CVM · Colegiado · 24/03/2000
Processo Administrativo nº RJ99/6124
Decisão do Colegiado nº RJ99/6124
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CANCELAMENTO DE REGISTRO PARA NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS NAS BOLSAS DE VALORES - PROC. RJ99/6124
Reg. nº 2640/00
Relator: DDS
Trata-se do cancelamento efetuado pela BVRJ do registro para negociação dos valores mobiliários de emissão da
Indústrias Verolme-Ishibrás S.A. e da Império Lisamar S/A Indústria e Comércio de Alimentos, pelos seguintes
motivos: a primeira empresa, por estar em concordata e com a negociação suspensa desde 1996, bem como estar
inadimplente com a Bolsa, enquanto que a segunda, por estar com o cadastro desatualizado, não fornecer informações
aos investidores e, também, por inadimplência.
. O Diretor-Relator informou que, em 26.03.99, a Verolme-Ishibrás encaminhou correspondência à SEP mencionando
seus problemas financeiros e a suspensão da negociação de suas ações na BVRJ e na Bovespa, até o retorno à
normalidade. Entretanto, diante da inadimplência junto às Bolsas, o seu registro foi suspenso. A Império Lisamar nada
informou à CVM.
Instada a manifestar-se, a GJU-1 verificou que o Estatuto Social de ambas as Instituições prevê a admissão e o
cancelamento de negociação de ações, além de nada disporem em contrário o art. 22, XI, da Resolução CMN no
1656/89 e o art. 21, II, § 5, da Lei no 6385/76. Também os normativos da CVM que tratam da matéria não falam em
suspensão, mas, sim, em cancelamento, no caso de decretação de falência.
Ressaltou-se que somente a Verolme-Ishibrás teve a falência requerida mas não efetivamente decretada, razão pela
qual a GJU-1 propôs a verificação do estado em que se encontra a citada companhia, para posterior cancelamento de
registro na Bolsa, no termos do art. 2º da Instrução CVM no 287/98.
Por despacho, a PJU manifestou-se no sentido de que a CVM sustasse a decisão tomada pelas Bolsas em defesa do
interesse dos investidores, uma vez que, com o cancelamento do registro das empresas, suas ações não poderão mais
serem negociadas naquelas Instituições, além de perda de visibilidade e valor econômico, em fragrante violação ao art.
13, §, da Resolução CMN no 1656/89, ao ignorar as exigências do bem público e a sua função social. No caso,
sustenta que a inadimplência deveria ser cobrada.
O Diretor-Relator observou que as companhias alcançadas pela decisão das Bolsas de cancelamento dos seus registros
de negociação, até o presente, não pediram a intervenção da CVM no assunto, do mesmo modo que não se verificou
reclamação de qualquer investidor eventualmente prejudicado com a medida adotada pelas Bolsas. Esclareceu o
Relator que a única manifestação constante dos autos é a correspondência da Verolme prestando esclarecimentos sobre
a situação da companhia, na qual, contudo, não há pleito para qualquer atuação da CVM.
Assim sendo, o Diretor-Relator defendeu a tese de que deva prevalecer o princípio de auto-regulação das Bolsas,
cabendo à CVM, no momento, apenas aguardar a manifestação de possíveis prejudicados, acionistas ou das próprias
empresas, para então reapreciar a matéria.
Isto posto, votou o Diretor-Relator pelo arquivamento do processo, tendo o seu voto sido acompanhado pelos demais
membros do Colegiado.
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