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CVM · Colegiado · 24/03/2000

Processo Administrativo nº RJ99/6124

Decisão do Colegiado nº RJ99/6124

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.121 caracteres transcritos do PDF oficial

CANCELAMENTO DE REGISTRO PARA NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS NAS BOLSAS DE VALORES - PROC. RJ99/6124

Reg. nº 2640/00

Relator: DDS

Trata-se do cancelamento efetuado pela BVRJ do registro para negociação dos valores mobiliários de emissão da

Indústrias Verolme-Ishibrás S.A. e da Império Lisamar S/A Indústria e Comércio de Alimentos, pelos seguintes

motivos: a primeira empresa, por estar em concordata e com a negociação suspensa desde 1996, bem como estar

inadimplente com a Bolsa, enquanto que a segunda, por estar com o cadastro desatualizado, não fornecer informações

aos investidores e, também, por inadimplência.

. O Diretor-Relator informou que, em 26.03.99, a Verolme-Ishibrás encaminhou correspondência à SEP mencionando

seus problemas financeiros e a suspensão da negociação de suas ações na BVRJ e na Bovespa, até o retorno à

normalidade. Entretanto, diante da inadimplência junto às Bolsas, o seu registro foi suspenso. A Império Lisamar nada

informou à CVM.

Instada a manifestar-se, a GJU-1 verificou que o Estatuto Social de ambas as Instituições prevê a admissão e o

cancelamento de negociação de ações, além de nada disporem em contrário o art. 22, XI, da Resolução CMN no

1656/89 e o art. 21, II, § 5, da Lei no 6385/76. Também os normativos da CVM que tratam da matéria não falam em

suspensão, mas, sim, em cancelamento, no caso de decretação de falência.

Ressaltou-se que somente a Verolme-Ishibrás teve a falência requerida mas não efetivamente decretada, razão pela

qual a GJU-1 propôs a verificação do estado em que se encontra a citada companhia, para posterior cancelamento de

registro na Bolsa, no termos do art. 2º da Instrução CVM no 287/98.

Por despacho, a PJU manifestou-se no sentido de que a CVM sustasse a decisão tomada pelas Bolsas em defesa do

interesse dos investidores, uma vez que, com o cancelamento do registro das empresas, suas ações não poderão mais

serem negociadas naquelas Instituições, além de perda de visibilidade e valor econômico, em fragrante violação ao art.

13, §, da Resolução CMN no 1656/89, ao ignorar as exigências do bem público e a sua função social. No caso,

sustenta que a inadimplência deveria ser cobrada.

O Diretor-Relator observou que as companhias alcançadas pela decisão das Bolsas de cancelamento dos seus registros

de negociação, até o presente, não pediram a intervenção da CVM no assunto, do mesmo modo que não se verificou

reclamação de qualquer investidor eventualmente prejudicado com a medida adotada pelas Bolsas. Esclareceu o

Relator que a única manifestação constante dos autos é a correspondência da Verolme prestando esclarecimentos sobre

a situação da companhia, na qual, contudo, não há pleito para qualquer atuação da CVM.

Assim sendo, o Diretor-Relator defendeu a tese de que deva prevalecer o princípio de auto-regulação das Bolsas,

cabendo à CVM, no momento, apenas aguardar a manifestação de possíveis prejudicados, acionistas ou das próprias

empresas, para então reapreciar a matéria.

Isto posto, votou o Diretor-Relator pelo arquivamento do processo, tendo o seu voto sido acompanhado pelos demais

membros do Colegiado.

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