CVM · Colegiado · 23/08/2022
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000440/2022-18
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DE ÁREAS TÉCNICAS EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – RJI CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.000440/2022-18
Trata-se de recurso interposto pelo escritório de advocacia Moreira Menezes, Martins Sociedade de Advogados (“Reclamante” ou “Recorrente”), no âmbito de processo referente à reclamação apresentada pelo Recorrente à CVM, em face de RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“RJI” ou “Reclamada”), administradora dos fundos de investimento OABPREV RJ Fundo de Investimento Multimercado e OABPREV-RJ Multimercado Previdência Fundo de Investimento (“Fundos”), relatando suposta infração da RJI à regulamentação da CVM, ao interpor Embargos de Terceiros na esfera Judicial. Em seu recurso, fazendo referência ao art. 2º da Resolução CVM nº 46/2021, o Recorrente alegou que, a partir da leitura do Parecer Técnico CVM/SOI/GOI-2 nº 247 (“Parecer Técnico 247”), observou que a área técnica não teria compreendido “ corretamente as questões de fato e de direito expostas pelo Escritório na Reclamação ". Segundo o Reclamante, o Parecer Técnico 247 - que encaminhou a reclamação à Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN - conteria “equívocos” ao afirmar que: (i) o Reclamante seria um escritório que prestou serviço aos Fundos; (ii) o Reclamante teria direcionado atos executórios aos Fundos; (iii) a CVM não seria competente para se manifestar sobre qualquer aspecto da mencionada ação judicial;
e (iv) a Reclamada estaria atuando no cumprimento de seus deveres fiduciários ao ingressar, em nome dos Fundos, no referido processo judicial nos quais eles não são partes e em relação aos quais não deveriam possuir qualquer interesse. O Recorrente argumentou respectivamente que: (i) nunca prestou serviços à OABPREV-RJ. O cumprimento de sentença ajuizado pelo Reclamante em face da OABPREV-RJ decorre da sucumbência desta última no âmbito de procedimento arbitral, ocasião em que foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao Reclamante, que advogou para o ex adverso da OABPREV-RJ no curso da arbitragem em questão; (ii) o cumprimento de sentença em questão foi ajuizado exclusivamente em face da OABPREV-RJ; (iii) a reclamação não solicitou análise do mérito do cumprimento de sentença pela CVM, mas que a Autarquia, nos limites de sua competência, apurasse conduta da Reclamada praticada em violação à regulamentação aplicável às atividades por ela exercidas; e (iv) as cotas de fundos de investimento são bens sujeitos ao pagamento das dívidas de seus titulares (os cotistas), como quaisquer outros. No caso de fundos abertos, havendo a penhora de cotas, estas deveriam ser resgatadas e monetizadas na forma do regulamento do fundo.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 115/2022/CVM/SIN/GIFI, a SIN entendeu pelo não conhecimento do recurso, posto que, com fulcro no artigo 4º, § 4º, da Resolução CVM nº 45/2021, somente cabe recurso de decisões tomadas pelas Superintendências da CVM se ausente fundamentação ou caso a decisão esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado, o que não se verificou no caso concreto. Isso porque, de acordo com a SIN, seria evidente a existência de fundamentação para a decisão tomada pela área técnica, sendo esta inclusive controvertida pelo Recorrente, e tampouco o recurso logrou evidenciar que ela tenha sido contrária a algum posicionamento anterior do Colegiado sobre tema semelhante. Com relação ao mérito, qual seja, a alegação de que a entrada da RJI na ação judicial evidenciaria descumprimento de seus deveres fiduciários, a área técnica entendeu ser inviável cogitar que uma diligência da espécie, para colaborar no deslinde de uma causa envolvendo um fundo administrado, pudesse sob algum aspecto evidenciar falha de seus deveres. Adicionalmente, a SIN registrou que, para o seu entendimento do caso, não foram consideradas as questões relacionadas à prestação de serviços ou não aos Fundos ou ao direcionamento de atos executórios contra eles.
Na visão da SIN, apesar de o Recorrente fazer referência aos deveres fiduciários da RJI, de acordo com os argumentos apresentados, o recurso, de fato, tentou discutir o mérito dos Embargos de Terceiros impetrados pela Reclamada. Nesse sentido, a SIN também afastou o argumento do Recorrente que procurou equiparar a conduta da RJI ao tratado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 15/2008 (“PAS”), destacando que seria inapropriado tratar a decisão naquele PAS como suposto precedente contrário à decisão da SIN. Conforme ressaltou a SIN, o julgamento do referido PAS tratou da situação de fundos exclusivos que contavam com certo nível de ingerência decisória por parte de seus cotistas exclusivos nas decisões de compra e venda de ativos de suas carteiras. Assim, a decisão naquele caso repisou a premissa já conhecida de que essa ingerência não tem o condão de afastar a responsabilidade dos prestadores de serviço de um fundo na consecução de suas atividades, mormente numa situação concreta como aquela, em que tal ingerência não se via formalizada. Nesse contexto, a referida decisão tratou da exigência de que tal ingerência fosse precedida do estabelecimento de " estruturas de governança formalizadas, como comitês de investimento, ou órgãos assemelhados, para que se preserve a imputabilidade dos responsáveis pelas decisões e se possa averiguar a diligência que as cercou ".
Desse modo, no âmbito de uma decisão irregular de investimento, seria possível atribuir as devidas responsabilidades com mais clareza e justiça. Isto posto, a área técnica destacou que não há correlação entre o que foi discutido naquela decisão (a respeito do nível de responsabilidades de um gestor ao tomar as decisões de investimento com ingerência de seu cotista exclusivo) com o presente caso, em que se discute se a entrada, pelo administrador, numa ação judicial em que se bloqueia as cotas de um fundo por ele administrado, evidenciaria alguma falha no exercício de seus deveres fiduciários. Por fim, a SIN afirmou não ser possível alcançar a lógica trazida pelo recurso de que os interesses do cotista exclusivo dos Fundos seriam contrários ao próprio interesse dos Fundos. Ademais, reiterou que o recurso apresentou “ uma gama de alegações sobre a improcedência de tais embargos, o que, mais uma vez, parece fora do escopo da CVM avaliar, cabendo ao juízo natural competente, no momento oportuno, se manifestar e decidir sobre elas ”. Ante o exposto, a SIN recomendou ao Colegiado o não conhecimento do recurso, em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 4º, § 4º, da Resolução CVM nº 45/2021. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 115/2022/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2022.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Reclamação de não cotistas: escritório Moreira Menezes, Martins
Sociedade de Advogados contra - RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários
Ltda- Processo CVM nº 19957.000440/2022-18.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de reclamação, enviada à CVM pelo escritório de advocacia
Moreira Menezes, Martins Sociedade de Advogados (“Reclamante” ou “Escritório”),
contra a RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
(“Reclamada” ou “Administradora”), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.066.258/000211 administradora dos Fundos OABPREV RJ FUNDO DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO, inscrito no CNPJ sob o nº 25.316.471/0001-34 e OABPREV-RJ
MULTIMERCADO PREVIDENCIA FUNDO DE INVESTIMENTO, inscrito no CNPJ sob o
nº 17.913.394/0001-71 (“Fundos”), pelo fato da Administradora ter interposto na
esferal Judicial Embargos de Terceiros que possivelmente violaria a
regulamentação da CVM.
2. Em seu recurso protocolado em 31/5/2022, o Recorrente, amparandose no artigo 2º da Resolução CVM nº 46/2021, alega que a motivação da
interposição deste recurso decorre da constatação, a partir da leitura do Parecer
Técnico 247 ( doc. 1473394) e do Despacho SIN (doc 1475333), de que a área
técnica não teria compreendido "corretamente as questões de fato e de direito
expostas pelo Escritório na Reclamação".
3. Segundo o Reclamante houve "equívocos" no Parecer Técnico 247
(elaborado pela SOI/GOI-2 como base para o encaminhamento do caso à SIN) nos
seguintes pontos: (i) ao afirmar que o Reclamante seria um escritório que prestou
serviço aos Fundos, (ii) ao afirmar que o Reclamante teria direcionado atos
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executórios aos Fundos, (iii) ao afirmar que a CVM não seria competente para se
manifestar sobre qualquer aspecto da mencionada ação judicial, e (iv) ao afirmar
que a Reclamada estaria atuando no cumprimento de seus deveres fiduciários ao
ingressar, em nome dos Fundos de Investimento, em processo judicial nos quais
eles não são partes e em relação aos quais não deveriam possuir qualquer
interesse.
4. Quanto ao item (i) o Reclamante alega que nunca prestou serviços à
OABPREV-RJ. O cumprimento de sentença ajuizado pelo Reclamante em face da
OABPREV-RJ decorre da sucumbência desta última no âmbito de procedimento
arbitral, ocasião em que foi condenada ao pagamento de honorários
sucumbenciais à Reclamada, que advogou para seu ex adverso no curso da
arbitragem em questão.
5. Em relação ao item (ii) o Reclamante argumenta que o cumprimento
de sentença em questão foi ajuizado exclusivamente em face da OABPREV-RJ.
6. Em referência ao item (iii) o Reclamante expõe que, em momento
algum, o Escritório solicitou análise do mérito do cumprimento de sentença pela
CVM. Foi solicitado, na realidade, que a autarquia, nos limites de sua competência,
apurasse conduta da Reclamada praticada em violação à regulamentação
aplicável às atividades por ela exercidas.
7. Em oposição ao item (iv) o Reclamante reitera que cotas de fundos de
investimento são bens sujeitos ao pagamento das dívidas de seus titulares (os
cotistas), como quaisquer outros. No caso de fundos abertos, havendo a penhora
de cotas, estas deveriam ser resgatadas e monetizadas na forma do regulamento
do fundo.
8. A propósito, relembramos que somente cabe recurso
de decisões tomadas pelas Superintendências se ausente fundamentação, ou caso
esteja a decisão em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado
(artigo 4º, § 4º da Resolução CVM 45). E, neste caso concreto, parece evidente a
existência de fundamentação para a decisão tomada pela SIN (tanto que o
recorrente controverte sobre ela), e tampouco o recurso logrou evidenciar que ela
tenha sido contrária a algum posicionamento anterior do Colegiado sobre tema
semelhante, tudo isso a levar à conclusão pelo não conhecimento do recurso.
9. Vale registrar, de toda forma, que a comunicação com
encaminhamento da análise e conclusão do processo administrativo em referência
ocorreu através de envio de e-mail em 13/05/2022 (Doc. 1.511.001), e o
Reclamante protocolou recurso em 31/05/2022. Assim, o pedido é tempestivo, pois
foi protocolado no prazo de 15 dias úteis estabelecidos no artigo 2º da Resolução
CVM nº 46.
10. Quanto as alegações do Reclamante de que houve equívocos no
Parecer Técnico 247 SOI-GOI2 em Doc. 1.473.397, entendemos que as
relacionadas à prestação de serviços ou não aos fundos ou ao direcionamento de
atos executórios contra os fundos são impertinentes para a análise do caso, pois
esta SIN sequer levou tais fatos em consideração (conforme mencionados pela SOI
em seu parecer) para o seu entendimento do caso.
11. Quanto ao ao mérito em si controvertido, qual seja, da entrada da RJI
na ação judicial evidenciar um descumprimento de seus deveres fiduciários, em
que pese os argumentos trazidos pelo recurso, parece inviável cogitar que uma
diligência da espécie, para colaborar nos deslinde de uma causa envolvendo um
fundo administrado, possa sob algum aspecto evidenciar alguma falha de seus
deveres.
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12. Como visto no recurso, em que pese o esforço o recorrente de tentar
trazer uma roupagem a seus argumentos de uma discussão sobre os deveres
fiduciários da administradora RJI, em tudo que se refere a tal ação o que o
recorrente faz é, sempre, tentar discutir o mérito dos embargos impetrados: ora
alegando que a RJI seria "parte ilegítima para tanto", ora defendendo que "não há
argumentos que se relacionem com os fundos de investimento em si", outras
vezes ao alegar que "consiste em lide temerária fundamentada em argumentos
falaciosos", que assim agiu para defender não os interesses do fundo, mas sim de
seu cotista exclusivo, ou outras ponderações da espécie.
13. Com tais considerações é que procurou equiparar a conduta da RJI ao
tratado no âmbito do PAS nº 15/2008, por meio do qual a Dir. Rel. Luciana Dias
teria ponderado que:
21. As estruturas de governança exigidas pela regulamentação têm outras
funções além de alinhar interesses dos cotistas e gestores. Essas
estruturas cuidam para que as decisões sejam tomadas por meio de
procedimentos adequados e verificáveis e por pessoas que, na
eventualidade de qualquer irregularidade, poderão ser identificadas e
responsabilizadas.
22. Em outras palavras, essas regras de governança viabilizam o exercício
do poder de fiscalização e da responsabilização dos agentes que
efetivamente tomam as decisões em nome de uma instituição ou,
roubando o termo em inglês, se prestam a estabelecer uma estrutura
adequada de accountability.
23. Essa função de viabilizar a imputabilidade dos responsáveis pelas
decisões de uma organização desempenhada pelas estruturas de
governança não interessa somente aos detentores do capital
administrado. Há imensa literatura acadêmica identificando e tentando, de
algum modo, contribuir para harmonização dos diversos grupos de
interesses em uma determinada organização empresarial. Esses grupos de
interesse são comumente designados por esta literatura como
stakeholders. Exemplos comuns de stakeholders são os empregados e os
credores de uma organização empresarial.
24. Não é raro que o legislador reconheça o interesse legítimo dos
stakeholders e os proteja. Assim, as regras relativas à governança de uma
companhia protegem não só os interesses dos detentores do capital, mas
também outros grupos que têm interesse naquela estrutura empresarial,
como os credores, trabalhadores e a comunidade em que se insere.
25. É menos comum a discussão de stakeholders em estruturas de
investimentos coletivos, como são os fundos de investimento, mas, assim
como ocorre com organizações empresariais, há outros interessados nas
atividades dos fundos que não apenas seus próprios cotistas.
[...]
28. Assim como acontece com as organizações empresariais, as regras
sobre governança em um fundo de investimento não servem
exclusivamente para proteger os cotistas. Portanto, não basta que os
proprietários dos recursos investidos estejam satisfeitos com uma
acomodação diferente do que a lei ou a regulamentação exige para que tal
estrutura seja adequada e esteja autorizada.
29. Como o regime de informação, supervisão e responsabilidade a que o
fundo se sujeita repercute na esfera de outros stakeholders, é necessário
que o fundo formalize a intenção de adotar estruturas alternativas de
governança.
[...]
36. A segunda conclusão é a de que o regulador não quis que nenhuma
pessoa que tome decisões de investimento, seja ele gestor profissional,
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cotista ou qualquer outra pessoa indicada para tal, esteja fora do regime
fiduciário e das regras de conduta dos administradores de carteira. E esta
decisão do regulador não pode ser lida como mero reflexo da necessidade
de alinhamento entre interesses dos cotistas e gestores. Ela é também um
meio de assegurar a imputabilidade dos responsáveis pelas decisões de
investimento num contexto que reconhece a importância da atuação dos
investidores institucionais, como são os fundos de investimento, para a
segurança e defesa dos direitos dos cotistas e demais partes interessadas
(stakeholders).
[,..]
37. Pelas razões expostas, eu acredito que a melhor interpretação das
normas vigentes é que a ingerência direta dos cotistas nas decisões de
investimento de um fundo, seja ele exclusivo ou não, deve acontecer por
meio de estruturas de governança formalizadas, como comitês de
investimento, ou órgãos assemelhados, para que se preserve a
imputabilidade dos responsáveis pelas decisões e se possa averiguar a
diligência que as cercou.
14. Optou esta área técnica por refletir neste Ofício Interno a íntegra do
trecho da decisão da Dir. Rel. Luciana Dias citado no recurso para evidenciar, com
a adequada propriedade, o quão inapropriada e descontextualizada foi a
equiparação feita, no recurso, à decisão como suposto precedente contrário à
decisão da SIN. Explica-se.
15. O caso do julgamento citado, como sabido, tratou da situação de
fundos exclusivos que contavam com certo nível de ingerência decisória por parte
de seus cotistas exclusivos nas decisões de compra e venda de ativos de suas
carteiras. Assim, a decisão repisa a premissa já bem conhecida de que essa
ingerência não tem o condão de afastar a responsabilidade dos prestadores de
serviço de um fundo na consecução de suas atividades, mormente numa situação
concreta como naquela, em que tal ingerência não se via formalizada, tampouco
contava com qualquer governança instituída de execução e controle.
16. Mas é claro que o contexto daquela discussão é o da efetivação de
prejuízos ao fundo (ou aos seus cotistas, em última instância) decorrentes dessas
decisões de investimento sobre os ativos da carteira. E se e em qual medida, uma
vez caracterizados, tais prejuízos poderiam imputar responsabilidades
administrativas a esses prestadores de serviços numa situação em que as decisões
eram tomadas pelo cotista exclusivo do fundo. É de se relembrar também
que, dada a complexidade e profundidade da discussão envolvida, os itens 39 e
40 daquela decisão, integralmente acompanhada pelo Colegiado, foram no
seguinte sentido:
39. Embora a interpretação acima não seja nova, a questão dos limites de
ingerência de cotistas de fundos exclusivos na gestão direta do
patrimônio, prática bastante disseminada no mercado, não foi enfrentada
de forma tão direta e abrangente antes. Não acredito que a melhor
maneira de a CVM se posicionar pela primeira vez nesse tema, repleto de
nuanças, seja num processo sancionador.
40. Por isso, não entendo adequado condenar a BB DTVM, ou o seu diretor
responsável. Assim, voto pela absolvição da BB DTVM e de seu diretor
responsável, Arnaldo José Vollet, embora acredite que os mesmos atos
cometidos a partir desta data devam configurar ilícito administrativo e
ensejar punições.
17. Assim, ainda que este caso concreto apresentasse conexão com tal
precedente - o que, aqui já é possível perceber, não é o caso - a decisão de fundo
dizia respeito à exigência de que essa ingerência fosse precedida do
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estabelecimento de "estruturas de governança formalizadas, como comitês de
investimento, ou órgãos assemelhados, para que se preserve a imputabilidade dos
responsáveis pelas decisões e se possa averiguar a diligência que as cercou".
Assim, no âmbito de uma decisão irregular de investimento - condição essa que
aqui sequer se verifica - seria possível atribuir as devidas responsabilidades com
mais clareza e justiça.
18. Mas veja-se que nem é essa a hipótese aqui: não há correlação alguma
entre o que foi discutido naquela decisão (a respeito do nível de responsabilidades
de um gestor ao tomar as decisões de investimento com ingerência de seu cotista
exclusivo) com o visto aqui, em que se discute se a entrada, pelo administrador,
numa ação judicial em que se bloqueia as cotas de um fundo por ele administrado,
evidencia alguma falha no exercício de seus deveres fiduciários.
19. Especificamente a respeito disso, apesar dos esforços da área técnica
na leitura do recurso, não se consegue alcançar a lógica trazida de que os
interesses do cotista exclusivo do fundo sejam contrários ao próprio interesse do
fundo. Ainda que tais institutos não se confundam, e isso é claro, daí a dizer que
esses interesses são opostos no caso concreto vai uma grande distância, tanto da
realidade posta aqui quanto da lógica de funcionamento de um fundo exclusivo
como regra geral.
20. Isso afastado, mais uma vez o que se pode perceber de residual é toda
uma gama de alegações sobre a improcedência de tais embargos, o que, mais
uma vez, parece fora do escopo da CVM avaliar, cabendo ao juízo natural
competente, no momento oportuno, se manifestar e decidir sobre elas.
21. Em razão do exposto, a SIN defende que o recurso não seja conhecido
pelo Colegiado, pela não demonstração de ausência de fundamentação ou de
posicionamento em desacordo com algum prevalecente no Colegiado. Propomos,
ainda, que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 15/08/2022, às 21:00, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000440/2022-18 Documento SEI nº 1568314
Ofício Interno 115 (1568314) SEI 19957.000440/2022-18 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.