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CVM · Colegiado · 23/08/2022

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Decisão do Colegiado nº 19957.002220/2021-30

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI Nºs 19957.002220/2021-30, 19957.004588/2020-51 E 19957.010053/2021-09

O Presidente João Pedro Nascimento se declarou impedido por ter assessorado entidade em processo anterior cujos fatos estão diretamente relacionados aos processos e não participou do exame do caso. Trata-se de proposta global de termo de compromisso apresentada por BFL Administração de Recursos Ltda. (“BFL”), na qualidade de gestora de fundos de investimentos, e por José Antônio Gadenz (“José Gadenz” e, em conjunto com a BFL, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras da BFL, no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) CVM nºs 19957.002220/2021-30, 19957.004588/2020-51, nos quais não há outros acusados, e 19957.010053/2021-09, em que há outros 5 (cinco) acusados que não apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso, todos instaurados pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN.

No âmbito do PAS CVM 19957.002220/2021-30, a SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por inobservância, em tese, do dever de diligência em relação aos cotistas do Austro IPCA Institucional Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado e do BRS Profit Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado (“FI Austro Profit”), quando da aquisição, para a carteira dos Fundos, de cédulas de créditos bancários (“CCBs”) emitidas pela Novo Guaíba Empreendimentos Imobiliários S.A., inclusive no que diz respeito às fragilidades na formalização das garantias, em infração, em tese, ao disposto (i) nos arts. 65, inciso XIII, e 65-A, inciso I, da então vigente Instrução CVM n° 409/2004 (“ICVM 409”), esse último no período de 24.09.2014 a 01.10.2015; e (ii) ao art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”), no período de 01.10.2015 até abril de 2016. Em 03.01.2022, a BFL apresentou proposta de celebração de termo de compromisso no âmbito do PAS CVM 19957.002220/2021-30, em que propôs: (i) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (ii) abster-se, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de (a) exercer diretamente, mediante registro na CVM, ou por intermédio de pessoa jurídica distinta, controladora, controlada, coligada ou sob controle comum, a atividade de gestão de carteiras de valores mobiliários, prevista no art. 1º, § 1º, II, da Resolução CVM nº 21/2021;

(b) atuar como prestadora de serviços de qualquer natureza em FI que tenham como cotistas unidades gestoras de regimes próprios de previdência social (“RPPS”), ressalvados os FI atualmente sob administração da BFL, nos quais já foi deliberada e aprovada a liquidação em assembleia geral de cotistas (“AGC”); e (c) contratar, para a prestação de serviços de qualquer natureza, junto a FI ou quaisquer outros veículos em que figure como prestador de serviços, quaisquer pessoas naturais ou jurídicas que integrem grupo econômico no qual se insira a A.G.R.L, aí compreendidas sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum. Em 05.01.2022, José Gadenz apresentou sua proposta para celebração de termo de compromisso no âmbito do referido PAS, em que se comprometeu a: (i) pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) não exercer a atividade de administração profissional de carteiras de valores mobiliários pelo prazo de 3 (três) anos. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

No âmbito do PAS CVM 19957.004588/2020-51, a SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por inobservância, em tese, do dever de diligência em relação aos cotistas do Fundo de Investimento Catânia Renda Fixa Longo Prazo, quando da aquisição das CCBs de emissão da Agrária Indústria e Comércio Ltda., e descumprimento, em tese, do Regulamento do Fundo, ao adquirir tais títulos de crédito, que apresentavam classificação de risco inferior à exigida na política de investimentos do Fundo, em infração, em tese, ao disposto no art. 65, XIII c/c o art. 65-A, I, da então vigente ICVM 409. Em 22.02.2021, os Proponentes apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso no âmbito do PAS CVM 19957.004588/2020-51, nos seguintes termos: (i) a BFL se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais e iguais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) José Gadenz se comprometeu a não exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários. A PFE-CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta apresentada no referido PAS, opinou pela possibilidade de celebração do acordo, “ desde que, previamente à celebração do termo, seja apresentada proposta indenizatória a título de danos difusos pelo proponente José Antonio Gadenz, bem como seja verificada a adequação no que concerne à suficiência da proposta indenizatória trazida por BFL Administração de Recursos Ltda .”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 06.07.2021, considerando (i) o disposto no art. 86 da então vigente Instrução CVM n° 607/2019; (ii) a manifestação da SIN sobre a existência de outra possível acusação abrangendo fatos, em tese, mais graves envolvendo os Proponentes; e (iii) o fato de que, em ambas as acusações, os investidores potencialmente prejudicados seriam RPPS, concluiu que, apesar de, em tese, ser cabível discussão de solução consensual no caso em tela, não seria conveniente e oportuna a celebração de acordo naquele momento, tendo, então, opinado junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, em reunião realizada 09.09.2021 , acompanhando o parecer do Comitê, decidiu, por unanimidade, rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. No âmbito do PAS CVM 19957.010053/2021-09, a SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por inobservância, em tese, do dever de diligência em relação aos cotistas do FI Austro Profit, quando da aquisição das debêntures emitidas pela M. Invest Planejamento e Administração de Shopping Center S/A, em infração, em tese, ao art. 92, inciso I, da ICVM 555. O Comitê, em 19.04.2022, ao analisar as propostas apresentadas no âmbito do PAS CVM 19957.002220/2021-30, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo infração, em tese, ao disposto no art.

65-A, I, da então vigente ICVM 409, e ao disposto no art. 92, I, da ICVM 555, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela. Sendo assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; e (ii) o histórico dos Proponentes, que constavam como acusados em outros dois PAS, propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com o objetivo de encerrar antecipadamente, além do PAS CVM 19957.002220/2021-30, também os PAS CVM 19957.004588/2020-51 e 19957.010053/2021-09, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos seguintes valores: (a) para BFL, o montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e (b) para José Gadenz, o montante de R$ 937.500,00 (novecentos e trinta e sete mil e quinhentos reais). Em 19.05.2022, a BFL aditou sua proposta inicial, tendo proposto a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando os três PAS. Em 09.05.2022, José Gadenz solicitou reunião com a Secretaria do Comitê, tendo destacado seu objetivo de aventar a possibilidade de apresentar nova proposta em substituição à contraproposta do Comitê, em que se comprometeria a (i) não exercer a atividade de administração profissional de carteiras de valores mobiliários pelo prazo de 5 (cinco) anos;

e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Após a referida reunião, em que a Secretaria do Comitê prestou esclarecimentos sobre os parâmetros utilizados e o entendimento do Comitê de que o afastamento no caso seria inócuo, uma vez que a autorização de Jose Gadenz para prestar serviços de administração de carteiras havia sido cancelada, a pedido, em 12.02.2021, o referido Proponente não encaminhou nova manifestação. Em 14.06.2022, o Comitê, considerando em especial que os valores propostos estariam distantes do que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste global com os Proponentes, e decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada. Em 20.06.2022, a BFL apresentou pedido de reconsideração da decisão do Comitê, elevando a obrigação pecuniária a ser assumida para R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), e mantendo a proposta inicial de abstenção, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de: (i) exercer, diretamente mediante registro na CVM ou por intermédio de pessoa jurídica distinta, controladora, controlada, coligada ou sob controle comum, a atividade de gestão de carteiras de valores mobiliários, prevista no inciso II do §1º do art. 1º da Resolução CVM nº 21/2021;

(ii) atuar como prestadora de serviços de qualquer natureza em FI que tenham como cotistas unidades gestoras de RPPS, ressalvados os FI atualmente sob administração da BFL, nos quais já foi deliberada e aprovada a liquidação em AGC; e (iii) contratar, para a prestação de serviços de qualquer natureza, junto a FI ou quaisquer outros veículos em que figure como prestador de serviços, quaisquer pessoas naturais ou jurídicas que integrem grupo econômico no qual se insira a A.G.R.L, aí compreendidas sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum. Em 05.07.2022, durante a reunião do Comitê, a SIN esclareceu que a BFL teria sofrido recentemente uma punição da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ademais, área técnica afirmou que as obrigações de não fazer propostas seriam inócuas, pois: (i) a BFL não teria mais autorização para prestar serviços de gestão de fundos; e (ii) de acordo com as regras da Resolução que regulamenta os RPPS, tais investidores também não podem alocar recursos em FI administrados pela BFL. Na sequência, o Comitê manteve sua deliberação de 14.06.2022, por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista, em especial: (i) o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45;

e (ii) o entendimento de que não estariam presentes, mesmo se considerada a nova proposta apresentada pela BFL, elementos aptos a infirmar os fundamentos de sua decisão, e de que o melhor desfecho para o presente caso seria o seu julgamento. Sendo assim, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta global de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor João Accioly foi sorteado relator do PAS CVM 19957.002220/2021-30. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PARECER GLOBAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.002220/2021-30

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004588/2020-51

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.010053/2021-09

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. BFL ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA.; e

2. JOSÉ ANTÔNIO GADENZ.

ACUSAÇÃO:

1. PAS CVM 19957.002220/2021-30

Inobservância, em tese, do dever de diligência em relação aos

cotistas do FI Austro IPCA e do FI Austro Profit, quando da

aquisição, para a carteira dos Fundos, de Cédulas de Créditos

Bancários (“CCBs”) emitidas pela Novo Guaíba, inclusive no que

diz respeito às fragilidades na formalização das garantias, em

infração, em tese, ao disposto (i) nos arts. 65, inciso XIII[1], e

65-A, inciso I[2], da então vigente Instrução CVM n° 409 (“ICVM

409”), esse último no período de 24.09.2014 a 01.10.2015; e (ii)

ao art. 92, inciso I[3], da Instrução CVM nº 555 (“ICVM 555”), no

período de 01.10.2015 até abril de 2016.

2. PAS CVM 19957.004588/2020-51

Inobservância, em tese, do dever de dever de diligência em

relação aos cotistas do FI Catânia quando da aquisição das

CCBs AGRÁRIA e descumprimento, em tese, do Regulamento do

Fundo, ao adquirir tais títulos de crédito, que apresentavam

classificação de risco inferior à exigida na política de

investimentos do Fundo, em infração, em tese, ao disposto no

art. 65, XIII c/c o art. 65-A, I, da então vigente ICVM 409.

3. PAS CVM 19957.010053/2021-09

Inobservância, em tese, do dever de diligência em relação aos

cotistas do FI Austro Profit, quando da aquisição das debêntures

emitidas pela M. Invest., em infração, em tese, ao art. 92, inciso

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 1

I, da ICVM 555.

PROPOSTA:

1. BFL ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA.:

i. Obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o

valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);

ii. Obrigação de não fazer – abster-se, pelo prazo de 5

(cinco) anos, das seguintes práticas:

a. exercer, diretamente mediante registro na CVM ou

por intermédio de pessoa jurídica distinta,

controladora, controlada, coligada ou sob controle

comum, a atividade de gestão de carteiras de

valores mobiliários, prevista no inciso II do § 1º do

art. 1º da Resolução CVM nº 21/21;

b. atuar como prestadora de serviços de qualquer

natureza em fundos de investimento que tenham

como cotistas unidades gestoras de Regimes

Próprios de Previdência Social, ressalvados os fundos

de investimento atualmente sob administração da

BFL, nos quais já foi deliberada e aprovada a

liquidação em Assembleia Geral de cotistas; e

c. contratar, para a prestação de serviços de qualquer

natureza, junto a fundos de investimento ou

quaisquer outros veículos em que figure como

prestador de serviços, quaisquer pessoas naturais ou

jurídicas que integrem grupo econômico no qual se

insira a A.G.R.L, aí compreendidas sociedades

controladoras, controladas, coligadas ou sob

controle comum.

2. JOSÉ ANTÔNIO GADENZ:

i. Obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o

valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

ii. Obrigação de não fazer - não exercer a atividade de

administração profissional de carteiras de valores

mobiliários pelo prazo de 5 (anos) anos.

PARECER DA PFE:

SEM ÓBICE[4]

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER GLOBAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.002220/2021-30

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004588/2020-51

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.010053/2021-09

PARECER TÉCNICO

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 2

1. Trata-se de proposta global de Termo de Compromisso apresentada por BFL

ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.[5] (doravante denominada “BFL”),

na qualidade de Gestora de Fundos de Investimentos, e por JOSÉ ANTÔNIO

GADENZ (doravante denominado “JOSÉ GADENZ”), na qualidade de Diretor

Responsável pelas atividade de Administração de carteiras da BFL, no

âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) CVM

SEI 19957.002220/2021-30, SEI 19957.004588/2020-51 e SEI

19957.010053/2021-09, todos instaurados pela Superintendência de

Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”).

2. Cumpre destacar que os PROPONENTES são os únicos acusados no âmbito

dos PAS CVM SEI 19957.002220/2021-30 e SEI 19957.004588/2020-51. No

âmbito do PAS CVM SEI 19957.010053/2021-09 existem outros 5 (cinco)

acusados que não apresentaram proposta para celebração de Termo de

Compromisso (“TC”).

I) DO PAS CVM 19957.002220/2021-30

DA ORIGEM[6]

3. A acusação teve origem em dois processos distintos que trataram da análise

da aquisição, pela BFL, de Cédulas de Crédito Bancário emitidas pela Novo

Guaíba Empreendimentos Imobiliários S.A. (“CCBs Novo Guaíba”) para Fundos

de Investimento sob sua gestão:

i. investigação conduzida pela Superintendência de Normas Contábeis e de

Auditoria (“SNC”)[7] para analisar eventuais irregularidades,

comunicadas por Auditor Independente, relacionadas a operações

atípicas realizadas entre partes relacionadas, envolvendo a aquisição das

CCBs Novo Guaíba pelo Austro IPCA Institucional Fundo de Investimento

Renda Fixa Crédito Privado (“FI Austro IPCA”), gerido pela BFL; e

ii. inspeção conduzida pela então Superintendência de Fiscalização Externa

(“SFI”)[8] com vistas a verificar a aquisição, entre outros ativos, das CCBs

Novo Guaíba para a carteira do BRS Profit Fundo de Investimento Renda

Fixa Crédito Privado (“FI Austro Profit”).

DOS FATOS

4. Em relação ao FI Austro IPCA, a Área Técnica destacou, inicialmente, que:

i. foi constituído em 26.03.2014 e iniciou suas atividades em 01.09.2014

como um fundo de investimento aberto, da classe “Renda Fixa”, com

prazo indeterminado de duração e destinado exclusivamente a

investidores qualificados, conforme seu regulamento com vigência de

01.04.2014;

ii. sua administração esteve sob responsabilidade da G.F.C.V.S.A., no

período de 26.03.2014 a 03.11.2015, quando foi transferida para a BFL,

que já exercia a sua gestão;

iii. na data base de 31.12.2014, o Fundo contava com dois cotistas e um

Patrimônio Líquido (“PL”) de R$ 9.918.492,95;

iv. um dos cotistas era um Regime Próprio de Previdência Social (“RPPS”)

de servidores municipais, e o outro um Fundo de Investimento (“FI

Austro IMA-B”) também gerido pela BFL e do qual também eram

cotistas RPPSs de estados e municípios;

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 3

v. de acordo com o Demonstrativo de Composição e Diversificação de

Ativos do Fundo (“CDA”), o Fundo adquiriu, em setembro de 2014, uma

CCB Novo Guaíba, que estava precificada, no fim daquele mês, pelo

valor total de R$ 5.008.489,03, correspondente a, aproximadamente,

52,3% do seu PL, com vencimento para 24.09.2019;

vi. a CCB Nova Guaíba não estava corretamente identificada no CDA pela

instituição administradora;

vii. de acordo com o CDA do FI Austro IPCA, referente a junho de 2015, é

possível perceber que a BFL adquiriu a segunda CCB da Novo Guaíba,

com vencimento em 12.06.2020;

viii. as duas CCBs totalizavam R$ 8.585.839,50, o que correspondia a 39,03%

do PL do Fundo ao final de junho de 2015; e

ix. em 15.04.2016, a CVM recebeu comunicado de Auditor Independente

informando sobre (i) observância de operações atípicas, realizadas com

partes relacionadas do Gestor do FI Austro IPCA, fazendo referência às

CCBs Novo Guaíba; e (ii) a conclusão da auditoria do Fundo para o

exercício findo em 21.12.2014 e emissão de parecer com abstenção de

opinião em 28.03.2016.

5. Em relação ao FI Austro Profit, a Área Técnica destacou que:

i. foi constituído em 15.01.2013 e iniciou suas atividades em 11.08.2015,

como um FI aberto, da classe “Renda Fixa”, com prazo indeterminado de

duração e destinado exclusivamente a investidores qualificados,

conforme seu regulamento com vigência em 10.08.2015;

ii. sua administração esteve sob responsabilidade da I.T.D.T.V.M.S.A. até

29.01.2016, quando foi transferida para a própria BFL, que já exercia a

sua gestão;

iii. em agosto de 2015, adquiriu do FI Austro IPCA as duas CCBs Novo

Guaíba, que ficaram precificadas ao fim daquele mês em R$

8.778.490,01, correspondendo, então, a aproximadamente 71,97% do

seu PL, que era de R$ 12.229.343,64; e

iv. na data base de 31.12.2015, contava com PL de R$ 18.083.288,07 e um

único cotista, o FI Austro IMA-B gerido pela BFL e do qual também eram

cotistas RPPSs de estados e municípios;

v. a partir de março de 2019, passou a constar apenas uma CCB emitida

pela Novo Guaíba na carteira do FI Austro Profit, precificada por R$

14.417.271,99 e com vencimento em 24.09.2019, como se a CCB

001/2014 ali expressa representasse a soma de ambas CCBs Novo

Guaíba; e

vi. de acordo com o CDA de setembro de 2019, justamente o mês de

vencimento da CCB 001/2014, constava na carteira do Fundo uma CCB

da Novo Guaíba no valor de R$ 15.641.741,05, porém com novo

vencimento para 30.06.2022, o que indica que os ativos de crédito foram

renegociados e levados, em conjunto, a um novo vencimento.

6. Em relação a Novo Guaíba Empreendimentos Imobiliários S.A., Emissora das

CCBs, a Área Técnica destacou que:

i. tratava-se de uma sociedade anônima constituída em 28.04.2014, com

capital social de R$ 10 mil, cujas ações estavam equitativamente

divididas entre seus sócios, D.G.W, O.M.C e C.C.L.;

ii. O.M.C., conforme comunicado pelo Auditor Independente responsável

pela auditoria do FI Austro IPCA, também era um dos sócios da BFL;

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 4

iii. conforme constante nas notas explicativas das Demonstrações

Financeiras (“DF”) do FI Austro IPCA de 31.12.2014, as DF da Emissora,

referentes ao exercício findo em 31.12.2014, continham ressalva no

relatório dos auditores e apresentavam um prejuízo de R$ 587 mil, além

do PL negativo de R$ 586 mil, gerados substancialmente por despesas

administrativas que representavam cerca de 10% do valor total da

emissão das CCBs;

iv. conforme exposto em Relatório de Rating emitido em agosto de 2015, a

Emissora, que ainda estava em fase pré-operacional no ano de 2014,

tinha por objetivo desenvolver o “Loteamento Guaíba”, em que entraria

como proprietária dos terrenos e Incorporadora, em conjunto com uma

Construtora responsável pela obra;

v. com vistas ao financiamento para a compra do terreno e posterior

desenvolvimento do projeto imobiliário foram emitidas pela Novo Guaíba

as duas CCBs em comento, sendo:

a. a CCB 001/2014:

i. emitida em 24.09.2014 pelo valor de R$ 5 milhões com as

seguintes características: (a) prazo de amortização do

principal: 60 meses a partir da emissão; (b) carência para

amortização de principal e juros: pagamento de parcela única

no vencimento; (c) vencimento: 24.09.2019; (d) juros: juros

pré-fixados de 15% ao ano; e (e) forma de pagamento e juros:

pagamento de parcela única no vencimento (valor do principal

acrescido de juros); e

ii. quanto às garantias, a CCB 001/2014 oferecia: (a) alienação

fiduciária de imóvel denominado “Sítio Farroupilha”; (b)

alienação fiduciária da totalidade das ações da Emissora; (c)

cessão fiduciária de Direitos de Crédito da Emissora; e (d) aval

dos seus sócios D.G.W, O.M.C e C.C.L.;

b. a CCB 002/2015:

i. emitida em 12.06.2015 pelo valor de R$ 3.000.000,00, com as

mesmas características da primeira, porém com vencimento

em 12.06.2020; e

ii. todas as garantias dessa segunda operação foram

compartilhadas com as da primeira emissão, inclusive a

alienação fiduciária dos dois terrenos nos quais seria

desenvolvido o projeto imobiliário, um deles adquirido com os

recursos da primeira emissão e o outro terreno adquirido com

os recursos da segunda emissão.

7. No conjunto das análises empreendidas pelas Áreas Técnicas, foram

observados vários indícios de descumprimento, em tese, de dever de

diligência pela BFL em relação aos cotistas dos Fundos. Conforme será visto

a seguir, além da aquisição ocorrer mediante transação com parte

relacionada, as CCBs Novo Guaíba foram adquiridas em desacordo com a

avaliação de risco de crédito mínima estabelecida nos regulamentos dos

Fundos e foram observadas fragilidades na formalização das garantias das

operações.

8. No que diz respeito à ocorrência de transação entre partes relacionadas, foi

verificado que a BFL, constituída em 13.10.2011, mantinha, na data de

aquisição da CCB 001/2014 (24.09.2014), O.M.C. como um dos seus sócios,

em conjunto com JOSÉ GADENZ, na proporção de 90% e 10%,

respectivamente, conforme o seu 2º Contrato Social vigente à mesma época.

Concomitantemente, O.M.C. figurava como Diretor da emissora Novo Guaíba,

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 5

Concomitantemente, O.M.C. figurava como Diretor da emissora Novo Guaíba,

juntamente com C.C.L. e D.G.W., todos na proporção de 33%.

9. Em relação às garantias e à avaliação de crédito da primeira emissão, a Área

Técnica destacou o seguinte:

i. o imóvel oferecido como garantia da operação de emissão da CCB

001/2014 foi avaliado, inicialmente, pelo valor de R$ 4,08 milhões e,

passado menos de um ano, foi reavaliado a R$ 1,5 milhão[9];

ii. a BFL apresentou dois documentos para comprovar o valor do imóvel:

(i) um documento datado de 10.08.2014, um mês antes da aquisição da

CCB, no qual foi atribuído o valor de R$ 4,08 milhões ao imóvel,

conforme laudos elaborados por um corretor de imóveis e um arquiteto;

(ii) um outro documento, datado de 07.10.2015, data muito posterior à

aquisição da CCB 001/2014, em que o imóvel foi avaliado por R$

6.242.371,20;

iii. o imóvel denominado “Sítio Farroupilha”, oferecido em garantia, foi

adquirido com o valor recebido pela Novo Guaíba por essa primeira

emissão;

iv. no Relatório de Rating da Emissão constava que “o imóvel dado em

garantia não oferece cobertura integral ao valor da emissão, sendo seu

valor de mercado estimado em 81,6% do valor da operação”, e “a

emissão só pagará juros e principal no vencimento, de forma que o saldo

da dívida deve chegar à casa dos R$ 10 milhões, o que reduziria a

cobertura imobiliária a aproximadamente (...) 40,6% do valor a pagar,

considerando valor de mercado do imóvel”;

v. além do aval dos sócios da Novo Guaíba, as duas garantias adicionais

àquela do imóvel eram as ações da sociedade recém-constituída e não

operacional (e, portanto, de valor muito limitado), bem como créditos

decorrentes de vendas de um empreendimento que sequer tinha

começado a ser construído;

vi. tais fragilidades foram apontadas no Relatório de Rating, que concedeu

à Emissão a nota brBB, que, de acordo com os parâmetros adotados

pela própria agência classificadora, representava “risco de crédito

relevante”;

vii. além disso, o Regulamento vigente do FI Austro IPCA à época da

aquisição dispunha que, para compor o PL do Fundo, direitos, títulos e

valores mobiliários ou respectivos emissores deveriam ser considerados

de baixo risco de crédito, o que não era o caso das CCBs Novo Guaíba; e

viii. conforme consta das notas explicativas relativas às DF do Fundo de

31.12.2014, o fato de o administrador do FI Austro IPCA atualizar, em

julho de 2015, “o Registro de Imóveis e o valor de mercado do imóvel” e

tê-lo estimado em R$ 1,5 milhão teria evidenciado, em tese, uma

fragilidade adicional em relação à robustez das garantias e teria

levantado suspeita de que a precificação original (R$ 4,08 milhões) teria

chegado a tal valor para que a gestora pudesse apresentar pro forma

uma garantia que aparentasse ser de valor suficiente para justificar a

operação.

10. Em agosto de 2015, ocorreu a aquisição das CCB 001/2014 e CCB 002/2015

do FI Austro IPCA pelo FI Austro Profit. Em relação a essa operação, a Área

Técnica destacou que:

i. quando da aquisição, O.M.C. permanecia como sócio tanto da Emissora

quanto da BFL;

ii. o Regulamento do FI Austro Profit, vigente à época da aquisição,

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 6

também previa “baixo risco de crédito” quanto ao risco admitido quando

da aquisição de títulos de crédito privado;

iii. o Regulamento do FI Austro Profit previa expressamente a possibilidade

de o Fundo adquirir ativos de partes relacionadas;

iv. apesar de não haver vedação à aquisição de ativos de partes

relacionadas, tal previsão expressa não constava do Regulamento do FI

Austro IPCA;

v. em uma situação de conflito de interesses como a tratada neste caso, a

gestora deveria ter adotado diligências adicionais para a aquisição desse

ativo, desde a transparência da operação para os cotistas até a devida

formalização das garantias, passando, pelo atendimento a todos os

requisitos previstos na política de investimento do Fundo, e assegurandose de que trataria a aquisição desse ativo como se fosse originado de

partes independentes;

vi. também em agosto de 2015 foi elaborado novo Relatório de Rating, o

qual estendeu a mesma nota emitida para a CCB 001/2014 para a CCB

002/2015 e incorporou à análise a emissão deste segundo título; e

vii. a classificação da CCB da Novo Guaíba foi mantida com a nota brBB, ou

seja, equivalente a “risco de crédito relevante”, e ficou consignado que

as garantias foram compartilhadas com a CCB 001/2014, com o

acréscimo de novo imóvel contendo alienação fiduciária dos dois imóveis

onde seria desenvolvido o projeto, sendo: (i) o imóvel adquirido

inicialmente com recursos dessa emissão avaliado a valor de mercado

em R$ 4,08 milhões; e (ii) o imóvel adquirido com recursos de uma outra

emissão (CCB NGEI 002/2015) avaliado a valor de mercado em R$ 3,20

milhões, conforme laudo elaborado por corretor de imóveis.

11. Em relação ao acompanhamento das CCBs Novo Guaíba pela BFL, no que

concerne a ambas as emissões, a Área Técnica destacou que:

i. todos os relatórios para os anos de 2014 a 2016 foram elaborados

exclusivamente para acompanhar a CCB 001/2014, adquirida para a

carteira do FI Austro IPCA em setembro de 2014 e depois, em agosto de

2015, comprada pelo FI Austro Profit;

ii. a BFL alegou que “os relatórios são produzidos dando ênfase a situação

dos ativos, logo esta abordagem pode ser compartilhada pelos outros

fundos geridos”;

iii. no primeiro Relatório de Análise Periódica de Ativos, datado de

09.10.2014, um mês após a aquisição da CCB 001/2014 para o FI Austro

IPCA, constava assinalado que as garantias, o rating e o enquadramento

na política de investimento do Fundo estariam adequados;

iv. nesse mesmo Relatório, ainda do ano de 2014, constava a pendência da

formalização dos documentos da operação e inadimplementos

contratuais, dos quais os mais importantes eram a falta de contratação

do banco depositário e a abertura de conta vinculada, assim como a não

constituição da garantia de alienação fiduciária das ações de emissão da

Novo Guaíba;

v. tais pendências e inadimplementos contratuais permaneceram em

aberto até 09.10.2015, vários meses após a aquisição da CCB 002/2015

de emissão da Novo Guaíba pelo FI Austro IPCA (e quando os dois ativos

de crédito já estavam na carteira do FI Austro Profit), quando passou a

constar nos relatórios de acompanhamento da gestora mais um

inadimplemento contratual: “Falta de constituição das garantias

relacionadas à CCB nº NGEI 002/2015 e respectivo compartilhamento”;

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vi. somente a partir do Relatório de Análise Periódica de Ativos de outubro

de 2015 passou a constar menção acerca da existência de Agente

Fiduciário para a operação;

vii. na Escritura de Emissão da CCB 002/2015, de agosto de 2015, constava

a existência do Agente Fiduciário, entretanto, tal providência não

constava da Escritura de Emissão da CCB 001/2014;

viii. o acompanhamento do título entre setembro de 2014 e agosto de 2015

foi realizado única e exclusivamente pela BFL;

ix. ainda que já constasse uma série de pendências no Relatório de

Acompanhamento de Ativos elaborado pela própria BFL desde a

emissão da CCB 001/2014, em 24.09.2014, a partir da intervenção do

Agente Fiduciário, foram detectadas outras inconsistências na

elaboração de documentos que constituíam garantia, sendo que,

durante todo o ano de 2015, não havia ocorrido a devida formalização

de documentos tão importantes para a operação de aquisição das CCBs

Novo Guaíba pelos Fundos geridos pela BFL; e

x. durante inspeção realizada pela SFI na BFL, foram identificadas diversas

fragilidades na estrutura da Gestora no que dizia respeito às atividades

de compliance e de gestão de risco operacional que, em parte, tiveram

como consequência as irregularidades em tese aqui indicadas, como por

exemplo:

a. ausência de uma estrutura independente de compliance, com

gerente e manual, o que só começou a ser implementado a partir

de 2016;

b. os relatórios fornecidos pela área de compliance sobre o

cumprimento de regras, procedimentos e controles internos não

mencionavam a realização de qualquer teste, nem apresentavam

previsão de que tais testes serão realizados no futuro;

c. a política de gestão de risco operacional não se encontrava

devidamente formalizada até 25.04.2016; e

d. ausência de comprovação de que realizava o monitoramento e a

mensuração permanentes do risco operacional inerente a cada

uma das carteiras administradas.

12. Instada a se manifestar sobre as irregularidades em tese identificadas, a BFL

trouxe, em suas correspondências apresentadas à CVM, em 04.08.2017 e em

29.10.2019, os seguintes e principais argumentos, apresentados de forma

resumida:

i. a avaliação de Agência Classificadora determinou que as CCBs Novo

Guaíba tinham obrigações protegidas por garantias moderadas e os

pagamentos apresentavam baixa probabilidade de default;

ii. a Agência Classificadora pode ter alterado sua metodologia ao longo do

tempo, uma vez que a alienação fiduciária seria uma garantia segura e

de liquidação mais rápida;

iii. o Relatório de Rating não foi o único documento para classificar as CCBs

Novo Guaíba como de baixo risco de crédito, uma vez que o próprio

Regulamento do Fundo continha previsão nesse sentido;

iv. as CCBs Novo Guaíba estavam em linha com a política de investimento

dos fundos, considerando a capacidade de pagamento do projeto, das

partes envolvidas e das garantias envolvidas;

v. houve problemas na formalização das garantias, que não eram graves,

foram tomadas providências pela gestora e os problemas foram

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 8

corrigidos; e

vi. no decorrer do tempo, a gestora reforçou seus processos e controles

relativos à gestão de risco de liquidez e de compliance.

13. Instado a se manifestar sobre as irregularidades em tese identificadas, JOSÉ

GADENZ apresentou, resumidamente, os seguintes e principais argumentos

em sua correspondência datada de 29.03.2021:

i. não tinha qualquer interesse próprio conflitante na decisão de adquirir

ou não as CCBs;

ii. não obteve qualquer benefício pessoal ou para partes relacionadas com

a compra de tais ativos;

iii. eventual investigação sobre a existência de outros investimentos mais

rentáveis ou menos arriscados no mercado disponíveis à época não

levaria a conclusão pela falta de diligência na aquisição dos ativos pelo

gestor;

iv. a decisão teria sido tomada de forma informada, refletida e

desinteressada, razão pela qual, no seu entender, punir os gestores seria

totalmente contrário à business judgement rule e, por conseguinte, à

jurisprudência assente da CVM sobre a matéria;

v. a falta de diligência se associa à culpa em sentido estrito, e somente

está presente se o processo de tomada de decisão foi inadequado e

gerou um prejuízo efetivo ao fundo;

vi. “no caso, os procedimentos adotados previamente à aquisição do ativo

podem não representar o estado da arte daquilo que se espera no

processo de aquisição do ativo para um veículo de investimento coletivo,

ou até mesmo daquilo que recomenda o Ofício Circular nº 06/2014, mas

ainda assim certamente não são suficientes para denotarem cabalmente

a falta do dever objetivo de cuidado na aquisição do ativo pelo gestor”;

vii. não houve qualquer prejuízo aos cotistas pela tomada de decisão em

análise;

viii. a nota de rating não deve ser unicamente considerada para avaliar um

ativo como de alto, médio ou baixo risco;

ix. não seria por outra razão que o Ofício-Circular nº 6 veda a tomada de

decisão de investimento somente com base em relatório de rating, de

modo que o relatório por si só não seria suficiente, mas um indicativo do

risco do ativo;

x. o fato de o Emissor ter tido prejuízo (no exercício financeiro encerrado

em 31.12.2014) não quer dizer que se possa concluir categoricamente

se o ativo cumpria ou não com os requisitos do regulamento do Fundo;

xi. nenhum cotista do Fundo (investidores qualificados) teria ingressado na

CVM com reclamação sobre essa tomada de decisão de investimento,

ressaltando-se que não houve prejuízo concreto; e

xii. em Assembleia Geral, realizada em 23.05.2019, os cotistas, todos

investidores qualificados, do FI Austro IMA-B que, por sua vez, era o

único cotista do FI Austro Profit, aprovaram a repactuação de prazo e

taxas das CCBs Novo Guaíba e, no dia seguinte, na Assembleia de

Cotistas do FI Austro Profit foi confirmada tal repactuação.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

14. De acordo com a SIN, restou comprovado que a BFL não teria sido diligente

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 9

quando da aquisição das CCBs Novo Guaíba para as carteiras do FI Austro

IPCA e do FI Austro Profit, dos quais era gestora, à época dos fatos,

considerando, em resumo e especialmente:

i. a atuação, na qualidade de sócio, de O.M.C, tanto da emissora Novo

Guaíba como da gestora BFL, à época que as CCBs foram adquiridas

para a carteira dos Fundos;

ii. os Regulamentos do FI Austro IPCA e do FI Austro Profit, vigentes à

época dos fatos, estabeleciam que os ativos de crédito privado que

integrassem suas carteiras deveriam ser considerados como de “baixo

risco de crédito”, o que não seria, no entender da Área Técnica, o caso

da CCB 001/2014 e da CCB 002/2015, conforme avaliações da Agência

Classificadora, realizadas em setembro de 2014 e em agosto de 2015;

iii. o Relatório de Análise Inicial de Ativos foi emitido em agosto de 2015,

muito depois da aquisição da primeira CCB da Novo Guaíba pelo FI

Austro IPCA, ocorrida em setembro de 2014;

iv. as garantias oferecidas apresentavam diversos problemas de

formalização desde a aquisição da primeira CCB da Novo Guaíba pelo FI

Austro IPCA, ainda em setembro de 2014, sendo que tais fragilidades

permaneceram até o início da atuação do agente fiduciário no ano de

2015 e só foram completamente corrigidas em abril de 2016; e

v. as fragilidades apontadas durante a inspeção conduzida pela SFI junto à

BFL na própria estrutura organizacional da gestora, especialmente no

que se refere a compliance de gestão de risco operacional.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

15. Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização de BFL e JOSÉ GADENZ

por infração, em tese, (i) ao disposto nos arts. 65, inciso XIII, e 65-A, inciso I,

da ICVM 409, esse último no período de 24.09.2014 a 01.10.2015, e (ii) ao art.

92, inciso I, da ICVM 555, no período de 01.10.2015 até abril de 2016.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

16. Em 03.01.2022, “a despeito da plena e reiterada confiança nas suas razões

de defesa”, a BFL apresentou proposta de TC no âmbito do PAS CVMM SEI

19957.002220/2021-30, tendo, na ocasião, proposto:

i. pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

ii. abster-se, pelo prazo de 5 (cinco) anos, das seguintes práticas:

a. exercer, diretamente mediante registro nessa Autarquia ou por

intermédio de pessoa jurídica distinta, controladora, controlada,

coligada ou sob controle comum, a atividade de gestão de carteiras

de valores mobiliários, prevista no inciso II do § 1º do art. 1º da

Resolução CVM nº 21/21;

b. atuar como prestadora de serviços de qualquer natureza em FI que

tenham como cotistas unidades gestoras de RPPS, ressalvados os FI

atualmente sob administração da BFL, nos quais já foi deliberada e

aprovada a liquidação em Assembleia Geral de Cotistas; e

c. contratar, para a prestação de serviços de qualquer natureza, junto

a FI ou quaisquer outros veículos em que figure como prestador de

serviços, quaisquer pessoas naturais ou jurídicas que integrem

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 10

grupo econômico no qual se insira a A.G.R.L, aí compreendidas

sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle

comum.

17. Adicionalmente, a PROPONENTE informou que “desde a troca em seu

controle societário, diligenciou no sentido de que, em todos os fundos de

investimento no qual a [A.G.R.L] figurasse como prestadora de serviços, fosse

deliberada sua destituição, em sede de assembleia geral de cotistas, não

remanescendo, portanto, qualquer fundo administrado pela BFL que,

atualmente, seja gerido pela [A.G.R.L] ou que tenha como prestador de

serviços de qualquer natureza pessoa natural ou jurídica a ela relacionada”.

18. Em 05.01.2022, JOSÉ GADENZ também apresentou proposta de TC no

âmbito do PAS CVM SEI 19957.002220/2021-30 em que alegou,

resumidamente, ser sensível “à preocupação da CVM com violações às regras

dispostas nos regulamentos dos fundos de investimento, bem como ao dever

de diligência e à relação fiduciária mantida com os cotistas e o fundo,

todavia, (...) acredita que de modo algum estas discussões aplicam-se ao

presente caso” e se compromete a:

i. pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

ii. não exercer a atividade de administração profissional de carteiras de

valores mobiliários pelo prazo de 3 (três) anos.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)

19. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[10] (“RCVM

45”), e conforme PARECER n. 00003/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta

de Termo de Compromisso apresentada e opinou “no que diz respeito, tão

somente, ao cumprimento dos requisitos objetivos necessários à celebração

de Termo de Compromisso”, “no sentido da inexistência de óbice legal para

celebrá-lo”.

20. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a

PFE/CVM considerou que:

“(...) no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de

que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem

ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de

natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na

exata medida em que não é possível cessar o que já não

existe’.

No presente caso, observa-se que, no Termo de Acusação,

ficam especificados os períodos em que as irregularidades

ocorreram, quais sejam: de 24.9.2014 a 1º.10.2015, e de

1.10.2015 a abril de 2016. Portanto, os ilícitos

ocorreram em tempo certo e determinado. Assim,

consideram-se cessadas as irregularidades.”

(Grifado)

21. Em relação ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades),

a PFE/CVM considerou que:

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 11

“No que diz respeito à correção das infrações, a r. SIN

esclarece que (§131 do TA):

‘importa dizer que foram repactuadas as condições

originais das CCB's Novo Guaíba, com a postergação dos

prazos de vencimento e a redução das taxas de juros do

ativo de crédito. É sempre bom lembrar que tanto o

principal como os juros serão pagos no vencimento, que

agora é somente no fim de junho de 2022, ou seja, até lá

os regimes próprios de previdência social de estados e

municípios que são os cotistas indiretos do FI Austro Profit

vão conviver com o risco de crédito do ativo, que como

visto, não pode ser considerado baixo.’

(...)

Embora a repactuação das condições originais das CCB's

Novo Guaíba, com a postergação dos prazos de

vencimento e a redução das taxas de juros do ativo de

crédito, prolongue o risco de crédito do ativo, suportado

por cotistas regimes próprios de previdência social de

estados e municípios, parece não haver, por ora, a

configuração de prejuízo indenizável e, portanto,

exigível. Eventual descumprimento do pagamento das

CCB´s poderá constituir seja o descumprimento do termo

de compromisso, acaso este venha a ser de fato firmado

nestes autos, com os consectários legais daí decorrentes,

seja a configuração de nova infração administrativa a ser

devidamente apurada e punida. Uma ou outra hipótese

dependerá da aferição de circunstâncias eventuais e

futuras que, por ora, não há como predeterminar.(...)”

(Grifado)

II) DO PAS CVM 19957.004588/2020-51

DA ORIGEM[11]

22. A acusação teve origem em ação fiscalizatória de rotina junto à BFL com

vistas a verificar, entre outros assuntos, a aquisição de CCBs de emissão da

Agrária Indústria e Comércio Ltda. (“CCBs AGRÁRIA”) para a carteira do

Fundo de Investimento Catânia Renda Fixa Longo Prazo (“FI Catânia”),

administrado e gerido pela BFL.

DOS FATOS

23. O FI Catânia:

i. foi constituído, em 11.03.2013, como um FI aberto, da classe “Renda

Fixa”, com prazo indeterminado de duração e destinado exclusivamente

a investidores qualificados, conforme seu Regulamento com vigência de

02.02.2015;

ii. é administrado e gerido pela BFL, desde 02.02.2015;

iii. na data base de 31.12.2015, apresentava 10 (dez) cotistas e PL de R$

88.034.104,55, sendo que, à época dos fatos aqui relatados, 9 (nove)

desses cotistas eram RPPS de servidores municipais; e

iv. adquiriu, em 31.07.2015, 7 (sete) CCBs AGRÁRIA pelo valor total de R$

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 12

2.181.828,53, ou seja, cada CCB da Emissora teria sido adquirida pelo

valor unitário de R$ 311.689,79.

24. De acordo com a Escritura de Emissão, datada de 30.03.2015, as CCBs

AGRÁRIA apresentavam valor unitário de R$ 300 mil e prazo de vencimento

de 60 meses. Ao fim de agosto de 2015, as CCBs estavam precificadas na

carteira do Fundo a R$ 2.202.531,45 e correspondiam a, aproximadamente,

2,75% do seu PL, que era de R$ 80.181.493,84.

25. Durante as ações de fiscalização, foram solicitados informações e

documentos à BFL com o objetivo de esclarecer sobre as diligências

adotadas previamente ao processo de aquisição das CCBs AGRÁRIA para a

carteira do FI Catânia, bem como sobre o monitoramento periódico do risco

de crédito da operação e do Emissor.

26. De acordo com a SIN, após análise das manifestações da BFL e dos

documentos apresentados, os seguintes e principais indícios de

irregularidades, em tese, foram apontados no Relatório de Inspeção:

i. em relação ao documento “Relatório de Análise Inicial de Ativos”, foi

verificado que:

a. foi elaborado para outro FI gerido pela BFL (B.I. FI RF CP);

b. fazia menção, no parecer final, a um terceiro fundo com gestão da

BFL: “julgo este ser um investimento que está de acordo com a

política de investimentos adotada pelo fundo (...) [B.P. RI RF CP],

levando-se em consideração os riscos e a remuneração do título”; e

c. foi emitido em 20.08.2015, data posterior à aquisição das CCBs

AGRÁRIA (31.07.2015);

ii. em relação ao “Relatório de Análise de Crédito”, documento cuja

elaboração, de acordo com a BFL, precedeu a aquisição das CCBs

AGRÁRIA, destacou-se trecho indicativo de que a decisão de

investimento baseou-se “principalmente no relatório de rating realizado

em dezembro de 2014, pela agência de rating [S.R.R.], procedimento

não recomendável quando da aquisição de ativos de crédito privado

para carteira de fundos”;

iii. embora tenha sido mencionada a existência de outro documento além

do rating emitido pela S.R.R. para embasar a decisão de investimento,

nenhum outro documento fora apresentado;

iv. o Regulamento do FI Catânia estabelecia que títulos de crédito privado

somente poderiam ser adquiridos se fossem “considerados como de

baixo risco de crédito”, porém as CCBs AGRÁRIA foram classificadas

como de alto risco; e

v. foi verificado que os instrumentos de cessão de direitos creditórios que

deveriam representar a garantia da operação, não teriam sido

formalizados, sujeitando o FI Catânia a entrar na fila de credores da

recuperação judicial da Emissora.

27. Em 29.06.2018, foi solicitada manifestação prévia da BFL e de JOSÉ

GADNEZ, Diretor Responsável pela atividade de Administração de carteiras

de valores mobiliários da BFL à época dos fatos, sobre as irregularidades, em

tese, identificadas durante os procedimentos fiscalizatórios. Em 31.08.2018,

foi apresentada manifestação conjunta nos seguintes e principais termos:

i. antes da aquisição das CCBs AGRÁRIA, foi realizado estudo criterioso

sobre a oportunidade de investimento e, com base na nota atribuída

pela agência classificadora de risco, entendeu-se, naquele momento,

que era um negócio potencialmente promissor;

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 13

ii. a nota atribuída às CCBs AGRÁRIA foi concedida por agência

devidamente registrada na CVM;

iii. o rating “B+SR” emitido pela S.R.R., equivalente à classificação “brBBB-”,

estava “ainda dentro do grau de investimento, configurando para aquele

momento econômico baixo risco de crédito, em linha com o momento

econômico que o país vivia”;

iv. os regulamentos dos Fundos não exigem expressamente qualquer nota

d e rating dos ativos a serem adquiridos; somente colocam como

requisito a classificação “baixo risco de crédito”;

v. com base no rating atribuído e nas características da operação é

possível afirmar que a aquisição das CCBs AGRÁRIA estava de acordo

com a política de investimento dos Fundos;

vi. de acordo com o website da agência de classificação de riscos S.P.G.R.,

a classificação “BBB” corresponde à “capacidade adequada para

cumprir compromissos financeiros, mas sujeita a condições econômicas

adversas”;

vii. não há que se falar em ausência de análises para a aquisição das CCBs

AGRÁRIA, “vez que a condição de baixo risco de crédito estaria presente

e em linha com a Política de Investimento do Fundo”;

viii. o rating equivalente a “brBBB-” é o mesmo que falar que a operação

tem parâmetros de proteção adequados;

ix. não estaria apta a se manifestar sobre as razões para a não aquisição

das CCBs AGRÁRIA por parte de outros agentes do mercado, que não a

própria BFL, já que não é “agente fiduciária, distribuidor ou ainda

formador de mercado desse ativo”;

x. diante da existência da figura do agente fiduciário, não há que se

imputar à BFL a responsabilização pela falta de formalização das

garantias, as quais foram inclusive consideradas adequadas pela agência

de classificação de risco;

xi. atuava com diligência na manutenção e recuperação do ativo, o que

pode ser evidenciado pela emissão de relatórios periódicos de avaliação

do ativo; e

xii. após o inadimplemento das CCBs AGRÁRIA, foram adotadas todas as

medidas necessárias para possibilitar a recuperação do ativo, inclusive

medidas judiciais e contratação de empresa de busca de ativos para

localização de bens em nome dos avalistas.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

28. De acordo com a Área Técnica, os elementos abaixo, quando analisados em

conjunto, comprovam que a BFL não teria sido diligente, em tese, quando da

aquisição das CCBs AGRÁRIA para a carteira do FI Catânia, tanto no que se

refere aos procedimentos adotados para a tomada da decisão de

investimento como naqueles relacionados às garantias da operação:

i. o Relatório de Análise Inicial de Ativos foi produzido para outro fundo de

investimento gerido pela BFL e aproveitado para o FI Catânia, sem

considerar as diferenças de restrições contidas nos Regulamentos

quanto à política de investimentos;

ii. o Relatório de Análise Inicial de Ativos foi emitido em 20.08.2015, após a

aquisição das CCBs AGRÁRIA pelo FI Catânia, em 31.07.2015; o

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 14

documento Relatório de Análise de Crédito, que teria sido elaborado

previamente à aquisição do ativo, não é datado e nem assinado;

iii. a justificativa apresentada para aquisição “baseia-se principalmente no

relatório de rating realizado em dezembro de 2014”, e vai contra a

recomendação expressa no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 6/2014;

iv. o Regulamento do FI Catânia estabelecia que os ativos de crédito

privado que integrassem sua carteira deveriam ser considerados como

ativos de “baixo risco de crédito”, o que não é o caso das CCBs AGRÁRIA;

v. as DF da Emissora, referentes ao ano de 2014, continham base de

conclusão adversa dos auditores independentes no sentido de que “não

apresenta[va]m adequadamente a posição patrimonial e financeira da

Agrária Indústria e Comércio Ltda.” em 31.12.2014;

vi. a BFL aceitou garantias para as CCBs AGRÁRIA que não foram

devidamente formalizadas, sendo questionável, ainda, a própria

qualidade dessas garantias;

vii. somente em março de 2016, cinco meses após a Emissora deixar de

cumprir suas obrigações, a Gestora verificou que os instrumentos de

cessão de direitos creditórios das vendas da companhia não estavam

formalizados, obrigando o Fundo a ingressar com ações judiciais e entrar

na fila de credores da Recuperação Judicial; e

viii. a BFL deixou de adotar ao menos vinte e duas das recomendações do

OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 6/2014, que trata justamente dos

procedimentos recomendáveis quando da aquisição de ativos de

créditos privados para a carteira de fundos de investimento.

29. Em relação ao Relatório de Análise de Crédito, a Área Técnica entendeu que

não havia segurança sobre o momento em que tal documento teria sido

elaborado, pelas seguintes razões:

i. foi apresentado à CVM somente após os questionamentos em relação à

inconsistência da data entre o primeiro documento apresentado pela

BFL – o Relatório Inicial de Ativos que tinha data posterior à aquisição

das CCBs AGRÁRIA;

ii. é composto por apenas uma página, não contém data nem qualquer

assinatura e é quase uma transcrição “ipsis litteris” do Relatório de

Rating das CCBs AGRÁRIA emitido em dezembro/2014; e

iii. não é mencionado no “checklist” de documentos do Relatório de Análise

Inicial de Ativos.

30. Ainda, tendo em vista que a BFL afirmou que sua decisão de investimento foi

baseada principalmente no “rating” emitido, a Área Técnica teceu os

seguintes comentários sobre o assunto:

i. a nota “B+SR” emitida para as CCBs AGRÁRIA faz parte da “Escala Global

Clássica” e denota, segundo informações obtidas na página eletrônica da

agência classificadora de risco de crédito, “Garantias insuficientes, risco

alto – Probabilidade de default no período analisado inferior a 30 em

100”;

ii. a nota “brBBB-” corresponde à “Escala Brasileira” e denota “qualidade

de crédito mediana, no âmbito local e no prazo analisado;

vulnerabilidade é significativa a riscos, mesmo que num ambiente de

riscos previsíveis, por fatores internos ou do macroambiente”;

iii. a equivalência entre as duas escalas também é apresentada no sítio

eletrônico da agência classificadora de risco de crédito e ambos os

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 15

ratings, “B+SR” e “brBBB-”, estão contidos no grupo de Risco Alto;

iv. a despeito do documento elaborado para as CCBs AGRÁRIA indicar

“rating” de alto risco de crédito, o Relatório de Análise de Crédito

apresentado pela BFL concluiu que a aquisição dos títulos se

apresentava como um bom investimento;

v. ao contrário do que alega a BFL quando menciona a escala da S.P.G.R.,

não se pode estabelecer comparação direta entre “ratings” emitidos por

diferentes agências classificadoras de risco de crédito;

vi. o art 7º, item “2”, do Regulamento do FI Catânia dispõe que títulos de

crédito privados que integrem sua carteira devem ser “considerados

como de baixo risco de crédito”; e

vii. o art. 8º, §2º, V, do Regulamento é explícito quanto ao “rating” para

operações envolvendo títulos de dívida privados, exigindo nota igual ou

superior a “A-” quando emitida por Agência de “Rating” nacional e igual

ou superior a “BBB” para Agência internacional.

31. Em relação ao Relatório Inicial de Ativos, a Área Técnica complementou que:

i. a s “Demonstrações Financeiras do emissor do título, devidamente

auditadas por auditor independente autorizado pela CVM”, constam

como sendo um dos documentos integrantes da análise para a aquisição

das CCBs AGRÁRIA;

ii. foi verificado que se tratava das demonstrações financeiras relativas aos

exercícios sociais de 2013 e 2014;

iii. também foi verificado que o relatório de auditoria independente, das

Demonstrações Financeiras referentes ao ano de 2014 relativas à

Emissora das CCBs, concluiu que tais demonstrações não apresentavam

adequadamente a situação da companhia;

iv. “não faz sentido” que tais documentos tenham sido utilizados pela BFL

como parâmetro confiável ou assertivo para a tomada de decisão de

investimento;

v. outra justificativa apresentada no Relatório Inicial de Ativos para a

aquisição das CCBs AGRÁRIA toma como base relatório elaborado pelo

agente fiduciário da operação;

vi. a análise do documento, datado de abril/2015 (três meses antes da

aquisição do ativo pelo FI Catânia), revela que os avalistas das CCBs

AGRÁRIA e sócios da Emissora, L.P.F e O.P.M.F, apresentavam histórico

de pendências financeiras em seus nomes pouco antes da emissão;

vii. a situação cadastral da Emissora indicava mais de R$ 3 milhões entre

refinanciamentos, protestos e dívida vencida logo após a emissão das

CCBs, o que já deveria ter sido suficiente para alertar e orientar, ainda

que em parte, a decisão de investimento nas CCBs AGRÁRIA;

viii. imediatamente depois da emissão das CCBs, a situação cadastral de

seus sócios se viu resolvida, com a supressão de pendências que

remontavam a quase R$ 1,5 milhão, valor compatível com o da própria

emissão realizada pelo empreendedor;

ix. quando a BFL indagou o agente fiduciário sobre a existência de outros

credores das CCBs AGRÁRIA, obteve como resposta que “até onde

acompanhamos, não existiram outras CCBs e outros credores além das

informadas no e-mail anterior”; e

x. nenhum outro investidor, além dos fundos geridos pela BFL, chegou à

conclusão de que a aquisição das CCBs AGRÁRIA era um bom

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 16

investimento.

32. Em relação às garantias das CCBs AGRÁRIA, consistentes em vendas

realizadas pela Emissora, suas aplicações financeiras e o aval de seus sócios,

a SIN destacou ainda que:

i. além da garantia com base nas vendas ser evidentemente frágil, as

CCBs AGRÁRIA tinham por objetivo cobrir obrigações de curto prazo em

um sistema de rolagem de dívida no pressuposto de uma melhoria das

condições da empresa;

ii. o Relatório de “Rating”, que, segundo a BFL, serviu de base para a

tomada de decisão, se repete na identificação de fragilidades financeiras

da Emissora, inclusive no tocante à robustez das garantias oferecidas;

iii. o Relatório do Agente Fiduciário relativo ao mês de setembro/2015

registrava que (a) a constituição do valor mínimo da garantia e do Fundo

Reserva, previstos na Escritura de Emissão, estava expirada, desde

11.05.2015; (b) havia pedido de Recuperação Judicial formulado pela

Emissora; (c) constavam débitos superiores a R$ 200 mil após a emissão

das CCBs; e (d) não existia o registro do Instrumento de

Compartilhamento nos cartórios de títulos e documentos;

iv. a constituição do valor mínimo da garantia e do Fundo Reserva já estava

em atraso antes mesmo da aquisição das CCBs, feita em 31.07.2015, o

que já sinalizava dificuldades da Emissora;

v. não se questiona apenas a aceitação pela BFL dos termos de garantias

oferecidos, mas também a não formalização dessas garantias, conforme

informação constante do Relatório de Análise Periódica de Ativos,

emitido pela BFL, em 25.05.2016;

vi. por não estarem formalizados os termos de cessão dos direitos

creditórios relacionados às receitas de vendas da Emissora, os cotistas

do FI Catânia ficaram de fora do rol inicial de credores quando da

decretação da Recuperação Judicial, sendo necessário acionar

judicialmente o devedor;

vii. na tentativa de se eximir dessa responsabilidade, a BFL alegou que o

Agente Fiduciário seria o devido responsável pela formalização das

garantias;

viii. o Agente Fiduciário da operação já vinha relatando problemas com a

formalização das garantias antes mesmo da aquisição; e

ix. o que se discute, neste caso, é o dever fiduciário do gestor, refletido na

verificação da adequação da documentação associada ao ativo

adquirido, como evidência básica da diligência mínima esperada desse

gestor antes da aquisição.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

33. Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização de BFL e de JOSÉ

GADENZ, na qualidade de Diretor Responsável pela atividade de

Administração de carteiras da BFL, à época dos fatos, por:

i. infração, em tese, ao disposto no art. 65-A, I, da então vigente ICVM 409,

em razão de inobservância, em tese, do dever de diligência em relação

aos cotistas do FI Catânia quando da aquisição das CCBs AGRÁRIA; e

ii. infração, em tese, ao disposto no art. 65, XIII, da então vigente ICVM

409, por descumprir o Regulamento do FI Catânia ao adquirir tais títulos

de crédito privado que não eram classificados como de baixo risco de

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 17

crédito e apresentavam classificação de risco inferior à exigida na

política de investimentos do Fundo.

DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA PARA CELEBRAÇÃO DE TC

(PAS CVM SEI 19957.004588/2020-51)

34. Em 22.02.2021, os PROPONENTES apresentaram proposta para celebração

de TC no âmbito do PAS CVM SEI 19957.004588/2020-51, propondo:

i. BFL: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 10 (dez)

parcelas mensais e iguais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

ii. JOSÉ GADENZ: não exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a atividade

de Administrador de carteiras de valores mobiliários.

DA MANIFESTAÇÃO DA PFE-CVM

35. No PARECER n. 00017/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada

e opinou pela possibilidade de celebração do acordo, “desde que,

previamente à celebração do termo, seja apresentada proposta indenizatória

a título de danos difusos pelo proponente JOSÉ ANTONIO GADENZ, bem como

seja verificada a adequação no que concerne à suficiência da proposta

indenizatória trazida por BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.”.

36. No que toca ao requisito previsto no inciso I (cessação da prática), a PFE-CVM

destacou que:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, de se

consignar, desde logo, o entendimento da CVM no sentido

de que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem

ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de

natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na

exata medida em que não é possível cessar o que já não

existe (...).’

Como visto, as apurações efetuadas se circunscreveram

aos fatos relacionados ao descumprimento de dever de

diligência pela BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS e o

diretor responsável pela administração de carteiras, para

com os cotistas do FI Catânia, quando da aquisição

(ocorrida (...) em 31/7/2015) para a carteira do Fundo de

CCB’s, emitidas pela Agrária Indústria e Comércio Ltda.,

não se encontra indícios de continuidade infracional,

exclusivamente com base nas informações

constantes no PAS, a impedir a celebração dos

termos propostos.” (Grifado)

37. No que toca ao requisito previsto no inciso II (correção das irregularidades), a

PFE-CVM destacou que:

“(...) no que concerne à necessidade de correção das

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 18

irregularidades e à indenização de prejuízos, BFL

ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. apresentou

proposta de pagar uma indenização à CVM, a título

de danos difusos, no valor de R$100.000,00 (cem mil

reais) (...)

(...)

(...) embora o Termo de Acusação expressamente afirme

que a falta de diligência dos acusados tenha resultado na

necessidade de propositura de ações judiciais pelo Fundo

para o recebimento dos valores devidos pela aquisição das

CCB’s AGRÁRIA, não há, nos autos, elementos que

permitam afirmar o montante dos prejuízos, até mesmo

porque houve a judicialização do tema. Assim é que, face

à realidade acusatória, não parece possível apontar

óbice jurídico à celebração pela ausência de

indenização de prejuízos individualmente

considerados, a desautorizar a celebração do

compromisso mediante a formulação de proposta

indenizatória exclusivamente à CVM.

(...)

(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a

adequação da proposta, estará sujeita à análise de

conveniência e oportunidade a ser realizada pelo

Comitê de Termo de Compromisso, diante da

possibilidade de negociação deste e de outros

aspectos da minuta (...)

No que concerne ao proponente JOSÉ ANTÔNIO

GADENZ foi apresentada proposta no sentido de

não praticar atos de administração de carteira de

valores mobiliários pelo prazo de 5 anos .

A medida, a princípio, isoladamente considerada,

mostra-se inócua, exclusivamente para fins de

preenchimento do requisito legal, vez que não

contribui, por si só, para correção das

irregularidades, especialmente se dissociada da

proposta indenizatória pelos danos difusos

causados ao mercado.

Nada obstante, (...) ‘considerando a atual e já consolidada

dinâmica de negociação adotada pelo CTC, seguidamente

aprovada pelo Colegiado da CVM, onde se verificam casos

em que são pactuadas cumulativamente obrigações de

diversas naturezas, como pecuniária e de afastamento,

entendo que a manifestação da PFE-CVM não deve

necessariamente conduzir à oposição de óbice legal à

celebração de termo de compromisso’.

Assim é que, dentro do juízo de conveniência e

oportunidade do CTC, a oferta poderá ser

considerada, desde que cumulada com proposta

indenizatória a título de danos difusos.” (Grifado)

DA DELIBERAÇÃO DO CTC E DA DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO

38. Na reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”)

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 19

realizada em 06.07.2021, a SIN teceu os seguintes comentários sobre o caso:

i. as irregularidades identificadas no âmbito deste processo estão

relacionadas ao não cumprimento do dever de diligência;

ii. entretanto, existe outra possível acusação, em análise na PFE-CVM,

envolvendo fatos em tese mais graves que podem ser imputados aos

PROPONENTES, que, embora não constem ainda no Sistema

correspondente, figuram como com potencial sancionador no Sistema

Sancionador Integrado; e

iii. JOSÉ GADENZ teve sua autorização para prestar serviços de

administração de carteiras cancelada, a pedido, em 12.02.21, razão pela

qual, a seu ver, eventual contrapartida de afastamento em termo de

compromisso para esse caso seria inócua.

39. À luz do acima exposto, na reunião acima referida, e considerando (i) o

disposto no art. 86 da então vigente Instrução CVM n° 607/19; (ii) a

manifestação da SIN sobre a existência de outra possível acusação

abrangendo fatos, em tese, mais graves envolvendo os mesmos

PROPONENTES[12]; e (iii) o fato de que em ambas as acusações os

investidores potencialmente prejudicados seriam RPPS, o Comitê entendeu

que, apesar de, em tese, ser cabível discussão de solução consensual no

presente caso, não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste com

os PROPONENTES naquele momento, tendo então deliberado[13] por opinar

junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de

Compromisso apresentada.

40. Em 09.09.2021, o Colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhando a

conclusão do Parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de

Compromisso apresentada (informação disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210909_R1/20210909_D2301.html).

III) DO PAS CVM SEI 19957.010053/2021-09

DA ORIGEM E DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS[14]

41. A acusação teve origem nos fatos tratados nos Processos CVM SEI

19957.001229/2018-28, SEI 19957.008153/2016-08 e SEI 19957.007913/201902, no âmbito dos quais foram investigadas operações relativas à emissão e à

aquisição de debêntures da M. Invest Planejamento e Administração de

Shopping Center S/A (doravante apenas “M. Invest” ou “MINV11”) por Fundos

de Investimentos:

i. o Processo CVM SEI 19957.001229/2018-28 tratou de denúncia com

alegação de ocorrência de fraude, em tese, quando da realização da

oferta pública com esforços restritos da 1ª Emissão de Debêntures

Simples, Não Conversíveis em Ações, com Garantia Real da M. Invest,

nos termos da Instrução CVM n° 476 (“Oferta”)[15] ; e

ii. os Processos CVM SEI 19957.008153/2016-08[16] e SEI

19957.007913/2019-02[17] foram instaurados pela SIN com a finalidade

de apurar os cuidados e as diligências adotados pelos administradores e

gestores dos FI que adquiriram as mencionadas debêntures.

42. Cumpre registrar ainda que:

i. o processo decisório para aquisição das debêntures pelos FI envolveu os

relatórios de classificação de risco e suas revisões emitidas pela Agência

Classificadora de Risco, mas as irregularidades em tese detectadas em

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 20

relação à atuação desse agente nessa emissão foram tratadas em

processo distinto[18]; e

ii. a peça acusatória elaborada no âmbito deste processo concluiu pela

responsabilização de sete agentes, sendo quatro pessoas jurídicas e três

pessoas naturais e, no âmbito deste Parecer Técnico, será dado enfoque

às condutas dos PROPONENTES, a BFL, na qualidade de

Administradora e Gestora do FI Austro IPCA e do FI Austro Profit[19] que

adquiriram as debêntures da M. Invest, e JOSÉ GADENZ, na qualidade

de Diretor Responsável pela BFL à época dos fatos.

DOS FATOS

43. Inicialmente, em relação à Emissora e a outros agentes envolvidos na

Emissão em análise, a Área Técnica destacou que:

i. até meados de 2014, a M. Invest contava com dois acionistas, L.R. e

C.S.R., cada um detendo 50% das ações da sociedade;

ii. no último trimestre de 2014, a M. Invest fez um aporte em um Fundo de

Investimento em Participações (“FIP”), o FIP A, constituído em

28.08.2012, no valor de R$ 50 milhões, por meio da cessão das 500 mil

ações emitidas e até então detidas por L.R. e C.S.R.;

iii. dessa forma, o FIP A passou a deter 100% da M. Invest, que era o único

ativo do Fundo, e passou, portanto, a ter L.R. e C.S.R como seus únicos

cotistas, na proporção de 50% para cada um deles;

iv. o FIP A foi administrado pela I.T.D.T.V.M.S.A. desde a sua constituição

até 26.09.2018 e, no mesmo período, a gestora do fundo foi a M.I.S.A.;

v. a I.T.D.T.V.M.S.A. era controladora da M.I.S.A. à época dos fatos tratados

neste processo e, em 23.07.2019, incorporou a M.I.S.A.;

vi. o custodiante e escriturador de cotas do FIP A foi, entre 03.10.2012 e

13.12.2018, a P.C.C.T.V.M.S.A., sociedade integrante do mesmo grupo

econômico da I.T.D.T.V.M.S.A. e da M.I.S.A, o “Grupo N”;

vii. em outubro de 2014, na mesma época da aquisição, pelo FIP A, das

ações da M.Invest, a M.Invest. assinou diversos contratos com empresas

do Grupo N para auxiliar no processo de estruturação e distribuição de

suas debêntures:

viii. em 30.10.2014, foi assinada, com a G.I.S.A. (sociedade integrante do

Grupo N) proposta de assessoria no processo de estruturação e emissão

das debêntures em até três séries, com um valor estimado de captação

de R$ 420 milhões, em que:

a. a G.I.S.A. seria remunerada pela estruturação a uma taxa de 2,5%,

líquida de impostos, sobre o valor total bruto captado na operação;

b. todos os custos e despesas da operação como cartórios, registros,

assessorias legais, custos bancários e rating, correriam por conta

da M. Invest;

c. havia previsão da possibilidade de utilização, pela G.I.S.A., de

consultoria de outras sociedades do seu grupo econômico, incluindo

nominalmente a I.T.D.T.V.M.S.A. e a M.I.S.A.; e

d. constava a obrigação da M.Invest contratar a P.C.C.T.V.M.S.A. para

realizar a distribuição das debêntures a serem emitidas;

ix. em 29.10.2014, foi assinado contrato entre a M. Invest e a

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 21

P.C.C.T.V.M.S.A. para a distribuição pública com esforços restritos de

colocação, sob o regime de melhores esforços, com remuneração

prevista de 9% sobre o valor nominal de cada subscrição, líquida de

impostos;

x. considerando os dois contratos, seriam repassados diretamente a

sociedades integrantes do Grupo N um total de 11,5% do valor da

emissão, o que corresponderia a, aproximadamente, R$ 48,3 milhões

líquidos de impostos, caso fosse alcançado o valor estimado de R$ 420

milhões de captação para as três séries de debêntures da M. Invest;

xi. nos moldes descritos, seria possível afirmar que o custo total da emissão

teria ultrapassado 15% do valor total bruto, ao somar valores dos

impostos que seriam pagos pela M. Invest com outros custos associados

à emissão como, por exemplo, cartórios, registros, bancários, assessoria

legal e rating; e

xii. tais custos estariam muito acima dos valores praticados no mercado[20].

44. Em 02.04.2015, foi divulgada a Escritura de Emissão das Debêntures da M.

Invest. Em relação à aquisição desses títulos, a Área Técnica destacou que:

i. foram adquiridos, em grande parte, por fundos de investimentos, vários

dos quais administrados, geridos ou que tinham empresas do Grupo N

dentre seus prestadores de serviços;

ii. os fundos que fizeram aquisições possuíam como cotistas, direta ou

indiretamente, RPPSs, e efetuaram pagamento em moeda corrente; e

iii. demais investidores, pessoas jurídicas, que adquiriram o ativo MINV11, o

fizeram com liquidação por meio de cessão de notas promissórias, em

desacordo com o previsto na Cláusula 4.7 da Escritura de Emissão[21] .

45. Em 17.03.2016, a BFL, na qualidade de Administradora do FI Austro Profit, e

outros 3 debenturistas, declararam estar cientes quanto a descumprimentos

não sanados pela Emissora referentes a obrigações não pecuniárias[22] e

concederam waiver para liberação de recursos à Emissora, tendo em vista a

imediata necessidade de liquidez, manifestando estar “de acordo com a

realização da retenção dos valores necessários à regularização do Fundo de

Liquidez na próxima subscrição e que não seja adotada nenhuma medida

pelo Agente Fiduciário em razão dos descumprimentos das obrigações

assumidas pela Emissora, inclusive a convocação de Assembleia Geral de

Debenturista, até nossa manifestação em Contrário”.

46. Em 27.04.2016, foi realizada a 1ª Assembleia Geral de Debenturistas (“AGD”),

que deliberou por:

“i - ampliação da forma de integralização das debêntures,

de modo a permitir a integralização, além de moeda

corrente, com valores mobiliários, títulos de crédito e

imóveis;

ii - ampliação do prazo de carência para início da

amortização do valor nominal das debêntures de 24 para

36 meses, contados da data de emissão;

iii - estabelecimento de alçadas para destinação de

recursos depositados em decorrência da integralização

das debêntures;

iv - elevação para 150% do valor nominal unitário como

percentual mínimo de garantia das debêntures;

v - possibilidade de utilizar para constituir as garantias

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 22

definitivas das debêntures, quaisquer tipos de imóveis,

inclusive aqueles que não possuam atividades relacionadas

a Shopping Centers, mas também esses;

vi - inclusão de condição resolutiva das fianças prestadas

na Escritura de Emissão, que passariam a perder eficácia

caso os fiadores deixassem de deter o controle direto ou

indireto da companhia emissora;

vii - substituição do agente fiduciário;

viii - possibilidade da Emissora vender quaisquer imóveis

sem aprovação da assembleia geral de debenturistas (a)

enquanto as garantias não estiverem formalizadas, (b) as

debêntures exclusivamente integralizadas por meio de

recursos financeiros não atingirem o número de 12.600 e

(c) na hipótese de o Shopping Center alvo da venda não

estar dado e registrado como garantia para a emissão das

debêntures; e

ix - a submissão e irrestrito acatamento pelos presentes na

assembleia da totalidade dos termos e condições

encartados no Primeiro Aditamento ao Instrumento

Particular de escritura da 1ª emissão de Debêntures

Simples da M. Invest.”

47. Conforme destacado pela Área Técnica, na data de realização dessa AGD, já

existiam fatos de conhecimento público que apontavam para as dificuldades

da Emissora do ativo MINV11 em cumprir com seus compromissos assumidos

e, portanto, já seria conhecido o significativo incremento de risco de crédito

da Emissora e, consequentemente, dos papéis emitidos por ela.

48. Tais fatos estavam relacionados à emissão de Certificados de Recebíveis

Imobiliários (“CRI”) realizada por Securitizadora, em 20.06.2014. Em

28.09.2015, na Assembleia Geral dos investidores, foi declarada, por

unanimidade, a recompra compulsória dos referidos CRIs que estavam

lastreados em Cédulas de Crédito Imobiliário (“CCI”) emitidas por três

Shoppings, todos controlados pela M. Invest., em razão da não recomposição

do fundo de reserva pelos devedores até aquela data limite.

49. Em 29.05.2017, foi realizada a 2ª AGD para deliberar sobre o segundo

aditamento da Escritura das Debêntures da M.Invest, tendo sido aprovadas as

seguintes decisões:

“i) alteração das garantias: substituição da alienação

fiduciária de 2.500 cotas do (...) [FIP A] pela alienação

fiduciária de 500.000 ações da Emissora representativas

da totalidade das ações por ela emitidas, permanecendo

também as garantias fidejussórias representadas por

fiança, emitidas pelos Srs. (..) [C.S.R e L.R.] para a 1ª série,

ao passo que a 2ª série continuou contando

exclusivamente com garantias fidejussórias representadas

pela fiança;

ii) valor da emissão: redução do valor de emissão total de

R$ 420 milhões para R$400 milhões, dos quais R$ 280

milhões para a 1ª série e R$ 120 milhões para a 2ª série;

iii) prazo de amortização e remuneração: alteração do

prazo de amortização do principal e do pagamento da

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 23

remuneração ampliando a carência para 60 meses para a

1ª série e pagamento em 16 parcelas trimestrais e

ampliando a carência para 108 meses para a 2ª série e

pagamento em 12 parcelas trimestrais;

iv) redefinição da conta depósito: redefinição da expressão

‘conta depósito’ que passou a ser denominada ‘conta

vinculada’, além de outros ajustes; e

v) waiver de emissão: aprovação de waiver (aceite) pela

não utilização da conta de depósito, conforme definida

antes do segundo aditamento, permanecendo as demais

obrigações com relação à conta vinculada.”

50. Ainda, em relação à essa 2ª AGD, a Área Técnica destacou que:

i. passados 20 meses da emissão, as debêntures continuavam sendo

distribuídas sem que a garantia definitiva da operação estivesse

constituída, sem que a conta de depósito fosse implementada e com a

emissora manifestando sinais de dificuldades financeiras, incluindo a

necessidade de aprovação pelos debenturistas de nova postergação de

prazo de carência para o pagamento das amortizações e remuneração,

dessa vez para 60 meses; e

ii. a BFL se absteve de votar por não terem sido apresentados subsídios

suficientes para análise das garantias e pela necessidade de análise de

compatibilidade entre os novos prazos para o pagamento das

amortizações e da remuneração e a liquidez do fundo investidor por ela

representado.

51. Em 21.12.2017, foi realizada a 3ª AGD para deliberar sobre o terceiro

aditamento da Escritura das Debêntures, tendo sido aprovadas as seguintes

decisões:

“i) aprovação de garantias imobiliárias adicionais – inclusão

da garantia imobiliária adicional referente ao imóvel

denominado ‘Fazenda Brasileia’, que deveria ser

formalizada por meio de instrumento particular a ser

assinado entre as partes em um prazo de 30 dias úteis;

ii) distrato do instrumento particular de contrato de

alienação fiduciária de cotas e outras avenças relativo a

alienação fiduciária de cotas do (...) [FIP A], pois houve a

comprovação da substituição dessa garantia pelo

Instrumento Particular de Contrato de Alienação de Ações

e Outras Avenças, conforme aprovado na 2ª AGD;

iii) waiver com relação ao disposto no item 4.15.1 da

Escritura de Emissão no que se refere ao registro do

instrumento de alienação de ações da emissora na sede

do Agente Fiduciário, passando este documento a ser

registrado apenas na sede do Acionista da Emissora,

conforme disposto no item 2.7 do Instrumento de

Alienação de Ações;

iv) adequação, por solicitação da B3 (CETIP), na Escritura

de Emissão da data de pagamento das debêntures da 2ª

série no item 4.24, para ‘correção de erro de digitação’;

v) análise de eventual participação dos acionistas da

Emissora na estrutura societária da (...) [M.In.S.A].: após

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 24

análise da estrutura societária da M. Invest e da (...)

[M.In.S.A], que teve sua falência decretada, conclui-se que

muito embora existissem alguns indícios para a existência

de um grupo econômico, não houve provas suficientes

para demonstrar a existência de uma estrutura societária

ligando a emissora à (...) [M.In.S.A]; e

vi) aprovação do o 3º aditamento e consolidação da

Escritura de Emissão.”

52. Em relação ao item (v) comunicado na 3ª AGD, a Área Técnica destacou que:

i. a falência da M.In.S.A foi decretada em 18.09.2017 e tal sociedade era

conhecida no mercado como pertencente a C.S.R e L.R.;

ii. apesar disso, foi comunicado “que não houve provas suficientes para

demonstrar a existência de uma estrutura societária ligando a emissora”

com a referida sociedade; e

iii. após diversos sinais de que a M.Invest não tinha condições financeiras

para saldar os compromissos assumidos, a falência da M.In.S.A foi

estendida, em 15.08.2019, para as 102 empresas que pertenciam ao

grupo econômico controlado por C.S.R. e L.R.

53. Ainda, em relação à emissão em análise, a Área Técnica identificou “uma

estratégia elaborada e executada pelo grupo econômico da M. Invest”, que,

com a “conivência das sociedades ligadas à I.T.D.T.V.M.S.A., resultou na

prática de um controle de fato das AGDs, levando-as a deliberar o que melhor

aproveitasse a esses agentes” em detrimento dos FI. Os seguintes fatos que

apontam para a existência dessa estratégia foram destacados pela SIN:

i. mais da metade do valor integralizado do total de debêntures – R$

123.095.056,04 de um total de R$ 225.484.610,32 – foi investido por

duas sociedades que tinham o mesmo endereço da M.Invest;

ii. conforme já mencionado, as aquisições por essas duas sociedades

foram realizadas mediante a integralização de notas promissórias, o que

era inicialmente vedado na escritura de emissão;

iii. no boletim de subscrição da primeira aquisição realizada por uma dessas

sociedades, em 29.06.2016, constava o nome de C.S.R. como

responsável pela adquirente e, nos demais boletins de subscrição dessa

sociedade, constava o nome da filha de L.R. e irmã de C.S.R. como

representante da adquirente;

iv. a outra sociedade adquirente pertencia diretamente a L.R. e C.S.R.,

únicos cotistas do FIP A e, portanto, controladores indiretos da M. Invest;

v. tais operações teriam gerado um custo para a Emissora de,

aproximadamente, R$ 15 milhões, repassados ao Grupo N como taxa de

estruturação e distribuição relativos ao valor investido pelas duas

sociedades;

vi. com esse valor investido pelas atividades empresárias do próprio grupo,

a M.Invest detinha o controle, de forma indireta (cerca de 53% das

debêntures), detendo maioria de votos nas AGDs;

vii. nenhum conflito de interesse foi declarado nas referidas AGDs;

viii. três fundos de investimentos, dentre os quais o FI Austro Profit,

investiram R$ 58.836.377,00 na aquisição das debêntures;

ix. tais fundos tinham em comum, à época, a I.T.D.T.V.M.S.A. como

Administradora e a P.C.C.T.V.M.S.A. como Prestadora de Serviços de

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 25

custódia;

x. I.T.D.T.V.M.S.A. deixou de ser Administradora do FI Austro Profit em

29.01.2016, quando foi substituída pela BFL;

xi. somando as debêntures detidas pelos FI administrados pela

I.T.D.T.V.M.S.A., que também era Administradora do FIP A, detentor de

100% das ações da M.Invest, a Emissora, em conjunto com a

I.T.D.T.V.M.S.A, controlava indiretamente 84% das debêntures emitidas;

xii. dessa forma, a M. Invest tinha controle sobre a votação dos assuntos de

seu interesse nas AGD, incluindo a aprovação de todas as alterações

realizadas nos três aditamentos realizados na escritura de emissão; e

xiii. devido às aquisições realizadas pelos três Fundos, aproximadamente, R$

6,33 milhões foram enviados diretamente para o caixa das sociedades

do Grupo N (P.C.C.T.V.M.S.A e G.I.S.A.).

54. Instados a se manifestar sobre os fatos, BFL e JOSÉ GADENZ apresentaram

manifestação conjunta, em 08.10.2019, declarando, em resumo, que:

i. a BFL não teria detectado indício de fraude na operação questionada;

ii. a BFL e nenhum dos seus Fundos geridos obtiveram vantagem ilícita de

natureza patrimonial com as aquisições;

iii. todas as medidas de análise prévia e verificação de lastro, em linha com

as exigências regulatórias e com as melhores práticas de mercado,

foram tomadas pela BFL quando das aquisições do ativo MINV11;

iv. as aquisições ocorreram entre 12.08.2015 e 16.02.2016, período no qual

tais ativos apresentavam nota de classificação de risco “A-” , segundo a

Agência Classificadora, e tinham risco de inadimplência baixo;

v. para verificação do lastro da emissão foi utilizado como base Relatório

de Avaliação, no qual a firma responsável pela elaboração demonstrou

que o valor justo dos ativos detidos pela companhia seria de R$ 850

milhões, o que representava 200% do valor de emissão das debêntures;

vi. também foi utilizado, para a verificação de lastro, material produzido

pela companhia referente à emissão, cujo parecer apontava um PL de

R$ 465 milhões naquela data base;

vii. todos os documentos relativos à emissão e à constituição das garantias

foram verificados pela BFL em momento prévio à aquisição e não foi

verificada qualquer evidência que pudesse desabonar a operação, como

pode ser confirmado por meio da constituição do Registro de Alienação

de Cotas do FIP A. e pelo relatório inicial para a aquisição dos títulos;

viii. as aquisições dos títulos seguiram isentas de qualquer hipótese de

fraude ou fragilidade em suas garantias, tendo sido tal atendimento

ratificado pela revisão do Relatório de Avaliação, que corrigiu o valor

justo dos ativos detidos pela companhia dos originais R$ 850 milhões

para R$ 1,202 bilhão;

ix. além disso, em agosto de 2017, a Agência Classificadora revisou a

classificação de risco para “BBB”, mantendo o entendimento de risco de

inadimplência baixo; e

x. 18 meses após a última aquisição das debêntures realizada pelos Fundos

geridos pela BFL foi apontada a hipótese de uma futura fragilização das

garantias da operação, momento em que a BFL teria encomendado

pesquisa patrimonial dos garantidores para verificação de viabilidade de

possível vencimento antecipado das debêntures e execução dos

garantidores. Não foram encontrados valores suficientes para satisfazer

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 26

a dívida junto aos debenturistas.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

55. Em relação à operação como um todo, a SIN entendeu tratar-se de operação

fraudulenta, em tese, no mercado de valores mobiliários, em infração, em

tese, ao disposto na letra “c” do item II da Instrução CVM n° 8/79 (“ICVM 8”) e

vedada pelo item I da referida Instrução, uma vez que “as elevadas

comissões pagas pela emissora, o alto grau de conflito de interesses e as

diversas irregularidades verificadas nos processos de aquisição,

acompanhamento e precificação das debêntures pelos fundos de

investimentos, permitiram identificar que a estruturação das operações teve

o objetivo de desviar recursos de diversos RPPS para a emissora e seus

sócios, assim como para o (...) [Grupo N]”.

56. Em relação ao FI Austro Profit, a SIN destacou que:

i. foi administrado pela I.T.D.T.V.M.S.A no período de 15.01.2013 a até

29.01.2016, quando passou a ser administrado pela BFL;

ii. foi gerido pela BFL no período de 10.08.2015 a 02.10.2018;

iii. tinha a P.C.C.T.V.M.S.A. como Prestadora de Serviços (custodiante e

escrituradora);

iv. em dezembro de 2016, contava com um PL de R$ 47,6 milhões e um

único cotista; e

v. adquiriu, no período entre 12.08.2015 a 30.06.2016, uma quantidade de

2159 debêntures da M.Invest., tendo pago um valor total de R$

25.522.244,67.

57. Em relação ao FI Austro IPCA, a Área Técnica destacou que:

i. foi administrado pela G.F.C.V.S.A. no período de 26.03.2014 a

03.11.2015, quando passou a ser administrado pela BFL;

ii. foi gerido pela BFL no período de 26.03.2014 a 08.01.2020;

iii. em dezembro de 2016, contava com um PL de R$ 41,7 milhões e um

único cotista; e

iv. adquiriu, no período de 05.06.2015 a 28.07.2015, uma quantidade de

403 debêntures da M.Invest., pagando um total de R$ 4.205.343,44.

58. Em relação à conduta da BFL e de JOSÉ GADENZ quando da aquisição das

debêntures, a Área Técnica fez as seguintes considerações:

i. a última operação de compra efetuada por fundo gerido pela BFL

ocorreu em 30.06.2016, quando foram adquiridas 586 debêntures

MINV11 para o FI Austro Profit;

ii. nesse momento, a BFL além de Gestora, era também Administradora do

FI Austro Profit;

iii. antes dessa aquisição, em 17.03.2016, ao assinar a carta de waiver

mencionada no parágrafo 45, a BFL, de forma clara, tomou

conhecimento e anuiu com a fragilização das garantias inicialmente

previstas na Escritura de Emissão das Debêntures[23];

iv. nessa mesma carta, e apesar dos diversos indícios que demonstravam a

incapacidade da M. Invest em cumprir com as obrigações assumidas, a

BFL concedeu waiver para liberação à Emissora dos recursos referentes

ao capital subscrito pelos dois FI que geria, assumindo o elevado risco

desta decisão;

v. é possível concluir não ser verdadeiro o argumento apresentado pela

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 27

BFL de que “a hipótese de uma futura fragilização das garantias teria

sido apontada somente cerca de 18 meses após a última aquisição” feita

pelos Fundos geridos por ela;

vi. por outro lado, em 27.04.2016 ocorreu a 1ª AGD, na qual foi decidido

pelo alongamento do prazo de carência para pagamento das debêntures

e pela modificação da lista de imóveis passíveis de serem alienados

como garantia justamente pelo fato de a Emissora não estar

conseguindo cumprir os compromissos assumidos na escritura de

emissão;

vii. dessa forma, é possível admitir que a BFL não tenha apurado, naquele

momento, indícios de fraude na operação com as debêntures da M.

Invest, mas não seria possível admitir que não tenha tido conhecimento

das dificuldades enfrentadas pela emissora para saldar seus

compromissos e do expressivo aumento de risco da operação, tendo em

vista toda a informação que lhe foi disponibilizada para que aceitasse

emitir a mencionada carta de waiver e a votar em favor da Emissora na

1ª AGD;

viii. ainda, na mesma data da 1ª AGD, que dilatou o prazo de carência das

debêntures MINV11 e flexibilizou as condições originais relativa às

garantias, a BFL, na qualidade de Gestora do FI Austro Profit, realizou

nova compra de debêntures da M. Invest e outra aquisição, para o

mesmo Fundo, foi realizada em 30.06.2016;

ix. em ambos os casos, não houve, por parte da BFL, qualquer revisão de

preços, negociação para aumentar o spread ou qualquer outra ação que

pudesse demonstrar sua atuação no sentido de salvaguardar os

interesses dos cotistas do fundo, exceto, conforme argumentos

apresentados em sua manifestação, o relatório de rating e os relatórios

internos que continuavam a desconsiderar os riscos, mesmo diante de

todos os indícios já apontados;

x. é possível concluir pela existência de elementos de prova que

evidenciam que a BFL descumpriu o seu dever de diligência previsto no

art. 92, inciso I, da ICVM 555; e

xi. as infrações em tese cometidas são decorrentes de atos de natureza

institucional da BFL, razão pela qual a Área concluiu que o seu Diretor

responsável pela atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários, por dever de ofício e por suas inerentes atribuições na

gestão do FI Austro Profit, participou e tinha conhecimento desses atos.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

59. Diante do exposto, a SIN concluiu pela responsabilização, dentre outros, da

BFL, em sua atuação como Gestora do FI Austro Profit, e de JOSÉ GADENZ,

na qualidade de Diretor Responsável pela atividade de administração de

carteiras de valores mobiliários da BFL pela falta de diligência, em tese, em

relação aos cotistas, quando da aquisição das debêntures emitidas pela M.

Invest, em infração, em tese, ao art. 92, inciso I, da ICVM 555.

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO CTC NO ÂMBITO DA PROPOSTA GLOBAL

60. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 19.04.2022,

ao analisar as propostas de TC apresentadas, inicialmente, no âmbito do PAS

CVM SEI 19957.002220/2021-30, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 28

o art. 86, caput, da RCVM 45[24]; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado

TC em casos envolvendo infração, em tese, ao disposto no art. 65-A, inciso I,

da então vigente ICVM 409, e ao disposto no art. 92, inciso I, da ICVM 555,

como, por exemplo, no PA CVM SEI 19957.007012/2016-60. (decisão do

Colegiado em 18.02.2021, disponível em:

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210218_R1/20210218_D2061.html)[25]

e no PAS CVM SEI 19957.010074/2017-30 (decisão do Colegiado em

04.12.2018, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20181204_R1.html)[26], entendeu que

seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento

antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83,

§4º, da RCVM 45[27], o CTC decidiu negociar as condições da proposta

apresentada.

61. Assim, considerando, em especial (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM

45; e (b) o histórico dos PROPONENTES[28], que constam como acusados

em outros dois PAS instaurados pela CVM, o Comitê decidiu[29] pela

possibilidade de abertura de negociação, sugerindo o aprimoramento da

proposta apresentada, com o objetivo de encerramento antecipado não só do

presente caso, como também dos PAS CVM SEI 19957.004588/2020-51 e SEI

19957.010053/2021-09[30], em que os PROPONENTES figuram como

acusados, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,

nos seguintes valores:

i. BFL - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e

ii. JOSÉ GADENZ - R$ 937.500,00 (novecentos e trinta e sete mil e

quinhentos reais).

62. Cumpre esclarecer que foi utilizado como parâmetro de valor para abertura

do processo de negociação, a negociação realizada no âmbito do PAS CVM

SEI 19957.002899/2020-86 (apreciado pelo Colegiado em 13.07.2021,

disponível em

(https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210713_R1/20210713_D2237.html)[31].

Na ocasião, o CTC adotou o valor base de R$ 400 mil para pessoa jurídica e

R$ 250 mil para pessoa natural para caso que tratava de infração, em tese,

aos art. 65-A, inciso I, da então vigente ICVM 409, e, no período de

01.10.2015 a junho/2015, ao disposto no art. 92, inciso I, da ICVM 555. Para

fins de cálculo de contraproposta neste processo, foi utilizado o valor base de

R$ 400 mil para a pessoa jurídica, multiplicado por 3 por se tratar de valor a

ser negociado para encerrar PAS nos quais a PROPONENTE figura como

acusada, acrescido do fator majorador em razão do histórico e da

concomitância das acusações.

63. O Comitê estabeleceu prazo para que os PROPONENTES apresentassem

suas considerações e informou que, em caso de concordância com

apresentação de nova proposta de TC englobando os três PAS, previamente a

nova análise da situação dos PROPONENTES, a PFE-CVM avaliaria a

documentação apresentada de modo a se manifestar sobre a legalidade das

propostas apresentadas.

64. Em 04.05.2022, a BFL solicitou reunião com a Secretaria do CTC, que foi

realizada em 13.05.2022[32]. Na ocasião, o Representante Legal da

PROPONENTE apresentou considerações sobre a nova composição da BFL e

sobre aspectos econômicos objetivos e subjetivos da sociedade, que, no seu

entender, deveriam ser considerados pelo Comitê na avaliação de eventual

contraproposta.

65. A Secretaria do CTC, por sua vez, prestou esclarecimentos adicionais sobre os

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 29

parâmetros de cálculo utilizados pelo CTC no caso concreto e fixou novo

prazo para que a PROPONENTE apresentasse suas considerações.

66. Tempestivamente, em 19.05.2022, a BFL aditou a proposta de TC

inicialmente apresentada para contemplar a assunção de obrigação

pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)

compreendendo os três PAS sugeridos pelo Comitê.

67. Em sua nova manifestação, a PROPONENTE alegou, resumidamente, que:

i. as supostas irregularidades tratadas nos PAS ocorreram em período

anterior à entrada dos novos e atuais sócios da BFL;

ii. o valor proposto pelo Comitê não condizia com a realidade econômica

da PROPONENTE, que teria apresentado receita operacional bruta e

lucro líquido, em 2021, respectivamente, de aproximadamente R$ 1,5

milhão e R$ 312 mil; e

iii. o CTC já teria opinado favoravelmente, junto ao Colegiado da CVM,

relativamente à proposta de TC em caso de suposta infração a

dispositivo semelhante da então vigente ICVM 409 por valor inferior[33]

ao da presente negociação.

68. Em 09.05.2022, JOSE GADENZ encaminhou manifestação solicitando reunião

com a Secretaria do CTC a fim de “aventar a possibilidade de [formalizar] nos

autos processuais uma contraproposta à Obrigação Pecuniária sugerida pelo

CTC, a qual seria fixada nas seguintes bases”:

i. não exercer a atividade de administração profissional de

carteiras de valores mobiliário pelo prazo de 5 (cinco) anos; e

ii. pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

69. Em 11.05.2022, foi realizada reunião[34] com Representantes Legais de JOSE

GADENZ. Na ocasião, a Secretaria do CTC prestou esclarecimentos sobre os

parâmetros de cálculo utilizados pelo Comitê para elaborar sua

contraproposta e sobre o entendimento de que a proposta de afastamento,

neste caso, seria inócua, dado que JOSE GADENZ teve sua autorização para

prestar serviços de administração de carteiras cancelada, a pedido, em

12.02.2021.

70. Novo prazo para manifestação do PROPONENTE foi fixado, mas nenhuma

outra manifestação foi recebida, nem mesmo após reiteração realizada, em

07.06.2022.

DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO CTC

71. Em reunião realizada em 14.06.2022, o Comitê, ao analisar as novas

manifestações apresentadas pelos PROPONENTES e considerando, em

especial, que os valores propostos estariam distantes do que fora

considerado pelo Órgão como sendo a contrapartida adequada e suficiente

para desestimular práticas semelhantes, entendeu que, apesar de, em tese,

ser cabível discussão de solução consensual no presente caso, à luz do

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, não seria conveniente e

oportuna a celebração de ajuste global com os PROPONENTES, e ainda que

a PFE-CVM se manifestasse positivamente a respeito, tendo, portanto,

deliberado[35] desde logo que, mantidas as condições acima, opinaria

oportunamente, junto ao Colegiado, pela REJEIÇÃO das propostas em tela.

72. Cumpre esclarecer que, devido ao fato de o CTC ter deliberado nos termos

acima, a PFE-CVM, inclusive em observância aos princípios da economia

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 30

processual e da eficiência administrativa, não emitiu, nesse momento, sua

manifestação sobre a legalidade da proposta apresentada para o PAS CVM

SEI 19957.010053/2021-09.

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

73. Em 20.06.2022, a BFL apresentou pedido de reconsideração da decisão do

Comitê acima referida, elevando a obrigação pecuniária a ser assumida

para R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), para o

encerramento antecipado dos três PAS em que figura como acusada, e

mantendo a proposta inicial de abstenção, pelo prazo de 5 (cinco) anos,

das seguintes práticas:

i. exercer, diretamente mediante registro na CVM ou por intermédio de

pessoa jurídica distinta, controladora, controlada, coligada ou sob

controle comum, a atividade de gestão de carteiras de valores

mobiliários, prevista no inciso II do §1º do art. 1º da Resolução CVM nº

21/21;

ii. atuar como prestadora de serviços de qualquer natureza em FI que

tenham como cotistas unidades gestoras de RPPS, ressalvados os FI

atualmente sob administração da BFL, nos quais já foi deliberada e

aprovada a liquidação em AGC; e

iii. contratar, para a prestação de serviços de qualquer natureza, junto a FI

ou quaisquer outros veículos em que figure como prestador de serviços,

quaisquer pessoas naturais ou jurídicas que integrem grupo econômico

no qual se insira a A.G.R.L, aí compreendidas sociedades controladoras,

controladas, coligadas ou sob controle comum.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

74. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da

conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação

de propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade

das infrações objeto do processo, os antecedentes[36] dos acusados, a

colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

75. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o

mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.

Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de Termo de

Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e

visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores

mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

76. A esse respeito, na reunião do Comitê realizada em 05.07.2022, na qual foi

apreciado o pedido de reconsideração e o novo valor proposto, a SIN,

inicialmente, esclareceu que a BFL teria sofrido recentemente uma punição

da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais

(“ANBIMA”), tendo sido proibida de utilizar o “selo Anbima” pelo prazo de 5

(cinco) anos. A Área também acrescentou que as obrigações de não fazer

seriam inócuas, pois:

i. a BFL não teria mais autorização para prestar serviços de gestão de

fundos, sendo que a PROPONENTE apenas mantém o credenciamento

para a prestação do serviço de administração de carteiras de valores

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 31

mobiliários; e

ii. de acordo com as regras da Resolução que regulamenta os RPPS, tais

investidores também não podem alocar recursos em FI administrados

pela BFL.

77. Na sequência, o Comitê, tendo em vista, em especial: (i) o disposto no art. 83,

§4º, da RCVM 45; e (ii) o entendimento de que não estavam presentes,

mesmo se considerada a nova proposta de que se cuida, elementos aptos a

infirmar os fundamentos da deliberação de 14.06.2022, e de que o melhor

desfecho para o presente caso seria o seu julgamento, deliberou[37] por

manter, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão por opinar junto

ao Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta apresentada.

DA CONCLUSÃO

78. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

14.06.2022, decidiu[38] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da

proposta de Termo de Compromisso apresentada por JOSÉ ANTÔNIO

GADENZ e, em deliberação ocorrida 05.07.2022, decidiu[39] opinar junto ao

Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por BFL ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA.

Parecer Técnico finalizado em 04.08.2022.

[1] Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais

previstas nesta Instrução:

(...)

XIII – observar as disposições constantes do regulamento e do prospecto.

[2] Art. 65 –A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes

normas de conduta:

I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,

empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma

dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em

relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir

a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou

irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão.

[3] Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação,

estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:

I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,

empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma

dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em

relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir

a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou

irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;

[4] Somente há manifestação da PFE-CVM para os PAS CVM SEI

19957.002220/2021-30 e SEI 19957.004588/2020-51. Para o PAS CCM SEI

19957.010053/2021-09, não há manifestação da PFE-CVM pelas razões já expostas

no corpo do presente Parecer.

[5] Anteriormente denominada AUSTRO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.

(anteriormente denominada BRS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.)

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 32

[6] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo

denominado “Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta

da peça acusatória.

[7] Trata-se do Processo CVM SEI 19957.007012/2016-60. Cumpre registrar que as

Pessoas Jurídica e Natural responsáveis pela atividade de administração de

carteiras de valores mobiliários à época da aquisição da CCB Novo Guaíba pelo FI

Austro IPCA formularam proposta conjunta de celebração de TC com vistas ao

encerramento do Processo CVM SEI 19957.007012/2016-60. Em reunião de

18.02.2021, depois de ouvir o Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado

deliberou por aceitar a referida proposta de TC. Disponível em:

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210218_R1/20210218_D2061.html.

[8] Processo 19957.007925/2018-48. Cumpre registrar que à Pessoa Jurídica

responsável pela administração do FI Austro Profit até 29.01.2016 foi enviado o

Ofício de Alerta, em 27.06.2017, no qual a Administradora foi comunicada, entre

outras irregularidades, acerca da ausência de documentos que comprovassem sua

atividade de monitoramento e acompanhamento dos processos de seleção de

ativos pela gestora, bem como fragilidades em relação à sua obrigação de

fiscalizar a gestora do FI Austro Profit. No referido Ofício de Alerta, determinou-se

também que a Administradora. apresentasse medidas adotadas para prevenir a

repetição de episódios da mesma natureza. Não obstante, tal Administradora. já

teve seu registro para atuar como administradora de fundos de investimento

cancelado desde 26.12.2018.

[9] Conforme descrito na alínea “a” da Nota Explicativa nº 4 às DF de 31.12.2014

do FI Austro IPCA, que tratava de Títulos e Valores mobiliários, dentre as

características da CCB, constava que: “Em julho de 2015, o Administrador

atualizou o Registro de Imóveis e o valor de mercado do imóvel garantia da

operação foi estimado em R$ 1.500 mil”.

[10] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de

compromisso, a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de

compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar

parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e

a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no

art. 86.

[11] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 5.

[12] Quando o CTC deliberou sobre o caso a acusação em comento ainda estava

na PFE/CVM para análise da juridicidade. No entanto, antes do encerramento do

Parecer do CTC no âmbito da análise da proposta inicialmente feita no PAS CVM

SEI 19957.004588/2020-51, o PAS CVM SEI 19957.002220/2021-30, objeto da

proposta inicial cuja negociação está sendo tratada no âmbito deste Parecer

Técnico, já havia sido instaurado para apurar as responsabilidades dos

PROPONENTES.

[13] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.

[14] As informações apresentadas nesse item do Parecer Técnico até o capítulo

denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que

consta da peça acusatória PAS CVM SEI 19957.010053/2021-09.

[15] Após análise do caso concreto, a Superintendência de Registros de Valores

Mobiliários (“SRE”) concluiu que a Oferta teve como objetivo obter vantagens

ilícitas para a M. Invest (por meio das debêntures) e para o Intermediário Líder da

Oferta (por meio da remuneração pela intermediação da Oferta) com recursos

captados de forma significativa de fundos administrados e geridos por sociedades

ligadas ao Intermediário Líder, com a participação preponderante de cotistas de

RPPS e instaurou o PAS CVM SEI 19957.010194/2019-07 para apurar

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 33

responsabilidade dos envolvidos.

[16] O Processo CVM SEI 19957.008153/2016-08 teve por objetivo a realização de

inspeção de rotina junto à I.T.D.T.V.M.S.A e à M.I.S.A. (sociedade controlada e

posteriormente incorporada pela I.T.D.T.V.M.S.A), na qualidade de,

respectivamente, administradora e gestora de FI, mais especificamente em

relação à aquisição do ativo MINV11 para a carteira do referido Fundo.

[17] O Processo CVM SEI 19957.007913/2019-02 teve origem em demanda

encaminhada pela SRE para análise relacionada a possíveis irregularidades, em

tese, na atuação da Agência de Classificação de Risco, quando da divulgação de

rating e de suas subsequentes revisões no processo de emissão das debêntures da

M. Invest, assim como da atuação dos administradores e gestores de outros cinco

FI que adquiriram as citadas debêntures, sendo dois deles administrados pela BFL.

[18] Processo CVM SEI 19957.004658/2019-38, que tratou dessas e outras

irregularidades, em tese, praticadas pelo mesmo agente e que culminou no

cancelamento do registro da Agência de Classificadora de Risco junto à CVM, por

meio de decisão administrativa da SIN, em 22.04.2019, confirmada pelo Colegiado

em 05.11.2019.

[19] Tais Fundos são citados na peça acusatória com as denominações que tinham

à época dos fatos: BRS IPCA Institucional Fundo de Investimento Renda Fixa

Crédito Privado e BRS Profit Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado.

Entretanto, por serem os mesmos fundos, com mesmo CNPJ, mencionados no

item referente ao PAS CVM SEI 19957.002220/2019-05, optou-se por manter a

mesma denominação já utilizada neste Parecer.

[20] A fim de exemplificar valores praticados pelo mercado, a Área Técnica

mencionou o PAS RJ-2015-12087, julgado pelo Colegiado, em 24.07.2018, nos

quais foram observados percentuais de 1,51%, 8,52% e 0,14% em emissões de

debêntures distribuídas nos termos da ICVM 400, a qual impõe custos de

estruturação, emissão e distribuição bem mais elevados que as ofertas com

“esforços restritos”, realizadas nos moldes da ICVM 476, como o caso em análise.

[21] “4.7. INTEGRALIZAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO. As Debêntures serão

integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, de

acordo com os procedimentos da CETIP.”

[22] Os seguintes descumprimentos foram listados: “i. Cláusula 4,7 – Não

integralização das debêntures à vista, em moeda corrente nacional; ii. Cláusula

4.15.2 – Não constituição da garantia referente à Alienação Fiduciária de Imóveis e

apresentação do comprovante de registro nos cartórios de registro de imóveis

competentes; iii. Cláusula 4.15.6 – Não Constituição do Fundo de Liquidez; iv.

Cláusula 4.15.3 – Apresentação da Escritura de Emissão registrada no RTD das

partes, devido à garantia fidejussória; e v. Cláusula 10 item ‘g’ – Apresentação das

cópias dos balanços patrimoniais e as correspondentes demonstrações de

resultados da Emissora.”

[23] Ver Nota Explicativa (N.E.) 22.

[24] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de

compromisso, a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de

compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar

parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e

a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no

art. 86.

(...)

Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 34

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[25] No caso concreto, foi firmado TC, em fase pré-sancionadora, no valor de R$

212.500,00 com pessoa jurídica e R$ 200.000,00 com pessoa natural, ambas

responsáveis pela administração de Fundo de Investimentos, por terem

descumprido, em tese, com o seu dever de fiscalizar o gestor contratado pelo

Fundo, em suposta infração ao disposto no art. 65, XV, da ICVM 409.

[26] No caso concreto, foi firmado TC nos valores de R$ 200 mil com pessoa

jurídica e R$ 350 mil com pessoa natural acusadas por infração, em tese, aos arts.

60, p.ú., e 65-A, I, da ICVM 409 não adoção de critérios equitativos para a alocação

de ordens, faltando, em tese, com cuidado e diligência, e não cumprindo o dever

de fiscalizar a gestora contratada para prestar serviços a fundos.

[27] Art. 83. (...)

§4º O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente, pode, antes da

elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições da proposta

de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.

[28] BFL e JOSÉ GADENZ também figuram como acusados no: (i) PAS CVM SEI

19957.004588/2020-51, por infração, em tese, ao disposto nos arts. 65, inciso XIII,

e 65-A, inciso I, da então vigente ICVM 409. No âmbito dessa acusação, os

PROPONENTES tiveram proposta de TC rejeitada pelo Colegiado em 06.07.2021.

Situação: com Relator para apreciação de defesas; e no (ii) PAS CVM SEI

19957.010053/2021-09 por falta de diligência, em tese, para com os cotistas de

Fundos configurando infração, em tese, ao art. 92, inciso I, da ICVM 555. Em

03.03.2022, foi iniciada a citação dos acusados. (Fonte: Sistema de Inquérito e

Sistema Sancionador Integrado. Último acesso em 04.08.2022).

[29] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.

[30] De acordo com as informações prestadas pela SIN ao CTC na ocasião da

reunião, esse PAS encontrava-se na Gerência de Controle de Processos

Sancionadores, aguardando a apresentação das defesas dos acusados, que já

teriam sido citados.

[31] No caso concreto, em 26.02.2021, o CTC abriu negociação com PJ acusada

por infração, em tese, ao art. 65-A, inciso I, da ICVM 409, e, no período de janeiro

de 2014 a 01.10.2015, e, no período de 01.10.2015 a junho de 2016, ao disposto

no art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/14 sugerindo, além de assunção de

obrigação de fazer e de obrigação de pagar (ressarcimento aos prejudicados),

assunção de obrigação pecuniária (indenização dos danos difusos ao conjunto de

participantes do mercado regulado) no valor de R$ 400 mil. Na mesma

negociação, aos proponentes pessoa natural, foi sugerida a assunção de obrigação

pecuniária no valor de R$ 250 mil e R$ 125 mil. Ao final da negociação, os

proponentes não aderiram aos valores propostos pelo Comitê e o Colegiado,

acompanhando o Parecer do CTC, deliberou pela rejeição da proposta de TC.

[32] A reunião foi realizada por meio da Plataforma Teams com a participação de

membros da Secretaria do CTC e do advogado Klermann de Pennafort Caldas

Neto.

[33] Foi mencionado o PA CVM SEI 19957.009742/2018-67, no qual, em caso de

suposta infração a dispositivo semelhante à então vigente ICVM 409, o CTC opinou

favoravelmente junto ao Colegiado pela aceitação de proposta de TC no valor de

R$ 318.750,00, alegando tratar-se de instituição financeira cujo porte e condições

financeiras e operacionais, no entender da BFL superavam os observados pela

Proponente no PA CVM SEI 19957.009292/2017-21, em que, após a reunião de

Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 35

negociação, o CTC decidiu opinar junto ao Colegiado pela aceitação da proposta

de TC por valor inferior ao negociado no presente caso devido às peculiaridades

do caso concreto.

[34] A reunião foi realizada por meio da Plataforma Teams com a participação de

membros da Secretaria do CTC e os advogados Felipe Marin Vieira, Caio Santana

Soares e Cesar Leite.

[35] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI e SSR e substitutos de SEP,

SNC e SPS.

[36] Idem a N.E. 28.

[37] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SMI, SPS e SSR.

[38].Ver N.E. 35.

[39] Ver NE 37.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 17/08/2022, às 11:22, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 17/08/2022, às 11:47, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 17/08/2022, às 12:04, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 17/08/2022, às 12:52, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,

Superintendente Substituto, em 17/08/2022, às 14:17, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 17/08/2022, às 14:47, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 36

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