CVM · Colegiado · 23/08/2022
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.002220/2021-30
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI Nºs 19957.002220/2021-30, 19957.004588/2020-51 E 19957.010053/2021-09
O Presidente João Pedro Nascimento se declarou impedido por ter assessorado entidade em processo anterior cujos fatos estão diretamente relacionados aos processos e não participou do exame do caso. Trata-se de proposta global de termo de compromisso apresentada por BFL Administração de Recursos Ltda. (“BFL”), na qualidade de gestora de fundos de investimentos, e por José Antônio Gadenz (“José Gadenz” e, em conjunto com a BFL, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras da BFL, no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) CVM nºs 19957.002220/2021-30, 19957.004588/2020-51, nos quais não há outros acusados, e 19957.010053/2021-09, em que há outros 5 (cinco) acusados que não apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso, todos instaurados pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN.
No âmbito do PAS CVM 19957.002220/2021-30, a SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por inobservância, em tese, do dever de diligência em relação aos cotistas do Austro IPCA Institucional Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado e do BRS Profit Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado (“FI Austro Profit”), quando da aquisição, para a carteira dos Fundos, de cédulas de créditos bancários (“CCBs”) emitidas pela Novo Guaíba Empreendimentos Imobiliários S.A., inclusive no que diz respeito às fragilidades na formalização das garantias, em infração, em tese, ao disposto (i) nos arts. 65, inciso XIII, e 65-A, inciso I, da então vigente Instrução CVM n° 409/2004 (“ICVM 409”), esse último no período de 24.09.2014 a 01.10.2015; e (ii) ao art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”), no período de 01.10.2015 até abril de 2016. Em 03.01.2022, a BFL apresentou proposta de celebração de termo de compromisso no âmbito do PAS CVM 19957.002220/2021-30, em que propôs: (i) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (ii) abster-se, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de (a) exercer diretamente, mediante registro na CVM, ou por intermédio de pessoa jurídica distinta, controladora, controlada, coligada ou sob controle comum, a atividade de gestão de carteiras de valores mobiliários, prevista no art. 1º, § 1º, II, da Resolução CVM nº 21/2021;
(b) atuar como prestadora de serviços de qualquer natureza em FI que tenham como cotistas unidades gestoras de regimes próprios de previdência social (“RPPS”), ressalvados os FI atualmente sob administração da BFL, nos quais já foi deliberada e aprovada a liquidação em assembleia geral de cotistas (“AGC”); e (c) contratar, para a prestação de serviços de qualquer natureza, junto a FI ou quaisquer outros veículos em que figure como prestador de serviços, quaisquer pessoas naturais ou jurídicas que integrem grupo econômico no qual se insira a A.G.R.L, aí compreendidas sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum. Em 05.01.2022, José Gadenz apresentou sua proposta para celebração de termo de compromisso no âmbito do referido PAS, em que se comprometeu a: (i) pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) não exercer a atividade de administração profissional de carteiras de valores mobiliários pelo prazo de 3 (três) anos. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
No âmbito do PAS CVM 19957.004588/2020-51, a SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por inobservância, em tese, do dever de diligência em relação aos cotistas do Fundo de Investimento Catânia Renda Fixa Longo Prazo, quando da aquisição das CCBs de emissão da Agrária Indústria e Comércio Ltda., e descumprimento, em tese, do Regulamento do Fundo, ao adquirir tais títulos de crédito, que apresentavam classificação de risco inferior à exigida na política de investimentos do Fundo, em infração, em tese, ao disposto no art. 65, XIII c/c o art. 65-A, I, da então vigente ICVM 409. Em 22.02.2021, os Proponentes apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso no âmbito do PAS CVM 19957.004588/2020-51, nos seguintes termos: (i) a BFL se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais e iguais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) José Gadenz se comprometeu a não exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários. A PFE-CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta apresentada no referido PAS, opinou pela possibilidade de celebração do acordo, “ desde que, previamente à celebração do termo, seja apresentada proposta indenizatória a título de danos difusos pelo proponente José Antonio Gadenz, bem como seja verificada a adequação no que concerne à suficiência da proposta indenizatória trazida por BFL Administração de Recursos Ltda .”.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 06.07.2021, considerando (i) o disposto no art. 86 da então vigente Instrução CVM n° 607/2019; (ii) a manifestação da SIN sobre a existência de outra possível acusação abrangendo fatos, em tese, mais graves envolvendo os Proponentes; e (iii) o fato de que, em ambas as acusações, os investidores potencialmente prejudicados seriam RPPS, concluiu que, apesar de, em tese, ser cabível discussão de solução consensual no caso em tela, não seria conveniente e oportuna a celebração de acordo naquele momento, tendo, então, opinado junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, em reunião realizada 09.09.2021 , acompanhando o parecer do Comitê, decidiu, por unanimidade, rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. No âmbito do PAS CVM 19957.010053/2021-09, a SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por inobservância, em tese, do dever de diligência em relação aos cotistas do FI Austro Profit, quando da aquisição das debêntures emitidas pela M. Invest Planejamento e Administração de Shopping Center S/A, em infração, em tese, ao art. 92, inciso I, da ICVM 555. O Comitê, em 19.04.2022, ao analisar as propostas apresentadas no âmbito do PAS CVM 19957.002220/2021-30, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo infração, em tese, ao disposto no art.
65-A, I, da então vigente ICVM 409, e ao disposto no art. 92, I, da ICVM 555, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela. Sendo assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; e (ii) o histórico dos Proponentes, que constavam como acusados em outros dois PAS, propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com o objetivo de encerrar antecipadamente, além do PAS CVM 19957.002220/2021-30, também os PAS CVM 19957.004588/2020-51 e 19957.010053/2021-09, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos seguintes valores: (a) para BFL, o montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e (b) para José Gadenz, o montante de R$ 937.500,00 (novecentos e trinta e sete mil e quinhentos reais). Em 19.05.2022, a BFL aditou sua proposta inicial, tendo proposto a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando os três PAS. Em 09.05.2022, José Gadenz solicitou reunião com a Secretaria do Comitê, tendo destacado seu objetivo de aventar a possibilidade de apresentar nova proposta em substituição à contraproposta do Comitê, em que se comprometeria a (i) não exercer a atividade de administração profissional de carteiras de valores mobiliários pelo prazo de 5 (cinco) anos;
e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Após a referida reunião, em que a Secretaria do Comitê prestou esclarecimentos sobre os parâmetros utilizados e o entendimento do Comitê de que o afastamento no caso seria inócuo, uma vez que a autorização de Jose Gadenz para prestar serviços de administração de carteiras havia sido cancelada, a pedido, em 12.02.2021, o referido Proponente não encaminhou nova manifestação. Em 14.06.2022, o Comitê, considerando em especial que os valores propostos estariam distantes do que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste global com os Proponentes, e decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada. Em 20.06.2022, a BFL apresentou pedido de reconsideração da decisão do Comitê, elevando a obrigação pecuniária a ser assumida para R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), e mantendo a proposta inicial de abstenção, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de: (i) exercer, diretamente mediante registro na CVM ou por intermédio de pessoa jurídica distinta, controladora, controlada, coligada ou sob controle comum, a atividade de gestão de carteiras de valores mobiliários, prevista no inciso II do §1º do art. 1º da Resolução CVM nº 21/2021;
(ii) atuar como prestadora de serviços de qualquer natureza em FI que tenham como cotistas unidades gestoras de RPPS, ressalvados os FI atualmente sob administração da BFL, nos quais já foi deliberada e aprovada a liquidação em AGC; e (iii) contratar, para a prestação de serviços de qualquer natureza, junto a FI ou quaisquer outros veículos em que figure como prestador de serviços, quaisquer pessoas naturais ou jurídicas que integrem grupo econômico no qual se insira a A.G.R.L, aí compreendidas sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum. Em 05.07.2022, durante a reunião do Comitê, a SIN esclareceu que a BFL teria sofrido recentemente uma punição da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ademais, área técnica afirmou que as obrigações de não fazer propostas seriam inócuas, pois: (i) a BFL não teria mais autorização para prestar serviços de gestão de fundos; e (ii) de acordo com as regras da Resolução que regulamenta os RPPS, tais investidores também não podem alocar recursos em FI administrados pela BFL. Na sequência, o Comitê manteve sua deliberação de 14.06.2022, por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista, em especial: (i) o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45;
e (ii) o entendimento de que não estariam presentes, mesmo se considerada a nova proposta apresentada pela BFL, elementos aptos a infirmar os fundamentos de sua decisão, e de que o melhor desfecho para o presente caso seria o seu julgamento. Sendo assim, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta global de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor João Accioly foi sorteado relator do PAS CVM 19957.002220/2021-30. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PARECER GLOBAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.002220/2021-30
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004588/2020-51
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.010053/2021-09
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. BFL ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA.; e
2. JOSÉ ANTÔNIO GADENZ.
ACUSAÇÃO:
1. PAS CVM 19957.002220/2021-30
Inobservância, em tese, do dever de diligência em relação aos
cotistas do FI Austro IPCA e do FI Austro Profit, quando da
aquisição, para a carteira dos Fundos, de Cédulas de Créditos
Bancários (“CCBs”) emitidas pela Novo Guaíba, inclusive no que
diz respeito às fragilidades na formalização das garantias, em
infração, em tese, ao disposto (i) nos arts. 65, inciso XIII[1], e
65-A, inciso I[2], da então vigente Instrução CVM n° 409 (“ICVM
409”), esse último no período de 24.09.2014 a 01.10.2015; e (ii)
ao art. 92, inciso I[3], da Instrução CVM nº 555 (“ICVM 555”), no
período de 01.10.2015 até abril de 2016.
2. PAS CVM 19957.004588/2020-51
Inobservância, em tese, do dever de dever de diligência em
relação aos cotistas do FI Catânia quando da aquisição das
CCBs AGRÁRIA e descumprimento, em tese, do Regulamento do
Fundo, ao adquirir tais títulos de crédito, que apresentavam
classificação de risco inferior à exigida na política de
investimentos do Fundo, em infração, em tese, ao disposto no
art. 65, XIII c/c o art. 65-A, I, da então vigente ICVM 409.
3. PAS CVM 19957.010053/2021-09
Inobservância, em tese, do dever de diligência em relação aos
cotistas do FI Austro Profit, quando da aquisição das debêntures
emitidas pela M. Invest., em infração, em tese, ao art. 92, inciso
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 1
I, da ICVM 555.
PROPOSTA:
1. BFL ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA.:
i. Obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o
valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
ii. Obrigação de não fazer – abster-se, pelo prazo de 5
(cinco) anos, das seguintes práticas:
a. exercer, diretamente mediante registro na CVM ou
por intermédio de pessoa jurídica distinta,
controladora, controlada, coligada ou sob controle
comum, a atividade de gestão de carteiras de
valores mobiliários, prevista no inciso II do § 1º do
art. 1º da Resolução CVM nº 21/21;
b. atuar como prestadora de serviços de qualquer
natureza em fundos de investimento que tenham
como cotistas unidades gestoras de Regimes
Próprios de Previdência Social, ressalvados os fundos
de investimento atualmente sob administração da
BFL, nos quais já foi deliberada e aprovada a
liquidação em Assembleia Geral de cotistas; e
c. contratar, para a prestação de serviços de qualquer
natureza, junto a fundos de investimento ou
quaisquer outros veículos em que figure como
prestador de serviços, quaisquer pessoas naturais ou
jurídicas que integrem grupo econômico no qual se
insira a A.G.R.L, aí compreendidas sociedades
controladoras, controladas, coligadas ou sob
controle comum.
2. JOSÉ ANTÔNIO GADENZ:
i. Obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
ii. Obrigação de não fazer - não exercer a atividade de
administração profissional de carteiras de valores
mobiliários pelo prazo de 5 (anos) anos.
PARECER DA PFE:
SEM ÓBICE[4]
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER GLOBAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.002220/2021-30
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004588/2020-51
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.010053/2021-09
PARECER TÉCNICO
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 2
1. Trata-se de proposta global de Termo de Compromisso apresentada por BFL
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.[5] (doravante denominada “BFL”),
na qualidade de Gestora de Fundos de Investimentos, e por JOSÉ ANTÔNIO
GADENZ (doravante denominado “JOSÉ GADENZ”), na qualidade de Diretor
Responsável pelas atividade de Administração de carteiras da BFL, no
âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) CVM
SEI 19957.002220/2021-30, SEI 19957.004588/2020-51 e SEI
19957.010053/2021-09, todos instaurados pela Superintendência de
Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”).
2. Cumpre destacar que os PROPONENTES são os únicos acusados no âmbito
dos PAS CVM SEI 19957.002220/2021-30 e SEI 19957.004588/2020-51. No
âmbito do PAS CVM SEI 19957.010053/2021-09 existem outros 5 (cinco)
acusados que não apresentaram proposta para celebração de Termo de
Compromisso (“TC”).
I) DO PAS CVM 19957.002220/2021-30
DA ORIGEM[6]
3. A acusação teve origem em dois processos distintos que trataram da análise
da aquisição, pela BFL, de Cédulas de Crédito Bancário emitidas pela Novo
Guaíba Empreendimentos Imobiliários S.A. (“CCBs Novo Guaíba”) para Fundos
de Investimento sob sua gestão:
i. investigação conduzida pela Superintendência de Normas Contábeis e de
Auditoria (“SNC”)[7] para analisar eventuais irregularidades,
comunicadas por Auditor Independente, relacionadas a operações
atípicas realizadas entre partes relacionadas, envolvendo a aquisição das
CCBs Novo Guaíba pelo Austro IPCA Institucional Fundo de Investimento
Renda Fixa Crédito Privado (“FI Austro IPCA”), gerido pela BFL; e
ii. inspeção conduzida pela então Superintendência de Fiscalização Externa
(“SFI”)[8] com vistas a verificar a aquisição, entre outros ativos, das CCBs
Novo Guaíba para a carteira do BRS Profit Fundo de Investimento Renda
Fixa Crédito Privado (“FI Austro Profit”).
DOS FATOS
4. Em relação ao FI Austro IPCA, a Área Técnica destacou, inicialmente, que:
i. foi constituído em 26.03.2014 e iniciou suas atividades em 01.09.2014
como um fundo de investimento aberto, da classe “Renda Fixa”, com
prazo indeterminado de duração e destinado exclusivamente a
investidores qualificados, conforme seu regulamento com vigência de
01.04.2014;
ii. sua administração esteve sob responsabilidade da G.F.C.V.S.A., no
período de 26.03.2014 a 03.11.2015, quando foi transferida para a BFL,
que já exercia a sua gestão;
iii. na data base de 31.12.2014, o Fundo contava com dois cotistas e um
Patrimônio Líquido (“PL”) de R$ 9.918.492,95;
iv. um dos cotistas era um Regime Próprio de Previdência Social (“RPPS”)
de servidores municipais, e o outro um Fundo de Investimento (“FI
Austro IMA-B”) também gerido pela BFL e do qual também eram
cotistas RPPSs de estados e municípios;
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 3
v. de acordo com o Demonstrativo de Composição e Diversificação de
Ativos do Fundo (“CDA”), o Fundo adquiriu, em setembro de 2014, uma
CCB Novo Guaíba, que estava precificada, no fim daquele mês, pelo
valor total de R$ 5.008.489,03, correspondente a, aproximadamente,
52,3% do seu PL, com vencimento para 24.09.2019;
vi. a CCB Nova Guaíba não estava corretamente identificada no CDA pela
instituição administradora;
vii. de acordo com o CDA do FI Austro IPCA, referente a junho de 2015, é
possível perceber que a BFL adquiriu a segunda CCB da Novo Guaíba,
com vencimento em 12.06.2020;
viii. as duas CCBs totalizavam R$ 8.585.839,50, o que correspondia a 39,03%
do PL do Fundo ao final de junho de 2015; e
ix. em 15.04.2016, a CVM recebeu comunicado de Auditor Independente
informando sobre (i) observância de operações atípicas, realizadas com
partes relacionadas do Gestor do FI Austro IPCA, fazendo referência às
CCBs Novo Guaíba; e (ii) a conclusão da auditoria do Fundo para o
exercício findo em 21.12.2014 e emissão de parecer com abstenção de
opinião em 28.03.2016.
5. Em relação ao FI Austro Profit, a Área Técnica destacou que:
i. foi constituído em 15.01.2013 e iniciou suas atividades em 11.08.2015,
como um FI aberto, da classe “Renda Fixa”, com prazo indeterminado de
duração e destinado exclusivamente a investidores qualificados,
conforme seu regulamento com vigência em 10.08.2015;
ii. sua administração esteve sob responsabilidade da I.T.D.T.V.M.S.A. até
29.01.2016, quando foi transferida para a própria BFL, que já exercia a
sua gestão;
iii. em agosto de 2015, adquiriu do FI Austro IPCA as duas CCBs Novo
Guaíba, que ficaram precificadas ao fim daquele mês em R$
8.778.490,01, correspondendo, então, a aproximadamente 71,97% do
seu PL, que era de R$ 12.229.343,64; e
iv. na data base de 31.12.2015, contava com PL de R$ 18.083.288,07 e um
único cotista, o FI Austro IMA-B gerido pela BFL e do qual também eram
cotistas RPPSs de estados e municípios;
v. a partir de março de 2019, passou a constar apenas uma CCB emitida
pela Novo Guaíba na carteira do FI Austro Profit, precificada por R$
14.417.271,99 e com vencimento em 24.09.2019, como se a CCB
001/2014 ali expressa representasse a soma de ambas CCBs Novo
Guaíba; e
vi. de acordo com o CDA de setembro de 2019, justamente o mês de
vencimento da CCB 001/2014, constava na carteira do Fundo uma CCB
da Novo Guaíba no valor de R$ 15.641.741,05, porém com novo
vencimento para 30.06.2022, o que indica que os ativos de crédito foram
renegociados e levados, em conjunto, a um novo vencimento.
6. Em relação a Novo Guaíba Empreendimentos Imobiliários S.A., Emissora das
CCBs, a Área Técnica destacou que:
i. tratava-se de uma sociedade anônima constituída em 28.04.2014, com
capital social de R$ 10 mil, cujas ações estavam equitativamente
divididas entre seus sócios, D.G.W, O.M.C e C.C.L.;
ii. O.M.C., conforme comunicado pelo Auditor Independente responsável
pela auditoria do FI Austro IPCA, também era um dos sócios da BFL;
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 4
iii. conforme constante nas notas explicativas das Demonstrações
Financeiras (“DF”) do FI Austro IPCA de 31.12.2014, as DF da Emissora,
referentes ao exercício findo em 31.12.2014, continham ressalva no
relatório dos auditores e apresentavam um prejuízo de R$ 587 mil, além
do PL negativo de R$ 586 mil, gerados substancialmente por despesas
administrativas que representavam cerca de 10% do valor total da
emissão das CCBs;
iv. conforme exposto em Relatório de Rating emitido em agosto de 2015, a
Emissora, que ainda estava em fase pré-operacional no ano de 2014,
tinha por objetivo desenvolver o “Loteamento Guaíba”, em que entraria
como proprietária dos terrenos e Incorporadora, em conjunto com uma
Construtora responsável pela obra;
v. com vistas ao financiamento para a compra do terreno e posterior
desenvolvimento do projeto imobiliário foram emitidas pela Novo Guaíba
as duas CCBs em comento, sendo:
a. a CCB 001/2014:
i. emitida em 24.09.2014 pelo valor de R$ 5 milhões com as
seguintes características: (a) prazo de amortização do
principal: 60 meses a partir da emissão; (b) carência para
amortização de principal e juros: pagamento de parcela única
no vencimento; (c) vencimento: 24.09.2019; (d) juros: juros
pré-fixados de 15% ao ano; e (e) forma de pagamento e juros:
pagamento de parcela única no vencimento (valor do principal
acrescido de juros); e
ii. quanto às garantias, a CCB 001/2014 oferecia: (a) alienação
fiduciária de imóvel denominado “Sítio Farroupilha”; (b)
alienação fiduciária da totalidade das ações da Emissora; (c)
cessão fiduciária de Direitos de Crédito da Emissora; e (d) aval
dos seus sócios D.G.W, O.M.C e C.C.L.;
b. a CCB 002/2015:
i. emitida em 12.06.2015 pelo valor de R$ 3.000.000,00, com as
mesmas características da primeira, porém com vencimento
em 12.06.2020; e
ii. todas as garantias dessa segunda operação foram
compartilhadas com as da primeira emissão, inclusive a
alienação fiduciária dos dois terrenos nos quais seria
desenvolvido o projeto imobiliário, um deles adquirido com os
recursos da primeira emissão e o outro terreno adquirido com
os recursos da segunda emissão.
7. No conjunto das análises empreendidas pelas Áreas Técnicas, foram
observados vários indícios de descumprimento, em tese, de dever de
diligência pela BFL em relação aos cotistas dos Fundos. Conforme será visto
a seguir, além da aquisição ocorrer mediante transação com parte
relacionada, as CCBs Novo Guaíba foram adquiridas em desacordo com a
avaliação de risco de crédito mínima estabelecida nos regulamentos dos
Fundos e foram observadas fragilidades na formalização das garantias das
operações.
8. No que diz respeito à ocorrência de transação entre partes relacionadas, foi
verificado que a BFL, constituída em 13.10.2011, mantinha, na data de
aquisição da CCB 001/2014 (24.09.2014), O.M.C. como um dos seus sócios,
em conjunto com JOSÉ GADENZ, na proporção de 90% e 10%,
respectivamente, conforme o seu 2º Contrato Social vigente à mesma época.
Concomitantemente, O.M.C. figurava como Diretor da emissora Novo Guaíba,
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 5
Concomitantemente, O.M.C. figurava como Diretor da emissora Novo Guaíba,
juntamente com C.C.L. e D.G.W., todos na proporção de 33%.
9. Em relação às garantias e à avaliação de crédito da primeira emissão, a Área
Técnica destacou o seguinte:
i. o imóvel oferecido como garantia da operação de emissão da CCB
001/2014 foi avaliado, inicialmente, pelo valor de R$ 4,08 milhões e,
passado menos de um ano, foi reavaliado a R$ 1,5 milhão[9];
ii. a BFL apresentou dois documentos para comprovar o valor do imóvel:
(i) um documento datado de 10.08.2014, um mês antes da aquisição da
CCB, no qual foi atribuído o valor de R$ 4,08 milhões ao imóvel,
conforme laudos elaborados por um corretor de imóveis e um arquiteto;
(ii) um outro documento, datado de 07.10.2015, data muito posterior à
aquisição da CCB 001/2014, em que o imóvel foi avaliado por R$
6.242.371,20;
iii. o imóvel denominado “Sítio Farroupilha”, oferecido em garantia, foi
adquirido com o valor recebido pela Novo Guaíba por essa primeira
emissão;
iv. no Relatório de Rating da Emissão constava que “o imóvel dado em
garantia não oferece cobertura integral ao valor da emissão, sendo seu
valor de mercado estimado em 81,6% do valor da operação”, e “a
emissão só pagará juros e principal no vencimento, de forma que o saldo
da dívida deve chegar à casa dos R$ 10 milhões, o que reduziria a
cobertura imobiliária a aproximadamente (...) 40,6% do valor a pagar,
considerando valor de mercado do imóvel”;
v. além do aval dos sócios da Novo Guaíba, as duas garantias adicionais
àquela do imóvel eram as ações da sociedade recém-constituída e não
operacional (e, portanto, de valor muito limitado), bem como créditos
decorrentes de vendas de um empreendimento que sequer tinha
começado a ser construído;
vi. tais fragilidades foram apontadas no Relatório de Rating, que concedeu
à Emissão a nota brBB, que, de acordo com os parâmetros adotados
pela própria agência classificadora, representava “risco de crédito
relevante”;
vii. além disso, o Regulamento vigente do FI Austro IPCA à época da
aquisição dispunha que, para compor o PL do Fundo, direitos, títulos e
valores mobiliários ou respectivos emissores deveriam ser considerados
de baixo risco de crédito, o que não era o caso das CCBs Novo Guaíba; e
viii. conforme consta das notas explicativas relativas às DF do Fundo de
31.12.2014, o fato de o administrador do FI Austro IPCA atualizar, em
julho de 2015, “o Registro de Imóveis e o valor de mercado do imóvel” e
tê-lo estimado em R$ 1,5 milhão teria evidenciado, em tese, uma
fragilidade adicional em relação à robustez das garantias e teria
levantado suspeita de que a precificação original (R$ 4,08 milhões) teria
chegado a tal valor para que a gestora pudesse apresentar pro forma
uma garantia que aparentasse ser de valor suficiente para justificar a
operação.
10. Em agosto de 2015, ocorreu a aquisição das CCB 001/2014 e CCB 002/2015
do FI Austro IPCA pelo FI Austro Profit. Em relação a essa operação, a Área
Técnica destacou que:
i. quando da aquisição, O.M.C. permanecia como sócio tanto da Emissora
quanto da BFL;
ii. o Regulamento do FI Austro Profit, vigente à época da aquisição,
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 6
também previa “baixo risco de crédito” quanto ao risco admitido quando
da aquisição de títulos de crédito privado;
iii. o Regulamento do FI Austro Profit previa expressamente a possibilidade
de o Fundo adquirir ativos de partes relacionadas;
iv. apesar de não haver vedação à aquisição de ativos de partes
relacionadas, tal previsão expressa não constava do Regulamento do FI
Austro IPCA;
v. em uma situação de conflito de interesses como a tratada neste caso, a
gestora deveria ter adotado diligências adicionais para a aquisição desse
ativo, desde a transparência da operação para os cotistas até a devida
formalização das garantias, passando, pelo atendimento a todos os
requisitos previstos na política de investimento do Fundo, e assegurandose de que trataria a aquisição desse ativo como se fosse originado de
partes independentes;
vi. também em agosto de 2015 foi elaborado novo Relatório de Rating, o
qual estendeu a mesma nota emitida para a CCB 001/2014 para a CCB
002/2015 e incorporou à análise a emissão deste segundo título; e
vii. a classificação da CCB da Novo Guaíba foi mantida com a nota brBB, ou
seja, equivalente a “risco de crédito relevante”, e ficou consignado que
as garantias foram compartilhadas com a CCB 001/2014, com o
acréscimo de novo imóvel contendo alienação fiduciária dos dois imóveis
onde seria desenvolvido o projeto, sendo: (i) o imóvel adquirido
inicialmente com recursos dessa emissão avaliado a valor de mercado
em R$ 4,08 milhões; e (ii) o imóvel adquirido com recursos de uma outra
emissão (CCB NGEI 002/2015) avaliado a valor de mercado em R$ 3,20
milhões, conforme laudo elaborado por corretor de imóveis.
11. Em relação ao acompanhamento das CCBs Novo Guaíba pela BFL, no que
concerne a ambas as emissões, a Área Técnica destacou que:
i. todos os relatórios para os anos de 2014 a 2016 foram elaborados
exclusivamente para acompanhar a CCB 001/2014, adquirida para a
carteira do FI Austro IPCA em setembro de 2014 e depois, em agosto de
2015, comprada pelo FI Austro Profit;
ii. a BFL alegou que “os relatórios são produzidos dando ênfase a situação
dos ativos, logo esta abordagem pode ser compartilhada pelos outros
fundos geridos”;
iii. no primeiro Relatório de Análise Periódica de Ativos, datado de
09.10.2014, um mês após a aquisição da CCB 001/2014 para o FI Austro
IPCA, constava assinalado que as garantias, o rating e o enquadramento
na política de investimento do Fundo estariam adequados;
iv. nesse mesmo Relatório, ainda do ano de 2014, constava a pendência da
formalização dos documentos da operação e inadimplementos
contratuais, dos quais os mais importantes eram a falta de contratação
do banco depositário e a abertura de conta vinculada, assim como a não
constituição da garantia de alienação fiduciária das ações de emissão da
Novo Guaíba;
v. tais pendências e inadimplementos contratuais permaneceram em
aberto até 09.10.2015, vários meses após a aquisição da CCB 002/2015
de emissão da Novo Guaíba pelo FI Austro IPCA (e quando os dois ativos
de crédito já estavam na carteira do FI Austro Profit), quando passou a
constar nos relatórios de acompanhamento da gestora mais um
inadimplemento contratual: “Falta de constituição das garantias
relacionadas à CCB nº NGEI 002/2015 e respectivo compartilhamento”;
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vi. somente a partir do Relatório de Análise Periódica de Ativos de outubro
de 2015 passou a constar menção acerca da existência de Agente
Fiduciário para a operação;
vii. na Escritura de Emissão da CCB 002/2015, de agosto de 2015, constava
a existência do Agente Fiduciário, entretanto, tal providência não
constava da Escritura de Emissão da CCB 001/2014;
viii. o acompanhamento do título entre setembro de 2014 e agosto de 2015
foi realizado única e exclusivamente pela BFL;
ix. ainda que já constasse uma série de pendências no Relatório de
Acompanhamento de Ativos elaborado pela própria BFL desde a
emissão da CCB 001/2014, em 24.09.2014, a partir da intervenção do
Agente Fiduciário, foram detectadas outras inconsistências na
elaboração de documentos que constituíam garantia, sendo que,
durante todo o ano de 2015, não havia ocorrido a devida formalização
de documentos tão importantes para a operação de aquisição das CCBs
Novo Guaíba pelos Fundos geridos pela BFL; e
x. durante inspeção realizada pela SFI na BFL, foram identificadas diversas
fragilidades na estrutura da Gestora no que dizia respeito às atividades
de compliance e de gestão de risco operacional que, em parte, tiveram
como consequência as irregularidades em tese aqui indicadas, como por
exemplo:
a. ausência de uma estrutura independente de compliance, com
gerente e manual, o que só começou a ser implementado a partir
de 2016;
b. os relatórios fornecidos pela área de compliance sobre o
cumprimento de regras, procedimentos e controles internos não
mencionavam a realização de qualquer teste, nem apresentavam
previsão de que tais testes serão realizados no futuro;
c. a política de gestão de risco operacional não se encontrava
devidamente formalizada até 25.04.2016; e
d. ausência de comprovação de que realizava o monitoramento e a
mensuração permanentes do risco operacional inerente a cada
uma das carteiras administradas.
12. Instada a se manifestar sobre as irregularidades em tese identificadas, a BFL
trouxe, em suas correspondências apresentadas à CVM, em 04.08.2017 e em
29.10.2019, os seguintes e principais argumentos, apresentados de forma
resumida:
i. a avaliação de Agência Classificadora determinou que as CCBs Novo
Guaíba tinham obrigações protegidas por garantias moderadas e os
pagamentos apresentavam baixa probabilidade de default;
ii. a Agência Classificadora pode ter alterado sua metodologia ao longo do
tempo, uma vez que a alienação fiduciária seria uma garantia segura e
de liquidação mais rápida;
iii. o Relatório de Rating não foi o único documento para classificar as CCBs
Novo Guaíba como de baixo risco de crédito, uma vez que o próprio
Regulamento do Fundo continha previsão nesse sentido;
iv. as CCBs Novo Guaíba estavam em linha com a política de investimento
dos fundos, considerando a capacidade de pagamento do projeto, das
partes envolvidas e das garantias envolvidas;
v. houve problemas na formalização das garantias, que não eram graves,
foram tomadas providências pela gestora e os problemas foram
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corrigidos; e
vi. no decorrer do tempo, a gestora reforçou seus processos e controles
relativos à gestão de risco de liquidez e de compliance.
13. Instado a se manifestar sobre as irregularidades em tese identificadas, JOSÉ
GADENZ apresentou, resumidamente, os seguintes e principais argumentos
em sua correspondência datada de 29.03.2021:
i. não tinha qualquer interesse próprio conflitante na decisão de adquirir
ou não as CCBs;
ii. não obteve qualquer benefício pessoal ou para partes relacionadas com
a compra de tais ativos;
iii. eventual investigação sobre a existência de outros investimentos mais
rentáveis ou menos arriscados no mercado disponíveis à época não
levaria a conclusão pela falta de diligência na aquisição dos ativos pelo
gestor;
iv. a decisão teria sido tomada de forma informada, refletida e
desinteressada, razão pela qual, no seu entender, punir os gestores seria
totalmente contrário à business judgement rule e, por conseguinte, à
jurisprudência assente da CVM sobre a matéria;
v. a falta de diligência se associa à culpa em sentido estrito, e somente
está presente se o processo de tomada de decisão foi inadequado e
gerou um prejuízo efetivo ao fundo;
vi. “no caso, os procedimentos adotados previamente à aquisição do ativo
podem não representar o estado da arte daquilo que se espera no
processo de aquisição do ativo para um veículo de investimento coletivo,
ou até mesmo daquilo que recomenda o Ofício Circular nº 06/2014, mas
ainda assim certamente não são suficientes para denotarem cabalmente
a falta do dever objetivo de cuidado na aquisição do ativo pelo gestor”;
vii. não houve qualquer prejuízo aos cotistas pela tomada de decisão em
análise;
viii. a nota de rating não deve ser unicamente considerada para avaliar um
ativo como de alto, médio ou baixo risco;
ix. não seria por outra razão que o Ofício-Circular nº 6 veda a tomada de
decisão de investimento somente com base em relatório de rating, de
modo que o relatório por si só não seria suficiente, mas um indicativo do
risco do ativo;
x. o fato de o Emissor ter tido prejuízo (no exercício financeiro encerrado
em 31.12.2014) não quer dizer que se possa concluir categoricamente
se o ativo cumpria ou não com os requisitos do regulamento do Fundo;
xi. nenhum cotista do Fundo (investidores qualificados) teria ingressado na
CVM com reclamação sobre essa tomada de decisão de investimento,
ressaltando-se que não houve prejuízo concreto; e
xii. em Assembleia Geral, realizada em 23.05.2019, os cotistas, todos
investidores qualificados, do FI Austro IMA-B que, por sua vez, era o
único cotista do FI Austro Profit, aprovaram a repactuação de prazo e
taxas das CCBs Novo Guaíba e, no dia seguinte, na Assembleia de
Cotistas do FI Austro Profit foi confirmada tal repactuação.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
14. De acordo com a SIN, restou comprovado que a BFL não teria sido diligente
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quando da aquisição das CCBs Novo Guaíba para as carteiras do FI Austro
IPCA e do FI Austro Profit, dos quais era gestora, à época dos fatos,
considerando, em resumo e especialmente:
i. a atuação, na qualidade de sócio, de O.M.C, tanto da emissora Novo
Guaíba como da gestora BFL, à época que as CCBs foram adquiridas
para a carteira dos Fundos;
ii. os Regulamentos do FI Austro IPCA e do FI Austro Profit, vigentes à
época dos fatos, estabeleciam que os ativos de crédito privado que
integrassem suas carteiras deveriam ser considerados como de “baixo
risco de crédito”, o que não seria, no entender da Área Técnica, o caso
da CCB 001/2014 e da CCB 002/2015, conforme avaliações da Agência
Classificadora, realizadas em setembro de 2014 e em agosto de 2015;
iii. o Relatório de Análise Inicial de Ativos foi emitido em agosto de 2015,
muito depois da aquisição da primeira CCB da Novo Guaíba pelo FI
Austro IPCA, ocorrida em setembro de 2014;
iv. as garantias oferecidas apresentavam diversos problemas de
formalização desde a aquisição da primeira CCB da Novo Guaíba pelo FI
Austro IPCA, ainda em setembro de 2014, sendo que tais fragilidades
permaneceram até o início da atuação do agente fiduciário no ano de
2015 e só foram completamente corrigidas em abril de 2016; e
v. as fragilidades apontadas durante a inspeção conduzida pela SFI junto à
BFL na própria estrutura organizacional da gestora, especialmente no
que se refere a compliance de gestão de risco operacional.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
15. Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização de BFL e JOSÉ GADENZ
por infração, em tese, (i) ao disposto nos arts. 65, inciso XIII, e 65-A, inciso I,
da ICVM 409, esse último no período de 24.09.2014 a 01.10.2015, e (ii) ao art.
92, inciso I, da ICVM 555, no período de 01.10.2015 até abril de 2016.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
16. Em 03.01.2022, “a despeito da plena e reiterada confiança nas suas razões
de defesa”, a BFL apresentou proposta de TC no âmbito do PAS CVMM SEI
19957.002220/2021-30, tendo, na ocasião, proposto:
i. pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
ii. abster-se, pelo prazo de 5 (cinco) anos, das seguintes práticas:
a. exercer, diretamente mediante registro nessa Autarquia ou por
intermédio de pessoa jurídica distinta, controladora, controlada,
coligada ou sob controle comum, a atividade de gestão de carteiras
de valores mobiliários, prevista no inciso II do § 1º do art. 1º da
Resolução CVM nº 21/21;
b. atuar como prestadora de serviços de qualquer natureza em FI que
tenham como cotistas unidades gestoras de RPPS, ressalvados os FI
atualmente sob administração da BFL, nos quais já foi deliberada e
aprovada a liquidação em Assembleia Geral de Cotistas; e
c. contratar, para a prestação de serviços de qualquer natureza, junto
a FI ou quaisquer outros veículos em que figure como prestador de
serviços, quaisquer pessoas naturais ou jurídicas que integrem
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grupo econômico no qual se insira a A.G.R.L, aí compreendidas
sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle
comum.
17. Adicionalmente, a PROPONENTE informou que “desde a troca em seu
controle societário, diligenciou no sentido de que, em todos os fundos de
investimento no qual a [A.G.R.L] figurasse como prestadora de serviços, fosse
deliberada sua destituição, em sede de assembleia geral de cotistas, não
remanescendo, portanto, qualquer fundo administrado pela BFL que,
atualmente, seja gerido pela [A.G.R.L] ou que tenha como prestador de
serviços de qualquer natureza pessoa natural ou jurídica a ela relacionada”.
18. Em 05.01.2022, JOSÉ GADENZ também apresentou proposta de TC no
âmbito do PAS CVM SEI 19957.002220/2021-30 em que alegou,
resumidamente, ser sensível “à preocupação da CVM com violações às regras
dispostas nos regulamentos dos fundos de investimento, bem como ao dever
de diligência e à relação fiduciária mantida com os cotistas e o fundo,
todavia, (...) acredita que de modo algum estas discussões aplicam-se ao
presente caso” e se compromete a:
i. pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
ii. não exercer a atividade de administração profissional de carteiras de
valores mobiliários pelo prazo de 3 (três) anos.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)
19. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[10] (“RCVM
45”), e conforme PARECER n. 00003/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta
de Termo de Compromisso apresentada e opinou “no que diz respeito, tão
somente, ao cumprimento dos requisitos objetivos necessários à celebração
de Termo de Compromisso”, “no sentido da inexistência de óbice legal para
celebrá-lo”.
20. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a
PFE/CVM considerou que:
“(...) no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de
que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’.
No presente caso, observa-se que, no Termo de Acusação,
ficam especificados os períodos em que as irregularidades
ocorreram, quais sejam: de 24.9.2014 a 1º.10.2015, e de
1.10.2015 a abril de 2016. Portanto, os ilícitos
ocorreram em tempo certo e determinado. Assim,
consideram-se cessadas as irregularidades.”
(Grifado)
21. Em relação ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades),
a PFE/CVM considerou que:
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“No que diz respeito à correção das infrações, a r. SIN
esclarece que (§131 do TA):
‘importa dizer que foram repactuadas as condições
originais das CCB's Novo Guaíba, com a postergação dos
prazos de vencimento e a redução das taxas de juros do
ativo de crédito. É sempre bom lembrar que tanto o
principal como os juros serão pagos no vencimento, que
agora é somente no fim de junho de 2022, ou seja, até lá
os regimes próprios de previdência social de estados e
municípios que são os cotistas indiretos do FI Austro Profit
vão conviver com o risco de crédito do ativo, que como
visto, não pode ser considerado baixo.’
(...)
Embora a repactuação das condições originais das CCB's
Novo Guaíba, com a postergação dos prazos de
vencimento e a redução das taxas de juros do ativo de
crédito, prolongue o risco de crédito do ativo, suportado
por cotistas regimes próprios de previdência social de
estados e municípios, parece não haver, por ora, a
configuração de prejuízo indenizável e, portanto,
exigível. Eventual descumprimento do pagamento das
CCB´s poderá constituir seja o descumprimento do termo
de compromisso, acaso este venha a ser de fato firmado
nestes autos, com os consectários legais daí decorrentes,
seja a configuração de nova infração administrativa a ser
devidamente apurada e punida. Uma ou outra hipótese
dependerá da aferição de circunstâncias eventuais e
futuras que, por ora, não há como predeterminar.(...)”
(Grifado)
II) DO PAS CVM 19957.004588/2020-51
DA ORIGEM[11]
22. A acusação teve origem em ação fiscalizatória de rotina junto à BFL com
vistas a verificar, entre outros assuntos, a aquisição de CCBs de emissão da
Agrária Indústria e Comércio Ltda. (“CCBs AGRÁRIA”) para a carteira do
Fundo de Investimento Catânia Renda Fixa Longo Prazo (“FI Catânia”),
administrado e gerido pela BFL.
DOS FATOS
23. O FI Catânia:
i. foi constituído, em 11.03.2013, como um FI aberto, da classe “Renda
Fixa”, com prazo indeterminado de duração e destinado exclusivamente
a investidores qualificados, conforme seu Regulamento com vigência de
02.02.2015;
ii. é administrado e gerido pela BFL, desde 02.02.2015;
iii. na data base de 31.12.2015, apresentava 10 (dez) cotistas e PL de R$
88.034.104,55, sendo que, à época dos fatos aqui relatados, 9 (nove)
desses cotistas eram RPPS de servidores municipais; e
iv. adquiriu, em 31.07.2015, 7 (sete) CCBs AGRÁRIA pelo valor total de R$
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 12
2.181.828,53, ou seja, cada CCB da Emissora teria sido adquirida pelo
valor unitário de R$ 311.689,79.
24. De acordo com a Escritura de Emissão, datada de 30.03.2015, as CCBs
AGRÁRIA apresentavam valor unitário de R$ 300 mil e prazo de vencimento
de 60 meses. Ao fim de agosto de 2015, as CCBs estavam precificadas na
carteira do Fundo a R$ 2.202.531,45 e correspondiam a, aproximadamente,
2,75% do seu PL, que era de R$ 80.181.493,84.
25. Durante as ações de fiscalização, foram solicitados informações e
documentos à BFL com o objetivo de esclarecer sobre as diligências
adotadas previamente ao processo de aquisição das CCBs AGRÁRIA para a
carteira do FI Catânia, bem como sobre o monitoramento periódico do risco
de crédito da operação e do Emissor.
26. De acordo com a SIN, após análise das manifestações da BFL e dos
documentos apresentados, os seguintes e principais indícios de
irregularidades, em tese, foram apontados no Relatório de Inspeção:
i. em relação ao documento “Relatório de Análise Inicial de Ativos”, foi
verificado que:
a. foi elaborado para outro FI gerido pela BFL (B.I. FI RF CP);
b. fazia menção, no parecer final, a um terceiro fundo com gestão da
BFL: “julgo este ser um investimento que está de acordo com a
política de investimentos adotada pelo fundo (...) [B.P. RI RF CP],
levando-se em consideração os riscos e a remuneração do título”; e
c. foi emitido em 20.08.2015, data posterior à aquisição das CCBs
AGRÁRIA (31.07.2015);
ii. em relação ao “Relatório de Análise de Crédito”, documento cuja
elaboração, de acordo com a BFL, precedeu a aquisição das CCBs
AGRÁRIA, destacou-se trecho indicativo de que a decisão de
investimento baseou-se “principalmente no relatório de rating realizado
em dezembro de 2014, pela agência de rating [S.R.R.], procedimento
não recomendável quando da aquisição de ativos de crédito privado
para carteira de fundos”;
iii. embora tenha sido mencionada a existência de outro documento além
do rating emitido pela S.R.R. para embasar a decisão de investimento,
nenhum outro documento fora apresentado;
iv. o Regulamento do FI Catânia estabelecia que títulos de crédito privado
somente poderiam ser adquiridos se fossem “considerados como de
baixo risco de crédito”, porém as CCBs AGRÁRIA foram classificadas
como de alto risco; e
v. foi verificado que os instrumentos de cessão de direitos creditórios que
deveriam representar a garantia da operação, não teriam sido
formalizados, sujeitando o FI Catânia a entrar na fila de credores da
recuperação judicial da Emissora.
27. Em 29.06.2018, foi solicitada manifestação prévia da BFL e de JOSÉ
GADNEZ, Diretor Responsável pela atividade de Administração de carteiras
de valores mobiliários da BFL à época dos fatos, sobre as irregularidades, em
tese, identificadas durante os procedimentos fiscalizatórios. Em 31.08.2018,
foi apresentada manifestação conjunta nos seguintes e principais termos:
i. antes da aquisição das CCBs AGRÁRIA, foi realizado estudo criterioso
sobre a oportunidade de investimento e, com base na nota atribuída
pela agência classificadora de risco, entendeu-se, naquele momento,
que era um negócio potencialmente promissor;
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 13
ii. a nota atribuída às CCBs AGRÁRIA foi concedida por agência
devidamente registrada na CVM;
iii. o rating “B+SR” emitido pela S.R.R., equivalente à classificação “brBBB-”,
estava “ainda dentro do grau de investimento, configurando para aquele
momento econômico baixo risco de crédito, em linha com o momento
econômico que o país vivia”;
iv. os regulamentos dos Fundos não exigem expressamente qualquer nota
d e rating dos ativos a serem adquiridos; somente colocam como
requisito a classificação “baixo risco de crédito”;
v. com base no rating atribuído e nas características da operação é
possível afirmar que a aquisição das CCBs AGRÁRIA estava de acordo
com a política de investimento dos Fundos;
vi. de acordo com o website da agência de classificação de riscos S.P.G.R.,
a classificação “BBB” corresponde à “capacidade adequada para
cumprir compromissos financeiros, mas sujeita a condições econômicas
adversas”;
vii. não há que se falar em ausência de análises para a aquisição das CCBs
AGRÁRIA, “vez que a condição de baixo risco de crédito estaria presente
e em linha com a Política de Investimento do Fundo”;
viii. o rating equivalente a “brBBB-” é o mesmo que falar que a operação
tem parâmetros de proteção adequados;
ix. não estaria apta a se manifestar sobre as razões para a não aquisição
das CCBs AGRÁRIA por parte de outros agentes do mercado, que não a
própria BFL, já que não é “agente fiduciária, distribuidor ou ainda
formador de mercado desse ativo”;
x. diante da existência da figura do agente fiduciário, não há que se
imputar à BFL a responsabilização pela falta de formalização das
garantias, as quais foram inclusive consideradas adequadas pela agência
de classificação de risco;
xi. atuava com diligência na manutenção e recuperação do ativo, o que
pode ser evidenciado pela emissão de relatórios periódicos de avaliação
do ativo; e
xii. após o inadimplemento das CCBs AGRÁRIA, foram adotadas todas as
medidas necessárias para possibilitar a recuperação do ativo, inclusive
medidas judiciais e contratação de empresa de busca de ativos para
localização de bens em nome dos avalistas.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
28. De acordo com a Área Técnica, os elementos abaixo, quando analisados em
conjunto, comprovam que a BFL não teria sido diligente, em tese, quando da
aquisição das CCBs AGRÁRIA para a carteira do FI Catânia, tanto no que se
refere aos procedimentos adotados para a tomada da decisão de
investimento como naqueles relacionados às garantias da operação:
i. o Relatório de Análise Inicial de Ativos foi produzido para outro fundo de
investimento gerido pela BFL e aproveitado para o FI Catânia, sem
considerar as diferenças de restrições contidas nos Regulamentos
quanto à política de investimentos;
ii. o Relatório de Análise Inicial de Ativos foi emitido em 20.08.2015, após a
aquisição das CCBs AGRÁRIA pelo FI Catânia, em 31.07.2015; o
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 14
documento Relatório de Análise de Crédito, que teria sido elaborado
previamente à aquisição do ativo, não é datado e nem assinado;
iii. a justificativa apresentada para aquisição “baseia-se principalmente no
relatório de rating realizado em dezembro de 2014”, e vai contra a
recomendação expressa no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 6/2014;
iv. o Regulamento do FI Catânia estabelecia que os ativos de crédito
privado que integrassem sua carteira deveriam ser considerados como
ativos de “baixo risco de crédito”, o que não é o caso das CCBs AGRÁRIA;
v. as DF da Emissora, referentes ao ano de 2014, continham base de
conclusão adversa dos auditores independentes no sentido de que “não
apresenta[va]m adequadamente a posição patrimonial e financeira da
Agrária Indústria e Comércio Ltda.” em 31.12.2014;
vi. a BFL aceitou garantias para as CCBs AGRÁRIA que não foram
devidamente formalizadas, sendo questionável, ainda, a própria
qualidade dessas garantias;
vii. somente em março de 2016, cinco meses após a Emissora deixar de
cumprir suas obrigações, a Gestora verificou que os instrumentos de
cessão de direitos creditórios das vendas da companhia não estavam
formalizados, obrigando o Fundo a ingressar com ações judiciais e entrar
na fila de credores da Recuperação Judicial; e
viii. a BFL deixou de adotar ao menos vinte e duas das recomendações do
OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 6/2014, que trata justamente dos
procedimentos recomendáveis quando da aquisição de ativos de
créditos privados para a carteira de fundos de investimento.
29. Em relação ao Relatório de Análise de Crédito, a Área Técnica entendeu que
não havia segurança sobre o momento em que tal documento teria sido
elaborado, pelas seguintes razões:
i. foi apresentado à CVM somente após os questionamentos em relação à
inconsistência da data entre o primeiro documento apresentado pela
BFL – o Relatório Inicial de Ativos que tinha data posterior à aquisição
das CCBs AGRÁRIA;
ii. é composto por apenas uma página, não contém data nem qualquer
assinatura e é quase uma transcrição “ipsis litteris” do Relatório de
Rating das CCBs AGRÁRIA emitido em dezembro/2014; e
iii. não é mencionado no “checklist” de documentos do Relatório de Análise
Inicial de Ativos.
30. Ainda, tendo em vista que a BFL afirmou que sua decisão de investimento foi
baseada principalmente no “rating” emitido, a Área Técnica teceu os
seguintes comentários sobre o assunto:
i. a nota “B+SR” emitida para as CCBs AGRÁRIA faz parte da “Escala Global
Clássica” e denota, segundo informações obtidas na página eletrônica da
agência classificadora de risco de crédito, “Garantias insuficientes, risco
alto – Probabilidade de default no período analisado inferior a 30 em
100”;
ii. a nota “brBBB-” corresponde à “Escala Brasileira” e denota “qualidade
de crédito mediana, no âmbito local e no prazo analisado;
vulnerabilidade é significativa a riscos, mesmo que num ambiente de
riscos previsíveis, por fatores internos ou do macroambiente”;
iii. a equivalência entre as duas escalas também é apresentada no sítio
eletrônico da agência classificadora de risco de crédito e ambos os
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 15
ratings, “B+SR” e “brBBB-”, estão contidos no grupo de Risco Alto;
iv. a despeito do documento elaborado para as CCBs AGRÁRIA indicar
“rating” de alto risco de crédito, o Relatório de Análise de Crédito
apresentado pela BFL concluiu que a aquisição dos títulos se
apresentava como um bom investimento;
v. ao contrário do que alega a BFL quando menciona a escala da S.P.G.R.,
não se pode estabelecer comparação direta entre “ratings” emitidos por
diferentes agências classificadoras de risco de crédito;
vi. o art 7º, item “2”, do Regulamento do FI Catânia dispõe que títulos de
crédito privados que integrem sua carteira devem ser “considerados
como de baixo risco de crédito”; e
vii. o art. 8º, §2º, V, do Regulamento é explícito quanto ao “rating” para
operações envolvendo títulos de dívida privados, exigindo nota igual ou
superior a “A-” quando emitida por Agência de “Rating” nacional e igual
ou superior a “BBB” para Agência internacional.
31. Em relação ao Relatório Inicial de Ativos, a Área Técnica complementou que:
i. a s “Demonstrações Financeiras do emissor do título, devidamente
auditadas por auditor independente autorizado pela CVM”, constam
como sendo um dos documentos integrantes da análise para a aquisição
das CCBs AGRÁRIA;
ii. foi verificado que se tratava das demonstrações financeiras relativas aos
exercícios sociais de 2013 e 2014;
iii. também foi verificado que o relatório de auditoria independente, das
Demonstrações Financeiras referentes ao ano de 2014 relativas à
Emissora das CCBs, concluiu que tais demonstrações não apresentavam
adequadamente a situação da companhia;
iv. “não faz sentido” que tais documentos tenham sido utilizados pela BFL
como parâmetro confiável ou assertivo para a tomada de decisão de
investimento;
v. outra justificativa apresentada no Relatório Inicial de Ativos para a
aquisição das CCBs AGRÁRIA toma como base relatório elaborado pelo
agente fiduciário da operação;
vi. a análise do documento, datado de abril/2015 (três meses antes da
aquisição do ativo pelo FI Catânia), revela que os avalistas das CCBs
AGRÁRIA e sócios da Emissora, L.P.F e O.P.M.F, apresentavam histórico
de pendências financeiras em seus nomes pouco antes da emissão;
vii. a situação cadastral da Emissora indicava mais de R$ 3 milhões entre
refinanciamentos, protestos e dívida vencida logo após a emissão das
CCBs, o que já deveria ter sido suficiente para alertar e orientar, ainda
que em parte, a decisão de investimento nas CCBs AGRÁRIA;
viii. imediatamente depois da emissão das CCBs, a situação cadastral de
seus sócios se viu resolvida, com a supressão de pendências que
remontavam a quase R$ 1,5 milhão, valor compatível com o da própria
emissão realizada pelo empreendedor;
ix. quando a BFL indagou o agente fiduciário sobre a existência de outros
credores das CCBs AGRÁRIA, obteve como resposta que “até onde
acompanhamos, não existiram outras CCBs e outros credores além das
informadas no e-mail anterior”; e
x. nenhum outro investidor, além dos fundos geridos pela BFL, chegou à
conclusão de que a aquisição das CCBs AGRÁRIA era um bom
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 16
investimento.
32. Em relação às garantias das CCBs AGRÁRIA, consistentes em vendas
realizadas pela Emissora, suas aplicações financeiras e o aval de seus sócios,
a SIN destacou ainda que:
i. além da garantia com base nas vendas ser evidentemente frágil, as
CCBs AGRÁRIA tinham por objetivo cobrir obrigações de curto prazo em
um sistema de rolagem de dívida no pressuposto de uma melhoria das
condições da empresa;
ii. o Relatório de “Rating”, que, segundo a BFL, serviu de base para a
tomada de decisão, se repete na identificação de fragilidades financeiras
da Emissora, inclusive no tocante à robustez das garantias oferecidas;
iii. o Relatório do Agente Fiduciário relativo ao mês de setembro/2015
registrava que (a) a constituição do valor mínimo da garantia e do Fundo
Reserva, previstos na Escritura de Emissão, estava expirada, desde
11.05.2015; (b) havia pedido de Recuperação Judicial formulado pela
Emissora; (c) constavam débitos superiores a R$ 200 mil após a emissão
das CCBs; e (d) não existia o registro do Instrumento de
Compartilhamento nos cartórios de títulos e documentos;
iv. a constituição do valor mínimo da garantia e do Fundo Reserva já estava
em atraso antes mesmo da aquisição das CCBs, feita em 31.07.2015, o
que já sinalizava dificuldades da Emissora;
v. não se questiona apenas a aceitação pela BFL dos termos de garantias
oferecidos, mas também a não formalização dessas garantias, conforme
informação constante do Relatório de Análise Periódica de Ativos,
emitido pela BFL, em 25.05.2016;
vi. por não estarem formalizados os termos de cessão dos direitos
creditórios relacionados às receitas de vendas da Emissora, os cotistas
do FI Catânia ficaram de fora do rol inicial de credores quando da
decretação da Recuperação Judicial, sendo necessário acionar
judicialmente o devedor;
vii. na tentativa de se eximir dessa responsabilidade, a BFL alegou que o
Agente Fiduciário seria o devido responsável pela formalização das
garantias;
viii. o Agente Fiduciário da operação já vinha relatando problemas com a
formalização das garantias antes mesmo da aquisição; e
ix. o que se discute, neste caso, é o dever fiduciário do gestor, refletido na
verificação da adequação da documentação associada ao ativo
adquirido, como evidência básica da diligência mínima esperada desse
gestor antes da aquisição.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
33. Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização de BFL e de JOSÉ
GADENZ, na qualidade de Diretor Responsável pela atividade de
Administração de carteiras da BFL, à época dos fatos, por:
i. infração, em tese, ao disposto no art. 65-A, I, da então vigente ICVM 409,
em razão de inobservância, em tese, do dever de diligência em relação
aos cotistas do FI Catânia quando da aquisição das CCBs AGRÁRIA; e
ii. infração, em tese, ao disposto no art. 65, XIII, da então vigente ICVM
409, por descumprir o Regulamento do FI Catânia ao adquirir tais títulos
de crédito privado que não eram classificados como de baixo risco de
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 17
crédito e apresentavam classificação de risco inferior à exigida na
política de investimentos do Fundo.
DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA PARA CELEBRAÇÃO DE TC
(PAS CVM SEI 19957.004588/2020-51)
34. Em 22.02.2021, os PROPONENTES apresentaram proposta para celebração
de TC no âmbito do PAS CVM SEI 19957.004588/2020-51, propondo:
i. BFL: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 10 (dez)
parcelas mensais e iguais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
ii. JOSÉ GADENZ: não exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a atividade
de Administrador de carteiras de valores mobiliários.
DA MANIFESTAÇÃO DA PFE-CVM
35. No PARECER n. 00017/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada
e opinou pela possibilidade de celebração do acordo, “desde que,
previamente à celebração do termo, seja apresentada proposta indenizatória
a título de danos difusos pelo proponente JOSÉ ANTONIO GADENZ, bem como
seja verificada a adequação no que concerne à suficiência da proposta
indenizatória trazida por BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.”.
36. No que toca ao requisito previsto no inciso I (cessação da prática), a PFE-CVM
destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, de se
consignar, desde logo, o entendimento da CVM no sentido
de que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe (...).’
Como visto, as apurações efetuadas se circunscreveram
aos fatos relacionados ao descumprimento de dever de
diligência pela BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS e o
diretor responsável pela administração de carteiras, para
com os cotistas do FI Catânia, quando da aquisição
(ocorrida (...) em 31/7/2015) para a carteira do Fundo de
CCB’s, emitidas pela Agrária Indústria e Comércio Ltda.,
não se encontra indícios de continuidade infracional,
exclusivamente com base nas informações
constantes no PAS, a impedir a celebração dos
termos propostos.” (Grifado)
37. No que toca ao requisito previsto no inciso II (correção das irregularidades), a
PFE-CVM destacou que:
“(...) no que concerne à necessidade de correção das
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 18
irregularidades e à indenização de prejuízos, BFL
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. apresentou
proposta de pagar uma indenização à CVM, a título
de danos difusos, no valor de R$100.000,00 (cem mil
reais) (...)
(...)
(...) embora o Termo de Acusação expressamente afirme
que a falta de diligência dos acusados tenha resultado na
necessidade de propositura de ações judiciais pelo Fundo
para o recebimento dos valores devidos pela aquisição das
CCB’s AGRÁRIA, não há, nos autos, elementos que
permitam afirmar o montante dos prejuízos, até mesmo
porque houve a judicialização do tema. Assim é que, face
à realidade acusatória, não parece possível apontar
óbice jurídico à celebração pela ausência de
indenização de prejuízos individualmente
considerados, a desautorizar a celebração do
compromisso mediante a formulação de proposta
indenizatória exclusivamente à CVM.
(...)
(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a
adequação da proposta, estará sujeita à análise de
conveniência e oportunidade a ser realizada pelo
Comitê de Termo de Compromisso, diante da
possibilidade de negociação deste e de outros
aspectos da minuta (...)
No que concerne ao proponente JOSÉ ANTÔNIO
GADENZ foi apresentada proposta no sentido de
não praticar atos de administração de carteira de
valores mobiliários pelo prazo de 5 anos .
A medida, a princípio, isoladamente considerada,
mostra-se inócua, exclusivamente para fins de
preenchimento do requisito legal, vez que não
contribui, por si só, para correção das
irregularidades, especialmente se dissociada da
proposta indenizatória pelos danos difusos
causados ao mercado.
Nada obstante, (...) ‘considerando a atual e já consolidada
dinâmica de negociação adotada pelo CTC, seguidamente
aprovada pelo Colegiado da CVM, onde se verificam casos
em que são pactuadas cumulativamente obrigações de
diversas naturezas, como pecuniária e de afastamento,
entendo que a manifestação da PFE-CVM não deve
necessariamente conduzir à oposição de óbice legal à
celebração de termo de compromisso’.
Assim é que, dentro do juízo de conveniência e
oportunidade do CTC, a oferta poderá ser
considerada, desde que cumulada com proposta
indenizatória a título de danos difusos.” (Grifado)
DA DELIBERAÇÃO DO CTC E DA DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO
38. Na reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”)
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 19
realizada em 06.07.2021, a SIN teceu os seguintes comentários sobre o caso:
i. as irregularidades identificadas no âmbito deste processo estão
relacionadas ao não cumprimento do dever de diligência;
ii. entretanto, existe outra possível acusação, em análise na PFE-CVM,
envolvendo fatos em tese mais graves que podem ser imputados aos
PROPONENTES, que, embora não constem ainda no Sistema
correspondente, figuram como com potencial sancionador no Sistema
Sancionador Integrado; e
iii. JOSÉ GADENZ teve sua autorização para prestar serviços de
administração de carteiras cancelada, a pedido, em 12.02.21, razão pela
qual, a seu ver, eventual contrapartida de afastamento em termo de
compromisso para esse caso seria inócua.
39. À luz do acima exposto, na reunião acima referida, e considerando (i) o
disposto no art. 86 da então vigente Instrução CVM n° 607/19; (ii) a
manifestação da SIN sobre a existência de outra possível acusação
abrangendo fatos, em tese, mais graves envolvendo os mesmos
PROPONENTES[12]; e (iii) o fato de que em ambas as acusações os
investidores potencialmente prejudicados seriam RPPS, o Comitê entendeu
que, apesar de, em tese, ser cabível discussão de solução consensual no
presente caso, não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste com
os PROPONENTES naquele momento, tendo então deliberado[13] por opinar
junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de
Compromisso apresentada.
40. Em 09.09.2021, o Colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhando a
conclusão do Parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de
Compromisso apresentada (informação disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210909_R1/20210909_D2301.html).
III) DO PAS CVM SEI 19957.010053/2021-09
DA ORIGEM E DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS[14]
41. A acusação teve origem nos fatos tratados nos Processos CVM SEI
19957.001229/2018-28, SEI 19957.008153/2016-08 e SEI 19957.007913/201902, no âmbito dos quais foram investigadas operações relativas à emissão e à
aquisição de debêntures da M. Invest Planejamento e Administração de
Shopping Center S/A (doravante apenas “M. Invest” ou “MINV11”) por Fundos
de Investimentos:
i. o Processo CVM SEI 19957.001229/2018-28 tratou de denúncia com
alegação de ocorrência de fraude, em tese, quando da realização da
oferta pública com esforços restritos da 1ª Emissão de Debêntures
Simples, Não Conversíveis em Ações, com Garantia Real da M. Invest,
nos termos da Instrução CVM n° 476 (“Oferta”)[15] ; e
ii. os Processos CVM SEI 19957.008153/2016-08[16] e SEI
19957.007913/2019-02[17] foram instaurados pela SIN com a finalidade
de apurar os cuidados e as diligências adotados pelos administradores e
gestores dos FI que adquiriram as mencionadas debêntures.
42. Cumpre registrar ainda que:
i. o processo decisório para aquisição das debêntures pelos FI envolveu os
relatórios de classificação de risco e suas revisões emitidas pela Agência
Classificadora de Risco, mas as irregularidades em tese detectadas em
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 20
relação à atuação desse agente nessa emissão foram tratadas em
processo distinto[18]; e
ii. a peça acusatória elaborada no âmbito deste processo concluiu pela
responsabilização de sete agentes, sendo quatro pessoas jurídicas e três
pessoas naturais e, no âmbito deste Parecer Técnico, será dado enfoque
às condutas dos PROPONENTES, a BFL, na qualidade de
Administradora e Gestora do FI Austro IPCA e do FI Austro Profit[19] que
adquiriram as debêntures da M. Invest, e JOSÉ GADENZ, na qualidade
de Diretor Responsável pela BFL à época dos fatos.
DOS FATOS
43. Inicialmente, em relação à Emissora e a outros agentes envolvidos na
Emissão em análise, a Área Técnica destacou que:
i. até meados de 2014, a M. Invest contava com dois acionistas, L.R. e
C.S.R., cada um detendo 50% das ações da sociedade;
ii. no último trimestre de 2014, a M. Invest fez um aporte em um Fundo de
Investimento em Participações (“FIP”), o FIP A, constituído em
28.08.2012, no valor de R$ 50 milhões, por meio da cessão das 500 mil
ações emitidas e até então detidas por L.R. e C.S.R.;
iii. dessa forma, o FIP A passou a deter 100% da M. Invest, que era o único
ativo do Fundo, e passou, portanto, a ter L.R. e C.S.R como seus únicos
cotistas, na proporção de 50% para cada um deles;
iv. o FIP A foi administrado pela I.T.D.T.V.M.S.A. desde a sua constituição
até 26.09.2018 e, no mesmo período, a gestora do fundo foi a M.I.S.A.;
v. a I.T.D.T.V.M.S.A. era controladora da M.I.S.A. à época dos fatos tratados
neste processo e, em 23.07.2019, incorporou a M.I.S.A.;
vi. o custodiante e escriturador de cotas do FIP A foi, entre 03.10.2012 e
13.12.2018, a P.C.C.T.V.M.S.A., sociedade integrante do mesmo grupo
econômico da I.T.D.T.V.M.S.A. e da M.I.S.A, o “Grupo N”;
vii. em outubro de 2014, na mesma época da aquisição, pelo FIP A, das
ações da M.Invest, a M.Invest. assinou diversos contratos com empresas
do Grupo N para auxiliar no processo de estruturação e distribuição de
suas debêntures:
viii. em 30.10.2014, foi assinada, com a G.I.S.A. (sociedade integrante do
Grupo N) proposta de assessoria no processo de estruturação e emissão
das debêntures em até três séries, com um valor estimado de captação
de R$ 420 milhões, em que:
a. a G.I.S.A. seria remunerada pela estruturação a uma taxa de 2,5%,
líquida de impostos, sobre o valor total bruto captado na operação;
b. todos os custos e despesas da operação como cartórios, registros,
assessorias legais, custos bancários e rating, correriam por conta
da M. Invest;
c. havia previsão da possibilidade de utilização, pela G.I.S.A., de
consultoria de outras sociedades do seu grupo econômico, incluindo
nominalmente a I.T.D.T.V.M.S.A. e a M.I.S.A.; e
d. constava a obrigação da M.Invest contratar a P.C.C.T.V.M.S.A. para
realizar a distribuição das debêntures a serem emitidas;
ix. em 29.10.2014, foi assinado contrato entre a M. Invest e a
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 21
P.C.C.T.V.M.S.A. para a distribuição pública com esforços restritos de
colocação, sob o regime de melhores esforços, com remuneração
prevista de 9% sobre o valor nominal de cada subscrição, líquida de
impostos;
x. considerando os dois contratos, seriam repassados diretamente a
sociedades integrantes do Grupo N um total de 11,5% do valor da
emissão, o que corresponderia a, aproximadamente, R$ 48,3 milhões
líquidos de impostos, caso fosse alcançado o valor estimado de R$ 420
milhões de captação para as três séries de debêntures da M. Invest;
xi. nos moldes descritos, seria possível afirmar que o custo total da emissão
teria ultrapassado 15% do valor total bruto, ao somar valores dos
impostos que seriam pagos pela M. Invest com outros custos associados
à emissão como, por exemplo, cartórios, registros, bancários, assessoria
legal e rating; e
xii. tais custos estariam muito acima dos valores praticados no mercado[20].
44. Em 02.04.2015, foi divulgada a Escritura de Emissão das Debêntures da M.
Invest. Em relação à aquisição desses títulos, a Área Técnica destacou que:
i. foram adquiridos, em grande parte, por fundos de investimentos, vários
dos quais administrados, geridos ou que tinham empresas do Grupo N
dentre seus prestadores de serviços;
ii. os fundos que fizeram aquisições possuíam como cotistas, direta ou
indiretamente, RPPSs, e efetuaram pagamento em moeda corrente; e
iii. demais investidores, pessoas jurídicas, que adquiriram o ativo MINV11, o
fizeram com liquidação por meio de cessão de notas promissórias, em
desacordo com o previsto na Cláusula 4.7 da Escritura de Emissão[21] .
45. Em 17.03.2016, a BFL, na qualidade de Administradora do FI Austro Profit, e
outros 3 debenturistas, declararam estar cientes quanto a descumprimentos
não sanados pela Emissora referentes a obrigações não pecuniárias[22] e
concederam waiver para liberação de recursos à Emissora, tendo em vista a
imediata necessidade de liquidez, manifestando estar “de acordo com a
realização da retenção dos valores necessários à regularização do Fundo de
Liquidez na próxima subscrição e que não seja adotada nenhuma medida
pelo Agente Fiduciário em razão dos descumprimentos das obrigações
assumidas pela Emissora, inclusive a convocação de Assembleia Geral de
Debenturista, até nossa manifestação em Contrário”.
46. Em 27.04.2016, foi realizada a 1ª Assembleia Geral de Debenturistas (“AGD”),
que deliberou por:
“i - ampliação da forma de integralização das debêntures,
de modo a permitir a integralização, além de moeda
corrente, com valores mobiliários, títulos de crédito e
imóveis;
ii - ampliação do prazo de carência para início da
amortização do valor nominal das debêntures de 24 para
36 meses, contados da data de emissão;
iii - estabelecimento de alçadas para destinação de
recursos depositados em decorrência da integralização
das debêntures;
iv - elevação para 150% do valor nominal unitário como
percentual mínimo de garantia das debêntures;
v - possibilidade de utilizar para constituir as garantias
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 22
definitivas das debêntures, quaisquer tipos de imóveis,
inclusive aqueles que não possuam atividades relacionadas
a Shopping Centers, mas também esses;
vi - inclusão de condição resolutiva das fianças prestadas
na Escritura de Emissão, que passariam a perder eficácia
caso os fiadores deixassem de deter o controle direto ou
indireto da companhia emissora;
vii - substituição do agente fiduciário;
viii - possibilidade da Emissora vender quaisquer imóveis
sem aprovação da assembleia geral de debenturistas (a)
enquanto as garantias não estiverem formalizadas, (b) as
debêntures exclusivamente integralizadas por meio de
recursos financeiros não atingirem o número de 12.600 e
(c) na hipótese de o Shopping Center alvo da venda não
estar dado e registrado como garantia para a emissão das
debêntures; e
ix - a submissão e irrestrito acatamento pelos presentes na
assembleia da totalidade dos termos e condições
encartados no Primeiro Aditamento ao Instrumento
Particular de escritura da 1ª emissão de Debêntures
Simples da M. Invest.”
47. Conforme destacado pela Área Técnica, na data de realização dessa AGD, já
existiam fatos de conhecimento público que apontavam para as dificuldades
da Emissora do ativo MINV11 em cumprir com seus compromissos assumidos
e, portanto, já seria conhecido o significativo incremento de risco de crédito
da Emissora e, consequentemente, dos papéis emitidos por ela.
48. Tais fatos estavam relacionados à emissão de Certificados de Recebíveis
Imobiliários (“CRI”) realizada por Securitizadora, em 20.06.2014. Em
28.09.2015, na Assembleia Geral dos investidores, foi declarada, por
unanimidade, a recompra compulsória dos referidos CRIs que estavam
lastreados em Cédulas de Crédito Imobiliário (“CCI”) emitidas por três
Shoppings, todos controlados pela M. Invest., em razão da não recomposição
do fundo de reserva pelos devedores até aquela data limite.
49. Em 29.05.2017, foi realizada a 2ª AGD para deliberar sobre o segundo
aditamento da Escritura das Debêntures da M.Invest, tendo sido aprovadas as
seguintes decisões:
“i) alteração das garantias: substituição da alienação
fiduciária de 2.500 cotas do (...) [FIP A] pela alienação
fiduciária de 500.000 ações da Emissora representativas
da totalidade das ações por ela emitidas, permanecendo
também as garantias fidejussórias representadas por
fiança, emitidas pelos Srs. (..) [C.S.R e L.R.] para a 1ª série,
ao passo que a 2ª série continuou contando
exclusivamente com garantias fidejussórias representadas
pela fiança;
ii) valor da emissão: redução do valor de emissão total de
R$ 420 milhões para R$400 milhões, dos quais R$ 280
milhões para a 1ª série e R$ 120 milhões para a 2ª série;
iii) prazo de amortização e remuneração: alteração do
prazo de amortização do principal e do pagamento da
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 23
remuneração ampliando a carência para 60 meses para a
1ª série e pagamento em 16 parcelas trimestrais e
ampliando a carência para 108 meses para a 2ª série e
pagamento em 12 parcelas trimestrais;
iv) redefinição da conta depósito: redefinição da expressão
‘conta depósito’ que passou a ser denominada ‘conta
vinculada’, além de outros ajustes; e
v) waiver de emissão: aprovação de waiver (aceite) pela
não utilização da conta de depósito, conforme definida
antes do segundo aditamento, permanecendo as demais
obrigações com relação à conta vinculada.”
50. Ainda, em relação à essa 2ª AGD, a Área Técnica destacou que:
i. passados 20 meses da emissão, as debêntures continuavam sendo
distribuídas sem que a garantia definitiva da operação estivesse
constituída, sem que a conta de depósito fosse implementada e com a
emissora manifestando sinais de dificuldades financeiras, incluindo a
necessidade de aprovação pelos debenturistas de nova postergação de
prazo de carência para o pagamento das amortizações e remuneração,
dessa vez para 60 meses; e
ii. a BFL se absteve de votar por não terem sido apresentados subsídios
suficientes para análise das garantias e pela necessidade de análise de
compatibilidade entre os novos prazos para o pagamento das
amortizações e da remuneração e a liquidez do fundo investidor por ela
representado.
51. Em 21.12.2017, foi realizada a 3ª AGD para deliberar sobre o terceiro
aditamento da Escritura das Debêntures, tendo sido aprovadas as seguintes
decisões:
“i) aprovação de garantias imobiliárias adicionais – inclusão
da garantia imobiliária adicional referente ao imóvel
denominado ‘Fazenda Brasileia’, que deveria ser
formalizada por meio de instrumento particular a ser
assinado entre as partes em um prazo de 30 dias úteis;
ii) distrato do instrumento particular de contrato de
alienação fiduciária de cotas e outras avenças relativo a
alienação fiduciária de cotas do (...) [FIP A], pois houve a
comprovação da substituição dessa garantia pelo
Instrumento Particular de Contrato de Alienação de Ações
e Outras Avenças, conforme aprovado na 2ª AGD;
iii) waiver com relação ao disposto no item 4.15.1 da
Escritura de Emissão no que se refere ao registro do
instrumento de alienação de ações da emissora na sede
do Agente Fiduciário, passando este documento a ser
registrado apenas na sede do Acionista da Emissora,
conforme disposto no item 2.7 do Instrumento de
Alienação de Ações;
iv) adequação, por solicitação da B3 (CETIP), na Escritura
de Emissão da data de pagamento das debêntures da 2ª
série no item 4.24, para ‘correção de erro de digitação’;
v) análise de eventual participação dos acionistas da
Emissora na estrutura societária da (...) [M.In.S.A].: após
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 24
análise da estrutura societária da M. Invest e da (...)
[M.In.S.A], que teve sua falência decretada, conclui-se que
muito embora existissem alguns indícios para a existência
de um grupo econômico, não houve provas suficientes
para demonstrar a existência de uma estrutura societária
ligando a emissora à (...) [M.In.S.A]; e
vi) aprovação do o 3º aditamento e consolidação da
Escritura de Emissão.”
52. Em relação ao item (v) comunicado na 3ª AGD, a Área Técnica destacou que:
i. a falência da M.In.S.A foi decretada em 18.09.2017 e tal sociedade era
conhecida no mercado como pertencente a C.S.R e L.R.;
ii. apesar disso, foi comunicado “que não houve provas suficientes para
demonstrar a existência de uma estrutura societária ligando a emissora”
com a referida sociedade; e
iii. após diversos sinais de que a M.Invest não tinha condições financeiras
para saldar os compromissos assumidos, a falência da M.In.S.A foi
estendida, em 15.08.2019, para as 102 empresas que pertenciam ao
grupo econômico controlado por C.S.R. e L.R.
53. Ainda, em relação à emissão em análise, a Área Técnica identificou “uma
estratégia elaborada e executada pelo grupo econômico da M. Invest”, que,
com a “conivência das sociedades ligadas à I.T.D.T.V.M.S.A., resultou na
prática de um controle de fato das AGDs, levando-as a deliberar o que melhor
aproveitasse a esses agentes” em detrimento dos FI. Os seguintes fatos que
apontam para a existência dessa estratégia foram destacados pela SIN:
i. mais da metade do valor integralizado do total de debêntures – R$
123.095.056,04 de um total de R$ 225.484.610,32 – foi investido por
duas sociedades que tinham o mesmo endereço da M.Invest;
ii. conforme já mencionado, as aquisições por essas duas sociedades
foram realizadas mediante a integralização de notas promissórias, o que
era inicialmente vedado na escritura de emissão;
iii. no boletim de subscrição da primeira aquisição realizada por uma dessas
sociedades, em 29.06.2016, constava o nome de C.S.R. como
responsável pela adquirente e, nos demais boletins de subscrição dessa
sociedade, constava o nome da filha de L.R. e irmã de C.S.R. como
representante da adquirente;
iv. a outra sociedade adquirente pertencia diretamente a L.R. e C.S.R.,
únicos cotistas do FIP A e, portanto, controladores indiretos da M. Invest;
v. tais operações teriam gerado um custo para a Emissora de,
aproximadamente, R$ 15 milhões, repassados ao Grupo N como taxa de
estruturação e distribuição relativos ao valor investido pelas duas
sociedades;
vi. com esse valor investido pelas atividades empresárias do próprio grupo,
a M.Invest detinha o controle, de forma indireta (cerca de 53% das
debêntures), detendo maioria de votos nas AGDs;
vii. nenhum conflito de interesse foi declarado nas referidas AGDs;
viii. três fundos de investimentos, dentre os quais o FI Austro Profit,
investiram R$ 58.836.377,00 na aquisição das debêntures;
ix. tais fundos tinham em comum, à época, a I.T.D.T.V.M.S.A. como
Administradora e a P.C.C.T.V.M.S.A. como Prestadora de Serviços de
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 25
custódia;
x. I.T.D.T.V.M.S.A. deixou de ser Administradora do FI Austro Profit em
29.01.2016, quando foi substituída pela BFL;
xi. somando as debêntures detidas pelos FI administrados pela
I.T.D.T.V.M.S.A., que também era Administradora do FIP A, detentor de
100% das ações da M.Invest, a Emissora, em conjunto com a
I.T.D.T.V.M.S.A, controlava indiretamente 84% das debêntures emitidas;
xii. dessa forma, a M. Invest tinha controle sobre a votação dos assuntos de
seu interesse nas AGD, incluindo a aprovação de todas as alterações
realizadas nos três aditamentos realizados na escritura de emissão; e
xiii. devido às aquisições realizadas pelos três Fundos, aproximadamente, R$
6,33 milhões foram enviados diretamente para o caixa das sociedades
do Grupo N (P.C.C.T.V.M.S.A e G.I.S.A.).
54. Instados a se manifestar sobre os fatos, BFL e JOSÉ GADENZ apresentaram
manifestação conjunta, em 08.10.2019, declarando, em resumo, que:
i. a BFL não teria detectado indício de fraude na operação questionada;
ii. a BFL e nenhum dos seus Fundos geridos obtiveram vantagem ilícita de
natureza patrimonial com as aquisições;
iii. todas as medidas de análise prévia e verificação de lastro, em linha com
as exigências regulatórias e com as melhores práticas de mercado,
foram tomadas pela BFL quando das aquisições do ativo MINV11;
iv. as aquisições ocorreram entre 12.08.2015 e 16.02.2016, período no qual
tais ativos apresentavam nota de classificação de risco “A-” , segundo a
Agência Classificadora, e tinham risco de inadimplência baixo;
v. para verificação do lastro da emissão foi utilizado como base Relatório
de Avaliação, no qual a firma responsável pela elaboração demonstrou
que o valor justo dos ativos detidos pela companhia seria de R$ 850
milhões, o que representava 200% do valor de emissão das debêntures;
vi. também foi utilizado, para a verificação de lastro, material produzido
pela companhia referente à emissão, cujo parecer apontava um PL de
R$ 465 milhões naquela data base;
vii. todos os documentos relativos à emissão e à constituição das garantias
foram verificados pela BFL em momento prévio à aquisição e não foi
verificada qualquer evidência que pudesse desabonar a operação, como
pode ser confirmado por meio da constituição do Registro de Alienação
de Cotas do FIP A. e pelo relatório inicial para a aquisição dos títulos;
viii. as aquisições dos títulos seguiram isentas de qualquer hipótese de
fraude ou fragilidade em suas garantias, tendo sido tal atendimento
ratificado pela revisão do Relatório de Avaliação, que corrigiu o valor
justo dos ativos detidos pela companhia dos originais R$ 850 milhões
para R$ 1,202 bilhão;
ix. além disso, em agosto de 2017, a Agência Classificadora revisou a
classificação de risco para “BBB”, mantendo o entendimento de risco de
inadimplência baixo; e
x. 18 meses após a última aquisição das debêntures realizada pelos Fundos
geridos pela BFL foi apontada a hipótese de uma futura fragilização das
garantias da operação, momento em que a BFL teria encomendado
pesquisa patrimonial dos garantidores para verificação de viabilidade de
possível vencimento antecipado das debêntures e execução dos
garantidores. Não foram encontrados valores suficientes para satisfazer
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 26
a dívida junto aos debenturistas.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
55. Em relação à operação como um todo, a SIN entendeu tratar-se de operação
fraudulenta, em tese, no mercado de valores mobiliários, em infração, em
tese, ao disposto na letra “c” do item II da Instrução CVM n° 8/79 (“ICVM 8”) e
vedada pelo item I da referida Instrução, uma vez que “as elevadas
comissões pagas pela emissora, o alto grau de conflito de interesses e as
diversas irregularidades verificadas nos processos de aquisição,
acompanhamento e precificação das debêntures pelos fundos de
investimentos, permitiram identificar que a estruturação das operações teve
o objetivo de desviar recursos de diversos RPPS para a emissora e seus
sócios, assim como para o (...) [Grupo N]”.
56. Em relação ao FI Austro Profit, a SIN destacou que:
i. foi administrado pela I.T.D.T.V.M.S.A no período de 15.01.2013 a até
29.01.2016, quando passou a ser administrado pela BFL;
ii. foi gerido pela BFL no período de 10.08.2015 a 02.10.2018;
iii. tinha a P.C.C.T.V.M.S.A. como Prestadora de Serviços (custodiante e
escrituradora);
iv. em dezembro de 2016, contava com um PL de R$ 47,6 milhões e um
único cotista; e
v. adquiriu, no período entre 12.08.2015 a 30.06.2016, uma quantidade de
2159 debêntures da M.Invest., tendo pago um valor total de R$
25.522.244,67.
57. Em relação ao FI Austro IPCA, a Área Técnica destacou que:
i. foi administrado pela G.F.C.V.S.A. no período de 26.03.2014 a
03.11.2015, quando passou a ser administrado pela BFL;
ii. foi gerido pela BFL no período de 26.03.2014 a 08.01.2020;
iii. em dezembro de 2016, contava com um PL de R$ 41,7 milhões e um
único cotista; e
iv. adquiriu, no período de 05.06.2015 a 28.07.2015, uma quantidade de
403 debêntures da M.Invest., pagando um total de R$ 4.205.343,44.
58. Em relação à conduta da BFL e de JOSÉ GADENZ quando da aquisição das
debêntures, a Área Técnica fez as seguintes considerações:
i. a última operação de compra efetuada por fundo gerido pela BFL
ocorreu em 30.06.2016, quando foram adquiridas 586 debêntures
MINV11 para o FI Austro Profit;
ii. nesse momento, a BFL além de Gestora, era também Administradora do
FI Austro Profit;
iii. antes dessa aquisição, em 17.03.2016, ao assinar a carta de waiver
mencionada no parágrafo 45, a BFL, de forma clara, tomou
conhecimento e anuiu com a fragilização das garantias inicialmente
previstas na Escritura de Emissão das Debêntures[23];
iv. nessa mesma carta, e apesar dos diversos indícios que demonstravam a
incapacidade da M. Invest em cumprir com as obrigações assumidas, a
BFL concedeu waiver para liberação à Emissora dos recursos referentes
ao capital subscrito pelos dois FI que geria, assumindo o elevado risco
desta decisão;
v. é possível concluir não ser verdadeiro o argumento apresentado pela
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 27
BFL de que “a hipótese de uma futura fragilização das garantias teria
sido apontada somente cerca de 18 meses após a última aquisição” feita
pelos Fundos geridos por ela;
vi. por outro lado, em 27.04.2016 ocorreu a 1ª AGD, na qual foi decidido
pelo alongamento do prazo de carência para pagamento das debêntures
e pela modificação da lista de imóveis passíveis de serem alienados
como garantia justamente pelo fato de a Emissora não estar
conseguindo cumprir os compromissos assumidos na escritura de
emissão;
vii. dessa forma, é possível admitir que a BFL não tenha apurado, naquele
momento, indícios de fraude na operação com as debêntures da M.
Invest, mas não seria possível admitir que não tenha tido conhecimento
das dificuldades enfrentadas pela emissora para saldar seus
compromissos e do expressivo aumento de risco da operação, tendo em
vista toda a informação que lhe foi disponibilizada para que aceitasse
emitir a mencionada carta de waiver e a votar em favor da Emissora na
1ª AGD;
viii. ainda, na mesma data da 1ª AGD, que dilatou o prazo de carência das
debêntures MINV11 e flexibilizou as condições originais relativa às
garantias, a BFL, na qualidade de Gestora do FI Austro Profit, realizou
nova compra de debêntures da M. Invest e outra aquisição, para o
mesmo Fundo, foi realizada em 30.06.2016;
ix. em ambos os casos, não houve, por parte da BFL, qualquer revisão de
preços, negociação para aumentar o spread ou qualquer outra ação que
pudesse demonstrar sua atuação no sentido de salvaguardar os
interesses dos cotistas do fundo, exceto, conforme argumentos
apresentados em sua manifestação, o relatório de rating e os relatórios
internos que continuavam a desconsiderar os riscos, mesmo diante de
todos os indícios já apontados;
x. é possível concluir pela existência de elementos de prova que
evidenciam que a BFL descumpriu o seu dever de diligência previsto no
art. 92, inciso I, da ICVM 555; e
xi. as infrações em tese cometidas são decorrentes de atos de natureza
institucional da BFL, razão pela qual a Área concluiu que o seu Diretor
responsável pela atividade de administração de carteiras de valores
mobiliários, por dever de ofício e por suas inerentes atribuições na
gestão do FI Austro Profit, participou e tinha conhecimento desses atos.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
59. Diante do exposto, a SIN concluiu pela responsabilização, dentre outros, da
BFL, em sua atuação como Gestora do FI Austro Profit, e de JOSÉ GADENZ,
na qualidade de Diretor Responsável pela atividade de administração de
carteiras de valores mobiliários da BFL pela falta de diligência, em tese, em
relação aos cotistas, quando da aquisição das debêntures emitidas pela M.
Invest, em infração, em tese, ao art. 92, inciso I, da ICVM 555.
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO CTC NO ÂMBITO DA PROPOSTA GLOBAL
60. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 19.04.2022,
ao analisar as propostas de TC apresentadas, inicialmente, no âmbito do PAS
CVM SEI 19957.002220/2021-30, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 28
o art. 86, caput, da RCVM 45[24]; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado
TC em casos envolvendo infração, em tese, ao disposto no art. 65-A, inciso I,
da então vigente ICVM 409, e ao disposto no art. 92, inciso I, da ICVM 555,
como, por exemplo, no PA CVM SEI 19957.007012/2016-60. (decisão do
Colegiado em 18.02.2021, disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210218_R1/20210218_D2061.html)[25]
e no PAS CVM SEI 19957.010074/2017-30 (decisão do Colegiado em
04.12.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20181204_R1.html)[26], entendeu que
seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83,
§4º, da RCVM 45[27], o CTC decidiu negociar as condições da proposta
apresentada.
61. Assim, considerando, em especial (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM
45; e (b) o histórico dos PROPONENTES[28], que constam como acusados
em outros dois PAS instaurados pela CVM, o Comitê decidiu[29] pela
possibilidade de abertura de negociação, sugerindo o aprimoramento da
proposta apresentada, com o objetivo de encerramento antecipado não só do
presente caso, como também dos PAS CVM SEI 19957.004588/2020-51 e SEI
19957.010053/2021-09[30], em que os PROPONENTES figuram como
acusados, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,
nos seguintes valores:
i. BFL - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e
ii. JOSÉ GADENZ - R$ 937.500,00 (novecentos e trinta e sete mil e
quinhentos reais).
62. Cumpre esclarecer que foi utilizado como parâmetro de valor para abertura
do processo de negociação, a negociação realizada no âmbito do PAS CVM
SEI 19957.002899/2020-86 (apreciado pelo Colegiado em 13.07.2021,
disponível em
(https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210713_R1/20210713_D2237.html)[31].
Na ocasião, o CTC adotou o valor base de R$ 400 mil para pessoa jurídica e
R$ 250 mil para pessoa natural para caso que tratava de infração, em tese,
aos art. 65-A, inciso I, da então vigente ICVM 409, e, no período de
01.10.2015 a junho/2015, ao disposto no art. 92, inciso I, da ICVM 555. Para
fins de cálculo de contraproposta neste processo, foi utilizado o valor base de
R$ 400 mil para a pessoa jurídica, multiplicado por 3 por se tratar de valor a
ser negociado para encerrar PAS nos quais a PROPONENTE figura como
acusada, acrescido do fator majorador em razão do histórico e da
concomitância das acusações.
63. O Comitê estabeleceu prazo para que os PROPONENTES apresentassem
suas considerações e informou que, em caso de concordância com
apresentação de nova proposta de TC englobando os três PAS, previamente a
nova análise da situação dos PROPONENTES, a PFE-CVM avaliaria a
documentação apresentada de modo a se manifestar sobre a legalidade das
propostas apresentadas.
64. Em 04.05.2022, a BFL solicitou reunião com a Secretaria do CTC, que foi
realizada em 13.05.2022[32]. Na ocasião, o Representante Legal da
PROPONENTE apresentou considerações sobre a nova composição da BFL e
sobre aspectos econômicos objetivos e subjetivos da sociedade, que, no seu
entender, deveriam ser considerados pelo Comitê na avaliação de eventual
contraproposta.
65. A Secretaria do CTC, por sua vez, prestou esclarecimentos adicionais sobre os
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 29
parâmetros de cálculo utilizados pelo CTC no caso concreto e fixou novo
prazo para que a PROPONENTE apresentasse suas considerações.
66. Tempestivamente, em 19.05.2022, a BFL aditou a proposta de TC
inicialmente apresentada para contemplar a assunção de obrigação
pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
compreendendo os três PAS sugeridos pelo Comitê.
67. Em sua nova manifestação, a PROPONENTE alegou, resumidamente, que:
i. as supostas irregularidades tratadas nos PAS ocorreram em período
anterior à entrada dos novos e atuais sócios da BFL;
ii. o valor proposto pelo Comitê não condizia com a realidade econômica
da PROPONENTE, que teria apresentado receita operacional bruta e
lucro líquido, em 2021, respectivamente, de aproximadamente R$ 1,5
milhão e R$ 312 mil; e
iii. o CTC já teria opinado favoravelmente, junto ao Colegiado da CVM,
relativamente à proposta de TC em caso de suposta infração a
dispositivo semelhante da então vigente ICVM 409 por valor inferior[33]
ao da presente negociação.
68. Em 09.05.2022, JOSE GADENZ encaminhou manifestação solicitando reunião
com a Secretaria do CTC a fim de “aventar a possibilidade de [formalizar] nos
autos processuais uma contraproposta à Obrigação Pecuniária sugerida pelo
CTC, a qual seria fixada nas seguintes bases”:
i. não exercer a atividade de administração profissional de
carteiras de valores mobiliário pelo prazo de 5 (cinco) anos; e
ii. pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
69. Em 11.05.2022, foi realizada reunião[34] com Representantes Legais de JOSE
GADENZ. Na ocasião, a Secretaria do CTC prestou esclarecimentos sobre os
parâmetros de cálculo utilizados pelo Comitê para elaborar sua
contraproposta e sobre o entendimento de que a proposta de afastamento,
neste caso, seria inócua, dado que JOSE GADENZ teve sua autorização para
prestar serviços de administração de carteiras cancelada, a pedido, em
12.02.2021.
70. Novo prazo para manifestação do PROPONENTE foi fixado, mas nenhuma
outra manifestação foi recebida, nem mesmo após reiteração realizada, em
07.06.2022.
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO CTC
71. Em reunião realizada em 14.06.2022, o Comitê, ao analisar as novas
manifestações apresentadas pelos PROPONENTES e considerando, em
especial, que os valores propostos estariam distantes do que fora
considerado pelo Órgão como sendo a contrapartida adequada e suficiente
para desestimular práticas semelhantes, entendeu que, apesar de, em tese,
ser cabível discussão de solução consensual no presente caso, à luz do
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, não seria conveniente e
oportuna a celebração de ajuste global com os PROPONENTES, e ainda que
a PFE-CVM se manifestasse positivamente a respeito, tendo, portanto,
deliberado[35] desde logo que, mantidas as condições acima, opinaria
oportunamente, junto ao Colegiado, pela REJEIÇÃO das propostas em tela.
72. Cumpre esclarecer que, devido ao fato de o CTC ter deliberado nos termos
acima, a PFE-CVM, inclusive em observância aos princípios da economia
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 30
processual e da eficiência administrativa, não emitiu, nesse momento, sua
manifestação sobre a legalidade da proposta apresentada para o PAS CVM
SEI 19957.010053/2021-09.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
73. Em 20.06.2022, a BFL apresentou pedido de reconsideração da decisão do
Comitê acima referida, elevando a obrigação pecuniária a ser assumida
para R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), para o
encerramento antecipado dos três PAS em que figura como acusada, e
mantendo a proposta inicial de abstenção, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
das seguintes práticas:
i. exercer, diretamente mediante registro na CVM ou por intermédio de
pessoa jurídica distinta, controladora, controlada, coligada ou sob
controle comum, a atividade de gestão de carteiras de valores
mobiliários, prevista no inciso II do §1º do art. 1º da Resolução CVM nº
21/21;
ii. atuar como prestadora de serviços de qualquer natureza em FI que
tenham como cotistas unidades gestoras de RPPS, ressalvados os FI
atualmente sob administração da BFL, nos quais já foi deliberada e
aprovada a liquidação em AGC; e
iii. contratar, para a prestação de serviços de qualquer natureza, junto a FI
ou quaisquer outros veículos em que figure como prestador de serviços,
quaisquer pessoas naturais ou jurídicas que integrem grupo econômico
no qual se insira a A.G.R.L, aí compreendidas sociedades controladoras,
controladas, coligadas ou sob controle comum.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
74. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação
de propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade
das infrações objeto do processo, os antecedentes[36] dos acusados, a
colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
75. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o
mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de Termo de
Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
76. A esse respeito, na reunião do Comitê realizada em 05.07.2022, na qual foi
apreciado o pedido de reconsideração e o novo valor proposto, a SIN,
inicialmente, esclareceu que a BFL teria sofrido recentemente uma punição
da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais
(“ANBIMA”), tendo sido proibida de utilizar o “selo Anbima” pelo prazo de 5
(cinco) anos. A Área também acrescentou que as obrigações de não fazer
seriam inócuas, pois:
i. a BFL não teria mais autorização para prestar serviços de gestão de
fundos, sendo que a PROPONENTE apenas mantém o credenciamento
para a prestação do serviço de administração de carteiras de valores
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 31
mobiliários; e
ii. de acordo com as regras da Resolução que regulamenta os RPPS, tais
investidores também não podem alocar recursos em FI administrados
pela BFL.
77. Na sequência, o Comitê, tendo em vista, em especial: (i) o disposto no art. 83,
§4º, da RCVM 45; e (ii) o entendimento de que não estavam presentes,
mesmo se considerada a nova proposta de que se cuida, elementos aptos a
infirmar os fundamentos da deliberação de 14.06.2022, e de que o melhor
desfecho para o presente caso seria o seu julgamento, deliberou[37] por
manter, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão por opinar junto
ao Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta apresentada.
DA CONCLUSÃO
78. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
14.06.2022, decidiu[38] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por JOSÉ ANTÔNIO
GADENZ e, em deliberação ocorrida 05.07.2022, decidiu[39] opinar junto ao
Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por BFL ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA.
Parecer Técnico finalizado em 04.08.2022.
[1] Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais
previstas nesta Instrução:
(...)
XIII – observar as disposições constantes do regulamento e do prospecto.
[2] Art. 65 –A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes
normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,
empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em
relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir
a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou
irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão.
[3] Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação,
estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,
empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em
relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir
a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou
irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
[4] Somente há manifestação da PFE-CVM para os PAS CVM SEI
19957.002220/2021-30 e SEI 19957.004588/2020-51. Para o PAS CCM SEI
19957.010053/2021-09, não há manifestação da PFE-CVM pelas razões já expostas
no corpo do presente Parecer.
[5] Anteriormente denominada AUSTRO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.
(anteriormente denominada BRS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.)
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 32
[6] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo
denominado “Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta
da peça acusatória.
[7] Trata-se do Processo CVM SEI 19957.007012/2016-60. Cumpre registrar que as
Pessoas Jurídica e Natural responsáveis pela atividade de administração de
carteiras de valores mobiliários à época da aquisição da CCB Novo Guaíba pelo FI
Austro IPCA formularam proposta conjunta de celebração de TC com vistas ao
encerramento do Processo CVM SEI 19957.007012/2016-60. Em reunião de
18.02.2021, depois de ouvir o Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado
deliberou por aceitar a referida proposta de TC. Disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210218_R1/20210218_D2061.html.
[8] Processo 19957.007925/2018-48. Cumpre registrar que à Pessoa Jurídica
responsável pela administração do FI Austro Profit até 29.01.2016 foi enviado o
Ofício de Alerta, em 27.06.2017, no qual a Administradora foi comunicada, entre
outras irregularidades, acerca da ausência de documentos que comprovassem sua
atividade de monitoramento e acompanhamento dos processos de seleção de
ativos pela gestora, bem como fragilidades em relação à sua obrigação de
fiscalizar a gestora do FI Austro Profit. No referido Ofício de Alerta, determinou-se
também que a Administradora. apresentasse medidas adotadas para prevenir a
repetição de episódios da mesma natureza. Não obstante, tal Administradora. já
teve seu registro para atuar como administradora de fundos de investimento
cancelado desde 26.12.2018.
[9] Conforme descrito na alínea “a” da Nota Explicativa nº 4 às DF de 31.12.2014
do FI Austro IPCA, que tratava de Títulos e Valores mobiliários, dentre as
características da CCB, constava que: “Em julho de 2015, o Administrador
atualizou o Registro de Imóveis e o valor de mercado do imóvel garantia da
operação foi estimado em R$ 1.500 mil”.
[10] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de
compromisso, a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de
compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar
parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no
art. 86.
[11] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 5.
[12] Quando o CTC deliberou sobre o caso a acusação em comento ainda estava
na PFE/CVM para análise da juridicidade. No entanto, antes do encerramento do
Parecer do CTC no âmbito da análise da proposta inicialmente feita no PAS CVM
SEI 19957.004588/2020-51, o PAS CVM SEI 19957.002220/2021-30, objeto da
proposta inicial cuja negociação está sendo tratada no âmbito deste Parecer
Técnico, já havia sido instaurado para apurar as responsabilidades dos
PROPONENTES.
[13] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.
[14] As informações apresentadas nesse item do Parecer Técnico até o capítulo
denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que
consta da peça acusatória PAS CVM SEI 19957.010053/2021-09.
[15] Após análise do caso concreto, a Superintendência de Registros de Valores
Mobiliários (“SRE”) concluiu que a Oferta teve como objetivo obter vantagens
ilícitas para a M. Invest (por meio das debêntures) e para o Intermediário Líder da
Oferta (por meio da remuneração pela intermediação da Oferta) com recursos
captados de forma significativa de fundos administrados e geridos por sociedades
ligadas ao Intermediário Líder, com a participação preponderante de cotistas de
RPPS e instaurou o PAS CVM SEI 19957.010194/2019-07 para apurar
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 33
responsabilidade dos envolvidos.
[16] O Processo CVM SEI 19957.008153/2016-08 teve por objetivo a realização de
inspeção de rotina junto à I.T.D.T.V.M.S.A e à M.I.S.A. (sociedade controlada e
posteriormente incorporada pela I.T.D.T.V.M.S.A), na qualidade de,
respectivamente, administradora e gestora de FI, mais especificamente em
relação à aquisição do ativo MINV11 para a carteira do referido Fundo.
[17] O Processo CVM SEI 19957.007913/2019-02 teve origem em demanda
encaminhada pela SRE para análise relacionada a possíveis irregularidades, em
tese, na atuação da Agência de Classificação de Risco, quando da divulgação de
rating e de suas subsequentes revisões no processo de emissão das debêntures da
M. Invest, assim como da atuação dos administradores e gestores de outros cinco
FI que adquiriram as citadas debêntures, sendo dois deles administrados pela BFL.
[18] Processo CVM SEI 19957.004658/2019-38, que tratou dessas e outras
irregularidades, em tese, praticadas pelo mesmo agente e que culminou no
cancelamento do registro da Agência de Classificadora de Risco junto à CVM, por
meio de decisão administrativa da SIN, em 22.04.2019, confirmada pelo Colegiado
em 05.11.2019.
[19] Tais Fundos são citados na peça acusatória com as denominações que tinham
à época dos fatos: BRS IPCA Institucional Fundo de Investimento Renda Fixa
Crédito Privado e BRS Profit Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado.
Entretanto, por serem os mesmos fundos, com mesmo CNPJ, mencionados no
item referente ao PAS CVM SEI 19957.002220/2019-05, optou-se por manter a
mesma denominação já utilizada neste Parecer.
[20] A fim de exemplificar valores praticados pelo mercado, a Área Técnica
mencionou o PAS RJ-2015-12087, julgado pelo Colegiado, em 24.07.2018, nos
quais foram observados percentuais de 1,51%, 8,52% e 0,14% em emissões de
debêntures distribuídas nos termos da ICVM 400, a qual impõe custos de
estruturação, emissão e distribuição bem mais elevados que as ofertas com
“esforços restritos”, realizadas nos moldes da ICVM 476, como o caso em análise.
[21] “4.7. INTEGRALIZAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO. As Debêntures serão
integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, de
acordo com os procedimentos da CETIP.”
[22] Os seguintes descumprimentos foram listados: “i. Cláusula 4,7 – Não
integralização das debêntures à vista, em moeda corrente nacional; ii. Cláusula
4.15.2 – Não constituição da garantia referente à Alienação Fiduciária de Imóveis e
apresentação do comprovante de registro nos cartórios de registro de imóveis
competentes; iii. Cláusula 4.15.6 – Não Constituição do Fundo de Liquidez; iv.
Cláusula 4.15.3 – Apresentação da Escritura de Emissão registrada no RTD das
partes, devido à garantia fidejussória; e v. Cláusula 10 item ‘g’ – Apresentação das
cópias dos balanços patrimoniais e as correspondentes demonstrações de
resultados da Emissora.”
[23] Ver Nota Explicativa (N.E.) 22.
[24] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de
compromisso, a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de
compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar
parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no
art. 86.
(...)
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 34
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[25] No caso concreto, foi firmado TC, em fase pré-sancionadora, no valor de R$
212.500,00 com pessoa jurídica e R$ 200.000,00 com pessoa natural, ambas
responsáveis pela administração de Fundo de Investimentos, por terem
descumprido, em tese, com o seu dever de fiscalizar o gestor contratado pelo
Fundo, em suposta infração ao disposto no art. 65, XV, da ICVM 409.
[26] No caso concreto, foi firmado TC nos valores de R$ 200 mil com pessoa
jurídica e R$ 350 mil com pessoa natural acusadas por infração, em tese, aos arts.
60, p.ú., e 65-A, I, da ICVM 409 não adoção de critérios equitativos para a alocação
de ordens, faltando, em tese, com cuidado e diligência, e não cumprindo o dever
de fiscalizar a gestora contratada para prestar serviços a fundos.
[27] Art. 83. (...)
§4º O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente, pode, antes da
elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições da proposta
de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.
[28] BFL e JOSÉ GADENZ também figuram como acusados no: (i) PAS CVM SEI
19957.004588/2020-51, por infração, em tese, ao disposto nos arts. 65, inciso XIII,
e 65-A, inciso I, da então vigente ICVM 409. No âmbito dessa acusação, os
PROPONENTES tiveram proposta de TC rejeitada pelo Colegiado em 06.07.2021.
Situação: com Relator para apreciação de defesas; e no (ii) PAS CVM SEI
19957.010053/2021-09 por falta de diligência, em tese, para com os cotistas de
Fundos configurando infração, em tese, ao art. 92, inciso I, da ICVM 555. Em
03.03.2022, foi iniciada a citação dos acusados. (Fonte: Sistema de Inquérito e
Sistema Sancionador Integrado. Último acesso em 04.08.2022).
[29] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.
[30] De acordo com as informações prestadas pela SIN ao CTC na ocasião da
reunião, esse PAS encontrava-se na Gerência de Controle de Processos
Sancionadores, aguardando a apresentação das defesas dos acusados, que já
teriam sido citados.
[31] No caso concreto, em 26.02.2021, o CTC abriu negociação com PJ acusada
por infração, em tese, ao art. 65-A, inciso I, da ICVM 409, e, no período de janeiro
de 2014 a 01.10.2015, e, no período de 01.10.2015 a junho de 2016, ao disposto
no art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/14 sugerindo, além de assunção de
obrigação de fazer e de obrigação de pagar (ressarcimento aos prejudicados),
assunção de obrigação pecuniária (indenização dos danos difusos ao conjunto de
participantes do mercado regulado) no valor de R$ 400 mil. Na mesma
negociação, aos proponentes pessoa natural, foi sugerida a assunção de obrigação
pecuniária no valor de R$ 250 mil e R$ 125 mil. Ao final da negociação, os
proponentes não aderiram aos valores propostos pelo Comitê e o Colegiado,
acompanhando o Parecer do CTC, deliberou pela rejeição da proposta de TC.
[32] A reunião foi realizada por meio da Plataforma Teams com a participação de
membros da Secretaria do CTC e do advogado Klermann de Pennafort Caldas
Neto.
[33] Foi mencionado o PA CVM SEI 19957.009742/2018-67, no qual, em caso de
suposta infração a dispositivo semelhante à então vigente ICVM 409, o CTC opinou
favoravelmente junto ao Colegiado pela aceitação de proposta de TC no valor de
R$ 318.750,00, alegando tratar-se de instituição financeira cujo porte e condições
financeiras e operacionais, no entender da BFL superavam os observados pela
Proponente no PA CVM SEI 19957.009292/2017-21, em que, após a reunião de
Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 35
negociação, o CTC decidiu opinar junto ao Colegiado pela aceitação da proposta
de TC por valor inferior ao negociado no presente caso devido às peculiaridades
do caso concreto.
[34] A reunião foi realizada por meio da Plataforma Teams com a participação de
membros da Secretaria do CTC e os advogados Felipe Marin Vieira, Caio Santana
Soares e Cesar Leite.
[35] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI e SSR e substitutos de SEP,
SNC e SPS.
[36] Idem a N.E. 28.
[37] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SMI, SPS e SSR.
[38].Ver N.E. 35.
[39] Ver NE 37.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 17/08/2022, às 11:22, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 17/08/2022, às 11:47, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 17/08/2022, às 12:04, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 17/08/2022, às 12:52, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,
Superintendente Substituto, em 17/08/2022, às 14:17, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 17/08/2022, às 14:47, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 452 (1585769) SEI 19957.002220/2021-30 / pg. 36
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