JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 16/01/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/0311

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.012 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CASAN - COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - PROC RJ2000/0311

Reg. nº 2693/2000 Relator: DMT O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito: "PROCESSO N° 2000/0311 RECURSO DE DECISÃO DA SEP RECORRENTE: Casan – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade Relatório Trata-se de recurso tempestivo de decisão da Superintendência de Relação com as Empresas – SEP, consistente na imposição de multa cominatória por atraso na entrega das Informações Trimestrais do primeiro trimestre de 1999 (ITR1/1999). Alega a recorrente que o atraso na entrega — que reconhece ter ocorrido — não decorreu de dolo ou culpa, mas sim de uma da contratação de nova empresa de auditoria externa, "que retardou a liberação do parecer". Acrescenta (i) que a Companhia "não vendeu ações naquele período" (sic), (ii) que o Tribunal de Contas de Santa Catarina determina que o pagamento da multa seja feito "pelo ordenador primário", e que a Companhia é sempre pontual com sua obrigações junto a esta autarquia (cf. fls. 01). A SEP manteve a decisão que fixou a multa (cf. folha de despachos), salientando a insuficiência dos argumentos apresentados pela recorrente. Voto 1. A recorrente assume a omissão na apresentação do ITR1/1999, mas alega, em resumo, que não agiu com dolo ou culpa, e que não teria havido prejuízo ao mercado. 2. Ocorre que a Instrução CVM 273/98 não exige prejuízo, nem a prova de culpa ou dolo pelo atraso no cumprimento de obrigação de apresentação de informações, para que seja imposta a multa e, no caso específico, a justificativa apresentada pela recorrente não é capaz de romper o nexo de causalidade entre a sua conduta — substituição de auditor — e a omissão verificada. 3. Desse modo, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a imposição da multa cominada pela SEP. Rio de Janeiro, 16 de Janeiro de 2001 Marcelo F. Trindade Diretor Relator"

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa