JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 16/01/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/1251

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.666 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - NOVA ALIANÇA S/A - PROC. RJ2000/1251

Reg. nº 2764/2000 Relator: DMT O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito: "PROCESSO N° 2000/1251 RECURSO DE DECISÃO DA SEP RECORRENTE: Nova Aliança S/A RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade Relatório Trata-se de recurso tempestivo interposto de decisões da Superintendência de Relação com as Empresas – SEP, consistente na imposição de multa cominatória por atraso na entrega das Informações Trimestrais relativas ao 3° trimestre do exercício de 1999 (ITR3/1999), relativa a 10 (dez) dias de atraso. Alega a recorrente que está subordinada ao prazo de entrega de ITR estabelecido pela Instrução CVM 245/96 — 60 (sessenta) dias após o encerramento do trimestre — , e não ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, estabelecido pela Instrução CVM 202/93. A SEP manteve a decisão que fixou a multa (cf. folha de despachos), pela expressa razão de que a recorrente é "uma cia. Aberta com registro para negociação de seus títulos em mercado de balcão não organizado" (grifei), o que a excluiria do regime estabelecido pela Instrução CVM 245/96. Voto 1. A Instrução CVM 245/96, dentre outros incentivos, concedeu a companhias abertas de menor porte (faturamento anual inferior a cem milhões de reais), que tenham seus valores mobiliários negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, um prazo maior para a apresentação de certas informações periódicas e esta autarquia. 2. Com efeito, o art. 1°, caput, da Instrução CVM 245/96 manda aplicar os prazos e dispensas por ela referidos "À companhia aberta com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, e cujo faturamento bruto consolidado no exercício imediatamente anterior tenha sido inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)" (grifei). 3. O art. 2° da mesma Instrução 245/96 restringe a norma do caput do art. 1°, estatuindo que "A companhia que tiver seus valores mobiliários listados no mercado de balcão organizado por iniciativa de intermediário ou participante não se beneficiará das dispensas estabelecidas no art. 1º desta Instrução". 4. No caso, considerando ser incontroverso nos autos que a recorrente tem seus valores mobiliários negociados apenas no mercado de balcão não organizado (como aliás consta do IAN/98 da empresa), ela não fazia jus aos benefícios da Instrução CVM 245/96, razão pela qual voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a imposição da multa cominada pela SEP. Rio de Janeiro, 16 de Janeiro de 2001 Marcelo F. Trindade Diretor Relator"

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa