CVM · Colegiado · 03/03/2000
Processo Administrativo nº RJ98/3938
Decisão do Colegiado nº RJ98/3938
Inteiro teor
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RECURSO DE OFÍCIO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - BANCO CCF BRASIL S.A. - PROC. RJ98/3938
Reg. nº 2471/99
Relator: DDS
Também presente: Carlos Eduardo P. Sussekind (SIN)
Trata-se de processo administrativo de rito sumário instaurado pela SIN contra o Banco CCF Brasil S/A e seu diretor
responsável, Sr. Marcelo Fidêncio Giufrida, para apurar irregularidades em operações de compra em conjunto com
opções de compra da Copel, realizadas pelo investidor estrangeiro CCF Premium Fund Ltd.
Segundo a SIN, teria havido infração ao disposto no inciso I do art. 27 da Resolução CMN nº 2.384/97, que limita a
utilização de derivativos para a proteção das posições à vista e proíbe operações que resultem em rendimentos pré-
fixados.
Em sua defesa, os acusados alegaram o seguinte:
- a multa carece de tipificação, pois a norma regulamentadora não especifica claramente quais são as operações com
derivativos vedadas aos administradores de carteiras submetidas ao regime do Anexo IV à Resolução CMN nº
1.289/87;
- o próprio tempo se encarregou de derrubar a pressuposição da CVM de que seria muito improvável uma queda tão
vertiginosa no valor das ações da Copel quanto à prevista na operação em questão, ratificando tratar-se de operação
de hedge;
- a respeito deste tipo de operação, a própria CVM possui entendimentos diversos, sendo que até a presente data não
há qualquer regulamentação que indique o seu posicionamento;
- as operações envolvendo hedge não possuem legislação que as proíba especificamente em nosso ordenamento
jurídico;
- de acordo com a forma de administração adotada pelo Fundo, a compra de ações da Copel foi justificada pela
possibilidade de se fazer hedge da posição via opções de compra do mesmo papel;
- o baixo peso das ações da Copel na definição do índice da Bovespa inviabilizava o uso do índice futuro como hedge;
- no momento da venda, as ações já estavam cotadas a R$ 9,79 o lote de mil, registrando queda de 36% em relação
ao preço de aquisição pelo Fundo, sendo que em 10 de setembro, o mesmo lote chegou a ser cotado a R$ 3,50,
contrariando as expectativas do Relatório da SDE;
- em relação ao administrador do Fundo, Marcelo Giufrida, o processo deve ser arquivado, uma vez que a prática de
hedge é lícita e foi comprovada, protegendo o patrimônio do Fundo, sua função primordial.
A SIN, ao analisar o processo, decidiu pelo seu arquivamento com base no seguinte:
- apesar do estudo realizado pela Superintendência de Mercados Derivativos - SDE concluir que seria impossível uma
queda tão grande no preço da ação da Copel, de forma a inviabilizar o exercício da opção de compra no vencimento,
os fatos observados enfraquecem tal análise, pois até o vencimento houve uma queda em torno de 36% e 20 dias
após o vencimento a ação já caía cerca de 70%;
- a turbulência verificada no período em que foram realizadas as operações que tratam o presente processo, face ao
desencadeamento da crise asiática, com reflexos em todos os mercados de capitais;
- assim, considerando que o período em que foram realizadas as operações se mostrava bastante atípico e que as
operações realizadas pelo investidor estrangeiro protegeram sua posição à vista, não restou caracterizada a infração ao
inciso I do art. 27 do Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289/87.
O Diretor-Relator votou no sentido de acompanhar a decisão da SIN que absolveu os acusados, tendo em vista que
não restou caracterizada a pretensa infração.
O Colegiado acompanhou o voto do Relator e determinou a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional.
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