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CVM · Colegiado · 03/03/2000

Processo Administrativo nº RJ98/3938

Decisão do Colegiado nº RJ98/3938

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.576 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO DE OFÍCIO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - BANCO CCF BRASIL S.A. - PROC. RJ98/3938

Reg. nº 2471/99

Relator: DDS

Também presente: Carlos Eduardo P. Sussekind (SIN)

Trata-se de processo administrativo de rito sumário instaurado pela SIN contra o Banco CCF Brasil S/A e seu diretor

responsável, Sr. Marcelo Fidêncio Giufrida, para apurar irregularidades em operações de compra em conjunto com

opções de compra da Copel, realizadas pelo investidor estrangeiro CCF Premium Fund Ltd.

Segundo a SIN, teria havido infração ao disposto no inciso I do art. 27 da Resolução CMN nº 2.384/97, que limita a

utilização de derivativos para a proteção das posições à vista e proíbe operações que resultem em rendimentos pré-

fixados.

Em sua defesa, os acusados alegaram o seguinte:

- a multa carece de tipificação, pois a norma regulamentadora não especifica claramente quais são as operações com

derivativos vedadas aos administradores de carteiras submetidas ao regime do Anexo IV à Resolução CMN nº

1.289/87;

- o próprio tempo se encarregou de derrubar a pressuposição da CVM de que seria muito improvável uma queda tão

vertiginosa no valor das ações da Copel quanto à prevista na operação em questão, ratificando tratar-se de operação

de hedge;

- a respeito deste tipo de operação, a própria CVM possui entendimentos diversos, sendo que até a presente data não

há qualquer regulamentação que indique o seu posicionamento;

- as operações envolvendo hedge não possuem legislação que as proíba especificamente em nosso ordenamento

jurídico;

- de acordo com a forma de administração adotada pelo Fundo, a compra de ações da Copel foi justificada pela

possibilidade de se fazer hedge da posição via opções de compra do mesmo papel;

- o baixo peso das ações da Copel na definição do índice da Bovespa inviabilizava o uso do índice futuro como hedge;

- no momento da venda, as ações já estavam cotadas a R$ 9,79 o lote de mil, registrando queda de 36% em relação

ao preço de aquisição pelo Fundo, sendo que em 10 de setembro, o mesmo lote chegou a ser cotado a R$ 3,50,

contrariando as expectativas do Relatório da SDE;

- em relação ao administrador do Fundo, Marcelo Giufrida, o processo deve ser arquivado, uma vez que a prática de

hedge é lícita e foi comprovada, protegendo o patrimônio do Fundo, sua função primordial.

A SIN, ao analisar o processo, decidiu pelo seu arquivamento com base no seguinte:

- apesar do estudo realizado pela Superintendência de Mercados Derivativos - SDE concluir que seria impossível uma

queda tão grande no preço da ação da Copel, de forma a inviabilizar o exercício da opção de compra no vencimento,

os fatos observados enfraquecem tal análise, pois até o vencimento houve uma queda em torno de 36% e 20 dias

após o vencimento a ação já caía cerca de 70%;

- a turbulência verificada no período em que foram realizadas as operações que tratam o presente processo, face ao

desencadeamento da crise asiática, com reflexos em todos os mercados de capitais;

- assim, considerando que o período em que foram realizadas as operações se mostrava bastante atípico e que as

operações realizadas pelo investidor estrangeiro protegeram sua posição à vista, não restou caracterizada a infração ao

inciso I do art. 27 do Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289/87.

O Diretor-Relator votou no sentido de acompanhar a decisão da SIN que absolveu os acusados, tendo em vista que

não restou caracterizada a pretensa infração.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator e determinou a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos

do Sistema Financeiro Nacional.

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