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CVM · Colegiado · 24/03/2026

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Decisão do Colegiado nº 19957.006709/2021-81

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APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.006709/2021-81

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 92, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026. Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por IQ Option LLC (“IQ Option” ou “Proponente”), na qualidade de pessoa jurídica constituída no exterior, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não existem outros acusados. A SMI propôs a responsabilização da IQ Option por infração, em tese, ao disposto: (i) no art. 16, III, da Lei n° 6.385/1976, pela suposta realização de oferta pública a cidadãos residentes no Brasil de serviços de intermediação de valores mobiliários, inclusive com a possibilidade de acatar ordens de negociação e aquisição de valores mobiliários, sem deter autorização da CVM; (ii) no art. 19, da Lei n° 6.385/1976, pela suposta realização de oferta pública de valores mobiliários a cidadãos residentes no Brasil, sem integrar o sistema de distribuição de valores mobiliários descrito no art. 15 da Lei n° 6.385/1976; (iii) no art. 16, I, da Lei n° 6.385/1976, ao supostamente distribuir valores mobiliários, incluindo derivativos, sem autorização da CVM para atuar como distribuidor e sem registro da oferta na CVM;

e (iv) no inciso II, “c”, da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, por supostamente captar recursos do público em geral para finalidade de investimento com retenção injustificada dos valores aportados. Em sua análise, a SMI observou que diversas evidências indicaram que a IQ Option manteve suas atividades irregulares mesmo após a publicação do Ato Declaratório CVM n° 17.790, datado de 20.04.2020, medida cautelar que serviu como alerta ao público sobre a irregularidade da oferta identificada e determinou a imediata cessação da irregularidade (“stop order”). Após ser citada, a Proponente apresentou sua primeira proposta para celebração de termo de compromisso no caso, na qual propôs os seguintes compromissos: (i) obrigação de fazer/não fazer: realizar os seguintes atos: (a) não fazer campanhas de marketing direcionadas ao mercado brasileiro, o que incluiu, em particular, propagandas em rede de televisão, aberta ou fechada, outdoors ou revistas; (b) não mencionar em materiais de marketing da sociedade que os produtos e serviços fornecidos pela sociedade seriam destinados a residentes no Brasil; (c) reforçar em sua página na Internet o disclaimer de que a sociedade não seria registrada ou regulada pela CVM; (d) reforçar em sua página na Internet a informação de seus Termos e Condições de que os serviços são prestados em São Vicente e Granadinas, e não no Brasil; e (e) não utilizar em sua página na Internet qualquer tipo de bandeira que remeta ao Brasil;

(ii) obrigação de pagar (ressarcimento pelos danos causados): proposta de indenizar cada um dos investidores que apresentaram reclamação à CVM após a edição do Ato Declaratório CVM n° 17.790, no valor dos prejuízos causados, limitado ao depósito inicial do investidor e sujeito à satisfação das duas condições a seguir: (a) o investidor/cliente constasse do Apêndice [X] à Proposta de Termo de Compromisso apresentada; e (b) o investidor demonstrasse provas suficientes do depósito realizado; e (iii) obrigação pecuniária: pagar à CVM, à título de danos difusos ao mercado, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, atualizado pelo IPCA, desde a celebração do termo de compromisso até a data do efetivo pagamento. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado, em um primeiro momento, pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso desde que “previamente à celebração do termo, a proponente apresent[ass]e, para fins de formalização da proposta apresentada (...) a lista dos investidores que serão indenizados, devidamente notificados, bem como o valor das respectivas reparações, de sorte a dar concretude à reparação pretendida”.

Ademais, a PFE/CVM destacou que, dentro do juízo de discricionariedade técnica do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), “cabe aferir: (i) se as propostas apresentadas na cláusula primeira, parágrafo primeiro, se mostram suficientes e necessárias à cessação da prática de atividades ou atos considerados ilegais e a sua respectiva correção, haja vista que os elementos constantes dos autos indicam que, até a elaboração do Termo de Acusação, a proponente perpetuava na prática do ilícito; (ii) a adequação da proposta ofertada a título de danos difusos, no que concerne à suficiência da indenização, inclusive dada a finalidade preventiva e educativa do instituto, face à extensão dos ilícitos praticados e reiteração da conduta delitiva após a edição de stop order pela CVM, matéria atinente ao mérito administrativo”. Da mesma forma, a PFE/CVM afirmou que, “dada a gravidade dos fatos imputados ao autor, os quais, inclusive, apontam para indícios da prática do crime previsto no art. 27-E e art. 16, da Lei 7.492/86, bem como a reiteração da conduta delitiva, há que se ter em vista os demais princípios e regras que informam o mercado de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual pela CVM no caso concreto”. Em reunião do Comitê realizada em 06.09.2022, a SMI manifestou seu entendimento de que a proposta deveria ser rejeitada, considerando:

(i) a gravidade das condutas em tese, e pelo fato de a Proponente continuar praticando, reiteradamente, as supostas condutas irregulares, e (ii) que a manifestação da PFE/CVM resultaria, na prática, em óbice indireto. Além disso, a área técnica sustentou que seria pertinente a apreciação do caso em sede de julgamento pelo Colegiado da CVM, por ser tratar de questão da competência extraterritorial da CVM nessa seara. A SMI também ressaltou o fato de que constam diversas reclamações no sentido da perda (total ou parcial) dos recursos aportados/investidos na IQ Option. Por fim, a área técnica ponderou que a obrigação de identificar os terceiros prejudicados seria da Proponente e não da CVM, corroborando a observação feita pela PFE/CVM em sua manifestação. Presente à referida reunião do Comitê, o Procurador-Chefe da PFE/CVM, considerando a gravidade, em tese, do caso e o posicionamento da SMI no sentido de que a obrigação de identificar os terceiros prejudicados seria, a priori, da Proponente, e que esta estaria, conforme proposta apresentada, transferindo tal responsabilidade à CVM, reformou seu entendimento e apontou a existência de óbice jurídico para a celebração de termo de compromisso no caso. Ante o exposto, e tendo em vista (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) a gravidade, em tese do caso, inclusive, com indícios de oferta irregular para jurisdicionados brasileiros;

e (iii) que as condutas imputadas no Termo de Acusação permaneceram mesmo após a stop order emitida, o Comitê entendeu que a celebração do acordo não seria conveniente e oportuna para o encerramento do caso. Dessa forma, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta. Em reunião de 08.11.2022 , o Colegiado, por unanimidade, entendeu que, em acréscimo ao óbice ao final apontado pela PFE/CVM, não é conveniente e nem oportuna, em qualquer cenário, a celebração de termo de compromisso, dadas as características do caso consoante apontadas na tese acusatória e, assim, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou por rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, entendendo que o caso em tela deve ser objeto de decisão do Colegiado em sede de julgamento. Posteriormente, em 31.03.2023, a Proponente apresentou nova proposta para celebração de termo de compromisso, por meio da qual propôs assumir as seguintes obrigações: (i) Ressarcimento: dos investidores de nacionalidade brasileira listados em documento anexo à proposta, no qual constam, de forma individualizada, os montantes a serem ressarcidos.

O ressarcimento seria realizado por meio de transferência bancária para conta de titularidade dos respectivos investidores brasileiros, no prazo de até 21 (vinte e um) dias, contado da data de celebração do Termo de Compromisso, sendo as transferências operacionalizadas por sociedade de advogados sediada em território estrangeiro, representante dos interesses da IQ Option em territórios estrangeiros, a qual já recebeu os recursos financeiros necessários para o ressarcimento. A lista contendo os investidores brasileiros, os respectivos valores investidos e os correspondentes valores de ressarcimento integra a proposta como Anexo. Ademais, no prazo de 81 (oitenta e um) dias, contado da data de celebração do Termo de Compromisso, a IQ Option apresentaria à CVM os comprovantes de ressarcimento dos investidores constantes da lista anexa, bem como daqueles que viessem a solicitar o ressarcimento por meio da plataforma; (ii) Obrigação de fazer: consistente no requerimento, pela IQ Option ou por suas afiliadas, à CVM, da obtenção das autorizações e licenças exigidas pela CVM e pela regulação brasileira, bem como na remoção, de sua plataforma, de quaisquer informações relativas à disponibilidade de meios de pagamento brasileiros; (iii) Obrigação de não fazer:

consistente na abstenção da utilização de qualquer meio de marketing ou publicidade direcionada a residentes no Brasil, bem como da realização de publicações ou anúncios em websites, páginas de mídias sociais e/ou por meio de influenciadores digitais brasileiros, enquanto não obtidas as autorizações e licenças exigidas pela CVM e pela regulação brasileira, ressalvado que a proposta informa que tais práticas já não vêm sendo adotadas; e (iv) Obrigação pecuniária: consistente no pagamento à CVM do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de celebração do Termo de Compromisso, declarado pelo Proponente como demonstração de boa-fé em razão da stop order, sem que tal pagamento implique reconhecimento de responsabilidade quanto ao seu conteúdo, tratando-se, conforme consignado, de ato de mera liberalidade e boa-fé. Antes de apreciar os aspectos legais da nova proposta, a PFE/CVM solicitou nova manifestação da SMI. Em resposta, a SMI informou que: “(i) não houve cessação da conduta irregular da proponente de termo de compromisso, (ii) há incongruência entre os valores de indenização mencionados na proposta e aqueles apontados pelos investidores que reclamaram à CVM e (iii) não houve aplicação da multa cominatória prevista no Ato Declaratório 17.791, pois não se identificou pessoa residente ou sediada no Brasil responsável pela acusada”.

Na sequência, a PFE/CVM concluiu que a nova proposta de termo de compromisso apresentada não cumpre os requisitos previstos no art. 11, § 5º, I e II, da Lei nº 6.385/1976 e art. 82 da RCVM 45, haja vista que: (i) não houve cessação da conduta irregular; e (ii) não há congruência entre os valores ofertados a título de indenização e os prejuízos individuais constantes das reclamações apresentadas à CVM. Assim, a PFE/CVM opinou pela existência de óbice jurídico à celebração de acordo. Em 16.12.2025, ao analisar a nova proposta apresentada, o Comitê entendeu novamente não ser conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso, considerando: (i) o disposto no art. 86 da RCVM 45; (ii) óbice jurídico nos termos indicados pela PFE/CVM; (iii) manifestação da SMI de entendimento da área de que a proposta deveria ser novamente rejeitada, não apenas em razão da gravidade das condutas em tese imputadas, mas também pelo fato de que, inclusive a partir de verificação recente, teria sido constatado que a Proponente, em tese, continuava a praticar as condutas irregulares; e (iv) o entendimento do Comitê de que a Proponente não trouxe qualquer elemento novo apto a afastar, de forma plena – ou mesmo parcial, a fundamentação da decisão do Colegiado acima referida, que ensejou a rejeição da proposta no caso concreto, deliberada em 08.11.2022.

Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado pela rejeição da nova proposta apresentada, ratificando, na oportunidade, a sua opinião de que o melhor desfecho para o caso de que se cuida seria a apreciação em sede de julgamento. O Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso, por ausência de conveniência e oportunidade, entendendo que o melhor desfecho para o caso seria a apreciação em sede de julgamento. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006709/2021-81

SUMÁRIO

PROPONENTE:

IQ OPTION LLC

ACUSAÇÃO:

1) Infração, em tese, ao disposto no art. 16, III, da Lei n°

[1]

6.385/1976 , ao ofertar publicamente a cidadãos residentes no

Brasil serviços de intermediação de valores mobiliários, incluindo a

possibilidade de acatar ordens de negociação e aquisição de valores

mobiliários, sem prévia autorização da CVM;

[2]

2) Infração, em tese, ao disposto no art. 19 da Lei n° 6.385/1976 , ao

ofertar publicamente valores mobiliários a cidadãos residentes no

Brasil, sem integrar o sistema de distribuição de valores mobiliários

descrito no art. 15 da Lei n° 6.385/1976;

[3]

3) Infração, em tese, ao disposto no art. 16, I, da Lei n° 6.385/1976 ,

ao distribuir valores mobiliários, incluindo derivativos, sem autorização

da CVM para atuar como distribuidor e sem registro da oferta na CVM; e

4) Infração, em tese, ao disposto no inciso II, “c”, da então vigente

[4]

Instrução CVM n° 8/1979 , por captar recursos do público em geral

para finalidade de investimento, com retenção injustificada dos valores

aportados.

[5]

PROPOSTA :

1) Ressarcimento a investidores de nacionalidade brasileira relacionados

em lista anexa, com indicação individualizada dos valores a serem

restituídos, mediante transferência bancária para conta de titularidade

dos respectivos investidores, em até 21 (vinte e um) dias a contar da

data de celebração do termo de compromisso, a ser operacionalizada

por sociedade de advogados sediada no exterior, já detentora dos

recursos financeiros necessários, bem como a apresentação à CVM dos

comprovantes de ressarcimento dos investidores constantes da lista

anexa e daqueles que venham a solicitar o ressarcimento por meio da

Parecer do CTC 729 (2599017) SEI 19957.006709/2021-81 / pg. 1

plataforma, no prazo de 81 (oitenta e um) a contar da data da

celebração do termo de compromisso;

2) Obrigação de fazer, consistente no requerimento, pela IQ OPTION LLC

ou por suas afiliadas, das autorizações e licenças exigidas pela CVM e

pela regulação brasileira, bem como na remoção, de sua plataforma, de

informações relativas à disponibilidade de meios de pagamento

brasileiros;

3 ) Obrigação de não fazer, consistente na abstenção do uso de

marketing ou publicidade direcionada a residentes no Brasil, bem como

da realização de publicações ou anúncios em websites, redes sociais

e/ou por meio de influenciadores digitais brasileiros, enquanto não

obtidas as autorizações e licenças exigidas pela CVM e pela regulação

brasileira; e

4) Obrigação pecuniária, consistente no pagamento à CVM do montante

de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), declarado pelo proponente como

demonstração de boa-fé em razão da stop order, sem reconhecimento

de responsabilidade quanto ao seu conteúdo.

ÓBICE JURÍDICO:

SIM

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006709/2021-81

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por IQ OPTION LLC

(“IQ OPTION”, “corretora estrangeira” ou “PROPONENTE”), na qualidade de pessoa

jurídica constituída no exterior, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador

(“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários (“SMI”), no qual não existem outros acusados.

[6]

DA ORIGEM

2 . O Termo de Acusação (“TA”) decorre de detecção de irregularidades em tese,

identificadas em processo instaurado com o objetivo de serem apuradas denúncias e

consultas endereçadas ao Serviço de Atendimento ao Cidadão (“SAC”) da CVM sobre a

atuação da IQ OPTION no mercado de valores mobiliários brasileiro.

3. Em sua apuração inicial, a então Superintendência de Proteção e Orientação aos

Parecer do CTC 729 (2599017) SEI 19957.006709/2021-81 / pg. 2

Investidores (“SOI”) identificou que o proprietário da página eletrônica

“http://ultimate4tradingbrasil.com.br” também mantinha a página

“www.iqoption.com.br”, bem como observou a existência de página sediada no

domínio “iqoption.com”, com aparente oferta irregular de valores mobiliários voltada

para cidadãos residentes no Brasil.

4. Nestas condições, a SOI encaminhou o processo à SMI, para aprofundamento das

investigações.

DOS FATOS

5. As diligências conduzidas pela SMI corroboraram a percepção de que a IQ OPTION

realizava oferta de valores mobiliários a cidadãos residentes no Brasil sem, no

entanto, ser integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários descrito no

art. 15 da Lei n° 6.385/1976.

6. O sítio eletrônico da IQ OPTION, apesar de sediado nos Estados Unidos, continha

conteúdo em português com oferta de investimentos em opções binárias, ou seja,

oferta pública, e não eram adotadas quaisquer das providências mencionadas no

Parecer de Orientação CVM N° 33 que poderiam descaracterizar essa publicidade.

Além disso, a página continha números de telefone de suporte para atendimento em

português, o que reforçaria a percepção de que os cidadãos brasileiros faziam parte

do público-alvo almejado pela corretora estrangeira.

7. Uma nova versão da página da IQ OPTION foi encontrada e nela constava a oferta

de negociação de “ações, forex, opções e criptomoedas”, cabendo destacar que a

nova página incluía, entre as opções para depósito e resgate de recursos, o

pagamento por meio de boletos bancários e por meio de diversos bancos atuantes no

Brasil. A página também continha seção intitulada “Negociação de opções binárias IQ

OPTION para clientes do Brasil”, caracterizando, em tese, a publicidade da oferta ali

apresentada.

8. Diante dos fatos apurados, a SMI entendeu cabível a edição de stop order em face

da IQ OPTION, uma vez que restou o entendimento de que os elementos constantes

dos autos permitiam inferir a existência de indício de oferta irregular de serviços de

intermediação de valores mobiliários por entidade não autorizada pela CVM,

justificando-se, assim, a adoção da medida cautelar proposta.

9. O Ato Declaratório n° 17.790 serviu como alerta ao público sobre a irregularidade

da oferta identificada e determinou a imediata cessação da irregularidade. Também

foi providenciada a comunicação do caso à Procuradoria da República no Distrito

Federal e a solicitação, pela SMI, à SRI, de interação com o regulador de São Vicente e

Granadinas, objetivando a eventual adoção de medidas de enforcement em face da IQ

OPTION, sediada naquela jurisdição.

10. Após a publicação do Ato Declaratório n° 17.790, a CVM recebeu diversas novas

reclamações e denúncias em face da IQ OPTION, assim compiladas:

Parecer do CTC 729 (2599017) SEI 19957.006709/2021-81 / pg. 3

a) 9 (nove) reclamantes teriam solicitado o resgate de recursos investidos que

não teriam sido atendidos plenamente pela corretora estrangeira;

b ) 9 (nove) reclamantes alegaram perda (total ou parcial) dos recursos

aportados/investidos na corretora estrangeira;

c ) 9 (nove) denúncias de que a IQ OPTION continuava a captar investidores

residentes no Brasil;

d ) 2 (duas) denúncias relatando que os recursos aportados não estariam

disponibilizados em conta corrente na corretora estrangeira;

e) 2 (dois) ofícios recebidos outra instituição; e

f) 6 (seis) outras reclamações (motivos diversos).

11. Mesmo após a publicação da stop order:

a) a página na Internet da corretora estrangeira manteve oferta pública de seus

serviços;

b ) em abril de 2020, teve repercussão a divulgação de uma ferramenta

intitulada “Robô da Nasa”, “esquema” que prometia rentabilidades de até

300% ao mês e informava funcionar na plataforma da IQ OPTION;

c) em maio de 2021, ganhou publicidade a suposta atuação de day trader (uma

pessoa pública) informando em um vídeo sobre a sua nova profissão,

divulgando a sua alta rentabilidade e convidando o público a participar de

suposto esquema: “Se quiser fazer dinheiro, só fazer igual”;

d ) repercutiu-se notícia do assassinato de um youtuber que supostamente

ensinava o público a operar opções binárias na plataforma da IQ OPTION,

afirmando ser possível obter ganhos expressivos, na ordem de “R$20 mil em

cinco minutos”;

e ) até o momento em que se elaborava o TA, o aplicativo da acusada

encontrava-se disponível para o público residente no Brasil tanto na

plataforma do Google quanto da Apple, enquanto a página

“www.iqoption.com/pt” passou a incorporar disclaimer informando da

inexistência de autorização da CVM para que a corretora estrangeira atuasse

no Brasil; e,

f) apesar do alerta, a peça acusatória trouxe a informação de que o investidor

residente no Brasil podia facilmente abrir conta na corretora e fazer

transferência de recursos inclusive por meio do uso de PIX (além disso, o

documento “termos e condições” trazia uma lista de países não atendidos,

não havendo ali, no entanto, qualquer menção ao Brasil).

12. Instada a se manifestar, a IQ OPTION, em sua primeira manifestação (logo após a

publicação da stop order), afirmou:

a ) não ter qualquer relação com os domínios

“http://ultimate4tradingbrasil.com.br” e “www.iqoption.com.br”, e que não

teria realizado captação de investidores brasileiros em território brasileiro por

meio de tais sítios eletrônicos, e que o titular das páginas mencionadas nunca

atuara em seu nome ou mediante sua solicitação;

Parecer do CTC 729 (2599017) SEI 19957.006709/2021-81 / pg. 4

b ) não ter atuado no território brasileiro, tendo esclarecido que seu domínio

estava localizado nos Estados Unidos e a sua constituição societária era em

São Vicente e Granadinas;

c) que a existência da página na língua portuguesa não caracterizaria, por si só,

a captação de investidores sem autorização;

d) que a Polícia Federal entendera não haver óbice na legislação vigente para

que a sociedade, localizada fora do território brasileiro, fizesse uso de meios

de pagamentos brasileiros;

e) que a sua conduta equiparar-se-ia à de uma “agência de viagens que levasse

turistas para jogar nos cassinos de Las Vegas”, aduzindo que não haveria

ilegalidade em angariar jogadores e organizar viagens para um local onde a

atividade fosse permitida;

f) que, de acordo com o Parecer de Orientação n° CVM 33, o ato seria nulo em

sua origem, pelo fato de não existir legislação que trate da intermediação de

operações e oferta de valores mobiliários emitidos e admitidos à negociação

em outras jurisdições;

g ) que, em consonância com o princípio da territorialidade, prestadores de

serviço baseados no exterior não deveriam e não poderiam estar sujeitos a

restrições impostas pela lei brasileira;

h) que, de acordo com o princípio da legalidade, os serviços relacionados a Forex

e opções binárias não encontravam previsão taxativa e expressa na Lei n°

6.385/76 e, portanto, não poderiam ser considerados ilegais; e

i ) que, conforme a Lei n° 13.874/2019, as atividades desenvolvidas pela

sociedade enquadrar-se-iam na categoria de baixo risco econômico, para a

qual devem ser dispensados atos públicos de liberação (diante disso, a IQ

OPTION requereu a revogação do Ato Declaratório n° 17.790, tendo o

Colegiado da CVM decidido pelo não provimento do recurso apresentado

(decisão de 02.06.2022, disponível em:

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200602_R1.html).

13. Em sua segunda manifestação, a IQ OPTION trouxe, em apertada síntese, (i) a

intenção de regularizar sua situação perante a CVM com a finalidade de captar

investidores brasileiros por meio de contratação de intermediário autorizado a atuar

no país, conforme possibilidade descrita no Parecer de Orientação CVM n° 33; e (ii) o

compromisso de fazer alterações na sua página na rede mundial de computadores,

removendo link do suporte para telefone destinado a brasileiros, bem como as áreas

do sítio eletrônico que pudessem induzir os investidores brasileiros a concluírem pela

existência de oferta destinada a esse público (apesar dos compromissos assumidos, a

área técnica verificou, à época, que a página da IQ OPTION continuava a apresentar

elementos que configuravam a oferta pública de seus serviços a investidores

residentes no Brasil).

14. Em sua terceira manifestação, a IQ OPTION argumentou que teria realizado as

adequações necessárias na sua página eletrônica e informou ter firmado contrato com

uma Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“DTVM”) que atuaria como

Parecer do CTC 729 (2599017) SEI 19957.006709/2021-81 / pg. 5

intermediário, prestando à corretora estrangeira os serviços de condução da oferta

dos serviços de intermediação de operações com valores mobiliários estrangeiros

oferecidos pela sociedade a investidores residentes no Brasil (na oportunidade,

solicitou, uma vez mais, a revogação do Ato Declaratório n° 17.790, e questionou

como poderia realizar o pagamento da multa imposta na stop order).

15. Em relação ao contrato com a DTVM, a SMI, ao ser comunicada da sua existência,

solicitou à distribuidora que encaminhasse cópia do referido documento,

acompanhada de descrição dos procedimentos de due-dilligence efetuados.

16. Em sua resposta, a DTVM esclareceu ter firmado parceria com sociedade

associada à IQ OPTION, sediada nas Bahamas e autorizada a operar pela Securities

Commission of The Bahamas, descrevendo, ainda, os procedimentos adotados

previamente à decisão de celebrar a referida parceria. Informou, ademais, que teria

considerado o teor da decisão do Colegiado e da manifestação da SMI sobre o tema.

Em 11.03.2021, a DTVM comunicou a rescisão do contrato mantido com a IQ OPTION.

17. A SMI, após análise da resposta da distribuidora, entendeu que os procedimentos

seguidos foram incompatíveis com os requerimentos da então vigente Instrução CVM

n° 505/2011 e emitiu Ofício de Alerta em face da DTVM.

18. Em sua quarta manifestação, a IQ OPTION repisou argumentos trazidos em

manifestações anteriores, tais como: (i) não ter atuado em território brasileiro, sendo

constituída e tendo sua página registrada em outras jurisdições; (ii) não ter realizado

prospecção direta de investidores brasileiros localizados em território brasileiro, já que

todos os usuários que eventualmente utilizaram a sua plataforma a teriam localizado

de forma autônoma; (iii) teria incluído avisos em sua página sobre a não autorização

pela CVM; (iv) pelos princípios da territorialidade e da não intervenção, uma

prestadora de serviços estrangeira não deveria e não poderia estar sujeita às

restrições impostas pela lei brasileira, sendo sua situação análoga, por exemplo, à de

sociedades que, sediadas em outros países, oferecem jogos de azar a investidores

brasileiros; (v) sua atividade não encontraria proibição nas leis vigentes para a

atividade desenvolvida; e (vi) teria tentado regularizar sua situação na CVM e

desistido em razão da falta de clareza sobre como deveria proceder na contratação de

um intermediário local.

19. Por fim, a IQ OPTION pleiteou o arquivamento do processo.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

20. De acordo com a SMI:

a) as diligências conduzidas corroboraram a percepção de que a IQ OPTION fazia

oferta de valores mobiliários a cidadãos residentes no Brasil sem, no entanto,

ser integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários conforme o

art. 15 da Lei n° 6.385/1976;

Parecer do CTC 729 (2599017) SEI 19957.006709/2021-81 / pg. 6

b ) a página da IQ OPTION, apesar de sediada nos Estados Unidos, continha

conteúdo em português com oferta de investimentos em opções binárias, de

forma que a oferta feita na página era pública, à luz do que esclarece o

Parecer de Orientação CVM n° 32, e não foram adotadas quaisquer das

providências mencionadas no Parecer de Orientação CVM n° 33, que

poderiam descaracterizar essa publicidade;

c ) diversas evidências indicam que a IQ OPTION manteve suas atividades

irregulares mesmo após a publicação do Ato Declaratório n° 17.790, entre

elas as inúmeras reclamações;

d) não merecia prosperar o argumento de que não houve atuação no território

brasileiro e que, por isso, a IQ OPTION não estaria sujeita à legislação

brasileira, pois, apesar de constituída em outro país, atuou ativamente no

Brasil, procurando, firmemente, captar clientes residentes no país (essa

atuação ocorreu tanto por meio da página da corretora estrangeira na

Internet quanto por meio de uma vasta rede de representantes (“afiliados”)

recrutados no país);

e) ao consultar a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”)

sobre a possibilidade de instauração de PAS na presente situação, em

especial, no que se refere à competência extraterritorial da CVM, obteve a

resposta de que tal competência não estaria limitada à situação de conduta

fraudulenta, ainda que a lei a tenha definido nesse caso particular;

f) em relação à tentativa da IQ OPTION de regularizar as suas atividades no

Brasil, por meio da contratação de distribuidora de valores mobiliários, ainda

que pudesse existir alguma discussão sobre a legalidade da oferta de seus

serviços a investidores residentes no Brasil enquanto esteve vigente o

contrato com a DTVM, não restaria dúvida de que a atuação no país teria

sido, em tese, ilícita antes e depois desse período;

g ) não merecia prosperar o argumento de que se trataria de atividade

econômica de baixo risco, uma vez que a atividade desenvolvida pela

acusada envolveu captação de poupança popular e que a página da acusada

mencionava alavancagens de até 1:1000, o que demonstra o alto risco

financeiro que corriam os seus clientes;

h) as evidências colhidas demonstraram que a IQ OPTION teria, em tese, atuado

de forma irregular ao oferecer seus serviços publicamente a investidores

residentes no Brasil;

i) em relação à publicidade da oferta realizada pela IQ OPTION: (i) a corretora

estrangeira ofereceu seus serviços de forma a atingir o público residente no

Brasil; (ii) a sua página podia ser acessada pelo público residente no Brasil e

as formas de depósito disponibilizadas eram voltadas ao público aqui

residente, pois incluíam a possibilidade de pagamento por boleto bancário e

por meio de transferências feitas por bancos locais; (iii) o conteúdo do

domínio “iqoption.com/pt”, por si só, já demonstraria a publicidade com que a

acusada teria oferecido seus serviços ao público residente no Brasil, além da

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quantidade de reclamações recebidas pela CVM em face da sociedade; e (iv)

a disponibilização de seu aplicativo em lojas de aplicativos brasileiras,

também contribui para a constatação de que a acusada, ativamente, buscava

atingir o público residente no país;

j) no que se refere à oferta de serviços de intermediação: (i) um dos reclamantes

mencionou ter adquirido cotas de um fundo ETF por meio da IQ OPTION,

tendo anexado cópia do extrato com as suas posições no ativo; e (ii)

considerando que as ações de fundo ETF são ativos emitidos por terceiros,

restou configurada, em tese, a atuação da IQ OPTION na intermediação das

negociações desses ativos, tratando-se, portanto, de infração, em tese,

ao disposto no art. 16, III, da Lei n° 6.385/1976, já que a corretora

estrangeira não tinha autorização para ofertar tal serviço ao público

residente no Brasil;

k) em relação à oferta e à distribuição de valores mobiliários: (i) as evidências

colhidas demonstraram, em tese, que a acusada teria ofertado valores

mobiliários ao público residente no Brasil, sem autorização da CVM,

em infração, em tese, ao disposto no art. 19, caput e §1º, da Lei n°

6.385/1976, além da oferta irregular ter resultado na efetiva

distribuição de valores mobiliários a cidadãos residentes no país, o

que configura, em tese, infração ao disposto no art. 16, I, da Lei n°

6.385/1976; (ii) a acusada distribuía derivativos que seriam de sua própria

emissão, em particular do tipo Forex, opções binárias e contracts for

difference (“CFD”); e, (iii) considerando a inexistência de autorização da CVM

para a atuação da corretora estrangeira, a oferta e a distribuição de

derivativos realizadas pela sociedade foram consideradas

irregulares, em tese, restando configurada a infração, em tese, ao

art. 16, I, e ao art. 19, caput e §1°, da Lei n° 6.385/1976; e,

l) no tocante à possível atuação fraudulenta por parte da IQ OPTION: (i) além de

a irregularidade em sua atuação como emissor e intermediário distribuidor de

valores mobiliários, foi possível inferir também que a atuação da corretora

estrangeira teria sido fraudulenta, em tese, já que diversos reclamantes

teriam informado que não teriam recuperado os valores aportados/investidos;

e (ii) há denúncias de que a acusada manipulava, em tese, as condições das

negociações em sua plataforma, de forma a determinar os resultados das

operações de seus clientes.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

21. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de IQ OPTION, na qualidade de

pessoa jurídica constituída no exterior, por:

a) Infração, em tese, ao disposto no art. 16, III, da Lei n° 6.385/1976, ao

ofertar publicamente a cidadãos residentes no Brasil serviços de

intermediação de valores mobiliários, inclusive com a possibilidade de acatar

ordens de negociação e aquisição de valores mobiliários, sem deter

Parecer do CTC 729 (2599017) SEI 19957.006709/2021-81 / pg. 8

autorização da CVM;

b) Infração, em tese, ao disposto no art. 19 da Lei n° 6.385/1976, ao ofertar

publicamente valores mobiliários a cidadãos residentes no Brasil, sem

integrar o sistema de distribuição de valores mobiliários descrito no art.15 da

Lei n° 6.385/76;

c ) Infração, em tese, ao disposto no art. 16, I, da Lei n° 6.385/1976, ao

distribuir valores mobiliários, incluindo derivativos, sem autorização da CVM

para atuar como distribuidor e sem registro da oferta na CVM; e

d ) Infração, em tese, ao disposto no inciso II, “c”, da então vigente

Instrução CVM n° 8/1979, por captar recursos do público em geral para

finalidade de investimento, com retenção injustificada dos valores aportados.

DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

22. Após ser devidamente intimada, a IQ OPTION apresentou suas razões de defesa,

bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs:

a ) Obrigação de fazer/não fazer: realizar os seguintes atos: (i) não fazer

campanhas de marketing direcionadas ao mercado brasileiro, o que incluiu,

em particular, propagandas em rede de televisão, aberta ou fechada,

outdoors ou revistas.; (ii) não mencionar em materiais de marketing da

sociedade que os produtos e serviços fornecidos pela sociedade seriam

destinados a residentes no Brasil; (iii) reforçar em sua página na Internet o

disclaimer de que a sociedade não seria registrada ou regulada pela CVM; (iv)

reforçar em sua página na Internet a informação de seus Termos e Condições

de que os serviços são prestados em São Vicente e Granadinas, e não no

Brasil; e (v) não utilizar em sua página na Internet qualquer tipo de bandeira

que remeta ao Brasil;

b) Obrigação de pagar (ressarcimento pelos danos causados): a IQ OPTION

propôs indenizar cada um dos investidores que apresentaram reclamação à

CVM após a edição do Ato Declaratório CVM n° 17790, no valor dos prejuízos

causados, limitado o proposto ao depósito inicial do investidor, e sujeito à

satisfação das duas condições a seguir: (i) o investidor/cliente constasse do

Apêndice [X] à Proposta de Termo de Compromisso apresentada; e (ii) o

investidor demonstrasse provas suficientes do depósito realizado; e

c) Obrigação pecuniária: pagar à CVM, a título de danos difusos ao mercado, o

valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, atualizado pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, desde a celebração

deste Termo de Compromisso até a data do efetivo pagamento.

DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

23. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),

conforme PARECER n. 00037/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,

a PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº

6.385/1976, os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada,

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tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de

Compromisso desde que, “previamente à celebração do termo, a proponente

apresent[ass]e, para fins de formalização da proposta apresentada (...) a lista dos

investidores que serão indenizados, devidamente notificados, bem como o valor das

respectivas reparações, de sorte a dar concretude à reparação pretendida”.

24. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do

§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE/CVM destacou que:

“(...) de se observar que não há elementos nos autos que

permitam afirmar que, de fato, deu-se a cessação/correção

das práticas ilícitas pela acusada. Ao reverso, infere-se que

houve a reiteração das práticas ilícitas mesmo após a edição de stop

order pela CVM, fato que deve ser sopesado pelo Comitê de

Termo de Compromisso em virtude das finalidades educativa

e preventiva do instituto

De todas sorte, considerando-se que na cláusula primeira da

proposta a acusada se obriga a: (i) não fazer campanhas de

marketing direcionadas ao mercado brasileiro, o que incluiu, em

particular, propagandas em TV, aberta ou fechada, outdoors ou

revistas.; (ii) não mencionar em materiais de marketing da empresa

que os produtos e serviços fornecidos por IQ Option são destinados

à residentes no Brasil; (iii) reforçar em seu site o disclaimer de que a

empresa não é registrada ou regulada pela CVM; (iv) reforçar em seu

site a informação de seus Termos e Condições de que os serviços

são prestados em São Vicente e Granadinas, e não no Brasil; e (v)

não utilizar em seu site qualquer tipo de bandeira que remeta ao

Brasil, cabe ao Comitê de Termo de Compromisso aferir se as

medidas se mostram suficientes e necessárias à cessação e

correção das irregularidades apontadas, matéria atinente ao

mérito administrativo.

No que concerne ao requisito previsto no inciso II, de se registrar

que (...) ‘como regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a

suficiência dos valores apresentados na proposta, salvo quando

manifestamente desproporcionais às irregularidades apontadas, com

evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que devem

ser observadas na resposta regulatória para a prática de infrações,

seja ela consensual ou imperativa’.

Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor oferecido, bem

como a adequação da proposta, estará sujeita à análise de

conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de

Termo de Compromisso, diante da possibilidade de

negociação deste e de outros aspectos da minuta, conforme

previsto no art. 83, §4º, da Resolução CVM n. 45/2021. Nada

obstante, existindo prejuízos concretamente demonstrados,

não é possível a celebração do termo sem a formulação de

proposta indenizatória.

Ora, na cláusula primeira, parágrafo primeiro, da proposta

apresentada, a Compromitente, como visto, ‘obriga-se também a

indenizar cada um dos investidores que apresentaram reclamação à

Parecer do CTC 729 (2599017) SEI 19957.006709/2021-81 / pg. 10

CVM após a edição do Ato Declaratório CVM 17790, no valor dos

prejuízos limitado ao depósito inicial do investidor e sujeito à

satisfação das duas condições a seguir: A) tal cliente é mencionado

no apêndice [X] deste documento; B) o investidor demonstrou

provas suficientes do depósito’.

Nesses termos, cabe à proponente apresentar, para fins de

formalização da proposta, a lista dos investidores que serão

indenizados, devidamente notificados, bem como o valor das

respectivas reparações, de sorte a dar concretude à reparação

pretendida.

(..) não se pode perder de vista que a existência de danos

difusos se mostra incontestável, inclusive dada a extensão das

fraudes perpetradas, refletida pelas inúmeras reclamações listadas

no Termo de Acusação. Outrossim, dada a reiteração da conduta

delitiva, há que se sopesar a suficiência e adequação do

montante de R$ 30.000,00 ofertado na cláusula primeira,

parágrafo segundo, matéria atinente ao mérito administrativo.

Assim sendo, faz-se necessária a verificação do atendimento efetivo

às normas legais e regulamentares que regem a prática da atividade

consensual pela Administração Pública, no que toca à existência

de interesse público na celebração de termo de

compromisso, inclusive face ao possível enquadramento das

condutas praticadas no art. 27-E da Lei n° 6.385/76 e no art.

16 da Lei nº 7.492/86.

Nesse contexto, em virtude do disposto no art. 4º, do mesmo

diploma legislativo, a celebração de acordo, em tais casos, faz

recair sobre a Administração Pública um ônus argumentativo

mais severo, com vistas a justificar se a CVM estará

protegendo, efetivamente, os titulares de valores mobiliários

e os investidores contra a atuação irregular dos agentes

intermediários que atuam no mercado, coibindo fraude ou

manipulação destinada a criar condições artificiais de

demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados.

(Grifado)

25. Por fim, a PFE/CVM concluiu:

“Em conclusão, opina-se pela possibilidade de celebração do

Termo de Compromisso, exclusivamente no que toca aos

requisitos legais pertinentes, desde que, previamente à

celebração do termo, a proponente apresente, para fins de

formalização da proposta apresentada na cláusula primeira,

parágrafo segundo, a lista dos investidores que serão

indenizados, devidamente notificados, bem como o valor das

respectivas reparações, de sorte a dar concretude à

reparação pretendida.

Em adendo, dentro do juízo de discricionariedade técnica do CTC,

cabe aferir: (i) se as propostas apresentadas na cláusula primeira,

parágrafo primeiro, se mostram suficientes e necessárias à

cessação da prática de atividades ou atos considerados

ilegais e a sua respectiva correção, haja vista que os

elementos constantes dos autos indicam que, até a

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elaboração do Termo de Acusação, a proponente perpetuava

na prática do ilícito; (ii) a adequação da proposta ofertada a título

de danos difusos, no que concerne à suficiência da indenização,

inclusive dada a finalidade preventiva e educativa do instituto, face

à extensão dos ilícitos praticados e reiteração da conduta delitiva

após a edição de stop order pela CVM, matéria atinente ao mérito

administrativo.

Outrossim, dada a gravidade dos fatos imputados ao autor, os

quais, inclusive, apontam para indícios da prática do crime previsto

no art. 27-E e art. 16, da Lei 7.492/86, bem como a reiteração da

conduta delitiva, há que se ter em vista os demais princípios e

regras que informam o mercado de valores mobiliários, de

sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do

exercício da atividade consensual pela CVM no caso concreto”.

(Grifado)

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

26. Em reunião realizada em 06.09.2022, a SMI manifestou-se no sentido de que a

proposta de TC deveria ser rejeitada não somente pela gravidade das condutas em

tese, mas também pelo fato de a PROPONENTE continuar praticando, reiteradamente,

as condutas irregulares, em tese, além de a manifestação da PFE/CVM resultar, na

prática, em uma espécie de óbice indireto. Além disso, a área sustentou que seria

pertinente a apreciação do caso em sede de julgamento pelo Colegiado da CVM, por

ser tratar de questão da competência extraterritorial da CVM nessa seara.

27. Na mesma ocasião, a SMI também ressaltou o fato de que constavam diversas

reclamações no sentido da perda (total ou parcial) dos recursos aportados/investidos

na corretora estrangeira. Por fim, a Área ponderou que a obrigação de identificar os

terceiros prejudicados seria da PROPONENTE e não da CVM, corroborando a

observação feita pela PFE/CVM em sua manifestação.

28. Presente à reunião, o Procurador-Chefe da CVM, considerando a gravidade em

tese do caso e o posicionamento da SMI no sentido de que a obrigação de identificar

os terceiros prejudicados seria, a priori, da PROPONENTE, e que este estaria, conforme

proposta de TC apresentada, transferindo tal responsabilidade à CVM, reformou seu

entendimento e apontou a existência de óbice jurídico para a celebração de

Termo de Compromisso no caso.

29. À luz do acima exposto, e tendo em vista: (i) o óbice jurídico apontado na reunião

pela PFE/CVM; e (ii) a gravidade em tese do caso, inclusive, com indícios de oferta

irregular para jurisdicionados brasileiros, bem como que as condutas imputadas no TA

[7]

permaneceram mesmo após a stop order emitida, o Comitê deliberou por opinar

junto ao Colegiado pela rejeição da proposta, uma vez que entendeu, inclusive,

que a celebração do ajuste de que se trata não seria conveniente e oportuna para o

encerramento do caso.

DA PRIMEIRA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM

Parecer do CTC 729 (2599017) SEI 19957.006709/2021-81 / pg. 12

30. Em deliberação de 08.11.2022, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a

opinião do CTC pela rejeição da proposta (informação disponível em:

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20221108_R1/20221108_D2718.html),

tendo, na oportunidade, consignado:

“O Colegiado, por unanimidade, entendeu que, em acréscimo ao

óbice ao final apontado pela PFE/CVM, não é conveniente e nem

oportuna, em qualquer cenário, a celebração de termo de

compromisso, dadas as características do caso consoante

apontadas na tese acusatória e, assim, acompanhando o parecer

do Comitê, deliberou por rejeitar a proposta de termo de

compromisso apresentada, entendendo que o caso em tela deve

ser objeto de decisão do Colegiado em sede de julgamento.”

(Grifado)

31. Na sequência, o Diretor João Accioly (“DJA”) foi sorteado relator do processo.

DA SEGUNDA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TC

32. Em 31.03.2023, o PROPONENTE apresentou diretamente ao Diretor Relator do

processo nova proposta para celebração de TC, por meio da qual propôs assumir as

seguintes obrigações:

a ) Ressarcimento dos investidores de nacionalidade brasileira listados em

documento anexo à proposta, no qual constam, de forma individualizada, os

montantes a serem ressarcidos. O ressarcimento seria realizado por meio de

transferência bancária para conta de titularidade dos respectivos investidores

brasileiros, no prazo de até 21 (vinte e um) dias, contado da data de

celebração do Termo de Compromisso, sendo as transferências

operacionalizadas por sociedade de advogados sediada em território

estrangeiro, representante dos interesses da IQ OPTION em territórios

estrangeiros, a qual já recebeu os recursos financeiros necessários para o

ressarcimento. A lista contendo os investidores brasileiros, os respectivos

valores investidos e os correspondentes valores de ressarcimento integra a

proposta como Anexo. Ademais, no prazo de 81 (oitenta e um) dias, contado

da data de celebração do Termo de Compromisso, a IQ OPTION apresentaria à

CVM os comprovantes de ressarcimento dos investidores constantes da lista

anexa, bem como daqueles que viessem a solicitar o ressarcimento por meio

da plataforma;

b) Obrigação de fazer, consistente no requerimento, pela IQ OPTION ou por

suas afiliadas, à CVM, da obtenção das autorizações e licenças exigidas pela

CVM e pela regulação brasileira, bem como na remoção, de sua plataforma,

de quaisquer informações relativas à disponibilidade de meios de pagamento

brasileiros;

c) Obrigação de não fazer, consistente na abstenção da utilização de qualquer

meio de marketing ou publicidade direcionada a residentes no Brasil, bem

como da realização de publicações ou anúncios em websites, páginas de

Parecer do CTC 729 (2599017) SEI 19957.006709/2021-81 / pg. 13

mídias sociais e/ou por meio de influenciadores digitais brasileiros, enquanto

não obtidas as autorizações e licenças exigidas pela CVM e pela regulação

brasileira, ressalvado que a proposta informa que tais práticas já não vêm

sendo adotadas; e

d) Obrigação pecuniária, consistente no pagamento à CVM do montante de R$

200.000,00 (duzentos mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data

de celebração do Termo de Compromisso, declarado pelo Proponente como

demonstração de boa-fé em razão da stop order, sem que tal pagamento

implique reconhecimento de responsabilidade quanto ao seu conteúdo,

tratando-se, conforme consignado, de ato de mera liberalidade e boa-fé.

33. Em 05.11.2025, o DJA, invocando o trâmite previsto no art. 83 da RCVM 45,

despachou o processo à SGE, com cópia para a PFE/CVM para as devidas providências.

34. Na oportunidade, consignou que “a nova proposta, além de representar um

significativo aumento, supera o óbice apontado pela PFE”.

DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM

35. Preliminarmente, diante do protocolo de nova proposta de Termo de Compromisso

pelo acusado, em 31.03.2023, a PFE/CVM, considerando, ainda, o tempo transcorrido

desde que realizada a apuração dos fatos e a primeira rejeição da proposta pelo

Colegiado da CVM, entendeu necessário, para fins do disposto no art. 11, § 5º, da Lei

nº 6.385/1976 e no art. 82 da RCVM 45, que a SMI informasse, para embasar a sua

nova manifestação:

“(i) se houve, de fato, a cessação/correção da conduta

irregular ou se a proponente continuou praticando,

reiteradamente, as condutas irregulares, conforme registrado no

Parecer do Comitê de Termo de Compromisso 466 (1640625); (ii) se

os valores ofertados a título de indenização efetivamente

correspondem aos prejuízos individuais constantes das

reclamações apresentadas à CVM; e (iii) se há valores a serem

aplicados a título de multa cominatória, nos termos do

constantes do Ato Declaratório CVM Nº 17790, de 20 de abril

de 2020 (13777120), aguardando-se a manifestação da SMI para

conclusão do Parecer por esta PFE.” (Grifado)

36. A SMI, por meio de Despacho de 13.11.2025, manifestou-se:

“Em resposta aos questionamentos apresentados no OFÍCIO Nº

00002/2025/GJU- 2(FIN)/PFE-CVM/PGF/AGU (2505333), entendo que

cabe informar, nos termos do Parecer Técnico nº 157/2025CVM/SMI/GSUI-2 (2506970), que

(i) não houve cessação da conduta irregular da proponente

de termo de compromisso,

(ii) há incongruência entre os valores de indenização

mencionados na proposta e aqueles apontados pelos

investidores que reclamaram à CVM e

(iii) não houve aplicação da multa cominatória prevista no

Ato Declaratório 17.791, pois não se identificou pessoa residente

ou sediada no Brasil responsável pela acusada.” (Grifado)

Parecer do CTC 729 (2599017) SEI 19957.006709/2021-81 / pg. 14

37. Assim, a PFE/CVM, em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, conforme NOTA

Nº 00002/2025/GJU - 2 (FIN)/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, apreciou, à luz

do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da

nova proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo, novamente, opinado

pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

38. Na oportunidade, a PFE/CVM destacou:

“Assim, tratando-se de proposta apresentada fora do prazo a que se

refere o artigo 82 da Resolução CVM nº 45/2021 e já tendo havido

decisão do Colegiado da CVM, que considerou não ser conveniente e

oportuna, em qualquer cenário, a celebração de termo de

compromisso no caso concreto, aplica-se o disposto no art. 84 do

mesmo ato normativo[1], impondo-se ao Relator do feito o ônus de

demonstrar, previamente à sua análise e negociação, que se

encontra presente situação excepcional, fundada em interesse

público relevante, a justificar sua apreciação, valendo desde logo

ressalvar que, justamente pelo tempo já decorrido desde a análise

da primeira proposta, há que se considerar, ainda, se a celebração

de termo de compromisso atende aos princípios de economia

processual ou eficiência administrativa.

(...)

Dito isso, conclui-se que a nova proposta apresentada não

cumpre os requisitos previstos no art. 11, § 5º, I e II, da Lei

nº 6.385/1976 e art. 82 da Resolução CVM nº 45/2021, haja vista

que: (i) não houve cessação da conduta irregular; e (ii) não

há em congruência entre os valores ofertados a título de

indenização e os prejuízos individuais constantes das

reclamações apresentadas à CVM (Grifado)

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

39. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência, outros

critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais como a

[8]

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a

colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de

punição no caso concreto.

40. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os

argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de

compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do

Colegiado, as propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir

importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de

valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.

41. Em reunião realizada em 16.12.2025, ao analisar a nova proposta para celebração

Parecer do CTC 729 (2599017) SEI 19957.006709/2021-81 / pg. 15

de TC apresentada em 31.03.2023, e considerando: (i) o disposto no art. 86 da RCVM

45; (ii) óbice jurídico nos termos ora indicados pela PFE/CVM; (iii) manifestação da SMI

de entendimento da área de que a proposta de TC deveria ser novamente rejeitada,

não apenas em razão da gravidade das condutas em tese imputadas, mas também

pelo fato de que, inclusive a partir de verificação recente, teria sido constatado que a

PROPONENTE, em tese, continuava a praticar as condutas irregulares; e (iv) o

entendimento do CTC de que a PROPONENTE não trouxe qualquer elemento novo apto

a afastar, de forma plena – ou mesmo parcial, a fundamentação da decisão do

Colegiado acima referida, que ensejou a rejeição da proposta no caso concreto,

deliberada em 08.11.2022, o Comitê entendeu novamente não ser conveniente

[9]

e oportuna a celebração do Termo de Compromisso, tendo deliberado por

opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO da nova proposta apresentada,

ratificando, na oportunidade, a sua opinião de que o melhor desfecho para o caso de

que se cuida seria a apreciação em sede de julgamento.

DA CONCLUSÃO

[10]

42. Em razão do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em 16.12.2025 ,

o Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela

REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por IQ OPTION LLC.

Parecer Técnico finalizado em 23.02.2026.

[1] Art . 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o

exercício das seguintes atividades: (...) III - mediação ou corretagem de operações

com valores mobiliários.

[2] Art . 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no

mercado sem prévio registro na Comissão.

[3] Art . 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o

exercício das seguintes atividades: I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15,

I).

[4] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) c) operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou

artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se

obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o

intermediário ou para terceiros.

[5]Na proposta de celebração de Termo de Compromisso, a Interessada apresenta,

em anexo apartado, por ela denominado “Anexo I”, a relação dos investidores de

nacionalidade brasileira a serem ressarcidos.

[6] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça

acusatória do caso.

[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SEP, SNC e SPS.

Parecer do CTC 729 (2599017) SEI 19957.006709/2021-81 / pg. 16

[8] IQ OPTION LLC não consta como acusada em outros processos sancionadores

instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador

Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 02.02.2026).

[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SSR, SNC e SPS.

[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SSR, SNC e SPS.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 25/02/2026, às 18:48, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 25/02/2026, às 19:27, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 26/02/2026, às 09:11, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fabio Pinto Coelho,

Superintendente, em 26/02/2026, às 11:39, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,

em 26/02/2026, às 14:30, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

2599017 e o código CRC D3ACCEA4.

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2599017 and the "Código CRC" D3ACCEA4.

Parecer do CTC 729 (2599017) SEI 19957.006709/2021-81 / pg. 17

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