CVM · Colegiado · 24/03/2026
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.006709/2021-81
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APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.006709/2021-81
Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 92, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026. Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por IQ Option LLC (“IQ Option” ou “Proponente”), na qualidade de pessoa jurídica constituída no exterior, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não existem outros acusados. A SMI propôs a responsabilização da IQ Option por infração, em tese, ao disposto: (i) no art. 16, III, da Lei n° 6.385/1976, pela suposta realização de oferta pública a cidadãos residentes no Brasil de serviços de intermediação de valores mobiliários, inclusive com a possibilidade de acatar ordens de negociação e aquisição de valores mobiliários, sem deter autorização da CVM; (ii) no art. 19, da Lei n° 6.385/1976, pela suposta realização de oferta pública de valores mobiliários a cidadãos residentes no Brasil, sem integrar o sistema de distribuição de valores mobiliários descrito no art. 15 da Lei n° 6.385/1976; (iii) no art. 16, I, da Lei n° 6.385/1976, ao supostamente distribuir valores mobiliários, incluindo derivativos, sem autorização da CVM para atuar como distribuidor e sem registro da oferta na CVM;
e (iv) no inciso II, “c”, da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, por supostamente captar recursos do público em geral para finalidade de investimento com retenção injustificada dos valores aportados. Em sua análise, a SMI observou que diversas evidências indicaram que a IQ Option manteve suas atividades irregulares mesmo após a publicação do Ato Declaratório CVM n° 17.790, datado de 20.04.2020, medida cautelar que serviu como alerta ao público sobre a irregularidade da oferta identificada e determinou a imediata cessação da irregularidade (“stop order”). Após ser citada, a Proponente apresentou sua primeira proposta para celebração de termo de compromisso no caso, na qual propôs os seguintes compromissos: (i) obrigação de fazer/não fazer: realizar os seguintes atos: (a) não fazer campanhas de marketing direcionadas ao mercado brasileiro, o que incluiu, em particular, propagandas em rede de televisão, aberta ou fechada, outdoors ou revistas; (b) não mencionar em materiais de marketing da sociedade que os produtos e serviços fornecidos pela sociedade seriam destinados a residentes no Brasil; (c) reforçar em sua página na Internet o disclaimer de que a sociedade não seria registrada ou regulada pela CVM; (d) reforçar em sua página na Internet a informação de seus Termos e Condições de que os serviços são prestados em São Vicente e Granadinas, e não no Brasil; e (e) não utilizar em sua página na Internet qualquer tipo de bandeira que remeta ao Brasil;
(ii) obrigação de pagar (ressarcimento pelos danos causados): proposta de indenizar cada um dos investidores que apresentaram reclamação à CVM após a edição do Ato Declaratório CVM n° 17.790, no valor dos prejuízos causados, limitado ao depósito inicial do investidor e sujeito à satisfação das duas condições a seguir: (a) o investidor/cliente constasse do Apêndice [X] à Proposta de Termo de Compromisso apresentada; e (b) o investidor demonstrasse provas suficientes do depósito realizado; e (iii) obrigação pecuniária: pagar à CVM, à título de danos difusos ao mercado, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, atualizado pelo IPCA, desde a celebração do termo de compromisso até a data do efetivo pagamento. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado, em um primeiro momento, pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso desde que “previamente à celebração do termo, a proponente apresent[ass]e, para fins de formalização da proposta apresentada (...) a lista dos investidores que serão indenizados, devidamente notificados, bem como o valor das respectivas reparações, de sorte a dar concretude à reparação pretendida”.
Ademais, a PFE/CVM destacou que, dentro do juízo de discricionariedade técnica do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), “cabe aferir: (i) se as propostas apresentadas na cláusula primeira, parágrafo primeiro, se mostram suficientes e necessárias à cessação da prática de atividades ou atos considerados ilegais e a sua respectiva correção, haja vista que os elementos constantes dos autos indicam que, até a elaboração do Termo de Acusação, a proponente perpetuava na prática do ilícito; (ii) a adequação da proposta ofertada a título de danos difusos, no que concerne à suficiência da indenização, inclusive dada a finalidade preventiva e educativa do instituto, face à extensão dos ilícitos praticados e reiteração da conduta delitiva após a edição de stop order pela CVM, matéria atinente ao mérito administrativo”. Da mesma forma, a PFE/CVM afirmou que, “dada a gravidade dos fatos imputados ao autor, os quais, inclusive, apontam para indícios da prática do crime previsto no art. 27-E e art. 16, da Lei 7.492/86, bem como a reiteração da conduta delitiva, há que se ter em vista os demais princípios e regras que informam o mercado de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual pela CVM no caso concreto”. Em reunião do Comitê realizada em 06.09.2022, a SMI manifestou seu entendimento de que a proposta deveria ser rejeitada, considerando:
(i) a gravidade das condutas em tese, e pelo fato de a Proponente continuar praticando, reiteradamente, as supostas condutas irregulares, e (ii) que a manifestação da PFE/CVM resultaria, na prática, em óbice indireto. Além disso, a área técnica sustentou que seria pertinente a apreciação do caso em sede de julgamento pelo Colegiado da CVM, por ser tratar de questão da competência extraterritorial da CVM nessa seara. A SMI também ressaltou o fato de que constam diversas reclamações no sentido da perda (total ou parcial) dos recursos aportados/investidos na IQ Option. Por fim, a área técnica ponderou que a obrigação de identificar os terceiros prejudicados seria da Proponente e não da CVM, corroborando a observação feita pela PFE/CVM em sua manifestação. Presente à referida reunião do Comitê, o Procurador-Chefe da PFE/CVM, considerando a gravidade, em tese, do caso e o posicionamento da SMI no sentido de que a obrigação de identificar os terceiros prejudicados seria, a priori, da Proponente, e que esta estaria, conforme proposta apresentada, transferindo tal responsabilidade à CVM, reformou seu entendimento e apontou a existência de óbice jurídico para a celebração de termo de compromisso no caso. Ante o exposto, e tendo em vista (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) a gravidade, em tese do caso, inclusive, com indícios de oferta irregular para jurisdicionados brasileiros;
e (iii) que as condutas imputadas no Termo de Acusação permaneceram mesmo após a stop order emitida, o Comitê entendeu que a celebração do acordo não seria conveniente e oportuna para o encerramento do caso. Dessa forma, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta. Em reunião de 08.11.2022 , o Colegiado, por unanimidade, entendeu que, em acréscimo ao óbice ao final apontado pela PFE/CVM, não é conveniente e nem oportuna, em qualquer cenário, a celebração de termo de compromisso, dadas as características do caso consoante apontadas na tese acusatória e, assim, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou por rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, entendendo que o caso em tela deve ser objeto de decisão do Colegiado em sede de julgamento. Posteriormente, em 31.03.2023, a Proponente apresentou nova proposta para celebração de termo de compromisso, por meio da qual propôs assumir as seguintes obrigações: (i) Ressarcimento: dos investidores de nacionalidade brasileira listados em documento anexo à proposta, no qual constam, de forma individualizada, os montantes a serem ressarcidos.
O ressarcimento seria realizado por meio de transferência bancária para conta de titularidade dos respectivos investidores brasileiros, no prazo de até 21 (vinte e um) dias, contado da data de celebração do Termo de Compromisso, sendo as transferências operacionalizadas por sociedade de advogados sediada em território estrangeiro, representante dos interesses da IQ Option em territórios estrangeiros, a qual já recebeu os recursos financeiros necessários para o ressarcimento. A lista contendo os investidores brasileiros, os respectivos valores investidos e os correspondentes valores de ressarcimento integra a proposta como Anexo. Ademais, no prazo de 81 (oitenta e um) dias, contado da data de celebração do Termo de Compromisso, a IQ Option apresentaria à CVM os comprovantes de ressarcimento dos investidores constantes da lista anexa, bem como daqueles que viessem a solicitar o ressarcimento por meio da plataforma; (ii) Obrigação de fazer: consistente no requerimento, pela IQ Option ou por suas afiliadas, à CVM, da obtenção das autorizações e licenças exigidas pela CVM e pela regulação brasileira, bem como na remoção, de sua plataforma, de quaisquer informações relativas à disponibilidade de meios de pagamento brasileiros; (iii) Obrigação de não fazer:
consistente na abstenção da utilização de qualquer meio de marketing ou publicidade direcionada a residentes no Brasil, bem como da realização de publicações ou anúncios em websites, páginas de mídias sociais e/ou por meio de influenciadores digitais brasileiros, enquanto não obtidas as autorizações e licenças exigidas pela CVM e pela regulação brasileira, ressalvado que a proposta informa que tais práticas já não vêm sendo adotadas; e (iv) Obrigação pecuniária: consistente no pagamento à CVM do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de celebração do Termo de Compromisso, declarado pelo Proponente como demonstração de boa-fé em razão da stop order, sem que tal pagamento implique reconhecimento de responsabilidade quanto ao seu conteúdo, tratando-se, conforme consignado, de ato de mera liberalidade e boa-fé. Antes de apreciar os aspectos legais da nova proposta, a PFE/CVM solicitou nova manifestação da SMI. Em resposta, a SMI informou que: “(i) não houve cessação da conduta irregular da proponente de termo de compromisso, (ii) há incongruência entre os valores de indenização mencionados na proposta e aqueles apontados pelos investidores que reclamaram à CVM e (iii) não houve aplicação da multa cominatória prevista no Ato Declaratório 17.791, pois não se identificou pessoa residente ou sediada no Brasil responsável pela acusada”.
Na sequência, a PFE/CVM concluiu que a nova proposta de termo de compromisso apresentada não cumpre os requisitos previstos no art. 11, § 5º, I e II, da Lei nº 6.385/1976 e art. 82 da RCVM 45, haja vista que: (i) não houve cessação da conduta irregular; e (ii) não há congruência entre os valores ofertados a título de indenização e os prejuízos individuais constantes das reclamações apresentadas à CVM. Assim, a PFE/CVM opinou pela existência de óbice jurídico à celebração de acordo. Em 16.12.2025, ao analisar a nova proposta apresentada, o Comitê entendeu novamente não ser conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso, considerando: (i) o disposto no art. 86 da RCVM 45; (ii) óbice jurídico nos termos indicados pela PFE/CVM; (iii) manifestação da SMI de entendimento da área de que a proposta deveria ser novamente rejeitada, não apenas em razão da gravidade das condutas em tese imputadas, mas também pelo fato de que, inclusive a partir de verificação recente, teria sido constatado que a Proponente, em tese, continuava a praticar as condutas irregulares; e (iv) o entendimento do Comitê de que a Proponente não trouxe qualquer elemento novo apto a afastar, de forma plena – ou mesmo parcial, a fundamentação da decisão do Colegiado acima referida, que ensejou a rejeição da proposta no caso concreto, deliberada em 08.11.2022.
Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado pela rejeição da nova proposta apresentada, ratificando, na oportunidade, a sua opinião de que o melhor desfecho para o caso de que se cuida seria a apreciação em sede de julgamento. O Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso, por ausência de conveniência e oportunidade, entendendo que o melhor desfecho para o caso seria a apreciação em sede de julgamento. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006709/2021-81
SUMÁRIO
PROPONENTE:
IQ OPTION LLC
ACUSAÇÃO:
1) Infração, em tese, ao disposto no art. 16, III, da Lei n°
[1]
6.385/1976 , ao ofertar publicamente a cidadãos residentes no
Brasil serviços de intermediação de valores mobiliários, incluindo a
possibilidade de acatar ordens de negociação e aquisição de valores
mobiliários, sem prévia autorização da CVM;
[2]
2) Infração, em tese, ao disposto no art. 19 da Lei n° 6.385/1976 , ao
ofertar publicamente valores mobiliários a cidadãos residentes no
Brasil, sem integrar o sistema de distribuição de valores mobiliários
descrito no art. 15 da Lei n° 6.385/1976;
[3]
3) Infração, em tese, ao disposto no art. 16, I, da Lei n° 6.385/1976 ,
ao distribuir valores mobiliários, incluindo derivativos, sem autorização
da CVM para atuar como distribuidor e sem registro da oferta na CVM; e
4) Infração, em tese, ao disposto no inciso II, “c”, da então vigente
[4]
Instrução CVM n° 8/1979 , por captar recursos do público em geral
para finalidade de investimento, com retenção injustificada dos valores
aportados.
[5]
PROPOSTA :
1) Ressarcimento a investidores de nacionalidade brasileira relacionados
em lista anexa, com indicação individualizada dos valores a serem
restituídos, mediante transferência bancária para conta de titularidade
dos respectivos investidores, em até 21 (vinte e um) dias a contar da
data de celebração do termo de compromisso, a ser operacionalizada
por sociedade de advogados sediada no exterior, já detentora dos
recursos financeiros necessários, bem como a apresentação à CVM dos
comprovantes de ressarcimento dos investidores constantes da lista
anexa e daqueles que venham a solicitar o ressarcimento por meio da
Parecer do CTC 729 (2599017) SEI 19957.006709/2021-81 / pg. 1
plataforma, no prazo de 81 (oitenta e um) a contar da data da
celebração do termo de compromisso;
2) Obrigação de fazer, consistente no requerimento, pela IQ OPTION LLC
ou por suas afiliadas, das autorizações e licenças exigidas pela CVM e
pela regulação brasileira, bem como na remoção, de sua plataforma, de
informações relativas à disponibilidade de meios de pagamento
brasileiros;
3 ) Obrigação de não fazer, consistente na abstenção do uso de
marketing ou publicidade direcionada a residentes no Brasil, bem como
da realização de publicações ou anúncios em websites, redes sociais
e/ou por meio de influenciadores digitais brasileiros, enquanto não
obtidas as autorizações e licenças exigidas pela CVM e pela regulação
brasileira; e
4) Obrigação pecuniária, consistente no pagamento à CVM do montante
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), declarado pelo proponente como
demonstração de boa-fé em razão da stop order, sem reconhecimento
de responsabilidade quanto ao seu conteúdo.
ÓBICE JURÍDICO:
SIM
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006709/2021-81
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por IQ OPTION LLC
(“IQ OPTION”, “corretora estrangeira” ou “PROPONENTE”), na qualidade de pessoa
jurídica constituída no exterior, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador
(“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários (“SMI”), no qual não existem outros acusados.
[6]
DA ORIGEM
2 . O Termo de Acusação (“TA”) decorre de detecção de irregularidades em tese,
identificadas em processo instaurado com o objetivo de serem apuradas denúncias e
consultas endereçadas ao Serviço de Atendimento ao Cidadão (“SAC”) da CVM sobre a
atuação da IQ OPTION no mercado de valores mobiliários brasileiro.
3. Em sua apuração inicial, a então Superintendência de Proteção e Orientação aos
Parecer do CTC 729 (2599017) SEI 19957.006709/2021-81 / pg. 2
Investidores (“SOI”) identificou que o proprietário da página eletrônica
“http://ultimate4tradingbrasil.com.br” também mantinha a página
“www.iqoption.com.br”, bem como observou a existência de página sediada no
domínio “iqoption.com”, com aparente oferta irregular de valores mobiliários voltada
para cidadãos residentes no Brasil.
4. Nestas condições, a SOI encaminhou o processo à SMI, para aprofundamento das
investigações.
DOS FATOS
5. As diligências conduzidas pela SMI corroboraram a percepção de que a IQ OPTION
realizava oferta de valores mobiliários a cidadãos residentes no Brasil sem, no
entanto, ser integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários descrito no
art. 15 da Lei n° 6.385/1976.
6. O sítio eletrônico da IQ OPTION, apesar de sediado nos Estados Unidos, continha
conteúdo em português com oferta de investimentos em opções binárias, ou seja,
oferta pública, e não eram adotadas quaisquer das providências mencionadas no
Parecer de Orientação CVM N° 33 que poderiam descaracterizar essa publicidade.
Além disso, a página continha números de telefone de suporte para atendimento em
português, o que reforçaria a percepção de que os cidadãos brasileiros faziam parte
do público-alvo almejado pela corretora estrangeira.
7. Uma nova versão da página da IQ OPTION foi encontrada e nela constava a oferta
de negociação de “ações, forex, opções e criptomoedas”, cabendo destacar que a
nova página incluía, entre as opções para depósito e resgate de recursos, o
pagamento por meio de boletos bancários e por meio de diversos bancos atuantes no
Brasil. A página também continha seção intitulada “Negociação de opções binárias IQ
OPTION para clientes do Brasil”, caracterizando, em tese, a publicidade da oferta ali
apresentada.
8. Diante dos fatos apurados, a SMI entendeu cabível a edição de stop order em face
da IQ OPTION, uma vez que restou o entendimento de que os elementos constantes
dos autos permitiam inferir a existência de indício de oferta irregular de serviços de
intermediação de valores mobiliários por entidade não autorizada pela CVM,
justificando-se, assim, a adoção da medida cautelar proposta.
9. O Ato Declaratório n° 17.790 serviu como alerta ao público sobre a irregularidade
da oferta identificada e determinou a imediata cessação da irregularidade. Também
foi providenciada a comunicação do caso à Procuradoria da República no Distrito
Federal e a solicitação, pela SMI, à SRI, de interação com o regulador de São Vicente e
Granadinas, objetivando a eventual adoção de medidas de enforcement em face da IQ
OPTION, sediada naquela jurisdição.
10. Após a publicação do Ato Declaratório n° 17.790, a CVM recebeu diversas novas
reclamações e denúncias em face da IQ OPTION, assim compiladas:
Parecer do CTC 729 (2599017) SEI 19957.006709/2021-81 / pg. 3
a) 9 (nove) reclamantes teriam solicitado o resgate de recursos investidos que
não teriam sido atendidos plenamente pela corretora estrangeira;
b ) 9 (nove) reclamantes alegaram perda (total ou parcial) dos recursos
aportados/investidos na corretora estrangeira;
c ) 9 (nove) denúncias de que a IQ OPTION continuava a captar investidores
residentes no Brasil;
d ) 2 (duas) denúncias relatando que os recursos aportados não estariam
disponibilizados em conta corrente na corretora estrangeira;
e) 2 (dois) ofícios recebidos outra instituição; e
f) 6 (seis) outras reclamações (motivos diversos).
11. Mesmo após a publicação da stop order:
a) a página na Internet da corretora estrangeira manteve oferta pública de seus
serviços;
b ) em abril de 2020, teve repercussão a divulgação de uma ferramenta
intitulada “Robô da Nasa”, “esquema” que prometia rentabilidades de até
300% ao mês e informava funcionar na plataforma da IQ OPTION;
c) em maio de 2021, ganhou publicidade a suposta atuação de day trader (uma
pessoa pública) informando em um vídeo sobre a sua nova profissão,
divulgando a sua alta rentabilidade e convidando o público a participar de
suposto esquema: “Se quiser fazer dinheiro, só fazer igual”;
d ) repercutiu-se notícia do assassinato de um youtuber que supostamente
ensinava o público a operar opções binárias na plataforma da IQ OPTION,
afirmando ser possível obter ganhos expressivos, na ordem de “R$20 mil em
cinco minutos”;
e ) até o momento em que se elaborava o TA, o aplicativo da acusada
encontrava-se disponível para o público residente no Brasil tanto na
plataforma do Google quanto da Apple, enquanto a página
“www.iqoption.com/pt” passou a incorporar disclaimer informando da
inexistência de autorização da CVM para que a corretora estrangeira atuasse
no Brasil; e,
f) apesar do alerta, a peça acusatória trouxe a informação de que o investidor
residente no Brasil podia facilmente abrir conta na corretora e fazer
transferência de recursos inclusive por meio do uso de PIX (além disso, o
documento “termos e condições” trazia uma lista de países não atendidos,
não havendo ali, no entanto, qualquer menção ao Brasil).
12. Instada a se manifestar, a IQ OPTION, em sua primeira manifestação (logo após a
publicação da stop order), afirmou:
a ) não ter qualquer relação com os domínios
“http://ultimate4tradingbrasil.com.br” e “www.iqoption.com.br”, e que não
teria realizado captação de investidores brasileiros em território brasileiro por
meio de tais sítios eletrônicos, e que o titular das páginas mencionadas nunca
atuara em seu nome ou mediante sua solicitação;
Parecer do CTC 729 (2599017) SEI 19957.006709/2021-81 / pg. 4
b ) não ter atuado no território brasileiro, tendo esclarecido que seu domínio
estava localizado nos Estados Unidos e a sua constituição societária era em
São Vicente e Granadinas;
c) que a existência da página na língua portuguesa não caracterizaria, por si só,
a captação de investidores sem autorização;
d) que a Polícia Federal entendera não haver óbice na legislação vigente para
que a sociedade, localizada fora do território brasileiro, fizesse uso de meios
de pagamentos brasileiros;
e) que a sua conduta equiparar-se-ia à de uma “agência de viagens que levasse
turistas para jogar nos cassinos de Las Vegas”, aduzindo que não haveria
ilegalidade em angariar jogadores e organizar viagens para um local onde a
atividade fosse permitida;
f) que, de acordo com o Parecer de Orientação n° CVM 33, o ato seria nulo em
sua origem, pelo fato de não existir legislação que trate da intermediação de
operações e oferta de valores mobiliários emitidos e admitidos à negociação
em outras jurisdições;
g ) que, em consonância com o princípio da territorialidade, prestadores de
serviço baseados no exterior não deveriam e não poderiam estar sujeitos a
restrições impostas pela lei brasileira;
h) que, de acordo com o princípio da legalidade, os serviços relacionados a Forex
e opções binárias não encontravam previsão taxativa e expressa na Lei n°
6.385/76 e, portanto, não poderiam ser considerados ilegais; e
i ) que, conforme a Lei n° 13.874/2019, as atividades desenvolvidas pela
sociedade enquadrar-se-iam na categoria de baixo risco econômico, para a
qual devem ser dispensados atos públicos de liberação (diante disso, a IQ
OPTION requereu a revogação do Ato Declaratório n° 17.790, tendo o
Colegiado da CVM decidido pelo não provimento do recurso apresentado
(decisão de 02.06.2022, disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200602_R1.html).
13. Em sua segunda manifestação, a IQ OPTION trouxe, em apertada síntese, (i) a
intenção de regularizar sua situação perante a CVM com a finalidade de captar
investidores brasileiros por meio de contratação de intermediário autorizado a atuar
no país, conforme possibilidade descrita no Parecer de Orientação CVM n° 33; e (ii) o
compromisso de fazer alterações na sua página na rede mundial de computadores,
removendo link do suporte para telefone destinado a brasileiros, bem como as áreas
do sítio eletrônico que pudessem induzir os investidores brasileiros a concluírem pela
existência de oferta destinada a esse público (apesar dos compromissos assumidos, a
área técnica verificou, à época, que a página da IQ OPTION continuava a apresentar
elementos que configuravam a oferta pública de seus serviços a investidores
residentes no Brasil).
14. Em sua terceira manifestação, a IQ OPTION argumentou que teria realizado as
adequações necessárias na sua página eletrônica e informou ter firmado contrato com
uma Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“DTVM”) que atuaria como
Parecer do CTC 729 (2599017) SEI 19957.006709/2021-81 / pg. 5
intermediário, prestando à corretora estrangeira os serviços de condução da oferta
dos serviços de intermediação de operações com valores mobiliários estrangeiros
oferecidos pela sociedade a investidores residentes no Brasil (na oportunidade,
solicitou, uma vez mais, a revogação do Ato Declaratório n° 17.790, e questionou
como poderia realizar o pagamento da multa imposta na stop order).
15. Em relação ao contrato com a DTVM, a SMI, ao ser comunicada da sua existência,
solicitou à distribuidora que encaminhasse cópia do referido documento,
acompanhada de descrição dos procedimentos de due-dilligence efetuados.
16. Em sua resposta, a DTVM esclareceu ter firmado parceria com sociedade
associada à IQ OPTION, sediada nas Bahamas e autorizada a operar pela Securities
Commission of The Bahamas, descrevendo, ainda, os procedimentos adotados
previamente à decisão de celebrar a referida parceria. Informou, ademais, que teria
considerado o teor da decisão do Colegiado e da manifestação da SMI sobre o tema.
Em 11.03.2021, a DTVM comunicou a rescisão do contrato mantido com a IQ OPTION.
17. A SMI, após análise da resposta da distribuidora, entendeu que os procedimentos
seguidos foram incompatíveis com os requerimentos da então vigente Instrução CVM
n° 505/2011 e emitiu Ofício de Alerta em face da DTVM.
18. Em sua quarta manifestação, a IQ OPTION repisou argumentos trazidos em
manifestações anteriores, tais como: (i) não ter atuado em território brasileiro, sendo
constituída e tendo sua página registrada em outras jurisdições; (ii) não ter realizado
prospecção direta de investidores brasileiros localizados em território brasileiro, já que
todos os usuários que eventualmente utilizaram a sua plataforma a teriam localizado
de forma autônoma; (iii) teria incluído avisos em sua página sobre a não autorização
pela CVM; (iv) pelos princípios da territorialidade e da não intervenção, uma
prestadora de serviços estrangeira não deveria e não poderia estar sujeita às
restrições impostas pela lei brasileira, sendo sua situação análoga, por exemplo, à de
sociedades que, sediadas em outros países, oferecem jogos de azar a investidores
brasileiros; (v) sua atividade não encontraria proibição nas leis vigentes para a
atividade desenvolvida; e (vi) teria tentado regularizar sua situação na CVM e
desistido em razão da falta de clareza sobre como deveria proceder na contratação de
um intermediário local.
19. Por fim, a IQ OPTION pleiteou o arquivamento do processo.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
20. De acordo com a SMI:
a) as diligências conduzidas corroboraram a percepção de que a IQ OPTION fazia
oferta de valores mobiliários a cidadãos residentes no Brasil sem, no entanto,
ser integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários conforme o
art. 15 da Lei n° 6.385/1976;
Parecer do CTC 729 (2599017) SEI 19957.006709/2021-81 / pg. 6
b ) a página da IQ OPTION, apesar de sediada nos Estados Unidos, continha
conteúdo em português com oferta de investimentos em opções binárias, de
forma que a oferta feita na página era pública, à luz do que esclarece o
Parecer de Orientação CVM n° 32, e não foram adotadas quaisquer das
providências mencionadas no Parecer de Orientação CVM n° 33, que
poderiam descaracterizar essa publicidade;
c ) diversas evidências indicam que a IQ OPTION manteve suas atividades
irregulares mesmo após a publicação do Ato Declaratório n° 17.790, entre
elas as inúmeras reclamações;
d) não merecia prosperar o argumento de que não houve atuação no território
brasileiro e que, por isso, a IQ OPTION não estaria sujeita à legislação
brasileira, pois, apesar de constituída em outro país, atuou ativamente no
Brasil, procurando, firmemente, captar clientes residentes no país (essa
atuação ocorreu tanto por meio da página da corretora estrangeira na
Internet quanto por meio de uma vasta rede de representantes (“afiliados”)
recrutados no país);
e) ao consultar a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”)
sobre a possibilidade de instauração de PAS na presente situação, em
especial, no que se refere à competência extraterritorial da CVM, obteve a
resposta de que tal competência não estaria limitada à situação de conduta
fraudulenta, ainda que a lei a tenha definido nesse caso particular;
f) em relação à tentativa da IQ OPTION de regularizar as suas atividades no
Brasil, por meio da contratação de distribuidora de valores mobiliários, ainda
que pudesse existir alguma discussão sobre a legalidade da oferta de seus
serviços a investidores residentes no Brasil enquanto esteve vigente o
contrato com a DTVM, não restaria dúvida de que a atuação no país teria
sido, em tese, ilícita antes e depois desse período;
g ) não merecia prosperar o argumento de que se trataria de atividade
econômica de baixo risco, uma vez que a atividade desenvolvida pela
acusada envolveu captação de poupança popular e que a página da acusada
mencionava alavancagens de até 1:1000, o que demonstra o alto risco
financeiro que corriam os seus clientes;
h) as evidências colhidas demonstraram que a IQ OPTION teria, em tese, atuado
de forma irregular ao oferecer seus serviços publicamente a investidores
residentes no Brasil;
i) em relação à publicidade da oferta realizada pela IQ OPTION: (i) a corretora
estrangeira ofereceu seus serviços de forma a atingir o público residente no
Brasil; (ii) a sua página podia ser acessada pelo público residente no Brasil e
as formas de depósito disponibilizadas eram voltadas ao público aqui
residente, pois incluíam a possibilidade de pagamento por boleto bancário e
por meio de transferências feitas por bancos locais; (iii) o conteúdo do
domínio “iqoption.com/pt”, por si só, já demonstraria a publicidade com que a
acusada teria oferecido seus serviços ao público residente no Brasil, além da
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quantidade de reclamações recebidas pela CVM em face da sociedade; e (iv)
a disponibilização de seu aplicativo em lojas de aplicativos brasileiras,
também contribui para a constatação de que a acusada, ativamente, buscava
atingir o público residente no país;
j) no que se refere à oferta de serviços de intermediação: (i) um dos reclamantes
mencionou ter adquirido cotas de um fundo ETF por meio da IQ OPTION,
tendo anexado cópia do extrato com as suas posições no ativo; e (ii)
considerando que as ações de fundo ETF são ativos emitidos por terceiros,
restou configurada, em tese, a atuação da IQ OPTION na intermediação das
negociações desses ativos, tratando-se, portanto, de infração, em tese,
ao disposto no art. 16, III, da Lei n° 6.385/1976, já que a corretora
estrangeira não tinha autorização para ofertar tal serviço ao público
residente no Brasil;
k) em relação à oferta e à distribuição de valores mobiliários: (i) as evidências
colhidas demonstraram, em tese, que a acusada teria ofertado valores
mobiliários ao público residente no Brasil, sem autorização da CVM,
em infração, em tese, ao disposto no art. 19, caput e §1º, da Lei n°
6.385/1976, além da oferta irregular ter resultado na efetiva
distribuição de valores mobiliários a cidadãos residentes no país, o
que configura, em tese, infração ao disposto no art. 16, I, da Lei n°
6.385/1976; (ii) a acusada distribuía derivativos que seriam de sua própria
emissão, em particular do tipo Forex, opções binárias e contracts for
difference (“CFD”); e, (iii) considerando a inexistência de autorização da CVM
para a atuação da corretora estrangeira, a oferta e a distribuição de
derivativos realizadas pela sociedade foram consideradas
irregulares, em tese, restando configurada a infração, em tese, ao
art. 16, I, e ao art. 19, caput e §1°, da Lei n° 6.385/1976; e,
l) no tocante à possível atuação fraudulenta por parte da IQ OPTION: (i) além de
a irregularidade em sua atuação como emissor e intermediário distribuidor de
valores mobiliários, foi possível inferir também que a atuação da corretora
estrangeira teria sido fraudulenta, em tese, já que diversos reclamantes
teriam informado que não teriam recuperado os valores aportados/investidos;
e (ii) há denúncias de que a acusada manipulava, em tese, as condições das
negociações em sua plataforma, de forma a determinar os resultados das
operações de seus clientes.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
21. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de IQ OPTION, na qualidade de
pessoa jurídica constituída no exterior, por:
a) Infração, em tese, ao disposto no art. 16, III, da Lei n° 6.385/1976, ao
ofertar publicamente a cidadãos residentes no Brasil serviços de
intermediação de valores mobiliários, inclusive com a possibilidade de acatar
ordens de negociação e aquisição de valores mobiliários, sem deter
Parecer do CTC 729 (2599017) SEI 19957.006709/2021-81 / pg. 8
autorização da CVM;
b) Infração, em tese, ao disposto no art. 19 da Lei n° 6.385/1976, ao ofertar
publicamente valores mobiliários a cidadãos residentes no Brasil, sem
integrar o sistema de distribuição de valores mobiliários descrito no art.15 da
Lei n° 6.385/76;
c ) Infração, em tese, ao disposto no art. 16, I, da Lei n° 6.385/1976, ao
distribuir valores mobiliários, incluindo derivativos, sem autorização da CVM
para atuar como distribuidor e sem registro da oferta na CVM; e
d ) Infração, em tese, ao disposto no inciso II, “c”, da então vigente
Instrução CVM n° 8/1979, por captar recursos do público em geral para
finalidade de investimento, com retenção injustificada dos valores aportados.
DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
22. Após ser devidamente intimada, a IQ OPTION apresentou suas razões de defesa,
bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs:
a ) Obrigação de fazer/não fazer: realizar os seguintes atos: (i) não fazer
campanhas de marketing direcionadas ao mercado brasileiro, o que incluiu,
em particular, propagandas em rede de televisão, aberta ou fechada,
outdoors ou revistas.; (ii) não mencionar em materiais de marketing da
sociedade que os produtos e serviços fornecidos pela sociedade seriam
destinados a residentes no Brasil; (iii) reforçar em sua página na Internet o
disclaimer de que a sociedade não seria registrada ou regulada pela CVM; (iv)
reforçar em sua página na Internet a informação de seus Termos e Condições
de que os serviços são prestados em São Vicente e Granadinas, e não no
Brasil; e (v) não utilizar em sua página na Internet qualquer tipo de bandeira
que remeta ao Brasil;
b) Obrigação de pagar (ressarcimento pelos danos causados): a IQ OPTION
propôs indenizar cada um dos investidores que apresentaram reclamação à
CVM após a edição do Ato Declaratório CVM n° 17790, no valor dos prejuízos
causados, limitado o proposto ao depósito inicial do investidor, e sujeito à
satisfação das duas condições a seguir: (i) o investidor/cliente constasse do
Apêndice [X] à Proposta de Termo de Compromisso apresentada; e (ii) o
investidor demonstrasse provas suficientes do depósito realizado; e
c) Obrigação pecuniária: pagar à CVM, a título de danos difusos ao mercado, o
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, atualizado pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, desde a celebração
deste Termo de Compromisso até a data do efetivo pagamento.
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
23. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00037/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,
a PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº
6.385/1976, os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada,
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tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de
Compromisso desde que, “previamente à celebração do termo, a proponente
apresent[ass]e, para fins de formalização da proposta apresentada (...) a lista dos
investidores que serão indenizados, devidamente notificados, bem como o valor das
respectivas reparações, de sorte a dar concretude à reparação pretendida”.
24. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE/CVM destacou que:
“(...) de se observar que não há elementos nos autos que
permitam afirmar que, de fato, deu-se a cessação/correção
das práticas ilícitas pela acusada. Ao reverso, infere-se que
houve a reiteração das práticas ilícitas mesmo após a edição de stop
order pela CVM, fato que deve ser sopesado pelo Comitê de
Termo de Compromisso em virtude das finalidades educativa
e preventiva do instituto
De todas sorte, considerando-se que na cláusula primeira da
proposta a acusada se obriga a: (i) não fazer campanhas de
marketing direcionadas ao mercado brasileiro, o que incluiu, em
particular, propagandas em TV, aberta ou fechada, outdoors ou
revistas.; (ii) não mencionar em materiais de marketing da empresa
que os produtos e serviços fornecidos por IQ Option são destinados
à residentes no Brasil; (iii) reforçar em seu site o disclaimer de que a
empresa não é registrada ou regulada pela CVM; (iv) reforçar em seu
site a informação de seus Termos e Condições de que os serviços
são prestados em São Vicente e Granadinas, e não no Brasil; e (v)
não utilizar em seu site qualquer tipo de bandeira que remeta ao
Brasil, cabe ao Comitê de Termo de Compromisso aferir se as
medidas se mostram suficientes e necessárias à cessação e
correção das irregularidades apontadas, matéria atinente ao
mérito administrativo.
No que concerne ao requisito previsto no inciso II, de se registrar
que (...) ‘como regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a
suficiência dos valores apresentados na proposta, salvo quando
manifestamente desproporcionais às irregularidades apontadas, com
evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que devem
ser observadas na resposta regulatória para a prática de infrações,
seja ela consensual ou imperativa’.
Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor oferecido, bem
como a adequação da proposta, estará sujeita à análise de
conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de
Termo de Compromisso, diante da possibilidade de
negociação deste e de outros aspectos da minuta, conforme
previsto no art. 83, §4º, da Resolução CVM n. 45/2021. Nada
obstante, existindo prejuízos concretamente demonstrados,
não é possível a celebração do termo sem a formulação de
proposta indenizatória.
Ora, na cláusula primeira, parágrafo primeiro, da proposta
apresentada, a Compromitente, como visto, ‘obriga-se também a
indenizar cada um dos investidores que apresentaram reclamação à
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CVM após a edição do Ato Declaratório CVM 17790, no valor dos
prejuízos limitado ao depósito inicial do investidor e sujeito à
satisfação das duas condições a seguir: A) tal cliente é mencionado
no apêndice [X] deste documento; B) o investidor demonstrou
provas suficientes do depósito’.
Nesses termos, cabe à proponente apresentar, para fins de
formalização da proposta, a lista dos investidores que serão
indenizados, devidamente notificados, bem como o valor das
respectivas reparações, de sorte a dar concretude à reparação
pretendida.
(..) não se pode perder de vista que a existência de danos
difusos se mostra incontestável, inclusive dada a extensão das
fraudes perpetradas, refletida pelas inúmeras reclamações listadas
no Termo de Acusação. Outrossim, dada a reiteração da conduta
delitiva, há que se sopesar a suficiência e adequação do
montante de R$ 30.000,00 ofertado na cláusula primeira,
parágrafo segundo, matéria atinente ao mérito administrativo.
Assim sendo, faz-se necessária a verificação do atendimento efetivo
às normas legais e regulamentares que regem a prática da atividade
consensual pela Administração Pública, no que toca à existência
de interesse público na celebração de termo de
compromisso, inclusive face ao possível enquadramento das
condutas praticadas no art. 27-E da Lei n° 6.385/76 e no art.
16 da Lei nº 7.492/86.
Nesse contexto, em virtude do disposto no art. 4º, do mesmo
diploma legislativo, a celebração de acordo, em tais casos, faz
recair sobre a Administração Pública um ônus argumentativo
mais severo, com vistas a justificar se a CVM estará
protegendo, efetivamente, os titulares de valores mobiliários
e os investidores contra a atuação irregular dos agentes
intermediários que atuam no mercado, coibindo fraude ou
manipulação destinada a criar condições artificiais de
demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados.
(Grifado)
25. Por fim, a PFE/CVM concluiu:
“Em conclusão, opina-se pela possibilidade de celebração do
Termo de Compromisso, exclusivamente no que toca aos
requisitos legais pertinentes, desde que, previamente à
celebração do termo, a proponente apresente, para fins de
formalização da proposta apresentada na cláusula primeira,
parágrafo segundo, a lista dos investidores que serão
indenizados, devidamente notificados, bem como o valor das
respectivas reparações, de sorte a dar concretude à
reparação pretendida.
Em adendo, dentro do juízo de discricionariedade técnica do CTC,
cabe aferir: (i) se as propostas apresentadas na cláusula primeira,
parágrafo primeiro, se mostram suficientes e necessárias à
cessação da prática de atividades ou atos considerados
ilegais e a sua respectiva correção, haja vista que os
elementos constantes dos autos indicam que, até a
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elaboração do Termo de Acusação, a proponente perpetuava
na prática do ilícito; (ii) a adequação da proposta ofertada a título
de danos difusos, no que concerne à suficiência da indenização,
inclusive dada a finalidade preventiva e educativa do instituto, face
à extensão dos ilícitos praticados e reiteração da conduta delitiva
após a edição de stop order pela CVM, matéria atinente ao mérito
administrativo.
Outrossim, dada a gravidade dos fatos imputados ao autor, os
quais, inclusive, apontam para indícios da prática do crime previsto
no art. 27-E e art. 16, da Lei 7.492/86, bem como a reiteração da
conduta delitiva, há que se ter em vista os demais princípios e
regras que informam o mercado de valores mobiliários, de
sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do
exercício da atividade consensual pela CVM no caso concreto”.
(Grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
26. Em reunião realizada em 06.09.2022, a SMI manifestou-se no sentido de que a
proposta de TC deveria ser rejeitada não somente pela gravidade das condutas em
tese, mas também pelo fato de a PROPONENTE continuar praticando, reiteradamente,
as condutas irregulares, em tese, além de a manifestação da PFE/CVM resultar, na
prática, em uma espécie de óbice indireto. Além disso, a área sustentou que seria
pertinente a apreciação do caso em sede de julgamento pelo Colegiado da CVM, por
ser tratar de questão da competência extraterritorial da CVM nessa seara.
27. Na mesma ocasião, a SMI também ressaltou o fato de que constavam diversas
reclamações no sentido da perda (total ou parcial) dos recursos aportados/investidos
na corretora estrangeira. Por fim, a Área ponderou que a obrigação de identificar os
terceiros prejudicados seria da PROPONENTE e não da CVM, corroborando a
observação feita pela PFE/CVM em sua manifestação.
28. Presente à reunião, o Procurador-Chefe da CVM, considerando a gravidade em
tese do caso e o posicionamento da SMI no sentido de que a obrigação de identificar
os terceiros prejudicados seria, a priori, da PROPONENTE, e que este estaria, conforme
proposta de TC apresentada, transferindo tal responsabilidade à CVM, reformou seu
entendimento e apontou a existência de óbice jurídico para a celebração de
Termo de Compromisso no caso.
29. À luz do acima exposto, e tendo em vista: (i) o óbice jurídico apontado na reunião
pela PFE/CVM; e (ii) a gravidade em tese do caso, inclusive, com indícios de oferta
irregular para jurisdicionados brasileiros, bem como que as condutas imputadas no TA
[7]
permaneceram mesmo após a stop order emitida, o Comitê deliberou por opinar
junto ao Colegiado pela rejeição da proposta, uma vez que entendeu, inclusive,
que a celebração do ajuste de que se trata não seria conveniente e oportuna para o
encerramento do caso.
DA PRIMEIRA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM
Parecer do CTC 729 (2599017) SEI 19957.006709/2021-81 / pg. 12
30. Em deliberação de 08.11.2022, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a
opinião do CTC pela rejeição da proposta (informação disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20221108_R1/20221108_D2718.html),
tendo, na oportunidade, consignado:
“O Colegiado, por unanimidade, entendeu que, em acréscimo ao
óbice ao final apontado pela PFE/CVM, não é conveniente e nem
oportuna, em qualquer cenário, a celebração de termo de
compromisso, dadas as características do caso consoante
apontadas na tese acusatória e, assim, acompanhando o parecer
do Comitê, deliberou por rejeitar a proposta de termo de
compromisso apresentada, entendendo que o caso em tela deve
ser objeto de decisão do Colegiado em sede de julgamento.”
(Grifado)
31. Na sequência, o Diretor João Accioly (“DJA”) foi sorteado relator do processo.
DA SEGUNDA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TC
32. Em 31.03.2023, o PROPONENTE apresentou diretamente ao Diretor Relator do
processo nova proposta para celebração de TC, por meio da qual propôs assumir as
seguintes obrigações:
a ) Ressarcimento dos investidores de nacionalidade brasileira listados em
documento anexo à proposta, no qual constam, de forma individualizada, os
montantes a serem ressarcidos. O ressarcimento seria realizado por meio de
transferência bancária para conta de titularidade dos respectivos investidores
brasileiros, no prazo de até 21 (vinte e um) dias, contado da data de
celebração do Termo de Compromisso, sendo as transferências
operacionalizadas por sociedade de advogados sediada em território
estrangeiro, representante dos interesses da IQ OPTION em territórios
estrangeiros, a qual já recebeu os recursos financeiros necessários para o
ressarcimento. A lista contendo os investidores brasileiros, os respectivos
valores investidos e os correspondentes valores de ressarcimento integra a
proposta como Anexo. Ademais, no prazo de 81 (oitenta e um) dias, contado
da data de celebração do Termo de Compromisso, a IQ OPTION apresentaria à
CVM os comprovantes de ressarcimento dos investidores constantes da lista
anexa, bem como daqueles que viessem a solicitar o ressarcimento por meio
da plataforma;
b) Obrigação de fazer, consistente no requerimento, pela IQ OPTION ou por
suas afiliadas, à CVM, da obtenção das autorizações e licenças exigidas pela
CVM e pela regulação brasileira, bem como na remoção, de sua plataforma,
de quaisquer informações relativas à disponibilidade de meios de pagamento
brasileiros;
c) Obrigação de não fazer, consistente na abstenção da utilização de qualquer
meio de marketing ou publicidade direcionada a residentes no Brasil, bem
como da realização de publicações ou anúncios em websites, páginas de
Parecer do CTC 729 (2599017) SEI 19957.006709/2021-81 / pg. 13
mídias sociais e/ou por meio de influenciadores digitais brasileiros, enquanto
não obtidas as autorizações e licenças exigidas pela CVM e pela regulação
brasileira, ressalvado que a proposta informa que tais práticas já não vêm
sendo adotadas; e
d) Obrigação pecuniária, consistente no pagamento à CVM do montante de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
de celebração do Termo de Compromisso, declarado pelo Proponente como
demonstração de boa-fé em razão da stop order, sem que tal pagamento
implique reconhecimento de responsabilidade quanto ao seu conteúdo,
tratando-se, conforme consignado, de ato de mera liberalidade e boa-fé.
33. Em 05.11.2025, o DJA, invocando o trâmite previsto no art. 83 da RCVM 45,
despachou o processo à SGE, com cópia para a PFE/CVM para as devidas providências.
34. Na oportunidade, consignou que “a nova proposta, além de representar um
significativo aumento, supera o óbice apontado pela PFE”.
DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM
35. Preliminarmente, diante do protocolo de nova proposta de Termo de Compromisso
pelo acusado, em 31.03.2023, a PFE/CVM, considerando, ainda, o tempo transcorrido
desde que realizada a apuração dos fatos e a primeira rejeição da proposta pelo
Colegiado da CVM, entendeu necessário, para fins do disposto no art. 11, § 5º, da Lei
nº 6.385/1976 e no art. 82 da RCVM 45, que a SMI informasse, para embasar a sua
nova manifestação:
“(i) se houve, de fato, a cessação/correção da conduta
irregular ou se a proponente continuou praticando,
reiteradamente, as condutas irregulares, conforme registrado no
Parecer do Comitê de Termo de Compromisso 466 (1640625); (ii) se
os valores ofertados a título de indenização efetivamente
correspondem aos prejuízos individuais constantes das
reclamações apresentadas à CVM; e (iii) se há valores a serem
aplicados a título de multa cominatória, nos termos do
constantes do Ato Declaratório CVM Nº 17790, de 20 de abril
de 2020 (13777120), aguardando-se a manifestação da SMI para
conclusão do Parecer por esta PFE.” (Grifado)
36. A SMI, por meio de Despacho de 13.11.2025, manifestou-se:
“Em resposta aos questionamentos apresentados no OFÍCIO Nº
00002/2025/GJU- 2(FIN)/PFE-CVM/PGF/AGU (2505333), entendo que
cabe informar, nos termos do Parecer Técnico nº 157/2025CVM/SMI/GSUI-2 (2506970), que
(i) não houve cessação da conduta irregular da proponente
de termo de compromisso,
(ii) há incongruência entre os valores de indenização
mencionados na proposta e aqueles apontados pelos
investidores que reclamaram à CVM e
(iii) não houve aplicação da multa cominatória prevista no
Ato Declaratório 17.791, pois não se identificou pessoa residente
ou sediada no Brasil responsável pela acusada.” (Grifado)
Parecer do CTC 729 (2599017) SEI 19957.006709/2021-81 / pg. 14
37. Assim, a PFE/CVM, em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, conforme NOTA
Nº 00002/2025/GJU - 2 (FIN)/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, apreciou, à luz
do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da
nova proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo, novamente, opinado
pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.
38. Na oportunidade, a PFE/CVM destacou:
“Assim, tratando-se de proposta apresentada fora do prazo a que se
refere o artigo 82 da Resolução CVM nº 45/2021 e já tendo havido
decisão do Colegiado da CVM, que considerou não ser conveniente e
oportuna, em qualquer cenário, a celebração de termo de
compromisso no caso concreto, aplica-se o disposto no art. 84 do
mesmo ato normativo[1], impondo-se ao Relator do feito o ônus de
demonstrar, previamente à sua análise e negociação, que se
encontra presente situação excepcional, fundada em interesse
público relevante, a justificar sua apreciação, valendo desde logo
ressalvar que, justamente pelo tempo já decorrido desde a análise
da primeira proposta, há que se considerar, ainda, se a celebração
de termo de compromisso atende aos princípios de economia
processual ou eficiência administrativa.
(...)
Dito isso, conclui-se que a nova proposta apresentada não
cumpre os requisitos previstos no art. 11, § 5º, I e II, da Lei
nº 6.385/1976 e art. 82 da Resolução CVM nº 45/2021, haja vista
que: (i) não houve cessação da conduta irregular; e (ii) não
há em congruência entre os valores ofertados a título de
indenização e os prejuízos individuais constantes das
reclamações apresentadas à CVM (Grifado)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
39. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência, outros
critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais como a
[8]
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a
colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
40. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de
compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
41. Em reunião realizada em 16.12.2025, ao analisar a nova proposta para celebração
Parecer do CTC 729 (2599017) SEI 19957.006709/2021-81 / pg. 15
de TC apresentada em 31.03.2023, e considerando: (i) o disposto no art. 86 da RCVM
45; (ii) óbice jurídico nos termos ora indicados pela PFE/CVM; (iii) manifestação da SMI
de entendimento da área de que a proposta de TC deveria ser novamente rejeitada,
não apenas em razão da gravidade das condutas em tese imputadas, mas também
pelo fato de que, inclusive a partir de verificação recente, teria sido constatado que a
PROPONENTE, em tese, continuava a praticar as condutas irregulares; e (iv) o
entendimento do CTC de que a PROPONENTE não trouxe qualquer elemento novo apto
a afastar, de forma plena – ou mesmo parcial, a fundamentação da decisão do
Colegiado acima referida, que ensejou a rejeição da proposta no caso concreto,
deliberada em 08.11.2022, o Comitê entendeu novamente não ser conveniente
[9]
e oportuna a celebração do Termo de Compromisso, tendo deliberado por
opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO da nova proposta apresentada,
ratificando, na oportunidade, a sua opinião de que o melhor desfecho para o caso de
que se cuida seria a apreciação em sede de julgamento.
DA CONCLUSÃO
[10]
42. Em razão do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em 16.12.2025 ,
o Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela
REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por IQ OPTION LLC.
Parecer Técnico finalizado em 23.02.2026.
[1] Art . 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o
exercício das seguintes atividades: (...) III - mediação ou corretagem de operações
com valores mobiliários.
[2] Art . 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no
mercado sem prévio registro na Comissão.
[3] Art . 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o
exercício das seguintes atividades: I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15,
I).
[4] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) c) operação
fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou
artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se
obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o
intermediário ou para terceiros.
[5]Na proposta de celebração de Termo de Compromisso, a Interessada apresenta,
em anexo apartado, por ela denominado “Anexo I”, a relação dos investidores de
nacionalidade brasileira a serem ressarcidos.
[6] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SEP, SNC e SPS.
Parecer do CTC 729 (2599017) SEI 19957.006709/2021-81 / pg. 16
[8] IQ OPTION LLC não consta como acusada em outros processos sancionadores
instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador
Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 02.02.2026).
[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SSR, SNC e SPS.
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SSR, SNC e SPS.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 25/02/2026, às 18:48, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 25/02/2026, às 19:27, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 26/02/2026, às 09:11, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fabio Pinto Coelho,
Superintendente, em 26/02/2026, às 11:39, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,
em 26/02/2026, às 14:30, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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2599017 e o código CRC D3ACCEA4.
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2599017 and the "Código CRC" D3ACCEA4.
Parecer do CTC 729 (2599017) SEI 19957.006709/2021-81 / pg. 17
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