CVM · Colegiado · 10/01/2023
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.011066/2022-78
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.011066/2022-78
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Atmos Capital Gestão de Recursos Ltda. (“Proponente”), na qualidade de gestora de recursos, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros investigados. O processo teve origem a partir da autodenúncia apresentada pela Proponente, na qual, dentre outras informações, comunicou espontaneamente que fundos de investimento dos quais era gestora tinham reduzido a participação acionária em companhia aberta para menos de 10% de ações ordinárias, não obstante a correspondente comunicação da redução de participação relevante não tenha sido realizada. Nesse contexto, a SEP observou a possível inobservância, pela Proponente, ao art. 12 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), por ter deixado de informar, tempestivamente, a realização de negociação relevante que reduziu sua participação acionária na Z.S.A. (“Companhia”) para menos de 10% das ações ordinárias. Adicionalmente, a SEP destacou que o caso não apresentaria indícios de que a omissão da informação teria sido feita para ocultar intenção de influir na estrutura de controle ou administrativa da companhia aberta em questão, no que tange à supervisão do art. 12 da RCVM 44.
Juntamente com seus esclarecimentos, a Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em parcela única. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Em 25.10.2022, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de possível infração ao art. 12 da RCVM 44 (antiga Instrução CVM n° 358/2002), entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) tratar-se de hipótese de autodenúncia; (iii) a fase em que se encontra o processo; (iv) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM; (v) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária à época;
(vi) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; (vii) o histórico da Proponente, que não consta como acusada em processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; e (viii) que a irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo I do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs a adequação da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 74.375,00 (setenta e quatro mil e trezentos e setenta e cinco reais). Tempestivamente, a Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê. Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente;
e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.011066/2022-78
SUMÁRIO
PROPONENTE:
Atmos Capital Gestão de Recursos Ltda.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Ter deixado de informar, tempestivamente, a realização de negociação
relevante que reduziu a sua participação acionária na Z.S.A.
("Companhia") para menos de 10% das ações ordinárias, em infração,
em tese, ao art. 12 da Resolução CVM nº 44/21[1].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 74.375,00 (setenta e
quatro mil e trezentos e setenta e cinco reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.011066/2022-78
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ATMOS CAPITAL
GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (doravante denominada “ atmos”), na qualidade de
gestora de recursos, previamente à instauração de Processo Administrativo
Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no
qual não há outros investigados.
DA ORIGEM[2]
2. O processo teve origem a partir da autodenúncia apresentada pela ATMOS.
DOS FATOS
3. Em 19.08.2022, ATMOS apresentou proposta de Termo de Compromisso (“TC”) e
Parecer do CTC 483 (1671135) SEI 19957.011066/2022-78 / pg. 1
comunicou, espontaneamente, que fundos de investimento (“Fundos”) dos quais era
gestora tinham reduzido a participação acionária em companhia aberta para menos
em 10% de ações ordinárias, não obstante a correspondente comunicação da
redução de participação relevante não tenha sido realizada.
4. Adicionalmente, apresentou os seguintes e principais esclarecimentos:
(i) em 24.01.2022, os Fundos teriam reduzido sua participação acionária na
Companhia, passando a deter, naquela data, conjuntamente,
9,99772402898077% das ações ordinárias (assim, a participação dos Fundos se
teria tornado inferior a 10% e a ATMOS deveria ter feito a imediata comunicação
dessa redução);
(ii) o comunicado à Companhia teria sido intempestivo em razão de erro
operacional e teria sido emitido imediatamente após a constatação do equívoco,
informando-se quando o patamar de 10% das ações ordinárias havia sido
ultrapassado e qual era a participação detida pelos Fundos no momento daquela
comunicação;
(iii) o sistema utilizado pela ATMOS identificou a redução de participação
relevante, já que o patamar de 10% das ações ordinárias havia sido
ultrapassado para baixo (no entanto, em razão de o percentual alcançado ao
final daquele dia de 9,99772402898077%, estar muito próximo a 10%, a
informação recebida pela área de controle da ATMOS não teria sido clara quanto
à redução de participação relevante, pois o sistema arredondou o percentual da
participação acionária alcançada, de modo que o aviso de redução para menos
de 10% das ações ordinárias ficou “mascarado pelo arredondamento” e, assim,
a área de controle da ATMOS entendeu que não havia ocorrido a negociação de
participação relevante e, por essa razão, deixou de fazer a comunicação à
Companhia);
(iv) de forma a evitar reincidência do ocorrido, a ATMOS teria adotado
providências para aprimorar os seus controles internos, em especial: (a)
aumentado a quantidade de casas decimais nos percentuais constantes das
mensagens automáticas enviadas pelo sistema, sempre que identificada
negociação de participação relevante; (b) feito com que o sistema passasse a
contemplar uma tela com o histórico dos comunicados de negociação de
participação relevante enviados, facilitando eventual conferência manual; e (c)
tornado obrigatório o registro, no sistema, das comunicações enviadas às
Companhias, de modo que a mensagem automatizada de ultrapassagem dos
patamares de 5%, 10%, 15%, e assim sucessivamente, estivesse programada
para ser reenviada à área de controle diariamente, enquanto não ocorresse a
inclusão da comunicação no sistema.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
5. De acordo com a SEP, o caso concreto não apresentaria indícios de que a omissão
da informação teria sido feita para ocultar intenção de influir na estrutura de
controle ou administrativa da Companhia aberta em questão, no que tange à
supervisão do art. 12 da Resolução CVM nº 44/21 (“RCVM 44”).
6. Esclareceu, ainda, que a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado.
7. Em relação aos precedentes que teriam sido utilizados pela ATMOS para balizar o
valor da sua proposta de Termo de Compromisso (“TC”), quais sejam, Processo CVM
RJ2015/10801, Processo Administrativo CVM SEI 19957.011050/2017-06; e Processo
Administrativo CVM SEI 19957.006091/2020-78, a SEP registrou que, em princípio, e
para fins de celebração de TC, seriam aplicáveis ao caso em tela, uma vez que
Parecer do CTC 483 (1671135) SEI 19957.011066/2022-78 / pg. 2
somente as instituições responsáveis pela gestão discricionária de ativos de seus
clientes foram consideradas potenciais responsáveis pela inobservância do disposto
no art. 12 da então vigente Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”).
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
8. Em sua denúncia espontânea, a ATMOS apresentou, juntamente com os seus
esclarecimentos, proposta para celebração de TC na qual propôs pagar à CVM o
valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em parcela única, a título de
indenização referente aos danos difusos, em tese, causados na espécie.
9. Adicionalmente, e em resumo, o PROPONENTE alegou que (i) não houve
qualquer intenção da ATMOS de ocultar a informação de redução de participação
relevante dos Fundos na Companhia; (ii) a falta de comunicação tempestiva
decorreu de um erro operacional; (iii) havia sido feita a imediata comunicação, tão
logo constatada a falha, em notificação à Companhia completa e detalhada; (iv) os
controles internos haviam sido aprimorados; e (v) o ocorrido fora espontaneamente
reportado.
10. Ainda, a fim de balizar sua proposta de TC, a ATMOS argumentou que teria
considerado precedentes relacionados à suposta inobservância do art. 12 da RCVM
44 (antiga ICVM 358), como, por exemplo, os do Processo CVM RJ2015/10801,
Processo Administrativo CVM SEI 19957.011050/2017-06 e Processo Administrativo
CVM SEI 19957.006091/2020-78, cujos ajustes teriam sido firmados, em parcela
única, nos montantes de R$ 10 mil, R$ 50 mil e R$ 75 mil, respectivamente.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE/CVM
11. De acordo com o disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),
e conforme o PARECER n. 00068/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apreciou
os aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela
inexistência de óbice à celebração de ajuste no caso.
12. Em relação ao requisito previsto no inciso I (cessação da prática) do § 5º do
artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE-CVM destacou, em resumo, que:
“(...) no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de que:
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido
em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe(...)’.
Nos presentes autos, observa-se que a infração foi
pontual, não havendo indício de nova falha
operacional. Tendo em vista o tempo certo em que
houve, considera-se cessada a irregularidade. ”
(Grifado)
13. Em relação ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades) do
§5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE/CVM considerou que:
“(...) observa-se que o comunicado ao mercado foi feito pela
(...). Sobre a irregularidade, a r. SEP se manifesta no sentido
de que ‘o caso concreto não apresenta indícios de que a
Parecer do CTC 483 (1671135) SEI 19957.011066/2022-78 / pg. 3
omissão da informação tenha sido feita para ocultar intenção
de influir na estrutura de controle ou administrativa da
companhia aberta em questão’.
No entanto, a demora na divulgação de fato julgado
relevante colocou em risco o princípio da ampla e imediata
informação, que visa garantir a eficiência do funcionamento
do mercado de capitais. Causou, portanto, dano difuso a
esse segmento do mercado financeiro.
(...)
Diante do exposto, no que diz respeito ao cumprimento dos
requisitos objetivos necessários à celebração de Termo de
Compromisso, opino no sentido da inexistência de
óbice legal para celebrá-lo com Atmos Capital Gestão
de Recursos Ltda.” (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Em reunião realizada em 25.10.2022, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e
(ii) o fato de a Autarquia já ter negociado Termos de Compromisso em casos de
possível infração ao art. 12 da RCVM 44 (antiga ICVM 358), como, por exemplo, no
PA CVM 19957.006091/2020-78 (decisão do Colegiado em 02.03.2021, disponível
em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210302_R1/20210302_D2088.html)[3],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o Comitê decidiu[4] negociar as condições da proposta apresentada.
15. Nesse contexto, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da
RCVM 45; (ii) tratar-se de hipótese de autodenúncia; (iii) a fase em que se encontra
o processo; (iv) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e
aprovadas pelo Colegiado da CVM, como, por exemplo, a ocorrida no citado PAS
CVM 19957.006091/2020-78; (v) a condição da Companhia entre os emissores de
valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária à época; (vi) o fato de a
conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17, e de
existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual
para esse tipo de conduta; (vii) o histórico do PROPONENTE[5], que não consta
como acusado em PAS instaurados pela CVM; e (viii) que a irregularidade, em tese,
se enquadraria no Grupo I do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs a adequação
da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em
parcela única, no montante de R$ 74.375,00 (setenta e quatro mil e
trezentos e setenta e cinco reais).
16. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com o
proposto pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
17. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,
tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes[6] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
Parecer do CTC 483 (1671135) SEI 19957.011066/2022-78 / pg. 4
18. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
19. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 01.11.2022[7], entendeu que o encerramento do presente
caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação pecuniária, em
parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 74.375,00 (setenta e
quatro mil e trezentos e setenta e cinco reais), afigura-se conveniente e
oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular
práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se
cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da
expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº
6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal
mercado.
DA CONCLUSÃO
20. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
01.11.2022[8], decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por ATMOS CAPITAL GESTÃO
DE RECURSOS LTDA., sugerindo a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 15.12.2022.
[1] Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que
elegerem membros do conselho de administração ou do conselho fiscal, bem como
qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou
representando um mesmo interesse, que realizarem negociações relevantes devem
enviar à companhia as seguintes informações: (...)
[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta
de Ofício Interno elaborado pela SEP.
[3] Trata-se de TC celebrado com gestora de investimento, previamente à
instauração de PAS pela SEP, em hipótese de autodenúncia de infração, em tese, ao
art. 12 da então aplicável ICVM 358. O TC foi firmado no montante de R$ 75
mil, em parcela única.
[4] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[5] ATMOS CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. não consta como acusada em PAS
instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito e Sistema Sancionador Integrado
- SSI da CVM. Último acesso em 15.12.2022).
Parecer do CTC 483 (1671135) SEI 19957.011066/2022-78 / pg. 5
[6] Vide Nota Explicativa (N.E.) 5.
[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC e SSR e pelo substituto de
SPS.
[8] Vide N.E. 7.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 19/12/2022, às 14:52, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,
Superintendente Substituto, em 19/12/2022, às 15:17, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 19/12/2022, às 16:13, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos,
Superintendente Substituto, em 19/12/2022, às 16:44, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 19/12/2022, às 19:11, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 483 (1671135) SEI 19957.011066/2022-78 / pg. 6
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