CVM · Colegiado · 24/01/2023
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.014007/2022-51
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – OPA UNIFICADA, POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE E PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE BANCO BESA S.A. – BANCO BTG PACTUAL S.A. – PROC. 19957.014007/2022-51
Trata-se de recurso interposto por Banco BTG Pactual S.A. ("Ofertante") contra exigência formulada pela SRE/GER-1, no âmbito do pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações (“OPA ou Oferta”) unificando as modalidades "por alienação de controle" e "para cancelamento de registro" de Banco Besa S.A. ("Companhia" ou "Besa"), com a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 45 da Resolução CVM nº 85/2022 ("Resolução CVM 85"). O procedimento diferenciado requerido consiste em condicionar o sucesso da Oferta à não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela Companhia, operando-se, nesse caso: (i) a alteração da base de cálculo (que passaria a ser todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se habilitarem para o leilão da OPA ou concordarem expressamente com o cancelamento de registro); e (ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no inciso II do art. 22 da Resolução CVM 85. No âmbito da análise do pedido de registro em tela, a SRE expôs seu entendimento quanto ao procedimento diferenciado proposto por meio do Ofício nº 616/2022/CVM/SRE/GER-1, e solicitou alterações quanto a tal procedimento, visando seu alinhamento com os precedentes mais recentes aprovados pelo Colegiado da CVM, e o disposto no âmbito da Deliberação CVM nº 756/16. Dessa forma, foi enviada à Ofertante a seguinte exigência:
“ Aperfeiçoar redação de modo a restar claro que o procedimento diferenciado solicitado deve consistir na discordância expressa de ações habilitadas representativas de mais de 1/3 das ações em circulação, considerando-se ações em circulação, para este só efeito, apenas as ações de cujos titulares concordem expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitem para o leilão de OPA. ”. Em resposta à exigência encaminhada pela SRE, conforme destacado no item 16 do Ofício Interno nº 3/2023/CVM/SRE/GER-1, a Ofertante solicitou a sua reconsideração, no sentido de deferir o pleito de procedimento diferenciado proposto, ou, caso a área técnica mantivesse seu entendimento, que sua resposta fosse recebida como recurso. Na mesma oportunidade, a Ofertante apresentou Nota Técnica destacando que o procedimento diferenciado proposto seria " medida adequada para contornar eventuais distorções que podem surgir a partir da aplicação do procedimento ordinário da OPA para cancelamento de registro, em conformidade com a finalidade da Resolução CVM nº 85/2022; e na hipótese de a CVM continuar a entender que o pedido não deve ser integralmente deferido, a autarquia deve deferir o procedimento diferenciado pleiteado - a aplicação simultânea de inversão de quórum e alteração de sabe de cálculo - condicionando sua aplicabilidade ao caso concreto à participação máxima de um dado percentual do free float . ”.
Para fins de exemplificação do pedido alternativo, a Nota Técnica sugeriu condicionar a aplicação simultânea da inversão do quórum e da alteração da base de cálculo à participação de no máximo 40% do free float no processo de oferta pública. Em análise contida no Ofício Interno nº 3/2023/CVM/SRE/GER-1, a SRE destacou inicialmente que a verificação do sucesso da OPA para cancelamento de registro de companhia aberta é prevista pelo art. 22, inciso II, da Resolução CVM 85. Nesse sentido, observou que, de acordo com o referido dispositivo, “ o cancelamento de registro de companhia aberta deverá ser condicionado à confirmação dos titulares de ações em circulação que efetivamente se manifestarem sobre o tema, concordando ou não com tal processo, na proporção de suas participações na companhia objeto, no âmbito de uma OPA formulada para esse fim específico. Tal proporcionalidade chamamos de quórum de sucesso de OPA para cancelamento de registro, como se verifica da definição de “ações em circulação”, nos termos do inciso II do art. 22 da Resolução CVM 85, ‘para este só efeito, apenas as ações cujos titulares concordarem expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitarem para o leilão de OPA´ ”. No entanto, a área técnica reconheceu a existência de casos em que o procedimento ordinário para a verificação do quórum de sucesso de OPA para cancelamento de registro de companhia aberta não seria o mais adequado.
Inclusive, a SRE observou que já encaminhou pleitos de natureza semelhante ao presente caso ao Colegiado da CVM, manifestando-se sobre a inversão do quórum com a mudança de base para o sucesso de OPA para cancelamento de registro de companhia aberta, de modo que o sucesso da oferta viesse a depender da não discordância de titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação. E, na mesma linha, o Colegiado da CVM, considerando as especificidades de cada caso, bem como a manifestação da SRE, já deliberou pela concessão de inversão de quórum com a mudança de base conforme mencionadas. Por outro lado, a SRE apontou três casos mais recentes em que a CVM negou o procedimento diferenciado consistente em condicionar o sucesso da Oferta à não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela Companhia, operando-se, nesse caso: (i) a alteração da base de cálculo; e (ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, foram seguidos o rito ordinário para verificação do quórum de sucesso de OPA, sendo que em dois desses casos (OPA de GTD Participações S.A. e de Tec Toy S.A. de 2019) foram obtidos o quórum de sucesso das respectivas ofertas, e em outro caso (OPA de Tec Toy S.A. de 2016) houve a participação de acionistas titulares de ações em circulação, mas sem se atingir o quórum ordinário de sucesso da oferta.
No presente caso, a SRE observou que a Ofertante apresenta, como justificativa para o procedimento diferenciado, as seguintes alegações: (i) dificuldade de localização de acionistas minoritários; (ii) alta concentração de ações na mão de poucos acionistas; e (iii) baixo impacto da OPA, em virtude de a Companhia ter ficado por 26 anos em processo de liquidação extrajudicial, sem negociação de suas ações em bolsa de valores, aliada ao baixo percentual de free float em circulação no mercado. A Ofertante também alegou que os cinco maiores acionistas minoritários da Companhia detêm, em conjunto, cerca de 32% das ações em circulação, e os dez maiores acionistas minoritários da Companhia detêm, em conjunto, cerca de 40% das ações em circulação, justificando, a seu ver a alta concentração de ações na mão de poucos acionistas. Sobre esse ponto, apesar de reconhecer a possível falta de interesse dos acionistas minoritários da Companhia, em virtude principalmente de não ter suas ações negociadas em bolsa de valores há muito tempo, a SRE destacou a existência de outras ofertas que contaram com a adesão de poucos acionistas objeto, sem que o procedimento ordinário tenha se mostrado inadequado. Quanto à suposta alta concentração de ações na mão de poucos acionistas, a SRE observou que a concentração verificada no caso concreto é inferior àquela constante dos precedentes citados em sua análise.
Ademais, quanto ao impacto da presente OPA ao mercado, a SRE entendeu que, embora possa ser considerado relativamente reduzido em função do percentual das ações da Companhia que se encontram em circulação ou, ainda, em função de suas ações não serem negociadas em bolsa de valores, o montante da OPA (R$ 87.860.423,58) e o número de acionistas objeto (cerca de 76.650) é bem superior aos apurados em casos precedentes, tornando o procedimento diferenciado da forma proposta inadequado para o caso concreto na visão da área técnica. Ante o exposto, a SRE se manifestou contrariamente ao pleito de procedimento diferenciado formulado pela Ofertante, consistente: (i) na alteração da base de cálculo (que passaria a ser todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se habilitarem para o leilão da OPA ou concordarem expressamente com o cancelamento de registro); e (ii) na inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no inciso II do art. 22 da Resolução CVM 85. Adicionalmente, a SRE afirmou não vislumbrar óbice ao procedimento diferenciado consistente apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA. Nesse cenário, o cancelamento de registro da Companhia estaria condicionado à não objeção por parte de titulares de mais de 1/3 das ações em circulação, considerando como em circulação as ações cujos detentores se habitassem para o leilão ou concordassem expressamente com o cancelamento de registro.
A SRE também apresentou considerações sobre o pedido alternativo de que seja deferido o mesmo procedimento diferenciado mas somente caso a participação na OPA seja inferior a 40% do free float da Companhia. Sobre esse ponto, a SRE afirmou que o precedente citado pela Ofertante (Decisão do Colegiado de 25/01/2005 , referente ao RJ2004/5125), de fato, condicionou a aplicação do procedimento diferenciado para verificação do quórum de sucesso apenas para o caso de uma participação da maioria das ações objeto daquela oferta, enquanto que, no caso concreto e demais precedentes, o que se busca com a adoção do procedimento diferenciado proposto é justamente o oposto, ou seja, a possibilidade de se atingir o quórum de sucesso da OPA mesmo com uma participação de acionistas minoritários pequena ou até inexistente na oferta. Ademais, a SRE observou que pleito similar à condicionante ora proposta foi realizado na OPA de Tec Toy S.A de 2016, na qual se propôs que o procedimento diferenciado só fosse aplicado no caso de não habilitação de mais de 1/3 do total dos titulares das ações em circulação. Não obstante, sobre tal proposta, a SRE “ ressaltou que o quórum de 1/3 proposto, além de parecer elevado, não tem previsão legal ou normativa para ser considerado como participação substancial e suficiente para decidir sobre o cancelamento do registro ”, entendimento que foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado da CVM à época.
Da mesma forma, a SRE ratificou tal entendimento em relação ao presente caso. Assim, diante de todo o exposto e das características da OPA em tela, a SRE concluiu que o procedimento ordinário ou, se for o caso, o procedimento diferenciado consistente apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA (no qual haveria a possibilidade de sucesso na OPA na hipótese de não haver titulares de ações em circulação se manifestando), garantiria o equilíbrio necessário entre a proteção aos investidores da companhia objeto e a Ofertante em seu intuito de cancelar o seu registro. Por fim, a SRE reiterou seu entendimento contrário (i) ao procedimento diferenciado pleiteado pela Ofertante, e (ii) ao pleito alternativo apresentado. O Colegiado deu início à discussão da matéria. Os Diretores Alexandre Rangel e João Accioly votaram pelo deferimento do recurso e pelo consequente deferimento do procedimento diferenciado proposto pelo Recorrente, com fulcro no art. 45 da Resolução CVM 85, divergindo da área técnica. De início, o Diretor Alexandre Rangel ressaltou que as circunstâncias fáticas do caso são peculiares. Foram demonstradas nos autos situações como (i) o elevado desinteresse da base acionária na participação das decisões relativas à Companhia, corroborado pelo absenteísmo nas mais recentes assembleias gerais, que deliberaram sobre assuntos relevantes e não contaram com a participação de outros acionistas;
(ii) o encerramento recente de um longo regime de liquidação extrajudicial da Companhia, com mais de 25 anos de duração; (iii) uma dificuldade natural de localização dos acionistas, provocada por desatualizações de cadastros em uma sociedade anônima sem atividades; (iv) o fato de que a ofertante se comprometeu a adquirir a totalidade das ações detidas por acionistas titulares de 97,61% do capital social votante e 95,12% do capital social total da Companhia, o que chega perto da totalidade da base acionária e reduz consideravelmente a relevância do free float ; e (v) dentro desse universo extremamente reduzido de ações em negociação, uma elevada concentração em poucos acionistas, sendo que os 5 maiores acionistas desse grupo representam algo em torno de 30% desse recorte e os 10 maiores, aproximadamente 40%. Nesse contexto, observadas essas características específicas, o Diretor Alexandre Rangel destacou que o requerimento do Recorrente – de inversão do quórum e alteração da base de cálculo de aprovação da oferta – resolve satisfatoriamente a principal externalidade negativa que decorreria da aplicação da norma geral ao caso concreto. Isso porque, com o procedimento diferenciado proposto, não se estaria diante da situação em que poucos acionistas, titulares de ações representativas de parcela bastante reduzida do capital social da Companhia, passariam a usufruir indevidamente de poderes, atribuições e direitos incompatíveis com as respectivas participações acionárias.
Além disso, o procedimento diferenciado parece alinhado com o princípio majoritário, tal como inscrito na legislação aplicável às sociedades anônimas. A aplicação da regra geral da Resolução CVM 85 ao caso concreto sujeitaria toda a base acionária da Companhia aos custos, despesas, consequências e ônus oriundos dos anseios e desejos de uma parcela ínfima dos acionistas, o que não encontra proteção na Lei n° 6.404/76. Especificamente sobre a oferta pública de aquisição para fins de cancelamento do registro de companhia aberta, por exemplo, os encargos e responsabilidades relativos à manutenção do referido registro não são triviais. Principalmente no caso da Companhia – que se desconectou do mercado de valores mobiliários há tempos, não possui qualquer representatividade de negociação de valores mobiliários de sua emissão e não acessa qualquer modalidade de financiamento via mercado de capitais –, não parece razoável que a decisão sobre eventual manutenção do registro como companhia aberta dependa da decisão de percentual tão reduzido do capital social. O mesmo racional, no entendimento do Diretor, aplica-se à OPA por alienação de controle.
Por fim, arrematando os fundamentos que embasam seu entendimento favorável ao procedimento diferenciado, o Diretor Alexandre Rangel pontuou que (i) a evolução histórica das normas aplicáveis e os precedentes relativos às ofertas públicas de aquisições de valores mobiliários sinalizam, de modo consistente, avanços na direção de maior flexibilização e facilitação do atingimento de quóruns de deliberação de ofertas de alienação de controle e cancelamento de registro de companhia aberta; e (ii) ao menos 5 exemplos listados expressamente pela Resolução CVM 85 como situações excepcionais aptas a justificar a adoção de procedimentos diferenciados estão presentes no caso concreto, como, por exemplo, a concentração extraordinária de ações (inciso I do §1° do art. 45); a dificuldade de localização de acionistas (também inciso I); a pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao número total de ações em circulação (inciso II); o reduzido impacto da oferta para o mercado (ainda no inciso II); e o fato de que a OPA refere-se a operação envolvendo companhia com atividades paralisadas ou interrompidas (inciso III). O Diretor João Accioly acompanhou a manifestação de voto do Diretor Alexandre Rangel, conforme registro acima. A Diretora Flávia Perlingeiro e o Presidente João Pedro Nascimento votaram contrariamente ao recurso, acompanhando a manifestação da área técnica. Ao final, o Diretor Otto Lobo solicitou vista do processo. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – OPA UNIFICADA, POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE E PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE BANCO BESA S.A. – BANCO BTG PACTUAL S.A. – PROC. 19957.014007/2022-51
(Pedido de vista DOL) Trata-se de continuação da análise iniciada na reunião do Colegiado de 17.01.2023 , acerca de recurso interposto por Banco BTG Pactual S.A. ("Ofertante") contra exigência formulada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no âmbito do pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações (“OPA ou Oferta”) unificando as modalidades "por alienação de controle" e "para cancelamento de registro" de Banco Besa S.A. ("Companhia" ou "Besa"), com a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 45 da Resolução CVM nº 85/2022 ("Resolução CVM 85"). Conforme detalhado na Ata da reunião do Colegiado de 17.01.2023 e em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 3/2023/CVM/SRE/GER-1, a SRE se manifestou contrariamente ao pleito de procedimento diferenciado formulado pela Ofertante, nos seguintes termos: (i) na alteração da base de cálculo (que passaria a ser todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se habilitarem para o leilão da OPA ou concordarem expressamente com o cancelamento de registro); e (ii) na inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no inciso II do art. 22 da Resolução CVM 85. Apesar de manifestar-se contra a íntegra do pedido de procedimento diferenciado formulado pelo Ofertante, a SRE afirmou não vislumbrar óbice ao procedimento diferenciado consistente apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA. Nesse cenário, o cancelamento de registro da Companhia estaria condicionado à não objeção por parte de titulares de mais de 1/3 das ações em circulação, considerando como em circulação as ações cujos detentores se habitassem para o leilão ou concordassem expressamente com o cancelamento de registro. Na reunião de 17.01.2023 , os Diretores Alexandre Rangel e João Accioly votaram pelo deferimento do recurso e pelo consequente deferimento do procedimento diferenciado proposto pelo Recorrente, com fulcro no art. 45 da Resolução CVM 85, divergindo da área técnica. A Diretora Flávia Perlingeiro e o Presidente João Pedro Nascimento votaram contrariamente ao recurso, acompanhando a manifestação da área técnica, nos termos do Ofício Interno nº 3/2023/CVM/SRE/GER-1. Retomada a discussão na reunião de 24.01.2023, o Diretor Otto Lobo, que havia solicitado vista do processo, votou pelo não provimento do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica. Sendo assim, o Colegiado, por maioria, vencidos os Diretores Alexandre Rangel e João Accioly, deliberou pelo não provimento do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica.
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 3/2023/CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2023
Ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários - SRE
Assunto: Interposição de Recurso - OPA unificada, por alienação de controle
e para cancelamento de registro, de Banco Besa S.A. - Processo CVM nº
19957.014007/2022-51
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de interposição de recurso, requerido pelo Banco BTG Pactual
S.A. ("Ofertante"), contra exigência formulada pela SRE/GER-1, no âmbito do pedido
de registro da oferta pública de aquisição de ações (“OPA ou Oferta”) unificando as
modalidades "por alienação de controle" e "para cancelamento de registro" de
Banco Besa S.A. ("Companhia" ou "Besa"), com a adoção de procedimento
diferenciado, nos termos do art. 45 da Resolução CVM nº 85/22 ("Resolução CVM
85").
2. A propósito, o procedimento diferenciado requerido consiste em
condicionar o sucesso da Oferta à não discordância de acionistas titulares de mais
de 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela Companhia, operando-se,
nesse caso: (i) a alteração da base de cálculo (que passaria a ser todas as ações em
circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se habilitarem para
o leilão da OPA ou concordarem expressamente com o cancelamento de registro); e
(ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no inciso II do
art. 22 da Resolução CVM 85.
3. Assim, cabe ressaltar que tal procedimento diferenciado proposto
representa a possibilidade de a Companhia ter seu registro de companhia aberta
cancelado caso: (i) nenhum acionista se manifeste no âmbito da OPA ou, ainda, (ii)
menos de 1/3 do total dos titulares de ações em circulação da Companhia se
habilitem para a OPA, mesmo que todos esses acionistas habilitados discordem do
cancelamento de registro em questão.
4. No âmbito da análise do pedido de registro em tela, expusemos nosso
entendimento quanto ao procedimento diferenciado proposto, por meio do Ofício nº
Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 1
616/2022/CVM/SRE/GER-1 (docto. 1658641), e solicitamos alterações quanto a tal
procedimento, visando seu alinhamento com os precedentes mais recentes
aprovados tanto pelo Colegiado da CVM [1] como posteriormente por esta área
técnica no âmbito da Deliberação CVM nº 756/16 [2], nos termos abaixo:
"2.2.5 - Item 1.1.2.1 - Aperfeiçoar redação de modo a restar claro que o
procedimento diferenciado solicitado deve consistir na discordância expressa de
ações habilitadas representativas de mais de 1/3 das ações em circulação,
considerando-se ações em circulação, para este só efeito, apenas as ações de
cujos titulares concordem expressamente com o cancelamento de
registro ou se habilitem para o leilão de OPA.
Nesse sentido, ressaltamos a Decisão do Colegiado da CVM de 22/01/2019
("Recurso Contra Decisão da SRE - OPA para cancelamento de registro com
adoção de procedimento diferenciado - Tec Toy S.A. - Proc. SEI
19957.008798/2018-02), que negou procedimento prevendo "(...)(i) a alteração
da base de cálculo (que passaria a ser todas as ações em circulação de emissão
da Companhia, e não apenas aquelas que se habilitarem para o leilão da OPA ou
concordarem expressamente com o cancelamento de registro); e (ii) a inversão
do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no inciso II do art. 16 da
Instrução CVM n° 361/02. (...)".
Não obstante, naquela Decisão, esta área técnica registrou sua visão de que não
veria “óbice ao procedimento diferenciado consistente apenas na inversão do
quórum de sucesso da OPA, caso o mesmo fosse pleiteado individualmente.
Nesse cenário, o cancelamento de registro da Companhia estaria condicionado à
não objeção por parte de titulares de mais de 1/3 das ações em circulação,
considerando como em circulação as ações cujos detentores se habitassem para
o leilão ou concordassem expressamente com o cancelamento de registro.
Assim sendo, a única diferença de tal procedimento para aquele previsto
ordinariamente é que haveria sucesso na OPA na hipótese de não haver titulares
de ações em circulação se manifestando em seu âmbito, o que parece adequado
às companhias cujos minoritários demonstram desinteresse em sua vida social."
5. Em 22/12/2022, a Ofertante encaminhou fundamentação, em resposta à
exigência 2.2.5 supra, na qual solicitou a sua reconsideração, no sentido de manter
o seu pleito de procedimento diferenciado descrito no parágrafo 2º, acima, ou, caso
esta área técnica mantivesse seu entendimento, que sua resposta fosse recebida
como recurso, nos termos da Resolução CVM nº 46/21 ("Resolução CVM 46").
6. Vale destacar que, em conjunto com a sua fundamentação, a Ofertante
apresentou Nota Técnica da lavra de Gustavo Machado Gonzalez (anexa ao docto.
1675217), na qual este conclui que o procedimento diferenciado, da forma
proposta, se trataria de "medida adequada para contornar eventuais distorções que
podem surgir a partir da aplicação do procedimento ordinário da OPA para
cancelamento de registro, em conformidade com a finalidade da Resolução CVM nº
85/2022; e (ii) na hipótese de a CVM continuar a entender que o pedido não deve ser
integralmente deferido, a autarquia deve deferir o procedimento diferenciado
pleiteado - a aplicação simultânea de inversão de quórum e alteração de sabe de
cálculo - condicionando sua aplicabilidade ao caso concreto à participação máxima
de um dado percentual do free float. Para fins de exemplificação, sugiro condicionar
a aplicação simultânea da inversão do quórum e da alteração da base de cálculo à
participação de no máximo 40% do free float no processo de oferta pública.
7. Além do pleito de procedimento diferenciado, cabe destacar que a
unificação das modalidades de OPA para cancelamento de registro e por alienação
de controle será apreciada oportunamente por esta área técnica por meio da
Deliberação CVM nº 756/16 ("Deliberação CVM 756"), portanto não está no escopo
Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 2
da decisão a ser tomada neste encaminhamento ao Colegiado.
8. Finalmente, o presente Ofício Interno está organizado com as seguintes
seções: "I. Características da OPA", "II. Alegações da Ofertante", "III. Nossas
Considerações" e, finalmente "IV. Conclusão".
I. Características da OPA
9. Em 30/03/2022, a Ofertante, mediante a verificação de determinadas
condições suspensivas, se comprometeu a adquirir a totalidade das ações então de
titularidade dos controladores da Companhia, o que representava em 07/10/2022,
data da efetiva consumação da operação, 114.624.326.193 ações ordinárias e
46.256.472.927 ações preferenciais classe A, representativas de respectivamente
97,61% do capital votante e 95,12% do capital social total do BESA, ao preço total
de R$ 2.386.156.452,01, representando o preço de R$ 14,83 por lote de mil ações.
10. Conforme descrito no item 2.1.1. da última versão da minuta do
instrumento de OPA, o montante do preço de aquisição foi assim composto:
(i) “Prêmio de Outorga das Opções”, no valor total de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), pago aos Alienantes do Controle em 30 de agosto de 2021;
(ii) “Adiantamento do Preço de Exercício das Opções”, no valor total de R$
379.000.000,00 (trezentos e setenta e nove milhões de reais), pago aos
Alienantes do Controle em 30 de agosto de 2021;
(iii) “Preço de Exercício das Opções”, no valor total de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), pago aos Alienantes do Controle em 30 de agosto de 2021;
(iv) “Quitação de Saldo Devedor de Debêntures Emitidas pela IEP Participações”,
no valor total de R$ 1.681.156.452,01 (um bilhão, seiscentos e oitenta e um
milhões, cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e
um centavo), implementada em 6 de outubro de 2022; e
(v) “Concessão de Empréstimo aos Alienantes do Controle”, no valor total de R$
324.000.000,00 (trezentos e vinte e quatro milhões de reais), realizada em 6 de
outubro de 2022.
11. Adiante, em observância ao art. 254-A da Lei nº 6.404/76 ("LSA") e ao
art. 33 da Resolução CVM 85, a Ofertante apresentou o presente pedido de registro
de OPA, solicitando ainda sua unificação com a OPA para cancelamento de registro,
nos termos do §4º do art. 4º da LSA e do art. 22 da Resolução CVM 85.
12. O preço proposto pelas ações objeto da OPA será de R$ 14,83 por lote
de mil ações de qualquer espécie.
13. Esse preço foi considerado “justo” pela Ofertante, na forma estabelecida
no § 4º do art. 4º da Lei nº 6.404/76 (“LSA”) e no inciso I do art. 22 da Resolução
CVM 85, uma vez que equivale ao valor obtido com base em laudo de avaliação
elaborado para fins da OPA, nos termos do art. 9º da Resolução CVM 85, além de
ser superior a 80% do valor pago aos antigos acionistas controladores da
Companhia, cumprindo, portanto, tanto com o requisito previsto no art. 254-A da
LSA [3] como com o critério de preço justo de que trata o §4º do art. 4º da mesma
Lei [4].
14. A OPA é destinada a cerca de 76.650 acionistas, titulares de
569.925.197 ações ordinárias e 5.354.580.776 ações preferenciais classe A.
15. Nesse sentido, caso todas as ações objeto sejam alienadas na OPA, o
Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 3
montante da oferta será equivalente a R$ 87.860.423,58.
II. Alegações da Ofertante
16. De modo a obter sucesso em seu pleito, a Ofertante apresentou as
seguintes alegações em resposta à exigência 2.2.5, constantes do docto. 1675217:
"2.2.5. Em atenção a esta exigência, e conforme entendimentos mantidos
em reunião realizada com essa D. SRE em 8 de dezembro de 2022,
primeiramente agradecemos a concordância em relação ao pleito de
inversão do quórum de sucesso da Oferta (i.e., ao invés da necessidade de
aprovação da transação por ações representativas de 2/3 (dois terços) das
ações em circulação, a Oferta teria sucesso caso não houvesse
manifestação contrária de ações representativas de mais de 1/3 das ações
em circulação habilitadas para o leilão).
Entretanto, gostaríamos de respeitosamente solicitar que a base de cálculo
do quórum de 1/3 considere não apenas as ações habilitadas para o leilão
da Oferta, mas sim a totalidade das ações em circulação da Companhia,
haja vista que o Ofertante acredita que a OPA em análise se enquadra nas
“situações excepcionais em que a CVM pode aprovar a dispensa ou a
adoção de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos”,
conforme previsto no artigo 45 da Resolução CVM 85, tendo em vista: (i) o
histórico de elevado desinteresse dos acionistas da Companhia em seus
processos deliberativos, no qual destaca-se o absenteísmo dos minoritários
e a dificuldade de localização desses acionistas; (ii) a alta concentração de
ações em circulação na mão de poucos acionistas, e (iii) o baixo impacto da
OPA para o mercado, conforme detalhado no expediente protocolado junto
a essa D. Autarquia em 4 de novembro de 2022 (“Pedido de Registro da
OPA”) e melhor detalhado abaixo. Corroborando o entendimento do
Ofertante, encaminhamos anexa (Anexo 4) a esta carta-resposta, ainda,
para consideração dessa D. SRE, nota técnica emitida pelo Dr. Gustavo
Machado Gonzalez, ex-Diretor dessa D. CVM, que igualmente discorre sobre
as situações específicas que envolvem a pretendida Oferta e que autorizam
a concessão, por essa D. CVM, da alteração da base de cálculo do quórum
de sucesso da Oferta, de modo a prever o sucesso da Oferta no caso de
ausência de manifestação contrária de 1/3 ou mais das ações em
circulação da Companhia.
(i) Histórico Elevado de Desinteresse dos Acionistas
a. Absenteísmo dos minoritários na Companhia
Os acionistas minoritários da Companhia, por serem titulares de reduzida
quantidade de ações de emissão da Companhia têm poucos incentivos –
patrimoniais, políticos, fiscalizatórios etc. – para comparecerem às
assembleias gerais ou participarem ativamente da vida social da
Companhia. Soma-se a isso o fato de que a Companhia esteve sujeita a um
regime de liquidação extrajudicial entre 09 de agosto de 1996 e 07 de
outubro de 2022. Como resultado, o não comparecimento dos acionistas
minoritários às assembleias gerais da Companhia é muito expressivo e
pode ser demonstrado por um elevado grau de absenteísmo em
assembleias gerais da Companhia.
As últimas 4 (quatro) assembleias gerais de acionistas da Companhia, por
Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 4
exemplo, realizadas em 15 de março, 27 de abril, 06 de julho e 31 de
agosto de 2022, contaram somente com a presença dos então
controladores da Companhia e de determinadas partes relacionadas aos
controladores, além da Aliança da Bahia Participações e apenas um outro
acionista minoritário, conforme se verifica (i) no Livro de Registro de
Presença de Acionistas da Companhia nº 001, que segue como Anexo 5,
para as assembleias gerais de acionistas da Companhia realizadas em 27
de abril, 06 de julho e 31 de agosto de 2022; e (ii) na ata da assembleia
geral de acionistas realizada em 15 de março de 2022. Não houve,
portanto, nessas assembleias, a participação relevante de acionistas
titulares de Ações em Circulação (vale lembrar, inclusive, que a base
acionária da Companhia é de cerca de 70 mil acionistas).
Ressalta-se também que dentre as diversas matérias deliberadas nessas
assembleias existiam temas de extrema importância para o curso da
Companhia, tais como conversão de classe de ações, eleição da
administração e reforma de estatuto social, além de aumento de capital, e
apesar disso não houve comparecimento de acionistas detentores de ações
em circulação. Como já apontado acima, justificativa para isso, dentre
outros fatores, é a de que não existe uma razão econômica para tais
acionistas participem dos negócios da Companhia. Como suas participações
são pouco significativas do ponto de vista econômico e societário, o custo
para participarem da vida social da Companhia não compensa eventuais
resultados – positivos ou negativos – que possam recair sobre o patrimônio
dos acionistas.
O desinteresse dos acionistas pela Companhia reafirma, portanto, o risco
de baixa representatividade dos minoritários no procedimento da Oferta, e
o risco, caso o procedimento diferenciado ora solicitado – que concilia de
forma mais adequada os interesses envolvidos – não seja deferido, de que
um número mínimo de acionistas (diante dos mais de 70 mil acionistas do
BESA), mas que possuem participação percentual relevante das ações em
circulação e, mais ainda, que não demonstraram interesse na Companhia
desde a decretação do regime de liquidação extrajudicial e nas últimas 4
Assembleias Gerais realizadas neste ano, possam decidir sobre o
cancelamento ou rejeição do cancelamento de seu registro, em potencial
detrimento dos demais acionistas minoritários da Companhia.
Vale ressaltar que essa D. CVM, ao analisar o pedido de registro de OPA
Unificada da Ampla Investimentos e Serviços S.A., já reconheceu esse risco
na análise de OPAs precedentes, conforme descrito no MEMO/SRE/GER-1/Nº
21/2012. Confira-se:
No entanto, há casos em que o procedimento normativo para a verificação
do quórum de sucesso de OPA para cancelamento de registro de
companhia aberta não se verifica como o mais adequado, exatamente por
não refletir uma manifestação mais representativa de todo o quadro
acionário no processo de decisão sobre o cancelamento de registro da
companhia.
Isso é o que pode acontecer nos casos de OPA para cancelamento de
registro em que, por exemplo, uma quantidade muito pequena de ações
representativas do free float se manifeste, concordando ou não com o
cancelamento de registro da companhia objeto.
Sobre esse tema, bem observou Carlos Augusto Junqueira de Siqueira, ao
dizer:
Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 5
‘Imagine-se, para argumentar, um universo de 100 milhões de ações em
circulação, em que apenas um acionista, detentor de uma única ação,
aceite a oferta. Ou credencie uma instituição para representá-lo e não
aceite a oferta, nem se manifeste concordando.
Ora, essa solitária ação, irrelevante no total das existentes em circulação,
irá definir o desfecho exitoso ou desfavorável da operação. A nosso ver, em
hipótese como esta, o processo não estaria devidamente legitimado, pois
não se forma uma minoria qualificada posicionando-se a respeito do
cancelamento.’
Ainda nesse sentido, há que se considerar a possibilidade extrema de todos
os acionistas minoritários se omitirem numa OPA para cancelamento de
registro. Nesse caso, o quórum previsto no inciso II do art. 16 da Instrução
CVM 361 não se verificará, ficando a companhia objeto da OPA impedida de
seu objetivo, bem como comprometida a boa representatividade do quadro
acionário.”
Ainda, o absenteísmo dos acionistas minoritários esteve presente na
maioria dos precedentes em que a inversão e alteração da base de cálculo
do quórum de aprovação das ofertas públicas foi deferida por essa D. CVM
e foi caracterizado, principalmente, pelo não comparecimento dos
acionistas às assembleias da companhia, dentre outros elementos
complementares, como a dificuldade de localização dos acionistas.
Nesse sentido, o absenteísmo dos minoritários pode ser verificado nos
seguintes precedentes: (1) Caso Atlas Schindler; (2) Caso Portland Itaú; (3)
oferta pública para cancelamento de registro da Itaparica S.A.
Empreendimentos Turísticos (processo CVM n.º RJ-2003/12826); (4) Caso
Parmalat; (5) Caso Cia. Maranhense; (6) Caso Banrisul; (7) Caso Cia.
Bandeirantes; e (8) Caso Ampla.
b. Dificuldade de Localização dos Acionistas Minoritários
Conforme já indicado, a Companhia permaneceu sob regime de liquidação
extrajudicial por 26 anos, sendo que, ao longo do tempo, um número
significativo de acionistas deixou de atualizar seus cadastros junto à
Companhia, impossibilitando sequer a localização e identificação de parte
significativa da base acionária que detém ações em circulação.
Ainda, a maioria dos acionistas da Companhia são pessoas físicas, que
ingressaram na Companhia quando ela teve seu registro concedido, em
1977. O fato de ações da Companhia não estarem listadas na B3 corrobora
para o fato de que os acionistas não precisam constantemente atualizar
suas participações sociais.
Se a Companhia fosse tentar localizar seus acionistas, incorreria em custos
extremamente elevados. Sequer é possível confirmar se, de fato, tais
acionistas são localizáveis atualmente, pois a Companhia não distribui
dividendos há mais de 26 anos e, portanto, não é necessário localizá-los a
cada exercício social. Da mesma forma, não houve eventos sociais que
possibilitassem a atualização cadastral dos acionistas ou, se houve, os
próprios minoritários deles se ausentaram, como a oportunidade de
aumento de capital da Companhia, em que nenhum acionista minoritário
compareceu para exercer seu direito de preferência na subscrição das
novas ações emitidas pela Companhia.
Ainda, como sabe, idealmente, os próprios acionistas deveriam manter seus
cadastros atualizados, para garantir sua participação ativa na vida social da
Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 6
Companhia. Se não o fazem, é devido à ausência de incentivos à
participação efetiva e ao seu desinteresse sobre os negócios sociais,
presentes no caso da Companhia, como se demonstrou acima. Destaca-se
também que, como a maioria dos acionistas é pessoa natural, aumenta a
probabilidade de não mais estarem na capacidade plena de seus direitos ou
de tais ações serem objeto de espólio.
A dificuldade de localização dos acionistas minoritários, aliada à
desatualização cadastral, foi expressamente tratada nos seguintes
precedentes em que esta D. CVM decidiu favoravelmente pela adoção do
procedimento diferenciado ora postulado pelos Requerentes: (1) Caso
Itaparica; (2) Caso Parmalat; (3) Caso Cia. Maranhense; (4) Caso Banrisul;
(5) Caso Cia. Bandeirantes; e (6) Caso Ampla. Nesses precedentes, a
situação de desatualização dos cadastros dos minoritários, ou mesmo a
ausência quase completa de informações fornecidas às companhias,
tornava as tentativas de contato com seus acionistas extremamente
ineficientes e pouco efetivas, ou até impedia tais tentativas de contato.
É o que ocorre também no caso da Companhia, uma vez que
provavelmente os cadastros da grande maioria de seus acionistas
minoritários não são atualizados há anos e tais acionistas dificilmente
podem ser localizados atualmente.
Diante de todo o acima exposto, o receio da Ofertante, fundado diante do
histórico de absenteísmo dos acionistas da Companhia, é de que participem
do leilão acionistas pouco representativos do conjunto de acionistas
minoritários e que estes acionistas tenham o poder de tomar decisão tão
relevante sobre o destino da Companhia quanto o seu cancelamento ou a
rejeição do cancelamento de seu registro.
Tomar a opinião destes acionistas, pouco representativos, como a
manifestação representativa da generalidade dos titulares das ações sem
qualquer ponderação com os demais interesses envolvidos na Oferta, é
medida que se afasta dos objetivos da regulação do mercado de capitais e,
em especial, das ofertas públicas de aquisição de ações. Especialmente
considerando que a decisão sobre o cancelamento de registro, ou não, será
fundamental para o destino e a viabilidade da Companhia, tendo em vista
que a manutenção como companhia aberta implica a submissão a ônus
regulatórios e a custos elevados e incompatíveis com sua situação
econômico-financeira atual e com a ausência de perspectivas de realização
de novas captações em mercado.
Conforme mencionou o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos no voto
proferido no âmbito do Processo CVM nº RJ 2002/7608:
“Em outras palavras, ao se alargar a definição de "ações em circulação"
para o caso concreto, busca-se evitar que acionistas minoritários pouco
expressivos possam vir a impedir o fechamento de capital e dificultar o
atingimento do melhor interesse social.”
(ii) Alta Concentração de Ações em Circulação nas Mãos de Poucos
Acionistas
Conforme se verifica no extrato da posição acionária atual da Companhia,
os cinco maiores acionistas minoritários da Companhia detêm, em
conjunto, cerca de 32% das ações em circulação, e os dez maiores
acionistas minoritários da Companhia detêm, em conjunto, cerca de 40%
das ações em circulação.
Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 7
Nesse sentido, resta evidente que tais acionistas deverão ser os maiores
interessados na Oferta e considerando os percentuais elevados de
participação que possuem no free float da Companhia, aliado ao
absenteísmo do restante da base acionária, tais acionistas poderão acabar
por decidir sozinhos sobre o resultado da Oferta caso sejam os únicos
habilitados para o leilão da Oferta.
Assim, parece-nos medida de equilíbrio dos interesses de todos os
acionistas envolvidos que a base de cálculo do quórum de sucesso da
Oferta compreenda não somente as ações habilitadas, mas a totalidade das
ações em circulação.
(iii) Baixo Impacto da OPA
Embora a Companhia seja uma sociedade anônima de capital aberto, não
tem suas ações listadas em bolsa, tampouco são tais ações negociáveis em
mercado de balcão organizado. Nesse sentido, tratando-se de ações de
baixa liquidez, o preço oferecido pela Ofertante, da ordem de R$14,83 pelo
lote de mil ações, é certamente muito mais vantajoso do que os
minoritários poderiam obter em negociações diretas (já que as ações
sequer são negociadas em bolsa).
Mais ainda, como inexiste um mercado secundário das ações de sua
emissão e a Companhia não pretende captar recursos no mercado
primário, o cancelamento do registro da Companhia é, na verdade,
relativamente indiferente para o mercado. A Companhia e seus acionistas
já não assumem efetivamente essa posição, por não se utilizarem das
prerrogativas decorrentes da condição de companhia aberta.
Ou seja, a Companhia já está, de fato, quase totalmente desligada do
mercado de capitais, o qual, por essa razão, não será substancialmente
afetado pelo cancelamento de seu registro de companhia aberta. Esta
conclusão, somada ao baixo valor nominal da Oferta e à restrita liquidez
das ações da Companhia, mais do que caracterizarem o baixo impacto da
Oferta, confirmam, na verdade, a própria adequação do cancelamento do
registro da Companhia perante esta D. CVM diante das atuais
circunstâncias em que se encontra a Companhia.
Ainda, destaca-se que a manutenção do registro de companhia aberta não
traria nenhum benefício, nem aos acionistas minoritários, nem à própria
Companhia, tendo em vista os custos envolvidos na manutenção do
registro e a ausência de intenção de utilizar o mercado de capitais para a
captação de recursos.
Diante de todo o exposto, reiteramos o pleito de condicionar o sucesso da
OPA à não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todas as
ações em circulação emitidas pela Companhia, operando-se, nesse caso: (i)
a alteração da base de cálculo (que passaria a considerar todas as ações
em circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se
habilitarem para o leilão da OPA ou concordarem expressamente com o
cancelamento de registro); e (ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA.
Por consequência, solicitamos que a exigência ora em questão seja
reconsiderada, de forma a permitir a consecução da OPA pretendida.
A despeito das considerações e do pleito acima, caso essa D.
Superintendência discorde dos argumentos acima indicados e indefira a
alteração da base de cálculo por receio de que haja participação expressiva
por parte de titulares de ações em circulação no leilão da OPA, propomos,
alternativamente, que a concessão da alteração da base de cálculo seja
Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 8
condicionada à habilitação máxima de 40% das ações em circulação no
leilão da OPA.
Dessa forma, caso os acionistas habilitados no leilão da OPA representem
menos de 40% do total de ações em circulação de emissão da Companhia,
o sucesso da OPA estaria condicionado à não discordância de acionistas
titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela
Companhia, operando-se, nesse caso: (i) a alteração da base de cálculo; e
(ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA.
Por outro lado, caso os acionistas habilitados no leilão da OPA representem
mais de 40% do total de ações em circulação da Companhia, o sucesso da
OPA estaria condicionado à não discordância de mais de 1/3 das ações em
circulação cujos titulares efetivamente se habilitarem para o leilão da OPA
ou concordarem expressamente com o cancelamento de registro,
operando-se, nesse caso, apenas a inversão do quórum de sucesso da OPA.
Por fim, caso essa D. SRE entenda (i) não ser o caso de reconsideração e
mantenha o entendimento constante do Ofício; e, ainda, (ii) indefira o pleito
alternativo proposto acima, em que a alteração da base de cálculo ficaria
condicionada à habilitação máxima de 40% das ações em circulação no
leilão da OPA, solicitamos gentilmente que o presente arrazoado seja
recebido como recurso, nos termos da Resolução CVM nº 46, de 31 de
agosto de 2021, e seja encaminhado ao E. Colegiado dessa D. Autarquia.
III. Nossas Considerações
17. A verificação do sucesso da OPA para cancelamento de registro de
companhia aberta é prevista pelo art. 22, inciso II, da Resolução CVM 85, transcrito
abaixo:
“Art. 22. O cancelamento do registro para negociação de ações nos mercados
regulamentados de valores mobiliários somente pode ser deferido pela CVM
caso seja precedido de uma OPA para cancelamento de registro, formulada pelo
acionista controlador ou pela própria companhia aberta, e tendo por objeto
todas as ações de emissão da companhia objeto, observando-se os seguintes
requisitos:
(...)
II – acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações em circulação
devem aceitar a OPA ou concordar expressamente com o cancelamento do
registro, considerando-se ações em circulação, para este só efeito, apenas as
ações cujos titulares concordem expressamente com o cancelamento de registro
ou se habilitem para o leilão de OPA, na forma do art. 26."
18. Como se verifica do texto normativo, o cancelamento de registro de uma
companhia aberta, após ter sido decidido pelo seu controlador ou pela própria
companhia, fica condicionado ainda à confirmação de titulares de ações em
circulação, possibilitando, assim, uma manifestação mais representativa de todo o
quadro acionário nesse processo de decisão.
19. Mais especificamente, o cancelamento de registro de companhia aberta
deverá ser condicionado à confirmação dos titulares de ações em circulação que
efetivamente se manifestarem sobre o tema, concordando ou não com tal processo,
na proporção de suas participações na companhia objeto, no âmbito de uma OPA
Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 9
formulada para esse fim específico. Tal proporcionalidade chamamos de quórum de
sucesso de OPA para cancelamento de registro, como se verifica da definição de
“ações em circulação”, nos termos do inciso II do art. 22 da Resolução CVM
8 5 , “para este só efeito, apenas as ações cujos titulares concordarem
expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitarem para o leilão de
OPA”. Vale lembrar que tal definição difere daquela encontrada no § 2º do artigo 4ºA da Lei 6.404 e no inciso II do artigo 3º da Resolução CVM 85, onde são ações em
circulação “todas as ações emitidas pela companhia objeto, excetuadas as ações
detidas pelo acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores
da companhia objeto, e aquelas em tesouraria objeto, e aquelas em tesouraria”.
20. No entanto, entendemos haver casos em que o procedimento ordinário
para a verificação do quórum de sucesso de OPA para cancelamento de registro de
companhia aberta não se verifica como o mais adequado.
21. Há que se considerar, por exemplo, a possibilidade extrema de todos os
acionistas minoritários se omitirem numa OPA para cancelamento de registro. Nesse
caso, o quórum previsto no inciso II do art. 22 da Resolução CVM 85 não se
verificará, ficando a companhia impedida de seu objetivo.
22. Esta área técnica, por exemplo, já encaminhou pleitos de natureza
semelhante ao presente caso ao Colegiado da CVM, manifestando-se sobre a
inversão do quórum com a mudança de base para o sucesso de OPA para
cancelamento de registro de companhia aberta, de modo que o sucesso da oferta
viesse a depender da não discordância de titulares de mais de 1/3 de todas as
ações em circulação.
23. O Colegiado da CVM, por sua vez, considerando as especificidades de
cada caso, bem como a manifestação da SRE, já deliberou pela concessão de
inversão de quórum com a mudança de base conforme mencionadas acima, como
no precedente mais recente que obteve aprovação nesse sentido, que foi a OPA
Unificada por aumento de participação e para cancelamento de registro de Ampla
Investimentos e Serviços S.A. – Processo CVM RJ-2011-12826, que, por sua vez,
considerou os demais precedentes desta Autarquia existentes até aquele momento
onde pleito similar foi analisado.
24. A Decisão do Colegiado da CVM no precedente supra ocorreu na reunião
de 06/03/2012, cuja Ata transcrevemos abaixo:
“Trata-se de pedido apresentado por Banco Itaú BBA S.A.
(Instituição Intermediária), em conjunto com Endesa
Latinoamérica S.A. ("Ofertante"), de registro de oferta pública
unificada para aquisição de ações (OPA Unificada) por aumento
de participação e para cancelamento do registro da Ampla
Investimentos e Serviços S.A. ("Companhia"), com adoção de
procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução
CVM 361/02.
A Ofertante solicita, ainda, a inversão do quórum estabelecido no
inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361/02 com mudança da
base de cálculo, de forma que o cancelamento do registro da
Companhia esteja condicionado à não discordância de acionistas
representantes de mais de 1/3 do free float (ações em circulação,
conforme definidas no inciso III do art. 3º da Instrução CVM
361/02).
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE
manifestou-se favorável ao pedido, considerando: (i) o baixo
impacto para o mercado, tendo em vista a baixa liquidez das
Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 10
ações objeto; (ii) o desinteresse de acionistas minoritários pela
vida social da Companhia; (iii) o procedimento diferenciado
proposto não veda aos oito maiores acionistas minoritários o
direito de decidirem sobre o processo de cancelamento de
registro da Companhia, em linha com o que se observou no
precedente da OPA da Companhia Bandeirantes de Armazéns
Gerais (reunião de 01.02.11 – Proc. RJ2010/14455), em que um
único acionista objeto detinha 48,45% do free float; e (iv)
precedentes em que o Colegiado deliberou favoravelmente a
pleito dessa natureza.
O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da SRE,
nos termos do exposto no Memo/SRE/GER-1/Nº 021/2012, assim
como os precedentes no mesmo sentido, deliberou o deferimento
dos pleitos da Ofertante, quanto à: (i) unificação da OPA; e (ii)
inversão do quórum com mudança de base para verificação do
sucesso da OPA Unificada, de modo que o cancelamento do
registro da Companhia esteja condicionado à não discordância de
acionistas representantes de mais do que 1/3 do free float.”
25. Contextualizando, destaca-se que, no precedente da OPA de Ampla
Investimentos e Serviços S.A. (“Ampla”), a ofertante alegava os seguintes motivos
para a inversão do quórum com mudança de base: (i) concentração extraordinária
de ações associada ao impacto da oferta para o mercado; (ii) dificuldade de
localização e identificação de número significativo de acionistas e seu desinteresse
pela vida social da Companhia; e (iii) baixa liquidez das ações.
26. No precedente de Ampla, a OPA era destinada a 1.020 acionistas,
titulares de 43.592.488 ações ordinárias, equivalentes a 0,36% do capital social da
companhia.
27. O preço ofertado foi de R$ 54,76 por lote de mil ações objeto,
considerado “preço justo” com base no critério de fluxo de caixa descontado, em
atendimento ao que preceitua o § 4º do art. 4º da LSA, representando um valor total
da OPA de R$ 2.387.124,65, caso todas as ações objeto fossem adquiridas.
28. A OPA de Ampla contou, ainda, com as seguintes características:
(i) baixo impacto para o mercado, haja vista a baixa liquidez das ações
objeto;
(ii) histórico de absenteísmo nas assembleias gerais nos últimos anos e o
fato de menos de 10 acionistas minoritários terem procurado a companhia
para atualização de cadastro, desde a cisão da Ampla Energia e Serviços
S.A. que a originou, segundo a ofertante;
(iii) concentração de aproximadamente 33% das ações objeto da OPA
detidas por 8 grandes acionistas minoritários, conforme constava da lista
de acionistas apresentada; e
(iv) grande quantidade de acionistas minoritários que fariam jus a valores
pouco significativos, caso alienassem suas ações naquela oferta.
29. A despeito de ter havido precedentes em que esta área técnica
manifestou-se favoravelmente, e o Colegiado da CVM deliberou pela concessão de
pleitos de inversão de quórum com mudança de base, de modo que o sucesso das
OPA para cancelamento de registro estivesse condicionado à não discordância de
acionistas titulares de mais de 1/3 de todo o free float, há que se considerar o que
ocorreu por ocasião do leilão da OPA Unificada por aumento de participação e para
cancelamento de registro naquele caso concreto de Ampla.
Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 11
30. Aquele leilão, conforme constava do expediente encaminhado pela à
época denominada BM&FBOVESPA, contou com a manifestação de acionistas
titulares de 14.851.799 ações objeto, quantidade equivalente a 34,07% de seu free
float, caracterizando, a nosso ver, participação expressiva por parte de titulares de
ações em circulação.
31. Além de ter contado com tal participação de acionistas minoritários,
observou-se, ainda, que titulares de 14.490.230 ações em circulação habilitadas não
venderam suas ações no leilão, tampouco concordaram com o cancelamento de
registro da companhia.
32. Em outras palavras, titulares de ações representativas de 97,57% das
ações habilitadas, que correspondiam a 33,24% de todo o free float, discordaram do
cancelamento de registro de Ampla, no âmbito daquela OPA.
33. Entretanto, a despeito da grande manifestação contrária demonstrada
acima, como a OPA de Ampla contava com o procedimento diferenciado para a
contabilização do quórum de sucesso da oferta, nos termos aprovados pelo
Colegiado, o resultado do leilão daquela OPA atendeu ao requisito para o
cancelamento de registro da companhia.
34. À luz da análise do ocorrido na OPA de Ampla, o Colegiado da CVM
deliberou, em 02/12/2014, sobre novo pedido de registro de OPA para cancelamento
de registro com adoção de procedimento diferenciado, desta vez de GTD
Participações S.A.
35. Naquele caso, a ofertante solicitava (i) preferencialmente, inversão e
majoração do quórum com mudança de base, de modo que o sucesso da OPA para
cancelamento de registro da companhia dependesse da não discordância de
acionistas titulares de mais de 2/3 do todo o free float; e (ii) alternativamente,
inversão de quórum e mudança de base, de modo que o sucesso da OPA para
cancelamento de registro da companhia dependesse da não discordância de
acionistas titulares de mais de 1/3 de todo o free float.
36. Para o sucesso de seu pleito, a ofertante apresentou argumentos
similares aos apresentados nos precedentes de Ampla, quais sejam: (i) concentração
extraordinária de ações em circulação da Companhia; (ii) ausência de participação
de um número significativo de seus acionistas em assembleias gerais; e (iii) pequena
monta envolvida na OPA.
37. Além disso, alegou a existência de um único acionista titular de ações
em circulação em quantidade correspondente a 56,48% do free float, o qual, pelo
rito ordinário previsto no inciso II do artigo 22 da Resolução CVM 85, poderia decidir
sozinho sobre o cancelamento ou não do registro da companhia.
38. O Colegiado da CVM, por sua vez, com base na manifestação da área
técnica, deliberou da seguinte forma:
“PEDIDO DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE
REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO
DIFERENCIADO - RENASCENÇA DTVM LTDA. E OUTRO –
PROC. RJ2014/7223
Reg. nº 9418/14
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de apreciação de pedido apresentado por Renascença
DTVM Ltda., em conjunto com BNY Mellon GTD Fundo de
Investimento em Participações (“Ofertante”), de registro de oferta
pública de aquisição de ações (“OPA”) para cancelamento de
Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 12
registro de GTD Participações S.A. (“Companhia”), com adoção de
procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução
CVM 361/2002 (“Instrução 361”).
A adoção de procedimento diferenciado requerido consiste: (i)
preferencialmente, na inversão e majoração do quórum com
mudança de base, de modo que o sucesso da OPA para
cancelamento de registro da Companhia dependa da não
discordância de acionistas titulares de mais de 2/3 das ações em
circulação (“free float”); ou (ii) alternativamente, na inversão de
quórum e mudança de base, de modo que o sucesso da OPA para
cancelamento de registro da Companhia dependa da não
discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 do free float.
Quanto ao primeiro pleito, a Superintendência de Registro de
Valores Mobiliários – SRE considerou que o presente caso segue
em linha com o entendimento exposado no caso da OPA de
Companhia Bandeirantes de Armazéns Gerais (RC de 01.02.11 –
Proc. RJ2010/14455), que foi considerado pelo Colegiado para
indeferir o pedido, consistente no fato de 56,48% das ações em
circulação ter preservado o seu direito de decidir sobre o
processo de cancelamento de registro da Companhia, desde que
não fique configurado qualquer abuso por parte de tal acionista
no processo de cancelamento do registro da Companhia, como a
área técnica observa ser o caso concreto.
Ademais, a SRE manifestou-se contrariamente à concessão do
segundo pleito, basicamente por dois motivos: (i) a
representatividade da fração do capital social da Companhia em
circulação, objeto da OPA, equivalente a 17,66%; e (ii) a
experiência vivenciada no último precedente, a OPA de Ampla
Investimentos e Serviços S.A. (RC de 06.03.12 – Proc.
RJ2011/12826), em que, a despeito das alegações usadas pela
ofertante daquele caso, observou-se que a mesma contou com a
manifestação significativa por parte dos acionistas destinatários
da oferta.
Dessa forma, a área técnica, de acordo com as características do
caso concreto e com os precedentes já analisados pelo Colegiado,
é contrária à concessão de ambos os procedimentos
diferenciados pleiteados pelo Ofertante para verificação do
quórum de sucesso da OPA para o cancelamento de registro da
Companhia, devendo, em seu entendimento, tal oferta observar o
rito ordinário, conforme estabelecido no inciso II do art. 16 da
Instrução 361.
Por fim, a área técnica solicita ao Colegiado autorização para que
possa conceder prazo adicional ao Ofertante a fim de que o
mesmo possa adequar os documentos que instruem a presente
OPA à respectiva decisão, caso este decida em linha com sua
manifestação.O Colegiado, com base na manifestação da área
técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/N° 88/14,
deliberou (i) não autorizar a realização da OPA da Companhia
com adoção de procedimento diferenciado conforme proposto; e
(ii) autorizar a SRE a conceder prazo adicional ao Ofertante, a fim
de que o mesmo possa adequar os documentos que instruem a
presente OPA à presente decisão.”
Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 13
39. Conforme observado da decisão acima, o Colegiado da CVM não
autorizou a realização da OPA da GTD Participações S.A. (“GTD”) com adoção do
procedimento diferenciado proposto, sendo que a ofertante daquele caso, então,
alterou os documentos da oferta para a realização do procedimento ordinário de
OPA, tendo seu registro deferido em 13/01/2015.
40. Cabe citar que, mesmo com os argumentos apresentados na solicitação
de procedimento diferenciado, verificou-se no leilão de OPA para cancelamento de
registro de GTD a adesão do total de ações em circulação representando 96,90%
das ações ordinárias e 93,76% das ações preferenciais, sendo que 100% das ações
habilitadas concordaram com o cancelamento de registro da Companhia.
41. Em linha com o mesmo entendimento contido nos processos acima
mencionados, em 2016, foi analisado o pedido de registro de OPA para
cancelamento de registro da própria Tec Toy S.A., em que a ofertante solicitava (i) a
alteração da base de cálculo; e (ii) a inversão do quórum previsto no art. 16, inciso II,
da Instrução 361. A Ofertante requeria, também, que a adoção de procedimento
diferenciado fosse restringida à hipótese de comparecimento ao leilão, ou
concordância expressa, de acionistas titulares de até 1/3 de todas as ações em
circulação emitidas pela Companhia, de modo que se titulares de mais de 1/3 das
ações em circulação se manifestassem no âmbito da OPA, ela seguiria o
procedimento ordinário.
42. A OPA era destinada a 3.753 acionistas, tendo valor total aproximado de
R$ 1,3 milhão. O preço era de R$ 2,1786 por ação ordinária e R$ 1,4515 por ação
preferencial.
43. Naquela ocasião, o Colegiado, em linha com a manifestação desta área
técnica, deliberou da seguinte forma:
“OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO
DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - TEC TOY S.A. – PROC.
SEI 19957.002252/2016-78
Reg. nº 0367/16
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de pedido de registro de oferta pública de aquisição de
ações (“OPA” ou “Oferta”) para cancelamento do registro de Tec
Toy S.A. (“Companhia”), com adoção de procedimento
diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/2002
(“Instrução 361”), formulado por Steluc Participações Ltda.
(“Ofertante”), acionista integrante do bloco de controle da
Companhia.
O procedimento diferenciado consiste em condicionar o sucesso
da Oferta a não discordância de acionistas titulares de mais de
1/3 das ações em circulação emitidas pela Companhia, operandose: (i) a alteração da base de cálculo; e (ii) a inversão do quórum
previsto no art. 16, inciso II, da Instrução 361. A Ofertante requer,
também, que a adoção de procedimento diferenciado seja
restringida à hipótese de comparecimento ao leilão, ou
concordância expressa, de acionistas titulares de até 1/3 de todas
as ações em circulação emitidas pela Companhia.
Segundo informações da Ofertante, a OPA possui as seguintes
características:
(i) é destinada a 3.753 acionistas;
Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 14
(ii) valor total aproximado de R$ 1,3 milhões, em caso de
aceitação por todos acionistas; e
(iii) o preço ofertado (R$ 2,1786 por ação ordinária e R$ 1,4515)
refletiria a média ponderada por volume de negociação das
cotações de fechamento das referidas ações nos 90 pregões
anteriores à divulgação do Fato Relevante que deu notícia da
Oferta, excluídos os pregões em que se verificou volume atípico
de negociação.
Além disso, a Companhia também contaria com outros valores
mobiliários, a saber, (i) 300 debêntures perpétuas de 1ª emissão,
de titularidade da própria Ofertante, e (ii) 153.124 debêntures
perpétuas de 2ª emissão, emitidas privadamente e que não foram
admitidas à negociação em mercados regulamentados, sendo
que 140.623 dessas debêntures seriam de titularidade da própria
Companhia e 12.501 de titularidade do Banco Schain S.A.,
sucedido pelo Banco BCV S.A. e integrante do grupo econômico
do Banco BMG S.A. (“BMG”).
A esse respeito, a Ofertante informou que, juntamente com a
Companhia, envidou esforços junto ao BMG em busca de
anuência para o cancelamento de registro da Companhia de
forma a observar os arts. 47 e 48 da Instrução CVM nº 480/2009
(“Instrução 480”), tendo o BMG alegado, contudo, não reconhecer
a titularidade de debêntures da Companhia, que sequer estariam
contabilizadas em seus ativos. Assim, a Ofertante declarou-se
impossibilitada de cumprir estritamente o disposto nos arts. 47 e
48 da Instrução 480, pedindo a dispensa de sua observância
quanto às 12.501 debêntures de 2ª emissão, posto que não
haveria titular para anuir com o cancelamento do registro em
tela.
Em sua análise, a Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários – SRE manifestou-se contrariamente à adoção do
procedimento diferenciado requerido pela Ofertante, devendo o
quórum de sucesso da OPA observar o rito ordinário previsto no
art. 16, inciso II, da Instrução 361.
Após examinar precedentes em que a CVM já se manifestou
favoravelmente à inversão do quórum com a mudança de base
de cálculo para sucesso da OPA, a SRE concluiu que o presente
caso não apresentava as características que justificaram o
deferimento do pleito nos precedentes. Nesse sentido, a SRE
considerou, essencialmente, os seguintes elementos: (i) o número
de acionistas a que se destina a Oferta (3.753); (ii) o fato de
haver negociação diária das ações na BM&FBovespa; (iii) o valor
da Oferta; e (iv) a ausência de concentração extraordinária de
ações com um número reduzido de acionistas.
Com relação à proposta da Ofertante de condicionar a adoção do
procedimento diferenciado à baixa representatividade dos
acionistas no leilão (não habilitação de mais de 1/3 do total dos
titulares das ações em circulação), a SRE ressaltou que o quórum
de 1/3 proposto, além de parecer elevado, não tem previsão legal
ou normativa para ser considerado como participação substancial
e suficiente para decidir sobre o cancelamento do registro.
Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 15
No tocante ao pedido de dispensa à observância dos arts. 47 e 48
da Instrução 480 quanto às 12.501 debêntures de 2ª emissão da
Companhia, a SRE se manifestou favoravelmente ao pleito da
Ofertante, salientando que a documentação acostada aos autos
corrobora a impossibilidade de se obter a anuência do suposto
debenturista, dado que não há o reconhecimento de titulares das
mesmas.
Não obstante, nesse ponto, a área técnica ressaltou que o edital
da OPA deverá informar sobre a existência e a situação de tais
debêntures em circulação, de forma a assegurar a devida
publicidade durante o período da Oferta, viabilizando a ciência e
a manifestação de eventual interessado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento
da SRE consubstanciado no Memorando nº 95/2016CVM/SRE/GER-1, (i) indeferiu o pleito de adoção de procedimento
diferenciado nos termos formulado pela Ofertante; e (ii) deferiu o
pedido de dispensa dos arts. 47 e 48 da Instrução 480 com
relação às 12.501 debêntures de 2ª emissão da Companhia,
ressalvada a exigência de publicidade formulada pela SRE, nos
termos de sua manifestação.”
44. Prosseguindo com a OPA após a Decisão supra, a ofertante em questão
realizou a OPA de Tec Toy S.A. seguindo o rito ordinário de OPA. Como resultado,
aquela OPA contou com 9,24% de adesão de seus acionistas titulares de ações em
circulação, tendo a aceitação de apenas 43,85% de tais acionistas.
45. Assim, não houve o atingimento do quórum de sucesso de que trata o
inciso II do art. 22 da Resolução CVM 85. Não obstante, cabe esclarecer que, caso o
procedimento diferenciado proposto tivesse sido aprovado, aquela OPA teria
atingido o quórum de sucesso para cancelamento de seu registro, apesar de a
maioria dos acionistas que se habilitaram para participar da OPA terem sido
contrários ao referido cancelamento.
46. Posteriormente, a controladora de Tec Toy S.A. encaminhou novo pedido
de registro de OPA para cancelamento de registro com adoção do mesmo
procedimento diferenciado pleiteado na situação supramencionada.
47. A OPA era destinada a 2.584 acionistas, tendo valor total aproximado de
R$ 2,57 milhões. O preço era de R$ 2,27 por ação ordinária e R$ 2,07 por ação
preferencial.
48. O Colegiado da CVM, então, deliberou novamente pelo não provimento
de tal procedimento em reunião realizada em 22/01/2019, nos termos abaixo:
"RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA PARA
CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE
PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – TEC TOY S.A. – PROC. SEI
19957.008798/2018-02
Reg. nº 1287/19
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de recurso interposto por Steluc Participações Ltda.
("Ofertante"), acionista integrante do bloco de controle da Tec
Toy S.A. (“Companhia” ou “Tec Toy”), e Senso Corretora de
Câmbio e Valores Mobiliários S.A. ("Instituição Intermediária" e,
em conjunto com a Ofertante, "Recorrentes"), contra decisão da
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que
Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 16
indeferiu, nos termos da Deliberação CVM nº 756/16, pleito de
adoção de procedimento diferenciado (“Pedido”) no âmbito do
pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”
ou “Oferta”) para cancelamento de registro da Tec Toy.
O Pedido, realizado com fundamento no art. 34 da Instrução CVM
nº 361/02, consiste em condicionar o sucesso da Oferta à não
discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todas as
ações em circulação emitidas pela Companhia, operando-se,
nesse caso: (i) a alteração da base de cálculo (que passaria a ser
todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e não
apenas aquelas que se habilitarem para o leilão da OPA ou
concordarem expressamente com o cancelamento de registro); e
(ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos
estabelecidos no inciso II do art. 16 da Instrução CVM n° 361/02.
As Recorrentes apresentaram os seguintes argumentos para a
adoção do procedimento diferenciado, os quais foram reiterados
em sede de recurso: (i) elevado número de acionistas titulares de
ações em circulação e atomização da participação societária; (ii)
concentração das ações do free float com poucos acionistas, “de
forma que um número reduzido de acionistas dentre os
minoritários é titular de grande parte das ações em circulação,
ainda que suas participações na Companhia sejam, em termos
absolutos, pouco significativas”; (iii) baixa relevância econômica
do valor das ações em circulação para seus titulares; (iv) histórico
de absenteísmo dos acionistas minoritários na vida social da
Companhia, sendo alta a probabilidade de que o leilão da Oferta
tenha baixa representatividade dos acionistas minoritários, como
observado na oferta pública de cancelamento de registro
realizada em 2016 (“OPA de 2016”); (v) dificuldade de localização
dos acionistas minoritários; (vi) baixa liquidez das ações de
emissão da Companhia; (vii) patrimônio líquido negativo; (viii)
baixo impacto da Oferta no mercado, e (ix) necessidade de
eliminação dos custos de manutenção do registro de companhia
aberta.
Ao analisar o recurso, a área técnica destacou que as mesmas
alegações já haviam sido consideradas pela SRE e pelo Colegiado
como insuficientes para a adoção de procedimento diferenciado
na OPA de 2016 (Decisão de 20.09.16), sem que a situação fática
da Companhia tenha se alterado de forma relevante desde
aquela decisão. Além disso, quanto ao argumento de que na OPA
de 2016 o número de participantes não teria representado
adequadamente o universo de acionistas detentores de ações em
circulação, a SRE fez referência a outros casos em que “as
ofertas tiveram participação de ações em circulação em
percentual ainda inferior àquele verificado na OPA de Tec Toy, o
que não impediu o atingimento do quórum necessário para o
cancelamento do registro das referidas companhias”. Assim,
concluiu que o resultado do leilão da OPA de 2016 não indica
situação excepcional em relação a outras ofertas recentemente
realizadas que justifique a adoção do procedimento diferenciado
requerido.
Na mesma linha, a SRE entendeu que o fato de menos de 10%
Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 17
dos acionistas minoritários da Companhia deterem mais de 80%
das ações em circulação, ou de os 10 maiores acionistas
minoritários serem titulares de aproximadamente 32% das ações
em circulação, não justificaria o deferimento do Pedido. A reforçar
seu entendimento, a SRE destacou o precedente de GTD
Participações S.A. (apreciado pelo Colegiado em 02.12.14), no
qual, apesar de um acionista minoritário ser titular de mais de
50% das ações em circulação, o procedimento diferenciado
proposto não foi aprovado pelo Colegiado, tendo sido preservado
o direito de tal acionista “decidir sobre o processo de
cancelamento de registro da Companhia, desde que não fique
configurado qualquer abuso por parte de tal acionista no processo
de cancelamento do registro da Companhia”.
A esse respeito, a área técnica ressaltou que, ainda que alguns
acionistas tenham colocado suas ações à venda na OPA de 2016
por valor muito acima do preço ofertado, conforme indicou a
Ofertante em expediente complementar (o que eventualmente
poderia ser considerado um abuso), a representatividade de tais
acionistas no leilão não influenciou a decisão quanto àquela
oferta, uma vez que o cancelamento de registro seria negado da
mesma forma, considerando apenas os acionistas discordantes
que se habilitaram para o leilão e não deram ordem de venda
para suas ações, os quais representaram aproximadamente 35%
das ações habilitadas.
Adicionalmente, a área técnica registrou sua visão de que não
veria “óbice ao procedimento diferenciado consistente apenas na
inversão do quórum de sucesso da OPA, caso o mesmo fosse
pleiteado individualmente. Nesse cenário, o cancelamento de
registro da Companhia estaria condicionado à não objeção por
parte de titulares de mais de 1/3 das ações em circulação,
considerando como em circulação as ações cujos detentores se
habitassem para o leilão ou concordassem expressamente com o
cancelamento de registro. Assim sendo, a única diferença de tal
procedimento para aquele previsto ordinariamente é que haveria
sucesso na OPA na hipótese de não haver titulares de ações em
circulação se manifestando em seu âmbito, o que parece
adequado às companhias cujos minoritários demonstram
desinteresse em sua vida social”.
Pelo exposto, por meio do Memorando nº 6/2019-CVM/SRE/GER-1,
a SRE manteve o entendimento contrário à adoção do
procedimento diferenciado requerido pela Ofertante, devendo,
portanto, o quórum de sucesso da OPA observar o rito ordinário
previsto no art. 16, inciso II, da Instrução CVM n° 361/02.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da
área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
49. Prosseguindo com a OPA após a Decisão supra, a ofertante em questão
realizou a OPA de Tec Toy S.A. seguindo o rito ordinário de OPA. Como resultado,
aquela OPA contou com 48,1% de adesão de seus acionistas titulares de ações em
circulação, tendo atingido a aceitação de 69,01% de tais acionistas, obtendo o
quórum de sucesso e o consequente cancelamento de registro de companhia aberta
de Tec Toy S.A.
50. Como se percebe, nos três casos mais recentes em que a CVM negou o
Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 18
procedimento diferenciado consistente em condicionar o sucesso da Oferta à não
discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação
emitidas pela Companhia, operando-se, nesse caso: (i) a alteração da base de
cálculo; e (ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no
inciso II do art. 22 da Resolução CVM 85, foram seguidos o rito ordinário para
verificação do quórum de sucesso de OPA, sendo que em dois desses casos (OPA de
GTD Participações S.A. e de Tec Toy S.A. de 2019) foram obtidos o quórum de
sucesso das respectivas ofertas, e em outro caso (OPA de Tec Toy S.A. de 2016)
houve a participação de acionistas titulares de ações em circulação, mas sem se
atingir o quórum ordinário de sucesso da oferta.
51. No presente caso, conforme veremos a seguir, notamos algumas
semelhanças e algumas diferenças em relação aos casos de GTD Participações S.A.
e de Tec Toy S.A.
52. No caso de GTD Participações S.A., havia apenas 160 acionistas titulares
de ações em circulação de emissão da companhia, representativas de cerca de 17%
de seu capital social. Havia ainda concentração extraordinária de ações, pois apenas
um acionista era titular de cerca de 56% do total ações em circulação. Ademais, a
ofertante alegava a ausência de participação de um número significativo de seus
acionistas em assembleias gerais, bem como pequena monta envolvida na oferta.
53. Na OPA de Tec Toy S.A. ocorrida em 2016, havia 3.721 acionistas
titulares de ações em circulação, representativas de cerca 14% do capital social da
Companhia. A ofertante também alegava a ausência de participação de seus
acionistas minoritários em assembleias gerais como justificativa para a adoção do
procedimento diferenciado requerido.
54. Já em 2019, a Tec Toy contava com 2.584 acionistas, e a ofertante
reiterou a alegação de ausência de participação de seus acionistas minoritários em
assembleias gerais como justificativa para a adoção do procedimento diferenciado
requerido.
55. No presente caso, a Ofertante apresenta, como justificativa para o
procedimento diferenciado, as seguintes alegações: (i) dificuldade de localização de
acionistas minoritários; (ii) alta concentração de ações na mão de poucos acionistas;
e (iii) baixo impacto da OPA.
56. Nesse sentido, a Ofertante alega não ter havido participação relevante
de acionistas minoritários em suas últimas Assembleias Gerais e ainda argumenta
que a OPA teria pouco impacto para o mercado, em virtude de a Companhia ter
ficado por 26 anos em processo de liquidação extrajudicial, sem negociação de suas
ações em bolsa de valores, aliada ao baixo percentual de free float em circulação no
mercado.
57. Em seguida, a Ofertante alega que os cinco maiores acionistas
minoritários da Companhia detêm, em conjunto, cerca de 32% das ações em
circulação, e os dez maiores acionistas minoritários da Companhia detêm, em
conjunto, cerca de 40% das ações em circulação, justificando, a seu ver a alta
concentração de ações na mão de poucos acionistas.
58. Embora possamos compreender a possível falta de interesse dos
acionistas minoritários da Companhia, em virtude principalmente de não ter suas
ações negociadas em bolsa de valores há muito tempo, há de se destacar outras
ofertas que contaram com a adesão de poucos acionistas objeto mas que, nem por
isso, o procedimento ordinário mostrou-se inadequado.
59. Nesse sentido, cabe mencionar, por exemplo: (i) a OPA para
cancelamento de registro de AES Elpa S.A. (Processo 19957.002006/2018-88),
Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 19
realizada em 2018, que contou com a manifestação de apenas 1 acionista, detentor
de 1 ação, quando havia um total de 543.315 ações objeto naquela oferta; e (ii) a
OPA unificada, por alienação de controle e para cancelamento de registro, de
Afluente Geração de Energia Elétrica S.A. (Processo 19957.003615/2017-73),
realizada em 2017, a qual teve participação de acionistas titulares de 22.562 ações,
ou 8,77% do total de ações em circulação.
60. Em ambos os casos, as ofertas tiveram baixa participação de ações em
circulação, o que não impediu o atingimento do quórum necessário para o
cancelamento do registro das referidas companhias. Destaque-se também a OPA
unificada, para cancelamento de registro e por aumento de participação, de
Jereissati Telecom S.A. (Processo 19957.009406/2016-52), realizada em 2017, que
obteve quórum suficiente para cancelamento de registro, mesmo contando com a
participação de titulares de menos de um terço de ações em circulação.
61. Importante mencionar ainda a que as decisões societárias deliberadas
em Assembleia Geral (uma vez instalada) são em regra geral tomadas por titulares
da maioria do capital votante presente, não importando o percentual de
comparecimento, conforme se verifica do previsto pelo art. 129 da LSA.
62. Assim, é comum o desinteresse pela vida social de companhias abertas
que contam com acionista controlador, uma vez que tais acionistas só conseguiriam
prevalecer nas decisões assembleares que fossem submetidas ao crivo apenas dos
detentores de ações em circulação.
63. Quanto à suposta alta concentração de ações na mão de poucos
acionistas, vemos que a concentração verificada no caso concreto é inferior àquela
constante dos precedentes citados neste Ofício Interno.
64. Há de ressaltar que na OPA de GTD, onde apenas um acionista
minoritário era detentor de mais de 50% das ações em circulação, o pleito em
questão não foi aprovado pelo Colegiado da CVM, tendo sido preservado o direito de
tal acionista“decidir sobre o processo de cancelamento de registro da Companhia,
desde que não fique configurado qualquer abuso por parte de tal acionista no
processo de cancelamento do registro da Companhia”.
65. Ademais, quanto ao impacto da presente OPA ao mercado, embora
possa ser considerado relativemente reduzido em função do percentual das ações
da Companhia que se encontram em circulação ou, ainda, em função de suas ações
não serem negociadas em bolsa de valores, há de se destacar que o montante da
OPA (R$ 87.860.423,58.) e o número de acionistas objeto (cerca de 76.650) é bem
superior aos apurados em casos precedentes, tornando, a nosso ver, o
procedimento diferenciado da forma proposta inadequado para o caso concreto.
66. Desse modo, diante de todo o exposto, com base nos precedentes mais
recentes do Colegiado da CVM e desta área técnica, somos contrários ao pleito
de procedimento diferenciado formulado pela Ofertante, que consiste: (i)
na alteração da base de cálculo (que passaria a ser todas as ações em
circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se
habilitarem para o leilão da OPA ou concordarem expressamente com o
cancelamento de registro); e (ii) na inversão do quórum de sucesso da
OPA, ambos estabelecidos no inciso II do art. 22 da Resolução CVM 85.
67. Cabe mencionar que não veríamos óbice ao procedimento diferenciado
consistente apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA. Nesse cenário, o
cancelamento de registro da Companhia estaria condicionado à não objeção por
parte de titulares de mais de 1/3 das ações em circulação, considerando como em
circulação as ações cujos detentores se habitassem para o leilão ou concordassem
expressamente com o cancelamento de registro. Assim sendo, a única diferença de
Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 20
tal procedimento para aquele previsto ordinariamente é que haveria sucesso na OPA
na hipótese de não haver titulares de ações em circulação se manifestando em seu
âmbito, o que parece adequado às companhias cujos minoritários aparentemente
demonstram desinteresse em sua vida social.
68. Por fim, cabe lembrar que antes de a CVM editar a regra atual para
cancelamento de registro de companhias abertas, constante da Resolução CVM 85,
que replicou a regra constante ds Instrução CVM 361, outros regramentos já foram
adotados e a aplicação de tais regramentos aos casos concretos permitiu que esta
Autarquia amadurecesse sobre aquilo que seria mais justo ao procedimento de
fechamento de capital. Sobre esse tema, cabe destacar o que segue:
(i) a Instrução CVM nº 03/78 assim dispunha em seu item I, b: "I - O
cancelamento do registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385 de 07.12.1976
somente será efetuado pela Comissão de Valores Mobiliários se: (...) b)
acionistas minoritários, titulares, na data da Assembleia Geral, de, no mínimo,
75% (setenta e cinco por cento) das ações em circulação no mercado, vierem a
aceitar oferta pública de aquisição a ser feita pelo acionista controlador, ou
concordarem expressamente com o cancelamento do registro";
(ii) a Instrução CVM nº 185/92 assim dispunha em seu art. 1º, II: "Art. 1º O
cancelamento do registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 07.12.76
somente será efetuado pela Comissão de Valores Mobiliários se: (...) II acionistas minoritários, titulares, na data da Assembleia Geral, de, no mínimo,
75% (setenta e cinco por cento) das ações em circulação no mercado, vierem a
aceitar oferta pública de aquisição a ser feita pelo acionista controlador, ou
concordarem expressamente com o cancelamento do registro, ou ainda, não se
manifestarem em relação ao cancelamento";
(iii) a Instrução CVM nº 229/95 alterou a redação do inciso II do Art. 1º da
Instrução CVM nº 185/92, nos seguintes termos: "Art. 1º O cancelamento do
registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 07.12.76 somente será
efetuado pela Comissão de Valores Mobiliários se: (...) II - acionistas minoritários,
titulares, na data da Assembleia Geral, de, no mínimo, 67% (setenta e cinco por
cento) das ações em circulação no mercado, vierem a aceitar oferta pública de
aquisição a ser feita pelo acionista controlador, ou concordarem expressamente
com o cancelamento do registro, não sendo computadas as ações em
circulação, cujos titulares não se manifestarem, concordando ou discordando do
cancelamento do registro, nos termos do art. 11 desta Instrução"; e
(iv) a Instrução CVM nº 361 assim dispõe em seu Art. 16, II [5]: "Art. 16. O
cancelamento do registro para negociação de ações nos mercados
regulamentados de valores mobiliários somente será deferido pela CVM caso
seja precedido de uma OPA para cancelamento de registro, formulada pelo
acionista controlador ou pela própria companhia aberta, e tendo por objeto
todas as ações de emissão da companhia objeto, observando-se os seguintes
requisitos: (...) II - acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações em
circulação deverão aceitar a OPA ou concordar expressamente com o
cancelamento do registro, considerando-se ações em circulação, para este só
efeito, apenas as ações cujos titulares concordarem expressamente com o
cancelamento de registro ou se habilitarem para o leilão de OPA, na forma do
art. 22".
69. Como se percebe do acima exposto, a primeira regra editada pela CVM,
que vigeu por 14 anos, dificultava muito o cancelamento de registro, uma vez que
os acionistas que não se manifestavam no âmbito das OPA eram considerados como
discordantes. Em meio ao processo de abertura econômica do Brasil ocorrido no
início dos anos 90, a fim de facilitar o processo de fechamento de capital das
Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 21
companhias, a regra para cancelamento de registro foi alterada para que aqueles
que não se manifestassem no âmbito das OPA fossem considerados como
concordantes, tendo tal regra vigido por apenas 3 anos. Considerando o histórico de
desinteresse dos minoritários pela vida social das companhias abertas, a primeira
regra editada era então desfavorável à execução do cancelamento de registro,
enquanto que a segunda regra editada inverteu essa posição, facilitando o
cancelamento de registro de companhias.
70. Com o advento da regra constante da Instrução CVM nº 229/95, foi então
adotada pela CVM uma posição neutra em relação àqueles que não se manifestam
no âmbito de uma OPA para cancelamento de registro, de modo que o seu quórum
de sucesso passou a ser contabilizado utilizando apenas as ações de cujos titulares
se habilitem para o leilão da OPA ou se manifestem expressamente quanto ao
cancelamento de registro, regra essa que foi mantida com a edição da Instrução
CVM 361, apenas ajustando o quórum de 67% para a fração de 2/3 e,
posteriormente, mantida na Resolução CVM 85.
71. Percebe-se então que a regra atual, que preza pela neutralidade
daqueles acionistas que não se manifestam no âmbito de uma OPA, parece ter sido
a escolha mais equilibrada feita pela CVM desde que passou a regular o
cancelamento de registro de companhias abertas, considerando que tal regra já
perdura por 27 anos.
72. No presente caso, entendemos que aceitar o procedimento diferenciado
proposto pela Ofertante é o mesmo que aceitar que seja aplicada regra similar
àquela que vigeu por apenas 3 anos à época da Instrução CVM nº 185/92, uma vez
que o cancelamento de registro da Companhia só não aconteceria caso titulares de
mais de 1/3 de todas as ações em circulação apresentassem discordância, ou seja,
os acionistas que não se manifestassem no âmbito da OPA estariam corroborando
com o cancelamento de registro, pois não estariam sendo somados aos
discordantes, ao mesmo tempo que suas ações seriam contabilizadas no universo
de ações em circulação para fins de apuração do quórum de sucesso.
73. Adiante, a Ofertante solicita que, caso a CVM indefira o seu pleito de
procedimento diferenciado da forma proposta, que seja então deferido o mesmo
procedimento diferenciado mas somente caso a participação na OPA seja inferior a
40% do free float da Companhia.
74. Sobre esse tipo de condicionante, a Ofertante destacou que a CVM já
aprovou um pleito similar, mas no sentido "inverso" em Decisão do Colegiado de
25/01/2005, no qual o procedimento diferenciado idêntico ao ora proposto só seria
aplicado no caso de haver a participação de pelo menos 50% das em circulação da
companhia objeto em questão, nos seguintes termos:
"REQUERIMENTO DE NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. DE
REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DA CMA
PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2004/5125
Reg. nº 4510/04
Relator: DSW
Trata-se de pedido da NET Serviços de Comunicação S.A. de adoção de
OPA com procedimento diferenciado para cancelamento do registro de
companhia aberta da sua controlada CMA Participações S.A., nos
termos do art. 34, § 1º, incisos I, II e IV, da Instrução CVM nº 361/02,
consistente em pedido de inversão do quorum de sucesso da OPA e de
dispensa de realização de leilão de oferta pública.
O Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais
Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 22
membros do Colegiado, no sentido de que seja parcialmente acolhido
o pleito da NET, autorizando-se assim, em face da situação peculiar do
caso, a inversão do quorum exigido pelo art. 16, II, da Instrução CVM
nº 361/02, ficando portanto o sucesso da OPA condicionado à não
oposição de 1/3 dos titulares do free float, desde que participem da
OPA acionistas que representem pelo menos 50% das ações em
circulação. Ficou claro ainda que, caso o percentual de participação de
50% não seja alcançado, terá aplicação a regra geral exigida pelo art.
16, II, da citada Instrução, sem qualquer tratamento diferenciado. Foi
ainda aprovada a dispensa de realização de leilão, sem prejuízo das
demais exigências feitas pela SRE."
75. Assim, verifica-se que o precedente citado, de fato, condicionou a
aplicação do procedimento diferenciado para verificação do quórum de sucesso
apenas para o caso de uma participação da maioria das ações objeto daquela
oferta, enquanto que, no caso concreto e demais precedentes, vê-se que o que se
busca com a adoção do procedimento diferenciado proposto é justamente o oposto,
ou seja, a possibilidade de se atingir o quórum de sucesso da OPA mesmo com uma
participação de acionistas minoritários pequena ou até inexistente na oferta.
76. Pleito similar à condicionante ora proposta foi realizada na OPA de Tec
Toy S.A de 2016, na qual se propôs que o procedimento diferenciado só fosse
aplicado no caso de não habilitação de mais de 1/3 do total dos titulares das ações
em circulação.
77. Não obstante, sobre tal proposta a SRE "ressaltou que o quórum de 1/3
proposto, além de parecer elevado, não tem previsão legal ou normativa para ser
considerado como participação substancial e suficiente para decidir sobre o
cancelamento do registro", entendimento que foi acompanhado por unanimidade
pelo Colegiado da CVM à época, e que ratificamos para o caso concreto.
78. Assim, diante de todo o exposto e das características da OPA em tela,
entendemos que o procedimento ordinário ou, se for o caso, o procedimento
diferenciado consistente apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA (no qual
haveria a possibilidade de sucesso na OPA na hipótese de não haver titulares de
ações em circulação se manifestando), garantiria o equilíbrio necessário entre a
proteção aos investidores da companhia objeto e a Ofertante em seu intuito de
cancelar o seu registro.
IV. Conclusão
79. Por todo o acima exposto, propomos que o presente caso seja
encaminhado ao SGE, a fim de que o recurso em tela seja submetido à apreciação
do Colegiado da CVM, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, reiterando nossa
posição contrária tanto ao procedimento diferenciado pleiteado pela Ofertante, qual
seja, o de condicionar o sucesso da Oferta à não discordância de acionistas titulares
de mais de 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela Companhia,
operando-se (i) a alteração da base de cálculo e (ii) a inversão do quórum de
sucesso da OPA, como também ao pleito alternativo para que o procedimento
solicitado pudesse ser utilizado somente caso a participação na OPA seja inferior a
40% do free float da Companhia.
Atenciosamente,
Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 23
GUSTAVO LUCHESE UNFER
Gerente de Registros-1 - em exercício
De acordo com a manifestação da GER-1.
ELAINE M. DE LA ROQCUE
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
(em exercício)
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ANDREA ARAÚJO ALVES DE SOUZA
Superintendente Geral
(em exercício)
[ 1 ] PROC. RJ2014/7223, PROC. SEI 19957.002252/2016-78 e PROC. SEI
19957.008798/2018-02.
[2] 19957.011851/2022-21, 19957.008864/2020-51 e 19957.004267/2016-71.
[3] ("Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta
somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o
adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a
voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar
o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com
direito a voto, integrante do bloco de controle." (grifo nosso), como com o critério de
preço justo de que trata o
[4] §4º do art. 4º da LSA -§ 4o O registro de companhia aberta para negociação de
ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de
ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou
indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em
circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da
companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou
combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de
mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação
das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito
pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em
conformidade com o disposto no art. 4o-A.
[5] Mesma regra constante agora do art. 22 da Resolução CVM 85.
Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 24
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer, Gerente
Substituto, em 12/01/2023, às 13:09, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La
Rocque, Superintendente de Registro Substituto, em 12/01/2023, às
13:11, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral em Exercício, em 12/01/2023, às 14:27, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.014007/2022-51 Documento SEI nº 1686108
Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 25
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