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CVM · Colegiado · 24/01/2023

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.014007/2022-51

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – OPA UNIFICADA, POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE E PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE BANCO BESA S.A. – BANCO BTG PACTUAL S.A. – PROC. 19957.014007/2022-51

Trata-se de recurso interposto por Banco BTG Pactual S.A. ("Ofertante") contra exigência formulada pela SRE/GER-1, no âmbito do pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações (“OPA ou Oferta”) unificando as modalidades "por alienação de controle" e "para cancelamento de registro" de Banco Besa S.A. ("Companhia" ou "Besa"), com a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 45 da Resolução CVM nº 85/2022 ("Resolução CVM 85"). O procedimento diferenciado requerido consiste em condicionar o sucesso da Oferta à não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela Companhia, operando-se, nesse caso: (i) a alteração da base de cálculo (que passaria a ser todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se habilitarem para o leilão da OPA ou concordarem expressamente com o cancelamento de registro); e (ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no inciso II do art. 22 da Resolução CVM 85. No âmbito da análise do pedido de registro em tela, a SRE expôs seu entendimento quanto ao procedimento diferenciado proposto por meio do Ofício nº 616/2022/CVM/SRE/GER-1, e solicitou alterações quanto a tal procedimento, visando seu alinhamento com os precedentes mais recentes aprovados pelo Colegiado da CVM, e o disposto no âmbito da Deliberação CVM nº 756/16. Dessa forma, foi enviada à Ofertante a seguinte exigência:

“ Aperfeiçoar redação de modo a restar claro que o procedimento diferenciado solicitado deve consistir na discordância expressa de ações habilitadas representativas de mais de 1/3 das ações em circulação, considerando-se ações em circulação, para este só efeito, apenas as ações de cujos titulares concordem expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitem para o leilão de OPA. ”. Em resposta à exigência encaminhada pela SRE, conforme destacado no item 16 do Ofício Interno nº 3/2023/CVM/SRE/GER-1, a Ofertante solicitou a sua reconsideração, no sentido de deferir o pleito de procedimento diferenciado proposto, ou, caso a área técnica mantivesse seu entendimento, que sua resposta fosse recebida como recurso. Na mesma oportunidade, a Ofertante apresentou Nota Técnica destacando que o procedimento diferenciado proposto seria " medida adequada para contornar eventuais distorções que podem surgir a partir da aplicação do procedimento ordinário da OPA para cancelamento de registro, em conformidade com a finalidade da Resolução CVM nº 85/2022; e na hipótese de a CVM continuar a entender que o pedido não deve ser integralmente deferido, a autarquia deve deferir o procedimento diferenciado pleiteado - a aplicação simultânea de inversão de quórum e alteração de sabe de cálculo - condicionando sua aplicabilidade ao caso concreto à participação máxima de um dado percentual do free float . ”.

Para fins de exemplificação do pedido alternativo, a Nota Técnica sugeriu condicionar a aplicação simultânea da inversão do quórum e da alteração da base de cálculo à participação de no máximo 40% do free float no processo de oferta pública. Em análise contida no Ofício Interno nº 3/2023/CVM/SRE/GER-1, a SRE destacou inicialmente que a verificação do sucesso da OPA para cancelamento de registro de companhia aberta é prevista pelo art. 22, inciso II, da Resolução CVM 85. Nesse sentido, observou que, de acordo com o referido dispositivo, “ o cancelamento de registro de companhia aberta deverá ser condicionado à confirmação dos titulares de ações em circulação que efetivamente se manifestarem sobre o tema, concordando ou não com tal processo, na proporção de suas participações na companhia objeto, no âmbito de uma OPA formulada para esse fim específico. Tal proporcionalidade chamamos de quórum de sucesso de OPA para cancelamento de registro, como se verifica da definição de “ações em circulação”, nos termos do inciso II do art. 22 da Resolução CVM 85, ‘para este só efeito, apenas as ações cujos titulares concordarem expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitarem para o leilão de OPA´ ”. No entanto, a área técnica reconheceu a existência de casos em que o procedimento ordinário para a verificação do quórum de sucesso de OPA para cancelamento de registro de companhia aberta não seria o mais adequado.

Inclusive, a SRE observou que já encaminhou pleitos de natureza semelhante ao presente caso ao Colegiado da CVM, manifestando-se sobre a inversão do quórum com a mudança de base para o sucesso de OPA para cancelamento de registro de companhia aberta, de modo que o sucesso da oferta viesse a depender da não discordância de titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação. E, na mesma linha, o Colegiado da CVM, considerando as especificidades de cada caso, bem como a manifestação da SRE, já deliberou pela concessão de inversão de quórum com a mudança de base conforme mencionadas. Por outro lado, a SRE apontou três casos mais recentes em que a CVM negou o procedimento diferenciado consistente em condicionar o sucesso da Oferta à não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela Companhia, operando-se, nesse caso: (i) a alteração da base de cálculo; e (ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, foram seguidos o rito ordinário para verificação do quórum de sucesso de OPA, sendo que em dois desses casos (OPA de GTD Participações S.A. e de Tec Toy S.A. de 2019) foram obtidos o quórum de sucesso das respectivas ofertas, e em outro caso (OPA de Tec Toy S.A. de 2016) houve a participação de acionistas titulares de ações em circulação, mas sem se atingir o quórum ordinário de sucesso da oferta.

No presente caso, a SRE observou que a Ofertante apresenta, como justificativa para o procedimento diferenciado, as seguintes alegações: (i) dificuldade de localização de acionistas minoritários; (ii) alta concentração de ações na mão de poucos acionistas; e (iii) baixo impacto da OPA, em virtude de a Companhia ter ficado por 26 anos em processo de liquidação extrajudicial, sem negociação de suas ações em bolsa de valores, aliada ao baixo percentual de free float em circulação no mercado. A Ofertante também alegou que os cinco maiores acionistas minoritários da Companhia detêm, em conjunto, cerca de 32% das ações em circulação, e os dez maiores acionistas minoritários da Companhia detêm, em conjunto, cerca de 40% das ações em circulação, justificando, a seu ver a alta concentração de ações na mão de poucos acionistas. Sobre esse ponto, apesar de reconhecer a possível falta de interesse dos acionistas minoritários da Companhia, em virtude principalmente de não ter suas ações negociadas em bolsa de valores há muito tempo, a SRE destacou a existência de outras ofertas que contaram com a adesão de poucos acionistas objeto, sem que o procedimento ordinário tenha se mostrado inadequado. Quanto à suposta alta concentração de ações na mão de poucos acionistas, a SRE observou que a concentração verificada no caso concreto é inferior àquela constante dos precedentes citados em sua análise.

Ademais, quanto ao impacto da presente OPA ao mercado, a SRE entendeu que, embora possa ser considerado relativamente reduzido em função do percentual das ações da Companhia que se encontram em circulação ou, ainda, em função de suas ações não serem negociadas em bolsa de valores, o montante da OPA (R$ 87.860.423,58) e o número de acionistas objeto (cerca de 76.650) é bem superior aos apurados em casos precedentes, tornando o procedimento diferenciado da forma proposta inadequado para o caso concreto na visão da área técnica. Ante o exposto, a SRE se manifestou contrariamente ao pleito de procedimento diferenciado formulado pela Ofertante, consistente: (i) na alteração da base de cálculo (que passaria a ser todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se habilitarem para o leilão da OPA ou concordarem expressamente com o cancelamento de registro); e (ii) na inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no inciso II do art. 22 da Resolução CVM 85. Adicionalmente, a SRE afirmou não vislumbrar óbice ao procedimento diferenciado consistente apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA. Nesse cenário, o cancelamento de registro da Companhia estaria condicionado à não objeção por parte de titulares de mais de 1/3 das ações em circulação, considerando como em circulação as ações cujos detentores se habitassem para o leilão ou concordassem expressamente com o cancelamento de registro.

A SRE também apresentou considerações sobre o pedido alternativo de que seja deferido o mesmo procedimento diferenciado mas somente caso a participação na OPA seja inferior a 40% do free float da Companhia. Sobre esse ponto, a SRE afirmou que o precedente citado pela Ofertante (Decisão do Colegiado de 25/01/2005 , referente ao RJ2004/5125), de fato, condicionou a aplicação do procedimento diferenciado para verificação do quórum de sucesso apenas para o caso de uma participação da maioria das ações objeto daquela oferta, enquanto que, no caso concreto e demais precedentes, o que se busca com a adoção do procedimento diferenciado proposto é justamente o oposto, ou seja, a possibilidade de se atingir o quórum de sucesso da OPA mesmo com uma participação de acionistas minoritários pequena ou até inexistente na oferta. Ademais, a SRE observou que pleito similar à condicionante ora proposta foi realizado na OPA de Tec Toy S.A de 2016, na qual se propôs que o procedimento diferenciado só fosse aplicado no caso de não habilitação de mais de 1/3 do total dos titulares das ações em circulação. Não obstante, sobre tal proposta, a SRE “ ressaltou que o quórum de 1/3 proposto, além de parecer elevado, não tem previsão legal ou normativa para ser considerado como participação substancial e suficiente para decidir sobre o cancelamento do registro ”, entendimento que foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado da CVM à época.

Da mesma forma, a SRE ratificou tal entendimento em relação ao presente caso. Assim, diante de todo o exposto e das características da OPA em tela, a SRE concluiu que o procedimento ordinário ou, se for o caso, o procedimento diferenciado consistente apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA (no qual haveria a possibilidade de sucesso na OPA na hipótese de não haver titulares de ações em circulação se manifestando), garantiria o equilíbrio necessário entre a proteção aos investidores da companhia objeto e a Ofertante em seu intuito de cancelar o seu registro. Por fim, a SRE reiterou seu entendimento contrário (i) ao procedimento diferenciado pleiteado pela Ofertante, e (ii) ao pleito alternativo apresentado. O Colegiado deu início à discussão da matéria. Os Diretores Alexandre Rangel e João Accioly votaram pelo deferimento do recurso e pelo consequente deferimento do procedimento diferenciado proposto pelo Recorrente, com fulcro no art. 45 da Resolução CVM 85, divergindo da área técnica. De início, o Diretor Alexandre Rangel ressaltou que as circunstâncias fáticas do caso são peculiares. Foram demonstradas nos autos situações como (i) o elevado desinteresse da base acionária na participação das decisões relativas à Companhia, corroborado pelo absenteísmo nas mais recentes assembleias gerais, que deliberaram sobre assuntos relevantes e não contaram com a participação de outros acionistas;

(ii) o encerramento recente de um longo regime de liquidação extrajudicial da Companhia, com mais de 25 anos de duração; (iii) uma dificuldade natural de localização dos acionistas, provocada por desatualizações de cadastros em uma sociedade anônima sem atividades; (iv) o fato de que a ofertante se comprometeu a adquirir a totalidade das ações detidas por acionistas titulares de 97,61% do capital social votante e 95,12% do capital social total da Companhia, o que chega perto da totalidade da base acionária e reduz consideravelmente a relevância do free float ; e (v) dentro desse universo extremamente reduzido de ações em negociação, uma elevada concentração em poucos acionistas, sendo que os 5 maiores acionistas desse grupo representam algo em torno de 30% desse recorte e os 10 maiores, aproximadamente 40%. Nesse contexto, observadas essas características específicas, o Diretor Alexandre Rangel destacou que o requerimento do Recorrente – de inversão do quórum e alteração da base de cálculo de aprovação da oferta – resolve satisfatoriamente a principal externalidade negativa que decorreria da aplicação da norma geral ao caso concreto. Isso porque, com o procedimento diferenciado proposto, não se estaria diante da situação em que poucos acionistas, titulares de ações representativas de parcela bastante reduzida do capital social da Companhia, passariam a usufruir indevidamente de poderes, atribuições e direitos incompatíveis com as respectivas participações acionárias.

Além disso, o procedimento diferenciado parece alinhado com o princípio majoritário, tal como inscrito na legislação aplicável às sociedades anônimas. A aplicação da regra geral da Resolução CVM 85 ao caso concreto sujeitaria toda a base acionária da Companhia aos custos, despesas, consequências e ônus oriundos dos anseios e desejos de uma parcela ínfima dos acionistas, o que não encontra proteção na Lei n° 6.404/76. Especificamente sobre a oferta pública de aquisição para fins de cancelamento do registro de companhia aberta, por exemplo, os encargos e responsabilidades relativos à manutenção do referido registro não são triviais. Principalmente no caso da Companhia – que se desconectou do mercado de valores mobiliários há tempos, não possui qualquer representatividade de negociação de valores mobiliários de sua emissão e não acessa qualquer modalidade de financiamento via mercado de capitais –, não parece razoável que a decisão sobre eventual manutenção do registro como companhia aberta dependa da decisão de percentual tão reduzido do capital social. O mesmo racional, no entendimento do Diretor, aplica-se à OPA por alienação de controle.

Por fim, arrematando os fundamentos que embasam seu entendimento favorável ao procedimento diferenciado, o Diretor Alexandre Rangel pontuou que (i) a evolução histórica das normas aplicáveis e os precedentes relativos às ofertas públicas de aquisições de valores mobiliários sinalizam, de modo consistente, avanços na direção de maior flexibilização e facilitação do atingimento de quóruns de deliberação de ofertas de alienação de controle e cancelamento de registro de companhia aberta; e (ii) ao menos 5 exemplos listados expressamente pela Resolução CVM 85 como situações excepcionais aptas a justificar a adoção de procedimentos diferenciados estão presentes no caso concreto, como, por exemplo, a concentração extraordinária de ações (inciso I do §1° do art. 45); a dificuldade de localização de acionistas (também inciso I); a pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao número total de ações em circulação (inciso II); o reduzido impacto da oferta para o mercado (ainda no inciso II); e o fato de que a OPA refere-se a operação envolvendo companhia com atividades paralisadas ou interrompidas (inciso III). O Diretor João Accioly acompanhou a manifestação de voto do Diretor Alexandre Rangel, conforme registro acima. A Diretora Flávia Perlingeiro e o Presidente João Pedro Nascimento votaram contrariamente ao recurso, acompanhando a manifestação da área técnica. Ao final, o Diretor Otto Lobo solicitou vista do processo. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – OPA UNIFICADA, POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE E PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE BANCO BESA S.A. – BANCO BTG PACTUAL S.A. – PROC. 19957.014007/2022-51

(Pedido de vista DOL) Trata-se de continuação da análise iniciada na reunião do Colegiado de 17.01.2023 , acerca de recurso interposto por Banco BTG Pactual S.A. ("Ofertante") contra exigência formulada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no âmbito do pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações (“OPA ou Oferta”) unificando as modalidades "por alienação de controle" e "para cancelamento de registro" de Banco Besa S.A. ("Companhia" ou "Besa"), com a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 45 da Resolução CVM nº 85/2022 ("Resolução CVM 85"). Conforme detalhado na Ata da reunião do Colegiado de 17.01.2023 e em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 3/2023/CVM/SRE/GER-1, a SRE se manifestou contrariamente ao pleito de procedimento diferenciado formulado pela Ofertante, nos seguintes termos: (i) na alteração da base de cálculo (que passaria a ser todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se habilitarem para o leilão da OPA ou concordarem expressamente com o cancelamento de registro); e (ii) na inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no inciso II do art. 22 da Resolução CVM 85. Apesar de manifestar-se contra a íntegra do pedido de procedimento diferenciado formulado pelo Ofertante, a SRE afirmou não vislumbrar óbice ao procedimento diferenciado consistente apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA. Nesse cenário, o cancelamento de registro da Companhia estaria condicionado à não objeção por parte de titulares de mais de 1/3 das ações em circulação, considerando como em circulação as ações cujos detentores se habitassem para o leilão ou concordassem expressamente com o cancelamento de registro. Na reunião de 17.01.2023 , os Diretores Alexandre Rangel e João Accioly votaram pelo deferimento do recurso e pelo consequente deferimento do procedimento diferenciado proposto pelo Recorrente, com fulcro no art. 45 da Resolução CVM 85, divergindo da área técnica. A Diretora Flávia Perlingeiro e o Presidente João Pedro Nascimento votaram contrariamente ao recurso, acompanhando a manifestação da área técnica, nos termos do Ofício Interno nº 3/2023/CVM/SRE/GER-1. Retomada a discussão na reunião de 24.01.2023, o Diretor Otto Lobo, que havia solicitado vista do processo, votou pelo não provimento do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica. Sendo assim, o Colegiado, por maioria, vencidos os Diretores Alexandre Rangel e João Accioly, deliberou pelo não provimento do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica.

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 3/2023/CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2023

Ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários - SRE

Assunto: Interposição de Recurso - OPA unificada, por alienação de controle

e para cancelamento de registro, de Banco Besa S.A. - Processo CVM nº

19957.014007/2022-51

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de interposição de recurso, requerido pelo Banco BTG Pactual

S.A. ("Ofertante"), contra exigência formulada pela SRE/GER-1, no âmbito do pedido

de registro da oferta pública de aquisição de ações (“OPA ou Oferta”) unificando as

modalidades "por alienação de controle" e "para cancelamento de registro" de

Banco Besa S.A. ("Companhia" ou "Besa"), com a adoção de procedimento

diferenciado, nos termos do art. 45 da Resolução CVM nº 85/22 ("Resolução CVM

85").

2. A propósito, o procedimento diferenciado requerido consiste em

condicionar o sucesso da Oferta à não discordância de acionistas titulares de mais

de 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela Companhia, operando-se,

nesse caso: (i) a alteração da base de cálculo (que passaria a ser todas as ações em

circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se habilitarem para

o leilão da OPA ou concordarem expressamente com o cancelamento de registro); e

(ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no inciso II do

art. 22 da Resolução CVM 85.

3. Assim, cabe ressaltar que tal procedimento diferenciado proposto

representa a possibilidade de a Companhia ter seu registro de companhia aberta

cancelado caso: (i) nenhum acionista se manifeste no âmbito da OPA ou, ainda, (ii)

menos de 1/3 do total dos titulares de ações em circulação da Companhia se

habilitem para a OPA, mesmo que todos esses acionistas habilitados discordem do

cancelamento de registro em questão.

4. No âmbito da análise do pedido de registro em tela, expusemos nosso

entendimento quanto ao procedimento diferenciado proposto, por meio do Ofício nº

Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 1

616/2022/CVM/SRE/GER-1 (docto. 1658641), e solicitamos alterações quanto a tal

procedimento, visando seu alinhamento com os precedentes mais recentes

aprovados tanto pelo Colegiado da CVM [1] como posteriormente por esta área

técnica no âmbito da Deliberação CVM nº 756/16 [2], nos termos abaixo:

"2.2.5 - Item 1.1.2.1 - Aperfeiçoar redação de modo a restar claro que o

procedimento diferenciado solicitado deve consistir na discordância expressa de

ações habilitadas representativas de mais de 1/3 das ações em circulação,

considerando-se ações em circulação, para este só efeito, apenas as ações de

cujos titulares concordem expressamente com o cancelamento de

registro ou se habilitem para o leilão de OPA.

Nesse sentido, ressaltamos a Decisão do Colegiado da CVM de 22/01/2019

("Recurso Contra Decisão da SRE - OPA para cancelamento de registro com

adoção de procedimento diferenciado - Tec Toy S.A. - Proc. SEI

19957.008798/2018-02), que negou procedimento prevendo "(...)(i) a alteração

da base de cálculo (que passaria a ser todas as ações em circulação de emissão

da Companhia, e não apenas aquelas que se habilitarem para o leilão da OPA ou

concordarem expressamente com o cancelamento de registro); e (ii) a inversão

do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no inciso II do art. 16 da

Instrução CVM n° 361/02. (...)".

Não obstante, naquela Decisão, esta área técnica registrou sua visão de que não

veria “óbice ao procedimento diferenciado consistente apenas na inversão do

quórum de sucesso da OPA, caso o mesmo fosse pleiteado individualmente.

Nesse cenário, o cancelamento de registro da Companhia estaria condicionado à

não objeção por parte de titulares de mais de 1/3 das ações em circulação,

considerando como em circulação as ações cujos detentores se habitassem para

o leilão ou concordassem expressamente com o cancelamento de registro.

Assim sendo, a única diferença de tal procedimento para aquele previsto

ordinariamente é que haveria sucesso na OPA na hipótese de não haver titulares

de ações em circulação se manifestando em seu âmbito, o que parece adequado

às companhias cujos minoritários demonstram desinteresse em sua vida social."

5. Em 22/12/2022, a Ofertante encaminhou fundamentação, em resposta à

exigência 2.2.5 supra, na qual solicitou a sua reconsideração, no sentido de manter

o seu pleito de procedimento diferenciado descrito no parágrafo 2º, acima, ou, caso

esta área técnica mantivesse seu entendimento, que sua resposta fosse recebida

como recurso, nos termos da Resolução CVM nº 46/21 ("Resolução CVM 46").

6. Vale destacar que, em conjunto com a sua fundamentação, a Ofertante

apresentou Nota Técnica da lavra de Gustavo Machado Gonzalez (anexa ao docto.

1675217), na qual este conclui que o procedimento diferenciado, da forma

proposta, se trataria de "medida adequada para contornar eventuais distorções que

podem surgir a partir da aplicação do procedimento ordinário da OPA para

cancelamento de registro, em conformidade com a finalidade da Resolução CVM nº

85/2022; e (ii) na hipótese de a CVM continuar a entender que o pedido não deve ser

integralmente deferido, a autarquia deve deferir o procedimento diferenciado

pleiteado - a aplicação simultânea de inversão de quórum e alteração de sabe de

cálculo - condicionando sua aplicabilidade ao caso concreto à participação máxima

de um dado percentual do free float. Para fins de exemplificação, sugiro condicionar

a aplicação simultânea da inversão do quórum e da alteração da base de cálculo à

participação de no máximo 40% do free float no processo de oferta pública.

7. Além do pleito de procedimento diferenciado, cabe destacar que a

unificação das modalidades de OPA para cancelamento de registro e por alienação

de controle será apreciada oportunamente por esta área técnica por meio da

Deliberação CVM nº 756/16 ("Deliberação CVM 756"), portanto não está no escopo

Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 2

da decisão a ser tomada neste encaminhamento ao Colegiado.

8. Finalmente, o presente Ofício Interno está organizado com as seguintes

seções: "I. Características da OPA", "II. Alegações da Ofertante", "III. Nossas

Considerações" e, finalmente "IV. Conclusão".

I. Características da OPA

9. Em 30/03/2022, a Ofertante, mediante a verificação de determinadas

condições suspensivas, se comprometeu a adquirir a totalidade das ações então de

titularidade dos controladores da Companhia, o que representava em 07/10/2022,

data da efetiva consumação da operação, 114.624.326.193 ações ordinárias e

46.256.472.927 ações preferenciais classe A, representativas de respectivamente

97,61% do capital votante e 95,12% do capital social total do BESA, ao preço total

de R$ 2.386.156.452,01, representando o preço de R$ 14,83 por lote de mil ações.

10. Conforme descrito no item 2.1.1. da última versão da minuta do

instrumento de OPA, o montante do preço de aquisição foi assim composto:

(i) “Prêmio de Outorga das Opções”, no valor total de R$ 1.000.000,00 (um

milhão de reais), pago aos Alienantes do Controle em 30 de agosto de 2021;

(ii) “Adiantamento do Preço de Exercício das Opções”, no valor total de R$

379.000.000,00 (trezentos e setenta e nove milhões de reais), pago aos

Alienantes do Controle em 30 de agosto de 2021;

(iii) “Preço de Exercício das Opções”, no valor total de R$ 1.000.000,00 (um

milhão de reais), pago aos Alienantes do Controle em 30 de agosto de 2021;

(iv) “Quitação de Saldo Devedor de Debêntures Emitidas pela IEP Participações”,

no valor total de R$ 1.681.156.452,01 (um bilhão, seiscentos e oitenta e um

milhões, cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e

um centavo), implementada em 6 de outubro de 2022; e

(v) “Concessão de Empréstimo aos Alienantes do Controle”, no valor total de R$

324.000.000,00 (trezentos e vinte e quatro milhões de reais), realizada em 6 de

outubro de 2022.

11. Adiante, em observância ao art. 254-A da Lei nº 6.404/76 ("LSA") e ao

art. 33 da Resolução CVM 85, a Ofertante apresentou o presente pedido de registro

de OPA, solicitando ainda sua unificação com a OPA para cancelamento de registro,

nos termos do §4º do art. 4º da LSA e do art. 22 da Resolução CVM 85.

12. O preço proposto pelas ações objeto da OPA será de R$ 14,83 por lote

de mil ações de qualquer espécie.

13. Esse preço foi considerado “justo” pela Ofertante, na forma estabelecida

no § 4º do art. 4º da Lei nº 6.404/76 (“LSA”) e no inciso I do art. 22 da Resolução

CVM 85, uma vez que equivale ao valor obtido com base em laudo de avaliação

elaborado para fins da OPA, nos termos do art. 9º da Resolução CVM 85, além de

ser superior a 80% do valor pago aos antigos acionistas controladores da

Companhia, cumprindo, portanto, tanto com o requisito previsto no art. 254-A da

LSA [3] como com o critério de preço justo de que trata o §4º do art. 4º da mesma

Lei [4].

14. A OPA é destinada a cerca de 76.650 acionistas, titulares de

569.925.197 ações ordinárias e 5.354.580.776 ações preferenciais classe A.

15. Nesse sentido, caso todas as ações objeto sejam alienadas na OPA, o

Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 3

montante da oferta será equivalente a R$ 87.860.423,58.

II. Alegações da Ofertante

16. De modo a obter sucesso em seu pleito, a Ofertante apresentou as

seguintes alegações em resposta à exigência 2.2.5, constantes do docto. 1675217:

"2.2.5. Em atenção a esta exigência, e conforme entendimentos mantidos

em reunião realizada com essa D. SRE em 8 de dezembro de 2022,

primeiramente agradecemos a concordância em relação ao pleito de

inversão do quórum de sucesso da Oferta (i.e., ao invés da necessidade de

aprovação da transação por ações representativas de 2/3 (dois terços) das

ações em circulação, a Oferta teria sucesso caso não houvesse

manifestação contrária de ações representativas de mais de 1/3 das ações

em circulação habilitadas para o leilão).

Entretanto, gostaríamos de respeitosamente solicitar que a base de cálculo

do quórum de 1/3 considere não apenas as ações habilitadas para o leilão

da Oferta, mas sim a totalidade das ações em circulação da Companhia,

haja vista que o Ofertante acredita que a OPA em análise se enquadra nas

“situações excepcionais em que a CVM pode aprovar a dispensa ou a

adoção de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos”,

conforme previsto no artigo 45 da Resolução CVM 85, tendo em vista: (i) o

histórico de elevado desinteresse dos acionistas da Companhia em seus

processos deliberativos, no qual destaca-se o absenteísmo dos minoritários

e a dificuldade de localização desses acionistas; (ii) a alta concentração de

ações em circulação na mão de poucos acionistas, e (iii) o baixo impacto da

OPA para o mercado, conforme detalhado no expediente protocolado junto

a essa D. Autarquia em 4 de novembro de 2022 (“Pedido de Registro da

OPA”) e melhor detalhado abaixo. Corroborando o entendimento do

Ofertante, encaminhamos anexa (Anexo 4) a esta carta-resposta, ainda,

para consideração dessa D. SRE, nota técnica emitida pelo Dr. Gustavo

Machado Gonzalez, ex-Diretor dessa D. CVM, que igualmente discorre sobre

as situações específicas que envolvem a pretendida Oferta e que autorizam

a concessão, por essa D. CVM, da alteração da base de cálculo do quórum

de sucesso da Oferta, de modo a prever o sucesso da Oferta no caso de

ausência de manifestação contrária de 1/3 ou mais das ações em

circulação da Companhia.

(i) Histórico Elevado de Desinteresse dos Acionistas

a. Absenteísmo dos minoritários na Companhia

Os acionistas minoritários da Companhia, por serem titulares de reduzida

quantidade de ações de emissão da Companhia têm poucos incentivos –

patrimoniais, políticos, fiscalizatórios etc. – para comparecerem às

assembleias gerais ou participarem ativamente da vida social da

Companhia. Soma-se a isso o fato de que a Companhia esteve sujeita a um

regime de liquidação extrajudicial entre 09 de agosto de 1996 e 07 de

outubro de 2022. Como resultado, o não comparecimento dos acionistas

minoritários às assembleias gerais da Companhia é muito expressivo e

pode ser demonstrado por um elevado grau de absenteísmo em

assembleias gerais da Companhia.

As últimas 4 (quatro) assembleias gerais de acionistas da Companhia, por

Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 4

exemplo, realizadas em 15 de março, 27 de abril, 06 de julho e 31 de

agosto de 2022, contaram somente com a presença dos então

controladores da Companhia e de determinadas partes relacionadas aos

controladores, além da Aliança da Bahia Participações e apenas um outro

acionista minoritário, conforme se verifica (i) no Livro de Registro de

Presença de Acionistas da Companhia nº 001, que segue como Anexo 5,

para as assembleias gerais de acionistas da Companhia realizadas em 27

de abril, 06 de julho e 31 de agosto de 2022; e (ii) na ata da assembleia

geral de acionistas realizada em 15 de março de 2022. Não houve,

portanto, nessas assembleias, a participação relevante de acionistas

titulares de Ações em Circulação (vale lembrar, inclusive, que a base

acionária da Companhia é de cerca de 70 mil acionistas).

Ressalta-se também que dentre as diversas matérias deliberadas nessas

assembleias existiam temas de extrema importância para o curso da

Companhia, tais como conversão de classe de ações, eleição da

administração e reforma de estatuto social, além de aumento de capital, e

apesar disso não houve comparecimento de acionistas detentores de ações

em circulação. Como já apontado acima, justificativa para isso, dentre

outros fatores, é a de que não existe uma razão econômica para tais

acionistas participem dos negócios da Companhia. Como suas participações

são pouco significativas do ponto de vista econômico e societário, o custo

para participarem da vida social da Companhia não compensa eventuais

resultados – positivos ou negativos – que possam recair sobre o patrimônio

dos acionistas.

O desinteresse dos acionistas pela Companhia reafirma, portanto, o risco

de baixa representatividade dos minoritários no procedimento da Oferta, e

o risco, caso o procedimento diferenciado ora solicitado – que concilia de

forma mais adequada os interesses envolvidos – não seja deferido, de que

um número mínimo de acionistas (diante dos mais de 70 mil acionistas do

BESA), mas que possuem participação percentual relevante das ações em

circulação e, mais ainda, que não demonstraram interesse na Companhia

desde a decretação do regime de liquidação extrajudicial e nas últimas 4

Assembleias Gerais realizadas neste ano, possam decidir sobre o

cancelamento ou rejeição do cancelamento de seu registro, em potencial

detrimento dos demais acionistas minoritários da Companhia.

Vale ressaltar que essa D. CVM, ao analisar o pedido de registro de OPA

Unificada da Ampla Investimentos e Serviços S.A., já reconheceu esse risco

na análise de OPAs precedentes, conforme descrito no MEMO/SRE/GER-1/Nº

21/2012. Confira-se:

No entanto, há casos em que o procedimento normativo para a verificação

do quórum de sucesso de OPA para cancelamento de registro de

companhia aberta não se verifica como o mais adequado, exatamente por

não refletir uma manifestação mais representativa de todo o quadro

acionário no processo de decisão sobre o cancelamento de registro da

companhia.

Isso é o que pode acontecer nos casos de OPA para cancelamento de

registro em que, por exemplo, uma quantidade muito pequena de ações

representativas do free float se manifeste, concordando ou não com o

cancelamento de registro da companhia objeto.

Sobre esse tema, bem observou Carlos Augusto Junqueira de Siqueira, ao

dizer:

Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 5

‘Imagine-se, para argumentar, um universo de 100 milhões de ações em

circulação, em que apenas um acionista, detentor de uma única ação,

aceite a oferta. Ou credencie uma instituição para representá-lo e não

aceite a oferta, nem se manifeste concordando.

Ora, essa solitária ação, irrelevante no total das existentes em circulação,

irá definir o desfecho exitoso ou desfavorável da operação. A nosso ver, em

hipótese como esta, o processo não estaria devidamente legitimado, pois

não se forma uma minoria qualificada posicionando-se a respeito do

cancelamento.’

Ainda nesse sentido, há que se considerar a possibilidade extrema de todos

os acionistas minoritários se omitirem numa OPA para cancelamento de

registro. Nesse caso, o quórum previsto no inciso II do art. 16 da Instrução

CVM 361 não se verificará, ficando a companhia objeto da OPA impedida de

seu objetivo, bem como comprometida a boa representatividade do quadro

acionário.”

Ainda, o absenteísmo dos acionistas minoritários esteve presente na

maioria dos precedentes em que a inversão e alteração da base de cálculo

do quórum de aprovação das ofertas públicas foi deferida por essa D. CVM

e foi caracterizado, principalmente, pelo não comparecimento dos

acionistas às assembleias da companhia, dentre outros elementos

complementares, como a dificuldade de localização dos acionistas.

Nesse sentido, o absenteísmo dos minoritários pode ser verificado nos

seguintes precedentes: (1) Caso Atlas Schindler; (2) Caso Portland Itaú; (3)

oferta pública para cancelamento de registro da Itaparica S.A.

Empreendimentos Turísticos (processo CVM n.º RJ-2003/12826); (4) Caso

Parmalat; (5) Caso Cia. Maranhense; (6) Caso Banrisul; (7) Caso Cia.

Bandeirantes; e (8) Caso Ampla.

b. Dificuldade de Localização dos Acionistas Minoritários

Conforme já indicado, a Companhia permaneceu sob regime de liquidação

extrajudicial por 26 anos, sendo que, ao longo do tempo, um número

significativo de acionistas deixou de atualizar seus cadastros junto à

Companhia, impossibilitando sequer a localização e identificação de parte

significativa da base acionária que detém ações em circulação.

Ainda, a maioria dos acionistas da Companhia são pessoas físicas, que

ingressaram na Companhia quando ela teve seu registro concedido, em

1977. O fato de ações da Companhia não estarem listadas na B3 corrobora

para o fato de que os acionistas não precisam constantemente atualizar

suas participações sociais.

Se a Companhia fosse tentar localizar seus acionistas, incorreria em custos

extremamente elevados. Sequer é possível confirmar se, de fato, tais

acionistas são localizáveis atualmente, pois a Companhia não distribui

dividendos há mais de 26 anos e, portanto, não é necessário localizá-los a

cada exercício social. Da mesma forma, não houve eventos sociais que

possibilitassem a atualização cadastral dos acionistas ou, se houve, os

próprios minoritários deles se ausentaram, como a oportunidade de

aumento de capital da Companhia, em que nenhum acionista minoritário

compareceu para exercer seu direito de preferência na subscrição das

novas ações emitidas pela Companhia.

Ainda, como sabe, idealmente, os próprios acionistas deveriam manter seus

cadastros atualizados, para garantir sua participação ativa na vida social da

Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 6

Companhia. Se não o fazem, é devido à ausência de incentivos à

participação efetiva e ao seu desinteresse sobre os negócios sociais,

presentes no caso da Companhia, como se demonstrou acima. Destaca-se

também que, como a maioria dos acionistas é pessoa natural, aumenta a

probabilidade de não mais estarem na capacidade plena de seus direitos ou

de tais ações serem objeto de espólio.

A dificuldade de localização dos acionistas minoritários, aliada à

desatualização cadastral, foi expressamente tratada nos seguintes

precedentes em que esta D. CVM decidiu favoravelmente pela adoção do

procedimento diferenciado ora postulado pelos Requerentes: (1) Caso

Itaparica; (2) Caso Parmalat; (3) Caso Cia. Maranhense; (4) Caso Banrisul;

(5) Caso Cia. Bandeirantes; e (6) Caso Ampla. Nesses precedentes, a

situação de desatualização dos cadastros dos minoritários, ou mesmo a

ausência quase completa de informações fornecidas às companhias,

tornava as tentativas de contato com seus acionistas extremamente

ineficientes e pouco efetivas, ou até impedia tais tentativas de contato.

É o que ocorre também no caso da Companhia, uma vez que

provavelmente os cadastros da grande maioria de seus acionistas

minoritários não são atualizados há anos e tais acionistas dificilmente

podem ser localizados atualmente.

Diante de todo o acima exposto, o receio da Ofertante, fundado diante do

histórico de absenteísmo dos acionistas da Companhia, é de que participem

do leilão acionistas pouco representativos do conjunto de acionistas

minoritários e que estes acionistas tenham o poder de tomar decisão tão

relevante sobre o destino da Companhia quanto o seu cancelamento ou a

rejeição do cancelamento de seu registro.

Tomar a opinião destes acionistas, pouco representativos, como a

manifestação representativa da generalidade dos titulares das ações sem

qualquer ponderação com os demais interesses envolvidos na Oferta, é

medida que se afasta dos objetivos da regulação do mercado de capitais e,

em especial, das ofertas públicas de aquisição de ações. Especialmente

considerando que a decisão sobre o cancelamento de registro, ou não, será

fundamental para o destino e a viabilidade da Companhia, tendo em vista

que a manutenção como companhia aberta implica a submissão a ônus

regulatórios e a custos elevados e incompatíveis com sua situação

econômico-financeira atual e com a ausência de perspectivas de realização

de novas captações em mercado.

Conforme mencionou o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos no voto

proferido no âmbito do Processo CVM nº RJ 2002/7608:

“Em outras palavras, ao se alargar a definição de "ações em circulação"

para o caso concreto, busca-se evitar que acionistas minoritários pouco

expressivos possam vir a impedir o fechamento de capital e dificultar o

atingimento do melhor interesse social.”

(ii) Alta Concentração de Ações em Circulação nas Mãos de Poucos

Acionistas

Conforme se verifica no extrato da posição acionária atual da Companhia,

os cinco maiores acionistas minoritários da Companhia detêm, em

conjunto, cerca de 32% das ações em circulação, e os dez maiores

acionistas minoritários da Companhia detêm, em conjunto, cerca de 40%

das ações em circulação.

Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 7

Nesse sentido, resta evidente que tais acionistas deverão ser os maiores

interessados na Oferta e considerando os percentuais elevados de

participação que possuem no free float da Companhia, aliado ao

absenteísmo do restante da base acionária, tais acionistas poderão acabar

por decidir sozinhos sobre o resultado da Oferta caso sejam os únicos

habilitados para o leilão da Oferta.

Assim, parece-nos medida de equilíbrio dos interesses de todos os

acionistas envolvidos que a base de cálculo do quórum de sucesso da

Oferta compreenda não somente as ações habilitadas, mas a totalidade das

ações em circulação.

(iii) Baixo Impacto da OPA

Embora a Companhia seja uma sociedade anônima de capital aberto, não

tem suas ações listadas em bolsa, tampouco são tais ações negociáveis em

mercado de balcão organizado. Nesse sentido, tratando-se de ações de

baixa liquidez, o preço oferecido pela Ofertante, da ordem de R$14,83 pelo

lote de mil ações, é certamente muito mais vantajoso do que os

minoritários poderiam obter em negociações diretas (já que as ações

sequer são negociadas em bolsa).

Mais ainda, como inexiste um mercado secundário das ações de sua

emissão e a Companhia não pretende captar recursos no mercado

primário, o cancelamento do registro da Companhia é, na verdade,

relativamente indiferente para o mercado. A Companhia e seus acionistas

já não assumem efetivamente essa posição, por não se utilizarem das

prerrogativas decorrentes da condição de companhia aberta.

Ou seja, a Companhia já está, de fato, quase totalmente desligada do

mercado de capitais, o qual, por essa razão, não será substancialmente

afetado pelo cancelamento de seu registro de companhia aberta. Esta

conclusão, somada ao baixo valor nominal da Oferta e à restrita liquidez

das ações da Companhia, mais do que caracterizarem o baixo impacto da

Oferta, confirmam, na verdade, a própria adequação do cancelamento do

registro da Companhia perante esta D. CVM diante das atuais

circunstâncias em que se encontra a Companhia.

Ainda, destaca-se que a manutenção do registro de companhia aberta não

traria nenhum benefício, nem aos acionistas minoritários, nem à própria

Companhia, tendo em vista os custos envolvidos na manutenção do

registro e a ausência de intenção de utilizar o mercado de capitais para a

captação de recursos.

Diante de todo o exposto, reiteramos o pleito de condicionar o sucesso da

OPA à não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todas as

ações em circulação emitidas pela Companhia, operando-se, nesse caso: (i)

a alteração da base de cálculo (que passaria a considerar todas as ações

em circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se

habilitarem para o leilão da OPA ou concordarem expressamente com o

cancelamento de registro); e (ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA.

Por consequência, solicitamos que a exigência ora em questão seja

reconsiderada, de forma a permitir a consecução da OPA pretendida.

A despeito das considerações e do pleito acima, caso essa D.

Superintendência discorde dos argumentos acima indicados e indefira a

alteração da base de cálculo por receio de que haja participação expressiva

por parte de titulares de ações em circulação no leilão da OPA, propomos,

alternativamente, que a concessão da alteração da base de cálculo seja

Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 8

condicionada à habilitação máxima de 40% das ações em circulação no

leilão da OPA.

Dessa forma, caso os acionistas habilitados no leilão da OPA representem

menos de 40% do total de ações em circulação de emissão da Companhia,

o sucesso da OPA estaria condicionado à não discordância de acionistas

titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela

Companhia, operando-se, nesse caso: (i) a alteração da base de cálculo; e

(ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA.

Por outro lado, caso os acionistas habilitados no leilão da OPA representem

mais de 40% do total de ações em circulação da Companhia, o sucesso da

OPA estaria condicionado à não discordância de mais de 1/3 das ações em

circulação cujos titulares efetivamente se habilitarem para o leilão da OPA

ou concordarem expressamente com o cancelamento de registro,

operando-se, nesse caso, apenas a inversão do quórum de sucesso da OPA.

Por fim, caso essa D. SRE entenda (i) não ser o caso de reconsideração e

mantenha o entendimento constante do Ofício; e, ainda, (ii) indefira o pleito

alternativo proposto acima, em que a alteração da base de cálculo ficaria

condicionada à habilitação máxima de 40% das ações em circulação no

leilão da OPA, solicitamos gentilmente que o presente arrazoado seja

recebido como recurso, nos termos da Resolução CVM nº 46, de 31 de

agosto de 2021, e seja encaminhado ao E. Colegiado dessa D. Autarquia.

III. Nossas Considerações

17. A verificação do sucesso da OPA para cancelamento de registro de

companhia aberta é prevista pelo art. 22, inciso II, da Resolução CVM 85, transcrito

abaixo:

“Art. 22. O cancelamento do registro para negociação de ações nos mercados

regulamentados de valores mobiliários somente pode ser deferido pela CVM

caso seja precedido de uma OPA para cancelamento de registro, formulada pelo

acionista controlador ou pela própria companhia aberta, e tendo por objeto

todas as ações de emissão da companhia objeto, observando-se os seguintes

requisitos:

(...)

II – acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações em circulação

devem aceitar a OPA ou concordar expressamente com o cancelamento do

registro, considerando-se ações em circulação, para este só efeito, apenas as

ações cujos titulares concordem expressamente com o cancelamento de registro

ou se habilitem para o leilão de OPA, na forma do art. 26."

18. Como se verifica do texto normativo, o cancelamento de registro de uma

companhia aberta, após ter sido decidido pelo seu controlador ou pela própria

companhia, fica condicionado ainda à confirmação de titulares de ações em

circulação, possibilitando, assim, uma manifestação mais representativa de todo o

quadro acionário nesse processo de decisão.

19. Mais especificamente, o cancelamento de registro de companhia aberta

deverá ser condicionado à confirmação dos titulares de ações em circulação que

efetivamente se manifestarem sobre o tema, concordando ou não com tal processo,

na proporção de suas participações na companhia objeto, no âmbito de uma OPA

Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 9

formulada para esse fim específico. Tal proporcionalidade chamamos de quórum de

sucesso de OPA para cancelamento de registro, como se verifica da definição de

“ações em circulação”, nos termos do inciso II do art. 22 da Resolução CVM

8 5 , “para este só efeito, apenas as ações cujos titulares concordarem

expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitarem para o leilão de

OPA”. Vale lembrar que tal definição difere daquela encontrada no § 2º do artigo 4ºA da Lei 6.404 e no inciso II do artigo 3º da Resolução CVM 85, onde são ações em

circulação “todas as ações emitidas pela companhia objeto, excetuadas as ações

detidas pelo acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores

da companhia objeto, e aquelas em tesouraria objeto, e aquelas em tesouraria”.

20. No entanto, entendemos haver casos em que o procedimento ordinário

para a verificação do quórum de sucesso de OPA para cancelamento de registro de

companhia aberta não se verifica como o mais adequado.

21. Há que se considerar, por exemplo, a possibilidade extrema de todos os

acionistas minoritários se omitirem numa OPA para cancelamento de registro. Nesse

caso, o quórum previsto no inciso II do art. 22 da Resolução CVM 85 não se

verificará, ficando a companhia impedida de seu objetivo.

22. Esta área técnica, por exemplo, já encaminhou pleitos de natureza

semelhante ao presente caso ao Colegiado da CVM, manifestando-se sobre a

inversão do quórum com a mudança de base para o sucesso de OPA para

cancelamento de registro de companhia aberta, de modo que o sucesso da oferta

viesse a depender da não discordância de titulares de mais de 1/3 de todas as

ações em circulação.

23. O Colegiado da CVM, por sua vez, considerando as especificidades de

cada caso, bem como a manifestação da SRE, já deliberou pela concessão de

inversão de quórum com a mudança de base conforme mencionadas acima, como

no precedente mais recente que obteve aprovação nesse sentido, que foi a OPA

Unificada por aumento de participação e para cancelamento de registro de Ampla

Investimentos e Serviços S.A. – Processo CVM RJ-2011-12826, que, por sua vez,

considerou os demais precedentes desta Autarquia existentes até aquele momento

onde pleito similar foi analisado.

24. A Decisão do Colegiado da CVM no precedente supra ocorreu na reunião

de 06/03/2012, cuja Ata transcrevemos abaixo:

“Trata-se de pedido apresentado por Banco Itaú BBA S.A.

(Instituição Intermediária), em conjunto com Endesa

Latinoamérica S.A. ("Ofertante"), de registro de oferta pública

unificada para aquisição de ações (OPA Unificada) por aumento

de participação e para cancelamento do registro da Ampla

Investimentos e Serviços S.A. ("Companhia"), com adoção de

procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução

CVM 361/02.

A Ofertante solicita, ainda, a inversão do quórum estabelecido no

inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361/02 com mudança da

base de cálculo, de forma que o cancelamento do registro da

Companhia esteja condicionado à não discordância de acionistas

representantes de mais de 1/3 do free float (ações em circulação,

conforme definidas no inciso III do art. 3º da Instrução CVM

361/02).

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE

manifestou-se favorável ao pedido, considerando: (i) o baixo

impacto para o mercado, tendo em vista a baixa liquidez das

Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 10

ações objeto; (ii) o desinteresse de acionistas minoritários pela

vida social da Companhia; (iii) o procedimento diferenciado

proposto não veda aos oito maiores acionistas minoritários o

direito de decidirem sobre o processo de cancelamento de

registro da Companhia, em linha com o que se observou no

precedente da OPA da Companhia Bandeirantes de Armazéns

Gerais (reunião de 01.02.11 – Proc. RJ2010/14455), em que um

único acionista objeto detinha 48,45% do free float; e (iv)

precedentes em que o Colegiado deliberou favoravelmente a

pleito dessa natureza.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da SRE,

nos termos do exposto no Memo/SRE/GER-1/Nº 021/2012, assim

como os precedentes no mesmo sentido, deliberou o deferimento

dos pleitos da Ofertante, quanto à: (i) unificação da OPA; e (ii)

inversão do quórum com mudança de base para verificação do

sucesso da OPA Unificada, de modo que o cancelamento do

registro da Companhia esteja condicionado à não discordância de

acionistas representantes de mais do que 1/3 do free float.”

25. Contextualizando, destaca-se que, no precedente da OPA de Ampla

Investimentos e Serviços S.A. (“Ampla”), a ofertante alegava os seguintes motivos

para a inversão do quórum com mudança de base: (i) concentração extraordinária

de ações associada ao impacto da oferta para o mercado; (ii) dificuldade de

localização e identificação de número significativo de acionistas e seu desinteresse

pela vida social da Companhia; e (iii) baixa liquidez das ações.

26. No precedente de Ampla, a OPA era destinada a 1.020 acionistas,

titulares de 43.592.488 ações ordinárias, equivalentes a 0,36% do capital social da

companhia.

27. O preço ofertado foi de R$ 54,76 por lote de mil ações objeto,

considerado “preço justo” com base no critério de fluxo de caixa descontado, em

atendimento ao que preceitua o § 4º do art. 4º da LSA, representando um valor total

da OPA de R$ 2.387.124,65, caso todas as ações objeto fossem adquiridas.

28. A OPA de Ampla contou, ainda, com as seguintes características:

(i) baixo impacto para o mercado, haja vista a baixa liquidez das ações

objeto;

(ii) histórico de absenteísmo nas assembleias gerais nos últimos anos e o

fato de menos de 10 acionistas minoritários terem procurado a companhia

para atualização de cadastro, desde a cisão da Ampla Energia e Serviços

S.A. que a originou, segundo a ofertante;

(iii) concentração de aproximadamente 33% das ações objeto da OPA

detidas por 8 grandes acionistas minoritários, conforme constava da lista

de acionistas apresentada; e

(iv) grande quantidade de acionistas minoritários que fariam jus a valores

pouco significativos, caso alienassem suas ações naquela oferta.

29. A despeito de ter havido precedentes em que esta área técnica

manifestou-se favoravelmente, e o Colegiado da CVM deliberou pela concessão de

pleitos de inversão de quórum com mudança de base, de modo que o sucesso das

OPA para cancelamento de registro estivesse condicionado à não discordância de

acionistas titulares de mais de 1/3 de todo o free float, há que se considerar o que

ocorreu por ocasião do leilão da OPA Unificada por aumento de participação e para

cancelamento de registro naquele caso concreto de Ampla.

Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 11

30. Aquele leilão, conforme constava do expediente encaminhado pela à

época denominada BM&FBOVESPA, contou com a manifestação de acionistas

titulares de 14.851.799 ações objeto, quantidade equivalente a 34,07% de seu free

float, caracterizando, a nosso ver, participação expressiva por parte de titulares de

ações em circulação.

31. Além de ter contado com tal participação de acionistas minoritários,

observou-se, ainda, que titulares de 14.490.230 ações em circulação habilitadas não

venderam suas ações no leilão, tampouco concordaram com o cancelamento de

registro da companhia.

32. Em outras palavras, titulares de ações representativas de 97,57% das

ações habilitadas, que correspondiam a 33,24% de todo o free float, discordaram do

cancelamento de registro de Ampla, no âmbito daquela OPA.

33. Entretanto, a despeito da grande manifestação contrária demonstrada

acima, como a OPA de Ampla contava com o procedimento diferenciado para a

contabilização do quórum de sucesso da oferta, nos termos aprovados pelo

Colegiado, o resultado do leilão daquela OPA atendeu ao requisito para o

cancelamento de registro da companhia.

34. À luz da análise do ocorrido na OPA de Ampla, o Colegiado da CVM

deliberou, em 02/12/2014, sobre novo pedido de registro de OPA para cancelamento

de registro com adoção de procedimento diferenciado, desta vez de GTD

Participações S.A.

35. Naquele caso, a ofertante solicitava (i) preferencialmente, inversão e

majoração do quórum com mudança de base, de modo que o sucesso da OPA para

cancelamento de registro da companhia dependesse da não discordância de

acionistas titulares de mais de 2/3 do todo o free float; e (ii) alternativamente,

inversão de quórum e mudança de base, de modo que o sucesso da OPA para

cancelamento de registro da companhia dependesse da não discordância de

acionistas titulares de mais de 1/3 de todo o free float.

36. Para o sucesso de seu pleito, a ofertante apresentou argumentos

similares aos apresentados nos precedentes de Ampla, quais sejam: (i) concentração

extraordinária de ações em circulação da Companhia; (ii) ausência de participação

de um número significativo de seus acionistas em assembleias gerais; e (iii) pequena

monta envolvida na OPA.

37. Além disso, alegou a existência de um único acionista titular de ações

em circulação em quantidade correspondente a 56,48% do free float, o qual, pelo

rito ordinário previsto no inciso II do artigo 22 da Resolução CVM 85, poderia decidir

sozinho sobre o cancelamento ou não do registro da companhia.

38. O Colegiado da CVM, por sua vez, com base na manifestação da área

técnica, deliberou da seguinte forma:

“PEDIDO DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE

REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO

DIFERENCIADO - RENASCENÇA DTVM LTDA. E OUTRO –

PROC. RJ2014/7223

Reg. nº 9418/14

Relator: SRE/GER-1

Trata-se de apreciação de pedido apresentado por Renascença

DTVM Ltda., em conjunto com BNY Mellon GTD Fundo de

Investimento em Participações (“Ofertante”), de registro de oferta

pública de aquisição de ações (“OPA”) para cancelamento de

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registro de GTD Participações S.A. (“Companhia”), com adoção de

procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução

CVM 361/2002 (“Instrução 361”).

A adoção de procedimento diferenciado requerido consiste: (i)

preferencialmente, na inversão e majoração do quórum com

mudança de base, de modo que o sucesso da OPA para

cancelamento de registro da Companhia dependa da não

discordância de acionistas titulares de mais de 2/3 das ações em

circulação (“free float”); ou (ii) alternativamente, na inversão de

quórum e mudança de base, de modo que o sucesso da OPA para

cancelamento de registro da Companhia dependa da não

discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 do free float.

Quanto ao primeiro pleito, a Superintendência de Registro de

Valores Mobiliários – SRE considerou que o presente caso segue

em linha com o entendimento exposado no caso da OPA de

Companhia Bandeirantes de Armazéns Gerais (RC de 01.02.11 –

Proc. RJ2010/14455), que foi considerado pelo Colegiado para

indeferir o pedido, consistente no fato de 56,48% das ações em

circulação ter preservado o seu direito de decidir sobre o

processo de cancelamento de registro da Companhia, desde que

não fique configurado qualquer abuso por parte de tal acionista

no processo de cancelamento do registro da Companhia, como a

área técnica observa ser o caso concreto.

Ademais, a SRE manifestou-se contrariamente à concessão do

segundo pleito, basicamente por dois motivos: (i) a

representatividade da fração do capital social da Companhia em

circulação, objeto da OPA, equivalente a 17,66%; e (ii) a

experiência vivenciada no último precedente, a OPA de Ampla

Investimentos e Serviços S.A. (RC de 06.03.12 – Proc.

RJ2011/12826), em que, a despeito das alegações usadas pela

ofertante daquele caso, observou-se que a mesma contou com a

manifestação significativa por parte dos acionistas destinatários

da oferta.

Dessa forma, a área técnica, de acordo com as características do

caso concreto e com os precedentes já analisados pelo Colegiado,

é contrária à concessão de ambos os procedimentos

diferenciados pleiteados pelo Ofertante para verificação do

quórum de sucesso da OPA para o cancelamento de registro da

Companhia, devendo, em seu entendimento, tal oferta observar o

rito ordinário, conforme estabelecido no inciso II do art. 16 da

Instrução 361.

Por fim, a área técnica solicita ao Colegiado autorização para que

possa conceder prazo adicional ao Ofertante a fim de que o

mesmo possa adequar os documentos que instruem a presente

OPA à respectiva decisão, caso este decida em linha com sua

manifestação.O Colegiado, com base na manifestação da área

técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/N° 88/14,

deliberou (i) não autorizar a realização da OPA da Companhia

com adoção de procedimento diferenciado conforme proposto; e

(ii) autorizar a SRE a conceder prazo adicional ao Ofertante, a fim

de que o mesmo possa adequar os documentos que instruem a

presente OPA à presente decisão.”

Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 13

39. Conforme observado da decisão acima, o Colegiado da CVM não

autorizou a realização da OPA da GTD Participações S.A. (“GTD”) com adoção do

procedimento diferenciado proposto, sendo que a ofertante daquele caso, então,

alterou os documentos da oferta para a realização do procedimento ordinário de

OPA, tendo seu registro deferido em 13/01/2015.

40. Cabe citar que, mesmo com os argumentos apresentados na solicitação

de procedimento diferenciado, verificou-se no leilão de OPA para cancelamento de

registro de GTD a adesão do total de ações em circulação representando 96,90%

das ações ordinárias e 93,76% das ações preferenciais, sendo que 100% das ações

habilitadas concordaram com o cancelamento de registro da Companhia.

41. Em linha com o mesmo entendimento contido nos processos acima

mencionados, em 2016, foi analisado o pedido de registro de OPA para

cancelamento de registro da própria Tec Toy S.A., em que a ofertante solicitava (i) a

alteração da base de cálculo; e (ii) a inversão do quórum previsto no art. 16, inciso II,

da Instrução 361. A Ofertante requeria, também, que a adoção de procedimento

diferenciado fosse restringida à hipótese de comparecimento ao leilão, ou

concordância expressa, de acionistas titulares de até 1/3 de todas as ações em

circulação emitidas pela Companhia, de modo que se titulares de mais de 1/3 das

ações em circulação se manifestassem no âmbito da OPA, ela seguiria o

procedimento ordinário.

42. A OPA era destinada a 3.753 acionistas, tendo valor total aproximado de

R$ 1,3 milhão. O preço era de R$ 2,1786 por ação ordinária e R$ 1,4515 por ação

preferencial.

43. Naquela ocasião, o Colegiado, em linha com a manifestação desta área

técnica, deliberou da seguinte forma:

“OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO

DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - TEC TOY S.A. – PROC.

SEI 19957.002252/2016-78

Reg. nº 0367/16

Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de registro de oferta pública de aquisição de

ações (“OPA” ou “Oferta”) para cancelamento do registro de Tec

Toy S.A. (“Companhia”), com adoção de procedimento

diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/2002

(“Instrução 361”), formulado por Steluc Participações Ltda.

(“Ofertante”), acionista integrante do bloco de controle da

Companhia.

O procedimento diferenciado consiste em condicionar o sucesso

da Oferta a não discordância de acionistas titulares de mais de

1/3 das ações em circulação emitidas pela Companhia, operandose: (i) a alteração da base de cálculo; e (ii) a inversão do quórum

previsto no art. 16, inciso II, da Instrução 361. A Ofertante requer,

também, que a adoção de procedimento diferenciado seja

restringida à hipótese de comparecimento ao leilão, ou

concordância expressa, de acionistas titulares de até 1/3 de todas

as ações em circulação emitidas pela Companhia.

Segundo informações da Ofertante, a OPA possui as seguintes

características:

(i) é destinada a 3.753 acionistas;

Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 14

(ii) valor total aproximado de R$ 1,3 milhões, em caso de

aceitação por todos acionistas; e

(iii) o preço ofertado (R$ 2,1786 por ação ordinária e R$ 1,4515)

refletiria a média ponderada por volume de negociação das

cotações de fechamento das referidas ações nos 90 pregões

anteriores à divulgação do Fato Relevante que deu notícia da

Oferta, excluídos os pregões em que se verificou volume atípico

de negociação.

Além disso, a Companhia também contaria com outros valores

mobiliários, a saber, (i) 300 debêntures perpétuas de 1ª emissão,

de titularidade da própria Ofertante, e (ii) 153.124 debêntures

perpétuas de 2ª emissão, emitidas privadamente e que não foram

admitidas à negociação em mercados regulamentados, sendo

que 140.623 dessas debêntures seriam de titularidade da própria

Companhia e 12.501 de titularidade do Banco Schain S.A.,

sucedido pelo Banco BCV S.A. e integrante do grupo econômico

do Banco BMG S.A. (“BMG”).

A esse respeito, a Ofertante informou que, juntamente com a

Companhia, envidou esforços junto ao BMG em busca de

anuência para o cancelamento de registro da Companhia de

forma a observar os arts. 47 e 48 da Instrução CVM nº 480/2009

(“Instrução 480”), tendo o BMG alegado, contudo, não reconhecer

a titularidade de debêntures da Companhia, que sequer estariam

contabilizadas em seus ativos. Assim, a Ofertante declarou-se

impossibilitada de cumprir estritamente o disposto nos arts. 47 e

48 da Instrução 480, pedindo a dispensa de sua observância

quanto às 12.501 debêntures de 2ª emissão, posto que não

haveria titular para anuir com o cancelamento do registro em

tela.

Em sua análise, a Superintendência de Registro de Valores

Mobiliários – SRE manifestou-se contrariamente à adoção do

procedimento diferenciado requerido pela Ofertante, devendo o

quórum de sucesso da OPA observar o rito ordinário previsto no

art. 16, inciso II, da Instrução 361.

Após examinar precedentes em que a CVM já se manifestou

favoravelmente à inversão do quórum com a mudança de base

de cálculo para sucesso da OPA, a SRE concluiu que o presente

caso não apresentava as características que justificaram o

deferimento do pleito nos precedentes. Nesse sentido, a SRE

considerou, essencialmente, os seguintes elementos: (i) o número

de acionistas a que se destina a Oferta (3.753); (ii) o fato de

haver negociação diária das ações na BM&FBovespa; (iii) o valor

da Oferta; e (iv) a ausência de concentração extraordinária de

ações com um número reduzido de acionistas.

Com relação à proposta da Ofertante de condicionar a adoção do

procedimento diferenciado à baixa representatividade dos

acionistas no leilão (não habilitação de mais de 1/3 do total dos

titulares das ações em circulação), a SRE ressaltou que o quórum

de 1/3 proposto, além de parecer elevado, não tem previsão legal

ou normativa para ser considerado como participação substancial

e suficiente para decidir sobre o cancelamento do registro.

Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 15

No tocante ao pedido de dispensa à observância dos arts. 47 e 48

da Instrução 480 quanto às 12.501 debêntures de 2ª emissão da

Companhia, a SRE se manifestou favoravelmente ao pleito da

Ofertante, salientando que a documentação acostada aos autos

corrobora a impossibilidade de se obter a anuência do suposto

debenturista, dado que não há o reconhecimento de titulares das

mesmas.

Não obstante, nesse ponto, a área técnica ressaltou que o edital

da OPA deverá informar sobre a existência e a situação de tais

debêntures em circulação, de forma a assegurar a devida

publicidade durante o período da Oferta, viabilizando a ciência e

a manifestação de eventual interessado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento

da SRE consubstanciado no Memorando nº 95/2016CVM/SRE/GER-1, (i) indeferiu o pleito de adoção de procedimento

diferenciado nos termos formulado pela Ofertante; e (ii) deferiu o

pedido de dispensa dos arts. 47 e 48 da Instrução 480 com

relação às 12.501 debêntures de 2ª emissão da Companhia,

ressalvada a exigência de publicidade formulada pela SRE, nos

termos de sua manifestação.”

44. Prosseguindo com a OPA após a Decisão supra, a ofertante em questão

realizou a OPA de Tec Toy S.A. seguindo o rito ordinário de OPA. Como resultado,

aquela OPA contou com 9,24% de adesão de seus acionistas titulares de ações em

circulação, tendo a aceitação de apenas 43,85% de tais acionistas.

45. Assim, não houve o atingimento do quórum de sucesso de que trata o

inciso II do art. 22 da Resolução CVM 85. Não obstante, cabe esclarecer que, caso o

procedimento diferenciado proposto tivesse sido aprovado, aquela OPA teria

atingido o quórum de sucesso para cancelamento de seu registro, apesar de a

maioria dos acionistas que se habilitaram para participar da OPA terem sido

contrários ao referido cancelamento.

46. Posteriormente, a controladora de Tec Toy S.A. encaminhou novo pedido

de registro de OPA para cancelamento de registro com adoção do mesmo

procedimento diferenciado pleiteado na situação supramencionada.

47. A OPA era destinada a 2.584 acionistas, tendo valor total aproximado de

R$ 2,57 milhões. O preço era de R$ 2,27 por ação ordinária e R$ 2,07 por ação

preferencial.

48. O Colegiado da CVM, então, deliberou novamente pelo não provimento

de tal procedimento em reunião realizada em 22/01/2019, nos termos abaixo:

"RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA PARA

CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE

PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – TEC TOY S.A. – PROC. SEI

19957.008798/2018-02

Reg. nº 1287/19

Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso interposto por Steluc Participações Ltda.

("Ofertante"), acionista integrante do bloco de controle da Tec

Toy S.A. (“Companhia” ou “Tec Toy”), e Senso Corretora de

Câmbio e Valores Mobiliários S.A. ("Instituição Intermediária" e,

em conjunto com a Ofertante, "Recorrentes"), contra decisão da

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que

Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 16

indeferiu, nos termos da Deliberação CVM nº 756/16, pleito de

adoção de procedimento diferenciado (“Pedido”) no âmbito do

pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”

ou “Oferta”) para cancelamento de registro da Tec Toy.

O Pedido, realizado com fundamento no art. 34 da Instrução CVM

nº 361/02, consiste em condicionar o sucesso da Oferta à não

discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todas as

ações em circulação emitidas pela Companhia, operando-se,

nesse caso: (i) a alteração da base de cálculo (que passaria a ser

todas as ações em circulação de emissão da Companhia, e não

apenas aquelas que se habilitarem para o leilão da OPA ou

concordarem expressamente com o cancelamento de registro); e

(ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos

estabelecidos no inciso II do art. 16 da Instrução CVM n° 361/02.

As Recorrentes apresentaram os seguintes argumentos para a

adoção do procedimento diferenciado, os quais foram reiterados

em sede de recurso: (i) elevado número de acionistas titulares de

ações em circulação e atomização da participação societária; (ii)

concentração das ações do free float com poucos acionistas, “de

forma que um número reduzido de acionistas dentre os

minoritários é titular de grande parte das ações em circulação,

ainda que suas participações na Companhia sejam, em termos

absolutos, pouco significativas”; (iii) baixa relevância econômica

do valor das ações em circulação para seus titulares; (iv) histórico

de absenteísmo dos acionistas minoritários na vida social da

Companhia, sendo alta a probabilidade de que o leilão da Oferta

tenha baixa representatividade dos acionistas minoritários, como

observado na oferta pública de cancelamento de registro

realizada em 2016 (“OPA de 2016”); (v) dificuldade de localização

dos acionistas minoritários; (vi) baixa liquidez das ações de

emissão da Companhia; (vii) patrimônio líquido negativo; (viii)

baixo impacto da Oferta no mercado, e (ix) necessidade de

eliminação dos custos de manutenção do registro de companhia

aberta.

Ao analisar o recurso, a área técnica destacou que as mesmas

alegações já haviam sido consideradas pela SRE e pelo Colegiado

como insuficientes para a adoção de procedimento diferenciado

na OPA de 2016 (Decisão de 20.09.16), sem que a situação fática

da Companhia tenha se alterado de forma relevante desde

aquela decisão. Além disso, quanto ao argumento de que na OPA

de 2016 o número de participantes não teria representado

adequadamente o universo de acionistas detentores de ações em

circulação, a SRE fez referência a outros casos em que “as

ofertas tiveram participação de ações em circulação em

percentual ainda inferior àquele verificado na OPA de Tec Toy, o

que não impediu o atingimento do quórum necessário para o

cancelamento do registro das referidas companhias”. Assim,

concluiu que o resultado do leilão da OPA de 2016 não indica

situação excepcional em relação a outras ofertas recentemente

realizadas que justifique a adoção do procedimento diferenciado

requerido.

Na mesma linha, a SRE entendeu que o fato de menos de 10%

Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 17

dos acionistas minoritários da Companhia deterem mais de 80%

das ações em circulação, ou de os 10 maiores acionistas

minoritários serem titulares de aproximadamente 32% das ações

em circulação, não justificaria o deferimento do Pedido. A reforçar

seu entendimento, a SRE destacou o precedente de GTD

Participações S.A. (apreciado pelo Colegiado em 02.12.14), no

qual, apesar de um acionista minoritário ser titular de mais de

50% das ações em circulação, o procedimento diferenciado

proposto não foi aprovado pelo Colegiado, tendo sido preservado

o direito de tal acionista “decidir sobre o processo de

cancelamento de registro da Companhia, desde que não fique

configurado qualquer abuso por parte de tal acionista no processo

de cancelamento do registro da Companhia”.

A esse respeito, a área técnica ressaltou que, ainda que alguns

acionistas tenham colocado suas ações à venda na OPA de 2016

por valor muito acima do preço ofertado, conforme indicou a

Ofertante em expediente complementar (o que eventualmente

poderia ser considerado um abuso), a representatividade de tais

acionistas no leilão não influenciou a decisão quanto àquela

oferta, uma vez que o cancelamento de registro seria negado da

mesma forma, considerando apenas os acionistas discordantes

que se habilitaram para o leilão e não deram ordem de venda

para suas ações, os quais representaram aproximadamente 35%

das ações habilitadas.

Adicionalmente, a área técnica registrou sua visão de que não

veria “óbice ao procedimento diferenciado consistente apenas na

inversão do quórum de sucesso da OPA, caso o mesmo fosse

pleiteado individualmente. Nesse cenário, o cancelamento de

registro da Companhia estaria condicionado à não objeção por

parte de titulares de mais de 1/3 das ações em circulação,

considerando como em circulação as ações cujos detentores se

habitassem para o leilão ou concordassem expressamente com o

cancelamento de registro. Assim sendo, a única diferença de tal

procedimento para aquele previsto ordinariamente é que haveria

sucesso na OPA na hipótese de não haver titulares de ações em

circulação se manifestando em seu âmbito, o que parece

adequado às companhias cujos minoritários demonstram

desinteresse em sua vida social”.

Pelo exposto, por meio do Memorando nº 6/2019-CVM/SRE/GER-1,

a SRE manteve o entendimento contrário à adoção do

procedimento diferenciado requerido pela Ofertante, devendo,

portanto, o quórum de sucesso da OPA observar o rito ordinário

previsto no art. 16, inciso II, da Instrução CVM n° 361/02.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da

área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

49. Prosseguindo com a OPA após a Decisão supra, a ofertante em questão

realizou a OPA de Tec Toy S.A. seguindo o rito ordinário de OPA. Como resultado,

aquela OPA contou com 48,1% de adesão de seus acionistas titulares de ações em

circulação, tendo atingido a aceitação de 69,01% de tais acionistas, obtendo o

quórum de sucesso e o consequente cancelamento de registro de companhia aberta

de Tec Toy S.A.

50. Como se percebe, nos três casos mais recentes em que a CVM negou o

Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 18

procedimento diferenciado consistente em condicionar o sucesso da Oferta à não

discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todas as ações em circulação

emitidas pela Companhia, operando-se, nesse caso: (i) a alteração da base de

cálculo; e (ii) a inversão do quórum de sucesso da OPA, ambos estabelecidos no

inciso II do art. 22 da Resolução CVM 85, foram seguidos o rito ordinário para

verificação do quórum de sucesso de OPA, sendo que em dois desses casos (OPA de

GTD Participações S.A. e de Tec Toy S.A. de 2019) foram obtidos o quórum de

sucesso das respectivas ofertas, e em outro caso (OPA de Tec Toy S.A. de 2016)

houve a participação de acionistas titulares de ações em circulação, mas sem se

atingir o quórum ordinário de sucesso da oferta.

51. No presente caso, conforme veremos a seguir, notamos algumas

semelhanças e algumas diferenças em relação aos casos de GTD Participações S.A.

e de Tec Toy S.A.

52. No caso de GTD Participações S.A., havia apenas 160 acionistas titulares

de ações em circulação de emissão da companhia, representativas de cerca de 17%

de seu capital social. Havia ainda concentração extraordinária de ações, pois apenas

um acionista era titular de cerca de 56% do total ações em circulação. Ademais, a

ofertante alegava a ausência de participação de um número significativo de seus

acionistas em assembleias gerais, bem como pequena monta envolvida na oferta.

53. Na OPA de Tec Toy S.A. ocorrida em 2016, havia 3.721 acionistas

titulares de ações em circulação, representativas de cerca 14% do capital social da

Companhia. A ofertante também alegava a ausência de participação de seus

acionistas minoritários em assembleias gerais como justificativa para a adoção do

procedimento diferenciado requerido.

54. Já em 2019, a Tec Toy contava com 2.584 acionistas, e a ofertante

reiterou a alegação de ausência de participação de seus acionistas minoritários em

assembleias gerais como justificativa para a adoção do procedimento diferenciado

requerido.

55. No presente caso, a Ofertante apresenta, como justificativa para o

procedimento diferenciado, as seguintes alegações: (i) dificuldade de localização de

acionistas minoritários; (ii) alta concentração de ações na mão de poucos acionistas;

e (iii) baixo impacto da OPA.

56. Nesse sentido, a Ofertante alega não ter havido participação relevante

de acionistas minoritários em suas últimas Assembleias Gerais e ainda argumenta

que a OPA teria pouco impacto para o mercado, em virtude de a Companhia ter

ficado por 26 anos em processo de liquidação extrajudicial, sem negociação de suas

ações em bolsa de valores, aliada ao baixo percentual de free float em circulação no

mercado.

57. Em seguida, a Ofertante alega que os cinco maiores acionistas

minoritários da Companhia detêm, em conjunto, cerca de 32% das ações em

circulação, e os dez maiores acionistas minoritários da Companhia detêm, em

conjunto, cerca de 40% das ações em circulação, justificando, a seu ver a alta

concentração de ações na mão de poucos acionistas.

58. Embora possamos compreender a possível falta de interesse dos

acionistas minoritários da Companhia, em virtude principalmente de não ter suas

ações negociadas em bolsa de valores há muito tempo, há de se destacar outras

ofertas que contaram com a adesão de poucos acionistas objeto mas que, nem por

isso, o procedimento ordinário mostrou-se inadequado.

59. Nesse sentido, cabe mencionar, por exemplo: (i) a OPA para

cancelamento de registro de AES Elpa S.A. (Processo 19957.002006/2018-88),

Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 19

realizada em 2018, que contou com a manifestação de apenas 1 acionista, detentor

de 1 ação, quando havia um total de 543.315 ações objeto naquela oferta; e (ii) a

OPA unificada, por alienação de controle e para cancelamento de registro, de

Afluente Geração de Energia Elétrica S.A. (Processo 19957.003615/2017-73),

realizada em 2017, a qual teve participação de acionistas titulares de 22.562 ações,

ou 8,77% do total de ações em circulação.

60. Em ambos os casos, as ofertas tiveram baixa participação de ações em

circulação, o que não impediu o atingimento do quórum necessário para o

cancelamento do registro das referidas companhias. Destaque-se também a OPA

unificada, para cancelamento de registro e por aumento de participação, de

Jereissati Telecom S.A. (Processo 19957.009406/2016-52), realizada em 2017, que

obteve quórum suficiente para cancelamento de registro, mesmo contando com a

participação de titulares de menos de um terço de ações em circulação.

61. Importante mencionar ainda a que as decisões societárias deliberadas

em Assembleia Geral (uma vez instalada) são em regra geral tomadas por titulares

da maioria do capital votante presente, não importando o percentual de

comparecimento, conforme se verifica do previsto pelo art. 129 da LSA.

62. Assim, é comum o desinteresse pela vida social de companhias abertas

que contam com acionista controlador, uma vez que tais acionistas só conseguiriam

prevalecer nas decisões assembleares que fossem submetidas ao crivo apenas dos

detentores de ações em circulação.

63. Quanto à suposta alta concentração de ações na mão de poucos

acionistas, vemos que a concentração verificada no caso concreto é inferior àquela

constante dos precedentes citados neste Ofício Interno.

64. Há de ressaltar que na OPA de GTD, onde apenas um acionista

minoritário era detentor de mais de 50% das ações em circulação, o pleito em

questão não foi aprovado pelo Colegiado da CVM, tendo sido preservado o direito de

tal acionista“decidir sobre o processo de cancelamento de registro da Companhia,

desde que não fique configurado qualquer abuso por parte de tal acionista no

processo de cancelamento do registro da Companhia”.

65. Ademais, quanto ao impacto da presente OPA ao mercado, embora

possa ser considerado relativemente reduzido em função do percentual das ações

da Companhia que se encontram em circulação ou, ainda, em função de suas ações

não serem negociadas em bolsa de valores, há de se destacar que o montante da

OPA (R$ 87.860.423,58.) e o número de acionistas objeto (cerca de 76.650) é bem

superior aos apurados em casos precedentes, tornando, a nosso ver, o

procedimento diferenciado da forma proposta inadequado para o caso concreto.

66. Desse modo, diante de todo o exposto, com base nos precedentes mais

recentes do Colegiado da CVM e desta área técnica, somos contrários ao pleito

de procedimento diferenciado formulado pela Ofertante, que consiste: (i)

na alteração da base de cálculo (que passaria a ser todas as ações em

circulação de emissão da Companhia, e não apenas aquelas que se

habilitarem para o leilão da OPA ou concordarem expressamente com o

cancelamento de registro); e (ii) na inversão do quórum de sucesso da

OPA, ambos estabelecidos no inciso II do art. 22 da Resolução CVM 85.

67. Cabe mencionar que não veríamos óbice ao procedimento diferenciado

consistente apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA. Nesse cenário, o

cancelamento de registro da Companhia estaria condicionado à não objeção por

parte de titulares de mais de 1/3 das ações em circulação, considerando como em

circulação as ações cujos detentores se habitassem para o leilão ou concordassem

expressamente com o cancelamento de registro. Assim sendo, a única diferença de

Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 20

tal procedimento para aquele previsto ordinariamente é que haveria sucesso na OPA

na hipótese de não haver titulares de ações em circulação se manifestando em seu

âmbito, o que parece adequado às companhias cujos minoritários aparentemente

demonstram desinteresse em sua vida social.

68. Por fim, cabe lembrar que antes de a CVM editar a regra atual para

cancelamento de registro de companhias abertas, constante da Resolução CVM 85,

que replicou a regra constante ds Instrução CVM 361, outros regramentos já foram

adotados e a aplicação de tais regramentos aos casos concretos permitiu que esta

Autarquia amadurecesse sobre aquilo que seria mais justo ao procedimento de

fechamento de capital. Sobre esse tema, cabe destacar o que segue:

(i) a Instrução CVM nº 03/78 assim dispunha em seu item I, b: "I - O

cancelamento do registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385 de 07.12.1976

somente será efetuado pela Comissão de Valores Mobiliários se: (...) b)

acionistas minoritários, titulares, na data da Assembleia Geral, de, no mínimo,

75% (setenta e cinco por cento) das ações em circulação no mercado, vierem a

aceitar oferta pública de aquisição a ser feita pelo acionista controlador, ou

concordarem expressamente com o cancelamento do registro";

(ii) a Instrução CVM nº 185/92 assim dispunha em seu art. 1º, II: "Art. 1º O

cancelamento do registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 07.12.76

somente será efetuado pela Comissão de Valores Mobiliários se: (...) II acionistas minoritários, titulares, na data da Assembleia Geral, de, no mínimo,

75% (setenta e cinco por cento) das ações em circulação no mercado, vierem a

aceitar oferta pública de aquisição a ser feita pelo acionista controlador, ou

concordarem expressamente com o cancelamento do registro, ou ainda, não se

manifestarem em relação ao cancelamento";

(iii) a Instrução CVM nº 229/95 alterou a redação do inciso II do Art. 1º da

Instrução CVM nº 185/92, nos seguintes termos: "Art. 1º O cancelamento do

registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 07.12.76 somente será

efetuado pela Comissão de Valores Mobiliários se: (...) II - acionistas minoritários,

titulares, na data da Assembleia Geral, de, no mínimo, 67% (setenta e cinco por

cento) das ações em circulação no mercado, vierem a aceitar oferta pública de

aquisição a ser feita pelo acionista controlador, ou concordarem expressamente

com o cancelamento do registro, não sendo computadas as ações em

circulação, cujos titulares não se manifestarem, concordando ou discordando do

cancelamento do registro, nos termos do art. 11 desta Instrução"; e

(iv) a Instrução CVM nº 361 assim dispõe em seu Art. 16, II [5]: "Art. 16. O

cancelamento do registro para negociação de ações nos mercados

regulamentados de valores mobiliários somente será deferido pela CVM caso

seja precedido de uma OPA para cancelamento de registro, formulada pelo

acionista controlador ou pela própria companhia aberta, e tendo por objeto

todas as ações de emissão da companhia objeto, observando-se os seguintes

requisitos: (...) II - acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações em

circulação deverão aceitar a OPA ou concordar expressamente com o

cancelamento do registro, considerando-se ações em circulação, para este só

efeito, apenas as ações cujos titulares concordarem expressamente com o

cancelamento de registro ou se habilitarem para o leilão de OPA, na forma do

art. 22".

69. Como se percebe do acima exposto, a primeira regra editada pela CVM,

que vigeu por 14 anos, dificultava muito o cancelamento de registro, uma vez que

os acionistas que não se manifestavam no âmbito das OPA eram considerados como

discordantes. Em meio ao processo de abertura econômica do Brasil ocorrido no

início dos anos 90, a fim de facilitar o processo de fechamento de capital das

Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 21

companhias, a regra para cancelamento de registro foi alterada para que aqueles

que não se manifestassem no âmbito das OPA fossem considerados como

concordantes, tendo tal regra vigido por apenas 3 anos. Considerando o histórico de

desinteresse dos minoritários pela vida social das companhias abertas, a primeira

regra editada era então desfavorável à execução do cancelamento de registro,

enquanto que a segunda regra editada inverteu essa posição, facilitando o

cancelamento de registro de companhias.

70. Com o advento da regra constante da Instrução CVM nº 229/95, foi então

adotada pela CVM uma posição neutra em relação àqueles que não se manifestam

no âmbito de uma OPA para cancelamento de registro, de modo que o seu quórum

de sucesso passou a ser contabilizado utilizando apenas as ações de cujos titulares

se habilitem para o leilão da OPA ou se manifestem expressamente quanto ao

cancelamento de registro, regra essa que foi mantida com a edição da Instrução

CVM 361, apenas ajustando o quórum de 67% para a fração de 2/3 e,

posteriormente, mantida na Resolução CVM 85.

71. Percebe-se então que a regra atual, que preza pela neutralidade

daqueles acionistas que não se manifestam no âmbito de uma OPA, parece ter sido

a escolha mais equilibrada feita pela CVM desde que passou a regular o

cancelamento de registro de companhias abertas, considerando que tal regra já

perdura por 27 anos.

72. No presente caso, entendemos que aceitar o procedimento diferenciado

proposto pela Ofertante é o mesmo que aceitar que seja aplicada regra similar

àquela que vigeu por apenas 3 anos à época da Instrução CVM nº 185/92, uma vez

que o cancelamento de registro da Companhia só não aconteceria caso titulares de

mais de 1/3 de todas as ações em circulação apresentassem discordância, ou seja,

os acionistas que não se manifestassem no âmbito da OPA estariam corroborando

com o cancelamento de registro, pois não estariam sendo somados aos

discordantes, ao mesmo tempo que suas ações seriam contabilizadas no universo

de ações em circulação para fins de apuração do quórum de sucesso.

73. Adiante, a Ofertante solicita que, caso a CVM indefira o seu pleito de

procedimento diferenciado da forma proposta, que seja então deferido o mesmo

procedimento diferenciado mas somente caso a participação na OPA seja inferior a

40% do free float da Companhia.

74. Sobre esse tipo de condicionante, a Ofertante destacou que a CVM já

aprovou um pleito similar, mas no sentido "inverso" em Decisão do Colegiado de

25/01/2005, no qual o procedimento diferenciado idêntico ao ora proposto só seria

aplicado no caso de haver a participação de pelo menos 50% das em circulação da

companhia objeto em questão, nos seguintes termos:

"REQUERIMENTO DE NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. DE

REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DA CMA

PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2004/5125

Reg. nº 4510/04

Relator: DSW

Trata-se de pedido da NET Serviços de Comunicação S.A. de adoção de

OPA com procedimento diferenciado para cancelamento do registro de

companhia aberta da sua controlada CMA Participações S.A., nos

termos do art. 34, § 1º, incisos I, II e IV, da Instrução CVM nº 361/02,

consistente em pedido de inversão do quorum de sucesso da OPA e de

dispensa de realização de leilão de oferta pública.

O Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais

Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 22

membros do Colegiado, no sentido de que seja parcialmente acolhido

o pleito da NET, autorizando-se assim, em face da situação peculiar do

caso, a inversão do quorum exigido pelo art. 16, II, da Instrução CVM

nº 361/02, ficando portanto o sucesso da OPA condicionado à não

oposição de 1/3 dos titulares do free float, desde que participem da

OPA acionistas que representem pelo menos 50% das ações em

circulação. Ficou claro ainda que, caso o percentual de participação de

50% não seja alcançado, terá aplicação a regra geral exigida pelo art.

16, II, da citada Instrução, sem qualquer tratamento diferenciado. Foi

ainda aprovada a dispensa de realização de leilão, sem prejuízo das

demais exigências feitas pela SRE."

75. Assim, verifica-se que o precedente citado, de fato, condicionou a

aplicação do procedimento diferenciado para verificação do quórum de sucesso

apenas para o caso de uma participação da maioria das ações objeto daquela

oferta, enquanto que, no caso concreto e demais precedentes, vê-se que o que se

busca com a adoção do procedimento diferenciado proposto é justamente o oposto,

ou seja, a possibilidade de se atingir o quórum de sucesso da OPA mesmo com uma

participação de acionistas minoritários pequena ou até inexistente na oferta.

76. Pleito similar à condicionante ora proposta foi realizada na OPA de Tec

Toy S.A de 2016, na qual se propôs que o procedimento diferenciado só fosse

aplicado no caso de não habilitação de mais de 1/3 do total dos titulares das ações

em circulação.

77. Não obstante, sobre tal proposta a SRE "ressaltou que o quórum de 1/3

proposto, além de parecer elevado, não tem previsão legal ou normativa para ser

considerado como participação substancial e suficiente para decidir sobre o

cancelamento do registro", entendimento que foi acompanhado por unanimidade

pelo Colegiado da CVM à época, e que ratificamos para o caso concreto.

78. Assim, diante de todo o exposto e das características da OPA em tela,

entendemos que o procedimento ordinário ou, se for o caso, o procedimento

diferenciado consistente apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA (no qual

haveria a possibilidade de sucesso na OPA na hipótese de não haver titulares de

ações em circulação se manifestando), garantiria o equilíbrio necessário entre a

proteção aos investidores da companhia objeto e a Ofertante em seu intuito de

cancelar o seu registro.

IV. Conclusão

79. Por todo o acima exposto, propomos que o presente caso seja

encaminhado ao SGE, a fim de que o recurso em tela seja submetido à apreciação

do Colegiado da CVM, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, reiterando nossa

posição contrária tanto ao procedimento diferenciado pleiteado pela Ofertante, qual

seja, o de condicionar o sucesso da Oferta à não discordância de acionistas titulares

de mais de 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela Companhia,

operando-se (i) a alteração da base de cálculo e (ii) a inversão do quórum de

sucesso da OPA, como também ao pleito alternativo para que o procedimento

solicitado pudesse ser utilizado somente caso a participação na OPA seja inferior a

40% do free float da Companhia.

Atenciosamente,

Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 23

GUSTAVO LUCHESE UNFER

Gerente de Registros-1 - em exercício

De acordo com a manifestação da GER-1.

ELAINE M. DE LA ROQCUE

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

(em exercício)

Ciente.

À EXE, para providências exigíveis.

ANDREA ARAÚJO ALVES DE SOUZA

Superintendente Geral

(em exercício)

[ 1 ] PROC. RJ2014/7223, PROC. SEI 19957.002252/2016-78 e PROC. SEI

19957.008798/2018-02.

[2] 19957.011851/2022-21, 19957.008864/2020-51 e 19957.004267/2016-71.

[3] ("Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta

somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o

adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a

voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar

o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com

direito a voto, integrante do bloco de controle." (grifo nosso), como com o critério de

preço justo de que trata o

[4] §4º do art. 4º da LSA -§ 4o O registro de companhia aberta para negociação de

ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de

ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou

indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em

circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da

companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou

combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de

mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação

das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito

pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em

conformidade com o disposto no art. 4o-A.

[5] Mesma regra constante agora do art. 22 da Resolução CVM 85.

Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 24

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer, Gerente

Substituto, em 12/01/2023, às 13:09, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La

Rocque, Superintendente de Registro Substituto, em 12/01/2023, às

13:11, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral em Exercício, em 12/01/2023, às 14:27, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.014007/2022-51 Documento SEI nº 1686108

Ofício Interno 3 (1686108) SEI 19957.014007/2022-51 / pg. 25

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