CVM · Colegiado · 31/01/2023
Insider trading
Decisão do Colegiado nº 19957.004386/2022-71
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.004386/2022-71
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Bernardo Carvalho Lustosa (“Proponente”), na qualidade de Diretor Presidente da Clear Sale S.A. ("Companhia"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não existem outros acusados. O processo teve origem a partir de investigação conduzida pela SMI para apurar suposta negociação, pelo Proponente, com ações de emissão da Companhia em posse de informação privilegiada, nos dias 08 e 09.03.2022, antes da divulgação das Demonstrações Financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.2021, tornadas públicas em 24.03.2022, em possível infração ao art. 13, §1°, da Resolução CVM n° 44/2021. Após a solicitação de manifestação prévia pela área técnica, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, desde que houvesse a “ adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização, a qual deverá ser fixada em valor, no mínimo, superior ao benefício econômico obtido ”.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 25.10.2022, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com o presente caso, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, diante das características do caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) o histórico do Proponente; (iii) a fase em que se encontra o processo, (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da RCVM 45; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 400.329,60 (quatrocentos mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), correspondente ao triplo da perda evitada, a ser atualizado pelo IPCA desde 09.03.2022 até a data do efetivo pagamento. Em 14.11.2022, o Proponente apresentou nova proposta de termo de compromisso, na qual majorou o valor incialmente proposto para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Na oportunidade, apresentou as premissas que, no seu entendimento, deveriam ser utilizadas para o cálculo da perda evitada.
Em 22.11.2022, ao analisar a nova proposta apresentada, e considerando, em especial, que (i) a SMI entendeu que o cálculo da perda evitada apresentado pela área técnica estava correto; e (ii) os precedentes apresentados pelo Proponente para justificar outra forma de cálculo não se aplicavam ao caso concreto, o Comitê decidiu reiterar os termos da negociação deliberados em 25.10.2022 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê. Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.004386/2022-71
SUMÁRIO
PROPONENTE:
BERNARDO CARVALHO LUSTOSA
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Negociação, em tese, em posse de informação privilegiada com ações
(“CLSA3”), nos dias 08 e 09.03.2022, antes da divulgação das
Demonstrações Financeiras relativas ao exercício social findo em
31.12.2021, tornadas públicas em 24.03.2022, em possível infração,
ao art. 13, §1°, da Resolução CVM 44/2021[1].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 400.329,60
(quatrocentos mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos),
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA, desde 09.03.2022 até a data do efetivo pagamento.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.004386/2022-71
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BERNARDO
CARVALHO LUSTOSA, (doravante denominado “BERNARDO LUSTOSA” ou
“PROPONENTE”), na qualidade de Diretor Presidente da Clear Sale S.A,
("Companhia" ou " Clear Sale"), previamente à instauração de Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o
Parecer do CTC 492 (1704106) SEI 19957.004386/2022-71 / pg. 1
Mercado e Intermediários (“SMI”), no qual não existem outros acusados.
DA ORIGEM[2]
2. O processo originou-se de investigação conduzida pela SMI sobre suposta
negociação com ações da Clear Sale (“CLSA3”) em posse de informação privilegiada
por BERNARDO LUSTOSA.
DOS FATOS
3. BERNARDO LUSTOSA operou com ações da Companhia (“CLSA3”) 16 dias antes
da divulgação, em 24.03.2022, dos resultados do 4º trimestre de 2021 (“4T21”) e
das Demonstrações Financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2021 (“DF21”),
sendo que, no pregão seguinte, os preços dos títulos CLSA3 recuaram de R$8,04
para R$5,89, ou seja, 26,74%.
4. No então vigente Formulário de Referência (“FRE”) da Companhia, constava que
BERNARDO LUSTOSA era Diretor Presidente da Clear Sale, tendo tomado posse, em
26.05.2021, para um mandato de 2 anos.
5. Em 09.03.2022, BERNARDO LUSTOSA zerou sua posição em papéis CLSA3 e
voltou a comprar o ativo nos dois pregões após a divulgação do 4T21 e das DF21.
6. A análise e identificação de negociações possivelmente irregulares ensejou envio
de Ofício pela SMI à Companhia, solicitando a cronologia dos eventos que levaram à
divulgação das DF21. Nesse sentido, a Clear Sale informou que BERNARDO LUSTOSA
teria participado de reunião com o DRI da Companhia sobre “Alinhamento
Divulgação de resultados”, que teria tratado da divulgação realizada no dia
24.03.2022. A esse respeito, relatou ainda que, segundo a cronologia fornecida,
teria havido uma reunião cuja pauta foi “4T21 Financeiro e RI”, em 09.03.2022, às
9h, com a participação do DRI e de algumas pessoas na Companhia.
7. Posteriormente, a Área Técnica solicitou a manifestação do PROPONENTE em
relação às operações identificadas, tendo a sua resposta sido apresentada, em
01.08.2022, nos seguintes e principais termos:
(i) alegou desconhecimento, quando da realização das respectivas operações, da
informação divulgada nos resultados do 4T21 e das DF21, uma vez que teria
tido acesso a uma versão preliminar das respectivas demonstrações somente
em 18.03.2022, a qual teria sofrido diversas alterações, como, por exemplo, o
acréscimo de 25% no prejuízo da Companhia no último trimestre;
(ii) informou que, de acordo com as atribuições do cargo que ocupava, não teria
habitualmente acesso antecipado a informações sobre as demonstrações
financeiras;
(iii) destacou que teria negociado fora do período vedado, que teria sido do dia
10 ao dia 24.03.2022;
(iv) argumentou que não teria obtido vantagem com as respectivas operações
se considerado o preço médio de aquisição, já que, a operação lhe rendeu
resultado negativo;
(v) salientou a irrelevância da quantidade negociada frente ao total de ações
sob sua titularidade, tendo em vista que as operações em tela teriam
representado uma variação de cerca da ordem de 0,15% em relação à posição
acionária da Clear Sale imediatamente antes da compra em 08.003.2022.
8. Na mesma data, e independentemente das razões apresentadas, BERNARDO
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LUSTOSA apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos
termos do art. 82, § 3º, da Resolução CVM nº 45 (“RCVM 45”).
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. De acordo com a SMI:
(i) em que pesem as informações prestadas pela Companhia de que o
PROPONENTE não havia tido acesso à informação relevante quando da
realização de suas respectivas operações, com relação à sua alegação sobre
desconhecimento da informação, no atual estágio das investigações conduzidas
pela Área Técnica, não seria possível confirmar, tampouco rejeitar, a prática de
irregularidades previstas no Art.13, § 1º, da Resolução CVM 44/2021;
(ii) teria restado demonstrado que as operações ocorreram antes da divulgação
da informação em questão, e, embora fora do período de vedação, a venda de
85.900 ações CLSA3 teria sido realizada em 09.03.2022, data em que os dados
financeiros já seriam, supostamente, de conhecimento de ao menos algumas
pessoas dentro da Companhia;
(iii) não teria sido possível confirmar ou rejeitar a informação fornecida por
BERNARDO LUSTOSA de que o prejuízo da CLEAR SALE no último trimestre de
2021 registrado nas DF21 teria sido cerca de 25% superior ao da versão do
documento que ele teria tido acesso em 18.03.2022;
(iv) a fim de verificar a atipicidade dos negócios realizados pelo PROPONENTE,
foi levantado o histórico de negociação nos últimos 5 anos, podendo-se
destacar:
(a) BERNARDO LUSTOSA negociaria, ao menos, desde 2017, e teria
intensificado suas operações a partir de 13.03.2020, tendo operado com
ações e opções de 34 emissores diferentes e alguns títulos na Central de
Custódia e Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;
(b) teria realizado poucas operações de day-trade juntamente com swing
trade, sendo mais frequente somente swing trade e a manutenção de
posições por prazos mais longos;
(c) antes das operações em 08 e 09.03.2022, já teria adquirido, em
28.09.2021, 13.000 ações CLSA3, e, em 20.10.2021, teria comprado mais
25.000 em sua conta em outra corretora;
(d) nos dois pregões seguintes à divulgação dos resultados do 4T21 e das
DF21, teria comprado 102.000 e 48.000 ações CLSA3; e
(e) o valor da operação com papéis da CLSA3 estaria em acordo com outras
operações realizadas pelo PROPONENTE, mas essas seriam as únicas
operações com CSLA3 nos últimos 5 anos na B3.
(v) apesar da alegação de que as negociações em questão representavam
variação da ordem de apenas 0,15% em relação à sua posição acionária na
Companhia, de acordo com as informações disponíveis no Sistema de
Acompanhamento de Mercado da CVM, somente estavam depositadas 13.000
ações CLSA3 na conta de uma Corretora, e 25.000 na conta de outra Corretora,
imediatamente antes da compra do dia 08.03.2022[3];
(vi) com relação à obtenção de ganho com as operações, o investigado teria
evitado perdas com o papel, vendendo antes da queda da cotação registrada
logo após divulgação dos resultados do 4T21 e das DF21;
(vii) o PROPONENTE teria comprado, em 20.10.2021, no mercado à vista, 25.000
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ações CLSA3, ao preço médio de R$19,24 por ação. Em 08.03.2022, teria
adquirido, no mercado à vista, mais 60.900 ações CLSA3, ao preço médio de R$
7,60; e
(viii) caso BERNARDO LUSTOSA não tivesse efetuado a venda em 09.03.2022,
teria um patrimônio de 85.900 ações CLSA3, ao preço médio de R$6,41 por
ação, resultando num total de R$ 550.619,00, em 25.03.2022. Considerando,
porém, que, em 09.03.2022, ele teria vendido as 85.000 ações CLSA3, ao preço
médio de R$ 8,24, totalizando R$ 707.611,00, teria, em realidade, evitado uma
perda de R$ 156.992,00.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
10. Em 01.08.2022, após envio pela SMI de Ofício solicitando manifestação prévia, o
PROPONENTE apresentou proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a
pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
11. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00066/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou,
à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais
da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela
inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso,
“desde que haja a adequação da proposta no que concerne à suficiência da
indenização, a qual deverá ser fixada em valor, no mínimo, superior ao benefício
econômico obtido”.
12. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se o
entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou
não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade
das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é
possível cessar o que já não existe’.
Embora as apurações efetuadas se encontrem em fase
embrionária, não há indícios de continuidade
infracional, exclusivamente com base nas
informações constantes no Processo SEI nº
19957.004386/2022-71, a impedir a celebração do termo
proposto, inclusive na consideração de que os ilícitos
praticados se esgotariam na negociação de ações de
emissão da Clear S.A., em 08 e 09.03.2022, de posse
de informação relevante que somente veria a ser
divulgada ao mercado por ocasião da publicação das
Demonstrações Financeiras relativas ao exercício
social findo em 31.12.2021, tornadas públicas em
24.03.2022, 16 dias após a negociação – as quais
continham informação acerca de prejuízo experimentado
Parecer do CTC 492 (1704106) SEI 19957.004386/2022-71 / pg. 4
pela Companhia, ocasionando recuo de 26,74% nos preços
dos títulos CLSA3 no pregão seguinte à divulgação, conforme
consignado no Ofício Interno nº 63/2022/CVM/SMI/GMA-1.
Relativamente ao preenchimento do segundo
requisito, a princípio, a minuta estaria conforme o disposto
no art. 82 da Resolução CVM n. 45/2021, haja vista que não
se mostra possível identificar, no caso concreto, a
ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível
identificação dos investidores lesados, a desautorizar
a celebração do compromisso mediante a formulação de
proposta indenizatória exclusivamente à CVM.
(...)
Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor oferecido,
bem como a adequação das propostas formuladas estará
sujeita à análise de conveniência e oportunidade a ser
realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso, inclusive
com a possibilidade de negociação deste e de outros
aspectos da proposta, conforme previsto no art. art. 83, § 4°,
da Resolução CVM n° 45/2021.
A existência de danos difusos, no entanto, mostra-se
incontestável, contrariamente ao que afirma o proponente,
na medida em que a obtenção de lucro indevido seria
apenas um dos efeitos nocivos causados ao mercado,
notadamente o abalo na confiança dos investidores,
dada a amplitude de escopo do princípio da
transparência, violado pelo uso de informação
privilegiada. Dessa forma, a indenização ao mercado
de valores mobiliários como um todo é medida que se
impõe.
Pois bem. a minuta contempla pagamento de
indenização à CVM, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais). Nesse passo, não se pode deixar de registrar
que, de acordo com o Ofício Interno nº
63/2022/CVM/SMI/GMA-1, o prejuízo evitado com a
negociação das ações em período vedado seria da
ordem de R$ 156.992,00 (cento e cinquenta e seis mil,
novecentos e noventa e dois reais).
Dado o valor proposto, observa-se que, com fulcro no
art. 83, § 4°, da Resolução CVM 45/20121, que o Comitê de
Termo de Compromisso tem negociado o pagamento
de indenizações por danos difusos correspondentes
ao triplo dos valores obtidos nos casos de insider
trading, conforme Parecer exarado nos autos do Processo
Administrativo CVM Nº RJ 2015/6124.
Feitas tais considerações observa-se que a proposta
indenizatória se encontra aquém dos parâmetros
acima delineados (triplo dos valores)”. (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 492 (1704106) SEI 19957.004386/2022-71 / pg. 5
13. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
25.10.2022[4], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo
em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/21 e
(b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em situações que
guardam certa similaridade com o presente caso, como em casos de infração ao art.
13, §1º, da Resolução CVM nº 44/21, como, por exemplo, no PAS CVM
19957.002923/2017-81 (decisão do Colegiado de 05.04.2022, disponível em
(https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220405_R1/20220405_D1942.html)[5],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
Resolução CVM nº 45/21, decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
14. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,
em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico do
PROPONENTE[6], que não consta como acusado em outros Processos Administrativos
Sancionadores (“PAS”) instaurados pela CVM; (iii) a fase em que se encontra o
processo (fase pré-sancionadora), (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a
entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (v) o possível enquadramento da
conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da RCVM 45; e (vi) precedentes
balizadores, como por exemplo, o PAS acima citado, o Comitê sugeriu o
aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 400.329,60 (quatrocentos
mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), valor correspondente ao
triplo da perda evitada, considerando também os demais fatores mencionados,
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA desde 09.03.2022 até a data do efetivo pagamento.
15. Em 31.10.2022, após receber o comunicado de negociação do CTC e dentro do
prazo para apresentação de contraproposta, o PROPONENTE solicitou reunião com a
Secretaria do Comitê de Termo de Compromisso (“SCTC”), “para tratar da
contraproposta apresentada”. A reunião foi realizada no dia 03.11.2022.
16. Na referida reunião[7], os representantes legais do PROPONENTE apresentaram
sua divergência quanto à metodologia adotada pela SMI para o cálculo da perda
evitada, base do valor proposto pelo CTC.
17. A Secretaria do CTC, por sua vez, (i) destacou que alguns argumentos utilizados
pelos representantes legais do PROPONENTE na reunião se relacionavam a questões
de mérito, que não estariam no escopo de análise do CTC; e (ii) lembrou que o
processo está em fase pré sancionadora (PA), de forma que alguns questionamentos
quanto ao cálculo da perda evitada com as operações poderiam ser melhor
elucidados com o avançar das investigações.
18. Na oportunidade, foi sinalizado pela SCTC que a contraproposta deveria ser
apresentada trazendo elementos objetivos para demonstrar o cálculo da perda
evitada devida no entendimento do PROPONENTE.
19. Em 14.11.2022, o PROPONENTE apresentou contraproposta de Termo de
Compromisso, na qual majorou o valor incialmente proposto para R$ 200.000,00. Na
oportunidade, apresentou a base que, no seu entendimento, deveria ser utilizada
para a precificação do ajuste.
20. Em reunião realizada em 22.11.2022[8], ao analisar a contraproposta de Termo
de Compromisso apresentada, e considerando, em especial, que (i) a SMI entendeu
que o cálculo da perda evitada apresentado pela Área Técnica estava correto; e (ii)
os precedentes apresentados pelo PROPONENTE para justificar outra forma de
cálculo não se aplicavam ao caso concreto, o Comitê deliberou por REITERAR os
Parecer do CTC 492 (1704106) SEI 19957.004386/2022-71 / pg. 6
termos da negociação deliberados em 25.10.2022 pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos.
21. Tempestivamente, BERNARDO LUSTOSA manifestou sua concordância com os
termos de ajuste propostos pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
22. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes[9] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
23. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de
compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que
venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do
mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
24. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com o
PROPONENTE, o Comitê, em deliberação ocorrida em 13.12.2022[10], entendeu que
o encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de
Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no
montante de R$ 400.329,60 (quatrocentos mil, trezentos e vinte e nove reais e
sessenta centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA - desde 09.03.2022 até a data do efetivo pagamento, afigurase conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente
para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º
da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal
mercado.
DA CONCLUSÃO
25. Em razão do acima exposto, em deliberação ocorrida em 13.12.2022[11], o
Comitê de Termo de Compromisso decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por BERNARDO
LUSTOSA, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira
(“SAD”) para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 19.01.2023.
[1] Art. 13. É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por
qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem,
para si ou para outrem, mediante negociação de valores mobiliários.
§ 1º Para fins da caracterização do ilícito de que trata o caput, presume-se que:
(...)
[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato
Parecer do CTC 492 (1704106) SEI 19957.004386/2022-71 / pg. 7
resumido do que consta em Ofício Interno elaborado pela SMI.
[3] Não foi analisada pela SMI existência de posição acionária fora da Central
Depositária da B3.
[4] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SNC, SPS e SEP.
[5] Trata-se de TC celebrado no âmbito de PAS instaurado pela Superintendência de
Processos Sancionadores – SPS, visando à apuração de eventual utilização de
informação privilegiada em negociação com ações ordinárias de companhia aberta,
no período anterior à publicação de edital de oferta pública de aquisição de ações,
tendo o ajuste sido firmado pelo valor correspondente ao triplo do lucro bruto
auferido com as operações, em tese, irregulares.
[6] BERNARDO LUSTOSA não consta como acusado em outros Processos
Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito.
Acesso em 19.01.2023).
[7] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e os advogados André
Pitta, Marília Lopes e João Maion na qualidade de representantes do PROPONENTE.
[8] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SNC, SPS e SEP.
[9] Vide Nota Explicativa (N.E.) 6.
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SPS e SEP e pelo membro
substituto de SNC.
[11] Vide N.E. 10.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 24/01/2023, às 11:52, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 24/01/2023, às 11:57, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 24/01/2023, às 12:03, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 24/01/2023, às 13:07, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 24/01/2023, às 15:59, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 492 (1704106) SEI 19957.004386/2022-71 / pg. 8
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Parecer do CTC 492 (1704106) SEI 19957.004386/2022-71 / pg. 9
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