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CVM · Colegiado · 13/09/2022

Insider trading

Decisão do Colegiado nº 19957.010074/2021-16

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

28.843 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.010074/2021-16

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Vanderlei Rigatieri Junior (“Vanderlei Junior”), na qualidade de membro efetivo do Conselho de Administração e Diretor Presidente da Livetech da Bahia Indústria e Comércio S.A. (“Livetech” ou “Companhia”), e Francisco Sergio Day de Toledo (“Francisco Toledo” e, em conjunto com “Vanderlei Junior”, “Proponentes”), na qualidade de Diretor de Logística da Companhia, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros investigados. O processo foi instaurado pela SMI para apurar suposta negociação, pelos Proponentes, com ações da Livetech (“LVTC3”), antes da divulgação do Fato Relevante de 06.10.2021, que informou sobre vendas totais consolidadas da Companhia de, aproximadamente, R$ 1,1 bilhão no período de 9 meses, em potencial infração ao disposto no art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/1976, e no art. 13, caput e §1º, II, da Resolução CVM n° 44/2021. Em 15.03.2021, no curso das investigações, após serem instados a se manifestar, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) de forma individual, totalizando R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Em razão do disposto no art.

83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível insider trading , entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) a fase em que se encontrava o processo (potencial sancionador); (iv) o histórico dos Proponentes; (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (vi) precedentes balizadores mais recentes para negociação em casos similares com desfecho positivo, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para cada um dos Proponentes. Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com o proposto pelo Comitê.

Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à sua finalidade preventiva, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM que aceitasse a proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela própria SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.010074/2021-16

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. VANDERLEI RIGATIERI JUNIOR; e

2. FRANCISCO SERGIO DAY DE TOLEDO.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Negociação com ações (“LVTC3”) de Livetech da Bahia Indústria e

Comércio S.A., pelos dois Diretores da Companhia, antes da divulgação

do Fato Relevante de 06.10.2021, que informou sobre vendas totais

consolidadas da Companhia de, aproximadamente, R$ 1,1 bilhão no

período de 9 meses, em potencial infração ao disposto no (i) art.

155, §1°, da Lei n° 6.404/76[1] e no (ii) art. 13, caput e §1º, II, da

Resolução CVM n° 44/21[2] (“RCVM 44”).

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 340.000,00 (trezentos

e quarenta mil reais), devendo cada PROPONENTE arcar individualmente

com o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).

PARECER DA PFE-CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.010074/2021-16

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

VANDERLEI RIGATIERI JUNIOR (doravante denominado “VANDERLEI JUNIOR”),

na qualidade de membro efetivo do Conselho de Administração e Diretor

Presidente da Livetech da Bahia Indústria e Comércio S.A. (doravante denominada

“Livetech” ou “Companhia”), e por FRANCISCO SERGIO DAY DE TOLEDO

(doravante denominado “FRANCISCO TOLEDO”), na qualidade de Diretor de

Logística da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo (“PA”) instaurado

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pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), no

qual não constam outros investigados.

DA ORIGEM[3]

2. O processo foi instaurado para analisar negócios realizados com ações de emissão

da Companhia (“LVTC3”), por VANDERLEI JUNIOR e FRANCISCO TOLEDO,

ambos Diretores da Livetech, supostamente de posse de informação privilegiada.

DOS FATOS

3. As negociações potencialmente irregulares com o ativo LVTC3 foram realizadas às

vésperas da divulgação realizada pela Companhia, em 06.10.2021, de Fato

Relevante (“FR”) que apresentou uma informação financeira – “Vendas Totais

Consolidadas para os meses de janeiro a setembro/2021”- em antecipação às

demonstrações trimestrais (“ITRs”) regulares:

(i) em 04.10.2021, foi identificada negociação realizada por VANDERLEI

JUNIOR, Diretor Presidente da Companhia, envolvendo compra de 25.773

ações LVCT3 por R$ 499.996,20; e

(ii) em 05.10.2021, foi identificada negociação realizada por FRANCISCO

TOLEDO, Diretor de Logística da Companhia, envolvendo compra a termo de

30.000 ações LVCT3 pelo valor de R$ 594.196,25.

4. No período em análise, a Companhia fez as seguintes divulgações próximas:

(i) em 01.10.2021, às 20h44min: Comunicado ao Mercado contendo

esclarecimento sobre a restrição de negociação de ações a investidores

qualificados, decorrente de oferta pública inicial com esforços restritos e

isenta de registro, conforme Instrução CVM n° 476/09, tendo o referido

comunicado sido republicado, em 04.10.2021, para a corrigir a data de

realização da oferta;

(ii) em 06.10.2021, às 23h12min: Fato Relevante contendo a

divulgação das “Vendas Totais Consolidadas nos primeiros 9 meses

de 2021”;

(iii) em 13.10.2021, às 18h06min: Comunicado ao Mercado versando sobre a

criação do cargo (não-estatutário) de Diretor de Operações, e contratação de

pessoa natural para a ocupação;

(iv) em 15.10.2021, às 18h35min: Comunicado ao Mercado sobre anúncio de

ampliação da parceria com a Huawei para ofertar produtos da divisão de

Digital Power; e

(v) em 21.10.2021, às 19h49min: Fato Relevante informando sobre a

contratação de Formador de Mercado.

5. Após a identificação das negociações realizadas por administradores, a Área

Técnica encaminhou Ofício à Companhia solicitando que apresentasse a

cronologia dos eventos que levaram à divulgação do FR, em 06.10.2021, bem

como a lista de pessoas que, de alguma forma, tivessem tomado conhecimento do

assunto antes de sua divulgação.

6. De acordo com as informações prestadas pela Companhia:

(i) às 18h de 06.10.2021, VANDERLEI JUNIOR participou de reunião com o

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Diretor Financeiro e Diretor de Relações com Investidores (“DRI”), na qual foi

informado do dado tornado público horas mais tarde;

(ii) o dado divulgado por meio de FR já seria de conhecimento de algumas

pessoas na Companhia, ao menos, desde 04.10.2021, quando fora reportado,

por meio de correspondência eletrônica, pelo Gerente de planejamento

financeiro ao DRI;

(iii) quando da decisão sobre a divulgação da informação, tendo sido

levantada a dúvida sobre a forma, se FR ou Comunicado ao Mercado, a

Companhia teria optado, conforme alega, “por conservadorismo”, pelo

instrumento do FR;

(iv) por decisão da Administração, “as informações trimestrais de vendas

totais continuarão a ser divulgadas ao mercado, tão logo sejam conhecidas”, e

(v) embora reconheça “que tais informações nem sempre configurarão, nos

termos do artigo 2º da Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021, um

fato relevante”, manter-se-á a utilização de tal meio por questões de

consistência.

7. FRANCISCO TOLEDO não foi citado pela Companhia como pessoa participante

em eventos que antecederam a divulgação do FR.

8. Posteriormente, foi solicitado à Companhia que obtivesse manifestação dos dois

Diretores sobre a realização das operações consideradas irregulares. Em

24.02.2022, VANDERLEI JUNIOR e FRANCISCO TOLEDO se manifestaram,

separadamente, em termos semelhantes, alegando, resumidamente, que:

(i) quando da realização das operações questionadas, desconheciam a

informação divulgada no FR de 06.10.2021;

(ii) de acordo com as atribuições do cargo que ocupa, FRANCISCO TOLEDO

não tinha, habitualmente, acesso antecipado à informação que foi divulgada;

(iii) não obtiveram vantagem com as respectivas operações, uma vez que:

(a) os preços médios das respectivas operações de compra foram

superiores ao preço médio da ação no pregão que se seguiu à divulgação

do fato relevante;

(b) mesmo em pregões posteriores, quando o preço da ação atingiu uma

cotação acima do preço médio das compras realizadas, nenhuma venda

foi efetuada por eles; e

(c) baseados no último preço de fechamento, até o momento,

acumulavam perdas com a posição adquirida;

(iv) a informação divulgada em 06.10.2021 não seria relevante, citando

dúvida sobre o meio de divulgação a ser adotado, conforme declarado pela

Companhia, além do fato de que não teria sido verificada oscilação atípica nas

negociações das ações de Livetech após a referida divulgação.

9. Em 15.03.2021, os PROPONENTES, apesar das considerações apresentadas e

“com o objetivo de solucionar este tema com a maior brevidade possível”,

apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”).

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

10. Após o recebimento da proposta de Termo de Compromisso, a Área Técnica

analisou as manifestações até então apresentadas e teceu as seguintes

considerações sobre o caso:

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(i) no que se refere ao alegado desconhecimento da informação levantado

pelos PROPONENTES, apesar de a Companhia informar que eles não haviam

tido acesso à informação relevante quando da realização de suas operações,

não seria possível, no atual estágio das investigações, confirmar ou rejeitar as

presunções previstas no art.13, §1o, da RCVM 44[4];

(ii) as operações em análise ocorreram antes da divulgação no dia 06.10.2021,

mas em datas em que o dado já seria de conhecimento de, ao menos,

algumas pessoas na Companhia;

(iii) a fim de verificar a atipicidade dos negócios realizados, detectando

possível indício de conhecimento prévio de informação não divulgada, foi

analisado o histórico de negociação de ambos os PROPONENTES nos últimos

5 anos;

(iv) em relação ao perfil de VANDERLEI JUNIOR, foi verificado que o valor da

operação realizada com o ativo LVTC3, em 04.10.2021, estaria em acordo com

outras operações realizadas pelo PROPONNETE, mas a operação poderia ser

“considerada atípica pela raridade com que opera no segmento de listados da

Bolsa”;

(v) em relação ao perfil de FRANCISCO TOLEDO, foi verificado que:

(a) o PROPONENTE negociava com frequência maior, e, embora

realizasse alguns day trades e swing trades, o mais frequente era manter

posições por prazos mais longos;

(b) antes da operação a termo, realizada em 05.10.2021, o

PROPONENTE já havia adquirido o ativo LVTC3 no mercado à vista cerca

de um mês antes, em 09.09.2021, sendo estas as duas únicas operações

com papéis da Livetech; e

(c) em comparação com o histórico de negociação, as operações com

LVTC3 realizadas pelo PROPONENTE destacaram-se pelo volume, sendo

as que representaram os dois maiores volumes operados pelo próprio

com um mesmo papel em um só pregão;

(vi) em relação à obtenção de ganho com as operações, não seria possível

falar em ganho absoluto e o resultado acumulado até o momento seria de

prejuízo:

(a) o preço médio de compra na (a.1) operação de VANDERLEI JUNIOR,

em 04.10.2021, foi de R$ 19,40/ação, e (a.2) na operação de

FRANCISCO TOLEDO, em 05.10.2021, foi de R$ 19,81/ação;

(b) em 07.10.2021, pregão seguinte à divulgação do FR, o preço médio

foi de R$ 18,33/ação;

(c) após a divulgação do FR, o papel, que vinha em queda desde

27.09.2021, fechou em alta nos 5 pregões seguintes;

(d) especificamente, no dia 07.10.2021, a alta foi de 2,01% (+R$

0,36/ação) em relação ao fechamento anterior;

(e) nos pregões entre 13 e 19.10.2021, a ação chegou a ser negociada a

preços acima dos preços médios de compra das operações questionadas,

sendo que nenhuma operação de reversão da posição terá sido realizada

pelos PROPONENTES no período; e

(f) posteriormente, a cotação voltou a cair;

(vi) em relação à alegação dos investigados sobre a não relevância da

informação divulgada em 06.10.2021, não seria possível, no estágio inicial da

investigação, atribuir a alta ocorrida entre os dias 07 a 18.10.2021 a um

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impacto causado pela divulgação do FR; e

(viii) no mesmo período, o índice IBOV teria apresentado movimento

semelhante, revertendo momentaneamente uma tendência de baixa,

retomada em seguida.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

11. Em 15.03.2021, VANDERLEI JUNIOR e FRANCISCO TOLEDO apresentaram

proposta conjunta para celebração de TC “previamente à instauração de um

eventual processo administrativo sancionador”, na qual propuseram pagar à

CVM o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) de forma individual,

totalizando R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

12. De acordo com os PROPONENTES, o valor proposto:

(i) seria proporcional à irregularidade, em tese, cometida;

(ii) estaria em consonância com “casos similares em que já foi aprovada a

celebração de Termo de Compromisso”, e teriam sido calculados da seguinte

forma:

(a) a partir do valor base de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),

conforme TCs já celebrados[5]; e

(b) foi aplicado um desconto de 20% (vinte por cento) em razão da fase

em que se encontra o processo e do histórico dos PROPONENTES,

também em conformidade com TCs já celebrados pela Autarquia[6].

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)

13. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[7] (“RCVM 45”), e

conforme PARECER n. 00020/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta conjunta de TC

apresentada e opinou no sentido da inexistência de óbice legal à

celebração de ajuste.

14. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM

considerou que:

“(...) Extrai-se da acusação que as irregularidades

ocorreram em 4 e 5.10.2021. A esse respeito cabe registrar

o entendimento desta Casa no sentido de que, se ‘as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou não

houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das

práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido

o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar

o que já não existe’.(...)

Ao posicionamento em alusão, acrescentamos, ainda,(...) que, a

rigor, o insider trading se caracteriza como crime

instantâneo, haja vista que se esgota com a utilização

da informação. (...)

(...)

Assim, levando-se em consideração que os fatos se

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consumaram em tempo certo e determinado e de forma

imediata, pode-se considerar, que houve cessação das

condutas ilícitas.” (Grifado)

15. Em relação ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM considerou que:

“Relativamente à correção das irregularidades, a r. SMI

esclareceu que não foi possível apurar benefício absoluto

aos investigados e que ‘o resultado acumulado até o

momento é de prejuízo’. Também não foram apontados

prejuízos individuais. De qualquer forma, nota-se que o

delito de insider trading visa inibir a negociação por agentes,

em situação de assimetria informacional com outros

investidores.

Verifica-se, assim, que existem danos difusos a serem

compensados, uma vez que tal ilícito abala a confiança

dos investidores, dada a amplitude de escopo do princípio da

transparência, violado pelo uso de informação privilegiada.

Dessa forma, a indenização ao mercado de valores

mobiliários como um todo é medida que se impõe. Cabe

ao r. Comitê de Termo de Compromisso avaliar a

idoneidade do montante proposto, negociando-o, se for

o caso, para a efetiva prevenção a novos ilícitos e realização

do caráter pedagógico do processo sancionador.” (Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TC

16. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada

em 14.06.2022, ao analisar a proposta conjunta de Termo de Compromisso

apresentada, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM

45[8]; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado TCs em casos de possível insider

trading, como, por exemplo, no PA CVM 19957.006367/2021-07 (decisão do

Colegiado em 12.04.202, disponível em:

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220412_R1/20220412_D2558.html)[9],

entendeu[10] que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela.

17. Nesse sentido, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da

RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da

Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (iii) a fase em que se encontra o processo (potencial

sancionador); (iv) o histórico dos PROPONENTES[11], que não figuram em

processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; (v) o possível

enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (vi)

precedentes balizadores mais recentes para negociação em casos similares com

desfecho positivo, como, por exemplo, o já mencionado do PA CVM

19957.006367/2021-07, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta

apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,

no valor de R$ 170.000,00[12] (cento e setenta mil reais) para cada um

dos PROPONENTES.

18. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram aceitação dos termos

propostos pelo Comitê.

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DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

19. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,

tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

antecedentes[13] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade

de punição no caso concreto.

20. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

21. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em

deliberação ocorrida em 05.07.2022, entendeu[14] que o encerramento do

presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção

de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, nos valores de

(i) R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por VANDERLEI JUNIOR, e

(ii) R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por FRANCISCO TOLEDO,

afigura-se conveniente e oportuno, sendo as contrapartidas adequadas e

suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade

preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus

objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do

mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses

difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

22. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 05.07.2022,

decidiu[15] opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da proposta

conjunta de Termo de Compromisso apresentada por VANDERLEI RIGATIERI

JUNIOR e FRANCISCO SERGIO DAY DE TOLEDO, sugerindo a designação da

Superintendência Administrativo-Financeira (“SAD”) para o atesto do cumprimento

das obrigações pecuniárias assumidas.

Parecer Técnico finalizado em 06.09.2022.

[1] Art. 155. (...)

§1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre

qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do

mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação

de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou

para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.

[2] Art. 13. É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por

qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem,

para si ou para outrem, mediante negociação de valores mobiliários.

§1º Para fins da caracterização do ilícito de que trata o caput, presume-se que:

Parecer do CTC 455 (1603082) SEI 19957.010074/2021-16 / pg. 7

(...)

II – acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de

administração e do conselho fiscal, e a própria companhia, em relação aos negócios

com valores mobiliários de própria emissão, têm acesso a toda informação relevante

ainda não divulgada;

[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado “Da

manifestação da área técnica” correspondem a um resumo do que consta do Ofício

Interno nº 28/2022/CVM/SMI/GMA-1.

[4] Art. 13. É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por

qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem,

para si ou para outrem, mediante negociação de valores mobiliários.

§1º Para fins da caracterização do ilícito de que trata o caput, presume-se que:

I – a pessoa que negociou valores mobiliários dispondo de informação relevante ainda

não divulgada fez uso de tal informação na referida negociação;

II – acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de

administração e do conselho fiscal, e a própria companhia, em relação aos negócios

com valores mobiliários de própria emissão, têm acesso a toda informação relevante

ainda não divulgada;

III – as pessoas listadas no inciso II, bem como aqueles que tenham relação comercial,

profissional ou de confiança com a companhia, ao terem tido acesso a informação

relevante ainda não divulgada sabem que se trata de informação privilegiada;

IV – o administrador que se afasta da companhia dispondo de informação relevante e

ainda não divulgada se vale de tal informação caso negocie valores mobiliários

emitidos pela companhia no período de 3 (três) meses contados do seu desligamento;

V – são relevantes, a partir do momento em que iniciados estudos ou análises relativos

à matéria, as informações acerca de operações de incorporação, cisão total ou parcial,

fusão, transformação, ou qualquer forma de reorganização societária ou combinação

de negócios, mudança no controle da companhia, inclusive por meio de celebração,

alteração ou rescisão de acordo de acionistas, decisão de promover o cancelamento de

registro da companhia aberta ou mudança do ambiente ou segmento de negociação

das ações de sua emissão; e

VI – são relevantes as informações acerca de pedido de recuperação judicial ou

extrajudicial e de falência efetuados pela própria companhia, a partir do momento em

que iniciados estudos ou análises relativos a tal pedido.

[5] PA CVM SEI 19957.006799/2019-95, PA CVM SEI 19957.008545/2019-10 e PA CVM

SEI 19957.001970/2021-94.

[6] PA CVM SEI 19957.006799/2019-95.

[7] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a

Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao Comitê

de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a oportunidade

e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada

pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo

em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

[8] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a

Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao Comitê

de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a oportunidade

e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada

pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo

em vista os critérios estabelecidos no art. 86. (...)

Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros

Parecer do CTC 455 (1603082) SEI 19957.010074/2021-16 / pg. 8

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza

e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados ou

investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva possibilidade de punição,

no caso concreto.

[9] No caso concreto foi firmado TC no valor de R$ 170 mil com DRI que teria

negociado ações ordinárias de emissão da Companhia pouco antes da divulgação de

FR.

[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE e SSR e substitutos de SEP, SNC e SPS.

[11] VANDERLEI RIGATIERI JUNIOR e FRANCISCO SERGIO DAY DE TOLEDO não

constam como acusados em processos administrativos sancionadores instaurados pela

CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 06.09.2022).

[12] Valor correspondente ao mínimo atualmente adotado pelo Comitê em casos de

celebração de TC em razão de negociação de valores mobiliários e com características

semelhantes ao caso de que se trata, após aplicação de fator redutor em decorrência

da fase processual.

[13] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 11.

[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.

[15] Idem a N.E. 14.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

Superintendente, em 06/09/2022, às 14:59, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 06/09/2022, às 15:11, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira,

Superintendente, em 06/09/2022, às 15:21, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 06/09/2022, às 17:58, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de

Souza, Superintendente, em 06/09/2022, às 18:06, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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1603082 e o código CRC C34D551F.

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Parecer do CTC 455 (1603082) SEI 19957.010074/2021-16 / pg. 9

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