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CVM · Colegiado · 07/07/2000

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº SP2000/0043

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.643 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – FINABANK CCTVM LTDA. - PROC. SP2000/0043

Reg. nº 2811/00

Relatora: DNP

Em decorrência de comunicação feita pelo Banco Bradesco dando conta de que recebera solicitação de transferência de

ações da Corretora Finabank que só não se concretizou porque descobriu que o acionista já havia falecido, a SMI,

após verificar que o cliente fora, de fato, cadastrado mediante documentos falsos, instaurou inquérito administrativo de

rito sumário para apurar eventuais infrações cometidas pela corretora e seu diretor, relativas aos arts. 3º ao 5º da

Instrução CVM Nº 220/94 ( fls. 01 a 03 e 25 e 26).

Devidamente intimados (fls. 27 e 28), a Corretora Finabank e seu diretor Wagner Marcelo Monteiro Borges

apresentaram suas razões de defesa (fls. 34 a 41):

Ao analisar o processo, a SMI concluiu pela procedência das acusações, aplicando aos acusados a pena de advertência

com base no seguinte (fls. 45 a 51):

a) as infrações de natureza objetiva dizem respeito ao não cumprimento de determinada norma independentemente da

ocorrência de prejuízo ou da prática de ação dolosa;

b) a Instrução CVM Nº 220/94 estabelece que o diretor da área de operações em bolsas de valores da corretora é

responsável pelo cumprimento dos dispositivos nela contidos;

c) a corretora não agiu de forma diligente no cadastramento do cliente, pois recebeu os documentos através de uma

terceira pessoa que não tinha procuração para agir em seu nome;

d) apesar de o ofício circular da Bolsa de Valores de São Paulo informar que, ao assinar a ordem de transferência de

ações, a corretora está na prática assumindo a responsabilidade pela autenticidade e legitimidade dos títulos

negociados e da documentação acolhida e que em determinadas situações deve tomar uma série de procedimentos,

nenhuma diligência foi efetuada.

Não se conformando com a decisão proferida pela SMI, foi apresentado recurso ao Colegiado, alegando mais o

seguinte (fls. 54 a 61):

a) os recorrentes insistem que sempre agiram com extrema diligência no tratamento com seus clientes e nas

operações por eles intermediadas no mercado de valores mobiliários, não se justificando a penalidade aplicada;

b) a infringência de norma objetiva há que ser apreciada sempre de acordo com as peculiaridades do caso concreto;

c) a firma do cliente, reconhecida por autenticidade, cria a presunção de que o mesmo teria comparecido

pessoalmente ao cartório responsável pela fé pública aposta na ordem de transferência de ações;

d) não havia como se suspeitar da ocorrência de fraude;

e) os entes privados não teriam sequer competência para agir como fiscais do mercado de ações ou peritos

grafotécnicos.

A Diretora-Relatora comentou que se trata de caso em que a corretora se limitou a cadastrar cliente mediante o

recebimento dos documentos, trazidos por uma terceira pessoa, sem procurar se certificar de sua real existência.

Lembrou a Diretora-Relatora que o cadastro é um instrumento criado com a finalidade de possibilitar aos

intermediários a perfeita identificação e qualificação de seus clientes, pois dessa relação decorrem obrigações e

responsabilidades. Assim, nem mesmo a autenticidade conferida aos documentos por cartório substitui a

responsabilidade, que cabe à corretora, de examiná-los, principalmente, quando trazidos por terceiros.

A Diretora-Relatora acrescentou que, embora a confiança seja o alicerce em que se baseiam as relações no mercado

de valores mobiliários, essa confiança não pode ser levada ao extremo de dispensar questionamento acerca da ordem

de transferência de ações feita por pessoa que sequer compareceu à corretora. No seu entendimento, o mínimo que se

espera é que o pedido, pelas conseqüências que resultam desse ato, não seja feito sem antes se ter a certeza de

quem é o verdadeiro proprietário das ações.

A Relatora teceu ainda comentários acerca da responsabilidade que têm as corretoras, junto com os órgãos de

fiscalização, pelas fraudes que ocorrem no mercado, cabendo a elas a função de combatê-las e evitar a sua

proliferação.

Quanto à falta de clareza da acusação, entendeu a Relatora que não há o que se discutir, pois os arts. 3º, 4º e 5º da

Instrução CVM Nº 220/94 tratam todos exclusivamente do cadastro de clientes, sendo inquestionável a necessidade de

as corretoras mantê-lo sempre atualizado.

A Relatora salientou ainda que, no caso, o fato de as ações não terem sido alienadas não tem nenhuma relevância

para os acusados, já que a fraude só não se consumou por ação do Banco Bradesco e não da Corretora Finabank.

Isto, inclusive, segundo ela, comprova a negligência da corretora, pois se o Bradesco conseguiu detectar a fraude por

que não a Finabank.

Além disso, a Relatora considerou que a infração imputada é de natureza objetiva, ou seja, diz respeito ao não

cumprimento de uma determinada norma, independentemente de ter causado prejuízo a quem quer que seja ou de

ter ocorrido ação dolosa.

Com relação à responsabilização do Sr. Wagner Marcelo Monteiro Borges, na qualidade de diretor da área de operações

da corretora, esclareceu a Relatora que a mesma decorre do art. 13 da Instrução acima citada.

Diante disso, a Diretora-Relatora votou no sentido de manter a decisão da SMI, que aplicou à Finabank Corretora de

Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e ao seu diretor responsável pelo mercado de ações, Wagner Marcelo

Monteiro Borges, a pena de advertência, por infração especificamente ao disposto no art. 3º ,"caput", art. 4º, inciso I,

e art. 5º, "caput" e inciso I, todos da Instrução CVM Nº 220/94.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pela Diretora-Relatora.

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