CVM · Colegiado · 07/07/2000
Processo Administrativo nº SP99/0086
Decisão do Colegiado nº SP99/0086
Inteiro teor
4.430 caracteres transcritos do PDF oficial
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S/A CVC - PROC. SP99/0086
Reg. nº 2273/99
Relator: DWB
Em 02.09.98, a Lussa S/A Participação apresentou reclamação ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores do Rio de
Janeiro - BVRJ em razão da venda desautorizada de ações de sua propriedade (247.161 PE e 123.526 OE de emissão
da Investimentos Itaú S/A – Itausa e 96.190 PE de emissão do Banco Itaú-S/A).
As referidas operações foram realizadas mediante a utilização de ordens de transferência de ações escriturais-OT1,
datadas de 19.12.96 e 02.06.97, respectivamente processadas pela Estratégia Investimentos S.A. CVC, sem que as
mesmas tivessem sido assinadas pelos Diretores da Reclamante ou por quem pudesse, validamente, representá-la. As
ações foram depositadas pela Corretora na custódia da BVRJ, para serem vendidas posteriormente (fls. 01 a 26 do
Proc. FG nº 1889/98).
Em 25.01.99, o Conselho de Administração da BVRJ, com base no relatório e parecer de fls. 114 a 138, julgou
procedente a reclamação, nos termos do art. 11 da Resolução CMN nº. 1655/89 e do art. 41 da Resolução CMN nº
1656/89.
Inconformada com a decisão proferida pela BVRJ, a Estratégia Investimentos S/A – CVC, apresentou Recurso à CVM,
em 18.02.99, alegando dois pontos, um de ordem factual, pertinente ao confronto das alegações do ex-Diretor da
Lussa e do atual, Srs. André Luiz Staeck Mazzei e Antonio Luiz Sampaio Carvalho, e outro de direito, quanto à
responsabilidade pela transferência das ações escriturais.
Ao final, afirmou que a decisão proferida pela Bolsa teria por conseqüência subtrair do patrimônio da Corretora bens de
sua propriedade, prejudicado o direito à ampla produção de provas, ferindo, assim, princípios constitucionais contidos
no art. 5º da Carta Maior, em seus incisos XXV, LIV e LV.
Analisados os argumentos apresentados no Recurso, a GMN emitiu o Parecer/CVM/GMN/Nº 005/99, de 05.03.99 (fls.
148 a 162).
Com base no referido Parecer, em 09.03.99, a SMI decidiu confirmar a decisão do Conselho da BVRJ, tomada na
reunião de 25.01.99, uma vez serem os argumentos da Reclamada improcedentes, e também por estarem presentes
os requisitos previstos no art. 41, inciso I, alínea d, da Resolução CMN nº 1656/89 (fls. 163).
Em 26.03.99, a Estratégia Investimentos S/A CVC reapresentou o Recurso ao SMI, alegando, fundamentalmente, que
a decisão sobre o assunto fora deslocada para a esfera judicial, em face da liminar obtida, requerendo a sua
reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado, para apreciação (fls. 192 e 193).
A GMN, através do Memo/CVM/GMN/nº 020/90, de 30.03.99 (fls. 194), propôs a manutenção da decisão proferida pelo
SMI em 09.03.99.
Remetidos os autos ao exame da PJU, produziu-se o documento de fls. 210/214, onde é sustentada a não subsunção
da CVM ao comando judicial dirigido à BVRJ.
Em 07.04.2000, após ter sido a BVRJ intimada da decisão proferida pelo Colegiado no processo CVM nº RJ 98/3461,
outra reclamação ao Fundo de Garantia dessa Bolsa (feita pela LANOBRASIL contra a Corretora Estratégia), deu
entrada no protocolo da CVM o Ofício nº 1.053/2000, em que o R. Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca da Capital do
Rio de Janeiro, vem, tendo em vista o constante no processo 99.001.022357-6, informar que a "BOLSA DE VALORES
DO RIO DE JANEIRO, por força da decisão de fls. 108/109, está impedida de dar cumprimento às decisões
administrativas objeto da presente ação."
Foi esclarecido que o processo judicial tem como partes a corretora Estratégia e a BVRJ, e seu objeto é exatamente
anular as decisões da Bolsa nas reclamações da LUSSA e da LANOBRASIL, que foram favoráveis a essas investidoras.
Pelo exposto, e considerando, conforme apontado no parecer jurídico acima referido, que a CVM não é parte na Ação
processada perante a 31ª Vara Cível, e que, por conseguinte, inexiste qualquer ordem judicial no sentido de que ela se
abstenha de decidir sobre a matéria, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido de que a BVRJ pague
imediatamente à Lussa, e que se abstenha apenas de debitar o respectivo valor à Corretora até o término da ação
judicial.
Entendeu o Diretor-Relator, ainda, que deve a CVM ingressar em Juízo, nos autos do processo 99.001.022357-6,
dando ciência desta decisão e demonstrando, assim, o interesse que possui na causa.
Os demais membros do Colegiado acompanharam, na íntegra, o voto apresentado pelo Diretor-Relator.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.