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CVM · Colegiado · 07/07/2000

Processo Administrativo nº SP99/0502

Decisão do Colegiado nº SP99/0502

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.594 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO DE OFÍCIO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PLANIBANC CV S.A. - PROC. SP99/0502

Reg. nº 2862/00

Relatora: DNP

Tendo em vista informação de que o Sr. José Márcio Ribeiro Xavier Marques, operador de bolsa da BVL Corretora de

Valores S/A de Belo Horizonte, estava cadastrado na Planibanc Corretora de Valores S/A de São Paulo, a SMI

instaurou processo administrativo de rito sumário para apurar a responsabilidade do referido operador por eventual

infração ao disposto no artigo 12, da Planibanc por eventual infração ao disposto no artigo 12 combinado com o artigo

16 e de seu diretor responsável pelo mercado de ações Altino Ho por eventual infração ao disposto no artigo 12

combinado com os artigos 13 e 16, todos da Instrução CVM Nº 220/94 (fls. 33 a 36).

Em suas defesas, os acusados alegaram basicamente o seguinte (fls. 45 a 54, 174 a 186 e 306 a 314):

a) a BVL se cadastrou na Planibanc em 02.01.96 sob o número 900-1 para atuar na Bolsa de Valores de São Paulo e

posteriormente em 02.12.96 abriu outro cadastro sob o número 1667-9 que seria destinado à atuação do seu

operador;

b) em 13.01.97, foi efetuado novo cadastro sob o número 1725-0, em nome do operador, com o objetivo de registrar

as operações de arbitragem por ele realizadas para possibilitar que as custódias da BOVESPA e da BVRJ pudessem

"casar" tais operações que são feitas com base no número do CPF;

c) todas as operações realizadas pela Planibanc por conta da BVL eram faturadas à BVL e por esta refaturadas

diretamente ao operador que nunca manteve qualquer relação com a Planibanc;

d) uma falha no sistema da Planibanc acabou registrando operações de caráter normal como sendo de arbitragem,

dando uma falsa impressão de que o operador agia de maneira simultânea, em nome próprio pela BVL e pela

Planibanc;

e) em decorrência do erro não houve prejuízo a quem quer que seja, nem tampouco locupletamento, dolo, má-fé,

esquema ou vantagem indevida;

f) o operador José Márcio se desligou em definitivo da BVL em 31.03.98, data a partir da qual o impedimento de

negociação não incidiria mais sobre ele;

g) o Sr. José Márcio nunca foi, de fato, cliente da Planibanc, sendo que a única contratante para as atividades de

negociação de títulos e valores mobiliários sempre foi a BVL;

h) todas as operações realizadas pelo Sr. José Márcio foram devidamente liquidadas junto à Planibanc pela BVL.

Ao analisar o processo, a SMI decidiu pela não aplicação de quaisquer penalidades aos defendentes pelas seguintes

razões (fls. 1748 a 1751):

a) embora a ficha cadastral do Sr. José Márcio Ribeiro Xavier Marques na Planibanc trouxesse expressamente a sua

condição de operador de bolsa da BVL, as ordens de negociação eram emitidas diretamente em nome da BVL,

indicando que para a Planibanc as operações tinham como comitente final a BVL;

b) as alegações da Planibanc quanto à questão da arbitragem fazem sentido, já que eram realizadas em grande

número pelo Sr. José Márcio;

c) constatou-se que as operações supostamente realizadas pelo Sr. José Márcio eram primeiramente faturadas pela

Planibanc em nome deste e posteriormente refaturadas pela BVL para o Sr. José Márcio, ou seja, as operações eram

realizadas para o Sr. José Márcio com a intermediação da BVL, não havendo assim infração à Instrução CVM Nº 220.

A Diretora-Relatora observou que o presente inquérito foi instaurado em decorrência de o operador de bolsa da

Corretora BVL José Márcio Ribeiro Xavier Marques ter sido cadastrado também na Corretora Planibanc.

Salientou a Relatora que, no curso das investigações, verificou-se que o seu cadastramento na Planibanc se deu com a

finalidade de realizar operações de arbitragem, pois, segundo as regras estabelecidas em Ofício Circular Conjunto da

BOVESPA, BVRJ e da CLC, em 21.08.91, para a realização dessas operações, é imprescindível o prévio cadastramento

do comitente arbitrador nas bolsas envolvidas.

Foi verificado, ainda, segundo a Relatora, que as ordens eram emitidas em nome da BVL e que as liquidações

financeiras também eram feitas da Planibanc para a BVL e desta para o operador e que este não se relacionava

diretamente com a Planibanc.

Assim, tendo em vista que a suspeita de que o operador da BVL estivesse atuando através de outra sociedade

corretora à qual não estava vinculado, o que é vedado pelo artigo 12 da Instrução CVM Nº 220/94, não restou

confirmada, votou a Diretora-Relatora pela manutenção da decisão da SMI que absolveu os acusados.

O Colegiado acompanhou o voto da Relatora e determinou a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos

do Sistema Financeiro Nacional.

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