JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 30/06/2000

Processo Administrativo nº RJ99/4567

Decisão do Colegiado nº RJ99/4567

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.250 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DO SGE DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - HSBC BAMERINDUS DTVM LTDA. - PROC. RJ99/4567

Reg. nº 2795/00 Relatora: DNP A CVM aplicou ao HSBC Bamerindus DTVM Ltda. multa cominatória pelo não cumprimento do prazo de envio do Relatório Conclusivo sobre o processo de transformação ou adaptação dos sistemas eletrônicos visando ao correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999. Por não concordar com a cobrança da multa, o banco apresentou recurso, alegando o seguinte: a) é uma empresa que vem habitualmente operando como administradora de fundos de investimentos, conforme Deliberação CVM nº 158; b) cumpriu fielmente o prazo estabelecido, pois, segundo a Instrução CVM nº 293, o relatório poderia ser entregue até 30 dias após 31.03.99; c) como estava enquadrada tanto no inciso I quanto no inciso II da Instrução, aproveitou-se do maior prazo oferecido; d) não havia qualquer previsão na Instrução para os casos em que as instituições estivessem enquadradas em mais de um dos incisos. Ao analisar o recurso, o SGE reconheceu a procedência da cobrança da multa, já que a mesma foi emitida por conta do registro como prestador de serviços de ações escriturais. Entretanto, acolhendo recomendações do Grupo de Trabalho CVM Ano 2000, no sentido de que as instituições que respondessem a contento as solicitações de informações não deveriam ser penalizadas com mais um custo referente ao "bug" do ano 2000, sugeriu o deferimento do recurso. A recorrente, por ser prestadora de serviços de ações escriturais e administradora de fundo de investimento, estava enquadrada tanto no item I quanto no item II do art. 2º da Instrução 293/98, estando sujeita ao envio, em princípio, de dois relatórios em datas distintas. Observou a Diretora-Relatora que, embora a Instrução nada tenha previsto a respeito, não lhe parecia razoável exigir- se nem a elaboração de dois relatórios nem que o relatório fosse enviado no prazo mais curto. Assim, tendo em vista que a distribuidora enviou o relatório na condição de administrador de fundo de investimento no prazo exigido, a Diretora-Relatora apresentou voto no sentido de cancelar a multa cominatória aplicada. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa