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CVM · Colegiado · 11/05/2000

Processo Administrativo nº RJ99/3165

Decisão do Colegiado nº RJ99/3165

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.008 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO DE OFÍCIO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PLANNER CV S.A. - PROC. RJ99/3165

Reg. nº 2545/99

Relator: DJR

Também presente: Carlos Eduardo P. Sussekind (SIN)

Trata-se de recurso de ofício interposto em decorrência de decisão da SIN, referente ao arquivamento do presente

processo, instaurado em razão de terem a Planner Corretora de Valores S/A e o seu Diretor responsável pela

administração de carteiras, Sr. Luiz Antônio Vaz das Neves, infringido o disposto no art. 34, inciso IV, da Instrução

CVM nº 215/94.

Os acusados, em sua defesa tempestivamente interposta, informaram que, ao atender à solicitação da CVM, referente

à remessa de cópia do modelo de informações fornecidas aos quotistas dos fundos por eles administrados, relativas ao

ano de 1998, deixaram de anexar, por erro na expedição, o relatório do administrador, acompanhado das

demonstrações financeiras, devidamente auditadas pela Arthur Andersen S/C.

Os Defendentes anexaram a cópia da publicação das demonstrações financeiras referentes ao Planner Traditional -

Fundo Mútuo de Investimento em Ações - Carteira Livre, enviada aos quotistas, e pediram compreensão por parte da

CVM.

Segundo entendimento do SIN, o modelo de informações publicado, cuja cópia teria sido enviada aos quotistas,

conteria as informações arroladas no art. 34, inciso IV, da Instrução CVM nº 215/94, exceto no tocante à

rentabilidade, que não seria referente aos quatro últimos semestres, e no tocante às despesas de corretagem em cada

um dos dois últimos anos, a qual não teria sido mencionada.

Tendo em vista as considerações apresentadas pelos Defendentes, entendeu o SIN que o administrador procura

cumprir as determinações estabelecidas na regulamentação, razão pela qual propôs o arquivamento do presente

processo.

. Afirmou o Superintendente, todavia, que deveriam ser tomadas providências de forma a regularizar as informações

remetidas aos quotistas, relativas ao ano de 1998, com vistas ao cumprimento integral do disposto no art. 34, inciso

IV, da Instrução CVM n° 215/94. Determinou, desta forma, o envio aos quotistas, até 30.09.99, de cópias dos itens

não atendidos.

Destacou o Diretor-Relator que, segundo informação obtida na GII, o Planner Fundo Mútuo de Investimento em Ações

- Carteira Livre e o Planner Plus Fundo Mútuo de Investimento em Ações - Carteira Livre encontram-se em situação

especial desde 22.07.98, o que significa que os referidos Fundos estão em processo de encerramento de suas

atividades. Acrescentou que, dos fundos administrados pela Planner, mencionados no referido processo, resta o Planner

Traditional Fundo Mútuo de Investimento em Ações.

O Diretor-Relator informou, ainda, que a Planner enviou à CVM o modelo de informações enviado aos quotistas do

Planner Traditional FMIA, o qual atende ao disposto no art. 34, inciso IV, da Instrução CVM nº 215/94, exceto no

tocante à rentabilidade e às despesas de corretagem do Fundo, informações estas que deveriam ser enviadas aos

quotistas até 30.09.99.

Salientou o Diretor-Relator que, entretanto, a Instrução CVM nº 302/99, que revogou a Instrução CVM nº 215/94,

dispõe, diferentemente, acerca dos aspectos que devem ser abordados no relatório a ser enviado aos quotistas,

inclusive no tocante aos itens não informados aos quotistas do Planner Traditional FMIA.

Finalizando, o Diretor-Relator informou que, por força do disposto na Instrução CVM nº 327/2000, os fundos em

funcionamento deveriam de adaptar à nova regulamentação até 31.03.2000. Desta forma, as informações relativas ao

período findo em março de 2000 deverão obedecer ao disposto na Instrução CVM nº 302/99, e não mais ao disposto

na Instrução CVM nº 215/94, cujo descumprimento ensejou a instauração do presente processo.

Diante do exposto, o Diretor-Relator votou pela absolvição da Planner Corretora de Valores S/A e do Sr. Luiz Antônio

Vaz das Neves.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator e determinou a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos

do Sistema Financeiro Nacional.

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