CVM · Colegiado · 11/05/2000
Processo Administrativo nº RJ99/3165
Decisão do Colegiado nº RJ99/3165
Inteiro teor
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RECURSO DE OFÍCIO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PLANNER CV S.A. - PROC. RJ99/3165
Reg. nº 2545/99
Relator: DJR
Também presente: Carlos Eduardo P. Sussekind (SIN)
Trata-se de recurso de ofício interposto em decorrência de decisão da SIN, referente ao arquivamento do presente
processo, instaurado em razão de terem a Planner Corretora de Valores S/A e o seu Diretor responsável pela
administração de carteiras, Sr. Luiz Antônio Vaz das Neves, infringido o disposto no art. 34, inciso IV, da Instrução
CVM nº 215/94.
Os acusados, em sua defesa tempestivamente interposta, informaram que, ao atender à solicitação da CVM, referente
à remessa de cópia do modelo de informações fornecidas aos quotistas dos fundos por eles administrados, relativas ao
ano de 1998, deixaram de anexar, por erro na expedição, o relatório do administrador, acompanhado das
demonstrações financeiras, devidamente auditadas pela Arthur Andersen S/C.
Os Defendentes anexaram a cópia da publicação das demonstrações financeiras referentes ao Planner Traditional -
Fundo Mútuo de Investimento em Ações - Carteira Livre, enviada aos quotistas, e pediram compreensão por parte da
CVM.
Segundo entendimento do SIN, o modelo de informações publicado, cuja cópia teria sido enviada aos quotistas,
conteria as informações arroladas no art. 34, inciso IV, da Instrução CVM nº 215/94, exceto no tocante à
rentabilidade, que não seria referente aos quatro últimos semestres, e no tocante às despesas de corretagem em cada
um dos dois últimos anos, a qual não teria sido mencionada.
Tendo em vista as considerações apresentadas pelos Defendentes, entendeu o SIN que o administrador procura
cumprir as determinações estabelecidas na regulamentação, razão pela qual propôs o arquivamento do presente
processo.
. Afirmou o Superintendente, todavia, que deveriam ser tomadas providências de forma a regularizar as informações
remetidas aos quotistas, relativas ao ano de 1998, com vistas ao cumprimento integral do disposto no art. 34, inciso
IV, da Instrução CVM n° 215/94. Determinou, desta forma, o envio aos quotistas, até 30.09.99, de cópias dos itens
não atendidos.
Destacou o Diretor-Relator que, segundo informação obtida na GII, o Planner Fundo Mútuo de Investimento em Ações
- Carteira Livre e o Planner Plus Fundo Mútuo de Investimento em Ações - Carteira Livre encontram-se em situação
especial desde 22.07.98, o que significa que os referidos Fundos estão em processo de encerramento de suas
atividades. Acrescentou que, dos fundos administrados pela Planner, mencionados no referido processo, resta o Planner
Traditional Fundo Mútuo de Investimento em Ações.
O Diretor-Relator informou, ainda, que a Planner enviou à CVM o modelo de informações enviado aos quotistas do
Planner Traditional FMIA, o qual atende ao disposto no art. 34, inciso IV, da Instrução CVM nº 215/94, exceto no
tocante à rentabilidade e às despesas de corretagem do Fundo, informações estas que deveriam ser enviadas aos
quotistas até 30.09.99.
Salientou o Diretor-Relator que, entretanto, a Instrução CVM nº 302/99, que revogou a Instrução CVM nº 215/94,
dispõe, diferentemente, acerca dos aspectos que devem ser abordados no relatório a ser enviado aos quotistas,
inclusive no tocante aos itens não informados aos quotistas do Planner Traditional FMIA.
Finalizando, o Diretor-Relator informou que, por força do disposto na Instrução CVM nº 327/2000, os fundos em
funcionamento deveriam de adaptar à nova regulamentação até 31.03.2000. Desta forma, as informações relativas ao
período findo em março de 2000 deverão obedecer ao disposto na Instrução CVM nº 302/99, e não mais ao disposto
na Instrução CVM nº 215/94, cujo descumprimento ensejou a instauração do presente processo.
Diante do exposto, o Diretor-Relator votou pela absolvição da Planner Corretora de Valores S/A e do Sr. Luiz Antônio
Vaz das Neves.
O Colegiado acompanhou o voto do Relator e determinou a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional.
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