CVM · Colegiado · 21/03/2023
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.006371/2021-67
Inteiro teor
35.038 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.006371/2021-67
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por CA Indosuez Wealth (Brazil) S.A. DTVM (“CA Indosuez”), na qualidade de administradora de determinados fundos de investimento (“Fundos”), Felipe Aben Athar Sarmento (“Felipe Sarmento”) e Urbano Araújo de Moraes (“Urbano Moraes” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de diretores responsáveis pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários da CA Indosuez, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, não havendo outros investigados nos autos. O processo teve origem em análise de deficiências identificadas pela SIN nos controles de risco de liquidez de fundos de investimento, ocorridas em períodos compreendidos entre os anos de 2019 e 2021. Nesse contexto, a SIN observou que supostamente teriam sido cometidas as seguintes irregularidades: (i) infração, em tese, ao art. 59 da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”), por supostamente enviar à CVM saldos de Ativos Líquidos nos Informes Diários que não refletiam as reais situações de liquidez das carteiras de ativos, e não providenciar a retificação das informações erroneamente enviadas no prazo definido pela norma; (ii) infração, em tese, ao art. 91 da ICVM 555, por supostamente não evidenciar a adoção das políticas, procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez das carteiras dos fundos fossem compatíveis com:
(a) os prazos previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate; e (b) o cumprimento das obrigações dos fundos, levando em conta, no mínimo: (b.i) a liquidez dos diferentes ativos financeiros do fundo; (b.ii) as obrigações dos fundos, incluindo depósitos de margem esperados e outras garantias; (b.iii) os valores de resgate esperados em condições ordinárias, calculados com critérios estatísticos consistentes e verificáveis; e (b.iv) o grau de dispersão da propriedade das cotas; e (iii) infração, em tese, ao art. 92, inciso I, da ICVM 555, por supostamente não atuar com os necessários cuidado e diligência no exercício de suas atividades. Após a solicitação de manifestação prévia pela área técnica, os Proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única, sendo: (i) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a serem pagos por CA Indosuez; (ii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem pagos por Felipe Sarmento; e (iii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem pagos por Urbano Moraes. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 25.10.2022, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com o presente caso, como em casos de infração, em tese, aos artigos 59, 91 e 92, inciso I, da ICVM 555, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) precedentes balizadores; (iv) a fase em que se encontra o processo (fase pré-sancionadora); e (v) as características dos Fundos, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 1.370.625,00 (um milhão trezentos e setenta mil e seiscentos e vinte e cinco reais), valor a ser pago da seguinte forma: (i) R$ 685.312,50 (seiscentos e oitenta e cinco mil trezentos e doze reais e cinquenta centavos) por CA Indosuez e (ii) R$ 342.656,25 (trezentos e quarenta e dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) por cada um dos proponentes Felipe Sarmento e Urbano Moraes.
Em 07.12.2022, após negociação pelos Proponentes e reiteração pelo Comitê de sua contraproposta, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso, na qual majoraram o valor proposto para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), dos quais (i) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) seriam pagos em parcela única por CA Indosuez; (ii) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) seriam pagos em parcela única por Felipe Sarmento; e (iii) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) seriam pagos em parcela única por Urbano Moraes. Em 13.12.2022, o Comitê decidiu novamente reiterar os termos da negociação deliberados em 25.10.2022 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Em 22.12.2022, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso, na qual concordaram com os valores propostos pelo Comitê na deliberação de 25.10.2022. No entanto, quanto ao prazo para a efetivação do cumprimento da obrigação pecuniária, os Proponentes propuseram 20 (vinte) dias úteis, contados da data de publicação do termo de compromisso no sítio eletrônico da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45, em vez do prazo habitual de 10 (dez) dias úteis adotado pela Autarquia. Em resposta, a Secretaria do Comitê informou que, levando em consideração o prazo habitual de dez dias úteis adotado pela Autarquia, eventual assinatura de instrumento com o prazo estendido não resultaria em tratamento isonômico em relação a outros regulados que já firmaram termo de compromisso com a CVM.
Na sequência, tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê. Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.006371/2021-67
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DTVM;
2) FELIPE ABEN ATHAR SARMENTO; e
3) URBANO ARAÚJO DE MORAES
IRREGULARIDADES DETECTADAS:
1) Enviar à CVM saldos de Ativos Líquidos nos Informes Diários que
não refletiam as reais situações de liquidez das carteiras de ativos, e
não providenciar a retificação das informações erroneamente
enviadas no prazo definido pela norma, em infração, em tese, ao art.
59 da Instrução CVM nº 555/14[1] (“ICVM 555”);
2) Não evidenciar a adoção das políticas, procedimentos e controles
internos necessários para que a liquidez das carteiras dos fundos
fossem compatíveis com: (i) os prazos previstos no regulamento para
pagamento dos pedidos de resgate; e (ii) o cumprimento das
obrigações dos fundos, levando em conta, no mínimo: (ii.a) – a liquidez
dos diferentes ativos financeiros do fundo; (ii.b) – as obrigações dos
fundos, incluindo depósitos de margem esperados e outras garantias;
(ii.c) – os valores de resgate esperados em condições ordinárias,
calculados com critérios estatísticos consistentes e verificáveis; e (ii.d)
– o grau de dispersão da propriedade das cotas, em infração, em tese,
ao art. 91 da ICVM 555[2]; e
3) Não atuar com os necessários cuidado e diligência no exercício de
suas atividades, em infração, em tese, ao art. 92, inciso I, da ICVM
555[3].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.370.625,00, dos quais
(i) R$ 685.312,50 a serem pagos por CA INDOSUEZ; (ii) R$ 342.656,25
a serem pagos por FELIPE SARMENTO; e (iii) R$ 342.656,25 a serem
pagos por URBANO MORAES.
PARECER DA PFE/CVM:
Parecer do CTC 499 (1739509) SEI 19957.006371/2021-67 / pg. 1
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.006371/2021-67
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por CA INDOSUEZ
WEALTH (BRAZIL) S.A. DTVM (doravante denominada “CA INDOSUEZ”), na
qualidade de administradora dos fundos: (i) ZCIFIRFCP, (ii) FAIMCPIE, (iii)
CIGVFIRFCP, (iv) CIVFIRFCP, (v) CIDICPMIIFIIIRF, (vi) CIBFICFIM, (vii) CIDICPFICFIM,
(viii) CIAFIRFCP, (ix) CIHFIRFCP, e (x) AFIMIICP (doravante denominados em conjunto
“Fundos”), FELIPE ABEN ATHAR SARMENTO (doravante denominado “FELIPE
SARMENTO”) e URBANO ARAÚJO DE MORAES (doravante denominado “URBANO
MORAES”), na qualidade de diretores responsáveis pela atividade de administração
de carteiras de valores mobiliários da CA INDOSUEZ, previamente à instauração
de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de
Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”), sendo que não existem outros
investigados.
DA ORIGEM[4]
2. O processo originou-se de análise das deficiências identificadas pela SIN nos
controles de risco de liquidez de fundos de investimento, ocorridas em períodos
compreendidos entre os anos de 2019 e 2021.
DOS FATOS
3. Em razão do resultado das análises, a SIN enviou ofícios à CA INDOSUEZ e aos
seus diretores responsáveis pela atividade de administração de carteiras de valores
mobiliários, URBANO MORAES e FELIPE SARMENTO, os quais se manifestaram nos
seguintes e principais termos:
(i) os fatos teriam ocorrido em períodos compreendidos ao longo de dois anos de
atividades dos Fundos, os quais seriam administrados e teriam suas carteiras
geridas por outra entidade, tendo sido, nesse período de tempo, apontados
eventos pontuais de deficiências nos controles internos da gestora, com
ocasional desenquadramento das carteiras com os parâmetros de liquidez
exigidos pela regulamentação aplicável e falhas na prestação de informações
sobre a natureza dos ativos integrantes das carteiras dos Fundos;
(ii) teria havido ações da gestora, no período, para sanar as deficiências
ocorridas, mantendo a CVM informada acerca (a) das medidas que teriam sido
tomadas; (b) das novas providências adotadas para mitigar chances de novas
ocorrências; e (c) da lógica que respaldaria tais medidas;
(iii) as deficiências teriam ocorrido no decorrer da crise de crédito privado que
atingiu o mercado no segundo semestre de 2019, agravada pela pandemia
Parecer do CTC 499 (1739509) SEI 19957.006371/2021-67 / pg. 2
mundial da COVID-19, que se propagou mundialmente no início do ano de 2020,
sendo os efeitos de ambas as crises sobre a economia – de crédito privado e
sanitária – experimentados pelos Fundos;
(iv) o segundo semestre de 2019 teria marcado negativamente os fundos de
crédito privado em decorrência de uma forte onda de resgates, que teria se
seguido a um período de intenso crescimento, entre 2018 e o início de 2019,
quando a alta demanda por títulos de crédito privado pelos fundos teria gerado
a redução das taxas dos papéis e, portanto, da rentabilidade dos veículos, o que
teria levado o mercado a buscar alternativas com maior rentabilidade,
resgatando o capital alocado nesses fundos para investir em outras
oportunidades consideradas mais atrativas (a fim de fazer frente aos resgates
solicitados, os gestores dos fundos teriam sido obrigados a se desfazer dos
títulos em carteira a baixo preço, dada a baixa liquidez do mercado secundário
de papeis de crédito privado, o que teria resultado em performances negativas
dos veículos);
(v) os eventos de desenquadramento das carteiras dos Fundos teriam sido
fortemente influenciados, inicialmente, pela crise de crédito privado de 2019 e,
ato contínuo, pela mudança de perspectiva dos mercados frente às medidas que
o governo brasileiro e as autoridades estrangeiras teriam tomado para o
combate aos efeitos da pandemia;
(vi) no contexto da pandemia, teria ocorrido a retirada de circulação de recursos
líquidos disponíveis nos mercados financeiro e de capitais, com solicitação de
resgates de investimentos, bem como a queda na demanda por parte de alguns
dos ativos que eram considerados como líquidos pela gestora;
(vii) esse tipo de cenário se enquadraria na hipótese de limitação de
responsabilidade prevista no art. 105 da ICVM 555, o qual estabelece que o
administrador fiduciário e o gestor de um fundo não estão sujeitos às
penalidades aplicáveis pelo descumprimento dos limites de concentração e
diversificação de carteira, e concentração de risco, quando tal descumprimento
(a) for causado por fatos exógenos e alheios à sua vontade; (b) não ultrapasse o
prazo máximo de quinze dias; e (c) não implique a alteração do tratamento
tributário conferido ao fundo;
(viii) o Ofício Circular nº 6/2020/CVM/SIN, de 26.03.2020, teria esclarecido que:
“(...) considerando (...) a continuidade da imprevisibilidade e relevância das
alterações nas ‘condições gerais do mercado de capitais’ torne inviável o
cumprimento do prazo regulatório previsto para o reenquadramento, a
interpretação desta área técnica é a de que não haveria justa causa para
adoção de medidas sancionadoras (...)”.
Esse teria sido o caso dos Fundos, sendo que as carteiras dos Fundos não teriam
tido seus limites desenquadrados dos parâmetros de liquidez aplicáveis por
força da regulamentação da CVM por mais de quinze dias, tampouco o seu
tratamento tributário alterado;
(ix) a gestora adotaria controles precisos para avaliar o desenquadramento de
liquidez dos Fundos, sendo que nenhum dos eventos de desenquadramento em
relação aos parâmetros de liquidez teria gerado prejuízo aos cotistas dos
Fundos; e
(x) por diversas vezes a gestora teria promovido alterações no seu Manual
Técnico de Controle de Liquidez, com o objetivo de antever eventos de
desenquadramento de liquidez para seus fundos, bem como para incrementar
seus controles internos visando a responder prontamente as consequências de
Parecer do CTC 499 (1739509) SEI 19957.006371/2021-67 / pg. 3
tais eventos.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
4. Não obstante as ponderações apresentadas pela CA INDOSUEZ, teriam sido
cometidas as seguintes irregularidades em tese:
a) Infração, em tese, ao art. 59 da ICVM 555, por enviar à CVM saldos de
Ativos Líquidos nos Informes Diários dos fundos de investimento por ela
administrados que não refletiam as reais situações de liquidez das carteiras de
ativos, e por não providenciar a retificação das informações erroneamente
enviadas no prazo definido pela norma aplicável, deixando de implementar
oportunamente as providências necessárias para a conferência e a validação
das informações antes de disponibilizá-las a esta Autarquia, apesar de Ofícios de
Alerta que lhe foram enviados;
b) Infração, em tese, ao art. 91 da ICVM 555, por não evidenciar a adoção
das políticas, procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez
das carteiras dos referidos fundos fossem compatíveis com: 1 – os prazos
previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate; e 2 – o
cumprimento das obrigações dos fundos, levando em conta, no mínimo: (i) – a
liquidez dos diferentes ativos financeiros do fundo; (ii) – as obrigações dos
fundos, incluindo depósitos de margem esperados e outras garantias; (iii) – os
valores de resgate esperados em condições ordinárias, calculados com critérios
estatísticos consistentes e verificáveis; e (iv) – o grau de dispersão da
propriedade das cotas;
c) Infração, em tese, ao art. 92, inciso I, da ICVM 555, por não atuar com
os necessários cuidado e diligência no exercício de suas atividades.
5. Insta esclarecer que a alegação de que as irregularidades identificadas
supostamente não ocasionaram prejuízos aos cotistas dos fundos administrados não
mitigaria a gravidade da ausência de diligência por parte da CA INDOSUEZ na
implementação de processos e procedimentos compatíveis com as determinações
regulamentares, especialmente considerando o período de crise nos ativos de
crédito privado mencionado na resposta, que tornou esses processos e
procedimentos de controle de liquidez ainda mais relevantes para a atividade de
administração de fundos de investimento. Além disso, apesar das diversas Ações de
Fiscalização e Ofícios de Alerta enviadas pela CVM, as evidências indicariam que a
CA INDOSUEZ não teria conduzido oportunamente as providências necessárias para
aperfeiçoar e corrigir as irregularidades identificadas nos seus processos internos.
6. Ainda de acordo com a SIN:
(i) a despeito das falhas recorrentes quanto à gestão de liquidez dos fundos
administrados, não houve prejuízos quantificados para os cotistas dos fundos de
investimento analisados;
(ii) os fundos não foram fechados para resgates em nenhum momento do
período avaliado;
(iii) os PROPONENTES demonstraram que passaram a adotar rotinas mais
precisas para controle de liquidez dos fundos administrados, inclusive com
alterações realizadas no Manual Técnico de Controle de Liquidez;
(iv) ocorreu alienação de controle no Brasil da CA INDOSUEZ para outro grupo
econômico com a consequente transferência dos Fundos administrados pelos
PROPONENTES para outro provedor de serviços; e
(v) como a proposta de Termo de Compromisso (“TC”) foi apresentada antes da
Parecer do CTC 499 (1739509) SEI 19957.006371/2021-67 / pg. 4
eventual instauração de PAS pela SIN, a materialidade e a autoria das eventuais
infrações cometidas ainda estão sendo avaliadas.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
7. Em 20.06.2022, os PROPONENTES apresentaram proposta de Termo de
Compromisso, comprometendo-se a pagar o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) à CVM, em parcela única, da seguinte maneira:
7.1) R$ 150.000,00 a serem pagos por CA INDOSUEZ;
7.2) R$ 50.000,00 a serem pagos por FELIPE SARMENTO; e
7.3) R$ 50.000,00 a serem pagos por URBANO MORAES.
8. Na oportunidade alegaram que:
(i) "desde junho de 2019, o CA Indosuez vem revisando suas políticas e controles
internos para estabelecer um padrão de análise mais conservador e com maior
capacidade para antecipar possíveis eventos de desenquadramento e
estabelecer planos de ação para mitigá-los";
(ii) essa iniciativa poderia ser observada por meio das alterações em seu Manual
Técnico de Controle de Liquidez, contemplando, por exemplo, aumento do limite
mínimo de liquidez e mudança da metodologia de cálculo de liquidez; e
(iii) as irregularidades não teriam gerado prejuízos aos cotistas.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
9. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00058/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou,
à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais
da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela
inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.
10. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“(...) no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de que:
“sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido
em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe”.
Observa-se, no presente caso, que os fatos investigados
ocorreram entre os anos de 2019 e 2021 e a r. SIN não
aponta a existência de continuidade das condutas
delituosas (...). Assim, diante dos fatos e do entendimento
acima transcrito, pode-se considerar cumprido o requisito
legal.
No que diz respeito à correção da infração, a r. SIN
esclareceu (...) que "não houve prejuízos quantificados
para os cotistas dos referidos fundos de
investimentos, que não foram fechados para resgates em
Parecer do CTC 499 (1739509) SEI 19957.006371/2021-67 / pg. 5
nenhum momento". (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
11. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
25.10.2022[5], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo
em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[6] e (b) o fato de
a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em situações que guardam
certa similaridade com o presente caso, como em casos de infração em tese aos
artigos 59, 91 e 92, inciso I, da ICVM 555, como, por exemplo, no PAS CVM
19957.011763/2017-61 (decisão do Colegiado de 07.04.2020, disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200407_R1.html)[7], entendeu que
seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do
caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Resolução CVM
nº 45/21, decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
12. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,
em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos
PROPONENTES[8], que não constam como acusados em outros PAS instaurados pela
CVM; (iii) precedentes balizadores, como, por exemplo, o PAS citado acima; (iv) a
fase em que se encontra o processo (fase pré-sancionadora); e (v) as características
dos fundos em comento, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta
apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no
montante de R$ 1.370.625,00 (um milhão, trezentos e setenta mil e seiscentos e
vinte e cinco reais), valor a ser pago da seguinte forma: (i) R$ 685.312,50
(seiscentos e oitenta e cinco mil, trezentos e doze reais e cinquenta
centavos) por CA INDOSUEZ e (ii) R$ 342.656,25 (trezentos e quarenta e
dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reis e vinte e cinco centavos) por
cada um dos proponentes FELIPE SARMENTO e URBANO MORAES.
13. Em 27.10.2022, após receber o comunicado de negociação do CTC e dentro do
prazo para apresentação de contraproposta, os PROPONENTES solicitaram reunião
com a Secretaria do Comitê de Termo de Compromisso (“SCTC”) para conversar
sobre os termos propostos. A reunião foi realizada no dia 03.11.2022.
14. Na referida reunião[9], os representantes legais dos PROPONENTES
argumentaram que, apesar do porte do Grupo Econômico, as operações da CA
INDOSUEZ para os fundos em comento não vinham se mostrando rentáveis, o que
ensejou, inclusive, a alienação das operações no Brasil da CA INDOSUEZ. Sinalizaram
a “não concordância” com os valores sugeridos pelo CTC, mas que submeteriam
contraproposta com novos valores.
15. A SCTC, por sua vez, apresentou explicação da lógica utilizada pelo CTC para a
sugestão dos valores e lembrou que o Comitê levou em consideração as
especificidades do caso concreto.
16. Na oportunidade, foi sinalizado pela SCTC que a eventual contraproposta
trouxesse as justificativas que os PROPONENTES entendessem pertinentes, e que
esta deveria ser submetida até a nova data de 14.11.2022.
17. Naquela data, os PROPONENTES apresentaram contraproposta de Termo de
Compromisso, na qual majoraram o valor incialmente proposto para R$ 600.000,00,
dos quais (i) R$ 300.000,00 seriam pagos em parcela única pelo CA INDOSUEZ; (ii)
R$ 150.000,00 seriam pagos em parcela única por FELIPE SARMENTO; e (iii) R$
150.000,00 seriam pagos em parcela única por URBANO MORAES. Na oportunidade,
apresentaram argumentos com questões relacionadas ao mérito e reiteraram os
Parecer do CTC 499 (1739509) SEI 19957.006371/2021-67 / pg. 6
esforços envidados desde junho de 2019 para aumentar a eficiência de seus
controles internos.
18. Em reunião realizada em 22.11.2022[10], ao analisar a contraproposta de Termo
de Compromisso apresentada, o Comitê deliberou por REITERAR os termos da
negociação deliberados em 25.10.2022 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
19. Em 07.12.2022, os PROPONENTES apresentaram nova contraproposta de Termo
de Compromisso, na qual majoraram o valor anteriormente proposto para R$
1.000.000,00, dos quais (i) R$ 500.000,00 seriam pagos em parcela única pelo CA
INDOSUEZ; (ii) R$ 250.000,00 seriam pagos em parcela única por FELIPE
SARMENTO; e (iii) R$ 250.000,00 seriam pagos em parcela única por URBANO
MORAES.
20. Em reunião realizada em 13.12.2022[11], o Comitê decidiu mais uma vez por
REITERAR os termos da negociação deliberados em 25.10.2022 pelos seus próprios
e jurídicos fundamentos.
21. Em 22.12.2022, os PROPONENTES apresentaram nova contraproposta de Termo
de Compromisso, na qual concordaram com os valores propostos pelo CTC na
deliberação de 25.10.2022, qual seja, R$ 1.370.625,00, dos quais (i) R$ 685.312,50
a serem pagos em parcela única pelo CA INDOSUEZ; (ii) R$ 342.656,25 a serem
pagos em parcela única por FELIPE SARMENTO; e (iii) R$ 342.656,25 a serem pagos
em parcela única por URBANO MORAES.
22. No entanto, no tocante ao prazo para a efetivação do cumprimento da obrigação
pecuniária, os PROPONENTES, alegando questões operacionais, propuseram 20
(vinte) dias úteis, contados da data de publicação do termo de compromisso no
sítio eletrônico da CVM, nos termos do artigo 91 da RCVM 45.
23. Tendo em vista que o prazo para a efetivação do cumprimento da obrigação
pecuniária normalmente adotado pela Autarquia para casos de celebração de Termo
de Compromisso é de 10 (dez) dias úteis, contados da data de publicação do TC
no sítio eletrônico da CVM, a SCTC, levando em consideração, inclusive, que
eventual assinatura de instrumento com o prazo estendido não resultaria em
tratamento isonômico em relação a outros regulados que já firmaram TC com a
CVM, agendou reunião com os representantes dos PROPONENTES, a fim de explicar
a situação do prazo para pagamento. A referida reunião[12] ocorreu em 10.01.2023,
quando foi estabelecida a data de 12.01.2023 para a apresentação de nova
proposta.
24. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com os
termos de ajuste propostos pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
25. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes[13] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
26. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de
compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que
venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do
Parecer do CTC 499 (1739509) SEI 19957.006371/2021-67 / pg. 7
mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
27. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com os
PROPONENTES, o Comitê, em deliberação ocorrida em 17.01.2023[14], entendeu que
o encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de
Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,
junto à CVM, no valor de R$ 1.370.625,00 (um milhão, trezentos e setenta mil e
seiscentos e vinte e cinco reais), dos quais (i) R$ 685.312,50 (seiscentos e
oitenta e cinco mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos) a serem pagos por
CA INDOSUEZ; (ii) R$ 342.656,25 (trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e
cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) a serem pagos por FELIPE
SARMENTO; e (iii) R$ 342.656,25 (trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e
cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) a serem pagos por URBANO
MORAES, afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos
e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
28. Em razão do acima exposto, em deliberação ocorrida em 17.01.2023[15], o
Comitê de Termo de Compromisso decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por CA
INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DTVM, FELIPE ABEN ATHAR SARMENTO e
URBANO ARAÚJO DE MORAES, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
Parecer Técnico finalizado em 06.03.2023.
[1] Art. 59. O administrador deve remeter, por meio do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os
seguintes documentos:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
[2] Art. 91. O administrador e o gestor devem, conjuntamente, adotar as políticas,
procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez da carteira do
fundo seja compatível com:
I – os prazos previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate; e
II – o cumprimento das obrigações do fundo.
[3] Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação,
estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,
empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em
relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a
relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou
irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão.
Parecer do CTC 499 (1739509) SEI 19957.006371/2021-67 / pg. 8
[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato
resumido do que consta em documento elaborado pela SIN.
[5] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS, SNC, SMI, SEP e SSR.
[6] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[7] Trata-se de TC celebrado com DTVM e seu diretor responsável pela
administração de carteiras de valores mobiliários, no âmbito de PAS instaurado pela
SIN, por inadequação das políticas, dos procedimentos e dos controles internos para
a gestão de liquidez dos fundos sob sua administração, em infração, em tese, aos
art. 59, I, 91 e 92, I, da ICVM 555. TC firmado no montante de R$ 4.872.500,00.
[8] CA INDOSUEZ, FELIPE SARMENTO e URBANO MORAES não constam como
acusados em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM.
(Fonte: Sistema de Inquérito e Sistema Sancionador Integrado. Último acesso em
03.03.2023).
[9] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e os advogados
Cristiano da Cruz Leite, Paolo Calabresi Grimaldi e Gianluca Tillmann Moser na
qualidade de representantes dos PROPONENTES.
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SNC, SPS, SMI e SEP.
[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SPS, SMI e SEP, e pelo
membro substituto de SNC.
[12] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e os advogados Paolo
Calabresi Grimaldi e Gianluca Tillmann Moser na qualidade de representantes dos
PROPONENTES.
[13] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 8.
[14] Deliberado pelos membros titulares de SEP e SNC e pelo membro substituto de
SGE, SPS, SSR e SMI.
[15] Idem a N.E. 14.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 15/03/2023, às 13:41, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 499 (1739509) SEI 19957.006371/2021-67 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 15/03/2023, às 13:43, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 15/03/2023, às 14:17, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 15/03/2023, às 14:54, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 15/03/2023, às 16:44, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 15/03/2023, às 20:01, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
1739509 e o código CRC F2C02B74.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1739509 and the "Código CRC" F2C02B74.
Parecer do CTC 499 (1739509) SEI 19957.006371/2021-67 / pg. 10
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.