CVM · Colegiado · 07/03/2023
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.012745/2022-64
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO ORGANIZADO PARA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE TERCEIROS COM PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. 19957.012745/2022-64
Trata-se de pedido apresentado por B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) solicitando (i) autorização para investimento, por meio de aquisição de cotas, em Fundo de Investimento em Participações (“FIP”) denominado L4 Venture Builder Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia - Investimento no Exterior (“L4 VB” ou “Fundo”), no montante de até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais); e (ii) dispensa de autorização para realização de investimentos pelo L4 VB, com base na ressalva prevista no art. 12 da Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM 135”), desde que não sejam (a) investimentos superiores ao montante de R$ 100 milhões; e (b) investimentos nos quais o L4 VB tenha controle societário da investida. Originalmente, em 08.09.2022, a B3 protocolizou pedido de dispensa de autorização para investimento, por meio de aquisição de cotas, no L4 VB, com base no art. 12 da RCVM 135. Na oportunidade, a B3 informou que: (i) seria a única quotista do L4 VB, veículo que teria, no seu entendimento, a estrutura típica de um fundo de investimento em participações classificado como entidade de investimento, nos termos dos artigos 4º e 5º da Instrução CVM nº 579/2016; (ii) a B3 poderia designar dois dos três membros do Comitê de Investimentos do Fundo, mas não deteria participação societária direta nas investidas do L4 VB e não atuaria na administração e gestão das sociedades investidas;
e (iii) o Fundo faria emissão de até 600.000 (seiscentas mil) cotas, com preço de emissão equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), contando com período de investimento de 5 (cinco) anos e de desinvestimento de 2 (dois) anos. As cotas seriam distribuídas por meio de oferta pública realizada em lote único e indivisível, somente à B3, com dispensa de registro na CVM, conforme o disposto no artigo 5º, inciso II, da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 (dispensa também prevista na nova Resolução CVM nº 160/2022, em seu artigo 8º, inciso IV). A B3 destacou que os investimentos do Fundo ocorreriam por meio da aquisição, pelo L4 VB, de ações, quotas, bônus de subscrição, debêntures simples e outros valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações, em especial o mútuo conversível que se apresentaria como uma estrutura bastante utilizada para investimentos em empresas menos maduras. O L4 VB teria como alvos sociedades limitadas ou companhias abertas ou fechadas, sediadas no Brasil ou no exterior, e que tivessem por objeto principal o desenvolvimento de atividades conexas ou assemelhadas às da B3. Nesse contexto, no entendimento da B3, a subscrição e integralização das cotas do L4 VB prescindiriam de autorização por parte da CVM, uma vez que o investimento no Fundo seria caracterizado como investimento financeiro nos termos do art. 12 da RCVM 135.
Ao iniciar sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou seu entendimento de que o art. 12 da RCVM 135 dispensa a necessidade de concessão de autorização pela CVM para que entidades administradoras de mercado organizado adquiram participações societárias que sejam classificadas como investimentos financeiros. Ademais, a área técnica destacou sua visão de que a realização de investimentos financeiros não caracteriza o exercício de uma atividade pela entidade administradora, não se lhe aplicando, portanto, o disposto no inciso V do artigo 11 da RCVM 135. No caso do L4 VB, a SMI solicitou a opinião técnica da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC quanto à caracterização do Fundo, tendo indagado se o L4 VB, nos termos da minuta de seu regulamento, reunia as características que permitiriam classificá-lo como uma entidade de investimento, bem como os efeitos contábeis de uma eventual descaracterização do veículo como entidade de investimento. Em resposta, a SNC, por meio do Parecer Técnico nº 10/2022/CVM/SNC/GNC, concluiu haver evidências, principalmente no regulamento do Fundo, que afastariam a qualificação do Fundo como entidade de investimento, conforme requer a Instrução CVM nº 579/2016.
A SNC destacou, ainda, que, de forma material e na essência, não vislumbrara diferença entre a estrutura de investimento proposta por meio do Fundo e a realização direta dos investimentos pela B3 (existência de coligadas e/ou controladas), considerando que a influência ou o controle sobre as principais decisões estratégicas e financeiras das investidas em ambas as situações seriam detidos pela B3. À vista dessas conclusões, a SMI solicitou que a B3 realizasse alterações no regulamento do Fundo de modo a torná-lo aderente às disposições da Instrução CVM nº 579/2016. Em seguida, a B3 apresentou nova minuta de regulamento do L4 VB com alterações nas atribuições e na composição do comitê de investimentos e na estratégia de desinvestimento do Fundo. Em nova análise, nos termos do Parecer Técnico nº 02/2023/CVM/SNC/GNC, a SNC ressaltou que, apesar de entender que as alterações propostas pela B3 no regulamento do L4 VB trouxeram melhorias em se tratando do alinhamento ao conceito de entidade de investimento, ainda existiam aspectos que não estariam consistentes com o conceito de entidade de investimento previsto na Instrução CVM n° 579/2016, notadamente: (i) decisões da Assembleia Geral; (ii) amortizações de cotas; e (iii) liquidação do fundo. Em síntese, a SNC entendeu haver “ evidências de que o FIP L4 não se apresenta ao mercado como uma entidade de investimento, não possuindo o objetivo de fornecer investimentos para a valorização de capital no médio prazo.
Pelo contrário, a estratégia de investimento do FIP L4 está atrelada a aquisição de negócios vinculados aos negócios da B3, com o objetivo de promover negócios ou produtos que não se afastem das atividades core ou assemelhadas da B3. Dessa forma, fica evidente que o interesse da B3 na estruturação do fundo vai além da valorização de capital, buscando benefícios dos investimentos nas entidades que possam ter sinergias com os atuais negócios desenvolvidos pela B3. Ademais, nos parece que esse fundo está sendo estruturado pela própria B3 e para atender aos interesses únicos dela, que é o único cotista. ”. Nesse sentido, a SNC observou que tais objetivos conflitam com o disposto no parágrafo B85B do CPC 36, segundo o qual “ A definição de entidade de investimento exige que o propósito ou objetivo da entidade seja o de investir exclusivamente para valorização de capital, obtenção de receitas de investimentos (tais como dividendos, juros ou receita de aluguel) ou ambos. ”. Dessa forma, não estaria configurada a hipótese de investimento financeiro defendida pela B3. Na sequência, a B3 protocolizou correspondência por meio da qual desistiu do pedido de dispensa de autorização para subscrição das quotas do Fundo e solicitou aprovação para o investimento no L4 VB, possibilitando a subscrição e integralização de cotas do L4 VB no montante de até R$ 600 milhões.
Adicionalmente, a B3 reiterou seu pedido de dispensa para realização de investimentos pelo L4 VB, mas propôs que a dispensa não se aplique aos investimentos do fundo que atendam cumulativamente aos seguintes critérios: (i) investimentos superiores ao montante de R$ 100 milhões; e (ii) investimentos nos quais o L4 VB tenha controle societário da investida. A B3 também se comprometeu a solicitar autorização prévia da CVM caso venha a realizar aportes financeiros no L4 VB que ultrapassem o montante previsto de R$ 600 milhões. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 8/2023/CVM/SMI, a SMI ressaltou que a B3 elaborou relatório de perfil de risco do investimento no Fundo L4 VB, em cuja conclusão se observa que os riscos são de nível residual baixo, considerando os aspectos financeiros, regulatórios, posicionamento estratégico e reputacional da B3, além dos processos e os controles previstos. Dentre os riscos identificados, a SMI destacou o risco financeiro, cujo impacto pode ser extremo para a B3, embora a probabilidade de materialização tenha sido considerada baixa. O risco contempla o não atingimento dos objetivos estratégicos do L4 VB, custos para execução dos serviços prestados, e, no limite, a materialização de riscos financeiros advindos de processos judiciais.
Porém, a área técnica entendeu que a perda financeira ocasionada pela desvalorização da quota do fundo é um fator de risco para o qual há diversas ações mitigatórias, dentre as quais, a diversificação da carteira e a governança do Fundo com papeis bem definidos para o comitê de investimentos, o gestor, o consultor e o administrador do Fundo. Nesse contexto, a SMI concluiu que a autorização solicitada poderia ser concedida, considerando: (i) que os riscos da realização do investimento foram devidamente identificados e a existência de mitigadores adequados para tais riscos; e (ii) que a necessidade de obtenção de autorização prévia para a realização por intermédio do Fundo de investimentos de valores superiores a R$ 100 milhões e que lhe confiram o controle societário da investida preserva a competência da CVM de avaliar individualmente operações cujas características importem à Autarquia do ponto de vista regulatório. Por fim, a SMI destacou a opinião emitida pela SNC nos termos do Parecer Técnico nº 02/2023/CVM/SNC/GNC, no sentido de que “ independentemente da classificação do FIP L4 como entidade de investimento, a B3 continua vinculada aos procedimentos de consolidação dispostos no CPC 36, devendo avaliar se controla o FIP L4, seja o poder de controle exercido diretamente por ela ou através de um agente.
Para enfatizar, mesmo que o FIP L4 fosse eventualmente classificado como uma entidade de investimento, isso não afastaria a aplicação do CPC 36 pela B3, especificamente quanto a aplicação do item 33. ”. Ante o exposto, e tendo em vista a competência específica da CVM em relação ao tema, a SMI manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado pela B3. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, nos termos do disposto no art. 11, V, da Resolução CVM nº 135, conceder a autorização pleiteada. Além de acompanhar integralmente a posição da SMI, o Diretor João Accioly registrou seu entendimento de que a regra ora aplicada não traz benefício para nenhum participante do mercado e que deveria ser eliminada em revisão normativa. Em seu entendimento, sua aplicação consome recursos da CVM em análise que já é feita pela regulada (no caso a B3) em completo alinhamento de interesses, porque a companhia precisa assegurar o satisfatório cumprimento (i) de sua atividade principal, para manter-se lucrativa, e (ii) de suas obrigações regulatórias, para evitar as consequências de descumprimento. Qualquer risco de que nova atividade pudesse prejudicar seu funcionamento já seria detectado pela própria companhia, sendo redundante a atuação estatal para o mesmo propósito; de outro lado, a eliminação da regra liberará recursos escassos da CVM para focar naquilo que os regulados não têm interesse direto ou instrumentos legais para fazer.
Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 8/2023/CVM/SMI
Rio de Janeiro, 02 de março de 2023.
Ao Senhor
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral da
Comissão de Valores Mobiliários
Assunto: Participação de entidade administradora de mercado
organizado no capital de terceiros
Artigos 11, 12 e 13 da Resolução CVM nº 135/2022
Senhor Superintendente Geral,
1. Em 08 de setembro de 2022, a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) protocolizou
pedido de dispensa de autorização para investimento, por meio de aquisição de cotas,
em Fundo de Investimento em Participações (“FIP”) denominado L4 Venture Builder
Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia - Investimento no Exterior (o
“L4 VB”), com base na ressalva prevista no art. 12 da Resolução CVM nº 135/2022
(“RCVM 135/22”).
2. Na oportunidade, a B3 esclareceu que seria a única quotista do L4 VB, veículo que
teria a estrutura típica de um fundo de investimento em participações classificado
como entidade de investimento nos termos dos artigos 4º e 5º da Instrução CVM nº
579/2016 e que a B3 poderia designar dois dos três membros do Comitê de
Investimentos do fundo, mas não deteria participação societária direta nas investidas
do L4 VB e não atuaria na administração e gestão das sociedades investidas.
3. A B3 também informou que o fundo faria emissão de até 600.000 (seiscentas mil)
cotas, com preço de emissão equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando até R$
600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), contando com período de investimento
de 5 (cinco) anos e de desinvestimento de 2 (dois) anos. As cotas seriam distribuídas
Ofício Interno 8 Análise de pedido de autorização (1730130) SEI 19957.012745/2022-64 / pg. 1
por meio de oferta pública realizada em lote único e indivisível, somente à B3, com
dispensa de registro na CVM, conforme o disposto no artigo 5º, inciso II, da ICVM nº
400 (dispensa também prevista na nova Resolução CVM nº 160 de 13.07.2022, em seu
artigo 8º, inciso IV).
4. O Quadro I resume a estrutura do L4 VB, conforme informado pela B3:
TMF Brasil Serviços de
Administração de
Administradora Fundos Ltda.
Ahead Ventures Gestão
de Recursos e
Gestora Consultoria Ltda.
Três membros, sendo 2 Funções do comitê de
indicados pela B3 e um investimentos:
Comitê de indicado pela Ahead - discutir metas e
Investimentos diretrizes de
investimento e
desinvestimento do
fundo;
- deliberar sobre os
projetos e propostas de
investimento e
desinvestimento do
fundo (aquisição,
venda, fusão,
incorporação, cisão ou
liquidação);
- discutir acerca da
antecipação do término
do período de
investimento do fundo
e submeter à
aprovação do cotista
proposta acerca de
eventual prorrogação
do período de
investimento; e
- aprovar e discutir as
datas em que deverão
ser realizadas as
chamadas de capital.
Ofício Interno 8 Análise de pedido de autorização (1730130) SEI 19957.012745/2022-64 / pg. 2
L4 Soluções de Funções da consultoria
Consultoria Estratégica independente:
Consultoria de Inovação Ltda. - auxiliar a gestora do
Independente fundo na avaliação do
impacto das investidas
nos segmentos de
atuação do L4 VB;
- prospectar, analisar,
avaliar e submeter à
apreciação da gestora
e/ou do Comitê de
Investimentos do
fundo, oportunidades
de investimento e
desinvestimento;
- acompanhar o
desempenho e gestão
dos projetos e das
investidas;
- auxiliar a gestora do
fundo, conforme
necessário, na
manutenção da efetiva
influência na definição
da política estratégica
e na gestão das
investidas.
5. A B3 destacou que os investimentos do fundo ocorreriam por meio da aquisição,
pelo L4 VB, de ações, quotas, bônus de subscrição, debêntures simples e outros
valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações, em especial o mútuo
conversível que se apresentaria como uma estrutura bastante utilizada para
investimentos em empresas menos maduras. O L4 VB teria como alvos sociedades
limitadas ou companhias abertas ou fechadas, sediadas no Brasil ou no exterior, e que
tivessem por objeto principal o desenvolvimento de atividades conexas ou
assemelhadas às da B3 em um dos seguintes segmentos:
(a) mercado de energia;
(b) mercado de carbono;
(c) decentralized finance (DeFi);
(d) tokenização de ativos;
(e) serviços para as áreas de consórcios/consignado/seguros;
(f) serviços de cadastro para o mercado financeiro;
(g) serviços para Fintechs/Neobanks;
(h) crowdfunding;
(i) pre-IPO market;
(j) plataformas de negociação no mercado secundário de participações em
companhias de pequeno porte;
(k) câmbio;
(l) meios de pagamento.
Ofício Interno 8 Análise de pedido de autorização (1730130) SEI 19957.012745/2022-64 / pg. 3
6. No entendimento da B3, a subscrição e integralização das cotas do L4 VB
prescindiriam de autorização por parte da CVM, uma vez que o investimento no fundo
seria caracterizado como investimento financeiro nos termos do artigo 12 da RCVM
135/22.
7. A SMI tem entendido que o artigo 12 da RCVM 135/22 dispensa a necessidade de
concessão de autorização pela CVM para que entidades administradoras de mercado
organizado adquiram participações societárias que sejam classificadas como
investimentos financeiros. No entendimento desta Superintendência, aliás, a esses
investimentos não se aplicaria a necessidade de que as atividades da investida fossem
conexas ou assemelhadas às da entidade administradora de mercado.
8. Ademais, a SMI tem considerado que a realização de investimentos financeiros não
caracteriza o exercício de uma atividade pela entidade administradora, não se lhe
aplicando, portanto, o disposto no inciso V do artigo 11 da RCVM 135/22.
9. No caso do L4 VB, a SMI não estava segura de que a subscrição das quotas do fundo
pudesse ser classificada como investimento financeiro, tendo solicitado a opinião
técnica da Superintendência de Normas Contábeis (“SNC”) quanto à caracterização do
fundo por meio do Ofício Interno nº 23/2022/CVM/SMI (1628223).
10. A SMI indagou especificamente se o L4 VB, nos termos da minuta de seu
regulamento, reunia as características que permitiriam classificá-lo como uma
entidade de investimento, bem como os efeitos contábeis de uma eventual
descaracterização do veículo como entidade de investimento. Também foi solicitada
opinião da SNC sobre as características do comitê de investimentos em face do papel
atribuído à entidade responsável pela gestão do fundo.
11. O objetivo da SMI era o de identificar, se existentes, atributos que permitiriam
concluir pela necessidade de autorização específica da CVM para a participação da B3
no fundo, nos termos do disposto no inciso V do artigo 11 da RCVM 135/22.
12. Em resposta, a SNC, por meio do Parecer Técnico nº 10/2022/CVM/SNC/GNC
(1645558), concluiu haver evidências, principalmente no regulamento do fundo, que
afastariam a qualificação do fundo como entidade de investimento, conforme requer a
Instrução CVM nº 579/2016.
13. A SNC declarou, ainda, que, de forma material e na essência, não vislumbrara
diferença entre a estrutura de investimento proposta por meio do fundo e a realização
direta dos investimentos pela B3 (existência de coligadas e/ou controladas),
considerando que a influência ou o controle sobre as principais decisões estratégicas e
financeiras das investidas em ambas as situações seriam detidos pela B3.
14. Em face das conclusões do Parecer Técnico da SNC, esta SMI solicitou, por meio do
Ofício nº 59/2022/CVM/SMI (1641826), que a B3 fizesse alterações no regulamento do
fundo de modo a torná-lo aderente às disposições da Instrução CVM nº 579/2016.
15. Por meio de correspondência protocolizada em 28 de dezembro de 2022, a B3
destacou que sua intenção sempre foi “manter o L4 VB como entidade de
investimentos, com ampla discricionariedade do gestor para investimento em startups e/ou scale-ups, gerando retorno financeiro para a B3, sendo de fato uma estrutura
que não se confunde com aquela que a B3 detém para realização a aquisição direta
de participação no capital social de terceiros (M&A).”
Ofício Interno 8 Análise de pedido de autorização (1730130) SEI 19957.012745/2022-64 / pg. 4
16. Nesse sentido, a B3 apresentou nova minuta de regulamento do L4 VB com
alterações nas atribuições e na composição do comitê de investimentos e na
estratégia de desinvestimento do fundo.
17. À vista disso, a SMI solicitou novamente à SNC sua avaliação técnica sobre a
aderência do regulamento alterado do FIP L4 VB às disposições da Instrução CVM nº
579/2016, bem como a manifestação daquela Superintendência acerca da adequação
das alterações em face dos apontamentos contidos no antes mencionado Parecer
Técnico nº 10/2022/CVM/SNC/GNC.
18. No Parecer Técnico nº 02/2023/CVM/SNC/GNC (1684340), a SNC afirma que apesar
de entender que as alterações propostas pela B3 no regulamento do FIP L4 terem
trazido melhorias em se tratando do alinhamento ao conceito de entidade de
investimento, ainda existem aspectos que não estão consistentes com o conceito de
entidade de investimento previsto na ICVM 579, notadamente: (i) decisões da
Assembleia Geral; (ii) amortizações de cotas; e (iii) liquidação do fundo.
19. De fato, a SNC entende haver “evidências de que o FIP L4 não se apresenta ao
mercado como uma entidade de investimento, não possuindo o objetivo de fornecer
investimentos para a valorização de capital no médio prazo. Pelo contrário, a
estratégia de investimento do FIP L4 está atrelada a aquisição de negócios vinculados
aos negócios da B3, com o objetivo de promover negócios ou produtos que não se
afastem das atividades core ou assemelhadas da B3. Dessa forma, fica evidente que o
interesse da B3 na estruturação do fundo vai além da valorização de capital, buscando
benefícios dos investimentos nas entidades que possam ter sinergias com os atuais
negócios desenvolvidos pela B3. Ademais, nos parece que esse fundo está sendo
estruturado pela própria B3 e para atender aos interesses únicos dela, que é o único
cotista.”
20. Para chegar a essa conclusão, a SNC destacou trecho de notícia publicada na
página da B3 na rede mundial de computadores (“B3 lança fundo L4 Venture Builder
para investir em startups” - 1729401) em que a entidade administradora afirma que a
criação do fundo dará “continuidade à estratégia da B3 de inovação em seu negócio
principal e de crescimento em outras frentes e se soma ao portfólio de Novos
Negócios que está sendo construído”. Mencionou, ainda, a resposta da B3 ao Ofício nº
59/2022/CVM/SMI segundo a qual o objetivo do FIP L4 é a promoção de investimentos
financeiros em novas iniciativas, facilidades, produtos ou negócios diretamente ou
indiretamente relacionados ao mercado financeiro e de capitais, permitindo que a B3
faça investimentos que não se afastem de suas atividades core ou assemelhadas.
21. No entender da SNC, tais objetivos conflitam com o disposto no parágrafo B85B do
CPC 36, segundo o qual “A definição de entidade de investimento exige que o
propósito ou objetivo da entidade seja o de investir exclusivamente para
valorização de capital, obtenção de receitas de investimentos (tais como
dividendos, juros ou receita de aluguel) ou ambos.”
22. Quanto ao tratamento contábil a ser dado pela B3 ao FIP Le VB, a SNC observou
que “se atendidos os quesitos da ICVM 579 para fins de classificação do fundo como
entidade de investimento, ainda restaria avaliar se a B3, em essência, controla o
fundo. Esse caso poderia ser exemplificado pelo gestor atuando como agente do único
cotista, que seria o principal. Ou seja, a qualificação do fundo como uma entidade de
investimento não afasta a análise efetuada pela B3 sobre se ela controla o fundo. Em
controlando, ela deverá consolidar o fundo, mesmo que este seja uma entidade de
investimento.”
Ofício Interno 8 Análise de pedido de autorização (1730130) SEI 19957.012745/2022-64 / pg. 5
23. Em sequência, a B3 protocolizou correspondência por meio da qual desistiu do
pedido de dispensa de autorização para subscrição das quotas do fundo e solicitou
aprovação para o investimento no L4 VB, possibilitando a subscrição e integralização
de cotas do L4 VB no montante de até R$ 600 milhões.
24. Adicionalmente, a B3 reiterou seu pedido de dispensa para realização de
investimentos pelo L4 VB, mas propôs que a dispensa não se aplique aos
investimentos do fundo que atendam cumulativamente aos seguintes critérios:
(i) investimentos superiores ao montante de R$ 100 milhões; e
(ii) investimentos nos quais o L4 VB tenha controle societário da investida.
25. A B3 também se compromete a solicitar autorização prévia da CVM caso venha a
realizar aportes financeiros no L4 VB que ultrapassem o montante previsto de R$ 600
milhões.
26. Em conformidade com procedimentos estabelecidos, a Diretoria Executiva de
Governança e Gestão Integrada da B3 elaborou relatório de perfil de risco do
investimento no fundo L4 VB, em cuja conclusão se lê que que os riscos são de nível
residual baixo, considerando os aspectos financeiros, regulatórios, posicionamento
estratégico e reputacional da B3, além dos processos e os controles previstos.
Tabela I - Classificação dos riscos identificados pela Diretoria de Governança e Gestão
Integrada da B3 às atividades reguladas desempenhadas pela B3 em decorrência da
subscrição de quotas do L4 VB
Impacto Probabilidade
Evento de Risco
Moderado Baixa
Impacto reputacional para a B3 ocasionado pelo
investimento no L4 VB
Falha no atendimento a dispositivos legais ou Moderado Baixa
regulamentares pela B3 ocasionada pelo
investimento no L4 VB
Extremo Baixa
Impacto financeiro para a B3 ocasionado pelo
investimento no L4 VB
Ofício Interno 8 Análise de pedido de autorização (1730130) SEI 19957.012745/2022-64 / pg. 6
Falha na execução de processos e na prestação Não aplicável
de serviços da B3 ocasionada pelo investimento
no L4 VB
Fonte: B3
27. Dentre os riscos identificados, destaca-se o financeiro cujo impacto pode ser
extremo para B3, embora a probabilidade de materialização tenha sido considerada
baixa. O risco contempla o não atingimento dos objetivos estratégicos do L4 VB,
custos para execução dos serviços prestados, e, no limite, a materialização de riscos
financeiros advindos de processos judiciais.
28. A perda financeira ocasionada pela desvalorização da quota do fundo é um fator
de risco para o qual há diversas ações mitigatórias dentre as quais a diversificação da
carteira e a governança do fundo com papeis bem definidos para o comitê de
investimentos, o gestor, o consultor e o administrador do fundo.
29. Adicionalmente, importa destacar que conquanto o investimento programado seja
de valor expressivo (R$ 600 milhões), o caixa da entidade administradora ao final do
terceiro trimestre de 2022 totalizava R$ 19 bilhões, dos quais R$ 11,2 se referiam ao
caixa próprio, ou seja, recursos em caixa e aplicações financeiras. A geração de caixa
operacional trimestral da B3 girou em torno de R$ 1,7 bilhão no ano de 2022 (até o
terceiro trimestre), o que equivale a quase três vezes o investimento previsto.
30. Ainda mais importante, o caixa global restrito para fazer frente a necessidades
operacionais da B3 é de aproximadamente R$ 7 bilhões, com alocação conservadora
de R$ 4 bilhões além do montante definido pela regulamentação vigente e pelos
normativos da própria B3. Tais valores têm sido reportados nas inspeções periódicas
realizadas pelos reguladores na B3 e não têm sido objeto de contestação, seja pelo
BCB, seja pela CVM.
31. Em suma, considerando:
(i) que os riscos da realização do investimento foram devidamente
identificados e a existência de mitigadores adequados para tais riscos; e
(ii) que a necessidade de obtenção de autorização prévia para a realização
por intermédio do fundo de investimentos de valores superiores a R$ 100
milhões e que lhe confiram o controle societário da investida preserva a
competência da CVM de avaliar individualmente operações cujas
características importem à autarquia do ponto de vista regulatório,
a SMI entende que a autorização solicitada pode ser concedida.
32. A SMI destaca, no entanto, a opinião emitida pela SNC nos termos do Parecer
Técnico nº 02/2023/CVM/SNC/GNC de que “independentemente da classificação do FIP
L4 como entidade de investimento, a B3 continua vinculada aos procedimentos de
consolidação dispostos no CPC 36, devendo avaliar se controla o FIP L4, seja o poder
de controle exercido diretamente por ela ou através de um agente. Para enfatizar,
mesmo que o FIP L4 fosse eventualmente classificado como uma entidade de
investimento, isso não afastaria a aplicação do CPC 36 pela B3, especificamente
quanto a aplicação do item 33.”
Ofício Interno 8 Análise de pedido de autorização (1730130) SEI 19957.012745/2022-64 / pg. 7
33. Ante o exposto e tendo em vista a competência específica da CVM em relação ao
tema, a SMI manifesta-se favoravelmente ao deferimento do pedido formulado pela B3
e sugere que o caso seja levado à deliberação do Colegiado da CVM, ocasião em que
esta Superintendência se coloca à disposição para assumir sua relatoria, caso essa
Superintendência Geral entenda conveniente e oportuno.
Respeitosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
À EXE,
para as providências necessárias.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 02/03/2023, às 10:41, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 02/03/2023, às 12:21, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1730130 e o código CRC 7E812E04.
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Referência: Processo nº 19957.012745/2022-64 Documento SEI nº 1730130
Ofício Interno 8 Análise de pedido de autorização (1730130) SEI 19957.012745/2022-64 / pg. 8
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