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CVM · Colegiado · 28/03/2023

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.011788/2022-22

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Breno Toledo Pires de Oliveira (“Proponente”), na qualidade de Diretor Presidente da Hypera S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O processo teve origem a partir de investigação conduzida pela SEP para apurar suposta negociação, pelo Proponente, com ações de emissão da Companhia em período vedado, em possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”). Não há outros investigados no processo. Após a solicitação de manifestação prévia pela área técnica, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vist

Decisão

Reg. nº 2817/23 Relator: SGE Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Breno Toledo Pires de Oliveira (“Proponente”), na qualidade de Diretor Presidente da Hypera S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O processo teve origem a partir de investigação conduzida pela SEP para apurar suposta negociação, pelo Proponente, com ações de emissão da Companhia em período vedado, em possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”). Não há outros investigados no processo. Após a solicitação de manifestação prévia pela área técnica, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 14 da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico do Proponente; (iii) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; e (v) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê. Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Fina

Inteiro teor

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Reg. nº 2817/23

Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Breno Toledo Pires de Oliveira (“Proponente”), na qualidade de Diretor Presidente da Hypera S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

O processo teve origem a partir de investigação conduzida pela SEP para apurar suposta negociação, pelo Proponente, com ações de emissão da Companhia em período vedado, em possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”). Não há outros investigados no processo.

Após a solicitação de manifestação prévia pela área técnica, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 14 da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico do Proponente; (iii) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; e (v) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais).

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê.

Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE ALTERAÇÕES EM NORMATIVOS DA B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO - PROC. 19957.007951/2021-71

Reg. nº 2818/23

Relator: SMI

O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO NO ÂMBITO DA OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IGB ELETRÔNICA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. 19957.011851/2022-21

Reg. nº 2821/23

Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido apresentado pela Ofertante no âmbito da oferta pública de aquisição de ações ("OPA") para cancelamento de registro da IGB Eletrônica S.A. - Em recuperação judicial ("Companhia"), solicitando "

a concessão de prazo adicional de 10 (dez) dias (ou seja, até o dia 22 de janeiro de 2022) para divulgação do edital da OPA ao mercado

", à luz do requisito previsto no art. 14 da Resolução CVM nº 85/2022 ("Resolução CVM 85"), considerando que o registro da OPA foi concedido em 02.01.2023.

Não tendo sido o Edital da OPA da Companhia divulgado até 12.01.2023 (data limite com base no dispositivo supra), a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE encaminhou Ofício à Ofertante, em 13.01.2023, (i) determinando, nos termos do inciso II do §2º do art. 4º da Resolução CVM 85, a suspensão da OPA em curso da Companhia; (ii) informando que o pleito de prorrogação de prazo apesentado seria encaminhado oportunamente para Deliberação pelo Colegiado da CVM; e (iii) solicitando que fosse encaminhada, até o dia 19.01.2023, a devida fundamentação e os esclarecimentos quanto ao pleito em questão e à não observância do prazo previsto no citado art. 14 da Resolução CVM 85.

Em resposta ao Ofício supra, a Ofertante encaminhou, em 19.01.2023, expediente no qual afirmou que o pedido de prorrogação “

justificou-se tão somente pela necessidade de finalização de discussões sobre alguns aspectos formais do contrato de intermediação da OPA (“Contrato de Intermediação”), especialmente no que diz respeito à formalização, entre as partes do contrato em questão, das contragarantias que devem ser constituídas pela Ofertante em favor da Instituição Intermediária a fins de permitir a celebração do Contrato de Intermediação, tendo em vista a obrigação assumida pela Instituição Intermediária de garantir a liquidação financeira da OPA e o pagamento do Preço Fixo por Ação (conforme definido no Edital) aos acionistas destinatários da OPA

”.

Ademais, a Ofertante alegou que o encerramento do prazo para divulgação do Edital “

se deu em meio à (...) situação atípica no mercado de capitais brasileiro em geral e demandou pelos agentes do mercado, incluindo a Instituição Intermediária, concentração de esforços em relação ao tema, especialmente no que diz respeito à análise de crédito.

”. Por fim, considerando que as discussões sobre as contragarantias a serem constituídas entre a Ofertante e a Instituição Intermediária estariam praticamente finalizadas, a Ofertante solicitou que a suspensão da OPA fosse mantida apenas até o dia 22.01.2023.

Nesse contexto, a Companhia divulgou um Comunicado ao Mercado, em 23.01.2023, informando a respeito: (i) da "

quitação da dívida tributária federal da Companhia objeto de transação e de Negócio Jurídico Processual negociado junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN e (...) liberação da movimentação financeira dos recursos recebidos na conta da recuperação judicial

"; e (ii) do fato de que "

a Companhia deverá proceder com a transferência ao Comprador do montante que lhe caiba e com os pagamentos aos assessores, advogados e prestadores de serviços atuantes no processo de Recuperação Judicial da Companhia e no processo do IPI, e das demais obrigações assumidas, tudo conforme estabelecido nos termos do CCV e no Plano de Recuperação Judicial

", concluindo que "

a operação acima contribuirá para a diminuição do passivo da Companhia no âmbito do projeto de Recuperação Judicial, em linha com o Plano de Recuperação Judicial

".

Diante de tal Comunicado e das reclamações que o sucederam, em 25.01.2023, a SRE encaminhou Ofício à Ofertante solicitando, em observância ao § 7º do art. 9º da Resolução CVM 85, que informasse se o valor da Companhia sofreu alterações significativas após a data da avaliação e, em caso afirmativo, solicitasse ao avaliador que atualizasse o valor da companhia objeto que consta do laudo de avaliação, realizando os ajustes pertinentes na documentação da OPA para cancelamento de registro da Companhia.

Em resposta àquele Ofício, a Ofertante informou que, de fato, a instituição avaliadora responsável pela elaboração do laudo de avaliação indicou que houve alteração no valor atribuído à Companhia para fins da fixação do preço a ser pago aos acionistas e, por tal razão, a avaliadora estaria preparando uma nova versão do laudo de avaliação.

Assim, a SRE encaminhou Ofício à Ofertante comunicando que o prazo para a disponibilização da nova versão do Edital se encerraria em 30 dias (findos em 03.03.2023), em analogia ao prazo previsto pelo §3º do art. 28 da Resolução CVM 85, bem como que a OPA permaneceria suspensa até que o pleito de prorrogação do prazo para divulgação de seu Edital fosse apreciado pelo Colegiado da CVM e também até que o laudo de avaliação atualizado fosse apresentado.

Na sequência, ao analisar o pedido de prorrogação, nos termos do Ofício Interno nº 34/2023/CVM/SRE/GER-1, a SRE destacou que não há previsão no art. 14 da Resolução CVM 85 que possa sugerir a utilização de um prazo diferente, ou até mesmo de sua prorrogação, para a divulgação de um Edital de OPA após a obtenção do registro. De acordo com a área técnica, tal rigidez da regra “

tem seu propósito e visa justamente a dar ao mercado uma previsibilidade tanto sobre a divulgação do Edital como sobre a data exata da realização do leilão da OPA, reduzindo eventuais especulações a respeito da data de ocorrência desses eventos, que podem impactar sensivelmente o preço das ações objeto durante o período de OPA.

”.

Nesse sentido, uma OPA que não tenha seu Edital divulgado dentro do prazo ordinariamente previsto na regulamentação estaria, na visão da SRE, apresentando uma irregularidade que deve ser em princípio tratada como sanável, desde que o ofertante tenha pleiteado a prorrogação do referido prazo tempestivamente, cabendo ao Colegiado da CVM, diante das características do caso concreto, decidir se seria ou não razoável a sua prorrogação, sanando a irregularidade em questão e liberando a oferta a seguir seu curso ou tornando a irregularidade insanável, ensejando o cancelamento da OPA, nos termos do inciso III do § 2º do art. 4º da Resolução CVM 85.

No caso concreto, a SRE destacou o argumento apresentado pela Ofertante de que teria havido uma piora nas condições creditícias no período de formalização das contragarantias que seriam prestadas à instituição intermediária, o que impediu o lançamento da Oferta no prazo previsto. Ademais, observou que o fato superveniente abordado no Comunicado ao Mercado de 23.01.2023 resultou na necessidade de atualização do Laudo de Avaliação da Oferta, o que, por si só, ainda que o Edital da OPA tivesse sido divulgado no prazo regulamentar, ensejaria a necessidade de sua suspensão para adequação de tal documento e, em caso de aumento de preço, o que acabou ocorrendo, também do Contrato de Intermediação, para abarcar o novo valor da Oferta.

Portanto, apesar de considerar que a previsibilidade quanto à divulgação do Edital e a conclusão de uma OPA seja um princípio essencial a esse tipo de oferta, a SRE entendeu que as características do caso concreto justificariam a prorrogação do prazo previsto pelo art. 14 da Resolução CVM 85.

Por fim, a SRE destacou que a Ofertante protocolou versão atualizada do Laudo de Avaliação e do Contrato de Intermediação assinado, de modo que, em sendo o prazo para divulgação do Edital prorrogado pelo Colegiado da CVM, a OPA estaria preparada para ser lançada.

Ante o exposto, a SRE opinou pela concessão de prorrogação do prazo previsto pelo art. 14 da Resolução CVM 85 de modo que a divulgação do Edital da OPA possa ocorrer em até 10 (dez) dias após a comunicação da deliberação do Colegiado da CVM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo deferimento do pedido, concedendo prazo adicional de 10 (dez) dias para divulgação do Edital da OPA, a partir da comunicação da referida decisão.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO - PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA E ALTERAÇÕES PONTUAIS DA RESOLUÇÃO CVM Nº 175/22 - PROC. 19957.002146/2023-13

Reg. nº 5474/07

Relator: SDM

Trata-se de proposta de edição da Resolução CVM nº 181/2023, que promove alterações pontuais e prorroga o início de vigência da Resolução CVM n° 175/2022 (novo marco regulatório dos fundos de investimento) para 02.10.2023.

De acordo com a proposta da área técnica, encaminhada nos termos do Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SDM/GDN-2, a prorrogação atende a solicitações feitas à CVM por representantes do mercado, que reportaram que os agentes, após processarem o conteúdo da norma e elaborarem suas especificações iniciais de sistemas e processos, perceberam que seria necessário um cronograma mais longo para a adequada implementação da Resolução CVM n° 175/2022.

As principais alterações que a nova norma promove são relacionadas à vigência e ao cronograma de implementação da nova regulamentação. As postergações de prazos incluem a adaptação do estoque dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios ("FIDC") hoje em funcionamento normal ao novo marco regulatório, que passa de 01.12.2023 para 01.04.2024, mas o prazo final de adaptação de toda indústria continua sendo 31.12.2024.

Por se tratar de alterações normativas pontuais e de baixo impacto, com a finalidade de reduzir exigências regulatórias, o normativo conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 14, III e VII, da Resolução CVM nº 67/2022, e do art. 4º, III e VII, do Decreto nº 10.411/2020. Da mesma forma, por se tratar de alteração específica e pontual o normativo não foi submetido à consulta pública, nos termos do art. 31, I, "a", da Resolução CVM nº 67/2022.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 181/2023. Adicionalmente, por se tratar de hipótese de urgência justificada, conforme parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139/2019, o Colegiado deliberou pela imediata entrada em vigor da Resolução CVM nº 181/2023, em 31.03.2023, para que as mudanças sejam incorporadas à Resolução CVM nº 175/2022 antes do início de sua vigência original, em 03.04.2023.

Anexos

RESOLUÇÃO CVM 181

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