CVM · Colegiado · 28/03/2023
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.011788/2022-22
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.011788/2022-22
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Breno Toledo Pires de Oliveira (“Proponente”), na qualidade de Diretor Presidente da Hypera S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O processo teve origem a partir de investigação conduzida pela SEP para apurar suposta negociação, pelo Proponente, com ações de emissão da Companhia em período vedado, em possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”). Não há outros investigados no processo. Após a solicitação de manifestação prévia pela área técnica, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 14 da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico do Proponente; (iii) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; e (v) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê. Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.011788/2022-22
SUMÁRIO
PROPONENTES:
BRENO TOLEDO PIRES DE OLIVEIRA
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Realização, em tese, de operações em período vedado, em possível
[1]
infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM
44”).
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 204.000,00 (duzentos
e quatro mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.011788/2022-22
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BRENO TOLEDO
PIRES DE OLIVEIRA (doravante denominado “BRENO OLIVEIRA”), na qualidade de
Diretor Presidente da Hypera S.A. (doravante denominada “Hypera” ou
“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo
Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no
qual não há outros investigados.
Parecer do CTC 500 (1744549) SEI 19957.011788/2022-22 / pg. 1
[2]
DA ORIGEM
2. O processo teve origem a partir de identificação de negociação de valores
mobiliários da Hypera realizada por seu Diretor Presidente, BRENO OLIVEIRA, em
período no qual isso não poderia ocorrer.
DOS FATOS
3. Entre os dias 11.07.2022 e 13.07.2022, BRENO OLIVEIRA, na condição de Diretor
Presidente da Hypera, teria comprado a termo e vendido à vista o total de 7.000
ações ordinárias da Companhia (“HYPE3”), pelo valor comprado de R$ 315.376,00 e
vendido de R$ 274.500,00. As operações teriam antecedido a divulgação dos
Resultados do segundo trimestre de 2022 (“2T22”), no dia 28.07.2022.
4. A esse respeito, e pela visualização de gráfico de preços do ativo, foi verificado
que, no pregão do dia 29.07.2022, após a divulgação dos Resultados do 2T22, a
cotação do ativo teria tido forte alta. Além disso, foi observado que o ativo se
encontrava em tendência de alta de preços desde janeiro de 2022.
5. Destaque-se que, em 2022, o investidor já teria realizado operações com valores
compatíveis. Em particular, no mês de junho de 2022, teria efetuado operação
similar, incluindo a compra à termo e a venda à vista do ativo em questão.
6. Segundo a Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários (“SMI”):
(i) a operação aparentemente configuraria a rolagem de uma operação a termo,
normalmente realizada pela expectativa de alta das cotações de um ativo;
(ii) considerando as características dos negócios realizados, entendeu-se que
resta enfraquecida a hipótese de insider trading, pelo que a SMI concluiu que
não se justificaria o aprofundamento das investigações, visando a apurar
eventual infração ao art. 13 da RCVM 44; e
(iii) como os negócios teriam sido realizados no dia 13.07.2022, poderia ter
havido infração ao art. 14 da RCVM 44 (operação em período vedado),
considerando-se o critério de contagem do prazo esclarecido no Ofício Circular
SEP n° 01/2022:
“Quanto à contagem do prazo de 15 (quinze) dias
citado no artigo 14, ela deverá ser feita excluindo-se o
dia da divulgação, porém os negócios com valores
mobiliários só podem ser realizados nesse dia após a
referida divulgação.”
7. Em resposta a ofício da SEP, a Companhia, por meio do seu Diretor de Relações
com Investidores, informou, em seus principais termos, que:
(i) em 07.09.2022, BRENO OLIVEIRA teria informado à área de relações com
investidores da Companhia a realização de negociações no mês de julho de
2022; e
(ii) o formulário relativo aos negócios realizados no mês de julho teria sido
atualizado em 10.10.2022, oportunidade em que teria sido constatada a
ausência de informações sobre as movimentações do mês de julho na
informação anteriormente apresentada.
8. A esse respeito, BRENO OLIVEIRA, ao apresentar sua proposta de Termo de
Parecer do CTC 500 (1744549) SEI 19957.011788/2022-22 / pg. 2
Compromisso (“TC”), manifestou-se nos seguintes e principais termos:
(i) afirmou pautar sua atuação no mercado de valores mobiliários pela estrita
observância às regras aplicáveis;
(ii) alegou, que devido a um lapso operacional, somente teria dado notícia sobre
aquelas negociações à área de relações com investidores da Companhia após o
decurso do prazo estabelecido pelo art. 11, §4º, I, da RCVM 44;
(iii) ressaltou que não teriam constado, inicialmente, as referidas negociações do
formulário mensal de negociações por administradores, membros do conselho
fiscal e acionista controlador da Companhia, relativo ao mês de julho de 2022;
(iv) destacou que, assim que constatada a falha, teria informado à área de
relações com investidores da Hypera a ocorrência das mencionadas
negociações;
(v) pontuou que, com o recebimento do Ofício, teria constatado que as
negociações haviam sido realizadas no primeiro dos 15 (quinze) dias que
antecederam a divulgação das informações trimestrais da Companhia, uma vez
que teria considerado que a vedação estabelecida no art. 14 da RCVM 44
contemplava necessariamente uma janela temporal de 15 (quinze) dias,
incluindo o pregão do próprio dia da divulgação, isto é, 28.07.2022, percepção
corroborada por mensagem encaminhada pela área de relações com
investidores da Companhia;
(vi) aduziu ainda que tais negociações corresponderiam a uma operação de
financiamento, com a venda de ações da Companhia no mercado à vista e a
compra da mesma quantidade de ações a termo, por um preço preestabelecido,
sem alteração da sua exposição econômica às ações da Companhia; e
(vii) por fim, concluiu que as próprias características da operação revelariam que
não teria buscado qualquer vantagem indevida com base em alguma eventual
informação relevante ainda não divulgada ao mercado.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. De acordo com a SEP:
(i) em razão da operação se caracterizar como um financiamento, sem alteração
na posição acionária do proponente, não seria o caso de indicar o ganho ou
perda potencial em relação à cotação da ação no primeiro dia subsequente à
divulgação dos Resultados de 2T22; e
(ii) foi constatado, no caso concreto, a realização de operações em período no
qual isso não poderia ter ocorrido, em inobservância ao disposto no referido art.
14 da RCVM 44.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
10. Em 01.11.2022, BRENO OLIVEIRA apresentou proposta para celebração de TC, na
qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a título
de indenização referente aos danos difusos em tese causados na espécie.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE/CVM
Parecer do CTC 500 (1744549) SEI 19957.011788/2022-22 / pg. 3
11. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00085/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência
de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso.
12. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se,
desde logo, o entendimento da CVM no sentido de que
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido
em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe’.
Embora se cuide de proposta de termo de
compromisso apresentada em fase pré-sancionadora,
não há indícios de continuidade infracional,
exclusivamente com base nas informações constantes no
Processo Administrativo nº 19957.011788/2022- 22, a
impedir a celebração do termo proposto, inclusive na
consideração de que os ilícitos praticados se esgotariam na
negociação de ações de emissão da Hypera S.A., nos quinze
dias que antecederam a divulgação dos Resultados 2T22,
ocorrida no dia 28.07.2022, conforme Ofício Circular SEP n°
01/2022.
Relativamente ao preenchimento do segundo
requisito, a princípio, a minuta estaria conforme o
disposto no art. 82 da Resolução CVM n. 45/2021, haja
vista que não se mostra possível identificar, no caso
concreto, a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com
possível identificação dos investidores lesados, a
desautorizar a celebração do compromisso mediante a
formulação de proposta indenizatória exclusivamente
à CVM.
(...)
A existência de danos difusos, no entanto, mostra-se
incontestável, contrariamente ao que afirma o proponente,
na medida em que a obtenção de lucro indevido seria
apenas um dos efeitos nocivos causados ao mercado,
notadamente o abalo na confiança dos investidores, dada a
amplitude de escopo do princípio da transparência, violado
pelo uso de informação privilegiada. Dessa forma, a
indenização ao mercado de valores mobiliários como um
todo é medida que se impõe.
(...)
Feitas tais considerações, cabe ao Comitê de Termo de
Compromisso, com fulcro no art. 83, § 4°, da Resolução CVM
44/2021, avaliar a suficiência da indenização ofertada,
valendo repisar a ausência de identificação, pela área
técnica, de indícios de materialidade do crime de insider
trading, conforme consignado no item I, do presente,
Parecer do CTC 500 (1744549) SEI 19957.011788/2022-22 / pg. 4
embora remanesça a infração administrativa à norma
insculpida no art. 14, da Resolução CVM nº 44/2021.”
(Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Em reunião realizada em 10.01.2023, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê” ou “CTC”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
RCVM 45; e (ii) (b) o fato de a Autarquia já ter negociado TC em casos de infração, em
tese, ao art. 14 da RCVM 44, como, por exemplo, no PAS CVM SEI 19957.004151/202107 (decisão do Colegiado de 19.10.2021, disponível em
[3]
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211019_R1/20211019_D2343.html) ,
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
[4]
RCVM 45, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
14. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii)
[5]
o histórico do PROPONENTE ; (iii) a fase em que se encontra o processo (présancionadora); (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da
Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (v) precedentes balizadores, como por exemplo, o do
PAS CVM SEI 19957.004151/2021-07 acima citado, o Comitê propôs o
aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 204.000,00 (duzentos e
quatro mil reais).
15. Insta esclarecer que o valor base utilizado para o montante proposto pelo CTC é o
patamar mínimo que vem sendo praticado para condutas da espécie.
16. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com o proposto
pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
17. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,
tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
[6]
antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
18. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível
efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando práticas semelhantes.
19. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
Parecer do CTC 500 (1744549) SEI 19957.011788/2022-22 / pg. 5
[7]
deliberação ocorrida em 24.01.2023 , entendeu que o encerramento do presente
caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$
204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, e
que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do
funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está
entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
20. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
[8]
24.01.2023 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por BRENO TOLEDO PIRES DE
OLIVEIRA, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira
para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 15.03.2023.
[1]
Art. 14. No período de 15 (quinze) dias que anteceder a data da divulgação das informações
contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia, ressalvado o disposto no
§ 2º do art. 16 e sem prejuízo do disposto no art. 13, a companhia, os acionistas controladores,
diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal ficam impedidos de efetuar
qualquer negociação com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados,
independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo das informações contábeis
trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia.
[2]
As informações apresentadas nesse Parecer até o capítulo denominado “Da Manifestação da Área
Técnica” correspondem a relato resumido do que consta de Parecer Técnico elaborado pela SEP sobre
o andamento da apuração dos fatos.
[3]
Trata-se de TC celebrado com administradores de companhia aberta, previamente à instauração
de PAS pela SMI, visando à apuração de operações realizadas com ações de emissão da Companhia,
realizada 12 (doze) dias antes da divulgação das informações trimestrais (possível descumprimento,
em tese, do disposto no art. 13, §4º, da então aplicável Instrução CVM nº 358/02 – “ICVM 358”). O TC
foi firmado no montante de R$ 300 mil, sendo R$ 100 mil para cada Pessoa Jurídica. Atestado o
cumprimento do TC em 07.01.2022.
[4]
Deliberado pelo membro titular de SNC e pelos substitutos de SGE, SEP, SSR e SMI.
[5]
BRENO OLIVEIRA figura também no processo PAS CVM SP2013/00012 (TC RJ2013/8604), por, em
tese, descumprimento do disposto no art. 11, §§ 1º e 7º da então vigente ICVM 358. Aprovado no
Colegiado de 11/11/2014, no valor de R$ 200 mil. Status em 13/10/2020: Arquivado por Cumprimento
de TC. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último
acesso em 15.03.2023).
Parecer do CTC 500 (1744549) SEI 19957.011788/2022-22 / pg. 6
[6]
Vide Nota Explicativa (N.E.) 5.
[7]
Deliberado pelos membros titulares de SNC e SEP e pelos substitutos de SGE, SSR e SMI.
[8]
Vide N.E. 7.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 22/03/2023, às 10:56, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 22/03/2023, às 12:28, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,
Inspetor, em 22/03/2023, às 12:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 22/03/2023, às 14:44, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 22/03/2023, às 14:46, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 500 (1744549) SEI 19957.011788/2022-22 / pg. 7
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