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CVM · Colegiado · 28/03/2023

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.011788/2022-22

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

20.141 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.011788/2022-22

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Breno Toledo Pires de Oliveira (“Proponente”), na qualidade de Diretor Presidente da Hypera S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O processo teve origem a partir de investigação conduzida pela SEP para apurar suposta negociação, pelo Proponente, com ações de emissão da Companhia em período vedado, em possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”). Não há outros investigados no processo. Após a solicitação de manifestação prévia pela área técnica, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 14 da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico do Proponente; (iii) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; e (v) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê. Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.011788/2022-22

SUMÁRIO

PROPONENTES:

BRENO TOLEDO PIRES DE OLIVEIRA

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Realização, em tese, de operações em período vedado, em possível

[1]

infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM

44”).

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 204.000,00 (duzentos

e quatro mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.011788/2022-22

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BRENO TOLEDO

PIRES DE OLIVEIRA (doravante denominado “BRENO OLIVEIRA”), na qualidade de

Diretor Presidente da Hypera S.A. (doravante denominada “Hypera” ou

“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo

Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no

qual não há outros investigados.

Parecer do CTC 500 (1744549) SEI 19957.011788/2022-22 / pg. 1

[2]

DA ORIGEM

2. O processo teve origem a partir de identificação de negociação de valores

mobiliários da Hypera realizada por seu Diretor Presidente, BRENO OLIVEIRA, em

período no qual isso não poderia ocorrer.

DOS FATOS

3. Entre os dias 11.07.2022 e 13.07.2022, BRENO OLIVEIRA, na condição de Diretor

Presidente da Hypera, teria comprado a termo e vendido à vista o total de 7.000

ações ordinárias da Companhia (“HYPE3”), pelo valor comprado de R$ 315.376,00 e

vendido de R$ 274.500,00. As operações teriam antecedido a divulgação dos

Resultados do segundo trimestre de 2022 (“2T22”), no dia 28.07.2022.

4. A esse respeito, e pela visualização de gráfico de preços do ativo, foi verificado

que, no pregão do dia 29.07.2022, após a divulgação dos Resultados do 2T22, a

cotação do ativo teria tido forte alta. Além disso, foi observado que o ativo se

encontrava em tendência de alta de preços desde janeiro de 2022.

5. Destaque-se que, em 2022, o investidor já teria realizado operações com valores

compatíveis. Em particular, no mês de junho de 2022, teria efetuado operação

similar, incluindo a compra à termo e a venda à vista do ativo em questão.

6. Segundo a Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários (“SMI”):

(i) a operação aparentemente configuraria a rolagem de uma operação a termo,

normalmente realizada pela expectativa de alta das cotações de um ativo;

(ii) considerando as características dos negócios realizados, entendeu-se que

resta enfraquecida a hipótese de insider trading, pelo que a SMI concluiu que

não se justificaria o aprofundamento das investigações, visando a apurar

eventual infração ao art. 13 da RCVM 44; e

(iii) como os negócios teriam sido realizados no dia 13.07.2022, poderia ter

havido infração ao art. 14 da RCVM 44 (operação em período vedado),

considerando-se o critério de contagem do prazo esclarecido no Ofício Circular

SEP n° 01/2022:

“Quanto à contagem do prazo de 15 (quinze) dias

citado no artigo 14, ela deverá ser feita excluindo-se o

dia da divulgação, porém os negócios com valores

mobiliários só podem ser realizados nesse dia após a

referida divulgação.”

7. Em resposta a ofício da SEP, a Companhia, por meio do seu Diretor de Relações

com Investidores, informou, em seus principais termos, que:

(i) em 07.09.2022, BRENO OLIVEIRA teria informado à área de relações com

investidores da Companhia a realização de negociações no mês de julho de

2022; e

(ii) o formulário relativo aos negócios realizados no mês de julho teria sido

atualizado em 10.10.2022, oportunidade em que teria sido constatada a

ausência de informações sobre as movimentações do mês de julho na

informação anteriormente apresentada.

8. A esse respeito, BRENO OLIVEIRA, ao apresentar sua proposta de Termo de

Parecer do CTC 500 (1744549) SEI 19957.011788/2022-22 / pg. 2

Compromisso (“TC”), manifestou-se nos seguintes e principais termos:

(i) afirmou pautar sua atuação no mercado de valores mobiliários pela estrita

observância às regras aplicáveis;

(ii) alegou, que devido a um lapso operacional, somente teria dado notícia sobre

aquelas negociações à área de relações com investidores da Companhia após o

decurso do prazo estabelecido pelo art. 11, §4º, I, da RCVM 44;

(iii) ressaltou que não teriam constado, inicialmente, as referidas negociações do

formulário mensal de negociações por administradores, membros do conselho

fiscal e acionista controlador da Companhia, relativo ao mês de julho de 2022;

(iv) destacou que, assim que constatada a falha, teria informado à área de

relações com investidores da Hypera a ocorrência das mencionadas

negociações;

(v) pontuou que, com o recebimento do Ofício, teria constatado que as

negociações haviam sido realizadas no primeiro dos 15 (quinze) dias que

antecederam a divulgação das informações trimestrais da Companhia, uma vez

que teria considerado que a vedação estabelecida no art. 14 da RCVM 44

contemplava necessariamente uma janela temporal de 15 (quinze) dias,

incluindo o pregão do próprio dia da divulgação, isto é, 28.07.2022, percepção

corroborada por mensagem encaminhada pela área de relações com

investidores da Companhia;

(vi) aduziu ainda que tais negociações corresponderiam a uma operação de

financiamento, com a venda de ações da Companhia no mercado à vista e a

compra da mesma quantidade de ações a termo, por um preço preestabelecido,

sem alteração da sua exposição econômica às ações da Companhia; e

(vii) por fim, concluiu que as próprias características da operação revelariam que

não teria buscado qualquer vantagem indevida com base em alguma eventual

informação relevante ainda não divulgada ao mercado.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

9. De acordo com a SEP:

(i) em razão da operação se caracterizar como um financiamento, sem alteração

na posição acionária do proponente, não seria o caso de indicar o ganho ou

perda potencial em relação à cotação da ação no primeiro dia subsequente à

divulgação dos Resultados de 2T22; e

(ii) foi constatado, no caso concreto, a realização de operações em período no

qual isso não poderia ter ocorrido, em inobservância ao disposto no referido art.

14 da RCVM 44.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

10. Em 01.11.2022, BRENO OLIVEIRA apresentou proposta para celebração de TC, na

qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a título

de indenização referente aos danos difusos em tese causados na espécie.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE/CVM

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11. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),

conforme PARECER n. 00085/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência

de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso.

12. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)

do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se,

desde logo, o entendimento da CVM no sentido de que

‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido

em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos

de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida

em que não é possível cessar o que já não existe’.

Embora se cuide de proposta de termo de

compromisso apresentada em fase pré-sancionadora,

não há indícios de continuidade infracional,

exclusivamente com base nas informações constantes no

Processo Administrativo nº 19957.011788/2022- 22, a

impedir a celebração do termo proposto, inclusive na

consideração de que os ilícitos praticados se esgotariam na

negociação de ações de emissão da Hypera S.A., nos quinze

dias que antecederam a divulgação dos Resultados 2T22,

ocorrida no dia 28.07.2022, conforme Ofício Circular SEP n°

01/2022.

Relativamente ao preenchimento do segundo

requisito, a princípio, a minuta estaria conforme o

disposto no art. 82 da Resolução CVM n. 45/2021, haja

vista que não se mostra possível identificar, no caso

concreto, a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com

possível identificação dos investidores lesados, a

desautorizar a celebração do compromisso mediante a

formulação de proposta indenizatória exclusivamente

à CVM.

(...)

A existência de danos difusos, no entanto, mostra-se

incontestável, contrariamente ao que afirma o proponente,

na medida em que a obtenção de lucro indevido seria

apenas um dos efeitos nocivos causados ao mercado,

notadamente o abalo na confiança dos investidores, dada a

amplitude de escopo do princípio da transparência, violado

pelo uso de informação privilegiada. Dessa forma, a

indenização ao mercado de valores mobiliários como um

todo é medida que se impõe.

(...)

Feitas tais considerações, cabe ao Comitê de Termo de

Compromisso, com fulcro no art. 83, § 4°, da Resolução CVM

44/2021, avaliar a suficiência da indenização ofertada,

valendo repisar a ausência de identificação, pela área

técnica, de indícios de materialidade do crime de insider

trading, conforme consignado no item I, do presente,

Parecer do CTC 500 (1744549) SEI 19957.011788/2022-22 / pg. 4

embora remanesça a infração administrativa à norma

insculpida no art. 14, da Resolução CVM nº 44/2021.”

(Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

13. Em reunião realizada em 10.01.2023, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê” ou “CTC”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

RCVM 45; e (ii) (b) o fato de a Autarquia já ter negociado TC em casos de infração, em

tese, ao art. 14 da RCVM 44, como, por exemplo, no PAS CVM SEI 19957.004151/202107 (decisão do Colegiado de 19.10.2021, disponível em

[3]

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211019_R1/20211019_D2343.html) ,

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento

antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da

[4]

RCVM 45, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

14. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii)

[5]

o histórico do PROPONENTE ; (iii) a fase em que se encontra o processo (présancionadora); (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da

Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (v) precedentes balizadores, como por exemplo, o do

PAS CVM SEI 19957.004151/2021-07 acima citado, o Comitê propôs o

aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação

pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 204.000,00 (duzentos e

quatro mil reais).

15. Insta esclarecer que o valor base utilizado para o montante proposto pelo CTC é o

patamar mínimo que vem sendo praticado para condutas da espécie.

16. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com o proposto

pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

17. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,

tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

[6]

antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de

punição no caso concreto.

18. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e

os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em

verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as

propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível

efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,

desestimulando práticas semelhantes.

19. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em

Parecer do CTC 500 (1744549) SEI 19957.011788/2022-22 / pg. 5

[7]

deliberação ocorrida em 24.01.2023 , entendeu que o encerramento do presente

caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de

obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$

204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, e

que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas

semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,

inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do

funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está

entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

20. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

[8]

24.01.2023 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da

proposta de Termo de Compromisso apresentada por BRENO TOLEDO PIRES DE

OLIVEIRA, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira

para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 15.03.2023.

[1]

Art. 14. No período de 15 (quinze) dias que anteceder a data da divulgação das informações

contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia, ressalvado o disposto no

§ 2º do art. 16 e sem prejuízo do disposto no art. 13, a companhia, os acionistas controladores,

diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal ficam impedidos de efetuar

qualquer negociação com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados,

independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo das informações contábeis

trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia.

[2]

As informações apresentadas nesse Parecer até o capítulo denominado “Da Manifestação da Área

Técnica” correspondem a relato resumido do que consta de Parecer Técnico elaborado pela SEP sobre

o andamento da apuração dos fatos.

[3]

Trata-se de TC celebrado com administradores de companhia aberta, previamente à instauração

de PAS pela SMI, visando à apuração de operações realizadas com ações de emissão da Companhia,

realizada 12 (doze) dias antes da divulgação das informações trimestrais (possível descumprimento,

em tese, do disposto no art. 13, §4º, da então aplicável Instrução CVM nº 358/02 – “ICVM 358”). O TC

foi firmado no montante de R$ 300 mil, sendo R$ 100 mil para cada Pessoa Jurídica. Atestado o

cumprimento do TC em 07.01.2022.

[4]

Deliberado pelo membro titular de SNC e pelos substitutos de SGE, SEP, SSR e SMI.

[5]

BRENO OLIVEIRA figura também no processo PAS CVM SP2013/00012 (TC RJ2013/8604), por, em

tese, descumprimento do disposto no art. 11, §§ 1º e 7º da então vigente ICVM 358. Aprovado no

Colegiado de 11/11/2014, no valor de R$ 200 mil. Status em 13/10/2020: Arquivado por Cumprimento

de TC. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último

acesso em 15.03.2023).

Parecer do CTC 500 (1744549) SEI 19957.011788/2022-22 / pg. 6

[6]

Vide Nota Explicativa (N.E.) 5.

[7]

Deliberado pelos membros titulares de SNC e SEP e pelos substitutos de SGE, SSR e SMI.

[8]

Vide N.E. 7.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 22/03/2023, às 10:56, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 22/03/2023, às 12:28, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,

Inspetor, em 22/03/2023, às 12:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 22/03/2023, às 14:44, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 22/03/2023, às 14:46, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 500 (1744549) SEI 19957.011788/2022-22 / pg. 7

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