CVM · Colegiado · 11/04/2023
Insider trading
Decisão do Colegiado nº 19957.013845/2022-16
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.013845/2022-16
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Sonae Sierra Brazil Holdings, SARL (“Proponente”), na qualidade de acionista controladora da A.S.S.C. S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O processo teve origem a partir de consulta apresentada pela Proponente, na qual informou ter realizado operações com ações de emissão da Companhia em período vedado. Nesse contexto, a SEP observou a possível infração, pela Proponente, ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), tendo compartilhado o processo em análise com a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, para que esta verificasse eventual infração ao caput do art. 13 da RCVM 44. Não há outros investigados no processo. A Proponente, então, juntamente com sua resposta ao entendimento exarado pela SEP acerca da consulta, apresentou proposta de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 07.02.2023, tendo em vista:
(i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45 e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado acordos em casos de infração, em tese, ao art. 14 da RCVM 44 e em casos de possível infração ao art. 13, caput , da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que se encontrava o processo (pré-sancionadora); (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; (v) o histórico da Proponente; e (vi) a necessidade de, em se entendendo pela celebração de ajuste no caso, estabelecer-se uma condição suspensiva, qual seja, a manifestação da PFE/CVM vir sem óbice em relação à proposta referente à possível infração ao art. 13 da RCVM 44 ( insider trading ), o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) (“contraproposta”). Em 10.02.2023, a Proponente manifestou a sua concordância com o proposto pelo Comitê.
Em 14.02.2023, o Comitê decidiu rever os parâmetros para negociação do valor proposto para esse tipo de solução consensual, à luz da manifestação da SEP no sentido de que (i) não seria adequada aos contornos do caso a contrapartida em eventual ajuste considerando simultaneamente os arts. 13 e 14 da RCVM 44, e (ii) o caso se encontrava em análise na SMI sem conclusão definitiva sobre a prática de insider trading , de modo que, na visão da SEP, caso o Comitê entendesse conveniente e oportuna a celebração de ajuste, deveria negociar considerando ter ocorrido, em tese, a prática mais lesiva, qual seja, o insider trading , assim como estabelecer diferenciação entre os valores a serem negociados entre os arts. 13 e 14 da RCVM 44, devido à gravidade distinta no caso de violação de um ou outro dispositivo. Nesse sentido, e tendo em vista os elementos considerados em sua deliberação de em 07.02.2023, o Comitê decidiu retificar sua contraproposta, tendo sugerido à Proponente a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Em 16.02.2023, a Proponente manifestou a sua concordância com a adequação proposta. Na sequência, a PFE/CVM destacou que, apesar de seu Parecer inicial estar restrito à análise da legalidade da proposta no que se refere à possível violação à disposição contida no art.
14 da RCVM 44, no entendimento da PFE/CVM, “ não haver [ia] óbices à celebração do acordo administrativo também com relação à possível violação do art. 13 da Resolução CVM nº 44 ”. A esse respeito, a PFE/CVM considerou: “ (i) o estágio processual em que apresentada a proposta (fase pré-sancionadora); (ii) que a proposta foi apresentada ainda antes da análise técnica pela SMI sobre a configuração de insider; (iii) que a SEP, em seu Parecer, afirmou que, a despeito do significativo volume total negociado no período vedado, as ações tiveram forte queda logo após a divulgação do ITR, de modo que as negociações realizadas resultaram em prejuízos "econômicos" à controladora, ora proponente; (iv) que não houve lucro auferido ou prejuízo evitado com a negociação em período vedado; (v) (...) estarem satisfeitos os requisitos do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76 (...) ”. Ante o exposto, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos:
(i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.013845/2022-16
SUMÁRIO
PROPONENTE:
SONAE SIERRA BRAZIL HOLDINGS, SARL
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Negociação de valores mobiliários em período no qual isso não era
[1]
permitido, em infração, em tese, ao disposto no art. 14 da Resolução
CVM nº 44/21.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 140.00,00 (cento e
quarenta mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.013845/2022-16
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por SONAE SIERRA
BRAZIL HOLDINGS, SARL (doravante denominada “SONAE SIERRA” ou
“Controladora”) previamente à instauração de Processo Administrativo
Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no
qual não há outros investigados.
[2]
DA ORIGEM
2. O processo teve origem a partir da consulta da SONAE SIERRA à SEP, em
[3]
31.10.2022, sobre a interpretação do art. 14, §2º, da Resolução CVM nº 44/21
Parecer do CTC 506 (1751017) SEI 19957.013845/2022-16 / pg. 1
(“RCVM 44”), que regula a contagem do prazo de 15 (quinze) dias de proibição de
negociação estabelecido naquele artigo. Na consulta, SONAE SIERRA informou que,
em 26.10.2022, teria realizado operações com os papéis de emissão da A.S.S.C. S.A.
(“Companhia” ou “Controlada”), da qual seria acionista controladora, no período de
proibição que antecedia a divulgação do Informativo Trimestral (“ITR”) prevista para
10.11.2022.
DOS FATOS
3. Em 09.11.2022, a SEP, tendo em vista a comunicação sobre eventual infração de
dispositivo normativo e o fato de que a Controladora havia informado, na consulta de
31.10.2022, que “não teve de fato acesso até esta data e, portanto, em 26.10.2022
ainda não tinha tido acesso também, a qualquer prévia completa das informações
financeiras relativas ao terceiro trimestre de 2022 da (...) [Companhia]”, solicitou
manifestação sobre a intenção de celebração de Termo de Compromisso (“TC”) e
questionou qual seria o tipo de informação financeira, ou de resultado, relativamente
ao terceiro trimestre de 2022 da Companhia por ela controlada, ao qual teria tido
acesso, ainda que de forma incompleta.
4. Em 10.11.2022, a Companhia divulgou seu ITR relativo ao período encerrado em
30.09.2022, conforme previsto.
5. Em 23.11.2022, em resposta à SEP, a Companhia apresentou os seguintes e
principais esclarecimentos:
(i) como parte de sua estratégia empresarial, em 01.08.2022 o Grupo SONAE
SIERRA havia decidido aumentar sua participação no bloco de controle da
A.S.S.C. S.A.;
(ii) assim, a partir de 02.09.2022, a SONAE SIERRA havia iniciado aquisições de
ações da Companhia no Novo Mercado da B3 e teria encerrado tais negociações
em 26.10.2022, devido ao início do período de vedação;
(iii) “por um lapso”, a SONAE SIERRA teria adquirido 372.400 ações ordinárias da
Companhia no dia 26.10.2022, que seria o primeiro dia do período de vedação à
negociação de ações anterior à divulgação das ITRs da A.S.S.C. S.A., nos termos
do art. 14 da RCVM 44; e
(iv) por meio da consulta, SONAE SIERRA teria levado ao conhecimento da CVM,
de boa-fé, as negociações realizadas em 26.10.2022, e havia buscado confirmar
o entendimento da SEP de que não teria descumprido o art. 14 da RCVM 44,
considerando que a divulgação do ITR da Companhia teria se dado somente
após o encerramento do pregão do dia 10.11.2022, “e com isso o período de 15
dias de vedação teria se iniciado de fato em 27 de outubro de 2022”.
6. Por fim, SONAE SIERRA requereu que a SEP considerasse deixar de lavrar Termo
de Acusação com relação aos fatos narrados, determinando o arquivamento de
eventual processo que fosse aberto em decorrência da consulta, e, alternativamente,
caso a SEP não entendesse pertinente o pedido de arquivamento, que o presente
processo fosse “convertido em ofício de alerta”, como medida de supervisão mais
efetiva para o caso concreto, considerando, em especial, que: (i) a negociação do dia
26.10.2022 teria sido realizada no âmbito da estratégia da Controladora de aumento
de sua participação relativa no bloco de controle da Controlada; (ii) os fatos descritos
teriam sido trazidos “em boa-fé” em três dias úteis após a identificação da suposta
infração; (iii) teria ocorrido desvalorização do preço das ações da Controlada após a
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divulgação do ITR do terceiro trimestre de 2022, corroborando que o resultado da
Controlada não havia sido relevante para a tomada de decisão de investimento da
SONAE SIEERA na A.S.S.C. S.A. ou, especificamente, da negociação realizada no dia
26.10.2022; (iv) a CVM ainda não havia instaurado PAS sobre o tema; e (v) as
operações de compra realizadas não teriam sido relevantes para a cotação das ações
da Companhia, que inclusive teriam sofrido queda no dia.
7. Em conclusão, caso a SEP entendesse que o ocorrido justificaria a instauração de
um PAS, a SONAE SIERRA manifestou a sua intenção de celebrar TC com a CVM.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. Inicialmente a SEP informou que havia compartilhado o processo em análise com a
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), para que esta
[4]
verificasse eventual infração ao caput do art. 13 da RCVM 44 .
9. No entendimento da SEP, em relação à avaliação de possível infração à vedação
objetiva do art. 14 da RCVM 44, em razão das negociações realizadas em 26.10.2022,
primeiro dia do período de 15 (quinze) dias que antecederam a divulgação do ITR de
30.09.2022:
(i) a decisão dos diretores da SONAE SIERRA, conforme ata de 01.08.2022
apresentada, seria genérica, limitando-se a estipular que fosse dado
“prosseguimento à aquisição, no mercado brasileiro, de ações em sociedades
proprietárias de shopping centres, a saber: (...) [ A.S.S.C. S.A.] (na qual a
Sociedade é titular indireta de 6,30% do capital social) e demais entidades
similares” (não teriam sido definidas quantidades de ações a serem adquiridas,
prazos para realizações das negociações, preço de referência para aquisição dos
papéis, nem estaria restrita à compra de ações da Companhia, podendo tal
definição ser estendida a outras companhias proprietárias de shopping centers);
[5]
(ii) o art. 16, §2º, da RCVM 44 , permite uma exceção à regra de vedação a
negociação do art. 14, qual seja a existência prévia de plano de investimento
elaborado de forma a atender as condições ali estipuladas (não só não havia sido
celebrado tal plano entre a Controladora e a Companhia, como a referida
decisão da Diretoria da SONAE SIERRA não teria atendido a condição de
“estabelecer, em caráter irrevogável e irretratável, as datas ou eventos e os
valores ou quantidades dos negócios a serem realizados pelos participantes”,
disposta no inciso III do §1º do art. 16 da RCVM 44, por não terem sido
estabelecidos quaisquer desses parâmetros em relação à aquisição de ações da
A.S.S.C. S.A; e
(iii) por se tratar de vedação objetiva, a configuração da infração independe da
existência de lucro na negociação, e o período de proibição teria de fato se
iniciado no dia 26.10.2022, de forma que a aquisição de ações realizada pela
SONAE SIERRA naquela data teria, em tese, se dado em descumprimento à
vedação imposta pelo art. 14 da RCVM 44.
10. Adicionalmente, sobre as negociações realizadas, a SEP destacou:
(i) de acordo com a resposta da Controladora, no dia 26.10.2022, teriam sido
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adquiridas 372.400 ações ordinárias da Controlada a um valor total de R$
7.578.340,00 (sete milhões, quinhentos e setenta e oito mil e trezentos e
quarenta reais), valor médio de R$ 20,35 por ação, e, de plano, seria possível
observar que não haviam sido negociações insignificantes, considerando que a
liquidez diária média do papel é de aproximadamente R$ 36 milhões (com base
nos 60 dias antes da divulgação do ITR), sendo que, a título de exemplo, o
volume total negociado no dia 26.10.2022 teria sido de, aproximadamente, R$
55 milhões, razão pela qual as negociações da SONAE SIERRA representariam
mais de 13% do volume daquele pregão; e
(ii) a ação ordinária da A.S.S.C. S.A (“ALSO3”) teria sofrido forte queda em
11.11.2022, primeiro pregão após a divulgação do ITR, fechando a R$ 18,19 por
ação, uma queda de 5% em relação ao fechamento do pregão anterior, sendo
que deveria ser corrigida a informação de que a cotação mínima do pregão
atingiu R$ 15,96 por ação como alegado pela Controladora, pois a mínima deste
dia teria sido de R$ 17,97 por ação (“Se considerarmos o preço médio de
negociação do referido pregão, de R$ 18,69, poderíamos calcular ‘prejuízos’
econômicos nas negociações em período vedado de R$ 618.184,00”); e
(iii) a afirmação de que as compras realizadas não teriam sido relevantes para a
cotação das ações não pode ser comprovada pelo simples fato de que as ações
teriam fechado em queda nos dias das negociações, eis que são vários os
fatores que influenciam o preço de negociação de uma ação, sendo a força
compradora de um determinado investidor apenas uma delas (em uma análise
hipotética, mesmo com ordens de compra em volume expressivo de um único
investidor, a ação poderia fechar em queda, de forma que, se não houvesse tais
aquisições, a queda poderia ter sido maior).
11. Por fim, a SEP exarou seu entendimento em relação aos pedidos da SONAE
SIERRA e em relação ao prosseguimento do processo e possíveis desfechos:
(i) não haveria de se cogitar de hipótese de arquivamento uma vez que,
minimamente, e ao menos em tese, a Controladora teria infringido o art. 14 da
RCVM 44, ao negociar durante o período de vedação objetivamente definido na
norma aplicável; e
(ii) a Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”) permite a expedição de Ofício de
Alerta como medida alternativa quando se entender ser reduzida a relevância da
conduta ou baixa a expressividade da ameaça ou da lesão ao bem jurídico
tutelado, sendo que esse não seria o caso, em uma abordagem preliminar,
considerando o volume das negociações e a relevância das infrações à RCVM 44,
[6]
conforme o disposto em seu art. 19 ;
(iii) os fatos haviam sido trazidos à CVM por iniciativa própria da Controladora e
tal situação constituiria uma atenuante de pena a ser aplicada em eventual
atuação sancionadora; e
(iv) seria adequado o encaminhamento do caso ao Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), após manifestação da PFE-CVM sobre a
legalidade da proposta de TC apresentada, observado o trâmite relativo à SMI.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Concomitantemente à resposta ao ofício da SEP, SONAE SIERRA apresentou
proposta para celebração de TC na qual propôs pagar à CVM o valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização referente aos danos difusos em
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tese causados na espécie.
13. Adicionalmente, a PROPONENTE alegou (i) primariedade; (ii) que a negociação
potencialmente irregular teria ocorrido, por lapso, e no primeiro dia do período de
vedação; e (iii) que teria adotado postura proativa e de boa-fé ao informar à SEP
sobre o ocorrido.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – (PFECVM)
14. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, conforme PARECER n.
00003/2023/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM (“PFE/-CVM”) apreciou os aspectos legais da
proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à
celebração do ajuste.
15. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE-CVM destacou:
“No que toca ao primeiro requisito, a conduta apontada como irregular negociação de valores mobiliários em período vedado, havendo a
delimitação temporal exata seja da negociação irregular, seja do período de
vedação - ocorreu em momento certo e determinado, sendo de resultado
jurídico e exaurimento imediatos, razão pela qual há de se entender que
houve cessação da prática, estando atendido assim o requisito
previsto no art. 11, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976.
Este posicionamento encontra-se em consonância com o entendimento
reiterado da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das
práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito
legal, na exata medida em que não é possível cessar o que já não existe(...)’.
Referentemente à correção da irregularidade apurada, tendo esta já
exaurido todos os seus efeitos, o preenchimento ao requisito insculpido no art.
11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76 se dá com a apresentação de
contraprestação indenizatória ao mercado de valores mobiliários. Neste passo,
a proposta se mostra adequada ao disposto no art. 82 da Resolução CVM
n.45/2021, haja vista que não se mostra possível identificar, no caso
concreto, a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível
identificação dos investidores lesados, a desautorizar a celebração do
compromisso mediante a formulação de proposta indenizatória
exclusivamente à CVM.
Com este propósito, a proposta ora apresentada contempla o valor de R$
100.000.00 (cem mil reais).
(...)
Diante do exposto, desde que o Comitê de Termo de Compromisso considere
que o montante é idôneo para as finalidades do termo de compromisso, não se
vislumbram, no que tange aos aspectos jurídicos, óbices à celebração
do termo de compromisso in casu.” (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 506 (1751017) SEI 19957.013845/2022-16 / pg. 5
16. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 07.02.2023, ao
analisar a proposta de TC apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o
[7]
art. 86, caput, da RCVM 45 ; e (b) o fato de a Autarquia já ter negociado TC em
casos de infração, em tese, ao art. 14 da RCVM 44, como, por exemplo, no PA CVM
19957.004151/2021-07 (decisão do Colegiado de 19.10.2021, disponível em
[8]
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211019_R1/20211019_D2343.html) ,
e em casos de possível infração, em tese, ao art. 13, caput, da RCVM 44, como, por
exemplo, no PA CVM 19957.006367/2021-07 (decisão do Colegiado em 12.04.2022,
[9]
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220412_R1/20220412_D2558.html) ,
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
[10]
RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
17. Nesse sentido, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da
RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas
pelo Colegiado da CVM, como os acima citados; (iii) a fase em que se encontra o
processo; (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei
nº 13.506/17, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de
[11]
solução consensual para esse tipo de conduta; (v) o histórico do PROPONENTE ,
que não consta como acusado em PAS instaurados pela CVM; e (vi) a necessidade de,
em se entendendo pela celebração de ajuste no caso, estabelecer-se uma condição
suspensiva, qual seja, a manifestação da PFE-CVM vir sem óbice em relação à
proposta referente a possível infração, em tese, ao art. 13 da RCVM 44 (insider
trading), o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$
280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) para SONAE SIERRA.
18. Na ocasião, e tendo em vista que a SMI ainda não havia se manifestado sobre a
possível existência, em tese, de Insider Trading no caso, o Comitê, ao estabelecer o
valor da sua proposta de contrapartida para eventual ajuste, considerou o
balizamento então aplicável a infrações, em tese, relacionadas simultaneamente aos
art. 13 e 14 da RCVM 44, tendo, ainda, aplicado fator redutor em razão da fase em
que o processo se encontrava tanto na SEP como na SMI.
19. Em 10.02.2023, SONAE SIERRA manifestou a sua concordância com o proposto
pelo Comitê.
20. Em reunião realizada em 14.02.2023, o Comitê, ao revisitar o caso à luz da
anuência acima, e considerando, em especial, manifestação da SEP no sentido de
que (i) não seria adequada aos contornos do caso a contrapartida em eventual ajuste
considerando simultaneamente os arts. 13 e 14 da RCVM retro, e (ii) o caso se
encontra em análise na SMI sem conclusão definitiva sobre a prática de Insider
Trading, o Comitê deveria, caso entendesse conveniente e oportuna a celebração de
ajuste, negociar considerando ter ocorrido, em tese, a prática mais lesiva, no caso, o
Insider Trading, bem como estabelecer diferenciação entre os valores a serem
Parecer do CTC 506 (1751017) SEI 19957.013845/2022-16 / pg. 6
negociados entre os arts. 13 e 14 da RCVM 44, devido à gravidade distinta no caso de
violação de um ou outro dispositivo, o Comitê decidiu rever os parâmetros para
negociação do valor proposto para esse tipo de solução consensual. Assim,
considerando, em especial, os elementos presentes no parágrafo 17 deste Parecer, o
[12]
CTC decidiu RETIFICAR as condições antes propostas, e propor a assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 140.000,00
(cento e quarenta mil reais), por SONAE SIERRA.
21. Em 16.02.2023, a PROPONENTE manifestou a sua concordância com a
adequação proposta.
DA MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR DA PFE-CVM
22. Por meio da NOTA n. 00006/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, a PFE-CVM registrou
que a opinião exarada no PARECER n. 00003/2023/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU havia
se restringido à análise da legalidade da proposta no que se refere a possível
violação à disposição contida no art. 14 da RCVM 44, ao se negociar durante o
período de vedação objetivamente definido na norma, conforme conclusões contidas
no parecer técnico da SEP. Entretanto, o caso, diante da sua natureza, também havia
sido encaminhado à apreciação da SMI, a fim de se verificar eventual caracterização
da prática de Insider Trading, em infração, em tese, ao caput do art. 13 da RCVM 44.
23. Assim, considerando:
“(i) o estágio processual em que apresentada a proposta (fase présancionadora); (ii) que a proposta foi apresentada ainda antes da análise
técnica pela SMI sobre a configuração de insider; (iii) que a SEP, em seu
Parecer, afirmou que, a despeito do significativo volume total negociado no
período vedado, as ações tiveram forte queda logo após a divulgação do ITR,
de modo que as negociações realizadas resultaram em prejuízos ‘econômicos’
à controladora, ora proponente; (iv) que não houve lucro auferido ou prejuízo
evitado com a negociação em período vedado; (v) que, por estarem satisfeitos
os requisitos do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, entende não
haver óbices à celebração do acordo administrativo também com
relação à possível violação do art. 13 da Resolução CVM nº 44.
Registra-se, por fim, a necessidade de que a quantia oferecida e ao final
negociada pelo CTC, seja proporcional e suficiente o bastante para corrigir o
suposto ilícito e atender às finalidades do termo de compromisso, dentre as
quais o efeito paradigmático de inibir a prática de infrações semelhantes no
mercado.” (Grifado)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
24. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,
tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
[13]
antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
25. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
Parecer do CTC 506 (1751017) SEI 19957.013845/2022-16 / pg. 7
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível
efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando práticas semelhantes.
26. Assim, após a nova manifestação da PFE-CVM, e êxito em fundamentada
negociação empreendida, o Comitê, em deliberação ocorrida em 22.02.2023,
[14]
entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de TC,
com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no
valor total de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para SONAE
SIERRA, afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos
e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
27. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
[15]
22.02.2023 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por SONAE SIERRA BRAZIL
HOLDINGS, SARL, sugerindo a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 28.03.2023.
[1]
Art. 14. No período de 15 (quinze) dias que anteceder a data da divulgação das informações
contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia, ressalvado o disposto no
§ 2º do art. 16 e sem prejuízo do disposto no art. 13, a companhia, os acionistas controladores,
diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal ficam impedidos de efetuar
qualquer negociação com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados,
independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo das informações contábeis
trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia.
[2]
As informações apresentadas nesse Parecer até o capítulo denominado “Da Manifestação da Área
Técnica” correspondem a relato resumido do que consta de Parecer Técnico elaborado pela SEP sobre
o andamento da apuração dos fatos.
[3]
Art. 14. No período de 15 (quinze) dias que anteceder a data da divulgação das informações
contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia, ressalvado o disposto no
§2º do art. 16 e sem prejuízo do disposto no art. 13, a companhia, os acionistas controladores,
diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal ficam impedidos de efetuar
qualquer negociação com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados,
independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo das informações contábeis
trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia.
(...)
§2º A contagem do prazo referido no caput deve ser feita excluindo-se o dia da divulgação, porém os
negócios com valores mobiliários só podem ser realizados nesse dia após a referida divulgação.
Parecer do CTC 506 (1751017) SEI 19957.013845/2022-16 / pg. 8
[4]
Art. 13. É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa
que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, mediante
negociação de valores mobiliários.
[5]
Art. 16. Todo aquele que tem relação com uma companhia aberta que lhe torne potencialmente
sujeito às presunções de que trata o § 1º do art. 13 pode formalizar plano individual de investimento
ou desinvestimento regulando suas negociações com valores mobiliários de emissão da companhia
ou a eles referenciados, com o objetivo de afastar a aplicabilidade daquelas presunções. (...)
§ 2º Os planos de investimento ou desinvestimento instituídos pelas pessoas referidas no art. 14
podem permitir a negociação de valores mobiliários de emissão da companhia no período previsto
naquele artigo, desde que, além de observado o disposto no § 1º: (...)
[6]
Art. 19. Considera-se infração grave, para os fins previstos no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7
de dezembro de 1976, a infração às disposições desta Resolução.
[7]
Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a
Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao Comitê de Termo de
Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração
do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros elementos, a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados ou investigados ou a colaboração de
boa-fé destes, e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
[8]
Trata-se de TC celebrado previamente à citação, no âmbito de PA conduzido pela SMI, em caso de
alienação de ações por comitentes realizada 12 (doze) dias antes da divulgação das ITRs, em
descumprimento, em tese, do disposto no art. 13, §4º, da então vigente Instrução CVM nº 358/02
(“ICVM 358”). O TC foi firmado no montante de R$ 300 mil, sendo R$ 100 mil para cada um dos três
Compromitentes. Os Compromitentes não apresentavam histórico na CVM.
[9]
Trata-se de TC celebrado com Diretor de Relações com Investidores de companhia aberta,
previamente à citação, no âmbito de PA conduzido pela SMI, em caso de descumprimento, em tese,
do disposto no art. 13, caput, da então vigente ICVM 358. O TC foi firmado no montante de R$ 170
mil. O Compromitente não apresentava histórico na CVM.
[10]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SPS e SSR. Como o caso estava tramitando
tanto na SEP como na SMI, ambas as áreas não votaram.
[11]
SONAE SIERRA BRAZIL HOLDINGS, SARL não consta como acusado em PAS instaurados pela
CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso
em 28.03.2023).
[12]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS, SSR e pelo membro substituto de SNC.
[13]
Vide Nota Explicativa nº (“N.E.) 11.
[14]
Idem N.E. 12.
[15]
Idem N.E. 12.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 31/03/2023, às 10:53, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 506 (1751017) SEI 19957.013845/2022-16 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 31/03/2023, às 12:54, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 31/03/2023, às 14:58, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 31/03/2023, às 17:08, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 31/03/2023, às 19:45, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1751017 e o código CRC 66C602EE.
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Parecer do CTC 506 (1751017) SEI 19957.013845/2022-16 / pg. 10
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