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CVM · Colegiado · 17/05/2023

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/3212

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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MINUTA DE INSTRUÇÃO - REGULAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR POR PARTE DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO – INSTRUÇÃO Nº 409/04 – PROC. RJ2007/3212

E SDM O Colegiado debateu a minuta de Instrução que aperfeiçoa a regulação da CVM sobre a aplicação de recursos no exterior por parte dos fundos de investimento, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado, com alterações, o texto apresentado pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM.

SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO 409/07 – PROC. RJ2005/3958

O Colegiado aprovou, com alterações, a minuta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, que altera as Instruções 409/04 e 332/00.

MINUTA DE INSTRUÇÃO - REGULAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR POR PARTE DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO - INSTRUÇÃO Nº 409/04 - PROC. RJ2007/3212

E SDM Inicialmente, o Colegiado aprovou o texto da minuta de Instrução que dispõe sobre aplicação de recursos no exterior por parte dos fundos de investimento (FIEX 100%) elaborada após submissão à audiência pública, com algumas alterações. Adicionalmente, o Colegiado revisitou outras propostas de alteração à Instrução 409/04, não diretamente relacionadas à aplicação de recursos no exterior, tendo determinado à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM e à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN o aprofundamento da análise de algumas questões. Encerrados tais estudos, o assunto será submetido ao Colegiado para posterior colocação em audiência pública.

CONSULTA SIN – JUSTIFICATIVA PARA OCULTAÇÃO DE ATIVOS DAS CARTEIRAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2010/10391

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Investidores Institucionais - SIN ao Colegiado, solicitando manifestação acerca da adequação, à luz do disposto no art. 68, § 1º, da Instrução 409/04, das justificativas apresentadas por administradores para postergarem a divulgação da composição e diversificação das carteiras dos fundos de investimento administrados. Segundo o mencionado dispositivo, a regra geral de divulgação até 10 dias após o encerramento de cada mês pode ser excepcionada, caso o fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação. Neste caso, poderão ser omitidas no demonstrativo mensal a identificação e a quantidade de posições e ativos, registrando-se somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. No intuito de supervisionar o cumprimento do disposto no art. 68, § 1º, a SIN editou, em 30.04.2009, o Ofício-Circular/CVM/SIN/01/2009, que determinou, a partir da apresentação do demonstrativo da composição e diversificação de carteira de 30.06.2009, que os administradores apresentassem a fundamentação para a ocultação das posições e ativos das carteiras. Com base no conjunto de justificativas recebidos dos administradores desde a edição do referido Ofício-Circular, a SIN formulou consulta ao Colegiado a fim de confirmar quais delas estariam de acordo com o disposto no art. 68, § 1º.

Em linha com o exposto no MEMO/CVM/SIN/095/2010, o Colegiado deliberou que, em princípio, seriam legítimas as justificativas baseadas: na iliquidez dos ativos que compõem a carteira do fundo, desde que baseada em critérios objetivos e passíveis de verificação; no fato de o fundo ser exclusivo ou destinado exclusivamente a investidores qualificados que, nos termos do art. 110-B da Instrução 409/04, estejam obrigados, pelo regulamento do fundo, a realizar investimento mínimo de 1 milhão de reais, desde que, adicionalmente, as cotas do fundo tenham sido distribuídas por meio de oferta pública de esforços restritos; na existência de posições de aluguel de ações pouco negociadas, especialmente quando o fundo possuir limites de "stop loss" ou de comprometimento de margem de garantia; De outra parte, ainda em linha com o exposto no MEMO/CVM/SIN/095/2010, o Colegiado decidiu que, em princípio, não atenderiam ao disposto no art. 68, § 1º, da Instrução 409/04, as justificativas baseadas: na alegação genérica de iliquidez de títulos públicos federais, inclusive NTN-B, presentes na carteira do fundo; na alegação de que a divulgação da posição do fundo em depósitos a prazo com garantia especial – DPGE poderia impactar o preço de mercado desses instrumentos financeiros; na alegação de que a divulgação da posição do fundo em determinado título que teve seu "rating" rebaixado poderia resultar em prejuízos aos cotistas;

e na alegação de que a divulgação da composição da carteira do fundo geraria uma concorrência desleal, permitindo que administradores concorrentes copiem a estratégia adotada pelo fundo. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENVIO DOS DOCUMENTOS MENSAIS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO DA INSTRUÇÃO 409/2004 – PROC. RJ2011/1577

O Colegiado, pelo exposto no MEMO/SIN/GIR/016/11, deliberou prorrogar para o dia 15.03.11, excepcionalmente, o prazo para envio dos documentos mensais dos fundos de investimento relativos ao mês de fevereiro/2011, de que trata o inciso II do artigo 71 da Instrução CVM 409/04. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – ALTERADORA DA INSTRUÇÃO 409/04 - PROC. RJ2008/2077

O Colegiado deu continuidade ao debate da minuta, tendo aprovado, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, proposta de alteração da Instrução 409/04, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM ficou encarregada da consolidação das sugestões e comentários a serem recebidos durante a audiência pública.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ALTERA A INSTRUÇÃO 409/04 - PERFIL MENSAL DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2011/2082

O Colegiado deu início à discussão da minuta de instrução que especifica o conteúdo do Perfil Mensal dos fundos de investimento, de que trata a Instrução CVM 409/04 e altera o teor do Informe Diário, previsto na Instrução CVM 438/06.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ALTERA A INSTRUÇÃO 409/04 - PERFIL MENSAL DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2011/2082

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, minuta da Instrução especificando o conteúdo do documento intitulado Perfil Mensal, previsto no art. 71, inciso II, alínea "c" da Instrução CVM 409/04, incluindo novos itens no documento intitulado Informe Diário, cujo conteúdo está previsto no Plano Contábil dos Fundos de Investimento – COFI, aprovado pela Instrução CVM 438/06. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 10/11 - MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ALTERA A INSTRUÇÃO 409/04 - PERFIL MENSAL DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2011/2082

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 10/2011, especificando o conteúdo do documento intitulado Perfil Mensal, previsto no art. 71, inciso II, alínea "c" da Instrução CVM 409/04, e incluindo novos itens no documento intitulado Informe Diário, cujo conteúdo está previsto no Plano Contábil dos Fundos de Investimento – COFI, aprovado pela Instrução CVM 438/06.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 06/2011 – ALTERADORA DA INSTRUÇÃO 409/04 - PROC. RJ2011/2081

O Colegiado deu início à discussão da Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 06/2011, que altera a Instrução 409/04 nos seguintes itens: demonstração de desempenho, lâmina de informações essenciais, gestão de risco de liquidez, divulgação de informações e voto do gestor.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 06/2011 – ALTERADORA DA INSTRUÇÃO 409/04 - PROC. RJ2011/2081

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 06/2011, que altera a Instrução 409/04 nos seguintes itens: demonstração de desempenho, lâmina de informações essenciais, gestão de risco de liquidez, divulgação de informações e voto do gestor.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO 522/2012 – ANBIMA – PROC. RJ2011/2081

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN trouxe ao conhecimento do Colegiado, correspondência encaminhada pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais na qual encaminha diversas propostas relacionadas à Instrução CVM 522/12, alteradora da Instrução CVM 409/04. Dentre as propostas encaminhadas, a área técnica destacou: i) Despesas do Fundo pagas ao grupo econômico do administrador e do gestor se este for independente : A ANBIMA sugere que a Taxa de Administração paga ao grupo econômico do administrador e/ou gestor, seja demonstrada de forma consolidada. A SIN manifestou-se no sentido de que a consolidação das taxas de administração pagas ao administrador e ao gestor, na forma proposta pela ANBIMA, não está prevista no documento Demonstração de Desempenho como consta na Instrução CVM 409/04, que exige a individualização dessas duas despesas. Ademais, entende que a discussão da forma de apresentação dessa informação já se encontra superada, posto que foi realizada em momento oportuno e adequado na Audiência Pública SDM nº 6/2011; ii) Rentabilidade hipotética A ANBIMA sugere que a rentabilidade bruta hipotética seja divulgada nos percentuais de 5% e 10% por entender que a divulgação de dois patamares evita a possível interpretação de que o fundo se compromete a entregar um retorno específico. Para a SIN, a discussão relacionada à forma de apresentação dessa informação já se encontra superada, posto que foi realizada à exaustão e em momento oportuno e adequado na Audiência Pública SDM nº 6/2011, cabendo lembrar que esse foi um dos itens mais sujeitos a alterações no curso da análise das propostas do mercado. iii) Prazo para entrada em vigor Por fim, acerca da sugestão relacionada à prorrogação dos prazos de entrada em vigor previstos na Instrução CVM 522/12, a SIN entendeu ser razoável e, nessa linha, a Superintendência de Desenvolvimento do Mercado – SDM apresentou minuta de Instrução alterando as Instruções CVM 409/04 e 522/2012. Após discutir o assunto, o Colegiado aprovou a minuta de Instrução apresentada pela SDM, condicionada a um melhor esclarecimento das dificuldades operacionais enfrentadas, assim como um detalhamento da proposta oferecida para a construção da ferramenta de envio em massa das Lâminas, e corroborou integralmente o entendimento da área técnica nos itens destacados acima.

INSTRUÇÃO CVM 522/12 - CONSULTAS E PROPOSTAS COMPLEMENTARES – ANBIMA – PROC. RJ2012/6651

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN trouxe ao conhecimento do Colegiado correspondência encaminhada pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais que traz considerações adicionais relacionadas à Instrução CVM 522/12, alteradora da Instrução CVM 409/04. A ANBIMA sugere que, para garantir a comparabilidade dos fundos, deve ser considerado o valor das últimas despesas divulgadas na última Demonstração de Desempenho de cada fundo investido, ainda que estes sejam administrados e controlados pelos mesmos prestadores de serviço do fundo investidor. A SIN manifestou-se no sentido de que é possível que os fundos de investimento façam uso da última informação semestral disponível a respeito dos fundos investidos para a elaboração das suas próprias Demonstração de Desempenho e Lâmina de Informações Essenciais, em substituição à obrigatoriedade de utilização da informação mais atualizada disponível (que na prática seria diferente no caso dos fundos de investimento administrados ou geridos pelo mesmo grupo econômico do administrador ou gestor do fundo investidor). Ademais, a SIN informou que a ANBIMA esclareceu as dificuldades operacionais enfrentadas, assim como apresentou um detalhamento da proposta oferecida para a construção da ferramenta de envio em massa das Lâminas, conforme ficou determinado na reunião de 27.06.12. Após discutir o assunto, o Colegiado aprovou a minuta de Instrução apresentada pela SDM em reunião de 27.06.12, que prorroga prazos de entrada em vigor previstos na Instrução CVM 522/12, e corroborou o entendimento da área técnica acerca da consulta da ANBIMA.

PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENVIO DOS DOCUMENTOS MENSAIS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO DA INSTRUÇÃO CVM 409/2004 – PROC. RJ2012/10528

O Colegiado, pelo exposto no MEMO/SIN/GIF/Nº 192/2012, deliberou prorrogar para o dia 12.09.12, excepcionalmente, o prazo para envio dos documentos mensais dos fundos de investimento relativos ao mês de agosto/2012, de que trata o inciso II do art. 71 da Instrução CVM 409/04. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE ENTREGA DE INFORMAÇÕES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – POSIÇÃO DE JANEIRO/2013

O Colegiado, pelo exposto no MEMO/SIN/GIF/Nº 062/2013, deliberou prorrogar para o dia 14.02.13, excepcionalmente, o prazo para envio dos documentos mensais dos fundos de investimento relativos ao mês de janeiro/2013, de que trata o inciso II do artigo 71 da Instrução CVM 409/04. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 409/2004 – ARTIGO 104 – PROC. RJ2013/8435

O Colegiado aprovou a edição de Instrução que acrescenta dispositivo à Instrução CVM 409/04, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento. A nova instrução prevê a autorização automática da CVM para os pedidos de transformação de fundos abertos em fechados, quando estes forem exclusivos ou destinados exclusivamente a investidores qualificados, após o envio da documentação pertinente.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 409/2004 – FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2012/13688

O Colegiado deu início à discussão da alteração da Instrução CVM 409/04, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 409/2004 – FUNDO DE AÇÕES MERCADO DE ACESSO – PROC. RJ2013/12178

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, minuta de instrução propondo alteração da Instrução CVM 409/04, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento. As alterações refletem as propostas elaboradas pelo Comitê Técnico de Ofertas Menores e encaminhadas à CVM. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 409/2004 – FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2012/13688

O Colegiado deu continuidade à discussão da alteração da Instrução CVM 409/04, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento.

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE ENTREGA DE INFORMAÇÕES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – POSIÇÃO DE FEVEREIRO/2014 – MEMO/SIN/GIF/Nº 43/2014

O Colegiado, pelo exposto no MEMO/SIN/GIF/Nº 043/2014, deliberou prorrogar para o dia 14.03.14, excepcionalmente, o prazo para envio dos documentos mensais dos fundos de investimento relativos ao mês de fevereiro/2014, de que trata o inciso II do artigo 71 da Instrução CVM 409/04. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

APRESENTAÇÃO DOS TRABALHOS DO GT PME – CRIAÇÃO DA CATEGORIA C – PROC. RJ2013/11795

O Colegiado decidiu pelo arquivamento do processo que apresentou as conclusões do Grupo de Trabalho Pequenas e Médias Empresas. Esperar-se-á o resultado das iniciativas recentes para facilitar a criação de mercado de acesso para pequenas e médias empresas antes de voltar a pensar na criação de uma categoria de emissor registrado com dispensas regulatórias.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 409/2004 – FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2012/13688

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 60 dias, a minuta de instrução que irá regular a constituição, administração, funcionamento e divulgação de informações dos fundos de investimento, substituindo a Instrução CVM 409/2004. A Minuta tem por objetivo modernizar as regras aplicáveis aos fundos de investimento em diversos aspectos, em especial: (i) a valorização dos meios eletrônicos de comunicação; (ii) a racionalização do volume e forma de divulgação de informações; (iii) a maior transparência no que se refere à política de distribuição; (iv) a vedação ao recebimento de remuneração que prejudique a independência na gestão do fundo; (v) o aprimoramento da regulação no que se refere à taxa de performance; e (vi) a flexibilização dos limites de aplicação em determinados ativos financeiros, sobretudo no exterior. A Minuta também incorpora questões esclarecidas por meio de Ofícios-Circulares da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, entendimentos manifestados pelo Colegiado, matérias tratadas em julgamentos de processos administrativos sancionadores, e outros aprimoramentos. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PRORROGAÇÃO DE PRAZOS DE ENTREGA DE DOCUMENTOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – ANBIMA - MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 137/2014

O Colegiado, nos termos do MEMO/SIN/GIR/Nº 137/2014, deliberou prorrogar, em caráter excepcional, o prazo para o envio dos seguintes documentos: (i) demonstrações contábeis dos Fundos de Investimento regulados pela Instrução CVM 409/2004 com encerramento do exercício social em 31 de março de 2014, e dos Fundos de Investimento em Participações com encerramento do exercício social em 28 de Fevereiro de 2014; e (ii) determinados documentos mensais referentes aos Fundos de Investimento regulados pela Instrução CVM 409/2004, quais sejam: (a) balancete, (b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira, (c) perfil mensal referente ao mês de junho de 2014, e (d) Lâmina de Informações Essenciais, cujos prazos de entrega à CVM previstos em norma. Os prazos para entrega de referidos documentos (que se encerrariam nos dias 30 de junho e 10 de julho, respectivamente), foram prorrogados para os dias 7 e 15 de julho, respectivamente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 04/2014 - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 409/2004 – FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2012/13688

O Colegiado deu início à discussão da minuta de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 04/2014, que irá regular a constituição, administração, funcionamento e divulgação de informações dos fundos de investimento, substituindo a Instrução CVM 409/2004.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 04/2014 - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 409/2004 – FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2012/13688

O Colegiado deu continuidade à discussão da minuta de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 04/2014, que irá regular a constituição, administração, funcionamento e divulgação de informações dos fundos de investimento, substituindo a Instrução CVM 409/2004.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 04/2014 - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 409/2004 – FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2012/13688

O Colegiado aprovou a edição da Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 04/2014, que irá regular a constituição, administração, funcionamento e divulgação de informações dos fundos de investimento, substituindo a Instrução CVM 409/2004. A Instrução tem por objetivo modernizar as regras aplicáveis aos fundos de investimento em diversos aspectos, em especial: (i) a valorização dos meios eletrônicos de comunicação; (ii) a racionalização do volume e forma de divulgação de informações; (iii) a maior transparência no que se refere à política de distribuição; (iv) a vedação ao recebimento de remuneração que prejudique a independência na gestão do fundo; (v) o aprimoramento da regulação no que se refere à taxa de performance; e (vi) a flexibilização dos limites de aplicação em determinados ativos financeiros, sobretudo no exterior. A Instrução também incorpora questões esclarecidas por meio de Ofícios-Circulares da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, entendimentos manifestados pelo Colegiado, matérias tratadas em julgamentos de processos administrativos sancionadores, e outros aprimoramentos.

ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 555/2014 - PROC. RJ2012/13688

O Colegiado aprovou a edição de instrução elaborada em conjunto pela Chefia de Gabinete da Presidência - CGP e a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, visando a implementar ajustes pontuais na Instrução CVM 555/2014, que substituirá a Instrução CVM 409/2004. A maioria dos ajustes envolve a correção de erros formais, tais como equívocos de digitação e de referência, enquanto outros envolvem modificações que, embora não justifiquem a realização de audiência pública – por não alterarem os objetivos da norma nem a carga regulatória imposta – merecem breve esclarecimento para bem orientar os participantes. Neste sentido, a SDM e a CGP elaboraram o Memorando Conjunto nº 01/2015-CVM/SDM/CGP, explicitando brevemente os ajustes realizados. Anexos MEMORANDO CONJUNTO N° 01/2015-CVM/SDM/CGP INSTRUÇÃO CVM 563/2015

PEDIDO DE ADIAMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA INSTRUÇÃO CVM 555/2014 – ANBIMA - PROC. RJ2012/13688

Trata-se de apreciação de pedido formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) de: (i) adiamento da data de entrada em vigor da Instrução CVM 555/2014 (“Instrução 555”), que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento; e (ii) um correspondente ajuste no prazo para adaptação dos fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência da instrução. A Superintendência de Desenvolvimento do Mercado – SDM manifestou-se favoravelmente ao pleito e sugeriu a edição de uma instrução alteradora, com o objetivo de ajustar os prazos de entrada em vigor da Instrução CVM 554/2014 (“Instrução 554”) e Instrução 555, uma vez que a proposta da ANBIMA não poderia ser implementada sem alterações simultâneas na vigência da Instrução 554 e uma regra de dispensa temporária de três meses do dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente aplicável a determinadas categorias de investidores que serão objeto de dispensa a partir da entrada em vigor das alterações promovidas pela Instrução 554 na Instrução CVM 539/2013. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da SDM, aprovou a edição da instrução com o objetivo de ajustar os prazos de entrada em vigor das Instruções 554 e 555, para 1º de outubro de 2015, e alterar o prazo de adaptação dos fundos já em operação, que deverão estar ajustados ao regime da Instrução 555, até 30 de junho de 2016. O Colegiado consignou, contudo, que o prazo para adaptação dos fundos já em funcionamento se encerrará impreterivelmente em 30 de junho de 2016, não cabendo prorrogação. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA INSTRUÇÃO CVM 564/2015

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE ENTREGA DE INFORMAÇÕES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – FEVEREIRO/2016

Trata-se de apreciação de pedido formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Requerente”) de prorrogação do prazo para entrega dos documentos mensais dos fundos de investimento de que trata o inciso II do artigo 71 da Instrução CVM 409/2004 e o inciso II do artigo 59 da Instrução CVM 555/2014. A Requerente justificou seu pedido alegando que os trabalhos poderão não ser finalizados adequadamente, tendo em vista o acúmulo de feriados no início do mês de fevereiro de 2016. Dessa forma, solicitou que a entrega dos documentos referentes à posição de janeiro de 2016, que deveria ocorrer até 10.02.2016, seja prorrogada para o dia 15.02.2016. A Superintendência de Investidores Institucionais – SIN, através do Memorando nº 9/2016-CVM/SIN/GIF, manifestou-se favorável quanto à concessão da prorrogação requerida, considerando, principalmente, precedentes já analisados pelo Colegiado sobre o tema. Atendendo ao pedido, o Colegiado deliberou prorrogar, até 15.02.2016, excepcionalmente, o prazo para envio dos documentos mensais dos fundos de investimento de janeiro de 2016. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE ENTREGA DE INFORMAÇÕES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - JULHO/2016 - ANBIMA – PROC. SEI 19957.005423/2016-11

Trata-se de pedido, formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Requerente”), de prorrogação do prazo para entrega dos documentos mensais dos fundos de investimento de que trata o inciso II do artigo 59 da Instrução CVM 555/2014. A Requerente justificou seu pedido à luz do acúmulo de feriados no início do mês de agosto de 2016 em função das Olimpíadas, que teria prejudicado a conclusão dos trabalhos. Dessa forma, solicitou que a entrega dos documentos referentes à posição de julho de 2016, que deveria ocorrer até 10.08.2016, seja prorrogada para o dia 15.08.2016. A Superintendência de Investidores Institucionais – SIN, através do Memorando nº 34/2016-CVM/SIN/GIF, manifestou-se favoravelmente à concessão da prorrogação requerida. O Colegiado deliberou acolher o pleito, prorrogando em caráter excepcional, até 15.08.2016, o prazo para envio dos documentos mensais dos fundos de investimento referentes a julho de 2016. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 555/2014 - FUNDO INCENTIVADO DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA – PROC. SEI 19957.003776/2017-67

O Colegiado aprovou submeter à Audiência Pública minuta de instrução propondo alterações na Instrução CVM nº 555/14, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação das informações dos fundos de investimento. As alterações propostas visam ao aperfeiçoamento desta regulamentação a fim de melhor contemplar características específicas dos Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra) previstos no art. 3º da Lei n° 12.431/11, conforme alterada pela n° Lei 12.715/12. Anexos Audiência Pública SDM 04/2018

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 555/2014 - FUNDOS INCENTIVADOS DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA – PROC. SEI 19957.003776/2017-67

O Colegiado concluiu a discussão e aprovou a edição da Instrução CVM n° 606/19, após a Audiência Pública SDM nº 04/18, promovendo alterações pontuais na Instrução CVM nº 555/14, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação das informações dos fundos de investimento. Tais alterações visam ao aperfeiçoamento desta regulamentação a fim de melhor contemplar características específicas dos Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra), previstos no art. 3º da Lei n° 12.431/11. Anexos INSTRUÇÃO CVM 606

PRÉ AUDIÊNCIA PÚBLICA - APRESENTAÇÃO SOBRE A PROPOSTA DE REVISÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 555/14 EM DECORRÊNCIA DA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA – PROC. SEI 19957.009249/2019-28

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM realizou apresentação sobre a estrutura proposta para a revisão da Instrução nº 555/14, que dispõe sobre fundos de investimento, em decorrência da Lei nº 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica).

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - REVISÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 555/14 EM DECORRÊNCIA DA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA – PROC. SEI 19957.009249/2019-28

O Colegiado iniciou a discussão sobre a minuta de norma relativa à revisão da Instrução nº 555/14, que dispõe sobre fundos de investimento, em decorrência da Lei nº 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica).

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - REVISÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 555/14 EM DECORRÊNCIA DA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA – PROC. SEI 19957.009249/2019-28

O Colegiado continuou a discussão sobre a minuta de norma relativa à revisão da Instrução nº 555/14, que dispõe sobre fundos de investimento, em decorrência da Lei nº 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica).

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – NOVA NORMA SOBRE FUNDOS DE INVESTIMENTO - REVISÃO DAS INSTRUÇÕES CVM Nº 555/2014 E Nº 356/2001 – PROC. SEI 19957.009249/2019-28

O Colegiado continuou a discussão sobre a minuta de nova norma sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como a prestação de serviços para os fundos, incluindo anexos normativos referentes aos fundos de investimento financeiros e aos fundos de investimento em direitos creditórios. As inovações propostas têm como principal fundamento a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Ademais, considerando o trabalho de revisão e consolidação de atos normativos determinado pelo Decreto nº 10.139/2019, a minuta abrange dois itens da Agenda Regulatória da CVM para 2020, que seriam tratados separadamente, referentes à modernização: (i) da norma geral de fundos de investimento (Instrução CVM nº 555/2014); e (ii) da norma dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC (Instrução CVM nº 356/2001). A norma proposta busca refletir avanços no sentido de objetivos fundamentais, como o funcionamento eficiente do mercado e a redução dos custos de observância para seus participantes, sem desconsiderar a proteção dos investidores, mandato fundamental da Autarquia.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – NOVA NORMA SOBRE FUNDOS DE INVESTIMENTO - REVISÃO DAS INSTRUÇÕES CVM Nº 555/2014 E Nº 356/2001 – PROC. SEI 19957.009249/2019-28

O Colegiado continuou a discussão do tema e aprovou submeter à audiência pública minuta de resolução sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como a prestação de serviços para os fundos, incluindo anexos normativos referentes aos fundos de investimento financeiros e aos fundos de investimento em direitos creditórios. As inovações propostas na nova norma sobre fundos de investimento têm como principal fundamento a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Ademais, considerando o trabalho de revisão e consolidação de atos normativos determinado pelo Decreto nº 10.139/2019, a minuta abrange dois itens da Agenda Regulatória da CVM para 2020, que seriam tratados separadamente, referentes à modernização: (i) da norma geral de fundos de investimento (Instrução CVM nº 555/2014); e (ii) da norma dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC (Instrução CVM nº 356/2001). A norma proposta busca refletir avanços no sentido de objetivos fundamentais, como o funcionamento eficiente do mercado e a redução dos custos de observância para seus participantes, sem desconsiderar a proteção dos investidores, mandato fundamental da Autarquia. Anexos Audiência Pública SDM 08/2020

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 08/2020 – APRESENTAÇÃO SOBRE A PROPOSTA DE CLASSE DE COTAS E PATRIMÔNIOS SEPARADOS – PROC. SEI 19957.009249/2019-28

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM realizou apresentação sobre os principais pontos objeto de comentários no âmbito da Audiência Pública SDM nº 08/2020, principalmente em relação à proposta de que cada classe de cotas necessariamente constitua um patrimônio separado. Foram apresentadas algumas manifestações e sugestões visando fornecer um panorama inicial sobre o resultado da referida audiência pública, bem como tratar alguns pontos levantados, tendo em vista a potencial necessidade de adequação de sistemas de Tecnologia de Informação (TI).

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 08/2020 – APRESENTAÇÃO – NOVA NORMA SOBRE FUNDOS DE INVESTIMENTO – REVISÃO DAS INSTRUÇÕES CVM Nºs 555/2014 E 356/2001 – PROC. SEI 19957.009249/2019-28

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM realizou apresentação sobre os principais pontos comentados no âmbito da Audiência Pública nº 08/2020, cujo objeto foi uma minuta de resolução que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como a prestação de serviços para os fundos, incluindo anexos normativos referentes aos fundos de investimento financeiros e aos fundos de investimento em direitos creditórios. A SDM realizou uma exposição preliminar dos resultados da audiência pública e apresentou ao Colegiado as principais sugestões recebidas, com o intuito de colher seu direcionamento sobre as opções regulatórias.

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 08/2020 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO - NOVO MARCO REGULATÓRIO PARA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. SEI 19957.009249/2019-28

O Colegiado iniciou o debate acerca da proposta da área técnica para um novo marco regulatório para os fundos de investimento, conforme análise resultante da Audiência Pública SDM nº 08/2020. O debate será composto de 3 (três) fases, tendo sido iniciada a primeira fase, relacionada à regra geral, oponível a todas as categorias de fundos de investimento. Nesta reunião, o debate alcançou a ementa da norma, seu âmbito e finalidade, as definições terminológicas da regulamentação e as características dos fundos e suas classes e subclasses de cotas.

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 08/2020 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO - NOVO MARCO REGULATÓRIO PARA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. SEI 19957.009249/2019-28

O Colegiado continuou o debate acerca da proposta da área técnica para um novo marco regulatório para os fundos de investimento, conforme análise resultante da Audiência Pública SDM nº 08/2020. O debate foi dividido em 3 (três) fases, tendo sido dada sequência à primeira fase, relacionada à regra geral, oponível a todas as categorias de fundos de investimento. Nesta reunião, o debate alcançou o capítulo de cotas, especificamente no que diz respeito às disposições gerais, emissão e distribuição.

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 08/2020 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO - NOVO MARCO REGULATÓRIO PARA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. SEI 19957.009249/2019-28

O Colegiado continuou o debate acerca da proposta da área técnica para um novo marco regulatório para os fundos de investimento, conforme análise resultante da Audiência Pública SDM nº 08/2020. O debate foi dividido em 3 (três) fases, tendo sido dada sequência à primeira fase, relacionada à regra geral, oponível a todas as categorias de fundos de investimento. Nesta reunião, o debate alcançou as seções referentes à subscrição e integralização, à subscrição por conta e ordem e ao resgate de cotas.

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 08/2020 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO - NOVO MARCO REGULATÓRIO PARA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. SEI 19957.009249/2019-28

O Colegiado continuou o debate acerca da proposta da área técnica para um novo marco regulatório para os fundos de investimento, conforme análise resultante da Audiência Pública SDM nº 08/2020. O debate foi dividido em 3 (três) fases, tendo sido dada sequência à primeira fase, relacionada à regra geral, oponível a todas as categorias de fundos de investimento. Nesta reunião, o debate iniciou com o tema da amortização, encerrando o capítulo de cotas. Além disso, tratou do capítulo de documentos e informações do fundo e alcançou o capítulo da divulgação de informações, especificamente no que diz respeito às disposições gerais e demonstrações contábeis. A discussão sobre a Seção II (atos ou fatos relevantes) foi postergada, para ocorrer juntamente com a análise da Audiência Pública SDM nº 08/2021 (sobre insider trading em Fundo de Investimento Imobiliário), uma vez que tal Audiência Pública trará contribuições para a referida seção.

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O Colegiado continuou o debate acerca da proposta da área técnica para um novo marco regulatório para os fundos de investimento, conforme análise resultante da Audiência Pública SDM nº 08/2020. O debate foi dividido em 3 (três) fases, tendo sido dada sequência à primeira fase, relacionada à regra geral, oponível a todas as categorias de fundos de investimento. Nesta reunião, foi dada continuidade ao debate sobre demonstrações contábeis e relatórios de auditoria, bem como concluídos os debates sobre assembleias de cotistas e prestação de serviços.

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 08/2020 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO - NOVO MARCO REGULATÓRIO PARA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. SEI 19957.009249/2019-28

O Colegiado continuou o debate acerca da proposta da área técnica para um novo marco regulatório para os fundos de investimento, conforme análise resultante da Audiência Pública SDM nº 08/2020. O debate foi dividido em 3 (três) fases, tendo sido dada sequência à primeira fase, relacionada à regra geral, oponível a todas as categorias de fundos de investimento. Nesta reunião, o debate alcançou os Capítulos IX ("Carteira") a XVI ("Disposições Finais e Transitórias"). Ficou prevista para a Reunião de Regulação seguinte a análise da Audiência Pública SDM nº 08/2021 (sobre insider trading em Fundo de Investimento Imobiliário), que trará contribuições para a regra geral, particularmente por meio de alterações na seção que trata de atos ou fatos relevantes e de inserção de uma seção sobre uso indevido de informação privilegiada.

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O Colegiado continuou o debate acerca da proposta da área técnica para um novo marco regulatório para os fundos de investimento, conforme análise resultante da Audiência Pública SDM nº 08/2020. O debate foi dividido em 3 (três) fases, tendo sido dada sequência à primeira fase, relacionada à regra geral, oponível a todas as categorias de fundos de investimento. Nesta reunião, foi debatido o relatório de análise da Audiência Pública SDM nº 08/2021, que teve por objeto a alteração da Instrução CVM nº 472/2008 para a inclusão de vedação ao uso indevido de informações privilegiadas em negociações de cotas de Fundo de Investimento Imobiliário. O Colegiado decidiu que as contribuições da referida audiência pública deveriam ser estendidas para todas classes de cotas constituídas em regime fechado e refletidas na regra geral dos fundos de investimento.

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 08/2020 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO - NOVO MARCO REGULATÓRIO PARA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. SEI 19957.009249/2019-28

O Colegiado continuou o debate acerca da proposta da área técnica para um novo marco regulatório para os fundos de investimento, conforme análise resultante da Audiência Pública SDM nº 08/2020. O debate foi dividido em 3 (três) fases, tendo sido iniciada a segunda fase, relacionada à regra sobre Fundos de Investimento Financeiro (“FIF”). Nesta reunião, o debate alcançou os Capítulos I e II do Anexo Normativo I relativo aos FIFs.

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 08/2020 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO - NOVO MARCO REGULATÓRIO PARA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. SEI 19957.009249/2019-28

O Colegiado continuou o debate acerca da proposta da área técnica para um novo marco regulatório para os fundos de investimento, conforme análise resultante da Audiência Pública SDM nº 08/2020. O debate foi dividido em 3 (três) fases, tendo sido dada sequência à segunda fase, relacionada à regra sobre Fundos de Investimento Financeiro ("FIF"). Nesta reunião, foi concluída a discussão acerca do Anexo Normativo I relativo aos FIFs.

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 08/2020 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO - NOVO MARCO REGULATÓRIO PARA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. SEI 19957.009249/2019-28

O Colegiado continuou o debate acerca da proposta da área técnica para um novo marco regulatório para os fundos de investimento, conforme análise resultante da Audiência Pública SDM nº 08/2020. O debate foi dividido em 3 (três) fases, tendo sido dado início à terceira fase, que trata dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios ("FIDC"). Nesta reunião, o debate alcançou os Capítulos I a VII do Anexo Normativo II relativo aos FDICs.

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 08/2020 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO - NOVO MARCO REGULATÓRIO PARA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. SEI 19957.009249/2019-28

O Colegiado continuou o debate acerca da proposta da área técnica para um novo marco regulatório para os fundos de investimento, conforme análise resultante da Audiência Pública SDM nº 08/2020. O debate foi dividido em 3 (três) fases, tendo sido dada sequência à terceira fase, que trata dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios ("FIDC"). Nesta reunião, foi concluído o debate acerca do Anexo Normativo II relativo aos FDICs.

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 08/2020 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO - NOVO MARCO REGULATÓRIO PARA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. SEI 19957.009249/2019-28

O Colegiado continuou o debate acerca da proposta da área técnica para um novo marco regulatório para os fundos de investimento, conforme análise resultante da Audiência Pública SDM nº 08/2020. Nesta reunião, foram discutidas questões pendentes de reuniões anteriores, como o alcance das presunções previstas no dispositivo de insider trading , o uso da denominação ESG e a possibilidade de os prestadores de serviço essenciais reestruturarem os fundos sem a necessidade de assembleia.

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 08/2020 – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO - NOVO MARCO REGULATÓRIO PARA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. SEI 19957.009249/2019-28

O Colegiado concluiu o debate acerca da proposta da área técnica para um novo marco regulatório para os fundos de investimento, conforme análise resultante da Audiência Pública SDM nº 08/2020, e aprovou a edição da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022. A referida Resolução é composta por uma regra geral, aplicável a todos os fundos, independentemente de sua categoria, e pelos Anexos Normativos I e II – o primeiro dedicado aos Fundos de Investimento Financeiro ("FIF") e o segundo aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios ("FIDC"). Por meio da nova regulamentação para os fundos, a CVM busca refletir avanços fundamentais para maior eficiência no funcionamento do mercado de fundos, assim como reduzir custos de observância para seus participantes, sem desconsiderar a proteção dos investidores, mandato fundamental da Autarquia. Por fim, ressalta-se que se aplica o art. 22 do Decreto nº 10.411, no tocante à dispensa de realização de Análise de Impacto Regulatório – AIR, tendo em vista que a audiência pública que tratou das modificações propostas foi anterior à produção de efeitos do referido Decreto. Anexos RESOLUÇÃO CVM 175

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA E ALTERAÇÕES PONTUAIS DA RESOLUÇÃO CVM Nº 175/22 – PROC. 19957.002146/2023-13

Trata-se de proposta de edição da Resolução CVM nº 181/2023, que promove alterações pontuais e prorroga o início de vigência da Resolução CVM n° 175/2022 (novo marco regulatório dos fundos de investimento) para 02.10.2023. De acordo com a proposta da área técnica, encaminhada nos termos do Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SDM/GDN-2, a prorrogação atende a solicitações feitas à CVM por representantes do mercado, que reportaram que os agentes, após processarem o conteúdo da norma e elaborarem suas especificações iniciais de sistemas e processos, perceberam que seria necessário um cronograma mais longo para a adequada implementação da Resolução CVM n° 175/2022. As principais alterações que a nova norma promove são relacionadas à vigência e ao cronograma de implementação da nova regulamentação. As postergações de prazos incluem a adaptação do estoque dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios ("FIDC") hoje em funcionamento normal ao novo marco regulatório, que passa de 01.12.2023 para 01.04.2024, mas o prazo final de adaptação de toda indústria continua sendo 31.12.2024. Por se tratar de alterações normativas pontuais e de baixo impacto, com a finalidade de reduzir exigências regulatórias, o normativo conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 14, III e VII, da Resolução CVM nº 67/2022, e do art. 4º, III e VII, do Decreto nº 10.411/2020. Da mesma forma, por se tratar de alteração específica e pontual o normativo não foi submetido à consulta pública, nos termos do art. 31, I, "a", da Resolução CVM nº 67/2022. O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 181/2023. Adicionalmente, por se tratar de hipótese de urgência justificada, conforme parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139/2019, o Colegiado deliberou pela imediata entrada em vigor da Resolução CVM nº 181/2023, em 31.03.2023, para que as mudanças sejam incorporadas à Resolução CVM nº 175/2022 antes do início de sua vigência original, em 03.04.2023. Anexos RESOLUÇÃO CVM 181

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CVM Nº 175/2022 E INCLUSÃO DE ANEXOS NORMATIVOS – FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. 19957.006037/2021-11

O Colegiado iniciou o debate acerca da proposta da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM para a edição de nova resolução que: (i) faz alterações pontuais na Resolução CVM nº 175/2022 ("Resolução CVM nº 175"), a qual dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos; e (ii) acrescenta 9 (nove) anexos normativos à norma. A iniciativa é decorrente do trabalho de revisão de consolidação de atos normativos, previsto no Decreto nº 10.139/2019. Os anexos normativos objetos da presente reunião foram aprovados conforme disposto a seguir: (i) Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento imobiliário – FII; (ii) Anexo Normativo IV à Resolução CVM nº 175, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em participações – FIP; e (iii) Anexo Normativo V à Resolução CVM nº 175, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em índice de mercado – Fundos de Índice.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CVM Nº 175/2022 E INCLUSÃO DE ANEXOS NORMATIVOS – FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. 19957.006037/2021-11

O Colegiado concluiu o debate acerca da proposta da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM para realizar alterações pontuais na Resolução CVM nº 175/2022, marco regulatório dos fundos de investimento, e acrescentar 9 (nove) anexos normativos à norma, e aprovou a edição da Resolução CVM nº 184, de 31 de maio de 2023. A iniciativa é decorrente do trabalho de revisão de consolidação de atos normativos, previsto no Decreto nº 10.139/2019. A Resolução CVM nº 184/2023 trouxe, em síntese, os seguintes ajustes pontuais à Resolução CVM nº 175/2022: (i) inclusão da política de voto em assembleia de titulares de valores mobiliários dentre as informações que devem ser disponibilizadas aos cotistas; (ii) refinamento textual, por meio da substituição do termo "socioambiental" por "social, ambiental ou de governança"; e (iii) inclusão na regra dos Fundos de Investimento Financeiro – FIF de uma seção dedicada aos fundos de aposentadoria programada individual. Ademais, a Resolução CVM nº 184/2023 acrescentou os seguintes anexos normativos à Resolução CVM nº 175/2022: (i) Anexo Normativo III, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento imobiliário – FII; (ii) Anexo Normativo IV, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em participações – FIP; (iii) Anexo Normativo V, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em índice de mercado – Fundos de Índice.

(iv) Anexo Normativo VII, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos mútuos de privatização – FGTS – FMP-FGTS; (v) Anexo Normativo VIII, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de financiamento da indústria cinematográfica nacional – FUNCINE; (vi) Anexo Normativo IX, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos mútuos de ações incentivadas – FMAI; (vii) Anexo Normativo X, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento cultural e artístico – FICART; (viii) Anexo Normativo XI, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável – Fundos Previdenciários; e (ix) Anexo Normativo XII, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em direitos creditórios constituídos no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – FIDC-PIPS. O Anexo Normativo VI, que será editado oportunamente, foi reservado para a norma do Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (FIAGRO). Tendo em vista se tratar de ato normativo com o objetivo de revisar e consolidar normas, sem alteração de mérito, não houve realização de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do inciso IV do art.

4º do Decreto nº 10.411/2020, bem como foi dispensada a realização de consulta pública, nos termos do art. 31, inciso I, alínea “c”, da Resolução CVM nº 67/2022. Anexos RESOLUÇÃO CVM 184

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 095/ 2010

DE: SIN DATA: 21/06/2010

Assunto: Consulta sobre justificativas para ocultação de ativos das carteiras de fundos de investimento.

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de consulta feita por esta SIN ao Colegiado solicitando manifestação acerca da adequação, a luz do disposto no art. 68, § 1º, da Instrução CVM

nº 409/04, das justificativas apresentadas por administradores que postergam a divulgação de ativos das carteiras dos fundos.

1. INTRODUÇÃO

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que o administrador remeta mensalmente à CVM, no prazo de até 10 dias após o encerramento do mês,

os demonstrativos de composição e diversificação de carteira dos fundos administrados.

Tal regra permite ao investidor, cotista do fundo ou não, realizar suas próprias avaliações do risco e perspectivas de rendimento do fundo, mediante

pesquisa das informações sobre a composição da carteira e outras requeridas pela Instrução. Com esse objetivo, a CVM mantém na internet um serviço

de consulta pública aos documentos recebidos, disponibilizando regulamentos, prospectos, carteiras e dados diários de todos os fundos registrados na

Comissão.

Como exceção à regra geral do art. 71, o art. 68, § 1ºdispõe: "Caso o fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas

pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e

sua percentagem sobre o total da carteira."

Visando corrigir distorções na interpretação e promover o enforcement da regra, a SIN editou em 30/04/2009 o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 01/ 2009

(Anexo I), que determinou, a partir da apresentação do demonstrativo da composição e diversificação de carteira de 30/06/2009, que os administradores

apresentassem a fundamentação para a ocultação das posições e ativos das carteiras dos fundos.

As justificativas deveriam contemplar individualmente cada posição ou ativo e o prazo necessário para proteger o fundo de prejuízo por sua divulgação,

bem como conter explicação clara e objetiva dos riscos para a estratégia do fundo que a publicidade das posições detidas acarretaria.

Na reunião do Colegiado nº 30/09, em 11 de agosto de 2009 (Anexo II), o SIN fez uma apresentação sobre os primeiros resultados do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SIN/Nº 01/ 2009 e se comprometeu a retornar com nova apresentação, após um período maior de observação do comportamento da

indústria. Esse memorando visa cumprir essa obrigação e busca o entendimento do Colegiado sobre a validade de algumas justificativas que estão sendo

utilizadas, face à correta interpretação do art. 68, § 1º, da Instrução CVM nº 409/04.

2. RESULTADOS DO OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 01/ 2009

A partir dos demonstrativos de carteira de junho/2009 a SIN passou a relacionar, através de consulta a base de dados, quais fundos ocultavam ativos de

suas carteiras. Essa relação era então confrontada com as justificativas apresentadas e os fundos que não tivessem enviado as justificativas para

ocultação eram instados a fazê-la. A evolução do número de fundos que ocultaram as carteiras é mostrada abaixo:

Do ponto de vista do número de ativos ocultados nas carteiras, observamos que também houve uma significativa mudança de comportamento dos

administradores, que passaram a ocultar somente parte da carteira, enquanto que a prática anterior era de ocultar a totalidade dos ativos e operações dos

fundos.

Em relação aos prazos de ocultação dos ativos não observamos mudanças significativas, pois os administradores quando decidem ocultar um ativo ou

operação do fundo, o fazem geralmente utilizando o prazo máximo permitido pela Instrução (30 dias para as classes "curto prazo" e "referenciado" e 90

dias para as demais classes de fundos).

3. ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS

Podemos agrupar as justificativas apresentadas pelos aproximadamente 600 fundos que sistematicamente ocultam suas carteiras em cinco grandes

grupos, de acordo com sua fundamentação:

1. Ações ilíquidas

Neste grupo encontram-se justificativas para demonstrar a iliquidez das ações que compõem a carteira do fundo que está tendo sua divulgação

postergada. Algumas alegações são bastante elaboradas, outras nem tanto, mas o fundamento é sempre o mesmo: como a liquidez da ação é

limitada, os movimentos de montagem e desmontagem de posições podem ser prejudicados, caso o mercado tenha conhecimento da posição

do fundo.

Alguns administradores utilizam como critério para definir quais ações poderão ser divulgadas e quais deverão ter sua divulgação postergada a

participação ou não do ativo um índice de divulgação pública (IBOVESPA, IBrX-50). Outros utilizam o mesmo critério, mas desenvolveram um

índice específico, baseado numa metodologia própria.

Há também administradores que utilizam o volume médio de negociação diário como critério para definir se o ativo possui liquidez ou não (R$ 10

milhões/dia; R$ 25 milhões/dia; R$ 30 milhões/dia), sendo ocultado os ativos que se encontram abaixo do limite mínimo estabelecido como

critério.

Dentro desse grupo incluímos também os administradores que utilizam como critério para ocultar ou não determinado ativo a quantidade de dias

necessários para alienar toda a posição detida pelo fundo. Desta forma, posições que demandariam mais de 1 ou 2 dias (conforme o

Administrador) para serem alienadas, teriam sua divulgação postergada.

Isto posto, entendemos que as justificativas para ocultação de ativos baseadas em critérios objetivos e passíveis de verificação, que levem em

conta a iliquidez dos ativos e uma estratégia de compra ou venda de posições em andamento, estaria em linha com o objetivo da norma (art. 68,

§ 1º, da Instrução CVM nº 409/04) de proteger os interesses dos cotistas do fundo.

2. Fundo destinado a público restrito ou fechado a captação

O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 01/ 2009 já desobrigava de apresentar justificativa para ocultação de ativos da carteira, fundos exclusivos

que não tivessem como cotista outro fundo de investimento.

Entretanto, muitos administradores ocultaram a carteira dos fundos sob a alegação de que, embora o fundo não seja exclusivo, possui como

público alvo um universo bastante restrito de investidores (membros de uma mesma família, empresas de um mesmo grupo econômico,

investidores qualificados), aos quais é dada total transparência em relação à carteira do fundo. Em alguns casos, os próprios cotistas solicitam

que as carteiras não sejam divulgadas, para não expor a estratégia de investimento do fundo.

Entendemos que fundos com público alvo específico (destinados exclusivamente a investidores qualificados, cujos regulamentos exijam

investimento mínimo de um milhão de reais - Art. 110-B da Instrução CVM nº 409/04), cujas cotas não são ofertadas publicamente, sendo a

distribuição realizada através de esforços restritos, e onde os cotistas tem acesso às informações sobre a composição da carteira do fundo,

poderiam ocultar suas carteiras pelo prazo máximo previsto na Instrução, já que o acesso ao instrumento de investimento é limitado e os cotistas

estão mais capacitados para avaliar e assumir maiores riscos.

Nesse sentido, os limites estabelecidos no art. 3º da Instrução CVM nº 476/09 (I – será permitida a procura de, no máximo, 50 (cinqüenta)

investidores qualificados; e II – os valores mobiliários ofertados deverão ser subscritos ou adquiridos por, no máximo, 20 (vinte) investidores

qualificados) poderiam ser utilizados como critério aceitável para que o fundo de aplicação mínima de 1 milhão de reais usufruísse da

prerrogativa prevista no art. 68, § 1º, da Instrução CVM nº 409/04.

Aplicado esse critério, o número de fundos que estariam obrigados a apresentar justificativa pela ocultação da carteira seria bastante reduzido,

conforme abaixo:

3. Divulgação das posições de aluguel de ações

Neste grupo encontram-se as justificativas dos gestores que operam posições short e avaliam que a sua divulgação ao mercado dessas

posições pode gerar um ataque contra o fundo, através de pressões compradoras de curto prazo, levando a um short squeeze, e

consequentemente, perdas aos cotistas quando do desarme das posições.

Entendemos que estratégias short em ações de empresas pouco negociadas realmente podem ser prejudicadas por sua divulgação prematura,

principalmente quando o fundo possuir limites de stop loss ou de comprometimento de margem de garantia, que serão afetados por uma

eventual pressão compradora da ação, criada para obter vantagem sobre a estratégia assumida pelo fundo.

4. Posição estratégica em títulos de renda fixa

Alguns administradores alegam que a divulgação da posição consolidada dos fundos geridos em títulos públicos federais, especialmente NTN-B,

podem prejudicar o desempenho dos fundos no momento da venda desses ativos.

Entendemos que a alegação genérica de que a NTN-B é ilíquida não procede, pois segundo dados divulgados pelo Banco Central do Brasil

(NOTA PARA A IMPRENSA - abril/2010) é informado que "O título mais negociado em volume financeiro no mercado secundário foi a LTN de

vencimento em 1º/7/12, com a média de R$2,2 bilhões por dia, aproximadamente 17,6% do mercado secundário total. A seguir figuraram a

NTN-B de vencimento em 15/5/11 e a NTN-F de vencimento em 1º/1/12, com médias diárias de R$855,2 milhões e de R$757,7 milhões,

respectivamente." Em abril/2010, os negócios com NTN-B/ NTN-C responderam por 26,5% do volume negociado dos títulos em relação ao

volume total negociado no mês.

Caso o fundo possua algum título de renda fixa, que em função do tipo, emissor ou vencimento possua liquidez limitada no mercado secundário,

o administrador poderia demonstrar no caso concreto essa iliquidez e os potencias prejuízos para estratégia do fundo, caso esteja construindo

uma posição ou se desfazendo dos títulos. Nesses casos, entendemos que a ocultação desses ativos estariam em linha com o princípio contido

no art. 68, § 1º, da Instrução CVM nº 409/04.

Outros administradores afirmam que os depósitos a prazo com garantia especial – DPGE são ativos recentes e possuem caráter estratégico

dentro das posições de crédito detidas pelas carteiras dos fundos, sendo que a divulgação ao mercado pode aumentar a procura por esse ativo e

reduzir a remuneração que está sendo oferecida pelos emissores.

Criado pela Resolução CMN n° 3.692, de 26 de março de 2009, para aumentar a liquidez do mercado financeiro e facilitar o fluxo de crédito

entre as instituições, o DPGE tem garantia até o valor máximo de R$ 20 milhões, do total de crédito de cada aplicador contra a mesma

instituição associada ao FGC. Podem ser tomadores os bancos comerciais, múltiplos, de desenvolvimento, de investimento, sociedades de

crédito, financiamento e investimentos e as caixas econômicas. O volume em custódia de DPGE no CETIP atingiu R$ 16,2 bilhões no final de

abril/2010. Na mesma data, os administradores que ocultaram os DPGE das carteiras dos fundos possuíam R$ 800 milhões nesse ativo,

divididos em 470 operações.

Entendemos também que essa alegação não deve ser utilizada para ocultar o ativo da carteira, pois o título já integra a carteira do fundo e o

emissor tem conhecimento desse fato, além de que a hipótese da posição do fundo ser relevante para a formação do mercado de DPGE ser

bastante questionável.

Neste grupo incluímos também a justificativa para ocultação baseada no rebaixamento do rating do título. O gestor alega que a divulgação do

título na carteira do fundo pode causar prejuízo aos cotistas do fundo.

Não concordamos com essa afirmativa, uma vez que o prejuízo aos cotistas já ocorreu pela piora do rating do título. A sua divulgação ao

mercado deve ser preservada, de forma a fornecer aos cotistas e potenciais investidores elementos para a tomada de decisão de investir ou não

no fundo.

5. Exposição da expertise do gestor

Alguns administradores apresentam como justificativa para a ocultação de ativos a alegação de que a tomada de decisão na gestão de

carteiras é um processo caro que consome recursos e a divulgação dos resultados ao mercado, através da publicidade da carteira, dá

de graça aos concorrentes o resultado do trabalho pago pelos cotistas do fundo.

Alegam que os cotistas já possuem informações suficientes sobre a carteira e a política de investimento do fundo e sua divulgação ao

público em geral não adiciona nenhum benefício aos cotistas e facilita que concorrentes copiem a estratégia, colocando em risco o

resultado inicialmente planejado.

Em alguns casos afirmam que possuem um processo de due diligence reconhecidamente muito complexo e robusto e a divulgação da

alocação ao mercado permite que os concorrentes utilizem a expertise do administrador em suas próprias carteiras.

Entendemos que esse tipo de justificativa não leva em conta o potencial investidor do fundo e suas necessidades informacionais para

avaliar o risco e a execução da política de investimento proposta no regulamento do fundo, que oferta suas cotas publicamente.

Também não parece razoável que a decisão de um gestor de adquirir ou vender um ativo de alta liquidez (Petrobras, Vale, por

exemplo) seja capaz de alterar o valor de mercado desse ativo, de forma a impactar negativamente no resultado do fundo.

Assim sendo, acreditamos que esse tipo de justificativa não está em linha com o princípio que art. 68, § 1º, da Instrução CVM nº 409/04

visa preservar.

4. POSICIONAMENTO DA ANBIMA

Na reunião de 25 de março de 2010, realizada entre a SIN e o corpo técnico da ANBIMA, a SIN relatou que atualmente cerca 600 fundos dos 9000 que

compõem a indústria, vem tendo suas carteiras ocultadas pelos administradores e que as justificativas apresentadas nem sempre são adequadas. Neste

sentido, foi solicitada a posição da ANBIMA a respeito das justificativas que entendem como razoáveis para a ocultação das carteiras dos fundos de

investimento.

O superintendente geral da ANBIMA, Sr. Luiz Kaufman, afirmou que a posição da ANBIMA é que a necessidade de abertura das carteiras em 10 dias,

mesmo com o objetivo de maior transparência, não favorece ao cotista que terá a estratégia do seu fundo conhecida pelos demais gestores. Assim,

considera razoável que para algumas classes de fundos a abertura ocorra apenas a partir de 90 dias, sem a necessidade de justificativa. O

superintendente geral da ANBIMA prometeu levar o tema para discussão com seus organismos internos ligados a área de fundos.

Na reunião de 14 de maio de 2010, o Sr. Kaufman ratificou o entendimento da ANBIMA de que o ideal seria o estabelecimento de prazos de ocultação por

classe de fundo, sem a necessidade de justificativa para ocultação. Esse é o mesmo entendimento que ANBIMA já havia se manifestado quando da

edição do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 01/ 2009. A utilização deste critério elevaria de 600 fundos que hoje ocultam carteiras para mais de 6.600

fundos, que estariam, então, autorizados a ocultar por 90 dias suas carteiras sem qualquer justificativa.

5. CONCLUSÕES

A SIN entende que atualmente a maior parte dos administradores está interpretando corretamente a regra disposta no art. 68, § 1º, da Instrução CVM nº

409/04. A obrigatoriedade de encaminhar mensalmente as justificativas de ocultação para a CVM, conforme solicitado no OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SIN/Nº 01/ 2009 não se mostra mais necessária, já que o universo de fundos que ocultam algum ativo da carteira está estabilizado e as

justificativas são conhecidas.

Diante do exposto, esta área técnica gostaria de dar um passo adiante no acompanhamento do cumprimento da regra, e passar a analisar

qualitativamente as justificativas apresentadas pelos administradores.

Para tanto, solicitamos que o Colegiado da CVM se manifeste a respeito do entendimento da SIN a respeito da adequação das justificativas apresentadas,

conforme exposto nos itens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5 acima.

Conhecidas as situações que genuinamente autorizam a utilização do art. 68, § 1º, da Instrução CVM nº 409/04, a SIN manteria o acompanhamento

mensal dos fundos que ocultam ativos da carteira, segundo critérios orientados à Supervisão Baseada em Risco, e dispensaria a necessidade dos

administradores encaminharem as justificativas mensalmente.

Assim sendo, atuação da SIN seria pontual, sempre que identificada uma tendência de aumento injustificado de ocultações ou de utilização inadequada

da norma.

Finalmente cabe informar que esta Superintendência pretende, uma vez concluída a presente discussão, emitir novo Ofício-Circular informando acerca da

melhor interpretação do art. 68, § 1º, da Instrução CVM nº 409/04, bem como do procedimento de supervisão a ser adotado, nos termos descritos neste

documento.

Atenciosamente,

Original assinado por

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente De Relações Com Investidores Institucionais

Anexo I

OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 01/ 2009

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2009.

Aos Diretores Responsáveis pela administração de Fundos de Investimento regulados pela Instrução CVM nº 409/04.

Assunto: Divulgação da carteira de fundos de investimento

Prezado Senhor,

Este Ofício-Circular tem como objetivo alertar V.Sa. quanto ao correto cumprimento de regra sobre a divulgação das carteiras dos fundos de investimento.

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que o administrador remeta mensalmente à CVM, no prazo de até 10 dias após o encerramento do mês,

os demonstrativos de composição e diversificação de carteira dos fundos administrados.

Tal regra permite ao investidor, cotista do fundo ou não, realizar suas próprias avaliações do risco e perspectivas de rendimento do fundo, mediante

pesquisa das informações sobre a composição da carteira e outras requeridas pela Instrução. Com esse objetivo, a CVM mantém na internet um serviço

de consulta pública aos documentos recebidos, disponibilizando regulamentos, prospectos, carteiras e dados diários de todos os fundos registrados na

Comissão.

Como exceção à regra geral do art. 71, o art. 68, § 1ºdispõe: "Caso o fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas

pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e

sua percentagem sobre o total da carteira."

Ocorre que muitos administradores estão interpretando equivocadamente o previsto na regra de exceção como regra geral e, em consequência,

ocultando, pelo prazo máximo permitido no parágrafo 2º do citado artigo, todas as posições detidas e ativos decorrentes de operações realizadas pelos

fundos de investimento, sem explicitar quais posições ou ativos são objeto da omissão de divulgação ou mesmo sem avaliar criteriosamente quais os

riscos a divulgação de tais posições ou ativos trariam para o fundo.

Não resta dúvida de que o critério de ocultar toda a carteira é uma distorção da prerrogativa concedida pelo citado dispositivo da norma, que foi criado

para proteger o fundo da divulgação pública de sua estratégia na negociação de um determinado ativo, que poderia ser prejudicada caso determinadas

posições detidas fossem reveladas. Da mesma forma, a utilização indistinta do prazo máximo também é inadequada.

Visando corrigir tais distorções, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN exigirá, a partir da apresentação do demonstrativo

da composição e diversificação de carteira de 30.6.2009, a fundamentação para a ocultação das posições e ativos das carteiras. Tais justificativas devem

contemplar individualmente cada posição ou ativo e o prazo necessário para proteger o fundo de prejuízo por sua divulgação. Devem ser encaminhadas

para o endereço eletrônico justificativa.fundos@cvm.gov.br, no mesmo prazo para envio das carteiras, e deverão conter a explicação clara e objetiva dos

riscos para a estratégia do fundo que a publicidade das posições detidas acarreta.

Não obstante devam observar a regra geral de divulgação das carteiras, os fundos exclusivos, conforme definidos pelo art. 111-A, que não tiverem como

cotista outro fundo de investimento, não se sujeitam, por enquanto, à rotina de submissão de justificativas acima assinalada.

Em caso de dúvidas na elaboração das justificativas solicitamos entrar em contato com a Gerência de Acompanhamento de Fundos - GIF, através do

telefone (21) 3554-8299 ou pelo endereço eletrônico gif@cvm.gov.br.

Atenciosamente,

(Original assinado por)

CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Anexo II

EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 30/09

Data: 11.08.2009

Horário: 10h

PARTICIPANTES

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE

ELI LORIA- DIRETOR

ELISEU MARTINS - DIRETOR

MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PRESENTES

Roberto Tadeu Antunes Fernandes - Superintendente Geral

Pablo Waldemar Renteria - Chefe de Gabinete da Presidência em exercício

Solange Maria da Rocha Rodrigues - Coordenadora da Secretaria Executiva

Alexandre Pinheiro dos Santos - Procurador - Chefe

Antonio Carlos de Santana - Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Carlos Alberto Rebello Sobrinho - Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Eduardo Manhães Ribeiro Gomes - Superintendente de Relações Internacionais

Elizabeth Lopez Rios Machado - Superintendente de Relações com Empresas

Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa – Superintendente de Processos Sancionadores

Felipe Claret da Mota - Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Hamilton Leal Braz - Superintendente Administrativo-Financeiro

José Alexandre Cavalcanti Vasco – Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores

Leonardo José Mattos Sultani – Superintendente de Planejamento

Lúcia Helena Amorim de Oliveira - Superintendente Regional de Brasília

Luciana Pires Dias – Superintendente de Desenvolvimento de Mercado

Mário Luiz Lemos - Superintendente de Fiscalização Externa

Miguel Antonio Bahury Junior - Superintendente de Informática

Suzana Ferreira Liskauskas – Chefe da Assessoria de Comunicação Social

Waldir de Jesus Nobre - Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Alexandre Leite Moraes – Gerente de Registros e Autorizações em exercício

Cláudio Gonçalves Maes – Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Jorge Luis da Rocha Andrade - Gerente de Acompanhamento de Empresas 4

Luiz Americo de Mendonça Ramos - Gerente de Acompanhamento de Fundos

Roberto da Silva Mendonça Pereira - Gerente de Apuração de Irregularidades

Raphael Acácio de Souza – Coordenador DMP

Daniel Walter Maeda Bernardo – Analista GIR

Elaine Moreira Martins de La Rocque – Analista GEA-4

Verochile da Silva Junior – Analista GIR

DIVERSOS

6. APRESENTAÇÃO SOBRE OS PRIMEIROS RESULTADOS DA SUPERVISÃO DE FUNDOS QUE OCULTAM A COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA

Relator: SIN

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN fez uma apresentação sobre os primeiros resultados da supervisão de fundos que

ocultam a composição da carteira.

A SIN ressaltou que, antes do início do trabalho de supervisão, 97% dos fundos não divulgavam a composição de suas carteiras no prazo de dez dias

após o encerramento de cada mês, conforme determina o art. 71 da Instrução 409/04. Em vista disso, a SIN decidiu desenvolver um trabalho de

supervisão de modo a verificar se a ocultação da composição das carteiras de tais fundos se justificava no disposto no art. 68, § 1º, da mesma Instrução,

que admite a omissão no demonstrativo mensal da identificação e da quantidade dos ativos que compõem a carteira do fundo somente na hipótese de a

divulgação de tais informações poder prejudicar posições ou operações do fundo ainda em curso.

Com esta finalidade, foi requerido daqueles que desejassem continuar a ocultar a informação dos investidores, o envio à CVM de: (i) fundamentação para

a ocultação; (ii) identificação da posição ou ativo objeto; e (iii) prazo necessário para a manutenção da ocultação, com justificativa.

Após esse trabalho, os primeiros resultados mostram que somente 28% dos fundos continuaram a não divulgar, na forma e no prazo estabelecido no art.

71 da Instrução 409/04, a composição de suas carteiras.

A SIN informou que os próximos passos a serem tomados no âmbito desse trabalho de supervisão são: (i) exigir a apresentação do demonstrativo de

composição de carteira para os que não apresentaram justificativa; (ii) analisar as justificativas dos FICFI – Fundos de Investimento em Cotas de Fundos

de Investimento; (iii) verificar as justificativas dos Fundos de Renda Fixa; (iv) revisar outras justificativas que foram apresentadas; (v) validar, em um prazo

de 4 meses, as justificativas relativas a Fundos de Ações e Multimercados mediante verificação da efetivação da estratégia de gestão que foi informada

para justificar a ocultação da composição da carteira.

Além disso, a área pretende: (i) buscar padronizar os e-mails de justificativa; (ii) estudar casos de não aplicação; (iii) após ao menos 6 meses de supervisão continuada, sugerir eventuais aprimoramentos na norma. Original assinado por Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana (Presidente), Eli Loria (Diretor), Eliseu Martins (Diretor), Marcos Barbosa Pinto (Diretor) e Otavio Yazbek (Diretor). Confere com o original. Em, 21.06.10. Solange Maria da Rocha Rodrigues Coordenadora da Secretaria Executiva Matrícula CVM nº 7.000.308

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/SIN/GIR/Nº 16/2011 DE: SIN Data: 04/02/2011 Assunto: Alteração excepcional de prazo para envio dos documentos mensais de fevereiro/2011 dos fundos de investimento da Instrução CVM nº 409/2004. Senhor Superintendente Geral, De acordo com o disposto no artigo 71, inc.II, da Instrução CVM nº 409/2004, O administrador deve remeter mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, os documentos mensais dos fundos de investimento (balancete, composição da carteira e perfil mensal). Ocorre que em 2011, devido ao Carnaval que acontecerá no período de 05 a 09 de março, os administradores terão somente 5 dias úteis para preparar os documentos. Algumas instituições que prestam serviços de back-office para os fundos (BNY Mellon, Banco Itaucard) já enviaram e-mails solicitando a prorrogação excepcional do prazo dos documentos de Fevereiro/2011 para o dia 15/03/2011. Em 2008, também devido ao Carnaval, o prazo de entrega foi prorrogado por mais 4 dias, conforme comunicação realizada pelo OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SMI/Nº 001/2008. Entendemos que o prazo adicional pleiteado pelos administradores se justifica e solicitamos que o assunto seja pautado na próxima reunião do Colegiado, com relatoria feita pela própria SIN. Atenciosamente, Original assinado por Francisco José Bastos Santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 192/2012 DE: GIF Data: 3/9/2012 Assunto: Alteração excepcional de prazo para envio dos documentos mensais de fevereiro/2011 dos fundos de investimento da Instrução CVM nº 409/2004. Senhor Superintendente, De acordo com o disposto no artigo 71, inciso II, da Instrução CVM nº 409/04, os administradores de fundos de investimento devem remeter mensalmente, até 10 dias após o encerramento do mês a que se referirem, os documentos mensais dos fundos de investimento (balancete, composição da carteira e perfil mensal). Visto que no mês de setembro corrente excepcionalmente haverá apenas 5 dias úteis para a elaboração, conferência e disponibilização dos documentos mensais e dado o grande volume de fundos da indústria, a ANBIMA solicita a prorrogação de entrega dos documentos referentes ao mês de agosto de 2012 para até o dia 12/9/2012. A ABIMA defende que em havendo a prorrogação para a data solicitada, os trabalhos poderão ser finalizados adequadamente, sem prejuízo de sua qualidade. Em 2008, também devido ao Carnaval, o prazo de entrega foi prorrogado por mais 4 dias, conforme comunicação realizada pelo OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SMI/Nº 001/2008. Tal fato se repetiu no Carnaval de 2011 – prazo prorrogado por 5 dias na reunião realizada em 8/2/2011 (Reg. COL nº 5.474/07). Entendemos que o prazo adicional pleiteado pela ANBIMA se justifica e propomos encaminhar o presente Memorando ao SGE, de modo que o assunto seja pautado na próxima reunião do Colegiado, com relatoria desta SIN/GIF. Necessitando esclarecimentos adicionais, favor contatar o signatário, pelo ramal 8572. Atenciosamente, Claudio Gonçalves Maes Gerente de Acompanhamento de Fundos Ao SGE, de acordo com manifestação e encaminhamento da GIF, Francisco José Bastos Santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/GIF/Nº 62/2013

DE: GIF Data: 1º/2/2013

Assunto: Pedido de Prorrogação do Prazo de Entrega de Informações de Fundos de Investimento – Posição de Janeiro/2013

Senhor Superintendente,

Ao menos 5 administradores de fundos de investimento – BB DTVM, Banco Santander, BNY Mellon DTVM, Spinelli CVMC e Planner CV – já entraram

em contato conosco, questionando se será prorrogado o prazo de entrega das informações mensais dos fundos de investimento – Balancete, CDA e

Perfil Mensal –, no que se refere à posição ao final de janeiro do corrente.

Destaque-se que é razoável supor que a demanda aumentará conforme o fim do prazo se aproximar e, assim, os administradores realizarem que

possuem essa questão para tratar.

Verificamos que em pelo menos uma ocasião já prorrogamos o prazo para o envio das informações em tela, o que ocorreu em 2011, por conta do feriado

prolongado decorrente do Carnaval (Ofício-Circular/CVM/SIN/Nº 1/2011). À ocasião, tratou-se de uma decisão do Colegiado, fundamentada no acúmulo

de feriados no início do mês de março de 2011: como havia muitos feriados a produção das informações ficava prejudicada, de modo que foi concedido

prazo adicional de 5 dias corridos (3 dias úteis) para que as mesmas fossem entregues.

Dessa vez, além de existirem apenas 6,5 dias úteis dentro do prazo previsto na regulação, a data de entrega está programa para o domingo de Carnaval

(10/2), nos termos do art. 71, II, da Instrução CVM nº 409/04, o que faria com que as informações tivessem que ser encaminhadas a esta Comissão no

primeiro dia útil seguinte – Quarta-Feira de Cinzas (13/2).

Tendo em vista que a Quarta-Feira de Cinzas tem caráter de meio-expediente ou de ponto facultativo para muitas instituições, públicas e privadas, bem

como que é comum que nesse dia as equipes estejam reduzidas, parece-nos que o prazo possa ser pontualmente prorrogado.

Também é nosso entendimento que inexistiria prejuízo material em acatar a proposta dos participantes de prorrogação de prazo em 1 dia, dado que

somente a (parte da tarde da) Quarta-Feira de Cinzas ficaria desabastecida de informações sobre os fundos de investimento, situação que seria corrigida

já no dia seguinte – 14/2.

Proponho que a prorrogação seja de somente 1 dia – de 13/2 para 14/2. Isto porque, caso inexista um feriado entre o final de um mês e o limite para

entrega das informações a ele relativas, os administradores possuem entre 6 e 8 dias úteis após o fim do período para preparar e encaminhar as

informações mensais dos fundos de investimento, conforme pode ser visualizado na tabela abaixo:

Final do Mês Entrega (10 dias corridos) Dias Úteis

Domingo segunda 4ª feira 8 dias úteis (2ª/3ª/4ª/5ª/6ª/2ª/3ª/4ª)

2ª Feira segunda 5ª feira 8 dias úteis (3ª/4ª/5ª/6ª/2ª/3ª/4ª/5ª)

3ª Feira segunda 6ª feira 8 dias úteis (4ª/5ª/6ª/2ª/3ª/4ª/5ª/6ª)

4ª Feira segunda 2ª feira 8 dias úteis (5ª/6ª/2ª/3ª/4ª/5ª/6ª/2ª)

5ª Feira segunda 2ª feira 7 dias úteis (6ª/2ª/3ª/4ª/5ª/6ª/2ª)

6ª Feira segunda 2ª feira 6 dias úteis (2ª/3ª/4ª/5ª/6ª/2ª)

Sábado segunda 3ª feira 7 dias úteis (2ª/3ª/4ª/5ª/6ª/2ª/3ª)

Da tabela fica claro que no melhor cenário os administradores possuem 8 dias úteis para cumprir a obrigação e no pior cenário possuem 6 dias úteis.

Deste modo, nos, parece razoável conceder prazo adicional de 1 dia útil, totalizando assim 7,5 dias úteis, que se encerra em 14/2/2013.

Adicionalmente e de modo a reforçar a relevância de tal adiamento para a indústria de fundos de investimento, recebemos na data de hoje pleito da

ANBIMA (em anexo a este Memorando) nos exatos termos do que estamos propondo.

Diante de todo o acima exposto, proponho encaminhar a matéria à apreciação do Colegiado, sugerindo prorrogar o prazo limite para a entrega das

informações dos fundos de investimento - Balancete, CDA e Perfil Mensal de janeiro de 2013 – até 14/2/2013. Ademais, caso entenda-se conveniente,

coloco-me à disposição para relatar a matéria ao Colegiado.

Atenciosamente,

original assinado por

Claudio Gonçalves Maes

Gerente de Acompanhamento de Fundos

Ao SGE, de acordo com manifestação e encaminhamento propostos pela GIF.

original assinado por

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/GIF/Nº43/2014 De: GIF Data:14/2/2014 Assunto: Pedido de Prorrogação do Prazo de Entrega de Informações de Fundos de Investimento – Posição de Fevereiro/2014 Senhor Superintendente, Ao menos 2 administradores de fundos de investimento – BB DTVM e BNY Mellon DTVM, mais de 20% da indústria (quantitativo de fundos) – já entraram em contato conosco questionando se será prorrogado o prazo de entrega das informações dos fundos de investimento – Balancete, CDA e Perfil Mensal –, no que se refere à posição ao final de fevereiro do corrente, informações essas que devem ser entregue até 10/3/2014, nos termos do artigo 71, II, da Instrução CVM nº 409/04. Verifiquei que em pelo menos duas ocasiões já prorrogamos o prazo para o envio dos documentos em tela, o que ocorreu em 2011 e 2013, por conta do feriado prolongado decorrente do Carnaval (Ofícios-Circulares/CVM/SIN/Nº 1/2011 e 3/2013). À ocasião, tratou-se de uma decisão do Colegiado, fundamentada no acúmulo de feriados no início dos meses de março de 2011 e 2013: como havia muitos feriados a produção das informações ficava prejudicada, de modo que foi concedido prazo adicional para que as mesmas fossem entregues. Dessa vez teremos novamente o acúmulo de feriados, pois a entrega está programa para a segunda-feira após o Carnaval (10/3), o que fará com que os administradores tivessem apenas 3 dias úteis para produzir os informes. Parece-me, portanto, que o prazo possa ser pontualmente prorrogado para a sexta-feira seguinte (14/3), de forma que os administradores passassem a contar com 7 dias úteis para a produção dos informes. No que se refere à rotina de notificação e multas pelo atraso no envio de informações dos fundos de investimento, note-se que a mesma em nada seria prejudicada, dado que, conforme previsto na Instrução CVM nº 452/07, o atraso no envio da informação deve ser notificado em até cinco dias úteis, sendo a notificação um requisito da efetivação da multa. Diante de todo o acima exposto, proponho encaminhar a matéria à apreciação do COL, sugerindo prorrogar o prazo limite para a entrega das informações dos fundos de investimento - Balancete, CDA, Perfil Mensal e Lâmina referentes a fevereiro de 2014 – até 14/3/2014. Ademais, caso entenda-se conveniente, coloco-me à disposição para relatar a matéria ao Colegiado. Atenciosamente, original assinado por CLAUDIO GONÇALVES MAES Gerente de Acompanhamento de Fundos Ao SGE, de acordo com manifestação e encaminhamento propostos pela GIF. original assinado por FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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Para: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 137/2014

De: SIN Data: 26/6/2014

Assunto: Pedido formulado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados

Financeiros e de Capitais – ANBIMA, para a prorrogação do envio de

documentos periódicos

Senhor Superintendente Geral,

Em correspondência datada de 24/6/2014, a ANBIMA veio solicitar a prorrogação de prazo para o

envio de documentos, respectivamente, de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM

nº 409/04, e de fundos de investimento em participações regulados pela Instrução CVM nº

391/03, que vencem ora em 30/6/2014, ora em 10/7/2014.

As dispensas solicitadas fazem referência mais especificamente aos seguintes documentos:

(1) Demonstrações Contábeis dos Fundos de Investimento regulados pela Instrução CVM

nº 409/04 com encerramento do exercício social em 31 de Março de 2014, assim como

dos Fundos de Investimento em Participações – FIPs com encerramento do exercício

social em 28 de Fevereiro de 2014, ambos com prazo de entrega à CVM até 30 de Junho

de 2014; e

(2) outros 4 documentos mensais referentes aos Fundos de Investimento regulados pela

Instrução CVM nº 409/04, a saber, o (2.i) Balancete, o (2.ii) demonstrativo da

composição e diversificação de carteira, (2.iii) perfil mensal referente ao mês de junho de

2014, e (2.iv) a Lâmina de Informações Essenciais, cujos prazos de entrega à CVM

previstos em norma, para todos os casos, é de 10 de Julho de 2014.

Como no pedido havia algumas lacunas quanto aos documentos que seriam objeto da prorrogação,

na mesma data encaminhamos por mensagem eletrônica pedido de informações complementares,

que foi respondido pela ANBIMA em 26/6/2014.

Assim, em seu pedido, a ANBIMA informa que, em função da Copa do Mundo “as instituições

criaram planos de contingências e meios de minimizar o impacto na redução da jornada diária de

trabalho das equipes”, mas que os feriados e as alterações de horários de negociação acarretaram

“alterações de fluxos operacionais” que prejudicaram esse planejamento de contingência, e,

consequentemente, o cumprimento dos prazos normativos inicialmente previstos.

Conforme disposto no artigo 71, II, da Instrução CVM nº 409/04, as instituições administradoras

de Fundos de Investimento devem remeter, através do Sistema de Envio de Documentos

disponível na página desta CVM na rede mundial de computadores (“CVMWEB”), até 10/7/2014, os

seguintes documentos mensais, referentes à competência de junho de 2014:

a. Balancete;

b. Demonstração da Composição e Diversificação de Carteira;

c. Perfil Mensal; e

d. Lâmina.

Também nos termos do artigo 71, III, da mesma Instrução CVM nº 409/04, as instituições

administradoras de Fundos de Investimento cujo exercício social se encerre em 31/3/2014 devem

remeter, também pela CVMWEB e até 30/6/2014, as demonstrações contábeis acompanhadas do

parecer do auditor independente.

Ainda, conforme exigência do artigo 32, III, da Instrução CVM nº 391/03, as instituições

administradoras de Fundos de Investimento em Participações cujo exercício social se encerre em

28/2/2014 devem encaminhar, pela CVMWEB, e de igual forma até 30/6/2014, as demonstrações

contábeis do exercício, acompanhadas de parecer do auditor independente.

Entretanto, todos os prazos destacados de envio dos documentos ocorrem em período no qual

transcorre o evento Copa do Mundo FIFA 2014; e no qual, também, houve a ocorrência

superveniente de fatos novos, como a decretação de feriados em função dos jogos, o que, de

fato, impacta a rotina operacional das instituições e traz dificuldades para o cumprimento desses

prazos.

Dessa forma, reconhecemos a razoabilidade do argumento da ANBIMA de que, apesar dos esforços

de gerenciamento prévio das limitações provocadas pela Copa do Mundo que já era possível fazer,

alguns fatos novos (como a estipulação posterior de feriados integrais), que não poderiam mesmo

ser previstos, prejudicaram o fluxo operacional de trabalhos no mercado, o que justifica, a nosso

ver, a concessão do prazo adicional solicitado.

Ademais, em caso de concessão, pelo Colegiado, da autorização pleiteada pela ANBIMA,

informamos que pretendemos divulgar ao mercado o Ofício Circular CVM/SIN/nº 3/2014, que segue

anexo a este Memorando para subsídios.

Em razão do exposto, é sugestão desta área técnica o encaminhamento do pedido formulado pela

ANBIMA à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GIR.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício

OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 03/2014

Rio de Janeiro, XX de junho de 2014

Aos

Diretores Responsáveis

Instituições Administradoras de Fundos de Investimento

Assunto: Prorrogação de Prazo para Envio de Informações e Documentos Periódicos de Fundos de

Investimento

Prezados(as) Senhores(as),

Conforme disposto no artigo 71, II, da Instrução CVM nº 409/04, as instituições administradoras

de Fundos de Investimento devem remeter, através do Sistema de Envio de Documentos

disponível na página desta CVM na rede mundial de computadores (“CVMWEB”), até 10/7/2014, os

seguintes documentos mensais, referentes à competência de junho de 2014:

a. Balancete;

b. Demonstração da Composição e Diversificação de Carteira;

c. Perfil Mensal; e

d. Lâmina.

Também nos termos do artigo 71, III, da mesma Instrução CVM nº 409/04, as instituições

administradoras de Fundos de Investimento cujo exercício social se encerre em 31/3/2014 devem

remeter, também pela CVMWEB e até 30/6/2014, as demonstrações contábeis acompanhadas do

parecer do auditor independente.

Ainda, conforme exigência do artigo 32, III, da Instrução CVM nº 391/03, as instituições

administradoras de Fundos de Investimento em Participações cujo exercício social se encerre em

28/2/2014 devem encaminhar, pela CVMWEB, e de igual forma até 30/6/2014, as demonstrações

contábeis do exercício, acompanhadas de parecer do auditor independente.

Entretanto, todos os prazos destacados de envio dos documentos ocorrem em período no qual

transcorre o evento Copa do Mundo FIFA 2014; e no qual, também, houve a ocorrência

superveniente de fatos novos, como a decretação de feriados em função dos jogos, que impacta

a rotina operacional das instituições e dificulta o cumprimento desses prazos.

Assim, informamos que o Colegiado desta Comissão, em reunião realizada em XX/6/2014, decidiu

prorrogar excepcionalmente o prazo final para entrega dos mencionados documentos para o dia

7/7/2014, para aqueles cujo prazo se esgote em 30/6/2014; e 15/7/2014, para os demais

documentos cujo vencimento está previsto para 10/7/2014.

Finalmente, informamos que a íntegra da decisão em tela será oportunamente disponibilizada para

consulta pública na página eletrônica desta CVM.

Atenciosamente,

Original assinado por

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício

Memorando Conjunto N° 01/2015-cvm/sdm/cgp

PDF oficial desta peça

Memoranddo Conjuntoo nº 01/20155-CVM/SDMM/CGP

Riio de Janeiroo, 08 de maaio de 2015..

De: CGP/SSDM

PARA: Coolegiado

Assunto: PProposta dee Instruçãoo Alteradorra para proomover ajuustes pontuais na Instrrução

CVM nº 5555, de 17 dde dezembrro de 2014.

Apóós interaçõees com a Suuperintendênncia de Rellações com Investidorees Institucioonais – SIN,,

a Superinteendência dee Desenvolvvimento de Mercado – SDM e a CChefia de GGabinete da PPresidênciaa

– CGP idenntificaram qquestões poontuais que mmereciam aajustes no teexto da Instrrução CVMM nº 555, dee

17 de dezeembro de 20014, que subbstituirá a Innstrução CVVM nº 409, de 18 de aggosto de 20004.

Porr essa razãoo, a SDM e CGP sugerrem a ediçãão de Instrução Alteraddora (Anexoo 1), com oo

objetivo dee corrigir esstas situaçõees.

A ggrande maiooria dos ajuustes promoovidos pela Instrução AAlteradora envolve a ccorreção dee

erros formmais, tais ccomo equívvocos de ddigitação e de referênncia, enquaanto outross envolvemm

modificaçõões que, nãoo obstante nnão justifiquuem a realizzação de auddiência púbblica, por nãão alteraremm

os objetivoos da norma nem a caarga regulattória impostta, merecemm breve escclarecimentoo para bemm

orientar os participanttes, conformme destacado a seguir.

I – Alteraçções

I.I - Definiição de víncculo familiaar (art. 2º, innciso L)

A IInstrução CCVM nº 5555, de 20144, definiu ““vínculo faamiliar”, paara os efeittos daquelaa

instrução, como sendoo “ascendenntes, descenndentes ou ccolaterais atté o segunddo grau”. Taal definiçãoo

deixou de fora os pareentes civis ee afins, que incluem oss sogros, sogras e filhoos adotivos. Entretanto,,

como não foi intençãoo da CVM excluir taiss pessoas daa unidade ffamiliar, forram incluíddos parentess

afins e civiis na definiçção de “víncculo familiaar”.

I.II – Inforrmações Perriódicas (artt. 59, inciso V)

O ttexto do art.. 59 da Instrrução CVMM nº 555, dee 2014, que trata dos ddocumentos que devemm

ser remetiddos à CVMM por meioo do Sistemma de Enviio de Docuumentos, indevidamentte omitiu aa

obrigação de envio dee formuláriio padronizaado com ass informaçõões básicas do fundo, ssempre quee

houvesse alteração do regulamento, comando que constava da Instrução CVM nº 409, de 2004. Por

esse motivo, o dispositivo foi reinserido na Instrução CVM nº 555, de 2014.

I.III – Rebate (art. 85, §8º)

O art. 85, § 8º, da Instrução CVM nº 555, de 2014, determinou que, na hipótese de acordo de

remuneração com base nas taxas de administração e performance pagas pelo fundo investido a

fundos investidores, o valor das taxas deve ser subtraído dos valores destinados pelo fundo

investido ao provisionamento ou pagamento das despesas previstas no art. 132, XIII. A nova

redação tem por objetivo esclarecer que o valor a ser subtraído não abarca o valor total das taxas de

administração e performance, mas apenas as parcelas correspondentes à remuneração acordada.

I.IV – Normas de conduta (art. 92, inciso II)

O art. 92, inciso II, da Instrução CVM nº 555, de 2014, que dispõe que o administrador e o

gestor devem exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do

patrimônio e das atividades do fundo, observando o disposto no regulamento sobre a política

relativa ao exercício de direito de voto do fundo, contém um erro de referência, pois onde consta o

termo “regulamento”, deveria constar “formulário de informações complementares”.

Tal fato decorre da redação do art. 41, inciso V, que determina que a política relativa ao

exercício de direito de voto do fundo deve ser descrita no formulário de informações

complementares. O referido erro foi então corrigido.

I.V – Investimento no exterior (art. 101, §1º, inciso V; e Anexo 101, art. 1º)

A Instrução Alteradora inclui um inciso V ao § 1º do art. 101 da Instrução CVM nº 555, de

2014, exigindo a utilização do sufixo “Investimento no Exterior” nos fundos de investimento

exclusivamente destinados a investidores qualificados que apliquem a totalidade dos seus recursos

no exterior. A inclusão tem por escopo alinhar a nomenclatura desse fundo à sistemática de

classificação utilizada pela Instrução, conforme já sinalizado no Relatório de Análise da Audiência

Pública 04/2014.

Já a alteração do art. 1º do Anexo 101, por sua vez, exclui o termo “coletivo” na menção a

“veículos de investimento coletivo no exterior”, de modo a evitar eventual interpretação de que

investimentos em fundos exclusivos no exterior não precisariam se submeter às condições

adicionais listadas em referido anexo.

I.VI – Fundo de Renda Fixa Curto Prazo (art. 111, inciso I, “d”, e inciso II)

O ajuste no art. 111 da Instrução CVM nº 555, de 2014, que trata dos ativos que podem ser

objeto de investimento por Fundos de Renda Fixa Curto Prazo, visa segregar a possibilidade de se

aplicar em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais, da condição de

utilização de derivativos apenas para proteção da carteira (hedge), conforme sugeria

equivocadamente a redação anterior.

I.VII – FICs - enquadramento (art. 119, §4º)

O art. 119, § 4º, da Instrução CVM nº 555, de 2014, definiu que os percentuais para aferição

do enquadramento dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento (“FIC”) devem

ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia imediatamente anterior.

Entretanto, na regra geral dos deveres dos administradores com relação aos limites de concentração

da carteira, o art. 104, § 1º, preceituou que o enquadramento deve ser medido com base no

patrimônio líquido do fundo com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem.

Considerando que, nesse ponto, a CVM não teve pretensão de distinguir o regime aplicável

aos FIC e aos demais fundos, a redação do art. 119, §4º, foi compatibilizada com o disposto no art.

104, § 1º.

I.VIII – Fundos de investimento destinados a investidores qualificados (art. 126)

O art. 126 da Instrução CVM nº 555, de 2014, definiu o rol dos limites de investimento que

são computados em dobro no caso dos fundos de investimento destinados a investidores

qualificados.

Neste caso, a alteração visa apenas a inserir nesse rol também os limites constantes do art.

119, § 7º, que previu a possibilidade de FICs investirem: (i) até o limite de 20% do seu patrimônio

líquido, em fundos e FICs destinados exclusivamente a investidores qualificados; e (ii) dentre desse

limite de 20%, investir até 5% do seu patrimônio líquido em fundos e FICs destinados

exclusivamente a investidores profissionais.

I.IX – Fundos de investimento destinados a investidores profissionais (art. 129, §2º)

A revisão do art. 129, § 2º, da Instrução CVM nº 555, de 2014, tem por objetivo esclarecer

que a faculdade do inciso III do caput (não observância das obrigações constantes dos incisos I a V

do art. 56) não exime os administradores dos fundos de investimento destinados a investidores

profissionais da obrigação de disponibilizar a demonstração de desempenho a seus cotistas, sempre

que demandado.

I.X – Incorporação, fusão, cisão e transformação (art. 135)

O aumento do prazo máximo para auditoria das demonstrações contábeis dos fundos objeto

de reestruturação societária, de 60 (sessenta) para 90 (noventa) dias, através do ajuste na redação do

art. 135, tem por objetivo torná-lo compatível com o prazo previsto no art. 136, inciso VI.

I.XI – Lâmina (Anexo 42, item 3)

A alteração no Anexo 42, item 3, da Instrução CVM nº 555, de 2014, pretende

compatibilizar o conteúdo do modelo da lâmina de informações essenciais com o disposto no art.

121, que exige, no caso de fundo de investimento em cotas, a especificação do percentual máximo

do patrimônio que pode ser aplicado em um só fundo de investimento.

II – Conclusão

Dessa forma, diante de todo o exposto a SDM e CGP propõe a edição da Instrução

Alteradora conforme minuta que constitui Anexo 1.

Atenciosamente,

Original assinado por Original assinado por

Antonio Carlos Berwanger Julia Damazio de Barroso Franco

Superintendente de Desenvolvimento de Mercado Chefe de Gabinete da Presidência

INSTRUÇÃO CVM Nº [--], DE [--] DE MAIO DE 2015

Altera e acrescenta dispositivos à Instrução CVM nº

555, de 17 de dezembro de 2014.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o

Colegiado, em reunião realizada em [•] de [•] de 2015, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso V, 8º,

inciso I e 23, § 2º da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1° Os arts. 2º, 44, 56, 59, 71, 79, 85, 92, 101, 111, 112, 117, 119, 126, 129, 135 e 141 da

Instrução CVM n° 555, de 17 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. .................................................

................................................................

XLIII – taxa de administração: taxa cobrada do fundo para remunerar o administrador do

fundo e os prestadores dos serviços previstos no art. 78, § 2º, excetuados os incisos VI e VIII

e observado o art. 85, § 7º;

.................................................................

L – vínculo familiar: ascendentes, descendentes ou parentes afins, civis e colaterais até o

segundo grau; e

.................................................................” (NR)

“Art. 44. .................................................

.................................................................

XVII – identificação dos fatores de risco do fundo; e

................................................................” (NR)

“Art. 56. .................................................

2

INSTRUÇÃO CVM Nº [---], DE [---] DE MAIO DE 2015

.................................................................

II – disponibilizar aos cotistas, mensalmente ou no período previsto no regulamento para

cálculo e divulgação da cota, conforme disposto no inciso I, alínea “b”, extrato de conta

contendo:

................................................................” (NR)

“Art. 59. .................................................

.................................................................

III – formulário de informações complementares, sempre que houver alteração do seu

conteúdo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua ocorrência;

IV – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir do encerramento do exercício

a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor

independente; e

V – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, sempre que houver

alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em

assembleia.

................................................................” (NR)

“Art. 71. .................................................

.................................................................

§ 4º Na hipótese de destituição do administrador de fundo aberto, o quórum qualificado a que

se refere o §3º não pode ultrapassar metade mais uma das cotas emitidas.” (NR)

“Art. 79. .................................................

.................................................................

3

INSTRUÇÃO CVM Nº [---], DE [---] DE MAIO DE 2015

§ 6º A contratação e o término da prestação do serviço de que trata o inciso VIII do § 2° do

art. 78 devem ser divulgados como fato relevante nos termos do art. 60.

§ 7º O administrador só está autorizado a contratar, para a prestação do serviço de que trata o

inciso VIII do § 2° do art. 78, pessoa jurídica que:

I – seja devidamente cadastrada junto às entidades administradoras dos mercados organizados

em que as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, observada a regulamentação em

vigor; e

..................................................................” (NR)

“Art. 85. .................................................

.................................................................

§ 8º Na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e taxa de

performance que será paga diretamente pelo fundo investido a fundos investidores, o valor

das correspondentes parcelas das taxas de administração e performance deve ser subtraído dos

valores destinados pelo fundo investido ao provisionamento ou pagamento das despesas de

que trata o inciso XIII do art. 132.” (NR)

“Art. 92. .................................................

.................................................................

II – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do

patrimônio e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser o formulário de informações

complementares sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do fundo; e

...................................................................” (NR)

“Art. 101. ..................................................

...................................................................

4

INSTRUÇÃO CVM Nº [---], DE [---] DE MAIO DE 2015

§1º .............................................................

...................................................................

IV – .............................................................

...................................................................

e) qualquer outra informação que julgue relevante; e

V – incluam o sufixo “Investimento no Exterior” em sua denominação.

..................................................................” (NR)

“Art. 111. ..................................................

I – .............................................................

..................................................................

b) títulos privados com prazo de que trata a alínea “a” e que sejam considerados de baixo

risco de crédito pelo gestor;

..................................................................

d) operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais; e

II – utilize derivativos somente para proteção da carteira (hedge).” (NR)

“Art. 112. ..................................................

...................................................................

II – .............................................................

5

INSTRUÇÃO CVM Nº [---], DE [---] DE MAIO DE 2015

...................................................................

c) cotas de fundos de índice que invistam preponderantemente nos ativos das alíneas “a” e “b”

e atendam ao inciso III; e

..................................................................” (NR)

“Art. 117. .................................................

§ 1º A aquisição de cotas de fundos classificados como “Renda Fixa – Dívida Externa” e de

cotas de fundos de investimento sediados no exterior pelos fundos de que trata este artigo não

está sujeita à incidência dos limites de concentração por emissor previstos no art. 102.

..................................................................”(NR)

“Art. 119. ..................................................

...................................................................

§ 4o Os percentuais referidos neste artigo devem ser cumpridos diariamente, com base no

patrimônio líquido do fundo com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem.

..................................................................” (NR)

“Art. 126. Os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 103, e §§ 6º e 7° do art. 119 são

computados em dobro nos fundos de investimento de que trata este Capítulo.” (NR)

“Art. 129. ................................................

I – não observância das limitações de modalidades de ativo financeiro e os limites de

concentração por emissor estabelecidas nos arts. 102 e 103;

...................................................................

III – não observância das obrigações constantes dos incisos I a V do art. 56; e

6

INSTRUÇÃO CVM Nº [---], DE [---] DE MAIO DE 2015

...................................................................

§ 2º O uso da faculdade constante do inciso III não exime o administrador:

I – do cumprimento das obrigações de que trata o art. 59; e

II – da obrigação de disponibilizar a demonstração de desempenho a seus cotistas, sempre que

demandado.” (NR)

“Art. 135. As demonstrações contábeis de cada um dos fundos objeto de cisão, incorporação,

fusão ou transformação, levantadas na data da operação, devem ser auditadas, no prazo

máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da efetivação do evento, por auditor

independente registrado na CVM, devendo constar em nota explicativa os critérios utilizados

para a equalização das cotas entre os fundos.

..................................................................” (NR)

“Art. 141. ................................................

.................................................................

VIII – transformações de fundos referidas no art. 137 sem autorização da CVM;

.................................................................” (NR)

Art. 2º O item 3 do Anexo 42 à Instrução CVM nº 555, de 2014, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“3. .................................................................

.................................................................

b. O fundo pode:

7

INSTRUÇÃO CVM Nº [---], DE [---] DE MAIO DE 2015

Aplicar em ativos no exterior até o limite de [% do Patrimônio líquido] ou [não]

Aplicar em crédito privado até o limite de [% do Patrimônio líquido] ou [não]

Aplicar em um só fundo até o limite de [% do Patrimônio líquido] ou [não]

Utiliza derivativos apenas para proteção da carteira? [Sim/Não]

Alavancar-se até o limite de (i) [% do Patrimônio Líquido] ou [sem limite]

(i) No cálculo do limite de alavancagem, deve-se considerar o valor das margens exigidas em operações com

garantia somada a "margem potencial" de operações de derivativos sem garantia. O cálculo de "margem

potencial" de operações de derivativos sem garantia deve se basear em modelo de cálculo de garantia do

administrador e não pode ser compensado com as margens das operações com garantia.

.................................................................” (NR)

Art. 3º O item 5 do Anexo 56 à Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar

com a seguinte redação:

“5..................................................................

...................................................................

Simulação das Despesas [●+3 anos] [●+5 anos]

Saldo bruto acumulado (hipotético - rentabilidade bruta R$ 1.331,10 R$ 1.610,51

anual de 10%)

Despesas previstas (se a TAXA TOTAL DE DESPESAS se R$ [●] R$ [●]

mantiver constante)

Retorno bruto hipotético após dedução das despesas (antes R$ [●] R$ [●]

da incidência de impostos, de taxas de ingresso e/ou saída,

ou de taxa de performance)

....................................................................” (NR)

Art. 4º. O art. 1º do Anexo 101 à Instrução CVM nº 555, de 2014, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 1º Ao aplicar seus recursos em fundos ou veículos de investimento no exterior, o gestor

e o administrador do fundo de que trata o art. 101, § 1º devem, nas suas respectivas esferas de

atuação, assegurarem-se de que referidos fundos de investimentos ou veículos de

investimento no exterior:

8

INSTRUÇÃO CVM Nº [---], DE [---] DE MAIO DE 2015

.................................................................” (NR)

Art. 5° A presente Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Original assinado por

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

Presidente

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Meemorando nnº 7/2015-CCVM/SDM

Rio de Janeeiro, 09 de junho de 2015.

Aoo Colegiadoo

Asssunto: Insttrução CVMM nº 555, dde 17 de dezzembro de 2014 - Soliicitação de alteração ddo prazo dee

enntrada em vvigor e aummento do prrazo para aadaptação ddos fundos já em funccionamentoo.

1 –– Introduçãão

A Associaçãoo Brasileira das Entidaades dos Meercados Finnanceiro e dde Capitais – Anbima encaminhouu a

estta Autarquia o Ofício-DDIR – 013/2015, de 144 de maio dde 2015 (Annexo 1), soliicitando: (i)) o adiamennto

daa data de enntrada em vigor da innstrução em epígrafe, qque dispõe sobre a consstituição, a aadministraçção,

o ffuncionameento e a divvulgação dee informaçõões dos funndos de investimento, e (ii) um ccorrespondeente

ajuuste no praazo para addaptação ddos fundos dde investimmento que esstejam em ffuncionamento na dataa de

iníício da vigêência da insttrução.

O citado ofício elenca uum conjuntoo de justificcativas para os pedidoss encaminhaados, sendoo chave para o

enntendimentoo da situaçãoo a mensuraação do orçamento de hhoras de atiividades rellacionadas àà alteração ddos

sisstemas commputacionais apresentaados pelas instituiçõees que reaalizam ativiidades de administraçção

fidduciária, disstribuição e gestão. O oorçamento mmédio citadoo é de 33 mmil horas parra a adaptaçção de todoss os

sisstemas neceessários, senndo que noss maiores addministradoores fiduciárrios este númmero chegaa a alcançar 50

miil horas. Esste memoraando apreseenta no itemm 2 um reesumo das principais ccausas apreesentadas ppela

Annbima acercca das dificuuldades envvolvidas.

Aqquela Assocciação reconhece que, embora cooncordasse ccom o prazzo de entradda em vigor da Instruçção

CVVM nº 555, de 2014 ((aproximaddamente seiss meses, dee acordo coom o art. 157), somennte a partir do

“mmomento daa divulgaçãoo do texto dda nova noorma foi poossível menssurar a commplexidade envolvida ee a

extensão das mmodificaçõees que viriaam a ser impplementadas”.

Emm particularr, a ediçãoo simultâneaa da Instruução CVM nº 554, quue alterou o conceito de investiddor

quualificado e introduziu o conceito de investiddor profissioonal, gerou uma demannda sistêmicca de tamannho

rellevante, na medida emm que as plataformas ddas instituiçções devemm: (i) implemmentar a mmodificação no

conceito de ““investidor qualificado”; (ii) incluuir um novoo tipo de innvestidor - investidor pprofissionall; e

(iiii) implemenntar uma reggra de transsição nos fuundos já em funcionamento, em ateendimento aao disposto no

artt. 151 da innstrução, qque possibillita a invesstidores atualmente claassificados como quallificados faazer

noovas aplicaçções no futuuro em funddos em que já são cotiistas, mesmmo que porvventura não atendam mmais

aos novos reqquisitos de qqualificaçãoo.

Deessa forma, a Anbimaa propõe a adoção de uma das seguintes altternativas ppara mitigar os riscos da

enntrada em viigor da instrrução sem qque os sistemmas informááticos estejaam preparaddos:

“a) Alteraação da dataa de entradda em vigor da ICVM5555 de 1º de julho de 20015 para 1ºº de

outubro dde 2015, preevendo, ainnda, o prazzo de 273 ddias corridoos para a aadaptação ddos

fundos já em funcionnamento conntado a parrtir da entraada em vigoor da referida norma, ou

seja, encerrrando em 330 de junhoo de 2016; oou

b) Manuteenção da ddata de enttrada em vvigor da ICCVM555 - 11º de julhoo de 2015 - e

prorrogaçção do prazzo para impplementação de obrigaações especcíficas tantoo para funddos

novos quaanto para fundos já em funcioonamento, de modo a seguir oo cronograama

apresentaddo na tabela ...”.

A tabela com o cronograma proposto é apresenntada no aneexo ao Ofíciio-DIR – 0113/2015.

2 –– Principaiis justificatiivas apreseentadas pella Anbima

2.11 – Investiddores Quallificados e PProfissionaais – implemmentação ddas regras dde transiçãão (arts. 124 e

1228)

Oss arts. 124 e 128 da Innstrução CVVM nº 5555, de 2014, tratam da permanência dos atuaais cotistas em

funndos destinnados exclusivamentee investidorres qualificcados ou pprofissionaiis, respectiivamente, nnas

hippóteses quee esses invesstidores nãoo mais atenddam as novvas exigênciias requeriddas para o enquadramennto

nuuma dessas ccategorias.

“Art. 124. ÉÉ permitida a permanêência e a rrealização de novas aaplicações em

funndos para investidorees qualificaados, de cootistas que não se ennquadrem nnos

reqquisitos previstos em norma especcífica, desdee que tais cootistas tenhaam ingressaado

emm concordânncia com os critérios dee admissão anteriormeente vigentess.

.........................” (grifo nosso)

“Art. 128. ÉÉ permitida a permanêência e a rrealização de novas aaplicações em

funndos para investidorees profissionnais, de cootistas que não se ennquadrem nnos

reqquisitos previstos em norma especcífica, desdee que tais cootistas tenhaam ingressaado

emm concordânncia com os critérios dee admissão anteriormeente vigentess.

..........................” (grifo nnosso)

Esssa prerroggativa geraa a necesssidade de ajustes coomplexos nos sistemmas de coomputação de

addministradorres fiduciárrios e gestoores porquuanto tais ccotistas serãão objeto de um dupplo status nnas

insstituições já que, parra fins de aplicação eem outros fundos, nãão poderão ser considderados commo

quualificados ((ou profissioonais).

Addicionalmennte, a alteraçção do concceito de quaalificado perrmite novass possibilidaades e passaa a incluir, ppor

exxemplo, as ppessoas natuurais que tennham sido aaprovadas emm exames dde qualificação técnica.

Asssim, como ressalta a AAnbima, “caaso as adapptações nãoo sejam reallizadas corrretamente, dduas situaçõões

equivocadas ppodem ocorrrer: (i) imppedir que uum cotista qque se enquuadre como “investidorr qualificaddo”

peela nova reggra apliquee em um funndo que nãoo tenha atuualizado estte conceito;; ou, (ii) peermitir que um

cotista que nãão se enquaadre como “investidor qualificadoo” pela novva regra, poorém está autorizado aa se

maanter como tal em um ffundo determminado, apllique em ouutro fundo ddestinado a “investidorr qualificadoo”.

A demanda pela dilataçãão do prazo de entrada em vigor appresentada reflete o fatto que aqueela Associaçção

enntende que ttal verificaçção não poode ser feitaa manualmeente, requerrendo o dessenvolvimeento e teste de

noovos sistemaas.

2.22 – Novos ddocumentoss – desenvoolvimento dde leiautes eletrônicoss pela CVMM (art. 41)

A Instrução CCVM nº 555, de 2014,, racionalizou a docummentação exxigida no mmomento daa aplicação em

funndo de inveestimento. O prospecto, antes obbrigatório, ffoi eliminaddo, tendo siido algumaas informaçõões

exxigidas naquuele documeento adicionnadas aos ittens obrigattórios dos reegulamentoos, enquantoo outras, commo

poor exemplo, a política rrelativa ao eexercício dee direito de voto do fundo, passarram a ser diivulgadas nuum

noovo documento chammado de Foormulário de Informaações Commplementarees. Tal documento sserá

necessário para todos os fundos em operação ee deverá serr remetido eeletronicammente à CVMM por meio do

Sisstema de Ennvio de Doccumentos seeguindo umm leiaute preestabelecidoo.

A CVM, através da Suuperintendêência de Innformática - SSI e daa Superinteendência dee Investidoores

Insstitucionais – SIN, iráá disponibiliizar esse leeiaute em brreve. Adiciionalmente, também sãão aguardaddos

pela indústriaa modificaçções nos leiiautes do DDocumento de Compossição e Divversificação da Carteiraa –

CDDA e na Lââmina de Innformações Essenciais,, documentoos que foraam alterados pela Instrrução CVMM nº

5555, de 2014.

Deesse modo, a Anbima aargumenta que a ausênncia de leiaautes definittivos vem aatrasando a conclusão ddos

proojetos que eenvolvem o envio dessees documenntos por meiio eletrônico.

2.33 – Fundo Simples – verificaçãoo da não aplicabilidaade do deveer de verifiicação da aadequação do

invvestimento ao perfil ddo cliente (aart. 113, §44º, inc. II)

Coonforme a innciso II do parágrafo 44º do art. 1113 da Instruução CVM nnº 555, de 22014, a realiização de uuma

aplicação na nova categooria de funndos de rendda fixa dennominada “SSimples” nãão requer ddo investidoor a

asssinatura do termo de aadesão, e inndepende dda verificação da adeqquação do innvestimentoo no fundo ao

perfil do cliennte, na hipótese de o investidor não possuir outros invvestimentoss no mercaddo de capittais

(grrifo nosso). De acordo com o Relaatório de Annálise da Auudiência Púública SDM nº 04/2014:

“com relação à dispensa dde suitabilitty, a CVM entende quue a mesmma é razoávvel apenas na

hipóteese em que oo Fundo Simples seja o primeiro produto doo investidorr no mercaddo de capitaais,

pois ccaso contráário, o messmo já teráá feito suittability e aa adequaçãão a seu perfil deve ser

verificcada”.

Occorre que, sse por um laado, uma grande simplificação fooi introduzidda pela novva instruçãoo (liberação do

proocedimentoo de suitabillity e da etaapa de obtenção da asssinatura do investidor no termo dde adesão), ppor

ouutro lado, a redação do inciso II geerou uma ddemanda de nova progrramação nos sistemas dde informáttica

poorquanto serrá necessárioo verificar, nos bancoss de dados dda instituiçãão, se determminado cliennte porventuura

reaalizou invesstimentos noo mercado dde capitais aanteriormennte.

A Anbima ppondera quue essa deemanda envvolve os ssistemas coomputacionnais centrais de granddes

addministradorres fiduciáários, pois será neceessário insspecionar oo históricoo de relaccionamento e

invvestimentoss de cada clliente no moomento da aplicação ee não somennte os dados dos sistemmas ligados ao

unniverso dos ffundos de innvestimentoo.

Addemais, as janelas de ooportunidadee de implemmentação e teste nos sistemas centtrais dependdem de épocas

esppecíficas doo ano em qque o tráfeggo de dadoss nas instituuições seja bbaixo o sufficiente paraa permitir qque

estte tipo de trrabalho posssa ser realizzado de moddo a minimiizar riscos ssistêmicos.

3 – Investidores Qualiificados e Profissionaais – Alinhhamento dda data de entrada eem vigor ddas

Instruções CVM nº 5544 e 555, ambbas de 20144.

O conceito dee investidorr qualificaddo, aplicáveel não só aoo regramentto dos funddos de inveestimento, mmas

tammbém a divversas outraas instruçõees que disciiplinam tóppicos tão diversos commo, por exemmplo, a ofeerta

púública de Ceertificados de Recebívveis Imobiliiários - CRRI, ou de cootas de Funndos de Invvestimento em

Diireitos Credditórios - FIDDC, consta atualmentee do art. 1099, da Instruçção CVM nnº 409, de 188 de agostoo de

20004, que disspõe sobre aa constituiçção, a adminnistração, oo funcionammento e a diivulgação dde informaçõões

doos fundos dee investimennto.

Reecentementee, buscou-see uniformizzar e aperfeiiçoar a definição de caategorias dee investidorees que a CVVM

acrredita teremm capacidadde de analissar estruturaas mais commplexas de investimennto. Ademaiis, realocouu-se

estta conceituaação para uuma regra de caráter geeral. Quanddo a Instruçãão CVM nºº 554, de 177 de dezembbro

20014, entrar em vigor, a definiçãoo a passará a constar do novo arrt. 9-B da Instrução 5539, de 13 de

dezembro de 2013, quee dispõe soobre o deveer de verifiicação da aadequação ddos produtoos, serviços e

opperações aoo perfil do cliente (innstrução quue ainda nnão está emm vigor). NNa mesma instrução foi

inttroduzida aa nova categoria de innvestidor prrofissional (novo art. 9-A) e foraam eliminaadas regras de

invvestimento mínimo quee constavamm em diverssas instruçõees da Comisssão.

Noo momento em que a Instrução CCVM nº 4009, de 20044, deixar de vigorar, aas regras dde qualificaçção

paassarão a seer as da Instrução CVMM nº 539, dde 2013. Poor essa razãão, a entradda em vigor da Instruçção

CVVM nº 555, de 2104, ffoi planejadda para a meesma data dde vigência da Instruçãão CVM nº 539, de 2013,

noo dia 1º de julho de 20115. Essa necessária sinncronia, entrre outras raazões, levouu ao adiamento da dataa de

enntrada em viigor da Insttrução CVMM nº 539, dee 2013, que era 5 de jaaneiro de 20015, na verssão originall da

reggra.

Naa hipótese dda aceitaçãoo da sugesttão encaminnhada pela Anbima, dde adiamentto da data dde entrada em

viggor da Insttrução CVMM nº 555, de 2014, para 1º de outubro dde 2015, seeria criada uma situaçção

inddesejável emm que coexxistiriam doois conceitoss diferentess para a cateegoria de innvestidor quualificado, uum

reggido pelo arrt. 109 da Innstrução CVVM nº 409, de 2004, quue continuaaria em vigoor até aquela data, e ouutro

pela Instruçãoo CVM nº 5539, de 20133, modificada pela Insttrução CVMM nº 554, dee 2014. Da mesma formma,

o nnovo conceiito de invesstidor profisssional estarria em vigor, mas não é contemplaado na Instrrução CVMM nº

4009, de 2004.

Poortanto, a SSDM identifficou que, para a devvida consistência normmativa, a prrorrogação ddo prazo ppara

enntrada em viigor da Instrrução CVMM nº 555, de 2014, demaanda o correespondente adiamento da entrada em

viggor da Instrrução CVM nº 554, de 2014, de mmodo que a IInstrução CCVM nº 5399, de 2013, eentre em viggor

semm a adiçãoo dos artiggos referenttes aos invvestidores qqualificadoss e profissiionais, introoduzidos ppela

Insstrução CVMM nº 554, dde 2014. Os demais dispositivos daa Instrução CVM nº 5339, de 2013,, entrariam em

viggor.

Asssim, permaaneceria até 1º de ouutubro de 22015 o atuaal regramennto sobre iinvestidoress qualificaddos,

incclusive nas demais instruções quee fazem refeerência ao cconceito. AA definição dde investidoor profissioonal

tammbém não sseria aplicávvel até 1º dee outubro dee 2015.

4. Dispensa ddo dever dde verificaçção da adeqquação doss produtos,, serviços ee operaçõess ao perfil do

cliiente – regrra de transiição (art. 99º, Instrução CVM nº 539, de 20113)

A verificaçãoo preventivaa de possíveeis efeitos iindesejados na hipótese de adoçãoo da soluçãão proposta no

iteem 3, realizada com o auxílio da Superintenddência de RRelações comm Mercadoo e Intermeddiários – SMMI,

revvelou que seerá necessáária uma reggra de transiição entre aas datas de 11º de julho dde 2015 e 330 de setembbro

de 2015, paraa que os inttermediários sujeitos àà regra de vverificação dde adequação emanadaa da Instruçção

CVVM nº 539, de 2013, nnão precisemm implemenntar um sisttema tempoorário para aatender o disposto no aart.

9º atual da insstrução, quee contém o rrol de clienttes que a CVVM dispenssa o suitability nas suas aplicaçõess, e

quue será alteraado quandoo vigorar a aalteração reaalizada nessse artigo pella Instruçãoo CVM nº 554, de 20144.

A entrada emm vigor da Innstrução CVVM nº 539, de 2013, sem as modiificações inntroduzidas pela Instruçção

CVVM nº 5544, de 2014,, obrigaria os intermeediários a rrealizar o llevantamennto do perffil de diverrsas

cattegorias de investidorees que, a paartir de 1º dee outubro (se esta dataa for adotadda) se tornarriam objeto de

disspensa do ddever de verrificação.

Asssim, o art. 3º da instrrução alteraadora (Anexxo 2) introdduz uma reggra de transsição, com uma dispennsa

temmporária quue alinha o rol de invvestidores ddo art. 9º attual com o rol que esttará em viggor a partir da

viggência da allteração intrroduzida peela Instruçãoo CVM nº 5554, de 20144.

5. – Conclusãão

A Superintenndência de Desenvolvvimento dee Mercado – SDM, cconsultadass a Superinntendência de

Reelações comm Investidoores Instituccionais – SSIN e a Suuperintendêência de RRelações comm Mercadoo e

Inttermediários – SMI, após pondderar os risscos potencciais da mmanutenção das datas que consttam

atuualmente daa Instruçãoo CVM nº 555, de 20014, considdera pertineentes os arrgumentos dda Anbimaa, e

enncaminha aoo Colegiado a sugestão de adoção dda propostaa “a” daquella Associaçãão.

A proposta ““b” da Anbbima não ffoi considerrada conveeniente, devvido (i) às dificuldadees práticas da

suppervisão daas muitas ettapas que seeriam geraddas e seus rrespectivos prazos, e (ii) o fato quue a Instruçção

CVVM nº 5555, de 20144, foi conceebida comoo um sistemma regulattório coeso para ser implementaado

inttegralmentee e não parccialmente eem fases, o que poderiia gerar efeeitos disfunccionais e riiscos inclussive

diffíceis de anttecipar à prriori.

Coonforme descrito no ittem 3 destee memorando, a propoosta da Annbima não ppoderá ser implementaada

como solicitaada sem alteerações simuultâneas naa vigência dda Instrução CVM nº 554, de 20144, e uma regra

de dispensa ttemporária de 3 mesees do deveer de verificação da aadequação ddos produtoos, serviçoss e

opperações ao perfil do ccliente apliccável a determinadas categorias dde investidores que seerão objeto de

disspensa a parrtir da entraada em vigoor das alteraações promoovidas pelaa Instrução CCVM nº 554, de 2014, na

Insstrução CVMM nº 539, dde 2013.

Poor essa razão, a SDM ssugere a eddição de insstrução alterradora (Aneexo 2), comm o objetivoo de ajustarr os

praazos de enttrada em vigor das Insstruções CVVM nº 554 e 555, de 22014, para 1º de outubbro de 20144, e

altteração do pprazo de addaptação doos fundos jáá em operaação, que deeverão estaar ajustados ao regime da

Insstrução CVMM nº 555, aaté 30 de junnho de 20166.

Attenciosamennte,

Antonioo Carlos Beerwanger

Suuperintendente de Dessenvolvimeento de Mercado – SDDM

Anexo 11 ao Memoorando SDMM – Ofício Anbima

São Paaulo, 14 de maio de 2015.

OFF. DIR – 013/2015

Aoo

Srr. Antonio CCarlos Berwwager

Suuperintendeente de Dessenvolvimeento de Merrcado - SDMM

Coomissão de Valores MMobiliários -- CVM

Coom cópia paara:

Srr. Franciscoo Bastos Saantos

Suuperintendeente de Rellações com Investidorres Institucionais - SINN

Coomissão de Valores MMobiliários –– CVM

Srra. Julia Daamazio de BBarroso Frranco

Asssessora doo Gabinete da Presidênncia - CGPP

Coomissão de Valores MMobiliários –– CVM

Reef.: Instruçção CVM nº 555, de 177 de dezemmbro de 20114.

Preezados Senhhores,

Iniicialmente, gostaríamoos de agradeecer a dispoonibilidade da Comissãão de Valorres Mobiliáários (“CVMM”)

paara discutir com a AAssociação Brasileira das Entidaades dos MMercados FFinanceiro ee de Capittais

(“AAnbima”) aa nova reguulamentaçãão de fundoos de invesstimento, qqual seja, aa Instrução CVM nº 5555

(“IICM555”).

Paara contextuualizar o peddido aqui foormalizado, vale menciionar brevemmente comoo se estrutuurou o trabalho

conduzido pella Anbima. Após a divvulgação da mencionadda norma, fooi iniciado uum trabalho interno comm a

paarticipação dde diversas Instituiçõess, membros desta Assoociação, parra discutir aas dúvidas ssurgidas comm a

annálise do texxto da novva norma. AAo final, fooi endereçado para a CVM levanntamento exxpressando as

quuestões não rresolvidas nnas reuniõess.

Allém do resuultado menccionado, umma preocupaação foi susccitada durannte esse trabbalho: a cappacidade dee as

Insstituições sse adaptareem aos praazos estabeelecidos pela ICVM5555. Diante dessa perrcepção e ppor

recconhecer oss argumenttos dos partticipantes ddo mercadoo destinatáriios da novaa regulamentação, vimmos

perante esta AAutarquia soolicitar a altteração do pprazo de enttrada em vigor da ICVVM555 prevvisto para 1ºº de

jullho de 20155, com a corrrespondentte alteração do prazo para adaptaçção dos funddos já em fuuncionamennto,

pelos motivoss que serão expostos addiante.

1. Iniciamos a discussãão reconheecendo que o prazo ora questioonado foi o mesmo sugerido ppela

Asssociação. AApesar dissso, entendemmos que a amplitude das alterações trazidas para o mmercado comm a

ICCVM555 não pode ser dimensionaada apenas com base nno Edital dee Audiênciaa Pública SSDM nº 04//14.

Asssim, no mmomento daa divulgaçãão do textoo da nova nnorma foi possível mmensurar a complexidaade

ennvolvida e a extensão daas modificaações que viiriam a ser iimplementaadas.

Neesse mesmoo cenário, acrescentamm-se outross processoss de adaptaação que ass Instituiçõões precisarram

addotar em deecorrência dde recentes normativoss divulgadoos pela CVMM, como, ppor exempllo, a Instruçção

CVVM nº 539, Instrução CCVM nº 541, Instruçãoo CVM nº 5542 e Instrução CVM nnº 543. Essaa concentraçção

de demandas internas, pprincipalmennte na áreaa tecnológicca, dificultoou o andammento das aadaptações e a

finnalização addequada de ccada processso.

2. As novas ddisposições envolvendoo o públicoo alvo de fuundos de invvestimento, trazidas coom a Instruçção

CVVM nº 554, trouxeram uma demannda sistêmicca de tamannho relevantte, na medidda em que aas plataformmas

daas Instituiçõões devem: a) alterarr o conceito de “inveestidor quallificado”; bb) incluir oo conceito de

“innvestidor prrofissional”; e c) trabalhar com a rregra de trannsição nos ffundos já emm funcionammento.

Deestacamos qque a alteraação mencioonada acimaa requer exttrema diligêência dado que altera ttoda a base de

daados com quue hoje as Instituições funcionam,, ao mesmoo tempo em que deve ccriar regras especiais ppara

recconhecer a situação esppecífica de cotistas quue deixem dde atender às características de umm público alvo,

poorém, com bbase na regra de transiçção prevista pela ICVMM555, podemm manter suuas aplicaçõões no fundoo.

Caaso as adapptações não sejam reallizadas corrretamente, dduas situações equivocadas podeem ocorrer: (i)

immpedir que uum cotista que se enquuadre comoo “investidoor qualificado” pela noova regra aaplique em uum

funndo que nãoo tenha atuaalizado estee conceito; ou, (ii) permmitir que umm cotista quue não se enquadre commo

“innvestidor quualificado” pela nova regra, porrém está auutorizado a se manter como tal em um funndo

determinado, aplique emm outro fundo destinadoo a “investiddor qualificaado”.

3. Em relaçãoo aos docummentos dos fundos de iinvestimento, a ICVM5555: a) alterou algumaas informaçõões

quue devem seer prestadass; b) excluiuu a previsãão do Prosppecto; e, ainnda, c) incluuiu um novvo documennto,

quual seja, o Foormulário dde Informações Compleementares.

Quuanto à primmeira alteraação, será necessário realizar umma especificcação de prrojeto para cada um ddos

doocumentos aalterados, a fim de atuaalizá-los noos sistemas. Somado a isso, de forrma semelhante à expoosta

annteriormentee, é necessáário alterar aa plataformma de dados das Instituuições, para identificar quais versõões

doos documenntos devemm ser fornnecidas, diiferenciandoo os novoos fundos dos que já estão em

funncionamentto.

Naa mesma linnha, em relaação a segunnda e a tercceira alteração, os sistemmas deverão identificaar quais funddos

ainnda devem ddisponibilizzar o Prospeecto e quais fundos devvem disponiibilizar o Foormulário.

Esssa marcaçãão que devee ocorrer noo sistema é uma demaanda de grannde proporçção e requeer um trabalho

miinucioso, ddada a quaantidade de fundos que algummas instituiçções adminnistram. AAlém disso,, o

desconhecimeento do layoout definitivvo que seráá previsto ppara alguns documentoos, retarda aa conclusão de

proojetos que eenvolvem essses materiaais.

4. É importannte atentar para o fatoo de que, nno tocante àà adaptaçãoo dos conceeitos de invvestidor e ddos

doocumentos ddos fundos dde investimmento, se as Instituiçõess não conseeguirem modificar os seus sistemaas a

temmpo, existe uma grandde preocupação das insttituições associadas emm, de modo involuntáriio, descumpprir

as obrigações previstas ppela ICVM5555 e, conseequentemennte, restaremm sujeitas à fiscalizaçãoo da CVM ee às

penalidades qque esta Auttarquia podee aplicar.

Neesse cenárioo, julgamos válido obbservar quee os particiipantes do mercado eestão comprometidos em

cuumprir integgralmente oo previsto na norma mas, paraa atingiremm esse objeetivo é neccessário havver

dissponibilidadde tecnológgica da Instiituição e doos provedorres externoss contratadoos. Por essee motivo, see o

praazo para enttrada em vigor da ICVVM555 não ffor prorrogaado, é possível que ocoorram probleemas na rottina

opperacional ddos fundos eem razão daa necessidadde de adotarr processos mmanuais quue supram os sistemas qque

nãão conseguiiram ser cooncluídos, ggerando umm alto custto de obserrvância nesste período sem nenhuum

benefício direeto ao cotistta.

5. Algumas mmelhorias fooram trazidaas com a ICCVM555. Dentre elas, ddestacamos as seguintees: a) envioo de

infformações ppor meio de canais eleetrônicos (aartigo 10, §§2º) b) disppensa de novo termo dde adesão ppara

cotista que realizou o ressgate total nno fundo e ddepois deciddiu investirr novamentee, porém, neesse espaçoo de

temmpo não hoouve nenhuuma alteraçãão no regullamento (arrtigo 25, §33º); c) taxa de performmance cobraada

pelo método ddo ajuste (arrtigo 87, IIII); d) criaçãoo da categoria de “Funndo Simples” (artigo 1113).

Appesar de o mmercado recceber tais disposições como avançoos relevantees, para sereem ofereciddos aos cotisstas

e iinseridos naa rotina doss fundos dee investimennto é necessário desennvolver os ssistemas intternos de caada

Insstituição. CCriar uma pllataforma eeletrônica qque disponibbilize as infformações aaos cotistass; identificaar a

versão do reggulamento ddo momentoo em que o cotista se rretirou do fuundo para cconfrontá-laa com a verssão

doo momento em que o mmesmo deciidir regressaar; elaborar o modelo dde cobrançaa da taxa dee performannce

com base no mmétodo do ajuste, que,, conforme exposto no Relatório dda Audiênciia Pública SSDM nº 04//14,

foii consideraddo o únicoo método quue elimina o risco de socializaçãão das desppesas do fuundo; e ainnda,

esppecificar noo sistema oss parâmetroos para idenntificar a noova categoriia de “Funddo Simples””, são projeetos

exxtensos que rrequerem mmaior prazo para serem elaboradoss.

Allém do ponnto mencionnado acimaa, importannte notar quue as dúviddas endereççadas à CVVM envolvvem

alggumas dessaas novidadees. Por esse motivo, algguns projetoos precisamm aguardar tais esclareccimentos, daado

quue são diretaamente impaactados porr eles.

6. Ainda sobrre as inovações trazidass com a ICVVM555, foi observado que pontoss fundamenttais do aspeecto

tribbutário de algumas deelas precisaa ser esclareecido junto à Receita Federal anntes de seremm plenameente

utiilizadas pellos fundos de investimmento. Isso porque a lacuna de nnormas sobbre o assunnto pode geerar

inccerteza quannto aos benefícios desssas novidadees.

A primeira ennvolve a peermissão parra que os ffuundos de innvestimentoo em ações destinados a investidoores

quualificados ppossam apliicar até 40%% de seu paatrimônio líqquido em innvestimentoos no exterioor (artigo 101,

II)). Apesar dee a ICVM5555 equiparaar determinaados ativos no exteriorr como senddo ativos doo segmento de

rennda variáveel, logo, conntabilizá-loss no limite dde 67%, a RReceita Fedderal não oss equipara ee, com isso,, os

considera de fforma segreegada, contaabilizando-oos no limitee de 33%. OO impacto ddessa desarmmonia se dá no

traatamento triibutário quee o fundo estará sujeiito, dado quue se ele aaplicar maiss que 33% em ativos no

exxterior, havverá descarracterizaçãoo da tributtação comoo fundo dde renda vvariável, appesar de eesse

invvestimento, como inforrmado no innício, ser peermitido pela ICVM5555.

A segunda noovidade trata do métoddo do ajuste (artigo 87, III). Antes de ser impplementado é necessário o

escclarecimentto das autorridades fisccais quanto aos tributoos incidentees sobre os ajustes inddividuais. Isso

preetende conffirmar que aa tributaçãoo não irá geerar uma disstorção quee desestimulle a adoçãoo deste moddelo

paara o cálculoo de performmance.

7. Um aspectoo da implemmentação daa ICVM5555 que afeta dde modo gloobal a discuussão tratadaa neste Ofíccio,

aborda o períoodo de coexxistência doos dois sistemmas (antigoo e novo) quue ocorrerá ddurante toddo o períodoo de

addaptação dos fundos jáá em funcioonamento. Apesar de importantee e necessáário para quue ocorram as

devidas adapttações, devee-se consideerar que duurante esse pperíodo doiis sistemas devem estaar funcionanndo

emm sua plenittude. Isso exxige maior cautela, na medida emm que o novvo sistema aadicionará nnovos critérrios

de parametrizzação na meesma platafoorma em quue permaneccerão os crittérios já existentes do ssistema atuaal.

Emm razão deessa compleexidade, obbservamos que, quanto maior o tempo atéé a entrada em vigor da

ICCVM555, mmaior o temppo despendiido no deseenvolvimentto do novo sistema e nno preparo ppara o períoodo

de convivência. Com issso, menoress serão os rriscos operaacionais noo momento em que os dois sistemmas

esttiverem funncionando simultaneaamente. Dee igual moodo, a ammpliação doo período de adaptaçção

poossibilitará aaos participaantes do meercado um pplanejamentto racional ee ordenado do tratamennto dos funddos

emm funcionammento, mitiggando sensivvelmente oss riscos operacionais daa convivênccia de regimmes.

8. Por todo o exposto,, pedimos que esta AAutarquia altere os pprazos estaabelecidos nna ICVM555,

recconhecendoo os argumeentos detalhados acima, de modo aa, caso assimm julgue peertinente, accolher uma ddas

segguintes sugeestões:

a) Alteração dda data de eentrada em vvigor da ICVVM555 de 1º de julho de 2015 paara 1º de outtubro de 2015,

preevendo, ainnda, o prazo de 273 diass corridos ppara a adaptaação dos fuundos já em funcionameento contaddo a

paartir da entraada em vigoor da referidda norma, ouu seja, enceerrando em 330 de junhoo de 2016; oou

b) Manutençãão da data dde entrada eem vigor daa ICVM555 - 1º de julhho de 2015 - e prorroggação do praazo

paara implemeentação de obrigações específicas tanto paara fundos novos quaanto para fundos já em

funncionamentto, de modoo a seguir o cronogramaa apresentaddo na tabelaa presente nno Anexo I.

9. Por fim, enncerrando ass razões que motivam o presente pedido, é reelevante connsiderar que o orçamennto

méédio calculaado pelas Innstituições ppara que os seus sistemmas sofram ttodas as adaptações é dde trinta e ttrês

miil horas[1]. Este númeero reflete a complexidade que esse processso de adapptação engloba, além de

inddicar o tamaanho da dispponibilidadde necessáriaa de mão dee obra especcializada tannto pela equuipe internaa da

Insstituição, quuanto dos prrovedores eexternos conntratados.

Obbservamos qque a dificuuldade paraa atender aoo prazo atuaalmente estaabelecido ppela ICVM5555 se estennde

aléém das Insttituições, aoos provedoores externoos. Além diisso, é váliddo esclareccer que os ttrabalhos ppara

addaptação de sistemas dde alta plaataforma geeram riscos e desafioss dado a innterconectivvidade de ttais

sisstemas comm outros sistemas sensíveis das instituições asssociadas. Neste cennário, alguuns

desenvolvimeentos envolvvem tratameento de sistemas não ddiretamente ligados ao processo dee adaptaçãoo da

ICCVM555, mas que exiggem horas dde homologaação e testes adicionaiss para garanntir a intercoonectividadde e

miitigar os risccos operacioonais dai deecorrentes.

Ceertos da commpreensão de V.Sas. e, tendo emm vista a immportância e urgênciaa do equaciionamento ddas

quuestões aquii tratadas ee das razõees que nos conduziramm à formulação deste pedido, coolocamo-nos a

intteira dispossição para eexposição ddetalhada ssobre o assuunto e eventuais discuussões adiccionais que se

fizzerem necesssárias.

Approveitamoss a oportuniidade para rrenovar nossas considerações por eesta D. Autaarquia.

Attenciosamennte,

ORIGINAAL ASSINAADO POR

Hercullano Aníball Alves

GGustavo Murrgel

PPresidente ddo Comitê dde Fundos dee

Vice-Preesidente da ANBIMA

Innvestimento em Ações da ANBIMA

Alteraçõees obrigatóórias para aadequação da ICVM5555

Ittens Alterrações Neceessárias Cronogramaa de Implanntação

Allterações naa Taxa de Zeraagem de PLL Teórico, Performancee sobre

Peerformance renddimento neggativo, Carreegamento dda taxa;

1º Fase 01/09/20155

Controole de versõões do Termmo de Adesãão versus

Teermo de Adeesão

as mmovimentaçções realizaadas pelo cootista;

Cooexistência das normass Parammetrização ddos sistemass para manuutenção,

(RRegras ICVMM409 X ICVVM regrras de contraatação, enviio de informmações

5555) confforme cada regra;

Manuttenção da reegra para quualificar o innvestidor

Maanutenção dda Qualificaação 2º Fase 01/10/20155

para peermanecer eem fundos aanteriores a vigência

doo Investidor

dda ICVM5554;

Noova regra dee Qualificaçção

Parameetrização doo tipo de Cootista "Profiissional";

doo Investidor

Reebate Pagammento de rebbate de funddo para outrro fundo;

Exxtrato de Fuundos Novoo Layout emm XML

Peerfil Mensal Deemonstraçãoo de

Taaxa de Custóódia;

desempenho

Incllusão dos 5((cinco) Prinncipais Fatores de

Teermo de Adeesão 3º Fase 01/12/20155

Riscos;

Lââmina AAjustes nos critérios dee alavancageem;

Foormulário Novoo padrão doo XML;

Novvo padrão doo XML paraa Investimento no

CDDA

Exterior;

Coota Parrametrizaçãão na perioddicidade da cota;

Melhoorias apreseentadas na Instrução ICVM555

Ittens Alteraações Necessárias Crronogramaa de Implanntação

Allterações naa Taxa de

Implantaçãão do métoddo do Ajustee; 3º Fase 01/12/20155

Peerformance

Ennvio eletrônnico de Parammetrização ddos fundos qque possibillitem a

2º Fase 01/10/20155

Doocumentos comunnicação elettrônica;

Fluxo de dispennsa do Suitabbility e Termmo de

Fuundo Simplees 1º Fase 01/09/20155

Adesão;

ANEXXO I – CROONOGRAMMA PARA AADAPTAÇÃÃO DA ICVVM555

Anexxo 2 ao Memmorando SDDM – Minuuta de instrrução alterradora

INSTRUÇÃÃO CVM NNº XXX, DEE xx DE xxxxx DE 20155

Altera as Instruçções CVM nnº 554 e 5555, ambas de 17

de deezembro de 2014.

O PRESIDEENTE DA COMISSÃÃO DE VAALORES MMOBILIÁRRIOS - CVVM torna ppúblico quee o

Coolegiado, emm reunião reealizada emm 09 de junhho de 2015, tendo em vvista o dispoosto nos artss. 2º, inciso V,

8º,, inciso I e 223, § 2º da LLei n.º 6.385, de 7 de ddezembro dee 1976, APRROVOU a seguinte Innstrução:

Arrt. 1° Os arrts. 150 e 1557 da Instruução CVM nn° 555, de 117 de dezemmbro de 20114, passam a vigorar com

a sseguinte reddação:

“AArt. 150. OOs fundos dde investimmento que esstejam em funcionameento na data de início da

viigência destta Instrução devem adaaptar-se às ssuas disposições até 30 de junho dee 2016.” (NNR)

“AArt. 157. Esta Instruçãão entra em vigor em 1ºº de outubroo de 2015.” (NR)

Arrt. 2° O art. 18 da Insttrução CVMM n° 554, dee 17 de dezzembro de 22014, passa a vigorar ccom a seguiinte

reddação:

“AArt. 18. Oss arts. 1º a 116 desta Insstrução entrram em vigoor em 1º dee outubro dee 2015 e o aart.

177 desta Instrrução entra em vigor na data de suua publicaçãão.” (NR)

Arrt. 3° Entree as datas dee 1º de julhho de 2015 ee 30 de seteembro de 20015, a obriggatoriedadee de verificaar a

addequação doos produtos,, serviços ou operações ao perfil ddo cliente, nos termos da na Instrrução CVMM nº

539, de 13 de novembro de 2013, nãão se aplica quando o ccliente:

I –– for instituiição financeeira ou instituição autorrizada a funncionar peloo Banco Cenntral do Braasil;

II –– for pessoaa jurídica dee direito púbblico;

IIII – for clubee de investimmento, desdde que tenhha a carteiraa gerida por administrador de carteeira de valoores

moobiliários auutorizado peela CVM;

IVV – for clubbe de investtimento, deesde que tennha a carteeira gerida ppor um ou mais cotisttas, que sejam

invvestidores qqualificadoss.

V – for agentee autônomoo de investimmento, em rrelação a seuus recursos próprios;

VII – tiver suua carteira de valores mobiliárioos administrrada discriccionariamennte por admministrador de

carrteira de valores mobilliários autorrizado pela CCVM; ou

VIII – for regiime próprioo de previdêência social instituído ppela União, pelos Estaddos, pelo DDistrito Fedeeral

ouu por Municípios, desde que reeconhecido como invvestidor quaalificado coonforme reegulamentaçção

esppecífica do Ministério da Previdênncia Social.

Arrt. 4º A presente Instruução entra em vigor na data de suaa publicaçãoo.

Origiinal assinaddo por

LLEONARDOO P. GOMEES PEREIRRA

Presidente

[1]] Média de horas estimmadas pelas iinstituiçõess de grande pporte que reealizam ativvidades de ggestão,

addministraçãoo fiduciária e distribuiçção.

Attenciosamennte,

Assinadoo eletronicammente por

Antonioo Carlos Beerwanger

Suuperintendente de Dessenvolvimeento de Mercado – SDDM

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 9/2016-CVM/SIN/GIF

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2016.

Ao SIN

Assunto: Pedido de prorrogação do prazo de entrega de informações de fundos de investimento –

Posição de fevereiro/2016

Senhor Superintendente,

Recebemos da ANBIMA questionamento acerca de eventual prorrogação do prazo de entrega das

informações dos fundos de investimento – Balancete, CDA, Perfil Mensal e Lâmina –, no que se refere

à posição ao final de janeiro do corrente, informações essas que devem ser entregue até 10/2/2016, nos

termos do artigo 71, II, da Instrução CVM nº 409/04, e do artigo 59, II, da Instrução CVM nº 555/14.

Verifiquei que em pelo menos quatro ocasiões já prorrogamos o prazo para o envio dos documentos em

tela, o que ocorreu em 2008, 2011, 2013 e 2014, por conta do feriado prolongado decorrente do

Carnaval (Ofício Circular CVM/SMI/1/2008 e Ofícios Circulares CVM/SIN/Nº 1/2011, 3/2013 e

1/2014). À ocasião, tratou-se de uma decisão do Colegiado, fundamentada no acúmulo de feriados no

início dos meses de fevereiro/2008, março/2011, fevereiro/2013 e março/2014: como havia muitos

feriados a produção das informações ficava prejudicada, de modo que foi concedido prazo adicional

para que as mesmas fossem entregues.

Dessa vez teremos novamente o acúmulo de feriados, pois a entrega está programa para a quarta feira

de cinzas (10/2), o que fará com que os administradores tenham apenas 6 dias úteis para produzir os

informes. Parece-me, portanto, que o prazo possa ser pontualmente prorrogado para a segunda-feira

seguinte (15/2), de forma que os administradores passassem a contar com 9 dias úteis para a produção

dos informes.

No que se refere à rotina de notificação e multas pelo atraso no envio de informações dos fundos de

investimento, note-se que a mesma em nada seria prejudicada, dado que, conforme previsto na

Instrução CVM nº 452/07, o atraso no envio da informação deve ser notificado em até cinco dias úteis,

sendo a notificação um requisito da efetivação da multa.

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Diante de todo o acima exposto, proponho encaminhar a matéria à apreciação do COL, sugerindo

prorrogar o prazo limite para a entrega das informações dos fundos de investimento - Balancete, CDA,

Perfil Mensal e Lâmina de janeiro de 2016 até 15/2/2016.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Luciana Moura, Gerente em exercício, em

22/01/2016, às 17:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

22/01/2016, às 17:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0071812 e o código CRC 8D1D83BA.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0071812 and the "Código CRC" 8D1D83BA.

Referência: Processo nº 19957.000656/2016-27 Documento SEI nº 0071812

Criado por luciana, versão 4 por luciana em 22/01/2016 17:00:53.

2 de 2 1/2/2016 17:06

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 34/2016-CVM/SIN/GIF

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2016.

Ao SIN

Assunto: Pedido de prorrogação do prazo de entrega de informações de fundos de investimento –

Posição de Julho/2016

Sr. Superintendente,

1. Trata-se de pleito formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados

Financeiro e de Capitais (“Requerente”) de prorrogação do prazo para entrega dos documentos

mensais, referentes a julho de 2016, dos fundos de investimento, de que trata o inciso II do art. 59 da

Instrução CVM nº 555/2014.

2. Mais especificamente, a Requerente solicita a prorrogação do prazo, do dia 10/08/2016 para o dia

15/08/2016, para os administradores de fundos de investimento encaminharem à CVM os seguinte

documentos dos fundos que administram, relativos ao mês de julho de 2016: “a) balancete; b)

demonstrativo da composição e diversificação de carteira (“CDA”); c) perfil mensal; e d) lâmina de

informações essenciais, se houver”.

3. Para tanto, a Requerente alega que, tendo em vista os feriados decretados em função das

Olimpíadas no mês corrente, os administradores de fundos de investimento, especialmente os sediados

no Rio de Janeiro, terão dificuldades de finalizar os trabalhos com o reduzido número de dias úteis até

10/08/2016.

4. Cabe destacar que, em pelo menos cinco ocasiões, a CVM prorrogou o prazo para o envio dos

documentos em tela: em 2008, 2011, 2013, 2014 e 2016, função do que preceituava o inciso II do art.

71 da Instrução CVM nº 409/04, já revogada. Em todos os casos mencionados, por conta de feriados

prolongados decorrentes de períodos de Carnaval (Ofício Circular CVM/SMI/01/2008; e Ofícios

Circulares CVM/SIN/Nº 01/2011, 03/2013, 01/2014 e 01/2016).

5. Em cada caso mencionado acima, como por exemplo no da reunião datada de 27/01/2016, o

Colegiado da CVM considerou a alegação de que, em função dos respectivos feriados, a produção das

informações restaria prejudicada.

6. Entendemos que o presente caso guarda similaridades com os precedentes, uma vez que os

referidos documentos precisam ser enviados à CVM até 10/08/2016, nos termos do inciso II do art. 59

da Instrução CVM nº 555/2014, data antecedida pelos feriados de 04 e 05/08 (quinta e sexta feira) e

pelo final de semana de 06 e 07/08 (sábado e domingo), fazendo com que os administradores tenham

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:: SEI / CVM - 0142298 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

apenas 6 dias úteis no mês de agosto para produzir os informes referentes a julho.

7. Parece-nos, portanto, que o prazo possa ser pontualmente prorrogado para o dia 15/08/2016

(segunda-feira), de forma que os administradores passassem a contar com 9 dias úteis para a produção

dos referidos documentos.

8. No que se refere à rotina de notificação e multas pelo atraso no envio de informações dos fundos

de investimento, note-se que a mesma em nada seria prejudicada, dado que, conforme previsto na

Instrução CVM nº 452/07, o atraso no envio da informação deve ser notificado em até cinco dias úteis,

sendo a notificação um requisito da efetivação da multa.

9. Diante de todo o acima exposto, propomos encaminhar o presente caso ao SGE, solicitando de que

a matéria seja submetida à apreciação do Colegiado da CVM, tendo esta SIN/GIF como relatora,

esclarecendo, desde já, que não vemos óbice ao acolhimento do pleito da ANBIMA, de modo que o

prazo limite para a entrega das informações dos fundos de investimento - Balancete, CDA, Perfil

Mensal e Lâmina de julho de 2016 - seja estendido até 15/08/2016.

Atenciosamente,

Ricardo Maia da Silva

(GIF em exercício)

De acordo, ao SGE.

Atenciosamente,

Roberto da Silva Mendonça Pereira

(SIN em exercício)

Documento assinado eletronicamente por Ricardo Maia da Silva, Gerente em exercício, em

03/08/2016, às 18:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Roberto Mendonça Pereira, Superintendente em

exercício, em 03/08/2016, às 18:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0142298 e o código CRC D4E47699.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0142298 and the "Código CRC" D4E47699.

2 de 3 08/09/2016 10:49

:: SEI / CVM - 0142298 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Referência: Processo nº 19957.005423/2016‐11 Documento SEI nº 0142298

3 de 3 08/09/2016 10:49

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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