CVM · Colegiado · 11/04/2023
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.005456/2021-28
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.005456/2021-28
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por MMS Participações Ltda. (“MMS”), na qualidade de comitente final das operações com ações da Marfrig Global Foods S.A. (“Marfrig” ou “Companhia”) nos mercados à vista e a termo, Marcos Antonio Molina dos Santos (“Marcos Molina”), na qualidade de controlador da MMS, e Tang David (em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de diretor sem designação específica da Marfrig, previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O processo foi instaurado para apurar indícios de irregularidade comunicados por Corretora referente a operações de rolagem de estratégia combinada entre os mercados à vista e a termo, envolvendo ações ordinárias de emissão da Marfrig (“MRFG3”), realizadas pela MMS, com o suposto objetivo de influenciar o índice de negociabilidade (“IN”) do ativo, com a finalidade de mantê-lo no Índice Bovespa (“Ibovespa”). Nesse contexto, a SMI observou possível infração, pelos Proponentes, ao disposto no item I da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, nos termos descritos no item II, “a”, dessa Instrução, pela suposta criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários em negócios envolvendo ações da Marfrig. Não há outros investigados no processo.
Após a solicitação de manifestação prévia pela área técnica, Marcos Molina e Tang David apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, em que se comprometiam a pagar à CVM, em parcela única, o valor individual de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), totalizando R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Ademais, a PFE/CVM destacou que “ o montante oferecido deve [ria] ser avaliado pelo r. Comitê de Termo de Compromisso sob o ponto de vista da efetiva prevenção a novos ilícitos ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 17.01.2023, considerando, em especial, o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45, deliberou que, para abertura de eventual processo de negociação seria necessária a apresentação de proposta por parte da MMS. Tempestivamente, a MMS apresentou proposta para celebração de termo de compromisso no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O Comitê, ante o exposto, e à luz do disposto no art. 86 da RCVM 45, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso no presente caso, considerando, em especial:
(i) a fase em que se encontrava o processo e o nível de visibilidade do caso naquele momento; (ii) a manifestação do titular da SMI, no sentido de que, em razão do ineditismo e da gravidade em tese do caso, que teria envolvido possível tentativa de manipulação ao Ibovespa, não seria, na sua visão, conveniente nem oportuna a celebração de acordo; (iii) a recomendação da PFE/CVM de que caberia ao Comitê avaliar a suficiência dos valores oferecidos para compensar os danos difusos em tese presentes e prevenir novos ilícitos; (iv) a gravidade, em tese, do caso, observados (a) o giro excessivo das ações MRFG3 em operações de financiamentos a termo no mercado em nome da MMS, ao se elevar o IN do papel; e (b) o posicionamento estratégico de Marcos Molina e Tang David na Companhia; e (iv) o fato de o valor, a título de ajuste, proposto pela pessoa jurídica, ser insuficiente e inferior ao valor proposto pelas pessoas naturais. Desse modo, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas apresentadas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.005456/2021-28
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) MARCOS ANTONIO MOLINA DOS SANTOS;
2) TANG DAVID; e
3) MMS PARTICIPAÇÕES LTDA.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários em negócios envolvendo ações da Marfrig realizadas pelo
comitente MMS PARTICIPAÇÕES LTDA., em possível infração a então
[1]
vigente Instrução CVM nº 8, de 1979 .
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, os valores abaixo:
1) MARCOS ANTONIO MOLINA DOS SANTOS - R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais);
2) TANG DAVID - R$1.000.000,00 (um milhão de reais); e
3) MMS PARTICIPAÇÕES LTDA. - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.005456/2021-28
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por MMS
PARTICIPAÇÕES LTDA. (doravante denominada “MMS”), na qualidade de comitente
final das operações com papéis da Marfrig Global Foods S.A. (doravante denominada
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“Marfrig” ou “Companhia”) nos mercados à vista e a termo, MARCOS ANTONIO
MOLINA DOS SANTOS (doravante denominado “MARCOS MOLINA”), na qualidade de
controlador da MMS, TANG DAVID (em conjunto com “MARCOS MOLINA”,
“PROPONENTES”), na qualidade de diretor sem designação específica da Marfrig,
previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)
pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), sendo
que não existem outros investigados.
[2]
DA ORIGEM
2. O processo teve origem a partir de encaminhamento, pela BSM, de indícios de
irregularidade comunicados por Corretora referente a operações de rolagem de
estratégia combinada entre os mercados à vista e a termo envolvendo ações
ordinárias (“ON”) de emissão da Marfrig (“MRFG3”) realizadas por MMS. De acordo
com a BSM, essas operações teriam o objetivo de influenciar o índice de
negociabilidade (“IN”) do ativo com a finalidade de mantê-lo no Índice Bovespa
(“Ibovespa”).
DOS FATOS
3. De acordo com a SMI, ni decorrer da apuração, que compreendeu o período entre
março e agosto de 2018, foi observada a efetiva participação de três pessoas
diretamente relacionadas aos fatos sob análise:
(i) MMS - comitente final das operações com papéis MRFG3 nos mercados à vista e
a termo, realizadas no mercado secundário da B3;
(ii) MARCOS MOLINA - controlador e responsável por transmitir as ordens de compra
e de venda em nome da MMS, que teria autorizado a realização dos negócios com
ações MRFG3 nos mercados à vista e a termo, com a intermediação de três
Corretoras; e
(iii) TANG DAVID - diretor sem designação específica da Marfrig, que teria sido o
responsável por cotar, com os representantes das três Corretoras, as taxas e as
condições em que os negócios da MMS ocorreriam, previamente às confirmações
das ordens realizadas por MARCOS MOLINA, com a indicação (a) das quantidades de
ações envolvidas nas rolagens de estratégias de financiamento a termo, (b) das
datas de vencimentos dos contratos a termo, (c) dos juros dos financiamentos e, em
algumas situações, (d) da necessidade de antecipação da liquidação de contratos a
termo da MMS.
4 . Com base em dados obtidos no sistema SAM-CVM, a SMI teria observado um
significativo aumento na frequência e no volume de negócios da MMS com ações
MRFG3 entre março e agosto de 2018, com características distintas daquelas
observadas no mercado nos negócios do comitente antes (entre janeiro de 2017 e
fevereiro de 2018) e após (entre setembro de 2018 e junho de 2020) esse período.
5. De acordo com a Área Técnica, a quase totalidade do volume de negócios da MMS
se resumiu em estratégias de financiamento a termo (“estratégias a termo”), nas
quais é utilizada uma estrutura casada de negócios nos mercados listados à vista e a
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termo, e nas quais os objetos envolvidos na negociação da estratégia são basicamente
o volume financeiro, a taxa de juros a termo e o prazo do financiamento.
6. De acordo com a SMI, foi observado que a MMS teria montado uma grande posição
comprada a termo em ações MRFG3 entre janeiro de 2017 e julho de 2017, e que tal
posição teria permanecido relativamente constante ao longo dos anos de 2018 e
2019. Essa evolução das posições a termo em aberto pela MMS foi confirmada pela
B3.
7. Diante desse contexto, a SMI concluiu que:
(i) todos os negócios realizados pela MMS envolvendo contratos a termo de MRFG3,
realizados no período de agosto de 2017 a dezembro de 2019, teriam sido
exclusivamente de rolagens de estratégias a termo anteriormente abertas, devido
ao fato de o total de posições compradas em contrato a termo em aberto ter se
mantido constante em 17.854.700 ações MRFG3;
(ii) entre 23.03.2018 e 22.08.2018, a frequência de operações de rolagens se
elevou, com a simultânea redução do prazo das estratégias, e tal característica era
muito distinta do padrão observado em 2017, e, posteriormente, em 2019 e em
2020, pois o prazo médio das estratégias a termo da MMS, que em 2017 era de 288
dias, foi reduzido para um valor próximo de 40 dias entre janeiro e agosto de 2018
(a partir de outubro de 2018, e até junho de 2020, o prazo médio dos contratos de
financiamento a termo da MMS voltou a ser alongado, com média de 300 dias); e
(iii) a MMS teria elevado de forma abrupta o giro dos negócios com ações MRFG3,
no período entre março e agosto de 2018, com o objetivo de influenciar e elevar o
índice de negociabilidade (“IN”) das referidas ações para os efeitos do
rebalanceamento do Ibovespa.
8. Em resposta a questionamento da SMI, a Corretora B. encaminhou arquivo de
gravação de conversa entre Operador e DAVID TANG, na manhã de 26.04.2018, na
qual o Diretor teria explicado detalhadamente os objetivos de atuação da MMS nos
negócios de rolagens a termo de ações MRFG3.
9. De acordo com a SMI, analisando-se o teor do áudio acima citado:
(i) o objetivo principal das repetidas rolagens das estratégias de financiamento a
termo pela MMS teria sido dar giro aos negócios com ações MRFG3 e,
[3]
consequentemente, influenciar o IN do Ibovespa , de modo a manter os papéis
[4]
MRFG3 na carteira teórica do índice após o rebalanceamento quadrimestral , que
ocorreria no início de maio de 2018;
(ii) o critério de exclusão mais importante a ser verificado no rebalanceamento do
Ibovespa, e que poderia ser aplicado às ações MRFG3, em abril de 2018, referia-se à
exclusão, da carteira teórica do Ibovespa, de ativos que estivessem entre os que,
em ordem decrescente de IN, estivessem classificados acima de 90% do total do
período da vigência, sendo que o referido percentual fora expressamente
mencionado por DAVID TANG na conversa realizada com o Operador da Corretora B.
retro, em 26.04.2018; e
(iii) foi a necessidade de manter os ppapéis MRFG3 no Ibovespa que fez com que a
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MMS, de forma artificial, rolasse repetidamente as estratégias a termo no período
entre março a agosto de 2018.
10. As ações MRFG3 fazem parte da carteira teórica do Ibovespa desde meados de
2007 e, com base em dados públicos, era possível afirmar que no início do primeiro
quadrimestre de 2018 as ações MRFG3 tinham uma participação de 0,228% na
carteira Ibovespa. Entretanto, tanto a primeira quanto a segunda prévia (que seria
divulgada em 16.04.2018) da carteira teórica do Ibovespa, que seriam validadas no
rebalanceamento de 2018, indicavam a ausência dos papeis da Marfrig.
11. Nesse contexto, a partir do final de março de 2018 (pouco antes da divulgação da
primeira prévia), a MMS teria mudado sua forma de atuação no mercado, elevando de
maneira atípica o giro de rolagem de suas estratégias a termo.
12. Após a divulgação da segunda prévia da carteira do Ibovespa, sem a presença das
ações MRFG3 no índice, a MMS passou a solicitar às Corretoras (Corretor B., Corretora
F. e Corretora S.) pelas quais operava no mercado que contratassem a rolagem de
financiamento a termo com clientes contrapartes “fora da corretora”, de forma que
tais negócios fossem contabilizados no cálculo do IN das ações MRFG3.
13. Apenas na terceira prévia do rebalanceamento de abril de 2018 os papéis MRFG3
voltaram a figurar na carteira teórica do Ibovespa válida para o quadrimestre de maio
a agosto de 2018.
14. Em 14.02.2022, devido às repetidas rolagens das estratégias a termo da MMS,
entre março e agosto de 2018, DAVID TANG foi intimado a prestar esclarecimentos à
CVM. A oitiva do depoimento ocorreu, em 14.03.2022, por meio de videoconferência,
ocasião na qual o investigado:
(i) afirmou não se recordar dos detalhes das rolagens de estratégias a termo que
teria combinado em nome da MMS, tendo destacado não exercer função na MMS, e
que pontualmente, a pedido de MARCOS MOLINA, fazia o “favor de cotar taxas” de
operações de financiamento a termo, tendo, no entanto, acrescentado a reduzida
incidência de tais ocasiões, ocorridas, em especial, em situações de trânsito ou
viagem de MARCOS MOLINA;
(ii) no que se refere ao fato de solicitar às Corretoras para cotarem a taxa de juros
das operações de financiamento “fora de casa”, alegou que as taxas em outras
corretoras seriam mais favoráveis à MMS; e
(iii) questionado sobre o fato de as operações em análise terem ocorrido
exatamente no período do cálculo do IN do Ibovespa, e do fato de as ações MRFG3
estarem ausente da 1ª e da 2ª prévias do Ibovespa em abril de 2018, afirmou não
ter nada a declarar.
15. Apesar de terem sido apresentadas a DAVID TANG as gravações de oito cotações
de rolagens de contratos a termo nas quais teria conversado com os operadores das
Corretoras, DAVID TANG teria silenciado sobre a menção reiterada de que as
operações deveriam ter contrapartes “fora de casa” para contabilizarem no cálculo do
IN.
16. Em 15.03.2022, MARCOS MOLINA foi intimado a prestar esclarecimentos à CVM. A
oitiva ocorreu, em 08.04.2022, por meio de videoconferência, ocasião na qual o
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investigado:
(i) informou ter solicitado a DAVID TANG as cotações de taxas nas operações de
financiamento da MMS “como um favor”, pelo fato de DAVID TANG ter experiência
no setor bancário;
(ii) alegou que o pedido para as cotações de taxas ocorria de modo esporádico e
que era realizado fora do horário de trabalho na Marfrig;
(iii) afirmou que a decisão pela realização de operações de financiamento a termo
da MMS devia-se ao seu “custo financeiro mais barato” e que a MMS realizava
operações a termo até o limite máximo de ações autorizado pela Câmara de
Compensação da B3;
(iv) sobre o motivo do aumento da frequência de rolagem e a diminuição do prazo
das operações a termo da MMS, alegou que teria ocorrido devido ao aumento do
valor na chamada de margem, e pelo fato de a Câmara de Compensação da B3 ter
deixado de aceitar a totalidade das próprias ações MRFG3 como garantia para as
posições a termo da MMS;
(v) justificou que no período em análise a MMS estaria “apertada com caixa”, e que
a redução dos prazos a termo teria permitido a adequação do limite de exposição
na clearing; e
(vi) informou não saber explicar a justificativa utilizada por DAVID TANG no sentido
de que a rolagem de financiamento a termo teria que ser feita “fora de casa” e em
data de vencimento específica para não ocorrer em “período de silêncio”, bem
como não soube justificar a questão da necessidade de elevar o IN das ações
MRFG3 no Ibovespa, mencionada por DAVID TANG nas conversas com os
operadores das corretoras, tendo alegado se tratar de uma “novidade”.
17. Devido ao surgimento de novos elementos fornecidos pela B3, a SMI fez novos
questionamentos a MARCOS MOLINA e a DAVID TANG, os quais responderam nos
seguintes e principais termos:
17.1. MARCOS MOLINA, questionado sobre:
(i) a ocorrência de repetidas rolagens das estratégias a termo pela MMS e que
tais operações teriam envolvido um volume financeiro no mercado à vista
superior a R$ 467 milhões, justificou que o volume financeiro total
desconsideraria a natureza das operações pelo fato de a rolagem de operações a
termo ser a prorrogação da validade da operação, de modo que apenas teriam
sido adotadas as medidas necessárias para a manutenção da posição em Marfrig
por meio de renovação de financiamentos; e
(ii) em relação ao IN das ações da Marfrig, reiterou que a finalidade das
operações de rolagem seria a manutenção da posição da MMS na Companhia de
uma “forma mais simples e barata” e que a diminuição dos prazos em abril de
2018 teria sido “uma estratégia para manter estes contratos cumprindo as novas
exigências regulamentares da B3”, condição que afasta a alegação de que
haveria uma intenção de “aumentar a liquidez dos papéis no mercado
secundário, de forma a elevar artificialmente o índice de negociabilidade (...) das
ações ordinárias de emissão da Marfrig no índice Bovespa (...), para que tais
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ações permanecessem na composição da carteira teórica do Ibovespa”; e
17.2. DAVID TANG afirmou:
(i) que teria realizado, em 2018, a pedido de MARCOS MOLINA, cotações pontuais
de taxas de juros e prazos para as rolagens de estratégias de financiamento pela
MMS, tendo, no entanto, alegado não ter sido o responsável pela execução de
estratégias de financiamento em Bolsa;
(ii) sobre os registros telefônicos de conversas com operadores de corretoras, ter
buscado obter as melhores condições de taxas e prazos; e
(iii) desconhecer qualquer elemento potencialmente irregular relacionado às
operações, bem como não ter participado da estratégia e da execução de tais
operações.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
18. De acordo com a SMI:
(i) com base em dados obtidos no sistema SAM-CVM, foi observado um significativo
aumento na frequência e no volume de negócios da MMS com ações
MRFG3 entre março e agosto de 2018, com características distintas daquelas
observadas no mercado nas operações anteriores (entre janeiro de 2017 e fevereiro
de 2018) e posteriores (entre setembro de 2018 e junho de 2020);
(ii) quase que a totalidade do volume de negócios da MMS teria se resumido a
estratégias de financiamento a termo, onde os objetos envolvidos na negociação da
estratégia são basicamente o volume financeiro, a taxa de juros a termo e o prazo
do financiamento;
(iii) a MMS teria passado a montar uma grande posição comprada a termo em ações
MRFG3 entre janeiro e julho de 2017, e tal posição teria permanecido relativamente
constante ao longo dos anos de 2018 e 2019, sendo que essa evolução das posições
a termo em aberto pela MMS foi confirmada pela B3;
(iv) todos os negócios realizados pela MMS envolvendo contratos a termo
de MRFG3 realizados no período de agosto de 2017 a dezembro de 2019
foram exclusivamente de rolagens de estratégias a termo anteriormente
abertas, visto que o total de posições compradas em contrato a termo em aberto
manteve-se constante em 17.854.700 ações MRFG3;
(v) diversos contratos de compra a termo de ações MRFG3 mantidos pela MMS,
relacionados às estratégias de financiamento, previamente negociadas no mercado
e envolvendo montantes relevantes, tiveram a liquidação antecipada (sem
uma justificativa financeira ou corporativa evidente e com perda
financeira), a pedido da MMS, a partir de 12.04.2018 (ressalta-se que
foram identificadas rolagens em que o novo contrato tinha data de
vencimento anterior ao contrato original);
(vi) o histórico cronológico diário de rolagens de estratégias a termo pela MMS
demostrou que, entre 23.03.2018 a 22.08.2018, a frequência de operações de
rolagens teria se elevado, com a simultânea redução do prazo das estratégias,
sendo que tal característica difere do padrão observado no ano de 2017 e,
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posteriormente, nos anos de 2019 e 2020;
(vii) o prazo médio das estratégias a termo da MMS, que em 2017 era de
288 dias, foi reduzido para um algo próximo de 40 dias entre janeiro e
agosto de 2018, sendo que, a partir de outubro de 2018 até junho de 2020, o
prazo médio dos contratos de financiamento a termo da MMS voltou a ser alongado
(média de 300 dias), dando indícios de que a MMS teria elevado de forma
abrupta o giro dos negócios com ações MRFG3 no período entre março e
agosto de 2018, e que tais negócios teriam tido o objetivo de influenciar e elevar
o IN das referidas ações para os efeitos do rebalanceamento do Ibovespa;
(viii) em relação ao giro médio das estratégias a termo da MMS, a Área estimou
um excesso de demanda e de oferta artificial colocado pela MMS no
mercado secundário de pouco mais de 59,01 milhões de ações MRFG3,
equivalentes a R$ 425,15 milhões, considerando-se o preço médio dos
papéis em R$ 7,2045;
(ix) não foi possível calcular a vantagem econômica obtida com a atuação da MMS
no mercado, pois o objetivo pretendido com a criação artificial de oferta e de
demanda nos negócios com ações MRFG3 teria envolvido unicamente o risco de
imagem de a Marfrig deixar de ter seus papéis presentes na carteira teórica do
Ibovespa;
(x) em relação às rolagens de estratégias a termo, a participação de DAVID TANG
teria ocorrido em todos os 23 pregões em que ocorreram operações da MMS entre
março e agosto de 2018, de modo que se poderia concluir que a participação de
DAVID TANG na cotação das operações de financiamento teria sido efetiva
e não apenas ocasional, conforme alegado;
(xi) sobre o benefício alegado por DAVID TANG das cotações de taxas de operações
em outras corretoras (potencialmente mais favoráveis à MMS), não foi apresentada
comprovação de que tais taxas seriam melhores “fora de casa”, pois não foram
apresentadas taxas comparativas com as que poderiam ter sido realizadas “dentro
de casa”;
(xii) em todas as operações de rolagem, DAVID TANG teria atuado cotando as taxas
para a MMS, o que sugere que tal atividade era realizada de forma cotidiana e
costumeira, e não apenas em situações excepcionai, sendo que, por outro lado, há
registros de que as transmissões de ordens eram realizadas apenas por MARCOS
MOLINA, apesar de se mostrarem como mera formalidade;
(xiii) a MMS, controladora da Marfrig, atuou nos mercados organizados da B3, entre
março e agosto de 2018, tendo realizado artificialmente repetidas rolagens de
estratégia combinada nos mercados à vista e a termo com o objetivo exclusivo de
influenciar o IN do ativo para manter as ações MRFG3 na carteira teórica do
Ibovespa; e
(xiv) com base em documentos fornecidos pela B3, pela BSM e pelas Corretoras que
intermediaram as operações da MMS, entre março e agosto de 2018, é possível
estabelecer um conjunto robusto de provas indiciárias que indicam a
ocorrência, em tese, da criação de condições artificiais de demanda, oferta
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ou preço em tais operações com ações MRFG3, prática vedada pela
Instrução CVM nº 08/79.
DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
19. Após envio de Ofício de solicitação de manifestação prévia, MARCOS MOLINA e
DAVID TANG apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso
(“TC”) propondo pagar à CVM, em parcela única, o valor individual de R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais), totalizando R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
20. Na oportunidade, MARCOS MOLINA argumentou que as operações questionadas
foram indiferentes para a manutenção das ações ordinárias de emissão da Marfrig no
Ibovespa;
21. DAVID TANG, por sua vez, alegou que (i) não havia participado da execução das
operações e das estratégias de financiamento da MMS; (ii) não teria sido o
“responsável pelas orientações detalhadas de execução em Bolsa das rolagens de
estratégias de financiamento por conta e ordem da MMS”; e (iii) teria atuado
pontualmente auxiliando na cotação de taxas de juros e de prazos mais favoráveis
para algumas operações a termo da MMS com ações da Marfrig.
22. Nesse primeiro momento, a MMS não apresentou proposta para celebração de TC.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
23. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00070/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,
a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do
disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da
proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à
celebração de ajuste.
24. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Primeiro vale dizer que, no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de que:
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos
autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que
não é possível cessar o que já não existe’.
Nos presentes autos, observa-se que as infrações foram realizadas entre
março e agosto de 2018, tempo certo e determinado, e não há dados
acerca de novas práticas. Assim, consideram-se cessadas as
irregularidades.
Relativamente à correção do ilícito, cabe pontuar que, apesar de não ter sido
possível apontar a vantagem econômica obtida com a atuação da MMS no
mercado, as condutas causaram danos difusos ao mercado, uma vez que
afetaram a regular formação do preço do ativo, causando sinais ilusórios
aos participantes do mercado que, necessariamente, consideraram a cotação
para tomarem suas decisões de investimento.
Cabe notar que a r. SMI estimou um excesso de demanda e oferta artificial
Parecer do CTC 507 (1752357) SEI 19957.005456/2021-28 / pg. 8
colocado pela MMS no mercado secundário de pouco mais de 59,01
milhões de ações MRFG3, equivalentes a R$ 425,15 milhões, considerandose o preço médio dos papeis em R$ 7,2045.
Assim, o montante oferecido deve ser avaliado pelo r. Comitê de Termo
de Compromisso sob o ponto de vista da efetiva prevenção a novos
ilícitos. Ademais, cabe pontuar que as operações configuram, em tese, crime de
ação penal pública previsto no art. 27-C, Lei 6.385/76, devendo os indícios
serem comunicados ao Ministério Público Federal e sopesados na emissão do
juízo de conveniência e oportunidade da Administração. (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
25. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião realizada
[5]
em 17.01.2023 , e diante das características que permeiam o caso concreto e
considerando, em especial, o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45, ao analisar as
propostas de TC inicialmente apresentadas por MARCOS MOLINA e DAVID TANG,
deliberou que, para abertura de eventual processo de negociação com o objetivo de se
chegar a um bom termo para o encerramento do presente processo por meio de
ajuste seria necessária a apresentação de proposta por parte da MMS, bem como que
somente após o recebimento da referida proposta da MMS seriam avaliados os valores
a serem negociados a título de ajuste para eventual opinião no sentido da celebração
de termo de compromisso.
26. O Comitê também deliberou que, apesar de as propostas terem sido apresentadas
de maneira apartada, excepcionalmente, a comunicação sobre o que havia sido
deliberado deveria ser encaminhada de forma conjunta a MARCOS MOLINA e a DAVID
TANG, de modo que ambos pudessem trabalhar em conjunto na busca por compor
uma solução para o caso concreto.
27. Tempestivamente, a MMS apresentou proposta para celebração de TC no valor de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo, na ocasião, alegado ter plena convicção
da ausência de irregularidade de sua conduta, bem como ressaltado ter incorrido em
prejuízos no valor de R$ 1.762.902,57 (um milhão, setecentos e sessenta e dois mil,
novecentos e dois reais e cinquenta e sete centavos).
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
28. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[6]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e
a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
29. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível
efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
Parecer do CTC 507 (1752357) SEI 19957.005456/2021-28 / pg. 9
desestimulando a prática de condutas semelhantes.
30. Em reunião realizada em 07.02.2023, o titular da SMI, presente à reunião,
manifestou entendimento no sentido de que, em razão do ineditismo e da gravidade
em tese do caso, que teria envolvido possível tentativa de fraude, em tese, ao índice
Ibovespa, não seria, na sua visão, conveniente nem oportuna a celebração de TC no
caso concreto, mesmo após a apresentação de proposta para celebração de ajuste
pela MMS, e que, portanto, o Comitê deveria opinar junto ao Colegiado pela rejeição
das propostas apresentadas. Adicionalmente, sustentou que seria pertinente a
apreciação do caso em sede de julgamento pelo Colegiado da CVM.
31. À luz de todo o até aqui exposto, e considerando, em especial, (i) a fase em que se
encontra o processo e o nível de visibilidade do caso no momento atual; (ii) a
manifestação do titular da SMI acima referida; (iii) a recomendação da PFE-CVM no
sentido de que caberia ao Comitê avaliar a suficiência dos valores oferecidos para
compensar os danos difusos em tese presentes e prevenir novos ilícitos em tese; (iv) a
gravidade, em tese, do caso (criação de condições artificiais de demanda, oferta ou
preço, capitulada na então vigente ICVM 08), considerando, em especial, (a) o giro
excessivo das ações MRFG3 em operações de financiamentos a termo no mercado em
nome da MMS (sob os comandos diretos de MARCOS MOLINA e DAVID TANG), ao se
elevar o IN do papel, tendo isso gerado volume financeiro de R$ 425,15 milhões; e (b)
o posicionamento estratégico de MARCOS MOLINA e DAVID TANG na Companhia; e (iv)
o fato de o valor, a título de ajuste, proposto pela pessoa jurídica (R$ 500 mil), ser
insuficiente e inferior ao valor proposto pelas pessoas naturais (R$ 1 milhão cada), o
[7]
Comitê deliberou por opinar junto ao Colegiado pela rejeição das
propostas apresentadas, uma vez que entendeu, inclusive, que a celebração do
ajuste de que se trata, ao menos no presente momento, não seria conveniente e
oportuna para o encerramento do caso.
DA CONCLUSÃO
[8]
32. Em razão do acima exposto, em deliberação ocorrida em 07.02.2023 , o Comitê
de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO
das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por MARCOS ANTONIO
MOLINA DOS SANTOS, TANG DAVID e MMS PARTICIPAÇÕES LTDA.
Parecer Técnico finalizado em 30.03.2023.
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a
manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não
equitativas.
[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato
resumido do que consta em Ofício Interno elaborado pela SMI.
[3] Conforme informação pública divulgada pela B3, o índice de negociabilidade (IN)
é calculado com base na média geométrica do número de negócios e no volume
Parecer do CTC 507 (1752357) SEI 19957.005456/2021-28 / pg. 10
financeiro gerado por cada ativo no mercado a vista, e é um dos critérios utilizados
pela B3 para selecionar os ativos que irão compor o Ibovespa.
[4] O Ibovespa é rebalanceado anualmente a cada quatro meses, sempre na
primeira segunda-feira dos meses de janeiro, maio e setembro, sendo que o índice é
o resultado de uma carteira teórica de ativos.
[5] Deliberado pelos membros titulares de SNC e SEP, e pelos membros substitutos
de SGE, SSR e SPS.
[6] MARCOS MOLINA também figura nos processos (i) RJ2013/05066 (Processo
sem nº correspondente no Super), por descumprimento, em tese, ao art. 16, VIII, da
então vigente Instrução 202/93 (“ICVM 202”), arts. 176 e 177, §3º, da Lei n°
6.404/76 c/c o art. 16, I, da então vigente ICVM 202, arts. 176 e 177, §3º, da Lei n°
6.404/76 c/c o art. 26, I, da então vigente Instrução 480/09. Na GCP em 17.03.2015 Arquivado por Cumprimento de TC em 17.03.2015; e (ii) SEI 19957.001931/202014, por descumprimento, em tese, do disposto no §1º do art. 155 da Lei n° 6.404/76
c/c o caput e o §3º do art. 13 da então vigente Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM
358”), em razão da utilização de informação relevante, ainda não divulgada, na
negociação de ações ordinárias de emissão da Marfrig, em operações realizadas em
seu próprio nome e em nome de sua esposa. TC firmado, no montante de R$
20.203.194,00, em parcela única, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, desde 06.03.2018 até a data do efetivo pagamento.
Decisão do Colegiado 23.11.2021. Arquivado por Cumprimento de TC. Data do
atesto do TC em 27.01.2022.
TANG DAVID também figura no processo (i) SEI 19957.009010/2021-72
(RJ2021/06185), por descumprimento, em tese, do disposto (i) no art. 12, §2º, II, da
então vigente ICVM 358, ao não incluir, na comunicação à Companhia, em
21.05.2021, as operações com derivativos contratadas com um Terceiro; e (ii) no
art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76 c/c o art. 3º e o art. 6º, p.ú., da então vigente ICVM
358, na medida em que o Fato Relevante sobre a aquisição de ações da Companhia
apenas teria sido divulgado às 19h53 de 21.05.2021, tendo ficado evidenciado, em
tese, o vazamento da informação ao longo daquele mesmo dia, com a divulgação de
matérias jornalísticas, a partir de, ao menos, 10h52. Proposta de Pagar à CVM, em
parcela única, o valor de R$ 900 mil. O Comitê, em deliberação ocorrida em
11.10.2022, decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta de
TC apresentada.
MMS não consta como acusada em PAS instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de
Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em
30.03.2023).
[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SEP, SNC e SPS.
[8] Idem a Nota Explicativa n° 7.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 03/04/2023, às 16:46, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 507 (1752357) SEI 19957.005456/2021-28 / pg. 11
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 03/04/2023, às 16:56, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 03/04/2023, às 17:00, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 03/04/2023, às 17:20, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 03/04/2023, às 18:13, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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