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CVM · Colegiado · 11/04/2023

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº 19957.005456/2021-28

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

36.426 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.005456/2021-28

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por MMS Participações Ltda. (“MMS”), na qualidade de comitente final das operações com ações da Marfrig Global Foods S.A. (“Marfrig” ou “Companhia”) nos mercados à vista e a termo, Marcos Antonio Molina dos Santos (“Marcos Molina”), na qualidade de controlador da MMS, e Tang David (em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de diretor sem designação específica da Marfrig, previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O processo foi instaurado para apurar indícios de irregularidade comunicados por Corretora referente a operações de rolagem de estratégia combinada entre os mercados à vista e a termo, envolvendo ações ordinárias de emissão da Marfrig (“MRFG3”), realizadas pela MMS, com o suposto objetivo de influenciar o índice de negociabilidade (“IN”) do ativo, com a finalidade de mantê-lo no Índice Bovespa (“Ibovespa”). Nesse contexto, a SMI observou possível infração, pelos Proponentes, ao disposto no item I da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, nos termos descritos no item II, “a”, dessa Instrução, pela suposta criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários em negócios envolvendo ações da Marfrig. Não há outros investigados no processo.

Após a solicitação de manifestação prévia pela área técnica, Marcos Molina e Tang David apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, em que se comprometiam a pagar à CVM, em parcela única, o valor individual de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), totalizando R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Ademais, a PFE/CVM destacou que “ o montante oferecido deve [ria] ser avaliado pelo r. Comitê de Termo de Compromisso sob o ponto de vista da efetiva prevenção a novos ilícitos ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 17.01.2023, considerando, em especial, o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45, deliberou que, para abertura de eventual processo de negociação seria necessária a apresentação de proposta por parte da MMS. Tempestivamente, a MMS apresentou proposta para celebração de termo de compromisso no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O Comitê, ante o exposto, e à luz do disposto no art. 86 da RCVM 45, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso no presente caso, considerando, em especial:

(i) a fase em que se encontrava o processo e o nível de visibilidade do caso naquele momento; (ii) a manifestação do titular da SMI, no sentido de que, em razão do ineditismo e da gravidade em tese do caso, que teria envolvido possível tentativa de manipulação ao Ibovespa, não seria, na sua visão, conveniente nem oportuna a celebração de acordo; (iii) a recomendação da PFE/CVM de que caberia ao Comitê avaliar a suficiência dos valores oferecidos para compensar os danos difusos em tese presentes e prevenir novos ilícitos; (iv) a gravidade, em tese, do caso, observados (a) o giro excessivo das ações MRFG3 em operações de financiamentos a termo no mercado em nome da MMS, ao se elevar o IN do papel; e (b) o posicionamento estratégico de Marcos Molina e Tang David na Companhia; e (iv) o fato de o valor, a título de ajuste, proposto pela pessoa jurídica, ser insuficiente e inferior ao valor proposto pelas pessoas naturais. Desse modo, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas apresentadas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.005456/2021-28

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1) MARCOS ANTONIO MOLINA DOS SANTOS;

2) TANG DAVID; e

3) MMS PARTICIPAÇÕES LTDA.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários em negócios envolvendo ações da Marfrig realizadas pelo

comitente MMS PARTICIPAÇÕES LTDA., em possível infração a então

[1]

vigente Instrução CVM nº 8, de 1979 .

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, os valores abaixo:

1) MARCOS ANTONIO MOLINA DOS SANTOS - R$ 1.000.000,00 (um milhão

de reais);

2) TANG DAVID - R$1.000.000,00 (um milhão de reais); e

3) MMS PARTICIPAÇÕES LTDA. - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.005456/2021-28

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por MMS

PARTICIPAÇÕES LTDA. (doravante denominada “MMS”), na qualidade de comitente

final das operações com papéis da Marfrig Global Foods S.A. (doravante denominada

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“Marfrig” ou “Companhia”) nos mercados à vista e a termo, MARCOS ANTONIO

MOLINA DOS SANTOS (doravante denominado “MARCOS MOLINA”), na qualidade de

controlador da MMS, TANG DAVID (em conjunto com “MARCOS MOLINA”,

“PROPONENTES”), na qualidade de diretor sem designação específica da Marfrig,

previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)

pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), sendo

que não existem outros investigados.

[2]

DA ORIGEM

2. O processo teve origem a partir de encaminhamento, pela BSM, de indícios de

irregularidade comunicados por Corretora referente a operações de rolagem de

estratégia combinada entre os mercados à vista e a termo envolvendo ações

ordinárias (“ON”) de emissão da Marfrig (“MRFG3”) realizadas por MMS. De acordo

com a BSM, essas operações teriam o objetivo de influenciar o índice de

negociabilidade (“IN”) do ativo com a finalidade de mantê-lo no Índice Bovespa

(“Ibovespa”).

DOS FATOS

3. De acordo com a SMI, ni decorrer da apuração, que compreendeu o período entre

março e agosto de 2018, foi observada a efetiva participação de três pessoas

diretamente relacionadas aos fatos sob análise:

(i) MMS - comitente final das operações com papéis MRFG3 nos mercados à vista e

a termo, realizadas no mercado secundário da B3;

(ii) MARCOS MOLINA - controlador e responsável por transmitir as ordens de compra

e de venda em nome da MMS, que teria autorizado a realização dos negócios com

ações MRFG3 nos mercados à vista e a termo, com a intermediação de três

Corretoras; e

(iii) TANG DAVID - diretor sem designação específica da Marfrig, que teria sido o

responsável por cotar, com os representantes das três Corretoras, as taxas e as

condições em que os negócios da MMS ocorreriam, previamente às confirmações

das ordens realizadas por MARCOS MOLINA, com a indicação (a) das quantidades de

ações envolvidas nas rolagens de estratégias de financiamento a termo, (b) das

datas de vencimentos dos contratos a termo, (c) dos juros dos financiamentos e, em

algumas situações, (d) da necessidade de antecipação da liquidação de contratos a

termo da MMS.

4 . Com base em dados obtidos no sistema SAM-CVM, a SMI teria observado um

significativo aumento na frequência e no volume de negócios da MMS com ações

MRFG3 entre março e agosto de 2018, com características distintas daquelas

observadas no mercado nos negócios do comitente antes (entre janeiro de 2017 e

fevereiro de 2018) e após (entre setembro de 2018 e junho de 2020) esse período.

5. De acordo com a Área Técnica, a quase totalidade do volume de negócios da MMS

se resumiu em estratégias de financiamento a termo (“estratégias a termo”), nas

quais é utilizada uma estrutura casada de negócios nos mercados listados à vista e a

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termo, e nas quais os objetos envolvidos na negociação da estratégia são basicamente

o volume financeiro, a taxa de juros a termo e o prazo do financiamento.

6. De acordo com a SMI, foi observado que a MMS teria montado uma grande posição

comprada a termo em ações MRFG3 entre janeiro de 2017 e julho de 2017, e que tal

posição teria permanecido relativamente constante ao longo dos anos de 2018 e

2019. Essa evolução das posições a termo em aberto pela MMS foi confirmada pela

B3.

7. Diante desse contexto, a SMI concluiu que:

(i) todos os negócios realizados pela MMS envolvendo contratos a termo de MRFG3,

realizados no período de agosto de 2017 a dezembro de 2019, teriam sido

exclusivamente de rolagens de estratégias a termo anteriormente abertas, devido

ao fato de o total de posições compradas em contrato a termo em aberto ter se

mantido constante em 17.854.700 ações MRFG3;

(ii) entre 23.03.2018 e 22.08.2018, a frequência de operações de rolagens se

elevou, com a simultânea redução do prazo das estratégias, e tal característica era

muito distinta do padrão observado em 2017, e, posteriormente, em 2019 e em

2020, pois o prazo médio das estratégias a termo da MMS, que em 2017 era de 288

dias, foi reduzido para um valor próximo de 40 dias entre janeiro e agosto de 2018

(a partir de outubro de 2018, e até junho de 2020, o prazo médio dos contratos de

financiamento a termo da MMS voltou a ser alongado, com média de 300 dias); e

(iii) a MMS teria elevado de forma abrupta o giro dos negócios com ações MRFG3,

no período entre março e agosto de 2018, com o objetivo de influenciar e elevar o

índice de negociabilidade (“IN”) das referidas ações para os efeitos do

rebalanceamento do Ibovespa.

8. Em resposta a questionamento da SMI, a Corretora B. encaminhou arquivo de

gravação de conversa entre Operador e DAVID TANG, na manhã de 26.04.2018, na

qual o Diretor teria explicado detalhadamente os objetivos de atuação da MMS nos

negócios de rolagens a termo de ações MRFG3.

9. De acordo com a SMI, analisando-se o teor do áudio acima citado:

(i) o objetivo principal das repetidas rolagens das estratégias de financiamento a

termo pela MMS teria sido dar giro aos negócios com ações MRFG3 e,

[3]

consequentemente, influenciar o IN do Ibovespa , de modo a manter os papéis

[4]

MRFG3 na carteira teórica do índice após o rebalanceamento quadrimestral , que

ocorreria no início de maio de 2018;

(ii) o critério de exclusão mais importante a ser verificado no rebalanceamento do

Ibovespa, e que poderia ser aplicado às ações MRFG3, em abril de 2018, referia-se à

exclusão, da carteira teórica do Ibovespa, de ativos que estivessem entre os que,

em ordem decrescente de IN, estivessem classificados acima de 90% do total do

período da vigência, sendo que o referido percentual fora expressamente

mencionado por DAVID TANG na conversa realizada com o Operador da Corretora B.

retro, em 26.04.2018; e

(iii) foi a necessidade de manter os ppapéis MRFG3 no Ibovespa que fez com que a

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MMS, de forma artificial, rolasse repetidamente as estratégias a termo no período

entre março a agosto de 2018.

10. As ações MRFG3 fazem parte da carteira teórica do Ibovespa desde meados de

2007 e, com base em dados públicos, era possível afirmar que no início do primeiro

quadrimestre de 2018 as ações MRFG3 tinham uma participação de 0,228% na

carteira Ibovespa. Entretanto, tanto a primeira quanto a segunda prévia (que seria

divulgada em 16.04.2018) da carteira teórica do Ibovespa, que seriam validadas no

rebalanceamento de 2018, indicavam a ausência dos papeis da Marfrig.

11. Nesse contexto, a partir do final de março de 2018 (pouco antes da divulgação da

primeira prévia), a MMS teria mudado sua forma de atuação no mercado, elevando de

maneira atípica o giro de rolagem de suas estratégias a termo.

12. Após a divulgação da segunda prévia da carteira do Ibovespa, sem a presença das

ações MRFG3 no índice, a MMS passou a solicitar às Corretoras (Corretor B., Corretora

F. e Corretora S.) pelas quais operava no mercado que contratassem a rolagem de

financiamento a termo com clientes contrapartes “fora da corretora”, de forma que

tais negócios fossem contabilizados no cálculo do IN das ações MRFG3.

13. Apenas na terceira prévia do rebalanceamento de abril de 2018 os papéis MRFG3

voltaram a figurar na carteira teórica do Ibovespa válida para o quadrimestre de maio

a agosto de 2018.

14. Em 14.02.2022, devido às repetidas rolagens das estratégias a termo da MMS,

entre março e agosto de 2018, DAVID TANG foi intimado a prestar esclarecimentos à

CVM. A oitiva do depoimento ocorreu, em 14.03.2022, por meio de videoconferência,

ocasião na qual o investigado:

(i) afirmou não se recordar dos detalhes das rolagens de estratégias a termo que

teria combinado em nome da MMS, tendo destacado não exercer função na MMS, e

que pontualmente, a pedido de MARCOS MOLINA, fazia o “favor de cotar taxas” de

operações de financiamento a termo, tendo, no entanto, acrescentado a reduzida

incidência de tais ocasiões, ocorridas, em especial, em situações de trânsito ou

viagem de MARCOS MOLINA;

(ii) no que se refere ao fato de solicitar às Corretoras para cotarem a taxa de juros

das operações de financiamento “fora de casa”, alegou que as taxas em outras

corretoras seriam mais favoráveis à MMS; e

(iii) questionado sobre o fato de as operações em análise terem ocorrido

exatamente no período do cálculo do IN do Ibovespa, e do fato de as ações MRFG3

estarem ausente da 1ª e da 2ª prévias do Ibovespa em abril de 2018, afirmou não

ter nada a declarar.

15. Apesar de terem sido apresentadas a DAVID TANG as gravações de oito cotações

de rolagens de contratos a termo nas quais teria conversado com os operadores das

Corretoras, DAVID TANG teria silenciado sobre a menção reiterada de que as

operações deveriam ter contrapartes “fora de casa” para contabilizarem no cálculo do

IN.

16. Em 15.03.2022, MARCOS MOLINA foi intimado a prestar esclarecimentos à CVM. A

oitiva ocorreu, em 08.04.2022, por meio de videoconferência, ocasião na qual o

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investigado:

(i) informou ter solicitado a DAVID TANG as cotações de taxas nas operações de

financiamento da MMS “como um favor”, pelo fato de DAVID TANG ter experiência

no setor bancário;

(ii) alegou que o pedido para as cotações de taxas ocorria de modo esporádico e

que era realizado fora do horário de trabalho na Marfrig;

(iii) afirmou que a decisão pela realização de operações de financiamento a termo

da MMS devia-se ao seu “custo financeiro mais barato” e que a MMS realizava

operações a termo até o limite máximo de ações autorizado pela Câmara de

Compensação da B3;

(iv) sobre o motivo do aumento da frequência de rolagem e a diminuição do prazo

das operações a termo da MMS, alegou que teria ocorrido devido ao aumento do

valor na chamada de margem, e pelo fato de a Câmara de Compensação da B3 ter

deixado de aceitar a totalidade das próprias ações MRFG3 como garantia para as

posições a termo da MMS;

(v) justificou que no período em análise a MMS estaria “apertada com caixa”, e que

a redução dos prazos a termo teria permitido a adequação do limite de exposição

na clearing; e

(vi) informou não saber explicar a justificativa utilizada por DAVID TANG no sentido

de que a rolagem de financiamento a termo teria que ser feita “fora de casa” e em

data de vencimento específica para não ocorrer em “período de silêncio”, bem

como não soube justificar a questão da necessidade de elevar o IN das ações

MRFG3 no Ibovespa, mencionada por DAVID TANG nas conversas com os

operadores das corretoras, tendo alegado se tratar de uma “novidade”.

17. Devido ao surgimento de novos elementos fornecidos pela B3, a SMI fez novos

questionamentos a MARCOS MOLINA e a DAVID TANG, os quais responderam nos

seguintes e principais termos:

17.1. MARCOS MOLINA, questionado sobre:

(i) a ocorrência de repetidas rolagens das estratégias a termo pela MMS e que

tais operações teriam envolvido um volume financeiro no mercado à vista

superior a R$ 467 milhões, justificou que o volume financeiro total

desconsideraria a natureza das operações pelo fato de a rolagem de operações a

termo ser a prorrogação da validade da operação, de modo que apenas teriam

sido adotadas as medidas necessárias para a manutenção da posição em Marfrig

por meio de renovação de financiamentos; e

(ii) em relação ao IN das ações da Marfrig, reiterou que a finalidade das

operações de rolagem seria a manutenção da posição da MMS na Companhia de

uma “forma mais simples e barata” e que a diminuição dos prazos em abril de

2018 teria sido “uma estratégia para manter estes contratos cumprindo as novas

exigências regulamentares da B3”, condição que afasta a alegação de que

haveria uma intenção de “aumentar a liquidez dos papéis no mercado

secundário, de forma a elevar artificialmente o índice de negociabilidade (...) das

ações ordinárias de emissão da Marfrig no índice Bovespa (...), para que tais

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ações permanecessem na composição da carteira teórica do Ibovespa”; e

17.2. DAVID TANG afirmou:

(i) que teria realizado, em 2018, a pedido de MARCOS MOLINA, cotações pontuais

de taxas de juros e prazos para as rolagens de estratégias de financiamento pela

MMS, tendo, no entanto, alegado não ter sido o responsável pela execução de

estratégias de financiamento em Bolsa;

(ii) sobre os registros telefônicos de conversas com operadores de corretoras, ter

buscado obter as melhores condições de taxas e prazos; e

(iii) desconhecer qualquer elemento potencialmente irregular relacionado às

operações, bem como não ter participado da estratégia e da execução de tais

operações.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

18. De acordo com a SMI:

(i) com base em dados obtidos no sistema SAM-CVM, foi observado um significativo

aumento na frequência e no volume de negócios da MMS com ações

MRFG3 entre março e agosto de 2018, com características distintas daquelas

observadas no mercado nas operações anteriores (entre janeiro de 2017 e fevereiro

de 2018) e posteriores (entre setembro de 2018 e junho de 2020);

(ii) quase que a totalidade do volume de negócios da MMS teria se resumido a

estratégias de financiamento a termo, onde os objetos envolvidos na negociação da

estratégia são basicamente o volume financeiro, a taxa de juros a termo e o prazo

do financiamento;

(iii) a MMS teria passado a montar uma grande posição comprada a termo em ações

MRFG3 entre janeiro e julho de 2017, e tal posição teria permanecido relativamente

constante ao longo dos anos de 2018 e 2019, sendo que essa evolução das posições

a termo em aberto pela MMS foi confirmada pela B3;

(iv) todos os negócios realizados pela MMS envolvendo contratos a termo

de MRFG3 realizados no período de agosto de 2017 a dezembro de 2019

foram exclusivamente de rolagens de estratégias a termo anteriormente

abertas, visto que o total de posições compradas em contrato a termo em aberto

manteve-se constante em 17.854.700 ações MRFG3;

(v) diversos contratos de compra a termo de ações MRFG3 mantidos pela MMS,

relacionados às estratégias de financiamento, previamente negociadas no mercado

e envolvendo montantes relevantes, tiveram a liquidação antecipada (sem

uma justificativa financeira ou corporativa evidente e com perda

financeira), a pedido da MMS, a partir de 12.04.2018 (ressalta-se que

foram identificadas rolagens em que o novo contrato tinha data de

vencimento anterior ao contrato original);

(vi) o histórico cronológico diário de rolagens de estratégias a termo pela MMS

demostrou que, entre 23.03.2018 a 22.08.2018, a frequência de operações de

rolagens teria se elevado, com a simultânea redução do prazo das estratégias,

sendo que tal característica difere do padrão observado no ano de 2017 e,

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posteriormente, nos anos de 2019 e 2020;

(vii) o prazo médio das estratégias a termo da MMS, que em 2017 era de

288 dias, foi reduzido para um algo próximo de 40 dias entre janeiro e

agosto de 2018, sendo que, a partir de outubro de 2018 até junho de 2020, o

prazo médio dos contratos de financiamento a termo da MMS voltou a ser alongado

(média de 300 dias), dando indícios de que a MMS teria elevado de forma

abrupta o giro dos negócios com ações MRFG3 no período entre março e

agosto de 2018, e que tais negócios teriam tido o objetivo de influenciar e elevar

o IN das referidas ações para os efeitos do rebalanceamento do Ibovespa;

(viii) em relação ao giro médio das estratégias a termo da MMS, a Área estimou

um excesso de demanda e de oferta artificial colocado pela MMS no

mercado secundário de pouco mais de 59,01 milhões de ações MRFG3,

equivalentes a R$ 425,15 milhões, considerando-se o preço médio dos

papéis em R$ 7,2045;

(ix) não foi possível calcular a vantagem econômica obtida com a atuação da MMS

no mercado, pois o objetivo pretendido com a criação artificial de oferta e de

demanda nos negócios com ações MRFG3 teria envolvido unicamente o risco de

imagem de a Marfrig deixar de ter seus papéis presentes na carteira teórica do

Ibovespa;

(x) em relação às rolagens de estratégias a termo, a participação de DAVID TANG

teria ocorrido em todos os 23 pregões em que ocorreram operações da MMS entre

março e agosto de 2018, de modo que se poderia concluir que a participação de

DAVID TANG na cotação das operações de financiamento teria sido efetiva

e não apenas ocasional, conforme alegado;

(xi) sobre o benefício alegado por DAVID TANG das cotações de taxas de operações

em outras corretoras (potencialmente mais favoráveis à MMS), não foi apresentada

comprovação de que tais taxas seriam melhores “fora de casa”, pois não foram

apresentadas taxas comparativas com as que poderiam ter sido realizadas “dentro

de casa”;

(xii) em todas as operações de rolagem, DAVID TANG teria atuado cotando as taxas

para a MMS, o que sugere que tal atividade era realizada de forma cotidiana e

costumeira, e não apenas em situações excepcionai, sendo que, por outro lado, há

registros de que as transmissões de ordens eram realizadas apenas por MARCOS

MOLINA, apesar de se mostrarem como mera formalidade;

(xiii) a MMS, controladora da Marfrig, atuou nos mercados organizados da B3, entre

março e agosto de 2018, tendo realizado artificialmente repetidas rolagens de

estratégia combinada nos mercados à vista e a termo com o objetivo exclusivo de

influenciar o IN do ativo para manter as ações MRFG3 na carteira teórica do

Ibovespa; e

(xiv) com base em documentos fornecidos pela B3, pela BSM e pelas Corretoras que

intermediaram as operações da MMS, entre março e agosto de 2018, é possível

estabelecer um conjunto robusto de provas indiciárias que indicam a

ocorrência, em tese, da criação de condições artificiais de demanda, oferta

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ou preço em tais operações com ações MRFG3, prática vedada pela

Instrução CVM nº 08/79.

DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

19. Após envio de Ofício de solicitação de manifestação prévia, MARCOS MOLINA e

DAVID TANG apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso

(“TC”) propondo pagar à CVM, em parcela única, o valor individual de R$ 1.000.000,00

(um milhão de reais), totalizando R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

20. Na oportunidade, MARCOS MOLINA argumentou que as operações questionadas

foram indiferentes para a manutenção das ações ordinárias de emissão da Marfrig no

Ibovespa;

21. DAVID TANG, por sua vez, alegou que (i) não havia participado da execução das

operações e das estratégias de financiamento da MMS; (ii) não teria sido o

“responsável pelas orientações detalhadas de execução em Bolsa das rolagens de

estratégias de financiamento por conta e ordem da MMS”; e (iii) teria atuado

pontualmente auxiliando na cotação de taxas de juros e de prazos mais favoráveis

para algumas operações a termo da MMS com ações da Marfrig.

22. Nesse primeiro momento, a MMS não apresentou proposta para celebração de TC.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM

23. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),

conforme PARECER n. 00070/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,

a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do

disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da

proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à

celebração de ajuste.

24. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do

§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“Primeiro vale dizer que, no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de que:

‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos

autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que

não é possível cessar o que já não existe’.

Nos presentes autos, observa-se que as infrações foram realizadas entre

março e agosto de 2018, tempo certo e determinado, e não há dados

acerca de novas práticas. Assim, consideram-se cessadas as

irregularidades.

Relativamente à correção do ilícito, cabe pontuar que, apesar de não ter sido

possível apontar a vantagem econômica obtida com a atuação da MMS no

mercado, as condutas causaram danos difusos ao mercado, uma vez que

afetaram a regular formação do preço do ativo, causando sinais ilusórios

aos participantes do mercado que, necessariamente, consideraram a cotação

para tomarem suas decisões de investimento.

Cabe notar que a r. SMI estimou um excesso de demanda e oferta artificial

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colocado pela MMS no mercado secundário de pouco mais de 59,01

milhões de ações MRFG3, equivalentes a R$ 425,15 milhões, considerandose o preço médio dos papeis em R$ 7,2045.

Assim, o montante oferecido deve ser avaliado pelo r. Comitê de Termo

de Compromisso sob o ponto de vista da efetiva prevenção a novos

ilícitos. Ademais, cabe pontuar que as operações configuram, em tese, crime de

ação penal pública previsto no art. 27-C, Lei 6.385/76, devendo os indícios

serem comunicados ao Ministério Público Federal e sopesados na emissão do

juízo de conveniência e oportunidade da Administração. (Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

25. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião realizada

[5]

em 17.01.2023 , e diante das características que permeiam o caso concreto e

considerando, em especial, o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45, ao analisar as

propostas de TC inicialmente apresentadas por MARCOS MOLINA e DAVID TANG,

deliberou que, para abertura de eventual processo de negociação com o objetivo de se

chegar a um bom termo para o encerramento do presente processo por meio de

ajuste seria necessária a apresentação de proposta por parte da MMS, bem como que

somente após o recebimento da referida proposta da MMS seriam avaliados os valores

a serem negociados a título de ajuste para eventual opinião no sentido da celebração

de termo de compromisso.

26. O Comitê também deliberou que, apesar de as propostas terem sido apresentadas

de maneira apartada, excepcionalmente, a comunicação sobre o que havia sido

deliberado deveria ser encaminhada de forma conjunta a MARCOS MOLINA e a DAVID

TANG, de modo que ambos pudessem trabalhar em conjunto na busca por compor

uma solução para o caso concreto.

27. Tempestivamente, a MMS apresentou proposta para celebração de TC no valor de

R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo, na ocasião, alegado ter plena convicção

da ausência de irregularidade de sua conduta, bem como ressaltado ter incorrido em

prejuízos no valor de R$ 1.762.902,57 (um milhão, setecentos e sessenta e dois mil,

novecentos e dois reais e cinquenta e sete centavos).

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

28. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais

[6]

como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e

a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de

punição no caso concreto.

29. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os

argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em

verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as

propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível

efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,

Parecer do CTC 507 (1752357) SEI 19957.005456/2021-28 / pg. 9

desestimulando a prática de condutas semelhantes.

30. Em reunião realizada em 07.02.2023, o titular da SMI, presente à reunião,

manifestou entendimento no sentido de que, em razão do ineditismo e da gravidade

em tese do caso, que teria envolvido possível tentativa de fraude, em tese, ao índice

Ibovespa, não seria, na sua visão, conveniente nem oportuna a celebração de TC no

caso concreto, mesmo após a apresentação de proposta para celebração de ajuste

pela MMS, e que, portanto, o Comitê deveria opinar junto ao Colegiado pela rejeição

das propostas apresentadas. Adicionalmente, sustentou que seria pertinente a

apreciação do caso em sede de julgamento pelo Colegiado da CVM.

31. À luz de todo o até aqui exposto, e considerando, em especial, (i) a fase em que se

encontra o processo e o nível de visibilidade do caso no momento atual; (ii) a

manifestação do titular da SMI acima referida; (iii) a recomendação da PFE-CVM no

sentido de que caberia ao Comitê avaliar a suficiência dos valores oferecidos para

compensar os danos difusos em tese presentes e prevenir novos ilícitos em tese; (iv) a

gravidade, em tese, do caso (criação de condições artificiais de demanda, oferta ou

preço, capitulada na então vigente ICVM 08), considerando, em especial, (a) o giro

excessivo das ações MRFG3 em operações de financiamentos a termo no mercado em

nome da MMS (sob os comandos diretos de MARCOS MOLINA e DAVID TANG), ao se

elevar o IN do papel, tendo isso gerado volume financeiro de R$ 425,15 milhões; e (b)

o posicionamento estratégico de MARCOS MOLINA e DAVID TANG na Companhia; e (iv)

o fato de o valor, a título de ajuste, proposto pela pessoa jurídica (R$ 500 mil), ser

insuficiente e inferior ao valor proposto pelas pessoas naturais (R$ 1 milhão cada), o

[7]

Comitê deliberou por opinar junto ao Colegiado pela rejeição das

propostas apresentadas, uma vez que entendeu, inclusive, que a celebração do

ajuste de que se trata, ao menos no presente momento, não seria conveniente e

oportuna para o encerramento do caso.

DA CONCLUSÃO

[8]

32. Em razão do acima exposto, em deliberação ocorrida em 07.02.2023 , o Comitê

de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO

das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por MARCOS ANTONIO

MOLINA DOS SANTOS, TANG DAVID e MMS PARTICIPAÇÕES LTDA.

Parecer Técnico finalizado em 30.03.2023.

[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a

manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não

equitativas.

[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato

resumido do que consta em Ofício Interno elaborado pela SMI.

[3] Conforme informação pública divulgada pela B3, o índice de negociabilidade (IN)

é calculado com base na média geométrica do número de negócios e no volume

Parecer do CTC 507 (1752357) SEI 19957.005456/2021-28 / pg. 10

financeiro gerado por cada ativo no mercado a vista, e é um dos critérios utilizados

pela B3 para selecionar os ativos que irão compor o Ibovespa.

[4] O Ibovespa é rebalanceado anualmente a cada quatro meses, sempre na

primeira segunda-feira dos meses de janeiro, maio e setembro, sendo que o índice é

o resultado de uma carteira teórica de ativos.

[5] Deliberado pelos membros titulares de SNC e SEP, e pelos membros substitutos

de SGE, SSR e SPS.

[6] MARCOS MOLINA também figura nos processos (i) RJ2013/05066 (Processo

sem nº correspondente no Super), por descumprimento, em tese, ao art. 16, VIII, da

então vigente Instrução 202/93 (“ICVM 202”), arts. 176 e 177, §3º, da Lei n°

6.404/76 c/c o art. 16, I, da então vigente ICVM 202, arts. 176 e 177, §3º, da Lei n°

6.404/76 c/c o art. 26, I, da então vigente Instrução 480/09. Na GCP em 17.03.2015 Arquivado por Cumprimento de TC em 17.03.2015; e (ii) SEI 19957.001931/202014, por descumprimento, em tese, do disposto no §1º do art. 155 da Lei n° 6.404/76

c/c o caput e o §3º do art. 13 da então vigente Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM

358”), em razão da utilização de informação relevante, ainda não divulgada, na

negociação de ações ordinárias de emissão da Marfrig, em operações realizadas em

seu próprio nome e em nome de sua esposa. TC firmado, no montante de R$

20.203.194,00, em parcela única, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo - IPCA, desde 06.03.2018 até a data do efetivo pagamento.

Decisão do Colegiado 23.11.2021. Arquivado por Cumprimento de TC. Data do

atesto do TC em 27.01.2022.

TANG DAVID também figura no processo (i) SEI 19957.009010/2021-72

(RJ2021/06185), por descumprimento, em tese, do disposto (i) no art. 12, §2º, II, da

então vigente ICVM 358, ao não incluir, na comunicação à Companhia, em

21.05.2021, as operações com derivativos contratadas com um Terceiro; e (ii) no

art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76 c/c o art. 3º e o art. 6º, p.ú., da então vigente ICVM

358, na medida em que o Fato Relevante sobre a aquisição de ações da Companhia

apenas teria sido divulgado às 19h53 de 21.05.2021, tendo ficado evidenciado, em

tese, o vazamento da informação ao longo daquele mesmo dia, com a divulgação de

matérias jornalísticas, a partir de, ao menos, 10h52. Proposta de Pagar à CVM, em

parcela única, o valor de R$ 900 mil. O Comitê, em deliberação ocorrida em

11.10.2022, decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta de

TC apresentada.

MMS não consta como acusada em PAS instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de

Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em

30.03.2023).

[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SEP, SNC e SPS.

[8] Idem a Nota Explicativa n° 7.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 03/04/2023, às 16:46, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 507 (1752357) SEI 19957.005456/2021-28 / pg. 11

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 03/04/2023, às 16:56, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 03/04/2023, às 17:00, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 03/04/2023, às 17:20, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 03/04/2023, às 18:13, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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