CVM · Colegiado · 31/01/2023
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004861/2022-18
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE DE CENTRO DE IMAGEM DIAGNÓSTICOS S.A. – PROC. SEI 19957.004861/2022-18
Trata-se de recurso interposto por Fonte de Saúde FIP Multiestratégia ("Recorrente" ou "Ofertante") contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, manifestado no âmbito da análise do pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) por alienação de controle de Centro de Imagem Diagnósticos S.A. ("Companhia" ou "Alliar"), a ser realizada pelo Recorrente. O Recorrente discordou do entendimento da SRE sobre a necessidade de atualização do valor pago aos antigos controladores da Companhia a título de sinal pela Taxa Selic entre a data de pagamento (23 ou 24 de dezembro de 2021, dependendo do alienante) até a data de fechamento da operação (14 de abril de 2022), por entender " (...) que inexiste dispositivo regulamentar que imponha tal correção ". De acordo com o Edital da OPA, consta resumidamente, o seguinte histórico:
(i) o Fonte de Saúde FIP celebrou, em 21.12.2021 com os acionistas signatários do acordo de acionistas da Companhia de 20.08.2021 (“Antigos Acionistas Controladores”) o Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (“Contrato”), por meio do qual os Antigos Acionistas Controladores se comprometeram a alienar e o Ofertante se comprometeu a adquirir as ações representativas do bloco de controle da Companhia, em quantidade a ser definida e limitada à totalidade das ações detidas pelos Antigos Acionistas Controladores, então correspondentes a 62.399.842 (sessenta e dois milhões e trezentos e noventa e nove mil e oitocentas e quarenta e duas) ações ordinárias de emissão da Alliar, pelo valor de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) por cada ação ordinária, no valor total de R$1.279.217.261,24 (um bilhão e duzentos e setenta e nove milhões e duzentos e dezessete mil e duzentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos) (“Preço de Aquisição”), caso satisfeitas as condições suspensivas estabelecidas no Contrato (“Operação”); (ii) conforme previsto no Contrato, entre 23.12.2021 e 24.12.2021 (a depender do Antigo Acionista Controlador), o Ofertante realizou o pagamento de sinal correspondente a 5,00% (cinco por cento) do Preço de Aquisição aos Antigos Acionistas Controladores, no montante total de R$ 63.959.838,05 (sessenta e três milhões, novecentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos) (“Sinal”);
(iii) o Contrato conferiu aos Antigos Acionistas Controladores a possibilidade de (a) não alienar a totalidade de suas ações ordinárias de emissão da Alliar na data de fechamento da operação de compra e venda (“Fechamento”) e (b) receber uma opção de venda para as ações ordinárias de emissão da Alliar que não fossem alienadas no Fechamento (“Ações Remanescentes”). Os Antigos Acionistas Controladores que optassem por essa alternativa celebrariam com o Fonte de Saúde FIP, no Fechamento, um contrato privado de opção de venda, cujos direitos e obrigações dos Antigos Acionistas Controladores seriam intransferíveis e por meio do qual o Fonte de Saúde FIP lhes outorgaria o direito de vender, na data de exercício da opção, as Ações Remanescentes, pelo preço por ação de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA até a data de exercício da opção; (iv) em 09.02.2022, o Contrato foi aditado, passando a (a) estabelecer que o Fechamento não poderia ocorrer antes do dia 31.03.2022, (b) prever a correção monetária da parcela do Preço de Aquisição devida no Fechamento pela taxa referencial do Sistema Especial da Liquidação e de Custódia para títulos federais, conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil (“Taxa SELIC”) e (c) ajustar o erro material relacionado ao número total de ações de emissão da Alliar detidas por determinado Antigo Acionista Controlador;
(v) Em 14.04.2022, o Contrato foi aditado novamente, passando a prever duas opções de venda que seriam outorgadas em benefício dos Antigos Acionistas Controladores, quais sejam: (a) uma opção de venda exercível exclusivamente em 23.12.2022, até as 18h00, pelo preço de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) por ação, corrigido pela variação da Taxa SELIC na forma prevista no Contrato (“Opção 2022”); e (b) uma opção de venda exercível exclusivamente em 14.04.2024, até as 18h00, pelo preço de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) por ação, atualizado pelo IPCA até a data de exercício (“Opção 2024”); e (vi) Em 14.04.2022, tendo em vista terem sido cumpridas todas as condições suspensivas estabelecidas no Contrato, foi implementado o Fechamento, tendo sido as ações ordinárias de emissão da Alliar detidas pelos Antigos Acionistas Controladores distribuídas da seguinte forma: (a) 46.534.488 (quarenta e seis milhões e quinhentos e trinta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e oito) ações, correspondentes a 37,969% (trinta e sete inteiros novecentos e sessenta e nove milésimos por cento) do capital social total da Companhia, foram efetivamente alienadas pelos Antigos Acionistas Controladores e transferidas ao Fonte de Saúde FIP no Fechamento;
(ii) 10.466.354 (dez milhões e quatrocentos e sessenta e seis mil e trezentos e cinquenta e quatro) ações, correspondentes a 8,47% (oito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do capital social total da Companhia, que não foram alienadas no Fechamento, foram vinculadas à Opção 2022 (“Ações 2022”); e (iii) 5.400.000 (cinco milhões e quatrocentos mil) ações, correspondentes a 4,564% (quatro inteiros e quinhentos e sessenta e quatro milésimos por cento) do capital social total da Companhia, que também não foram alienadas no Fechamento, foram vinculadas à Opção 2024 (“Ações 2024”). O Preço de Aquisição por ação final, equivalente a R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos), descontado o Sinal pago anteriormente, foi atualizado pela Taxa SELIC acumulada desde 1º de março de 2022 até o Fechamento, resultando no valor de R$ 20,714955014 (vinte reais e setecentos e quatorze milhões e novecentos e cinquenta e cinco mil e quatorze centésimos de milionésimos de centavo) por ação (“Preço de Aquisição Final”). Considerando as ações efetivamente alienadas pelos Antigos Acionistas Controladores ao Ofertante no Fechamento, o montante total de R$ 963.959.838,05 (novecentos e sessenta e três milhões e novecentos e cinquenta e nove mil e oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos) foi pago à vista e em moeda corrente nacional.
Nesse contexto, a SRE ressaltou que os pagamentos realizados até o momento pelo Ofertante aos antigos controladores foram divididos em duas parcelas, a primeira no valor de R$ 63.959.838,05, paga a título de sinal em 23.12.2021 ou 24.12.2021, dependendo do alienante, e a segunda no valor de R$ 900.000.000,00, paga em 14.04.2022 ("Data do Fechamento"), ambas em face da aquisição de 46.534.488 ações ordinárias de emissão da Companhia. Por fim, ocorreu a vinculação de 10.466.354 ações ordinárias, não alienadas na Data de Fechamento, a uma Opção a ser exercida em 23.12.2022 ("Opção 2022") e 5.400.000 ações ordinárias, também não alienadas, a uma Opção a ser exercida em 14.04.2024 ("Opção 2024"). O preço da Oferta se encontra descrito no item 3.1 do Edital, nos seguintes termos: " 3.1 Preço e Pagamento das Ações Objeto da Oferta. O Ofertante realiza esta Oferta para aquisição de até a totalidade das Ações Objeto da Oferta pelo preço de R$ 20,714955014 (vinte reais e setecentos e quatorze milhões e novecentos e cinquenta e cinco mil e quatorze centésimos de milionésimos de centavo) por ação ordinária de emissão da Alliar, que será atualizado pela variação da Taxa SELIC, pro rata temporis, desde 14 de abril de 2022 (data do Fechamento) até a Data de Liquidação (conforme definido no item 6.1 abaixo), inclusive (“Preço por Ação”).
Nos termos do artigo 37 do Regulamento do Novo Mercado, esse preço equivale a 100% (cem por cento) do preço pago por ação aos Antigos Acionistas Controladores. O pagamento do Preço por Ação deverá ser realizado à vista, em moeda corrente nacional, na Data de Liquidação da Oferta, nos termos descritos no item 3.2 abaixo e de acordo com as normas da B3. ". Além disso, visando assegurar tratamento igualitário entre os acionistas objeto da OPA e os antigos controladores da Companhia, conforme previsto no art. 37 do Regulamento do Novo Mercado, a OPA conta, em suas opções de preço, com a alternativa de os acionistas receberem a Opção 2022 e/ou a Opção 2024. Ao analisar o pedido de registro, a SRE encaminhou, em 13.06.2022, o Ofício nº 277/2022/CVM/SRE/GER-1 comunicando exigências a serem atendidas, entre as quais: " 2.2.8. Retificar no item "3.1. Preço e Pagamento das Ações Objeto da Oferta", o preço da OPA, considerando no cálculo do preço a atualização pela SELIC, até a data do Fechamento, do sinal previsto na cláusula "2.3.1. Pagamento Inicial" do "Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças"; ". A SRE destacou que, em seu entendimento, “ houve o pagamento de 2 parcelas aos antigos controladores, a primeira no valor de R$ 63.959.838,05, paga a título de sinal em 23/12/2021, e a segunda no valor de R$ 900.000.000,00, paga em 14/04/2022 (data do fechamento). Dessa forma, de forma a cumprir com o disposto no § 7º do art.
33 da Resolução CVM 85, entendemos que o preço da OPA em 14/04/2022 deve refletir o valor desses 2 fluxos de caixa pagos aos antigos controladores, ambos a valores de 14/04/2022. Nesse sentido, o preço da OPA, em 14/04/2022, deve ser equivalente à parcela de R$ 63.959.838,05, atualizada de 23/12/2021 a 14/04/2022, somada à parcela de R$ 900.000.000,00, sendo este somatório dividido por 46.534.488 ações. O resultado, que será o preço da OPA a valores da data de fechamento, deverá ser atualizado pela SELIC de 14/04/2022 até a data de liquidação da Oferta. Cumpre mencionar que, em nosso entendimento, o dispositivo normativo supra traz dois requisitos independentes, o primeiro relacionado ao preço mínimo da oferta, que no caso concreto, por força do Regulamento do Novo Mercado, deve ser igual ao preço praticado na alienação de controle, e o segundo relacionado à atualização do preço da oferta, seja ele qual for, que deve ser atualizado pela SELIC desde a data de seu pagamento aos antigos controladores até a data da liquidação financeira da OPA. ". Em sede de recurso, cujo teor segue transcrito no item 23 do Ofício Interno nº 68/2022/CVM/SRE/GER-1, a Ofertante destacou seu entendimento de que não caberia a exigência apresentada pela SRE, uma vez que o art. 37 do Regulamento do Novo Mercado e o art.
18 do Estatuto Social da Companhia não determinam qualquer forma de atualização do preço da OPA, limitando-se a exigir que o adquirente do controle deverá se obrigar a efetivar uma OPA destinada à aquisição das ações dos demais acionistas “ de forma a lhes assegurar tratamento igualitário àquele dado ao alienante ”. Nesse sentido, no entendimento do Ofertante, “ o preço apresentado no Edital atende ao preço mínimo previsto no parágrafo 7º do artigo 33 da Resolução CVM nº 85/22, na medida em que ultrapassa o valor correspondente a 80% do preço pago ao controlador, acrescido de juros à Taxa Selic desde a data do pagamento ao controlador até a data da liquidação financeira da OPA ”. Adicionalmente, o Ofertante também entendeu “ estar atendida a obrigação prevista no artigo 37 do Regulamento do Novo Mercado e no artigo 18 do Estatuto Social da Companhia, que impõem a obrigação de conferir aos demais acionistas tratamento igualitário àquele conferido aos acionistas alienantes do controle, na medida em que ”: (i) “ O Edital da OPA estipula um preço por ação que superará o valor pago por ação aos alienantes do controle corrigido pelo IPC-A, índice geral utilizado para fins de manutenção do valor do dinheiro ao longo do tempo ”; e (ii) “ O Edital da OPA contempla a possibilidade de os acionistas escolherem as alternativas de receber as Opções de Venda 2022 e Opções de Venda 2024, conforme definidas na minuta do Edital da OPA ”.
Ademais, o Recorrente afirmou que “ o que a norma da CVM, constante do 7º do artigo 33 da Resolução CVM nº 85/22 impõe é um preço mínimo que deve ser observado, isto é, ao menos 80% do valor pago aos controladores, corrigido pela Taxa Selic desde o pagamento. ”. Neste sentido, destacou que no caso concreto, “ 80% do valor total pago após a aplicação da correção pela Taxa Selic desde a data do pagamento de cada parcela até 19 de agosto de 2022 representa menos do que 100% do valor obtido a partir da soma do Sinal e Parcela de Fechamento sem qualquer correção até a Data de Fechamento, aplicando-se a correção pela Taxa Selic apenas a partir de 14 de abril de 2022. Isto posto, não é possível afirmar que o preço da oferta indicado na minuta de Edital é inferior ao que determina o parágrafo 7º do artigo 33 da Resolução CVM nº 85/22, tampouco alegar eventual descumprimento de tal dispositivo. Com relação ao tratamento igualitário, considerando que não há, no Estatuto Social da Companhia ou no Regulamento do Novo Mercado (...) qualquer dispositivo acerca da atualização monetária incidente sobre o valor pago, não é possível que a CVM pretenda aplicar extensivamente a taxa prevista no parágrafo no 7º do artigo 33 da Resolução CVM nº 85/22 a tais dispositivos. ”. Ao ser solicitada a se manifestar, a B3 S.A.
– Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), concluiu, nos termos da manifestação transcrita no item 24 do Ofício Interno nº 68/2022/CVM/SRE/GER-1, que, “ em linha com as exigências anteriormente formuladas ao Edital, entende-se que, para fins de cumprimento do art. 37 do RNM [Regulamento do Novo Mercado], (i) a Ofertante deve assegurar tratamento igualitário àquele oferecido ao(s) acionista(s) alienante(s) do controle da Alliar, garantindo-se o pagamento de 100% do preço aos então acionistas minoritários da Companhia; e (ii) o valor correspondente ao Sinal deve ser acrescido de juros à taxa Selic desde a data de pagamento aos ex-controladores (23/12/2021), nos termos do art. 33 e seguintes da Resolução CVM nº 85/2022. ”. Ao analisar o recurso, nos termos do Ofício Interno nº 68/2022/CVM/SRE/GER-1, a SRE reiterou seu entendimento de que “ o parágrafo 7º do art. 33 da Resolução CVM 85 traz dois requisitos independentes, o primeiro relacionado ao preço mínimo da oferta, que, no caso concreto, por força do Regulamento do Novo Mercado, deve ser igual ao preço praticado na alienação de controle, e o segundo relacionado à atualização desse preço, que deve se dar pela taxa SELIC desde a data de seu pagamento aos antigos controladores até a data da liquidação financeira da OPA. ” Ademais, na visão da SRE, “ a CVM, ao regulamentar o preço da OPA por alienação de controle, estabeleceu um preço mínimo aplicável a qualquer caso.
Porém, quando esse preço precisa ser majorado para atender a outras regulamentações a que as companhias abertas podem estar expostas, como ocorre com o Regulamento do Novo Mercado no presente caso, não caberia à CVM permitir que o preço da OPA contrarie outros regramentos apenas por atender às suas próprias normas. ”. Desse modo, no caso concreto, tendo em vista que a Companhia é listada no Novo Mercado da B3, a SRE destacou que o Ofertante deve lançar OPA com preço equivalente a, no mínimo, 100% do preço pago aos alienantes do controle, mínimo esse que deverá ser " acrescido de juros à taxa Selic ou, caso essa taxa deixe de ser calculada, outra taxa que venha a substituí-la, desde a data do pagamento ao controlador até a data da liquidação financeira da OPA ", de modo a cumprir com o requisito constante do § 7º do art. 33 da Resolução CVM 85. Na mesma linha, a SRE ressaltou que o objetivo da OPA por alienação de controle é assegurar aos demais detentores de ações com direito a voto de emissão de companhia aberta o direito de participar de transação realizada pelo antigo controlador. Nesse sentido, a área técnica entendeu que a obrigação regulamentar de atualizar os pagamentos feitos aos alienantes do controle pela taxa SELIC tem o objetivo de proteger os acionistas objeto da OPA das perdas relativas que podem ser incorridas com o fato de que receberão o pagamento por suas ações possivelmente meses após o efetivo pagamento ter sido realizado junto ao antigo controlador.
Assim, a não atualização pela taxa SELIC, conforme previsto na Resolução CVM nº 85/2022, de qualquer parcela de pagamento efetuado aos alienantes do controle resultaria em um tratamento não igualitário entre estes e os demais acionistas, em contraposição ao previsto na regulamentação do Novo Mercado. A esse respeito, a SRE fez referência ao precedente do Colegiado relativo ao Processo RJ2015/8340, apreciado na Reunião de 29.09.2015 , que tratou da determinação do preço de uma OPA por alienação de controle decorrente de uma série de aquisições de ações de um bloco de controle. Ante o exposto, a SRE opinou pela manutenção do entendimento de que o preço da OPA, em 14.04.2022, deve ser equivalente à parcela de R$ 63.959.838,05 atualizada desde 23.12.2021 ou 24.12.2021, dependendo do alienante, até 14.04.2022, somada à parcela de R$ 900.000.000,00, sendo este somatório dividido por 46.534.488 ações ordinárias. O resultado, que será o preço da OPA a valores da data de fechamento (14.04.2022), deverá ser atualizado pela SELIC de 14.04.2022 até a data de liquidação financeira da Oferta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE DE CENTRO DE IMAGEM DIAGNÓSTICOS S.A. – PROC. 19957.004861/2022-18
Trata-se de recurso interposto por Fonte de Saúde FIP Multiestratégia ("Recorrente" ou "Ofertante") contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, manifestado no âmbito da análise do pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) por alienação de controle de Centro de Imagem Diagnósticos S.A. ("Companhia" ou "Alliar"), a ser realizada pelo Recorrente. O recurso tem por objeto entendimento da SRE de que deveria ser inserido no contexto da OPA uma alternativa de preço que reflita o mesmo tratamento dado a alguns membros do bloco que formavam o controle da Companhia, qual seja, uma opção do tipo americana, a ser exercida a qualquer tempo até abril de 2024, com preço de exercício de R$ 20,50 por ação atualizado pela SELIC desde 01/03/2022, além das possibilidades de preço já constantes da última minuta de Edital apresentada à CVM, quais sejam, Preço à Vista, Opção de Venda do tipo europeia com vencimento em dezembro de 2022 e Opção de Venda do tipo Europeia com vencimento em abril de 2024, ambas podendo ser exercidas apenas na data de vencimento. Ao analisar o pedido de registro, a área técnica destacou, com base nos contratos relacionados à alienação de controle da Companhia, as principais parcelas de preço envolvidas na transação, visando a dar clareza a respeito do tratamento dado aos antigos controladores, conforme a seguir:
(i) a alienação de controle da Companhia foi realizada entre o Ofertante e 69 acionistas que compunham seu bloco de controle, envolvendo 62.400.842 ações de titularidade desses acionistas ao preço negociado de R$ 20,50; (ii) em 23 ou 24/12/2021, a depender do acionista alienante, foi pago pelo Ofertante um sinal equivalente a 5% do valor devido a cada um dos acionistas controladores, no valor total de R$ 63.959.838,05, distribuído proporcionalmente aos acionistas de acordo com a quantidade de ações vinculadas à transação; (iii) em 14/04/2022, houve o fechamento da operação, nos seguintes termos: (a) efetiva liquidação de 44.915.088 ações, de titularidade de 68 acionistas, com o pagamento de R$ 868.551.368,25; (b) vinculação de 10.466.354 ações, de titularidade de 67 acionistas, a uma opção do tipo europeia, exercível apenas no vencimento, com vencimento em 23/12/2022 e preço de exercício de R$ 20,7149 atualizado pela SELIC de 14/04/2022 até o vencimento, qual seja, 23/12/2022 ("Opção 2022"); (c) vinculação de 5.400.000 ações, de titularidade de 68 acionistas, a uma opção do tipo europeia, exercível apenas no vencimento, com vencimento em 14/04/2024 e preço de exercício de R$ 20,7149 atualizado pelo IPCA de 14/04/2022 até o vencimento, qual seja, 15/04/2024 ("Opção 2024");
(d) vinculação de 1.619.400 ações, de titularidade de 5 acionistas, a uma opção do tipo americana, exercível a qualquer tempo, com vencimento em 14/04/2024 e preço de exercício de R$ 20,50 atualizado pela SELIC de 01/03/2022 até o exercício ("Direitos de Venda"); (e) o sinal pago aos acionistas alienantes em 23 ou 24/12/2021, a depender do acionista, foi abatido na liquidação das 44.915.088 ações, com exceção da Daeco Participações Ltda. (“Daeco”) que não teve qualquer ação liquidada no fechamento, cujas ações foram vinculadas parte à Opção 2022 (343.174 ações), parte à Opção 2024 (149.986 ações) e a grande maioria aos Direitos de Venda (1.552.858 ações); e (f) o sinal pago à Daeco em dezembro de 2021, no valor de R$ 2.097.168,45, ficou, nos termos do 2º aditivo do Contrato de Compra e Venda, para ser descontado quando do exercício das opções de venda às quais vinculou suas ações, portanto até 14/04/2024. Na minuta do Edital da OPA inicialmente protocolada na CVM, o Ofertante apresentou 3 opções de preço, quais sejam: (i) Preço à vista; (ii) Preço que replica a Opção 2022; e (iii) Preço que replica a Opção 2024, não havendo qualquer opção de preço que replicasse os Direitos de Venda.
Na visão da área técnica, replicar na OPA o tratamento exato dado ao acionista Daeco implicaria pagar um sinal aos acionistas minoritários e conceder a eles uma opção de venda americana, para que, quando tal opção fosse exercida, o sinal fosse de fato descontado, o que seria muito difícil de operacionalizar no âmbito da OPA. Nesse sentido, a SRE observou que o Ofertante tentou refletir no preço à vista essa particularidade, considerando hipoteticamente que as 1.619.400 ações que ficaram vinculadas aos Direitos de Venda tivessem sido liquidadas no fechamento juntamente com as 44.915.088 ações que de fato foram liquidadas, simulando o efeito financeiro do abatimento do sinal pago ao acionista Daeco e incorporando esse efeito financeiro no preço à vista da OPA. Sobre esse ponto, após exigência da área técnica acerca do cálculo do preço, o Ofertante alterou a minuta do Edital da OPA, fazendo com que o preço à vista da OPA fosse ajustado para R$ 20,75937 na data do fechamento, o qual será atualizado pela taxa SELIC dessa data até a liquidação financeira da OPA. Tal preço considera os seguintes fatores: (i) a atualização do sinal pela SELIC de 23/12/2021 a 14/04/2022 (conforme Decisão do Colegiado da CVM de 20.09.2022 , proferida no âmbito do processo em tela); (ii) o valor pago pelas 44.915.088 ações liquidadas na data do fechamento; e (iii) o exercício simulado dos Direitos de Venda relativos às 1.619.400 ações na data do fechamento.
Prosseguindo a análise, a SRE observou que, ao incorporar no preço à vista da OPA o efeito financeiro do exercício de tais direitos ao preço pelo qual seriam exercidos na data de fechamento (14/04/2022), relativamente às 1.619.400 ações a eles vinculadas, o preço à vista, quando aceito pelo acionista objeto da OPA, já embute o efeito financeiro da alienação das 1.619.400 ações vinculadas aos Direitos de Venda (representativas de 2,59% do total de ações envolvidas na transação - 62.400.842), na data da liquidação da OPA, uma vez que o preço da OPA, com data base no fechamento - 14/04/2022, é atualizado pela taxa SELIC, assim como o preço de exercício dos Direitos de Venda, seguindo ambos, dessa maneira, a mesma curva de preço. Dessa forma, conforme destacou a área técnica, ao aceitar a modalidade de preço à vista da OPA, o acionista objeto estaria recebendo por suas ações um preço que embute o efeito financeiro tanto da liquidação efetiva das 44.915.088 ações que ocorreu em 14/04/2022, quanto do exercício hipotético dos Direitos de Venda pelos antigos controladores na data da liquidação da OPA. Assim, para aqueles acionistas que aderirem ao preço à vista, o tratamento, ainda que restrito, dado ao bloco alienante de controle, relativo aos Direitos de Venda, estaria também sendo dado a esses acionistas de forma restrita, o que, na visão da SRE, seria razoável e proporcional.
Nada obstante, considerando a possibilidade de que acionistas objeto da OPA possuam ações oneradas e tenham interesse em vinculá-las às Opções 2022 ou 2024, como também a uma opção americana que reflita os Direitos de Venda, assim como aconteceu com determinados acionistas alienantes do controle, a SRE formulou as seguintes exigências, respectivamente em 26/09/2022 e 14/10/2022: (i) " 2.2. Deve ser inserida no contexto da OPA uma opção de venda aos minoritários que possuam ações oneradas, a ser exercida a qualquer momento a partir da data do leilão, com preço de exercício igual a R$ 20,50 atualizado pela Selic de 01/03/2022 até a data de seu exercício, refletindo assim o mesmo tratamento dado aos antigos controladores nos termos do item 2.3.2.1 do contrato de compra e venda da operação de alienação de controle da Companhia. Ademais, deve ser dada pela Companhia ampla divulgação a respeito dessa opção, para fins, inclusive, de demarcar a data de corte e delimitar quais acionistas teriam direito a essa opção e a quantidade de ações a ela inerente; "; e (ii) " 3.1.
De modo a assegurar o tratamento igualitário previsto pela regulamentação em vigor e tendo em vista que no âmbito da alienação de controle da Companhia, das 17.485.754 ações que não foram efetivamente liquidadas no fechamento, 1.619.400 ações ficaram vinculadas ao "mecanismo excepcional de ajustes de posição" previsto nas cláusulas 2.3.2.1 e 2.3.2.2 do Contrato de Compra e Venda, esclarecemos que, para o efetivo atendimento ao item 2.2 do Ofício nº 504/2022/CVM/SRE/GER-1, ainda é necessário que a OPA estenda a todos os acionistas titulares de ações objeto que porventura estejam oneradas quando da realização da OPA a possibilidade de alienar até 9,26% dess[a]s ações oneradas, a qualquer momento, até o prazo máximo da data de exercício da Opção de Venda 2024, ao preço de R$ 20,50 atualizado pela Selic desde 01/03/2022, refletindo, dessa forma, os mencionados dispositivos do citado contrato; ". Posteriormente, ao analisar o recurso do ofertante, a SRE reconsiderou seu entendimento especificamente sobre o referido limite de 9,26%, por compreender que, como se refere a um tratamento restrito observado no âmbito da alienação de controle da Companhia, concedido a apenas 5 acionistas dentre os 69 alienantes, seria razoável e proporcional restringir essa opção americana a apenas 2,59% das ações de titularidade de cada acionista objeto da OPA.
Nesse sentido, de acordo com a SRE, além das opções de preço já existentes na OPA, deveria o acionista ter o direito de vincular a essa opção americana até 2,59% de suas ações, refletindo assim, ainda que da forma restrita como foi realizada no âmbito da alienação de controle, o mesmo tratamento dado ao bloco de controle da Companhia avaliado como um todo. O Ofertante interpôs recurso em face dessas exigências, propondo não conceder qualquer opção de venda americana aos acionistas objeto da OPA, tendo argumentado essencialmente que: (i) “ o disposto nas Cláusulas 2.3.2.1. a 2.3.2.4. não consistiu em mais uma alternativa de liquidação das ações ofertada aos Acionistas Vendedores, mas sim de uma forma de acomodação da situação de um acionista específico, a Daeco, cuja totalidade das ações se encontrava onerada na data do fechamento. Em outras palavras, é importante mencionar que a previsão instituída, excepcionalmente, em benefício exclusivo da Daeco não equivaleu à precificação diferenciada de suas ações ou, ainda, representou um cálculo diferente e excepcional de contrapartida econômica às suas ações. ”; (ii) “ essa alternativa não foi apresentada para a totalidade dos Acionistas Vendedores e não se tratou de uma terceira opção de venda instituída, em relação à qual os Acionistas Vendedores poderiam escolher alocar parcela de suas ações.
Tratou-se, ao revés, de um tratamento diferenciado conferido a 5 de 69 acionistas do bloco de controle, minoritários dentro desse bloco e com participação pouco significativa para fins do controle, com a anuência dos demais, conforme requeria o Acordo de Acionistas do qual os Acionistas Vendedores eram parte, para endereçar a situação específica de um acionista determinado, a Daeco. ”; (iii) “ apenas uma pequena parte das ações que se encontravam oneradas na data do fechamento (i.e. 1.619.400 ações, de um total de 2.865.692 ações oneradas) teve direito de ser alienada a qualquer tempo após o fechamento e até a data de exercício da Opção 2024, havendo inclusive acionistas relevantes – incluindo o segundo maior acionista do bloco de controle – que possuíam ações oneradas na data de fechamento e não tiveram tal direito, pois possuíam maior quantidade de ações livres na data de fechamento e tiveram que alocar as ações oneradas para opções 2022 ou 2024 . "; (iv) “ Portanto, do total de ações objeto do contrato de compra e venda, apenas aproximadamente 2,848% das ações objeto do Contrato de Compra e Venda receberam o direito a serem vendidas a qualquer tempo após a data do fechamento e até a data de exercício da Opção 2024 (“Ações Oneradas”).
Tal percentual é insignificante e indiferente para a efetiva transferência do controle, tanto é que a alienação do controle se consumou na data de fechamento, sem qualquer impacto decorrente do fato de que a alienação desse residual de ações ficou postergado. Assim, independentemente do tratamento que fosse atribuído a essas Ações Oneradas, a consumação da alienação do controle se daria em virtude da alienação da parcela à vista do bloco de controle. ”; e (v) “ A esse respeito, é importante apontar algumas informações constantes da planilha com a posição acionária dos Acionistas Vendedores pouco antes da data de fechamento, recebida dos próprios Acionistas Vendedores pela Companhia à época, com o controle das ações oneradas, (...) a fim de demonstrar que o direito em questão (a) não foi uma alternativa de liquidação disponibilizada para os Acionistas Vendedores de modo geral; (b) representa um pequeno percentual dentro do universo de ações oneradas e um percentual ainda menor dentro do universo de ações objeto do Contrato de Compra e Venda; e que (c) as ações detidas pelos acionistas que receberam o direito de vender uma parcela de ações após a data de fechamento e até a data de exercício da Opção 2024 não são significativas, compondo uma parcela diminuta do bloco de controle, que nada impactou a efetiva transferência do controle. ”.
Ante o exposto, o Ofertante requereu (i) a reconsideração da exigência pela área técnica ou o encaminhamento do pleito como recurso ao Colegiado, de modo a dispensar a inserção da “opção de venda americana” como uma alternativa de liquidação da OPA; (ii) que o pedido de reconsideração/recurso ao Colegiado fosse recebido com efeito suspensivo, suspendendo-se o prazo para atendimento às exigências da área técnica até que haja uma decisão final sobre o assunto; e (iii) que o prazo para cumprimento das exigências da área técnica seja retomado, após a comunicação da decisão acerca do pleito, considerando um prazo de 10 (dez) dias, conforme o previsto no §10 do artigo 11 da Resolução CVM n° 85/2022. Em sua análise do recurso, contida no Ofício Interno nº 81/2022/CVM/SRE/GER-1, a SRE destacou inicialmente que, com base no art. 37 do Regulamento do Novo Mercado da B3, a OPA por alienação de controle de companhia integrante desse segmento especial de negociação, conforme o caso em tela, não somente deverá observar os termos e condições pactuados entre adquirente e alienante do controle, como deverá ter o preço equivalente a 100% do preço pago na alienação. Nessa direção, a área técnica apontou precedentes do Colegiado da CVM sobre a necessidade de uma OPA por alienação de controle reproduzir os termos e condições pactuados entre adquirente e alienante do controle.
Nesse contexto, em relação ao caso concreto, na visão da SRE, para que a OPA reflita proporcionalmente o tratamento dado ao bloco de controle, de modo a assegurar o tratamento igualitário previsto pela regulamentação em vigor, e tendo em vista que a alienação de controle da Companhia envolveu 62.400.842 ações, sendo que 1.619.400 ações ficaram vinculadas aos Direitos de Venda previstos nas cláusulas 2.3.2.1 e 2.3.2.4 do Contrato de Compra e Venda, “ a OPA deve estender a todos os titulares de ações objeto os Direitos de Venda, até 2,59% do total de suas ações, por meio da instituição de uma opção de venda nos moldes dos Direitos de Venda, que deve ser inserida no contexto da OPA como uma opção de preço adicional ”. No entendimento da SRE, mesmo tendo os Direitos de Venda sido uma opção restrita a acionistas que se encontravam em uma determinada situação fática, independentemente das razões que levaram à inclusão dos Direitos de Venda no âmbito da alienação de controle da Companhia como uma das opções de pagamento na referida alienação, essa foi uma das opções de pagamento e precisa ser proporcionalmente refletida na OPA, de forma a assegurar o devido tratamento igualitário.
Na mesma linha, a área técnica rejeitou a alegação do Recorrente de que " independentemente do tratamento que fosse atribuído a essas Ações Oneradas, a consumação da alienação do controle se daria em virtude da alienação da parcela à vista do bloco de controle ", e, portanto, segundo o Recorrente, não seria necessário oferecer na OPA os Direitos de Venda. Isso porque, conforme ressaltou a SRE, a operação de alienação de controle deve ter todas as suas etapas consideradas como um todo e refletidas na OPA, de forma ponderada, visando o tratamento igualitário entre os antigos controladores e os demais acionistas. Do contrário, segundo a SRE “ caso considerássemos apenas o tratamento dado à parte do bloco de controle que efetivamente assegure o controle, poderia ser criado um precedente balizando uma hipotética alienação de controle em que um alienante, titular de quantitativo de ações muito superior a 50% do capital social votante, venderia uma quantidade de ações equivalente a 50% mais uma ação com direito de voto por um preço menor e o restante de suas ações com direito a voto por preço muito superior, o que poderia desvirtuar o objetivo da regra ”. A esse respeito, a SRE fez referência à decisão do Colegiado da CVM datada de 29.09.2015 (Processo CVM 2015/8340), no âmbito de OPA por alienação de controle de companhia listada no Novo Mercado, que envolveu diferentes pagamentos por partes do bloco de controle.
Naquele caso, o Colegiado concordou com a área técnica no sentido de que o preço da OPA deveria ser uma média ponderada dos preços das aquisições das ações do bloco de controle. Desse modo, a SRE observou que todos os pagamentos efetuados para adquirir partes das ações integrantes do bloco de controle foram considerados em uma média ponderada, não importando o tamanho de cada uma das partes adquiridas, o que reforçaria seu entendimento de que uma operação de alienação de controle deve ser considerada como um todo e deve ter refletida na OPA, proporcionalmente, todas as suas etapas, de forma a assegurar tratamento igualitário entre os antigos controladores e os demais acionistas. Ante o exposto, a SRE opinou pelo não provimento do recurso, ratificando seu entendimento de que a OPA deveria estender a todos os acionistas titulares de ações objeto a possibilidade de alienar até 2,59% de suas ações, a qualquer momento, até o prazo máximo da data de exercício da Opção de Venda 2024 (15/04/2024), ao preço de R$ 20,50 atualizado pela Selic desde 01/03/2022, de modo que deverá ser criada uma opção de preço adicional que reflita os Direitos de Venda e suas condições. O Colegiado, por unanimidade, divergindo das conclusões da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso.
O Colegiado registrou que o tratamento igualitário que deve ser conferido aos acionistas minoritários no contexto de operações de alienação de controle deve sempre respeitar o artigo 254-A da Lei n° 6.404/1976 e da Resolução CVM n° 85/2022, que devem ser interpretados de forma sistêmica e com razoabilidade, especialmente em casos em que a alienação de controle envolva grupo composto por diversos acionistas, cada um dos quais com as suas particularidades. Sob essa perspectiva, no presente caso, que possui características bem especificas, o Colegiado entendeu que o tratamento equitativo encontrava-se preservado sem a extensão dos Direitos de Venda (também referida nos documentos como “opção de venda americana”) aos demais acionistas, tendo em vista que: (i) o preço à vista da OPA já refletiria o efeito financeiro do exercício dos Direitos de Venda, não havendo prejuízo; (ii) tal opção foi outorgada apenas no fechamento definitivo da operação para acomodar a situação específica de um número muito reduzido de acionistas que tinham, naquela data, ações oneradas, não se apresentando como solução premeditada para abarcar a generalidade do bloco de controle; (iii) a opção não foi estendida à larga maioria dos acionistas, tendo sido conferida, apenas, a 5 dos 69 acionistas que compunham o bloco de controle; e (iv) os acionistas minoritários que tivessem ações oneradas poderiam vincular suas ações às Opções 2022 ou 2024. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO E DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIAS – OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE DE CENTRO DE IMAGEM DIAGNÓSTICOS S.A. – PROC. 19957.004861/2022-18
Trata-se de pleitos protocolados na CVM, em 02.12.2022 e em 04.01.2023, por Fonte de Saúde FIP Multiestratégia ("Ofertante"), no âmbito do pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) por alienação de controle da Centro de Imagem Diagnósticos S.A. ("Companhia" ou "Alliar"), por meio dos quais requereu (i) dispensa da vedação à alienação de ações de emissão da Companhia por parte do Ofertante durante o "Período da OPA" (conforme definido no inciso VII do art. 3º da Resolução CVM nº 85/22 - "Resolução CVM 85"), vedação essa estabelecida no inciso I do artigo 20 da Resolução CVM 85 (“Pedido de Dispensa”); e (ii) prorrogação de prazo para atendimento às exigências elaboradas pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no curso da análise do pedido de registro da OPA (“Pedido de Prorrogação de Prazo”). A operação de alienação de controle da Companhia contou com a assessoria financeira do Banco Modal S.A. (“Banco Modal”), conforme previsto no “Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Financeira” (“Contrato de Assessoria”), celebrado em 07.12.2021. Nos termos da versão do Contrato de Assessoria apresentada à CVM em 02.12.2022, consta que o Banco Modal faz jus ao recebimento de remuneração (“Remuneração”), devendo o valor pactuado ser depositado em conta corrente, em até 7 (sete) dias úteis após o fechamento da operação de alienação de controle, conforme previsto nas cláusulas 3.6 e 3.7.
do Contrato de Assessoria, respectivamente. Conforme consta do Pedido de Dispensa, o Ofertante pretende honrar o valor devido acima mediante o pagamento em 772.803 ações de emissão da Companhia (“Transferência”), precificadas, para os fins desse pagamento, em R$ 20,50 por ação. Alegou, em síntese, que o pagamento da Remuneração por meio da Transferência, na forma descrita no Pedido de Dispensa, melhor atenderia aos interesses do Ofertante e do Banco Modal. Por meio do Ofício nº 641/2022/CVM/SRE/GER-1, enviado em 16.12.2022, a SRE solicitou "(...) que seja enviada minuta de aditivo ao ‘Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Financeira’, alterando o prazo e forma de pagamento originalmente previstos nesse contrato, refletindo os termos e condições da transação que se pretende implementar, em conformidade com o pedido de dispensa (...)". A minuta de aditivo foi encaminhada pelo Ofertante em 23.12.2022. Já o Pedido de Prorrogação de Prazo, se refere a atendimento de exigências contidas no Ofício nº 656/2022/CVM/SRE/GER-1, que comunicou o seguinte: “(...) concedemos o prazo até 04.01.2023 para a apresentação do contrato de intermediação da OPA devidamente assinado, juntamente com os documentos que comprovem de forma inequívoca a capacidade de se realizar a garantia da liquidação financeira da Oferta, conforme prevista pelo § 4º do art. 8º da Resolução CVM 85.
Caso seja incluída no âmbito da OPA nova instituição intermediária, toda a documentação da OPA deverá ser reapresentada com a inclusão das informações e assinaturas de toda a documentação pertinente por parte desta nova instituição. ". O Pedido de Prorrogação de Prazo não poderia ser aprovada pela SRE, uma vez que não há previsão para tal na Resolução CVM 85, passando, portanto, a ser tratado como adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 45. A suportar o Pedido de Dispensa da vedação estabelecida no artigo 20, inciso I, da Resolução CVM 85, para viabilizar o pagamento da Remuneração ao Banco Modal por meio da realização da Transferência, o Ofertante alegou a existência das seguintes situações excepcionais no caso concreto: (a) Obrigatoriedade da OPA: a realização da OPA decorre de requisito legal, uma vez que (i) o Ofertante adquiriu o controle da Alliar e (ii) nos termos do artigo 254-A da Lei n.º 6.404/76 , “[a] alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações (...)”. Assim, o Ofertante está obrigado a efetivar a OPA, não sendo admitida sua desistência ao longo do processo – e não havendo que se falar em valorização artificial do preço das ações da Companhia; (b) Preço da OPA:
conforme o disposto no item 3.1 da última minuta do edital da OPA, o preço da oferta será de R$ 20,75937 por ação ordinária de emissão da Alliar, a ser atualizado pela variação da Taxa SELIC, pro rata temporis, desde 14.04.2022 até a data de liquidação do leilão da OPA. Nesse sentido, o preço da Transferência será inferior ao preço da OPA; (c) Venda em Leilão: o Banco Modal poderá alienar no leilão da OPA todas as ações que eventualmente receber do Ofertante em decorrência da Transferência. Dessa forma, e considerando que (i) a realização da OPA é obrigatória e (ii) o preço a ser adotado no âmbito da Transferência será inferior ao preço da OPA, não há que se falar em potencial benefício (indevido) em decorrência da operação – já que qualquer ganho que o Ofertante pudesse vir a ter seria revertido no leilão da OPA; (d) Negociação Privada: a Transferência será realizada privadamente, de modo que não impactará o valor de negociação em Bolsa das ações da Companhia; e (e) Partes: o Ofertante e o Banco Modal são partes independentes, informadas, altamente sofisticadas e bem assessoradas, tendo negociado os termos da Transferência em igualdade de condições. Assim, não seria necessária tutela e proteção adicional, por parte da CVM, dos interesses das partes.
De forma a fundamentar seu Pedido de Prorrogação de Prazo para atendimento ao Ofício nº 656/2022/CVM/SRE/GER-1, que, como visto, exigiu a apresentação do contrato de intermediação assinado, o Ofertante, em 04.01.2023, apresentou as seguintes e principais considerações: “ Apesar dos esforços que vem sendo empregados pelo Ofertante, o período remanescente para o cumprimento das exigências (i.e. 4 de janeiro de 2023) não foi suficiente para que fosse possível apresentar versão assinada do Contrato de Intermediação e a comprovação da capacidade de se realizar a garantia da liquidação financeira da OPA. Sendo assim, em benefício e a fim de resguardar os interesses legítimos e direitos de todos os demais acionistas minoritários da Companhia, do Ofertante e mesmo a própria realização da OPA, solicitamos a reconsideração do prazo previsto no item 3 do Ofício 656, de modo que o prazo para cumprimento desta exigência seja dilatado em 60 (sessenta) dias e, caso não haja a reconsideração, que o presente pedido seja recebido também como Recurso ao Colegiado dessa D. CVM, na forma do artigo 2º da Resolução CVM nº 46/21. Por fim, solicitamos que o presente pedido seja recebido por essa D. Área Técnica e, se for o caso, pelo E. Colegiado da CVM, com efeito suspensivo, suspendendo-se o prazo inicialmente proposto até que se tenha uma decisão final a respeito do prazo para cumprimento do item 3 do Ofício 656.
" Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 4/2023/CVM/SRE/GER-1, a SRE ponderou que apesar de o presente caso não se enquadrar nas situações elencadas pelo § 1º do art. 45 da Resolução CVM 85, tais situações são exemplificativas, sem o condão, portanto, de esgotar as situações nas quais possa ser razoável e proporcional autorizar a adoção de procedimento diverso daquele ordinariamente previsto pela Resolução CVM 85, a depender das características do caso concreto. No presente caso, ainda que a situação fática da Companhia e da OPA não se enquadre naquilo que dispõe os incisos I a V do § 1º do art. 45, a SRE entendeu que a complexidade da operação de alienação de controle da Companhia e da OPA justificaria a adoção de procedimentos diferenciados. Quanto ao Pedido de Dispensa da vedação de alienação de ações durante o Período de OPA, a SRE apontou trecho do Relatório da Audiência Pública SDM n.º 02/10, que indica que a vedação prevista no art. 20 da Resolução CVM 85 tem a finalidade de impedir a manipulação do mercado, o que ocorreria, por exemplo, se o ofertante, após divulgar a intenção de realizar uma OPA a preço superior à atual cotação das ações da companhia, alienasse ações no mercado a esse preço divulgado e posteriormente desistisse da OPA ou diminuísse o preço ofertado. No presente caso, verifica-se que a OPA tem a modalidade "por alienação de controle", por força da obrigação legal disposta no art.
254-A da LSA, sendo a realização dessa oferta condição resolutiva para a alienação de controle da Companhia. Logo, caso a OPA não seja realizada, a própria operação de alienação de controle restaria prejudicada. Adicionalmente, como o Ofertante pretende alienar as ações ao Banco Modal pelo mesmo preço atribuído na alienação de controle da Companhia, sem qualquer atualização, tal preço é inclusive inferior ao preço a ser praticado no âmbito da OPA, afastando o caso ainda mais da situação que a regra buscou evitar. Assim, pelas razões acima, em especial o fato de a OPA por alienação de controle ser condição resolutiva para a efetivação da alienação de controle da Companhia, não podendo o Ofertante desistir ou diminuir o preço de tal oferta, a SRE entendeu que a concessão da dispensa não geraria prejuízo aos demais acionistas objeto da OPA ou risco de manipulação do mercado, de modo que se manifestou favoravelmente ao deferimento do Pedido de Dispensa exclusivamente para viabilizar o pagamento da Remuneração ao Banco Modal pelos serviços prestados no Contrato de Assessoria por meio da realização de Transferência de 772.803 ações ordinárias de emissão da Companhia e desde que (i) seja encaminhado à CVM o Aditamento ao Contrato de Assessoria devidamente assinado anteriormente à citada alienação de ações e (ii) seja realizada a inclusão das informações pertinentes sobre a referida transferência no edital da OPA, dando a devida transparência ao mercado.
Quanto ao Pedido de Prorrogação de Prazo, a SRE relembrou, inicialmente, que o prazo adicional pleiteado pelo Ofertante é decorrente da necessidade de atendimento à exigência formulada pela área técnica referente à contratação de instituição intermediária que assessore o Ofertante em todas as fases da OPA e garanta da liquidação da OPA, conforme previsto no caput e parágrafos 3º a 4º do art. 8º da Resolução CVM 85. E nos termos do § 7º do art. 11 da Resolução CVM 85, o prazo do ofertante para atendimento de exigências reiteradas é de 10 (dez) dias, não havendo qualquer previsão regulamentar para a concessão de prazo adicional. Tais prazos regulamentares observam o Decreto nº 10.178/2019 ("Decreto 10.178"), que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874/2019 ("Lei 13.874"), e na visão da SRE, os prazos estabelecidos no Decreto 10.178 visam, fundamentalmente, garantir aos requerentes que um ato público de liberação de atividade econômica ocorra em prazo razoável, protegendo assim o livre exercício dessa atividade. Desse modo, apesar de o Decreto 10.178 não prever expressamente a possibilidade de prorrogação de prazo aos requerentes de ato público de liberação de atividade econômica, dispõe em seu art. 13 sobre a possibilidade de suspensão do prazo durante a instrução de processo.
Considerando a complexidade da alienação de controle que originou a OPA, com um grande número de alienantes e diferentes formas de pagamento, a SRE conclui que, apesar de, nos termos da Resolução 85, não ser possível conceder prazo adicional para o atendimento de exigências da área técnica, o Colegiado da CVM poderia autorizar a adoção de procedimento diferenciado referente aos prazos previstos na referida Resolução, desde que observado o disposto no Decreto 10.178. Como o pleito de prazo diferenciado parte do próprio requerente do ato público de liberação de atividade econômica, no caso, o Ofertante, a SRE conclui que a eventual concessão desse prazo adicional não estaria em desacordo com o Decreto 10.178 que busca garantir que a demanda do requerente seja tratada em prazo razoável. A SRE ressaltou, ainda, que o presente processo já contou com duas concessões de efeito suspensivo, por recursos ao Colegiado da CVM não relacionados com o tema atual, que permitiram prazo ainda maior ao Ofertante para cumprir suas obrigações regulamentares.
Por outro lado, a alternativa à prorrogação do prazo solicitada seria o indeferimento do pedido de registro da OPA, uma vez que o Ofertante já utilizou todos os prazos previstos na Resolução CVM 85, medida que potencialmente seria bastante gravosa tanto à Companhia, uma vez que a realização da OPA é condição resolutiva para a consumação de sua alienação de controle, quanto aos acionistas destinatários da OPA, que perderão um evento de liquidez para suas ações. Dessa forma, a área técnica concluiu ser razoável e proporcional a aprovação do Pedido de Prorrogação de Prazo, concedendo-se prazo adicional de 60 dias a contar de 04.01.2023, para atendimento ao item 3 do Ofício nº 656/2022/CVM/SRE/GER-1, sem a possibilidade de nova prorrogação. Ao analisar o caso, o Colegiado, no que tange ao pedido de dispensa da vedação à alienação de ações de emissão da Companhia por parte do Ofertante durante o Período da OPA, acompanhou integralmente os fundamentos e conclusões da área técnica trazidos no Ofício Interno n° 4/2023/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício SRE”), diante das características do caso e da alienação em tela, observadas as exigências indicadas no item 63 do Ofício SRE.
Em relação ao pedido de prorrogação do prazo para atendimento de exigências formuladas pela SRE no âmbito da análise do pedido de registro da OPA, já anteriormente alongado pela área técnica dentro dos limites máximos amparados pela Resolução CVM n° 85/2022, o Colegiado concordou com as ponderações e os fundamentos apontados no Ofício SRE, inclusive, notadamente, quanto às repercussões negativas da demora para a Companhia e os acionistas destinatários da OPA, ponderações essas que apontaram para a pertinência da concessão de prorrogação do referido prazo, sem prejuízo da apuração de eventuais irregularidades relacionadas às condutas que ensejaram tal demora. Ainda assim, o Colegiado reputou demasiadamente longo o prazo solicitado pelo Ofertante, tanto à luz do tempo já decorrido, quanto pela natureza da exigência a ser cumprida. Foram ressaltadas, também, as especificidades do caso concreto, que não deve ser tido como um precedente de alargamento do disposto quanto à excepcionalidade das situações referidas, exemplificativamente, no art. 45 na Resolução CVM n° 85/2022. Nesse sentido, por unanimidade, o Colegiado decidiu (i) acompanhar as conclusões da área técnica e conceder a dispensa quanto à vedação prevista no inciso I do art.
20 da Resolução CVM n° 85/2022, considerando as características do caso e da alienação que se pretende efetivar, desde que seja encaminhado à CVM o Aditamento ao Contrato de Assessoria devidamente assinado anteriormente à citada alienação de ações e seja realizada a inclusão das informações pertinentes sobre a referida transferência no edital da OPA, dando a devida transparência ao mercado; e (ii) conceder prazo adicional de 40 dias corridos, a contar de 04.01.2023, encerrando-se em 13.02.2023, para atendimento ao item 3 do Ofício nº 656/2022/CVM/SRE/GER-1, sem a possibilidade de nova prorrogação e sem prejuízo de apuração de irregularidades em função de eventual infração cometida pelo Ofertante. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 68/2022/CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2022.
Assunto: Recurso contra decisão do Superintendente - OPA por alienação de
controle de Centro de Imagem Diagnósticos S.A. - Processo CVM
nº 19957.004861/2022-18
Senhor Superintendente,
I. Introdução
1. Trata-se de interposição de recurso ("Recurso", documento 1591919)
elaborado por Fonte de Saúde FIP Multiestratégia ("Recorrente" ou "Ofertante"), no
âmbito do pedido de registro, em análise nesta área técnica, da oferta pública de
aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) por alienação de controle de Centro de
Imagem Diagnósticos S.A. ("Companhia" ou "Alliar"), a ser realizada pelo Recorrente.
2. A propósito, o Recorrente discorda do entendimento da SRE sobre a
necessidade de atualização do valor pago aos antigos controladores da Companhia a
título de sinal pela Taxa Selic entre a data de pagamento (23 ou 24 de dezembro de
2021, dependendo do alienante) até a data de fechamento da operação (14 de abril
de 2022), por entender "(...) que inexiste dispositivo regulamentar que imponha tal
correção", conforme o Recorrente argumenta na forma transcrita na seção IV.
Manifestação do Recorrente, abaixo.
3. Ademais, ressalte-se que o Recurso foi tempestivo, encaminhado à CVM
dentro dos 15 dias úteis previstos pelo art. 2º da Resolução CVM nº 46/21
("Resolução CVM 46").
4. A Companhia é listada no segmento especial de negociação da B3 S.A.
("B3") denominado "Novo Mercado". Assim, tendo em vista que o tema objeto do
recurso em questão perpassa regras impostas pelo Regulamento do Novo Mercado
da B3, solicitamos, em 23/08/2022, por meio do Ofício nº 432/2022/CVM/SRE/GER-1
(documento 1592594), manifestação da B3, no prazo de 5 dias úteis, a respeito de
sua interpretação sobre como deveria se proceder a atualização do preço da Oferta
no presente caso, de modo a se garantir o tratamento igualitário previsto no caput
do art. 37 do referido Regulamento, observando ainda a regulamentação em vigor.
5. Face ao citado Ofício, a B3 se manifestou em linha com a exigência
Ofício Interno 68 (1608623) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 1
elaborada por esta área técnica, conforme exposto em suas alegações transcritas na
seção V. Manifestação da B3.
II. Características da OPA
6. A OPA tem como ofertante o Fonte de Saúde FIP
Multiestratégia, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Economia ("CNPJ") sob o nº 42.479.729/0001-32, e como instituição intermediária a
Planner Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
7. Segundo as informações constantes da última versão do Edital da OPA
protocolada na CVM (documento 1571551), 41.895.230 ações ordinárias de emissão
da Companhia se encontram em circulação no mercado e serão objeto da Oferta.
8. O histórico da alienação de controle da Companhia que acarretou na
incidência da OPA está descrito no item 1.2 do Edital, abaixo reproduzido:
"1.2 Histórico. Conforme informado no fato relevante divulgado
pela Alliar em 21 de dezembro de 2021, o Fonte de Saúde FIP
celebrou, em 21 de dezembro de 2021 com o Sr. , o
Sr. e os demais acionistas signatários do acordo
de acionistas da Companhia de 20 de agosto de 2021 (“Antigos
Acionistas Controladores”) o Contrato de Compra e Venda de
Ações e Outras Avenças (“Contrato”), por meio do qual os Antigos
Acionistas Controladores se comprometeram a alienar e o
Ofertante se comprometeu a adquirir as ações representativas do
bloco de controle da Companhia, em quantidade a ser definida e
limitada à totalidade das ações detidas pelos Antigos Acionistas
Controladores, então correspondentes a 62.399.842 (sessenta e
dois milhões e trezentos e noventa e nove mil e oitocentas e
quarenta e duas)ações ordinárias de emissão da Alliar, pelo valor
de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) por cada ação
ordinária, no valor total de R$1.279.217.261,24 (um bilhão e
duzentos e setenta e nove milhões e duzentos e dezessete mil e
duzentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos)
(“Preço de Aquisição”), caso satisfeitas as condições suspensivas
estabelecidas no Contrato (“Operação”).
Conforme previsto no Contrato, entre 23 de dezembro de 2021 e
24 de dezembro de 2021 (a depender do Antigo Acionista
Controlador), o Ofertante realizou o pagamento de sinal
correspondente a 5,00% (cinco por cento) do Preço de Aquisição
aos Antigos Acionistas Controladores, no montante total de R$
63.959.838,05 (sessenta e três milhões, novecentos e cinquenta
e nove mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos)
(“Sinal”).
A efetivação da compra e venda das referidas ações ordinárias de
emissão da Alliar, naquele momento, foi condicionada ao
cumprimento das condições suspensivas previstas no Contrato,
que incluíam, sem limitação,(i) a aprovação da Operação pelo
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, e (ii) a
obtenção de todos os consentimentos e aprovações de terceiros
necessários para a consumação da compra e venda sem que a
Companhia e/ou os Antigos Acionistas Controladores violassem
quaisquer obrigações, declarações ou garantias cuja violação
resultasse na rescisão ou término antecipado de seus contratos,
Ofício Interno 68 (1608623) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 2
e/ou no vencimento antecipado de suas dívidas e/ou obrigações
indicadas no Contrato.
Além disso, o Contrato conferiu aos Antigos Acionistas
Controladores a possibilidade de (i) não alienar a totalidade de
suas ações ordinárias de emissão da Alliar na data de fechamento
da operação de compra e venda (“Fechamento”) e (ii) receber
uma opção de venda para as ações ordinárias de emissão da
Alliar que não fossem alienadas no Fechamento (“Ações
Remanescentes”). Os Antigos Acionistas Controladores que
optassem por essa alternativa celebrariam com o Fonte de Saúde
FIP, no Fechamento, um contrato privado de opção de venda,
cujos direitos e obrigações dos Antigos Acionistas Controladores
eram intransferíveis, por meio do qual o Fonte de Saúde FIP lhes
outorgaria o direito de vender, na data de exercício da opção, as
Ações Remanescentes, pelo preço por ação de R$ 20,50 (vinte
reais e cinquenta centavos), atualizado pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA até a data de exercício da
opção.
Em 9 de fevereiro de 2022, o Contrato foi aditado para que fosse
(i) estabelecido que o Fechamento não poderia ocorrer antes do
dia 31 de março de 2022, (ii) prevista a correção monetária da
parcela do Preço de Aquisição devida no Fechamento pela taxa
referencial do Sistema Especial da Liquidação e de Custódia para
títulos federais, conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil
(“Taxa SELIC”), e (iii) ajustado erro material relacionado ao
número total de ações de emissão da Alliar detidas por
determinado Antigo Acionista Controlador.
Em 11 de abril de 2022, a Companhia divulgou ao mercado as
notificações que o Fonte de Saúde FIP e os Antigos Acionistas
Controladores lhe enviaram informando sobre a conclusão da
obtenção da totalidade das autorizações governamentais, dos
consentimentos e aprovações de terceiros necessários à
consumação da Operação, conforme exigido pelo Contrato.
Em 14 de abril de 2022, o Contrato foi aditado uma segunda vez
para que fossem alterados os termos e condições das opções de
venda que seriam outorgadas aos Antigos Acionistas
Controladores que não desejassem ou não pudessem alienar a
totalidade de suas ações no Fechamento. Nos termos do segundo
aditamento, o Contrato passou a prever duas opções de venda
que seriam outorgadas em benefício dos Antigos Acionistas
Controladores, quais sejam: (i) uma opção de venda exercível
exclusivamente em 23 de dezembro de 2022, até as 18h00, pelo
preço de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) por ação,
corrigido pela variação da Taxa SELIC na forma prevista no
Contrato (“Opção 2022”); e (ii) uma opção de venda exercível
exclusivamente em 14 de abril de 2024, até as 18h00, pelo preço
de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) por ação,
atualizado pelo IPCA até a data de exercício (“Opção 2024”).
Na mesma data, tendo em vista terem sido cumpridas todas as
condições suspensivas estabelecidas no Contrato, foi
implementado o Fechamento, tendo sido as ações ordinárias de
emissão da Alliar detidas pelos Antigos Acionistas Controladores
Ofício Interno 68 (1608623) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 3
distribuídas da seguinte forma: (i) 46.534.488 (quarenta e seis
milhões e quinhentos e trinta e quatro mil e quatrocentos e
oitenta e oito) ações, correspondentes a 37,969% (trinta e sete
inteiros novecentos e sessenta e nove milésimos por cento) do
capital social total da Companhia, foram efetivamente alienadas
pelos Antigos Acionistas Controladores e transferidas ao Fonte de
Saúde FIP no Fechamento; (ii) 10.466.354 (dez milhões e
quatrocentos e sessenta e seis mil e trezentos e cinquenta e
quatro) ações, correspondentes a 8,47% (oito inteiros e quarenta
e sete centésimos por cento) do capital social total da Companhia,
que não foram alienadas no Fechamento, foram vinculadas à
Opção 2022 (“Ações 2022”); e (iii) 5.400.000 (cinco milhões e
quatrocentos mil) ações, correspondentes a 4,564% (quatro
inteiros e quinhentos e sessenta e quatro milésimos por cento) do
capital social total da Companhia, que também não foram
alienadas no Fechamento, foram vinculadas à Opção 2024
(“Ações 2024”).
O Preço de Aquisição por ação final, equivalente a R$ 20,50 (vinte
reais e cinquenta centavos), descontado o Sinal pago
anteriormente, foi atualizado pela Taxa SELIC acumulada desde
1º de março de 2022 até o Fechamento, resultando no valor de
R$ 20,714955014 (vinte reais e setecentos e quatorze milhões e
novecentos e cinquenta e cinco mil e quatorze centésimos de
milionésimos de centavo) por ação (“Preço de Aquisição Final”).
Considerando as ações efetivamente alienadas pelos Antigos
Acionistas Controladores ao Ofertante no Fechamento, o
montante total de R$ 963.959.838,05 (novecentos e sessenta e
três milhões e novecentos e cinquenta e nove mil e oitocentos e
trinta e oito reais e cinco centavos) foi pago à vista e em moeda
corrente nacional."
9. Quanto ao histórico acima, entendemos que cabe um esclarecimento.
Podemos resumir os pagamentos realizados até o momento pelo Ofertante aos
antigos controladores notando que foram divididos em 2 parcelas, a primeira
no valor de R$ 63.959.838,05, paga a título de sinal em 23/12/2021 ou 24/12/2021,
dependendo do alienante, e a segunda no valor de R$ 900.000.000,00, paga em
14/04/2022 ("Data do Fechamento"), ambas em face da aquisição de 46.534.488
ações ordinárias de emissão da Companhia.
10. Por fim, ocorreu ainda a vinculação de 10.466.354 ações ordinárias, não
alienadas na Data de Fechamento, à uma Opção a ser exercida em 23/12/2022
("Opção 2022") e 5.400.000 ações ordinárias, também não alienadas, a uma Opção
a ser exercida em 14/04/2024 ("Opção 2024").
11. O preço da Oferta se encontra descrito no item 3.1 do Edital, abaixo
reproduzido:
"3.1 Preço e Pagamento das Ações Objeto da Oferta.O
Ofertante realiza esta Oferta para aquisição de até a totalidade
das Ações Objeto da Oferta pelo preço de R$ 20,714955014(vinte
reais e setecentos e quatorze milhões e novecentos e cinquenta
e cinco mil e quatorze centésimos de milionésimos de centavo)
por ação ordinária de emissão da Alliar, que será atualizado pela
variação da Taxa SELIC, pro rata temporis, desde 14 de abril de
2022 (data do Fechamento) até a Data de Liquidação (conforme
definido no item 6.1 abaixo), inclusive (“Preço por Ação”). Nos
Ofício Interno 68 (1608623) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 4
termos do artigo 37 do Regulamento do Novo Mercado, esse
preço equivale a 100% (cem por cento) do preço pago por ação
aos Antigos Acionistas Controladores. O pagamento do Preço por
Ação deverá ser realizado à vista, em moeda corrente nacional,
na Data de Liquidação da Oferta, nos termos descritos no item
3.2 abaixo e de acordo com as normas da B3."
12. De forma a assegurar tratamento igualitário entre os acionistas objeto
da OPA e os antigos controladores da Companhia, conforme previsto no art. 37 do
Regulamento do Novo Mercado, a OPA conta, em suas opções de preço, com a
alternativa de os acionistas receberam a Opção 2022 e/ou a Opção 2024, refletindo
o preço descrito no parágrafo 10 acima, como pode ser verificado nos itens 3.1 e
3.1.1 do Edital, abaixo reproduzidos:
"3.1. Opção de Venda. Alternativamente ao recebimento do
Preço por Ação na Data de Liquidação (conforme definido no item
6.1 abaixo), os Acionistas Habilitados (conforme definido no item
4.9 abaixo) poderão optar por receber opções de venda tendo por
objeto as Ações Objeto da Oferta de sua titularidade que (i) não
forem alienadas ao Ofertante no Leilão e (ii) estejam livres e
desembaraçadas nas Datas de Exercício (“Ações Objeto da Opção
OPA 2022” e “Ações Objeto da Opção 2024”, conforme o caso, e
em conjunto, as “Ações Objeto das Opções”).
3.1.1. Termos e Condições da Opção de Venda . As opções
de venda a serem outorgadas pelo Ofertante nos termos do item
3.3 acima terão os mesmos termos e condições da Opção 2022 e
da Opção 2024, descritos nos itens 1.2.2 e 1.2.3 acima,
observados os procedimentos específicos aplicáveis à Oferta
previstos no item 4 abaixo, e darão aos seus titulares o direito de
vender ao Ofertante suas Ações Objeto das Opções, podendo ser
exercidas exclusivamente nas seguintes datas:
(a) em 23 de dezembro de 2022, até as 18h00 (“Data de
Exercício Opção OPA 2022”), hipótese em que a aquisição das
Ações Objeto das Opções pelo Ofertante será realizada pelo
Preço de Exercício 2022, ou seja, R$ 20,714955014 (vinte reais e
setecentos e quatorze milhões e novecentos e cinquenta e cinco
mil e quatorze centésimos de milionésimos de centavo) por ação
ordinária de emissão da Alliar, atualizado pela variação da Taxa
SELIC, pro rata temporis, desde 14 de abril de 2022 até a Data de
Exercício Opção OPA 2022 (“Opção OPA 2022”); e
(b) em 15 de abril de 2024, até as 18h00 (“Data de Exercício
Opção OPA 2024”), hipótese em que a aquisição das Ações
Objeto das Opções pelo Ofertante será realizada pelo Preço de
Exercício 2024, ou seja, R$ 20,714955014 (vinte reais e
setecentos e quatorze milhões e novecentos e cinquenta e cinco
mil e quatorze centésimos de milionésimos de centavo) por ação
ordinária de emissão da Alliar, atualizado pela variação do IPCA,
pro rata temporis, desde 14 de abril de 2022 até a Data de
Exercício Opção OPA 2024 (“Opção OPA 2024” e, em conjunto
com a Opção OPA 2022, “Opções OPA”)."
III. Histórico do Processo
13. Nesta seção, apresentaremos um resumo do histórico do Processo, nos
Ofício Interno 68 (1608623) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 5
aspectos que consideramos relevantes para a análise do Recurso.
14. Em 17/05/2022, foi protocolado na CVM expediente solicitando o registro
da OPA (documento 1505096).
15. Em 13/06/2022, encaminhamos o Ofício nº 277/2022/CVM/SRE/GER-1
(documento 1528534) comunicando exigências a serem atendidas. Entre as
exigências desse ofício, destacamos a exigência 2.2.8, abaixo reproduzida.
"2.2.8. Retificar no item "3.1. Preço e Pagamento das Ações
Objeto da Oferta", o preço da OPA, considerando no cálculo do
preço a atualização pela SELIC, até a data do Fechamento, do
sinal previsto na cláusula "2.3.1. Pagamento Inicial" do "Contrato
de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças";"
16. Em 02/08/2022, o Ofertante protocolou expediente
(documento 1571549) em resposta ao Ofício nº 277/2022/CVM/SRE/GER-1. Sobre a
exigência acima, foi apresentada a seguinte manifestação:
"A esse respeito, o Ofertante esclarece que o preço a título de
sinal foi pago entre 23 e 24 de dezembro de 2021, a depender do
Antigo Acionista Controlador, no montante total de R$
63.959.838,05 (sessenta e três milhões, novecentos e cinquenta
e nove mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos), nos
termos do Contrato, equivalente a 5,00% (cinco por cento) do
valor total do preço de aquisição (i.e. R$1.279.217.261,24 (um
bilhão, duzentos e setenta e nove milhões, duzentos e dezessete
mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos).
Posteriormente, para fins do cálculo do preço final, foi calculado o
saldo do preço de aquisição (constituído pelo preço de aquisição
histórico, isto é, o valor de R$20,50 (vinte reais e cinquenta
centavos) por ação multiplicado pelo total de ações, deduzido do
sinal, atualizado pela Taxa Selic desde 1º de março de 2022 até a
data do Fechamento, em 14 de abril de 2022). O saldo do preço
de aquisição foi de R$1.228.670.802,45 (um bilhão, duzentos e
vinte e oito milhões, seiscentos e setenta mil, oitocentos e dois
reais e quarenta e cinco centavos).
Para se chegar ao preço final por ação, foi somado o saldo do
preço de aquisição com o total pago a título de sinal e dividido
pelo total de 62.400.842 (sessenta e duas milhões e quatrocentas
mil e oitocentas e quarenta e duas) ações, atingindo-se o valor de
R$20,714955104 (vinte reais e setecentos e quatorze milhões e
novecentos e cinquenta e cinco mil e quatorze centésimos de
milionésimos de centavo) por ação.
Para fins da OPA, a minuta de Edital protocolada perante a CVM
está considerando uma atualização pela Taxa Selic a partir da
data de fechamento, sobre o preço por ação de R$20,714955104
(vinte reais e setecentos e quatorze milhões e novecentos e
cinquenta e cinco mil e quatorze centésimos de milionésimos de
centavo).
Esta exigência requer a retificação do Preço por Ação da OPA de
maneira a considerar no cálculo do preço a atualização pela
SELIC, até a data do Fechamento, o sinal pago aos Antigos
Acionistas Controladores, e não do preço integral a partir da data
do fechamento.
Ofício Interno 68 (1608623) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 6
A respeito, é importante mencionar que o Regulamento do Novo
Mercado e o Estatuto Social da Companhia nada falam a respeito
da atualização do preço pago desde o pagamento aos alienantes
do controle até a liquidação do Leilão. A única norma que trata da
atualização é o parágrafo 7º do artigo 33 da Resolução CVM nº
85/22, o qual, por sua vez, estipula que o preço a ser pago na
OPA deve ser ao menos 80% (oitenta por cento) do preço pago ao
controlador, acrescido de juros à taxa Selic desde a data do
pagamento ao controlador até a data da liquidação financeira da
OPA.
O Regulamento do Novo Mercado e o Estatuto Social da
Companhia, por sua vez, apenas preveem a obrigação de conferir
tratamento igualitário aos demais acionistas.
É certo, portanto, que o valor de R$ 20,714955104 (vinte reais e
setecentos e quatorze milhões e novecentos e cinquenta e cinco
mil e quatorze centésimos de milionésimos de centavo) por ação,
corrigido pela Taxa Selic, conforme previsto na minuta do Edital
da OPA, atende ao pressuposto no parágrafo 7º do artigo 33 da
Resolução CVM nº 85/22.
Ainda, o conceito de tratamento igualitário, previsto no
Regulamento do Novo Mercado e no Estatuto Social da
Companhia, não esclarece qualquer mecanismo de correção de
preço. Nesse sentido, a prática dominante no mercado para fins
de manutenção do poder de compra ou transferir alguma cifra
para valor presente é atualizar o valor com base no IPCA. Essa é a
taxa que garante a manutenção do valor em período futuro.
Desta forma, ausente qualquer previsão a respeito da atualização
monetária do preço para fins de tratamento igualitário, seja no
Regulamento do Novo Mercado, seja no Estatuto Social, o
razoável e esperado seria que o valor fosse corrigido com base no
IPCA – obviamente desde que tal valor final atenda ao preço
mínimo estabelecido pela norma expedida pela CVM.
Isto posto, considerando que a atualização do preço por ação de
R$20,714955104 (vinte reais e setecentos e quatorze milhões e
novecentos e cinquenta e cinco mil e quatorze centésimos de
milionésimos de centavo) pela Taxa Selic desde 14 de abril de
2022, data de fechamento, (a) é superior ao preço mínimo
previsto no parágrafo 7º do artigo 33 da Resolução CVM nº 85/22;
e (b) supera também a atualização para o período com base no
IPCA, que seria o parâmetro usual para manutenção do valor
pago no mesmo patamar – isto é, tratamento igualitário,
entendemos que o mecanismo previsto no Edital já atende aos
requisitos tanto da Resolução CVM 85/22, quanto do Regulamento
do Novo Mercado e do Estatuto Social da Companhia, não sendo
necessário qualquer ajuste nesse aspecto."
17. Em 17/08/2022, encaminhamos o Ofício nº 411/2022/CVM/SRE/GER-1
(documento 1585646) reiterando exigências consideradas não atendidas. Entre as
exigências reiteradas, se encontrava a exigência 2.2.8, abaixo reproduzida,
conforme aditada pelo Ofício nº 421/2022/CVM/SRE/GER-1 (documento 1589725),
enviado em 19/08/2022:
"2.2.8. Retificar no item "3.1. Preço e Pagamento das Ações
Ofício Interno 68 (1608623) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 7
Objeto da Oferta", o preço da OPA, considerando no cálculo do
preço a atualização pela SELIC, até a data do Fechamento, do
sinal previsto na cláusula "2.3.1. Pagamento Inicial" do "Contrato
de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças".
Em nosso entendimento, houve o pagamento de 2 parcelas aos
antigos controladores, a primeira no valor de R$ 63.959.838,05,
paga a título de sinal em 23/12/2021, e a segunda no valor de R$
900.000.000,00, paga em 14/04/2022 (data do fechamento).
Dessa forma, de forma a cumprir com o disposto no § 7º do art.
33 da Resolução CVM 85, entendemos que o preço da OPA em
14/04/2022 deve refletir o valor desses 2 fluxos de caixa pagos
aos antigos controladores, ambos a valores de 14/04/2022. Nesse
sentido, o preço da OPA, em 14/04/2022, deve ser equivalente à
parcela de R$ 63.959.838,05, atualizada de 23/12/2021 a
14/04/2022, somada à parcela de R$ 900.000.000,00, sendo
este somatório dividido por 46.534.488 ações. O resultado, que
será o preço da OPA a valores da data de fechamento, deverá ser
atualizado pela SELIC de 14/04/2022 até a data de liquidação da
Oferta."
Cumpre mencionar que, em nosso entendimento, o dispositivo
normativo supra traz dois requisitos independentes, o primeiro
relacionado ao preço mínimo da oferta, que no caso concreto, por
força do Regulamento do Novo Mercado, deve ser igual ao preço
praticado na alienação de controle, e o segundo relacionado à
atualização do preço da oferta, seja ele qual for, que deve ser
atualizado pela SELIC desde a data de seu pagamento aos
antigos controladores até a data da liquidação financeira da
OPA."
18. Em 22/08/2022, o Ofertante protocolou expediente com o Recurso
(documento 1591919), cujo inteiro teor se encontra reproduzido na seção IV.
Manifestação do Recorrente. Cumpre mencionar que o Recurso foi interposto
com pleito de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida
enquanto não houver uma decisão final sobre o tema, de modo que os prazos de
análise do pedido de registro da OPA também fiquem suspensos.
19. Em 23/08/2022, encaminhamos ao Ofertante o Ofício nº
431/2022/CVM/SRE/GER-1, comunicando "que recebemos o recurso supra com efeito
suspensivo, nos termos do art. 6º da Resolução CVM nº 46/2021, de modo que o
prazo para atendimento ao Ofício nº 411/2022/CVM/SRE/GER-1 (incluindo o
aditamento comunicado por meio do Ofício nº 421/2022/CVM/SRE/GER-1) somente
voltará a fluir após a decisão do Colegiado da CVM sobre o recurso em questão."
20. Também em 23/08/2022, tendo em vista o teor do presente Recurso, o
qual se refere em parte a dispositivo constante de regras elaboradas pela B3 S.A.
(art. 37 do Regulamento do Novo Mercado), encaminhamos o Ofício nº
432/2022/CVM/SRE/GER-1 (documento 1592594) solicitando àquela
instituição manifestação de entendimento quanto à correta aplicação do dispositivo
em questão no presente caso.
21. Em 30/08/2022, a B3 S.A. protocolou expediente na CVM (documento
1598602) em resposta ao Ofício nº 432/2022/CVM/SRE/GER-1, apresentando
manifestação sobre o tema em questão, que segue integralmente transcrita na
seção V. Manifestação da B3.
22. Cumpre citar que a questão tratada no Recurso foi objeto de reclamação
Ofício Interno 68 (1608623) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 8
de investidor, encaminhada à CVM em 01/06/2022 (1546652), após tomar
conhecimento dos termos e condições propostos pelo Ofertante na minuta de Edital
protocolada na CVM em 17/05/2022.
IV. Manifestação do Recorrente
23. De forma a fundamentar seu pleito, o Recorrente encaminhou a seguinte
manifestação:
"1. HISTÓRICO E FUNDAMENTOS DO PEDIDO
Em 17 de maio de 2022, o Ofertante protocolou tempestivamente
o Pedido de Registro da OPA perante essa D. Superintendência de
Registro de Valores Mobiliários (“SRE”).
Em 13 de junho de 2022, a SRE encaminhou ao Ofertante o Ofício
nº 277/2022/CVM/SRE/GER-1, contendo as exigências referentes
ao Edital da OPA (“Ofício 277”).
Entre tais exigências, o item 2.2.8. do Ofício 277, determinava
que o Ofertante aplicasse a correção pela Taxa Selic do valor
pago aos alienantes do controle da Alliar a título de “Sinal”, no
montante de R$ 63.959.838,05 (sessenta e três milhões,
novecentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e trinta e oito reais
e cinco centavos), desde a data do seu pagamento, em 23 ou 24
de dezembro de 2021, conforme o caso, até a data do
fechamento da operação de Alienação de Controle, ocorrida em
14 de abril de 2022.
Em 2 de agosto de 2022, o Ofertante protocolou carta resposta às
exigências formuladas no Ofício 277, por meio da qual esclareceu
que, em seu entendimento, não caberia a exigência apresentada
pela SRE, uma vez que o artigo 37 do Regulamento do Novo
Mercado e o artigo 18 do Estatuto Social da Companhia não
determinam qualquer forma de atualização do preço da OPA,
limitando-se a exigir que o adquirente do controle deverá se
obrigar a efetivar uma OPA destinada à aquisição das ações dos
demais acionistas “de forma a lhes assegurar tratamento
igualitário àquele dado ao alienante”.
A única regra que exige a atualização do preço pela Taxa Selic é
o parágrafo 7º do artigo 33 da Resolução CVM nº 85/22, que
determina que o preço a ser pago na OPA deve ser ao menos
80% do preço pago ao controlador, acrescido de juros à Taxa
Selic desde a data do pagamento ao controlador até a data da
liquidação financeira da OPA.
Nesse sentido, no entendimento do Ofertante, o preço
apresentado no Edital atende ao preço mínimo previsto no
parágrafo 7º do artigo 33 da Resolução CVM nº 85/22, na medida
em que ultrapassa o valor correspondente a 80% do preço pago
ao controlador, acrescido de juros à Taxa Selic desde a data do
pagamento ao controlador até a data da liquidação financeira da
OPA.
Adicionalmente, o Ofertante também entende estar atendida a
obrigação prevista no artigo 37 do Regulamento do Novo Mercado
e no artigo 18 do Estatuto Social da Companhia, que impõem a
Ofício Interno 68 (1608623) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 9
obrigação de conferir aos demais acionistas tratamento igualitário
àquele conferido aos acionistas alienantes do controle, na medida
em que:
(i) O Edital da OPA estipula um preço por ação que superará o
valor pago por ação aos alienantes do controle corrigido pelo IPCA, índice geral utilizado para fins de manutenção do valor do
dinheiro ao longo do tempo. Nesse sentido, para fins de
“tratamento igualitário”, o indicador mais correto e adequado é
precisamente o IPC-A, que é o índice amplamente utilizado para
todas as hipóteses em que se pretende garantir a manutenção do
poder de compra ou atualizar determinados montantes “a valor
presente”. Não se utiliza, em nenhuma dessas circunstâncias, a
Taxa Selic, que já é uma taxa remuneratória incidente sobre
financiamentos e aplicações financeiras. A Taxa Selic tem um viés
de remuneração sobre o dinheiro, ao passo que o IPC-A tem o
viés de atualização do valor ou manutenção do poder de compra.
A aplicação da Taxa Selic, portanto, promove um tratamento mais
vantajoso aos minoritários do que aquele atribuído aos alienantes
do controle. Se a entidade reguladora ou autorregulador optar por
aplicar essa metodologia de correção monetária para fins da
estipulação da correção do preço mínimo da OPA, deve fazê-lo de
forma expressa, como a CVM fez para determinar preço mínimo
previsto no parágrafo 7º do artigo 33 da Resolução CVM nº 85/22.
No entanto, no caso de o dispositivo estipular apenas obrigação
de “tratamento igualitário”, a correção pelo IPC-A ou qualquer
metodologia que garanta um preço por ação superior ao atingido
por meio da utilização deste índice de correção monetária é
perfeitamente legítimo, não havendo qualquer dispositivo ou
regra que autorize entendimento em sentido contrário; e
(ii) O Edital da OPA contempla a possibilidade de os acionistas
escolherem as alternativas de receber as Opções de Venda 2022
e Opções de Venda 2024, conforme definidas na minuta do Edital
da OPA.
Portanto, o que a norma da CVM, constante do 7º do artigo 33 da
Resolução CVM nº 85/22 impõe é um preço mínimo que deve ser
observado, isto é, ao menos 80% do valor pago aos
controladores, corrigido pela Taxa Selic desde o pagamento. Este
valor mínimo está atendido, conforme tabela abaixo:
Parcela
Sinal Total
Fechamento
R$ R$ R$
Valor pago:
63.959.838,05 900.000.000,00 963.959.838,05
23 de
14 de abril de
Data de Pagamento: dezembro de N/A
2022
2021
Valor corrigido pela Selic na Data de R$ R$ R$
Fechamento 65.934.967,09 900.000.000,00 965.934.967,09
Valor Corrigido pela Selic da Data de
R$ R$ R$
Pagamento até 19 de agosto de 2022
68.771.410,11 938.716.918,00 1.007.488.328,11
Ofício Interno 68 (1608623) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 10
Valor corrigido pela Selic da Data do R$ R$ R$
Fechamento até 19 de agosto de 2022 66.711.313,39 938.716.918,00 1.005.428.231,39
A partir da tabela acima, vê-se que 80% do valor total pago após
a aplicação da correção pela Taxa Selic desde a data do
pagamento de cada parcela até 19 de agosto de 2022 representa
menos do que 100% do valor obtido a partir da soma do Sinal e
Parcela de Fechamento sem qualquer correção até a Data de
Fechamento, aplicando-se a correção pela Taxa Selic apenas a
partir de 14 de abril de 2022.
Isto posto, não é possível afirmar que o preço da oferta indicado
na minuta de Edital é inferior ao que determina o parágrafo 7º do
artigo 33 da Resolução CVM nº 85/22, tampouco alegar eventual
descumprimento de tal dispositivo.
Com relação ao tratamento igualitário, considerando que não há,
no Estatuto Social da Companhia ou no Regulamento do Novo
Mercado – o qual sequer deve ser objeto de enforcement pela
CVM, e sim pela B3 – qualquer dispositivo acerca da atualização
monetária incidente sobre o valor pago, não é possível que a CVM
pretenda aplicar extensivamente a taxa prevista no parágrafo no
7º do artigo 33 da Resolução CVM nº 85/22 a tais dispositivos.
Seria perfeitamente possível que o Estatuto Social da Companhia
ou o Regulamento do Novo Mercado estipulassem mecanismos de
correção monetária sobre o valor pago pelas ações do
controlador, para fins de determinação do preço da OPA, mas
nenhum dos dois diplomas o fez. De igual forma, seria
perfeitamente possível que a Resolução CVM 85/2022, aprovada
muito recentemente por essa D. Autarquia, regulasse as
hipóteses em que há obrigação de tratamento igualitário,
determinando que a correção monetária deverá sempre seguir a
variação da Taxa Selic desde o pagamento de cada parcela até a
efetiva liquidação do Leilão da OPA, mas isso não foi feito.
Não se pode, pois, na ausência de qualquer norma que avalize
referido entendimento, a CVM pretender impor a taxa de
correção que entende mais adequada, quando o parâmetro de
determinação de preço adotado pela Companhia atende
perfeitamente as normas aplicáveis, isto é, não é inferior a 80%
do preço pago por ação do controlador devidamente corrigido
pela variação da Taxa Selic desde o pagamento de cada parcela
até a efetiva liquidação do Leilão e confere tratamento mais
vantajoso aos minoritários do que o tratamento igualitário – que
seria baseado na correção do valor pela variação do IPC-A.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 2º da Resolução CVM nº 46,
de 31 de agosto de 2021 (“Resolução CVM 46”), o Ofertante
requer a reconsideração da decisão dessa D. área técnica e, caso
mantida, seja o presente recebido na forma de recurso ao
Colegiado da CVM.
Considerando que, nos termos do §7º do artigo 11 da Resolução
CVM nº 85/22, o prazo para atendimento às exigências
constantes do Ofício 411 é de 10 (dez) dias corridos contados do
seu recebimento, encerrando-se, portanto, em 29 de agosto de
Ofício Interno 68 (1608623) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 11
2022, e que, de acordo com o artigo 2º da Resolução CVM nº
46/22, o prazo para recurso ao Colegiado de decisão de área
técnica é de 15 (quinze) dias úteis contados da decisão, devendo
o dirigente da área técnica em questão se manifestar a respeito
do recurso, informando se reforma ou mantém a decisão,
também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, faz-se necessária a
suspensão do prazo de análise do Pedido de Registro da OPA até
que o E. Colegiado se manifeste a respeito da adequada
interpretação do parágrafo no 7º do artigo 33 da Resolução CVM
nº 85/22 no presente caso, sendo a possibilidade de recebimento
de recurso com efeito suspensivo fundamentada pelo artigo 6º da
Resolução CVM nº 46/22.
2. PEDIDO
Ante o exposto, o Ofertante requer a essa D. Superintendência a
reconsideração da R. Decisão, de modo a dispensar a atualização
do valor pago a título de Sinal pela Taxa Selic entre a data de
pagamento (23 ou 24 de dezembro de 2021) até a data de
fechamento da operação (14 de abril de 2022), uma vez que
inexiste dispositivo regulamentar que imponha tal correção,
sendo o presente recebido em seu efeito suspensivo tendo em
vista que o prazo para apreciação do recurso pela
Superintendência e, se for o caso, pelo Colegiado, extrapola o
prazo para atendimento às exigências do Ofício 411.
Para tanto, requer ainda a suspensão do curso do prazo para
atendimento às exigências constantes do Ofício 411 e, portanto,
do prazo de análise do Pedido de Registro da OPA, de modo a
viabilizar a análise por essa D. área técnica e, se for o caso, pelo
E. Colegiado da CVM acerca da decisão de impor a atualização do
valor pago a título de Sinal pela Taxa Selic entre a data de
pagamento e a data do fechamento da operação, sendo o prazo
para atendimento às exigências do Ofício e, portanto, de análise
do Pedido de Registro da OPA, imediatamente retomado tão logo
seja exarada a decisão final relativa ao assunto."
V. Manifestação da B3
24. Tendo em vista o teor do presente Recurso, o qual se refere em parte a
dispositivo normativo elaborado pela B3, encaminhamos Ofício àquela instituição
solicitando manifestação quanto à correta aplicação do art. 37 do Regulamento do
Novo Mercado ao presente caso. A manifestação solicitada foi recebida em
30/08/2022 e segue abaixo transcrita, com os grifos originais:
I. Aplicação do art. 37 do Regulamento do Novo Mercado
no caso concreto
Esclarecemos que o cumprimento da regra prevista no art. 37 do
Regulamento do Novo Mercado [1] (“RNM"), segmento especial
no qual a Companhia é listada, exige que, em caso de alienação
de controle, o tratamento dado aos demais acionistas seja
igualitário àquele oferecido ao(s) acionista(s) alienante(s) do
controle.
Assim, o preço a ser oferecido na OPA deve representar 100% do
valor pago ao acionista controlador alienante, observando-se,
Ofício Interno 68 (1608623) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 12
além do RNM, as condições e os prazos previstos na legislação e
na regulamentação em vigor [2].
Tratamento igualitário inclui, evidentemente, o ajuste do preço no
tempo.
Entende-se necessário, portanto, que o valor a ser pago aos
acionistas minoritários seja acrescido de juros à taxa Selic, desde
a data do pagamento ao controlador até a data da liquidação
financeira da OPA, nos termos do art. 33, §7º, da Resolução CVM
nº 85/2022 [3]. Com efeito, a B3 formulou exigências sobre o
tema às duas minutas de Edital apresentadas pela Ofertante.
Em 18/05/2022, foi recebido o primeiro protocolo do Edital da
OPA lançada pelo Fonte de Saúde FIP. O referido Edital foi
analisado pela B3, que entendeu oportuno demandar
esclarecimentos adicionais em relação à atualização [4] da
primeira parcela do preço paga aos antigos controladores da
Companhia a título de sinal (“Sinal”).
Assim, em linha com o entendimento exarado acima, foi
solicitado o ajuste da redação do item 3.1 do Edital, para que
confirmasse a previsão (ou passasse a prever) a atualização do
Sinal, desde a data de seu pagamento (23/12/2021).
Em 02/08/2022, foi recebido o segundo protocolo do Edital, que
não contemplava os ajustes solicitados no primeiro protocolo.
Assim, a exigência foi reiterada, asseverando que: “A despeito de
o RNM não prever metodologia específica em relação a esse
ponto, a remissão à regulamentação em vigor é suficiente para
que seja observado o art. 33, §7º da RCVM 85, de tal forma que
o preço pago ao acionista controlador seja acrescido de
juros à taxa Selic desde a data de pagamento ao
controlador até a data de liquidação financeira da OPA.
Nesse contexto, o Sinal, por ser parte do Preço de Aquisição
pago por ação aos controladores, deve ser atualizado
desde a data de seu pagamento inicial, não da data do
Fechamento, de modo a atender o disposto na regulamentação”
(destacou-se).
Cumpre ressaltar que as referidas exigências estão alinhadas
com a solicitação formulada pela CVM, no Ofício nº
411/2022/CVM/SRE/GER-1, enviado em 17/08/2022, conforme
aditada pelo Ofício nº 421/2022/CVM/SRE/GER-1, enviado em
19/08/2022 [5].
Adicionalmente, esclarece-se que, diferentemente do exposto no
pedido de revisão da Ofertante, o exercício hermenêutico
empregado não diz respeito a interpretação extensiva do art. 33,
§7º da Resolução CVM nº 85/2022, mas a adequada avaliação
lógico-sistemática das normas aplicáveis, evitando sobreposição
ou conflito entre elas.
Apenas para fins ilustrativos, elencam-se abaixo as principais
características de três OPAs por alienação de controle
anteriormente realizadas no contexto do Novo Mercado [6]:
COMPANHIA ANO PREÇO DA OPA ATUALIZAÇÃO
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P r e ç o equivalente ao pago aos
Somos T a x a Selic
2019 acionistas vendedores (item 3.5 do
Educação S.A. (item 3.4)
Edital)
Magnesita P r e ç o equivalente ao pago aos
T a x a Selic
Refratários 2018 acionistas vendedores (item 7.2 do
(item 7.2.4)
S.A. Edital)
P r e ç o equivalente ao pago aos
CPFL Energia T a x a Selic
2017 acionistas vendedores (item 2.1 do
S.A. (item 2.2)
Edital)
II. Conclusão
Portanto, em linha com as exigências anteriormente formuladas
ao Edital, entende-se que, para fins de cumprimento do art. 37 do
RNM, (i) a Ofertante deve assegurar tratamento igualitário àquele
oferecido ao(s) acionista(s) alienante(s) do controle da Alliar,
garantindo-se o pagamento de 100% do preço aos então
acionistas minoritários da Companhia; e (ii) o valor
correspondente ao Sinal deve ser acrescido de juros à taxa Selic
desde a data de pagamento aos ex-controladores (23/12/2021) ,
nos termos do art. 33 e seguintes da Resolução CVM nº 85/2022.
VI. Nossas Considerações
25. A OPA por alienação de controle é prevista no caput e § 1º do art. 254-A
da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), nos seguintes termos:
“Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de
companhia aberta somente poderá ser contratada sob a
condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se
obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito
a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de
modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta
por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante
do bloco de controle.
§ 1o Entende-se como alienação de controle a transferência, de
forma direta ou indireta, de ações integrantes do bloco de
controle, de ações vinculadas a acordos de acionistas e de
valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto,
cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou
direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que
venham a resultar na alienação de controle acionário da
sociedade.”
26. A regra prevista no dispositivo legal supramencionado está
regulamentada no caput do art. 33 da Resolução CVM nº 85/2022 ("Resolução CVM
85"), que também tratou da necessidade de atualização do preço de uma OPA por
alienação de controle em seu parágrafo 7º, conforme abaixo reproduzidos:
"Art. 33. A OPA por alienação de controle de companhia aberta é
obrigatória, na forma do art. 254-A da Lei nº 6.404, de 1976,
sempre que houver alienação, de forma direta ou indireta, do
controle de companhia aberta, e deve ter por objeto todas as
Ofício Interno 68 (1608623) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 14
ações de emissão da companhia às quais seja atribuído o pleno e
permanente direito de voto, por disposição legal ou estatutária."
(...)
§ 7º Nas alienações com pagamento em dinheiro, o preço da OPA
deve ser, ao menos, igual a 80% (oitenta por cento) do preço
pago ao controlador, acrescido de juros à taxa Selic ou, caso essa
taxa deixe de ser calculada, outra taxa que venha a substituí-la,
desde a data do pagamento ao controlador até a data da
liquidação financeira da OPA." (grifo nosso)
27. Da leitura dos dispositivos acima, podemos verificar que o parágrafo 7º
do art. 33 da Resolução CVM 85 traz dois requisitos independentes, o primeiro
relacionado ao preço mínimo da oferta, que, no caso concreto, por força do
Regulamento do Novo Mercado, deve ser igual ao preço praticado na alienação de
controle, e o segundo relacionado à atualização desse preço, que deve se dar pela
taxa SELIC desde a data de seu pagamento aos antigos controladores até a data da
liquidação financeira da OPA.
28. Nesse sentido, em nosso entendimento, a CVM, ao regulamentar o preço
da OPA por alienação de controle, estabeleceu um preço mínimo aplicável a
qualquer caso. Porém, quando esse preço precisa ser majorado para atender a
outras regulamentações a que as companhias abertas podem estar expostas, como
ocorre com o Regulamento do Novo Mercado no presente caso, não caberia à CVM
permitir que o preço da OPA contrarie outros regramentos apenas por atender às
suas próprias normas.
29. Sobre esse aspecto, é importante ressaltar o seguinte dispositivo
constante da Resolução CVM 85, abaixo transcrito:
"Art. 11. (...)
§ 14. A concessão do registro da OPA pela SRE fica condicionada à
obtenção de autorização perante a entidade administradora do
ambiente de mercado organizado em que deva ser realizado o
leilão." (grifo nosso)
30. Como se percebe, a Resolução CVM 85, ao tratar da necessidade de a
OPA ser efetivada em leilão, já traz o entendimento de que deve haver,
anteriormente ao registro, uma autorização para a realização do leilão por parte da
entidade administradora do ambiente de mercado organizado em que esse leilão
será realizado. Tal autorização, conforme observado nos precedentes desta
Autarquia, é precedida de uma análise realizada pela B3 tanto no que se refere a
aspectos relacionados ao leilão da OPA, quanto no que tange a outras questões
previstas em seus regulamentos, dentre as quais, em casos como o presente, incluíse as regras do Novo Mercado.
31. Cumpre lembrar que o Regulamento do Novo Mercado da B3 assim
dispõe com relação à alienação de controle, nos termos de seu art. 37:
"Art. 37 A companhia deve prever em seu estatuto social que a
alienação direta ou indireta de controle da companhia deve ser
contratada sob a condição de que o adquirente do controle se
obrigue a efetivar OPA tendo por objeto as ações de emissão da
companhia de titularidade dos demais acionistas, de forma a lhes
assegurar tratamento igualitário àquele dado ao alienante."
(grifo nosso)
32. Desse modo, no caso concreto, tendo em vista que a Companhia é
Ofício Interno 68 (1608623) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 15
listada no Novo Mercado da B3, deve o Ofertante lançar OPA com preço equivalente
a, no mínimo, 100% do preço pago aos alienantes do controle, mínimo esse que
deverá ser "acrescido de juros à taxa Selic ou, caso essa taxa deixe de ser
calculada, outra taxa que venha a substituí-la, desde a data do pagamento ao
controlador até a data da liquidação financeira da OPA", de modo a cumprir
com o requisito constante do § 7º do art. 33 da Resolução CVM 85.
33. Ressalta-se que o objetivo da OPA por alienação de controle é, em tese,
assegurar aos demais detentores de ações com direito a voto de emissão de
companhia aberta o direito de participar de transação realizada pelo antigo
controlador. Porém, como existe um lapso temporal entre a transação em questão
(alienação de controle) e a liquidação da OPA, o regramento aplicável impõe
determinadas providências a serem adotadas para que o evento de liquidez
proporcionado pela OPA possa refletir os termos e condições pactuados entre
adquirente e alienante do controle.
34. Nesse sentido, entendemos que a obrigação regulamentar de atualizar
os pagamentos feitos aos alienantes do controle pela taxa SELIC tem o objetivo de
proteger os acionistas objeto da OPA das perdas relativas que podem ser incorridas
com o fato de que receberão o pagamento por suas ações possivelmente meses
após o efetivo pagamento ter sido realizado junto ao antigo controlador.
35. Dessa forma, ressaltamos que a não atualização pela taxa SELIC,
conforme previsto na Resolução CVM 85, de qualquer parcela de pagamento
efetuado aos alienantes do controle resultaria em um tratamento não igualitário
entre estes e os demais acionistas, em contraposição ao previsto na
regulamentação do Novo Mercado, uma vez ter entendido a CVM ser essa a
correção que traduz o custo de oportunidade do investidor em geral ao ter que
aguardar meses, desde a alienação de controle até que haja a efetiva liquidação
financeira da OPA.
36. No limite, caso o argumento do Recorrente prospere (não aplicação da
regra de atualização de preço prevista no § 7º do art. 33 da RES CVM 85 para fins do
tratamento igualitário), poderíamos ter uma situação hipotética em que o preço
praticado na alienação de controle de uma companhia listada no Novo Mercado, cujo
regulamento exige tratamento igualitário na realização da OPA, poderia ficar durante
todo o período da OPA sem qualquer atualização, desde que o preço da OPA ainda
seja maior que 80% do preço pago na alienação atualizados pela taxa Selic desde a
data do efetivo pagamento junto ao antigo controlador.
37. Essa situação hipotética poderia provocar um incentivo para que os
ofertantes protelem o quanto possível a realização da OPA por alienação de controle
de companhias listadas no Novo Mercado da B3, para que possam praticar na OPA
um preço nominalmente igual ao praticado na alienação de controle, mas em termos
reais consideravelmente inferior, desde que igual ou maior que 80% do preço pago
na alienação de controle atualizado pela taxa SELIC desde a data do efetivo
pagamento.
38. Quanto a casos precedentes desta Autarquia, ainda que o tema central
tenha sido diferente do Recurso ora em análise, verificamos que o Colegiado da
CVM, em decisão datada de 29/09/2015, abaixo transcrita, no âmbito da OPA por
alienação de controle de Somos Educação S.A. (Processo CVM 2015-8340, "OPA de
Somos"), já apreciou recurso contra decisão da SRE que envolveu uma alienação do
controle de companhia listada no Novo Mercado, com diferentes datas de
pagamentos ao alienantes.
39. Nesse precedente, cuja decisão transcrevemos abaixo, o recurso tratou
da determinação do preço de uma OPA por alienação de controle decorrente de uma
Ofício Interno 68 (1608623) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 16
série de aquisições de ações de um bloco de controle. A questão enfrentada foi se
tal preço deveria equivaler ao valor da aquisição do último bloco de ações,
atualizado pela taxa SELIC, quando o novo controlador passou a deter mais de 50%
das ações ordinárias de emissão da Somos Educação S.A., ou, como entendia a área
técnica, o preço deveria ser a média ponderada dos preços praticados em cada uma
das aquisições de ações resultante no bloco de controle, atualizados pela taxa SELIC
desde a data de cada uma dessas aquisições:
"RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - OPA POR
ALIENAÇÃO DE CONTROLE DE SOMOS EDUCAÇÃO S.A. THUNNUS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2015/8340
Reg. nº 9867/15
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de recurso interposto pela Thunnus Participações S.A.
(“Ofertante”) contra decisão da Superintendência de Registro de
Valores Mobiliários – SRE referente ao preço por ação a ser
praticado no âmbito da oferta pública de aquisição de ações
(“OPA”) por alienação de controle de Somos Educação S.A.
(“Companhia”), atual denominação de Abril Educação S.A.,
lançada em atendimento ao art. 254-A da Lei nº 6.404/1976
(“Recurso”).
Segundo a SRE, a transferência do controle da Companhia teria
resultado de uma série de aquisições de ações do bloco de
controle em 07.08.2014, 02.04.2015 e 04.05.2015, de modo que
o preço por ação ofertado na OPA deveria corresponder à média
ponderada dos diferentes valores pagos pelas respectivas
quantidades de ações em cada época, corrigidos pela taxa SELIC
desde a data de cada aquisição até a data da liquidação
financeira do leilão.
No Recurso, o Ofertante alega que o valor ofertado deveria ser
ajustado pela taxa SELIC desde 02.04.2015, data de pagamento
da segunda parcela do preço de compra das ações, quando, no
seu entender, se deu efetivamente a transferência de controle da
Companhia, até a data da liquidação financeira do leilão.
Ademais, o Ofertante informa que, quando da primeira aquisição,
não tinha a intenção de adquirir o controle da Companhia.
Após análise do Recurso, a SRE ratificou o seu entendimento por
meio do Memorando nº 58/2015-CVM/SER/GER-1, reiterando que
a operação de alienação de controle compreendeu três etapas,
independente de ter havido ou não a intenção do Ofertante de
adquirir o controle da Companhia quando de sua primeira
aquisição de ações, em 07.08.2014. Acrescentou, ainda, que a
“data da aquisição do Poder de Controle”, expressão utilizada no
item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado, deveria ser
considerada 02.04.2015, quando a Ofertante realizou a segunda
aquisição de ações, tornando-se efetivamente o controlador da
Companhia.
O Colegiado, acompanhando a área técnica, deliberou, por
unanimidade, pelo indeferimento do Recurso e manutenção do
entendimento de que (i) o preço por ação ofertado na OPA deve
corresponder à média ponderada dos diferentes valores pagos
pelas respectivas quantidades de ações em cada época
Ofício Interno 68 (1608623) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 17
(07.08.2014, 02.04.2015 e 04.05.2015), corrigidos pela taxa
SELIC desde a data de cada aquisição até a data da liquidação
financeira do leilão; e (ii) a data de 02.04.2015 deve ser
considerada como o momento em que a Ofertante tornou-se
efetivamente controladora da Companhia, para os fins do item
8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado."
40. Conforme podemos verificar na deliberação acima, o Colegiado
concordou, por unanimidade, com a área técnica no sentido de que o preço da OPA
de Somos deveria ser uma média ponderada dos preços das aquisições das ações do
bloco de controle, sendo cada uma dessas aquisições atualizadas pela taxa SELIC
desde a data em que foram efetivadas.
41. Assim, ainda que a questão ora em análise no presente Recurso não
tenha sido enfrentada no precedente da OPA de Somos, podemos observar que o
entendimento da área técnica, de que todos os pagamentos referentes à alienação
de controle de uma companhia listada no Novo Mercado devem ser atualizados pela
taxa SELIC, foi observado em tal precedente, sem controvérsias.
42. De volta ao caso concreto, com base em todo o exposto acima e em
linha com o entendimento da B3, entendemos que a correta aplicação do disposto
no § 7º do art. 33 da Resolução CVM 85 no presente caso requer a atualização pela
taxa SELIC de todo e qualquer pagamento realizado junto aos antigos controladores.
43. Nesse sentido, mantemos nosso entendimento de que o preço da OPA,
em 14/04/2022, deve ser equivalente à parcela de R$ 63.959.838,05 atualizada
desde 23/12/2021 ou 24/12/2021, dependendo do alienante, até 14/04/2022,
somada à parcela de R$ 900.000.000,00, sendo este somatório dividido
por 46.534.488 ações ordinárias. O resultado, que será o preço da OPA a valores da
data de fechamento (14/04/2022), deverá ser atualizado pela SELIC de 14/04/2022
até a data de liquidação financeira da Oferta.
V. Conclusão
44. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente
Processo ao SGE, solicitando que o mesmo seja submetido à apreciação do
Colegiado da CVM, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, ratificando nosso
entendimento de que o preço da OPA deve considerar a necessidade de atualização,
pela Taxa SELIC entre a data de pagamento (23/12/2021 ou 24/12/2021,
dependendo do alienante) até a data de fechamento da operação (14/04/2022), do
valor pago aos antigos controladores da Companhia a título de sinal.
[1] "Art. 37 A companhia deve prever em seu estatuto social que a
alienação direta ou indireta de controle da companhia deve ser contratada sob a
condição de que o adquirente do controle se obrigue a efetivar OPA tendo por objeto
as ações de emissão da companhia de titularidade dos demais acionistas, de forma
a lhes assegurar tratamento igualitário àquele dado ao alienante.” (destacou-se)."
[2] “Art. 37 (...) §3º A OPA deve observar as condições e os prazos
previstos na legislação e na regulamentação em vigor e neste regulamento.”
[3] "“Art. 33. A OPA por alienação de controle de companhia aberta é
obrigatória, na forma do art. 254- A da Lei nº 6.404, de 1976, sempre que houver
alienação, de forma direta ou indireta, do controle de companhia aberta, e deve ter
por objeto todas as ações de emissão da companhia às quais seja atribuído o pleno
e permanente direito de voto, por disposição legal ou estatutária. [...] § 7º Nas
Ofício Interno 68 (1608623) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 18
alienações com pagamento em dinheiro, o preço da OPA deve ser, ao menos, igual a
80% (oitenta por cento) do preço pago ao controlador, acrescido de juros à taxa
Selic ou, caso essa taxa deixe de ser calculada, outra taxa que venha a substituí-la,
desde a data do pagamento ao controlador até a data da liquidação
financeira da OPA” (destacou-se)."
[4] "Nestas exigências, o termo “atualização” foi utilizado em sentido
amplo, em referência ao processo de acréscimo de valores ao montante principal
devido aos acionistas minoritários, visando a lhes garantir o tratamento igualitário."
[5] "Conforme transcrito no Ofício em referência: "2.2.8. Retificar no item
"3.1. Preço e Pagamento das Ações Objeto da Oferta", o preço da OPA, considerando
no cálculo do preço a atualização pela SELIC, até a data do Fechamento, do sinal
previsto na cláusula "2.3.1. Pagamento Inicial" do "Contrato de Compra e Venda de
Ações e Outras Avenças".
Em nosso entendimento, houve o pagamento de 2 parcelas aos antigos
controladores, a primeira no valor de R$ 63.959.838,05, paga a título de sinal em
23/12/2021, e a segunda no valor de R$ 900.000.000,00, paga em 14/04/2022 (data
do fechamento). Dessa forma, de forma a cumprir com o disposto no § 7º do art. 33
da Resolução CVM 85, entendemos que o preço da OPA em 14/04/2022 deve refletir
o valor desses 2 fluxos de caixa pagos aos antigos controladores, ambos a valores
de 14/04/2022. Nesse sentido, o preço da OPA, em 14/04/2022, deve ser equivalente
à parcela de R$ 63.959.838,05, atualizada de 23/12/2021 a 14/04/2022, somada à
parcela de R$ 900.000.000,00, sendo este somatório dividido por 46.534.488 ações.
O resultado, que será o preço da OPA a valores da data de fechamento, deverá ser
atualizado pela SELIC de 14/04/2022 até a data de liquidação da Oferta."
Cumpre mencionar que, em nosso entendimento, o dispositivo
normativo supra traz dois requisitos independentes, o primeiro relacionado ao preço
mínimo da oferta, que no caso concreto, por força do Regulamento do Novo
Mercado, deve ser igual ao preço praticado na alienação de controle, e o segundo
relacionado à atualização do preço da oferta, seja ele qual for, que deve ser
atualizado pela SELIC desde a data de seu pagamento aos antigos controladores até
a data da liquidação financeira da OPA.""
[6] Dados obtidos no website da CVM:
https://sistemas.cvm.gov.br/port/redir.asp?subpage=opa
Atenciosamente,
DIOGO LUÍS GARCIA RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de Registros - 1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
Ofício Interno 68 (1608623) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 19
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Diogo Luis Garcia, Analista, em
13/09/2022, às 17:09, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,
Gerente, em 13/09/2022, às 17:19, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 13/09/2022, às 18:30,
com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 14/09/2022, às 20:11, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 68 (1608623) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 20
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 81/2022/CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2022.
Assunto: Recurso contra decisão do Superintendente - OPA por alienação de
controle de Centro de Imagem Diagnósticos S.A. - Processo CVM
nº 19957.004861/2022-18
Senhor Superintendente,
I. Introdução
1. Trata-se de interposição de recurso contra entendimento desta área
técnica ("Recurso", documento 1633186) elaborado por Fonte de Saúde FIP
Multiestratégia ("Recorrente" ou "Ofertante"), no âmbito do pedido de registro, em
análise nesta área técnica, da oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou
“Oferta”) por alienação de controle de Centro de Imagem Diagnósticos S.A.
("Companhia" ou "Alliar"), a ser realizada pelo Recorrente.
2. A propósito, o Recurso tem por objeto entendimento desta área técnica
de que deveria ser inserido no contexto da OPA uma alternativa de preço que
reflita o mesmo tratamento dado a alguns membros do bloco que formava o
controle da Companhia, qual seja, uma opção do tipo americana, a ser exercida a
qualquer tempo até abril de 2024, com preço de exercício de R$ 20,50 por ação
atualizado pela SELIC desde 01/03/2022, além das possibilidades de preço já
constantes da última minuta de Edital apresentada à CVM, quais sejam, Preço à
Vista, Opção de Venda do tipo europeia com vencimento em dezembro de 2022 e
Opção de Venda do tipo Europeia com vencimento em abril de 2024, ambas
podendo ser exercidas apenas na data de vencimento. O tema objeto do Recurso,
incluindo o racional de nossa exigência, o entendimento do Recorrente e nossas
considerações a respeito, será detalhado ao longo do presente documento.
3. Ademais, ressalte-se que o Recurso foi tempestivo, encaminhado à CVM
dentro dos 15 dias úteis previstos pelo art. 2º da Resolução CVM nº 46/21
("Resolução CVM 46"), tendo sido requerido o efeito suspensivo com relação às
exigências constantes do Ofício que comunicou o entendimento ora recorrido. O
efeito suspensivo em questão foi concedido por está área técnica em 21/10/2022,
por meio do Ofício nº 557/2022/CVM/SRE/GER-1.
Ofício Interno 81 (1647882) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 1
4. No âmbito da análise do pedido de registro da OPA, o Recorrente já
apresentou anteriormente recurso contra entendimento da SRE sobre a necessidade
de atualização, pela Taxa Selic, do valor pago aos antigos controladores da
Companhia a título de sinal, entre a data de pagamento (23 ou 24 de dezembro de
2021, dependendo do alienante) até a data de fechamento da operação (14 de abril
de 2022) ("Recurso sobre o Sinal"), tendo o Colegiado da CVM, em reunião datada
de 20/09/2022, deliberado pelo seu não provimento, acompanhando as conclusões
da área técnica (nos termos do Ofício Interno nº 68/2022/CVM/SRE/GER-1,
documento 1608623, conforme consta da Ata da referida reunião, documento
1644859).
5. A Companhia é listada no segmento especial de negociação da B3 S.A.
("B3") denominado "Novo Mercado". Assim, conforme previsto no Regulamento do
Novo Mercado da B3, a OPA deve garantir aos acionistas destinatários o tratamento
igualitário, nos termos do caput do art. 37 do referido Regulamento.
II. Características da OPA
6. A OPA tem como ofertante o Fonte de Saúde FIP
Multiestratégia, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Economia ("CNPJ") sob o nº 42.479.729/0001-32, e como instituição intermediária a
Planner Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
7. Segundo as informações constantes da última versão do Edital da OPA
protocolada na CVM (documento 1624980), 41.895.230 ações ordinárias de emissão
da Companhia se encontram em circulação no mercado e serão objeto da Oferta.
8. O histórico da alienação de controle da Companhia que acarretou na
incidência da OPA está descrito no item 1.2 do Edital, abaixo reproduzido:
"1.2 Histórico. Conforme informado no fato relevante divulgado
pela Alliar em 21 de dezembro de 2021, o Fonte de Saúde FIP
celebrou, em 21 de dezembro de 2021 com o Sr. Sergio Tufik, o Sr.
Roberto Kalil Issa e os demais acionistas signatários do acordo de
acionistas da Companhia de 20 de agosto de 2021 (“Antigos
Acionistas Controladores”)o Contrato de Compra e Venda de Ações
e Outras Avenças (“Contrato”), por meio do qual os Antigos
Acionistas Controladores se comprometeram a alienar e o
Ofertante se comprometeu a adquirir as ações representativas do
bloco de controle da Companhia, em quantidade a ser definida e
limitada à totalidade das ações detidas pelos Antigos Acionistas
Controladores, então correspondentes a 62.399.842 (sessenta e
dois milhões e trezentos e noventa e nove mil, oitocentas e
quarenta e duas)ações ordinárias de emissão da Alliar, pelo valor
de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) por cada ação
ordinária, no valor total de R$1.279.196.761,00 (um bilhão e
duzentos e setenta e nove milhões, cento e noventa e seis mil,
setecentos e sessenta e um reais) (“Preço de Aquisição”), caso
satisfeitas as condições suspensivas estabelecidas no Contrato
(“Operação”).
Conforme previsto no Contrato, entre 23 de dezembro de 2021 e
24 de dezembro de 2021 (a depender do Antigo Acionista
Controlador), o Ofertante realizou o pagamento de sinal
correspondente a 5,00% (cinco por cento) do Preço de Aquisição
aos Antigos Acionistas Controladores, no montante total de R$
63.959.838,05(sessenta e três milhões, novecentos e cinquenta e
Ofício Interno 81 (1647882) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 2
nove mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos)
(“Sinal”).
A efetivação da compra e venda das referidas ações ordinárias de
emissão da Alliar, naquele momento, foi condicionada ao
cumprimento das condições suspensivas previstas no Contrato,
que incluíam, sem limitação,(i) a aprovação da Operação pelo
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, e (ii) a
obtenção de todos os consentimentos e aprovações de terceiros
necessários para a consumação da compra e venda sem que a
Companhia e/ou os Antigos Acionistas Controladores violassem
quaisquer obrigações, declarações ou garantias cuja violação
resultasse na rescisão ou término antecipado de seus contratos,
e/ou no vencimento antecipado de suas dívidas e/ou obrigações
indicadas no Contrato.
Além disso, o Contrato conferiu aos Antigos Acionistas
Controladores a possibilidade de (i) não alienar a totalidade de
suas ações ordinárias de emissão da Alliar na data de fechamento
da operação de compra e venda (“Fechamento”) e (ii) receber
uma opção de venda para as ações ordinárias de emissão da
Alliar que não fossem alienadas no Fechamento (“Ações
Remanescentes”). Os Antigos Acionistas Controladores que
optassem por essa alternativa celebrariam com o Fonte de Saúde
FIP, no Fechamento, um contrato privado de opção de venda,
cujos direitos e obrigações dos Antigos Acionistas Controladores
eram intransferíveis, por meio do qual o Fonte de Saúde FIP lhes
outorgaria o direito de vender, na data de exercício da opção, as
Ações Remanescentes, pelo preço por ação de R$ 20,50 (vinte
reais e cinquenta centavos), atualizado pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA até a data de exercício da
opção.
Em 9 de fevereiro de 2022, o Contrato foi aditado para que fosse
(i) estabelecido que o Fechamento não poderia ocorrer antes do
dia 31 de março de 2022,(ii) prevista a correção monetária da
parcela do Preço de Aquisição devida no Fechamento pela taxa
referencial do Sistema Especial da Liquidação e de Custódia para
títulos federais, conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil
(“Taxa SELIC”), e (iii) ajustado erro material relacionado ao
número total de ações de emissão da Alliar detidas por
determinado Antigo Acionista Controlador.
Em 11 de abril de 2022, a Companhia divulgou ao mercado as
notificações que o Fonte de Saúde FIP e os Antigos Acionistas
Controladores lhe enviaram informando sobre a conclusão da
obtenção da totalidade das autorizações governamentais, dos
consentimentos e aprovações de terceiros necessários à
consumação da Operação, conforme exigido pelo Contrato.
Em 14 de abril de 2022, o Contrato foi aditado uma segunda vez
para que fossem alterados os termos e condições das opções de
venda que seriam outorgadas aos Antigos Acionistas
Controladores que não desejassem ou não pudessem alienar a
totalidade de suas ações no Fechamento. Nos termos do segundo
aditamento, o Contrato passou a prever duas opções de venda
que seriam outorgadas em benefício dos Antigos Acionistas
Ofício Interno 81 (1647882) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 3
Controladores, quais sejam: (i) uma opção de venda exercível
exclusivamente em 23 de dezembro de 2022, até as 18h00, pelo
preço de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos)por ação,
corrigido pela variação da Taxa SELIC na forma prevista no
Contrato (“Opção 2022”); e (ii) uma opção de venda exercível
exclusivamente em 14 de abril de 2024, até as 18h00, pelo preço
de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos)por ação,
atualizado pelo IPCA até a data de exercício (“Opção 2024”).
Na mesma data, tendo em vista terem sido cumpridas todas as
condições suspensivas estabelecidas no Contrato, foi
implementado o Fechamento, tendo sido as ações ordinárias de
emissão da Alliar detidas pelos Antigos Acionistas Controladores
distribuídas da seguinte forma:(i) 46.534.488 (quarenta e seis
milhões e quinhentos e trinta e quatro mil e quatrocentos e
oitenta e oito) ações, correspondentes a 37,969% (trinta e sete
inteiros novecentos e sessenta e nove milésimos por cento) do
capital social total da Companhia, foram efetivamente alienadas
pelos Antigos Acionistas Controladores e transferidas ao Fonte de
Saúde FIP no Fechamento; (ii) 10.466.354 (dez milhões e
quatrocentos e sessenta e seis mil e trezentos e cinquenta e
quatro)ações, correspondentes a 8,47% (oito inteiros e quarenta
e sete centésimos por cento) do capital social total da Companhia,
que não foram alienadas no Fechamento, foram vinculadas à
Opção 2022 (“Ações 2022”); e (iii) 5.400.000 (cinco milhões e
quatrocentos mil) ações, correspondentes a 4,564% (quatro
inteiros e quinhentos e sessenta e quatro milésimos por cento) do
capital social total da Companhia, que também não foram
alienadas no Fechamento, foram vinculadas à Opção 2024
(“Ações 2024”).
Do total de 46.534.488 (quarenta e seis milhões e quinhentos e
trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito) ações
liquidadas a vista, 1.619.400 (um milhão, seiscentos e dezenove
mil e quatrocentas) não foram efetivamente transferidas, por se
encontrarem oneradas(“Ações Oneradas”). Destas 1.619.400 (um
milhão, seiscentos e dezenove mil e quatrocentas) Ações
Oneradas, 1.552.858 (um milhão, quinhentos e cinquenta e dois
mil, oitocentas e cinquenta e oito) pertenciam a um único
acionista, pouco representativo dentro do bloco de controle,
sendo o restante alocado desta forma para ajuste de quantidade
de ações e valor a ser pago aos Antigos Acionistas Controladores.
Uma vez que a transferência das Ações Oneradas ainda não foi
concretizada, caso as Ações Oneradas sejam alienadas na OPA, o
valor correspondente ao Sinal pago aos titulares das Ações
Oneradas deverá ser descontado no momento da liquidação da
OPA.
O Preço de Aquisição por ação final, equivalente a R$ 20,50 (vinte
reais e cinquenta centavos), descontado o Sinal pago
anteriormente, foi atualizado pela Taxa SELIC acumulada desde
1º de março de 2022 até o Fechamento. resultando no valor de
R$ 20,714955014 (vinte reais e setecentos e quatorze milhões e
novecentos e cinquenta e cinco mil e quatorze centésimos de
milionésimos de centavo)por ação (“Preço de Aquisição Final”).
Ofício Interno 81 (1647882) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 4
Considerando as ações efetivamente alienadas pelos Antigos
Acionistas Controladores ao Ofertante no Fechamento, o
montante total de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de
reais) foi pago à vista e em moeda corrente nacional na data do
Fechamento, o qual, somado ao Sinal, totalizou o montante de R$
963.959.838,05 (novecentos e sessenta e três milhões e
novecentos e cinquenta e nove mil e oitocentos e trinta e oito
reais e cinco centavos) pagos pelas 46.534.488 ações."
9. Cumpre citar que o descritivo acima quanto à alienação de controle da
Companhia é uma versão aprimorada, após exigências desta área técnica, em
relação àquela que constava da documentação inicialmente protocolada na CVM, a
qual ocultava a particularidade relacionada às 1.619.400 ações, que estão dentro
das 46.534.488 ações que teriam sido liquidadas no fechamento, porém tal
liquidação não envolveu essas 1.619.400 ações, as quais restaram, de fato,
vinculadas a opções de venda americanas, exercíveis a qualquer tempo, com
vencimento em 14/04/2024. Essa é a particularidade que, ao ser detectada por esta
área técnica, ensejou a elaboração da exigência objeto do Recurso.
10. Conforme se verifica dos contratos relacionados à alienação de controle
da Companhia, constantes do documento 1505100, apresentamos abaixo um
resumo das principais parcelas de preço envolvidas na transação, para que se possa
ter clareza a respeito do tratamento dado aos antigos controladores:
(i) A alienação de controle da Companhia foi realizada entre o
Ofertante e 69 acionistas que compunham seu bloco de controle,
envolvendo 62.400.842 ações de titularidade desses acionistas ao
preço negociado de R$ 20,50;
(ii) Em 23 ou 24/12/2021, a depender do acionista alienante, foi pago
pelo Ofertante um sinal equivalente a 5% do valor devido a cada um
dos acionistas controladores, no valor total de R$ 63.959.838,05,
distribuído proporcionalmente aos acionistas de acordo com a
quantidade de ações vinculadas à transação;
(iii) Em 14/04/2022, houve o fechamento da operação, nos seguintes
termos:
a. efetiva liquidação de 44.915.088 ações, de titularidade de 68
acionistas, com o pagamento de R$ 868.551.368,25;
b. vinculação de 10.466.354 ações, de titularidade de 67
acionistas, a uma opção do tipo europeia, exercível apenas no
vencimento, com vencimento em 23/12/2022 e preço de exercício
de R$ 20,7149 atualizado pela SELIC de 14/04/2022 até o
vencimento, qual seja, 23/12/2022 ("Opção 2022");
c. vinculação de 5.400.000 ações, de titularidade de 68
acionistas, a uma opção do tipo europeia, exercível apenas no
vencimento, com vencimento em 14/04/2024 e preço de exercício
de R$ 20,7149 atualizado pelo IPCA de 14/04/2022 até o
vencimento, qual seja, 15/04/2024 ("Opção 2024");
d. vinculação de 1.619.400 ações, de titularidade de 5 acionistas,
a uma opção do tipo americana, exercível a qualquer tempo, com
vencimento em 14/04/2024 e preço de exercício de R$ 20,50
atualizado pela SELIC de 01/03/2022 até o exercício ("Direitos de
Venda") [1] ;
e. o sinal pago aos acionistas alienantes em 23 ou 24/12/2021, a
Ofício Interno 81 (1647882) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 5
depender do acionista, foi abatido na liquidação das 44.915.088
ações, com exceção de 1 acionista que não teve qualquer ação
liquidada no fechamento (DAECO PARTICIPAÇÕES LTDA), cujas
ações foram vinculadas parte à Opção 2022 (343.174 ações),
parte à Opção 2024 (149.986 ações) e a grande maioria aos
Direitos de Venda (1.552.858 ações); e
f. o sinal pago à DAECO PARTICIPAÇÕES LTDA em dezembro de
2021, no valor de R$ 2.097.168,45, ficou, nos termos do 2º
aditivo do Contrato de Compra e Venda (constante do documento
1505100), para ser descontado quando do exercício das opções
de venda às quais vinculou suas ações, portanto até 14/04/2024.
11. Como se percebe das informações supramencionadas, a grande maioria
dos antigos acionistas controladores da Companhia aderiram à liquidação de suas
ações no fechamento, bem como vincularam parte de suas ações às Opções 2022 e
2024, caracterizando, assim, que tais opções de preço foram concedidas aos
alienantes do controle de maneira ampla e irrestrita.
12. Por outro lado, quando se verifica o número de acionistas que
vincularam ações aos Diretos de Venda, percebe-se que esse tratamento ficou de
fato restrito a uma parte pequena dos acionistas alienantes (apenas 5 de um total
de 69).
13. Na minuta do Edital da OPA inicialmente protocolada na CVM, o
Ofertante apresentou 3 opções de preço, quais sejam: (i) Preço à vista; (ii) Preço que
replica a Opção 2022; e (iii) Preço que replica a Opção 2024, não havendo qualquer
opção de preço que replicasse os Direitos de Venda.
14. Por outro lado, replicar na OPA o tratamento exato dado ao acionista
DAECO PARTICIPAÇÕES LTDA implicaria pagar um sinal aos acionistas minoritários e
conceder a eles uma opção de venda americana, para que, quando tal opção fosse
exercida, o sinal fosse de fato descontado, o que seria muito difícil de
operacionalizar no âmbito da OPA, considerando ainda a quantidade de acionistas
destinatários que poderiam eventualmente aderir a essa condição de preço.
15. Nesse sentido, o Ofertante optou então por tentar refletir no preço à
vista essa particularidade, considerando hipoteticamente que as 1.619.400 ações
que ficaram vinculadas aos Direitos de Venda tivessem sido liquidadas no
fechamento juntamente com as 44.915.088 ações que de fato foram liquidadas,
simulando o efeito financeiro do abatimento do sinal pago ao acionista DAECO
PARTICIPAÇÕES LTDA e incorporando esse efeito financeiro no preço à vista da OPA.
16. Nada obstante, ao analisarmos esse ponto, detectamos que o Ofertante
estava considerando que essas 1.619.400 ações haviam sido liquidadas ao mesmo
preço das 44.915.088 ações, qual seja, R$ 20,7149.
17. Ocorre que, em nosso entendimento, para se considerar as 1.619.400
ações como tendo sido liquidadas no fechamento, o preço de liquidação a ser
atribuído deveria ser aquele pelo qual os Direitos de Venda, aos quais tais ações
ficaram vinculadas, seriam exercidos no fechamento, observando seus termos e
condições estabelecidos no 2º Aditivo ao Contrato de Compra e Venda. Como os
Direitos de Venda têm preço de exercício de R$ 20,50 atualizado pela SELIC desde
01/03/2022, o preço de exercício a ser praticado em 14/04/2022 seria de R$
20,77164, ou seja, superior àquele considerado pelo Ofertante.
18. Cumpre citar que tal inconsistência foi apontada por meio do Ofício nº
504/2022/CVM/SRE/GER-1, encaminhado em 26/09/2022, tendo sido devidamente
tratada na minuta mais recente encaminhada do Edital da OPA, fazendo com que o
Ofício Interno 81 (1647882) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 6
preço à vista da OPA fosse ajustado para R$ 20,75937 na data do fechamento, o
qual será atualizado pela taxa SELIC dessa data até a liquidação financeira da OPA.
19. Tal preço considera os seguintes fatores: (i) a atualização do sinal pela
SELIC de 23/12/2021 a 14/04/2022 (conforme Decisão do Colegiado); (ii) o valor
pago pelas 44.915.088 ações liquidadas na data do fechamento; e (iii) o exercício
simulado dos Direitos de Venda relativos às 1.619.400 ações na data do
fechamento.
20. O cálculo exato desse preço foi detalhado ao Ofertante por meio do
Ofício nº 504/2022/CVM/SRE/GER-1, nos seguintes termos:
"2.1. Uma vez que:
(i) foi pago um sinal aos antigos controladores, em 23 ou 24/12/2021,
no valor de R$ 63.959.838,05, o qual deve ser atualizado pela Selic até
a data do fechamento da operação (14/04/2022), nos termos da
referida Decisão do Colegiado da CVM [de 20/09/2022], resultando no
valor de R$ 65.934.967,74;
(ii) na data do fechamento, houve a liquidação efetiva de 44.915.088
ações, sendo descontado o valor do sinal supra, com exceção do
acionista DAECO PARTICIPAÇÕES LTDA, resultando no valor de R$
868.551.368,25 pago no fechamento, o qual, somado ao sinal
atualizado, resulta em um preço de R$ 20,80562 por ação;
(iii) 1.619.400 ações tratadas como oneradas no fechamento foram
consideradas como liquidadas para fins da OPA, mas permaneceram
vinculadas a uma "opção de venda" a ser exercida a qualquer
momento após o fechamento (até 2024), ao preço de R$ 20,50
atualizado pela Selic desde 01/03/2022; e
(iv) o preço pelo qual tais ações oneradas teriam sido liquidadas no
fechamento, atualizadas nos termos supramencionados, seria de R$
20,77164 por ação, o que teria resultado em um pagamento aos
antigos controladores no valor de R$ 33.637.586,12, o qual, ao ser
deduzido do sinal pago ao acionista DAECO PARTICIPAÇÕES LTDA (R$
2.097.168,45) [que já está contabilizado nos R$ 65.934.967,74 acima],
resulta no valor de R$ 31.540.417,17, ou R$ 19,48 por ação;
Entendemos que o preço da OPA na data base do fechamento
(14/04/2022), para refletir o tratamento igualitário previsto pela
regulamentação em vigor, deve ser igual à média ponderada pela
quantidade do preço praticado na alienação das 44.915.088 ações em
14/04/2022 (R$ 20,80562, nos termos dos itens "i" e "ii" acima) e do
preço que teria sido praticado na data do fechamento (14/04/2022)
para liquidação das 1.619.400 ações oneradas (R$ 19,48 descontando o sinal pago à DAECO PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos
do item "iv" acima), resultando em um preço para a OPA em
14/04/2022 de R$ 20,75937."
21. Cumpre mencionar que além da opção de preço à vista no valor de R$
20,75937 por ação, constam do Edital opções de preço que refletem exatamente as
mesmas condições das Opções 2022 e 2024 [2] que foram concedidas aos
alienantes do controle, cabendo ao acionista objeto decidir de maneira irrestrita pela
opção de preço que lhe for mais conveniente.
22. Essas 3 opções de preço constantes da OPA de maneira ampla e
irrestrita, a nosso ver, refletem o mesmo tratamento amplo e irrestrito dado aos
alienantes do controle com relação à venda de suas ações.
Ofício Interno 81 (1647882) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 7
23. Voltando à questão dos Direitos de Venda, percebe-se que, ao incorporar
no preço à vista da OPA o efeito financeiro do exercício de tais direitos ao preço pelo
qual seriam exercidos na data de fechamento (14/04/2022), relativamente às
1.619.400 ações a eles vinculadas, o preço à vista, quando aceito pelo acionista
objeto da OPA, já embute o efeito financeiro da alienação das 1.619.400 ações
vinculadas aos Direitos de Venda (representativas de 2,59% do total de ações
envolvidas na transação - 62.400.842), na data da liquidação da OPA, uma vez que o
preço da OPA, com data base no fechamento - 14/04/2022, é atualizado pela taxa
SELIC, assim como o preço de exercício dos Direitos de Venda, seguindo ambos,
dessa maneira, a mesma curva de preço.
24. Dessa forma, ao aceitar a modalidade de preço à vista da OPA, o
acionista objeto estaria recebendo por suas ações um preço que embute o efeito
financeiro tanto da liquidação efetiva das 44.915.088 ações que ocorreu em
14/04/2022, quanto do exercício hipotético dos Direitos de Venda pelos antigos
controladores na data da liquidação da OPA.
25. Nesse sentido, para aqueles acionistas que aderirem ao preço à vista, o
tratamento, ainda que restrito, dado ao bloco alienante de controle, relativo aos
Direitos de Venda, estaria também sendo dado a esses acionistas de forma restrita,
o que entendemos ser razoável e proporcional.
26. Nada obstante, assim como aconteceu com determinados acionistas
alienantes do controle, pode ser que acionistas objeto da OPA tenham ações
oneradas e tenham assim interesse em vinculá-las às Opções 2022 ou 2024, como
também a uma opção americana que reflita os Direitos de Venda. Nessa linha, por
meio dos Ofícios nºs 504/2022/CVM/SRE/GER-1 e 539/2022/CVM/SRE/GER-1,
encaminhados respectivamente em 26/09/2022 e 14/10/2022, foram apresentadas
as seguintes exigências, em face das quais foi apresentado o Recurso ora em
análise:
"2.2. Deve ser inserida no contexto da OPA uma opção de venda aos
minoritários que possuam ações oneradas, a ser exercida a qualquer
momento a partir da data do leilão, com preço de exercício igual a R$
20,50 atualizado pela Selic de 01/03/2022 até a data de seu exercício,
refletindo assim o mesmo tratamento dado aos antigos controladores
nos termos do item 2.3.2.1 do contrato de compra e venda da
operação de alienação de controle da Companhia. Ademais, deve ser
dada pela Companhia ampla divulgação a respeito dessa opção, para
fins, inclusive, de demarcar a data de corte e delimitar quais acionistas
teriam direito a essa opção e a quantidade de ações a ela inerente;"
"3.1. De modo a assegurar o tratamento igualitário previsto pela
regulamentação em vigor e tendo em vista que no âmbito da
alienação de controle da Companhia, das 17.485.754 ações que não
foram efetivamente liquidadas no fechamento, 1.619.400 ações
ficaram vinculadas ao "mecanismo excepcional de ajustes de posição"
previsto nas cláusulas 2.3.2.1 e 2.3.2.2 do Contrato de Compra e
Venda, esclarecemos que, para o efetivo atendimento ao item 2.2 do
Ofício nº 504/2022/CVM/SRE/GER-1, ainda é necessário que a OPA
estenda a todos os acionistas titulares de ações objeto que porventura
estejam oneradas quando da realização da OPA a possibilidade de
alienar até 9,26% desses ações oneradas, a qualquer momento, até o
prazo máximo da data de exercício da Opção de Venda 2024, ao preço
de R$ 20,50 atualizado pela Selic desde 01/03/2022, refletindo, dessa
forma, os mencionados dispositivos do citado contrato;"
27. A despeito de termos manifestado por meio das exigências supra o
Ofício Interno 81 (1647882) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 8
entendimento de que apenas acionistas objeto da OPA que tiverem ações oneradas
em uma data de corte a ser definida poderiam vincular ações à opção de venda
americana nos moldes dos Direitos de Venda e, ainda assim, limitados à 9,26% do
total de tais ações oneradas, revimos tal entendimento e compreendemos que,
como se refere a um tratamento restrito observado no âmbito da alienação de
controle da Companhia, concedido a apenas 5 acionistas dentre os 69 alienantes,
seria razoável e proporcional restringir essa opção americana a apenas 2,59% das
ações de titularidade de cada acionista objeto da OPA.
28. Nesse sentido, além das opções de preço já existentes na OPA, deveria o
acionista ter o direito de vincular a essa opção americana até 2,59% de suas ações,
refletindo assim, ainda que da forma restrita como foi realizada no âmbito da
alienação de controle, o mesmo tratamento dado ao bloco de controle da
Companhia avaliado como um todo.
29. Mesmo com a alteração de entendimento supra, como o Recurso
apresentado propõe não conceder qualquer opção de venda americana aos
acionistas objeto da OPA, remanesce a divergência de entendimento entre esta área
técnica e o Ofertante, justificando o encaminhamento do caso ao Colegiado da CVM.
30. Tecidas essas considerações, apresentaremos, a seguir, a manifestação
do Recorrente.
III. Manifestação do Recorrente
31. De forma a fundamentar seu pleito, o Recorrente encaminhou a seguinte
manifestação:
"1. HISTÓRICO
Em 17 de maio de 2022, o Ofertante protocolou tempestivamente
o Pedido de Registro da OPA perante essa D. Superintendência de
Registro de Valores Mobiliários (“SRE”), o qual está atualmente
em curso nos termos da regulamentação em vigor.
Em 17 de agosto de 2022, o Ofertante recebeu o Ofício nº
411/2022/CVM/SRE/GER-1, com determinadas exigências à
minuta do Edital da OPA.
Em 22 de agosto de 2022, o Ofertante protocolou recurso em
face de uma das exigências ao Colegiado da CVM.
Em 22 de setembro de 2022, o Ofertante recebeu o Ofício nº
495/2022/CVM/SRE/GER-1, informando a respeito da decisão do
Colegiado da CVM tomada em 20 de setembro de 2022,
mantendo a exigência recorrida.
Em 26 de setembro, foi realizada audiência a particular com a
presença de representantes do Ofertante e da Instituição
Intermediária para esclarecer pontos adicionais relacionados às
opções de venda outorgadas pelo Ofertante aos alienantes do
controle da Alliar, no âmbito do “Contrato de Compra e Venda de
Ações e Outras Avenças”, conforme aditado, celebrado entre as
referidas partes (“Contrato de Compra e Venda”).
No mesmo dia, o Ofertante recebeu o Ofício nº
504/2022/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 504”), por meio do qual a SRE
solicitou ajustes adicionais ao Edital de OPA, relacionados,
especialmente, à inserção de uma “opção de venda americana”
Ofício Interno 81 (1647882) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 9
aos minoritários que possuam ações oneradas, a ser exercida a
qualquer momento a partir da data do leilão.
Em sua resposta, protocolada em 6 de outubro de 2022, o
Ofertante apresentou os motivos pelos quais entende que tal
exigência não seria aplicável, notadamente por não se tratar de
alternativa oferecida à totalidade dos alienantes de controle, e
sim solução específica adotada às vésperas do fechamento da
operação de alienação do controle para endereçar situação
específica de um dos integrantes do bloco de controle, composto
por 69 acionistas (“Acionistas Vendedores”), cuja participação em
nada influenciava a efetiva transferência do controle.
Nada obstante os esclarecimentos apresentados pelo Ofertante,
foi encaminhado o Ofício 539, reiterando a exigência da inclusão
da “opção de venda americana”, desta vez limitando-a ao
montante de até 9,26% das ações eventualmente oneradas no
momento da realização da OPA detidas por cada um dos
acionistas destinatários da OPA, nos seguintes termos:
“3.1. De modo a assegurar o tratamento igualitário previsto pela
regulamentação em vigor e tendo em vista que no âmbito da
alienação de controle da Companhia, das 17.485.754 ações que
não foram efetivamente liquidadas no fechamento, 1.619.400
ações ficaram vinculadas ao "mecanismo excepcional de ajustes
de posição" previsto nas cláusulas 2.3.2.1 e 2.3.2.2 do Contrato
de Compra e Venda, esclarecemos que, para o efetivo
atendimento ao item 2.2 do Ofício nº 504/2022/CVM/SRE/GER-1,
ainda é necessário que a OPA estenda a todos os acionistas
titulares de ações objeto que porventura estejam oneradas
quando da realização da OPA a possibilidade de alienar até 9,26%
dessas ações oneradas, a qualquer momento, até o prazo
máximo da data de exercício da Opção de Venda 2024, ao preço
de R$ 20,50 atualizado pela Selic desde 01/03/2022, refletindo,
dessa forma, os mencionados dispositivos do citado contrato”.
2. QUESTÃO PRELIMINAR
Antes de adentrar às razões de mérito pelas quais o Ofertante
entende que deve ser reconsiderada a exigência formulada pela
D. Superintendência a respeito da “opção de venda americana”, é
necessário esclarecer, também, a questão procedimental ao
registro da OPA quanto ao prazo que foi conferido ao Ofertante a
à Instituição Intermediária para cumprimento de exigências
formuladas pelo Ofício 539.
O Ofício 539 traz novas exigências pela D. Superintendência,
incluindo (i) “verificar previamente com a B3 S.A. a viabilidade de
adoção dos mecanismos necessários para implementar o quanto
solicitado por meio da exigência 2.3” e, dependendo da posição
da B3, alterar o Edital para excluir das ações detidas pela Daeco
Participações Ltda. (“Daeco”) das ações objeto da OPA, o que
poderia, inclusive, gerar consequências para o Ofertante no
âmbito do Contrato de Compra e Venda por meio do qual foi
contratada a alienação de controle da Companhia, uma vez que
se estaria criando uma restrição não prevista contratualmente
para o acionista em questão; e (ii) indicar a cadeia de controle do
Ofertante até seu beneficiário final pessoa física no item 9 do
Ofício Interno 81 (1647882) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 10
Edital.
Além disso, o Ofício 539 também reconhece a existência de fato
novo trazido pelo Ofertante em expediente protocolado em 6 de
outubro de 2022.
Nada obstante, apesar das alterações materiais na OPA que estão
sendo discutidas pelo Ofertante e pela D. Superintendência, parte
das quais inteiramente novas e apresentadas neste momento
exclusivamente por essa D. CVM, o Ofício 539 determina que
todas as exigências deveriam ser cumpridas até 21 de outubro de
2022 – i.e. no prazo de cinco dias a partir do recebimento do
Ofício, uma vez que a contagem se iniciaria na segunda-feira, 17
de outubro de 2022.
A esse respeito, ressaltamos que não há, na Resolução CVM 85,
previsão de atribuição de prazo de 5 dias para cumprimento de
exigências. A previsão de um prazo tão exíguo, prejudica o
endereçamento da questão, notadamente porque algumas das
exigências apresentadas demandam alinhamento com a B3 e
requisição de informações aos cotistas do Ofertante e suas
respectivas cadeias de controle, o que poderá não ser possível de
obter em prazo exíguo.
A respeito, conforme a Resolução CVM 85, art. 11, §10, a
existência de fato novo (que foi reconhecido pela D.
Superintendência no Ofício 539) acarreta “nova suspensão de 15
(quinze) dias ou de 10 (dez) dias, respectivamente, para
verificação do cumprimento de exigências e solicitação dos
esclarecimentos necessários”.
Além disso, como já apontado, não foi só apenas o fato novo
apresentado pela própria Ofertante que originou as exigências
constantes do Ofício 539, tendo sido incluídas exigências inéditas
por essa D. área técnica, sem qualquer relação com fatos novos
apresentados ou alterações implementadas na última versão da
minuta do Edital da OPA. A formulação de tais exigências inéditas
deveria implicar, ao menos, a abertura do prazo mínimo de
atendimento a exigências prevista na Resolução CVM 85, de 10
(dez) dias.
3. FUNDAMENTOS DO PEDIDO
As disposições do Contrato de Compra e Venda que deram
origem à exigência mencionada acima são as cláusulas 2.3.2.1. a
2.3.2.4. e foram inseridas no Contrato de Compra e Venda por
ocasião do seu 2º Aditivo, celebrado na própria data de
fechamento da transação, em 14 de abril de 2022:
“2.3.2.1. Direito de alienar Ações que venham a ser
desoneradas. As Partes reconhecem que, nesta data,
1.619.400 (um milhão, seiscentas e dezenove mil e
quatrocentas) ações de emissão da Companhia permanecem
sujeitas a Ônus (“Ações Oneradas”) e, por esta razão, não
serão transferidas no Fechamento, mas, outrossim, estarão
sujeitas ao previsto nesta Cláusula e suas sub-cláusulas
abaixo. As Ações Oneradas poderão, a exclusivo critério do
respectivo Vendedor, ser vendidas ao Comprador, a
qualquer momento após o Fechamento, observado o Prazo
Ofício Interno 81 (1647882) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 11
de Notificação de Aquisição das Ações Desoneradas, por
preço calculado da mesma forma que o Preço de Aquisição e
nas mesmas condições das Ações do Fechamento, i.e., pelo
preço de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) por
ação, sujeito à atualização pela Taxa SELIC desde 1º de
março de 2022 até a data do efetivo pagamento do
respectivo preço pelo Comprador, uma vez que estiverem
completamente livres de quaisquer Ônus (“Ações
Desoneradas Após o Fechamento”).
2.3.2.2. Procedimento para venda das Ações Desoneradas
Após o Fechamento. O Vendedor que for titular de Ações
Desoneradas Após o Fechamento poderá, a seu exclusivo
critério, a qualquer momento após o Fechamento, observado
o Prazo de Notificação de Aquisição das Ações Desoneradas,
notificar o Comprador informando o número de Ações
Desoneradas Após o Fechamento que pretenda vender,
fornecendo os documentos razoáveis comprobatórios da
extinção dos Ônus sobre tais Ações Desoneradas Após o
Fechamento, bem como extrato emitido pelo banco
escriturador de tais Ações Desoneradas Após o Fechamento,
que comprove estarem tais Ações livres e desoneradas
(“Notificação de Aquisição de Ações Desoneradas”). As
Partes reconhecem que deve ser respeitado o prazo máximo
da data de exercício da Opção de Venda 2024 para o envio
pelo respectivo Vendedor de tal Notificação de Aquisição de
Ações Desoneradas (“Prazo da Notificação de Aquisição de
Ações Desoneradas”), sob pena de perda do direito de
alienar Ações Desoneradas Após o Fechamento e ficando o
Comprador totalmente desobrigado em relação a qualquer
obrigação de aquisição das Ações Desoneradas após o
Fechamento.
2.3.2.3. Resposta do Comprador e fechamento da compra e
venda. Uma vez recebida a notificação acima, o Comprador
deverá, em um prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados de tal
recebimento, manifestar qualquer discordância razoável com
relação às informações ou documentos fornecidos. Caso o
Comprador deixe de manifestar tal discordância no prazo
acima, as Partes procederão ao fechamento da compra e
venda de tais Ações Desoneradas Após o Fechamento pelo
Comprador, em um prazo de até 15 (quinze) Dias Úteis
contados do término do prazo para resposta do Comprador.
Caso o Comprador manifeste tal discordância, este prazo de
15 (quinze) Dias Úteis ficará suspenso até o saneamento da
discordância, sendo certo que, se a discordância for apenas
parcial, o Comprador e o respectivo Vendedor procederão ao
fechamento da compra e venda com relação à parcela
incontroversa das Ações Desoneradas Após o Fechamento
em tal prazo. Caso as Partes não cheguem a um acordo
mútuo, será aplicável o procedimento de resolução de
dispostas da Cláusula 6.10 do Contrato.
2.3.2.4. Para fins de esclarecimento, as Partes reconhecem
que, para os Vendedores titulares de Ações Oneradas, a
verificação a respeito de uma eventual devolução do Sinal
Ofício Interno 81 (1647882) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 12
deverá ocorrer apenas na data de exercício da Opção de
Venda 2024, de modo que, se em tal data o respectivo
Vendedor houver transferido um número de Ações ao
Comprador inferior ao mínimo necessário para fazer frente
ao Sinal já recebido, o valor de tal diferença deverá ser
reembolsado e pago ao Comprador, devidamente corrigido
pela Taxa SELIC, desde 1º de março de 2022 até a data de
seu efetivo pagamento pelo respectivo Vendedor ao
Comprador, mediante transferência bancária de fundos
imediatamente disponíveis – TED ou pelo sistema de
pagamento instantâneo – PIX para a conta corrente de
titularidade do Comprador no Brasil, conforme detalhado no
Anexo 2.3.2, sob pena de Multa Moratória nos termos deste
Contrato.”
Nada obstante as previsões acima, conforme esclarecido na
resposta ao Ofício 504, o disposto nas Cláusulas 2.3.2.1. a
2.3.2.4. não consistiu em mais uma alternativa de liquidação das
ações ofertada aos Acionistas Vendedores, mas sim de uma
forma de acomodação da situação de um acionista específico, a
Daeco, cuja totalidade das ações se encontrava onerada na data
do fechamento. Em outras palavras, é importante mencionar que
a previsão instituída, excepcionalmente, em benefício exclusivo
da Daeco não equivaleu à precificação diferenciada de suas
ações ou, ainda, representou um cálculo diferente e excepcional
de contrapartida econômica às suas ações.
Assim, para viabilizar que a Daeco pudesse vender
imediatamente parcela de suas ações em caso de liberação dos
ônus e gravames, instituiu-se essas disposições – tratou-se,
portanto, de um ajuste final, alinhado entre Daeco e Acionistas
Vendedores, a fim de evitar um tratamento que fosse muito
prejudicial à Daeco, e que foi apresentado para o Ofertante e por
ele aceito, tendo em vista que a Daeco não poderia alienar
nenhuma ação antes das Opções 2022 e 2024, caso essa
estrutura fosse recusada.
Todavia, é de se reforçar que essa alternativa não foi
apresentada para a totalidade dos Acionistas Vendedores e não
se tratou de uma terceira opção de venda instituída, em relação à
qual os Acionistas Vendedores poderiam escolher alocar parcela
de suas ações. Tratou-se, ao revés, de um tratamento
diferenciado conferido a 5 de 69 acionistas do bloco de controle,
minoritários dentro desse bloco e com participação pouco
significativa para fins do controle, com a anuência dos demais,
conforme requeria o Acordo de Acionistas do qual os Acionistas
Vendedores eram parte, para endereçar a situação específica de
um acionista determinado, a Daeco.
Tanto isso é verdade que, conforme se demonstrou na resposta
ao Ofício 504, apenas uma pequena parte das ações que se
encontravam oneradas na data do fechamento (i.e. 1.619.400
ações, de um total de 2.865.692 ações oneradas) teve direito de
ser alienada a qualquer tempo após o fechamento e até a data de
exercício da Opção 2024, havendo inclusive acionistas relevantes
– incluindo o segundo maior acionista do bloco de controle – que
Ofício Interno 81 (1647882) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 13
possuíam ações oneradas na data de fechamento e não tiveram
tal direito, pois possuíam maior quantidade de ações livres na
data de fechamento e tiveram que alocar as ações oneradas para
opções 2022 ou 2024.
Reconhecendo, inclusive, esse fato, a área técnica fixou o direito
dos destinatários da OPA de alocarem ações que porventura
estejam oneradas no momento da liquidação a 9,26% do total de
ações oneradas por acionista. O cálculo do referido limite levou
em consideração o total de ações com direito a serem vendidas a
qualquer tempo após a data do fechamento e até a data de
exercício da Opção 2024 (1.619.400 ações) em face do total de
ações que não foram efetivamente transferidas na data de
fechamento (17.485.754 ações).
A respeito, conforme esclarecido pelo Ofertante, a Daeco era
titular da quase totalidade das ações com direito a serem
vendidas a qualquer tempo após a data do fechamento e até a
data de exercício da Opção 2024, tendo sido a participação
detida por outros 4 acionistas incluída apenas para fins de
arredondamento dos valores.
Em resumo, 1.619.400 de ações da Alliar que estavam oneradas,
dentre as quais 1.552.858 ações de titularidade de um único
acionista em situação específica (a Daeco), conforme se vê da
planilha abaixo, foram oneradas nos termos da Cláusula 2.3.2.1
do Contrato de Compra e Venda, conforme 2º Aditivo:
Quantidade de Percentual das
ações oneradas ações oneradas
Acionista
liquidadas no liquidadas no
fechamento fechamento
Daeco
Participações 1.552.858 95,890%
Ltda.
Jose Luiz
64.410 3,977%
Candolo
CS Nucleare
1.283 0,079%
S/S
Valdir
712 0,043%
Zanderigo
Leonardo
Lopes De 137 0,008%
Macedo
Total 1.619.400 100%
Portanto, do total de ações objeto do contrato de compra e
venda, apenas aproximadamente 2,848% das ações objeto do
Ofício Interno 81 (1647882) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 14
Contrato de Compra e Venda receberam o direito a serem
vendidas a qualquer tempo após a data do fechamento e até a
data de exercício da Opção 2024 (“Ações Oneradas”). Tal
percentual é insignificante e indiferente para a efetiva
transferência do controle, tanto é que a alienação do controle se
consumou na data de fechamento, sem qualquer impacto
decorrente do fato de que a alienação desse residual de ações
ficou postergado. Assim, independentemente do tratamento que
fosse atribuído a essas Ações Oneradas, a consumação da
alienação do controle se daria em virtude da alienação da parcela
à vista do bloco de controle.
A esse respeito, é importante apontar algumas informações
constantes da planilha com a posição acionária dos Acionistas
Vendedores pouco antes da data de fechamento, recebida dos
próprios Acionistas Vendedores pela Companhia à época, com o
controle das ações oneradas, constante do Anexo 1, a fim de
demonstrar que o direito em questão (a) não foi uma alternativa
de liquidação disponibilizada para os Acionistas Vendedores de
modo geral; (b) representa um pequeno percentual dentro do
universo de ações oneradas e um percentual ainda menor dentro
do universo de ações objeto do Contrato de Compra e Venda; e
que (c) as ações detidas pelos acionistas que receberam o direito
de vender uma parcela de ações após a data de fechamento e
até a data de exercício da Opção 2024 não são significativas,
compondo uma parcela diminuta do bloco de controle, que nada
impactou a efetiva transferência do controle.
Fica claro, portanto, que essa possibilidade de liquidação foi
instituída especificamente para a Daeco, tendo a parcela de
Ações Oneradas detidas pelos demais acionistas recebido este
tratamento apenas para fins de arredondamento de valores.
Portanto, o que se tem é que o percentual representado pelas
Ações Oneradas que receberam o tratamento em questão é
insignificante, além de ter sido instituído em função da situação
de um acionista específico, não tendo sido conferida aos
Acionistas Vendedores como um todo, tanto é que dos 14
acionistas que possuíam ações oneradas, apenas 5 receberam
esse tratamento, sendo a parcela dos 4 acionistas além da Daeco
insignificante no total de Ações Oneradas.
Isto posto, o Ofertante entende que não cabe estender à
totalidade dos acionistas minoritários um tratamento que não foi
atribuído aos Acionistas Vendedores de forma geral. Conforme já
mencionado, mesmo que as ações oneradas nos termos da
Cláusula 2.3.2.1 do Contrato de Compra e Venda não tivessem
sido parte do Contrato de Compra e Venda, ainda assim, a
alienação de controle seria aperfeiçoada. Ainda, em que pese o
Regulamento do Novo Mercado e o Estatuto Social preverem que
o tratamento conferido aos minoritários no âmbito da OPA seja
um tratamento igualitário àquele conferido aos alienantes do
controle, esses dispositivos devem ser interpretados sob um
parâmetro de razoabilidade, sob pena de se obrigar o Ofertante a
estender aos minoritários disposições que sequer fariam sentido
em se tratando de acionistas não controladores ou de conferir
tratamento que acabaria por ser menos benéfico para os
Ofício Interno 81 (1647882) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 15
minoritários.
Seria o caso, por exemplo, de se prever em um contrato de
alienação de controle uma obrigação de non-compete para o
alienante do controle pessoa física. Esse tratamento é específico
para algumas pessoas em virtude de suas características
personalíssimas e jamais poderiam ser estendidos para os
minoritários.
Ainda, no caso da operação em questão, é natural que haja uma
complexidade maior em virtude do número de Acionistas
Vendedores (69), sendo certo que as condições oferecidas que
devem servir de parâmetro são aquelas ofertadas ao bloco de
controle como um todo.
Seguindo esse racional, inclusive, que o Ofertante não estendeu
aos minoritários determinadas restrições, como, por exemplo:
- O pagamento, em um primeiro momento, exclusivamente do
Sinal na proporção paga aos Acionistas Vendedores em 23 e 24
de dezembro, representativo de 5% do preço do total de ações
detidas por cada Acionista Vendedor. Nessa linha, seria possível
se pretender que, no âmbito da OPA, o Ofertante pagasse o preço
referente a 5% do valor total relativo às ações habilitadas no dia
da liquidação do Leilão da OPA, sem que houvesse a
transferência das ações nesta data, estipulando uma segunda
liquidação para 3 meses e 21 dias após a data do Leilão da OPA,
em que as ações seriam efetivamente transferidas e o saldo
devedor para as ações efetivamente transferidas, descontado do
“Sinal”, pago. Foi esse mecanismo o utilizado com os Acionistas
Vendedores, o que poderia perfeitamente autorizar o Ofertante a
atribuir o tratamento igualitário aos minoritários. O Ofertante,
todavia, não pretendeu reproduzi-lo na OPA, uma vez que
tornaria a sua implementação muito mais complexa;
- Salvo poucas exceções, a quase totalidade dos acionistas alocou
ao menos 7,3% das ações detidas para a Opção 2024 (exceto por
2 acionistas que alocaram menos) e ao menos 16,7% das ações
para a Opção 2022 (exceto por um acionista que alocou menos e
outro que alocou menos para essa Opção, mas alocou uma
quantidade muito superior para as Opções 2024), conforme
constante da planilha que integra o Anexo 2. Portanto, seria
possível identificar o padrão de alocação mínima uniforme das
ações para as Opções 2022 e Opções 2024, o que de fato foi
acordado entre as partes por ocasião da definição do número
final de ações a serem alienadas à vista, acomodadas as devidas
exceções, impondo os mesmos limites para os destinatários da
OPA.
No entanto, algumas mínimas adaptações precisam ser feitas,
como forma de não inviabilizar a própria operacionalização da
OPA em prejuízo dos minoritários. Portanto, considerando que o
direito de alienar imediatamente as Ações Oneradas após
extinção de ônus ou gravames até a Opção de Venda 2024 (a)
não foram uma alternativa de liquidação adicional conferida aos
Acionistas Vendedores; (b) foram incluídas no fechamento para
endereçar a situação específica de um único acionista dentro do
universo de 69 Acionistas Vendedores; e (c) envolveu uma
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quantidade insignificante de ações diante do universo de ações
objeto do Contrato de Compra e Venda e não teve qualquer
impacto sobre transferência do controle, entendemos,
respeitosamente, que a exigência da r. área técnica no sentido de
exigir a extensão de uma “opção americana” para a totalidade
dos acionistas habilitados para a OPA merece revisão.
4. PEDIDO
Ante o exposto, o Ofertante requer a essa D. Superintendência a
reconsideração da R. exigência, de modo a dispensar a inserção
da “opção de venda americana” como uma alternativa de
liquidação da OPA e, caso não haja a reconsideração da
exigência, o presente pedido seja recebido também como
Recurso ao Colegiado dessa D. CVM, na forma do artigo 2º da
Resolução CVM nº 46/21.
Por fim, solicitamos que o presente Pedido de Reconsideração e
Recurso ao Colegiado seja recebido por essa D. Área Técnica e,
se for o caso, pelo E. Colegiado da CVM, com efeito suspensivo,
suspendendo-se o prazo para resposta ao Ofício 539 e
atendimento às exigências dele constantes até que haja uma
decisão final sobre o assunto, seja por essa D. Superintendência,
seja pelo E. Colegiado da CVM. Adicionalmente, conforme o
apresentado na seção 2 “Questão Preliminar” do presente
Recurso, requeremos, respeitosamente, que uma vez que haja a
decisão de reconsideração por essa D. Superintendência ou a
notificação a respeito da apreciação do recurso pelo E. Colegiado
e sua decisão, o prazo para cumprimento das exigências
constantes do Ofício 539 seja retomado considerando um prazo
de atendimento de exigências de 10 (dez) dias, conforme o
previsto no §10 do artigo 11 da Resolução CVM 85."
VI. Nossas Considerações
32. A OPA por alienação de controle é prevista no caput e § 1º do art. 254-A
da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), nos seguintes termos:
“Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de
companhia aberta somente poderá ser contratada sob a
condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se
obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito
a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de
modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta
por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante
do bloco de controle.
§ 1o Entende-se como alienação de controle a transferência, de
forma direta ou indireta, de ações integrantes do bloco de
controle, de ações vinculadas a acordos de acionistas e de
valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto,
cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou
direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que
venham a resultar na alienação de controle acionário da
sociedade.”
33. A regra prevista no dispositivo legal supramencionado está
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regulamentada no caput do art. 33 da Resolução CVM nº 85/2022 ("Resolução CVM
85"), abaixo reproduzido:
"Art. 33. A OPA por alienação de controle de companhia aberta é
obrigatória, na forma do art. 254-A da Lei nº 6.404, de 1976,
sempre que houver alienação, de forma direta ou indireta, do
controle de companhia aberta, e deve ter por objeto todas as
ações de emissão da companhia às quais seja atribuído o pleno e
permanente direito de voto, por disposição legal ou estatutária."
34. Ressalta-se que o objetivo da OPA por alienação de controle é, em tese,
assegurar aos demais detentores de ações com direito a voto de emissão de
companhia aberta o direito de participar de transação realizada pelo antigo
controlador, nos termos e condições pactuados entre adquirente e alienante do
controle, com preço ao menos igual a 80% do preço pago na alienação.
35. Tendo em vista que a Companhia é listada no Novo Mercado da B3,
cumpre lembrar que o Regulamento do Novo Mercado da B3 assim dispõe com
relação à alienação de controle, nos termos de seu art. 37:
"Art. 37 A companhia deve prever em seu estatuto social que a
alienação direta ou indireta de controle da companhia deve ser
contratada sob a condição de que o adquirente do controle se
obrigue a efetivar OPA tendo por objeto as ações de emissão da
companhia de titularidade dos demais acionistas, de forma a lhes
assegurar tratamento igualitário àquele dado ao alienante."
(grifo nosso)
36. Da leitura do dispositivo acima, verificamos que a OPA por alienação de
controle de companhia integrante do Novo Mercado da B3, não somente deverá
observar os termos e condições pactuados entre adquirente e alienante do controle,
como deverá ter o preço equivalente a 100% do preço pago na alienação.
37. Nesse sentido, verificamos que o Colegiado da CVM, em decisão datada
de 01/06/2021, abaixo transcrita, no âmbito da OPA por alienação de controle de
Tronox Pigmentos Brasil S.A. (Processo 19957.005411/2019-39), já se manifestou
sobre a necessidade de uma OPA por alienação de controle reproduzir os termos e
condições pactuados entre adquirente e alienante do controle, nos seguintes
termos:
"3. PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS NO
ÂMBITO DE OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE – TRONOX
PIGMENTOS DO BRASIL S.A. – PROC. SEI 19957.005411/2019-39
Reg. nº 1864/20
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de pedido de dispensa de requisito normativo
apresentado no âmbito de pedido de registro de oferta pública de
aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”), a ser realizada em
função da alienação indireta de controle de Cristal Pigmentos do
Brasil S.A., atualmente denominada Tronox Pigmentos Brasil S.A
(“Companhia” ou "Tronox Brasil"), nos termos da Lei nº
6.404/1976 e da Instrução CVM nº 361/2002 (“Instrução CVM
361”), com a adoção de procedimento diferenciado, conforme art.
34 da citada Instrução, tendo como ofertante Millennium
Inorganic Chemicals Holdings Brasil Ltda. ("Ofertante").
Entre outras dispensas pleiteadas, a serem analisadas pela
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Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE nos
termos da Deliberação CVM nº 756/2016, a Ofertante solicitou a
dispensa da contraprestação em valores mobiliários, prevista no
§8º do art. 29 da Instrução CVM 361, para que possa realizar o
pagamento do Preço da Oferta, aos acionistas objeto da OPA,
exclusivamente em dinheiro.
De acordo com o pedido, a Tronox Brasil é companhia aberta
registrada na CVM na categoria A, com ações negociadas no
segmento tradicional de negociação da B3 S.A. – Brasil, Bolsa,
Balcão, sendo seu capital social composto por 10.158.398 ações
ordinárias e 18.860.349 ações preferenciais, das quais 99,03% e
56,89%, respectivamente, são de titularidade da Ofertante,
enquanto 0,97% e 43,11% das referidas ações encontram-se em
circulação, segundo informações constantes do último Formulário
de Referência encaminhado pela Companhia, de 15.05.2020,
sendo que as ações ordinárias em circulação (objeto da Oferta)
seriam da titularidade de 180 acionistas, conforme informado
pela Ofertante no ultimo protocolo realizado no âmbito de seu
pedido de registro. Ademais, nos termos do documento que irá
substituir o Instrumento de OPA em forma de Edital: "a OPA será
destinada a, aproximadamente, 180 acionistas, titulares de
0,97% das ações ordinárias de emissão da Companhia
(“Acionistas Destinatários”). Ainda, as Ações Objeto da Oferta são
compostas por 60.190 ações escriturais, equivalentes a 61,05%
das Ações Objeto da Oferta, e 38.388 são ações ao portador,
equivalentes a 38,95% das Ações Objeto da Oferta".
A Ofertante alegou, em síntese, que “considerando-se a baixa
quantidade de Acionistas Destinatários da OPA, a baixa adesão da
OPA Anterior, e o Valor Preliminar da Oferta, o cumprimento, pelo
Ofertante, da obrigação de apresentar a Oferta de Pagamento
Igualitário seria extremamente custosa e desproporcional ao bem
jurídico que referido comando visa tutelar”. Ademais, a Ofertante
destacou que “a entrega de parte do Preço da Oferta em Ações
Tronox não traria qualquer benefício aos Acionistas Destinatários
e, ao contrário, oneraria tais acionistas diante da necessidade de
manutenção de conta e contratação de custodiante nos Estados
Unidos, sem prejuízo de riscos diversos, inclusive cambiais”.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº
18/2021/CVM/SRE/GER-1, a Superintendência de Registro de
Valores Mobiliários – SRE observou, preliminarmente, que
a normatização em vigor foi explícita ao prever que o
pagamento aos acionistas objeto de oferta pública de
aquisição de ações por alienação (direta ou indireta) de
controle deverá ser efetuado com os mesmos valores
mobiliários (espécie e classe) daqueles dados em
pagamento quando da aquisição do controle da
companhia, havendo a faculdade de a Ofertante efetivar a
contraprestação "em dinheiro ou outros valores
mobiliários, desde que a escolha caiba aos destinatários
da oferta".
Além disso, fazendo referência ao art. 33 da Instrução
CVM 361, a SRE entendeu que o encadeamento lógico da
Ofício Interno 81 (1647882) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 19
referida norma demonstra que o tratamento dispensado
ao acionista destinatário da oferta pública de aquisição de
ações por alienação de controle deve ser equitativo em
relação àquele dispensado ao acionista controlador,
guardadas as devidas proporções. Assim, na visão da área
técnica, seria claro e inequívoco que no caso de
pagamento em valores mobiliários cabe ao acionista
destinatário da oferta a escolha quanto ao recebimento
em dinheiro ou outros valores mobiliários. No mesmo
sentido, a SRE apontou precedentes do Colegiado da CVM
ressaltando a necessidade de as ofertas públicas por
alienação de controle serem realizadas nas "mesmas
condições previstas para o pagamento do controlador,
apenas com a redução de 80%".
Com relação aos argumentos da Ofertante quanto ao custo para
se efetivar a possibilidade de pagamento mediante valores
mobiliários, a SRE destacou que a aquisição do controle da
Companhia englobou quase US$ 2,2 bilhões, o que levaria à
conclusão de que os custos extras estimados em US$ 70 mil para
realizar a OPA seguindo o disposto no § 8º do art. 29 da Instrução
CVM 361 não seriam elevados em relação ao valor total da
transação.
Ademais, a área técnica ressaltou que, de acordo com
decisões anteriores do Colegiado da CVM, não foi
identificada a possibilidade de afastar a faculdade do
acionista destinatário da OPA de escolher receber aquilo
que lhe é devido em dinheiro ou em valores mobiliários de
mesma espécie e classe daqueles oferecidos ao acionista
controlador. Na mesma linha, a SRE reiterou sua visão de
que a Instrução CVM 361 não delegou, ou teve a intenção
de conceder ao Ofertante, a condição de decidir pelo
acionista destinatário da oferta qual seria a melhor
condição de recebimento.
Por fim, a SRE ressaltou que, caso o Colegiado delibere no
mesmo sentido, será necessário o aperfeiçoamento de toda a
documentação da Oferta, de forma a descrever todos os trâmites
necessários para aqueles acionistas destinatários da OPA que
optarem por receber valores mobiliários de mesma classe e
espécie daqueles oferecidos ao acionista controlador, deixando a
faculdade de escolher a critério dos destinatários da Oferta.
Ante o exposto, a SRE manifestou-se pelo indeferimento do
pedido de dispensa apresentado, devendo ser aplicado
integralmente o disposto no §8º do art. 29 da Instrução CVM 361,
proporcionando ao acionista destinatário da OPA a condição de
optar entre o recebimento de valores mobiliários de mesma
espécie e classe daqueles oferecidos ao então acionista
controlador ou receber o valor total em dinheiro.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a
manifestação da área técnica, deliberou não conceder a
dispensa de contraprestação em valores mobiliários,
prevista no §8º do art. 29 da Instrução CVM 361, para a
OPA por alienação de controle da Companhia." (grifos
Ofício Interno 81 (1647882) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 20
nossos)
38. Em outro caso precedente, verificamos que o Colegiado da CVM, em
decisão datada de 23/07/2013, abaixo transcrita, no âmbito da OPA por alienação de
controle de Arteris S.A. (Processo CVM 2012-15551), também se manifestou sobre a
necessidade de uma OPA por alienação de controle reproduzir os termos e condições
pactuados entre adquirente e alienante do controle, nos seguintes termos:
"Trata-se de pedido apresentado por Partícipes en Brasil S.L.
("Partícipes") e Brookfield Aylesbury S.A.R.L. ("Brookfield" e, em
conjunto com Partícipes, "Ofertantes") de registro de oferta
pública de aquisição de ações ("OPA") por alienação de controle
de Arteris S.A. ("Companhia"), nova denominação de OHL Brasil
S.A., com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do
art. 34 da Instrução CVM nº 361/02 ("Instrução CVM 361").
Os Ofertantes propõem a realização de uma OPA mista, com
parte do pagamento em ações de emissão de Abertis
Infraestructuras S.A. ("Abertis"), sociedade constituída e existente
de acordo com as leis da Espanha, e parte em moeda corrente
nacional, conforme previsto no inciso III do art. 6º da Instrução
CVM 361.
Os Ofertantes solicitam a (i) possibilidade de se ofertarem em
permuta ações de emissão de Abertis, valores mobiliários não
admitidos à negociação em mercados regulamentados
brasileiros, conforme preceitua o § 1º do art. 33 da Instrução CVM
361, a saber, as ações de emissão de Abertis; (ii) dispensa de
elaboração de laudo de avaliação de Abertis, cujas ações serão
oferecidas como forma de pagamento, conforme preceitua o § 7º
do art. 8º da Instrução CVM 361; (iii) dispensa de elaboração de
prospecto que venha a dar publicidade sobre Abertis e sobre as
ações de sua emissão, por serem os valores mobiliários
oferecidos em pagamento pelas ações da Companhia na OPA,
conforme preceitua o inciso II do § 2º do art. 33 da Instrução CVM
361; e (iv) prazo de 22 dias úteis para a liquidação referente à
parcela em ações de emissão de Abertis dadas em permuta na
OPA.
O Colegiado, com base na manifestação da Superintendência de
Registro de Valores Mobiliários - SRE, consubstanciada no
MEMO/SRE/GER-1/Nº 33/2013, deliberou conceder as dispensas
pleiteadas.
Especificamente com relação à possibilidade de se
ofertarem em permuta ações de emissão de Abertis, o
Colegiado, acompanhando a área técnica, reafirmou que o
art. 33, §1º, I da Instrução CVM 361 determina que as
OPAs envolvendo permuta de valores mobiliários não
admitidos à negociação em mercados regulamentados
brasileiros somente podem ser aprovadas se assegurarem
tratamento equitativo e adequada informação aos
destinatários da OPA. Por esse motivo, entendeu-se que
as ações ofertadas aos destinatários da OPA podem estar
sujeitas a mesma vedação de negociação (lock-up)
estipulada para as ações entregues ao controlador,
devendo as restrições impostas ao controlador e aos
minoritários serem encerradas na mesma data.
Ofício Interno 81 (1647882) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 21
O Colegiado analisou, ainda, a possibilidade de a garantia dada
pelas instituições intermediárias no caso de oferta de permuta ser
uma garantia financeira e não de entrega das ações. Segundo a
SRE, a garantia financeira não atenderia ao disposto no § 4º do
art. 7º da Instrução CVM 361, devendo o intermediário garantir a
liquidação física nos casos em que a OPA envolve outro ativo que
não dinheiro. Discordando da manifestação da área técnica, o
Diretor Otavio Yazbek apresentou manifestação em separado
argumentando não ser razoável a exigência de entrega de ativos
pelo garantidor da OPA, tendo sido acompanhado pelos demais
membros do Colegiado." (grifo nosso)
39. Conforme consta da decisão acima transcrita, esse caso foi encaminhado
ao Colegiado da CVM por meio do memorando MEMO/SRE/GER-1/Nº 33/2013. Nesse
memorando, foram citadas decisões do Colegiado da CVM, em casos precedentes,
firmando o entendimento de que as OPA por alienação de controle devem reproduzir
os termos e condições pactuados entre adquirente e alienante do controle, como
pode ser verificado nos trechos abaixo reproduzidos:
"6.14.11. De fato, por seus precedentes, o Colegiado da
CVM já firmara entendimento quanto à necessidade de as
OPA por alienação de controle serem realizadas nas
"mesmas condições previstas para o pagamento do
controlador, apenas com a redução de 80%" , conforme já
haviam observado as Ofertantes em suas alegações, o que
se pode verificar, por exemplo, nas seguintes decisões:
(i) OPA por alienação de controle de AMBEV S.A. – Processo CVM
nº RJ-2004-5601 – decisão de 05/10/2004:
"Trata-se de consulta da SRE acerca da forma de pagamento
definida no âmbito da oferta pública de aquisição de ações
ordinárias por alienação indireta de controle acionário da
Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV, cujo registro foi
requerido pela Inbev S.A./N.V. Em resposta à consulta da área
técnica, o Colegiado manifestou-se no sentido de que, no
momento, a oferta pública deve ocorrer de acordo com as
decisões já adotadas anteriormente pelo Colegiado em casos
similares, isto é, com oferta nas mesmas condições
previstas para o pagamento do controlador, apenas com a
redução de 80%, e sempre facultado ao ofertante
apresentar, em conjunto com tal oferta, oferta alternativa
em dinheiro, se assim entender necessário."
(ii) OPA de Arcelor Brasil S.A. – Processo CVM nº RJ-2007-1996 –
decisão de 21/03/2007 (transcrevemos abaixo apenas as
passagens referentes ao tema sobre a forma de pagamento na
OPA):
"Trata-se de recurso da Mittal Steel Company N.V ("Mittal"), e do
intermediário por ela contratado Banco Santander Banespa S/A
("Santander"), em conjunto referidos como Recorrentes. O
recurso foi interposto da decisão da SRE relativa à oferta pública
de aquisição ("OPA") de ações de Arcelor Brasil S.A. ("Arcelor
Brasil"), apresentada pela Mittal por força da aquisição direta do
controle da Arcelor S.A. ("Arcelor"), na Europa, que resultou na
aquisição indireta do controle da Arcelor Brasil.
Ofício Interno 81 (1647882) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 22
O principal ponto controvertido no recurso diz respeito ao cálculo
do preço da OPA, o qual deve equivaler à parcela do preço pago
pelas ações de Arcelor que corresponda à aquisição indireta das
ações de controle de Arcelor Brasil, que pertencem à Arcelor. (...)
Houve, ainda, uma discussão quanto aos efeitos, sobre a escolha
do critério de cálculo do preço da OPA, da disposição estatutária
de Arcelor Brasil que assegura tratamento igualitário aos
acionistas minoritários em caso de alienação de controle. Por fim,
existe um pedido de dispensa do ofertante quanto à
apresentação de laudo de avaliação da Mittal-Arcelor, cujas ações
comporão, em parte, o preço da OPA, por permuta.
A Diretora Relatora apresentou voto no sentido de que:
a. (...);
e. Quanto à disposição estatutária de Arcelor Brasil que
assegura tratamento eqüitativo aos acionistas
minoritários, em caso de aquisição de controle (direta ou
indireta), os seus efeitos se produzem se for oferecida aos
acionistas minoritários a mesma moeda de pagamento e o
preço proporcionalmente pago. Quanto à moeda de
pagamento, não há dúvida de que ela está sendo respeitada
neste caso. E quanto à proporção do preço, retorna-se à
discussão que constitui o centro deste processo, relativa ao
critério utilizado. Não é correto afirmar que apenas o critério da
comparação de valor de mercado assegura esse tratamento
igualitário, especialmente quando se trata de companhias
listadas em mercados diversos, e isto porque tal critério tanto
pode levar a vantagens como a desvantagens para os acionistas
minoritários das companhias controladas, quando se tratar de
controladas que estejam subavaliadas em Bolsa de Valores. Não
há, portanto, um critério que assegure, de maneira melhor que os
outros, o tratamento eqüitativo a que se refere o estatuto, sendo
contudo de lembrar que a Instrução 361/02 exigiu sempre a
apresentação de laudo de valor econômico, em todas as ofertas a
serem registradas, inclusive naquelas em que a lei determina o
pagamento de um preço justo, demonstrando que tal critério é o
que lhe parece em regra mais adequado para o cálculo do preço;
(...)
Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da
Diretora Relatora, determinando à SRE que fixe prazo para que a
ofertante cumpra as exigências restantes e publique o edital da
oferta."
6.14.12. Ressalta-se que a OPA de Arcelor Brasil S.A. foi realizada
"por força da aquisição direta do controle (Takeover) da Arcelor
S.A. ("Arcelor"), na Europa, que resultou na aquisição indireta do
controle da Arcelor Brasil", em função da decisão do Colegiado da
CVM datada de 25/09/2006, no âmbito do Processo CVM nº RJ2006-6209, que determinou o cumprimento do art. 10 do Estatuto
Social de Arcelor Brasil S.A.
40. Adicionalmente, reproduzimos abaixo também os trechos do
MEMO/SRE/GER-1/Nº 33/2013 analisando especificamente a questão da necessidade
de reprodução na OPA de Arteris S.A. dos termos e condições pactuados na
Ofício Interno 81 (1647882) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 23
alienação de controle, cujo entendimento, conforme vimos no parágrafo 35, foi
acompanhado pelo Colegiado da CVM.
"6.14.32. Ainda em comparação com os precedentes já tratados
pela CVM, destacamos que nunca estivemos diante de uma
situação em que as ações oferecidas em permuta numa OPA
estivessem vedadas para negociação por um período definido,
neste caso um ano a contar de seu recebimento pelos acionistas
minoritários (o chamado Lock-up dos Minoritários), sob a
alegação de que tal procedimento visa "garantir que os Acionistas
que aceitem a OPA recebam o mesmo tratamento dispensado ao
antigo acionista controlador da Companhia", conforme alegam as
Ofertantes (...).
6.14.33. Cabe esclarecermos, então, nosso entendimento
de que a presente OPA cumpriria o princípio observado no
precedente da OPA de Ambev S.A. de que "a oferta
pública deve ocorrer de acordo com as decisões já
adotadas anteriormente pelo Colegiado em casos
similares, isto é, com oferta nas mesmas condições
previstas para o pagamento do controlador (...)", caso o
Lock-up dos Minoritários terminasse na mesma data em
que termina o Lock-up para a antiga controladora (OHL),
ou seja, em 03/12/2013, procedimento originalmente
proposto pelas próprias Ofertantes, conforme já
destacamos no parágrafo 3.7.(i) acima.
6.14.34. Mais precisamente, vemos o Lock-up dos Minoritários, da
forma atualmente proposta pelas Ofertantes (um ano a contar do
recebimento das Ações Abertis), como uma situação em que
coloca os aceitantes da Oferta de Tratamento Igualitário em
condições distintas daquelas praticadas com a antiga
controladora, uma vez que os submete a riscos de preços
(volatilidade) para as Ações Abertis no mercado espanhol em
períodos diferentes, por exemplo, além dos riscos cambiais a que
presumimos já estejam expostos os investidores nacionais.
6.14.35. Em analogia com o que pretendemos dizer, destacamos
que esta área técnica já tratou de OPA por alienação de controle
de companhia, cujo antigo controlador recebeu o pagamento
pelas ações que lhe davam o poder de controle de modo
parcelado, como por exemplo, na OPA por alienação de controle
de Aracruz Celulose S.A., registrada sob o número
CVM/SRE/OPA/ALI/2009/005, em 29/05/2009, no âmbito do
Processo CVM nº RJ-2009-2884 (...).
6.14.36. Naquele caso, o pagamento contratado com os antigos
controladores foi em 6 parcelas semestrais, sendo que, quando
da liquidação financeira da OPA, apenas a primeira parcela havia
sido paga. As demais seriam pagas posteriormente.
6.14.37. Logo, o ofertante à época, Votorantim Celulose e Papel
S.A., comprometeu-se a pagar aos aceitantes da OPA o valor
correspondente por ação a 80% da primeira parcela paga aos
antigos controladores, ajustado pela taxa SELIC, três dias após a
realização do leilão, e as demais parcelas nas mesmas datas
contratadas com os antigos controladores, a valores
correspondentes a 80% por ação integrante do bloco de controle.
Ofício Interno 81 (1647882) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 24
6.14.38. Como se verifica, naquela OPA previa-se pagamento em
6 parcelas semestrais, com a primeira em três dias após o leilão,
mas sem que as 5 restantes fossem pagas a cada seis meses a
contar da data do primeiro pagamento aos aceitantes da oferta.
6.14.39. Assim, considerando os precedentes das OPA de Ambev
S.A. e de Arcelor Brasil S.A., bem como o tratamento que já vem
sendo dado por esta área técnica, a exemplo do que se verificou
na OPA de Aracruz Celulose S.A., somos contrários ao Lock-up dos
Minoritários da forma atualmente proposta pelas Ofertantes,
devendo o mesmo ter seu término em 03/12/2013, mesma data
estabelecida para o fim do Lock-up praticado pela antiga
controladora, em linha como o procedimento originalmente
proposto pelas Ofertantes, com vistas a que se observe na
presente OPA as "mesmas condições previstas para o pagamento
do controlador" e, consequentemente, a devida proteção aos
investidores." (grifo nosso)
41. Desse modo, verifica-se que as manifestações do Colegiado da CVM em
casos precedentes, especificamente no âmbito das OPA por alienação de controle
de Tronox Pigmentos Brasil S.A., Arteris S.A., Ambev S.A. e Arcelor Brasil S.A., são
todas no sentido da necessidade de se reproduzir, no âmbito de uma OPA por
alienação de controle, os termos e condições pactuados entre adquirente e
alienante do controle.
42. De volta ao presente caso, conforme citado no parágrafo 24,
inicialmente, manifestamos, por meio do Ofício nº 539/2022/CVM/SRE/GER-1, o
entendimento de que seria "(...) necessário que a OPA estenda a todos os acionistas
titulares de ações objeto que porventura estejam oneradas quando da realização da
OPA a possibilidade de alienar até 9,26% desses ações oneradas, a qualquer
momento, até o prazo máximo da data de exercício da Opção de Venda 2024 (...)".
43. No entanto, durante a análise do presente Recurso, reconsideramos
nosso entendimento, concluindo que essa não seria a maneira mais adequada de
tratar esse caso, uma vez que permitiria a vinculação de ações aos Direitos de
Venda em proporção muito superior àquela praticada no âmbito da alienação de
controle da Companhia, em que 1.619.400 ações detidas pelos acionistas do bloco
de controle, dentre um total de 62.400.842 ações envolvidas na operação, foram de
fato vinculadas ao Direito de Venda, representando apenas 2,59% de todas as ações
envolvidas na transação. Os referidos Direitos de Venda, como vimos, não foram
uma opção de pagamento irrestrita na alienação de controle, ao contrário das
Opções 2022 e 2024, abarcando apenas 2,59% das ações, detidas por apenas 5
acionistas do bloco de controle, de um total de 69.
44. Assim, para que a OPA reflita proporcionalmente o tratamento dado ao
bloco de controle, de modo a assegurar o tratamento igualitário previsto pela
regulamentação em vigor, e tendo em vista que a alienação de controle da
Companhia envolveu 62.400.842 ações, sendo que apenas 1.619.400 ações ficaram
vinculadas aos Direitos de Venda previstos nas cláusulas 2.3.2.1 e 2.3.2.4 do
Contrato de Compra e Venda, entendemos que a OPA deve estender a todos
os titulares de ações objeto os Direitos de Venda, até 2,59% do total de
suas ações, por meio da instituição de uma opção de venda nos moldes
dos Direitos de Venda, que deve ser inserida no contexto da OPA como
uma opção de preço adicional.
45. Cabe observamos que mesmo tendo os Direitos de Venda sido uma
opção restrita a acionistas que se encontravam em uma determinada situação
fática, independentemente das razões que levaram à inclusão dos Direitos de Venda
Ofício Interno 81 (1647882) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 25
no âmbito da alienação de controle da Companhia como uma das opções de
pagamento na referida alienação, fato é que essa foi uma das opções de pagamento
e precisa ser proporcionalmente refletida na OPA, de forma a assegurar o devido
tratamento igualitário.
46. Ademais, consideramos que a argumentação do Recorrente de que não
é necessário oferecer na OPA os Direitos de Venda, pois "(...) independentemente do
tratamento que fosse atribuído a essas Ações Oneradas, a consumação da alienação
do controle se daria em virtude da alienação da parcela à vista do bloco de
controle", não pode prosperar, uma vez que a operação de alienação de controle
deve ter todas as suas etapas consideradas como um todo e refletidas na OPA, de
forma ponderada, visando o tratamento igualitário entre os antigos controladores e
os demais acionistas.
47. Do contrário, caso considerássemos apenas o tratamento dado à parte
do bloco de controle que efetivamente assegure o controle, poderia ser criado um
precedente balizando uma hipotética alienação de controle em que um alienante,
titular de quantitativo de ações muito superior a 50% do capital social votante,
venderia uma quantidade de ações equivalente a 50% mais uma ação com direito
de voto por um preço menor e o restante de suas ações com direito a voto por preço
muito superior, o que poderia desvirtuar o objetivo da regra.
48. Em um caso precedente desta Autarquia, ainda que o tema central tenha
sido diferente do Recurso ora em análise, verificamos que o Colegiado da CVM, em
decisão datada de 29/09/2015, abaixo transcrita, no âmbito da OPA por alienação de
controle de Somos Educação S.A. (Processo CVM 2015-8340, "OPA de Somos"), já
apreciou recurso contra decisão da SRE que envolveu uma alienação do controle de
companhia listada no Novo Mercado, com diferentes pagamentos por partes do
bloco de controle.
49. Nesse precedente, cuja decisão transcrevemos abaixo, o recurso tratou
da determinação do preço de uma OPA por alienação de controle decorrente de uma
série de aquisições de ações de um bloco de controle. A questão enfrentada foi se
tal preço deveria equivaler ao valor da aquisição do último bloco de ações,
atualizado pela taxa SELIC, quando o novo controlador passou a deter mais de 50%
das ações ordinárias de emissão da Somos Educação S.A., ou, como entendia a área
técnica, o preço deveria ser a média ponderada dos preços praticados em cada uma
das aquisições de ações resultante no bloco de controle, atualizados pela taxa SELIC
desde a data de cada uma dessas aquisições:
"RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - OPA POR
ALIENAÇÃO DE CONTROLE DE SOMOS EDUCAÇÃO S.A. THUNNUS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2015/8340
Reg. nº 9867/15
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de recurso interposto pela Thunnus Participações S.A.
(“Ofertante”) contra decisão da Superintendência de Registro de
Valores Mobiliários – SRE referente ao preço por ação a ser
praticado no âmbito da oferta pública de aquisição de ações
(“OPA”) por alienação de controle de Somos Educação S.A.
(“Companhia”), atual denominação de Abril Educação S.A.,
lançada em atendimento ao art. 254-A da Lei nº 6.404/1976
(“Recurso”).
Segundo a SRE, a transferência do controle da Companhia teria
resultado de uma série de aquisições de ações do bloco de
controle em 07.08.2014, 02.04.2015 e 04.05.2015, de modo que
Ofício Interno 81 (1647882) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 26
o preço por ação ofertado na OPA deveria corresponder à média
ponderada dos diferentes valores pagos pelas respectivas
quantidades de ações em cada época, corrigidos pela taxa SELIC
desde a data de cada aquisição até a data da liquidação
financeira do leilão.
No Recurso, o Ofertante alega que o valor ofertado deveria ser
ajustado pela taxa SELIC desde 02.04.2015, data de pagamento
da segunda parcela do preço de compra das ações, quando, no
seu entender, se deu efetivamente a transferência de controle da
Companhia, até a data da liquidação financeira do leilão.
Ademais, o Ofertante informa que, quando da primeira aquisição,
não tinha a intenção de adquirir o controle da Companhia.
Após análise do Recurso, a SRE ratificou o seu entendimento por
meio do Memorando nº 58/2015-CVM/SER/GER-1, reiterando que
a operação de alienação de controle compreendeu três etapas,
independente de ter havido ou não a intenção do Ofertante de
adquirir o controle da Companhia quando de sua primeira
aquisição de ações, em 07.08.2014. Acrescentou, ainda, que a
“data da aquisição do Poder de Controle”, expressão utilizada no
item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado, deveria ser
considerada 02.04.2015, quando a Ofertante realizou a segunda
aquisição de ações, tornando-se efetivamente o controlador da
Companhia.
O Colegiado, acompanhando a área técnica, deliberou, por
unanimidade, pelo indeferimento do Recurso e manutenção do
entendimento de que (i) o preço por ação ofertado na OPA deve
corresponder à média ponderada dos diferentes valores pagos
pelas respectivas quantidades de ações em cada época
(07.08.2014, 02.04.2015 e 04.05.2015), corrigidos pela taxa
SELIC desde a data de cada aquisição até a data da liquidação
financeira do leilão; e (ii) a data de 02.04.2015 deve ser
considerada como o momento em que a Ofertante tornou-se
efetivamente controladora da Companhia, para os fins do item
8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado."
50. Conforme podemos verificar na deliberação acima, o Colegiado
concordou, por unanimidade, com a área técnica no sentido de que o preço da OPA
de Somos deveria ser uma média ponderada dos preços das aquisições das ações do
bloco de controle.
51. Assim, podemos observar nesse precedente que todos os pagamentos
efetuados para adquirir partes das ações integrantes do bloco de controle foram
considerados em uma média ponderada, não importando o tamanho de cada uma
das partes adquiridas, reforçando assim nosso entendimento de que uma operação
de alienação de controle deve ser considerada como um todo e deve ter refletida na
OPA, proporcionalmente, todas as suas etapas, de forma a assegurar tratamento
igualitário entre os antigos controladores e os demais acionistas.
52. Cumpre citar ainda que a própria regra contida na RES CVM 85 para as
OPA por permuta, requerendo que "Somente podem ser ofertados em permuta
valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados
brasileiros", nos termos do § 1º do art. 44, é excepcionada quando se tratar "de OPA
por alienação de controle em que o preço pago pelo adquirente envolva bens ou
valores mobiliários não admitidos à negociação", nos termos do inciso I do mesmo
dispositivo, demonstrando que a própria CVM, ao editar a regra e observar os
Ofício Interno 81 (1647882) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 27
dispositivos legais aplicáveis às OPA por alienação de controle, tomou o cuidado de
excetuar aquilo que pudesse dificultar a adoção do mesmo tratamento dado ao
antigo controlador.
53. Tal racional é também identificado no § 8º do art. 33 da RES CVM 85, que
regula as OPA por alienação de controle, prevendo que "Nas alienações cuja
contraprestação sejam valores mobiliários, o adquirente deve ofertar aos acionistas
valores mobiliários da mesma espécie e classe daqueles oferecidos ao acionista
controlador, sendo-lhe facultado formular oferta alternativa em dinheiro ou outros
valores mobiliários, desde que a escolha caiba aos destinatários da oferta."
54. De volta ao caso concreto, com base em todo o exposto
acima, mantemos nosso entendimento de que para assegurar o tratamento
igualitário previsto pela regulamentação em vigor e tendo em vista que no âmbito
da alienação de controle da Companhia, das 62.400.842 ações alienadas no
fechamento, 1.619.400 ações ficaram vinculadas aos Direitos de Venda previstos
nas cláusulas 2.3.2.1 e 2.3.2.4 do Contrato de Compra e Venda, é necessário que a
OPA estenda a todos os acionistas titulares de ações objeto a possibilidade de
alienar até 2,59% de suas ações, a qualquer momento, até o prazo máximo da data
de exercício da Opção de Venda 2024 (15/04/2024), ao preço de R$ 20,50 atualizado
pela Selic desde 01/03/2022, refletindo, dessa forma, os mencionados dispositivos
do citado contrato.
IV. Conclusão
55. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente
Processo ao SGE, solicitando que o mesmo seja submetido à apreciação do
Colegiado da CVM, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, ratificando nosso
entendimento de que a OPA deve estender a todos os acionistas titulares de ações
objeto a possibilidade de alienar até 2,59% de suas ações, a qualquer momento, até
o prazo máximo da data de exercício da Opção de Venda 2024 (15/04/2024), ao
preço de R$ 20,50 atualizado pela Selic desde 01/03/2022, de modo que deverá ser
criada uma opção de preço adicional que reflita os Direitos de Venda e suas
condições, refletindo assim o mesmo tratamento dado ao bloco de controle da
Companhia, considerado como um todo, no âmbito de sua transação de alienação de
controle.
[ 1 ] 2.3.2.1. Direito de alienar Ações que venham a ser desoneradas. As Partes
reconhecem que, nesta data, 1.619.400 (um milhão, seiscentas e dezenove mil e
quatrocentas) ações de emissão da Companhia permanecem sujeitas a Ônus
(“Ações Oneradas”) e, por esta razão, não serão transferidas no Fechamento, mas,
outrossim, estarão sujeitas ao previsto nesta Cláusula e suas sub-cláusulas abaixo.
As Ações Oneradas poderão, a exclusivo critério do respectivo Vendedor, ser
vendidas ao Comprador, a qualquer momento após o Fechamento, observado o
Prazo de Notificação de Aquisição das Ações Desoneradas, por preço calculado da
mesma forma que o Preço de Aquisição e nas mesmas condições das Ações do
Fechamento, i.e., pelo preço de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) por
ação, sujeito à atualização pela Taxa SELIC desde 1º de março de 2022 até a data
do efetivo pagamento do respectivo preço pelo Comprador, uma vez que estiverem
completamente livres de quaisquer Ônus (“Ações Desoneradas Após o
Fechamento”).
(...)
Ofício Interno 81 (1647882) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 28
2.3.2.4. Para fins de esclarecimento, as Partes reconhecem que, para os Vendedores
titulares de Ações Oneradas, a verificação a respeito de uma eventual devolução do
Sinal deverá ocorrer apenas na data de exercício da Opção de Venda 2024, de modo
que, se em tal data o respectivo Vendedor houver transferido um número de Ações
ao Comprador inferior ao mínimo necessário para fazer frente ao Sinal já recebido, o
valor de tal diferença deverá ser reembolsado e pago ao Comprador, devidamente
corrigido pela Taxa SELIC, desde 1º de março de 2022 até a data de seu efetivo
pagamento pelo respectivo Vendedor ao Comprador, mediante transferência
bancária de fundos imediatamente disponíveis – TED ou pelo sistema de pagamento
instantâneo – PIX para a conta corrente de titularidade do Comprador no Brasil,
conforme detalhado no Anexo 2.3.2, sob pena de Multa Moratória nos termos deste
Contrato.
[2] "3.1 Preço e Pagamento das Ações Objeto da Oferta . O Ofertante realiza
esta Oferta para aquisição de até a totalidade das Ações Objeto da Oferta pelo
preço de R$ 20,75937(vinte reais e setenta e cinco mil, novecentos e trinta e sete
milésimos de centavos) por ação ordinária de emissão da Alliar, que será atualizado
pela variação da Taxa SELIC, pro rata temporis, desde 14 de abril de 2022 (data do
Fechamento) até a Data de Liquidação (conforme definido no item 6.1 abaixo),
inclusive (“Preço por Ação”).
Para a determinação do Preço por Ação acima, considerou-se o valor de R$
63.959.838,05 (sessenta e três milhões, novecentos e cinquenta e nove mil,
oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos), devidamente atualizado pela Taxa
SELIC a partir de 26 de dezembro de 2021 até a Data do Fechamento, em 14 de abril
de 2022, alcançando o montante de R$ 65.934.967,43 (sessenta e cinco milhões,
novecentos e trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e
três centavos), o qual foi somado ao montante de R$ 900.000.000,00 (novecentos
milhões de reais), totalizando o valor de R$ 965.934.967,43 (novecentos e sessenta e
cinco milhões, novecentos e trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e
quarenta e três centavos), dividido pelas 46.534.488 (quarenta e seis milhões e
quinhentos e trinta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e oito) ações alienadas na
data do Fechamento.
Nos termos do artigo 37 do Regulamento do Novo Mercado, esse preço equivale a
100% (cem por cento) do preço pago por ação aos Antigos Acionistas Controladores
atualizado pela Taxa SELIC desde a respectiva data de pagamento de cada parcela. O
pagamento do Preço por Ação deverá ser realizado à vista, em moeda corrente
nacional, na Data de Liquidação da Oferta, nos termos descritos no item 3.2 abaixo e
de acordo com as normas da B3."
"3.3 Opção de Venda. Alternativamente ao recebimento do Preço por Ação na
Data de Liquidação (conforme definido no item 6.1 abaixo), os Acionistas Habilitados
(conforme definido no item 4.9 abaixo)poderão optar por receber opções de venda
tendo por objeto as Ações Objeto da Oferta de sua titularidade que (i) não forem
alienadas ao Ofertante no Leilão e (ii) estejam livres e desembaraçadas nas Datas
de Exercício(“Ações Objeto da Opção OPA 2022” e “Ações Objeto da Opção 2024”,
conforme o caso, e em conjunto, as “Ações Objeto das Opções”).
3.3.1 Termos e Condições da Opção de Venda . As opções de venda a serem
outorgadas pelo Ofertante nos termos do item 3.3 acima terão os mesmos termos e
condições da Opção 2022 e da Opção 2024, descritos nos itens 1.2.2 e 1.2.3 acima,
observados os procedimentos específicos aplicáveis à Oferta previstos no item 4
abaixo, e darão aos seus titulares o direito de vender ao Ofertante suas Ações
Objeto das Opções, podendo ser exercidas exclusivamente nas seguintes datas:
Ofício Interno 81 (1647882) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 29
(a) em 23 de dezembro de 2022, até as 18h00 (“Data de Exercício Opção OPA
2022”), hipótese em que a aquisição das Ações Objeto das Opções pelo Ofertante
será realizada pelo Preço de Exercício 2022, ou seja, R$ 20,714955014(vinte reais e
setecentos e quatorze milhões e novecentos e cinquenta e cinco mil e quatorze
centésimos de milionésimos de centavo) por ação ordinária de emissão da Alliar,
atualizado pela variação da Taxa SELIC, pro rata temporis, desde 14 de abril de 2022
até a Data de Exercício Opção OPA 2022 (“Opção OPA 2022”); e
(b) em 15 de abril de 2024, até as 18h00 (“Data de Exercício Opção OPA 2024”),
hipótese em que a aquisição das Ações Objeto das Opções pelo Ofertante será
realizada pelo Preço de Exercício 2024, ou seja, R$ 20,714955014 (vinte reais e
setecentos e quatorze milhões e novecentos e cinquenta e cinco mil e quatorze
centésimos de milionésimos de centavo) por ação ordinária de emissão da Alliar,
atualizado pela variação do IPCA, pro rata temporis, desde 14 de abril de 2022 até a
Data de Exercício Opção OPA 2024 (“Opção OPA 2024” e, em conjunto com a Opção
OPA 2022, “Opções OPA”)."
Atenciosamente,
DIOGO LUÍS GARCIA RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de Registros - 1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Diogo Luis Garcia, Analista, em
11/11/2022, às 19:54, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,
Gerente, em 11/11/2022, às 19:55, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 81 (1647882) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 30
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 11/11/2022, às 19:59,
com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 14/11/2022, às 14:10, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.004861/2022-18 Documento SEI nº 1647882
Ofício Interno 81 (1647882) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 31
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 4/2023/CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2023.
Assunto: Pedido de dispensa da vedação prevista no art. 20 da Resolução CVM nº 85/2022 e de prorrogação de
prazo para atendimento de exigências - OPA por alienação de controle de Centro de Imagem Diagnósticos
S.A. - Processo CVM nº 19957.004861/2022-18
Senhor Superintendente,
I. Introdução
1. Referimo-nos aos pleitos (documentos 1659908 e 1682599) protocolados na CVM, em 02/12/2022 e em
04/01/2023, por Fonte de Saúde FIP Multiestratégia ("Ofertante"), no âmbito do pedido de registro, em análise nesta área
técnica, da oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) por alienação de controle de Centro de Imagem
Diagnósticos S.A. ("Companhia" ou "Alliar"), a ser realizada pelo Ofertante.
2. A propósito, o primeiro pleito, protocolado na CVM em 02/12/2022, trata-se de pedido de dispensa da vedação à
alienação de ações de emissão da Companhia por parte do Ofertante durante o "Período da OPA" (conforme definição
constante do inciso VII do art. 3º da Resolução CVM nº 85/22 - "Resolução CVM 85"), vedação essa estabelecida no inciso I do
artigo 20 da Resolução CVM 85.
3. Sendo assim, quanto ao pedido de dispensa supra, entendemos que a questão a ser enfrentada é se no caso
específico da OPA por alienação de controle ora em análise, a autorização para a alienação de ações solicitada pelo Ofertante,
durante o Período da OPA, seria razoável e proporcional, considerando o objetivo da regra e as características do caso
concreto.
4. O segundo pleito, protocolado na CVM em 04/01/2023, trata-se de pedido de prorrogação de prazo para
atendimento às exigências elaboradas pela SRE no curso da análise do pedido de registro da OPA, prazo esse que, como
veremos adiante, já foi alongado por esta área técnica o quanto possível dentro dos limites estabelecidos pela Resolução CVM
85.
5. Assim, quanto ao pleito de prazo adicional acima, entendemos que a questão a ser enfrentada é se a necessidade
de dilação de prazo seria razoável e proporcional, considerando os impactos causados aos investidores e as consequências
práticas da não concessão do pleito no caso concreto.
6. No âmbito da análise do pedido de registro da OPA, o Ofertante já apresentou anteriormente dois recursos contra
entendimento da SRE, que foram objeto de deliberação pelo Colegiado da CVM, nas reuniões datadas de 20/09/2022 e
29/11/2022.
7. O primeiro recurso apresentado pelo Ofertante contra entendimento da SRE foi referente à necessidade de
atualização, pela Taxa Selic, do valor pago aos antigos controladores da Companhia a título de sinal, entre a data de
pagamento (23 ou 24 de dezembro de 2021, dependendo do alienante) até a data de fechamento da operação (14 de abril de
2022), tendo o Colegiado da CVM, em reunião datada de 20/09/2022, deliberado pelo seu não provimento, acompanhando as
conclusões da área técnica (nos termos do Ofício Interno nº 68/2022/CVM/SRE/GER-1, documento 1608623, conforme consta
da Ata da referida reunião, documento 1644859).
8. O segundo recurso apresentado pelo Ofertante contra entendimento da SRE foi referente à "dispensa da inserção
de direitos de venda, exercíveis a qualquer momento como uma alternativa de liquidação da OPA", tendo o Colegiado da
CVM, em reunião datada de 29/11/2022, deliberado pelo seu provimento, conforme consta do "INFORMATIVO DA REUNIÃO DO
COLEGIADO Nº 45 DE 29.11.2022"
(https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/publicacao/informativos_colegiado/anexos/2022/Informativo45_RC29112022.pdf).
II. Características da OPA
9. A OPA tem como ofertante o Fonte de Saúde FIP Multiestratégia, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do Ministério da Fazenda ("CNPJ") sob o nº 42.479.729/0001-32, e como instituição intermediária a Planner Trustee
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
10. Segundo as informações constantes da última versão do Edital da OPA protocolada na CVM (documento 1682600),
41.895.230 ações ordinárias de emissão da Companhia encontram-se em circulação no mercado e serão objeto da Oferta.
11. O histórico da alienação de controle da Companhia que acarretou na incidência da OPA está descrito no item 1.2
do Edital, abaixo reproduzido:
"1.2 Histórico. Conforme informado no fato relevante divulgado pela Alliar em 21 de dezembro de 2021, o
Fonte de Saúde FIP celebrou, em 21 de dezembro de 2021 com o Sr. Sergio Tufik, o Sr. Roberto Kalil Issa e
os demais acionistas signatários do acordo de acionistas da Companhia de 20 de agosto de 2021 (“Antigos
Ofício Interno 4 (1706125) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 1
Acionistas Controladores”)o Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (“Contrato”), por meio
do qual os Antigos Acionistas Controladores se comprometeram a alienar e o Ofertante se comprometeu a
adquirir as ações representativas do bloco de controle da Companhia, em quantidade a ser definida e
limitada à totalidade das ações detidas pelos Antigos Acionistas Controladores, então correspondentes a
62.399.842 (sessenta e dois milhões e trezentos e noventa e nove mil, oitocentas e quarenta e duas)ações
ordinárias de emissão da Alliar, pelo valor de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) por cada ação
ordinária, no valor total de R$1.279.196.761,00 (um bilhão e duzentos e setenta e nove milhões, cento e
noventa e seis mil, setecentos e sessenta e um reais) (“Preço de Aquisição”), caso satisfeitas as condições
suspensivas estabelecidas no Contrato (“Operação”).
Conforme previsto no Contrato, entre 23 de dezembro de 2021e 24 de dezembro de 2021 (a depender do
Antigo Acionista Controlador), o Ofertante realizou o pagamento de sinal correspondente a 5,00% (cinco
por cento) do Preço de Aquisição aos Antigos Acionistas Controladores, no montante total de R$
63.959.838,05(sessenta e três milhões, novecentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e trinta e oito reais
e cinco centavos) (“Sinal”).
A efetivação da compra e venda das referidas ações ordinárias de emissão da Alliar, naquele momento, foi
condicionada ao cumprimento das condições suspensivas previstas no Contrato, que incluíam, sem
limitação,(i)a aprovação da Operação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, e (ii)a
obtenção de todos os consentimentos e aprovações de terceiros necessários para a consumação da
compra e venda sem que a Companhia e/ou os Antigos Acionistas Controladores violassem quaisquer
obrigações, declarações ou garantias cuja violação resultasse na rescisão ou término antecipado de seus
contratos, e/ou no vencimento antecipado de suas dívidas e/ou obrigações indicadas no Contrato.
Além disso, o Contrato conferiu aos Antigos Acionistas Controladores a possibilidade de (i)não alienar a
totalidade de suas ações ordinárias de emissão da Alliar na data de fechamento da operação de compra e
venda (“Fechamento”) e(ii)receber uma opção de venda para as ações ordinárias de emissão da Alliar que
não fossem alienadas no Fechamento (“Ações Remanescentes”). Os Antigos Acionistas Controladores que
optassem por essa alternativa celebrariam com o Fonte de Saúde FIP, no Fechamento, um contrato privado
de opção de venda, cujos direitos e obrigações dos Antigos Acionistas Controladores eram intransferíveis,
por meio do qual o Fonte de Saúde FIP lhes outorgaria o direito de vender, na data de exercício da opção,
as Ações Remanescentes, pelo preço por ação de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos), atualizado
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA até a data de exercício da opção.
Em 9 de fevereiro de 2022, o Contrato foi aditado para que fosse (i) estabelecido que o Fechamento não
poderia ocorrer antes do dia 31 de março de 2022,(ii) prevista a correção monetária da parcela do Preço
de Aquisição devida no Fechamento pela taxa referencial do Sistema Especial da Liquidação e de Custódia
para títulos federais, conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil (“Taxa SELIC”), e (iii) ajustado erro
material relacionado ao número total de ações de emissão da Alliar detidas por determinado Antigo
Acionista Controlador.
Em 11 de abril de 2022, a Companhia divulgou ao mercado as notificações que o Fonte de Saúde FIP e os
Antigos Acionistas Controladores lhe enviaram informando sobre a conclusão da obtenção da totalidade
das autorizações governamentais, dos consentimentos e aprovações de terceiros necessários à
consumação da Operação, conforme exigido pelo Contrato.
Em 14 de abril de 2022, o Contrato foi aditado uma segunda vez para que fossem alterados os termos e
condições das opções de venda que seriam outorgadas aos Antigos Acionistas Controladores que não
desejassem ou não pudessem alienar a totalidade de suas ações no Fechamento. Nos termos do segundo
aditamento, o Contrato passou a prever duas opções de venda que seriam outorgadas em benefício dos
Antigos Acionistas Controladores, quais sejam: (i) uma opção de venda exercível exclusivamente em 23 de
dezembro de 2022, até as 18h00, pelo preço de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos)por ação,
corrigido pela variação da Taxa SELIC na forma prevista no Contrato (“Opção 2022”); e (ii) uma opção de
venda exercível exclusivamente em 14 de abril de 2024, até as 18h00, pelo preço de R$ 20,50 (vinte reais
e cinquenta centavos)por ação, atualizado pelo IPCA até a data de exercício (“Opção 2024”).
Na mesma data, tendo em vista terem sido cumpridas todas as condições suspensivas estabelecidas no
Contrato, foi implementado o Fechamento, tendo sido as ações ordinárias de emissão da Alliar detidas
pelos Antigos Acionistas Controladores distribuídas da seguinte forma:(i) 46.534.488(quarenta e seis
milhões e quinhentos e trinta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e oito) ações, correspondentes a
37,969% (três sete vírgula nove seis nove por cento) do capital social total da Companhia, foram
efetivamente alienadas pelos Antigos Acionistas Controladores e transferidas ao Fonte de Saúde FIP no
Fechamento; (ii) 10.466.354 (dez milhões e quatrocentos e sessenta e seis mil e trezentos e cinquenta e
quatro)ações, correspondentes a 8,47% (oito vírgula quarenta e sete por cento) do capital social total da
Companhia, que não foram alienadas no Fechamento, foram vinculadas à Opção 2022 (“Ações 2022”); e
(iii) 5.400.000(cinco milhões e quatrocentas mil) ações, correspondentes a 4,564% (quatro vírgula cinco
seis quatro por cento) do capital social total da Companhia, que também não foram alienadas no
Fechamento, foram vinculadas à Opção 2024 (“Ações 2024”).
Do total de 46.534.488 (quarenta e seis milhões e quinhentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta
e oito) ações liquidadas a vista, 1.619.400 (um milhão, seiscentos e dezenove mil e quatrocentas)não
foram efetivamente transferidas, por se encontrarem oneradas(“Ações Oneradas”). Destas 1.619.400 (um
milhão, seiscentos e dezenove mil e quatrocentas) Ações Oneradas, 1.552.858 (um milhão, quinhentos e
cinquenta e dois mil, oitocentas e cinquenta e oito) pertenciam a um único acionista, sendo o restante
alocado desta forma para ajuste de quantidade de ações e valor a ser pagoaos Antigos Acionistas
Controladores.
Uma vez que a transferência das Ações Oneradas ainda não foi concretizada, caso as Ações Oneradas
sejam alienadas na OPA, o valor correspondente ao Sinal pago aos titulares das Ações Oneradas deverá ser
descontado do Preço de Aquisição final da OPA.
O Preço de Aquisição final por ação, equivalente a R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos), descontado
o Sinal pago anteriormente, foi atualizado pela Taxa SELIC acumulada desde 1º de março de 2022 até o
Fechamento, resultando no valor de R$ 20,714955014 (vinte reais vírgula sete um quatro nove cinco cinco
zero um quatro centavos)por ação (“Preço de Aquisição Final”). Considerando as ações efetivamente
Ofício Interno 4 (1706125) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 2
alienadas pelos Antigos Acionistas Controladores ao Ofertante no Fechamento, o montante total de R$
900.000.000,00 (novecentos milhões de reais) foi pago à vista e em moeda corrente nacional na data do
Fechamento, o qual, somado ao Sinal, totalizou o montante de R$ 963.959.838,05 (novecentos e sessenta
e três milhões e novecentos e cinquenta e nove mil e oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos)
pagos pelas 46.534.488 (quarenta e seis milhões e quinhentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta
e oito) ações."
12. A OPA conta com duas opções de pagamento, assim descritas nos itens 3.1 e 3.3 do Edital, abaixo reproduzidos:
"3.1 Preço e Pagamento das Ações Objeto da Oferta. O Ofertante realiza esta Oferta para aquisição
de até a totalidade das Ações Objeto da Oferta pelo preço de R$ 20,75937(vinte reais vírgula sete cinco
nove três sete centavos)por ação ordinária de emissão da Alliar, que será atualizado pela variação da Taxa
SELIC, pro rata temporis, desde 14 de abril de 2022 (”Data do Fechamento”) até a Data de Liquidação
(conforme definido no item 6.1 abaixo), inclusive (“Preço por Ação”).
Para a determinação do Preço por Ação acima, considerou-se(i)o valor de R$ 63.959.838,05 (sessenta e
três milhões, novecentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos)pago a
título do Sinal aos Antigos Acionistas Controladores, devidamente atualizado pela Taxa SELIC a partir de 26
de dezembro de 2021 até a Data do Fechamento, em 14 de abril de 2022, alcançando o montante de R$
65.934.967,43 (sessenta e cinco milhões, novecentos e trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete
reais e quarenta e três centavos); (ii) que, na Data do Fechamento, houve a liquidação efetiva de
44.915.088(quarenta e quatro milhões novecentos e quinze mil oitenta e oito) ações, sendo descontado o
valor do Sinal supra, com exceção do acionista DAECO PARTICIPAÇÕES LTDA. (“Daeco”), resultando no
valor de R$868.551.368,25 (oitocentos e sessenta e oito milhões, quinhentos e cinquenta e um mil,
trezentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) pago na Data de Fechamento, o qual, somado
ao Sinal atualizado, resulta em um preço de R$ 20,80562 (vinte reais vírgula oito zero cinco seis dois
centavos) por ação;(iii) que 1.619.400 (um milhão, seiscentas e dezenove mil e quatrocentas) ações
tratadas como oneradas na Data de Fechamento foram consideradas como liquidadas para fins da OPA,
mas permaneceram vinculadas a uma “opção de venda” a ser exercida a qualquer momento após o
Fechamento (até a Data de Exercício 2024), ao preço de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos)
atualizado pela Selic desde 1º de março de 2022; e(iv) o preço pelo qual tais ações oneradas teriam sido
quitadas na Data de Fechamento, atualizadas nos termos supramencionados, seria de R$20,77164 (vinte
reais vírgula sete sete um seis quatro centavos) por ação, o que teria resultado em um pagamento aos
Antigos Acionistas Controladores no valor de R$ 33.637.586,12 (trinta e três milhões, seiscentos e trinta e
sete mil, quinhentos e oitenta e seis reais e doze centavos), o qual, ao ser deduzido do sinal pago ao
acionista Daeco, no valor de R$ 2.097.168,45 (dois milhões, noventa e sete mil, cento e sessenta e oito
reais e quarenta e cinco centavos),resulta no valor de R$ 31.540.417,17 (trinta e um milhões, quinhentos e
quarenta mil, quatrocentos e dezessete reais e dezessete centavos), ou R$ 19,48 (dezenove reais e
quarenta e oito centavos) por ação.
Dessa forma, o preço da OPA na data base da Data do Fechamento (i.e. 14 de abril de 2022) será igual à
média ponderada pela quantidade do preço praticado na alienação das 44.915.088 (quarenta e quatro
milhões, novecentas e quinze mil e oitenta e oito) ações na Data do Fechamento (R$ 20,80562 (vinte reais
vírgula oito zero cinco seis dois centavos), nos termos dos itens "i" e "ii" acima) e do preço que teria sido
praticado na Data do Fechamento para liquidação das 1.619.400 (um milhão, seiscentas e dezenove mil e
quatrocentas) ações oneradas (R$19,48 (dezenove reais e quarenta e oito centavos) - descontando o Sinal
pago à Daeco, nos termos do item "iv" acima), resultando em um preço para a OPA, na Data do
Fechamento, de R$ 20,75937(vinte reais vírgula sete cinco nove três sete centavos) por ação.
Nos termos do artigo 37 do Regulamento do Novo Mercado, esse preço equivale a 100% (cem por cento)
do preço pago por ação aos Antigos Acionistas Controladores atualizado pela Taxa SELIC desde a
respectiva data de pagamento de cada parcela. O pagamento do Preço por Ação deverá ser realizado à
vista, em moeda corrente nacional, na Data de Liquidação da Oferta, nos termos descritos no item 3.2
abaixo e de acordo com as normas da B3."
(...)
"3.3 Opção de Venda OPA 2024. Alternativamente ao recebimento do Preço por Ação na Data de
Liquidação (conforme definido no item 6.1 abaixo), os Acionistas Habilitados (conforme definido no item 4.9
abaixo)poderão optar por receber opções de venda tendo por objeto as Ações Objeto da Oferta de sua
titularidade que (i) não forem alienadas ao Ofertante no Leilão e (ii) estejam livres e desembaraçadas na
Data de Exercício Opção OPA 2024 (“Ações Objeto da Opção OPA 2024”).O Ofertante informa que, em
razão do transcurso do prazo da Opção 2022 (i.e. 23 de dezembro de 2022) por ocasião da data da
publicação deste Edital, a Opção 2022 não pôde ser estendida aos acionistas minoritários. Nada obstante,
os acionistas titulares de ações objeto da Oferta que eventualmente pretendessem optar pela opção de
venda nos termos da Opção 2022 não sofrerão qualquer prejuízo na medida em que poderão alienar suas
ações desoneradas à vista ao Ofertante na data do Leilão, pelo preço indicado no item 3.1 acima.
3.3.1. Termos e Condições da Opção de Venda. As opções de venda a serem outorgadas pelo
Ofertante nos termos do item 3.3acima terão os mesmos termos e condições da Opção 2024,descritos no
item1.2.3acima, observados os procedimentos específicos aplicáveis à Oferta previstos no item 4 abaixo,
e darão aos seus titulares o direito de vender ao Ofertante suas Ações Objeto da Opção OPA 2024,
podendo ser exercidas exclusivamente em 15 de abril de 2024, até as 18h00 (“Data de Exercício Opção
OPA 2024”), hipótese em que a aquisição das Ações Objeto da Opção OPA 2024pelo Ofertante será
realizada pelo Preço por Ação, ou seja, R$ 20,714955014(vinte reais vírgula sete um quatro nove cinco
cinco zero um quatro centavos)por ação ordinária de emissão da Alliar, atualizado pela variação do IPCA,
pro rata temporis, desde 14 de abril de 2022 até a Data de Exercício Opção OPA 2024 (“Opção OPA 2024”
e “Preço de Exercício Opção OPA 2024”)."
III. Histórico dos pleitos
13. De forma a contextualizar os pleitos apresentados pelo Ofertante, apresentaremos abaixo os fatos que
entendemos mais relevantes no histórico de cada um dos pedidos ora em análise.
Ofício Interno 4 (1706125) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 3
III.1. Histórico do pleito de dispensa da vedação de alienação de ações durante o Período da OPA
14. A operação de alienação de controle da Companhia contou com a assessoria financeira do Banco Modal S.A.
(“Banco Modal”), conforme previsto no “Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Financeira” (“Contrato de
Assessoria”, documento 1659908), celebrado em 07/12/2021.
15. Nos termos da versão do Contrato de Assessoria apresentada à CVM em 02/12/2022, consta que o Banco Modal
faz jus ao recebimento de remuneração total no valor de R$ 15.842.461,50, devendo esse valor ser pago, em depósito em
conta corrente, em até 7 dias úteis após o fechamento da operação de alienação de controle, conforme previsto nas cláusulas
3.6 e 3.7. do Contrato de Assessoria, respectivamente.
16. Conforme consta do pedido de dispensa transcrito na seção IV. Manifestação do Ofertante a seguir, o mesmo
pretende honrar o valor devido acima mediante o pagamento em 772.803 ações de emissão da Companhia, precificadas, para
os fins desse pagamento, em R$ 20,50.
17. Assim, em 07/12/2022, enviamos o Ofício nº 626/2022/CVM/SRE/GER-1 (documento 1661844) solicitando os
seguintes esclarecimentos:
"2.1. Justificar o motivo pelo qual a forma e a data de pagamento ao Banco Modal S.A. ("Banco Modal") não
serem, ou não terem sido, realizadas conforme previsto nas cláusulas 3.6 e 3.7, respectivamente, do
"Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Financeira" ("Contrato de Assessoria");
2.2. Se existe algum aditivo ao Contrato de Assessoria que não foi enviado à CVM e que preveja alterações
na forma e na data de pagamento supra;
2.3. Se já foi realizado algum pagamento parcial ao Banco Modal referente ao Contrato de Assessoria; e
2.4. A fundamentação para as ações da Companhia serem precificadas em R$ 20,50, considerando que
essas ações têm preço superior na OPA, o que resulta, na prática, em um pagamento ao Banco Model, em
termos econômicos, superior àquele previsto no citado Contrato."
18. Em 12/12/2022, o Ofertante protocolou na CVM expediente (documento 1667431), em resposta ao Ofício nº
626/2022/CVM/SRE/GER-1, apresentando os seguintes esclarecimentos, abaixo transcritos:
"3. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
De maneira a facilitar a análise, por essa D. CVM, dos esclarecimentos adicionais ora apresentados,
utilizamos abaixo, para cada solicitação formulada, a mesma numeração constante do Ofício.
2.1. Justificar o motivo pelo qual a forma e a data de pagamento ao Banco Modal S.A. não
serem, ou não terem sido realizadas conforme previsto nas cláusulas 3.6 e 3.7,
respectivamente, do Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Financeira
Em atendimento à Exigência 2.1, o Ofertante esclarece que as partes do Contrato de Assessoria (i.e., o
próprio Ofertante e o Banco Modal) acordaram que o pagamento da Remuneração por meio da
Transferência, na forma descrita no Pedido de Dispensa, atenderia a seus interesses da melhor forma, uma
vez que, do ponto de vista:
(a) do Ofertante, a estrutura proposta (i) não teria qualquer impacto material sobre a composição acionária
e/ou sobre a estrutura de controle da Alliar (sequer sendo considerada uma “negociação relevante” para
fins da Resolução CVM n.º 44, de 23 de agosto de 2021[1]), tendo em vista o reduzido número de ações de
emissão da Alliar objeto da Transferência, representativas de apenas 0,65% do capital social da
Companhia, e (ii) em um primeiro momento, também não teria qualquer impacto sobre o caixa do
Ofertante, considerando que a realização da Transferência lhe permitiria pagar a Remuneração devida ao
Banco Modal sem incorrer em desembolso financeiro imediato; e
(b) do Banco Modal, o pagamento da Remuneração por meio da Transferência lhe permitiria o
aproveitamento de eventual valorização das ações da Companhia – não obstante os riscos naturalmente
decorrentes do mercado de renda variável.
Assim, por entenderem que a estrutura proposta atenderia da melhor forma seus interesses, o Ofertante e
o Banco Modal desejam, de comum acordo, que a Remuneração seja paga por meio da Transferência, e
não da forma prevista nas Cláusulas 3.6 e 3.7 do Contrato de Assessoria – sendo necessária, para tanto, a
dispensa da vedação à alienação de ações durante o período da OPA.
2.2. Se existe algum aditivo ao Contrato de Assessoria que não foi enviado à CVM e que preveja
alterações na forma e na data de pagamento supra
Em atendimento à Exigência 2.2, o Ofertante esclarece que não foi celebrado até o momento qualquer
aditivo ao Contrato de Assessoria, tendo em vista a vedação prevista no inciso I do artigo 20 da Resolução
CVM 85. No entanto, o Ofertante e o Banco Modal vêm mantendo discussões, ainda não formalizadas,
acerca do pagamento da Remuneração – entendendo que a realização da Transferência atenderia a seus
interesses da melhor forma, como já indicado acima, de modo que, caso venha a ser autorizada pela CVM a
transferência das ações de titularidade do Ofertante para pagamento da Remuneração, o aditivo contratual
será devidamente formalizado.
2.3. Se já foi realizado algum pagamento parcial ao Banco Modal referente ao Contrato de
Assessoria
Em atendimento à Exigência 2.3, o Ofertante esclarece, primeiramente, que o Contrato de Assessoria
abrange três pagamentos distintos devidos pelo Ofertante ao Banco Modal:
(a) Retainer (Cláusula 3.2): valor fixo equivalente a R$ 1.000.000,00 (“Valor Fixo”);
(b) Comissão de Sucesso (Cláusula 3.3): valor devido a título de comissão de sucesso, correspondente a
1,00% do valor da operação, líquido de impostos (“Comissão de Sucesso”); e
(c) Comissão de Incentivo (Cláusula 3.5): valor adicional de incentivo, devido em função da satisfação e
excelência dos serviços prestados pelo Banco Modal no âmbito do Contrato de Assessoria, utilizando como
parâmetro a percepção do Ofertante acerca da contribuição do Banco Modal para a operação,
correspondente à 0,5% do valor da operação, líquido de impostos (“Comissão de Incentivo”).
A respeito, o Ofertante informa que, em 14 de janeiro de 2022, realizou o pagamento do Valor Fixo ao
Banco Modal, no valor de R$ 1.000.000,00, mediante transferência bancária.
Ofício Interno 4 (1706125) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 4
Assim, conforme indicado no Pedido de Dispensa, ainda está pendente o pagamento da Remuneração,
abrangendo (i) a Comissão de Sucesso e (ii) a Comissão de Incentivo, a ser realizado por meio da
Transferência caso o Pedido de Dispensa seja aprovado por essa D. Comissão.
2.4. A fundamentação para as ações da Companhia serem precificadas em R$ 20,50,
considerando que essas ações têm preço superior na OPA, o que resulta, na prática, em um
pagamento ao Banco Model, em termos econômicos, superior àquele previsto no citado
Contrato
Em atendimento à Exigência 2.4, importante lembrar, primeiramente, que o Ofertante e o Banco Modal são
partes independentes, informadas, altamente sofisticadas e bem assessoradas, tendo negociado
privadamente os termos do Contrato de Assessoria e da Transferência em paridade de condições.
Isso posto, cumpre esclarecer que o preço por ação a ser adotado no âmbito da Transferência, para fins do
pagamento da Remuneração devida nos termos do Contrato de Assessoria (i.e., R$ 20,50 por ação), reflete
de forma adequada o valor que o Ofertante e o Banco Modal atribuem às ações da Alliar –
independentemente (i) da cotação dessas ações em Bolsa e (ii) do preço ofertado na OPA.
Nesse sentido, foi esse também o preço fixado no âmbito da operação de aquisição, pelo Ofertante, das
ações de emissão da Companhia anteriormente detidas pelos antigos controladores da Alliar – operação
que (i) resultou na aquisição de controle da Companhia pelo Ofertante, e (ii) foi assessorada pelo Banco
Modal – tendo o Banco participado ativamente do processo de precificação dessas ações.
Ademais, como já indicado acima nos esclarecimentos prestados em atendimento à Exigência 2.1, o
Ofertante e o Banco Modal entendem que o pagamento da Remuneração por meio da Transferência, na
forma e pelo preço proposto, atende a seus interesses de melhor forma – não obstante a previsão original
do Contrato de Assessoria de que o pagamento da Remuneração devesse ser realizado mediante depósito
(Cláusula 3.6).
Por fim, conforme também já mencionado, cabe ressaltar que não será prevista qualquer estrutura de lockup das ações a serem transferidas ao Banco Modal para fins do pagamento da Remuneração, de modo que
o Banco Modal estará livre para alienar suas ações no mercado a qualquer tempo. Contudo, para que possa
se beneficiar do preço superior das ações, atualizado nos termos do Edital da OPA, o Banco Modal deverá
manter sua participação na Alliar até a data em que for efetivamente realizado o leilão da oferta, ficando
exposto, durante todo esse período, aos riscos inerentes ao mercado de renda variável e aos fatores de
risco atrelados aos papéis da Alliar – como indicado na Seção 4 do Formulário de Referência da
Companhia." (grifos originais)
19. Da leitura das respostas acima, constatamos que a forma e data de pagamento previstas no Contrato de
Assessoria não foram cumpridas pelo Ofertante, aparentemente de comum acordo com o Banco Modal, não tendo sido, no
entanto, o referido contrato objeto de qualquer alteração formal.
20. Em 16/12/2022, enviamos o Ofício nº 641/2022/CVM/SRE/GER-1 (documento 1669195) solicitando "(...) que seja
enviada minuta de aditivo ao "Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Financeira", alterando o prazo e forma de
pagamento originalmente previstos nesse contrato, refletindo os termos e condições da transação que se pretende
implementar, em conformidade com o pedido de dispensa (...)".
21. Em 23/12/2022, o Ofertante protocolou resposta (documento 1676057) ao Ofício nº 641/2022/CVM/SRE/GER-1,
apresentando a minuta de aditivo ao "Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Financeira" solicitada.
II.2. Histórico do pleito de prorrogação de prazo
22. Em 13/06/2022, no âmbito da análise do pedido de registro da OPA, encaminhamos o Ofício nº
277/2022/CVM/SRE/GER-1 (documento 1528534) comunicando exigências a serem atendidas. Entre as exigências desse
Ofício, destacamos as exigências 2.3.3 e 2.3.5, abaixo reproduzidas.
"2.3.3. Demonstrar a capacidade da Planner Trustee DTVM Ltda. de garantir a liquidação da OPA;
(...)
2.3.5. Encaminhar Contrato de Intermediação sem lacunas, retificado, alterando os trechos onde é
necessário inserir espaço entre as palavras e devidamente assinado"
23. Em 02/08/2022, o Ofertante protocolou expediente (documento 1571549) em resposta ao Ofício nº
277/2022/CVM/SRE/GER-1. Sobre as exigências acima, foram apresentadas as seguintes manifestações:
"2.3.3. Conforme o disposto no Contrato de Intermediação, o Ofertante assumiu o compromisso de
constituir garantia, na forma de (i) alienação fiduciária de ações da Companhia e/ou de companhias abertas
listadas em bolsa; e/ou (ii) depósito em dinheiro, em conta garantia mantida em benefício da Instituição
Intermediária; e/ou (iii) outra garantia que seja satisfatória, desde que prévia e expressamente aprovada
pela Instituição Intermediária, em valor, no mínimo, igual ao valor integral da OPA, cujos termos e
condições serão definidos em instrumento a ser formalizado em até 5 (cinco) Dias Úteis antes da data de
publicação do Edital da OPA. O Edital será ajustado em observância ao disposto na Resolução CVM 85, nos
itens 9.3(vi) e 10.1(iv), caso a garantia envolva ações de emissão da Alliar.
(...)
2.3.5. Em atenção a este item, encaminhamos, no Anexo II.A à presente Carta Resposta, a Minuta de
Contrato de Intermediação, alterado em linha com as alterações realizadas no Edital aplicáveis, que podem
ser verificadas no Anexo II.B. O Ofertante esclarece que, conforme informado no item 2.1.1 acima, o
Contrato de Intermediação está em fase final de negociação e formalização e, tão logo seja formalizado,
será devidamente apresentado a esta D. CVM."
24. Em 17/08/2022, encaminhamos o Ofício nº 411/2022/CVM/SRE/GER-1 (documento 1585646) reiterando exigências
consideradas não atendidas. Entre as exigências reiteradas, se encontravam as exigências 2.3.3. e 2.3.5., abaixo
reproduzidas:
"2.3.3. Demonstrar a capacidade da Planner Trustee DTVM Ltda. de garantir a liquidação da OPA,
informando as garantias efetivamente apresentadas pelo ofertante à instituição intermediária
anteriormente a publicação do Edital. Ademais, solicitamos que nos seja encaminhada toda a
Ofício Interno 4 (1706125) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 5
documentação que formalize tais garantias anteriormente à publicação do Edital da OPA;
2.3.5. Encaminhar Contrato de Intermediação devidamente assinado"
25. Em 22/08/2022, o Ofertante protocolou expediente com recurso contra entendimento da SRE, sobre a necessidade
de atualização, pela Taxa Selic, do valor pago aos antigos controladores da Companhia a título de sinal, conforme
mencionamos no parágrafo 7º acima. Cumpre mencionar que esse recurso foi interposto com pleito de efeito suspensivo, a
fim de suspender os efeitos da decisão recorrida enquanto não houvesse uma decisão final sobre o tema, de modo que o
prazo para atendimento ao Ofício nº 411/2022/CVM/SRE/GER-1 supra ficasse suspenso.
29. Em 23/08/2022, encaminhamos ao Ofertante o Ofício nº 431/2022/CVM/SRE/GER-1, comunicando "que recebemos
o recurso supra com efeito suspensivo, nos termos do art. 6º da Resolução CVM nº 46/2021, de modo que o prazo para
atendimento ao Ofício nº 411/2022/CVM/SRE/GER-1 (incluindo o aditamento comunicado por meio do Ofício nº
421/2022/CVM/SRE/GER-1) somente voltará a fluir após a decisão do Colegiado da CVM sobre o recurso em questão."
31. Em reunião datada de 20/09/2022, o Colegiado da CVM deliberou pelo não provimento do recurso acima,
acompanhando as conclusões da área técnica.
32. Em 06/10/2022, o Ofertante protocolou expediente (documento 1624979) em resposta ao Ofício nº
411/2022/CVM/SRE/GER-1. Em relação às exigências sobre a contratação de instituição intermediária, foram apresentadas as
seguintes manifestações:
"2.3.3. Quanto a este item, reforçamos que, em linha com o item 2.1.1. acima, que já foram iniciadas
tratativas com outras instituições financeiras com vistas a (i) sua adesão à OPA, na qualidade de instituição
intermediária, em conjunto com a Instituição Intermediária; e/ou (ii) prestação de contragarantias
suficientes no âmbito da OPA. Nada obstante, até o presente momento, não há acordo definitivo a respeito.
Desta forma, o Ofertante e a Instituição Intermediária reforçam o compromisso de, tão logo haja acordo
definitivo junto à nova instituição, apresentar a essa D. CVM as versões assinadas dos contratos que
regulam a prestação de serviço de instituição intermediária no âmbito da OPA, bem como, se for o caso, as
garantias a serem prestadas para a liquidação da OPA.
2.3.5. Em atenção a este item, reiteramos o esclarecimento prestado no item 2.1.1 e 2.3.3 acima e
informamos que, tão logo seja assinado, apresentaremos o contrato à essa D. Superintendência."
33. Em 14/10/2022, encaminhamos o Ofício nº 539/2022/CVM/SRE/GER-1 (documento 1629280), comunicando o
seguinte:
2. A propósito, tendo em vista a afirmação constante do expediente supra de que "(...) "já foram iniciadas
tratativas com outras instituições financeiras com vistas a (i) sua adesão à OPA, na qualidade de instituição
intermediária, em conjunto com a Instituição Intermediária; e/ou (ii) prestação de contragarantias
suficientes no âmbito da OPA", comunicamos que consideramos a possibilidade de haver troca ou adição
de outras instituições intermediárias no âmbito da Oferta como fato novo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art.
11 da Resolução CVM nº 85/2022, encerrando-se, dessa forma, em 26/10/2022, o prazo para manifestação
final com relação ao deferimento ou não do pleito de registro da OPA.
3. Nesse sentido, tendo em vista o fato novo supra e a constatação de que o Edital da OPA ainda necessita
de aprimoramentos, de modo excepcional, concedemos o prazo até 21/10/2022 para o atendimento
das seguintes exigências, ainda necessárias:
(...)
3.4. O contrato de intermediação da OPA deverá ser apresentado devidamente assinado e deverão ser
apresentados documentos que comprovem de forma inequívoca a capacidade de se realizar a garantia da
liquidação financeira da Oferta, conforme prevista pelo § 4º do art. 8º da Resolução CVM 85. Caso seja
incluída no âmbito da OPA nova instituição intermediária, toda a documentação da OPA deverá ser
reapresentada com a inclusão das informações e assinaturas de toda a documentação pertinente por parte
desta nova instituição; e
34. Em 19/10/2022, o Ofertante protocolou expediente com um segundo recurso contra entendimento da SRE,
referente à "dispensa da inserção de direitos de venda, exercíveis a qualquer momento como uma alternativa de liquidação
da OPA", conforme mencionamos no parágrafo 8º acima. Cumpre citar que esse recurso foi interposto com pleito de efeito
suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida enquanto não houvesse uma decisão final sobre o tema, de
modo que o prazo para atendimento ao Ofício nº 539/2022/CVM/SRE/GER-1 também ficasse suspenso.
39. Em 21/10/2022, encaminhamos ao Ofertante o Ofício nº 557/2022/CVM/SRE/GER-1 (documento 1634048),
comunicando "que recebemos o recurso supra com efeito suspensivo, nos termos do art. 6º da Resolução CVM nº 46/2021, de
modo que o prazo para atendimento ao Ofício nº 539/2022/CVM/SRE/GER-1 somente voltará a fluir após a decisão do
Colegiado da CVM sobre o recurso em questão."
41. Em reunião datada de 29/11/2022, o Colegiado da CVM, deliberou pelo provimento desse segundo recurso.
42. Em 14/12/2022, o Ofertante protocolou expediente (documento 1668939) em resposta ao Ofício nº
539/2022/CVM/SRE/GER-1. Sobre a exigência 3.4 do referido Ofício, foi apresentada a seguinte manifestação:
"3.4. Em resposta a este item, esclarecemos que até o momento, não foi possível alcançar um acordo com
relação às contragarantias a serem oferecidas pela Ofertante à Instituição Intermediária, de maneira que
ao celebração do “Contrato de Intermediação em Oferta Pública de Aquisição de Ações de Emissão da
Centro de Imagem Diagnósticos S.A.” entre o Ofertante e a Instituição Intermediária ainda não foi
formalizada.
Em decorrência, o Ofertante encontra-se em negociações junto a outras instituições financeiras para (i)
aderirem ao processo de registro da OPA, na qualidade de instituição intermediária; e/ou (ii) atuarem
prestando garantia ao Ofertante em montante suficiente para cobrir a liquidação integral da OPA.
Tão logo seja celebrado acordo definitivo junto à instituição financeira que vier a ser contratada para uma
destas finalidades, a Ofertante e a Instituição Intermediária apresentarão imediatamente o respectivo
contrato de intermediação devidamente assinado."
43. Ademais, o Ofertante ainda esclareceu, por meio do expediente supra, que:
"Adicionalmente aos ajustes indicados acima, ressaltamos que os itens 1.2.2, 1.4.1, 2.4.1, 3.1.3.1, 3.3, 4.2,
Ofício Interno 4 (1706125) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 6
4.3, 4.4, 4.8, 4.10, 4.11, 4.12, 5.1, 5.3, 5.4, 5.5, 6.1.2, 6.4 e 9.4 do Edital, e o Termo de Declaração, que
consta do Anexo I ao Edital, foram devidamente ajustados para contemplar a exclusão da alternativa de
alocação de ações de emissão da Alliar, pelos acionistas, na Opção OPA 2022, conforme alinhado com a D.
Gerência de Registros 1 – GER-1 em audiência a particular realizada em 8 de dezembro de 2022.
Os ajustes são realizados em antecipação à impossibilidade de exercício da Opção OPA 2022, cujo prazo
seria em 23 de dezembro de 2022 até às 18h, haja vista que os prazos legais e regulamentares para
publicação do Edital e realização do Leilão não permitiriam que o certame fosse concluído antes de 23 de
dezembro deste ano. Apesar disso, ainda não foram ajustadas as quantidades de ações detidas pelo
Ofertante e objeto da OPA, haja vista que não é possível, nesta data, antecipar a quantidade de ações que
serão adquiridas pelo Ofertante quando do exercício da Opção 2022 pelos Antigos Acionistas
Controladores. Desse modo, a minuta de Edital reflete a participação do Ofertante, bem como as ações
objeto da OPA existentes nesta data.
Importante registrar que os acionistas titulares de ações objeto da OPA que pretendessem optar pela
Opção OPA 2022 não terão qualquer prejuízo, na medida em que poderão optar por alienar suas ações à
vista ao Ofertante na data do Leilão. Como mencionado, não há qualquer prejuízo para os acionistas em
decorrência da exclusão da Opção OPA 2022 como uma das modalidades de liquidação da OPA, uma vez
que:
. o preço na Opção OPA 2022 seria de R$20,75937 por ação ordinária de emissão da Alliar, atualizado
pela variação da Taxa SELIC, pro rata temporis, desde 14 de abril de 2022 até a Data de Exercício
Opção OPA 2022 (em 23 de dezembro de 2022);
. o preço de alienação à vista no Leilão será, futuramente, de R$20,75937 atualizado pela variação da
Taxa SELIC, pro rata temporis, desde 14 de abril de 2022 até a Data de Liquidação."
44. Em 26/12/2022, encaminhamos o Ofício nº 656/2022/CVM/SRE/GER-1 (documento 1675565), comunicando o
seguinte:
"2. A propósito, tendo em vista a afirmação constante do expediente supra de que determinados itens do
Edital da OPA, bem como seu anexo I, "(...) foram devidamente ajustados para contemplar a exclusão da
alternativa de alocação de ações de emissão da Alliar, pelos acionistas, na Opção OPA 2022 (...)",
comunicamos que consideramos esses ajustes como fato novo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 11 da
Resolução CVM nº 85/2022, encerrando-se, dessa forma, em 05/01/2023, o prazo para manifestação final
com relação ao deferimento ou não do pleito de registro da OPA.
3. Nesse sentido, tendo em vista o fato novo supra e considerando que o Ofício nº 539 não foi
integralmente atendido, de modo excepcional, concedemos o prazo até 04/01/2023 para a
apresentação do contrato de intermediação da OPA devidamente assinado, juntamente com os
documentos que comprovem de forma inequívoca a capacidade de se realizar a garantia da liquidação
financeira da Oferta, conforme prevista pelo § 4º do art. 8º da Resolução CVM 85. Caso seja incluída no
âmbito da OPA nova instituição intermediária, toda a documentação da OPA deverá ser reapresentada com
a inclusão das informações e assinaturas de toda a documentação pertinente por parte desta nova
instituição."
45. Em 04/01/2023, o Ofertante protocolou na CVM o pedido de prorrogação de prazo para atendimento ao Ofício nº
656/2022/CVM/SRE/GER-1, prorrogação essa que não poderia ser aprovada pela SRE, uma vez que não há previsão para tal
na Resolução CVM 85, devendo, portanto, ser tratado como adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 45.
IV. Manifestação do Ofertante
IV.1. Quanto ao pleito dispensa da vedação de alienação de ações durante o Período da OPA
46. De forma a fundamentar seu pleito de dispensa da vedação de alienação de ações durante o Período da OPA, o
Ofertante, em 02/12/2022, encaminhou a seguinte manifestação:
"1. VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO DE AÇÕES DA ALLIAR
Em 14 de abril de 2022, a Alliar divulgou ao mercado fato relevante informado acerca (i) da conclusão da
operação de aquisição de ações da Companhia pelo Ofertante, resultando na alienação do controle da
Alliar, e (ii) da obrigação de o Ofertante realizar a OPA.
Nesse sentido, o período da OPA teve início em 14 de abril de 2022, nos termos do inciso VII do artigo 3º da
Resolução CVM 85:
“Art. 3º. Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
(...)
VII – período da OPA: período compreendido entre:
a) a data em que a OPA for divulgada ao mercado, ainda que da forma prevista no art. 5º, § 2º, II; e
b) a data de realização do leilão ou da revogação da OPA;
(...).”
Em linha com o inciso I do artigo 20 da Resolução CVM 85, é vedado ao Ofertante, durante o período da
OPA, alienar, direta ou indiretamente, ações da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA:
“Art. 20. Durante o período da OPA, é vedado ao ofertante e pessoas vinculadas:
I – alienar, direta ou indiretamente, ações da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA;
(...).”
Dessa forma, nos termos do artigo 20 da Resolução CVM 85, no período compreendido entre (i) o dia 14 de
abril de 2022 e (ii) a data de realização do leilão da OPA, o Ofertante não poderá alienar as ações de
emissão da Alliar de que é titular.
O objetivo de tal vedação, como indicado no Relatório da Audiência Pública SDM n.º 02/10, é impedir que o
Ofício Interno 4 (1706125) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 7
ofertante se beneficie, ao alienar ações da companhia-alvo, de eventual valorização artificial do preço das
ações decorrente do anúncio da OPA:
“A CVM optou por manter a vedação. O ofertante de uma OPA compromete-se a adquirir ações, o que
geralmente afeta a cotação dessas ações. Permitir que ele venda ações a uma cotação já influenciada pela
OPA lançada por ele próprio abre espaço para manipulação de mercado. (...).”
2. CONTRATO COM O BANCO MODAL
Em 07 de dezembro de 2021 [2], o Ofertante celebrou, com o Banco Modal S.A. (“Banco Modal”), o
“Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Financeira” [na forma do Anexo I ao presente Pedido de
Dispensa] (“Contrato de Assessoria”), por meio do qual as partes regularam a prestação de serviços de
assessoria financeira, pelo Banco Modal ao Ofertante, no âmbito da aquisição de controle da Alliar
(“Serviços”).
Nesse contexto, as partes convencionaram que, como contraprestação pelos Serviços prestados, o Banco
Modal faz jus ao recebimento de remuneração total no valor de R$ 15.842461,50 (“Remuneração”),
abrangendo a Comissão de Sucesso e a Comissão de Incentivo (conforme tais termos são definidos no
Contrato de Assessoria).
O Ofertante e o Banco Modal avaliam a possibilidade de que o valor da Remuneração seja integralmente
pago por meio da transferência, ao Banco Modal, de ações de emissão da Alliar detidas pelo Ofertante
(“Transferência”).
Para que a Transferência seja possível, no entanto, será necessária a dispensa da vedação estabelecida no
artigo 20, inciso I, da Resolução CVM 85 – de modo a possibilidade que o Ofertante aliene parte das ações
da Alliar de que é titular.
3. TRANSFERÊNCIA
Caso seja autorizada por essa D. Superintendência, a Transferência será implementada de acordo com os
seguintes temos e condições:
(a) Número de Ações: o Ofertante transferirá ao Banco Modal, para fins de pagamento do valor integral da
Remuneração devida no âmbito do Contrato de Assessoria, 772.803 (setecentas e setenta e duas mil,
oitocentas e três) ações ordinárias de emissão da Alliar, representativas de 0,65% do capital social da
Companhia;
(b) Preço: as ações serão transferidas pelo Ofertante ao Banco Modal pelo preço de R$ 20,50 (vinte reais e
cinquenta centavos) por ação – mesmo valor pago pelo Ofertante para aquisição do controle da
Companhia;
(c) Ambiente de Negociação: a Transferência será realizada por meio de negociação privada, fora do
ambiente da Bolsa; e
(d) Alienação em OPA: as ações transferidas ao Banco Modal pelo Ofertante poderão ser posteriormente
alienadas pelo BancoModal no leilão da OPA, sendo assegurado ao Banco Modal os mesmos direitos
atribuídos aos atuais acionistas da Alliar.
4. PEDIDO DE DISPENSA
O artigo 45 da Resolução CVM 85 determina que, “[ressalvadas] as exigências da Lei nº 6.404, de 1976,
em situações excepcionais e devidamente justificadas, a CVM, desde que previamente consultada, pode
aprovar a dispensa ou a adoção de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos, diferentes dos
previstos nesta Resolução, inclusive no que se refere à divulgação de informações ao público, quando for o
caso”.
Assim, o Ofertante requer a essa D. CVM que dispense, excepcionalmente, a vedação estabelecida no
artigo 20, inciso I, da Resolução CVM 85, apenas para viabilizar o pagamento da Remuneração ao Banco
Modal por meio da realização da Transferência, considerando a verificação das seguintes situações
excepcionais no caso concreto:
(a) Obrigatoriedade da OPA: a realização da OPA decorre de requisito legal, uma vez que (i) o Ofertante
adquiriu o controle da Alliar e (ii) nos termos do artigo 254-A da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro 1976,
“[a] alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a
condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das
ações (...)”. Assim, o Ofertante está obrigado a efetivar a OPA, não sendo admitida sua desistência ao
longo do processo – e não havendo que se falar em valorização artificial do preço das ações da Companhia;
(b) Preço da OPA: conforme o disposto no item 3.1 da última minuta do edital da OPA, o preço da oferta
será de R$ 20,75937 por ação ordinária de emissão da Alliar, a ser atualizado pela variação da Taxa SELIC,
pro rata temporis, desde 14 de abril de 2022 até a data de liquidação do leilão da OPA. Nesse sentido, o
preço da Transferência será inferior ao preço da OPA;
(c) Venda em Leilão: como indicado no item 3(d) acima, o Banco Modal poderá alienar no leilão da OPA
todas as ações que eventualmente receber do Ofertante em decorrência da Transferência. Dessa forma, e
considerando que (i) a realização da OPA é obrigatória e (ii) o preço a ser adotado no âmbito da
Transferência será inferior ao preço da OPA, conforme mencionado nos itens 4(a) e 4(b) acima, não há que
se falar em potencial benefício (indevido) em decorrência da operação – já que qualquer ganho que o
Ofertante pudesse vir a ter seria revertido no leilão da OPA;
(e) Negociação Privada: como esclarecido no item 3(c) acima, a Transferência será realizada privadamente,
de modo que não impactará o valor de negociação em Bolsa das ações da Companhia; e
(f) Partes: o Ofertante e o Banco Modal são partes independentes, informadas, altamente sofisticadas e
bem assessoradas, tendo negociado os termos da Transferência em igualdade de condições. Assim, não é
necessária tutela e proteção adicional, por essa D. Comissão, dos interesses das partes.
À luz de todo o exposto, e diante da verificação dessas seis situações excepcionais no caso concreto, o
Ofertante requer à esta D. Autarquia que dispense, excepcionalmente, a vedação estabelecida no artigo
20, inciso I, da Resolução CVM 85, exclusivamente para viabilizar o pagamento da Remuneração ao Banco
Modal por meio da realização da Transferência, nos termos do artigo 45 da Resolução CVM 85.
Ofício Interno 4 (1706125) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 8
Por fim, na hipótese de o presente pedido ser aprovado por esta D. CVM, o Ofertante se compromete a
realizar (ou fazer com que a Companhia realize) as divulgações aplicáveis em relação à Transferência, em
linha com a legislação e a regulação aplicáveis – em especial a inclusão de informações sobre a
Transferência no edital da OPA."
III.2. Quanto ao pleito de prorrogação de prazo
47. De forma a fundamentar seu pleito de prorrogação de prazo para atendimento ao Ofício nº
656/2022/CVM/SRE/GER-1, cujo motivo, cabe lembrar, foi a necessidade de atender à exigência relacionada à necessidade de
apresentar contrato de intermediação assinado, o Ofertante, em 04/01/2023, encaminhou a seguinte manifestação:
"3. Em resposta a este item, esclarecemos que, até o momento, não foi possível estabelecer termos e
condições adequados para a celebração do “Contrato de Intermediação em Oferta Pública de Aquisição de
Ações de Emissão da Centro de Imagem Diagnósticos S.A.” (“Contrato de Intermediação”) entre o
Ofertante e outra instituição intermediária, que não a Trustee.
Cumpre esclarecer que o óbice à pronta celebração de Contrato de Intermediação decorre diretamente de
iniciativas infundadas perpetradas por um acionista minoritário específico, o ESH Theta Fundo de
Investimento Multimercado (“Acionista”), no âmbito da OPA. Essas iniciativas têm elevado
substancialmente a percepção de risco e litigiosidade em relação à OPA por parte de potenciais instituições
intermediárias, o que tem resultado em adversidades às tratativas junto a essas instituições.
Vale recordar que desde o início das negociações travadas entre o Ofertante e os Antigos Acionistas
Controladores para aquisição do controle da Alliar, o Acionista tem enviado notificações às partes
envolvidas, além de se utilizar de redes sociais para espalhar informações inverídicas a respeito da
operação. A principal tese do Acionista era a de que o Ofertante não realizaria a presente OPA.
Após o protocolo do pedido de registro da OPA, como é de conhecimento da D. SRE, o Acionista passou a
enviar inúmeras reclamações descabidas à CVM questionando aspectos do Edital e requisitando que
fossem determinadas alterações ao seu conteúdo. A partir disso, o Ofertante não somente precisou
responder a ofícios de exigências da B3 e da SRE (como trâmite regular de registro de OPA), mas, também,
devidamente contra-argumentou as reclamações (sem qualquer mérito) do Acionista.
As ações beligerantes do Acionista no âmbito da OPA (e desde antes desta), ainda que infundadas, geram
para o mercado uma percepção de que a OPA poderá ser objeto de litigância. Isto ocorre, notadamente,
porque muitas das requisições feitas pelo Acionista não foram acatadas por essa D. SRE e, por
conseguinte, não foram incorporadas ao Edital.
Em paralelo, o Acionista também pretendeu conturbar uma Assembleia Geral Extraordinária realizada pela
Companhia em 12 de agosto de 2022, bem como passou a questionar outros aspectos relacionados à
administração da Companhia.
Em razão disso, lamentavelmente, ainda não foi possível ao Ofertante concretizar a contratação de outra
instituição financeira para atuar como instituição intermediária na OPA, a fim de comprovar a capacidade
para garantir a liquidação da OPA.
Nada obstante, o Ofertante reforça que tem envidado os seus melhores esforços para celebrar, o quanto
antes, Contrato de Intermediação que viabilize a realização da OPA com a maior brevidade possível.
Apesar dos esforços que vem sendo empregados pelo Ofertante, o período remanescente para o
cumprimento das exigências (i.e. 4 de janeiro de 2023) não foi suficiente para que fosse possível
apresentar versão assinada do Contrato de Intermediação e a comprovação da capacidade de se realizar a
garantia da liquidação financeira da OPA.
Sendo assim, em benefício e a fim de resguardar os interesses legítimos e direitos de todos os demais
acionistas minoritários da Companhia, do Ofertante e mesmo a própria realização da OPA, solicitamos a
reconsideração do prazo previsto no item 3 do Ofício 656, de modo que o prazo para cumprimento desta
exigência seja dilatado em 60 (sessenta) dias e, caso não haja a reconsideração, que o presente pedido
seja recebido também como Recurso ao Colegiado dessa D. CVM, na forma do artigo 2º da Resolução CVM
nº 46/21.
Nesse sentido, o próprio artigo 45 da Resolução CVM nº 85/22 autoriza à CVM, em situações excepcionais,
e desde que observados os termos da Lei das S.A., a aprovar a dispensa ou adoção de procedimento e
formalidades próprios a serem seguidos em OPA diferentes daqueles previstos na Resolução.
A propósito, vale destacar que há precedentes de processos de registro de OPA que, tendo em vista suas
excepcionalidades, chegaram a durar, aproximadamente, 330 dias (Banco Industrial e Comercial S.A.) e
420 dias (Companhia Providência Indústria e Comércio).
Com efeito, a concessão de prazo adicional para cumprimento de uma exigência e obtenção do registro da
OPA em um cenário como o presente se afigura perfeitamente razoável e está aderente aos próprios
termos da Resolução.
Por fim, solicitamos que o presente pedido seja recebido por essa D. Área Técnica e, se for o caso, pelo E.
Colegiado da CVM, com efeito suspensivo, suspendendo-se o prazo inicialmente proposto até que se tenha
uma decisão final a respeito do prazo para cumprimento do item 3 do Ofício 656."
V. Nossas Considerações
48. Preliminarmente à análise de cada um dos pedidos de dispensa, verificaremos as disposições legais e
regulamentares que entendemos aplicáveis a ambos os pleitos, para só então analisarmos especificamente cada um deles.
49. Inicialmente, verificamos que a OPA por alienação de controle é prevista no caput e § 1º do art. 254-A da Lei nº
6.404/76 (“LSA”), nos seguintes termos:
“Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser
contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública
de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a
lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a
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voto, integrante do bloco de controle.
§ 1o Entende-se como alienação de controle a transferência, de forma direta ou indireta, de ações
integrantes do bloco de controle, de ações vinculadas a acordos de acionistas e de valores mobiliários
conversíveis em ações com direito a voto, cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou
direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que venham a resultar na alienação de
controle acionário da sociedade.”
50. A regra prevista no dispositivo legal supramencionado está regulamentada no caput do art. 33 da Resolução CVM
85, abaixo reproduzido:
"Art. 33. A OPA por alienação de controle de companhia aberta é obrigatória, na forma do art. 254-A da Lei
nº 6.404, de 1976, sempre que houver alienação, de forma direta ou indireta, do controle de companhia
aberta, e deve ter por objeto todas as ações de emissão da companhia às quais seja atribuído o pleno e
permanente direito de voto, por disposição legal ou estatutária."
51. Quanto à possibilidade de dispensa de requisitos regulamentares, no âmbito de uma OPA, assim dispõe o art. 45
da Resolução 85:
"Art. 45. Ressalvadas as exigências da Lei nº 6.404, de 1976, em situações excepcionais e devidamente
justificadas, a CVM, desde que previamente consultada, pode aprovar a dispensa ou a adoção de
procedimento e formalidades próprios a serem seguidos, diferentes dos previstos nesta Resolução,
inclusive no que se refere à divulgação de informações ao público, quando for o caso.
§ 1º São exemplos das situações excepcionais referidas no caput aquelas decorrentes:
I – de a companhia possuir concentração extraordinária de suas ações, ou da dificuldade de identificação
ou localização de um número significativo de acionistas;
II – da pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao número de ações em circulação, ou do valor
total, do objetivo ou do impacto da oferta para o mercado;
III – da modalidade de registro de companhia aberta, conforme definido em regulamentação própria;
IV – de tratar-se de operações envolvendo companhia com patrimônio líquido negativo, ou com atividades
paralisadas ou interrompidas; e
V – de tratar-se de operação envolvendo oferta simultânea em mercados não fiscalizados pela CVM."
52. Apesar de o presente caso não se enquadrar nas situações elencadas pelo § 1º do citado art. 45, cumpre
esclarecer que tais situações são exemplificativas, sem o condão, portanto, de esgotar as situações nas quais possa ser
razoável e proporcional autorizar a adoção de procedimento diverso daquele ordinariamente previsto pela Resolução CVM 85,
a depender das características do caso concreto.
53. No presente caso, ainda que a situação fática da Companhia e da OPA não se enquadre naquilo que dispõe os
incisos I a V do § 1º do art. 45 supra, entendemos que a complexidade da operação de alienação de controle da Companhia
que implicou na necessidade de o Ofertante lançar uma OPA, operação que, por ter que refletir as condições da alienação que
a ensejou, também apresenta complexidade similar, justificaria a adoção de procedimentos diferenciados no presente caso.
54. Sendo assim, entendemos que é necessário analisar se os pleitos ora apresentados são razoáveis e proporcionais
à luz das características do caso concreto.
55. Então, após a verificação dos dispositivos legais e regulamentes que entendemos aplicáveis a ambos os pleitos,
analisaremos, em seguida, especificamente o pleito de dispensa da vedação ao Ofertante de alienar ações durante o Período
da OPA.
V.1. Quanto ao pleito dispensa da vedação de alienação de ações durante o Período de OPA
56. Sobre a vedação aos ofertantes de alienar ações durante o Período da OPA, definido como o período entre a
divulgação da OPA ao mercado e a realização de seu leilão ora objeto de pedido de dispensa, assim dispõe o caput e inciso VII
do art. 3º e o inciso I do art. 20 da Resolução CVM 85, abaixo reproduzidos:
"Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
(...)
VII – período da OPA: período compreendido entre:
a) a data em que a OPA for divulgada ao mercado, ainda que da forma prevista no art. 5º, § 2º, II; e
b) a data de realização do leilão ou da revogação da OPA;
(...)
Art. 20. Durante o período da OPA, é vedado ao ofertante e pessoas vinculadas:
I – alienar, direta ou indiretamente, ações da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA;"
57. Cabe observamos que a aquisição de ações por parte do Ofertante durante o período da OPA não é vedada, mas
deve atender ao disposto no art. 21 da Resolução CVM 85, abaixo transcrito:
"Art. 21. O preço por ação da OPA não pode ser inferior ao maior preço por ação pago pelo ofertante ou
pessoas vinculadas em negócios realizados durante o período da OPA.
Parágrafo único. Caso o ofertante ou pessoas vinculadas adquiram ações após a divulgação do edital por
preço superior ao preço ofertado, o ofertante deve, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, aumentar o preço
da OPA, mediante modificação do respectivo instrumento, nos termos do art. 6º."
58. Sobre a motivação para a vedação à alienação de ações acima exposta, verificamos no Relatório da Audiência
Pública SDM n.º 02/10, o seguinte esclarecimento, abaixo transcrito:
"A CVM optou por manter a vedação. O ofertante de uma OPA compromete-se a adquirir ações, o que
geralmente afeta a cotação dessas ações. Permitir que ele venda ações a uma cotação já influenciada pela
OPA lançada por ele próprio abre espaço para manipulação de mercado. Além disso, a CVM não recebeu
argumentos sólidos que indicassem qualquer prejuízo com essa vedação. Ressalte-se, por fim, que essa
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vedação é bastante comum em outros mercados."
59. Assim, a vedação prevista no art. 20 da Resolução CVM 85 tem a finalidade de impedir a manipulação do
mercado, o que ocorreria, por exemplo, se o ofertante, após divulgar a intenção de realizar uma OPA a preço superior à atual
cotação das ações da companhia, alienasse ações no mercado a esse preço divulgado e posteriormente desistisse da OPA ou
diminuísse o preço ofertado.
60. No presente caso, verificamos que a OPA tem a modalidade "por alienação de controle", por força da obrigação
legal disposta no art. 254-A da LSA, sendo a realização dessa oferta condição resolutiva para a alienação de controle da
Companhia. Logo, caso a OPA não seja realizada, a própria operação de alienação de controle restaria prejudicada.
61. Adicionalmente, como o Ofertante pretende alienar as ações ao Banco Modal pelo mesmo preço atribuído na
alienação de controle da Companhia, sem qualquer atualização, tal preço é inclusive inferior ao preço a ser praticado no
âmbito da OPA, afastando o caso ainda mais da situação que a regra buscou evitar.
62. Assim, pelas razões discorridas acima, em especial o fato de a OPA por alienação de controle ser condição
resolutiva para a efetivação da alienação de controle da Companhia, não podendo o Ofertante desistir ou diminuir o preço de
tal oferta, não identificamos possibilidade de prejuízo aos demais acionistas objeto da OPA ou de manipulação do
mercado, caso a dispensa pleiteada seja concedida.
63. Dessa forma, com base em todo o exposto acima, não vemos óbice à concessão da dispensa da vedação prevista
inciso I do art. 20 da Resolução CVM 85, exclusivamente para viabilizar o pagamento da remuneração ao Banco Modal pelos
serviços prestados no Contrato de Assessoria, por meio da realização de transferência de 772.803 ações ordinárias de
emissão da Companhia e desde que (i) seja encaminhado à CVM o Aditamento ao Contrato de Assessoria
devidamente assinado anteriormente à citada alienação de ações e (ii) seja realizada a inclusão das
informações pertinentes sobre a referida transferência no edital da OPA, dando a devida transparência ao
mercado.
64. Em seguida, analisaremos o pleito de prorrogação de prazo para atendimento à exigência comunicada pela SRE.
V.2 Quanto ao pleito de prorrogação de prazo
65. Inicialmente, relembramos que o prazo adicional ora pleiteado pelo Ofertante é decorrente da necessidade de
atendimento à exigência formulada pela área técnica referente à contratação de instituição intermediária que assessore o
Ofertante em todas as fases da OPA e garanta da liquidação da OPA, conforme previsto no caput e parágrafos 3º a 4º do art.
8º da Resolução CVM 85, abaixo transcritos:
"Art. 8º O ofertante deve contratar a intermediação da OPA com sociedade corretora ou distribuidora de
títulos e valores mobiliários ou instituição financeira com carteira de investimento.
(...)
§ 3º A instituição intermediária deve auxiliar o ofertante em todas as fases da OPA, e dele solicitar a prática
dos atos necessários ao correto desenvolvimento da oferta, bem como a cessação de atividades que
prejudiquem tal desenvolvimento, devendo interromper seus serviços em hipótese de recusa do ofertante,
sob pena de não se eximir das responsabilidades impostas nesta Resolução.
§ 4º A instituição intermediária deve garantir a liquidação financeira da OPA e o pagamento do preço de
compra, em caso de exercício da faculdade a que se refere o § 2º do art. 13."
66. Já sobre o prazo disponível aos ofertantes para o atendimento de exigências formuladas pela área técnica, no
âmbito de um processo de registro de OPA, os §§ 4º a 7º e 9º do art. 11 da Resolução CVM 85, assim dispõem:
"Art. 11. (...)
§ 4º No prazo de 25 (vinte e cinco) dias da apresentação de todos os documentos necessários à instrução
do pedido de registro, a SRE pode suspender o prazo de análise de que trata o § 3º, mediante emissão de
ofício com exigências ao requerente.
§ 5º Para o atendimento das eventuais exigências referidas no § 4º, é concedido prazo de 50 (cinquenta)
dias.
§ 6º A partir do recebimento de todos os documentos e informações em cumprimento das exigências
formuladas, a SRE tem 15 (quinze) dias para se manifestar sobre o pedido de registro.
§ 7º Decorrido o prazo previsto no § 6º, caso restem exigências inicialmente formuladas que não tenham
sido plenamente atendidas ou caso as alterações em documentos e informações ensejem a necessidade de
se realizar novas exigências, preliminarmente ao indeferimento do pedido de registro, a SRE deve enviar
ofício reiterando exigências ou apresentando novas exigências que se mostrarem necessárias, concedendo
para atendimento o prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do § 9º.
§ 8º O prazo para manifestação da SRE a respeito do cumprimento das exigências em atendimento ao
ofício mencionado no § 7º é de 10 (dez) dias.
§ 9º Caso, além dos documentos e informações apresentados em resposta aos ofícios previstos nos §§ 4º e
7º do presente artigo, tenham sido realizadas alterações em documentos ou em informações que não
decorram do cumprimento de exigências, a SRE pode apontar a ocorrência de fato novo.
§ 10. A ocorrência de fato novo deve ser comunicada pela SRE dentro dos prazos de que trata o § 6º ou §
8º, e acarreta nova suspensão de 15 (quinze) dias ou de 10 (dez) dias, respectivamente, para verificação
do cumprimento de exigências e solicitação dos esclarecimentos necessários."
67. Como podemos verificar acima, nos termos do § 7º do art. 11 da Resolução CVM 85, o prazo do ofertante para
atendimento de exigências reiteradas é de 10 dias, não havendo qualquer previsão regulamentar para a concessão de prazo
adicional.
68. Os prazos regulamentares supra observam o Decreto nº 10.178/2019 ("Decreto 10.178"), que regulamenta
dispositivos da Lei nº 13.874/2019 ("Lei 13.874"), tratando dos "(...) critérios e os procedimentos a serem observados pelos
órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional (...) para fixar o prazo para
aprovação tácita do ato público de liberação", segundo a ementa do referido Decreto. Já a Lei 13.874, nos termos do caput de
seu art. 1º, "(...) estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições
sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador (...)".
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69. Assim, entendemos que os prazos estabelecidos no Decreto 10.178 visam, fundamentalmente, garantir aos
requerentes que um ato público de liberação de atividade econômica ocorra em prazo razoável, protegendo assim o livre
exercício dessa atividade.
70. O Decreto 10.178, apesar de não prever expressamente a possibilidade de prorrogação de prazo aos requerentes
de ato público de liberação de atividade econômica, dispõe em seu art. 13, conforme abaixo transcrito, sobre a possibilidade
de suspensão do prazo durante a instrução de processo.
"Suspensão do prazo
Art. 13. O prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação
tácita poderá ser suspenso uma vez, se houver necessidade de complementação da instrução processual.
§ 1º O requerente será informado, de maneira clara e exaustiva, acerca de todos os documentos e
condições necessárias para complementação da instrução processual.
§ 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a
instrução do processo."
71. Assim, verificamos que é necessária a ocorrência de fato novo para que seja admitida mais de uma suspensão de
prazo do processo.
72. Ademais, sobre o prazo de análise de uma OPA por alienação de controle, verificamos que, com o objetivo de
evitar que os acionistas destinatários dessa OPA sejam prejudicados com a eventual demora em sua efetivação, a Resolução
CVM 85 prevê que o preço da OPA por alienação de controle seja atualizado, nos termos do § 7º do art. 7º, abaixo transcrito:
"Art. 7º (...)
§ 7º Nas alienações com pagamento em dinheiro, o preço da OPA deve ser, ao menos, igual a 80% (oitenta
por cento) do preço pago ao controlador, acrescido de juros à taxa Selic ou, caso essa taxa deixe de
ser calculada, outra taxa que venha a substituí-la, desde a data do pagamento ao controlador
até a data da liquidação financeira da OPA." (grifo nosso)
73. Cabe observar que essa obrigação de atualização pela taxa SELIC, embora reduza o potencial prejuízo aos
acionistas destinatários com a demora na realização da OPA, ainda assim não impede um cenário hipotético em que um
ofertante tenha o incentivo de protelar a realização do leilão da OPA. Isso porque ao protelar a realização da OPA, o ofertante
incorreria somente no custo de uma taxa livre de risco, taxa essa, via de regra, indisponível no mercado para o financiamento
das obrigações de um agente de mercado.
74. E por outro lado, para os acionistas que estejam contando com o evento de liquidez previsto com a OPA, essa
atualização do preço da OPA pela taxa Selic pode ser insuficiente, não compensando a demora na efetivação da oferta.
75. Por essas razões, via de regra, entendemos que a demora na efetivação de uma OPA por alienação de controle é
prejudicial aos acionistas destinatários.
76. De volta ao caso concreto, entendemos que a presente OPA poderia ser objeto de adoção de procedimentos
diferenciados, nos termos do art. 45 da Resolução CVM 85, conforme já verificamos no parágrafo 53, considerando a
complexidade da alienação de controle que a originou, com um grande número de alienantes e diferentes formas de
pagamento, algumas complexas, como opções de venda.
77. Assim, apesar de, nos termos da Resolução 85 não ser possível conceder prazo adicional para o atendimento de
exigências da área técnica, conforme esclarecido no parágrafo 67, o Colegiado da CVM pode autorizar a adoção de
procedimento diferenciado referente aos prazos previstos na referida Resolução, desde que observado o disposto no Decreto
10.178.
78. Como o pleito de prazo diferenciado parte do próprio requerente do ato público de liberação de atividade
econômica, no caso, o Ofertante, entendemos que a eventual concessão desse prazo adicional não estaria em desacordo com
o referido Decreto 10.178 que, conforme já esclarecemos no parágrafo 69, em nosso entendimento, busca garantir que a
demanda do requerente seja tratada em prazo razoável.
79. É necessário então analisar se a concessão da prorrogação de prazo ora pleiteada seria razoável e proporcional, à
luz das características do presente caso.
80. No presente caso, desde que a assinatura do contrato de compra e venda das ações representativas do bloco de
controle da Companhia foi divulgada ao mercado, em 21/12/2021, o Ofertante já tinha o pleno conhecimento de sua
obrigação legal de lançar uma OPA por alienação de controle, cumprindo todas as disposições regulamentares exigidas para o
registro dessa OPA na CVM, o que inclui a contratação de instituição intermediária capaz de garantir a liquidação financeira da
OPA.
81. Cabe ressaltar que o presente processo já contou com duas concessões de efeito suspensivo, por recursos ao
Colegiado da CVM não relacionados com o tema atual, que permitiram prazo ainda maior ao Ofertante para cumprir suas
obrigações regulamentares.
82. Adicionalmente, conforme descrito nos parágrafos 33 e 44, ao longo da análise do pedido de registro da OPA, em
duas ocasiões constatamos a ocorrência de fatos novos, por "(...) possibilidade de haver troca ou adição de outras instituições
intermediárias no âmbito da Oferta (...)" e por ajuste no Edital "(...) para contemplar a exclusão da alternativa de alocação de
ações de emissão da Alliar, pelos acionistas, na Opção OPA 2022". Cabe citar que em ambas as ocasiões a área técnica
concedeu prazo adicional ao Ofertante, prazo esse que, nos termos do § 10 do art. 11 da Resolução CVM 85, seria de uso da
área técnica para analisar as mudanças oriundas da ocorrência dos fatos novos, e não do ofertante de uma OPA, porém parte
desses prazos foi transferida ao Ofertante, a fim de que as exigências fossem atendidas em sua plenitude e a OPA pudesse
ocorrer no menor prazo possível, em benefício dos detentores de ações em circulação.
83. Entendemos ainda não ser cabível comparar o prazo de análise do presente Processo com o de outros Processos
de registro de OPA por alienação de controle, como faz o Ofertante em sua manifestação, uma vez que os casos mencionados
são anteriores à edição da Resolução CVM 85, a qual foi adaptada para contemplar as regras estabelecidas por meio do
Decreto nº 10.178/2019, que definiu maior rigor quanto aos prazos a serem observados pela Administração Pública no
tratamento dos pleitos de ato público de liberação, em que se enquadram os pleitos de registro de ofertas.
84. Cumpre mencionar que a contratação de instituição intermediária capaz de garantir a liquidação financeira da
OPA depende exclusivamente do Ofertante, não sendo razoável a alegação de que determinados reclamantes possam ter
interferido nesse processo, com o aumento da percepção de risco atrelado ao Ofertante em função das reclamações
apresentadas.
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85. Por outro lado, a alternativa à prorrogação do prazo ora solicitada é o indeferimento do pedido de registro da OPA,
uma vez que o Ofertante já utilizou todos os prazos previstos na Resolução CVM 85, medida que potencialmente seria
bastante gravosa tanto à Companhia, uma vez que a realização da OPA é condição resolutiva para consumação de sua
alienação de controle, quanto aos acionistas destinatários da OPA, que vão perder um evento de liquidez para suas ações,
além da apuração de irregularidade a ser realizada pela CVM em função de eventual infração cometida pelo Ofertante.
86. Para mitigar as consequências supramencionadas, o Ofertante, provavelmente, assim que sanada a necessidade
de contratação de instituição intermediária, protocolaria novo pedido de registro de OPA por alienação de controle, o que, de
toda forma, postergaria ainda mais a realização do evento de liquidez devido aos detentores de ações em circulação de
emissão da Companhia, pelo fato de tal novo pleito ter que seguir todo o rito de análise da Resolução CVM 85.
87. Dessa forma, pelas razões expostas acima, entendemos ser razoável e proporcional a aprovação do pleito em tela,
de modo que somos favoráveis à concessão do prazo adicional pleiteado de 60 dias a contar de 04/01/2023, para
atendimento ao item 3 do Ofício nº 656/2022/CVM/SRE/GER-1, findo em 06/03/2023, sem a possibilidade de nova
prorrogação, uma vez que a concessão deste prazo adicional já seria excepcional e novo prazo adicional implicaria em maior
espera por parte dos acionistas destinatários da OPA, em prejuízo destes, sem que haja qualquer fundamento que justifique a
necessidade de mais prazo para a contratação de instituição intermediária para atuar na OPA, não havendo qualquer
precedente nesse sentido.
IV. Conclusão
88. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente Processo ao SGE, solicitando que o mesmo
seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, ressaltando que:
(i) não vemos óbice à concessão da dispensa da vedação prevista inciso I do art. 20 da Resolução CVM 85,
considerando as características do presente caso e da alienação que se pretende efetivar; e
(ii) somos favoráveis a concessão do prazo adicional pleiteado de 60 dias a contar de 04/01/2023, findo em
06/03/2023, para atendimento ao item 3 do Ofício nº 656/2022/CVM/SRE/GER-1, sem a possibilidade de nova
prorrogação.
[1] “Art. 12. (...).
§ 1º. Considera-se negociação relevante o negócio ou o conjunto de negócios por meio do qual a participação direta ou
indireta das pessoas referidas no caput ultrapassa, para cima ou para baixo, os patamares de 5% (cinco por cento), 10% (dez
por cento), 15% (quinze por cento), e assim sucessivamente, de espécie ou classe de ações representativas do capital social
de companhia aberta.”
[2] Anteriormente, portanto, à aquisição do controle da Alliar e ao início do período da OPA.
Atenciosamente,
DIOGO LUÍS GARCIA RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de Registros - 1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Diogo Luis Garcia, Analista, em 26/01/2023, às 10:52, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em 26/01/2023, às 10:57, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus Rodrigues Sono, Superintendente de
Registro, em 26/01/2023, às 11:13, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 4 (1706125) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 13
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral, em 26/01/2023, às
13:20, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.004861/2022-18 Documento SEI nº 1706125
Ofício Interno 4 (1706125) SEI 19957.004861/2022-18 / pg. 14
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