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CVM · Colegiado · 29/08/2023

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.004985/2022-95

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

73.844 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004985/2022-95

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Marina Oehling Gelman (“Proponente”), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Ânima Holding S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. A SEP propôs a responsabilização da Proponente por descumprimento, em tese, do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM n° 358/2002 (“ICVM 358”), por não divulgar tempestivamente, em 16.09.2020, 06.10.2020 e 21.10.2020, Fatos Relevantes sobre a evolução da negociação para aquisição da operação brasileira do Grupo Laureate. Após ser citada, a Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 10.01.2023, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45;

e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então aplicável ICVM 358, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) que a irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; (iv) que a área técnica concluiu pela ocorrência, em tese, da referida irregularidade em três momentos distintos; (v) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (vi) o histórico da Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais). Em 24.01.2023, a Proponente apresentou contraproposta no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) alegando, em resumo, que (i) a acusação “ descreve conduta que se associa à violação de um único dispositivo da regulamentação ” e “ tem a pretensão de punir a suposta falha em divulgar fatos relevantes dentro de um único contexto fático (...): a Aquisição da Laureate ”;

e (ii) “ não se justificaria a multiplicação da ‘multa’ por três, sendo que a própria questão fática não é passível de desassociação em eventos, justamente por tratar-se de fato único ”. Em 31.01.2023, o Comitê, ao analisar a nova proposta apresentada, e considerando, em especial, que as questões trazidas pela Proponente diziam respeito ao mérito da acusação, decidiu reiterar, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de 10.01.2023, mantendo a proposição de aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais). Em 15.02.2023, a Proponente reiterou os argumentos apresentados em sua manifestação de 24.01.2023 e apresentou nova proposta oferecendo o pagamento de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais). Em 22.02.2023, o Comitê, ao analisar a nova proposta, observou, em especial, que o valor proposto estaria distante do que, no seu entendimento, seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, considerando especialmente que, na sua visão, teriam ocorrido, em tese, 3 (três) infrações distintas ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da ICVM 358. Nesse sentido, o Comitê concluiu que, apesar de, em tese, ser cabível discussão de solução consensual no presente caso, à luz do disposto no art. 83 c/c o art.

86, caput, da RCVM 45, não seria conveniente e oportuna a celebração do ajuste com inobservância dos parâmetros de negociação adotados pela CVM no particular. Desse modo, o Comitê opinou junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por maioria, acompanhando o parecer do Comitê, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Não obstante a decisão acima, o Colegiado destacou o contexto fático e a dinâmica no caso concreto, bem como as circunstâncias da opinião submetida pelo Comitê no sentido da rejeição da proposta apresentada, que não foi reputada suficiente para desestimular práticas semelhantes em tese. Nesse sentido, o Colegiado registrou que, excepcionalmente, apesar de terem restado bem delineados os três momentos distintos, conforme apontados na acusação, há elementos do contexto em concreto que, sem entrar no mérito da realidade acusatória, podem vir a ser sopesados pelo Comitê na consideração de valores em eventual negociação, razão pelo qual orientou que eventual nova proposta de ajuste pela Proponente não deverá ensejar acréscimo referente ao fato de se tratar de ato praticado após rejeição de proposta anterior. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pela aceitação da proposta apresentada pela Proponente. Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004985/2022-95

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Marina Oehling Gelman (“Proponente”), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Ânima Holding S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. A SEP propôs a responsabilização da Proponente por descumprimento, em tese, do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM n° 358/2002 (“ICVM 358”), por não divulgar tempestivamente, em 16.09.2020, 06.10.2020 e 21.10.2020, Fatos Relevantes sobre a evolução da negociação para aquisição da operação brasileira do Grupo Laureate. A proposta de termo de compromisso inicialmente apresentada pela Proponente, em contraproposta à negociação do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), previa o pagamento à CVM no valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Naquela ocasião, ao analisar a contraproposta da Proponente, o Comitê observou, em especial, que o valor oferecido estaria distante do que, no seu entendimento, seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes (o valor de R$ 1.020.000,00), considerando especialmente que, na sua visão, teriam ocorrido, em tese, 3 (três) infrações distintas ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da ICVM 358. Na sequência, em reunião de 11.04.2023 , o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor João Accioly, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê. Em 13.06.2023, a Proponente apresentou à Diretora Relatora do PAS nova proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de total de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais). A proposta foi recebida e encaminhada ao CTC, nos termos do art. 84, §2º, da RCVM 45, para adoção do trâmite de que trata o art. 83 da mesma Resolução. Os detalhes daquela deliberação encontram-se disponíveis na Ata da Reunião do Colegiado de 11.04.2023 .

O CTC, ao analisar a nova proposta apresentada, considerou, em especial, (i) a manifestação do Colegiado de 11.04.2023 quando da rejeição da proposta anterior no sentido de que, tendo em vista as características do caso concreto, “ eventual nova proposta de ajuste pela Proponente não deverá ensejar acréscimo referente ao fato de se tratar de ato praticado após rejeição de proposta anterior ”; (ii) o histórico da Proponente, que permaneceu sem constar em outros PAS instaurados pela CVM; e (iii) que o novo valor oferecido corresponde ao que foi considerado pelo Comitê como sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Assim, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais) seria conveniente e oportuno, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente;

e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004985/2022-95

SUMÁRIO

PROPONENTE:

MARINA OEHLING GELMAN

ACUSAÇÃO:

Descumprimento, em tese, do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº

6.404/76[1] c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então

vigente Instrução CVM 358/02[2] (“ICVM 358”), por não divulgar

tempestivamente, em 16.09.2020, 06.10.2020 e 21.10.2020, Fatos

Relevantes sobre a evolução da negociação para aquisição da

operação brasileira do Grupo Laureate.

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 680.000,00 (seiscentos

e oitenta mil reais).

PARECER DA PFE:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004985/2022-95

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARINA

OEHLING GELMAN (doravante denominado “MARINA GELMAN”), na qualidade de

Diretora de Relações com Investidores (“DRI”) da ÂNIMA HOLDING S.A. (“Ânima” ou

“Companhia”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado

pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não constam

outros acusados.

DA ORIGEM[3]

2. A acusação teve origem em processo[4] instaurado para analisar a tempestividade

da divulgação de informações, pela Ânima, sobre o processo de aquisição da

Operação Brasileira do Grupo Laureate (“Laureate”).

DOS FATOS

Parecer do CTC 508 (1752964) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 1

3. Em 16.09.2020, foi veiculada na mídia notícia intitulada “Ânima também tem

interesse em disputar Laureate com (...) [Y.] e (...) [S.], diz jornal”, informando sobre

intenção da Companhia em participar do processo competitivo para a aquisição dos

ativos da Laureate no Brasil, detalhando sobre o andamento das negociações até

aquele momento, em especial sobre a proposta feita pela Companhia S., e

mencionando uma suposta alta no valor das ações da Companhia e das duas outras

concorrentes[5], que já haviam anunciado interesse na aquisição, em Fatos

Relevantes (“FR”) divulgados em 13.09.2020 e em 14.09.2020.

4. Em 06.10.2020 foi veiculada na mídia notícia intitulada “Ofertas por Laureate

incluem venda de ativo”, com detalhes sobre as propostas da Ânima e da Y., como,

por exemplo, forma de financiamento, bancos que prestariam assessoria financeira

e ativos que seriam disponibilizados para mitigar possíveis riscos junto ao Conselho

Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”).

5. Em 08.10.2020, em resposta a questionamento realizado pela SEP sobre os fatos

noticiados, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado, informando,

resumidamente, que:

a. analisa, de forma constante, diversas oportunidades de mercado, incluindo

oportunidades de investimento ou aquisição de ativos de instituições de ensino;

b. não havia prestado qualquer declaração à imprensa. e que a notícia objeto de

questionamento apresentava ilações e especulações que não traduziam a

realidade; e

c. havia apresentado proposta no âmbito do processo competitivo de aquisição

dos ativos da Laureate no Brasil, ressaltando que tal proposta tinha cunho

estritamente confidencial, em razão do teor estratégico para a competitividade

usual compreendida em operações de natureza similar, e que as condições da

suposta aquisição eram futuras e incertas.

6. Em 14.10.2020, houve divulgação na imprensa sobre suposta vitória da proposta

da Ânima e, em atenção aos fatos noticiados, a Companhia divulgou FR

esclarecendo que, até aquele momento, não havia sido notificada qual teria sido a

oferta apresentada pelos competidores interessados a escolhida como a mais

vantajosa pela Laureate.

7. Em 21.10.2020, foi veiculada na mídia notícia intitulada “Ânima apresenta oferta

maior e Laureate no Brasil encerra conversas com a (...) [S.], que recorre à Justiça”,

na qual constava informação sobre comunicado realizado pela Laureate no sentido

de que pretendia encerrar as tratativas com S., tendo em vista o recebimento de

oferta mais vantajosa da Ânima, aproximadamente, R$ 500 milhões acima da

proposta inicial feita por S., com previsão de pagamento de multa rescisória de R$

180 milhões pela Ânima para a S., e de que a oferta da Ânima ainda incluía “R$ 200

milhões a serem pagos a depender de certas métricas a serem alcançadas”.

8. Na mesma data, a SEP solicitou à Companhia que se manifestasse sobre a

veracidade das informações e, caso afirmativo, que fossem prestados

esclarecimentos adicionais a respeito e motivos pelos quais entendeu não se tratar

o assunto de FR.

9. Ainda no dia 21.10.2020, às 18h12, a Companhia divulgou FR informando que sua

proposta para aquisição havia sido a mais vantajosa na fase de “go shop” do

processo estruturado e, portanto, escolhida como a proposta vencedora.

10. Em 22.10.2020, em atenção a questionamento da SEP, a Ânima divulgou

Comunicado ao Mercado, informando, em síntese, que tinha tomado conhecimento

do resultado do processo competitivo divulgado pela Laureate simultaneamente ao

mercado e que, em atenção ao art. 5º da então vigente ICVM 358, aguardou o fim

Parecer do CTC 508 (1752964) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 2

do pregão para divulgar o FR.

11. Em 03.03.2022 e em 14.04.2022, em atenção a novos questionamentos da SEP,

a Companhia enviou listagem com todas as pessoas envolvidas na negociação e

uma cronologia detalhada dos eventos relacionados à operação e prestou, em

resumo, os seguintes esclarecimentos adicionais sobre as informações veiculadas na

mídia em 16.09.2020, 06.10.2020 e 21.10.2020:

a. o processo de venda da Laureate era público e de amplo conhecimento,

sendo esperado que algum veículo pudesse inferir que a Companhia seria uma

das participantes;

b. quando da veiculação da notícia de 16.09.2020 não existia formalização de

proposta da Ânima nem autorização societária para a apresentação de uma

proposta e a comunicação de um processo em estágio inicial seria contrária aos

interesses da Companhia;

c. a Companhia foi convidada e aceitou participar como possível ofertante e, a

esse convite, seguiu-se o início do rito interno, sendo que, somente em outubro

de 2020, teria sido autorizada a apresentar uma proposta aos vendedores, de

natureza confidencial, por não haver qualquer tipo de aceite formal da

contraparte e ainda sabida a existência de outros competidores;

d. apesar de ter sido divulgado Comunicado ao Mercado em 07.10.2020, devido

à existência de concorrentes, não havia qualquer certeza de que a proposta da

Companhia prosperaria e qualquer comunicação antecipada sobre a transação

poderia gerar expectativas no mercado e nos acionistas que poderiam restar

frustradas; e

e. a partir da divulgação, em 07.10.2020, e da escolha da proposta da Ânima

pela Laureate, divulgada por meio de FR, em 27.10.2020, a evolução das

negociações teria sido prontamente divulgada ao mercado, por meio de FR,

tendo ainda, em alguns casos, sido convocadas reuniões públicas nas quais os

executivos teriam se disponibilizado a esclarecer dúvidas relacionadas aos

assuntos abordados nas comunicações a ele destinadas.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

12. Inicialmente, a SEP destacou responsabilidades e deveres na divulgação de FR

dispostos no art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76, e nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da

então aplicável ICVM 358[6], bem como a seguinte orientação expressa no OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/2020, que reflete o entendimento do tema pelo Colegiado

da CVM:

“(...) uma vez que se constate a veiculação de notícia na

imprensa envolvendo informação ainda não divulgada pelo

emissor, por meio do Módulo IPE do Sistema Empresas.NET,

ou a veiculação de notícia que acrescente fato novo sobre

uma informação já divulgada, compete à administração da

companhia e, em especial, ao seu DRI analisar o potencial

de impacto da notícia sobre as negociações e, se for o caso,

manifestar-se de forma imediata sobre as referidas notícias,

por meio do Módulo IPE do Sistema Empresas.NET, e não

somente após recebimento de questionamento da CVM ou

da B3.”

13. Ao buscar eventuais menções sobre a participação da Ânima no processo

Parecer do CTC 508 (1752964) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 3

competitivo de aquisição da Laureate, a Área Técnica verificou que, pelo menos

desde o dia 16.09.2020, com a divulgação da notícia intitulada “Ânima também tem

interesse em disputar Laureate com (...) [Y.] e (...) [S.], diz jornal”, as informações já

circulavam na imprensa.

14. Em relação às circunstâncias relacionadas às informações divulgadas na mídia,

em 16.09.2020, e à conduta da Companhia, a SEP destacou que:

a. em 13.09.2020, às 19h, a S. divulgou FR informando sobre seu interesse na

aquisição da Laureate e sobre o direito de “go-shop” da Laureate que poderia

ser exercido até 13.10.2020, no caso de celebração de transação mais vantajosa

com terceiro;

b. em 14.09.2020, às 8h58min, a Y. também divulgou FR confirmando seu

interesse na Laureate;

c. ainda conforme cronograma enviado pela Ânima à fiscalização, entre os dias

13 e 15.09.2020, foram iniciados o período de “go-shop” da Laureate e a

realização da “due-dilligence” entre a Companhia e a Laureate, o que

corroboraria a informação divulgada na notícia veiculada em 16.09.2020; e

d. mesmo após ambas as concorrentes terem divulgado FR, a alta de suas ações

(8,96%), em 14.09.2020, e a notícia circular na imprensa em 16.09.2020, a

Ânima permaneceu silente em relação à sua participação no pleito, o que

caracterizaria, em tese, descumprimento do que determinam os arts. 3º e 6º,

parágrafo único, da então aplicável ICVM 358.

15. Em relação às circunstâncias relacionadas às informações divulgadas na mídia

em 06.10.2020, em notícia intitulada “Ofertas por Laureate incluem venda de ativo”,

e à atuação da Companhia, a SEP destacou que:

a. conforme informações prestadas pela Companhia à fiscalização, em

06.10.2020, houve o “envio de Proposta vinculante no âmbito do ‘go-shop’ e

proposta de Transaction Agreement para aquisição dos ativos da Laureate

Brasil”;

b. a notícia veiculada, inclusive com detalhes sobre a proposta da Ânima,

mantinha consonância com os eventos então em andamento na Companhia;

c. questionada pela Área Técnica no dia em que a notícia foi divulgada, a

Companhia confirmou o interesse na aquisição e a apresentação de proposta

oficial, e optou por arquivar um Comunicado ao Mercado e não um FR; e

d. a demora em relação à divulgação de FR, diante do detalhamento de

informações que circularam na imprensa, em 06.10.2020, indicando a perda de

controle de informações relevantes sobre a evolução das tratativas, teria

caracterizado descumprimento, em tese, do que determinam os artigos 3º e 6º,

parágrafo único, da então vigente ICVM 358, pela Companhia.

16. Em 14.10.2020, às 23h55, em atenção a rumores de mercado, a Companhia,

divulgou FR para informar que, até aquele momento, não havia sido notificada sobre

o seu sucesso no pleito pela aquisição da Laureate.

17. Em 21.10.2020, nova divulgação sobre o resultado do processo de aquisição da

Laureate foi realizada em notícia intitulada “Ânima apresenta oferta maior e

Laureate no Brasil encerra conversas com a (...) [S.], que recorre à Justiça”. Em

relação às circunstâncias relacionadas a essa divulgação e à conduta da Ânima, a

SEP destacou que:

a. de acordo com cronograma enviado pela Companhia à fiscalização, no dia

21.10.2020, às 10h, ocorreu uma “reunião interna de discussão sobre estratégia

de divulgação caso a proposta seja vencedora”;

Parecer do CTC 508 (1752964) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 4

b. nesse mesmo dia, a Laureate divulgou um “press release” informando sobre o

resultado do pleito, e, às 10h55min, já havia notícia repercutindo o assunto na

mídia, anunciando que a oferta da Ânima teria sido, aproximadamente, R$ 500

milhões acima da proposta inicial da S.;

c. questionada pela fiscalização, às 15h39 do dia 21.10.2020, sobre a veracidade

da informação e os motivos pelos quais não havia divulgado FR, às 18h12min, a

Companhia divulgou FR informando sobre a escolha da sua proposta pela

Laureate;

d. posteriormente, a Ânima informou à fiscalização que aguardou o

encerramento do pregão para divulgar o FR, em cumprimento ao art. 5° da

então aplicável ICVM 358;

e. considerando que a notícia já havia escapado ao controle, era dever da

administração da Companhia e, em especial, da sua DRI, fazer a divulgação

imediata do FR; e

f. a demora em relação à divulgação do FR, vis-à-vis as informações que já

circulavam na imprensa desde a manhã do dia 21.10.2020, caracterizou

descumprimento do que determinam os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da

então vigente ICVM 358, pela Companhia.

18. Por fim, a SEP concluiu que:

a. diante dos fatos, teria restado evidenciado que as notícias relativas à

aquisição dos ativos da Laureate pela Ânima, posteriormente confirmadas,

caracterizam-se como FRs, havendo, dessa forma, inobservância, em pelo

menos três oportunidades, dos dispositivos da então vigente ICVM 358;

b. a divulgação de FRs, no caso concreto, especialmente diante das notícias

divulgadas pela imprensa, em 16.09.2020, 06.10.2020 e 21.10.2020, deveria ter

se dado de forma imediata, observada a razoabilidade das diligências exigíveis a

serem adotadas pela DRI, ainda que a Companhia viesse, posteriormente, a

complementar a sua divulgação com outras informações que porventura

pudessem ser consideradas relevantes;

c. conforme mencionado no voto do então Diretor Marcelo Trindade no âmbito

do PAS CVM nº 04/04[7], em muitos casos, o “Fato Relevante, quando

consumada a negociação, foi apenas a conclusão de uma sucessão de eventos

relevantes sobre os quais o mercado não estava oficialmente informado (...)”;

d. foi verificada a perda do controle de informações relevantes em três

momentos distintos do processo de negociação entre a Ânima e a Laureate, o

que, portanto, tornava necessária a divulgação de, pelo menos, três FRs, um em

cada momento; e

e. não há elementos nos autos que suportem, em princípio, a responsabilização

de outros administradores da Companhia pelos fatos reportados, além da DRI.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

19. Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de MARINA GELMAN por

descumprir, em tese, o disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o disposto

nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente ICVM 358, por não divulgar

tempestivamente, em 16.09.2020, 06.10.2020 e 21.10.2020, FRs sobre a evolução

da negociação para aquisição da operação brasileira do Grupo Laureate.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

20. Em 01.11.2022, MARINA GELMAN, com o objetivo de “encerrar o presente PAS

Parecer do CTC 508 (1752964) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 5

da forma mais célere e menos onerosa”, apresentou proposta para celebração de TC

na qual propôs pagar à CVM o valor de total de R$ 300.000,00 (trezentos mil

reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)

21. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[8] (“RCVM 45”), e

conforme PARECER n. 000178/2022/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apreciou

os aspectos legais da proposta de TC apresentada e opinou pela ausência de óbice

jurídico.

22. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº

6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM considerou que:

“(...) registro que a conduta apontada como irregular –

não divulgação de fato relevante – ocorreu em

momento certo e determinado, sendo de resultado

jurídico e exaurimento imediato, razão pela qual há

de se entender que houve cessação da prática,

estando atendido assim o requisito previsto no art. 11, §5º,

inciso I, da Lei nº 6.385/1976.

Tal posição está em linha com o reiterado entendimento da

Autarquia, no sentido de que, sempre que as irregularidades

imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se

tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos

autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível

cessar o que já não existe[...]’.” (Grifado)

23. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº

6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE-CVM considerou que:

“(...) a proposta contempla o pagamento de R$ 300.000,00

(...). A respeito desse tema, é certo que existe

discricionariedade da Administração para,

considerando as particularidades do caso concreto,

realizar negociação e aceitar valores que repute mais

adequados. (...)

(...)

(...) registro que a suficiência e a adequação da proposta

deverá ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,

inclusive com a possibilidade de negociação deste e de

outros aspectos da proposta, conforme previsto no art. 83, §

4°, da Resolução CVM n° 45/2021, sendo a decisão final de

atribuição do Colegiado da Autarquia.

Pontua-se que, embora, na espécie, não tenha sido

indicada a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com

possível identificação dos investidores lesados, a falha

Parecer do CTC 508 (1752964) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 6

na prestação de informações infringe um dos princípios

fundamentais que norteia o mercado de capitais brasileiro,

qual seja, o Full and fair disclosure, garantidor da

confiabilidade no ambiente do mercado. Também se deve

atentar para a gravidade da infração imputada, bem

como a necessidade de desestimular práticas futuras

da mesma natureza, matéria também afeta à

discricionariedade na celebração do termo.” (Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO

24. Em reunião realizada em 10.01.2023, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo em vista (a) o

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[9]; e (b) o fato de a Autarquia já

ter celebrado TC em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei

nº 6.404/76 c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então aplicável ICVM

358, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.009228/2021-27 (decisão do Colegiado

de 06.12.2022, disponível em https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvmaceita-termo-de-compromisso-em-caso-que-apura-suposta-divulgacao-intempestivae-incompleta-de-fato-relevante-da-ambipar)[10], entendeu que seria possível discutir

a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela e,

consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45[11], decidiu[12] NEGOCIAR

as condições da proposta apresentada.

25. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,

em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter

sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (c) que a

irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; (d) o

porte e a dispersão acionária da Companhia envolvida; e (e) o histórico da

PROPONENTE[13], que não consta como acusada em outros PAS instaurados pela

CVM, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com

assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$

1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais).

26. Cumpre destacar que o montante proposto considerou o valor base de R$

340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), utilizado pelo Comitê em negociações

de casos similares, multiplicado por três, tendo em vista que a Área Técnica concluiu

pela não divulgação tempestiva de FR em três momentos distintos.

27. Em 24.01.2023, a PROPONENTE apresentou contraproposta no valor de

R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) alegando, em resumo, que (a)

a acusação “descreve conduta que se associa à violação de um único dispositivo da

regulamentação” e “tem a pretensão de punir a suposta falha em divulgar fatos

relevantes dentro de um único contexto fático (...): a Aquisição da Laureate”; e (b)

“não se justificaria a multiplicação da ‘multa’ por três, sendo que a própria questão

fática não é passível de desassociação em eventos, justamente por tratar-se de fato

único”.

28. Em reunião realizada em 31.01.2023, o Comitê, ao analisar a nova proposta

apresentada, e considerando, em especial, que as questões trazidas pela

PROPONENTE diziam respeito ao mérito da acusação, decidiu REITERAR, pelos

seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de 10.01.2023, mantendo a

proposição de aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação

pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil

reais).

Parecer do CTC 508 (1752964) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 7

29. Em 15.02.2023, a PROPONENTE, “não obstante os argumentos apresentados

em sua manifestação datada de 24.01.2023”, apresentou nova contraproposta

oferecendo o pagamento de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais)

como forma de obter solução final para o PAS por meio da celebração de TC.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

30. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,

tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de

punição no caso concreto.

31. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e

os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em

verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as

propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e

visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores

mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

32. Nesse sentido, em reunião realizada em 22.02.2023, o Comitê, ao analisar a

nova proposta apresentada e considerando, em especial, que o valor proposto

estaria distante do que é considerado pelo Órgão como sendo contrapartida

adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, entendeu que,

apesar de, em tese, ser cabível discussão de solução consensual no presente caso, à

luz do disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, a celebração do ajuste no

presente caso, com inobservância dos parâmetros de negociação adotados pela

CVM no particular, não seria conveniente e oportuna, e deliberou[14] por opinar junto

ao Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta apresentada.

DA CONCLUSÃO

33. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em

22.02.2023, decidiu[15] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da

proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARINA OEHLING GELMAN.

Parecer Técnico Finalizado em 31.03.2023.

[1] Art. 157, §4º - Os administradores da companhia aberta são obrigados a

comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer

deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou

fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na

decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários

emitidos pela companhia.

[2] Art. 3º - Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio

de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão

organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos

à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus

negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente

em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à

negociação.

Parecer do CTC 508 (1752964) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 8

Art. 6o Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem,

excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os

administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da

companhia.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente

ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato

ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer

oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários

de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça

acusatória.

[4] Processo CVM 19957.006938/2020-14.

[5] De acordo com a notícia: “Por volta das 11h36, os papéis da Ânima tinham alta

de 1,69% a R$ 31,22, oscilando entre mínima de R$ 30,87 e máxima de R$ 31,22,

com R$ 3,06 milhões de volume negociado. Enquanto os papéis da (...) [Y.] tinham

alta de 3,50% a R$ 30,74 - próximo à máxima do dia - e os da Ser subiam 2,79% a

R$ 16,24. O Ibovespa recuava 0,28% a 100.020 pontos.”

[6] Dispositivos mantidos na Resolução CVM nº 44/2021.

[7] “O Fato Relevante, quando consumada a negociação, foi apenas a conclusão de

uma sucessão de eventos relevantes sobre os quais o mercado não estava

oficialmente informado [...]. Estudos mais aprofundados em finanças, notadamente

nos Estados Unidos, confirmam que o momento do fato relevante, na maior parte

das vezes, não é representado por um evento objetivo localizado no tempo, que de

forma clara e definitiva simbolize a ocorrência relevante nos negócios da

companhia. Verificou-se naqueles estudos que, frequentemente, o fato isolado (a

assinatura de um contrato, por exemplo) não é suficiente para capturar, de uma só

vez, o impacto de uma informação relevante. Além disso, cada vez mais o mercado

tenta se antecipar à divulgação de informações, ao invés de aguardá-las

passivamente, fazendo apostas quanto aos eventos que serão anunciados,

independentemente da importância do anúncio em si, o que também dificulta a

identificação de eventos relevantes no tempo.”

[8] Art. 83 - Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

[9] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[10] No caso concreto foi firmado TC no valor de R$ 340 mil com DRI de Companhia

Parecer do CTC 508 (1752964) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 9

aberta por suposta divulgação de FR, em 29.07.2021, de maneira intempestiva e

incompleta, diante de oscilação atípica verificada com a ação AMBP3, no pregão da

B3 de 28.07.2021, em infração, em tese, aos arts. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76, e aos

arts. 3º e 6º, p.ú., da então vigente ICVM 358, e ao art. 14 da então vigente

Instrução CVM 480.

[11] Art. 83, §4º - O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente,

pode, antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições

da proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.

[12] Deliberado pelo membro titular da SNC e pelos substitutos de SGE, SMI, SPS e

SSR.

[13] MARINA OEHLING GELMAN não consta como acusada em outros PAS

instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador

Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 31.03.2023).

[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS e SSR e pelo substituto de

SNC.

[15] Idem a Nota Explicativa 14.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente Substituto, em 04/04/2023, às 14:27, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 04/04/2023, às 14:32, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 04/04/2023, às 15:08, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 04/04/2023, às 20:02, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 04/04/2023, às 22:26, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 508 (1752964) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 10

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004985/2022-95

SUMÁRIO

PROPONENTE:

MARINA OEHLING GELMAN

ACUSAÇÃO:

Descumprimento, em tese, do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº

6.404/76[1] c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então

vigente Instrução CVM 358/02[2] (“ICVM 358”), por não divulgar

tempestivamente, em 16.09.2020, 06.10.2020 e 21.10.2020, Fatos

Relevantes sobre a evolução da negociação para aquisição da

operação brasileira do Grupo Laureate.

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.020.000,00 (um

milhão e vinte mil reais).

PARECER DA PFE:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004985/2022-95

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARINA

OEHLING GELMAN (doravante denominada “MARINA GELMAN”), na qualidade de

Diretora de Relações com Investidores (“DRI”) da Ânima Holding S.A. (“Ânima” ou

“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)

instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não

constam outros acusados.

DA ORIGEM[3]

2. A acusação teve origem em processo[4] instaurado para analisar a tempestividade

da divulgação de informações, pela Ânima, sobre o processo de aquisição da

Operação Brasileira do Grupo Laureate (“Laureate”).

Parecer do CTC 539 (1856307) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 1

DOS FATOS

3. Em 16.09.2020, foi veiculada na mídia notícia intitulada “Ânima também tem

interesse em disputar Laureate com (...) [Y.] e (...) [S.], diz jornal”, informando sobre

intenção da Companhia em participar do processo competitivo para a aquisição dos

ativos da Laureate no Brasil, detalhando sobre o andamento das negociações até

aquele momento, em especial sobre a proposta feita pela Companhia S., e

mencionando uma suposta alta no valor das ações da Companhia e das duas outras

concorrentes[5], que já haviam anunciado interesse na aquisição, em Fatos

Relevantes (“FR”) divulgados em 13.09.2020 e em 14.09.2020.

4. Em 06.10.2020 foi veiculada na mídia notícia intitulada “Ofertas por Laureate

incluem venda de ativo”, com detalhes sobre as propostas da Ânima e da Y., como,

por exemplo, forma de financiamento, bancos que prestariam assessoria financeira

e ativos que seriam disponibilizados para mitigar possíveis riscos junto ao Conselho

Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”).

5. Em 08.10.2020, em resposta a questionamento realizado pela SEP sobre os fatos

noticiados, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado, informando,

resumidamente, que:

a. analisa, de forma constante, diversas oportunidades de mercado, incluindo

oportunidades de investimento ou aquisição de ativos de instituições de ensino;

b. não havia prestado qualquer declaração à imprensa. e que a notícia objeto de

questionamento apresentava ilações e especulações que não traduziam a

realidade; e

c. havia apresentado proposta no âmbito do processo competitivo de aquisição

dos ativos da Laureate no Brasil, ressaltando que tal proposta tinha cunho

estritamente confidencial, em razão do teor estratégico para a competitividade

usual compreendida em operações de natureza similar, e que as condições da

suposta aquisição eram futuras e incertas.

6. Em 14.10.2020, houve divulgação na imprensa sobre suposta vitória da proposta

da Ânima e, em atenção aos fatos noticiados, a Companhia divulgou FR

esclarecendo que, até aquele momento, não havia sido notificada de qual teria sido

a oferta apresentada pelos competidores interessados escolhida como a mais

vantajosa pela Laureate.

7. Em 21.10.2020, foi veiculada na mídia notícia intitulada “Ânima apresenta oferta

maior e Laureate no Brasil encerra conversas com a (...) [S.], que recorre à Justiça”,

na qual constava informação sobre comunicado realizado pela Laureate no sentido

de que pretendia encerrar as tratativas com S., tendo em vista o recebimento de

oferta mais vantajosa da Ânima, aproximadamente, R$ 500 milhões acima da

proposta inicial feita por S., com previsão de pagamento de multa rescisória de R$

180 milhões pela Ânima para a S., e de que a oferta da Ânima ainda incluía “R$ 200

milhões a serem pagos a depender de certas métricas a serem alcançadas”.

8. Na mesma data, a SEP solicitou à Companhia que se manifestasse sobre a

veracidade das informações e, caso afirmativo, que fossem prestados

esclarecimentos adicionais a respeito, e motivos pelos quais entendeu não se tratar

o assunto de FR.

9. Ainda no dia 21.10.2020, às 18h12, a Companhia divulgou FR informando que sua

proposta para aquisição havia sido a mais vantajosa na fase de “go shop” do

processo estruturado e, portanto, escolhida como a proposta vencedora.

10. Em 22.10.2020, em atenção a questionamento da SEP, a Ânima divulgou

Parecer do CTC 539 (1856307) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 2

Comunicado ao Mercado, informando, em síntese, que tinha tomado conhecimento

do resultado do processo competitivo divulgado pela Laureate simultaneamente ao

mercado e que, em atenção ao art. 5º da então vigente ICVM 358, aguardou o fim

do pregão para divulgar o FR.

11. Em 03.03.2022 e em 14.04.2022, em atenção a novos questionamentos da SEP,

a Companhia enviou listagem com todas as pessoas envolvidas na negociação e

uma cronologia detalhada dos eventos relacionados à operação e prestou, em

resumo, os seguintes esclarecimentos adicionais sobre as informações veiculadas na

mídia em 16.09.2020, 06.10.2020 e 21.10.2020:

a. o processo de venda da Laureate era público e de amplo conhecimento,

sendo esperado que algum veículo pudesse inferir que a Companhia seria uma

das participantes;

b. quando da veiculação da notícia de 16.09.2020 não existia formalização de

proposta da Ânima nem autorização societária para a apresentação de uma

proposta e a comunicação de um processo em estágio inicial seria contrária aos

interesses da Companhia;

c. a Companhia foi convidada e aceitou participar como possível ofertante e, a

esse convite, seguiu-se o início do rito interno, sendo que, somente em outubro

de 2020, teria sido autorizada a apresentar uma proposta aos vendedores, de

natureza confidencial, por não haver qualquer tipo de aceite formal da

contraparte e ainda sabida a existência de outros competidores;

d. apesar de ter sido divulgado Comunicado ao Mercado em 07.10.2020, devido

à existência de concorrentes, não havia qualquer certeza de que a proposta da

Companhia prosperaria e qualquer comunicação antecipada sobre a transação

poderia gerar expectativas no mercado e nos acionistas que poderiam restar

frustradas; e

e. a partir da divulgação, em 07.10.2020, e da escolha da proposta da Ânima

pela Laureate, divulgada por meio de FR, em 27.10.2020, a evolução das

negociações teria sido prontamente divulgada ao mercado, por meio de FR,

tendo ainda, em alguns casos, sido convocadas reuniões públicas nas quais os

executivos teriam se disponibilizado a esclarecer dúvidas relacionadas aos

assuntos abordados nas comunicações a ele destinadas.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

12. Inicialmente, a SEP destacou responsabilidades e deveres na divulgação de FR

dispostos no art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76, e nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da

então aplicável ICVM 358[6], bem como a seguinte orientação expressa no OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/2020, que reflete o entendimento do tema pelo Colegiado

da CVM:

“(...) uma vez que se constate a veiculação de notícia na

imprensa envolvendo informação ainda não divulgada pelo

emissor, por meio do Módulo IPE do Sistema Empresas.NET,

ou a veiculação de notícia que acrescente fato novo sobre

uma informação já divulgada, compete à administração da

companhia e, em especial, ao seu DRI analisar o potencial

de impacto da notícia sobre as negociações e, se for o caso,

manifestar-se de forma imediata sobre as referidas notícias,

por meio do Módulo IPE do Sistema Empresas.NET, e não

somente após recebimento de questionamento da CVM ou

da B3.”

Parecer do CTC 539 (1856307) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 3

13. Ao buscar eventuais menções sobre a participação da Ânima no processo

competitivo de aquisição da Laureate, a Área Técnica verificou que, pelo menos

desde o dia 16.09.2020, com a divulgação da notícia intitulada “Ânima também tem

interesse em disputar Laureate com (...) [Y.] e (...) [S.], diz jornal”, as informações já

circulavam na imprensa.

14. Em relação às circunstâncias relacionadas às informações divulgadas na mídia,

em 16.09.2020, e à conduta da Companhia, a SEP destacou que:

a. em 13.09.2020, às 19h, a S. divulgou FR informando sobre seu interesse na

aquisição da Laureate e sobre o direito de “go-shop” da Laureate que poderia

ser exercido até 13.10.2020, no caso de celebração de transação mais vantajosa

com terceiro;

b. em 14.09.2020, às 8h58min, a Y. também divulgou FR confirmando seu

interesse na Laureate;

c. ainda, conforme cronograma enviado pela Ânima à fiscalização, entre os dias

13 e 15.09.2020, foi iniciado o período de “go-shop” da Laureate e a realização

da “due-dilligence” entre a Companhia e a Laureate, o que corroboraria a

informação divulgada na notícia veiculada em 16.09.2020; e

d. mesmo após ambas as concorrentes terem divulgado FR, a alta de suas ações

(8,96%), em 14.09.2020, e a notícia circular na imprensa em 16.09.2020, a

Ânima permaneceu silente em relação à sua participação no pleito, o que

caracterizaria, em tese, descumprimento do que determinam os arts. 3º e 6º,

parágrafo único, da então aplicável ICVM 358.

15. Em relação às circunstâncias relacionadas às informações divulgadas na mídia

em 06.10.2020, em notícia intitulada “Ofertas por Laureate incluem venda de ativo”,

e à atuação da Companhia, a SEP destacou que:

a. conforme informações prestadas pela Companhia à fiscalização, em

06.10.2020, houve o “envio de Proposta vinculante no âmbito do ‘go-shop’ e

proposta de Transaction Agreement para aquisição dos ativos da Laureate

Brasil”;

b. a notícia veiculada, inclusive com detalhes sobre a proposta da Ânima,

mantinha consonância com os eventos então em andamento na Companhia;

c. questionada pela Área Técnica no dia em que a notícia foi divulgada, a

Companhia confirmou o interesse na aquisição e a apresentação de proposta

oficial, e optou por arquivar um Comunicado ao Mercado e não um FR; e

d. a demora em relação à divulgação de FR, diante do detalhamento de

informações que circularam na imprensa, em 06.10.2020, indicando a perda de

controle de informações relevantes sobre a evolução das tratativas, teria

caracterizado descumprimento, em tese, do que determinam os artigos 3º e 6º,

parágrafo único, da então vigente ICVM 358, pela Companhia.

16. Em 14.10.2020, às 23h55, em atenção a rumores de mercado, a Companhia,

divulgou FR para informar que, até aquele momento, não havia sido notificada sobre

o seu sucesso no pleito pela aquisição da Laureate.

17. Em 21.10.2020, nova divulgação sobre o resultado do processo de aquisição da

Laureate foi realizada em notícia intitulada “Ânima apresenta oferta maior e

Laureate no Brasil encerra conversas com a (...) [S.], que recorre à Justiça”. Em

relação às circunstâncias relacionadas a essa divulgação e à conduta da Ânima, a

SEP destacou que:

Parecer do CTC 539 (1856307) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 4

a. de acordo com cronograma enviado pela Companhia à fiscalização, no dia

21.10.2020, às 10h, ocorreu uma “reunião interna de discussão sobre estratégia

de divulgação caso a proposta seja vencedora”;

b. nesse mesmo dia, a Laureate divulgou um “press release” informando sobre o

resultado do pleito, e, às 10h55min, já havia notícia repercutindo o assunto na

mídia, anunciando que a oferta da Ânima teria sido, aproximadamente, R$ 500

milhões acima da proposta inicial da S.;

c. questionada pela fiscalização, às 15h39 do dia 21.10.2020, sobre a veracidade

da informação e os motivos pelos quais não havia divulgado FR, às 18h12min, a

Companhia divulgou FR informando sobre a escolha da sua proposta pela

Laureate;

d. posteriormente, a Ânima informou à fiscalização que aguardou o

encerramento do pregão para divulgar o FR, em cumprimento ao art. 5° da

então aplicável ICVM 358;

e. considerando que a notícia já havia escapado ao controle, era dever da

administração da Companhia e, em especial, da sua DRI, fazer a divulgação

imediata do FR; e

f. a demora em relação à divulgação do FR, vis-à-vis as informações que já

circulavam na imprensa desde a manhã do dia 21.10.2020, caracterizou

descumprimento do que determinam os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da

então vigente ICVM 358, pela Companhia.

18. Por fim, a SEP concluiu que:

a. diante dos fatos, teria restado evidenciado que as notícias relativas à

aquisição dos ativos da Laureate pela Ânima, posteriormente confirmadas,

caracterizam-se como FRs, havendo, dessa forma, inobservância, em pelo

menos três oportunidades, dos dispositivos da então vigente ICVM 358;

b. a divulgação de FRs, no caso concreto, especialmente diante das notícias

divulgadas pela imprensa, em 16.09.2020, 06.10.2020 e 21.10.2020, deveria ter

se dado de forma imediata, observada a razoabilidade das diligências exigíveis a

serem adotadas pela DRI, ainda que a Companhia viesse, posteriormente, a

complementar a sua divulgação com outras informações que porventura

pudessem ser consideradas relevantes;

c. conforme mencionado no voto do então Diretor Marcelo Trindade no âmbito

do PAS CVM nº 04/04[7], em muitos casos, o “Fato Relevante, quando

consumada a negociação, foi apenas a conclusão de uma sucessão de eventos

relevantes sobre os quais o mercado não estava oficialmente informado (...)”;

d. foi verificada a perda do controle de informações relevantes em três

momentos distintos do processo de negociação entre a Ânima e a Laureate, o

que, portanto, tornava necessária a divulgação de, pelo menos, três FRs, um em

cada momento; e

e. não há elementos nos autos que suportem, em princípio, a responsabilização

de outros administradores da Companhia pelos fatos reportados, além da DRI.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

19. Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de MARINA GELMAN por

descumprir, em tese, o disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o disposto

nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente ICVM 358, por não divulgar

tempestivamente, em 16.09.2020, 06.10.2020 e 21.10.2020, FRs sobre a evolução

da negociação para aquisição da operação brasileira do Grupo Laureate.

Parecer do CTC 539 (1856307) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 5

DA PRIMEIRA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

20. Em 01.11.2022, MARINA GELMAN, com o objetivo de “encerrar o presente PAS

da forma mais célere e menos onerosa”, apresentou proposta para celebração de TC

na qual propôs pagar à CVM o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

(“PFE-CVM”)

21. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[8] (“RCVM 45”), e

conforme PARECER n. 000178/2022/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apreciou

os aspectos legais da proposta de TC apresentada e opinou pela ausência de

óbice jurídico.

22. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº

6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM considerou que:

“(...) registro que a conduta apontada como irregular –

não divulgação de fato relevante – ocorreu em

momento certo e determinado, sendo de resultado

jurídico e exaurimento imediato, razão pela qual há

de se entender que houve cessação da prática,

estando atendido assim o requisito previsto no art. 11, §5º,

inciso I, da Lei nº 6.385/1976.

Tal posição está em linha com o reiterado entendimento da

Autarquia, no sentido de que, sempre que as irregularidades

imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se

tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos

autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível

cessar o que já não existe[...]’.” (Grifado)

23. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº

6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE-CVM considerou que:

“(...) a proposta contempla o pagamento de R$ 300.000,00

(...). A respeito desse tema, é certo que existe

discricionariedade da Administração para,

considerando as particularidades do caso concreto,

realizar negociação e aceitar valores que repute mais

adequados. (...)

(...)

(...) registro que a suficiência e a adequação da proposta

deverá ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,

inclusive com a possibilidade de negociação deste e de

outros aspectos da proposta, conforme previsto no art. 83, §

4°, da Resolução CVM n° 45/2021, sendo a decisão final de

atribuição do Colegiado da Autarquia.

Pontua-se que, embora, na espécie, não tenha sido

indicada a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com

Parecer do CTC 539 (1856307) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 6

possível identificação dos investidores lesados, a falha

na prestação de informações infringe um dos princípios

fundamentais que norteia o mercado de capitais brasileiro,

qual seja, o Full and fair disclosure, garantidor da

confiabilidade no ambiente do mercado. Também se deve

atentar para a gravidade da infração imputada, bem

como a necessidade de desestimular práticas futuras

da mesma natureza, matéria também afeta à

discricionariedade na celebração do termo.” (Grifado)

DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TC

24. Em reunião realizada em 10.01.2023, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo em vista (a) o

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[9]; e (b) o fato de a Autarquia já

ter celebrado TC em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei

nº 6.404/76 c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então aplicável ICVM

358, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.009228/2021-27 (decisão do Colegiado

de 06.12.2022, disponível em https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvmaceita-termo-de-compromisso-em-caso-que-apura-suposta-divulgacao-intempestivae-incompleta-de-fato-relevante-da-ambipar)[10], entendeu que seria possível discutir

a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela e,

consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45[11], decidiu[12] NEGOCIAR

as condições da proposta apresentada.

25. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,

em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter

sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (c) que a

irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; (d) o

porte e a dispersão acionária da Companhia envolvida; e (e) o histórico da

PROPONENTE[13], que não consta como acusada em outros PAS instaurados pela

CVM, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de

obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 1.020.000,00 (um milhão e

vinte mil reais).

26. Cumpre destacar que o montante proposto considerou o valor base de R$

340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), utilizado pelo Comitê em negociações

de casos similares, multiplicado por três, tendo em vista que a Área Técnica concluiu

pela não divulgação tempestiva de FR em três momentos distintos.

27. Em 24.01.2023, a PROPONENTE apresentou contraproposta no valor de R$

340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), alegando, em resumo, que (a) a

acusação “descreve conduta que se associa à violação de um único dispositivo da

regulamentação” e “tem a pretensão de punir a suposta falha em divulgar fatos

relevantes dentro de um único contexto fático (...): a Aquisição da Laureate”; e (b)

“não se justificaria a multiplicação da ‘multa’ por três, sendo que a própria questão

fática não é passível de desassociação em eventos, justamente por tratar-se de fato

único”.

28. Em reunião realizada em 31.01.2023, o Comitê, ao analisar a nova proposta

apresentada, e considerando, em especial, que as questões trazidas pela

PROPONENTE diziam respeito ao mérito da acusação, decidiu REITERAR, pelos seus

próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de 10.01.2023, mantendo a proposição

de aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária,

em parcela única, no valor de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais).

Parecer do CTC 539 (1856307) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 7

29. Em 15.02.2023, a PROPONENTE, “não obstante os argumentos apresentados em

sua manifestação datada de 24.01.2023”, apresentou nova contraproposta

oferecendo o pagamento de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais) como

forma de obter solução final para o PAS por meio da celebração de TC.

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO CTC

30. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 22.02.2023, o Comitê, ao

analisar a contraproposta apresentada e considerando, em especial, que o valor

proposto estaria distante do que é considerado pelo Órgão como sendo

contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes,

entendeu que, apesar de, em tese, ser cabível discussão de solução consensual no

presente caso, à luz do disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, a

celebração de ajuste no presente caso, com inobservância dos parâmetros de

negociação adotados pela CVM no particular, não seria conveniente e oportuna, e

deliberou[14] por opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta apresentada.

DA PRIMEIRA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM

31. Em 11.04.2023, o Colegiado, por maioria, acompanhando o opinado no parecer

do Comitê, decidiu rejeitar a proposta apresentada por MARINA GELMAN

(informação disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230411_R1/20230411_D2830.html),

tendo, não obstante, destacado que:

"(...) há elementos do contexto em concreto que, sem entrar

no mérito da realidade acusatória, podem vir a ser

sopesados pelo Comitê [CTC] na consideração de valores em

eventual negociação, razão pelo qual orientou que eventual

nova proposta de ajuste pela Proponente não deverá ensejar

acréscimo referente ao fato de se tratar de ato praticado

após rejeição de proposta anterior".

DA SEGUNDA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TC

32. Em 13.06.2023, MARINA GELMAN apresentou à Diretora Relatora do caso nova

proposta de TC, na qual propôs pagar à CVM o valor de total de R$ 1.020.000,00

(um milhão e vinte mil reais).

33. A proposta foi recebida e encaminhada ao Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê” ou “CTC”), nos termos do art. 84, §2º [15], da Resolução CVM nº 45/2021

(“RCVM 45”), para adoção do trâmite de que trata o art. 83 [16] da mesma

Resolução.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

34. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,

tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de

punição no caso concreto.

35. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e

os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em

verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as

Parecer do CTC 539 (1856307) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 8

propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e

visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores

mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

36. Assim, em reunião realizada em 27.06.2023, o Comitê, ao analisar a nova

proposta apresentada e considerando, em especial, (i) a manifestação do Colegiado

de 11.04.2023 quando da rejeição da proposta anterior no sentido de que “eventual

nova proposta de ajuste pela Proponente não deverá ensejar acréscimo referente ao

fato de se tratar de ato praticado após rejeição de proposta anterior”; (ii) o histórico

da PROPONENTE[17], que continua sem constar em outros PAS instaurados pela

CVM; e (iii) que o novo valor oferecido corresponde ao que foi considerado pelo

Órgão como sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas

semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,

entendeu[18] que o encerramento do presente caso por meio da celebração de TC,

com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no

valor de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais) afigura-se conveniente

e oportuno.

DA CONCLUSÃO

37. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 27.06.2023,

decidiu[19] opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da proposta de

Termo de Compromisso apresentada por MARINA OEHLING GELMAN, sugerindo a

designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do

cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico Finalizado em 16.08.2023.

[1] Art. 157, §4º - Os administradores da companhia aberta são obrigados a

comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer

deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou

fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na

decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários

emitidos pela companhia.

[2] Art. 3º - Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio

de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão

organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos

à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus

negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente

em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à

negociação.

Art. 6o Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem,

excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os

administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da

companhia.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente

ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato

ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer

oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários

Parecer do CTC 539 (1856307) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 9

de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça

acusatória.

[4] Processo CVM 19957.006938/2020-14.

[5] De acordo com a notícia: “Por volta das 11h36, os papéis da Ânima tinham alta

de 1,69% a R$ 31,22, oscilando entre mínima de R$ 30,87 e máxima de R$ 31,22,

com R$ 3,06 milhões de volume negociado. Enquanto os papéis da (...) [Y.] tinham

alta de 3,50% a R$ 30,74 - próximo à máxima do dia - e os da Ser subiam 2,79% a

R$ 16,24. O Ibovespa recuava 0,28% a 100.020 pontos.”

[6] Dispositivos mantidos na Resolução CVM nº 44/2021.

[7] “O Fato Relevante, quando consumada a negociação, foi apenas a conclusão de

uma sucessão de eventos relevantes sobre os quais o mercado não estava

oficialmente informado [...]. Estudos mais aprofundados em finanças, notadamente

nos Estados Unidos, confirmam que o momento do fato relevante, na maior parte

das vezes, não é representado por um evento objetivo localizado no tempo, que de

forma clara e definitiva simbolize a ocorrência relevante nos negócios da

companhia. Verificou-se naqueles estudos que, frequentemente, o fato isolado (a

assinatura de um contrato, por exemplo) não é suficiente para capturar, de uma só

vez, o impacto de uma informação relevante. Além disso, cada vez mais o mercado

tenta se antecipar à divulgação de informações, ao invés de aguardá-las

passivamente, fazendo apostas quanto aos eventos que serão anunciados,

independentemente da importância do anúncio em si, o que também dificulta a

identificação de eventos relevantes no tempo.”

[8] Art. 83 - Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

[9] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[10] No caso concreto foi firmado TC no valor de R$ 340 mil com DRI de Companhia

aberta por suposta divulgação de FR, em 29.07.2021, de maneira intempestiva e

incompleta, diante de oscilação atípica verificada com a ação AMBP3, no pregão da

B3 de 28.07.2021, em infração, em tese, aos arts. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76, e aos

arts. 3º e 6º, p.ú., da então vigente ICVM 358, e ao art. 14 da então vigente

Instrução CVM 480.

[11] Art. 83, §4º - O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente,

pode, antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições

da proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.

Parecer do CTC 539 (1856307) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 10

[12] Deliberado pelo membro titular da SNC e pelos substitutos de SGE, SMI, SPS e

SSR.

[13] MARINA OEHLING GELMAN não constava como acusada em outros PAS

instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador

Integrado - SSI da CVM. Acesso à época: 31.03.2023).

[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS e SSR e pelo substituto de

SNC.

[15] Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público

determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso

apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta de

indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação

da situação de fato existente quando do término do referido prazo, a análise e

negociação da proposta pode ser realizada pelo Diretor Relator. § 1º Ouvida a PFE

quanto à legalidade da proposta, o Relator deve submeter a matéria à apreciação do

Colegiado com proposta de aceitação ou rejeição da proposta. § 2º O Relator pode

encaminhar a proposta à Superintendência Geral para que seja adotado o trâmite de

que trata o art. 83.

[16] Art. 83 - Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de

compromisso, a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de

compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar

parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a

adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art.

86.

[17] MARINA OEHLING GELMAN não consta como acusada em outros PAS

instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador

Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 16.08.2023).

[18] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.

[19] Idem a Nota Explicativa nº 18.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 21/08/2023, às 14:46, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 21/08/2023, às 14:59, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 21/08/2023, às 17:23, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 539 (1856307) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 11

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 21/08/2023, às 18:27, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 21/08/2023, às 19:21, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 539 (1856307) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 12

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