CVM · Colegiado · 29/08/2023
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.004985/2022-95
Inteiro teor
73.844 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004985/2022-95
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Marina Oehling Gelman (“Proponente”), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Ânima Holding S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. A SEP propôs a responsabilização da Proponente por descumprimento, em tese, do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM n° 358/2002 (“ICVM 358”), por não divulgar tempestivamente, em 16.09.2020, 06.10.2020 e 21.10.2020, Fatos Relevantes sobre a evolução da negociação para aquisição da operação brasileira do Grupo Laureate. Após ser citada, a Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 10.01.2023, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45;
e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então aplicável ICVM 358, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) que a irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; (iv) que a área técnica concluiu pela ocorrência, em tese, da referida irregularidade em três momentos distintos; (v) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (vi) o histórico da Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais). Em 24.01.2023, a Proponente apresentou contraproposta no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) alegando, em resumo, que (i) a acusação “ descreve conduta que se associa à violação de um único dispositivo da regulamentação ” e “ tem a pretensão de punir a suposta falha em divulgar fatos relevantes dentro de um único contexto fático (...): a Aquisição da Laureate ”;
e (ii) “ não se justificaria a multiplicação da ‘multa’ por três, sendo que a própria questão fática não é passível de desassociação em eventos, justamente por tratar-se de fato único ”. Em 31.01.2023, o Comitê, ao analisar a nova proposta apresentada, e considerando, em especial, que as questões trazidas pela Proponente diziam respeito ao mérito da acusação, decidiu reiterar, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de 10.01.2023, mantendo a proposição de aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais). Em 15.02.2023, a Proponente reiterou os argumentos apresentados em sua manifestação de 24.01.2023 e apresentou nova proposta oferecendo o pagamento de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais). Em 22.02.2023, o Comitê, ao analisar a nova proposta, observou, em especial, que o valor proposto estaria distante do que, no seu entendimento, seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, considerando especialmente que, na sua visão, teriam ocorrido, em tese, 3 (três) infrações distintas ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da ICVM 358. Nesse sentido, o Comitê concluiu que, apesar de, em tese, ser cabível discussão de solução consensual no presente caso, à luz do disposto no art. 83 c/c o art.
86, caput, da RCVM 45, não seria conveniente e oportuna a celebração do ajuste com inobservância dos parâmetros de negociação adotados pela CVM no particular. Desse modo, o Comitê opinou junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por maioria, acompanhando o parecer do Comitê, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Não obstante a decisão acima, o Colegiado destacou o contexto fático e a dinâmica no caso concreto, bem como as circunstâncias da opinião submetida pelo Comitê no sentido da rejeição da proposta apresentada, que não foi reputada suficiente para desestimular práticas semelhantes em tese. Nesse sentido, o Colegiado registrou que, excepcionalmente, apesar de terem restado bem delineados os três momentos distintos, conforme apontados na acusação, há elementos do contexto em concreto que, sem entrar no mérito da realidade acusatória, podem vir a ser sopesados pelo Comitê na consideração de valores em eventual negociação, razão pelo qual orientou que eventual nova proposta de ajuste pela Proponente não deverá ensejar acréscimo referente ao fato de se tratar de ato praticado após rejeição de proposta anterior. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pela aceitação da proposta apresentada pela Proponente. Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004985/2022-95
Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Marina Oehling Gelman (“Proponente”), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Ânima Holding S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. A SEP propôs a responsabilização da Proponente por descumprimento, em tese, do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM n° 358/2002 (“ICVM 358”), por não divulgar tempestivamente, em 16.09.2020, 06.10.2020 e 21.10.2020, Fatos Relevantes sobre a evolução da negociação para aquisição da operação brasileira do Grupo Laureate. A proposta de termo de compromisso inicialmente apresentada pela Proponente, em contraproposta à negociação do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), previa o pagamento à CVM no valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Naquela ocasião, ao analisar a contraproposta da Proponente, o Comitê observou, em especial, que o valor oferecido estaria distante do que, no seu entendimento, seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes (o valor de R$ 1.020.000,00), considerando especialmente que, na sua visão, teriam ocorrido, em tese, 3 (três) infrações distintas ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da ICVM 358. Na sequência, em reunião de 11.04.2023 , o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor João Accioly, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê. Em 13.06.2023, a Proponente apresentou à Diretora Relatora do PAS nova proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de total de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais). A proposta foi recebida e encaminhada ao CTC, nos termos do art. 84, §2º, da RCVM 45, para adoção do trâmite de que trata o art. 83 da mesma Resolução. Os detalhes daquela deliberação encontram-se disponíveis na Ata da Reunião do Colegiado de 11.04.2023 .
O CTC, ao analisar a nova proposta apresentada, considerou, em especial, (i) a manifestação do Colegiado de 11.04.2023 quando da rejeição da proposta anterior no sentido de que, tendo em vista as características do caso concreto, “ eventual nova proposta de ajuste pela Proponente não deverá ensejar acréscimo referente ao fato de se tratar de ato praticado após rejeição de proposta anterior ”; (ii) o histórico da Proponente, que permaneceu sem constar em outros PAS instaurados pela CVM; e (iii) que o novo valor oferecido corresponde ao que foi considerado pelo Comitê como sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Assim, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais) seria conveniente e oportuno, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente;
e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004985/2022-95
SUMÁRIO
PROPONENTE:
MARINA OEHLING GELMAN
ACUSAÇÃO:
Descumprimento, em tese, do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº
6.404/76[1] c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então
vigente Instrução CVM 358/02[2] (“ICVM 358”), por não divulgar
tempestivamente, em 16.09.2020, 06.10.2020 e 21.10.2020, Fatos
Relevantes sobre a evolução da negociação para aquisição da
operação brasileira do Grupo Laureate.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 680.000,00 (seiscentos
e oitenta mil reais).
PARECER DA PFE:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004985/2022-95
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARINA
OEHLING GELMAN (doravante denominado “MARINA GELMAN”), na qualidade de
Diretora de Relações com Investidores (“DRI”) da ÂNIMA HOLDING S.A. (“Ânima” ou
“Companhia”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado
pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não constam
outros acusados.
DA ORIGEM[3]
2. A acusação teve origem em processo[4] instaurado para analisar a tempestividade
da divulgação de informações, pela Ânima, sobre o processo de aquisição da
Operação Brasileira do Grupo Laureate (“Laureate”).
DOS FATOS
Parecer do CTC 508 (1752964) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 1
3. Em 16.09.2020, foi veiculada na mídia notícia intitulada “Ânima também tem
interesse em disputar Laureate com (...) [Y.] e (...) [S.], diz jornal”, informando sobre
intenção da Companhia em participar do processo competitivo para a aquisição dos
ativos da Laureate no Brasil, detalhando sobre o andamento das negociações até
aquele momento, em especial sobre a proposta feita pela Companhia S., e
mencionando uma suposta alta no valor das ações da Companhia e das duas outras
concorrentes[5], que já haviam anunciado interesse na aquisição, em Fatos
Relevantes (“FR”) divulgados em 13.09.2020 e em 14.09.2020.
4. Em 06.10.2020 foi veiculada na mídia notícia intitulada “Ofertas por Laureate
incluem venda de ativo”, com detalhes sobre as propostas da Ânima e da Y., como,
por exemplo, forma de financiamento, bancos que prestariam assessoria financeira
e ativos que seriam disponibilizados para mitigar possíveis riscos junto ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”).
5. Em 08.10.2020, em resposta a questionamento realizado pela SEP sobre os fatos
noticiados, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado, informando,
resumidamente, que:
a. analisa, de forma constante, diversas oportunidades de mercado, incluindo
oportunidades de investimento ou aquisição de ativos de instituições de ensino;
b. não havia prestado qualquer declaração à imprensa. e que a notícia objeto de
questionamento apresentava ilações e especulações que não traduziam a
realidade; e
c. havia apresentado proposta no âmbito do processo competitivo de aquisição
dos ativos da Laureate no Brasil, ressaltando que tal proposta tinha cunho
estritamente confidencial, em razão do teor estratégico para a competitividade
usual compreendida em operações de natureza similar, e que as condições da
suposta aquisição eram futuras e incertas.
6. Em 14.10.2020, houve divulgação na imprensa sobre suposta vitória da proposta
da Ânima e, em atenção aos fatos noticiados, a Companhia divulgou FR
esclarecendo que, até aquele momento, não havia sido notificada qual teria sido a
oferta apresentada pelos competidores interessados a escolhida como a mais
vantajosa pela Laureate.
7. Em 21.10.2020, foi veiculada na mídia notícia intitulada “Ânima apresenta oferta
maior e Laureate no Brasil encerra conversas com a (...) [S.], que recorre à Justiça”,
na qual constava informação sobre comunicado realizado pela Laureate no sentido
de que pretendia encerrar as tratativas com S., tendo em vista o recebimento de
oferta mais vantajosa da Ânima, aproximadamente, R$ 500 milhões acima da
proposta inicial feita por S., com previsão de pagamento de multa rescisória de R$
180 milhões pela Ânima para a S., e de que a oferta da Ânima ainda incluía “R$ 200
milhões a serem pagos a depender de certas métricas a serem alcançadas”.
8. Na mesma data, a SEP solicitou à Companhia que se manifestasse sobre a
veracidade das informações e, caso afirmativo, que fossem prestados
esclarecimentos adicionais a respeito e motivos pelos quais entendeu não se tratar
o assunto de FR.
9. Ainda no dia 21.10.2020, às 18h12, a Companhia divulgou FR informando que sua
proposta para aquisição havia sido a mais vantajosa na fase de “go shop” do
processo estruturado e, portanto, escolhida como a proposta vencedora.
10. Em 22.10.2020, em atenção a questionamento da SEP, a Ânima divulgou
Comunicado ao Mercado, informando, em síntese, que tinha tomado conhecimento
do resultado do processo competitivo divulgado pela Laureate simultaneamente ao
mercado e que, em atenção ao art. 5º da então vigente ICVM 358, aguardou o fim
Parecer do CTC 508 (1752964) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 2
do pregão para divulgar o FR.
11. Em 03.03.2022 e em 14.04.2022, em atenção a novos questionamentos da SEP,
a Companhia enviou listagem com todas as pessoas envolvidas na negociação e
uma cronologia detalhada dos eventos relacionados à operação e prestou, em
resumo, os seguintes esclarecimentos adicionais sobre as informações veiculadas na
mídia em 16.09.2020, 06.10.2020 e 21.10.2020:
a. o processo de venda da Laureate era público e de amplo conhecimento,
sendo esperado que algum veículo pudesse inferir que a Companhia seria uma
das participantes;
b. quando da veiculação da notícia de 16.09.2020 não existia formalização de
proposta da Ânima nem autorização societária para a apresentação de uma
proposta e a comunicação de um processo em estágio inicial seria contrária aos
interesses da Companhia;
c. a Companhia foi convidada e aceitou participar como possível ofertante e, a
esse convite, seguiu-se o início do rito interno, sendo que, somente em outubro
de 2020, teria sido autorizada a apresentar uma proposta aos vendedores, de
natureza confidencial, por não haver qualquer tipo de aceite formal da
contraparte e ainda sabida a existência de outros competidores;
d. apesar de ter sido divulgado Comunicado ao Mercado em 07.10.2020, devido
à existência de concorrentes, não havia qualquer certeza de que a proposta da
Companhia prosperaria e qualquer comunicação antecipada sobre a transação
poderia gerar expectativas no mercado e nos acionistas que poderiam restar
frustradas; e
e. a partir da divulgação, em 07.10.2020, e da escolha da proposta da Ânima
pela Laureate, divulgada por meio de FR, em 27.10.2020, a evolução das
negociações teria sido prontamente divulgada ao mercado, por meio de FR,
tendo ainda, em alguns casos, sido convocadas reuniões públicas nas quais os
executivos teriam se disponibilizado a esclarecer dúvidas relacionadas aos
assuntos abordados nas comunicações a ele destinadas.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
12. Inicialmente, a SEP destacou responsabilidades e deveres na divulgação de FR
dispostos no art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76, e nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da
então aplicável ICVM 358[6], bem como a seguinte orientação expressa no OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/2020, que reflete o entendimento do tema pelo Colegiado
da CVM:
“(...) uma vez que se constate a veiculação de notícia na
imprensa envolvendo informação ainda não divulgada pelo
emissor, por meio do Módulo IPE do Sistema Empresas.NET,
ou a veiculação de notícia que acrescente fato novo sobre
uma informação já divulgada, compete à administração da
companhia e, em especial, ao seu DRI analisar o potencial
de impacto da notícia sobre as negociações e, se for o caso,
manifestar-se de forma imediata sobre as referidas notícias,
por meio do Módulo IPE do Sistema Empresas.NET, e não
somente após recebimento de questionamento da CVM ou
da B3.”
13. Ao buscar eventuais menções sobre a participação da Ânima no processo
Parecer do CTC 508 (1752964) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 3
competitivo de aquisição da Laureate, a Área Técnica verificou que, pelo menos
desde o dia 16.09.2020, com a divulgação da notícia intitulada “Ânima também tem
interesse em disputar Laureate com (...) [Y.] e (...) [S.], diz jornal”, as informações já
circulavam na imprensa.
14. Em relação às circunstâncias relacionadas às informações divulgadas na mídia,
em 16.09.2020, e à conduta da Companhia, a SEP destacou que:
a. em 13.09.2020, às 19h, a S. divulgou FR informando sobre seu interesse na
aquisição da Laureate e sobre o direito de “go-shop” da Laureate que poderia
ser exercido até 13.10.2020, no caso de celebração de transação mais vantajosa
com terceiro;
b. em 14.09.2020, às 8h58min, a Y. também divulgou FR confirmando seu
interesse na Laureate;
c. ainda conforme cronograma enviado pela Ânima à fiscalização, entre os dias
13 e 15.09.2020, foram iniciados o período de “go-shop” da Laureate e a
realização da “due-dilligence” entre a Companhia e a Laureate, o que
corroboraria a informação divulgada na notícia veiculada em 16.09.2020; e
d. mesmo após ambas as concorrentes terem divulgado FR, a alta de suas ações
(8,96%), em 14.09.2020, e a notícia circular na imprensa em 16.09.2020, a
Ânima permaneceu silente em relação à sua participação no pleito, o que
caracterizaria, em tese, descumprimento do que determinam os arts. 3º e 6º,
parágrafo único, da então aplicável ICVM 358.
15. Em relação às circunstâncias relacionadas às informações divulgadas na mídia
em 06.10.2020, em notícia intitulada “Ofertas por Laureate incluem venda de ativo”,
e à atuação da Companhia, a SEP destacou que:
a. conforme informações prestadas pela Companhia à fiscalização, em
06.10.2020, houve o “envio de Proposta vinculante no âmbito do ‘go-shop’ e
proposta de Transaction Agreement para aquisição dos ativos da Laureate
Brasil”;
b. a notícia veiculada, inclusive com detalhes sobre a proposta da Ânima,
mantinha consonância com os eventos então em andamento na Companhia;
c. questionada pela Área Técnica no dia em que a notícia foi divulgada, a
Companhia confirmou o interesse na aquisição e a apresentação de proposta
oficial, e optou por arquivar um Comunicado ao Mercado e não um FR; e
d. a demora em relação à divulgação de FR, diante do detalhamento de
informações que circularam na imprensa, em 06.10.2020, indicando a perda de
controle de informações relevantes sobre a evolução das tratativas, teria
caracterizado descumprimento, em tese, do que determinam os artigos 3º e 6º,
parágrafo único, da então vigente ICVM 358, pela Companhia.
16. Em 14.10.2020, às 23h55, em atenção a rumores de mercado, a Companhia,
divulgou FR para informar que, até aquele momento, não havia sido notificada sobre
o seu sucesso no pleito pela aquisição da Laureate.
17. Em 21.10.2020, nova divulgação sobre o resultado do processo de aquisição da
Laureate foi realizada em notícia intitulada “Ânima apresenta oferta maior e
Laureate no Brasil encerra conversas com a (...) [S.], que recorre à Justiça”. Em
relação às circunstâncias relacionadas a essa divulgação e à conduta da Ânima, a
SEP destacou que:
a. de acordo com cronograma enviado pela Companhia à fiscalização, no dia
21.10.2020, às 10h, ocorreu uma “reunião interna de discussão sobre estratégia
de divulgação caso a proposta seja vencedora”;
Parecer do CTC 508 (1752964) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 4
b. nesse mesmo dia, a Laureate divulgou um “press release” informando sobre o
resultado do pleito, e, às 10h55min, já havia notícia repercutindo o assunto na
mídia, anunciando que a oferta da Ânima teria sido, aproximadamente, R$ 500
milhões acima da proposta inicial da S.;
c. questionada pela fiscalização, às 15h39 do dia 21.10.2020, sobre a veracidade
da informação e os motivos pelos quais não havia divulgado FR, às 18h12min, a
Companhia divulgou FR informando sobre a escolha da sua proposta pela
Laureate;
d. posteriormente, a Ânima informou à fiscalização que aguardou o
encerramento do pregão para divulgar o FR, em cumprimento ao art. 5° da
então aplicável ICVM 358;
e. considerando que a notícia já havia escapado ao controle, era dever da
administração da Companhia e, em especial, da sua DRI, fazer a divulgação
imediata do FR; e
f. a demora em relação à divulgação do FR, vis-à-vis as informações que já
circulavam na imprensa desde a manhã do dia 21.10.2020, caracterizou
descumprimento do que determinam os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da
então vigente ICVM 358, pela Companhia.
18. Por fim, a SEP concluiu que:
a. diante dos fatos, teria restado evidenciado que as notícias relativas à
aquisição dos ativos da Laureate pela Ânima, posteriormente confirmadas,
caracterizam-se como FRs, havendo, dessa forma, inobservância, em pelo
menos três oportunidades, dos dispositivos da então vigente ICVM 358;
b. a divulgação de FRs, no caso concreto, especialmente diante das notícias
divulgadas pela imprensa, em 16.09.2020, 06.10.2020 e 21.10.2020, deveria ter
se dado de forma imediata, observada a razoabilidade das diligências exigíveis a
serem adotadas pela DRI, ainda que a Companhia viesse, posteriormente, a
complementar a sua divulgação com outras informações que porventura
pudessem ser consideradas relevantes;
c. conforme mencionado no voto do então Diretor Marcelo Trindade no âmbito
do PAS CVM nº 04/04[7], em muitos casos, o “Fato Relevante, quando
consumada a negociação, foi apenas a conclusão de uma sucessão de eventos
relevantes sobre os quais o mercado não estava oficialmente informado (...)”;
d. foi verificada a perda do controle de informações relevantes em três
momentos distintos do processo de negociação entre a Ânima e a Laureate, o
que, portanto, tornava necessária a divulgação de, pelo menos, três FRs, um em
cada momento; e
e. não há elementos nos autos que suportem, em princípio, a responsabilização
de outros administradores da Companhia pelos fatos reportados, além da DRI.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
19. Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de MARINA GELMAN por
descumprir, em tese, o disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o disposto
nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente ICVM 358, por não divulgar
tempestivamente, em 16.09.2020, 06.10.2020 e 21.10.2020, FRs sobre a evolução
da negociação para aquisição da operação brasileira do Grupo Laureate.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
20. Em 01.11.2022, MARINA GELMAN, com o objetivo de “encerrar o presente PAS
Parecer do CTC 508 (1752964) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 5
da forma mais célere e menos onerosa”, apresentou proposta para celebração de TC
na qual propôs pagar à CVM o valor de total de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)
21. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[8] (“RCVM 45”), e
conforme PARECER n. 000178/2022/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apreciou
os aspectos legais da proposta de TC apresentada e opinou pela ausência de óbice
jurídico.
22. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM considerou que:
“(...) registro que a conduta apontada como irregular –
não divulgação de fato relevante – ocorreu em
momento certo e determinado, sendo de resultado
jurídico e exaurimento imediato, razão pela qual há
de se entender que houve cessação da prática,
estando atendido assim o requisito previsto no art. 11, §5º,
inciso I, da Lei nº 6.385/1976.
Tal posição está em linha com o reiterado entendimento da
Autarquia, no sentido de que, sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se
tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos
autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe[...]’.” (Grifado)
23. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE-CVM considerou que:
“(...) a proposta contempla o pagamento de R$ 300.000,00
(...). A respeito desse tema, é certo que existe
discricionariedade da Administração para,
considerando as particularidades do caso concreto,
realizar negociação e aceitar valores que repute mais
adequados. (...)
(...)
(...) registro que a suficiência e a adequação da proposta
deverá ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,
inclusive com a possibilidade de negociação deste e de
outros aspectos da proposta, conforme previsto no art. 83, §
4°, da Resolução CVM n° 45/2021, sendo a decisão final de
atribuição do Colegiado da Autarquia.
Pontua-se que, embora, na espécie, não tenha sido
indicada a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com
possível identificação dos investidores lesados, a falha
Parecer do CTC 508 (1752964) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 6
na prestação de informações infringe um dos princípios
fundamentais que norteia o mercado de capitais brasileiro,
qual seja, o Full and fair disclosure, garantidor da
confiabilidade no ambiente do mercado. Também se deve
atentar para a gravidade da infração imputada, bem
como a necessidade de desestimular práticas futuras
da mesma natureza, matéria também afeta à
discricionariedade na celebração do termo.” (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO
24. Em reunião realizada em 10.01.2023, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo em vista (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[9]; e (b) o fato de a Autarquia já
ter celebrado TC em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei
nº 6.404/76 c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então aplicável ICVM
358, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.009228/2021-27 (decisão do Colegiado
de 06.12.2022, disponível em https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvmaceita-termo-de-compromisso-em-caso-que-apura-suposta-divulgacao-intempestivae-incompleta-de-fato-relevante-da-ambipar)[10], entendeu que seria possível discutir
a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela e,
consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45[11], decidiu[12] NEGOCIAR
as condições da proposta apresentada.
25. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,
em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter
sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (c) que a
irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; (d) o
porte e a dispersão acionária da Companhia envolvida; e (e) o histórico da
PROPONENTE[13], que não consta como acusada em outros PAS instaurados pela
CVM, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$
1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais).
26. Cumpre destacar que o montante proposto considerou o valor base de R$
340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), utilizado pelo Comitê em negociações
de casos similares, multiplicado por três, tendo em vista que a Área Técnica concluiu
pela não divulgação tempestiva de FR em três momentos distintos.
27. Em 24.01.2023, a PROPONENTE apresentou contraproposta no valor de
R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) alegando, em resumo, que (a)
a acusação “descreve conduta que se associa à violação de um único dispositivo da
regulamentação” e “tem a pretensão de punir a suposta falha em divulgar fatos
relevantes dentro de um único contexto fático (...): a Aquisição da Laureate”; e (b)
“não se justificaria a multiplicação da ‘multa’ por três, sendo que a própria questão
fática não é passível de desassociação em eventos, justamente por tratar-se de fato
único”.
28. Em reunião realizada em 31.01.2023, o Comitê, ao analisar a nova proposta
apresentada, e considerando, em especial, que as questões trazidas pela
PROPONENTE diziam respeito ao mérito da acusação, decidiu REITERAR, pelos
seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de 10.01.2023, mantendo a
proposição de aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil
reais).
Parecer do CTC 508 (1752964) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 7
29. Em 15.02.2023, a PROPONENTE, “não obstante os argumentos apresentados
em sua manifestação datada de 24.01.2023”, apresentou nova contraproposta
oferecendo o pagamento de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais)
como forma de obter solução final para o PAS por meio da celebração de TC.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
30. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,
tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
31. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
32. Nesse sentido, em reunião realizada em 22.02.2023, o Comitê, ao analisar a
nova proposta apresentada e considerando, em especial, que o valor proposto
estaria distante do que é considerado pelo Órgão como sendo contrapartida
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, entendeu que,
apesar de, em tese, ser cabível discussão de solução consensual no presente caso, à
luz do disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, a celebração do ajuste no
presente caso, com inobservância dos parâmetros de negociação adotados pela
CVM no particular, não seria conveniente e oportuna, e deliberou[14] por opinar junto
ao Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta apresentada.
DA CONCLUSÃO
33. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
22.02.2023, decidiu[15] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARINA OEHLING GELMAN.
Parecer Técnico Finalizado em 31.03.2023.
[1] Art. 157, §4º - Os administradores da companhia aberta são obrigados a
comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou
fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º - Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio
de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão
organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos
à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus
negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente
em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à
negociação.
Parecer do CTC 508 (1752964) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 8
Art. 6o Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem,
excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os
administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da
companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente
ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato
ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer
oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários
de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça
acusatória.
[4] Processo CVM 19957.006938/2020-14.
[5] De acordo com a notícia: “Por volta das 11h36, os papéis da Ânima tinham alta
de 1,69% a R$ 31,22, oscilando entre mínima de R$ 30,87 e máxima de R$ 31,22,
com R$ 3,06 milhões de volume negociado. Enquanto os papéis da (...) [Y.] tinham
alta de 3,50% a R$ 30,74 - próximo à máxima do dia - e os da Ser subiam 2,79% a
R$ 16,24. O Ibovespa recuava 0,28% a 100.020 pontos.”
[6] Dispositivos mantidos na Resolução CVM nº 44/2021.
[7] “O Fato Relevante, quando consumada a negociação, foi apenas a conclusão de
uma sucessão de eventos relevantes sobre os quais o mercado não estava
oficialmente informado [...]. Estudos mais aprofundados em finanças, notadamente
nos Estados Unidos, confirmam que o momento do fato relevante, na maior parte
das vezes, não é representado por um evento objetivo localizado no tempo, que de
forma clara e definitiva simbolize a ocorrência relevante nos negócios da
companhia. Verificou-se naqueles estudos que, frequentemente, o fato isolado (a
assinatura de um contrato, por exemplo) não é suficiente para capturar, de uma só
vez, o impacto de uma informação relevante. Além disso, cada vez mais o mercado
tenta se antecipar à divulgação de informações, ao invés de aguardá-las
passivamente, fazendo apostas quanto aos eventos que serão anunciados,
independentemente da importância do anúncio em si, o que também dificulta a
identificação de eventos relevantes no tempo.”
[8] Art. 83 - Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[9] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[10] No caso concreto foi firmado TC no valor de R$ 340 mil com DRI de Companhia
Parecer do CTC 508 (1752964) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 9
aberta por suposta divulgação de FR, em 29.07.2021, de maneira intempestiva e
incompleta, diante de oscilação atípica verificada com a ação AMBP3, no pregão da
B3 de 28.07.2021, em infração, em tese, aos arts. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76, e aos
arts. 3º e 6º, p.ú., da então vigente ICVM 358, e ao art. 14 da então vigente
Instrução CVM 480.
[11] Art. 83, §4º - O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente,
pode, antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições
da proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.
[12] Deliberado pelo membro titular da SNC e pelos substitutos de SGE, SMI, SPS e
SSR.
[13] MARINA OEHLING GELMAN não consta como acusada em outros PAS
instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador
Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 31.03.2023).
[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS e SSR e pelo substituto de
SNC.
[15] Idem a Nota Explicativa 14.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente Substituto, em 04/04/2023, às 14:27, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 04/04/2023, às 14:32, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 04/04/2023, às 15:08, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 04/04/2023, às 20:02, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 04/04/2023, às 22:26, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
1752964 e o código CRC 9D9082E7.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1752964 and the "Código CRC" 9D9082E7.
Parecer do CTC 508 (1752964) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 10
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004985/2022-95
SUMÁRIO
PROPONENTE:
MARINA OEHLING GELMAN
ACUSAÇÃO:
Descumprimento, em tese, do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº
6.404/76[1] c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então
vigente Instrução CVM 358/02[2] (“ICVM 358”), por não divulgar
tempestivamente, em 16.09.2020, 06.10.2020 e 21.10.2020, Fatos
Relevantes sobre a evolução da negociação para aquisição da
operação brasileira do Grupo Laureate.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.020.000,00 (um
milhão e vinte mil reais).
PARECER DA PFE:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004985/2022-95
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARINA
OEHLING GELMAN (doravante denominada “MARINA GELMAN”), na qualidade de
Diretora de Relações com Investidores (“DRI”) da Ânima Holding S.A. (“Ânima” ou
“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)
instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não
constam outros acusados.
DA ORIGEM[3]
2. A acusação teve origem em processo[4] instaurado para analisar a tempestividade
da divulgação de informações, pela Ânima, sobre o processo de aquisição da
Operação Brasileira do Grupo Laureate (“Laureate”).
Parecer do CTC 539 (1856307) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 1
DOS FATOS
3. Em 16.09.2020, foi veiculada na mídia notícia intitulada “Ânima também tem
interesse em disputar Laureate com (...) [Y.] e (...) [S.], diz jornal”, informando sobre
intenção da Companhia em participar do processo competitivo para a aquisição dos
ativos da Laureate no Brasil, detalhando sobre o andamento das negociações até
aquele momento, em especial sobre a proposta feita pela Companhia S., e
mencionando uma suposta alta no valor das ações da Companhia e das duas outras
concorrentes[5], que já haviam anunciado interesse na aquisição, em Fatos
Relevantes (“FR”) divulgados em 13.09.2020 e em 14.09.2020.
4. Em 06.10.2020 foi veiculada na mídia notícia intitulada “Ofertas por Laureate
incluem venda de ativo”, com detalhes sobre as propostas da Ânima e da Y., como,
por exemplo, forma de financiamento, bancos que prestariam assessoria financeira
e ativos que seriam disponibilizados para mitigar possíveis riscos junto ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”).
5. Em 08.10.2020, em resposta a questionamento realizado pela SEP sobre os fatos
noticiados, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado, informando,
resumidamente, que:
a. analisa, de forma constante, diversas oportunidades de mercado, incluindo
oportunidades de investimento ou aquisição de ativos de instituições de ensino;
b. não havia prestado qualquer declaração à imprensa. e que a notícia objeto de
questionamento apresentava ilações e especulações que não traduziam a
realidade; e
c. havia apresentado proposta no âmbito do processo competitivo de aquisição
dos ativos da Laureate no Brasil, ressaltando que tal proposta tinha cunho
estritamente confidencial, em razão do teor estratégico para a competitividade
usual compreendida em operações de natureza similar, e que as condições da
suposta aquisição eram futuras e incertas.
6. Em 14.10.2020, houve divulgação na imprensa sobre suposta vitória da proposta
da Ânima e, em atenção aos fatos noticiados, a Companhia divulgou FR
esclarecendo que, até aquele momento, não havia sido notificada de qual teria sido
a oferta apresentada pelos competidores interessados escolhida como a mais
vantajosa pela Laureate.
7. Em 21.10.2020, foi veiculada na mídia notícia intitulada “Ânima apresenta oferta
maior e Laureate no Brasil encerra conversas com a (...) [S.], que recorre à Justiça”,
na qual constava informação sobre comunicado realizado pela Laureate no sentido
de que pretendia encerrar as tratativas com S., tendo em vista o recebimento de
oferta mais vantajosa da Ânima, aproximadamente, R$ 500 milhões acima da
proposta inicial feita por S., com previsão de pagamento de multa rescisória de R$
180 milhões pela Ânima para a S., e de que a oferta da Ânima ainda incluía “R$ 200
milhões a serem pagos a depender de certas métricas a serem alcançadas”.
8. Na mesma data, a SEP solicitou à Companhia que se manifestasse sobre a
veracidade das informações e, caso afirmativo, que fossem prestados
esclarecimentos adicionais a respeito, e motivos pelos quais entendeu não se tratar
o assunto de FR.
9. Ainda no dia 21.10.2020, às 18h12, a Companhia divulgou FR informando que sua
proposta para aquisição havia sido a mais vantajosa na fase de “go shop” do
processo estruturado e, portanto, escolhida como a proposta vencedora.
10. Em 22.10.2020, em atenção a questionamento da SEP, a Ânima divulgou
Parecer do CTC 539 (1856307) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 2
Comunicado ao Mercado, informando, em síntese, que tinha tomado conhecimento
do resultado do processo competitivo divulgado pela Laureate simultaneamente ao
mercado e que, em atenção ao art. 5º da então vigente ICVM 358, aguardou o fim
do pregão para divulgar o FR.
11. Em 03.03.2022 e em 14.04.2022, em atenção a novos questionamentos da SEP,
a Companhia enviou listagem com todas as pessoas envolvidas na negociação e
uma cronologia detalhada dos eventos relacionados à operação e prestou, em
resumo, os seguintes esclarecimentos adicionais sobre as informações veiculadas na
mídia em 16.09.2020, 06.10.2020 e 21.10.2020:
a. o processo de venda da Laureate era público e de amplo conhecimento,
sendo esperado que algum veículo pudesse inferir que a Companhia seria uma
das participantes;
b. quando da veiculação da notícia de 16.09.2020 não existia formalização de
proposta da Ânima nem autorização societária para a apresentação de uma
proposta e a comunicação de um processo em estágio inicial seria contrária aos
interesses da Companhia;
c. a Companhia foi convidada e aceitou participar como possível ofertante e, a
esse convite, seguiu-se o início do rito interno, sendo que, somente em outubro
de 2020, teria sido autorizada a apresentar uma proposta aos vendedores, de
natureza confidencial, por não haver qualquer tipo de aceite formal da
contraparte e ainda sabida a existência de outros competidores;
d. apesar de ter sido divulgado Comunicado ao Mercado em 07.10.2020, devido
à existência de concorrentes, não havia qualquer certeza de que a proposta da
Companhia prosperaria e qualquer comunicação antecipada sobre a transação
poderia gerar expectativas no mercado e nos acionistas que poderiam restar
frustradas; e
e. a partir da divulgação, em 07.10.2020, e da escolha da proposta da Ânima
pela Laureate, divulgada por meio de FR, em 27.10.2020, a evolução das
negociações teria sido prontamente divulgada ao mercado, por meio de FR,
tendo ainda, em alguns casos, sido convocadas reuniões públicas nas quais os
executivos teriam se disponibilizado a esclarecer dúvidas relacionadas aos
assuntos abordados nas comunicações a ele destinadas.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
12. Inicialmente, a SEP destacou responsabilidades e deveres na divulgação de FR
dispostos no art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76, e nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da
então aplicável ICVM 358[6], bem como a seguinte orientação expressa no OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/2020, que reflete o entendimento do tema pelo Colegiado
da CVM:
“(...) uma vez que se constate a veiculação de notícia na
imprensa envolvendo informação ainda não divulgada pelo
emissor, por meio do Módulo IPE do Sistema Empresas.NET,
ou a veiculação de notícia que acrescente fato novo sobre
uma informação já divulgada, compete à administração da
companhia e, em especial, ao seu DRI analisar o potencial
de impacto da notícia sobre as negociações e, se for o caso,
manifestar-se de forma imediata sobre as referidas notícias,
por meio do Módulo IPE do Sistema Empresas.NET, e não
somente após recebimento de questionamento da CVM ou
da B3.”
Parecer do CTC 539 (1856307) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 3
13. Ao buscar eventuais menções sobre a participação da Ânima no processo
competitivo de aquisição da Laureate, a Área Técnica verificou que, pelo menos
desde o dia 16.09.2020, com a divulgação da notícia intitulada “Ânima também tem
interesse em disputar Laureate com (...) [Y.] e (...) [S.], diz jornal”, as informações já
circulavam na imprensa.
14. Em relação às circunstâncias relacionadas às informações divulgadas na mídia,
em 16.09.2020, e à conduta da Companhia, a SEP destacou que:
a. em 13.09.2020, às 19h, a S. divulgou FR informando sobre seu interesse na
aquisição da Laureate e sobre o direito de “go-shop” da Laureate que poderia
ser exercido até 13.10.2020, no caso de celebração de transação mais vantajosa
com terceiro;
b. em 14.09.2020, às 8h58min, a Y. também divulgou FR confirmando seu
interesse na Laureate;
c. ainda, conforme cronograma enviado pela Ânima à fiscalização, entre os dias
13 e 15.09.2020, foi iniciado o período de “go-shop” da Laureate e a realização
da “due-dilligence” entre a Companhia e a Laureate, o que corroboraria a
informação divulgada na notícia veiculada em 16.09.2020; e
d. mesmo após ambas as concorrentes terem divulgado FR, a alta de suas ações
(8,96%), em 14.09.2020, e a notícia circular na imprensa em 16.09.2020, a
Ânima permaneceu silente em relação à sua participação no pleito, o que
caracterizaria, em tese, descumprimento do que determinam os arts. 3º e 6º,
parágrafo único, da então aplicável ICVM 358.
15. Em relação às circunstâncias relacionadas às informações divulgadas na mídia
em 06.10.2020, em notícia intitulada “Ofertas por Laureate incluem venda de ativo”,
e à atuação da Companhia, a SEP destacou que:
a. conforme informações prestadas pela Companhia à fiscalização, em
06.10.2020, houve o “envio de Proposta vinculante no âmbito do ‘go-shop’ e
proposta de Transaction Agreement para aquisição dos ativos da Laureate
Brasil”;
b. a notícia veiculada, inclusive com detalhes sobre a proposta da Ânima,
mantinha consonância com os eventos então em andamento na Companhia;
c. questionada pela Área Técnica no dia em que a notícia foi divulgada, a
Companhia confirmou o interesse na aquisição e a apresentação de proposta
oficial, e optou por arquivar um Comunicado ao Mercado e não um FR; e
d. a demora em relação à divulgação de FR, diante do detalhamento de
informações que circularam na imprensa, em 06.10.2020, indicando a perda de
controle de informações relevantes sobre a evolução das tratativas, teria
caracterizado descumprimento, em tese, do que determinam os artigos 3º e 6º,
parágrafo único, da então vigente ICVM 358, pela Companhia.
16. Em 14.10.2020, às 23h55, em atenção a rumores de mercado, a Companhia,
divulgou FR para informar que, até aquele momento, não havia sido notificada sobre
o seu sucesso no pleito pela aquisição da Laureate.
17. Em 21.10.2020, nova divulgação sobre o resultado do processo de aquisição da
Laureate foi realizada em notícia intitulada “Ânima apresenta oferta maior e
Laureate no Brasil encerra conversas com a (...) [S.], que recorre à Justiça”. Em
relação às circunstâncias relacionadas a essa divulgação e à conduta da Ânima, a
SEP destacou que:
Parecer do CTC 539 (1856307) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 4
a. de acordo com cronograma enviado pela Companhia à fiscalização, no dia
21.10.2020, às 10h, ocorreu uma “reunião interna de discussão sobre estratégia
de divulgação caso a proposta seja vencedora”;
b. nesse mesmo dia, a Laureate divulgou um “press release” informando sobre o
resultado do pleito, e, às 10h55min, já havia notícia repercutindo o assunto na
mídia, anunciando que a oferta da Ânima teria sido, aproximadamente, R$ 500
milhões acima da proposta inicial da S.;
c. questionada pela fiscalização, às 15h39 do dia 21.10.2020, sobre a veracidade
da informação e os motivos pelos quais não havia divulgado FR, às 18h12min, a
Companhia divulgou FR informando sobre a escolha da sua proposta pela
Laureate;
d. posteriormente, a Ânima informou à fiscalização que aguardou o
encerramento do pregão para divulgar o FR, em cumprimento ao art. 5° da
então aplicável ICVM 358;
e. considerando que a notícia já havia escapado ao controle, era dever da
administração da Companhia e, em especial, da sua DRI, fazer a divulgação
imediata do FR; e
f. a demora em relação à divulgação do FR, vis-à-vis as informações que já
circulavam na imprensa desde a manhã do dia 21.10.2020, caracterizou
descumprimento do que determinam os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da
então vigente ICVM 358, pela Companhia.
18. Por fim, a SEP concluiu que:
a. diante dos fatos, teria restado evidenciado que as notícias relativas à
aquisição dos ativos da Laureate pela Ânima, posteriormente confirmadas,
caracterizam-se como FRs, havendo, dessa forma, inobservância, em pelo
menos três oportunidades, dos dispositivos da então vigente ICVM 358;
b. a divulgação de FRs, no caso concreto, especialmente diante das notícias
divulgadas pela imprensa, em 16.09.2020, 06.10.2020 e 21.10.2020, deveria ter
se dado de forma imediata, observada a razoabilidade das diligências exigíveis a
serem adotadas pela DRI, ainda que a Companhia viesse, posteriormente, a
complementar a sua divulgação com outras informações que porventura
pudessem ser consideradas relevantes;
c. conforme mencionado no voto do então Diretor Marcelo Trindade no âmbito
do PAS CVM nº 04/04[7], em muitos casos, o “Fato Relevante, quando
consumada a negociação, foi apenas a conclusão de uma sucessão de eventos
relevantes sobre os quais o mercado não estava oficialmente informado (...)”;
d. foi verificada a perda do controle de informações relevantes em três
momentos distintos do processo de negociação entre a Ânima e a Laureate, o
que, portanto, tornava necessária a divulgação de, pelo menos, três FRs, um em
cada momento; e
e. não há elementos nos autos que suportem, em princípio, a responsabilização
de outros administradores da Companhia pelos fatos reportados, além da DRI.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
19. Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de MARINA GELMAN por
descumprir, em tese, o disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o disposto
nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente ICVM 358, por não divulgar
tempestivamente, em 16.09.2020, 06.10.2020 e 21.10.2020, FRs sobre a evolução
da negociação para aquisição da operação brasileira do Grupo Laureate.
Parecer do CTC 539 (1856307) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 5
DA PRIMEIRA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
20. Em 01.11.2022, MARINA GELMAN, com o objetivo de “encerrar o presente PAS
da forma mais célere e menos onerosa”, apresentou proposta para celebração de TC
na qual propôs pagar à CVM o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
(“PFE-CVM”)
21. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[8] (“RCVM 45”), e
conforme PARECER n. 000178/2022/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apreciou
os aspectos legais da proposta de TC apresentada e opinou pela ausência de
óbice jurídico.
22. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM considerou que:
“(...) registro que a conduta apontada como irregular –
não divulgação de fato relevante – ocorreu em
momento certo e determinado, sendo de resultado
jurídico e exaurimento imediato, razão pela qual há
de se entender que houve cessação da prática,
estando atendido assim o requisito previsto no art. 11, §5º,
inciso I, da Lei nº 6.385/1976.
Tal posição está em linha com o reiterado entendimento da
Autarquia, no sentido de que, sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se
tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos
autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe[...]’.” (Grifado)
23. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE-CVM considerou que:
“(...) a proposta contempla o pagamento de R$ 300.000,00
(...). A respeito desse tema, é certo que existe
discricionariedade da Administração para,
considerando as particularidades do caso concreto,
realizar negociação e aceitar valores que repute mais
adequados. (...)
(...)
(...) registro que a suficiência e a adequação da proposta
deverá ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,
inclusive com a possibilidade de negociação deste e de
outros aspectos da proposta, conforme previsto no art. 83, §
4°, da Resolução CVM n° 45/2021, sendo a decisão final de
atribuição do Colegiado da Autarquia.
Pontua-se que, embora, na espécie, não tenha sido
indicada a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com
Parecer do CTC 539 (1856307) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 6
possível identificação dos investidores lesados, a falha
na prestação de informações infringe um dos princípios
fundamentais que norteia o mercado de capitais brasileiro,
qual seja, o Full and fair disclosure, garantidor da
confiabilidade no ambiente do mercado. Também se deve
atentar para a gravidade da infração imputada, bem
como a necessidade de desestimular práticas futuras
da mesma natureza, matéria também afeta à
discricionariedade na celebração do termo.” (Grifado)
DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TC
24. Em reunião realizada em 10.01.2023, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo em vista (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[9]; e (b) o fato de a Autarquia já
ter celebrado TC em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei
nº 6.404/76 c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então aplicável ICVM
358, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.009228/2021-27 (decisão do Colegiado
de 06.12.2022, disponível em https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvmaceita-termo-de-compromisso-em-caso-que-apura-suposta-divulgacao-intempestivae-incompleta-de-fato-relevante-da-ambipar)[10], entendeu que seria possível discutir
a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela e,
consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45[11], decidiu[12] NEGOCIAR
as condições da proposta apresentada.
25. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,
em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter
sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (c) que a
irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; (d) o
porte e a dispersão acionária da Companhia envolvida; e (e) o histórico da
PROPONENTE[13], que não consta como acusada em outros PAS instaurados pela
CVM, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 1.020.000,00 (um milhão e
vinte mil reais).
26. Cumpre destacar que o montante proposto considerou o valor base de R$
340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), utilizado pelo Comitê em negociações
de casos similares, multiplicado por três, tendo em vista que a Área Técnica concluiu
pela não divulgação tempestiva de FR em três momentos distintos.
27. Em 24.01.2023, a PROPONENTE apresentou contraproposta no valor de R$
340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), alegando, em resumo, que (a) a
acusação “descreve conduta que se associa à violação de um único dispositivo da
regulamentação” e “tem a pretensão de punir a suposta falha em divulgar fatos
relevantes dentro de um único contexto fático (...): a Aquisição da Laureate”; e (b)
“não se justificaria a multiplicação da ‘multa’ por três, sendo que a própria questão
fática não é passível de desassociação em eventos, justamente por tratar-se de fato
único”.
28. Em reunião realizada em 31.01.2023, o Comitê, ao analisar a nova proposta
apresentada, e considerando, em especial, que as questões trazidas pela
PROPONENTE diziam respeito ao mérito da acusação, decidiu REITERAR, pelos seus
próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de 10.01.2023, mantendo a proposição
de aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária,
em parcela única, no valor de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais).
Parecer do CTC 539 (1856307) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 7
29. Em 15.02.2023, a PROPONENTE, “não obstante os argumentos apresentados em
sua manifestação datada de 24.01.2023”, apresentou nova contraproposta
oferecendo o pagamento de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais) como
forma de obter solução final para o PAS por meio da celebração de TC.
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO CTC
30. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 22.02.2023, o Comitê, ao
analisar a contraproposta apresentada e considerando, em especial, que o valor
proposto estaria distante do que é considerado pelo Órgão como sendo
contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes,
entendeu que, apesar de, em tese, ser cabível discussão de solução consensual no
presente caso, à luz do disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, a
celebração de ajuste no presente caso, com inobservância dos parâmetros de
negociação adotados pela CVM no particular, não seria conveniente e oportuna, e
deliberou[14] por opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta apresentada.
DA PRIMEIRA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM
31. Em 11.04.2023, o Colegiado, por maioria, acompanhando o opinado no parecer
do Comitê, decidiu rejeitar a proposta apresentada por MARINA GELMAN
(informação disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230411_R1/20230411_D2830.html),
tendo, não obstante, destacado que:
"(...) há elementos do contexto em concreto que, sem entrar
no mérito da realidade acusatória, podem vir a ser
sopesados pelo Comitê [CTC] na consideração de valores em
eventual negociação, razão pelo qual orientou que eventual
nova proposta de ajuste pela Proponente não deverá ensejar
acréscimo referente ao fato de se tratar de ato praticado
após rejeição de proposta anterior".
DA SEGUNDA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TC
32. Em 13.06.2023, MARINA GELMAN apresentou à Diretora Relatora do caso nova
proposta de TC, na qual propôs pagar à CVM o valor de total de R$ 1.020.000,00
(um milhão e vinte mil reais).
33. A proposta foi recebida e encaminhada ao Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê” ou “CTC”), nos termos do art. 84, §2º [15], da Resolução CVM nº 45/2021
(“RCVM 45”), para adoção do trâmite de que trata o art. 83 [16] da mesma
Resolução.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
34. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,
tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
35. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
Parecer do CTC 539 (1856307) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 8
propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
36. Assim, em reunião realizada em 27.06.2023, o Comitê, ao analisar a nova
proposta apresentada e considerando, em especial, (i) a manifestação do Colegiado
de 11.04.2023 quando da rejeição da proposta anterior no sentido de que “eventual
nova proposta de ajuste pela Proponente não deverá ensejar acréscimo referente ao
fato de se tratar de ato praticado após rejeição de proposta anterior”; (ii) o histórico
da PROPONENTE[17], que continua sem constar em outros PAS instaurados pela
CVM; e (iii) que o novo valor oferecido corresponde ao que foi considerado pelo
Órgão como sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
entendeu[18] que o encerramento do presente caso por meio da celebração de TC,
com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no
valor de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais) afigura-se conveniente
e oportuno.
DA CONCLUSÃO
37. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 27.06.2023,
decidiu[19] opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por MARINA OEHLING GELMAN, sugerindo a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do
cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico Finalizado em 16.08.2023.
[1] Art. 157, §4º - Os administradores da companhia aberta são obrigados a
comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou
fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º - Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio
de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão
organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos
à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus
negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente
em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à
negociação.
Art. 6o Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem,
excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os
administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da
companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente
ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato
ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer
oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários
Parecer do CTC 539 (1856307) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 9
de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça
acusatória.
[4] Processo CVM 19957.006938/2020-14.
[5] De acordo com a notícia: “Por volta das 11h36, os papéis da Ânima tinham alta
de 1,69% a R$ 31,22, oscilando entre mínima de R$ 30,87 e máxima de R$ 31,22,
com R$ 3,06 milhões de volume negociado. Enquanto os papéis da (...) [Y.] tinham
alta de 3,50% a R$ 30,74 - próximo à máxima do dia - e os da Ser subiam 2,79% a
R$ 16,24. O Ibovespa recuava 0,28% a 100.020 pontos.”
[6] Dispositivos mantidos na Resolução CVM nº 44/2021.
[7] “O Fato Relevante, quando consumada a negociação, foi apenas a conclusão de
uma sucessão de eventos relevantes sobre os quais o mercado não estava
oficialmente informado [...]. Estudos mais aprofundados em finanças, notadamente
nos Estados Unidos, confirmam que o momento do fato relevante, na maior parte
das vezes, não é representado por um evento objetivo localizado no tempo, que de
forma clara e definitiva simbolize a ocorrência relevante nos negócios da
companhia. Verificou-se naqueles estudos que, frequentemente, o fato isolado (a
assinatura de um contrato, por exemplo) não é suficiente para capturar, de uma só
vez, o impacto de uma informação relevante. Além disso, cada vez mais o mercado
tenta se antecipar à divulgação de informações, ao invés de aguardá-las
passivamente, fazendo apostas quanto aos eventos que serão anunciados,
independentemente da importância do anúncio em si, o que também dificulta a
identificação de eventos relevantes no tempo.”
[8] Art. 83 - Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[9] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[10] No caso concreto foi firmado TC no valor de R$ 340 mil com DRI de Companhia
aberta por suposta divulgação de FR, em 29.07.2021, de maneira intempestiva e
incompleta, diante de oscilação atípica verificada com a ação AMBP3, no pregão da
B3 de 28.07.2021, em infração, em tese, aos arts. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76, e aos
arts. 3º e 6º, p.ú., da então vigente ICVM 358, e ao art. 14 da então vigente
Instrução CVM 480.
[11] Art. 83, §4º - O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente,
pode, antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições
da proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.
Parecer do CTC 539 (1856307) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 10
[12] Deliberado pelo membro titular da SNC e pelos substitutos de SGE, SMI, SPS e
SSR.
[13] MARINA OEHLING GELMAN não constava como acusada em outros PAS
instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador
Integrado - SSI da CVM. Acesso à época: 31.03.2023).
[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS e SSR e pelo substituto de
SNC.
[15] Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público
determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso
apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta de
indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação
da situação de fato existente quando do término do referido prazo, a análise e
negociação da proposta pode ser realizada pelo Diretor Relator. § 1º Ouvida a PFE
quanto à legalidade da proposta, o Relator deve submeter a matéria à apreciação do
Colegiado com proposta de aceitação ou rejeição da proposta. § 2º O Relator pode
encaminhar a proposta à Superintendência Geral para que seja adotado o trâmite de
que trata o art. 83.
[16] Art. 83 - Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de
compromisso, a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de
compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar
parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a
adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art.
86.
[17] MARINA OEHLING GELMAN não consta como acusada em outros PAS
instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador
Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 16.08.2023).
[18] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[19] Idem a Nota Explicativa nº 18.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 21/08/2023, às 14:46, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 21/08/2023, às 14:59, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 21/08/2023, às 17:23, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 539 (1856307) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 11
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 21/08/2023, às 18:27, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 21/08/2023, às 19:21, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
1856307 e o código CRC 13698AA8.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1856307 and the "Código CRC" 13698AA8.
Parecer do CTC 539 (1856307) SEI 19957.004985/2022-95 / pg. 12
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.