CVM · Colegiado · 05/09/2023
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Decisão do Colegiado nº 19957.004416/2016-00
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004416/2016-00
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(“Oi”), Allan Kardec de Melo Ferreira (“Allan Kardec”), Sidnei Nunes e Umberto Conti, na qualidade de membros do Conselho Fiscal (“CF”) da Oi (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”). O referido PAS foi instaurado com o objetivo de apurar “ eventuais irregularidades relacionadas à Oferta Pública Global da Oi S.A. registrada na CVM em 19 de fevereiro de 2014, inclusive no que concerne à avaliação de ativos ”. A Acusação propôs a responsabilização de: (i) Zeinal Bava, na qualidade de membro da Diretoria da Oi, por: (a) violar o dever de diligência, conforme o art. 153 da Lei nº 6.404/76, ao deixar de convocar os membros do CF para a reunião da Diretoria de 13.11.13; e (b) atuar com desvio de poder, violando o 154, caput e §2º, c/c o art. 152, ambos da Lei nº 6.404/76, ao (b.1) determinar pagamento de vantagem indevida de R$ 2 milhões, R$ 1 milhão e R$ 8 milhões, respectivamente, para o Presidente do Conselho de Administração (J.M.M.C.C.), membro suplente do Conselho de Administração (J.A.F.) e membro da Diretoria da Oi (B.P.G.), sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, valores que ultrapassaram o montante global da remuneração dos administradores fixado pela Assembleia Geral;
e (b.2) receber valores da companhia (R$ 40 milhões), sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; e (ii) Allan Kardec, Sidnei Nunes e Umberto Conti, na qualidade de membros do CF da Oi, por terem violado o dever de diligência, conforme o art. 153 da Lei nº 6.404/76, ao não denunciarem à Assembleia Geral e aos órgãos de Administração a violação do art. 163, §3°, Lei nº 6.404/76, pela Diretoria e pelo Conselho de Administração, mesmo após terem ciência de que suas participações foram alijadas da reunião da Diretoria de 13.11.13 e da reunião do Conselho de Administração de 19.02.14. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas defesas e propostas para celebração de termo de compromisso da seguinte forma: (i) Zeinal Bava: pagar à CVM o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, sendo: (i) R$ 275.000,00 em razão da acusação de ter aprovado pagamento dos bônus a B.P.G., J.M.M.C.C. e J.A.G.F. e recebimento do bônus, sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; e (ii) R$ 25.000,00 em razão da acusação de não convocação dos membros do CF para a reunião da Diretoria de 13.11.13; e (ii) Allan Kardec, Sidnei Nunes e Umberto Conti (proposta conjunta): pagar à CVM, individualmente, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que totaliza R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, em virtude do disposto do art.
7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01 (vigente à época), apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela (i) inexistência de óbice legal à celebração do acordo com Allan Kardec, Sidnei Nunes e Umberto Conti, desde que “seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização, em virtude da gravidade das infrações imputadas e o efetivo desestímulo a práticas semelhantes” ; e (ii) existência de óbice legal em relação à proposta de Zeinal Bava, tendo em vista a “ vantagem econômica apontada pela acusação, fato que, analisado em conjunto com a gravidade das infrações, afigura-se revelador da ilegalidade da proposta no que concerne ao quantum indenizatório ”. Ademais, o Procurador-Chefe da PFE/CVM ressaltou que o valor obtido indevidamente por Zeinal Bava “caracteriza prejuízo de natureza individual, sendo devida indenização à companhia” . O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), com base no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 (vigente à época), considerou que não seria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso com os Proponentes, tendo em vista (i) a gravidade, em tese, das condutas apontadas; (ii) o grau de economia processual que seria alcançado no caso, já que apenas 4 dos 20 responsabilizados haviam apresentado propostas de termo de compromisso; (iii) o histórico de Zeinal Bava na CVM e o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM em relação à sua proposta;
e (iv) quanto aos demais proponentes, o ineditismo das condutas apontadas, motivo pelo qual o Comitê entendeu que “ o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no presente caso perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-á, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento ”. Isto posto, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas, acompanhando o parecer do Comitê. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – ZEINAL ABEDIN MOHAMED BAVA – PAS 19957.004416/2016-00 (PROC. 19957.009023/2023-11)
A Diretora Flávia Perlingeiro se declarou impedida, considerando a conexão deste processo com o PAS CVM nº 19957.004415/2016-57, em que se declarou igualmente impedida. O Diretor Otto Lobo declarou-se impedido, nos termos do art. 32, inciso II, da Resolução CVM n° 45/2021. Em decorrência disso, os citados Diretores não participaram do exame do item da ordem do dia. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Desenvolvimento de Mercado, Antonio Carlos Berwanger, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 347/2023 e da Portaria CVM/PTE/nº 89/2023. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Zeinal Abedin Mohamed Bava (“Recorrente” ou “Zeinal Bava”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 (“PAS”), na sessão de julgamento de 30.05.20232. Na ocasião da sessão de julgamento de 30.05.2023, por unanimidade de votos, o Colegiado decidiu pela condenação de Zeinal Bava à penalidade de: (i) Multa pecuniária no valor de R$169.448.080,00 (cento e sessenta e nove milhões quatrocentos e quarenta e oito mil e oitenta reais), por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”);
e (ii) Inabilitação temporária de 120 (cento e vinte) meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da LSA. O Recorrente interpôs recurso contra a referida decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), e, com fundamento no art. 71 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45/2021”), solicitou à CVM a concessão de efeito suspensivo à penalidade de inabilitação temporária (“Pedido”). Em seu Pedido, o Recorrente alegou, em síntese, que: (i) a condenação de inabilitação temporária gera perdas irreparáveis, não se mostrando “razoável” aplicar tal penalidade antes da decisão do CRSFN; e (ii) a decisão proferida pelo Colegiado da CVM deve ser reformada pelo CRSFN, pelos fundamentos expostos no recurso, considerando: (a) que a peça acusatória não definiu qual alínea do §2º do artigo 154 da LSA foi violada, violando garantias fundamentais do Recorrente; (b) possível violação ao princípio do bis in idem ; e (c) a interpretação adotada sobre as condutas do Recorrente. Tendo em vista o recebimento do Pedido após o término do mandato do então Diretor Relator, Alexandre Rangel, o PAS foi redistribuído para relatoria do Presidente João Pedro Nascimento, em 15.08.2023.
Ao analisar o pleito, o Presidente Relator ressaltou que “ a análise sobre pedidos de efeito suspensivo deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, especialmente eventuais agravantes e atenuantes existentes. Neste caso, a decisão condenatória proferida pelo Colegiado se baseou na “ extrema ” gravidade da infração. Destaca-se, ainda, o protagonismo do Recorrente na conduta irregular de determinação dos montantes e implementação dos pagamentos irregulares no contexto da oferta pública global. ”. Em relação aos argumentos apresentados pelo Recorrente, o Presidente Relator observou que a CVM já consolidou seu entendimento de que não é cabível a concessão de efeito suspensivo com o mero fundamento de que o cumprimento imediato da pena provocará danos ao Recorrente. No caso concreto, o Relator destacou que o Recorrente apenas mencionou genericamente que a decisão condenatória lhe causará prejuízos “irreparáveis” dos pontos de vista “práticos”, “materiais” e “reputacionais”, sem qualquer documento anexo que demonstre tal afirmação. Nesse contexto, o Presidente Relator ressaltou que a imposição de qualquer decisão condenatória tem como consequência lógica eventuais efeitos adversos ao acusado, seja de caráter pecuniário ou restritivo de direitos. Portanto, acolher tal argumento genérico sobre os “danos causados pela decisão” seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo.
Ainda, segundo Presidente Relator, não devem prosperar os argumentos a respeito da probabilidade de reforma pelo CRSFN sobre a decisão proferida pela CVM, visto que o Colegiado da Autarquia “ já decidiu, reiteradamente, que, a concessão de pedido de efeito suspensivo com base nas expectativas de sucesso do recurso interposto ao CRFSN representaria uma reanálise de mérito sobre a própria decisão exarada, em inobservância à excepcionalidade do mecanismo de efeito suspensivo previsto no artigo 71 da RCVM 45/2021 ”. Ademais, o Presidente Relator ressaltou que não há qualquer obscuridade, erro ou omissão a respeito da acusação formulada contra o Recorrente, uma vez que o caput e o §2º do art. 154 da LSA informam, em sua completude, a infração de desvio de finalidade e desvio de poder dos administradores. Além disso, a condenação por violação ao caput e ao §2º do art. 154 da LSA foi devidamente fundamentada na decisão do Colegiado, conforme voto condutor do Diretor Relator Alexandre Rangel e no voto do Diretor João Accioly. Por essas razões, o Presidente Relator entendeu que o argumento do Recorrente não merecia prosperar, uma vez que a redação escolhida pela Área Técnica e acatada pelo Colegiado não ensejaria necessária revisão da decisão da CVM, salvo juízo contrário do CRSFN em sede recursal. O Presidente Relator também rejeitou a alegação de bis in idem , tendo ressaltado que o art. 11 da Lei nº 6.385/1976 e o art.
60 da RCVM 45/2021 permitem a aplicação cumulativa das penalidades de multa pecuniária e inabilitação temporária. Além disso, no que toca os argumentos de mérito sobre as condutas praticadas pelo Recorrente, o Presidente Relator reiterou que o Pedido não descreveu nenhum fato novo que não tenha sido considerado no julgamento do caso concreto pelo Colegiado da CVM. Ante o exposto, o Presidente Relator apresentou voto pelo conhecimento e não provimento do Pedido, de modo que a decisão proferida pelo Colegiado da CVM mantenha seus efeitos até o julgamento do recurso interposto junto ao CRSFN. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator, deliberou pelo não provimento do Pedido apresentado. Anexos VOTO DO PRESIDENTE
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
SUMÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI NUP 19957.004416/201600
PROPONENTES[1]:
1. ALLAN KARDEC DE MELO FERREIRA;
2. SIDNEI NUNES;
3. UMBERTO CONTI; e
4. ZEINAL ABEDIN MOHAMED BAVA.
ACUSAÇÃO:
1. ALLAN KARDEC DE MELO FERREIRA, SIDNEI NUNES e UMBERTO CONTI - na
qualidade de membros do Conselho Fiscal da Oi S.A., por infração ao dever de
diligência previsto no art. 153 da Lei n° 6.404/76 (“Lei no 6.404”), ao não
denunciarem, à Assembleia Geral e aos órgãos de Administração, a violação
do artigo 163, §3°, da Lei no 6.404 pela Diretoria e pelo Conselho de
Administração, que não permitiram suas participações na reunião da Diretoria
do dia 13.11.2013 e na reunião do Conselho de Administração de 19.02.2014.
2. ZEINAL ABEDIN MOHAMED BAVA - na qualidade de membro da Diretoria da
Oi S.A., por:
2.1. violar o dever de diligência previsto no art. 153 da Lei no 6.404, por
deixar de convocar os membros do Conselho Fiscal para a reunião da
Diretoria de 13.11.2013; e
para fins de cálculo do limite de que trata o §1º do art. 11 da
Lei no 6.385, o montante da vantagem econômica obtida em
decorrência da conduta ilícita é de R$ 11 milhões. A operação
irregular de aumento de capital subjacente ao pagamento de
vantagem indevida é de R$ 14,1 bilhões.
2.2. atuar com desvio de poder, violando o art. 154, caput e §2º,
combinado com o art. 152, ambos da Lei no 6.404, por:
a) determinar pagamento de vantagem indevida de R$ 2 milhões, R$ 1
milhão e R$ 8 milhões, respectivamente, para o Presidente do Conselho
de Administração, membro suplente do Conselho de Administração
(J.A.F.) e membro da Diretoria da Oi (B.P.G.), sem prévia autorização da
Parecer do CTC 214 (0898582) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 1
Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, valores que
ultrapassaram o montante global da remuneração dos administradores
fixado pela Assembleia Geral; e
b) receber valores da companhia (R$ 40 milhões), sem prévia autorização
da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
Para fins de cálculo do limite de que trata o §1º do art. 11 da
Lei no 6.385, o montante da vantagem econômica obtida por
ZEINAL BAVA, em decorrência da conduta ilícita, é de R$ 40
milhões. A operação irregular de aumento de capital
subjacente ao pagamento de vantagem indevida é de R$ 14,1
bilhões.
PROPOSTAS:
1. ALLAN KARDEC DE MELO FERREIRA, SIDNEI NUNES e UMBERTO CONTI:
pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
totalizando o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
2. ZEINAL ABEDIN MOHAMED BAVA: pagar à CVM a quantia de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), em parcela única, sendo:
(i) R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) em razão da acusação
de ter aprovado pagamento de bônus para o Presidente do Conselho de
Administração, membro suplente do Conselho de Administração e membro da
Diretoria da Oi, bem como recebimento do bônus, sem prévia autorização da
Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; e
(ii) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em razão da acusação de não
convocação dos membros do Conselho Fiscal para a reunião da Diretoria de
13.11.2013.
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO
RELATÓRIO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI 19957.004416/2018-00
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por ZEINAL
ABEDIN MOHAMED BAVA (doravante denominado “ZEINAL BAVA”), na qualidade
de membro da Diretoria da Oi S.A. (doravante denominada “Oi”), ALLAN KARDEC
DE MELO FERREIRA (doravante denominado “ALLAN KARDEC”), e SIDNEI NUNES e
UMBERTO CONTI, na qualidade de membros do Conselho Fiscal da Oi, no âmbito
do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.004416/2016-00,
instaurado visando à “apuração de eventuais irregularidades relacionadas à Oferta
Pública Global da Oi S.A. registrada na CVM em 19 de fevereiro de 2014, inclusive
Parecer do CTC 214 (0898582) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 2
no que concerne à avaliação de ativos” (Relatório[2] da Superintendência de
Processos Sancionadores – SPS e da Procuradoria Federal Especializada – PFE
junto à CVM).
DA ORIGEM
2 . O Inquérito Administrativo CVM SEI 19957.004416/2016-00 é um dos dois
inquéritos originados dos Processos Administrativos CVM No RJ-2013-10549 e CVM
No RJ-2014-6996, respectivamente, da Superintendência de Relações com
Empresas – SEP e da Superintendência de Registro – SRE, razão pela qual se
circunscreveu aos fatos relacionados à Oferta Pública de Distribuição Primária de
Ações Ordinárias e Ações Preferenciais de Emissão da Oi (“doravante denominada
“Oferta”), registrada em 19.02.2014, inclusive à avaliação de ativos e passivos
feita pelo Banco S.
3. O Inquérito Administrativo teve por objeto, dentre outros assuntos, analisar e
esclarecer o cumprimento dos deveres dos administradores da Oi no âmbito da
Oferta, cujo valor total definido no Prospecto Definitivo foi R$ 13.217.864.665,08. A
oferta envolveu 2.142.279.524 ações ordinárias (“ON”), ao preço unitário de R$
2,17, e 4.284.559.049 ações preferenciais (“PN”), ao preço unitário de R$ 2,00.
4. Além disso, após a elaboração do Relatório de Análise pela SRE, foi
encaminhada reclamação à CVM sobre remuneração recebida por ZEINAL BAVA,
no valor de R$ 40 milhões, que estaria atrelada ao sucesso do processo de
aumento de capital da Oi por meio da Oferta.
DOS FATOS
5. As ações foram ofertadas simultaneamente no Brasil, em mercado de balcão
não organizado, e no exterior, consistindo na oferta pública de distribuição
primária de ações nos Estados Unidos da América, sob a forma de American
Depositary Shares (“ADSs”), representadas por American Depositary
Receipts (“ADRs”), a serem listados e admitidos à negociação na Bolsa de Valores
de Nova Iorque (“New York Stock Exchange – NYSE”). Cada ADS representou uma
ação PN ou uma ação ON.
6. A Oferta Global se daria por meio de aumento de capital da Oi, observando a
proporção de, no mínimo, 1/3 de ações ON e, no máximo, 2/3 de ações PN de
emissão da Companhia, tal como definido em seu Estatuto Social.
7. De acordo com o Prospecto Definitivo, a oferta seria parte da operação
anunciada pela Companhia por meio do Fato Relevante, de 02.10.2013, que
culminaria na reunião dos acionistas da Companhia, da Portugal Telecom SGPS
S.A. (doravante denominada “Portugal Telecom”) e da Telemar Participações S.A.
(doravante denominada “TelPart”) e combinaria as atividades e negócios
desenvolvidos pela Companhia, no Brasil, e pela Portugal Telecom, em Portugal e
nos países da África onde a Portugal Telecom atuava.
8. Ainda de acordo com o prospecto, 43,63% dos recursos líquidos (R$ 5,7 bilhões)
seriam destinados para integralizar ativos da Portugal Telecom, enquanto 53,67%
(R$ 7,3 bilhões) se destinariam a (i) pagamento de juros remuneratórios ou (ii)
amortização ou quitação de dívidas.
9. Em 02.10.2013, a Oi publicou Fato Relevante anunciando a celebração de
Memorando de Entendimentos (“MoU”) para a união das atividades da Companhia
com a Portugal Telecom. De acordo com o Fato Relevante, o MoU foi celebrado
Parecer do CTC 214 (0898582) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 3
entre Oi e alguns de seus acionistas, além de alguns acionistas da Portugal
Telecom, com objetivo, dentre outras questões, de:
“estabelecer as bases e os princípios que regular[iam] as
negociações para uma potencial operação envolvendo a
Portugal Telecom, a Oi e alguns de seus acionistas
controladores para a formação de uma companhia
(“CorpCo”), a qual reunir[ia] os acionistas da Oi, da
Portugal Telecom e da Telemar Participações S.A.
(“TelPart”) e combinar[ia] as atividades e negócios
desenvolvidos pela Oi no Brasil e pela Portugal Telecom
em Portugal e na África, no sentido de consolidar a aliança
industrial entre a Oi e a Portugal Telecom, iniciada em
2010 e desenvolvida desde aquela data (“Aliança
Industrial”), o que permitir[ia] acelerar o desenvolvimento
da Oi no Brasil, alavancar e potencializar a capacidade de
inovação da Portugal Telecom e cristalizar o valor das
sinergias (“Operação”).”
10. A nova companhia e suas subsidiárias seriam dirigidas por ZEINAL BAVA, então
Chief Executive Officer (“CEO” ou “Diretor Executivo”) da PT Portugal SGPS, S.A.
(“PT Portugal”) e da Oi, e CEO da Portugal Telecom de 2008 a 2013.
11. Uma série de eventos e aprovações condicionava a consumação da operação,
que deles dependia, inclusive aprovações dos acionistas das companhias
envolvidas e das autoridades regulatórias competentes. A conclusão da operação
estava prevista para o primeiro semestre de 2014.
12. Em 13.11.2013, a Diretoria da Oi se reuniu para deliberar sobre a
ratificação da assinatura, pela Oi, do MoU que estabeleceu os princípios
que regeriam as negociações necessárias à realização de operação que
visaria a unir as atividades e negócios desenvolvidos pela Oi e pela
Portugal Telecom no Brasil, em Portugal e na África.
13. De acordo com a ata da reunião, apesar de estar presente a totalidade dos
membros da diretoria estatutária, não consta convocação ou presença de
qualquer membro do Conselho Fiscal (doravante denominado “CF”),
conforme define o artigo 163, §3°, da Lei no 6.404/1976.
14. De acordo com a SPS e a PFE, em resposta a Ofício encaminhado:
14.1 ALLAN KARDEC afirmou que, no período em que havia sido membro do
CF, não foi chamado a comparecer a nenhuma reunião da Diretoria da Oi em
que tenham sido deliberadas as matérias listadas no Ofício, sendo que as
matérias tratadas no Ofício se referiam à “modificação do capital social,
emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou
orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação,
incorporação, fusão ou cisão”;
14.2. SIDNEI NUNES também indicou nunca ter sido chamado a comparecer a
qualquer reunião da Diretoria da Oi em que tenham sido deliberadas as
matérias listadas no parágrafo anterior, tendo ainda acrescentado que “a
participação dos Conselheiros Fiscais em reuniões do Conselho de
Administração que tenham por objeto matérias de competência do Conselho
Fiscal é suficiente para que os conselheiros reúnam as informações
necessárias a respeito da matéria a ser analisada”; e
14.3. UMBERTO CONTI também afirmou que, no período em que foi membro
Parecer do CTC 214 (0898582) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 4
do CF, não foi chamado a comparecer a nenhuma reunião da diretoria da Oi
em que tivessem sido deliberadas as matérias listadas no Ofício.
15. Nos termos do MoU, cuja assinatura foi objeto de proposta de ratificação, a
Operação estaria delineada com os seguintes passos: (1) Aumento de capital da
Companhia; (2) Reorganização da Cadeia de Controle da TelPart; (3) Governança e
Administração da CorpCo e Subsidiárias; (4) Incorporação das ações de emissão
da Companhia pela CorpCo; e (5) Condições e Aprovações.
16. Em 18.12.2013, o Conselho de Administração (doravante denominado “CA”) da
Oi se reuniu para discutir, entre outras questões, a ratificação do MoU, e autorizar
a Diretoria a tomar todas as providências preparatórias com vistas à realização da
Operação. E, tal como ocorrido na reunião de 13.11.2013, não houve
assistência dos membros do CF nessa reunião do CA. Tampouco foi
evidenciada qualquer convocação, convite ou comunicação nesse sentido.
17. Em 19.02.2014, foi realizada a 42ª reunião do CA da Oi, convocada por
mensagens individuais enviadas aos conselheiros, e que tinha em sua ordem do
dia os itens: (1) Condições da Oferta do Aumento de Capital; (2) Alteração do
Limite do Capital Autorizado da Oi; (3) Prestação de Garantias da Oi às dívidas das
suas subsidiárias e das empresas PT; (4) Contratação do Avaliador para os Ativos
Portugal Telecom (art. 8º da Lei n o 6.404) e Laudo de Avaliação de Ativos da
Portugal Telecom; e (5) Convocação da AGE da Oi para itens (1) e (4).
18. E, conforme a ata da referida reunião, tal como nas reuniões anteriores,
apesar de a maioria dos membros do CA terem participado, não houve
convocação nem assistência dos membros do CF.
19. A esse respeito, tem-se que intimados a prestarem esclarecimentos sobre a
convocação do CF, os membros do CA não trouxerem informações relevantes.
20. Em 27.03.2014, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”)
de acionistas da Oi para deliberar sobre: (1) aprovar a proposta de alteração do
limite do capital autorizado da Companhia, com a consequente alteração do artigo
6º do Estatuto Social; (2) ratificar a contratação do banco que iria elaborar o laudo
de avaliação dos bens que a Portugal Telecom conferiria ao capital da Companhia;
(3) aprovar o laudo de avaliação dos bens que a Portugal Telecom conferiria ao
capital da Companhia; e (4) aprovar a proposta de valor dos Ativos da Portugal
Telecom, para fins de sua contribuição em integralização de ações a serem
emitidas pela Companhia.
21. A respeito da referida AGE, ALLAN KARDEC, na qualidade de presidente do
CF, teve sua presença registrada, mas não há registro da presença dos
demais membros do CF, nem de parecer do órgão social quanto às matérias
postas à deliberação.
22. Cumpre destacar que um grupo de acionistas titulares de 10.901.879 ações
ON de emissão da Oi registraram perante a mesa da AGE protesto com a
alegação de que a Companhia deixara de apresentar Parecer do CF, em
violação ao art. 163 da Lei nº 6.404/1976 e ao art. 6º, II, e §1º, da Instrução CVM
No 481/2009.
23. O referido protesto apresentado, além de conter questionamento da ausência
de manifestação do CF, apresentou pontos específicos que, segundo afirmado,
configuravam irregularidades no material submetido à apreciação da AGE.
24. As irregularidades consistiriam em: (i) violação do artigo 170, §1º, da Lei no
6.404, por diluição injustificada dos acionistas da Companhia em decorrência da
proposta da Administração para os itens (3) e (4) da AGE; (ii) violação ao Parecer
Parecer do CTC 214 (0898582) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 5
de Orientação CVM No 35, em decorrência da não observância dos requisitos
legais para aprovação da incorporação dos Ativos Portugal Telecom pela
Companhia, em relação ao item (3) da ordem do dia da AGE; e (iii) violação ao
artigo 115, §1º, da Lei no 6.404, tendo em vista o impedimento do exercício do
poder de voto por acionistas da Companhia em relação aos itens (1), (2), (3) e (4)
da ordem do dia (elencados no parágrafo 19 supra).
25. Titulares de 11.779.799 ações ON de emissão da Oi entregaram manifestação
de voto no sentido de rejeitar proposta da Administração da Companhia relativa
aos itens (1), (2), (3) e (4) da ordem do dia da AGE. Na referida manifestação, os
subscritores justificaram a rejeição da proposta no pressuposto de que a
aprovação das matérias objeto da AGE constituía-se etapa fundamental e
condicionante da operação denominada “União de Atividades”, ou seja, a fusão da
Oi e da Portugal Telecom.
26. Em 17.04.2014, M.J.L.C. e M.D.S., membros do CF da Companhia, em
comunicação endereçada a J.M.M.C.C., presidente do Conselho de Administração,
com cópia para ALLAN KARDEC, UMBERTO CONTI e A.G., conselheiros fiscais
titulares da Oi, ZEINAL BAVA, Diretor Presidente da Oi, e a Superintendência de
Relações com Empresas (“SEP”) da CVM, levaram ao conhecimento dos
destinatários o que, para os subscritores, configuraria descumprimento, pela
administração da Companhia, de preceitos legais.
27. A denúncia informava o descumprimento do art. 163, incisos I e III, da Lei no
6.404, na fusão da Oi com a Portugal Telecom, objeto de divulgação do Fato
Relevante de 02.10.2013, e destacava que, até aquele momento, não havia sido
dada ao CF a oportunidade de analisar, fiscalizar ou opinar, no âmbito de sua
competência, em relação a quaisquer dos atos praticados pela Administração da
Companhia e relacionados à Operação.
28. Em 28.04.2014, todos os membros do CF se reuniram para discutir a seguinte
ordem do dia: (1) aumento de capital da Companhia, mediante oferta pública de
distribuição primária; (2) fixação do preço de emissão das ações e a justificativa do
critério de fixação do preço; (3) outorga ao “Banco (...)” de opção de compra de
ações de emissão da Companhia; (4) confirmação da exclusão do direito de
preferência dos acionistas; (5) determinação da forma de integralização das ações
a serem emitidas na oferta; e (6) verificação do aumento e homologação do novo
capital social da Companhia.
29. De acordo com a SPS e a PFE, o material previamente submetido à apreciação
dos membros do Conselho Fiscal teria sido insuficiente para se analisar e formar
juízo definitivo sobre a regularidade das matérias da ordem do dia, especialmente
quanto a elementos que permitissem atender ao §7º do artigo 170 da Lei no 6.404.
30. No material enviado aos CF, haveria apenas o esclarecimento de que “[a]
fixação do preço de emissão das ações emitidas no âmbito da Oferta ter[ia] como
parâmetros (a) a conclusão do Procedimento de Bookbuilding, refletindo a
demanda e o valor pelo qual os investidores institucionais apresentam suas ordens
de investimento no contexto da Oferta; e (b) a cotação das ações preferenciais de
emissão da Oi na BM&FBovespa e as indicações de interesse em função da
demanda por ações de investidores institucionais”. Essas informações não teriam
o condão de permitir justificação pormenorizada dos aspectos econômicos a
justificarem a escolha do critério de fixação do preço de emissão das ações no
aumento de capital.
Parecer do CTC 214 (0898582) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 6
Bônus de R$ 40 milhões a ZEINAL BAVA
31. A SEP, ao receber reclamação sobre a remuneração de R$ 40 milhões
que ZEINAL BAVA teria recebido em conexão com a oferta pública, instou a
Oi a se manifestar, a qual informou que o CEO recebera um prêmio total bruto no
valor de R$ 40 milhões, durante o ano-calendário de 2014, atrelado ao efetivo
sucesso do processo de aumento de capital da Companhia por meio de Oferta
Pública.
32. Embora J.M.M.C.C., F.M.P. e R.T.F. fossem os signatários do aditamento do
contrato de trabalho de ZEINAL BAVA, que incluía a REMUNERAÇÃO ADICIONAL de
R$ 40 milhões, e membros do CA, a discussão sobre o pagamento do referido
bônus não transitou pelo Colegiado, não chegando ao conhecimento da maioria de
seus membros. Segundo os três signatários, apenas eles próprios tiveram
conhecimento do bônus.
33. O pagamento do bônus a ZEINAL BAVA foi realizado em 26.05.2014 e
a ordem para a transferência teria sido dada pelo próprio ao funcionário
responsável por pagamento de pessoal da Oi.
Bônus a outros administradores
34. Além do bônus de R$ 40 milhões pago a ZEINAL BAVA, a SPS e a PFE também
identificaram bonificação concedida a outros administradores e funcionários, sem
qualquer documentação formal que desse suporte aos pagamentos. De acordo
com a SPS e a PFE, ZEINAL BAVA parece ter sido autorizado “informalmente” a
bonificar as pessoas que ele julgasse merecedoras por sua participação no
aumento de capital da Oi.
35. A Companhia informou que B.P.G., J.M.M.C.C. e J.A.G.F. também
receberam bonificação relativa à oferta pública global, respectivamente, R$ 8
milhões, R$ 2 milhões e R$ 1 milhão. Tais valores, conforme esclareceu a
Companhia, teriam sido negociados diretamente por ZEINAL BAVA, que definiu os
beneficiários dos bônus e seus respectivos valores.
36. De acordo com a Oi, somente o pagamento a ZEINAL BAVA havia sido
formalizado em instrumento contratual. Os demais pagamentos teriam sido
“formalizados” por e-mail e pagos “a partir de ordem diretamente transmitida
internamente pelo próprio ZEINAL BAVA ao profissional responsável por
pagamento de pessoal da Companhia”.
Remuneração de administradores nas DFs de 2014
37. Nas Demonstrações Financeiras de 2014, a Oi divulgou “remuneração do
pessoal chave da Administração” de R$ 25.565 mil no consolidado do grupo para o
exercício, no item (26) das Notas Explicativas, montante que considerou a soma
dos valores totais das remunerações do Conselho de Administração e da Diretoria
Estatutária.
38. As Demonstrações Financeiras de 2014 foram acompanhadas de Parecer do
CF, assinado por ALLAN KARDEC (Presidente do CF), A.C.C.G., UMBERTO CONTI e
M.J.L.C., em 24.03.2015. De acordo com o Parecer, as demonstrações financeiras
expressavam adequadamente a situação financeira e patrimonial da Companhia.
39. Os acionistas da Oi aprovaram na Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) de
30.04.2014 a proposta da administração, de 31.03.2014, para a fixação de
remuneração da Administração.
Parecer do CTC 214 (0898582) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 7
40. No entanto, a proposta da administração apresentava dois valores
discrepantes para a remuneração da Diretoria para o exercício de 2014.
Na página 176, os valores encontram-se detalhados e somam R$
21.564.118,68. Entretanto, na página 2 do mesmo documento, consta o
valor de R$ 47.627.217,00. Este foi o valor aprovado pela AGO e é 120,86%
superior ao valor detalhado mencionado acima (de R$ 21.564.118,68). Os valores
relativos ao CA e ao CF, por sua vez, coincidem com aqueles detalhados na
proposta da administração.
41. A verba global anual autorizada pela AGO totalizou R$ 56.064.906,32, incluídos
os valores referentes ao CF, ou R$ 55.492.988,00 (se consideradas apenas a
Diretoria Executiva e o CA).
42. De acordo com a SPS e a PFE, o Presidente do Conselho de Administração
afirmou que a aprovação do bônus pago a ZEINAL BAVA não chegou a ser
submetida ao Conselho. Os demais membros do CA ouvidos não forneceram,
igualmente, informação sobre a deliberação desse assunto.
43. Pese o fato de o montante global fixado pela AGO para remuneração da
diretoria estatutária ter sido de R$ 47.627.217,00 (quarenta e sete milhões,
seiscentos e vinte e sete mil, duzentos e dezessete reais), o valor registrado nas
demonstrações financeiras foi de R$ 19.296.091,64 (dezenove milhões, duzentos e
noventa e seis mil, noventa e um reais e sessenta e quatro centavos).
44. A diferença entre o valor pago a diretores estatutários, referente ao exercício
2014, e aquele registrado nas demonstrações financeiras como remuneração
desses diretores, foi de R$ 71.222.021,30 (setenta e um milhões, duzentos e vinte
e dois mil, vinte e um reais e trinta centavos). Parte dessa diferença, segundo a
Companhia, teria sido contabilizada como “custo de emissão de ações”, uma conta
do patrimônio líquido, como é o caso dos R$ 48 milhões pagos a ZEINAL BAVA (R$
40 milhões) e B.P.G. (R$ 8 milhões) como bônus pelo “sucesso” da Oferta Pública.
E a outra parte da diferença teria sido contabilizada como despesa genérica de
pessoal.
45. De acordo com informação prestada pela companhia, os R$ 3 milhões pagos a
J.M.M.C.C. (R$ 2 milhões) e J.A.F. (R$ 1 milhão), a título de bonificação
extraordinária pelo “sucesso” da Oferta Pública, foram contabilizados como “custo
de emissão de ações”, uma conta do patrimônio líquido.
DA CONCLUSÃO DA SPS/PFE
46. De acordo com a SPS e a PFE:
(i) A autorização e o pagamento de bônus de R$ 40 milhões a ZEINAL BAVA
violou, juntamente com o pagamento dos demais valores sob a feição de
bônus, o art. 152 da Lei no 6.404, pois teria sido inobservado o montante
global aprovado pela AGO, na forma do mencionado artigo, e o valor individual
aprovado pelo CA, na forma do art. 24, XX, do Estatuto Social da Oi;
(ii) o pagamento do bônus de R$ 40 milhões a ZEINAL BAVA não contou com a
aprovação dos órgãos sociais competentes, e os e-mails trocados entre
ZEINAL BAVA, F.M.P. e R.T.F., bem como o aditivo contratual assinado por
J.M.M.C.C., F.M.P. e R.T.F., não reuniam os elementos mínimos para que se
configurassem instrumentos aptos a justificar a despesa incorrida pela
Companhia;
(iii) ZEINAL BAVA incorreu em desvio de poder, ao determinar o pagamento de
Parecer do CTC 214 (0898582) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 8
valores da companhia (R$ 40 milhões) para si, sem prévia autorização da AGO
ou do CA, falhando com o dever de exercer as atribuições que a lei e o
Estatuto lhe conferiam para lograr os fins e no interesse da Companhia;
(iv) o bônus de R$ 40 milhões a ZEINAL BAVA não foi o único desembolso sem
autorização dos órgãos sociais da Companhia, posto que B.P.G., J.M.M.C.C. e
J.A.G.F. também foram beneficiários de bônus, sendo que o que diferencia o
primeiro dos demais é o fato de no primeiro existir documento, mesmo que de
forma precária, enquanto os demais teriam se originado de ordem direta do
próprio ZEINAL BAVA, após autorização expressa por e-mail obtida dos grupos
J. e A.G., por meio de F.M.P. e R.T.F.;
(v) em um primeiro momento, J.M.M.C.C., Presidente do CA, foi signatário do
instrumento aditivo ao contrato de trabalho de ZEINAL BAVA, para autorizarlhe o pagamento de R$ 40 milhões; ato contínuo, ZEINAL BAVA teria emitido
ordem para que pagassem R$ 2 milhões ao próprio J.M.M.C.C., supostamente
por sua contribuição no processo de aumento de capital da Oi sem que
houvesse autorização da AGO e do CA, bem como não houve conhecimento do
CF e os auditores independentes também não foram informados do
pagamento;
(vi) J.A.G.F., suplente do CA que assumia a presidência nas ausências de
J.M.M.C.C. e secretariava as reuniões do CA, também foi beneficiário de R$ 1
milhão de bônus em razão da sua colaboração no processo de aumento de
capital da Oi, e B.P.G., DRI da Companhia, também recebeu bônus de R$ 8
milhões;
(vii) o pagamento e recebimento dos referidos bônus, assim como ocorreu no
bônus de R$ 40 milhões pago a ZEINAL BAVA, configuram desvio de poder e
infração ao art. 154 da Lei nº 6.404, sendo os agentes do desvio: ZEINAL
BAVA, que determinou os pagamentos, e onerou a Oi sem prévia autorização
da AGO ou do CA, em seu proveito e de terceiros, juntamente com os demais
citados beneficiários da vantagem indevida;
(viii) os eventos decorrentes do Fato Relevante de 02.10.2013 relacionam-se
com a modificação do capital social, transformação, incorporação e fusão da
Oi, razão pela qual, e em observância ao art. 163 da Lei nº 6.404, todas as
propostas submetidas à Assembleia Geral demandavam pronunciamento do
CF, sendo que o §7º do mencionado artigo veda a delegação de tal
competência;
(ix) as deliberações da AGE, de 27.03.2014, cuja ordem do dia continha
alteração do limite do capital autorizado da Oi, aprovação do laudo de
avaliação e aprovação do valor dos ativos e passivos da Portugal Telecom, se
deram sem a manifestação do CF;
(x) o Colegiado da CVM já havia se manifestado, em decisão proferida no dia
25.3.2014, no sentido de não haver irregularidade na falta de apresentação de
parecer do CF naquela AGE específica, cabendo destacar que, na referida
manifestação, analisou-se tão somente a necessidade de apresentação de
parecer do CF quando do aumento do capital autorizado, deixando-se clara a
necessidade de manifestação do órgão quando da deliberação sobre o efetivo
aumento de capital;
(xi) apesar da determinação legal supracitada, a reunião da Diretoria de
13.11.2013, que tratou de aumento de capital da Oi, reorganização da cadeia
de controle da TelPart, incorporação das ações de emissão da Oi pela CorpCo,
entre outros assuntos, não contou com participação de membro algum do CF;
Parecer do CTC 214 (0898582) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 9
(xii) também não houve convocação de membro algum do CF, nem a
participação de qualquer deles na reunião do CA, de 19.02.2014, na qual se
deliberou sobre (1) condições da oferta do aumento de capital; (2) alteração
do limite do capital autorizado da Oi; (3) prestação de garantias da Oi às
dívidas das suas subsidiárias; (4) contratação de avaliador para os ativos PT e
Laudo de Avaliação; e (5) convocação de AGE para os itens (1) e (4);
(xiii) no mesmo sentido, não estiveram presentes todos os membros do CF, na
AGE do dia 27.03.2014, com exceção de ALLAN KARDEC, único registro de
membro do CF no conclave; e
(xiv) a falta de manifestação do CF, além da exigência legal expressa, torna-se
ainda mais grave quando consideradas as várias manifestações contrárias de
conselheiros e acionistas ao longo do processo (reuniões do CA de 18.12.2013
e 19.02.2014, e AGE de 27.03.2014).
47. Por fim, a SPS e a PFE ressaltaram que:
(i) ZEINAL BAVA, na qualidade de Diretor, ao permitirem a realização de
reuniões em que foram deliberadas matérias sobre as quais o CF tinha
competência e deveria opinar e cuja presença era obrigatória, na forma do
artigo 163, III, §3º, Lei no 6.404, deixou de empregar, no exercício de suas
funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma
empregar na administração de seus próprios negócios; e
(ii) ALLAN KARDEC, SIDNEI NUNES e UMBERTO CONTI, membros do CF, por
sua vez, deixaram de empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e
diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração
de seus próprios negócios ao deixar de denunciar, na forma do inciso IV do art.
163 da Lei no 6.404, à Assembleia Geral, os erros dos órgãos de
administração, e deixar de sugerir providências úteis à companhia, após terem
ciência de que sua participação fora alijada de reunião na qual deveriam estar
presentes.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
48. Diante das evidências, a SPS e a PFE concluíram pela responsabilização[3] de:
48.1. ZEINAL ABEDIN MAHOMED BAVA, na qualidade de membro da
Diretoria da Oi, por:
48.1.1. Violar o dever de diligência, conforme o art. 153 da Lei no 6.404,
por deixar de convocar os membros do CF para a reunião da Diretoria de
13.11.2013; e
48.1.2. atuar com desvio de poder, violando o 154, caput e §2º,
combinado com o art. 152, ambos da Lei nº 6.404, por:
(i) determinar pagamento de vantagem indevida de R$ 2 milhões a J.M.M.
C.C., R$ 1 milhão a J.A.F. e R$ 8 milhões a B.P.G., sem prévia autorização
da Assembleia Geral ou do CA, valores que ultrapassaram o montante
global da remuneração dos administradores fixado pela AGO; e
Para fins de cálculo do limite de que trata o §1º do art. 11 da Lei no
6.385, o montante da vantagem econômica obtida em decorrência
da conduta ilícita, é de R$ 11 milhões. A operação irregular de
aumento de capital subjacente ao pagamento de vantagem
Parecer do CTC 214 (0898582) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 10
indevida é de R$ 14,1 bilhões.
(ii) receber valores da companhia (R$ 40 milhões), sem prévia
autorização da Assembleia Geral ou do CA.
48.2. ALLAN KARDEC DE MELO FERREIRA, SIDNEI NUNES e UMBERTO
CONTI, na qualidade de membro do CF da Oi, por terem violado o dever de
diligência, conforme o art. 153 da Lei no 6.404, devido ao fato de, após terem
ciência de que suas participações foram alijadas na reunião da Diretoria, do dia
13.11.2013, e da reunião do CA, de 19.2.2014, não denunciaram à Assembleia
Geral e aos órgãos de Administração a violação do artigo 163, §3°, Lei no 6.404,
pela Diretoria e pelo CA.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
49. Devidamente intimado, ZEINAL BAVA apresentou defesa e proposta para
celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM a quantia
total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, sendo: (i) R$
275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) em razão da acusação de ter
aprovado pagamento dos bônus a B.P.G., J.M.M.C.C. e J.A.G.F. e recebimento do
bônus, sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do CA; e (ii) R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais) em razão da acusação de não convocação dos membros
do Conselho Fiscal para a reunião da Diretoria de 13.11.2013.
50. Por sua vez, ALLAN KARDEC, SIDNEI NUNES e UMBERTO CONTI, ao serem
intimados, também apresentaram defesa e proposta conjunta para celebração de
Termo de Compromisso, na qual, após levantarem algumas questões de mérito,
propuseram o pagamento à CVM, individualmente, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), o que totaliza R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
DO PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE
51. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), vigente à
época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no PARECER
n. 00113/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, acompanhado dos respectivos
Despachos, apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso,
tendo opinado pela:
(i) possibilidade de celebração do Termo de Compromisso relativamente
aos proponentes ALLAN KARDEC DE MELO FERREIRA, SIDNEI NUNES,
UMBERTO CONTI “exclusivamente no que toca aos requisitos legais
pertinentes, desde que, previamente à celebração do termo, seja verificada a
adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização, em
virtude da gravidade das infrações imputadas e o efetivo desestímulo a
práticas semelhantes, na esteira do disposto no art. 8º da Deliberação CVM
390/2001”; e
(ii) existência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso
relativamente ao proponente ZEINAL BRAVA, “face à vantagem econômica
apontada pela acusação, fato que, analisado em conjunto com a gravidade
das infrações, afigura-se revelador da ilegalidade da proposta no que
concerne ao quantum indenizatório”.
52. Ainda com relação a ZEINAL BAVA, a PFE/CVM pontuou em seu Parecer que:
“(i) para fins de cálculo do limite de que trata o §1º do art.
Parecer do CTC 214 (0898582) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 11
11 da Lei 6.385, o montante da vantagem econômica
obtida em decorrência da conduta ilícita, qual seja,
pagamento de vantagem indevida aos
administrados (...) é de R$ 11 milhões. A operação
irregular de aumento de capital subjacente ao
pagamento de vantagem indevida é de R$ 14,1
bilhões; e (ii) para fins de cálculo do limite de que trata o
§1º do art. 11 da Lei 6.385, o montante da vantagem
econômica obtida por Zeinal Bava, em decorrência
da conduta ilícita, é de R$ 40 milhões.” (grifado)
53. Com relação aos incisos I e II do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/2001, a PFE
destacou:
“As apurações efetuadas se circunscreveram aos fatos
relacionados à Oferta Pública Global da Oi S.A., registrada
em 19 de fevereiro de 2014 (...). Nesse contexto, a própria
área técnica registra que a Oferta Pública Global é parte
de uma operação de reestruturação societária ampla, que
será enfrentada em outros aspectos relevantes no bojo do
Inquérito Administrativo 19957.004415/2016-57 (...).
Em vista do exposto, não se encontra indícios de
continuidade infracional, exclusivamente com base nas
informações constantes no PAS, a impedir a celebração
dos termos propostos.
Relativamente ao requisito insculpido no inciso II, no que
concerne à necessidade de correção das irregularidades
apontadas e indenização de prejuízos, pontua-se que os
acusados ALLAN KARDEC DE MELO FERREIRA, SIDNEI
NUNES, UMBERTO CONTI (...)
(...)
(...) os proponentes apresentaram proposta de pagar uma
indenização à CVM, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), cada um, totalizando o montante de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (...)
(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a
adequação das propostas formuladas, estará sujeita à
análise de conveniência e oportunidade a ser realizada
pelo Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a
possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da
proposta, conforme visto acima.
Observa-se, contudo, que, no caso concreto, mediante
reiterada atuação omissiva, os membros do Conselho
Fiscal falharam em zelar pelo melhor interesse da Oi S.A.,
favorecendo a subordinação dos interesses da Oi aos
interesses do bloco de controle, conforme detalhado no
Relatório [de Inquérito], anexo ao NUP
19957.004415/2016-57, fato que aponta para uma possível
inadequação do montante ofertado a título de danos
difusos.
(...)
Parecer do CTC 214 (0898582) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 12
Relativamente ao proponente ZEINAL BRAVA, a área
técnica (...) aponta expressamente o recebimento de
vantagem indevida no valor bruto de R$ 40 milhões, o qual
teria sido pago ‘sob a condição de realização do aumento
de capital da Oi, através [sic] oferta pública de ações’ (...)
Pelo exposto, em vista da vantagem econômica obtida,
conforme apontado no Relatório de Inquérito, a
indenização a ser fixada deve ser, no mínimo, superior ao
montante total auferido pelo proponente, sob pena de
ferimento aos princípios da moralidade e da legalidade.
Dessa forma, não se pode admitir que os acusados
realizem lucro, mediante a adoção de práticas
considerados ilícitas por este Agente Regulador (as quais,
inclusive, podem ser tipificadas criminalmente), de sorte a
que o descumprimento da lei se torne vantajoso
economicamente.” (grifos constam do original)
(grifado)
54. Além disso, o Procurador-Chefe, no Despacho n.00637/2019/PFE-CVM/PFECVM/PGF/AGU, ressaltou que o valor obtido indevidamente por ZEINAL BAVA
“caracteriza prejuízo de natureza individual, sendo devida indenização à
companhia”.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
55. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época, estabelecia, além da
oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da
apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
56. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de
condutas assemelhadas.
57. Diante de todo o contexto acima, o CTC considerou que a celebração de
Termo de Compromisso com os PROPONENTES não seria conveniente e oportuna,
em razão (i) da gravidade, em tese, das condutas apontadas[4], (ii) do grau de
economia processual que seria alcançado, tendo em vista que, dos 20 (vinte)
responsabilizados, apenas 4 (quatro) apresentaram proposta para celebração de
compromisso; além disso, no caso de ZEINAL BAVA, (iii) do óbice jurídico apontado
[5]
pela PFE/CVM e (iv) do seu histórico , e, no caso de ALLAN KARDEC DE MELO
FERREIRA, SIDNEI NUNES e UMBERTO CONTI, releva também destacar (v) o
ineditismo das condutas apontadas no Relatório de Inquérito, razão pela qual o
Comitê entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no
presente caso perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os
participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-á, mais
adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em
sede de julgamento.
Parecer do CTC 214 (0898582) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 13
58. Cumpre ressaltar que, mesmo que fosse superado o óbice jurídico apontado
em relação a ZEINAL BAVA, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que
não seria do interesse deste órgão regulador a celebração do ajuste de que se
cuida, o qual está adstrito ao poder discricionário da Autarquia previsto na Lei nº
6.385/76.
DA CONCLUSÃO
59. Em face do acima exposto, em deliberação ocorrida em 05.11.2019[6], o
Comitê decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de
Termo de Compromisso apresentadas por ZEINAL ABEDIN MOHAMED BAVA,
ALLAN KARDEC DE MELO FERREIRA, SIDNEI NUNES e UMBERTO CONTI.
[1] Ao todo, o Relatório de Inquérito responsabilizou 20 pessoas naturais. No
entanto, 16 (dezesseis) acusados não apresentaram proposta para celebração de
termo de compromisso.
[2] Ao todo, o Relatório de Inquérito responsabilizou 20 pessoas naturais. No
entanto, 16 (dezesseis) acusados não apresentaram proposta para celebração de
termo de compromisso.
[3]
Ao todo, o Relatório de Inquérito responsabilizou 20 pessoas naturais. No
entanto, 16 (dezesseis) acusados não apresentaram proposta para celebração de
termo de compromisso.
[4]
As infrações do art. 154, caput e §§ 1º e 2º da Lei nº 6.404/76 são consideradas
graves nos termos do disposto no art. 11, §3º, da Lei nº 6.385/76, conforme
previsão no art. 1º, inciso I, alínea “c”, da Instrução CVM Nº 491 (“ICVM 491”), de
22.02.2011. Cumpre informar que a ICVM 491 foi revogada pela Instrução CVM Nº
607 (“ICVM 607”), de 17.06.2019. No entanto, o Anexo 64 da ICVM 607 manteve
em seu art. 1º, inciso I, a previsão de que o descumprimento ao art. 154, caput e
§§1º e 2º, são infrações graves.
[5] ALLAN KARDEC, SIDNEI NUNES e UMBERTO CONTI não constam como acusados
em outros PAS instaurados na CVM. Por sua vez, ZEINAL BRAVA figura no (i) PAS
CVM RJ2016/2965 - Infração ao disposto no inciso IV do artigo 48 da Instrução CVM
nº 400/03, por ter se manifestado na mídia na qualidade de presidente da Oi S.A.
sobre a oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias e preferenciais
da Companhia, durante o período vedado pelo referido dispositivo regulamentar.
Multado pelo COL em R$ 200.000,00; e (ii) PAS SEI 19957.004415/2016-57 Apuração de eventual violação de deveres fiduciários relacionados à
reestruturação societária da Oi S.A., divulgada por meio de Fato Relevante em
02.10.2013, e suas alterações. Processo está em fase de apresentação de defesas
e aguardando apresentação de proposta de TC.
[6] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SFI, SMI e pelo SNC substituto.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 11/12/2019, às 11:28, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 11/12/2019, às 12:15, com
Parecer do CTC 214 (0898582) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 14
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 11/12/2019, às 12:16, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 11/12/2019, às 14:24, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,
Superintendente, em 11/12/2019, às 16:12, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Voto do Presidente
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004416/2016-00
Reg. Col. 1498/19
Acusados: Zeinal Abedin Mohamed Bava
Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo
Relator: Presidente João Pedro Nascimento
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo1 formulado por Zeinal
Abedin Mohamed Bava (“Recorrente” ou “Zeinal Bava”) em face da decisão
condenatória proferida no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº
19957.004416/2016-00 (“PAS”), na sessão de julgamento de 30.05.20232 (“Pedido”).
2. O PAS foi distribuído para relatoria do Diretor Alexandre Rangel em
10.11.20203 e, em razão do término do seu mandato em 02.06.20234, foi redistribuído
para minha relatoria na Reunião de Colegiado realizada em 15.08.2023.5
3. Na ocasião da sessão de julgamento de 30.05.2023, por unanimidade de votos,
o Colegiado decidiu pela condenação de Zeinal Bava à penalidade de:
(i) Multa pecuniária no valor de R$169.448.080,00 (cento e sessenta e
nove milhões quatrocentos e quarenta e oito mil e oitenta reais)
equivalente a duas vezes e meia a vantagem econômica recebida,
atualizada pelo IPCA, em infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art.
152, da Lei nº 6.404/76; e
(ii) Inabilitação temporária de 120 (cento e vinte) meses para o exercício
1 Doc. 1839597
2 Doc. 1839557
3 Doc. 1137003
4 Cf. Decreto do Ministério da Fazenda publicado no Diário Oficial da União no dia 19.06.2023, o diretor
Alexandre Costa Rangel renunciou e já não exerce o cargo de Diretor da CVM desde o dia 02.06.2023.
5 Doc. 1849019
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00
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de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta,
de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que
dependam de autorização ou registro na CVM, em infração ao art. 154,
caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/76.
4. O Recorrente interpôs recurso6 contra a referida decisão ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Além disso, em documento
apartado, com fundamento no art. 71 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM
45/2021”)7, o Recorrente solicitou à CVM a concessão de efeito suspensivo à penalidade
de inabilitação temporária8.
5. O Recorrente alega, em síntese, que: (i) a condenação, em caso de não ser
confirmada pelo CRSFN, gera perdas irreparáveis, não se mostrando “razoável” aplicar
imediatamente a pena de inabilitação temporária; e (ii) a decisão proferida pelo Colegiado
da CVM deve ser reformada pelo CRSFN, pelos fundamentos expostos no recurso.
6. Sobre o primeiro item, argumenta-se que a condenação pelo Colegiado da CVM
gera efeitos imediatos ao Recorrente, ocasionando em prejuízos “práticos”, “materiais”
e “reputacionais”. Afirma-se, ainda, que as perdas causadas não poderão ser revertidas
ou recuperadas ao término do julgamento do recurso pelo CRSFN.
7. Já em relação à reforma da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, alega-se
que houve violação às garantias fundamentais do Recorrente, visto que a peça acusatória
não foi clara na formulação da imputação, uma vez que não identificou “qual das três
alíneas do §2º, do Artigo 154, da Lei n.º 6.404/1976, teria sido violada por Zeinal”9.
É o breve relatório.
6 Doc. 1815437.
7 Art. 71. O recurso interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, contra decisão
que impuser as penalidades previstas nos incisos III a VII do art. 60 desta Resolução possui somente efeito
devolutivo, sendo facultado ao apenado requerer o efeito suspensivo do recurso ao Colegiado, por meio de
petição em separado a ser apresentada no ato da interposição do recurso.
8 O Pedido foi inserido nos autos do Processo Administrativo CVM nº 19957.009023/2023-11, conforme
previsto no art. 71, §2º da RCVM 45/2021.
9 Doc. 1839597, §10.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00
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VOTO
8. Primeiramente, cumpre observar que: (i) o tipo de penalidade imposta ao
Recorrente é, em tese, passível de ter seus efeitos suspensos até exame do recurso pelo
CRSFN, nos termos do art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/2017, e do art. 71, caput, da RCVM
45/2021; e (ii) o Recorrente apresentou o Pedido em 28.06.202310, dentro do prazo de 30
(trinta) dias previsto no artigo 70 da RCVM 45/2021, razões pelas quais entendo que o
Pedido deve ser conhecido.
9. Com base no §1º do artigo 71 da RCVM 45/2021, a análise sobre pedidos de
efeito suspensivo deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto,
especialmente eventuais agravantes e atenuantes existentes. Neste caso, a decisão
condenatória proferida pelo Colegiado se baseou na “extrema” gravidade da infração11.
Destaca-se, ainda, o protagonismo do Recorrente na conduta irregular de determinação
dos montantes e implementação dos pagamentos irregulares no contexto da oferta pública
global.
10. Dito isso, analisarei os argumentos apresentados no Pedido de acordo com a
seguinte ordem: (i) das “perdas irreparáveis” causadas pela decisão condenatória, e (ii)
da provável reforma da decisão do Colegiado da CVM.
(i) das “perdas irreparáveis” causadas pela decisão condenatória
11. O Recorrente alega que a condenação de inabilitação temporária “gera perdas
irreparáveis”, não se mostrando “razoável” aplicar imediatamente a penalidade sem que
10 Doc. 1839597
11 Cf. relatado no Voto do presente PAS “Considero de extrema gravidade a conduta de Zeinal Bava no
tocante às irregularidades comprovadas nos autos sobre os Bônus Oferta Pública Global. Agindo além de
seus poderes, passando ao largo da assembleia geral e do conselho de administração, sem o cumprimento
dos trâmites societários exigidos por lei, o acusado determinou o pagamento a ele mesmo de valores
elevados, às custas do caixa da Companhia.” Doc. (1794151, §249)
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o direito recursal seja exercido de forma “plena e conclusiva”.
12. Sobre esse ponto, a CVM já consolidou seu entendimento de que não é cabível
a concessão de efeito suspensivo com o mero fundamento de que o cumprimento imediato
da pena provocará danos ao Recorrente.12 No caso concreto, o Recorrente apenas
menciona genericamente que a decisão condenatória lhe causará prejuízos “irreparáveis”
dos pontos de vista “práticos”, “materiais” e “reputacionais”, sem qualquer documento
anexo que demonstre tal afirmação.
13. A imposição de qualquer decisão condenatória tem como consequência lógica
eventuais efeitos adversos ao acusado, seja de caráter pecuniário ou restritivo de direitos.
Portanto, acolher tal argumento genérico sobre os “danos causados pela decisão” seria
reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo.
(ii) da provável reforma da decisão do Colegiado da CVM
14. Também não devem prosperar os argumentos a respeito da probabilidade de
reforma pelo CRSFN sobre a decisão proferida pela CVM.
15. Este Colegiado já decidiu, reiteradamente, que, a concessão de pedido de efeito
suspensivo com base nas expectativas de sucesso do recurso interposto ao CRFSN
representaria uma reanálise de mérito sobre a própria decisão exarada, em inobservância
à excepcionalidade do mecanismo de efeito suspensivo previsto no artigo 71 da RCVM
45/202113.
12 Nesse sentido: PAS CVM nº 01/2011, decisão em 02.05.2018, Dir. Rel. Henrique Machado; PAS CVM
nº 2014/13353, decisão em 26.06.2018, Dir. Rel. Pablo Renteria; PAS CVM nº RJ2017/0565, decisão em
17.07.2018 e 28.08.2018, Pres. Rel. Marcelo Barbosa; PAS CVM nº 2016/1465, decisão em 23.10.2018,
Dir. Rel. Gustavo Gonzalez; PAS CVM nº 22/2013/1465, decisão em 22.10.2019, Dir. Rel. Gustavo
Gonzalez.
13 PAS CVM 19957.006012/2016-42, decisão em 25.08.2020, Dir. Flávia Perlingeiro; PAS CVM nº
01/2011, decisão em 02.05.2018, voto do Diretor Henrique Machado Moreia; PAS CVM nº 22/13, decisão
em 22.01.2019, Dir. Gustavo Gonzalez
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16. De toda forma, passo à análise dos argumentos que, segundo o Recorrente,
levariam à provável reforma da decisão proferida por este Colegiado.
(ii.a) da não identificação da alínea do §2º do artigo 154 violada pelo Recorrente
17. Segundo o Recorrente, a decisão da Autarquia deve ser revisada porque a peça
acusatória não definiu qual alínea do §2º do artigo 154 da Lei nº 6.404/76 foi violada por
Zeinal Bava.
18. Em primeiro lugar, o caput e o §2º do artigo 154 da Lei nº 6.404/76 informam,
em sua completude, a infração de desvio de finalidade e desvio de poder dos
administradores. Portanto, não há qualquer obscuridade, erro ou omissão a respeito da
acusação formulada contra o Recorrente.
19. Além disso, a condenação por violação ao caput e ao §2º do artigo 154 da Lei nº
6.404/76 foi devidamente fundamentada na decisão do Colegiado, conforme voto
condutor do Diretor Relator Alexandre Rangel e no voto do Diretor João Accioly14.
20. Por essas razões, entendo que o argumento não merece prosperar, uma vez que
a redação escolhida pela Área Técnica e acatada por este Colegiado não enseja necessária
revisão da decisão da CVM, salvo juízo contrário do CRSFN em sede recursal.
(ii.b) da violação ao princípio do Bis In Idem e a interpretação sobre as condutas do
Recorrente
21. Sobre a alegação de Bis In Idem, ressalta-se que o artigo 11 da Lei nº 6.385/76 e
o artigo 60 da RCVM 45/2021 permitem a aplicação cumulativa das penalidades de multa
pecuniária e inabilitação temporária. Portanto, não procede a argumentação de irregular
condenação, cumulativamente, de multa pecuniária e inabilitação por violação ao §2º do
14 Docs. nº 1839557, 1839587, 1839591 e 1841604.
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artigo 154 da Lei nº 6.404/76.
22. Além disso, no que toca os argumentos de mérito sobre as condutas praticadas
pelo Recorrente, reitero que o Pedido não descreve nenhum fato novo que não tenha sido
considerado no julgamento do caso concreto. A decisão proferida por este Colegiado se
deu por unanimidade, após exame de todos os argumentos de defesa e circunstâncias
agravantes e atenuantes do caso concreto.
23. Sem prejuízo, matérias de fato e de direito referidas na decisão proferida pela
CVM poderão ser objeto de eventual revisão pelo CRSFN, conforme previsto no art. 70
da RCVM 45/2001.
CONCLUSÃO
24. Pelas razões acima, voto pelo conhecimento e não provimento do Pedido, de
modo que a decisão proferida pelo Colegiado da CVM mantenha seus efeitos até o
julgamento do recurso interposto junto ao CRSFN.
25. Caso se decida pelos termos acima, que sejam encaminhados os autos à GCP
para que proceda com a intimação do Requerente e providências cabíveis, nos termos da
regulamentação em vigor.
É como voto.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2023.
João Pedro Nascimento
Presidente Relator
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