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CVM · Colegiado · 05/09/2023

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Decisão do Colegiado nº 19957.004416/2016-00

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

101.195 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004416/2016-00

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(“Oi”), Allan Kardec de Melo Ferreira (“Allan Kardec”), Sidnei Nunes e Umberto Conti, na qualidade de membros do Conselho Fiscal (“CF”) da Oi (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”). O referido PAS foi instaurado com o objetivo de apurar “ eventuais irregularidades relacionadas à Oferta Pública Global da Oi S.A. registrada na CVM em 19 de fevereiro de 2014, inclusive no que concerne à avaliação de ativos ”. A Acusação propôs a responsabilização de: (i) Zeinal Bava, na qualidade de membro da Diretoria da Oi, por: (a) violar o dever de diligência, conforme o art. 153 da Lei nº 6.404/76, ao deixar de convocar os membros do CF para a reunião da Diretoria de 13.11.13; e (b) atuar com desvio de poder, violando o 154, caput e §2º, c/c o art. 152, ambos da Lei nº 6.404/76, ao (b.1) determinar pagamento de vantagem indevida de R$ 2 milhões, R$ 1 milhão e R$ 8 milhões, respectivamente, para o Presidente do Conselho de Administração (J.M.M.C.C.), membro suplente do Conselho de Administração (J.A.F.) e membro da Diretoria da Oi (B.P.G.), sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, valores que ultrapassaram o montante global da remuneração dos administradores fixado pela Assembleia Geral;

e (b.2) receber valores da companhia (R$ 40 milhões), sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; e (ii) Allan Kardec, Sidnei Nunes e Umberto Conti, na qualidade de membros do CF da Oi, por terem violado o dever de diligência, conforme o art. 153 da Lei nº 6.404/76, ao não denunciarem à Assembleia Geral e aos órgãos de Administração a violação do art. 163, §3°, Lei nº 6.404/76, pela Diretoria e pelo Conselho de Administração, mesmo após terem ciência de que suas participações foram alijadas da reunião da Diretoria de 13.11.13 e da reunião do Conselho de Administração de 19.02.14. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas defesas e propostas para celebração de termo de compromisso da seguinte forma: (i) Zeinal Bava: pagar à CVM o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, sendo: (i) R$ 275.000,00 em razão da acusação de ter aprovado pagamento dos bônus a B.P.G., J.M.M.C.C. e J.A.G.F. e recebimento do bônus, sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; e (ii) R$ 25.000,00 em razão da acusação de não convocação dos membros do CF para a reunião da Diretoria de 13.11.13; e (ii) Allan Kardec, Sidnei Nunes e Umberto Conti (proposta conjunta): pagar à CVM, individualmente, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que totaliza R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, em virtude do disposto do art.

7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01 (vigente à época), apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela (i) inexistência de óbice legal à celebração do acordo com Allan Kardec, Sidnei Nunes e Umberto Conti, desde que “seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização, em virtude da gravidade das infrações imputadas e o efetivo desestímulo a práticas semelhantes” ; e (ii) existência de óbice legal em relação à proposta de Zeinal Bava, tendo em vista a “ vantagem econômica apontada pela acusação, fato que, analisado em conjunto com a gravidade das infrações, afigura-se revelador da ilegalidade da proposta no que concerne ao quantum indenizatório ”. Ademais, o Procurador-Chefe da PFE/CVM ressaltou que o valor obtido indevidamente por Zeinal Bava “caracteriza prejuízo de natureza individual, sendo devida indenização à companhia” . O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), com base no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 (vigente à época), considerou que não seria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso com os Proponentes, tendo em vista (i) a gravidade, em tese, das condutas apontadas; (ii) o grau de economia processual que seria alcançado no caso, já que apenas 4 dos 20 responsabilizados haviam apresentado propostas de termo de compromisso; (iii) o histórico de Zeinal Bava na CVM e o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM em relação à sua proposta;

e (iv) quanto aos demais proponentes, o ineditismo das condutas apontadas, motivo pelo qual o Comitê entendeu que “ o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no presente caso perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-á, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento ”. Isto posto, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas, acompanhando o parecer do Comitê. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – ZEINAL ABEDIN MOHAMED BAVA – PAS 19957.004416/2016-00 (PROC. 19957.009023/2023-11)

A Diretora Flávia Perlingeiro se declarou impedida, considerando a conexão deste processo com o PAS CVM nº 19957.004415/2016-57, em que se declarou igualmente impedida. O Diretor Otto Lobo declarou-se impedido, nos termos do art. 32, inciso II, da Resolução CVM n° 45/2021. Em decorrência disso, os citados Diretores não participaram do exame do item da ordem do dia. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Desenvolvimento de Mercado, Antonio Carlos Berwanger, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 347/2023 e da Portaria CVM/PTE/nº 89/2023. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Zeinal Abedin Mohamed Bava (“Recorrente” ou “Zeinal Bava”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 (“PAS”), na sessão de julgamento de 30.05.20232. Na ocasião da sessão de julgamento de 30.05.2023, por unanimidade de votos, o Colegiado decidiu pela condenação de Zeinal Bava à penalidade de: (i) Multa pecuniária no valor de R$169.448.080,00 (cento e sessenta e nove milhões quatrocentos e quarenta e oito mil e oitenta reais), por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”);

e (ii) Inabilitação temporária de 120 (cento e vinte) meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da LSA. O Recorrente interpôs recurso contra a referida decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), e, com fundamento no art. 71 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45/2021”), solicitou à CVM a concessão de efeito suspensivo à penalidade de inabilitação temporária (“Pedido”). Em seu Pedido, o Recorrente alegou, em síntese, que: (i) a condenação de inabilitação temporária gera perdas irreparáveis, não se mostrando “razoável” aplicar tal penalidade antes da decisão do CRSFN; e (ii) a decisão proferida pelo Colegiado da CVM deve ser reformada pelo CRSFN, pelos fundamentos expostos no recurso, considerando: (a) que a peça acusatória não definiu qual alínea do §2º do artigo 154 da LSA foi violada, violando garantias fundamentais do Recorrente; (b) possível violação ao princípio do bis in idem ; e (c) a interpretação adotada sobre as condutas do Recorrente. Tendo em vista o recebimento do Pedido após o término do mandato do então Diretor Relator, Alexandre Rangel, o PAS foi redistribuído para relatoria do Presidente João Pedro Nascimento, em 15.08.2023.

Ao analisar o pleito, o Presidente Relator ressaltou que “ a análise sobre pedidos de efeito suspensivo deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, especialmente eventuais agravantes e atenuantes existentes. Neste caso, a decisão condenatória proferida pelo Colegiado se baseou na “ extrema ” gravidade da infração. Destaca-se, ainda, o protagonismo do Recorrente na conduta irregular de determinação dos montantes e implementação dos pagamentos irregulares no contexto da oferta pública global. ”. Em relação aos argumentos apresentados pelo Recorrente, o Presidente Relator observou que a CVM já consolidou seu entendimento de que não é cabível a concessão de efeito suspensivo com o mero fundamento de que o cumprimento imediato da pena provocará danos ao Recorrente. No caso concreto, o Relator destacou que o Recorrente apenas mencionou genericamente que a decisão condenatória lhe causará prejuízos “irreparáveis” dos pontos de vista “práticos”, “materiais” e “reputacionais”, sem qualquer documento anexo que demonstre tal afirmação. Nesse contexto, o Presidente Relator ressaltou que a imposição de qualquer decisão condenatória tem como consequência lógica eventuais efeitos adversos ao acusado, seja de caráter pecuniário ou restritivo de direitos. Portanto, acolher tal argumento genérico sobre os “danos causados pela decisão” seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo.

Ainda, segundo Presidente Relator, não devem prosperar os argumentos a respeito da probabilidade de reforma pelo CRSFN sobre a decisão proferida pela CVM, visto que o Colegiado da Autarquia “ já decidiu, reiteradamente, que, a concessão de pedido de efeito suspensivo com base nas expectativas de sucesso do recurso interposto ao CRFSN representaria uma reanálise de mérito sobre a própria decisão exarada, em inobservância à excepcionalidade do mecanismo de efeito suspensivo previsto no artigo 71 da RCVM 45/2021 ”. Ademais, o Presidente Relator ressaltou que não há qualquer obscuridade, erro ou omissão a respeito da acusação formulada contra o Recorrente, uma vez que o caput e o §2º do art. 154 da LSA informam, em sua completude, a infração de desvio de finalidade e desvio de poder dos administradores. Além disso, a condenação por violação ao caput e ao §2º do art. 154 da LSA foi devidamente fundamentada na decisão do Colegiado, conforme voto condutor do Diretor Relator Alexandre Rangel e no voto do Diretor João Accioly. Por essas razões, o Presidente Relator entendeu que o argumento do Recorrente não merecia prosperar, uma vez que a redação escolhida pela Área Técnica e acatada pelo Colegiado não ensejaria necessária revisão da decisão da CVM, salvo juízo contrário do CRSFN em sede recursal. O Presidente Relator também rejeitou a alegação de bis in idem , tendo ressaltado que o art. 11 da Lei nº 6.385/1976 e o art.

60 da RCVM 45/2021 permitem a aplicação cumulativa das penalidades de multa pecuniária e inabilitação temporária. Além disso, no que toca os argumentos de mérito sobre as condutas praticadas pelo Recorrente, o Presidente Relator reiterou que o Pedido não descreveu nenhum fato novo que não tenha sido considerado no julgamento do caso concreto pelo Colegiado da CVM. Ante o exposto, o Presidente Relator apresentou voto pelo conhecimento e não provimento do Pedido, de modo que a decisão proferida pelo Colegiado da CVM mantenha seus efeitos até o julgamento do recurso interposto junto ao CRSFN. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator, deliberou pelo não provimento do Pedido apresentado. Anexos VOTO DO PRESIDENTE

Parecer do Comitê

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

SUMÁRIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI NUP 19957.004416/201600

PROPONENTES[1]:

1. ALLAN KARDEC DE MELO FERREIRA;

2. SIDNEI NUNES;

3. UMBERTO CONTI; e

4. ZEINAL ABEDIN MOHAMED BAVA.

ACUSAÇÃO:

1. ALLAN KARDEC DE MELO FERREIRA, SIDNEI NUNES e UMBERTO CONTI - na

qualidade de membros do Conselho Fiscal da Oi S.A., por infração ao dever de

diligência previsto no art. 153 da Lei n° 6.404/76 (“Lei no 6.404”), ao não

denunciarem, à Assembleia Geral e aos órgãos de Administração, a violação

do artigo 163, §3°, da Lei no 6.404 pela Diretoria e pelo Conselho de

Administração, que não permitiram suas participações na reunião da Diretoria

do dia 13.11.2013 e na reunião do Conselho de Administração de 19.02.2014.

2. ZEINAL ABEDIN MOHAMED BAVA - na qualidade de membro da Diretoria da

Oi S.A., por:

2.1. violar o dever de diligência previsto no art. 153 da Lei no 6.404, por

deixar de convocar os membros do Conselho Fiscal para a reunião da

Diretoria de 13.11.2013; e

para fins de cálculo do limite de que trata o §1º do art. 11 da

Lei no 6.385, o montante da vantagem econômica obtida em

decorrência da conduta ilícita é de R$ 11 milhões. A operação

irregular de aumento de capital subjacente ao pagamento de

vantagem indevida é de R$ 14,1 bilhões.

2.2. atuar com desvio de poder, violando o art. 154, caput e §2º,

combinado com o art. 152, ambos da Lei no 6.404, por:

a) determinar pagamento de vantagem indevida de R$ 2 milhões, R$ 1

milhão e R$ 8 milhões, respectivamente, para o Presidente do Conselho

de Administração, membro suplente do Conselho de Administração

(J.A.F.) e membro da Diretoria da Oi (B.P.G.), sem prévia autorização da

Parecer do CTC 214 (0898582) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 1

Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, valores que

ultrapassaram o montante global da remuneração dos administradores

fixado pela Assembleia Geral; e

b) receber valores da companhia (R$ 40 milhões), sem prévia autorização

da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.

Para fins de cálculo do limite de que trata o §1º do art. 11 da

Lei no 6.385, o montante da vantagem econômica obtida por

ZEINAL BAVA, em decorrência da conduta ilícita, é de R$ 40

milhões. A operação irregular de aumento de capital

subjacente ao pagamento de vantagem indevida é de R$ 14,1

bilhões.

PROPOSTAS:

1. ALLAN KARDEC DE MELO FERREIRA, SIDNEI NUNES e UMBERTO CONTI:

pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),

totalizando o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

2. ZEINAL ABEDIN MOHAMED BAVA: pagar à CVM a quantia de R$ 300.000,00

(trezentos mil reais), em parcela única, sendo:

(i) R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) em razão da acusação

de ter aprovado pagamento de bônus para o Presidente do Conselho de

Administração, membro suplente do Conselho de Administração e membro da

Diretoria da Oi, bem como recebimento do bônus, sem prévia autorização da

Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; e

(ii) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em razão da acusação de não

convocação dos membros do Conselho Fiscal para a reunião da Diretoria de

13.11.2013.

PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO

RELATÓRIO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI 19957.004416/2018-00

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por ZEINAL

ABEDIN MOHAMED BAVA (doravante denominado “ZEINAL BAVA”), na qualidade

de membro da Diretoria da Oi S.A. (doravante denominada “Oi”), ALLAN KARDEC

DE MELO FERREIRA (doravante denominado “ALLAN KARDEC”), e SIDNEI NUNES e

UMBERTO CONTI, na qualidade de membros do Conselho Fiscal da Oi, no âmbito

do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.004416/2016-00,

instaurado visando à “apuração de eventuais irregularidades relacionadas à Oferta

Pública Global da Oi S.A. registrada na CVM em 19 de fevereiro de 2014, inclusive

Parecer do CTC 214 (0898582) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 2

no que concerne à avaliação de ativos” (Relatório[2] da Superintendência de

Processos Sancionadores – SPS e da Procuradoria Federal Especializada – PFE

junto à CVM).

DA ORIGEM

2 . O Inquérito Administrativo CVM SEI 19957.004416/2016-00 é um dos dois

inquéritos originados dos Processos Administrativos CVM No RJ-2013-10549 e CVM

No RJ-2014-6996, respectivamente, da Superintendência de Relações com

Empresas – SEP e da Superintendência de Registro – SRE, razão pela qual se

circunscreveu aos fatos relacionados à Oferta Pública de Distribuição Primária de

Ações Ordinárias e Ações Preferenciais de Emissão da Oi (“doravante denominada

“Oferta”), registrada em 19.02.2014, inclusive à avaliação de ativos e passivos

feita pelo Banco S.

3. O Inquérito Administrativo teve por objeto, dentre outros assuntos, analisar e

esclarecer o cumprimento dos deveres dos administradores da Oi no âmbito da

Oferta, cujo valor total definido no Prospecto Definitivo foi R$ 13.217.864.665,08. A

oferta envolveu 2.142.279.524 ações ordinárias (“ON”), ao preço unitário de R$

2,17, e 4.284.559.049 ações preferenciais (“PN”), ao preço unitário de R$ 2,00.

4. Além disso, após a elaboração do Relatório de Análise pela SRE, foi

encaminhada reclamação à CVM sobre remuneração recebida por ZEINAL BAVA,

no valor de R$ 40 milhões, que estaria atrelada ao sucesso do processo de

aumento de capital da Oi por meio da Oferta.

DOS FATOS

5. As ações foram ofertadas simultaneamente no Brasil, em mercado de balcão

não organizado, e no exterior, consistindo na oferta pública de distribuição

primária de ações nos Estados Unidos da América, sob a forma de American

Depositary Shares (“ADSs”), representadas por American Depositary

Receipts (“ADRs”), a serem listados e admitidos à negociação na Bolsa de Valores

de Nova Iorque (“New York Stock Exchange – NYSE”). Cada ADS representou uma

ação PN ou uma ação ON.

6. A Oferta Global se daria por meio de aumento de capital da Oi, observando a

proporção de, no mínimo, 1/3 de ações ON e, no máximo, 2/3 de ações PN de

emissão da Companhia, tal como definido em seu Estatuto Social.

7. De acordo com o Prospecto Definitivo, a oferta seria parte da operação

anunciada pela Companhia por meio do Fato Relevante, de 02.10.2013, que

culminaria na reunião dos acionistas da Companhia, da Portugal Telecom SGPS

S.A. (doravante denominada “Portugal Telecom”) e da Telemar Participações S.A.

(doravante denominada “TelPart”) e combinaria as atividades e negócios

desenvolvidos pela Companhia, no Brasil, e pela Portugal Telecom, em Portugal e

nos países da África onde a Portugal Telecom atuava.

8. Ainda de acordo com o prospecto, 43,63% dos recursos líquidos (R$ 5,7 bilhões)

seriam destinados para integralizar ativos da Portugal Telecom, enquanto 53,67%

(R$ 7,3 bilhões) se destinariam a (i) pagamento de juros remuneratórios ou (ii)

amortização ou quitação de dívidas.

9. Em 02.10.2013, a Oi publicou Fato Relevante anunciando a celebração de

Memorando de Entendimentos (“MoU”) para a união das atividades da Companhia

com a Portugal Telecom. De acordo com o Fato Relevante, o MoU foi celebrado

Parecer do CTC 214 (0898582) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 3

entre Oi e alguns de seus acionistas, além de alguns acionistas da Portugal

Telecom, com objetivo, dentre outras questões, de:

“estabelecer as bases e os princípios que regular[iam] as

negociações para uma potencial operação envolvendo a

Portugal Telecom, a Oi e alguns de seus acionistas

controladores para a formação de uma companhia

(“CorpCo”), a qual reunir[ia] os acionistas da Oi, da

Portugal Telecom e da Telemar Participações S.A.

(“TelPart”) e combinar[ia] as atividades e negócios

desenvolvidos pela Oi no Brasil e pela Portugal Telecom

em Portugal e na África, no sentido de consolidar a aliança

industrial entre a Oi e a Portugal Telecom, iniciada em

2010 e desenvolvida desde aquela data (“Aliança

Industrial”), o que permitir[ia] acelerar o desenvolvimento

da Oi no Brasil, alavancar e potencializar a capacidade de

inovação da Portugal Telecom e cristalizar o valor das

sinergias (“Operação”).”

10. A nova companhia e suas subsidiárias seriam dirigidas por ZEINAL BAVA, então

Chief Executive Officer (“CEO” ou “Diretor Executivo”) da PT Portugal SGPS, S.A.

(“PT Portugal”) e da Oi, e CEO da Portugal Telecom de 2008 a 2013.

11. Uma série de eventos e aprovações condicionava a consumação da operação,

que deles dependia, inclusive aprovações dos acionistas das companhias

envolvidas e das autoridades regulatórias competentes. A conclusão da operação

estava prevista para o primeiro semestre de 2014.

12. Em 13.11.2013, a Diretoria da Oi se reuniu para deliberar sobre a

ratificação da assinatura, pela Oi, do MoU que estabeleceu os princípios

que regeriam as negociações necessárias à realização de operação que

visaria a unir as atividades e negócios desenvolvidos pela Oi e pela

Portugal Telecom no Brasil, em Portugal e na África.

13. De acordo com a ata da reunião, apesar de estar presente a totalidade dos

membros da diretoria estatutária, não consta convocação ou presença de

qualquer membro do Conselho Fiscal (doravante denominado “CF”),

conforme define o artigo 163, §3°, da Lei no 6.404/1976.

14. De acordo com a SPS e a PFE, em resposta a Ofício encaminhado:

14.1 ALLAN KARDEC afirmou que, no período em que havia sido membro do

CF, não foi chamado a comparecer a nenhuma reunião da Diretoria da Oi em

que tenham sido deliberadas as matérias listadas no Ofício, sendo que as

matérias tratadas no Ofício se referiam à “modificação do capital social,

emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou

orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação,

incorporação, fusão ou cisão”;

14.2. SIDNEI NUNES também indicou nunca ter sido chamado a comparecer a

qualquer reunião da Diretoria da Oi em que tenham sido deliberadas as

matérias listadas no parágrafo anterior, tendo ainda acrescentado que “a

participação dos Conselheiros Fiscais em reuniões do Conselho de

Administração que tenham por objeto matérias de competência do Conselho

Fiscal é suficiente para que os conselheiros reúnam as informações

necessárias a respeito da matéria a ser analisada”; e

14.3. UMBERTO CONTI também afirmou que, no período em que foi membro

Parecer do CTC 214 (0898582) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 4

do CF, não foi chamado a comparecer a nenhuma reunião da diretoria da Oi

em que tivessem sido deliberadas as matérias listadas no Ofício.

15. Nos termos do MoU, cuja assinatura foi objeto de proposta de ratificação, a

Operação estaria delineada com os seguintes passos: (1) Aumento de capital da

Companhia; (2) Reorganização da Cadeia de Controle da TelPart; (3) Governança e

Administração da CorpCo e Subsidiárias; (4) Incorporação das ações de emissão

da Companhia pela CorpCo; e (5) Condições e Aprovações.

16. Em 18.12.2013, o Conselho de Administração (doravante denominado “CA”) da

Oi se reuniu para discutir, entre outras questões, a ratificação do MoU, e autorizar

a Diretoria a tomar todas as providências preparatórias com vistas à realização da

Operação. E, tal como ocorrido na reunião de 13.11.2013, não houve

assistência dos membros do CF nessa reunião do CA. Tampouco foi

evidenciada qualquer convocação, convite ou comunicação nesse sentido.

17. Em 19.02.2014, foi realizada a 42ª reunião do CA da Oi, convocada por

mensagens individuais enviadas aos conselheiros, e que tinha em sua ordem do

dia os itens: (1) Condições da Oferta do Aumento de Capital; (2) Alteração do

Limite do Capital Autorizado da Oi; (3) Prestação de Garantias da Oi às dívidas das

suas subsidiárias e das empresas PT; (4) Contratação do Avaliador para os Ativos

Portugal Telecom (art. 8º da Lei n o 6.404) e Laudo de Avaliação de Ativos da

Portugal Telecom; e (5) Convocação da AGE da Oi para itens (1) e (4).

18. E, conforme a ata da referida reunião, tal como nas reuniões anteriores,

apesar de a maioria dos membros do CA terem participado, não houve

convocação nem assistência dos membros do CF.

19. A esse respeito, tem-se que intimados a prestarem esclarecimentos sobre a

convocação do CF, os membros do CA não trouxerem informações relevantes.

20. Em 27.03.2014, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”)

de acionistas da Oi para deliberar sobre: (1) aprovar a proposta de alteração do

limite do capital autorizado da Companhia, com a consequente alteração do artigo

6º do Estatuto Social; (2) ratificar a contratação do banco que iria elaborar o laudo

de avaliação dos bens que a Portugal Telecom conferiria ao capital da Companhia;

(3) aprovar o laudo de avaliação dos bens que a Portugal Telecom conferiria ao

capital da Companhia; e (4) aprovar a proposta de valor dos Ativos da Portugal

Telecom, para fins de sua contribuição em integralização de ações a serem

emitidas pela Companhia.

21. A respeito da referida AGE, ALLAN KARDEC, na qualidade de presidente do

CF, teve sua presença registrada, mas não há registro da presença dos

demais membros do CF, nem de parecer do órgão social quanto às matérias

postas à deliberação.

22. Cumpre destacar que um grupo de acionistas titulares de 10.901.879 ações

ON de emissão da Oi registraram perante a mesa da AGE protesto com a

alegação de que a Companhia deixara de apresentar Parecer do CF, em

violação ao art. 163 da Lei nº 6.404/1976 e ao art. 6º, II, e §1º, da Instrução CVM

No 481/2009.

23. O referido protesto apresentado, além de conter questionamento da ausência

de manifestação do CF, apresentou pontos específicos que, segundo afirmado,

configuravam irregularidades no material submetido à apreciação da AGE.

24. As irregularidades consistiriam em: (i) violação do artigo 170, §1º, da Lei no

6.404, por diluição injustificada dos acionistas da Companhia em decorrência da

proposta da Administração para os itens (3) e (4) da AGE; (ii) violação ao Parecer

Parecer do CTC 214 (0898582) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 5

de Orientação CVM No 35, em decorrência da não observância dos requisitos

legais para aprovação da incorporação dos Ativos Portugal Telecom pela

Companhia, em relação ao item (3) da ordem do dia da AGE; e (iii) violação ao

artigo 115, §1º, da Lei no 6.404, tendo em vista o impedimento do exercício do

poder de voto por acionistas da Companhia em relação aos itens (1), (2), (3) e (4)

da ordem do dia (elencados no parágrafo 19 supra).

25. Titulares de 11.779.799 ações ON de emissão da Oi entregaram manifestação

de voto no sentido de rejeitar proposta da Administração da Companhia relativa

aos itens (1), (2), (3) e (4) da ordem do dia da AGE. Na referida manifestação, os

subscritores justificaram a rejeição da proposta no pressuposto de que a

aprovação das matérias objeto da AGE constituía-se etapa fundamental e

condicionante da operação denominada “União de Atividades”, ou seja, a fusão da

Oi e da Portugal Telecom.

26. Em 17.04.2014, M.J.L.C. e M.D.S., membros do CF da Companhia, em

comunicação endereçada a J.M.M.C.C., presidente do Conselho de Administração,

com cópia para ALLAN KARDEC, UMBERTO CONTI e A.G., conselheiros fiscais

titulares da Oi, ZEINAL BAVA, Diretor Presidente da Oi, e a Superintendência de

Relações com Empresas (“SEP”) da CVM, levaram ao conhecimento dos

destinatários o que, para os subscritores, configuraria descumprimento, pela

administração da Companhia, de preceitos legais.

27. A denúncia informava o descumprimento do art. 163, incisos I e III, da Lei no

6.404, na fusão da Oi com a Portugal Telecom, objeto de divulgação do Fato

Relevante de 02.10.2013, e destacava que, até aquele momento, não havia sido

dada ao CF a oportunidade de analisar, fiscalizar ou opinar, no âmbito de sua

competência, em relação a quaisquer dos atos praticados pela Administração da

Companhia e relacionados à Operação.

28. Em 28.04.2014, todos os membros do CF se reuniram para discutir a seguinte

ordem do dia: (1) aumento de capital da Companhia, mediante oferta pública de

distribuição primária; (2) fixação do preço de emissão das ações e a justificativa do

critério de fixação do preço; (3) outorga ao “Banco (...)” de opção de compra de

ações de emissão da Companhia; (4) confirmação da exclusão do direito de

preferência dos acionistas; (5) determinação da forma de integralização das ações

a serem emitidas na oferta; e (6) verificação do aumento e homologação do novo

capital social da Companhia.

29. De acordo com a SPS e a PFE, o material previamente submetido à apreciação

dos membros do Conselho Fiscal teria sido insuficiente para se analisar e formar

juízo definitivo sobre a regularidade das matérias da ordem do dia, especialmente

quanto a elementos que permitissem atender ao §7º do artigo 170 da Lei no 6.404.

30. No material enviado aos CF, haveria apenas o esclarecimento de que “[a]

fixação do preço de emissão das ações emitidas no âmbito da Oferta ter[ia] como

parâmetros (a) a conclusão do Procedimento de Bookbuilding, refletindo a

demanda e o valor pelo qual os investidores institucionais apresentam suas ordens

de investimento no contexto da Oferta; e (b) a cotação das ações preferenciais de

emissão da Oi na BM&FBovespa e as indicações de interesse em função da

demanda por ações de investidores institucionais”. Essas informações não teriam

o condão de permitir justificação pormenorizada dos aspectos econômicos a

justificarem a escolha do critério de fixação do preço de emissão das ações no

aumento de capital.

Parecer do CTC 214 (0898582) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 6

Bônus de R$ 40 milhões a ZEINAL BAVA

31. A SEP, ao receber reclamação sobre a remuneração de R$ 40 milhões

que ZEINAL BAVA teria recebido em conexão com a oferta pública, instou a

Oi a se manifestar, a qual informou que o CEO recebera um prêmio total bruto no

valor de R$ 40 milhões, durante o ano-calendário de 2014, atrelado ao efetivo

sucesso do processo de aumento de capital da Companhia por meio de Oferta

Pública.

32. Embora J.M.M.C.C., F.M.P. e R.T.F. fossem os signatários do aditamento do

contrato de trabalho de ZEINAL BAVA, que incluía a REMUNERAÇÃO ADICIONAL de

R$ 40 milhões, e membros do CA, a discussão sobre o pagamento do referido

bônus não transitou pelo Colegiado, não chegando ao conhecimento da maioria de

seus membros. Segundo os três signatários, apenas eles próprios tiveram

conhecimento do bônus.

33. O pagamento do bônus a ZEINAL BAVA foi realizado em 26.05.2014 e

a ordem para a transferência teria sido dada pelo próprio ao funcionário

responsável por pagamento de pessoal da Oi.

Bônus a outros administradores

34. Além do bônus de R$ 40 milhões pago a ZEINAL BAVA, a SPS e a PFE também

identificaram bonificação concedida a outros administradores e funcionários, sem

qualquer documentação formal que desse suporte aos pagamentos. De acordo

com a SPS e a PFE, ZEINAL BAVA parece ter sido autorizado “informalmente” a

bonificar as pessoas que ele julgasse merecedoras por sua participação no

aumento de capital da Oi.

35. A Companhia informou que B.P.G., J.M.M.C.C. e J.A.G.F. também

receberam bonificação relativa à oferta pública global, respectivamente, R$ 8

milhões, R$ 2 milhões e R$ 1 milhão. Tais valores, conforme esclareceu a

Companhia, teriam sido negociados diretamente por ZEINAL BAVA, que definiu os

beneficiários dos bônus e seus respectivos valores.

36. De acordo com a Oi, somente o pagamento a ZEINAL BAVA havia sido

formalizado em instrumento contratual. Os demais pagamentos teriam sido

“formalizados” por e-mail e pagos “a partir de ordem diretamente transmitida

internamente pelo próprio ZEINAL BAVA ao profissional responsável por

pagamento de pessoal da Companhia”.

Remuneração de administradores nas DFs de 2014

37. Nas Demonstrações Financeiras de 2014, a Oi divulgou “remuneração do

pessoal chave da Administração” de R$ 25.565 mil no consolidado do grupo para o

exercício, no item (26) das Notas Explicativas, montante que considerou a soma

dos valores totais das remunerações do Conselho de Administração e da Diretoria

Estatutária.

38. As Demonstrações Financeiras de 2014 foram acompanhadas de Parecer do

CF, assinado por ALLAN KARDEC (Presidente do CF), A.C.C.G., UMBERTO CONTI e

M.J.L.C., em 24.03.2015. De acordo com o Parecer, as demonstrações financeiras

expressavam adequadamente a situação financeira e patrimonial da Companhia.

39. Os acionistas da Oi aprovaram na Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) de

30.04.2014 a proposta da administração, de 31.03.2014, para a fixação de

remuneração da Administração.

Parecer do CTC 214 (0898582) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 7

40. No entanto, a proposta da administração apresentava dois valores

discrepantes para a remuneração da Diretoria para o exercício de 2014.

Na página 176, os valores encontram-se detalhados e somam R$

21.564.118,68. Entretanto, na página 2 do mesmo documento, consta o

valor de R$ 47.627.217,00. Este foi o valor aprovado pela AGO e é 120,86%

superior ao valor detalhado mencionado acima (de R$ 21.564.118,68). Os valores

relativos ao CA e ao CF, por sua vez, coincidem com aqueles detalhados na

proposta da administração.

41. A verba global anual autorizada pela AGO totalizou R$ 56.064.906,32, incluídos

os valores referentes ao CF, ou R$ 55.492.988,00 (se consideradas apenas a

Diretoria Executiva e o CA).

42. De acordo com a SPS e a PFE, o Presidente do Conselho de Administração

afirmou que a aprovação do bônus pago a ZEINAL BAVA não chegou a ser

submetida ao Conselho. Os demais membros do CA ouvidos não forneceram,

igualmente, informação sobre a deliberação desse assunto.

43. Pese o fato de o montante global fixado pela AGO para remuneração da

diretoria estatutária ter sido de R$ 47.627.217,00 (quarenta e sete milhões,

seiscentos e vinte e sete mil, duzentos e dezessete reais), o valor registrado nas

demonstrações financeiras foi de R$ 19.296.091,64 (dezenove milhões, duzentos e

noventa e seis mil, noventa e um reais e sessenta e quatro centavos).

44. A diferença entre o valor pago a diretores estatutários, referente ao exercício

2014, e aquele registrado nas demonstrações financeiras como remuneração

desses diretores, foi de R$ 71.222.021,30 (setenta e um milhões, duzentos e vinte

e dois mil, vinte e um reais e trinta centavos). Parte dessa diferença, segundo a

Companhia, teria sido contabilizada como “custo de emissão de ações”, uma conta

do patrimônio líquido, como é o caso dos R$ 48 milhões pagos a ZEINAL BAVA (R$

40 milhões) e B.P.G. (R$ 8 milhões) como bônus pelo “sucesso” da Oferta Pública.

E a outra parte da diferença teria sido contabilizada como despesa genérica de

pessoal.

45. De acordo com informação prestada pela companhia, os R$ 3 milhões pagos a

J.M.M.C.C. (R$ 2 milhões) e J.A.F. (R$ 1 milhão), a título de bonificação

extraordinária pelo “sucesso” da Oferta Pública, foram contabilizados como “custo

de emissão de ações”, uma conta do patrimônio líquido.

DA CONCLUSÃO DA SPS/PFE

46. De acordo com a SPS e a PFE:

(i) A autorização e o pagamento de bônus de R$ 40 milhões a ZEINAL BAVA

violou, juntamente com o pagamento dos demais valores sob a feição de

bônus, o art. 152 da Lei no 6.404, pois teria sido inobservado o montante

global aprovado pela AGO, na forma do mencionado artigo, e o valor individual

aprovado pelo CA, na forma do art. 24, XX, do Estatuto Social da Oi;

(ii) o pagamento do bônus de R$ 40 milhões a ZEINAL BAVA não contou com a

aprovação dos órgãos sociais competentes, e os e-mails trocados entre

ZEINAL BAVA, F.M.P. e R.T.F., bem como o aditivo contratual assinado por

J.M.M.C.C., F.M.P. e R.T.F., não reuniam os elementos mínimos para que se

configurassem instrumentos aptos a justificar a despesa incorrida pela

Companhia;

(iii) ZEINAL BAVA incorreu em desvio de poder, ao determinar o pagamento de

Parecer do CTC 214 (0898582) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 8

valores da companhia (R$ 40 milhões) para si, sem prévia autorização da AGO

ou do CA, falhando com o dever de exercer as atribuições que a lei e o

Estatuto lhe conferiam para lograr os fins e no interesse da Companhia;

(iv) o bônus de R$ 40 milhões a ZEINAL BAVA não foi o único desembolso sem

autorização dos órgãos sociais da Companhia, posto que B.P.G., J.M.M.C.C. e

J.A.G.F. também foram beneficiários de bônus, sendo que o que diferencia o

primeiro dos demais é o fato de no primeiro existir documento, mesmo que de

forma precária, enquanto os demais teriam se originado de ordem direta do

próprio ZEINAL BAVA, após autorização expressa por e-mail obtida dos grupos

J. e A.G., por meio de F.M.P. e R.T.F.;

(v) em um primeiro momento, J.M.M.C.C., Presidente do CA, foi signatário do

instrumento aditivo ao contrato de trabalho de ZEINAL BAVA, para autorizarlhe o pagamento de R$ 40 milhões; ato contínuo, ZEINAL BAVA teria emitido

ordem para que pagassem R$ 2 milhões ao próprio J.M.M.C.C., supostamente

por sua contribuição no processo de aumento de capital da Oi sem que

houvesse autorização da AGO e do CA, bem como não houve conhecimento do

CF e os auditores independentes também não foram informados do

pagamento;

(vi) J.A.G.F., suplente do CA que assumia a presidência nas ausências de

J.M.M.C.C. e secretariava as reuniões do CA, também foi beneficiário de R$ 1

milhão de bônus em razão da sua colaboração no processo de aumento de

capital da Oi, e B.P.G., DRI da Companhia, também recebeu bônus de R$ 8

milhões;

(vii) o pagamento e recebimento dos referidos bônus, assim como ocorreu no

bônus de R$ 40 milhões pago a ZEINAL BAVA, configuram desvio de poder e

infração ao art. 154 da Lei nº 6.404, sendo os agentes do desvio: ZEINAL

BAVA, que determinou os pagamentos, e onerou a Oi sem prévia autorização

da AGO ou do CA, em seu proveito e de terceiros, juntamente com os demais

citados beneficiários da vantagem indevida;

(viii) os eventos decorrentes do Fato Relevante de 02.10.2013 relacionam-se

com a modificação do capital social, transformação, incorporação e fusão da

Oi, razão pela qual, e em observância ao art. 163 da Lei nº 6.404, todas as

propostas submetidas à Assembleia Geral demandavam pronunciamento do

CF, sendo que o §7º do mencionado artigo veda a delegação de tal

competência;

(ix) as deliberações da AGE, de 27.03.2014, cuja ordem do dia continha

alteração do limite do capital autorizado da Oi, aprovação do laudo de

avaliação e aprovação do valor dos ativos e passivos da Portugal Telecom, se

deram sem a manifestação do CF;

(x) o Colegiado da CVM já havia se manifestado, em decisão proferida no dia

25.3.2014, no sentido de não haver irregularidade na falta de apresentação de

parecer do CF naquela AGE específica, cabendo destacar que, na referida

manifestação, analisou-se tão somente a necessidade de apresentação de

parecer do CF quando do aumento do capital autorizado, deixando-se clara a

necessidade de manifestação do órgão quando da deliberação sobre o efetivo

aumento de capital;

(xi) apesar da determinação legal supracitada, a reunião da Diretoria de

13.11.2013, que tratou de aumento de capital da Oi, reorganização da cadeia

de controle da TelPart, incorporação das ações de emissão da Oi pela CorpCo,

entre outros assuntos, não contou com participação de membro algum do CF;

Parecer do CTC 214 (0898582) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 9

(xii) também não houve convocação de membro algum do CF, nem a

participação de qualquer deles na reunião do CA, de 19.02.2014, na qual se

deliberou sobre (1) condições da oferta do aumento de capital; (2) alteração

do limite do capital autorizado da Oi; (3) prestação de garantias da Oi às

dívidas das suas subsidiárias; (4) contratação de avaliador para os ativos PT e

Laudo de Avaliação; e (5) convocação de AGE para os itens (1) e (4);

(xiii) no mesmo sentido, não estiveram presentes todos os membros do CF, na

AGE do dia 27.03.2014, com exceção de ALLAN KARDEC, único registro de

membro do CF no conclave; e

(xiv) a falta de manifestação do CF, além da exigência legal expressa, torna-se

ainda mais grave quando consideradas as várias manifestações contrárias de

conselheiros e acionistas ao longo do processo (reuniões do CA de 18.12.2013

e 19.02.2014, e AGE de 27.03.2014).

47. Por fim, a SPS e a PFE ressaltaram que:

(i) ZEINAL BAVA, na qualidade de Diretor, ao permitirem a realização de

reuniões em que foram deliberadas matérias sobre as quais o CF tinha

competência e deveria opinar e cuja presença era obrigatória, na forma do

artigo 163, III, §3º, Lei no 6.404, deixou de empregar, no exercício de suas

funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma

empregar na administração de seus próprios negócios; e

(ii) ALLAN KARDEC, SIDNEI NUNES e UMBERTO CONTI, membros do CF, por

sua vez, deixaram de empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e

diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração

de seus próprios negócios ao deixar de denunciar, na forma do inciso IV do art.

163 da Lei no 6.404, à Assembleia Geral, os erros dos órgãos de

administração, e deixar de sugerir providências úteis à companhia, após terem

ciência de que sua participação fora alijada de reunião na qual deveriam estar

presentes.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

48. Diante das evidências, a SPS e a PFE concluíram pela responsabilização[3] de:

48.1. ZEINAL ABEDIN MAHOMED BAVA, na qualidade de membro da

Diretoria da Oi, por:

48.1.1. Violar o dever de diligência, conforme o art. 153 da Lei no 6.404,

por deixar de convocar os membros do CF para a reunião da Diretoria de

13.11.2013; e

48.1.2. atuar com desvio de poder, violando o 154, caput e §2º,

combinado com o art. 152, ambos da Lei nº 6.404, por:

(i) determinar pagamento de vantagem indevida de R$ 2 milhões a J.M.M.

C.C., R$ 1 milhão a J.A.F. e R$ 8 milhões a B.P.G., sem prévia autorização

da Assembleia Geral ou do CA, valores que ultrapassaram o montante

global da remuneração dos administradores fixado pela AGO; e

Para fins de cálculo do limite de que trata o §1º do art. 11 da Lei no

6.385, o montante da vantagem econômica obtida em decorrência

da conduta ilícita, é de R$ 11 milhões. A operação irregular de

aumento de capital subjacente ao pagamento de vantagem

Parecer do CTC 214 (0898582) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 10

indevida é de R$ 14,1 bilhões.

(ii) receber valores da companhia (R$ 40 milhões), sem prévia

autorização da Assembleia Geral ou do CA.

48.2. ALLAN KARDEC DE MELO FERREIRA, SIDNEI NUNES e UMBERTO

CONTI, na qualidade de membro do CF da Oi, por terem violado o dever de

diligência, conforme o art. 153 da Lei no 6.404, devido ao fato de, após terem

ciência de que suas participações foram alijadas na reunião da Diretoria, do dia

13.11.2013, e da reunião do CA, de 19.2.2014, não denunciaram à Assembleia

Geral e aos órgãos de Administração a violação do artigo 163, §3°, Lei no 6.404,

pela Diretoria e pelo CA.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

49. Devidamente intimado, ZEINAL BAVA apresentou defesa e proposta para

celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM a quantia

total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, sendo: (i) R$

275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) em razão da acusação de ter

aprovado pagamento dos bônus a B.P.G., J.M.M.C.C. e J.A.G.F. e recebimento do

bônus, sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do CA; e (ii) R$ 25.000,00

(vinte e cinco mil reais) em razão da acusação de não convocação dos membros

do Conselho Fiscal para a reunião da Diretoria de 13.11.2013.

50. Por sua vez, ALLAN KARDEC, SIDNEI NUNES e UMBERTO CONTI, ao serem

intimados, também apresentaram defesa e proposta conjunta para celebração de

Termo de Compromisso, na qual, após levantarem algumas questões de mérito,

propuseram o pagamento à CVM, individualmente, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil

reais), o que totaliza R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

DO PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE

51. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), vigente à

época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no PARECER

n. 00113/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, acompanhado dos respectivos

Despachos, apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso,

tendo opinado pela:

(i) possibilidade de celebração do Termo de Compromisso relativamente

aos proponentes ALLAN KARDEC DE MELO FERREIRA, SIDNEI NUNES,

UMBERTO CONTI “exclusivamente no que toca aos requisitos legais

pertinentes, desde que, previamente à celebração do termo, seja verificada a

adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização, em

virtude da gravidade das infrações imputadas e o efetivo desestímulo a

práticas semelhantes, na esteira do disposto no art. 8º da Deliberação CVM

390/2001”; e

(ii) existência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso

relativamente ao proponente ZEINAL BRAVA, “face à vantagem econômica

apontada pela acusação, fato que, analisado em conjunto com a gravidade

das infrações, afigura-se revelador da ilegalidade da proposta no que

concerne ao quantum indenizatório”.

52. Ainda com relação a ZEINAL BAVA, a PFE/CVM pontuou em seu Parecer que:

“(i) para fins de cálculo do limite de que trata o §1º do art.

Parecer do CTC 214 (0898582) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 11

11 da Lei 6.385, o montante da vantagem econômica

obtida em decorrência da conduta ilícita, qual seja,

pagamento de vantagem indevida aos

administrados (...) é de R$ 11 milhões. A operação

irregular de aumento de capital subjacente ao

pagamento de vantagem indevida é de R$ 14,1

bilhões; e (ii) para fins de cálculo do limite de que trata o

§1º do art. 11 da Lei 6.385, o montante da vantagem

econômica obtida por Zeinal Bava, em decorrência

da conduta ilícita, é de R$ 40 milhões.” (grifado)

53. Com relação aos incisos I e II do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/2001, a PFE

destacou:

“As apurações efetuadas se circunscreveram aos fatos

relacionados à Oferta Pública Global da Oi S.A., registrada

em 19 de fevereiro de 2014 (...). Nesse contexto, a própria

área técnica registra que a Oferta Pública Global é parte

de uma operação de reestruturação societária ampla, que

será enfrentada em outros aspectos relevantes no bojo do

Inquérito Administrativo 19957.004415/2016-57 (...).

Em vista do exposto, não se encontra indícios de

continuidade infracional, exclusivamente com base nas

informações constantes no PAS, a impedir a celebração

dos termos propostos.

Relativamente ao requisito insculpido no inciso II, no que

concerne à necessidade de correção das irregularidades

apontadas e indenização de prejuízos, pontua-se que os

acusados ALLAN KARDEC DE MELO FERREIRA, SIDNEI

NUNES, UMBERTO CONTI (...)

(...)

(...) os proponentes apresentaram proposta de pagar uma

indenização à CVM, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta

mil reais), cada um, totalizando o montante de R$

150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (...)

(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a

adequação das propostas formuladas, estará sujeita à

análise de conveniência e oportunidade a ser realizada

pelo Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a

possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da

proposta, conforme visto acima.

Observa-se, contudo, que, no caso concreto, mediante

reiterada atuação omissiva, os membros do Conselho

Fiscal falharam em zelar pelo melhor interesse da Oi S.A.,

favorecendo a subordinação dos interesses da Oi aos

interesses do bloco de controle, conforme detalhado no

Relatório [de Inquérito], anexo ao NUP

19957.004415/2016-57, fato que aponta para uma possível

inadequação do montante ofertado a título de danos

difusos.

(...)

Parecer do CTC 214 (0898582) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 12

Relativamente ao proponente ZEINAL BRAVA, a área

técnica (...) aponta expressamente o recebimento de

vantagem indevida no valor bruto de R$ 40 milhões, o qual

teria sido pago ‘sob a condição de realização do aumento

de capital da Oi, através [sic] oferta pública de ações’ (...)

Pelo exposto, em vista da vantagem econômica obtida,

conforme apontado no Relatório de Inquérito, a

indenização a ser fixada deve ser, no mínimo, superior ao

montante total auferido pelo proponente, sob pena de

ferimento aos princípios da moralidade e da legalidade.

Dessa forma, não se pode admitir que os acusados

realizem lucro, mediante a adoção de práticas

considerados ilícitas por este Agente Regulador (as quais,

inclusive, podem ser tipificadas criminalmente), de sorte a

que o descumprimento da lei se torne vantajoso

economicamente.” (grifos constam do original)

(grifado)

54. Além disso, o Procurador-Chefe, no Despacho n.00637/2019/PFE-CVM/PFECVM/PGF/AGU, ressaltou que o valor obtido indevidamente por ZEINAL BAVA

“caracteriza prejuízo de natureza individual, sendo devida indenização à

companhia”.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

55. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época, estabelecia, além da

oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da

apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

56. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de

condutas assemelhadas.

57. Diante de todo o contexto acima, o CTC considerou que a celebração de

Termo de Compromisso com os PROPONENTES não seria conveniente e oportuna,

em razão (i) da gravidade, em tese, das condutas apontadas[4], (ii) do grau de

economia processual que seria alcançado, tendo em vista que, dos 20 (vinte)

responsabilizados, apenas 4 (quatro) apresentaram proposta para celebração de

compromisso; além disso, no caso de ZEINAL BAVA, (iii) do óbice jurídico apontado

[5]

pela PFE/CVM e (iv) do seu histórico , e, no caso de ALLAN KARDEC DE MELO

FERREIRA, SIDNEI NUNES e UMBERTO CONTI, releva também destacar (v) o

ineditismo das condutas apontadas no Relatório de Inquérito, razão pela qual o

Comitê entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no

presente caso perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os

participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-á, mais

adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em

sede de julgamento.

Parecer do CTC 214 (0898582) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 13

58. Cumpre ressaltar que, mesmo que fosse superado o óbice jurídico apontado

em relação a ZEINAL BAVA, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que

não seria do interesse deste órgão regulador a celebração do ajuste de que se

cuida, o qual está adstrito ao poder discricionário da Autarquia previsto na Lei nº

6.385/76.

DA CONCLUSÃO

59. Em face do acima exposto, em deliberação ocorrida em 05.11.2019[6], o

Comitê decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de

Termo de Compromisso apresentadas por ZEINAL ABEDIN MOHAMED BAVA,

ALLAN KARDEC DE MELO FERREIRA, SIDNEI NUNES e UMBERTO CONTI.

[1] Ao todo, o Relatório de Inquérito responsabilizou 20 pessoas naturais. No

entanto, 16 (dezesseis) acusados não apresentaram proposta para celebração de

termo de compromisso.

[2] Ao todo, o Relatório de Inquérito responsabilizou 20 pessoas naturais. No

entanto, 16 (dezesseis) acusados não apresentaram proposta para celebração de

termo de compromisso.

[3]

Ao todo, o Relatório de Inquérito responsabilizou 20 pessoas naturais. No

entanto, 16 (dezesseis) acusados não apresentaram proposta para celebração de

termo de compromisso.

[4]

As infrações do art. 154, caput e §§ 1º e 2º da Lei nº 6.404/76 são consideradas

graves nos termos do disposto no art. 11, §3º, da Lei nº 6.385/76, conforme

previsão no art. 1º, inciso I, alínea “c”, da Instrução CVM Nº 491 (“ICVM 491”), de

22.02.2011. Cumpre informar que a ICVM 491 foi revogada pela Instrução CVM Nº

607 (“ICVM 607”), de 17.06.2019. No entanto, o Anexo 64 da ICVM 607 manteve

em seu art. 1º, inciso I, a previsão de que o descumprimento ao art. 154, caput e

§§1º e 2º, são infrações graves.

[5] ALLAN KARDEC, SIDNEI NUNES e UMBERTO CONTI não constam como acusados

em outros PAS instaurados na CVM. Por sua vez, ZEINAL BRAVA figura no (i) PAS

CVM RJ2016/2965 - Infração ao disposto no inciso IV do artigo 48 da Instrução CVM

nº 400/03, por ter se manifestado na mídia na qualidade de presidente da Oi S.A.

sobre a oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias e preferenciais

da Companhia, durante o período vedado pelo referido dispositivo regulamentar.

Multado pelo COL em R$ 200.000,00; e (ii) PAS SEI 19957.004415/2016-57 Apuração de eventual violação de deveres fiduciários relacionados à

reestruturação societária da Oi S.A., divulgada por meio de Fato Relevante em

02.10.2013, e suas alterações. Processo está em fase de apresentação de defesas

e aguardando apresentação de proposta de TC.

[6] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SFI, SMI e pelo SNC substituto.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 11/12/2019, às 11:28, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 11/12/2019, às 12:15, com

Parecer do CTC 214 (0898582) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 14

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 11/12/2019, às 12:16, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 11/12/2019, às 14:24, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,

Superintendente, em 11/12/2019, às 16:12, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto do Presidente

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004416/2016-00

Reg. Col. 1498/19

Acusados: Zeinal Abedin Mohamed Bava

Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo1 formulado por Zeinal

Abedin Mohamed Bava (“Recorrente” ou “Zeinal Bava”) em face da decisão

condenatória proferida no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

19957.004416/2016-00 (“PAS”), na sessão de julgamento de 30.05.20232 (“Pedido”).

2. O PAS foi distribuído para relatoria do Diretor Alexandre Rangel em

10.11.20203 e, em razão do término do seu mandato em 02.06.20234, foi redistribuído

para minha relatoria na Reunião de Colegiado realizada em 15.08.2023.5

3. Na ocasião da sessão de julgamento de 30.05.2023, por unanimidade de votos,

o Colegiado decidiu pela condenação de Zeinal Bava à penalidade de:

(i) Multa pecuniária no valor de R$169.448.080,00 (cento e sessenta e

nove milhões quatrocentos e quarenta e oito mil e oitenta reais)

equivalente a duas vezes e meia a vantagem econômica recebida,

atualizada pelo IPCA, em infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art.

152, da Lei nº 6.404/76; e

(ii) Inabilitação temporária de 120 (cento e vinte) meses para o exercício

1 Doc. 1839597

2 Doc. 1839557

3 Doc. 1137003

4 Cf. Decreto do Ministério da Fazenda publicado no Diário Oficial da União no dia 19.06.2023, o diretor

Alexandre Costa Rangel renunciou e já não exerce o cargo de Diretor da CVM desde o dia 02.06.2023.

5 Doc. 1849019

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00

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de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta,

de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que

dependam de autorização ou registro na CVM, em infração ao art. 154,

caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/76.

4. O Recorrente interpôs recurso6 contra a referida decisão ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Além disso, em documento

apartado, com fundamento no art. 71 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM

45/2021”)7, o Recorrente solicitou à CVM a concessão de efeito suspensivo à penalidade

de inabilitação temporária8.

5. O Recorrente alega, em síntese, que: (i) a condenação, em caso de não ser

confirmada pelo CRSFN, gera perdas irreparáveis, não se mostrando “razoável” aplicar

imediatamente a pena de inabilitação temporária; e (ii) a decisão proferida pelo Colegiado

da CVM deve ser reformada pelo CRSFN, pelos fundamentos expostos no recurso.

6. Sobre o primeiro item, argumenta-se que a condenação pelo Colegiado da CVM

gera efeitos imediatos ao Recorrente, ocasionando em prejuízos “práticos”, “materiais”

e “reputacionais”. Afirma-se, ainda, que as perdas causadas não poderão ser revertidas

ou recuperadas ao término do julgamento do recurso pelo CRSFN.

7. Já em relação à reforma da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, alega-se

que houve violação às garantias fundamentais do Recorrente, visto que a peça acusatória

não foi clara na formulação da imputação, uma vez que não identificou “qual das três

alíneas do §2º, do Artigo 154, da Lei n.º 6.404/1976, teria sido violada por Zeinal”9.

É o breve relatório.

6 Doc. 1815437.

7 Art. 71. O recurso interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, contra decisão

que impuser as penalidades previstas nos incisos III a VII do art. 60 desta Resolução possui somente efeito

devolutivo, sendo facultado ao apenado requerer o efeito suspensivo do recurso ao Colegiado, por meio de

petição em separado a ser apresentada no ato da interposição do recurso.

8 O Pedido foi inserido nos autos do Processo Administrativo CVM nº 19957.009023/2023-11, conforme

previsto no art. 71, §2º da RCVM 45/2021.

9 Doc. 1839597, §10.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00

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VOTO

8. Primeiramente, cumpre observar que: (i) o tipo de penalidade imposta ao

Recorrente é, em tese, passível de ter seus efeitos suspensos até exame do recurso pelo

CRSFN, nos termos do art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/2017, e do art. 71, caput, da RCVM

45/2021; e (ii) o Recorrente apresentou o Pedido em 28.06.202310, dentro do prazo de 30

(trinta) dias previsto no artigo 70 da RCVM 45/2021, razões pelas quais entendo que o

Pedido deve ser conhecido.

9. Com base no §1º do artigo 71 da RCVM 45/2021, a análise sobre pedidos de

efeito suspensivo deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto,

especialmente eventuais agravantes e atenuantes existentes. Neste caso, a decisão

condenatória proferida pelo Colegiado se baseou na “extrema” gravidade da infração11.

Destaca-se, ainda, o protagonismo do Recorrente na conduta irregular de determinação

dos montantes e implementação dos pagamentos irregulares no contexto da oferta pública

global.

10. Dito isso, analisarei os argumentos apresentados no Pedido de acordo com a

seguinte ordem: (i) das “perdas irreparáveis” causadas pela decisão condenatória, e (ii)

da provável reforma da decisão do Colegiado da CVM.

(i) das “perdas irreparáveis” causadas pela decisão condenatória

11. O Recorrente alega que a condenação de inabilitação temporária “gera perdas

irreparáveis”, não se mostrando “razoável” aplicar imediatamente a penalidade sem que

10 Doc. 1839597

11 Cf. relatado no Voto do presente PAS “Considero de extrema gravidade a conduta de Zeinal Bava no

tocante às irregularidades comprovadas nos autos sobre os Bônus Oferta Pública Global. Agindo além de

seus poderes, passando ao largo da assembleia geral e do conselho de administração, sem o cumprimento

dos trâmites societários exigidos por lei, o acusado determinou o pagamento a ele mesmo de valores

elevados, às custas do caixa da Companhia.” Doc. (1794151, §249)

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o direito recursal seja exercido de forma “plena e conclusiva”.

12. Sobre esse ponto, a CVM já consolidou seu entendimento de que não é cabível

a concessão de efeito suspensivo com o mero fundamento de que o cumprimento imediato

da pena provocará danos ao Recorrente.12 No caso concreto, o Recorrente apenas

menciona genericamente que a decisão condenatória lhe causará prejuízos “irreparáveis”

dos pontos de vista “práticos”, “materiais” e “reputacionais”, sem qualquer documento

anexo que demonstre tal afirmação.

13. A imposição de qualquer decisão condenatória tem como consequência lógica

eventuais efeitos adversos ao acusado, seja de caráter pecuniário ou restritivo de direitos.

Portanto, acolher tal argumento genérico sobre os “danos causados pela decisão” seria

reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo.

(ii) da provável reforma da decisão do Colegiado da CVM

14. Também não devem prosperar os argumentos a respeito da probabilidade de

reforma pelo CRSFN sobre a decisão proferida pela CVM.

15. Este Colegiado já decidiu, reiteradamente, que, a concessão de pedido de efeito

suspensivo com base nas expectativas de sucesso do recurso interposto ao CRFSN

representaria uma reanálise de mérito sobre a própria decisão exarada, em inobservância

à excepcionalidade do mecanismo de efeito suspensivo previsto no artigo 71 da RCVM

45/202113.

12 Nesse sentido: PAS CVM nº 01/2011, decisão em 02.05.2018, Dir. Rel. Henrique Machado; PAS CVM

nº 2014/13353, decisão em 26.06.2018, Dir. Rel. Pablo Renteria; PAS CVM nº RJ2017/0565, decisão em

17.07.2018 e 28.08.2018, Pres. Rel. Marcelo Barbosa; PAS CVM nº 2016/1465, decisão em 23.10.2018,

Dir. Rel. Gustavo Gonzalez; PAS CVM nº 22/2013/1465, decisão em 22.10.2019, Dir. Rel. Gustavo

Gonzalez.

13 PAS CVM 19957.006012/2016-42, decisão em 25.08.2020, Dir. Flávia Perlingeiro; PAS CVM nº

01/2011, decisão em 02.05.2018, voto do Diretor Henrique Machado Moreia; PAS CVM nº 22/13, decisão

em 22.01.2019, Dir. Gustavo Gonzalez

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16. De toda forma, passo à análise dos argumentos que, segundo o Recorrente,

levariam à provável reforma da decisão proferida por este Colegiado.

(ii.a) da não identificação da alínea do §2º do artigo 154 violada pelo Recorrente

17. Segundo o Recorrente, a decisão da Autarquia deve ser revisada porque a peça

acusatória não definiu qual alínea do §2º do artigo 154 da Lei nº 6.404/76 foi violada por

Zeinal Bava.

18. Em primeiro lugar, o caput e o §2º do artigo 154 da Lei nº 6.404/76 informam,

em sua completude, a infração de desvio de finalidade e desvio de poder dos

administradores. Portanto, não há qualquer obscuridade, erro ou omissão a respeito da

acusação formulada contra o Recorrente.

19. Além disso, a condenação por violação ao caput e ao §2º do artigo 154 da Lei nº

6.404/76 foi devidamente fundamentada na decisão do Colegiado, conforme voto

condutor do Diretor Relator Alexandre Rangel e no voto do Diretor João Accioly14.

20. Por essas razões, entendo que o argumento não merece prosperar, uma vez que

a redação escolhida pela Área Técnica e acatada por este Colegiado não enseja necessária

revisão da decisão da CVM, salvo juízo contrário do CRSFN em sede recursal.

(ii.b) da violação ao princípio do Bis In Idem e a interpretação sobre as condutas do

Recorrente

21. Sobre a alegação de Bis In Idem, ressalta-se que o artigo 11 da Lei nº 6.385/76 e

o artigo 60 da RCVM 45/2021 permitem a aplicação cumulativa das penalidades de multa

pecuniária e inabilitação temporária. Portanto, não procede a argumentação de irregular

condenação, cumulativamente, de multa pecuniária e inabilitação por violação ao §2º do

14 Docs. nº 1839557, 1839587, 1839591 e 1841604.

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artigo 154 da Lei nº 6.404/76.

22. Além disso, no que toca os argumentos de mérito sobre as condutas praticadas

pelo Recorrente, reitero que o Pedido não descreve nenhum fato novo que não tenha sido

considerado no julgamento do caso concreto. A decisão proferida por este Colegiado se

deu por unanimidade, após exame de todos os argumentos de defesa e circunstâncias

agravantes e atenuantes do caso concreto.

23. Sem prejuízo, matérias de fato e de direito referidas na decisão proferida pela

CVM poderão ser objeto de eventual revisão pelo CRSFN, conforme previsto no art. 70

da RCVM 45/2001.

CONCLUSÃO

24. Pelas razões acima, voto pelo conhecimento e não provimento do Pedido, de

modo que a decisão proferida pelo Colegiado da CVM mantenha seus efeitos até o

julgamento do recurso interposto junto ao CRSFN.

25. Caso se decida pelos termos acima, que sejam encaminhados os autos à GCP

para que proceda com a intimação do Requerente e providências cabíveis, nos termos da

regulamentação em vigor.

É como voto.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2023.

João Pedro Nascimento

Presidente Relator

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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