CVM · Colegiado · 29/08/2023
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001764/2018-89
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSR – INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS – PROC. SEI 19957.001764/2018-89
Trata-se de recurso interposto por BRF S.A. ("Companhia" ou "BRF") contra decisão da Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR acerca da necessidade de fornecimento à CVM de documentos que, de acordo com a Companhia, estariam abarcados em tratativas de acordos de leniência em andamento entre ela e outros órgãos públicos. A Companhia condicionou a entrega da documentação solicitada pela CVM ao fornecimento de garantia formal por meio da qual a Autarquia assegure que não irá compartilhar tais informações e documentos com outras autoridades além da Controladoria-Geral da União – CGU, Advocacia-Geral da União – AGU e o Ministério Público Federal, representado pela Procuradoria da República em Ponta Grossa/PR (“MPF Ponta Grossa”). O processo administrativo em questão foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP com o propósito de se obter esclarecimentos da Companhia a respeito de notícias veiculadas na mídia sobre a prisão de ex-executivos da Companhia nas Operações Trapaça e Carne Fraca, deflagradas pela Polícia Federal, e de supostas tratativas mantidas pela Companhia com a CGU e a AGU para a celebração de um acordo de leniência, bem como analisar a conduta dos administradores da Companhia no que diz respeito à observância dos dispositivos normativos emanados pela CVM.
Conforme entendimentos mantidos, a SEP encaminhou o processo à SSR que, por sua vez, norteou suas diligências pelas informações divulgadas ao mercado pela Companhia desde os Comunicados ao Mercado de 05.03.2018. Nesse sentido, a SSR solicitou à Companhia o resultado dos trabalhos realizados pelo Comitê Independente de Investigação mencionado no Comunicado ao Mercado datado de 15.10.2018, bem como por eventuais outros Comitês ou órgãos assemelhados que tivessem realizado trabalho no sentido de apurar os assuntos tratados nos Comunicados ao Mercado realizados pela Companhia em 15.10.2018, 19.10.2018 e 01.10.2019. À medida em que a SSR recebeu as respostas aos seus questionamentos, novas solicitações de informações e documentos se fizeram necessárias para aprofundamento e esclarecimento de fatos e condutas apuradas pela Companhia. Em razão da existência de tratativas de acordos de leniência com outros órgãos públicos e da consequente sensibilidade do fornecimento de informações negociadas pela Companhia com tais órgãos à CVM, a área técnica solicitou à BRF uma reunião anterior ao envio dos Ofícios nºs 2 e 3/2022/CVM/SSR/GSR-1 ("Ofícios nºs 2 e 3/2022”, respectivamente) para esclarecer a seus representantes os objetos de solicitação, todos diretamente relacionados a respostas anteriores apresentadas pela Companhia à CVM.
Nesse contexto, a BRF requereu que a CVM confirmasse que as informações e documentos fornecidos pela Companhia em resposta aos Ofícios nºs 2 e 3/2022 seriam mantidas em sigilo, conforme tem sido requerido pela Companhia em todas as suas manifestações, e informasse qual a extensão da proteção conferida por tal sigilo aos referidos documentos e informações, especialmente no que se referia ao seu eventual compartilhamento com outras autoridades públicas e sua utilização fora do escopo dos processos administrativos conduzidos pela CVM. Em reuniões realizadas entre a CVM e representantes da Companhia, foi esclarecido que a investigação realizada pela CVM não tinha interesse especificamente em documentos eventualmente produzidos no âmbito das tratativas de acordo em negociação com a CGU/AGU e o MPF, mas sim no resultado das apurações internas que a Companhia comunicou ao mercado desde 2018 que faria. Em 23.02.2022, a BRF manifestou preocupação em relação à " existência de uma lacuna legislativa e regulamentar sobre a questão relativa ao compartilhamento de documentos e informações no curso da negociação de acordos de leniência ". Em sua solicitação, a Companhia ressaltou que a CGU/AGU, no Memorando de Entendimentos firmado com a Companhia, assumiu, dentre outros, o compromisso, sob o amparo do art. 35 do Decreto nº 8.420/2015, de que em caso de resilição dos respectivos instrumentos:
(i) os denominados “Documentos Sigilosos” não deveriam ser usados em qualquer processo ou procedimento da CGU ou da AGU ou em procedimentos instaurados ou ações ajuizadas pela AGU, bem como, não poderiam ser compartilhadas pela CGU ou AGU com outras autoridades ou entes, ressalvadas a obtenção dos referidos documentos por fontes independentes; (ii) a CGU e a AGU deveriam devolver à Companhia todos os materiais, notas ou documentos apresentados pela Companhia no contexto das negociações, sem reter cópias destes; e (iii) sem prejuízo dos itens anteriores, qualquer Documento Sigiloso fornecido nos termos do Memorando de Entendimento continuaria sob sigilo, que permaneceria em vigor após a resilição do Memorando, salvo disposição em contrário contida no próprio Memorando. A SSR, por meio do Ofício nº 4/2022/CVM/SSR/GSR-1 (“Ofício nº 4/2022”), reafirmou que os documentos recebidos pela Autarquia receberiam o tratamento padrão de sigilo já apontado nos Ofícios nºs 2 e 3/2022, e intimou a Companhia a fornecer o que havia sido neles solicitado, sob pena de multa e embaraço à fiscalização.
Diante disso, em 18.03.2022, a BRF apresentou manifestação, afirmando seu entendimento de que não estaria obrigada a apresentar a documentação solicitada pela CVM, tendo destacado que estariam em curso tratativas para a celebração de acordos de leniência entre a Companhia e a CGU/AGU e o MPF Ponta Grossa e que tais negociações assegurariam à BRF, na forma do disposto na Lei nº 12.846/2013 e no Decreto nº 8.420/2015, " uma série de garantias e prerrogativas específicas ", dentre as quais " aquela referente à não utilização, em prejuízo da Companhia, das informações e documentos por ela fornecidos às autoridades com as quais tais acordos estão sendo negociados ". Assim, " deve [ria] ser reconhecido que a BRF S.A. tem legítimo interesse em assegurar que a garantia de não utilização das informações e documentos apresentados à CGU/AGU e ao MPF Ponta Grossa em seu desfavor não seja prejudicada em situações de seu eventual compartilhamento com outras autoridades públicas que, diferentemente da CGU/AGU e do MPF Ponta Grossa, não tenham se comprometido com tal garantia ". Ante o exposto, a Companhia (i) reiterou o pedido para que a SSR manifestasse expressamente seu entendimento a respeito da possibilidade de os documentos e informações eventualmente apresentados em resposta aos Ofícios nºs 2 e 3/2022 serem compartilhados pela CVM com outras autoridades públicas;
(ii) solicitou que, caso o entendimento da SSR “ acerca das questões tratadas na presente petição seja diferente daquele ora manifestado pela Companhia (isto é, no sentido de que ela não pode ser obrigada a fornecer os documentos e informações objeto dos Ofícios 2 e 3/2022, por estarem protegidos pelas garantias inerentes ao processo de negociação dos acordos de leniência, a não ser que essa d. Comissão formalmente assegure que não irá compartilhar tais informações e documentos com outras autoridades, que não a CGU/AGU e o MPF Ponta Grossa), a presente petição seja encaminhada ao Colegiado desta d. Autarquia, sob a forma de recurso, em conformidade com o disposto na Resolução CVM nº 46/2021 "; e (iii) na hipótese acima mencionada, a BRF requereu, ainda, que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, conforme previsto no art. 6º da Resolução CVM nº 46/2021, de modo que, enquanto a questão não for decidida pelo Colegiado, não lhe seja imposta multa cominatória ou qualquer outra eventual sanção pela não apresentação dos documentos e informações solicitados nos Ofícios nºs 2 e 3/2022. A SSR, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSR/GSR-1, entendeu, em síntese, que (i) não poderia pautar sua atuação de acordo com as escolhas dos jurisdicionados, devendo cumprir seus deveres institucionais, e que a CVM estaria respaldada nos incisos I e II do art. 9° da Lei n° 6.385/1976 ao efetuar intimações com a finalidade de obter informações e documentos;
(ii) a atuação da CVM se deu em razão dos Comunicados ao Mercado citados anteriormente, tendo em vista que as informações divulgadas apontavam possível prática de irregularidades pela BRF; (iii) as intimações foram efetuadas à Companhia de forma ordinária, assim como seria feito para quaisquer outras dentre as inúmeras instituições sujeitas à atuação da CVM e que estivessem sob investigação da SSR; (iv) na visão da área técnica, a BRF requer tratamento privilegiado da CVM, “ condicionando o cumprimento das intimações regularmente efetuadas ao fornecimento de garantias de que eventual comunicação de ilícitos por parte desta Autarquia seja feita apenas às autoridades por eles especificadas (CGU e MPF de Ponta Grossa), que são as autoridades com quem estão desde 2018 negociando acordo de leniência "; e (v) a condição imposta pela BRF constitui obstáculo injustificado à atuação da CVM. Tendo em vista a complexidade do tema, a área técnica solicitou parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, que, em síntese, manifestou-se no sentido de que: (i) " Não há (...) incompatibilidade insuperável entre o sigilo da Lei n° 12.846/13 e o sistema de proteção aos acionistas previstos na Lei n° 6.385/76 e Lei n° 6.404/76 "; (ii) " não há qualquer base legal para que a apuração de atos ilícitos praticados por administradores seja obstada por conta de um acordo que versa sobre sujeito diverso – a companhia.
Especialmente diante de condutas que podem configurar violações dos deveres de administradores, tanto para com a própria sociedade empresária quanto para o mercado e seus investidores "; (iii) "[a] CVM, (...) como reguladora do mercado de valores mobiliários, tem o dever de apurar esses fatos, sendo sua prerrogativa requisitar os elementos de informação necessários. Por outro lado, não pode ser descartada na hipótese a possibilidade de se adotar solução de natureza consensual também no âmbito da CVM, aplicando-se, mutatis mutandi , o entendimento contido no DESPACHO n. 00511/2020/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, cujos principais trechos seguem transcritos: A adesão ao Acordo de Colaboração Premiada, no que tange aos depoimentos e os compromissos e benefícios pactuados no acordo original, deverá levar em consideração a diversidade dos bens jurídicos tutelados pela CVM, sua missão institucional, o poder-dever de apurar as infrações administrativas de sua competência e, finalmente, a possibilidade de questionamento dos atos processuais à luz do mencionado entendimento da Segunda Turma do E. STF, segundo o qual "deverão ser respeitados os termos do acordo em relação à agravante e aos demais aderentes, em caso de eventual prejuízo a tais pessoas"; (iv) " a CVM somente possui autorização legal para garantir benefícios nos contornos dos instrumentos específicos para a solução consensual de litígios administrativos, a saber, o termo de compromisso previsto no art.
11, § 5°, da Lei n° 6.385/76 e o acordo administrativo em processo de supervisão, previsto nos arts. 30 e seguintes da Lei n° 13.506/17. Além disso, há previsão de possibilidade de atenuação de sanções prevista no § 9° do art. 11 da Lei n° 6.385/76. Esses instrumentos não são necessariamente inconciliáveis com aqueles previstos nas Leis n°s 12.846/13 e 12.852/13, sendo possível cogitar a compatibilização de suas premissas e finalidades sem prejuízo da forma que deve ser observada, conforme se apresente cada caso concreto "; (v) " a obrigação de confidencialidade assumida pela companhia em acordo que poderá ser celebrado, em tratativas desde 2018, (...) não configura justificativa legítima para recusa em apresentar as informações e documentos solicitados. A despeito da cláusula de confidencialidade, a Companhia deve disponibilizar as informações/documentos em questão ”; (vi) " No que tange à caracterização de embaraço à fiscalização, tendo em vista a ocorrência da expedição de mais de um ofício à companhia e a permanência da situação da negativa de apresentação dos documentos solicitados pela CVM, caracteriza-se como infração grave face a possibilidade de configuração de embaraço a fiscalização, com supedâneo n[o] art. 1º, parágrafo único, do Anexo 64 Anexo B Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021 que considera como infrações graves de que trata o art. 64, parágrafo único ";
(vii) " não há supedâneo jurídico para oponibilidade de sigilo à CVM, de vez que, em havendo apenas um vislumbre da ocorrência de qualquer irregularidade realizada no âmbito de sua competência, a CVM detém o poder-dever legal de intimar qualquer pessoa física ou jurídica, para prestar, sob cominação de multa, informações ou esclarecimentos sobre atos ilícitos praticados em sua esfera de competência "; e (viii) " a condição para o acesso da CVM à documentação requisitada foi formulada com base em opinião jurídica da própria companhia - pessoa jurídica de direito privado - sem que sequer tenha sido trazido aos autos documento subscrito pelas autoridades públicas envolvidas na mencionada negociação confirmando o seu entendimento ". Ante o exposto, a SSR manifestou-se no sentido da manutenção dos efeitos dos Ofícios nºs 2, 3 e 4/2022/CVM/SSR/GSR-1, entendimento corroborado pela PFE/CVM, que destacou ainda a possibilidade da ocorrência de embaraço à fiscalização e aplicação de multa por não cumprimento às intimações realizadas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS – BRF S.A.– PROC. SEI 19957.001764/2018-89
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por BRF S.A. (“Companhia”) contra decisão do Colegiado, proferida em 10.05.2022 , que deliberou pelo não provimento do recurso interposto pela Companhia contra decisão da Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR acerca da intimação para fornecimento de documentos e informações constante dos Ofícios nº 2, 3 e 4/2022/CVM/SSR/GSR-1. O Colegiado deu início à discussão da matéria, tendo o Presidente Marcelo Barbosa votado pelo não conhecimento do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 7/2022/CVM/SSR/GSR-1. Ao final, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS – BRF S.A. – PROC. 19957.001764/2018-89
(Pedido de vista DJA) Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 28.06.2022 , referente ao pedido de reconsideração apresentado por BRF S.A. (“Companhia” ou “BRF”) contra decisão do Colegiado, proferida em 10.05.2022 , que deliberou pelo não provimento do recurso interposto pela Companhia contra decisão da Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR acerca da intimação para fornecimento de documentos e informações constante dos Ofícios nº 2, 3 e 4/2022/CVM/SSR/GSR-1. O Presidente João Pedro Nascimento não participou da deliberação, tendo em vista que, na Reunião do Colegiado de 28.06.2022 , ficou consignado o voto de seu antecessor, Marcelo Barbosa. O processo administrativo em tela foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP com o propósito de se obter esclarecimentos da Companhia a respeito de notícias veiculadas na mídia sobre a prisão de ex-executivos da Companhia nas Operações Trapaça e Carne Fraca, deflagradas pela Polícia Federal, e de supostas tratativas mantidas pela Companhia com a Controladoria-Geral da União – CGU e a Advocacia-Geral da União – AGU para a celebração de um acordo de leniência, bem como analisar a conduta dos administradores da Companhia no que diz respeito à observância dos dispositivos normativos emanados pela CVM.
No âmbito das apurações, a SSR solicitou à Companhia o resultado dos trabalhos realizados pelo Comitê Independente de Investigação mencionado no Comunicado ao Mercado datado de 15.10.2018, bem como por eventuais outros Comitês ou órgãos assemelhados que tivessem realizado trabalho no sentido de apurar os assuntos tratados nos Comunicados ao Mercado realizados pela Companhia em 15.10.2018, 19.10.2018 e 01.10.2019. À medida em que a SSR recebeu as respostas aos seus questionamentos, novas solicitações de informações e documentos se fizeram necessárias para aprofundamento e esclarecimento de fatos e condutas apuradas pela Companhia, contexto em que foi encaminhada a intimação constante dos Ofícios nº 2, 3 e 4/2022/CVM/SSR/GSR-1. Em síntese, o recurso interposto pela BRF questionou a decisão da SSR acerca da necessidade de fornecimento à CVM de documentos que, de acordo com a Companhia, estariam abarcados em tratativas de acordos de leniência em andamento entre ela e a CGU/AGU e o Ministério Público Federal, representado pela Procuradoria da República em Ponta Grossa/PR (“MPF Ponta Grossa”). Nesse sentido, a Companhia argumentou que tais negociações assegurariam à BRF, na forma do disposto na Lei nº 12.846/2013 e no Decreto nº 8.420/2015, a prerrogativa “ referente à não utilização, em prejuízo da Companhia, das informações e documentos por ela fornecidos às autoridades com as quais tais acordos estão sendo negociados ”.
Nos termos do recurso, a Companhia solicitou que, caso o entendimento da SSR “ seja diferente daquele ora manifestado pela Companhia (isto é, no sentido de que ela não pode ser obrigada a fornecer os documentos e informações objeto dos Ofícios 2 e 3/2022, por estarem protegidos pelas garantias inerentes ao processo de negociação dos acordos de leniência, a não ser que essa d. Comissão formalmente assegure que não irá compartilhar tais informações e documentos com outras autoridades, que não a CGU/AGU e o MPF Ponta Grossa), a presente petição seja encaminhada ao Colegiado desta d. Autarquia, sob a forma de recurso, em conformidade com o disposto na Resolução CVM nº 46/2021 ”. Ao ser solicitada pela SSR a se manifestar sobre o assunto, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM emitiu Parecer concluindo pela obrigatoriedade de fornecimento dos documentos solicitados e improcedência dos argumentos da Companhia, tendo ressaltado, dentre outros fatores, que: (i) "[n] ão há (...) incompatibilidade insuperável entre o sigilo da Lei n° 12.846/13 e o sistema de proteção aos acionistas previstos na Lei n° 6.385/76 e Lei n° 6.404/76 "; e (ii) " não há qualquer base legal para que a apuração de atos ilícitos praticados por administradores seja obstada por conta de um acordo que versa sobre sujeito diverso – a companhia.
Especialmente diante de condutas que podem configurar violações dos deveres de administradores, tanto para com a própria sociedade empresária quanto para o mercado e seus investidores ". Ademais, a PFE/CVM destacou a possibilidade da ocorrência de embaraço à fiscalização e aplicação de multa por não cumprimento às intimações realizadas. A SSR, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSR/GSR-1, em linha com o Parecer da PFE/CVM, reiterou seu entendimento de que: (i) a CVM estaria respaldada nos incisos I e II do art. 9° da Lei n° 6.385/1976 ao efetuar intimações com a finalidade de obter informações e documentos; e (ii) a condição imposta pela BRF constitui obstáculo injustificado à atuação da CVM. Assim, a SSR manifestou-se no sentido da manutenção dos efeitos dos Ofícios nºs 2, 3 e 4/2022/CVM/SSR/GSR-1. Em reunião de 10.05.2022 , o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Os detalhes do caso e o resumo da manifestação da área técnica e do Parecer da PFE/CVM encontram-se disponíveis na Ata da Reunião do Colegiado de 10.05.2022 . Na sequência, a BRF apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 10.05.2022 , com pedido de efeito suspensivo, arguindo, em resumo, que: (i) no caso “ há antinomia jurídica entre normas relacionadas à atuação da CVM e disposições constantes da Lei nº 12.846/2013 combinada com o Decreto nº 8.420/2015 ”;
e (ii) a CVM não delimitou o âmbito de proteção desses diplomas ou esclareceu como deveriam ser interpretados, recaindo em omissão e “ frustrando a confiança, previsibilidade e segurança jurídica que permeiam a lógica da Justiça Negocial ”. A SSR analisou o pedido de reconsideração nos termos do Ofício Interno nº 7/2022/CVM/SSR/GSR-1, tendo sugerido ao Colegiado o não conhecimento do pedido, por não ter sido demonstrada qualquer “ omissão, obscuridade, contradição ou erro material ” na decisão do Colegiado proferida em 10.05.2022 . Em sua análise, a SSR ressaltou que a “ CVM não requisitou especificamente, no presente processo, documentação apresentada a outras autoridades públicas no âmbito de tratativas de acordo de leniência de que participa a BRF S.A. Os pedidos desta Autarquia resultam de sua atuação ordinária enquanto entidade estatal legalmente responsável pela supervisão do mercado de valores mobiliários e têm como foco a investigação interna promovida pela Companhia após a deflagração de operações policiais que a envolveram, investigação essa anunciada a seus acionistas por meio de Comunicados ao Mercado ”.
Nesse sentido, a SSR reiterou “ o entendimento de que as intimações feitas pela CVM para o fornecimento de documentos e informações pela Companhia estão estritamente de acordo com o dever legal da Autarquia, não sendo incompatíveis com o disposto na Lei nº 12.846/2013 e, portanto, não havendo necessidade de a CVM apresentar solução para essa alegada antinomia jurídica. Entende-se, assim, que não há de se falar em restrição prévia à atuação da CVM - que procura agir no cumprimento estrito de seu dever legal - em decorrência da mera possibilidade de futuramente a companhia vir a ter desrespeitados direitos a ela concedidos pela legislação negocial ”. Quanto à alegação da Companhia de que o Parecer da PFE/CVM não teria enfrentado a “questão central” do presente caso, a SSR destacou que a decisão Colegiado corroborou o entendimento da área técnica contido no Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSR/GSR-1, o qual “ não se alicerçou no Parecer da PFE, não tendo decorrido diretamente do entendimento exarado em tal documento ”. Desse modo, na visão da SSR, “ não cabe aqui tratar do conteúdo do parecer em questão isoladamente, como se tivesse ele sido analisado pelo Colegiado ”.
Por fim, a SSR manifestou-se “d e acordo com a solicitação feita pela Companhia para que o Pedido de Reconsideração em análise seja recebido com efeito suspensivo, de modo que, enquanto a questão não for definitivamente decidida pelo Colegiado, não lhe seja imposta multa cominatória ou qualquer outra eventual sanção pela não apresentação dos documentos e informações solicitados pela SSR no prazo previsto no Ofício 18/2022 ”. Iniciada a discussão do assunto na Reunião de 28.06.2022 , o então Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, votou pelo não conhecimento do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 7/2022/CVM/SSR/GSR-1. Ao final, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo. Ao retornar as vistas na Reunião de 28.06.2022 , o Diretor João Accioly apresentou voto com suas considerações sobre os “desafios jurídicos” apresentados no caso concreto. Nesse sentido, destacou seu entendimento de que “ a BRF demonstrou haver pontos não tratados pela decisão recorrida. Esses pontos, de um lado, mostram como é desafiadora é a harmonização pretendida, e de outro determinariam, por não terem sido enfrentados, o conhecimento do recurso. (…) por mais que a conclusão em tese pudesse ser no sentido de que a companhia teria a obrigação de fornecer os dados, os pontos mencionados pela companhia teriam de ser tratados adequadamente para fundamentar a decisão. ”.
Não obstante, o Diretor João Accioly observou que, após a Reunião do Colegiado de 28.06.2022 , “ veio aos autos a notícia de que as tratativas entre a BRF e as autoridades para se chegar a solução consensual foram encerradas, com a celebração do acordo de leniência, deixando de existir, portanto, os obstáculos que no entender da companhia se faziam presentes e que demandavam análise jurídica aprofundada para se estabelecer se e em que medida tais obstáculos, sem dúvida existentes no plano dos fatos, teriam reflexo jurídico para determinar condicionantes à entrega do material requerido pela CVM ”. Diante disso, o Diretor João Accioly concluiu pela perda de objeto do pedido de reconsideração, motivo pelo qual votou por manter a decisão do Colegiado, proferida em 10.05.2022 , de não prover o recurso interposto pela Companhia contra a decisão da SSR. A Diretora Flávia Perlingeiro e o Diretor Otto Lobo votaram pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, uma vez que estão ausentes os requisitos regulamentares exigidos pela Resolução CVM n° 46/2021, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Ofício Interno nº 7/2022/CVM/SSR/GSR-1. No mesmo sentido, o então Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, havia proferido voto na Reunião de 28.06.2022 pelo não conhecimento do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica. Assim, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.
Anexos VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSR/GSR-1
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2022.
À SGE
Assunto: Recurso da BRF S.A. contra indeferimento de petição
apresentada pela Companhia no âmbito do Processo nº
19957.001764/2018-89
1. Trata-se de petição apresentada em 21/3/2022 pela BRF S.A. acerca da
necessidade de fornecimento à CVM de documentos que, de acordo com a
Companhia, estariam abarcados em tratativas de acordos de leniência em
andamento entre ela e outros órgãos públicos. A Companhia condiciona a entrega
de documentação solicitada pela CVM ao fornecimento de garantia formal por
meio da qual esta Autarquia assegure que não irá compartilhar tais informações e
documentos com outras autoridades além da CGU/AGU e o MPF Ponta Grossa.
2. A esse respeito, cabe informar que a BRF S.A. requereu, em 23/2/2022,
que a CVM confirmasse que as informações e documentos fornecidos pela
Companhia em resposta aos Ofícios nº 2 e 3/2022/CVM/SSR/GSR-1 ("Ofícios nº 2 e
3/2022", 1434192 e 1434986, respectivamente) seriam mantidas em sigilo,
conforme tem sido requerido pela Companhia em todas as suas manifestações, e
informasse qual a extensão da proteção conferida por tal sigilo aos referidos
documentos e informações, especialmente no que se referia ao seu eventual
compartilhamento com outras autoridades públicas e sua utilização fora do escopo
dos processos administrativos conduzidos por esta Comissão.
3. Como resposta, por meio do Ofício nº 4/2022/CVM/SSR/GSR-1, esta
Superintendência reafirmou que os documentos recebidos pela Autarquia
receberiam o tratamento padrão de sigilo já apontado nos Ofícios nº 2 e 3/2022, e
intimou a Companhia a fornecer o que lhe havia sido neles solicitado, sob pena de
multa e embaraço à fiscalização. O texto sobre sigilo de informações contido nos
referidos Ofícios possui o seguinte teor:
Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 1
Ressaltamos que, nos termos do §2º do art. 8º da Lei nº 6.385/76 e do §3º
do art. 2º da Lei Complementar nº 105/01, a CVM deve guardar sigilo de
informações obtidas no exercício de seu poder de fiscalização sempre que
seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou
que esteja assegurado por expressa disposição legal. Destacamos, ainda,
que o acesso a informação classificada como sigilosa se dará por
transferência de sigilo, o que obriga aquele que a recebeu a resguardá-lo,
conforme disposto no §2º do art. 25 da Lei 12.527/11.
I. HISTÓRICO
4. O processo SEI nº 19957.001764/2018-89, atualmente em trâmite na
GSR-1, foi instaurado pela SEP em 5/3/2018, com o propósito de se obter
esclarecimentos da BRF S.A. ("Companhia") a respeito de notícias veiculadas na
mídia da prisão de ex-executivos da Companhia no âmbito das Operações Trapaça
e Carne Fraca, deflagradas pela Polícia Federal, e de supostas tratativas mantidas
pela Companhia com a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da
União (AGU) para a celebração de um acordo de leniência, bem como de analisar
a conduta dos administradores da Companhia no que diz respeito à observância
dos dispositivos normativos emanados pela CVM.
5. No Despacho nº 117/2018/CVM/SEP/GEA-2 (0501784), de 24/4/2018,
concluiu-se que a Companhia prestou, por meio de Comunicado ao Mercado
em 5/3/2018 (0450740), os esclarecimentos solicitados no Ofício nº
67/2018/CVM/SEP/GEA-2 e que, naquele momento, não restavam providências
adicionais a serem adotadas no âmbito deste processo, tendo sido ressaltado pela
área técnica, porém, que o processo poderia ser reaberto, a qualquer tempo, caso
surgissem fatos novos.
6. Em 15/10/2018, a BRF S.A. divulgou novo Comunicado ao Mercado
(0618281), motivado pela apresentação ao Ministério Público do Relatório do
Inquérito Policial nº 0231/2018-4-SR/PF/PR (0618291), no âmbito da Operação
Trapaça, informando que era “interesse da administração da Companhia que os
fatos relacionados às investigações das autoridades sejam [fossem] esclarecidos
em toda a sua profundidade e extensão” e que a Companhia havia decidido
afastar preventivamente todos os funcionários citados no referido Inquérito Policial
até o esclarecimento dos fatos. Foi informado, ainda, que a BRF estava mantendo
conversas com as autoridades encarregadas das investigações, com o objetivo de
colaborar com a elucidação dos fatos, e que, em paralelo, prosseguiria com as
avaliações internas lideradas por seu Comitê Independente de Investigação, ligado
ao Comitê de Auditoria Estatutário, cujo objetivo era esclarecer todos os fatos que
haviam sido ou viessem a ser levantados.
7. O presente processo foi reaberto após envio à Companhia do Ofício nº
1796/2018-SAE (0618305), em 18/10/2018, pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, no
âmbito do Convênio de Cooperação, firmado pela CVM e B3 em 13/12/2011,
solicitando que a BRF prestasse esclarecimentos sobre a notícia veiculada
pelo Valor Econômico, em 17/10/2018, segundo a qual a Companhia estaria
negociando acordo de leniência com MPF e CGU (0618304).
8. Em 19/10/2018, em resposta ao Ofício nº 1796/2018-SAE, a Companhia
divulgou novo Comunicado ao Mercado (0619327), em que apenas reiterou o que
havia informado no Comunicado de 15/10/2018, i.e., que tinha interesse na
elucidação dos fato e que vinha mantendo conversas “de forma ampla e
transparente com as autoridades encarregadas das investigações, com o objetivo
de colaborar com a elucidação dos fatos”.
Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 2
9. Paralelamente, a Companhia protocolou na CVM um expediente
(0619328), datado de 18/10/2018, por meio do qual informou que havia firmado
um Memorando de Entendimentos com o Ministério da Transparência e
Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU), com
vistas à celebração de um acordo de leniência, com base na Lei nº 12.846/13 e
legislação correlata, relativo às questões objeto das investigações no âmbito das
Operações Carne Fraca e Trapaça, deflagradas pela Polícia Federal. A Companhia
informou, ainda, que o referido Memorando de Entendimentos possuía cláusula de
confidencialidade que previa: (i) a possibilidade de divulgação pública dos termos
do Memorando com expressa anuências das partes; (ii) a possibilidade de
divulgação do Memorando pela BRF a autoridades públicas brasileiras e
estrangeiras (dentre elas, a CVM), instituições financeiras, entre outros, e também
a parceiros comerciais e no âmbito do mercado de capitais no Brasil e no exterior,
desde que tais autoridades, instituições ou pessoas assumissem o compromisso de
preservar o sigilo quanto ao referido Memorando; e (iii) a possibilidade de
divulgação do Memorando pela CGU ou pela AGU, se obrigadas a tal por força de
lei ou por decisão judicial de uma Juízo competente ou outra autoridade.
10. Tendo em vista os fatos apontados no Relatório Final do Inquérito
Policial nº 0231/2018-4-SR/PF/PR (0618291), no âmbito da Operação Trapaça, o
Relatório nº 144/2019-CVM/SEP/GEA-2 (0810952) concluiu pelo envio do processo à
GEA-4 para análise dos fatos narrados e eventuais providências, dada a existência
de um conjunto de indícios que sugeriam a ocorrência de infração à legislação
vigente, que possivelmente configurariam infração aos artigos 153 a 155 da Lei nº
6.404/76 e, eventualmente, intempestividade e/ou falha na divulgação de
informações ao mercado, sem prejuízo de tipificação de outras práticas que
pudessem ser apuradas. No documento, é observado, ainda, que outras instâncias
da administração pública já estavam investigando fatos correlatos, de forma que o
aprofundamento de tais investigações poderia ajudar na extensão do
conhecimento real dos fatos ocorridos.
11. Foram enviados o Ofício nº 234/2019/CVM/SEP/GEA-4 (0889713) à
Controladoria-Geral da União, em 29/11/2019, e o Ofício nº
236/2019/CVM/SEP/GEA-4 (0891258) à Procuradoria da República no Paraná
em Ponta Grossa, em 1º/12/2019, informando tais órgãos acerca da abertura do
presente processo administrativo e solicitando que informassem à CVM eventual
celebração de acordo de leniência entre a Companhia e os respectivos órgãos, ou
outros procedimentos em trâmite ou concluídos em tais instituições relacionados
aos fatos apurados no âmbito das Operações Trapaça e Carne Fraca, deflagradas
pela Polícia Federal, e no Inquérito Policial Nº 0231/2018-4-SR/PF/PR (0618291).
12. Em 23/12/2019, o Relatório Nº 119/2019-CVM/SEP/GEA-4 (0906817)
sugeriu a conclusão do presente processo até que se recebesse resposta aos
Ofícios nº 234 e 236/2019/CVM/SEP/GEA-4 ou até que se tomasse conhecimento de
algum fato novo, sem prejuízo de eventual reiteração da solicitação de
informações aos órgãos envolvidos a cada seis meses. Entendeu-se, pois, que não
havia nos autos do processo até aquele momento indícios suficientes
para embasar a apresentação de proposta de abertura de inquérito
administrativo, mas que os fatos de que tratam o presente processo, apesar de
não terem natureza eminentemente societária, poderiam ensejar a apuração, no
escopo de competência da CVM, da regularidade da conduta de administradores
da Companhia aberta, sobretudo à luz do disposto nos arts. 153 a 155 da Lei
6.404/76. Assim, informações decorrentes da extensa investigação já conduzida
pela Polícia Federal e Ministério Público e informações eventualmente obtidas no
âmbito dos processos administrativos em tramitação na CGU e na AGU seriam
Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 3
relevantes para a compreensão dos fatos no âmbito da CVM.
13. Em paralelo, em 9/10/2020, havia sido instaurado o Processo CVM
19957.007189/2020-42 em razão de Notícia de Fato encaminhada à CVM por
defensores de agentes públicos vinculados ao Departamento de Inspeção de
Produtos Animais (DIPOA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (1116671). Trata-se de denúncia que teve como base a Operação
Romanos, fase da Operação Trapaça, deflagrada pela Polícia Federal com o intuito
de apurar a suposta prática de crimes no contexto das atividades da BRF S.A.
14. Os denunciantes afirmam que não houve, na oportunidade, nova
divulgação de Fato Relevante para difusão equitativa ao mercado da informação
quanto ao objeto da investigação. Alegam, ainda, que o Formulário de Referência
2019 da BRF S.A., apesar de datado de 8/6/2020, também não deu conhecimento
completo do objeto da Operação, havendo menção à Operação somente no
Formulário de Referência 2020, datado de 17/9/2020. Além disso, sugerem:
[…] o exame da variação das posições acionárias e operações realizadas
por controladores e membros da administração da BRF no período desde o
compartilhamento de informações pela empresa com o Ministério Público
Federal até o período imediatamente posterior à deflagração da Operação
Romanos.
15. Em Despacho GMA-2 de 8/12/2020 (1155393), é informado que a
análise das operações e do comportamento do ativo BRF3 realizada pelo Comitê
de Comunicações da GMA-2 demonstrou que não houve oscilação significativa na
cotação do ativo após a divulgação da Operação da Polícia Federal, o que
demonstrava a baixa relevância do fato, e que as operações com essas ações, por
parte de pessoas ligadas à Companhia, não fugiram de seu padrão de negociação.
Por essa razão, sugeriu-se o arquivamento do presente caso no âmbito da SMI, o
que foi realizado (1155664).
16. No âmbito da SEP, decidiu-se, em 9/12/2020, pelo encaminhamento do
processo 19957.007189/2020-42 para a SSR, considerando-se que havia sido
acordado entre tais Superintendências o encaminhamento do processo
19957.001764/2018-89, que trata do mesmo assunto, para esta Superintendência
(1156093).
17. As diligências efetuadas posteriormente foram norteadas a todo tempo
pelas informações divulgadas ao mercado pela Companhia desde os Comunicados
ao Mercado de 5/3/2018 (0450740 e 1470740). Nesse sentido, a SSR solicitou à
Companhia o resultado dos trabalhos realizados pelo Comitê Independente de
Investigação mencionado no Comunicado ao Mercado datado de 15/10/2018, bem
como por eventuais outros Comitês ou órgãos assemelhados
que tivessem realizado trabalho no sentido de apurar os assuntos tratados nos
Comunicados ao Mercado realizados pela Companhia em 15/10/2018, 19/10/2018
e 1º/10/2019 (0618281, 0619327 e 1470744).
18. A propósito, em reuniões realizadas entre a CVM e representantes da
Companhia, foi exaustivamente esclarecido a eles que a investigação ora realizada
por esta Autarquia não tinha interesse especificamente em documentos
eventualmente produzidos no âmbito das tratativas de acordo em negociação com
a CGU/AGU e o MPF, mas sim no resultado das apurações internas que a
Companhia comunicou ao mercado desde 2018 que faria.
19. Conforme a SSR foi recebendo respostas a seus questionamento,
novas solicitações de informações e documentos se fizeram necessárias, para
aprofundamento e esclarecimento de fatos e condutas apuradas pela Companhia.
Em razão da existência de tratativas de acordos de leniência com outros órgãos
Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 4
públicos e da consequente sensibilidade do fornecimento de informações
negociadas pela Companhia com tais órgãos a esta Autarquia, esta solicitou à BRF
S.A. uma reunião anterior ao envio dos Ofícios nº 2 e 3/2022 à Companhia, para
esclarecer a seus representantes os objetos de solicitação, todos diretamente
relacionados a respostas anteriores apresentadas pela Companhia à CVM. Tal
reunião foi realizada em 7/2/2022.
20. A pedido de representantes da Companhia, uma nova reunião foi
realizada em 11/2/2022, e, em ambas as oportunidades, foi informado aos
representantes da Companhia que, caso entendessem que algum documento ou
informação solicitada não devesse ser fornecido à CVM para não por em risco as
tratativas de acordos de leniência com AGU/CGU e MPF, a Companhia deveria
questionar formalmente os referidos órgãos acerca de eventuais objeções ao
fornecimento de tais documentos e informações à CVM, e a resposta recebida
pela Companhia ou mesmo a comprovação de tais questionamentos, caso ainda
carentes de resposta, deveria ser fornecida à CVM no prazo estipulado nos
respectivos ofícios, sob pena de que eventual negativa de resposta à CVM
desacompanhada de justificativa pudesse caracterizar embaraço à fiscalização.
21. Em 23/2/2022, data de vencimento do ofício com prazo mais curto, a
BRF S.A. manifestou preocupação em relação à "existência de uma lacuna
legislativa e regulamentar sobre a questão relativa ao compartilhamento de
documentos e informações no curso da negociação de acordos de leniência" e
apresentou as requisições de que trata o parágrafo 2 deste documento.
22. Em sua solicitação, a BRF S.A. ressaltou que a CGU/AGU, no
Memorando de Entendimentos firmado com a Companhia, assumiu, dentre outros,
o compromisso, sob o amparo do artigo 35 do Decreto nº 8420/2015, de que em
caso de resilição dos respectivos instrumentos: (i) os denominados “Documentos
Sigilosos” não deverão ser usados em qualquer processo ou procedimento da CGU
ou da AGU ou em procedimentos instaurados ou ações ajuizadas pela AGU, bem
como, não poderão ser compartilhadas pela CGU ou AGU com outras autoridades
ou entes, ressalvadas a obtenção dos referidos documentos por fontes
independentes; (ii) a CGU e a AGU deverão devolver à Companhia todos os
materiais, notas ou documentos apresentados pela Companhia no contexto das
negociações, sem reter cópias destes; e (iii) sem prejuízo dos itens anteriores,
qualquer Documento Sigiloso fornecido nos termos do Memorando de
Entendimento continuará sob sigilo, que permanecerá em vigor após a resilição do
Memorando, salvo disposição em contrário contida no próprio Memorando.
II. RECURSO E CONSIDERAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA
23. Conforme a petição datada de 18/3/2022 (1464618), a BRF S.A.
entende não estar obrigada a apresentar a documentação solicitada pela CVM,
pelos motivos que podem ser resumidos a seguir.
24. Inicialmente a BRF S.A. informa, como já dito anteriormente, que estão
em curso tratativas para a celebração de acordos de leniência entre a Companhia
e (i) a Controladoria Geral da União (“CGU”) e a Advocacia Geral da União (“AGU”);
e (ii) o Ministério Público Federal, representado pela Procuradoria da República em
Ponta Grossa/PR (“MPF Ponta Grossa”) e pela 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão – Combate à Corrupção do Ministério Público Federal, e que tais
negociações assegurariam à BRF, na forma do disposto na Lei nº 12.846/2013 e no
Decreto nº 8.420/2015, "uma série de garantias e prerrogativas específicas",
dentre as quais valeria destacar "aquela referente à não utilização, em prejuízo da
Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 5
Companhia, das informações e documentos por ela fornecidos às autoridades com
as quais tais acordos estão sendo negociados".
25. A Companhia afirma, ainda, que no art. 35 do Decreto nº 8.420/2015
consta que, caso o acordo não venha a ser celebrado, os documentos
apresentados durante a negociação serão devolvidos, sem retenção de cópias, à
pessoa jurídica proponente e será vedado seu uso para fins de responsabilização,
exceto quando a administração pública federal tiver conhecimento
deles independentemente da apresentação da proposta do acordo de leniência, e
que tal garantia está expressamente refletida no Termo de Compromisso, o qual
dispõe que “tais informações não poderão, de nenhuma forma, ser transmitidas a
terceiros ou utilizadas, de qualquer forma, antes da assinatura do Acordo de
Leniência”. Alega também que na mesma linha segue a Cláusula 08.2 do
Memorando de Entendimentos.
26. Segundo a BRF S.A., "a garantia assegurada nas referidas previsões
constitui princípio essencial da denominada Justiça Negocial, por meio da qual o
particular pode colaborar com investigações conduzidas por entes públicos,
mediante a entrega de informações, documentos e outros elementos probatórios,
em troca de benefícios decorrentes da celebração de um acordo", e, "justamente
com o intuito de estimular a entrega de tais informações e documentos, a Justiça
Negocial, materializada pelos acordos de leniência e outros instrumentos similares,
busca conferir segurança ao colaborador de que eles não serão utilizados em seu
prejuízo, ficando o colaborador somente sujeito às restrições e eventuais
penalidades previstas no próprio acordo que vier a ser celebrado".
27. Efetua ainda outras considerações a respeito da Justiça Negocial,
argumentando, em suma, que "ao renunciar ao exercício de direitos
constitucionalmente assegurados – como o da não autoincriminação, do
contraditório e da ampla defesa –, [os colaboradores] não terão os documentos e
informações por eles apresentados utilizados contra si" e que "a doutrina é clara
no sentido de enfatizar a cautela que deve ser adotada no compartilhamento de
informações e documentos prestados no âmbito de instrumentos como os acordos
de leniência, reforçando a impossibilidade de sua utilização em desfavor daquele
que os apresentou".
28. A Companhia afirma, em seguida, que, "em vista do acima [então]
exposto, deve ser reconhecido que a BRF S.A. tem legítimo interesse em assegurar
que a garantia de não utilização das informações e documentos apresentados à
CGU/AGU e ao MPF Ponta Grossa em seu desfavor não seja prejudicada em
situações de seu eventual compartilhamento com outras autoridades públicas que,
diferentemente da CGU/AGU e do MPF Ponta Grossa, não tenham se
comprometido com tal garantia".
29. A BRF S.A., então, afirma o que se segue:
Dessa forma, embora reconheça os inegáveis poderes fiscalizatórios
conferidos a essa d. Comissão pela Lei nº 6.385/1976, especialmente em
seu artigo 9º, inciso II, a BRF entende que a presente situação apresenta
caráter extraordinário, sendo tal dispositivo legal excepcionado por força
das garantias que são conferidas à Companhia pela Lei nº 12.846/2013,
pelo Decreto nº 8.420/2015, pelos instrumentos jurídicos que, com base
em tais normas, foram firmados com a CGU/AGU e o MPF Ponta Grossa, e,
acima de tudo, pela própria Constituição Federal.
Isto significa que, no entendimento da Companhia, ela não pode ser
obrigada a fornecer a outras autoridades, que não tenham especifica e
expressamente aderido a tais garantias, os documentos e informações
que estejam sob a proteção do Termo de Confidencialidade e do
Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 6
Memorando de Entendimentos, pois isto poderia vir a ser interpretado
como renúncia ao sigilo dessas informações e documentos e, em
consequência, também à garantia de sua não utilização pelas autoridades
públicas em prejuízo da BRF, especialmente no caso de não celebração
dos acordos de leniência.
Não obstante, a Companhia, em vista de sua intenção de colaborar com os
trabalhos desta d. Comissão, considera que o fornecimento dos
documentos e informações requeridos nos Ofícios 2 e 3/2020 não acarreta
prejuízo ao seu legítimo interesse em manter preservadas as referidas
garantias, desde que lhe seja formalmente assegurado que tais
documentos e informações não serão compartilhados por esta d. Comissão
com outras autoridades públicas, diferentes da CGU/AGU e do MPF Ponta
Grossa.
Foi por essas razões que a BRF, em sua resposta aos Ofícios 2 e 3/2020,
embora tenha mais uma vez reiterado a sua total disposição de continuar
colaborando com as investigações conduzidas por esta d. Comissão,
requereu a confirmação de que as informações e documentos a serem
fornecidos seriam mantidos em sigilo, e, adicionalmente, solicitou
esclarecimentos sobre a extensão da proteção conferida por tal sigilo aos
referidos documentos e informações, especialmente no que se refere a seu
eventual compartilhamento com outras autoridades públicas e à sua
utilização fora do escopo dos processos administrativos conduzidos pela
CVM.
No Ofício 4/2022, esta d. Superintendência confirmou que será utilizado,
em relação aos documentos e informações em questão, o “tratamento
padrão de sigilo já apontado em ambos os Ofícios encaminhados à BRF
S.A.”, porém não esclareceu sobre a possibilidade de a CVM
eventualmente vir a compartilhar os documentos e informações em tela
com outras autoridades públicas, que não a CGU/AGU e o MPF Ponta
Grossa.
Diante do exposto, a BRF, respeitosamente, reitera o pedido para que esta
d. Superintendência manifeste expressamente seu entendimento a
respeito da possibilidade de os documentos e informações eventualmente
apresentados em resposta aos Ofícios 2 e 3/2022 serem compartilhados
pela CVM com outras autoridades públicas.
30. Quanto aos pontos alegados pela BRF S.A., esta SSR entende não
poder pautar sua atuação de acordo com as escolhas dos jurisdicionados
(tratativas relativas a acordo de leniência, no caso concreto), devendo cumprir
apenas seus deveres institucionais, estando a CVM respaldada, ao efetuar
intimações com a finalidade de obter informações e documentos, na Lei nº
6.385/76, art. 9ª, incisos I e II, o que a própria BRF S.A. reconhece em sua petição.
31. É importante ressaltar que a atuação da CVM, inicialmente por meio da
Superintendência de Relações com Empresas (SEP), e atualmente por esta SSR, se
deu em razão dos Comunicados ao Mercado citados no parágrafo 18 deste
documento, tendo em vista que as informações divulgadas apontam possível
prática de irregularidades pela BRF S.A. Dessa forma a atuação desta
Superintendência, ao efetuar intimações à BRF S.A. para entrega de documentos e
informações, não guarda relação com eventuais acordos de leniência porventura
negociados pela BRF S.A. com outras autoridades, ao contrário do que a
Companhia sugere em sua petição. Ou seja, as intimações foram efetuadas à
Companhia de forma ordinária, assim como seria feito para quaisquer outras
dentre as inúmeras instituições sujeitas à atuação da CVM e que estivessem sob
investigação desta SSR.
32. Desta forma, em que pese a complexidade da questão trazida pela
Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 7
Companhia na referida petição, conforme trechos citados anteriormente, esta
Superintendência entende que os pontos apresentados não devem repercutir na
forma de atuação da CVM quando da apuração de ilícitos.
33. A BRF S.A., em tal petição, apresenta ainda as seguintes considerações
e solicitações:
Diante do exposto, a BRF, respeitosamente, reitera o pedido para que esta
d. Superintendência manifeste expressamente seu entendimento a
respeito da possibilidade de os documentos e informações eventualmente
apresentados em resposta aos Ofícios 2 e 3/2022 serem compartilhados
pela CVM com outras autoridades públicas.
Adicionalmente, a BRF requer, desde já, que, caso o entendimento dessa
d. Superintendência acerca das questões tratadas na presente petição
seja diferente daquele ora manifestado pela Companhia (isto é, no sentido
de que ela não pode ser obrigada a fornecer os documentos e informações
objeto dos Ofícios 2 e 3/2022, por estarem protegidos pelas garantias
inerentes ao processo de negociação dos acordos de leniência, a não ser
que essa d. Comissão formalmente assegure que não irá compartilhar tais
informações e documentos com outras autoridades, que não a CGU/AGU e
o MPF Ponta Grossa), a presente petição seja encaminhada ao Colegiado
desta d. Autarquia, sob a forma de recurso, em conformidade com o
disposto na Resolução CVM nº 46/2021.
34. Verifica-se, portanto, que a BRF S.A. requer tratamento privilegiado
desta Autarquia, condicionando o cumprimento das intimações regularmente
efetuadas ao fornecimento de garantias de que eventual comunicação de ilícitos
por parte desta Autarquia seja feita apenas às autoridades por eles especificadas
(CGU e MPF de Ponta Grossa), que são as autoridades com quem estão desde
2018 negociando acordo de leniência.
35. Desta forma, pelo exposto, esta SSR entende que a condição imposta
pela BRF S.A. constitui obstáculo injustificado à atuação desta Autarquia.
36. Frise-se, ainda, que eventual concessão por parte desta SSR, na forma
pleiteada pela BRF S.A., poderia servir como precedente em casos
futuros similares, ou seja, qualquer participante do mercado sujeito à supervisão
da CVM que estivesse negociando acordos de leniência com outras autoridades
poderia vir a requerer tratamento isonômico para a observância de intimações
efetuadas, condicionando o cumprimento de suas obrigações a concessões a
serem efetuadas por esta Autarquia.
37. Por fim, no entender desta SSR, a exigência imposta pela BRF S.A. para
o atendimento às intimações, caso acatada por esta Autarquia, poderia até
mesmo resultar na desobediência do dever legal a que a CVM está submetida,
qual seja, deixar de efetuar a comunicação de ilícitos a entes com competência
para investigá-los.
38. Diante dos fatos aqui descritos, esta SSR entende que os efeitos dos
Ofício nos 2, 3 e 4/2022/CVM/SSR/GSR-1 devem ser mantidos.
III. PARECER DA PFE
39. Tendo em vista a complexidade do tema, esta Superintendência
solicitou, por meio do Ofício Interno nº 3/2022/CVM/SSR/GSR-1 (1465109), parecer
da PFE acerca da petição apresentada pela BRF S.A. (1464618) no âmbito
do Processo nº 19957.001764/2018-89.
40. Transcreve-se a seguir a íntegra do PARECER n. 00069/2022/GJU Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 8
4/PFE-CVM/PGF/AGU, de 24/4/2022 (1488919):
Trata-se de solicitação contida no Ofício Interno nº 3/2022/CVM/SSR/GSR-1,
que descortina o fato de a BRF S.A., companhia registrada na CVM pleiteia
tratamento, sui generis, nesta Autarquia, ao condicionar o cumprimento
das intimações regularmente efetuadas ao fornecimento de garantias de
que eventual comunicação de ilícitos por parte desta Autarquia seja feita
apenas às autoridades por eles especificadas (CGU e MPF de Ponta
Grossa). Estas Autoridades, por sua vez, estão desde 2018 negociando
acordo de leniência com a jurisdicionada. Acostou-se aos autos em tela, a
manifestação da Companhia, com solicitação de admissibilidade, como
peça recursal administrativa, com efeito suspensivo, nos termos da
Resolução CVM nº 46/2021, artigo 6º, de molde a submeter ao Colegiado
os pedidos ali contidos.
A indagação da área técnica da CVM, portanto, diz respeito à petição
apresentada em 21/3/2022 pela BRF S.A. acerca da necessidade de
fornecimento à CVM de documentos que, de acordo com a Companhia,
estariam abarcados em tratativas de acordos de leniência em andamento.
A Companhia condicionou a entrega de documentação solicitada pela CVM
ao fornecimento de garantia formal, por meio da qual a Autarquia possa
assegurar que não irá compartilhar tais informações e documentos com
outras autoridades além da CGU/AGU e o MPF Ponta Grossa.
O problema levantado nasce da própria interpretação da ciência jurídica
brasileira acerca do alcance e limites da justiça negocial, em um momento
no qual juristas se ocupam, metodologicamente, no sentido de uma
possível lacuna no ordenamento que teria o condão de gerar, na prática,
uma blindagem, absoluta, na aplicação do instituto da colaboração para a
celebração de acordo de leniência.
Contudo, a própria Lei nº 12.846/2013 indica que devem ser analisadas as
circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto para verificar se é
ou não cabível a colaboração e a consequente celebração de acordo. Nesse
sentido, chega-se inevitavelmente à conclusão que não se trata de direito
subjetivo do investigado/imputado/condenado realizar o acordo e receber
os benefícios que estão sendo discutidos desde 2018, mas uma
prerrogativa da administração, que com sua discricionariedade regrada
analisará os requisitos objetivos e subjetivos, para avaliar os benefícios
para ambos os lados lograrem firmar a avença.
Até mesmo porque, de acordo com o Manual acerca da Colaboração
Premiada, produzido no âmbito da ENCCLA (Estratégia Nacional de
Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro), em 2013, aprovado pela
Ação nº 9, nem autoridade policial, nem o Ministério Público são obrigados
a propor ou aceitar a oferta de colaboração quando julgarem, pela
circunstância do caso, que ela não é necessária.
Vale recordar que o acordo de leniência é celebrado após tratativas que
objetivam facilitar a obtenção de provas, sendo certo que o instituto da
Colaboração Premiada surgiu como um moderno meio de obtenção de
prova, não um fim em si próprio, recomendado por organismos
internacionais como GAFI/TAFT (Grupo de Ação Financeira contra Lavagem
de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo), contando com menção em
tratados internacionais. Nesse sentido, Andrey Borges de Mendonça
indaga em artigo científico, disponível na íntegra em
http://www.prrj.mpf.mp.br/sala-deimprensa/publicacoes/custos-legis/acolaboracao-premiada-e-a-nova-lei-do-crime-organizado-lei-12.8502013/view, o seguinte:
Interessante questão é se a colaboração
pode se referir a outros fatos, que não
o objeto da investigação. Assim, por
Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 9
exemplo, no caso de um doleiro estar
sendo investigado ou processado por crime
contra o sistema financeiro e
resolvesse colaborar com investigações
distintas, incriminando agentes por corrupção
e lavagem de capitais. Seria possível a
colaboração? Parece-nos que não há
vedação. O que é relevante para a
colaboração premiada é a eficácia da
contribuição para a persecução penal...
(Grifou-se).
Nessa senda, verifica-se ser possível a harmonização da apuração na
esfera administrativa, sobretudo no âmbito do mercado de valores
mobiliários com a apuração na esfera administrativa-cível, e a esfera penal
com fulcro na Lei nº 12.846/2013, como vem ocorrendo em países que
buscam atender as recomendações de organismos internacionais voltados
para o combate à corrupção. No caso em exame, é nítido que a fattispecie,
em tese violada, sob investigação na esfera de competência da CVM, é
totalmente diversa daquela investigada sob o manto da aplicação da Lei
nº 12.846/2013.
Chega a ser contraditório o comportamento da companhia aberta em
firmar um acordo de leniência, cujo pressuposto é a admissão, nos termos
da Lei 12.846/2013, de sua participação no ilícito e a cooperação plena e
permanentemente com as investigações e o processo administrativo, para
depois recorrer para não colaborar com um dos órgãos que regula a
higidez do mercado de capitais, bem jurídico abalado com a postura
irregular da Empresa.
Esta conduta dificulta a atividade de fiscalização da CVM a qual,
juntamente com o Banco Central, a SUSEP - CNS e Previc, integra, o
Sistema Financeiro Nacional. Lembre-se, mais uma vez que o bem jurídico
tutelado pela CVM, a higidez e segurança jurídica do mercado de valores
mobiliários, é totalmente diverso do bem jurídico tutelado pela Lei
Anticorrupção nº 12.846/2013.
Observe-se que a atitude em exame adotada pela Companhia
consubstancia-se, ao recusar-se a cumprir uma obrigação legal, sem
justificativa jurídica, possível violação do objeto tutelado pela Lei
Anticorrupção, nº 12.846 de 2013, na medida em que dificulta a apuração
de fatos por parte da CVM, a saber:
Art. 5º Constituem atos lesivos à
administração pública, nacional ou
estrangeira, para os fins desta Lei, todos
aqueles praticados pelas pessoas jurídicas
mencionadas no parágrafo único do art. 1º ,
que atentem contra o patrimônio público
nacional ou estrangeiro, contra princípios da
administração pública ou contra os
compromissos internacionais assumidos pelo
Brasil, assim definidos: I - prometer, oferecer
ou dar, direta ou indiretamente, vantagem
indevida a agente público, ou a terceira pessoa
a ele relacionada;... , nos termos do artigo 16 §
1º inciso III da Lei em cotejo, 12.846/2013, V dificultar atividade de investigação ou
Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 10
fiscalização de órgãos, entidades ou
agentes públicos, ou intervir em sua atuação,
inclusive no âmbito das agências reguladoras e
dos órgãos de fiscalização do sistema
financeiro nacional. (Grifou-se)
Recorde-se que para o Supremo Tribunal Federal (STF), em relação à
esfera penal, a colaboração premiada, que pode conduzir à um acordo,
(antes denominada somente de "delação"), tem natureza de negócio
jurídico processual, uma vez que, além de ser qualificada expressamente
pela lei como “meio de obtenção de prova”, tem como objeto a
cooperação do imputado para a investigação e para o processo criminal,
(atividade de natureza processual), ainda que se agregue a esse negócio
jurídico o efeito substancial (de direito material) concernente à sanção
premial a ser atribuída a essa colaboração. Nesse sentido, o julgamento do
HC 127.483 PARANÁ (disponível no link:
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?
docTP=TP&docID=10199666)
Seria, de bom alvitre que a jurisdicionada revesse a interpretação de que a
sanção premial atribuída à colaboração com a celebração de acordo
alcança o dever de atender as solicitações dos demais órgãos, integrantes
do Sistema Financeiro Nacional, dotados do Poder de Polícia em suas
respectivas atribuições de modo a atender a solicitação da área técnica.
Até porque a CVM como órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional
tem o dever de guardar sigilo das informações oriundas de investigações,
dever esse atribuído pela sua própria Lei de criação: 6.385/76.
Dessa maneira, e diante do tempo decorrido entre os fatos possivelmente
irregulares e a presente data, é remota a possibilidade de ocorrência de
um dever de comunicação a outros órgãos de controle. Ademais, lembrese a possibilidade de legítimo compartilhamento de dados, elementos de
prova, entre os entes públicos envolvidos e a empresa em questão,
inclusive diante do disposto no Decreto n° 10.046/19, que autoriza
expressamente o compartilhamento de dados sigilosos entre
órgãos da Administração Pública Federal.
A insistência da Companhia em não entregar os documentos solicitados
revela desconformidade e sujeita-a à possível incidência de multa
periódica (astreinte) por descumprimento de obrigações de fazer, entregar
documentos, pois, como exposto, não há óbices, tanto no que tange à
transferência do sigilo quanto no que toca ao próprio fornecimento dos
dados solicitados pela CVM.
Essa temática já foi tratada por meio do r. DESPACHO n. 00265/2021/PFE CVM/PFECVM/PGF/AGU, acostado ao NUP: 19957.008706/2018-86, que faz
menção a outro despacho, veja-se:
"Do sigilo decorrente de acordo de leniência.
No que diz respeito ao acordo de leniência
mencionado no parecer a partir de seu § 9°,
entendo que não se pode aprioristicamente
opor sigilo à CVM sem que a possibilidade de
legítimo compartilhamento de elementos de
prova seja objeto de interação específica entre
os entes públicos envolvidos e a empresa em
questão, inclusive diante do disposto no
Decreto n° 10.046/19, que autoriza
expressamente o compartilhamento de dados
Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 11
sigilosos entre órgãos da Administração Pública
Federal.
Ora, é cediço que o sigilo do acordo de
leniência está relacionado, num primeiro
momento, ao próprio sucesso das tratativas
para sua celebração, e, posteriormente, à
garantia efetiva dos benefícios acordados com
a pessoa jurídica signatária. Além disso,
acordos dessa natureza geralmente contém a
previsão de colaboração com outros órgãos
públicos, o que sequer foi cogitado pela
companhia no caso da CVM. Não há,
portanto, incompatibilidade insuperável
entre o sigilo da Lei n° 12.846/13 e o
sistema de proteção aos acionistas
previstos na Lei n° 6.385/76 e Lei n°
6.404/76, sobretudo se considerado que a
atividade da CVM nesses casos é voltada para
a responsabilização dos administradores da
companhia por violação aos deveres previstos
nos artigos 153 e seguintes da lei societária, e
não da pessoa jurídica.
Evidentemente, cada lei deve ter seu âmbito
de proteção delimitado, e sua interpretação e
aplicação, por meio de interferências
recíprocas, coordenada no contexto de um
sistema harmônico, de forma a resguardar
todos os direitos e interesses coletivos que
tutelam. Assim sendo, deve ser buscada a
máxima efetividade constitucional desse
sistema normativo e jamais, ao primeiro sinal
de aparente conflito, recusar a validade de
uma lei em favor do predomínio absoluto de
outra.
Com efeito, as disposições firmadas no acordo
de leniência celebrado por pessoa jurídica em
nada influenciam a atuação institucional da
CVM como reguladora de mercado, nem
representam atuação sobreposta na
persecução dos bens e interesses da lei
12.846/13, haja vista a diferença de objetos
entre ambas. Conforme asseverado, a CVM
tem como função institucional regular a
atuação de administradores e controladores de
companhias abertas, que estão fora do âmbito
de abrangência das leis 12.846/13, que por sua
vez somente trata de pessoas jurídicas. São
esferas autônomas, mas não excludentes
reciprocamente. Insisto no ponto: não há
qualquer base legal para que a apuração
de atos ilícitos praticados por
administradores seja obstada por conta
de um acordo que versa sobre sujeito
Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 12
diverso – a companhia. Especialmente
diante de condutas que podem configurar
violações dos deveres de
administradores, tanto para com a
própria sociedade empresária quanto
para o mercado e seus investidores.
A CVM, por sua vez, não tem escolha: como
reguladora do mercado de valores mobiliários,
tem o dever de apurar esses fatos, sendo sua
prerrogativa requisitar os elementos de
informação necessários. Por outro lado, não
pode ser descartada na hipótese a
possibilidade de se adotar solução de natureza
consensual também no âmbito da CVM,
aplicando-se, mutatis mutandi, o entendimento
contido no DESPACHO n. 00511/2020/PFE CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, cujos principais
trechos seguem transcritos: A adesão ao
Acordo de Colaboração Premiada, no que
tange aos depoimentos e os
compromissos e benefícios pactuados no
acordo original, deverá levar em
consideração a diversidade dos bens
jurídicos tutelados pela CVM, sua missão
institucional, o poder-dever de apurar as
infrações administrativas de sua
competência e, finalmente, a
possibilidade de questionamento dos atos
processuais à luz do mencionado
entendimento da Segunda Turma do E.
STF, segundo o qual " deverão ser
respeitados os termos do acordo em
relação à agravante e aos demais
aderentes, em caso de eventual prejuízo
a tais pessoas".
Nesse sentido, poderá haver adesão com
maior segurança jurídica nos casos em que o
colaborador não seja pessoa submetida ao
poder de polícia da CVM, ou que pelas
circunstâncias do caso não tenha a
possibilidade de vir a ser acusada. No que diz
respeito a pessoas submetidas ao poder de
polícia da CVM, ressalto que ainda será
decidido pelo Plenário do STF tese de
repercussão geral que levará em conta
questões comuns a diversos entes públicos,
como limitações decorrentes do princípio da
legalidade, missão institucional e poder-dever
de apurar a responsabilidade pela prática de
ilícitos administrativos... Evidentemente, se a
Área Técnica conseguir produzir provas contra
o investigado ou réu colaborador, sem se
utilizar das produzidas pelo mesmo no Acordo
Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 13
de Colaboração Premiada, poderá oferecer
Peça ou Termo de Acusação sem qualquer
questionamento, visando a instauração do
Processo Administrativo Sancionador, na forma
da Instrução CVM nº 607/19.
Ademais, ressalto que a CVM somente possui
autorização legal para garantir benefícios nos
contornos dos instrumentos específicos para a
solução consensual de litígios administrativos, a
saber, o termo de compromisso previsto no
art. 11, § 5°, da Lei n° 6.385/76 e o acordo
administrativo em processo de supervisão,
previsto nos arts. 30 e seguintes da Lei n°
13.506/17. Além disso, há previsão de
possibilidade de atenuação de sanções prevista
no § 9° do art. 11 da Lei n° 6.385/76. Esses
instrumentos não são necessariamente
inconciliáveis com aqueles previstos nas
Leis n°s 12.846/13 e 12.852/13, sendo
possível cogitar a compatibilização de
suas premissas e finalidades sem prejuízo
da forma que deve ser observada,
conforme se apresente cada caso
concreto. (grifos nossos) Conforme exposto
no despacho acima, poderia haver até mesmo
a adesão da CVM a acordos já celebrados,
especialmente nos casos em que o colaborador
não seja pessoa submetida ao poder de polícia
da CVM, ou que pelas circunstâncias do caso
não tenha a possibilidade de vir a ser acusada,
situação frequentemente observada nos casos
de apuração de condutas de administradores
de companhias abertas, em que não há
acusação contra a pessoa jurídica.
O que não se demonstra defensável - diante de
uma interpretação sistemática do
ordenamento jurídico - é a recusa rasa diante
de requisição estatal baseada em lei, sem que
tenha sido adotada pela companhia qualquer
medida no sentido de buscar uma solução que
envolva o encaminhamento das informações
exigidas pela CVM, inclusive com a
possibilidade de manutenção do sigilo em
relação a terceiros ou ao público em geral,
conforme expressamente admitido pelo
Decreto n° 10.046/19". (Grifou-se).
Veja-se, portanto, que a PFE-CVM já manifestou entendimento no sentido
de não ser defensável a recusa no atendimento de requisição estatal
baseada em Lei. Ressalte-se que a Lei nº 6.385/76 regra boa parte do
próprio Sistema Financeiro Nacional, pois regula o mercado de valores
mobiliários e criou a Comissão de Valores Mobiliários.
Para além dos aspectos relacionados ao enforcement a que está sujeita a
Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 14
Companhia face ao seu registro como emissora de valores mobiliários na
CVM, cabe ainda lembrar à jurisdicionada que cumpre àquela checar a
existência de estruturas de governança formatadas a partir de um
diagnóstico das irregularidades sob investigação. Ora, como poderia o
regulador avaliar a efetividade de um programa de integridade de
companhia aberta se não puder realizar um exame cuidadoso capaz de
deixar claras as raias para que um código de ética e de conduta, e apto a
rechaçar atos considerados corruptos?
A postura da Companhia revela uma velada resistência para a devida
implementação de um Programa de Integridade, que traz conteúdo para o
devido cumprimento do dever de diligência dos administradores de
sociedade anônima aberta.
No que tange à caracterização de embaraço à fiscalização, tendo em vista
a ocorrência da expedição de mais de um ofício à companhia e a
permanência da situação da negativa de apresentação dos documentos
solicitados pela CVM, caracteriza-se como infração grave face a
possibilidade de configuração de embaraço a fiscalização, com supedâneo
na o art. 1º, parágrafo único, do Anexo 64 Anexo B Resolução CVM nº 45,
de 31 de agosto de 2021 que considera como infrações graves de que
trata o art. 64, parágrafo único, a saber:
Art. 1º Consideram-se infração grave,
ensejando a aplicação das penalidades
previstas nos incisos III a VIII do art. 11 da Lei
nº 6.385, de 1976, as seguintes hipóteses:
I - descumprimento dos arts. 115; 116; 117;
153; 154, caput e §§ 1º e 2º; 155, caput e §§ 1º,
2º e 4º; 156, caput e § 1º; 165, caput e §§ 1º e
2º; art. 170, §§ 1º e 7º, 201; 202, caput e §§ 5º
e 6º; 205, caput e § 3º; 245; 254-A, caput; e
art. 273 da Lei nº 6.404, de 1976;
II - descumprimento de determinação da CVM
feita nos termos do art. 9º, inciso IV, da Lei nº
6.385, de 1976;
III - as infrações definidas como graves nas
demais normas da CVM; e
IV - embaraço à fiscalização da CVM.
Parágrafo único. Entende-se como
embaraço à fiscalização, para os fins
desta Resolução, as hipóteses em que
qualquer das pessoas referidas no art. 9º,
inciso I, alíneas "a" a "g", da Lei nº 6.385, de
1976, injustificadamente deixe de:
I - atender, no prazo estabelecido, a intimação
para prestação de informações ou
esclarecimentos que houver sido formulada
pela CVM; ou
II - colocar à disposição da CVM os livros, os
registros contábeis e documentos
necessários para instruir sua ação
fiscalizadora. (grifou-se)
Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 15
Em síntese: a obrigação de confidencialidade assumida pela companhia
em acordo que poderá ser celebrado, em tratativas desde 2018, como já
destacado no r Despacho supra descortinado, n. 00265/2021/PFE CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, não configura justificativa legítima para recusa em
apresentar as informações e documentos solicitados. A despeito da
cláusula de confidencialidade, a Companhia deve disponibilizar as
informações/documentos em questão e, considerando os termos do
parágrafo único, do art. 28, da Lei nº 6.385/76, a CVM sujeita-se ao “dever
de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de
fiscalização”; ao mesmo tempo em que a CVM tem o dever de restringir o
acesso público de documentos “cujo sigilo seja imprescindível para a
defesa da intimidade ou do interesse social”, preservando-se, portanto, a
confidencialidade, por parte da autarquia.
Recorde-se que nesse sentido foi a conclusão externada no Parecer nº
00033/2017/ GJU4/PFECVM/PGF/AGU acerca do posicionamento adotado
pela pela CVM quanto à possibilidade de restrição de acesso à documentos
constantes dos processos administrativos, e, também, no PARECER n.
00151/2021/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU acostado ao NUP:
19957.004468/2021-35.
Importante salientar que funcionários das empresas envolvidas que não
estejam relacionados em nenhuma espécie de acordo judicial, quando da
ocorrência de qualquer irregularidade de competência da autarquia,
podem auxiliar na produção de provas e o inciso II, do art. 9º, da Lei nº
6.385/76 autoriza à CVM solicitar de informações a qualquer pessoa,
natural ou jurídica, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação
das penalidades previstas no art. 11.
Verifica-se, portanto, que o inciso II, do art. 9º, da Lei nº 6.385/76 confere
o poder de intimar à CVM no exercício de suas atividades de fiscalização
acerca de atividades, operações e condutas praticadas no âmbito do
mercado de valores mobiliários, podendo impor multa cominatória em
caso de não atendimento de intimações expedidas, sem prejuízo ainda da
aplicação das penalidades cabíveis, ressalte-se: caso se caracterize,
embaraço à fiscalização, constante da Resolução CVM nº 45/21.
Nesse passo, resta assegurada à CVM a possibilidade de conduzir as
diligências necessárias para aprofundar as investigações diante de indícios
de violações de deveres fiduciários. Ademais, impossível ser tomada como
verdade absoluta que todas as informações e documentos eventualmente
disponibilizados por investigações internas das companhias abertas
envolvidas esteja sob o manto do sigilo e confidencialidade, até porque a
higidez de documentos entregues na própria CVM, da época dos fatos, tais
como o FR, a DFP, o ITR, diante de outros elementos probatórios, ainda
aguarda para ser aferida.
O entendimento da SSR/CVM, de que a exigência imposta pela BRF S.A.
para o atendimento às intimações, caso acatada por esta Autarquia pode
resultar em desobediência do dever legal a que a CVM está submetida,
qual seja, deixar de efetuar a comunicação de ilícitos a entes com
competência para investigá-los, está correto, porém de ocorrência remota
face ao tempo decorrido entre os fatos e a presente data, e, sobretudo
face a atuação direta do Ministério Público Federal em Ponta Grossa (PR).
Diante dos fatos descritos no Ofício Interno 003, a SSR/CVM entende, a
nosso ver, acertadamente, que os efeitos dos Ofício nºs 2, 3 e
4/2022/CVM/SSR/GSR-1 devem ser mantidos.
Por fim, cabe concluir que não há supedâneo jurídico para oponibilidade
de sigilo à CVM, de vez que, em havendo apenas um vislumbre da
ocorrência de qualquer irregularidade realizada no âmbito de sua
competência, a CVM detém o poder - dever legal de intimar qualquer
pessoa física ou jurídica, para prestar, sob cominação de multa,
informações ou esclarecimentos sobre atos ilícitos praticados em sua
Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 16
esfera de competência. A simples transferência de material sigiloso implica
diretamente à autarquia o compromisso de perpetuá-lo como tal e utilizálo somente em conformidade aos ditames do ordenamento jurídico pátrio.
Cabe ainda frisar a necessidade de elaboração de um programa de
integridade para a companhia apto a mitigar ou rechaçar comportamento
corruptos.
41. Complementarmente, o titular da GJU-4, por meio do DESPACHO n.
00111/2022/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU, de 26/4/2022, acresceu os seguintes
comentários sobre a questão:
No entanto, gostaria de tecer alguns comentários complementares sobre a
questão. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), como Autarquia
Federal, está adstrita pelo Princípio da Legalidade pelo artigo 37, caput, da
Constituição Federal (CF), sendo-lhe permitido agir de acordo com os
objetivos e meios determinados ou permitidos por Lei.
No caso, o art. 12, da Lei nº 6.385/76 e o art. 9º, da Lei Complementar nº
105/01 determinam que a CVM comunique a existência de indícios de de
crimes e/ou infrações administrativas, respectivamente, para o Ministério
Público e/ou Órgãos Administrativos competentes, sem qualquer restrição.
Seguindo o raciocínio de que a CVM se pauta de acordo com o que
determina a Lei, e que ela não coloca a hipótese de negociação de acordo
de colaboração premiada ou de leniência como de não comunicação de
infrações penais e/ou administrativas, aos órgãos competentes para a
persecução penal e/ou para o exercício do Poder de Polícia, logo, o pleito
da BRF S.A. não merece acolhida.
Desta forma, quando a CVM receber os documentos elaborados por conta
da negociação do Acordo de Leniência entre MPF e CGU/AGU e a BRF S.A.,
e na sua análise, vislumbrar a existência de indícios de crime e/ ou
infração administrativa, surgirá o dever legal de comunicá-los ao Ministério
Público e/ ou Órgão Administrativo competente, que não necessariamente
será o Ministério Público Federal em Ponta Grossa (PR) e a CGU/AGU.
Desta forma, o pleito da BRF S.A. não merece acolhida pelo Colegiado da
CVM, sendo-lhe aplicável não só a multa cominatória, como a Área Técnica
ainda poderá formular acusação por infração ao art. 1º, parágrafo único,
do Anexo 64 Anexo B Resolução CVM nº 45/21 (embaraço à fiscalização).
42. Por fim, o Procurador-Chefe, por meio do DESPACHO n.
00131/2022/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, também de 26/4/2022, concluiu:
Aprovo o PARECER n. 00069/2022/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivo DESPACHO n. 00111/2022/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU.
Acrescento que a condição para o acesso da CVM à documentação
requisitada foi formulada com base em opinião jurídica da própria
companhia - pessoa jurídica de direito privado - sem que sequer tenha
sido trazido aos autos documento subscrito pelas autoridades
públicas envolvidas na mencionada negociação confirmando o seu
entendimento.
Por outro lado é cediço que a CVM possui ferramentas para a solução
consensual de questões dessa natureza, mas o que se verifica na prática é
que companhias abertas (e outros participantes/supervisionados do
mercado) vêm sistematicamente celebrando acordos com outros órgãos e
entidades do Poder Público sem que sequer seja cogitado o chamamento
da Autarquia para tomar conhecimento ou participar das tratativas, ou
mesmo avaliar se existe essa possibilidade.
Evidentemente que a simples oposição de sigilo à CVM no curso ou no
final desse tipo de procedimento é medida que se revela em desarmonia
com a melhor análise sistemática do ordenamento jurídico brasileiro.
Ademais, não se pode descartar que situações como a presente podem ter
Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 17
consequências nas avaliações periódicas sobre a efetividade da supervisão
do mercado de capitais brasileiro, com danos à própria credibilidade do
ambiente de negócios do país perante a comunidade internacional.
IV. CONCLUSÃO
43. Desta forma, pelo exposto, esta SSR entende que a condição imposta
pela BRF S.A. constitui obstáculo instransponível à atuação desta Autarquia, de
modo que tal exigência imposta pela Companhia para o cumprimento de seu
dever legal não pode ser acatada pela CVM.
44. Reitere-se que as informações e os documentos que a Companhia foi
intimada a apresentar pelos Ofícios nos 2, 3 e 4/2022/CVM/SSR/GSR-1 são
essenciais para que a apuração relativa ao presente Processo seja efetuada, e que
este Processo foi aberto com respaldo em informações divulgadas não só pela
mídia, mas pela própria BRF S.A., de forma pública.
45. Esta SSR entende, portanto, que os efeitos dos referidos
Ofícios devem ser mantidos; entendimento este corroborado pela Procuradoria
Federal Especializada – PFE junto à CVM, que destacou ainda a possibilidade da
ocorrência de Embaraço à Fiscalização e aplicação de multa por não cumprimento
às intimações realizadas.
46. Assim, tendo em vista que a petição apresentada pela BRF S.A. não foi
acatada por esta Superintendência, submete-se a questão ao Colegiado desta
Autarquia para apreciação, na forma de recurso, a pedido da Companhia, com
proposta de relatoria por parte desta SSR/GSR-1.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Gerente, em 05/05/2022, às 12:54, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 05/05/2022, às 12:55, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1491343 e o código CRC 3DB0D741.
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1491343 and the "Código CRC" 3DB0D741.
Referência: Processo nº 19957.001764/2018-89 Documento SEI nº 1491343
Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 18
Voto do Diretor João Accioly
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI N° 19957.001764/2018-89
Reg. Col. 2578/22
Recorrente: BRF S.A.
Assunto: Pedido de Reconsideração de Decisão do Colegiado
Relator: SSR
Voto Vista: Diretor João Accioly
VOTO VISTA
I. BREVE RELATO
1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por BRF S.A.1 em face da decisão do
Colegiado, proferida em 10.05.20222, de não prover recurso interposto pela Companhia contra
decisão da Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos (“SSR”), que a intimara para
fornecimento de documentos e informações por meio dos Ofícios nº 2, 3 e
4/2022/CVM/SSR/GSR-13 (“Ofícios nº 2, 3 e 4/2022”).
2. O processo administrativo foi originalmente instaurado pela Superintendência de
Relações com Empresas (“SEP”) objetivando obtenção de informações a respeito de notícias
veiculadas na imprensa sobre a prisão de alguns de seus ex-administradores, nas Operações
Trapaça e Carne Fraca da Polícia Federal, por condutas objeto de tratativas mantidas pela
Companhia com a Controladoria-Geral da União - CGU, Advocacia-Geral da União - AGU e o
Ministério Público Federal, representado pela Procuradoria da República em Ponta Grossa/PR
(“MPF-Ponta Grossa”), para celebração de acordo de leniência.
3. As informações serviriam à avaliação de uma série de possíveis irregularidades em
condutas dos administradores que, segundo comunicados ao mercado da Companhia, estavam sob
análise por comitê independente.
4. No curso das investigações, a SEP encaminhou o Processo à SSR, que solicitou as
conclusões das investigações do comitê independente à BRF. Diante das respostas, formulou
1 Doc. 1520649.
2 Doc. 1510314.
3 Docs. SEI 1434192, 1434986 e 1449959.
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novos questionamentos e requisições de documentos, por meio dos Ofícios nº 2 e 3/2022, ao que
a BRF solicitou que a CVM se comprometesse a manter informações e documentos fornecidos sob
sigilo em face das negociações em curso, garantindo que não compartilharia material com outras
autoridades além da CGU, AGU e MPF-Ponta Grossa4.
5. Por meio do Ofício nº 4/2022, a CVM afirmou apenas que os documentos receberiam
tratamento padrão de sigilo e intimou a Companhia a prestar as informações, sob pena de multa e
imputação de embaraço à fiscalização.
6. Em 18.03.2022, a BRF reiterou seu entendimento de que não estaria obrigada a
apresentar a documentação solicitada pela CVM, tendo em vista garantias inerentes às tratativas
para celebração de acordo de leniência, com base na Lei nº 12.846/2013 e no Decreto nº
8.420/2015.5 Nesses termos, a companhia solicitou que, caso a SSR mantivesse entendimento
contrário ao seu, enviasse petição, a título de recurso, ao Colegiado, para que a decisão da SSR de
manter a solicitação de documentos nos termos dos Ofícios nº 2 e 3/2022 fosse revista.
7. Por meio do Ofício nº 6/2022/CVM/SSR/GSR-16, a SSR respondeu, em síntese que: (i)
deve cumprir seus deveres institucionais, estando respaldada nos incisos I e II do art. 9° da Lei n°
6.385/1976 ao efetuar intimações para obter informações e documentos; (ii) a atuação da CVM se
deu por conta dos Comunicados ao Mercado, uma vez que as informações divulgadas apontavam
possíveis irregularidades; (iii) as intimações foram efetuadas à companhia de forma ordinária,
como a qualquer outra instituição sujeita à atuação da CVM; (iv) a BRF estaria requerendo
tratamento privilegiado da CVM, condicionando o cumprimento de intimações; e (v) a condição
imposta pela BRF seria obstáculo injustificado à atuação da CVM.
8. Pela complexidade do tema, a área técnica solicitou parecer da Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM7, que se manifestou pela obrigatoriedade de fornecimento e
improcedência dos argumentos da companhia, de que destaco a título de síntese8:
4Após reuniões para esclarecer o escopo das solicitações da SSR em face da sensibilidade advinda das tratativas de acordo de
leniência.
5 Doc. 1464618.
6 Doc. 1491343.
7 Doc. 1488919.
8A PFE/CVM já havia emitido parecer sobre o tema no DESPACHO nº 02265/2021/PFE – CVM/PFE-CVM/PGF/AGU.
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a. “Não há (...) incompatibilidade insuperável entre o sigilo da Lei n° 12.846/13 e o sistema de
proteção aos acionistas previstos na Lei n° 6.385/76 e Lei n° 6.404/76”;
b. “não há qualquer base legal para que a apuração de atos ilícitos praticados por administradores
seja obstada por conta de um acordo que versa sobre sujeito diverso – a companhia”;
c. “[A] CVM, (...) tem o dever de apurar esses fatos, sendo sua prerrogativa requisitar os
elementos de informação necessários. Por outro lado, não pode ser descartada na hipótese a
possibilidade de se adotar solução de natureza consensual também no âmbito da CVM (...);
d. “a CVM somente possui autorização legal para garantir benefícios nos contornos dos
instrumentos específicos para a solução consensual de litígios administrativos, a saber, o
termo de compromisso previsto no art. 11, § 5°, da Lei n° 6.385/76 e o acordo administrativo
em processo de supervisão, previsto nos arts. 30 e seguintes da Lei n° 13.506/17. (...)”;
e. "a obrigação de confidencialidade assumida pela companhia em acordo que poderá ser
celebrado, em tratativas desde 2018, (...) não configura justificativa legítima para recusa em
apresentar as informações e documentos solicitados”;
f. "No que tange à caracterização de embaraço à fiscalização, tendo em vista a ocorrência da
expedição de mais de um ofício à companhia e a permanência da situação da negativa de
apresentação dos documentos solicitados pela CVM (...)”;
g. "a condição para o acesso da CVM à documentação requisitada foi formulada com base em
opinião jurídica da própria companhia - pessoa jurídica de direito privado - sem que sequer
tenha sido trazido aos autos documento subscrito pelas autoridades públicas envolvidas na
mencionada negociação confirmando o seu entendimento".
9. Diante do exposto, a questão foi submetida ao Colegiado da CVM, na reunião de
10.05.2022. A SSR se manifestou pela manutenção dos efeitos dos Ofícios nº 2, 3 e 4, sendo
acompanhada por unanimidade pelo Colegiado.
10. Em 03.06.2022, a BRF apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado
proferida em 10.05.2022 (doc. 1520649), arguindo, em resumo, que: (i) no caso “há antinomia
jurídica entre normas relacionadas à atuação da CVM e disposições constantes da Lei nº 12.846/2013
combinada com o Decreto nº 8.420/2015”; (ii) a CVM não delimitou o âmbito de proteção desses
diplomas ou esclareceu como deveriam ser interpretados, recaindo em omissão e “frustrando a
confiança, previsibilidade e segurança jurídica que permeiam a lógica da Justiça Negocial”.
11. Em 28.06.2022 o pedido de reconsideração foi submetido ao Colegiado (Doc. 1567687),
quando pedi vista do processo e o então Presidente Marcelo Barbosa, cujo mandato se encerraria
antes da devolução, acompanhou a manifestação da área técnica pelo não conhecimento.
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12. Antes da devolução das vistas, entretanto, veio aos autos a notícia de que as tratativas
entre a BRF e as autoridades para se chegar a solução consensual foram encerradas, com a
celebração do acordo de leniência, deixando de existir, por força desse fato novo, os obstáculos
que no entender da companhia se faziam presentes e que demandavam análise jurídica aprofundada
para se estabelecer se e em que medida tais obstáculos, sem dúvida existentes no plano dos fatos,
teriam reflexo jurídico para determinar condicionantes à entrega do material requerido pela CVM.
II. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO
13. Cabe ao Colegiado apreciar pedido de reconsideração formulado pelo Recorrente quando
a decisão, em sede de recurso, contiver omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de
fato (Res. CVM 46/21, art. 10). A BRF argumenta que as omissões e obscuridades consistem:
“(i) no reconhecimento da necessidade de harmonização e compatibilização entre os sistemas
jurídicos da Lei nº 6.385/1976 e da Lei nº 12.846/2013, sem que tenha sido apresentada qualquer
solução concreta para a antinomia jurídica suscitada pela BRF que busque compatibilizar os
referidos sistemas, resguardando as garantias e prerrogativas asseguradas à BRF pelos princípios
da Justiça Negocial;
(ii) na sugestão de que a Companhia teria defendido, como principal entrave ao fornecimento para
a CVM das informações e documentos solicitados, o sigilo dos documentos apresentados ao 21
CGU/AGU e ao MPF Ponta Grossa, sem tratar do fato de que a fonte de maior incompatibilidade
entre os sistemas normativos da Lei nº 6.385/1976 e da Lei nº 12.846/2013 reside na possibilidade
de a CVM comunicar indícios de atos ilícitos para autoridades públicas que não estejam
vinculadas à obrigação de não utilização de tais informações e documentos em prejuízo da
Companhia; e
(iii) na ausência de enfrentamento da alternativa sugerida pela BRF, e cuja viabilidade jurídica
foi expressamente reconhecida no Parecer com base no Decreto nº 10.046/2019, de a própria CVM
requisitar diretamente às referidas autoridades a documentação solicitada pela SSR/GSR-1.”
14. Têm razão a Área Técnica e a PFE quando afirmam que a CVM não pode se furtar de
cumprir seu dever institucional de investigar possíveis infrações em mercado de valores
mobiliários. Para tanto, está expressamente respaldada para exigir documentos e registros, bem
como para intimar pessoas a prestarem esclarecimentos no exercício de seus deveres institucionais
(incisos I e II do art. 9° da Lei n° 6.385/1976).
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15. Entretanto, a Lei nº 12.846/2013 e o Decreto nº 8.420/2015 (substituído pelo Decreto nº
11.129/2022) estabelecem sistema de proteção de informações e garantias negociais ao cidadão
que não pode ser ignorado. Há também o direito assegurado ao particular no art. 37, da Lei nº
9.784/99, de declarar que os dados requeridos por um órgão da Administração já se encontram de
posse de outro órgão, devendo o órgão requerente obtê-los diretamente do outro órgão, ao invés
de requerê-lo do particular, direito esse que a BRF tentou exercer ao solicitar, conforme item (iii)
do §14 acima, que a CVM requisitasse diretamente os dados às demais autoridades envolvidas.
16. Intuitivamente, não vejo como ignorar a posição delicada em que certas situações
colocam o particular, em que de um lado lida com autoridades estatais lhe impondo sigilo sobre
alguns dados, e de outro lida com autoridades estatais lhe exigindo a exibição dos mesmos dados.
A eventual dificuldade prática de coordenação e cooperação entre braços do mesmo Estado não
justifica que se transfira o problema para os cidadãos. Os desafios jurídicos, porém, nada têm de
simples, pois como se vê neste processo a CVM, ao exigir da BRF a exibição dos dados, viu-se
diante da falta de dispositivos legais que tratem da matéria especificamente e lhe permitissem, com
a segurança da previsão expressa, anuir com as condições apresentadas pela companhia.
17. Como resumido no §14 acima, a BRF demonstrou haver pontos não tratados pela decisão
recorrida. Esses pontos, de um lado, mostram como é desafiadora é a harmonização pretendida, e
de outro determinariam, por não terem sido diretamente enfrentados com uma solução jurídica, o
conhecimento do recurso. Entendo que, por mais que a conclusão em tese pudesse ser no sentido
de que a companhia teria a obrigação de fornecer os dados, os pontos mencionados pela companhia
teriam de ser tratados adequadamente para fundamentar a decisão.
18. Contudo, como relatado (§12 acima), a situação originadora dos pontos de discussão
deixou de existir, pela superveniência de fato novo, e entendo que deixa de haver, diante dessa
nova situação, razão para conhecer do recurso. Como não há competência nesta oportunidade
tratar da questão em abstrato, voto por manter a decisão do Colegiado, proferida em 10.05.2022,
de não prover o recurso interposto pela Companhia contra a decisão da SSR, acompanhando a
conclusão da decisão da área técnica, a quem se deve devolver o processo para dar seguimento à
obtenção das informações perante a Companhia e continuidade do exame da matéria.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2023.
João Accioly
Diretor
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Manifestação da Área Técnica
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Ofício Interno nº 7/2022/CVM/SSR/GSR-1
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022.
À SGE
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado no âmbito
do Processo nº 19957.001764/2018-89.
1. Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado pela BRF S.A. em
3/6/2022, de decisão do Colegiado proferida em 10/5/2022 que determinou o não
provimento do recurso interposto pela Companhia contra decisão da
Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR acerca da intimação
para fornecimento de documentos e informações constante dos Ofícios nº 2, 3 e
4/2022/CVM/SSR/GSR-1 (“Ofícios 2, 3 e 4/2022”), conforme exposto a seguir.
I. HISTÓRICO
2. Em 18/3/2022, a BRF S.A. interpôs recurso contra decisão da SSR acerca
da necessidade de fornecimento à CVM de documentos que, de acordo com a
Companhia, estariam abarcados em tratativas de acordos de leniência em
andamento entre ela e outros órgãos públicos. A Companhia condicionou a entrega
da documentação solicitada pela CVM ao fornecimento de garantia formal por meio
da qual a Autarquia assegurasse que não iria compartilhar tais informações e
documentos com outras autoridades além da Controladoria-Geral da União – CGU,
Advocacia-Geral da União – AGU e o Ministério Público Federal, representado pela
Procuradoria da República em Ponta Grossa/PR (“MPF Ponta Grossa”).
3. A SSR, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº
6/2022/CVM/SSR/GSR-1, entendeu, em síntese, que (i) não poderia pautar sua
atuação de acordo com as escolhas dos jurisdicionados, devendo cumprir seus
deveres institucionais, e que a CVM estaria respaldada nos incisos I e II do art. 9° da
Lei n° 6.385/1976 ao efetuar intimações com a finalidade de obter informações e
documentos; (ii) a atuação da CVM se deu em razão dos Comunicados ao Mercado
citados anteriormente, tendo em vista que as informações divulgadas apontavam
possível prática de irregularidades pela BRF; (iii) as intimações foram efetuadas à
Companhia de forma ordinária, assim como seria feito para quaisquer outras dentre
Ofício Interno 7 (1521435) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 1
as inúmeras instituições sujeitas à supervisão da CVM e que estivessem sob
investigação da SSR; (iv) na visão da área técnica, a BRF requer tratamento
privilegiado da CVM, “condicionando o cumprimento das intimações regularmente
efetuadas ao fornecimento de garantias de que eventual comunicação de ilícitos por
parte desta Autarquia seja feita apenas às autoridades por eles especificadas (CGU e
MPF de Ponta Grossa), que são as autoridades com quem estão desde 2018
negociando acordo de leniência"; e (v) a condição imposta pela BRF constitui
obstáculo injustificado à atuação da CVM.
4. Tendo em vista a complexidade do tema, a área técnica solicitou parecer
da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, que, em síntese,
manifestou-se no sentido de que:
(i) "Não há (...) incompatibilidade insuperável
entre o sigilo da Lei n° 12.846/13 e o sistema de
proteção aos acionistas previstos na Lei n°
6.385/76 e Lei n° 6.404/76";
(ii) "não há qualquer base legal para que a
apuração de atos ilícitos praticados por
administradores seja obstada por conta de um
acordo que versa sobre sujeito diverso – a
companhia. Especialmente diante de condutas
que podem configurar violações dos deveres de
administradores, tanto para com a própria
sociedade empresária quanto para o mercado e
seus investidores";
(iii) "[a] CVM, (...) como reguladora do mercado
de valores mobiliários, tem o dever de apurar
esses fatos, sendo sua prerrogativa requisitar os
elementos de informação necessários. Por outro
lado, não pode ser descartada na hipótese a
possibilidade de se adotar solução de natureza
consensual também no âmbito da CVM,
aplicando-se, mutatis mutandi, o entendimento
contido no DESPACHO n. 00511/2020/PFE CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, cujos principais trechos
seguem transcritos: A adesão ao Acordo de
Colaboração Premiada, no que tange aos
depoimentos e os compromissos e benefícios
pactuados no acordo original, deverá levar em
consideração a diversidade dos bens jurídicos
tutelados pela CVM, sua missão institucional, o
poder-dever de apurar as infrações
administrativas de sua competência e,
finalmente, a possibilidade de questionamento
dos atos processuais à luz do mencionado
entendimento da Segunda Turma do E. STF,
segundo o qual "deverão ser respeitados os
termos do acordo em relação à agravante e aos
demais aderentes, em caso de eventual prejuízo
a tais pessoas";
(iv) "a CVM somente possui autorização legal
para garantir benefícios nos contornos dos
instrumentos específicos para a solução
Ofício Interno 7 (1521435) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 2
consensual de litígios administrativos, a saber, o
termo de compromisso previsto no art. 11, § 5°,
da Lei n° 6.385/76 e o acordo administrativo em
processo de supervisão, previsto nos arts. 30 e
seguintes da Lei n° 13.506/17. Além disso, há
previsão de possibilidade de atenuação de
sanções prevista no § 9° do art. 11 da Lei n°
6.385/76. Esses instrumentos não são
necessariamente inconciliáveis com aqueles
previstos nas Leis n°s 12.846/13 e 12.852/13,
sendo possível cogitar a compatibilização de suas
premissas e finalidades sem prejuízo da forma
que deve ser observada, conforme se apresente
cada caso concreto";
(v) "a obrigação de confidencialidade assumida
pela companhia em acordo que poderá ser
celebrado, em tratativas desde 2018, (...) não
configura justificativa legítima para recusa em
apresentar as informações e documentos
solicitados. A despeito da cláusula de
confidencialidade, a Companhia deve
disponibilizar as informações/documentos em
questão”;
(vi) "No que tange à caracterização de embaraço
à fiscalização, tendo em vista a ocorrência da
expedição de mais de um ofício à companhia e a
permanência da situação da negativa de
apresentação dos documentos solicitados pela
CVM, caracteriza-se como infração grave face a
possibilidade de configuração de embaraço a
fiscalização, com supedâneo n[o] art. 1º,
parágrafo único, do Anexo 64 Anexo B Resolução
CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021 que
considera como infrações graves de que trata o
art. 64, parágrafo único";
(vii) "não há supedâneo jurídico para
oponibilidade de sigilo à CVM, de vez que, em
havendo apenas um vislumbre da ocorrência de
qualquer irregularidade realizada no âmbito de
sua competência, a CVM detém o poder-dever
legal de intimar qualquer pessoa física ou
jurídica, para prestar, sob cominação de multa,
informações ou esclarecimentos sobre atos
ilícitos praticados em sua esfera de
competência"; e
(viii) "a condição para o acesso da CVM à
documentação requisitada foi formulada com
base em opinião jurídica da própria companhia pessoa jurídica de direito privado - sem que
sequer tenha sido trazido aos autos documento
subscrito pelas autoridades públicas envolvidas
na mencionada negociação confirmando o seu
entendimento".
Ofício Interno 7 (1521435) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 3
5. Ante o exposto, a SSR manifestou-se no sentido da manutenção dos
efeitos dos Ofícios nºs 2, 3 e 4/2022/CVM/SSR/GSR-1, entendimento corroborado
pela PFE/CVM, que destacou ainda a possibilidade da ocorrência de embaraço à
fiscalização e aplicação de multa por não cumprimento às intimações realizadas.
6. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área
técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
II. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
7. Os artigos 10 e 11 da Resolução CVM nº 46/2021 preveem a
possibilidade de o recorrente apresentar pedido de reconsideração em face de
decisões proferidas pelo Colegiado da CVM no prazo de 15 (quinze) dias úteis
contado da comunicação acerca da decisão. Tendo sido notificada da decisão do
Colegiado em 27/5/2022, verifica-se a tempestividade do pedido de reconsideração
em questão, apresentado pela Companhia em 3/6/2022.
8. O artigo 10 da Resolução CVM nº 46/2021 prevê que cabe ao Colegiado
apreciar, no âmbito de pedido de reconsideração, “a alegação de existência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão”.
9. Em seu pedido, a BRF S.A. apresenta os seguintes principais
argumentos:
i) [...] existe, no caso concreto, uma situação inédita, que até então nunca havia
sido enfrentada pela Companhia e também nunca havia sido objeto de decisão
pelo Colegiado desta d. Autarquia, de caráter absolutamente extraordinário, que
decorre de uma antinomia jurídica entre normas relacionadas à atuação da
CVM e disposições constantes da Lei nº 12.846/2013 combinada com o Decreto
nº 8.420/2015, as quais, na percepção da BRF, precisam ter sua interpretação e
aplicação compatibilizadas. (grifo do original)
Com efeito, de um lado, o ordenamento jurídico (i) confere à CVM poderes de
fiscalização para solicitar informações ou esclarecimentos sobre atos ilícitos
supostamente praticados em sua esfera de competência (artigo 9º, inciso II, da
Lei nº 6.385/1976); e (ii) atribui à d. Autarquia o dever de efetuar a comunicação
da existência de indícios de crimes e/ou infrações administrativas,
respectivamente, para o Ministério Público e/ou órgãos públicos competentes
(artigo 12 da Lei nº 6.385/1976 e artigo 9º da Lei Complementar nº 105/2001).
De outro lado, o ordenamento jurídico assegura ao particular envolvido em
tratativas para a celebração de acordos de leniência diversas garantias e
prerrogativas específicas, decorrentes da renúncia ao exercício de direitos
constitucionalmente assegurados, dentre as quais aquela relativa à não
utilização, em seu prejuízo, das informações e documentos por ele fornecidos às
autoridades com as quais tais acordos estão sendo negociados.
[...]
A existência desta antinomia jurídica, com seus contornos devidamente
compreendidos, conduz à inafastável conclusão de que o entendimento da SSR
consubstanciado no Ofício 6/2022 e no Parecer, no qual a Decisão do Colegiado
desta d. Comissão se baseou, apresenta os vícios de omissão, contradição e
obscuridade que serão tratados em detalhes no item a seguir.
ii) Em vários de seus trechos, o Parecer [parecer da Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM], no qual o Ofício 6/2022 e,
consequentemente, a Decisão se basearam afirma que não existiria
incompatibilidade insuperável entre o sistema instituído pela Lei nº 12.846/2013
e o sistema previsto na Lei n° 6.385/1976 e na Lei n° 6.404/1976, sendo possível
a harmonização das apurações nas esferas administrativa e penal. Em
determinado ponto, o Parecer expressamente transcreve citação do DESPACHO
n. 00265/2021/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU, afirmando que “cada lei deve ter
Ofício Interno 7 (1521435) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 4
seu âmbito de proteção delimitado, e sua interpretação e aplicação, por
meio de interferências recíprocas, coordenada no contexto de um
sistema harmônico, de forma a resguardar todos os direitos e
interesses coletivos que tutelam. Assim sendo, deve ser buscada a máxima
efetividade constitucional desse sistema normativo e jamais, ao primeiro
sinal de aparente conflito, recusar a validade de uma lei em favor do
predomínio absoluto de outra” (grifo do original).
Não obstante, nada foi apresentado no Parecer quanto à interpretação e
aplicação que deve ser conferida às referidas leis para que elas tenham seu
âmbito de proteção delimitado e possam ser coordenadas “no contexto de um
sistema harmônico” de forma a solucionar a antinomia jurídica a que se aludiu.
iii) Em momento algum, a BRF questiona que os atos supostamente ilícitos que
estariam sob a esfera de investigação da CVM não seriam diversos daqueles
investigados com base na Lei nº 12.846/2013. Da mesma forma, a Companhia
não defende, como o Parecer sugere em alguns trechos, que o sigilo dos
documentos apresentados à CGU/AGU e ao MPF Ponta Grossa seria, por si só,
um entrave para que os mesmos documentos pudessem ser apresentados à
CVM, sendo esta a segunda omissão que se pode verificar no fundamento em
que a Decisão se baseou.
iii) Com efeito, a questão central que se coloca – e que não foi enfrentada pelo
Parecer – é que esta d. Comissão, em virtude do dever de comunicar indícios de
atos ilícitos para autoridades públicas, possa eventualmente repassar as
informações e documentos compreendidos pelas tratativas com a CGU/AGU e o
MPF Ponta Grossa para outras autoridades que não estejam vinculadas às
garantias conferidas à Companhia pelos princípios da Justiça Negocial e, com
isso, esvaziar as proteções que lhe são legalmente asseguradas de não
utilização das referidas informações e documentos em seu desfavor, sendo esta
possibilidade a fonte de maior incompatibilidade entre os sistemas normativos
da Lei nº 6.385/1976 e da Lei nº 12.846/2013.
Ou seja, a BRF não apresentou como justificativa para sua recusa em apresentar
as informações e documentos requisitados pela CVM somente o fato de ter
assumido obrigação de confidencialidade no âmbito das tratativas para a
negociação do acordo de leniência. Mais do que disso, a Companhia buscou
destacar que, em razão do dever que esta d. Autarquia tem de enviar indícios de
ilícitos a autoridades competentes para investigá-los, outros órgãos com
competência diversa da CVM possam vir a utilizar, em prejuízo da Companhia, o
material protegido pelas garantias a que a CGU/AGE e o MPF Ponta Grossa estão
vinculados, frustrando-se a confiança, previsibilidade e segurança jurídica que
permeiam a lógica da Justiça Negocial.
10. A Companhia afirma ainda:
Note-se, ademais, que a BRF não adotou postura de simplesmente recusar a
apresentação das informações e documentos solicitados pela CVM. Pelo
contrário, como demonstração de seu intuito em colaborar com as investigações
conduzidas por essa d. Comissão, buscou apresentar alternativas que
envolvessem o recebimento da documentação pela CVM, mas que também
pudessem solucionar a antinomia jurídica existente entre, de um lado, as
normas aplicáveis à atuação da CVM que ora se discute e, de outro, as garantias
e prerrogativas asseguradas à BRF pela Lei nº 12.846/2013.
Nesse sentido, a Companhia já manifestou seu entendimento no sentido de que
o fornecimento dos documentos e informações requeridos pela CVM não
acarreta prejuízo ao seu legítimo interesse em manter preservadas as aludidas
garantias, desde que lhe seja formalmente assegurado que tais documentos e
informações não serão compartilhados com outras autoridades públicas,
diferentes da CGU/AGU e do MPF Ponta Grossa. Alternativamente, a Companhia
também já ressaltou que essa d. Comissão poderia requerer o acesso aos
documentos e informações solicitados diretamente à CGU/AGU ou ao MPF Ponta
Grossa (nos termos do Decreto nº 10.046/2019, o qual é inclusive citado pelo
Ofício Interno 7 (1521435) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 5
Parecer).
Em qualquer uma das alternativas, seria possível, na percepção da BRF,
compatibilizar os sistemas jurídicos em conflito.
No primeiro caso, a CVM poderia se desincumbir de seu dever legal quanto à
comunicação de ilícitos a autoridades competentes para investigá-los, mediante
o compartilhamento de informações com órgãos que têm essa competência (no
caso, a CGU/AGU e o MPF Ponta Grossa). Em paralelo, estas autoridades não
poderiam utilizar a documentação em desfavor da Companhia fora dos limites
do acordo de leniência negociado, conforme asseguram a Lei nº 12.846/2013, o
Decreto nº 8.420/2015 e os instrumentos jurídicos que com elas foram firmados.
A segunda alternativa sugerida pela BRF na tentativa de solucionar a antinomia
jurídica em discussão refere-se, como mencionado, à requisição das informações
e documentos relativos à Investigação Independente pela própria CVM
diretamente à CGU/AGU ou ao MPF Ponta Grossa.
Aliás, o próprio Parecer menciona expressamente “a possibilidade de legítimo
compartilhamento de dados, elementos de prova, entre os entes públicos
envolvidos e a empresa em questão, inclusive diante do disposto no
Decreto n° 10.046/19, que autoriza expressamente o compartilhamento
de dados sigilosos entre órgãos da Administração Pública Federal”
(grifos do original).
Ora, se essa possibilidade existe e a própria PFE a reconhece, a Decisão também
está eivada de obscuridade e omissão ao ter deixado de abordar a alternativa
em questão sugerida pela BRF, não tendo esclarecido a razão pela qual a CVM
decidiu não adotá-la.
11. Como conclusão, a BRF S.A. reitera:
Diante de todo o exposto, conclui-se que o Parecer, e consequentemente a
Decisão nele baseada, apresenta diferentes hipóteses de omissão, contradição e
obscuridade, consistentes: (i) no reconhecimento da necessidade de
harmonização e compatibilização entre os sistemas jurídicos da Lei nº
6.385/1976 e da Lei nº 12.846/2013, sem que tenha sido apresentada qualquer
solução concreta para a antinomia jurídica suscitada pela BRF que busque
compatibilizar os referidos sistemas, resguardando as garantias e prerrogativas
asseguradas à BRF pelos princípios da Justiça Negocial; (ii) na sugestão de que a
Companhia teria defendido, como principal entrave ao fornecimento para a CVM
das informações e documentos solicitados, o sigilo dos documentos
apresentados ao CGU/AGU e ao MPF Ponta Grossa, sem tratar do fato de que a
fonte de maior incompatibilidade entre os sistemas normativos da Lei nº
6.385/1976 e da Lei nº 12.846/2013 reside na possibilidade de a CVM comunicar
indícios de atos ilícitos para autoridades públicas que não estejam vinculadas à
obrigação de não utilização de tais informações e documentos em prejuízo da
Companhia; e (iii) na ausência de enfrentamento da alternativa sugerida pela
BRF, e cuja viabilidade jurídica foi expressamente reconhecida no Parecer com
base no Decreto nº 10.046/2019, de a própria CVM requisitar diretamente às
referidas autoridades a documentação solicitada pela SSR/GSR-1.
12. Por fim, a Companhia requer que o Pedido de Reconsideração então
apresentado seja recebido com efeito suspensivo, de modo que, enquanto a questão
não for definitivamente decidida pelo Colegiado, não lhe seja imposta multa
cominatória ou qualquer outra eventual sanção pela não apresentação dos
documentos e informações solicitados pela SSR no prazo previsto no Ofício 18/2022.
III. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
13. Reitere-se, inicialmente, que CVM não requisitou especificamente, no
presente processo, documentação apresentada a outras autoridades públicas no
âmbito de tratativas de acordo de leniência de que participa a BRF S.A. Os pedidos
Ofício Interno 7 (1521435) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 6
desta Autarquia resultam de sua atuação ordinária enquanto entidade estatal
legalmente responsável pela supervisão do mercado de valores mobiliários e
têm como foco a investigação interna promovida pela Companhia após a
deflagração de operações policiais que a envolveram, investigação essa anunciada a
seus acionistas por meio de Comunicados ao Mercado. A CVM, em seu poder
fiscalizatório, investiga eventuais atuações de administradores de companhias
abertas em desacordo com a Lei nº 6404/76 e a regulamentação da Autarquia.
Assim, não há de se falar em eventual utilização, pela CVM, de informações e
documentos negociados pela BRF com outras autoridades públicas em prejuízo da
própria Companhia, aspirante a colaboradora em acordo de leniência.
14. Ademais, careceria de legalidade a adoção da sugestão apresentada
pela Companhia segundo a qual “a CVM poderia se desincumbir de seu dever legal
quanto à comunicação de ilícitos a autoridades competentes para investigá-los”.
Não há na legislação qualquer restrição ou exceção ao dever da CVM de comunicar
crimes e irregularidades ou infrações administrativas de que tome conhecimento, ou
indício da prática de tais atos, aos órgãos competentes, de modo que a Autarquia
deve atuar em estrito cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº
105/01 e no art. 12 da lei nº 6.385/76, pois, onde o legislador não distingue, não
cabe ao intérprete fazê-lo.
15. Nesse sentido, esta Superintendência mantém o entendimento de que as
intimações feitas pela CVM para o fornecimento de documentos e informações pela
Companhia estão estritamente de acordo com o dever legal da Autarquia, não sendo
incompatíveis com o disposto na Lei nº 12.846/2013 e, portanto, não havendo
necessidade de a CVM apresentar solução para essa alegada antinomia
jurídica. Entende-se, assim, que não há de se falar em restrição prévia à atuação da
CVM - que procura agir no cumprimento estrito de seu dever legal - em decorrência
da mera possibilidade de futuramente a companhia vir a ter desrespeitados direitos
a ela concedidos pela legislação negocial.
16. Observe-se, ainda, que, ao contrário do que questiona a Companhia, a
CVM não tem qualquer obrigação de esclarecer a participante as razões que a
levaram a adotar a presente estratégia - solicitação de documentos e informações
diretamente à entidade regulada -, e não a de solicitação à CGU/AGU ou ao MPF
Ponta Grossa do compartilhamento de dados sigilosos relativos à Companhia,
conforme previsto pelo Decreto n° 10.046/19. A autorização de compartilhamento
de dados sigilosos prevista na legislação consiste, pois, apenas em uma
possibilidade a ser explorada pelos órgãos da Administração Pública Federal.
17. Também ao contrário do que é afirmado pela Companhia, o Ofício
Interno nº 6/2022/CVM/SSR/GSR-1, em que é manifestado o entendimento da SSR,
posteriormente corroborado pelo Colegiado da CVM, não se alicerçou no Parecer da
PFE, não tendo decorrido diretamente do entendimento exarado em tal documento.
A Procuradoria Federal Especializada é um órgão consultivo que atua junto à
Autarquia, e pareceres por ela emitidos não possuem caráter vinculante para a
atuação da CVM. Além disso, conforme se pode verificar na consulta realizada pela
SSR à Procuradoria (por meio do Ofício Interno nº 3/2022/CVM/SSR/GSR-1), o
entendimento ali apresentado por esta Superintendência foi mantido após
manifestação jurídica exarada pelo órgão consultado. Assim, nota-se que o Parecer
da PFE apenas corroborou e aprimorou um entendimento ao qual já se havia
chegado. Portanto, não cabe aqui tratar do conteúdo do parecer em questão
isoladamente, como se tivesse ele sido analisado pelo Colegiado, quando, em
verdade, o Colegiado analisou e corroborou o entendimento da área técnica contido
no Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSR/GSR-1.
18. Por fim, a BRF afirma que o Parecer da PFE teria se omitido em relação à
Ofício Interno 7 (1521435) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 7
“questão central que se coloca”, que trata do dever de comunicação de eventuais
crimes pela CVM aos órgãos competentes por investiga-los e do risco às “garantias
conferidas à Companhia pelos princípios da Justiça Negocial”, no âmbito das
negociações de acordo de leniência com o CGU/AGU e o MPF Ponta Grossa. No
entanto, pelas razões já expostas anteriormente, cumpre focar a contestação do
referido argumento não estritamente no Parecer emitido pela PFE, mas na decisão
do Colegiado da CVM, de 10/5/2022, a qual corroborou o entendimento apresentado
pela SSR no Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSR/GSR-1.
19. Consta do Extrato da Ata da reunião do Colegiado nº 16/2022, realizada
em 10/5/2022:
Diante disso, em 18.03.2022, a BRF apresentou manifestação, afirmando
seu entendimento de que não estaria obrigada a apresentar a
documentação solicitada pela CVM, tendo destacado que estariam em
curso tratativas para a celebração de acordos de leniência entre a
Companhia e a CGU/AGU e o MPF Ponta Grossa e que tais negociações
assegurariam à BRF, na forma do disposto na Lei nº 12.846/2013 e no
Decreto nº 8.420/2015, "uma série de garantias e prerrogativas
específicas", dentre as quais "aquela referente à não utilização, em
prejuízo da Companhia, das informações e documentos por ela
fornecidos às autoridades com as quais tais acordos estão sendo
negociados". Assim, "deve[ria] ser reconhecido que a BRF S.A. tem
legítimo interesse em assegurar que a garantia de não utilização das
informações e documentos apresentados à CGU/AGU e ao MPF Ponta
Grossa em seu desfavor não seja prejudicada em situações de seu
eventual compartilhamento com outras autoridades públicas que,
diferentemente da CGU/AGU e do MPF Ponta Grossa, não tenham se
comprometido com tal garantia". Ante o exposto, a Companhia (i) reiterou o
pedido para que a SSR manifestasse expressamente seu entendimento a
respeito da possibilidade de os documentos e informações eventualmente
apresentados em resposta aos Ofícios nºs 2 e 3/2022 serem compartilhados pela
CVM com outras autoridades públicas; (ii) solicitou que, caso o entendimento da
SSR “acerca das questões tratadas na presente petição seja diferente daquele
ora manifestado pela Companhia (isto é, no sentido de que ela não pode ser
obrigada a fornecer os documentos e informações objeto dos Ofícios 2 e 3/2022,
por estarem protegidos pelas garantias inerentes ao processo de negociação dos
acordos de leniência, a não ser que essa d. Comissão formalmente assegure que
não irá compartilhar tais informações e documentos com outras autoridades,
que não a CGU/AGU e o MPF Ponta Grossa), a presente petição seja
encaminhada ao Colegiado desta d. Autarquia, sob a forma de recurso, em
conformidade com o disposto na Resolução CVM nº 46/2021"; e (iii) na hipótese
acima mencionada, a BRF requereu, ainda, que o recurso seja recebido com
efeito suspensivo, conforme previsto no art. 6º da Resolução CVM nº 46/2021,
de modo que, enquanto a questão não for decidida pelo Colegiado, não lhe seja
imposta multa cominatória ou qualquer outra eventual sanção pela não
apresentação dos documentos e informações solicitados nos Ofícios nºs 2 e
3/2022.
A SSR, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSR/GSR-1,
entendeu, em síntese, que (i) não poderia pautar sua atuação de acordo
com as escolhas dos jurisdicionados, devendo cumprir seus deveres
institucionais, e que a CVM estaria respaldada nos incisos I e II do art.
9° da Lei n° 6.385/1976 ao efetuar intimações com a finalidade de obter
informações e documentos; (ii) a atuação da CVM se deu em razão dos
Comunicados ao Mercado citados anteriormente, tendo em vista que as
informações divulgadas apontavam possível prática de irregularidades pela BRF;
(iii) as intimações foram efetuadas à Companhia de forma ordinária, assim como
seria feito para quaisquer outras dentre as inúmeras instituições sujeitas à
atuação da CVM e que estivessem sob investigação da SSR; (iv) na visão da
Ofício Interno 7 (1521435) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 8
área técnica, a BRF requer tratamento privilegiado da
CVM, “condicionando o cumprimento das intimações regularmente
efetuadas ao fornecimento de garantias de que eventual comunicação
de ilícitos por parte desta Autarquia seja feita apenas às autoridades
por eles especificadas (CGU e MPF de Ponta Grossa), que são as
autoridades com quem estão desde 2018 negociando acordo de
leniência"; e (v) a condição imposta pela BRF constitui obstáculo
injustificado à atuação da CVM.
[...]
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica,
deliberou pelo não provimento do recurso. (grifos nossos)
20. Constata-se, portanto, que não é verídica a argumentação de não
enfrentamento da “questão central” do presente caso pela Autarquia.
IV. CONCLUSÃO
21. Diante de todo o exposto, a SSR defende que o recurso em tela não seja
conhecido pelo Colegiado, por não ter sido demonstrada qualquer “omissão,
obscuridade, contradição ou erro material” na decisão do Colegiado tomada em
10/5/2022.
22. Por fim, a SSR está de acordo com a solicitação feita pela Companhia
para que o Pedido de Reconsideração em análise seja recebido com efeito
suspensivo, de modo que, enquanto a questão não for definitivamente decidida pelo
Colegiado, não lhe seja imposta multa cominatória ou qualquer outra eventual
sanção pela não apresentação dos documentos e informações solicitados pela SSR
no prazo previsto no Ofício 18/2022.
23. Submete-se, assim, o caso à apreciação do Colegiado, com proposta de
relatoria do processo pela SSR.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Gerente, em 22/06/2022, às 20:44, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 22/06/2022, às 20:51, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.001764/2018-89 Documento SEI nº 1521435
Ofício Interno 7 (1521435) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 9
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 1/2023/CVM/SSR/GSR-1
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2023.
À SGE
Assunto: Ref. Ofício Interno nº 7/2022/CVM/SSR/GSR-1 - Pedido de
reconsideração de decisão do Colegiado no âmbito do Processo nº
19957.001764/2018-89.
1. Referimo-nos ao Ofício Interno nº 7/2022/CVM/SSR/GSR-1, de 22/6/2022,
que veiculou pedido de reconsideração de decisão do Colegiado proferida em
10/5/2022, que havia determinado o não provimento do recurso interposto pela BRF
S.A. contra decisão da Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos (SSR)
acerca da intimação para fornecimento de documentos e informações constante dos
Ofícios nº 2, 3 e 4/2022/CVM/SSR/GSR-1 (“Ofícios 2, 3 e 4/2022”).
2. Em 28/12/2022, a BRF S.A. publicou fato relevante informando ter
firmado, na mesma data, Acordo de Leniência com a Controladoria Geral da União
(CGU) e a Advocacia Geral da União (AGU). De acordo com o comunicado:
O Acordo foi resultado de um profundo e
detalhado processo de investigação interna
promovido pela Companhia, a partir de 2018,
com o apoio de assessores independentes
externos, que teve por objetivo identificar
condutas praticadas no passado por funcionários
da Companhia. Esse processo de investigação
culminou, ao longo dos últimos anos, com uma
série de medidas administrativas, incluindo a
demissão de funcionários envolvidos nas práticas
ilícitas identificadas; aprimoramento do sistema
de governança corporativa e integridade da
Companhia; a cooperação voluntária com
autoridades brasileiras e estrangeiras e a
negociação para a celebração do Acordo.
Por meio do Acordo, a BRF assumiu os seguintes
compromissos: (a) sanear as práticas
Ofício Interno 1 (1682743) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 10
identificadas e adotar medidas preventivas para
impedir que tais práticas viessem novamente a
ocorrer; (b) pagar o montante total de R$
583.977.360,48 (quinhentos e oitenta e três
milhões, novecentos e setenta e sete mil,
trezentos e sessenta reais e quarenta e oito
centavos), observados os termos abaixo
mencionados; e (c) aperfeiçoar continuamente
seu programa de integridade com o apoio e
monitoramento da CGU. Ainda, em razão do
Acordo, as autoridades signatárias promoverão o
arquivamento de eventuais processos
administrativos contra a BRF, além de
assumirem o compromisso de não promoverem
ações judiciais contra a Companhia, envolvendo
as condutas objeto do Acordo.
O montante acima mencionado deverá ser pago
pela BRF à União em 5 (cinco) parcelas anuais,
com início em 30.06.2023, as quais poderão ser
pagas mediante (i) compensação de saldo de
créditos de prejuízo fiscal e base negativa da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
na apuração do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas e da CSLL até o limite de 70%
(setenta por cento) do referido montante; (ii)
compensação com créditos fiscais detidos pela
BRF contra a União; (iii) compensação com
créditos contemplados em precatórios detidos
pela BRF contra a União; ou (iv) em dinheiro. A
BRF deverá oferecer à União garantias, na forma
de fiança bancária, depósito em conta vinculada,
garantia real ou seguro-garantia, em montante
equivalente a uma parcela do montante devido.
A Companhia, desde a fase de negociação do
Acordo até o cumprimento integral das
obrigações nele assumidas, assumiu o
compromisso de envidar seus melhores esforços
no sentido de colaborar com as autoridades
públicas envolvidas, mantendo seu compromisso
público de prosseguir no processo de
aprimoramento contínuo de suas práticas de
governança corporativa e compliance.
A BRF manterá seus acionistas e o mercado
devidamente informados sobre qualquer nova
informação relacionada ao cumprimento do
Acordo.
3. Não obstante o fato novo em comento, esta Superintendência mantém o
entendimento, apresentado no Ofício Interno nº 7/2022/CVM/SSR/GSR-1, de que o
recurso apresentado pela Companhia em 3/6/2022 não deva ser conhecido pelo
Colegiado, por não ter sido demonstrada qualquer “omissão, obscuridade,
contradição ou erro material” na decisão do Colegiado tomada em 10/5/2022.
4. A SSR ressalta que, apesar da possibilidade expressa no §2º do art. 48
Ofício Interno 1 (1682743) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 11
do Decreto nº 11.129/2022 de compartilhamento com outras autoridades, pela CGU,
de informações e documentos obtidos em decorrência da celebração de acordos de
leniência, a solicitação de documentos e informações diretamente à entidade
regulada, conforme informado no §16 do Ofício Interno nº 7/2022/CVM/SSR/GSR-1,
consiste em estratégia adotada pela SSR e que, em nosso entendimento, em nada
ofende o disposto no Decreto nº 10.046/19, que apenas autoriza o
compartilhamento de dados sigilosos prevista na legislação, consistindo, pois, em
mera possibilidade a ser explorada pelos órgãos da Administração Pública Federal.
5. Cumpre observar, ainda, que, smj, a estratégia adotada até o momento
pela SSR atende ao melhor cumprimento dos princípios da economia processual e
da eficiência, tendo-se em vista que:
(i) A quantidade de documentos que compõem o
processo administrativo do acordo de leniência
firmado pela Companhia, o qual seria
eventualmente compartilhado com esta
Autarquia, é desconhecida e poderia acarretar
trabalho de análise demasiada e
desnecessariamente longo; e
(ii) Certamente, pelo que foi afirmado pela
Companhia até aqui, há documentos de interesse
desta Superintendência que foram apresentados
no âmbito do referido acordo de leniência
firmado com a CGU/AGU, não sendo certo,
entretanto, que todos os documentos de nosso
interesse constem de tal acordo, uma vez que
são distintos o foco e a competência dos entes
públicos em questão.
6. Por fim, a SSR reitera que está de acordo com a solicitação feita pela
Companhia para que o Pedido de Reconsideração apresentado em 3/6/2022 seja
recebido com efeito suspensivo, de modo que, enquanto a questão não for
definitivamente decidida pelo Colegiado, não lhe seja imposta multa cominatória ou
qualquer outra eventual sanção pela não apresentação dos documentos e
informações solicitados pela SSR no prazo previsto no Ofício 18/2022.
7. Encaminha-se, desse modo, notícia de fato superveniente relacionado ao
caso em questão ao SGE, para que seja dado conhecimento ao Colegiado.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 11/01/2023, às 12:40, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Ofício Interno 1 (1682743) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 12
Referência: Processo nº 19957.001764/2018-89 Documento SEI nº 1682743
Ofício Interno 1 (1682743) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 13
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