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CVM · Colegiado · 29/08/2023

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001764/2018-89

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSR – INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS – PROC. SEI 19957.001764/2018-89

Trata-se de recurso interposto por BRF S.A. ("Companhia" ou "BRF") contra decisão da Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR acerca da necessidade de fornecimento à CVM de documentos que, de acordo com a Companhia, estariam abarcados em tratativas de acordos de leniência em andamento entre ela e outros órgãos públicos. A Companhia condicionou a entrega da documentação solicitada pela CVM ao fornecimento de garantia formal por meio da qual a Autarquia assegure que não irá compartilhar tais informações e documentos com outras autoridades além da Controladoria-Geral da União – CGU, Advocacia-Geral da União – AGU e o Ministério Público Federal, representado pela Procuradoria da República em Ponta Grossa/PR (“MPF Ponta Grossa”). O processo administrativo em questão foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP com o propósito de se obter esclarecimentos da Companhia a respeito de notícias veiculadas na mídia sobre a prisão de ex-executivos da Companhia nas Operações Trapaça e Carne Fraca, deflagradas pela Polícia Federal, e de supostas tratativas mantidas pela Companhia com a CGU e a AGU para a celebração de um acordo de leniência, bem como analisar a conduta dos administradores da Companhia no que diz respeito à observância dos dispositivos normativos emanados pela CVM.

Conforme entendimentos mantidos, a SEP encaminhou o processo à SSR que, por sua vez, norteou suas diligências pelas informações divulgadas ao mercado pela Companhia desde os Comunicados ao Mercado de 05.03.2018. Nesse sentido, a SSR solicitou à Companhia o resultado dos trabalhos realizados pelo Comitê Independente de Investigação mencionado no Comunicado ao Mercado datado de 15.10.2018, bem como por eventuais outros Comitês ou órgãos assemelhados que tivessem realizado trabalho no sentido de apurar os assuntos tratados nos Comunicados ao Mercado realizados pela Companhia em 15.10.2018, 19.10.2018 e 01.10.2019. À medida em que a SSR recebeu as respostas aos seus questionamentos, novas solicitações de informações e documentos se fizeram necessárias para aprofundamento e esclarecimento de fatos e condutas apuradas pela Companhia. Em razão da existência de tratativas de acordos de leniência com outros órgãos públicos e da consequente sensibilidade do fornecimento de informações negociadas pela Companhia com tais órgãos à CVM, a área técnica solicitou à BRF uma reunião anterior ao envio dos Ofícios nºs 2 e 3/2022/CVM/SSR/GSR-1 ("Ofícios nºs 2 e 3/2022”, respectivamente) para esclarecer a seus representantes os objetos de solicitação, todos diretamente relacionados a respostas anteriores apresentadas pela Companhia à CVM.

Nesse contexto, a BRF requereu que a CVM confirmasse que as informações e documentos fornecidos pela Companhia em resposta aos Ofícios nºs 2 e 3/2022 seriam mantidas em sigilo, conforme tem sido requerido pela Companhia em todas as suas manifestações, e informasse qual a extensão da proteção conferida por tal sigilo aos referidos documentos e informações, especialmente no que se referia ao seu eventual compartilhamento com outras autoridades públicas e sua utilização fora do escopo dos processos administrativos conduzidos pela CVM. Em reuniões realizadas entre a CVM e representantes da Companhia, foi esclarecido que a investigação realizada pela CVM não tinha interesse especificamente em documentos eventualmente produzidos no âmbito das tratativas de acordo em negociação com a CGU/AGU e o MPF, mas sim no resultado das apurações internas que a Companhia comunicou ao mercado desde 2018 que faria. Em 23.02.2022, a BRF manifestou preocupação em relação à " existência de uma lacuna legislativa e regulamentar sobre a questão relativa ao compartilhamento de documentos e informações no curso da negociação de acordos de leniência ". Em sua solicitação, a Companhia ressaltou que a CGU/AGU, no Memorando de Entendimentos firmado com a Companhia, assumiu, dentre outros, o compromisso, sob o amparo do art. 35 do Decreto nº 8.420/2015, de que em caso de resilição dos respectivos instrumentos:

(i) os denominados “Documentos Sigilosos” não deveriam ser usados em qualquer processo ou procedimento da CGU ou da AGU ou em procedimentos instaurados ou ações ajuizadas pela AGU, bem como, não poderiam ser compartilhadas pela CGU ou AGU com outras autoridades ou entes, ressalvadas a obtenção dos referidos documentos por fontes independentes; (ii) a CGU e a AGU deveriam devolver à Companhia todos os materiais, notas ou documentos apresentados pela Companhia no contexto das negociações, sem reter cópias destes; e (iii) sem prejuízo dos itens anteriores, qualquer Documento Sigiloso fornecido nos termos do Memorando de Entendimento continuaria sob sigilo, que permaneceria em vigor após a resilição do Memorando, salvo disposição em contrário contida no próprio Memorando. A SSR, por meio do Ofício nº 4/2022/CVM/SSR/GSR-1 (“Ofício nº 4/2022”), reafirmou que os documentos recebidos pela Autarquia receberiam o tratamento padrão de sigilo já apontado nos Ofícios nºs 2 e 3/2022, e intimou a Companhia a fornecer o que havia sido neles solicitado, sob pena de multa e embaraço à fiscalização.

Diante disso, em 18.03.2022, a BRF apresentou manifestação, afirmando seu entendimento de que não estaria obrigada a apresentar a documentação solicitada pela CVM, tendo destacado que estariam em curso tratativas para a celebração de acordos de leniência entre a Companhia e a CGU/AGU e o MPF Ponta Grossa e que tais negociações assegurariam à BRF, na forma do disposto na Lei nº 12.846/2013 e no Decreto nº 8.420/2015, " uma série de garantias e prerrogativas específicas ", dentre as quais " aquela referente à não utilização, em prejuízo da Companhia, das informações e documentos por ela fornecidos às autoridades com as quais tais acordos estão sendo negociados ". Assim, " deve [ria] ser reconhecido que a BRF S.A. tem legítimo interesse em assegurar que a garantia de não utilização das informações e documentos apresentados à CGU/AGU e ao MPF Ponta Grossa em seu desfavor não seja prejudicada em situações de seu eventual compartilhamento com outras autoridades públicas que, diferentemente da CGU/AGU e do MPF Ponta Grossa, não tenham se comprometido com tal garantia ". Ante o exposto, a Companhia (i) reiterou o pedido para que a SSR manifestasse expressamente seu entendimento a respeito da possibilidade de os documentos e informações eventualmente apresentados em resposta aos Ofícios nºs 2 e 3/2022 serem compartilhados pela CVM com outras autoridades públicas;

(ii) solicitou que, caso o entendimento da SSR “ acerca das questões tratadas na presente petição seja diferente daquele ora manifestado pela Companhia (isto é, no sentido de que ela não pode ser obrigada a fornecer os documentos e informações objeto dos Ofícios 2 e 3/2022, por estarem protegidos pelas garantias inerentes ao processo de negociação dos acordos de leniência, a não ser que essa d. Comissão formalmente assegure que não irá compartilhar tais informações e documentos com outras autoridades, que não a CGU/AGU e o MPF Ponta Grossa), a presente petição seja encaminhada ao Colegiado desta d. Autarquia, sob a forma de recurso, em conformidade com o disposto na Resolução CVM nº 46/2021 "; e (iii) na hipótese acima mencionada, a BRF requereu, ainda, que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, conforme previsto no art. 6º da Resolução CVM nº 46/2021, de modo que, enquanto a questão não for decidida pelo Colegiado, não lhe seja imposta multa cominatória ou qualquer outra eventual sanção pela não apresentação dos documentos e informações solicitados nos Ofícios nºs 2 e 3/2022. A SSR, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSR/GSR-1, entendeu, em síntese, que (i) não poderia pautar sua atuação de acordo com as escolhas dos jurisdicionados, devendo cumprir seus deveres institucionais, e que a CVM estaria respaldada nos incisos I e II do art. 9° da Lei n° 6.385/1976 ao efetuar intimações com a finalidade de obter informações e documentos;

(ii) a atuação da CVM se deu em razão dos Comunicados ao Mercado citados anteriormente, tendo em vista que as informações divulgadas apontavam possível prática de irregularidades pela BRF; (iii) as intimações foram efetuadas à Companhia de forma ordinária, assim como seria feito para quaisquer outras dentre as inúmeras instituições sujeitas à atuação da CVM e que estivessem sob investigação da SSR; (iv) na visão da área técnica, a BRF requer tratamento privilegiado da CVM, “ condicionando o cumprimento das intimações regularmente efetuadas ao fornecimento de garantias de que eventual comunicação de ilícitos por parte desta Autarquia seja feita apenas às autoridades por eles especificadas (CGU e MPF de Ponta Grossa), que são as autoridades com quem estão desde 2018 negociando acordo de leniência "; e (v) a condição imposta pela BRF constitui obstáculo injustificado à atuação da CVM. Tendo em vista a complexidade do tema, a área técnica solicitou parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, que, em síntese, manifestou-se no sentido de que: (i) " Não há (...) incompatibilidade insuperável entre o sigilo da Lei n° 12.846/13 e o sistema de proteção aos acionistas previstos na Lei n° 6.385/76 e Lei n° 6.404/76 "; (ii) " não há qualquer base legal para que a apuração de atos ilícitos praticados por administradores seja obstada por conta de um acordo que versa sobre sujeito diverso – a companhia.

Especialmente diante de condutas que podem configurar violações dos deveres de administradores, tanto para com a própria sociedade empresária quanto para o mercado e seus investidores "; (iii) "[a] CVM, (...) como reguladora do mercado de valores mobiliários, tem o dever de apurar esses fatos, sendo sua prerrogativa requisitar os elementos de informação necessários. Por outro lado, não pode ser descartada na hipótese a possibilidade de se adotar solução de natureza consensual também no âmbito da CVM, aplicando-se, mutatis mutandi , o entendimento contido no DESPACHO n. 00511/2020/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, cujos principais trechos seguem transcritos: A adesão ao Acordo de Colaboração Premiada, no que tange aos depoimentos e os compromissos e benefícios pactuados no acordo original, deverá levar em consideração a diversidade dos bens jurídicos tutelados pela CVM, sua missão institucional, o poder-dever de apurar as infrações administrativas de sua competência e, finalmente, a possibilidade de questionamento dos atos processuais à luz do mencionado entendimento da Segunda Turma do E. STF, segundo o qual "deverão ser respeitados os termos do acordo em relação à agravante e aos demais aderentes, em caso de eventual prejuízo a tais pessoas"; (iv) " a CVM somente possui autorização legal para garantir benefícios nos contornos dos instrumentos específicos para a solução consensual de litígios administrativos, a saber, o termo de compromisso previsto no art.

11, § 5°, da Lei n° 6.385/76 e o acordo administrativo em processo de supervisão, previsto nos arts. 30 e seguintes da Lei n° 13.506/17. Além disso, há previsão de possibilidade de atenuação de sanções prevista no § 9° do art. 11 da Lei n° 6.385/76. Esses instrumentos não são necessariamente inconciliáveis com aqueles previstos nas Leis n°s 12.846/13 e 12.852/13, sendo possível cogitar a compatibilização de suas premissas e finalidades sem prejuízo da forma que deve ser observada, conforme se apresente cada caso concreto "; (v) " a obrigação de confidencialidade assumida pela companhia em acordo que poderá ser celebrado, em tratativas desde 2018, (...) não configura justificativa legítima para recusa em apresentar as informações e documentos solicitados. A despeito da cláusula de confidencialidade, a Companhia deve disponibilizar as informações/documentos em questão ”; (vi) " No que tange à caracterização de embaraço à fiscalização, tendo em vista a ocorrência da expedição de mais de um ofício à companhia e a permanência da situação da negativa de apresentação dos documentos solicitados pela CVM, caracteriza-se como infração grave face a possibilidade de configuração de embaraço a fiscalização, com supedâneo n[o] art. 1º, parágrafo único, do Anexo 64 Anexo B Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021 que considera como infrações graves de que trata o art. 64, parágrafo único ";

(vii) " não há supedâneo jurídico para oponibilidade de sigilo à CVM, de vez que, em havendo apenas um vislumbre da ocorrência de qualquer irregularidade realizada no âmbito de sua competência, a CVM detém o poder-dever legal de intimar qualquer pessoa física ou jurídica, para prestar, sob cominação de multa, informações ou esclarecimentos sobre atos ilícitos praticados em sua esfera de competência "; e (viii) " a condição para o acesso da CVM à documentação requisitada foi formulada com base em opinião jurídica da própria companhia - pessoa jurídica de direito privado - sem que sequer tenha sido trazido aos autos documento subscrito pelas autoridades públicas envolvidas na mencionada negociação confirmando o seu entendimento ". Ante o exposto, a SSR manifestou-se no sentido da manutenção dos efeitos dos Ofícios nºs 2, 3 e 4/2022/CVM/SSR/GSR-1, entendimento corroborado pela PFE/CVM, que destacou ainda a possibilidade da ocorrência de embaraço à fiscalização e aplicação de multa por não cumprimento às intimações realizadas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS – BRF S.A.– PROC. SEI 19957.001764/2018-89

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por BRF S.A. (“Companhia”) contra decisão do Colegiado, proferida em 10.05.2022 , que deliberou pelo não provimento do recurso interposto pela Companhia contra decisão da Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR acerca da intimação para fornecimento de documentos e informações constante dos Ofícios nº 2, 3 e 4/2022/CVM/SSR/GSR-1. O Colegiado deu início à discussão da matéria, tendo o Presidente Marcelo Barbosa votado pelo não conhecimento do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 7/2022/CVM/SSR/GSR-1. Ao final, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS – BRF S.A. – PROC. 19957.001764/2018-89

(Pedido de vista DJA) Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 28.06.2022 , referente ao pedido de reconsideração apresentado por BRF S.A. (“Companhia” ou “BRF”) contra decisão do Colegiado, proferida em 10.05.2022 , que deliberou pelo não provimento do recurso interposto pela Companhia contra decisão da Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR acerca da intimação para fornecimento de documentos e informações constante dos Ofícios nº 2, 3 e 4/2022/CVM/SSR/GSR-1. O Presidente João Pedro Nascimento não participou da deliberação, tendo em vista que, na Reunião do Colegiado de 28.06.2022 , ficou consignado o voto de seu antecessor, Marcelo Barbosa. O processo administrativo em tela foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP com o propósito de se obter esclarecimentos da Companhia a respeito de notícias veiculadas na mídia sobre a prisão de ex-executivos da Companhia nas Operações Trapaça e Carne Fraca, deflagradas pela Polícia Federal, e de supostas tratativas mantidas pela Companhia com a Controladoria-Geral da União – CGU e a Advocacia-Geral da União – AGU para a celebração de um acordo de leniência, bem como analisar a conduta dos administradores da Companhia no que diz respeito à observância dos dispositivos normativos emanados pela CVM.

No âmbito das apurações, a SSR solicitou à Companhia o resultado dos trabalhos realizados pelo Comitê Independente de Investigação mencionado no Comunicado ao Mercado datado de 15.10.2018, bem como por eventuais outros Comitês ou órgãos assemelhados que tivessem realizado trabalho no sentido de apurar os assuntos tratados nos Comunicados ao Mercado realizados pela Companhia em 15.10.2018, 19.10.2018 e 01.10.2019. À medida em que a SSR recebeu as respostas aos seus questionamentos, novas solicitações de informações e documentos se fizeram necessárias para aprofundamento e esclarecimento de fatos e condutas apuradas pela Companhia, contexto em que foi encaminhada a intimação constante dos Ofícios nº 2, 3 e 4/2022/CVM/SSR/GSR-1. Em síntese, o recurso interposto pela BRF questionou a decisão da SSR acerca da necessidade de fornecimento à CVM de documentos que, de acordo com a Companhia, estariam abarcados em tratativas de acordos de leniência em andamento entre ela e a CGU/AGU e o Ministério Público Federal, representado pela Procuradoria da República em Ponta Grossa/PR (“MPF Ponta Grossa”). Nesse sentido, a Companhia argumentou que tais negociações assegurariam à BRF, na forma do disposto na Lei nº 12.846/2013 e no Decreto nº 8.420/2015, a prerrogativa “ referente à não utilização, em prejuízo da Companhia, das informações e documentos por ela fornecidos às autoridades com as quais tais acordos estão sendo negociados ”.

Nos termos do recurso, a Companhia solicitou que, caso o entendimento da SSR “ seja diferente daquele ora manifestado pela Companhia (isto é, no sentido de que ela não pode ser obrigada a fornecer os documentos e informações objeto dos Ofícios 2 e 3/2022, por estarem protegidos pelas garantias inerentes ao processo de negociação dos acordos de leniência, a não ser que essa d. Comissão formalmente assegure que não irá compartilhar tais informações e documentos com outras autoridades, que não a CGU/AGU e o MPF Ponta Grossa), a presente petição seja encaminhada ao Colegiado desta d. Autarquia, sob a forma de recurso, em conformidade com o disposto na Resolução CVM nº 46/2021 ”. Ao ser solicitada pela SSR a se manifestar sobre o assunto, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM emitiu Parecer concluindo pela obrigatoriedade de fornecimento dos documentos solicitados e improcedência dos argumentos da Companhia, tendo ressaltado, dentre outros fatores, que: (i) "[n] ão há (...) incompatibilidade insuperável entre o sigilo da Lei n° 12.846/13 e o sistema de proteção aos acionistas previstos na Lei n° 6.385/76 e Lei n° 6.404/76 "; e (ii) " não há qualquer base legal para que a apuração de atos ilícitos praticados por administradores seja obstada por conta de um acordo que versa sobre sujeito diverso – a companhia.

Especialmente diante de condutas que podem configurar violações dos deveres de administradores, tanto para com a própria sociedade empresária quanto para o mercado e seus investidores ". Ademais, a PFE/CVM destacou a possibilidade da ocorrência de embaraço à fiscalização e aplicação de multa por não cumprimento às intimações realizadas. A SSR, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSR/GSR-1, em linha com o Parecer da PFE/CVM, reiterou seu entendimento de que: (i) a CVM estaria respaldada nos incisos I e II do art. 9° da Lei n° 6.385/1976 ao efetuar intimações com a finalidade de obter informações e documentos; e (ii) a condição imposta pela BRF constitui obstáculo injustificado à atuação da CVM. Assim, a SSR manifestou-se no sentido da manutenção dos efeitos dos Ofícios nºs 2, 3 e 4/2022/CVM/SSR/GSR-1. Em reunião de 10.05.2022 , o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Os detalhes do caso e o resumo da manifestação da área técnica e do Parecer da PFE/CVM encontram-se disponíveis na Ata da Reunião do Colegiado de 10.05.2022 . Na sequência, a BRF apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 10.05.2022 , com pedido de efeito suspensivo, arguindo, em resumo, que: (i) no caso “ há antinomia jurídica entre normas relacionadas à atuação da CVM e disposições constantes da Lei nº 12.846/2013 combinada com o Decreto nº 8.420/2015 ”;

e (ii) a CVM não delimitou o âmbito de proteção desses diplomas ou esclareceu como deveriam ser interpretados, recaindo em omissão e “ frustrando a confiança, previsibilidade e segurança jurídica que permeiam a lógica da Justiça Negocial ”. A SSR analisou o pedido de reconsideração nos termos do Ofício Interno nº 7/2022/CVM/SSR/GSR-1, tendo sugerido ao Colegiado o não conhecimento do pedido, por não ter sido demonstrada qualquer “ omissão, obscuridade, contradição ou erro material ” na decisão do Colegiado proferida em 10.05.2022 . Em sua análise, a SSR ressaltou que a “ CVM não requisitou especificamente, no presente processo, documentação apresentada a outras autoridades públicas no âmbito de tratativas de acordo de leniência de que participa a BRF S.A. Os pedidos desta Autarquia resultam de sua atuação ordinária enquanto entidade estatal legalmente responsável pela supervisão do mercado de valores mobiliários e têm como foco a investigação interna promovida pela Companhia após a deflagração de operações policiais que a envolveram, investigação essa anunciada a seus acionistas por meio de Comunicados ao Mercado ”.

Nesse sentido, a SSR reiterou “ o entendimento de que as intimações feitas pela CVM para o fornecimento de documentos e informações pela Companhia estão estritamente de acordo com o dever legal da Autarquia, não sendo incompatíveis com o disposto na Lei nº 12.846/2013 e, portanto, não havendo necessidade de a CVM apresentar solução para essa alegada antinomia jurídica. Entende-se, assim, que não há de se falar em restrição prévia à atuação da CVM - que procura agir no cumprimento estrito de seu dever legal - em decorrência da mera possibilidade de futuramente a companhia vir a ter desrespeitados direitos a ela concedidos pela legislação negocial ”. Quanto à alegação da Companhia de que o Parecer da PFE/CVM não teria enfrentado a “questão central” do presente caso, a SSR destacou que a decisão Colegiado corroborou o entendimento da área técnica contido no Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSR/GSR-1, o qual “ não se alicerçou no Parecer da PFE, não tendo decorrido diretamente do entendimento exarado em tal documento ”. Desse modo, na visão da SSR, “ não cabe aqui tratar do conteúdo do parecer em questão isoladamente, como se tivesse ele sido analisado pelo Colegiado ”.

Por fim, a SSR manifestou-se “d e acordo com a solicitação feita pela Companhia para que o Pedido de Reconsideração em análise seja recebido com efeito suspensivo, de modo que, enquanto a questão não for definitivamente decidida pelo Colegiado, não lhe seja imposta multa cominatória ou qualquer outra eventual sanção pela não apresentação dos documentos e informações solicitados pela SSR no prazo previsto no Ofício 18/2022 ”. Iniciada a discussão do assunto na Reunião de 28.06.2022 , o então Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, votou pelo não conhecimento do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 7/2022/CVM/SSR/GSR-1. Ao final, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo. Ao retornar as vistas na Reunião de 28.06.2022 , o Diretor João Accioly apresentou voto com suas considerações sobre os “desafios jurídicos” apresentados no caso concreto. Nesse sentido, destacou seu entendimento de que “ a BRF demonstrou haver pontos não tratados pela decisão recorrida. Esses pontos, de um lado, mostram como é desafiadora é a harmonização pretendida, e de outro determinariam, por não terem sido enfrentados, o conhecimento do recurso. (…) por mais que a conclusão em tese pudesse ser no sentido de que a companhia teria a obrigação de fornecer os dados, os pontos mencionados pela companhia teriam de ser tratados adequadamente para fundamentar a decisão. ”.

Não obstante, o Diretor João Accioly observou que, após a Reunião do Colegiado de 28.06.2022 , “ veio aos autos a notícia de que as tratativas entre a BRF e as autoridades para se chegar a solução consensual foram encerradas, com a celebração do acordo de leniência, deixando de existir, portanto, os obstáculos que no entender da companhia se faziam presentes e que demandavam análise jurídica aprofundada para se estabelecer se e em que medida tais obstáculos, sem dúvida existentes no plano dos fatos, teriam reflexo jurídico para determinar condicionantes à entrega do material requerido pela CVM ”. Diante disso, o Diretor João Accioly concluiu pela perda de objeto do pedido de reconsideração, motivo pelo qual votou por manter a decisão do Colegiado, proferida em 10.05.2022 , de não prover o recurso interposto pela Companhia contra a decisão da SSR. A Diretora Flávia Perlingeiro e o Diretor Otto Lobo votaram pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, uma vez que estão ausentes os requisitos regulamentares exigidos pela Resolução CVM n° 46/2021, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Ofício Interno nº 7/2022/CVM/SSR/GSR-1. No mesmo sentido, o então Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, havia proferido voto na Reunião de 28.06.2022 pelo não conhecimento do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica. Assim, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.

Anexos VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

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Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSR/GSR-1

Rio de Janeiro, 5 de maio de 2022.

À SGE

Assunto: Recurso da BRF S.A. contra indeferimento de petição

apresentada pela Companhia no âmbito do Processo nº

19957.001764/2018-89

1. Trata-se de petição apresentada em 21/3/2022 pela BRF S.A. acerca da

necessidade de fornecimento à CVM de documentos que, de acordo com a

Companhia, estariam abarcados em tratativas de acordos de leniência em

andamento entre ela e outros órgãos públicos. A Companhia condiciona a entrega

de documentação solicitada pela CVM ao fornecimento de garantia formal por

meio da qual esta Autarquia assegure que não irá compartilhar tais informações e

documentos com outras autoridades além da CGU/AGU e o MPF Ponta Grossa.

2. A esse respeito, cabe informar que a BRF S.A. requereu, em 23/2/2022,

que a CVM confirmasse que as informações e documentos fornecidos pela

Companhia em resposta aos Ofícios nº 2 e 3/2022/CVM/SSR/GSR-1 ("Ofícios nº 2 e

3/2022", 1434192 e 1434986, respectivamente) seriam mantidas em sigilo,

conforme tem sido requerido pela Companhia em todas as suas manifestações, e

informasse qual a extensão da proteção conferida por tal sigilo aos referidos

documentos e informações, especialmente no que se referia ao seu eventual

compartilhamento com outras autoridades públicas e sua utilização fora do escopo

dos processos administrativos conduzidos por esta Comissão.

3. Como resposta, por meio do Ofício nº 4/2022/CVM/SSR/GSR-1, esta

Superintendência reafirmou que os documentos recebidos pela Autarquia

receberiam o tratamento padrão de sigilo já apontado nos Ofícios nº 2 e 3/2022, e

intimou a Companhia a fornecer o que lhe havia sido neles solicitado, sob pena de

multa e embaraço à fiscalização. O texto sobre sigilo de informações contido nos

referidos Ofícios possui o seguinte teor:

Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 1

Ressaltamos que, nos termos do §2º do art. 8º da Lei nº 6.385/76 e do §3º

do art. 2º da Lei Complementar nº 105/01, a CVM deve guardar sigilo de

informações obtidas no exercício de seu poder de fiscalização sempre que

seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou

que esteja assegurado por expressa disposição legal. Destacamos, ainda,

que o acesso a informação classificada como sigilosa se dará por

transferência de sigilo, o que obriga aquele que a recebeu a resguardá-lo,

conforme disposto no §2º do art. 25 da Lei 12.527/11.

I. HISTÓRICO​

4. O processo SEI nº 19957.001764/2018-89, atualmente em trâmite na

GSR-1, foi instaurado pela SEP em 5/3/2018, com o propósito de se obter

esclarecimentos da BRF S.A. ("Companhia") a respeito de notícias veiculadas na

mídia da prisão de ex-executivos da Companhia no âmbito das Operações Trapaça

e Carne Fraca, deflagradas pela Polícia Federal, e de supostas tratativas mantidas

pela Companhia com a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da

União (AGU) para a celebração de um acordo de leniência, bem como de analisar

a conduta dos administradores da Companhia no que diz respeito à observância

dos dispositivos normativos emanados pela CVM.

5. No Despacho nº 117/2018/CVM/SEP/GEA-2 (0501784), de 24/4/2018,

concluiu-se que a Companhia prestou, por meio de Comunicado ao Mercado

em 5/3/2018 (0450740), os esclarecimentos solicitados no Ofício nº

67/2018/CVM/SEP/GEA-2 e que, naquele momento, não restavam providências

adicionais a serem adotadas no âmbito deste processo, tendo sido ressaltado pela

área técnica, porém, que o processo poderia ser reaberto, a qualquer tempo, caso

surgissem fatos novos.

6. Em 15/10/2018, a BRF S.A. divulgou novo Comunicado ao Mercado

(0618281), motivado pela apresentação ao Ministério Público do Relatório do

Inquérito Policial nº 0231/2018-4-SR/PF/PR (0618291), no âmbito da Operação

Trapaça, informando que era “interesse da administração da Companhia que os

fatos relacionados às investigações das autoridades sejam [fossem] esclarecidos

em toda a sua profundidade e extensão” e que a Companhia havia decidido

afastar preventivamente todos os funcionários citados no referido Inquérito Policial

até o esclarecimento dos fatos. Foi informado, ainda, que a BRF estava mantendo

conversas com as autoridades encarregadas das investigações, com o objetivo de

colaborar com a elucidação dos fatos, e que, em paralelo, prosseguiria com as

avaliações internas lideradas por seu Comitê Independente de Investigação, ligado

ao Comitê de Auditoria Estatutário, cujo objetivo era esclarecer todos os fatos que

haviam sido ou viessem a ser levantados.

7. O presente processo foi reaberto após envio à Companhia do Ofício nº

1796/2018-SAE (0618305), em 18/10/2018, pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, no

âmbito do Convênio de Cooperação, firmado pela CVM e B3 em 13/12/2011,

solicitando que a BRF prestasse esclarecimentos sobre a notícia veiculada

pelo Valor Econômico, em 17/10/2018, segundo a qual a Companhia estaria

negociando acordo de leniência com MPF e CGU (0618304).

8. Em 19/10/2018, em resposta ao Ofício nº 1796/2018-SAE, a Companhia

divulgou novo Comunicado ao Mercado (0619327), em que apenas reiterou o que

havia informado no Comunicado de 15/10/2018, i.e., que tinha interesse na

elucidação dos fato e que vinha mantendo conversas “de forma ampla e

transparente com as autoridades encarregadas das investigações, com o objetivo

de colaborar com a elucidação dos fatos”.

Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 2

9. Paralelamente, a Companhia protocolou na CVM um expediente

(0619328), datado de 18/10/2018, por meio do qual informou que havia firmado

um Memorando de Entendimentos com o Ministério da Transparência e

Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU), com

vistas à celebração de um acordo de leniência, com base na Lei nº 12.846/13 e

legislação correlata, relativo às questões objeto das investigações no âmbito das

Operações Carne Fraca e Trapaça, deflagradas pela Polícia Federal. A Companhia

informou, ainda, que o referido Memorando de Entendimentos possuía cláusula de

confidencialidade que previa: (i) a possibilidade de divulgação pública dos termos

do Memorando com expressa anuências das partes; (ii) a possibilidade de

divulgação do Memorando pela BRF a autoridades públicas brasileiras e

estrangeiras (dentre elas, a CVM), instituições financeiras, entre outros, e também

a parceiros comerciais e no âmbito do mercado de capitais no Brasil e no exterior,

desde que tais autoridades, instituições ou pessoas assumissem o compromisso de

preservar o sigilo quanto ao referido Memorando; e (iii) a possibilidade de

divulgação do Memorando pela CGU ou pela AGU, se obrigadas a tal por força de

lei ou por decisão judicial de uma Juízo competente ou outra autoridade.

10. Tendo em vista os fatos apontados no Relatório Final do Inquérito

Policial nº 0231/2018-4-SR/PF/PR (0618291), no âmbito da Operação Trapaça, o

Relatório nº 144/2019-CVM/SEP/GEA-2 (0810952) concluiu pelo envio do processo à

GEA-4 para análise dos fatos narrados e eventuais providências, dada a existência

de um conjunto de indícios que sugeriam a ocorrência de infração à legislação

vigente, que possivelmente configurariam infração aos artigos 153 a 155 da Lei nº

6.404/76 e, eventualmente, intempestividade e/ou falha na divulgação de

informações ao mercado, sem prejuízo de tipificação de outras práticas que

pudessem ser apuradas. No documento, é observado, ainda, que outras instâncias

da administração pública já estavam investigando fatos correlatos, de forma que o

aprofundamento de tais investigações poderia ajudar na extensão do

conhecimento real dos fatos ocorridos.

11. Foram enviados o Ofício nº 234/2019/CVM/SEP/GEA-4 (0889713) à

Controladoria-Geral da União, em 29/11/2019, e o Ofício nº

236/2019/CVM/SEP/GEA-4 (0891258) à Procuradoria da República no Paraná

em Ponta Grossa, em 1º/12/2019, informando tais órgãos acerca da abertura do

presente processo administrativo e solicitando que informassem à CVM eventual

celebração de acordo de leniência entre a Companhia e os respectivos órgãos, ou

outros procedimentos em trâmite ou concluídos em tais instituições relacionados

aos fatos apurados no âmbito das Operações Trapaça e Carne Fraca, deflagradas

pela Polícia Federal, e no Inquérito Policial Nº 0231/2018-4-SR/PF/PR (0618291).

12. Em 23/12/2019, o Relatório Nº 119/2019-CVM/SEP/GEA-4 (0906817)

sugeriu a conclusão do presente processo até que se recebesse resposta aos

Ofícios nº 234 e 236/2019/CVM/SEP/GEA-4 ou até que se tomasse conhecimento de

algum fato novo, sem prejuízo de eventual reiteração da solicitação de

informações aos órgãos envolvidos a cada seis meses. Entendeu-se, pois, que não

havia nos autos do processo até aquele momento indícios suficientes

para embasar a apresentação de proposta de abertura de inquérito

administrativo, mas que os fatos de que tratam o presente processo, apesar de

não terem natureza eminentemente societária, poderiam ensejar a apuração, no

escopo de competência da CVM, da regularidade da conduta de administradores

da Companhia aberta, sobretudo à luz do disposto nos arts. 153 a 155 da Lei

6.404/76. Assim, informações decorrentes da extensa investigação já conduzida

pela Polícia Federal e Ministério Público e informações eventualmente obtidas no

âmbito dos processos administrativos em tramitação na CGU e na AGU seriam

Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 3

relevantes para a compreensão dos fatos no âmbito da CVM.

13. Em paralelo, em 9/10/2020, havia sido instaurado o Processo CVM

19957.007189/2020-42 em razão de Notícia de Fato encaminhada à CVM por

defensores de agentes públicos vinculados ao Departamento de Inspeção de

Produtos Animais (DIPOA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento (1116671). Trata-se de denúncia que teve como base a Operação

Romanos, fase da Operação Trapaça, deflagrada pela Polícia Federal com o intuito

de apurar a suposta prática de crimes no contexto das atividades da BRF S.A.

14. Os denunciantes afirmam que não houve, na oportunidade, nova

divulgação de Fato Relevante para difusão equitativa ao mercado da informação

quanto ao objeto da investigação. Alegam, ainda, que o Formulário de Referência

2019 da BRF S.A., apesar de datado de 8/6/2020, também não deu conhecimento

completo do objeto da Operação, havendo menção à Operação somente no

Formulário de Referência 2020, datado de 17/9/2020. Além disso, sugerem:

[…] o exame da variação das posições acionárias e operações realizadas

por controladores e membros da administração da BRF no período desde o

compartilhamento de informações pela empresa com o Ministério Público

Federal até o período imediatamente posterior à deflagração da Operação

Romanos.

15. Em Despacho GMA-2 de 8/12/2020 (1155393), é informado que a

análise das operações e do comportamento do ativo BRF3 realizada pelo Comitê

de Comunicações da GMA-2 demonstrou que não houve oscilação significativa na

cotação do ativo após a divulgação da Operação da Polícia Federal, o que

demonstrava a baixa relevância do fato, e que as operações com essas ações, por

parte de pessoas ligadas à Companhia, não fugiram de seu padrão de negociação.

Por essa razão, sugeriu-se o arquivamento do presente caso no âmbito da SMI, o

que foi realizado (1155664).

16. No âmbito da SEP, decidiu-se, em 9/12/2020, pelo encaminhamento do

processo 19957.007189/2020-42 para a SSR, considerando-se que havia sido

acordado entre tais Superintendências o encaminhamento do processo

19957.001764/2018-89, que trata do mesmo assunto, para esta Superintendência

(1156093).

17. As diligências efetuadas posteriormente foram norteadas a todo tempo

pelas informações divulgadas ao mercado pela Companhia desde os Comunicados

ao Mercado de 5/3/2018 (0450740 e 1470740). Nesse sentido, a SSR solicitou à

Companhia o resultado dos trabalhos realizados pelo Comitê Independente de

Investigação mencionado no Comunicado ao Mercado datado de 15/10/2018, bem

como por eventuais outros Comitês ou órgãos assemelhados

que tivessem realizado trabalho no sentido de apurar os assuntos tratados nos

Comunicados ao Mercado realizados pela Companhia em 15/10/2018, 19/10/2018

e 1º/10/2019 (0618281, 0619327 e 1470744).

18. A propósito, em reuniões realizadas entre a CVM e representantes da

Companhia, foi exaustivamente esclarecido a eles que a investigação ora realizada

por esta Autarquia não tinha interesse especificamente em documentos

eventualmente produzidos no âmbito das tratativas de acordo em negociação com

a CGU/AGU e o MPF, mas sim no resultado das apurações internas que a

Companhia comunicou ao mercado desde 2018 que faria.

19. Conforme a SSR foi recebendo respostas a seus questionamento,

novas solicitações de informações e documentos se fizeram necessárias, para

aprofundamento e esclarecimento de fatos e condutas apuradas pela Companhia.

Em razão da existência de tratativas de acordos de leniência com outros órgãos

Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 4

públicos e da consequente sensibilidade do fornecimento de informações

negociadas pela Companhia com tais órgãos a esta Autarquia, esta solicitou à BRF

S.A. uma reunião anterior ao envio dos Ofícios nº 2 e 3/2022 à Companhia, para

esclarecer a seus representantes os objetos de solicitação, todos diretamente

relacionados a respostas anteriores apresentadas pela Companhia à CVM. Tal

reunião foi realizada em 7/2/2022.

20. A pedido de representantes da Companhia, uma nova reunião foi

realizada em 11/2/2022, e, em ambas as oportunidades, foi informado aos

representantes da Companhia que, caso entendessem que algum documento ou

informação solicitada não devesse ser fornecido à CVM para não por em risco as

tratativas de acordos de leniência com AGU/CGU e MPF, a Companhia deveria

questionar formalmente os referidos órgãos acerca de eventuais objeções ao

fornecimento de tais documentos e informações à CVM, e a resposta recebida

pela Companhia ou mesmo a comprovação de tais questionamentos, caso ainda

carentes de resposta, deveria ser fornecida à CVM no prazo estipulado nos

respectivos ofícios, sob pena de que eventual negativa de resposta à CVM

desacompanhada de justificativa pudesse caracterizar embaraço à fiscalização.

21. Em 23/2/2022, data de vencimento do ofício com prazo mais curto, a

BRF S.A. manifestou preocupação em relação à "existência de uma lacuna

legislativa e regulamentar sobre a questão relativa ao compartilhamento de

documentos e informações no curso da negociação de acordos de leniência" e

apresentou as requisições de que trata o parágrafo 2 deste documento.

22. Em sua solicitação, a BRF S.A. ressaltou que a CGU/AGU, no

Memorando de Entendimentos firmado com a Companhia, assumiu, dentre outros,

o compromisso, sob o amparo do artigo 35 do Decreto nº 8420/2015, de que em

caso de resilição dos respectivos instrumentos: (i) os denominados “Documentos

Sigilosos” não deverão ser usados em qualquer processo ou procedimento da CGU

ou da AGU ou em procedimentos instaurados ou ações ajuizadas pela AGU, bem

como, não poderão ser compartilhadas pela CGU ou AGU com outras autoridades

ou entes, ressalvadas a obtenção dos referidos documentos por fontes

independentes; (ii) a CGU e a AGU deverão devolver à Companhia todos os

materiais, notas ou documentos apresentados pela Companhia no contexto das

negociações, sem reter cópias destes; e (iii) sem prejuízo dos itens anteriores,

qualquer Documento Sigiloso fornecido nos termos do Memorando de

Entendimento continuará sob sigilo, que permanecerá em vigor após a resilição do

Memorando, salvo disposição em contrário contida no próprio Memorando.

II. RECURSO E CONSIDERAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA

23. Conforme a petição datada de 18/3/2022 (1464618), a BRF S.A.

entende não estar obrigada a apresentar a documentação solicitada pela CVM,

pelos motivos que podem ser resumidos a seguir.

24. Inicialmente a BRF S.A. informa, como já dito anteriormente, que estão

em curso tratativas para a celebração de acordos de leniência entre a Companhia

e (i) a Controladoria Geral da União (“CGU”) e a Advocacia Geral da União (“AGU”);

e (ii) o Ministério Público Federal, representado pela Procuradoria da República em

Ponta Grossa/PR (“MPF Ponta Grossa”) e pela 5ª Câmara de Coordenação e

Revisão – Combate à Corrupção do Ministério Público Federal, e que tais

negociações assegurariam à BRF, na forma do disposto na Lei nº 12.846/2013 e no

Decreto nº 8.420/2015, "uma série de garantias e prerrogativas específicas",

dentre as quais valeria destacar "aquela referente à não utilização, em prejuízo da

Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 5

Companhia, das informações e documentos por ela fornecidos às autoridades com

as quais tais acordos estão sendo negociados".

25. A Companhia afirma, ainda, que no art. 35 do Decreto nº 8.420/2015

consta que, caso o acordo não venha a ser celebrado, os documentos

apresentados durante a negociação serão devolvidos, sem retenção de cópias, à

pessoa jurídica proponente e será vedado seu uso para fins de responsabilização,

exceto quando a administração pública federal tiver conhecimento

deles independentemente da apresentação da proposta do acordo de leniência, e

que tal garantia está expressamente refletida no Termo de Compromisso, o qual

dispõe que “tais informações não poderão, de nenhuma forma, ser transmitidas a

terceiros ou utilizadas, de qualquer forma, antes da assinatura do Acordo de

Leniência”. Alega também que na mesma linha segue a Cláusula 08.2 do

Memorando de Entendimentos.

26. Segundo a BRF S.A., "a garantia assegurada nas referidas previsões

constitui princípio essencial da denominada Justiça Negocial, por meio da qual o

particular pode colaborar com investigações conduzidas por entes públicos,

mediante a entrega de informações, documentos e outros elementos probatórios,

em troca de benefícios decorrentes da celebração de um acordo", e, "justamente

com o intuito de estimular a entrega de tais informações e documentos, a Justiça

Negocial, materializada pelos acordos de leniência e outros instrumentos similares,

busca conferir segurança ao colaborador de que eles não serão utilizados em seu

prejuízo, ficando o colaborador somente sujeito às restrições e eventuais

penalidades previstas no próprio acordo que vier a ser celebrado".

27. Efetua ainda outras considerações a respeito da Justiça Negocial,

argumentando, em suma, que "ao renunciar ao exercício de direitos

constitucionalmente assegurados – como o da não autoincriminação, do

contraditório e da ampla defesa –, [os colaboradores] não terão os documentos e

informações por eles apresentados utilizados contra si" e que "a doutrina é clara

no sentido de enfatizar a cautela que deve ser adotada no compartilhamento de

informações e documentos prestados no âmbito de instrumentos como os acordos

de leniência, reforçando a impossibilidade de sua utilização em desfavor daquele

que os apresentou".

28. A Companhia afirma, em seguida, que, "em vista do acima [então]

exposto, deve ser reconhecido que a BRF S.A. tem legítimo interesse em assegurar

que a garantia de não utilização das informações e documentos apresentados à

CGU/AGU e ao MPF Ponta Grossa em seu desfavor não seja prejudicada em

situações de seu eventual compartilhamento com outras autoridades públicas que,

diferentemente da CGU/AGU e do MPF Ponta Grossa, não tenham se

comprometido com tal garantia".

29. A BRF S.A., então, afirma o que se segue:

Dessa forma, embora reconheça os inegáveis poderes fiscalizatórios

conferidos a essa d. Comissão pela Lei nº 6.385/1976, especialmente em

seu artigo 9º, inciso II, a BRF entende que a presente situação apresenta

caráter extraordinário, sendo tal dispositivo legal excepcionado por força

das garantias que são conferidas à Companhia pela Lei nº 12.846/2013,

pelo Decreto nº 8.420/2015, pelos instrumentos jurídicos que, com base

em tais normas, foram firmados com a CGU/AGU e o MPF Ponta Grossa, e,

acima de tudo, pela própria Constituição Federal.

Isto significa que, no entendimento da Companhia, ela não pode ser

obrigada a fornecer a outras autoridades, que não tenham especifica e

expressamente aderido a tais garantias, os documentos e informações

que estejam sob a proteção do Termo de Confidencialidade e do

Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 6

Memorando de Entendimentos, pois isto poderia vir a ser interpretado

como renúncia ao sigilo dessas informações e documentos e, em

consequência, também à garantia de sua não utilização pelas autoridades

públicas em prejuízo da BRF, especialmente no caso de não celebração

dos acordos de leniência.

Não obstante, a Companhia, em vista de sua intenção de colaborar com os

trabalhos desta d. Comissão, considera que o fornecimento dos

documentos e informações requeridos nos Ofícios 2 e 3/2020 não acarreta

prejuízo ao seu legítimo interesse em manter preservadas as referidas

garantias, desde que lhe seja formalmente assegurado que tais

documentos e informações não serão compartilhados por esta d. Comissão

com outras autoridades públicas, diferentes da CGU/AGU e do MPF Ponta

Grossa.

Foi por essas razões que a BRF, em sua resposta aos Ofícios 2 e 3/2020,

embora tenha mais uma vez reiterado a sua total disposição de continuar

colaborando com as investigações conduzidas por esta d. Comissão,

requereu a confirmação de que as informações e documentos a serem

fornecidos seriam mantidos em sigilo, e, adicionalmente, solicitou

esclarecimentos sobre a extensão da proteção conferida por tal sigilo aos

referidos documentos e informações, especialmente no que se refere a seu

eventual compartilhamento com outras autoridades públicas e à sua

utilização fora do escopo dos processos administrativos conduzidos pela

CVM.

No Ofício 4/2022, esta d. Superintendência confirmou que será utilizado,

em relação aos documentos e informações em questão, o “tratamento

padrão de sigilo já apontado em ambos os Ofícios encaminhados à BRF

S.A.”, porém não esclareceu sobre a possibilidade de a CVM

eventualmente vir a compartilhar os documentos e informações em tela

com outras autoridades públicas, que não a CGU/AGU e o MPF Ponta

Grossa.

Diante do exposto, a BRF, respeitosamente, reitera o pedido para que esta

d. Superintendência manifeste expressamente seu entendimento a

respeito da possibilidade de os documentos e informações eventualmente

apresentados em resposta aos Ofícios 2 e 3/2022 serem compartilhados

pela CVM com outras autoridades públicas.

30. Quanto aos pontos alegados pela BRF S.A., esta SSR entende não

poder pautar sua atuação de acordo com as escolhas dos jurisdicionados

(tratativas relativas a acordo de leniência, no caso concreto), devendo cumprir

apenas seus deveres institucionais, estando a CVM respaldada, ao efetuar

intimações com a finalidade de obter informações e documentos, na Lei nº

6.385/76, art. 9ª, incisos I e II, o que a própria BRF S.A. reconhece em sua petição.

31. É importante ressaltar que a atuação da CVM, inicialmente por meio da

Superintendência de Relações com Empresas (SEP), e atualmente por esta SSR, se

deu em razão dos Comunicados ao Mercado citados no parágrafo 18 deste

documento, tendo em vista que as informações divulgadas apontam possível

prática de irregularidades pela BRF S.A. Dessa forma a atuação desta

Superintendência, ao efetuar intimações à BRF S.A. para entrega de documentos e

informações, não guarda relação com eventuais acordos de leniência porventura

negociados pela BRF S.A. com outras autoridades, ao contrário do que a

Companhia sugere em sua petição. Ou seja, as intimações foram efetuadas à

Companhia de forma ordinária, assim como seria feito para quaisquer outras

dentre as inúmeras instituições sujeitas à atuação da CVM e que estivessem sob

investigação desta SSR.

32. Desta forma, em que pese a complexidade da questão trazida pela

Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 7

Companhia na referida petição, conforme trechos citados anteriormente, esta

Superintendência entende que os pontos apresentados não devem repercutir na

forma de atuação da CVM quando da apuração de ilícitos.

33. A BRF S.A., em tal petição, apresenta ainda as seguintes considerações

e solicitações:

Diante do exposto, a BRF, respeitosamente, reitera o pedido para que esta

d. Superintendência manifeste expressamente seu entendimento a

respeito da possibilidade de os documentos e informações eventualmente

apresentados em resposta aos Ofícios 2 e 3/2022 serem compartilhados

pela CVM com outras autoridades públicas.

Adicionalmente, a BRF requer, desde já, que, caso o entendimento dessa

d. Superintendência acerca das questões tratadas na presente petição

seja diferente daquele ora manifestado pela Companhia (isto é, no sentido

de que ela não pode ser obrigada a fornecer os documentos e informações

objeto dos Ofícios 2 e 3/2022, por estarem protegidos pelas garantias

inerentes ao processo de negociação dos acordos de leniência, a não ser

que essa d. Comissão formalmente assegure que não irá compartilhar tais

informações e documentos com outras autoridades, que não a CGU/AGU e

o MPF Ponta Grossa), a presente petição seja encaminhada ao Colegiado

desta d. Autarquia, sob a forma de recurso, em conformidade com o

disposto na Resolução CVM nº 46/2021.

34. Verifica-se, portanto, que a BRF S.A. requer tratamento privilegiado

desta Autarquia, condicionando o cumprimento das intimações regularmente

efetuadas ao fornecimento de garantias de que eventual comunicação de ilícitos

por parte desta Autarquia seja feita apenas às autoridades por eles especificadas

(CGU e MPF de Ponta Grossa), que são as autoridades com quem estão desde

2018 negociando acordo de leniência.

35. Desta forma, pelo exposto, esta SSR entende que a condição imposta

pela BRF S.A. constitui obstáculo injustificado à atuação desta Autarquia.

36. Frise-se, ainda, que eventual concessão por parte desta SSR, na forma

pleiteada pela BRF S.A., poderia servir como precedente em casos

futuros similares, ou seja, qualquer participante do mercado sujeito à supervisão

da CVM que estivesse negociando acordos de leniência com outras autoridades

poderia vir a requerer tratamento isonômico para a observância de intimações

efetuadas, condicionando o cumprimento de suas obrigações a concessões a

serem efetuadas por esta Autarquia.

37. Por fim, no entender desta SSR, a exigência imposta pela BRF S.A. para

o atendimento às intimações, caso acatada por esta Autarquia, poderia até

mesmo resultar na desobediência do dever legal a que a CVM está submetida,

qual seja, deixar de efetuar a comunicação de ilícitos a entes com competência

para investigá-los.

38. Diante dos fatos aqui descritos, esta SSR entende que os efeitos dos

Ofício nos 2, 3 e 4/2022/CVM/SSR/GSR-1 devem ser mantidos.

III. PARECER DA PFE

39. Tendo em vista a complexidade do tema, esta Superintendência

solicitou, por meio do Ofício Interno nº 3/2022/CVM/SSR/GSR-1 (1465109), parecer

da PFE acerca da petição apresentada pela BRF S.A. (1464618) no âmbito

do Processo nº 19957.001764/2018-89.

40. Transcreve-se a seguir a íntegra do PARECER n. 00069/2022/GJU Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 8

4/PFE-CVM/PGF/AGU, de 24/4/2022 (1488919):

Trata-se de solicitação contida no Ofício Interno nº 3/2022/CVM/SSR/GSR-1,

que descortina o fato de a BRF S.A., companhia registrada na CVM pleiteia

tratamento, sui generis, nesta Autarquia, ao condicionar o cumprimento

das intimações regularmente efetuadas ao fornecimento de garantias de

que eventual comunicação de ilícitos por parte desta Autarquia seja feita

apenas às autoridades por eles especificadas (CGU e MPF de Ponta

Grossa). Estas Autoridades, por sua vez, estão desde 2018 negociando

acordo de leniência com a jurisdicionada. Acostou-se aos autos em tela, a

manifestação da Companhia, com solicitação de admissibilidade, como

peça recursal administrativa, com efeito suspensivo, nos termos da

Resolução CVM nº 46/2021, artigo 6º, de molde a submeter ao Colegiado

os pedidos ali contidos.

A indagação da área técnica da CVM, portanto, diz respeito à petição

apresentada em 21/3/2022 pela BRF S.A. acerca da necessidade de

fornecimento à CVM de documentos que, de acordo com a Companhia,

estariam abarcados em tratativas de acordos de leniência em andamento.

A Companhia condicionou a entrega de documentação solicitada pela CVM

ao fornecimento de garantia formal, por meio da qual a Autarquia possa

assegurar que não irá compartilhar tais informações e documentos com

outras autoridades além da CGU/AGU e o MPF Ponta Grossa.

O problema levantado nasce da própria interpretação da ciência jurídica

brasileira acerca do alcance e limites da justiça negocial, em um momento

no qual juristas se ocupam, metodologicamente, no sentido de uma

possível lacuna no ordenamento que teria o condão de gerar, na prática,

uma blindagem, absoluta, na aplicação do instituto da colaboração para a

celebração de acordo de leniência.

Contudo, a própria Lei nº 12.846/2013 indica que devem ser analisadas as

circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto para verificar se é

ou não cabível a colaboração e a consequente celebração de acordo. Nesse

sentido, chega-se inevitavelmente à conclusão que não se trata de direito

subjetivo do investigado/imputado/condenado realizar o acordo e receber

os benefícios que estão sendo discutidos desde 2018, mas uma

prerrogativa da administração, que com sua discricionariedade regrada

analisará os requisitos objetivos e subjetivos, para avaliar os benefícios

para ambos os lados lograrem firmar a avença.

Até mesmo porque, de acordo com o Manual acerca da Colaboração

Premiada, produzido no âmbito da ENCCLA (Estratégia Nacional de

Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro), em 2013, aprovado pela

Ação nº 9, nem autoridade policial, nem o Ministério Público são obrigados

a propor ou aceitar a oferta de colaboração quando julgarem, pela

circunstância do caso, que ela não é necessária.

Vale recordar que o acordo de leniência é celebrado após tratativas que

objetivam facilitar a obtenção de provas, sendo certo que o instituto da

Colaboração Premiada surgiu como um moderno meio de obtenção de

prova, não um fim em si próprio, recomendado por organismos

internacionais como GAFI/TAFT (Grupo de Ação Financeira contra Lavagem

de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo), contando com menção em

tratados internacionais. Nesse sentido, Andrey Borges de Mendonça

indaga em artigo científico, disponível na íntegra em

http://www.prrj.mpf.mp.br/sala-deimprensa/publicacoes/custos-legis/acolaboracao-premiada-e-a-nova-lei-do-crime-organizado-lei-12.8502013/view, o seguinte:

Interessante questão é se a colaboração

pode se referir a outros fatos, que não

o objeto da investigação. Assim, por

Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 9

exemplo, no caso de um doleiro estar

sendo investigado ou processado por crime

contra o sistema financeiro e

resolvesse colaborar com investigações

distintas, incriminando agentes por corrupção

e lavagem de capitais. Seria possível a

colaboração? Parece-nos que não há

vedação. O que é relevante para a

colaboração premiada é a eficácia da

contribuição para a persecução penal...

(Grifou-se).

Nessa senda, verifica-se ser possível a harmonização da apuração na

esfera administrativa, sobretudo no âmbito do mercado de valores

mobiliários com a apuração na esfera administrativa-cível, e a esfera penal

com fulcro na Lei nº 12.846/2013, como vem ocorrendo em países que

buscam atender as recomendações de organismos internacionais voltados

para o combate à corrupção. No caso em exame, é nítido que a fattispecie,

em tese violada, sob investigação na esfera de competência da CVM, é

totalmente diversa daquela investigada sob o manto da aplicação da Lei

nº 12.846/2013.

Chega a ser contraditório o comportamento da companhia aberta em

firmar um acordo de leniência, cujo pressuposto é a admissão, nos termos

da Lei 12.846/2013, de sua participação no ilícito e a cooperação plena e

permanentemente com as investigações e o processo administrativo, para

depois recorrer para não colaborar com um dos órgãos que regula a

higidez do mercado de capitais, bem jurídico abalado com a postura

irregular da Empresa.

Esta conduta dificulta a atividade de fiscalização da CVM a qual,

juntamente com o Banco Central, a SUSEP - CNS e Previc, integra, o

Sistema Financeiro Nacional. Lembre-se, mais uma vez que o bem jurídico

tutelado pela CVM, a higidez e segurança jurídica do mercado de valores

mobiliários, é totalmente diverso do bem jurídico tutelado pela Lei

Anticorrupção nº 12.846/2013.

Observe-se que a atitude em exame adotada pela Companhia

consubstancia-se, ao recusar-se a cumprir uma obrigação legal, sem

justificativa jurídica, possível violação do objeto tutelado pela Lei

Anticorrupção, nº 12.846 de 2013, na medida em que dificulta a apuração

de fatos por parte da CVM, a saber:

Art. 5º Constituem atos lesivos à

administração pública, nacional ou

estrangeira, para os fins desta Lei, todos

aqueles praticados pelas pessoas jurídicas

mencionadas no parágrafo único do art. 1º ,

que atentem contra o patrimônio público

nacional ou estrangeiro, contra princípios da

administração pública ou contra os

compromissos internacionais assumidos pelo

Brasil, assim definidos: I - prometer, oferecer

ou dar, direta ou indiretamente, vantagem

indevida a agente público, ou a terceira pessoa

a ele relacionada;... , nos termos do artigo 16 §

1º inciso III da Lei em cotejo, 12.846/2013, V dificultar atividade de investigação ou

Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 10

fiscalização de órgãos, entidades ou

agentes públicos, ou intervir em sua atuação,

inclusive no âmbito das agências reguladoras e

dos órgãos de fiscalização do sistema

financeiro nacional. (Grifou-se)

Recorde-se que para o Supremo Tribunal Federal (STF), em relação à

esfera penal, a colaboração premiada, que pode conduzir à um acordo,

(antes denominada somente de "delação"), tem natureza de negócio

jurídico processual, uma vez que, além de ser qualificada expressamente

pela lei como “meio de obtenção de prova”, tem como objeto a

cooperação do imputado para a investigação e para o processo criminal,

(atividade de natureza processual), ainda que se agregue a esse negócio

jurídico o efeito substancial (de direito material) concernente à sanção

premial a ser atribuída a essa colaboração. Nesse sentido, o julgamento do

HC 127.483 PARANÁ (disponível no link:

https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?

docTP=TP&docID=10199666)

Seria, de bom alvitre que a jurisdicionada revesse a interpretação de que a

sanção premial atribuída à colaboração com a celebração de acordo

alcança o dever de atender as solicitações dos demais órgãos, integrantes

do Sistema Financeiro Nacional, dotados do Poder de Polícia em suas

respectivas atribuições de modo a atender a solicitação da área técnica.

Até porque a CVM como órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional

tem o dever de guardar sigilo das informações oriundas de investigações,

dever esse atribuído pela sua própria Lei de criação: 6.385/76.

Dessa maneira, e diante do tempo decorrido entre os fatos possivelmente

irregulares e a presente data, é remota a possibilidade de ocorrência de

um dever de comunicação a outros órgãos de controle. Ademais, lembrese a possibilidade de legítimo compartilhamento de dados, elementos de

prova, entre os entes públicos envolvidos e a empresa em questão,

inclusive diante do disposto no Decreto n° 10.046/19, que autoriza

expressamente o compartilhamento de dados sigilosos entre

órgãos da Administração Pública Federal.

A insistência da Companhia em não entregar os documentos solicitados

revela desconformidade e sujeita-a à possível incidência de multa

periódica (astreinte) por descumprimento de obrigações de fazer, entregar

documentos, pois, como exposto, não há óbices, tanto no que tange à

transferência do sigilo quanto no que toca ao próprio fornecimento dos

dados solicitados pela CVM.

Essa temática já foi tratada por meio do r. DESPACHO n. 00265/2021/PFE CVM/PFECVM/PGF/AGU, acostado ao NUP: 19957.008706/2018-86, que faz

menção a outro despacho, veja-se:

"Do sigilo decorrente de acordo de leniência.

No que diz respeito ao acordo de leniência

mencionado no parecer a partir de seu § 9°,

entendo que não se pode aprioristicamente

opor sigilo à CVM sem que a possibilidade de

legítimo compartilhamento de elementos de

prova seja objeto de interação específica entre

os entes públicos envolvidos e a empresa em

questão, inclusive diante do disposto no

Decreto n° 10.046/19, que autoriza

expressamente o compartilhamento de dados

Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 11

sigilosos entre órgãos da Administração Pública

Federal.

Ora, é cediço que o sigilo do acordo de

leniência está relacionado, num primeiro

momento, ao próprio sucesso das tratativas

para sua celebração, e, posteriormente, à

garantia efetiva dos benefícios acordados com

a pessoa jurídica signatária. Além disso,

acordos dessa natureza geralmente contém a

previsão de colaboração com outros órgãos

públicos, o que sequer foi cogitado pela

companhia no caso da CVM. Não há,

portanto, incompatibilidade insuperável

entre o sigilo da Lei n° 12.846/13 e o

sistema de proteção aos acionistas

previstos na Lei n° 6.385/76 e Lei n°

6.404/76, sobretudo se considerado que a

atividade da CVM nesses casos é voltada para

a responsabilização dos administradores da

companhia por violação aos deveres previstos

nos artigos 153 e seguintes da lei societária, e

não da pessoa jurídica.

Evidentemente, cada lei deve ter seu âmbito

de proteção delimitado, e sua interpretação e

aplicação, por meio de interferências

recíprocas, coordenada no contexto de um

sistema harmônico, de forma a resguardar

todos os direitos e interesses coletivos que

tutelam. Assim sendo, deve ser buscada a

máxima efetividade constitucional desse

sistema normativo e jamais, ao primeiro sinal

de aparente conflito, recusar a validade de

uma lei em favor do predomínio absoluto de

outra.

Com efeito, as disposições firmadas no acordo

de leniência celebrado por pessoa jurídica em

nada influenciam a atuação institucional da

CVM como reguladora de mercado, nem

representam atuação sobreposta na

persecução dos bens e interesses da lei

12.846/13, haja vista a diferença de objetos

entre ambas. Conforme asseverado, a CVM

tem como função institucional regular a

atuação de administradores e controladores de

companhias abertas, que estão fora do âmbito

de abrangência das leis 12.846/13, que por sua

vez somente trata de pessoas jurídicas. São

esferas autônomas, mas não excludentes

reciprocamente. Insisto no ponto: não há

qualquer base legal para que a apuração

de atos ilícitos praticados por

administradores seja obstada por conta

de um acordo que versa sobre sujeito

Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 12

diverso – a companhia. Especialmente

diante de condutas que podem configurar

violações dos deveres de

administradores, tanto para com a

própria sociedade empresária quanto

para o mercado e seus investidores.

A CVM, por sua vez, não tem escolha: como

reguladora do mercado de valores mobiliários,

tem o dever de apurar esses fatos, sendo sua

prerrogativa requisitar os elementos de

informação necessários. Por outro lado, não

pode ser descartada na hipótese a

possibilidade de se adotar solução de natureza

consensual também no âmbito da CVM,

aplicando-se, mutatis mutandi, o entendimento

contido no DESPACHO n. 00511/2020/PFE CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, cujos principais

trechos seguem transcritos: A adesão ao

Acordo de Colaboração Premiada, no que

tange aos depoimentos e os

compromissos e benefícios pactuados no

acordo original, deverá levar em

consideração a diversidade dos bens

jurídicos tutelados pela CVM, sua missão

institucional, o poder-dever de apurar as

infrações administrativas de sua

competência e, finalmente, a

possibilidade de questionamento dos atos

processuais à luz do mencionado

entendimento da Segunda Turma do E.

STF, segundo o qual " deverão ser

respeitados os termos do acordo em

relação à agravante e aos demais

aderentes, em caso de eventual prejuízo

a tais pessoas".

Nesse sentido, poderá haver adesão com

maior segurança jurídica nos casos em que o

colaborador não seja pessoa submetida ao

poder de polícia da CVM, ou que pelas

circunstâncias do caso não tenha a

possibilidade de vir a ser acusada. No que diz

respeito a pessoas submetidas ao poder de

polícia da CVM, ressalto que ainda será

decidido pelo Plenário do STF tese de

repercussão geral que levará em conta

questões comuns a diversos entes públicos,

como limitações decorrentes do princípio da

legalidade, missão institucional e poder-dever

de apurar a responsabilidade pela prática de

ilícitos administrativos... Evidentemente, se a

Área Técnica conseguir produzir provas contra

o investigado ou réu colaborador, sem se

utilizar das produzidas pelo mesmo no Acordo

Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 13

de Colaboração Premiada, poderá oferecer

Peça ou Termo de Acusação sem qualquer

questionamento, visando a instauração do

Processo Administrativo Sancionador, na forma

da Instrução CVM nº 607/19.

Ademais, ressalto que a CVM somente possui

autorização legal para garantir benefícios nos

contornos dos instrumentos específicos para a

solução consensual de litígios administrativos, a

saber, o termo de compromisso previsto no

art. 11, § 5°, da Lei n° 6.385/76 e o acordo

administrativo em processo de supervisão,

previsto nos arts. 30 e seguintes da Lei n°

13.506/17. Além disso, há previsão de

possibilidade de atenuação de sanções prevista

no § 9° do art. 11 da Lei n° 6.385/76. Esses

instrumentos não são necessariamente

inconciliáveis com aqueles previstos nas

Leis n°s 12.846/13 e 12.852/13, sendo

possível cogitar a compatibilização de

suas premissas e finalidades sem prejuízo

da forma que deve ser observada,

conforme se apresente cada caso

concreto. (grifos nossos) Conforme exposto

no despacho acima, poderia haver até mesmo

a adesão da CVM a acordos já celebrados,

especialmente nos casos em que o colaborador

não seja pessoa submetida ao poder de polícia

da CVM, ou que pelas circunstâncias do caso

não tenha a possibilidade de vir a ser acusada,

situação frequentemente observada nos casos

de apuração de condutas de administradores

de companhias abertas, em que não há

acusação contra a pessoa jurídica.

O que não se demonstra defensável - diante de

uma interpretação sistemática do

ordenamento jurídico - é a recusa rasa diante

de requisição estatal baseada em lei, sem que

tenha sido adotada pela companhia qualquer

medida no sentido de buscar uma solução que

envolva o encaminhamento das informações

exigidas pela CVM, inclusive com a

possibilidade de manutenção do sigilo em

relação a terceiros ou ao público em geral,

conforme expressamente admitido pelo

Decreto n° 10.046/19". (Grifou-se).

Veja-se, portanto, que a PFE-CVM já manifestou entendimento no sentido

de não ser defensável a recusa no atendimento de requisição estatal

baseada em Lei. Ressalte-se que a Lei nº 6.385/76 regra boa parte do

próprio Sistema Financeiro Nacional, pois regula o mercado de valores

mobiliários e criou a Comissão de Valores Mobiliários.

Para além dos aspectos relacionados ao enforcement a que está sujeita a

Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 14

Companhia face ao seu registro como emissora de valores mobiliários na

CVM, cabe ainda lembrar à jurisdicionada que cumpre àquela checar a

existência de estruturas de governança formatadas a partir de um

diagnóstico das irregularidades sob investigação. Ora, como poderia o

regulador avaliar a efetividade de um programa de integridade de

companhia aberta se não puder realizar um exame cuidadoso capaz de

deixar claras as raias para que um código de ética e de conduta, e apto a

rechaçar atos considerados corruptos?

A postura da Companhia revela uma velada resistência para a devida

implementação de um Programa de Integridade, que traz conteúdo para o

devido cumprimento do dever de diligência dos administradores de

sociedade anônima aberta.

No que tange à caracterização de embaraço à fiscalização, tendo em vista

a ocorrência da expedição de mais de um ofício à companhia e a

permanência da situação da negativa de apresentação dos documentos

solicitados pela CVM, caracteriza-se como infração grave face a

possibilidade de configuração de embaraço a fiscalização, com supedâneo

na o art. 1º, parágrafo único, do Anexo 64 Anexo B Resolução CVM nº 45,

de 31 de agosto de 2021 que considera como infrações graves de que

trata o art. 64, parágrafo único, a saber:

Art. 1º Consideram-se infração grave,

ensejando a aplicação das penalidades

previstas nos incisos III a VIII do art. 11 da Lei

nº 6.385, de 1976, as seguintes hipóteses:

I - descumprimento dos arts. 115; 116; 117;

153; 154, caput e §§ 1º e 2º; 155, caput e §§ 1º,

2º e 4º; 156, caput e § 1º; 165, caput e §§ 1º e

2º; art. 170, §§ 1º e 7º, 201; 202, caput e §§ 5º

e 6º; 205, caput e § 3º; 245; 254-A, caput; e

art. 273 da Lei nº 6.404, de 1976;

II - descumprimento de determinação da CVM

feita nos termos do art. 9º, inciso IV, da Lei nº

6.385, de 1976;

III - as infrações definidas como graves nas

demais normas da CVM; e

IV - embaraço à fiscalização da CVM.

Parágrafo único. Entende-se como

embaraço à fiscalização, para os fins

desta Resolução, as hipóteses em que

qualquer das pessoas referidas no art. 9º,

inciso I, alíneas "a" a "g", da Lei nº 6.385, de

1976, injustificadamente deixe de:

I - atender, no prazo estabelecido, a intimação

para prestação de informações ou

esclarecimentos que houver sido formulada

pela CVM; ou

II - colocar à disposição da CVM os livros, os

registros contábeis e documentos

necessários para instruir sua ação

fiscalizadora. (grifou-se)

Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 15

Em síntese: a obrigação de confidencialidade assumida pela companhia

em acordo que poderá ser celebrado, em tratativas desde 2018, como já

destacado no r Despacho supra descortinado, n. 00265/2021/PFE CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, não configura justificativa legítima para recusa em

apresentar as informações e documentos solicitados. A despeito da

cláusula de confidencialidade, a Companhia deve disponibilizar as

informações/documentos em questão e, considerando os termos do

parágrafo único, do art. 28, da Lei nº 6.385/76, a CVM sujeita-se ao “dever

de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de

fiscalização”; ao mesmo tempo em que a CVM tem o dever de restringir o

acesso público de documentos “cujo sigilo seja imprescindível para a

defesa da intimidade ou do interesse social”, preservando-se, portanto, a

confidencialidade, por parte da autarquia.

Recorde-se que nesse sentido foi a conclusão externada no Parecer nº

00033/2017/ GJU4/PFECVM/PGF/AGU acerca do posicionamento adotado

pela pela CVM quanto à possibilidade de restrição de acesso à documentos

constantes dos processos administrativos, e, também, no PARECER n.

00151/2021/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU acostado ao NUP:

19957.004468/2021-35.

Importante salientar que funcionários das empresas envolvidas que não

estejam relacionados em nenhuma espécie de acordo judicial, quando da

ocorrência de qualquer irregularidade de competência da autarquia,

podem auxiliar na produção de provas e o inciso II, do art. 9º, da Lei nº

6.385/76 autoriza à CVM solicitar de informações a qualquer pessoa,

natural ou jurídica, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação

das penalidades previstas no art. 11.

Verifica-se, portanto, que o inciso II, do art. 9º, da Lei nº 6.385/76 confere

o poder de intimar à CVM no exercício de suas atividades de fiscalização

acerca de atividades, operações e condutas praticadas no âmbito do

mercado de valores mobiliários, podendo impor multa cominatória em

caso de não atendimento de intimações expedidas, sem prejuízo ainda da

aplicação das penalidades cabíveis, ressalte-se: caso se caracterize,

embaraço à fiscalização, constante da Resolução CVM nº 45/21.

Nesse passo, resta assegurada à CVM a possibilidade de conduzir as

diligências necessárias para aprofundar as investigações diante de indícios

de violações de deveres fiduciários. Ademais, impossível ser tomada como

verdade absoluta que todas as informações e documentos eventualmente

disponibilizados por investigações internas das companhias abertas

envolvidas esteja sob o manto do sigilo e confidencialidade, até porque a

higidez de documentos entregues na própria CVM, da época dos fatos, tais

como o FR, a DFP, o ITR, diante de outros elementos probatórios, ainda

aguarda para ser aferida.

O entendimento da SSR/CVM, de que a exigência imposta pela BRF S.A.

para o atendimento às intimações, caso acatada por esta Autarquia pode

resultar em desobediência do dever legal a que a CVM está submetida,

qual seja, deixar de efetuar a comunicação de ilícitos a entes com

competência para investigá-los, está correto, porém de ocorrência remota

face ao tempo decorrido entre os fatos e a presente data, e, sobretudo

face a atuação direta do Ministério Público Federal em Ponta Grossa (PR).

Diante dos fatos descritos no Ofício Interno 003, a SSR/CVM entende, a

nosso ver, acertadamente, que os efeitos dos Ofício nºs 2, 3 e

4/2022/CVM/SSR/GSR-1 devem ser mantidos.

Por fim, cabe concluir que não há supedâneo jurídico para oponibilidade

de sigilo à CVM, de vez que, em havendo apenas um vislumbre da

ocorrência de qualquer irregularidade realizada no âmbito de sua

competência, a CVM detém o poder - dever legal de intimar qualquer

pessoa física ou jurídica, para prestar, sob cominação de multa,

informações ou esclarecimentos sobre atos ilícitos praticados em sua

Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 16

esfera de competência. A simples transferência de material sigiloso implica

diretamente à autarquia o compromisso de perpetuá-lo como tal e utilizálo somente em conformidade aos ditames do ordenamento jurídico pátrio.

Cabe ainda frisar a necessidade de elaboração de um programa de

integridade para a companhia apto a mitigar ou rechaçar comportamento

corruptos.

41. Complementarmente, o titular da GJU-4, por meio do DESPACHO n.

00111/2022/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU, de 26/4/2022, acresceu os seguintes

comentários sobre a questão:

No entanto, gostaria de tecer alguns comentários complementares sobre a

questão. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), como Autarquia

Federal, está adstrita pelo Princípio da Legalidade pelo artigo 37, caput, da

Constituição Federal (CF), sendo-lhe permitido agir de acordo com os

objetivos e meios determinados ou permitidos por Lei.

No caso, o art. 12, da Lei nº 6.385/76 e o art. 9º, da Lei Complementar nº

105/01 determinam que a CVM comunique a existência de indícios de de

crimes e/ou infrações administrativas, respectivamente, para o Ministério

Público e/ou Órgãos Administrativos competentes, sem qualquer restrição.

Seguindo o raciocínio de que a CVM se pauta de acordo com o que

determina a Lei, e que ela não coloca a hipótese de negociação de acordo

de colaboração premiada ou de leniência como de não comunicação de

infrações penais e/ou administrativas, aos órgãos competentes para a

persecução penal e/ou para o exercício do Poder de Polícia, logo, o pleito

da BRF S.A. não merece acolhida.

Desta forma, quando a CVM receber os documentos elaborados por conta

da negociação do Acordo de Leniência entre MPF e CGU/AGU e a BRF S.A.,

e na sua análise, vislumbrar a existência de indícios de crime e/ ou

infração administrativa, surgirá o dever legal de comunicá-los ao Ministério

Público e/ ou Órgão Administrativo competente, que não necessariamente

será o Ministério Público Federal em Ponta Grossa (PR) e a CGU/AGU.

Desta forma, o pleito da BRF S.A. não merece acolhida pelo Colegiado da

CVM, sendo-lhe aplicável não só a multa cominatória, como a Área Técnica

ainda poderá formular acusação por infração ao art. 1º, parágrafo único,

do Anexo 64 Anexo B Resolução CVM nº 45/21 (embaraço à fiscalização).

42. Por fim, o Procurador-Chefe, por meio do DESPACHO n.

00131/2022/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, também de 26/4/2022, concluiu:

Aprovo o PARECER n. 00069/2022/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivo DESPACHO n. 00111/2022/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU.

Acrescento que a condição para o acesso da CVM à documentação

requisitada foi formulada com base em opinião jurídica da própria

companhia - pessoa jurídica de direito privado - sem que sequer tenha

sido trazido aos autos documento subscrito pelas autoridades

públicas envolvidas na mencionada negociação confirmando o seu

entendimento.

Por outro lado é cediço que a CVM possui ferramentas para a solução

consensual de questões dessa natureza, mas o que se verifica na prática é

que companhias abertas (e outros participantes/supervisionados do

mercado) vêm sistematicamente celebrando acordos com outros órgãos e

entidades do Poder Público sem que sequer seja cogitado o chamamento

da Autarquia para tomar conhecimento ou participar das tratativas, ou

mesmo avaliar se existe essa possibilidade.

Evidentemente que a simples oposição de sigilo à CVM no curso ou no

final desse tipo de procedimento é medida que se revela em desarmonia

com a melhor análise sistemática do ordenamento jurídico brasileiro.

Ademais, não se pode descartar que situações como a presente podem ter

Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 17

consequências nas avaliações periódicas sobre a efetividade da supervisão

do mercado de capitais brasileiro, com danos à própria credibilidade do

ambiente de negócios do país perante a comunidade internacional.

IV. CONCLUSÃO

43. Desta forma, pelo exposto, esta SSR entende que a condição imposta

pela BRF S.A. constitui obstáculo instransponível à atuação desta Autarquia, de

modo que tal exigência imposta pela Companhia para o cumprimento de seu

dever legal não pode ser acatada pela CVM.

44. Reitere-se que as informações e os documentos que a Companhia foi

intimada a apresentar pelos Ofícios nos 2, 3 e 4/2022/CVM/SSR/GSR-1 são

essenciais para que a apuração relativa ao presente Processo seja efetuada, e que

este Processo foi aberto com respaldo em informações divulgadas não só pela

mídia, mas pela própria BRF S.A., de forma pública.

45. Esta SSR entende, portanto, que os efeitos dos referidos

Ofícios devem ser mantidos; entendimento este corroborado pela Procuradoria

Federal Especializada – PFE junto à CVM, que destacou ainda a possibilidade da

ocorrência de Embaraço à Fiscalização e aplicação de multa por não cumprimento

às intimações realizadas.

46. Assim, tendo em vista que a petição apresentada pela BRF S.A. não foi

acatada por esta Superintendência, submete-se a questão ao Colegiado desta

Autarquia para apreciação, na forma de recurso, a pedido da Companhia, com

proposta de relatoria por parte desta SSR/GSR-1.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,

Gerente, em 05/05/2022, às 12:54, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 05/05/2022, às 12:55, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.001764/2018-89 Documento SEI nº 1491343

Ofício Interno 6 (1491343) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 18

Voto do Diretor João Accioly

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI N° 19957.001764/2018-89

Reg. Col. 2578/22

Recorrente: BRF S.A.

Assunto: Pedido de Reconsideração de Decisão do Colegiado

Relator: SSR

Voto Vista: Diretor João Accioly

VOTO VISTA

I. BREVE RELATO

1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por BRF S.A.1 em face da decisão do

Colegiado, proferida em 10.05.20222, de não prover recurso interposto pela Companhia contra

decisão da Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos (“SSR”), que a intimara para

fornecimento de documentos e informações por meio dos Ofícios nº 2, 3 e

4/2022/CVM/SSR/GSR-13 (“Ofícios nº 2, 3 e 4/2022”).

2. O processo administrativo foi originalmente instaurado pela Superintendência de

Relações com Empresas (“SEP”) objetivando obtenção de informações a respeito de notícias

veiculadas na imprensa sobre a prisão de alguns de seus ex-administradores, nas Operações

Trapaça e Carne Fraca da Polícia Federal, por condutas objeto de tratativas mantidas pela

Companhia com a Controladoria-Geral da União - CGU, Advocacia-Geral da União - AGU e o

Ministério Público Federal, representado pela Procuradoria da República em Ponta Grossa/PR

(“MPF-Ponta Grossa”), para celebração de acordo de leniência.

3. As informações serviriam à avaliação de uma série de possíveis irregularidades em

condutas dos administradores que, segundo comunicados ao mercado da Companhia, estavam sob

análise por comitê independente.

4. No curso das investigações, a SEP encaminhou o Processo à SSR, que solicitou as

conclusões das investigações do comitê independente à BRF. Diante das respostas, formulou

1 Doc. 1520649.

2 Doc. 1510314.

3 Docs. SEI 1434192, 1434986 e 1449959.

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novos questionamentos e requisições de documentos, por meio dos Ofícios nº 2 e 3/2022, ao que

a BRF solicitou que a CVM se comprometesse a manter informações e documentos fornecidos sob

sigilo em face das negociações em curso, garantindo que não compartilharia material com outras

autoridades além da CGU, AGU e MPF-Ponta Grossa4.

5. Por meio do Ofício nº 4/2022, a CVM afirmou apenas que os documentos receberiam

tratamento padrão de sigilo e intimou a Companhia a prestar as informações, sob pena de multa e

imputação de embaraço à fiscalização.

6. Em 18.03.2022, a BRF reiterou seu entendimento de que não estaria obrigada a

apresentar a documentação solicitada pela CVM, tendo em vista garantias inerentes às tratativas

para celebração de acordo de leniência, com base na Lei nº 12.846/2013 e no Decreto nº

8.420/2015.5 Nesses termos, a companhia solicitou que, caso a SSR mantivesse entendimento

contrário ao seu, enviasse petição, a título de recurso, ao Colegiado, para que a decisão da SSR de

manter a solicitação de documentos nos termos dos Ofícios nº 2 e 3/2022 fosse revista.

7. Por meio do Ofício nº 6/2022/CVM/SSR/GSR-16, a SSR respondeu, em síntese que: (i)

deve cumprir seus deveres institucionais, estando respaldada nos incisos I e II do art. 9° da Lei n°

6.385/1976 ao efetuar intimações para obter informações e documentos; (ii) a atuação da CVM se

deu por conta dos Comunicados ao Mercado, uma vez que as informações divulgadas apontavam

possíveis irregularidades; (iii) as intimações foram efetuadas à companhia de forma ordinária,

como a qualquer outra instituição sujeita à atuação da CVM; (iv) a BRF estaria requerendo

tratamento privilegiado da CVM, condicionando o cumprimento de intimações; e (v) a condição

imposta pela BRF seria obstáculo injustificado à atuação da CVM.

8. Pela complexidade do tema, a área técnica solicitou parecer da Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM7, que se manifestou pela obrigatoriedade de fornecimento e

improcedência dos argumentos da companhia, de que destaco a título de síntese8:

4Após reuniões para esclarecer o escopo das solicitações da SSR em face da sensibilidade advinda das tratativas de acordo de

leniência.

5 Doc. 1464618.

6 Doc. 1491343.

7 Doc. 1488919.

8A PFE/CVM já havia emitido parecer sobre o tema no DESPACHO nº 02265/2021/PFE – CVM/PFE-CVM/PGF/AGU.

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a. “Não há (...) incompatibilidade insuperável entre o sigilo da Lei n° 12.846/13 e o sistema de

proteção aos acionistas previstos na Lei n° 6.385/76 e Lei n° 6.404/76”;

b. “não há qualquer base legal para que a apuração de atos ilícitos praticados por administradores

seja obstada por conta de um acordo que versa sobre sujeito diverso – a companhia”;

c. “[A] CVM, (...) tem o dever de apurar esses fatos, sendo sua prerrogativa requisitar os

elementos de informação necessários. Por outro lado, não pode ser descartada na hipótese a

possibilidade de se adotar solução de natureza consensual também no âmbito da CVM (...);

d. “a CVM somente possui autorização legal para garantir benefícios nos contornos dos

instrumentos específicos para a solução consensual de litígios administrativos, a saber, o

termo de compromisso previsto no art. 11, § 5°, da Lei n° 6.385/76 e o acordo administrativo

em processo de supervisão, previsto nos arts. 30 e seguintes da Lei n° 13.506/17. (...)”;

e. "a obrigação de confidencialidade assumida pela companhia em acordo que poderá ser

celebrado, em tratativas desde 2018, (...) não configura justificativa legítima para recusa em

apresentar as informações e documentos solicitados”;

f. "No que tange à caracterização de embaraço à fiscalização, tendo em vista a ocorrência da

expedição de mais de um ofício à companhia e a permanência da situação da negativa de

apresentação dos documentos solicitados pela CVM (...)”;

g. "a condição para o acesso da CVM à documentação requisitada foi formulada com base em

opinião jurídica da própria companhia - pessoa jurídica de direito privado - sem que sequer

tenha sido trazido aos autos documento subscrito pelas autoridades públicas envolvidas na

mencionada negociação confirmando o seu entendimento".

9. Diante do exposto, a questão foi submetida ao Colegiado da CVM, na reunião de

10.05.2022. A SSR se manifestou pela manutenção dos efeitos dos Ofícios nº 2, 3 e 4, sendo

acompanhada por unanimidade pelo Colegiado.

10. Em 03.06.2022, a BRF apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado

proferida em 10.05.2022 (doc. 1520649), arguindo, em resumo, que: (i) no caso “há antinomia

jurídica entre normas relacionadas à atuação da CVM e disposições constantes da Lei nº 12.846/2013

combinada com o Decreto nº 8.420/2015”; (ii) a CVM não delimitou o âmbito de proteção desses

diplomas ou esclareceu como deveriam ser interpretados, recaindo em omissão e “frustrando a

confiança, previsibilidade e segurança jurídica que permeiam a lógica da Justiça Negocial”.

11. Em 28.06.2022 o pedido de reconsideração foi submetido ao Colegiado (Doc. 1567687),

quando pedi vista do processo e o então Presidente Marcelo Barbosa, cujo mandato se encerraria

antes da devolução, acompanhou a manifestação da área técnica pelo não conhecimento.

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12. Antes da devolução das vistas, entretanto, veio aos autos a notícia de que as tratativas

entre a BRF e as autoridades para se chegar a solução consensual foram encerradas, com a

celebração do acordo de leniência, deixando de existir, por força desse fato novo, os obstáculos

que no entender da companhia se faziam presentes e que demandavam análise jurídica aprofundada

para se estabelecer se e em que medida tais obstáculos, sem dúvida existentes no plano dos fatos,

teriam reflexo jurídico para determinar condicionantes à entrega do material requerido pela CVM.

II. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO

13. Cabe ao Colegiado apreciar pedido de reconsideração formulado pelo Recorrente quando

a decisão, em sede de recurso, contiver omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de

fato (Res. CVM 46/21, art. 10). A BRF argumenta que as omissões e obscuridades consistem:

“(i) no reconhecimento da necessidade de harmonização e compatibilização entre os sistemas

jurídicos da Lei nº 6.385/1976 e da Lei nº 12.846/2013, sem que tenha sido apresentada qualquer

solução concreta para a antinomia jurídica suscitada pela BRF que busque compatibilizar os

referidos sistemas, resguardando as garantias e prerrogativas asseguradas à BRF pelos princípios

da Justiça Negocial;

(ii) na sugestão de que a Companhia teria defendido, como principal entrave ao fornecimento para

a CVM das informações e documentos solicitados, o sigilo dos documentos apresentados ao 21

CGU/AGU e ao MPF Ponta Grossa, sem tratar do fato de que a fonte de maior incompatibilidade

entre os sistemas normativos da Lei nº 6.385/1976 e da Lei nº 12.846/2013 reside na possibilidade

de a CVM comunicar indícios de atos ilícitos para autoridades públicas que não estejam

vinculadas à obrigação de não utilização de tais informações e documentos em prejuízo da

Companhia; e

(iii) na ausência de enfrentamento da alternativa sugerida pela BRF, e cuja viabilidade jurídica

foi expressamente reconhecida no Parecer com base no Decreto nº 10.046/2019, de a própria CVM

requisitar diretamente às referidas autoridades a documentação solicitada pela SSR/GSR-1.”

14. Têm razão a Área Técnica e a PFE quando afirmam que a CVM não pode se furtar de

cumprir seu dever institucional de investigar possíveis infrações em mercado de valores

mobiliários. Para tanto, está expressamente respaldada para exigir documentos e registros, bem

como para intimar pessoas a prestarem esclarecimentos no exercício de seus deveres institucionais

(incisos I e II do art. 9° da Lei n° 6.385/1976).

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15. Entretanto, a Lei nº 12.846/2013 e o Decreto nº 8.420/2015 (substituído pelo Decreto nº

11.129/2022) estabelecem sistema de proteção de informações e garantias negociais ao cidadão

que não pode ser ignorado. Há também o direito assegurado ao particular no art. 37, da Lei nº

9.784/99, de declarar que os dados requeridos por um órgão da Administração já se encontram de

posse de outro órgão, devendo o órgão requerente obtê-los diretamente do outro órgão, ao invés

de requerê-lo do particular, direito esse que a BRF tentou exercer ao solicitar, conforme item (iii)

do §14 acima, que a CVM requisitasse diretamente os dados às demais autoridades envolvidas.

16. Intuitivamente, não vejo como ignorar a posição delicada em que certas situações

colocam o particular, em que de um lado lida com autoridades estatais lhe impondo sigilo sobre

alguns dados, e de outro lida com autoridades estatais lhe exigindo a exibição dos mesmos dados.

A eventual dificuldade prática de coordenação e cooperação entre braços do mesmo Estado não

justifica que se transfira o problema para os cidadãos. Os desafios jurídicos, porém, nada têm de

simples, pois como se vê neste processo a CVM, ao exigir da BRF a exibição dos dados, viu-se

diante da falta de dispositivos legais que tratem da matéria especificamente e lhe permitissem, com

a segurança da previsão expressa, anuir com as condições apresentadas pela companhia.

17. Como resumido no §14 acima, a BRF demonstrou haver pontos não tratados pela decisão

recorrida. Esses pontos, de um lado, mostram como é desafiadora é a harmonização pretendida, e

de outro determinariam, por não terem sido diretamente enfrentados com uma solução jurídica, o

conhecimento do recurso. Entendo que, por mais que a conclusão em tese pudesse ser no sentido

de que a companhia teria a obrigação de fornecer os dados, os pontos mencionados pela companhia

teriam de ser tratados adequadamente para fundamentar a decisão.

18. Contudo, como relatado (§12 acima), a situação originadora dos pontos de discussão

deixou de existir, pela superveniência de fato novo, e entendo que deixa de haver, diante dessa

nova situação, razão para conhecer do recurso. Como não há competência nesta oportunidade

tratar da questão em abstrato, voto por manter a decisão do Colegiado, proferida em 10.05.2022,

de não prover o recurso interposto pela Companhia contra a decisão da SSR, acompanhando a

conclusão da decisão da área técnica, a quem se deve devolver o processo para dar seguimento à

obtenção das informações perante a Companhia e continuidade do exame da matéria.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2023.

João Accioly

Diretor

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.001764/2018-89

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Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

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Ofício Interno nº 7/2022/CVM/SSR/GSR-1

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022.

À SGE

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado no âmbito

do Processo nº 19957.001764/2018-89.

1. Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado pela BRF S.A. em

3/6/2022, de decisão do Colegiado proferida em 10/5/2022 que determinou o não

provimento do recurso interposto pela Companhia contra decisão da

Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR acerca da intimação

para fornecimento de documentos e informações constante dos Ofícios nº 2, 3 e

4/2022/CVM/SSR/GSR-1 (“Ofícios 2, 3 e 4/2022”), conforme exposto a seguir.

I. HISTÓRICO​

2. Em 18/3/2022, a BRF S.A. interpôs recurso contra decisão da SSR acerca

da necessidade de fornecimento à CVM de documentos que, de acordo com a

Companhia, estariam abarcados em tratativas de acordos de leniência em

andamento entre ela e outros órgãos públicos. A Companhia condicionou a entrega

da documentação solicitada pela CVM ao fornecimento de garantia formal por meio

da qual a Autarquia assegurasse que não iria compartilhar tais informações e

documentos com outras autoridades além da Controladoria-Geral da União – CGU,

Advocacia-Geral da União – AGU e o Ministério Público Federal, representado pela

Procuradoria da República em Ponta Grossa/PR (“MPF Ponta Grossa”).

3. A SSR, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº

6/2022/CVM/SSR/GSR-1, entendeu, em síntese, que (i) não poderia pautar sua

atuação de acordo com as escolhas dos jurisdicionados, devendo cumprir seus

deveres institucionais, e que a CVM estaria respaldada nos incisos I e II do art. 9° da

Lei n° 6.385/1976 ao efetuar intimações com a finalidade de obter informações e

documentos; (ii) a atuação da CVM se deu em razão dos Comunicados ao Mercado

citados anteriormente, tendo em vista que as informações divulgadas apontavam

possível prática de irregularidades pela BRF; (iii) as intimações foram efetuadas à

Companhia de forma ordinária, assim como seria feito para quaisquer outras dentre

Ofício Interno 7 (1521435) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 1

as inúmeras instituições sujeitas à supervisão da CVM e que estivessem sob

investigação da SSR; (iv) na visão da área técnica, a BRF requer tratamento

privilegiado da CVM, “condicionando o cumprimento das intimações regularmente

efetuadas ao fornecimento de garantias de que eventual comunicação de ilícitos por

parte desta Autarquia seja feita apenas às autoridades por eles especificadas (CGU e

MPF de Ponta Grossa), que são as autoridades com quem estão desde 2018

negociando acordo de leniência"; e (v) a condição imposta pela BRF constitui

obstáculo injustificado à atuação da CVM.

4. Tendo em vista a complexidade do tema, a área técnica solicitou parecer

da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, que, em síntese,

manifestou-se no sentido de que:

(i) "Não há (...) incompatibilidade insuperável

entre o sigilo da Lei n° 12.846/13 e o sistema de

proteção aos acionistas previstos na Lei n°

6.385/76 e Lei n° 6.404/76";

(ii) "não há qualquer base legal para que a

apuração de atos ilícitos praticados por

administradores seja obstada por conta de um

acordo que versa sobre sujeito diverso – a

companhia. Especialmente diante de condutas

que podem configurar violações dos deveres de

administradores, tanto para com a própria

sociedade empresária quanto para o mercado e

seus investidores";

(iii) "[a] CVM, (...) como reguladora do mercado

de valores mobiliários, tem o dever de apurar

esses fatos, sendo sua prerrogativa requisitar os

elementos de informação necessários. Por outro

lado, não pode ser descartada na hipótese a

possibilidade de se adotar solução de natureza

consensual também no âmbito da CVM,

aplicando-se, mutatis mutandi, o entendimento

contido no DESPACHO n. 00511/2020/PFE CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, cujos principais trechos

seguem transcritos: A adesão ao Acordo de

Colaboração Premiada, no que tange aos

depoimentos e os compromissos e benefícios

pactuados no acordo original, deverá levar em

consideração a diversidade dos bens jurídicos

tutelados pela CVM, sua missão institucional, o

poder-dever de apurar as infrações

administrativas de sua competência e,

finalmente, a possibilidade de questionamento

dos atos processuais à luz do mencionado

entendimento da Segunda Turma do E. STF,

segundo o qual "deverão ser respeitados os

termos do acordo em relação à agravante e aos

demais aderentes, em caso de eventual prejuízo

a tais pessoas";

(iv) "a CVM somente possui autorização legal

para garantir benefícios nos contornos dos

instrumentos específicos para a solução

Ofício Interno 7 (1521435) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 2

consensual de litígios administrativos, a saber, o

termo de compromisso previsto no art. 11, § 5°,

da Lei n° 6.385/76 e o acordo administrativo em

processo de supervisão, previsto nos arts. 30 e

seguintes da Lei n° 13.506/17. Além disso, há

previsão de possibilidade de atenuação de

sanções prevista no § 9° do art. 11 da Lei n°

6.385/76. Esses instrumentos não são

necessariamente inconciliáveis com aqueles

previstos nas Leis n°s 12.846/13 e 12.852/13,

sendo possível cogitar a compatibilização de suas

premissas e finalidades sem prejuízo da forma

que deve ser observada, conforme se apresente

cada caso concreto";

(v) "a obrigação de confidencialidade assumida

pela companhia em acordo que poderá ser

celebrado, em tratativas desde 2018, (...) não

configura justificativa legítima para recusa em

apresentar as informações e documentos

solicitados. A despeito da cláusula de

confidencialidade, a Companhia deve

disponibilizar as informações/documentos em

questão”;

(vi) "No que tange à caracterização de embaraço

à fiscalização, tendo em vista a ocorrência da

expedição de mais de um ofício à companhia e a

permanência da situação da negativa de

apresentação dos documentos solicitados pela

CVM, caracteriza-se como infração grave face a

possibilidade de configuração de embaraço a

fiscalização, com supedâneo n[o] art. 1º,

parágrafo único, do Anexo 64 Anexo B Resolução

CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021 que

considera como infrações graves de que trata o

art. 64, parágrafo único";

(vii) "não há supedâneo jurídico para

oponibilidade de sigilo à CVM, de vez que, em

havendo apenas um vislumbre da ocorrência de

qualquer irregularidade realizada no âmbito de

sua competência, a CVM detém o poder-dever

legal de intimar qualquer pessoa física ou

jurídica, para prestar, sob cominação de multa,

informações ou esclarecimentos sobre atos

ilícitos praticados em sua esfera de

competência"; e

(viii) "a condição para o acesso da CVM à

documentação requisitada foi formulada com

base em opinião jurídica da própria companhia pessoa jurídica de direito privado - sem que

sequer tenha sido trazido aos autos documento

subscrito pelas autoridades públicas envolvidas

na mencionada negociação confirmando o seu

entendimento".

Ofício Interno 7 (1521435) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 3

5. Ante o exposto, a SSR manifestou-se no sentido da manutenção dos

efeitos dos Ofícios nºs 2, 3 e 4/2022/CVM/SSR/GSR-1, entendimento corroborado

pela PFE/CVM, que destacou ainda a possibilidade da ocorrência de embaraço à

fiscalização e aplicação de multa por não cumprimento às intimações realizadas.

6. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área

técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

II. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

7. Os artigos 10 e 11 da Resolução CVM nº 46/2021 preveem a

possibilidade de o recorrente apresentar pedido de reconsideração em face de

decisões proferidas pelo Colegiado da CVM no prazo de 15 (quinze) dias úteis

contado da comunicação acerca da decisão. Tendo sido notificada da decisão do

Colegiado em 27/5/2022, verifica-se a tempestividade do pedido de reconsideração

em questão, apresentado pela Companhia em 3/6/2022.

8. O artigo 10 da Resolução CVM nº 46/2021 prevê que cabe ao Colegiado

apreciar, no âmbito de pedido de reconsideração, “a alegação de existência de

omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão”.

9. Em seu pedido, a BRF S.A. apresenta os seguintes principais

argumentos:

i) [...] existe, no caso concreto, uma situação inédita, que até então nunca havia

sido enfrentada pela Companhia e também nunca havia sido objeto de decisão

pelo Colegiado desta d. Autarquia, de caráter absolutamente extraordinário, que

decorre de uma antinomia jurídica entre normas relacionadas à atuação da

CVM e disposições constantes da Lei nº 12.846/2013 combinada com o Decreto

nº 8.420/2015, as quais, na percepção da BRF, precisam ter sua interpretação e

aplicação compatibilizadas. (grifo do original)

Com efeito, de um lado, o ordenamento jurídico (i) confere à CVM poderes de

fiscalização para solicitar informações ou esclarecimentos sobre atos ilícitos

supostamente praticados em sua esfera de competência (artigo 9º, inciso II, da

Lei nº 6.385/1976); e (ii) atribui à d. Autarquia o dever de efetuar a comunicação

da existência de indícios de crimes e/ou infrações administrativas,

respectivamente, para o Ministério Público e/ou órgãos públicos competentes

(artigo 12 da Lei nº 6.385/1976 e artigo 9º da Lei Complementar nº 105/2001).

De outro lado, o ordenamento jurídico assegura ao particular envolvido em

tratativas para a celebração de acordos de leniência diversas garantias e

prerrogativas específicas, decorrentes da renúncia ao exercício de direitos

constitucionalmente assegurados, dentre as quais aquela relativa à não

utilização, em seu prejuízo, das informações e documentos por ele fornecidos às

autoridades com as quais tais acordos estão sendo negociados.

[...]

A existência desta antinomia jurídica, com seus contornos devidamente

compreendidos, conduz à inafastável conclusão de que o entendimento da SSR

consubstanciado no Ofício 6/2022 e no Parecer, no qual a Decisão do Colegiado

desta d. Comissão se baseou, apresenta os vícios de omissão, contradição e

obscuridade que serão tratados em detalhes no item a seguir.

ii) Em vários de seus trechos, o Parecer [parecer da Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM], no qual o Ofício 6/2022 e,

consequentemente, a Decisão se basearam afirma que não existiria

incompatibilidade insuperável entre o sistema instituído pela Lei nº 12.846/2013

e o sistema previsto na Lei n° 6.385/1976 e na Lei n° 6.404/1976, sendo possível

a harmonização das apurações nas esferas administrativa e penal. Em

determinado ponto, o Parecer expressamente transcreve citação do DESPACHO

n. 00265/2021/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU, afirmando que “cada lei deve ter

Ofício Interno 7 (1521435) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 4

seu âmbito de proteção delimitado, e sua interpretação e aplicação, por

meio de interferências recíprocas, coordenada no contexto de um

sistema harmônico, de forma a resguardar todos os direitos e

interesses coletivos que tutelam. Assim sendo, deve ser buscada a máxima

efetividade constitucional desse sistema normativo e jamais, ao primeiro

sinal de aparente conflito, recusar a validade de uma lei em favor do

predomínio absoluto de outra” (grifo do original).

Não obstante, nada foi apresentado no Parecer quanto à interpretação e

aplicação que deve ser conferida às referidas leis para que elas tenham seu

âmbito de proteção delimitado e possam ser coordenadas “no contexto de um

sistema harmônico” de forma a solucionar a antinomia jurídica a que se aludiu.

iii) Em momento algum, a BRF questiona que os atos supostamente ilícitos que

estariam sob a esfera de investigação da CVM não seriam diversos daqueles

investigados com base na Lei nº 12.846/2013. Da mesma forma, a Companhia

não defende, como o Parecer sugere em alguns trechos, que o sigilo dos

documentos apresentados à CGU/AGU e ao MPF Ponta Grossa seria, por si só,

um entrave para que os mesmos documentos pudessem ser apresentados à

CVM, sendo esta a segunda omissão que se pode verificar no fundamento em

que a Decisão se baseou.

iii) Com efeito, a questão central que se coloca – e que não foi enfrentada pelo

Parecer – é que esta d. Comissão, em virtude do dever de comunicar indícios de

atos ilícitos para autoridades públicas, possa eventualmente repassar as

informações e documentos compreendidos pelas tratativas com a CGU/AGU e o

MPF Ponta Grossa para outras autoridades que não estejam vinculadas às

garantias conferidas à Companhia pelos princípios da Justiça Negocial e, com

isso, esvaziar as proteções que lhe são legalmente asseguradas de não

utilização das referidas informações e documentos em seu desfavor, sendo esta

possibilidade a fonte de maior incompatibilidade entre os sistemas normativos

da Lei nº 6.385/1976 e da Lei nº 12.846/2013.

Ou seja, a BRF não apresentou como justificativa para sua recusa em apresentar

as informações e documentos requisitados pela CVM somente o fato de ter

assumido obrigação de confidencialidade no âmbito das tratativas para a

negociação do acordo de leniência. Mais do que disso, a Companhia buscou

destacar que, em razão do dever que esta d. Autarquia tem de enviar indícios de

ilícitos a autoridades competentes para investigá-los, outros órgãos com

competência diversa da CVM possam vir a utilizar, em prejuízo da Companhia, o

material protegido pelas garantias a que a CGU/AGE e o MPF Ponta Grossa estão

vinculados, frustrando-se a confiança, previsibilidade e segurança jurídica que

permeiam a lógica da Justiça Negocial.

10. A Companhia afirma ainda:

Note-se, ademais, que a BRF não adotou postura de simplesmente recusar a

apresentação das informações e documentos solicitados pela CVM. Pelo

contrário, como demonstração de seu intuito em colaborar com as investigações

conduzidas por essa d. Comissão, buscou apresentar alternativas que

envolvessem o recebimento da documentação pela CVM, mas que também

pudessem solucionar a antinomia jurídica existente entre, de um lado, as

normas aplicáveis à atuação da CVM que ora se discute e, de outro, as garantias

e prerrogativas asseguradas à BRF pela Lei nº 12.846/2013.

Nesse sentido, a Companhia já manifestou seu entendimento no sentido de que

o fornecimento dos documentos e informações requeridos pela CVM não

acarreta prejuízo ao seu legítimo interesse em manter preservadas as aludidas

garantias, desde que lhe seja formalmente assegurado que tais documentos e

informações não serão compartilhados com outras autoridades públicas,

diferentes da CGU/AGU e do MPF Ponta Grossa. Alternativamente, a Companhia

também já ressaltou que essa d. Comissão poderia requerer o acesso aos

documentos e informações solicitados diretamente à CGU/AGU ou ao MPF Ponta

Grossa (nos termos do Decreto nº 10.046/2019, o qual é inclusive citado pelo

Ofício Interno 7 (1521435) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 5

Parecer).

Em qualquer uma das alternativas, seria possível, na percepção da BRF,

compatibilizar os sistemas jurídicos em conflito.

No primeiro caso, a CVM poderia se desincumbir de seu dever legal quanto à

comunicação de ilícitos a autoridades competentes para investigá-los, mediante

o compartilhamento de informações com órgãos que têm essa competência (no

caso, a CGU/AGU e o MPF Ponta Grossa). Em paralelo, estas autoridades não

poderiam utilizar a documentação em desfavor da Companhia fora dos limites

do acordo de leniência negociado, conforme asseguram a Lei nº 12.846/2013, o

Decreto nº 8.420/2015 e os instrumentos jurídicos que com elas foram firmados.

A segunda alternativa sugerida pela BRF na tentativa de solucionar a antinomia

jurídica em discussão refere-se, como mencionado, à requisição das informações

e documentos relativos à Investigação Independente pela própria CVM

diretamente à CGU/AGU ou ao MPF Ponta Grossa.

Aliás, o próprio Parecer menciona expressamente “a possibilidade de legítimo

compartilhamento de dados, elementos de prova, entre os entes públicos

envolvidos e a empresa em questão, inclusive diante do disposto no

Decreto n° 10.046/19, que autoriza expressamente o compartilhamento

de dados sigilosos entre órgãos da Administração Pública Federal”

(grifos do original).

Ora, se essa possibilidade existe e a própria PFE a reconhece, a Decisão também

está eivada de obscuridade e omissão ao ter deixado de abordar a alternativa

em questão sugerida pela BRF, não tendo esclarecido a razão pela qual a CVM

decidiu não adotá-la.

11. Como conclusão, a BRF S.A. reitera:

Diante de todo o exposto, conclui-se que o Parecer, e consequentemente a

Decisão nele baseada, apresenta diferentes hipóteses de omissão, contradição e

obscuridade, consistentes: (i) no reconhecimento da necessidade de

harmonização e compatibilização entre os sistemas jurídicos da Lei nº

6.385/1976 e da Lei nº 12.846/2013, sem que tenha sido apresentada qualquer

solução concreta para a antinomia jurídica suscitada pela BRF que busque

compatibilizar os referidos sistemas, resguardando as garantias e prerrogativas

asseguradas à BRF pelos princípios da Justiça Negocial; (ii) na sugestão de que a

Companhia teria defendido, como principal entrave ao fornecimento para a CVM

das informações e documentos solicitados, o sigilo dos documentos

apresentados ao CGU/AGU e ao MPF Ponta Grossa, sem tratar do fato de que a

fonte de maior incompatibilidade entre os sistemas normativos da Lei nº

6.385/1976 e da Lei nº 12.846/2013 reside na possibilidade de a CVM comunicar

indícios de atos ilícitos para autoridades públicas que não estejam vinculadas à

obrigação de não utilização de tais informações e documentos em prejuízo da

Companhia; e (iii) na ausência de enfrentamento da alternativa sugerida pela

BRF, e cuja viabilidade jurídica foi expressamente reconhecida no Parecer com

base no Decreto nº 10.046/2019, de a própria CVM requisitar diretamente às

referidas autoridades a documentação solicitada pela SSR/GSR-1.

12. Por fim, a Companhia requer que o Pedido de Reconsideração então

apresentado seja recebido com efeito suspensivo, de modo que, enquanto a questão

não for definitivamente decidida pelo Colegiado, não lhe seja imposta multa

cominatória ou qualquer outra eventual sanção pela não apresentação dos

documentos e informações solicitados pela SSR no prazo previsto no Ofício 18/2022.

III. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

13. Reitere-se, inicialmente, que CVM não requisitou especificamente, no

presente processo, documentação apresentada a outras autoridades públicas no

âmbito de tratativas de acordo de leniência de que participa a BRF S.A. Os pedidos

Ofício Interno 7 (1521435) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 6

desta Autarquia resultam de sua atuação ordinária enquanto entidade estatal

legalmente responsável pela supervisão do mercado de valores mobiliários e

têm como foco a investigação interna promovida pela Companhia após a

deflagração de operações policiais que a envolveram, investigação essa anunciada a

seus acionistas por meio de Comunicados ao Mercado. A CVM, em seu poder

fiscalizatório, investiga eventuais atuações de administradores de companhias

abertas em desacordo com a Lei nº 6404/76 e a regulamentação da Autarquia.

Assim, não há de se falar em eventual utilização, pela CVM, de informações e

documentos negociados pela BRF com outras autoridades públicas em prejuízo da

própria Companhia, aspirante a colaboradora em acordo de leniência.

14. Ademais, careceria de legalidade a adoção da sugestão apresentada

pela Companhia segundo a qual “a CVM poderia se desincumbir de seu dever legal

quanto à comunicação de ilícitos a autoridades competentes para investigá-los”.

Não há na legislação qualquer restrição ou exceção ao dever da CVM de comunicar

crimes e irregularidades ou infrações administrativas de que tome conhecimento, ou

indício da prática de tais atos, aos órgãos competentes, de modo que a Autarquia

deve atuar em estrito cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº

105/01 e no art. 12 da lei nº 6.385/76, pois, onde o legislador não distingue, não

cabe ao intérprete fazê-lo.

15. Nesse sentido, esta Superintendência mantém o entendimento de que as

intimações feitas pela CVM para o fornecimento de documentos e informações pela

Companhia estão estritamente de acordo com o dever legal da Autarquia, não sendo

incompatíveis com o disposto na Lei nº 12.846/2013 e, portanto, não havendo

necessidade de a CVM apresentar solução para essa alegada antinomia

jurídica. Entende-se, assim, que não há de se falar em restrição prévia à atuação da

CVM - que procura agir no cumprimento estrito de seu dever legal - em decorrência

da mera possibilidade de futuramente a companhia vir a ter desrespeitados direitos

a ela concedidos pela legislação negocial.

16. Observe-se, ainda, que, ao contrário do que questiona a Companhia, a

CVM não tem qualquer obrigação de esclarecer a participante as razões que a

levaram a adotar a presente estratégia - solicitação de documentos e informações

diretamente à entidade regulada -, e não a de solicitação à CGU/AGU ou ao MPF

Ponta Grossa do compartilhamento de dados sigilosos relativos à Companhia,

conforme previsto pelo Decreto n° 10.046/19. A autorização de compartilhamento

de dados sigilosos prevista na legislação consiste, pois, apenas em uma

possibilidade a ser explorada pelos órgãos da Administração Pública Federal.

17. Também ao contrário do que é afirmado pela Companhia, o Ofício

Interno nº 6/2022/CVM/SSR/GSR-1, em que é manifestado o entendimento da SSR,

posteriormente corroborado pelo Colegiado da CVM, não se alicerçou no Parecer da

PFE, não tendo decorrido diretamente do entendimento exarado em tal documento.

A Procuradoria Federal Especializada é um órgão consultivo que atua junto à

Autarquia, e pareceres por ela emitidos não possuem caráter vinculante para a

atuação da CVM. Além disso, conforme se pode verificar na consulta realizada pela

SSR à Procuradoria (por meio do Ofício Interno nº 3/2022/CVM/SSR/GSR-1), o

entendimento ali apresentado por esta Superintendência foi mantido após

manifestação jurídica exarada pelo órgão consultado. Assim, nota-se que o Parecer

da PFE apenas corroborou e aprimorou um entendimento ao qual já se havia

chegado. Portanto, não cabe aqui tratar do conteúdo do parecer em questão

isoladamente, como se tivesse ele sido analisado pelo Colegiado, quando, em

verdade, o Colegiado analisou e corroborou o entendimento da área técnica contido

no Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSR/GSR-1.

18. Por fim, a BRF afirma que o Parecer da PFE teria se omitido em relação à

Ofício Interno 7 (1521435) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 7

“questão central que se coloca”, que trata do dever de comunicação de eventuais

crimes pela CVM aos órgãos competentes por investiga-los e do risco às “garantias

conferidas à Companhia pelos princípios da Justiça Negocial”, no âmbito das

negociações de acordo de leniência com o CGU/AGU e o MPF Ponta Grossa. No

entanto, pelas razões já expostas anteriormente, cumpre focar a contestação do

referido argumento não estritamente no Parecer emitido pela PFE, mas na decisão

do Colegiado da CVM, de 10/5/2022, a qual corroborou o entendimento apresentado

pela SSR no Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSR/GSR-1.

19. Consta do Extrato da Ata da reunião do Colegiado nº 16/2022, realizada

em 10/5/2022:

Diante disso, em 18.03.2022, a BRF apresentou manifestação, afirmando

seu entendimento de que não estaria obrigada a apresentar a

documentação solicitada pela CVM, tendo destacado que estariam em

curso tratativas para a celebração de acordos de leniência entre a

Companhia e a CGU/AGU e o MPF Ponta Grossa e que tais negociações

assegurariam à BRF, na forma do disposto na Lei nº 12.846/2013 e no

Decreto nº 8.420/2015, "uma série de garantias e prerrogativas

específicas", dentre as quais "aquela referente à não utilização, em

prejuízo da Companhia, das informações e documentos por ela

fornecidos às autoridades com as quais tais acordos estão sendo

negociados". Assim, "deve[ria] ser reconhecido que a BRF S.A. tem

legítimo interesse em assegurar que a garantia de não utilização das

informações e documentos apresentados à CGU/AGU e ao MPF Ponta

Grossa em seu desfavor não seja prejudicada em situações de seu

eventual compartilhamento com outras autoridades públicas que,

diferentemente da CGU/AGU e do MPF Ponta Grossa, não tenham se

comprometido com tal garantia". Ante o exposto, a Companhia (i) reiterou o

pedido para que a SSR manifestasse expressamente seu entendimento a

respeito da possibilidade de os documentos e informações eventualmente

apresentados em resposta aos Ofícios nºs 2 e 3/2022 serem compartilhados pela

CVM com outras autoridades públicas; (ii) solicitou que, caso o entendimento da

SSR “acerca das questões tratadas na presente petição seja diferente daquele

ora manifestado pela Companhia (isto é, no sentido de que ela não pode ser

obrigada a fornecer os documentos e informações objeto dos Ofícios 2 e 3/2022,

por estarem protegidos pelas garantias inerentes ao processo de negociação dos

acordos de leniência, a não ser que essa d. Comissão formalmente assegure que

não irá compartilhar tais informações e documentos com outras autoridades,

que não a CGU/AGU e o MPF Ponta Grossa), a presente petição seja

encaminhada ao Colegiado desta d. Autarquia, sob a forma de recurso, em

conformidade com o disposto na Resolução CVM nº 46/2021"; e (iii) na hipótese

acima mencionada, a BRF requereu, ainda, que o recurso seja recebido com

efeito suspensivo, conforme previsto no art. 6º da Resolução CVM nº 46/2021,

de modo que, enquanto a questão não for decidida pelo Colegiado, não lhe seja

imposta multa cominatória ou qualquer outra eventual sanção pela não

apresentação dos documentos e informações solicitados nos Ofícios nºs 2 e

3/2022.

A SSR, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSR/GSR-1,

entendeu, em síntese, que (i) não poderia pautar sua atuação de acordo

com as escolhas dos jurisdicionados, devendo cumprir seus deveres

institucionais, e que a CVM estaria respaldada nos incisos I e II do art.

9° da Lei n° 6.385/1976 ao efetuar intimações com a finalidade de obter

informações e documentos; (ii) a atuação da CVM se deu em razão dos

Comunicados ao Mercado citados anteriormente, tendo em vista que as

informações divulgadas apontavam possível prática de irregularidades pela BRF;

(iii) as intimações foram efetuadas à Companhia de forma ordinária, assim como

seria feito para quaisquer outras dentre as inúmeras instituições sujeitas à

atuação da CVM e que estivessem sob investigação da SSR; (iv) na visão da

Ofício Interno 7 (1521435) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 8

área técnica, a BRF requer tratamento privilegiado da

CVM, “condicionando o cumprimento das intimações regularmente

efetuadas ao fornecimento de garantias de que eventual comunicação

de ilícitos por parte desta Autarquia seja feita apenas às autoridades

por eles especificadas (CGU e MPF de Ponta Grossa), que são as

autoridades com quem estão desde 2018 negociando acordo de

leniência"; e (v) a condição imposta pela BRF constitui obstáculo

injustificado à atuação da CVM.

[...]

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica,

deliberou pelo não provimento do recurso. (grifos nossos)

20. Constata-se, portanto, que não é verídica a argumentação de não

enfrentamento da “questão central” do presente caso pela Autarquia.

IV. CONCLUSÃO

21. Diante de todo o exposto, a SSR defende que o recurso em tela não seja

conhecido pelo Colegiado, por não ter sido demonstrada qualquer “omissão,

obscuridade, contradição ou erro material” na decisão do Colegiado tomada em

10/5/2022.

22. Por fim, a SSR está de acordo com a solicitação feita pela Companhia

para que o Pedido de Reconsideração em análise seja recebido com efeito

suspensivo, de modo que, enquanto a questão não for definitivamente decidida pelo

Colegiado, não lhe seja imposta multa cominatória ou qualquer outra eventual

sanção pela não apresentação dos documentos e informações solicitados pela SSR

no prazo previsto no Ofício 18/2022.

23. Submete-se, assim, o caso à apreciação do Colegiado, com proposta de

relatoria do processo pela SSR.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,

Gerente, em 22/06/2022, às 20:44, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 22/06/2022, às 20:51, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.001764/2018-89 Documento SEI nº 1521435

Ofício Interno 7 (1521435) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 9

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 1/2023/CVM/SSR/GSR-1

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2023.

À SGE

Assunto: Ref. Ofício Interno nº 7/2022/CVM/SSR/GSR-1 - Pedido de

reconsideração de decisão do Colegiado no âmbito do Processo nº

19957.001764/2018-89.

1. Referimo-nos ao Ofício Interno nº 7/2022/CVM/SSR/GSR-1, de 22/6/2022,

que veiculou pedido de reconsideração de decisão do Colegiado proferida em

10/5/2022, que havia determinado o não provimento do recurso interposto pela BRF

S.A. contra decisão da Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos (SSR)

acerca da intimação para fornecimento de documentos e informações constante dos

Ofícios nº 2, 3 e 4/2022/CVM/SSR/GSR-1 (“Ofícios 2, 3 e 4/2022”).

2. Em 28/12/2022, a BRF S.A. publicou fato relevante informando ter

firmado, na mesma data, Acordo de Leniência com a Controladoria Geral da União

(CGU) e a Advocacia Geral da União (AGU). De acordo com o comunicado:

O Acordo foi resultado de um profundo e

detalhado processo de investigação interna

promovido pela Companhia, a partir de 2018,

com o apoio de assessores independentes

externos, que teve por objetivo identificar

condutas praticadas no passado por funcionários

da Companhia. Esse processo de investigação

culminou, ao longo dos últimos anos, com uma

série de medidas administrativas, incluindo a

demissão de funcionários envolvidos nas práticas

ilícitas identificadas; aprimoramento do sistema

de governança corporativa e integridade da

Companhia; a cooperação voluntária com

autoridades brasileiras e estrangeiras e a

negociação para a celebração do Acordo.

Por meio do Acordo, a BRF assumiu os seguintes

compromissos: (a) sanear as práticas

Ofício Interno 1 (1682743) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 10

identificadas e adotar medidas preventivas para

impedir que tais práticas viessem novamente a

ocorrer; (b) pagar o montante total de R$

583.977.360,48 (quinhentos e oitenta e três

milhões, novecentos e setenta e sete mil,

trezentos e sessenta reais e quarenta e oito

centavos), observados os termos abaixo

mencionados; e (c) aperfeiçoar continuamente

seu programa de integridade com o apoio e

monitoramento da CGU. Ainda, em razão do

Acordo, as autoridades signatárias promoverão o

arquivamento de eventuais processos

administrativos contra a BRF, além de

assumirem o compromisso de não promoverem

ações judiciais contra a Companhia, envolvendo

as condutas objeto do Acordo.

O montante acima mencionado deverá ser pago

pela BRF à União em 5 (cinco) parcelas anuais,

com início em 30.06.2023, as quais poderão ser

pagas mediante (i) compensação de saldo de

créditos de prejuízo fiscal e base negativa da

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

na apuração do Imposto sobre a Renda das

Pessoas Jurídicas e da CSLL até o limite de 70%

(setenta por cento) do referido montante; (ii)

compensação com créditos fiscais detidos pela

BRF contra a União; (iii) compensação com

créditos contemplados em precatórios detidos

pela BRF contra a União; ou (iv) em dinheiro. A

BRF deverá oferecer à União garantias, na forma

de fiança bancária, depósito em conta vinculada,

garantia real ou seguro-garantia, em montante

equivalente a uma parcela do montante devido.

A Companhia, desde a fase de negociação do

Acordo até o cumprimento integral das

obrigações nele assumidas, assumiu o

compromisso de envidar seus melhores esforços

no sentido de colaborar com as autoridades

públicas envolvidas, mantendo seu compromisso

público de prosseguir no processo de

aprimoramento contínuo de suas práticas de

governança corporativa e compliance.

A BRF manterá seus acionistas e o mercado

devidamente informados sobre qualquer nova

informação relacionada ao cumprimento do

Acordo.

3. Não obstante o fato novo em comento, esta Superintendência mantém o

entendimento, apresentado no Ofício Interno nº 7/2022/CVM/SSR/GSR-1, de que o

recurso apresentado pela Companhia em 3/6/2022 não deva ser conhecido pelo

Colegiado, por não ter sido demonstrada qualquer “omissão, obscuridade,

contradição ou erro material” na decisão do Colegiado tomada em 10/5/2022.

4. A SSR ressalta que, apesar da possibilidade expressa no §2º do art. 48

Ofício Interno 1 (1682743) SEI 19957.001764/2018-89 / pg. 11

do Decreto nº 11.129/2022 de compartilhamento com outras autoridades, pela CGU,

de informações e documentos obtidos em decorrência da celebração de acordos de

leniência, a solicitação de documentos e informações diretamente à entidade

regulada, conforme informado no §16 do Ofício Interno nº 7/2022/CVM/SSR/GSR-1,

consiste em estratégia adotada pela SSR e que, em nosso entendimento, em nada

ofende o disposto no Decreto nº 10.046/19, que apenas autoriza o

compartilhamento de dados sigilosos prevista na legislação, consistindo, pois, em

mera possibilidade a ser explorada pelos órgãos da Administração Pública Federal.

5. Cumpre observar, ainda, que, smj, a estratégia adotada até o momento

pela SSR atende ao melhor cumprimento dos princípios da economia processual e

da eficiência, tendo-se em vista que:

(i) A quantidade de documentos que compõem o

processo administrativo do acordo de leniência

firmado pela Companhia, o qual seria

eventualmente compartilhado com esta

Autarquia, é desconhecida e poderia acarretar

trabalho de análise demasiada e

desnecessariamente longo; e

(ii) Certamente, pelo que foi afirmado pela

Companhia até aqui, há documentos de interesse

desta Superintendência que foram apresentados

no âmbito do referido acordo de leniência

firmado com a CGU/AGU, não sendo certo,

entretanto, que todos os documentos de nosso

interesse constem de tal acordo, uma vez que

são distintos o foco e a competência dos entes

públicos em questão.

6. Por fim, a SSR reitera que está de acordo com a solicitação feita pela

Companhia para que o Pedido de Reconsideração apresentado em 3/6/2022 seja

recebido com efeito suspensivo, de modo que, enquanto a questão não for

definitivamente decidida pelo Colegiado, não lhe seja imposta multa cominatória ou

qualquer outra eventual sanção pela não apresentação dos documentos e

informações solicitados pela SSR no prazo previsto no Ofício 18/2022.

7. Encaminha-se, desse modo, notícia de fato superveniente relacionado ao

caso em questão ao SGE, para que seja dado conhecimento ao Colegiado.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,

Superintendente Substituto, em 11/01/2023, às 12:40, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.001764/2018-89 Documento SEI nº 1682743

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