CVM · Colegiado · 29/08/2023
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.009444/2019-58
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009444/2019-58
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bitcurrency Moedas Digitais S.A. (“Bitcurrency”) e CLO Participações e Investimentos S.A. (“CLO”), ambas na condição de ofertantes, Claudio José de Oliveira, na condição de administrador da Bitcurrency e da CLO, e Johnny Pablo Santos, na condição de administrador da Bitcurrency (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. Após suas investigações, a SRE propôs a responsabilização dos Proponentes por terem realizado oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, e, no caso dos administradores dos ofertantes, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da referida Instrução. Após intimados, embora não tenham apresentado suas razões de defesa, os Proponentes encaminharam proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeram a: “ (...) cessar, em definitivo, qualquer oferta de valores mobiliários sem a obtenção de registro previsto no Art. 19, da Lei nº 6.385/76 e Art. 2º, da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa de registro prevista no inciso I, do parágrafo 5º, do Artigo 19, da Lei nº 6.385/76 e Artigo 4º da Instrução CVM nº 400/2003, em especial os contratos denominados BTCM+, BTCM90, BTCM90 Trading, BTCM180, BTCM180 Trading, Lê Reve 180 e Lê Reve 365. ”. Em razão do disposto no art. 83, caput , da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, considerando não haver (i) comprovação da cessação da conduta e (ii) qualquer proposta para a indenização dos prejuízos causados. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; e (iii) a gravidade, em tese, do caso concreto, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no caso, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - TERMO DE COMPROMISSO - PAS 19957.009444/2019-58
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 11.08.2020 (“Decisão”), que rejeitou a proposta conjunta de termo de compromisso formulada por Bitcurrency Moedas Digitais S.A. (“Bitcurrency”), CLO Participações e Investimentos S.A. (“CLO”), ambas na qualidade de ofertantes, Cláudio José de Oliveira, na qualidade de administrador da Bitcurrency e da CLO, e Johnny Pablo Santos, na qualidade de administrador da Bitcurrency (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”). A proposta foi apresentada no âmbito do PAS em referência, instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE para apurar eventual responsabilidade dos Proponentes pela suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003, e, no caso dos administradores dos ofertantes, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da citada Instrução. A referida proposta contemplava a obrigação de: “(...) cessar, em definitivo, qualquer oferta de valores mobiliários sem a obtenção de registro previsto no Art. 19, da Lei nº 6.385/76 e Art.
2º, da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa de registro prevista no inciso I, do parágrafo 5º, do Artigo 19, da Lei nº 6.385/76 e Artigo 4º da Instrução CVM nº 400/2003, em especial os contratos denominados BTCM+, BTCM90, BTCM90 Trading, BTCM180, BTCM180 Trading, Lê Reve 180 e Lê Reve 365. ”. Na Decisão, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou a proposta apresentada, acompanhando o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), que considerou (i) a ausência de conveniência e oportunidade na celebração do acordo, (ii) o óbice jurídico apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, tendo em vista a ausência de (ii.a) comprovação da cessação da conduta, e (ii.b) qualquer proposta para a indenização dos prejuízos causados; e (iii) a gravidade, em tese, do caso concreto. Em 08.10.2020, os Proponentes apresentaram pedido de reconsideração da Decisão, alegando resumidamente que: (i) ao contrário do que afirmaram a PFE/CVM e o CTC, teria havido a cessação da conduta, tendo a proposta sido negada sem possibilidade de comprovação da cessação, pois não houve a abertura de negociação do art. 83, § 4º, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) em 27.11.2019.
foi decretada a Recuperação Judicial das empresas do Grupo Banco Bitcoin, entre elas a Bitcurrency, que visa a ressarcir eventuais credores de valores custodiados juntos a essas empresas, não havendo, assim, que se falar em ausência de proposta para a indenização dos prejuízos causados. Além disso, os Proponentes argumentaram que a celebração do termo de compromisso conjunto traria ganhos para a Administração Pública em termos de celeridade e economia processual. Em seu voto, o Diretor Relator João Accioly destacou preliminarmente a intempestividade do pedido, protocolado em 08.10.2020, uma vez que os Proponentes foram notificados da Decisão em 11.09.2020, de modo que prazo de 15 dias úteis do art. 11 da Resolução CVM nº 46/2022 (item IX-A da então vigente Deliberação CVM n° 463/2003) encerrou-se em 02.10.2020. Ademais, o Relator ressaltou que, nos termos do art. 10 da Resolução CVM nº 46/2022 (item IX da então vigente Deliberação CVM n° 463/2003), o pedido de reconsideração é cabível na existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato em decisões proferidas pelo Colegiado. Entretanto, conforme observado pelo Relator, “ os Proponentes não demonstraram qual ou quais desses vícios estariam presentes na decisão. Os pontos trazidos como argumentos – reafirmação da cessação da prática e inexistência de prejuízos pendentes de ressarcimento – foram claramente desenvolvidos no parecer do CTC que fundamentou a decisão do Colegiado.
Assim, mesmo que tempestivo, não seria o caso de conhecê-lo ”. Adicionalmente, o Relator revisitou brevemente os argumentos apresentados pelos Requerentes, tendo destacado os pontos a seguir. Na visão do Relator, não haveria reparos ao racional empregado pela PFE/CVM, que, diante de uma ordem de interrupção de conduta em 01.10.2019 (Deliberação CVM n° 830) e de uma proposta de cessação de conduta apresentada em 17.02.2020, concluiu pela existência de óbice à aceitação do termo de compromisso, por ter fundadas dúvidas a respeito da não continuidade da atuação irregular, após o recebimento da ordem de parar as negociações de sua oferta. Ademais, conforme previsto no art. 83, § 4º, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, não era obrigatória a abertura de negociação com os Proponentes pelo CTC de modo a que eles pudessem esclarecer essa questão. Conforme destacado pelo Relator, a “ negociação da proposta de termo de compromisso insere-se, pois, dentro do juízo de conveniência e oportunidade a ser considerado em sua apreciação, nos termos do art. 86 da Resolução CVM nº 45/2022, não sendo objeto de direito dos Proponentes. Direito têm eles a que a CVM faça seu juízo fundamentado sobre o tema, e esse direito foi respeitado ”. No mesmo sentido, o Relator refutou o argumento dos Proponentes de que a reparação de danos e ressarcimento de eventuais prejudicados se daria no âmbito da recuperação judicial do Grupo Banco Bitcoin.
A esse respeito, o Relator observou que os Proponentes não informaram na proposta de termo de compromisso que a Bitcurrency estava em Recuperação Judicial. Em todo caso, no mérito, o Relator entendeu que o fato de a Bitcurrency estar em regime de Recuperação Judicial não seria impedimento para que a falta de indenização constitua óbice à aceitação do termo de compromisso. Segundo o Relator, “[u] ma coisa é suspender a exequibilidade de obrigações e impedir o pagamento a uns sem que haja o pagamento a outros, efeitos dos regimes concursais como a recuperação ou a falência. Outra é constatar que, qualquer que seja a causa, não houve ressarcimento, para fins de celebrar um termo de compromisso. Essa inclusive é uma virtude dos termos de compromisso, a de criar um incentivo adicional para ressarcir prejuízos, nas hipóteses em que tenham sido efetivamente causados. ”. Por fim, o Relator destacou que “ fatos posteriores desmentiram a alegada intenção dos Proponentes de que eventuais prejudicados seriam ressarcidos no âmbito da Recuperação Judicial: em 07.07.2021, a recuperação foi convolada em falência, incluindo a da Bitcurrency, tendo a respectiva decisão judicial ” apontado “ fortes indícios de dilapidação patrimonial e desvios de recursos ” ao longo do processo judicial.
Ante o exposto, o Relator entendeu que o Pedido de Reconsideração não deveria ser conhecido, dada sua intempestividade, e tendo em vista que os Proponentes não demonstraram qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão do Colegiado que rejeitou a proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração, tendo em vista que foi apresentado intempestivamente e não atendeu aos requisitos previstos no art. 10 da Resolução CVM 46/2021. Anexos VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009444/201958
SUMÁRIO
PROPONENTES:
BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A, CLO PARTICIPAÇÕES E
INVESTIMENTOS S.A., CLAUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA e JOHNNY PABLO
SANTOS.
ACUSAÇÃO:
Terem realizado oferta de valores mobiliários sem a obtenção do
registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da
Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista na Instrução
CVM nº 400/03, em descumprimento ao disposto no inciso II do art.
59 c/c o art. 56-B, todos da referida Instrução.
PROPOSTA:
Cessar, “em definitivo, qualquer oferta de valores mobiliários sem a
obtenção de registro previsto no Artigo 19, da Lei no 6.385/76 e
Artigo 2º, da Instrução CVM no 400/2003, e sem a dispensa de
registro prevista no inciso I, do parágrafo 5º, do Artigo 19, da Lei no
6.385/1976 e Artigo 4º da Instrução CVM no 400/2003 (...)”.
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009444/201958
RELATÓRIO
Parecer do CTC 280 (1067460) SEI 19957.009444/2019-58 / pg. 1
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A. (doravante denominada “BITCURRENCY”) e
CLO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. (doravante denominada “CLO
PARTICIPAÇÕES”), ambas na condição de ofertantes, pela realização de oferta de
valores mobiliários sem a obtenção do registro e sem a sua dispensa, CLAUDIO
JOSÉ DE OLIVEIRA (doravante denominado “CLAUDIO OLIVEIRA”), na condição de
administrador da BITCURRENCY e da CLO PARTICIPAÇÕES, e JOHNNY PABLO
SANTOS (doravante denominado “JOHNNY SANTOS”), na condição de
administrador da BITCURRENCY, no âmbito do Processo Administrativo
Sancionador[1] instaurado pela Superintendência de Registros de Valores
Mobiliários ("SRE").
DA ORIGEM
2. O presente processo originou-se[2] da análise de denúncias e reclamações
recebidas via Serviço de Atendimento ao Cidadão (“SAC”), com indícios de oferta
pública irregular de valor mobiliário realizada pelo Bitcoin Banco de
Cryptocurrency (“Bitcoin Banco”) por meio de Contratos de Investimento Coletivo
(“CICs”).
3. As reclamações apontavam impossibilidade de saque dos investimentos
efetuados com a NegocieCoins, pertencente ao Grupo Bitcoin Banco[3] (“GBB”),
além de desaparecimento de capital de investidores e ausência de respostas por
parte desses empreendedores.
DOS FATOS
4. Após apuração preliminar, a Superintendência de Proteção e Orientação aos
Investidores verificou que os produtos de investimento em “bitcoin” ofertados pelo
Bitcoin Banco, em sua página eletrônica na rede mundial de computadores,
poderiam se caracterizar como oportunidade de investimento com remuneração
atrelada ao resultado do esforço empreendido pelo GBB, enquadrando-se como
CIC, e encaminhou o processo para a SRE.
5. Em resposta a ofício encaminhado pela SRE, os PROPONENTES alegaram que:
(i) “nenhuma das companhias intimadas oferecem investimentos”, pois seus
negócios jurídicos, com “prazos de empréstimo e formas de compensação
distintos”, constituem contratos de mútuo que estabelecem a devolução dos
“bitcoins” emprestados acrescidos de uma compensação, a fim de “recompor
o consumidor/mutuante pelo período em que este permaneceu privado do seu
bem fungível”;
(ii) a BITCURRENCY “busca no mercado quem tenha interesse em emprestar
criptomoedas (...) que serão devolvidas (...) acrescidas de uma compensação
variável, (...) vinculada aos resultados das operações de trading e arbitragem”
efetuadas por “profissionais altamente especializados” empregados pelo
empreendedor; e
(iii) a BITCURRENCY se compromete a rever, até o dia 06.09.2019, “os textos
veiculados no website” para “afastar qualquer impressão” contrária “ao
negócio de empréstimo de criptomoedas, acrescido de compensação”.
6. Diante dos fatos analisados, a SRE concluiu que as propostas do Bitcoin Banco
ofertadas publicamente apresentavam todas as características de um valor
Parecer do CTC 280 (1067460) SEI 19957.009444/2019-58 / pg. 2
mobiliário, conforme o inciso IX do art. 2º da Lei no 6.385/76[4]. Assim, foi
encaminhada proposta de suspensão da oferta, sob cominação de multa (no valor
de R$ 100.000,00), à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”),
a qual concluiu pela pertinência da edição de deliberação de “stop order”
(Deliberação CVM n° 830, de 01.10.2019).
7. A SRE verificou, em 09.10.2019, o cumprimento da Deliberação.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. De acordo com o entendimento da SRE, as propostas de investimento ofertadas
pelo Bitcoin Banco contemplaram todas as características de valor mobiliário,
conforme o inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76[5] (“Lei 6.385”), a saber: (a)
estavam previstas gratificações e compensações monetárias sobre o capital
aportado, o que denota o intuito de lucro; (b) eram formalizadas por meio dos
"Contratos de Mútuo”; (c) foram oferecidas indistintamente e podiam ser
adquiridas por vários investidores, sendo os esforços do empreendedor
padronizados e direcionados à coletividade; (d) ofereceram-se diferentes
porcentagens e métodos de remuneração, de acordo com o plano escolhido pelos
clientes; e (e) consistiriam numa remuneração oferecida pela custódia de
“bitcoins” dos investidores, o que denota que o GBB realizaria operações com o
intuito de gerar patrimônio e assim remunerar os investidores conforme
rentabilidades descritas nos planos.
9. Ainda conforme a Área Técnica, os meios e instrumentos utilizados pelo GBB
para fazer chegar sua emissão aos potenciais investidores - elementos objetivos
da oferta, conforme art. 19, §3º, III, da Lei 6.385[6], regulamentado pelo art. 3° da
Instrução CVM n° 400/2003[7] (“ICVM 400”) - estão presentes, uma vez que o
Bitcoin Banco se utiliza da sua página na rede mundial de computadores e em
suas redes sociais (“Facebook”, “Instagram” e “Twitter”) para divulgar seus
investimentos, caracterizando, portanto, a distribuição pública.
10. Além disso, essas informações obtidas na página eletrônica do Bitcoin Banco
na rede mundial de computadores foram corroboradas pelos contratos e pela
manifestação dos PROPONENTES retromencionada.
11. Segundo a SRE, o Bitcoin Banco, de acordo com informações disponíveis em
seu sítio eletrônico, pode ser identificado como responsável pelas ofertas públicas
realizadas, condição confirmada em outros documentos.
12. O Bitcoin Banco está cadastrado na Receita Federal[8] com a denominação
social BITCOIN BANCO DE CRYPTOCURRENCY, e denominação comercial
BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A.
13. Conforme o disposto no art. 56-B da ICVM 400[9], os administradores dos
ofertantes, dentro de suas competências legais e estatutárias, são responsáveis
pelo cumprimento dos deveres impostos ao ofertante por esse normativo. Assim,
no entender da SRE, os administradores da BITCURRENCY devem ser
responsabilizados, uma vez que deveriam ter cumprido a referida Instrução,
obtendo o registro previsto em seu art. 2º[10], ou a dispensa do registro prevista
em seu art. 4º[11], antes de iniciar a oferta de valores mobiliários.
14. Conforme apurou a SRE, CLAUDIO OLIVEIRA:
(i) é atualmente acionista da BITCURRENCY;
(ii) foi, até recentemente, presidente, administrador e responsável pelo
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empreendedor;
(iii) permanece como responsável e sócio-diretor da CLO PARTICIPAÇÕES;
(iv) apresentou respostas a ofícios encaminhados pela SRE, na qualidade de
representante legal das sociedades; e
(v) se mantém como figura pública que representa os negócios do Bitcoin
Banco.
15. Por sua vez, JOHNNY SANTOS é administrador e responsável pela
BITCURRENCY.
16. Ainda no entendimento da Área Técnica, a CLO PARTICIPAÇÕES também
constou da oferta irregular, visto que: (i) há sócios em comum com a
BITCURRENCY (CLAUDIO OLIVEIRA); (ii) é acionista do empreendedor, além de
integrante e “holding” do GBB; e (iii) se localiza no mesmo endereço da sua
controlada.
17. Adicionalmente, destaca-se “a ampla cobertura jornalística sobre o Grupo
Bitcoin Banco, especialmente quanto ao não pagamento de resgates dos aportes
de seus clientes”, incluindo reportagens sobre “o cumprimento de mandados de
busca e apreensão em imóveis ligados ao Grupo Bitcoin Banco”, além de “relatos
de diversas ações de investidores prejudicados, mais especificamente quanto aos
contratos de investimento que preveem sua remuneração por meio de produtos”,
que, por vezes, quando a entrega é realizada, ensejam valores menores do que o
que havia sido acordado ou simplesmente não pagamento.
18. Por fim, a infração ao disposto no art. 19 da Lei 6.385 e no art. 2º da ICVM 400
c/c inciso I do §5º do art. 19 da Lei 6.385, e no art. 4º da ICVM 400, é considerada
grave nos termos do inciso II do art. 59 da referida Instrução.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
19. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização[12] de:
19.1. BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A. e CLO PARTICIPAÇÕES E
INVESTIMENTOS S.A., por infração ao disposto no art. 19 da Lei 6.385 e no
art. 2º da ICVM 400 c/c inciso I do §5º do art. 19 da Lei 6.385, e no art. 4º da
ICVM 400, por, na condição de ofertantes, terem realizado oferta de valores
mobiliários sem a obtenção do registro prévio ou a sua dispensa;
19.2. CLAUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA, por infração ao disposto no art. 19 da Lei
6.385 e no art. 2º da ICVM 400 c/c inciso I do §5º do art. 19 da Lei 6.385, e no
art. 4º da ICVM 400, por, na condição de administrador da BITCURRENCY e da
CLO PARTICIPAÇÕES, ter realizado oferta de valores mobiliários sem a
obtenção do registro prévio ou a sua dispensa, conforme responsabilidade
prevista no art. 56-B da ICVM 400; e
19.3. JOHNNY PABLO SANTOS, por infração ao disposto no art. 19 da Lei
6.385 e no art. 2º da ICVM 400 c/c inciso I do §5º do art. 19 da Lei 6.385, e no
art. 4º da ICVM 400, por, na condição de administrador da BITCURRENCY, ter
realizado oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro prévio ou a
sua dispensa, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da ICVM 400.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
20. Devidamente citados, os PROPONENTES deixaram de apresentar suas razões
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de defesa e apresentaram, diretamente, proposta de celebração de Termo de
Compromisso, na qual se comprometeram a:
“(...) cessar, em definitivo, qualquer oferta de valores
mobiliários sem a obtenção de registro previsto no Art. 19,
da Lei nº 6.385/76 e Art. 2º, da Instrução CVM nº
400/2003, e sem a dispensa de registro prevista no inciso I,
do parágrafo 5º, do Artigo 19, da Lei nº 6.385/76 e Artigo
4º da Instrução CVM nº 400/2003, em especial os
contratos denominados BTCM+, BTCM90, BTCM90 Trading,
BTCM180, BTCM180 Trading, Lê Reve 180 e Lê Reve 365.”
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
21. Em razão do disposto na Instrução CVM Nº 607/19 (art. 83, caput), no PARECER
nº 00018/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, a Procuradoria Federal Especializada
junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso, tendo opinado pela existência de óbice à celebração de
Termo de compromisso, devido ao fato de não haver (i) comprovação da
cessação da conduta e (ii) qualquer proposta para a indenização dos prejuízos
causados.
22. Com relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE
destacou:
“No que toca à exigência de cessação da prática da
conduta irregular - a oferta irregular de valores mobiliários
-, a SRE, no item 14 do Termo de Acusação afirma que
‘Além disso, verificou-se em 09/10/2019 que cumpriram a
Deliberação CVM n° 830, de 01/10/2019, ao suspender a
oferta de valores mobiliários’.
Poder-se-ia, aqui, concluir pela satisfação do primeiro
requisito, porém, dado o tempo decorrido desde a
verificação da suspensão e diante dos termos da proposta
ora apresentada, em que os proponentes se
comprometem a ‘cessar, em definitivo, qualquer oferta de
valores mobiliários sem a obtenção de registro (...), e sem
a dispensa de registro (...)’, há dúvidas sobre se, de fato,
não houve a continuidade da oferta irregular de valores
mobiliários, restando prejudicada, portanto, a verificação
do cumprimento do requisito legal.
Cabe aos proponentes, portanto, a demonstração
inequívoca de que não há em curso qualquer oferta
irregular de valores mobiliários, a ser confirmada pela
área técnica responsável pela acusação no âmbito do
Comitê de Termo de Compromisso.
No que se refere ao segundo requisito (...) não se extrai
dos termos da proposta qualquer compromisso apontando
para a correção das irregularidades e indenização dos
prejuízos causados aos investidores. Com efeito, conforme
também apontado na peça acusatória, da conduta
irregular dos proponentes decorreram prejuízos concretos
a investidores, a exigirem a devida reparação (...).
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Na presente hipótese, no entanto, a proposta de termo de
compromisso passa ao largo de qualquer oferta para a
indenização dos prejuízos causados aos investidores, bem
como do dano difuso causado ao mercado, não se
adequando, portanto, ao requisito legal”. (grifado)
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
23. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto[13].
24. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
25. Nesse sentido, em reunião realizada em 02.06.2020[14], o Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta conjunta de Termo de
Compromisso apresentada no âmbito do processo em tela, tendo em vista: (i) o
disposto no art. 86 da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o óbice jurídico apontado pela
PFE/CVM; e (iii) a gravidade, em tese, do caso concreto[15], entendeu não ser
conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no presente caso e deliberou
por opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de
Compromisso apresentada.
26. Por fim, cabe mencionar que o representante dos proponentes apresentou ao
Comitê, em 23.06.2020, Notificação Extrajudicial de Renúncia[16], a fim de
requerer: (i) “a intimação pessoal dos acusados para que promovam suas
regularizações processuais, com a constituição de um novo patrono”; e (ii) a
retirada do nome do até então representante “do cadastro de patrono dos
Acusados vinculado ao feito em apreço”.
DA CONCLUSÃO
27. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 02.06.2020[17], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A., CLO PARTICIPAÇÕES E
INVESTIMENTOS S.A., CLAUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA e JOHNNY PABLO
SANTOS.
Relatório finalizado em 13.07.2020.
[1] Únicos imputados na peça acusatória.
[2] Processo CVM nº 19957.006645/2019-01.
Parecer do CTC 280 (1067460) SEI 19957.009444/2019-58 / pg. 6
[3] Inclui as empresas TemBTC e Bitcoin Banco.
[4] Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
(...)
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de
investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de
remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos
advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
[5] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) nº 3.
[6] Art. 19, §3º - Caracterizam a emissão pública:
(...)
III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao
público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação.
[7]
Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à
venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição
de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos:
I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos,
prospectos ou anúncios, destinados ao público, por qualquer meio ou forma;
II - a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes
indeterminados para os valores mobiliários, mesmo que realizada através de
comunicações padronizadas endereçadas a destinatários individualmente
identificados, por meio de empregados, representantes, agentes ou quaisquer
pessoas naturais ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição de
valores mobiliários, ou, ainda, se em desconformidade com o previsto nesta
Instrução, a consulta sobre a viabilidade da oferta ou a coleta de intenções de
investimento junto a subscritores ou adquirentes indeterminados;
III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público
destinada, no todo ou em parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados;
ou
IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos,
especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos
(páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de
computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma
de comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover,
diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do ofertante ou da
emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários.
[8] Ficha emitida em 30.08.2019.
[9] Art. 56-B. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais
e estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao
ofertante por esta Instrução.
[10]Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados
primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas,
fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no
Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores
Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.
[11]Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de
Parecer do CTC 280 (1067460) SEI 19957.009444/2019-58 / pg. 7
valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse
público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou
alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos
nesta Instrução.
[12] Vide N.E. 1.
[13] Os PROPONENTES não figuram como acusados em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM. Fonte INQ: última visualização em
13.07.2020.
[14] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS, SSR e pelo
Substituto da SRE.
[15] A realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro
previsto no art. 19 da Lei no 6.385 e no art. 2º da ICVM 400, ou sem a dispensa
prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei no 6.385 e no art. 4º da ICVM 400, é
considerada infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da referida Instrução.
Além disso, o caso de que se trata ensejou, inclusive, comunicação dos fatos ao
Ministério Público, em razão da presença de indícios de crime de ação penal
pública (oferta pública de valores mobiliários sem registro e pirâmide financeira).
[16] O que foi encaminhado para a Divisão de Controle de Processos
Administrativos para as providências exigíveis.
[17] Vide N.E. 14.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 03/08/2020, às 16:18, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 03/08/2020, às 17:06, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 03/08/2020, às 17:07, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 04/08/2020, às 11:50, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente em exercício, em 04/08/2020, às 12:09, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 04/08/2020, às 12:21, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Voto do Diretor João Accioly
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.0094442019-58
Reg. Col. nº 1878/20
Acusados: Bitcurrency Moedas Digitais S.A.
CLO Participações e Investimentos S.A.
Cláudio José de Oliveira
Johnny Pablo Santos
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado da CVM que, por
unanimidade, rejeitou proposta conjunta de termo de compromisso
apresentada pelos Acusados
Relator: Diretor João Accioly
Relatório
Introdução
1. Trata-se de pedido de reconsideração (doc. 1115989) da decisão proferida pelo
Colegiado da CVM em 11.08.2020 que rejeitou a proposta conjunta de termo de compromisso
formulada pelos Proponentes: Bitcurrency Moedas Digitais S.A., CLO Participações e
Investimentos S.A., Cláudio José de Oliveira e Johnny Pablo Santos, únicos acusados.
2. O processo foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários SRE para apurar eventual responsabilidade dos Proponentes pela realização de oferta pública
de valores mobiliários sem o registro do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e art. 2º da Instrução CVM
nº 400/2003, e sem a dispensa do art. 19, I, §5º, da Lei nº 6.385/1976 e art. 4º da Instrução CVM
nº 400/2003, e, para os administradores, conforme art. 56-B da instrução.
3. Para formular a acusação (Termo de Acusação – doc. 0869442), a SRE apurou que as
propostas de investimento ofertadas pela Bitcurrency em sua página na internet e em suas redes
sociais Facebook, Instagram e Twitter (doc. 0858484) apresentavam todas as características de
um valor mobiliário, conforme o inciso IX do art. 2º da Lei no 6.385/1976, estando, portanto,
sujeitas a registro prévio na CVM ou à sua respectiva dispensa.
4. Intimados, embora não tenham apresentado defesa, os Proponentes encaminharam, em
17.02.2020, proposta de celebração de Termo de Compromisso, oferecendo “(...) cessar, em
definitivo, qualquer oferta de valores mobiliários sem a obtenção de registro (...) e sem a
dispensa de registro (...), em especial os contratos denominados BTCM+, BTCM90, BTCM90
Trading, BTCM180, BTCM180 Trading, Lê Reve 180 e Lê Reve 365.”.
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5. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu pela existência de óbice
jurídico à celebração do acordo, considerando não haver (i) comprovação da cessação da
conduta e (ii) qualquer proposta para a indenização dos prejuízos causados (doc. 0987178). O
Comitê de Termo de Compromisso, por seu turno, entendeu não ser conveniente nem oportuna
a celebração do acordo, tendo em vista o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM e a gravidade,
em tese, do caso concreto, sugerindo ao Colegiado a rejeição da proposta (doc. 1067460).
6. Em 11.08.2020, o Colegiado, unânime, acompanhou o parecer do CTC ao rejeitar a
proposta de termo de compromisso apresentada. Em 08.10.2020, os Proponentes apresentaram
pedido de reconsideração (doc. 1115989) da decisão, pelas razões a seguir resumidas:
(i) Ao contrário do que afirmaram PFE e CTC, houve a cessação da conduta, tendo a
proposta sido negada sem possibilidade de comprovação da cessação, pois não
houve a abertura de negociação do art. 83, § 4º, da Instrução CVM nº 607/2019; e
(ii) Em 27.11.2019. foi decretada a Recuperação Judicial das empresas do Grupo Banco
Bitcoin (doc. 11159992)1, entre elas a Bitcurrency, que visa a ressarcir eventuais
credores de valores custodiados juntos a essas empresas, não havendo, assim, que
se falar em ausência de proposta para a indenização dos prejuízos causados.
7. Acrescentaram que a celebração do termo de compromisso conjunto trará ganhos para
a Administração Pública em termos de celeridade e economia processual
VOTO
1. De início, é intempestivo o Pedido de Reconsideração, protocolado em 08.10.2022.
Intimados os Proponentes da decisão em 11.09.2020 (doc. 1096085), o prazo de 15 dias úteis
do art. 11 da Resolução CVM nº 46/2022 encerrou-se em 02.10.2022.
2. Ademais, nos termos do art. 10 da Resolução CVM nº 46/2022, o pedido de
reconsideração é cabível na existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
ou de fato em decisões proferidas pelo Colegiado. Entretanto, os Proponentes não
demonstraram qual ou quais desses vícios estariam presentes na decisão. Os pontos trazidos
como argumentos – reafirmação da cessação da prática e inexistência de prejuízos pendentes
de ressarcimento – foram claramente desenvolvidos no parecer do CTC que fundamentou a
decisão do Colegiado. Assim, mesmo que tempestivo, não seria o caso de conhecê-lo.
1 Proc. nº 0015989-91.2019.8.16.0185, 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Região Metropolitana de Curitiba..
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3. Em todo caso, pouco custa revisitar brevemente os argumentos, em respeito aos
requerentes para que melhor compreendam esta decisão.
4. Refuto, primeiramente, o argumento de que a cessação da conduta irregular não teria
sido corretamente verificada. Não faço reparo ao racional empregado pela PFE (doc. 0987178),
que, diante de uma ordem de interrupção de conduta em 01.10.2019 (Deliberação CVM 830 –
doc. 0858247) e de uma proposta de cessação de conduta apresentada em 17.02.2020, concluiu
pela existência de óbice à aceitação do termo de compromisso, por ter fundadas dúvidas a
respeito da não continuidade da atuação irregular, após o recebimento da ordem de parar a as
negociações de sua oferta.
5. Além disso, não era obrigatória a abertura de negociação com os Proponentes pelo CTC
de modo a que eles pudessem esclarecer essa questão, pois como prevê o art. art. 83, § 4º, da
Instrução CVM nº 607/2019, o CTC, “se entender conveniente, poderá, antes da elaboração
do seu parecer, negociar com o proponente as condições da proposta de termo de
compromisso”.
6. A negociação da proposta de termo de compromisso insere-se, pois, dentro do juízo de
conveniência e oportunidade a ser considerado em sua apreciação, nos termos do art. 86 da
Resolução CVM nº 45/2022, não sendo objeto de direito dos Proponentes. Direito têm eles a
que a CVM faça seu juízo fundamentado sobre o tema, e esse direito foi respeitado.
7. O outro argumento apresentado no Pedido de Reconsideração também não é apto a
reformar a decisão de rejeição da proposta. Alegam os Proponentes que a reparação de danos e
ressarcimento de eventuais prejudicados se daria no âmbito da recuperação judicial do Grupo
Banco Bitcoin, mencionada no relatório, que incluiu a acusada Bitcurrency, devendo os
reclamantes que levaram à abertura do processo na CVM habilitar seus créditos nos autos da
recuperação, não se podendo dar prioridade a qualquer dos credores.
8. Os Proponentes não informaram na proposta de termo de compromisso que a
Bitcurrency estava em Recuperação Judicial2. Em todo caso, no mérito, não considero o fato de
ela estar nesse regime impedimento para que a falta de indenização constitua óbice à aceitação
do termo de compromisso. Uma coisa é suspender a exequibilidade de obrigações e impedir o
pagamento a uns sem que haja o pagamento a outros, efeitos dos regimes concursais como a
2 Como usual, constou da decisão que decretou a Recuperação Judicial a determinação para que “em todos os atos, contratos
e documentos firmados a serem firmados e que estejam sujeitos ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida,
após o nome empresarial, a expressão ‘em Recuperação Judicial’”. (Doc. 1115992, pp. 10-11)
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recuperação ou a falência. Outra é constatar que, qualquer que seja a causa, não houve
ressarcimento, para fins de celebrar um termo de compromisso. Essa inclusive é uma virtude
dos termos de compromisso, a de criar um incentivo adicional para ressarcir prejuízos, nas
hipóteses em que tenham sido efetivamente causados.
9. E o regime concursal nem mesmo impede que se fizesse o ressarcimento. Quisessem os
interessados realmente indenizar os prejuízos, poderiam pessoas não sujeitas ao regime de
recuperação, em último caso os sócios, adquirir os créditos dos investidores prejudicados, sem
ruptura da par conditio. Mas, bem ao contrário, os fatos posteriores desmentiram a alegada
intenção dos Proponentes de que eventuais prejudicados seriam ressarcidos no âmbito da
Recuperação Judicial: em 07.07.2021, a recuperação foi convolada em falência, incluindo a da
Bitcurrency, tendo a respectiva decisão judicial afirmado que “[a]s irregularidades apontadas
neste processo e a inoperância das recuperandas revelam que não é viável a recuperação
judicial. Mais do que isso, é prejudicial à universalidade de credores, diante dos fortes indícios
de dilapidação patrimonial e desvios de recursos”3.
10. Feitas essas considerações, manifesto-me no sentido de que o Pedido de Reconsideração
não deve deve ser conhecido, porque intempestivo e porque não demonstraram os Proponentes
qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão do Colegiado
que rejeitou a proposta.
11. A prevalecer o entendimento deste voto, o Processo deverá ser encaminhado à GCP para
que providencie a intimação dos acusados e de seus advogados, nos termos do art. 24 da
Resolução CVM nº 45/2021.
Brasília, 24 de agosto de 2023.
João Accioly
Diretor Relator
3 Disponível em www.exmpartners.com.br/processos-em-andamento/bitcoin-banco.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.