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CVM · Colegiado · 29/08/2023

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.009444/2019-58

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

43.043 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009444/2019-58

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bitcurrency Moedas Digitais S.A. (“Bitcurrency”) e CLO Participações e Investimentos S.A. (“CLO”), ambas na condição de ofertantes, Claudio José de Oliveira, na condição de administrador da Bitcurrency e da CLO, e Johnny Pablo Santos, na condição de administrador da Bitcurrency (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. Após suas investigações, a SRE propôs a responsabilização dos Proponentes por terem realizado oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, e, no caso dos administradores dos ofertantes, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da referida Instrução. Após intimados, embora não tenham apresentado suas razões de defesa, os Proponentes encaminharam proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeram a: “ (...) cessar, em definitivo, qualquer oferta de valores mobiliários sem a obtenção de registro previsto no Art. 19, da Lei nº 6.385/76 e Art. 2º, da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa de registro prevista no inciso I, do parágrafo 5º, do Artigo 19, da Lei nº 6.385/76 e Artigo 4º da Instrução CVM nº 400/2003, em especial os contratos denominados BTCM+, BTCM90, BTCM90 Trading, BTCM180, BTCM180 Trading, Lê Reve 180 e Lê Reve 365. ”. Em razão do disposto no art. 83, caput , da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, considerando não haver (i) comprovação da cessação da conduta e (ii) qualquer proposta para a indenização dos prejuízos causados. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; e (iii) a gravidade, em tese, do caso concreto, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no caso, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - TERMO DE COMPROMISSO - PAS 19957.009444/2019-58

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 11.08.2020 (“Decisão”), que rejeitou a proposta conjunta de termo de compromisso formulada por Bitcurrency Moedas Digitais S.A. (“Bitcurrency”), CLO Participações e Investimentos S.A. (“CLO”), ambas na qualidade de ofertantes, Cláudio José de Oliveira, na qualidade de administrador da Bitcurrency e da CLO, e Johnny Pablo Santos, na qualidade de administrador da Bitcurrency (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”). A proposta foi apresentada no âmbito do PAS em referência, instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE para apurar eventual responsabilidade dos Proponentes pela suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003, e, no caso dos administradores dos ofertantes, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da citada Instrução. A referida proposta contemplava a obrigação de: “(...) cessar, em definitivo, qualquer oferta de valores mobiliários sem a obtenção de registro previsto no Art. 19, da Lei nº 6.385/76 e Art.

2º, da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa de registro prevista no inciso I, do parágrafo 5º, do Artigo 19, da Lei nº 6.385/76 e Artigo 4º da Instrução CVM nº 400/2003, em especial os contratos denominados BTCM+, BTCM90, BTCM90 Trading, BTCM180, BTCM180 Trading, Lê Reve 180 e Lê Reve 365. ”. Na Decisão, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou a proposta apresentada, acompanhando o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), que considerou (i) a ausência de conveniência e oportunidade na celebração do acordo, (ii) o óbice jurídico apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, tendo em vista a ausência de (ii.a) comprovação da cessação da conduta, e (ii.b) qualquer proposta para a indenização dos prejuízos causados; e (iii) a gravidade, em tese, do caso concreto. Em 08.10.2020, os Proponentes apresentaram pedido de reconsideração da Decisão, alegando resumidamente que: (i) ao contrário do que afirmaram a PFE/CVM e o CTC, teria havido a cessação da conduta, tendo a proposta sido negada sem possibilidade de comprovação da cessação, pois não houve a abertura de negociação do art. 83, § 4º, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) em 27.11.2019.

foi decretada a Recuperação Judicial das empresas do Grupo Banco Bitcoin, entre elas a Bitcurrency, que visa a ressarcir eventuais credores de valores custodiados juntos a essas empresas, não havendo, assim, que se falar em ausência de proposta para a indenização dos prejuízos causados. Além disso, os Proponentes argumentaram que a celebração do termo de compromisso conjunto traria ganhos para a Administração Pública em termos de celeridade e economia processual. Em seu voto, o Diretor Relator João Accioly destacou preliminarmente a intempestividade do pedido, protocolado em 08.10.2020, uma vez que os Proponentes foram notificados da Decisão em 11.09.2020, de modo que prazo de 15 dias úteis do art. 11 da Resolução CVM nº 46/2022 (item IX-A da então vigente Deliberação CVM n° 463/2003) encerrou-se em 02.10.2020. Ademais, o Relator ressaltou que, nos termos do art. 10 da Resolução CVM nº 46/2022 (item IX da então vigente Deliberação CVM n° 463/2003), o pedido de reconsideração é cabível na existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato em decisões proferidas pelo Colegiado. Entretanto, conforme observado pelo Relator, “ os Proponentes não demonstraram qual ou quais desses vícios estariam presentes na decisão. Os pontos trazidos como argumentos – reafirmação da cessação da prática e inexistência de prejuízos pendentes de ressarcimento – foram claramente desenvolvidos no parecer do CTC que fundamentou a decisão do Colegiado.

Assim, mesmo que tempestivo, não seria o caso de conhecê-lo ”. Adicionalmente, o Relator revisitou brevemente os argumentos apresentados pelos Requerentes, tendo destacado os pontos a seguir. Na visão do Relator, não haveria reparos ao racional empregado pela PFE/CVM, que, diante de uma ordem de interrupção de conduta em 01.10.2019 (Deliberação CVM n° 830) e de uma proposta de cessação de conduta apresentada em 17.02.2020, concluiu pela existência de óbice à aceitação do termo de compromisso, por ter fundadas dúvidas a respeito da não continuidade da atuação irregular, após o recebimento da ordem de parar as negociações de sua oferta. Ademais, conforme previsto no art. 83, § 4º, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, não era obrigatória a abertura de negociação com os Proponentes pelo CTC de modo a que eles pudessem esclarecer essa questão. Conforme destacado pelo Relator, a “ negociação da proposta de termo de compromisso insere-se, pois, dentro do juízo de conveniência e oportunidade a ser considerado em sua apreciação, nos termos do art. 86 da Resolução CVM nº 45/2022, não sendo objeto de direito dos Proponentes. Direito têm eles a que a CVM faça seu juízo fundamentado sobre o tema, e esse direito foi respeitado ”. No mesmo sentido, o Relator refutou o argumento dos Proponentes de que a reparação de danos e ressarcimento de eventuais prejudicados se daria no âmbito da recuperação judicial do Grupo Banco Bitcoin.

A esse respeito, o Relator observou que os Proponentes não informaram na proposta de termo de compromisso que a Bitcurrency estava em Recuperação Judicial. Em todo caso, no mérito, o Relator entendeu que o fato de a Bitcurrency estar em regime de Recuperação Judicial não seria impedimento para que a falta de indenização constitua óbice à aceitação do termo de compromisso. Segundo o Relator, “[u] ma coisa é suspender a exequibilidade de obrigações e impedir o pagamento a uns sem que haja o pagamento a outros, efeitos dos regimes concursais como a recuperação ou a falência. Outra é constatar que, qualquer que seja a causa, não houve ressarcimento, para fins de celebrar um termo de compromisso. Essa inclusive é uma virtude dos termos de compromisso, a de criar um incentivo adicional para ressarcir prejuízos, nas hipóteses em que tenham sido efetivamente causados. ”. Por fim, o Relator destacou que “ fatos posteriores desmentiram a alegada intenção dos Proponentes de que eventuais prejudicados seriam ressarcidos no âmbito da Recuperação Judicial: em 07.07.2021, a recuperação foi convolada em falência, incluindo a da Bitcurrency, tendo a respectiva decisão judicial ” apontado “ fortes indícios de dilapidação patrimonial e desvios de recursos ” ao longo do processo judicial.

Ante o exposto, o Relator entendeu que o Pedido de Reconsideração não deveria ser conhecido, dada sua intempestividade, e tendo em vista que os Proponentes não demonstraram qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão do Colegiado que rejeitou a proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração, tendo em vista que foi apresentado intempestivamente e não atendeu aos requisitos previstos no art. 10 da Resolução CVM 46/2021. Anexos VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009444/201958

SUMÁRIO

PROPONENTES:

BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A, CLO PARTICIPAÇÕES E

INVESTIMENTOS S.A., CLAUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA e JOHNNY PABLO

SANTOS.

ACUSAÇÃO:

Terem realizado oferta de valores mobiliários sem a obtenção do

registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da

Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista na Instrução

CVM nº 400/03, em descumprimento ao disposto no inciso II do art.

59 c/c o art. 56-B, todos da referida Instrução.

PROPOSTA:

Cessar, “em definitivo, qualquer oferta de valores mobiliários sem a

obtenção de registro previsto no Artigo 19, da Lei no 6.385/76 e

Artigo 2º, da Instrução CVM no 400/2003, e sem a dispensa de

registro prevista no inciso I, do parágrafo 5º, do Artigo 19, da Lei no

6.385/1976 e Artigo 4º da Instrução CVM no 400/2003 (...)”.

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009444/201958

RELATÓRIO

Parecer do CTC 280 (1067460) SEI 19957.009444/2019-58 / pg. 1

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A. (doravante denominada “BITCURRENCY”) e

CLO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. (doravante denominada “CLO

PARTICIPAÇÕES”), ambas na condição de ofertantes, pela realização de oferta de

valores mobiliários sem a obtenção do registro e sem a sua dispensa, CLAUDIO

JOSÉ DE OLIVEIRA (doravante denominado “CLAUDIO OLIVEIRA”), na condição de

administrador da BITCURRENCY e da CLO PARTICIPAÇÕES, e JOHNNY PABLO

SANTOS (doravante denominado “JOHNNY SANTOS”), na condição de

administrador da BITCURRENCY, no âmbito do Processo Administrativo

Sancionador[1] instaurado pela Superintendência de Registros de Valores

Mobiliários ("SRE").

DA ORIGEM

2. O presente processo originou-se[2] da análise de denúncias e reclamações

recebidas via Serviço de Atendimento ao Cidadão (“SAC”), com indícios de oferta

pública irregular de valor mobiliário realizada pelo Bitcoin Banco de

Cryptocurrency (“Bitcoin Banco”) por meio de Contratos de Investimento Coletivo

(“CICs”).

3. As reclamações apontavam impossibilidade de saque dos investimentos

efetuados com a NegocieCoins, pertencente ao Grupo Bitcoin Banco[3] (“GBB”),

além de desaparecimento de capital de investidores e ausência de respostas por

parte desses empreendedores.

DOS FATOS

4. Após apuração preliminar, a Superintendência de Proteção e Orientação aos

Investidores verificou que os produtos de investimento em “bitcoin” ofertados pelo

Bitcoin Banco, em sua página eletrônica na rede mundial de computadores,

poderiam se caracterizar como oportunidade de investimento com remuneração

atrelada ao resultado do esforço empreendido pelo GBB, enquadrando-se como

CIC, e encaminhou o processo para a SRE.

5. Em resposta a ofício encaminhado pela SRE, os PROPONENTES alegaram que:

(i) “nenhuma das companhias intimadas oferecem investimentos”, pois seus

negócios jurídicos, com “prazos de empréstimo e formas de compensação

distintos”, constituem contratos de mútuo que estabelecem a devolução dos

“bitcoins” emprestados acrescidos de uma compensação, a fim de “recompor

o consumidor/mutuante pelo período em que este permaneceu privado do seu

bem fungível”;

(ii) a BITCURRENCY “busca no mercado quem tenha interesse em emprestar

criptomoedas (...) que serão devolvidas (...) acrescidas de uma compensação

variável, (...) vinculada aos resultados das operações de trading e arbitragem”

efetuadas por “profissionais altamente especializados” empregados pelo

empreendedor; e

(iii) a BITCURRENCY se compromete a rever, até o dia 06.09.2019, “os textos

veiculados no website” para “afastar qualquer impressão” contrária “ao

negócio de empréstimo de criptomoedas, acrescido de compensação”.

6. Diante dos fatos analisados, a SRE concluiu que as propostas do Bitcoin Banco

ofertadas publicamente apresentavam todas as características de um valor

Parecer do CTC 280 (1067460) SEI 19957.009444/2019-58 / pg. 2

mobiliário, conforme o inciso IX do art. 2º da Lei no 6.385/76[4]. Assim, foi

encaminhada proposta de suspensão da oferta, sob cominação de multa (no valor

de R$ 100.000,00), à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”),

a qual concluiu pela pertinência da edição de deliberação de “stop order”

(Deliberação CVM n° 830, de 01.10.2019).

7. A SRE verificou, em 09.10.2019, o cumprimento da Deliberação.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

8. De acordo com o entendimento da SRE, as propostas de investimento ofertadas

pelo Bitcoin Banco contemplaram todas as características de valor mobiliário,

conforme o inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76[5] (“Lei 6.385”), a saber: (a)

estavam previstas gratificações e compensações monetárias sobre o capital

aportado, o que denota o intuito de lucro; (b) eram formalizadas por meio dos

"Contratos de Mútuo”; (c) foram oferecidas indistintamente e podiam ser

adquiridas por vários investidores, sendo os esforços do empreendedor

padronizados e direcionados à coletividade; (d) ofereceram-se diferentes

porcentagens e métodos de remuneração, de acordo com o plano escolhido pelos

clientes; e (e) consistiriam numa remuneração oferecida pela custódia de

“bitcoins” dos investidores, o que denota que o GBB realizaria operações com o

intuito de gerar patrimônio e assim remunerar os investidores conforme

rentabilidades descritas nos planos.

9. Ainda conforme a Área Técnica, os meios e instrumentos utilizados pelo GBB

para fazer chegar sua emissão aos potenciais investidores - elementos objetivos

da oferta, conforme art. 19, §3º, III, da Lei 6.385[6], regulamentado pelo art. 3° da

Instrução CVM n° 400/2003[7] (“ICVM 400”) - estão presentes, uma vez que o

Bitcoin Banco se utiliza da sua página na rede mundial de computadores e em

suas redes sociais (“Facebook”, “Instagram” e “Twitter”) para divulgar seus

investimentos, caracterizando, portanto, a distribuição pública.

10. Além disso, essas informações obtidas na página eletrônica do Bitcoin Banco

na rede mundial de computadores foram corroboradas pelos contratos e pela

manifestação dos PROPONENTES retromencionada.

11. Segundo a SRE, o Bitcoin Banco, de acordo com informações disponíveis em

seu sítio eletrônico, pode ser identificado como responsável pelas ofertas públicas

realizadas, condição confirmada em outros documentos.

12. O Bitcoin Banco está cadastrado na Receita Federal[8] com a denominação

social BITCOIN BANCO DE CRYPTOCURRENCY, e denominação comercial

BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A.

13. Conforme o disposto no art. 56-B da ICVM 400[9], os administradores dos

ofertantes, dentro de suas competências legais e estatutárias, são responsáveis

pelo cumprimento dos deveres impostos ao ofertante por esse normativo. Assim,

no entender da SRE, os administradores da BITCURRENCY devem ser

responsabilizados, uma vez que deveriam ter cumprido a referida Instrução,

obtendo o registro previsto em seu art. 2º[10], ou a dispensa do registro prevista

em seu art. 4º[11], antes de iniciar a oferta de valores mobiliários.

14. Conforme apurou a SRE, CLAUDIO OLIVEIRA:

(i) é atualmente acionista da BITCURRENCY;

(ii) foi, até recentemente, presidente, administrador e responsável pelo

Parecer do CTC 280 (1067460) SEI 19957.009444/2019-58 / pg. 3

empreendedor;

(iii) permanece como responsável e sócio-diretor da CLO PARTICIPAÇÕES;

(iv) apresentou respostas a ofícios encaminhados pela SRE, na qualidade de

representante legal das sociedades; e

(v) se mantém como figura pública que representa os negócios do Bitcoin

Banco.

15. Por sua vez, JOHNNY SANTOS é administrador e responsável pela

BITCURRENCY.

16. Ainda no entendimento da Área Técnica, a CLO PARTICIPAÇÕES também

constou da oferta irregular, visto que: (i) há sócios em comum com a

BITCURRENCY (CLAUDIO OLIVEIRA); (ii) é acionista do empreendedor, além de

integrante e “holding” do GBB; e (iii) se localiza no mesmo endereço da sua

controlada.

17. Adicionalmente, destaca-se “a ampla cobertura jornalística sobre o Grupo

Bitcoin Banco, especialmente quanto ao não pagamento de resgates dos aportes

de seus clientes”, incluindo reportagens sobre “o cumprimento de mandados de

busca e apreensão em imóveis ligados ao Grupo Bitcoin Banco”, além de “relatos

de diversas ações de investidores prejudicados, mais especificamente quanto aos

contratos de investimento que preveem sua remuneração por meio de produtos”,

que, por vezes, quando a entrega é realizada, ensejam valores menores do que o

que havia sido acordado ou simplesmente não pagamento.

18. Por fim, a infração ao disposto no art. 19 da Lei 6.385 e no art. 2º da ICVM 400

c/c inciso I do §5º do art. 19 da Lei 6.385, e no art. 4º da ICVM 400, é considerada

grave nos termos do inciso II do art. 59 da referida Instrução.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

19. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização[12] de:

19.1. BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A. e CLO PARTICIPAÇÕES E

INVESTIMENTOS S.A., por infração ao disposto no art. 19 da Lei 6.385 e no

art. 2º da ICVM 400 c/c inciso I do §5º do art. 19 da Lei 6.385, e no art. 4º da

ICVM 400, por, na condição de ofertantes, terem realizado oferta de valores

mobiliários sem a obtenção do registro prévio ou a sua dispensa;

19.2. CLAUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA, por infração ao disposto no art. 19 da Lei

6.385 e no art. 2º da ICVM 400 c/c inciso I do §5º do art. 19 da Lei 6.385, e no

art. 4º da ICVM 400, por, na condição de administrador da BITCURRENCY e da

CLO PARTICIPAÇÕES, ter realizado oferta de valores mobiliários sem a

obtenção do registro prévio ou a sua dispensa, conforme responsabilidade

prevista no art. 56-B da ICVM 400; e

19.3. JOHNNY PABLO SANTOS, por infração ao disposto no art. 19 da Lei

6.385 e no art. 2º da ICVM 400 c/c inciso I do §5º do art. 19 da Lei 6.385, e no

art. 4º da ICVM 400, por, na condição de administrador da BITCURRENCY, ter

realizado oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro prévio ou a

sua dispensa, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da ICVM 400.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

20. Devidamente citados, os PROPONENTES deixaram de apresentar suas razões

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de defesa e apresentaram, diretamente, proposta de celebração de Termo de

Compromisso, na qual se comprometeram a:

“(...) cessar, em definitivo, qualquer oferta de valores

mobiliários sem a obtenção de registro previsto no Art. 19,

da Lei nº 6.385/76 e Art. 2º, da Instrução CVM nº

400/2003, e sem a dispensa de registro prevista no inciso I,

do parágrafo 5º, do Artigo 19, da Lei nº 6.385/76 e Artigo

4º da Instrução CVM nº 400/2003, em especial os

contratos denominados BTCM+, BTCM90, BTCM90 Trading,

BTCM180, BTCM180 Trading, Lê Reve 180 e Lê Reve 365.”

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

21. Em razão do disposto na Instrução CVM Nº 607/19 (art. 83, caput), no PARECER

nº 00018/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, a Procuradoria Federal Especializada

junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de

Compromisso, tendo opinado pela existência de óbice à celebração de

Termo de compromisso, devido ao fato de não haver (i) comprovação da

cessação da conduta e (ii) qualquer proposta para a indenização dos prejuízos

causados.

22. Com relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE

destacou:

“No que toca à exigência de cessação da prática da

conduta irregular - a oferta irregular de valores mobiliários

-, a SRE, no item 14 do Termo de Acusação afirma que

‘Além disso, verificou-se em 09/10/2019 que cumpriram a

Deliberação CVM n° 830, de 01/10/2019, ao suspender a

oferta de valores mobiliários’.

Poder-se-ia, aqui, concluir pela satisfação do primeiro

requisito, porém, dado o tempo decorrido desde a

verificação da suspensão e diante dos termos da proposta

ora apresentada, em que os proponentes se

comprometem a ‘cessar, em definitivo, qualquer oferta de

valores mobiliários sem a obtenção de registro (...), e sem

a dispensa de registro (...)’, há dúvidas sobre se, de fato,

não houve a continuidade da oferta irregular de valores

mobiliários, restando prejudicada, portanto, a verificação

do cumprimento do requisito legal.

Cabe aos proponentes, portanto, a demonstração

inequívoca de que não há em curso qualquer oferta

irregular de valores mobiliários, a ser confirmada pela

área técnica responsável pela acusação no âmbito do

Comitê de Termo de Compromisso.

No que se refere ao segundo requisito (...) não se extrai

dos termos da proposta qualquer compromisso apontando

para a correção das irregularidades e indenização dos

prejuízos causados aos investidores. Com efeito, conforme

também apontado na peça acusatória, da conduta

irregular dos proponentes decorreram prejuízos concretos

a investidores, a exigirem a devida reparação (...).

Parecer do CTC 280 (1067460) SEI 19957.009444/2019-58 / pg. 5

Na presente hipótese, no entanto, a proposta de termo de

compromisso passa ao largo de qualquer oferta para a

indenização dos prejuízos causados aos investidores, bem

como do dano difuso causado ao mercado, não se

adequando, portanto, ao requisito legal”. (grifado)

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

23. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto[13].

24. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

25. Nesse sentido, em reunião realizada em 02.06.2020[14], o Comitê de Termo de

Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta conjunta de Termo de

Compromisso apresentada no âmbito do processo em tela, tendo em vista: (i) o

disposto no art. 86 da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o óbice jurídico apontado pela

PFE/CVM; e (iii) a gravidade, em tese, do caso concreto[15], entendeu não ser

conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no presente caso e deliberou

por opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de

Compromisso apresentada.

26. Por fim, cabe mencionar que o representante dos proponentes apresentou ao

Comitê, em 23.06.2020, Notificação Extrajudicial de Renúncia[16], a fim de

requerer: (i) “a intimação pessoal dos acusados para que promovam suas

regularizações processuais, com a constituição de um novo patrono”; e (ii) a

retirada do nome do até então representante “do cadastro de patrono dos

Acusados vinculado ao feito em apreço”.

DA CONCLUSÃO

27. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 02.06.2020[17], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A., CLO PARTICIPAÇÕES E

INVESTIMENTOS S.A., CLAUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA e JOHNNY PABLO

SANTOS.

Relatório finalizado em 13.07.2020.

[1] Únicos imputados na peça acusatória.

[2] Processo CVM nº 19957.006645/2019-01.

Parecer do CTC 280 (1067460) SEI 19957.009444/2019-58 / pg. 6

[3] Inclui as empresas TemBTC e Bitcoin Banco.

[4] Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

(...)

IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de

investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de

remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos

advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

[5] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) nº 3.

[6] Art. 19, §3º - Caracterizam a emissão pública:

(...)

III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao

público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação.

[7]

Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à

venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição

de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos:

I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos,

prospectos ou anúncios, destinados ao público, por qualquer meio ou forma;

II - a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes

indeterminados para os valores mobiliários, mesmo que realizada através de

comunicações padronizadas endereçadas a destinatários individualmente

identificados, por meio de empregados, representantes, agentes ou quaisquer

pessoas naturais ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição de

valores mobiliários, ou, ainda, se em desconformidade com o previsto nesta

Instrução, a consulta sobre a viabilidade da oferta ou a coleta de intenções de

investimento junto a subscritores ou adquirentes indeterminados;

III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público

destinada, no todo ou em parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados;

ou

IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos,

especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos

(páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de

computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma

de comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover,

diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do ofertante ou da

emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários.

[8] Ficha emitida em 30.08.2019.

[9] Art. 56-B. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais

e estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao

ofertante por esta Instrução.

[10]Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados

primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas,

fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no

Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores

Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.

[11]Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de

Parecer do CTC 280 (1067460) SEI 19957.009444/2019-58 / pg. 7

valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse

público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou

alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos

nesta Instrução.

[12] Vide N.E. 1.

[13] Os PROPONENTES não figuram como acusados em outros processos

sancionadores instaurados pela CVM. Fonte INQ: última visualização em

13.07.2020.

[14] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS, SSR e pelo

Substituto da SRE.

[15] A realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro

previsto no art. 19 da Lei no 6.385 e no art. 2º da ICVM 400, ou sem a dispensa

prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei no 6.385 e no art. 4º da ICVM 400, é

considerada infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da referida Instrução.

Além disso, o caso de que se trata ensejou, inclusive, comunicação dos fatos ao

Ministério Público, em razão da presença de indícios de crime de ação penal

pública (oferta pública de valores mobiliários sem registro e pirâmide financeira).

[16] O que foi encaminhado para a Divisão de Controle de Processos

Administrativos para as providências exigíveis.

[17] Vide N.E. 14.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 03/08/2020, às 16:18, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 03/08/2020, às 17:06, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 03/08/2020, às 17:07, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 04/08/2020, às 11:50, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,

Superintendente em exercício, em 04/08/2020, às 12:09, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 04/08/2020, às 12:21, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto do Diretor João Accioly

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.0094442019-58

Reg. Col. nº 1878/20

Acusados: Bitcurrency Moedas Digitais S.A.

CLO Participações e Investimentos S.A.

Cláudio José de Oliveira

Johnny Pablo Santos

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado da CVM que, por

unanimidade, rejeitou proposta conjunta de termo de compromisso

apresentada pelos Acusados

Relator: Diretor João Accioly

Relatório

Introdução

1. Trata-se de pedido de reconsideração (doc. 1115989) da decisão proferida pelo

Colegiado da CVM em 11.08.2020 que rejeitou a proposta conjunta de termo de compromisso

formulada pelos Proponentes: Bitcurrency Moedas Digitais S.A., CLO Participações e

Investimentos S.A., Cláudio José de Oliveira e Johnny Pablo Santos, únicos acusados.

2. O processo foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários SRE para apurar eventual responsabilidade dos Proponentes pela realização de oferta pública

de valores mobiliários sem o registro do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e art. 2º da Instrução CVM

nº 400/2003, e sem a dispensa do art. 19, I, §5º, da Lei nº 6.385/1976 e art. 4º da Instrução CVM

nº 400/2003, e, para os administradores, conforme art. 56-B da instrução.

3. Para formular a acusação (Termo de Acusação – doc. 0869442), a SRE apurou que as

propostas de investimento ofertadas pela Bitcurrency em sua página na internet e em suas redes

sociais Facebook, Instagram e Twitter (doc. 0858484) apresentavam todas as características de

um valor mobiliário, conforme o inciso IX do art. 2º da Lei no 6.385/1976, estando, portanto,

sujeitas a registro prévio na CVM ou à sua respectiva dispensa.

4. Intimados, embora não tenham apresentado defesa, os Proponentes encaminharam, em

17.02.2020, proposta de celebração de Termo de Compromisso, oferecendo “(...) cessar, em

definitivo, qualquer oferta de valores mobiliários sem a obtenção de registro (...) e sem a

dispensa de registro (...), em especial os contratos denominados BTCM+, BTCM90, BTCM90

Trading, BTCM180, BTCM180 Trading, Lê Reve 180 e Lê Reve 365.”.

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5. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu pela existência de óbice

jurídico à celebração do acordo, considerando não haver (i) comprovação da cessação da

conduta e (ii) qualquer proposta para a indenização dos prejuízos causados (doc. 0987178). O

Comitê de Termo de Compromisso, por seu turno, entendeu não ser conveniente nem oportuna

a celebração do acordo, tendo em vista o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM e a gravidade,

em tese, do caso concreto, sugerindo ao Colegiado a rejeição da proposta (doc. 1067460).

6. Em 11.08.2020, o Colegiado, unânime, acompanhou o parecer do CTC ao rejeitar a

proposta de termo de compromisso apresentada. Em 08.10.2020, os Proponentes apresentaram

pedido de reconsideração (doc. 1115989) da decisão, pelas razões a seguir resumidas:

(i) Ao contrário do que afirmaram PFE e CTC, houve a cessação da conduta, tendo a

proposta sido negada sem possibilidade de comprovação da cessação, pois não

houve a abertura de negociação do art. 83, § 4º, da Instrução CVM nº 607/2019; e

(ii) Em 27.11.2019. foi decretada a Recuperação Judicial das empresas do Grupo Banco

Bitcoin (doc. 11159992)1, entre elas a Bitcurrency, que visa a ressarcir eventuais

credores de valores custodiados juntos a essas empresas, não havendo, assim, que

se falar em ausência de proposta para a indenização dos prejuízos causados.

7. Acrescentaram que a celebração do termo de compromisso conjunto trará ganhos para

a Administração Pública em termos de celeridade e economia processual

VOTO

1. De início, é intempestivo o Pedido de Reconsideração, protocolado em 08.10.2022.

Intimados os Proponentes da decisão em 11.09.2020 (doc. 1096085), o prazo de 15 dias úteis

do art. 11 da Resolução CVM nº 46/2022 encerrou-se em 02.10.2022.

2. Ademais, nos termos do art. 10 da Resolução CVM nº 46/2022, o pedido de

reconsideração é cabível na existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

ou de fato em decisões proferidas pelo Colegiado. Entretanto, os Proponentes não

demonstraram qual ou quais desses vícios estariam presentes na decisão. Os pontos trazidos

como argumentos – reafirmação da cessação da prática e inexistência de prejuízos pendentes

de ressarcimento – foram claramente desenvolvidos no parecer do CTC que fundamentou a

decisão do Colegiado. Assim, mesmo que tempestivo, não seria o caso de conhecê-lo.

1 Proc. nº 0015989-91.2019.8.16.0185, 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Região Metropolitana de Curitiba..

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3. Em todo caso, pouco custa revisitar brevemente os argumentos, em respeito aos

requerentes para que melhor compreendam esta decisão.

4. Refuto, primeiramente, o argumento de que a cessação da conduta irregular não teria

sido corretamente verificada. Não faço reparo ao racional empregado pela PFE (doc. 0987178),

que, diante de uma ordem de interrupção de conduta em 01.10.2019 (Deliberação CVM 830 –

doc. 0858247) e de uma proposta de cessação de conduta apresentada em 17.02.2020, concluiu

pela existência de óbice à aceitação do termo de compromisso, por ter fundadas dúvidas a

respeito da não continuidade da atuação irregular, após o recebimento da ordem de parar a as

negociações de sua oferta.

5. Além disso, não era obrigatória a abertura de negociação com os Proponentes pelo CTC

de modo a que eles pudessem esclarecer essa questão, pois como prevê o art. art. 83, § 4º, da

Instrução CVM nº 607/2019, o CTC, “se entender conveniente, poderá, antes da elaboração

do seu parecer, negociar com o proponente as condições da proposta de termo de

compromisso”.

6. A negociação da proposta de termo de compromisso insere-se, pois, dentro do juízo de

conveniência e oportunidade a ser considerado em sua apreciação, nos termos do art. 86 da

Resolução CVM nº 45/2022, não sendo objeto de direito dos Proponentes. Direito têm eles a

que a CVM faça seu juízo fundamentado sobre o tema, e esse direito foi respeitado.

7. O outro argumento apresentado no Pedido de Reconsideração também não é apto a

reformar a decisão de rejeição da proposta. Alegam os Proponentes que a reparação de danos e

ressarcimento de eventuais prejudicados se daria no âmbito da recuperação judicial do Grupo

Banco Bitcoin, mencionada no relatório, que incluiu a acusada Bitcurrency, devendo os

reclamantes que levaram à abertura do processo na CVM habilitar seus créditos nos autos da

recuperação, não se podendo dar prioridade a qualquer dos credores.

8. Os Proponentes não informaram na proposta de termo de compromisso que a

Bitcurrency estava em Recuperação Judicial2. Em todo caso, no mérito, não considero o fato de

ela estar nesse regime impedimento para que a falta de indenização constitua óbice à aceitação

do termo de compromisso. Uma coisa é suspender a exequibilidade de obrigações e impedir o

pagamento a uns sem que haja o pagamento a outros, efeitos dos regimes concursais como a

2 Como usual, constou da decisão que decretou a Recuperação Judicial a determinação para que “em todos os atos, contratos

e documentos firmados a serem firmados e que estejam sujeitos ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida,

após o nome empresarial, a expressão ‘em Recuperação Judicial’”. (Doc. 1115992, pp. 10-11)

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recuperação ou a falência. Outra é constatar que, qualquer que seja a causa, não houve

ressarcimento, para fins de celebrar um termo de compromisso. Essa inclusive é uma virtude

dos termos de compromisso, a de criar um incentivo adicional para ressarcir prejuízos, nas

hipóteses em que tenham sido efetivamente causados.

9. E o regime concursal nem mesmo impede que se fizesse o ressarcimento. Quisessem os

interessados realmente indenizar os prejuízos, poderiam pessoas não sujeitas ao regime de

recuperação, em último caso os sócios, adquirir os créditos dos investidores prejudicados, sem

ruptura da par conditio. Mas, bem ao contrário, os fatos posteriores desmentiram a alegada

intenção dos Proponentes de que eventuais prejudicados seriam ressarcidos no âmbito da

Recuperação Judicial: em 07.07.2021, a recuperação foi convolada em falência, incluindo a da

Bitcurrency, tendo a respectiva decisão judicial afirmado que “[a]s irregularidades apontadas

neste processo e a inoperância das recuperandas revelam que não é viável a recuperação

judicial. Mais do que isso, é prejudicial à universalidade de credores, diante dos fortes indícios

de dilapidação patrimonial e desvios de recursos”3.

10. Feitas essas considerações, manifesto-me no sentido de que o Pedido de Reconsideração

não deve deve ser conhecido, porque intempestivo e porque não demonstraram os Proponentes

qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão do Colegiado

que rejeitou a proposta.

11. A prevalecer o entendimento deste voto, o Processo deverá ser encaminhado à GCP para

que providencie a intimação dos acusados e de seus advogados, nos termos do art. 24 da

Resolução CVM nº 45/2021.

Brasília, 24 de agosto de 2023.

João Accioly

Diretor Relator

3 Disponível em www.exmpartners.com.br/processos-em-andamento/bitcoin-banco.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.0094442019-58 – Página 1 de 19

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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