CVM · Colegiado · 11/04/2023
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.013397/2022-42
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.013397/2022-42
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por André Corrêa Natal (“Proponente”), na qualidade de Diretor Vice-Presidente Executivo de Finanças, Compras e Relações com Investidores da Vibra Energia S.A. (“Companhia”), nos autos de Processo Administrativo (“PA”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O processo foi instaurado para apurar possível infração, pelo Proponente, ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c com o art. 13, caput , da Resolução CVM nº 44/2021, em decorrência da aquisição de ações de emissão da Companhia, em 28.06.2022, em posse de informação relevante referente à operação realizada entre Vibra e ZBESA, divulgada por meio de Fato Relevante, em 04.07.2022, com a finalidade, em tese, de obter vantagem com o uso da informação. Não há outros acusados no processo. Após a elaboração do Termo de Acusação pela área técnica, mas antes de ser citado a apresentar sua defesa, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), em parcela única. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 07.02.2023, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos envolvendo infração, em tese, ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Resolução CVM nº 44/2021, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) o histórico do Proponente; (iii) a fase em que se encontrava o processo; (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; e (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou a sua concordância com o proposto pelo Comitê. Ante o exposto, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.013397/2022-42
SUMÁRIO
PROPONENTE:
ANDRÉ CORRÊA NATAL
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Possível infração, em tese, ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76[1] c/c
com o art. 13, caput, da Resolução CVM nº 44/21[2] (“RCVM 44”), em
decorrência da aquisição de 53.160 ações VBBR3, em 28.06.2022, de
posse de informação relevante referente à operação realizada entre
Vibra e ZBESA, divulgada por meio de Fato Relevante, em 04.07.2022,
valendo-se da informação para obter vantagem mediante compra de
valores mobiliários.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais).
PARECER DA PFE:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.013397/2022-42
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada, previamente à
citação, por ANDRÉ CORRÊA NATAL (doravante denominado “ANDRÉ NATAL”),
na qualidade de Diretor Vice-Presidente Executivo de Finanças, Compras e Relações
com Investidores da Vibra Energia S.A. (anteriormente denominada BR Distribuidora
S.A., doravante denominada “Vibra Energia” ou “Companhia”), no âmbito de
Processo Administrativo (“PA”) conduzido pela Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários (“SMI”), no qual não constam outros investigados.
DA ORIGEM[3]
2. O processo teve origem na identificação de operações de compra de ações da
Vibra Energia (“VBBR3”), realizadas por ANDRÉ NATAL, previamente à divulgação de
Fato Relevante (“FR”), ocorrida em 04.07.2022, informando sobre o fechamento de
um contrato para aquisição de 50% do capital social da ZBESA pela Companhia.
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DOS FATOS
3. De acordo com a SMI, a Área Técnica identificou que, em 28.06.2022, ANDRÉ
NATAL, na qualidade de Vice-Presidente Executivo de Finanças, Compras e Relações
com Investidores da Companhia (“DRI”), adquiriu 53.160 ações VBBR3 por um total
de R$ 899.998,80.
4. Tendo em vista que as operações foram realizadas apenas 4 (quatro) pregões
antes da divulgação do Fato Relevante de 04.07.2022, a SMI solicitou à Companhia
informações detalhadas sobre a cronologia das tratativas que levaram à
concretização da operação entre a Vibra Energia e a ZBESA e sobre participantes
envolvidos nas negociações.
5. Em relação à cronologia das tratativas, a Companhia informou, em síntese, que:
a. assessores da Vibra Energia teriam indicado que o início de suas participações
em negociações com a ZBESA teria se dado em tratativas ocorridas entre as
duas companhias referentes a (i) um Acordo de Cooperação para fomentar o
mercado brasileiro de biogás, divulgado ao mercado em 31.08.2021, e (ii) um
Contrato de Mútuo de R$ 90 milhões firmado em 31.01.2022, com o objetivo de
viabilizar alguns projetos da ZBESA;
b. as tratativas no sentido de eventual participação da Companhia na ZBESA
teriam se iniciado, de fato, em janeiro de 2022, tendo sido assinada uma
Proposta Não Vinculante, em 07.01.2022;
c. teria havido uma primeira reunião, em 26.01.2022, que foi seguida de uma
sequência de reuniões para interações das equipes;
d. os termos gerais e as condições de contorno para uma possível operação
foram apreciados pela Diretoria-Executiva da Companhia, em 15.03.2023, e pelo
seu Conselho de Administração (“C.A.”), em 25.03.2022; e
e. teria enviado carta à ZBESA, em 11.04.2022, com (i) condições gerais de
eventual operação; e (ii) nova sequência de reuniões e discussões que
resultariam na conclusão da negociação no início do mês de julho e a
subsequente divulgação realizada em 04.07.2022.
6. Em relação às informações prestadas pela Companhia sobre a participação de
ANDRÉ NATAL nas tratativas junto à ZBESA, a SMI destacou que:
a. a documentação, assinada pelo PROPONENTE, na qualidade de DRI, teria
apresentado, inicialmente, uma divergência entre a relação de pessoas que
teriam participado ou tido acesso às tratativas, em que não constava ANDRÉ
NATAL, e um outro documento que teria apontado a participação do
PROPONENTE em reuniões desde o dia 17.03.2022;
b. a Companhia enviou duas respostas complementares acrescentando o nome
de mais pessoas que tiveram ciência das tratativas, tendo, apenas na segunda,
incluído ANDRÉ NATAL no rol de pessoas envolvidas; e
c. tais manifestações complementares, entretanto, só foram apresentadas após
o próprio ANDRÉ NATAL ter ciência de um Ofício enviado pela Área Técnica
questionando diretamente, junto a ele, sobre a divergência verificada na
resposta inicial da Companhia.
7. Em relação ao comportamento do ativo VBBR3 nas datas próximas à divulgação
do FR de 04.07.2022, a Área Técnica pontuou que:
a. sofreu desvalorização de 3,14% após a divulgação da operação, o que
indicaria, na visão do mercado, um impacto negativo da notícia para a
Companhia; e
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b. nos dias anteriores à divulgação, não houve oscilações, alterações de volume
de negociação ou descolamento do ativo em relação ao Índice Ibovespa que
pudesse indicar vazamento massivo de informações.
8. Em relação ao perfil de investidor de ANDRÉ NATAL, a SMI, que analisou as
operações realizadas pelo PROPONENTE no mercado de renda variável, entre
01.01.2019 e 31.07.2022, observou que:
a. ANDRÉ NATAL raramente movimentava valores mobiliários, o que seria um
indicativo da atipicidade das compras realizadas em 28.06.2022;
b. as duas únicas operações realizadas em datas anteriores a 28.06.2022 foram
compras de VBBR3, em 28.04.2022 e 01.04.2021, que permaneceram em sua
carteira ao menos até 30.09.2022; e
c. o volume das compras realizadas em 28.06.2022 era quase 50% superior
àquele das operações anteriores.
9. Questionado pela Área Técnica sobre as razões para a realização da operação,
ANDRÉ NATAL alegou, em síntese, que:
a. teria participado ativamente do movimento de privatização e consequentes
transformações na Companhia, de modo que confiava no potencial da Vibra
Energia, na competência da sua Administração e na solidez de longo prazo dos
negócios por ela conduzidos;
b. a Companhia, que historicamente teria operado com a metade das margens
de outras Companhias comparáveis, teria completado dez trimestres
consecutivos publicando margens Ebitda superiores às de suas principais
concorrentes diretas, sendo que o preço de suas ações não parecia refletir a
expressiva criação de valor advinda das transformações mencionadas;
c. à época dos eventos questionados pela Área Técnica, as principais instituições
financeiras de alto renome no Brasil e no exterior teriam recomendado a compra
das ações da Companhia com preços-alvo superiores aos preços de mercado –
de aproximadamente R$ 32,00 por ação-, sendo que, na época, o preço de
mercado teria variado entre R$ 16,00 e R$ 17,00 por ação;
d. o preço das ações corresponderia não apenas à metade do potencial
percebido pelos bancos, mas também a um preço inferior aos que vigoravam
quando ainda se tratava de uma Companhia estatal e, portanto, antes que
qualquer ganho de eficiência tivesse sido implementado;
e. em um histórico longo, o referido ativo só teria atingido o patamar de R$
16,00 por ação em três ocasiões específicas: (i) em junho de 2018, logo após
notória greve de caminhoneiros, que teria provocado impactos nos negócios da
Companhia; (ii) em março de 2020, logo após o início da pandemia da Covid-19;
e (iii) no período questionado pela Área Técnica; e
f. a compra realizada em 28.06.2022 não teria sido a única, nem fugido aos
padrões usuais do PROPONENTE, tendo em vista que teria utilizado seu bônus
anual para adquirir ações da Companhia:
i. em 2021, teria recebido seu bônus em março e, em 01.04.2021, teria
realizado uma das aquisições constatadas pela SMI; e
ii. da mesma forma, em 2022, teria recebido o bônus em 2 parcelas, uma
em fevereiro e outra em março, e teria realizado, além da aquisição
questionada pela Área Técnica, em 28.06.2022, de cerca de R$ 900 mil a
um preço médio de R$ 16,93 por ação, uma aquisição anterior, em
28.04.2022.
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10. Questionado pela Área Técnica sobre a existência de eventual plano individual
de investimento, que, conforme o disposto no art. 16 da RCVM 44, possibilita aos
administradores de companhias estabelecer planejamento individual de
investimentos antecipadamente às datas em que irão movimentar valores
mobiliários, ANDRÉ NATAL afirmou não ter o seu definido.
11. Sobre o momento da aquisição e o andamento das negociações com a ZBESA,
ANDRÉ NATAL alegou, resumidamente, que:
a. o início das discussões sobre uma potencial parceria comercial entre a ZBESA
e a Companhia teria ocorrido em meados de 2021 e resultado na assinatura de
um Acordo de Cooperação em 30.08.2021;
b. somente a partir de janeiro de 2022 as partes teriam passado a negociar uma
potencial participação direta da Companhia no capital da ZBESA, sendo que o
desenvolvimento de tal negociação teria sido atípico, quando comparado às
demais transações realizadas pela Companhia;
c. usualmente, tais operações seriam discutidas com os parceiros até que
houvesse a convergência das condições negociais centrais da operação e,
somente após esse alinhamento entre as partes, a potencial operação seria
submetida à aprovação da Diretoria Executiva e do C.A.;
d. a operação realizada com a ZBESA, no entanto, teria sido cercada por
incertezas e peculiaridades, de modo que foi submetida à apreciação pelo C.A.
sem que houvesse acordo sobre matérias centrais;
e. mesmo após a aprovação pelo C.A. das condições da operação, em
25.03.2022, as negociações teriam seguido, levando mais de três meses para
alinhamento de premissas, superação de impasses e discussão de pontos
fundamentais;
f. a incerteza e o alongamento das negociações teria ocorrido, principalmente,
em razão da complexidade de avaliação dos ativos da ZBESA, compostos por
projetos de uma nova tecnologia, e da consequente dificuldade para (i)
tratamento de pontos sobre financiamento e aportes futuros; e (ii) solucionar
divergências;
g. no final de junho, ainda restariam pendentes de definição pontos cruciais
necessários a uma possível operação, tais como valuation de aportes, questões
básicas de governança, delineamento de matérias a serem deliberadas com
quórum qualificado, definições acerca do controle da empresa, modelo fiscal,
modelo contábil, hipóteses de tag along, valor máximo de indenização, entre
outras;
h. não teria havido certeza sobre se ocorreriam o fechamento e a assinatura dos
instrumentos contratuais e quando se dariam, em virtude (i) da relevância dos
temas em aberto; (ii) das negociações em andamento lideradas pelos times de
negócios e jurídico da Companhia; e (iii) da pendência de aprovação da versão
final por membros da diretoria, nos termos da decisão do C.A. de 25.03.2022;
i. apenas em 30.06.2022 e 01.07.2022, os times da Companhia e da ZBESA
teriam intensificado as discussões sobre as questões que ainda eram tratadas
como impasses, conseguindo finalizar os documentos;
j. até então, o PROPONENTE não teria tido elementos concretos que
evidenciassem que o fechamento da operação ocorreria da forma como ocorreu.
Assim, não lhe teria parecido atípico adquirir ações de emissão da Companhia
em 28.06.2022, pois (i) teria os recursos disponíveis e a intenção de utilizá-los
na aquisição de ações da Companhia; e (ii) seria um dia como qualquer outro
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não enquadrado nos períodos de vedação; e
k. as discussões acerca da potencial operação, que já perduravam por mais de
três meses, continuariam, e, com base na informação disponível naquele
momento, poderiam ou não avançar para um fechamento a curto ou longo
prazo, de maneira que não teriam o condão de causar qualquer vedação à
aquisição.
12. Por fim, ANDRÉ NATAL alegou que a aquisição da ZBESA teria representado
materialidade pouco significativa para a Vibra Energia, tendo em vista,
resumidamente, que:
a. tal aquisição seria vista pela Vibra Energia, e também pelo mercado, de forma
geral, como um projeto sinalizador da intenção de diversificar a atuação em
energias renováveis, sem impacto material em curto e médio prazos, e não
como uma aquisição estratégica capaz de mudar a avaliação corrente da
Companhia;
b. a operação da ZBESA seria em pequena escala, sem contribuição significativa
frente ao tamanho da operação da Vibra Energia;
c. o faturamento da ZBESA em 2021 teria sido de R$ 5 milhões, representando
0,0038% do faturamento da Vibra Energia em 2021, que teria sido de R$ 130
bilhões;
d. a ZBESA teria atingido em 2021 um Ebitda negativo de aproximadamente R$
4 milhões, enquanto a Vibra Energia teria alcançado um Ebitda de cerca de R$ 5
bilhões (positivo); e
e. a Companhia teria adquirido 50% do capital da ZBESA por R$ 129 milhões, o
que equivaleria a apenas 0,3% do valor atribuído à Vibra Energia pelo conjunto
dos analistas de mercado.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
13. De acordo com a SMI, no caso em tela, estariam presentes os quatro requisitos
para caracterização de insider trading[4]:
a. a existência de uma informação relevante pendente de divulgação
teria restado caracterizada mediante a divulgação de FR, em 04.07.2022, sobre
a aquisição da participação acionária, eis que:
i. embora o PROPONENTE tenha alegado que tal operação não seria
materialmente significativa para a Companhia, a transação envolveu a
aquisição de participação representativa de 50% do capital social da
ZBESA, e tal situação é expressamente prevista como hipótese de fato
relevante no art. 13, §1º, inciso V, da RCVM 44[5]; e
ii. além disso, ANDRÉ NATAL, na condição de DRI, avaliou a informação e
concluiu pela sua relevância, uma vez que realizou a divulgação na forma
de FR;
b. o acesso privilegiado à informação teria sido confirmado tanto pela
Companhia quanto por ANDRÉ NATAL ao afirmarem que (i) o PROPONENTE fazia
parte do projeto que culminou na operação desde março de 2022; e (ii) teria
participado de reuniões;
c. a utilização da informação na negociação de valores mobiliários se
configuraria a partir da presunção expressa no art. 13, §1º, inciso I, da RCVM 44,
a qual não teria sido afastada por ANDRÉ NATAL, uma vez que não teria
apresentado evidência para tanto e, além disso:
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i. a atipicidade dos negócios realizados pelo PROPONENTE, a prova
concreta do conhecimento prévio da informação e a realização dos
negócios apenas 4 dias antes da divulgação representariam indícios
consistentes, convergentes e robustos a permitir concluir pelo uso da
informação com a finalidade de auferir vantagem;
ii. a justificativa de que ANDRÉ NATAL confiava no futuro da Companhia e
tinha a intenção de aplicar os bônus recebidos em ações VBBR3 não teria o
condão de afastar o ilícito em tese, pois bastaria aguardar 4 (quatro) dias
até que a informação fosse devidamente divulgada para fazer a aquisição;
e
iii. além disso, conforme previsão normativa, ANDRÉ NATAL poderia ter um
plano individual de investimentos devidamente formalizado, o que não era
o caso;
d. a finalidade de auferir vantagem econômica própria ou para terceiros
mediante a realização da negociação decorreria da própria operação com
valores mobiliários com o conhecimento de informação ainda não divulgada, de
modo que a existência de benefício financeiro não seria requisito indispensável
à caracterização do ilícito, eis que:
i. nem sempre o mercado segue o movimento esperado pelo investidor, o
que, conforme ocorrido no caso em tela, pode resultar na ausência de
benefício imediato;
ii. a aquisição de participação relevante em empreendedor do mesmo setor
representaria, a princípio, informação potencialmente positiva para a
Companhia, haja vista as sinergias esperadas, mas o efetivo
comportamento do papel após a divulgação da informação dependeria de
inúmeras variáveis; e
iii. a intenção do agente em auferir vantagem nos negócios realizados
previamente à divulgação dessa informação, no entanto, não poderia ser
afastada.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Em 07.12.2022, ANDRÉ NATAL apresentou proposta de Termo de Compromisso,
na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil
reais), em parcela única, a título de indenização referente aos danos difusos em
tese causados na espécie.
15. De acordo com a manifestação do PROPONENTE, o valor oferecido é baseado em
TCs celebrados recentemente pela Autarquia em processos nos quais foi discutida a
negociação de ações por diretores de companhia em período anterior à divulgação
de FR.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)
16. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[6] (“RCVM 45”), e
conforme PARECER n. 00088/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho,
a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso
apresentada e opinou pela “possibilidade de celebração do Termo de Compromisso,
exclusivamente no que diz respeito aos requisitos legais pertinentes”.
17. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (cessação da prática), a PFE/CVM considerou que:
“(...) anota-se o entendimento da CVM no sentido de que
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‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido
em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe’[...].
Tendo em vista que a apuração abrange negociações
efetuadas com ações de emissão da Vibra Energia
(anteriormente denominada BR Distribuidora – BRDT3) em
momento perfeitamente delimitado (período anterior à
divulgação de Fato Relevante em 4 de setembro de 2022),
não se verificam, em princípio, consideradas apenas
as informações constantes no processo
administrativo, indícios de continuidade da conduta
reputada ilícita.” (Grifado)
18. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE/CVM considerou que:
“(...) não se vislumbra, no caso concreto, prejuízos
individualizados passíveis de indenização. De acordo
com a peça acusatória ‘o investidor não auferiu lucros e nem
evitou prejuízos, pois, além do ativo sofrer desvalorização
subsequente à divulgação da transação com a ZBESA, André
manteve as ações em carteira ao menos até o dia 30/09/22,
não tendo realizado vendas’.
É evidente, contudo, a ocorrência de dano difuso ao
mercado de valores mobiliários: a prática de insider
trading é ilícito de natureza grave, que abala a credibilidade
e higidez do mercado de capitais.
(...)
Dessa forma, em regra, a suficiência do valor oferecido,
bem como a adequação das propostas formuladas
estará sujeita à análise de conveniência e
oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de
Compromisso, inclusive com a possibilidade de negociação
deste e de outros aspectos da proposta, conforme previsto
no art. 83, §4º, da Resolução CVM 45/2021.” (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
19. Em reunião realizada em 7.02.2023, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada
e, tendo em vista, (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[7], e (b)
o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos envolvendo
infração, em tese, ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, §1º,
da Resolução CVM nº 44/2021 , como, por exemplo, no PA CVM 19957.010074/202116 (decisão do Colegiado de 13.09.2022, disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220913_R1.html[8]), entendeu que
seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do
caso em tela e, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45[9],
decidiu[10] negociar as condições da proposta apresentada.
20. Assim, considerando, em especial (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;
Parecer do CTC 509 (1754002) SEI 19957.013397/2022-42 / pg. 7
(b) o histórico do PROPONENTE[11], que não consta como acusado em processos
sancionadores insaturados pela CVM; (c) a fase em que se encontra o processo[12];
(d) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº
13.506/2017; e (e) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do
Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta
apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no
valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
21. Tempestivamente, o PROPONENTE apresentou manifestação concordando com
os termos propostos pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
22. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes dos acusados[13], a colaboração de boa-fé e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
23. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação
que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes
do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
24. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 14.02.2023, entendeu[14] que o encerramento do presente
caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, sendo a
contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a
CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento
eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei n.º 6.385/76), que está entre os
interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 14.02.2023,
decidiu[15] opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por ANDRÉ CORRÊA NATAL, sugerindo a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do
cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 04.04.2023.
[1] Art. 155, § 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada,
por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir
vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.
[2] Art. 13. É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por
qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem,
para si ou para outrem, mediante negociação de valores mobiliários.
Parecer do CTC 509 (1754002) SEI 19957.013397/2022-42 / pg. 8
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Manifestação da Área Técnica” correspondem a um resumo do que consta da
peça acusatória do caso.
[4] Conforme o seguinte trecho constante no voto do diretor-relator Henrique
Balduino Machado Moreira no julgamento do Processo Administrativo Sancionador
CVM n° 19957.001692/2017-99, proferido em sessão de julgamento realizada em
04.12.2018 e acompanhado por unanimidade pelo Colegiado: “De acordo com os
precedentes do Colegiado desta CVM, referido ilícito contém quatro requisitos, quais
sejam, (i) a existência de uma informação relevante pendente de divulgação; (ii) o
acesso privilegiado a ela; (iii) a utilização desta informação na negociação de valores
mobiliários, e (iv) a finalidade de auferir vantagem própria ou para terceiros[...].
Como tal ilicitude não se constata ordinariamente de forma direta, a comprovação
de casos de insider trading é baseada, em regra, em indícios, pois é relativamente
complexo comprovar a maneira pela qual o acusado teve acesso à informação
privilegiada e, mais do que isso, se ele fez uso da informação em seu processo
cognitivo de negociar com valores mobiliários, conforme decisões reiteradas do
Colegiado”.
[5] Art. 13, §1º, V: São relevantes, a partir do momento em que iniciados estudos ou
análises relativos à matéria, as informações acerca de operações de incorporação,
cisão total ou parcial, fusão, transformação, ou qualquer forma de reorganização
societária ou combinação de negócios, mudança no controle da companhia, inclusive
por meio de celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas, decisão de
promover o cancelamento de registro da companhia aberta ou mudança do
ambiente ou segmento de negociação das ações de sua emissão.
[6] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[7] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86. (...) Art.
86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[8] Trata-se de TC celebrado previamente à instauração de PAS, no âmbito de PA
conduzido pela SMI, em caso de suposta negociação de ações de Companhia aberta,
em descumprimento, em tese, do disposto no art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/1976, e
no art. 13, caput e §1º, II, da RCVM 44. Um membro do Conselho de Administração e
um Diretor da Companhia firmaram TC no valor de R$ 170.000,00 cada um. (TC
atestado em 08.12.2022).
[9] Art. 83, § 4º O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente,
pode, antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições
da proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.
Parecer do CTC 509 (1754002) SEI 19957.013397/2022-42 / pg. 9
[11] ANDRÉ CORRÊA NATAL não consta como acusado em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema
Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 04.04.2023)
[12] Apesar de não ter sido citado no âmbito do processo até a oportunidade da
apresentação da proposta de TC, tal se deu após envio de minuta de Termo de
Acusação para a PFE-CVM, não cabendo, nesse caso, a aplicação de redução de
montante a ser arcado em decorrência de etapa processual.
[13] Vide Nota Explicativa nº (“N.E.”) 11.
[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SPS e SSR e pelo substituto de
SNC.
[15] Vide NE 14.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 05/04/2023, às 12:24, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 05/04/2023, às 12:25, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 05/04/2023, às 13:17, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 05/04/2023, às 13:41, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 05/04/2023, às 14:49, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 509 (1754002) SEI 19957.013397/2022-42 / pg. 10
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