CVM · Colegiado · 25/04/2023
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.002748/2023-71
Inteiro teor
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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA GAFISA S.A. – PROC. 19957.002748/2023-71
Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação de Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Gafisa S.A. (“Gafisa” ou “Companhia”), convocada para 28.04.2023, formulado pelo acionista ESH Theta Fundo de Investimento Multimercado (“Requerente”) com base no que dispõe o art. 68 da Resolução CVM nº 81/2022 c/c art. 124, § 5º, II, da Lei n° 6.404/1976 (“LSA”). Em 28.03.2023, a Companhia publicou edital de convocação para Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária a ser realizada em 28.04.2023, dentre outros, com os seguintes itens na ordem do dia da AGE: “ a. aprovação da propositura de ação de responsabilidade em decorrência dos prejuízos causados à Companhia na operação de aquisição da Bait Inc., em face de alguns administradores; b. aprovação da propositura de ação de responsabilidade em decorrência dos prejuízos causados na operação de alienação do Hotel Fasano, em face de alguns administradores; c. alteração da cláusula 20, (p), do estatuto social da Companhia, de modo que a competência do conselho de administração da Companhia para a escolha ou destituição da auditoria independente esteja limitada a uma das 4 (quatro) maiores empresas (...); d. aprovação da propositura de ação indenizatória por abuso de direito em face do Requerente; e e. aprovação da suspensão dos direitos políticos do acionista ESH THETA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, na forma do art. 120 da Lei nº 6.404/76, em razão de sua conduta em abuso de direito. ”.
A proposta da administração para a AGE contém detalhes acerca dos pedidos a serem pautados na assembleia, destacando-se para fins de análise do requerimento em tela, as seguintes informações: (i) os pedidos de inclusão de pauta referentes à propositura de ações de responsabilidade em face de determinados administradores foram protocolados pelo Requerente, com base em supostos prejuízos decorrentes de negócios celebrados pela Companhia; (ii) a administração da Companhia entende que os pedidos derivam de acusações inverídicas proferidas pelo Requerente, o que seria uma prática reiterada, conforme ocorrido em pedidos semelhantes em assembleias anteriores; e (iii) o pedido de inclusão de matéria acerca da suspensão dos direitos políticos foi apresentado pelo acionista Estocolmo Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (“Fundo Estocolmo”), com base na alegação de que a “ conduta adotada pelo Requerente teria afetado negativamente a Companhia, prejudicando o seu posicionamento comercial, a estabilidade jurídica de transações realizadas, e a sua capacidade de financiamento junto a acionistas e terceiros ”. Em 03.04.2023, o Requerente apresentou pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE, por até 15 (quinze) dias, a fim de que a CVM analisasse seu questionamento de que seria ilegal o pedido de inclusão, por parte do Fundo Estocolmo, de deliberação acerca da suspensão dos direitos políticos atrelados às suas ações.
Alternativamente, solicitou que a suposta ilegalidade fosse declarada desde logo, caso fosse possível ao Colegiado chegar a tal conclusão no prazo de apreciação do pedido. Segundo o Requerente, o Fundo Estocolmo – alegadamente um dos veículos de investimento controlados por N.T. (“Acionista N.T.”) – pretende suspender os direitos políticos do Requerente como forma de retaliação às diversas medidas por ele adotadas na defesa dos seus interesses e dos demais acionistas da Companhia. Além disso, alegou que tal prática configuraria mais uma tentativa do Acionista N.T. de exercer, de forma abusiva, o poder de controle acionário supostamente executado há anos sobre a administração da Companhia. O Requerente também afirmou que o pedido de suspensão apresentado não encontra respaldo jurídico no art. 120 da LSA, uma vez que, na sua visão: (i) o mencionado dispositivo legal prevê a possibilidade de restrição de direitos políticos somente em casos nos quais resta claro o descumprimento de uma obrigação imposta por lei ou estatuto social. E, no caso, o pedido sequer teria demonstrado o fundamento específico que deflagraria o suposto descumprimento, se limitando a indicar, de forma imprecisa, um eventual abuso de direito; (ii) as condutas supostamente atribuídas ao Requerente já teriam ocorrido, o que afastaria a aplicação da regra, pois não se admite a suspensão de direitos políticos com base em fatos pretéritos; e (iii) a possibilidade prevista no art.
120 não pode ser usada como forma de solucionar conflitos entre acionistas, conforme entendimento apresentado em precedente da CVM. Instada a se manifestar, a Companhia encaminhou as informações apresentadas pelo Fundo Estocolmo acerca da deliberação por ele solicitada, nos seguintes principais termos: (i) o Requerente tem abusado das prerrogativas conferidas pela LSA, notadamente o direito ao chamamento de assembleias gerais extraordinárias com o único intuito de satisfazer os interesses persecutórios de seu gestor; (ii) a redação do art. 120 da LSA não limitaria a aplicação do vocábulo “lei”, sendo que o descumprimento de dispositivos legais estranhos à lei societária, quando associados à conduta do acionista, poderia ser invocado para fins da suspensão de direitos; e (iii) no caso concreto, o Requerente se enquadraria à figura do abuso de direito, previsto no art. 187 da Lei nº 10.406/2002 (“Código Civil”). Assim, o exercício, pelo Requerente, das prerrogativas conferidas pela alínea “c” do art. 123 da LSA e pelo art. 37 da Resolução CVM 81/2022, quando analisadas sob o prisma do art. 187 do Código Civil, se caracterizam como flagrantes condutas abusivas, em prejuízo dos interesses legítimos dos demais acionistas, da própria Companhia e de seus administradores.
Em manifestação consubstanciada no Parecer Técnico nº 31/2023-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou que sua análise em tela se restringiu à alegação de ilegalidade do item “e” da ordem do dia da AGE. Nesse sentido, a SEP observou o disposto nos artigos 120 e 109 da LSA, tendo destacado que: (i) o art. 120 prevê a possibilidade da suspensão, pela assembleia geral, de direitos do acionista, desde que preenchidos os requisitos citados no próprio artigo; e (ii) o art. 109 da mesma Lei traz o rol de direitos essenciais, traduzidos como aqueles que nem o estatuto e nem a assembleia geral podem suprimi-los, ainda que temporariamente. Diante disso, em relação ao caso em tela, a SEP ressaltou que, se considerarmos que os direitos políticos, embora não definidos em Lei, não englobam quaisquer dos direitos elencados no mencionado art. 109, no entendimento da área técnica, em tese, seria possível sua suspensão por deliberação da assembleia geral. Não obstante, a SEP observou que o descumprimento de obrigação legal ou estatutária, que embasaria a utilização das prerrogativas trazidas pelo art. 120 da LSA, não está identificado no edital de convocação e na proposta da administração, de modo que, na visão da área técnica, o Fundo Estocolmo não teria logrado êxito na tarefa de comprovar que o Requerente estaria descumprindo alguma obrigação legal ou estatutária que fundamentasse o pedido de aplicação de sanção.
No mesmo sentido, a SEP destacou que a afirmação ora apresentada pelo Fundo Estocolmo de que o Requerente teria descumprido o art. 187 do Código Civil, além de não ter sido informação citada nos documentos referentes à AGE, no entendimento da área técnica, não seria suficiente para as pretensões de suspensão dos direitos de acionista, notadamente por ser um descumprimento pretérito, não passível, portanto, de cessação neste momento, conforme exigido pelo citado art. 120. Isso porque, segundo a SEP, eventual suspensão se prolongaria indefinidamente no tempo, em função da impossibilidade de cessação. Além disso, a SEP ressaltou que o instituto da suspensão dos direitos políticos teve origem na intenção de forçar o cumprimento de uma obrigação e não o de ser instrumento de solução de conflitos em geral, em linha com a decisão do Colegiado da CVM no âmbito do Processo CVM nº 19957.004743/2016-53 (apreciado em Reunião de 21.07.2016 ). Nesse contexto, de acordo com a área técnica, “ Por interferir de maneira relevante na esfera dos direitos do acionista, tal instituto não pode ser indiscriminadamente utilizado, devendo ser respeitados os limites legais e, sobretudo, ser investigadas quais obrigações, quando descumpridas, ensejariam a possibilidade de aplicação da suspensão do exercício de direitos do acionista, o que não ocorreu no presente caso ”.
Pelo exposto, no entendimento da SEP, a proposta de deliberação da suspensão dos direitos políticos do Requerente mostra-se ilegal, uma vez que não cumpre os requisitos elencados no art. 120 da LSA. Assim, a SEP concluiu pela impossibilidade de se levar à deliberação da assembleia geral, convocada para o dia 28.04.2023, o item que propõe a suspensão dos direitos políticos do Requerente. Diante do exposto, a SEP sugeriu que o Colegiado: (i) com base no art. 124, §5º, II, da LSA, interrompesse, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação da AGE da Gafisa convocada para 28.04.2023, a fim de analisar a referida proposta de suspensão dos direitos políticos do Requerente e, se for o caso, informar à Companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende que essa deliberação viola dispositivos legais ou regulamentares; ou (ii) caso entenda, de plano (assim como a SEP), ser ilegal a proposta mencionada, declare a impossibilidade de deliberação sobre a suspensão dos direitos políticos do Requerente, o que, na visão da SEP, permitiria a realização da AGE, desde que esse item seja retirado de pauta. A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou integralmente as razões e conclusões da SEP pela ilegalidade flagrante, identificável de plano, da proposta de deliberação em AGE de suspensão dos direitos políticos do acionista minoritário, consoante apontadas no Parecer Técnico nº 31/2023-CVM/SEP/GEA-3.
Em acréscimo, enfatizou que, considerando a natureza sancionatória da norma contida no art. 120 da Lei nº 6.404/1976, de efeitos significativamente relevantes na esfera dos direitos dos acionistas, sua aplicação requer cautela máxima. Ponderou a Diretora que a suspensão de direitos com base em conceito jurídico indeterminado, de análise subjetiva, como se daria na hipótese de abuso de direito, acarretaria expressiva insegurança jurídica, bem como tenderia a inibir o legítimo exercício do direito essencial dos acionistas de fiscalizar a gestão dos negócios sociais. Pontuou, ainda, que, da forma como colocado no caso concreto, sem um descumprimento específico e objetivamente verificável, o modo de cessação como remédio para purgar a mora e reestabelecer os direitos do acionista atingido restaria praticamente indefinido, inclusive potencialmente frustrando o exercício do referido direito essencial de fiscalização, o que, na visão da Diretora, encontra-se em clara dissonância com o arcabouço jurídico-societário. Por fim, a Diretora Flávia Perlingeiro destacou o importante papel de investidores engajados para o bom funcionamento e desenvolvimento do mercado de capitais, seja suscitando discussões que contribuem para a revisão e o aprimoramento da governança corporativa das companhias, seja promovendo denúncias que servem também de subsídio para atividades de supervisão e fiscalização da CVM.
O Presidente João Pedro Nascimento e os Diretores Alexandre Rangel, João Accioly e Otto Lobo também acompanharam os fundamentos e conclusões da SEP, bem como a manifestação da Diretora Flávia Perlingeiro. O Diretor Otto Lobo entendeu relevante destacar também que não restou demonstrado pelo Fundo Estocolmo o evento que o Requerente teria “deixa[do] de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto”, consoante previsto no art. 120 da Lei n° 6.404/76, o que, por si só, tornaria ilegal a suspensão pretendida. De igual modo, o Diretor Otto Lobo reiterou que, ao estabelecer que a suspensão do exercício de direitos do acionista deve cessar “logo que cumprida a obrigação”, o art. 120 vedou a utilização de eventos pretéritos para fundamentar a suspensão, na medida em que não é possível que a suspensão perdure ad aeternum. Por fim, o Diretor apontou que, no caso ora analisado, a suspensão violaria o direito essencial do referido acionista de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, consoante previsto no art. 109, III, da Lei n° 6.404/76. Em conclusão, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a análise da SEP consubstanciada no Parecer Técnico nº 31/2023-CVM/SEP/GEA-3. Sendo assim, considerando a evidente ilegalidade da proposta constante do item “e” da ordem do dia a ser submetida à AGE, convocada para 28.04.2023, o Colegiado determinou, nos termos do art.
124, § 5º, II, da LSA, que a Companhia seja informada acerca das conclusões do Colegiado sobre a referida ilegalidade, inclusive com relação aos seus fundamentos, destacando seu entendimento de que seria possível a realização da AGE na data prevista desde que o item "e" da ordem do dia seja retirado de pauta. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 31/2023-CVM/SEP/GEA-3
Assunto: Pedido de interrupção de assembleia geral
Gafisa S.A.
Processo CVM nº 19957.002748/2023-71
Senhor Gerente,
I. Introdução
1. O ESH THETA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (“Requerente”),
acionista da Gafisa S.A. (“Gafisa” ou “Companhia”), pleiteia a interrupção do
curso do prazo de convocação da assembleia geral extraordinária da
Companhia convocada em 28.03.2023 e prevista para realizar-se em
28.04.2023, às 18h (“AGE”), com base no que dispõe o art. 68 da Resolução
CVM nº 81/22 c/c art. 124, § 5º, II, da Lei 6.404/76 (SEI 1752695).
II. Tempestividade do pedido
2. O edital de convocação de AGE a se realizar no dia 28.04.2023 foi divulgado em
28.03.2023, ou seja, com 31 dias de antecedência (SEI 1752766).
3. Nos termos do art. 63 da Resolução CVM nº 81/2022, o requerimento de
interrupção do curso do prazo de convocação de AGE deverá “ser apresentado
à CVM com antecedência mínima de 12 (doze) dias úteis da data inicialmente
estabelecida para a realização da assembleia geral, devidamente
fundamentado e instruído”.
4. Como a AGE está prevista para realizar-se em 28.04.2023, o termo final da
contagem de dias úteis a partir dessa data (excluindo-se o dia da AGE e
incluindo-se o último) recairia em 13.04.2023. Considerando que o
requerimento foi enviado no dia 03.04.2023, considera-se que o pleito foi
apresentado de forma tempestiva.
III. Pauta da assembleia
5. De acordo com o edital de convocação divulgado em 28.03.2023 (SEI
1752766), a assembleia tem como pauta os seguintes itens:
i. Em sede de assembleia geral ordinária:
a. tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as
demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.2022;
b. fixar o número de membros do conselho de administração da
Companhia;
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c. eleger os membros do conselho de administração da Companhia; e
d. fixar a remuneração global dos administradores para o exercício de
2023.
ii. Em sede de assembleia geral extraordinária:
a. aprovação da propositura de ação de responsabilidade em
decorrência dos prejuízos causados à Companhia na operação de
aquisição da Bait Inc., em face de alguns administradores;
b. aprovação da propositura de ação de responsabilidade em
decorrência dos prejuízos causados na operação de alienação do
Hotel Fasano, em face de alguns administradores;
c. alteração da cláusula 20, (p), do estatuto social da Companhia, de
modo que a competência do conselho de administração da
Companhia para a escolha ou destituição da auditoria independente
esteja limitada a uma das 4 (quatro) maiores empresas – i) Ernst &
Young; ii) KPMG; iii) Deloitte; ou, iv) PriceWaterhouseCoopers, com
consequente substituição da atual auditoria independente da
Companhia;
d. aprovação da propositura de ação indenizatória por abuso de direito
em face do Requerente; e
e. aprovação da suspensão dos direitos políticos do acionista ESH THETA
FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, na forma do art. 120 da
Lei nº 6.404/76, em razão de sua conduta em abuso de direito.
6. A proposta de administração (SEI 1752767) contém mais detalhes acerca dos
pedidos a serem pautados na assembleia, sendo de interesse, para fins de
análise do presente requerimento, as seguintes informações:
i. os pedidos de inclusão de pauta referentes a propositura de ações de
responsabilidade em face de determinados administradores foram
protocolados pelo Requerente, com base em supostos prejuízos
decorrentes de negócios celebrados pela Companhia;
ii. a administração da Companhia entende que os pedidos derivam de
acusações inverídicas proferidas pelo Requerente, o que seria uma prática
reiterada, conforme ocorrido em pedidos semelhantes em assembleias
anteriores; e
iii. o pedido de inclusão de matéria acerca da suspensão dos direitos políticos
foi apresentado pelo acionista Estocolmo Fundo de Investimento
Multimercado Crédito Privado (“Estocolmo”), com base na alegação de
que a “conduta adotada pelo Requerente teria afetado negativamente a
Companhia, prejudicando o seu posicionamento comercial, a estabilidade
jurídica de transações realizadas, e a sua capacidade de financiamento
junto a acionistas e terceiros”.
III. Pedido de interrupção
7. Em 03.04.2023, o Requerente apresentou pedido tempestivo de interrupção
do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE, com base no art.
124, §5º, II, da Lei 6.404/76 [1] (SEI 1752695).
8. De forma geral, o Requerente aponta suposta ilegalidade em relação,
especificamente, ao pedido de inclusão, por parte do Estocolmo, de deliberação
acerca da suspensão dos direitos políticos atrelados às suas ações.
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9. Segundo a petição, o fundo Estocolmo – alegadamente um dos veículos de
investimento controlados por N. T. (“Acionista Referência”) – pretende
suspender os direitos políticos do Requerente como forma de retaliação às
diversas medidas por ele adotadas na defesa dos seus interesses e dos demais
acionistas da Companhia.
10. Portanto, sustenta a tese de que a suspensão dos direitos políticos configuraria
mais uma tentativa do Acionista Referência, por meio dos veículos de
investimento supostamente controlados por ele, de exercer, de forma abusiva,
o poder de controle acionário executado há anos sobre a administração da
Companhia.
11. Além disso, afirma que o pedido de suspensão, previsto no art. 120 [2] da Lei
Societária, não encontra respaldo jurídico, por três motivos.
12. Em primeiro lugar, advoga que o mencionado dispositivo legal prevê a
possibilidade de restrição de direitos políticos somente em casos nos quais
resta claro o descumprimento de uma obrigação imposta por lei ou estatuto
social, não se admitindo a possibilidade de interpretações extensivas.
13. Assim, o Requerente afirma que o pedido sequer demonstrou o fundamento
específico que deflagraria o suposto descumprimento, se limitando a
apresentar, de forma imprecisa, um eventual abuso de direito, sem, contudo,
apresentar provas concretas.
14. Em segundo lugar, aponta que as condutas supostamente atribuídas ao
Requerente já teriam ocorrido, o que afastaria a aplicação da regra, pois não se
admite a suspensão de direitos políticos com base em fatos pretéritos.
15. Eventual prejuízo ou transtornos supostamente atribuídos à conduta do
Requerente já foram incorridos pela Companhia, pelo que o Estocolmo não
poderia se valer de fatos ocorridos no passado para requerer o pedido de
restrição de direitos políticos.
16. Por último, o Requerente ressalta que a possibilidade prevista no art. 120 não
pode ser usada como forma de solucionar conflitos entre acionistas, conforme
entendimento apresentado pela CVM no âmbito do Processo CVM nº
19957.004743/2016-53 (SEI 1752701).
17. Por tais razões, o Requerente pleiteia a interrupção do curso do prazo de
convocação da AGE por até 15 dias, a fim de que a CVM conheça e analise os
questionamentos ora formulados. Alternativamente, solicita que a ilegalidade
seja declarada desde logo, caso seja possível ao Colegiado chegar a tal
conclusão no prazo de apreciação do pedido.
IV. Manifestação da Companhia
18. Em sua manifestação (SEI 1755028), a Companhia encaminhou as informações
apresentadas pelo fundo Estocolmo acerca da deliberação apresentada, nos
seguintes principais termos:
i. o Requerente tem abusado das prerrogativas conferidas pela LSA,
notadamente o direito ao chamamento de assembleias gerais
extraordinárias com o único intuito de satisfazer os interesses
persecutórios de seu gestor;
ii. a redação do art. 120 não limitaria a aplicação do vocábulo “lei”, sendo
que o descumprimento de dispositivos legais estranhos à lei societária,
quando associados à conduta do acionista, poderia ser invocado para fins
da suspensão de direitos;
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iii. no caso concreto, o Requerente se enquadraria à figura do abuso de
direito, previsto no art. 187 da Lei nº 10.406/02 (“Código Civil”):
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes”
iv. o exercício, pelo Requerente, das prerrogativas conferidas pela alínea “c”
do artigo 123 da LSA e pelo artigo 37 da Resolução CVM 81/22, quando
analisadas sob o prisma do artigo 187 do Código Civil, se caracterizam
como flagrantes condutas abusivas, em prejuízo dos interesses legítimos
dos demais acionistas, da própria Companhia e de seus administradores.
V. Análise
Escopo do Processo
19. Conforme destacado acima (em especial no §5º, ii, e), a pauta da AGE prevê,
entre os 5 (cinco) assuntos da ordem do dia, a deliberação acerca de pedido
formulado por acionista da Companhia de suspensão dos direitos políticos do
Requerente, na forma do art. 120 da Lei nº 6.404/76, em razão de sua conduta
em suposto abuso de direito.
20. Assim, no âmbito do presente processo somente será analisada a alegação de
ilegalidade desse item da ordem do dia da AGE.
Exame da legalidade da proposta
Suspensão de direitos políticos
21. Inicialmente, cabe observar que o art. 120 da Lei 6.404/76 prevê a
possibilidade da suspensão, pela assembleia geral, de direitos do acionista,
desde que preenchidos os requisitos citados no próprio artigo.
22. Não obstante, o art. 109 da mesma Lei traz o rol de direitos essenciais,
traduzidos como aqueles que nem o estatuto e nem a assembleia geral podem
suprimi-los, ainda que temporariamente.
23. No caso em tela, se considerarmos que os direitos políticos, embora não
definidos em Lei, não englobam quaisquer dos direitos elencados no
mencionado art. 109, entendo que, em tese, é possível sua suspensão por
deliberação da assembleia geral.
24. O Requerente apresenta os seguintes três aspectos que tornariam ilegal a
deliberação acerca da suspensão de seus direitos políticos, com base no art.
120 da Lei societária, a saber:
i. a deliberação de suspensão de direitos políticos do requerente não definiu
o eventual descumprimento de obrigação legal ou estatutária, que
permitiria a pretendida suspensão (parágrafos 11 e 12, retro);
ii. não é possível a utilização de fatos pretéritos para embasar a suspensão
dos direitos de acionista, frente à necessidade da possibilidade de cessão
do descumprimento, que levaria ao retorno dos direitos eventualmente
suspensos (parágrafos 14 e 15, retro); e
iii. não deve o art. 120, da Lei 6.404/76 ser utilizado como forma de
composição de conflitos societários que extrapolem os limites do citado
artigo (parágrafo 16, retro).
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25. De fato, tanto no edital de convocação quanto na proposta da administração, o
descumprimento de obrigação legal ou estatutária, que embasaria a utilização
das prerrogativas trazidas pelo art. 120, da Lei 6.404/76, não está identificado,
não logrando êxito, o Estocolmo, na tarefa de comprovar que o Requerente
estaria descumprindo alguma obrigação legal ou estatutária que fundamente o
pedido de aplicação de sanção.
26. Não obstante, na resposta encaminhada pela Companhia, o Estocolmo
menciona um eventual descumprimento ao art. 187, do Código Civil, em função
de reiteradas práticas do Requerente no sentido de abusar "das prerrogativas
conferidas pela LSA, notadamente o direito ao chamamento de assembleias
gerais extraordinárias com o único intuito de satisfazer os interesses
persecutórios de seu gestor".
27. Este eventual descumprimento além de não ter sido citado nos documentos
referentes à AGE, não seria suficiente para as pretensões de suspensão dos
direitos de acionista, notadamente por ser um descumprimento pretérito, não
passível, portanto, de cessação neste momento, conforme exigido pelo citado
art. 120.
28. Isso porque a suspensão se prolongaria indefinidamente no tempo, em função
da impossibilidade de cessação.
29. Além disso, entendo que o instituto da suspensão dos direitos políticos teve
origem na intenção de forçar o cumprimento de uma obrigação e não o de ser
instrumento de solução de conflitos em geral, em linha com a decisão da CVM
no âmbito do processo citado pelo Requerente (parágrafo 16, retro).
30. Por interferir de maneira relevante na esfera dos direitos do acionista, tal
instituto não pode ser indiscriminadamente utilizado, devendo ser respeitados
os limites legais e, sobretudo, ser investigadas quais obrigações, quando
descumpridas, ensejariam a possibilidade de aplicação da suspensão do
exercício de direitos do acionista, o que não ocorreu no presente caso.
VI. Conclusão
31. Pelo exposto, a meu ver, a proposta de deliberação da suspensão dos direitos
políticos do Requerente mostra-se ilegal, uma vez que não cumpre os
requisitos elencados no art. 120 da Lei 6.404/76.
32. Assim sendo, concluo pela impossibilidade de se levar à deliberação da
assembleia geral, convocada para o dia 28.04.2023, o item que propõe a
suspensão dos direitos políticos do Requerente.
33. Diante do exposto, proponho o encaminhamento deste processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos do art.
64 da Resolução CVM nº 81/22 [3], com a seguinte sugestão:
i. com base no art. 124, §5º, II, da Lei 6.404/76, o Colegiado interrompa, por
até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação da
AGE da Gafisa convocada para o próximo dia 28, a fim de analisar a
referida proposta de suspensão dos direitos políticos do Requerente e, se
for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as razões
pelas quais entende que essa deliberação viola dispositivos legais ou
regulamentares; ou
ii. caso o Colegiado entenda, de plano (assim como a SEP), ser ilegal a
proposta acima mencionada, declare a impossibilidade de deliberação
sobre a suspensão dos direitos políticos do Requerente, o que, a meu ver,
Parecer Técnico 31 (1759500) SEI 19957.002748/2023-71 / pg. 5
permitiria a realização da AGE no próximo dia 28, desde que esse item
seja retirado de pauta.
Atenciosamente,
Renato Reis de Oliveira
Analista/GEA-3
Gustavo dos Santos Mulé
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
[1] Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes,
no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e,
no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.
[...]
§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante
decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a
companhia:
I - determinar, fundamentadamente, o adiamento de assembleia geral por até 30
(trinta) dias, em caso de insuficiência de informações necessárias para a
deliberação, contado o prazo da data em que as informações completas forem
colocadas à disposição dos acionistas; e
II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da
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convocação de assembléia-geral extraordinária de companhia aberta, a fim de
conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembléia e, se for o caso,
informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende
que a deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou
regulamentares.
[2] Art. 120. A assembleia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do
acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto,
cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.
[3] Art. 64. O requerimento deve ser encaminhado à Superintendência de Relações
com Empresas, a quem cabe imediatamente notificar a companhia em questão,
para que se manifeste sobre o requerimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sendo em seguida submetido o pedido à deliberação do Colegiado da CVM, com a
decisão da Superintendência e a respectiva manifestação da companhia.
Documento assinado eletronicamente por Renato Reis de Oliveira,
Analista, em 19/04/2023, às 15:48, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Gerente, em 19/04/2023, às 15:49, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 19/04/2023, às 15:52, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 19/04/2023, às 19:22, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1759500 e o código CRC 61825AA9.
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1759500 and the "Código CRC" 61825AA9.
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