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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 25/04/2023

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009104/2019-27

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009104/2019-27

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
Apurar responsabilidade de ex-diretores financeiros da Companhia Paranaense de Energia S.A. – COPEL, por descumprimento dos artigos 153, 176 e 177 da Lei nº 6.404/76 pela não adoção de providências efetivas para reenquadrar os investimentos à política de investimentos da companhia e suas participações na elaboração ou aprovação das demonstrações financeiras anuais completas datas-base 31.12.2014, 31.12.2015, 31.12.2016, 31.12.2017, em desacordo com as normas aplicáveis. Absolvições.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu pela absolvição de Antônio Sergio de Souza Guetter e Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani das acusações formuladas. Ausente os acusados, sem representantes constituídos, foi realizada a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma da Resolução CVM nº 45/2021. Presente a Procuradora Luciana Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Inteiro teor

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.009104/201927

Data do julgamento: 25/04/2023

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Acusado:

Antônio Sergio de Souza Guetter

Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani

Ementa: Apurar responsabilidade de ex-diretores financeiros da Companhia

Paranaense de Energia S.A. – COPEL, por descumprimento dos artigos 153, 176 e

177 da Lei nº 6.404/76 pela não adoção de providências efetivas para reenquadrar

os investimentos à política de investimentos da companhia e suas participações na

elaboração ou aprovação das demonstrações financeiras anuais completas datasbase 31.12.2014, 31.12.2015, 31.12.2016, 31.12.2017, em desacordo com as

normas aplicáveis. Absolvições.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu pela absolvição de Antônio Sergio de Souza

Guetter e Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani das acusações formuladas.

Ausente os acusados, sem representantes constituídos, foi realizada

a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema

eletrônico, na forma da Resolução CVM nº 45/2021.

Presente a Procuradora Luciana Dayer, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Flávia Perlingeiro e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu

a Sessão.

Extrato de Sessão de Julgamento 503 (1789336) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 1

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do

julgamento do processo.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 01/06/2023, às 12:36, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 01/06/2023, às 18:40, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 02/06/2023, às 08:02, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.009104/2019-27

Reg. Col. 1881/20

Acusados: Antônio Sergio de Souza Guetter

Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani

Assunto: Apurar responsabilidade de ex-diretores financeiros da Companhia

Paranaense de Energia S.A. – COPEL, por descumprimento dos

artigos 153, 176 e 177 da Lei nº 6.404/76 pela não adoção de

providências efetivas para reenquadrar os investimentos à política de

investimentos da companhia e suas participações na elaboração ou

aprovação das demonstrações financeiras anuais completas datas-base

31.12.2014, 31.12.2015, 31.12.2016, 31.12.2017, em desacordo com

as normas aplicáveis.

Diretor Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) para apurar eventual

responsabilidade de Antônio Sergio de Souza Guetter (“Antônio Guetter”) e Luiz Eduardo

da Veiga Sebastiani (“Luiz Sebastiani” e, em conjunto com Antônio Guetter, “Acusados”),

na qualidade de ex-Diretores da Companhia Paranaense de Energia S.A. (“COPEL” ou

“Companhia”), por:

i. descumprimento do art. 153 da Lei 6.404/76 (“LSA”)1, por não tomarem

providências efetivas para reenquadrar os investimentos à política de investimentos

1 Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência

que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009104/2019-27 – Relatório – Página 1 de 22.

Relatório de Julgamento (1766545) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 3

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da Companhia, apesar dos sinais de alerta que indicavam descumprimento da

referida política a partir dos investimentos mantidos pela UEG Araucária2, os quais

não eram compostos exclusivamente por títulos públicos federais e/ou títulos

emitidos por instituições financeiras públicas federais;

ii. descumprimento dos arts. 176 e 177 da LSA3 c/c itens QC12 e QC13 do CPC 00

(R1) – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório ContábilFinanceiro (Deliberação CVM 675/2011)4, em razão do reconhecimento e

mensuração de saldos referentes às aplicações financeiras substancialmente

sobreavaliados, os quais ao final vieram a ser objeto de ajuste contábil (conforme

notas explicativas constantes na versão reapresentada das Demonstrações

Financeiras de 31.12.2017); e

iii. descumprimento dos arts. 176 e 177 da LSA c/c itens 77, 134 e 135 do CPC 26

(R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis (Deliberação CVM 676/2011)5,

em razão da divulgação em notas explicativas sobre "Títulos e Valores

2 Quais sejam, os fundos de investimento exclusivo Índico Fundo de Investimento Multimercado Credito

Privado (“Fundo Índico”), Geiser Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado (“Fundo Geiser”) e o

BB Ageu Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo Crédito Privado (“Fundo BB Ageu”).

3 Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da

companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio

da companhia e as mutações ocorridas no exercício: (…)

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos

da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar

métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de

competência.

4 QC12. Os relatórios contábil-financeiros representam um fenômeno econômico em palavras e números. Para

ser útil, a informação contábil-financeira não tem só que representar um fenômeno relevante, mas tem também

que representar com fidedignidade o fenômeno que se propõe representar. Para ser representação perfeitamente

fidedigna, a realidade retratada precisa ter três atributos. Ela tem que ser completa, neutra e livre de erro. É

claro, a perfeição é rara, se de fato alcançável. O objetivo é maximizar referidos atributos na extensão que seja

possível.

5 77. A entidade deve divulgar, seja no balanço patrimonial seja nas notas explicativas, rubricas adicionais às

contas apresentadas (subclassificações), classificadas de forma adequada às operações da entidade.

134. A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliar

seus objetivos, políticas e processos de gestão de capital.

135. A fim de dar cumprimento ao disposto no item 134, a entidade deve divulgar as seguintes informações:

(a) informações qualitativas sobre os seus objetivos, políticas e processos de gestão do capital, incluindo, sem

a elas se limitar, as seguintes: (i) descrição dos elementos abrangidos pela gestão do capital; (ii) caso a entidade

esteja sujeita a requisitos de capital impostos externamente, a natureza desses requisitos e a forma como são

integrados na gestão de capital; e (iii) como está cumprindo os seus objetivos em matéria de gestão de capital.

(b) dados quantitativos sintéticos sobre os elementos incluídos na gestão do capital. Algumas entidades

consideram alguns passivos financeiros (como, por exemplo, algumas formas de empréstimos subordinados)

como fazendo parte do capital, enquanto outras consideram que devem ser excluídos do capital alguns

componentes do capital próprio (como, por exemplo, os componentes associados a operações de hedge de

fluxos de caixa); (c) quaisquer alterações dos elementos referidos nas alíneas (a) e (b) em relação ao período

precedente; (d) indicação do cumprimento ou não, durante o período, dos eventuais requisitos de capital

impostos externamente a que a entidade estiver ou esteve sujeita; (e) caso a entidade não tenha atendido a esses

requisitos externos de capital, as consequências dessa não observância. Essas informações devem basear-se

nas informações prestadas internamente aos principais dirigentes da entidade.

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Mobiliários" da COPEL, relativamente ao reflexo na consolidação das aplicações

mantidas pela UEG Araucária no Índico Fundo de Investimento Multimercado

Credito Privado, nos exercícios de 31.12.2014 (em relação a Antônio Guetter),

31.12.2015, 31.12.2016 e 31.12.2017 (em relação a Luiz Sebastiani), de que os

montantes correspondentes eram indexados a percentuais do CDI, quando na

verdade não possuíam características de investimento em renda fixa, ao contrário,

estavam sujeitos a risco relacionado aos empreendimentos para os quais os recursos

de tal fundo foram ao final direcionados.

2. O presente processo originou-se do Relatório nº 68/2019-CVM/SEP/GEA-56, no

âmbito do processo administrativo CVM n° 19957.011138/2017-10, cuja abertura se deu a

partir da verificação de que o Formulário de Informações Trimestrais – ITR da COPEL,

relativo a 30.09.2017 (“ITR-3T17”) foi acompanhado de relatório de revisão especial com

opinião modificada, conforme previsto no Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco.

3. Após interação com os Acusados, a SEP lavrou termo de acusação em 03.10.2019

(“Termo de Acusação”)7.

II. BREVE RESUMO DOS FATOS

II.A Primeira análise – Relatório n° 50/2018-CVM/SEP/GEA-5

4. A Acusação identificou que o ITR-3T17, protocolado pela Companhia no Sistema

E.NET em 29.11.2017, foi acompanhado de Relatório de Revisão Especial com ressalva8:

“Base para conclusão com ressalva

Conforme nota explicativa 3.2, a Administração da Companhia identificou, durante a

preparação das informações financeiras intermediárias de 30 de setembro de 2017,

determinado investimento efetuado pela sua controlada UEG Araucária Ltda. em

fundo de investimento multimercado que detém cotas em outros fundos de

investimentos os quais, por sua vez, detém investimentos em companhias de capital

fechado, cujo lastro principal é um empreendimento imobiliário.

A Administração da Companhia está em processo de análise desse investimento

para concluir qual seria a classificação e mensuração contábil apropriada, de

acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e normas internacionais de

relatório financeiro (‘International Financial Reporting Standards – IFRS’),

6 Doc. 0844321.

7 Doc. 0849023.

8 Doc. 0398147.

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incluindo a contratação de especialistas independentes para conduzir uma

investigação interna.

Este investimento, no montante de R$ 157.079 mil em 30 de setembro de 2017 (R$

165.749 mil em 31 de dezembro de 2016), está apresentado na rubrica ‘títulos e

valores mobiliários’, no ativo circulante.

Considerando que as ações relacionadas a estes assuntos estão ainda em fase

inicial, sem quaisquer resultados conclusivos, os possíveis impactos decorrentes

da resolução final destes temas, se houver, não são conhecidos e não puderam ser

estimados pela Companhia.

Consequentemente, não nos foi possível determinar se havia a necessidade de ajustes

ou divulgações em decorrência destes assuntos nas referidas informações contábeis

intermediárias.” (grifou-se)

5. A SEP constatou, ainda, que na nota explicativa “3. Base de Preparação” do ITR3T17, o item 3.2 acima destacado pelo auditor independente no tópico “Base para Conclusão

com Ressalva”, assim dispôs9:

“3.2 Avaliação de investimento de uma controlada indireta da Copel

A Administração da Companhia identificou, durante a preparação das Informações

Financeiras Intermediárias de 30.09.2017, que a UEG Araucária, controlada indireta,

mantém recursos em Fundo de Investimento Multimercado, o qual detém cotas em

outros fundos de investimentos que possuem investimentos em companhias de capital

fechado, cujo lastro principal é um empreendimento imobiliário. Em 30.09.2017 o

referido investimento apresentava saldo de R$157.079 (R$165.749 em 31.12.2016),

na rubrica Títulos e Valores Mobiliários, no ativo circulante.

Com o objetivo de avaliar o valor deste investimento e sua classificação contábil, bem

como a abrangência de eventuais impactos, a Administração da Companhia contratou

especialistas independentes, em conformidade com as melhores práticas de

governança, incluindo investigação interna para avaliar o investimento efetuado. Até

a publicação destas informações financeiras intermediárias, os trabalhos ainda não

haviam sido concluídos.

Destaca-se que, apesar de a Administração da Companhia acreditar que os impactos

nas informações financeiras intermediárias consolidadas da Companhia se restringem

ao mencionado investimento da UEG Araucária, ainda não se pode concluir sobre

eventuais ajustes e divulgações até a conclusão dos trabalhos.”

6. Em razão disso, a SEP encaminhou o Ofício nº 248/2017-CVM/SEP/GEA-510, por

9 Idem.

10 Doc. 0398157.

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meio do qual solicitou manifestação acerca das referidas bases para opinião modificada

apontadas pelo auditor independente, tendo a COPEL prestado, em síntese, as seguintes

informações11:

(i) que durante a preparação do ITR-3T17, identificou que sua UEG Araucária

(“UEGA”), sua controlada indireta, mantém recursos em fundo de investimento

multimercado, o qual detém cotas em outros fundos de investimentos que possuem

investimentos em companhias de capital fechado, cujo lastro principal consiste em um

empreendimento imobiliário;

(ii) que contratou especialistas independentes para apurar sobre a abrangência de

eventuais impactos;

(iii) que manteve seus acionistas e o mercado em geral informados a respeito da

situação da UEGA mediante divulgação de comunicados ao mercado em 14.11.2017

e 24.11.2017, informando, respectivamente, (iii.a) o não arquivamento do seu ITR3T17 dentro do prazo regulamentar e as razões para tal atraso; e (iii.b) a nova data de

divulgação do seu ITR-3T17 e consequente atualização do seu Calendário de Eventos

Corporativos;

(iv) que realizou uma audiência particular com a CVM e a B3 em 09.11.2017 e

10.11.2017, respectivamente, com o objetivo de expor e antecipar que a publicação do

seu ITR-3T17 possivelmente não ocorreria dentro do prazo regulamentar;

(v) que, em relação à base de opinião com ressalva, o auditor independente

considerou que (v.a) a COPEL está em processo de análise do referido investimento

realizado pela UEGA para concluir a sua classificação e mensuração contábeis

apropriadas; e (v.b) que as medidas adotadas pela Companhia relacionadas a este

assunto ainda encontram-se em fase inicial, sem resultados conclusivos, e os possíveis

impactos decorrentes da finalização deste tema, caso haja, não são conhecidos e não

puderam ser estimados, razão pela qual o auditor independente não pôde determinar

se havia necessidade de ajustes ou divulgações em decorrência deste assunto no ITR3T17; e

(vi) que, considerando que (vi.a) não havia naquele momento uma previsão do prazo

de conclusão dos trabalhos do auditor independente; (vi.b) a natureza do respectivo

investimento estava restrito a uma controlada indireta e que o valor envolvido

representava, em 30.09.2017, a 1,008% do patrimônio líquido e 0,466% do ativo total

da Companhia; (vi.c) a ressalva do auditor independente estava limitada aos possíveis

efeitos do assunto em questão; e (vi.d) com a publicação do ITR-3T17 os acionistas e

o mercado em geral teriam acesso às informações mais detalhadas sobre as questões

relacionadas com as demonstrações financeiras da UEGA, bem como todas as demais

informações relevantes das demonstrações financeiras da COPEL, a administração da

11 Doc. 0407647.

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Companhia decidiu divulgar o ITR-3T17, ainda que com ressalva em seu relatório de

auditoria.

7. Em 12.04.2018, a COPEL protocolou as Demonstrações Financeiras (“DFs”)

referentes ao exercício findo em 31.12.2017 (versão 1.0), acompanhadas de Relatório de

Auditoria com ressalva12:

“Base para opinião com ressalva

Conforme a nota explicativa nº 4.1 às demonstrações financeiras, a Administração da

Companhia identificou que a controlada indireta UEG Araucária Ltda. mantém

recursos em Fundo de Investimento Multimercado, o qual detém cotas em outros

fundos de investimentos, que por sua vez mantêm investimentos em companhia de

capital fechado, cujo ativo principal é um empreendimento imobiliário. A

Administração decidiu contratar consultores externos para conduzir uma investigação

independente. A Companhia, considerando a natureza de tal investimento, os laudos

independentes obtidos e o estágio atual das investigações, concluiu sobre a

necessidade de constituição de provisão para desvalorização desse investimento no

montante de R$136.917 mil, resultando na reapresentação dos valores

correspondentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2016, apresentadas para

fins de comparação, como previsto no CPC 23 - Práticas Contábeis, Mudanças de

Estimativa e Retificação de Erro, equivalente à IAS 8 – ‘Accounting Policies, Changes

in Accounting Estimates and Errors’. Em 28 de março de 2017 emitimos relatório de

auditoria, sem modificação, sobre as demonstrações financeiras individuais e

consolidadas de 31 de dezembro de 2016 da Companhia.

Considerando que os trabalhos relacionados à investigação ainda estão em

andamento, não é possível obter evidência de auditoria apropriada e suficiente se

a provisão para desvalorização deve ser registrada nas demonstrações

financeiras apresentadas para fins de comparação, referentes ao exercício findo

em 31 de dezembro de 2016, ou se refere a exercícios anteriores, de acordo com o

pronunciamento técnico CPC 23, equivalente à IAS 8 – ‘Accounting Policies,

Changes in Accounting Estimates and Errors’, e se a classificação destes impactos

estão adequadamente refletidos nestas demonstrações comparativas.

Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de

auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão

descritas na seção a seguir intitulada “Responsabilidades do auditor pela auditoria das

demonstrações financeiras individuais e consolidadas”. Somos independentes em

relação à Companhia e a suas controladas, de acordo com os princípios éticos

relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas

profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, e cumprimos

com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que

12 Doc. 0513415.

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a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa

opinião com ressalva.” (grifou-se)

8. A SEP destacou que, na nota explicativa “4. Principais Políticas Contábeis” das

DFs em comento, no item 4.1 “Reapresentação de saldos comparativos” acima mencionado

pelo auditor independente no tópico “Base para Conclusão com Ressalva”, o subitem 4.1.1

teve o seguinte teor:

“4.1.1 Títulos e valores mobiliários - fundo de investimento

A Administração da Companhia identificou, durante a preparação das Informações

Financeiras Intermediárias para o período findo em 30.09.2017, que a controlada

indireta UEG Araucária Ltda., mantinha recursos em Fundo de Investimento

Multimercado, o qual detém cotas em outros fundos de investimentos, que, por sua

vez, mantinha investimentos em companhia de capital fechado, cujo ativo principal

era um empreendimento imobiliário. Em 30.09.2017, o referido investimento

apresentava saldo de R$ 157.079 na rubrica Títulos e Valores Mobiliários, no ativo

circulante, pelo fato de que as informações disponibilizadas pela Administração da

UEG Araucária eram de que tal investimento tratava-se de fundo exclusivo, com

benchmark de 103,5% do CDI, composto por cotas de fundos de investimento e títulos

do governo, com liquidez imediata, e mantidos para negociação. Em 31.12.2016, o

saldo do referido investimento, apresentado na mesma rubrica, era de R$ 165.749.

Com o objetivo de apurar a adequada classificação e valorização desse investimento,

bem como a abrangência de eventuais impactos, a Administração da Companhia

contou com a assistência de especialistas independentes, em conformidade com as

melhores práticas de governança, incluindo investigação interna sobre as condições

em que tal investimento foi efetuado. Os trabalhos de avaliação foram concluídos e os

relacionados à investigação estão em fase final de conclusão. Destaca-se, ainda, que

durante o processo de investigação, foi verificado que o referido investimento ocorreu

de forma restrita à controlada UEGA e em desacordo com a política de investimento

da Copel, a qual dispõe que a alocação de recursos financeiros em fundos exclusivos

pode ocorrer quando estes forem compostos exclusivamente por títulos públicos

federais e/ou títulos emitidos por instituições financeiras públicas federais.

Considerando as informações disponíveis durante a elaboração das demonstrações

financeiras de 2017, identificou-se a necessidade de constituição de provisão para

desvalorização desse investimento, em virtude de suas características específicas, tais

como estágio do empreendimento imobiliário e perspectiva de geração de caixa futura.

Avaliou-se, ainda, que 2016 seria o exercício adequado para o registro dessa provisão,

caso a correta natureza desse investimento tivesse sido identificada durante aquele

ano, e que se análises adicionais tivessem sido realizadas, seria possível concluir que

existiam indícios de desvalorização, e, portanto, parte significativa da provisão para

desvalorização seria registrada durante o exercício de 2016.

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A Administração da Companhia apurou o valor recuperável desse investimento no

exercício findo em 31.12.2016, com o auxílio de laudo elaborado em março de 2018

por empresa independente contratada pela Copel, e registrou provisão para

desvalorização desse investimento no valor de R$ 136.917, naquele exercício.

Consequentemente, as demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.2016,

apresentadas para fins de comparação, estão sendo reapresentadas com ajustes nas

demonstrações financeiras de 2017, a fim de incluir a provisão para desvalorização

com o respectivo registro em Títulos e valores mobiliários, em contrapartida na ao

acréscimo do mesmo valor na rubrica de Despesas financeiras. Adicionalmente, o

saldo remanescente desse investimento em 2016, no valor de R$ 28.832, em 2016, foi

reclassificado para o ativo não circulante, em virtude da expectativa do prazo de

realização de tal investimento.

O efeito nas demonstrações financeiras individuais da Controladora em 31.12.2016

foi redução de R$ 109.534 em Investimentos, em contrapartida à rubrica de Resultado

de equivalência patrimonial.

Em 2017, a provisão para desvalorização adicional desse investimento foi R$ 5.372,

com efeito de R$ 4.298 na Controladora.”

9. Em 14.05.2018, a Companhia protocolou as DFs Reapresentadas referentes ao

exercício findo em 31.12.2017 (versão 2.0),acompanhadas de Relatório de Auditoria, desta

vez, sem ressalva, sendo os temas que anteriormente motivaram a modificação de opinião

abordados nos tópicos “Ênfase” e “Principais assuntos de auditoria”13:

“Ênfase

Reapresentação das demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 2017

Em 12 de abril de 2018, emitimos relatório de auditoria, com modificação, sobre as

demonstrações financeiras individuais e consolidadas da Companhia, que ora estão

sendo reapresentadas. Conforme descrito nas notas explicativas nº 3.1 e 4.1 às

demonstrações financeiras, as demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 2017

e de 2016 foram alteradas e estão sendo reapresentadas para refletir novos ajustes

contábeis sobre investimento em fundo de investimento exclusivo da controlada

indireta UEG Araucária Ltda. nos montantes respectivos de R$19.270 mil e R$19.270

mil em 31 de dezembro de 2017 e de 2016, além de alocar R$103.986 mil do ajuste

total de 31 de dezembro de 2016 ao resultado de 2015. Nossa opinião não possui

modificação.

Principais assuntos de auditoria

Principais assuntos de auditoria são aqueles que, em nosso julgamento profissional,

13 Doc. 0519548.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009104/2019-27 – Relatório – Página 8 de 22.

Relatório de Julgamento (1766545) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 10

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foram os mais significativos em nossa auditoria do exercício corrente. Esses assuntos

foram tratados no contexto de nossa auditoria das demonstrações financeiras

individuais e consolidadas como um todo e na formação de nossa opinião sobre essas

demonstrações financeiras individuais e consolidadas, e, portanto, não expressamos

uma opinião separada sobre esses assuntos.”

10. Nesta nova versão, na nota explicativa “4. Principais Políticas Contábeis” das DFs,

no item 4.1 “Reapresentação de saldos comparativos” acima mencionado pelo auditor

independente no tópico “Base para Conclusão com Ressalva”, o subitem 4.1.1 passou a ter

o seguinte teor:

“4.1.1 Investimentos

A Administração da Companhia identificou, durante a preparação das Informações

Financeiras Intermediárias para o período findo em 30.09.2017, que a controlada

indireta UEG Araucária Ltda., mantinha recursos em Fundo de Investimento

Multimercado, o qual detém cotas em outros fundos de investimentos, que, por sua

vez, mantinha investimentos em companhia de capital fechado, cujo ativo principal

era um empreendimento imobiliário. Em 30.09.2017, o referido investimento

apresentava saldo de R$ 157.079 na rubrica Títulos e Valores Mobiliários, no ativo

circulante, pelo fato de que as informações disponibilizadas pela Administração da

UEG Araucária eram de que tal investimento tratava-se de fundo exclusivo, com

benchmark de 103,5% do CDI, composto por cotas de fundos de investimento e títulos

do governo, com liquidez imediata, e mantidos para negociação. O saldo do referido

investimento, apresentado na mesma rubrica, era de R$ 165.749 em 31.12.2016 e de

R$ 111.760 em 1º.01.2016.

Com o objetivo de apurar a adequada classificação e valorização desse investimento,

bem como a abrangência de eventuais impactos, a Administração da Companhia

contou com a assistência de especialistas independentes, em conformidade com as

melhores práticas de governança, incluindo investigação interna sobre as condições

em que tal investimento foi efetuado. Os trabalhos de avaliação foram concluídos e os

relacionados à investigação estão em estágio final. Destaca-se, ainda, que durante o

processo de investigação, foi verificado que o referido investimento ocorreu de forma

restrita à controlada UEG Araucária e em desacordo com a política de investimento

da Copel, a qual dispõe que a alocação de recursos financeiros em fundos exclusivos

pode ocorrer quando estes forem compostos exclusivamente por títulos públicos

federais e/ou títulos emitidos por instituições financeiras públicas federais.

Considerando as informações disponíveis durante a elaboração das demonstrações

financeiras de 2017, identificou-se a necessidade de constituição de provisão para

desvalorização desse investimento, em virtude de suas características específicas, tais

como estágio do empreendimento imobiliário e perspectiva de geração de caixa futura.

Avaliou-se, ainda, que tal provisão deveria ter sido registrada em exercícios anteriores

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009104/2019-27 – Relatório – Página 9 de 22.

Relatório de Julgamento (1766545) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 11

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pois as informações conhecidas durante a elaboração daquelas demonstrações

financeiras, já estavam disponíveis à época e deveriam ter sido consideradas quando

da elaboração das demonstrações financeiras de 2016 e de 2015.

Durante a preparação das nossas demonstrações financeiras, também foi realizada

análise de toda documentação legal e societária dos fundos de investimentos e

concluiu-se que a partir de julho de 2015, a UEG Araucária passou a ter influência

significativa, ainda que de forma indireta, na companhia de capital fechado. Dessa

forma, a partir de julho de 2015, o saldo remanescente do investimento, até então

classificado como instrumento financeiro mensurado a valor justo, passa a ser

mensurado e divulgado como uma coligada, sendo os efeitos da mudança de

classificação do ativo, levados ao resultado.

Com o auxílio de laudo elaborado em março de 2018 por empresa independente

contratada pela Copel, a Administração da Companhia apurou o valor justo do

instrumento financeiro até julho de 2015, identificando a necessidade de redução do

ativo em R$ 99.031. A partir de então, o saldo remanescente, já considerado como

investimento em coligada, foi reduzido por provisão para desvalorização no valor de

R$ 4.955. Dessa forma, a redução total em 1º de janeiro de 2016 foi de R$ 103.986.

No exercício de 2016, foi apurada nova provisão para desvalorização no valor de R$

52.201, sendo R$ 55.284 em resultado da equivalência patrimonial, R$ 4.300 em

despesa financeira e R$ 7.383 em receita financeira.

Consequentemente, as demonstrações financeiras em 31.12.2016 e 1º.01.2016,

apresentadas para fins de comparação, estão sendo reapresentadas de modo que os

saldos remanescentes desse investimento nos valores de R$ 9.562 em 31.12.2016 e de

R$ 7.774 em 1º.01.2016, sendo também reclassificados para o ativo não circulante, no

grupo de Investimentos.

O efeito nas demonstrações financeiras individuais da Controladora foi redução em

Investimentos, em contrapartida à rubrica de Resultado de equivalência patrimonial,

nos valores de R$ 44.227 em 31.12.2016 e R$ 83.189 em 1º.01.2016.”

11. Comparando tais redações do subitem 4.1.1, a SEP identificou que a administração

da COPEL, após as investigações envolvendo a subsidiária UEGA, concluiu que os ajustes

deveriam ser realizados tanto em relação ao exercício de 2016 como no exercício de 2015.

12. Em 15.05.2018, a Companhia protocolou as DFs intermediárias referentes ao

trimestre findo em 31.03.2018 (versão 1.0), acompanhadas de Relatório de Revisão Especial

sem ressalva14, de modo que os temas que motivaram modificações de opinião em relatórios

anteriores, dessa vez, não foram abordados pelo auditor independente.

14 Doc. 0521928.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009104/2019-27 – Relatório – Página 10 de 22.

Relatório de Julgamento (1766545) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 12

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13. Ademais, conforme apontado pelo auditor independente, o investimento em fundo

de investimento exclusivo da UEGA foi realizado no Fundo Índico — que possuía aplicações

em cotas do Candence Salton Fundo de Investimento Multimercado e GBX Tiete II Fundo

de Investimento em Participações, atualmente denominado Fundo Osasco Properties —,

sendo certo que as DFs do fundo exclusivo Índico referentes a 30.06.2016 somente foram

concluídas (elaboradas e auditadas) em agosto de 201715, mais de um ano após o período a

que se referem e acompanhadas de Relatório de auditor independente com ressalva:

“Base para opinião com ressalva

Conforme mencionado na Nota 6, em 30 de junho de 2016, o Fundo detinha

investimentos em cotas do GBX Tietê II Fundo de Investimento em Participações

(‘fundo investido GBX’) e em cotas do Cadence Salton Fundo de Investimento

Multimercado (‘fundo investido Cadence’), que por sua vez, também, investia em

cotas do fundo investido GBX. Em 30 de junho de 2016, o fundo investido GBX

possuía investimento em ações de companhia de capital fechado avaliadas a valor

justo, totalizando R$ 136.450 mil, já considerando o percentual de participação

indireta do Fundo. Todavia, não nos foi disponibilizado laudo de avaliação

econômico-financeira do investimento em ações de companhia de capital fechado

detido pelo fundo investido GBX para a data-base das demonstrações financeiras do

Fundo em 30 de junho de 2016. Adicionalmente, o relatório dos outros auditores

independentes sobre as demonstrações financeiras em 31 de dezembro de 2015

do fundo investido Cadence continha ressalva por possuir investimento indireto

em uma companhia de capital fechado, não sendo possível corroborar algumas

premissas utilizadas no laudo de avaliação econômico-financeira, e portanto, não foi

possível determinar se haveria necessidade de efetuar ajustes em relação ao valor justo

do investimento em cotas do fundo investido GBX em 31 de dezembro de 2015.

Consequentemente, não nos foi possível determinar a necessidade de ajustes em

relação aos investimentos detidos pelo Fundo nos fundos investidos em 30 de junho

de 2016, bem como ao resultado por eles produzidos no exercício findo nessa data, e

os correspondentes reflexos no valor da cota do Fundo.” (grifou-se)

14. Em relação ao Candence Salton FIM, a Acusação verificou que, ao menos desde

21.10.2016, já era pública a existência de DFs acompanhadas de relatório de auditoria com

abstenção de opinião, referente ao exercício findo em 31.12.2015, as quais foram

reapresentadas em 18.05.2017, desta vez, acompanhadas de relatório de auditoria com

15 Doc. 0553030.

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ressalva16.

15. Conforme se constatou das DFs referentes a 31.12.2016, as quais também foram

acompanhadas de relatório de auditor com ressalva, o Candence Salton FIM aumentou a

concentração do seu patrimônio em cotas de GBX Tietê II Fundo de Investimento em

Participações, tendo o auditor independente das DFs do fundo afirmado que:

“Base para opinião com ressalva

Em 31 de dezembro de 2016, o Fundo mantinha 92,09% do seu patrimônio líquido

investido em cotas do GBX Tietê II Fundo de Investimento em Participações ("fundo

investido") que, por sua vez, possuía investimentos na GBX Tietê II Empreendimentos

e Participações S.A. ("Investida") no montante de R$ 429.062 mil, contabilizados com

base em laudo de avaliação econômico-financeira elaborado por empresa

especializada. Como parte dos nossos trabalhos, ao analisar o laudo de avaliação

econômico-financeira utilizando premissas de taxas de descontos que entendemos

como razoáveis em relação aos riscos específicos do investimento, identificamos um

valor justo inferior ao calculado pelo Fundo, o que reduziria materialmente o

montante do investimento registrado em 31 de dezembro de 2016 e o seu

correspondente impacto sobre o resultado do exercício findo nessa data.” (grifouse)

16. No tocante ao GBX Tiete II FIP, as DFs referentes a 28.02.2017 foram

acompanhadas de Relatório de Auditor Independente com ressalva, datado de 23.02.2018 —

quase um ano após o período reportado:

“Base para opinião com ressalva

Conforme comentado na Nota Explicativa nº 4, em 28 de fevereiro de 2017 o Fundo

possui investimento na Companhia GBX Tietê II Empreendimentos e Participações

S.A. no montante de R$ 429.062 mil correspondente a 99,89% do seu Patrimônio

Líquido, e que representa naquela data 63% do capital Social da Companhia GBX

Tietê II Empreendimentos e Participações S.A. O relatório dos auditores

independentes emitido sobre as demonstrações contábeis de 31 de dezembro de 2016

da GBX Tietê II Empreendimentos e Participações S.A., continha os seguintes

assuntos: Ressalvas "i) A GBX Tietê II Empreendimentos e Participações S.A.

registrou ajustes do resultado de anos anteriores no patrimônio líquido de 2016, no

16 A abstenção de opinião no exercício encerrado em 31.12.2015 se devia a não terem sido apresentados estudos

ou laudos de avaliação atualizados que demonstrassem o valor esperado de retorno nos investimentos do

Candence Salton FIM no GBX Tietê II Fundo de Investimento em Participações. Quando da reapresentação

de tais DFs, a base para opinião com ressalva se deveu à impossibilidade de corroborar algumas premissas do

laudo de avaliação econômico-financeira e de determinar se teria havido necessidade de efetuar ajustes em

relação ao valor justo do investimento em cotas do GBX Tietê II Fundo de Investimento em Participações.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009104/2019-27 – Relatório – Página 12 de 22.

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montante de R$ 1.717 mil em virtude do reconhecimento dos custos dos empréstimos

atribuíveis diretamente ao empreendimento e capitalizados durante a fase de

construção, de acordo com o CPC nº 20 (RI ) - Custo dos empréstimos, além do

reconhecimento do IOF incidente sobre operações de mútuo, entretanto, de acordo

com os requisitos do CPC nº 23 - Políticas contábeis, mudança de estimativa e

retificação de erro esses ajustes deveriam ser reapresentados como parte das

demonstrações contábeis comparativas de exercícios anteriores. A Administração da

Companhia não efetuou os ajustes de forma retrospectiva, conforme requerido pelas

práticas contábeis adotadas no Brasil e esse efeito está apresentado indevidamente na

rubrica "Ajuste de exercícios anteriores" no patrimônio líquido em 31 de dezembro de

2016". Ênfases: "Transações significativas com partes relacionadas. A GBX Tietê II

empreendimentos e Participações S.A., possui saldos relevantes em aberto com partes

relacionadas em 31 de dezembro de 2016 nas condições nela descritas. Dessa forma,

as demonstrações contábeis devem ser analisadas nesse contexto. Nossa opinião não

contém modificação em relação a esse assunto''. Incerteza relevante relacionada

com a continuidade operacional: (i). As demonstrações contábeis da GBX Tietê

II Empreendimentos e Participações S.A. foram preparadas no pressuposto da

continuidade normal dos negócios. Contudo, a GBX Tietê II Empreendimentos e

Participações S.A. vêm apresentando prejuízos consecutivos e excesso de passivos

circulantes sobre ativos circulantes, fatores estes que suscitam dúvidas quanto à

sua continuidade operacional. Os esforços dedicados pela Administração para o

fortalecimento de suas atividades operacionais e consequente reestabelecimento do

seu equilíbrio patrimonial.” (grifou-se)

17. A partir da análise das DFs17 da UEGA referentes aos exercícios encerrados em

31.12.2014, 31.12.2015 e 31.12.2016, a SEP identificou que a aplicação no Fundo Índico

estava reconhecida originalmente na rubrica “títulos e valores mobiliários”, no Ativo

Circulante. Apesar de a rubrica corresponder a percentuais significativos do Ativo e do

Patrimônio Líquido da UEGA, o tema era abordado brevemente em nota explicativa, sem

qualquer menção ao nome do respectivo fundo de investimento.

18. Segundo o entendimento da Acusação, a ausência de menção ao nome do fundo

chama atenção por uma razão elementar: o fundo se chama “Índico Fundo de Investimento

Multimercado Crédito Privado”, o que por si só já indicaria a contradição em relação (a) à

afirmação feita nas notas explicavas de que se trata de um “[f]undo exclusivo com benchmark

de 110% do CDI composto por cotas de fundos investimento e títulos do governo; com

liquidez imediata e mantidos para negociação” e (b) à política de investimento da COPEL,

17 Docs. 0553037, 0553038, 0553039.

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a qual estabelece que “a alocação de recursos financeiros em fundos exclusivos pode ocorrer

quando estes forem compostos exclusivamente por títulos públicos federais e/ou títulos

emitidos por instituições financeiras públicas federais”.

19. Em razão das questões então verificadas, em 16.07.2018, a SEP enviou o Ofício nº

196/2018/CVM/SEP/GEA-518 (“Ofício 196”) à COPEL, que, por sua vez, prestou

esclarecimentos por meio de correspondência eletrônica em 17.08.201819.

20. A partir do teor da manifestação da Companhia, vislumbrou-se a necessidade de

aprofundar os questionamentos contidos naquele ofício, razão pela qual a SEP procedeu ao

envio do Ofício nº 236/2018/CVM/SEP/GEA-520 (“Ofício 236”).

21. Em 28.09.2018, a COPEL prestou novos esclarecimentos por meio de

correspondência eletrônica21.

II.B Segunda análise – Relatório n° 1/2019-CVM/SEP/GEA-5

22. A partir das informações reunidas e das manifestações prestadas pela COPEL em

atenção aos Ofícios nos 196 e 236, a SEP elaborou o Relatório n° 1/2019-CVM/SEP/GEA5, por meio do qual foi possível revisar e aprofundar aspectos da análise contida no Relatório

n° 50/2018-CVM/SEP/GEA-5.

23. Segundo verificado pela SEP, diferentemente do que constava nas DFs da

Companhia e da UEGA (nota explicativa “Títulos de Valores Mobiliários”, observação “i”),

os investimentos da UEGA não se limitavam apenas a um “[f]undo exclusivo com

benchmark de 103,5% do CDI composto por cotas de fundos de investimento e títulos do

governo; com liquidez imediata e mantidos para negociação”.

24. Além do Fundo Índico, a SEP constatou que a UEGA mantinha investimentos em

outros fundos, de sorte que a eles também dizia respeito o saldo da rubrica “Ativo financeiro

mensurado pelo valor justo por meio do resultado” (ou “Títulos e valores mobiliários”).

18 Doc. 0557451.

19 Doc. 0581294.

20 Doc. 0581295.

21 Doc. 0607904.

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25. Em síntese, a Acusação concluiu que:

(i) “contrariamente ao divulgado em notas explicativas, os títulos e valores

mobiliários detidos pela controlada [UEGA] não se limitavam a um fundo

exclusivo, mas a vários outros fundos, dos quais se destacam outros dois fundos

também exclusivos [Fundo Geiser e Fundo BB Ageu], sendo que a natureza de

tais investimentos também estava em desacordo com a observação ‘i’ contida na

nota explicativa acima reproduzida ao abordar a exigência ‘1.a’ do [Ofício nº

196] (nesse sentido, não possuíam liquidez imediata) e com a política de

investimento da Copel (os três fundos exclusivos em questão não eram compostos

exclusivamente por títulos públicos federais e/ou títulos emitidos por instituições

financeiras públicas federais)”; e

(ii) “os montantes reconhecidos em tal rubrica relativos a aplicações no [Fundo

Índico] foram, ao final, objeto de substancial reavaliação a menor, uma vez que

estavam sobreavaliados em relação aos investimentos efetuados pelos fundos

(concentrados em companhias de capital fechado, destacando-se uma

companhia de capital fechado, a qual tinha como principal ativo

empreendimento imobiliário em Osasco-SP)”.

26. Por ter identificado eventual (i) descumprimento das políticas internas da COPEL

em razão da manutenção de aplicações em fundos de investimento exclusivo; (ii)

reconhecimento e mensuração de saldos referentes às aplicações financeiras

substancialmente sobreavaliados; e (iii) divulgação em notas explicativas sobre “Títulos e

Valores Mobiliários” da Companhia, relativamente ao reflexo na consolidação das

aplicações mantidas pela UEGA no Fundo Índico, nos exercícios de 31.12.2014, 31.12.2015

e 31.12.2016, de que os montantes correspondentes eram indexados a percentuais do CDI,

quando na verdade não possuíam características de investimento em renda fixa, a SEP

entendeu necessário apurar eventual responsabilidade de todos os membros da diretoria, do

conselho de administração, do conselho fiscal e do comitê de auditoria da COPEL, bem

como dos auditores independentes da Companhia e da UEGA.

27. Nesse sentido, em 28.01.2019, encaminhou o Ofício nº 9/2019/CVM/SEP/GEA522, para que a Companhia que lhe encaminhasse manifestações individuais dos diretores,

membros do conselho de administração, membros do conselho fiscal e membros do comitê

de auditoria estatutário, acerca dos fatos apurados no âmbito do processo administrativo

22 Doc. 0675856.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009104/2019-27 – Relatório – Página 15 de 22.

Relatório de Julgamento (1766545) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 17

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CVM nº 19957.011138/2017-10.

28. Como diversas pessoas que apresentaram resposta não figuram como acusadas

neste PAS, este relatório não as abordará, se limitando às manifestações dos Acusados.

29. Ao apresentar sua manifestação23, Antônio Guetter indicou os cargos por ele

exercidos na COPEL e afirmou que não participou da aprovação de informações financeiras

nas quais constasse contabilizado o investimento no Fundo Índico pela primeira vez, as DFs

Anuais referentes ao exercício social findo em 31.12.2014.

30. Luiz Sebastiani, por sua vez24, também informou cargos por ele ocupado na

Companhia e apontou que “sempre confiei nos controles internos da Copel que tratavam

das finanças e contabilidade da UEG, os quais, de acordo com as informações por mim

recebidas no processo de elaboração das informações financeiras da Copel (que sempre

tiveram parecer dos auditores independentes externos sem ressalva e sempre indicaram que

os investimentos tinham liquidez), nunca apresentavam qualquer motivo para suspeitar da

correta contabilização deles nas informações financeiras da Copel”.

31. Ao analisar as manifestações enviadas, a SEP destacou que, a partir do teor da

resposta do Sr. E.C.T., em 29.04.2014, à correspondência eletrônica enviada em 28.04.2014

por Antônio Guetter25, então diretor financeiro da Companhia, restou claro que se tinha

conhecimento de que as aplicações financeiras da UEGA eram efetuadas em oposição à

política de investimentos da COPEL26, de forma destoante das demais sociedades do grupo27

— o que configuraria um sinal de alerta sobre as referidas aplicações financeiras.

32. Ademais, a Acusação destacou que, em outubro de 2014, foi constituído outro

fundo de investimento exclusivo, qual seja o Fundo Índico, cuja constituição ocorreu em

uma instituição financeira privada e investiu em títulos privados, ou seja, justamente o que

o Sr. E.C.T. já havia deixado claro (em sua mensagem eletrônica de 29.04.2014) que estava

fazendo e iria continuar fazendo, em linha com sua visão sobre como deveria ser a “política

financeira da UEGA”, a despeito da política de investimento da COPEL.

23 Doc. 0731613.

24 Doc. 0733777.

25 Doc. 0731621 (anexo 15).

26 Doc. 0581359.

27 Docs. 0731615 e 0731621.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009104/2019-27 – Relatório – Página 16 de 22.

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33. A SEP destacou, ainda, que a própria COPEL divulgou em suas DFs referentes ao

exercício encerrado em 31.12.2014, nota Explicativa 5 – Títulos e Valores Mobiliários, que

a UEGA manteria aplicados R$ 167.629 milhões e R$ 61.370 milhões em dois fundos

exclusivos administrados por instituições privadas, ou seja, em descumprimento ao Parecer

DJU/CPD N. 103/2005, e sobretudo, à política de investimentos da COPEL, especificamente

os documentos NPC 0101, vigente a partir de 20.02.200828, e NAC 010101, vigente a partir

de 30.06.201029.

34. Especificamente em relação a Luiz Sebastiani, a SEP pontuou que (i) ele já fora

diretor financeiro da COPEL anteriormente; (ii) desde 2014, ele era Membro do Comitê de

Auditoria; (iii) cabia a ele “[s]upervisionar a execução da Política de Aplicação Financeira

aprovada"30, sendo certo que desde as DFs da Companhia referentes aos exercícios

encerrados em 31.12.2012 e 31.12.2013, a partir da “Nota 5 – Títulos e Valores Mobiliários”,

teria sido possível a ele perceber que a UEGA mantinha um fundo exclusivo em uma

instituição privada.

35. Conforme informado pela Companhia, foram aplicados R$ 165.541.791,17 (cento

e sessenta e cinco milhões e quinhentos e quarenta e um mil e setecentos e noventa e um

reais e dezessete centavos) no Fundo Índico31, investimentos que resultaram em perdas na

ordem de R$ 150 milhões para a COPEL.

36. Nesse sentido, em 03.10.2019, a Acusação apresentou termo de acusação32 para

apuração de responsabilidade dos Acusados, na qualidade de Diretores Financeiros, de

acordo com suas respectivas responsabilidades relativas à não adoção de providências

efetivas para reenquadrar os investimentos à política de investimentos da Companhia, e

ainda suas participações na elaboração ou aprovação das DFs anuais completas datas-base

31.12.2014, 31.12.2015, 31.12.2016, 31.12.2017 em desacordo com as normas aplicáveis.

28 Doc. 0581359.

29 Doc. 0581356.

30 Doc. 0581359.

31 Doc. 0581340.

32 Doc. 0849023.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009104/2019-27 – Relatório – Página 17 de 22.

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III. RAZÕES DE DEFESA

37. Devidamente citados, os Acusados apresentaram, tempestivamente, suas defesas33.

Apesar de terem sido apresentadas em separado, as defesas trouxeram os mesmos

argumentos jurídicos, motivo pelo qual serão tratados em conjunto. As particularidades

fáticas de cada acusado, por sua vez, serão tratadas em separado.

38. Os Acusados alegaram, em síntese:

a) ausência de demonstração da tipicidade da conduta dos Acusados à luz do

standard geral de diligência previsto no art. 153 da LSA;

b) ausência de demonstração da materialidade da conduta dos Acusados no tocante

ao dever de diligência;

c) ausência de sinais de alerta (red flags) hábeis a indicar deficiências materiais nas

estruturas de controle tanto da Companhia das aplicações financeiras e respectiva

contabilização realizadas pela UEGA;

d) ausência de demonstração de dolo ou culpa.

39. No que diz respeito a questões fáticas, Luiz Sebastiani — que ocupou o cargo de

diretor financeiro da Companhia nos períodos de (i) 08.02.2013 a 11.03.2014 (“Primeiro

Mandato”) e (ii) 01.01.2015 a 15.05.2017 (“Segundo Mandato”) — argumentou que:

(i) em 11.05.2015, enviou carta para enviou uma carta para algumas das sociedades

controladas da COPEL, dentre elas a UEGA, determinando a observância do disposto

no artigo 164, §3º, da Constituição Federal. Em resposta, o Diretor Técnico da UEGA

informou que os investimentos feitos por ela estavam de acordo com a interpretação

constitucional e com base em todos os indicadores que eram submetidos à época,

sendo certo que as informações financeiras da UEGA foram aprovadas pelos órgãos e

controles internos da companhia, revisadas ou auditadas pelos auditores independentes

externos, e aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

(ii) no recorte temporal referente ao fatos tratados no Processo CVM nº

19957.011138/2017-10 e do Termo de Acusação (30.11.2017 a 03.10.2019), o

acusado já havia sido destituído do seu Segundo Mandato; e

(iii) em razão da ausência de sinais de alerta, confiou nas informações contábeis que

lhe foram submetidas (dentre elas o investimento realizado pela UEGA no Fundo

Índico), as quais contaram com a aprovação de todos os controles internos da

Companhia, os quais, por sua vez, também foram considerados efetivos e eficazes pelo

33 Docs. 0929675 e 0929676.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009104/2019-27 – Relatório – Página 18 de 22.

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Comitê de Auditoria Estatutário e auditores independentes externos.

40. Antônio Guetter — que ocupou o cargo de diretor financeiro da Companhia no

período de 13.03.2014 a 23.12.2014 —, por sua vez, destacou que:

(i) no curso da elaboração do Formulário de Informações Trimestrais relativo a

31.03.2014 (“ITR-1T14”), foi informado que, os investimentos realizados pela UEGA

no Fundo Geiser poderiam constituir eventual descumprimento ao art. 164, §3° da

Constituição Federal, tendo em vista que o seu administrador fiduciário era uma

instituição privada, razão pela qual enviou um e-mail ao Sr. E.C.T. (administradorfinanceiro da UEGA) solicitando informações a respeito do tema34. Em resposta35, foi

informado que o termo “disponibilidade de caixa” previsto no referido dispositivo

constitucional não se aplicava aos investimentos financeiros realizados pela UEGA

que, desde 2011, mantinha investimentos em dois fundos exclusivos “um em banco

privado [Fundo Geiser] e outro em banco público [Fundo BB Ageu]”, sendo certo que

tal posicionamento estava respaldado pela jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal e que as demonstrações financeiras da UEGA relativas aos exercícios de 2011

e 2012 haviam sido auditadas pela KPMG Auditores Independentes Ltda. sem

quaisquer ressalvas e aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

(ii) em 12.05.2014, o acusado enviou à Diretoria Jurídica e de Relações Institucionais

da Companhia o Memorando nº 02/2014 (“Memorando DFI nº 02/2014”)36, por meio

do qual, solicitou orientações jurídicas quanto (ii.a) à eventual sujeição dos

investimentos financeiros da UEGA às limitações impostas no art. 164, §3º, da

Constituição Federal (i.e., dever de realizar aplicações financeiras em bancos

públicos) e (ii.b) aos procedimentos a serem adotados no que diz respeito à resposta

apresentada pelo Sr. E.C.T. por e-mail em 29.04.2014;

(iii) embora tenha cobrado um posicionamento a respeito das questões relatadas no

Memorando DFI nº 02/2014, a análise da solicitação apresentada se estendeu até

meados do ano seguinte (05.01.2015), data em que já havia sido destituído do cargo

de Diretor de Finanças e de Relação da Companhia;

(iv) no recorte temporal referente ao fatos tratados no Processo CVM nº

19957.011138/2017-10 e do Termo de Acusação (30.11.2017 a 03.10.2019), o

acusado já havia sido destituído do cargo de diretor financeiro; e

(v) o único investimento que teve seu saldo reconhecido e mensurado de forma

substancialmente sobreavaliada foi o investimento realizado pela UEGA no Fundo

Índico, que teve início em 06.12.2014 e foi contabilizado apenas a partir das

Demonstrações Financeiras Anuais da Companhia referentes ao exercício de 2014, as

quais foram elaboradas em 18.03.2015, mais de 3 meses após o termino do mandato

34 Doc. 0731615.

35 Doc. 0731621.

36 Doc. 0731615.

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do acusado.

41. Ademais, informaram que apresentariam proposta de termo de compromisso no

prazo previsto no §2º do art. 82 da ICVM 607/19.

IV. TERMO DE COMPROMISSO

42. Em 16.03.2020, os Acusados apresentaram, conjuntamente, proposta de termo de

compromisso37.

43. Ao emitir parecer acerca da proposta apresentada, a Procuradoria Federal

Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários (“PFE-CVM”) apontou que “por

existirem prejuízos concretamente demonstrados, não é cabível a celebração do termo se a

respectiva proposta não inclui indenização ao prejudicado”38, opinando pela rejeição da

proposta.

44. Após reunião com o Comitê de Termo de Compromisso39, os Acusados

apresentaram manifestação40, em 30.06.2020, sustentando não haver óbice jurídico à

celebração de termo de compromisso, tendo juntado declaração da COPEL no sentido de

inexistência de prejuízos causados por Antônio Guetter e Luiz Sebastiani41, mas pelos exdiretores financeiro-administrativo e técnico da UEGA.

45. Ademais, argumentaram que, como os conceitos de “dano” e “nexo causal”,

imprescindíveis para verificação da existência, ou não, do óbice jurídico previsto no art. 11,

37 Docs. 0958783 e 0958784.

38 Doc. 0986314.

39 “Em reunião realizada em 02.06.2020, o Comitê de Termo de Compromisso considerou que a celebração

de Termo de Compromisso no caso de que se trata não seria conveniente e oportuna. O Comitê entendeu que,

tendo em vista (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) as características dos ilícitos em tese no caso

concreto; e (iii) esclarecimentos da PFE/CVM sobre a dimensão da questão envolvendo a necessidade de

indenização no particular, que apontam para a indispensabilidade de dilação para seguro e pleno tratamento

do assunto que se afigura incompatível com os contornos da atuação administrativa da CVM na espécie,, o

efeito paradigmático da resposta estatal exigível perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os

participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-á, em relação ao caso e mais

adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.” (Doc.

1069657).

40 Doc. 1046663.

41 Doc. 1046664.

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§5º, II, da Lei nº 6.385/76 (i.e., indenização ao prejudicado), são jurídicos, caberia à PFECVM realizar tal análise, e não simplesmente tratar os fatos narrados no Termo de Acusação

como “finais, vinculantes e imutáveis”.

46. Diante de tal entendimento da COPEL, a PFE-CVM, através da NOTA n.

00039/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU42, indicou que tal alegação deve ser certificada

pela SEP para que seja levantado o óbice jurídico apontado. Em seguida, em DESPACHO

n. 00105/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, a PFE-CVM alterou o entendimento antes

indicado, sustentando que, “muito embora neguem, ao questionarem os prejuízos à

companhia computados pela área técnica da CVM, os proponentes acabam por revolver

discussão que se confunde com o próprio mérito da acusação, o que, definitivamente, não

tem guarida na via estreita da consensualidade, onde não se discute a culpa dos acusados.

Qualquer conclusão distinta permitiria que a PFE atuasse em substituição do Colegiado da

CVM na apreciação do ilícito administrativo, o que não se tolera”43.

47. Em complemento, a PFE-CVM proferiu o DESPACHO n. 00284/2020/PFE CVM/PFE-CVM/PGF/AGU44, em que destacou (i) ser vedado a ela realizar a análise do

mérito da acusação formulada contra os Acusados; (ii) que a documentação anexada aos

autos não elidiu o nexo de causalidade e o dano apontado pela Acusação; e (iii) a

insuficiência de eventual renúncia de ressarcimento da Companhia para afastar o dever de

indenizar os prejuízos individualizados e decorrentes da conduta dos Acusados45.

48. O Comitê de Termo de Compromisso, em 05.08.2020, deliberou propor ao

Colegiado a rejeição da proposta apresentada46.

49. O Colegiado da CVM, no dia 11.08.2020, por unanimidade, deliberou rejeitar a

proposta apresentada, acatando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso47.

42 Doc. 1072510.

43 Idem.

44 Idem.

45 Idem.

46 Doc. 1069657.

47 Doc. 1095260.

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V. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E PAUTA DE JULGAMENTO

50. O processo foi originalmente distribuído ao então Diretor Henrique Machado, em

11.08.202048. Com o fim do seu mandato, o processo foi provisoriamente redistribuído ao

ex-Presidente Marcelo Barbosa, em 12.01.202149, e, finalmente, distribuído à minha

relatoria, em 11.01.202250.

51. Em 23.03.2023, foi publicada pauta de julgamento no Diário Eletrônico da CVM51,

em cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 45/2021.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2023.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

48 Doc. 1072993.

49 Doc. 1176168.

50 Doc. 1424411.

51 Doc. 1744920.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.009104/2019-27

Reg. Col. 1881/20

Acusados: Antônio Sergio de Souza Guetter

Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani

Assunto: Apurar responsabilidade de ex-diretores financeiros da Companhia

Paranaense de Energia S.A. – COPEL, por descumprimento dos

artigos 153, 176 e 177 da Lei nº 6.404/76 pela não adoção de

providências efetivas para reenquadrar os investimentos à política de

investimentos da companhia e suas participações na elaboração ou

aprovação das demonstrações financeiras anuais completas datas-base

31.12.2014, 31.12.2015, 31.12.2016, 31.12.2017, em desacordo com

as normas aplicáveis.

Diretor Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SEP para apurar eventual responsabilidade dos

Acusados, na qualidade de diretores financeiros da COPEL, por alegada infração (i) ao art.

153, da LSA, por não tomarem providências efetivas para reenquadrar investimentos

realizados pela UEGA na política de investimentos da Companhia; (ii) aos arts. 176 e 177

da LSA c/c os itens QC12 e QC13 do CPC 00 (R1), em razão do reconhecimento e da

mensuração de saldos referentes às aplicações financeiras com substancial sobreavaliação;

e (iii) aos arts. 176 e 177 da LSA c/c itens 77, 134 e 135 do CPC 26 (R1), em razão da

divulgação de notas explicativas equivocadas, indicando investimentos indexados a

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o

significado que lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009104/2019-27 – Voto – Página 1 de 23.

Voto Em Sessão De Julgamento (1766566) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 25

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percentuais do CDI2.

2. Conforme exposto no Relatório, o presente PAS originou-se do Relatório nº

68/2019-CVM/SEP/GEA-53, produzido no âmbito do processo administrativo CVM n°

19957.011138/2017-10, cuja instauração se deu a partir da verificação de que o Formulário

de Informações Trimestrais – ITR da COPEL, relativo ao 3° trimestre de 2017, foi

acompanhado de relatório de revisão especial com opinião modificada, conforme previsto

no Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco.

3. A partir da análise de dados da COPEL sobre o período compreendido entre

01.01.2014 a 30.06.2018, a Acusação constatou que, entre todas as sociedades do grupo,

somente a UEGA efetuou aplicações em bancos distintos do Banco do Brasil e da Caixa

Econômica Federal — em dissonância do posicionamento da Diretoria Jurídica da

Companhia4 — e que a Companhia descumpria sua política de investimentos, na medida em

que realizava investimentos em títulos privados em fundos exclusivos e com baixa liquidez.

4. Verificou-se que demonstrações contábeis da UEGA e, por consequência, da

Companhia, não apresentavam informações fidedignas, pois, ao contrário do divulgado em

notas explicativas, os títulos e valores mobiliários detidos pela UEGA não se limitavam a

um fundo exclusivo (Fundo Índico), mas a vários outros fundos, dos quais se destacam outros

dois fundos também exclusivos (Fundo Geiser e Fundo BB Ageu).

5. A natureza desses investimentos também estava em desacordo com a observação

“i” contida na nota explicativa “Títulos e Valores Mobiliários” das DFs de 2015 e 2016 da

UEGA5, uma vez que não possuíam liquidez imediata, e com a política de investimento da

COPEL, na medida em que os fundos exclusivos não eram compostos exclusivamente por

títulos públicos federais e/ou títulos emitidos por instituições financeiras públicas federais.

6. Além disso, a SEP constatou que o valor da rubrica referente às aplicações no

2 Em relação ao item (iii), a Acusação atribuiu responsabilidade a Antônio Guetter referente ao exercício social

findo em 2014 e a Luiz Sebastiani, em relação aos exercícios sociais findos em 2015, 2016 e 2017.

3 Doc. 0844321.

4 Conforme disposto no Parecer DJU/CPD N. 103/2005, “a recomendação é que a COPEL continue procedendo

às suas aplicações financeiras em bancos oficiais”.

5 Docs. 0553038 e 0553039.

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Fundo Índico foi, posteriormente, objeto de substancial redução, uma vez que estavam

sobreavaliados em relação aos investimentos efetuados6:

7. A Acusação destacou, ainda, inconsistências nas DFs da COPEL de 2014, 2015 e

2016, relativamente ao reflexo das aplicações efetuadas pela UEGA no Fundo Índico, Fundo

Geiser e Fundo BB Ageu, uma vez que foram incorretamente divulgados nas notas

explicativas “Títulos e Valores Mobiliários” como sendo indexados a percentuais do CDI,

quando na verdade não tinham características de investimento em renda fixa.

8. Devidamente intimados, os Acusados sustentaram, em síntese, (i) que não houve

demonstração da tipicidade e da materialidade da conduta dos Acusados à luz do standard

geral de diligência previsto no art. 153 da LSA; (ii) ausência de sinais de alerta (red flags)

hábeis a indicar deficiências materiais nas estruturas de controle tanto da Companhia das

aplicações financeiras e respectiva contabilização realizadas pela UEGA; e (iii) ausência de

demonstração de dolo ou culpa.

9. Conforme indicado por Luiz Sebastiani7, ele exerceu o cargo de diretor financeiro

da COPEL nos períodos de 18.02.2013 a 11.03.2014 e 01.01.2015 a 15.05.2017.

10. Antônio Guetter8, por sua vez, informou ter atuado como diretor financeiro na

Companhia no período de 13.03.2014 a 23.12.2014.

11. De modo a facilitar a compreensão da presente lide, destaca-se abaixo a cronologia

6 Doc. 0849023 (item 48).

7 Doc. 0733777.

8 Doc. 0731613.

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dos principais fatos objeto deste PAS:

12. Sem matérias preliminares a serem abordadas, passo a analisar as imputações feitas

aos Acusados.

II. AUTORIA E MATERIALIDADE

II.A Primeira imputação – violação ao dever de diligência

13. A primeira imputação9 atribuída aos Acusados consiste em violação ao dever de

diligência, na qualidade de diretores financeiros da COPEL, em razão de não terem tomado

providências efetivas para reenquadrar os investimentos realizados na UEGA à política de

investimentos da Companhia.

14. Inicialmente, cumpre trazer breves considerações sobre o dever de diligência

9 “(i) descumprimento do artigo 153 da Lei 6.404/1976, por não tomar providências efetivas para reenquadrar

os investimentos à política de investimentos da Companhia, atribuição essa definida como sendo

responsabilidade do Diretor Financeiro, apesar de receber os sinais de alerta que indicavam descumprimento

da referida política a partir dos investimentos mantidos pela UEG Araucária: os fundos de investimento

exclusivo [Fundo Índico], [Fundo Geiser] e o [Fundo BB Ageu], os quais não eram compostos exclusivamente

por títulos públicos federais e/ou títulos emitidos por instituições financeiras públicas federais” (Doc.

0849023).

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previsto no art. 153 da LSA, o qual prescreve um padrão geral de conduta procedimental10,

isto é, uma obrigação de meio:

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas

funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma

empregar na administração dos seus próprios negócios.

15. Percebe-se, pois, que a lei societária optou por um conceito aberto de “dever de

diligência”, conferindo liberdade de interpretação, de modo que a aplicabilidade do

dispositivo deve ser analisada caso a caso11.

16. O dever de diligência, consagrado no dispositivo legal acima destacado, se

decompõe, fundamentalmente, nos subdeveres de se informar, investigar, vigiar e se

qualificar.

17. Sobre o tema, Flávia Parente preceitua:

“[o dever de vigilância] determina que os administradores verifiquem se as

informações de que dispõem são suficientes para que seja tomada, de

maneira adequada, uma decisão a respeito dos negócios da companhia ou se

há necessidade de exigir informações adicionais. Tal dever impõe, ainda, aos

administradores a obrigação de investigar os fatos de que tenham

conhecimento em razão das informações que lhes foram fornecidas que

possam eventualmente causar algum tipo de prejuízo à companhia. Nessa

hipótese, deverão os administradores tomar as providências necessárias para

evitar qualquer tipo de dano à sociedade. Entretanto, esse dever surge se as

circunstâncias indicarem aos administradores a necessidade de investigar

algum ato ou fato, sendo certo que caberá aos próprios administradores

10 O voto proferido pela Diretora Flávia Perlingeiro no PAS CVM N° 05/2015, j. 09.11.2021, ilustra bem o

conceito: “O dever de diligência dos administradores de companhias abertas, previsto no art. 153 da Lei nº

6.404/1976, consubstancia um padrão de conduta (standard) erigido por meio de um conceito aberto, que

impõe aos administradores uma obrigação de meio, que não importa em exigência de adoção de determinada

conduta dita ótima, mas sim que pode ser satisfeita de diferentes formas que se mostrem razoáveis

considerando o contexto no qual inseridas. O foco da análise volta-se não propriamente ao que foi decidido,

mas em como se deu o processo decisório. Nesse sentido, a revisão a posteriori da diligência exercida, à luz

da conduta dos administradores, tem se pautado notadamente pelo prisma procedimental, ou seja, por meio

do exame pertinente ao zelo atinente à preparação e ao cuidado dos administradores para se informarem e

refletirem adequadamente com vistas à tomada da decisão em questão, independentemente de tal decisão ter

se mostrado acertada ou não.”

11 A esse respeito, Luiz Antonio de Sampaio Campos destaca que “[e]ssa liberdade, típica das cláusulas gerais

e dos conceitos jurídicos indeterminados, deve, porém, ser usada de forma inteligente e cuidadosa, a manter

o sistema integro, para não desencorajar e afastar pessoas honestas e competentes dos cargos de

administradores, e também de modo a não criar um sistema que as entorpeça a ação com uma burocracia

prejudicial à vida da companhia, afastando-as do risco inerente ao negócio” (CAMPOS, Luiz Antonio de

Sampaio in FILHO, Alfredo Lamy; PEDREIRA, José Luiz Bulhões, Op.cit., p. 1087).

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determinar a extensão de tal investigação.”12

18. Importante destacar que a conduta dos administradores é analisada sob os aspectos

negocial ou fiscalizatório13. Em se tratando de uma decisão negocial, tanto o Poder

Judiciário14 quanto a CVM15 aplicam, para fins de aferição do cumprimento do dever de

diligência, a business judgment rule (regra do julgamento do negócio), consagrada nos

tribunais dos Estados Unidos da América, de modo a estabelecer parâmetros para obstar o

controle jurisdicional sobre o mérito de decisões de gestão tomadas por administradores,

desde que tenham agido de boa-fé, de forma desinteressada, diligente, e no interesse da

companhia16.

19. Em outras palavras, “[a] regra estatui que as decisões ou julgamentos do negócio

honestos e tomados de boa-fé e com base em investigações razoáveis não serão

questionáveis judicialmente, ainda que a decisão seja enganada, infeliz ou até mesmo

desastrosa”17.

12 PARENTE, Flávia. O Dever de Diligência dos Administradores de Sociedades Anônimas. Rio de Janeiro:

Renovar, 2005, p. 126

13 “Como já tive oportunidade de afirmar no voto que proferi no Processo Administrativo Sancionador CVM

n.º 19/05 (julgado em 15.12.2009), consolidou-se nos Estados Unidos o entendimento de que o conteúdo do

dever de diligência possui duas naturezas distintas: uma de cunho negocial, sujeita ao teste da businessjudgment rule; e outra de natureza fiscalizatória, sujeita a uma análise de razoabilidade e de adequação. Isto

significa que, mesmo no sistema norte-americano, e por diversas razões, o cumprimento do dever de constituir

controles internos adequados e eficientes não se confunde com a tomada de decisões protegidas pela businessjudgment rule.” (PAS CVM n° 24/2006, Rel. Otávio Yazbek, j. em 18.02.2013).

14 TJSP, Apelação Cível nº 543.194-4/9-00, Rel. Des. Vito Guglielmi, São Paulo, j. em 11.12.2008.

15 PAS CVM n° 19957.009118/2019-41, Rel. Marcelo Barbosa. j. 24.05.2022; PAS CVM n° 16/2013, Rel.

Henrique Machado, j. em 19.02.2019; PAS CVM nº RJ2013/11703, Rel. Gustavo Tavares Borba, j. em

31.07.2018; PAS CVM n° 01/07, Rel. Pablo Renteria, j. em 22.09.2016; PAS CVM nº RJ2008/9574, Rel. Ana

Novaes, j. em 27.11.2012; PAS CVM n° 18/08, Rel. Alexsandro Broedel Lopes, j. em 14.12.2010; PAS CVM

n° 25/03, Rel. Eli Loria, j. em 25.03.2008; PAS CVM nº RJ2005/1443, Rel. Pedro Oliva Marcilio, j. em

10.05.2006; e PAS CVM nº 03/02, Rel. Norma Jonssen Parente, j. em 12.02.2004.

16 Sobre o tema, João Pedro Barroso do Nascimento dispõe que “(…) é importante que se entenda que a Regra

do Julgamento do Negócio não protege toda e qualquer decisão de gestão tomada. O equilíbrio trazido por

este conceito serve para evitar excessos no controle jurisdicional em relação a atos de gestão e decisões

negociais, mas não pode ser entendido como uma excludente definitiva do controle jurisdicional acerca das

decisões tomadas pela administração da companhia. O instituto jurídico em questão serve para encorajar a

atuação dos administradores em busca de benefícios para a companhia, visando ao atendimento de seu

interesse social, sempre que tal atuação estiver alinhada com os deveres gerais aplicáveis aos

administradores, mesmo que, ao final, a decisão adotada pelo administrador revele-se malsucedida ou até

mesmo negativa para a companhia.” (Temas de Direito Empresarial: Direito Societário, Mercado de Capitais

e Direito da Insolvência. São Paulo: Quartier Latin, 2022. p. 217)

17 SILVA, Alexandre Couto. Responsabilidade dos Administradores de S/A: business judgment rule. Rio de

Janeiro: Elsevier, 2007. p. 143.

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20. No caso concreto, contudo, não se discute uma decisão negocial tomada pelos

Acusados, mas se teria havido omissão em fiscalizar o exercício das atividades de uma das

controladas da Companhia (a UEGA) no âmbito de suas responsabilidades como diretores

financeiros da COPEL, desconhecendo o desenquadramento dos fundos exclusivos

investidos pela UEGA. Em relação ao aspecto fiscalizatório — o qual é o escopo da primeira

acusação formulada em face dos Acusados —, a diligência é avaliada mediante a constatação

da razoabilidade e adequação dos esforços despendidos pelos administradores.

21. Em linha com os precedentes do Colegiado da CVM, cumpre aos administradores,

quando deparados com sinais de alerta — circunstâncias em que entendem estar diante de

eventos que coloquem os negócios da companhia em situação de risco —, adotar medidas

para se informar, investigar e agir com o intuito de mitigar possíveis prejuízos à companhia.

22. Feitas tais considerações, entendo que os Acusados não violaram o dever de

diligência a eles atribuído.

23. Inicialmente, destaca-se que o grupo econômico da COPEL era, à época dos fatos

objeto deste PAS, composto por 60 (sessenta) sociedades. Incumbiam aos diretores da

Companhia, portanto, um grande leque de atividades e decisões a serem tomadas, tendo sido

demonstrada a reduzida relevância operacional da UEGA no âmbito das atividades

desenvolvidas por aquele grupo econômico18.

24. Conforme descrito no Relatório, durante a elaboração do ITR-1T14 da COPEL

(isso é, anos antes da ressalva apontada pelos auditores), identificou-se a existência de

investimentos, pela sua controlada UEGA, no Fundo Geiser, cujo administrador fiduciário

era uma instituição financeira privada, o que poderia constituir descumprimento ao art. 164,

§3° da Constituição Federal (“CF”)19, que estabelece que as “disponibilidades de caixa (…)

dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder

público e das empresas por ele controladas [serão depositadas] em instituições financeiras

18 O valor envolvido nos investimentos realizados pela UEGA em análise correspondia a 1,008% do patrimônio

líquido e 0,466% do ativo total da COPEL.

19 Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central. (…)

§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito

Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em

instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009104/2019-27 – Voto – Página 7 de 23.

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oficiais”.

25. Assim, em 28.04.2014, Antônio Guetter, então diretor financeiro da COPEL,

enviou e-mail ao diretor administrativo-financeiro da UEGA, Sr. E.C.T., solicitando a ele

“averiguar e nos informar se a disposição da Constituição se aplica a [UEGA], e caso

necessário tomar as providências cabíveis”20, o que evidencia postura ao menos pró-ativa.

26. No dia seguinte, em 29.04.2014, o Sr. E.C.T. — diretor administrativo-financeiro

da UEGA desde fevereiro de 2011 — respondeu, em suma, que o termo “disponibilidade de

caixa” previsto no referido dispositivo constitucional não se aplicava aos investimentos

financeiros realizados pela UEGA, tendo em vista ser a UEGA empresa estatal exploradora

de atividade econômica em sentido estrito, mas tão somente aos depósitos bancários

mantidos pela companhia21:

20 Doc. 0731615.

21 Doc. 0731621 (anexo 15).

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27. Em seguida, no dia 12.05.2014, Antônio Guetter — formado em engenharia civil

— enviou o Memorando nº 02/2014 à Diretoria Jurídica e de Relações Institucionais da

Companhia22, em linha com seu dever de se informar, solicitando orientações jurídicas em

relação (i) à eventual sujeição dos investimentos financeiros da UEGA às limitações

impostas no art. 164, §3º, da Constituição Federal; e (ii) aos procedimentos a serem adotados

no que diz respeito à resposta apresentada pelo Sr. E.C.T em 29.04.2014.

28. Tal medida, a meu ver, demonstra que Antônio Guetter não confiou cegamente nas

explanações jurídicas apresentadas por E.C.T., tendo solicitado, diligentemente, uma análise

22 Doc. 0731621.

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mais profunda da questão à Diretoria Jurídica e de Relações Institucionais da Companhia.

No entanto, Antônio Guetter não comprovou ter recebido retorno por parte daquela diretoria

até o final do seu mandato como diretor financeiro, que ocorreu muitos meses depois

(23.12.2014). De todo modo, como detalhado adiante, em tal período não chegaram a surgir

sinais de alerta que pudessem evidenciar comportamento efetivamente displicente.

29. Luiz Sebastiani, por sua vez, enviou no dia 11.05.2015 carta à UEGA e outras

sociedades controladas pela COPEL informando que deveriam observar o dispositivo

constitucional entabulado em seu artigo 164, §3º, mantendo suas disponibilidades e

aplicações em instituições financeiras oficiais (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil),

e aplicar seus recursos em ativos financeiros de renda fixa.

30. Em resposta, o então diretor técnico da UEGA, Sr. F.C., reiterou o posicionamento

apresentado por E.C.T., no sentido de que o dispositivo constitucional determinava “o

depósito de disponibilidades em bancos oficiais mas silenciava quanto aos investimentos

financeiros que, dada a natureza jurídica da sociedade de produtor independente de

energia, devem observar a determinação de sujeição ao regime jurídico próprio das

empresas privadas”23.

31. Como se viu, o referido diretor administrativo-financeiro da UEGA informou que

(i) seu posicionamento — o qual foi apoiado em parecer jurídico externo24 de julho de 2013

— estava respaldado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; (ii) as DFs da UEGA

referentes aos exercícios de 2012 e 2013 foram (ii.a) auditadas pela KPMG Auditores

Independentes Ltda. sem quaisquer ressalvas25; e (ii.b) aprovadas pelo Tribunal de Contas

do Estado do Paraná (“TCE-PR”)26.

32. Com o devido respeito a entendimento em sentido contrário, discordo da Acusação

de que a resposta apresentada pelo Sr. E.C.T. a Antônio Guetter em 29.04.2014 constituiria,

em si, um sinal de alerta quanto à violação à política de investimentos da COPEL.

33. A Acusação afirma que, na referida resposta, o então diretor financeiro da UEGA,

além de responder ao questionamento de Antônio Guetter quanto ao cumprimento do

23 Doc. 0929676 (anexo 6).

24 Doc. 0929676 (anexo 7).

25 Doc. 0929701 (anexos 11 e 12).

26 Doc. 0929701 (anexos 7, 8, 9 e 10).

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disposto no art. 164, §3º, da CF, “também afirmou que a UEG Araucária mantinha

aplicações financeiras em dois fundos exclusivos e que ‘os dois fundos têm papéis privados

e públicos’, ou seja, ele literalmente informou os destinatários de sua mensagem que estava

descumprindo a política de investimentos da Copel, segundo a qual a alocação de recursos

financeiros em fundos exclusivos pode ocorrer quando estes forem compostos

exclusivamente por títulos públicos federais e/ou títulos emitidos por instituições financeiras

públicas federais”27.

34. Ainda segundo a SEP, os fundos exclusivos eram divulgados nas notas explicativas

das DFs da COPEL, a exemplo das DFs referentes aos exercícios encerrados em 31.12.2012

e 31.12.201328, de modo que já “teria sido possível a [Luiz Sebastiani] perceber que a UEG

Araucária mantinha um fundo exclusivo em uma instituição privada, no caso no [B.M.S.F.]

DTVM S.A.”, em descumprimento à orientação do departamento jurídico interno e à política

de investimentos da Companhia29. Para a Acusação, Luiz Sebastiani teria, inclusive,

reconhecido que tinha conhecimento dos investimentos em títulos privados, conforme trecho

de sua manifestação apresentada à CVM30.

27 Doc. 0849023, p. 74.

28 Conforme informado na “Nota 5 – Títulos e Valores Mobiliários” das referidas DFs, os fundos exclusivos

da UEG Araucária eram administrados por instituição privada.

29 Conforme disposto na Cláusula 6.3 da política de investimentos: “6.3 - PRIORIZAÇÃO PARA BANCOS

PÚBLICOS (OFICIAIS) A Companhia Paranaense de Energia – Copel e suas subsidiárias integrais, por sua

natureza jurídica de concessionária de serviço público e ainda, sendo uma empresa de economia mista, está

sujeita a controles externos muito mais rígidos que as empresas de capital exclusivamente privado.

Exemplificando, reportamo-nos ao artigo 164 da Constituição Federal que cria restrições à destinação das

disponibilidades de capital da Companhia. Adicionalmente, o Supremo Tribunal Federal editou um

Informativo em setembro/2005 (STF 401 ADI 3578), acerca do artigo 164, §3º da Constituição Federal do

Brasil (CF88), no qual informa que devemos interpretar o termo “instituições financeiras oficiais” aposto no

referido texto legal, como se tratando de bancos públicos. Por sua vez, a Diretoria Jurídica da Companhia

manifestou seu entendimento em relação a esta questão no Parecer DJU/CDP nº 103/2005 de 22/08/2005,

recomendando que a Copel continue procedendo as suas aplicações financeiras em bancos públicos.

Excepcionalmente, em função de exigências regulatórias, a Copel e suas subsidiárias integrais estarão

sujeitas a utilização de instituições financeiras específicas, que não necessariamente atendam o disposto na

presente Política.” (grifos aditados)

30 “2.9. No dia 12.06.2015, o Diretor Técnico da UEG à época respondeu afirmando que a administração dos

negócios financeiros da UEG era de responsabilidade de seu Diretor Financeiro-Administrativo e que o

referido dispositivo constitucional determinava ‘o depósito de disponibilidades em bancos oficiais, mas

silenciava quanto aos investimentos financeiros que, dada a natureza jurídica da sociedade de produtor

independente de energia, devem observar a determinação de sujeição ao regime jurídico próprio das empresas

privadas’, razão pela qual as decisões de aplicações financeiras deveriam ser realizadas de acordo com seu

contrato social. Tendo em vista sua explicação de que tais investimentos estavam de acordo com a

interpretação constitucional e com base em todos os indicadores que nos eram submetidos (balancetes

mensais, cartas de representação, etc.), em conjunto com todas as informações financeiras que sempre foram

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35. No entanto, ao menos pelo que se pode extrair dos autos, a política de investimentos

vigente à época (e até 2017) não dispunha sobre sua aplicação a todo o grupo econômico31,

pelo contrário, referia-se, expressamente, apenas a COPEL e suas “subsidiárias integrais”3233, de modo que não abrangia, por seu teor, as coligadas e controladas, como era o caso da

UEGA34.

36. O mesmo se dava em relação à Norma Administrativa Copel – NAC 01010135,

norma interna complementar à política com o objetivo de detalhar os critérios a serem

observados nas aplicações financeiras da COPEL e suas subsidiárias integrais.

37. Para além da limitação de sua abrangência, noto que não havia na política uma

vedação pura e simples a investimentos em títulos privados, como a Acusação parece aduzir.

38. Nesse sentido, destaque-se que, embora a política de investimentos limitasse a

alocação de recursos a “ativos financeiros de renda fixa e de empréstimos (mútuo)”36, a

Cláusula 3.1.2 da norma interna complementar expressamente permitia que a carteira dos

fundos exclusivos fosse composta por “todos os ativos [em renda fixa] permitidos pela

aprovadas pelos órgãos internos da UEG e revisadas ou auditadas pelos auditores independentes externos da

UEG, não tínhamos motivos ou sinais de alerta (red flags) para suspeitar de qualquer problema contábil com

tais investimentos, apesar de investidos em bancos privados de primeira linha. Após esta notificação, a UEG

não investiu em nenhum fundo novo que fosse de bancos privados. 2.10 Com relação a esse ponto, é importante

frisar que em momento algum suspeitávamos ou tínhamos indícios de que as informações financeiras da UEG

pudessem conter irregularidades contábeis com relação aos investimentos financeiros descritos no Ofício.

Pelo contrário, a informação que tínhamos era tão somente de que a UEG estava investindo alguns de seus

recursos em bancos privados e que havia discussão sobre a interpretação do artigo constitucional (i.e., se a

limitação constitucional era apenas para depósitos ou também para investimentos), mas éramos informados

que todos os fundos possuíam liquidez e eram indexados por CDI.” (Doc. 0848979, anexo 326-0733777, p. 5,

grifos no original).

31 A abrangência da política foi alterada em 2017, a partir de quando foi alterada a NAC 010101, que passou a

ser aplicável para o grupo inteiro, incluindo as empresas controladas e coligadas (Doc. 0848979, anexo 0370581352.

32 Doc. 0848979, anexo 039-0581359.

33 Conforme expressamente disposto na Cláusula 1 da referida política: “1- FINALIDADE. Definir as

responsabilidades e os princípios que norteiam a gestão das aplicações financeiras da Companhia Paranaense

de Energia – Copel e de suas subsidiárias integrais - SI, nos segmentos de alocação permitidos pela

Constituição Federal às empresas de economia mista.” (grifei).

34 Cf., por exemplo, o Formulário de Referência da Companhia de 2014 (apresentado à CVM em 19.12.2014

e disponível para consulta pública no site da autarquia), no qual consta a informação de que o capital social da

UEGA era detido pela Copel GeT, subsidiária integral da Companhia e controladora direta da UEGA (detentora

de 60% de seu capital), pela própria Copel (20%) e por acionistas minoritários (detentores de 20% do capital

social).

35 Doc. 0848979, anexo 038-0581356.

36 Cláusula 6.4 da política.

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legislação vigente”, incluindo, portanto, títulos privados, desde que não estivessem

excepcionados no dispositivo37. Por sua vez, a Cláusula 3.1.4 determinava que a alocação de

recursos financeiros em fundos exclusivos somente poderia ocorrer quando estes fossem

compostos “exclusivamente de títulos públicos federais e certificados de depósitos

bancários – CDBs – emitidos por instituições financeiras públicas federais”38.

39. Sob esse prisma, não soa a priori como descabida a leitura de que o mesmo

argumento jurídico, apresentado pelo Sr. E.C.T., que podia ser utilizado para sustentar que

o fundo exclusivo poderia ser administrado por instituição privada, conforme respaldado em

parecer jurídico externo apresentado à UEGA em julho de 201339, valeria também para

considerar que bancos privados poderiam ser os emissores dos CDBs. Ou seja, havia, de

fato, uma certa consistência na lógica adotada, ao menos em relação ao que havia constado

expressamente em tais mensagens.

40. É verdade que foi posteriormente constatado que a carteira dos fundos não era

composta por CDBs de bancos privados (como os diretores financeiros da Companhia

podem ter inferido da resposta do diretor financeiro da UEGA), e sim por ativos de outra

natureza, incluindo, no caso do Fundo Índico, investimentos em companhia de capital

fechado, que tinha como lastro empreendimento imobiliário. No entanto, esses investimentos

foram “encobertos” pela UEGA, pois das respostas encaminhadas a cada um dos diretores

37 “3.1.2. INVESTIMENTOS EM RENDA FIXA NÃO PERMITIDOS: Na composição das carteiras e dos fundos

exclusivos da Copel e de suas subsidiárias integrais, estão autorizados todos os ativos permitidos pela

legislação vigente, exceto: a) Quotas de fundos de investimento nos quais a Copel não configure como cotista

único, salvo mediante autorização expressa da Diretoria - REDIR. b) Quotas de fundos de investimento, salvo

se o fundo de investimento não cobrar taxa de administração, ser composto por títulos federais e com objetivo

similar ao de uma operação compromissada. c) Títulos de instituições financeiras e de empresas não

financeiras, com médio e alto risco de crédito. d) Títulos de emissão de estados e municípios. e) Títulos de

emissão de empresa especificada pela Diretoria (REDIR). f) Aplicações em ativos de emissão ou co-obrigação

de empresas pertencentes ao grupo controlador do administrador e/ou gestor de recursos, salvo com

autorização prévia da Copel. A exceção não se aplica para operações com certificado de depósito bancárioCDB. g) Valores mobiliários, títulos públicos e privados sujeitos a variação cambial, exceto se houver

instrumentos relacionados que eliminem a exposição cambial (swap, por exemplo). h) FDS – Fundo de

Desenvolvimento Social, TDE – Título de Desenvolvimento Econômico, TDA –Títulos da Dívida Agrária, CPR

– Cédula de Produtor Rural, LCA – Letra de Crédito do Agronegócio, Certificados de Direitos Creditórios do

Agronegócio, Certificado de Recebíveis do Agronegócio. i) CCB – Cédulas de Crédito Bancário, CRI –

Certificado de Recebíveis Imobiliários, CCI – Cédula de Crédito Imobiliário, LCI – Letras de Crédito

Imobiliário.”.

38 A referida norma interna foi alterada apenas em 26.10.2017, quando passou a ser aplicável para o grupo

inteiro, incluindo as controladas e coligadas (Doc. 0848979, anexo 037-0581352).

39 Doc. 0929676 (anexo 7).

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financeiros da COPEL acusados neste PAS não parecia haver razão (uma vez que não havia

sinais de alerta) para suspeitar que os investimentos não estivessem lastreados em títulos

privados de renda fixa.

41. Soma-se a isso o fato de que, não obstante a UEGA ser a única sociedade

controlada pela COPEL a aplicar recursos em títulos privados em fundos exclusivos, não

houve qualquer sinalização de irregularidade de tal prática desde outubro de 2011, data em

que a companhia realizou o primeiro investimento no Fundo Geiser.

42. Ademais, a eficácia dos controles internos da Companhia era monitorada pelos

Conselhos de Administração e Fiscal40, Comitê de Auditoria Estatutário41 e auditores

internos e externos da Companhia42, não tendo nenhum dos referidos órgãos apontado

qualquer sinalização quanto a descumprimento da UEGA à política de investimentos da

COPEL, inclusive porque, com relação à UEGA, como mencionado, ao menos até a

alteração da referida política de investimentos em 2017, não havia, a rigor,

desenquadramento e, ainda que se considerasse que havia, não teria sido dada transparência

quanto ao tipo de ativo investido pelos fundos, tampouco surgido, até então, os sinais de

alerta que vieram com a ressalva dos auditores.

43. Especificamente no tocante ao papel desempenhado pelos auditores

independentes, cumpre destacar valiosa lição trazida pelo então Diretor Gustavo Gonzalez:

“13. Em apertada síntese, os gatekeepers são intermediários que verificam e

certificam a qualidade de informações providas por participantes do

mercado, tais como as agências de rating, os analistas de valores mobiliários

e os auditores independentes. A regulação do mercado de valores mobiliários

vale-se de gatekeepers em diversas situações e, por conseguinte, o bom

funcionamento do mercado depende, em certa medida, da atuação hígida e

diligente desses indivíduos e instituições. Especificamente no tocante aos

auditores independentes, vale destacar os fundamentos que norteiam a

regulação da atividade pela CVM, desde a Instrução CVM nº 04/78, incluem

o reconhecimento da ‘figura do auditor independente como elemento

imprescindível para a credibilidade do mercado e como instrumento de

inestimável valor na proteção dos investidores, na medida em que a sua

função é zelar pela fidedignidade e pela confiabilidade das demonstrações

contábeis da entidade auditada’, como se verifica na Nota Explicativa à

Instrução CVM nº 308/99.

40 Doc. 0753245.

41 Doc. 0929701 (anexos 15 e 16).

42 Docs. 0581429, 0581432, 0929701 (anexos 17 e 18).

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14. O auditor independente não desempenha a sua função de gatekeeper

apenas ao expressar a sua opinião sobre as demonstrações contábeis. Nesse

sentido, destaco, para fins deste voto, os deveres de informar à administração

e aos fiscais da entidade auditada e à própria CVM, em certas situações

previstas nas normas regulamentares e profissionais, especialmente em

situações em que o auditor se depara com deficiências relevantes, ou indícios

de fraude.”43

44. Com efeito, não é razoável exigir de administradores que, na ausência de red flags,

simplesmente deixem de confiar em relatórios de auditoria elaborados por instituições

renomadas e consolidadas no seu âmbito de atuação, como no caso ora analisado44.

45. Por óbvio, esse direito de confiar não é absoluto, sendo vedado ao administrador

confiar cegamente na informação recebida em caso de existência de sinal de alerta que traga

dúvida quanto à confiabilidade da informação45.

46. Não obstante o posicionamento já exarado por esta Autarquia no sentido de que

pareceres sem ressalvas dos auditores externos não são suficientes para afastar, por si só,

futuros questionamentos quanto à responsabilidade dos administradores46, entendo que, no

presente caso, não havia sinal de alerta indicativo de deficiências nos investimentos

realizados pela UEGA.

47. Nesse sentido, em observância ao princípio da razoabilidade, considerando as

particularidades verificadas no caso em análise apontadas neste voto e as medidas tomadas

pelos defendentes, não vislumbro violação ao dever de diligência pelos Acusados no tocante

à fiscalização da atuação da controlada quanto ao enquadramento dos investimentos à

política de investimentos da Companhia, motivo pelo qual voto pela absolvição dos

Acusados em relação a essa imputação.

43 PAS CVM n° RJ2015/13670, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. em 06.03.2018.

44 Os auditores independentes contratados pela COPEL compõem a seleta lista denominada “Big Four”, isto é,

as quatro maiores empresas especializadas em auditoria e consultoria do mundo.

45 PAS CVM SEI n° 19957.001575/2020-21, Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. em 30.06.2020.

46 PAS CVM n° 19957.009414/2019-86, Rel. Marcelo Barbosa, j. em 16.03.2021; PAS CVM nº RJ2014/2426,

j. em 12.07.2018, Rel. Henrique Machado; PAS CVM nº 18/08, j. em 14.12.2010. PAS CVM nº RJ2014/12838,

j. em 25.06.2019, Rel. Henrique Machado.

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II.B Segunda imputação – reconhecimento e mensuração dos saldos das aplicações

financeiras da UEGA

48. A segunda imputação47 formulada pela Acusação se fundamenta, pois, em

irregularidades contábeis relacionadas à mensuração dos saldos das aplicações financeiras

da UEGA, conforme apontado em notas explicativas na versão reapresentada das DFs de

2017, em violação aos arts. 176 e 177 da LSA, c/c itens QC12 e QC13 do CPC 00 (R1) –

Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro:

Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base

na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações

financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da

companhia e as mutações ocorridas no exercício

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros

permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta

Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar

métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações

patrimoniais segundo o regime de competência.

QC12. Os relatórios contábil-financeiros representam um fenômeno

econômico em palavras e números. Para ser útil, a informação contábilfinanceira não tem só que representar um fenômeno relevante, mas tem

também que representar com fidedignidade o fenômeno que se propõe

representar. Para ser representação perfeitamente fidedigna, a realidade

retratada precisa ter três atributos. Ela tem que ser completa, neutra e livre

de erro. É claro, a perfeição é rara, se de fato alcançável. O objetivo é

maximizar referidos atributos na extensão que seja possível.

QC13. O retrato da realidade econômica completo deve incluir toda a

informação necessária para que o usuário compreenda o fenômeno sendo

retratado, incluindo todas as descrições e explicações necessárias. Por

exemplo, um retrato completo de um grupo de ativos incluiria, no mínimo,

a descrição da natureza dos ativos que compõem o grupo, o retrato numérico

de todos os ativos que compõem o grupo, e a descrição acerca do que o

retrato numérico representa (por exemplo, custo histórico original, custo

histórico ajustado ou valor justo). Para alguns itens, um retrato completo

pode considerar ainda explicações de fatos significativos sobre a qualidade

e a natureza desses itens, fatos e circunstâncias que podem afetar a qualidade

47 “ii) descumprimento dos artigos 176 e 177 da Lei 6.404/1976 c/c itens QC12 e QC13 do CPC 00 (R1) –

Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro (Deliberação CVM

675/2011) [1], em razão do reconhecimento e mensuração de saldos referentes às aplicações financeiras

substancialmente sobreavaliados, os quais ao final vieram a ser objeto de ajuste contábil (conforme notas

explicativas constantes na versão reapresentada das Demonstrações Financeiras de 31.12.2017)” (Doc.

0849023).

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e a natureza deles, e os processos utilizados para determinar os números

retratados.

49. Os dispositivos acima elencados determinam que as demonstrações financeiras das

companhias devem ser elaboradas com o objetivo central de fornecer aos participantes do

mercado a situação patrimonial fidedigna da companhia, com dados claros, neutros e

completos.

50. Conforme disposto nas DFs de 2017 da COPEL48, reapresentadas em 14.05.2018,

concluiu-se, em síntese, o seguinte:

51. Ao apresentar sua defesa, Antônio Guetter argumentou que “o único investimento

que teve seu saldo reconhecido e mensurado de forma substancialmente sobreavaliada foi

48 Doc. 0519548 – p. 92.

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o investimento realizado pela UEG no Fundo Índico, que teve início em 6 de dezembro

[correção: outubro] de 2014 e foi contabilizado apenas a partir das [DFs de 2014], as quais

foram elaboradas em 18 de março de 2015, mais de 3 meses após o término do [seu]

mandato”49.

52. Entendo assistir razão ao referido acusado, pois o mesmo deixou de ocupar o cargo

de diretor financeiro da COPEL em 23.12.201450, isto é, antes de iniciado o alegado

descumprimento dos dispositivos elencados na segunda imputação formulada51.

53. Luiz Sebastiani, por sua vez, também não contestou a existência de irregularidades

nas DFs que culminaram na imputação em questão, tendo, porém, pontuado que, “tendo em

vista o teor da opinião dos experts (auditores independentes externos e comitê de auditoria

estatutário), aliada à aprovação das contas pelo TCE-PR sem ressalvas ou apontamentos

relacionados ao investimento da UEG no Fundo Índico, resta claro que o Defendente tinha

o direito de se fiar em tais informações”52.

54. Os deveres informacionais dos emissores de valores mobiliários servem como uma

garantia aos investidores, de sorte que tenham acesso a elementos necessários para uma

tomada de decisão consciente e informada53_54. Mais do que os investidores, os destinatários

das informações contábeis seriam, nas palavras do legislador pátrio, “administradores,

49 Doc. 0929695 (item 70).

50 Doc. 0929701 (anexo 3).

51 O prazo para entrega das DFs era 3 (três) meses após o término do exercício social, conforme dispunha o art.

25, §2° da ICVM n° 480/2009, vigente à época dos fatos.

52 Doc. 0929675 (item 82).

53 O Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, em seu art. 99, alínea b, já trazia proteção similar ao

consignar o dever da diretoria de disponibilizar aos acionistas cópia do balanço e cópia da conta de lucros e

perdas ao menos um mês antes da realização da assembleia geral ordinária.

54 “No meio acadêmico contábil existe uma sólida linha de pesquisa que estuda os impactos das informações

contábeis no preço das ações. É conhecida como ‘Value Relevance’” (EIZIRIK, Nelson. A Lei das S.A.

Comentada. Volume III – 2ª Edição revista e ampliada – artigos 138 a 205. São Paulo: Quartier Latin, 2015. p.

325).

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acionistas [e] credores”55_56.

55. As demonstrações financeiras são, portanto, importante instrumento de

acompanhamento e fiscalização da situação econômico-financeira de uma companhia, pois

permitem “a avaliação do desempenho global dos negócios sociais”57_58, tendo papel

fundamental na diminuição da assimetria informacional entre administradores e os diversos

stakeholders59, daí porque a exigência de serem divulgadas periodicamente60.

56. Conforme exposto acima (vide item 46), a CVM consolidou entendimento no

sentido de que pareceres sem ressalvas dos auditores externos não são suficientes para

afastar, por si só, futuros questionamentos quanto à responsabilidade dos administradores.

57. Por outro lado, os administradores têm o direito de confiar em informações

fornecidas por terceiros — como auditores independentes —, desde que inexistentes sinais

55 Conforme Exposição de Motivos da Lei nº 6.404/76: “O Projeto [de Lei das Sociedades por Ações] regula

as demonstrações financeiras de modo bem mais pormenorizado do que o Decreto-lei nº 2.627, que foi a nossa

primeira lei comercial a estabelecer algumas normas na matéria. (...) O Projeto procura reunir as regras

gerais essenciais para que o intérprete da lei nela encontre orientação básica, mas evitando pormenores

dispensáveis. Na escolha dessas regras influiu, evidentemente, o conhecimento de hábitos e práticas que a lei

pretende corrigir ou coibir, a fim de que as demonstrações financeiras informem - a administradores,

acionistas, credores e investidores do mercado - a verdadeira situação do patrimônio da companhia e seus

resultados”.

56 Edson Carlos Fernandes observa que “as informações financeiras configuram-se como destacado critério

de avaliação tanto do ponto de vista externo quanto do ponto de vista interno às empresas [por seus

empregados e colaboradores]”. O Autor destaca os seguintes stakeholders: “i. Sócios, quotistas ou acionistas

(controladores ou não, majoritários e minoritários); ii. Investidores institucionais; iii. Detentores de títulos de

dívida (debentures e papéis comerciais); iv. Financiadores (bancos e outras instituições); v. Sócios e parceiros

em projetos específicos; vi. Fornecedores, clientes e contratantes de uma maneira geral, inclusive públicos e

funcionários; vii. Governo, no seu braço tributário e no seu braço regulador; viii. Coletividade de pessoas que

vive no entorno da empresa, que dela dependem ou que dependem de parte da cadeia produtiva que ela cria

ou ajuda a criar.” (FERNANDES, Edison Carlos. Demonstrações financeiras; gerando valor para o acionista.

São Paulo, Ed. Atlas S.A., 2011. p. 2).

57 LAZZARESCHI NETO, Alfredo Sérgio. Efeitos da Aprovação das Contas e das Demonstrações Financeiras

das Companhias. In: KUYVEN, Luiz Fernando Martins. Temas essenciais de direito empresarial: estudos em

homenagem a Modesto Carvalhosa. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 417.

58 Nelson Eizirik e Marcus de Freitas Henriques observam que as demonstrações financeiras “constituem uma

espécie de ‘fotografia’ da situação econômico-financeira da empresa” (Botrel, Sérgio & Barbosa, Henrique

(Coords.). Finanças corporativas; aspectos jurídicos e estratégicos. São Paulo, Atlas, 2016. p. 317).

59 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S.A. Comentada. Volume III – 2ª Edição revista e ampliada – artigos 138 a 205.

São Paulo: Quartier Latin, 2015. p. 326

60 “É por intermédio do relatório da diretoria e das demonstrações financeiras, acompanhadas de notas

explicativas contendo todas as informações relevantes, que a administração prestará contas e comunicará aos

acionistas e a terceiros o que ocorreu durante o exercício social, e qual a posição do patrimônio social ao fim

daquele” (CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. v. 3. 6 ed. São Paulo:

Saraiva, 2014. p. 865).

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de alerta que coloquem em xeque a segurança da informação recebida61.

58. Aliás, o direito de confiar nas informações prestadas por subordinados, demais

membros da administração, auditores independentes, profissionais especializados, etc., é

intrínseco à atividade desempenhada pelos administradores de companhias, uma vez que não

seria razoável (ou sequer possível) exigir que, excluídos os casos em que se constata a

presença de red flags, tais profissionais, por mais diligentes que fossem, conferissem

pessoalmente a exatidão das informações prestadas.

59. No caso ora analisado, entendo que os Acusados lograram êxito em demonstrar a

ausência de sinais de alerta no tocante à irregularidade relativa aos saldos referentes às

aplicações financeiras substancialmente sobreavaliados, tendo em vista que as informações

relativas ao Fundo Índico foram (i) elaboradas e revistas por órgãos internos da UEGA; (ii)

revisadas ou auditadas por auditores independentes, que emitiram pareceres sem ressalvas;

e (iii) aprovadas pelo TCE-PR sem quaisquer ressalvas.

60. Ou seja, ainda que se possa questionar a efetividade dos controles internos e

externos na UEGA, creio que não se pode atribuir ao diretor financeiro da COPEL a

responsabilidade por falhas que não foram identificadas por gatekeepers que ali atuaram,

tendo em vista a ausência de sinais de alerta que pudessem evidenciar as falhas ocorridas.

61. Conforme descrito no Relatório e explicitado no item 11 acima, o primeiro sinal de

alerta surgiu quando da elaboração do ITR-3T1762, sendo certo que os ajustes contábeis

61 PAS CVM n° 19957.001575/2020-21; Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. em 30.06.2020.

62 Consoante disposto no Termo de Acusação: “194. Em 27.04.2017, foi encaminhado à Administração o

Relatório de Deficiências em Controles Internos da Copel, em que se indicou uma deficiência (a qual, na visão

dos Auditores Independentes, não seria significativa) relacionada à classificação das aplicações financeiras

da UEG Araucária entre ‘títulos e valores mobiliários’ e ‘caixa e equivalentes de caixa’. (...) 195. Finalmente,

ante a necessidade de caixa, em outubro de 2017, fez-se necessário recorrer aos recursos mantidos pela UEG

Araucária em aplicações financeiras, porém tais recursos eram em sua maior parte de baixa liquidez em razão

da natureza dos investimentos efetuados pelos fundos exclusivos. Desde então a Companhia tem adotado as

providências relacionadas ao caso, já anteriormente descritas. (...) 200. No entanto, após se proceder ao teste

de recuperabilidade de tal ativo (‘testes de impairment’), o valor contábil foi ajustado significativamente,

conforme consta no item Principais Assuntos de Auditoria do Relatório do Auditor Independente, de

14.05.2018, que acompanhou a versão reapresentada das Demonstrações Financeiras da Copel referentes ao

exercício encerrado em 31.12.2017 (...). 210. Ainda pesam em favor dos membros dos demais Diretores, dos

membros do Conselho de Administração, dos membros do Comitê de Auditoria e dos membros do Conselho

Fiscal, o fato de tanto os Auditores Independentes com atuação na UEG Araucária quanto na Copel, nos

exercícios sociais encerrados em 31.12.2014, 31.12.2015 e 31.12.2016 terem emitido Relatórios de Auditoria

sem opinião modificada (‘sem ressalvas’). Ressalte-se também que, nos citados exercícios, os Auditores

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relativos aos investimentos da UEGA foram reconhecidos somente em 14.05.2018 — na

versão reapresentada das DFs de 2017 —, isto é, após o término do mandatos de Antônio

Guetter (23.12.2014) e de Luiz Sebastiani como diretor financeiro da COPEL

(15.05.2017)63.

62. A meu ver, dada a circunstância fática acima exposta, responsabilizar o acusado

pela existência de informações equivocadas nas DFs de uma das (muitas) subsidiárias da

COPEL seria expandir indevidamente o dever de diligência atribuído aos administradores,

uma vez que não restou demonstrada negligência por parte do diretor financeiro da

Companhia.

63. Afinal, foi tão somente após a UEGA ter contratado consultores externos para

conduzir uma investigação independente acerca de investimentos realizados por aquela

companhia, capitaneados pelo Sr. E.C.T., que se concluiu sobre a necessidade de

constituição de provisão para desvalorização do investimento realizado no Fundo Índico.

64. Dessa forma, voto pela absolvição dos Acusados no tocante à segunda imputação

formulada pela Acusação.

II.C Terceira imputação – divulgação de notas explicativas equivocadas a respeito da

indexação aplicável a investimentos realizados

65. A terceira e última imputação trazida pela Acusação diz respeito à divulgação

errônea em notas explicativas, nos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, de que os

investimentos realizados pela UEGA no Fundo Índico eram indexados a percentuais do CDI

— não obstante estarem relacionados a empreendimento imobiliário, isto é, não possuírem

características de investimento em renda fixa —, em violação aos arts. 176 e 177 da LSA, e

itens 77, 134 e 135 do CPC 26 (R1) – Apresentação das Demonstrações Contábeis:

Independentes com atuação na Copel não mencionaram em seus Relatórios de Comunicação de Deficiências

em Controles Internos o risco de descumprimento da política de investimentos pela UEG Araucária (os

Auditores Independentes da UEG Araucária Ltda não emitiam Relatórios de Comunicação de Deficiências em

Controles Internos).”

63 Luiz Sebastiani retornou para a COPEL em 23.03.2017, não mais como diretor financeiro, e sim como

Diretor Presidente e membro do CA da Copel. Ou seja, não só não era mais o responsável primário pela

elaboração das DFs, como entrou praticamente um mês antes do primeiro sinal de alerta apontado pela

acusação, e depois disso os autos demonstram que foram tomadas providências para a correção das DFs

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77. A entidade deve divulgar, seja no balanço patrimonial seja nas notas

explicativas, rubricas adicionais às contas apresentadas (subclassificações),

classificadas de forma adequada às operações da entidade.

134. A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das

demonstrações contábeis avaliar seus objetivos, políticas e processos de

gestão de capital.

135. A fim de dar cumprimento ao disposto no item 134, a entidade deve

divulgar as seguintes informações: (a) informações qualitativas sobre os seus

objetivos, políticas e processos de gestão do capital, incluindo, sem a elas se

limitar, as seguintes: (i) descrição dos elementos abrangidos pela gestão do

capital; (ii) caso a entidade esteja sujeita a requisitos de capital impostos

externamente, a natureza desses requisitos e a forma como são integrados na

gestão de capital; e (iii) como está cumprindo os seus objetivos em matéria

de gestão de capital. (b) dados quantitativos sintéticos sobre os elementos

incluídos na gestão do capital. Algumas entidades consideram alguns

passivos financeiros (como, por exemplo, algumas formas de empréstimos

subordinados) como fazendo parte do capital, enquanto outras consideram

que devem ser excluídos do capital alguns componentes do capital próprio

(como, por exemplo, os componentes associados a operações de hedge de

fluxos de caixa);

66. Assim como feito em relação à segunda imputação, Antônio Guetter argumentou

que “os investimentos realizados pela UEG no Fundo Índico tiveram início em 6 de outubro

de 2014, contabilizados, portanto, nas demonstrações financeiras da Copel apenas a partir

das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2014, as

quais foram elaboradas em 18.03.2015, mais de 3 meses após o término do mandato do

Defendente”.

67. Dessa forma, tendo em vista que o acusado deixou de ocupar o cargo de diretor

financeiro da COPEL em 23.12.201464, isto é, antes da elaboração das DFs de 2014 e,

portanto, antes de iniciado o alegado descumprimento dos dispositivos elencados na terceira

imputação formulada, entendo que o mesmo não deverá ser responsabilizado.

68. Luiz Sebastiani, que foi diretor financeiro da COPEL durante o período de

01.01.2015 a 15.05.2017, deixou de impugnar a materialidade da imputação a ele atribuída,

tendo (assim como fez em relação à segunda imputação) sustentado que, diante da ausência

de red flags, tinha o direito de confiar nas informações transmitidas pelos auditores

64 Doc. 0929701 (anexo 3).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009104/2019-27 – Voto – Página 22 de 23.

Voto Em Sessão De Julgamento (1766566) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 46

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

independentes e pelo Comitê de Auditoria Estatutário da Companhia.

69. Pelas mesmas razões expostas no tocante à responsabilidade de Luiz Sebastiani em

relação à segunda imputação (vide itens 56 a 63), especificamente no tocante à ausência de

sinais de alerta acerca de erros nas notas explicativas nas DFs da UEGA, respeitosamente

discordo da Acusação quanto à responsabilidade do referido acusado, razão pela qual voto

pela sua absolvição.

III. CONCLUSÃO

70. Por todo o exposto, concluo pela absolvição de ambos os Acusados em relação às

três imputações formuladas.

É como voto.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2023.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009104/2019-27 – Voto – Página 23 de 23.

Voto Em Sessão De Julgamento (1766566) SEI 19957.009104/2019-27 / pg. 47

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