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CVM · Colegiado · 25/04/2023

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.014104/2022-44

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – BRAVA GESTORA DE RECURSOS, CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. 19957.014104/2022-44

Trata-se de recurso interposto por Brava Gestora de Recursos, Consultoria e Participações Ltda. (“Brava Gestora” ou “Recorrente”), gestora do Fabbriani Innovation - Fundo de Investimento em Participações - Capital Semente (“FIP Fabbriani” ou “FIP”), contra entendimento manifestado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no âmbito de processo que analisou reclamação apresentada pela Recorrente em face Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Terra DTVM"). Em sua reclamação, a Brava Gestora solicitou que a CVM apurasse possível prática irregular, por Terra DTVM, na qualidade de administradora do Fabbriani Hedge Fundo de Investimento Multimercado e Investimento no Exterior - Crédito Privado ("Fabbriani FIM” ou “FIM”), único cotista do FIP Fabbriani. Em síntese, conforme alegado na reclamação, a Terra DTVM teria atuado em desacordo com as Instruções CVM nº 555/2014 e 578/2016, pelo suposto “ encerramento de fundo de investimentos de forma a prejudicar a existência do fundo investido e incidir em inadimplência premeditada em relação aos prestadores de serviços ” do FIP Fabbriani. Ao analisar a reclamação, nos termos do Relatório nº 22/2022-CVM/SIN/GIFI, a SIN destacou tratar-se de demanda formulada pela gestora/administradora de um FIP contra a administradora de um FIM, que é o único cotista do referido FIP, devido à inadimplência do fundo investidor como cotista exclusivo do fundo investido.

Além disso, a SIN observou que o FIM possui apenas uma pessoa natural como sua cotista exclusiva, de modo que não haveria outros cotistas eventualmente prejudicados. Em sua análise, a SIN também ressaltou que a extinção do Fabbriani FIM não extingue os eventuais débitos do seu único cotista com o FIP Fabbriani, em particular considerando se tratar de fundo constituído sob a premissa de responsabilidade ilimitada do cotista. Nesse contexto, a área técnica não identificou qualquer irregularidade administrativa cometida pela Terra DTVM, ou por seus diretores responsáveis, em relação à eventual inadimplência de cotista do FIP Fabbriani, tendo concluído que a CVM não seria o fórum para discussão dessa questão, a ser eventualmente questionada no Poder Judiciário. Em sede de recurso, a Brava Gestora solicitou a reforma da decisão da SIN, argumentando que a referida decisão não teria apresentado fundamentação de forma detalhada. Além disso, a Recorrente reiterou os argumentos apresentados na reclamação, e destacou que: (i) a reclamação tem a finalidade de demonstrar violação cometida pela administradora de fundo multimercado, em linha com a previsão do art. 3º da Resolução CVM nº 45/2021, que determina a investigação de infrações administrativas pelas superintendências da CVM pelos atos ilegais e práticas não equitativas dos administradores;

(ii) mesmo tendo sido convocadas três assembleias e ter sido encaminhada notificação para que o cotista realizasse os aportes correspondentes às taxas de administração, gestão, custódia, fiscalização e outras despesas, conforme dispõe nas cláusulas 9.4, 9.5 e 9.6 do regulamento do FIP, a Terra DTVM não compareceu nas referidas assembleias nem apresentou qualquer justificativa para o não pagamento dos débitos por parte do cotista. Assim, além de violar as cláusulas do regulamento do FIP, teriam sido desrespeitados os artigos 79, §4º, 90, I e 92, I e II da Instrução CVM nº 555/2014, que dispõe sobre as obrigações e normas e condutas do administrador e do gestor; (iii) após os esforços da Recorrente para a convocação de assembleia geral de cotistas e da tentativa por uma solução consensual, o Fabbriani FIM teve seu registro de funcionamento na CVM cancelado pela Terra DTVM em 04.11.2019, e a partir desse momento, a referida administradora teria deixado de responder a qualquer notificação da Brava Gestora, inclusive, sobre a possibilidade de existência de formação de condomínio para contemplar os ativos decorrentes da liquidação do Fabbriani FIM; e (iv) a Terra DTVM também teria infringido o art.

140 da Instrução CVM nº 555/2014, que destaca as regras de encerramento dos fundos, pois teria deixado de divulgar (a) a ata da assembleia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo, quando for o caso, ou termo de encerramento firmado pelo administrador em caso de resgate total e (b) o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ. Em análise contida no Ofício Interno nº 10/2023/CVM/SIN, a SIN reafirmou o entendimento de que a CVM não seria o fórum para discussão dessa matéria, tendo destacado que os fundamentos de sua decisão foram explicitados à Recorrente quando do arquivamento do processo. Em contraposição à argumentação da Recorrente, a SIN ressaltou que a presença do administrador de um fundo investidor na assembleia do fundo investido pode se justificar (ou não) a depender da natureza do tema sob deliberação e dos interesses específicos que o fundo investidor possa ter sobre tais matérias, o que varia de caso para caso. No caso concreto, a SIN entendeu que a circunstância observada entre os prestadores de serviço do FIM investidor com seu cotista exclusivo, vivenciando situações também de inadimplência, parece justificar a dificuldade da Terra DTVM em comparecer a tais assembleias. No mesmo sentido, a área técnica observou que o FIP e o FIM possuem um único cotista profissional cada, que não chegaram a apresentar nenhum tipo de reclamação sobre os prestadores de serviço desses fundos para a análise da CVM.

Ademais, a SIN destacou que a referida reclamação envolve fundos de investimento que sequer possuem mais registro de funcionamento junto à CVM, uma vez que o registro do FIP Fabbriani foi cancelado em 22.05.2018, e o registro do Fabbriani FIM foi cancelado em 04.11.2019. Nesse ponto, a SIN observou que a liquidação do FIM vem sendo realizada por determinação da própria CVM, em função de irregularidade identificada na época, consistente na ausência de um custodiante habilitado pela CVM e autorizado por assembleia para prestar tal serviço ao fundo. Sobre os normativos regulamentares que, segundo a Recorrente, teriam sido infringidos pela Terra DTVM, a SIN destacou que: (i) no que se refere ao art. 79, § 4 º, da Instrução CVM nº 555/2014, a Recorrente não indicou que " atos e omissões contrários à lei, ao regulamento do fundo ou as disposições regulamentares aplicáveis " foram praticados no caso. Ademais, conforme observado pela SIN, uma vez que a liquidação foi executada por determinação da própria CVM, esta não poderia ser considerada como a irregularidade do caso; (ii) quanto ao art. 90, alíneas "a" a "f", da Instrução CVM nº 555/2014, que se referem aos deveres de guarda de documentos, por parte do administrador do fundo, a área técnica entendeu que tal citação da Recorrente não teria conexão com a discussão em tela; e (iii) não seria cabível a remissão ao art.

92, I e II, da Instrução CVM nº 555/2014, que disciplina os deveres fiduciários do administrador e do gestor de fundos de investimento, tendo em vista o contexto em que a Terra DTVM fez cumprir uma determinação da CVM, dada a irregularidade estrutural na situação do fundo. Com relação à alegação da Recorrente de que teria ocorrido falha informacional por parte da Terra DTVM, após o cancelamento do Fabbriani FIM, a SIN ressaltou que os documentos referidos no recurso não são publicados pela CVM em seu website, e por isso não puderam ser consultados pela Recorrente. Segundo a área técnica, tais documentos servem mais ao propósito de subsidiar a fiscalização da CVM em suas atividades, e, no caso em tela, os documentos apresentados à época (Termo de Encerramento e comprovante de entrada do pedido de baixa do CNPJ) foram devidamente apresentados e se mostraram regulares. A SIN reforçou, ainda, que o processo administrativo sancionador da CVM busca punir eventuais culpados por irregularidades cometidas (que não foram constatadas no caso), e assim, não tem por objetivo de exigir o ressarcimento a eventuais prejudicados de qualquer espécie ou participar de cobranças de eventuais valores devidos de parte a parte. Ante o exposto, a SIN não identificou elementos suficientes para a adoção de qualquer medida sancionadora no caso, razão pela qual defendeu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 10/2023/CVM/SIN

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra o Entendimento da SIN - Fabbriani Innovation - Fundo de

Investimento em Participações - Capital Semente

Processo nº 19957.014104/2022-44

Senhor Superintendente Geral,

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso (SEI nº 1679992) interposto pela Brava Gestora de

Recursos, Consultoria e Participações LTDA (" Recorrente" ou "Brava

Gestora"), gestora do Fabbriani Innovation - Fundo de Investimento em

Participações - Capital Semente ("FIP Fabbriani Innovation" ou "Fundo"), CNPJ

nº 27.734.019/0001-18, contra entendimento manifestado pela

Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN, por

intermédio do Relatório nº 22/2022 ("Relatório 22"- SEI nº 1656158), em

processo de reclamação.

2. O Recorrente discorda do entendimento formulado pela SIN de que a Terra

Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA (" Terra

Investimentos DTVM") não teria cometido irregularidades, tratando-se o caso

de hipótese de inadimplência de cotista a ser questionada no Poder Judiciário.

II. DA RECLAMAÇÃO

3. Em 09.11.2022, a Brava Gestora encaminhou expediente de reclamação (SEI

n º 1646182), requerendo a abertura de procedimento administrativo

sancionador em face de Terra Investimentos DTVM e seu administrador

responsável, alegando, em resumo, que:

a. em 14.07.2017, firmou contrato de prestação de serviços de gestão da

carteira do FIP Fabbriani Innovation;

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b. o único cotista do FIP Fabbriani Innovation é o Fabbriani Hedge Fundo de

Investimento Multimercado e Investimento no Exterior - Crédito Privado

("Fabbriani Hedge FIM" ou "Cotista"), CNPJ nº 19.358.618/0001-56;

c. o FIP Fabbriani Innovation era administrado pela Gradual CCTVM S.A.

("Gradual") que se encontra em processo de liquidação extrajudicial;

d. diante da liquidação extrajudicial da Gradual, passou a enfrentar

dificuldades nas solicitações e notificações pertinentes à prestação de

serviço de gestão do FIP Fabbriani Innovation;

e. considerando a ausência de informações, bem como a falta de

pagamento de remuneração firmada no contrato de prestação de

serviços de gestão desde o mês de maio de 2018, a Brava Gestora

passou a encaminhar notificações de cobranças extrajudiciais junto à

Gradual, a qual se manteve inerte;

f. em maio de 2019, a Brava Gestora requereu à CVM a transferência da

gestão do Fundo, tendo em vista a ausência de pagamento das

remunerações e a impossibilidade da gestão do FIP Fabbriani Innovation,

tendo recebido orientação da SIN/GAIN para que peticionasse à CVM

para se tornar também a administradora temporária do FIP Fabbriani

Innovation;

g. Após aceitar essa nova função, tornando-se gestora e administradora

temporária do Fundo, a Brava Gestora realizou a convocação de

assembleia geral de cotistas, no intuito de deliberarem i) a contratação

de um novo administrador fiduciário em substituição à Gradual; ii) a

aprovação de aporte no Fundo com o objetivo de quitar as despesas

vencidas de taxa de administração, taxa de gestão, taxa de custódia,

taxa de ABVCAP, taxa de fiscalização CVM e demais despesas

pertinentes e iii) alterações do regulamento;

h. foram realizadas três convocações ao único Cotista do Fundo, o

Fabbriani Hedge FIM, administrado pela Terra Investimentos DTVM, sem,

no entanto, haver comparecimento ou apresentação de justificativa para

o não comparecimento;

i. diante da referida inércia, a Brava Gestora encaminhou notificação à

Terra Investimentos DTVM, de chamada de capital, para que o Cotista

realizasse o aporte dos valores correspondentes às referidas taxas e

demais despesas vencidas, conforme o disposto nas cláusulas 9.4, 9.5 e

9.6 do regulamento do Fundo;

j. Em 09.10.2019, foi realizada reunião com a presença de representantes

da Terra Investimentos DTVM, da Brava Gestora e da instituição gestora

do Fabbriani Hedge FIM, com o intuito de se chegar a uma solução

consensual;

k. no entanto, identificaram que o Fabbriani Hedge FIM teve seu registro

de funcionamento na CVM cancelado pela Terra Investimentos DTVM em

04.11.2019;

l. assim, a Reclamante requisitou esclarecimentos à Terra Investimentos

DTVM sobre a existência de formação de condomínio para contemplar os

ativos financeiros decorrentes da respectiva comunhão dissolvida, bem

como a existência de representante do referido condomínio para

assumir a figura de cotista do FIP Fabbriani Innovation, viabilizando à

Brava Gestora "regularizar junto a CVM o informe da correta

denominação do atual cotista/investidor do Fundo", bem como quitar os

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débitos referentes às remunerações e taxas devidas pelo Fundo; e

m. em que pese os esforços da peticionante para a solução das pendências,

não houve qualquer manifestação da Terra Investimentos DTVM, mesmo

com a demonstração de riscos aos investidores, não restando, segundo

a reclamante, "outra alternativa senão o requerimento junto a esta

Autarquia".

4. Desse modo, o Reclamante solicitou à CVM:

i. Com base no artigo 3° da ICVM 607, a abertura de investigação présancionadora em face da Terra Investimentos DTVM e de seu diretor

responsável junto a esta Autarquia;

ii. a lavratura de termo de acusação em face da Terra Investimentos DTVM,

dada a possível prática irregular no mercado de capitais, consistente no

encerramento de fundo de investimentos de forma a prejudicar a

existência do fundo investido e incidir em inadimplência premeditada

em relação aos prestadores de serviços do FIP Fabbriani Innovation; e

iii. a instauração de processo administrativo sancionador em face da Terra

Investimentos DTVM, dadas as práticas não equitativas acima narradas,

não condizentes com o regular funcionamento do mercado de capitais

brasileiro, em claro abuso da base normativa dispostas à regulação dos

fundos de investimento presente nas Instruções CVM nº 578 e 555.

III. ANÁLISE DA RECLAMAÇÃO (DECISÃO RECORRIDA)

5. Primeiramente, cabe destacar que trata-se de uma reclamação formulada

pela gestora/administradora de um FIP contra a administradora de um FIM

que figura como único cotista do referido FIP.

6. Desse modo, entendemos que a CVM não seria o fórum para discussão de

eventuais inadimplências do FIM perante o FIP, cabendo ao Reclamante, se

for o caso, buscar garantir os direitos reclamados junto ao Poder Judiciário.

7. Lembramos, no contexto, que o FIP possui apenas o Fabbriani Hedge FIM

como cotista, e este, também apenas uma pessoa natural como sua cotista

exclusiva, assim, não haveria outros cotistas prejudicados que pudessem

eventualmente trazer o assunto à análise da CVM.

8. Nem mesmo a argumentação descrita no item 4.ii deste ofício interno deve

prosperar, uma vez que a extinção do Fabbriani Hedge FIM não extingue os

eventuais débitos do único cotista do Fabbriani Hedge FIM com o FIP

Fabbriani Innovation, em particular considerando se ratar de fundo

constituído ainda sob a premissa de responsabilidade ilimitada do cotista.

Assim, não parece a esta área técnica que a liquidação do fundo, por si

apenas, tenha o condão de afetar a solvência ou certeza de quaisquer dos

débitos eventualmente devidos outrora pelo FIM ao FIP, até mesmo porque,

segundo pesquisas realizadas pela área técnica, esse processo de liquidação

do FIM sequer foi concluído (pelo menos a baixa do CNPJ do fundo na RFB foi

indeferida em 5/12/2019 e tal situação ainda persiste - Doc. 1.733.921).

9. Ainda que tal processo de liquidação tivesse sido concluído, como a

participação do FIM no FIP não foi liquidada, o resultado prático dessa

liquidação seria o pagamento à cotista do FIM com os ativos por ele detidos

(ou seja, as cotas do FIP). Ou, em outras palavras, com a substituição, nos

controles escriturais de cotas do FIP, do FIM por seu cotista exclusivo. Assim,

mais uma vez, sem qualquer impacto prático quanto à exigibilidade dos

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eventuais créditos a que o FIP pudesse fazer jus junto ao FIM, que agora

passariam a se voltar diretamente ao cotista exclusivo, se e quando for o

caso.

10. Dessa forma, o que nos parece restar aqui é uma discussão sobre a

existência e cabimento desses eventuais débitos do FIM (ou seu cotista

exclusivo, não importa) com o FIP, sem que o alegado processo de liquidação

do FIM em nada isso afete.

11. Na verdade, a situação do FIM foi tratada no âmbito do Processo

19957.008661/2019-21. Em resumo, o fundo também vivenciou dificuldades

para realizar assembleias de cotistas em seu próprio âmbito (cf. Doc. 845.953

do referido processo) para cobrar valores devidos aos prestadores de

serviços, o que levou à renúncia do custodiante do FIM e, por consequência, à

liquidação do veículo, providência essa cuja regularidade foi confirmada pela

SIN/GIFI por meio do Ofício nº 85/2019/CVM/SIN/GIFI (Doc. 851.430 daquele

processo).

12. É importante salientar que nem mesmo a Brava Gestora em seu expediente

de reclamação consegue identificar qualquer normativo da CVM descumprido

pela Terra Investimentos DTVM e seu diretor responsável, restando a citação

a alguns dispositivos do regulamento do Fundo que poderiam ter sido

eventualmente descumpridos, mas que não puderam ser confirmados pela

área técnica.

13. É importante salientar também que, além de não apresentar qualquer indício

de irregularidade a normativos da CVM, a referida reclamação foi trazida a

CVM depois de quase três anos após o cancelamento do registro de

funcionamento de ambos os fundos.

14. E, por fim, tendo em vista que esta área técnica não identificou qualquer

irregularidade administrativa cometida pela Terra Investimentos DTVM ou por

seus diretores responsáveis, com a questão da eventual inadimplência a ser

eventualmente questionada na esfera competente do Poder Judiciário, a SIN

deliberou encerrar o processo.

IV. RECURSO

12. A Brava Gestora apresentou expediente de recurso (SEI nº 1679992), em

29.12.2022, contra a decisão da SIN, alegando que a Decisão Recorrida

mereceria reparo, pois a referida reclamação foi realizada para se apurar

condutas potencialmente ilegítimas praticadas pela Terra Investimentos

DTVM, administradora do Fabbriani Hedge FIM, que é o Cotista do FIP

Fabbriani Innovation.

13. Desse Modo, o Recorrente apresentou as seguintes alegações, em resumo:

a. a Decisão Recorrida se absteve de fundamentação de forma detalhada,

incorrendo assim em sua nulidade, pois não teria sido formulada com

base nos artigos 2º da Lei nº 9.784/99 e 93, IX e X, da Constituição da

República Federativa do Brasil;

b. a Resolução CVM nº 45/21 determina a investigação de infrações

administrativas pelas superintendências da CVM pelos atos ilegais e

práticas não equitativas dos administradores;

c. a presente reclamação tem a finalidade de demonstrar violação

cometida pela administradora de fundo multimercado, exatamente como

prevê o artigo supracitado;

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d. mesmo tendo sido convocadas três assembleias e ter sido encaminhada

notificação para que o Cotista realizasse os aportes correspondentes às

taxas de administração, gestão, custódia, ABVCAP e fiscalização

vencidas, conforme dispõe nas cláusulas 9.4, 9.5 e 9.6 do regulamento

do Fundo, a Terra Investimentos DTVM não compareceu nas referidas

assembleias nem apresentou qualquer justificativa para o não

pagamento dos débitos por parte do Cotista;

e. além de violar as cláusulas do regulamento do Fundo, teriam sido

desrespeitados os artigos 79, §4º, 90, I e 92, I e II da Instrução CVM nº

555, que dispõe sobre as obrigações e normas e condutas do

administrador e do gestor, conforme abaixo:

Art.79 §4º Sem prejuízo do disposto no § 2º, o administrador e cada prestador de serviço contratado

respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e

omissões contrários à lei, ao regulamento do fundo ou às disposições regulamentares aplicáveis.

Art. 90. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução:

I – diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:

a) o registro de cotistas;

b) o livro de atas das assembleias gerais;

c) o livro ou lista de presença de cotistas;

d) os pareceres do auditor independente;

e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do fundo; e

f) a documentação relativa às operações do fundo.

Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a

adotar as seguintes normas de conduta:

I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o

cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus

próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando

práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer

infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;

II – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e

das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser a política relativa ao exercício de direito de voto

do fundo; e

f. na mesma linha, o regulamento do Fabbriani Hedge FIM dispõe acerca

de uma série de obrigações a serem cumpridas por seus

administradores e gestores;

g. desse modo, restou evidente que a Recorrente empregou todos os

esforços necessários para a convocação de assembleia geral de cotistas,

e embora não tenha obtido sucesso, realizou reunião, em 09.11.2019

com a presença de representantes da Terra Investimentos DTVM, da

Brava Gestora e da gestora do Fabbriani Hedge FIM, com o intuito de se

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chegar a uma solução consensual.

h. no entanto, para a completa surpresa do Recorrente, a Fabbriani Hedge

FIM teve seu registro de funcionamento na CVM cancelado pela sua

administradora, a Terra Investimentos DTVM em 04.11.2019, e a partir

desse momento esta deixou de responder a qualquer notificação da

Brava Gestora, inclusive, sobre a possibilidade de existência de

formação de condomínio para contemplar os ativos decorrentes da

liquidação do Fabbriani Hedge FIM;

i. a Terra Investimentos DTVM também teria infringido o artigo 140 da

Instrução CVM nº 555, que por sua vez destaca as regras de

encerramento dos fundos, pois teria deixado de divulgar i) a ata da

assembleia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo, quando for

o caso, ou termo de encerramento firmado pelo administrador em caso

de resgate total e ii) o comprovante da entrada do pedido de baixa de

registro no CNPJ;

j. e, por fim, pede a reforma pelo Colegiado da CVM da Decisão Recorrida,

de modo que a CVM apure a possível dissolução irregular do Fabbriani

Hedge FIM e o destino dos ativos integrantes do referido fundo

cancelado, sem as devidas cautelas normativas por parte da Terra

Investimentos DTVM.

V. ANÁLISE DO RECURSO PELA SIN

14. Os Reclamantes apresentaram recurso tempestivo em 29.12.2022, após

terem tomado conhecimento do entendimento da SIN (Decisão Recorrida) em

08.12.2022.

15. Primeiramente, é importante destacar que o Fabbriani Hedge FIM é o único

cotista do FIP Fabbriani Innovation, portanto, a reclamação foi formulada pela

gestora/administradora do FIP Fabbriani Innovation contra a administradora

do Fabbriani Hedge FIM, devido à inadimplência do fundo investidor como

cotista exclusivo do fundo investido. Como visto, também no âmbito do

próprio fundo investidor, havia problemas de inadimplência ao pagamento

dos seus respectivos prestadores de serviço.

16. Desse modo, reafirmamos o entendimento de que a CVM não seria o fórum

para discussão dessa matéria, cabendo ao Recorrente, se for o caso, buscar

os seus direitos junto ao Poder Judiciário. Decisão essa fundamentada e

explicitada ao recorrente quando do arquivamento do processo (e como já

exposto acima), razão pela qual não assiste razão ao recorrente ao defender

que a decisão não teria sido fundamentada.

17. É importante ressaltar que não pode ser considerado irregular, como o

reclamante faz crer, que a presença do administrador de um fundo investidor

na assembleia do fundo investido é obrigatória, e que eventuais ausências

possam ser entendidas como descumprimento de seus deveres fiduciários

previstos na regulamentação da CVM por premissa. A presença pode se

justificar (ou não) a depender da natureza do tema sob deliberação e dos

interesses específicos que o fundo investidor possa ter sobre tais matérias, o

que varia de caso para caso. De toda forma, a circunstância de estresse entre

os prestadores de serviço do FIM investidor com seu cotista exclusivo,

vivenciando situações também de inadimplência, parece justificar a

dificuldade da Terra DTVM de comparecer a tais assembleias. Afinal, se nem

mesmo para cobrar por seus serviços a reclamada conseguia contato com a

investidora do fundo, quanto menos ainda conseguiria para efeitos de

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entender como poderia votar na assembleia do fundo investido.

18. Além disso, relembramos que ambos os fundos somente possuem um único

cotista profissional, que não chegaram a apresentar nenhum tipo de

reclamação ou insatisfação sobre os prestadores de serviço, seja do FIM, seja

do FIP, para a análise da CVM.

19. Ademais, além do Fabbriani Hedge FIM ter tido seu registro de funcionamento

junto a CVM cancelado pela Terra Investimentos DTVM, em 04.11.2019,

identificamos que o registro de funcionamento junto a CVM do FIP Fabbriani

Innovation teria sido cancelado em 22.05.2018. Ou seja, além da referida

reclamação envolver fundos com um único cotista profissional, também

envolve fundos de investimento que sequer possuem mais registro de

funcionamento junto a esta Autarquia.

20. Pelo que se pôde depreender dos documentos encaminhados à CVM sobre a

liquidação pelo fundo investidor FIM, a liquidação do fundo vem sendo

realizada por determinação da própria CVM realizada por meio do Ofício nº

85/2019/CVM/SIN/GIFI, em função de irregularidade na época identificada

pela GIFI, consistente na ausência de um custodiante habilitado pela CVM e

autorizado por assembleia para prestar tal serviço ao fundo, situação essa

que ali já perdurava por mais de 6 meses. Como o FIP não foi liquidado,

certamente essa liquidação do FIM se dará ou se deu pela entrega dos ativos

por ele detidos (cotas do FIP) a seu cotista exclusivo. Ou, em outras palavras,

passará a cotista exclusiva a figurar como cotista do FIP, ao invés do outrora

FIM investidor.

21. Não podemos esquecer, de outro lado, também que os regulamentos de

fundos de investimento em participação sempre fazem menção a medidas

que podem ser tomadas contra eventuais cotistas inadimplentes, e em

nenhuma delas é necessário se valer da CVM. Nem poderiam,

eventualmente, pois o processo administrativo sancionador da CVM busca

punir eventuais culpados por irregularidades cometidas (que aqui sequer

foram constatadas), e assim, sem o objetivo de exigir o ressarcimento a

eventuais prejudicados de qualquer espécie ou participar de cobranças de

eventuais valores devidos de parte a parte.

22. Também relembramos mais uma vez que a extinção do Fabbriani Hedge FIM

não extinguiria os eventuais débitos do seu único cotista com o FIP Fabbriani

Innovation, se houvesse incluindo os eventuais débitos alegados pela Brava

Gestora, apenas se substituindo, a princípio, o FIM investidor por seu cotista

em função da liquidação do veículo. Porém, repita-se, não é a CVM o fórum

correto para esta discussão.

23. Sobre os normativos regulamentares que, segundo o Recorrente, teriam sido

infringidos pela Terra Investimentos DTVM, o reclamante cita o art. 79, § 4 º,

da Instrução CVM nº 555, mas sem indicar que "atos e omissões contrários à

lei, ao regulamento do fundo ou as disposições regulamentares aplicáveis"

foram praticados no caso. De novo, por ter sido executada por determinação

da própria CVM, a liquidação é que não poderia ser considerada como a

irregularidade do caso.

24. De outro lado, também cita o artigo 90, alíneas "a" a "f", da Instrução CVM nº

555, que se referem na verdade aos deveres de guarda de documentos, por

parte do administrador do fundo, aplicáveis aos registros de cotistas,

assembleias, pareceres de auditoria, demonstrações financeiras e as

operações da carteira. Aqui, esta área técnica teve dificuldade até mesmo de

compreender essa remissão, pois ela não parece ter conexão com a

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discussão que ora aqui se trava.

25. Por fim e nesse aspecto específico, cita também o artigo 92, I e II, da

Instrução CVM nº 555, que disciplina os deveres fiduciários do administrador

e do gestor de fundos de investimento. Não deixa de ser curiosa a acusação

do reclamante de que a Terra DTVM, nesse contexto, tenha descumprido seu

dever de atuar "com lealdade em relação aos interesses dos cotistas" ou em

"práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida" num

contexto em que, como dito, ela apenas fez cumprir uma determinação da

CVM, dada a irregularidade estrutural na situação do fundo. Na verdade,

desleal ou desalinhada com seus deveres fiduciários ela seria se tivesse agido

de forma diferente.

26. Com relação à alegação do Recorrente, descrita no item 13.i desse ofício

interno, de que teria ocorrido falha informacional por parte da Terra

Investimentos DTVM, após o cancelamento do Fabbriani Hedge FIM, na

verdade tais documentos não são publicados pela CVM em seu website, e por

isso não puderam ser consultados pelo reclamante. Tais documentos na

verdade servem mais ao propósito de subsidiar a fiscalização da CVM em

suas atividades, e, ao examinar os documentos apresentados à época (Termo

de Encerramento e comprovante de entrada do pedido de baixa do CNPJ)

foram devidamente apresentados e se mostram regulares, como já discutido.

27. Desse modo, não apuramos elementos suficientes para a adoção de qualquer

medida sancionadora no caso, quanto menos ainda, a "abertura de

procedimento administrativo sancionador contra a Terra Investimentos

DTVM", como sugerido no recurso, razão pela qual entendemos que deve ser

mantida a Decisão Recorrida.

28. Por todo o exposto, propomos o indeferimento do pedido de recurso

formulado pela Brava Gestora e a submissão do referido pleito ao Colegiado

da CVM, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 13/04/2023, às 20:33, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 10 (1760098) SEI 19957.014104/2022-44 / pg. 8

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1760098 e o código CRC 315D6A07.

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Referência: Processo nº 19957.014104/2022-44 Documento SEI nº 1760098

Ofício Interno 10 (1760098) SEI 19957.014104/2022-44 / pg. 9

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