CVM · Colegiado · 25/04/2023
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.014104/2022-44
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – BRAVA GESTORA DE RECURSOS, CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. 19957.014104/2022-44
Trata-se de recurso interposto por Brava Gestora de Recursos, Consultoria e Participações Ltda. (“Brava Gestora” ou “Recorrente”), gestora do Fabbriani Innovation - Fundo de Investimento em Participações - Capital Semente (“FIP Fabbriani” ou “FIP”), contra entendimento manifestado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no âmbito de processo que analisou reclamação apresentada pela Recorrente em face Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Terra DTVM"). Em sua reclamação, a Brava Gestora solicitou que a CVM apurasse possível prática irregular, por Terra DTVM, na qualidade de administradora do Fabbriani Hedge Fundo de Investimento Multimercado e Investimento no Exterior - Crédito Privado ("Fabbriani FIM” ou “FIM”), único cotista do FIP Fabbriani. Em síntese, conforme alegado na reclamação, a Terra DTVM teria atuado em desacordo com as Instruções CVM nº 555/2014 e 578/2016, pelo suposto “ encerramento de fundo de investimentos de forma a prejudicar a existência do fundo investido e incidir em inadimplência premeditada em relação aos prestadores de serviços ” do FIP Fabbriani. Ao analisar a reclamação, nos termos do Relatório nº 22/2022-CVM/SIN/GIFI, a SIN destacou tratar-se de demanda formulada pela gestora/administradora de um FIP contra a administradora de um FIM, que é o único cotista do referido FIP, devido à inadimplência do fundo investidor como cotista exclusivo do fundo investido.
Além disso, a SIN observou que o FIM possui apenas uma pessoa natural como sua cotista exclusiva, de modo que não haveria outros cotistas eventualmente prejudicados. Em sua análise, a SIN também ressaltou que a extinção do Fabbriani FIM não extingue os eventuais débitos do seu único cotista com o FIP Fabbriani, em particular considerando se tratar de fundo constituído sob a premissa de responsabilidade ilimitada do cotista. Nesse contexto, a área técnica não identificou qualquer irregularidade administrativa cometida pela Terra DTVM, ou por seus diretores responsáveis, em relação à eventual inadimplência de cotista do FIP Fabbriani, tendo concluído que a CVM não seria o fórum para discussão dessa questão, a ser eventualmente questionada no Poder Judiciário. Em sede de recurso, a Brava Gestora solicitou a reforma da decisão da SIN, argumentando que a referida decisão não teria apresentado fundamentação de forma detalhada. Além disso, a Recorrente reiterou os argumentos apresentados na reclamação, e destacou que: (i) a reclamação tem a finalidade de demonstrar violação cometida pela administradora de fundo multimercado, em linha com a previsão do art. 3º da Resolução CVM nº 45/2021, que determina a investigação de infrações administrativas pelas superintendências da CVM pelos atos ilegais e práticas não equitativas dos administradores;
(ii) mesmo tendo sido convocadas três assembleias e ter sido encaminhada notificação para que o cotista realizasse os aportes correspondentes às taxas de administração, gestão, custódia, fiscalização e outras despesas, conforme dispõe nas cláusulas 9.4, 9.5 e 9.6 do regulamento do FIP, a Terra DTVM não compareceu nas referidas assembleias nem apresentou qualquer justificativa para o não pagamento dos débitos por parte do cotista. Assim, além de violar as cláusulas do regulamento do FIP, teriam sido desrespeitados os artigos 79, §4º, 90, I e 92, I e II da Instrução CVM nº 555/2014, que dispõe sobre as obrigações e normas e condutas do administrador e do gestor; (iii) após os esforços da Recorrente para a convocação de assembleia geral de cotistas e da tentativa por uma solução consensual, o Fabbriani FIM teve seu registro de funcionamento na CVM cancelado pela Terra DTVM em 04.11.2019, e a partir desse momento, a referida administradora teria deixado de responder a qualquer notificação da Brava Gestora, inclusive, sobre a possibilidade de existência de formação de condomínio para contemplar os ativos decorrentes da liquidação do Fabbriani FIM; e (iv) a Terra DTVM também teria infringido o art.
140 da Instrução CVM nº 555/2014, que destaca as regras de encerramento dos fundos, pois teria deixado de divulgar (a) a ata da assembleia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo, quando for o caso, ou termo de encerramento firmado pelo administrador em caso de resgate total e (b) o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ. Em análise contida no Ofício Interno nº 10/2023/CVM/SIN, a SIN reafirmou o entendimento de que a CVM não seria o fórum para discussão dessa matéria, tendo destacado que os fundamentos de sua decisão foram explicitados à Recorrente quando do arquivamento do processo. Em contraposição à argumentação da Recorrente, a SIN ressaltou que a presença do administrador de um fundo investidor na assembleia do fundo investido pode se justificar (ou não) a depender da natureza do tema sob deliberação e dos interesses específicos que o fundo investidor possa ter sobre tais matérias, o que varia de caso para caso. No caso concreto, a SIN entendeu que a circunstância observada entre os prestadores de serviço do FIM investidor com seu cotista exclusivo, vivenciando situações também de inadimplência, parece justificar a dificuldade da Terra DTVM em comparecer a tais assembleias. No mesmo sentido, a área técnica observou que o FIP e o FIM possuem um único cotista profissional cada, que não chegaram a apresentar nenhum tipo de reclamação sobre os prestadores de serviço desses fundos para a análise da CVM.
Ademais, a SIN destacou que a referida reclamação envolve fundos de investimento que sequer possuem mais registro de funcionamento junto à CVM, uma vez que o registro do FIP Fabbriani foi cancelado em 22.05.2018, e o registro do Fabbriani FIM foi cancelado em 04.11.2019. Nesse ponto, a SIN observou que a liquidação do FIM vem sendo realizada por determinação da própria CVM, em função de irregularidade identificada na época, consistente na ausência de um custodiante habilitado pela CVM e autorizado por assembleia para prestar tal serviço ao fundo. Sobre os normativos regulamentares que, segundo a Recorrente, teriam sido infringidos pela Terra DTVM, a SIN destacou que: (i) no que se refere ao art. 79, § 4 º, da Instrução CVM nº 555/2014, a Recorrente não indicou que " atos e omissões contrários à lei, ao regulamento do fundo ou as disposições regulamentares aplicáveis " foram praticados no caso. Ademais, conforme observado pela SIN, uma vez que a liquidação foi executada por determinação da própria CVM, esta não poderia ser considerada como a irregularidade do caso; (ii) quanto ao art. 90, alíneas "a" a "f", da Instrução CVM nº 555/2014, que se referem aos deveres de guarda de documentos, por parte do administrador do fundo, a área técnica entendeu que tal citação da Recorrente não teria conexão com a discussão em tela; e (iii) não seria cabível a remissão ao art.
92, I e II, da Instrução CVM nº 555/2014, que disciplina os deveres fiduciários do administrador e do gestor de fundos de investimento, tendo em vista o contexto em que a Terra DTVM fez cumprir uma determinação da CVM, dada a irregularidade estrutural na situação do fundo. Com relação à alegação da Recorrente de que teria ocorrido falha informacional por parte da Terra DTVM, após o cancelamento do Fabbriani FIM, a SIN ressaltou que os documentos referidos no recurso não são publicados pela CVM em seu website, e por isso não puderam ser consultados pela Recorrente. Segundo a área técnica, tais documentos servem mais ao propósito de subsidiar a fiscalização da CVM em suas atividades, e, no caso em tela, os documentos apresentados à época (Termo de Encerramento e comprovante de entrada do pedido de baixa do CNPJ) foram devidamente apresentados e se mostraram regulares. A SIN reforçou, ainda, que o processo administrativo sancionador da CVM busca punir eventuais culpados por irregularidades cometidas (que não foram constatadas no caso), e assim, não tem por objetivo de exigir o ressarcimento a eventuais prejudicados de qualquer espécie ou participar de cobranças de eventuais valores devidos de parte a parte. Ante o exposto, a SIN não identificou elementos suficientes para a adoção de qualquer medida sancionadora no caso, razão pela qual defendeu a manutenção da decisão recorrida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 10/2023/CVM/SIN
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra o Entendimento da SIN - Fabbriani Innovation - Fundo de
Investimento em Participações - Capital Semente
Processo nº 19957.014104/2022-44
Senhor Superintendente Geral,
I. INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso (SEI nº 1679992) interposto pela Brava Gestora de
Recursos, Consultoria e Participações LTDA (" Recorrente" ou "Brava
Gestora"), gestora do Fabbriani Innovation - Fundo de Investimento em
Participações - Capital Semente ("FIP Fabbriani Innovation" ou "Fundo"), CNPJ
nº 27.734.019/0001-18, contra entendimento manifestado pela
Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN, por
intermédio do Relatório nº 22/2022 ("Relatório 22"- SEI nº 1656158), em
processo de reclamação.
2. O Recorrente discorda do entendimento formulado pela SIN de que a Terra
Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA (" Terra
Investimentos DTVM") não teria cometido irregularidades, tratando-se o caso
de hipótese de inadimplência de cotista a ser questionada no Poder Judiciário.
II. DA RECLAMAÇÃO
3. Em 09.11.2022, a Brava Gestora encaminhou expediente de reclamação (SEI
n º 1646182), requerendo a abertura de procedimento administrativo
sancionador em face de Terra Investimentos DTVM e seu administrador
responsável, alegando, em resumo, que:
a. em 14.07.2017, firmou contrato de prestação de serviços de gestão da
carteira do FIP Fabbriani Innovation;
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b. o único cotista do FIP Fabbriani Innovation é o Fabbriani Hedge Fundo de
Investimento Multimercado e Investimento no Exterior - Crédito Privado
("Fabbriani Hedge FIM" ou "Cotista"), CNPJ nº 19.358.618/0001-56;
c. o FIP Fabbriani Innovation era administrado pela Gradual CCTVM S.A.
("Gradual") que se encontra em processo de liquidação extrajudicial;
d. diante da liquidação extrajudicial da Gradual, passou a enfrentar
dificuldades nas solicitações e notificações pertinentes à prestação de
serviço de gestão do FIP Fabbriani Innovation;
e. considerando a ausência de informações, bem como a falta de
pagamento de remuneração firmada no contrato de prestação de
serviços de gestão desde o mês de maio de 2018, a Brava Gestora
passou a encaminhar notificações de cobranças extrajudiciais junto à
Gradual, a qual se manteve inerte;
f. em maio de 2019, a Brava Gestora requereu à CVM a transferência da
gestão do Fundo, tendo em vista a ausência de pagamento das
remunerações e a impossibilidade da gestão do FIP Fabbriani Innovation,
tendo recebido orientação da SIN/GAIN para que peticionasse à CVM
para se tornar também a administradora temporária do FIP Fabbriani
Innovation;
g. Após aceitar essa nova função, tornando-se gestora e administradora
temporária do Fundo, a Brava Gestora realizou a convocação de
assembleia geral de cotistas, no intuito de deliberarem i) a contratação
de um novo administrador fiduciário em substituição à Gradual; ii) a
aprovação de aporte no Fundo com o objetivo de quitar as despesas
vencidas de taxa de administração, taxa de gestão, taxa de custódia,
taxa de ABVCAP, taxa de fiscalização CVM e demais despesas
pertinentes e iii) alterações do regulamento;
h. foram realizadas três convocações ao único Cotista do Fundo, o
Fabbriani Hedge FIM, administrado pela Terra Investimentos DTVM, sem,
no entanto, haver comparecimento ou apresentação de justificativa para
o não comparecimento;
i. diante da referida inércia, a Brava Gestora encaminhou notificação à
Terra Investimentos DTVM, de chamada de capital, para que o Cotista
realizasse o aporte dos valores correspondentes às referidas taxas e
demais despesas vencidas, conforme o disposto nas cláusulas 9.4, 9.5 e
9.6 do regulamento do Fundo;
j. Em 09.10.2019, foi realizada reunião com a presença de representantes
da Terra Investimentos DTVM, da Brava Gestora e da instituição gestora
do Fabbriani Hedge FIM, com o intuito de se chegar a uma solução
consensual;
k. no entanto, identificaram que o Fabbriani Hedge FIM teve seu registro
de funcionamento na CVM cancelado pela Terra Investimentos DTVM em
04.11.2019;
l. assim, a Reclamante requisitou esclarecimentos à Terra Investimentos
DTVM sobre a existência de formação de condomínio para contemplar os
ativos financeiros decorrentes da respectiva comunhão dissolvida, bem
como a existência de representante do referido condomínio para
assumir a figura de cotista do FIP Fabbriani Innovation, viabilizando à
Brava Gestora "regularizar junto a CVM o informe da correta
denominação do atual cotista/investidor do Fundo", bem como quitar os
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débitos referentes às remunerações e taxas devidas pelo Fundo; e
m. em que pese os esforços da peticionante para a solução das pendências,
não houve qualquer manifestação da Terra Investimentos DTVM, mesmo
com a demonstração de riscos aos investidores, não restando, segundo
a reclamante, "outra alternativa senão o requerimento junto a esta
Autarquia".
4. Desse modo, o Reclamante solicitou à CVM:
i. Com base no artigo 3° da ICVM 607, a abertura de investigação présancionadora em face da Terra Investimentos DTVM e de seu diretor
responsável junto a esta Autarquia;
ii. a lavratura de termo de acusação em face da Terra Investimentos DTVM,
dada a possível prática irregular no mercado de capitais, consistente no
encerramento de fundo de investimentos de forma a prejudicar a
existência do fundo investido e incidir em inadimplência premeditada
em relação aos prestadores de serviços do FIP Fabbriani Innovation; e
iii. a instauração de processo administrativo sancionador em face da Terra
Investimentos DTVM, dadas as práticas não equitativas acima narradas,
não condizentes com o regular funcionamento do mercado de capitais
brasileiro, em claro abuso da base normativa dispostas à regulação dos
fundos de investimento presente nas Instruções CVM nº 578 e 555.
III. ANÁLISE DA RECLAMAÇÃO (DECISÃO RECORRIDA)
5. Primeiramente, cabe destacar que trata-se de uma reclamação formulada
pela gestora/administradora de um FIP contra a administradora de um FIM
que figura como único cotista do referido FIP.
6. Desse modo, entendemos que a CVM não seria o fórum para discussão de
eventuais inadimplências do FIM perante o FIP, cabendo ao Reclamante, se
for o caso, buscar garantir os direitos reclamados junto ao Poder Judiciário.
7. Lembramos, no contexto, que o FIP possui apenas o Fabbriani Hedge FIM
como cotista, e este, também apenas uma pessoa natural como sua cotista
exclusiva, assim, não haveria outros cotistas prejudicados que pudessem
eventualmente trazer o assunto à análise da CVM.
8. Nem mesmo a argumentação descrita no item 4.ii deste ofício interno deve
prosperar, uma vez que a extinção do Fabbriani Hedge FIM não extingue os
eventuais débitos do único cotista do Fabbriani Hedge FIM com o FIP
Fabbriani Innovation, em particular considerando se ratar de fundo
constituído ainda sob a premissa de responsabilidade ilimitada do cotista.
Assim, não parece a esta área técnica que a liquidação do fundo, por si
apenas, tenha o condão de afetar a solvência ou certeza de quaisquer dos
débitos eventualmente devidos outrora pelo FIM ao FIP, até mesmo porque,
segundo pesquisas realizadas pela área técnica, esse processo de liquidação
do FIM sequer foi concluído (pelo menos a baixa do CNPJ do fundo na RFB foi
indeferida em 5/12/2019 e tal situação ainda persiste - Doc. 1.733.921).
9. Ainda que tal processo de liquidação tivesse sido concluído, como a
participação do FIM no FIP não foi liquidada, o resultado prático dessa
liquidação seria o pagamento à cotista do FIM com os ativos por ele detidos
(ou seja, as cotas do FIP). Ou, em outras palavras, com a substituição, nos
controles escriturais de cotas do FIP, do FIM por seu cotista exclusivo. Assim,
mais uma vez, sem qualquer impacto prático quanto à exigibilidade dos
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eventuais créditos a que o FIP pudesse fazer jus junto ao FIM, que agora
passariam a se voltar diretamente ao cotista exclusivo, se e quando for o
caso.
10. Dessa forma, o que nos parece restar aqui é uma discussão sobre a
existência e cabimento desses eventuais débitos do FIM (ou seu cotista
exclusivo, não importa) com o FIP, sem que o alegado processo de liquidação
do FIM em nada isso afete.
11. Na verdade, a situação do FIM foi tratada no âmbito do Processo
19957.008661/2019-21. Em resumo, o fundo também vivenciou dificuldades
para realizar assembleias de cotistas em seu próprio âmbito (cf. Doc. 845.953
do referido processo) para cobrar valores devidos aos prestadores de
serviços, o que levou à renúncia do custodiante do FIM e, por consequência, à
liquidação do veículo, providência essa cuja regularidade foi confirmada pela
SIN/GIFI por meio do Ofício nº 85/2019/CVM/SIN/GIFI (Doc. 851.430 daquele
processo).
12. É importante salientar que nem mesmo a Brava Gestora em seu expediente
de reclamação consegue identificar qualquer normativo da CVM descumprido
pela Terra Investimentos DTVM e seu diretor responsável, restando a citação
a alguns dispositivos do regulamento do Fundo que poderiam ter sido
eventualmente descumpridos, mas que não puderam ser confirmados pela
área técnica.
13. É importante salientar também que, além de não apresentar qualquer indício
de irregularidade a normativos da CVM, a referida reclamação foi trazida a
CVM depois de quase três anos após o cancelamento do registro de
funcionamento de ambos os fundos.
14. E, por fim, tendo em vista que esta área técnica não identificou qualquer
irregularidade administrativa cometida pela Terra Investimentos DTVM ou por
seus diretores responsáveis, com a questão da eventual inadimplência a ser
eventualmente questionada na esfera competente do Poder Judiciário, a SIN
deliberou encerrar o processo.
IV. RECURSO
12. A Brava Gestora apresentou expediente de recurso (SEI nº 1679992), em
29.12.2022, contra a decisão da SIN, alegando que a Decisão Recorrida
mereceria reparo, pois a referida reclamação foi realizada para se apurar
condutas potencialmente ilegítimas praticadas pela Terra Investimentos
DTVM, administradora do Fabbriani Hedge FIM, que é o Cotista do FIP
Fabbriani Innovation.
13. Desse Modo, o Recorrente apresentou as seguintes alegações, em resumo:
a. a Decisão Recorrida se absteve de fundamentação de forma detalhada,
incorrendo assim em sua nulidade, pois não teria sido formulada com
base nos artigos 2º da Lei nº 9.784/99 e 93, IX e X, da Constituição da
República Federativa do Brasil;
b. a Resolução CVM nº 45/21 determina a investigação de infrações
administrativas pelas superintendências da CVM pelos atos ilegais e
práticas não equitativas dos administradores;
c. a presente reclamação tem a finalidade de demonstrar violação
cometida pela administradora de fundo multimercado, exatamente como
prevê o artigo supracitado;
Ofício Interno 10 (1760098) SEI 19957.014104/2022-44 / pg. 4
d. mesmo tendo sido convocadas três assembleias e ter sido encaminhada
notificação para que o Cotista realizasse os aportes correspondentes às
taxas de administração, gestão, custódia, ABVCAP e fiscalização
vencidas, conforme dispõe nas cláusulas 9.4, 9.5 e 9.6 do regulamento
do Fundo, a Terra Investimentos DTVM não compareceu nas referidas
assembleias nem apresentou qualquer justificativa para o não
pagamento dos débitos por parte do Cotista;
e. além de violar as cláusulas do regulamento do Fundo, teriam sido
desrespeitados os artigos 79, §4º, 90, I e 92, I e II da Instrução CVM nº
555, que dispõe sobre as obrigações e normas e condutas do
administrador e do gestor, conforme abaixo:
Art.79 §4º Sem prejuízo do disposto no § 2º, o administrador e cada prestador de serviço contratado
respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e
omissões contrários à lei, ao regulamento do fundo ou às disposições regulamentares aplicáveis.
Art. 90. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução:
I – diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a) o registro de cotistas;
b) o livro de atas das assembleias gerais;
c) o livro ou lista de presença de cotistas;
d) os pareceres do auditor independente;
e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do fundo; e
f) a documentação relativa às operações do fundo.
Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a
adotar as seguintes normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o
cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus
próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando
práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer
infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
II – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e
das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser a política relativa ao exercício de direito de voto
do fundo; e
f. na mesma linha, o regulamento do Fabbriani Hedge FIM dispõe acerca
de uma série de obrigações a serem cumpridas por seus
administradores e gestores;
g. desse modo, restou evidente que a Recorrente empregou todos os
esforços necessários para a convocação de assembleia geral de cotistas,
e embora não tenha obtido sucesso, realizou reunião, em 09.11.2019
com a presença de representantes da Terra Investimentos DTVM, da
Brava Gestora e da gestora do Fabbriani Hedge FIM, com o intuito de se
Ofício Interno 10 (1760098) SEI 19957.014104/2022-44 / pg. 5
chegar a uma solução consensual.
h. no entanto, para a completa surpresa do Recorrente, a Fabbriani Hedge
FIM teve seu registro de funcionamento na CVM cancelado pela sua
administradora, a Terra Investimentos DTVM em 04.11.2019, e a partir
desse momento esta deixou de responder a qualquer notificação da
Brava Gestora, inclusive, sobre a possibilidade de existência de
formação de condomínio para contemplar os ativos decorrentes da
liquidação do Fabbriani Hedge FIM;
i. a Terra Investimentos DTVM também teria infringido o artigo 140 da
Instrução CVM nº 555, que por sua vez destaca as regras de
encerramento dos fundos, pois teria deixado de divulgar i) a ata da
assembleia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo, quando for
o caso, ou termo de encerramento firmado pelo administrador em caso
de resgate total e ii) o comprovante da entrada do pedido de baixa de
registro no CNPJ;
j. e, por fim, pede a reforma pelo Colegiado da CVM da Decisão Recorrida,
de modo que a CVM apure a possível dissolução irregular do Fabbriani
Hedge FIM e o destino dos ativos integrantes do referido fundo
cancelado, sem as devidas cautelas normativas por parte da Terra
Investimentos DTVM.
V. ANÁLISE DO RECURSO PELA SIN
14. Os Reclamantes apresentaram recurso tempestivo em 29.12.2022, após
terem tomado conhecimento do entendimento da SIN (Decisão Recorrida) em
08.12.2022.
15. Primeiramente, é importante destacar que o Fabbriani Hedge FIM é o único
cotista do FIP Fabbriani Innovation, portanto, a reclamação foi formulada pela
gestora/administradora do FIP Fabbriani Innovation contra a administradora
do Fabbriani Hedge FIM, devido à inadimplência do fundo investidor como
cotista exclusivo do fundo investido. Como visto, também no âmbito do
próprio fundo investidor, havia problemas de inadimplência ao pagamento
dos seus respectivos prestadores de serviço.
16. Desse modo, reafirmamos o entendimento de que a CVM não seria o fórum
para discussão dessa matéria, cabendo ao Recorrente, se for o caso, buscar
os seus direitos junto ao Poder Judiciário. Decisão essa fundamentada e
explicitada ao recorrente quando do arquivamento do processo (e como já
exposto acima), razão pela qual não assiste razão ao recorrente ao defender
que a decisão não teria sido fundamentada.
17. É importante ressaltar que não pode ser considerado irregular, como o
reclamante faz crer, que a presença do administrador de um fundo investidor
na assembleia do fundo investido é obrigatória, e que eventuais ausências
possam ser entendidas como descumprimento de seus deveres fiduciários
previstos na regulamentação da CVM por premissa. A presença pode se
justificar (ou não) a depender da natureza do tema sob deliberação e dos
interesses específicos que o fundo investidor possa ter sobre tais matérias, o
que varia de caso para caso. De toda forma, a circunstância de estresse entre
os prestadores de serviço do FIM investidor com seu cotista exclusivo,
vivenciando situações também de inadimplência, parece justificar a
dificuldade da Terra DTVM de comparecer a tais assembleias. Afinal, se nem
mesmo para cobrar por seus serviços a reclamada conseguia contato com a
investidora do fundo, quanto menos ainda conseguiria para efeitos de
Ofício Interno 10 (1760098) SEI 19957.014104/2022-44 / pg. 6
entender como poderia votar na assembleia do fundo investido.
18. Além disso, relembramos que ambos os fundos somente possuem um único
cotista profissional, que não chegaram a apresentar nenhum tipo de
reclamação ou insatisfação sobre os prestadores de serviço, seja do FIM, seja
do FIP, para a análise da CVM.
19. Ademais, além do Fabbriani Hedge FIM ter tido seu registro de funcionamento
junto a CVM cancelado pela Terra Investimentos DTVM, em 04.11.2019,
identificamos que o registro de funcionamento junto a CVM do FIP Fabbriani
Innovation teria sido cancelado em 22.05.2018. Ou seja, além da referida
reclamação envolver fundos com um único cotista profissional, também
envolve fundos de investimento que sequer possuem mais registro de
funcionamento junto a esta Autarquia.
20. Pelo que se pôde depreender dos documentos encaminhados à CVM sobre a
liquidação pelo fundo investidor FIM, a liquidação do fundo vem sendo
realizada por determinação da própria CVM realizada por meio do Ofício nº
85/2019/CVM/SIN/GIFI, em função de irregularidade na época identificada
pela GIFI, consistente na ausência de um custodiante habilitado pela CVM e
autorizado por assembleia para prestar tal serviço ao fundo, situação essa
que ali já perdurava por mais de 6 meses. Como o FIP não foi liquidado,
certamente essa liquidação do FIM se dará ou se deu pela entrega dos ativos
por ele detidos (cotas do FIP) a seu cotista exclusivo. Ou, em outras palavras,
passará a cotista exclusiva a figurar como cotista do FIP, ao invés do outrora
FIM investidor.
21. Não podemos esquecer, de outro lado, também que os regulamentos de
fundos de investimento em participação sempre fazem menção a medidas
que podem ser tomadas contra eventuais cotistas inadimplentes, e em
nenhuma delas é necessário se valer da CVM. Nem poderiam,
eventualmente, pois o processo administrativo sancionador da CVM busca
punir eventuais culpados por irregularidades cometidas (que aqui sequer
foram constatadas), e assim, sem o objetivo de exigir o ressarcimento a
eventuais prejudicados de qualquer espécie ou participar de cobranças de
eventuais valores devidos de parte a parte.
22. Também relembramos mais uma vez que a extinção do Fabbriani Hedge FIM
não extinguiria os eventuais débitos do seu único cotista com o FIP Fabbriani
Innovation, se houvesse incluindo os eventuais débitos alegados pela Brava
Gestora, apenas se substituindo, a princípio, o FIM investidor por seu cotista
em função da liquidação do veículo. Porém, repita-se, não é a CVM o fórum
correto para esta discussão.
23. Sobre os normativos regulamentares que, segundo o Recorrente, teriam sido
infringidos pela Terra Investimentos DTVM, o reclamante cita o art. 79, § 4 º,
da Instrução CVM nº 555, mas sem indicar que "atos e omissões contrários à
lei, ao regulamento do fundo ou as disposições regulamentares aplicáveis"
foram praticados no caso. De novo, por ter sido executada por determinação
da própria CVM, a liquidação é que não poderia ser considerada como a
irregularidade do caso.
24. De outro lado, também cita o artigo 90, alíneas "a" a "f", da Instrução CVM nº
555, que se referem na verdade aos deveres de guarda de documentos, por
parte do administrador do fundo, aplicáveis aos registros de cotistas,
assembleias, pareceres de auditoria, demonstrações financeiras e as
operações da carteira. Aqui, esta área técnica teve dificuldade até mesmo de
compreender essa remissão, pois ela não parece ter conexão com a
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discussão que ora aqui se trava.
25. Por fim e nesse aspecto específico, cita também o artigo 92, I e II, da
Instrução CVM nº 555, que disciplina os deveres fiduciários do administrador
e do gestor de fundos de investimento. Não deixa de ser curiosa a acusação
do reclamante de que a Terra DTVM, nesse contexto, tenha descumprido seu
dever de atuar "com lealdade em relação aos interesses dos cotistas" ou em
"práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida" num
contexto em que, como dito, ela apenas fez cumprir uma determinação da
CVM, dada a irregularidade estrutural na situação do fundo. Na verdade,
desleal ou desalinhada com seus deveres fiduciários ela seria se tivesse agido
de forma diferente.
26. Com relação à alegação do Recorrente, descrita no item 13.i desse ofício
interno, de que teria ocorrido falha informacional por parte da Terra
Investimentos DTVM, após o cancelamento do Fabbriani Hedge FIM, na
verdade tais documentos não são publicados pela CVM em seu website, e por
isso não puderam ser consultados pelo reclamante. Tais documentos na
verdade servem mais ao propósito de subsidiar a fiscalização da CVM em
suas atividades, e, ao examinar os documentos apresentados à época (Termo
de Encerramento e comprovante de entrada do pedido de baixa do CNPJ)
foram devidamente apresentados e se mostram regulares, como já discutido.
27. Desse modo, não apuramos elementos suficientes para a adoção de qualquer
medida sancionadora no caso, quanto menos ainda, a "abertura de
procedimento administrativo sancionador contra a Terra Investimentos
DTVM", como sugerido no recurso, razão pela qual entendemos que deve ser
mantida a Decisão Recorrida.
28. Por todo o exposto, propomos o indeferimento do pedido de recurso
formulado pela Brava Gestora e a submissão do referido pleito ao Colegiado
da CVM, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 13/04/2023, às 20:33, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 10 (1760098) SEI 19957.014104/2022-44 / pg. 8
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Referência: Processo nº 19957.014104/2022-44 Documento SEI nº 1760098
Ofício Interno 10 (1760098) SEI 19957.014104/2022-44 / pg. 9
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