CVM · Colegiado · 09/05/2023
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.014736/2022-16
Inteiro teor
17.514 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.014736/2022-16
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Adalmario Ghovatto Satheler do Couto (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Hypera S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O processo foi instaurado para apurar suposta negociação, pelo Proponente, com opções de compra de ações de emissão da Companhia em período vedado, em possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”). Não há outros investigados no processo. Após a solicitação de manifestação prévia pela SEP, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 14 da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que se encontrava o processo (pré-sancionadora); (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; (v) o enquadramento da infração, em tese, no Grupo I do Anexo A da RCVM 45; e (vi) o histórico do Proponente, o Comitê propôs a adequação da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê. Ante o exposto, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos:
(i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.014736/2022-16
SUMÁRIO
PROPONENTE:
ADALMARIO GHOVATTO SATHELER DO COUTO
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Realização de operações com opções de compra de ações de emissão
da Companhia em período no qual isso não poderia ter ocorrido, em
possível infração, em tese, ao disposto no art. 14[1] da Resolução CVM
nº 44/2021 (“RCVM 44”).
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 127.500,00 (cento e
vinte e sete mil e quinhentos reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.014736/2022-16
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ADALMARIO
GHOVATTO SATHELER DO COUTO (doravante denominado “ADALMARIO DO
COUTO”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da HYPERA
S.A. “Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo
Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no
qual não há outros investigados.
Parecer do CTC 517 (1772397) SEI 19957.014736/2022-16 / pg. 1
DA ORIGEM[2]
2. O processo teve origem em análise de eventual uso indevido de informação
privilegiada por ADALMARIO DO COUTO, na qualidade de DRI da HYPERA S.A.
DOS FATOS
3. Em 14.10.2022, ADALMARIO DO COUTO teria realizado operações com opções de
compra de ações de emissão da Companhia antes da divulgação, em 27.10.2022,
dos resultados financeiros do 3° trimestre de 2022.
4. Tais operações haviam sido detectadas pela Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários (“SMI”), que decidiu, em 08.12.2022, pela instauração de
Processo Administrativo, e concluiu, considerando as características dos negócios
realizados, que restava enfraquecida a hipótese de insider trading, tendo
comunicado os fatos à SEP, considerando que teriam sido realizados negócios com
opções de compra referenciadas em valores mobiliários de emissão da Companhia
no decorrer de período no qual isso não poderia ter ocorrido.
5. Em 19.01.2023, em resposta ao Ofício da SEP sobre eventual violação do art. 14
da RCVM 44[3], o DRI apresentou proposta para celebração de Termo de
Compromisso (“TC”) e prestou os seguintes e principais esclarecimentos,
acompanhados das notas de corretagem das operações realizadas:
(i) em 14.10.2022, teria lançado opções de compra de ações da Companhia, com
prazos de vencimento e preços de exercício distintos - valor total de R$ 4.500,00
(quatro mil e quinhentos reais);
(ii) no mesmo dia, teria constatado que, “por uma falha”, as operações teriam
ocorrido quando já estaria em curso o período de vedação antecedente à
divulgação dos resultados financeiros relativos ao 3° trimestre de 2022;
(iii) ao constatar o equívoco, no próprio dia 14.10.2022, teria “neutralizado as
operações realizadas” - pelo valor total de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais); e
(iv) o resultado líquido das operações foi um prejuízo de R$ 600,00 (seiscentos
reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
6. De acordo com a SEP:
(i) a Companhia havia divulgado os resultados financeiros relativos ao 3°
trimestre de 2022 (“3° ITR/22”) em 27.10.2022, às 18h51min e, como
mencionado, o DRI teria alienado e adquirido, no dia 14.10.2022, a mesma
quantidade de opções de compra de ações de emissão da Companhia, antes da
divulgação do referido ITR, com um prejuízo de R$ 600,00 (seiscentos reais) com
as operações em período vedado;
(ii) as operações em referência teriam sido divulgadas pela Companhia, por meio
do formulário de valores mobiliários negociados e detidos; e
(iii) em razão do exposto, foi constatada a realização de operações com opções
de compra de ações de emissão da Companhia em período no qual isso não
poderia ter ocorrido, em inobservância, em tese, ao disposto no art. 14 da RCVM
44.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 517 (1772397) SEI 19957.014736/2022-16 / pg. 2
7. Em 19.01.2023, juntamente com a resposta a Ofício da SEP, ADALMARIO DO
COUTO apresentou proposta para celebração de TC na qual propôs pagar à CVM o
valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a título de indenização referente a
danos difusos em tese causados na espécie.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE/CVM
8. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00013/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência
de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso.
9. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:
“No que diz respeito ao primeiro, firmou-se nesta Casa o
entendimento de que se ‘as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe(...)’.
Observa-se que o ilícito abrange um período de tempo
específico, qual seja, operações com opções de compra de
ações de emissão da Companhia, realizadas 14.10.2022,
antes da divulgação, em 27.10.2022, dos resultados
financeiros do 3⁰ trimestre desse ano. Dessa forma,
considera-se que o ilícito cessou.
Quanto ao preenchimento do segundo requisito,
verifica-se que apesar de não ser possível individualizar
prejuízo a investidor, a prática de negociação em período
vedado constitui infração que causa inegável dano difuso ao
mercado (...). Impõe-se, portanto, a prestação pecuniária
com fito de compensar o malefício gerado ao bem jurídico
protegido pela Autarquia.
(...)
Em conclusão, opina-se pela possibilidade de
celebração do Termo de Compromisso com o Senhor
Adalmario Ghovatto Satheler do Couto, cabendo ao
Comitê de Termo de Compromisso a análise acerca da
conveniência e oportunidade do exercício da
atividade consensual no caso concreto, verificando a
adequação da proposta no que concerne à suficiência
da indenização.” (Grifado no original) (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
10. Em reunião realizada em 14.03.2023, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e
(ii) o fato de a Autarquia já ter negociado TC em casos de infração, em tese, ao art.
14 da RCVM 44, como, por exemplo, no PA CVM 19957.004151/2021-07 (decisão do
Parecer do CTC 517 (1772397) SEI 19957.014736/2022-16 / pg. 3
Colegiado de 19.10.2021, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211019_R1/20211019_D2343.html)[4],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
[5]
RCVM 45, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
11. Nesse contexto, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da
RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com
proposta de termo de compromisso acolhida pelo Colegiado da CVM, como o acima
citado; (iii) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionador); (iv) o fato de a
conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17, e de
existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual
para esse tipo de conduta; (v) o enquadramento da infração, em tese, no Grupo I do
Anexo A da RCVM 45; e (vi) o histórico do PROPONENTE[6], que não consta como
acusado em PAS instaurados pela CVM, o Comitê propôs a adequação da
proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela
única, no montante de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e
quinhentos reais).
12. Insta esclarecer que o Comitê utilizou para o caso concreto um novo
balizamento para infrações, em tese, consistentes em negociações realizadas em
período no qual não seriam permitidas, e quando não vislumbrada hipótese de
insider trading. O parâmetro utilizado anteriormente considerava infrações, em tese,
relacionadas simultaneamente aos arts. 13 e 14 da RCVM 44.
13. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com o
proposto pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
14. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,
tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes[7] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
15. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
16. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, por
meio de deliberação ocorrida em 28.03.2023[8], entendeu que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de 127.500,00 (cento e
vinte e sete mil e quinhentos reais), afigura-se conveniente e oportuno, e que a
contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e
do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que
está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
Parecer do CTC 517 (1772397) SEI 19957.014736/2022-16 / pg. 4
DA CONCLUSÃO
17. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
28.03.2023[9], decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por ADALMARIO GHOVATTO
SATHELER DO COUTO, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
Parecer Técnico finalizado em 02.05.2023.
[1] Art. 14. No período de 15 (quinze) dias que anteceder a data da divulgação das
informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da
companhia, ressalvado o disposto no § 2º do art. 16 e sem prejuízo do disposto no
art. 13, a companhia, os acionistas controladores, diretores, membros do conselho
de administração e do conselho fiscal ficam impedidos de efetuar qualquer
negociação com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles
referenciados, independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo
das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da
companhia.
[2] As informações apresentadas nesse Parecer até o capítulo denominado “Da
Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta de
Parecer Técnico elaborado pela SEP sobre o andamento da apuração dos fatos.
[3] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 1.
[4] Trata-se de TC celebrado previamente à citação, no âmbito de PA conduzido pela
SMI, em caso de alienação de ações por comitentes realizada 12 (doze) dias antes
da divulgação das ITRs, em descumprimento, em tese, do disposto no art. 13, §4º,
da então vigente Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”). O TC foi firmado no
montante de R$ 300 mil, sendo R$ 100 mil para cada um dos três Compromitentes.
Os Compromitentes não apresentavam histórico na CVM.
[5] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[6]
Adalmario Ghovatto Satheler do Couto não consta como acusado em PAS
instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador
Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 02.05.2023).
[7] Vide N.E. 6.
[8] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC e SSR e pelo substituto de
SPS.
[9] Idem a N.E. 8.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 04/05/2023, às 12:02, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 517 (1772397) SEI 19957.014736/2022-16 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 04/05/2023, às 12:13, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 04/05/2023, às 13:28, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 04/05/2023, às 14:19, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 04/05/2023, às 14:26, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
1772397 e o código CRC 1547785E.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1772397 and the "Código CRC" 1547785E.
Parecer do CTC 517 (1772397) SEI 19957.014736/2022-16 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.