CVM · Colegiado · 14/07/2000
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº RJ2000/0552
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SOI DE INDEFERIMENTO DE FORNECIMENTO DE CERTIDÕES - PROCS. RJ2000/0552 E RJ99/5415
Reg. nº 2861/00
Relator: DDS
Trata-se de recurso interposto pela Atrium Participações Ltda. requerendo a instauração de inquérito administrativo
contra a Metalúrgica Gerdau S/A, em face do silêncio e omissão da referida companhia em fornecer certidões sobre os
registros lançados em seus livros.
Alegam os requerentes que "a doutrina dominante é no sentido de que o acionista tem direito de examinar os livros da
sociedade, para um fim legítimo, seja pessoalmente, seja por meio de seu advogado ou contador". Ademais, afirmam
que "os livros societários requeridos têm natureza de registro público e, assim sendo, qualquer pessoa pode
justificadamente pedir certidão de seus assentamentos".
Em sua defesa, a Metalúrgica Gerdau afirmou que não recebera nenhuma correspondência da Atrium, pois tais pleitos
foram enviados à Gerdau S/A, outra empresa do grupo Gerdau e com personalidade jurídica distinta. Além disso,
alegou que o dispositivo legal apontado pela Atrium, para fundamentar o requerimento das informações, é claro ao
estabelecer que o fornecimento de certidões efetivar-se-á uma vez demonstrado que se destinem à defesa de direitos
e esclarecimentos de situações de interesse legítimo, ou seja, que se destinem à defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários. O Diretor-Relator lembrou
que a necessidade de demonstração fundamentada foi adicionada pela alteração dada pela Lei no 9.457/97, que
modificou o art. 100, § 1°, da Lei no 6.404/76.
A SOI manifestou-se a favor da Metalúrgica Gerdau S.A. (Memo/CVM/SOI/No 019/00, de 26.05.00, fls. 56 e 57), uma
vez que não foram apresentadas as justificativas probatórias do interesse pessoal da solicitante quando do pedido à
companhia. Portanto, a Metalúrgica agiu consoante o disposto na legislação vigente.
Inconformada com a decisão da SOI, a Atrium apresentou recurso pedindo a reforma da decisão, sob o argumento de
que a decisão da CVM foi contrária à lei e a toda a doutrina, jurisprudência e tendência da Comissão, além de usar
como argumento declarações do Presidente da CVM que manifestara a necessidade de se oferecer defesa aos
acionistas minoritários, isto é, a proteção do "mercado como um todo". Afirmou, ainda, que as companhias estão
dotadas de poderes para julgar os conflitos de interesses existentes entre elas próprias e terceiros, ferindo todo e
qualquer princípio de direito, constituindo-se em verdadeira agressão ao bom senso.
Ressaltou o Diretor-Relator que a decisão correta da SOI de endossar a atitude da Metalúrgica Gerdau que negou o
pedido da Atrium, tendo em vista a inexistência de justificativas lídimas, respalda-se na recente legislação aperfeiçoada
no que tange à interpretação do art. 100 da Lei no 6.404/76, visando a defender a utilização indevida das informações
das companhias em detrimento do mercado de valores mobiliários. Por essa razão, e diante dos muitos problemas
passados decorrentes da manipulação dessas informações por terceiros, o Diretor-Relator propôs o não acolhimento do
pedido do reclamante.
Tendo em vista o exposto, votou o Diretor-Relator pela manutenção da decisão da SOI, por completa falta de
justificativa para o exercício do direito assegurado pela legislação.
O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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