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CVM · Colegiado · 14/07/2000

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº RJ2000/0552

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.417 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SOI DE INDEFERIMENTO DE FORNECIMENTO DE CERTIDÕES - PROCS. RJ2000/0552 E RJ99/5415

Reg. nº 2861/00

Relator: DDS

Trata-se de recurso interposto pela Atrium Participações Ltda. requerendo a instauração de inquérito administrativo

contra a Metalúrgica Gerdau S/A, em face do silêncio e omissão da referida companhia em fornecer certidões sobre os

registros lançados em seus livros.

Alegam os requerentes que "a doutrina dominante é no sentido de que o acionista tem direito de examinar os livros da

sociedade, para um fim legítimo, seja pessoalmente, seja por meio de seu advogado ou contador". Ademais, afirmam

que "os livros societários requeridos têm natureza de registro público e, assim sendo, qualquer pessoa pode

justificadamente pedir certidão de seus assentamentos".

Em sua defesa, a Metalúrgica Gerdau afirmou que não recebera nenhuma correspondência da Atrium, pois tais pleitos

foram enviados à Gerdau S/A, outra empresa do grupo Gerdau e com personalidade jurídica distinta. Além disso,

alegou que o dispositivo legal apontado pela Atrium, para fundamentar o requerimento das informações, é claro ao

estabelecer que o fornecimento de certidões efetivar-se-á uma vez demonstrado que se destinem à defesa de direitos

e esclarecimentos de situações de interesse legítimo, ou seja, que se destinem à defesa de direitos e esclarecimento

de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários. O Diretor-Relator lembrou

que a necessidade de demonstração fundamentada foi adicionada pela alteração dada pela Lei no 9.457/97, que

modificou o art. 100, § 1°, da Lei no 6.404/76.

A SOI manifestou-se a favor da Metalúrgica Gerdau S.A. (Memo/CVM/SOI/No 019/00, de 26.05.00, fls. 56 e 57), uma

vez que não foram apresentadas as justificativas probatórias do interesse pessoal da solicitante quando do pedido à

companhia. Portanto, a Metalúrgica agiu consoante o disposto na legislação vigente.

Inconformada com a decisão da SOI, a Atrium apresentou recurso pedindo a reforma da decisão, sob o argumento de

que a decisão da CVM foi contrária à lei e a toda a doutrina, jurisprudência e tendência da Comissão, além de usar

como argumento declarações do Presidente da CVM que manifestara a necessidade de se oferecer defesa aos

acionistas minoritários, isto é, a proteção do "mercado como um todo". Afirmou, ainda, que as companhias estão

dotadas de poderes para julgar os conflitos de interesses existentes entre elas próprias e terceiros, ferindo todo e

qualquer princípio de direito, constituindo-se em verdadeira agressão ao bom senso.

Ressaltou o Diretor-Relator que a decisão correta da SOI de endossar a atitude da Metalúrgica Gerdau que negou o

pedido da Atrium, tendo em vista a inexistência de justificativas lídimas, respalda-se na recente legislação aperfeiçoada

no que tange à interpretação do art. 100 da Lei no 6.404/76, visando a defender a utilização indevida das informações

das companhias em detrimento do mercado de valores mobiliários. Por essa razão, e diante dos muitos problemas

passados decorrentes da manipulação dessas informações por terceiros, o Diretor-Relator propôs o não acolhimento do

pedido do reclamante.

Tendo em vista o exposto, votou o Diretor-Relator pela manutenção da decisão da SOI, por completa falta de

justificativa para o exercício do direito assegurado pela legislação.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

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