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CVM · Colegiado · 23/01/2001

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº RJ2000/5964

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

9.133 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A-VASP - PROC. RJ2000/5964.

Reg. nº 3083/2000

Relator: DMT

Também presente: Fabio dos Santos Fonseca (SEP)

O Colegiado, com exceção da Diretora Norma Parente, que manifestou seu impedimento, acompanhou o Voto

apresentado pelo Diretor-Relator, cuja íntegra segue abaixo:

"PROCESSO N° 2000/5964

RECURSO DE DECISÃO DA SEP

RECORRENTE: Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP

RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade

Relatório

Trata-se de recurso parcial, e tempestivo, interposto de decisão da SEP, no que se refere à exigência de refazimento e

reapresentação das Informações Trimestrais relativas ao 2° trimestre o exercício de 2000 (ITR2/2000).

Tendo sido determinada, pela SEP, a retificação de três itens do ITR2/2000 relativos a ganhos contingentes, a

recorrente acatou a determinação com relação a dois itens, recorrendo no que se refere ao terceiro.

Tal item remanescente, no valor de R$ 37.276 mil, diz respeito, segundo a recorrente, a "ganhos obtidos por medida

liminar proferida pela MM. Juíza Federal da 8ª Vara Cível, em 11 de abril de 2000, referente a ação ordinária n°

2000.5101.005639-5" (fls. 06), salientando a recorrente que aquela decisão liminar "permite compensar os valores

recolhidos indevidamente a título de contribuição ao ‘Fundo Aeroviário’ com tributos vincendos devidos e destinados à

Seguridade Social, o que efetivamente já estamos fazendo desde Abril 2000. Na opinião de nossos advogados a

manutenção desse direito é líquida e certa. Por esta razão optamos por manter a contabilização deste Ativo para o que

pedimos a reconsideração e concordância de V.Sas." (cf. fls. 36/37 – grifo do original).

A SEP manteve seu entendimento contrário à contabilização daquele ganho contingente, porque, a seu sentir, "A

Convenção do Conservadorismo (também denominada Prudência) estipula que entre conjuntos alternativos de avaliação

para o patrimônio igualmente válidos, segundo os princípios fundamentais, a Contabilidade escolherá o que apresentar

o menor valor atual para o ativo e o maior para as obrigações" (cf. fls. 39).

Ainda segundo a SEP, "um possível ganho em ações administrativas ou judiciais somente deve ser reconhecido

quando, percorridas todas as instâncias necessárias, a empresa obtiver decisão favorável" (cf. fls. 39), de maneira que

o entendimento da recorrente seria contrário ao Parecer de Orientação CVM n° 15/87, sendo necessário para a

contabilização do ganho "o trânsito em julgado da ação" (cf. fls. 39).

Por fim, a SEP sugere ao colegiado que determine à Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria – SNC, a

apuração da responsabilidade do auditor independente, no caso, dada a "não menção aos 3 pontos elencados pela

GEA3 no Ofício n° 307/00" e a "emissão de idêntico Relatório de Revisão Limitada para duas ITR’s diferentes da

mesma cia. Na mesma data." (cf. folha de despachos).

É o Relatório.

Voto

O Parecer de Orientação CVM n° 15/87 tem a seguinte redação, no que interessa ao presente recurso:

"A convenção do Conservadorismo (também denominada Prudência) estipula que entre conjuntos alternativos de

avaliação para o patrimônio igualmente válidos, segundo os princípios fundamentais, a Contabilidade escolherá o que

apresentar o menor valor atual para o ativo e o maior para as obrigações. Esse entendimento não deve ser confundido

nem desvirtuado com os efeitos da manipulação de resultados contábeis, mas encarado à luz da vocação de

resguardo, cuidado e neutralidade que a Contabilidade precisa ter, mormente perante os excessos de entusiasmo e de

valorizações por parte da administração e dos proprietários da entidade (ver item 6.3 do pronunciamento anexo à

DELIBERAÇÃO CVM Nº 29/86).

Por essa convenção as contingências ativas ou ganhos contingentes não devem ser registrados;

somente quando estiver efetivamente assegurada a sua obtenção ou recuperação é que devem ser

reconhecidos contabilmente. Assim, um possível ganho em ações administrativas ou judiciais,

somente deve ser reconhecido quando, percorridas todas as instâncias necessárias, a empresa obtiver

decisão favorável. Caso a companhia já tenha reconhecido receita envolvendo ativo em litígio (duplicatas a

receber, por exemplo), deve então constituir provisão para perdas na proporção do valor contingente." (grifou-

se)

O Item 6.3 do pronunciamento do Instituo Brasileiro de Contadores - Ibracon anexo à Deliberação CVM 29/86,

mencionado no Parecer de Orientação 15/87, relativo à Convenção do Conservadorismo ou Prudência, tem o seguinte

enunciado:

"Entre conjuntos alternativos de avaliação para o patrimônio, igualmente válidos, segundo os Princípios

Fundamentais, a Contabilidade escolherá o que apresentar o menor valor atual para o ativo e o maior para as

obrigações..."

As convenções contábeis têm a função de explicitar e complementar os princípios de contabilidade geralmente aceitos

— mandados aplicar às demonstrações financeiras de companhias abertas pelo art. 177, § 1°, da Lei 6.404/76. No

caso específico da convenção do conservadorismo, ou da prudência, a Deliberação CVM 29/86 e o Parecer de

Orientação CVM 15/87, são expressos ao determinarem sua observância pelas companhias abertas, na forma do art.

177, § 3°, da Lei 6.404/76.

Logo, não resta dúvida quanto ao fundamento legal da decisão da SEP, no que se refere à determinação de que fosse

observada aquela convenção contábil.

No que se refere à efetiva aplicação daquela convenção ao caso concreto, também é inegável o acerto do

entendimento da SEP.

Como se viu, trata-se da contabilização, no ativo, de um ganho relativo a ação judicial, na qual, segundo a própria

recorrente, somente se obteve, até o momento, medida liminar — presumivelmente em antecipação de tutela, visto

tratar-se de ação ordinária — determinando a compensação de crédito tributário, reconhecido pela própria decisão

liminar, com débitos vincendos.

A provisoriedade inerente a qualquer medida liminar seria suficiente, por si só, para determinar, diante da convenção

do conservadorismo, que a recorrente não lançasse tal ganho contingente em seu ativo.

Mas, no caso, tratando-se de compensação tributária, a aplicação da convenção do conservadorismo é ainda mais

recomendável, dada a expressa proibição ao deferimento de tal compensação através de medidas liminares, pelo § 5º

do art. 1° da Lei 8.437/92, introduzido pelo art. 1° da Medida Provisória 2.102-26, de 27/12/2000, e segundo o qual

"Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários".

Ressalte-se que tal dispositivo está em sintonia com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça relativa à

matéria, como se vê das ementas dos seguintes acórdãos daquela Corte:

"TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO SOBRE "PRO LABORE" COM OUTRAS CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE. I - A compensação de tributos não se

pode consumar por efeito de liminar, em qualquer tipo de provimento. II - Precedentes do STJ." (Resp.

199.072/SP, 1ª Turma, Rel. Exmo. Sr. Min. Humberto Gomes de Barros, Diário da Justiça de 21/02/2000, p. 92

– grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS VIA

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. - Esta Colenda Corte, já firmou o entendimento no sentido de

que a compensação de tributos não é possível de ser efetivada via liminar em mandado de segurança,

ou em ação cautelar, ou em antecipação de tutela, face a ausência do conjunto dos requisitos previstos no

art. 273, do CPC, para o seu deferimento. - Medida Cautelar procedente." (Medida Cautelar n° 2.048/SP, 1ª

Turma, Rel. Exmo. Sr. Min. Francisco Falcão, Diário da Justiça de 25/09/2000, p. 66 – grifou-se).

Frise-se ainda que o e. Supremo Tribunal Federal, ao examinar o art. 1° da Medida Provisória 1.984-19, reeditada pela

Medida Provisória 2.102-26, de 27/12/2000, negou pedido de medida liminar, na ação direta de inconsticucionalidade

n° 2.251-2, no que se refere ao citado § 5° do art. 1° da Lei 8.437/92, que proíbe a referida compensação tributária

através de medida liminar.

Por estas razões, no caso em exame, ao contrário de existir qualquer motivo específico que permitisse excepcionar a

aplicação da convenção do conservadorismo, para admitir a contabilização de ganho decorrente de ação judicial antes

do trânsito em julgado da decisão definitiva, há na verdade motivação mais intensa — decorrente do aparente conflito

da decisão liminar com as normas processuais vigentes — para determinar a aplicação da convenção contábil.

Nada recomenda, em outras palavras, que se proceda à contabilização de vantagem obtida através de medida liminar,

cuja instabilidade é inerente, e que, no caso, é de legalidade questionável.

Voto, assim, pela manutenção da decisão da SEP, negando provimento ao recurso.

Adicionalmente, atendendo à solicitação da SEP, tendo em vista a aparência de erro grave no exame, pelos auditores

independentes, do ITR2/2000, como mencionado no Relatório, voto ainda no sentido de determinar à SNC que apure

as responsabilidades que houver.

Rio de Janeiro, 16 de Janeiro de 2001

Marcelo F. Trindade

Diretor Relator"

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