CVM · Colegiado · 05/09/2023
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.013886/2022-02
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.013886/2022-02
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas (i) de forma individual, por Cortel Holding S.A. (“Cortel” ou “Companhia”), na qualidade de investidora, e (ii) conjuntamente, por Roberto Coutinho Schumann (“Roberto Schumann”), na qualidade de investidor e pessoa que determinou a emissão de ordens de negociação em nome da Cortel, e Marcio Coutinho Schumann (“Marcio Schumann” e, em conjunto com os demais “Proponentes”), na qualidade de investidor, no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, no qual há outro acusado que não apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso. A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir: (i) Cortel, pela infração, em tese, ao art. 3º da Resolução CVM n° 62/2022 (“RCVM 62”), em decorrência de suposta prática de manipulação de preços do ativo CARE11, nos termos definidos no art. 2°, III, dessa Resolução; (ii) Roberto Schumann, em possível infração (a) ao art. 3º da RCVM 62 pela suposta prática de manipulação de preços do ativo CARE11, nos termos definidos no art. 2°, II, dessa Resolução; (b) ao art. 3º da RCVM 62 pela suposta realização de operações fraudulentas, nos termos definidos no art. 2°, III, dessa Resolução, em negócios com o ativo CARE11 realizados em nome de sua cônjuge; e (c) ao art. 3º da RCVM 62, em decorrência de suposto uso de prática não equitativa, nos termos definidos no art.
2°, IV, dessa Resolução, em negócios com o ativo CARE11; e (iii) Marcio Coutinho Schumann, pela infração, em tese, ao art. 3º da RCVM 62, em decorrência de suposto uso de práticas não equitativas, nos termos definidos no art. 2°, IV, dessa Resolução, em negócios com o ativo CARE11. Após citação dos Proponentes, (i) a Cortel apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), na qual propôs a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e (ii) Roberto Schumann e Marcio Schumann apresentaram conjuntamente proposta para celebração de TC, na qual propuseram a: (a) pagar à CVM, de forma conjunta e solidária, o valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada parcela; e (b) se abster de realizar quaisquer operações com CARE11. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Não obstante, a PFE/CVM destacou que “ a devolução da vantagem irregularmente auferida com a operação (...) precisa integrar a proposta juntamente com o valor destinado ao ressarcimento dos danos difusos causados ao mercado ”.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial, a gravidade em tese das condutas abrangidas pelas acusações, que inclusive envolvem a possibilidade de utilização de interposta pessoa, bem como a suposta atuação, no particular, de administrador estrategicamente posicionado, entendeu que a celebração de ajuste para o encerramento antecipado do presente caso não seria conveniente e nem oportuna. Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas apresentadas. O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar as duas propostas de termos de compromisso apresentadas, não obstante tenha concordado com a inexistência de óbice jurídico à celebração dos TCs propostos. No que tange aos fundamentos para a rejeição das propostas, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor João Accioly, não acolheu o entendimento do CTC quanto à ausência de conveniência e oportunidade, mas, ainda assim, e sem deixar de reconhecer a gravidade em tese do caso concreto, entendeu pela rejeição das referidas propostas, notadamente por ter considerado que (i) subsistiria apenas uma acusada no PAS, que não apresentou proposta de TC e, portanto, seria levada a julgamento, comprometendo o alcance da economia processual almejada;
e (ii) diante da realidade acusatória, as contrapartidas, nos montantes em que oferecidas, não seriam suficientes para desestimular práticas semelhantes. O Diretor João Accioly acompanhou a conclusão do Comitê pela ausência de conveniência e oportunidade na celebração dos termos de compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.013886/2022-02
SUMÁRIO
PROPONENTE:
CORTEL HOLDING S.A.
ROBERTO COUTINHO SCHUMANN e MARCIO COUTINHO
SCHUMANN
ACUSAÇÃO:
1. CORTEL HOLDING S.A., na qualidade de investidora, pela infração, em
tese, ao art. 3º da Resolução CVM n° 62/22 (“RCVM 62”), em decorrência
da prática de manipulação de preços do ativo CARE11, nos dias 23, 24,
25, 28, 29, 30 e 31 de março, 1, 4, 5, 6, 8, 11, 12, 13 e 14 de abril, e 2,
3, 4, 5,6, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 24 e 27 de maio de 2022, nos termos
[1]
definidos no art. 2°, III, dessa resolução ;
2. ROBERTO COUTINHO SCHUMANN:
2.1.na qualidade de pessoa que determinou a emissão das ordens
de negociação em nome da CORTEL, pela infração, em tese, ao
art. 3º da RCVM 62, em decorrência da prática de manipulação de
preços do ativo CARE11, nos termos definidos no art. 2°, II, dessa
resolução, nos dias 23, 24, 25, 28, 29, 30 e 31 de março, 1, 4, 5,
6, 8, 11, 12, 13 e 14 de abril, e 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 16, 17,
24 e 27 de maio de 2022;
2.2.na qualidade de investidor, pela infração ao art. 3º da RCVM 62,
em decorrência de realização de operações fraudulentas, nos
termos definidos no art. 2°, III, dessa resolução, em negócios com
o ativo CARE11 realizados em nome de sua cônjuge, entre 25 de
março e 13 de junho de 2022; e
2.3.na qualidade de investidor, pela infração ao art. 3º da RCVM 62,
em decorrência de uso de prática não equitativa, nos termos
definidos no art. 2°, IV, dessa resolução, em negócios com o ativo
CARE11 realizados entre 7 de março e 27 de maio de 2022; e
3 . MARCIO COUTINHO SCHUMANN, na qualidade de investidor, pela
infração ao art. 3º da RCVM 62, em decorrência de uso de práticas não
equitativas, nos termos definidos no art. 2°, IV, dessa resolução, em
Parecer do CTC 543 (1860889) SEI 19957.013886/2022-02 / pg. 1
negócios com o ativo CARE11 realizados no período de 25 de março a 17
de maio de 2022.
PROPOSTA:
1. CORTEL HOLDING S.A. se propõe a pagar à CVM, em parcela única, o
valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
2. ROBERTO COUTINHO SCHUMANN e MARCIO COUTINHO SCHUMANN
se propõem a: (i) pagar à CVM o valor de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), em 04 (quatro) parcelas mensais iguais e
sucessivas, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais) cada; e (ii) se abster de realizar quaisquer operações com
cotas de emissão do fundo de investimento imobiliário objeto do
processo.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.013886/2022-02
PARECER TÉCNICO
1 . Trata-se de duas propostas de termo de compromisso apresentadas,
respectivamente, por CORTEL HOLDING S.A. (doravante denominada “CORTEL” ou
“COMPANHIA”), na qualidade de investidora, e conjunta por ROBERTO COUTINHO
SCHUMANN (doravante denominado “ROBERTO SCHUMANN”), e MARCIO COUTINHO
SCHUMANN (doravante denominada “MARCIO SCHUMANN”), na qualidade de
investidor e pessoa que determinou a emissão de ordens de negociação em nome da
CORTEL e na qualidade de investidor, respectivamente, após a instauração de
processo administrativo sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações
com o Mercado e Intermediários (“SMI”), no qual há outro acusado que não
apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso.
[2]
DA ORIGEM
2. O termo de acusação elaborado pela SMI originou-se de comunicações enviadas por
intermediário sobre indícios de manipulação de preços em operações envolvendo
cotas (“CARE11”) de emissão do Brazilian Graveyard Death Care Services Fundo
Investimento Imobiliário (“FUNDO BRAZILIAN GRAVEYARD” ou “FUNDO”), realizadas
Parecer do CTC 543 (1860889) SEI 19957.013886/2022-02 / pg. 2
pela CORTEL, entre 23.02.2022 e 25.05.2022.
DOS FATOS
3 . Nas comunicações enviadas, em 25.04.2022 e 09.06.2022, o intermediário
(Corretora) informou à SMI que:
a) as operações da CORTEL teriam representado 58,1% do volume negociado de
CARE11 entre 23.02.2022 e 14.04.2022, tendo-se observado que a CORTEL teria
buscado executar negócios com preço-alvo acima do negociado pelo mercado,
ocasionando valorização no ativo;
b) ao realizar seu cadastro na Corretora, a representante da CORTEL teria informado
que (i) o FUNDO BRAZILIAN GRAVEYARD teria comprado uma participação da
CORTEL; (ii) como parte do acordo, a COMPANHIA deveria adquirir cotas do FUNDO
em um montante em torno de R$ 10 milhões; e (iii) os preços e quantidades das
operações realizadas pela COMPANHIA seriam definidos pelo seu Diretor Financeiro,
ROBERTO SCHUMANN;
c) ao longo das negociações, foi registrado que a representante da CORTEL teria
afirmado, algumas vezes, que não desejava realizar negócios contra ordens que
viessem da corretora que administrava o FUNDO, mesmo com preços mais
favoráveis;
d) em 13.04.2022, após a CORTEL executar 18 operações de compra, que teriam
resultado em uma valorização de 7,41% das cotas do FUNDO (de R$ 4,050 para R$
4,350), teriam sido disparados dois alertas para CARE11 do sistema de monitoração;
e) o volume negociado pela CORTEL, em 13.04.2022, teria representado 60,1% do
total negociado nesse pregão;
f) considerando apenas o período em que as operações que geraram os alertas
teriam sido realizadas, as operações da CORTEL com CARE11 teriam representado
99,89% dos negócios realizados;
g) no pregão seguinte (14.04.2022), a CORTEL teria realizado novas compras, após
o que teria deixado de operar por mais de duas semanas, período em que o preço
do ativo caiu de R$ 4,47 para R$ 3,82 (queda de 14,5%);
h) em 02.05.2022, com a CORTEL voltando a operar, a cotação do ativo teria se
valorizado novamente, de R$ 4,31 para R$ 5,00, em 13.05.2022 (valorização de
16%);
i) quando a CORTEL começou a operar com CARE11, em 21.03.2022, o valor do
ativo era de R$ 2,80, o qual teria se valorizado em mais de 90%, sendo negociado
por até R$ 5,79;
j) a CORTEL teria acumulado 9.690.257 cotas do FUNDO, somando R$ 44,3 milhões
em volume financeiro de compras;
k) ao solicitar informações sobre as operações de CARE11 à CORTEL, seu Diretor
Parecer do CTC 543 (1860889) SEI 19957.013886/2022-02 / pg. 3
Financeiro, ROBERTO SCHUMANN, teria justificado as compras como um movimento
de defesa, pois as ações do FUNDO estariam muito descontadas, o que poderia
gerar interesse de concorrentes;
l) ROBERTO SCHUMANN teria explicado que (i) o objetivo da compra não seria trade,
e sim uma posição hold; e (ii) estaria em estudo uma cisão ou o encerramento do
FUNDO, no futuro, dando liquidez para os cotistas que quisessem sair; e
m ) ROBERTO SCHUMANN também teria mencionado que a situação teria sido
submetida ao Conselho da CORTEL, o qual teria obtido legal opinion, estabelecendo
blackout period para os funcionários.
4. Nessa esteira, a SMI apurou que:
a ) a CORTEL negociou apenas CARE11 entre 21.03 e 27.05.2022, e apresentou
volume de (I) compras de R$ 44.300.151,83 (9.811.538 cotas); e de vendas de R$
590.663,93 (121.281 cotas);
b) nos dias em que a CORTEL operou, seu volume de compras equivaleu a 52,36%
do volume de compras total de CARE11 (R$ 84.608.031,71), sendo que,
considerando que o FUNDO tinha 35.769.919 cotas emitidas em 11.04.2022, a
CORTEL adquiriu aproximadamente 27% de todas as cotas emitidas;
c) o exame dos negócios realizados com CARE11 entre 21.03 e 27.05.2022 apontou
que o investidor com maior volume de compras de CARE11 no período foi a CORTEL,
seguida por: (i) ROBERTO SCHUMANN, sócio da CORTEL, Diretor Financeiro e Diretor
de Relações com Investidores da COMPANHIA, e pessoa que passava as ordens para
a representante da CORTEL enviar ao intermediário que fez as comunicações à SMI;
e (ii) P.O.G., investidora cujo e-mail registrado na corretora era
schumannroberto@yahoo.com.br;
d) a análise de (i) gravações de ordens emitidas em nome da CORTEL, (ii) dados dos
negócios realizados pela CORTEL, e (iii) log de ordens entre 21.03 e 27.05.2022,
mostraram que ROBERTO SCHUMANN sabia antecipadamente do preço alvo da
CORTEL, de forma que ele e P.O.G. se posicionavam com ofertas de venda de
CARE11, para que, quando a CORTEL entrasse comprando o papel, limpasse o livro
até que suas ordens fossem agredidas (o fato de o preço-alvo de compra de CARE11
da CORTEL ter sido praticamente idêntico ao preço de oferta de venda de ROBERTO
SCHUMANN e P.O.G. comprova essa estratégia);
e) o aumento artificial da cotação de CARE11 intraday pode ser constatado, uma vez
que os preços-alvo da CORTEL são muito próximos da cotação máxima do dia para
esse valor mobiliário;
f) os preços-alvo da CORTEL aumentam gradualmente até dia 17.05.2022, data em
que ROBERTO SCHUMANN e P.O.G. zeram sua posição de CARE11 em custódia na
B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), representando um aumento total de 111,79%
entre o preço de fechamento de CARE11 um dia antes da CORTEL começar a operar
(R$2,80) e a cotação máxima do papel em 17.05.2022 (R$ 5,93);
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g) gravação de ordem em nome da CORTEL indica que ROBERTO SCHUMANN tinha
conhecimento prévio do preço-alvo de compra de CARE11 pela COMPANHIA;
h ) ROBERTO SCHUMANN somente comprou CARE11 de 18.02 até 22.03.2022 (a
partir de 23.03.2022, fez operações de swing trade e day-trade com CARE11,
enquanto a CORTEL começou a comprar CARE 11 em 21.03.2022, quando ROBERTO
SCHUMANN já tinha acumulado uma posição de 46.553 cotas do Fundo);
i ) entre 23.03 e 27.05.2022, considerando somente os dias com evidência de
manipulação de preço pela CORTEL, ROBERTO SCHUMANN obteve R$ 326.800,68 de
lucro referente a operações de day-trade;
j) como ROBERTO SCHUMANN sabia de detalhes das ordens em nome de CORTEL,
ele obteve lucros realizando operações de day-trade com CARE11 nos dias em que a
CORTEL negociou, comprando quando os preços estavam baixos e se beneficiando
da elevação do preço causada pelas ordens da CORTEL para vender mais caro;
k) além disso, considerando somente as operações realizadas após 04.03.2022, data
em que a proposta de compra de CARE11 foi apresentada ao Conselho de
Administração da CORTEL, seu ganho de swing trade com CARE11 foi de R$
145.104,24;
l) considerando as operações de day trade e swing trade realizadas, o ganho total
de ROBERTO SCHUMANN foi de cerca de R$472 mil;
m) segundo a ficha cadastral de ROBERTO SCHUMANN em um intermediário, P.O.G.
é sua cônjuge. Há evidências de que a conta de P.O.G. em uma corretora foi aberta
e utilizada por ROBERTO SCHUMANN para negociar CARE11 entre 25.03 e
13.06.2022;
n) dados cadastrais enviados pela corretora indicaram que: (i) a conta de P.O.G. foi
aberta em 21.03.2022, data de início de operações com CARE11 pela CORTEL; (ii) o
telefone registrado nessa conta era o mesmo registrado na conta de ROBERTO
SCHUMANN na mesma corretora; (iii) o e-mail indicado na conta de P.O.G na
corretora era (...), que foi modificado para (...), em 29.04.2022, mesmo e-mail
registrado na conta de ROBERTO SCHUMANN na corretora;
o ) a análise dos registros de origem de conexão indica que a conta de P.O.G.
utilizou, recorrentemente, os mesmos endereços IP (Internet Protocol) com o mesmo
"ID da Instalação" e "MacAddress" da conta de ROBERTO SCHUMANN na corretora;
p) algumas vezes, o IP utilizado pelas contas de P.O.G. e ROBERTO SCHUMANN tinha
como titular Cortel-Implantação e Administração de Cemitérios e Crematórios Ltda.;
q) desde que abriu a conta, P.O.G. apenas realizou operações com CARE11, cabendo
ressaltar que a CORTEL negociou em 32 dias de pregão e P.O.G. fez operações com
CARE11 em 25 destes dias, ou seja, mais de 78% dos dias;
r ) há evidências de que a conta aberta em nome de P.O.G. foi comandada por
ROBERTO SCHUMANN para realizar operações com CARE11 se beneficiando do
movimento que seria feito no ativo pela CORTEL, em evidente situação de
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desequilíbrio em relação aos demais participantes do mercado;
s ) entre 25.03 e 13.06.2022, considerando somente os dias com evidência de
manipulação de preço pela CORTEL, P.O.G. obteve R$ 139.910,12 de lucro referente
a operações de day-trade. Além disso, seu ganho de swing trade com CARE11 foi R$
125.807,20 (considerando day trades e swing trades o ganho total de P.O.G.
foi de cerca de R$ 265 mil);
t ) as operações de MARCIO SCHUMANN, irmão de ROBERTO SCHUMANN, com
CARE11, também foram atípicas, já que todas as operações com CARE11 feitas
antes do dia 17.05 foram compras, e a única operação de venda foi resultado de
uma zeragem automatizada feita pela corretora;
u) no dia 17.05.2022, último dia com forte atuação da CORTEL, dia que o preço de
CARE11 atingiu o maior valor em 2022, MARCIO SCHUMANN enviou uma ordem de
venda com quantidade 14.639 cotas, zerando sua posição em CARE11;
v) considerando somente as operações realizadas após 04.03.2022, data em que
ROBERTO SCHUMANN, irmão de MARCIO SCHUMANN, apresentou proposta de
compra de CARE11 ao Conselho de Administração da CORTEL, o ganho de swing
trade com CARE11 de MARCIO SCHUMANN foi R$ 18.734,57.
5. Em resposta a ofício da SMI solicitando manifestação sobre as operações realizadas,
entre 21.03.2022 a 27.05.2022, com CARE11, a COMPANHIA informou que:
a) teria percebido uma oportunidade de negócios com cotas de emissão do FUNDO
diante do elevado descasamento entre o valor de negociação de tais ativos em
ambiente de bolsa de valores e seu respectivo valor patrimonial; e
b) a participação do Fundo em outros ativos imobiliários do setor cemitérios, jazigos
e serviços funerários seria uma oportunidade para posicionamento estratégico da
Companhia, com potenciais ganhos de escala e sinergia para seus negócios.
6. Além disso, constou da ata da reunião do Conselho de Administração realizada em
25.04.2022, que os conselheiros presentes decidiram aprovar as medidas de aquisição
de até 25% (vinte e cinco por cento) das cotas de emissão do fundo CARE11, em
ambiente de bolsa administrado pela B3.
7. Em resposta a ofício da Área Técnica solicitando manifestação sobre as operações
realizadas, entre 18.02.2022 e 27.05.2022, com CARE11, ROBERTO SCHUMANN
argumentou que:
a) seria um investidor experiente;
b) no início de 2022, a entrada do Fundo no IFIX e a análise dos dados sobre o valor
das cotas de emissão do Fundo – que já demonstravam um profundo
descasamento entre o seu valor de negociação e patrimonial - teriam motivado a
realizar as negociações;
c ) teria antevisto a entrada do papel no Ifix e a possibilidade da abertura do
mercado de São Paulo, via licitação, como potencial de ganho futuro; e
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d) durante o período em que teria realizado as negociações, teria tomado decisões
de investimento com base em informações públicas e em posição de equilíbrio
com o restante do mercado, dentro dos limites da legislação e da
regulamentação em vigor.
8. Em resposta a ofício da SMI solicitando manifestação sobre as operações realizadas,
entre 25.02.2022 a 17.05.2022, com CARE11, MARCIO SCHUMANN alegou que:
a ) como investidor, teria uma carteira diversificada formada por ações, fundos
multimercados e investimentos pontuais de curto prazo; e
b ) a fundamentação econômica para o investimento em questão se devia (i) à
entrada do ativo no Ifix; (ii) a provável abertura do mercado de São Paulo via
licitação; e (iii) notícias divulgadas pela imprensa especializada, que possibilitariam
a valorização do papel em relação ao papel descontado do seu valor patrimonial.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. De acordo com a SMI:
a ) a argumentação da CORTEL de que “a administração da Companhia vinha
percebendo uma oportunidade de negócios com cotas de emissão do Fundo diante
do elevado descasamento entre o valor de negociação de tais ativos em ambiente
de bolsa e seu respectivo valor patrimonial” não afasta a prática de manipulação de
preços implementada, uma vez que as gravações das ordens revelaram a intenção
de elevar o preço do ativo, inclusive preterindo ofertas de venda originadas da
administradora do FUNDO, o que indica que o objetivo dos negócios não era adquirir
o ativo pelo melhor preço, mas sim afetar suas cotações;
b ) a conduta da CORTEL preenche todos os elementos para a configuração da
prática de manipulação de preços, a saber:
(i) utilização de processo ou artifício: envio ordens de compra que limpavam o
livro de ofertas até determinado preço, em volume significativo em relação ao
volume total negociado pelo mercado com CARE11, muitas vezes evitando
fechar negócio com ofertas provenientes da corretora que administrava o
FUNDO;
(ii) destinados a promover cotações enganosas, artificiais: a gravação das
ordens evidencia a intenção de efetuar as compras de maneira rápida, mesmo
que a preços e condições desvantajosos, até que a cotação atingisse
determinado preço, inclusive preterindo ofertas de venda da mencionada
corretora;
(iii) induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações foram
artificialmente produzidas: terceiros foram induzidos a negociar nos dias em que
houve atuação da CORTEL na ponta compradora, com base nas cotações
artificialmente produzidas; e
(iv) presença do dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e induzir
terceiros a negociarem com base nessas cotações falsas: as gravações das
ordens evidenciam a intenção de limpar o livro de ofertas até determinado
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preço-alvo, inclusive com afirmação expressa para que não fossem agredidas
ofertas da corretora que administrava o FUNDO, o que demonstra
inequivocamente que a intenção da CORTEL não era adquirir o ativo no melhor
preço, mas sim elevar intencionalmente as suas cotações, o que de fato foi
levado a efeito, caracterizando o dolo da conduta.
c) quanto à argumentação de ROBERTO SCHUMANN, tem-se que a entrada do papel
CARE11 no IFIX ocorreu em data posterior (maio de 2022) ao início das suas
operações, sendo divulgada em 01.04.2022 a 1ª Prévia das Carteiras Teóricas do
índice (além disso, o edital da abertura do mercado de São Paulo foi publicado em
04.02.2022, mas eventual potencial de valorização de CARE11 devido a esta notícia
não justifica as operações de day-trade que representam a maior parte das suas
operações, tampouco o fato de ter vendido toda sua posição em CARE11 em
24.05.2022, antes da licitação que ocorreu em 26.07.2022);
d) a conduta de ROBERTO SCHUMANN preenche os requisitos para a configuração
da prática não equitativa, uma vez que, com os cargos de Diretor Financeiro e
Diretor de Relações com Investidores da COMPANHIA, se colocou em posição
indevida de vantagem face aos demais participantes quanto à negociação de
CARE11, utilizando-se da informação de (i) que a CORTEL realizaria compras de
aproximadamente 27% de todas as cotas de CARE11 disponíveis no mercado; e (ii)
detalhes das ordens enviadas pela CORTEL, obtendo assim lucros negociando
CARE11 nos dias em que a CORTEL negociou, comprando quando os preços
estavam baixos e se aproveitando da elevação do preço causada pelas ordens da
CORTEL para vender mais caro;
e ) adicionalmente, a conduta de ROBERTO SCHUMANN, ao operar CARE11 (e.1)
comandando a conta aberta em nome de P.O.G., (e.2) realizando operações com o
mesmo padrão de atuação das operações registradas em seu CPF – Cadastro de
Pessoas Físicas, e (e.3) emitindo ordens por meio do mesmo endereço de IP,
preenche todos os requisitos citados para a configuração da prática de operação
fraudulenta, a saber:
(i) utilização de ardil ou artifício: a abertura de conta em nome do cônjuge para
realizar operações com CARE11;
(ii) destinados a induzir ou manter terceiros em erro: as operações registradas
em CPF de terceiro demonstram intenção de ocultar identidade daquele que
realizou as operações, dificultando o monitoramento de operações realizadas e
mantendo corretora, entidades autorreguladoras, CVM e Receita Federal do
Brasil em erro;
(iii) com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial: a
atuação qualificada como prática não equitativa foi expandida utilizando a conta
aberta em nome de P.O.G.; e
(iv) presença do dolo: o caráter premeditado da conduta ao abrir conta em nome
de P.O.G. e ocultar sua identidade revela o dolo da conduta;
f) acerca da alegação de MARCIO SCHUMANN, verifica-se que a entrada do papel
CARE11 no IFIX ocorreu em maio de 2022, sendo que a 1ª Prévia das Carteiras
Parecer do CTC 543 (1860889) SEI 19957.013886/2022-02 / pg. 8
Teóricas do índice foi divulgada em 01.04.2022, ou seja, em data posterior ao início
de suas operações (além disso, o edital da abertura do mercado de São Paulo foi
publicado em 04.02.2022, mas eventual potencial de valorização de CARE11 devido
a esta notícia não justifica a zeragem de sua posição em CARE11 em 17.05.2022,
antes da licitação, que ocorreu em 26.07.2022);
g) a conduta de MARCIO SCHUMANN preenche os requisitos para a configuração da
prática não equitativa, uma vez que este, utilizando-se de informações obtidas por
meio de seu irmão ROBERTO SCHUMANN, Diretor Financeiro e Diretor de Relações
com Investidores da CORTEL, colocou-se em posição indevida de vantagem face aos
demais participantes quanto à negociação de CARE11, utilizando-se da informação
de que a CORTEL realizaria compras de grande quantidade de CARE11 até dia
17.05.2022, obtendo assim lucros comprando CARE11 antes desta data e zerando
sua posição em 17.05.2022;
h ) são evidências concretas de que MARCIO SCHUMANN sabia da atuação da
CORTEL (i) a atipicidade dos seus negócios, com montagem e desmontagem da
posição com timming preciso em relação à atuação da CORTEL no ativo, (ii) o fato
de ser irmão de ROBERTO SCHUMANN, Diretor Financeiro e Diretor de Relações com
Investidores da COMPANHIA, que propôs a aquisição do ativo CARE11 ao seu
Conselho de Administração, e (iii) as justificativas comprovadamente infundadas
apresentadas para a realização dos negócios em tela.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
10. Ante o exposto, a SMI propôs as seguintes responsabilizações quanto aos
PROPONENTES:
a) CORTEL, na qualidade de investidora, pela infração, em tese, ao art. 3º da RCVM
62, em decorrência da prática de manipulação de preços do ativo CARE11, nos
termos definidos no art. 2°, III, dessa resolução, nos dias 23, 24, 25, 28, 29, 30 e 31
de março, 1, 4, 5, 6, 8, 11, 12, 13 e 14 de abril, e 2, 3, 4, 5,6, 9, 10, 11, 12, 16, 17,
24 e 27 de maio de 2022;
b) ROBERTO SCHUMANN:
(i) na qualidade de pessoa que determinou a emissão das ordens de negociação
em nome da CORTEL, pela infração, em tese, ao art. 3º da RCVM 62, em
decorrência da prática de manipulação de preços do ativo CARE11, nos termos
definidos no art. 2°, II, dessa resolução, nos dias 23, 24, 25, 28, 29, 30 e 31 de
março, 1, 4, 5, 6, 8, 11, 12, 13 e 14 de abril, e 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 16, 17,
24 e 27de maio de 2022;
(ii) na qualidade de investidor, pela infração, em tese, ao art. 3º da RCVM 62, em
decorrência de realização de operações fraudulentas, nos termos definidos
no art. 2°, III, dessa resolução, em negócios com o ativo CARE11 realizados em
nome de sua cônjuge, entre 25 de março e 13 de junho de 2022; e
Parecer do CTC 543 (1860889) SEI 19957.013886/2022-02 / pg. 9
(iii) na qualidade de investidor, pela infração, em tese, ao art. 3º da RCVM 62, em
decorrência de uso de prática não equitativa, nos termos definidos no art. 2°,
IV, dessa resolução, em negócios com o ativo CARE11 realizados entre 7 de
março e 27 de maio de 2022; e
c) MARCIO SCHUMANN, na qualidade de investidor, pela infração, em tese, ao art. 3º
da RCVM 62, em decorrência de uso de práticas não equitativas, nos termos
definidos no art. 2°, IV, dessa resolução, em negócios com o ativo CARE11
realizados no período de 25 de março a 17 de maio de 2022.
DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
11. Devidamente intimada, a CORTEL apresentou suas razões de defesa e proposta
para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), na qual se propôs a pagar à CVM,
em parcela única, o valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de
danos difusos causados na espécie.
12. No documento, a CORTEL alegou principalmente que:
a ) a COMPANHIA foi acusada de suposta prática de manipulação de preços em
virtude de um conjunto delimitado de negociações com CARE11 ocorridas entre
março e maio de 2022, de forma que não haveria que se falar em continuidade
delitiva já que as negociações teriam sido iniciadas, executadas e encerradas
naqueles pregões;
b ) a conduta da PROPONENTE não teria gerado prejuízo quantificado ou
individualizado ao mercado ou aos investidores;
c ) o encerramento do processo no presente estágio representaria economia
processual, uma vez que a proposta está sendo apresentada antes da distribuição
de relatoria do processo;
d ) como não houve alienação de CARE11 pela CORTEL, inexistiria resultado
financeiro que pudesse parametrizar o valor do termo de compromisso a ser
celebrado, o que indicaria a necessidade de redução dos valores aplicáveis à
PROPONENTE, em comparação com acusados que auferiram vantagens financeiras,
inclusive quanto à aplicação de valores de piso adotados em relação à conduta em
espécie;
e) a CORTEL nunca teria estado envolvida em processo administrativo sancionador
ou sequer teria sido alvo de qualquer medida de enforcement adotada pela CVM; e
f) a proponente teria demonstrado boa-fé no âmbito do processo, tendo colaborado
com as diligências efetuadas pela CVM, desde a fase de apuração e investigação
até o presente momento.
13. Devidamente intimados, ROBERTO SCHUMANN e MARCIO SCHUMANN também
apresentaram suas razões de defesa e proposta para celebração de TC, na qual se
propuseram a: (a) pagar à CVM, de forma conjunta e solidária, o valor total de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, no
Parecer do CTC 543 (1860889) SEI 19957.013886/2022-02 / pg. 10
valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada parcela; e (b) se abster
de realizar quaisquer operações com CARE11.
14. De acordo com os PROPONENTES, a proposta por eles apresentada também
englobaria o lucro supostamente obtido por P.O.G., companheira de ROBERTO
SCHUMANN, além dos supostos lucros auferidos por meio das contas vinculadas aos
CPFs dos PROPONENTES.
15. No documento, ROBERTO SCHUMANN e MARCIO SCHUMANN argumentaram
principalmente que:
a) ambos não teriam quaisquer antecedentes em matérias de competência da CVM,
não tendo jamais figurado como partes de qualquer outro processo administrativo
ou sancionador;
b ) a prática das supostas atividades ilícitas a eles atribuídas teria cessado
integralmente antes da sua citação no âmbito do PAS, não tendo os proponentes
realizado quaisquer outras operações com o ativo CARE11 desde então; e
c) em que pese entenderem não se tratar de hipótese de prejuízo individualizável,
objeto de reparação, já que a acusação aponta apenas uma suposta orquestração
entre os acusados para fins de obtenção de lucro em benefício próprio e valorização
artificial do ativo CARE11, sem a verificação de quaisquer terceiros lesados, os
proponentes, ainda assim, apresentaram a proposta em montante superior ao
proveito econômico que teria sido supostamente por eles obtido, inclusive
considerando as operações realizadas por meio das contas de P.O.G.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE/CVM)
16. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), e
conforme Parecer n. 00054/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado
pela inexistência de óbice legal à celebração do ajuste.
17. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou, principalmente, que:
“No presente caso, observa-se que as operações irregulares ocorreram
entre novembro de 2018 e março de 2020, não tendo sido apontados
indícios de novas irregularidades. Dessa forma, pode-se considerar
cessada a prática da atividade ilícita.
No que diz respeito à correção da infração, verifica-se que a acusação
não apontou a existência de prejuízos individualizados, mas há dano
difuso ao mercado a ser compensado, uma vez que as condutas
imputadas causaram abalo à sua integridade e confiabilidade.
Ademais, foi obtida vantagem econômica pelo administrador e seu
familiar (...)
(...)
A correção dos ilícitos, então, requer a devolução da vantagem
Parecer do CTC 543 (1860889) SEI 19957.013886/2022-02 / pg. 11
irregularmente auferida com a operação. (...)
Destaca-se que a devolução desses valores precisa integrar a
proposta juntamente com o valor destinado ao ressarcimento
dos danos difusos causados ao mercado. Tais compensações
constituem condição sine qua non de que o interesse público está
sendo atendido pela solução consensual.” (Grifado)
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
[3]
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
19. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
[4]
20. Nesse sentido, em reunião realizada em 04.07.2023 , o Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), ao analisar as propostas de TC apresentadas,
tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando,
em especial, a gravidade em tese das condutas abrangidas pelas acusações, que
inclusive envolvem a possibilidade de utilização de interposta pessoa, bem como a
suposta atuação, no particular, de administrador estrategicamente posicionado,
entendeu que a celebração de ajuste para o encerramento antecipado do presente
caso não seria conveniente e nem oportuna.
DA CONCLUSÃO
21. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
[5]
04.07.2023 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO das propostas
de Termo de Compromisso apresentadas por CORTEL HOLDING S.A., e por ROBERTO
COUTINHO SCHUMANN e MARCIO COUTINHO SCHUMANN.
Parecer Técnico finalizado em 18.08.2023
[1] Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
(...)
II – manipulação de preços: a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou
Parecer do CTC 543 (1860889) SEI 19957.013886/2022-02 / pg. 12
indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo terceiros
à sua compra e venda;
III – operação fraudulenta: aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou
manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza
patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros; e
IV – prática não equitativa: aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou
potencialmente, um tratamento para qualquer das partes, em negociações com valores
mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face
dos demais participantes da operação.
Art. 3º É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e
aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais
de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preços, a realização de
operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas.
[2] As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da
Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta no termo de acusação
elaborado pela SMI (SuperBR 1644579).
[3] CORTEL HOLDING S.A., ROBERTO COUTINHO SCHUMANN e MARCIO COUTINHO SCHUMANN
não constam como acusados em outros processos sancionadores instaurado pela CVM. (Fonte:
Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em
18.08.2023).
[4] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.
[5] Vide Nota Explicativa 4.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 24/08/2023, às 13:19, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 24/08/2023, às 14:25, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 24/08/2023, às 14:50, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 24/08/2023, às 14:55, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 24/08/2023, às 16:13, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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1860889 e o código CRC 383EE995.
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Parecer do CTC 543 (1860889) SEI 19957.013886/2022-02 / pg. 13
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