CVM · Colegiado · 30/05/2023
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Decisão do Colegiado nº 19957.003695/2021-43
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.003695/2021-43
A Diretora Flávia Perlingeiro, tendo sido alertada pela Gerência Executiva - EXE quanto a que o cotista reclamante, no caso, foi a BNDES Participações S.A., dando origem ao processo que segue ainda em fase pré-sancionadora, declarou-se impedida e não participou da deliberação. Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Intrader DTVM Ltda. (“Intrader”), na qualidade de administradora dos fundos FIP I.E.M.C.S.P., FIP I.F.F.I.M.A.M. e FIP C.C.S. (em conjunto, “Fundos”), Edson Hydalgo Júnior (“Edson Hydalgo”) e Paulo Roberto Mercado Júnior (“Paulo Mercado” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de diretores responsáveis pela Intrader, previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN. O processo foi instaurado pela SIN, a partir de reclamação apresentada por cotista dos Fundos, para apurar possível descumprimento, pelos Proponentes, ao art. 22 da Resolução CVM n° 21/2021 (“RCVM 21”), além de: (i) em relação ao FIP I.E.M.C.S.P., possível infração ao art. 22, “iv”, ao art. 27, “i”, e ao art. 38, “i”, todos do Regulamento do fundo, ao art. 39, XII, ao art. 24, I, ao art. 49, §1º, e ao art. 51, III, todos da Instrução CVM nº 578/2016 (“ICVM 578”), e ao art. 3º da Instrução CVM n° 579/2016 (“ICVM 579”); (ii) em relação ao FIP I.F.F.I.M.A.M., possível infração ao art. 37, “i”, e ao art. 48, §2º, ambos do Regulamento do fundo, e ao art. 24, I, ao art.
39, XII, e ao art. 49, todos da ICVM 578; e (iii) em relação ao FIP C.C.S., possível infração ao art. 15, §1º, “a”, do Regulamento do fundo, e ao art. 24, I, ao art. 39, V e XII, e ao art. 49, §1º, todos da ICVM 578, e ao art. 3º da ICVM 579. Há outros 7 (sete) investigados no processo. Após a solicitação de manifestação prévia pela SIN, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, nas quais propuseram pagar à CVM, em parcela única, os valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Intrader, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Edson Hydalgo e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Paulo Mercado. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela “existência de óbice à celebração do termo de compromisso, face à não comprovação do cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, I e II, da Lei 6.385/76, no que toca à cessação/correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos”. Ademais, tendo em vista a alegação de Edson Hydalgo e Paulo Mercado de que não ocupavam as funções de diretores responsáveis pela Intrader à época dos fatos objeto de apuração, a PFE/CVM sugeriu o encaminhamento do processo à área técnica para a adoção de diligências que julgar cabíveis de sorte a que seja comprovado se os proponentes de fato, praticaram os fatos que lhes são imputados.
Considerando o apontamento da PFE/CVM, a SIN esclareceu ter sido apurado que a maioria das infrações tinha uma delimitação temporal, não abarcando os períodos em que Edson Hydalgo e Paulo Mercado atuaram como diretores da Intrader. No entanto, no que se refere ao descumprimento, em tese, do art. 22 da RCVM 21, a SIN ressaltou que a infração de natureza continuada teria restado configurada, em tese, não tendo sido comprovada a sua cessação. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) o histórico de Intrader e Edson Hydalgo; (iii) a inadimplência da Intrader no âmbito do termo de compromisso negociado no Processo 19957.003225/2018-84; e (iv) a reduzida economia processual, considerando que, dos 10 (dez) investigados, apenas 3 (três) estão apresentando proposta para celebração de ajuste, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração do termo de compromisso proposto e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. Ante o exposto, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas apresentadas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.003695/2021-43
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. INTRADER DTVM LTDA.;
2. EDSON HYDALGO JÚNIOR; e
3. PAULO ROBERTO MERCADO JÚNIOR.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Possível infração, em tese, ao art. 22 da Resolução CVM no 21/2021[1]
(“RCVM 21”), além de:
(i) em relação ao FIP I.E.M.C.S.P., possível infração, em tese, ao
art. 22, “iv”, ao art. 27, “i”, e ao art. 38, “i”, todos do
Regulamento do fundo, ao art. 39, XII, ao art. 24, I, ao art. 49,
§1º, e ao art. 51, III, todos da Instrução CVM nº 578/2016 (“ICVM
578”), e ao art. 3º da Instrução CVM n° 579/2016 (“ICVM 579”);
(ii) em relação ao FIP I.F.F.I.M.A.M., possível infração, em tese, ao
art. 37, “i”, e ao art. 48, §2º, ambos do Regulamento do fundo, e
ao art. 24, I, ao art. 39, XII, e ao art. 49, todos da ICVM 578; e
(iii) em relação ao FIP C.C.S., possível infração, em tese, ao art.
15, §1º, “a”, do Regulamento do fundo, e ao art. 24, I, ao art. 39,
V e XII, e ao art. 49, §1º, todos da ICVM 578, e ao art. 3º da ICVM
579.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) para INTRADER DTVM LTDA., R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para
EDSON HYDALGO JÚNIOR e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para PAULO
ROBERTO MERCADO JÚNIOR.
PARECER DA PFE/CVM:
COM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
Parecer do CTC 521 (1787558) SEI 19957.003695/2021-43 / pg. 1
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.003695/2021-43
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por INTRADER
DTVM LTDA. (doravante denominado “INTRADER” ou “ADMINISTRADORA”), na
qualidade de Administradora dos fundos FIP I.E.M.C.S.P., FIP I.F.F.I.M.A.M. e FIP
C.C.S. (doravante denominados em conjunto “Fundos”), EDSON HYDALGO JÚNIOR
(doravante denominado “EDSON HYDALGO”) e PAULO ROBERTO MERCADO JÚNIOR
(doravante denominado “PAULO MERCADO”), na qualidade de Diretores
responsáveis pela INTRADER, previamente à instauração de Processo
Administrativo Sancionador pela Superintendência de Supervisão de Investidores
Institucionais (“SIN”), no qual existem outros 7 (sete) investigados.
DA ORIGEM[2]
2. Trata-se de reclamação, encaminhada à CVM por cotista dos FIP I.E.M.C.S.P., FIP
I.F.F.I.M.A.M., e FIP C.C.S., solicitando que fossem adotadas providências
relacionadas à INTRADER, na qualidade de Administradora dos Fundos.
DOS FATOS
3. A Reclamante afirmou, em relação ao FIP I.E.M.C.S.P., que:
(a) não teria recebido os extratos mensais desde outubro de 2020 (inclusive) até
março de 2021, apesar de ter realizado sucessivas cobranças;
(b) teria constatado divergência no número de cotas sob sua titularidade
indicados nos extratos do Fundo, a partir de março de 2020, em relação ao
número de cotas registrado na CETIP, sobre o que teria solicitado
esclarecimentos e correção, não tendo logrado êxito na regularização;
(c) até 26.04.2021, as demonstrações financeiras (“DFs”) referentes ao exercício
findo em 31.03.2020 não teriam sido submetidas à apreciação da Assembleia
Geral de Cotistas (“AGC”), configurando atraso, tampouco estariam disponíveis
na página da CVM na rede mundial de computadores; e
(d) suas solicitações relacionadas à disponibilização de relatórios de carteira
(31.12.2020), extratos, recibos de integralização (05.01.2021) e atas de AGCs
(07.05.2020, 27.08.2020 e 28.09.2020) não teriam sido atendidas.
4. Conforme documentos encaminhados pela ADMINISTRADORA, a Área Técnica
constatou que os extratos de outubro de 2020 a abril de 2021 teriam sido enviados
em 10.05.2021, e o extrato de maio de 2021 em 10.06.2021.
5. Nessa esteira, quanto ao Relatório da carteira, de 31.12.2020, não teria sido
possível verificar, na documentação encaminhada pela INTRADER, o seu envio à
Reclamante, de modo que a SIN teria concluído que o citado Relatório não teria sido
encaminhado ou teria sido enviado com atraso, sendo que, conforme o disposto no
art. 38, “i”, do Regulamento do FIP I.E.M.C.S.P., a Administradora ou a Gestora
deverão disponibilizar aos cotistas, entre outros, o Relatório Mensal da Carteira,
mensalmente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados do encerramento do
mês de referência.
Parecer do CTC 521 (1787558) SEI 19957.003695/2021-43 / pg. 2
6. Em relação ao não envio do recibo de integralização de 05.01.2021, a INTRADER
teria encaminhado o referido documento, datado de 05.01.2021, sem justificar o
atraso, sendo que o art. 22, “iv”, do Regulamento do FIP I.E.M.C.S.P., prevê que, “ao
quitar a chamada de capital”, o Cotista deveria receber “o recibo de integralização,
comprovando o pagamento”.
7. No que se refere ao alegado atraso no envio das atas das AGCs de 07.05.2020,
27.08.2020 e de 28.09.2020, a INTRADER teria encaminhado as referidas atas em
resposta à SIN (apresentadas por meio do Sistema CVMWEB), sem, no entanto, ter
justificado o motivo do atraso, sendo que, de acordo com o art. 51, III, da Instrução
CVM nº 578 (“ICVM 578”), é dever do Administrador disponibilizar aos cotistas e à
CVM, em até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da AG. Assim, a INTRADER teria
incorrido, em tese, em infração aos art. 22, “iv”, e ao art. 38, “i”, ambos do
Regulamento do fundo, e ao art. 39, XII, e ao art. 51, III, ambos da ICVM
578.
8. Com referência à divergência no número de cotas sob a titularidade da
Reclamante indicado nos extratos do fundo, a partir de março/2020, em relação ao
número de cotas registrado na CETIP, de acordo com a documentação enviada pela
ADMINISTRADORA, a divergência teria sido regularizada.
9. Quanto às DFs, conforme esclarecimento da ADMINISTRADORA, não teria havido
deliberação pela AGC a seu respeito no que se refere aos exercícios findos em
31.03.2020 e 31.03.2021. Além disso, a ADMINISTRADORA teria afirmado que teria
cancelado a convocação da AGC para tal deliberação a pedido da gestora, não tendo
apresentado, no entanto, justificativa para tal cancelamento, de modo que a
INTRADER teria incorrido em possível infração, em tese, ao art. 27, “i”, do
Regulamento do fundo, e ao art. 39, XII, e ao art. 24, I, ambos da ICVM
578. No entanto, a SIN verificou que as DFs de 31.03.2020 e de 31.03.2021 já
teriam sido encaminhadas por meio do Sistema CVMWEB à CVM.
10. Além do atraso na submissão das mencionadas DFs à AGC, a Área Técnica
verificou que os relatórios da auditoria independente continham “Opinião Adversa”.
De acordo com tais relatórios, o fundo não teria procedido à mensuração do valor
justo dos investimentos em suas investidas para a data-base de 31.03.2021,
conforme requerido pelo art. 3º da ICVM 579. Em sua resposta, a INTRADER afirmou
que não teria recebido os laudos para efetuar a mensuração do valor justo das
investidas e que as DFs estariam sendo refeitas “com as documentações enviadas
pelo gestor”, sem estabelecer prazo para a solução da questão, tendo a SIN
concluído ter ocorrido, em tese, infração ao art. 39, XII, e ao art. 49, §1º,
ambos da ICVM 578, e ao art. 3º da ICVM 579.
11. Quanto ao FIP I.F.F.I.M.A.M., a Reclamante afirmou que:
(a) não teria recebido tempestivamente os extratos mensais, como, por
exemplo, o extrato de fevereiro de 2021 que teria sido recebido em 24.03.2021.
Além disso, até 26.04.2021, o extrato de janeiro de 2021 ainda não teria sido
encaminhado; e
(b) sua solicitação quanto à disponibilização do recibo de integralização de
05.02.2021não teria sido atendida.
12. Em relação aos extratos mensais de janeiro e fevereiro de 2021, a INTRADER
apresentou comprovante de envio de documento, por meio do qual a SIN teria
verificado que tais extratos teriam sido enviados em 24.03.2021, sendo que o §2º do
art. 48 do Regulamento do FIP I.F.F.I.M.A.M. prevê o compromisso do Administrador
de disponibilizar aos cotistas todas as demais informações sobre o fundo ou sua
administração, mediante solicitação prévia com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias. No entanto, a Área Técnica não verificou nos autos comprovação da solicitação
Parecer do CTC 521 (1787558) SEI 19957.003695/2021-43 / pg. 3
pela Reclamante dos citados extratos, não havendo como inferir se teria havido
infração ao dispositivo do Regulamento acima citado.
13. Com referência ao recibo de integralização, a SIN verificou que a
ADMINISTRADORA teria anexado o recibo aos autos, sem, no entanto, justificar o
atraso do envio à Reclamante. Dessa forma, a Área Técnica concluiu que a
INTRADER teria incorrido, em tese, em infração ao art. 48, §2º, do Regulamento
do FIP I.F.F.I.M.A.M. e ao art. 39, XII, da ICVM 578.
14. Ao ser questionada pela SIN sobre o atraso na apreciação das DFs de 28.02.2021
pela AGC, a INTRADER afirmou que a AGC convocada para deliberar sobre as citadas
DFs, que seria realizada em 05.11.2021, “por solicitação do cotista (...) foi suspensa
por um mês condicionada para envio do voto”. Entretanto, segundo a INTRADER, até
o momento da apresentação da resposta, a AGC continuava suspensa “em função
de diversos esclarecimentos a serem superados”. Diante disso, a SIN concluiu que a
INTRADER teria incorrido, em tese, em infração ao art. 37, “i”, do Regulamento
do fundo, e ao art. 39, XII, e ao art. 24, I, ambos da ICVM 578.
15. Além disso, a Área Técnica verificou que o relatório da auditoria independente
continha “Opinião com Ressalva”. Assim, a SIN solicitou à INTRADER que informasse
as providências adotadas com o objetivo de sanear o problema. De acordo com o
relatório da auditoria independente, teria sido registrado, na Demonstração de
Resultados do Exercício (“DRE”), o valor de R$ 22.762 mil, referente ao ajuste ao
valor justo do exercício anterior, fora da devida competência.
16. Em resposta, a INTRADER afirmou que teriam ocorrido atrasos nas entregas dos
laudos de avaliação por parte da gestora e que estava trabalhando em conjunto com
ela para que os laudos fossem entregues em tempo hábil para a confecção das DFs,
razão pela qual a SIN concluiu que a ADMINISTRADORA teria incorrido, em tese, em
infração ao art. 49 da ICVM 578.
17. Com relação ao FIP C.C.S., a Reclamante afirmou que:
(a) apesar das sucessivas cobranças, teria recebido os extratos mensais de
outubro de 2020 a fevereiro de 2021, em 09.04.2021, sendo que, até
26.04.2021, o extrato de março de 2021 ainda não havia sido recebido;
(b) não teria havido devolução de taxas de escrituração ao fundo, conforme
indicado na ata de AGC, de 14.11.2019; e
(c) até 26.04.2021, as DFs referentes ao exercício findo em 31.03.2020 não
teriam sido submetidas à apreciação da AGC, configurando atraso significativo.
18. Em relação aos atrasos no envio de extratos mensais, conforme alegado pela
Reclamante, a SIN não verificou a existência de dispositivo no Regulamento do
fundo que previsse a obrigatoriedade de envio aos cotistas dos citados documentos,
tendo a Área Técnica concluído pelo não cometimento de infração ao Regulamento
do fundo, bem como às normas da CVM.
19. Em referência às taxas de escrituração, ao ser solicitada a encaminhar a
documentação comprobatória, a INTRADER afirmou que “após análise, juntamente
com a gestora e os cotistas, a devolução (...) [seria] realizada a partir do segundo
trimestre de 2022”. De acordo com a ata da AGC, de 14.11.2019, um dos cotistas do
fundo teria registrado que “recomenda-se aos Gestores que acompanhem a
restituição dos valores pagos a título de taxa de escrituração (R$ 17 mil) no
exercício social de 2018 e a suspensão da cobrança para exercícios subsequentes".
Desta forma, e considerando que a taxa de escrituração não consta da lista de
encargos dos Fundos de Investimento em Participações, disposta no art. 45 da ICVM
578, a SIN concluiu que a taxa de escrituração teria sido cobrada indevidamente do
fundo pela ADMINISTRADORA, no exercício de 2018, e, até o momento da assinatura
Parecer do CTC 521 (1787558) SEI 19957.003695/2021-43 / pg. 4
do Ofício Interno elaborado pela Área Técnica sobre o andamento da apuração dos
fatos (“Ofício Interno”), não teria sido devidamente restituída, razão pela qual a SIN
concluiu que a INTRADER teria incorrido, em tese, em infração ao art. 39, V, da
ICVM 578.
20. Em sua primeira manifestação relativa ao atraso na deliberação das DFs de
31.03.2020, a INTRADER afirmou que ainda não teria obtido a documentação da
auditoria independente do fundo. Em resposta a novo pedido de esclarecimentos,
sobre as razões do atraso da submissão à AGC das DFs de 31.03.2020 e as ações
tomadas para solucionar o problema com a justificativa do auditor independente, a
INTRADER afirmou que teria recebido a minuta do “laudo de investida” em
07.12.2020, que teria sido validada pela auditoria independente apenas em
22.01.2021.
21. Questionada ainda mais uma vez, a ADMINISTRADORA relatou que (i) teria
ocorrido atraso nas entregas dos laudos de avaliação, “nos exercícios findos em
31.03.2020 e 31.03.2021, por parte da gestora, responsável pela entrega do laudo
de avaliação do valor justo das sociedades investidas”; (ii) “não teria sido feita AGC
para a aprovação das DFs por solicitação do gestor”; e (iii) convocaria nova AGC
para discutir as DFs. Dessa forma, a SIN inferiu que, até o momento da assinatura do
Ofício Interno, as DFs de 31.03.2020 e de 31.03.2021 não teriam sido objeto de
deliberação por parte da AGC, de modo que a INTRADER teria incorrido, em tese, em
infração ao art. 15, §1º, “a”, do Regulamento do fundo, e ao art. 39, XII, e
ao art. 24, I, ambos da ICVM 578.
22. De acordo com o relatório da auditoria independente, que fora emitido com
“Abstenção de Opinião”, os investimentos em ações de companhias fechadas
realizados pelo fundo teriam sido apurados e registrados com base em laudos de
avaliação com data-base de dezembro de 2019, sem qualquer atualização para a
data-base de 31.03.2021. A esse respeito, a INTRADER afirmou que “para evitar que
a gestora do fundo atrase os laudos das investidas e consequentemente a DF saia
com atraso ou abstenção/ressalva. Melhoramos os procedimentos de comunicação e
cobrança, estipulando prazos, para que a gestora entregue os laudos em tempo
hábil”. Diante do exposto, a SIN concluiu pela ocorrência de infração, em tese, pela
ADMINISTRADORA, ao art. 39, XII, e ao art. 49, §1º, ambos da ICVM 578,
além do art. 3º da ICVM 579.
23. Nesse contexto, a Área Técnica concluiu, adicionalmente, sobre a existência de
deficiência estrutural dos controles internos da INTRADER, principalmente em
relação à sua capacidade de dar cumprimento à regulação e aos regulamentos dos
FIPs, em infração, em tese, ao art. 22 da Resolução CVM no 21/2021.
24. Por fim, cabe destacar que EDSON HYDALGO teria ocupado o cargo de diretor
responsável pela ADMINISTRADORA no período entre 20.12.2021 e 17.02.2022, bem
como que PAULO MERCADO ocupa tal cargo desde 17.02.2022.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
25. Com base em reclamação realizada por cotista dos Fundos, e após diligências
realizadas pela Área Técnica, a SIN concluiu que a INTRADER, na qualidade de
Administradora dos Fundos, e EDSON HYDALGO e PAULO MERCADO, ambos na
qualidade de Diretores responsáveis pela Administradora, teriam incorrido em
infrações, em tese, ao art. 22 da RCVM 21, além de, em tese:
(i) em relação ao FIP I.E.M.C.S.P., aos arts. 22, “iv”, 27, “i”, 38, “i”, todos do
Regulamento do fundo, aos arts. 39, XII, 24, I, 49, §1º, 51, III, todos da ICVM 578,
bem como ao art. 3º da ICVM 579;
Parecer do CTC 521 (1787558) SEI 19957.003695/2021-43 / pg. 5
(ii) em relação ao FIP I.F.F.I.M.A.M., aos arts. 37, “i”, 48, §2º, do Regulamento do
fundo, e aos arts. 24, I, 39, XII, 49, todos da ICVM 578; e
(iii) em relação ao FIP C.C.S., ao art. 15, §1º, “a”, do Regulamento do fundo, e
aos arts. 24, I, 39, V e XII, 49, §1º, todos da ICVM 578, e ao art. 3º da ICVM 579.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
26. Em 14.10.2022, INTRADER, EDSON HYDALGO e PAULO MERCADO apresentaram
proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), na qual propuseram
pagar à CVM, em parcela única, os valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para
INTRADER, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para EDSON HYDALGO e R$ 20.000,00
(vinte mil reais) para PAULO MERCADO, a título de indenização referente aos danos
difusos em tese causados na espécie. Adicionalmente, os proponentes EDSON
HYDALGO e PAULO MERCADO aduziram, entre outros argumentos relacionados ao
mérito, que não teriam praticado os atos que lhes foram imputados, em tese, por
não ocuparem as funções de Diretores responsáveis pela INTRADER à época dos
fatos objeto de apuração.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE/CVM
27. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),
conforme NOTA n. 00037/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e PARECER n.
00016/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da
proposta de TC apresentada, tendo opinado pela “existência de óbice à
celebração do termo de compromisso, face à não comprovação do
cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, I e II, da Lei
6.385/76, no que toca à cessação/correção da prática de atividades ou atos
considerados ilícitos”.
28. Com relação ao questionamento sobre a legitimidade de EDSON HYDALGO e
PAULO MERCADO, a PFE-CVM pontou:
“A princípio, por adentrar no campo da consensualidade, a
Administração Pública não faz juízo de valor sobre a conduta
do investigado ou acusado, não havendo que se falar sequer
em admissão de culpa e, menos ainda, na aplicação de
penalidade quando da celebração de Termo de
Compromisso.
(...)
Veja-se que se cuida de situação diversa daquela em que os
proponentes pretendem discutir o mérito da acusação,
alegando que o ilícito não ocorreu. No caso em testilha, os
proponentes Edson Hydalgo Júnior e Paulo Roberto Mercado
Júnior expressamente afirmam que não praticaram os atos
que lhes são imputados por não ocuparem as funções de
diretores responsáveis pela Intrader à época dos fatos objeto
de apuração — sendo certo que a prestação de declaração
falsa pode vir a caracterizar o delito do art. 299 do Código
Penal. Diverge, ainda, da situação em que o eventual
acusado somente alega que efetivamente não ocupava
determinado cargo ao qual a lei e as resoluções da
Autarquia atribuem responsabilidade após eventual decisão
Parecer do CTC 521 (1787558) SEI 19957.003695/2021-43 / pg. 6
condenatória em processo administrativo sancionador em
que lhe foi regularmente franqueado o contraditório e a
ampla defesa.
Com essas considerações, submete-se o presente à
consideração superior, sugerindo-se, desde logo, o
encaminhamento à SIN/GIFI para a adoção de
diligências que julgar cabíveis de sorte a que seja
comprovado se os proponentes de fato, praticaram os
fatos que lhes são imputados.” (Grifado)
29. Após a manifestação da Área Técnica sobre o questionamento referente à
imputação, a PFE-CVM concluiu:
“(...) com base nos esclarecimentos prestados pela
área técnica, mostra-se superada a alegação dos
proponentes Edson Hydalgo Júnior e Paulo Roberto
Mercado Júnior relativamente ao descumprimento do art.
22 da Resolução CVM n° 21/2021, no que se refere à autoria
das infrações.” (Grifado)
30. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE-CVM destacou:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se o
entendimento da CVM no sentido de que “sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou
não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade
das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é
possível cessar o que já não existe.
Nada obstante, conforme consignado no item precedente, a
área técnica, (...), ratifica que o descumprimento do
art. 22 da Resolução CVM no 21/2021, infração de
natureza continuada, restou configurado em razão
das condutas descritas (...), não tendo sido, até o
presente momento, comprovada a sua cessação.
Face aos fatos narrados, não há elementos nos autos que
permitam afirmar o cumprimento do disposto no art. 11, §
5º, I, da Lei 6.385/76.
No que toca ao requisito previsto no inciso II, a minuta
em análise contempla, ainda, a proposta indenizatória no
montante de 100.000,00 (cem mil reais) pela Intrader DTVM
Ltda. ((...); R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo proponente
Edson Hydalgo Júnior (...); e R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
pelo proponente Paulo Roberto Mercado Júnior (...), nos
termos expostos no item I do presente parecer.
(...)
(...) pontua-se que, no caso concreto, não se vislumbra
a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível
identificação dos investidores lesados, a desautorizar
a celebração do compromisso mediante a formulação
de proposta indenizatória exclusivamente à CVM.
Parecer do CTC 521 (1787558) SEI 19957.003695/2021-43 / pg. 7
Em conclusão, opina-se pela existência de óbice à
celebração do termo de compromisso, face à não
comprovação do cumprimento do requisito legal
previsto no art. 11, § 5º, I e II, da Lei 6.385/76, no que
toca à cessação/correção da prática de atividades ou
atos considerados ilícitos, conforme expressamente
atesta a área técnica (...).
Outrossim, superado o óbice, dada a reiteração da conduta
delitiva, notadamente no que se refere aos proponentes
EDSON HYDALGO JUNIOR e Intrader DTVM Ltda, há que se
ter em vista os demais princípios e regras que informam o
mercado de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada
a conveniência e oportunidade do exercício da atividade
consensual pela CVM no caso concreto, face à necessidade
de que reste demonstrado o atendimento às finalidades
preventivas e educativas do instituto.” (Grifado)
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
30. Considerando o apontamento da PFE-CVM sobre a imputação devida a EDSON
HYDALGO E PAULO MERCADO, a SIN esclareceu ter sido apurado que a maioria das
infrações tinha uma delimitação temporal, não abarcando os períodos em que
EDSON HYDALGO e PAULO MERCADO atuaram como Diretores da INTRADER. No
entanto, no que se refere ao descumprimento, em tese, do art. 22 da RCVM 21, a
infração de natureza continuada teria restado configurada, em tese, devido às
condutas descritas nos parágrafos 4 a 10, 12 a 16 e 18 a 22 retro, não tendo sido,
até o momento da assinatura da manifestação em comento[3], comprovada a sua
cessação.
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
31. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, a colaboração de
boa-fé, os antecedentes[4] dos proponentes e a efetiva possibilidade de punição no
caso concreto.
32. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
33. Em reunião ocorrida em 04.04.2023[5], considerando (i) o óbice jurídico
apontado pela PFE-CVM; (ii) o histórico de INTRADER e EDSON HYDALGO; (iii) a
inadimplência da INTRADER no âmbito do TC 19957.003225/2018-84; e (iv) a
reduzida economia processual, considerando que, dos 10 (dez) investigados, apenas
3 (três) estão apresentando proposta para celebração de ajuste, o Comitê entendeu
não ser conveniente nem oportuna a celebração de TC proposta e que a melhor
saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de
julgamento.
Parecer do CTC 521 (1787558) SEI 19957.003695/2021-43 / pg. 8
DA CONCLUSÃO
34. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de
deliberação ocorrida em 4.04.2023[6], decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela
REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
INTRADER DTVM LTDA. , EDSON HYDALGO JÚNIOR e PAULO ROBERTO
MERCADO JÚNIOR.
Parecer Técnico finalizado em 24.05.2023.
[1] Art. 22. O administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve
garantir, por meio de controles internos adequados, o permanente atendimento às
normas, políticas e regulamentações vigentes, referentes às diversas modalidades
de investimento, à própria atividade de administração de carteiras de valores
mobiliários e aos padrões ético e profissional.
[2] As informações apresentadas nesse Parecer até o capítulo denominado “Da
Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta de
Parecer Técnico e Ofício Interno elaborados pela Área Técnica sobre o andamento da
apuração dos fatos.
[3] Até a data em que o assunto foi deliberado no Comitê a cessação não havia
ocorrido.
[4] INTRADER figura também nos PAS: (i) 19957.001508/2020-14 Descumprimento, em tese, do disposto no item II, “c”, da então vigente Instrução
CVM nº 8/79 (“ICVM 8”), e na então vigente Instrução CVM nº 301/99. Status:
Colegiado sorteia Relator (Inquérito Administrativo); (ii) 19957.008143/2018-26 Descumprimento, em tese, do disposto no art. 90, X, da então vigente Instrução
CVM nº 555/14 (“ICVM 555”). O Colegiado da CVM decidiu, em 17.12.2019, pela
rejeição da Proposta de TC em que o proponente se comprometia a (a) pagar à CVM,
em parcela única, o valor de R$ 55 mil; e (b) revisar e implementar novas rotinas de
fiscalização de prestadores de serviço, provendo o treinamento necessário a seus
colaboradores. Status: Colegiado sorteia Relator (Termo de Acusação); (iii)
19957.004318/2021-21 - Descumprimento, em tese, do disposto no art. 1º, § 1º, da
Instrução CVM nº 444/06 (“ICVM 444”), e no art. 92, I, da ICVM 555. Status:
Colegiado sorteia Relator (Termo de Acusação); (iv) 19957.001933/2021-86 Descumprimento, em tese, do disposto no art. 59, IV, da ICVM 555. Status:
Colegiado sorteia Relator após rejeição de TC (Termo de Acusação); (v)
19957.003225/2018-84 - Descumprimento, em tese, do disposto no art. 92 da ICVM
555 e, cumulativamente, no caso dos: 1) FIDCs: (a) no art. 34, I, "g" e “h”, da
Instrução CVM nº 356/01, e (b) no art. 44 c/c o art. 48 da mesma Instrução; 2) FIIs:
(a) no art. 32 , III, "d" e “e”, da Instrução CVM nº 472/08, e (b) no art. 39, V, "a" e
"c", da mesma Instrução; e 3) FIs: (a) no art. 90 , I, "d" e "e", da ICVM 555, e (b) no
art. 59, IV, da mesma Instrução. O Colegiado da CVM decidiu, em 8.10.2019, pela
aceitação da proposta de TC na qual o proponente se comprometia a pagar à CVM,
em parcela única, o valor de R$ 378 mil, porém o compromisso não foi
cumprido.
EDSON HYDALGO JÚNIOR figura também nos PAS: (i) 19957.001508/2020-14 Descumprimento, em tese, do disposto no item II, “c”, da então vigente ICVM 8, e na
então vigente ICVM 301. Status: Colegiado sorteia Relator (Inquérito Administrativo);
(ii) 19957.008143/2018-26 - Descumprimento, em tese, do disposto no art. 90, X, da
Parecer do CTC 521 (1787558) SEI 19957.003695/2021-43 / pg. 9
ICVM 555. O Colegiado da CVM decidiu, em 17.12.2019, pela rejeição da proposta de
TC na qual o proponente se comprometia a (a) pagar à CVM, em parcela única, o
valor de R$ 8 mil, e (b) revisar e implementar novas rotinas de fiscalização de
prestadores de serviço, provendo o treinamento necessário a seus colaboradores.
Status: Colegiado sorteia Relator (Termo de Acusação); (iii) 19957.004318/2021-21 Descumprimento, em tese, do disposto no art. 1º, § 1º, da ICVM 444, e no art. 92, I,
ICVM 555). Status: Colegiado sorteia Relator (Termo de Acusação); (iv)
19957.003225/2018-84 - Descumprimento, em tese, do disposto no art. 92 da ICVM
555, e, cumulativamente, no caso dos: 1) FIDCs: (a) no art. 34, I, "g" e “h”, da ICVM
356, e (b) no art. 44 c/c o art. 48 da ICVM da mesma Instrução; 2) FIIs: (a) no art. 32
, III, "d" e “e”, da ICVM 472, e (b) no art. 39, V, "a" e "c", da mesma Instrução; e 3)
FIs: (a) no art. 90 , I, "d" e "e", da ICVM 555, e (b) no art. 59, IV, da mesma Instrução.
O Colegiado da CVM decidiu, em 8.10.2019, pela aceitação da proposta de TC na
qual o proponente se comprometia a pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
22 mil. Atesto de cumprimento de TC em 13.04.2020.
PAULO MERCADO não consta como acusado em outros PAS instaurados pela CVM.
(Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM.
Último acesso em 24.05.2023).
[5] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.
[6] Vide Nota Explicativa nº 5.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 25/05/2023, às 11:12, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 25/05/2023, às 11:28, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 25/05/2023, às 11:30, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 25/05/2023, às 11:40, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 25/05/2023, às 12:12, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 521 (1787558) SEI 19957.003695/2021-43 / pg. 10
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 25/05/2023, às 13:19, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 521 (1787558) SEI 19957.003695/2021-43 / pg. 11
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