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CVM · Colegiado · 30/05/2023

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Decisão do Colegiado nº 19957.003695/2021-43

Decisão do Colegiadotexto integral

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.003695/2021-43

A Diretora Flávia Perlingeiro, tendo sido alertada pela Gerência Executiva - EXE quanto a que o cotista reclamante, no caso, foi a BNDES Participações S.A., dando origem ao processo que segue ainda em fase pré-sancionadora, declarou-se impedida e não participou da deliberação. Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Intrader DTVM Ltda. (“Intrader”), na qualidade de administradora dos fundos FIP I.E.M.C.S.P., FIP I.F.F.I.M.A.M. e FIP C.C.S. (em conjunto, “Fundos”), Edson Hydalgo Júnior (“Edson Hydalgo”) e Paulo Roberto Mercado Júnior (“Paulo Mercado” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de diretores responsáveis pela Intrader, previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN. O processo foi instaurado pela SIN, a partir de reclamação apresentada por cotista dos Fundos, para apurar possível descumprimento, pelos Proponentes, ao art. 22 da Resolução CVM n° 21/2021 (“RCVM 21”), além de: (i) em relação ao FIP I.E.M.C.S.P., possível infração ao art. 22, “iv”, ao art. 27, “i”, e ao art. 38, “i”, todos do Regulamento do fundo, ao art. 39, XII, ao art. 24, I, ao art. 49, §1º, e ao art. 51, III, todos da Instrução CVM nº 578/2016 (“ICVM 578”), e ao art. 3º da Instrução CVM n° 579/2016 (“ICVM 579”); (ii) em relação ao FIP I.F.F.I.M.A.M., possível infração ao art. 37, “i”, e ao art. 48, §2º, ambos do Regulamento do fundo, e ao art. 24, I, ao art.

39, XII, e ao art. 49, todos da ICVM 578; e (iii) em relação ao FIP C.C.S., possível infração ao art. 15, §1º, “a”, do Regulamento do fundo, e ao art. 24, I, ao art. 39, V e XII, e ao art. 49, §1º, todos da ICVM 578, e ao art. 3º da ICVM 579. Há outros 7 (sete) investigados no processo. Após a solicitação de manifestação prévia pela SIN, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, nas quais propuseram pagar à CVM, em parcela única, os valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Intrader, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Edson Hydalgo e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Paulo Mercado. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela “existência de óbice à celebração do termo de compromisso, face à não comprovação do cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, I e II, da Lei 6.385/76, no que toca à cessação/correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos”. Ademais, tendo em vista a alegação de Edson Hydalgo e Paulo Mercado de que não ocupavam as funções de diretores responsáveis pela Intrader à época dos fatos objeto de apuração, a PFE/CVM sugeriu o encaminhamento do processo à área técnica para a adoção de diligências que julgar cabíveis de sorte a que seja comprovado se os proponentes de fato, praticaram os fatos que lhes são imputados.

Considerando o apontamento da PFE/CVM, a SIN esclareceu ter sido apurado que a maioria das infrações tinha uma delimitação temporal, não abarcando os períodos em que Edson Hydalgo e Paulo Mercado atuaram como diretores da Intrader. No entanto, no que se refere ao descumprimento, em tese, do art. 22 da RCVM 21, a SIN ressaltou que a infração de natureza continuada teria restado configurada, em tese, não tendo sido comprovada a sua cessação. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) o histórico de Intrader e Edson Hydalgo; (iii) a inadimplência da Intrader no âmbito do termo de compromisso negociado no Processo 19957.003225/2018-84; e (iv) a reduzida economia processual, considerando que, dos 10 (dez) investigados, apenas 3 (três) estão apresentando proposta para celebração de ajuste, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração do termo de compromisso proposto e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. Ante o exposto, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas apresentadas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.003695/2021-43

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. INTRADER DTVM LTDA.;

2. EDSON HYDALGO JÚNIOR; e

3. PAULO ROBERTO MERCADO JÚNIOR.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Possível infração, em tese, ao art. 22 da Resolução CVM no 21/2021[1]

(“RCVM 21”), além de:

(i) em relação ao FIP I.E.M.C.S.P., possível infração, em tese, ao

art. 22, “iv”, ao art. 27, “i”, e ao art. 38, “i”, todos do

Regulamento do fundo, ao art. 39, XII, ao art. 24, I, ao art. 49,

§1º, e ao art. 51, III, todos da Instrução CVM nº 578/2016 (“ICVM

578”), e ao art. 3º da Instrução CVM n° 579/2016 (“ICVM 579”);

(ii) em relação ao FIP I.F.F.I.M.A.M., possível infração, em tese, ao

art. 37, “i”, e ao art. 48, §2º, ambos do Regulamento do fundo, e

ao art. 24, I, ao art. 39, XII, e ao art. 49, todos da ICVM 578; e

(iii) em relação ao FIP C.C.S., possível infração, em tese, ao art.

15, §1º, “a”, do Regulamento do fundo, e ao art. 24, I, ao art. 39,

V e XII, e ao art. 49, §1º, todos da ICVM 578, e ao art. 3º da ICVM

579.

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil

reais) para INTRADER DTVM LTDA., R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para

EDSON HYDALGO JÚNIOR e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para PAULO

ROBERTO MERCADO JÚNIOR.

PARECER DA PFE/CVM:

COM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

Parecer do CTC 521 (1787558) SEI 19957.003695/2021-43 / pg. 1

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.003695/2021-43

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por INTRADER

DTVM LTDA. (doravante denominado “INTRADER” ou “ADMINISTRADORA”), na

qualidade de Administradora dos fundos FIP I.E.M.C.S.P., FIP I.F.F.I.M.A.M. e FIP

C.C.S. (doravante denominados em conjunto “Fundos”), EDSON HYDALGO JÚNIOR

(doravante denominado “EDSON HYDALGO”) e PAULO ROBERTO MERCADO JÚNIOR

(doravante denominado “PAULO MERCADO”), na qualidade de Diretores

responsáveis pela INTRADER, previamente à instauração de Processo

Administrativo Sancionador pela Superintendência de Supervisão de Investidores

Institucionais (“SIN”), no qual existem outros 7 (sete) investigados.

DA ORIGEM[2]

2. Trata-se de reclamação, encaminhada à CVM por cotista dos FIP I.E.M.C.S.P., FIP

I.F.F.I.M.A.M., e FIP C.C.S., solicitando que fossem adotadas providências

relacionadas à INTRADER, na qualidade de Administradora dos Fundos.

DOS FATOS

3. A Reclamante afirmou, em relação ao FIP I.E.M.C.S.P., que:

(a) não teria recebido os extratos mensais desde outubro de 2020 (inclusive) até

março de 2021, apesar de ter realizado sucessivas cobranças;

(b) teria constatado divergência no número de cotas sob sua titularidade

indicados nos extratos do Fundo, a partir de março de 2020, em relação ao

número de cotas registrado na CETIP, sobre o que teria solicitado

esclarecimentos e correção, não tendo logrado êxito na regularização;

(c) até 26.04.2021, as demonstrações financeiras (“DFs”) referentes ao exercício

findo em 31.03.2020 não teriam sido submetidas à apreciação da Assembleia

Geral de Cotistas (“AGC”), configurando atraso, tampouco estariam disponíveis

na página da CVM na rede mundial de computadores; e

(d) suas solicitações relacionadas à disponibilização de relatórios de carteira

(31.12.2020), extratos, recibos de integralização (05.01.2021) e atas de AGCs

(07.05.2020, 27.08.2020 e 28.09.2020) não teriam sido atendidas.

4. Conforme documentos encaminhados pela ADMINISTRADORA, a Área Técnica

constatou que os extratos de outubro de 2020 a abril de 2021 teriam sido enviados

em 10.05.2021, e o extrato de maio de 2021 em 10.06.2021.

5. Nessa esteira, quanto ao Relatório da carteira, de 31.12.2020, não teria sido

possível verificar, na documentação encaminhada pela INTRADER, o seu envio à

Reclamante, de modo que a SIN teria concluído que o citado Relatório não teria sido

encaminhado ou teria sido enviado com atraso, sendo que, conforme o disposto no

art. 38, “i”, do Regulamento do FIP I.E.M.C.S.P., a Administradora ou a Gestora

deverão disponibilizar aos cotistas, entre outros, o Relatório Mensal da Carteira,

mensalmente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados do encerramento do

mês de referência.

Parecer do CTC 521 (1787558) SEI 19957.003695/2021-43 / pg. 2

6. Em relação ao não envio do recibo de integralização de 05.01.2021, a INTRADER

teria encaminhado o referido documento, datado de 05.01.2021, sem justificar o

atraso, sendo que o art. 22, “iv”, do Regulamento do FIP I.E.M.C.S.P., prevê que, “ao

quitar a chamada de capital”, o Cotista deveria receber “o recibo de integralização,

comprovando o pagamento”.

7. No que se refere ao alegado atraso no envio das atas das AGCs de 07.05.2020,

27.08.2020 e de 28.09.2020, a INTRADER teria encaminhado as referidas atas em

resposta à SIN (apresentadas por meio do Sistema CVMWEB), sem, no entanto, ter

justificado o motivo do atraso, sendo que, de acordo com o art. 51, III, da Instrução

CVM nº 578 (“ICVM 578”), é dever do Administrador disponibilizar aos cotistas e à

CVM, em até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da AG. Assim, a INTRADER teria

incorrido, em tese, em infração aos art. 22, “iv”, e ao art. 38, “i”, ambos do

Regulamento do fundo, e ao art. 39, XII, e ao art. 51, III, ambos da ICVM

578.

8. Com referência à divergência no número de cotas sob a titularidade da

Reclamante indicado nos extratos do fundo, a partir de março/2020, em relação ao

número de cotas registrado na CETIP, de acordo com a documentação enviada pela

ADMINISTRADORA, a divergência teria sido regularizada.

9. Quanto às DFs, conforme esclarecimento da ADMINISTRADORA, não teria havido

deliberação pela AGC a seu respeito no que se refere aos exercícios findos em

31.03.2020 e 31.03.2021. Além disso, a ADMINISTRADORA teria afirmado que teria

cancelado a convocação da AGC para tal deliberação a pedido da gestora, não tendo

apresentado, no entanto, justificativa para tal cancelamento, de modo que a

INTRADER teria incorrido em possível infração, em tese, ao art. 27, “i”, do

Regulamento do fundo, e ao art. 39, XII, e ao art. 24, I, ambos da ICVM

578. No entanto, a SIN verificou que as DFs de 31.03.2020 e de 31.03.2021 já

teriam sido encaminhadas por meio do Sistema CVMWEB à CVM.

10. Além do atraso na submissão das mencionadas DFs à AGC, a Área Técnica

verificou que os relatórios da auditoria independente continham “Opinião Adversa”.

De acordo com tais relatórios, o fundo não teria procedido à mensuração do valor

justo dos investimentos em suas investidas para a data-base de 31.03.2021,

conforme requerido pelo art. 3º da ICVM 579. Em sua resposta, a INTRADER afirmou

que não teria recebido os laudos para efetuar a mensuração do valor justo das

investidas e que as DFs estariam sendo refeitas “com as documentações enviadas

pelo gestor”, sem estabelecer prazo para a solução da questão, tendo a SIN

concluído ter ocorrido, em tese, infração ao art. 39, XII, e ao art. 49, §1º,

ambos da ICVM 578, e ao art. 3º da ICVM 579.

11. Quanto ao FIP I.F.F.I.M.A.M., a Reclamante afirmou que:

(a) não teria recebido tempestivamente os extratos mensais, como, por

exemplo, o extrato de fevereiro de 2021 que teria sido recebido em 24.03.2021.

Além disso, até 26.04.2021, o extrato de janeiro de 2021 ainda não teria sido

encaminhado; e

(b) sua solicitação quanto à disponibilização do recibo de integralização de

05.02.2021não teria sido atendida.

12. Em relação aos extratos mensais de janeiro e fevereiro de 2021, a INTRADER

apresentou comprovante de envio de documento, por meio do qual a SIN teria

verificado que tais extratos teriam sido enviados em 24.03.2021, sendo que o §2º do

art. 48 do Regulamento do FIP I.F.F.I.M.A.M. prevê o compromisso do Administrador

de disponibilizar aos cotistas todas as demais informações sobre o fundo ou sua

administração, mediante solicitação prévia com antecedência mínima de 5 (cinco)

dias. No entanto, a Área Técnica não verificou nos autos comprovação da solicitação

Parecer do CTC 521 (1787558) SEI 19957.003695/2021-43 / pg. 3

pela Reclamante dos citados extratos, não havendo como inferir se teria havido

infração ao dispositivo do Regulamento acima citado.

13. Com referência ao recibo de integralização, a SIN verificou que a

ADMINISTRADORA teria anexado o recibo aos autos, sem, no entanto, justificar o

atraso do envio à Reclamante. Dessa forma, a Área Técnica concluiu que a

INTRADER teria incorrido, em tese, em infração ao art. 48, §2º, do Regulamento

do FIP I.F.F.I.M.A.M. e ao art. 39, XII, da ICVM 578.

14. Ao ser questionada pela SIN sobre o atraso na apreciação das DFs de 28.02.2021

pela AGC, a INTRADER afirmou que a AGC convocada para deliberar sobre as citadas

DFs, que seria realizada em 05.11.2021, “por solicitação do cotista (...) foi suspensa

por um mês condicionada para envio do voto”. Entretanto, segundo a INTRADER, até

o momento da apresentação da resposta, a AGC continuava suspensa “em função

de diversos esclarecimentos a serem superados”. Diante disso, a SIN concluiu que a

INTRADER teria incorrido, em tese, em infração ao art. 37, “i”, do Regulamento

do fundo, e ao art. 39, XII, e ao art. 24, I, ambos da ICVM 578.

15. Além disso, a Área Técnica verificou que o relatório da auditoria independente

continha “Opinião com Ressalva”. Assim, a SIN solicitou à INTRADER que informasse

as providências adotadas com o objetivo de sanear o problema. De acordo com o

relatório da auditoria independente, teria sido registrado, na Demonstração de

Resultados do Exercício (“DRE”), o valor de R$ 22.762 mil, referente ao ajuste ao

valor justo do exercício anterior, fora da devida competência.

16. Em resposta, a INTRADER afirmou que teriam ocorrido atrasos nas entregas dos

laudos de avaliação por parte da gestora e que estava trabalhando em conjunto com

ela para que os laudos fossem entregues em tempo hábil para a confecção das DFs,

razão pela qual a SIN concluiu que a ADMINISTRADORA teria incorrido, em tese, em

infração ao art. 49 da ICVM 578.

17. Com relação ao FIP C.C.S., a Reclamante afirmou que:

(a) apesar das sucessivas cobranças, teria recebido os extratos mensais de

outubro de 2020 a fevereiro de 2021, em 09.04.2021, sendo que, até

26.04.2021, o extrato de março de 2021 ainda não havia sido recebido;

(b) não teria havido devolução de taxas de escrituração ao fundo, conforme

indicado na ata de AGC, de 14.11.2019; e

(c) até 26.04.2021, as DFs referentes ao exercício findo em 31.03.2020 não

teriam sido submetidas à apreciação da AGC, configurando atraso significativo.

18. Em relação aos atrasos no envio de extratos mensais, conforme alegado pela

Reclamante, a SIN não verificou a existência de dispositivo no Regulamento do

fundo que previsse a obrigatoriedade de envio aos cotistas dos citados documentos,

tendo a Área Técnica concluído pelo não cometimento de infração ao Regulamento

do fundo, bem como às normas da CVM.

19. Em referência às taxas de escrituração, ao ser solicitada a encaminhar a

documentação comprobatória, a INTRADER afirmou que “após análise, juntamente

com a gestora e os cotistas, a devolução (...) [seria] realizada a partir do segundo

trimestre de 2022”. De acordo com a ata da AGC, de 14.11.2019, um dos cotistas do

fundo teria registrado que “recomenda-se aos Gestores que acompanhem a

restituição dos valores pagos a título de taxa de escrituração (R$ 17 mil) no

exercício social de 2018 e a suspensão da cobrança para exercícios subsequentes".

Desta forma, e considerando que a taxa de escrituração não consta da lista de

encargos dos Fundos de Investimento em Participações, disposta no art. 45 da ICVM

578, a SIN concluiu que a taxa de escrituração teria sido cobrada indevidamente do

fundo pela ADMINISTRADORA, no exercício de 2018, e, até o momento da assinatura

Parecer do CTC 521 (1787558) SEI 19957.003695/2021-43 / pg. 4

do Ofício Interno elaborado pela Área Técnica sobre o andamento da apuração dos

fatos (“Ofício Interno”), não teria sido devidamente restituída, razão pela qual a SIN

concluiu que a INTRADER teria incorrido, em tese, em infração ao art. 39, V, da

ICVM 578.

20. Em sua primeira manifestação relativa ao atraso na deliberação das DFs de

31.03.2020, a INTRADER afirmou que ainda não teria obtido a documentação da

auditoria independente do fundo. Em resposta a novo pedido de esclarecimentos,

sobre as razões do atraso da submissão à AGC das DFs de 31.03.2020 e as ações

tomadas para solucionar o problema com a justificativa do auditor independente, a

INTRADER afirmou que teria recebido a minuta do “laudo de investida” em

07.12.2020, que teria sido validada pela auditoria independente apenas em

22.01.2021.

21. Questionada ainda mais uma vez, a ADMINISTRADORA relatou que (i) teria

ocorrido atraso nas entregas dos laudos de avaliação, “nos exercícios findos em

31.03.2020 e 31.03.2021, por parte da gestora, responsável pela entrega do laudo

de avaliação do valor justo das sociedades investidas”; (ii) “não teria sido feita AGC

para a aprovação das DFs por solicitação do gestor”; e (iii) convocaria nova AGC

para discutir as DFs. Dessa forma, a SIN inferiu que, até o momento da assinatura do

Ofício Interno, as DFs de 31.03.2020 e de 31.03.2021 não teriam sido objeto de

deliberação por parte da AGC, de modo que a INTRADER teria incorrido, em tese, em

infração ao art. 15, §1º, “a”, do Regulamento do fundo, e ao art. 39, XII, e

ao art. 24, I, ambos da ICVM 578.

22. De acordo com o relatório da auditoria independente, que fora emitido com

“Abstenção de Opinião”, os investimentos em ações de companhias fechadas

realizados pelo fundo teriam sido apurados e registrados com base em laudos de

avaliação com data-base de dezembro de 2019, sem qualquer atualização para a

data-base de 31.03.2021. A esse respeito, a INTRADER afirmou que “para evitar que

a gestora do fundo atrase os laudos das investidas e consequentemente a DF saia

com atraso ou abstenção/ressalva. Melhoramos os procedimentos de comunicação e

cobrança, estipulando prazos, para que a gestora entregue os laudos em tempo

hábil”. Diante do exposto, a SIN concluiu pela ocorrência de infração, em tese, pela

ADMINISTRADORA, ao art. 39, XII, e ao art. 49, §1º, ambos da ICVM 578,

além do art. 3º da ICVM 579.

23. Nesse contexto, a Área Técnica concluiu, adicionalmente, sobre a existência de

deficiência estrutural dos controles internos da INTRADER, principalmente em

relação à sua capacidade de dar cumprimento à regulação e aos regulamentos dos

FIPs, em infração, em tese, ao art. 22 da Resolução CVM no 21/2021.

24. Por fim, cabe destacar que EDSON HYDALGO teria ocupado o cargo de diretor

responsável pela ADMINISTRADORA no período entre 20.12.2021 e 17.02.2022, bem

como que PAULO MERCADO ocupa tal cargo desde 17.02.2022.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

25. Com base em reclamação realizada por cotista dos Fundos, e após diligências

realizadas pela Área Técnica, a SIN concluiu que a INTRADER, na qualidade de

Administradora dos Fundos, e EDSON HYDALGO e PAULO MERCADO, ambos na

qualidade de Diretores responsáveis pela Administradora, teriam incorrido em

infrações, em tese, ao art. 22 da RCVM 21, além de, em tese:

(i) em relação ao FIP I.E.M.C.S.P., aos arts. 22, “iv”, 27, “i”, 38, “i”, todos do

Regulamento do fundo, aos arts. 39, XII, 24, I, 49, §1º, 51, III, todos da ICVM 578,

bem como ao art. 3º da ICVM 579;

Parecer do CTC 521 (1787558) SEI 19957.003695/2021-43 / pg. 5

(ii) em relação ao FIP I.F.F.I.M.A.M., aos arts. 37, “i”, 48, §2º, do Regulamento do

fundo, e aos arts. 24, I, 39, XII, 49, todos da ICVM 578; e

(iii) em relação ao FIP C.C.S., ao art. 15, §1º, “a”, do Regulamento do fundo, e

aos arts. 24, I, 39, V e XII, 49, §1º, todos da ICVM 578, e ao art. 3º da ICVM 579.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

26. Em 14.10.2022, INTRADER, EDSON HYDALGO e PAULO MERCADO apresentaram

proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), na qual propuseram

pagar à CVM, em parcela única, os valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para

INTRADER, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para EDSON HYDALGO e R$ 20.000,00

(vinte mil reais) para PAULO MERCADO, a título de indenização referente aos danos

difusos em tese causados na espécie. Adicionalmente, os proponentes EDSON

HYDALGO e PAULO MERCADO aduziram, entre outros argumentos relacionados ao

mérito, que não teriam praticado os atos que lhes foram imputados, em tese, por

não ocuparem as funções de Diretores responsáveis pela INTRADER à época dos

fatos objeto de apuração.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE/CVM

27. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),

conforme NOTA n. 00037/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e PARECER n.

00016/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da

proposta de TC apresentada, tendo opinado pela “existência de óbice à

celebração do termo de compromisso, face à não comprovação do

cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, I e II, da Lei

6.385/76, no que toca à cessação/correção da prática de atividades ou atos

considerados ilícitos”.

28. Com relação ao questionamento sobre a legitimidade de EDSON HYDALGO e

PAULO MERCADO, a PFE-CVM pontou:

“A princípio, por adentrar no campo da consensualidade, a

Administração Pública não faz juízo de valor sobre a conduta

do investigado ou acusado, não havendo que se falar sequer

em admissão de culpa e, menos ainda, na aplicação de

penalidade quando da celebração de Termo de

Compromisso.

(...)

Veja-se que se cuida de situação diversa daquela em que os

proponentes pretendem discutir o mérito da acusação,

alegando que o ilícito não ocorreu. No caso em testilha, os

proponentes Edson Hydalgo Júnior e Paulo Roberto Mercado

Júnior expressamente afirmam que não praticaram os atos

que lhes são imputados por não ocuparem as funções de

diretores responsáveis pela Intrader à época dos fatos objeto

de apuração — sendo certo que a prestação de declaração

falsa pode vir a caracterizar o delito do art. 299 do Código

Penal. Diverge, ainda, da situação em que o eventual

acusado somente alega que efetivamente não ocupava

determinado cargo ao qual a lei e as resoluções da

Autarquia atribuem responsabilidade após eventual decisão

Parecer do CTC 521 (1787558) SEI 19957.003695/2021-43 / pg. 6

condenatória em processo administrativo sancionador em

que lhe foi regularmente franqueado o contraditório e a

ampla defesa.

Com essas considerações, submete-se o presente à

consideração superior, sugerindo-se, desde logo, o

encaminhamento à SIN/GIFI para a adoção de

diligências que julgar cabíveis de sorte a que seja

comprovado se os proponentes de fato, praticaram os

fatos que lhes são imputados.” (Grifado)

29. Após a manifestação da Área Técnica sobre o questionamento referente à

imputação, a PFE-CVM concluiu:

“(...) com base nos esclarecimentos prestados pela

área técnica, mostra-se superada a alegação dos

proponentes Edson Hydalgo Júnior e Paulo Roberto

Mercado Júnior relativamente ao descumprimento do art.

22 da Resolução CVM n° 21/2021, no que se refere à autoria

das infrações.” (Grifado)

30. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)

do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE-CVM destacou:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se o

entendimento da CVM no sentido de que “sempre que as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou

não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade

das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á

cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é

possível cessar o que já não existe.

Nada obstante, conforme consignado no item precedente, a

área técnica, (...), ratifica que o descumprimento do

art. 22 da Resolução CVM no 21/2021, infração de

natureza continuada, restou configurado em razão

das condutas descritas (...), não tendo sido, até o

presente momento, comprovada a sua cessação.

Face aos fatos narrados, não há elementos nos autos que

permitam afirmar o cumprimento do disposto no art. 11, §

5º, I, da Lei 6.385/76.

No que toca ao requisito previsto no inciso II, a minuta

em análise contempla, ainda, a proposta indenizatória no

montante de 100.000,00 (cem mil reais) pela Intrader DTVM

Ltda. ((...); R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo proponente

Edson Hydalgo Júnior (...); e R$ 20.000,00 (vinte mil reais),

pelo proponente Paulo Roberto Mercado Júnior (...), nos

termos expostos no item I do presente parecer.

(...)

(...) pontua-se que, no caso concreto, não se vislumbra

a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível

identificação dos investidores lesados, a desautorizar

a celebração do compromisso mediante a formulação

de proposta indenizatória exclusivamente à CVM.

Parecer do CTC 521 (1787558) SEI 19957.003695/2021-43 / pg. 7

Em conclusão, opina-se pela existência de óbice à

celebração do termo de compromisso, face à não

comprovação do cumprimento do requisito legal

previsto no art. 11, § 5º, I e II, da Lei 6.385/76, no que

toca à cessação/correção da prática de atividades ou

atos considerados ilícitos, conforme expressamente

atesta a área técnica (...).

Outrossim, superado o óbice, dada a reiteração da conduta

delitiva, notadamente no que se refere aos proponentes

EDSON HYDALGO JUNIOR e Intrader DTVM Ltda, há que se

ter em vista os demais princípios e regras que informam o

mercado de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada

a conveniência e oportunidade do exercício da atividade

consensual pela CVM no caso concreto, face à necessidade

de que reste demonstrado o atendimento às finalidades

preventivas e educativas do instituto.” (Grifado)

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

30. Considerando o apontamento da PFE-CVM sobre a imputação devida a EDSON

HYDALGO E PAULO MERCADO, a SIN esclareceu ter sido apurado que a maioria das

infrações tinha uma delimitação temporal, não abarcando os períodos em que

EDSON HYDALGO e PAULO MERCADO atuaram como Diretores da INTRADER. No

entanto, no que se refere ao descumprimento, em tese, do art. 22 da RCVM 21, a

infração de natureza continuada teria restado configurada, em tese, devido às

condutas descritas nos parágrafos 4 a 10, 12 a 16 e 18 a 22 retro, não tendo sido,

até o momento da assinatura da manifestação em comento[3], comprovada a sua

cessação.

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO

31. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais

como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, a colaboração de

boa-fé, os antecedentes[4] dos proponentes e a efetiva possibilidade de punição no

caso concreto.

32. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e

os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em

verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as

propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e

visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores

mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

33. Em reunião ocorrida em 04.04.2023[5], considerando (i) o óbice jurídico

apontado pela PFE-CVM; (ii) o histórico de INTRADER e EDSON HYDALGO; (iii) a

inadimplência da INTRADER no âmbito do TC 19957.003225/2018-84; e (iv) a

reduzida economia processual, considerando que, dos 10 (dez) investigados, apenas

3 (três) estão apresentando proposta para celebração de ajuste, o Comitê entendeu

não ser conveniente nem oportuna a celebração de TC proposta e que a melhor

saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de

julgamento.

Parecer do CTC 521 (1787558) SEI 19957.003695/2021-43 / pg. 8

DA CONCLUSÃO

34. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de

deliberação ocorrida em 4.04.2023[6], decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela

REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

INTRADER DTVM LTDA. , EDSON HYDALGO JÚNIOR e PAULO ROBERTO

MERCADO JÚNIOR.

Parecer Técnico finalizado em 24.05.2023.

[1] Art. 22. O administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve

garantir, por meio de controles internos adequados, o permanente atendimento às

normas, políticas e regulamentações vigentes, referentes às diversas modalidades

de investimento, à própria atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários e aos padrões ético e profissional.

[2] As informações apresentadas nesse Parecer até o capítulo denominado “Da

Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta de

Parecer Técnico e Ofício Interno elaborados pela Área Técnica sobre o andamento da

apuração dos fatos.

[3] Até a data em que o assunto foi deliberado no Comitê a cessação não havia

ocorrido.

[4] INTRADER figura também nos PAS: (i) 19957.001508/2020-14 Descumprimento, em tese, do disposto no item II, “c”, da então vigente Instrução

CVM nº 8/79 (“ICVM 8”), e na então vigente Instrução CVM nº 301/99. Status:

Colegiado sorteia Relator (Inquérito Administrativo); (ii) 19957.008143/2018-26 Descumprimento, em tese, do disposto no art. 90, X, da então vigente Instrução

CVM nº 555/14 (“ICVM 555”). O Colegiado da CVM decidiu, em 17.12.2019, pela

rejeição da Proposta de TC em que o proponente se comprometia a (a) pagar à CVM,

em parcela única, o valor de R$ 55 mil; e (b) revisar e implementar novas rotinas de

fiscalização de prestadores de serviço, provendo o treinamento necessário a seus

colaboradores. Status: Colegiado sorteia Relator (Termo de Acusação); (iii)

19957.004318/2021-21 - Descumprimento, em tese, do disposto no art. 1º, § 1º, da

Instrução CVM nº 444/06 (“ICVM 444”), e no art. 92, I, da ICVM 555. Status:

Colegiado sorteia Relator (Termo de Acusação); (iv) 19957.001933/2021-86 Descumprimento, em tese, do disposto no art. 59, IV, da ICVM 555. Status:

Colegiado sorteia Relator após rejeição de TC (Termo de Acusação); (v)

19957.003225/2018-84 - Descumprimento, em tese, do disposto no art. 92 da ICVM

555 e, cumulativamente, no caso dos: 1) FIDCs: (a) no art. 34, I, "g" e “h”, da

Instrução CVM nº 356/01, e (b) no art. 44 c/c o art. 48 da mesma Instrução; 2) FIIs:

(a) no art. 32 , III, "d" e “e”, da Instrução CVM nº 472/08, e (b) no art. 39, V, "a" e

"c", da mesma Instrução; e 3) FIs: (a) no art. 90 , I, "d" e "e", da ICVM 555, e (b) no

art. 59, IV, da mesma Instrução. O Colegiado da CVM decidiu, em 8.10.2019, pela

aceitação da proposta de TC na qual o proponente se comprometia a pagar à CVM,

em parcela única, o valor de R$ 378 mil, porém o compromisso não foi

cumprido.

EDSON HYDALGO JÚNIOR figura também nos PAS: (i) 19957.001508/2020-14 Descumprimento, em tese, do disposto no item II, “c”, da então vigente ICVM 8, e na

então vigente ICVM 301. Status: Colegiado sorteia Relator (Inquérito Administrativo);

(ii) 19957.008143/2018-26 - Descumprimento, em tese, do disposto no art. 90, X, da

Parecer do CTC 521 (1787558) SEI 19957.003695/2021-43 / pg. 9

ICVM 555. O Colegiado da CVM decidiu, em 17.12.2019, pela rejeição da proposta de

TC na qual o proponente se comprometia a (a) pagar à CVM, em parcela única, o

valor de R$ 8 mil, e (b) revisar e implementar novas rotinas de fiscalização de

prestadores de serviço, provendo o treinamento necessário a seus colaboradores.

Status: Colegiado sorteia Relator (Termo de Acusação); (iii) 19957.004318/2021-21 Descumprimento, em tese, do disposto no art. 1º, § 1º, da ICVM 444, e no art. 92, I,

ICVM 555). Status: Colegiado sorteia Relator (Termo de Acusação); (iv)

19957.003225/2018-84 - Descumprimento, em tese, do disposto no art. 92 da ICVM

555, e, cumulativamente, no caso dos: 1) FIDCs: (a) no art. 34, I, "g" e “h”, da ICVM

356, e (b) no art. 44 c/c o art. 48 da ICVM da mesma Instrução; 2) FIIs: (a) no art. 32

, III, "d" e “e”, da ICVM 472, e (b) no art. 39, V, "a" e "c", da mesma Instrução; e 3)

FIs: (a) no art. 90 , I, "d" e "e", da ICVM 555, e (b) no art. 59, IV, da mesma Instrução.

O Colegiado da CVM decidiu, em 8.10.2019, pela aceitação da proposta de TC na

qual o proponente se comprometia a pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$

22 mil. Atesto de cumprimento de TC em 13.04.2020.

PAULO MERCADO não consta como acusado em outros PAS instaurados pela CVM.

(Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM.

Último acesso em 24.05.2023).

[5] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.

[6] Vide Nota Explicativa nº 5.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 25/05/2023, às 11:12, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 25/05/2023, às 11:28, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 25/05/2023, às 11:30, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 25/05/2023, às 11:40, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 25/05/2023, às 12:12, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 521 (1787558) SEI 19957.003695/2021-43 / pg. 10

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 25/05/2023, às 13:19, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 521 (1787558) SEI 19957.003695/2021-43 / pg. 11

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