JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 30/05/2023

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.004416/2016-00

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.004416/2016-00

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
Apurar eventuais irregularidades cometidas por administradores e membros do conselho fiscal da Oi S.A. no âmbito de oferta pública de ações, de (i) Extrato de Sessão de Julgamento 509 (1791402) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 1 desvio de poder, em infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152 da Lei n° 6.404/1976; (ii) violação ao dever de lealdade, em descumprimento do art. 155, caput, art. 142, inciso III, e art. 176 da Lei nº 6.404/1976; e arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009; e (iii) inobservância do dever de diligência, em infração ao art. 153 da Lei n° 6.404/1976. Multas, inabilitação temporária e absolvições.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu pela: (i) Condenação de Zeinal Abedin Mahomed Bava, na qualidade de diretor presidente da Companhia à época dos fatos, (a) por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976, em virtude do recebimento do Bônus Zeinal Bava, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, à penalidade de R$ 169.448.080,00 (cento e sessenta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil e oitenta reais), equivalente a 2,5x (duas vezes e meia) a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA; (b) por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976, em virtude da determinação de pagamento de bonificações a Bayard Gontijo, José Mauro Cunha e José Augusto Figueira, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, à penalidade de inabilitação temporária de 120 (cento e vinte) meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM; (ii) Condenação de Bayard de Paoli Gontijo, (a) na qualidade de diretor financeiro da Companhia à época dos fatos, por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976, em virtude do recebimento de parte dos Bônus Oferta Pública Global, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, à penalidade de R$ 13.555.846,40 (treze milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA; (b) na qualidade de diretor presidente e diretor financeiro da Companhia à época dos fatos, por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976, em virtude do recebimento de parte dos Bônus Investimento Rio Forte, s

Inteiro teor

366.300 caracteres transcritos do PDF oficial

Diário Eletrônico da CVM em

17/07/2023

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.004416/201600

Data do julgamento: 30/05/2023

Relator: Diretor Alexandre Rangel

Acusados:

José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha

Renato Torres de Faria

Fernando Magalhães Portella

Zeinal Abedin Mahomed Bava

Armando Galhardo Nunes Guerra Jr.

Rafael Cardoso Cordeiro

Sergio Franklin Quintella

Alexandre Jereissati Legey

Cristiano Yazbek Pereira

Carlos Fernando Costa

Fernando Marques dos Santos

José Valdir Ribeiro dos Reis

Carlos Augusto Borges

Shakhaf Wine

Eurico de Jesus Teles Neto

José Augusto da Gama Figueira

Bayard de Paoli Gontijo

Allan Kardec de Melo Ferreira

Sidnei Nunes

Umberto Conti

Ementa: Apurar eventuais irregularidades cometidas por administradores e

membros do conselho fiscal da Oi S.A. no âmbito de oferta pública de ações, de (i)

Extrato de Sessão de Julgamento 509 (1791402) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 1

desvio de poder, em infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152 da Lei n°

6.404/1976; (ii) violação ao dever de lealdade, em descumprimento do art. 155,

caput, art. 142, inciso III, e art. 176 da Lei nº 6.404/1976; e arts. 14 e 17 da

Instrução CVM nº 480/2009; e (iii) inobservância do dever de diligência, em infração

ao art. 153 da Lei n° 6.404/1976. Multas, inabilitação temporária e absolvições.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu

pela:

(i) Condenação de Zeinal Abedin Mahomed Bava, na qualidade de diretor

presidente da Companhia à época dos fatos,

(a) por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº

6.404/1976, em virtude do recebimento do Bônus Zeinal Bava, sem aprovação da

assembleia geral ou do conselho de administração, à penalidade de R$

169.448.080,00 (cento e sessenta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e oito

mil e oitenta reais), equivalente a 2,5x (duas vezes e meia) a vantagem econômica

recebida, atualizada pelo IPCA;

(b) por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº

6.404/1976, em virtude da determinação de pagamento de bonificações a Bayard

Gontijo, José Mauro Cunha e José Augusto Figueira, sem aprovação da assembleia

geral ou do conselho de administração, à penalidade de inabilitação temporária de

120 (cento e vinte) meses para o exercício de cargo de administrador ou de

conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou

de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM;

(ii) Condenação de Bayard de Paoli Gontijo,

(a) na qualidade de diretor financeiro da Companhia à época dos fatos,

por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976, em virtude

do recebimento de parte dos Bônus Oferta Pública Global, sem aprovação da

assembleia geral ou do conselho de administração, à penalidade de R$

13.555.846,40 (treze milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e

quarenta e seis reais e quarenta centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem

econômica recebida, atualizada pelo IPCA; (b) na qualidade de diretor presidente e

diretor financeiro da Companhia à época dos fatos, por infração ao art. 154, caput e

§2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976, em virtude do recebimento de parte dos

Bônus Investimento Rio Forte, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho

de administração, à penalidade de R$ 10.341.606,41 (dez milhões, trezentos e

quarenta e um mil, seiscentos e seis reais e quarenta e um centavos), equivalente a

1x (uma vez) a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA; e (c) na

qualidade de diretor presidente e diretor financeiro da Companhia à época dos fatos,

por infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976; c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM

nº 480/2009, em virtude de ter feito elaborar as demonstrações financeiras de

31.12.2014 com informações incorretas relativas à remuneração dos

administradores, à penalidade de multa pecuniária no montante fixo de R$

300.000,00 (trezentos mil reais);

(iii) Condenação de José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha, na qualidade

de conselheiro de administração da Companhia à época dos fatos, (a) por infração

Extrato de Sessão de Julgamento 509 (1791402) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 2

ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976, em virtude do

recebimento de parte dos Bônus Oferta Pública Global, sem aprovação da

assembleia geral ou do conselho de administração, à penalidade de R$ 3.373.443,60

(três milhões, trezentos e setenta e três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e

sessenta centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem econômica recebida,

atualizada pelo IPCA; (b) por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152 da Lei

nº 6.404/1976, por autorizar o pagamento de bonificação a Zeinal Bava, por meio de

aditivo a seu contrato de prestação de serviços, e a Bayard Gontijo, em seu contrato

de prestação de serviços, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de

administração, à penalidade de multa pecuniária no montante fixo de R$ 500.000,00

(quinhentos mil reais); e (c) por infração ao art. 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976;

c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009, em virtude de ter aprovado as

demonstrações financeiras de 31.12.2014, com informações incorretas relativas à

remuneração dos administradores, à penalidade de multa pecuniária no montante

fixo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

(iv) Condenação de José Augusto da Gama Figueira, na qualidade de

conselheiro de administração suplente da Companhia à época dos fatos, por infração

ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976, em virtude do

recebimento de parte dos Bônus Oferta Pública Global, sem aprovação da

assembleia geral ou do conselho de administração, à penalidade de R$ 1.686.721,80

(um milhão, seiscentos e oitenta e seis mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta

centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem econômica recebida, atualizada

pelo IPCA;

(v) Condenação de Renato Torres de Faria, na qualidade de conselheiro

de administração da Companhia à época dos fatos, (a) por infração ao art. 154,

caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976, por autorizar o pagamento de

bonificação a Zeinal Bava, por meio de aditivo a seu contrato de prestação de

serviços, e a Bayard Gontijo, em seu contrato de prestação de serviços, sem

aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, à penalidade de

multa pecuniária no montante fixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e (b)

por infração ao art. 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976; c/c os arts. 14 e 17 da

Instrução CVM nº 480/2009, em virtude de ter aprovado as demonstrações

financeiras de 31.12.2014, com informações incorretas relativas à remuneração dos

administradores, à penalidade de multa pecuniária no montante fixo de R$

200.000,00 (duzentos mil reais);

(vi) Condenação de Fernando Magalhães Portella, na qualidade de

conselheiro de administração da Companhia à época dos fatos, (a) por infração ao

art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976, por autorizar o pagamento

de bonificação a Zeinal Bava, por meio de aditivo a seu contrato de prestação de

serviços, e a Bayard Gontijo, em seu contrato de prestação de serviços, sem

aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, à penalidade de

multa pecuniária no montante fixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e (b)

por infração ao art. 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976; c/c os arts. 14 e 17 da

Instrução CVM nº 480/2009, em virtude de ter aprovado as demonstrações

financeiras de 31.12.2014, com informações incorretas relativas à remuneração dos

administradores, à penalidade de multa pecuniária no montante fixo de R$

200.000,00 (duzentos mil reais).

Extrato de Sessão de Julgamento 509 (1791402) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 3

(vii) absolvição dos seguintes acusados: (i) Da acusação de infração ao

art. 153 da Lei nº 6.404/1976: Zeinal Abedin Mahomed Bava, Bayard de Paoli

Gontijo, Eurico de Jesus Teles Neto, José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha, Renato

Torres Faria, Fernando Magalhães Portella, Armando Galhardo Nunes Guerra Jr.,

Fernando Marques dos Santos, José Valdir Ribeiro dos Reis, Carlos Augusto Borges,

Rafael Cardoso Cordeiro, Sergio Franklin Quintella, Alexandre Jereissati Legey,

Shakhaf Wine, Cristiano Yazbek Pereira, Carlos Fernando Costa, Sidnei Nunes, Allan

Kardec de Melo Ferreira e Umberto Conti; (ii) Da acusação de infração ao art. 154,

caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976, e do art. 176 da Lei nº 6.404/1976;

c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009: Eurico de Jesus Teles Neto; e (iii)

Da acusação de infração ao art. 155, caput, da Lei n° 6.404/1976: José Mauro

Mettrau Carneiro da Cunha, Renato Torres Faria, Fernando Magalhães Portella,

Bayard de Paoli Gontijo, e Eurico de Jesus Teles Neto.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

Nos termos do disposto no art. 71 da mesma Resolução, os acusados

punidos com a penalidade de inabilitação temporária poderão requerer ao Colegiado

da CVM efeito suspensivo dessa decisão.

Presentes os advogados Luiz Antonio de Sampaio Campos e Marcos Coe

Gleichater, bem como o acusado Shakhaf Wine.

Presente a Procuradora Luciana Dyer, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly,

Alexandre Rangel e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu a

Sessão.

A Diretora Flávia Perlingeiro e o Diretor Otto Lobo se declararam

impedidos e não participaram do julgamento do processo.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 07/07/2023, às 13:50, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel,

Usuário Externo, em 07/07/2023, às 18:48, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Extrato de Sessão de Julgamento 509 (1791402) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 4

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 14/07/2023, às 12:05, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

1791402 e o código CRC C86C26AE.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1791402 and the "Código CRC" C86C26AE.

Extrato de Sessão de Julgamento 509 (1791402) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 5

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP 01333-010 – Brasil – Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP 70712-900 – Brasil – Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004416/2016-00

Reg. Col. nº 1498/19

Acusados: José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha Fernando Marques dos Santos

Renato Torres de Faria José Valdir Ribeiro dos Reis

Fernando Magalhães Portella Carlos Augusto Borges

Zeinal Abedin Mahomed Bava Shakhaf Wine

Armando Galhardo Nunes Guerra Jr. Eurico de Jesus Teles Neto

Rafael Cardoso Cordeiro José Augusto da Gama Figueira

Sergio Franklin Quintella Bayard de Paoli Gontijo

Alexandre Jereissati Legey Allan Kardec de Melo Ferreira

Cristiano Yazbek Pereira Sidnei Nunes

Carlos Fernando Costa Umberto Conti

Assunto: Apurar eventuais irregularidades cometidas por administradores e membros do

conselho fiscal da Oi S.A. no âmbito de oferta pública de ações, de (i) desvio de

poder, em infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152 da Lei n° 6.404/1976;

(ii) violação ao dever de lealdade, em descumprimento do art. 155, caput; art.

142, inciso III; e art. 176 da Lei nº 6.404/1976; e arts. 14 e 17 da Instrução CVM

nº 480/2009; e (iii) inobservância do dever de diligência, em infração ao art. 153

da Lei n° 6.404/1976

Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel

Relatório

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 1 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 6

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

I. Objeto

1. Este Processo Administrativo Sancionador (“Processo”), instaurado pela

Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS” ou “Área Técnica”), em conjunto com a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”), teve origem no (i) Processo

Administrativo (“PA”) CVM no RJ2013/10549, instruído pela Superintendência de Relações

com Empresas (“SEP”); e (ii) PA RJ2014/6996, instruído pela Superintendência de Registro de

Valores Mobiliários (“SRE”).

2. O Processo apresenta como acusados os seguintes administradores e conselheiros fiscais

da Oi S.A. (“Oi” ou “Companhia”):

(i) os diretores da Companhia (a) Zeinal Abedin Mahomed Bava, diretor presidente

(“Zeinal Bava”); (b) Bayard de Paoli Gontijo, diretor financeiro e diretor presidente

(“Bayard Gontijo”); e (c) Eurico de Jesus Teles Neto, diretor jurídico (“Eurico Teles”

e, quando em conjunto com Zeinal Bava e Bayard Gontijo, “Diretores”);

(ii) os membros do conselho de administração da Companhia (a) José Mauro Mettrau

Carneiro da Cunha, presidente do conselho de administração (“José Mauro Cunha”); (b)

Renato Torres de Faria (“Renato Faria”); (c) Fernando Magalhães Portella (“Fernando

Portella”); (d) Armando Galhardo Nunes Guerra Junior (“Armando Guerra”); (e) Rafael

Cardoso Cordeiro (“Rafael Cordeiro”); (f) Sergio Franklin Quintella (“Sergio

Quintella”); (g) Alexandre Jereissati Legey (“Alexandre Jereissati”); (h) Cristiano

Yazbek Pereira, (“Cristiano Pereira”); (i) Carlos Fernando Costa (“Carlos Costa”); (j)

Fernando Marques dos Santos (“Fernando dos Santos”); (k) José Valdir Ribeiro dos

Reis (“José Valdir Reis”); (l) Carlos Augusto Borges; (m) Shakhaf Wine; (n) José

Augusto da Gama Figueira (“José Augusto Figueira” e, quando em conjunto com José

Mauro Cunha, Renato Faria, Fernando Portella, Armando Guerra, Rafael Cordeiro,

Sergio Quintella, Alexandre Jereissati, Cristiano Pereira, Carlos Costa, Fernando dos

Santos, José Valdir Reis, Carlos Augusto Borges e Shakhaf Wine, “Conselheiros de

Administração”); e

(iii) os membros do conselho fiscal (a) Sidnei Nunes; (b) Umberto Conti; e (c) Allan Kardec

de Melo Ferreira (“Allan Kardec Ferreira” e, quando em conjunto com Sidnei Nunes

Umberto Conti, “Conselheiros Fiscais”, sendo que os Diretores, Conselheiros de

Administração e Conselheiros Fiscais serão denominados, quando em conjunto, como

“Acusados”).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 2 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 7

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

3. O Processo trata do possível descumprimento de determinados deveres fiduciários dos

Acusados, no âmbito da oferta pública de ações da Companhia registrada em 19.02.2014 e

encerrada em 05.05.2014 (“Oferta Pública Global”)1, especificamente com relação a bônus

pagos a administradores da Companhia e a eventual omissão de membros do conselho fiscal.

4. As imputações formuladas neste Processo, como explicado em maiores detalhes neste

relatório (“Relatório”), referem-se aos seguintes 3 (três) principais núcleos:

(i) desvio de poder, sobre pagamentos de vantagens indevidas, em violação ao art. 154,

caput e §2°2, c/c o art. 1523 da Lei n° 6.404/1976;

(ii) descumprimento do dever de lealdade, sobre a ocultação das vantagens indevidas das

demonstrações financeiras, em infração (a) ao art. 155, caput4, c/c art. 142, inciso III5,

da Lei nº 6.404/1976, c/c arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009; e (b) ao art. 155,

1 Este Processo é conexo ao PAS CVM 19957.004415/2016-57 (“Processo Conexo”), também originado dos PAs

RJ2013/10549 e RJ2014/6996, e que trata da eventual responsabilidade de administradores e acionistas controladores da Oi

sobre fatos relacionados aos tratados no Processo. O Processo Conexo é julgado, pelo Colegiado, neste mesmo dia 30.05.2023.

2 “Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da

companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. (...) § 2° É vedado ao administrador: a)

praticar ato de liberalidade à custa da companhia; b) sem prévia autorização da assembleia-geral ou do conselho de

administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha

interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito; c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleiageral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.”

3 “Art. 152. A assembleia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive

benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas

funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. § 1º O estatuto da companhia que

fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores

participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1

(um décimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor. § 2º Os administradores somente farão jus à

participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata

o artigo 202.”

4 “Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:

(...)”

5 “Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os

livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros

atos;”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 3 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 8

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

caput, c/c o art. 1766 da Lei nº 6.404/1976; c/c arts. 147 e 178 da Instrução CVM nº

480/2009; e

(iii) violação ao dever de diligência, acerca de omissão conselho fiscal, em infração ao art.

1539 da Lei n° 6.404/1976.

5. Passo agora ao relato dos principais fatos objeto do Processo, (i) começando com um

breve histórico da Oferta Pública Global; (ii) seguido de algumas informações sobre o Bônus

Oferta Pública Global, conforme termo definido mais abaixo; (iii) complementado com um

descritivo do Bônus Investimento Rio Forte; (iv) para ao final encerrar a seção dos fatos com a

apresentação de questões referentes à aprovação e divulgação da remuneração dos

administradores da Companhia.

II. Fatos

Breve histórico da Oferta Pública Global

6. A Oferta Pública Global situava-se no contexto de uma operação de reestruturação

6 “Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as

seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações

ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; III - demonstração do

resultado do exercício; e IV – demonstração dos fluxos de caixa; e V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

§ 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do

exercício anterior. § 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser

agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas

é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes". § 3º As demonstrações

financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua

aprovação pela assembleia-geral. § 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros

analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.

§ 5º As notas explicativas devem: I – apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das

práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos; II – divulgar as informações

exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações

financeiras; III – fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas

necessárias para uma apresentação adequada; e IV – indicar: a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais,

especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou

riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo; b) os investimentos em outras

sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único); c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas

avaliações (art. 182, § 3º); d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras

responsabilidades eventuais ou contingentes; e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo

prazo; f) o número, espécies e classes das ações do capital social; g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no

exercício; h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1º); e i) os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício

que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia. §6º A

companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será

obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa. § 7º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a

seu critério, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o § 3º deste artigo.”

7 “Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro.”

8 “Art. 17. As informações fornecidas pelo emissor devem ser úteis à avaliação dos valores mobiliários por ele emitidos.”

9 “Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo

homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 4 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 9

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

societária mais ampla da Companhia. Em 02.10.2013, a Oi divulgou fato relevante10,

comunicando a celebração de memorando de entendimentos (“MOU”) para a combinação de

negócios e atividades com a Portugal Telecom SGPS S.A. (“Portugal Telecom”)11. A referida

combinação ocorreria por meio da criação de uma nova companhia, denominada CorpCo,

reunindo os acionistas da Companhia, da Portugal Telecom e da Telemar Participações S.A.

(“Telpart”) (“Operação Societária”).

7. De acordo com o MOU, a Operação Societária observaria as seguintes etapas: (i)

aumento de capital social da Companhia; (ii) reorganização da cadeia de controle da Telpart

sob a sociedade (CorpCo), que, depois de aprovadas todas as etapas, reuniria os acionistas das

sociedades envolvidas; (iii) adesão da CorpCo ao Novo Mercado; (iv) incorporação das ações

de emissão da Companhia e da Portugal Telecom pela CorpCo; e (v) obtenção das aprovações

necessárias e celebração dos contratos definitivos. Todas as etapas da Operação Societária

seriam contratadas como uma operação única, de forma a garantir a sua execução integral,

sendo que a primeira etapa, relativa ao aumento de capital, consistia justamente na Oferta

Pública Global, relacionada aos fatos que são objeto deste Processo.

8. Por meio da Oferta Pública Global, a Companhia pretendia realizar um aumento de

capital social no valor mínimo de R$ 13,1 bilhões, tendo sido anunciado o objetivo de se

alcançar o montante de R$ 14,1 bilhões. Uma parcela seria integralizada em dinheiro, no valor

mínimo de R$ 7 bilhões, podendo atingir R$ 8 bilhões, para melhorar o balanço da CorpCo. O

restante viria da Portugal Telecom, que contribuiria com ativos e passivos no valor de

aproximadamente R$ 6,1 bilhões (“Ativos PT”).

9. Em 13.11.2013, a diretoria da Companhia reuniu-se para ratificar a assinatura do

MOU12, não tendo havido a convocação do conselho fiscal para a reunião. Na ocasião, a

diretoria, por unanimidade, após apresentação das diretrizes e etapas da Oferta Pública Global

e da Operação Societária, decidiu encaminhar a proposta para o conselho de administração,

tendo sido registrado que os termos e condições finais de cada etapa subsequente seriam

submetidos oportunamente à diretoria e encaminhados para deliberação do conselho de

administração.

10 Doc. 0150778 (Processo Administrativo nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos).

11 O MOU foi celebrado entre a Oi S.A. e seus acionistas Portugal Telecom, AG Telecom Participações S.A., LF Tel S.A.,

PASA Participações S.A., EDSP75 Participações S.A. e Bratel Brasil S.A., além de alguns acionistas da Portugal Telecom,

quais sejam, Avistar, SGPS, S.A. e Nivalis Holding B.V.

12 Doc. 0314451 (fls. 13-17).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 5 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 10

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

10. Em 18.12.2013, o conselho de administração, novamente sem a convocação do conselho

fiscal, reuniu-se para deliberar, entre outros itens da ordem do dia, sobre a ratificação do MOU

e a autorização para a diretoria tomar todas as providências necessárias à implementação da

Operação Societária13. A ratificação do MOU e a autorização para a diretoria foram aprovadas

no conselho de administração por maioria.

11. No referido conclave de 18.12.2013, o conselheiro de administração indicado pelos

preferencialistas, A.C.S., apresentou o único voto em sentido contrário14, registrando que o

valor atribuído aos Ativos PT era superior ao preço de mercado das ações de emissão da própria

Portugal Telecom. Para corrigir essa distorção, sugeriu que fosse alterada a ordem das etapas

da Operação Societária, de modo que a Oi incorporasse a Portugal Telecom de imediato, ao

invés de promover aumento de capital para somente depois incorporar tal companhia. Apontou,

também, que os Ativos PT seriam integralizados ao capital social da Oi por meio de veículos

que também possuíam passivos, que seriam assumidos pela Companhia sem serem

adequadamente conhecidos. Ademais, os controladores da Companhia já teriam recebido o

prêmio de controle por ocasião de investimento feito na Companhia pela Portugal Telecom em

2011 e estariam recebendo novamente esse prêmio. Em suma, segundo o referido conselheiro

de administração, a Operação Societária ocasionaria uma diluição injustificada dos minoritários

da Companhia e não traria reais benefícios.

12. Em 19.02.2014, foi realizada nova reunião do conselho de administração, sem a

convocação do conselho fiscal, para deliberar sobre (i) as condições da Oferta Pública Global;

(ii) a alteração do limite do capital autorizado; (iii) a outorga de garantias pela Companhia; (iv)

a contratação de avaliador para os Ativos PT e a aprovação do laudo de avaliação; e (v) a

convocação de AGE para deliberação dos itens (i) e (iv)15.

13. Na referida reunião, Bayard Gontijo, como membro da diretoria, apresentou ao conselho

de administração da Companhia os termos propostos para a Oferta Pública Global, o que incluía

(i) a oferta de american depositary shares (ADS); (ii) a oferta de lote suplementar; (iii) a

informação de que o aumento de capital ocorreria dentro do limite do capital autorizado a ser

previsto no estatuto social da Companhia; (iv) o volume financeiro de R$ 14,1 bilhões da oferta,

sendo de R$ 7 bilhões a R$ 8 bilhões em dinheiro e o restante a ser integralizado em bens pela

13 Doc. 0314458 (fls. 27-29).

14 Doc. 0150806, do PA nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos.

15 Doc. 0150821, do PA nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 6 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 11

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

Portugal Telecom; (v) a fixação do preço de emissão por meio de procedimento de

bookbuilding; (vi) a taxa de conversão entre ações ordinárias e preferenciais para a delimitação

do respectivo preço; e (vii) o montante de R$ 34 bilhões para o novo capital autorizado da

Companhia.

14. Os representantes do avaliador dos Ativos PT apresentaram o respectivo laudo de

avaliação, com base nas demonstrações financeiras não auditadas de 31.12.2013, tendo

declarado terem considerado na elaboração do laudo as normas legais e a boa prática pertinentes

ao assunto.

15. As propostas relativas à Oferta Pública Global foram aprovadas, por maioria, na reunião

do conselho de administração da Companhia de 19.02.2014, inclusive o valor dos Ativos PT,

fixados em € 1,75 bilhão. O referido montante situou-se dentro da faixa de valores indicada no

laudo de avaliação, em atendimento ao valor mínimo previsto no MOU. Ficou vencido o

conselheiro de administração indicado pelos preferencialistas, A.C.S., pelos mesmos

fundamentos de seu voto proferido na reunião anterior, de 18.12.2013.

16. Assim, foi aprovada a convocação de assembleia geral extraordinária (“AGE”) para

apreciar e votar as matérias relativas à Oferta Pública Global e o laudo de avaliação, tendo o

conselho de administração autorizado a diretoria a tomar todas as providências necessárias para

realização da Oferta Pública Global.

17. Em 20.02.2014, a Oi divulgou fato relevante, detalhando as etapas da Operação

Societária e comunicando que, no dia anterior, foram assinados os documentos definitivos para

a sua implementação. Tais documentos fariam com que a Telpart, depois de cumpridas todas

as etapas, reunisse os acionistas das sociedades envolvidas. O protocolo do pedido de registro

da Oferta Pública Global junto à CVM foi também realizado em 19.02.201416.

18. Em 21.02.2014, foi convocada a AGE da Companhia para 27.03.2014, com a seguinte

ordem do dia (i) aprovar a proposta de alteração do limite do capital autorizado da Companhia;

(ii) ratificar a contratação do avaliador para elaboração do laudo de avaliação da Portugal

Telecom; (iii) aprovar o laudo de avaliação da Portugal Telecom; e (iv) aprovar a proposta de

valor dos ativos da Portugal Telecom (Ativos PT), a serem integralizados no capital social da

Companhia17.

16 Doc. 0150824 e 0150823 (fl. 4 do PA nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos).

17 Doc. 0150827, constante do PA nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 7 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 12

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

19. Em reunião do Colegiado realizada em 25.03.2014, a CVM apreciou pedido formulado

por acionista minoritário18, de interrupção do curso do prazo de antecedência da AGE, por meio

do qual foi alegado que (i) os acionistas controladores da Companhia estariam impedidos de

votar nos itens da pauta da AGE, por se beneficiarem de modo particular da Operação

Societária; (ii) a proposta de avaliação dos Ativos PT pelo critério econômico-financeiro

causaria diluição injustificada aos minoritários da Companhia, para os quais se adotaria critério

de avaliação a mercado; e (iii) o conselho fiscal não havia se manifestado sobre a proposta da

administração de aumento de capital social.

20. Na oportunidade, o Colegiado decidiu (i) por maioria, não haver benefício particular

que impedisse o exercício do direito de voto de acionista, à exceção da Portugal Telecom, que

teria os seus próprios bens avaliados; (ii) por maioria, no tocante à suposta diluição injustificada

em razão dos diferentes critérios para avaliação das ações da Oi e dos Ativos PT, que não seria

o caso de se emitir opinião em sede do pedido de interrupção, considerando a complexidade do

assunto e o fato de que o tema ainda estava sob análise da SRE19; e (iii) por unanimidade, sobre

a alegação de irregularidade na ausência de manifestação do conselho fiscal, que a prática

adotada pela Companhia foi regular, considerando não haver orientação da Autarquia no

sentido de obrigar manifestações do conselho fiscal em casos de aumento de capital dentro do

capital autorizado e pela falta de elementos que indicassem má-fé por parte da Companhia,

tendo sido pontuado, ao final, que a Companhia informou que o conselho fiscal seria consultado

quando da efetiva decisão de realização do aumento de capital social.

21. Nesse sentido, em 27.03.2014, foi realizada a AGE da Companhia20, tendo as

deliberações sido aprovadas por maioria, inclusive a alteração do limite do capital autorizado

da Companhia para R$ 34,03 bilhões e o montante de R$ 5,7 bilhões como valor de avaliação

dos Ativos PT.

22. No conclave, foi apresentado protesto21 por um grupo de acionistas22 devido à não

apresentação de parecer do conselho fiscal sobre a proposta da administração para modificação

do capital social da Companhia. Allan Kardec Ferreira foi o único membro do conselho fiscal

18 Doc. 0553584.

19 Doc. 0553584.

20 Doc. 0150882 (fls. 2-7), constante do Processo Administrativo nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos.

21 Doc. 0150882 (fls. 8-13), constante do Processo Administrativo nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos.

22 Esse grupo incluía a acionista que protocolou o pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da

AGE de 27.03.2014.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 8 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 13

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

que compareceu à AGE. O protesto, além de questionar a ausência de manifestação do conselho

fiscal, alegou que estaria havendo diluição injustificada dos acionistas, considerando que a

Portugal Telecom havia sido avaliada pelo critério econômico-financeiro, enquanto a

Companhia teria sido avaliada pelo seu valor de mercado.

23. Ainda na AGE, em complemento ao protesto, foi apresentada manifestação de voto23

contrária à proposta da administração acerca da Oferta Pública Global, alegando que haveria

diluição injustificada dos acionistas da Companhia devido (i) ao compartilhamento de dívidas

do grupo de controle com os acionistas minoritários da Companhia; (ii) à superavaliação dos

Ativos PT; (iii) à ausência de benefícios operacionais para a Companhia; e (iv) à incorporação

à Oi de operações em países menos atrativos que o mercado brasileiro24.

24. Em 17.04.2014, dois membros do conselho fiscal, M.J.L.C e M.D.S., enviaram denúncia

a José Mauro Cunha, na qualidade de presidente do conselho de administração da Companhia;

com cópia para os demais membros do conselho fiscal; para Zeinal Bava, diretor presidente da

Oi; e para a SEP25. A denúncia informou ter havido descumprimento ao art. 163, incisos I e

III26, da Lei nº 6.404/1976, pelo fato de não ter sido dada ao conselho fiscal a oportunidade de

se pronunciar sobre a Operação Societária, no âmbito da sua competência.

25. Em 28.04.2014, com a presença de Bayard Gontijo, membro da diretoria da Oi, de

representantes do avaliador dos Ativos PT e do coordenador líder da Oferta Pública Global, o

conselho fiscal realizou reunião para tratar27 (i) do aumento de capital social da Companhia,

mediante oferta pública de distribuição primária28; (ii) da fixação do preço de emissão das ações

e a justificativa do critério de fixação do preço29; (iii) da outorga de opção de compra de ações

23 Doc. 0150882 (fls. 14-18), constante do Processo Administrativo nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos.

24 Doc. 0150882 (constante do Processo Administrativo nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos).

25 Doc. 0150884 (constante do Processo Administrativo nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos).

26 “Art. 163. Compete ao conselho fiscal: I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar

o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; (...) III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem

submetidas à assembleia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos

de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão; (...).”

27 Doc. 0150887 (fls. 2-4), constante do Processo Administrativo nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos.

28 Pela proposta, o capital social da Companhia passaria de R$ 7.471.208.836,63 para R$ 20.558.918.969,57, com aumento no

montante de R$13.087.710.132,94, dentro do limite do capital autorizado previsto no Estatuto Social da Companhia, mediante

a emissão para subscrição pública de 2.142.279.524 ações ordinárias e 4.284.559.049 ações preferenciais.

29 A fixação do preço de emissão das Ações em R$2,00 por ação preferencial e em R$2,17 por Ação Ordinária foi determinada

com base em procedimento de coleta de intenções de investimento ("Procedimento de Bookbuilding"), que asseguraria a

independência da formação do preço e sua comutatividade, de modo a refletir adequadamente o valor das ações, em

atendimento aos termos do art. 170 da Lei nº 6.404/1976.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 9 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 14

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

de emissão da Companhia; (iv) da confirmação da exclusão do direito de preferência dos

acionistas; (v) da determinação da forma de integralização das ações30; e (vi) da verificação do

aumento e homologação do novo capital social da Companhia. Todos os itens foram aprovados

por maioria, tendo o conselho fiscal, em síntese, opinado favoravelmente à homologação do

novo capital social da Companhia, nos termos propostos.

26. Na referida reunião do conselho fiscal, realizada em 28.04.2014, ficaram vencidos os

membros do conselho fiscal M.D.S e V.M.M. Conforme manifestação de voto31, tais

conselheiros fiscais manifestaram-se contrariamente aos itens de deliberação, alegando que o

material distribuído previamente seria insuficiente para a análise do conselho fiscal,

impossibilitando o atendimento do disposto no §7°32 do art. 170 da Lei nº 6.404/1976. No

mérito, sustentaram que haveria risco de diluição injustificada da participação dos acionistas da

Companhia decorrente da (i) redução em 50% do valor de mercado das ações da Companhia

desde que fora anunciada a Operação Societária, enquanto a Portugal Telecom era avaliada pelo

critério econômico-financeiro; (ii) falta de observância dos critérios do art. 170, §1º, incisos I e

II, e não somente do inciso III33; e (iii) participação na Oferta Pública Global de sociedade do

grupo de controle em condições diversas daquelas dos demais, em infração ao art. 2134 da

Instrução CVM nº 400/2003.

27. Também no dia 28.04.2014, o conselho de administração realizou reunião35 para tratar

dos mesmos pontos que tiveram parecer favorável do conselho de fiscal, quais sejam: (i)

aumento de capital social da Companhia, mediante oferta pública de distribuição primária; (ii)

fixação do preço de emissão das ações e a justificativa do critério de fixação do preço; (iii)

30 As ações emitidas no âmbito da Oferta Pública Global seriam integralizadas pela Portugal Telecom em bens, por meio da

contribuição à Companhia das participações acionárias nas sociedades que detêm a totalidade dos (i) ativos operacionais da

Portugal Telecom, exceto as participações direta ou indiretamente detidas na Companhia e na Contax Participações S.A.; e (ii)

passivos da Portugal Telecom na data da contribuição, conforme considerados no Laudo de Avaliação aprovado na AGE de 27

.03.2014.

31 Doc. 0150887 (fls. 5-7), constante do Processo Administrativo nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos.

32 “§ 7º A proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério adotado, nos termos do § 1º deste artigo, justificando

pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha.”

33 “Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante

subscrição pública ou particular de ações.§ 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação

dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou

conjuntamente: I - a perspectiva de rentabilidade da companhia; II - o valor do patrimônio líquido da ação; III - a cotação de

suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do

mercado.”

34 “Art. 21. As ofertas públicas de distribuição deverão ser realizadas em condições que assegurem tratamento equitativo aos

destinatários e aceitantes das ofertas, permitida a concessão de prioridade aos antigos acionistas, sem prejuízo do disposto nos

arts. 23 e 33, § 3º.”

35 Doc. 0150889, constante do Processo Administrativo nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 10 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

outorga de opção de compra de ações de emissão da Companhia; (iv) confirmação da exclusão

do direito de preferência dos acionistas; (v) determinação da forma de integralização das ações;

e (vi) verificação do aumento e homologação do novo capital social da Companhia.

28. Todos os itens foram aprovados por maioria pelo conselho de administração, com voto

contrário de A.C.S. pelos fundamentos apresentados na reunião do órgão de 18.12.2013. A

aprovação da Oferta Pública Global pelo conselho de administração foi divulgada ao mercado

em 29.04.201436.

29. Em vista do exercício de lote suplementar pelo coordenador da oferta, o conselho de

administração homologou novo aumento de capital em 05.05.2014, com parecer favorável do

conselho fiscal37. Em 06.05.2014, a Oi comunicou ao mercado o encerramento da distribuição

pública de ações, informando, assim, a finalização da Oferta Pública Global38.

Bônus Oferta Pública Global

30. Encerradas as etapas societárias necessárias à Oferta Pública Global e ao processo de

aumento de capital social da Companhia, alguns administradores receberam uma gratificação

financeira, justificada por terem contribuído para o sucesso da Oferta Pública Global.

31. Em valores brutos, os seguintes administradores da Companhia receberam os seguintes

valores: (i) Zeinal Bava, diretor presidente, R$ 40 milhões (“Bônus Zeinal Bava”); (ii) Bayard

Gontijo, à época diretor financeiro, R$ 8 milhões; (iii) José Mauro Cunha, presidente do

conselho de administração, R$ 2 milhões; e (iv) José Augusto Figueira, membro suplente do

conselho de administração, R$ 1 milhão (todas essas gratificações em conjunto, “Bônus Oferta

Pública Global”).

32. Os respectivos valores foram pagos aos dois primeiros (Zeinal Bava e Bayard Gontijo)

entre os dias 23 e 26.05.201439 e aos dois últimos (José Mauro Cunha e José Augusto Figueira)

em 04.06.201440, sendo que só houve a formalização em instrumento contratual do Bônus

Zeinal Bava41. Em relação aos bônus pagos a Bayard Gontijo, José Mauro Cunha e José

36 Doc. 0150890, constante do Processo Administrativo nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos.

37 Docs. 0150903 e 0150904, constantes do Processo Administrativo nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos.

38 Doc. 0150908, constante do Processo Administrativo nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos.

39 Doc. 0291593 (fls. 8-19).

40 Doc. 0291593 (fls. 18-19)

41 Doc. 0311301 (fls. 7-8).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 11 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 16

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

Augusto Figueira, a Companhia informou à SPS que o único documento de formalização do

pagamento desses bônus foi um e-mail enviado em 22.05.2014 por Zeinal Bava ao diretor de

relações de trabalho e gestão de terceiros da Oi42, não tendo sido celebrados contratos

específicos, como no caso do Bônus Zeinal Bava.

33. No e-mail em questão, Zeinal Bava afirmava contar com a aprovação dos grupos

Andrade Gutierrez e Jereissati, integrantes do bloco de controle da Companhia. Prosseguiu

informando que, em virtude do sucesso da Oferta Pública Global, a Oi deveria realizar o

pagamento de um prêmio extraordinário àqueles administradores e, também, um valor total de

R$ 7,7 milhões a um grupo de diretores não estatutários e outros funcionários43, solicitando “o

pagamento ainda hoje, exceto no que concerne a José Mauro [Cunha] e José Augusto

[Figueira], porque ainda não tive a oportunidade de falar com eles”.

34. Instado pela SPS a esclarecer o assunto44, Zeinal Bava reafirmou que os pagamentos

foram debatidos com o grupo de controle da Companhia45, apresentando os e-mails relatados a

seguir, trocados com (i) Fernando Portella, conselheiro de administração indicado pelo grupo

Jereissati; e (ii) Renato Faria, conselheiro de administração indicado pela Andrade Gutierrez,

entre os dias 02 e 04.04.201446, ambos acusados neste Processo.

35. No primeiro e-mail, de 02.04.2014, Zeinal Bava alega que a Oferta Pública Global e “as

obrigações do dia a dia exigiram um esforço hercúleo e sacrifícios da vida pessoal relevantes

e tradicionalmente há um success FEE associado para a equipa”. Em vista disso, propôs o

pagamento de prêmios a um grupo de executivos da Companhia, solicitando a concordância

dos destinatários e a autorização para que ele e o diretor financeiro pudessem formalizar a

proposta, ressaltando a eventual necessidade do “visto bom do chairman”.

36. Em resposta enviada no dia seguinte, Renato Faria e Fernando Portella perguntam sobre

o valor total envolvido, tendo Zeinal Bava informado que “o valor não excederá R$25mm”.

37. Finalmente, em 04.04.2014, Renato Faria, em e-mail referendado por Fernando Portella,

comunicou a Zeinal Bava a concordância dos grupos Andrade Gutierrez e La Fonte (família

Jereissati), formalizando a posição sobre a “definição de um pool de prêmios de sucesso para

42 Doc. 0291593 (fls. 4-5).

43 Doc. 0291593.

44 Doc. 0337285.

45 Doc. 0374443 (fls. 1-4).

46 Doc. 0374443 (fls. 20-23).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 12 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 17

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

os key people da operação”. Na mensagem, ficou definido que os executivos operacionais

receberiam o prêmio em número de salários, enquanto que os executivos estratégicos

receberiam os seguintes valores financeiros brutos: (i) Bayard Gontijo, R$ 8 milhões (R$ 5,8

milhões transferidos diretamente e R$ 2,2 milhões como imposto de renda); (ii) José Mauro

Cunha, R$ 2 milhões (R$ 1,45 milhão diretamente e R$ 550 mil de impostos); (iii) José Augusto

Figueira, R$ 1 milhão (R$ 725 mil diretamente e R$ 275 mil de impostos). Quanto a Zeinal

Bava, como se tratava de um aditivo ao contrato firmado em junho de 2013, Renato Faria e

Fernando Portella registraram que “nos vimos na obrigação de ‘fechar’ com nossos ‘patrões’.

Teremos, no início da semana que vem a proposta para lhe ser formalizada”.

38. Bayard Gontijo, José Mauro Cunha e José Augusto Figueira afirmaram à SPS terem

sido comunicados por Zeinal Bava, na qualidade de diretor presidente da Companhia, de que

seriam compensados financeiramente, por meio de um bônus, pela contribuição relevante para

o sucesso da Oferta Pública Global. Não souberam informar como se processou a aprovação

dessa gratificação, acrescentando que o pagamento se deu por meio de transferência bancária,

sem qualquer outra formalidade.

39. Quanto a Zeinal Bava, consta dos autos que ele assumiu o cargo de diretor presidente

da Companhia em 04.06.2013, sendo que seu contrato de prestação de serviços de

administração47 indicava (i) uma remuneração fixa anual (item 3 do contrato); (ii) uma

remuneração variável vinculada ao atingimento, pela Companhia, de metas estabelecidas pelo

conselho de administração (item 4); (iii) uma verba de retenção, vinculada à permanência no

cargo por, no mínimo, dois anos, extensiva a períodos posteriores (item 5); e (iv) uma

remuneração adicional em virtude de futura implementação de uma reestruturação societária

nas sociedades integrantes do grupo da Companhia, devendo o montante de R$ 12,5 milhões

ser pago independentemente da implementação da reestruturação; e R$ 10 milhões, divididos

em duas parcelas iguais, a serem pagos após o cumprimento de determinadas etapas (item 6).

40. O contrato de prestação de serviços de administração de Zeinal Bava com a Oi foi

assinado por José Mauro Cunha, presidente do conselho de administração da Companhia. As

testemunhas foram O.M.A., presidente do conselho de administração da Telpart; e Renato

Faria, conselheiro de administração da Oi48.

47 Doc. 0311301 (fls. 1-5).

48 De acordo com o estatuto social da Oi S.A. vigente à época: “Seção II – Conselho de Administração. Art. 24. Além das

atribuições previstas em lei, compete ao Conselho de Administração: (...) XX – ratear o montante global da remuneração,

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 13 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 18

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

41. O Bônus Zeinal Bava foi formalizado como uma remuneração adicional, acrescida à

anteriormente prevista quando de sua contratação, por meio de aditamento ao item 6 de seu

contrato de prestação de serviços de administração (“Aditamento ao Contrato Zeinal Bava”)49.

O aditamento foi assinado pelo presidente do conselho de administração da Oi, José Mauro

Cunha, como representante da Companhia. Como testemunhas, assinaram os conselheiros de

administração Fernando Portella (indicado pelo grupo Jereissati) e Renato Faria (grupo

Andrade Gutierrez). O documento não foi datado, mas os dois últimos declararam à Área

Técnica que o Aditamento ao Contrato Zeinal Bava foi assinado em meados de abril de 2014.

42. O aditamento (i) ratificou a parcela de remuneração adicional de R$ 12,5 milhões,

conforme prevista no contato original e já recebida por Zeinal Bava por ocasião do aditamento;

e (ii) substituiu o valor restante, que totalizava R$ 10 milhões, pelo montante de R$ 40 milhões,

que seria pago sob a condição da realização do aumento de capital da Companhia, com a

captação de, pelo menos, R$ 5 bilhões, excluídos os aportes a serem feitos pelos então acionistas

da Telpart e pelo coordenador da oferta.

43. Como relatado, esse segundo valor (R$ 40 milhões) foi pago pela Companhia a Zeinal

Bava em 26.05.2014, após e-mail com ordem para a transferência dada pelo próprio Zeinal

Bava ao funcionário responsável pelo pagamento de pessoal da Oi50. Como dito acima, o email, enviado em 22.05.2014, “solicitava o pagamento ainda hoje”. A ordem foi cumprida 4

dias depois, tendo havido uma transferência de R$ 29 milhões, como “pagamento de salário”,

e outra de R$ 11 milhões, como “IRRF – rendimento de trabalho sem vínculo empregatício”51.

44. À Área Técnica, José Mauro Cunha, Fernando Portella e Renato Faria declararam que,

do contrato original de Zeinal Bava, já constava um bônus pela efetivação de reorganização

societária. No entanto, considerando que a Oferta Pública Global teve dimensão e complexidade

maiores do que a previsão original, que resultou na captação bem-sucedida de cerca de R$ 8

bilhões em um momento extremamente difícil de mercado, Zeinal Bava solicitou uma

remuneração maior do que a inicialmente contratada, em reconhecimento ao trabalho realizado

na Oferta Pública Global.

45. Acrescentaram que a solicitação foi considerada em linha com os interesses da

fixado pela Assembleia Geral, entre os Conselheiros e Diretores da Companhia, fixando-lhes a remuneração individual.”

(Doc. 0323719).

49 Doc. 0311301 (fls. 7-8).

50 Doc. 0291593 (fls. 4-5).

51 Doc. 0291593 (fls. 14-16).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 14 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 19

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

Companhia, pois era do melhor interesse da Oi o sucesso da operação de aumento de capital,

sendo Zeinal Bava o seu principal executivo e responsável pela Oferta Pública Global. Nesse

contexto, alegaram que o Bônus Zeinal Bava conferiria um conforto adequado ao principal

executivo da Companhia, observada a condição de ser atingida a meta de captação de R$ 5

bilhões, o que efetivamente ocorreu. José Mauro Cunha declarou que não considerava sua

assinatura no instrumento como um ato de gestão.

46. Fernando Portella e José Mauro Cunha informaram que caberia a Zeinal Bava dar

sequência aos trâmites administrativos, incluindo a posterior obtenção da aprovação do Bônus

Zeinal Bava pelo conselho de administração. Todavia, a SPS ressaltou que a decisão sobre o

pagamento não foi deliberada pelo órgão. Ademais, o item 13.1.g do formulário de referência

da Companhia, à época, informava não haver previsão de qualquer remuneração ou benefício

vinculado à ocorrência de determinado evento societário52.

47. Em relação a uma eventual ciência do Bônus Zeinal Bava por parte dos acionistas

controladores da Companhia, a SPS ouviu C.F.R.J., membro suplente do conselho de

administração da Oi e administrador de outras companhias do grupo Jereissati, integrante do

bloco de controle da Companhia. Esse profissional declarou ter conhecimento do pagamento

de remuneração a administradores da Oi em virtude das respectivas participações na Oferta

Pública Global.

48. Já O.M.A. – administrador de companhias do grupo Andrade Gutierrez, também

integrante do bloco de controle da Companhia –, embora tenha negado participação na decisão

sobre o pagamento, afirmou que Renato Faria, membro do conselho de administração da Oi,

teria autonomia para decidir sobre a bonificação.

49. Quanto à contabilização do Bônus Oferta Pública Global, a Companhia informou à SPS

que, em suas demonstrações financeiras de 30.06.2014 e 30.09.2014, estava contabilizado um

valor total de bonificações a administradores e colaboradores de R$ 67,4 milhões, na conta de

“despesas de participação no resultado”. Entretanto, nas demonstrações financeiras anuais

referentes ao exercício social de 2014, os valores foram revertidos dessa conta e reclassificados

para a conta do patrimônio líquido “custo de emissão de ações” 53. Essa reclassificação teria

ocorrido para atender ao disposto no “CPC 08 – Custos de Transações e Prêmio na Emissão de

Títulos e Valores Mobiliários”, aprovada pela Deliberação CVM nº 649/2010, que determina

52 Doc. 0323947 (fl. 628).

53 Doc. 0291593 (fl. 2).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 15 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 20

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

que os custos diretamente atribuíveis a transações e prêmios na emissão de valores mobiliários,

que de outro modo não seriam incorridos, sejam registrados no patrimônio líquido.

50. Porém, o coordenador líder da Oferta Pública Global informou desconhecer o

pagamento de bônus a administradores da Companhia no contexto da referida oferta54.

Ressaltou que todos os custos da emissão haviam sido descritos no prospecto definitivo da

Oferta Pública Global55 (“Prospecto Definitivo”), no qual não estavam previstos quaisquer

bônus a administradores da Oi. A SPS apontou que o Prospecto Definitivo relacionou, em sua

página 95, os custos e despesas com a Oferta Pública Global, dos quais não constava previsão

relativa a comissão, bonificação ou qualquer parcela remuneratória destinada a administradores

da Companhia.

51. A KPMG Auditores Independentes (“KPMG”), auditora independente responsável

pelas demonstrações financeiras da Companhia de 2014, confirmou à SPS ter recebido planilha

com detalhamento dos custos de captação da Oferta Pública Global, no total de R$ 412,6

milhões. Nesse detalhamento, estava previsto o pagamento de um “bônus da transação” no

valor bruto de R$ 67,4 milhões e o valor líquido de R$ 44,5 milhões, sem, contudo, especificar

os beneficiários56. Acrescentou que a materialidade de auditoria estabelecida em 2014 foi de

R$ 485 milhões, de modo que não foram realizados procedimentos de auditoria sobre tais

custos.

Bônus Investimento Rio Forte

52. Em 02.07.2014, por meio de fato relevante57, a Oi informou que tomou conhecimento,

por meio de comunicado ao mercado divulgado pela Portugal Telecom em 30.06.201458, de

investimentos realizados pela Portugal Telecom em papéis comerciais emitidos pela Rio Forte

Investments S.A. (“Rio Forte”), sociedade que agregava empresas não financeiras do grupo

português Espírito Santo (“GES”), no montante de € 897 milhões (“Investimento Rio Forte”).

53. A Companhia informou não ter sido comunicada a respeito e nem participado das

decisões que levaram à realização desses investimentos, efetivados anteriormente à subscrição

e integralização do capital da Oi pela Portugal Telecom, no contexto da Oferta Pública Global,

54 Doc. 0296551.

55 Doc. 0226537.

56 Doc. 0310469.

57 Doc. 0150924, constante do Processo Administrativo nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos.

58 Doc. 0150925, constante do Processo Administrativo nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 16 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 21

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

mas que não constavam das demonstrações financeiras da Portugal Telecom utilizadas no laudo

de avaliação apreciado pelo conselho de administração em 19.02.2014.

54. O Investimento Rio Forte – que representava uma dívida da Rio Forte em favor da

Portugal Telecom – era formado por papéis comerciais subscritos pela Portugal Telecom entre

10 e 21.02.2014 e renovados entre 15 e 17.04.2014, (i) com vencimento em 15.07.2014, que

totalizavam € 847 milhões; e (ii) com vencimento em 17.07.2014, que totalizavam € 50 milhões.

55. Em 15.07.2014, data do vencimento da primeira parcela (€ 847 milhões), a Companhia

divulgou fato relevante informando que a Rio Forte não adimpliu com suas obrigações59. No

mesmo fato relevante, a Oi noticiou a celebração de um acordo com a Portugal Telecom para

tentar solucionar a questão, possibilitando que a Operação Societária prosseguisse conforme

previamente anunciada.

56. Pelo acordo, a Oi entregaria os títulos de emissão da Rio Forte à Portugal Telecom, que

passaria a ser a única responsável pela negociação com a emissora dos papéis e pelas decisões

relacionadas aos títulos inadimplidos. Em troca, a Portugal Telecom receberia de volta da

Companhia 474.348.720 ações ordinárias e 948.697.440 ações preferenciais. Além disso,

também seria outorgada à Portugal Telecom uma opção de compra em mesmo número e tipo

que as ações permutadas, ao preço de R$ 1,8529 por ação preferencial e R$ 2,0104 por ação

ordinária, corrigido pela variação da taxa do CDI, acrescida de 1,5% ao ano.

57. Em 08.09.2014, Oi e Telpart comunicaram ao mercado a assinatura dos contratos

definitivos com a Portugal Telecom acerca da permuta dos títulos da Rio Forte por ações de

emissão da Companhia, informando, também, a celebração de aditivos aos instrumentos que

regulavam a Operação Societária. Nos aditivos, foram previstas extensões de prazos, alterações

nas estruturas societárias finais e limitações dos direitos políticos da Portugal Telecom na

CorpCo. No mesmo dia 08.09.2014, o conselho de administração da Oi aprovou a permuta e a

contratação da opção previstas nos contratos definitivos.

58. Em virtude do “reconhecimento pela sua decisiva contribuição para a solução dos

títulos da Rio Forte e da importância de suas atribuições para a Contratante”, houve a

formalização do pagamento de um montante líquido de R$ 9 milhões (valor bruto de R$ 12,4

milhões) em favor de Bayard Gontijo (“Bônus Bayard Gontijo”), à época diretor financeiro da

Companhia e diretor presidente, em substituição a Zeinal Bava, que havia se desligado. A

59 Doc. 0148440, constante do Processo CVM nº RJ2015/6996, anexado aos autos.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 17 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 22

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

gratificação foi formalizada em aditivo contratual firmado em 08.10.2014 (“Aditamento ao

Contrato Bayard Gontijo”)60, assinado pelos conselheiros José Mauro Cunha, Fernando Portella

e Renato Faria. Não houve a aprovação do Aditamento ao Contrato Bayard Gontijo pelo

conselho de administração da Oi.

59. À Área Técnica, Bayard Gontijo afirmou que recebeu a gratificação por ter liderado a

equipe que se dedicou a identificar a melhor solução para a Companhia, após ter vindo à tona

o Investimento Rio Forte. Ressaltou que o montante recebido também estava atrelado às

providências tomadas em seguida para resolver o Investimento Rio Forte, assim como à

reorganização societária a ser realizada e redução de custos que precisavam ser feitas, que

estavam sob sua responsabilidade, na qualidade de diretor presidente interino.

60. Em complemento, ainda sobre os bônus referentes ao Investimento Rio Forte, Bayard

Gontijo autorizou o pagamento (i) do valor líquido de R$ 4,4 milhões (valor bruto de R$ 6,07

milhões) a Eurico Teles, diretor jurídico da Companhia (quando em conjunto com o Bônus

Bayard Gontijo, “Bônus Investimento Rio Forte”); e (ii) um montante de R$ 3,1 milhões a outro

executivo não estatutário da Companhia. De acordo com Bayard Gontijo, tais decisões estariam

dentro de sua alçada de competências e atribuições.

61. Eurico Teles afirmou à Área Técnica que o bônus teria como fundamento sua atuação

na coordenação jurídica da solução dos problemas surgidos com o Investimento Rio Forte,

incluindo a “avaliação da tomada de medidas judiciais (cíveis e criminais) contra os

administradores da PT SGPS”. A SPS apontou, no entanto, não haver registro de ação judicial

ajuizada pela Oi em face da Portugal Telecom ou de seus administradores.

62. José Mauro Cunha afirmou à SPS61 que os valores relativos ao Bônus Investimento Rio

Forte foram contabilizados como “despesa com pessoal” nas demonstrações financeiras da

Companhia.

63. Tanto Bayard Gontijo quanto Eurico Teles afirmaram acreditar que os valores recebidos

a título de bônus não excediam o montante global dos administradores fixado pela assembleia

geral. Quanto à contabilização desses valores, declararam que o detalhamento contábil das

demonstrações financeiras da Companhia não integravam suas respectivas atribuições.

Aprovação e divulgação da remuneração dos administradores da Companhia

60 Doc. 0311299.

61 Doc. 0310475 (fl. 5).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 18 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 23

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

64. A Área Técnica aprofundou sua análise sobre a aprovação da remuneração dos

administradores da Companhia relativa ao exercício de 2014, bem como a divulgação dessa

remuneração nas respectivas demonstrações financeiras da Oi, comparando com os valores

efetivamente pagos pela Companhia, como informado no curso da investigação.

65. Na assembleia geral ordinária de 30.04.2014 (“AGO/2014”)62, a verba global anual

autorizada para a remuneração dos administradores foi de R$ 56 milhões, sendo (i) R$ 47,6

milhões para a diretoria; (ii) R$ 7,8 milhões para o conselho de administração; e (iii) R$ 571

mil para o conselho fiscal.

66. Por sua vez, a nota explicativa 26 das demonstrações financeiras de 31.12.2014,

divulgou que a “remuneração do pessoal chave da Administração” (diretores estatutários e

conselheiros de administração) em 2014 foi de R$ 25,4 milhões, montante detalhado na

proposta da administração para a assembleia geral ordinária de 29.04.2015 (“AGO/2015”), que

traz os seguintes valores: (i) R$ 19,3 milhões para a diretoria; (ii) R$ 6,1 milhões para o

conselho de administração; e (iii) R$ 421 mil para o conselho fiscal.

67. Solicitada pela SPS a especificar os valores pagos aos administradores em 2014, a

Companhia informou que a remuneração total paga à diretoria naquele exercício foi de R$ 77,7

milhões, montante que incluía (i) no âmbito da Oferta Pública Global, o Bônus Zeinal Bava

(R$ 40 milhões) e o bônus pago a Bayard Gontijo (R$ 8 milhões); e (ii) quanto ao acordo

relativo ao Investimento Rio Forte, metade (R$ 6,2 milhões) do valor bruto do bônus pago a

Bayard Gontijo.

68. Para a Área Técnica, no entanto, àquele montante também deveriam ser somados a outra

metade (R$ 6,2 milhões) do bônus pago a Bayard Gontijo pelo acordo sobre o Investimento Rio

Forte e o bônus pago a Eurico Teles (R$ 6,07 milhões) também por esse acordo, datado de 2014

e fato gerador de ambos os bônus. Assim, pelos cálculos da SPS, teriam sido pagos aos diretores

da Companhia, na verdade, R$ 90 milhões em 2014, valor superior ao montante global de R$

47,6 milhões fixado pela AGO/2014.

69. A Companhia declarou que não considerava na verba global de remuneração as

remunerações não recorrentes e fundadas em eventos isolados e específicos, definidos em

momento posterior. Em sua visão, esse seria o entendimento, à época, inclusive da CVM.

Acrescentou que, exceto pelo Bônus Oferta Pública Global, contabilizado como custo da oferta,

62 Doc. 0150898, constante do Processo Administrativo nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos, e Tabela 6 da Acusação.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 19 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 24

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

todos os demais pagamentos foram contabilizados no grupo de contas genérico de pagamento

de pessoal.

70. Para a Área Técnica, todavia, a decisão da Companhia de excluir parcelas

remuneratórias extraordinárias da verba global autorizada pela assembleia geral não teria

fundamento legal. Tais parcelas extrapolaram o montante da remuneração global dos membros

da diretoria, fixado pela AGO/2014, além de não terem sido autorizadas pelo conselho de

administração, a quem competia ratear o montante global da remuneração fixado pela

assembleia, na forma do art. 24, inciso XX, do estatuto social da Oi63.

71. No tocante aos conselheiros de administração, a Companhia informou que a

remuneração efetivamente paga em 2014 chegou a R$ 10,6 milhões, incluindo os R$ 3 milhões

pagos a José Mauro Cunha (R$ 2 milhões) e José Augusto Figueira (R$ 1 milhão) a título de

bônus pelo sucesso da Oferta Pública Global64. Excluindo-se esses valores, chega-se a um

montante de R$ 7,6 milhões, ligeiramente inferior valor de R$ 7,8 milhões aprovado como

remuneração global do órgão na AGO/2014.

72. Dessa forma, a SPS concluiu que também foi extrapolado o montante da remuneração

global fixado pela assembleia para os membros do conselho de administração, por conta das

gratificações pagas a José Mauro Cunha e José Augusto Figueira, as quais, ademais, também

não foram autorizadas pelo órgão, a quem competia ratear aquele montante global.

III. Acusação

73. Diante de todos os fatos apurados, resumidos acima, a SPS e a PFE concluíram a fase

de instrução do Processo em 30.11.2018, quando foi apresentado relatório de acusação

(“Acusação”)65, imputando aos Acusados as seguintes infrações, de acordo com os 3 (três)

principais núcleos:

(i) Desvio de poder (pagamentos de vantagens indevidas): foram acusados de desvio de

63 Doc. 0323719: “Art. 24 - Além das atribuições previstas em lei, compete ao Conselho de Administração: (...) XX - ratear o

montante global da remuneração, fixado pela Assembleia Geral, entre os Conselheiros e Diretores da Companhia, fixando-lhes

a remuneração individual;”

64 Doc. 0325266 e Tabela 8 da Acusação.

65 Doc. 0641310.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 20 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 25

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

poder, em violação ao art. 154, caput e §2°66, c/c o art. 15267 da Lei n° 6.404/1976, (a)

os membros titulares do conselho de administração José Mauro Cunha, Renato Faria e

Fernando Portella; e o membro suplente do conselho de administração José Augusto

Figueira; e (b) os Diretores. A Acusação se fundamentou no fato de que tais acusados

determinaram ou receberam o pagamento de vantagem indevida (representada pelos

Bônus Oferta Pública Global e pelos Bônus Investimento Rio Forte), conforme o caso,

sem autorização prévia da assembleia geral ou do conselho de administração, em valores

que ultrapassaram o montante global da remuneração dos administradores fixado em

assembleia geral;

(ii) Dever de lealdade (ocultação das vantagens indevidas das demonstrações financeiras):

foram acusados de descumprimento do dever de lealdade (a) os membros do conselho

de administração José Mauro Cunha, Renato Faria, Fernando Portella, em infração ao

art. 155, caput68, c/c art. 142, inciso III69, da Lei nº 6.404/1976, c/c arts. 14 e 17 da

Instrução CVM nº 480/2009; e (b) Bayard Gontijo e Eurico Teles, na qualidade de

membros da diretoria, em infração ao art. 155, caput, c/c o art. 17670 da Lei nº

66 “Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse

da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. (...) § 2° É vedado ao administrador: a)

praticar ato de liberalidade à custa da companhia; b) sem prévia autorização da assembleia-geral ou do conselho de

administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha

interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito; c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleiageral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.”

67 “Art. 152. A assembleia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive

benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas

funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. § 1º O estatuto da companhia que

fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores

participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1

(um décimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor. § 2º Os administradores somente farão jus à

participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata

o artigo 202.”

68 “Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado”

69 “Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os

livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros

atos;”

70 “Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as

seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações

ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; III - demonstração do

resultado do exercício; e IV – demonstração dos fluxos de caixa; e V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

§ 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do

exercício anterior. § 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser

agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas

é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes". § 3º As demonstrações

financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua

aprovação pela assembleia-geral. § 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros

analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.

§ 5º As notas explicativas devem: I – apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das

práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos; II – divulgar as informações

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 21 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 26

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

6.404/1976; c/c arts. 1471 e 1772 da Instrução CVM nº 480/2009. A Acusação indica que

tais acusados participaram da ocultação de vantagens indevidas pagas a administradores,

na medida em que aprovaram ou fizeram elaborar as demonstrações financeiras anuais

da Companhia de 2014, com o conhecimento de que foram elaboradas com

irregularidades relacionadas à divulgação da remuneração dos administradores; e

(iii) Dever de diligência (omissão conselho fiscal): foi imputada responsabilidade por

violação ao dever de diligência, em infração ao art. 15373 da Lei n° 6.404/1976, (a) aos

Conselheiros de Administração74, por terem deixado de convocar os membros do

conselho fiscal ou de se manifestar acerca da ausência dos referidos conselheiros na

reunião do conselho de administração de 19.02.2014; (b) aos Diretores, por terem

deixado de convocar os membros do conselho fiscal ou de se manifestar acerca da

ausência dos referidos conselheiros na reunião da diretoria de 13.11.2013; e (c) aos

Conselheiros Fiscais, uma vez que, depois de terem tomado ciência de que a

participação deles fora alijada da reunião de diretoria de 13.11.2013 e da reunião do

conselho de administração de 19.02.2014, não denunciaram à assembleia geral e aos

órgãos de administração da Companhia a violação do art. 163, §3°75, da Lei n°

6.404/1976 cometida pelos Conselheiros de Administração e Diretores.

74. Passo a relatar a seguir cada uma das 3 (três) imputações em maiores detalhes.

Desvio de poder (pagamentos de vantagens indevidas)

exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações

financeiras; III – fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas

necessárias para uma apresentação adequada; e IV – indicar: a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais,

especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou

riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo; b) os investimentos em outras

sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único); c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas

avaliações (art. 182, § 3º); d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras

responsabilidades eventuais ou contingentes; e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo

prazo; f) o número, espécies e classes das ações do capital social; g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no

exercício; h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1º); e i) os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício

que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia. §6º A

companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será

obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa. § 7º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a

seu critério, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o § 3º deste artigo”

71 “Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro.”

72 “Art. 17. As informações fornecidas pelo emissor devem ser úteis à avaliação dos valores mobiliários por ele emitidos.”

73 “Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo

homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios”

74 Exceto José Augusto Figueira, pois ocupava o cargo de conselheiro de administração suplente da Companhia.

75 “Art. 163. (...) § 3° Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração, se houver, ou da

diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (ns. II, III e VII).”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 22 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 27

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

Bônus Zeinal Bava

75. Diante dos elementos colhidos no Processo, a SPS entendeu que o Bônus Zeinal Bava

se enquadrava no conceito legal de “remuneração de administradores”, conforme art. 152 da

Lei nº 6.404/1976. Tal conceito incluiria benefícios de qualquer natureza atribuídos a

administradores. Esse entendimento seria reforçado pelo fato de que o Aditamento ao Contrato

Zeinal Bava, que formalizou a gratificação, consistiu em um aditamento, justamente, ao

contrato de prestação de serviços de administração celebrado entre o referido acusado e a

Companhia.

76. Na visão da SPS, teria havido uma tentativa de dissimulação da natureza e da existência

do bônus, inclusive quanto à sua contabilização. Originalmente contabilizado como “despesa

de participação no resultado”, posteriormente o bônus foi reclassificado para a conta de “custo

de emissão de ações”, implicando, inclusive, em tributação menos favorável.

77. Caso o Bônus Zeinal Bava fosse, de fato, enquadrado como um custo da oferta, o

montante deveria ter sido incluído no Prospecto Definitivo, o que não ocorreu. Nem o

coordenador líder da Oferta Pública Global e nem os auditores independentes foram informados

do referido bônus.

78. Ademais, a decisão de pagamento do Bônus Zeinal Bava teria sido ocultada do conselho

de administração, a quem competia autorizar esse tipo de pagamento. Apenas três membros do

conselho de administração tinham conhecimento do Aditamento ao Contrato Zeinal Bava, a

saber, José Mauro Cunha, Renato Faria e Fernando Portella. Estes dois últimos assinaram o

instrumento aditivo na condição de testemunhas e o primeiro, como representante da

Companhia.

79. Para o exercício social de 2014, a AGO fixou a remuneração da diretoria em até R$ 47,6

milhões. O conselho de administração não individualizou a remuneração dos administradores.

80. Dessa forma, segundo a SPS, o Bônus Zeinal Bava não contou com as aprovações

societárias necessárias, não sendo o Aditamento ao Contrato Zeinal Bava um instrumento apto

a legitimar o respectivo pagamento. Tratou-se, de acordo com a Acusação, de uma vantagem

indevida de R$ 40 milhões paga pela Companhia a Zeinal Bava.

81. Assim, concluiu a Acusação que José Mauro Cunha, Renato Faria e Fernando Portella,

membros do conselho de administração da Companhia, atuaram com desvio de poder, em

violação ao art. 154, caput e §2º, c/c o art. 152 da Lei nº 6.404/1976, ao anuírem com o

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 23 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 28

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

pagamento do Bônus Zeinal Bava, sem a prévia autorização da assembleia geral ou do conselho

de administração.

82. Zeinal Bava também incorreu em desvio de poder, ao determinar o pagamento de R$ 40

milhões para si mesmo, sem prévia autorização da assembleia geral ou do conselho de

administração, falhando com o dever de exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe

conferiam para lograr os fins e no interesse da Companhia, em violação ao art. 154, caput e §2º,

c/c o art. 152 da Lei nº 6.404/1976.

Demais Bônus Oferta Pública Global

83. Os demais Bônus Oferta Pública Global – pagos em favor de Bayard Gontijo (R$ 8

milhões), José Mauro Cunha (R$ 2 milhões) e José Augusto Figueira (R$ 1 milhão) – também

foram considerados irregulares pela Acusação, por terem sido realizados sem as aprovações

societárias necessárias.

84. Haveria, ainda, o agravante de que tais pagamentos sequer foram formalizados em um

instrumento jurídico próprio, tendo sido realizados apenas com base em e-mail enviado pelo

acusado Zeinal Bava a um diretor não estatutário da Companhia responsável pelo departamento

de pagamentos.

85. No caso de José Mauro Cunha, citou-se o agravante de o referido acusado, como

presidente do conselho de administração, (i) ter assinado o Aditamento ao Contrato Zeinal

Bava, que viabilizou o pagamento de vantagem indevida de R$ 40 milhões, consubstanciada

no Bônus Zeinal Bava; e (ii) em seguida, ter recebido, por decisão justamente de Zeinal Bava,

um bônus de R$ 2 milhões.

86. Com relação a esses outros pagamentos dos Bônus Oferta Pública Global, a SPS

considerou que (i) Zeinal Bava, na qualidade de diretor presidente, incorreu em desvio de poder

ao onerar a Companhia sem as devidas autorizações societárias, em infração ao art. 154, caput e

§2º, c/c o art. 152 da Lei nº 6.404/1976; e (ii) Bayard Gontijo, membro da diretoria; José Mauro

Cunha, presidente do conselho de administração; e José Augusto Figueira, membro suplente do

conselho de administração, também incorreram em desvio de poder ao receberem os demais

Bônus Oferta Pública Global, em violação aos mesmos dispositivos legais.

Bônus Investimento Rio Forte

87. Os Bônus Investimento Rio Forte, igualmente, foram considerados irregulares pela

Acusação, tendo em vista que não foram submetidos à aprovação da assembleia geral ou do

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 24 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 29

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

conselho de administração.

88. Nesses termos, a Acusação imputou a (i) Bayard Gontijo, membro da diretoria; José

Mauro Cunha, presidente do conselho de administração; Renato Faria e Fernando Portella,

membros do conselho de administração, a irregularidade de desvio de poder, por terem

autorizado os pagamentos dos Bônus Investimento Rio Forte, em infração ao art. 154, caput e

§2º, c/c o art. 152 da Lei nº 6.404/1976; e (ii) Bayard Gontijo e Eurico Teles, membros da

diretoria, a acusação de desvio de poder, por terem recebido seus respectivos Bônus

Investimento Rio Forte, em violação aos mesmos dispositivos legais.

Dever de lealdade (ocultação das vantagens indevidas das demonstrações financeiras)

89. Na visão da SPS, caso a contabilização dos Bônus Oferta Pública Global e dos Bônus

Investimento Rio Forte tivesse sido feita de forma correta nas demonstrações financeiras da Oi,

as irregularidades apuradas neste Processo teriam sido facilmente identificadas. Porém, a

Companhia não teria divulgado de forma correta o pagamento das remunerações a seus

administradores.

90. A “remuneração do pessoal chave da administração”, referente aos diretores

estatutários e conselheiros de administração, divulgada nas demonstrações financeiras de

31.12.2014 no montante de R$ 25,4 milhões, não seria condizente com os valores efetivamente

pagos aos administradores em 2014, quando incluídos os bônus da oferta (Bônus Oferta Pública

Global) e do acordo sobre os títulos da Rio Forte (Bônus Investimento Rio Forte).

91. Nesse sentido, para a Acusação, na medida em que “tanto os diretores quanto os

membros do conselho de administração tinham conhecimento pleno de que os dados referentes

à remuneração dos administradores não correspondiam à realidade”, teria havido uma

tentativa de dissimular esses pagamentos, lançados como “despesas de pessoal” ou “custos de

emissão”.

92. Nesse contexto, a Acusação entendeu que (i) Bayard Gontijo e Eurico Teles, membros

da diretoria da Companhia, violando o seu dever de lealdade para com a Companhia,

participaram da ocultação dos pagamentos indevidos, ao fazer com que fossem elaboradas76 as

demonstrações financeiras de 2014 de forma sabidamente incorreta, em infração ao art. 155,

76 Ambos assinaram a “Declaração dos Diretores Estatutários”, datada de 25.03.2015, declarando que, dentro de suas

respectivas áreas de competência, após rever e discutir as demonstrações financeiras de 31.12.2014, expressavam sua

concordância com elas e com as opiniões emitidas no parecer da KPMG sobre essas demonstrações.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 25 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 30

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

caput, c/c o art. 176 da Lei nº 6.404/1976; c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009;

e (ii) José Mauro Cunha, Renato Faria e Fernando Portella, membros do conselho de

administração, também em descumprimento do seu dever de lealdade, aprovaram77 as

demonstrações financeiras incorretas, em infração ao art. 155, caput, c/c art. 142, inciso III, da

Lei nº 6.404/1976; c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009.

93. Esses 5 (cinco) administradores, aliás, conforme sinalizado pela Área Técnica, teriam

atuado nas duas pontas do negócio, participando tanto da realização dos pagamentos irregulares

dos Bônus Oferta Pública Global e Bônus Investimento Rio Forte, quanto de seu ocultamento

das demonstrações financeiras da Companhia de 2014.

Dever de diligência (omissão do conselho fiscal)

94. Com relação à atuação do conselho fiscal, a Acusação chamou atenção para a não

participação do órgão nas discussões e deliberações relativas ao processo de aumento de capital

social da Companhia, à incorporação de suas ações e à sua fusão com a Portugal Telecom, no

contexto da Oferta Pública Global. Qualquer proposta sobre essas matérias demandaria o

pronunciamento daquele órgão, antes de serem submetidas à assembleia geral, de acordo com

o comando do art. 163, inciso III, da Lei nº 6.404/1976. Destacou, de plano, que as atribuições

do conselho fiscal não podem ser delegadas, conforme §7º do mesmo dispositivo.

95. A reunião da diretoria de 13.11.2013, que tratou do aumento de capital, da reorganização

societária do controle do grupo e da incorporação das ações de emissão da Companhia pela

CorpCo, entre outros temas, não contou com a participação do conselho fiscal.

96. O mesmo ocorreu na reunião do conselho de administração de 19.02.2014, oportunidade

em que se deliberou sobre as condições da oferta para o aumento de capital social e alteração

do limite do capital autorizado da Companhia, todas essas etapas relevantes no âmbito da Oferta

Pública Global.

97. Por fim, as deliberações da AGE de 27.03.2014 – relacionadas à alteração do limite do

capital autorizado da Companhia e aprovação do valor dos Ativos PT – ocorreram sem a

manifestação do conselho fiscal. O Colegiado da CVM, em 25.03.2014, em sua decisão acerca

do pedido de interrupção de prazo de antecedência de assembleia geral, embora tenha concluído

não haver irregularidade na ausência de parecer do conselho fiscal previamente à AGE,

pontuou, expressamente, a necessidade de o órgão se manifestar no momento apropriado.

77 Conforme extrato do item 1 da Ata da 78ª Reunião do Conselho de Administração da Oi, de 25.03.2015 (Doc. 0352007).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 26 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 31

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

98. A Acusação destacou a inércia do conselho fiscal mesmo no contexto de manifestações

contrárias à implementação da Operação Societária da forma como proposta, quais sejam, (i) o

voto de A.C.S. na reunião do conselho de administração de 18.12.2013; (ii) os protestos e votos

proferidos por acionistas na AGE de 27.03.2014; e (iii) a denúncia de membros do conselho

fiscal de 17.04.2014, apresentada à Companhia e à CVM.

99. O conselho fiscal deliberou sobre o assunto somente em 28.04.2014, ou seja, mais de

um mês após a deliberação da AGE – e não previamente à assembleia, conforme prescreve o

mencionado inciso III do art. 163 da Lei n° 6.404/1976.

100. Na medida em que a Operação Societária e a Oferta Pública Global tratavam de pontos

controvertidos e poderiam estar sendo conduzidas em benefício de controladores, a Acusação

entendeu que os Diretores e os Conselheiros de Administração atuaram em violação ao dever

de diligência, previsto no art. 153 da Lei n° 6.404/1976. Isso porque permitiram a realização da

reunião da diretoria de 13.11.2013 e da reunião do conselho de administração de 19.02.2014

sem a devida convocação do conselho fiscal, reuniões nas quais a presença e participação do

órgão de fiscalização seriam obrigatórias, por se referirem a matérias previstas no art. 163,

inciso III, da lei do anonimato.

101. Também os Conselheiros Fiscais teriam violado seu dever de diligência, em infração ao

mesmo art. 153 da Lei n° 6.404/1976, considerando que, após tomarem ciência de que não

participaram de reuniões nas quais deveriam estar presentes, mesmo diante das supracitadas

manifestações contrárias, não denunciaram à assembleia geral e à administração a não

convocação do conselho fiscal, não tendo sugerido providências à Companhia.

IV. Defesas

Zeinal Bava

102. Citado em 10.12.201878, Zeinal Bava apresentou suas razões de defesa tempestivamente

em 13.05.201979, após o deferimento, pela Área Técnica, de pedidos de prorrogação de prazo

de defesa80.

78 Data que consta do Relatório de Acompanhamento de Defesas (Doc. 0816190). A intimação eletrônica é datada de

03.12.2018 (Doc. 0644890).

79 Docs. 0757265 e 0757266.

80 Em 25.01.2019, Zeinal Bava apresentou pedido de prorrogação de prazo por 60 dias (Doc. 067611). Em 28.01.2019, José

Mauro Cunha apresentou pedido de unificação dos prazos para defesa, a se encerrar em 11.03.2019 (Doc. 0676726). Em

31.01.2019, a SPS concedeu a prorrogação de prazo para apresentação das defesas, estipulado a nova data em 11.04.2019 (Doc.

0678154). Em 14.03.2019, José Mauro Cunha apresentou novo pedido de prorrogação do prazo para apresentação de sua

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 27 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 32

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

103. Como relatado acima, Zeinal Bava, na qualidade de membro da diretoria da Companhia,

foi acusado de desvio de poder, em violação ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152 da Lei n°

6.404/1976, basicamente porque (i) determinou o “pagamento de vantagem indevida de R$ 2

milhões a José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha, R$ 1 milhão a José Augusto Figueira e R$

8 milhões a Bayard de Paoli Gontijo [valores integrantes do Bônus Oferta Pública Global], sem

prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, valores que

ultrapassaram o montante global da remuneração dos administradores fixado

pela assembleia-geral”81; e (ii) recebeu “valores da companhia (R$ 40 milhões) [Bônus Zeinal

Bava], sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração”82.

104. Preliminarmente, o acusado requereu a declaração de nulidade das acusações de desvio

de poder, por violarem o (i) art. 5º, inciso LV83, da Constituição Federal; (ii) art. 2º84 da Lei nº

9.784/1999; e (iii) art. 6º, inciso IV85, c/c art. 8º, §2º86, da Deliberação CVM nº 538/2008,

vigente à época.

105. Aduz que esses últimos dispositivos impõem a indicação precisa dos dispositivos legais

ou regulamentares infringidos. E a Acusação, ao deixar de indicar qual das três alíneas do §2º

do art. 154 da Lei n° 6.404/1976 teria sido descumprida, apresentando fundamentos para

explicar a imputação, causou um óbice ao seu direito à ampla defesa.

106. Segundo Zeinal Bava, a ausência do devido enquadramento permite duas conclusões:

(i) ou teriam sido infringidas, simultaneamente, as três normas legais constantes nas alíneas do

art. 154, §2º, e a Acusação deveria, assim, ter exposto fundamentadamente de que maneira o

pagamento dos bônus violaram tais normas; (ii) ou a Acusação não soube como enquadrar os

fatos a uma daquelas três hipóteses, o que confirmaria que os pagamentos dos Bônus Oferta

defesa, por mais 30 dias (Doc. 0713929). Em 20.03.2019, a SPS deferiu o pedido e estipulou o novo prazo para apresentação

de todas as defesas, dia 13.05.2019 (Doc. 0714878).

81 Esclareceu a Acusação, neste ponto, que “[p]ara fins de cálculo do limite de que trata o § 1º do art. 11 da Lei 6.385, o

montante da vantagem econômica obtida em decorrência da conduta ilícita, é de R$ 11 milhões. A operação irregular de

aumento de capital subjacente ao pagamento de vantagem indevida é de R$ 14,1 bilhões”.

82 Também a título de esclarecimento, a Acusação pontuou que “[p]ara fins de cálculo do limite de que trata o § 1º do art. 11

da Lei 6.385, o montante da vantagem econômica obtida por Zeinal Bava, em decorrência da conduta ilícita, é de R$ 40

milhões. A operação irregular de aumento de capital subjacente ao pagamento de vantagem indevida é de R$ 14,1 bilhões”.

83 “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla

defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

84 “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,

razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”

85 “Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual deverão constar: (...) IV –

os dispositivos legais ou regulamentares infringidos;”

86 “§ 2º Do termo de acusação deverão constar os elementos referidos no art. 6º desta Deliberação.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 28 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 33

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

Pública Global são fatos atípicos.

107. A Acusação deveria, portanto, ter apontado a alínea aplicável, dando a Zeinal Bava as

condições necessárias ao pleno exercício de seu direito de defesa. Como não o fez, o acusado

requereu, preliminarmente, a anulação das acusações de suposta atuação com desvio de poder,

em infração ao art. 154, caput e §2º, c/c o art. 152, ambos da Lei nº 6.404/1976.

108. Em complemento, ainda em sede preliminar, Zeinal Bava pleiteou que as duas

acusações de desvio de poder – uma por ter recebido o bônus de R$ 40 milhões (Bônus Zeinal

Bava); e outra por ter supostamente determinado o pagamento dos bônus a Bayard Gontijo,

José Mauro Cunha e José Augusto Figueira (demais gratificações integrantes do Bônus Oferta

Pública Global) – fossem consideradas uma única infração e, consequentemente, sujeitas

eventualmente a uma única penalidade.

109. Alega, nessa direção, que o pagamento dos bônus devem ser entendidos como um único

ato jurídico, pois foram negociados e tratados em conjunto, na troca de e-mails ocorrida entre

02 e 05.04.2014, e tiveram o mesmo evento de origem, qual seja, a conclusão com sucesso da

Oferta Pública Global.

110. No mérito, Zeinal Bava apresentou os seguintes argumentos sobre a acusação de

violação ao dever de diligência, em suposta infração ao art. 153 da Lei n° 6.404/1976, por ter

deixado de convocar os membros do conselho fiscal para a reunião de diretoria de 13.11.2013:

(i) a reunião da diretoria não desrespeitou o art. 163 da Lei nº 6.404/1976, pois não era

necessária a convocação do conselho fiscal. A reunião tratou apenas da ratificação do

MOU, ficando excluída, portanto, a incidência dos incisos II e VII do art. 163 da lei das

sociedades anônimas;

(ii) também não se trataria da hipótese do inciso III do art. 163 da Lei nº 6.404/1976, que

exige que o conselho fiscal se manifeste sobre “propostas dos órgãos de

administração”. Não houve qualquer proposta a ser analisada. O uso dessa expressão

implica que se trate de matéria originada por iniciativa dos membros da administração.

Nesse sentido, o MOU foi negociado e assinado diretamente pelos acionistas

controladores da Companhia e pela Portugal Telecom, conforme divulgado em fato

relevante da Oi e amplamente discutido no Processo CVM 19957.004415/2016-57. Não

foi concedida à diretoria autonomia para tratar da Operação Societária, tendo os

controladores da Companhia plenos poderes para celebrá-la e impô-la diretamente.

Ademais, havia muitas condicionantes até a efetivação do aumento de capital;

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 29 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 34

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

(iii) o segundo motivo que justifica a não aplicação do inciso III do art. 163 da lei consiste

no fato de que a diretoria não possuía competência para aprovar aumentos de capital

social, conforme arts. 29 e 32 do estatuto social da Companhia87. Tratava-se de matéria

de competência privativa do conselho de administração, nos termos do art. 24, inciso II,

do estatuto. A ata da reunião da diretoria de 13.11.2013 demonstra que o MOU não foi

aprovado pela diretoria, que somente aprovou o encaminhamento da proposta para o

conselho de administração;

(iv) ademais, a própria redação do § 3º do art. 163 seria explícita ao exigir a convocação do

conselho fiscal para reuniões da diretoria apenas se a companhia não tivesse conselho

de administração. A jurisprudência da CVM, ao aplicar o art. 163, §3º, da Lei nº

6.404/1976, seria uníssona em obrigar a participação do conselho fiscal apenas em

reuniões do conselho de administração. Mesmo nessa hipótese, precedente recente da

Autarquia absolveu membros do conselho de administração por unanimidade88;

(v) a decisão do Colegiado da CVM de 25.03.2014, sobre pedido de interrupção do prazo

de convocação da AGE, foi expressa no sentido de que o conselho fiscal somente

deveria se manifestar quando o conselho de administração se reunisse novamente para

deliberar sobre o aumento de capital social. Logo, não haveria como exigir a

participação do conselho fiscal na reunião da diretoria de 13.11.2013; e

(vi) por fim, após a reunião da diretoria de 13.11.2013, a Operação Societária foi deliberada

em 10 oportunidades diferentes, por órgãos societários distintos: 6 reuniões do conselho

de administração, 3 reuniões do conselho fiscal e 1 AGE. A Acusação deveria ter

exigido a participação do conselho fiscal em todas essas deliberações.

111. No que se refere à acusação de desvio de poder, em violação ao art. 154, caput e §2°,

c/c o art. 152 da Lei n° 6.404/1976, Zeinal Bava argumentou o seguinte:

(i) a Acusação teria falhado em apontar qual alínea do §2º do art. 154 da Lei nº 6.404/1976

foi violada;

(ii) a Operação Societária foi extremamente importante para a Companhia e era de difícil

87 Doc. 0323719.

88 Segundo a defesa de Zeinal Bava, “o próprio Colegiado da CVM entendera, no âmbito do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2014/5099 que ‘a eventual ausência de convocação dos conselhos fiscais para a reunião do CA

poderia realmente não configurar irregularidade relevante, uma vez que, de fato, o conselho fiscal poderá sempre analisar

criticamente as decisões do CA, mesmo depois de realizadas as reuniões’, salvo se houvesse a intenção deliberada de ocultar

a deliberação do Conselho Fiscal, hipótese esta que vimos que não ocorreu.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 30 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 35

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

realização. Por isso, já havia sido previamente negociado o pagamento de um bônus

para determinados membros da administração e funcionários, caso a Oferta Pública

Global fosse bem-sucedida;

(iii) e-mails juntados aos autos, trocados entre Zeinal Bava e representantes do grupo de

controle da Companhia, demonstram que os Bônus Oferta Pública Global partiram de

iniciativa dos próprios controladores e foram aprovados por seus representantes. Zeinal

Bava apenas sugeriu bônus para os administradores, mas sempre deixou claro que

necessitava da aprovação dos controladores da Companhia. Os representantes dos

controladores, inclusive, propuseram mudanças nos pagamentos propostos por Zeinal

Bava, comprovando que os valores não foram decididos pelo referido acusado;

(iv) o contrato original de Zeinal Bava previa o pagamento de remuneração adicional de R$

22,5 milhões em caso de sucesso em eventual reestruturação societária da Companhia.

Com a alteração do escopo da transação, os controladores e José Mauro Cunha,

presidente do conselho de administração, entenderam pela necessidade de rever os

termos e condições do bônus a ser pago a Zeinal Bava e acordaram que o valor seria

ampliado para R$ 40 milhões;

(vii) o Aditamento ao Contrato Zeinal Bava foi assinado pelo presidente do conselho de

administração, enquanto representante da Companhia, e contou com as assinaturas de

representantes dos controladores da Companhia;

(viii) a aprovação do pagamento dos bônus pelos acionistas controladores da Companhia

equivale à aprovação pela assembleia geral e pelo conselho de administração. Suas

decisões sempre prevaleciam na reunião prévia, reunião prévia geral, reunião do

conselho de administração e assembleia geral, de modo que o procedimento de

aprovação era mera formalidade:

(ix) ao contrário do que foi alegado em depoimentos, a responsabilidade pela obtenção das

aprovações societárias para o pagamento dos Bônus Oferta Pública Global era de José

Mauro Cunha, presidente do conselho de administração. Zeinal Bava jamais

comprometeu-se a obter as aprovações societárias para o pagamento dos bônus;

(x) como os Bônus Oferta Pública Global se enquadram no conceito de remuneração dos

administradores, conforme art. 152 da Lei nº 6.404/1976, eles devem ser enquadrados

no limite estipulado pela assembleia geral. Enquanto Zeinal Bava esteve na

administração da Companhia, os bônus pagos aos diretores excederam apenas em

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 31 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 36

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

aproximadamente R$ 373 mil a remuneração estipulada pela assembleia geral, enquanto

os valores pagos aos conselheiros de administração ainda estavam enquadrados.

Somente após sua saída os valores pagos aos administradores excederam o limite

estipulado;

(xi) o art. 16 do estatuto social da Companhia previa ser de competência exclusiva do

presidente do conselho de administração a convocação de assembleia geral. Após a

delimitação dos bônus, caberia a ele a convocação de nova assembleia geral para alterar

o valor da remuneração global da administração;

(xii) conforme doutrina e jurisprudência da CVM, caracteriza-se o desvio de poder quando

um administrador age contrariamente aos interesses da companhia. Nesse contexto, a

análise da conduta do administrador deve ser realizada sob a ótica material, não

importando a forma por meio da qual o ato foi praticado. Não há dúvidas de que a

conduta de Zeinal Bava estava alinhada aos interesses da Companhia, que tinha grande

interesse no sucesso da Operação Societária e da Oferta Pública Global. O pagamento

de bônus a administradores por sua participação em operações complexas é praxe no

mercado e o valor do Bônus Zeinal Bava era compatível com as práticas do mercado;

(xiii) os parâmetros usados pela Acusação estão incorretos. A Oferta Pública Global não

representou uma “operação irregular” e os Bônus Oferta Pública Global não

representaram “vantagem indevida”. A jurisprudência da CVM nunca teria aplicado

multa superior a R$ 500 mil a administradores por infrações semelhantes, sob a vigência

da antiga redação do art. 11 da Lei nº 6.385/1976; e

(xiv) as acusações de desvio de poder pelo recebimento do Bônus Zeinal Bava e por ter

negociado os demais Bônus Oferta Pública Global devem ser entendidas como uma

única acusação, e não separadas como fez a Acusação. Todos os Bônus Oferta Pública

Global foram aprovados em conjunto pelos representantes dos controladores.

Allan Kardec Ferreira, Sidnei Nunes e Umberto Conti

112. Os Conselheiros Fiscais – Allan Kardec Ferreira, Umberto Conti, citados em

11.12.201889, e Sidnei Nunes, citado em 10.12.201890 – apresentaram defesa conjunta

89 Data que consta do Relatório de Acompanhamento de Defesas (Doc. 0816190). As intimações eletrônicas são datadas de

03.12.2018 (Docs. 0644926 e 0644928).

90 Data que consta do Relatório de Acompanhamento de Defesas (Doc. 0816190). A intimação eletrônica é datada de

03.12.2018 (Doc. 0644927).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 32 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 37

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

tempestivamente em 13.05.201991.

113. Conforme indicado acima, a Acusação imputou a eles infração ao art. 153 da Lei n°

6.404/1976, tendo em vista que, depois de terem tomado ciência de que não foram chamados a

participar da reunião de diretoria de 13.11.2013 e da reunião do conselho de administração de

19.02.2014, não denunciaram a violação do art. 163, §3°, da Lei n° 6.404/1976 à assembleia

geral e aos órgãos de administração da Companhia.

114. Os Conselheiros Fiscais defenderam-se com os seguintes argumentos:

(i) a Acusação é contrária à decisão da CVM de 25.03.2014, que entendeu não ser

necessária a manifestação do conselho fiscal previamente à AGE de 27.03.2014. A

reunião do conselho de administração de 19.02.2014 deliberou sobre os mesmos temas

que a AGE de 27.03.2014 e, dessa forma, também não se poderia exigir a manifestação

do conselho fiscal previamente à referida reunião;

(ii) não há como dissociar a obrigatoriedade de manifestação do conselho fiscal da

obrigatoriedade de presença do conselho fiscal em reuniões da administração que tratem

de matérias sobre as quais deve opinar;

(iii) na reunião do conselho de administração de 19.02.2014, não foi deliberada a

modificação do capital social da Companhia, pois este aumento ainda estava sujeito a

uma série de condições, não tendo sido realizado o Procedimento de Bookbuilding e

nem definido o preço de emissão das ações. Não há obrigatoriedade legal ou estatutária

da emissão de parecer pelo conselho fiscal sobre aumento do capital autorizado, a

contratação de sociedade para elaboração de laudo de avaliação, o laudo em si ou a

proposta de avaliação;

(iv) especificamente quanto ao laudo de avaliação, ele foi elaborado para fins do art. 8º da

Lei nº 6.404/1976. Não há qualquer menção no referido artigo à necessidade de

manifestação do conselho fiscal;

(v) com relação à alteração do capital autorizado, coexistem na Lei nº 6.404/1976 o regime

do capital fixo e o do capital autorizado. O capital autorizado representa apenas a

faculdade de aumento de capital social, mas não é capital social e não obriga o aumento

do capital social. Vários precedentes demonstram que é prática no mercado a utilização

91 Doc. 0757620.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 33 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 38

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

do capital autorizado para dar mais agilidade ao aumento de capital, considerando que

pode ser implementado independentemente de reforma estatutária92;

(vi) somente quando da deliberação sobre a efetiva modificação do capital social e a emissão

de ações é que o conselho fiscal deve se manifestar, nos termos da lei. Nesse sentido, o

conselho fiscal foi chamado a opinar sobre a Oferta Pública Global em três

oportunidades, nos dias 28.04.2014, 30.04.2014 e 05.05.2014. A primeira delas ocorreu

logo após o recebimento da carta dos dois membros do conselho fiscal em 17.04.2014;

(vii) a reunião da diretoria de 13.11.2013 igualmente não tratou de matérias que exigissem

manifestação do conselho fiscal. Esta reunião deliberou apenas sobre a ratificação do

MOU, não tendo sequer deliberado sobre o aumento do capital autorizado. Os próprios

contratos definitivos somente foram celebrados em fevereiro de 2014. Ademais, como

a Companhia possuía um conselho de administração, não seria necessária a participação

do conselho fiscal em reuniões da diretoria; e

(viii) o entendimento da SEP de que seria necessária manifestação de conselho fiscal sobre

modificação do capital autorizado somente figurou de seu Ofício-Circular a partir de

2015. Portanto, em atenção ao princípio da segurança jurídica, o entendimento não pode

ser aplicado retroativamente.

José Augusto Figueira

115. Citado em 10.12.201893, José Augusto Figueira apresentou suas razões de defesa

tempestivamente em 13.05.201994.

116. Foi imputada a ele, como membro suplente do conselho de administração da

Companhia, a prática de desvio de poder, “violando o 154, caput e §2º, combinado com o art.

152, ambos da Lei nº 6.404/76, por receber valores da companhia (R$ 1 milhão) [montante

integrante dos Bônus Oferta Pública Global], sem prévia autorização da Assembleia Geral ou

do Conselho de Administração”95.

92 Entre outros, (i) Tele Norte Leste Participações S.A., em 2010; (ii) Petróleo Brasileiro S.A., em 2010; (iii) Embratel S.A.,

em 2013.

93 Data que consta do relatório de acompanhamento de defesas (Doc. 0816190). A intimação eletrônica é datada de 03.12.2018

(Doc. 0644924).

94 Docs. 0757631 e 0757632.

95 Esclareceu a Acusação que “[p]ara fins de cálculo do limite de que trata o § 1º do art. 11 da Lei 6.385, o montante da

vantagem econômica obtida por José Augusto, em decorrência da conduta ilícita, é de R$ 1 milhão. A operação irregular de

aumento de capital subjacente ao pagamento de vantagem indevida é de R$ 14,1 bilhões”.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 34 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 39

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

117. Em sua defesa, José Augusto Figueira sustentou que:

(i) a Operação Societária foi realizada no interesse e em benefício da Companhia, tendo

como parte indissociável a Oferta Pública Global. A Operação Societária não foi

pensada para beneficiar os controladores da Companhia, os acionistas minoritários não

foram prejudicados e não tiveram que arcar com o endividamento das holdings. Assim,

a Oferta Pública Global foi extremamente exitosa;

(ii) a remuneração recebida por ele não possui relação com seu cargo de membro suplente

do conselho de administração. Na medida em que o membro titular também participou

da Oferta Pública Global, fica claro que a sua remuneração extraordinária se deu em

razão de sua atuação individual extraordinária na Oferta Pública Global, ou seja, recebeu

remuneração por serviços não vinculados ao seu cargo de administrador;

(iii) na medida em que não se tratava de remuneração aferida na condição de administrador,

não cabia qualquer tipo de aprovação societária especial e nem sua inclusão na verba

global dos administradores;

(iv) o bônus foi definido por Zeinal Bava, não tendo José Augusto Figueira participado da

definição dos valores. Por não saber antecipadamente que receberia um bônus

extraordinário, não tinha como solicitar previamente as operações societárias

pertinentes, que eram de responsabilidade de Zeinal Bava;

(v) a Acusação tratou de questão eminentemente formal, a ausência de aprovação societária

do pagamento do bônus a José Augusto Figueira. Materialmente, a Companhia não foi

prejudicada e é correto imaginar que, caso fosse levado à deliberação dos órgãos

societários, o bônus seria aprovado. Os acionistas controladores, conhecedores do

bônus, não apresentaram questionamentos;

(vi) não há que se falar em desvio de poder pois não houve desvirtuamento de regra legal ou

estatutária no pagamento do bônus. O bônus foi legítimo e, no máximo, deu-se mediante

o não atendimento de algumas formalidades;

(vii) à época da Operação Societária, a Companhia somente considerava, para os fins do art.

152 da Lei n° 6.404/1976, as verbas ordinárias pagas aos administradores;

(viii) o valor pago a José Augusto Figueira foi de apenas R$ 1 milhão e ele não teve

conhecimento dos bônus pagos a outros administradores. Portanto, não tinha como saber

que seu bônus excederia os limites legais; e

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 35 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 40

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

(ix) diante da ausência de prejuízo à Companhia e se tratando de mero formalismo, eventual

entendimento pela verificação de irregularidade deveria ser relevado, com base nos

princípios da insignificância e da função educativa da pena.

Bayard Gontijo

118. Citado em 10.12.201896, Bayard Gontijo apresentou suas razões de defesa

tempestivamente em 13.05.201997.

119. Como relatado acima, Bayard Gontijo, na qualidade de membro da diretoria da Oi, foi

acusado de:

(i) desvio de poder, “violando o 154, caput e §2º, combinado com o art. 152, ambos da Lei

nº 6.404/76, por (a) receber valores da companhia (R$ 8 milhões, pela oferta pública

[valor integrante do Bônus Oferta Pública Global] e R$ 12,4 milhões pelas negociações

com a Portugal Telecom [integrante do Bônus Investimento Rio Forte]), sem prévia

autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração98; e (b) determinar

pagamento de vantagem indevida de R$ 6,07 milhões a Eurico Teles [integrante do

Bônus Investimento Rio Forte], sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do

Conselho de Administração99”;

(ii) descumprimento do dever de lealdade, “em infração ao art. 155, caput, combinado com

o art. 176, ambos da Lei nº 6.404/76, combinado com arts. 14 e 17 da Instrução CVM

nº 480/09 por participar na ocultação de vantagens indevidas pagas a administradores,

inclusive a si mesmo [Bônus Oferta Pública Global e Bônus Investimento Rio Forte],

nas demonstrações financeiras da Oi S.A. relativas ao exercício social 2014, as quais,

por consequência, foram elaboradas incorretamente”; e

96 Data que consta do Relatório de Acompanhamento de Defesas (Doc. 0816190). A intimação eletrônica é datada de

03.12.2018 (Doc. 0644925).

97 Docs. 0757635 e 0757636.

98 A Acusação observou que “para fins de cálculo do limite de que trata o § 1º do art. 11 da Lei 6.385, o montante da vantagem

econômica obtida por Bayard Gontijo, em decorrência da conduta ilícita, é de R$ 20,4 milhões. A operação irregular de

aumento de capital subjacente ao pagamento de vantagem indevida é de R$ 14,1 bilhões”.

99 No mesmo sentido, a Acusação anotou que “para fins de cálculo do limite de que trata o § 1º do art. 11 da Lei 6.385, o

montante da vantagem econômica obtida em decorrência da conduta ilícita, é de R$ 6,07 milhões. A operação irregular de

aumento de capital subjacente ao pagamento de vantagem indevida é de R$ 14,1 bilhões”.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 36 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 41

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

(iii) quebra do dever de diligência, “conforme o art. 153 da Lei 6.404, por deixar de se

manifestar acerca da ausência dos membros do Conselho Fiscal para a reunião da

Diretoria de 13/11/2013”.

120. A defesa de Bayard Gontijo repisou determinados argumentos apresentados por outros

acusados, acrescentando que:

(i) a Oferta Pública Global seguiu elevados padrões de cuidado e diligência e foi

amplamente acompanhada por assessores legais e auditores;

(ii) o entendimento da SEP constante do Ofício-Circular não seria aplicável à reunião da

diretoria de 13.11.2013, na medida em que naquele momento sequer estavam definidas

as condições do aumento de capital social, tendo em vista que não se sabia a quantidade

e o preço das ações;

(iii) Bayard Gontijo era administrador apenas da Companhia, não da Portugal Telecom, e

não tinha conhecimento do Investimento Rio Forte. Como as duas companhias

permaneceram independentes, não foi possível descobrir o Investimento Rio Forte

inicialmente. Após a revelação da existência desse investimento, a Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários, de Portugal, obrigou a divulgação ao mercado de uma

série de informações até então desconhecidas e a republicação das demonstrações

financeiras da Portugal Telecom;

(iv) ao tomar conhecimento da situação envolvendo o Investimento Rio Forte, a

administração da Companhia, liderada por Bayard Gontijo, buscou agir rapidamente

para buscar soluções. Embora certa da solidez jurídica de seu pleito, a Companhia optou

pela via consensual, que pareceu mais célere e certa;

(v) as negociações envolvendo o Investimento Rio Forte foram realizadas no melhor

interesse da Companhia. Em 14.03.2015, a CVM concedeu autorização para a realização

de operações de permuta e de opção de compra de ações com a Portugal Telecom

referentes ao Investimento Rio Forte. Em 26.03.2015, as operações foram aprovadas em

AGE com 98,91% dos votos válidos, não tendo a Portugal Telecom e sua controlada

participado da votação;

(vi) como diretor presidente da Companhia, era apenas natural que participasse das

negociações dos contratos de trabalho;

(vii) não há irregularidade no recebimento de remunerações por trabalhos prestados de forma

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 37 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 42

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

extraordinária, uma prática comum no mercado;

(viii) as remunerações extraordinárias pagas a Bayard Gontijo estavam dentro dos padrões de

mercado. Aceitou cumular os cargos de diretor presidente e diretor financeiro em um

momento delicado da Companhia e fez jus ao recebimento dos seus bônus;

(ix) Bayard Gontijo desempenhou papel fundamental na Oferta Pública Global, destacando

que não participou da estipulação do seu bônus pela Oferta Pública Global, que foi

definido por Zeinal Bava;

(x) ainda com relação ao bônus pago por sua participação na Oferta Pública Global, Bayard

Gontijo realçou que seu contrato de trabalho permaneceu vigente, persistindo sua

relação de emprego prevista no art. 3º do Decreto-Lei n° 5.452/1943 (“CLT”) e a

existência de subordinação. Portanto, Zeinal Bava concedeu o bônus a Bayard Gontijo

na condição de empregado subordinado, assim como a outros empregados que sequer

eram diretores estatutários. Enquanto empregado, não lhe cabia questionar critérios de

avaliação ou valores de bônus, nem obrigação de duvidar de seu superior. Não era

membro do conselho de administração e não poderia saber se seu contrato havia sido

submetido à aprovação do conselho de administração ou não. Não é usual que o

beneficiário questione o cumprimento das formalidades societárias. Como não sabia que

receberia um bônus, não poderia buscar previamente as aprovações societárias. Logo

após a definição do pagamento desse bônus, as atenções da Companhia se voltaram para

o Investimento Rio Forte e as formalidades das aprovações societárias ficaram em

segundo plano. Em todo caso, Zeinal Brava foi o responsável por fazê-lo;

(xi) quanto ao bônus recebido pela negociação do Investimento Rio Forte, destacou a

delicadeza do momento vivido pela Companhia e o desafio na sua atuação. Houve uma

negociação de boa-fé com o presidente do conselho de administração, sendo que outros

membros do conselho de administração assinaram o Aditamento ao Contrato Bayard

Gontijo. O bônus não causou prejuízo à Companhia e não representou um ato de

liberalidade, mas uma contrapartida por serviços prestados;

(xii) também o bônus pago a Eurico Teles era legítimo, considerando sua participação na

busca de uma solução amigável para a questão envolvendo o Investimento Rio Forte.

Eurico Teles era igualmente empregado da Companhia e a aprovação de seu bônus deuse em conjunto com a de outros empregados da Companhia. O diretor presidente da

Companhia historicamente teve discricionariedade para conceder bonificações a

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 38 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 43

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

profissionais que contribuíssem de forma extraordinária. Bayard Gontijo entendeu por

bem remunerar alguns funcionários da Companhia que participaram do projeto,

incluindo Eurico Teles. Esse bônus também foi estipulado em observância às práticas

do mercado;

(xiii) sendo situações legítimas, somente se poderia questionar o pagamento dos bônus sob

aspectos formais, o que não poderia caracterizar abuso de poder;

(xiv) como foi aprovada remuneração para a diretoria no valor de R$ 47,6 milhões, sendo

pago aos diretores da Companhia o valor total de R$ 77,7 milhões, tem-se que apenas o

Bônus Zeinal Bava representou excesso. Somente tinha conhecimento dos bônus que

recebeu ou que aprovou. Não havia como saber da existência do Bônus Zeinal Bava;

(xv) seu bônus em função da resolução do problema envolvendo o Investimento Rio Forte

foi pago em duas parcelas, uma em 2014 e outra em 2015. Portanto, é incorreto

considerar toda sua remuneração como referente ao exercício de 2014;

(xvi) as informações sobre os pagamentos ficavam a cargo da área de recursos humanos da

Companhia, à qual Bayard Gontijo não tinha acesso;

(xvii) todos os bônus pagos a administradores constaram das demonstrações financeiras da

Companhia. Portanto, não houve tentativa de ocultamento. Mesmo sendo diretor

financeiro da Companhia, a alocação de cada gasto nas demonstrações financeiras não

era sua responsabilidade. Quem enviava tais informações à contabilidade da Companhia

era o setor de recursos humanos;

(xviii) com relação ao seu bônus pela Oferta Pública Global, a Companhia, e não Bayard

Gontijo, entendeu que a melhor forma de o contabilizar seria como custo de emissão,

de acordo com o CPC 08. A Acusação limitou-se a criticar a decisão da Companhia, não

indicando a forma correta de contabilização;

(xix) os auditores independentes declararam que receberam planilha com os custos da oferta

que continham os Bônus Oferta Pública Global. Tendo conhecimento do fato, emitiram

parecer sem ressalvas;

(xx) não houve ocultação de valores no Prospecto Definitivo, pois o documento foi elaborado

antes do pagamento dos Bônus Oferta Pública Global. Ademais, esses pagamentos

somente foram revertidos para a conta de custos da emissão a partir do 3º ITR de 2014,

muito após a finalização do Prospecto Definitivo;

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 39 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 44

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

(xxi) os Bônus Investimento Rio Forte foram contabilizados como “despesa de pessoal,

adicionais, outros”, como a Companhia sempre fez com remunerações extraordinárias

pagas a seus profissionais;

(xxii) não era papel de Bayard Gontijo elaborar as demonstrações financeiras, mas fazer com

que a área contábil as elaborasse. Sua equipe técnica sempre assegurou a regularidade

das demonstrações financeiras e os auditores independentes emitiram parecer sem

ressalvas; e

(xxiii) a contabilização dos bônus é questão interpretativa e somente é cabível punição em caso

de valorações que violem de modo evidente e incontroverso as normas. Os

administradores podiam e deviam confiar na opinião dos auditores independentes.

José Mauro Cunha

121. Citado em 10.12.2018100, José Mauro Cunha apresentou suas razões de defesa

tempestivamente em 13.05.2019101.

122. Conforme relatado acima, como presidente do conselho de administração da

Companhia, José Mauro Cunha foi acusado de:

(i) desvio de poder, “violando o 154, caput e §2º, combinado com o art. 152, ambos da Lei

nº 6.404/76, por (a) determinar pagamento de vantagem indevida de R$ 40 milhões a

Zeinal Bava [Bônus Zeinal Bava] e R$ 12,4 milhões a Bayard Gontijo [valor integrante

do Bônus Investimento Rio Forte], sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do

Conselho de Administração, valores que ultrapassaram o montante global da

remuneração dos administradores fixado pela assembleia-geral102; (b) receber valores

da companhia (R$ 2 milhões) [integrante do Bônus Oferta Pública Global], sem prévia

autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração103”;

(ii) descumprimento do dever de lealdade, “em infração ao art. 155, caput, combinado com

o art.142, inc. III, ambos da Lei nº 6.404/76, combinado com arts. 14 e 17 da Instrução

100 Data que consta do Relatório de Acompanhamento de Defesas (Doc. 0816190). A intimação eletrônica é datada de

03.12.2018 (Doc. 0644879).

101 Docs. 0757640 e 0757643.

102 De acordo com a Acusação, “para fins de cálculo do limite de que trata o § 1º do art. 11 da Lei 6.385, o montante da

vantagem econômica obtida por Zeinal Bava e Bayard Gontijo, em decorrência da conduta ilícita, é de R$ 52,4 milhões. A

operação irregular de aumento de capital subjacente ao pagamento de vantagem indevida é de R$ 14,1 bilhões”.

103 Ainda segundo a Acusação, “para fins de cálculo do limite de que trata o § 1º do art. 11 da Lei 6.385, o montante da

vantagem econômica obtida por José Mauro, em decorrência da conduta ilícita, é de R$ 2 milhões. A operação irregular de

aumento de capital subjacente ao pagamento de vantagem indevida é de R$ 14,1 bilhões”.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 40 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 45

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

CVM nº 480/09 por participar na ocultação de vantagens indevidas pagas a

administradores, inclusive a si mesmo [Bônus Oferta Pública Global e Bônus

Investimento Rio Forte], ao aprovar as demonstrações financeiras da Oi S.A. relativas

ao exercício social 2014, com o conhecimento de que foram elaboradas pela diretoria

com irregularidades relacionadas à divulgação da remuneração dos administradores”;

e

(iii) violação do dever de diligência, “conforme o art. 153 da Lei 6.404, por deixar de

convocar os membros do Conselho Fiscal para a reunião do Conselho de

Administração de 19.2.2014”.

123. José Mauro Cunha defendeu-se apoiado em alguns argumentos suscitados por outros

acusados já descritos neste Relatório, acrescentando o quanto se segue:

(i) como presidente do conselho de administração, era natural que participasse da

negociação de pagamento dos bônus a administradores;

(ii) o pagamento do Bônus Zeinal Bava por sua participação na Oferta Pública Global estava

alinhado às práticas do mercado. O contrato de prestação de serviços de Zeinal Bava já

previa o pagamento de bônus em caso de concretização de eventual reestruturação

societária da Companhia. Diante dos desafios envolvidos, Zeinal Bava solicitou a

repactuação de seu contrato. José Mauro Cunha, Renato Faria e Fernando Portella

entenderam que a negociação do valor era razoável. O valor correspondia a menos de

0,5% do valor captado na Oferta Pública Global. A análise dos bônus pagos a

administradores de outras companhias e da própria Companhia em exercícios

subsequentes também demonstra a razoabilidade dos valores envolvidos;

(iii) o Aditamento ao Contrato Zeinal Bava não foi uma autorização de pagamento, mas,

sim, uma formalização por escrito do que já havia sido negociado. José Mauro Cunha

não imaginou que Zeinal Bava não buscaria as autorizações societárias necessárias;

(iv) sempre agiu no interesse da Companhia, tendo o Bônus Zeinal Bava a finalidade de

garantir seu empenho na concretização da Oferta Pública Global, operação que era

essencial para a Companhia. Zeinal Bava era um administrador de renome no mercado;

(v) a atuação de Bayard Gontijo após a descoberta do Investimento Rio Forte foi essencial

para a Companhia, justificando seu bônus;

(vi) não há nenhuma vinculação entre o recebimento do bônus por José Mauro Cunha (parte

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 41 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 46

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

do Bônus Oferta Pública Global) e a celebração do Aditamento ao Contrato Zeinal Bava

(também parte do Bônus Oferta Pública Global). José Mauro Cunha não participou da

definição do valor de seu próprio bônus, tendo sido iniciativa do próprio Zeinal Bava.

Sem sequer saber com antecedência sobre o recebimento de bônus, não era possível

obter as aprovações societárias necessárias; e

(vii) na condição de presidente do conselho de administração, não era responsável pela

elaboração das demonstrações financeiras, apenas as aprovava. É equivocado presumir

que tivesse conhecimento de todos os bônus objeto da Acusação. Não se pode exigir de

membros de conselho de administração o nível de minúcia exigida pela Acusação para

a análise das demonstrações financeiras da Companhia. O dever de fiscalizar atribuído

aos membros do conselho de administração somente impõe que sejam questionados atos

da diretoria diante de sinais de alerta, o que não ocorreu no caso. Os membros do

conselho de administração possuem o direito de confiar nas informações que lhe são

prestadas.

Fernando Portella e Renato Faria

124. Citados, respectivamente, em 11.12.2018104 e 13.12.2018105, Fernando Portella e Renato

Faria apresentaram suas razões de defesa em conjunto em 13.05.2019106, tempestivamente.

125. Na qualidade de membros do conselho de administração da Oi, foram acusados de:

(i) desvio de poder, “violando o art. 154, caput e §2º, combinado com o art. 152, ambos da

Lei nº 6.404/76, por determinar pagamento de vantagem indevida de R$ 40 milhões a

Zeinal Bava [Bônus Zeinal Bava] e R$ 12,4 milhões a Bayard Gontijo [montante

integrante do Bônus Investimento Rio Forte], sem prévia autorização da Assembleia

Geral ou do Conselho de Administração, valores que ultrapassaram o montante

global da remuneração dos administradores fixado pela assembleia-geral”107;

(ii) descumprimento do dever de lealdade, “em infração ao art. 155, caput, combinado com

o art.142, inc. III, ambos da Lei nº 6.404/76, combinado com arts. 14 e 17 da Instrução

104 Data que consta do Relatório de Acompanhamento de Defesas (Doc. 0816190). A intimação eletrônica é datada de

03.12.2018 (Doc. 0644887).

105 Data que consta do Relatório de Acompanhamento de Defesas (Doc. 0816190). A intimação eletrônica é datada de

03.12.2018 (Doc. 0644885).

106 Docs. 0758295 e 0758296.

107 A Acusação acrescentou a observação de que “[p]ara fins de cálculo do limite de que trata o § 1º do art. 11 da Lei 6.385,

o montante da vantagem econômica obtida por Zeinal Bava e Bayard Gontijo, em decorrência da conduta ilícita, é de R$ 52,4

milhões. A operação irregular de aumento de capital subjacente ao pagamento de vantagem indevida é de R$ 14,1 bilhões”.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 42 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 47

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

CVM nº 480/09, por participar na ocultação de vantagens indevidas pagas a

administradores ao aprovar as demonstrações financeiras da Oi S.A. relativas ao

exercício social 2014, com o conhecimento de que foram elaboradas pela diretoria com

irregularidades relacionadas à divulgação da remuneração dos administradores”; e

(iii) violação do dever de diligência, “conforme o art. 153 da Lei 6.404, por deixar de se

manifestar acerca da ausência dos membros do Conselho Fiscal na reunião do

Conselho de Administração de 19.2.2014”.

126. Fernando Portella e Renato Faria, depois de repisar alguns argumentos suscitados por

outros acusados, acrescentaram o quanto se segue:

(i) como foram indicados pelos acionistas controladores para o conselho de administração

da Companhia, era natural que participassem da negociação dos contratos de trabalho

celebrados com diretores presidentes;

(ii) trocas de e-mails com Zeinal Bava demonstram que ficou a cargo dele a obtenção das

aprovações societárias necessárias para o pagamento do seu bônus. Não imaginavam

que Zeinal Bava não buscaria as aprovações e apenas enviaria um e-mail para

funcionário da Companhia ordenando o pagamento dos Bônus Oferta Pública Global; e

(iii) na realidade brasileira, são raros os casos em que a remuneração da administração

proposta não é aprovada pela assembleia geral. A Companhia sempre teve as

remunerações de seus administradores aprovadas pelos acionistas.

Eurico Teles

127. Citado em 10.12.2018108, Eurico Teles apresentou suas razões de defesa em

13.05.2019109, tempestivamente.

128. Recapitulando a Acusação, foram imputadas a Eurico Teles, como membro da diretoria

da Companhia, as seguintes irregularidades:

(i) desvio de poder, “violando o art. 154, caput e §2º, combinado com o art. 152, ambos da

Lei nº 6.404/76, por receber valores da companhia (R$ 6,07 milhões) [Bônus

Investimento Rio Forte], sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho

108 Data que consta do Relatório de Acompanhamento de Defesas (Doc. 0816190). A intimação eletrônica é datada de

03.12.2018 (Doc. 0644923).

109 Docs. 0758305 e 0758306.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 43 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 48

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

de Administração”110;

(ii) descumprimento do dever de lealdade, “em infração ao art. 155, caput, combinado com

o art. 176, ambos da Lei nº 6.404/76, combinado com arts. 14 e 17 da Instrução CVM

nº 480/09 por participar da ocultação de vantagens indevidas pagas a administradores,

inclusive a si mesmo, nas demonstrações financeiras da Oi S.A. relativas ao exercício

social 2014, as quais, por consequência, foram elaboradas incorretamente”;

(iii) violação do dever de diligência, “conforme o art. 153 da Lei 6.404, por deixar de se

manifestar acerca da ausência dos membros do Conselho Fiscal para a reunião da

Diretoria de 13/11/2013”.

129. A defesa de Eurico Teles requereu sua absolvição repisando argumentos apresentados

por outros acusados e acrescentando os seguintes pontos:

(i) não teve participação na estruturação e implementação da Operação Societária, tanto

que não recebeu nenhum bônus após a conclusão da Oferta Pública Global. A

participação da diretoria jurídica foi meramente residual;

(ii) com relação às negociações envolvendo o Investimento Rio Forte, por ser o diretor

jurídico da Companhia, foi convidado a integrar o time multidisciplinar que buscaria

possíveis soluções e era natural que recebesse um bônus pela prestação de serviços

extraordinários após a descoberta do Investimento Rio Forte. Desempenhou papel chave

nessas negociações;

(iii) o valor de seu bônus foi absolutamente razoável, considerando o valor do Investimento

Rio Forte, estando dentro dos padrões de mercado;

(iv) não verificou se todas as formalidades societárias haviam sido cumpridas para o

recebimento do seu bônus. Seu bônus foi objeto de contrato assinado pelo então diretor

presidente e o diretor de recursos humanos da Companhia, o que assegurava a

representação regular da Oi;

(v) era empregado da Companhia e não teve seu contrato de trabalho suspenso quando

assumiu o cargo de diretor da Companhia;

(vi) enquanto empregado, estava sujeito à subordinação própria da relação de emprego,

110 A Acusação observou que “[p]ara fins de cálculo do limite de que trata o § 1º do art. 11 da Lei 6.385, o montante da

vantagem econômica obtida por Eurico Teles, em decorrência da conduta ilícita, é de R$ 6,07 milhões. A operação irregular

de aumento de capital subjacente ao pagamento de vantagem indevida é de R$ 14,1 bilhões”.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 44 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 49

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

prevista no art. 3º da CLT. Não apenas a Companhia manteve seu contrato de trabalho

ativo, como manteve todas as verbas e reflexos trabalhistas. O recebimento do bônus

deu-se na condição de empregado subordinado e, como empregado, não lhe cabia

questionar os critérios de aprovação e os valores de seu bônus. Não se poderia exigir

que ele mesmo submetesse o contrato à aprovação do conselho de administração;

(vii) não tinha conhecimento de que os valores pagos excederiam o montante global da

remuneração dos administradores;

(viii) o contrato referente ao seu bônus somente foi celebrado em janeiro de 2015. Ademais,

o valor foi pago em duas parcelas, uma em 2015 e a outra em 2016, não sendo cabível

o entendimento de que o valor total de seu bônus deveria integrar a remuneração global

aprovada para o exercício de 2014;

(ix) a Acusação exige um padrão de diligência inatingível, pressupondo que o acusado

deveria fazer questionamentos que não diziam respeito às suas atribuições, inclusive

questionando a remuneração de seu superior hierárquico;

(x) na qualidade de diretor jurídico da Companhia, não tinha qualquer responsabilidade que

se relacionasse com a elaboração das demonstrações financeiras da Companhia. Não

tinha experiência na revisão das demonstrações financeiras da Companhia, que sequer

foram submetidas à análise da diretoria; e

(xi) não há qualquer evidência no Processo de que Eurico Teles tenha tido participação

concreta na prática das supostas irregularidades apontadas nas demonstrações

financeiras da Companhia. O princípio constitucional da individualização das penas

obriga a comprovação da participação concreta e individual na prática de

irregularidades. Entendimento contrário representaria responsabilidade objetiva, que

não é admitida em processos administrativos sancionadores.

Armando Guerra, Rafael Cordeiro, Sergio Quintella, Alexandre Jereissati, Cristiano

Pereira, José Valdir Reis, Fernando Santos e Carlos Borges

130. Armando Guerra, citado em 13.12.2018; Rafael Cordeiro, citado em 14.12.2018; Sergio

Quintella, citado em 10.12.2018; Alexandre Jereissati, citado em 11.12.2018; Cristiano Pereira,

citado em 11.12.2018; José Valdir Reis, citado em 11.12.2018; Fernando Santos, citado em

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 45 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 50

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

10.12.2018 e Carlos Borges, citado em 13.12.2018111, apresentaram suas razões de defesa em

conjunto em 13.05.2019112, tempestivamente.

131. Em face de cada um dos referidos acusados, na qualidade de membros do conselho de

administração da Companhia, a Acusação imputou a irregularidade de violação do “dever de

diligência, conforme o art. 153 da Lei 6.404, por deixar de se manifestar acerca da ausência

dos membros do Conselho Fiscal na reunião do Conselho de Administração de 19.2.2014”.

132. Defenderam-se repisando argumentos apresentados por outros acusados, conforme

relatado acima, frisando (i) não ser necessária a manifestação do conselho fiscal quando a lei

não o exige; e (ii) que o conselho fiscal não dever estar presente em reuniões sem que a lei ou

o estatuto social o exijam.

Shakhaf Wine

133. Devidamente citado em 10.12.2018113, Shakhaf Wine apresentou suas razões de defesa

em 13.05.2019114, tempestivamente. Segundo a Acusação, Shakhaf Wine, como membro do

conselho de administração da Oi, “violou o dever de diligência, conforme o art. 153 da Lei

6.404, por deixar de se manifestar acerca da ausência dos membros do Conselho Fiscal na

reunião do Conselho de Administração de 19.2.2014”.

134. O acusado requereu sua absolvição repisando argumentos apresentados por outros

acusados, acima relatados, acrescentando que não possui formação jurídica e que a Companhia

foi assessorada por escritório de advocacia especializado, não sendo cabível falar-se em

violação ao seu dever de diligência.

Carlos Costa

135. Carlos Costa, membro do conselho de administração da Companhia, foi citado por meio

de edital de intimação publicado em 23.05.2019115, tendo em vista a indefinição de seu

domicílio. O edital concedeu o prazo de 30 dias para a apresentação de defesa, a contar do 15º

dia da publicação. Em 03.07.2019, o acusado solicitou prorrogação do prazo para apresentação

111 Datas que constam do Relatório de Acompanhamento de Defesas (Doc. 0816190). As intimações eletrônicas são datadas de

03.12.2018 (Doc. 0644919).

112 Docs. 0758312 e 0758313.

113 Data que consta do Relatório de Acompanhamento de Defesas (Doc. 0816190). A intimação eletrônica é datada de

03.12.2018 (Doc. 0644921).

114 Docs. 0760545 e 0760546.

115 Docs. 0761867 e 0764082.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 46 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 51

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

de sua defesa por mais 30 dias116. O pedido foi deferido em 04.07.2019, sendo seu novo prazo

estipulado em 07.08.2019117.

136. Carlos Costa foi acusado de ter violado seu “dever de diligência, conforme o art. 153

da Lei 6.404, por deixar de se manifestar acerca da ausência dos membros do Conselho Fiscal

na reunião do Conselho de Administração de 19.2.2014”.

137. Em sua defesa118, requereu que a Acusação fosse julgada improcedente, repetindo

argumentos apresentados por outros acusados e acrescentando que (i) a matéria deliberada na

AGE de 27.03.2014 não foi o aumento do capital social da Companhia, que dependia de

condições precedentes previstas no MOU, mas apenas a aprovação dos termos e condições da

Oferta Pública Global; (ii) a partir do momento em que o aumento do capital social da

Companhia tornou-se concreto, ele foi analisado pelo conselho fiscal; e (iii) a competência para

convocação do conselho fiscal é exclusiva do presidente do conselho de administração.

V. Propostas de termo de compromisso

138. Em 11.06.2019, Zeinal Bava apresentou proposta de termo de compromisso em que

comprometeu-se a pagar o valor de R$ 300 mil, sendo (i) R$ 275 mil referentes à acusação de

aprovação e recebimento de remunerações extraordinárias sem a prévia aprovação do conselho

de administração; e (ii) R$ 25 mil em razão da acusação de não convocação dos membros do

conselho fiscal para a reunião da diretoria de 13.11.2013119.

139. Em 11.06.2019, os Conselheiros Fiscais apresentaram proposta de termo de

compromisso no valor de R$ 50 mil para cada, totalizando o valor de R$ 150 mil120.

140. Em 08.10.2019121, a PFE manifestou-se pela existência de óbice legal à celebração do

termo de compromisso com Zeinal Bava, devido à insuficiência do quantum indenizatório

proposto, frente à gravidade de suas condutas e à vantagem econômica apontada. Nesse sentido,

a indenização deveria, no mínimo, ser superior ao montante total por ele aferido. Já com relação

à proposta dos Conselheiros Fiscais, a PFE entendeu não haver óbice legal.

141. Em 11.12.2019, o comitê de termo de compromisso (“CTC”) opinou pela rejeição das

116 Doc. 0792027.

117 Doc. 0792127.

118 Doc. 0816033 e 0816034.

119 Docs. 0776631 e 0776632.

120 Docs. 0778786 e 0778787.

121 Doc. 0857003.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 47 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 52

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

todas as propostas de termo de compromisso, em razão (i) da gravidade da acusação da infração

de desvio de poder; (ii) da baixa economia processual que seria proporcionada pelo

encerramento do Processo com relação a apenas 4 de um total de 20 Acusados; (iii) da

existência de óbice jurídico à aceitação da proposta de Zeinal Bava; (iv) do histórico de Zeinal

Bava, acusado em dois outros processos administrativos sancionadores; e (v) do efeito

paradigmático que teria um julgamento do Colegiado diante do ineditismo das acusações

apresentadas contra os Conselheiros Fiscais122.

142. Em 17.12.2019, o Colegiado da CVM, por unanimidade, deliberou rejeitar as propostas

de termo de compromisso apresentadas, acompanhando o parecer do CTC123.

VI. Distribuição do Processo

143. Em 13.08.2019, o Diretor Carlos Rebello foi designado relator do Processo124, que foi

redistribuído para o Diretor Gustavo Gonzalez em 14.01.2020125. Finalmente, em 10.11.2020,

o Processo foi distribuído para minha relatoria126.

VII. Pedido de produção de provas

144. Em 10.11.2022, por meio de despacho nos autos127, indeferi pedidos genéricos de

produção de provas, formulados pelos acusados Bayard Gontijo, Eurico Teles, José Mauro

Cunha, Renato Faria, Fernando Portella, Armando Guerra, Rafael Cordeiro, Sergio Quintella,

Alexandre Jereissati, Cristiano Pereira, Fernando Santos, José Valdir Reis, Carlos Augusto

Borges, José Augusto Figueira, Sidnei Nunes, Umberto Conti e Allan Kardec Ferreira.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2023.

Alexandre Costa Rangel

Diretor Relator

122 Doc. 0898582.

123 Doc. 0917567.

124 Doc. 0818905.

125 Doc. 0917016.

126 Doc. 1137003.

127 Doc. 1646941.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Relatório – Página 48 de 48

Relatório de Julgamento (1794149) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 53

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP 01333-010 – Brasil – Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP 70712-900 – Brasil – Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004416/2016-00

Reg. Col. nº 1498/19

Acusados: José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha Fernando Marques dos Santos

Renato Torres de Faria José Valdir Ribeiro dos Reis

Fernando Magalhães Portella Carlos Augusto Borges

Zeinal Abedin Mahomed Bava Shakhaf Wine

Armando Galhardo Nunes Guerra Jr. Eurico de Jesus Teles Neto

Rafael Cardoso Cordeiro José Augusto da Gama Figueira

Sergio Franklin Quintella Bayard de Paoli Gontijo

Alexandre Jereissati Legey Allan Kardec de Melo Ferreira

Cristiano Yazbek Pereira Sidnei Nunes

Carlos Fernando Costa Umberto Conti

Assunto: Apurar eventuais irregularidades cometidas por administradores e membros do

conselho fiscal da Oi S.A. no âmbito de oferta pública de ações, de (i) desvio de

poder, em infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152 da Lei n° 6.404/1976;

(ii) violação ao dever de lealdade, em descumprimento do art. 155, caput, art.

142, inciso III, e art. 176 da Lei nº 6.404/1976; e arts. 14 e 17 da Instrução CVM

nº 480/2009; e (iii) inobservância do dever de diligência, em infração ao art. 153

da Lei n° 6.404/1976

Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel

Voto

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 1 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 54

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

I. Introdução

1. Este Processo1 trata da Acusação2, formulada pela SPS, em conjunto com a PFE, em

face de administradores e conselheiros fiscais da Oi, em virtude de fatos relacionados ao

aumento de capital realizado pela Companhia em 2014, por meio da Oferta Pública Global, no

âmbito da Operação Societária divulgada ao mercado em 02.10.2013.

2. A Operação Societária e a Oferta Pública Global deram origem a vários processos

administrativos junto à CVM, em especial (i) o PA CVM n° RJ2013/10549, instruído pela SEP;

e (ii) o PA CVM n° RJ2014/6996, instruído pela SRE, que culminaram na instauração deste

Processo e do Processo Conexo (19957.004415/2016-57).

3. Conforme detalhado no Relatório, são 3 (três) os núcleos de imputação formulados pela

Acusação no presente Processo:

(i) Desvio de poder (pagamentos de vantagens indevidas): foram acusados de desvio de

poder, em violação ao art. 154, caput e §2°3, c/c o art. 1524 da Lei n° 6.404/1976, (a)

José Mauro Cunha, Renato Faria e Fernando Portella, membros efetivos do conselho de

administração; e José Augusto Figueira, membro suplente do conselho de

administração; e (b) os Diretores. A Acusação se fundamentou no fato de que tais

acusados determinaram ou receberam o pagamento de vantagens supostamente

indevidas, representadas pelos Bônus Oferta Pública Global e pelos Bônus Investimento

Rio Forte, conforme o caso, sem autorização prévia da assembleia geral ou do conselho

de administração, em valores que ultrapassaram o montante global da remuneração dos

administradores fixado em assembleia geral;

1 Os termos iniciados em letras maiúsculas que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes é atribuído no relatório

que antecede este voto (“Relatório”).

2 Doc. 0641310.

3 “Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da

companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. (...) § 2° É vedado ao administrador: a)

praticar ato de liberalidade à custa da companhia; b) sem prévia autorização da assembleia-geral ou do conselho de

administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha

interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito; c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleiageral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.”

4 “Art. 152. A assembleia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive

benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas

funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. § 1º O estatuto da companhia que

fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores

participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1

(um décimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor. § 2º Os administradores somente farão jus à

participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata

o artigo 202.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 2 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 55

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

(ii) Dever de lealdade (ocultação das vantagens indevidas das demonstrações financeiras):

foram acusados de descumprimento do dever de lealdade (a) José Mauro Cunha, Renato

Faria, Fernando Portella, na qualidade de membros do conselho de administração, em

infração ao art. 155, caput5, c/c art. 142, inciso III6, da Lei nº 6.404/1976, c/c arts. 14 e

17 da Instrução CVM nº 480/2009; e (b) Bayard Gontijo e Eurico Teles, na qualidade

de membros da diretoria, em infração ao art. 155, caput, c/c o art. 1767 da Lei nº

6.404/1976; c/c arts. 148 e 179 da Instrução CVM nº 480/2009. A Acusação indica que

tais acusados participaram da ocultação de vantagens supostamente indevidas pagas a

administradores, ao aprovarem ou fazerem elaborar as demonstrações financeiras anuais

da Companhia de 2014, com o conhecimento de que foram elaboradas com

irregularidades relacionadas à divulgação da remuneração dos administradores; e

(iii) Dever de diligência (omissão conselho fiscal): foi imputada responsabilidade por

5 “Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado”

6 “Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os

livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros

atos;”

7 “Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as

seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações

ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; III - demonstração do

resultado do exercício; e IV – demonstração dos fluxos de caixa; e V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

§ 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do

exercício anterior. § 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser

agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas

é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes". § 3º As demonstrações

financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua

aprovação pela assembleia-geral. § 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros

analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.

§ 5º As notas explicativas devem: I – apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das

práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos; II – divulgar as informações

exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações

financeiras; III – fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas

necessárias para uma apresentação adequada; e IV – indicar: a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais,

especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou

riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo; b) os investimentos em outras

sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único); c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas

avaliações (art. 182, § 3º); d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras

responsabilidades eventuais ou contingentes; e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo

prazo; f) o número, espécies e classes das ações do capital social; g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no

exercício; h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1º); e i) os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício

que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia. §6º A

companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será

obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa. § 7º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a

seu critério, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o § 3º deste artigo”

8 “Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro.”

9 “Art. 17. As informações fornecidas pelo emissor devem ser úteis à avaliação dos valores mobiliários por ele emitidos.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 3 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 56

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

violação ao dever de diligência, em infração ao art. 15310 da Lei n° 6.404/1976, (a) aos

Diretores, por terem deixado de convocar os membros do conselho fiscal ou de se

manifestar acerca da ausência dos referidos conselheiros na reunião da diretoria de

13.11.2013; (b) aos Conselheiros de Administração11, por terem deixado de convocar

os membros do conselho fiscal ou de se manifestar acerca da ausência dos referidos

conselheiros na reunião do conselho de administração de 19.02.2014; e (c) aos

Conselheiros Fiscais, uma vez que, depois de terem tomado ciência de que a

participação deles fora alijada da reunião de diretoria de 13.11.2013 e da reunião do

conselho de administração de 19.02.2014, não denunciaram a violação do art. 163,

§3°12, da Lei n° 6.404/1976 cometida pelos Diretores e Conselheiros de Administração

à assembleia geral e aos órgãos de administração da Companhia.

4. Após esta introdução, examino algumas questões preliminares suscitadas pelos

Acusados. Em seguida, enfrento as questões de mérito, abordando, de acordo com a cronologia

dos eventos, primeiramente as acusações relacionadas à não participação dos conselheiros

fiscais em reuniões da administração em que sua presença seria obrigatória. Depois disso,

analiso a acusação de desvio de poder, pelo pagamento de vantagens supostamente indevidas a

administradores. Por fim, trato da acusação de descumprimento do dever de lealdade, pela

suposta ocultação desses pagamentos nas demonstrações financeiras de 31.12.2014.

II. Preliminares

II.1. Cerceamento de defesa

5. Em sede preliminar, Zeinal Bava argui a nulidade das acusações de infração ao art. 154,

caput e §2º, c/c com o art. 152, ambos da Lei nº 6.404/1976. As acusações foram imputadas a

Zeinal Bava em virtude do recebimento e da determinação de pagamento de valores integrantes

dos Bônus Oferta Pública Global. Alega que a Acusação teria descumprido o art. 6º, inciso IV13,

c/c art. 8º, §2º14, da então vigente Deliberação CVM nº 538/2008, levando ao cerceamento de

10 “Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo

homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.”

11 Exceto José Augusto Figueira, pois ocupava o cargo de conselheiro de administração suplente da Companhia.

12 “Art. 163. (...) § 3° Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração, se houver, ou da

diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (ns. II, III e VII).”

13 “Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual deverão constar: (...) IV –

os dispositivos legais ou regulamentares infringidos;”

14 “§ 2º Do termo de acusação deverão constar os elementos referidos no art. 6º desta Deliberação.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 4 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 57

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

seu direito de defesa, garantido pelo art. 5º, inciso LV15, da Constituição Federal, e pelo art. 2º16

da Lei nº 9.784/1999.

6. Aduz que os referidos artigos da Deliberação CVM nº 538/2008 impunham a indicação

precisa, na peça acusatória, dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos17. Dessa

forma, ao deixar de indicar, entre as alíneas do §2º do art. 154, qual entendia ter sido

descumprida, optando por uma tipificação genérica, a Acusação impediu o exercício pleno de

seu direito de defesa. Não caberia ao acusado supor qual das alíneas supostamente violou ou,

até mesmo, se está sendo acusado pelo descumprimento das três.

7. De fato, a Acusação não explicitou, na conclusão de seu relatório, as alíneas do §2º do

art. 154 da Lei n° 6.404/1976 que entendeu infringidas por Zeinal Bava. Observo, porém, que

a peça acusatória não se omitiu quanto à definição desse enquadramento, em sua análise de

autoria e materialidade das infrações imputadas a Zeinal Bava.

8. Primeiramente, a Acusação descreve de forma detalhada as tratativas havidas entre

Zeinal Bava e os conselheiros de administração Fernando Portella e Renato Faria, a respeito do

pagamento dos Bônus Oferta Pública Global, assim como as posteriores determinações internas

dadas por Zeinal Bava, para que os pagamentos fossem efetuados pela Companhia. Em seguida,

a peça acusatória expõe que esses pagamentos (i) extrapolaram o limite global aprovado pela

assembleia geral para a remuneração dos administradores no exercício de 2014; e (ii) não

contaram com a prévia autorização da assembleia ou do conselho de administração.

9. Foram esses fatos que levaram a Área Técnica a concluir que Zeinal Bava e outros

administradores deixaram de exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhes conferem para

lograr os fins e no interesse da Companhia, em violação ao disposto no art. 154, caput e §2º, da

lei do anonimato. A Acusação registrou, nesse sentido, em destaque, ser vedado ao

administrador, nos termos do §2º do mesmo dispositivo, (i) praticar ato de liberalidade à custa

da companhia; (ii) sem prévia autorização da assembleia geral ou do conselho de administração,

usar em proveito próprio ou de terceiros os bens da companhia; e (iii) receber de terceiros, sem

15 “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla

defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

16 “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,

razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”

17 O rito procedimental relativo à atuação sancionadora no âmbito da CVM é disciplinado, atualmente, pela Resolução CVM

nº 45/2021, que em seu art. 6º, inciso V, traz idêntica previsão, determinando que a peça acusatória deve conter os dispositivos

legais ou regulamentares infringidos.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 5 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 58

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

autorização estatutária ou da assembleia geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal,

direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.

10. O que a Acusação coloca, portanto, especialmente no caso de Zeinal Bava, é que o

referido acusado não só recebeu, como também determinou o pagamento de valores de forma

supostamente irregular, restando desatendidas as três vedações trazidas pelo referido §2º.

Reforça essa conclusão o fato de a peça acusatória ter transcrito o art. 154, da forma abaixo

reproduzida18, destacando as alíneas do §2º que entendeu terem sido descumpridas.

11. Ressalte-se, ademais, que a Acusação foi apresentada em conjunto pela SPS e pela PFE,

esta última responsável por verificar o preenchimento dos requisitos legais constantes do art. 6º

da Deliberação CVM nº 538/2008.

12. Entendo, portanto, que a peça acusatória descreveu adequadamente a conduta

supostamente delituosa de Zeinal Bava, relatando os atos por ele praticados que reputou como

antijurídicos e apontando os dispositivos legais ou regulamentares que ele teria infringido.

13. Foi conferida ao acusado, dessa forma, plena oportunidade de se manifestar nos autos

sobre as infrações a ele imputadas, como ele, de fato, o fez, apresentando extensa defesa escrita,

em que contesta, com profundidade e boa técnica jurídica, os argumentos produzidos pela

Acusação, demonstrando, assim, o exercício pleno de seu direito ao contraditório e à ampla

defesa.

14. Afasto, nessas bases, a preliminar de violação ao direito de defesa.

18 “Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da

companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

§1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais,

não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.

§2° É vedado ao administrador:

a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;

b) sem prévia autorização da assembleia-geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da

companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou

crédito;

c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal,

direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.

§3º As importâncias recebidas com infração ao disposto na alínea c do § 2º pertencerão à companhia.

§4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos

empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.”

(negritos na peça original da Acusação)

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 6 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 59

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

II.2. Bis in idem na imputação de atuação com desvio de poder

15. Zeinal Bava também requer que as duas acusações de desvio de poder formuladas em

face dele sejam consideradas como uma única infração e, consequentemente, sujeitas

eventualmente a uma única penalidade. Recapitulando, as imputações relativas a desvio de

poder decorrem do fato de que Zeinal Bava foi acusado de ter (i) recebido o bônus de R$ 40

milhões devido à sua participação na Oferta Pública Global; e (ii) determinado o pagamento

dos bônus a Bayard Gontijo (R$ 8 milhões), José Mauro Cunha (R$ 2 milhões) e José Augusto

Figueira (R$ 1 milhão).

16. Alega, nessa direção, que os pagamentos de todos os bônus (o seu próprio e o dos outros

administradores) devem ser entendidos como um único ato jurídico. Isso porque, segundo alega

Zeinal Bava, tais pagamentos foram negociados e tratados em conjunto, na troca de e-mails

entre administradores ocorrida entre 02 e 05.04.2014; e tiveram a mesma causa, a saber, o

sucesso da Oferta Pública Global.

17. Porém, não faço qualquer reparo à abordagem empregada pela Acusação de imputar a

Zeinal Bava separadamente duas infrações, consubstanciadas (i) pelo recebimento em si de seu

bônus; e (ii) pela determinação, ao setor responsável na Companhia, para que efetivasse o

pagamento dos bônus a si próprio e a Bayard Gontijo, José Mauro Cunha e José Augusto

Figueira.

18. A conduta de Zeinal Bava desdobrou-se em dois atos relacionados de alguma forma,

mas rigorosamente distintos: (i) o recebimento de sua gratificação; e (ii) a determinação interna,

posterior à autorização dada pelos conselheiros Fernando Portella e Renato Faria, para o

pagamento dos Bônus Oferta Pública Global aos outros beneficiários. Dois atos e duas condutas

diferentes, cada uma com suas próprias circunstâncias, razões e finalidades, devendo ser

analisadas – e sancionadas, se for o caso –, separadamente.

19. Da constatação de que os fatos subjacentes a cada ato são distintos, também se conclui

que a dupla imputação a Zeinal Bava não leva a qualquer violação do princípio do non bis in

idem19. Com efeito, este princípio materializa a impossibilidade de o Estado sancionar

duplamente qualquer pessoa em decorrência de um único fato antijurídico. Diante de duas

19 Embora não haja previsão normativa expressa do princípio do non bis in idem, o Colegiado já se manifestou em outras

oportunidades, garantindo a sua aplicação aos processos administrativos, em benefício do princípio da segurança jurídica

trazido pelo art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Entre outros, (i) PAS CVM nº 03/2006, Diretor Relator Eli Loria, j. 01.12.2010; e (ii)

PAS CVM nº RJ2012/1670, Diretora Relatora Luciana Dias, j. 29.07.2014.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 7 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 60

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

acusações formuladas contra o mesmo sujeito, o bis in idem deve ser reconhecido quando

também haja a identidade entre os fatos subjacentes e os fundamentos dessas acusações20.

20. No caso concreto, os fatos são diferentes e não se cofundem. Um se refere ao

recebimento, pelo acusado, do Bônus Zeinal Bava. O outro consiste na determinação, por ato

próprio do referido acusado, do pagamento dos Bônus Oferta Pública Global, inclusive em

favor de outros executivos.

21. Logo, pela ausência da necessária identidade fática, não reconheço o bis in idem nas

acusações formuladas contra Zeinal Bava, de infração ao art. 154, caput e §2º, c/c com o art.

152, da Lei nº 6.404/197621, devendo ser mantidas e analisadas no mérito as duas imputações

de desvio de poder, nos exatos termos propostos pela Acusação.

III. Mérito

III.1. Dever de diligência (omissão conselho fiscal)

22. A primeira questão de mérito refere-se à ausência dos membros do conselho fiscal na

reunião da diretoria de 13.11.2013 e na reunião do conselho de administração de 19.02.2014.

Introdução

23. Em 02.10.2013, a Oi publicou fato relevante divulgando a celebração de MOU entre a

Companhia, a Portugal Telecom e alguns de seus respectivos acionistas, estabelecendo as bases

e os princípios de uma ampla reestruturação societária, que, ao final, levaria à união dos

negócios das duas sociedades22.

24. O fato relevante também informou que a concretização da Operação Societária estava

condicionada a uma série de eventos, entre eles, (i) a realização, pela Companhia, de um

20 Entre outros: (i) PAS CVM nº 14/2001, Diretor Relator Wladimir Castelo Branco Castro, j. 12.04.2005, manifestação do

Presidente Marcelo Trindade; (ii) PAS CVM nº 04/2010, Diretora Relatora Ana Novaes, j. 23.10.2014; e (iii) PAS CVM nº

RJ2012/1670, Diretora Relatora Luciana Dias, j. 29.07.2014.

21 De forma semelhante, assim concluiu a Diretora Relatora Ana Novaes, no julgamento do PAS CVM nº 09/2006, j.

05.03.2013: ”13. Por fim, cumpre também rechaçar as alegações de bis in idem e da suposta ocorrência de ilícito continuado.

Como é cediço, a verificação sobre a existência de eventual bis in idem depende da presença da tríplice identidade, ou seja, é

necessário que sejam idênticos os fatos, os sujeitos e os fundamentos jurídicos. (...) 17. Desse breve relato é possível perceber

a absoluta inocorrência de bis in idem, dado que os fatos são absolutamente distintos: (i) as assembleias são diferentes; (ii)

as companhias são distintas; (iii) as datas também não coincidem e (iv) as circunstâncias em que praticados os atos reputados

ilícitos também diferem. (...) 20. Vê-se, portanto, que não há identidade fática suficiente a ensejar o alegado bis in idem.”

Em sentido contrário, reconhecendo o bis in idem e decidindo pela absolvição do acusado, entre outros, cito o (i) PAS CVM nº

RJ2012/1670, Diretora Relatora Luciana Dias, j. 29.07.2014; e (ii) PAS CVM nº RJ2012/3110, Diretor Relator Pablo Renteria,

j. 14.02.2017.

22 Doc. 0150778, do PA nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 8 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 61

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

aumento de capital, mediante distribuição pública de ações no Brasil e no exterior; e (ii) a

obtenção das aprovações das autoridades regulatórias competentes e dos órgãos sociais das

companhias envolvidas23.

25. Em atendimento a este último ponto, as matérias relacionadas à Operação Societária

foram, em seguida, levadas à deliberação dos órgãos de administração da Companhia. As

imputações aqui tratadas restringem-se às reuniões da diretoria de 13.11.2013 e do conselho de

administração de 19.02.2014. Em tais conclaves, foram deliberadas matérias que, segundo a

Acusação, exigiriam a manifestação do conselho fiscal, nos termos do art. 163, inciso III24, da

Lei nº 6.404/1976, em especial o aumento de capital a ser feito por meio da Oferta Pública

Global.

26. Dessa forma, conforme dispõe o §3º25 do mesmo art. 163, os conselheiros fiscais

deveriam ter sido convocados para as duas reuniões. A ausência dessas convocações teria

configurado falha dos Diretores e Conselheiros de Administração quanto ao dever de diligência

previsto no art. 153 da Lei n° 6.404/1976.

Breve recorte das competências do conselho fiscal previstas na Lei nº 6.404/1976

27. No regime jurídico da Lei nº 6.404/1976, como já apontava a sua Exposição de Motivos,

o conselho fiscal constitui órgão de fiscalização dos atos da administração e de informação aos

acionistas26.

28. Na fiscalização da diretoria e do conselho de administração, a atuação do conselho fiscal

se dá (i) pelo controle da legalidade dos atos dos administradores, verificando a sua

conformidade com a lei e o estatuto social, o que se limita a um exame de legalidade e

23 O fato relevante também consignou, como condição essencial para a consumação da Operação Societária e a concretização

da união de negócios entre Oi e Portugal Telecom, que, após o cumprimento das condições previstas no MOU, todas as etapas

da operação deveriam ser contratadas como uma operação única, de forma a garantir a sua execução integral.

24 ”Art. 163. Compete ao conselho fiscal: (...) III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas

à assembleia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de

investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;”

25 “Art. 163. (...) § 3° Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração, se houver, ou da

diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (ns. II, III e VII).”

26 Nos termos da Exposição de Motivos n° 196, de 24.06.1976, do Ministério da Fazenda, o conselho fiscal “[n]ão é órgão de

auditoria contábil, que somente pode ser exercida por organizações de profissionais especializados, mas de fiscalização dos

administradores e de informação da Assembleia Geral, que poderá desempenhar papel da maior significação na defesa da

companhia e dos acionistas ao acompanhar, efetivamente, a ação dos administradores, submetendo seus atos a apreciação

crítica, para verificar o cumprimento de deveres legais e estatutários.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 9 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 62

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

regularidade dos atos, não da conveniência ou oportunidade27; bem como (ii) pelo controle da

legitimidade de tais atos, por meio da análise de sua consonância com o objeto social e fins

próprios da companhia28.

29. Para que a atividade de fiscalização seja efetiva e não obstada pelo acionista controlador,

que indica a maioria dos membros do órgão social, a Lei n° 6.404/1976 conferiu ao conselheiro

fiscal a atribuição de também atuar individualmente, nos termos, entre outros, do art. 163,

incisos I e IV, §2º e §4º29. São prerrogativas individuais dos conselheiros, que não podem ser

negadas por decisão majoritária do órgão social.

30. Já como órgão auxiliar e de informação da assembleia geral, a atuação do conselho

fiscal, como esclarece a doutrina, “é basicamente instrumental, uma vez que objetiva transmitir

aos acionistas as informações de que necessitam, quer para exercerem o direito de voto, com

o substancial conhecimento do que vem a ser deliberado, quer para fiscalizarem a gestão dos

negócios sociais”30.

31. A função de instrução e informação à assembleia geral ocorre, via de regra, de forma

colegiada, por meio dos pareceres e opiniões emitidos pelo órgão social, ressalvado o direito de

27 A doutrina aponta que “[a]s atribuições do conselho fiscal são de vigilância, jamais de administração, não lhe cabendo

imiscuir-se no mérito dos atos de gestão, mas tão somente apreciar sua legalidade. Tal significa que não cabe ao conselho

fiscal verificar se os administradores administram bem, mas se o fazem conforme a Lei das S.A. e o estatuto.” (EIZIRIK,

Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume II - Arts. 121 a 188. São Paulo: Quartier Latin, 2011. p. 445). No mesmo sentido, o

voto proferido pelo Diretor Relator Sergio Weguelin no PA CVM n° RJ2005/2734, j. 30.08.2005, em que o Colegiado apreciou

recurso contra entendimento da SEP relativo à competência e atribuições do conselho fiscal, registrando ser “importante

salientar, entretanto, que o poder de fiscalização do Conselho Fiscal é limitado, devendo o conselheiro fiscal respeitar os

limites da razoabilidade. Por essa razão, a fiscalização dos atos dos administradores deve restringir-se apenas à verificação

dos deveres legais e estatutários, não cabendo ao conselheiro fiscal proceder à análise do mérito e da conveniência dos atos

dos administradores”.

28 Como sintetizou o Diretor Relator Pablo Renteria, no julgamento do PAS CVM nº 01/2007, em 22.09.2016, “os conselheiros

fiscais têm a função de examinar se os atos de gestão praticados pelos administradores estão de acordo com a Lei e o estatuto

social, bem como a de analisar tais atos sob o prisma do objeto social e dos fins próprios da companhia. Em outras palavras,

não se trata de fiscalização restrita às formalidades dos atos da administração. Vai além disso: os conselheiros fiscais devem

verificar o cumprimento, por parte dos administradores, dos deveres estabelecidos na Lei ou no estatuto social, entre os quais

se destaca o dever de exercer as atribuições do cargo para lograr os fins e os interesses da companhia.”

29 “Art. 163. Compete ao conselho fiscal: I. fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o

cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; (...) IV. denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de

administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembleiageral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia; (...) § 2º O conselho fiscal, a

pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que

relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais. (...) § 4º Se

a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes

esclarecimentos ou informações, e a apuração de fatos específicos.”

30 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume II - Arts. 121 a 188. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 427.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 10 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 63

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

o conselheiro fiscal apresentar, individualmente, manifestação contrária à da maioria31. Nesse

campo de competências se inserem (i) a opinião sobre o relatório anual da administração; e (ii)

o exame e opinião sobre as demonstrações financeiras do exercício social, previstos,

respectivamente, nos incisos II e VII32 do art. 163 da Lei n° 6.404/1976.

32. Também no âmbito de auxílio à assembleia geral, o inciso III do mesmo art. 163

determina que o conselho fiscal deve opinar sobre as propostas dos órgãos da administração

aos acionistas, relativas às seguintes matérias: modificação do capital social, emissão de

debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital,

distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão33.

33. Na mesma direção, o §2º34 do art. 166 reitera que o conselho fiscal deverá ser ouvido

antes de deliberação sobre aumento de capital, caso em que tal órgão deverá se limitar, como

já mencionado, à análise da legalidade da operação, não cabendo qualquer avaliação acerca de

sua conveniência ou oportunidade35.

34. No que interessa ao presente Processo, em especial, cabe o registro de que é obrigatória

a participação dos conselheiros fiscais nas reuniões dos órgãos de administração que

deliberarem matérias sobre as quais o conselho fiscal deva opinar, conforme determinação

expressa do §3º do art. 163. Estando em pauta matéria inserida em sua competência opinativa

obrigatória, tornam-se patentes a necessidade e a utilidade da presença dos conselheiros fiscais

31 Em obra de referência sobre o tema, Bulgarelli explica que a lei, “para manter a força de individualidade dos conselheiros

- a qual é incontestável - reduz o poder decisório coletivo do órgão apenas aos pareceres“, que resultam ”das declarações

individuais dos conselheiros, admitindo-se: 1) posições divergentes; 2) sistema de debates; 3) manifestação da vontade,

opinião ou juízo através do voto; 4) a conclusão final, com deliberação alcançada através da aplicação do princípio

majoritário.” (BULGARELLI, Waldirio. “O Conselho Fiscal nas Companhias Brasileiras”. São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 1988. p. 190).

32 “Art. 163. Compete ao conselho fiscal: (...) II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu

parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia-geral; (...) VII - examinar

as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;”

33 Como defende a doutrina ”[n]a qualidade de documento opinativo, o parecer do conselho fiscal não vincula nem cerceia a

deliberação da assembleia geral, que detém poderes soberanos para aprovar a operação, a despeito de parecer desfavorável

dos conselheiros fiscais” (PENTEADO, Mauro Rodrigues, "Aumentos de Capital das Sociedades Anônimas". 2 ed. – atual. e

anot. por Alfredo Sérgio Lazareschi Neto, São Paulo: Quartier Latin, 2012, pp. 255-256.). A manifestação do órgão, contudo,

é obrigatória, por força do citado dispositivo legal, e a falta dela torna ineficaz a respectiva deliberação da assembleia geral ou,

se for o caso, do conselho de administração, quando competir a este decidir a matéria. Nessa direção, CARVALHOSA,

Modesto. “Comentários à lei de sociedades anônimas”. 3º volume: artigos 138 a 205, 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,

2011, p. 536.

34 “Art. 166. (...) § 2º O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá, salvo nos casos do número III, ser obrigatoriamente

ouvido antes da deliberação sobre o aumento de capital.”

35 Como exemplifica Nelson Eizirik “tratando-se de um aumento de capital, por exemplo, caberá ao conselho fiscal opinar

sobre a sua legalidade, verificando se os atos societários prévios foram regulares, bem como se o preço de emissão das ações

está adequado, obedecendo aos parâmetros do artigo 170, § 1°.” (EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Vol. II - Arts.

121 a 188. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 450-451).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 11 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 64

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

na reunião, não somente para acompanhar as discussões, mas também para assistir os

administradores no tocante à legalidade e regularidade dos atos e propostas que estiverem sendo

deliberados.

35. Indo além, a participação do conselho fiscal configura não somente uma prerrogativa

legal, mas, também, um dever imposto aos referidos profissionais de atender à convocação para

tais reuniões. Sua ausência, quando devidamente convocado, caracteriza omissão no

cumprimento deste dever, ensejando a sua responsabilidade, na forma do art. 16536.

36. Cabe, portanto, à diretoria ou ao conselho de administração, conforme o caso, convocar

individualmente os conselheiros fiscais para que compareçam à reunião que deliberará sobre as

matérias previstas no §3º do art. 163, de modo que a “falta desse aviso prévio tornará os

administradores responsáveis pela omissão no cumprimento de encargo legal”37_38.

Imputações

37. Feitas essas colocações, segundo a Acusação, os conselheiros fiscais deveriam ter sido

convocados para as reuniões da diretoria de 13.11.2013 e do conselho de administração de

19.02.2014, uma vez que nelas teriam sido discutidas matérias sobre as quais competiria ao

conselho fiscal opinar, vis a vis o disposto no inciso III do art. 163 da Lei nº 6.404/1976.

38. Neste Processo, Zeinal Bava, então diretor presidente da Oi, é acusado de infração ao

art. 153 da Lei n° 6.404/1976, por ter deixado de convocar os conselheiros fiscais para a reunião

da diretoria de 13.11.2013. E os diretores Bayard Gontijo e Eurico Teles são acusados da mesma

infração, por terem deixado de se manifestar acerca da ausência dos conselheiros fiscais na

referida reunião.

39. José Mauro Cunha, então presidente do conselho de administração, é acusado de

infração ao art. 153 da Lei n° 6.404/1976, por ter deixado de convocar os membros do conselho

36 “Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e

respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou

com violação da lei ou do estatuto”

37 CARVALHOSA, Modesto. “Comentários à lei de sociedades anônimas”, 3° volume: artigos 138 a 205, 5. ed. rev. e atual.São Paulo: Saraiva, 2011, p. 542.

38 Na mesma direção, o Diretor Relator Marcos Barbosa Pinto, em seu voto no PAS 23/05, j. 02.10.2007, quando afirmou que

“a comissão de inquérito interpretou o art. 163, § 3º, de maneira correta. Esse dispositivo tem, obviamente, dois destinatários.

De um lado, ele confere aos membros do conselho fiscal a obrigação de participar das reuniões da administração. De outro,

ele impõe um dever aos administradores, qual seja, tomar as medidas necessárias para que os membros do conselho fiscal

possam desincumbir-se de sua obrigação. 5. Neste sentido, há violação do dispositivo citado não só quando os membros do

conselho fiscal deixam de participar da reunião voluntariamente, mas também quando sua participação é de qualquer forma

obstada pelos administradores. Isso ocorre, por exemplo, quando os órgãos da administração deixam de comunicar a data e

o local da reunião aos conselheiros fiscais.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 12 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 65

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

fiscal para a reunião do conselho de administração de 19.02.2014. Os conselheiros de

administração Renato Faria, Fernando Portella, Armando Guerra, Rafael Cordeiro, Sergio

Quintella, Alexandre Jereissati, Cristiano Pereira, Carlos Costa, Fernando dos Santos, José

Valdir Reis, Carlos Augusto Borges e Shakhaf Wine são acusados da mesma infração, por terem

deixado de se manifestar acerca da ausência dos conselheiros fiscais na reunião39.

40. Por fim, os conselheiros fiscais Sidnei Nunes, Umberto Conti e Allan Kardec Ferreira

também são acusados de infração ao art. 153 da Lei n° 6.404/1976, por não terem denunciado

à assembleia geral e aos órgãos da administração da Companhia a ausência de convocação do

conselho fiscal para as referidas reuniões da diretoria e do conselho de administração40.

41. Decidirei, na ordem acima, sobre as imputações formuladas pela Acusação.

42. Antes, porém, cabe refutar a afirmação de Zeinal Bava de que o Colegiado, no

julgamento do PAS CVM nº RJ2014/5099, em 12.04.2016, avaliando suposta violação ao

mesmo §3º do art. 163, teria acompanhado o Diretor Relator Gustavo Borba, no entendimento

de que, salvo havendo intenção deliberada de impedir a participação, “a eventual ausência de

convocação dos conselheiros fiscais para a reunião do CA poderia realmente não configurar

irregularidade relevante, uma vez que, de fato, o conselho fiscal poderá sempre analisar

criticamente as decisões do CA, mesmo depois de realizadas as reuniões”41.

43. Equivoca-se o acusado, pois não houve, no citado julgamento, qualquer decisão de

mérito sobre este ponto. No caso, a presidente do conselho de administração, a quem competia

a convocação dos conselheiros fiscais, teve reconhecida a extinção de sua punibilidade por

motivo de seu falecimento. E os dois outros acusados, conselheiros de administração, foram

39 O conselheiro de administração A.C.S. não foi acusado, por ter apresentado voto contrário à aprovação das matérias relativas

à Operação Societária em reuniões do órgão, entre elas a de 19.12.2014.

40 Os conselheiros fiscais M.J.L.C, M.D.S. e V.M.M. não foram acusados, por terem denunciado, em 17.04.2014, a não

convocação do conselho fiscal para opinar sobre a Operação Societária e/ou por terem opinado contrariamente a essa operação

na reunião do órgão de 28.042014.

41 O Diretor Relator amparou-se em doutrina, também colacionada pela defesa de Zeinal Bava, contrária à literalidade e à

sistemática da lei do anonimato, da qual, respeitosamente, divirjo. Sustenta a referida doutrina o seguinte:“Essa é uma inovação

da Lei atual mas, na realidade, não vemos em que será útil esse comparecimento, já que o Conselho obrigatoriamente deverá

opinar a respeito dos assuntos que forem resolvidos em tais reuniões. Se quis a lei facilitar tarefas do Conselho de

Administração ou da Diretoria, contando com a presença (e possível opinião) dos membros do Conselho Fiscal às reuniões

que tratarem de tais assuntos, na verdade, tirou funções do Conselho, que deve fiscalizar os atos da administração, não

colaborar na feitura de tais atos, sobre os quais deverá emitir parecer. Se o comparecimento é apenas para que o conselho

tome conhecimento prévio do que vai ser deliberado parece-nos inútil também essa presença, já que a manifestação do

Conselho conta do parecer a ser emitido pelo mesmo. Por essas razões, não vemos a necessidade de comparecerem os membros

do Conselho, obrigatoriamente, às reuniões do Conselho de Administração ou da diretoria em que forem tratados assuntos

sobre que esse mesmo Conselho deverá emitir parecer”. (MARTINS, FRAN. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas.

4ª edição, pp. 620 e 621).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 13 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 66

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

absolvidos porque não lhes cabia proceder à referida convocação, que era de competência da

presidente do conselho de administração.

Ausência do conselho fiscal na reunião da diretoria de 13.11.2013

44. A reunião da diretoria ocorrida em 13.11.2013 teve como único item a ser deliberado a

ratificação da assinatura, pela Companhia, do MOU firmado em 02.10.2013 com vistas à união

de suas atividades com as da Portugal Telecom42.

45. A ata da reunião de diretoria descreve as etapas da implementação da Operação

Societária, incluindo (i) o aumento de capital social da Companhia de aproximadamente R$

14,1 bilhões, a ser implementado por meio da Oferta Pública Global, e a forma de sua

integralização, em dinheiro, ativos e passivos da Portugal Telecom; (ii) a reorganização da

estrutura de controle societário do grupo; e (iii) a incorporação de ações da Companhia pela

sociedade final a ser criada, que uniria os negócios de Oi e Portugal Telecom.

46. Para a Acusação, o fato de tais matérias terem sido levadas à discussão exigiria que os

conselheiros fiscais tivessem sido convocados para a reunião, por força do inciso III c/c o §3º

do art. 163 da Lei nº 6.404/1976. As defesas, em sentido contrário, alegam que a reunião não

tratou de matérias que exigissem manifestação do conselho fiscal, tendo apenas deliberado

sobre a ratificação do MOU. Portanto, não haveria obrigatoriedade de convocação dos

conselheiros fiscais.

47. Entendo assistir razão às defesas.

48. Embora a Operação Societária previsse, para a sua concretização, alguns eventos

supostamente inseridos na competência opinativa do conselho fiscal – tais como o aumento de

capital da Companhia, sua fusão com a Portugal Telecom e a incorporação de suas ações pela

sociedade resultante da união de negócios –, o fato é que nenhum deles foi levado à deliberação

na reunião da diretoria de 13.11.2013, cuja ordem do dia limitava-se à ratificação da assinatura

do MOU pela Companhia.

49. O estatuto social da Companhia43 tampouco atribuía à diretoria competência para

42 Doc. 0314451 (fls. 13-17).

43 Doc. 0323719.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 14 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 67

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

aprovar as matérias apontadas na peça acusatória44, em especial o aumento de capital, principal

ponto de atenção da Acusação, assunto que, como será visto adiante, era da alçada do conselho

de administração.

50. Observo que nem mesmo a ratificação do MOU foi aprovada na reunião da diretoria de

13.11.2013, tendo os diretores deliberado, apenas, pelo encaminhamento da proposta para o

conselho de administração, ressalvando que os termos e condições finais de cada etapa

subsequente da Operação Societária deveriam ser submetidos oportunamente à diretoria e

encaminhados para deliberação do conselho de administração.

51. De fato, em 18.12.2013, o conselho de administração, por maioria, aprovou a ratificação

do MOU e a autorização para que a diretoria tomasse todas as providências necessárias à

implementação da Operação Societária45.

52. Portanto, em vista do escopo restrito da ordem do dia da reunião da diretoria de

13.11.2013 – limitada à ratificação do MOU, que nem mesmo foi aprovada, e da ausência de

qualquer deliberação sobre as etapas da Operação Societária, seja de natureza decisória ou

propositiva aos acionistas –, entendo que não havia a obrigatoriedade de manifestação do

conselho fiscal sobre os assuntos nela discutidos, mesmo que, em abstrato, tais assuntos

estivessem entre aqueles relacionados no inciso III do art. 163 da Lei nº 6.404/1976.

53. Não competindo ao conselho fiscal opinar sobre as matérias deliberadas na referida

reunião da diretoria, também não existia, por conseguinte, a obrigatoriedade de que os

conselheiros fiscais fossem convocados para o conclave, não havendo, assim, que se falar em

descumprimento ao §3º do art. 163.

44 “Art. 32 - Compete à Diretoria, como órgão colegiado: I - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da

Companhia estabelecida pelo Conselho de Administração; II - elaborar e propor ao Conselho de Administração as políticas

gerais de recursos humanos da Companhia, e executar as políticas aprovadas; III - deliberar sobre a estrutura organizacional da

Companhia; IV - elaborar e propor, anualmente, ao Conselho de Administração as diretrizes estratégicas e o plano estratégico

da Companhia, e executar o plano estratégico aprovado; V - elaborar e propor ao Conselho de Administração os orçamentos

anual e plurianual da sociedade, e executar os orçamentos aprovados; VI - elaborar e propor ao Conselho de Administração as

políticas financeiras da Companhia, e executar as políticas aprovadas; VII - elaborar, em cada exercício, o Relatório Anual de

Administração, as Demonstrações Financeiras, a proposta de destinação do lucro líquido do exercício e a de distribuição de

dividendos, a serem submetidas ao Conselho de Administração e, posteriormente, à Assembleia Geral; VIII - autorizar a

celebração de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a Companhia, podendo

estabelecer normas e delegar poderes, conforme as alçadas da Diretoria estabelecidas pelo Conselho de Administração; IX gerir as participações societárias em sociedades controladas e coligadas, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de

Administração; X - estabelecer, a partir dos limites de alçada fixados pelo Conselho de Administração para a Diretoria, os

limites de alçada ao longo da linha hierárquica da organização administrativa da sociedade; XI - criar e extinguir filiais e

escritórios em qualquer ponto da área de atuação da Companhia.”

45 Conforme a ordem do dia, item (8) Projeto Terra: (i) ratificação do MOU; (ii) autorizar a diretoria tomar todas as providências

preparatórias com vistas à realização da operação (Doc. 0314458, fls. 27-29).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 15 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 68

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

54. Concluo, pelo exposto, que devem ser absolvidos da acusação de infração ao art. 153 da

Lei nº 6.404/1976, (i) o diretor presidente Zeinal Bava, por não ter convocado os conselheiros

fiscais da Oi para a reunião da diretoria de 13.11.2013; e (ii) os diretores Bayard Gontijo e

Eurico Teles, por não terem se manifestado sobre a ausência dos conselheiros fiscais na reunião.

Ausência do conselho fiscal na reunião do conselho de administração de 19.02.2014

55. Em 19.02.2014, o conselho de administração reuniu-se novamente para deliberar sobre

matérias relacionadas à Operação Societária trazidas pela diretoria, que, em 18.12.2013, havia

sido autorizada a dar andamento à implementação46.

56. Presente à reunião, o diretor financeiro, Bayard Gontijo, apresentou aos conselheiros de

administração, no item (1) da ordem do dia, a proposta para o aumento de capital previsto na

Operação Societária, de cerca de R$ 14,1 bilhões, sendo de R$ 7 a 8 bilhões integralizados em

dinheiro e o restante em bens pela Portugal Telecom. O aumento de capital seria feito por meio

da Oferta Pública Global, “dentro do limite de capital autorizado a ser previsto no Estatuto

Social da Oi”. A proposta foi aprovada pelo conselho de administração por maioria, tendo sido

a diretoria autorizada a tomar todas as providências necessárias à realização da Oferta Pública

Global47.

57. Na mesma reunião de 19.02.2014, o conselho de administração também aprovou (2)

uma proposta de alteração estatutária a ser submetida à assembleia geral, aumentando o limite

do capital autorizado, de modo a viabilizar o aumento de capital; (3) a outorga de garantias no

âmbito de dívidas que seriam transferidas pela Portugal Telecom; (4) o encaminhamento para

aprovação da assembleia geral de laudo de avaliação dos ativos da Portugal Telecom a serem

integralizados no aumento de capital, apresentado na reunião pela instituição avaliadora; e (5)

46 Doc. 0150821 do PA nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos.

47 A diretoria foi autorizada ”a tomar todas as providências e praticar todos os atos necessários à realização da Oferta, em

especial, com poderes de representação perante a CVM, o BACEN, a ANBIMA, a BM&FBOVESPA, podendo praticar ou fazer

com que sejam praticados, quando necessários, quaisquer atos e/ou negociar e firmar quaisquer contratos, comunicações,

notificações, certificados, documentos ou instrumentos que considerar necessários ou apropriados para a realização da

Oferta, incluindo, mas sem se limitar, ao Contrato de Coordenação, Colocação e Garantia Firme de Liquidação de Ações

Ordinárias e Preferenciais de Emissão da Oi S.A. ("Contrato de Distribuição"), Instrumento Particular de Contrato de

Prestação de Serviços de Estabilização de Preço de Ações Ordinárias e Preferenciais de Emissão da Oi S.A. ("Contrato de

Estabilização") e o Underwriting and Placement Facilitation Agreement, ficando desde já ratificados todos os demais atos já

praticados pela Diretoria da Oi com vistas à realização da Oferta, inclusive, a contratação dos Coordenadores Globais da

Oferta, dos Coordenadores da Oferta, das Instituições Participantes da Oferta Brasileira, dos Agentes de Colocação

Internacional, Coordenadores Globais da Oferta Internacional, Coordenadores da Oferta Internacional, assessores legais e

auditores.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 16 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 69

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

a convocação de AGE para apreciar e votar os itens (1) e (4) da ordem do dia48.

58. Para a Acusação, as deliberações disseram respeito, em grande parte, ao aumento de

capital previsto na Operação Societária, o que faria incidir a obrigatoriedade de convocação e

participação dos conselheiros fiscais na reunião, por força do inciso III c/c o §3º do art. 163 da

Lei nº 6.404/1976.

59. As defesas, por outro lado, alegam que essa convocação não seria obrigatória, pois o

órgão não teria deliberado sobre qualquer proposta de modificação do capital social. O aumento

de capital ainda estaria sujeito a diversas outras condições, como o procedimento de

bookbuilding e a definição do preço de emissão das ações.

60. O conselho de administração somente teria deliberado favoravelmente sobre (i) o

encaminhamento para aprovação dos acionistas do laudo de avaliação dos bens da Portugal

Telecom, matéria que não exige parecer do conselho fiscal; e (ii) uma proposta de alteração do

limite fixado no estatuto social para o capital autorizado da Companhia, assunto que, por não

implicar em modificação do capital social, também prescinde de qualquer manifestação do

órgão49. Além disso, após a AGE de 27.03.2014 ter alterado o limite do capital autorizado, a

efetivação do aumento de capital pelo conselho de administração, em 28.04.2014, contou com

a manifestação prévia do conselho fiscal, nos termos do art. 166, §2º, da Lei nº 6.404/197650.

61. Também aduzem as defesas que, em 25.03.2014, analisando o caso concreto, o

Colegiado da CVM decidiu que não haveria obrigatoriedade de manifestação do conselho fiscal

sobre a proposta de alteração do capital autorizado submetida à assembleia geral realizada em

27.03.201451. Por fim, alegam que somente a partir de 2015 a SEP teria adotado e divulgado o

entendimento de que seria necessária a manifestação do conselho fiscal, quando da modificação

do capital autorizado, entendimento que não poderia ser aplicado retroativamente.

62. Passo a decidir.

48 Embora conste da ata que a AGE seria convocada para deliberar sobre os itens (1) e (4) da ordem do dia, a AGE terminou

por ser convocada para tratar dos itens (2) e (4), como será visto adiante.

49 As defesas apresentam diversos precedentes que confirmariam ser prática corrente a propositura de aumento de capital

autorizado sem a manifestação do conselho fiscal. Em todos eles, o conselho fiscal somente se manifestou quando do efetivo

aumento de capital. Foram citados os casos da Tele Norte Leste Participações S.A., em 2010; Petróleo Brasileiro S.A. em 2010;

Embratel S.A. em 2013, entre outros.

50 Docs. SEI 0150889 e 0150887 do PA nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos.

51 Decisão proferida em sede de pedido de interrupção do prazo de antecedência da convocação da AGE de 27.03.2014, no

âmbito do PA CVM nº RJ2014/3059 (Doc. 0553584).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 17 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 70

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

63. Incialmente, consoante o art. 6º52 do estatuto social então vigente53, a Companhia

adotava o regime de capital autorizado, cujo limite, em 19.02.2014, estava fixado em 2,5 bilhões

de ações ordinárias ou preferenciais58. Competia ao conselho de administração, nos termos do

art. 24, inciso II54, do estatuto social, deliberar sobre qualquer aumento de capital, até aquele

limite.

64. O regime jurídico do capital autorizado, disciplinado no art. 16855 da Lei n° 6.404/1976,

permite que a assembleia geral ou o conselho de administração, a depender do que dispuser o

estatuto, deliberem sobre aumentos de capital sem a necessidade de alteração estatutária, até o

limite fixado no estatuto. Uma vez alcançado esse patamar, novos aumentos de capital a serem

implementados por meio da sistemática do capital autorizado dependerão de reforma do

estatuto, para o estabelecimento de um novo limite.

65. A adoção do capital autorizado confere maior agilidade ao processo de capitalização das

companhias, especialmente nos casos em que a competência para decidir sobre os aumentos de

capital seja do conselho de administração. Com isso, evita-se a necessidade de nova deliberação

da assembleia geral e possibilita-se o aproveitamento de oportunidades de mercado para a

captação de recursos.

66. Contudo, observo que esta flexibilidade não se aplicava ao aumento de capital previsto

na Operação Societária delineada no MOU anunciado em 02.10.2013, considerando que o

MOU, para ser aprovado pelo conselho de administração, dependeria do prévio chamamento

de uma assembleia geral extraordinária.

67. Primeiro, porque uma parcela do aumento de capital seria subscrita em bens pela

Portugal Telecom, e a deliberação sobre a avaliação desses bens é de competência exclusiva da

52 “Art. 6º - A Companhia está autorizada a aumentar o capital social, mediante deliberação do Conselho de Administração, até

o limite total de 2.500.000.000 (dois bilhões e quinhentos milhões) de ações ordinárias ou preferenciais, observado o limite

legal de 2/3 (dois terços) no caso de emissão de novas ações preferenciais sem direito a voto.”

53 Disponível em https://sistemas.cvm.gov.br.

54 “Art. 24 - Além das atribuições previstas em lei, compete ao Conselho de Administração: II - deliberar sobre o aumento do

capital da Companhia até o limite do capital autorizado, bem como deliberar sobre a emissão de ações ou bônus de subscrição,

inclusive com a exclusão do direito de preferência dos acionistas, fixando as condições de emissão e de colocação das ações

ou bônus de subscrição;”

55 “Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária. § 1º

A autorização deverá especificar: a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes

das ações que poderão ser emitidas; b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembleia-geral

ou o conselho de administração; c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões; d) os casos ou as condições em que os

acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito (artigo 172). (...).”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 18 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 71

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

assembleia geral, nos termos do art. 112, inciso VI56, da Lei n° 6.404/1976.

68. Segundo, porque o limite fixado no estatuto social para o capital autorizado da

Companhia, de 2,5 bilhões de ações ordinárias ou preferenciais, estava aquém da emissão

pretendida, em função do valor previsto para o aumento de capital, de cerca de R$ 14,1

bilhões57. Esse cenário fazia com que a aprovação do MOU pelo conselho de administração só

fosse possível após a alteração do limite do capital autorizado pela assembleia geral.

69. Assim, em vista dessas circunstâncias e de modo a viabilizar o aumento de capital

pretendido, o conselho de administração, em 19.02.2014, aprovou o encaminhamento à

assembleia geral (i) do laudo de avaliação dos bens da Portugal Telecom; e (ii) de proposta de

nova redação para o art. 6º do estatuto social. A modificação deste dispositivo estatutário

alteraria o critério do limite de capital autorizado, de número de ações, como então vigente,

para um valor específico de capital, tendo sido proposto o limite de R$ 34 bilhões, montante

capaz de absorver o valor previsto para o aumento de capital58_59.

70. Assim, a AGE foi convocada para o dia 27.03.2014. Do edital de convocação, datado

de 21.02.2014, constou como ordem do dia justamente a aprovação da proposta de alteração do

limite do capital autorizado da Companhia e do laudo de avaliação dos bens a serem

integralizados pela Portugal Telecom no aumento de capital60.

71. As propostas não foram acompanhadas de manifestação do conselho fiscal. E, de fato,

as defesas têm razão quanto a não haver exigência legal de que o órgão se manifeste sobre a

avaliação de bens a serem integralizados em aumento de capital ou sobre a mera alteração do

limite do capital autorizado no estatuto social, que não modifica o capital social da sociedade.

72. Segundo as defesas, não teria havido descumprimento do art. 163, inciso III e §3º, da

Lei nº 6.404/1976, como entende a Acusação, pois as propostas à assembleia geral deliberadas

56 “Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral: (...) VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista

concorrer para a formação do capital social;”

57 Em vista das cotações então vigentes, o aumento levaria à emissão de um número aproximado de 7 bilhões de ações,

ultrapassando o limite fixado no estatuto social. Ao fim da Operação Societária, o capital social acabou sendo aumentado no

valor de R$ 13,1 bilhões, com a emissão de um total de 6,4 bilhões de ações, sendo 2,1 bilhões ordinárias e 4,3 preferenciais.

58 Doc. 0323719.

59 Em 19.02.2014, conforme o art. 5º do estatuto social, o capital social da Companhia, em números aproximados, era de R$

7,5 bilhões, representado por 1,8 bilhões de ações, sendo 600 milhões ordinárias e 1,2 bilhão preferenciais.

60 A convocação da AGE teve como ordem do dia (i) aprovar a proposta de alteração do limite do capital autorizado da

Companhia; (ii) ratificar a contratação do avaliador para elaboração do laudo de avaliação da Portugal Telecom; (iii) aprovar

o laudo de avaliação da Portugal Telecom; e (iv) aprovar a proposta de valor dos ativos da Portugal Telecom, a serem

integralizados em ações da Companhia (Doc. 0150827, constante do PA nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 19 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 72

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

pelo conselho de administração em 19.02.2014 não implicavam em modificação do capital

social da Companhia, nem diziam respeito a qualquer outra matéria inscrita no dispositivo. Essa

circunstância fática fazia não ser obrigatória qualquer manifestação prévia do conselho fiscal e,

tampouco, a convocação de seus membros para a reunião.

73. Porém, como mencionado, a alteração do capital autorizado foi proposta à AGE de

27.03.2014 com o objetivo de viabilizar o aumento de capital previsto na Operação Societária,

cujas principais condições e características foram também aprovadas pelo conselho de

administração na reunião de 19.02.2014, de modo a permitir que a diretoria desse seguimento

à Oferta Pública Global.

74. Foram aprovados, entre outros pontos, (i) o valor do aumento de capital social, de cerca

de R$ 14,1 bilhões; (ii) a forma de integralização, em dinheiro e em bens; (iii) a distribuição no

Brasil e no exterior; (iv) a exclusão do direito de preferência dos atuais acionistas; (v) a

definição das instituições coordenadoras da oferta; (vi) a escolha do procedimento de

bookbuilding e dos parâmetros para a futura fixação do preço de emissão; e (vii) a taxa de

conversão entre ações ordinárias e preferenciais para a delimitação do respectivo preço.

75. As defesas alegam que nenhuma modificação do capital social foi deliberada na reunião

do conselho de administração de 19.02.2014, uma vez que o procedimento de bookbuilding e a

definição do preço de emissão de ações ainda estavam pendentes.

76. Entretanto, esse fato não elide a conclusão de que as principais bases do futuro aumento

de capital foram delimitadas com profundidade e devidamente aprovadas na referida reunião.

Ademais, os procedimentos citados (bookbuilding e definição do preço de emissão) somente

são feitos após a divulgação do prospecto preliminar e do pedido de registro de distribuição na

CVM, nos termos dos arts. 23, §1º61, e 4462 da Instrução CVM nº 400/2003, então vigente, o

que só foi levado a cabo pela diretoria após receber a autorização do conselho de administração

em 19.02.2014.

77. De fato, após aprovar as condições do aumento de capital, o conselho de administração

61 “Art. 23 (...) §1º O ofertante poderá estabelecer que o preço e, tratando-se de valores mobiliários representativos de dívida,

também a taxa de juros, sejam determinados no dia da apuração do resultado da coleta de intenções de investimento, desde que

sejam indicados os critérios objetivos que presidem à sua fixação no Prospecto Preliminar e no aviso a que se refere o art. 53.”

62 “Art. 44. É permitida a coleta de intenções de investimento, com ou sem o recebimento de reservas, a partir da divulgação

de Prospecto Preliminar e do protocolo do pedido de registro de distribuição na CVM. Parágrafo único. A intenção de realizar

coleta de intenções de investimento deverá ser comunicada à CVM juntamente com o pedido de registro de distribuição

realizado nos termos do art. 7º.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 20 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 73

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

autorizou a diretoria a tomar todas as providências e a praticar todos os atos necessários à

realização da Oferta Pública Global. Ato contínuo, no mesmo dia 19.02.2014, foram assinados

os instrumentos contratuais definitivos da oferta em questão, bem como protocolado o seu

pedido de registro à CVM63.

78. Por fim, todos esses atos e deliberações foram, a seguir, divulgados pela Companhia por

meio de fato relevante publicado em 20.02.2014, que atualizou o mercado sobre o andamento

da Operação Societária anunciada em 02.10.2013 e apresentou as informações sobre as

características do aumento de capital e da correspondente Oferta Pública Global, deliberadas

pelo conselho de administração na reunião de 19.02.201464.

79. Portanto, parece-me claro que todas as principais características e condições do futuro

aumento de capital já estavam definidas e divulgadas pela administração da Companhia em

21.02.2014, quando foi convocada a AGE para apreciar a proposta de alteração do capital

autorizado.

80. A vinculação objetiva e direta da proposta de modificação do capital autorizado ao

aumento de capital foi, inclusive, explicitada na proposta da administração da AGE, cujo item

(i) registrava que a alteração do limite do capital autorizado tinha o objetivo de “viabilizar a

realização do aumento de capital da Companhia nos termos de fato relevante divulgado em 20

de fevereiro de 2014”65 (grifou-se).

81. Esse fato relevante de 20.02.2014, como mencionado, divulgou ao mercado a aprovação

do aumento de capital pelo conselho de administração no dia anterior, detalhando suas

condições e características, bem como informando ter sido protocolado na CVM o pedido de

registro da Oferta Pública Global.

82. Para a análise deste caso concreto, mesmo que a proposta encaminhada pela

administração à AGE tenha se restringido à alteração do capital autorizado, a pergunta que se

impõe é a seguinte: considerando que as principais características do aumento de capital já

haviam sido definidas, deveria a referida proposta ter sido acompanhada de parecer do conselho

fiscal sobre as condições do aumento de capital aprovadas pelo conselho de administração em

19.02.2014 e já divulgadas pela Companhia?

63 Docs. 0150823 (fl. 4) e 0150824 (fls. 3, 6 e 7) do PA nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos.

64 Doc. 0150824 do PA nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos.

65 Doc. 0150827, fl. 2, constante do PA nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 21 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 74

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

83. Como expus no início desta seção, uma das funções do conselho fiscal é a de instruir e

informar a assembleia geral sobre as matérias levadas pela administração à sua deliberação, de

modo a subsidiar o exercício do direito de voto pelos acionistas.

84. No caso concreto, houve uma combinação cronológica entre a aprovação da alteração

do capital autorizado (pela AGE) e a aprovação da proposta de aumento de capital dentro do

novo limite (pelo conselho de administração).

85. Com isso, os acionistas estavam, ao fim e ao cabo, autorizando o conselho de

administração a efetivar um aumento de capital em bases previamente delimitadas, sem ter sido

franqueada aos acionistas uma opinião do conselho fiscal a respeito, o que a lei estabelece como

procedimento obrigatório.

86. Também deve ser observado, conforme esclarece a melhor doutrina, que, nos termos do

art. 168 da Lei nº 6.404/1976, que disciplina o regime de capital autorizado, “a autorização

estatutária que prevê o aumento de capital, independentemente de nova reforma do

regulamento estatutário, explicita, com minudências, as bases essenciais da operação de

emissão de ações”66. (grifou-se)

87. Com efeito, o dispositivo prevê que a autorização dada pelo estatuto para o aumento do

capital social deve especificar não somente o limite para este aumento e o órgão social

competente para deliberar sobre as emissões, mas, também, a presença ou não do direito de

preferência dos acionistas e as demais condições a que estiverem sujeitas as emissões. Tudo

isso para assegurar um certo grau de proteção aos acionistas contra aumentos de capital

arbitrariamente deliberados, “notadamente quando a competência estatutária recai sobre o

Conselho de Administração”67.

88. Contudo, o art. 6º68 do estatuto social da Oi somente previa o limite para o capital

autorizado, deixando em aberto qualquer outra condição a que deveriam estar sujeitas as

emissões. Dessa forma, quando o conselho de administração efetivou o aumento de capital em

28.04.2014, após a alteração do limite do capital autorizado, o fez, em grande parte, nas bases

deliberadas pelo próprio conselho de administração, na reunião de 19.02.2014. Tais bases só

66 PENTEADO, Mauro Rodrigues, "Aumentos de Capital das Sociedades Anônimas". 2 ed. – atual. e anot. por Alfredo Sérgio

Lazareschi Neto, São Paulo: Quartier Latin, 2012, p. 267.

67 CARVALHOSA, Modesto. “Comentários à lei de sociedades anônimas”, 3° volume: artigos 138 a 205, 5. ed. rev. e atual.São Paulo: Saraiva, 2011, p. 596.

68 V. NR 52 supra.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 22 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 75

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

vieram a passar pelo crivo dos acionistas indiretamente, na AGE de 27.03.2014, sem que

pudessem se auxiliar da opinião do conselho fiscal acerca de sua legalidade e legitimidade.

89. O conselho fiscal somente opinou sobre o aumento de capital em 28.04.201469,

previamente à deliberação do conselho de administração70, que, na mesma data, efetivou o

aumento de capital, já com o preço de emissão definido, após o encerramento do procedimento

de bookbuilding.

90. Por maioria, os conselheiros fiscais opinaram favoravelmente a respeito do aumento de

capital. Foi registrada manifestação de voto divergente, consignando, entre outros pontos, a

existência de risco de diluição injustificada da participação dos acionistas da Companhia, a

insuficiência da justificativa dos critérios de fixação do preço de emissão das ações e a

participação na Oferta Pública Global de sociedade do grupo de controle em condições diversas

daquelas dos demais acionistas71.

91. A disponibilização das manifestações desses conselheiros fiscais aos acionistas, na AGE

de 27.03.2014, integradas à proposta da administração de alteração do limite do capital

autorizado da Companhia (o que não ocorreu) certamente teria robustecido o processo decisório

dos acionistas da Companhia para fins de exercício do direito de voto. Trata-se, a meu ver, de

situação contrária ao papel conferido pela legislação societária ao conselho fiscal, de fornecer

aos acionistas informações necessárias ao exercício de seus direitos.

92. Todos os elementos até aqui expostos vão, assim, no sentido de indicar a necessidade

de que o conselho fiscal tivesse se manifestado sobre as condições do aumento de capital e da

Oferta Pública Global, conforme aprovadas pelo conselho de administração em 19.02.2014.

Embora tais condições tivessem sido aprovadas por proposta da diretoria, para que a diretoria

pudesse dar seguimento aos trâmites necessários à operacionalização da Oferta Pública Global,

69 Doc. 0150887 do PA nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos.

70 Doc. 0150889 do PA nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos.

71 Deve ser apontado, contudo, que esses argumentos foram arguidos em sede de reclamação à CVM (PA CVM n°

RJ2014/5297), apresentada por acionista minoritária da Companhia em 10.03.2014, durante a análise do pedido de registro da

Oferta Pública Global, tendo a SRE, após análise, concluído pela improcedência da argumentação e arquivado o pleito. Em

sede de recurso, o Colegiado, em 13.09.2016, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Roberto Tadeu, manteve o

entendimento da Área Técnica, por entender, em síntese, que não procedia a hipótese de diluição injustificada, pois o preço de

emissão das ações no aumento de capital foi determinado em processo de bookbuilding, ressaltando-se, também, a decisão do

Colegiado de 25.03.2014 (PA CVM n° RJ2013/1091), quando se entendeu que a diluição atingiria a todos os acionistas

indistintamente, sem a existência de benefício particular. No tocante à possibilidade de integralização do capital social em bens,

não haveria tratamento privilegiado, pois a operação em comento respeitou o disposto na Instrução 400, que admite o

estabelecimento de condições diversas a diferentes destinatários da Oferta, desde que fixados em termos objetivos e em função

de interesses legítimos do ofertante (https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2016/20160913_R1/20160913_D9179.html).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 23 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 76

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

elas também se vinculavam à proposta que seria submetida pelo conselho de administração à

assembleia geral de alteração do capital autorizado, igualmente aprovada naquela data.

93. Porém, em que pesem todas essas considerações, a CVM já se manifestou sobre o caso

concreto em sentido contrário. A ausência de manifestação do conselho fiscal sobre as matérias

submetidas à AGE de 27.04.2014, em eventual descumprimento do art. 163, inciso III, da Lei

n° 6.404/1976, foi especificamente questionada por acionista minoritário da Companhia. O

questionamento ocorreu em sede de pedido de interrupção do prazo de antecedência da

convocação da assembleia72, conforme facultam o art. 124, §5º, inciso II73, da mesma lei e o

art. 3º74 da então vigente Instrução CVM nº 372/2002.

94. Seguindo o rito do art. 2º, §3º75, da Instrução CVM nº 372/2002, depois de ouvir a

Companhia, a SEP expressou o seu entendimento de que “houve infração ao art. 163, inciso

III, da Lei nº 6.404/76, uma vez que o Conselho Fiscal da Oi não opinou sobre o aumento de

capital pretendido pela Companhia antes da assembleia a realizar-se em 27.03.14”76. Essa

conclusão foi amparada em entendimento alinhado às considerações feitas acima77.

95. Ocorre que o Colegiado da CVM, ao apreciar a questão em 25.03.2014, não vislumbrou

ilegalidade na ausência de manifestação do conselho fiscal sobre a proposta de aumento de

capital autorizado submetida à AGE de 27.03.201478, entre outras razões por não existir,

72 PA CVM nº RJ2014/3059 (Doc. 0553584).

73 “Art. 124. § 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de seu

Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia: II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo

de antecedência da convocação de assembleia-geral extraordinária de companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as

propostas a serem submetidas à assembleia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas

quais entende que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares.”

74 “Art. 3º Qualquer acionista de companhia aberta poderá solicitar à CVM a interrupção do curso do prazo de convocação de

assembleia geral extraordinária de companhia aberta por até 15 (quinze) dias, a fim de que a CVM conheça e analise as

propostas a serem submetidas à assembleia.”

75 “§3º O requerimento será encaminhado à Superintendência de Relações com Empresas, cabendo ao Superintendente notificar

imediatamente a companhia em questão, para que se manifeste sobre o requerimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,

mediante exposição devidamente fundamentada e instruída, sendo em seguida submetido o pedido à deliberação do Colegiado

da CVM, com o parecer do Superintendente e a respectiva manifestação da companhia.”

76 Doc. 0553584.

77 “(...) no caso concreto, em que já se sabe de antemão que a deliberação sobre o aumento do capital autorizado visa à

subsequente aprovação, pelo Conselho de Administração, de um aumento do capital social sobre o qual já se conhece as

principais características, admitir que o momento oportuno para a manifestação do Conselho Fiscal seja posterior à

assembleia geral de 27.03.14 (como pretende a Companhia) não parece fazer sentido, na medida em que tornaria inócua a

previsão do art.163, privando os acionistas de deliberarem de posse do parecer do Conselho Fiscal, que representa uma

informação relevante à tomada de decisão.”

78 Doc. 0553584.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 24 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 77

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

naquele momento, qualquer orientação da CVM sobre a obrigatoriedade de tal manifestação79.

96. Apesar de a decisão supracitada ter sido proferida dentro dos limites do procedimento

previsto no art. 124, §5º, inciso II, da Lei 6.404/1976 – em que a dilação probatória é limitada

–, noto que o posicionamento foi precedido de detalhada exposição da SEP, alinhada às

considerações feitas ao longo desta seção do voto, no sentido de que o conselho fiscal deveria

opinar sobre a proposta submetida à AGE, em virtude de as bases do aumento de capital já

serem suficientemente conhecidas com as deliberações tomadas pelo conselho de administração

em 19.02.2014.

97. Assim, na medida em que a Acusação não trouxe elemento probatório adicional em

reforço a essas considerações80, entendo que a decisão do Colegiado de 25.03.2014 se mantém

íntegra e deve prevalecer, em especial porque, como apontam as defesas, a ressalva sobre a

necessidade de o conselho fiscal ser ouvido quando da efetiva deliberação sobre o aumento de

capital, como determinado pelo Colegiado na oportunidade, foi cumprida em 28.04.2014.

98. Dessa forma, concluir aqui em sentido contrário ao decidido pelo Colegiado em

25.03.2014, a meu ver, atentaria contra o princípio da segurança jurídica, que protege a coisa

julgada e cuja incidência, no âmbito administrativo, encontra-se explicitada no art. 2º, caput, da

Lei nº 9.784/199981.

99. De todo modo, chamo atenção para o fato de que a SEP (desde 2015, posteriormente

aos fatos objeto deste Processo) orienta os emissores de valores mobiliários a seguir o

entendimento exposto acima, no sentido da obrigatoriedade de manifestação do conselho fiscal.

A partir do Ofício Circular n° 2/2015/CVM/SEP (“Ofício Circular nº 2/2015”), editado em

26.02.2015, a SEP pontua que em:

“relação ao papel do Conselho Fiscal, em regra não compete a este órgão

manifestar-se previamente a alterações estatutárias relativas ao capital

79 “Finalmente, com relação à falta de manifestação do Conselho Fiscal acerca da Proposta da Administração relativa ao

aumento de capital social da companhia, o Colegiado unanimemente entendeu não existirem no caso concreto razões para se

declarar ilegal a prática adotada pela Companhia, tendo em vista, dentre outros elementos, o fato de que não existe nesse

momento qualquer orientação da CVM no sentido de obrigar o Conselho Fiscal a se manifestar quando do aumento do capital

autorizado, a falta de elementos que indiquem má-fé por parte da Companhia, bem como o fato de que a Companhia informou

que o Conselho Fiscal, no caso, irá se manifestar quando da efetiva deliberação sobre o aumento de capital.”

80 Sobre a decisão do Colegiado de 25.03.2014, a Acusação apenas apontou que “a referida manifestação analisou tão somente

a necessidade de apresentação de parecer do conselho fiscal quando do aumento do capital autorizado, deixando clara a

necessidade de manifestação do Conselho Fiscal quando da deliberação sobre o efetivo aumento de capital.”

81 “Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,

razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 25 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 78

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

autorizado. Todavia, nos casos em que a alteração do capital autorizado está

sendo deliberada, em AGE, para possibilitar a aprovação de um aumento de

capital, pelo Conselho de Administração, cujas principais características já

estejam definidas e sejam conhecidas pelos acionistas, entende-se que o

Conselho Fiscal deveria manifestar sua opinião sobre o aumento de capital

previamente à AGE que irá deliberar sobre a modificação do capital autorizado,

a fim de, nos termos do artigo 163, inciso III, da Lei nº 6.404/76, subsidiar a

decisão dos acionistas”.

100. Embora os Ofícios Circulares não imponham obrigação específica aos regulados, nem

sejam fonte para imputações82, a sua emissão periódica pelas superintendências finalísticas da

CVM reveste-se de relevante caráter orientador para seus destinatários, consolidando de forma

transparente e previsível a interpretação que as áreas técnicas da Autarquia conferem à

legislação e regulamentação aplicáveis.

101. No âmbito da supervisão da SEP, embora não sejam propriamente obrigatórias, essas

orientações devem, certamente, ser consideradas pelas companhias e seus administradores

quando da realização de determinadas operações societárias.

102. Nesse sentido, o Ofício Circular nº 2/2015 traz orientação específica sobre a situação

tratada nos autos: caso seja submetida à assembleia uma proposta de alteração do capital

autorizado, vinculada a um aumento de capital que já conte com todos os seus contornos

definidos, o conselho fiscal deve ser ouvido, de modo a subsidiar a decisão de voto dos

acionistas.

103. Porém, em que pese a pertinência das orientações emanadas pela área técnica, com as

quais concordo, não vejo fundamentos jurídicos para aplicar esse entendimento no presente

caso. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, houve decisão específica do Colegiado

sobre o caso concreto, não se vislumbrando ilegalidade na ausência de manifestação do

conselho fiscal sobre a proposta à AGE de 27.03.2014, deliberada pelo conselho de

administração em 19.02.2014.

104. Ademais, essa prévia e expressa decisão do Colegiado, como apontado pelas defesas,

82 Conforme consignou o Diretor Relator Pablo Renteria no julgamento do PAS CVM nº 2013/3110, j. 14.02.2017, “o OfícioCircular, elaborado pela Superintendência da CVM, não é meio hábil à imposição de obrigação ao administrado, prestandose, tão só, a orientar este último quanto ao correto cumprimento da legislação vigente”. Sobre o caráter não vinculante dos

Ofícios-Circulares, que não se caracterizam como fonte para imputações, v. também voto do Diretor Relator Eli Loria no PAS

CVM nº RJ2009/2172, j. 18.05.2010.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 26 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 79

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

atrai para o caso, também, o princípio da irretroatividade da interpretação normativa83,

explicitado no art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/199984.

105. Deve, assim, ser respeitada a decisão tomada pelo Colegiado em 25.03.2014, de que não

havia a obrigatoriedade de manifestação do conselho fiscal sobre a proposta de alteração do

capital autorizado submetida à AGE de 27.03.2014, deliberada pelo conselho de administração

em 19.02.2014, mesmo que, nessa ocasião, este órgão social também tenha aprovado as

principais condições e características do aumento de capital vinculado àquela proposta.

106. Não sendo mandatório opinar sobre as matérias discutidas pelo conselho de

administração na reunião de 19.02.2014, não havia a obrigatoriedade de que os conselheiros

fiscais fossem para convocados para a referida reunião, em atendimento ao §3º do art. 163.

107. Por tais motivos, concluo que devem ser absolvidos da acusação de infração ao art. 153

da Lei nº 6.404/1976 (i) José Mauro Cunha, então presidente do conselho de administração, por

não ter convocado os conselheiros fiscais da Oi para a reunião do conselho de administração de

19.02.2014; e (ii) os conselheiros de administração Renato Faria, Fernando Portella, Armando

Guerra, Rafael Cordeiro, Sergio Quintella, Alexandre Jereissati, Cristiano Pereira, Carlos

Costa, Fernando dos Santos, José Valdir Reis, Carlos Augusto Borges e Shakhaf Wine, por não

terem se manifestado sobre a ausência dos conselheiros fiscais na reunião.

Inércia dos conselheiros fiscais

108. Analiso agora a imputação de infração ao art. 153 da Lei n° 6.404/1976 apresentada em

face dos conselheiros fiscais Sidnei Nunes, Umberto Conti e Allan Kardec Ferreira, por não

terem denunciado à assembleia geral e aos órgãos da administração da Companhia a ausência

de convocação do conselho fiscal para as reuniões da diretoria de 13.11.2013 e do conselho de

administração de 19.02.2014.

83 Sobre a vedação à irretroatividade da interpretação normativa, assim se manifestou o então Presidente Marcelo Trindade nos

Processos CVM nº RJ/2004/4558, RJ/2004/4559, RJ/2004/4569 e RJ/2004/4583, j. 21.09.2004: “[o] Legislador da Lei

9.784/99 conhece as tentações humanas, e é claro que compreenderá que as partes e interessados interpretem as normas com

base em conceitos jurídicos indeterminados e de maneira mais agressiva, por vezes quase modificando o que diz a lei. Mas o

que é pecado venial nos advogados, a Lei do Processo Administrativo veda para o funcionário público: se estivermos

determinados a aplicar uma nova interpretação, somente podemos fazê-lo para os novos casos, em prol da segurança jurídica.

É bom que assim seja. Diante de uma decisão heterodoxa, mesmo o vitorioso temerá, pois amanhã pode ser ele a vítima das

guinadas de procedimento ou interpretação. Isto, em mercado de capitais – cuja integridade lato sensu cumpre à CVM proteger

– significa insegurança, e portanto custo e fuga dos investidores de longo prazo, para quem a certeza quanto às regras vale

tanto, ou mais, quanto as próprias regras”.

84 “Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (…) XIII - interpretação da

norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa

de nova interpretação.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 27 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 80

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

109. A Acusação entendeu que eles teriam se omitido em seus deveres fiduciários, mesmo

em vista (i) das manifestações proferidas por conselheiro de administração, na reunião do órgão

de 18.12.2013, e por acionistas, na AGE de 27.03.2014, apontando divergências a respeito de

matérias sobre as quais o conselho fiscal deveria se manifestar; e (ii) da denúncia encaminhada

por outros conselheiros fiscais à administração da Companhia, em 17.04.2014, dizendo não ter

sido aberta ao conselho fiscal, até aquela data, a oportunidade de se pronunciar sobre a Operação

Societária, no âmbito da sua competência85.

110. As defesas apresentam as mesmas alegações já relatadas, no sentido da desnecessidade

de manifestação do conselho fiscal e da convocação de seus membros para as reuniões

supracitadas.

111. Em vista das conclusões a que cheguei acima, pelos mesmos fundamentos e de maneira

consistente, entendo que os acusados Sidnei Nunes, Umberto Conti e Allan Kardec Ferreira

devem ser absolvidos da acusação de infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976.

III.2. Desvio de poder (pagamentos de vantagens indevidas)

112. Passo a enfrentar a segunda questão de mérito do Processo, relacionada ao pagamento

pela Companhia a alguns administradores, em 2014, de determinadas gratificações financeiras,

de forma supostamente irregular.

Bônus Oferta Pública Global

Imputações

113. O primeiro grupo de gratificações – Bônus Oferta Pública Global – buscou, em síntese,

premiar o esforço empreendido por alguns administradores da Companhia na viabilização do

aumento de capital homologado em 05.05.2014, detalhado na seção anterior deste voto.

114. Os beneficiários dos Bônus Oferta Pública Global foram (i) o diretor presidente da Oi à

época, Zeinal Bava, com o Bônus Zeinal Bava, de R$ 40 milhões; (ii) o diretor financeiro,

Bayard Gontijo, com R$ 8 milhões; (iii) o presidente do conselho de administração, José Mauro

Cunha, com R$ 2 milhões; e (iv) o membro suplente do conselho de administração, José

Augusto Figueira, com R$ 1milhão.

115. Após negociar as gratificações diretamente com os conselheiros de administração

85 Doc. 0150884 do PA nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 28 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 81

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

Renato Faria e Fernando Portella, Zeinal Bava determinou que fosse feito o pagamento dos

valores aos beneficiários, inclusive a si próprio. Somente o Bônus Zeinal Bava foi formalizado

em pretenso contrato86, assinado pelo presidente do conselho de administração, José Mauro

Cunha, e pelos supracitados conselheiros Renato Faria e Fernando Portella, como testemunhas.

116. Para a Acusação, os Bônus Oferta Pública Global integraram a remuneração recebida

em 2014 por seus beneficiários e, como tal, nos termos do art. 152 da Lei nº 6.404/197687,

deveriam estar compreendidos no montante global de remuneração da administração fixado

para aquele exercício na AGO/2014.

117. Em 2014, foram pagos para a diretoria R$ 23,5 milhões a título de remuneração

ordinária e outras bonificações88. Esse valor, acrescido das gratificações de Zeinal Bava (R$ 40

milhões) e Bayard Gontijo (R$ 8 milhões), totalizou R$ 71,5 milhões, valor superior ao limite

aprovado pela AGO/2014, de R$ 47,6 milhões89. Para o conselho de administração, foram

pagos R$ 7,6 milhões a título de remuneração ordinária90. Esse montante, somado às

gratificações de José Mauro Cunha (R$ 2 milhões) e José Augusto Figueira (R$ 1 milhão),

totalizou R$ 10,6 milhões, valor superior ao limite aprovado pela AGO/2014, de R$ 7,8

milhões.

118. Desse modo, os pagamentos dos valores não teriam contado com a aprovação da

assembleia geral, pois foram feitos em excesso ao montante global fixado pela AGO/2014, e a

sua distribuição também não passou pelo conselho de administração, a quem competia ratear

entre os administradores o montante global da remuneração aprovado pela assembleia geral, na

forma do art. 24, inciso XX91, do estatuto social da Oi.

86 Veja-se que o pretenso contrato sequer reunia os requisitos estatutários para a representação válida da Companhia perante

terceiros, conforme art. 31 do estatuto social da Companhia: “Art. 31 - Observadas as disposições contidas neste Estatuto, serão

necessárias para vincular a Companhia: (i) a assinatura conjunta de 2 (dois) Diretores; (ii) a assinatura de 1 (um) Diretor em

conjunto com um procurador, ou (iii) a assinatura de 2 (dois) procuradores em conjunto, investidos de poderes específicos. As

citações e notificações judiciais ou extrajudiciais serão feitas na pessoa do Diretor indicado pelo Conselho de Administração

ou procurador constituído na forma deste artigo” (Doc. 0323719).

87 No mesmo sentido, o art. 15 do estatuto social da Companhia: “Art. 15 - Além das atribuições previstas em lei, compete

privativamente à Assembleia Geral fixar a remuneração global dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria e a

remuneração individual dos membros do Conselho Fiscal.” (Doc. 0323719).

88 Doc. 0325266 e Tabela 7 da Acusação.

89 Doc. 0150898 (fl. 4) do PA nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos.

90 Doc. 0325266 e Tabela 8 da Acusação.

91 “Art. 24 - Além das atribuições previstas em lei, compete ao Conselho de Administração: XX- ratear o montante global da

remuneração, fixado pela Assembleia Geral, entre os Conselheiros e Diretores da Companhia, fixando-lhes a remuneração

individual;” (Doc. 0323719).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 29 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 82

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

119. Os Bônus Oferta Pública Global teriam sido, assim, vantagens indevidas concedidas a

seus recebedores, uma vez que foram pagas sem as aprovações societárias necessárias e em

montante superior ao limite aprovado pela AGO/201492. Com isso, teria ficado caracterizada a

atuação em desvio de poder por parte dos administradores responsáveis por seu pagamento e,

também, por parte dos destinatários dos valores. Todos teriam deixado de exercer suas

respectivas atribuições para lograr os fins e no interesse da companhia, em violação ao art. 154

da Lei nº 6.404/1976.

120. Dessa forma, em face dos acusados elencados abaixo, foram formuladas as acusações

de violação ao art. 154, caput e §2º, c/c o art. 152 da Lei nº 6.404/1976, em vista do pagamento

dos Bônus Oferta Pública Global:

(i) Zeinal Bava, (a) por determinar o pagamento de gratificações de R$ 8 milhões a Bayard

Gontijo; R$ 2 milhões a José Mauro Cunha; e R$ 1 milhão a José Augusto Figueira; e

(b) por receber gratificação de R$ 40 milhões;

(ii) José Mauro Cunha, (a) por determinar o pagamento do Bônus Zeinal Bava, de R$ 40

milhões; e (b) por receber gratificação de R$ 2 milhões;

(iii) Renato Faria e Fernando Portella, por determinarem o pagamento do Bônus Zeinal

Bava;

(iv) Bayard Gontijo, por receber gratificação de R$ 8 milhões; e

(v) José Augusto Figueira, por receber gratificação de R$ 1 milhão.

Caráter de remuneração das gratificações

121. Conforme apurado no curso da investigação, as gratificações pelo sucesso da Oferta

Pública Global foram negociadas diretamente entre o diretor presidente, Zeinal Bava, e os

conselheiros de administração Renato Faria e Fernando Portella, representantes no órgão dos

grupos Andrade Gutierrez e Jereissati, respectivamente. Tais grupos integravam a estrutura de

controle da Companhia. As negociações ocorreram por meio de mensagens eletrônicas trocadas

entre os dias 02 e 04.04.201493.

92 Os Bônus Oferta Pública Global foram pagos (i) com base em documento que não se revestia das formalidades necessárias

para ser considerado um contrato; (ii) negligenciando e não obtendo as aprovações societárias necessárias; (iii) desrespeitando

os limites da remuneração global dos administradores, conforme previamente determinados na assembleia geral; (iv) sem que

a informação sobre tais valores constasse do Formulário de Referência; e (v) sem lançamentos adequados nas Demonstrações

Financeiras.

93 Doc. 0374443 (fls. 20-23).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 30 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 83

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

122. Inicialmente, em e-mail enviado em 02.04.2014, Zeinal Bava defendeu junto aos

conselheiros a necessidade de premiar determinados administradores e um grupo de

funcionários da Companhia pelo esforço e sacrifício que teriam despendido na condução da

Oferta Pública Global, paralelamente ao desempenho de suas atribuições correntes. Segundo

afirmou, foram “executivos que para além das suas funções do dia a dia têm se envolvido e

assumido a responsabilidade nesta transacção”, que “alinhada com as nossas obrigações do

dia a dia, exigiram um esforço hercúleo e sacrifícios da vida pessoal relevantes e

tradicionalmente há um success FEE associado para a equipa”. Zeinal Bava também solicitou

aos conselheiros “acordo para a sugestão acima e mandato para o CFO e eu podermos

formalizar os temas sendo que em alguns casos precisaremos também do visto bom do

chairman”.

123. Os conselheiros, em resposta, anuíram com o pagamento das gratificações e definiram

os valores a serem pagos a determinados funcionários e administradores, formalizando sua

“posição com relação à sua proposta do item 2 (Definição de uma pool de prêmios de sucesso

para os key people da operação”. Também afirmaram que “[n]ão nos preocupamos com a

burocracia exigida e deixamos ao seu critério o encaminhamento caso veja necessário”.

124. Não houve, porém, qualquer encaminhamento para o conselho de administração e

tampouco qualquer formalização contratual, com exceção do Bônus Zeinal Bava, formalizado

em aditamento ao seu contrato de trabalho original94.

125. Após as tratativas, o próprio Zeinal Bava, em 22.05.2014, solicitou ao diretor de

relações de trabalho e gestão de terceiros da Companhia o pagamento das gratificações,

inclusive o seu próprio bônus95. Os valores, líquidos do imposto de renda retido na fonte96,

foram pagos (i) em 23.05.2014, para Bayard Gontijo; (ii) em 26.05.2014, para Zeinal Bava; e

(ii) em 04.06.2014, para José Mauro Cunha e José Augusto Figueira97.

126. No curso da investigação, a Companhia informou que, somados aos valores pagos a

funcionários, as gratificações pelo sucesso da Oferta Pública Global totalizaram R$ 67,4

milhões98. Esses valores foram contabilizados inicialmente como “despesas de participação no

94 Doc. 0311301 (fls. 7-8).

95 Doc. 0291593 (fls. 4-5).

96 Doc. 0291593 (fls. 8-19).

97 Doc. 0291593 (fls. 16-19).

98 Doc. 0291593 (fls. 1-2).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 31 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 84

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

resultado”, nas demonstrações financeiras de 30.06.2014 e 30.09.2014, tendo sido,

posteriormente, reclassificados para a conta do patrimônio líquido “custo de emissão de ações”

nas demonstrações financeiras anuais de 31.12.2014.

127. Porém, conforme apurado pela Área Técnica, o Prospecto Definitivo da Oferta Pública

Global não previu, entre os custos de distribuição, qualquer bonificação a administradores da

Companhia99. Do mesmo modo, o coordenador líder da oferta informou100 desconhecer o

pagamento de bônus no contexto da Oferta Pública Global. Acrescentou que a Companhia se

comprometeu no Contrato de Distribuição de Oferta Pública a utilizar os recursos recebidos na

operação da maneira descrita na seção “Destinação dos Recursos” 101, integrante do Prospecto

Definitivo, a qual não trazia qualquer previsão desta bonificação. Também apontou que, na

seção 13 (Remuneração dos Administradores) do Formulário de Referência da Oi, não havia

qualquer informação sobre eventual gratificação vinculada a eventos societários102.

128. Em vista desses fatos, entendo assistir razão à Acusação, no sentido de que os Bônus

Oferta Pública Global não poderiam ter sido considerados pela Companhia como custo de

emissão da operação103. A Companhia justificou a contabilização com base no CPC 08 – Custos

de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários, que orienta que devem

ser levados ao patrimônio líquido os custos diretamente atribuíveis à transação, que de outro

modo não seriam incorridos. Para isso, no entanto, deveria ter havido a prévia alocação das

gratificações nos custos da oferta, o que, como se viu, não ocorreu.

129. Para a Acusação, as gratificações tiveram caráter remuneratório e, nos termos do art.

152 da Lei nº 6.404/1976, deveriam integrar o montante global de remuneração da

99 Doc. 0226537 (fls. 101 e 175).

100 Doc. 0296551.

101 Doc. 0226537 (fls. 101 e 175).

102 Doc. 0323947 (fl. 628).

103 Observe-se que, caso as gratificações fossem alocadas aos custos de emissão, a ausência da divulgação pertinente no

Prospecto Definitivo poderia ensejar a responsabilização do ofertante e do coordenador líder, por infração ao at. 56 da Instrução

CVM nº 400/2003, então vigente: “Art. 56. O ofertante é o responsável pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência

das informações prestadas por ocasião do registro e fornecidas ao mercado durante a distribuição. §1º A instituição líder deverá

tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou omissão, para

assegurar que: I - as informações prestadas pelo ofertante são verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos

investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta; e II - as informações fornecidas ao mercado durante

todo o prazo de distribuição, inclusive aquelas eventuais ou periódicas constantes da atualização do registro da companhia e as

constantes do estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, se aplicável, que venham a integrar o Prospecto,

são suficientes, permitindo aos investidores a tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 32 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 85

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

administração aprovado para o exercício104, pois se enquadrariam na categoria “benefícios de

qualquer natureza”, prevista no dispositivo.

130. O referido conceito foi introduzido no art. 152 da Lei n° 6.404/1976 pela Lei nº

9.457/1997, que conferiu a seguinte redação a seu caput: “[a] assembleia-geral fixará o

montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de

qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo

dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços

no mercado.” (grifou-se).

131. A introdução da expressão destacada acima objetivou ampliar a competência da

assembleia geral para aprovar qualquer vantagem ou remuneração indireta dos administradores,

bem como deixar claro que todo benefício pecuniário pago pela Companhia deve estar

compreendido no montante global fixado para a remuneração anual dos órgãos da

administração105.

132. Embora os “benefícios de qualquer natureza” devam ser interpretados de forma ampla,

englobando quaisquer vantagens oferecidas aos administradores, esse conceito deve se

restringir aos benefícios pagos aos administradores em razão dos cargos que ocupam na

administração106.

133. É necessário, assim, verificar se há elementos que demonstrem que foi em função de

seus cargos estatutários ocupados na administração da Companhia que Zeinal Bava, Bayard

Gontijo, José Mauro Cunha e José Augusto Figueira receberam os Bônus Oferta Pública

104 O art. 152 da Lei nº 6.404/1976 disciplina a remuneração dos administradores e, também, a sua eventual participação nos

lucros do exercício. Essa última faculdade é trazida pelos §§ 1º e 2º do dispositivo, sendo que o primeiro permite que o próprio

estatuto preveja uma participação nos lucros para os administradores, sujeita aos limites lá fixados; e o segundo que, uma vez

distribuído o dividendo obrigatório, a assembleia geral possa deliberar a chamada “gratificação de balanço”, não sujeita aos

limites do §1°. Assim, ambos os casos se referem à participação nos lucros, gratificação variável dependente do resultado do

exercício, situação distinta daquela dos Bônus Oferta Pública Global, concedidos em função de um evento societário específico.

105 Como aponta Modesto Carvalhosa, “[c]om essa regra imperativa, procura-se cercear os abusos que vinham sendo

cometidos, notadamente nas companhias abertas, com respeito à remuneração indireta dos administradores, representada por

serviços particulares e facilidades que lhes são atribuídas, num constante e progressivo aumento de remuneração indireta,

muitas vezes maior do que aquela direta deliberada pela assembleia geral.” (CARVALHOSA, Modesto. “Comentários à lei

de sociedades anônimas”. 3º volume: artigos 138 a 205, 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 296).

106 Confira-se o voto proferido pelo Diretor Relator Gustavo Gonzalez, no julgamento do PAS CVM nº RJ2017/5122, j.

30.04.2020: “Os ‘benefícios de qualquer natureza’ a que se refere a lei devem ser interpretados de modo amplo, como

quaisquer vantagens oferecidas aos administradores, mas devem se restringir aos benefícios pagos aos administradores em

razão dos cargos que ocupam na administração. Em outras palavras, pagamentos feitos aos administradores a outro título,

por exemplo, pela venda de um ativo ou prestação de serviço à sociedade administrada, não estão sujeitos ao artigo 152 da

Lei nº 6.404/1976.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 33 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 86

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

Global107. Alguns deles negam que as gratificações pelo sucesso da operação de aumento de

capital se relacionem com a remuneração por serviços prestados como administradores.

134. Cabe aqui uma ressalva importante antes de avançar.

135. Este voto, naturalmente, não se propõe a analisar o mérito ou a importância, se maior

ou menor, das atividades desempenhadas pelos acusados que receberam gratificações no

contexto da Operação Societária e da Oferta Pública Global. Este voto, da mesma forma, não

questiona a ordem de grandeza dos valores pagos, se elevados, justos ou reduzidos, frente à

colaboração de cada um deles para a conclusão dos projetos. Não cabe à Autarquia esse tipo de

exercício. Trata-se de matéria de competência privativa dos acionistas da Companhia, reunidos

em assembleia geral, na forma da Lei n° 6.404/1976. Não se questiona que os administradores

da Oi tenham atuado e contribuído para o andamento das operações, cada um a seu modo e

dentro das atribuições dos respectivos cargos. O que se busca analisar neste Processo restringese, exclusivamente, a uma avaliação jurídica sobre o atendimento da legislação aplicável e dos

trâmites societários necessários ao pagamento dos referidos valores.

136. É o que passo a fazer.

Justificativa e natureza das gratificações

137. Analiso, primeiramente, a atuação dos membros da diretoria Zeinal Bava e Bayard

Gontijo no âmbito do aumento de capital da Companhia. Conforme detalhado na seção anterior

deste voto, em 19.02.2014 a proposta foi aprovada pelo conselho de administração, que,

concomitantemente, autorizou a diretoria a tomar todas as providências necessárias à sua

efetivação, por meio da realização da Oferta Pública Global. As medidas para a concretização

da operação inseriam-se, assim, no escopo de atuação da diretoria, cujos membros, por meio de

seus poderes de gestão e representação, deveriam fazer cumprir a deliberação do conselho de

administração.

138. Nesse sentido, entendo que Zeinal Bava e Bayard Gontijo não comprovaram a prestação

de qualquer serviço extraordinário no âmbito da operação que não estivesse inserido nas

atribuições ordinárias das respectivas posições. É incontroverso, portanto, que foi no exercício

107 Valem, aqui, as considerações do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, em seu voto no julgamento do PAS CVM nº

RJ2017/5122, em 30.04.2020, no sentido de que “o exame da legalidade da prestação de serviços pelo administrador envolve

uma análise acerca de o serviço contratado ser ou não algo abarcado pela função de administrador. A análise sobre quais

são as funções típicas do administrador deve considerar a função desempenhada e, ainda, as especificidades do caso concreto.

É imperioso, por exemplo, reconhecer as marcantes diferenças entre as funções dos diretores e conselheiros (...).”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 34 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 87

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

das funções inerentes a seus cargos que ambos atuaram em prol da operação de aumento de

capital da Companhia.

139. No caso de Zeinal Bava, confirma esse entendimento o fato de o Bônus Zeinal Bava ter

sido formalizado em aditamento ao seu contrato de trabalho original, instrumento jurídico de

regência das suas atribuições ordinárias enquanto diretor presidente da Companhia. Sua defesa

não nega este fato, reforçando, em justificativa à concessão da gratificação, o seu engajamento

pessoal à frente da Operação Societária anunciada pela Oi em 02.10.2013 e da Oferta Pública

Global, tendo participado, por exemplo, de “um longo roadshow junto de investidores com

quem mantinha relações de trabalho há anos.” A gratificação de R$ 40 milhões pelo sucesso

do aumento de capital lhe foi concedida, portanto, por sua atuação como diretor presidente da

Companhia, alegadamente em excesso ou simultaneamente às atribuições ordinárias do cargo.

140. Igualmente, no caso de Bayard Gontijo, não vejo como desvincular as atividades que

realizou no âmbito da operação de aumento de capital, pelas quais recebeu gratificação de R$

8 milhões, de sua atuação como diretor financeiro da Companhia. Observe-se, nesse sentido,

que, nessa qualidade, foi Bayard Gontijo quem apresentou ao conselho de administração, na

reunião de 19.02.2014 já detalhada neste voto, as principais características da operação de

aumento de capital, aprovada pelo órgão naquela data.

141. Sua defesa argumenta que, apesar de estar investido no cargo de diretor financeiro na

época da Oferta Pública Global, seu contrato de trabalho anterior permaneceu vigente. Teria

sido nessa condição, de “empregado subordinado”, que Zeinal Bava concedeu-lhe a gratificação

pelo sucesso da Oferta Pública Global, assim como a outros funcionários que sequer eram

diretores estatutários da Companhia.

142. Esse argumento, contudo, não me convence. As mensagens trocadas entre Zeinal Bava

e os conselheiros Renato Faria e Fernando Portella108 deixam claro que os destinatários dos

Bônus Oferta Pública Global se dividiam em dois grupos: (i) o dos funcionários, sem uma

posição estatutária na administração da Oi, que seriam pagos em um determinado múltiplo de

salários, replicando uma estrutura de mensuração de remuneração variável típica de

funcionários e colaboradores de grupos empresariais; e (ii) o dos administradores, ocupantes de

cargos estatutários na Companhia, que seriam pagos em valores financeiros fechados, estando

Bayard Gontijo incluído neste último grupo, contrariamente ao que sua defesa afirma.

108 Doc. 0374443 (fls. 20-23).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 35 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 88

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

143. Além disso, o fato de seu contrato de trabalho não ter sido suspenso com a nomeação

para a diretoria financeira da Companhia, em que pese preservar as relações e direitos

trabalhistas e previdenciários dele advindos109, não afasta as atribuições, poderes e deveres

impostos pelas normas societárias aos administradores, de modo que qualquer verba

remuneratória auferida no exercício de suas funções fica submetida ao limite fixado pela

assembleia geral.

144. Em outra linha de argumentação, os acusados Zeinal Bava e Bayard Gontijo afirmam

que, em 2014, a Oi considerava, no montante global de remuneração previsto no art. 152 da Lei

n° 6.404/1976, somente as verbas ordinárias pagas aos administradores, alegação também

aduzida pela Companhia na fase de investigação. Discordo desse argumento, pois a alteração

legislativa que passou a considerar os benefícios de qualquer natureza como sujeitos ao limite

global de remuneração remonta a 1997.

145. Também alegam que, quando receberam as gratificações, o limite global fixado pela

AGO/2014 ainda não havia sido ultrapassado. Porém, a prevalecer essa tese, também

improcedente, o pagamento de todos e quaisquer salários e outras remunerações aos

administradores, por todo o período remanescente do exercício de 2014, após o desembolso dos

Bônus Oferta Pública Global, teria se dado em excesso à verba aprovada pela assembleia geral.

Esse cenário, naturalmente, carece de sentido lógico.

146. Concluindo, as gratificações pagas a Zeinal Bava (R$ 40 milhões) e Bayard Gontijo (R$

8 milhões) pela participação na Oferta Pública Global, tiveram caráter remuneratório, pois

foram concedidas como prêmio adicional pelo exercício de funções típicas dos cargos que

ocupavam. Dessa forma, não poderiam fazer ultrapassar o montante de R$ 47,6 milhões

aprovado pela AGO/2014, como acabou ocorrendo, ao se somarem aos R$ 23,5 milhões pagos

aos diretores no exercício, como remuneração ordinária e outras bonificações.

147. Assiste razão à Acusação, portanto, ao considerar desatendido o art. 152 da Lei n°

6.404/1976, tendo em vista que os valores pagos à diretoria foram superiores ao montante

aprovado pela assembleia geral.

148. Cabe avaliar, então, se essas gratificações foram vantagens indevidas pagas a seus

109 Nesse sentido, a Súmula 269 do TST: “Diretor Eleito. Cômputo do período como tempo de serviço (mantida) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho

suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação

de emprego”.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 36 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 89

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

destinatários, por meio de atos praticados com desvio de poder, como entende a Acusação.

149. Antes, porém, analiso a justificativa e natureza dos valores pagos aos conselheiros de

administração José Mauro Cunha e José Augusto Figueira. Ambos alegam que as gratificações

que receberam foram uma premiação em virtude da atuação na Oferta Pública Global, em

interações, discussões e providências realizadas fora do escopo de suas atribuições no conselho

de administração. Tratou-se, segundo afirmam, de remuneração por serviços não vinculados ao

cargo de administrador da Companhia.

150. Entretanto, tais acusados não trouxeram quaisquer evidências documentais que

circunscrevessem essa atuação ou comprovassem a realização de alguma atividade em prol da

concretização de operação de aumento de capital, que não fossem aquelas realizadas enquanto

conselheiros de administração.

151. Observe-se, ademais, que, no exercício de suas atribuições, o conselheiro de

administração não atua individualmente, nem exerce funções executivas, privativas dos

diretores. O órgão somente decide de forma colegiada, expressando sua vontade pelo voto da

maioria dos conselheiros. No tocante à operação de aumento de capital, o órgão atuou, por

exemplo, nas reuniões que aprovaram a proposta; efetivaram; e homologaram o aumento de

capital, já comentadas neste voto e realizadas em 19.02, 28.04 e 05.05.2014.

152. Dessa forma, não vislumbro como, na condição de conselheiros de administração, José

Mauro Cunha e José Augusto Figueira poderiam ter atuado individualmente na operação de

aumento de capital. Se assim o fizessem, a rigor, estariam extrapolando as suas atribuições

legais e estatutárias110, em atuação ultra vires. Não vejo, também, justificativa, em se tratando

de órgão colegiado, premiar somente alguns de seus membros.

153. Como adverte a doutrina, “os membros do conselho de administração, dada a natureza

deliberativa do órgão e a ausência de competências exercidas individualmente, devem fazer

jus a uma remuneração idêntica”111. As exceções seriam eventuais verbas de representação

concedidas ao presidente e ao secretário do órgão, justamente as funções ocupadas por José

Mauro Cunha e José Augusto Figueira. De todo modo, não foram essas as atribuições adicionais

110 Na mesma direção, as considerações do Diretor Relator Pablo Renteria, em seu voto no julgamento do PAS CMV nº

RJ2016/4426, em 11.12.2018, quando afirma que “ainda que se admitisse ad argumentandum tantum que os Conselheiros

desempenhavam, individualmente, atividades executivas, adicionalmente àquelas relacionadas às reuniões do Conselho de

Administração, só se poderia chegar à conclusão de que eles não apenas atuavam irregularmente, extrapolando as suas

atribuições legais e estatutárias, como também usavam os recursos da Companhia para remunerar essa prática ilegal.”

111 EIZIRJK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume II - Arts. 121 a 188. São Paulo: Quartier Latin, 2011. p. 341.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 37 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 90

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

informadas pelas defesas para justificar o recebimento das respectivas gratificações, de R$ 2

milhões e R$ 1 milhão112.

154. Concluindo, não foi trazida aos autos qualquer justificativa para o pagamento de valores

a José Mauro Cunha e José Augusto Figueira a título de Bônus Oferta Pública Global. Não foi

comprovada a realização de serviços a favor do sucesso da Oferta Pública Global e nem

poderiam, à luz de suas atribuições legais e estatutárias, ter atuado individualmente ou em

funções executivas, no âmbito da operação.

155. Não cabe, portanto, qualquer comentário sobre o fato de que os valores recebidos por

eles ultrapassaram o limite aprovado pela AGO/2014, em violação ao art. 152 da Lei nº

6.404/1976, pois essas gratificações não se enquadram no conceito de remuneração da

administração.

Atos praticados com desvio de poder

156. Tratarei, primeiramente, das gratificações dos diretores Zeinal Bava e Bayard Gontijo,

que, como exposto anteriormente, tiveram caráter remuneratório e fizeram ultrapassar o

montante de R$ 47,6 milhões aprovado pela AGO/2014 para a remuneração da diretoria, em

desatendimento ao art. 152 da Lei n° 6.404/1976.

157. Para a Acusação, em vista deste fato e de seu caráter remuneratório, os referidos bônus

deveriam ter contado com a aprovação prévia da assembleia geral da Companhia. Seu

pagamento também não passou pelo conselho de administração, a quem competia ratear entre

os administradores o montante global da remuneração aprovado pela assembleia geral, na forma

do já mencionado art. 24, inciso XX, do estatuto social. Em relação ao conselho de

administração, a informação sobre o pagamento das gratificações teria ficado restrita aos

conselheiros José Mauro Cunha, Renato Faria e Fernando Portella, tendo sido ocultada dos

demais integrantes de tal órgão social.

158. A ausência dessas aprovações societárias qualificaria as gratificações como vantagens

indevidas concedidas aos beneficiários. Dessa forma, os administradores responsáveis pela

112 Para Modesto Carvalhosa “será nula a deliberação do Conselho de Administração que atribua a uns conselheiros maior

remuneração do que a outros. Tal regra de isonomia, no entanto, encontra exceção no que respeita ao presidente do Conselho

e ao secretário de grandes companhias. Estes, por terem encargos de convocação e organização das pautas de trabalho,

podem perceber remuneração diferenciada pelo exercício desses encargos no interior do Conselho. Podem também receber

verba de representação compatível com essas funções. Fora desses casos, portanto, nenhuma discriminação terá eficácia.”

(CARVALHOSA, Modesto. “Comentários à lei de sociedades anônimas”. 3º volume: artigos 138 a 205, 5. ed. rev. e atual.

São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 302-303).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 38 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 91

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

concessão e pagamento das gratificações, sem a aprovação da assembleia geral ou do conselho

de administração, e também os beneficiários dos referidos valores teriam atuado com desvio de

poder, deixando de exercer suas atribuições para lograr os fins e no interesse da companhia, em

violação, de forma combinada com o art. 152, ao disposto no art. 154, caput e §2º, da Lei n°

6.404/1976.

159. Como responsáveis pelas infrações, foram apontados (i) José Mauro Cunha, Renato

Faria e Fernando Portella, que assinaram o Aditamento ao Contrato Zeinal Bava113, concedendo

ao então diretor presidente a gratificação de R$ 40 milhões; (ii) o próprio Zeinal Bava, que

recebeu esses valores; (iii) novamente Zeinal Bava, que determinou o pagamento ao diretor

financeiro Bayard Gontijo do bônus de R$ 8 milhões; e (iv) o próprio Bayard Gontijo, que

recebeu esses valores.

160. As defesas argumentam que a doutrina e a jurisprudência da CVM consideram que o

desvio de poder ocorre quando o ato do administrador, embora formalmente válido e legal, vise

atingir finalidades diversas das previstas nas normas legais e estatutárias. Na situação discutida

nos autos, por sua vez, teria se dado o oposto, pois o pagamento dos Bônus Oferta Pública

Global teria sido legítimo e justificado, podendo ter havido, apenas, a ausência de determinadas

formalidades.

161. Alegam que a Companhia possuía interesse no sucesso da Operação Societária e da

Oferta Pública Global, esta última realizada com sucesso em momento desfavorável do

mercado, tendo contado, para isso, com o esforço de Zeinal Bava e Bayard Gontijo. Aduzem

ser praxe de mercado o pagamento de bônus a administradores por sua participação em

operações complexas como essas, não tendo a Acusação questionado a legitimidade de se

premiar executivos por eventos societários extraordinários e tampouco questionado a

razoabilidade dos valores das gratificações, face à magnitude da operação de aumento de

capital. Apresentam, nesse sentido, estudos comparativos sobre remuneração e gratificações de

administradores de companhias do porte da Oi, para demonstrar que os valores recebidos por

Zeinal Bava e Bayard Gontijo a título de Bônus Oferta Pública Global seriam compatíveis com

a prática do mercado. Para as defesas, a análise da conduta dos acusados deve ser feita sob esta

ótica material, pela qual os atos de concessão e pagamento das gratificações teriam sido

realizados no interesse da Companhia, e não pela forma com que tais atos foram praticados.

113 Doc. 0311301 (fls. 7-8).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 39 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 92

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

162. Nessa direção, Zeinal Bava e Bayard Gontijo tentam relativizar a necessidade de

aprovação do pagamento de suas gratificações pelos órgãos societários da Companhia. Em

síntese, alegam que as gratificações foram negociadas com os conselheiros indicados pelos

grupos Andrade Gutierrez (Renato Faria) e Jereissati (Fernando Portella), sendo que a anuência

desses grupos supostamente equivaleria à aprovação pela assembleia geral e pelo conselho de

administração, pois eles deteriam o poder de fazer prevalecer suas decisões em ambos os órgãos

societários.

163. Aduzem que representantes desses controladores foram ouvidos pela Área Técnica e

confirmaram a anuência com o pagamento dos valores aos administradores, pelo sucesso da

operação de aumento de capital. Renato Faria e Fernando Portella acrescentam, na mesma linha,

que a Companhia sempre teve as remunerações de seus administradores aprovadas pelos

acionistas, asseverando serem raros, na realidade brasileira, os casos em que a remuneração da

administração proposta pelos órgãos da administração não é aprovada pela assembleia geral.

164. O procedimento de aprovação das gratificações pela assembleia geral e pelo conselho

de administração seria então, segundo os referidos acusados, mera formalidade.

165. Entendo, porém, que não lhes assiste razão.

166. Primeiramente, o Colegiado já consolidou o entendimento de que a CVM não deve

substituir a assembleia geral ou a administração na formulação do julgamento quanto à

adequação da remuneração de administradores, salvo desvios manifestos, fora de todos os

parâmetros e desprovidos de qualquer justificativa plausível114.

167. Como dito acima, não cabe avaliar a magnitude dos valores das gratificações atribuídas

a Zeinal Bava e Bayard Gontijo, face a justificativa apresentada – a contribuição para o sucesso

de operação societária. São questões afetas à esfera de decisão da assembleia geral ou do

conselho de administração, aos quais cabe fazer esse julgamento. Apenas de forma excepcional,

uma eventual decisão claramente teratológica dessas instâncias societárias poderia ser objeto

de revisão administrativa, para verificação de eventual abuso por parte do controlador ou quebra

114 PAS CVM nº RJ2011/5211, Diretor Relator Pablo Renteria, j. 01.07.2015; PAS CVM n° RJ 2014/5099, Diretor Relator

Gustavo Borba, j. 12.04.2016; e PAS CVM nº RJ2016/4426, Diretor Relator Pablo Renteria, j. 11.12.2018. No primeiro caso,

o Diretor Relator registrou que “as práticas de remuneração são dinâmicas e podem evoluir com o tempo, de acordo com as

condições de mercado, entre outros fatores. Por isso, entendo que o órgão regulador deve abster-se de emitir juízos sobre o

caráter excessivo ou não dos montantes pagos aos administradores de companhias abertas. A meu ver, tal papel cabe aos

acionistas e não é por outra razão que a CVM vem se esforçando, a despeito das resistências, a aprimorar a transparência

sobre a remuneração dos administradores.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 40 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 93

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

dos deveres fiduciários por parte dos administradores115.

168. Entendo que os procedimentos decisórios e as aprovações societárias pertinentes

constituem pressuposto de regularidade da concessão e pagamento das remunerações e

bonificações de administradores, não podendo ser confundidos com meras formalidades,

passíveis de saneamento a posteriori, como sugerem as defesas. A existência de uma suposta

concordância de alguns dos acionistas integrantes do bloco de controle – os quais supostamente,

em algum momento posterior, poderiam fazer valer sua posição a favor das gratificações nos

órgãos societários – não autoriza, per si, a realização de pagamentos a administradores sem a

aprovação da assembleia geral ou em excesso ao valor fixado para a sua remuneração global.

169. Com efeito, ao fixar critérios para o estabelecimento da remuneração e da participação

nos resultados dos administradores no art. 152 da Lei n° 6.404/1976 o legislador buscou

equilibrar o interesse dos administradores em uma justa remuneração e o dos acionistas na

participação dos lucros sociais. Com isso, impediu os abusos que ocorriam na vigência do

Decreto-Lei n° 2.627/1940, quando, em muitas companhias, o estatuto social delegava aos

administradores a determinação do montante individual de suas próprias remunerações.

170. A Lei nº 9.457/1997, como já mencionado, ampliou ainda mais a competência da

assembleia geral sobre a matéria, ao exigir a sua aprovação, também, para qualquer

remuneração indireta ou benefício pecuniário concedido aos administradores. A administração

deve submeter à assembleia geral qualquer proposta para sua remuneração, discriminando a

natureza de todas as verbas. Dessa forma, os acionistas podem exercer de maneira informada o

seu direito de voto, reduzindo as chances de eventuais abusos dos controladores na atribuição

de vantagens indevidas a administradores a eles ligados, em detrimento dos lucros sociais.

171. Permitir a concessão de vantagens a administradores sob a perspectiva de que seriam

posteriormente ratificadas pelos acionistas subverte toda a sistemática da Lei n° 6.404/1976,

que objetiva dar transparência às verbas de remuneração auferidas pelos administradores e

evitar a dissipação do patrimônio social, em prejuízo dos acionistas, dos credores e da própria

Companhia.

172. Como aponta a doutrina, “a norma veda qualquer outra remuneração indireta além

115 Como, por exemplo, no PAS CVM nº RJ2011/5211, julgado em 01.07.2015, em que o Colegiado acompanhou o Diretor

Relator Pablo Renteria na condenação de conselheiros de administração por infração ao art. 152 c/c o art. 154 da Lei nº

6.404/1976, por fixar remuneração a conselheira, também condenada, em valores exorbitantes, que não observaram os

parâmetros trazidos pelo art. 152.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 41 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 94

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

daquela deliberada previamente pela assembleia geral. Fica, também, vedada a atribuição de

verbas ou remunerações indiretas aos administradores durante o exercício para submetê-las a

ratificação posterior da assembleia geral. Tal procedimento é totalmente contrário ao objetivo

da norma” 116.

173. Portanto, na medida em que o limite da remuneração global da diretoria seria superado

com as gratificações previstas para Zeinal Bava e Bayard Gontijo, deveria ter havido nova

deliberação da assembleia geral, não somente para que fosse reavaliado o limite aprovado pela

AGO/2014117, mas, também, para que os acionistas (i) conhecessem a natureza dos benefícios

que estavam sendo propostos, em acréscimo à remuneração ordinária dos administradores; (ii)

avaliassem os valores, à luz dos critérios trazidos pelo art. 152118; e (iii) pudessem arguir

eventuais abusos dos controladores, caso assim entendessem. A apreciação desses elementos

pelos acionistas não pode ser elidida por uma suposta sinalização de que alguns dos acionistas

controladores estariam cientes e de acordo com as gratificações.

174. A rigor, caberia ao conselho de administração convocar e propor à assembleia geral a

concessão das gratificações e a rerratificação do limite da remuneração. Após a aprovação dos

acionistas, caso estes não deliberassem a individualização dos valores, o conselho de

administração faria a distribuição, conforme previsto no art. 24, inciso XX, do estatuto social

da Companhia.

175. A ausência das devidas aprovações societárias torna, portanto, irregular a concessão, o

pagamento e o recebimento das gratificações de Zeinal Bava e Bayard Gontijo. Foram atos

ultra vires119, praticados sem os poderes necessários e ao largo das instâncias competentes, com

poderes para decidir a matéria. Qualquer remuneração paga nesse contexto seria irregular,

116 CARVALHOSA, Modesto. “Comentários à lei de sociedades anônimas”. 3º volume: artigos 138 a 205, 5. ed. rev. e atual.

São Paulo: Saraiva, 2011, p. 297.

117 Esta possibilidade foi apontada pelo Diretor Relator Gustavo Gonzalez, em seu voto no julgamento do PAS CVM nº

07/2014, em 26.03.2019, quando considerou haver situações em que a “a rerratificação da deliberação em assembleia

posterior se faz necessária pelo fato de o montante global da remuneração originalmente aprovado ter sido ultrapassado ao

longo do exercício social em razão de (a) custos não previstos inicialmente pela companhia (e.g. custas trabalhistas com o

desligamento de executivos, variações no cálculo do valor justo da opção no momento da outorga vis a vis o seu valor quando

da aprovação da proposta da administração, etc.); ou (b) a companhia ter aprovado valores mais prováveis de remuneração

– e não o limite máximo do gasto – quando tais valores não podem ser conhecidos aprioristicamente.”

118 Por exemplo, para cada beneficiário, “suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência”.

119 Na definição de Waldirio Bulgarelli, “a expressão ato ultra vires é usada para designar os atos praticados sem amparo no

objeto social (ultra vires the company), bem como para indicar o ato praticado pelo administrador sem que o mesmo se inclua

nos poderes conferidos pela companhia no estatuto social ou por mandato (ultra vires the directors).” (BULGARELLI,

Waldirio. A teoria ultra vires societatis perante a Lei das Sociedades por Ações. Questões de direito societário. São Paulo:

Editora RT, 1983. p. 111).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 42 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 95

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

independentemente do valor ou justificativa para a sua concessão.

176. Concordo, assim, com a Acusação. Desvia-se dos interesses da Companhia o pagamento

de verbas remuneratórias não aprovadas pelas instâncias societárias competentes120. Ao

suprimirem essas instâncias nos atos de concessão e pagamento de bônus a Zeinal Bava e

Bayard Gontijo, os acusados, incluindo os beneficiários dos valores, como diretores

estatutários, deixaram de exercer suas atribuições para lograr os fins e no interesse da

Companhia, em violação ao disposto no art. 154, caput, da Lei n° 6.404/1976.

177. Mais do que isso, a meu ver, o pagamento das gratificações sem poderes para tanto

configurou ato de liberalidade à custa da Companhia, situação vedada pelo §2º do mesmo

dispositivo. Somente a assembleia geral poderia avaliar os eventuais benefícios e vantagens

para a Companhia em conceder os Bônus Oferta Pública Global, não podendo o administrador,

contrariamente à lei e ao estatuto, dispor desses recursos com base em seu próprio julgamento

sobre a contrapartida econômica que a sociedade teria com o dispêndio dos valores.

178. No tocante aos pagamentos dos Bônus Oferta Pública Global feitos a conselheiros de

administração, as acusações de atuação com desvio de poder recaem sobre (i) Zeinal Bava, que

determinou o pagamento a si próprio; e (ii) José Mauro Cunha e José Augusto Figueira, que

receberam os valores de R$ 2 milhões e R$ 1 milhão, respectivamente.

179. Pelas razões anteriormente expostas, essas gratificações pagas a membros do conselho

de administração não podem ser consideradas como verba de remuneração. Além de não

poderem atuar individualmente ou em funções executivas, nenhum dos dois membros do

conselho de administração comprovou qualquer atuação a favor do sucesso da operação que

justificasse o recebimento dos valores. Dessa forma, o caráter de liberalidade dos atos de

pagamento e recebimento das gratificações parece-me comprovado no Processo.

120 KRAAKMAN, Reinier et al. The Anatomy of Corporate Law: A Comparative and Functional Approach. 3. ed. [S. l.]:

Oxford University Press, 2017, pág. 155: “Most major jurisdictions nowadays require boards of listed companies to approve

the compensation of top executive officers. As the level of executive compensation has soared, regulatory reforms and investor

pressure have prompted listed companies to adopt implementation measures, such as assigning compensation decisions to

specialized committees on the board staffed entirely by independent directors (…) The reward mechanism less commonly the

focus of corporate law is the pay-for-performance regime, in which an agent, although not sharing in his principal’s returns,

is nonetheless paid for successfully advancing her interests. Even though no jurisdiction imposes such a scheme on

shareholders, legal rules often either facilitate or discourage high-powered incentives of this sort.36 American law, for

example, has actively encouraged incentive compensation devices such as stock option plans,37 while more skeptical

jurisdictions seek to restrict their use.38 Because of the peculiarly firm-specific (and even executive-specific) nature of payfor-performance packages, this reward strategy is typically implemented by contract. The process of writing such contracts is

itself potentially susceptible to agency costs.39 In a development that illustrates how multiple legal strategies may be deployed

in combination, many jurisdictions have in recent years prescribed decision rights regarding this process, typically granting

shareholders a type of veto over compensation proposals, known as “say on pay”.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 43 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 96

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

Individualização das condutas

180. Para finalizar, analiso a conduta individual dos acusados na concessão, pagamento e

recebimento dos Bônus Oferta Pública Global, a saber: (i) José Mauro Cunha, Renato Faria e

Fernando Portella, pela concessão de gratificação de R$ 40 milhões a Zeinal Bava, ao terem

assinado o Aditamento ao Contrato Zeinal Bava; (ii) Zeinal Bava, pelo recebimento do Bônus

Zeinal Bava e pelo pagamento das gratificações a Bayard Gontijo (R$ 8 milhões), José Mauro

Cunha (R$ 2 milhões) e José Augusto Figueira (R$ 1 milhão); e (iii) Bayard Gontijo, José

Mauro Cunha e José Augusto Figueira, pelo recebimento dos respectivos valores.

181. Os acusados alegam, cada um a seu modo, não caber a eles a responsabilidade pela

decisão de pagamento dos Bônus Oferta Pública Global e pela obtenção das aprovações

societárias necessárias.

182. Para Zeinal Bava, os e-mails que trocou com Renato Faria e Fernando Portella

comprovariam que, apesar de ele ter sugerido a concessão das gratificações, a decisão de seu

pagamento partiu dos acionistas controladores, tendo sido objeto de discussão e aprovação com

seus representantes. Aduz que, na forma do art. 16121 do estatuto social, era de competência

exclusiva do presidente do conselho de administração, José Mauro Cunha, a convocação da

assembleia geral após a delimitação do valor das gratificações, para alterar o valor da

remuneração global da administração.

183. Por seu turno, Renato Faria e Fernando Portella alegam que as mensagens trocadas com

Zeinal Bava demonstrariam que ficou a cargo deste último a obtenção das aprovações

societárias necessárias para o pagamento das gratificações e que não imaginavam que ele

simplesmente determinasse a um funcionário da Companhia o pagamento dos valores.

Sustentam que, por terem sido indicados ao conselho de administração pelos acionistas

controladores, participavam da negociação dos contratos de trabalho celebrados com diretores

presidentes, tal como ocorreu no caso do Aditamento ao Contrato Zeinal Bava.

184. Sobre esse aditamento, José Mauro Cunha afirma que o contrato original de prestação

de serviços de Zeinal Bava já previa o pagamento de bônus em caso de concretização de

eventual reestruturação societária da Companhia e houve apenas uma repactuação, em vista dos

desafios da Oferta Pública Global, em valores que ele, Renato Faria e Fernando Portella

121 “Art. 16 - A Assembleia Geral é convocada pelo Conselho de Administração, ou na forma prevista no parágrafo único do

artigo 123 da Lei nº 6.404/76. Quando o Conselho de Administração convocar a Assembleia Geral, caberá ao seu Presidente

consubstanciar o ato.” (Doc. 0323719).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 44 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 97

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

entenderam como razoáveis. José Mauro Cunha acrescenta que não imaginava que Zeinal Bava

deixaria de buscar as autorizações societárias necessárias.

185. Os argumentos de José Mauro Cunha, Renato Faria e Fernando Portella fazem sentido.

De fato, as mensagens trocadas relativas aos Bônus Oferta Pública Global podem sugerir, em

alguma medida, que Zeinal Bava seguiria com os trâmites societários necessários à efetivação

dos pagamentos. De todo modo, nenhum desses argumentos eximiria José Mauro Cunha,

Renato Faria e Fernando Portella de se certificarem, no momento apropriado, que todas as

aprovações societárias necessárias haviam sido obtidas. A meu ver, é grave a referência feita

pelos conselheiros de administração de que “[n]ão nos preocupamos com a burocracia exigida

e deixamos ao seu critério o encaminhamento caso veja necessário”.

186. Como administradores de uma companhia aberta relevante no mercado de valores

mobiliários brasileiro, deles se exigia um grau de diligência proporcional a suas atribuições e

conhecimento da legislação societária122. Não poderiam, ao autorizar ou receber o pagamento

de valores financeiros significativos, principalmente se chamados de remuneração, desconhecer

a necessidade de aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração. Também não

parece razoável deixar a obtenção das aprovações societárias devidas a cargo de uma única

pessoa, muito menos do principal beneficiário dos Bônus Oferta Pública Global, que receberia

R$ 40 milhões.

187. O argumento que pode aproveitar os demais diretores que apenas receberam os Bônus

Oferta Pública Global – no sentido de que não sabiam quanto seria pago a Zeinal Bava, um

superior hierárquico, em um valor que isoladamente consumiria praticamente a totalidade da

verba global aprovada pela AGO/2014 para a remuneração anual de toda a diretoria da

Companhia – seguramente não aproveita a José Mauro Cunha, Renato Faria e Fernando

Portella. Tais acusados, além de membros do conselho de administração, assinaram o

Aditamento ao Contrato Zeinal Bava123, sabiam dos exatos termos e valores de todos os Bônus

Oferta Pública Global e, igualmente, sabiam dos valores globais aprovados para a remuneração

122 “Cabe notar que o grau de diligência exigido varia conforme a atividade desenvolvida pelo particular que pratica a

infração administrativa, se profissional ou não. Sendo a norma dirigida à generalidade das pessoas, a todos os integrantes do

grupo social, a diligência que se pode exigir é a adotada pelo homem comum, prudente e normal. A situação é distinta se a

norma jurídica impõe obrigação ou proibição no âmbito de certa atividade profissional, sendo plenamente exigível dos

profissionais que a exercem o pleno conhecimento da sua disciplina jurídica. Uma pessoa que atue profissionalmente em certa

área não pode invocar desconhecimento das normas que a disciplinam, pois a diligência dela exigível é a de conhecer todas

as normas que se aplicam à sua atividade profissional.” (MELLO, Rafael Munhoz de. Sanção administrativa e o princípio da

culpabilidade. AC Revista de Direito Administrativo e Constitucional, Belo Horizonte, ano 5, nº 22, p. 25-57, out/dez. 2005).

123 Doc. 0311301 (fls. 7-8).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 45 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 98

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

dos administradores no exercício de 2014.

188. E foi assim, em um regime de informalidade não condizente com seus deveres

fiduciários e com as exigências da Lei nº 6.404/1976, já exaustivamente comentadas ao longo

deste voto, que foram praticados os atos de concessão, pagamento e recebimento dos valores

pactuados a título de Bônus Oferta Pública Global.

189. A definição dos valores e beneficiários das gratificações foi decidida em e-mails

trocados entre Zeinal Bava e os conselheiros de administração Fernando Portella e Renato

Faria124. Em uma dessas mensagens, Renato Faria, com Fernando Portella em cópia, concorda

com os Bônus Oferta Pública Global e escreve a Zeinal Bava expressamente, como dito acima,

que não se preocupam com “a burocracia exigida e deixamos a seu critério o encaminhamento

caso veja necessário”. Os outros beneficiários, Bayard Gontijo, José Mauro Cunha e José

Augusto Figueira, por sua vez, receberam os valores sem qualquer questionamento, verificação

ou acompanhamento interno quanto à regularidade dos pagamentos.

190. Em seguida, demonstrando – na melhor das hipóteses – um desprendimento

incompatível com as atribuições e deveres de seu cargo, Zeinal Bava determinou ao

departamento da Companhia responsável, em e-mail enviado no dia 22.05.2014, o pagamento

dos Bônus Oferta Pública Global, inclusive a sua própria gratificação de R$ 40 milhões. Indo

além, no referido e-mail, Zeinal Bava solicitou a efetivação do “pagamento ainda hoje”125.

191. O único documento formalizado foi o Aditamento ao Contrato Zeinal Bava, assinado

por José Mauro Cunha, Fernando Portella e Renato Faria, prevendo o pagamento do Bônus

Zeinal Bava. Mesmo que o contrato original já previsse o pagamento de algum outro bônus por

reestruturação societária, a repactuação elevou o valor da gratificação para um montante que

124 Doc. 0374443 (fls. 20-23).

125 Parece-me demonstrado nos autos que Zeinal Bava, a rigor, comportava-se como uma entidade societária dotada de poderes

especiais, tal como um SuperCEO, desconsiderando preceitos básicos do direito societário e da governança corporativa. Vejase a respeito o estudo recente dos Professores Assaf Hamdani e Kobi Kastiel sobre os desafios que os SuperCEOs impõem ao

direito societário e aos modelos de governança corporativa. Com comportamentos semelhantes ao observado no caso concreto,

determinados executivos atropelam formalidades societárias e se arvoram na condição de titulares de direitos soberanos.

Destaque-se o seguinte trecho: “We show that shareholders, who benefit from the continued leadership of a superstar CEO,

are likely to tolerate misconduct despite its effects on third parties (as long as it does not significantly diminish company value).

Our analysis does not suggest that directors or shareholders are powerless to influence corporate decisions. Rather, it shows

that they are less likely to use the full measure of their power in the presence of superstar CEOs (…) The same logic applies to

other board decisions, such as approving self-dealing transactions or disciplining the CEO for engaging in improper behavior.

To summarize, when CEOs are perceived as essential to the company’s success, shareholders might tolerate practices they

would otherwise consider unacceptable. A recent empirical study provides systemic evidence that goes beyond these three

examples to support the theory we present in this Article”. (HAMDANI, Assaf e KASTIEL, Kobi, Superstar CEOs and

Corporate Law (23.03.2023). Washington University Law Review, 2023, European Corporate Governance Institute - Law

Working Paper n° 695/2023, Disponível em: SSRN: https://ssrn.com/abstract= (acesso em 26.05.2023).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 46 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 99

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

faria ultrapassar o limite aprovado pela AGO/2014.

192. Todavia, veja-se que a mera assinatura do pretenso contrato, por si só, não ensejaria

obrigatoriamente a responsabilização dos signatários. Entretanto, no caso concreto, os

signatários eram concomitantemente membros do conselho de administração, dotados de

deveres fiduciários decorrentes da legislação societária e do estatuto social da Companhia, que

exigem um comportamento mais diligente por parte de tais acusados. Ao formalizarem a

concessão dessa gratificação, dando aparente suporte jurídico a um pagamento irregular,

entendo que seus signatários, além de não terem competência legal ou estatutária de

representação da Oi perante terceiros, usaram as atribuições decorrentes da ocupação de cargo

na administração da Companhia de maneira contrária aos interesses sociais.

193. Concluindo, Zeinal Bava e Bayard Gontijo receberam benefícios financeiros por terem

contribuído para o sucesso da Oferta Pública Global, no exercício das atribuições de seus

cargos. Tratou-se, assim, de remuneração que deveria estar contida no montante global

aprovado pela AGO/2014, mas que foi contabilizada como custo da Oferta Pública Global. O

pagamento dos valores não teve suporte em qualquer aprovação prévia de assembleia geral de

acionistas, responsáveis primários pela definição da remuneração da administração, tampouco

foi objeto de deliberação do conselho de administração.

194. Os conselheiros de administração José Mauro Cunha e José Augusto Figueira também

receberam valores por terem contribuído para o sucesso da Oferta Pública Global. Todavia,

como se demonstrou neste voto, tais pagamentos não podem ser considerados como

remuneração por serviços realizados no exercício das atribuições de seus cargos, não tendo

havido comprovação de qualquer outro serviço prestado no âmbito da operação, fora de suas

funções no conselho de administração, o que, a rigor, sequer seria admitido. Os pagamentos

dos valores configuraram, nesse sentido, atos de liberalidade às custas da Companhia126.

195. O caso específico de José Mauro Cunha, presidente do conselho de administração, é

especialmente preocupante, considerando que (i) sabia do pagamento de R$ 40 milhões feito a

Zeinal Bava em 2014, uma vez que assinou o Aditamento ao Contrato Zeinal Bava; (ii) tinha

conhecimento de que havia recebido R$ 2 milhões dentro dos Bônus Oferta Pública Global; e

(iii) sabia das limitações impostas pelos acionistas com a verba global aprovada para os

126 Com o agravante de que os beneficiários dos atos de liberalidade praticados às custas da Companhia foram os próprios

administradores desta última, e não terceiros eventualmente de boa-fé.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 47 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 100

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

administradores na AGO/2014, em um montante consumido em sua quase totalidade apenas

com os pagamentos de que, comprovadamente, tinha ciência.

196. Por todo o exposto, entendo configurado o descumprimento do art. 154, caput e §2º, c/c

o art. 152 da Lei n° 6.404/1976, (i) por parte dos conselheiros de administração José Mauro

Cunha, Renato Faria e Fernando Portella, que assinaram o Aditamento ao Contrato Zeinal Bava,

concedendo a Zeinal Bava uma gratificação de R$ 40 milhões a título de Bônus Oferta Pública

Global; (ii) por parte do próprio Zeinal Bava, que determinou o pagamento desse valor a si

mesmo e determinou, em complemento, o pagamento ao diretor financeiro Bayard Gontijo da

gratificação de R$ 8 milhões a título de Bônus Oferta Pública Global; e (iii) por parte do próprio

Bayard Gontijo, que recebeu esses valores.

197. Também entendo ter restado configurado o descumprimento do art. 154, caput e §2º, c/c

o art. 152 da Lei n° 6.404/1976, (i) por parte de Zeinal Bava, pelo pagamento aos conselheiros

de administração José Mauro Cunha e José Augusto Figueira, de gratificações de R$ 2 milhões

e R$ 1 milhão, respectivamente; e (ii) por parte dos próprios José Mauro Cunha e José Augusto

Figueira, que receberam esses valores.

Bônus Investimento Rio Forte

198. Passo agora às outras gratificações objeto do Processo, consolidadas sob o termo

definido Bônus Investimento Rio Forte.

199. Tais pagamentos foram justificados como um reconhecimento à participação do então

(i) diretor presidente e financeiro, Bayard Gontijo, que assumiu o primeiro cargo após a saída

de Zeinal Bava; e (ii) diretor jurídico, Eurico Teles, no equacionamento de imbróglio financeiro

surgido entre a Companhia e a Portugal Telecom, após o encerramento da Oferta Pública

Global.

200. Em apertada síntese, com a Oferta Pública Global já encerrada, a Companhia foi

surpreendida com a informação divulgada ao mercado pela Portugal Telecom, em

30.06.2014127, de que entre os ativos que seriam integralizados no aumento de capital da Oi,

constavam investimentos no montante de € 897 milhões, em papéis comerciais emitidos pela

sociedade Rio Forte, que agregava sociedades não financeiras do GES. Essas aplicações

financeiras não constavam das demonstrações financeiras da Portugal Telecom utilizadas no

127 Doc. 0150925, do PA nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 48 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 101

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

laudo de avaliação dos bens que seriam integralizados no aumento de capital, apreciado pelo

conselho de administração da Oi em 19.02.2014 e aprovado na AGE de 27.03.2014.

201. Ao tomar conhecimento da informação, a Companhia divulgou ao mercado, em

02.07.2014, que não havia sido comunicada nem participou das decisões que levaram à

realização desses investimentos, efetivados anteriormente à subscrição e integralização do

capital da Oi pela Portugal Telecom, no âmbito da Oferta Pública Global128.

202. O Investimento Rio Forte era constituído por papéis comerciais emitidos pela Rio Forte

e subscritos pela Portugal Telecom entre 10 e 21.02.2014, renovados entre 15 e 17.04.2014,

com vencimento em 15 e 17.07.2014. Após a divulgação de sua existência, não foram

adimplidos pela devedora, o que levou a Companhia a iniciar negociações com a Portugal

Telecom para tentar solucionar a questão, de modo a possibilitar que a Operação Societária

prosseguisse conforme previamente anunciada129.

203. Chegou-se a um acordo, assinado em 08.09.2014, por meio do qual a Oi devolveria os

títulos de emissão da Rio Forte à Portugal Telecom, que, em troca, receberia de volta da

Companhia uma determinada quantidade de ações ordinárias e preferenciais, bem como uma

opção de compra em mesmo número e tipo que as ações permutadas. Na mesma data, foram

assinados aditivos aos instrumentos que regulavam a Operação Societária e o conselho de

administração da Oi aprovou a permuta e a contratação da opção prevista nos contratos

definitivos.

204. O suposto bom termo da negociação para o equacionamento da dívida da Rio Forte

originou o pagamento do Bônus Investimento Rio Forte para Bayard Gontijo, no montante

líquido de R$ 9 milhões (valor bruto de R$ 12,4 milhões), e para o diretor jurídico, Eurico

Teles, de R$ 4,4 milhões (valor bruto de R$ 6,07 milhões). Ambos teriam contribuído para o

sucesso da transação. A gratificação paga a Bayard Gontijo foi formalizada, em 08.10.2014,

por meio de instrumento assinado por José Mauro Cunha, Renato Faria e Fernando Portella130.

A gratificação a Eurico Teles foi formalizada em 05.01.2015, por meio de instrumento assinado

por Bayard Gontijo e A.S.131.

128 Doc. 0150924, do PA nº 19957.005914/2016-91, anexado aos autos.

129 Doc. 0148440, do PA nº RJ2015/6996, anexado aos autos.

130 Pagamento suportado por “Instrumento de Aditivo Contratual e Outras Avenças” (Doc. 0311299, fls. 30-32).

131 Pagamento suportado por “Instrumento de Particular de Contrato Outras Avenças” (Doc. 0325374, fls. 4-8).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 49 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 102

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

205. A Acusação aponta, no entanto, que, da mesma forma que no caso dos Bônus Oferta

Pública Global, não houve aprovação dos acionistas e tampouco do conselho de administração

da Oi para o pagamento dos Bônus Investimento Rio Forte. Além disso, como já relatado, os

valores pagos a Zeinal Bava e a Bayard Gontijo como Bônus Oferta Pública Global, somados

ao montante de R$ 23,5 milhões pagos à diretoria a título de remuneração ordinária e outras

bonificações, já superavam o limite de R$ 47,6 milhões fixado pela AGO/2014 para a

remuneração global da diretoria.

206. Ao acrescentar os valores dos Bônus Investimento Rio Forte, a Acusação chegou a um

total de R$ 90 milhões, como montante que teria sido pago à diretoria em 2014. Embora a

Companhia, no tocante ao Bônus Investimento Rio Forte, tenha contabilizado em 2014 somente

metade (R$ 6,2 milhões) da gratificação de Bayard Gontijo, pois somente a partir de 2015 seria

paga a outra metade, assim como a totalidade da gratificação do valor pago a Eurico Teles, a

Acusação imputou a 2014 a totalidade dos valores, alegando que o fato gerador de ambas as

gratificações se deu naquele ano.

207. Em vista do exposto, foram formuladas as seguintes acusações de violação ao art.

154, caput e §2º, c/c o art. 152 da Lei nº 6.404/1976, em face dos acusados:

(i) José Mauro Cunha, Renato Faria e Fernando Portella, por determinarem o pagamento

de gratificação de R$ 12,4 milhões a Bayard Gontijo;

(ii) Bayard Gontijo, (a) por determinar o pagamento de gratificação de R$ 6,07 milhões a

Eurico Teles; e (b) por receber gratificação de R$ 12,4 milhões; e

(iii) Eurico Teles, por receber gratificação de R$ 6,07 milhões.

208. As defesas apontam que a atuação de Bayard Gontijo teria sido essencial para a

resolução da controvérsia com a Portugal Telecom, surgida após o descobrimento da existência

do Investimento Rio Forte. As negociações capitaneadas por ele foram realizadas no melhor

interesse da Companhia, sendo plenamente justificável a concessão da gratificação. Também

alegam que, conforme consta do instrumento de formalização, a gratificação concedida a

Bayard Gontijo não teve como justificativa somente a resolução do problema com os títulos da

Rio Forte, mas, também, o compromisso com uma reorganização societária mais ampla da

Companhia, iniciativas de redução de custo e o fato de que ele aceitou acumular os cargos de

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 50 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 103

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

diretor presidente e diretor financeiro em um momento delicado da Oi132.

209. Eurico Teles, a seu turno, justificou o recebimento da gratificação de R$ 6,07 milhões

por sua atuação, na qualidade de diretor jurídico da Companhia, na coordenação de toda a parte

jurídica da equalização do problema surgido com os títulos da Rio Forte.

210. Discordo dos argumentos apresentados.

211. Todos os motivos apontados por Bayard Gontijo como justificativa para o pagamento

da gratificação, assim como a motivação apresentada por Eurico Teles, não ostentam elementos

distintivos que sugiram uma relação jurídica diversa ou que justifiquem uma remuneração em

paralelo àquela decorrente do exercício de seus cargos. Com base nas informações constantes

dos autos, entendo que são serviços que foram ou deveriam ter sido prestados por eles em

função de suas respectivas posições ocupadas na administração da Companhia.

212. Nesse sentido, assim como nos Bônus Oferta Pública Global, a avaliação sobre a

concessão das gratificações era de competência da assembleia geral. Também caberia aos

acionistas aprovar os valores, ou rerratificar o montante fixado para a remuneração global da

diretoria, de modo que o conselho de administração pudesse deliberar sobre o rateio do

pagamento da gratificação. Em valores maiores, menores ou rigorosamente iguais àqueles

pagos, pouco importa a ordem de grandeza envolvida. A questão relevante é a atenção às

alçadas societárias. Tratava-se de matéria de competência privativa da assembleia geral de

acionistas, o que não foi observado no caso concreto.

213. Cabe, porém, avaliar uma questão temporal relevante acerca do pagamento desses

valores. Bayard Gontijo alega que, conforme previsto no contrato que formalizou sua

gratificação, metade dos valores foram pagos em 2014 e a outra metade em 2015. Eurico Teles,

na mesma direção, alega que recebeu os valores em 2015 e 2016. Aduzem, assim, que as

parcelas recebidas a partir de 2015 não entram no cômputo do montante global de remuneração

do exercício de 2014.

214. Assiste razão aos acusados. A Companhia havia informado à Área Técnica ter

considerado no montante pago à diretoria em 2014 somente a primeira parcela da gratificação

de Bayard Gontijo133. A Acusação, entendendo que o fato gerador das gratificações teria se

dado em 2014 – a negociação com a Portugal Telecom sobre os títulos da Rio Forte –, imputou

132 Bayard Gontijo assumiu o cargo de diretor presidente da companhia, após a renúncia de Zeinal Bava, em 07.10.2014.

133 Doc. 0325266 e Tabela 8 da Acusação.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 51 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 104

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

a 2014 a totalidade dos valores pagos aos dois diretores.

215. Não creio ser correto esse raciocínio, à luz da legislação societária. Eram valores

previstos para serem pagos em 2015 e 2016 e, como tal, deveriam estar compreendidos na

remuneração global da diretoria aprovada para aqueles exercícios, e não para 2014. Quanto a

essas parcelas, não houve, portanto, descumprimento do art. 152 da Lei n° 6.404/1976

relativamente ao exercício de 2014, objeto da Acusação.

216. Também não vejo elementos para prosseguir com a acusação de atuação com desvio de

poder em relação às gratificações que não se referiam ao exercício de 2014, no caso, (i) a parcela

de R$ 6,2 milhões paga a Bayard Gontijo, em 2015; e (ii) a totalidade da gratificação de R$

6,07 milhões paga a Eurico Teles, em 2015 e 2016.

217. Pelo que consta dos autos, a Acusação teve como escopo, no tocante aos pagamentos de

gratificações, o exercício social de 2014, com relação ao qual foi perquirida a existência das

necessárias aprovações societárias para o pagamento dos valores, em vista do montante fixado

pela assembleia para a remuneração global daquele exercício134. Nesse sentido, não encontro

elementos de provas suficientes para embasar eventual condenação motivada por gratificação

referente a exercícios posteriores.

218. Portanto, em relação à parcela de R$ 6,2 milhões paga a Bayard Gontijo em 2015; e ao

valor de R$ 6,07 milhões pago a Eurico Teles em 2015 e 2016, a título de Bônus Investimento

Rio Forte, voto pela absolvição de José Mauro Cunha, Renato Faria e Fernando Portella, Bayard

Gontijo e Eurico Teles, da acusação de infração ao art. 154, caput e §2º, c/c o art. 152 da Lei nº

6.404/1976.

219. Já quanto à parcela de R$ 6,2 milhões paga a Bayard Gontijo em 2014, pelas razões já

detalhadas anteriormente neste voto, entendo ter se tratado de verba remuneratória, por ser

gratificação a ele concedida em função de seu cargo, como prêmio pela obtenção de uma

solução para a controvérsia surgida com o Investimento Rio Forte. Deveria, portanto, estar

compreendida no montante global de remuneração da diretoria para 2014.

220. Porém, a autorização para o pagamento de bônus a administrador, por atividades

realizadas em função de seu cargo, não foi levada às instâncias societárias pertinentes, tendo

sido o referido pagamento a Bayard Gontijo (de R$ 6,2 milhões, feito em 2014) aprovado

134 Nesse sentido, por exemplo, os seguintes ofícios encaminhados aos acusados, anexados aos autos: Docs. 0297443, 0298034,

0298091, 0298091 e 0298122.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 52 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 105

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

somente pelos conselheiros de administração José Mauro Cunha, Renato Faria e Fernando

Portella, que assinaram o instrumento contratual que lhe deu suporte.

221. Considerando os valores envolvidos – bem como o fato de que, poucos meses antes,

haviam sido pagas expressivas bonificações a Zeinal Bava e Bayard Gontijo, a título de Bônus

Oferta Pública Global –, os acusados José Mauro Cunha, Renato Faria e Fernando Portella não

poderiam deixar de atentar que o montante global da remuneração aprovado em assembleia

geral para o exercício de 2014 não comportaria o pagamento dos Bônus Investimento Rio Forte

e que deveriam ser obtidas as pertinentes aprovações societárias. Tais acusados tinham plena

ciência dos Bônus Oferta Pública Global, pois assinaram o Aditamento ao Contrato Zeinal

Bava. E o acusado Bayard Gontijo, como diretor financeiro à época do pagamento dos Bônus

Oferta Pública Global, dentro das atribuições inerentes ao cargo, sabia que o caixa da

Companhia havia efetuado um pagamento de R$ 40 milhões ao antigo diretor presidente (Zeinal

Bava) e de R$ 8 milhões ao próprio Bayard Gontijo. Apenas essas duas bonificações, pagas em

2014, poucos meses antes do Bônus Investimento Rio Forte, já extrapolaram a verba global

autorizada pela AGO/2014 para o pagamento da remuneração de toda a diretoria da Companhia

para o exercício social de 2014, de R$ 47,6 milhões.

222. Entendo, portanto, que restou configurada a infração ao art. 154, caput e §2º, c/c o art.

152 da Lei nº 6.404/1976, por parte de José Mauro Cunha, Renato Faria, Fernando Portella e

Bayard Gontijo, pelo pagamento de gratificação de R$ 6,2 milhões a Bayard Gontijo, no

contexto dos Bônus Investimento Rio Forte, sem as aprovações societárias necessárias e em

excesso ao montante fixado pela AGO/2014 para a remuneração global da diretoria.

223. Cabe uma ponderação final antes de avançar, especificamente a respeito do acusado

Bayard Gontijo. Diferentemente do Bônus Zeinal Bava, não restou demonstrado no Processo

que a bonificação paga a Bayard Gontijo em 2014 dentro dos Bônus Investimento Rio Forte,

de R$ 6,2 milhões, tenha sido unilateralmente determinada e operacionalizada pelo próprio

Bayard Gontijo. Além disso, tratou-se de uma repetição da forma de pagamento de bonificações

a administradores efetuado nos Bônus Oferta Pública Global, mas em montante sensivelmente

inferior. São contornos, a meu ver, bastante distintos e menos graves do que as condutas de

Zeinal Bava que restaram comprovadas nos autos. Este comentário é relevante e será

relembrado mais abaixo para fins de fundamentação da dosimetria adotada para as diferentes

penalidades que serão propostas para Zeinal Bava e Bayard Gontijo.

III.3. Dever de lealdade (ocultação das vantagens indevidas das demonstrações

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 53 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 106

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

financeiras)

224. Enfrento agora o terceiro e último núcleo de imputação apresentado pela Acusação, que

se refere à suposta ocultação, nas demonstrações financeiras de 31.12.2014, dos valores pagos

pela Companhia a título de Bônus Oferta Pública Global e de Bônus Investimento Rio Forte.

225. A nota explicativa n° 26 das demonstrações de 2014135, com relação à remuneração do

pessoal chave da administração da Oi, registrou que “a remuneração dos administradores,

responsáveis pelo planejamento, direção e controle das atividades da Companhia, que incluem

os membros do Conselho de Administração e diretores estatutários, foi de R$ 25.409 (2013 –

R$ 14.991) na controladora e R$ 25.565 (2013 – R$ 15.147) no consolidado”.

226. O valor apontado, de R$ 25,4 milhões, não seria condizente com os valores efetivamente

pagos aos diretores e conselheiros de administração em 2014, quando incluídos os Bônus Oferta

Pública Global e Bônus Investimento Rio Forte. Para a Acusação, na medida em que “tanto os

diretores quanto os membros do Conselho de Administração tinham conhecimento pleno de

que os dados referentes à remuneração dos administradores não correspondiam à realidade”,

teria havido uma tentativa de dissimular esses pagamentos, lançados como “despesas de

pessoal” ou “custos de emissão”.

227. Caso a contabilização tivesse sido feita de forma correta nas demonstrações financeiras,

as irregularidades apuradas neste Processo teriam sido facilmente identificadas. Nesse sentido,

“com o fim de mantê-los ocultos (...) alguns administradores que tinham conhecimento desses

pagamentos não consignaram de forma adequada a sua representação nas demonstrações

financeiras do exercício social de 2014”.

228. A Acusação apontou que (i) Bayard Gontijo e Eurico Teles, membros da diretoria e

beneficiários das bonificações, teriam violado o seu dever de lealdade para com a Companhia,

por terem participado da ocultação dos pagamentos indevidos, na medida em que fizeram com

que fossem elaboradas136 as demonstrações financeiras de 2014 de forma sabidamente

incorreta, em infração ao art. 155, caput, c/c o art. 176 da Lei nº 6.404/1976; c/c os arts. 14 e

17 da Instrução CVM nº 480/2009; e (ii) José Mauro Cunha, Renato Faria e Fernando Portella,

membros do conselho de administração, também violaram o seu dever de lealdade, por terem

135 Doc. 0323716 (fl. 157).

136 Conforme declaração constante das demonstrações financeiras de 31.12.2014 (Doc. 0323716).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 54 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 107

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

participado da ocultação dos pagamentos indevidos, ao aprovarem137 as demonstrações

financeiras incorretas, em infração ao art. 155, caput, c/c art. 142, inciso III, da Lei nº

6.404/1976; c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009.

229. De fato, a nota explicativa supracitada, n° 26, não exprime com clareza as mutações

ocorridas no exercício no patrimônio da Companhia, como determina o art. 176 da Lei nº

6.404/1976. A nota não incluiu na remuneração dos administradores do exercício as

gratificações que lhes foram pagas, em especial os Bônus Oferta Pública Global. Somente as

gratificações pagas a Zeinal Bava e Bayard Gontijo totalizaram R$ 48 milhões, quase o dobro

do informado na nota explicativa.

230. Bayard Gontijo defende o caráter interpretativo das normas e pronunciamentos

contábeis e aduz que a Companhia entendeu que a melhor forma de contabilizar esta

gratificação seria na conta do patrimônio líquido “custo de emissão de ações”, nos termos do

CPC 08 – Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliário. Segundo

essa norma, os custos diretamente atribuíveis à transação, que de outro modo não seriam

incorridos, devem ser levados ao patrimônio líquido.

231. Porém, como já relatei anteriormente neste voto, a Acusação demonstrou que os

documentos e informações que suportaram a Oferta Pública Global não consideraram as

gratificações como custo da operação, o que faz com que não fosse aplicável a norma contábil

acima e torna impróprio o registo contábil efetuado.

232. Com efeito, o Prospecto Definitivo não previu, entre os custos de distribuição, qualquer

bonificação a administradores da Companhia, informação confirmada pelo coordenador líder

da Oferta Pública Global, que asseverou desconhecer qualquer pagamento dessa natureza no

contexto da operação. Além disso, a Companhia, como de praxe, se comprometeu a utilizar os

recursos recebidos na operação da maneira descrita no contrato de distribuição de oferta

pública, que não previu qualquer previsão desta bonificação.

233. Dessa forma, ao não considerar as gratificações como custo de emissão, na efetivação e

na documentação da oferta, a Companhia não poderia alterar a sua natureza contábil, ao

proceder ao registro da saída dos recursos. Alocar as gratificações aos custos de emissão, sem

a previsão respectiva no Prospecto Definitivo, poderia ensejar inclusive a responsabilização do

137 Conforme extrato do item 1 da Ata da 78ª Reunião do Conselho de Administração da Oi, de 25.03.2015 (Doc. 0352007).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 55 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 108

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

ofertante e do coordenador líder, por infração ao at. 56138 da Instrução CVM nº 400/2003, então

vigente.

234. O fato de os auditores independentes terem emitido parecer sem ressalvas também não

aproveita aos acusados. Isso porque os auditores – apesar de terem declarado à Área Técnica

que receberam da Companhia planilha contendo os custos da oferta, no total de R$ 412,6

milhões, que previa o pagamento de “bônus da transação” a administradores e funcionários no

valor bruto de R$ 67,4 milhões139 – adotaram como ponto de referência para a materialidade do

exercício de 2014 o montante de R$ 485 milhões. Por esse motivo, não foram realizados

procedimentos de auditoria específicos sobre esse ponto.

235. A nota explicativa n° 26, reproduzida acima, portanto, não teria representado de forma

fidedigna aquilo que pretendia e deveria representar140, uma vez que o montante informado que

teria sido pago aos diretores141, a título de remuneração no exercício de 2014, deixou de

considerar os valores dos Bônus Oferta Pública Global.

236. Assim, restaram desatendidos o art. 176 da Lei nº 6.404/1976 e os arts. 14 e 17 da

Instrução CVM nº 480/2009, que dispõem, respectivamente, que “o emissor deve divulgar

informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro” e que

“as informações fornecidas pelo emissor devem ser úteis à avaliação dos valores mobiliários

por ele emitidos”.

237. Quanto à parcela de R$ 6,2 milhões paga a Bayard Gontijo em 2014, a título de Bônus

Investimento Rio Forte, a Acusação assume que ela teria sido registrada como despesa de

pessoal. Nesse sentido, não vejo elementos para considerar que esta contabilização não teria

138 “Art. 56. O ofertante é o responsável pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas por

ocasião do registro e fornecidas ao mercado durante a distribuição. §1º A instituição líder deverá tomar todas as cautelas e agir

com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que: I - as informações

prestadas pelo ofertante são verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão

fundamentada a respeito da oferta; e II - as informações fornecidas ao mercado durante todo o prazo de distribuição, inclusive

aquelas eventuais ou periódicas constantes da atualização do registro da companhia e as constantes do estudo de viabilidade

econômico-financeira do empreendimento, se aplicável, que venham a integrar o Prospecto, são suficientes, permitindo aos

investidores a tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta.”

139 Doc. 0310469.

140 O CPC 00 (R2) – Estrutura Conceitual para de Relatório Financeiro relaciona, em seu item 2.4, relaciona como

características qualitativas de informações financeiras úteis a relevância e representação fidedigna: “2.4. Se informações

financeiras devem ser úteis, elas devem ser relevantes e representar fidedignamente aquilo que pretendem representar. A

utilidade das informações financeiras é aumentada se forem comparáveis, verificáveis, tempestivas e compreensíveis”. Dessa

forma, para serem úteis, informações financeiras não devem apenas representar fenômenos relevantes, mas, também,

representar de forma fidedigna a essência dos fenômenos que pretendem representar e, para isso, devem ser, na medida do

possível, completas, neutras e isentas de erros.

141 Conforme concluí na seção anterior, os valores pagos aos conselheiros de administração pelo sucesso da oferta não podem

ser considerados como remuneração.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 56 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 109

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

representado de forma fidedigna aquilo que deveria representar. Não devem prosperar, por esse

motivo, as imputações relacionadas ao pagamento desta gratificação.

238. Por fim, apesar das conclusões acima, minha leitura dos fatos não vai tão longe, a ponto

de considerar ter havido alguma espécie de ocultação dolosa dos valores pagos, de modo a

“mantê-los ocultos dos órgãos estatais de controle, bem como dos acionistas minoritários da

companhia e de todo o mercado”, como afirma a Acusação.

239. Seria necessário, a meu ver, um conjunto mais robusto de indícios do que as afirmações

trazidas na peça acusatória, para comprovar que os acusados praticaram tais atos com o intuito

deliberado de “ocultar deslealmente a forma pela qual os pagamentos eram realizados” e

mascarar as informações evidenciadas nas demonstrações financeiras, em infração ao art. 155,

caput, da Lei n° 6.404/1976.

240. Do exposto, entendo ter ficado caracterizada a infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976;

c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009, por parte de Bayard Gontijo, na qualidade

de diretor presidente e diretor financeiro quando da elaboração das demonstrações financeiras

de 31.12.2014. Em virtude de seu cargo, Bayard Gontijo era o principal responsável por fazer

elaborar as demonstrações e, além disso, foi beneficiário de relevante gratificação naquele

exercício, o que, no meu sentir, deveria ter reforçado a sua diligência quanto à correta

evidenciação do montante pago pela Companhia a título de remuneração aos diretores.

241. No caso de Eurico Teles, além de não ter recebido gratificação em 2014, por seu cargo

de diretor jurídico, no meu entendimento, o acusado não pode ser responsabilizado por

evidenciação imprópria dos valores de remuneração da diretoria, devendo ser absolvido da

acusação de infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976; c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM

nº 480/2009.

242. Também entendo ter ficado caracterizada a infração ao art. 142, inciso III, da Lei nº

6.404/1976; c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009, por parte dos conselheiros de

administração José Mauro Cunha, Renato Faria e Fernando Portella, que aprovaram as

demonstrações financeiras de 31.12.2014.

243. Embora seja entendimento corrente deste Colegiado que, na ausência de sinais de alerta,

não se pode considerar os conselheiros de administração como responsáveis por desvios

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 57 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 110

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

contábeis em demonstrações financeiras142, no presente caso concreto os acusados José Mauro

Cunha, Renato Faria e Fernando Portella assinaram o Aditamento ao Contrato Zeinal Bava,

tratando da concessão da bonificação de R$ 40 milhões a Zeinal Bava. Ora, esse fato representa

algo mais relevante e assertivo que um mero sinal de alerta, considerando que comprova a

participação direta dos acusados na aprovação justamente do montante objeto das

irregularidades contábeis verificadas nas demonstrações financeiras de 2014. Essa

circunstância – associada ao fato de que aos referidos acusados, como membros do conselho de

administração de uma companhia aberta, são atribuídos os deveres fiduciários previstos na

legislação e regulamentação aplicáveis – deveria ter reforçado a diligência dos referidos

profissionais quanto à correta evidenciação do montante pago pela Companhia a título de

remuneração aos diretores143.

244. Por fim, voto pela absolvição de Bayard Gontijo, Eurico Teles, José Mauro Cunha,

Renato Faria e Fernando Portella de infração ao art. 155, caput, da Lei 6.404/1976.

IV. Conclusão e dosimetria

245. Para fins de dosimetria, observo que os fatos objeto da Acusação são anteriores à entrada

em vigor das alterações à Lei n° 6.385/1976 promovidas pela Lei nº 13.506/2017, de modo que

deve ser considerada, para fins de aplicação de penalidades neste Processo, a redação anterior

da Lei nº 6.385/1976.

246. Todas as imputações feitas aos Acusados no presente processo – de violação ao art. 154,

caput e §2°, c/c os arts. 152, 142, III, e 176, todos da Lei n° 6.404/1976; e arts. 14 e 17 da

142 Nesse sentido, a manifestação do Diretor Relator Gustavo Borba no PAS CVM nº RJ2015/1823, julgado em 02.08.2016, de

que “[q]uanto à responsabilidade dos Conselheiros por vícios existentes em demonstrações financeiras, entendo não ser

possível a condenação por toda e qualquer irregularidade contábil que venha a ser detectada nas demonstrações financeiras

das companhias, uma vez que a obrigação de diligenciar para a correta elaboração de tais reportes competiria,

primariamente, à Diretoria (ou ao respectivo diretor responsável). Assim, não seria razoável exigir que os conselheiros de

administração, sem a existência de sinais claros capazes de indicar a existência de irregularidades contábeis (red flags),

tivessem a obrigação de se imiscuir em detalhes das demonstrações financeiras que demandassem conhecimentos contábeis

específicos e análise detalhada dos elementos constantes do trabalho contábil.”

143 O que ocorreu foi justamente o contrário, considerando que os conselheiros de administração, em resposta ao pleito de

Zeinal Bava para os Bônus Oferta Pública Global, (i) anuíram com o pagamento das gratificações e definiram os valores a

serem pagos a determinados funcionários e administradores, formalizando sua “posição com relação à sua proposta do item 2

(Definição de uma pool de prêmios de sucesso para os key people da operação”; e (ii) também afirmaram que “[n]ão nos

preocupamos com a burocracia exigida e deixamos ao seu critério o encaminhamento caso veja necessário”. De fato, acabou

não havendo nenhum encaminhamento do ponto de vista de governança e ritos societários. O tema não foi encaminhado para

o conselho de administração e não foi levado à assembleia geral, não tendo havido qualquer formalização contratual.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 58 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 111

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

Instrução CVM nº 480/2009144 –, são consideradas infrações graves, nos termos do §3º145 do

art. 11 da Lei nº 6.385/1976.

247. Como comentário geral relacionado à dosimetria, entendo ser a penalidade de multa

pecuniária em montante fixo, conforme prevista no inciso II do caput do art. 11 c/c o inciso I

do §1° do mesmo art. 11 da Lei n° 6.385/1976, a mais adequada, em vista das circunstâncias

do caso concreto.

248. As únicas exceções referem-se aos acusados que eram membros da administração

estatutária da Companhia e que efetivamente receberam o pagamento indevido dos Bônus

Oferta Pública Global e Bônus Investimento Rio Forte, em descumprimento da legislação

aplicável. Quanto a tais acusados, adoto a dosimetria de um múltiplo específico sobre a

vantagem econômica obtida em decorrência do ilícito, conforme previsto no inciso III do §1°

do art. 11 da Lei n° 6.385/1976146.

249. Considero de extrema gravidade a conduta de Zeinal Bava no tocante às irregularidades

comprovadas nos autos sobre os Bônus Oferta Pública Global. Agindo além de seus poderes,

passando ao largo da assembleia geral e do conselho de administração, sem o cumprimento dos

trâmites societários exigidos por lei, o acusado determinou o pagamento a ele mesmo de valores

elevados, às custas do caixa da Companhia. Pela gravidade singular do que se comprovou nos

autos, com relação às bonificações recebidas por Zeinal Bava, adoto o múltiplo de 2,5x (duas

vezes e meia) sobre o montante da vantagem econômica obtida em decorrência do ilícito,

conforme autorizado pelo inciso III do §1° do art. 11 da Lei n° 6.385/1976, dentro dos

parâmetros legais definidos pelo referido dispositivo.

250. Quanto ao pagamento determinado por Zeinal Bava a outros administradores, ainda no

contexto dos Bônus Oferta Pública Global, observo que tais valores não foram recebidos pelo

acusado, que os outros administradores serão apenados com base no valor recebido por cada

um deles, bem como o fato de que já foi proposta uma penalidade de multa pecuniária na

imputação anterior. Por tais motivos, adoto para essa outra imputação formulada em face de

Zeinal Bava a dosimetria de 10 (dez) anos de inabilitação temporária para o exercício de cargo

144 “Art. 60. Constitui infração grave para os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976: I – a divulgação ao mercado

ou entrega à CVM de informações falsas, incompletas, imprecisas ou que induzam o investidor a erro;”

145 “§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput deste artigo

somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários.”

146 “Art. 11 (...) § 1º A multa não excederá o maior destes valores: (...) III - três vezes o montante da vantagem econômica

obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito;”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 59 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 112

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de

distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, conforme

previsto no inciso IV do art. 11 da Lei n° 6.385/1976, também em observância aos parâmetros

legais estabelecidos pelo dispositivo em questão147.

251. Noto que a conduta de Bayard Gontijo relativa à aprovação e recebimento de sua própria

parcela do Bônus Investimento Rio Forte, no montante de R$ 6,2 milhões, tem certa semelhança

com a conduta de Zeinal Bava no âmbito dos Bônus Oferta Pública Global. Restou comprovado

que (i) os valores relativos aos Bônus Investimento Rio Forte extrapolaram as remunerações

máximas autorizadas pelas instâncias societárias competentes da Companhia; (ii) a bonificação

paga a Bayard Gontijo foi prevista em um documento assinado pelos mesmos signatários do

instrumento que tratou do bônus pago a Zeinal Bava, a saber, José Mauro Cunha, Fernando

Portella e Renato Faria, todos membros do conselho de administração e sem função executiva,

que não possuem poderes de representação da Companhia perante terceiros; e (iii) Bayard

Gontijo, que também ocupava a posição de diretor presidente da Oi à época, cumulando com o

cargo de diretor financeiro, em atenção aos deveres fiduciários inerentes às suas posições,

deveria acompanhar o montante global aprovado pela AGO/2014 relacionado à remuneração

dos administradores da Companhia. De todo modo, vislumbro uma gravidade menos acentuada

na conduta de Bayard Gontijo, principalmente decorrente do fato de que não foi demonstrado

nos autos que o acusado teria determinado o pagamento das gratificações. Não identifiquei, no

caso do acusado Bayard Gontijo, o mesmo protagonismo identificado na conduta de Zeinal

Bava. Por esse motivo, proponho a aplicação de um múltiplo de 1x (uma vez) sobre a vantagem

econômica obtida por Bayard Gontijo em decorrência do recebimento irregular dos R$ 6,2

milhões no contexto dos Bônus Investimento Rio Forte, conforme autorizado pelo inciso III do

§1° do art. 11 da Lei n° 6.385/1976, observados os parâmetros legais.

252. Com relação aos acusados que eram membros da administração estatutária da

Companhia e que efetivamente receberam as gratificações irregulares dos Bônus Oferta Pública

Global, em descumprimento da legislação aplicável, aplico o mesmo critério e dosimetria de

penalidade de 1x (uma vez) sobre o montante da vantagem econômica obtida em decorrência

147 “Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de

dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba

fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (...) IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos,

para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição

ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 60 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 113

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

dos pagamentos indevidos. São eles: (i) Bayard Gontijo, diretor financeiro à época, que recebeu

R$ 8 milhões dos Bônus Oferta Pública Global; (ii) José Mauro Cunha, presidente do conselho

de administração, que recebeu R$ 2 milhões dos Bônus Oferta Pública Global; e (iii) José

Augusto Figueira, membro suplente do conselho de administração, que recebeu R$ 1 milhão

dos Bônus Oferta Pública Global.

253. Parece-me alinhado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que se

estabeleça a dosimetria da penalidade dos administradores estatutários que receberam um

pagamento indevido nesse patamar. Comparativamente com Zeinal Bava, tais acusados

encontram-se em posição menos relevante em termos de gravidade das respectivas condutas.

Por um lado, é fato que tais acusados receberam bonificações extraordinárias em montante

superior àquele aprovado em assembleia geral de acionistas. Também é fato que tais acusados

ocupavam posições estatutárias na Companhia e que, em função disso e dos deveres fiduciários

inerentes aos respectivos cargos, esperava-se que tivessem minimamente se certificado e pelo

menos diligenciado com mais cautela e rigor, com algum grau de cuidado mínimo adicional,

que os trâmites societários exigidos pela legislação aplicável e pelo estatuto social da

Companhia haviam sido cumpridos. Apesar disso, é importante destacar que tais acusados não

ocuparam posição de comando, destaque ou maior preponderância na atividade irregular

específica de determinação dos montantes e implementação dos pagamentos dos Bônus Oferta

Pública Global, capitaneada por Zeinal Bava, como demonstrado neste Processo. Ao definir o

múltiplo dessa dosimetria em 1x (uma vez) sobre os bônus recebidos, também reconheço a

dificuldade, em certa medida natural e esperada, de que um administrador agraciado com uma

gratificação extraordinária promova medidas investigativas ou conduza a verificações de

acordo com um padrão de comportamento acima do que poderia ser considerado razoável. Não

me parece uma observação suficientemente robusta que possa abalar a conclusão pela

ocorrência das infrações aqui tratadas, mas trata-se de circunstância fática que deve nortear a

dosimetria das penalidades148.

254. Com relação às demais imputações formuladas pela Acusação, adoto o montante fixo

da penalidade pecuniária prevista no art. 11, §1°, inciso I, da Lei n° 6.385/1976149.

148 No caso de Bayard Gontijo, ressalto que o departamento de pagamentos da Companhia, que recebeu o e-mail de Zeinal

Bava e efetivou os pagamentos dos Bônus Oferta Pública Global, foi a área de recursos humanos, que, segundo as Defesas, se

subordinava diretamente a Zeinal Bava, como diretor presidente, e não à diretoria financeira, ocupada por Bayard Gontijo.

Embora em muitos casos as atribuições de coordenação, revisão e autorização de pagamentos sejam de responsabilidade da

diretoria financeira, neste caso em específico, no que tange a estes pagamentos, a atribuição era de Zeinal Bava.

149 “Art. 11 (...) § 1º A multa não excederá o maior destes valores: I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 61 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 114

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

255. Levo em consideração, também, que os Acusados não têm condenações anteriores pelo

Colegiado em processos administrativos sancionadores, com exceção de Zeinal Bava150.

256. Tendo em vista essas considerações, assim como os critérios de razoabilidade e

proporcionalidade, com fundamento no art. 11, incisos II e IV151, c/c incisos I e III do §1°152 do

mesmo art. 11 da Lei nº 6.385/1976, com a redação anterior à entrada em vigor da Lei nº

13.506/2017, proponho a aplicação das seguintes penalidades:

(i) Zeinal Abedin Mahomed Bava, na qualidade de diretor presidente da Companhia à

época dos fatos, (a) por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº

6.404/1976, em virtude do recebimento do Bônus Zeinal Bava, sem aprovação da

assembleia geral ou do conselho de administração, penalidade de R$ 169.448.080,00

(cento e sessenta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil e oitenta reais),

equivalente a 2,5x (duas vezes e meia) a vantagem econômica recebida, atualizada pelo

IPCA153; (b) por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976,

em virtude da determinação de pagamento de bonificações a Bayard Gontijo, José

Mauro Cunha e José Augusto Figueira, sem aprovação da assembleia geral ou do

conselho de administração154, penalidade de inabilitação temporária de 120 (cento e

vinte) meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de

companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que

dependam de autorização ou registro na CVM;

150 Zeinal Bava foi condenado a uma penalidade pecuniária de R$ 200.000,00, no PAS CVM nº RJ2016/2965, j. 25.04.2017,

Diretor Relator Henrique Machado, por infração ao disposto no inciso IV do artigo 48 da Instrução CVM nº 400/03, então

vigente, por ter se manifestado na mídia sobre a Oferta Pública Global da Companhia, durante o período vedado pelo referido

dispositivo regulamentar. Ressalte-se que suas declarações foram feitas no dia 26.03.2014, um dia antes da AGE que iria

deliberar sobre matérias relevantes a respeito da operação, tendo o Diretor Relator apontado que “o então presidente não

somente falou sobre a ofertante, no caso a Oi, como o seu discurso carregava um tom demasiadamente otimista acerca do seu

futuro, fazendo alusão única e exclusivamente aos benefícios que seriam auferidos pela Companhia caso a Operação fosse

concretizada”.

151 “Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei n° 6.404, de 15 de

dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba

fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (...) II – multa; (...) IV - inabilitação temporária, até o máximo

de vinte anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema

de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;”

152 “Art. 11 (...) § 1º A multa não excederá o maior destes valores: I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (...) III - três vezes

o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito;”

153 Zeinal Bava recebeu R$ 40 milhões como parte integrante do Bônus Oferta Pública Global, que, atualizado pelo IPCA

(IBGE) de maio de 2014 a abril de 2023, resulta no montante de R$ 67.779.232,00.

154 Zeinal Bava determinou o pagamento de (i) R$ 8 milhões, como Bônus Oferta Pública Global a Bayard Gontijo, pagos em

maio de 2014, que atualizado pelo IPCA (IBGE) de maio de 2014 a abril de 2023 resulta em R$ 13.555.846,40; (ii) R$ 2

milhões a José Mauro Cunha e R$ 1 milhão a José Augusto Figueira, totalizando R$ 3 milhões, pagos em junho de 2014, que

atualizado pelo IPCA (IBGE) de junho de 2014 a abril de 2023 resulta em R$ 5.060.165,40. O total dos valores atualizados

atinge o montante de R$ 18.616.011,80.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 62 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 115

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

(ii) Bayard de Paoli Gontijo, (a) na qualidade de diretor financeiro da Companhia à época

dos fatos, por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976, em

virtude do recebimento de parte dos Bônus Oferta Pública Global, sem aprovação da

assembleia geral ou do conselho de administração, penalidade de R$ 13.555.846,40

(treze milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e seis reais e

quarenta centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem econômica recebida,

atualizada pelo IPCA155; (b) na qualidade de diretor presidente e diretor financeiro da

Companhia à época dos fatos, por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei

nº 6.404/1976, em virtude do recebimento de parte dos Bônus Investimento Rio Forte,

sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, penalidade de R$

10.341.606,41 (dez milhões, trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e seis reais e

quarenta e um centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem econômica recebida,

atualizada pelo IPCA156; e (c) na qualidade de diretor presidente e diretor financeiro da

Companhia à época dos fatos, por infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976; c/c os arts.

14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009, em virtude de ter feito elaborar as

demonstrações financeiras de 31.12.2014 com informações incorretas relativas à

remuneração dos administradores, penalidade de multa pecuniária no montante fixo de

R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

(iii) José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha, na qualidade de conselheiro de administração

da Companhia à época dos fatos, (a) por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152,

da Lei nº 6.404/1976, em virtude do recebimento de parte dos Bônus Oferta Pública

Global, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, penalidade

de R$ 3.373.443,60 (três milhões, trezentos e setenta e três mil, quatrocentos e quarenta

e três reais e sessenta centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem econômica

recebida, atualizada pelo IPCA157; (b) por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art.

152 da Lei nº 6.404/1976, por autorizar o pagamento de bonificação a Zeinal Bava, por

meio de aditivo a seu contrato de prestação de serviços, e a Bayard Gontijo, em seu

contrato de prestação de serviços, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho

155 No âmbito dos Bônus Oferta Pública Global, Bayard Gontijo recebeu em maio de 2014 o montante de R$ 8 milhões, que,

atualizado pelo IPCA (IBGE) de maio de 2014 a abril de 2023, resulta em um valor de R$ 13.555.846,40.

156 No âmbito dos Bônus Investimento Rio Forte, Bayard Gontijo recebeu R$ 6.206.896,55 (Doc. 0325266, fl. 2), que,

atualizado pelo IPCA (IBGE) de outubro de 2014 a abril de 2023, resulta no montante de R$ 10.341.606,41.

157 No âmbito dos Bônus Oferta Pública Global, José Mauro Cunha recebeu em junho de 2014 o montante de R$ 2 milhões,

que, atualizado pelo IPCA (IBGE) de junho de 2014 a abril de 2023, resulta em um valor de R$ 3.373.443,60.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 63 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 116

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

de administração, penalidade de multa pecuniária no montante fixo de R$ 500.000,00

(quinhentos mil reais); e (c) por infração ao art. 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976;

c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009, em virtude de ter aprovado as

demonstrações financeiras de 31.12.2014, com informações incorretas relativas à

remuneração dos administradores, penalidade de multa pecuniária no montante fixo de

R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

(iv) José Augusto da Gama Figueira, na qualidade de conselheiro de administração suplente

da Companhia à época dos fatos, por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da

Lei nº 6.404/1976, em virtude do recebimento de parte dos Bônus Oferta Pública Global,

sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, penalidade de R$

1.686.721,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e seis mil, setecentos e vinte e um reais e

oitenta centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem econômica recebida,

atualizada pelo IPCA158;

(v) Renato Torres de Faria, na qualidade de conselheiro de administração da Companhia à

época dos fatos, (a) por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº

6.404/1976, por autorizar o pagamento de bonificação a Zeinal Bava, por meio de

aditivo a seu contrato de prestação de serviços, e a Bayard Gontijo, em seu contrato de

prestação de serviços, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de

administração, penalidade de multa pecuniária no montante fixo de R$ 500.000,00

(quinhentos mil reais)159; e (b) por infração ao art. 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976;

c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009, em virtude de ter aprovado as

demonstrações financeiras de 31.12.2014, com informações incorretas relativas à

remuneração dos administradores, penalidade de multa pecuniária no montante fixo de

R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

(vi) Fernando Magalhães Portella, na qualidade de conselheiro de administração da

Companhia à época dos fatos, (a) por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da

Lei nº 6.404/1976, por autorizar o pagamento de bonificação a Zeinal Bava, por meio

de aditivo a seu contrato de prestação de serviços, e a Bayard Gontijo, em seu contrato

de prestação de serviços, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de

158 No âmbito dos Bônus Oferta Pública Global, José Augusto Figueira recebeu em junho de 2014 o montante de R$ 1 milhão,

que, atualizado pelo IPCA (IBGE) de junho de 2014 a abril de 2023, resulta em um valor de R$ 1.686.721,80.

159 Trata-se do teto permitido pelo inciso I do §1° do art. 11 da Lei n° 6.385/1976.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 64 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 117

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

www.gov.br/cvm

administração, penalidade de multa pecuniária no montante fixo de R$ 500.000,00

(quinhentos mil reais); e (b) por infração ao art. 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976;

c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009, em virtude de ter aprovado as

demonstrações financeiras de 31.12.2014, com informações incorretas relativas à

remuneração dos administradores, penalidade de multa pecuniária no montante fixo de

R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

257. Proponho a absolvição dos seguintes acusados:

(i) Da acusação de infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976: Zeinal Abedin Mahomed

Bava, Bayard de Paoli Gontijo, Eurico de Jesus Teles Neto, José Mauro Mettrau

Carneiro da Cunha, Renato Torres Faria, Fernando Magalhães Portella, Armando

Galhardo Nunes Guerra Jr., Fernando Marques dos Santos, José Valdir Ribeiro dos Reis,

Carlos Augusto Borges, Rafael Cardoso Cordeiro, Sergio Franklin Quintella, Alexandre

Jereissati Legey, Shakhaf Wine, Cristiano Yazbek Pereira, Carlos Fernando Costa,

Sidnei Nunes, Allan Kardec de Melo Ferreira e Umberto Conti;

(ii) Da acusação de infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976, e

do art. 176 da Lei nº 6.404/1976; c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009:

Eurico de Jesus Teles Neto; e

(iii) Da acusação de infração ao art. 155, caput, da Lei n° 6.404/1976: José Mauro Mettrau

Carneiro da Cunha, Renato Torres Faria, Fernando Magalhães Portella, Bayard de Paoli

Gontijo, e Eurico de Jesus Teles Neto.

É como voto.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023.

Alexandre Costa Rangel

Diretor Relator

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 – Voto – Página 65 de 65

Voto Em Sessão De Julgamento (1794151) SEI 19957.004416/2016-00 / pg. 118

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa