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CVM · Colegiado · 30/05/2023

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001093/2023-13

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - GAFISA S.A. – PROC. 19957.001093/2023-13

Trata-se de recurso interposto por ESH Theta Fundo de Investimento Multimercado (“Fundo” ou “Recorrente”), com base no art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), contra decisão da Gafisa S.A. (“Companhia”) de não fornecer ao Recorrente certidões dos assentamentos do Livro de Registro de Ações Nominativas ("Lista de Acionistas") da Companhia. Em seu recurso à CVM, o Recorrente destacou que, em 11.01.2023, havia protocolado requerimento na Companhia para que fossem fornecidas: (i) lista dos acionistas e respectivas participações no capital social da Companhia, considerando as datas-bases de 04, 05, 06 e 09 de janeiro de 2023; e (ii) indicação do CPF e CNPJ dos referidos acionistas, conforme o caso, bem como dos respectivos endereços. Nesse sentido, o Fundo destacou que o pedido foi justificado no intuito de esclarecer se determinados acionistas teriam atingido participação societária, direta ou indireta, igual ou superior a 30% da Companhia, hipótese em que haveria a obrigatoriedade de realização de oferta pública de aquisição de ações aos demais acionistas, conforme previsto no art. 44 do Estatuto Social da Companhia (“OPA Estatutária”). Ademais, o Recorrente refutou as justificativas apresentadas pela Companhia ao indeferir o pedido, tendo acrescentando que a faculdade prevista no art.

100 da LSA deve ser verificada apenas quanto à existência de fundamentação específica acerca do direito a ser tutelado, não cabendo à Companhia fazer juízo sobre a alegada violação ou ameaça de violação de direito. Instada pela CVM a se manifestar, a Companhia afirmou, em síntese, que: (i) em sua resposta sobre o pedido, informou ao Recorrente que, naquele momento, não possuía informações acerca da estrutura societária mantida pelos citados acionistas, e solicitou esclarecimentos aos próprios acionistas, que foram prontamente encaminhadas ao Recorrente; e (ii) no seu entendimento, eventual fornecimento do livro de registro de acionistas da Companhia não atenderia ao alegado direito que o Fundo informa tutelar, sendo, portanto, o seu fornecimento considerado injustificado pela Companhia. Além disso, ressaltou que o fornecimento do livro de acionistas somente deveria ser exigido caso se tratasse de meio necessário para a defesa do interesse tutelado pelo acionista requerente. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 43/2023-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou, preliminarmente, que o Fundo apresentou diversas denúncias à CVM relacionadas ao aumento de capital aprovado em reunião do conselho de administração ocorrida em 25.11.2022, que estão sendo tratadas em processos específicos na CVM, não sendo, portanto, objeto da análise em tela. Quanto ao disposto no art.

100, § 1º, da LSA, a SEP enfatizou a necessidade de o pedido de lista de acionistas visar a defender direitos ou a esclarecer situações de interesse pessoal dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários. Ademais, a área técnica fez referência a precedentes do Colegiado da CVM no sentido de que o postulante deveria apresentar, em seu pedido, senão a prova de uma ameaça concreta a um direito existente ou, ainda, de uma agressão a determinado direito, ao menos argumentos plausíveis, capazes de suportar seu pleito de maneira robusta. No caso concreto, na visão da área técnica, o Recorrente não logrou êxito em comprovar, com base na doutrina e nos precedentes do Colegiado da CVM, que o pedido está de acordo com o previsto no art. 100 da LSA. Nesse sentido, a SEP destacou que: (i) apesar das denúncias trazidas pelo Recorrente à CVM, ainda não foi possível concluir em nenhum dos processos administrativos a veracidade da alegação acerca de suposto conluio de acionistas; (ii) ainda que a Companhia apresentasse a requerida certidão com a lista de acionistas e suas respectivas participações societárias, tais informações seriam insuficientes para confirmar as alegações apresentadas na denúncia, o que, no entendimento da área técnica, esvaziaria o pedido do Recorrente; e (iii) a natureza do requerimento apresentado também o inviabilizaria à luz do referido art.

100, conforme entendimento do Colegiado da CVM no âmbito do Processo CVM nº 19957.000482/2022-41, apreciado em 22.03.2022, no sentido de que não seria obrigação da companhia “realizar os cálculos necessários e verificar a lista de acionistas antes da realização de cada um dos aumentos de capital” . Assim, a SEP concluiu que não haveria indícios de descumprimento da legislação societária vigente, por parte da administração da Companhia, ao recusar o fornecimento das informações requeridas. Em manifestação de voto, o Presidente João Pedro Nascimento divergiu parcialmente da SEP, tendo votado por: (i) deferir o pedido de exibição da lista dos acionistas da Companhia, na forma do art. 100, §1º c/c art. 100, I, LSA, com a respectiva exibição dos CPFs/CNPJs, a fim de que os acionistas possam ser identificados; e (ii) indeferir o pedido de concessão dos respectivos endereços dos acionistas da Companhia, tendo em vista que o Recorrente não apresentou fundamento que justificasse o fornecimento os endereços para defesa do direito em questão e, além disso, tais informações não estão no rol daquelas constantes do art. 100, I, da LSA e do Parecer de Orientação CVM nº 30/1996. O Presidente entendeu que o Requerente cumpriu os requisitos para exibição da lista de acionistas e suas respectivas participações, uma vez que apresentou, de forma fundamentada, qual direito pretende defender e como o fornecimento de tais informações auxiliará na defesa de tal direito.

Segundo o Presidente, o pedido do Recorrente para apresentação de lista de acionistas, suas respectivas posições acionárias em datas específicas seria razoável e proporcional, estando dentro do escopo das informações a serem disponibilizadas no âmbito do art. 100, §1º da LSA. Ademais, conforme observado pelo Presidente, o Recorrente apresentou razões fundamentadas para a solicitação das referidas datas e sua relação com o direito a ser defendido, uma vez que: (i) existe a previsão da OPA Estatutária caso o percentual de 30% seja atingido; e (ii) ocorreu aumento de capital, que em tese poderia ter resultado no atingimento desse percentual. Nesse ponto, o Presidente entendeu que o pedido deveria ser atendido ainda que as informações fornecidas sejam, conforme observado pela SEP, “insuficientes para confirmar as alegações apresentadas na denúncia” . Isto porque, na visão do Presidente, o direito de acesso aos livros societários assegurado pelo artigo 100 da LSA não é um fim em si mesmo, tratando-se de direito de natureza instrumental, que serve para viabilizar a defesa de outros direitos subjacentes. Ainda, de acordo com o Presidente, o presente caso difere do precedente citado pela área técnica, em que o fornecimento de informações demandaria a realização de cálculos e coleta de outras informações que não estão nos livros.

Para o Presidente, no que se refere ao pedido em tela, a lista de acionistas e suas participações estão disponíveis nos livros sociais e estão expressamente contempladas tanto no art. 100, inciso I, alínea “a” da LSA quanto no Parecer de Orientação CVM nº 30/1996. Além disso, o Presidente entendeu que o CPF/CNPJ dos acionistas deve ser fornecido pela Companhia, afinal “tal informação é fundamental para a adequada identificação dos acionistas, evitando situações dúbias como, por exemplo, em caso de homônimos.” Por outro lado, no entendimento do Presidente, não assistiria razão ao Recorrente no pedido pelos endereços dos acionistas da Companhia, pois, além de não estarem contempladas no rol de informações constantes do art. 100, I, da LSA e do Parecer de Orientação CVM nº 30, o Recorrente não apresentou fundamento que justificasse o fornecimento de tais informações para defesa do direito em questão. A esse respeito, o Presidente ressaltou que, apesar do pedido da lista de endereço de acionistas estar previsto e ser regrado pelo art. 126, §3º, da LSA, é possível que – em determinadas situações específicas – tal informação possa ser fornecida no contexto de pedidos formulados no âmbito do art. 100, §1º, da LSA. Assim, observados os requisitos previstos em cada um deles, esses dois dispositivos devem ser lidos de forma complementar e alinhada com objetivo de se garantir ferramentas adequadas para exercício de direitos por acionistas.

Não obstante, para o Presidente, é essencial que o requerente fundamente como a lista de endereços se justifica na “defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou de acionistas ou do mercado de valores mobiliários” , o que não foi observado no caso em análise. O Diretor Alexandre Rangel acompanhou a manifestação de voto do Presidente João Pedro Nascimento. A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou a conclusão do voto do Presidente João Pedro Nascimento quanto ao deferimento parcial do recurso, bem como as considerações sobre a natureza instrumental do pedido e sobre a diferença do caso em relação ao precedente citado (no qual eram demandados cálculos e informações não constantes dos livros).

A Diretora pontuou que, a seu ver, o Recorrente conseguiu demonstrar o seu legítimo interesse na obtenção da relação de acionistas e respectivas participações no capital social nas datas-bases solicitadas, tendo em vista que tais informações são necessárias para comprovar a titularidade e as movimentações das ações, e podem ser úteis para o exercício do direito de fiscalização dos minoritários em relação a suspeitas de que determinados acionistas ou grupo de acionistas teriam ultrapassado o gatilho para realização de oferta pública de aquisição de ações previsto no Estatuto Social da Companhia, ainda que sopesadamente com outros meios de prova porventura detidos ou a serem obtidos pelo Recorrente, como, inclusive, reconhecido pela SEP em seu Parecer Técnico nº 43/2023-CVM/SEP/GEA-3. Ressaltou, ademais, que, a seu ver, não há impedimento legal a que seja franqueado o acesso às posições acionárias detidas em sucessivas datas, na medida em que o art. 100, § 1º, da lei societária não prevê limitação temporal, não podendo tal dispositivo ser interpretado de tal modo restritivo que inviabilize o direito de fiscalizar dos acionistas a respeito. Por fim, a Diretora Flávia Perlingeiro concordou com o Presidente João Pedro Nascimento no sentido de que, na hipótese, não teriam sido preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido de acesso à relação de endereços dos acionistas formulado pelo Recorrente com base exclusivamente no art. 100, §1º, da LSA.

Nesse tocante, esclareceu que embora, a rigor, a relação de endereços dos acionistas esteja mencionada apenas no art. 126, §3º, da LSA, expediente específico para a tutela do direito de mobilização coletiva dos acionistas, nada impede o seu fornecimento também nos casos de pedidos formulados com base no art. 100, §1º, quando se revelar necessário para viabilizar a articulação coletiva com vistas à “defesa de direitos” ou ao “esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários” que não estejam especificamente relacionados ao exercício do voto em assembleias gerais, conforme já reconhecido pelo Colegiado da CVM. Não obstante, concluiu que o Recorrente não logrou demonstrar, no caso, em que medida a elaboração de uma estratégia política conjunta seria indispensável à tutela do seu direito de fiscalização, razão pela qual, à luz das justificativas apresentadas, o dispositivo invocado, per si, não autorizaria, ao ver da Diretora, o acesso à relação de endereços dos acionistas. De resto, a Diretora acompanhou as ponderações e ressalvas apresentadas pela Área Técnica no Parecer Técnico nº 43/2023-CVM/SEP/GEA-3 quanto à limitação de escopo de análise do recurso à discussão sobre o acesso à certidão dos assentamentos constantes dos livros da companhia, não cabendo qualquer inferência a análises e investigações em curso pela CVM em relação a quaisquer das questões acessórias apontadas pelo Recorrente.

O Diretor Otto Lobo acompanhou o voto proferido pela Diretora Flávia Perlingeiro. Em conclusão, o Colegiado, por unanimidade, decidiu pelo provimento parcial do recurso interposto contra decisão da Gafisa S.A. de não fornecer ao Recorrente certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, nos termos do art. 100, §1º c/c art. 100, I, da Lei nº 6.404/1976, de modo a determinar a concessão da lista dos acionistas da Companhia, com suas respectivas participações acionárias, acompanhada da exibição dos CPFs/CNPJs dos acionistas, sem conceder os respectivos endereços. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO PRESIDENTE JOÃO PEDRO NASCIMENTO

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 43/2023-CVM/SEP/GEA-3

Assunto: Reclamação de acionista

Gafisa S.A.

Processo CVM no 19957.001093/2023-13

Senhor Gerente,

I. Introdução

1. Trata-se de recurso apresentado pelo fundo de investimento ESH THETA FUNDO

DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (“Reclamante”), contra a negativa de

fornecimento de certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações

Nominativas da Gafisa S.A. (“Companhia”), com base no artigo 100, §1º, da Lei

6.404/76..

II. Fatos

2. Em 25.01.2023, o Reclamante protocolou manifestação nesta CVM (SEI

1709545), por meio da qual protesta sobre a negativa da Companhia a pedido

por ele formulado das certidões dos assentamentos constantes, dentre outros,

do livro de registro de ações nominativas de que trata o Artigo 100, I, da Lei

Societária.

3. Segundo o Reclamante, foi protocolado na Companhia, em 11.01.2023,

requerimento (SEI 1709549) para que fossem fornecidas: (i) lista dos acionistas

e respectivas participação no capital social da Companhia, considerando as

datas-bases de 04, 05, 06 e 09 de janeiro de 2023; e (b) indicação do CPF e

CNPJ dos referidos acionistas, conforme o caso, bem como dos respectivos

endereços.

4. Afirma que tal pedido teria o intuito de esclarecer se determinados acionistas

[1], supostamente ligados ao Sr. N. T (“Acionista Relevante”) teriam atingido

participação, direta ou indireta, igual ou superior a 30% do total de ações de

emissão da Companhia, o que deflagaria a obrigatoriedade de realização de

oferta pública de aquisição das ações dos demais acionistas, conforme

determinação contida no art. 44 do estatuto social da Companhia.

5. No entendimento do Reclamante, tais acionistas devem ser considerados como

um grupo sob controle comum do Acionista Relevante, uma vez que suas

participações nas assembleias gerais da Companhia sempre se mostraram

úteis ao propósito de favorecer a votação em matérias relevantes para os

anseios específicos do referido Acionista.

6. De forma a subsidiar seus argumentos, o Reclamante menciona algumas

votações em assembleias gerais de acionistas, nas quais os referidos fundos

estariam atuando em conluio com o Acionista Relevante, aprovando matérias

Parecer Técnico 43 (1777617) SEI 19957.001093/2023-13 / pg. 1

de seu exclusivo interesse, ou se abstendo daquelas irrelevantes para os seus

anseios.

7. Portanto, entende que a necessidade de esclarecimento desta questão seria

suficiente para justificar o exercício do direito de que trata o artigo 100, § 1º, da

Lei Societária, tendo em vista que, conforme os precedentes do Colegiado da

CVM e o Ofício Circular Anual SEP:

O pedido formulado com base nesse dispositivo deve apresentar fundamentação

específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento, devendo tal

justificativa identificar (i) o direito a ser defendido ou a situação de interesse

pessoal a ser esclarecida, e (ii) em que medida a divulgação dos assentamentos

dos livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação de interesse

pessoal ou defesa do direito em questão.

8. Nada obstante, a Companhia, em resposta (SEI 1709551) à solicitação do

Reclamante, se negou a apresentar as requeridas certidões, informando que,

naquele momento, não possuía informações acerca da estrutura societária

mantida pelos citados acionistas, pelo que solicitou esclarecimentos aos

próprios acionistas, que foram prontamente encaminhadas ao Reclamante.

9. Ademais, após ser instada a se manifestar por esta área técnica (SEI 1715210),

reforçou os argumentos já apresentados ao Reclamante, complementando que

o eventual fornecimento do livro de registro de acionistas da Companhia não

atenderia ao alegado direito que o fundo informa tutelar, sendo, portanto, o

seu fornecimento considerado injustificado.

10. Destacou que tal conclusão se baseia em dois pontos: (i) foram disponibilizadas

informações necessárias para que se concluísse sobre a ausência de acionistas

com participação individual (também considerados os fundos de investimento

sob uma mesma gestão) superior ao gatilho da OPA prevista em estatuto; e (ii)

o livro de registro de acionistas da Companhia não traz informações acerca da

governança dos acionistas, bem como não serve de elemento para

caracterização de vinculação entre eles.

11. Além disso, ressaltou que o fornecimento do livro de acionistas somente deve

exigido caso se tratasse de meio necessário para a defesa do interesse tutelado

pelo acionista requerente, uma vez que o acesso a tais documentos não pode

se dar de forma desarrazoada, na medida em que expõe dados sensíveis de

toda uma comunhão de acionistas, notadamente o número de ações detidas

por cada investidor.

12. Em réplica enviada em 13.04.2023 (SEI 1760590), o Reclamante refutou as

justificativas apresentadas, acrescentando que a faculdade prevista no art. 100

da Lei Societária deve ser verificada apenas quanto à existência de

fundamentação específica acerca do direito a ser tutelado, não cabendo à

Companhia fazer juízo sobre a alegada violação ou ameaça de violação de

direito.

III. Análise

13. Preliminarmente à análise dos fatos apresentados no presente processo, é

importante ressaltar que o Reclamante apresentou, através de diversas

denúncias que deram origem a diversos processos nesta CVM – concluídos ou

ainda pendentes de conclusão –, supostas alegações de que o Acionista

Relevante estaria exercendo, de forma oficiosa, o controle direto e indireto da

Companhia, fazendo prevalecer seus interesses em detrimento dos demais

acionistas [2].

Parecer Técnico 43 (1777617) SEI 19957.001093/2023-13 / pg. 2

14. Grande parte destes processos gravita em torno do aumento de capital

aprovado em reunião do conselho de administração ocorrida em 25.11.2022,

vindo a ser homologado somente em 08.01.2023 após sucessivas medidas

judiciais travadas entre as partes.

15. Nesse sentido, cabe destacar que, para fins de análise do recurso pelo

Colegiado da CVM, não será objeto do presente processo a análise de questões

acessórias trazidas pelo Reclamante e pela Companhia acerca do conflito

instaurado no âmbito da referida operação societária, posto que tais demandas

já foram ou estão sendo tratadas em processos específicos.

16. Dito isso, o exame da reclamação apresentada trata, exclusivamente, do direito

de acesso à certidão do conteúdo dos livros societários mantidos pelas

companhias, que, a princípio, tem caráter de registro público.

17. Digo “a princípio” pois, anteriormente à reforma da Lei nº 6.404/76

implementada pela Lei nº 9.457/97, a redação do § 1º do art. 100 não

estabelecia qualquer condição de acessos aos livros mencionados nos incisos I

a III do caput, sendo permitido a qualquer pessoa, acionista ou não, o acesso a

tais certidões.

18. No entanto, com as alterações trazidas pela referida reforma, criou-se a

exigência de que as informações solicitadas se destinassem exclusivamente “à

defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou dos

acionistas ou do mercado de valores mobiliários”. Caso tal condição não se

comprove, não recai sobre a companhia o dever legal de abrir seus livros ao

interessado.

19. No que se refere à mencionada exigência, o Colegiado da CVM já analisou, por

diversas ocasiões, o conteúdo do art. 100, § 1º, da Lei Societária, firmando o

entendimento de que “o postulante deve apresentar em seu pedido, senão a

prova de uma ameaça concreta a um direito existente ou, ainda, de uma

agressão a determinado direito, ao menos argumentos plausíveis, capazes de

suportar seu pleito de maneira robusta” [3].

20. Em seu pedido, o Reclamante sustenta que a requerida certidão permitiria a

comprovação de que um grupo de acionistas – que, alegadamente, estaria

exercendo o controle indireto da Companhia – teria atingido, em conjunto, um

percentual superior a 30% do capital social, o que deflagraria a necessidade de

realização de oferta pública.

21. Assim, em seu entendimento, restaria cumprida a exigência estabelecida no §

1º do art. 100 para o exercício do direito de acesso aos livros da Companhia.

22. Nada obstante, entendo que não assiste razão ao Reclamante pelos motivos

abaixo revelados.

23. Em primeiro lugar, embora existam diversas denúncias trazidas pelo

Reclamante, que deram origem a diversos processos nesta e em outras áreas

técnicas, ainda não foi possível concluir em nenhum destes processos

administrativos a veracidade de tal alegação (grupo de acionistas agindo em

conjunto).

24. Inclusive, é importante destacar que o Reclamante, de forma equivocada,

apresenta em sua réplica datada de 13.04.2023 a informação de que teriam

sido comprovadas, no âmbito do Processo CVM nº 19957.002068/2023-57 –

ainda pendente de conclusão na SEP e na SRE – as suas alegações, o que não

traduz a realidade.

25. O mencionado processo administrativo trata de reclamação apresentada acerca

Parecer Técnico 43 (1777617) SEI 19957.001093/2023-13 / pg. 3

de eventual descumprimento do estatuto social da Companhia por parte do

acionista denominado Estocolmo FIM Crédito Privado, no que tange à não

realização de oferta pública de ações de que trata o art. 44 e seguintes do

referido diploma.

26. Conforme mencionado, não há qualquer evidência comprovada, até o

momento, acerca de suposto conluio de acionistas, cabendo ressaltar que o

acionista ora reclamado no Processo CVM nº 19957.002068/2023-57 sequer

consta na lista de acionistas mencionados no presente processo.

27. Portanto, entendo que, ainda que a Companhia apresentasse a requerida

certidão com a lista de acionistas e suas respectivas participações societárias,

tais informações seriam insuficientes para confirmar as alegações

apresentadas na denúncia, o que, a meu ver, esvazia o pedido do Reclamante.

28. Apesar disso, é possível argumentar que esse ponto, de forma isolada, poderia

não ser suficiente para inviabilizar o pedido do Reclamante. Isso porque o

direito pretensamente protegido poderia ser comprovado com o fornecimento

de tais listas, cotejadas com outros meios de prova em posse do acionista.

29. Contudo, tal possibilidade torna-se, a meu ver, inviável por conta da natureza

do pedido apresentado. O Reclamante solicita a posição acionária de

determinados acionistas em sucessivas datas que antecederam a homologação

do aumento de capital, com a alegação de que a posição acionária deste grupo

de investidores teria, em conjunto, ultrapassado o patamar de 30%. Embora

tais informações sejam possíveis de obtenção pela Companhia, entendo que o

pedido não se enquadra nas hipóteses previstas pelo referido art. 100,

conforme entendimento já alcançado pelo Colegiado da CVM no âmbito do

Processo CVM nº 19957.000482/2022-41, julgado em 22.03.2022 [4]:

O que o acionista solicita é que a Companhia envie a lista de determinados

acionistas em momentos distintos e indicando as ações que eles poderiam

subscrever nestes diferentes períodos.

Embora a meu ver seja eventualmente possível a companhia realizar os cálculos

necessários e verificar a lista de acionistas antes da realização de cada um dos

aumentos de capital, entendo que tal tarefa não é uma obrigação da companhia

nos termos do art.100 da Lei nº 6.404/76.

30. Assim sendo, conclui-se que não há indícios de descumprimento, por parte da

administração da Companhia, da legislação societária vigente por conta da

recusa em fornecer as informações requeridas, tendo em vista que o

Reclamante não logrou êxito em comprovar, com base na doutrina e nos

precedentes do Colegiado da CVM, que o pedido está de acordo com o previsto

no art. 100 da Lei nº 6.404/76.

IV. Conclusão

31. Diante de todo o exposto, proponho o envio do presente processo ao

Colegiado, por intermédio da Superintendência Geral desta autarquia, para

apreciação do recurso formulado pelo fundo de investimento ESH THETA

FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO contra a negativa de fornecimento

de certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas da

Gafisa S.A., com base no artigo 100, §1º, da Lei 6.404/76.

Parecer Técnico 43 (1777617) SEI 19957.001093/2023-13 / pg. 4

Atenciosamente,

Renato Reis de Oliveira

Analista

De acordo,

À SEP,

Gustavo dos Santos Mulé

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

À SGE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

[1] Planner Corretora de Valores S.A. (“Planner”), MAM Asset Management Gestora

de Recursos Ltda. (“MAM Asset”), Trustee Distribuidora de Títulos e Valores

Mobiliários Ltda. (anteriormente denominada de Planner Trustee Distribuidora de

Títulos e Valores Mobiliários Ltda. – “Trustee DTVM”) e Banco Master S.A. (“Banco

Master”), bem como pessoas físicas com vínculos a essas entidades.

[2] Processos CVM nos 19957.009752/2021-06, 19957.012042/2022-36,

19957.003695/2022-24, 19957.002068/2023-57, 19957.000146/2023-89 e outros.

[3] Processo Administrativo CVM nº 19957.010274/2019-54, julgado em reunião

realizada em 14.01.2020.

[4] Entendimento da SEP consubstanciado pela SEP nos pareceres técnicos nos 19 e

51/2022-CVM/SEP/GEA-3 (SEI 1448871 e 1499941), acompanhado, por unanimidade,

pelo Colegiado da CVM.

Parecer Técnico 43 (1777617) SEI 19957.001093/2023-13 / pg. 5

Documento assinado eletronicamente por Renato Reis de Oliveira,

Analista, em 19/05/2023, às 16:03, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

Gerente, em 19/05/2023, às 16:05, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 19/05/2023, às 16:11, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 19/05/2023, às 19:35, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer Técnico 43 (1777617) SEI 19957.001093/2023-13 / pg. 6

Voto do Presidente João Pedro Nascimento

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° 19957.001093/2023-13

Reg. Col. 2864/23

Reclamante: Esh Theta Fundo de Investimento Multimercado

Assunto: Recurso apresentado pelo Recorrente contra a negativa de

fornecimento de certidão de assentamento do Livro de

Registro de Ações Nominativas da Gafisa S.A., com base

no artigo 100, §1º, da Lei 6.404/76.

Relatoria: SEP - Superintendência de Relações com Empresas

Voto: Presidente João Pedro Nascimento

CONTEXTO FÁTICO

1. Trata-se de recurso1 (“Recurso”) protocolado por Esh Theta Fundo de

Investimento Multimercado (“Reclamante”) contra a negativa de fornecimento de

certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas da Gafisa S.A.

(“Companhia”), com base no art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/762 (“LSA”).

2. Segundo o Reclamante, em 11.01.2023, foi protocolado requerimento para que

fossem fornecidas: (i) lista dos acionistas e respectivas participação no capital social da

Companhia, considerando as datas-bases de 04, 05, 06 e 09 de janeiro de 2023; e (b)

1 Doc. nº 1709545.

2 Art. 100. §1º. Lei nº 6.404/1976: “A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e

esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários,

serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a

companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia,

recurso à Comissão de Valores Mobiliários” (grifos meus).

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Voto PTE (1815874) SEI 19957.001093/2023-13 / pg. 1

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indicação do CPF e do CNPJ dos referidos acionistas, conforme o caso, bem como dos

respectivos endereços.

3. O Reclamante sustenta que tal pedido teria o intuito de esclarecer se

determinados acionistas teriam atingido participação societária, direta ou indireta, igual

ou superior a 30% da Companhia; hipótese em que haveria a obrigatoriedade de

realização de oferta pública de aquisição de ações aos demais acionistas, conforme

previsto no art. 44 do Estatuto Social da Companhia (“OPA Estatutária”).3

4. A Companhia se negou a apresentar as requeridas certidões, informando que:

(i) naquele momento, não possuía informações acerca da estrutura societária mantida

pelos citados acionistas, razão pela qual solicitou esclarecimentos aos próprios acionistas,

que foram prontamente encaminhadas ao Reclamante4; e (ii) o eventual fornecimento do

livro de registro de acionistas da Companhia não atenderia ao alegado direito que o fundo

informa tutelar, sendo, portanto, o seu fornecimento considerado injustificado.5-6

5. No recurso à CVM, também previsto no §1º do art. 100 da LSA, o Reclamante

refutou as justificativas apresentadas, acrescentando que a faculdade prevista no art. 100

da LSA deve ser verificada apenas quanto à existência de fundamentação específica

acerca do direito a ser tutelado, não cabendo à Companhia fazer juízo sobre a alegada

violação ou ameaça de violação de direito.

3 Art. 44. Qualquer acionista ou grupo de acionistas (“Acionista Relevante”) que venha a atingir: (a)

participação direta ou indireta igual ou superior a 30% do total de ações de emissão da Companhia; ou (b)

a titularidade de outros direitos de sócio, inclusive usufruto, que lhe atribuam o direito de voto, sobre ações

de emissão da Companhia que representem 30% ou mais do seu capital social, deverá (i) dar imediata

ciência, por meio de comunicação ao diretor de relações com investidores, na forma da Instrução CVM nº

358/02, da aquisição; e (ii) efetivar oferta pública de aquisição das ações dos demais acionistas da

Companhia. (...).

4 Doc. nº 1709551.

5 Doc. nº 1715210.

6 Conforme alegou o Reclamante: “Verifica-se, portanto, que a referida certidão permitirá ao acionista

comprovar que, previamente à Assembleia Geral Extraordinária da Companhia, realizada em 9 de janeiro

de 2023, o Grupo Master ultrapassou o referido percentual previsto no Artigos 44 e seguintes do Estatuto

Social da Companhia e que, portanto, existe esse grupo estaria obrigado a realizar a oferta pública ali

tratada ou, direto de outra maneira, tendo em vista a posição acionária atingida pelo referido grupo, existe

o direito, dos demais acionistas, à realização da referida oferta” (grifos meus). Doc. nº 1709545.

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6. No Parecer Técnico nº 43/2023-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico da

SEP”)7, a Área Técnica pontuou que o Requerente apresentou diversas denúncias que

deram origem a diversos processos na CVM, por meio das quais fez alegações de que

determinado acionista estaria exercendo, de forma oficiosa, o controle direto e indireto

da Companhia, fazendo prevalecer seus interesses em detrimento dos demais acionistas.

7. A Área Técnica enfatizou a necessidade de o pedido de lista de acionistas visar

a defender direitos ou a esclarecer situações de interesse pessoal dos acionistas ou do

mercado de valores mobiliários, como exige o art. 100, §1º, da LSA. Conforme consta no

Parecer Técnico da SEP:

“No entanto, com as alterações trazidas pela referida reforma, criou-se

a exigência de que as informações solicitadas se destinassem

exclusivamente “à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de

interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores

mobiliários”. Caso tal condição não se comprove, não recai sobre a

companhia o dever legal de abrir seus livros ao interessado. (grifos

meus)

8. Para além disso, a Área Tecnica adequadamente fez referência a precedentes

do Colegiado da CVM no sentido de que o postulante deveria apresentar, em seu pedido,

senão a prova de uma ameaça concreta a um direito existente ou, ainda, de uma agressão

a determinado direito, ao menos argumentos plausíveis, capazes de suportar seu pleito

de maneira robusta.

ANÁLISE DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE LISTA DE ACIONISTAS

7 Doc. n° 1777617.

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9. O art. 100, §1º, da LSA é uma importante ferramenta para que acionistas ou

terceiros possam defender direitos ou esclarecer situações de interesse próprio ou do

Mercado de Capitais. Considerando o caráter público dos referidos livros societários8, em

conceito, o comando legal do §1º do art. 100 da LSA deve ser aplicado de forma a

promover o acesso a tais documentos, exceto quando o pedido vir formulado de maneira

abusiva, ilegítima e/ou descontextualizada9.

10. Desse modo, o pedido que busque a “defesa de direitos e esclarecimento de

situações de interesse pessoal ou de acionistas ou do mercado de valores mobiliários”

deve ser atendido, desde que: (i) apresente fundamentação específica, com identificação

do direito ou situação a ser esclarecida; e (ii) identifique a necessidade das informações

para defesa do direito ou esclarecimento da situação em questão10.

11. Endosso aqui as palavras de Nelson Cândido Motta em publicação na qual

comentou o §1° do artigo 100 da LSA, à época da edição do Parecer de Orientação CVM

nº 30/96, no sentido de que:

“(...) o pedido de certidões, feito por qualquer pessoa, acionista ou não, há

de ser motivado e, obviamente, não poderá consistir numa invasão

ilimitada e irrestrita dos livros sociais, mas apenas no acesso a informações

pertinentes e necessárias, para os fins e efeitos alegados pelos interessados,

8 A Lei nº 6.404/76 adota um regime jurídico dualista sobre os livros das companhias. De um lado, estão

os livros dotados de caráter de registro público (art. 100, I a III) e, de outro lado, estão os livros protegidos

pelo segredo mercantil (art. 100, inc. IV a VII). Em relação aos primeiros, incide o dever de publicidade

das companhias (art. 100, §1°, LSA), enquanto o acesso para os segundos é mais restrito, por conta da

necessidade de proteção ao segredo mercantil.

9 Veja-se que a própria legislação autoriza que a companhia cobre o curso deste serviço do acionista que

estiver formulando este pedido, com a finalidade de conter excessos e pedidos desmedidos. Todavia, “o

preço cobrado pela companhia, pela prestação do serviço de fornecimento de certidões, não pode

inviabilizar o direito que a lei conferiu, devendo ser calculado conforme o costume em serviços

assemelhados dos registros e da administração pública (conforme Parecer CVM/SJU nº 058/84).

10 Nesse sentido, ver manifestação de voto apresentada pelo ex-diretor Pablo Renteria no âmbito do

Processo Administrativo CVM SP2016/0174, Diretor Relator Henrique Machado, j. em 09.05.2017.

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incumbindo à CVM velar pela correta e razoável aplicação dessa

disposição legal”.11

12. Com relação a pedido de lista de acionistas e respectivas participações

societárias por acionistas, o Colegiado da CVM já se manifestou no sentido de que o

fornecimento de tais informações justifica-se nas hipóteses em que algum acionista esteja

atuando na proteção de um direito inerente a sua qualidade de acionista.12

13. Em relação ao caso concreto, entendo que o Requerente cumpriu os requisitos

para exibição da lista de acionistas e suas respectivas participações, uma vez que

apresentou, de forma fundamentada, qual direito pretende defender e como o

fornecimento de tais informações auxiliará na defesa de tal direito13.

14. O Parecer Técnico aponta corretamente que as informações fornecidas são

“insuficientes para confirmar as alegações apresentadas na denúncia [sobre a

obrigatoriedade de realização da OPA Estatutária]”14; mas entendo que, ainda assim, o

pedido deve ser atendido.

15. Não é necessário que a informação pleiteada seja suficiente, por si só, para a

defesa do direito ou esclarecimento da situação que motivou o pedido. O direito de acesso

aos livros societários assegurado pelo artigo 100 da LSA não é um fim em si mesmo.

Trata-se de direito de natureza instrumental, que serve para viabilizar a defesa de outros

direitos subjacentes.

11 MOTTA, Nelson Cândido. Do Acesso aos Livros Societários. Notas para uma interpretação sistemática

e teleológica do §1º do art. 100 da Lei de S/A. in. Revista de Direito Mercantil nº 115, páginas 127 a 129.

12 Processo Administrativo CVM nº RJ 2009/5356, Diretor Relator Eli Loria, j. em 8.12.2009, voto da

Presidente Maria Helena Santana. Processo Administrativo CVM SP2016/0174, Diretor Relator Henrique

Machado, j. em 09.05.2017, voto Diretor Pablo Renteria.

13 Conforme exposto pelo Requerente, que é acionista da Companhia, o fornecimento de tais informações

o auxiliará na análise quanto ao seu potencial direito de ser destinatária do recebimento da citada OPA

Estatutária.

14 Doc. 1777617. §27.

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16. Em relação ao pedido de apresentação de informações sobre a posição acionária

de acionistas em datas específicas, na minha visão, o precedente trazido pela SEP no

âmbito do Processo Administrativo CVM nº 19957.000482/2022-41 é distinto do caso

em tela.

17. Naquela ocasião, o Colegiado, acompanhando o entendimento da Área Técnica,

negou o pedido do requerente que buscava: (i) certidões que comprovassem que ele não

participou de aumentos de capital realizados pela companhia; e (ii) certidão contendo a

relação dos acionistas que não subscreveram os referidos aumentos de capital.

18. Entendo que, neste caso, o pedido do Reclamante para apresentação de lista de

acionistas, suas respectivas posições acionárias em datas específicas15 é razoável e

proporcional, e encontra-se dentro do escopo das informações a serem disponibilizadas

no âmbito do art. 100, §1º da LSA.

19. Diferente do citado precedente, cujo fornecimento de informações demandaria

a realização de cálculos e coleta de outras informações que não estão nos livros, no

presente caso, a lista de acionistas e suas participações estão disponíveis nos livros sociais

e estão expressamente contempladas tanto no art. 100, inciso I, alínea “a” da LSA quanto

no Parecer de Orientação CVM nº 30.

20. Além disso, entendo que o CPF/CNPJ dos acionistas deve ser fornecido pela

Companhia, afinal tal informação é fundamental para a adequada identificação dos

acionistas, evitando situações dúbias como, por exemplo, em caso de homônimos.

21. Sendo assim, entendo que o Reclamante apresentou razões fundamentadas para

a solicitação das referidas datas e sua relação com o direito a ser defendido, uma vez que:

(i) existe a previsão da OPA Estatutária caso o percentual de 30% seja atingido; e (ii)

15 Não estamos falando em datas muito pretéritas. Caso o pedido, eventualmente, buscasse alcançar datas

muito longínquas poderíamos estar diante de um pedido abusivo, cujo atendimento é propositalmente

difícil, mas certamente não é o caso aqui.

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ocorreu aumento de capital, que em tese poderia ter resultado no atingimento desse

percentual.

22. Por outro lado, entendo que não assiste razão ao Reclamante no pedido pelos

endereços dos acionistas da Companhia. Isto porque, além de não estarem contempladas

no rol de informações constantes do art. 100, I, da Lei nº 6.404/76 e do Parecer de

Orientação CVM nº 30, o Reclamante não apresentou fundamento que justificasse o

fornecimento de tais informações para defesa do direito em questão.16

23. Apesar do pedido da lista de endereço de acionistas estar previsto e ser regrado

pelo art. 126, §3º, da LSA, é possível que – em determinadas situações específicas – tal

informação possa ser fornecida no contexto de pedidos formulados no âmbito do art. 100,

§1º, da LSA. Observados os requisitos previstos em cada um deles, esses dois dispositivos

devem ser lidos de forma complementar e alinhada com objetivo de se garantir

ferramentas adequadas para exercício de direitos por acionistas.

24. O pedido de lista de endereços, previsto no art. 126, §3º da LSA, tem por

objetivo a obtenção de procuração para participação em assembleias, e busca promover e

salvaguardar o direito de mobilização coletiva dos acionistas. Porém, tal dispositivo não

deve ser lido como único meio para coordenação coletiva de direitos pelos acionistas. É

possível que haja situações em que tal coordenação seja necessária fora do escopo

assemblear.

25. Com isso em vista, a relação de endereços dos acionistas pode ser concedida

não para a obtenção de procuração para participação em assembleia geral, mas para, por

exemplo, viabilizar a atuação coordenada de acionistas na defesa de seus direitos.

Todavia, é essencial que o requerente fundamente como a lista de endereços se justifica

na “defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou de acionistas

ou do mercado de valores mobiliários”.

16 Com esse direcionamento, o julgamento da Diretora Norma Parente sobre os Processos Administrativos

CVM N°s RJ 2004/0712 e RJ 2004/0203.

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26. No presente caso, entendo que o Reclamante não apresentou fundamento que

justificasse a concessão dos endereços no âmbito do art. 100, §1º da LSA.

CONCLUSÕES

27. Expostas as minhas considerações sobre o caso, divirjo parcialmente da SEP,

pois entendo que devemos:

(i) conceder a exibição da lista dos acionistas da Companhia, na forma

do art. 100, §1º c/c art. 100, I, LSA, acompanhada da respectiva

exibição dos CPFs/CNPJs, a fim de que os acionistas possam ser

identificados; e

(j) não conceder os respectivos endereços dos acionistas da Companhia,

uma vez que o Reclamante não apresentou fundamento que justificasse

o fornecimento os endereços para defesa do direito em questão e, além

disso, tais informações não estão no rol daquelas constantes do art. 100,

I, da Lei nº 6.404/76 e do Parecer de Orientação CVM nº 30/9617-18.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023.

João Pedro Nascimento

Presidente

17 “Friso, ainda, que das certidões postuladas pelo requerente não constaria o endereço dos titulares das

ações (que não é referido como elemento dos livros citados nos incisos I a III do art. 100 da Lei das S.A.),

ao contrário do que ocorrer com a informação postulada com base no art. 126, §3º, da Lei” (Proc. RJ

2007/1488, Reg. 5466/2007, voto do Presidente Marcelo Trindade, j. 24.4.2007).

18 “(...) a companhia não é obrigada a fornecer o endereço dos acionistas ou quaisquer outros dados

cadastrais que são para uso da sociedade, ressalvada a hipótese de que trata o §3º do artigo 126 em que

acionista titular de ações, com ou sem voto, que represente mais de 0,5% (meio por cento) do capital social

pode solicitar a relação de endereço dos acionistas aos quais a companhia enviou pedidos de procuração.

(EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A. Comentada. Arts. 80 a 137. Volume II. Quartier Latin: São Paulo,

página 120).

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