CVM · Colegiado · 30/05/2023
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001093/2023-13
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NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - GAFISA S.A. – PROC. 19957.001093/2023-13
Trata-se de recurso interposto por ESH Theta Fundo de Investimento Multimercado (“Fundo” ou “Recorrente”), com base no art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), contra decisão da Gafisa S.A. (“Companhia”) de não fornecer ao Recorrente certidões dos assentamentos do Livro de Registro de Ações Nominativas ("Lista de Acionistas") da Companhia. Em seu recurso à CVM, o Recorrente destacou que, em 11.01.2023, havia protocolado requerimento na Companhia para que fossem fornecidas: (i) lista dos acionistas e respectivas participações no capital social da Companhia, considerando as datas-bases de 04, 05, 06 e 09 de janeiro de 2023; e (ii) indicação do CPF e CNPJ dos referidos acionistas, conforme o caso, bem como dos respectivos endereços. Nesse sentido, o Fundo destacou que o pedido foi justificado no intuito de esclarecer se determinados acionistas teriam atingido participação societária, direta ou indireta, igual ou superior a 30% da Companhia, hipótese em que haveria a obrigatoriedade de realização de oferta pública de aquisição de ações aos demais acionistas, conforme previsto no art. 44 do Estatuto Social da Companhia (“OPA Estatutária”). Ademais, o Recorrente refutou as justificativas apresentadas pela Companhia ao indeferir o pedido, tendo acrescentando que a faculdade prevista no art.
100 da LSA deve ser verificada apenas quanto à existência de fundamentação específica acerca do direito a ser tutelado, não cabendo à Companhia fazer juízo sobre a alegada violação ou ameaça de violação de direito. Instada pela CVM a se manifestar, a Companhia afirmou, em síntese, que: (i) em sua resposta sobre o pedido, informou ao Recorrente que, naquele momento, não possuía informações acerca da estrutura societária mantida pelos citados acionistas, e solicitou esclarecimentos aos próprios acionistas, que foram prontamente encaminhadas ao Recorrente; e (ii) no seu entendimento, eventual fornecimento do livro de registro de acionistas da Companhia não atenderia ao alegado direito que o Fundo informa tutelar, sendo, portanto, o seu fornecimento considerado injustificado pela Companhia. Além disso, ressaltou que o fornecimento do livro de acionistas somente deveria ser exigido caso se tratasse de meio necessário para a defesa do interesse tutelado pelo acionista requerente. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 43/2023-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou, preliminarmente, que o Fundo apresentou diversas denúncias à CVM relacionadas ao aumento de capital aprovado em reunião do conselho de administração ocorrida em 25.11.2022, que estão sendo tratadas em processos específicos na CVM, não sendo, portanto, objeto da análise em tela. Quanto ao disposto no art.
100, § 1º, da LSA, a SEP enfatizou a necessidade de o pedido de lista de acionistas visar a defender direitos ou a esclarecer situações de interesse pessoal dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários. Ademais, a área técnica fez referência a precedentes do Colegiado da CVM no sentido de que o postulante deveria apresentar, em seu pedido, senão a prova de uma ameaça concreta a um direito existente ou, ainda, de uma agressão a determinado direito, ao menos argumentos plausíveis, capazes de suportar seu pleito de maneira robusta. No caso concreto, na visão da área técnica, o Recorrente não logrou êxito em comprovar, com base na doutrina e nos precedentes do Colegiado da CVM, que o pedido está de acordo com o previsto no art. 100 da LSA. Nesse sentido, a SEP destacou que: (i) apesar das denúncias trazidas pelo Recorrente à CVM, ainda não foi possível concluir em nenhum dos processos administrativos a veracidade da alegação acerca de suposto conluio de acionistas; (ii) ainda que a Companhia apresentasse a requerida certidão com a lista de acionistas e suas respectivas participações societárias, tais informações seriam insuficientes para confirmar as alegações apresentadas na denúncia, o que, no entendimento da área técnica, esvaziaria o pedido do Recorrente; e (iii) a natureza do requerimento apresentado também o inviabilizaria à luz do referido art.
100, conforme entendimento do Colegiado da CVM no âmbito do Processo CVM nº 19957.000482/2022-41, apreciado em 22.03.2022, no sentido de que não seria obrigação da companhia “realizar os cálculos necessários e verificar a lista de acionistas antes da realização de cada um dos aumentos de capital” . Assim, a SEP concluiu que não haveria indícios de descumprimento da legislação societária vigente, por parte da administração da Companhia, ao recusar o fornecimento das informações requeridas. Em manifestação de voto, o Presidente João Pedro Nascimento divergiu parcialmente da SEP, tendo votado por: (i) deferir o pedido de exibição da lista dos acionistas da Companhia, na forma do art. 100, §1º c/c art. 100, I, LSA, com a respectiva exibição dos CPFs/CNPJs, a fim de que os acionistas possam ser identificados; e (ii) indeferir o pedido de concessão dos respectivos endereços dos acionistas da Companhia, tendo em vista que o Recorrente não apresentou fundamento que justificasse o fornecimento os endereços para defesa do direito em questão e, além disso, tais informações não estão no rol daquelas constantes do art. 100, I, da LSA e do Parecer de Orientação CVM nº 30/1996. O Presidente entendeu que o Requerente cumpriu os requisitos para exibição da lista de acionistas e suas respectivas participações, uma vez que apresentou, de forma fundamentada, qual direito pretende defender e como o fornecimento de tais informações auxiliará na defesa de tal direito.
Segundo o Presidente, o pedido do Recorrente para apresentação de lista de acionistas, suas respectivas posições acionárias em datas específicas seria razoável e proporcional, estando dentro do escopo das informações a serem disponibilizadas no âmbito do art. 100, §1º da LSA. Ademais, conforme observado pelo Presidente, o Recorrente apresentou razões fundamentadas para a solicitação das referidas datas e sua relação com o direito a ser defendido, uma vez que: (i) existe a previsão da OPA Estatutária caso o percentual de 30% seja atingido; e (ii) ocorreu aumento de capital, que em tese poderia ter resultado no atingimento desse percentual. Nesse ponto, o Presidente entendeu que o pedido deveria ser atendido ainda que as informações fornecidas sejam, conforme observado pela SEP, “insuficientes para confirmar as alegações apresentadas na denúncia” . Isto porque, na visão do Presidente, o direito de acesso aos livros societários assegurado pelo artigo 100 da LSA não é um fim em si mesmo, tratando-se de direito de natureza instrumental, que serve para viabilizar a defesa de outros direitos subjacentes. Ainda, de acordo com o Presidente, o presente caso difere do precedente citado pela área técnica, em que o fornecimento de informações demandaria a realização de cálculos e coleta de outras informações que não estão nos livros.
Para o Presidente, no que se refere ao pedido em tela, a lista de acionistas e suas participações estão disponíveis nos livros sociais e estão expressamente contempladas tanto no art. 100, inciso I, alínea “a” da LSA quanto no Parecer de Orientação CVM nº 30/1996. Além disso, o Presidente entendeu que o CPF/CNPJ dos acionistas deve ser fornecido pela Companhia, afinal “tal informação é fundamental para a adequada identificação dos acionistas, evitando situações dúbias como, por exemplo, em caso de homônimos.” Por outro lado, no entendimento do Presidente, não assistiria razão ao Recorrente no pedido pelos endereços dos acionistas da Companhia, pois, além de não estarem contempladas no rol de informações constantes do art. 100, I, da LSA e do Parecer de Orientação CVM nº 30, o Recorrente não apresentou fundamento que justificasse o fornecimento de tais informações para defesa do direito em questão. A esse respeito, o Presidente ressaltou que, apesar do pedido da lista de endereço de acionistas estar previsto e ser regrado pelo art. 126, §3º, da LSA, é possível que – em determinadas situações específicas – tal informação possa ser fornecida no contexto de pedidos formulados no âmbito do art. 100, §1º, da LSA. Assim, observados os requisitos previstos em cada um deles, esses dois dispositivos devem ser lidos de forma complementar e alinhada com objetivo de se garantir ferramentas adequadas para exercício de direitos por acionistas.
Não obstante, para o Presidente, é essencial que o requerente fundamente como a lista de endereços se justifica na “defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou de acionistas ou do mercado de valores mobiliários” , o que não foi observado no caso em análise. O Diretor Alexandre Rangel acompanhou a manifestação de voto do Presidente João Pedro Nascimento. A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou a conclusão do voto do Presidente João Pedro Nascimento quanto ao deferimento parcial do recurso, bem como as considerações sobre a natureza instrumental do pedido e sobre a diferença do caso em relação ao precedente citado (no qual eram demandados cálculos e informações não constantes dos livros).
A Diretora pontuou que, a seu ver, o Recorrente conseguiu demonstrar o seu legítimo interesse na obtenção da relação de acionistas e respectivas participações no capital social nas datas-bases solicitadas, tendo em vista que tais informações são necessárias para comprovar a titularidade e as movimentações das ações, e podem ser úteis para o exercício do direito de fiscalização dos minoritários em relação a suspeitas de que determinados acionistas ou grupo de acionistas teriam ultrapassado o gatilho para realização de oferta pública de aquisição de ações previsto no Estatuto Social da Companhia, ainda que sopesadamente com outros meios de prova porventura detidos ou a serem obtidos pelo Recorrente, como, inclusive, reconhecido pela SEP em seu Parecer Técnico nº 43/2023-CVM/SEP/GEA-3. Ressaltou, ademais, que, a seu ver, não há impedimento legal a que seja franqueado o acesso às posições acionárias detidas em sucessivas datas, na medida em que o art. 100, § 1º, da lei societária não prevê limitação temporal, não podendo tal dispositivo ser interpretado de tal modo restritivo que inviabilize o direito de fiscalizar dos acionistas a respeito. Por fim, a Diretora Flávia Perlingeiro concordou com o Presidente João Pedro Nascimento no sentido de que, na hipótese, não teriam sido preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido de acesso à relação de endereços dos acionistas formulado pelo Recorrente com base exclusivamente no art. 100, §1º, da LSA.
Nesse tocante, esclareceu que embora, a rigor, a relação de endereços dos acionistas esteja mencionada apenas no art. 126, §3º, da LSA, expediente específico para a tutela do direito de mobilização coletiva dos acionistas, nada impede o seu fornecimento também nos casos de pedidos formulados com base no art. 100, §1º, quando se revelar necessário para viabilizar a articulação coletiva com vistas à “defesa de direitos” ou ao “esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários” que não estejam especificamente relacionados ao exercício do voto em assembleias gerais, conforme já reconhecido pelo Colegiado da CVM. Não obstante, concluiu que o Recorrente não logrou demonstrar, no caso, em que medida a elaboração de uma estratégia política conjunta seria indispensável à tutela do seu direito de fiscalização, razão pela qual, à luz das justificativas apresentadas, o dispositivo invocado, per si, não autorizaria, ao ver da Diretora, o acesso à relação de endereços dos acionistas. De resto, a Diretora acompanhou as ponderações e ressalvas apresentadas pela Área Técnica no Parecer Técnico nº 43/2023-CVM/SEP/GEA-3 quanto à limitação de escopo de análise do recurso à discussão sobre o acesso à certidão dos assentamentos constantes dos livros da companhia, não cabendo qualquer inferência a análises e investigações em curso pela CVM em relação a quaisquer das questões acessórias apontadas pelo Recorrente.
O Diretor Otto Lobo acompanhou o voto proferido pela Diretora Flávia Perlingeiro. Em conclusão, o Colegiado, por unanimidade, decidiu pelo provimento parcial do recurso interposto contra decisão da Gafisa S.A. de não fornecer ao Recorrente certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, nos termos do art. 100, §1º c/c art. 100, I, da Lei nº 6.404/1976, de modo a determinar a concessão da lista dos acionistas da Companhia, com suas respectivas participações acionárias, acompanhada da exibição dos CPFs/CNPJs dos acionistas, sem conceder os respectivos endereços. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO PRESIDENTE JOÃO PEDRO NASCIMENTO
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 43/2023-CVM/SEP/GEA-3
Assunto: Reclamação de acionista
Gafisa S.A.
Processo CVM no 19957.001093/2023-13
Senhor Gerente,
I. Introdução
1. Trata-se de recurso apresentado pelo fundo de investimento ESH THETA FUNDO
DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (“Reclamante”), contra a negativa de
fornecimento de certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações
Nominativas da Gafisa S.A. (“Companhia”), com base no artigo 100, §1º, da Lei
6.404/76..
II. Fatos
2. Em 25.01.2023, o Reclamante protocolou manifestação nesta CVM (SEI
1709545), por meio da qual protesta sobre a negativa da Companhia a pedido
por ele formulado das certidões dos assentamentos constantes, dentre outros,
do livro de registro de ações nominativas de que trata o Artigo 100, I, da Lei
Societária.
3. Segundo o Reclamante, foi protocolado na Companhia, em 11.01.2023,
requerimento (SEI 1709549) para que fossem fornecidas: (i) lista dos acionistas
e respectivas participação no capital social da Companhia, considerando as
datas-bases de 04, 05, 06 e 09 de janeiro de 2023; e (b) indicação do CPF e
CNPJ dos referidos acionistas, conforme o caso, bem como dos respectivos
endereços.
4. Afirma que tal pedido teria o intuito de esclarecer se determinados acionistas
[1], supostamente ligados ao Sr. N. T (“Acionista Relevante”) teriam atingido
participação, direta ou indireta, igual ou superior a 30% do total de ações de
emissão da Companhia, o que deflagaria a obrigatoriedade de realização de
oferta pública de aquisição das ações dos demais acionistas, conforme
determinação contida no art. 44 do estatuto social da Companhia.
5. No entendimento do Reclamante, tais acionistas devem ser considerados como
um grupo sob controle comum do Acionista Relevante, uma vez que suas
participações nas assembleias gerais da Companhia sempre se mostraram
úteis ao propósito de favorecer a votação em matérias relevantes para os
anseios específicos do referido Acionista.
6. De forma a subsidiar seus argumentos, o Reclamante menciona algumas
votações em assembleias gerais de acionistas, nas quais os referidos fundos
estariam atuando em conluio com o Acionista Relevante, aprovando matérias
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de seu exclusivo interesse, ou se abstendo daquelas irrelevantes para os seus
anseios.
7. Portanto, entende que a necessidade de esclarecimento desta questão seria
suficiente para justificar o exercício do direito de que trata o artigo 100, § 1º, da
Lei Societária, tendo em vista que, conforme os precedentes do Colegiado da
CVM e o Ofício Circular Anual SEP:
O pedido formulado com base nesse dispositivo deve apresentar fundamentação
específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento, devendo tal
justificativa identificar (i) o direito a ser defendido ou a situação de interesse
pessoal a ser esclarecida, e (ii) em que medida a divulgação dos assentamentos
dos livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação de interesse
pessoal ou defesa do direito em questão.
8. Nada obstante, a Companhia, em resposta (SEI 1709551) à solicitação do
Reclamante, se negou a apresentar as requeridas certidões, informando que,
naquele momento, não possuía informações acerca da estrutura societária
mantida pelos citados acionistas, pelo que solicitou esclarecimentos aos
próprios acionistas, que foram prontamente encaminhadas ao Reclamante.
9. Ademais, após ser instada a se manifestar por esta área técnica (SEI 1715210),
reforçou os argumentos já apresentados ao Reclamante, complementando que
o eventual fornecimento do livro de registro de acionistas da Companhia não
atenderia ao alegado direito que o fundo informa tutelar, sendo, portanto, o
seu fornecimento considerado injustificado.
10. Destacou que tal conclusão se baseia em dois pontos: (i) foram disponibilizadas
informações necessárias para que se concluísse sobre a ausência de acionistas
com participação individual (também considerados os fundos de investimento
sob uma mesma gestão) superior ao gatilho da OPA prevista em estatuto; e (ii)
o livro de registro de acionistas da Companhia não traz informações acerca da
governança dos acionistas, bem como não serve de elemento para
caracterização de vinculação entre eles.
11. Além disso, ressaltou que o fornecimento do livro de acionistas somente deve
exigido caso se tratasse de meio necessário para a defesa do interesse tutelado
pelo acionista requerente, uma vez que o acesso a tais documentos não pode
se dar de forma desarrazoada, na medida em que expõe dados sensíveis de
toda uma comunhão de acionistas, notadamente o número de ações detidas
por cada investidor.
12. Em réplica enviada em 13.04.2023 (SEI 1760590), o Reclamante refutou as
justificativas apresentadas, acrescentando que a faculdade prevista no art. 100
da Lei Societária deve ser verificada apenas quanto à existência de
fundamentação específica acerca do direito a ser tutelado, não cabendo à
Companhia fazer juízo sobre a alegada violação ou ameaça de violação de
direito.
III. Análise
13. Preliminarmente à análise dos fatos apresentados no presente processo, é
importante ressaltar que o Reclamante apresentou, através de diversas
denúncias que deram origem a diversos processos nesta CVM – concluídos ou
ainda pendentes de conclusão –, supostas alegações de que o Acionista
Relevante estaria exercendo, de forma oficiosa, o controle direto e indireto da
Companhia, fazendo prevalecer seus interesses em detrimento dos demais
acionistas [2].
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14. Grande parte destes processos gravita em torno do aumento de capital
aprovado em reunião do conselho de administração ocorrida em 25.11.2022,
vindo a ser homologado somente em 08.01.2023 após sucessivas medidas
judiciais travadas entre as partes.
15. Nesse sentido, cabe destacar que, para fins de análise do recurso pelo
Colegiado da CVM, não será objeto do presente processo a análise de questões
acessórias trazidas pelo Reclamante e pela Companhia acerca do conflito
instaurado no âmbito da referida operação societária, posto que tais demandas
já foram ou estão sendo tratadas em processos específicos.
16. Dito isso, o exame da reclamação apresentada trata, exclusivamente, do direito
de acesso à certidão do conteúdo dos livros societários mantidos pelas
companhias, que, a princípio, tem caráter de registro público.
17. Digo “a princípio” pois, anteriormente à reforma da Lei nº 6.404/76
implementada pela Lei nº 9.457/97, a redação do § 1º do art. 100 não
estabelecia qualquer condição de acessos aos livros mencionados nos incisos I
a III do caput, sendo permitido a qualquer pessoa, acionista ou não, o acesso a
tais certidões.
18. No entanto, com as alterações trazidas pela referida reforma, criou-se a
exigência de que as informações solicitadas se destinassem exclusivamente “à
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou dos
acionistas ou do mercado de valores mobiliários”. Caso tal condição não se
comprove, não recai sobre a companhia o dever legal de abrir seus livros ao
interessado.
19. No que se refere à mencionada exigência, o Colegiado da CVM já analisou, por
diversas ocasiões, o conteúdo do art. 100, § 1º, da Lei Societária, firmando o
entendimento de que “o postulante deve apresentar em seu pedido, senão a
prova de uma ameaça concreta a um direito existente ou, ainda, de uma
agressão a determinado direito, ao menos argumentos plausíveis, capazes de
suportar seu pleito de maneira robusta” [3].
20. Em seu pedido, o Reclamante sustenta que a requerida certidão permitiria a
comprovação de que um grupo de acionistas – que, alegadamente, estaria
exercendo o controle indireto da Companhia – teria atingido, em conjunto, um
percentual superior a 30% do capital social, o que deflagraria a necessidade de
realização de oferta pública.
21. Assim, em seu entendimento, restaria cumprida a exigência estabelecida no §
1º do art. 100 para o exercício do direito de acesso aos livros da Companhia.
22. Nada obstante, entendo que não assiste razão ao Reclamante pelos motivos
abaixo revelados.
23. Em primeiro lugar, embora existam diversas denúncias trazidas pelo
Reclamante, que deram origem a diversos processos nesta e em outras áreas
técnicas, ainda não foi possível concluir em nenhum destes processos
administrativos a veracidade de tal alegação (grupo de acionistas agindo em
conjunto).
24. Inclusive, é importante destacar que o Reclamante, de forma equivocada,
apresenta em sua réplica datada de 13.04.2023 a informação de que teriam
sido comprovadas, no âmbito do Processo CVM nº 19957.002068/2023-57 –
ainda pendente de conclusão na SEP e na SRE – as suas alegações, o que não
traduz a realidade.
25. O mencionado processo administrativo trata de reclamação apresentada acerca
Parecer Técnico 43 (1777617) SEI 19957.001093/2023-13 / pg. 3
de eventual descumprimento do estatuto social da Companhia por parte do
acionista denominado Estocolmo FIM Crédito Privado, no que tange à não
realização de oferta pública de ações de que trata o art. 44 e seguintes do
referido diploma.
26. Conforme mencionado, não há qualquer evidência comprovada, até o
momento, acerca de suposto conluio de acionistas, cabendo ressaltar que o
acionista ora reclamado no Processo CVM nº 19957.002068/2023-57 sequer
consta na lista de acionistas mencionados no presente processo.
27. Portanto, entendo que, ainda que a Companhia apresentasse a requerida
certidão com a lista de acionistas e suas respectivas participações societárias,
tais informações seriam insuficientes para confirmar as alegações
apresentadas na denúncia, o que, a meu ver, esvazia o pedido do Reclamante.
28. Apesar disso, é possível argumentar que esse ponto, de forma isolada, poderia
não ser suficiente para inviabilizar o pedido do Reclamante. Isso porque o
direito pretensamente protegido poderia ser comprovado com o fornecimento
de tais listas, cotejadas com outros meios de prova em posse do acionista.
29. Contudo, tal possibilidade torna-se, a meu ver, inviável por conta da natureza
do pedido apresentado. O Reclamante solicita a posição acionária de
determinados acionistas em sucessivas datas que antecederam a homologação
do aumento de capital, com a alegação de que a posição acionária deste grupo
de investidores teria, em conjunto, ultrapassado o patamar de 30%. Embora
tais informações sejam possíveis de obtenção pela Companhia, entendo que o
pedido não se enquadra nas hipóteses previstas pelo referido art. 100,
conforme entendimento já alcançado pelo Colegiado da CVM no âmbito do
Processo CVM nº 19957.000482/2022-41, julgado em 22.03.2022 [4]:
O que o acionista solicita é que a Companhia envie a lista de determinados
acionistas em momentos distintos e indicando as ações que eles poderiam
subscrever nestes diferentes períodos.
Embora a meu ver seja eventualmente possível a companhia realizar os cálculos
necessários e verificar a lista de acionistas antes da realização de cada um dos
aumentos de capital, entendo que tal tarefa não é uma obrigação da companhia
nos termos do art.100 da Lei nº 6.404/76.
30. Assim sendo, conclui-se que não há indícios de descumprimento, por parte da
administração da Companhia, da legislação societária vigente por conta da
recusa em fornecer as informações requeridas, tendo em vista que o
Reclamante não logrou êxito em comprovar, com base na doutrina e nos
precedentes do Colegiado da CVM, que o pedido está de acordo com o previsto
no art. 100 da Lei nº 6.404/76.
IV. Conclusão
31. Diante de todo o exposto, proponho o envio do presente processo ao
Colegiado, por intermédio da Superintendência Geral desta autarquia, para
apreciação do recurso formulado pelo fundo de investimento ESH THETA
FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO contra a negativa de fornecimento
de certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas da
Gafisa S.A., com base no artigo 100, §1º, da Lei 6.404/76.
Parecer Técnico 43 (1777617) SEI 19957.001093/2023-13 / pg. 4
Atenciosamente,
Renato Reis de Oliveira
Analista
De acordo,
À SEP,
Gustavo dos Santos Mulé
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
[1] Planner Corretora de Valores S.A. (“Planner”), MAM Asset Management Gestora
de Recursos Ltda. (“MAM Asset”), Trustee Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários Ltda. (anteriormente denominada de Planner Trustee Distribuidora de
Títulos e Valores Mobiliários Ltda. – “Trustee DTVM”) e Banco Master S.A. (“Banco
Master”), bem como pessoas físicas com vínculos a essas entidades.
[2] Processos CVM nos 19957.009752/2021-06, 19957.012042/2022-36,
19957.003695/2022-24, 19957.002068/2023-57, 19957.000146/2023-89 e outros.
[3] Processo Administrativo CVM nº 19957.010274/2019-54, julgado em reunião
realizada em 14.01.2020.
[4] Entendimento da SEP consubstanciado pela SEP nos pareceres técnicos nos 19 e
51/2022-CVM/SEP/GEA-3 (SEI 1448871 e 1499941), acompanhado, por unanimidade,
pelo Colegiado da CVM.
Parecer Técnico 43 (1777617) SEI 19957.001093/2023-13 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Renato Reis de Oliveira,
Analista, em 19/05/2023, às 16:03, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Gerente, em 19/05/2023, às 16:05, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 19/05/2023, às 16:11, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 19/05/2023, às 19:35, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 43 (1777617) SEI 19957.001093/2023-13 / pg. 6
Voto do Presidente João Pedro Nascimento
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° 19957.001093/2023-13
Reg. Col. 2864/23
Reclamante: Esh Theta Fundo de Investimento Multimercado
Assunto: Recurso apresentado pelo Recorrente contra a negativa de
fornecimento de certidão de assentamento do Livro de
Registro de Ações Nominativas da Gafisa S.A., com base
no artigo 100, §1º, da Lei 6.404/76.
Relatoria: SEP - Superintendência de Relações com Empresas
Voto: Presidente João Pedro Nascimento
CONTEXTO FÁTICO
1. Trata-se de recurso1 (“Recurso”) protocolado por Esh Theta Fundo de
Investimento Multimercado (“Reclamante”) contra a negativa de fornecimento de
certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas da Gafisa S.A.
(“Companhia”), com base no art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/762 (“LSA”).
2. Segundo o Reclamante, em 11.01.2023, foi protocolado requerimento para que
fossem fornecidas: (i) lista dos acionistas e respectivas participação no capital social da
Companhia, considerando as datas-bases de 04, 05, 06 e 09 de janeiro de 2023; e (b)
1 Doc. nº 1709545.
2 Art. 100. §1º. Lei nº 6.404/1976: “A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários,
serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a
companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia,
recurso à Comissão de Valores Mobiliários” (grifos meus).
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indicação do CPF e do CNPJ dos referidos acionistas, conforme o caso, bem como dos
respectivos endereços.
3. O Reclamante sustenta que tal pedido teria o intuito de esclarecer se
determinados acionistas teriam atingido participação societária, direta ou indireta, igual
ou superior a 30% da Companhia; hipótese em que haveria a obrigatoriedade de
realização de oferta pública de aquisição de ações aos demais acionistas, conforme
previsto no art. 44 do Estatuto Social da Companhia (“OPA Estatutária”).3
4. A Companhia se negou a apresentar as requeridas certidões, informando que:
(i) naquele momento, não possuía informações acerca da estrutura societária mantida
pelos citados acionistas, razão pela qual solicitou esclarecimentos aos próprios acionistas,
que foram prontamente encaminhadas ao Reclamante4; e (ii) o eventual fornecimento do
livro de registro de acionistas da Companhia não atenderia ao alegado direito que o fundo
informa tutelar, sendo, portanto, o seu fornecimento considerado injustificado.5-6
5. No recurso à CVM, também previsto no §1º do art. 100 da LSA, o Reclamante
refutou as justificativas apresentadas, acrescentando que a faculdade prevista no art. 100
da LSA deve ser verificada apenas quanto à existência de fundamentação específica
acerca do direito a ser tutelado, não cabendo à Companhia fazer juízo sobre a alegada
violação ou ameaça de violação de direito.
3 Art. 44. Qualquer acionista ou grupo de acionistas (“Acionista Relevante”) que venha a atingir: (a)
participação direta ou indireta igual ou superior a 30% do total de ações de emissão da Companhia; ou (b)
a titularidade de outros direitos de sócio, inclusive usufruto, que lhe atribuam o direito de voto, sobre ações
de emissão da Companhia que representem 30% ou mais do seu capital social, deverá (i) dar imediata
ciência, por meio de comunicação ao diretor de relações com investidores, na forma da Instrução CVM nº
358/02, da aquisição; e (ii) efetivar oferta pública de aquisição das ações dos demais acionistas da
Companhia. (...).
4 Doc. nº 1709551.
5 Doc. nº 1715210.
6 Conforme alegou o Reclamante: “Verifica-se, portanto, que a referida certidão permitirá ao acionista
comprovar que, previamente à Assembleia Geral Extraordinária da Companhia, realizada em 9 de janeiro
de 2023, o Grupo Master ultrapassou o referido percentual previsto no Artigos 44 e seguintes do Estatuto
Social da Companhia e que, portanto, existe esse grupo estaria obrigado a realizar a oferta pública ali
tratada ou, direto de outra maneira, tendo em vista a posição acionária atingida pelo referido grupo, existe
o direito, dos demais acionistas, à realização da referida oferta” (grifos meus). Doc. nº 1709545.
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6. No Parecer Técnico nº 43/2023-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico da
SEP”)7, a Área Técnica pontuou que o Requerente apresentou diversas denúncias que
deram origem a diversos processos na CVM, por meio das quais fez alegações de que
determinado acionista estaria exercendo, de forma oficiosa, o controle direto e indireto
da Companhia, fazendo prevalecer seus interesses em detrimento dos demais acionistas.
7. A Área Técnica enfatizou a necessidade de o pedido de lista de acionistas visar
a defender direitos ou a esclarecer situações de interesse pessoal dos acionistas ou do
mercado de valores mobiliários, como exige o art. 100, §1º, da LSA. Conforme consta no
Parecer Técnico da SEP:
“No entanto, com as alterações trazidas pela referida reforma, criou-se
a exigência de que as informações solicitadas se destinassem
exclusivamente “à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de
interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores
mobiliários”. Caso tal condição não se comprove, não recai sobre a
companhia o dever legal de abrir seus livros ao interessado. (grifos
meus)
8. Para além disso, a Área Tecnica adequadamente fez referência a precedentes
do Colegiado da CVM no sentido de que o postulante deveria apresentar, em seu pedido,
senão a prova de uma ameaça concreta a um direito existente ou, ainda, de uma agressão
a determinado direito, ao menos argumentos plausíveis, capazes de suportar seu pleito
de maneira robusta.
ANÁLISE DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE LISTA DE ACIONISTAS
7 Doc. n° 1777617.
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9. O art. 100, §1º, da LSA é uma importante ferramenta para que acionistas ou
terceiros possam defender direitos ou esclarecer situações de interesse próprio ou do
Mercado de Capitais. Considerando o caráter público dos referidos livros societários8, em
conceito, o comando legal do §1º do art. 100 da LSA deve ser aplicado de forma a
promover o acesso a tais documentos, exceto quando o pedido vir formulado de maneira
abusiva, ilegítima e/ou descontextualizada9.
10. Desse modo, o pedido que busque a “defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal ou de acionistas ou do mercado de valores mobiliários”
deve ser atendido, desde que: (i) apresente fundamentação específica, com identificação
do direito ou situação a ser esclarecida; e (ii) identifique a necessidade das informações
para defesa do direito ou esclarecimento da situação em questão10.
11. Endosso aqui as palavras de Nelson Cândido Motta em publicação na qual
comentou o §1° do artigo 100 da LSA, à época da edição do Parecer de Orientação CVM
nº 30/96, no sentido de que:
“(...) o pedido de certidões, feito por qualquer pessoa, acionista ou não, há
de ser motivado e, obviamente, não poderá consistir numa invasão
ilimitada e irrestrita dos livros sociais, mas apenas no acesso a informações
pertinentes e necessárias, para os fins e efeitos alegados pelos interessados,
8 A Lei nº 6.404/76 adota um regime jurídico dualista sobre os livros das companhias. De um lado, estão
os livros dotados de caráter de registro público (art. 100, I a III) e, de outro lado, estão os livros protegidos
pelo segredo mercantil (art. 100, inc. IV a VII). Em relação aos primeiros, incide o dever de publicidade
das companhias (art. 100, §1°, LSA), enquanto o acesso para os segundos é mais restrito, por conta da
necessidade de proteção ao segredo mercantil.
9 Veja-se que a própria legislação autoriza que a companhia cobre o curso deste serviço do acionista que
estiver formulando este pedido, com a finalidade de conter excessos e pedidos desmedidos. Todavia, “o
preço cobrado pela companhia, pela prestação do serviço de fornecimento de certidões, não pode
inviabilizar o direito que a lei conferiu, devendo ser calculado conforme o costume em serviços
assemelhados dos registros e da administração pública (conforme Parecer CVM/SJU nº 058/84).
10 Nesse sentido, ver manifestação de voto apresentada pelo ex-diretor Pablo Renteria no âmbito do
Processo Administrativo CVM SP2016/0174, Diretor Relator Henrique Machado, j. em 09.05.2017.
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incumbindo à CVM velar pela correta e razoável aplicação dessa
disposição legal”.11
12. Com relação a pedido de lista de acionistas e respectivas participações
societárias por acionistas, o Colegiado da CVM já se manifestou no sentido de que o
fornecimento de tais informações justifica-se nas hipóteses em que algum acionista esteja
atuando na proteção de um direito inerente a sua qualidade de acionista.12
13. Em relação ao caso concreto, entendo que o Requerente cumpriu os requisitos
para exibição da lista de acionistas e suas respectivas participações, uma vez que
apresentou, de forma fundamentada, qual direito pretende defender e como o
fornecimento de tais informações auxiliará na defesa de tal direito13.
14. O Parecer Técnico aponta corretamente que as informações fornecidas são
“insuficientes para confirmar as alegações apresentadas na denúncia [sobre a
obrigatoriedade de realização da OPA Estatutária]”14; mas entendo que, ainda assim, o
pedido deve ser atendido.
15. Não é necessário que a informação pleiteada seja suficiente, por si só, para a
defesa do direito ou esclarecimento da situação que motivou o pedido. O direito de acesso
aos livros societários assegurado pelo artigo 100 da LSA não é um fim em si mesmo.
Trata-se de direito de natureza instrumental, que serve para viabilizar a defesa de outros
direitos subjacentes.
11 MOTTA, Nelson Cândido. Do Acesso aos Livros Societários. Notas para uma interpretação sistemática
e teleológica do §1º do art. 100 da Lei de S/A. in. Revista de Direito Mercantil nº 115, páginas 127 a 129.
12 Processo Administrativo CVM nº RJ 2009/5356, Diretor Relator Eli Loria, j. em 8.12.2009, voto da
Presidente Maria Helena Santana. Processo Administrativo CVM SP2016/0174, Diretor Relator Henrique
Machado, j. em 09.05.2017, voto Diretor Pablo Renteria.
13 Conforme exposto pelo Requerente, que é acionista da Companhia, o fornecimento de tais informações
o auxiliará na análise quanto ao seu potencial direito de ser destinatária do recebimento da citada OPA
Estatutária.
14 Doc. 1777617. §27.
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16. Em relação ao pedido de apresentação de informações sobre a posição acionária
de acionistas em datas específicas, na minha visão, o precedente trazido pela SEP no
âmbito do Processo Administrativo CVM nº 19957.000482/2022-41 é distinto do caso
em tela.
17. Naquela ocasião, o Colegiado, acompanhando o entendimento da Área Técnica,
negou o pedido do requerente que buscava: (i) certidões que comprovassem que ele não
participou de aumentos de capital realizados pela companhia; e (ii) certidão contendo a
relação dos acionistas que não subscreveram os referidos aumentos de capital.
18. Entendo que, neste caso, o pedido do Reclamante para apresentação de lista de
acionistas, suas respectivas posições acionárias em datas específicas15 é razoável e
proporcional, e encontra-se dentro do escopo das informações a serem disponibilizadas
no âmbito do art. 100, §1º da LSA.
19. Diferente do citado precedente, cujo fornecimento de informações demandaria
a realização de cálculos e coleta de outras informações que não estão nos livros, no
presente caso, a lista de acionistas e suas participações estão disponíveis nos livros sociais
e estão expressamente contempladas tanto no art. 100, inciso I, alínea “a” da LSA quanto
no Parecer de Orientação CVM nº 30.
20. Além disso, entendo que o CPF/CNPJ dos acionistas deve ser fornecido pela
Companhia, afinal tal informação é fundamental para a adequada identificação dos
acionistas, evitando situações dúbias como, por exemplo, em caso de homônimos.
21. Sendo assim, entendo que o Reclamante apresentou razões fundamentadas para
a solicitação das referidas datas e sua relação com o direito a ser defendido, uma vez que:
(i) existe a previsão da OPA Estatutária caso o percentual de 30% seja atingido; e (ii)
15 Não estamos falando em datas muito pretéritas. Caso o pedido, eventualmente, buscasse alcançar datas
muito longínquas poderíamos estar diante de um pedido abusivo, cujo atendimento é propositalmente
difícil, mas certamente não é o caso aqui.
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ocorreu aumento de capital, que em tese poderia ter resultado no atingimento desse
percentual.
22. Por outro lado, entendo que não assiste razão ao Reclamante no pedido pelos
endereços dos acionistas da Companhia. Isto porque, além de não estarem contempladas
no rol de informações constantes do art. 100, I, da Lei nº 6.404/76 e do Parecer de
Orientação CVM nº 30, o Reclamante não apresentou fundamento que justificasse o
fornecimento de tais informações para defesa do direito em questão.16
23. Apesar do pedido da lista de endereço de acionistas estar previsto e ser regrado
pelo art. 126, §3º, da LSA, é possível que – em determinadas situações específicas – tal
informação possa ser fornecida no contexto de pedidos formulados no âmbito do art. 100,
§1º, da LSA. Observados os requisitos previstos em cada um deles, esses dois dispositivos
devem ser lidos de forma complementar e alinhada com objetivo de se garantir
ferramentas adequadas para exercício de direitos por acionistas.
24. O pedido de lista de endereços, previsto no art. 126, §3º da LSA, tem por
objetivo a obtenção de procuração para participação em assembleias, e busca promover e
salvaguardar o direito de mobilização coletiva dos acionistas. Porém, tal dispositivo não
deve ser lido como único meio para coordenação coletiva de direitos pelos acionistas. É
possível que haja situações em que tal coordenação seja necessária fora do escopo
assemblear.
25. Com isso em vista, a relação de endereços dos acionistas pode ser concedida
não para a obtenção de procuração para participação em assembleia geral, mas para, por
exemplo, viabilizar a atuação coordenada de acionistas na defesa de seus direitos.
Todavia, é essencial que o requerente fundamente como a lista de endereços se justifica
na “defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou de acionistas
ou do mercado de valores mobiliários”.
16 Com esse direcionamento, o julgamento da Diretora Norma Parente sobre os Processos Administrativos
CVM N°s RJ 2004/0712 e RJ 2004/0203.
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26. No presente caso, entendo que o Reclamante não apresentou fundamento que
justificasse a concessão dos endereços no âmbito do art. 100, §1º da LSA.
CONCLUSÕES
27. Expostas as minhas considerações sobre o caso, divirjo parcialmente da SEP,
pois entendo que devemos:
(i) conceder a exibição da lista dos acionistas da Companhia, na forma
do art. 100, §1º c/c art. 100, I, LSA, acompanhada da respectiva
exibição dos CPFs/CNPJs, a fim de que os acionistas possam ser
identificados; e
(j) não conceder os respectivos endereços dos acionistas da Companhia,
uma vez que o Reclamante não apresentou fundamento que justificasse
o fornecimento os endereços para defesa do direito em questão e, além
disso, tais informações não estão no rol daquelas constantes do art. 100,
I, da Lei nº 6.404/76 e do Parecer de Orientação CVM nº 30/9617-18.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023.
João Pedro Nascimento
Presidente
17 “Friso, ainda, que das certidões postuladas pelo requerente não constaria o endereço dos titulares das
ações (que não é referido como elemento dos livros citados nos incisos I a III do art. 100 da Lei das S.A.),
ao contrário do que ocorrer com a informação postulada com base no art. 126, §3º, da Lei” (Proc. RJ
2007/1488, Reg. 5466/2007, voto do Presidente Marcelo Trindade, j. 24.4.2007).
18 “(...) a companhia não é obrigada a fornecer o endereço dos acionistas ou quaisquer outros dados
cadastrais que são para uso da sociedade, ressalvada a hipótese de que trata o §3º do artigo 126 em que
acionista titular de ações, com ou sem voto, que represente mais de 0,5% (meio por cento) do capital social
pode solicitar a relação de endereço dos acionistas aos quais a companhia enviou pedidos de procuração.
(EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A. Comentada. Arts. 80 a 137. Volume II. Quartier Latin: São Paulo,
página 120).
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.