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CVM · Colegiado · 06/06/2023

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Decisão do Colegiado nº 19957.005269/2022-25

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROCS. 19957.005269/2022-25 E 19957.001002/2021-88

Trata-se de proposta global de termo de compromisso apresentada por Marcelo Campos Habibe (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Eneva S.A. (“Companhia”), no âmbito dos Processos 19957.005269/2022-25 e 19957.001002/2021-88, previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Não há outros investigados em ambos os Processos. O Processo 19957.005269/2022-25 foi instaurado para analisar a suposta divulgação não tempestiva de Fato Relevante pela Companhia a respeito das tratativas em andamento acerca da aquisição das Centrais Elétricas de Sergipe S.A., em possível infração, pelo Proponente, ao art. 157, § 4º, da Lei n° 6.404/1976 c/c art. 3º e art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44/2021. O Processo 19957.001002/2021-88 foi instaurado para analisar a não divulgação de Fato Relevante, pela Companhia, imediatamente após a ocorrência de vazamento de informações à imprensa e a verificação de oscilação atípica de ações de sua emissão, ambos ocorridos em 01.02.2021, em possível infração, pelo Proponente, ao disposto no parágrafo único do art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002.

Após a solicitação de manifestação prévia pela SEP nos referidos Processos, o Proponente apresentou proposta global de termo de compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em parcela única, para o encerramento dos dois processos. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado, em ambos os Processos, pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de divulgação inadequada de Fato Relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que se encontrava o processo (pré-sancionadora); (iv) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária;

(v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (vi) a concomitância dos processos em tela; (vii) o histórico do Proponente; e (viii) que a irregularidade, em tese, se enquadra no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 748.000,00 (setecentos e quarenta e oito mil reais) (“Contraproposta”). Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com a Contraproposta do Comitê. Ante o exposto, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta global de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente;

e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, os Processos sejam definitivamente arquivados em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.005269/2022-25

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.001002/2021-88

SUMÁRIO

PROPONENTE:

MARCELO CAMPOS HABIBE

IRREGULARIDADE DETECTADA:

PA CVM 19957.005269/2022-25

Divulgação não tempestiva de Fato Relevante a respeito das tratativas

em andamento acerca da aquisição das Centrais Elétricas de Sergipe

[1]

(CELSE), em infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976

[2]

c/c art. 3º e art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44/2021 .

PA CVM 19957.001002/2021-88

Não divulgação de Fato Relevante, imediatamente após a ocorrência

de vazamento de informações à imprensa e a verificação de oscilação

atípica de ações de sua emissão, ambos ocorridos em 01.02.2021, em

infração, em tese, ao disposto no parágrafo único do art. 157, § 4º, da

Lei nº 6.404/1976 c/c arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente

Instrução CVM nº 358/2002[3].

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 748.000,00 (setecentos

e quarenta e oito mil reais), para o encerramento dos dois processos.

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.005269/2022-25 e

Parecer do CTC 522 (1792537) SEI 19957.005269/2022-25 / pg. 1

19957.001002/2021-88

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta global de Termo de Compromisso apresentada por

MARCELO CAMPOS HABIBE (doravante denominado “MARCELO HABIBE” ou

“PROPONENTE”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da

Eneva S.A. (“ENEVA” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo

Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com

Empresas (“SEP”), sendo que não existem outros investigados.

PA CVM 19957.005269/2022-25

DA ORIGEM[4]

2. O processo originou-se de solicitação de esclarecimentos à Eneva, referente à

notícia (“Notícia”) veiculada, em 29.05.2022, em mídia eletrônica, sob o título:

"Exclusivo: Eneva oferece R$ 6 bilhões pela Celse", que informava que a Companhia,

além de ter realizado a oferta no valor mencionado, também assumiria R$ 5 bilhões

em dívidas daquela sociedade.

DOS FATOS

3. Em 30.05.2022, às 8h59min, a Companhia divulgou Fato Relevante (“FR”),

aduzindo que até o momento da divulgação do FR não existiriam documentos

definitivos ou vinculativos celebrados entre a Eneva e os atuais acionistas das

Centrais Elétricas de Sergipe S.A. (“Celse”) relacionados a uma potencial aquisição

desta por aquela.

4. Na mesma data, a Companhia foi instada a se manifestar em relação à

veracidade da Notícia, e, em sendo verdade, explicar os motivos pelos quais

entendeu não se tratar de FR.

5. Em 31.05.2022, a Eneva divulgou novo FR e Comunicado ao Mercado (“CM”)

informando ao mercado a aquisição da Celse pelo valor de R$ 6,1 bilhões, além da

assunção de sua dívida líquida no valor de R$ 4,1 bilhões.

6. Em 18.08.2022, a Área técnica enviou Ofício à Companhia, solicitando a

cronologia detalhada da operação de aquisição (“Operação”), atas das reuniões ou

discussões, bem como a lista das pessoas e sociedades ligadas à Eneva que

participaram dos eventos relacionados na referida cronologia.

7. Em sua resposta, datada de 09.09.2022, a Companhia (i) registrou que presumia

que o entendimento da SEP era, desde 19.05.2022, de que a Eneva negociava o

contrato de compra e venda da Celse com seus acionistas; e (ii) apresentou lista

com as 305 pessoas que tiveram acesso às informações relacionadas à Operação

antes da divulgação da Notícia.

8. Em resposta a Ofício da SEP solicitando a manifestação do PROPONENTE acerca

dos fatos, em 10.10.2022, a Companhia protocolou proposta de Termo de

Compromisso (“TC”) global, com o objetivo de encerrar o presente processo

juntamente com o PA CVM nº 19957.001002/2021-88.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

9. De acordo com a SEP:

Parecer do CTC 522 (1792537) SEI 19957.005269/2022-25 / pg. 2

(i) a inobservância dos dispositivos da RCVM 44 somente evidenciar-se-ia pela

existência de indícios da efetiva relevância da informação que escapou ao

controle da administração (no caso concreto, a relevância do negócio para a

Companhia resta evidenciada diante da divulgação de FR, em 30.05.2022, sem

menção às tratativas em andamento noticiadas no dia anterior, e, em

31.05.2022 (confirmando a celebração do contrato);

(ii) a princípio, não foi possível identificar qualquer comportamento atípico nas

ações de emissão de Eneva entre 30 e 31.05.2022; e

(iii) apesar de (a) ciente de que informação relevante havia escapado ao seu

controle; e (b) ter recebido ofício sobre a necessidade de confirmar ou não a

veracidade do teor da notícia, a Companhia manteve o mercado sem os

esclarecimentos devidos durante 2 pregões consecutivos.

10. Nesse contexto, a Área Técnica concluiu que MARCELO HABIBE seria o potencial

acusado, na qualidade de DRI da Eneva, por infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da

Lei 6.404/76 c/c art. 3º e art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44/21, por

divulgação não tempestiva de Fato Relevante a respeito das tratativas em

andamento acerca da aquisição das Centrais Elétricas de Sergipe (CELSE).

DA PROPOSTA GLOBAL DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

11. Em 10.10.2022, após o envio pela SEP de Ofícios solicitando manifestações

prévias em ambos os processos, MARCELO HABIBE apresentou proposta global[5]

de Termo de Compromisso (“TC”) comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$

600.000,00 (seiscentos mil reais), em parcela única, a título de danos difusos

causados na espécie, para o encerramento dos dois processos.

12. Na oportunidade, aduziu que (i) a celebração de termo de compromisso global

representaria uma solução adequada para os processos, que se encontram na

mesma fase processual e tratam da mesma infração; (ii) a Companhia e o

PROPONENTE não teriam auferido qualquer vantagem indevida; (iii) a Companhia

está revendo sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, de forma a se

adequar às mudanças provenientes da Resolução CVM 44/2021; (iv) haveria

economia processual, em virtude da fase em que se encontram ambos os processos;

e (v) o histórico do PROPONENTE seria positivo, eis que este não constaria como

acusado em PAS instaurados pela CVM.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

13. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),

conforme PARECER n. 00162/2022/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou,

à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais

da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela

inexistência de óbice jurídico à celebração de TC.

14. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)

do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“(...) considerando-se que a divulgação do respectivo fato

relevante deveria ter ocorrido em um período específico e

não ocorreu, há que se entender que houve cessação da

prática ilícita [...], em linha com o reiterado entendimento da

Autarquia no sentido de que se ‘sempre que as

Parecer do CTC 522 (1792537) SEI 19957.005269/2022-25 / pg. 3

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou

não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade

das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á

cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é

possível cessar o que já não existe.’

Quanto à correção de irregularidades apontadas,

requisito insculpido no art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº

6.385/1976, a proposta contempla o pagamento de R$

600.000,00 (seiscentos mil reais) e, conforme

reiteradamente afirmado pela PFE-CVM, na linha do

Despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (NUP 19957.001313/2015-07) tem-se que,

‘como regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência

dos valores apresentados na proposta, salvo quando

manifestamente desproporcionais às irregularidades

apontadas, com evidente prejuízo às finalidades preventiva

e educativa que devem ser observadas na resposta

regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual

ou imperativa’.

A respeito desse tema, é certo que existe discricionariedade

da Administração para, considerando as particularidades do

caso concreto, realizar negociação e aceitar valores que

repute mais adequados (...).

É preciso que a quantia oferecida seja proporcional e

suficiente o bastante para corrigir o suposto ilícito e atender

as finalidades do termo de compromisso, dentre as quais o

efeito paradigmático de inibir a prática de infrações

semelhantes no mercado. (...)

(...)

Assim, deve-se ter em consideração que a obrigação

de reparação de danos (sejam prejuízos

individualizados e/ou danos difusos causados ao

mercado) está inserida no aspecto de desestímulo à

prática de ilícitos, ou, melhor dizendo, deverá

representar efetivamente os efeitos educativo e

preventivo previstos em lei.” (Grifado)

PA CVM 19957.001002/2021-88

DA ORIGEM[6]

15. Trata-se de análise de eventual obrigatoriedade de divulgação imediata de FR

pela Eneva, relacionado a convite recebido para participar da fase de negociação

dos termos e condições para a potencial aquisição da totalidade das participações

da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) em um conjunto de concessões de campos

terrestres de exploração e produção de hidrocarbonetos localizados no Estado do

Amazonas, à luz das disposições constantes da então vigente Instrução CVM nº

358/02 (“ICVM 358”).

DOS FATOS

Parecer do CTC 522 (1792537) SEI 19957.005269/2022-25 / pg. 4

16. Em 01.02.2021, às 12h51, foi divulgada, no sitio eletrônico de periódico, notícia

intitulada "Eneva leva campo de Urucu em repescagem contra 3R", informando que

a Petrobras escolhera a Eneva como vencedora na disputa pelo campo de Urucu.

17. Na mesma data, às 18h49min, a Companhia divulgou FR informando, em linha

com a reportagem, ter sido convidada pelo Petrobras para participar da fase de

negociação dos termos e condições para a potencial aquisição da totalidade das

participações desta companhia em um conjunto de concessões de campos terrestres

de exploração e produção de hidrocarbonetos (Polo Urucu) localizados na Bacia de

Solimões, no Estado do Amazonas.

18. Ainda na data de 01.02.2021, às 19h52min, a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão

(“B3”) solicitou ao emissor esclarecimentos acerca de oscilações atípicas

observadas no comportamento das ações ordinárias de sua emissão, pelo que, em

sua resposta de 03.02.2021, a Eneva divulgou CM, elucidando que considerou ter

havido oscilações atípicas apenas em 01.02.2021, as quais teriam ocorrido

provavelmente em decorrência do desdobramento do processo competitivo de

desinvestimento do Polo Urucu promovido pela Petrobras, do qual a Companhia

estava participando.

19. Em 04.02.2021, a SEP encaminhou Ofício a MARCELO HABIBE, determinando o

envio de informações relacionando (i) as datas das reuniões/eventos referentes ao

assunto em tela; (ii) as pessoas que tiveram conhecimento dos fatos previamente à

divulgação do FR de 01.02.2021; e (iii) os procedimentos havidos relativos ao dever

previsto no parágrafo único do art. 4º da então vigente ICVM 358, ou seja, inquirir os

administradores e acionistas controladores da companhia, bem como todas as

demais pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, com o objetivo de averiguar

se estes teriam conhecimento de informações que deveriam ser divulgadas ao

mercado, considerando o teor e o horário de divulgação da reportagem em

01.02.2021.

20. Em 09.02.2022, o DRI se manifestou nos seguintes e principais termos:

(i) a Companhia teria recebido, em 29.01.2021, do assessor financeiro

contratado pela Petrobras para estruturar a potencial alienação da totalidade de

sua participação em um conjunto de sete concessões de produção terrestres,

denominada Polo Urucu, e-mail convidando-a para participar do início da fase de

negociação dos termos e condições dos contratos da Operação, incluindo, mas

não se limitando ao contrato de cessão de participação e contratos acessórios;

(ii) apresentou, em ordem cronológica, as reuniões/eventos realizados para

tratar da operação, juntamente com os nomes dos envolvidos nas tratativas;

(iii) das 20h13 de 29.01.2021 (data e horário do evento) até o vazamento da

informação em 12h51 de 01.02. 2021 (momento em que a notícia se tornou

pública), 43 pessoas ligadas à Companhia teriam tomado conhecimento dos

fatos em comento;

(iv) os administradores da Companhia, bem como ele mesmo (DRI), teriam

tomado ciência dos fatos logo depois que o assessor financeiro da Petrobras

informou, por e-mail, sobre o evento, ou seja, ainda na noite de 29.01.2021, de

modo que não haveria, ao menos naquele momento, ato ou fato desconhecido

pelo DRI que precisasse ser internamente averiguado/publicado junto ao

mercado (adicionalmente, a Petrobras teria informado que também não

publicaria FR / CM sobre o Evento); e

(v) considerando (a) a veiculação da Notícia no início da tarde de 01.01.2021, e

(b) que, a partir de tal veiculação, a informação, apesar de não relevante,

escapou ao controle das partes, a Companhia teria acelerado os trâmites de

Parecer do CTC 522 (1792537) SEI 19957.005269/2022-25 / pg. 5

aprovação da versão final do FR.

21. Em 26.08.2022, foi encaminhado Ofício solicitando a manifestação de MARCELO

HABIBE a respeito de identificação de indícios de infração pela não divulgação

tempestiva de FR referente às informações então noticiadas, em meio à ocorrência

de oscilação de ações de sua emissão, que vieram a ser, posteriormente,

confirmadas no FR emitido pela Companhia, pelo que o DRI informou que, (i) após

tratar da negociação dos termos e condições dos instrumentos jurídicos da

Operação, teria encaminhado, em 30.01.2021, proposta de FR sobre o início da nova

fase de negociações; (ii) diante da negativa da Petrobras relativa à divulgação de FR

ou CM sobre o tema, decidiu-se pela não divulgação de FR pela Companhia; (iii) que,

em 01.02.2021, primeiro dia útil após o recebimento do convite para tratar das

operações, houve a veiculação da Notícia na mídia, pelo que, a Companhia, de

maneira diligente e ágil, teria buscado a aprovação da Petrobras para o FR e, em

poucas horas, ao final do mesmo dia, teria havido a sua divulgação.

22. Em 10.10.2022, a Companhia apresentou proposta de TC envolvendo o presente

processo em conjunto com o Processo CVM nº 19957.005269/2022-25.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

23. De acordo com a SEP:

(i) dada a elevada quantidade de pessoas com acesso às informações das

operações, é bastante plausível que a informação tenha escapado ao controle,

tendo por fim sido noticiada por portal de notícias à revelia da Companhia;

(ii) a Área Técnica verificou (a) que a notícia acerca do convite recebido pela

Eneva vazou para a imprensa antes da divulgação do FR de 01.02.2021; e (b)

que foi detectado comportamento atípico das ações de emissão da companhia

na data do referido vazamento; e,

(iii) em consulta ao Sistema Sancionador Integrado, a Área Técnica verificou a

envio de um ofício de alerta a MARCELO HABIBE pela não divulgação de FR, no

âmbito de outro processo com potencial sancionador.

24. Assim sendo, a SEP concluiu que o então Diretor de Relações com Investidores

da Companhia, MARCELO HABIBE, teria infringido o disposto no art. 157, § 4º, da Lei

nº 6.404/1976 c/c arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente ICVM 358, ao não

divulgar Fato Relevante imediatamente após a ocorrência do vazamento de

informações à imprensa e a verificação da oscilação atípica de ações de sua

emissão, ambos ocorridos em 01.02.2021.

DA PROPOSTA GLOBAL DE CELEBRAÇÃO DE TC

25. Foi apresentada proposta global para celebração de TC, conforme já relatado

nos parágrafos 11 e 12 retro.

DA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM

26. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),

conforme PARECER n. 00159/2022/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou,

à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais

da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela

inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

Parecer do CTC 522 (1792537) SEI 19957.005269/2022-25 / pg. 6

27. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)

do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“(...) considerando-se que a divulgação do respectivo fato

relevante deveria ter ocorrido em um período específico e

não ocorreu, há que se entender que houve cessação da

prática ilícita (...), em linha com o reiterado entendimento da

Autarquia no sentido de que se ‘sempre que as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou

não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade

das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á

cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é

possível cessar o que já não existe.’

Quanto à correção de irregularidades, requisito

insculpido no art. 11, § 5º, inc. II, da Lei nº 6.385/1976, não

se pode cogitar que a publicação tardia de fato

relevante (em 01/02/2021), após o encerramento do

pregão, pudesse trazer aos investidores – ou ao

mercado em geral – alguma utilidade, na medida em

que, constatada a oscilação atípica dos papéis emitidos pela

Companhia. Certo é que, embora não individualizados ou

mensurados possíveis prejuízos, não se pode desconsiderar

que a existência de danos difusos ao mercado se mostra

incontestável.

(...)

A respeito desse tema, é certo que existe discricionariedade

da Administração para, considerando as particularidades do

caso concreto, realizar negociação e aceitar valores que

repute mais adequados (...).

É preciso que a quantia oferecida seja proporcional e

suficiente o bastante para corrigir o suposto ilícito e atender

as finalidades do termo de compromisso, dentre as quais o

efeito paradigmático de inibir a prática de infrações

semelhantes no mercado. (...)

(...)

Assim, deve-se ter em consideração que a obrigação

de reparação de danos (sejam prejuízos

individualizados e/ou danos difusos causados ao

mercado) está inserida no aspecto de desestímulo à

prática de ilícitos, ou, melhor dizendo, deverá

representar efetivamente os efeitos educativo e

preventivo previstos em lei.” (Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TC

28. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em

21.03.2023[7], ao analisar a proposta global de Termo de Compromisso apresentada,

tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[8]; e (b) o

fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de divulgação

inadequada de Fato Relevante, como, por exemplo, no PA CVM 19957.000157/202105 (decisão do Colegiado em 05.04.2022, disponível em

Parecer do CTC 522 (1792537) SEI 19957.005269/2022-25 / pg. 7

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220405_R1/20220405_D2551.html)[9],

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento

antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da

RCVM 45, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

29. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;

(ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com proposta

aprovada pelo Colegiado da CVM, como acima já citado; (iii) a fase em que se

encontra o processo (fase pré-sancionadora); (iv) a condição da Companhia entre os

emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (v) o fato de a

conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17, e de

existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual

desse tipo de conduta; (vi) a concomitância dos processos em tela; (vii) o histórico

do PROPONENTE[10]; e (viii) que a irregularidade, em tese, se enquadra no Grupo II

do Anexo 63 da RCVM 45, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta

apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no

montante de R$ 748.000,00 (setecentos e quarenta e oito mil reais).

30. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com os termos

de ajuste propostos pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

31. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do

processo, os antecedentes[11] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou

investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

32. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e

os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de

compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do

Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que

venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do

mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.

33. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com o

PROPONENTE, o Comitê, em deliberação ocorrida em 11.04.2023[12], entendeu que

o encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de

Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no

montante de R$ 748.000,00 (setecentos e quarenta e oito mil reais) para

MARCELO HABIBE, afigurar-se-ia conveniente e oportuno, e que a contrapartida

em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em

atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a

CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento

eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os

interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

34. Em razão do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em

11.04.2023[13], o Comitê de Termo de Compromisso decidiu propor ao Colegiado da

CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por

MARCELO CAMPOS HABIBE, sugerindo a designação da Superintendência

Parecer do CTC 522 (1792537) SEI 19957.005269/2022-25 / pg. 8

Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária

assumida.

Parecer Técnico finalizado em 01.06.2023.

[1] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo

de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e

debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades

controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.

(...)

§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar

imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação

da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato

relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na

decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários

emitidos pela companhia.

[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio

de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão

organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos

à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus

negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente

em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à

negociação.

(...)

Art. 6º: Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes

podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores

ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse

legítimo da companhia.

(...)

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente

ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato

ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer

oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários

de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

[3] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio

de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão

organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos

à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus

negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente

em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à

negociação.

Art. 6o Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem,

excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os

administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da

companhia.

Parecer do CTC 522 (1792537) SEI 19957.005269/2022-25 / pg. 9

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente

ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato

ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer

oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários

de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato

resumido do que consta em Ofício Interno e Parecer Técnico elaborados pela SEP.

[5] Para encerrar o Processo CVM nº19957.005269/2022-25 e o Processo CVM nº

19957.001002/2021-88.

[6] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato

resumido do que consta em Ofício Interno elaborado pela SEP.

[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR e SNC, e pelo membro

substituto de SPS.

[8] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[9] Trata-se de TC celebrado com DRI de Companhia Aberta no âmbito de um PA

instaurado visando a apuração de intempestividade na divulgação de FR, em

infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 e ao art. 3º c/c o art. 6º,

parágrafo único, da então vigente ICVM 358, tendo o TC sido firmado pelo valor de

R$ 340 mil.

[10] MARCELO CAMPOS HABIBE não consta como acusado em outros processos

sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema

Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 01.06.2023).

[11] Vide a Nota Explicativa (N.E.) nº 10.

[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR, SPS e SNC.

[13] Vide a N.E. nº 11.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 01/06/2023, às 11:20, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 01/06/2023, às 11:23, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 522 (1792537) SEI 19957.005269/2022-25 / pg. 10

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 01/06/2023, às 12:22, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 01/06/2023, às 13:10, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 01/06/2023, às 16:24, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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1792537 e o código CRC F03F63E9.

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Parecer do CTC 522 (1792537) SEI 19957.005269/2022-25 / pg. 11

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