CVM · Colegiado · 06/06/2023
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.005269/2022-25
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROCS. 19957.005269/2022-25 E 19957.001002/2021-88
Trata-se de proposta global de termo de compromisso apresentada por Marcelo Campos Habibe (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Eneva S.A. (“Companhia”), no âmbito dos Processos 19957.005269/2022-25 e 19957.001002/2021-88, previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Não há outros investigados em ambos os Processos. O Processo 19957.005269/2022-25 foi instaurado para analisar a suposta divulgação não tempestiva de Fato Relevante pela Companhia a respeito das tratativas em andamento acerca da aquisição das Centrais Elétricas de Sergipe S.A., em possível infração, pelo Proponente, ao art. 157, § 4º, da Lei n° 6.404/1976 c/c art. 3º e art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44/2021. O Processo 19957.001002/2021-88 foi instaurado para analisar a não divulgação de Fato Relevante, pela Companhia, imediatamente após a ocorrência de vazamento de informações à imprensa e a verificação de oscilação atípica de ações de sua emissão, ambos ocorridos em 01.02.2021, em possível infração, pelo Proponente, ao disposto no parágrafo único do art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002.
Após a solicitação de manifestação prévia pela SEP nos referidos Processos, o Proponente apresentou proposta global de termo de compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em parcela única, para o encerramento dos dois processos. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado, em ambos os Processos, pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de divulgação inadequada de Fato Relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que se encontrava o processo (pré-sancionadora); (iv) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária;
(v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (vi) a concomitância dos processos em tela; (vii) o histórico do Proponente; e (viii) que a irregularidade, em tese, se enquadra no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 748.000,00 (setecentos e quarenta e oito mil reais) (“Contraproposta”). Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com a Contraproposta do Comitê. Ante o exposto, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta global de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente;
e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, os Processos sejam definitivamente arquivados em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.005269/2022-25
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.001002/2021-88
SUMÁRIO
PROPONENTE:
MARCELO CAMPOS HABIBE
IRREGULARIDADE DETECTADA:
PA CVM 19957.005269/2022-25
Divulgação não tempestiva de Fato Relevante a respeito das tratativas
em andamento acerca da aquisição das Centrais Elétricas de Sergipe
[1]
(CELSE), em infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976
[2]
c/c art. 3º e art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44/2021 .
PA CVM 19957.001002/2021-88
Não divulgação de Fato Relevante, imediatamente após a ocorrência
de vazamento de informações à imprensa e a verificação de oscilação
atípica de ações de sua emissão, ambos ocorridos em 01.02.2021, em
infração, em tese, ao disposto no parágrafo único do art. 157, § 4º, da
Lei nº 6.404/1976 c/c arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente
Instrução CVM nº 358/2002[3].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 748.000,00 (setecentos
e quarenta e oito mil reais), para o encerramento dos dois processos.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.005269/2022-25 e
Parecer do CTC 522 (1792537) SEI 19957.005269/2022-25 / pg. 1
19957.001002/2021-88
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta global de Termo de Compromisso apresentada por
MARCELO CAMPOS HABIBE (doravante denominado “MARCELO HABIBE” ou
“PROPONENTE”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da
Eneva S.A. (“ENEVA” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP”), sendo que não existem outros investigados.
PA CVM 19957.005269/2022-25
DA ORIGEM[4]
2. O processo originou-se de solicitação de esclarecimentos à Eneva, referente à
notícia (“Notícia”) veiculada, em 29.05.2022, em mídia eletrônica, sob o título:
"Exclusivo: Eneva oferece R$ 6 bilhões pela Celse", que informava que a Companhia,
além de ter realizado a oferta no valor mencionado, também assumiria R$ 5 bilhões
em dívidas daquela sociedade.
DOS FATOS
3. Em 30.05.2022, às 8h59min, a Companhia divulgou Fato Relevante (“FR”),
aduzindo que até o momento da divulgação do FR não existiriam documentos
definitivos ou vinculativos celebrados entre a Eneva e os atuais acionistas das
Centrais Elétricas de Sergipe S.A. (“Celse”) relacionados a uma potencial aquisição
desta por aquela.
4. Na mesma data, a Companhia foi instada a se manifestar em relação à
veracidade da Notícia, e, em sendo verdade, explicar os motivos pelos quais
entendeu não se tratar de FR.
5. Em 31.05.2022, a Eneva divulgou novo FR e Comunicado ao Mercado (“CM”)
informando ao mercado a aquisição da Celse pelo valor de R$ 6,1 bilhões, além da
assunção de sua dívida líquida no valor de R$ 4,1 bilhões.
6. Em 18.08.2022, a Área técnica enviou Ofício à Companhia, solicitando a
cronologia detalhada da operação de aquisição (“Operação”), atas das reuniões ou
discussões, bem como a lista das pessoas e sociedades ligadas à Eneva que
participaram dos eventos relacionados na referida cronologia.
7. Em sua resposta, datada de 09.09.2022, a Companhia (i) registrou que presumia
que o entendimento da SEP era, desde 19.05.2022, de que a Eneva negociava o
contrato de compra e venda da Celse com seus acionistas; e (ii) apresentou lista
com as 305 pessoas que tiveram acesso às informações relacionadas à Operação
antes da divulgação da Notícia.
8. Em resposta a Ofício da SEP solicitando a manifestação do PROPONENTE acerca
dos fatos, em 10.10.2022, a Companhia protocolou proposta de Termo de
Compromisso (“TC”) global, com o objetivo de encerrar o presente processo
juntamente com o PA CVM nº 19957.001002/2021-88.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. De acordo com a SEP:
Parecer do CTC 522 (1792537) SEI 19957.005269/2022-25 / pg. 2
(i) a inobservância dos dispositivos da RCVM 44 somente evidenciar-se-ia pela
existência de indícios da efetiva relevância da informação que escapou ao
controle da administração (no caso concreto, a relevância do negócio para a
Companhia resta evidenciada diante da divulgação de FR, em 30.05.2022, sem
menção às tratativas em andamento noticiadas no dia anterior, e, em
31.05.2022 (confirmando a celebração do contrato);
(ii) a princípio, não foi possível identificar qualquer comportamento atípico nas
ações de emissão de Eneva entre 30 e 31.05.2022; e
(iii) apesar de (a) ciente de que informação relevante havia escapado ao seu
controle; e (b) ter recebido ofício sobre a necessidade de confirmar ou não a
veracidade do teor da notícia, a Companhia manteve o mercado sem os
esclarecimentos devidos durante 2 pregões consecutivos.
10. Nesse contexto, a Área Técnica concluiu que MARCELO HABIBE seria o potencial
acusado, na qualidade de DRI da Eneva, por infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da
Lei 6.404/76 c/c art. 3º e art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44/21, por
divulgação não tempestiva de Fato Relevante a respeito das tratativas em
andamento acerca da aquisição das Centrais Elétricas de Sergipe (CELSE).
DA PROPOSTA GLOBAL DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
11. Em 10.10.2022, após o envio pela SEP de Ofícios solicitando manifestações
prévias em ambos os processos, MARCELO HABIBE apresentou proposta global[5]
de Termo de Compromisso (“TC”) comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$
600.000,00 (seiscentos mil reais), em parcela única, a título de danos difusos
causados na espécie, para o encerramento dos dois processos.
12. Na oportunidade, aduziu que (i) a celebração de termo de compromisso global
representaria uma solução adequada para os processos, que se encontram na
mesma fase processual e tratam da mesma infração; (ii) a Companhia e o
PROPONENTE não teriam auferido qualquer vantagem indevida; (iii) a Companhia
está revendo sua Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, de forma a se
adequar às mudanças provenientes da Resolução CVM 44/2021; (iv) haveria
economia processual, em virtude da fase em que se encontram ambos os processos;
e (v) o histórico do PROPONENTE seria positivo, eis que este não constaria como
acusado em PAS instaurados pela CVM.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
13. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00162/2022/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou,
à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais
da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela
inexistência de óbice jurídico à celebração de TC.
14. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“(...) considerando-se que a divulgação do respectivo fato
relevante deveria ter ocorrido em um período específico e
não ocorreu, há que se entender que houve cessação da
prática ilícita [...], em linha com o reiterado entendimento da
Autarquia no sentido de que se ‘sempre que as
Parecer do CTC 522 (1792537) SEI 19957.005269/2022-25 / pg. 3
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou
não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade
das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é
possível cessar o que já não existe.’
Quanto à correção de irregularidades apontadas,
requisito insculpido no art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº
6.385/1976, a proposta contempla o pagamento de R$
600.000,00 (seiscentos mil reais) e, conforme
reiteradamente afirmado pela PFE-CVM, na linha do
Despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (NUP 19957.001313/2015-07) tem-se que,
‘como regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência
dos valores apresentados na proposta, salvo quando
manifestamente desproporcionais às irregularidades
apontadas, com evidente prejuízo às finalidades preventiva
e educativa que devem ser observadas na resposta
regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual
ou imperativa’.
A respeito desse tema, é certo que existe discricionariedade
da Administração para, considerando as particularidades do
caso concreto, realizar negociação e aceitar valores que
repute mais adequados (...).
É preciso que a quantia oferecida seja proporcional e
suficiente o bastante para corrigir o suposto ilícito e atender
as finalidades do termo de compromisso, dentre as quais o
efeito paradigmático de inibir a prática de infrações
semelhantes no mercado. (...)
(...)
Assim, deve-se ter em consideração que a obrigação
de reparação de danos (sejam prejuízos
individualizados e/ou danos difusos causados ao
mercado) está inserida no aspecto de desestímulo à
prática de ilícitos, ou, melhor dizendo, deverá
representar efetivamente os efeitos educativo e
preventivo previstos em lei.” (Grifado)
PA CVM 19957.001002/2021-88
DA ORIGEM[6]
15. Trata-se de análise de eventual obrigatoriedade de divulgação imediata de FR
pela Eneva, relacionado a convite recebido para participar da fase de negociação
dos termos e condições para a potencial aquisição da totalidade das participações
da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) em um conjunto de concessões de campos
terrestres de exploração e produção de hidrocarbonetos localizados no Estado do
Amazonas, à luz das disposições constantes da então vigente Instrução CVM nº
358/02 (“ICVM 358”).
DOS FATOS
Parecer do CTC 522 (1792537) SEI 19957.005269/2022-25 / pg. 4
16. Em 01.02.2021, às 12h51, foi divulgada, no sitio eletrônico de periódico, notícia
intitulada "Eneva leva campo de Urucu em repescagem contra 3R", informando que
a Petrobras escolhera a Eneva como vencedora na disputa pelo campo de Urucu.
17. Na mesma data, às 18h49min, a Companhia divulgou FR informando, em linha
com a reportagem, ter sido convidada pelo Petrobras para participar da fase de
negociação dos termos e condições para a potencial aquisição da totalidade das
participações desta companhia em um conjunto de concessões de campos terrestres
de exploração e produção de hidrocarbonetos (Polo Urucu) localizados na Bacia de
Solimões, no Estado do Amazonas.
18. Ainda na data de 01.02.2021, às 19h52min, a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão
(“B3”) solicitou ao emissor esclarecimentos acerca de oscilações atípicas
observadas no comportamento das ações ordinárias de sua emissão, pelo que, em
sua resposta de 03.02.2021, a Eneva divulgou CM, elucidando que considerou ter
havido oscilações atípicas apenas em 01.02.2021, as quais teriam ocorrido
provavelmente em decorrência do desdobramento do processo competitivo de
desinvestimento do Polo Urucu promovido pela Petrobras, do qual a Companhia
estava participando.
19. Em 04.02.2021, a SEP encaminhou Ofício a MARCELO HABIBE, determinando o
envio de informações relacionando (i) as datas das reuniões/eventos referentes ao
assunto em tela; (ii) as pessoas que tiveram conhecimento dos fatos previamente à
divulgação do FR de 01.02.2021; e (iii) os procedimentos havidos relativos ao dever
previsto no parágrafo único do art. 4º da então vigente ICVM 358, ou seja, inquirir os
administradores e acionistas controladores da companhia, bem como todas as
demais pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, com o objetivo de averiguar
se estes teriam conhecimento de informações que deveriam ser divulgadas ao
mercado, considerando o teor e o horário de divulgação da reportagem em
01.02.2021.
20. Em 09.02.2022, o DRI se manifestou nos seguintes e principais termos:
(i) a Companhia teria recebido, em 29.01.2021, do assessor financeiro
contratado pela Petrobras para estruturar a potencial alienação da totalidade de
sua participação em um conjunto de sete concessões de produção terrestres,
denominada Polo Urucu, e-mail convidando-a para participar do início da fase de
negociação dos termos e condições dos contratos da Operação, incluindo, mas
não se limitando ao contrato de cessão de participação e contratos acessórios;
(ii) apresentou, em ordem cronológica, as reuniões/eventos realizados para
tratar da operação, juntamente com os nomes dos envolvidos nas tratativas;
(iii) das 20h13 de 29.01.2021 (data e horário do evento) até o vazamento da
informação em 12h51 de 01.02. 2021 (momento em que a notícia se tornou
pública), 43 pessoas ligadas à Companhia teriam tomado conhecimento dos
fatos em comento;
(iv) os administradores da Companhia, bem como ele mesmo (DRI), teriam
tomado ciência dos fatos logo depois que o assessor financeiro da Petrobras
informou, por e-mail, sobre o evento, ou seja, ainda na noite de 29.01.2021, de
modo que não haveria, ao menos naquele momento, ato ou fato desconhecido
pelo DRI que precisasse ser internamente averiguado/publicado junto ao
mercado (adicionalmente, a Petrobras teria informado que também não
publicaria FR / CM sobre o Evento); e
(v) considerando (a) a veiculação da Notícia no início da tarde de 01.01.2021, e
(b) que, a partir de tal veiculação, a informação, apesar de não relevante,
escapou ao controle das partes, a Companhia teria acelerado os trâmites de
Parecer do CTC 522 (1792537) SEI 19957.005269/2022-25 / pg. 5
aprovação da versão final do FR.
21. Em 26.08.2022, foi encaminhado Ofício solicitando a manifestação de MARCELO
HABIBE a respeito de identificação de indícios de infração pela não divulgação
tempestiva de FR referente às informações então noticiadas, em meio à ocorrência
de oscilação de ações de sua emissão, que vieram a ser, posteriormente,
confirmadas no FR emitido pela Companhia, pelo que o DRI informou que, (i) após
tratar da negociação dos termos e condições dos instrumentos jurídicos da
Operação, teria encaminhado, em 30.01.2021, proposta de FR sobre o início da nova
fase de negociações; (ii) diante da negativa da Petrobras relativa à divulgação de FR
ou CM sobre o tema, decidiu-se pela não divulgação de FR pela Companhia; (iii) que,
em 01.02.2021, primeiro dia útil após o recebimento do convite para tratar das
operações, houve a veiculação da Notícia na mídia, pelo que, a Companhia, de
maneira diligente e ágil, teria buscado a aprovação da Petrobras para o FR e, em
poucas horas, ao final do mesmo dia, teria havido a sua divulgação.
22. Em 10.10.2022, a Companhia apresentou proposta de TC envolvendo o presente
processo em conjunto com o Processo CVM nº 19957.005269/2022-25.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
23. De acordo com a SEP:
(i) dada a elevada quantidade de pessoas com acesso às informações das
operações, é bastante plausível que a informação tenha escapado ao controle,
tendo por fim sido noticiada por portal de notícias à revelia da Companhia;
(ii) a Área Técnica verificou (a) que a notícia acerca do convite recebido pela
Eneva vazou para a imprensa antes da divulgação do FR de 01.02.2021; e (b)
que foi detectado comportamento atípico das ações de emissão da companhia
na data do referido vazamento; e,
(iii) em consulta ao Sistema Sancionador Integrado, a Área Técnica verificou a
envio de um ofício de alerta a MARCELO HABIBE pela não divulgação de FR, no
âmbito de outro processo com potencial sancionador.
24. Assim sendo, a SEP concluiu que o então Diretor de Relações com Investidores
da Companhia, MARCELO HABIBE, teria infringido o disposto no art. 157, § 4º, da Lei
nº 6.404/1976 c/c arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente ICVM 358, ao não
divulgar Fato Relevante imediatamente após a ocorrência do vazamento de
informações à imprensa e a verificação da oscilação atípica de ações de sua
emissão, ambos ocorridos em 01.02.2021.
DA PROPOSTA GLOBAL DE CELEBRAÇÃO DE TC
25. Foi apresentada proposta global para celebração de TC, conforme já relatado
nos parágrafos 11 e 12 retro.
DA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM
26. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00159/2022/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou,
à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais
da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela
inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.
Parecer do CTC 522 (1792537) SEI 19957.005269/2022-25 / pg. 6
27. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“(...) considerando-se que a divulgação do respectivo fato
relevante deveria ter ocorrido em um período específico e
não ocorreu, há que se entender que houve cessação da
prática ilícita (...), em linha com o reiterado entendimento da
Autarquia no sentido de que se ‘sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou
não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade
das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é
possível cessar o que já não existe.’
Quanto à correção de irregularidades, requisito
insculpido no art. 11, § 5º, inc. II, da Lei nº 6.385/1976, não
se pode cogitar que a publicação tardia de fato
relevante (em 01/02/2021), após o encerramento do
pregão, pudesse trazer aos investidores – ou ao
mercado em geral – alguma utilidade, na medida em
que, constatada a oscilação atípica dos papéis emitidos pela
Companhia. Certo é que, embora não individualizados ou
mensurados possíveis prejuízos, não se pode desconsiderar
que a existência de danos difusos ao mercado se mostra
incontestável.
(...)
A respeito desse tema, é certo que existe discricionariedade
da Administração para, considerando as particularidades do
caso concreto, realizar negociação e aceitar valores que
repute mais adequados (...).
É preciso que a quantia oferecida seja proporcional e
suficiente o bastante para corrigir o suposto ilícito e atender
as finalidades do termo de compromisso, dentre as quais o
efeito paradigmático de inibir a prática de infrações
semelhantes no mercado. (...)
(...)
Assim, deve-se ter em consideração que a obrigação
de reparação de danos (sejam prejuízos
individualizados e/ou danos difusos causados ao
mercado) está inserida no aspecto de desestímulo à
prática de ilícitos, ou, melhor dizendo, deverá
representar efetivamente os efeitos educativo e
preventivo previstos em lei.” (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TC
28. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
21.03.2023[7], ao analisar a proposta global de Termo de Compromisso apresentada,
tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[8]; e (b) o
fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de divulgação
inadequada de Fato Relevante, como, por exemplo, no PA CVM 19957.000157/202105 (decisão do Colegiado em 05.04.2022, disponível em
Parecer do CTC 522 (1792537) SEI 19957.005269/2022-25 / pg. 7
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220405_R1/20220405_D2551.html)[9],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
29. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;
(ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com proposta
aprovada pelo Colegiado da CVM, como acima já citado; (iii) a fase em que se
encontra o processo (fase pré-sancionadora); (iv) a condição da Companhia entre os
emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (v) o fato de a
conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17, e de
existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual
desse tipo de conduta; (vi) a concomitância dos processos em tela; (vii) o histórico
do PROPONENTE[10]; e (viii) que a irregularidade, em tese, se enquadra no Grupo II
do Anexo 63 da RCVM 45, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta
apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no
montante de R$ 748.000,00 (setecentos e quarenta e oito mil reais).
30. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com os termos
de ajuste propostos pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
31. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes[11] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
32. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de
compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que
venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do
mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
33. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com o
PROPONENTE, o Comitê, em deliberação ocorrida em 11.04.2023[12], entendeu que
o encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de
Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no
montante de R$ 748.000,00 (setecentos e quarenta e oito mil reais) para
MARCELO HABIBE, afigurar-se-ia conveniente e oportuno, e que a contrapartida
em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a
CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento
eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os
interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
34. Em razão do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em
11.04.2023[13], o Comitê de Termo de Compromisso decidiu propor ao Colegiado da
CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por
MARCELO CAMPOS HABIBE, sugerindo a designação da Superintendência
Parecer do CTC 522 (1792537) SEI 19957.005269/2022-25 / pg. 8
Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
Parecer Técnico finalizado em 01.06.2023.
[1] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo
de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e
debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades
controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
(...)
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar
imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação
da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato
relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio
de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão
organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos
à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus
negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente
em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à
negociação.
(...)
Art. 6º: Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes
podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores
ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse
legítimo da companhia.
(...)
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente
ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato
ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer
oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários
de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
[3] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio
de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão
organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos
à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus
negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente
em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à
negociação.
Art. 6o Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem,
excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os
administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da
companhia.
Parecer do CTC 522 (1792537) SEI 19957.005269/2022-25 / pg. 9
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente
ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato
ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer
oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários
de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato
resumido do que consta em Ofício Interno e Parecer Técnico elaborados pela SEP.
[5] Para encerrar o Processo CVM nº19957.005269/2022-25 e o Processo CVM nº
19957.001002/2021-88.
[6] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato
resumido do que consta em Ofício Interno elaborado pela SEP.
[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR e SNC, e pelo membro
substituto de SPS.
[8] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[9] Trata-se de TC celebrado com DRI de Companhia Aberta no âmbito de um PA
instaurado visando a apuração de intempestividade na divulgação de FR, em
infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 e ao art. 3º c/c o art. 6º,
parágrafo único, da então vigente ICVM 358, tendo o TC sido firmado pelo valor de
R$ 340 mil.
[10] MARCELO CAMPOS HABIBE não consta como acusado em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema
Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 01.06.2023).
[11] Vide a Nota Explicativa (N.E.) nº 10.
[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR, SPS e SNC.
[13] Vide a N.E. nº 11.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 01/06/2023, às 11:20, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 01/06/2023, às 11:23, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 522 (1792537) SEI 19957.005269/2022-25 / pg. 10
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 01/06/2023, às 12:22, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 01/06/2023, às 13:10, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 01/06/2023, às 16:24, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 522 (1792537) SEI 19957.005269/2022-25 / pg. 11
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