CVM · Colegiado · 22/06/2023
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003983/2022-89
Inteiro teor
247.692 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – PEDIDO DE SUSPENSÃO DE OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE DE FERTILIZANTES HERINGER S.A. – PROC. 19957.003983/2022-89
Trata-se de pedidos apresentados por acionistas minoritários ("Recorrentes") da Fertilizantes Heringer S.A. ("Companhia"), solicitando a suspensão da oferta pública de aquisição de ações ("OPA" ou "Oferta") por alienação de controle da Companhia, a ser realizada em observância ao art. 254-A da Lei nº 6.404/1976 ("LSA"), tendo a Eurochem Comércio de Produtos Químicos Ltda. como ofertante ("Ofertante" ou "Eurochem"), cujo registro foi concedido pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE em 12.05.2023. O pleito foi recepcionado pela SRE como interposição de recurso contra o deferimento do registro da OPA, nos termos da Resolução CVM nº 46/2021, sem determinar a suspensão ou paralisação de seu andamento, permanecendo o leilão da Oferta previsto para ocorrer em 27.06.2023, conforme Edital divulgado pela Ofertante em 24.05.2023, tendo como objeto 26.129.145 ações ordinárias de emissão da Companhia, equivalentes a 48,52% do total de ações que compõem o seu capital social. Para fins de contextualização, a manifestação da área técnica destacou o que se segue. Conforme divulgado ao mercado pela Companhia, em 20.12.2021, foi celebrado o Contrato de Compra e Venda de Ações e outras Avenças ("Contrato"), por meio do qual os seus antigos controladores ("Alienantes do Controle") concordaram em alienar à Ofertante 176.780.308 cotas de emissão da Heringer Participações Ltda.
("HeringPar"), representando a totalidade de seu capital social, sociedade que, por sua vez, detinha 27.728.139 ações ordinárias de emissão da Companhia, representativas de 51,48% de seu capital social. Em 28.03.2022, houve o fechamento da transação, com a efetiva alienação da totalidade das cotas da HeringerPar, resultando na alienação do controle acionário indireto da Companhia. O pedido de registro da OPA foi encaminhado à CVM em 27.04.2022, prevendo inicialmente sua unificação com uma OPA para cancelamento de registro de companhia aberta, conforme dispõe o § 4º do art. 4º da LSA, e com uma OPA voluntária para saída do Novo Mercado da B3, sujeitas, porém, às conclusões do laudo de avaliação que seria ainda elaborado. Sendo a Companhia listada no segmento especial de negociação da B3 denominado Novo Mercado, a OPA por alienação de controle teria que ser realizada ao mesmo preço e condições verificados na alienação de seu controle (tratamento igualitário) e, por conta de sua cumulação com a OPA para cancelamento de registro e com a OPA para saída do Novo Mercado, deveria também observar o "preço justo" das ações de que trata o § 4º do art. 4º da LSA e o inciso I do art. 22 da Resolução CVM nº 85/2022.
Conforme demonstração justificada do preço pago na alienação indireta do controle da Companhia, foi atribuído um preço de R$ 20,00 por ação da Companhia, sendo que R$ 10,00 foram pagos à vista, R$ 3,00 foram inicialmente retidos sob a rubrica "Ajustes Posteriores ao Fechamento" e R$ 7,00 ficaram retidos sob as rubricas "Valores Retidos de Indenização" e "Ativos Contingentes" , conforme definições e condições previstas no Contrato. A OPA inicialmente prevista contava com duas opções de preço: a primeira opção ("Opção I"), que replicaria as condições acertadas na alienação de controle da Companhia e uma segunda opção ("Opção II"), que previa um valor 100% à vista, que era superior à parcela do preço à vista prevista na primeira opção e não poderia ser inferior ao "preço justo", a ser apurado mediante a elaboração de laudo de avaliação. O laudo de avaliação da Companhia foi encaminhado à CVM em 25.08.2022, tendo atribuído o preço justo para as ações de sua emissão no valor de R$ 11,48, levando a Ofertante a majorar o preço previsto para a OPA de modo a cumprir, cumulativamente, com o disposto no § 4º do art. 4º e no art. 254-A, ambos da LSA, nos arts. 22 e 32 da Resolução CVM 85 e no Regulamento do Novo Mercado da B3. Em seguida, foi realizada Assembleia Geral Especial dos acionistas detentores de ações em circulação, para deliberar sobre a realização de nova avaliação para determinação do valor das ações de emissão da Companhia, conforme previsão constante do art.
4º-A da LSA e do art. 28 da Resolução CVM n° 85/2022. Assim, o segundo laudo de avaliação foi finalizado em 19.12.2022, que atribuiu um valor econômico mínimo para as ações de emissão da Companhia de R$ 18,96. Após a majoração do preço justo das ações de emissão da Companhia, a Ofertante decidiu seguir com a OPA unificando as modalidades para cancelamento de registro e voluntária com vistas à saída do Novo Mercado da B3, porém decidiu ofertar apenas uma opção de preço, que consistiria em uma parcela inicial à vista, no valor de R$ 19,00 por ação, podendo ser acrescida de valores adicionais, na medida em que os valores por ação pagos pela Eurochem aos Alienantes do Controle como preço ajustado da Oferta excedessem o valor da parcela inicial. Após a divulgação da intenção da Ofertante de seguir com a OPA unificada pelo preço acima indicado, houve o protocolo de reclamações na CVM de acionistas da Companhia questionando, principalmente, as premissas utilizadas e as conclusões alcançadas no 2º laudo de avaliação apresentado. Diante disso, a Ofertante comunicou a desistência da realização das modalidades de OPA para cancelamento de registro da Companhia e voluntária com vistas à saída do Novo Mercado da B3, tendo encaminhado documentação atualizada, passando a prever apenas uma opção de preço, de modo a cumprir com o art.
254-A da LSA e com a regra do tratamento igualitário previsto pelo Regulamento do Novo Mercado da B3, nos termos da minuta de Edital encaminhada à CVM em 31.03.2023. Na referida minuta de Edital, foram inseridas as seguintes informações: "2.4.2. Investigação em Curso na Companhia. Conforme divulgado por meio dos fatos relevantes datados de 11 e 16 de agosto de 2022, ao final de julho de 2022 (...). 2.4.3. (...) tendo em vista as contingências já identificadas na Companhia, que incluem o quanto já apurado até a presente data com relação à Investigação, a expectativa do Ofertante, conforme já notificada aos Alienantes do Controle, é que o montante total dos Valores Retidos e, caso aplicável, dos Ativos Contingentes, será consumido (e provavelmente ultrapassado) pelas indenizações devidas e, portanto, que não haverá liberação de quaisquer valores em adição aos já pagos aos Alienantes do Controle. Como resultado, a expectativa do Ofertante é de que também não haja Pagamentos Adicionais aos Acionistas Minoritários." . Também em 31.03.2023, a SRE recebeu uma cópia de uma carta encaminhada pela Ofertante aos Alienantes do Controle, identificando uma série de irregularidades e eventos ocorridos na Companhia que, no entendimento da Ofertante, impediriam a liberação de valores retidos a título de indenização e/ou ativos contingentes, por serem achados que se enquadrariam em tais hipóteses nos termos do Contrato.
Em 28.04.2023, os Alienantes de Controle encaminharam carta à CVM, manifestando sua contrariedade à retenção dos valores realizados pela Ofertante pois, em seu entendimento: (i) as alegadas “perdas” não foram minimamente comprovadas pela Ofertante; e (ii) tais perdas não foram objeto de decisão arbitral, judicial ou administrativa final e irrecorrível, solicitando ao final à CVM que exigisse a modificação do Edital da Oferta de modo a deixar claro que não haveria qualquer certeza quanto à retenção de pagamentos adicionais aos acionistas minoritários da Companhia e informando ao mercado sobre a disputa existente entras as partes (alienantes e adquirentes do Controle) sobre valores retidos na transação. Após solicitação da SRE, a Companhia publicou fato relevante dando publicidade a essa carta em 04.05.2023. Em 12.05.2023, por entender que a documentação da Oferta, após todos os cumprimentos de exigências e manifestações de reclamantes, da Ofertante e da Companhia, atendia à legislação e à regulamentação em vigor, a SRE deferiu o registro da OPA. Em 18.05.2023, os Recorrentes encaminharam pedido de suspensão da OPA, complementado em 31.05.2023, nos termos transcritos nos itens 36 e 37 do Ofício Interno nº 54/2023/CVM/SRE/GER-1, alegando ausência de informações fundamentais para que os acionistas minoritários possam tomar uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA. Em síntese, os Recorrentes argumentaram os seguintes pontos: (i) "I.A.
Os acionistas minoritários devem ter acesso ao contrato, seus anexos e demais documentos celebrados entre a ofertante e os vendedores, porque são esses documentos que contêm as condições que serão replicadas na oferta" ; (ii) "I.B. A ofertante precisa esclarecer, de forma detalhada, a composição dos ativos contingentes, quais valores já foram recebidos pela companhia e quais serão os mecanismos para acompanhamento e fiscalização" ; (iii) "II.A. O edital está desatualizado" , por não contar, de maneira adequada, com fatos ocorridos após 28.03.2022 (primeiro aniversário de fechamento do Contrato); (iv) "II.B. As estipulações acerca de indenização estabelecem que os acionistas minoritários serão responsáveis por fatos relacionados exclusivamente à heringerpar ou aos vendedores" ; (v) "II.C. Correta estipulação dos marcos iniciais da atualização dos valores da OPA [pela] SELIC" ; (vi) "III. Necessidade de solução de aspectos controvertidos acerca da composição do preço da oferta, a fim de evitar redução indevida dos valores a serem ofertados aos acionistas minoritários" ; e (vii) O montante descontado dos alienantes do controle por conta dos prejuízos relativos às supostas fraudes detectadas na Companhia não devem causar retenção de valores no âmbito da OPA, pois são fatos de responsabilidade dos alienantes do controle, sendo os minoritários vítimas desses atos.
Em face das alegações apresentadas por meio do pedido de suspensão supra, a SRE encaminhou Ofício à Ofertante solicitando alguns ajustes ao Edital da Oferta antes de sua efetiva divulgação e lançamento da OPA, nos seguintes termos: "2.1 Inserção da transcrição das seguintes cláusulas/anexos do Contrato de Compra e Venda como anexo ao Edital, em adição àquelas que já se encontram transcritas: cláusulas 4.1, 4.2, 5.8, 8.8, 10.3 e os Anexos 2.5 e 8.2.1 (a) e (b), além de qualquer outro artigo ao qual seja feita referência nas cláusulas que já constam transcritas no Edital; 2.2 Incluir item prevendo uma forma de divulgação e acompanhamento por parte dos acionistas minoritários de cada liberação ou retenção de Valores Retidos em suas respectivas datas de aniversário, explicitando que tal divulgação detalhará os valores retidos que seriam inerentes à Companhia e aqueles que seriam inerentes exclusivamente aos Vendedores ou à Heringer Participações Ltda. Sobre esse ponto, esclarecer, ainda, a respeito da situação do valor retido da indenização e ativos contingentes que tinham como data de apuração 28/03/2023;
e 2.3 Incluir item esclarecendo as situações sujeitas à dedução dos Valores Retidos da Indenização que seriam de responsabilidade da Sociedade e aquelas que seriam de responsabilidade integral dos Vendedores ou da Heringer Participações Ltda., observando-se a cláusula 8.2 do Contrato de Compra e Venda e restando claro que questões inerentes exclusivamente aos Vendedores ou à Heringer Participações Ltda. não impactam o preço da OPA." Em 24/05/2023, a Ofertante divulgou o Edital da Oferta, atendendo às solicitações acima e prevendo a realização do leilão para 27/06/2023. Em 30.05.2023, a Companhia divulgou Fato Relevante anunciando a conclusão da investigação independente que apurava fraudes ocorridas na Companhia. Em 06.06.2023, outros acionistas minoritários da Companhia, que não os Recorrentes, também protocolaram pleito de suspensão da OPA, conforme destacado no item 39 do Ofício Interno nº 54/2023/CVM/SRE/GER-1. Em resposta às alegações dos Recorrentes, a Ofertante encaminhou manifestação, conforme transcrita no item 38 do Ofício Interno nº 54/2023/CVM/SRE/GER-1, por meio da qual sustentou, resumidamente que: (i) não havia e, sobretudo após as últimas alterações realizadas ao Edital da OPA, (a) não há qualquer insuficiência de informações no Edital da OPA, e (b) não há quaisquer correções a serem feitas no Edital da OPA;
e (ii) não há qualquer razoabilidade ou argumento legal para que a mecânica de Valores Retidos não seja aplicada de maneira igualitária entre Alienantes do Controle e acionistas que aceitarem a OPA. No entendimento da Ofertante, seria desconexa das regras e práticas brasileiras a alegada hipótese de que indenizações contratuais que tenham formado e impactado diretamente o preço devido aos antigos controladores não teriam correspondência e nem deveriam ser consideradas para fins do preço a ser oferecido aos demais acionistas da Companhia. A SRE analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 54/2023/CVM/SRE/GER-1, complementado pelo Ofício Interno nº 56/2023/CVM/SRE/GER-1. Preliminarmente, a SRE destacou ter havido, “ao longo da análise do pedido de registro da OPA, um processo contínuo de melhoria da parte informacional da Oferta, com o recebimento de inúmeras reclamações nesse sentido e sucessivos pedidos de manifestação das partes (Ofertante e Companhia) realizados por esta área técnica, resultando em exigências que visaram, o quanto possível, ao esclarecimento das dúvidas dos acionistas minoritários que pairavam sobre o preço da Oferta.” . Assim, no entendimento da área técnica, o Edital divulgado quando de seu lançamento, em 24.05.2023, não apresentaria qualquer irregularidade que justificasse a suspensão da OPA.
Com relação ao primeiro argumento dos Recorrentes, qual seja, a ausência de informações, a SRE afirmou que, apesar do tratamento sigiloso do Contrato (conforme previsto no art. 12 da Resolução CVM nº 85/2022), a área técnica concorda com os Recorrentes que cláusulas que se relacionem direta ou indiretamente com o preço e condições de pagamento, que são os temas que devem ser replicados na OPA por previsão legal (Art. 254-A da LSA), deveriam ser disponibilizadas publicamente, por serem fundamentais para a tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA. Nesse sentido, a SRE observou que, após as rodadas de exigências realizadas no curso da análise do pleito de registro da OPA, seu Edital, além de passar a contar com a descrição detalhada de todas as condições acertadas no Contrato, bem como dos ativos contingentes e valores retidos, conforme denota o item 2 da última versão de tal documento, passou a conter a transcrição integral, como anexo, dos itens do Contrato que se relacionam direta ou indiretamente com o preço e impactam os potenciais pagamentos adicionais aos acionistas minoritários, como cláusulas de preço, de garantias, indenizações e os anexos relacionados a esses temas. Dessa forma, a área técnica entendeu que, no presente caso, a alegação dos Recorrentes de que deveriam ter acesso ao inteiro teor do Contrato restou endereçada, estando a documentação da Oferta em conformidade com a regulamentação em vigor.
Acerca do detalhamento solicitado no item “I.B” do pleito dos Recorrentes, a SRE entendeu que, em certa medida, no que tange à divulgação da composição dos ativos contingentes, também restou endereçado na última versão do Edital disponibilizada. Ademais, a área técnica apontou que, como forma de acompanhamento de liberações de valores e Ativos Contingentes, o Edital da Oferta passou a contar em sua versão divulgada em 24.05.2023, com a cláusula 2.4.5, que em conjunto com a disponibilização de demais informações do Edital e transcrição dos principais trechos do Contrato, seriam suficientes, na visão da área técnica, para esse fim. Com relação aos valores eventualmente já recebidos pela Companhia relacionados aos ativos contingentes, a SRE citou a informação constante dos itens 2.1.3 e 2.4.3 do Edital com esclarecimentos a respeito do primeiro aniversário da Data de Fechamento, ocorrido em 28.03.2023. No que se refere à atualização dos valores a serem liberados aos aceitantes da OPA considerando o lapso temporal entre o recebimento de ativos contingentes pela Companhia e a liberação ou não dos valores retidos aos Alienantes do Controle, a SRE observou que haveria duas possibilidades: (i) o recebimento de ativos contingentes pela Companhia com retenção de valores aos Alienantes do Controle por questões inerentes exclusivamente à HeringPar ou às partes, sem conexão com a Companhia, valores esses que devem ser liberados aos aceitantes da OPA, conforme cláusula 2.4.5 do Contrato;
e (ii) o recebimento de ativos contingentes pela Companhia com liberação de valores aos Alienantes do Controle, os quais também devem ser liberados aos aceitantes da OPA. Segundo a SRE, na hipótese (i) acima, os valores dos ativos contingentes recebidos pela Companhia devem ser liberados aos aceitantes da OPA atualizados pela Taxa Selic desde a efetiva apuração de tais valores pela Companhia. Ainda que o Edital seja silente com relação a esta atualização, a SRE apontou que o Edital trata expressamente da possibilidade de pagamentos ocorrerem exclusivamente aos aceitantes da Oferta, nos termos do item 2.1.3.6. Desse modo, no entendimento da área técnica, em uma leitura sistemática do Edital e do Contrato, bem como para garantir o tratamento igualitário, tais pagamentos devem observar os mecanismos de atualização previstos para os casos em que os Alienantes do Controle também os recebem, conforme previsão constante do item 4.2 (b) do Edital. Quanto à hipótese (ii) acima, a SRE destacou que os valores a serem recebidos pelos aceitantes da Oferta serão atualizados pela Taxa Selic a partir da data do efetivo recebimento pelos Alienantes do Controle, conforme previsto pelo item 4.2 (b) do Edital e em plena observância ao disposto no § 7º do art. 33 da Resolução CVM n° 85/2022.
Quanto ao item "II.A" do pleito dos Recorrentes, a SRE ressaltou que o Edital foi aperfeiçoado em sua versão final de modo a tornar mais explícita a situação dos valores que poderiam ter sido liberados em 28.03.2023. Conforme observou a área técnica, a liberação dos valores retidos ainda não ocorreu, sendo que existem discussões extrajudiciais sobre essa questão entre a Ofertante e os Alienantes de Controle, sobre as quais houve o compromisso de se manter o mercado atualizado, nos termos do item 2.4.5 (b) do Edital. Ademais, de modo a prever que, caso as discussões extrajudiciais e/ou judiciais resultem no futuro em uma liberação de valores retidos para os Alienantes de Controle, a SRE solicitou, durante o período de análise do pedido de registro da Oferta, a inclusão das informações dispostas nos itens 2.4.4. e 4.2.2. do Edital, de modo a preservar o tratamento igualitário aos acionistas minoritários que aceitem a Oferta. No que se refere ao item “II.B.” do pleito, os Recorrentes argumentaram que o Edital da OPA contém cláusulas que induzem ao entendimento de que indenizações relativas exclusivamente à HeringPar ou aos Alienantes do Controle, sem qualquer relação com a Companhia, poderão ser descontadas do preço a ser pago aos minoritários.
Quanto a este tema, a SRE entendeu que parte das preocupações dos acionistas já se encontra endereçada na cláusula 2.4.5 do Edital, na medida em que há o esclarecimento de que haverá comunicação sobre eventuais retenções que seriam decorrentes de contingências relacionadas à Companhia (e, por consequência, impactando os valores oferecidos aos demais acionistas da Companhia no âmbito da Oferta). Ademais, o item 2.1.3.6 do Edital trata expressamente dessa questão. Da mesma forma, a SRE ressaltou que a cláusula 8.2 do Contrato, transcrita como anexo ao Edital, especifica as obrigações de indenização negociadas, indicando, inclusive, que determinadas obrigações serão de responsabilidade integral dos Alienantes de Controle ou da HeringPar (não afetando, portanto, o preço das ações objeto da OPA) e aquelas de responsabilidade da Companhia. Com relação ao item “II.C.” do pleito, os Recorrentes argumentaram que: (i) o Edital deveria prever que qualquer retenção de valores indenizáveis relacionados aos Alienantes do Controle não poderiam ser retidos para fins do pagamento do preço da OPA aos minoritários; requerendo, ainda, que (ii) todos os valores já pagos aos Alienantes do Controle sejam corrigidos pela Taxa Selic desde a Data de Fechamento;
(iii) em cada data de aniversário da Data de Fechamento os valores retidos sejam liberados aos minoritários nos percentuais previstos no contrato e devidamente atualizados pelo CDI desde a Data do Fechamento até a data do respectivo aniversário e pela Taxa Selic desde a data do respectivo aniversário até o efetivo pagamento aos minoritários, independentemente dos valores que vierem a ser retidos em face do Alienantes do Controle. Nesse ponto, quanto aos valores já pagos aos Alienantes do Controle, a SRE ressaltou que a correta aplicação do disposto no § 7º do art. 33 da Resolução CVM n° 85/2022 já foi objeto de manifestação do Colegiado da CVM em alguns precedentes, sendo o mais recente tratado no âmbito do Processo CVM nº 19957.004861/2022-18 (decisão datada de 20.09.2022), ocasião em que foi ratificado o entendimento de que cada parcela de preço paga aos alienantes do controle deve ser devidamente atualizada pela Taxa Selic desde a data de seu efetivo pagamento, compondo assim o preço da OPA, não encontrando amparo em tal precedente o entendimento dos Recorrentes de que a parcela de R$ 2,96 por ação paga aos Alienantes do Controle em 05.09.2022 deva ser atualizado pela Taxa Selic desde a Data de Fechamento (28.03.2022).
A SRE também ponderou o argumento de que as demais parcelas deveriam ser liberadas aos minoritários em cada aniversário da Data de Fechamento, conforme previsto no Contrato, independentemente de qualquer retenção que seja feita em face dos Alienantes do Controle, uma vez que, segundo os Recorrentes, tais retenções estariam relacionadas exclusivamente a questões inerentes aos Alienantes do Controle. Sobre esse ponto, a SRE destacou que já existem no Edital itens onde resta claro que retenções que forem realizadas em face dos Alienantes do Controle e que se refiram a questões que não se comunicam com a Companhia (exclusivas das partes ou da HeringPar) não ensejam retenções em face dos minoritários que aceitarem a OPA, como descreve o item 2.1.3.5.1 do Edital. Quanto ao item “III” do pleito, os Recorrentes alegaram que as retenções de valores a título de indenização previstas no Contrato não poderiam reduzir o preço da Oferta, por não representarem, em seu entendimento, ajuste de preço, devendo ser de responsabilidade integralmente dos Alienantes de Controle por terem o efeito de cláusula penal e estariam relacionadas a ilícitos contratuais.
A SRE discordou desse entendimento dos Recorrentes, por verificar, da leitura do Contrato, uma clara categorização entre possíveis indenizações que seriam de responsabilidade exclusiva dos Alienantes de Controle, da HeringerPar ou da Companhia pois, neste último caso, dizem respeitos a questões que afetam direta ou indiretamente o seu valuation. Nesse sentido, independentemente de ter sido utilizada a expressão "Valores Retidos para Indenização" no Contrato e no Edital, para fins de impacto ou não no preço da OPA, segundo a área técnica, resta saber se a questão subjacente ao valor a ser retido é algo que se relaciona com o valor da Companhia e, em sendo este o caso, tal valor deve ser retido também em face dos aceitantes da OPA. Na visão da SRE, também não se sustenta o argumento de que eventuais prejuízos causados à Companhia como consequência de ilícitos perpetrados pelos Alienantes do Controle deveriam ensejar retenção de valores apenas em face dos mesmos, por não terem sido causados pelos minoritários. Conforme destacou a SRE, o ativo adquirido se refere a ações de emissão da Companhia, que são em sua integralidade afetadas por eventuais fraudes cometidas, não podendo valer mais para os minoritários, que não deram causa às supostas fraudes, e menos para os Alienantes do Controle, ainda que tenham sido os responsáveis por tais fraudes.
Na visão da SRE, este entendimento defendido pelos minoritários, na essência, acabaria por antecipar o "julgamento" do mérito das fraudes eventualmente cometidas, condenando antecipadamente os Alienantes do Controle. Nesse sentido, conforme ressaltou a SRE, caso os minoritários entendam que há uma probabilidade razoável de que a Companhia recupere os prejuízos oriundos das fraudes em questão via ressarcimento e que as ações de sua emissão venham a valer mais do que o preço da OPA, poderiam decidir em não aderir à OPA e se mobilizar para atuar no âmbito da Companhia com vistas a recuperar os valores correspondentes. Assim, para a área técnica, as retenções de responsabilidade da Companhia tratam-se de potenciais passivos verificáveis após a alienação de controle e que podem reduzir o valor da Companhia e que, desta forma, são descontados do preço de aquisição para posterior liberação, se for o caso. Ademais, a área técnica observou que essa praxe é comumente verificada em outras operações de alienação de controle de companhia aberta, que contam com valores retidos e cuja liberação futura dependerá do cumprimento de condições e confirmações de valores financeiros presentes nas demonstrações financeiras ou de instalações empresariais.
Dessa maneira, a SRE concluiu que não há a obrigação da Ofertante em liberar parte dos valores retidos de responsabilidade da Companhia exclusivamente aos acionistas minoritários que aceitem a OPA ao mesmo tempo que retém tais valores dos Alienantes de Controle. Ante o exposto, com relação aos pontos suscitados pelos Recorrentes, conforme analisado nos itens 51 a 87 do Ofício Interno nº 54/2023/CVM/SRE/GER-1, a SRE concluiu que não há elementos que caracterizem qualquer irregularidade no Edital da OPA. Ao analisar o pleito de suspensão da OPA apresentado em 06.06.2023 por alguns fundos de investimento ("Fundos"), a SRE fez referência ao argumento dos Fundos de que, por conta das retenções de valores futuros já realizadas poderia haver um enriquecimento ilícito do Ofertante, pois, segundo alegado, estariam sendo descontados integralmente os valores dos Alienantes de Controle e ainda sendo realizadas as retenções dos acionistas minoritários, em montantes, quando somados, superiores ao valor total das indenizações inerentes à Companhia. A esse respeito, a SRE reafirmou as conclusões anteriormente apresentadas no sentido de que ao se ajustar os valores retidos de responsabilidade da Companhia ao percentual detido por cada grupo de acionistas, conforme previsto no Contrato e no item 2.1.3.5.1 do Edital da Oferta, não se está descontando em duplicidade tais retenções, não cabendo, portanto, tal alegação.
Outro ponto trazido pelos Fundos diz respeito à cláusula 5.4.1 do Edital, nos seguintes termos: "5.10.1. Ao aceitar a Oferta e a venda de suas respectivas Ações Objeto da Oferta, o Acionista Habilitado concorda em (a) (...); e (b) renunciar a quaisquer direitos ou reivindicações que possa ter contra a Companhia, seus administradores ou os Alienantes do Controle, em decorrência ou decorrentes da titularidade das Ações Objeto da Oferta." . No entendimento dos Fundos, tal cláusula impediria o tratamento igualitário entre os acionistas minoritários e os Alienantes do Controle, por limitar a possibilidade de os acionistas buscarem seus direitos e/ou reivindicações em relação às ações, algo que, acreditam não seria imposto aos Alienantes do Controle, que já se encontram em uma situação litigiosa com o Ofertante. Sobre esse ponto, a SRE concluiu que a cláusula 5.10.1 (b), acima, deve ser excluída do edital da OPA, uma vez que vincula a adesão à Oferta à renúncia por parte dos acionistas objeto a quaisquer direitos ou reivindicações que possam ter contra os administradores da Companhia ou os alienantes de seu controle, o que é algo que extrapola a regulamentação aplicável às OPA por alienação de controle, constante do art. 254-A da LSA.
Diante de todo o exposto, a SRE concluiu que a OPA por alienação de controle da Companhia não deve ser suspensa, pois os requisitos informacionais necessários para a tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA encontram-se presentes na documentação da Oferta, bem como se encontra assegurado, aos acionistas minoritários, o tratamento igualitário quanto a preço, forma de pagamento e demais termos e condições relacionados direta ou indiretamente ao preço, em relação àqueles pactuados entre os Alienantes de Controle e a Ofertante, desde que seja excluída do edital da OPA a cláusula 5.10.1 (b), pelas razões descritas nos itens 2 e 3 do Ofício Interno nº 56/2023/CVM/SRE/GER-1. Por fim, a SRE registrou que a exclusão da cláusula em questão não deve ser considerada como uma modificação de oferta, nos termos do art. 6º da Resolução CVM nº 85/2022, devendo, porém, a alteração no Edital da OPA resultante dessa exclusão ser objeto de divulgação, por meios ao menos iguais àqueles utilizados na divulgação do lançamento da Oferta, até 23.06.2023, para que a realização do leilão possa ser mantida em 27.06.2023. O Colegiado iniciou a discussão do assunto às 11h do dia 22.06.2023, tendo sido a sessão suspensa e retomada às 17h da mesma data.
De início, o Presidente João Pedro Nascimento destacou, que, em casos de OPA por alienação de controle de companhia listada no segmento do Novo Mercado, o que se deve analisar é a reprodução aos minoritários dos mesmos termos e condições conferidas ao antigo controlador, especialmente em relação ao preço, à forma de pagamento e aos demais termos e condições decorrentes de cláusulas que tenham implicação em preço. Sob essa perspectiva, o Presidente entendeu que, no presente caso, desde que seja excluída do Edital da OPA a cláusula 5.10.1 (b) o tratamento igualitário encontra-se assegurado. O Presidente entende que a cláusula 5.10.1 (b) do Edital da OPA impõe aos acionistas minoritários uma obrigação condicional para adesão à Oferta (i.e., renúncia por parte dos acionistas aderentes a OPA a quaisquer direitos ou reivindicações que possam ter contra os administradores da Companhia ou os alienantes de seu controle), que extrapola a regulamentação aplicável às OPA por alienação de controle, constante do art. 254-A da Lei nº 6.404/76, razão pela qual deve ser retirada do Edital da OPA. Feito essa breve consideração, por unanimidade, acompanhando as razões e conclusões da área técnica, contidas no Ofício Interno n° 54/2023/CVM/SRE/GER-1, consoante complementado pelo Ofício Interno nº 56/2023/CVM/SRE/GER-1, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso, de modo que a OPA por alienação de controle da Fertilizantes Heringer S.A.
não deve ser suspensa, desde que seja excluída do Edital da OPA a cláusula 5.10.1 (b), devendo tal alteração no Edital da OPA ser objeto de divulgação, por meios ao menos iguais àqueles utilizados na divulgação do lançamento da Oferta, até 23.06.2023, para que a realização do leilão possa ser mantida em 27.06.2023. Anexos MANIFESTAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA
Manifestações da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 54/2023/CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.
Assunto: Recurso contra decisão do Superintendente - OPA por
alienação de controle de Fertilizantes Heringer S.A. - Processo CVM
nº 19957.003983/2022-89
Senhor Superintendente,
I. Introdução
1. Trata-se de expediente encaminhado à CVM em 18/05/2023 (doc.
1782860), por um grupo de acionistas minoritários ("Recorrentes") da Fertilizantes
Heringer S.A. ("Companhia" ou "Fertilizantes"), solicitando a suspensão de sua
oferta pública de aquisição de ações ("OPA" ou "Oferta") por alienação de controle, a
ser realizada em observância ao art. 254-A da Lei nº 6.404/76 ("LSA"), tendo a
Eurochem Comércio de Produtos Químicos Ltda. como ofertante ("Ofertante" ou
"Eurochem"), cujo registro foi concedido por esta área técnica em 12/05/2023 e
comunicado por meio do Ofício nº 139/2023/CVM/SRE/GER-1.
2. Destaque-se que, de modo a dar o melhor aproveitamento ao pleito de
suspensão em questão, evitando interferir no curso da OPA, recepcionamos referido
pleito como interposição de recurso contra o deferimento do registro da OPA, nos
termos da Resolução CVM nº 46/21 ("Resolução CVM 46"), sem no entanto
determinar a suspensão ou paralisação de seu andamento, permanecendo o leilão
da Oferta previsto para ocorrer em 27/06/2023, conforme Edital divulgado pela
Ofertante em 24/05/2023, tendo como objeto 26.129.145 ações ordinárias de
emissão da Companhia, equivalentes a 48,52% do total de ações que compõem o
seu capital social.
3. Paralelamente ao Processo que tratou da análise do pedido de registro
da Oferta, foi instaurado o Processo 19957.005266/2022-91 para tratar de
reclamações de acionistas em relação à OPA, as quais foram consideradas na
análise do referido pedido de registro, ensejando, inclusive, a elaboração de diversas
exigências que, em nosso entendimento, foram integralmente atendidas pela
Ofertante e refletidas na documentação da Oferta.
4. Conforme será visto nas seções a seguir, os Recorrentes alegam que a
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 1
OPA estaria eivada de ilegalidades ou irregularidades e, por esse motivo, deveria ser
suspensa até a resolução de tais questões. Tais irregularidades teriam relação
essencialmente com as informações sobre o preço da OPA descritas no Edital, que,
na visão dos Recorrentes, seriam insuficientes ou até incorretas, afetando a tomada
de decisão refletida e independente no âmbito da Oferta.
5. Antes de apresentar os argumentos dos Recorrentes, descreveremos na
seção seguinte um breve histórico do processo de registro e as principais
características da OPA, após o que apresentaremos as alegações da Ofertante e da
Companhia, seguidas de nossas considerações sobre o pleito.
6. Destaque-se que, em 06/06/2023, recebemos novo pleito de suspensão
da Oferta, efetuado por alguns fundos de investimento que são acionistas
minoritários da Companhia.
7. Assim, trataremos também, brevemente, desse novo pleito de
suspensão.
II. Breve Histórico e Características da OPA
8. Conforme divulgado ao mercado pela Companhia, em 20/12/2021, foi
celebrado o Contrato de Compra e Venda de Ações e outras Avenças (doc. 1492070,
"Contrato"), por meio do qual os seus antigos controladores ("Alienantes do
Controle") concordaram em alienar à Ofertante 176.780.308 cotas de emissão da
Heringer Participações Ltda. ("HeringPar"), representando a totalidade de seu capital
social, sociedade que, por sua vez, detinha 27.728.139 ações ordinárias de emissão
da Companhia, representativas de 51,48% de seu capital social.
9. Em 28/03/2022, houve o fechamento da transação, com a efetiva
alienação da totalidade das cotas da HeringerPar, resultando na aquisição do
controle acionário indireto da Companhia.
10. Observando o prazo regulamentar, o pedido de registro da OPA foi
encaminhado à CVM em 27/04/2022, prevendo-se inicialmente sua unificação com
uma OPA para cancelamento de registro de companhia aberta, conforme dispõe o §
4º do art. 4º da LSA, e com uma OPA voluntária para saída do Novo Mercado da B3,
sujeitas, porém, às conclusões do laudo de avaliação que ainda seria elaborado.
11. Ressalte-se que, sendo a Companhia listada no segmento especial de
negociação da B3 denominado Novo Mercado, a OPA por alienação de controle teria
que ser realizada ao mesmo preço e condições verificados na alienação de seu
controle (tratamento igualitário) e, por conta de sua cumulação com a OPA para
cancelamento de registro e com a OPA para saída do Novo Mercado, deveria
também observar o "preço justo" das ações de que trata o § 4º do art. 4º da LSA e o
inciso I do art. 22 da Resolução CVM 85.
12. Conforme demonstração justificada do preço pago na alienação indireta
do controle da Companhia, foi atribuído um preço de R$ 20,00 por ação da
Companhia, sendo que R$ 10,00 foram pagos à vista, R$ 3,00 foram inicialmente
retidos sob a rubrica "Ajustes Posteriores ao Fechamento" e R$ 7,00 ficaram retidos
sob as rubricas "Valores Retidos de Indenização" e "Ativos Contingentes", conforme
definições e condições previstas no Contrato.
13. A OPA inicialmente contava com duas opções de preço: a primeira opção
("Opção I"), que replicaria as condições acertadas na alienação de controle da
Companhia e uma segunda opção ("Opção II"), que previa um valor 100% à vista,
que era superior à parcela do preço à vista prevista na primeira opção e não poderia
ser inferior ao "preço justo", a ser apurado mediante a elaboração de laudo de
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 2
avaliação.
14. O laudo de avaliação da Companhia foi encaminhado à CVM em
25/08/2022 (doc. 1595360), tendo atribuído o preço justo para as ações de sua
emissão no valor de R$ 11,48, levando a ofertante a majorar o preço da OPA de
modo a cumprir, cumulativamente, com o disposto no § 4º do art. 4º e no art. 254-A,
ambos da LSA, nos arts. 22 e 32 da Resolução CVM 85 e no Regulamento do Novo
Mercado da B3.
15. Nesse sentido, a primeira opção de preço da OPA (Opção I) passou a ser
de R$ 11,48 à vista, atendendo aos requisitos de todas as modalidades de OPA a
serem realizadas, garantindo assim o pagamento do preço justo na hipótese de não
haver qualquer pagamento adicional aos Alienantes do Controle. Nada obstante, tal
opção de preço contava ainda com a possibilidade de pagamentos adicionais, na
medida em que os valores por ação pagos pela Eurochem aos Alienantes do
Controle como Preço Ajustado da Oferta excedessem o valor de R$ 11,48
devidamente atualizado. Já a segunda opção (Opção II) passou a prever um valor
único à vista de R$ 12,98 por ação.
16. Em seguida à divulgação do laudo de avaliação da Companhia, um grupo
de acionistas solicitou a convocação de Assembleia Geral Especial dos acionistas
detentores de ações em circulação para deliberar sobre a realização de nova
avaliação para determinação do valor das ações de emissão da Companhia,
conforme previsão constante do art. 4º-A da LSA e do art. 28 da Resolução CVM 85,
tendo sido aprovada a realização de um segundo laudo, em AGESP realizada em
24/10/2022, bem como escolhido um novo avaliador, que seria a Meden Consultoria
Empresarial Ltda. ("Avaliadora").
17. O segundo Laudo de Avaliação foi finalizado em 19/12/2022 (doc.
1671435) e atribuiu um valor econômico mínimo para as ações de emissão da
Companhia de R$ 18,96.
18. Mesmo com a majoração do preço justo das ações de emissão da
Companhia, a Ofertante decidiu seguir com a OPA unificando as modalidades para
cancelamento de registro e voluntária com vistas à saída do Novo Mercado da B3,
porém decidiu ofertar apenas uma opção de preço, que consistiria em uma Parcela
Inicial à vista, no valor de R$ 19,00 por ação, podendo ser acrescida de valores
adicionais, na medida em que os valores por ação pagos pela Eurochem aos
Alienantes do Controle como Preço Ajustado da Oferta excedessem o valor da
Parcela Inicial.
19. Após a divulgação da intenção da Ofertante de seguir com a OPA
unificada pelo preço acima indicado, houve o protocolo de uma série de
reclamações de acionistas da Companhia questionando, principalmente, as
premissas utilizadas e as conclusões alcançadas no 2º laudo de avaliação
apresentado.
20. Nesse sentido, no âmbito do Processo 19957.05266/2022-91, todas as
reclamações foram aglutinadas e alvos de solicitações de manifestação e ajustes de
documentação, quando cabível, por parte da Ofertante, da Companhia e da
Avaliadora, gerando na sequência a formulação de exigências a serem cumpridas
pela Ofertante, conforme se verifica dos autos de ambos os Processos (o de
Reclamação - 19957.05266/2022-91 e o de Registro - 19957.003983/2022-89).
21. Não obstante, em meio às controvérsias relacionadas à avaliação da
Companhia, a Ofertante encaminhou expediente à CVM em 31/03/2023 (doc.
1752300), com os seguintes dizeres: "de maneira a encerrar todos os
questionamentos (cuja a maioria está relacionada à OPA para Cancelamento de
Registro e seu(s) laudo(s) de avaliação) e permitir a realização da Oferta sem mais
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 3
intercorrências, o Ofertante decidiu não mais perseguir sua intenção de realizar o
Cancelamento de Registro e a Saída do Novo Mercado, seguindo exclusivamente
com a OPA por Alienação de Controle.".
22. Diante da desistência da realização das modalidades de OPA para
cancelamento de seu registro e voluntária com vistas à saída do Novo Mercado da
B3, a Ofertante encaminhou documentação atualizada passando a prever apenas
uma opção de preço de modo a cumprir com o art. 254-A da LSA e com a regra do
tratamento igualitário previsto pelo Regulamento do Novo Mercado da B3, nos
seguintes termos da minuta de Edital encaminha à CVM em 31/03/2023 (anexa ao
Doc. 1752323):
4.2. Preço da Oferta. Os Acionistas que aderirem à Oferta e desejarem
vender as suas Ações Objeto da Oferta receberão valores
proporcionalmente equivalentes e condizentes com os pagamentos feitos
aos Alienantes do Controle, observados os ajustes previstos nesta Seção 4,
e sujeitos a quaisquer tributos aplicáveis (“Preço da Oferta”), ou seja:
(a) uma parcela inicial no valor de R$12,96 (doze reais e noventa e seis
centavos) por ação, mesmo valor indicado no item 2.1.2 (total já recebido
pelos Alienantes do Controle) acima, atualizado da seguinte maneira, até a
Data de Liquidação (i) o Pagamento no Fechamento (R$10,00 por ação),
corrigido pela taxa SELIC a partir da Data de Fechamento, 28 de março de
2022, e (ii) o Ajuste Liberado (R$2,96 por ação), corrigido pela taxa SELIC a
partir da data de seu pagamento, em 5 de setembro de 2022 – sendo este o
valor ajustado à realidade dos minoritários por não terem participação na
HeringerPar), atendendo aos requisitos estabelecidos no artigo 254-A da Lei
das S.A. Dos valores efetivamente pagos aos Acionistas que aceitarem
alienar suas ações na Oferta, serão deduzidos os dividendos, juros sobre
capital próprio ou valores de quaisquer outras distribuições, por ação,
declarados pela Companhia a partir de 28 de março de 2021, Data de
Fechamento, até a Data de Liquidação do Leilão (“Parcela Inicial”). O valor
da Parcela Inicial será pago em espécie pelo Ofertante, no ambiente da B3,
na Data de Liquidação; e
(b) se, após e na medida em que os valores por ação pagos pela Eurochem
aos Alienantes do Controle como Preço Ajustado da Oferta excederem o
valor da Parcela Inicial, tais pagamentos adicionais, a serem efetuados fora
do ambiente da B3, diretamente pelo Ofertante e sem interveniência,
responsabilidade ou garantia da Instituição Intermediária, quando houver
liberações dos Pagamentos Adicionais aos Acionistas Minoritários, desde
que, tais pagamentos futuros sejam de materialização, valor e prazos
incertos e sem garantia. Para fins de esclarecimento, os Pagamentos
Adicionais aos Acionistas Minoritários somente serão devidos quando o for
positiva a diferença entre (i) a soma de todos os valores já liberados aos
Alienantes do Controle, que incluem o Pagamento no Fechamento (R$10,00
por ação, a ser corrigido pela taxa SELIC a partir da Data de Fechamento,
28 de março de 2022), o Ajuste Liberado (R$2,96 por ação, corrigido pela
taxa SELIC a partir da data de seu pagamento, em 5 de setembro de 2022 –
sendo este o valor ajustado à realidade dos minoritários por não terem
participação na HeringerPar), e de eventuais liberações relacionadas a
Ativos Contingentes e Valores Retidos para Indenização, também a serem
atualizados pela SELIC desde as datas de seus pagamentos aos Alienantes
do Controle; e (ii) o valor da Parcela Inicial, corrigida pela taxa SELIC desde
a data de liquidação do leilão desta OPA até a data de eventual liberação
de Pagamentos Adicionais aos Acionistas Minoritários. De qualquer forma,
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 4
independentemente dos ajustes e atualizações previstos acima, o valor da
Parcela Inicial por ação paga a cada Acionista não poderá ser inferior ao
valor por ação pago aos Alienantes do Controle de forma agregada
(conforme itens 2.1.1 e 2.1.2 acima) até a Data do Leilão, corrigido pela
taxa SELIC a partir da Data de Fechamento, deduzidos os dividendos, juros
sobre capital próprio e valores de quaisquer outras distribuições declaradas
entre a Data de Fechamento e a Data do Leilão. Caso a liberação e o
depósito dos recursos correspondentes ao Preço da Oferta aos Acionistas,
sobretudo em relação aos Pagamentos Adicionais aos Acionistas
Minoritários (se aplicáveis), não seja possível devido à desatualização das
informações correspondentes às suas respectivas contas bancárias, os
valores devidos a esses Acionistas deverão ser mantidos em uma conta
bancária em nome do Ofertante e os referidos recursos permanecerão
disponíveis para saque pelo prazo de 10 (dez) anos. Nesse caso, os
referidos recursos não sofrerão qualquer atualização ou correção adicional,
somente poderão ser sacados direta e pessoalmente pelo respectivo
Acionista, perante o Ofertante, portando o documento de identidade oficial,
se pessoa jurídica os respectivos documentos societários, ou por um
procurador devidamente nomeado.
23. Nessa mesma versão da minuta de Edital, foram inseridas as seguintes
redações:
"2.4.2. Investigação em Curso na Companhia. Conforme divulgado por meio
dos fatos relevantes datados de 11 e 16 de agosto de 2022, ao final de
julho de 2022 a Diretoria da Companhia foi informada sobre o recebimento
de denúncias, por meio de seus canais de ética, cujo principal tema se
relaciona a serviços de manutenção em equipamentos e instalações da
Companhia que possivelmente foram superfaturados. Nesse sentido, em 11
de agosto de 2022 a Companhia aprovou a instalação e eleição dos
membros de um Comitê de Investigação independente com o objetivo de
acompanhar e monitorar o andamento dos trabalhos de investigação das
denúncias (“Investigação”). Em 23 de novembro de 2022, a Companhia
divulgou novo fato relevante indicando (i) a finalização da Fase 1 da
Investigação, tendo concluído que o total de R$ 50.717.884,14 (cinquenta
milhões, setecentos e dezessete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e
catorze centavos) foi objeto de pagamentos indevidos a fornecedores de
serviços de manutenção (“Serviços Superfaturados”), bem como que irá
apurar, juntamente com seus auditores independentes, o valor dos Serviços
Superfaturados que foi efetivamente ativado em seu imobilizado, sendo
que eventual impairment de tais montantes do ativo imobilizado ou de seu
estoque, será realizado nas demonstrações financeiras relativas ao
exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022; e (ii) que foram
iniciados pelo Comitê de Investigação e respectivos assessores externos os
trabalhos relativos à Fase 2 da Investigação, de forma a apurar as novas
denúncias recebidas e relativas a potencial favorecimento de fornecedores
de serviços de transporte.
2.4.3. De qualquer modo, tendo em vista as contingências já identificadas
na Companhia, que incluem o quanto já apurado até a presente data com
relação à Investigação, a expectativa do Ofertante, conforme já notificada
aos Alienantes do Controle, é que o montante total dos Valores Retidos e,
caso aplicável, dos Ativos Contingentes, será consumido (e provavelmente
ultrapassado) pelas indenizações devidas e, portanto, que não haverá
liberação de quaisquer valores em adição aos já pagos aos Alienantes do
Controle. Como resultado, a expectativa do Ofertante é de que também
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 5
não haja Pagamentos Adicionais aos Acionistas Minoritários."
24. Ressalte-se que, naquela mesma data (31/03/2023), recebemos cópia de
uma carta encaminhada pela Ofertante aos Alienantes do Controle (Doc. 1752302),
identificando uma série de irregularidades e eventos ocorridos na Companhia que,
em seu entendimento, impediriam a liberação de valores retidos a título de
indenização e/ou ativos contingentes, por serem achados que se enquadrariam em
tais hipóteses nos termos do Contrato:
25. Abaixo, segue a transcrição de tais itens:
"4. Atualização de Reivindicação Direta – Investigações de Fraude.
Conforme informado na Notificação de Dezembro e para o mercado em
geral de acordo com os Fatos Substanciais publicados pela Sociedade em
11, 14 e 16 de agosto e 23 de novembro de 2022, como resultado de
denúncias recebidas por meio de seus canais de denúncias e conforme
solicitado por seu auditor externo, a KPMG, a Sociedade está atualmente
passando por investigações de fraude (“Investigações de Fraude”). Tais
investigações foram divididas em fases, com base na natureza e tipo de
irregularidades descritas nas denúncias. Uma dessas fases (“Fase 1”) já foi
concluída, conforme divulgado publicamente ao mercado, comprovando a
existência de um esquema fraudulento dentro da Sociedade visando o
pagamento de valores indevidos a supostos prestadores de serviços de
manutenção. Como resultado dessa fase da investigação, a Sociedade
realizou uma baixa de seu imobilizado no valor de R$ 40.862.871,94,
vinculado a determinados serviços de manutenção não prestados que
haviam sido incluídos em seu imobilizado.
Nesse sentido, a Sociedade incorreu em Perdas totais no valor de R$
58.897.427,11 como resultado do esquema de fraude descoberto durante a
Fase 1, incluindo como resultado de pagamentos fraudulentos e custos de
investigação, de acordo com o detalhamento contido no Anexo I deste
instrumento.
5. Detalhes sobre os resultados da Fase 1, incluindo evidências de
amostras, foram compartilhados com V.Sa., em caráter confidencial,
durante a reunião realizada, em 13 de janeiro de 2023, entre V.Sa., e seus
advogados e consultores financeiros, e a Compradora e os advogados dela.
Após essa reunião, não tivemos notícias de nenhum dos Vendedores a
respeito desse assunto.
6. Além das Perdas resultantes da Fase 1 das Investigações de Fraude,
espera-se que perdas adicionais e substanciais possam ser incorridas como
resultado das fases subsequentes e teremos prazer em agendar uma
segunda reunião com V.Sa. e seus advogados e consultores para,
novamente em caráter estritamente confidencial, fornecer informações
sobre as conclusões de tais fases até o momento.
7. Nova Reivindicação Direta – Conformidade com os Regulamentos de
Saúde e Segurança. No decurso das Investigações de Fraude, foi
identificado que vários dos serviços contratados com determinados
prestadores de serviços que estiveram envolvidos no esquema fraudulento
descoberto diziam respeito a obras necessárias ao cumprimento de
determinados regulamentos de saúde e segurança que, em muitos casos,
não foram devidamente executadas e não cumprem as exigências legais
aplicáveis. Assim, a Compradora iniciou uma análise aprofundada da
conformidade SSMA de todas as fábricas da Sociedade e precisará realizar
diversas obras para estar totalmente de acordo com as exigências legais
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 6
existentes na Data de Fechamento. No Anexo II incluído neste instrumento
se encontram os valores a serem incorridos com todas as obras necessárias
para que a Sociedade esteja em total Conformidade com todos os
regulamentos obrigatórios de saúde e segurança existentes na Data de
Fechamento, os quais são totalmente indenizáveis de acordo com as
Cláusulas 8.5.1 e 8.7 do Contrato de Compra e Venda de Ações. Tais obras
representam um valor total estimado de R$ 252.766.900,64, sujeito a
confirmação caso a Compradora identifique exigências adicionais a serem
cumpridas.
8. Nova Reivindicação Direta – Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o
MPF. A Compradora identificou recentemente que, algumas semanas antes
do Fechamento, a Sociedade havia celebrado um Termo de Ajuste de
Conduta (“TAC”) com o Ministério Público Federal de Uberlândia, assumindo
a obrigação de construir um auditório e um campo de tiro em propriedade
pública. A celebração deste TAC violou os acordos negativos e obrigações
assumidas pelos Vendedores nos termos das Cláusulas 4.1.30, (xv), 4.2.16,
(xii) e 5.8 do Contrato de Compra e Venda de Ações, uma vez que nenhuma
notificação prévia foi entregue à Compradora nesse sentido nem a
Compradora concordou e aprovou que a Sociedade celebrasse tal TAC.
Todos os custos e despesas relacionados ao cumprimento desse TAC são,
portanto, por conta exclusiva dos Vendedores. O valor previsto a ser
desembolsado para conclusão das respectivas construções é de R$
5.356.000,12.
9. Valor Retido de Indenização. Considerando o fato de que a soma total
das Perdas descritas no Anexo I e Anexo II, bem como as Perdas previstas a
serem incorridas como resultado das fases em andamento das
Investigações de Fraude e as reivindicações diretas adicionais referidas
acima excedem substancialmente as parcelas em aberto do Valor Retido de
Indenização, nos termos da Cláusula 2.3.3.1 do Contrato de Compra e
Venda de Ações, neste ato notificamos que a Compradora reterá
permanentemente as parcelas remanescentes do Valor Retido de
Indenização para compensar as Perdas já incorridas, bem como para
garantir Perdas adicionais indenizáveis relacionadas às questões descritas
neste instrumento, sem limitar qualquer recurso/tutela jurídica adicional
que a Compradora possa ter sob contrato ou por lei para ser totalmente
indenizada pelos Vendedores.
(...)"
26. Após as alterações realizadas à Oferta, com a desistência das OPA para
cancelamento de registro e para saída do Novo Mercado da B3 e a consequente
redução no preço à vista ofertado na OPA, acionistas encaminharam novas
reclamações à CVM (Docs. 1759475 e 1746818) expondo seu entendimento de que
haveria incompletude e precariedade nas informações disponibilizadas pela
Ofertante e redução indevida no preço da Oferta.
27. Referidas reclamações foram alvo de solicitação de manifestação da
Ofertante e da Companhia, naquilo que coube a cada uma, bem como suscitaram a
formulação das seguintes exigências por parte desta área técnica, conforme
encaminhadas à Ofertante em 20/04/2023 (Doc. 1764352) e que foram atendidas
em 02/05/2023 (Doc. 1771107):
"Instrumento da OPA
3.1.1. Item 2.4.3 - Inserir item onde reste claro o compromisso da Ofertante
de pagar aos aceitantes da OPA parcela de preço adicional, caso haja o
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 7
pagamento de qualquer valor aos antigos controladores, que fora
inicialmente retido, em função de eventual ressarcimento que estes
venham realizar junto à Companhia de forma a indenizá-la por danos a ela
causados no período em que exerciam o controle da Fertilizantes Heringer
S.A.;
3.1.2. Incluir item no edital que contenha um descritivo sobre os itens e
valores para os quais a Ofertante entendeu ser cabível a retenção de
valores para indenização, nos termos da Carta encaminhada à Companhia
e à CVM em 29/03/2023.
Ademais, em vista do posicionamento do Ofertante, esclarecer e incluir, se
for o caso, redação que explicite o posicionamento da Companhia e dos
alienantes de controle quanto à afirmação de que "não haverá liberação de
quaisquer valores em adição aos já pagos aos Alienantes do Controle";
3.1.3 Encaminhar versão tarjada da referida Carta encaminhada em
29/03/2023, com a ocultação apenas de trechos cujo sigilo seja
estritamente necessário, sem a omissão de qualquer trecho que impacte
diretamente no preço por ação, tendo em vista que os acionistas devem ter
acesso às informações completas a respeito da parcela de preço futuro e
sujeitos a ajustes, incluindo tal versão tarjada como anexo ao Edital.
Alternativamente, inserir no Edital transcrição de toda a informação
constante da citada Carta que impacte direta ou indiretamente o preço da
OPA e suas condições de pagamento;
3.1.4 Em vista das reclamações e dúvidas relatadas por parte relevante dos
acionistas minoritários da Companhia a respeito da clareza das informações
contidas no Edital referentes à parcela de preço retida, solicitamos incluir
como anexo ao Edital versão tarjada do Contrato de Compra e Venda do
controle e seu Termo de Acordo (protocolado posteriormente), com a
ocultação apenas de trechos cujo sigilo seja assegurado por Lei, ficando
explícitas todas as cláusulas que tratem do preço de alienação, ajustes ao
preço, garantias e condições de pagamento, uma vez que são cláusulas
importantes para garantir aos minoritários a tomada de decisão refletida e
independente quanto à aceitação da OPA, sendo relevante o conhecimento
do inteiro teor dos mecanismos do contrato relacionados ao preço para que
possam tomar suas decisões e futuramente acompanhar eventuais ajustes
de preço, em condições equivalentes àquelas concedidas aos alienantes do
controle. Alternativamente, poderão essas cláusulas ser transcritas no
próprio Edital;
(...)"
28. Em 28/04/2023, os Alienantes de Controle encaminharam carta à CVM
(Doc. 1770126), manifestando sua contrariedade à retenção dos valores realizados
pela Ofertante pois, em seu entendimento: (i) as alegadas “perdas” não foram
minimamente comprovadas pela Ofertante; e (ii) tais perdas não foram objeto de
decisão arbitral, judicial ou administrativa final e irrecorrível, solicitando ao final à
CVM que exigisse a modificação do Edital da Oferta de modo a deixar claro que não
haveria qualquer certeza quanto à retenção de pagamentos adicionais aos
acionistas minoritários da Companhia e informando ao mercado sobre a disputa
existente entras as partes (alienantes e adquirentes do Controle) sobre valores
retidos na transação.
29. Em 03/05/2023, solicitamos à Companhia (Doc. 1771727) que desse à
carta de seus antigos acionistas controladores a mesma publicidade dada ao
entendimento da Ofertante sobre o assunto em questão, o que foi feito por meio da
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 8
divulgação de Fato Relevante (datado de 04/05/2023).
30. Em 12/05/2023, por entendermos que a documentação da Oferta, após
todos os cumprimentos de exigências e manifestações de reclamantes, da Ofertante
e da Companhia, atendia a legislação e regulamentação em vigor, deferimos o
registro da OPA.
31. Alguns dias após o deferimento do registro da OPA, foi então
encaminhado, em 18/05/2023, o pleito de suspensão em tela, após o que
solicitamos, além da manifestação da Ofertante, que se encontra transcrita na seção
seguinte do presente documento, alguns ajustes ao Edital da Oferta em função do
teor do referido pleito de suspensão, nos seguintes termos:
"2.1 Inserção da transcrição das seguintes cláusulas/anexos do Contrato de
Compra e Venda como anexo ao Edital, em adição àquelas que já se
encontram transcritas: cláusulas 4.1, 4.2, 5.8, 8.8, 10.3 e os Anexos 2.5 e
8.2.1 (a) e (b), além de qualquer outro artigo ao qual seja feita referência
nas cláusulas que já constam transcritas no Edital;
2.2 Incluir item prevendo uma forma de divulgação e acompanhamento por
parte dos acionistas minoritários de cada liberação ou retenção de Valores
Retidos em suas respectivas datas de aniversário, explicitando que tal
divulgação detalhará os valores retidos que seriam inerentes à Companhia
e aqueles que seriam inerentes exclusivamente aos Vendedores ou à
Heringer Participações Ltda. Sobre esse ponto, esclarecer, ainda, a respeito
da situação do valor retido da indenização e ativos contingentes que
tinham como data de apuração 28/03/2023; e
2.3 Incluir item esclarecendo as situações sujeitas à dedução dos Valores
Retidos da Indenização que seriam de responsabilidade da Sociedade e
aquelas que seriam de responsabilidade integral dos Vendedores ou da
Heringer Participações Ltda., observando-se a cláusula 8.2 do Contrato de
Compra e Venda e restando claro que questões inerentes exclusivamente
aos Vendedores ou à Heringer Participações Ltda. não impactam o preço da
OPA."
32. Em 24/05/2023, a Ofertante divulgou o Edital da Oferta, atendendo às
solicitações acima e prevendo a realização do leilão para 27/06/2023.
33. Em 30/05/2023, a Companhia divulgou Fato Relevante anunciando a
conclusão da investigação independente que apurava fraudes ocorridas na
Companhia, nos seguintes termos:
"(...)
Conclusão da Investigação Independente Conforme noticiado no Fato
Relevante de 23 de novembro de 2022, a Fase 1 da Investigação já havia
sido concluída, tendo corroborado o quanto contido nas denúncias
recebidas pela Companhia, em especial a ocorrência de fraudes envolvendo
prestadores de serviços de manutenção da Companhia, com o pagamento
de valores indevidos, superfaturados ou sem contrapartida efetiva. Os
ajustes contábeis decorrentes da fraude identificada, que consistiram na
baixa de parcela do ativo imobilizado da Companhia em montante
correspondente aos serviços de manutenção não realizados ou realizados
de forma parcial, já foram devidamente refletidos nas demonstrações
financeiras anuais da Companhia relativas ao exercício social findo em
31.12.2022.
Também conforme noticiado no Fato Relevante de 23 de novembro de
2022, no decorrer dos trabalhos da Fase 1, foi identificada uma denúncia
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 9
relativa a potencial favorecimento ilícito de prestadores de serviço de
transporte/frete, que então passou a ser objeto de investigação na Fase 2
dos trabalhos.
Os trabalhos relativos à Fase 2 da Investigação foram concluídos, com o
relatório final relativo à referida fase tendo sido apresentado tanto aos
auditores independentes da Companhia como ao Comitê de Investigação,
que aprovaram os seus termos e o encerramento da referida fase. Como
resultado da Fase 2 da Investigação:
(i) não foram corroboradas as denúncias relativas ao favorecimento
indevido de prestadores de serviços de transporte/frete;
(ii) foram, contudo, identificados:
(a) indícios adicionais de favorecimento indevido a prestadores de serviços
de manutenção, com a participação dos mesmos ex-colaboradores
envolvidos nas fraudes identificadas durante a Fase 1, porém envolvendo
outros fornecedores que não haviam sido objeto de análise durante a fase
anterior. Tendo em vista a menor relevância dos montantes pagos a tais
fornecedores, os achados adicionais da Fase 2 não resultarão emajustes às
demonstrações financeiras da Companhia, sendo objeto de inclusão na
cédula de ajustes do ITR referente ao 1º trimestre de 2023, no montante de
aproximadamente R$ 2,7 milhões; e
(b) indícios de potenciais pagamentos indevidos por parte de determinados
colaboradores da Companhia, em violação a seu código de conduta e
políticas de compliance, o que, por máxima diligência resultou no início de
uma terceira fase dos trabalhos. No entanto, em função do rápido
mapeamento do tema, da apuração de montantes poucos relevantes e da
tomada de medidas pela Companhia para mitigar o risco de novas
ocorrências, tanto os auditores independentes da Companhia como a
Diretoria e o Comitê de Investigação entenderam ser justificado e no
melhor interesse da Companhia o encerramento dessa frente de trabalho,
sem necessidade de maiores aprofundamentos. Todos os achados
adicionais relativos à Fase 2 se referem a atos, fatos ou omissões ocorridas
em período anterior à alienação do controle da Companhia, ocorrida em 28
de março de 2022.
A conclusão da Investigação será submetida a discussão e homologação
em reunião do Conselho de Administração da Companhia, ocasião em que
será apresentado também o relatório final englobando todas as fases do
trabalho.
Concluída a Investigação, a Companhia seguirá, juntamente com seus
assessores externos especializados, com a avaliação das medidas legais
cabíveis em face dos envolvidos nas fraudes identificadas, mantendo o
mercado informado acerca de qualquer desdobramento relevante a esse
respeito.
(...)"
34. Em 31/05/2023, os Recorrentes, após tomarem conhecimento da versão
efetivamente divulgada do Edital (de 24/05/2023), refletindo as exigências
elaboradas por esta área técnica em 22/05/2023, e do Fato Relevante supra (de
30/05/2023), protocolaram expediente em complemento ao pedido de suspensão da
OPA (Doc. 1794363).
35. Por fim, em 06/06/2023, outros acionistas minoritários da Companhia,
que não os Recorrentes, protocolaram mais um pleito de suspensão da OPA (Doc.
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 10
1798524), o qual também será objeto de análise na sequência do presente
documento.
III. Manifestação dos Recorrentes
36. De forma a fundamentar seu pleito de suspensão da OPA, realizado em
face da última minuta do Edital disponibilizada (de 02/05/2023) antes do efetivo
lançamento da Oferta, os Recorrentes encaminharam a seguinte manifestação (de
18/05/2023), com os grifos originais (Doc. 1782860):
"(...) (“Requerentes”), já devidamente qualificados nos Processos (...)vêm,
respeitosamente, na qualidade de acionistas minoritários da Fertilizantes
Heringer S.A (“Fertilizantes Heringer” ou “Companhia”), em atenção ao
Ofício nº 139/2023/CVM/SER/GER-1 (“Ofício 139”), por meio do qual foi
concedido o registro da Oferta Pública de Aquisição de Ações por alienação
de controle (indireto) da Companhia (“OPA” ou “Oferta”), proposta pela
Eurochem Comércio de Produtos Químicos Ltda., (“Eurochem”, ou
“Ofertante”), REQUERER, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, A SUSPENSÃO
DA OFERTA, nos termos do art. 4º, §2º, II, da Resolução CVM nº 85, de
31.03.2022 (“RCVM 85”).
1. Os acionistas da Companhia foram surpreendidos, em 15.05.2023, com a
divulgação de Fato Relevante, por meio do qual “a Companhia informa que
recebeu, no dia 12.5.2023, após fechamento do mercado, cópia do Ofício nº
139/2023/CVM/SER/GER-1, por meio do qual foi concedido o registro da
CVM à Oferta Pública de Aquisição de Ações por alienação de controle
(indireto) da Companhia, sob o Processo CVM nº 19957.003983/2022-89
(“OPA”)”. Ocorre que o Edital de OPA, bem como os documentos e
informações prestados pela Ofertante não permitem aos acionistas
minoritários tomar uma decisão em relação à Oferta.
2. No âmbito do Processo de Reclamação, os Requerentes apresentaram
uma série de questionamentos e controvérsias que necessitavam ser
resolvidas previamente à OPA (doc. SEI 1759475). Parte dos
questionamentos e das controvérsias suscitadas remanescem não
resolvidas, inviabilizando a realização da OPA. Em apertada síntese, a
Oferta somente pode ter seguimento após a atualização, esclarecimento
e/ou a solução dos seguintes questionamentos e controvérsias:
(i) Ausência de Informações Fundamentais: os acionistas ainda não tiveram
acesso a informações completas sobre (a) o contrato de compra e venda da
totalidade das quotas representativas do capital social da Heringer
Participações Ltda. (“Contrato” e “HeringerPar”, respectivamente),
especialmente cláusulas que podem afetar as condições da OPA; e (b) a
composição detalhada dos Ativos Contingentes (conforme abaixo definido)
que foram ou serão recebidos, bem como a forma para fiscalizar esses
recebimentos;
(ii) Inconsistências do Edital: o Edital contém inconsistências que devem ser
sanadas, porque (a) está desatualizado e não trata de fatos ocorridos após
28.03.2022 da maneira adequada; (b) esclarecer que eventuais
indenizações relacionadas aos Vendedores ou à HeringerPar não podem
afetar o preço a ser pago aos acionistas minoritários que eventualmente
aderirem à Oferta e (c) apresenta irregularidade com relação à atualização
dos valores ofertados; e
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 11
(iii) Pendência de Controvérsia Sobre o Preço: os Requerentes suscitaram
controvérsia relevante, ainda não resolvida, que influencia diretamente o
preço da Oferta, a dizer, as indenizações estabelecidas no Contrato não
podem reduzir o preço da Oferta, por não representarem ajuste de preço.
3. Todos esses questionamentos e controvérsias serão apresentados
detalhadamente abaixo, requerendo-se, desde logo, a suspensão da Oferta,
nos termos do art. 4º, §2°, II, da RCVM 85, tendo em vista a necessidade de
sanar tais ilegalidades ou irregularidades.
I. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES FUNDAMENTAIS PARA QUE OS
ACIONISTAS MINORITÁRIOS POSSAM TOMAR UMA DECISÃO
REFLETIDA E INDEPENDENTE QUANTO À ACEITAÇÃO DA OPA
4. O art. 4º, II, da RCVM 85, estabelece que “a OPA deve ser realizada de
maneira a assegurar tratamento equitativo aos destinatários, permitirlhes a adequada informação quanto à companhia objeto e ao
ofertante, e dotá-los dos elementos necessários à tomada de uma
decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA”. Nos
termos do art. 8º, §1º, da RCVM 85, a Ofertante “é responsável pela
veracidade, qualidade e suficiência das informações fornecidas à
CVM e ao mercado, bem como por eventuais danos causados à companhia
objeto, aos seus acionistas e a terceiros, por culpa ou dolo, em razão da
falsidade, imprecisão ou omissão de tais informações”.
5. No presente caso a Eurochem não se desincumbiu de suas obrigações,
tendo em vista que os acionistas minoritários não dispõem de informações
adequadas e suficientes para a tomada de uma decisão refletida quanto à
aceitação da OPA, como já vem se manifestando há tempos, no âmbito do
Processo de Reclamação. Existem, pelos menos, dois grupos de
informações essenciais que vem sendo reveladas de forma segmentada,
sem que seja franqueado aos acionistas minoritários a possibilidade de
compreensão do cenário completo ao qual estarão sujeitos no âmbito da
Oferta: (a) as cláusulas e condições do Contrato, seus anexos e demais
documentos celebrados entre a Ofertante e os Vendedores; e (b) o
detalhamento dos Ativos Contingentes (conforme abaixo definido).
I.A. OS ACIONISTAS MINORITÁRIOS DEVEM TER ACESSO AO CONTRATO,
SEUS ANEXOS E DEMAIS DOCUMENTOS CELEBRADOS ENTRE A OFERTANTE
E OS VENDEDORES, PORQUE SÃO ESSES DOCUMENTOS QUE CONTÊM AS
CONDIÇÕES QUE SERÃO REPLICADAS NA OFERTA
6. Conforme dispõe o Art. 1º, IX, do Anexo A, da RCVM 85, o pedido de
registro de OPA deveria ser instruído com “cópia de todos e quaisquer
contratos relacionados à operação que resultou no aumento de
participação ou alienação de controle, incluindo, por exemplo, contratos de
compra e venda de ações, contratos de assunção de dívida, contratos que
regulem qualquer compensação entre as partes, contratos de outorga de
opção de compra e venda e contratos de cessão de créditos”. Referido
dispositivo ressalta que o Contrato, seus anexos e demais documentos
celebrados entre a Ofertante e os Vendedores são documentos
fundamentais para a compreensão da estrutura da Oferta.
7. Não por outro motivo, os acionistas minoritários sempre
solicitaram a essa d. SRE o acesso ao Contrato, ou esclarecimentos
sobre seu conteúdo (Anexo I). E, desde o início dos Processos, a
Eurochem se recusou a apresentar cópia do Contrato aos acionistas
minoritários, ou mesmo esclarecer os pontos por eles levantados (Conforme
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 12
Anexo I). Por que a Eurochem se recusa tão veementemente a apresentar o
Contrato aos acionistas minoritários?
8. Caso a Eurochem tivesse apresentado o Contrato, desde o início,
diversas discussões travadas no âmbito do Processo de
Reclamação não teriam ocorrido. É exatamente pela postura de
apresentar documentos e informações de maneira fracionada que os
Requerentes têm de ficar, constantemente, elucubrando o que foi
negociado para conseguir compreender qual situação jurídica eles
estariam, caso aceitassem a Oferta da Nova Controladora. E nota-se que, a
cada manifestação dos acionistas minoritários, novas informações
surgiam, o que demonstra, mais uma vez, que o acesso integral ao
Contrato, seus anexos e demais documentos celebrados entre a Ofertante
e os Vendedores é imprescindível para que os acionistas minoritários
possam tomar uma decisão refletida e independente quanto à
aceitação da OPA.
9. A apresentação de meros trechos do Contrato, como faz a Eurochem,
nada resolve, uma vez que os acionistas minoritários continuam com uma
visão parcial das condições da Oferta. Instrumentos do mesmo gênero do
Contrato são documentos complexos, que possuem diversas referências
cruzadas e termos definidos. Dessa forma, a apresentação de trechos
do Contrato não auxilia na sua compreensão e interpretação, uma
vez que ficam pendentes diversas informações para correta análise
do que foi lido.
10. Veja-se, como exemplo, que os trechos divulgados no Anexo III do Edital
possuem: (a) termos definidos como “Reivindicações Diretas” e
“Reivindicações de Terceiros” que não são explicados; (b) menções a
cláusulas que tampouco os Requerentes tiveram acesso, como por exemplo
as cláusulas 2.2, 4.1, 5.2, 5.4, 5.5; e, (c) menções a anexos que não se sabe
qual seria o conteúdo, como por exemplo os Anexos 8.2.1 e 8.1.2(b).
Ademais, as notificações que constam do Edital também citam cláusulas
que os Requerentes desconhecem, como as cláusulas 2.3.3.1, 4, 5, 8.5.1 e
8.7 do Contrato. Como interpretar o conteúdo de uma cláusula, sem o
acesso pleno ao conteúdo nela referido?
11. A situação torna-se mais alarmante quando se verifica que tanto os
Vendedores quanto a Nova Controladora passaram a contender sobre a
interpretação do Contrato, trocando missivas que claramente mostram
interpretações jurídicas diversas sobre o pactuado. Dessa forma, não há
como fazer a análise dos riscos associados à adesão da Oferta,
principalmente em um contexto litigioso! Não há como interpretar
quaisquer dos documentos sem a completude das informações, o
que somente pode ser obtido pela análise da integralidade do
Contrato, seus anexos e demais documentos celebrados entre a
Ofertante e os Vendedores.
12. Para tentar justificar a recusa em apresentar documentos tão
fundamentais a uma OPA, a Ofertante argumenta que não disponibilizará
tais documentos aos acionistas minoritários porque existiria uma cláusula
de confidencialidade no Contrato, o que seria comum em documentos de
tal natureza, e nunca teria sido apresentado em OPAs de alienação de
controle o contrato de compra e venda das ações de emissão da
companhia controlada.
13. Ocorre que, no caso da Oferta Pública da Elekeiros S/A, usado como
exemplo pela própria Eurochem, o contrato de compra e venda de
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 13
ações foi apresentado integralmente, sem qualquer tarja, a
despeito de ter cláusula específica de confidencialidade. E, para
além desse precedente, fato é que não há nenhuma justificativa adequada
para compreender que o Contrato, seus anexos e demais documentos
celebrados entre a Ofertante e os Vendedores não possam (ou melhor,
devam) ser disponibilizados aos acionistas ofertados no âmbito de uma
OPA.
14. Se os acionistas minoritários são afetados, por previsão legal (e
conforme reconhecido no próprio Edital da Oferta), pelo negócio jurídico
entabulado entre a Eurochem e os Vendedores, e o exercício de seus
direitos está atrelado aos termos e condições desse negócio jurídico, como
é possível sustentar que os acionistas minoritários não devam ter acesso
integral ao Contrato, seus anexos e demais documentos celebrados entre a
Ofertante e os Vendedores?
15. Fato é que a aquisição do controle de uma companhia aberta não
pode ser entendida como um negócio puramente privado e
interpartes, na medida em que a Lei, as normas dessa d. CVM e, no
caso concreto, o Regulamento do Novo Mercado preveem efeitos
que extrapolam a esfera de direitos das partes contratantes e
estendem-se a todos os acionistas minoritários da companhia. Por
isso, não podem a Eurochem, sob o pretexto de uma suposta disposição
contratual, limitar o alcance dos direitos estabelecidos pela Lei, pelas
normas dessa d. CVM e pelo Regulamento do Novo Mercado.
16. Ademais, em se tratando de um contrato de aquisição de controle
de companhia aberta, a regra deve ser a da publicidade (ao menos aos
acionistas minoritários, que serão diretamente afetados pelo negócio
jurídico, por expressa previsão legal) dos termos e condições pactuados. O
mercado de capitais funciona a partir da premissa da ampla divulgação e
simetria de informações. O sigilo deve ser a exceção, sempre de
forma justificada e somente na extensão que seja necessária.
17. Dessa forma, a suspensão da Oferta é medida que se impõe, haja
vista os acionistas minoritários não possuírem condições de tomar uma
decisão sem analisarem, de forma completa, o Contrato, seus anexos e
demais documentos celebrados entre a Ofertante e os Vendedores. Por
isso, os Requerentes vêm, novamente, solicitar que essa D. SRE
determine que a Eurochem apresente a integralidade do Contrato,
seus anexos e demais documentos celebrados entre a Ofertante e
os Vendedores, devendo a Oferta permanecer suspensa enquanto tais
documentos não forem franqueados aos acionistas minoritários a quem a
OPA é dirigida.
I.B. A OFERTANTE PRECISA ESCLARECER, DE FORMA DETALHADA, A
COMPOSIÇÃO DOS ATIVOS CONTINGENTES, QUAIS VALORES JÁ FORAM
RECEBIDOS PELA COMPANHIA E QUAIS SERÃO OS MECANISMOS PARA
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
18. Conforme consta do Edital da OPA, o Preço de Aquisição seria
complementado em razão do recebimento, pela Companhia: (a) dos valores
efetivamente recebidos pela Fertilizantes Heringer após a Data de
Fechamento no âmbito de precatórios listados no Contrato e/ou (b) dos
créditos tributários efetiva e devidamente utilizados pela Companhia após a
Data de Fechamento (“Ativos Contingentes”). Parcela relevante do preço
da Oferta[1] será liberado somente e na medida em que os valores
referentes aos Ativos Contingentes forem recebidos pela Companhia[2].
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 14
19. Apesar de ter sido constantemente questionada pelos acionistas
minoritários a respeito dos Ativos Contingentes (Anexo I), a Eurochem
nunca apresentou tal informação detalhadamente, destacando, apenas de
forma genérica, que os impactos decorrentes dos Ativos Contingentes
seriam estimados no valor global de R$ 157.678.221,70, equivalente a 2,87
por ação de emissão da Companhia[3].
20. O Edital de Oferta apenas menciona os temas a que se referem os
Ativos Contingentes[4]. E nem se diga que o “Cálculo Ativos Contingentes”
apresentado (doc. SEI 1735178, Anexo III) contenha informação detalhada
acerca dos Ativos Contingentes, porque também não é possível
compreender a composição desses Ativos Contingentes, muito menos, a
partir de tais informações (precárias) acompanhar o recebimento desses
Ativos Contingentes pela Companhia.
21. O Edital prevê, ainda, que os Ativos Contingentes serão pagos “líquidos
de todos os custos (incluindo honorários advocatícios), despesas e impostos
incorridos pela Companhia em relação à realização dos Ativos Contingentes
e seu pagamento”. Se não há informações detalhadas sobre os Ativos
Contingentes, muito menos sobre esses valores que poderão ser
eventualmente descontados. Não há informação no Edital acerca de qual
seria o índice de correção eventualmente aplicado aos valores de Ativos
Contingentes recebidos entre a data do recebimento pela Companhia e a
data de pagamento aos acionistas minoritários, o que representa outra
informação faltante.
22. Ademais, como se verificará mais detalhadamente abaixo, uma das
datas de verificação dos Ativos Contingentes prevista no Edital de
Convocação (28.03.2022) já ocorreu. A Companhia nada recebeu a título de
Ativos Contingentes? Caso tenha recebido, quais foram os Ativos
Contingentes recebidos? Quando a Companhia recebeu tais Ativos
Contingentes? Quais foram os custos incorridos pela Companhia para o
recebimento desses Ativos Contingentes? Que despesas e tributos
incidiram? São muitas perguntas sem respostas (ao menos para os
acionistas minoritários).
23. Em suma os acionistas minoritários não têm condições de tomar uma
decisão informada sobre eventual adesão à Oferta, porque não têm ciência
da real composição dos Ativos Contingentes, muito menos de como será
possível fiscalizar o seu recebimento pela Companhia. A única
maneira de os minoritários que eventualmente aderirem a Oferta
acompanharem e fiscalizarem a liberação de valores demanda o
conhecimento detalhado sobre esses Ativos Contingentes. E, mais uma vez,
isso reforça a necessidade de acesso ao Contrato, seus anexos e demais
documentos celebrados entre a Eurochem e os Vendedores, bem como a
garantia das mesmas formas de fiscalização estabelecidas para os
Vendedores.
24. Por conseguinte, a suspensão da OPA mostra-se, mais uma vez, medida
imprescindível, a fim de que a Eurochem franqueie aos acionistas
minoritários informações completas e precisas sobre os Ativos
Contingentes, esclarecendo, também, os procedimentos para o
acompanhamento e fiscalização do recebimento dos Ativos Contingentes
pela Companhia.
II. INCONSISTÊNCIAS DO EDITAL DA OFERTA
25. Como analisado acima, a Ofertante e a Instituição Intermediária não
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 15
cumpriram suas obrigações de fornecer aos acionistas minoritários as
informações necessárias para que seja possível uma tomada de decisão
informada sobre a adesão à OPA. Além disso, o próprio Edital apresenta
inconsistências que necessitam ser sanadas, para que passe a apresentar
informações precisas e claras e corretas, especialmente em relação (i) a
fatos já ocorridos, mas que são tratados no Edital como eventuais ou
futuros; e (ii) a forma de correção dos valores ofertados.
II.A. O EDITAL ESTÁ DESATUALIZADO
26. A relutância e irredutibilidade da Ofertante em atender aos pleitos dos
acionistas minoritários foi tamanha, que até mesmo a atualização de
determinadas cláusulas e condições do Edital foi por ela relegada. Assim,
alguns fatos que já se consumaram são tratados como eventuais ou futuros
no Edital, deixando de apresentar de forma correta, clara e precisa a
situação da Companhia e, principalmente, da OPA.
27. Conforme consta do Edital da Oferta, os valores referentes a 15% do
Valor Retido da Indenização e aos Ativos Contingentes eventualmente
angariados deveriam ser pagos até 28.03.2023. Essa data, contudo, já
passou, não podendo a Ofertante tratar desses temas como um evento
hipotético, eventual ou futuro, sendo sua obrigação estabelecer, de forma
clara e precisa, o quanto foi apurado ou angariado relativamente a esses
itens e o tratamento de será dado a ambos os valores (e que se verá no
presente Pedido de Suspensão, não podem ficar sujeitos a retenções que
não dizem respeito aos acionistas minoritários).
28. E pior, há dois fatos de máxima relevância para a compreensão dos
riscos a que os acionistas estariam sujeitos, nos termos do atual Edital: (i) a
suposta investigação conduzida pela atual administração da Companhia; e
(ii) a troca de notificações entre Eurochem e os Vendedores, demonstrando
existir controvérsia entre eles, no que toca à apuração dos valores devidos
em razão do Contrato e às retenções realizadas pela Eurochem.
29. A Eurochem e os Vendedores sabem avaliar suas posições e os riscos a
que estão sujeitos. Os acionistas minoritários, por sua vez, estão à mercê
das informações que a Eurochem escolhe divulgar, no tempo que lhe
parece conveniente. Para além de essa atualização ser necessária, por si
própria, a posição em que os acionistas minoritários foram colocados mais
uma vez reforça a necessidade de, no mínimo, ser-lhes franqueado o
acesso integral ao Contrato, seus anexos e demais documentos celebrados
entre a Eurochem e os Vendedores.
II.B. AS ESTIPULAÇÕES ACERCA DE INDENIZAÇÃO ESTABELECEM QUE OS
ACIONISTAS MINORITÁRIOS SERÃO RESPONSÁVEIS POR FATOS
RELACIONADOS EXCLUSIVAMENTE À HERINGERPAR OU AOS VENDEDORES
30. Como se demonstrará no Capítulo III do Pedido de Suspensão, nenhuma
indenização deve ser descontada do preço na OPA, sendo essa uma
controvérsia a ser solucionada antes do seguimento da Oferta. Nada
obstante, ad argumentandum tantum, ainda que se entenda que alguma
indenização contratual possa ser descontada dos acionistas minoritários
(que não participaram do Contrato, não assumiram obrigação de indenizar,
muito menos deram causa ao inadimplemento contratual), é certo que tal
indenização jamais poderia alcançar fatos que sejam relacionados
aos Vendedores ou à HeringerPar.
31. Conforme consta do Edital[5] – e a partir do que se interpreta dos
excertos do Contrato[6]– existem Valores Retidos para Garantia de
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 16
Indenizações que são relacionados à HeringerPar e aos Vendedores, e
outros que são relacionados à Companhia. Contudo, pela leitura do Edital, a
Eurochem pretende deduzir dos acionistas minoritários toda e
qualquer indenização eventualmente devida pelos Vendedores, nos
termos do Contrato, não somente as indenizações relacionadas à
Fertilizantes Heringer, mas também as indenizações devidas por
garantias e eventos relacionados exclusivamente à HeringerPar.
32. Com efeito, da mesma forma como os ajustes de preço foram
segregados no preço da Oferta para dizerem respeito à ajustes
exclusivamente relacionados à Fertilizantes Heringer, os acionistas
minoritários não podem ter o preço da Oferta reduzido por
passivos e indenizações que dizem respeito exclusivamente à
HeringerPar, sociedade que eles não são sócios.
33. Tem-se, portanto, mais outro exemplo eloquente sobre a necessidade
de correção do Edital, que prevê descontos evidentemente indevidos em
prejuízo dos acionistas minoritários.
II.C. CORRETA ESTIPULAÇÃO DOS MARCOS INICIAIS DA ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES DA OPA SELIC
34. Além dos questionamentos e controvérsias apresentadas no presente
pedido de suspensão, o Edital da OPA contém, também, irregularidade com
relação à atualização dos valores ofertados, uma vez que não específica de
modo cuidadoso e criterioso as datas em que incidiriam as correções
devidas em decorrência do comando do Art. 33, §7º, da RCVM 85.
35. O Art. 33, §7º, da RCVM 85, estabelece que a taxa Selic seja utilizada
como índice de correção do preço da Oferta. Segundo o referido artigo, a
data do pagamento ao controlador seria o marco inicial da correção,
enquanto a data de liquidação financeira da OPA seria o marco final. Ocorre
que, como visto, a OPA foi estruturada de modo a criar compensações e
reduções que não dizem respeito aos acionistas minoritários da Companhia,
reduzindo de modo indevido o Preço de Oferta.
36. A Eurochem, tendo em vista as disputas contratuais com os
Vendedores, não liberou os valores que seriam devidos aos acionistas
minoritários da Companhia, mesmo sendo claro que (i) tais montantes
deveriam ser liberados contratualmente aos Vendedores, haja vista ter
ocorrido a data de aniversário da Data de Fechamento; e (ii) os acionistas
minoritários da Companhia não seriam responsáveis pelo ilícito contratual
discutido entre Eurochem e os Vendedores, razão pela qual todos os
valores devem ser pagos nas respectivas datas de liberação.
37. Como se verá no presente Pedido de Suspensão, ainda que o Contrato
permita a retenção de parcelas do Preço devidas aos Vendedores, para fins
de garantia frente a eventuais indenizações devidas pelos Vendedores,
essas retenções não devem ser aplicadas aos acionistas minoritários que
eventualmente aderirem à OPA, na medida em que esses acionistas
minoritários não estão obrigados a nenhuma indenização contratual (já que
sequer são partes no Contrato).
38. Dessa forma, trazendo concretude à correta correção dos valores a
serem oferecidos no âmbito da OPA, a sistemática deverá ser a seguinte:
(i) O valor de R$ 10,00 deve ser corrigido pela SELIC a partir de 28.03.2022
(Data de Fechamento), até seu efetivo pagamento aos acionistas
minoritários que eventualmente aderirem à Oferta;
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 17
(ii) O valor de R$ 2,96 deve ser corrigido a partir de 28.03.2022 (Data de
Fechamento), até seu efetivo pagamento aos acionistas minoritários que
eventualmente aderirem à Oferta;
(iii) O valor de R$ 1,05 (15% do Valor Retido) deve ser corrigido pelo CDI
entre 28.03.2022 (Data do Fechamento) e 28.03.2023 (primeiro aniversário
da Data de Fechamento), e pela SELIC a partir de 28.03.2023, até seu
efetivo pagamento aos acionistas minoritários que eventualmente aderirem
à Oferta, não sendo aplicável aos acionistas minoritários as hipóteses de
retenção para fins de garantia de indenizações contratuais devidas pelos
Vendedores (o que será explicado mais detalhadamente neste Pedido de
Suspensão);
(iv) O valor de R$ 1,19 (17% do Valor Retido) deve ser corrigido pelo CDI
entre 28.03.2022 (Data do Fechamento) e 28.03.2024 (segundo aniversário
da Data de Fechamento), e pela SELIC a partir de 28.03.2024, até seu
efetivo pagamento aos acionistas minoritários que eventualmente aderirem
à Oferta, não sendo aplicável aos acionistas minoritários as hipóteses de
retenção para fins de garantia de indenizações contratuais devidas pelos
Vendedores (o que será explicado mais detalhadamente neste Pedido de
Suspensão);
(v) O valor de R$ 1,19 (17% do Valor Retido) deve ser corrigido pelo CDI
entre 28.03.2022 (Data do Fechamento) e 28.03.2025 (terceiro aniversário
da Data de Fechamento), e pela SELIC a partir de 28.03.2025, até seu
efetivo pagamento aos acionistas minoritários que eventualmente aderirem
à Oferta, não sendo aplicável aos acionistas minoritários as hipóteses de
retenção para fins de garantia de indenizações contratuais devidas pelos
Vendedores (o que será explicado mais detalhadamente neste Pedido de
Suspensão);
(vi) O valor de R$ 1,19 (17% do Valor Retido) deve ser corrigido pelo CDI
entre 28.03.2022 (Data do Fechamento) e 28.03.2026 (quarto aniversário
da Data de Fechamento), e pela SELIC a partir de 28.03.2026, até seu
efetivo pagamento aos acionistas minoritários que eventualmente aderirem
à Oferta, não sendo aplicável aos acionistas minoritários as hipóteses de
retenção para fins de garantia de indenizações contratuais devidas pelos
Vendedores (o que será explicado mais detalhadamente neste Pedido de
Suspensão);
(vii) O valor de R$ 1,19 (17% do Valor Retido) deve ser corrigido pelo CDI
entre 28.03.2022 (Data do Fechamento) e 28.03.2027 (quinto aniversário
da Data de Fechamento), e pela SELIC a partir de 28.03.2027, até seu
efetivo pagamento aos acionistas minoritários que eventualmente aderirem
à Oferta, não sendo aplicável aos acionistas minoritários as hipóteses de
retenção para fins de garantia de indenizações contratuais devidas pelos
Vendedores (o que será explicado mais detalhadamente neste Pedido de
Suspensão);
(viii) O valor de R$ 1,19 (17% do Valor Retido) deve ser corrigido pelo CDI
entre 28.03.2022 (Data do Fechamento) e 28.03.2028 (sexto aniversário da
Data de Fechamento), e pela SELIC a partir de 28.03.2028, até seu efetivo
pagamento aos acionistas minoritários que eventualmente aderirem à
Oferta, não sendo aplicável aos acionistas minoritários as hipóteses de
retenção para fins de garantia de indenizações contratuais devidas pelos
Vendedores (o que será explicado mais detalhadamente neste Pedido de
Suspensão); e
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 18
(ix) Os Ativos Contingentes devem possuir como seus marcos inicias de
pagamento as mesmas datas previstas nos itens “iii” a “viii” acima,
corrigidos pela SELIC a partir da respectiva data de pagamento, até seu
efetivo pagamento aos acionistas minoritários que eventualmente aderirem
à Oferta, não sendo aplicável aos acionistas minoritários as hipóteses de
retenção para fins de garantia de indenizações contratuais devidas pelos
Vendedores (o que será explicado mais detalhadamente neste Pedido de
Suspensão), observando-se que o Edital não esclarece se os valores de
Ativos Contingentes serão corrigidos entre a data do recebimento pela
Companhia e a data de pagamento aos acionistas minoritários, nem qual
seria o índice de correção nesse caso.
39. Desse modo, a Ofertante deve promover a retificação do Edital da OPA,
a fim de refletir adequadamente os marcos para pagamento do Preço de
Aquisição (que não deverá ser objeto de retenção, como se verá abaixo), e
a correção de cada um dos valores previstos.
III. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO DE ASPECTOS CONTROVERTIDOS
ACERCA DA COMPOSIÇÃO DO PREÇO DA OFERTA, A FIM DE EVITAR
REDUÇÃO INDEVIDA DOS VALORES A SEREM OFERTADOS AOS
ACIONISTAS MINORITÁRIOS
40. Como já relatado, os Requerentes arguiram, no Processo de
Reclamação, a necessidade do não abatimento do preço da Oferta os
valores que seriam devidos pelos Vendedores à título de indenizações. A
razão para os Requerentes assim compreenderem também era simples:
indenização não abate o valor contratualmente pago por ação, que diria
respeito ao preço.
41. Dessa forma, pelo fato de o Art. 254-A c/c o Regulamento do Novo
Mercado garantirem para os acionistas minoritários condições de igualdade
com os Vendedores, as indenizações relativas ao suposto descumprimento,
pelos Vendedores, de qualquer pactuação contratual não diriam respeito
aos acionistas minoritários que eventualmente aderissem à Oferta, pois
eles não teriam cometido os ilícitos contratuais imputados aos Vendedores.
42. Nesse contexto, e em função da recém e parcialmente divulgada
Cláusula 8ª do Contrato estipular indenizações por desrespeito, dos
Vendedores, do que fora contratualmente pactuado (ou seja, seria uma
cláusula penal), esses abatimentos somente poderiam dizer respeito, no
máximo, ao numerário pago aos Vendedores, uma vez que toda
responsabilidade civil, seja aquiliana ou contratual (que seria o caso) parte
do pressuposto que somente possui o dever de indenizar aquele que
cometeu o ato ilícito.
43. A Eurochem discordou do ponto apresentado pelos Requerentes.
Segundo a Nova Controladora, o art. 408 do Código Civil, que trata das
cláusulas penais, estipularia que tais cláusulas seriam aplicáveis em casos
de descumprimento do pactuado pelos contratantes[7]. Dessa forma, como
a cláusula em questão também diria respeito ao comportamento de
terceiros não contratantes, a hipótese não seria de cláusula penal, mas de
avença de outra natureza.
44. Esse argumento da Eurochem, contudo, não procede. E não procede
por uma razão muito simples, em contratos de compra e venda de
participações societárias, o comprador não adquire somente o bem ali
transacionado, mas também adquire o estado daquele bem, conforme
prometido pelo vendedor. Por essa razão, exige-se o preenchimento de
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 19
longas cláusulas de declarações e garantias pelos vendedores, pois no caso
do descumprimento de qualquer das declarações e garantias ali prestadas –
que frise-se, também podem se referir a fatos cujo poder de ação está nas
mãos de terceiros – os compradores poderão exigir o pagamento de
indenizações dos vendedores, na medida em que eles teriam declarado e
garantido um estado de coisas que não seria fidedigno com a situação real
da companhia, razão pela qual teriam incidido em hipótese de
responsabilidade civil contratual.
45. É importante notar que é por tal razão que as missivas trocadas entre
Eurochem e os Vendedores fazem questão de mencionar tanto a
necessidade de os valores retidos para fins de indenização serem
materializados[8], como também pontuam a necessidade de a Companhia
estar adimplente “em total Conformidade com todos os regulamentos
obrigatórios de saúde e segurança existentes na Data de Fechamento”[9],
pois o que, provavelmente, se questionará na arbitragem será, ou a
completude as declarações e garantias informadas, ou a aderência de tais
declarações e garantias à realidade da Companhia. Infelizmente, os
Requerentes não sabem informar o contexto completo das menções a tais
termos e cláusulas, justamente por faltar-lhes acesso ao Contrato.
46. Veja-se que essa brevíssima explicação corrobora com todos os
argumentos trazidos pelos Requerentes na manifestação de 12.04.2023,
especialmente o fato de a cláusula 8ª do Contrato não se tratar de hipótese
de ajuste de preço, mas sim se garantia/indenização a ser paga pelos
Vendedores, pois tal cláusula visa à prefixação de indenização civil
contratual, servindo como forma de contenção de riscos da Eurochem, na
qualidade de compradora do controle da Companhia[10].
47. Mas para não pairar qualquer dúvida de que a cláusula 8ª é real e
efetivamente uma cláusula de natureza indenizatória/penal, os
Requerentes trazem importantes lições doutrinárias sobre o tema, que
demonstram de modo cabal que, apesar de certa similitude entre as
cláusulas de ajuste de preço com as cláusulas de garantia/indenização, os
efeitos jurídicos de cada cláusula são muito distintos.
48. Como contratos de compra e venda de participações societárias de
controle lidam com a transferência de bens que estão constantemente em
mutação patrimonial, a definição do preço torna-se uma tarefa complexa e
exige um estudo completo de todos os ativos, passivos e situações
jurídicas/patrimoniais que a sociedade-objeto está relacionada. A título de
parêntese, é justamente por isso que se fala que o comprador adquire,
também, as garantias[11].
49. Dessa maneira, é comum que o preço contratado seja definido a partir
de uma parcela fixa e uma parcela variável, que deverá ser verificada a
partir da ocorrência ou não de determinados fatos empresariais[12]. Dessa
forma, a partir de tal construção contratual de um lado garante-se a
formalização da contratação em questão, dado que no contrato de compra
e venda o preço é elemento essencial e, por outro lado, permite às partes
contratantes a definição do valor da sociedade objeto com serenidade.
50. Ocorre, entretanto, que a definição do que seria uma hipótese de ajuste
de preço pode não ficar clara em situações que, para além do ajuste do
preço (hipótese em que o preço variaria, dado o acontecimento, ou não, de
certos fatos), são previstas cláusulas estabelecendo o pagamento de
indenizações pelo vendedor, em caso de não correspondência entre a
situação patrimonial efetiva da sociedade e aquela declarada ou garantida
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 20
contratualmente.
51. Em tais casos, o efeito econômico dessas duas previsões contratuais
será o mesmo, na medida que terminariam afetando o valor efetivamente
recebido pelo vendedor, seja no caso de o comprador pagar menos (como
ocorreria comumente nas cláusulas de ajuste de preço), seja no caso de o
vendedor efetivamente realizar indenizar o comprador (como seria o
comum em cláusulas de garantia).
52. Contudo, apesar da semelhança no que se refere aos efeitos
econômicos, do ponto de vista jurídico, as cláusulas de ajuste de preço
possuem uma natureza bastante diversa das cláusulas de garantia. A
doutrina trata de forma loquaz sobre as diferenças:
A distinção pode ter efeitos relevantes. O vendedor é tributado
com base no preço que obtém pela compra e venda, de
forma que o ajuste de preço reduz a base de cálculo
tributária; não há previsão semelhante para cláusula de
garantia (...) Se as partes estabelecem o valor das ações ou
quotas com base em critérios de rentabilidade e consideram o
preço determinado, pactuando cláusulas de garantia para
hipóteses de não conformidade dos ativos, não há que se falar
em redução do preço em caso de ser exigida a garantia. Ainda
que economicamente, para o vendedor, as situações
sejam equivalentes, sob o ponto de vista jurídico são
diversos.[13]
53. Note-se que, a distinção entre o que seria ajuste de preço e o que seria
pagamento de garantia também afeta o valor pago em ofertas decorrentes
de alienação de controle de companhias abertas integrantes do Novo
Mercado, uma vez que o Art. 254-A c/c o Cláusula XI do Capítulo I, Arts. 37
e 38 do Regulamento do Novo Mercado torna imperativo que os acionistas
minoritários recebam a possibilidade de alienarem suas ações em
condições de plena igualdade de preço com os alienantes do
controle.
54. Por essa razão, a não liberação de valores garantidos para fins de
indenização não afeta a definição jurídica do valor pago por ação no
Contrato, pois nesse caso, as deduções e indenizações somente deveriam
ser referentes e explicitamente aplicáveis às partes que descumpriram o
estabelecido no Contrato.
55. A partir da premissa acima é importante ressaltar que, verificando os
excertos da Cláusula 8ª que foram disponibilizados no anexo I ao Edital,
observa-se que tal cláusula cumpre todas as características
exemplificadas pela doutrina do que seriam cláusulas de
indenização, quais sejam: (a) estabelecimento de “franquias” (limites
máximos e mínimos); (b) atuação da cláusula fica sujeita à ocorrência de
eventos posteriores à transferência, como é o caso da propositura de
demanda por terceiro; e (c) o claro aspecto indenizatório das disposições,
que geralmente consideram a violação de alguma declaração ou garantia
prestada[14].
56. Desse modo, conclui-se que o Contrato estabeleceu a retenção de
parte do Preço de Aquisição para fins de garantia e compensação[15]
com eventuais indenizações devidas pelos Vendedores, conforme
[9]
estabelecido pelas partes em cláusula penal no Contrato. Trata-se de
hipóteses de responsabilidade civil contratual, referentes a cláusula
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 21
penal[16] e relacionadas a ilícitos contratuais.
57. Frise-se, novamente, que nenhum documento ou comportamento da
Eurochem ou dos Vendedores indica de modo diverso, veja-se que a própria
“Demonstração Justificada do preço da Oferta para os fins do disposto no
artigo 33, §6º, inciso I da Resolução CVM 85[17]” indica que eventual ajuste
do Preço de Aquisição decorreria exclusivamente da variação do capital de
giro e do endividamento líquido da HeringerPar e da Companhia[18].
58. Como se verifica acima, as menções à ajuste do Preço de
Aquisição fazem referência exclusivamente aos ajustes decorrentes
da apuração do endividamento líquido e do capital de giro da
HeringerPar e da Companhia. Tanto é assim, que o item 2.5. ao fazer
menção a eventuais ajustes no Preço de Aquisição refere-se somente ao
item 2.3., que trata dos ajustes decorrentes da apuração do endividamento
líquido e do capital de giro da HeringerPar e da Companhia, não fazendo
qualquer referência ao item 2.4., que trata dos valores retidos
como garantia para eventuais indenizações.
59. No presente caso, a falta de relação entre os acionistas
minoritários e os potenciais indenizações devidas pelos
Vendedores à Eurochem é gritante. Conforme divulgado pela
Eurochem, as indenizações alegadamente devidas pelos Vendedores
decorreriam de fraudes supostamente perpetradas na Fertilizantes Heringer
sob o controle e administração dos Vendedores. Se isso for verdade, os
acionistas minoritários são as principais vítimas (em conjunto com a própria
Companhia) e sofreram prejuízos em razão dos atos ilícitos praticados. De
outro lado, os Vendedores (ex-controladores da Companhia) e os
administradores por eles indicados e eleitos é que teriam se beneficiado
das fraudes supostamente perpetradas.
60. Ora, se os acionistas minoritários são também vítimas desses atos
ilícitos e sofreram prejuízos em razão dessas irregularidades, por que
deveriam sofrer um novo prejuízo, sendo responsabilizados por atos ilícitos
contratuais para os quais não deram causa? Vale destacar, ainda, que a
identificação das alegadas fraudes possibilitará à Companhia buscar
indenização contra os Vendedores e os ex-administradores, o que acabará
proporcionando um benefício à Eurochem, sem que ela tenha sofrido os
impactos negativos, por não ser acionista da Companhia à época em que
tais irregularidades teriam sido praticadas.
61. Nesse ponto, a ressalva incluída no item 2.4.4 do Edital da Oferta não
resolve a preocupação acima relatada, pois tal disposição somente deixa
expresso que, na eventualidade de os Vendedores pagarem valores de
indenização à Companhia que não compensem o montante total devido
pela Eurochem, ela pagará a eles (e, consequentemente, aos minoritários
aderentes à OPA) a diferença ali vislumbrada.
62. Em razão do acima exposto, os Requerentes pleiteiam que essa d.
SRE suspenda a Oferta em curso e reconheça que as hipóteses de
indenização estabelecidas no Contrato não representam ajuste do
Preço de Aquisição, determinando que (a) a Eurochem acresça ao
preço oferecido aos acionistas minoritários, no âmbito da OPA, o
valor de R$ 7,00 por ação, sem qualquer desconto, corrigido nos
termos do Contrato, bem como que (b) eventuais valores
decorrentes do recebimento dos Ativos Contingentes pela
Companhia não podem ser retidos ou compensados pela Eurochem
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 22
(devendo, portanto, ser pagos nos termos do Contrato) em relação
aos acionistas minoritários, tendo em vista que estes não deram
causa a nenhum ato ilícito contratual e não estão sujeitos ao
regime de responsabilidade civil contratual estabelecido entre os
Vendedores e a Eurochem no Contrato.
IV. CONCLUSÃO E PEDIDOS
63. Pelos fatos acima narrados, requer-se a essa D. CVM a suspensão da
OPA, com base no art. 4°, §2°, II, da RCVM 85, tendo em vista que, da
forma como atualmente se encontra, a Oferta não corresponde ao
conteúdo exigido pelo Art. 4º, II, da RCVM 85, que exige que o
procedimento em questão assegure a adequada informação quanto
à companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos elementos
necessários à tomada de uma decisão refletida e independente
quanto à aceitação da OPA.
64. A OPA deverá permanecer suspensa até que a Ofertante forneça
informações que permitam aos acionistas minoritários tomarem uma
decisão informada acerca da adesão à Oferta, sanando-se, em resumo, os
seguintes aspectos:
(i) informações essenciais: a Eurochem deverá disponibilizar, aos acionistas
minoritários, no âmbito da OPA, no mínimo (i.a) o Contrato, seus anexos e
todos os demais documentos celebrados entre a Eurochem e os
Vendedores e (i.b) informação individualizada e detalhada acerca da
composição dos Ativos Contingentes que foram ou serão recebidos, bem
como a forma para fiscalizar esses recebimentos, discriminando as
eventuais deduções aplicáveis;
(ii) correções no Edital: a Eurochem deverá corrigir o Edital da Oferta, a fim
de (ii.a) refletir eventos relevantes ocorridos na Companhia e não
retratados ou considerados adequadamente no Edital; (ii.b) esclarecer que
eventuais indenizações relacionadas aos Vendedores ou à HeringerPar não
podem afetar o preço a ser pago aos acionistas minoritários que
eventualmente aderirem à Oferta; e (ii.c) apresentar de forma precisa e
correta os eventos de pagamento das parcelas do Preço de Aquisição, bem
como o índice de correção desses valores; e
(iii) inaplicabilidade de retenção aos acionistas minoritários: as
indenizações estabelecidas no Contrato não podem reduzir o preço da
Oferta, por não representarem ajuste de preço, não devendo ser objeto de
retenção pela Ofertante em relação aos acionistas minoritários que
eventualmente aderirem à OPA.
(...)".
37. Após tomarem conhecimento da versão efetivamente divulgada do
Edital (de 24/05/2023), refletindo as exigências elaboradas por esta área técnica em
22/05/2023 (face ao expediente acima transcrito) e do Fato Relevante divulgado
pela Companhia em 30/05/2023, dando notícia da conclusão da investigação
independente que apurava fraudes ocorridas na Companhia, os Recorrentes
apresentaram nova manifestação (Doc. 1794363), em 31/05/2023, nos seguintes
termos:
"(...)
1. Em 30.05.2023, a Companhia divulgou Fato Relevante acerca da
conclusão da “Investigação Independente” que fora objeto de Fatos
Relevantes publicados em 11.08.2022, 14.08.2022, 16.08.2022,
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 23
23.11.2022, 31.03.2022, 12.05.2023[19] e que teve como objeto apurar “a
ocorrência de fraudes envolvendo prestadores de serviços de manutenção
da Companhia, com o pagamento de valores indevidos, superfaturados ou
sem contrapartida efetiva”. Como se verifica do Edital da OPA divulgado em
24.05.2023, o montante relacionado às fraudes remonta ao valor
histórico de R$ 311.664.327,75[20], e a Ofertante reterá e
descontará, dos acionistas que eventualmente aderirem à OPA, os
valores referentes à suposta fraude[21].
2. Se de fato ocorreu fraude, a vítima foi a Companhia. E, assim, seria a
Companhia a titular de eventual indenização devida. Como pode a
Ofertante se apropriar de um potencial ativo da Companhia? Ademais, em
se tratando de fraude contra a Companhia, a indenização é devida por
quem efetivamente praticou a fraude. Os acionistas minoritários já
sofreram os prejuízos. Como pode a Ofertante descontar, do preço a ser
pago aos acionistas que aderirem à OPA, qualquer valor relativo à alegada
fraude?
3. No caso de fraude, a seguinte lógica deveria prevalecer: quem praticou a
fraude deveria indenizar integralmente a Companhia (a vítima da fraude),
não havendo motivo para retenção e desconto do preço pago pela
Ofertante, e os acionistas que aderissem à OPA receberiam o valor devido,
sem o desconto das fraudes (que não praticaram). Jamais poderiam os
Vendedores e a Ofertante pactuar a retenção e o desconto, dos acionistas
minoritários, de valores relacionados a fraudes. Nada obstante, nos termos
da OPA, os Vendedores indenizarão a Ofertante (e não à Companhia) em
montante equivalente a 51,48% do valor das fraudes, atribuindo aos
acionistas minoritários arcarem com 48,52% do valor das fraudes.
4. Em outras palavras, seguindo-se a lógica da OPA, os Vendedores
pagarão menos (somente 51,48% do valor das fraudes, e não os 100%
que deveriam pagar), a Ofertante pagará menos (porque descontará dos
Vendedores e dos acionistas minoritários o valor das fraudes), enquanto os
acionistas minoritários, que já sofreram os efeitos negativos da
fraude no resultado da Companhia, serão duplamente
prejudicados, sofrendo a diminuição do valor que deveriam receber
na OPA. Pela forma como a Ofertante estruturou a OPA, os acionistas
minoritários estão sujeitos a uma transação entre os Vendedores e a
Ofertante acerca de uma suposta fraude, correndo o risco de sofrerem
prejuízo dobrado em relação a tal fraude.
5. Por enquanto, a informação que se tem é a de que os Vendedores se
opuseram à retenção de valores, por “(i) as alegadas “perdas” não terem
sido minimamente comprovadas pela Eurochem; e (ii) não terem sido
objeto de decisão arbitral, judicial ou administrativa final e irrecorrível”[22]
Mas, no mérito, existem argumentos para os Vendedores afastarem as
conclusões da Companhia? Os Vendedores conseguem avaliar essa
questão, a Ofertante consegue avaliar essa questão, mas os acionistas
minoritários, não. Os acionistas minoritários não têm qualquer informação
ou documento que permita avaliar as conclusões da Companhia acerca das
fraudes, ou as alegações que os Vendedores poderão apresentar em
oposição, no mérito, às conclusões sobre as fraudes.
6. A assimetria informacional entre, de um lado, os acionistas minoritários,
e de outro, os Vendedores e a Ofertante, coloca os acionistas minoritários
diante de um dilema: ou aderem à OPA, sem que disponham de
informações e documentos acerca da controvérsia sobre as “fraudes”,
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 24
sujeitando-se a eventuais discussões (e possíveis acordos) travadas entre
os Vendedores e a Ofertante; ou deixam de aderir à OPA, perdendo a
oportunidade de exercer tal direito.
7. Qualquer uma das escolhas resulta em prejuízo aos acionistas
minoritários, que não dispõem de “adequada informação quanto à
companhia objeto e ao ofertante”, nem “dos elementos necessários à
tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da
OPA”. A CVM não pode deixar que ocorra o leilão com essa assimetria
informacional, em prejuízo dos acionistas minoritários. Pelo exposto, os
Requerentes reiteram os pedidos formulados em 18.05.2023, reforçados
pelo fato de os acionistas minoritários estarem sujeitos a arcar (mais uma
vez) com os prejuízos decorrentes de uma alegada fraude, sem disporem
do mesmo nível de informações dos Vendedores e da Ofertante.
(...)"
IV. Manifestação da Ofertante
38. Em resposta às alegações dos Recorrentes de 18/05/2023, a Ofertante
encaminhou a seguinte manifestação, com os grifos originais (Doc. 1790276). Com
relação ao expediente dos Recorrentes de 31/05/2023, não foi solicitada
manifestação da Ofertante, uma vez que entendemos que tal expediente não trazia
argumentos novos em relação ao expediente de 18/05/2023:
"(...)
2. O Ofício foi apresentado requerendo que a Companhia e a Ofertante
endereçassem as alegações feitas pelos acionistas minoritários da
Companhia ("Reclamação dos Minoritários"), as quais, na opinião da
Ofertante, não somente são contraditórias, como mais uma vez carecem de
qualquer sustentação regulatória ou jurídica e representam a clara intenção
de tais acionistas de conturbar indevidamente o processo da OPA, já
registrada perante esta D. CVM, cujo processo incluiu diversas concessões
excepcionais (para não dizer pioneiras) em benefício das constantes e
infundadas reclamações dos minoritários, para tentar obter,
indevidamente, termos mais favoráveis na Oferta – o que foi acentuado
desde a desistência da unificação da OPA com o cancelamento de registro.
Em outras palavras, novamente estamos em situação de tentar responder a
perguntas e acusações (a) sem sentido, fora da prática consolidada de
mercado, e (b) que visam unicamente tentar assegurar uma “meta de
preço” de tais minoritários, sem relação com a realidade ou com as regras
aplicáveis.
3. A Reclamação dos minoritários se concentra em três temas e
entendimentos de seus signatários, sendo eles (i) suposta insuficiência das
informações prestadas na minuta do Edital da OPA, já registrada perante
esta D. CVM; (ii) suposta inconsistência do Edital da OPA com relação a
eventos já passados e esclarecimentos de outras informações; e (iii) a
composição do preço da OPA, especificamente com relação ao Valores
Retidos.
I. Considerações Preliminares
4. Antes de adentrar no mérito (ou falta dele) das alegações contidas na
Reclamação dos Minoritários, o Ofertante entende ser importante relembrar
o histórico do início da OPA e todo o ocorrido durante o processo de
registro, de maneira a demonstrar o que, na visão do Ofertante, representa
um abuso por parte dos minoritários por suas incessantes tentativas de
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 25
elevar o preço a ser oferecido na OPA, seja quando a Oferta buscava
também o objetivo de cancelamento de registro de companhia aberta, seja,
com mais vigor, quando a OPA passou a ser exclusivamente por alienação
de controle.
5. Uma vez frustradas tais tentativas de pressionar o Ofertante, ou mesmo
a CVM, a aumentar o preço, os signatários da Reclamação dos Minoritários
se concentraram em tomar medidas para conturbar o dia a dia da
administração e dos negócios da Companhia, bem como prejudicar o
processo de registro da OPA em questão.
6. Conforme indicado no Edital da OPA, em 20 de dezembro de 2021, após
participação pelo Ofertante em processo competitivo, foi assinado o
contrato de compra e venda com os Alienantes do Controle para aquisição
de 100% das quotas de emissão da Heringer Participações Ltda.
(“HeringerPar” e “Contrato de Compra e Venda”, respectivamente),
entidade que detinha 51,48% do capital social da Companhia, estando o
fechamento da operação sujeito à verificação de diversas condições
precedentes. Uma vez verificado o cumprimento de tais condições,
procedeu-se ao fechamento da operação com a efetiva aquisição indireta
de controle da Companhia pelo Ofertante em 28 de março de 2022 por um
valor base total de (até) R$20,00 por ação de emissão da Companhia.
7. Tendo em vista o fechamento, de acordo com a Lei das S.A., Resolução
CVM 85, Regulamento do Novo Mercado e Estatuto Social da Companhia, o
Ofertante teria a obrigação de lançar a OPA oferecendo aos demais
acionistas da Companhia alienarem suas ações pelos mesmo termos e
condições pelos quais os Alienantes do Controle venderam suas ações,
sendo, de maneira simplificada, (i) o pagamento no fechamento de R$10,00
por ação da Companhia; (ii) a eventual liberação de até R$3,00 por ação de
emissão da Companhia em decorrência de ajustes de preço; (iii) a eventual
liberação de até R$7,00 por ação de emissão da Companhia, em parcelas
anuais até o final do sexto aniversário do fechamento da operação; e (iv)
eventual pagamento adicional de certas superveniências ativas (ativos
contingentes, ligados a assuntos tributários).
8. Considerando o fechamento, bem como a intenção inicial do Ofertante
de proceder ao cancelamento de registro de companhia aberta da
Companhia, foi convocada, em 5 de abril de 2022, uma assembleia para
escolha da empresa especializada que realizaria a avaliação da Companhia.
Tendo em vista as exigências do estatuto social da Companhia, em tal
assembleia, somente acionistas detentores de ações em circulação
poderiam votar e a assembleia somente se instalaria em primeira
convocação com a presença de acionistas representando, pelo menos, 20%
das ações em circulação.
9. Devido ao baixo interesse e engajamento dos detentores de ações em
circulação, não foi possível instalar a assembleia em 26 de abril de 2022 e
procedeu-se a uma segunda convocação em 27 de abril de 2022, para que
a assembleia fosse realizada em 5 de maio de 2022, quando os detentores
de ações em circulação votaram e escolheram BR Partners Assessoria
Financeira Ltda. (“Primeiro Avaliador”) para a elaboração do laudo.
10. Durante o processo de trabalho do Primeiro Avaliador, ao final de julho
de 2022, a administração da Companhia tomou conhecimento de
potenciais fraudes (que se confirmaram) em contratos com determinados
prestadores de serviço, que exigiram a constituição de um Comitê de
Investigação e a condução de uma efetiva investigação na Companhia para
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 26
determinar os impactos em suas demonstrações financeiras.
11. Como era de se esperar, o surgimento da notícia das potenciais fraudes
prejudicou a finalização do trabalho do Primeiro Avaliador. Ainda que as
potenciais fraudes pudessem representar um impacto negativo para as
demonstrações financeiras da Companhia, por ensejarem a (então possível)
realização de ajustes de impairment (como se confirmou posteriormente),
de maneira a dar celeridade ao processo de registro da OPA, o Ofertante se
comprometeu, nos termos dos Editais da OPA protocolados à época, a
respeitar os valores indicados pelo laudo do Primeiro Avaliador, ainda que
houvesse um impacto negativo à Companhia em decorrência das
investigações.
12. Em 23 de agosto de 2022, o Primeiro Avaliador que, reitere-se, foi
escolhido pelos detentores de ações em circulação, finalizou a preparação
de seu laudo, tendo apurado o preço justo das ações de emissão da
Companhia no intervalo entre R$11,48 e R$12,62, segundo a metodologia
de fluxo de caixa descontado (“Primeira Avaliação”).
13. No momento da conclusão da Primeira Avaliação, o Ofertante já havia
liberado R$10,00, no fechamento, aos Alienantes do Controle e estava
finalizando a verificação do ajuste de preço, que resultou em uma liberação
de valor que, para os fins da OPA, representariam uma liberação de R$2,96
por ação aos Alienantes do Controle, em 15 de setembro de 2022.
14. Considerando que o total do valor da parcela inicial a ser oferecida aos
demais acionistas da Companhia na OPA era superior ao limite inferior da
Primeira Avaliação, o Ofertante confirmou sua intenção de proceder com
uma OPA unificada, objetivando, também, o cancelamento de registro de
companhia aberta da Companhia.
15. De maneira a beneficiar os acionistas da Companhia e permitir que
pudessem alienar suas ações no âmbito da OPA sem precisar se sujeitarem
à liberação dos Valores Retidos, o Ofertante ofereceu uma opção
alternativa de preço da OPA, que seria equivalente à parcela inicial
(R$12,96), mais R$1,50.
16. Como se pode perceber do longo e volumoso histórico de ofícios
respondidos pela Companhia e Ofertante a esta D. CVM, tão logo o
resultado da Primeira Avaliação foi divulgado, e não estava de acordo com
o que os acionistas minoritários gostariam de receber, determinados
acionistas minoritários da Companhia, a despeito de nunca terem o feito,
começaram a ter uma atuação mais engajada no dia a dia da Companhia, o
que, na visão do Ofertante, deveu-se exclusivamente à sua intenção de
maximizar o valor a ser pago pelo Ofertante na OPA.
17. Mencionada atuação, inicialmente, se deu por meio de diversas e
inconsistentes reclamações encaminhadas diretamente para a Companhia,
bem como para esta D. CVM, que enviava um Ofício à Companhia e
Ofertante solicitando as mesmas informações.
18. Além das notificações indicadas acima, o engajamento dos minoritários
incluiu a solicitação de instalação de um Conselho Fiscal, com a eleição, em
votação em separado pelos acionistas minoritários, de membro do
Conselho Fiscal, bem como a solicitação de convocação de assembleia
especial para deliberar sobre a contratação de novo avaliador.
19. Sempre respeitando a Lei das S.A. e a regulação desta D. CVM, a
Companhia convocou ambas as assembleias, tendo sido o Conselho Fiscal
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 27
instalado em 28 de setembro de 2022 e a assembleia especial convocada
para 24 de outubro de 2022 (“AGEsp”).
20. Tão logo realizada a assembleia de instalação do Conselho Fiscal,
acionistas minoritários da Companhia enviaram notificação à Companhia
solicitando a averiguação, pelos membros do Conselho Fiscal, de
determinadas informações financeiras da Companhia, notadamente as que
impactaram mais os resultados do laudo de avaliação preparado para a
OPA. Na visão do Ofertante, o papel do Conselho Fiscal é o de fiscalizar a
boa gestão e condução dos negócios da Companhia e não tutelar a
preparação e premissas de avaliação independente realizada por empresa
especializada.
21. Como se não bastasse, a notificação mencionada acima não apenas
pedia a averiguação das informações, mas que os resultados de tais
averiguações fossem compartilhados com tais acionistas, basicamente
solicitando o compartilhamento de informações confidenciais da
Companhia, em flagrante desrespeito às regras de isonomia de informações
no mercado.
22. Especificamente para a AGEsp, os acionistas que solicitaram sua
convocação indicaram instituição que, na visão do Ofertante e da
Companhia, possivelmente não cumpriria os requisitos estabelecidos pela
Resolução CVM 85, fato que foi comunicado aos acionistas.
23. Tendo em vista a manifestação da Companhia, mencionados acionistas
indicaram nova instituição que, mais uma vez, a Companhia e o Ofertante
não estavam seguros de que cumpriria os requisitos da Resolução CVM 85.
De maneira a respeitar as indicações feitas pelos acionistas, a Companhia
convocou a AGEsp, apresentando como candidatos a avaliador (i) ambas as
empresas especializadas indicadas, se resguardando o direito de cobrar
dos minoritários o custo pelos serviços do avaliador, caso esta D. CVM
determinasse que o avaliador ou o laudo não cumpriam os requisitos da
Resolução CVM 85, e (ii) o Banco Genial SA, de quem a Companhia não
tinha dúvidas sobre a qualificação para fins da referida regra.
24. Ressalte-se que, ainda que a Companhia tenha convocado a AGEsp e
submetido à deliberação os candidatos indicados pelos minoritários, tais
minoritários solicitaram a suspensão da convocação da AGEsp,
argumentando as dúvidas da administração quanto à qualificação dos
candidatos, e o impedimento do Banco Genial S.A. como um dos candidatos
a avaliador por atuar como intermediário da Oferta (o que, o Ofertante
ressalta, é comum em ofertas públicas de aquisição e tem diversos
precedentes realizados desta maneira). Como era de se esperar, o
colegiado desta D. CVM, por unanimidade, acompanhou o entendimento da
SEP de (i) “não ser possível identificar ilegalidade ou irregularidade quanto
à pertinência dos questionamentos levantados pela administração da
Companhia a respeito da aptidão da Meden para a posição de avaliadora”;
(ii) “os questionamentos da administração da Companhia não resultaram
na impossibilidade de os acionistas optarem pela Meden como elaboradora
do segundo laudo de avaliação”; (iii) “a hipótese de elaboração de laudo de
avaliação pelo intermediário da operação é prevista na regulamentação da
CVM, destacando o disposto no art. 9º, § 1º, da Resolução CVM nº 85/2022”.
25. Realizada a AGEsp em 24 de outubro de 2022, os detentores de ações
em circulação da Companhia elegeram como novo avaliador a Meden
Consultoria Empresarial Ltda. (“Segundo Avaliador”). A despeito de o
Ofertante não ter participado da AGEsp e os detentores de ações em
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 28
circulação terem podido eleger o Segundo Avaliador que eles próprios
indicaram, isso não os impediu de enviarem novas (e já de forma
consistente, infundadas) reclamações a esta D. CVM, como a de que
membro do Conselho de Administração da Companhia (indicado pelo
controlador) não poderia ter conduzido a AGEsp como presidente, e de que
membro do escritório contratado pela Companhia não poderia ter atuado
como secretário da mesa. Ou seja, alegações que contrariam as próprias
regras do estatuto social da Companhia.
26. Neste momento, o processo de registro da OPA já se alongava
demasiadamente, tendo em vista o histórico todo de (i) necessidade de
escolha do Primeiro Avaliador por assembleia de acionistas; (ii) não
engajamento dos detentores de ações em circulação para possibilitar
escolher o Primeiro Avaliador em primeira convocação; e (iii) a solicitação
da AGEsp, que resultou na suspensão do processo de registro da OPA.
Novamente, objetivando dar celeridade ao processo de registro da OPA, o
Ofertante, em 29 de novembro de 2022, antes da finalização dos trabalhos
do Segundo Avaliador, voluntariamente aumentou, de maneira significativa,
o valor oferecido na OPA, que passou de (a.1) uma parcela inicial de
R$12,96 (corrigida conforme Edital) e eventuais liberações futuras; ou (a.2)
R$14,46; para (b.1) uma parcela inicial de R$14,50 e eventuais liberações
futuras; ou (b.2) R$19,00.
27. Em 19 de dezembro de 2022, o Segundo Avaliador que, repita-se,
também foi escolhido pelos detentores de ações em circulação, finalizou a
preparação de seu laudo, tendo apurado o preço justo das ações de
emissão da Companhia no intervalo entre R$18,96 e R$20,86, segundo a
metodologia de fluxo de caixa descontado (“Segunda Avaliação”).
28. O fato de haver um aumento substancial de valor justo da Primeira
Avaliação para a Segunda Avaliação, ainda que ambas considerassem a
mesma metodologia de cálculo (fluxo de caixa descontado), causou
surpresa ao Ofertante. Contudo, tendo em vista que o limite inferior da
faixa (R$18,96) estava abaixo do valor oferecido pelo Ofertante (R$19,00)
foi dado seguimento ao processo de registrado da OPA unificada, com
apenas uma opção de preço, atendendo a tal piso.
29. Apesar do esforço do Ofertante em aumentar o valor oferecido na OPA,
que estaria em linha com os laudos de avaliação preparados pelos
avaliadores escolhidos pelos detentores de ações em circulação, inclusive a
Segunda Avaliação, em valor muito superior à primeira, os signatários da
Reclamação dos Minoritários, não satisfeitos, mudaram o foco dos
questionamentos e enviaram, em 24 de fevereiro de 2023, pedido de
suspensão da OPA para esta D. CVM, indicando falta de informações no
Edital da OPA e, para surpresa do Ofertante, ‘graves inconsistências’ do
segundo laudo apresentado.
30. Além disso, em 15 de março de 2023, os signatários da Reclamação dos
Minoritários enviaram nova notificação a esta D. CVM com a reclamação de
a Companhia não ter fornecido os meios de contato para que pudessem
interagir e realizar reuniões com o Segundo Avaliador. Na visão do
Ofertante, o papel do avaliador é de realizar uma avaliação independente
da Companhia, sem qualquer interferência do Ofertante ou qualquer outro
acionista da Companhia, sendo as interações entre avaliador e companhia
apenas para obtenção de dados e confirmação de premissas necessárias
para a avaliação, não sendo adequado o franqueamento do contato do
avaliador a um determinado grupo de acionistas, para realização de
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 29
reuniões. Na visão do Ofertante, questionamentos ao laudo devem ser
realizados por meio dos canais de atendimento da CVM, que avalia e
comenta os laudos.
31. Em 31 de março de 2023, em decorrência dos constantes e descabidos
questionamentos de determinados acionistas minoritários da Companhia,
com disrupção do dia a dia da Companhia, bem como questionando os
laudos de ambos os avaliadores, repise-se, escolhidos pelos detentores de
ações em circulação, o Ofertante resolveu alterar a estrutura da Oferta,
para não mais buscar o objetivo de cancelamento de registro, o que
permitiria que a OPA fosse realizada sem laudo de avaliação, objeto da
maior parte das reclamações dos minoritários, a despeito de terem sido por
eles escolhidos (e no caso da Meden, também indicados!).
32. Com a alteração da estrutura da OPA, a contraprestação a ser oferecida
aos demais acionistas da Companhia seria nos mesmos termos e condições
oferecidos aos Alienantes do Controle, ou seja, de maneira simplificada,
uma parcela inicial de R$12,96 (corrigida conforme Edital) e eventuais
liberações futuras.
33. Como era de se esperar analisando a conduta passada de tais
acionistas, tão logo a estrutura da OPA foi alterada e, por consequência, o
valor ofertado diminuído, em 12 de abril de 2023, os signatários da
Reclamação dos Minoritários enviaram nova notificação a esta D. CVM
alegando, para espanto do Ofertante, que as disposições sobre liberação de
Valores Retidos do Contrato de Compra e Venda não seriam aplicáveis aos
acionistas minoritários da Companhia, (i) em total descompasso com a
disposições da Lei da S.A., da regulação desta D . CVM, do Regulamento do
Novo Mercado, do Estatuto Social da Companhia e da prática consolidada
de mercado; e (ii) tentando se utilizar como base de um precedente desta
D. CVM que não tem qualquer similaridade ou relação com a presente OPA.
Curiosamente, com as alegações descabidas dos minoritários, percebe-se
que o preço que tentam atingir é o mesmo que questionavam
anteriormente, porém antes com base em (supostas) inconsistências dos
laudos de avaliação. Ou seja, uma busca frenética e desenfreada, ainda
que para lá de cambaleante, por um ‘pote de ouro’ privativo dos
minoritários (que não se atribuiu aos vendedores do controle), contrariando
os laudos, contrariando as normas, contrariando os precedentes.
34. Importante reparar que, desde o início do processo de registro da OPA,
em quase todas as suas notificações, os acionistas minoritários solicitavam
informações em profundidade sobre os Valores Retidos e Ativos
Contingentes, em suas próprias palavras que “constituem elementos
relevantes e necessários à tomada de decisão refletida e independente
quanto à aceitação da oferta”. Ora, como se pode dizer, ao início do
processo, que são informações relevantes, supostamente, como entende o
Ofertante (e os minoritários à época) por impactarem o valor a ser recebido
na OPA, para mais recentemente indicarem que os Valores Retidos não
devem impactar o preço da OPA.
35. Tal conduta, na visão do Ofertante, deixa claro que a exclusiva intenção
dos signatários da Reclamação dos Minoritários é a de elevar, a qualquer
custo e sem qualquer relação com a legislação, regulação ou mesmo a
prática de mercado, o valor a ser oferecido na OPA.
36. Outra conduta que deixa transparecer o objetivo indicado acima, é o
fato de os acionistas a todo momento indicarem que precisariam ter acesso
à integralidade do Contrato de Compra e Venda, uma vez que o Edital da
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 30
OPA indica que “não obstante não figurarem como partes no Contrato de
Compra e Venda, estão vinculados às regras e aos procedimentos previstos
nesse instrumento no que se refere aos Pagamentos Adicionais aos
Acionistas Minoritários”, contudo, buscam os acionistas serem tratados de
maneira diferenciada aos termos do Contrato de Compra e Venda com
relação aos Valores Retidos. Ora, não se pode querer ser considerado
similar às partes de um contrato, para ter acesso a ele e escolher os termos
e condições mais benéficos para serem aplicados e os desvantajosos não
serem aplicados. Ademais, caso o Valor Retido não fosse aplicável aos
acionistas que aceitarem a OPA (o que indicamos apenas em benefício da
argumentação, mas que em hipótese alguma concordamos) não haveria
sequer razão para a divulgação de tais cláusulas, como insistentemente
solicitado pelos signatários da Reclamação dos Minoritários.
37. Na visão do Ofertante, parece curioso também que os acionistas
entendam que, dos valores futuros e incertos que poderiam eventualmente
ser pagos aos acionistas que aceitarem alienar suas ações na OPA, eles
teriam direito a alguns, nomeadamente os ativos contingentes, que tanto
preocupou tais acionistas ao longo do processo de registro da OPA, mas
não seriam impactados pelos demais, nomeadamente os Valores Retidos,
para os quais entendem que deveriam ser liberados integralmente
independentemente das disposições do Contrato de Compra e Venda.
38. Antes de adentrar no mérito das reclamações, considerando o acima
exposto, o Ofertante entende ser necessária a investigação, por parte
desta D. CVM, da conduta dos signatários da Reclamação dos Minoritários,
que (sem contar o consumo inapropriado de recursos escassos da CVM)
está causando grande prejuízo (i) à Companhia, pela disrupção de seus
negócios e necessidade de gastos com assessores jurídicos; (ii) aos demais
acionistas, pela disrupção e alongamento do processo de registro da OPA,
que é endereçado a todos os demais acionistas da Companhia; e (iii) ao
mercado em geral, por desincentivar os processos de ofertas públicas de
aquisição unificadas ou mesmo ofertas públicas de aquisição, dado o poder
de minoritários com alegações infundadas prejudicarem o processo.
39. Por fim, o Ofertante gostaria de ressaltar, conforme histórico indicado
acima, que em todas as etapas do processo tentou tomar as melhores
medidas para garantir a celeridade do processo de registro da OPA,
acomodar as solicitações dos minoritários e, ainda que sempre defendendo
a sua melhor interpretação da Lei das S.A. e das regras desta D. CVM,
todas as vezes que foi requerido, atendeu às solicitações desta D. CVM,
com a inclusão no Edital de (i) estimativas sobre os valores dos ativos
contingentes; (ii) descrição detalhada dos termos das indenizações
previstas no Contrato de Compra e Venda; (iii) declarações sobre o
pagamento de determinadas indenizações e extensão dos valores aos
minoritários; (iv) transcrição de notificações trocadas com os Alienantes do
Controle; e (v) a transcrição integral de inúmeras cláusulas e anexos
completos do Contrato de Compra e Venda no próprio Edital da OPA, ainda
que não se configurando como prática de mercado em transações
similares.
II. Insuficiência de Informações no Edital
40. Apesar de o Ofertante estar seguro de sua posição quanto à
desnecessidade de divulgação da integralidade do Contrato de Compra e
Venda (conforme motivos já expostos na Carta Resposta ao Ofício nº
92/2023/CVM/SRE/GER-1, protocolada em 27 de abril de 2023, que segue
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 31
como Anexo I à presente Carta), de maneira a, mais uma vez, acomodar
as reclamações dos minoritários e em linha com solicitação feita por esta D.
CVM, o Ofertante reproduziu no Edital da OPA a integralidade das cláusulas
do Contrato de Compra e Venda solicitadas pelos minoritários e cuja
divulgação foi recomendada pela CVM em seu mais recente ofício, bem
como incluiu, em sua íntegra, os anexos tratando dos ativos contingentes,
inclusive em atendimento ao Ofício nº 145/2023/CVM/SRE/GER-1, datado de
22 de maio de.2023 (“Ofício 145”).
41. Considerando o acima, o Ofertante entende que restam prejudicadas as
solicitações feitas na Reclamação dos Minoritários.
III. Inconsistências do Edital
42. Neste ponto, a Reclamação dos Minoritários indica que o Edital da OPA
estaria desatualizado, dado que não indicava o resultado de eventos que já
teriam ocorrido (e.g. a não liberação de qualquer Valor Retido na data do
primeiro aniversário do fechamento da operação) e que algumas
linguagens imputavam impactos ao preço a ser pago aos acionistas que
aceitassem a OPA em consequência de eventos exclusivamente
relacionados à HeringerPar e à relação entre Ofertante e Alienantes do
Controle, sem qualquer relação com a Companhia.
43. Apesar de, na visão do Ofertante, ambas as alegações acima não terem
mérito, também por solicitação desta D. CVM no Ofício 145, a linguagem
final do Edital foi ajustada para deixar mais claro o tratamento de tais
situações, de maneira que entendemos restarem prejudicadas também tais
alegações.
44. Neste item, a Reclamação dos minoritários também questiona os
marcos iniciais de atualização dos valores da OPA pela taxa SELIC, criando
um modelo próprio de atualização, tendo como marco inicial sempre a data
de fechamento, independentemente da data do efetivo desembolso pelo
Ofertante, das disposições do Contrato de Compra e Venda e do quanto
estabelecido entre Ofertante e Alienantes do Controle.
45. O artigo 33, §7º da Resolução CVM 85, mencionado na Reclamação dos
Minoritários, tem a redação clara de que o preço pago ao controlador deve
ser corrigido pela taxa SELIC até a data de liquidação da OPA, conforme
abaixo.
“Nas alienações com pagamento em dinheiro, o preço da OPA deve ser, ao
menos, igual a 80% (oitenta por cento) do preço pago ao controlador,
acrescido de juros à taxa Selic ou, caso essa taxa deixe de ser calculada,
outra taxa que venha a substituí-la, desde a data do pagamento ao
controlador até a data da liquidação financeira da OPA.” (grifo inserido)
46. Ora, se os Alienantes do Controle receberam o equivalente a R$10,00
por ação de emissão da Companhia em 28 de março de 2022 e o
equivalente a R$2,96 por ação de emissão da Companhia em 15 de
setembro de 2022, como podem pretender os signatários da Reclamação
dos Minoritários receber a parcela de R$2,96 por ação de emissão da
Companhia corrigida desde 28 de março de 2022? Isso significaria um
pagamento a tais acionistas de valor superior ao que foi pago aos
Alienantes do Controle, em total desacordo com a Lei das S.A., das regras
desta D. CVM e do Regulamento do Novo Mercado.
47. Com relação às potenciais liberações de Valores Retidos, que conforme
descrito no Edital da OPA o Ofertante acredita que não devem ocorrer, os
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 32
valores a serem pagos aos acionistas que aceitarem a OPA serão
equivalentes aos liberados aos Alienantes do Controle, corrigidos pela SELIC
desde a data de seu pagamento aos Alienantes do Controle até a data de
seu pagamento aos acionistas que aceitarem alienar suas ações na OPA.
IV. Composição do Preço da OPA, Especificamente com Relação ao Valores
Retidos
48. Neste ponto, novamente, ao arrepio das leis, regras e regulamentos
aplicáveis à OPA, os signatários da Reclamação dos Acionistas tentam
desesperadamente elevar o preço da OPA com base em argumentos que
carecem de qualquer respaldo ou razoabilidade.
49. Sem a necessidade de se adentrar em discussões técnicas e jurídicas
sobre a natureza de ajustes de preço, retenção de valores, indenizações
etc., fato é que as redações do Regulamento do Novo Mercado e Estatuto
Social da Companhia, ambos públicos e de conhecimento geral do mercado,
estipulam que “a alienação direta ou indireta de controle da companhia
deve ser contratada sob a condição de que o adquirente do controle se
obrigue a efetivar OPA tendo por objeto as ações de emissão da companhia
de titularidade dos demais acionistas, de forma a lhes assegurar
tratamento igualitário àquele dado ao alienante.” (grifo inserido).
50. A verborragia trazida na Reclamação dos Minoritários com relação ao
tratamento genérico e descontextualizado de indenizações e como afetam
o preço de um negócio jurídico hipotético em nada tem a ver com a
presente OPA, que, conforme indicado acima, deve estender aos acionistas
da Companhia tratamento igualitário ao dado aos alienantes do controle,
independentemente da natureza jurídica do tratamento.
51. Apenas para demonstrar alguns dos absurdos da argumentação, vejase que é alegado que as indenizações relativas ao suposto
descumprimento, pelos Alienantes do Controle, de qualquer pactuação
contratual não diriam respeito aos acionistas minoritários que
eventualmente aderissem à Oferta, pois eles não teriam cometido os ilícitos
contratuais imputados aos Alienantes do Controle.
52. É fato, conforme já esclarecido no Edital da OPA, que as indenizações
exclusivamente relacionadas a descumprimentos por, ou quebras de
declarações e garantias relativos a, HeringerPar ou Alienantes do Controle,
sem qualquer relação ou impacto na Companhia, não poderiam afetar o
preço a ser pago aos acionistas na OPA.
53. Por outro lado, indenizações que afetem a base das premissas de
avaliação (valuation) da Companhia quando da negociação do Contrato de
Compra e Venda, bem como contingências incorridas com fatos geradores
anteriores ao fechamento do Contrato de Compra e Venda, efetivamente
reduzem/reduzirão o valor pago aos Alienantes do Controle, de maneira a
refletir o real valor pago pela participação acionária da Companhia nas
bases acordadas. A reprodução de tal situação aos acionistas objeto da OPA
decorre simplesmente de comando do Regulamento do Novo Mercado, de
maneira a tratar igualmente acionistas e Alienantes do Controle.
54. Em outras palavras, o usual em operações desta natureza é, como feito
neste caso, que o comprador faz sua avaliação (incluindo por meio de
extensas diligências jurídica, contábil-financeira, de rotinas trabalhistas
previdenciárias e tributárias, operacional, etc.) e precificação da
Companhia, e, para se chegar a bom termo com os vendedores sobre o
preço final, pode-se acordar, como premissa de parcela retida, diferida ou
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 33
earn-out, além do cumprimento de metas de diversas naturezas: (a) a
aderência a declarações e garantias e (b) a ausência de incorrência de
perdas e contingências após a aquisição de controle relativas ao período
anterior ao fechamento da transação; tais quais previstas neste caso.
55. Justamente, da ótica negocial, o que ocorreu aqui (novamente,
conforme prática de mercado de M&A, com impacto nas OPAs de tag along)
foi a retenção de parte do preço para se assegurar a higidez dos itens 54(a)
e (b) e a manutenção do valuation que constituiu o preço, de forma que ao
mesmo tempo: (i) se evitou o impasse de se precificar e descontar de
antemão o valor de contingências da Companhia (conhecidas ou não,
materializadas ou não) que impactam seu valuation (pois a ponderação do
risco de perda, e dos valores envolvidos, sempre varia entre comprador e
vendedor); e (ii) se propiciou preço potencialmente maior aos vendedores,
na medida em que mantidas as premissas do valuation (item 54(a) e (b)) e
não se verificando contingências com fato gerador no período anterior ao
ingresso do Comprador na Companhia.
56. Nos parece assim desnecessário o debate sobre temas de direito civil
acerca deste assunto. Comprador e vendedor do controle acordaram em
preço condicional no SPA, pela regra societária isso (no que se refere aos
impactos na Companhia) se estende a minoritários, e, tal qual já feito em
inúmeras oportunidades bem sucedidas, sem cabimento ou margem
alguma para discussão de tratamento distinto (mais favorável) aos
destinatários da Oferta. De fato, os próprios minoritários sabem que o
referido argumento não encontra guarida nem na legislação pátria, nem
nos regulamentos e precedentes desta D. CVM, o que se evidencia pelo
fato de que apenas lançaram mão de tais argumentos recentemente,
contrariando diametralmente a postura até então adotada, em uma última
tentativa desesperada de maximização ilícita de valor.
57. Conforme já havíamos citado noutras respostas a Ofícios desta D. CVM,
aproveitamos para lembrar de inúmeros precedentes onde esta mesma
lógica foi aplicada, com o devido registro da CVM (e sem uma fração do
nível de divulgação ora adotado):
(i) Oferta Pública para Aquisição de Ações de Emissão da DM Financeira S.A.
– Crédito, Financiamento e Investimento, registrada em 21 de novembro de
2022, na qual uma das opções de preço oferecidas aos acionistas da
companhia incluía (a) pagamento de determinado valor à vista; e (b) o
potencial pagamento relacionado certas superveniências ativas listadas no
contrato de compra e venda que gerou a obrigação de realizar a oferta
pública, bem como valores decorrentes da potencial venda de imóveis;
(ii) Oferta Pública para Aquisição de Ações de Emissão da Elekeiroz S.A.,
registrada em 8 de abril de 2020, na qual uma das opções de preço
oferecidas aos acionistas da companhia incluía (a) pagamento de
determinado valor à vista; e (b) o potencial pagamento de valores
adicionais relacionados a earn outs contratados no âmbito do contrato de
compra e venda que gerou a obrigação de realizar a oferta pública;
(iii) Oferta Pública para Aquisição de Ações de Emissão da Nadir Figueiredo
Indústria e Comércio S.A., registrada em 3 de fevereiro de 2020, na qual
uma das opções de preço oferecidas aos acionistas da companhia incluía
(a) pagamento de determinado valor à vista; e (b) o potencial pagamento
relacionado à liberação de valores retidos para indenização e
superveniências ativas nos termos do contrato de compra e venda que
gerou a obrigação de realizar a oferta pública;
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 34
(iv) Oferta Pública para Aquisição de Ações de Emissão da Somos Educação
S.A., registrada em 22 de março de 2019, na qual o preço oferecido aos
acionistas da companhia incluía (a) pagamento de determinado valor à
vista; e (b) o potencial pagamento relacionado à liberação de valores
retidos para indenização nos termos do contrato de compra e venda que
gerou a obrigação de realizar a oferta pública;
(v) Oferta Pública para Aquisição de Ações de Emissão da Cremer S.A.,
registrada em 12 de setembro de 2018, na qual uma das opções de preço
oferecidas aos acionistas da companhia incluía (a) pagamento de
determinado valor à vista; e (b) o potencial pagamento relacionado à
liberação de valores retidos para indenização nos termos do contrato de
compra e venda que gerou a obrigação de realizar a oferta pública; e
(vi) Oferta Pública para Aquisição de Ações de Emissão da Companhia
Providência Indústria e Comércio S.A., registrada em 3 de setembro de
2015, na qual uma das opções de preço oferecidas aos acionistas da
companhia incluía (a) pagamento de determinado valor à vista; e (b) o
potencial pagamento relacionado à liberação de valores retidos para
indenização nos termos do contrato de compra e venda que gerou a
obrigação de realizar a oferta pública.
58. Por fim, o resultado da proposta (absurda) feita pelos signatários da
Reclamação dos Minoritários – tanto que distinta da praxe de mercado seria que (a) o controlador de uma companhia aberta poderia (i) alienar
suas ações a terceiro, (ii) dar declarações completamente falsas; e (iii)
permitir que a integralidade do valor fosse retida para verificação de
indenizações nos anos após o fechamento; e (b) caso o adquirente
descobrisse perdas indenizáveis no valor ou superior ao valor retido, ainda
assim teria sido obrigado a lançar uma oferta pública de aquisição de ações
por alienação de controle e pagar o valor integral aos acionistas
minoritários de partida.
Conclusão
59. Considerando todo o exposto nesta carta, o Ofertante entende que:
(a) não havia e, sobretudo após as últimas alterações realizadas ao Edital
da OPA, não há qualquer insuficiência de informações no Edital da OPA;
(b) não havia e, sobretudo após as últimas alterações realizadas ao Edital
da OPA, não há quaisquer correções a serem feitas no Edital da OPA; e
(c) não há qualquer razoabilidade ou argumento legal para que a mecânica
de Valores Retidos não seja aplicada de maneira igualitária entre
Alienantes do Controle e acionistas que aceitarem a OPA. É desconexa das
regras e práticas brasileiras a alegada hipótese de que indenizações
contratuais que tenham formado e impactado diretamente o preço devido
aos antigos controladores não teriam correspondência e nem deveriam ser
consideradas para fins do preço a ser oferecido aos demais acionistas da
Companhia.
60. Nesse sentido, o Ofertante solicita a esta D. CVM que:
(a) indefira o pedido da Reclamação dos Minoritários de suspensão da OPA,
devido à falta de qualquer embasamento legal; e
(b) com base nos fatos relatados no item I da presente carta e das demais
comunicações descabidas recebidas por esta D. CVM, inicie procedimento
investigativo em face da conduta abusiva dos signatários da Reclamação
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 35
dos Minoritários.
V. Segundo pedido de suspensão da OPA
39. Em 06/06/2023, outros acionistas minoritários da Companhia, que não os
Recorrentes, protocolaram mais um pleito de suspensão da OPA (Doc. 1798524), nos
seguintes termos, com os grifos originais. Sobre esse pleito, tendo e vista a
proximidade do leilão e o exíguo prazo para envio do caso ao Colegiado da CVM, e
também por entendermos que a elucidação dos pontos trazidos não necessitaria de
diligências adicionais, decidimos por não solicitar manifestação da Ofertante em
face deste pedido:
"ARGUCIA INCOME FIA BDR NÍVEL I, ARGUCIA QUARK FUNDO DE
INVESTIMENTO MULTIMERCADO e ARGUCIA ENDOWMENT FUNDO DE
INVESTIMENTO MULTIMERCADO (...) , vêm, por seu advogado que subscreve
a presente, requer, em caráter de urgência, com fundamento no Artigo 4º, §
2º, II, da Resolução CVM nº 85, de 2022, a Suspensão da Oferta Pública de
Aquisição de Ações (“OPA”) da Fertilizantes Heringer S.A. (“Companhia”) por
Alienação de Controle, formulada por conta e ordem de Eurochem Comércio
de Produtos Químicos LTDA. (“Ofertante”), cujo edital foi divulgado em 23
de maio de 2023 (“Edital”), pelas razões a seguir expostas:
1. Os Requerentes, tendo tomado conhecimento do teor do Edital em 23 de
maio de 2023, identificaram duas irregularidades que, no entendimento
deles, justificam que essa Autarquia determine, na forma do Artigo 4º, § 2º,
II, da Resolução CVM nº 85, de 2022, a IMEDIATA suspensão da OPA até que
elas sejam sanadas:
PRIMEIRA IRREGULARIDADE DOS AJUSTES DE PREÇO PREVISTOS NO EDITAL
E DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO OFERTANTE
2. Antes de expor este ponto, cumpre ressaltar aspecto relevante da
transação que deu ensejo à presente OPA, qual seja, a aquisição do
controle indireto da Companhia pelo Ofertante. Conforme consta do Edital,
o Ofertante adquiriu indiretamente 27.728.139 (vinte e sete milhões,
setecentas e vinte e oito mil, cento e trinta e nove) ações ordinárias,
representativas de 51,48% do capital social total e votante da Companhia
(“Percentual Adquirido”), representando, portanto, o controle da
Companhia.
3. Em um cenário hipotético, caso o empresário “A” tivesse adquirido a
totalidade do capital social de uma companhia “B”, quaisquer fórmulas de
ajustes de preço impactariam em sua integralidade o valor da transação.
Exemplificando, se a companhia “B” tivesse sido avaliada em R$ 2 bilhões
e houvesse uma contingência de R$ 500 milhões, naturalmente, o Equity
Value e o preço da transação passariam a ser de R$ 1,5 bilhão.
Inversamente, se houvesse sido reconhecido um ativo que impactasse o
preço, ele igualmente refletiria em sua integralidade no Equity Value e no
preço da transação.
4 . Ainda neste cenário hipotético, se o mesmo empresário “B” tivesse
adquirido não a integralidade da companhia “B” mas e.g. apenas 60% do
capital social dela, surgiria o problema de como alocar as contingências
identificadas. No cenário acima, a contingência de R$ 500 milhões
impactaria o Equity Value em 100%, entretanto, o preço referente à
participação do alienante seria afetado proporcionalmente à parcela
adquirida e, ao invés de vender o controle por R$ 1,2 bilhão, o preço da
alienação passaria a ser de R$ 900 milhões (60% do novo Equity Value).
Por sua vez, uma OPA pela parcela restante levaria em consideração o novo
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 36
Equity Value, de modo que o valor da oferta seria de R$ 600 milhões.
5. Seria absurdo que a contingência fosse integralmente absorvida no
preço da transação pelo alienante do controle e esse tivesse que acomodar
todo ajuste no Equity Value. No exemplo acima, ao invés de receber R$ 900
milhões, ele estaria recebendo apenas R$ 700 milhões (R$ 1,2 bilhão
menos 0,5 bilhão das contingências). Mais absurdo, entretanto, seria se o
valor da contingência identificada também afetasse integralmente a oferta
da OPA e o valor dessa oferta fosse reduzido para R$ 100 milhões! Em
outras palavras, grosso modo, por meio da operação acima, a contingência
de R$ 500 milhões geraria um ajuste de preço de R$ R$ 1,2 bilhão! Tratarse-ia, sem sombra de dúvidas, de situação flagrante de enriquecimento
sem causa do próprio Ofertante, tratamento esse vedado na forma do
Artigo 884, do Código Civil.
6. O raciocínio acima é óbvio e deveria ser incontroverso, tanto que,
voltando ao caso concreto, no que se refere ao reconhecimento dos Ativos
Contingentes, esse tratamento proporcional é conferido em benefício do
Ofertante. Veja:
“2.1.4.1. Para fins de clareza, (x) os Alienantes do Controle
somente farão jus a 51,48% (cinquenta e um vírgula
quarenta e oito por cento) dos Ativos Contingentes, desde
que seus valores sejam acrescidos de quaisquer 48,52%
(quarenta e oito vírgula cinquenta e dois por cento) dos custos e
despesas diretamente incorridos pelos Alienantes do Controle
para a obtenção dos Ativos Contingentes pela Companhia, que
serão deduzidos proporcionalmente de cada Acionista da
Companhia, conforme a alínea (y) abaixo, e (y) os Acionistas
terão direito aos Ativos Contingentes proporcionalmente à sua
participação no capital social da Companhia, líquidos de todos os
custos (incluindo honorários advocatícios), despesas e impostos
incorridos pela Companhia e/ou pelos Alienantes do Controle na
obtenção dos Ativos Contingentes.”
7. Se, do lado dos Ativos Contingentes esse tratamento é reconhecido, o
mesmo não foi aplicado às contingências passivas, que o Ofertante quer
imputar integralmente não apenas ao preço da transação com os
Alienantes do Controle mas, duplamente, aos destinatários da OPA.
8. Afinal, conforme estabelecido na Cláusula Segunda, do Edital, o Preço de
Aquisição está sujeito aos ajustes previstos no Edital. Nesse sentido, consta
do Edital que “tendo em vista as contingências já identificadas na
Companhia, que incluem o quanto já apurado até a presente data com
relação à Investigação, a expectativa do Ofertante, [...] é que o montante
total dos Valores Retidos e, caso aplicável, dos Ativos Contingentes, será
consumido (e provavelmente ultrapassado) pelas indenizações devidas e,
portanto, que não haverá liberação de quaisquer valores em adição aos já
pagos aos Alienantes do Controle. Como resultado, a expectativa do
Ofertante é de que também não haja Pagamentos Adicionais aos Acionistas
Minoritários.”
9. Segundo consta do Edital, notadamente na Cláusula 2.4.3.1, esse ajuste
decorreria da identificação dos seguintes montantes: (a) R$ 58.897.427,11
identificados como Contingências Investigação; (b) R$ 252.766.900,64
identificados como Contingências Serviços; e (c) 5.356.000,12, identificados
como TAC. Em conjunto, portanto, foram identificados ajustes no montante
de R$ 317.020.327,87.
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 37
10. Apenas para contextualizar, os Valores Retidos correspondem ao valor
de R$ 194.096.973,00 (cento e noventa e quatro milhões, noventa e seis
mil e novecentos e setenta e três reais) ou R$7,00 (sete reais) por ação
ordinária emitida pela Companhia, que, atualizados até à data do Edital,
somam: 223.993.907,70. Considerando o Percentual Adquirido, de fato, os
Valores Retidos correspondem a uma retenção do Equity Value no
montante de R$ 435.108.600,81.
11. Mas não é só. Conforme consta do item 2.1.4, reconhecesse Ativos
Contingentes no montante de R$ 157.678.221,70. Portanto, o que consta
do Edital é que o Ofertante fará um ajuste no Equity Value de R$
589.517.751,45 para absorver o que ele estima como sendo um passivo
potencial de R$ 317.020.327,87.
12. A irregularidade do Edital é gritante! Imagine-se o cenário em que a
integralidade do capital social adira à OPA, ou seja, a transação se
assemelha à situação descrita no parágrafo 3, acima. Nessa hipótese, por
conta de um ajuste do Equity Value aproximado de R$ 317 milhões, o preço
de compra da Companhia foi ajustado em R$ 589 milhões!
13. Não se está aqui nem entrando no mérito de que o valor de R$ 317
milhões é claramente uma conta de chegada para sustentar o ajuste
integral do preço da OPA. Mesmo porque sequer há elementos para
compreender a que se referem, considerando que a Cláusulas 8.7 do
Contrato de Compra e Venda – referida expressamente no Edital como
fundamento para a glosa – não foi divulgada, o que se espera seja feito
para que os acionistas possam compreender os efeitos daquilo que estão
aderindo.
14. Independente de discussão sobre os itens específico que o Ofertante
quer imputar no ajuste de preço, a estrutura de ajuste prevista no Edital é,
em si, ilegal, implicando em evidente situação de enriquecimento sem
causa do Ofertante, afrontando o Artigo 884, do Código Civil.
SEGUNDA IRREGULARIDADE DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ISONÔMICO
ENTRE OS ALIENANTES DO CONTROLE E OS DESTINATÁRIOS DA OPA
15. A presente OPA guarda alguns aspectos pitorescos. Conforme é do
conhecimento dessa Autarquia, concomitante ao anúncio da intenção de
realizar a OPA, foi divulgado ao mercado uma misteriosa auditoria, cujas
informações sobre o impacto financeiro só foram retirados da Companhia a
fórceps.
16. Como se não bastasse, mal foi lançada, Ofertante e Alienantes do
Controle já estão litigando sobre o preço da transação. Não há maiores
detalhes públicos sobre o evento, salvo aquilo que foi registrado no Edital e
que se toma a liberdade de transcrever:
“Os Alienantes do Controle discordam da referida retenção e atualmente
existem discussões extrajudiciais em andamento entre o Ofertante o os
Alienantes do Controle. Não obstante, no entendimento do Ofertante, a
menos que haja decisão judicial ou arbitral que exija a liberação dos
Valores Retidos aos Alienantes do Controle, não haverá a liberação de
qualquer Valor Retido aos acionistas da Companhia que aceitarem alienar
suas ações na presenta Oferta com relação a esta parcela (do primeiro
aniversário) do Valor Retido.”
17. Há, portanto, um cenário de litígio que não se resolverá com a
conclusão da OPA. A título meramente ilustrativo, ao que tudo indica, foram
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 38
praticados atos ilegais e com reflexo no próprio preço da OPA. Não se sabe,
até porque a qualidade das informações públicas sobre o tema tem sido
precária, qual a extensão do envolvimento dos Alienantes do Controle e de
administradores da Companhia nesses eventos.
18. De maneira sorrateira, portanto, o Edital prevê que é condição para
aderir à OPA “renunciar a quaisquer direitos ou reivindicações que possa
ter contra a Companhia, seus administradores ou os Alienantes do Controle,
em decorrência ou decorrentes da titularidade das Ações Objeto da Oferta.”
(Cláusula 5.10.1).
19. Ora, na forma do Artigo 37, do Regulamento do Novo Mercado, conferir
tratamento igualitário entre os Alienantes do Controle e os beneficiários da
oferta é condição para a OPA. Nesse sentido:
“Art. 37 A companhia deve prever em seu estatuto social que a
alienação direta ou indireta de controle da companhia deve ser
contratada sob a condição de que o adquirente do controle se
obrigue a efetivar OPA tendo por objeto as ações de emissão da
companhia de titularidade dos demais acionistas, de forma a lhes
assegurar tratamento igualitário àquele dado ao alienante.” (g.n.)
20. Até o momento, não foi tornado público o contrato que deu ensejo à
transação entre o Ofertante e os Alienantes do Controle. Sem prejuízo, à
luz dos fatos acima trazidos, parece evidente que o compromisso de não
litigar não foi condição para a referida transação. Nesse sentido,
condicionar a adesão à OPA à renúncia a quaisquer “direitos ou
reivindicações que possa ter contra a Companhia, seus administradores ou
os Alienantes do Controle” é situação que claramente fere o tratamento
igualitário legalmente previsto.
PEDIDOS
21. À luz dos fatos acima narrados, impõe-se a essa Comissão de Valores
Mobiliários IMEDIATAMENTE a adoção do expediente previsto no Artigo 4º, §
2º, II, da Resolução CVM nº 85, de 2022, determinando-se a suspensão da
OPA até a retificação das irregularidades do Edital acima apontadas e a
complementação das informações divulgadas."
VI. Nossas Considerações
40. A OPA por alienação de controle é prevista no caput e § 1º do art. 254-A
da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), nos seguintes termos:
“Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de
companhia aberta somente poderá ser contratada sob a
condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se
obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito
a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de
modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta
por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante
do bloco de controle.
§ 1º Entende-se como alienação de controle a transferência, de
forma direta ou indireta, de ações integrantes do bloco de
controle, de ações vinculadas a acordos de acionistas e de
valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto,
cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 39
direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que
venham a resultar na alienação de controle acionário da
sociedade.”
41. A regra prevista no dispositivo legal supramencionado está
regulamentada no caput do art. 33 da Resolução CVM nº 85/2022 ("Resolução CVM
85"), abaixo reproduzido:
"Art. 33. A OPA por alienação de controle de companhia aberta é
obrigatória, na forma do art. 254-A da Lei nº 6.404, de 1976,
sempre que houver alienação, de forma direta ou indireta, do
controle de companhia aberta, e deve ter por objeto todas as
ações de emissão da companhia às quais seja atribuído o pleno e
permanente direito de voto, por disposição legal ou estatutária."
42. Ressalta-se que o objetivo da OPA por alienação de controle é, em tese,
assegurar aos demais detentores de ações com direito a voto de emissão de
companhia aberta o direito de participar de transação realizada pelo antigo
controlador, nos termos e condições pactuados entre adquirente e alienante do
controle, com preço ao menos igual a 80% do preço pago na alienação.
43. Tendo em vista que a Companhia é listada no Novo Mercado da B3,
cumpre lembrar que o Regulamento do Novo Mercado da B3 assim dispõe com
relação à alienação de controle, nos termos de seu art. 37:
"Art. 37 A companhia deve prever em seu estatuto social que a
alienação direta ou indireta de controle da companhia deve ser
contratada sob a condição de que o adquirente do controle se
obrigue a efetivar OPA tendo por objeto as ações de emissão da
companhia de titularidade dos demais acionistas, de forma a lhes
assegurar tratamento igualitário àquele dado ao alienante."
(grifo nosso)
44. Cumpre lembrar que a alienação de controle da Companhia foi realizada
indiretamente, por meio da aquisição, pela Ofertante, de 100% do capital social de
sua controladora, a HeringPar, que por sua vez detém 51,48% das ações ordinárias
de emissão da Fertilizantes. Nesse sentido, fez-se necessária a apresentação da
Demonstração Justificada de Preço ("DJP"), nos termos do inciso I do § 6º do art. 33
da Resolução CVM 85, documento cujo conteúdo, no presente caso, é bastante
simples, uma vez que o único ativo da HeringPar era de fato as ações de emissão da
Companhia.
45. Ademais, cabe destacar alguns princípios a serem observados na
realização de uma OPA, os quais se relacionam com os temas objeto do presente
Recurso, conforme pressupõem os incisos I e II do art. 4º da Resolução CVM 85,
abaixo transcritos:
"Art. 4º Na realização de uma OPA devem ser observados os
seguintes princípios:
I – a OPA deve ser sempre dirigida indistintamente aos titulares
de ações da mesma espécie e classe daquelas que sejam objeto
da OPA, assegurado o rateio entre os aceitantes de OPA parcial;
II – a OPA deve ser realizada de maneira a assegurar tratamento
equitativo aos destinatários, permitir-lhes a adequada informação
quanto à companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos
elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e
independente quanto à aceitação da OPA;"
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 40
46. Da leitura dos dispositivos acima, verificamos que a OPA por alienação
de controle de companhia integrante do Novo Mercado da B3 não somente deverá
observar os termos e condições pactuados entre adquirente e alienante do controle,
como também o tratamento igualitário, devendo ter o preço equivalente a 100% do
preço pago na alienação, além de assegurar aos acionistas destinatários da oferta a
adequada informação para que tenham condições de tomar uma decisão refletida e
independente quanto à aceitação da OPA.
47. Denota-se inclusive, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CVM 85,
que o ofertante deve se responsabilizar pela "veracidade, qualidade e suficiência
das informações fornecidas à CVM e ao mercado, bem como por eventuais danos
causados à companhia objeto, aos seus acionistas e a terceiros, por culpa ou dolo,
em razão da falsidade, imprecisão ou omissão de tais informações", tudo visando a
garantir, mais uma vez, que os acionistas destinatários tenham condições de tomar
uma decisão com base nas informações a eles disponibilizadas.
48. Dito isso, antes de adentrarmos especificamente em cada um dos pontos
trazidos no âmbito dos dois pedidos de suspensão recebidos, cumpre citar que,
conforme se verifica do relato realizado na seção "II. Breve Histórico e
Características da OPA", houve, ao longo da análise do pedido de registro da OPA,
um processo contínuo de melhoria da parte informacional da Oferta, com o
recebimento de inúmeras reclamações nesse sentido e sucessivos pedidos de
manifestação das partes (Ofertante e Companhia) realizados por esta área técnica,
resultando em exigências que visaram, o quanto possível, ao esclarecimento das
dúvidas dos acionistas minoritários que pairavam sobre o preço da Oferta.
49. Até mesmo após o registro da OPA, concedido no momento em que
entendíamos que a documentação estava suficiente para tal, encaminhamos mais
um Ofício solicitando aprimoramento de informações do Edital, anteriormente ao
lançamento da Oferta, tendo em vista a manifestação dos reclamantes recebida em
18/05/2023, destacando alguns detalhes relativos à mecânica do preço que
concordamos que mereciam ser devidamente endereçados.
50. Portanto, sem prejuízo da análise de cada um dos pontos suscitados nos
pedidos de suspensão da Oferta, adiantamos nosso entendimento de que o Edital
divulgado quando de seu lançamento, em 24/05/2023, não apresenta qualquer
irregularidade que justifique a suspensão da OPA.
51. Iniciaremos nossa análise abordando os pontos trazidos no 1º pedido de
suspensão da OPA, transcrito no parágrafo 36 acima e complementado por
expediente adicional, transcrito no parágrafo 37 acima, pontos esses que elencamos
abaixo:
( i ) "I.A. OS ACIONISTAS MINORITÁRIOS DEVEM TER ACESSO AO
CONTRATO, SEUS ANEXOS E DEMAIS DOCUMENTOS CELEBRADOS
ENTRE A OFERTANTE E OS VENDEDORES, PORQUE SÃO ESSES
DOCUMENTOS QUE CONTÊM AS CONDIÇÕES QUE SERÃO REPLICADAS
NA OFERTA";
(ii) "I.B. A OFERTANTE PRECISA ESCLARECER, DE FORMA DETALHADA,
A COMPOSIÇÃO DOS ATIVOS CONTINGENTES, QUAIS VALORES JÁ
FORAM RECEBIDOS PELA COMPANHIA E QUAIS SERÃO OS
MECANISMOS PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO";
(iii) "II.A. O EDITAL ESTÁ DESATUALIZADO";
(iv) "II.B. AS ESTIPULAÇÕES ACERCA DE INDENIZAÇÃO ESTABELECEM
QUE OS ACIONISTAS MINORITÁRIOS SERÃO RESPONSÁVEIS POR FATOS
RELACIONADOS EXCLUSIVAMENTE À HERINGERPAR OU AOS
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 41
VENDEDORES";
( v ) "II.C. CORRETA ESTIPULAÇÃO DOS MARCOS INICIAIS DA
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA OPA SELIC";
(vi) "III. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO DE ASPECTOS CONTROVERTIDOS
ACERCA DA COMPOSIÇÃO DO PREÇO DA OFERTA, A FIM DE EVITAR
REDUÇÃO INDEVIDA DOS VALORES A SEREM OFERTADOS AOS
ACIONISTAS MINORITÁRIOS";
(vii) O montante descontado dos alienantes do controle por conta dos
prejuízos relativos às fraudes detectadas na Companhia não devem
causar retenção de valores no âmbito da OPA, pois são fatos de
responsabilidade dos alienantes do controle, sendo os minoritários
vítimas desses atos.
52. Em relação ao ponto "I.A. OS ACIONISTAS MINORITÁRIOS DEVEM TER
ACESSO AO CONTRATO, SEUS ANEXOS E DEMAIS DOCUMENTOS CELEBRADOS
ENTRE A OFERTANTE E OS VENDEDORES, PORQUE SÃO ESSES DOCUMENTOS QUE
CONTÊM AS CONDIÇÕES QUE SERÃO REPLICADAS NA OFERTA", os Recorrentes
alegam basicamente que em uma OPA por alienação de controle, o preço e as
condições de pagamento pactuados entre comprador e vendedor devem ser
refletidos na oferta e, em sendo o contrato de compra e venda o documento que
formaliza o que fora acordado entre as partes, deveriam os acionistas objeto da OPA
ter acesso ao seu inteiro teor, para poderem compreender a mecânica de preço a
qual irão aderir caso aceitem a oferta.
53. Ocorre que um contrato de compra e venda de controle acionário não
trata apenas do assunto preço e forma de pagamento, mas também de outras
questões cujo sigilo é direito das partes e deveria ser preservado. Há de se notar
que é lícito o tratamento com sigilo de determinadas informações ou documentos
fornecidos para fins do registro da OPA, conforme denota o art. 12 da Resolução
CVM 85 [22].
54. Tal procedimento foi seguido pela Ofertante no que se refere ao
Contrato, cujo acesso restrito foi conferido por esta área técnica, em virtude de tal
documento conter informações de atividade empresarial cuja possibilidade de
tratamento sigiloso é previsto pelo art. 5º, § 2º do Decreto nº 7.724/2012 [23].
55. Apesar do tratamento sigiloso do Contrato, concordamos com os
Recorrentes que cláusulas que se relacionem direta ou indiretamente com o preço e
condições de pagamento, que são os temas que devem ser replicados na OPA por
previsão legal (Art. 254-A da LSA), deveriam ser disponibilizadas publicamente, pois
entendemos serem fundamentais para a tomada de uma decisão refletida e
independente quanto à aceitação da OPA.
56. Nesse sentido, após as rodadas de exigências realizadas no curso da
análise do pleito de registro da OPA, seu Edital, além de passar a contar com a
descrição detalhada de todas as condições acertadas no Contrato, bem como dos
Ativos Contingentes e Valores Retidos, conforme denota o item 2 da última versão
de tal documento (Doc. 1787529), passou a conter a transcrição integral, como
anexo, dos itens do Contrato que se relacionam direta ou indiretamente com o preço
e impactam os potenciais pagamentos adicionais aos acionistas minoritários, como
cláusulas de preço, de garantias, indenizações e os anexos relacionados a esses
temas.
57. Dessa forma, entendemos que, no presente caso, a alegação dos
Recorrentes de que deveriam ter acesso ao inteiro teor do Contrato restou
endereçada pelos motivos acima expostos, estando a documentação da Oferta em
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 42
conformidade com a regulamentação em vigor.
58. No que tange ao ponto "I.B. A OFERTANTE PRECISA ESCLARECER, DE
FORMA DETALHADA, A COMPOSIÇÃO DOS ATIVOS CONTINGENTES, QUAIS VALORES
JÁ FORAM RECEBIDOS PELA COMPANHIA E QUAIS SERÃO OS MECANISMOS PARA
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO", reitera-se em certa medida o ponto anterior,
no que tange à divulgação da composição dos ativos contingentes, tema que,
conforme mencionado, já foi endereçado na última versão do Edital disponibilizada,
porém questiona-se, adicionalmente, os valores eventualmente já recebidos pela
Companhia relativos aos Ativos Contingentes, qual seria o mecanismo para
acompanhamento do recebimento desses valores e também qual seria o índice de
correção a ser aplicado entre o efetivo recebimento pela Companhia e pagamento
aos minoritários que aceitarem a OPA.
59. Como forma de acompanhamento de liberações de valores e Ativos
Contingentes, o Edital da Oferta passou a contar em sua versão divulgada em
24/05/2023, com a cláusula 2.4.5, abaixo transcrita, que entendemos, em conjunto
com a disponibilização de demais informações do Edital e transcrição dos principais
trechos do Contrato, como suficientes para esse fim:
"2.4.5. Acompanhamento de Liberações e Ativos Contingentes. De
maneira a dar mais visibilidade aos acionistas da Companhia que
aceitarem alienar suas ações na presente Oferta com relação a
Companhia, o Ofertante fará com que a Companhia divulgue:
(a) em até 5 (cinco) dias úteis de cada aniversário da Data de
Fechamento, Comunicado ao Mercado informando (i) se houve o
recebimento ou monetização de Ativos Contingentes pela Companhia
no período; (ii) se houve a liberação de quaisquer valores adicionais
aos Alienantes do Controle; (iii) se for o caso, o motivo da retenção
dos Valores Retidos, indicando se as retenções são decorrentes de
contingências relacionadas à Companhia (e, por consequência,
impactando os valores oferecidos aos demais acionistas da Companhia
no âmbito desta Oferta), relacionados exclusivamente à HeringerPar
adicionais a serem pagos por ação a cada um dos acionistas
minoritários aceitantes desta Oferta; e (v) se for o caso, instruções
detalhadas da como os referidos valores poderão ser recebidos pelos
minoritários, o que se dará preferencialmente mediante depósito dos
valores junto a instituição financeira selecionada pelo Ofertante para
saque dos respectivos montantes; e
(b) de forma mais abrangente, os desdobramentos relevantes de
quaisquer discussões, inclusive arbitrais ou judiciais entre as
respectivas partes, ou acordos correlatos, que afetem diretamente a
liberação ou retenção dos Valores Retidos, e, portanto, eventuais
pagamentos (ou retenções definitivas) aos acionistas minoritários
aceitantes desta Oferta."
60. Com relação aos valores eventualmente já recebidos pela Companhia
relacionados aos ativos contingentes, cumpre citar informação constante dos itens
2.1.3 e 2.4.3 do Edital com esclarecimentos a respeito do primeiro aniversário da
Data de Fechamento, ocorrido em 28/03/2023, abaixo transcrito:
"2.1.3. Valores Retidos de Indenização. De acordo com a Cláusula
2.3.3 do Contrato de Compra e Venda, o valor total equivalente a 35%
(trinta e cinco por cento) do Preço de Aquisição, originalmente
equivalente a R$194.096.973,00 (cento e noventa e quatro milhões,
noventa e seis mil e novecentos e setenta e três reais) ou R$7,00
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 43
(sete reais) por ação ordinária emitida pela Companhia foi, na Data
de Fechamento, retido pela Eurochem para fins de indenização
(“Valores Retidos”) e será liberado aos Alienantes do Controle,
atualizado de acordo com a variação média diária do certificado de
depósito interbancário (CDI) desde a Data de Fechamento até as
respectivas datas de efetivo pagamento, conforme detalhado abaixo:
(a) até 15% (quinze por cento) do Valor Retido da Indenização,
originalmente equivalente a R$29.114.545,95 (vinte e nove milhões,
cento e quatorze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e
cinco centavos) ou R$1,05 (um real e cinco centavos) por ação
ordinária emitida pela Companhia, seria liberado no primeiro
aniversário da Data de Fechamento;
e
A Ofertante esclarece que, conforme melhor descrito no item 2.4.3
abaixo, tendo em vista as contingências identificadas pelo Ofertante
até o primeiro aniversário da Data de Fechamento, não foi realizada a
liberação de qualquer valor adicional aos Alienantes do Controle. Os
Alienantes do Controle discordam da referida retenção e atualmente
existem discussões extrajudiciais em andamento entre o Ofertante o
os Alienantes do Controle. Não obstante, no entendimento do
Ofertante, a menos que haja decisão judicial ou arbitral que exija a
liberação dos Valores Retidos aos Alienantes do Controle, não haverá
a liberação de qualquer Valor Retido aos acionistas da Companhia que
aceitarem alienar suas ações na presente Oferta com relação a esta
parcela (do primeiro aniversário) do Valor Retido."
(...)"
2.4.3. De qualquer modo, tendo em vista as contingências já
identificadas na Companhia, que incluem o quanto já apurado até a
presente data com relação à Investigação, a expectativa do Ofertante,
conforme já notificada por escrito aos Alienantes do Controle em 29 de
março de 2023 (“Notificação Contingências”), é que o montante total
dos Valores Retidos e, caso aplicável, dos devidas e, portanto, que não
haverá liberação de quaisquer valores em adição aos já pagos aos
Alienantes do Controle. Como resultado, a expectativa do Ofertante é
de que também não haja Pagamentos Adicionais aos Acionistas
Minoritários."
61. No que se refere à atualização dos valores a serem liberados aos
aceitantes da OPA considerando o lapso temporal entre o recebimento de ativos
contingentes pela Companhia e a liberação ou não dos valores retidos aos
Alienantes do Controle, nota-se que haveria aqui duas possibilidades: (i) o
recebimento de ativos contingentes pela Companhia com retenção de valores aos
Alienantes do Controle por questões inerentes exclusivamente à HeringPar ou às
partes, sem conexão com a Companhia, valores esses que devem ser liberados aos
aceitantes da OPA, conforme cláusula 2.4.5 supra; (ii) o recebimento de ativos
contingentes pela Companhia com liberação de valores aos Alienantes do Controle,
os quais também devem ser liberados aos aceitantes da OPA.
62. Na hipótese (i) acima, os valores dos ativos contingentes recebidos pela
Companhia devem ser liberados aos aceitantes da OPA atualizados pela Taxa Selic
desde a efetiva apuração de tais valores pela Companhia. Ainda que o Edital seja
silente com relação a esta atualização, ele trata expressamente da possibilidade de
pagamentos ocorrerem exclusivamente aos aceitantes da Oferta, nos termos do
item 2.1.3.6 do Edital, transcrito no parágrafo 69 abaixo, de modo que tais
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 44
pagamentos, em uma leitura sistemática do Edital e do Contrato, bem como para
garantir o tratamento igualitário, devem observar os mecanismos de atualização
previstos para os casos em que os Alienantes do Controle também os recebem,
conforme previsão constante do item 4.2 (b) do Edital, transcrito no parágrafo 22
supra. Já com relação à hipótese (ii) acima, os valores a serem recebidos pelos
aceitantes da Oferta serão atualizados pela Taxa Selic a partir da data do efetivo
recebimento pelos Alienantes do Controle, conforme previsto pelo item 4.2 (b) do
Edital e em plena observância ao disposto no § 7º do art. 33 da Resolução CVM 85.
63. Com relação ao ponto "II.A. O EDITAL ESTÁ DESATUALIZADO", os
recorrentes alegam que o Edital não traz informação sobre a liberação ou não de
valores retidos na primeira data de aniversário da Data de Fechamento, qual seja,
28/03/2023, além de não informar adequadamente a respeito da discussão em
curso entre Alienantes do Controle e a Ofertante relativas à liberação desses valores
nos termos do Contrato e considerando as investigações de fraudes perpetradas na
Companhia à época em que era conduzida por seus antigos controladores.
64. Quanto à alegação de que o Edital estaria desatualizado por não contar,
de maneira adequada, com fatos ocorridos após 28/3/2022 (primeiro aniversário de
fechamento do Contrato), o Edital foi aperfeiçoado em sua versão final de modo a
tornar mais explícita a situação dos valores que poderiam ter sido liberados naquela
data, conforme transcrito no parágrafo 60, acima.
65. Como se observa, a liberação dos valores retidos ainda não ocorreu,
sendo que existem discussões extrajudiciais sobre essa questão entre a Ofertante e
os Alienantes de Controle, sobre as quais houve o compromisso de se manter o
mercado atualizado, nos termos do item 2.4.5 (b) do Edital, transcrito no parágrafo
59 supra.
66. Ademais, de modo a prever que, caso as discussões extrajudiciais e/ou
judiciais resultem no futuro em uma liberação de valores retidos para os Alienantes
de Controle, solicitamos, durante o período de análise do pedido de registro da
Oferta, a inclusão dos seguintes itens em seu Edital, de modo a preservar o
tratamento igualitário aos acionistas minoritários que aceitem a Oferta:
"2.4.4. Tendo em vista o quanto descrito na Notificação Contingências
e o potencial impacto nos Pagamentos Adicionais aos Acionistas
Minoritários, caso, independentemente de previsão contratual, se
materialize situação em que cumulativamente (i) haja o pagamento de
qualquer valor de ressarcimento à Companhia pelos Alienantes do
Controle para indenizá-la por danos causados; e (ii) como
consequência de tal pagamento, haja a liberação ou pagamento de
valores adicionais pelo Ofertante aos Alienantes do Controle; o
Ofertante se compromete a pagar aos acionistas que aceitarem
aceitarem alienar suas ações na OPA tal preço adicional,
proporcionalmente à quantidade de ações alienadas na OPA, nos
mesmos termos condições pagos aos Alienantes do Controle
(“Eventuais Pagamentos Adicionais”)."
"4.2.2. Eventuais Pagamentos Adicionais. Adicionalmente aos
potenciais pagamentos descritos acima, conforme mencionado no item
2.4.4 acima, ainda que não haja previsão contratual para tanto, caso
(i) cumulativamente haja o pagamento de qualquer valor de
ressarcimento à Companhia pelos Alienantes do Controle para
indenizá-la por danos causados; e (ii) como consequência de tal
pagamento, haja a liberação ou pagamento de valores adicionais pelo
Ofertante aos Alienantes do Controle; o Ofertante se compromete a
pagar aos acionistas que aceitarem alienar suas ações na OPA tal
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 45
preço adicional, proporcionalmente à quantidade de ações alienadas
na OPA, nos mesmos termos e condições pagos aos Alienantes do
Controle."
67. No que se refere ao ponto "II.B. AS ESTIPULAÇÕES ACERCA DE
INDENIZAÇÃO ESTABELECEM QUE OS ACIONISTAS MINORITÁRIOS SERÃO
RESPONSÁVEIS POR FATOS RELACIONADOS EXCLUSIVAMENTE À HERINGERPAR OU
AOS VENDEDORES", os Recorrentes argumentam que o Edital da OPA contém
cláusulas que induzem ao entendimento de que indenizações relativas
exclusivamente à HeringPar ou aos Alienantes do Controle, sem qualquer relação
com a Companhia, poderão ser descontadas do preço a ser pago aos minoritários.
68. Quanto a este tema, na cláusula 2.4.5 transcrita no parágrafo 59 acima,
entendemos que parte das preocupações dos acionistas já se encontra endereçada,
na medida em que há o esclarecimento de que haverá comunicação sobre eventuais
retenções que seriam decorrentes de contingências relacionadas à Companhia (e,
por consequência, impactando os valores oferecidos aos demais acionistas da
Companhia no âmbito da Oferta).
69. Ademais, o item 2.1.3.6 do Edital, transcrito abaixo, trata expressamente
dessa questão:
"2.1.3.6. Valores Retidos no Âmbito desta Oferta. A despeito do quanto
estabelecido acima, tendo em vista que Transação se trata de uma
alienação indireta de controle, especificamente para fins desta Oferta,
a eventual liberação de Valores Retidos para acionistas que aceitarem
alienar suas ações no âmbito da Oferta, considerará apenas as Perdas
incorridas pela Companhia ou aquelas que poderiam ter impactado
sua avaliação no momento da celebração do Contrato de Compra e
Venda.
Sendo assim, para fins da eventual liberação de Valores Retidos aos
acionistas que aceitarem alienar suas ações no âmbito da Oferta, não
serão considerados os eventos que afetem exclusivamente
HeringerPar ou o Ofertante, como por exemplo os descritos nos
subitens “b.ii”, e “d.ii” acima, sendo assim, as questões inerentes
exclusivamente aos Alienantes do Controle ou à HeringerPar, que não
tenham qualquer reflexo na Companhia ou na sua avaliação pelo
Ofertante (quando da assinatura do Contrato de Compra e Venda), não
impactarão a eventual liberação de valores aos acionistas que
aceitarem alienar suas ações no âmbito da Oferta."
70. Além disso, há uma clara separação no Contrato sobre a
responsabilidade em relação a valores retidos, indicando os eventos que seriam de
responsabilidade dos Alienantes de Controle, da HeringPar e da Companhia.
71. Ressalte-se que a cláusula 8.2 do Contrato[24], transcrita como anexo
ao Edital, especifica as obrigações de indenização negociadas, indicando, inclusive,
que determinadas obrigações serão de responsabilidade integral dos Alienantes de
Controle ou da HeringPar (não afetando, portanto, o preço das ações objeto da OPA)
e aquelas de responsabilidade da Companhia. Nesse sentido, importante destacar
que a referida cláusula assim dispõe: ("Para que dúvidas sejam evitadas, os
Vendedores [Alienantes do Controle] serão responsáveis apenas por 51,48%
[equivalente a participação que era detida por eles na Companhia] da Perda total
como resultado dos eventos descritos em (b) e (e)(i) acima em relação à Sociedade
[Companhia], mas serão responsáveis por 100% da Perda total como resultado dos
eventos descritos em (b), (c) ou (d)(ii) acima com relação aos Vendedores e/ou à
Heringer [HeringPar], conforme aplicável.").
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 46
72. Quanto ao ponto "II.C. CORRETA ESTIPULAÇÃO DOS MARCOS INICIAIS DA
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA OPA SELIC", os Recorrentes argumentam que: (i) o
Edital deveria prever que qualquer retenção de valores indenizáveis relacionados
aos Alienantes do Controle não poderiam ser retidos para fins do pagamento do
preço da OPA aos minoritários; requerendo, ainda, que (ii) todos os valores já pagos
aos Alienantes do Controle sejam corrigidos pela Taxa Selic desde a Data de
Fechamento; (iii) em cada data de aniversário da Data de Fechamento os valores
retidos sejam liberados aos minoritários nos percentuais previstos no contrato e
devidamente atualizados pelo CDI desde a Data do Fechamento até a data do
respectivo aniversário e pela Taxa Selic desde a data do respectivo aniversário até o
efetivo pagamento aos minoritários, independentemente dos valores que vierem a
ser retidos em face do Alienantes do Controle.
73. Com relação aos valores já pagos aos Alienantes do Controle, a correta
aplicação do disposto no § 7º do art. 33 da Resolução CVM 85 já foi objeto de
manifestação do Colegiado da CVM em alguns precedentes (Processos CVM nºs
19957.004861/2022-18 e RJ-2015-8340), sendo o mais recente aquele tratado no
âmbito do Processo CVM nº 19957.004861/2022-18 (OPA por alienação de controle
de Centro de Imagem Diagnósticos S.A., decisão datada de 20/09/2022), onde foi
ratificado o entendimento de que cada parcela de preço paga aos alienantes do
controle deve ser devidamente atualizada pela Taxa Selic desde a data de seu
efetivo pagamento, compondo assim o preço da OPA, não encontrando amparo em
tal precedente o entendimento dos Recorrentes de que a parcela de R$ 2,96 por
ação paga aos Alienantes do Controle em 05/09/2022 deva ser atualizado pela Taxa
Selic desde a Data de Fechamento (28/03/2022).
74. No que se refere ao argumento de que as demais parcelas deveriam ser
liberadas aos minoritários em cada aniversário da Data de Fechamento, conforme
previsto no Contrato, independentemente de qualquer retenção que seja feita em
face dos Alienantes do Controle, uma vez que, segundo os Recorrentes, tais
retenções estariam relacionadas exclusivamente a questões inerentes aos
Alienantes do Controle, cumpre lembrar que já existem no Edital itens onde resta
claro que retenções que forem realizadas em face dos Alienantes do Controle e que
se refiram a questões que não se comunicam com a Companhia (exclusivas das
partes ou da HeringPar) não ensejam retenções em face dos minoritários que
aceitarem a OPA, como descreve o item 2.1.3.5.1 do Edital, transcrito abaixo:
"2.1.3.5.1. Para fins de clareza, nas situações que afetem a
Companhia, os Alienantes do Controle somente serão responsáveis por
51,48% (cinquenta e um vírgula quarenta e oito por cento) da Perda
total verificada. Já nas situações que afetem exclusivamente a
HeringerPar e/ou o Ofertante, como com relação a eventual quebra de
declarações e garantias relacionadsa à HeringerPar ou Alienantes do
Controle, conforme indicadas na Cláusula 4.2 do Contrato de Compra e
Venda, os Alienantes do Controle serão responsáveis por 100% (cem
por cento) da Perda total verificada, sem compartilhamento com os
destinatários desta Oferta."
75. Portanto, a cada aniversário da Data de Fechamento, haverá o
levantamento dos valores recebidos pela Companhia a título de ativos contingentes
e a apuração de eventuais valores a serem retidos por conta de questões
indenizáveis, sendo que as questões que se comunicarem com a Companhia e
afetarem seu valuation ensejarão retenções em face dos Alienantes do Controle e
também dos minoritários e as questões que forem inerentes exclusivamente à
HeringPar ou às partes (alienantes e Ofertante) ensejarão retenções apenas em face
de tais partes, com liberação de valores aos aceitantes da Oferta, conforme resta
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 47
claro do Edital.
76. Quanto à atualização dessas parcelas futuras, conforme comentamos
nos parágrafos 61 e 62 acima, serão as mesmas atualizadas pela Taxa Selic desde o
efetivo pagamento aos Alienantes do Controle até o pagamento aos minoritários ou,
caso não haja pagamento aos Alienantes do Controle, mas haja aos minoritários,
haverá a atualização pela Taxa Selic desde a efetiva apuração de tais valores pela
Companhia, que ocorrerá nas data de aniversário da Data de Fechamento, conforme
vimos acima.
77. Com relação ao ponto "III. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO DE ASPECTOS
CONTROVERTIDOS ACERCA DA COMPOSIÇÃO DO PREÇO DA OFERTA, A FIM DE
EVITAR REDUÇÃO INDEVIDA DOS VALORES A SEREM OFERTADOS AOS ACIONISTAS
MINORITÁRIOS", os Recorrentes alegam que as retenções de valores a título de
indenização previstas no Contrato não poderiam reduzir o preço da Oferta, por não
representarem, em seu entendimento, ajuste de preço, devendo ser de
responsabilidade integralmente dos Alienantes de Controle por terem o efeito de
cláusula penal e estariam relacionadas a ilícitos contratuais.
78. Além disso, argumentam os Recorrentes que "as indenizações
alegadamente devidas pelos Vendedores decorreriam de fraudes supostamente
perpetradas na Fertilizantes Heringer sob o controle e administração dos
Vendedores. Se isso for verdade, os acionistas minoritários são as principais vítimas
(em conjunto com a própria Companhia) e sofreram prejuízos em razão dos atos
ilícitos praticados. De outro lado, os Vendedores (ex-controladores da Companhia) e
os administradores por eles indicados e eleitos é que teriam se beneficiado das
fraudes supostamente perpetradas."
79. Discordamos desse entendimento, pois conforme já visto anteriormente,
da leitura do Contrato (cujas cláusulas a esse respeito foram transcritas no Edital),
verifica-se uma clara categorização entre possíveis indenizações que seriam de
responsabilidade exclusiva dos Alienantes de Controle, da HeringerPar ou da
Companhia pois, neste último caso, dizem respeitos a questões que afetam direta
ou indiretamente o seu valuation.
80. Nesse sentido, entendemos que, independentemente de ter sido
utilizada a expressão "Valores Retidos para Indenização" no Contrato e no Edital,
para fins de impacto ou não no preço da OPA, resta saber se a questão subjacente
ao valor a ser retido é algo que se relaciona com o valor da Companhia e, em sendo
este o caso, tal valor deve ser retido também em face dos aceitantes da OPA.
81. O argumento de que eventuais prejuízos causados à Companhia como
consequência de ilícitos perpetrados pelos Alienantes do Controle deveriam ensejar
retenção de valores apenas em face dos mesmos, por não terem sido causados
pelos minoritários, não se sustenta, uma vez que o ativo adquirido foi as ações de
emissão da Companhia, que são em sua integralidade afetadas por eventuais
fraudes cometidas, não podendo valer mais para os minoritários, que não deram
causa às fraudes, e menos para os Alienantes do Controle, ainda que tenham sido os
responsáveis por tais fraudes. Este entendimento defendido pelos minoritários, na
essência, acaba por antecipar o "julgamento" do mérito das fraudes eventualmente
cometidas, condenando antecipadamente os Alienantes do Controle.
82. Nesse sentido, caso os minoritários entendam que há uma probabilidade
razoável de que a Companhia recupere os prejuízos oriundos das fraudes em
questão via ressarcimento e que as ações de sua emissão venham a valer mais do
que o preço da OPA, poderiam decidir em não aderir à OPA e se mobilizar para atuar
no âmbito da Companhia com vistas a recuperar os valores correspondentes.
83. Assim, a nosso ver, as retenções de responsabilidade da Companhia
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 48
tratam-se de potenciais passivos verificáveis após a alienação de controle e que
podem reduzir o valor da Companhia e que, desta forma, são descontados do preço
de aquisição para posterior liberação, se for o caso.
84. Ressalte-se que essa praxe é comumente verificada em outras
operações de alienação de controle de companhia aberta, conforme precedentes
listados pela Ofertante em sua manifestação, que contam com valores retidos e cuja
liberação futura dependerá da cumprimento de condições e confirmações de valores
financeiros presentes nas demonstrações financeiras ou de instalações empresariais.
85. Dessa maneira, entendemos que não há a obrigação da Ofertante em
liberar parte dos valores retidos de responsabilidade da Companhia exclusivamente
aos acionistas minoritários que aceitem a OPA ao mesmo tempo que retém tais
valores dos Alienantes de Controle.
86. Quanto ao último ponto listado no parágrafo 51 acima, oriundo de
expediente complementar encaminhado pelos Recorrentes em 31/05/2023, após
tomarem conhecimento da última versão do Edital (O montante descontado dos
Alienantes do Controle por conta dos prejuízos relativos às fraudes detectadas na
Companhia não devem causar retenção de valores no âmbito da OPA, pois são fatos
de responsabilidade dos Alienantes do Controle, sendo os minoritários vítimas
desses atos), trata-se essencialmente de manifestação que reforça um dos pontos
trazidos no item anterior, cujas considerações por nós realizadas já endereçam, a
nosso ver, o tema, sem a necessidade de comentários adicionais.
87. Considerando que esse expediente complementar repete apenas uma
das alegações do pleito de suspensão original, pode ser que, após tomarem
conhecimento da última versão do Edital, os Recorrentes tenham entendido que os
demais pontos trazidos originalmente foram devidamente endereçados, restando
apenas este que fora ratificado. Ainda assim, sem termos plena certeza disso,
tratamos no presente documento de todos os pontos levantados em ambos os
expedientes dos Recorrentes.
88. Dessa forma, com relação aos pontos acima suscitados pelos
Recorrentes, conforme tratamos nos parágrafos 51 a 87 acima, verifica-se que não
há elementos que caracterizem qualquer irregularidade no Edital da OPA.
89. Voltamo-nos agora ao pleito de suspensão da OPA encaminhado por
alguns fundos de investimento ("Fundos") em 06/06/2023, o qual foi transcrita no
parágrafo 39 acima. Naquele expediente, os Fundos alegam que, por conta das
retenções de valores futuros já realizadas poderia haver um enriquecimento ilícito
do Ofertante, pois, segundo os Fundos, estariam sendo descontados integralmente
os valores dos Alienantes de Controle e ainda sendo realizadas as retenções dos
acionistas minoritários, em montantes, quando somados, superiores ao valor total
das indenizações inerentes à Companhia.
90. Sobre essa alegação, cumpre destacar inicialmente que o valor
identificado de retenção pelo Ofertante, conforme descrito no item 2.4.3.1[25] soma
R$ 317.020.327,87, enquanto que o valor máximo que pode ser retido dos
Alienantes de Controle, sem atualização, somam R$ 194.096.973,00, cujas
eventuais liberações dependerão das verificações a serem realizadas em cada um
dos 6 aniversários da Data de Fechamento, ou seja, ao longo de 6 anos.
91. Dado que os Alienantes de Controle seriam responsáveis por 51,48% do
volume de tais retenções, dada a sua participação no capital social da Companhia
quando de sua alienação, a retenção atribuída a eles com relação ao valor de R$
317.020.327,87 deveria ser de R$ 163.202.064,79. Ou seja, quando a Ofertante se
manifesta no sentido de que, considerando os valores para indenização relacionada
à Companhia até o momento encontrados, não deve haver liberações de valores
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 49
retidos aos Alienantes do Controle futuramente, o faz no sentido de mera projeção.
Porém, obviamente, como o valor total que pode ser liberado aos Alienantes do
Controle (R$ 194.096.973,00) ainda é superior ao valor até o momento retido e que
compete a eles (R$ 163.202.064,79), caso não haja mais qualquer retenção
adicional ou ajustes no valor da alienação por conta de apuração nos ativos
contingentes, haveria um valor residual a ser recebido pelos Alienantes de Controle
no futuro e, por consequência, aos acionistas minoritários que adiram à OPA.
92. Dessa forma, como se pode ver, ao se ajustar os valores retidos de
responsabilidade da Companhia ao percentual detido por cada grupo de acionistas,
conforme previsto no Contrato e no item 2.1.3.5.1 do Edital da Oferta, não se está
descontando em duplicidade tais retenções, não cabendo, portanto, tal alegação.
93. Outro ponto trazido pelos Fundos diz respeito à cláusula 5.4.1 do Edital,
nos seguintes termos:
"5.10.1. Ao aceitar a Oferta e a venda de suas respectivas Ações
Objeto da Oferta, o Acionista Habilitado concorda em (a) alienar e
efetivamente transferir a propriedade de suas Ações Objeto da Oferta,
de acordo com os termos e condições descritos neste Edital, incluindo
todos os direitos inerentes a tais ações, livres e desembaraçados de
quaisquer ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais, inclusive
direitos de preferência ou prioridade de compra das Ações Objeto da
Oferta por quaisquer terceiros, mediante pagamento do Preço da
Oferta, conforme procedimentos da B3; e (b) renunciar a quaisquer
direitos ou reivindicações que possa ter contra a Companhia,
seus administradores ou os Alienantes do Controle, em
decorrência ou decorrentes da titularidade das Ações Objeto
da Oferta." (grifo nosso)
94. No entendimento dos Fundos, tal cláusula impediria o tratamento
igualitário entre os acionistas minoritários e os Alienantes do Controle, por limitar a
possibilidade de os acionistas buscarem seus direitos e/ou reivindicações em relação
às ações, algo que, acreditam não seria imposto aos Alienantes do Controle, que já
se encontram em uma situação litigiosa com o Ofertante.
95. Primeiramente, cabe destacar que esse tipo de cláusula é padrão em
editais de OPA e visa a evitar a litigação entre os aceitantes de uma oferta e seus
antigos gestores e controladores após tais acionistas deixarem de pertencer ao
quadro social da companhia.
96. Não obstante, nota-se que não há qualquer limitação para que os
acionistas minoritários busquem ressarcimentos ou qualquer outro tipo de
reivindicação que julguem pertinente perante o novo controlador, ou seja, a
Ofertante, que nos parece que é o direito que os reclamantes buscam preservar.
97. Assim, preservado esse direito aos acionistas minoritários, entendemos
que essa cláusula do Edital não traz prejuízo ao tratamento igualitário obrigatório a
esse tipo de OPA .
98. Diante de todo o exposto, entendemos que a OPA por alienação de
controle da Companhia não deve ser suspensa, pois os requisitos informacionais
necessários para a tomada de uma decisão refletida e independente quanto à
aceitação da OPA encontram-se presentes na documentação da Oferta, bem como
se encontra assegurado o tratamento igualitário quanto a preço, termos e condições
aos acionistas minoritários em relação àqueles pactuados entre os Alienantes de
Controle e a Ofertante.
99. Finalmente, cabe destacar que o leilão da OPA está marcado para
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 50
27/06/2023, de modo que, caso não haja uma Deliberação do Colegiado até a
véspera do leilão, entendemos que a OPA deverá ser suspensa até uma conclusão
da análise do presente Recurso, evitando, assim, eventual prejuízo de difícil ou
incerta reparação.
VII. Conclusão
100. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente
Processo ao SGE, solicitando que o mesmo seja submetido à apreciação do
Colegiado da CVM, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, ratificando nosso
entendimento de que a OPA por alienação de controle da Fertilizantes Heringer S.A.
não deve ser suspensa, pois entendemos que os requisitos informacionais
necessários para a tomada de uma decisão refletida e independente quanto à
aceitação da OPA encontram-se presentes na documentação da Oferta, bem como
se encontra assegurado o tratamento igualitário quanto a preço, termos e condições
aos acionistas minoritários em relação àqueles pactuados entre os Alienantes de
Controle e a Ofertante.
101. Nada obstante, como o leilão da OPA está marcado para 27/06/2023,
caso o Colegiado da CVM não venha a deliberar sobre o caso até a véspera do leilão,
entendemos que a OPA deverá ser suspensa até uma conclusão da análise do
presente Recurso, evitando, assim, eventual prejuízo de difícil ou incerta reparação.
Atenciosamente,
GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de Registros - 1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
[1] Conforme abaixo definido.
[2] 8.2.1. Ativos Contingentes. A Compradora e a Sociedade reconhecem
e concordam que (a) os valores efetivamente recebidos pela Sociedade após a Data
de Fechamento como precatório listado exaustivamente no Anexo 8.2.1 e/ou (b) os
créditos tributários efetivamente e devidamente utilizados pela Sociedade após a
Data de Fechamento (ou seja, devidamente homologada e não mais sujeita a
qualquer glosa potencial) de acordo com as Leis Aplicáveis como resultado das
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 51
questões fiscais exaustivamente listadas no Anexo 8.2.1 ((a) e (b), os “Ativos
Contingentes”), serão devidos e pagos aos Vendedores líquidos de todos os custos
(incluindo honorários advocatícios), despesas e Impostos incorridos pela Sociedade
sobre a obtenção dos Ativos Contingentes e seu pagamento aos Vendedores, (i)
juntamente com a parcela imediatamente vincenda do Valor Retido de Indenização,
caso os Ativos Contingentes sejam efetivamente recebidos ou utilizados (conforme
aplicável) pela Sociedade com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do sexto
aniversário da Data de Fechamento; ou (ii) no prazo de 30 (trinta) dias contados do
término do respectivo ano civil, caso os Ativos Contingentes sejam efetivamente
recebidos ou utilizados (conforme aplicável) após o prazo descrito no item (i) acima.
Todas as questões fiscais listadas no Anexo 8.2.1 continuarão a ser tratadas por um
advogado nomeado pelos Vendedores, a seu exclusivo custo e despesa, e de acordo
com a estratégia determinada pelos Vendedores, desde que a Compradora aprove o
advogado nomeado pelos Vendedores, ou Vendedores deverão nomear uma das
empresas listadas no Anexo 8.2.1(b) e desde que a Compradora tenha o direito de
supervisionar e receber relatórios mensais detalhados após a Data de Fechamento.
Para que dúvidas sejam evitadas, (x) os Vendedores terão direito apenas a 51,48%
dos Ativos Contingentes, desde que seus valores sejam acrescidos de quaisquer
48,52% dos custos e despesas diretamente incorridos pelos Vendedores para a
obtenção dos Ativos Contingentes pela Sociedade, que será deduzido pro rata de
cada acionista minoritário da Sociedade conforme item (y) abaixo, e (y) observado o
disposto na Cláusula 5.12(a), os acionistas minoritários da Sociedade farão jus aos
Ativos Contingentes proporcionalmente à sua participação no capital social da
Sociedade, líquido de todos os custos (incluindo honorários advocatícios), despesas
e Impostos incorridos pela Sociedade e/ou Vendedores sobre a obtenção dos Ativos
Contingentes. 8.2.1.1. A Compradora e a Sociedade terão o direito de reter dos
Ativos Contingentes efetivamente devidos aos Vendedores (a) as reivindicações
pendentes ou não resolvidas de indenização relacionadas às Reivindicações Diretas
com as quais os Vendedores tenham acordado, de acordo com a Cláusula 8.7; (b) as
reivindicações pendentes ou não resolvidas de indenização relacionadas às
Reivindicações de Terceiros para as quais a notificação foi fornecida aos Vendedores
de acordo com e sujeitas às condições deste Contrato; e (c) os depósitos em juízo ou
em arbitragem no contexto de Reivindicações Diretas com as quais os Vendedores
não tenham concordado, de acordo com a Cláusula 8.7, em qualquer ((a), (b) e ( c))
caso tais valores totais excedam o saldo existente do Valor Retido de Indenização e
que será retido ou liberado permanentemente pela Compradora de acordo com as
Cláusulas 2.3.3.1 e 2.3.3.2 acima, mutatis mutandis. (conforme Anexo III do Edital) .
[3] (...). 2.1.4.3.1. Em vista do descrito acima, o potencial valor dos
Ativos Contingentes, trazido a valor presente a janeiro de 2023, é de
R$157.678.221,70 (cento e cinquenta e sete milhões, seiscentos e setenta e oito
mil, duzentos e vinte e um reais e setenta centavos) ou R$2,87 (dois reais e oitenta
e sete centavos) por ação de emissão da Companhia. Ressalte-se, novamente, que,
em todos os casos descritos acima, os valores somente serão devidos aos
Alienantes do Controle (e, consequentemente, aos acionistas que aceitarem vender
suas ações na Oferta) caso (i) os precatórios sejam efetivamente recebidos pela
Companhia; (ii) os créditos tributários sejam efetiva e devidamente utilizados pela
Companhia (ou seja, devidamente homologados e não mais sujeitos a qualquer
possível glosa, nos termos da legislação aplicável); e (iii) conforme descrito nos itens
2.1.4.2 acima e 2.3 abaixo, o montante total das Demandas Diretas e Demandas de
Terceiros seja inferior ao saldo dos Valores Retidos para Indenização. (...). (conforme
Edital)
[4] 2.1.4.3. O Ofertante esclarece, ainda, que os valores dos Ativos
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 52
Contingentes estão relacionados a discussões sobre (i) inconstitucionalidade da
incidência do IRPJ/CSL e PIS/COFINS sobre a atualização pela SELIC de indébitos
tributários (“Incidência Tributária na Atualização SELIC”); (ii) repetição de indébito
tributário, ajuizada por terceiro, em que a Companhia adquiriu os créditos fiscais
reconhecidos em nome de tal sociedade (“Créditos Fiscais”); e (iii) correção pela
SELIC dos créditos de PIS/COFINS passíveis de ressarcimento em dinheiro
(“Atualização SELIC PIS/COFINS”). (a) Incidência Tributária na Atualização SELIC.
Com relação a este tema, a Companhia entende, conforme entendimento do
Superior Tribunal Federal endereçado pelo Tema 962, que “é inconstitucional a
incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em
razão de repetição de indébito tributário”. A discussão da Companhia sobre este
tema soma um valor total em agosto de 2021 de R$30.314.562,56 (trinta milhões,
trezentos e quatorze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis
reais). Adicionalmente, a Companhia entende, em conjunto com seus advogados,
que a utilização de tais créditos será realizada aproximadamente em julho de 2026,
o que resultaria em um valor, corrigido até tal data, de R$48.697.241,13 (quarenta e
oito milhões, seiscentos e noventa e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e
treze centavos). Considerando, conforme entendimentos mantidos com os
assessores patrocinadores de tais causas, que a chance de êxito da Companhia com
relação ao recebimento destes valores é de aproximadamente 65% (sessenta e
cinco por cento), o valor a ser considerado, em julho de 2026, é de R$31.653.206,73
(trinta e um milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, duzentos e seis reais e
setenta e três centavos). Por fim, trazendo-se tal valor em julho de 2026 a valor
presente, o valor total em janeiro de 2023 seria de R$21.931.260,06 (vinte e um
milhões, novecentos e trinta e um mil, duzentos e sessenta reais e seis centavos) ou
R$0,41 (quarenta e um centavos) por ação de emissão da Companhia. (b) Créditos
Fiscais. Com relação a este tema, a Companhia adquiriu, de terceiros, créditos
tributários, com relação aos quais requereu a expedição de precatórios, o que foi
deferido pelo juízo, tendo limitado a incidência de juros moratórios apenas a partir
da data da primeira expedição dos precatórios. Os precatórios sobre este tema
somam um valor total em junho de 2021 de R$60.400.002,17 (sessenta milhões,
quatrocentos mil e dois reais e dezessete centavos) e R$63.842.780,09 (sessenta e
três milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, setecentos e oitenta reais e nove
centavos). Adicionalmente, a Companhia entende, em conjunto com seus
advogados, que o recebimento dos valores relacionados a estes precatórios deve
ocorrer aproximadamente em julho de 2025, o que resultaria em um valor, corrigido
até tal data, de R$90.683.566,59 (noventa milhões, seiscentos e oitenta e três mil,
quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) e
R$106.273.299,76 (cento e seis milhões, duzentos e setenta e três mil, duzentos e
noventa e nove reais e setenta e seis centavos) respectivamente. Considerando,
conforme entendimentos mantidos com os assessores patrocinadores de tais
causas, que a chance de êxito da Companhia com relação ao recebimento destes
valores dos precatórios é de aproximadamente 60% (sessenta por cento), o valor a
ser considerado, em julho de 2025, é de R$54.410.133,95 (cinquenta e quatro
milhões, quatrocentos e dez mil, cento e trinta e três reais e noventa e cinco
centavos) e R$63.763.979,86 (sessenta e três milhões, setecentos e sessenta e três
mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), respectivamente.
Por fim, trazendo-se tais valores em julho de 2025 a valor presente, os valores totais
em janeiro de 2023 seriam de (b.1) R$42.611.115,95 (quarenta e dois milhões,
seiscentos e onze mil, cento e quinze reais e noventa e cinco centavos) ou R$0,79
(setenta e nove centavos) por ação de emissão da Companhia; e (b.2)
R$49.936.549,34 (quarenta e nove milhões, novecentos e trinta e seis mil,
quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos) ou R$0,93 (noventa e
três centavos) por ação de emissão da Companhia. (c) Atualização SELIC PIS/COFINS.
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 53
Com relação a este tema, a Companhia entende que o valor de seus créditos de
PIS/COFINS passíveis de ressarcimento em dinheiro deveria ser corrigido pela taxa
SELIC. O valor em discussão sobre este tema se limita à correção pela taxa SELIC e
soma um valor total em janeiro de 2022 de R$73.766.514,60 (setenta e três milhões,
setecentos e sessenta e seis mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta centavos).
Adicionalmente, a Companhia entende, em conjunto com seus advogados, que o
recebimento dos valores relacionados a este tema deve ocorrer aproximadamente
em janeiro de 2030, o que resultaria em um valor, corrigido até tal data, de
R$144.523.179,77 (cento e quarenta e quatro milhões, quinhentos e vinte e três mil,
cento e setenta e nove reais e setenta e sete centavos). Considerando, conforme
entendimentos mantidos com os assessores patrocinadores de tais causas, que a
chance de êxito da Companhia com relação ao recebimento deste valor é de
aproximadamente 65% (sessenta e cinco por cento), o valor a ser considerado, em
janeiro de 2030, é de R$93.940.066,85 (noventa e três milhões, novecentos e
quarenta mil, sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Por fim, trazendo-se
tal valor em janeiro de 2030 a valor presente, o valor total em janeiro de 2023 seria
de R$39.930.225,29 (trinta e nove milhões, novecentos e trinta mil, duzentos e vinte
e cinco reais e vinte e nove centavos) ou R$0,74 (setenta e quatro centavos) por
ação de emissão da Companhia. 2.1.4.3.1. Em vista do descrito acima, o potencial
valor dos Ativos Contingentes, trazido a valor presente a janeiro de 2023, é de
R$157.678.221,70 (cento e cinquenta e sete milhões, seiscentos e setenta e oito
mil, duzentos e vinte e um reais e setenta centavos) ou R$2,87 (dois reais e oitenta
e sete centavos) por ação de emissão da Companhia. Ressalte-se, novamente, que,
em todos os casos descritos acima, os valores somente serão devidos aos
Alienantes do Controle (e, consequentemente, aos acionistas que aceitarem vender
suas ações na Oferta) caso (i) os precatórios sejam efetivamente recebidos pela
Companhia; (ii) os créditos tributários sejam efetiva e devidamente utilizados pela
Companhia (ou seja, devidamente homologados e não mais sujeitos a qualquer
possível glosa, nos termos da legislação aplicável); e (iii) conforme descrito nos itens
2.1.4.2 acima e 2.3 abaixo, o montante total das Demandas Diretas e Demandas de
Terceiros seja inferior ao saldo dos Valores Retidos para Indenização.
[5] 2.4.1. Sem prejuízo do item 2.4.3 abaixo, o Ofertante ressalta que a
liberação dos Valores Retidos de Indenização e o pagamento de Ativos Contingentes
estão relacionados e dependem de eventos e fatos futuros e incertos, e que (x) não
há qualquer garantia de que os Valores Retidos de Indenização e os Ativos
Contingentes, e, portanto, quaisquer Pagamentos Adicionais aos Acionistas
Minoritários, se materializem, sendo que, mesmo que os Valores Retidos de
Indenização e Ativos Contingentes sejam materializados, não há previsão, garantia
ou limite temporal ou de valor para tanto, e (y) embora não sejam partes do
Contrato de Compra e Venda, os termos e condições do Contrato de
Compra e Venda descritos neste Edital, aplicáveis aos Alienantes do
Controle, serão aplicáveis a quaisquer Pagamentos Adicionais aos
Acionistas Minoritários que venham a se materializar, nos mesmos valores
proporcionais liberados ou pagos, conforme o caso, aos Alienantes do
Controle; portanto, tais valores serão previamente deduzidos de eventuais
(y.1) indenizações proporcionais devidas, nos termos do Contrato de
Compra e Venda, e (y.2) compensação, pela Eurochem, de qualquer perda
indenizável pelos Alienantes do Controle, nos termos do Contrato de
Compra e Venda, por qualquer valor devido aos Alienantes do Controle,
incluindo, sem limitação, os pagamentos relacionados aos Valores Retidos
de Indenização e aos Ativos Contingentes. (...) (conforme Edital – destaque dos
Requerentes)
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 54
[6] 8.2. Limitações à Obrigação dos Vendedores de Indenização. Sujeito
aos termos e condições aqui estabelecidos, os Vendedores (“Partes Indenizadoras
dos Vendedores”) indenizarão, solidariamente, a Compradora de e contra todas as
Perdas incorridas exclusiva e unicamente pela Compradora ou por qualquer uma de
suas Partes Relacionadas (incluindo o Sociedade, após a Data de Fechamento) (cada
uma delas, “Partes Indenizadas da Compradora”) exclusivamente como resultado ou
decorrente de (a) evicção das Ações da Subsidiária; (b) uma violação, imprecisão,
omissão ou incorreção em qualquer declaração ou garantia contida na
Cláusula 4.1 deste Contrato na data em que foi feita ou na Data de
Fechamento (como se tais declarações e garantias tivessem sido feitas na
data deste instrumento e na Data de Fechamento); (c) uma violação,
imprecisão, omissão ou incorreção em qualquer declaração ou garantia
contida na Cláusula 4.2 deste Contrato na data em que foi feita ou na Data
de Fechamento (como se tais declarações e garantias tivessem sido feitas
na data deste instrumento e na Data de Fechamento); (d) inadimplemento,
parcial ou total, de qualquer obrigação assumida pelos Vendedores, pela
Heringer ou pela Sociedade nos termos deste Contrato; (e) qualquer ato, fato,
omissão ou evento relacionado (i) à Sociedade, e/ou (ii) aos Vendedores ou à
Heringer, ocorrido ou com fato gerador até a Data de Fechamento
(inclusive); e (f) qualquer ato, fato, omissão ou evento relacionado às Partes
Relacionadas dos Vendedores ou da Heringer (exceto a Sociedade) ocorrido
antes ou após a Data de Fechamento e que seja a qualquer momento no futuro, com
base em grupo econômico, sucessão, desconsideração da personalidade jurídica,
desconsideração ou teorias equivalentes, atribuídas à Compradora, à Sociedade e
suas respectivas Partes Relacionadas. Para que dúvidas sejam evitadas, os
Vendedores serão responsáveis apenas por 51,48% da Perda total como
resultado dos eventos descritos em (b) e (e)(i) acima em relação à Sociedade, mas
serão responsáveis por 100% da Perda total como resultado dos eventos
descritos em (b), (c) ou (d)(ii) acima com relação aos Vendedores e/ou à
Heringer, conforme aplicável. (Conforme Anexo I do Edital – destaque dos
Requerentes, ressaltando-se, ainda, que “Heringer” refere-se à HeringerPar nesse
documento)
[7] Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde
que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
[8] Pois sem dano não há um dos principais pontos da responsabilidade
civil contratual. Nesse ponto, é importante consignar que a responsabilidade civil
contratual somente ocorre com a presença, simultânea, dos seguintes requisitos: (i)
existência de um contrato válido; (ii) incumprimento contratual; (iii) dano
indenizável; e (iv) nexo de causalidade entre o incumprimento contratual e dano.
(BENACHIO, Marcelo. Responsabilidade civil contratual (coleção professor Agostinho
Alvim/coordenação Renan Lotufo) – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 93)
[9] Conforme missiva enviada pela Eurohem em 29.03.2023, constante
do anexo III do Edital da Oferta: “No anexo II incluindo esse instrumento se
encontram os valores a serem incorridos com todas as obras necessárias para que a
Sociedade esteja em total Conformidade com todos os regulamentos obrigatórios de
saúde e segurança existentes na Data de Fechamento, os quais são totalmente
indenizáveis de acordo com as Cláusulas 8.5.1 e 8.7 do Contrato de Compra e Venda
de Ações.”.
[10] “Uma das cláusulas mais discutidas dos contratos que disciplinam
operações de M&A, em suas diversas modalidades, é a cláusula de indenidade. Isso
decorre do diferencial entre sua grande relevância de um lado, e a dificuldade de
determinação de parâmetros objetivos para seu conteúdo de outro. A cláusula prevê
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 55
que uma parte assuma a obrigação de indenizar a outra parte e, normalmente,
terceiros relacionados a esta, caso venham a sofrer determinadas perdas, nas
hipóteses previstas no contrato.” (ROBERT, Bruno; BARROS, LUCAS C. GORGULHO
M. In Cláusula de Indenidade em Contratos de M&A: A inclusão de Lucros Cessantes
como Perdas Indenizáveis. Fusões e Aquisições (M&A), Marcelo Von Adamek; Rafael
Setoguti Julio Pereira (coord.). São Paulo: Quartier Latin, 2022, p.93).
[11] “o valor do bem não existe de forma objetiva, cabendo ao direito
contratual permitir que sua formação ocorra mediante a interação dos agentes de
mercado. Juridicamente, esse reconhecimento da inexistência de um valor justo e
inerente fica evidente, por exemplo, na consideração de que o preço não constitui
qualidade essencial da coisa, não fundamentando, por conseguinte, a anulação do
negócio jurídico por erro substancial. O preço sempre representa, com isso, o
resultado de uma avaliação subjetiva, realizada por alguém, sejam as partes, seja o
mercado, seja o arbitro (...) O comprador, com isso, não adquire somente
ações ou quotas, mas em certa medida “adquire” as próprias garantias
negociadas. O preço, assim, apresenta-se como contraprestação das
participações societárias e, de forma incindível, também das obrigações
assumidas pelo vendedor no contrato.” (BUSCHINELLI, Gabriel Saad Kik.
Compra e Venda de Participações Societárias de Controle... Op. Cit., 2018, pp. 189190)
[12] “O preço de compra de uma sociedade e seu pagamento em
contratos de M&A pode ser estruturado de diversas formas. Compradores têm
optado por estruturar o pagamento do preço de compra por meio de duas parcelas,
sendo uma fixa e a outra variável, paga após o decurso de determinado tempo,
sendo condicionada à confirmação de determinadas premissas ou ao atingimento de
certas metas financeiras.” (KALANSKY, Daniel; SANCHEZ, Rafael Biondi. In Earn
Out nas Operações de Fusões e Aquisições (M&A). BARBOSA, Henrique; BOTREL,
Sérgio (Coord). Finanças Corporativas – Aspectos Jurídicos e
Estratégicos. São Paulo: Altas, 2016, p. 153)
[13] BUSCHINELLI, Gabriel Saad Kik. Compra e Venda de Participações
Societárias de Controle... Op. Cit., p.213.
[14] Ibid. p. 214.
[15] Destaque-se que a compensação é instituto jurídico relacionado ao
adimplemento de obrigações, estabelecida pelos Arts. 368 ss. do Código Civil. Nesse
caso, tratar-se-ia de créditos compensáveis, cujas obrigações possuem naturezas
distintas: (i) de um lado, a Eurochem possui uma dívida com os Vendedores, e os
Vendedores possuem um crédito contra a Eurochem, em razão do Preço de
Aquisição; (ii) de outro lado, os Vendedores possuem uma dívida com a Eurochem, e
a Eurochem possui um crédito contra os Vendedores, em razão de cláusula penal
estabelecida no Contrato, relacionada a inadimplemento contratual dos Vendedores.
Apesar de obrigações de natureza distintas, os créditos e débitos seriam
eventualmente passíveis de compensação porque Eurochem e os Vendedores
seriam, ao mesmo tempo, mutuamente credores e devedores. Inobstante, deve-se
ressaltar que a compensação se aplica a “dívidas líquidas e vencidas” (Art. 369 do
Código Civil) e, no presente caso, a suposta indenização devida pelos Vendedores à
Eurochem sequer representa uma dívida líquida e vencida.
[16] A cláusula penal é prevista nos Arts. 408 ss. do Código Civil.
[17] Cf. Processo SEI nº 19957.003983/2022-89, Doc. SEI nº 1735178,
Anexo IV.A.
[18] 2.3. O valor total equivalente a 15% (quinze por cento) do
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 56
Preço de Aquisição, ou seja, R$83.184.417,00 (oitenta e três milhões,
cento e oitenta e quatro mil e quatrocentos e dezessete reais) ou R$3,00
(três reais) por ação ordinária emitida pela Companhia, foi, na Data de
Fechamento, retido pela Eurochem para fins de apuração de ajuste de preço
conforme previsto no Contrato de Compra e Venda (“Valor Retido para Ajuste”). O
Preço de Aquisição estava sujeito ao usual procedimento de ajustes para
transações deste tipo, em função de alterações (i) do endividamento
líquido da Companhia e da HeringerPar até a Data do Fechamento,
considerando como base os valores verificados em 30 de junho de 2021, no valor de
R$1.542.169.919,17 (um bilhão, quinhentos e quarenta e dois milhões, cento e
sessenta e nove mil, novecentos e dezenove reais e dezessete centavos); e (ii) do
capital de giro líquido da HeringerPar e da Companhia na Data do
Fechamento, com relação aos valores base determinados pela partes do Contrato
de Compra e Venda como capital de giro necessário para condução dos negócios da
HeringerPar e da Companhia, no valor de R$1.733.594.023,27 (um bilhão,
setecentos e trinta e três milhões, quinhentos e noventa e quatro mil e vinte e três
reais e vinte e sete centavos). 2.4. O valor total equivalente a 35% (trinta e
cinco por cento) do Preço de Aquisição, originalmente equivalente a
R$194.096.973,00 (cento e noventa e quatro milhões, noventa e seis mil e
novecentos e setenta e três reais) ou R$7,00 (sete reais) por ação
ordinária emitida pela Companhia foi, na Data de Fechamento, retido pela
Eurochem para fins de indenização (“Valores Retidos”) e será liberado aos
Alienantes do Controle, atualizado de acordo com a variação média diária do
certificado de depósito interbancário (CDI) desde a Data do Fechamento até as
respectivas datas de efetivo pagamento, conforme detalhado no Contrato de
Compra e Venda e reproduzido no Edital da OPA. 2.5. Para fins do artigo 254-A da
Lei das S.A. e do artigo 33, § 6º, inciso I da Resolução CVM nº 385, de 31 de março
de 2022 (“Resolução CVM 85”), e tendo como premissa a ausência de outro ativo ou
passivo relevante detidos pela HeringerPar além das ações da Companhia, a
Eurochem e os Alienantes do Controle acordaram expressamente no Contrato de
Compra e Venda (cláusula 2.2) que a princípio 100% do preço de aquisição fosse
atribuído ao valor da Companhia, sem prejuízo, contudo, dos eventuais
ajustes descritos no item 2.3 acima, que poderiam ocorrer após o Fechamento –
e efetivamente ocorreram – e em parte derivaram específica e diretamente da
própria HeringerPar (e não da Companhia). Dessa maneira, o preço acordado por
quota de emissão da HeringerPar e por ação de emissão da Companhia estão
justificados a seguir. (...). 5. Ajuste de Preço. 5.1. Após o Fechamento, foi
concluído o Ajuste de Preço, já devidamente divulgado, descrito na minuta
do Edital, conforme refletido no termo de ajuste entre as partes, o qual foi
submetido à CVM como Anexo 2 em 23 de dezembro de 2022. 5.2. Conforme
descrito no termo de ajuste mencionado acima, bem como descrito na minuta do
Edital da OPA, o valor do Preço de Aquisição foi ajustado na forma do
Contrato de Compra e Venda conforme acordado entre as partes em 5 de
setembro de 2022, tendo-se descontado um valor total equivalente a
R$27.595.747,78 (vinte e sete milhões, quinhentos e noventa e cinco mil,
setecentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos),
correspondente a aproximadamente R$1,00 (um real) por ação ordinária
da Companhia, em decorrência do Ajuste Pós Fechamento, o qual foi
descontado da quantia liberada do Valor Retido para Ajuste (tal quantia
liberada, já líquida do Ajuste Pós Fechamento, o “Ajuste Liberado”),
resultando no potencial pagamento, pelas Ações Controladoras, de
aproximadamente R$526.967.032,22 (quinhentos e vinte e seis milhões,
novecentos e sessenta e sete mil e trinta e dois reais e vinte e dois
centavos), correspondentes a R$19,00 (dezenove reais) por ação ordinária
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 57
emitida pela Companhia (“Preço Ajustado”). Sendo assim, do Preço Ajustado,
já foram pagos a título de Preço por Ação Controladora um total de
R$332.870.059,22 (trezentos e trinta e dois milhões, oitocentos e setenta mil e
cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), composto (i) do Preço de
Fechamento (R$ 10,00/Ação Controladora), somado ao (ii) Ajuste Liberado
(R$2,00/Ação Controladora, efetivamente pago em 15 de setembro de 2022) ((i) e
(ii) em conjunto “Pagamento Inicial aos Alienantes do Controle”). 5.3. Conforme
demonstrado na tabela que segue como Anexo IV.B ao pedido de registro da Oferta,
protocolada na mesma data desta demonstração justificada de preço, o Ofertante
esclarece que, do valor total descontado para o ajuste mencionado acima,
R$26.377.462,42 (vinte e seis milhões, trezentos e setenta e sete mil, quatrocentos
e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos) estão relacionados a ajustes de
dívida da HeringerPar e, portanto, não são aplicáveis aos valores que devem ser
estendidos aos acionistas minoritários da Companhia no âmbito da OPA por
Alienação de Controle. Dessa maneira, exclusivamente para fins da Oferta,
deve ser considerado que o Preço de Aquisição foi ajustado tendo-se
descontado um valor total equivalente a R$1.218.285,36 (um milhão,
duzentos e dezoito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis
centavos), correspondente a aproximadamente R$0,04 (quatro centavos)
por ação ordinária da Companhia, em decorrência do Ajuste Pós
Fechamento, o qual foi descontado da quantia liberada do Valor Retido
para Ajuste (tal quantia liberada, já líquida do Ajuste Pós Fechamento, o
“Ajuste Liberado da Oferta”), resultando no potencial pagamento, pelas
Ações Controladoras (para fins desta Oferta), de aproximadamente
R$533.344.494,64 (quinhentos e trinta e três milhões, trezentos e
quarenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e
quatro centavos), correspondentes a R$19,96 (dezenove reais e noventa e
seis centavos) por ação ordinária emitida pela Companhia (“Preço Ajustado
da Oferta”).
[19] Fato Relevante de 30.05.2023; Fato Relevante de 11.08.2022; Fato
Relevante de 14.08.2022; Fato Relevante de 16.08.2022; Fato Relevante de
23.11.2022; Fato Relevante de 04.05.2023; Fato Relevante de 12.05.2023.
[20] Conforme Cláusulas 2.4.2, 2.4.3.1.(a) e 2.4.3.1.(b) do Edital da OPA
3 Conforme Cláusulas 2.1.3 e 2.4.1 a 2.4.4 do Edital da OPA.
[21] Conforme Fato Relevante de 04.05.2023 e Cláusula 2.1.3 do Edital
da OPA.
[22] Resolução CVM 85:
"Art. 12. O ofertante pode solicitar que a CVM trate com sigilo
informações ou documentos fornecidos para fins do registro da OPA, apresentando
as razões pelas quais a revelação ao público de tais informações ou documentos
colocará em risco legítimo interesse do emissor, do ofertante ou de terceiros.
(...)"
[23] Decreto nº 7.724/12:
"Art. 5º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração
direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União.
§ 1º A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de
economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime
de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 58
às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua
competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de
acionistas minoritários.
§ 2º Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas
à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas
pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou
entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade
econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros
agentes econômicos.
(...)"
[24] Cláusula 8.2 do Contrato:
"(viii) Artigo VIII – Subsistência e Indenização
8.1. Subsistência. As garantias, declarações e avenças feitas pelas
Partes neste instrumento ou em qualquer um dos outros documentos da Transação
e todas as obrigações de indenização relacionadas para as quais uma notificação de
indenização não foi enviado dentro dos períodos abaixo de acordo com este Artigo
VIII) subsistirão à data do Fechamento por um período de (i) 6 (seis) anos para
assuntos relacionados a aspectos Fiscais, ambientais e cumprimento das Leis
Anticorrupção; (ii) 2 (dois) anos para questões trabalhistas; (iii) 3 (três) anos após o
término de quaisquer obrigações aqui previstas que estejam sujeitas a prazos
específicos, incluindo, entre outros às disposições das Cláusulas 5.2, 5.4 e 5.5; e (iv)
3 (três) anos para quaisquer outros assuntos.
8.2. Limitações à Obrigação dos Vendedores de Indenização. Sujeito aos termos e
condições aqui estabelecidos, os Vendedores (“Partes Indenizadoras dos
Vendedores”) indenizarão, solidariamente, a Compradora de e contra todas as
Perdas incorridas exclusiva e unicamente pela Compradora ou por qualquer uma de
suas Partes Relacionadas (incluindo o Sociedade, após a Data de Fechamento) (cada
uma delas, “Partes Indenizadas da Compradora”) exclusivamente como resultado ou
decorrente de (a) evicção das Ações da Subsidiária; (b) uma violação, imprecisão,
omissão ou incorreção em qualquer declaração ou garantia contida na Cláusula 4.1
deste Contrato na data em que foi feita ou na Data de Fechamento (como se tais
declarações e garantias tivessem sido feitas na data deste instrumento e na Data de
Fechamento); (c) uma violação, imprecisão, omissão ou incorreção em qualquer
declaração ou garantia contida na Cláusula 4.2 deste Contrato na data em que foi
feita ou na Data de Fechamento (como se tais declarações e garantias tivessem sido
feitas na data deste instrumento e na Data de Fechamento); (d) inadimplemento,
parcial ou total, de qualquer obrigação assumida pelos Vendedores, pela Heringer ou
pela Sociedade nos termos deste Contrato; (e) qualquer ato, fato, omissão ou evento
relacionado (i) à Sociedade, e/ou (ii) aos Vendedores ou à Heringer, ocorrido ou com
fato gerador até a Data de Fechamento (inclusive); e (f) qualquer ato, fato, omissão
ou evento relacionado às Partes Relacionadas dos Vendedores ou da Heringer
(exceto a Sociedade) ocorrido antes ou após a Data de Fechamento e que seja a
qualquer momento no futuro, com base em grupo econômico, sucessão,
desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração ou teorias equivalentes,
atribuídas à Compradora, à Sociedade e suas respectivas Partes Relacionadas. Para
que dúvidas sejam evitadas, os Vendedores
serão responsáveis apenas por 51,48% da Perda total como resultado dos eventos
descritos em (b) e (e)(i) acima em relação à Sociedade, mas serão responsáveis por
100% da Perda total como resultado dos eventos descritos em (b), (c) ou (d)(ii)
acima com relação aos Vendedores e/ou à Heringer, conforme aplicável.
8.2.1. Ativos Contingentes. A Compradora e a Sociedade reconhecem e
concordam que (a) os valores efetivamente recebidos pela Sociedade após a Data
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 59
de Fechamento como precatório listado exaustivamente no Anexo 8.2.1 e/ou (b) os
créditos tributários efetivamente e devidamente utilizados pela Sociedade após a
Data de Fechamento (ou seja, devidamente homologada e não mais sujeita a
qualquer glosa potencial) de acordo com as Leis Aplicáveis como resultado das
questões fiscais exaustivamente listadas no Anexo 8.2.1 ((a) e (b), os “Ativos
Contingentes”), serão devidos e pagos aos Vendedores líquidos de todos os custos
(incluindo honorários advocatícios), despesas e Impostos incorridos pela Sociedade
sobre a obtenção dos Ativos Contingentes e seu pagamento aos Vendedores, (i)
juntamente com a parcela imediatamente vincenda do Valor Retido de Indenização,
caso os Ativos Contingentes sejam efetivamente recebidos ou utilizados (conforme
aplicável) pela Sociedade com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do sexto
aniversário da Data de Fechamento; ou (ii) no prazo de 30 (trinta) dias contados do
término do respectivo ano civil, caso os Ativos Contingentes sejam efetivamente
recebidos ou utilizados (conforme aplicável) após o prazo descrito no item (i) acima.
Todas as questões fiscais listadas no Anexo 8.2.1 continuarão a ser tratadas por um
advogado nomeado pelos Vendedores, a seu exclusivo custo e despesa, e de acordo
com a estratégia determinada pelos Vendedores, desde que a Compradora aprove o
advogado nomeado pelos Vendedores, ou Vendedores deverão nomear uma das
empresas listadas no Anexo 8.2.1(b) e desde que a Compradora tenha o direito de
supervisionar e receber relatórios mensais detalhados após a Data de Fechamento.
Para que dúvidas sejam evitadas, (x) os Vendedores terão direito apenas a 51,48%
dos Ativos Contingentes, desde que seus valores sejam acrescidos de quaisquer
48,52% dos custos e despesas diretamente incorridos pelos Vendedores para a
obtenção dos Ativos Contingentes pela Sociedade, que será deduzido pro rata de
cada acionista minoritário da Sociedade conforme item (y) abaixo, e (y) observado o
disposto na Cláusula 5.12(a), os acionistas minoritários da Sociedade farão jus aos
Ativos Contingentes proporcionalmente à sua participação no capital social da
Sociedade, líquido de todos os custos (incluindo honorários advocatícios), despesas
e Impostos incorridos pela Sociedade e/ou Vendedores sobre a obtenção dos Ativos
Contingentes.
8.2.1.1. A Compradora e a Sociedade terão o direito de reter dos Ativos
Contingentes efetivamente devidos aos Vendedores (a) as reivindicações pendentes
ou não resolvidas de indenização relacionadas às Reivindicações Diretas com as
quais os Vendedores tenham acordado, de acordo com a Cláusula 8.7; (b) as
reivindicações pendentes ou não resolvidas de indenização relacionadas às
Reivindicações de Terceiros para as quais a notificação foi fornecida aos Vendedores
de acordo com e sujeitas às condições deste Contrato; e (c) os depósitos em juízo ou
em arbitragem no contexto de Reivindicações Diretas com as quais os Vendedores
não tenham concordado, de acordo com a Cláusula 8.7, em qualquer ((a), (b) e ( c))
caso tais valores totais excedam o saldo existente do Valor Retido de Indenização e
que será retido ou liberado permanentemente pela Compradora de acordo com as
Cláusulas 2.3.3.1 e 2.3.3.2 acima, mutatis mutandis.
(...)"
[25] 2.4.3.1. A Notificação Contingências indicou terem sido apuradas as
seguintes contingências, até a presente data:
(i) Baixa do imobilizado da Companhia no valor de R$40.862.871,94
(quarenta milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, oitocentos e setenta e um reais
e noventa e quatro centavos) vinculado a determinados serviços de manutenção
não prestados que haviam sido incluídos em seu imobilizado, conforme apurado na
Fase 1 da Investigação. Nesse sentido, a Companhia teria incorrido em Perdas totais
no valor de R$58.897.427,11 (cinquenta e oito milhões, oitocentos e noventa e sete
mil, quatrocentos e vinte e sete reais e onze centavos), o que inclui a baixa,
pagamentos fraudulentos e custos da investigação, conforme detalhados no Anexo I
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 60
da Notificação Contingências (“Contingências Investigação”).
(ii) Custo com obras necessárias ao cumprimento de determinados
regulamentos de saúde e segurança, no valor de R$252.766.900,64 (duzentos e
cinquenta e dois milhões, setecentos e sessenta e seis mil e novecentos reais e
sessenta e quatro centavos), após a verificação da necessidade dessas adequações
e de que vários dos serviços contratados com determinados prestadores de serviços
que estiveram envolvidos no esquema fraudulento descoberto não foram
devidamente executados e não cumprem as exigências legais aplicáveis e que
foram necessárias.
A descrição detalhada das obras necessárias, regulamentos obrigatórios
e valores foram detalhados no Anexo II da Notificação Contingências (“Contingências
Serviços”). (iii) Despesa, no valor de R$5.356.000,12 (cinco milhões, trezentos e
cinquenta e seis mil reais e doze centavos), relacionada a Termo de Ajuste de
Conduta celebrado com o Ministério Público Federal de Uberlândia (“TAC”),
assumindo a obrigação de construir um auditório e um campo de tiro em
propriedade pública, firmado semanas antes do Fechamento da Transferência de
Controle em violação ao Contrato de Compra e Venda, uma vez que nenhuma
notificação prévia foi entregue à Ofertante, que não teve a oportunidade de discutir
a celebração e o valor do TAC (“Contingências TAC”).
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer,
Analista, em 14/06/2023, às 13:36, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,
Gerente, em 14/06/2023, às 13:58, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 14/06/2023, às 14:17,
com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 14/06/2023, às 18:50, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
1803757 e o código CRC 79FED85F.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1803757 and the "Código CRC" 79FED85F.
Referência: Processo nº 19957.003983/2022-89 Documento SEI nº 1803757
Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 61
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 56/2023/CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2023.
Assunto: Complemento ao Ofício Interno nº 56/2023/CVM/SRE/GER-1 - Recurso
contra decisão do Superintendente - OPA por alienação de controle de
Fertilizantes Heringer S.A. - Processo CVM nº 19957.003983/2022-89
Senhor Superintendente,
1. Após iniciadas as discussões na reunião do Colegiado da CVM na manhã
de 22/06/2023, com vistas a tratar de pleito de suspensão da oferta pública de
aquisição de ações ("OPA" ou "Oferta") por alienação de controle de Fertilizantes
Heringer S.A. ("Companhia" ou "Fertilizantes"), reconsideramos nosso
entendimento contido nos parágrafos 93 a 97 do Ofício Interno nº
56/2023/CVM/SRE/GER-1 (1803757) a respeito da cláusula 5.10.1 (b) do Edital da
OPA, transcrita abaixo:
5.10.1. Ao aceitar a Oferta e a venda de suas respectivas Ações Objeto
da Oferta, o Acionista Habilitado concorda em (a) alienar e
efetivamente transferir a propriedade de suas Ações Objeto da Oferta,
de acordo com os termos e condições descritos neste Edital, incluindo
todos os direitos inerentes a tais ações, livres e desembaraçados de
quaisquer ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais, inclusive
direitos de preferência ou prioridade de compra das Objeto da Oferta
por quaisquer terceiros, mediante pagamento do Preço da Oferta,
conforme procedimentos da B3; e (b) renunciar a quaisquer
direitos ou reivindicações que possa ter contra a Companhia,
seus administradores ou os Alienantes do Controle, em
decorrência ou decorrentes da titularidade das Ações Objeto
da Oferta. (grifo nosso)
2. A propósito, entendemos que a cláusula 5.10.1 (b), acima, deve ser
excluída do edital da OPA, uma vez que vincula a adesão à Oferta à renúncia por
parte dos acionistas objeto a quaisquer direitos ou reivindicações que possam ter
contra os administradores da Companhia ou os alienantes de seu controle, o que é
algo que extrapola a regulamentação aplicável às OPA por alienação de controle,
constante do art. 254-A da Lei nº 6.404/76.
Ofício Interno 56 (1808961) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 62
3. A OPA por alienação de controle, em especial no presente caso, em que
a Companhia objeto é listada no Novo Mercado da B3, visa a garantir aos detentores
de ações em circulação o tratamento igualitário em relação àquele dado ao antigo
controlador no que se refere ao preço, forma de pagamento e demais termos e
condições relacionados direta ou indiretamente ao preço observados na transação
que deu ensejo à alienação de controle da Companhia, não cabendo exigir qualquer
renúncia por parte dos acionistas a direitos que estão fora do escopo estrito da
alienação de controle, inclusive porque o antigo controlador não estaria sujeito a
cláusula com efeitos equivalentes. Tal cláusula, inclusive, pode ter o efeito de coagir
o acionista a não aceitar a OPA, especialmente diante das circunstâncias ainda não
esclarecidas sobre as potenciais fraudes identificadas, o que interfere em sua
decisão refletida e independente, a qual deve ser assegurada, nos termos do inciso
II do art. 4º da Resolução CVM nº 85/22.
4. Nada obstante, ratificamos a conclusão de nosso Ofício Interno nº
56/2023/CVM/SRE/GER-1 de que a OPA por alienação de controle da Fertilizantes
Heringer S.A. não deve ser suspensa, pois entendemos que os requisitos
informacionais necessários para a tomada de uma decisão refletida e independente
quanto à aceitação da OPA encontram-se presentes na documentação da Oferta,
bem como se encontra assegurado, aos acionistas minoritários, o tratamento
igualitário quanto a preço, forma de pagamento e demais termos e condições
relacionados direta ou indiretamente ao preço, em relação àqueles pactuados entre
os Alienantes de Controle e a Ofertante, desde que seja excluída do edital da OPA a
cláusula 5.10.1 (b), pelas razões acima.
5. Finalmente, entendemos que a exclusão da cláusula em questão não
deve ser considerada como uma modificação de oferta, nos termos do art. 6º da
Resolução CVM nº 85/22, devendo, porém, a alteração no Edital da OPA resultante
dessa exclusão ser objeto de divulgação, por meios ao menos iguais àqueles
utilizados na divulgação do lançamento da Oferta, até 23/06/2023, para que a
realização do leilão possa ser mantida em 27/06/2023.
6. Por todo o acima exposto, propomos o reenvio do presente Processo ao
SGE, solicitando que o mesmo seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM.
Atenciosamente,
GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de Registros - 1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Ofício Interno 56 (1808961) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 63
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer,
Analista, em 22/06/2023, às 16:01, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,
Gerente, em 22/06/2023, às 16:02, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 22/06/2023, às 16:06,
com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 22/06/2023, às 16:14, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
1808961 e o código CRC FB1A92F5.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1808961 and the "Código CRC" FB1A92F5.
Referência: Processo nº 19957.003983/2022-89 Documento SEI nº 1808961
Ofício Interno 56 (1808961) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 64
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestações da Área Técnica.