JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 22/06/2023

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003983/2022-89

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

247.692 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – PEDIDO DE SUSPENSÃO DE OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE DE FERTILIZANTES HERINGER S.A. – PROC. 19957.003983/2022-89

Trata-se de pedidos apresentados por acionistas minoritários ("Recorrentes") da Fertilizantes Heringer S.A. ("Companhia"), solicitando a suspensão da oferta pública de aquisição de ações ("OPA" ou "Oferta") por alienação de controle da Companhia, a ser realizada em observância ao art. 254-A da Lei nº 6.404/1976 ("LSA"), tendo a Eurochem Comércio de Produtos Químicos Ltda. como ofertante ("Ofertante" ou "Eurochem"), cujo registro foi concedido pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE em 12.05.2023. O pleito foi recepcionado pela SRE como interposição de recurso contra o deferimento do registro da OPA, nos termos da Resolução CVM nº 46/2021, sem determinar a suspensão ou paralisação de seu andamento, permanecendo o leilão da Oferta previsto para ocorrer em 27.06.2023, conforme Edital divulgado pela Ofertante em 24.05.2023, tendo como objeto 26.129.145 ações ordinárias de emissão da Companhia, equivalentes a 48,52% do total de ações que compõem o seu capital social. Para fins de contextualização, a manifestação da área técnica destacou o que se segue. Conforme divulgado ao mercado pela Companhia, em 20.12.2021, foi celebrado o Contrato de Compra e Venda de Ações e outras Avenças ("Contrato"), por meio do qual os seus antigos controladores ("Alienantes do Controle") concordaram em alienar à Ofertante 176.780.308 cotas de emissão da Heringer Participações Ltda.

("HeringPar"), representando a totalidade de seu capital social, sociedade que, por sua vez, detinha 27.728.139 ações ordinárias de emissão da Companhia, representativas de 51,48% de seu capital social. Em 28.03.2022, houve o fechamento da transação, com a efetiva alienação da totalidade das cotas da HeringerPar, resultando na alienação do controle acionário indireto da Companhia. O pedido de registro da OPA foi encaminhado à CVM em 27.04.2022, prevendo inicialmente sua unificação com uma OPA para cancelamento de registro de companhia aberta, conforme dispõe o § 4º do art. 4º da LSA, e com uma OPA voluntária para saída do Novo Mercado da B3, sujeitas, porém, às conclusões do laudo de avaliação que seria ainda elaborado. Sendo a Companhia listada no segmento especial de negociação da B3 denominado Novo Mercado, a OPA por alienação de controle teria que ser realizada ao mesmo preço e condições verificados na alienação de seu controle (tratamento igualitário) e, por conta de sua cumulação com a OPA para cancelamento de registro e com a OPA para saída do Novo Mercado, deveria também observar o "preço justo" das ações de que trata o § 4º do art. 4º da LSA e o inciso I do art. 22 da Resolução CVM nº 85/2022.

Conforme demonstração justificada do preço pago na alienação indireta do controle da Companhia, foi atribuído um preço de R$ 20,00 por ação da Companhia, sendo que R$ 10,00 foram pagos à vista, R$ 3,00 foram inicialmente retidos sob a rubrica "Ajustes Posteriores ao Fechamento" e R$ 7,00 ficaram retidos sob as rubricas "Valores Retidos de Indenização" e "Ativos Contingentes" , conforme definições e condições previstas no Contrato. A OPA inicialmente prevista contava com duas opções de preço: a primeira opção ("Opção I"), que replicaria as condições acertadas na alienação de controle da Companhia e uma segunda opção ("Opção II"), que previa um valor 100% à vista, que era superior à parcela do preço à vista prevista na primeira opção e não poderia ser inferior ao "preço justo", a ser apurado mediante a elaboração de laudo de avaliação. O laudo de avaliação da Companhia foi encaminhado à CVM em 25.08.2022, tendo atribuído o preço justo para as ações de sua emissão no valor de R$ 11,48, levando a Ofertante a majorar o preço previsto para a OPA de modo a cumprir, cumulativamente, com o disposto no § 4º do art. 4º e no art. 254-A, ambos da LSA, nos arts. 22 e 32 da Resolução CVM 85 e no Regulamento do Novo Mercado da B3. Em seguida, foi realizada Assembleia Geral Especial dos acionistas detentores de ações em circulação, para deliberar sobre a realização de nova avaliação para determinação do valor das ações de emissão da Companhia, conforme previsão constante do art.

4º-A da LSA e do art. 28 da Resolução CVM n° 85/2022. Assim, o segundo laudo de avaliação foi finalizado em 19.12.2022, que atribuiu um valor econômico mínimo para as ações de emissão da Companhia de R$ 18,96. Após a majoração do preço justo das ações de emissão da Companhia, a Ofertante decidiu seguir com a OPA unificando as modalidades para cancelamento de registro e voluntária com vistas à saída do Novo Mercado da B3, porém decidiu ofertar apenas uma opção de preço, que consistiria em uma parcela inicial à vista, no valor de R$ 19,00 por ação, podendo ser acrescida de valores adicionais, na medida em que os valores por ação pagos pela Eurochem aos Alienantes do Controle como preço ajustado da Oferta excedessem o valor da parcela inicial. Após a divulgação da intenção da Ofertante de seguir com a OPA unificada pelo preço acima indicado, houve o protocolo de reclamações na CVM de acionistas da Companhia questionando, principalmente, as premissas utilizadas e as conclusões alcançadas no 2º laudo de avaliação apresentado. Diante disso, a Ofertante comunicou a desistência da realização das modalidades de OPA para cancelamento de registro da Companhia e voluntária com vistas à saída do Novo Mercado da B3, tendo encaminhado documentação atualizada, passando a prever apenas uma opção de preço, de modo a cumprir com o art.

254-A da LSA e com a regra do tratamento igualitário previsto pelo Regulamento do Novo Mercado da B3, nos termos da minuta de Edital encaminhada à CVM em 31.03.2023. Na referida minuta de Edital, foram inseridas as seguintes informações: "2.4.2. Investigação em Curso na Companhia. Conforme divulgado por meio dos fatos relevantes datados de 11 e 16 de agosto de 2022, ao final de julho de 2022 (...). 2.4.3. (...) tendo em vista as contingências já identificadas na Companhia, que incluem o quanto já apurado até a presente data com relação à Investigação, a expectativa do Ofertante, conforme já notificada aos Alienantes do Controle, é que o montante total dos Valores Retidos e, caso aplicável, dos Ativos Contingentes, será consumido (e provavelmente ultrapassado) pelas indenizações devidas e, portanto, que não haverá liberação de quaisquer valores em adição aos já pagos aos Alienantes do Controle. Como resultado, a expectativa do Ofertante é de que também não haja Pagamentos Adicionais aos Acionistas Minoritários." . Também em 31.03.2023, a SRE recebeu uma cópia de uma carta encaminhada pela Ofertante aos Alienantes do Controle, identificando uma série de irregularidades e eventos ocorridos na Companhia que, no entendimento da Ofertante, impediriam a liberação de valores retidos a título de indenização e/ou ativos contingentes, por serem achados que se enquadrariam em tais hipóteses nos termos do Contrato.

Em 28.04.2023, os Alienantes de Controle encaminharam carta à CVM, manifestando sua contrariedade à retenção dos valores realizados pela Ofertante pois, em seu entendimento: (i) as alegadas “perdas” não foram minimamente comprovadas pela Ofertante; e (ii) tais perdas não foram objeto de decisão arbitral, judicial ou administrativa final e irrecorrível, solicitando ao final à CVM que exigisse a modificação do Edital da Oferta de modo a deixar claro que não haveria qualquer certeza quanto à retenção de pagamentos adicionais aos acionistas minoritários da Companhia e informando ao mercado sobre a disputa existente entras as partes (alienantes e adquirentes do Controle) sobre valores retidos na transação. Após solicitação da SRE, a Companhia publicou fato relevante dando publicidade a essa carta em 04.05.2023. Em 12.05.2023, por entender que a documentação da Oferta, após todos os cumprimentos de exigências e manifestações de reclamantes, da Ofertante e da Companhia, atendia à legislação e à regulamentação em vigor, a SRE deferiu o registro da OPA. Em 18.05.2023, os Recorrentes encaminharam pedido de suspensão da OPA, complementado em 31.05.2023, nos termos transcritos nos itens 36 e 37 do Ofício Interno nº 54/2023/CVM/SRE/GER-1, alegando ausência de informações fundamentais para que os acionistas minoritários possam tomar uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA. Em síntese, os Recorrentes argumentaram os seguintes pontos: (i) "I.A.

Os acionistas minoritários devem ter acesso ao contrato, seus anexos e demais documentos celebrados entre a ofertante e os vendedores, porque são esses documentos que contêm as condições que serão replicadas na oferta" ; (ii) "I.B. A ofertante precisa esclarecer, de forma detalhada, a composição dos ativos contingentes, quais valores já foram recebidos pela companhia e quais serão os mecanismos para acompanhamento e fiscalização" ; (iii) "II.A. O edital está desatualizado" , por não contar, de maneira adequada, com fatos ocorridos após 28.03.2022 (primeiro aniversário de fechamento do Contrato); (iv) "II.B. As estipulações acerca de indenização estabelecem que os acionistas minoritários serão responsáveis por fatos relacionados exclusivamente à heringerpar ou aos vendedores" ; (v) "II.C. Correta estipulação dos marcos iniciais da atualização dos valores da OPA [pela] SELIC" ; (vi) "III. Necessidade de solução de aspectos controvertidos acerca da composição do preço da oferta, a fim de evitar redução indevida dos valores a serem ofertados aos acionistas minoritários" ; e (vii) O montante descontado dos alienantes do controle por conta dos prejuízos relativos às supostas fraudes detectadas na Companhia não devem causar retenção de valores no âmbito da OPA, pois são fatos de responsabilidade dos alienantes do controle, sendo os minoritários vítimas desses atos.

Em face das alegações apresentadas por meio do pedido de suspensão supra, a SRE encaminhou Ofício à Ofertante solicitando alguns ajustes ao Edital da Oferta antes de sua efetiva divulgação e lançamento da OPA, nos seguintes termos: "2.1 Inserção da transcrição das seguintes cláusulas/anexos do Contrato de Compra e Venda como anexo ao Edital, em adição àquelas que já se encontram transcritas: cláusulas 4.1, 4.2, 5.8, 8.8, 10.3 e os Anexos 2.5 e 8.2.1 (a) e (b), além de qualquer outro artigo ao qual seja feita referência nas cláusulas que já constam transcritas no Edital; 2.2 Incluir item prevendo uma forma de divulgação e acompanhamento por parte dos acionistas minoritários de cada liberação ou retenção de Valores Retidos em suas respectivas datas de aniversário, explicitando que tal divulgação detalhará os valores retidos que seriam inerentes à Companhia e aqueles que seriam inerentes exclusivamente aos Vendedores ou à Heringer Participações Ltda. Sobre esse ponto, esclarecer, ainda, a respeito da situação do valor retido da indenização e ativos contingentes que tinham como data de apuração 28/03/2023;

e 2.3 Incluir item esclarecendo as situações sujeitas à dedução dos Valores Retidos da Indenização que seriam de responsabilidade da Sociedade e aquelas que seriam de responsabilidade integral dos Vendedores ou da Heringer Participações Ltda., observando-se a cláusula 8.2 do Contrato de Compra e Venda e restando claro que questões inerentes exclusivamente aos Vendedores ou à Heringer Participações Ltda. não impactam o preço da OPA." Em 24/05/2023, a Ofertante divulgou o Edital da Oferta, atendendo às solicitações acima e prevendo a realização do leilão para 27/06/2023. Em 30.05.2023, a Companhia divulgou Fato Relevante anunciando a conclusão da investigação independente que apurava fraudes ocorridas na Companhia. Em 06.06.2023, outros acionistas minoritários da Companhia, que não os Recorrentes, também protocolaram pleito de suspensão da OPA, conforme destacado no item 39 do Ofício Interno nº 54/2023/CVM/SRE/GER-1. Em resposta às alegações dos Recorrentes, a Ofertante encaminhou manifestação, conforme transcrita no item 38 do Ofício Interno nº 54/2023/CVM/SRE/GER-1, por meio da qual sustentou, resumidamente que: (i) não havia e, sobretudo após as últimas alterações realizadas ao Edital da OPA, (a) não há qualquer insuficiência de informações no Edital da OPA, e (b) não há quaisquer correções a serem feitas no Edital da OPA;

e (ii) não há qualquer razoabilidade ou argumento legal para que a mecânica de Valores Retidos não seja aplicada de maneira igualitária entre Alienantes do Controle e acionistas que aceitarem a OPA. No entendimento da Ofertante, seria desconexa das regras e práticas brasileiras a alegada hipótese de que indenizações contratuais que tenham formado e impactado diretamente o preço devido aos antigos controladores não teriam correspondência e nem deveriam ser consideradas para fins do preço a ser oferecido aos demais acionistas da Companhia. A SRE analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 54/2023/CVM/SRE/GER-1, complementado pelo Ofício Interno nº 56/2023/CVM/SRE/GER-1. Preliminarmente, a SRE destacou ter havido, “ao longo da análise do pedido de registro da OPA, um processo contínuo de melhoria da parte informacional da Oferta, com o recebimento de inúmeras reclamações nesse sentido e sucessivos pedidos de manifestação das partes (Ofertante e Companhia) realizados por esta área técnica, resultando em exigências que visaram, o quanto possível, ao esclarecimento das dúvidas dos acionistas minoritários que pairavam sobre o preço da Oferta.” . Assim, no entendimento da área técnica, o Edital divulgado quando de seu lançamento, em 24.05.2023, não apresentaria qualquer irregularidade que justificasse a suspensão da OPA.

Com relação ao primeiro argumento dos Recorrentes, qual seja, a ausência de informações, a SRE afirmou que, apesar do tratamento sigiloso do Contrato (conforme previsto no art. 12 da Resolução CVM nº 85/2022), a área técnica concorda com os Recorrentes que cláusulas que se relacionem direta ou indiretamente com o preço e condições de pagamento, que são os temas que devem ser replicados na OPA por previsão legal (Art. 254-A da LSA), deveriam ser disponibilizadas publicamente, por serem fundamentais para a tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA. Nesse sentido, a SRE observou que, após as rodadas de exigências realizadas no curso da análise do pleito de registro da OPA, seu Edital, além de passar a contar com a descrição detalhada de todas as condições acertadas no Contrato, bem como dos ativos contingentes e valores retidos, conforme denota o item 2 da última versão de tal documento, passou a conter a transcrição integral, como anexo, dos itens do Contrato que se relacionam direta ou indiretamente com o preço e impactam os potenciais pagamentos adicionais aos acionistas minoritários, como cláusulas de preço, de garantias, indenizações e os anexos relacionados a esses temas. Dessa forma, a área técnica entendeu que, no presente caso, a alegação dos Recorrentes de que deveriam ter acesso ao inteiro teor do Contrato restou endereçada, estando a documentação da Oferta em conformidade com a regulamentação em vigor.

Acerca do detalhamento solicitado no item “I.B” do pleito dos Recorrentes, a SRE entendeu que, em certa medida, no que tange à divulgação da composição dos ativos contingentes, também restou endereçado na última versão do Edital disponibilizada. Ademais, a área técnica apontou que, como forma de acompanhamento de liberações de valores e Ativos Contingentes, o Edital da Oferta passou a contar em sua versão divulgada em 24.05.2023, com a cláusula 2.4.5, que em conjunto com a disponibilização de demais informações do Edital e transcrição dos principais trechos do Contrato, seriam suficientes, na visão da área técnica, para esse fim. Com relação aos valores eventualmente já recebidos pela Companhia relacionados aos ativos contingentes, a SRE citou a informação constante dos itens 2.1.3 e 2.4.3 do Edital com esclarecimentos a respeito do primeiro aniversário da Data de Fechamento, ocorrido em 28.03.2023. No que se refere à atualização dos valores a serem liberados aos aceitantes da OPA considerando o lapso temporal entre o recebimento de ativos contingentes pela Companhia e a liberação ou não dos valores retidos aos Alienantes do Controle, a SRE observou que haveria duas possibilidades: (i) o recebimento de ativos contingentes pela Companhia com retenção de valores aos Alienantes do Controle por questões inerentes exclusivamente à HeringPar ou às partes, sem conexão com a Companhia, valores esses que devem ser liberados aos aceitantes da OPA, conforme cláusula 2.4.5 do Contrato;

e (ii) o recebimento de ativos contingentes pela Companhia com liberação de valores aos Alienantes do Controle, os quais também devem ser liberados aos aceitantes da OPA. Segundo a SRE, na hipótese (i) acima, os valores dos ativos contingentes recebidos pela Companhia devem ser liberados aos aceitantes da OPA atualizados pela Taxa Selic desde a efetiva apuração de tais valores pela Companhia. Ainda que o Edital seja silente com relação a esta atualização, a SRE apontou que o Edital trata expressamente da possibilidade de pagamentos ocorrerem exclusivamente aos aceitantes da Oferta, nos termos do item 2.1.3.6. Desse modo, no entendimento da área técnica, em uma leitura sistemática do Edital e do Contrato, bem como para garantir o tratamento igualitário, tais pagamentos devem observar os mecanismos de atualização previstos para os casos em que os Alienantes do Controle também os recebem, conforme previsão constante do item 4.2 (b) do Edital. Quanto à hipótese (ii) acima, a SRE destacou que os valores a serem recebidos pelos aceitantes da Oferta serão atualizados pela Taxa Selic a partir da data do efetivo recebimento pelos Alienantes do Controle, conforme previsto pelo item 4.2 (b) do Edital e em plena observância ao disposto no § 7º do art. 33 da Resolução CVM n° 85/2022.

Quanto ao item "II.A" do pleito dos Recorrentes, a SRE ressaltou que o Edital foi aperfeiçoado em sua versão final de modo a tornar mais explícita a situação dos valores que poderiam ter sido liberados em 28.03.2023. Conforme observou a área técnica, a liberação dos valores retidos ainda não ocorreu, sendo que existem discussões extrajudiciais sobre essa questão entre a Ofertante e os Alienantes de Controle, sobre as quais houve o compromisso de se manter o mercado atualizado, nos termos do item 2.4.5 (b) do Edital. Ademais, de modo a prever que, caso as discussões extrajudiciais e/ou judiciais resultem no futuro em uma liberação de valores retidos para os Alienantes de Controle, a SRE solicitou, durante o período de análise do pedido de registro da Oferta, a inclusão das informações dispostas nos itens 2.4.4. e 4.2.2. do Edital, de modo a preservar o tratamento igualitário aos acionistas minoritários que aceitem a Oferta. No que se refere ao item “II.B.” do pleito, os Recorrentes argumentaram que o Edital da OPA contém cláusulas que induzem ao entendimento de que indenizações relativas exclusivamente à HeringPar ou aos Alienantes do Controle, sem qualquer relação com a Companhia, poderão ser descontadas do preço a ser pago aos minoritários.

Quanto a este tema, a SRE entendeu que parte das preocupações dos acionistas já se encontra endereçada na cláusula 2.4.5 do Edital, na medida em que há o esclarecimento de que haverá comunicação sobre eventuais retenções que seriam decorrentes de contingências relacionadas à Companhia (e, por consequência, impactando os valores oferecidos aos demais acionistas da Companhia no âmbito da Oferta). Ademais, o item 2.1.3.6 do Edital trata expressamente dessa questão. Da mesma forma, a SRE ressaltou que a cláusula 8.2 do Contrato, transcrita como anexo ao Edital, especifica as obrigações de indenização negociadas, indicando, inclusive, que determinadas obrigações serão de responsabilidade integral dos Alienantes de Controle ou da HeringPar (não afetando, portanto, o preço das ações objeto da OPA) e aquelas de responsabilidade da Companhia. Com relação ao item “II.C.” do pleito, os Recorrentes argumentaram que: (i) o Edital deveria prever que qualquer retenção de valores indenizáveis relacionados aos Alienantes do Controle não poderiam ser retidos para fins do pagamento do preço da OPA aos minoritários; requerendo, ainda, que (ii) todos os valores já pagos aos Alienantes do Controle sejam corrigidos pela Taxa Selic desde a Data de Fechamento;

(iii) em cada data de aniversário da Data de Fechamento os valores retidos sejam liberados aos minoritários nos percentuais previstos no contrato e devidamente atualizados pelo CDI desde a Data do Fechamento até a data do respectivo aniversário e pela Taxa Selic desde a data do respectivo aniversário até o efetivo pagamento aos minoritários, independentemente dos valores que vierem a ser retidos em face do Alienantes do Controle. Nesse ponto, quanto aos valores já pagos aos Alienantes do Controle, a SRE ressaltou que a correta aplicação do disposto no § 7º do art. 33 da Resolução CVM n° 85/2022 já foi objeto de manifestação do Colegiado da CVM em alguns precedentes, sendo o mais recente tratado no âmbito do Processo CVM nº 19957.004861/2022-18 (decisão datada de 20.09.2022), ocasião em que foi ratificado o entendimento de que cada parcela de preço paga aos alienantes do controle deve ser devidamente atualizada pela Taxa Selic desde a data de seu efetivo pagamento, compondo assim o preço da OPA, não encontrando amparo em tal precedente o entendimento dos Recorrentes de que a parcela de R$ 2,96 por ação paga aos Alienantes do Controle em 05.09.2022 deva ser atualizado pela Taxa Selic desde a Data de Fechamento (28.03.2022).

A SRE também ponderou o argumento de que as demais parcelas deveriam ser liberadas aos minoritários em cada aniversário da Data de Fechamento, conforme previsto no Contrato, independentemente de qualquer retenção que seja feita em face dos Alienantes do Controle, uma vez que, segundo os Recorrentes, tais retenções estariam relacionadas exclusivamente a questões inerentes aos Alienantes do Controle. Sobre esse ponto, a SRE destacou que já existem no Edital itens onde resta claro que retenções que forem realizadas em face dos Alienantes do Controle e que se refiram a questões que não se comunicam com a Companhia (exclusivas das partes ou da HeringPar) não ensejam retenções em face dos minoritários que aceitarem a OPA, como descreve o item 2.1.3.5.1 do Edital. Quanto ao item “III” do pleito, os Recorrentes alegaram que as retenções de valores a título de indenização previstas no Contrato não poderiam reduzir o preço da Oferta, por não representarem, em seu entendimento, ajuste de preço, devendo ser de responsabilidade integralmente dos Alienantes de Controle por terem o efeito de cláusula penal e estariam relacionadas a ilícitos contratuais.

A SRE discordou desse entendimento dos Recorrentes, por verificar, da leitura do Contrato, uma clara categorização entre possíveis indenizações que seriam de responsabilidade exclusiva dos Alienantes de Controle, da HeringerPar ou da Companhia pois, neste último caso, dizem respeitos a questões que afetam direta ou indiretamente o seu valuation. Nesse sentido, independentemente de ter sido utilizada a expressão "Valores Retidos para Indenização" no Contrato e no Edital, para fins de impacto ou não no preço da OPA, segundo a área técnica, resta saber se a questão subjacente ao valor a ser retido é algo que se relaciona com o valor da Companhia e, em sendo este o caso, tal valor deve ser retido também em face dos aceitantes da OPA. Na visão da SRE, também não se sustenta o argumento de que eventuais prejuízos causados à Companhia como consequência de ilícitos perpetrados pelos Alienantes do Controle deveriam ensejar retenção de valores apenas em face dos mesmos, por não terem sido causados pelos minoritários. Conforme destacou a SRE, o ativo adquirido se refere a ações de emissão da Companhia, que são em sua integralidade afetadas por eventuais fraudes cometidas, não podendo valer mais para os minoritários, que não deram causa às supostas fraudes, e menos para os Alienantes do Controle, ainda que tenham sido os responsáveis por tais fraudes.

Na visão da SRE, este entendimento defendido pelos minoritários, na essência, acabaria por antecipar o "julgamento" do mérito das fraudes eventualmente cometidas, condenando antecipadamente os Alienantes do Controle. Nesse sentido, conforme ressaltou a SRE, caso os minoritários entendam que há uma probabilidade razoável de que a Companhia recupere os prejuízos oriundos das fraudes em questão via ressarcimento e que as ações de sua emissão venham a valer mais do que o preço da OPA, poderiam decidir em não aderir à OPA e se mobilizar para atuar no âmbito da Companhia com vistas a recuperar os valores correspondentes. Assim, para a área técnica, as retenções de responsabilidade da Companhia tratam-se de potenciais passivos verificáveis após a alienação de controle e que podem reduzir o valor da Companhia e que, desta forma, são descontados do preço de aquisição para posterior liberação, se for o caso. Ademais, a área técnica observou que essa praxe é comumente verificada em outras operações de alienação de controle de companhia aberta, que contam com valores retidos e cuja liberação futura dependerá do cumprimento de condições e confirmações de valores financeiros presentes nas demonstrações financeiras ou de instalações empresariais.

Dessa maneira, a SRE concluiu que não há a obrigação da Ofertante em liberar parte dos valores retidos de responsabilidade da Companhia exclusivamente aos acionistas minoritários que aceitem a OPA ao mesmo tempo que retém tais valores dos Alienantes de Controle. Ante o exposto, com relação aos pontos suscitados pelos Recorrentes, conforme analisado nos itens 51 a 87 do Ofício Interno nº 54/2023/CVM/SRE/GER-1, a SRE concluiu que não há elementos que caracterizem qualquer irregularidade no Edital da OPA. Ao analisar o pleito de suspensão da OPA apresentado em 06.06.2023 por alguns fundos de investimento ("Fundos"), a SRE fez referência ao argumento dos Fundos de que, por conta das retenções de valores futuros já realizadas poderia haver um enriquecimento ilícito do Ofertante, pois, segundo alegado, estariam sendo descontados integralmente os valores dos Alienantes de Controle e ainda sendo realizadas as retenções dos acionistas minoritários, em montantes, quando somados, superiores ao valor total das indenizações inerentes à Companhia. A esse respeito, a SRE reafirmou as conclusões anteriormente apresentadas no sentido de que ao se ajustar os valores retidos de responsabilidade da Companhia ao percentual detido por cada grupo de acionistas, conforme previsto no Contrato e no item 2.1.3.5.1 do Edital da Oferta, não se está descontando em duplicidade tais retenções, não cabendo, portanto, tal alegação.

Outro ponto trazido pelos Fundos diz respeito à cláusula 5.4.1 do Edital, nos seguintes termos: "5.10.1. Ao aceitar a Oferta e a venda de suas respectivas Ações Objeto da Oferta, o Acionista Habilitado concorda em (a) (...); e (b) renunciar a quaisquer direitos ou reivindicações que possa ter contra a Companhia, seus administradores ou os Alienantes do Controle, em decorrência ou decorrentes da titularidade das Ações Objeto da Oferta." . No entendimento dos Fundos, tal cláusula impediria o tratamento igualitário entre os acionistas minoritários e os Alienantes do Controle, por limitar a possibilidade de os acionistas buscarem seus direitos e/ou reivindicações em relação às ações, algo que, acreditam não seria imposto aos Alienantes do Controle, que já se encontram em uma situação litigiosa com o Ofertante. Sobre esse ponto, a SRE concluiu que a cláusula 5.10.1 (b), acima, deve ser excluída do edital da OPA, uma vez que vincula a adesão à Oferta à renúncia por parte dos acionistas objeto a quaisquer direitos ou reivindicações que possam ter contra os administradores da Companhia ou os alienantes de seu controle, o que é algo que extrapola a regulamentação aplicável às OPA por alienação de controle, constante do art. 254-A da LSA.

Diante de todo o exposto, a SRE concluiu que a OPA por alienação de controle da Companhia não deve ser suspensa, pois os requisitos informacionais necessários para a tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA encontram-se presentes na documentação da Oferta, bem como se encontra assegurado, aos acionistas minoritários, o tratamento igualitário quanto a preço, forma de pagamento e demais termos e condições relacionados direta ou indiretamente ao preço, em relação àqueles pactuados entre os Alienantes de Controle e a Ofertante, desde que seja excluída do edital da OPA a cláusula 5.10.1 (b), pelas razões descritas nos itens 2 e 3 do Ofício Interno nº 56/2023/CVM/SRE/GER-1. Por fim, a SRE registrou que a exclusão da cláusula em questão não deve ser considerada como uma modificação de oferta, nos termos do art. 6º da Resolução CVM nº 85/2022, devendo, porém, a alteração no Edital da OPA resultante dessa exclusão ser objeto de divulgação, por meios ao menos iguais àqueles utilizados na divulgação do lançamento da Oferta, até 23.06.2023, para que a realização do leilão possa ser mantida em 27.06.2023. O Colegiado iniciou a discussão do assunto às 11h do dia 22.06.2023, tendo sido a sessão suspensa e retomada às 17h da mesma data.

De início, o Presidente João Pedro Nascimento destacou, que, em casos de OPA por alienação de controle de companhia listada no segmento do Novo Mercado, o que se deve analisar é a reprodução aos minoritários dos mesmos termos e condições conferidas ao antigo controlador, especialmente em relação ao preço, à forma de pagamento e aos demais termos e condições decorrentes de cláusulas que tenham implicação em preço. Sob essa perspectiva, o Presidente entendeu que, no presente caso, desde que seja excluída do Edital da OPA a cláusula 5.10.1 (b) o tratamento igualitário encontra-se assegurado. O Presidente entende que a cláusula 5.10.1 (b) do Edital da OPA impõe aos acionistas minoritários uma obrigação condicional para adesão à Oferta (i.e., renúncia por parte dos acionistas aderentes a OPA a quaisquer direitos ou reivindicações que possam ter contra os administradores da Companhia ou os alienantes de seu controle), que extrapola a regulamentação aplicável às OPA por alienação de controle, constante do art. 254-A da Lei nº 6.404/76, razão pela qual deve ser retirada do Edital da OPA. Feito essa breve consideração, por unanimidade, acompanhando as razões e conclusões da área técnica, contidas no Ofício Interno n° 54/2023/CVM/SRE/GER-1, consoante complementado pelo Ofício Interno nº 56/2023/CVM/SRE/GER-1, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso, de modo que a OPA por alienação de controle da Fertilizantes Heringer S.A.

não deve ser suspensa, desde que seja excluída do Edital da OPA a cláusula 5.10.1 (b), devendo tal alteração no Edital da OPA ser objeto de divulgação, por meios ao menos iguais àqueles utilizados na divulgação do lançamento da Oferta, até 23.06.2023, para que a realização do leilão possa ser mantida em 27.06.2023. Anexos MANIFESTAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA

Manifestações da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 54/2023/CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.

Assunto: Recurso contra decisão do Superintendente - OPA por

alienação de controle de Fertilizantes Heringer S.A. - Processo CVM

nº 19957.003983/2022-89

Senhor Superintendente,

I. Introdução

1. Trata-se de expediente encaminhado à CVM em 18/05/2023 (doc.

1782860), por um grupo de acionistas minoritários ("Recorrentes") da Fertilizantes

Heringer S.A. ("Companhia" ou "Fertilizantes"), solicitando a suspensão de sua

oferta pública de aquisição de ações ("OPA" ou "Oferta") por alienação de controle, a

ser realizada em observância ao art. 254-A da Lei nº 6.404/76 ("LSA"), tendo a

Eurochem Comércio de Produtos Químicos Ltda. como ofertante ("Ofertante" ou

"Eurochem"), cujo registro foi concedido por esta área técnica em 12/05/2023 e

comunicado por meio do Ofício nº 139/2023/CVM/SRE/GER-1.

2. Destaque-se que, de modo a dar o melhor aproveitamento ao pleito de

suspensão em questão, evitando interferir no curso da OPA, recepcionamos referido

pleito como interposição de recurso contra o deferimento do registro da OPA, nos

termos da Resolução CVM nº 46/21 ("Resolução CVM 46"), sem no entanto

determinar a suspensão ou paralisação de seu andamento, permanecendo o leilão

da Oferta previsto para ocorrer em 27/06/2023, conforme Edital divulgado pela

Ofertante em 24/05/2023, tendo como objeto 26.129.145 ações ordinárias de

emissão da Companhia, equivalentes a 48,52% do total de ações que compõem o

seu capital social.

3. Paralelamente ao Processo que tratou da análise do pedido de registro

da Oferta, foi instaurado o Processo 19957.005266/2022-91 para tratar de

reclamações de acionistas em relação à OPA, as quais foram consideradas na

análise do referido pedido de registro, ensejando, inclusive, a elaboração de diversas

exigências que, em nosso entendimento, foram integralmente atendidas pela

Ofertante e refletidas na documentação da Oferta.

4. Conforme será visto nas seções a seguir, os Recorrentes alegam que a

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 1

OPA estaria eivada de ilegalidades ou irregularidades e, por esse motivo, deveria ser

suspensa até a resolução de tais questões. Tais irregularidades teriam relação

essencialmente com as informações sobre o preço da OPA descritas no Edital, que,

na visão dos Recorrentes, seriam insuficientes ou até incorretas, afetando a tomada

de decisão refletida e independente no âmbito da Oferta.

5. Antes de apresentar os argumentos dos Recorrentes, descreveremos na

seção seguinte um breve histórico do processo de registro e as principais

características da OPA, após o que apresentaremos as alegações da Ofertante e da

Companhia, seguidas de nossas considerações sobre o pleito.

6. Destaque-se que, em 06/06/2023, recebemos novo pleito de suspensão

da Oferta, efetuado por alguns fundos de investimento que são acionistas

minoritários da Companhia.

7. Assim, trataremos também, brevemente, desse novo pleito de

suspensão.

II. Breve Histórico e Características da OPA

8. Conforme divulgado ao mercado pela Companhia, em 20/12/2021, foi

celebrado o Contrato de Compra e Venda de Ações e outras Avenças (doc. 1492070,

"Contrato"), por meio do qual os seus antigos controladores ("Alienantes do

Controle") concordaram em alienar à Ofertante 176.780.308 cotas de emissão da

Heringer Participações Ltda. ("HeringPar"), representando a totalidade de seu capital

social, sociedade que, por sua vez, detinha 27.728.139 ações ordinárias de emissão

da Companhia, representativas de 51,48% de seu capital social.

9. Em 28/03/2022, houve o fechamento da transação, com a efetiva

alienação da totalidade das cotas da HeringerPar, resultando na aquisição do

controle acionário indireto da Companhia.

10. Observando o prazo regulamentar, o pedido de registro da OPA foi

encaminhado à CVM em 27/04/2022, prevendo-se inicialmente sua unificação com

uma OPA para cancelamento de registro de companhia aberta, conforme dispõe o §

4º do art. 4º da LSA, e com uma OPA voluntária para saída do Novo Mercado da B3,

sujeitas, porém, às conclusões do laudo de avaliação que ainda seria elaborado.

11. Ressalte-se que, sendo a Companhia listada no segmento especial de

negociação da B3 denominado Novo Mercado, a OPA por alienação de controle teria

que ser realizada ao mesmo preço e condições verificados na alienação de seu

controle (tratamento igualitário) e, por conta de sua cumulação com a OPA para

cancelamento de registro e com a OPA para saída do Novo Mercado, deveria

também observar o "preço justo" das ações de que trata o § 4º do art. 4º da LSA e o

inciso I do art. 22 da Resolução CVM 85.

12. Conforme demonstração justificada do preço pago na alienação indireta

do controle da Companhia, foi atribuído um preço de R$ 20,00 por ação da

Companhia, sendo que R$ 10,00 foram pagos à vista, R$ 3,00 foram inicialmente

retidos sob a rubrica "Ajustes Posteriores ao Fechamento" e R$ 7,00 ficaram retidos

sob as rubricas "Valores Retidos de Indenização" e "Ativos Contingentes", conforme

definições e condições previstas no Contrato.

13. A OPA inicialmente contava com duas opções de preço: a primeira opção

("Opção I"), que replicaria as condições acertadas na alienação de controle da

Companhia e uma segunda opção ("Opção II"), que previa um valor 100% à vista,

que era superior à parcela do preço à vista prevista na primeira opção e não poderia

ser inferior ao "preço justo", a ser apurado mediante a elaboração de laudo de

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 2

avaliação.

14. O laudo de avaliação da Companhia foi encaminhado à CVM em

25/08/2022 (doc. 1595360), tendo atribuído o preço justo para as ações de sua

emissão no valor de R$ 11,48, levando a ofertante a majorar o preço da OPA de

modo a cumprir, cumulativamente, com o disposto no § 4º do art. 4º e no art. 254-A,

ambos da LSA, nos arts. 22 e 32 da Resolução CVM 85 e no Regulamento do Novo

Mercado da B3.

15. Nesse sentido, a primeira opção de preço da OPA (Opção I) passou a ser

de R$ 11,48 à vista, atendendo aos requisitos de todas as modalidades de OPA a

serem realizadas, garantindo assim o pagamento do preço justo na hipótese de não

haver qualquer pagamento adicional aos Alienantes do Controle. Nada obstante, tal

opção de preço contava ainda com a possibilidade de pagamentos adicionais, na

medida em que os valores por ação pagos pela Eurochem aos Alienantes do

Controle como Preço Ajustado da Oferta excedessem o valor de R$ 11,48

devidamente atualizado. Já a segunda opção (Opção II) passou a prever um valor

único à vista de R$ 12,98 por ação.

16. Em seguida à divulgação do laudo de avaliação da Companhia, um grupo

de acionistas solicitou a convocação de Assembleia Geral Especial dos acionistas

detentores de ações em circulação para deliberar sobre a realização de nova

avaliação para determinação do valor das ações de emissão da Companhia,

conforme previsão constante do art. 4º-A da LSA e do art. 28 da Resolução CVM 85,

tendo sido aprovada a realização de um segundo laudo, em AGESP realizada em

24/10/2022, bem como escolhido um novo avaliador, que seria a Meden Consultoria

Empresarial Ltda. ("Avaliadora").

17. O segundo Laudo de Avaliação foi finalizado em 19/12/2022 (doc.

1671435) e atribuiu um valor econômico mínimo para as ações de emissão da

Companhia de R$ 18,96.

18. Mesmo com a majoração do preço justo das ações de emissão da

Companhia, a Ofertante decidiu seguir com a OPA unificando as modalidades para

cancelamento de registro e voluntária com vistas à saída do Novo Mercado da B3,

porém decidiu ofertar apenas uma opção de preço, que consistiria em uma Parcela

Inicial à vista, no valor de R$ 19,00 por ação, podendo ser acrescida de valores

adicionais, na medida em que os valores por ação pagos pela Eurochem aos

Alienantes do Controle como Preço Ajustado da Oferta excedessem o valor da

Parcela Inicial.

19. Após a divulgação da intenção da Ofertante de seguir com a OPA

unificada pelo preço acima indicado, houve o protocolo de uma série de

reclamações de acionistas da Companhia questionando, principalmente, as

premissas utilizadas e as conclusões alcançadas no 2º laudo de avaliação

apresentado.

20. Nesse sentido, no âmbito do Processo 19957.05266/2022-91, todas as

reclamações foram aglutinadas e alvos de solicitações de manifestação e ajustes de

documentação, quando cabível, por parte da Ofertante, da Companhia e da

Avaliadora, gerando na sequência a formulação de exigências a serem cumpridas

pela Ofertante, conforme se verifica dos autos de ambos os Processos (o de

Reclamação - 19957.05266/2022-91 e o de Registro - 19957.003983/2022-89).

21. Não obstante, em meio às controvérsias relacionadas à avaliação da

Companhia, a Ofertante encaminhou expediente à CVM em 31/03/2023 (doc.

1752300), com os seguintes dizeres: "de maneira a encerrar todos os

questionamentos (cuja a maioria está relacionada à OPA para Cancelamento de

Registro e seu(s) laudo(s) de avaliação) e permitir a realização da Oferta sem mais

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 3

intercorrências, o Ofertante decidiu não mais perseguir sua intenção de realizar o

Cancelamento de Registro e a Saída do Novo Mercado, seguindo exclusivamente

com a OPA por Alienação de Controle.".

22. Diante da desistência da realização das modalidades de OPA para

cancelamento de seu registro e voluntária com vistas à saída do Novo Mercado da

B3, a Ofertante encaminhou documentação atualizada passando a prever apenas

uma opção de preço de modo a cumprir com o art. 254-A da LSA e com a regra do

tratamento igualitário previsto pelo Regulamento do Novo Mercado da B3, nos

seguintes termos da minuta de Edital encaminha à CVM em 31/03/2023 (anexa ao

Doc. 1752323):

4.2. Preço da Oferta. Os Acionistas que aderirem à Oferta e desejarem

vender as suas Ações Objeto da Oferta receberão valores

proporcionalmente equivalentes e condizentes com os pagamentos feitos

aos Alienantes do Controle, observados os ajustes previstos nesta Seção 4,

e sujeitos a quaisquer tributos aplicáveis (“Preço da Oferta”), ou seja:

(a) uma parcela inicial no valor de R$12,96 (doze reais e noventa e seis

centavos) por ação, mesmo valor indicado no item 2.1.2 (total já recebido

pelos Alienantes do Controle) acima, atualizado da seguinte maneira, até a

Data de Liquidação (i) o Pagamento no Fechamento (R$10,00 por ação),

corrigido pela taxa SELIC a partir da Data de Fechamento, 28 de março de

2022, e (ii) o Ajuste Liberado (R$2,96 por ação), corrigido pela taxa SELIC a

partir da data de seu pagamento, em 5 de setembro de 2022 – sendo este o

valor ajustado à realidade dos minoritários por não terem participação na

HeringerPar), atendendo aos requisitos estabelecidos no artigo 254-A da Lei

das S.A. Dos valores efetivamente pagos aos Acionistas que aceitarem

alienar suas ações na Oferta, serão deduzidos os dividendos, juros sobre

capital próprio ou valores de quaisquer outras distribuições, por ação,

declarados pela Companhia a partir de 28 de março de 2021, Data de

Fechamento, até a Data de Liquidação do Leilão (“Parcela Inicial”). O valor

da Parcela Inicial será pago em espécie pelo Ofertante, no ambiente da B3,

na Data de Liquidação; e

(b) se, após e na medida em que os valores por ação pagos pela Eurochem

aos Alienantes do Controle como Preço Ajustado da Oferta excederem o

valor da Parcela Inicial, tais pagamentos adicionais, a serem efetuados fora

do ambiente da B3, diretamente pelo Ofertante e sem interveniência,

responsabilidade ou garantia da Instituição Intermediária, quando houver

liberações dos Pagamentos Adicionais aos Acionistas Minoritários, desde

que, tais pagamentos futuros sejam de materialização, valor e prazos

incertos e sem garantia. Para fins de esclarecimento, os Pagamentos

Adicionais aos Acionistas Minoritários somente serão devidos quando o for

positiva a diferença entre (i) a soma de todos os valores já liberados aos

Alienantes do Controle, que incluem o Pagamento no Fechamento (R$10,00

por ação, a ser corrigido pela taxa SELIC a partir da Data de Fechamento,

28 de março de 2022), o Ajuste Liberado (R$2,96 por ação, corrigido pela

taxa SELIC a partir da data de seu pagamento, em 5 de setembro de 2022 –

sendo este o valor ajustado à realidade dos minoritários por não terem

participação na HeringerPar), e de eventuais liberações relacionadas a

Ativos Contingentes e Valores Retidos para Indenização, também a serem

atualizados pela SELIC desde as datas de seus pagamentos aos Alienantes

do Controle; e (ii) o valor da Parcela Inicial, corrigida pela taxa SELIC desde

a data de liquidação do leilão desta OPA até a data de eventual liberação

de Pagamentos Adicionais aos Acionistas Minoritários. De qualquer forma,

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 4

independentemente dos ajustes e atualizações previstos acima, o valor da

Parcela Inicial por ação paga a cada Acionista não poderá ser inferior ao

valor por ação pago aos Alienantes do Controle de forma agregada

(conforme itens 2.1.1 e 2.1.2 acima) até a Data do Leilão, corrigido pela

taxa SELIC a partir da Data de Fechamento, deduzidos os dividendos, juros

sobre capital próprio e valores de quaisquer outras distribuições declaradas

entre a Data de Fechamento e a Data do Leilão. Caso a liberação e o

depósito dos recursos correspondentes ao Preço da Oferta aos Acionistas,

sobretudo em relação aos Pagamentos Adicionais aos Acionistas

Minoritários (se aplicáveis), não seja possível devido à desatualização das

informações correspondentes às suas respectivas contas bancárias, os

valores devidos a esses Acionistas deverão ser mantidos em uma conta

bancária em nome do Ofertante e os referidos recursos permanecerão

disponíveis para saque pelo prazo de 10 (dez) anos. Nesse caso, os

referidos recursos não sofrerão qualquer atualização ou correção adicional,

somente poderão ser sacados direta e pessoalmente pelo respectivo

Acionista, perante o Ofertante, portando o documento de identidade oficial,

se pessoa jurídica os respectivos documentos societários, ou por um

procurador devidamente nomeado.

23. Nessa mesma versão da minuta de Edital, foram inseridas as seguintes

redações:

"2.4.2. Investigação em Curso na Companhia. Conforme divulgado por meio

dos fatos relevantes datados de 11 e 16 de agosto de 2022, ao final de

julho de 2022 a Diretoria da Companhia foi informada sobre o recebimento

de denúncias, por meio de seus canais de ética, cujo principal tema se

relaciona a serviços de manutenção em equipamentos e instalações da

Companhia que possivelmente foram superfaturados. Nesse sentido, em 11

de agosto de 2022 a Companhia aprovou a instalação e eleição dos

membros de um Comitê de Investigação independente com o objetivo de

acompanhar e monitorar o andamento dos trabalhos de investigação das

denúncias (“Investigação”). Em 23 de novembro de 2022, a Companhia

divulgou novo fato relevante indicando (i) a finalização da Fase 1 da

Investigação, tendo concluído que o total de R$ 50.717.884,14 (cinquenta

milhões, setecentos e dezessete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e

catorze centavos) foi objeto de pagamentos indevidos a fornecedores de

serviços de manutenção (“Serviços Superfaturados”), bem como que irá

apurar, juntamente com seus auditores independentes, o valor dos Serviços

Superfaturados que foi efetivamente ativado em seu imobilizado, sendo

que eventual impairment de tais montantes do ativo imobilizado ou de seu

estoque, será realizado nas demonstrações financeiras relativas ao

exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022; e (ii) que foram

iniciados pelo Comitê de Investigação e respectivos assessores externos os

trabalhos relativos à Fase 2 da Investigação, de forma a apurar as novas

denúncias recebidas e relativas a potencial favorecimento de fornecedores

de serviços de transporte.

2.4.3. De qualquer modo, tendo em vista as contingências já identificadas

na Companhia, que incluem o quanto já apurado até a presente data com

relação à Investigação, a expectativa do Ofertante, conforme já notificada

aos Alienantes do Controle, é que o montante total dos Valores Retidos e,

caso aplicável, dos Ativos Contingentes, será consumido (e provavelmente

ultrapassado) pelas indenizações devidas e, portanto, que não haverá

liberação de quaisquer valores em adição aos já pagos aos Alienantes do

Controle. Como resultado, a expectativa do Ofertante é de que também

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 5

não haja Pagamentos Adicionais aos Acionistas Minoritários."

24. Ressalte-se que, naquela mesma data (31/03/2023), recebemos cópia de

uma carta encaminhada pela Ofertante aos Alienantes do Controle (Doc. 1752302),

identificando uma série de irregularidades e eventos ocorridos na Companhia que,

em seu entendimento, impediriam a liberação de valores retidos a título de

indenização e/ou ativos contingentes, por serem achados que se enquadrariam em

tais hipóteses nos termos do Contrato:

25. Abaixo, segue a transcrição de tais itens:

"4. Atualização de Reivindicação Direta – Investigações de Fraude.

Conforme informado na Notificação de Dezembro e para o mercado em

geral de acordo com os Fatos Substanciais publicados pela Sociedade em

11, 14 e 16 de agosto e 23 de novembro de 2022, como resultado de

denúncias recebidas por meio de seus canais de denúncias e conforme

solicitado por seu auditor externo, a KPMG, a Sociedade está atualmente

passando por investigações de fraude (“Investigações de Fraude”). Tais

investigações foram divididas em fases, com base na natureza e tipo de

irregularidades descritas nas denúncias. Uma dessas fases (“Fase 1”) já foi

concluída, conforme divulgado publicamente ao mercado, comprovando a

existência de um esquema fraudulento dentro da Sociedade visando o

pagamento de valores indevidos a supostos prestadores de serviços de

manutenção. Como resultado dessa fase da investigação, a Sociedade

realizou uma baixa de seu imobilizado no valor de R$ 40.862.871,94,

vinculado a determinados serviços de manutenção não prestados que

haviam sido incluídos em seu imobilizado.

Nesse sentido, a Sociedade incorreu em Perdas totais no valor de R$

58.897.427,11 como resultado do esquema de fraude descoberto durante a

Fase 1, incluindo como resultado de pagamentos fraudulentos e custos de

investigação, de acordo com o detalhamento contido no Anexo I deste

instrumento.

5. Detalhes sobre os resultados da Fase 1, incluindo evidências de

amostras, foram compartilhados com V.Sa., em caráter confidencial,

durante a reunião realizada, em 13 de janeiro de 2023, entre V.Sa., e seus

advogados e consultores financeiros, e a Compradora e os advogados dela.

Após essa reunião, não tivemos notícias de nenhum dos Vendedores a

respeito desse assunto.

6. Além das Perdas resultantes da Fase 1 das Investigações de Fraude,

espera-se que perdas adicionais e substanciais possam ser incorridas como

resultado das fases subsequentes e teremos prazer em agendar uma

segunda reunião com V.Sa. e seus advogados e consultores para,

novamente em caráter estritamente confidencial, fornecer informações

sobre as conclusões de tais fases até o momento.

7. Nova Reivindicação Direta – Conformidade com os Regulamentos de

Saúde e Segurança. No decurso das Investigações de Fraude, foi

identificado que vários dos serviços contratados com determinados

prestadores de serviços que estiveram envolvidos no esquema fraudulento

descoberto diziam respeito a obras necessárias ao cumprimento de

determinados regulamentos de saúde e segurança que, em muitos casos,

não foram devidamente executadas e não cumprem as exigências legais

aplicáveis. Assim, a Compradora iniciou uma análise aprofundada da

conformidade SSMA de todas as fábricas da Sociedade e precisará realizar

diversas obras para estar totalmente de acordo com as exigências legais

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 6

existentes na Data de Fechamento. No Anexo II incluído neste instrumento

se encontram os valores a serem incorridos com todas as obras necessárias

para que a Sociedade esteja em total Conformidade com todos os

regulamentos obrigatórios de saúde e segurança existentes na Data de

Fechamento, os quais são totalmente indenizáveis de acordo com as

Cláusulas 8.5.1 e 8.7 do Contrato de Compra e Venda de Ações. Tais obras

representam um valor total estimado de R$ 252.766.900,64, sujeito a

confirmação caso a Compradora identifique exigências adicionais a serem

cumpridas.

8. Nova Reivindicação Direta – Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o

MPF. A Compradora identificou recentemente que, algumas semanas antes

do Fechamento, a Sociedade havia celebrado um Termo de Ajuste de

Conduta (“TAC”) com o Ministério Público Federal de Uberlândia, assumindo

a obrigação de construir um auditório e um campo de tiro em propriedade

pública. A celebração deste TAC violou os acordos negativos e obrigações

assumidas pelos Vendedores nos termos das Cláusulas 4.1.30, (xv), 4.2.16,

(xii) e 5.8 do Contrato de Compra e Venda de Ações, uma vez que nenhuma

notificação prévia foi entregue à Compradora nesse sentido nem a

Compradora concordou e aprovou que a Sociedade celebrasse tal TAC.

Todos os custos e despesas relacionados ao cumprimento desse TAC são,

portanto, por conta exclusiva dos Vendedores. O valor previsto a ser

desembolsado para conclusão das respectivas construções é de R$

5.356.000,12.

9. Valor Retido de Indenização. Considerando o fato de que a soma total

das Perdas descritas no Anexo I e Anexo II, bem como as Perdas previstas a

serem incorridas como resultado das fases em andamento das

Investigações de Fraude e as reivindicações diretas adicionais referidas

acima excedem substancialmente as parcelas em aberto do Valor Retido de

Indenização, nos termos da Cláusula 2.3.3.1 do Contrato de Compra e

Venda de Ações, neste ato notificamos que a Compradora reterá

permanentemente as parcelas remanescentes do Valor Retido de

Indenização para compensar as Perdas já incorridas, bem como para

garantir Perdas adicionais indenizáveis relacionadas às questões descritas

neste instrumento, sem limitar qualquer recurso/tutela jurídica adicional

que a Compradora possa ter sob contrato ou por lei para ser totalmente

indenizada pelos Vendedores.

(...)"

26. Após as alterações realizadas à Oferta, com a desistência das OPA para

cancelamento de registro e para saída do Novo Mercado da B3 e a consequente

redução no preço à vista ofertado na OPA, acionistas encaminharam novas

reclamações à CVM (Docs. 1759475 e 1746818) expondo seu entendimento de que

haveria incompletude e precariedade nas informações disponibilizadas pela

Ofertante e redução indevida no preço da Oferta.

27. Referidas reclamações foram alvo de solicitação de manifestação da

Ofertante e da Companhia, naquilo que coube a cada uma, bem como suscitaram a

formulação das seguintes exigências por parte desta área técnica, conforme

encaminhadas à Ofertante em 20/04/2023 (Doc. 1764352) e que foram atendidas

em 02/05/2023 (Doc. 1771107):

"Instrumento da OPA

3.1.1. Item 2.4.3 - Inserir item onde reste claro o compromisso da Ofertante

de pagar aos aceitantes da OPA parcela de preço adicional, caso haja o

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 7

pagamento de qualquer valor aos antigos controladores, que fora

inicialmente retido, em função de eventual ressarcimento que estes

venham realizar junto à Companhia de forma a indenizá-la por danos a ela

causados no período em que exerciam o controle da Fertilizantes Heringer

S.A.;

3.1.2. Incluir item no edital que contenha um descritivo sobre os itens e

valores para os quais a Ofertante entendeu ser cabível a retenção de

valores para indenização, nos termos da Carta encaminhada à Companhia

e à CVM em 29/03/2023.

Ademais, em vista do posicionamento do Ofertante, esclarecer e incluir, se

for o caso, redação que explicite o posicionamento da Companhia e dos

alienantes de controle quanto à afirmação de que "não haverá liberação de

quaisquer valores em adição aos já pagos aos Alienantes do Controle";

3.1.3 Encaminhar versão tarjada da referida Carta encaminhada em

29/03/2023, com a ocultação apenas de trechos cujo sigilo seja

estritamente necessário, sem a omissão de qualquer trecho que impacte

diretamente no preço por ação, tendo em vista que os acionistas devem ter

acesso às informações completas a respeito da parcela de preço futuro e

sujeitos a ajustes, incluindo tal versão tarjada como anexo ao Edital.

Alternativamente, inserir no Edital transcrição de toda a informação

constante da citada Carta que impacte direta ou indiretamente o preço da

OPA e suas condições de pagamento;

3.1.4 Em vista das reclamações e dúvidas relatadas por parte relevante dos

acionistas minoritários da Companhia a respeito da clareza das informações

contidas no Edital referentes à parcela de preço retida, solicitamos incluir

como anexo ao Edital versão tarjada do Contrato de Compra e Venda do

controle e seu Termo de Acordo (protocolado posteriormente), com a

ocultação apenas de trechos cujo sigilo seja assegurado por Lei, ficando

explícitas todas as cláusulas que tratem do preço de alienação, ajustes ao

preço, garantias e condições de pagamento, uma vez que são cláusulas

importantes para garantir aos minoritários a tomada de decisão refletida e

independente quanto à aceitação da OPA, sendo relevante o conhecimento

do inteiro teor dos mecanismos do contrato relacionados ao preço para que

possam tomar suas decisões e futuramente acompanhar eventuais ajustes

de preço, em condições equivalentes àquelas concedidas aos alienantes do

controle. Alternativamente, poderão essas cláusulas ser transcritas no

próprio Edital;

(...)"

28. Em 28/04/2023, os Alienantes de Controle encaminharam carta à CVM

(Doc. 1770126), manifestando sua contrariedade à retenção dos valores realizados

pela Ofertante pois, em seu entendimento: (i) as alegadas “perdas” não foram

minimamente comprovadas pela Ofertante; e (ii) tais perdas não foram objeto de

decisão arbitral, judicial ou administrativa final e irrecorrível, solicitando ao final à

CVM que exigisse a modificação do Edital da Oferta de modo a deixar claro que não

haveria qualquer certeza quanto à retenção de pagamentos adicionais aos

acionistas minoritários da Companhia e informando ao mercado sobre a disputa

existente entras as partes (alienantes e adquirentes do Controle) sobre valores

retidos na transação.

29. Em 03/05/2023, solicitamos à Companhia (Doc. 1771727) que desse à

carta de seus antigos acionistas controladores a mesma publicidade dada ao

entendimento da Ofertante sobre o assunto em questão, o que foi feito por meio da

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 8

divulgação de Fato Relevante (datado de 04/05/2023).

30. Em 12/05/2023, por entendermos que a documentação da Oferta, após

todos os cumprimentos de exigências e manifestações de reclamantes, da Ofertante

e da Companhia, atendia a legislação e regulamentação em vigor, deferimos o

registro da OPA.

31. Alguns dias após o deferimento do registro da OPA, foi então

encaminhado, em 18/05/2023, o pleito de suspensão em tela, após o que

solicitamos, além da manifestação da Ofertante, que se encontra transcrita na seção

seguinte do presente documento, alguns ajustes ao Edital da Oferta em função do

teor do referido pleito de suspensão, nos seguintes termos:

"2.1 Inserção da transcrição das seguintes cláusulas/anexos do Contrato de

Compra e Venda como anexo ao Edital, em adição àquelas que já se

encontram transcritas: cláusulas 4.1, 4.2, 5.8, 8.8, 10.3 e os Anexos 2.5 e

8.2.1 (a) e (b), além de qualquer outro artigo ao qual seja feita referência

nas cláusulas que já constam transcritas no Edital;

2.2 Incluir item prevendo uma forma de divulgação e acompanhamento por

parte dos acionistas minoritários de cada liberação ou retenção de Valores

Retidos em suas respectivas datas de aniversário, explicitando que tal

divulgação detalhará os valores retidos que seriam inerentes à Companhia

e aqueles que seriam inerentes exclusivamente aos Vendedores ou à

Heringer Participações Ltda. Sobre esse ponto, esclarecer, ainda, a respeito

da situação do valor retido da indenização e ativos contingentes que

tinham como data de apuração 28/03/2023; e

2.3 Incluir item esclarecendo as situações sujeitas à dedução dos Valores

Retidos da Indenização que seriam de responsabilidade da Sociedade e

aquelas que seriam de responsabilidade integral dos Vendedores ou da

Heringer Participações Ltda., observando-se a cláusula 8.2 do Contrato de

Compra e Venda e restando claro que questões inerentes exclusivamente

aos Vendedores ou à Heringer Participações Ltda. não impactam o preço da

OPA."

32. Em 24/05/2023, a Ofertante divulgou o Edital da Oferta, atendendo às

solicitações acima e prevendo a realização do leilão para 27/06/2023.

33. Em 30/05/2023, a Companhia divulgou Fato Relevante anunciando a

conclusão da investigação independente que apurava fraudes ocorridas na

Companhia, nos seguintes termos:

"(...)

Conclusão da Investigação Independente Conforme noticiado no Fato

Relevante de 23 de novembro de 2022, a Fase 1 da Investigação já havia

sido concluída, tendo corroborado o quanto contido nas denúncias

recebidas pela Companhia, em especial a ocorrência de fraudes envolvendo

prestadores de serviços de manutenção da Companhia, com o pagamento

de valores indevidos, superfaturados ou sem contrapartida efetiva. Os

ajustes contábeis decorrentes da fraude identificada, que consistiram na

baixa de parcela do ativo imobilizado da Companhia em montante

correspondente aos serviços de manutenção não realizados ou realizados

de forma parcial, já foram devidamente refletidos nas demonstrações

financeiras anuais da Companhia relativas ao exercício social findo em

31.12.2022.

Também conforme noticiado no Fato Relevante de 23 de novembro de

2022, no decorrer dos trabalhos da Fase 1, foi identificada uma denúncia

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 9

relativa a potencial favorecimento ilícito de prestadores de serviço de

transporte/frete, que então passou a ser objeto de investigação na Fase 2

dos trabalhos.

Os trabalhos relativos à Fase 2 da Investigação foram concluídos, com o

relatório final relativo à referida fase tendo sido apresentado tanto aos

auditores independentes da Companhia como ao Comitê de Investigação,

que aprovaram os seus termos e o encerramento da referida fase. Como

resultado da Fase 2 da Investigação:

(i) não foram corroboradas as denúncias relativas ao favorecimento

indevido de prestadores de serviços de transporte/frete;

(ii) foram, contudo, identificados:

(a) indícios adicionais de favorecimento indevido a prestadores de serviços

de manutenção, com a participação dos mesmos ex-colaboradores

envolvidos nas fraudes identificadas durante a Fase 1, porém envolvendo

outros fornecedores que não haviam sido objeto de análise durante a fase

anterior. Tendo em vista a menor relevância dos montantes pagos a tais

fornecedores, os achados adicionais da Fase 2 não resultarão emajustes às

demonstrações financeiras da Companhia, sendo objeto de inclusão na

cédula de ajustes do ITR referente ao 1º trimestre de 2023, no montante de

aproximadamente R$ 2,7 milhões; e

(b) indícios de potenciais pagamentos indevidos por parte de determinados

colaboradores da Companhia, em violação a seu código de conduta e

políticas de compliance, o que, por máxima diligência resultou no início de

uma terceira fase dos trabalhos. No entanto, em função do rápido

mapeamento do tema, da apuração de montantes poucos relevantes e da

tomada de medidas pela Companhia para mitigar o risco de novas

ocorrências, tanto os auditores independentes da Companhia como a

Diretoria e o Comitê de Investigação entenderam ser justificado e no

melhor interesse da Companhia o encerramento dessa frente de trabalho,

sem necessidade de maiores aprofundamentos. Todos os achados

adicionais relativos à Fase 2 se referem a atos, fatos ou omissões ocorridas

em período anterior à alienação do controle da Companhia, ocorrida em 28

de março de 2022.

A conclusão da Investigação será submetida a discussão e homologação

em reunião do Conselho de Administração da Companhia, ocasião em que

será apresentado também o relatório final englobando todas as fases do

trabalho.

Concluída a Investigação, a Companhia seguirá, juntamente com seus

assessores externos especializados, com a avaliação das medidas legais

cabíveis em face dos envolvidos nas fraudes identificadas, mantendo o

mercado informado acerca de qualquer desdobramento relevante a esse

respeito.

(...)"

34. Em 31/05/2023, os Recorrentes, após tomarem conhecimento da versão

efetivamente divulgada do Edital (de 24/05/2023), refletindo as exigências

elaboradas por esta área técnica em 22/05/2023, e do Fato Relevante supra (de

30/05/2023), protocolaram expediente em complemento ao pedido de suspensão da

OPA (Doc. 1794363).

35. Por fim, em 06/06/2023, outros acionistas minoritários da Companhia,

que não os Recorrentes, protocolaram mais um pleito de suspensão da OPA (Doc.

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 10

1798524), o qual também será objeto de análise na sequência do presente

documento.

III. Manifestação dos Recorrentes

36. De forma a fundamentar seu pleito de suspensão da OPA, realizado em

face da última minuta do Edital disponibilizada (de 02/05/2023) antes do efetivo

lançamento da Oferta, os Recorrentes encaminharam a seguinte manifestação (de

18/05/2023), com os grifos originais (Doc. 1782860):

"(...) (“Requerentes”), já devidamente qualificados nos Processos (...)vêm,

respeitosamente, na qualidade de acionistas minoritários da Fertilizantes

Heringer S.A (“Fertilizantes Heringer” ou “Companhia”), em atenção ao

Ofício nº 139/2023/CVM/SER/GER-1 (“Ofício 139”), por meio do qual foi

concedido o registro da Oferta Pública de Aquisição de Ações por alienação

de controle (indireto) da Companhia (“OPA” ou “Oferta”), proposta pela

Eurochem Comércio de Produtos Químicos Ltda., (“Eurochem”, ou

“Ofertante”), REQUERER, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, A SUSPENSÃO

DA OFERTA, nos termos do art. 4º, §2º, II, da Resolução CVM nº 85, de

31.03.2022 (“RCVM 85”).

1. Os acionistas da Companhia foram surpreendidos, em 15.05.2023, com a

divulgação de Fato Relevante, por meio do qual “a Companhia informa que

recebeu, no dia 12.5.2023, após fechamento do mercado, cópia do Ofício nº

139/2023/CVM/SER/GER-1, por meio do qual foi concedido o registro da

CVM à Oferta Pública de Aquisição de Ações por alienação de controle

(indireto) da Companhia, sob o Processo CVM nº 19957.003983/2022-89

(“OPA”)”. Ocorre que o Edital de OPA, bem como os documentos e

informações prestados pela Ofertante não permitem aos acionistas

minoritários tomar uma decisão em relação à Oferta.

2. No âmbito do Processo de Reclamação, os Requerentes apresentaram

uma série de questionamentos e controvérsias que necessitavam ser

resolvidas previamente à OPA (doc. SEI 1759475). Parte dos

questionamentos e das controvérsias suscitadas remanescem não

resolvidas, inviabilizando a realização da OPA. Em apertada síntese, a

Oferta somente pode ter seguimento após a atualização, esclarecimento

e/ou a solução dos seguintes questionamentos e controvérsias:

(i) Ausência de Informações Fundamentais: os acionistas ainda não tiveram

acesso a informações completas sobre (a) o contrato de compra e venda da

totalidade das quotas representativas do capital social da Heringer

Participações Ltda. (“Contrato” e “HeringerPar”, respectivamente),

especialmente cláusulas que podem afetar as condições da OPA; e (b) a

composição detalhada dos Ativos Contingentes (conforme abaixo definido)

que foram ou serão recebidos, bem como a forma para fiscalizar esses

recebimentos;

(ii) Inconsistências do Edital: o Edital contém inconsistências que devem ser

sanadas, porque (a) está desatualizado e não trata de fatos ocorridos após

28.03.2022 da maneira adequada; (b) esclarecer que eventuais

indenizações relacionadas aos Vendedores ou à HeringerPar não podem

afetar o preço a ser pago aos acionistas minoritários que eventualmente

aderirem à Oferta e (c) apresenta irregularidade com relação à atualização

dos valores ofertados; e

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 11

(iii) Pendência de Controvérsia Sobre o Preço: os Requerentes suscitaram

controvérsia relevante, ainda não resolvida, que influencia diretamente o

preço da Oferta, a dizer, as indenizações estabelecidas no Contrato não

podem reduzir o preço da Oferta, por não representarem ajuste de preço.

3. Todos esses questionamentos e controvérsias serão apresentados

detalhadamente abaixo, requerendo-se, desde logo, a suspensão da Oferta,

nos termos do art. 4º, §2°, II, da RCVM 85, tendo em vista a necessidade de

sanar tais ilegalidades ou irregularidades.

I. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES FUNDAMENTAIS PARA QUE OS

ACIONISTAS MINORITÁRIOS POSSAM TOMAR UMA DECISÃO

REFLETIDA E INDEPENDENTE QUANTO À ACEITAÇÃO DA OPA

4. O art. 4º, II, da RCVM 85, estabelece que “a OPA deve ser realizada de

maneira a assegurar tratamento equitativo aos destinatários, permitirlhes a adequada informação quanto à companhia objeto e ao

ofertante, e dotá-los dos elementos necessários à tomada de uma

decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA”. Nos

termos do art. 8º, §1º, da RCVM 85, a Ofertante “é responsável pela

veracidade, qualidade e suficiência das informações fornecidas à

CVM e ao mercado, bem como por eventuais danos causados à companhia

objeto, aos seus acionistas e a terceiros, por culpa ou dolo, em razão da

falsidade, imprecisão ou omissão de tais informações”.

5. No presente caso a Eurochem não se desincumbiu de suas obrigações,

tendo em vista que os acionistas minoritários não dispõem de informações

adequadas e suficientes para a tomada de uma decisão refletida quanto à

aceitação da OPA, como já vem se manifestando há tempos, no âmbito do

Processo de Reclamação. Existem, pelos menos, dois grupos de

informações essenciais que vem sendo reveladas de forma segmentada,

sem que seja franqueado aos acionistas minoritários a possibilidade de

compreensão do cenário completo ao qual estarão sujeitos no âmbito da

Oferta: (a) as cláusulas e condições do Contrato, seus anexos e demais

documentos celebrados entre a Ofertante e os Vendedores; e (b) o

detalhamento dos Ativos Contingentes (conforme abaixo definido).

I.A. OS ACIONISTAS MINORITÁRIOS DEVEM TER ACESSO AO CONTRATO,

SEUS ANEXOS E DEMAIS DOCUMENTOS CELEBRADOS ENTRE A OFERTANTE

E OS VENDEDORES, PORQUE SÃO ESSES DOCUMENTOS QUE CONTÊM AS

CONDIÇÕES QUE SERÃO REPLICADAS NA OFERTA

6. Conforme dispõe o Art. 1º, IX, do Anexo A, da RCVM 85, o pedido de

registro de OPA deveria ser instruído com “cópia de todos e quaisquer

contratos relacionados à operação que resultou no aumento de

participação ou alienação de controle, incluindo, por exemplo, contratos de

compra e venda de ações, contratos de assunção de dívida, contratos que

regulem qualquer compensação entre as partes, contratos de outorga de

opção de compra e venda e contratos de cessão de créditos”. Referido

dispositivo ressalta que o Contrato, seus anexos e demais documentos

celebrados entre a Ofertante e os Vendedores são documentos

fundamentais para a compreensão da estrutura da Oferta.

7. Não por outro motivo, os acionistas minoritários sempre

solicitaram a essa d. SRE o acesso ao Contrato, ou esclarecimentos

sobre seu conteúdo (Anexo I). E, desde o início dos Processos, a

Eurochem se recusou a apresentar cópia do Contrato aos acionistas

minoritários, ou mesmo esclarecer os pontos por eles levantados (Conforme

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 12

Anexo I). Por que a Eurochem se recusa tão veementemente a apresentar o

Contrato aos acionistas minoritários?

8. Caso a Eurochem tivesse apresentado o Contrato, desde o início,

diversas discussões travadas no âmbito do Processo de

Reclamação não teriam ocorrido. É exatamente pela postura de

apresentar documentos e informações de maneira fracionada que os

Requerentes têm de ficar, constantemente, elucubrando o que foi

negociado para conseguir compreender qual situação jurídica eles

estariam, caso aceitassem a Oferta da Nova Controladora. E nota-se que, a

cada manifestação dos acionistas minoritários, novas informações

surgiam, o que demonstra, mais uma vez, que o acesso integral ao

Contrato, seus anexos e demais documentos celebrados entre a Ofertante

e os Vendedores é imprescindível para que os acionistas minoritários

possam tomar uma decisão refletida e independente quanto à

aceitação da OPA.

9. A apresentação de meros trechos do Contrato, como faz a Eurochem,

nada resolve, uma vez que os acionistas minoritários continuam com uma

visão parcial das condições da Oferta. Instrumentos do mesmo gênero do

Contrato são documentos complexos, que possuem diversas referências

cruzadas e termos definidos. Dessa forma, a apresentação de trechos

do Contrato não auxilia na sua compreensão e interpretação, uma

vez que ficam pendentes diversas informações para correta análise

do que foi lido.

10. Veja-se, como exemplo, que os trechos divulgados no Anexo III do Edital

possuem: (a) termos definidos como “Reivindicações Diretas” e

“Reivindicações de Terceiros” que não são explicados; (b) menções a

cláusulas que tampouco os Requerentes tiveram acesso, como por exemplo

as cláusulas 2.2, 4.1, 5.2, 5.4, 5.5; e, (c) menções a anexos que não se sabe

qual seria o conteúdo, como por exemplo os Anexos 8.2.1 e 8.1.2(b).

Ademais, as notificações que constam do Edital também citam cláusulas

que os Requerentes desconhecem, como as cláusulas 2.3.3.1, 4, 5, 8.5.1 e

8.7 do Contrato. Como interpretar o conteúdo de uma cláusula, sem o

acesso pleno ao conteúdo nela referido?

11. A situação torna-se mais alarmante quando se verifica que tanto os

Vendedores quanto a Nova Controladora passaram a contender sobre a

interpretação do Contrato, trocando missivas que claramente mostram

interpretações jurídicas diversas sobre o pactuado. Dessa forma, não há

como fazer a análise dos riscos associados à adesão da Oferta,

principalmente em um contexto litigioso! Não há como interpretar

quaisquer dos documentos sem a completude das informações, o

que somente pode ser obtido pela análise da integralidade do

Contrato, seus anexos e demais documentos celebrados entre a

Ofertante e os Vendedores.

12. Para tentar justificar a recusa em apresentar documentos tão

fundamentais a uma OPA, a Ofertante argumenta que não disponibilizará

tais documentos aos acionistas minoritários porque existiria uma cláusula

de confidencialidade no Contrato, o que seria comum em documentos de

tal natureza, e nunca teria sido apresentado em OPAs de alienação de

controle o contrato de compra e venda das ações de emissão da

companhia controlada.

13. Ocorre que, no caso da Oferta Pública da Elekeiros S/A, usado como

exemplo pela própria Eurochem, o contrato de compra e venda de

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 13

ações foi apresentado integralmente, sem qualquer tarja, a

despeito de ter cláusula específica de confidencialidade. E, para

além desse precedente, fato é que não há nenhuma justificativa adequada

para compreender que o Contrato, seus anexos e demais documentos

celebrados entre a Ofertante e os Vendedores não possam (ou melhor,

devam) ser disponibilizados aos acionistas ofertados no âmbito de uma

OPA.

14. Se os acionistas minoritários são afetados, por previsão legal (e

conforme reconhecido no próprio Edital da Oferta), pelo negócio jurídico

entabulado entre a Eurochem e os Vendedores, e o exercício de seus

direitos está atrelado aos termos e condições desse negócio jurídico, como

é possível sustentar que os acionistas minoritários não devam ter acesso

integral ao Contrato, seus anexos e demais documentos celebrados entre a

Ofertante e os Vendedores?

15. Fato é que a aquisição do controle de uma companhia aberta não

pode ser entendida como um negócio puramente privado e

interpartes, na medida em que a Lei, as normas dessa d. CVM e, no

caso concreto, o Regulamento do Novo Mercado preveem efeitos

que extrapolam a esfera de direitos das partes contratantes e

estendem-se a todos os acionistas minoritários da companhia. Por

isso, não podem a Eurochem, sob o pretexto de uma suposta disposição

contratual, limitar o alcance dos direitos estabelecidos pela Lei, pelas

normas dessa d. CVM e pelo Regulamento do Novo Mercado.

16. Ademais, em se tratando de um contrato de aquisição de controle

de companhia aberta, a regra deve ser a da publicidade (ao menos aos

acionistas minoritários, que serão diretamente afetados pelo negócio

jurídico, por expressa previsão legal) dos termos e condições pactuados. O

mercado de capitais funciona a partir da premissa da ampla divulgação e

simetria de informações. O sigilo deve ser a exceção, sempre de

forma justificada e somente na extensão que seja necessária.

17. Dessa forma, a suspensão da Oferta é medida que se impõe, haja

vista os acionistas minoritários não possuírem condições de tomar uma

decisão sem analisarem, de forma completa, o Contrato, seus anexos e

demais documentos celebrados entre a Ofertante e os Vendedores. Por

isso, os Requerentes vêm, novamente, solicitar que essa D. SRE

determine que a Eurochem apresente a integralidade do Contrato,

seus anexos e demais documentos celebrados entre a Ofertante e

os Vendedores, devendo a Oferta permanecer suspensa enquanto tais

documentos não forem franqueados aos acionistas minoritários a quem a

OPA é dirigida.

I.B. A OFERTANTE PRECISA ESCLARECER, DE FORMA DETALHADA, A

COMPOSIÇÃO DOS ATIVOS CONTINGENTES, QUAIS VALORES JÁ FORAM

RECEBIDOS PELA COMPANHIA E QUAIS SERÃO OS MECANISMOS PARA

ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

18. Conforme consta do Edital da OPA, o Preço de Aquisição seria

complementado em razão do recebimento, pela Companhia: (a) dos valores

efetivamente recebidos pela Fertilizantes Heringer após a Data de

Fechamento no âmbito de precatórios listados no Contrato e/ou (b) dos

créditos tributários efetiva e devidamente utilizados pela Companhia após a

Data de Fechamento (“Ativos Contingentes”). Parcela relevante do preço

da Oferta[1] será liberado somente e na medida em que os valores

referentes aos Ativos Contingentes forem recebidos pela Companhia[2].

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 14

19. Apesar de ter sido constantemente questionada pelos acionistas

minoritários a respeito dos Ativos Contingentes (Anexo I), a Eurochem

nunca apresentou tal informação detalhadamente, destacando, apenas de

forma genérica, que os impactos decorrentes dos Ativos Contingentes

seriam estimados no valor global de R$ 157.678.221,70, equivalente a 2,87

por ação de emissão da Companhia[3].

20. O Edital de Oferta apenas menciona os temas a que se referem os

Ativos Contingentes[4]. E nem se diga que o “Cálculo Ativos Contingentes”

apresentado (doc. SEI 1735178, Anexo III) contenha informação detalhada

acerca dos Ativos Contingentes, porque também não é possível

compreender a composição desses Ativos Contingentes, muito menos, a

partir de tais informações (precárias) acompanhar o recebimento desses

Ativos Contingentes pela Companhia.

21. O Edital prevê, ainda, que os Ativos Contingentes serão pagos “líquidos

de todos os custos (incluindo honorários advocatícios), despesas e impostos

incorridos pela Companhia em relação à realização dos Ativos Contingentes

e seu pagamento”. Se não há informações detalhadas sobre os Ativos

Contingentes, muito menos sobre esses valores que poderão ser

eventualmente descontados. Não há informação no Edital acerca de qual

seria o índice de correção eventualmente aplicado aos valores de Ativos

Contingentes recebidos entre a data do recebimento pela Companhia e a

data de pagamento aos acionistas minoritários, o que representa outra

informação faltante.

22. Ademais, como se verificará mais detalhadamente abaixo, uma das

datas de verificação dos Ativos Contingentes prevista no Edital de

Convocação (28.03.2022) já ocorreu. A Companhia nada recebeu a título de

Ativos Contingentes? Caso tenha recebido, quais foram os Ativos

Contingentes recebidos? Quando a Companhia recebeu tais Ativos

Contingentes? Quais foram os custos incorridos pela Companhia para o

recebimento desses Ativos Contingentes? Que despesas e tributos

incidiram? São muitas perguntas sem respostas (ao menos para os

acionistas minoritários).

23. Em suma os acionistas minoritários não têm condições de tomar uma

decisão informada sobre eventual adesão à Oferta, porque não têm ciência

da real composição dos Ativos Contingentes, muito menos de como será

possível fiscalizar o seu recebimento pela Companhia. A única

maneira de os minoritários que eventualmente aderirem a Oferta

acompanharem e fiscalizarem a liberação de valores demanda o

conhecimento detalhado sobre esses Ativos Contingentes. E, mais uma vez,

isso reforça a necessidade de acesso ao Contrato, seus anexos e demais

documentos celebrados entre a Eurochem e os Vendedores, bem como a

garantia das mesmas formas de fiscalização estabelecidas para os

Vendedores.

24. Por conseguinte, a suspensão da OPA mostra-se, mais uma vez, medida

imprescindível, a fim de que a Eurochem franqueie aos acionistas

minoritários informações completas e precisas sobre os Ativos

Contingentes, esclarecendo, também, os procedimentos para o

acompanhamento e fiscalização do recebimento dos Ativos Contingentes

pela Companhia.

II. INCONSISTÊNCIAS DO EDITAL DA OFERTA

25. Como analisado acima, a Ofertante e a Instituição Intermediária não

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 15

cumpriram suas obrigações de fornecer aos acionistas minoritários as

informações necessárias para que seja possível uma tomada de decisão

informada sobre a adesão à OPA. Além disso, o próprio Edital apresenta

inconsistências que necessitam ser sanadas, para que passe a apresentar

informações precisas e claras e corretas, especialmente em relação (i) a

fatos já ocorridos, mas que são tratados no Edital como eventuais ou

futuros; e (ii) a forma de correção dos valores ofertados.

II.A. O EDITAL ESTÁ DESATUALIZADO

26. A relutância e irredutibilidade da Ofertante em atender aos pleitos dos

acionistas minoritários foi tamanha, que até mesmo a atualização de

determinadas cláusulas e condições do Edital foi por ela relegada. Assim,

alguns fatos que já se consumaram são tratados como eventuais ou futuros

no Edital, deixando de apresentar de forma correta, clara e precisa a

situação da Companhia e, principalmente, da OPA.

27. Conforme consta do Edital da Oferta, os valores referentes a 15% do

Valor Retido da Indenização e aos Ativos Contingentes eventualmente

angariados deveriam ser pagos até 28.03.2023. Essa data, contudo, já

passou, não podendo a Ofertante tratar desses temas como um evento

hipotético, eventual ou futuro, sendo sua obrigação estabelecer, de forma

clara e precisa, o quanto foi apurado ou angariado relativamente a esses

itens e o tratamento de será dado a ambos os valores (e que se verá no

presente Pedido de Suspensão, não podem ficar sujeitos a retenções que

não dizem respeito aos acionistas minoritários).

28. E pior, há dois fatos de máxima relevância para a compreensão dos

riscos a que os acionistas estariam sujeitos, nos termos do atual Edital: (i) a

suposta investigação conduzida pela atual administração da Companhia; e

(ii) a troca de notificações entre Eurochem e os Vendedores, demonstrando

existir controvérsia entre eles, no que toca à apuração dos valores devidos

em razão do Contrato e às retenções realizadas pela Eurochem.

29. A Eurochem e os Vendedores sabem avaliar suas posições e os riscos a

que estão sujeitos. Os acionistas minoritários, por sua vez, estão à mercê

das informações que a Eurochem escolhe divulgar, no tempo que lhe

parece conveniente. Para além de essa atualização ser necessária, por si

própria, a posição em que os acionistas minoritários foram colocados mais

uma vez reforça a necessidade de, no mínimo, ser-lhes franqueado o

acesso integral ao Contrato, seus anexos e demais documentos celebrados

entre a Eurochem e os Vendedores.

II.B. AS ESTIPULAÇÕES ACERCA DE INDENIZAÇÃO ESTABELECEM QUE OS

ACIONISTAS MINORITÁRIOS SERÃO RESPONSÁVEIS POR FATOS

RELACIONADOS EXCLUSIVAMENTE À HERINGERPAR OU AOS VENDEDORES

30. Como se demonstrará no Capítulo III do Pedido de Suspensão, nenhuma

indenização deve ser descontada do preço na OPA, sendo essa uma

controvérsia a ser solucionada antes do seguimento da Oferta. Nada

obstante, ad argumentandum tantum, ainda que se entenda que alguma

indenização contratual possa ser descontada dos acionistas minoritários

(que não participaram do Contrato, não assumiram obrigação de indenizar,

muito menos deram causa ao inadimplemento contratual), é certo que tal

indenização jamais poderia alcançar fatos que sejam relacionados

aos Vendedores ou à HeringerPar.

31. Conforme consta do Edital[5] – e a partir do que se interpreta dos

excertos do Contrato[6]– existem Valores Retidos para Garantia de

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 16

Indenizações que são relacionados à HeringerPar e aos Vendedores, e

outros que são relacionados à Companhia. Contudo, pela leitura do Edital, a

Eurochem pretende deduzir dos acionistas minoritários toda e

qualquer indenização eventualmente devida pelos Vendedores, nos

termos do Contrato, não somente as indenizações relacionadas à

Fertilizantes Heringer, mas também as indenizações devidas por

garantias e eventos relacionados exclusivamente à HeringerPar.

32. Com efeito, da mesma forma como os ajustes de preço foram

segregados no preço da Oferta para dizerem respeito à ajustes

exclusivamente relacionados à Fertilizantes Heringer, os acionistas

minoritários não podem ter o preço da Oferta reduzido por

passivos e indenizações que dizem respeito exclusivamente à

HeringerPar, sociedade que eles não são sócios.

33. Tem-se, portanto, mais outro exemplo eloquente sobre a necessidade

de correção do Edital, que prevê descontos evidentemente indevidos em

prejuízo dos acionistas minoritários.

II.C. CORRETA ESTIPULAÇÃO DOS MARCOS INICIAIS DA ATUALIZAÇÃO DOS

VALORES DA OPA SELIC

34. Além dos questionamentos e controvérsias apresentadas no presente

pedido de suspensão, o Edital da OPA contém, também, irregularidade com

relação à atualização dos valores ofertados, uma vez que não específica de

modo cuidadoso e criterioso as datas em que incidiriam as correções

devidas em decorrência do comando do Art. 33, §7º, da RCVM 85.

35. O Art. 33, §7º, da RCVM 85, estabelece que a taxa Selic seja utilizada

como índice de correção do preço da Oferta. Segundo o referido artigo, a

data do pagamento ao controlador seria o marco inicial da correção,

enquanto a data de liquidação financeira da OPA seria o marco final. Ocorre

que, como visto, a OPA foi estruturada de modo a criar compensações e

reduções que não dizem respeito aos acionistas minoritários da Companhia,

reduzindo de modo indevido o Preço de Oferta.

36. A Eurochem, tendo em vista as disputas contratuais com os

Vendedores, não liberou os valores que seriam devidos aos acionistas

minoritários da Companhia, mesmo sendo claro que (i) tais montantes

deveriam ser liberados contratualmente aos Vendedores, haja vista ter

ocorrido a data de aniversário da Data de Fechamento; e (ii) os acionistas

minoritários da Companhia não seriam responsáveis pelo ilícito contratual

discutido entre Eurochem e os Vendedores, razão pela qual todos os

valores devem ser pagos nas respectivas datas de liberação.

37. Como se verá no presente Pedido de Suspensão, ainda que o Contrato

permita a retenção de parcelas do Preço devidas aos Vendedores, para fins

de garantia frente a eventuais indenizações devidas pelos Vendedores,

essas retenções não devem ser aplicadas aos acionistas minoritários que

eventualmente aderirem à OPA, na medida em que esses acionistas

minoritários não estão obrigados a nenhuma indenização contratual (já que

sequer são partes no Contrato).

38. Dessa forma, trazendo concretude à correta correção dos valores a

serem oferecidos no âmbito da OPA, a sistemática deverá ser a seguinte:

(i) O valor de R$ 10,00 deve ser corrigido pela SELIC a partir de 28.03.2022

(Data de Fechamento), até seu efetivo pagamento aos acionistas

minoritários que eventualmente aderirem à Oferta;

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 17

(ii) O valor de R$ 2,96 deve ser corrigido a partir de 28.03.2022 (Data de

Fechamento), até seu efetivo pagamento aos acionistas minoritários que

eventualmente aderirem à Oferta;

(iii) O valor de R$ 1,05 (15% do Valor Retido) deve ser corrigido pelo CDI

entre 28.03.2022 (Data do Fechamento) e 28.03.2023 (primeiro aniversário

da Data de Fechamento), e pela SELIC a partir de 28.03.2023, até seu

efetivo pagamento aos acionistas minoritários que eventualmente aderirem

à Oferta, não sendo aplicável aos acionistas minoritários as hipóteses de

retenção para fins de garantia de indenizações contratuais devidas pelos

Vendedores (o que será explicado mais detalhadamente neste Pedido de

Suspensão);

(iv) O valor de R$ 1,19 (17% do Valor Retido) deve ser corrigido pelo CDI

entre 28.03.2022 (Data do Fechamento) e 28.03.2024 (segundo aniversário

da Data de Fechamento), e pela SELIC a partir de 28.03.2024, até seu

efetivo pagamento aos acionistas minoritários que eventualmente aderirem

à Oferta, não sendo aplicável aos acionistas minoritários as hipóteses de

retenção para fins de garantia de indenizações contratuais devidas pelos

Vendedores (o que será explicado mais detalhadamente neste Pedido de

Suspensão);

(v) O valor de R$ 1,19 (17% do Valor Retido) deve ser corrigido pelo CDI

entre 28.03.2022 (Data do Fechamento) e 28.03.2025 (terceiro aniversário

da Data de Fechamento), e pela SELIC a partir de 28.03.2025, até seu

efetivo pagamento aos acionistas minoritários que eventualmente aderirem

à Oferta, não sendo aplicável aos acionistas minoritários as hipóteses de

retenção para fins de garantia de indenizações contratuais devidas pelos

Vendedores (o que será explicado mais detalhadamente neste Pedido de

Suspensão);

(vi) O valor de R$ 1,19 (17% do Valor Retido) deve ser corrigido pelo CDI

entre 28.03.2022 (Data do Fechamento) e 28.03.2026 (quarto aniversário

da Data de Fechamento), e pela SELIC a partir de 28.03.2026, até seu

efetivo pagamento aos acionistas minoritários que eventualmente aderirem

à Oferta, não sendo aplicável aos acionistas minoritários as hipóteses de

retenção para fins de garantia de indenizações contratuais devidas pelos

Vendedores (o que será explicado mais detalhadamente neste Pedido de

Suspensão);

(vii) O valor de R$ 1,19 (17% do Valor Retido) deve ser corrigido pelo CDI

entre 28.03.2022 (Data do Fechamento) e 28.03.2027 (quinto aniversário

da Data de Fechamento), e pela SELIC a partir de 28.03.2027, até seu

efetivo pagamento aos acionistas minoritários que eventualmente aderirem

à Oferta, não sendo aplicável aos acionistas minoritários as hipóteses de

retenção para fins de garantia de indenizações contratuais devidas pelos

Vendedores (o que será explicado mais detalhadamente neste Pedido de

Suspensão);

(viii) O valor de R$ 1,19 (17% do Valor Retido) deve ser corrigido pelo CDI

entre 28.03.2022 (Data do Fechamento) e 28.03.2028 (sexto aniversário da

Data de Fechamento), e pela SELIC a partir de 28.03.2028, até seu efetivo

pagamento aos acionistas minoritários que eventualmente aderirem à

Oferta, não sendo aplicável aos acionistas minoritários as hipóteses de

retenção para fins de garantia de indenizações contratuais devidas pelos

Vendedores (o que será explicado mais detalhadamente neste Pedido de

Suspensão); e

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 18

(ix) Os Ativos Contingentes devem possuir como seus marcos inicias de

pagamento as mesmas datas previstas nos itens “iii” a “viii” acima,

corrigidos pela SELIC a partir da respectiva data de pagamento, até seu

efetivo pagamento aos acionistas minoritários que eventualmente aderirem

à Oferta, não sendo aplicável aos acionistas minoritários as hipóteses de

retenção para fins de garantia de indenizações contratuais devidas pelos

Vendedores (o que será explicado mais detalhadamente neste Pedido de

Suspensão), observando-se que o Edital não esclarece se os valores de

Ativos Contingentes serão corrigidos entre a data do recebimento pela

Companhia e a data de pagamento aos acionistas minoritários, nem qual

seria o índice de correção nesse caso.

39. Desse modo, a Ofertante deve promover a retificação do Edital da OPA,

a fim de refletir adequadamente os marcos para pagamento do Preço de

Aquisição (que não deverá ser objeto de retenção, como se verá abaixo), e

a correção de cada um dos valores previstos.

III. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO DE ASPECTOS CONTROVERTIDOS

ACERCA DA COMPOSIÇÃO DO PREÇO DA OFERTA, A FIM DE EVITAR

REDUÇÃO INDEVIDA DOS VALORES A SEREM OFERTADOS AOS

ACIONISTAS MINORITÁRIOS

40. Como já relatado, os Requerentes arguiram, no Processo de

Reclamação, a necessidade do não abatimento do preço da Oferta os

valores que seriam devidos pelos Vendedores à título de indenizações. A

razão para os Requerentes assim compreenderem também era simples:

indenização não abate o valor contratualmente pago por ação, que diria

respeito ao preço.

41. Dessa forma, pelo fato de o Art. 254-A c/c o Regulamento do Novo

Mercado garantirem para os acionistas minoritários condições de igualdade

com os Vendedores, as indenizações relativas ao suposto descumprimento,

pelos Vendedores, de qualquer pactuação contratual não diriam respeito

aos acionistas minoritários que eventualmente aderissem à Oferta, pois

eles não teriam cometido os ilícitos contratuais imputados aos Vendedores.

42. Nesse contexto, e em função da recém e parcialmente divulgada

Cláusula 8ª do Contrato estipular indenizações por desrespeito, dos

Vendedores, do que fora contratualmente pactuado (ou seja, seria uma

cláusula penal), esses abatimentos somente poderiam dizer respeito, no

máximo, ao numerário pago aos Vendedores, uma vez que toda

responsabilidade civil, seja aquiliana ou contratual (que seria o caso) parte

do pressuposto que somente possui o dever de indenizar aquele que

cometeu o ato ilícito.

43. A Eurochem discordou do ponto apresentado pelos Requerentes.

Segundo a Nova Controladora, o art. 408 do Código Civil, que trata das

cláusulas penais, estipularia que tais cláusulas seriam aplicáveis em casos

de descumprimento do pactuado pelos contratantes[7]. Dessa forma, como

a cláusula em questão também diria respeito ao comportamento de

terceiros não contratantes, a hipótese não seria de cláusula penal, mas de

avença de outra natureza.

44. Esse argumento da Eurochem, contudo, não procede. E não procede

por uma razão muito simples, em contratos de compra e venda de

participações societárias, o comprador não adquire somente o bem ali

transacionado, mas também adquire o estado daquele bem, conforme

prometido pelo vendedor. Por essa razão, exige-se o preenchimento de

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 19

longas cláusulas de declarações e garantias pelos vendedores, pois no caso

do descumprimento de qualquer das declarações e garantias ali prestadas –

que frise-se, também podem se referir a fatos cujo poder de ação está nas

mãos de terceiros – os compradores poderão exigir o pagamento de

indenizações dos vendedores, na medida em que eles teriam declarado e

garantido um estado de coisas que não seria fidedigno com a situação real

da companhia, razão pela qual teriam incidido em hipótese de

responsabilidade civil contratual.

45. É importante notar que é por tal razão que as missivas trocadas entre

Eurochem e os Vendedores fazem questão de mencionar tanto a

necessidade de os valores retidos para fins de indenização serem

materializados[8], como também pontuam a necessidade de a Companhia

estar adimplente “em total Conformidade com todos os regulamentos

obrigatórios de saúde e segurança existentes na Data de Fechamento”[9],

pois o que, provavelmente, se questionará na arbitragem será, ou a

completude as declarações e garantias informadas, ou a aderência de tais

declarações e garantias à realidade da Companhia. Infelizmente, os

Requerentes não sabem informar o contexto completo das menções a tais

termos e cláusulas, justamente por faltar-lhes acesso ao Contrato.

46. Veja-se que essa brevíssima explicação corrobora com todos os

argumentos trazidos pelos Requerentes na manifestação de 12.04.2023,

especialmente o fato de a cláusula 8ª do Contrato não se tratar de hipótese

de ajuste de preço, mas sim se garantia/indenização a ser paga pelos

Vendedores, pois tal cláusula visa à prefixação de indenização civil

contratual, servindo como forma de contenção de riscos da Eurochem, na

qualidade de compradora do controle da Companhia[10].

47. Mas para não pairar qualquer dúvida de que a cláusula 8ª é real e

efetivamente uma cláusula de natureza indenizatória/penal, os

Requerentes trazem importantes lições doutrinárias sobre o tema, que

demonstram de modo cabal que, apesar de certa similitude entre as

cláusulas de ajuste de preço com as cláusulas de garantia/indenização, os

efeitos jurídicos de cada cláusula são muito distintos.

48. Como contratos de compra e venda de participações societárias de

controle lidam com a transferência de bens que estão constantemente em

mutação patrimonial, a definição do preço torna-se uma tarefa complexa e

exige um estudo completo de todos os ativos, passivos e situações

jurídicas/patrimoniais que a sociedade-objeto está relacionada. A título de

parêntese, é justamente por isso que se fala que o comprador adquire,

também, as garantias[11].

49. Dessa maneira, é comum que o preço contratado seja definido a partir

de uma parcela fixa e uma parcela variável, que deverá ser verificada a

partir da ocorrência ou não de determinados fatos empresariais[12]. Dessa

forma, a partir de tal construção contratual de um lado garante-se a

formalização da contratação em questão, dado que no contrato de compra

e venda o preço é elemento essencial e, por outro lado, permite às partes

contratantes a definição do valor da sociedade objeto com serenidade.

50. Ocorre, entretanto, que a definição do que seria uma hipótese de ajuste

de preço pode não ficar clara em situações que, para além do ajuste do

preço (hipótese em que o preço variaria, dado o acontecimento, ou não, de

certos fatos), são previstas cláusulas estabelecendo o pagamento de

indenizações pelo vendedor, em caso de não correspondência entre a

situação patrimonial efetiva da sociedade e aquela declarada ou garantida

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 20

contratualmente.

51. Em tais casos, o efeito econômico dessas duas previsões contratuais

será o mesmo, na medida que terminariam afetando o valor efetivamente

recebido pelo vendedor, seja no caso de o comprador pagar menos (como

ocorreria comumente nas cláusulas de ajuste de preço), seja no caso de o

vendedor efetivamente realizar indenizar o comprador (como seria o

comum em cláusulas de garantia).

52. Contudo, apesar da semelhança no que se refere aos efeitos

econômicos, do ponto de vista jurídico, as cláusulas de ajuste de preço

possuem uma natureza bastante diversa das cláusulas de garantia. A

doutrina trata de forma loquaz sobre as diferenças:

A distinção pode ter efeitos relevantes. O vendedor é tributado

com base no preço que obtém pela compra e venda, de

forma que o ajuste de preço reduz a base de cálculo

tributária; não há previsão semelhante para cláusula de

garantia (...) Se as partes estabelecem o valor das ações ou

quotas com base em critérios de rentabilidade e consideram o

preço determinado, pactuando cláusulas de garantia para

hipóteses de não conformidade dos ativos, não há que se falar

em redução do preço em caso de ser exigida a garantia. Ainda

que economicamente, para o vendedor, as situações

sejam equivalentes, sob o ponto de vista jurídico são

diversos.[13]

53. Note-se que, a distinção entre o que seria ajuste de preço e o que seria

pagamento de garantia também afeta o valor pago em ofertas decorrentes

de alienação de controle de companhias abertas integrantes do Novo

Mercado, uma vez que o Art. 254-A c/c o Cláusula XI do Capítulo I, Arts. 37

e 38 do Regulamento do Novo Mercado torna imperativo que os acionistas

minoritários recebam a possibilidade de alienarem suas ações em

condições de plena igualdade de preço com os alienantes do

controle.

54. Por essa razão, a não liberação de valores garantidos para fins de

indenização não afeta a definição jurídica do valor pago por ação no

Contrato, pois nesse caso, as deduções e indenizações somente deveriam

ser referentes e explicitamente aplicáveis às partes que descumpriram o

estabelecido no Contrato.

55. A partir da premissa acima é importante ressaltar que, verificando os

excertos da Cláusula 8ª que foram disponibilizados no anexo I ao Edital,

observa-se que tal cláusula cumpre todas as características

exemplificadas pela doutrina do que seriam cláusulas de

indenização, quais sejam: (a) estabelecimento de “franquias” (limites

máximos e mínimos); (b) atuação da cláusula fica sujeita à ocorrência de

eventos posteriores à transferência, como é o caso da propositura de

demanda por terceiro; e (c) o claro aspecto indenizatório das disposições,

que geralmente consideram a violação de alguma declaração ou garantia

prestada[14].

56. Desse modo, conclui-se que o Contrato estabeleceu a retenção de

parte do Preço de Aquisição para fins de garantia e compensação[15]

com eventuais indenizações devidas pelos Vendedores, conforme

[9]

estabelecido pelas partes em cláusula penal no Contrato. Trata-se de

hipóteses de responsabilidade civil contratual, referentes a cláusula

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 21

penal[16] e relacionadas a ilícitos contratuais.

57. Frise-se, novamente, que nenhum documento ou comportamento da

Eurochem ou dos Vendedores indica de modo diverso, veja-se que a própria

“Demonstração Justificada do preço da Oferta para os fins do disposto no

artigo 33, §6º, inciso I da Resolução CVM 85[17]” indica que eventual ajuste

do Preço de Aquisição decorreria exclusivamente da variação do capital de

giro e do endividamento líquido da HeringerPar e da Companhia[18].

58. Como se verifica acima, as menções à ajuste do Preço de

Aquisição fazem referência exclusivamente aos ajustes decorrentes

da apuração do endividamento líquido e do capital de giro da

HeringerPar e da Companhia. Tanto é assim, que o item 2.5. ao fazer

menção a eventuais ajustes no Preço de Aquisição refere-se somente ao

item 2.3., que trata dos ajustes decorrentes da apuração do endividamento

líquido e do capital de giro da HeringerPar e da Companhia, não fazendo

qualquer referência ao item 2.4., que trata dos valores retidos

como garantia para eventuais indenizações.

59. No presente caso, a falta de relação entre os acionistas

minoritários e os potenciais indenizações devidas pelos

Vendedores à Eurochem é gritante. Conforme divulgado pela

Eurochem, as indenizações alegadamente devidas pelos Vendedores

decorreriam de fraudes supostamente perpetradas na Fertilizantes Heringer

sob o controle e administração dos Vendedores. Se isso for verdade, os

acionistas minoritários são as principais vítimas (em conjunto com a própria

Companhia) e sofreram prejuízos em razão dos atos ilícitos praticados. De

outro lado, os Vendedores (ex-controladores da Companhia) e os

administradores por eles indicados e eleitos é que teriam se beneficiado

das fraudes supostamente perpetradas.

60. Ora, se os acionistas minoritários são também vítimas desses atos

ilícitos e sofreram prejuízos em razão dessas irregularidades, por que

deveriam sofrer um novo prejuízo, sendo responsabilizados por atos ilícitos

contratuais para os quais não deram causa? Vale destacar, ainda, que a

identificação das alegadas fraudes possibilitará à Companhia buscar

indenização contra os Vendedores e os ex-administradores, o que acabará

proporcionando um benefício à Eurochem, sem que ela tenha sofrido os

impactos negativos, por não ser acionista da Companhia à época em que

tais irregularidades teriam sido praticadas.

61. Nesse ponto, a ressalva incluída no item 2.4.4 do Edital da Oferta não

resolve a preocupação acima relatada, pois tal disposição somente deixa

expresso que, na eventualidade de os Vendedores pagarem valores de

indenização à Companhia que não compensem o montante total devido

pela Eurochem, ela pagará a eles (e, consequentemente, aos minoritários

aderentes à OPA) a diferença ali vislumbrada.

62. Em razão do acima exposto, os Requerentes pleiteiam que essa d.

SRE suspenda a Oferta em curso e reconheça que as hipóteses de

indenização estabelecidas no Contrato não representam ajuste do

Preço de Aquisição, determinando que (a) a Eurochem acresça ao

preço oferecido aos acionistas minoritários, no âmbito da OPA, o

valor de R$ 7,00 por ação, sem qualquer desconto, corrigido nos

termos do Contrato, bem como que (b) eventuais valores

decorrentes do recebimento dos Ativos Contingentes pela

Companhia não podem ser retidos ou compensados pela Eurochem

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 22

(devendo, portanto, ser pagos nos termos do Contrato) em relação

aos acionistas minoritários, tendo em vista que estes não deram

causa a nenhum ato ilícito contratual e não estão sujeitos ao

regime de responsabilidade civil contratual estabelecido entre os

Vendedores e a Eurochem no Contrato.

IV. CONCLUSÃO E PEDIDOS

63. Pelos fatos acima narrados, requer-se a essa D. CVM a suspensão da

OPA, com base no art. 4°, §2°, II, da RCVM 85, tendo em vista que, da

forma como atualmente se encontra, a Oferta não corresponde ao

conteúdo exigido pelo Art. 4º, II, da RCVM 85, que exige que o

procedimento em questão assegure a adequada informação quanto

à companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos elementos

necessários à tomada de uma decisão refletida e independente

quanto à aceitação da OPA.

64. A OPA deverá permanecer suspensa até que a Ofertante forneça

informações que permitam aos acionistas minoritários tomarem uma

decisão informada acerca da adesão à Oferta, sanando-se, em resumo, os

seguintes aspectos:

(i) informações essenciais: a Eurochem deverá disponibilizar, aos acionistas

minoritários, no âmbito da OPA, no mínimo (i.a) o Contrato, seus anexos e

todos os demais documentos celebrados entre a Eurochem e os

Vendedores e (i.b) informação individualizada e detalhada acerca da

composição dos Ativos Contingentes que foram ou serão recebidos, bem

como a forma para fiscalizar esses recebimentos, discriminando as

eventuais deduções aplicáveis;

(ii) correções no Edital: a Eurochem deverá corrigir o Edital da Oferta, a fim

de (ii.a) refletir eventos relevantes ocorridos na Companhia e não

retratados ou considerados adequadamente no Edital; (ii.b) esclarecer que

eventuais indenizações relacionadas aos Vendedores ou à HeringerPar não

podem afetar o preço a ser pago aos acionistas minoritários que

eventualmente aderirem à Oferta; e (ii.c) apresentar de forma precisa e

correta os eventos de pagamento das parcelas do Preço de Aquisição, bem

como o índice de correção desses valores; e

(iii) inaplicabilidade de retenção aos acionistas minoritários: as

indenizações estabelecidas no Contrato não podem reduzir o preço da

Oferta, por não representarem ajuste de preço, não devendo ser objeto de

retenção pela Ofertante em relação aos acionistas minoritários que

eventualmente aderirem à OPA.

(...)".

37. Após tomarem conhecimento da versão efetivamente divulgada do

Edital (de 24/05/2023), refletindo as exigências elaboradas por esta área técnica em

22/05/2023 (face ao expediente acima transcrito) e do Fato Relevante divulgado

pela Companhia em 30/05/2023, dando notícia da conclusão da investigação

independente que apurava fraudes ocorridas na Companhia, os Recorrentes

apresentaram nova manifestação (Doc. 1794363), em 31/05/2023, nos seguintes

termos:

"(...)

1. Em 30.05.2023, a Companhia divulgou Fato Relevante acerca da

conclusão da “Investigação Independente” que fora objeto de Fatos

Relevantes publicados em 11.08.2022, 14.08.2022, 16.08.2022,

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 23

23.11.2022, 31.03.2022, 12.05.2023[19] e que teve como objeto apurar “a

ocorrência de fraudes envolvendo prestadores de serviços de manutenção

da Companhia, com o pagamento de valores indevidos, superfaturados ou

sem contrapartida efetiva”. Como se verifica do Edital da OPA divulgado em

24.05.2023, o montante relacionado às fraudes remonta ao valor

histórico de R$ 311.664.327,75[20], e a Ofertante reterá e

descontará, dos acionistas que eventualmente aderirem à OPA, os

valores referentes à suposta fraude[21].

2. Se de fato ocorreu fraude, a vítima foi a Companhia. E, assim, seria a

Companhia a titular de eventual indenização devida. Como pode a

Ofertante se apropriar de um potencial ativo da Companhia? Ademais, em

se tratando de fraude contra a Companhia, a indenização é devida por

quem efetivamente praticou a fraude. Os acionistas minoritários já

sofreram os prejuízos. Como pode a Ofertante descontar, do preço a ser

pago aos acionistas que aderirem à OPA, qualquer valor relativo à alegada

fraude?

3. No caso de fraude, a seguinte lógica deveria prevalecer: quem praticou a

fraude deveria indenizar integralmente a Companhia (a vítima da fraude),

não havendo motivo para retenção e desconto do preço pago pela

Ofertante, e os acionistas que aderissem à OPA receberiam o valor devido,

sem o desconto das fraudes (que não praticaram). Jamais poderiam os

Vendedores e a Ofertante pactuar a retenção e o desconto, dos acionistas

minoritários, de valores relacionados a fraudes. Nada obstante, nos termos

da OPA, os Vendedores indenizarão a Ofertante (e não à Companhia) em

montante equivalente a 51,48% do valor das fraudes, atribuindo aos

acionistas minoritários arcarem com 48,52% do valor das fraudes.

4. Em outras palavras, seguindo-se a lógica da OPA, os Vendedores

pagarão menos (somente 51,48% do valor das fraudes, e não os 100%

que deveriam pagar), a Ofertante pagará menos (porque descontará dos

Vendedores e dos acionistas minoritários o valor das fraudes), enquanto os

acionistas minoritários, que já sofreram os efeitos negativos da

fraude no resultado da Companhia, serão duplamente

prejudicados, sofrendo a diminuição do valor que deveriam receber

na OPA. Pela forma como a Ofertante estruturou a OPA, os acionistas

minoritários estão sujeitos a uma transação entre os Vendedores e a

Ofertante acerca de uma suposta fraude, correndo o risco de sofrerem

prejuízo dobrado em relação a tal fraude.

5. Por enquanto, a informação que se tem é a de que os Vendedores se

opuseram à retenção de valores, por “(i) as alegadas “perdas” não terem

sido minimamente comprovadas pela Eurochem; e (ii) não terem sido

objeto de decisão arbitral, judicial ou administrativa final e irrecorrível”[22]

Mas, no mérito, existem argumentos para os Vendedores afastarem as

conclusões da Companhia? Os Vendedores conseguem avaliar essa

questão, a Ofertante consegue avaliar essa questão, mas os acionistas

minoritários, não. Os acionistas minoritários não têm qualquer informação

ou documento que permita avaliar as conclusões da Companhia acerca das

fraudes, ou as alegações que os Vendedores poderão apresentar em

oposição, no mérito, às conclusões sobre as fraudes.

6. A assimetria informacional entre, de um lado, os acionistas minoritários,

e de outro, os Vendedores e a Ofertante, coloca os acionistas minoritários

diante de um dilema: ou aderem à OPA, sem que disponham de

informações e documentos acerca da controvérsia sobre as “fraudes”,

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 24

sujeitando-se a eventuais discussões (e possíveis acordos) travadas entre

os Vendedores e a Ofertante; ou deixam de aderir à OPA, perdendo a

oportunidade de exercer tal direito.

7. Qualquer uma das escolhas resulta em prejuízo aos acionistas

minoritários, que não dispõem de “adequada informação quanto à

companhia objeto e ao ofertante”, nem “dos elementos necessários à

tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da

OPA”. A CVM não pode deixar que ocorra o leilão com essa assimetria

informacional, em prejuízo dos acionistas minoritários. Pelo exposto, os

Requerentes reiteram os pedidos formulados em 18.05.2023, reforçados

pelo fato de os acionistas minoritários estarem sujeitos a arcar (mais uma

vez) com os prejuízos decorrentes de uma alegada fraude, sem disporem

do mesmo nível de informações dos Vendedores e da Ofertante.

(...)"

IV. Manifestação da Ofertante

38. Em resposta às alegações dos Recorrentes de 18/05/2023, a Ofertante

encaminhou a seguinte manifestação, com os grifos originais (Doc. 1790276). Com

relação ao expediente dos Recorrentes de 31/05/2023, não foi solicitada

manifestação da Ofertante, uma vez que entendemos que tal expediente não trazia

argumentos novos em relação ao expediente de 18/05/2023:

"(...)

2. O Ofício foi apresentado requerendo que a Companhia e a Ofertante

endereçassem as alegações feitas pelos acionistas minoritários da

Companhia ("Reclamação dos Minoritários"), as quais, na opinião da

Ofertante, não somente são contraditórias, como mais uma vez carecem de

qualquer sustentação regulatória ou jurídica e representam a clara intenção

de tais acionistas de conturbar indevidamente o processo da OPA, já

registrada perante esta D. CVM, cujo processo incluiu diversas concessões

excepcionais (para não dizer pioneiras) em benefício das constantes e

infundadas reclamações dos minoritários, para tentar obter,

indevidamente, termos mais favoráveis na Oferta – o que foi acentuado

desde a desistência da unificação da OPA com o cancelamento de registro.

Em outras palavras, novamente estamos em situação de tentar responder a

perguntas e acusações (a) sem sentido, fora da prática consolidada de

mercado, e (b) que visam unicamente tentar assegurar uma “meta de

preço” de tais minoritários, sem relação com a realidade ou com as regras

aplicáveis.

3. A Reclamação dos minoritários se concentra em três temas e

entendimentos de seus signatários, sendo eles (i) suposta insuficiência das

informações prestadas na minuta do Edital da OPA, já registrada perante

esta D. CVM; (ii) suposta inconsistência do Edital da OPA com relação a

eventos já passados e esclarecimentos de outras informações; e (iii) a

composição do preço da OPA, especificamente com relação ao Valores

Retidos.

I. Considerações Preliminares

4. Antes de adentrar no mérito (ou falta dele) das alegações contidas na

Reclamação dos Minoritários, o Ofertante entende ser importante relembrar

o histórico do início da OPA e todo o ocorrido durante o processo de

registro, de maneira a demonstrar o que, na visão do Ofertante, representa

um abuso por parte dos minoritários por suas incessantes tentativas de

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 25

elevar o preço a ser oferecido na OPA, seja quando a Oferta buscava

também o objetivo de cancelamento de registro de companhia aberta, seja,

com mais vigor, quando a OPA passou a ser exclusivamente por alienação

de controle.

5. Uma vez frustradas tais tentativas de pressionar o Ofertante, ou mesmo

a CVM, a aumentar o preço, os signatários da Reclamação dos Minoritários

se concentraram em tomar medidas para conturbar o dia a dia da

administração e dos negócios da Companhia, bem como prejudicar o

processo de registro da OPA em questão.

6. Conforme indicado no Edital da OPA, em 20 de dezembro de 2021, após

participação pelo Ofertante em processo competitivo, foi assinado o

contrato de compra e venda com os Alienantes do Controle para aquisição

de 100% das quotas de emissão da Heringer Participações Ltda.

(“HeringerPar” e “Contrato de Compra e Venda”, respectivamente),

entidade que detinha 51,48% do capital social da Companhia, estando o

fechamento da operação sujeito à verificação de diversas condições

precedentes. Uma vez verificado o cumprimento de tais condições,

procedeu-se ao fechamento da operação com a efetiva aquisição indireta

de controle da Companhia pelo Ofertante em 28 de março de 2022 por um

valor base total de (até) R$20,00 por ação de emissão da Companhia.

7. Tendo em vista o fechamento, de acordo com a Lei das S.A., Resolução

CVM 85, Regulamento do Novo Mercado e Estatuto Social da Companhia, o

Ofertante teria a obrigação de lançar a OPA oferecendo aos demais

acionistas da Companhia alienarem suas ações pelos mesmo termos e

condições pelos quais os Alienantes do Controle venderam suas ações,

sendo, de maneira simplificada, (i) o pagamento no fechamento de R$10,00

por ação da Companhia; (ii) a eventual liberação de até R$3,00 por ação de

emissão da Companhia em decorrência de ajustes de preço; (iii) a eventual

liberação de até R$7,00 por ação de emissão da Companhia, em parcelas

anuais até o final do sexto aniversário do fechamento da operação; e (iv)

eventual pagamento adicional de certas superveniências ativas (ativos

contingentes, ligados a assuntos tributários).

8. Considerando o fechamento, bem como a intenção inicial do Ofertante

de proceder ao cancelamento de registro de companhia aberta da

Companhia, foi convocada, em 5 de abril de 2022, uma assembleia para

escolha da empresa especializada que realizaria a avaliação da Companhia.

Tendo em vista as exigências do estatuto social da Companhia, em tal

assembleia, somente acionistas detentores de ações em circulação

poderiam votar e a assembleia somente se instalaria em primeira

convocação com a presença de acionistas representando, pelo menos, 20%

das ações em circulação.

9. Devido ao baixo interesse e engajamento dos detentores de ações em

circulação, não foi possível instalar a assembleia em 26 de abril de 2022 e

procedeu-se a uma segunda convocação em 27 de abril de 2022, para que

a assembleia fosse realizada em 5 de maio de 2022, quando os detentores

de ações em circulação votaram e escolheram BR Partners Assessoria

Financeira Ltda. (“Primeiro Avaliador”) para a elaboração do laudo.

10. Durante o processo de trabalho do Primeiro Avaliador, ao final de julho

de 2022, a administração da Companhia tomou conhecimento de

potenciais fraudes (que se confirmaram) em contratos com determinados

prestadores de serviço, que exigiram a constituição de um Comitê de

Investigação e a condução de uma efetiva investigação na Companhia para

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 26

determinar os impactos em suas demonstrações financeiras.

11. Como era de se esperar, o surgimento da notícia das potenciais fraudes

prejudicou a finalização do trabalho do Primeiro Avaliador. Ainda que as

potenciais fraudes pudessem representar um impacto negativo para as

demonstrações financeiras da Companhia, por ensejarem a (então possível)

realização de ajustes de impairment (como se confirmou posteriormente),

de maneira a dar celeridade ao processo de registro da OPA, o Ofertante se

comprometeu, nos termos dos Editais da OPA protocolados à época, a

respeitar os valores indicados pelo laudo do Primeiro Avaliador, ainda que

houvesse um impacto negativo à Companhia em decorrência das

investigações.

12. Em 23 de agosto de 2022, o Primeiro Avaliador que, reitere-se, foi

escolhido pelos detentores de ações em circulação, finalizou a preparação

de seu laudo, tendo apurado o preço justo das ações de emissão da

Companhia no intervalo entre R$11,48 e R$12,62, segundo a metodologia

de fluxo de caixa descontado (“Primeira Avaliação”).

13. No momento da conclusão da Primeira Avaliação, o Ofertante já havia

liberado R$10,00, no fechamento, aos Alienantes do Controle e estava

finalizando a verificação do ajuste de preço, que resultou em uma liberação

de valor que, para os fins da OPA, representariam uma liberação de R$2,96

por ação aos Alienantes do Controle, em 15 de setembro de 2022.

14. Considerando que o total do valor da parcela inicial a ser oferecida aos

demais acionistas da Companhia na OPA era superior ao limite inferior da

Primeira Avaliação, o Ofertante confirmou sua intenção de proceder com

uma OPA unificada, objetivando, também, o cancelamento de registro de

companhia aberta da Companhia.

15. De maneira a beneficiar os acionistas da Companhia e permitir que

pudessem alienar suas ações no âmbito da OPA sem precisar se sujeitarem

à liberação dos Valores Retidos, o Ofertante ofereceu uma opção

alternativa de preço da OPA, que seria equivalente à parcela inicial

(R$12,96), mais R$1,50.

16. Como se pode perceber do longo e volumoso histórico de ofícios

respondidos pela Companhia e Ofertante a esta D. CVM, tão logo o

resultado da Primeira Avaliação foi divulgado, e não estava de acordo com

o que os acionistas minoritários gostariam de receber, determinados

acionistas minoritários da Companhia, a despeito de nunca terem o feito,

começaram a ter uma atuação mais engajada no dia a dia da Companhia, o

que, na visão do Ofertante, deveu-se exclusivamente à sua intenção de

maximizar o valor a ser pago pelo Ofertante na OPA.

17. Mencionada atuação, inicialmente, se deu por meio de diversas e

inconsistentes reclamações encaminhadas diretamente para a Companhia,

bem como para esta D. CVM, que enviava um Ofício à Companhia e

Ofertante solicitando as mesmas informações.

18. Além das notificações indicadas acima, o engajamento dos minoritários

incluiu a solicitação de instalação de um Conselho Fiscal, com a eleição, em

votação em separado pelos acionistas minoritários, de membro do

Conselho Fiscal, bem como a solicitação de convocação de assembleia

especial para deliberar sobre a contratação de novo avaliador.

19. Sempre respeitando a Lei das S.A. e a regulação desta D. CVM, a

Companhia convocou ambas as assembleias, tendo sido o Conselho Fiscal

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 27

instalado em 28 de setembro de 2022 e a assembleia especial convocada

para 24 de outubro de 2022 (“AGEsp”).

20. Tão logo realizada a assembleia de instalação do Conselho Fiscal,

acionistas minoritários da Companhia enviaram notificação à Companhia

solicitando a averiguação, pelos membros do Conselho Fiscal, de

determinadas informações financeiras da Companhia, notadamente as que

impactaram mais os resultados do laudo de avaliação preparado para a

OPA. Na visão do Ofertante, o papel do Conselho Fiscal é o de fiscalizar a

boa gestão e condução dos negócios da Companhia e não tutelar a

preparação e premissas de avaliação independente realizada por empresa

especializada.

21. Como se não bastasse, a notificação mencionada acima não apenas

pedia a averiguação das informações, mas que os resultados de tais

averiguações fossem compartilhados com tais acionistas, basicamente

solicitando o compartilhamento de informações confidenciais da

Companhia, em flagrante desrespeito às regras de isonomia de informações

no mercado.

22. Especificamente para a AGEsp, os acionistas que solicitaram sua

convocação indicaram instituição que, na visão do Ofertante e da

Companhia, possivelmente não cumpriria os requisitos estabelecidos pela

Resolução CVM 85, fato que foi comunicado aos acionistas.

23. Tendo em vista a manifestação da Companhia, mencionados acionistas

indicaram nova instituição que, mais uma vez, a Companhia e o Ofertante

não estavam seguros de que cumpriria os requisitos da Resolução CVM 85.

De maneira a respeitar as indicações feitas pelos acionistas, a Companhia

convocou a AGEsp, apresentando como candidatos a avaliador (i) ambas as

empresas especializadas indicadas, se resguardando o direito de cobrar

dos minoritários o custo pelos serviços do avaliador, caso esta D. CVM

determinasse que o avaliador ou o laudo não cumpriam os requisitos da

Resolução CVM 85, e (ii) o Banco Genial SA, de quem a Companhia não

tinha dúvidas sobre a qualificação para fins da referida regra.

24. Ressalte-se que, ainda que a Companhia tenha convocado a AGEsp e

submetido à deliberação os candidatos indicados pelos minoritários, tais

minoritários solicitaram a suspensão da convocação da AGEsp,

argumentando as dúvidas da administração quanto à qualificação dos

candidatos, e o impedimento do Banco Genial S.A. como um dos candidatos

a avaliador por atuar como intermediário da Oferta (o que, o Ofertante

ressalta, é comum em ofertas públicas de aquisição e tem diversos

precedentes realizados desta maneira). Como era de se esperar, o

colegiado desta D. CVM, por unanimidade, acompanhou o entendimento da

SEP de (i) “não ser possível identificar ilegalidade ou irregularidade quanto

à pertinência dos questionamentos levantados pela administração da

Companhia a respeito da aptidão da Meden para a posição de avaliadora”;

(ii) “os questionamentos da administração da Companhia não resultaram

na impossibilidade de os acionistas optarem pela Meden como elaboradora

do segundo laudo de avaliação”; (iii) “a hipótese de elaboração de laudo de

avaliação pelo intermediário da operação é prevista na regulamentação da

CVM, destacando o disposto no art. 9º, § 1º, da Resolução CVM nº 85/2022”.

25. Realizada a AGEsp em 24 de outubro de 2022, os detentores de ações

em circulação da Companhia elegeram como novo avaliador a Meden

Consultoria Empresarial Ltda. (“Segundo Avaliador”). A despeito de o

Ofertante não ter participado da AGEsp e os detentores de ações em

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 28

circulação terem podido eleger o Segundo Avaliador que eles próprios

indicaram, isso não os impediu de enviarem novas (e já de forma

consistente, infundadas) reclamações a esta D. CVM, como a de que

membro do Conselho de Administração da Companhia (indicado pelo

controlador) não poderia ter conduzido a AGEsp como presidente, e de que

membro do escritório contratado pela Companhia não poderia ter atuado

como secretário da mesa. Ou seja, alegações que contrariam as próprias

regras do estatuto social da Companhia.

26. Neste momento, o processo de registro da OPA já se alongava

demasiadamente, tendo em vista o histórico todo de (i) necessidade de

escolha do Primeiro Avaliador por assembleia de acionistas; (ii) não

engajamento dos detentores de ações em circulação para possibilitar

escolher o Primeiro Avaliador em primeira convocação; e (iii) a solicitação

da AGEsp, que resultou na suspensão do processo de registro da OPA.

Novamente, objetivando dar celeridade ao processo de registro da OPA, o

Ofertante, em 29 de novembro de 2022, antes da finalização dos trabalhos

do Segundo Avaliador, voluntariamente aumentou, de maneira significativa,

o valor oferecido na OPA, que passou de (a.1) uma parcela inicial de

R$12,96 (corrigida conforme Edital) e eventuais liberações futuras; ou (a.2)

R$14,46; para (b.1) uma parcela inicial de R$14,50 e eventuais liberações

futuras; ou (b.2) R$19,00.

27. Em 19 de dezembro de 2022, o Segundo Avaliador que, repita-se,

também foi escolhido pelos detentores de ações em circulação, finalizou a

preparação de seu laudo, tendo apurado o preço justo das ações de

emissão da Companhia no intervalo entre R$18,96 e R$20,86, segundo a

metodologia de fluxo de caixa descontado (“Segunda Avaliação”).

28. O fato de haver um aumento substancial de valor justo da Primeira

Avaliação para a Segunda Avaliação, ainda que ambas considerassem a

mesma metodologia de cálculo (fluxo de caixa descontado), causou

surpresa ao Ofertante. Contudo, tendo em vista que o limite inferior da

faixa (R$18,96) estava abaixo do valor oferecido pelo Ofertante (R$19,00)

foi dado seguimento ao processo de registrado da OPA unificada, com

apenas uma opção de preço, atendendo a tal piso.

29. Apesar do esforço do Ofertante em aumentar o valor oferecido na OPA,

que estaria em linha com os laudos de avaliação preparados pelos

avaliadores escolhidos pelos detentores de ações em circulação, inclusive a

Segunda Avaliação, em valor muito superior à primeira, os signatários da

Reclamação dos Minoritários, não satisfeitos, mudaram o foco dos

questionamentos e enviaram, em 24 de fevereiro de 2023, pedido de

suspensão da OPA para esta D. CVM, indicando falta de informações no

Edital da OPA e, para surpresa do Ofertante, ‘graves inconsistências’ do

segundo laudo apresentado.

30. Além disso, em 15 de março de 2023, os signatários da Reclamação dos

Minoritários enviaram nova notificação a esta D. CVM com a reclamação de

a Companhia não ter fornecido os meios de contato para que pudessem

interagir e realizar reuniões com o Segundo Avaliador. Na visão do

Ofertante, o papel do avaliador é de realizar uma avaliação independente

da Companhia, sem qualquer interferência do Ofertante ou qualquer outro

acionista da Companhia, sendo as interações entre avaliador e companhia

apenas para obtenção de dados e confirmação de premissas necessárias

para a avaliação, não sendo adequado o franqueamento do contato do

avaliador a um determinado grupo de acionistas, para realização de

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 29

reuniões. Na visão do Ofertante, questionamentos ao laudo devem ser

realizados por meio dos canais de atendimento da CVM, que avalia e

comenta os laudos.

31. Em 31 de março de 2023, em decorrência dos constantes e descabidos

questionamentos de determinados acionistas minoritários da Companhia,

com disrupção do dia a dia da Companhia, bem como questionando os

laudos de ambos os avaliadores, repise-se, escolhidos pelos detentores de

ações em circulação, o Ofertante resolveu alterar a estrutura da Oferta,

para não mais buscar o objetivo de cancelamento de registro, o que

permitiria que a OPA fosse realizada sem laudo de avaliação, objeto da

maior parte das reclamações dos minoritários, a despeito de terem sido por

eles escolhidos (e no caso da Meden, também indicados!).

32. Com a alteração da estrutura da OPA, a contraprestação a ser oferecida

aos demais acionistas da Companhia seria nos mesmos termos e condições

oferecidos aos Alienantes do Controle, ou seja, de maneira simplificada,

uma parcela inicial de R$12,96 (corrigida conforme Edital) e eventuais

liberações futuras.

33. Como era de se esperar analisando a conduta passada de tais

acionistas, tão logo a estrutura da OPA foi alterada e, por consequência, o

valor ofertado diminuído, em 12 de abril de 2023, os signatários da

Reclamação dos Minoritários enviaram nova notificação a esta D. CVM

alegando, para espanto do Ofertante, que as disposições sobre liberação de

Valores Retidos do Contrato de Compra e Venda não seriam aplicáveis aos

acionistas minoritários da Companhia, (i) em total descompasso com a

disposições da Lei da S.A., da regulação desta D . CVM, do Regulamento do

Novo Mercado, do Estatuto Social da Companhia e da prática consolidada

de mercado; e (ii) tentando se utilizar como base de um precedente desta

D. CVM que não tem qualquer similaridade ou relação com a presente OPA.

Curiosamente, com as alegações descabidas dos minoritários, percebe-se

que o preço que tentam atingir é o mesmo que questionavam

anteriormente, porém antes com base em (supostas) inconsistências dos

laudos de avaliação. Ou seja, uma busca frenética e desenfreada, ainda

que para lá de cambaleante, por um ‘pote de ouro’ privativo dos

minoritários (que não se atribuiu aos vendedores do controle), contrariando

os laudos, contrariando as normas, contrariando os precedentes.

34. Importante reparar que, desde o início do processo de registro da OPA,

em quase todas as suas notificações, os acionistas minoritários solicitavam

informações em profundidade sobre os Valores Retidos e Ativos

Contingentes, em suas próprias palavras que “constituem elementos

relevantes e necessários à tomada de decisão refletida e independente

quanto à aceitação da oferta”. Ora, como se pode dizer, ao início do

processo, que são informações relevantes, supostamente, como entende o

Ofertante (e os minoritários à época) por impactarem o valor a ser recebido

na OPA, para mais recentemente indicarem que os Valores Retidos não

devem impactar o preço da OPA.

35. Tal conduta, na visão do Ofertante, deixa claro que a exclusiva intenção

dos signatários da Reclamação dos Minoritários é a de elevar, a qualquer

custo e sem qualquer relação com a legislação, regulação ou mesmo a

prática de mercado, o valor a ser oferecido na OPA.

36. Outra conduta que deixa transparecer o objetivo indicado acima, é o

fato de os acionistas a todo momento indicarem que precisariam ter acesso

à integralidade do Contrato de Compra e Venda, uma vez que o Edital da

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 30

OPA indica que “não obstante não figurarem como partes no Contrato de

Compra e Venda, estão vinculados às regras e aos procedimentos previstos

nesse instrumento no que se refere aos Pagamentos Adicionais aos

Acionistas Minoritários”, contudo, buscam os acionistas serem tratados de

maneira diferenciada aos termos do Contrato de Compra e Venda com

relação aos Valores Retidos. Ora, não se pode querer ser considerado

similar às partes de um contrato, para ter acesso a ele e escolher os termos

e condições mais benéficos para serem aplicados e os desvantajosos não

serem aplicados. Ademais, caso o Valor Retido não fosse aplicável aos

acionistas que aceitarem a OPA (o que indicamos apenas em benefício da

argumentação, mas que em hipótese alguma concordamos) não haveria

sequer razão para a divulgação de tais cláusulas, como insistentemente

solicitado pelos signatários da Reclamação dos Minoritários.

37. Na visão do Ofertante, parece curioso também que os acionistas

entendam que, dos valores futuros e incertos que poderiam eventualmente

ser pagos aos acionistas que aceitarem alienar suas ações na OPA, eles

teriam direito a alguns, nomeadamente os ativos contingentes, que tanto

preocupou tais acionistas ao longo do processo de registro da OPA, mas

não seriam impactados pelos demais, nomeadamente os Valores Retidos,

para os quais entendem que deveriam ser liberados integralmente

independentemente das disposições do Contrato de Compra e Venda.

38. Antes de adentrar no mérito das reclamações, considerando o acima

exposto, o Ofertante entende ser necessária a investigação, por parte

desta D. CVM, da conduta dos signatários da Reclamação dos Minoritários,

que (sem contar o consumo inapropriado de recursos escassos da CVM)

está causando grande prejuízo (i) à Companhia, pela disrupção de seus

negócios e necessidade de gastos com assessores jurídicos; (ii) aos demais

acionistas, pela disrupção e alongamento do processo de registro da OPA,

que é endereçado a todos os demais acionistas da Companhia; e (iii) ao

mercado em geral, por desincentivar os processos de ofertas públicas de

aquisição unificadas ou mesmo ofertas públicas de aquisição, dado o poder

de minoritários com alegações infundadas prejudicarem o processo.

39. Por fim, o Ofertante gostaria de ressaltar, conforme histórico indicado

acima, que em todas as etapas do processo tentou tomar as melhores

medidas para garantir a celeridade do processo de registro da OPA,

acomodar as solicitações dos minoritários e, ainda que sempre defendendo

a sua melhor interpretação da Lei das S.A. e das regras desta D. CVM,

todas as vezes que foi requerido, atendeu às solicitações desta D. CVM,

com a inclusão no Edital de (i) estimativas sobre os valores dos ativos

contingentes; (ii) descrição detalhada dos termos das indenizações

previstas no Contrato de Compra e Venda; (iii) declarações sobre o

pagamento de determinadas indenizações e extensão dos valores aos

minoritários; (iv) transcrição de notificações trocadas com os Alienantes do

Controle; e (v) a transcrição integral de inúmeras cláusulas e anexos

completos do Contrato de Compra e Venda no próprio Edital da OPA, ainda

que não se configurando como prática de mercado em transações

similares.

II. Insuficiência de Informações no Edital

40. Apesar de o Ofertante estar seguro de sua posição quanto à

desnecessidade de divulgação da integralidade do Contrato de Compra e

Venda (conforme motivos já expostos na Carta Resposta ao Ofício nº

92/2023/CVM/SRE/GER-1, protocolada em 27 de abril de 2023, que segue

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 31

como Anexo I à presente Carta), de maneira a, mais uma vez, acomodar

as reclamações dos minoritários e em linha com solicitação feita por esta D.

CVM, o Ofertante reproduziu no Edital da OPA a integralidade das cláusulas

do Contrato de Compra e Venda solicitadas pelos minoritários e cuja

divulgação foi recomendada pela CVM em seu mais recente ofício, bem

como incluiu, em sua íntegra, os anexos tratando dos ativos contingentes,

inclusive em atendimento ao Ofício nº 145/2023/CVM/SRE/GER-1, datado de

22 de maio de.2023 (“Ofício 145”).

41. Considerando o acima, o Ofertante entende que restam prejudicadas as

solicitações feitas na Reclamação dos Minoritários.

III. Inconsistências do Edital

42. Neste ponto, a Reclamação dos Minoritários indica que o Edital da OPA

estaria desatualizado, dado que não indicava o resultado de eventos que já

teriam ocorrido (e.g. a não liberação de qualquer Valor Retido na data do

primeiro aniversário do fechamento da operação) e que algumas

linguagens imputavam impactos ao preço a ser pago aos acionistas que

aceitassem a OPA em consequência de eventos exclusivamente

relacionados à HeringerPar e à relação entre Ofertante e Alienantes do

Controle, sem qualquer relação com a Companhia.

43. Apesar de, na visão do Ofertante, ambas as alegações acima não terem

mérito, também por solicitação desta D. CVM no Ofício 145, a linguagem

final do Edital foi ajustada para deixar mais claro o tratamento de tais

situações, de maneira que entendemos restarem prejudicadas também tais

alegações.

44. Neste item, a Reclamação dos minoritários também questiona os

marcos iniciais de atualização dos valores da OPA pela taxa SELIC, criando

um modelo próprio de atualização, tendo como marco inicial sempre a data

de fechamento, independentemente da data do efetivo desembolso pelo

Ofertante, das disposições do Contrato de Compra e Venda e do quanto

estabelecido entre Ofertante e Alienantes do Controle.

45. O artigo 33, §7º da Resolução CVM 85, mencionado na Reclamação dos

Minoritários, tem a redação clara de que o preço pago ao controlador deve

ser corrigido pela taxa SELIC até a data de liquidação da OPA, conforme

abaixo.

“Nas alienações com pagamento em dinheiro, o preço da OPA deve ser, ao

menos, igual a 80% (oitenta por cento) do preço pago ao controlador,

acrescido de juros à taxa Selic ou, caso essa taxa deixe de ser calculada,

outra taxa que venha a substituí-la, desde a data do pagamento ao

controlador até a data da liquidação financeira da OPA.” (grifo inserido)

46. Ora, se os Alienantes do Controle receberam o equivalente a R$10,00

por ação de emissão da Companhia em 28 de março de 2022 e o

equivalente a R$2,96 por ação de emissão da Companhia em 15 de

setembro de 2022, como podem pretender os signatários da Reclamação

dos Minoritários receber a parcela de R$2,96 por ação de emissão da

Companhia corrigida desde 28 de março de 2022? Isso significaria um

pagamento a tais acionistas de valor superior ao que foi pago aos

Alienantes do Controle, em total desacordo com a Lei das S.A., das regras

desta D. CVM e do Regulamento do Novo Mercado.

47. Com relação às potenciais liberações de Valores Retidos, que conforme

descrito no Edital da OPA o Ofertante acredita que não devem ocorrer, os

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 32

valores a serem pagos aos acionistas que aceitarem a OPA serão

equivalentes aos liberados aos Alienantes do Controle, corrigidos pela SELIC

desde a data de seu pagamento aos Alienantes do Controle até a data de

seu pagamento aos acionistas que aceitarem alienar suas ações na OPA.

IV. Composição do Preço da OPA, Especificamente com Relação ao Valores

Retidos

48. Neste ponto, novamente, ao arrepio das leis, regras e regulamentos

aplicáveis à OPA, os signatários da Reclamação dos Acionistas tentam

desesperadamente elevar o preço da OPA com base em argumentos que

carecem de qualquer respaldo ou razoabilidade.

49. Sem a necessidade de se adentrar em discussões técnicas e jurídicas

sobre a natureza de ajustes de preço, retenção de valores, indenizações

etc., fato é que as redações do Regulamento do Novo Mercado e Estatuto

Social da Companhia, ambos públicos e de conhecimento geral do mercado,

estipulam que “a alienação direta ou indireta de controle da companhia

deve ser contratada sob a condição de que o adquirente do controle se

obrigue a efetivar OPA tendo por objeto as ações de emissão da companhia

de titularidade dos demais acionistas, de forma a lhes assegurar

tratamento igualitário àquele dado ao alienante.” (grifo inserido).

50. A verborragia trazida na Reclamação dos Minoritários com relação ao

tratamento genérico e descontextualizado de indenizações e como afetam

o preço de um negócio jurídico hipotético em nada tem a ver com a

presente OPA, que, conforme indicado acima, deve estender aos acionistas

da Companhia tratamento igualitário ao dado aos alienantes do controle,

independentemente da natureza jurídica do tratamento.

51. Apenas para demonstrar alguns dos absurdos da argumentação, vejase que é alegado que as indenizações relativas ao suposto

descumprimento, pelos Alienantes do Controle, de qualquer pactuação

contratual não diriam respeito aos acionistas minoritários que

eventualmente aderissem à Oferta, pois eles não teriam cometido os ilícitos

contratuais imputados aos Alienantes do Controle.

52. É fato, conforme já esclarecido no Edital da OPA, que as indenizações

exclusivamente relacionadas a descumprimentos por, ou quebras de

declarações e garantias relativos a, HeringerPar ou Alienantes do Controle,

sem qualquer relação ou impacto na Companhia, não poderiam afetar o

preço a ser pago aos acionistas na OPA.

53. Por outro lado, indenizações que afetem a base das premissas de

avaliação (valuation) da Companhia quando da negociação do Contrato de

Compra e Venda, bem como contingências incorridas com fatos geradores

anteriores ao fechamento do Contrato de Compra e Venda, efetivamente

reduzem/reduzirão o valor pago aos Alienantes do Controle, de maneira a

refletir o real valor pago pela participação acionária da Companhia nas

bases acordadas. A reprodução de tal situação aos acionistas objeto da OPA

decorre simplesmente de comando do Regulamento do Novo Mercado, de

maneira a tratar igualmente acionistas e Alienantes do Controle.

54. Em outras palavras, o usual em operações desta natureza é, como feito

neste caso, que o comprador faz sua avaliação (incluindo por meio de

extensas diligências jurídica, contábil-financeira, de rotinas trabalhistas

previdenciárias e tributárias, operacional, etc.) e precificação da

Companhia, e, para se chegar a bom termo com os vendedores sobre o

preço final, pode-se acordar, como premissa de parcela retida, diferida ou

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 33

earn-out, além do cumprimento de metas de diversas naturezas: (a) a

aderência a declarações e garantias e (b) a ausência de incorrência de

perdas e contingências após a aquisição de controle relativas ao período

anterior ao fechamento da transação; tais quais previstas neste caso.

55. Justamente, da ótica negocial, o que ocorreu aqui (novamente,

conforme prática de mercado de M&A, com impacto nas OPAs de tag along)

foi a retenção de parte do preço para se assegurar a higidez dos itens 54(a)

e (b) e a manutenção do valuation que constituiu o preço, de forma que ao

mesmo tempo: (i) se evitou o impasse de se precificar e descontar de

antemão o valor de contingências da Companhia (conhecidas ou não,

materializadas ou não) que impactam seu valuation (pois a ponderação do

risco de perda, e dos valores envolvidos, sempre varia entre comprador e

vendedor); e (ii) se propiciou preço potencialmente maior aos vendedores,

na medida em que mantidas as premissas do valuation (item 54(a) e (b)) e

não se verificando contingências com fato gerador no período anterior ao

ingresso do Comprador na Companhia.

56. Nos parece assim desnecessário o debate sobre temas de direito civil

acerca deste assunto. Comprador e vendedor do controle acordaram em

preço condicional no SPA, pela regra societária isso (no que se refere aos

impactos na Companhia) se estende a minoritários, e, tal qual já feito em

inúmeras oportunidades bem sucedidas, sem cabimento ou margem

alguma para discussão de tratamento distinto (mais favorável) aos

destinatários da Oferta. De fato, os próprios minoritários sabem que o

referido argumento não encontra guarida nem na legislação pátria, nem

nos regulamentos e precedentes desta D. CVM, o que se evidencia pelo

fato de que apenas lançaram mão de tais argumentos recentemente,

contrariando diametralmente a postura até então adotada, em uma última

tentativa desesperada de maximização ilícita de valor.

57. Conforme já havíamos citado noutras respostas a Ofícios desta D. CVM,

aproveitamos para lembrar de inúmeros precedentes onde esta mesma

lógica foi aplicada, com o devido registro da CVM (e sem uma fração do

nível de divulgação ora adotado):

(i) Oferta Pública para Aquisição de Ações de Emissão da DM Financeira S.A.

– Crédito, Financiamento e Investimento, registrada em 21 de novembro de

2022, na qual uma das opções de preço oferecidas aos acionistas da

companhia incluía (a) pagamento de determinado valor à vista; e (b) o

potencial pagamento relacionado certas superveniências ativas listadas no

contrato de compra e venda que gerou a obrigação de realizar a oferta

pública, bem como valores decorrentes da potencial venda de imóveis;

(ii) Oferta Pública para Aquisição de Ações de Emissão da Elekeiroz S.A.,

registrada em 8 de abril de 2020, na qual uma das opções de preço

oferecidas aos acionistas da companhia incluía (a) pagamento de

determinado valor à vista; e (b) o potencial pagamento de valores

adicionais relacionados a earn outs contratados no âmbito do contrato de

compra e venda que gerou a obrigação de realizar a oferta pública;

(iii) Oferta Pública para Aquisição de Ações de Emissão da Nadir Figueiredo

Indústria e Comércio S.A., registrada em 3 de fevereiro de 2020, na qual

uma das opções de preço oferecidas aos acionistas da companhia incluía

(a) pagamento de determinado valor à vista; e (b) o potencial pagamento

relacionado à liberação de valores retidos para indenização e

superveniências ativas nos termos do contrato de compra e venda que

gerou a obrigação de realizar a oferta pública;

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 34

(iv) Oferta Pública para Aquisição de Ações de Emissão da Somos Educação

S.A., registrada em 22 de março de 2019, na qual o preço oferecido aos

acionistas da companhia incluía (a) pagamento de determinado valor à

vista; e (b) o potencial pagamento relacionado à liberação de valores

retidos para indenização nos termos do contrato de compra e venda que

gerou a obrigação de realizar a oferta pública;

(v) Oferta Pública para Aquisição de Ações de Emissão da Cremer S.A.,

registrada em 12 de setembro de 2018, na qual uma das opções de preço

oferecidas aos acionistas da companhia incluía (a) pagamento de

determinado valor à vista; e (b) o potencial pagamento relacionado à

liberação de valores retidos para indenização nos termos do contrato de

compra e venda que gerou a obrigação de realizar a oferta pública; e

(vi) Oferta Pública para Aquisição de Ações de Emissão da Companhia

Providência Indústria e Comércio S.A., registrada em 3 de setembro de

2015, na qual uma das opções de preço oferecidas aos acionistas da

companhia incluía (a) pagamento de determinado valor à vista; e (b) o

potencial pagamento relacionado à liberação de valores retidos para

indenização nos termos do contrato de compra e venda que gerou a

obrigação de realizar a oferta pública.

58. Por fim, o resultado da proposta (absurda) feita pelos signatários da

Reclamação dos Minoritários – tanto que distinta da praxe de mercado seria que (a) o controlador de uma companhia aberta poderia (i) alienar

suas ações a terceiro, (ii) dar declarações completamente falsas; e (iii)

permitir que a integralidade do valor fosse retida para verificação de

indenizações nos anos após o fechamento; e (b) caso o adquirente

descobrisse perdas indenizáveis no valor ou superior ao valor retido, ainda

assim teria sido obrigado a lançar uma oferta pública de aquisição de ações

por alienação de controle e pagar o valor integral aos acionistas

minoritários de partida.

Conclusão

59. Considerando todo o exposto nesta carta, o Ofertante entende que:

(a) não havia e, sobretudo após as últimas alterações realizadas ao Edital

da OPA, não há qualquer insuficiência de informações no Edital da OPA;

(b) não havia e, sobretudo após as últimas alterações realizadas ao Edital

da OPA, não há quaisquer correções a serem feitas no Edital da OPA; e

(c) não há qualquer razoabilidade ou argumento legal para que a mecânica

de Valores Retidos não seja aplicada de maneira igualitária entre

Alienantes do Controle e acionistas que aceitarem a OPA. É desconexa das

regras e práticas brasileiras a alegada hipótese de que indenizações

contratuais que tenham formado e impactado diretamente o preço devido

aos antigos controladores não teriam correspondência e nem deveriam ser

consideradas para fins do preço a ser oferecido aos demais acionistas da

Companhia.

60. Nesse sentido, o Ofertante solicita a esta D. CVM que:

(a) indefira o pedido da Reclamação dos Minoritários de suspensão da OPA,

devido à falta de qualquer embasamento legal; e

(b) com base nos fatos relatados no item I da presente carta e das demais

comunicações descabidas recebidas por esta D. CVM, inicie procedimento

investigativo em face da conduta abusiva dos signatários da Reclamação

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 35

dos Minoritários.

V. Segundo pedido de suspensão da OPA

39. Em 06/06/2023, outros acionistas minoritários da Companhia, que não os

Recorrentes, protocolaram mais um pleito de suspensão da OPA (Doc. 1798524), nos

seguintes termos, com os grifos originais. Sobre esse pleito, tendo e vista a

proximidade do leilão e o exíguo prazo para envio do caso ao Colegiado da CVM, e

também por entendermos que a elucidação dos pontos trazidos não necessitaria de

diligências adicionais, decidimos por não solicitar manifestação da Ofertante em

face deste pedido:

"ARGUCIA INCOME FIA BDR NÍVEL I, ARGUCIA QUARK FUNDO DE

INVESTIMENTO MULTIMERCADO e ARGUCIA ENDOWMENT FUNDO DE

INVESTIMENTO MULTIMERCADO (...) , vêm, por seu advogado que subscreve

a presente, requer, em caráter de urgência, com fundamento no Artigo 4º, §

2º, II, da Resolução CVM nº 85, de 2022, a Suspensão da Oferta Pública de

Aquisição de Ações (“OPA”) da Fertilizantes Heringer S.A. (“Companhia”) por

Alienação de Controle, formulada por conta e ordem de Eurochem Comércio

de Produtos Químicos LTDA. (“Ofertante”), cujo edital foi divulgado em 23

de maio de 2023 (“Edital”), pelas razões a seguir expostas:

1. Os Requerentes, tendo tomado conhecimento do teor do Edital em 23 de

maio de 2023, identificaram duas irregularidades que, no entendimento

deles, justificam que essa Autarquia determine, na forma do Artigo 4º, § 2º,

II, da Resolução CVM nº 85, de 2022, a IMEDIATA suspensão da OPA até que

elas sejam sanadas:

PRIMEIRA IRREGULARIDADE DOS AJUSTES DE PREÇO PREVISTOS NO EDITAL

E DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO OFERTANTE

2. Antes de expor este ponto, cumpre ressaltar aspecto relevante da

transação que deu ensejo à presente OPA, qual seja, a aquisição do

controle indireto da Companhia pelo Ofertante. Conforme consta do Edital,

o Ofertante adquiriu indiretamente 27.728.139 (vinte e sete milhões,

setecentas e vinte e oito mil, cento e trinta e nove) ações ordinárias,

representativas de 51,48% do capital social total e votante da Companhia

(“Percentual Adquirido”), representando, portanto, o controle da

Companhia.

3. Em um cenário hipotético, caso o empresário “A” tivesse adquirido a

totalidade do capital social de uma companhia “B”, quaisquer fórmulas de

ajustes de preço impactariam em sua integralidade o valor da transação.

Exemplificando, se a companhia “B” tivesse sido avaliada em R$ 2 bilhões

e houvesse uma contingência de R$ 500 milhões, naturalmente, o Equity

Value e o preço da transação passariam a ser de R$ 1,5 bilhão.

Inversamente, se houvesse sido reconhecido um ativo que impactasse o

preço, ele igualmente refletiria em sua integralidade no Equity Value e no

preço da transação.

4 . Ainda neste cenário hipotético, se o mesmo empresário “B” tivesse

adquirido não a integralidade da companhia “B” mas e.g. apenas 60% do

capital social dela, surgiria o problema de como alocar as contingências

identificadas. No cenário acima, a contingência de R$ 500 milhões

impactaria o Equity Value em 100%, entretanto, o preço referente à

participação do alienante seria afetado proporcionalmente à parcela

adquirida e, ao invés de vender o controle por R$ 1,2 bilhão, o preço da

alienação passaria a ser de R$ 900 milhões (60% do novo Equity Value).

Por sua vez, uma OPA pela parcela restante levaria em consideração o novo

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 36

Equity Value, de modo que o valor da oferta seria de R$ 600 milhões.

5. Seria absurdo que a contingência fosse integralmente absorvida no

preço da transação pelo alienante do controle e esse tivesse que acomodar

todo ajuste no Equity Value. No exemplo acima, ao invés de receber R$ 900

milhões, ele estaria recebendo apenas R$ 700 milhões (R$ 1,2 bilhão

menos 0,5 bilhão das contingências). Mais absurdo, entretanto, seria se o

valor da contingência identificada também afetasse integralmente a oferta

da OPA e o valor dessa oferta fosse reduzido para R$ 100 milhões! Em

outras palavras, grosso modo, por meio da operação acima, a contingência

de R$ 500 milhões geraria um ajuste de preço de R$ R$ 1,2 bilhão! Tratarse-ia, sem sombra de dúvidas, de situação flagrante de enriquecimento

sem causa do próprio Ofertante, tratamento esse vedado na forma do

Artigo 884, do Código Civil.

6. O raciocínio acima é óbvio e deveria ser incontroverso, tanto que,

voltando ao caso concreto, no que se refere ao reconhecimento dos Ativos

Contingentes, esse tratamento proporcional é conferido em benefício do

Ofertante. Veja:

“2.1.4.1. Para fins de clareza, (x) os Alienantes do Controle

somente farão jus a 51,48% (cinquenta e um vírgula

quarenta e oito por cento) dos Ativos Contingentes, desde

que seus valores sejam acrescidos de quaisquer 48,52%

(quarenta e oito vírgula cinquenta e dois por cento) dos custos e

despesas diretamente incorridos pelos Alienantes do Controle

para a obtenção dos Ativos Contingentes pela Companhia, que

serão deduzidos proporcionalmente de cada Acionista da

Companhia, conforme a alínea (y) abaixo, e (y) os Acionistas

terão direito aos Ativos Contingentes proporcionalmente à sua

participação no capital social da Companhia, líquidos de todos os

custos (incluindo honorários advocatícios), despesas e impostos

incorridos pela Companhia e/ou pelos Alienantes do Controle na

obtenção dos Ativos Contingentes.”

7. Se, do lado dos Ativos Contingentes esse tratamento é reconhecido, o

mesmo não foi aplicado às contingências passivas, que o Ofertante quer

imputar integralmente não apenas ao preço da transação com os

Alienantes do Controle mas, duplamente, aos destinatários da OPA.

8. Afinal, conforme estabelecido na Cláusula Segunda, do Edital, o Preço de

Aquisição está sujeito aos ajustes previstos no Edital. Nesse sentido, consta

do Edital que “tendo em vista as contingências já identificadas na

Companhia, que incluem o quanto já apurado até a presente data com

relação à Investigação, a expectativa do Ofertante, [...] é que o montante

total dos Valores Retidos e, caso aplicável, dos Ativos Contingentes, será

consumido (e provavelmente ultrapassado) pelas indenizações devidas e,

portanto, que não haverá liberação de quaisquer valores em adição aos já

pagos aos Alienantes do Controle. Como resultado, a expectativa do

Ofertante é de que também não haja Pagamentos Adicionais aos Acionistas

Minoritários.”

9. Segundo consta do Edital, notadamente na Cláusula 2.4.3.1, esse ajuste

decorreria da identificação dos seguintes montantes: (a) R$ 58.897.427,11

identificados como Contingências Investigação; (b) R$ 252.766.900,64

identificados como Contingências Serviços; e (c) 5.356.000,12, identificados

como TAC. Em conjunto, portanto, foram identificados ajustes no montante

de R$ 317.020.327,87.

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 37

10. Apenas para contextualizar, os Valores Retidos correspondem ao valor

de R$ 194.096.973,00 (cento e noventa e quatro milhões, noventa e seis

mil e novecentos e setenta e três reais) ou R$7,00 (sete reais) por ação

ordinária emitida pela Companhia, que, atualizados até à data do Edital,

somam: 223.993.907,70. Considerando o Percentual Adquirido, de fato, os

Valores Retidos correspondem a uma retenção do Equity Value no

montante de R$ 435.108.600,81.

11. Mas não é só. Conforme consta do item 2.1.4, reconhecesse Ativos

Contingentes no montante de R$ 157.678.221,70. Portanto, o que consta

do Edital é que o Ofertante fará um ajuste no Equity Value de R$

589.517.751,45 para absorver o que ele estima como sendo um passivo

potencial de R$ 317.020.327,87.

12. A irregularidade do Edital é gritante! Imagine-se o cenário em que a

integralidade do capital social adira à OPA, ou seja, a transação se

assemelha à situação descrita no parágrafo 3, acima. Nessa hipótese, por

conta de um ajuste do Equity Value aproximado de R$ 317 milhões, o preço

de compra da Companhia foi ajustado em R$ 589 milhões!

13. Não se está aqui nem entrando no mérito de que o valor de R$ 317

milhões é claramente uma conta de chegada para sustentar o ajuste

integral do preço da OPA. Mesmo porque sequer há elementos para

compreender a que se referem, considerando que a Cláusulas 8.7 do

Contrato de Compra e Venda – referida expressamente no Edital como

fundamento para a glosa – não foi divulgada, o que se espera seja feito

para que os acionistas possam compreender os efeitos daquilo que estão

aderindo.

14. Independente de discussão sobre os itens específico que o Ofertante

quer imputar no ajuste de preço, a estrutura de ajuste prevista no Edital é,

em si, ilegal, implicando em evidente situação de enriquecimento sem

causa do Ofertante, afrontando o Artigo 884, do Código Civil.

SEGUNDA IRREGULARIDADE DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ISONÔMICO

ENTRE OS ALIENANTES DO CONTROLE E OS DESTINATÁRIOS DA OPA

15. A presente OPA guarda alguns aspectos pitorescos. Conforme é do

conhecimento dessa Autarquia, concomitante ao anúncio da intenção de

realizar a OPA, foi divulgado ao mercado uma misteriosa auditoria, cujas

informações sobre o impacto financeiro só foram retirados da Companhia a

fórceps.

16. Como se não bastasse, mal foi lançada, Ofertante e Alienantes do

Controle já estão litigando sobre o preço da transação. Não há maiores

detalhes públicos sobre o evento, salvo aquilo que foi registrado no Edital e

que se toma a liberdade de transcrever:

“Os Alienantes do Controle discordam da referida retenção e atualmente

existem discussões extrajudiciais em andamento entre o Ofertante o os

Alienantes do Controle. Não obstante, no entendimento do Ofertante, a

menos que haja decisão judicial ou arbitral que exija a liberação dos

Valores Retidos aos Alienantes do Controle, não haverá a liberação de

qualquer Valor Retido aos acionistas da Companhia que aceitarem alienar

suas ações na presenta Oferta com relação a esta parcela (do primeiro

aniversário) do Valor Retido.”

17. Há, portanto, um cenário de litígio que não se resolverá com a

conclusão da OPA. A título meramente ilustrativo, ao que tudo indica, foram

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 38

praticados atos ilegais e com reflexo no próprio preço da OPA. Não se sabe,

até porque a qualidade das informações públicas sobre o tema tem sido

precária, qual a extensão do envolvimento dos Alienantes do Controle e de

administradores da Companhia nesses eventos.

18. De maneira sorrateira, portanto, o Edital prevê que é condição para

aderir à OPA “renunciar a quaisquer direitos ou reivindicações que possa

ter contra a Companhia, seus administradores ou os Alienantes do Controle,

em decorrência ou decorrentes da titularidade das Ações Objeto da Oferta.”

(Cláusula 5.10.1).

19. Ora, na forma do Artigo 37, do Regulamento do Novo Mercado, conferir

tratamento igualitário entre os Alienantes do Controle e os beneficiários da

oferta é condição para a OPA. Nesse sentido:

“Art. 37 A companhia deve prever em seu estatuto social que a

alienação direta ou indireta de controle da companhia deve ser

contratada sob a condição de que o adquirente do controle se

obrigue a efetivar OPA tendo por objeto as ações de emissão da

companhia de titularidade dos demais acionistas, de forma a lhes

assegurar tratamento igualitário àquele dado ao alienante.” (g.n.)

20. Até o momento, não foi tornado público o contrato que deu ensejo à

transação entre o Ofertante e os Alienantes do Controle. Sem prejuízo, à

luz dos fatos acima trazidos, parece evidente que o compromisso de não

litigar não foi condição para a referida transação. Nesse sentido,

condicionar a adesão à OPA à renúncia a quaisquer “direitos ou

reivindicações que possa ter contra a Companhia, seus administradores ou

os Alienantes do Controle” é situação que claramente fere o tratamento

igualitário legalmente previsto.

PEDIDOS

21. À luz dos fatos acima narrados, impõe-se a essa Comissão de Valores

Mobiliários IMEDIATAMENTE a adoção do expediente previsto no Artigo 4º, §

2º, II, da Resolução CVM nº 85, de 2022, determinando-se a suspensão da

OPA até a retificação das irregularidades do Edital acima apontadas e a

complementação das informações divulgadas."

VI. Nossas Considerações

40. A OPA por alienação de controle é prevista no caput e § 1º do art. 254-A

da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), nos seguintes termos:

“Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de

companhia aberta somente poderá ser contratada sob a

condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se

obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito

a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de

modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta

por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante

do bloco de controle.

§ 1º Entende-se como alienação de controle a transferência, de

forma direta ou indireta, de ações integrantes do bloco de

controle, de ações vinculadas a acordos de acionistas e de

valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto,

cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 39

direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que

venham a resultar na alienação de controle acionário da

sociedade.”

41. A regra prevista no dispositivo legal supramencionado está

regulamentada no caput do art. 33 da Resolução CVM nº 85/2022 ("Resolução CVM

85"), abaixo reproduzido:

"Art. 33. A OPA por alienação de controle de companhia aberta é

obrigatória, na forma do art. 254-A da Lei nº 6.404, de 1976,

sempre que houver alienação, de forma direta ou indireta, do

controle de companhia aberta, e deve ter por objeto todas as

ações de emissão da companhia às quais seja atribuído o pleno e

permanente direito de voto, por disposição legal ou estatutária."

42. Ressalta-se que o objetivo da OPA por alienação de controle é, em tese,

assegurar aos demais detentores de ações com direito a voto de emissão de

companhia aberta o direito de participar de transação realizada pelo antigo

controlador, nos termos e condições pactuados entre adquirente e alienante do

controle, com preço ao menos igual a 80% do preço pago na alienação.

43. Tendo em vista que a Companhia é listada no Novo Mercado da B3,

cumpre lembrar que o Regulamento do Novo Mercado da B3 assim dispõe com

relação à alienação de controle, nos termos de seu art. 37:

"Art. 37 A companhia deve prever em seu estatuto social que a

alienação direta ou indireta de controle da companhia deve ser

contratada sob a condição de que o adquirente do controle se

obrigue a efetivar OPA tendo por objeto as ações de emissão da

companhia de titularidade dos demais acionistas, de forma a lhes

assegurar tratamento igualitário àquele dado ao alienante."

(grifo nosso)

44. Cumpre lembrar que a alienação de controle da Companhia foi realizada

indiretamente, por meio da aquisição, pela Ofertante, de 100% do capital social de

sua controladora, a HeringPar, que por sua vez detém 51,48% das ações ordinárias

de emissão da Fertilizantes. Nesse sentido, fez-se necessária a apresentação da

Demonstração Justificada de Preço ("DJP"), nos termos do inciso I do § 6º do art. 33

da Resolução CVM 85, documento cujo conteúdo, no presente caso, é bastante

simples, uma vez que o único ativo da HeringPar era de fato as ações de emissão da

Companhia.

45. Ademais, cabe destacar alguns princípios a serem observados na

realização de uma OPA, os quais se relacionam com os temas objeto do presente

Recurso, conforme pressupõem os incisos I e II do art. 4º da Resolução CVM 85,

abaixo transcritos:

"Art. 4º Na realização de uma OPA devem ser observados os

seguintes princípios:

I – a OPA deve ser sempre dirigida indistintamente aos titulares

de ações da mesma espécie e classe daquelas que sejam objeto

da OPA, assegurado o rateio entre os aceitantes de OPA parcial;

II – a OPA deve ser realizada de maneira a assegurar tratamento

equitativo aos destinatários, permitir-lhes a adequada informação

quanto à companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos

elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e

independente quanto à aceitação da OPA;"

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 40

46. Da leitura dos dispositivos acima, verificamos que a OPA por alienação

de controle de companhia integrante do Novo Mercado da B3 não somente deverá

observar os termos e condições pactuados entre adquirente e alienante do controle,

como também o tratamento igualitário, devendo ter o preço equivalente a 100% do

preço pago na alienação, além de assegurar aos acionistas destinatários da oferta a

adequada informação para que tenham condições de tomar uma decisão refletida e

independente quanto à aceitação da OPA.

47. Denota-se inclusive, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CVM 85,

que o ofertante deve se responsabilizar pela "veracidade, qualidade e suficiência

das informações fornecidas à CVM e ao mercado, bem como por eventuais danos

causados à companhia objeto, aos seus acionistas e a terceiros, por culpa ou dolo,

em razão da falsidade, imprecisão ou omissão de tais informações", tudo visando a

garantir, mais uma vez, que os acionistas destinatários tenham condições de tomar

uma decisão com base nas informações a eles disponibilizadas.

48. Dito isso, antes de adentrarmos especificamente em cada um dos pontos

trazidos no âmbito dos dois pedidos de suspensão recebidos, cumpre citar que,

conforme se verifica do relato realizado na seção "II. Breve Histórico e

Características da OPA", houve, ao longo da análise do pedido de registro da OPA,

um processo contínuo de melhoria da parte informacional da Oferta, com o

recebimento de inúmeras reclamações nesse sentido e sucessivos pedidos de

manifestação das partes (Ofertante e Companhia) realizados por esta área técnica,

resultando em exigências que visaram, o quanto possível, ao esclarecimento das

dúvidas dos acionistas minoritários que pairavam sobre o preço da Oferta.

49. Até mesmo após o registro da OPA, concedido no momento em que

entendíamos que a documentação estava suficiente para tal, encaminhamos mais

um Ofício solicitando aprimoramento de informações do Edital, anteriormente ao

lançamento da Oferta, tendo em vista a manifestação dos reclamantes recebida em

18/05/2023, destacando alguns detalhes relativos à mecânica do preço que

concordamos que mereciam ser devidamente endereçados.

50. Portanto, sem prejuízo da análise de cada um dos pontos suscitados nos

pedidos de suspensão da Oferta, adiantamos nosso entendimento de que o Edital

divulgado quando de seu lançamento, em 24/05/2023, não apresenta qualquer

irregularidade que justifique a suspensão da OPA.

51. Iniciaremos nossa análise abordando os pontos trazidos no 1º pedido de

suspensão da OPA, transcrito no parágrafo 36 acima e complementado por

expediente adicional, transcrito no parágrafo 37 acima, pontos esses que elencamos

abaixo:

( i ) "I.A. OS ACIONISTAS MINORITÁRIOS DEVEM TER ACESSO AO

CONTRATO, SEUS ANEXOS E DEMAIS DOCUMENTOS CELEBRADOS

ENTRE A OFERTANTE E OS VENDEDORES, PORQUE SÃO ESSES

DOCUMENTOS QUE CONTÊM AS CONDIÇÕES QUE SERÃO REPLICADAS

NA OFERTA";

(ii) "I.B. A OFERTANTE PRECISA ESCLARECER, DE FORMA DETALHADA,

A COMPOSIÇÃO DOS ATIVOS CONTINGENTES, QUAIS VALORES JÁ

FORAM RECEBIDOS PELA COMPANHIA E QUAIS SERÃO OS

MECANISMOS PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO";

(iii) "II.A. O EDITAL ESTÁ DESATUALIZADO";

(iv) "II.B. AS ESTIPULAÇÕES ACERCA DE INDENIZAÇÃO ESTABELECEM

QUE OS ACIONISTAS MINORITÁRIOS SERÃO RESPONSÁVEIS POR FATOS

RELACIONADOS EXCLUSIVAMENTE À HERINGERPAR OU AOS

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 41

VENDEDORES";

( v ) "II.C. CORRETA ESTIPULAÇÃO DOS MARCOS INICIAIS DA

ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA OPA SELIC";

(vi) "III. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO DE ASPECTOS CONTROVERTIDOS

ACERCA DA COMPOSIÇÃO DO PREÇO DA OFERTA, A FIM DE EVITAR

REDUÇÃO INDEVIDA DOS VALORES A SEREM OFERTADOS AOS

ACIONISTAS MINORITÁRIOS";

(vii) O montante descontado dos alienantes do controle por conta dos

prejuízos relativos às fraudes detectadas na Companhia não devem

causar retenção de valores no âmbito da OPA, pois são fatos de

responsabilidade dos alienantes do controle, sendo os minoritários

vítimas desses atos.

52. Em relação ao ponto "I.A. OS ACIONISTAS MINORITÁRIOS DEVEM TER

ACESSO AO CONTRATO, SEUS ANEXOS E DEMAIS DOCUMENTOS CELEBRADOS

ENTRE A OFERTANTE E OS VENDEDORES, PORQUE SÃO ESSES DOCUMENTOS QUE

CONTÊM AS CONDIÇÕES QUE SERÃO REPLICADAS NA OFERTA", os Recorrentes

alegam basicamente que em uma OPA por alienação de controle, o preço e as

condições de pagamento pactuados entre comprador e vendedor devem ser

refletidos na oferta e, em sendo o contrato de compra e venda o documento que

formaliza o que fora acordado entre as partes, deveriam os acionistas objeto da OPA

ter acesso ao seu inteiro teor, para poderem compreender a mecânica de preço a

qual irão aderir caso aceitem a oferta.

53. Ocorre que um contrato de compra e venda de controle acionário não

trata apenas do assunto preço e forma de pagamento, mas também de outras

questões cujo sigilo é direito das partes e deveria ser preservado. Há de se notar

que é lícito o tratamento com sigilo de determinadas informações ou documentos

fornecidos para fins do registro da OPA, conforme denota o art. 12 da Resolução

CVM 85 [22].

54. Tal procedimento foi seguido pela Ofertante no que se refere ao

Contrato, cujo acesso restrito foi conferido por esta área técnica, em virtude de tal

documento conter informações de atividade empresarial cuja possibilidade de

tratamento sigiloso é previsto pelo art. 5º, § 2º do Decreto nº 7.724/2012 [23].

55. Apesar do tratamento sigiloso do Contrato, concordamos com os

Recorrentes que cláusulas que se relacionem direta ou indiretamente com o preço e

condições de pagamento, que são os temas que devem ser replicados na OPA por

previsão legal (Art. 254-A da LSA), deveriam ser disponibilizadas publicamente, pois

entendemos serem fundamentais para a tomada de uma decisão refletida e

independente quanto à aceitação da OPA.

56. Nesse sentido, após as rodadas de exigências realizadas no curso da

análise do pleito de registro da OPA, seu Edital, além de passar a contar com a

descrição detalhada de todas as condições acertadas no Contrato, bem como dos

Ativos Contingentes e Valores Retidos, conforme denota o item 2 da última versão

de tal documento (Doc. 1787529), passou a conter a transcrição integral, como

anexo, dos itens do Contrato que se relacionam direta ou indiretamente com o preço

e impactam os potenciais pagamentos adicionais aos acionistas minoritários, como

cláusulas de preço, de garantias, indenizações e os anexos relacionados a esses

temas.

57. Dessa forma, entendemos que, no presente caso, a alegação dos

Recorrentes de que deveriam ter acesso ao inteiro teor do Contrato restou

endereçada pelos motivos acima expostos, estando a documentação da Oferta em

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 42

conformidade com a regulamentação em vigor.

58. No que tange ao ponto "I.B. A OFERTANTE PRECISA ESCLARECER, DE

FORMA DETALHADA, A COMPOSIÇÃO DOS ATIVOS CONTINGENTES, QUAIS VALORES

JÁ FORAM RECEBIDOS PELA COMPANHIA E QUAIS SERÃO OS MECANISMOS PARA

ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO", reitera-se em certa medida o ponto anterior,

no que tange à divulgação da composição dos ativos contingentes, tema que,

conforme mencionado, já foi endereçado na última versão do Edital disponibilizada,

porém questiona-se, adicionalmente, os valores eventualmente já recebidos pela

Companhia relativos aos Ativos Contingentes, qual seria o mecanismo para

acompanhamento do recebimento desses valores e também qual seria o índice de

correção a ser aplicado entre o efetivo recebimento pela Companhia e pagamento

aos minoritários que aceitarem a OPA.

59. Como forma de acompanhamento de liberações de valores e Ativos

Contingentes, o Edital da Oferta passou a contar em sua versão divulgada em

24/05/2023, com a cláusula 2.4.5, abaixo transcrita, que entendemos, em conjunto

com a disponibilização de demais informações do Edital e transcrição dos principais

trechos do Contrato, como suficientes para esse fim:

"2.4.5. Acompanhamento de Liberações e Ativos Contingentes. De

maneira a dar mais visibilidade aos acionistas da Companhia que

aceitarem alienar suas ações na presente Oferta com relação a

Companhia, o Ofertante fará com que a Companhia divulgue:

(a) em até 5 (cinco) dias úteis de cada aniversário da Data de

Fechamento, Comunicado ao Mercado informando (i) se houve o

recebimento ou monetização de Ativos Contingentes pela Companhia

no período; (ii) se houve a liberação de quaisquer valores adicionais

aos Alienantes do Controle; (iii) se for o caso, o motivo da retenção

dos Valores Retidos, indicando se as retenções são decorrentes de

contingências relacionadas à Companhia (e, por consequência,

impactando os valores oferecidos aos demais acionistas da Companhia

no âmbito desta Oferta), relacionados exclusivamente à HeringerPar

adicionais a serem pagos por ação a cada um dos acionistas

minoritários aceitantes desta Oferta; e (v) se for o caso, instruções

detalhadas da como os referidos valores poderão ser recebidos pelos

minoritários, o que se dará preferencialmente mediante depósito dos

valores junto a instituição financeira selecionada pelo Ofertante para

saque dos respectivos montantes; e

(b) de forma mais abrangente, os desdobramentos relevantes de

quaisquer discussões, inclusive arbitrais ou judiciais entre as

respectivas partes, ou acordos correlatos, que afetem diretamente a

liberação ou retenção dos Valores Retidos, e, portanto, eventuais

pagamentos (ou retenções definitivas) aos acionistas minoritários

aceitantes desta Oferta."

60. Com relação aos valores eventualmente já recebidos pela Companhia

relacionados aos ativos contingentes, cumpre citar informação constante dos itens

2.1.3 e 2.4.3 do Edital com esclarecimentos a respeito do primeiro aniversário da

Data de Fechamento, ocorrido em 28/03/2023, abaixo transcrito:

"2.1.3. Valores Retidos de Indenização. De acordo com a Cláusula

2.3.3 do Contrato de Compra e Venda, o valor total equivalente a 35%

(trinta e cinco por cento) do Preço de Aquisição, originalmente

equivalente a R$194.096.973,00 (cento e noventa e quatro milhões,

noventa e seis mil e novecentos e setenta e três reais) ou R$7,00

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 43

(sete reais) por ação ordinária emitida pela Companhia foi, na Data

de Fechamento, retido pela Eurochem para fins de indenização

(“Valores Retidos”) e será liberado aos Alienantes do Controle,

atualizado de acordo com a variação média diária do certificado de

depósito interbancário (CDI) desde a Data de Fechamento até as

respectivas datas de efetivo pagamento, conforme detalhado abaixo:

(a) até 15% (quinze por cento) do Valor Retido da Indenização,

originalmente equivalente a R$29.114.545,95 (vinte e nove milhões,

cento e quatorze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e

cinco centavos) ou R$1,05 (um real e cinco centavos) por ação

ordinária emitida pela Companhia, seria liberado no primeiro

aniversário da Data de Fechamento;

e

A Ofertante esclarece que, conforme melhor descrito no item 2.4.3

abaixo, tendo em vista as contingências identificadas pelo Ofertante

até o primeiro aniversário da Data de Fechamento, não foi realizada a

liberação de qualquer valor adicional aos Alienantes do Controle. Os

Alienantes do Controle discordam da referida retenção e atualmente

existem discussões extrajudiciais em andamento entre o Ofertante o

os Alienantes do Controle. Não obstante, no entendimento do

Ofertante, a menos que haja decisão judicial ou arbitral que exija a

liberação dos Valores Retidos aos Alienantes do Controle, não haverá

a liberação de qualquer Valor Retido aos acionistas da Companhia que

aceitarem alienar suas ações na presente Oferta com relação a esta

parcela (do primeiro aniversário) do Valor Retido."

(...)"

2.4.3. De qualquer modo, tendo em vista as contingências já

identificadas na Companhia, que incluem o quanto já apurado até a

presente data com relação à Investigação, a expectativa do Ofertante,

conforme já notificada por escrito aos Alienantes do Controle em 29 de

março de 2023 (“Notificação Contingências”), é que o montante total

dos Valores Retidos e, caso aplicável, dos devidas e, portanto, que não

haverá liberação de quaisquer valores em adição aos já pagos aos

Alienantes do Controle. Como resultado, a expectativa do Ofertante é

de que também não haja Pagamentos Adicionais aos Acionistas

Minoritários."

61. No que se refere à atualização dos valores a serem liberados aos

aceitantes da OPA considerando o lapso temporal entre o recebimento de ativos

contingentes pela Companhia e a liberação ou não dos valores retidos aos

Alienantes do Controle, nota-se que haveria aqui duas possibilidades: (i) o

recebimento de ativos contingentes pela Companhia com retenção de valores aos

Alienantes do Controle por questões inerentes exclusivamente à HeringPar ou às

partes, sem conexão com a Companhia, valores esses que devem ser liberados aos

aceitantes da OPA, conforme cláusula 2.4.5 supra; (ii) o recebimento de ativos

contingentes pela Companhia com liberação de valores aos Alienantes do Controle,

os quais também devem ser liberados aos aceitantes da OPA.

62. Na hipótese (i) acima, os valores dos ativos contingentes recebidos pela

Companhia devem ser liberados aos aceitantes da OPA atualizados pela Taxa Selic

desde a efetiva apuração de tais valores pela Companhia. Ainda que o Edital seja

silente com relação a esta atualização, ele trata expressamente da possibilidade de

pagamentos ocorrerem exclusivamente aos aceitantes da Oferta, nos termos do

item 2.1.3.6 do Edital, transcrito no parágrafo 69 abaixo, de modo que tais

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 44

pagamentos, em uma leitura sistemática do Edital e do Contrato, bem como para

garantir o tratamento igualitário, devem observar os mecanismos de atualização

previstos para os casos em que os Alienantes do Controle também os recebem,

conforme previsão constante do item 4.2 (b) do Edital, transcrito no parágrafo 22

supra. Já com relação à hipótese (ii) acima, os valores a serem recebidos pelos

aceitantes da Oferta serão atualizados pela Taxa Selic a partir da data do efetivo

recebimento pelos Alienantes do Controle, conforme previsto pelo item 4.2 (b) do

Edital e em plena observância ao disposto no § 7º do art. 33 da Resolução CVM 85.

63. Com relação ao ponto "II.A. O EDITAL ESTÁ DESATUALIZADO", os

recorrentes alegam que o Edital não traz informação sobre a liberação ou não de

valores retidos na primeira data de aniversário da Data de Fechamento, qual seja,

28/03/2023, além de não informar adequadamente a respeito da discussão em

curso entre Alienantes do Controle e a Ofertante relativas à liberação desses valores

nos termos do Contrato e considerando as investigações de fraudes perpetradas na

Companhia à época em que era conduzida por seus antigos controladores.

64. Quanto à alegação de que o Edital estaria desatualizado por não contar,

de maneira adequada, com fatos ocorridos após 28/3/2022 (primeiro aniversário de

fechamento do Contrato), o Edital foi aperfeiçoado em sua versão final de modo a

tornar mais explícita a situação dos valores que poderiam ter sido liberados naquela

data, conforme transcrito no parágrafo 60, acima.

65. Como se observa, a liberação dos valores retidos ainda não ocorreu,

sendo que existem discussões extrajudiciais sobre essa questão entre a Ofertante e

os Alienantes de Controle, sobre as quais houve o compromisso de se manter o

mercado atualizado, nos termos do item 2.4.5 (b) do Edital, transcrito no parágrafo

59 supra.

66. Ademais, de modo a prever que, caso as discussões extrajudiciais e/ou

judiciais resultem no futuro em uma liberação de valores retidos para os Alienantes

de Controle, solicitamos, durante o período de análise do pedido de registro da

Oferta, a inclusão dos seguintes itens em seu Edital, de modo a preservar o

tratamento igualitário aos acionistas minoritários que aceitem a Oferta:

"2.4.4. Tendo em vista o quanto descrito na Notificação Contingências

e o potencial impacto nos Pagamentos Adicionais aos Acionistas

Minoritários, caso, independentemente de previsão contratual, se

materialize situação em que cumulativamente (i) haja o pagamento de

qualquer valor de ressarcimento à Companhia pelos Alienantes do

Controle para indenizá-la por danos causados; e (ii) como

consequência de tal pagamento, haja a liberação ou pagamento de

valores adicionais pelo Ofertante aos Alienantes do Controle; o

Ofertante se compromete a pagar aos acionistas que aceitarem

aceitarem alienar suas ações na OPA tal preço adicional,

proporcionalmente à quantidade de ações alienadas na OPA, nos

mesmos termos condições pagos aos Alienantes do Controle

(“Eventuais Pagamentos Adicionais”)."

"4.2.2. Eventuais Pagamentos Adicionais. Adicionalmente aos

potenciais pagamentos descritos acima, conforme mencionado no item

2.4.4 acima, ainda que não haja previsão contratual para tanto, caso

(i) cumulativamente haja o pagamento de qualquer valor de

ressarcimento à Companhia pelos Alienantes do Controle para

indenizá-la por danos causados; e (ii) como consequência de tal

pagamento, haja a liberação ou pagamento de valores adicionais pelo

Ofertante aos Alienantes do Controle; o Ofertante se compromete a

pagar aos acionistas que aceitarem alienar suas ações na OPA tal

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 45

preço adicional, proporcionalmente à quantidade de ações alienadas

na OPA, nos mesmos termos e condições pagos aos Alienantes do

Controle."

67. No que se refere ao ponto "II.B. AS ESTIPULAÇÕES ACERCA DE

INDENIZAÇÃO ESTABELECEM QUE OS ACIONISTAS MINORITÁRIOS SERÃO

RESPONSÁVEIS POR FATOS RELACIONADOS EXCLUSIVAMENTE À HERINGERPAR OU

AOS VENDEDORES", os Recorrentes argumentam que o Edital da OPA contém

cláusulas que induzem ao entendimento de que indenizações relativas

exclusivamente à HeringPar ou aos Alienantes do Controle, sem qualquer relação

com a Companhia, poderão ser descontadas do preço a ser pago aos minoritários.

68. Quanto a este tema, na cláusula 2.4.5 transcrita no parágrafo 59 acima,

entendemos que parte das preocupações dos acionistas já se encontra endereçada,

na medida em que há o esclarecimento de que haverá comunicação sobre eventuais

retenções que seriam decorrentes de contingências relacionadas à Companhia (e,

por consequência, impactando os valores oferecidos aos demais acionistas da

Companhia no âmbito da Oferta).

69. Ademais, o item 2.1.3.6 do Edital, transcrito abaixo, trata expressamente

dessa questão:

"2.1.3.6. Valores Retidos no Âmbito desta Oferta. A despeito do quanto

estabelecido acima, tendo em vista que Transação se trata de uma

alienação indireta de controle, especificamente para fins desta Oferta,

a eventual liberação de Valores Retidos para acionistas que aceitarem

alienar suas ações no âmbito da Oferta, considerará apenas as Perdas

incorridas pela Companhia ou aquelas que poderiam ter impactado

sua avaliação no momento da celebração do Contrato de Compra e

Venda.

Sendo assim, para fins da eventual liberação de Valores Retidos aos

acionistas que aceitarem alienar suas ações no âmbito da Oferta, não

serão considerados os eventos que afetem exclusivamente

HeringerPar ou o Ofertante, como por exemplo os descritos nos

subitens “b.ii”, e “d.ii” acima, sendo assim, as questões inerentes

exclusivamente aos Alienantes do Controle ou à HeringerPar, que não

tenham qualquer reflexo na Companhia ou na sua avaliação pelo

Ofertante (quando da assinatura do Contrato de Compra e Venda), não

impactarão a eventual liberação de valores aos acionistas que

aceitarem alienar suas ações no âmbito da Oferta."

70. Além disso, há uma clara separação no Contrato sobre a

responsabilidade em relação a valores retidos, indicando os eventos que seriam de

responsabilidade dos Alienantes de Controle, da HeringPar e da Companhia.

71. Ressalte-se que a cláusula 8.2 do Contrato[24], transcrita como anexo

ao Edital, especifica as obrigações de indenização negociadas, indicando, inclusive,

que determinadas obrigações serão de responsabilidade integral dos Alienantes de

Controle ou da HeringPar (não afetando, portanto, o preço das ações objeto da OPA)

e aquelas de responsabilidade da Companhia. Nesse sentido, importante destacar

que a referida cláusula assim dispõe: ("Para que dúvidas sejam evitadas, os

Vendedores [Alienantes do Controle] serão responsáveis apenas por 51,48%

[equivalente a participação que era detida por eles na Companhia] da Perda total

como resultado dos eventos descritos em (b) e (e)(i) acima em relação à Sociedade

[Companhia], mas serão responsáveis por 100% da Perda total como resultado dos

eventos descritos em (b), (c) ou (d)(ii) acima com relação aos Vendedores e/ou à

Heringer [HeringPar], conforme aplicável.").

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 46

72. Quanto ao ponto "II.C. CORRETA ESTIPULAÇÃO DOS MARCOS INICIAIS DA

ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA OPA SELIC", os Recorrentes argumentam que: (i) o

Edital deveria prever que qualquer retenção de valores indenizáveis relacionados

aos Alienantes do Controle não poderiam ser retidos para fins do pagamento do

preço da OPA aos minoritários; requerendo, ainda, que (ii) todos os valores já pagos

aos Alienantes do Controle sejam corrigidos pela Taxa Selic desde a Data de

Fechamento; (iii) em cada data de aniversário da Data de Fechamento os valores

retidos sejam liberados aos minoritários nos percentuais previstos no contrato e

devidamente atualizados pelo CDI desde a Data do Fechamento até a data do

respectivo aniversário e pela Taxa Selic desde a data do respectivo aniversário até o

efetivo pagamento aos minoritários, independentemente dos valores que vierem a

ser retidos em face do Alienantes do Controle.

73. Com relação aos valores já pagos aos Alienantes do Controle, a correta

aplicação do disposto no § 7º do art. 33 da Resolução CVM 85 já foi objeto de

manifestação do Colegiado da CVM em alguns precedentes (Processos CVM nºs

19957.004861/2022-18 e RJ-2015-8340), sendo o mais recente aquele tratado no

âmbito do Processo CVM nº 19957.004861/2022-18 (OPA por alienação de controle

de Centro de Imagem Diagnósticos S.A., decisão datada de 20/09/2022), onde foi

ratificado o entendimento de que cada parcela de preço paga aos alienantes do

controle deve ser devidamente atualizada pela Taxa Selic desde a data de seu

efetivo pagamento, compondo assim o preço da OPA, não encontrando amparo em

tal precedente o entendimento dos Recorrentes de que a parcela de R$ 2,96 por

ação paga aos Alienantes do Controle em 05/09/2022 deva ser atualizado pela Taxa

Selic desde a Data de Fechamento (28/03/2022).

74. No que se refere ao argumento de que as demais parcelas deveriam ser

liberadas aos minoritários em cada aniversário da Data de Fechamento, conforme

previsto no Contrato, independentemente de qualquer retenção que seja feita em

face dos Alienantes do Controle, uma vez que, segundo os Recorrentes, tais

retenções estariam relacionadas exclusivamente a questões inerentes aos

Alienantes do Controle, cumpre lembrar que já existem no Edital itens onde resta

claro que retenções que forem realizadas em face dos Alienantes do Controle e que

se refiram a questões que não se comunicam com a Companhia (exclusivas das

partes ou da HeringPar) não ensejam retenções em face dos minoritários que

aceitarem a OPA, como descreve o item 2.1.3.5.1 do Edital, transcrito abaixo:

"2.1.3.5.1. Para fins de clareza, nas situações que afetem a

Companhia, os Alienantes do Controle somente serão responsáveis por

51,48% (cinquenta e um vírgula quarenta e oito por cento) da Perda

total verificada. Já nas situações que afetem exclusivamente a

HeringerPar e/ou o Ofertante, como com relação a eventual quebra de

declarações e garantias relacionadsa à HeringerPar ou Alienantes do

Controle, conforme indicadas na Cláusula 4.2 do Contrato de Compra e

Venda, os Alienantes do Controle serão responsáveis por 100% (cem

por cento) da Perda total verificada, sem compartilhamento com os

destinatários desta Oferta."

75. Portanto, a cada aniversário da Data de Fechamento, haverá o

levantamento dos valores recebidos pela Companhia a título de ativos contingentes

e a apuração de eventuais valores a serem retidos por conta de questões

indenizáveis, sendo que as questões que se comunicarem com a Companhia e

afetarem seu valuation ensejarão retenções em face dos Alienantes do Controle e

também dos minoritários e as questões que forem inerentes exclusivamente à

HeringPar ou às partes (alienantes e Ofertante) ensejarão retenções apenas em face

de tais partes, com liberação de valores aos aceitantes da Oferta, conforme resta

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 47

claro do Edital.

76. Quanto à atualização dessas parcelas futuras, conforme comentamos

nos parágrafos 61 e 62 acima, serão as mesmas atualizadas pela Taxa Selic desde o

efetivo pagamento aos Alienantes do Controle até o pagamento aos minoritários ou,

caso não haja pagamento aos Alienantes do Controle, mas haja aos minoritários,

haverá a atualização pela Taxa Selic desde a efetiva apuração de tais valores pela

Companhia, que ocorrerá nas data de aniversário da Data de Fechamento, conforme

vimos acima.

77. Com relação ao ponto "III. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO DE ASPECTOS

CONTROVERTIDOS ACERCA DA COMPOSIÇÃO DO PREÇO DA OFERTA, A FIM DE

EVITAR REDUÇÃO INDEVIDA DOS VALORES A SEREM OFERTADOS AOS ACIONISTAS

MINORITÁRIOS", os Recorrentes alegam que as retenções de valores a título de

indenização previstas no Contrato não poderiam reduzir o preço da Oferta, por não

representarem, em seu entendimento, ajuste de preço, devendo ser de

responsabilidade integralmente dos Alienantes de Controle por terem o efeito de

cláusula penal e estariam relacionadas a ilícitos contratuais.

78. Além disso, argumentam os Recorrentes que "as indenizações

alegadamente devidas pelos Vendedores decorreriam de fraudes supostamente

perpetradas na Fertilizantes Heringer sob o controle e administração dos

Vendedores. Se isso for verdade, os acionistas minoritários são as principais vítimas

(em conjunto com a própria Companhia) e sofreram prejuízos em razão dos atos

ilícitos praticados. De outro lado, os Vendedores (ex-controladores da Companhia) e

os administradores por eles indicados e eleitos é que teriam se beneficiado das

fraudes supostamente perpetradas."

79. Discordamos desse entendimento, pois conforme já visto anteriormente,

da leitura do Contrato (cujas cláusulas a esse respeito foram transcritas no Edital),

verifica-se uma clara categorização entre possíveis indenizações que seriam de

responsabilidade exclusiva dos Alienantes de Controle, da HeringerPar ou da

Companhia pois, neste último caso, dizem respeitos a questões que afetam direta

ou indiretamente o seu valuation.

80. Nesse sentido, entendemos que, independentemente de ter sido

utilizada a expressão "Valores Retidos para Indenização" no Contrato e no Edital,

para fins de impacto ou não no preço da OPA, resta saber se a questão subjacente

ao valor a ser retido é algo que se relaciona com o valor da Companhia e, em sendo

este o caso, tal valor deve ser retido também em face dos aceitantes da OPA.

81. O argumento de que eventuais prejuízos causados à Companhia como

consequência de ilícitos perpetrados pelos Alienantes do Controle deveriam ensejar

retenção de valores apenas em face dos mesmos, por não terem sido causados

pelos minoritários, não se sustenta, uma vez que o ativo adquirido foi as ações de

emissão da Companhia, que são em sua integralidade afetadas por eventuais

fraudes cometidas, não podendo valer mais para os minoritários, que não deram

causa às fraudes, e menos para os Alienantes do Controle, ainda que tenham sido os

responsáveis por tais fraudes. Este entendimento defendido pelos minoritários, na

essência, acaba por antecipar o "julgamento" do mérito das fraudes eventualmente

cometidas, condenando antecipadamente os Alienantes do Controle.

82. Nesse sentido, caso os minoritários entendam que há uma probabilidade

razoável de que a Companhia recupere os prejuízos oriundos das fraudes em

questão via ressarcimento e que as ações de sua emissão venham a valer mais do

que o preço da OPA, poderiam decidir em não aderir à OPA e se mobilizar para atuar

no âmbito da Companhia com vistas a recuperar os valores correspondentes.

83. Assim, a nosso ver, as retenções de responsabilidade da Companhia

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 48

tratam-se de potenciais passivos verificáveis após a alienação de controle e que

podem reduzir o valor da Companhia e que, desta forma, são descontados do preço

de aquisição para posterior liberação, se for o caso.

84. Ressalte-se que essa praxe é comumente verificada em outras

operações de alienação de controle de companhia aberta, conforme precedentes

listados pela Ofertante em sua manifestação, que contam com valores retidos e cuja

liberação futura dependerá da cumprimento de condições e confirmações de valores

financeiros presentes nas demonstrações financeiras ou de instalações empresariais.

85. Dessa maneira, entendemos que não há a obrigação da Ofertante em

liberar parte dos valores retidos de responsabilidade da Companhia exclusivamente

aos acionistas minoritários que aceitem a OPA ao mesmo tempo que retém tais

valores dos Alienantes de Controle.

86. Quanto ao último ponto listado no parágrafo 51 acima, oriundo de

expediente complementar encaminhado pelos Recorrentes em 31/05/2023, após

tomarem conhecimento da última versão do Edital (O montante descontado dos

Alienantes do Controle por conta dos prejuízos relativos às fraudes detectadas na

Companhia não devem causar retenção de valores no âmbito da OPA, pois são fatos

de responsabilidade dos Alienantes do Controle, sendo os minoritários vítimas

desses atos), trata-se essencialmente de manifestação que reforça um dos pontos

trazidos no item anterior, cujas considerações por nós realizadas já endereçam, a

nosso ver, o tema, sem a necessidade de comentários adicionais.

87. Considerando que esse expediente complementar repete apenas uma

das alegações do pleito de suspensão original, pode ser que, após tomarem

conhecimento da última versão do Edital, os Recorrentes tenham entendido que os

demais pontos trazidos originalmente foram devidamente endereçados, restando

apenas este que fora ratificado. Ainda assim, sem termos plena certeza disso,

tratamos no presente documento de todos os pontos levantados em ambos os

expedientes dos Recorrentes.

88. Dessa forma, com relação aos pontos acima suscitados pelos

Recorrentes, conforme tratamos nos parágrafos 51 a 87 acima, verifica-se que não

há elementos que caracterizem qualquer irregularidade no Edital da OPA.

89. Voltamo-nos agora ao pleito de suspensão da OPA encaminhado por

alguns fundos de investimento ("Fundos") em 06/06/2023, o qual foi transcrita no

parágrafo 39 acima. Naquele expediente, os Fundos alegam que, por conta das

retenções de valores futuros já realizadas poderia haver um enriquecimento ilícito

do Ofertante, pois, segundo os Fundos, estariam sendo descontados integralmente

os valores dos Alienantes de Controle e ainda sendo realizadas as retenções dos

acionistas minoritários, em montantes, quando somados, superiores ao valor total

das indenizações inerentes à Companhia.

90. Sobre essa alegação, cumpre destacar inicialmente que o valor

identificado de retenção pelo Ofertante, conforme descrito no item 2.4.3.1[25] soma

R$ 317.020.327,87, enquanto que o valor máximo que pode ser retido dos

Alienantes de Controle, sem atualização, somam R$ 194.096.973,00, cujas

eventuais liberações dependerão das verificações a serem realizadas em cada um

dos 6 aniversários da Data de Fechamento, ou seja, ao longo de 6 anos.

91. Dado que os Alienantes de Controle seriam responsáveis por 51,48% do

volume de tais retenções, dada a sua participação no capital social da Companhia

quando de sua alienação, a retenção atribuída a eles com relação ao valor de R$

317.020.327,87 deveria ser de R$ 163.202.064,79. Ou seja, quando a Ofertante se

manifesta no sentido de que, considerando os valores para indenização relacionada

à Companhia até o momento encontrados, não deve haver liberações de valores

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 49

retidos aos Alienantes do Controle futuramente, o faz no sentido de mera projeção.

Porém, obviamente, como o valor total que pode ser liberado aos Alienantes do

Controle (R$ 194.096.973,00) ainda é superior ao valor até o momento retido e que

compete a eles (R$ 163.202.064,79), caso não haja mais qualquer retenção

adicional ou ajustes no valor da alienação por conta de apuração nos ativos

contingentes, haveria um valor residual a ser recebido pelos Alienantes de Controle

no futuro e, por consequência, aos acionistas minoritários que adiram à OPA.

92. Dessa forma, como se pode ver, ao se ajustar os valores retidos de

responsabilidade da Companhia ao percentual detido por cada grupo de acionistas,

conforme previsto no Contrato e no item 2.1.3.5.1 do Edital da Oferta, não se está

descontando em duplicidade tais retenções, não cabendo, portanto, tal alegação.

93. Outro ponto trazido pelos Fundos diz respeito à cláusula 5.4.1 do Edital,

nos seguintes termos:

"5.10.1. Ao aceitar a Oferta e a venda de suas respectivas Ações

Objeto da Oferta, o Acionista Habilitado concorda em (a) alienar e

efetivamente transferir a propriedade de suas Ações Objeto da Oferta,

de acordo com os termos e condições descritos neste Edital, incluindo

todos os direitos inerentes a tais ações, livres e desembaraçados de

quaisquer ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais, inclusive

direitos de preferência ou prioridade de compra das Ações Objeto da

Oferta por quaisquer terceiros, mediante pagamento do Preço da

Oferta, conforme procedimentos da B3; e (b) renunciar a quaisquer

direitos ou reivindicações que possa ter contra a Companhia,

seus administradores ou os Alienantes do Controle, em

decorrência ou decorrentes da titularidade das Ações Objeto

da Oferta." (grifo nosso)

94. No entendimento dos Fundos, tal cláusula impediria o tratamento

igualitário entre os acionistas minoritários e os Alienantes do Controle, por limitar a

possibilidade de os acionistas buscarem seus direitos e/ou reivindicações em relação

às ações, algo que, acreditam não seria imposto aos Alienantes do Controle, que já

se encontram em uma situação litigiosa com o Ofertante.

95. Primeiramente, cabe destacar que esse tipo de cláusula é padrão em

editais de OPA e visa a evitar a litigação entre os aceitantes de uma oferta e seus

antigos gestores e controladores após tais acionistas deixarem de pertencer ao

quadro social da companhia.

96. Não obstante, nota-se que não há qualquer limitação para que os

acionistas minoritários busquem ressarcimentos ou qualquer outro tipo de

reivindicação que julguem pertinente perante o novo controlador, ou seja, a

Ofertante, que nos parece que é o direito que os reclamantes buscam preservar.

97. Assim, preservado esse direito aos acionistas minoritários, entendemos

que essa cláusula do Edital não traz prejuízo ao tratamento igualitário obrigatório a

esse tipo de OPA .

98. Diante de todo o exposto, entendemos que a OPA por alienação de

controle da Companhia não deve ser suspensa, pois os requisitos informacionais

necessários para a tomada de uma decisão refletida e independente quanto à

aceitação da OPA encontram-se presentes na documentação da Oferta, bem como

se encontra assegurado o tratamento igualitário quanto a preço, termos e condições

aos acionistas minoritários em relação àqueles pactuados entre os Alienantes de

Controle e a Ofertante.

99. Finalmente, cabe destacar que o leilão da OPA está marcado para

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 50

27/06/2023, de modo que, caso não haja uma Deliberação do Colegiado até a

véspera do leilão, entendemos que a OPA deverá ser suspensa até uma conclusão

da análise do presente Recurso, evitando, assim, eventual prejuízo de difícil ou

incerta reparação.

VII. Conclusão

100. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente

Processo ao SGE, solicitando que o mesmo seja submetido à apreciação do

Colegiado da CVM, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, ratificando nosso

entendimento de que a OPA por alienação de controle da Fertilizantes Heringer S.A.

não deve ser suspensa, pois entendemos que os requisitos informacionais

necessários para a tomada de uma decisão refletida e independente quanto à

aceitação da OPA encontram-se presentes na documentação da Oferta, bem como

se encontra assegurado o tratamento igualitário quanto a preço, termos e condições

aos acionistas minoritários em relação àqueles pactuados entre os Alienantes de

Controle e a Ofertante.

101. Nada obstante, como o leilão da OPA está marcado para 27/06/2023,

caso o Colegiado da CVM não venha a deliberar sobre o caso até a véspera do leilão,

entendemos que a OPA deverá ser suspensa até uma conclusão da análise do

presente Recurso, evitando, assim, eventual prejuízo de difícil ou incerta reparação.

Atenciosamente,

GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO

Analista GER-1 Gerente de Registros - 1

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1

LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

[1] Conforme abaixo definido.

[2] 8.2.1. Ativos Contingentes. A Compradora e a Sociedade reconhecem

e concordam que (a) os valores efetivamente recebidos pela Sociedade após a Data

de Fechamento como precatório listado exaustivamente no Anexo 8.2.1 e/ou (b) os

créditos tributários efetivamente e devidamente utilizados pela Sociedade após a

Data de Fechamento (ou seja, devidamente homologada e não mais sujeita a

qualquer glosa potencial) de acordo com as Leis Aplicáveis como resultado das

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 51

questões fiscais exaustivamente listadas no Anexo 8.2.1 ((a) e (b), os “Ativos

Contingentes”), serão devidos e pagos aos Vendedores líquidos de todos os custos

(incluindo honorários advocatícios), despesas e Impostos incorridos pela Sociedade

sobre a obtenção dos Ativos Contingentes e seu pagamento aos Vendedores, (i)

juntamente com a parcela imediatamente vincenda do Valor Retido de Indenização,

caso os Ativos Contingentes sejam efetivamente recebidos ou utilizados (conforme

aplicável) pela Sociedade com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do sexto

aniversário da Data de Fechamento; ou (ii) no prazo de 30 (trinta) dias contados do

término do respectivo ano civil, caso os Ativos Contingentes sejam efetivamente

recebidos ou utilizados (conforme aplicável) após o prazo descrito no item (i) acima.

Todas as questões fiscais listadas no Anexo 8.2.1 continuarão a ser tratadas por um

advogado nomeado pelos Vendedores, a seu exclusivo custo e despesa, e de acordo

com a estratégia determinada pelos Vendedores, desde que a Compradora aprove o

advogado nomeado pelos Vendedores, ou Vendedores deverão nomear uma das

empresas listadas no Anexo 8.2.1(b) e desde que a Compradora tenha o direito de

supervisionar e receber relatórios mensais detalhados após a Data de Fechamento.

Para que dúvidas sejam evitadas, (x) os Vendedores terão direito apenas a 51,48%

dos Ativos Contingentes, desde que seus valores sejam acrescidos de quaisquer

48,52% dos custos e despesas diretamente incorridos pelos Vendedores para a

obtenção dos Ativos Contingentes pela Sociedade, que será deduzido pro rata de

cada acionista minoritário da Sociedade conforme item (y) abaixo, e (y) observado o

disposto na Cláusula 5.12(a), os acionistas minoritários da Sociedade farão jus aos

Ativos Contingentes proporcionalmente à sua participação no capital social da

Sociedade, líquido de todos os custos (incluindo honorários advocatícios), despesas

e Impostos incorridos pela Sociedade e/ou Vendedores sobre a obtenção dos Ativos

Contingentes. 8.2.1.1. A Compradora e a Sociedade terão o direito de reter dos

Ativos Contingentes efetivamente devidos aos Vendedores (a) as reivindicações

pendentes ou não resolvidas de indenização relacionadas às Reivindicações Diretas

com as quais os Vendedores tenham acordado, de acordo com a Cláusula 8.7; (b) as

reivindicações pendentes ou não resolvidas de indenização relacionadas às

Reivindicações de Terceiros para as quais a notificação foi fornecida aos Vendedores

de acordo com e sujeitas às condições deste Contrato; e (c) os depósitos em juízo ou

em arbitragem no contexto de Reivindicações Diretas com as quais os Vendedores

não tenham concordado, de acordo com a Cláusula 8.7, em qualquer ((a), (b) e ( c))

caso tais valores totais excedam o saldo existente do Valor Retido de Indenização e

que será retido ou liberado permanentemente pela Compradora de acordo com as

Cláusulas 2.3.3.1 e 2.3.3.2 acima, mutatis mutandis. (conforme Anexo III do Edital) .

[3] (...). 2.1.4.3.1. Em vista do descrito acima, o potencial valor dos

Ativos Contingentes, trazido a valor presente a janeiro de 2023, é de

R$157.678.221,70 (cento e cinquenta e sete milhões, seiscentos e setenta e oito

mil, duzentos e vinte e um reais e setenta centavos) ou R$2,87 (dois reais e oitenta

e sete centavos) por ação de emissão da Companhia. Ressalte-se, novamente, que,

em todos os casos descritos acima, os valores somente serão devidos aos

Alienantes do Controle (e, consequentemente, aos acionistas que aceitarem vender

suas ações na Oferta) caso (i) os precatórios sejam efetivamente recebidos pela

Companhia; (ii) os créditos tributários sejam efetiva e devidamente utilizados pela

Companhia (ou seja, devidamente homologados e não mais sujeitos a qualquer

possível glosa, nos termos da legislação aplicável); e (iii) conforme descrito nos itens

2.1.4.2 acima e 2.3 abaixo, o montante total das Demandas Diretas e Demandas de

Terceiros seja inferior ao saldo dos Valores Retidos para Indenização. (...). (conforme

Edital)

[4] 2.1.4.3. O Ofertante esclarece, ainda, que os valores dos Ativos

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 52

Contingentes estão relacionados a discussões sobre (i) inconstitucionalidade da

incidência do IRPJ/CSL e PIS/COFINS sobre a atualização pela SELIC de indébitos

tributários (“Incidência Tributária na Atualização SELIC”); (ii) repetição de indébito

tributário, ajuizada por terceiro, em que a Companhia adquiriu os créditos fiscais

reconhecidos em nome de tal sociedade (“Créditos Fiscais”); e (iii) correção pela

SELIC dos créditos de PIS/COFINS passíveis de ressarcimento em dinheiro

(“Atualização SELIC PIS/COFINS”). (a) Incidência Tributária na Atualização SELIC.

Com relação a este tema, a Companhia entende, conforme entendimento do

Superior Tribunal Federal endereçado pelo Tema 962, que “é inconstitucional a

incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em

razão de repetição de indébito tributário”. A discussão da Companhia sobre este

tema soma um valor total em agosto de 2021 de R$30.314.562,56 (trinta milhões,

trezentos e quatorze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis

reais). Adicionalmente, a Companhia entende, em conjunto com seus advogados,

que a utilização de tais créditos será realizada aproximadamente em julho de 2026,

o que resultaria em um valor, corrigido até tal data, de R$48.697.241,13 (quarenta e

oito milhões, seiscentos e noventa e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e

treze centavos). Considerando, conforme entendimentos mantidos com os

assessores patrocinadores de tais causas, que a chance de êxito da Companhia com

relação ao recebimento destes valores é de aproximadamente 65% (sessenta e

cinco por cento), o valor a ser considerado, em julho de 2026, é de R$31.653.206,73

(trinta e um milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, duzentos e seis reais e

setenta e três centavos). Por fim, trazendo-se tal valor em julho de 2026 a valor

presente, o valor total em janeiro de 2023 seria de R$21.931.260,06 (vinte e um

milhões, novecentos e trinta e um mil, duzentos e sessenta reais e seis centavos) ou

R$0,41 (quarenta e um centavos) por ação de emissão da Companhia. (b) Créditos

Fiscais. Com relação a este tema, a Companhia adquiriu, de terceiros, créditos

tributários, com relação aos quais requereu a expedição de precatórios, o que foi

deferido pelo juízo, tendo limitado a incidência de juros moratórios apenas a partir

da data da primeira expedição dos precatórios. Os precatórios sobre este tema

somam um valor total em junho de 2021 de R$60.400.002,17 (sessenta milhões,

quatrocentos mil e dois reais e dezessete centavos) e R$63.842.780,09 (sessenta e

três milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, setecentos e oitenta reais e nove

centavos). Adicionalmente, a Companhia entende, em conjunto com seus

advogados, que o recebimento dos valores relacionados a estes precatórios deve

ocorrer aproximadamente em julho de 2025, o que resultaria em um valor, corrigido

até tal data, de R$90.683.566,59 (noventa milhões, seiscentos e oitenta e três mil,

quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) e

R$106.273.299,76 (cento e seis milhões, duzentos e setenta e três mil, duzentos e

noventa e nove reais e setenta e seis centavos) respectivamente. Considerando,

conforme entendimentos mantidos com os assessores patrocinadores de tais

causas, que a chance de êxito da Companhia com relação ao recebimento destes

valores dos precatórios é de aproximadamente 60% (sessenta por cento), o valor a

ser considerado, em julho de 2025, é de R$54.410.133,95 (cinquenta e quatro

milhões, quatrocentos e dez mil, cento e trinta e três reais e noventa e cinco

centavos) e R$63.763.979,86 (sessenta e três milhões, setecentos e sessenta e três

mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), respectivamente.

Por fim, trazendo-se tais valores em julho de 2025 a valor presente, os valores totais

em janeiro de 2023 seriam de (b.1) R$42.611.115,95 (quarenta e dois milhões,

seiscentos e onze mil, cento e quinze reais e noventa e cinco centavos) ou R$0,79

(setenta e nove centavos) por ação de emissão da Companhia; e (b.2)

R$49.936.549,34 (quarenta e nove milhões, novecentos e trinta e seis mil,

quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos) ou R$0,93 (noventa e

três centavos) por ação de emissão da Companhia. (c) Atualização SELIC PIS/COFINS.

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 53

Com relação a este tema, a Companhia entende que o valor de seus créditos de

PIS/COFINS passíveis de ressarcimento em dinheiro deveria ser corrigido pela taxa

SELIC. O valor em discussão sobre este tema se limita à correção pela taxa SELIC e

soma um valor total em janeiro de 2022 de R$73.766.514,60 (setenta e três milhões,

setecentos e sessenta e seis mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta centavos).

Adicionalmente, a Companhia entende, em conjunto com seus advogados, que o

recebimento dos valores relacionados a este tema deve ocorrer aproximadamente

em janeiro de 2030, o que resultaria em um valor, corrigido até tal data, de

R$144.523.179,77 (cento e quarenta e quatro milhões, quinhentos e vinte e três mil,

cento e setenta e nove reais e setenta e sete centavos). Considerando, conforme

entendimentos mantidos com os assessores patrocinadores de tais causas, que a

chance de êxito da Companhia com relação ao recebimento deste valor é de

aproximadamente 65% (sessenta e cinco por cento), o valor a ser considerado, em

janeiro de 2030, é de R$93.940.066,85 (noventa e três milhões, novecentos e

quarenta mil, sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Por fim, trazendo-se

tal valor em janeiro de 2030 a valor presente, o valor total em janeiro de 2023 seria

de R$39.930.225,29 (trinta e nove milhões, novecentos e trinta mil, duzentos e vinte

e cinco reais e vinte e nove centavos) ou R$0,74 (setenta e quatro centavos) por

ação de emissão da Companhia. 2.1.4.3.1. Em vista do descrito acima, o potencial

valor dos Ativos Contingentes, trazido a valor presente a janeiro de 2023, é de

R$157.678.221,70 (cento e cinquenta e sete milhões, seiscentos e setenta e oito

mil, duzentos e vinte e um reais e setenta centavos) ou R$2,87 (dois reais e oitenta

e sete centavos) por ação de emissão da Companhia. Ressalte-se, novamente, que,

em todos os casos descritos acima, os valores somente serão devidos aos

Alienantes do Controle (e, consequentemente, aos acionistas que aceitarem vender

suas ações na Oferta) caso (i) os precatórios sejam efetivamente recebidos pela

Companhia; (ii) os créditos tributários sejam efetiva e devidamente utilizados pela

Companhia (ou seja, devidamente homologados e não mais sujeitos a qualquer

possível glosa, nos termos da legislação aplicável); e (iii) conforme descrito nos itens

2.1.4.2 acima e 2.3 abaixo, o montante total das Demandas Diretas e Demandas de

Terceiros seja inferior ao saldo dos Valores Retidos para Indenização.

[5] 2.4.1. Sem prejuízo do item 2.4.3 abaixo, o Ofertante ressalta que a

liberação dos Valores Retidos de Indenização e o pagamento de Ativos Contingentes

estão relacionados e dependem de eventos e fatos futuros e incertos, e que (x) não

há qualquer garantia de que os Valores Retidos de Indenização e os Ativos

Contingentes, e, portanto, quaisquer Pagamentos Adicionais aos Acionistas

Minoritários, se materializem, sendo que, mesmo que os Valores Retidos de

Indenização e Ativos Contingentes sejam materializados, não há previsão, garantia

ou limite temporal ou de valor para tanto, e (y) embora não sejam partes do

Contrato de Compra e Venda, os termos e condições do Contrato de

Compra e Venda descritos neste Edital, aplicáveis aos Alienantes do

Controle, serão aplicáveis a quaisquer Pagamentos Adicionais aos

Acionistas Minoritários que venham a se materializar, nos mesmos valores

proporcionais liberados ou pagos, conforme o caso, aos Alienantes do

Controle; portanto, tais valores serão previamente deduzidos de eventuais

(y.1) indenizações proporcionais devidas, nos termos do Contrato de

Compra e Venda, e (y.2) compensação, pela Eurochem, de qualquer perda

indenizável pelos Alienantes do Controle, nos termos do Contrato de

Compra e Venda, por qualquer valor devido aos Alienantes do Controle,

incluindo, sem limitação, os pagamentos relacionados aos Valores Retidos

de Indenização e aos Ativos Contingentes. (...) (conforme Edital – destaque dos

Requerentes)

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 54

[6] 8.2. Limitações à Obrigação dos Vendedores de Indenização. Sujeito

aos termos e condições aqui estabelecidos, os Vendedores (“Partes Indenizadoras

dos Vendedores”) indenizarão, solidariamente, a Compradora de e contra todas as

Perdas incorridas exclusiva e unicamente pela Compradora ou por qualquer uma de

suas Partes Relacionadas (incluindo o Sociedade, após a Data de Fechamento) (cada

uma delas, “Partes Indenizadas da Compradora”) exclusivamente como resultado ou

decorrente de (a) evicção das Ações da Subsidiária; (b) uma violação, imprecisão,

omissão ou incorreção em qualquer declaração ou garantia contida na

Cláusula 4.1 deste Contrato na data em que foi feita ou na Data de

Fechamento (como se tais declarações e garantias tivessem sido feitas na

data deste instrumento e na Data de Fechamento); (c) uma violação,

imprecisão, omissão ou incorreção em qualquer declaração ou garantia

contida na Cláusula 4.2 deste Contrato na data em que foi feita ou na Data

de Fechamento (como se tais declarações e garantias tivessem sido feitas

na data deste instrumento e na Data de Fechamento); (d) inadimplemento,

parcial ou total, de qualquer obrigação assumida pelos Vendedores, pela

Heringer ou pela Sociedade nos termos deste Contrato; (e) qualquer ato, fato,

omissão ou evento relacionado (i) à Sociedade, e/ou (ii) aos Vendedores ou à

Heringer, ocorrido ou com fato gerador até a Data de Fechamento

(inclusive); e (f) qualquer ato, fato, omissão ou evento relacionado às Partes

Relacionadas dos Vendedores ou da Heringer (exceto a Sociedade) ocorrido

antes ou após a Data de Fechamento e que seja a qualquer momento no futuro, com

base em grupo econômico, sucessão, desconsideração da personalidade jurídica,

desconsideração ou teorias equivalentes, atribuídas à Compradora, à Sociedade e

suas respectivas Partes Relacionadas. Para que dúvidas sejam evitadas, os

Vendedores serão responsáveis apenas por 51,48% da Perda total como

resultado dos eventos descritos em (b) e (e)(i) acima em relação à Sociedade, mas

serão responsáveis por 100% da Perda total como resultado dos eventos

descritos em (b), (c) ou (d)(ii) acima com relação aos Vendedores e/ou à

Heringer, conforme aplicável. (Conforme Anexo I do Edital – destaque dos

Requerentes, ressaltando-se, ainda, que “Heringer” refere-se à HeringerPar nesse

documento)

[7] Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde

que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

[8] Pois sem dano não há um dos principais pontos da responsabilidade

civil contratual. Nesse ponto, é importante consignar que a responsabilidade civil

contratual somente ocorre com a presença, simultânea, dos seguintes requisitos: (i)

existência de um contrato válido; (ii) incumprimento contratual; (iii) dano

indenizável; e (iv) nexo de causalidade entre o incumprimento contratual e dano.

(BENACHIO, Marcelo. Responsabilidade civil contratual (coleção professor Agostinho

Alvim/coordenação Renan Lotufo) – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 93)

[9] Conforme missiva enviada pela Eurohem em 29.03.2023, constante

do anexo III do Edital da Oferta: “No anexo II incluindo esse instrumento se

encontram os valores a serem incorridos com todas as obras necessárias para que a

Sociedade esteja em total Conformidade com todos os regulamentos obrigatórios de

saúde e segurança existentes na Data de Fechamento, os quais são totalmente

indenizáveis de acordo com as Cláusulas 8.5.1 e 8.7 do Contrato de Compra e Venda

de Ações.”.

[10] “Uma das cláusulas mais discutidas dos contratos que disciplinam

operações de M&A, em suas diversas modalidades, é a cláusula de indenidade. Isso

decorre do diferencial entre sua grande relevância de um lado, e a dificuldade de

determinação de parâmetros objetivos para seu conteúdo de outro. A cláusula prevê

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 55

que uma parte assuma a obrigação de indenizar a outra parte e, normalmente,

terceiros relacionados a esta, caso venham a sofrer determinadas perdas, nas

hipóteses previstas no contrato.” (ROBERT, Bruno; BARROS, LUCAS C. GORGULHO

M. In Cláusula de Indenidade em Contratos de M&A: A inclusão de Lucros Cessantes

como Perdas Indenizáveis. Fusões e Aquisições (M&A), Marcelo Von Adamek; Rafael

Setoguti Julio Pereira (coord.). São Paulo: Quartier Latin, 2022, p.93).

[11] “o valor do bem não existe de forma objetiva, cabendo ao direito

contratual permitir que sua formação ocorra mediante a interação dos agentes de

mercado. Juridicamente, esse reconhecimento da inexistência de um valor justo e

inerente fica evidente, por exemplo, na consideração de que o preço não constitui

qualidade essencial da coisa, não fundamentando, por conseguinte, a anulação do

negócio jurídico por erro substancial. O preço sempre representa, com isso, o

resultado de uma avaliação subjetiva, realizada por alguém, sejam as partes, seja o

mercado, seja o arbitro (...) O comprador, com isso, não adquire somente

ações ou quotas, mas em certa medida “adquire” as próprias garantias

negociadas. O preço, assim, apresenta-se como contraprestação das

participações societárias e, de forma incindível, também das obrigações

assumidas pelo vendedor no contrato.” (BUSCHINELLI, Gabriel Saad Kik.

Compra e Venda de Participações Societárias de Controle... Op. Cit., 2018, pp. 189190)

[12] “O preço de compra de uma sociedade e seu pagamento em

contratos de M&A pode ser estruturado de diversas formas. Compradores têm

optado por estruturar o pagamento do preço de compra por meio de duas parcelas,

sendo uma fixa e a outra variável, paga após o decurso de determinado tempo,

sendo condicionada à confirmação de determinadas premissas ou ao atingimento de

certas metas financeiras.” (KALANSKY, Daniel; SANCHEZ, Rafael Biondi. In Earn

Out nas Operações de Fusões e Aquisições (M&A). BARBOSA, Henrique; BOTREL,

Sérgio (Coord). Finanças Corporativas – Aspectos Jurídicos e

Estratégicos. São Paulo: Altas, 2016, p. 153)

[13] BUSCHINELLI, Gabriel Saad Kik. Compra e Venda de Participações

Societárias de Controle... Op. Cit., p.213.

[14] Ibid. p. 214.

[15] Destaque-se que a compensação é instituto jurídico relacionado ao

adimplemento de obrigações, estabelecida pelos Arts. 368 ss. do Código Civil. Nesse

caso, tratar-se-ia de créditos compensáveis, cujas obrigações possuem naturezas

distintas: (i) de um lado, a Eurochem possui uma dívida com os Vendedores, e os

Vendedores possuem um crédito contra a Eurochem, em razão do Preço de

Aquisição; (ii) de outro lado, os Vendedores possuem uma dívida com a Eurochem, e

a Eurochem possui um crédito contra os Vendedores, em razão de cláusula penal

estabelecida no Contrato, relacionada a inadimplemento contratual dos Vendedores.

Apesar de obrigações de natureza distintas, os créditos e débitos seriam

eventualmente passíveis de compensação porque Eurochem e os Vendedores

seriam, ao mesmo tempo, mutuamente credores e devedores. Inobstante, deve-se

ressaltar que a compensação se aplica a “dívidas líquidas e vencidas” (Art. 369 do

Código Civil) e, no presente caso, a suposta indenização devida pelos Vendedores à

Eurochem sequer representa uma dívida líquida e vencida.

[16] A cláusula penal é prevista nos Arts. 408 ss. do Código Civil.

[17] Cf. Processo SEI nº 19957.003983/2022-89, Doc. SEI nº 1735178,

Anexo IV.A.

[18] 2.3. O valor total equivalente a 15% (quinze por cento) do

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 56

Preço de Aquisição, ou seja, R$83.184.417,00 (oitenta e três milhões,

cento e oitenta e quatro mil e quatrocentos e dezessete reais) ou R$3,00

(três reais) por ação ordinária emitida pela Companhia, foi, na Data de

Fechamento, retido pela Eurochem para fins de apuração de ajuste de preço

conforme previsto no Contrato de Compra e Venda (“Valor Retido para Ajuste”). O

Preço de Aquisição estava sujeito ao usual procedimento de ajustes para

transações deste tipo, em função de alterações (i) do endividamento

líquido da Companhia e da HeringerPar até a Data do Fechamento,

considerando como base os valores verificados em 30 de junho de 2021, no valor de

R$1.542.169.919,17 (um bilhão, quinhentos e quarenta e dois milhões, cento e

sessenta e nove mil, novecentos e dezenove reais e dezessete centavos); e (ii) do

capital de giro líquido da HeringerPar e da Companhia na Data do

Fechamento, com relação aos valores base determinados pela partes do Contrato

de Compra e Venda como capital de giro necessário para condução dos negócios da

HeringerPar e da Companhia, no valor de R$1.733.594.023,27 (um bilhão,

setecentos e trinta e três milhões, quinhentos e noventa e quatro mil e vinte e três

reais e vinte e sete centavos). 2.4. O valor total equivalente a 35% (trinta e

cinco por cento) do Preço de Aquisição, originalmente equivalente a

R$194.096.973,00 (cento e noventa e quatro milhões, noventa e seis mil e

novecentos e setenta e três reais) ou R$7,00 (sete reais) por ação

ordinária emitida pela Companhia foi, na Data de Fechamento, retido pela

Eurochem para fins de indenização (“Valores Retidos”) e será liberado aos

Alienantes do Controle, atualizado de acordo com a variação média diária do

certificado de depósito interbancário (CDI) desde a Data do Fechamento até as

respectivas datas de efetivo pagamento, conforme detalhado no Contrato de

Compra e Venda e reproduzido no Edital da OPA. 2.5. Para fins do artigo 254-A da

Lei das S.A. e do artigo 33, § 6º, inciso I da Resolução CVM nº 385, de 31 de março

de 2022 (“Resolução CVM 85”), e tendo como premissa a ausência de outro ativo ou

passivo relevante detidos pela HeringerPar além das ações da Companhia, a

Eurochem e os Alienantes do Controle acordaram expressamente no Contrato de

Compra e Venda (cláusula 2.2) que a princípio 100% do preço de aquisição fosse

atribuído ao valor da Companhia, sem prejuízo, contudo, dos eventuais

ajustes descritos no item 2.3 acima, que poderiam ocorrer após o Fechamento –

e efetivamente ocorreram – e em parte derivaram específica e diretamente da

própria HeringerPar (e não da Companhia). Dessa maneira, o preço acordado por

quota de emissão da HeringerPar e por ação de emissão da Companhia estão

justificados a seguir. (...). 5. Ajuste de Preço. 5.1. Após o Fechamento, foi

concluído o Ajuste de Preço, já devidamente divulgado, descrito na minuta

do Edital, conforme refletido no termo de ajuste entre as partes, o qual foi

submetido à CVM como Anexo 2 em 23 de dezembro de 2022. 5.2. Conforme

descrito no termo de ajuste mencionado acima, bem como descrito na minuta do

Edital da OPA, o valor do Preço de Aquisição foi ajustado na forma do

Contrato de Compra e Venda conforme acordado entre as partes em 5 de

setembro de 2022, tendo-se descontado um valor total equivalente a

R$27.595.747,78 (vinte e sete milhões, quinhentos e noventa e cinco mil,

setecentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos),

correspondente a aproximadamente R$1,00 (um real) por ação ordinária

da Companhia, em decorrência do Ajuste Pós Fechamento, o qual foi

descontado da quantia liberada do Valor Retido para Ajuste (tal quantia

liberada, já líquida do Ajuste Pós Fechamento, o “Ajuste Liberado”),

resultando no potencial pagamento, pelas Ações Controladoras, de

aproximadamente R$526.967.032,22 (quinhentos e vinte e seis milhões,

novecentos e sessenta e sete mil e trinta e dois reais e vinte e dois

centavos), correspondentes a R$19,00 (dezenove reais) por ação ordinária

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 57

emitida pela Companhia (“Preço Ajustado”). Sendo assim, do Preço Ajustado,

já foram pagos a título de Preço por Ação Controladora um total de

R$332.870.059,22 (trezentos e trinta e dois milhões, oitocentos e setenta mil e

cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), composto (i) do Preço de

Fechamento (R$ 10,00/Ação Controladora), somado ao (ii) Ajuste Liberado

(R$2,00/Ação Controladora, efetivamente pago em 15 de setembro de 2022) ((i) e

(ii) em conjunto “Pagamento Inicial aos Alienantes do Controle”). 5.3. Conforme

demonstrado na tabela que segue como Anexo IV.B ao pedido de registro da Oferta,

protocolada na mesma data desta demonstração justificada de preço, o Ofertante

esclarece que, do valor total descontado para o ajuste mencionado acima,

R$26.377.462,42 (vinte e seis milhões, trezentos e setenta e sete mil, quatrocentos

e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos) estão relacionados a ajustes de

dívida da HeringerPar e, portanto, não são aplicáveis aos valores que devem ser

estendidos aos acionistas minoritários da Companhia no âmbito da OPA por

Alienação de Controle. Dessa maneira, exclusivamente para fins da Oferta,

deve ser considerado que o Preço de Aquisição foi ajustado tendo-se

descontado um valor total equivalente a R$1.218.285,36 (um milhão,

duzentos e dezoito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis

centavos), correspondente a aproximadamente R$0,04 (quatro centavos)

por ação ordinária da Companhia, em decorrência do Ajuste Pós

Fechamento, o qual foi descontado da quantia liberada do Valor Retido

para Ajuste (tal quantia liberada, já líquida do Ajuste Pós Fechamento, o

“Ajuste Liberado da Oferta”), resultando no potencial pagamento, pelas

Ações Controladoras (para fins desta Oferta), de aproximadamente

R$533.344.494,64 (quinhentos e trinta e três milhões, trezentos e

quarenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e

quatro centavos), correspondentes a R$19,96 (dezenove reais e noventa e

seis centavos) por ação ordinária emitida pela Companhia (“Preço Ajustado

da Oferta”).

[19] Fato Relevante de 30.05.2023; Fato Relevante de 11.08.2022; Fato

Relevante de 14.08.2022; Fato Relevante de 16.08.2022; Fato Relevante de

23.11.2022; Fato Relevante de 04.05.2023; Fato Relevante de 12.05.2023.

[20] Conforme Cláusulas 2.4.2, 2.4.3.1.(a) e 2.4.3.1.(b) do Edital da OPA

3 Conforme Cláusulas 2.1.3 e 2.4.1 a 2.4.4 do Edital da OPA.

[21] Conforme Fato Relevante de 04.05.2023 e Cláusula 2.1.3 do Edital

da OPA.

[22] Resolução CVM 85:

"Art. 12. O ofertante pode solicitar que a CVM trate com sigilo

informações ou documentos fornecidos para fins do registro da OPA, apresentando

as razões pelas quais a revelação ao público de tais informações ou documentos

colocará em risco legítimo interesse do emissor, do ofertante ou de terceiros.

(...)"

[23] Decreto nº 7.724/12:

"Art. 5º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração

direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de

economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela

União.

§ 1º A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de

economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime

de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 58

às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua

competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de

acionistas minoritários.

§ 2º Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas

à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas

pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou

entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade

econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros

agentes econômicos.

(...)"

[24] Cláusula 8.2 do Contrato:

"(viii) Artigo VIII – Subsistência e Indenização

8.1. Subsistência. As garantias, declarações e avenças feitas pelas

Partes neste instrumento ou em qualquer um dos outros documentos da Transação

e todas as obrigações de indenização relacionadas para as quais uma notificação de

indenização não foi enviado dentro dos períodos abaixo de acordo com este Artigo

VIII) subsistirão à data do Fechamento por um período de (i) 6 (seis) anos para

assuntos relacionados a aspectos Fiscais, ambientais e cumprimento das Leis

Anticorrupção; (ii) 2 (dois) anos para questões trabalhistas; (iii) 3 (três) anos após o

término de quaisquer obrigações aqui previstas que estejam sujeitas a prazos

específicos, incluindo, entre outros às disposições das Cláusulas 5.2, 5.4 e 5.5; e (iv)

3 (três) anos para quaisquer outros assuntos.

8.2. Limitações à Obrigação dos Vendedores de Indenização. Sujeito aos termos e

condições aqui estabelecidos, os Vendedores (“Partes Indenizadoras dos

Vendedores”) indenizarão, solidariamente, a Compradora de e contra todas as

Perdas incorridas exclusiva e unicamente pela Compradora ou por qualquer uma de

suas Partes Relacionadas (incluindo o Sociedade, após a Data de Fechamento) (cada

uma delas, “Partes Indenizadas da Compradora”) exclusivamente como resultado ou

decorrente de (a) evicção das Ações da Subsidiária; (b) uma violação, imprecisão,

omissão ou incorreção em qualquer declaração ou garantia contida na Cláusula 4.1

deste Contrato na data em que foi feita ou na Data de Fechamento (como se tais

declarações e garantias tivessem sido feitas na data deste instrumento e na Data de

Fechamento); (c) uma violação, imprecisão, omissão ou incorreção em qualquer

declaração ou garantia contida na Cláusula 4.2 deste Contrato na data em que foi

feita ou na Data de Fechamento (como se tais declarações e garantias tivessem sido

feitas na data deste instrumento e na Data de Fechamento); (d) inadimplemento,

parcial ou total, de qualquer obrigação assumida pelos Vendedores, pela Heringer ou

pela Sociedade nos termos deste Contrato; (e) qualquer ato, fato, omissão ou evento

relacionado (i) à Sociedade, e/ou (ii) aos Vendedores ou à Heringer, ocorrido ou com

fato gerador até a Data de Fechamento (inclusive); e (f) qualquer ato, fato, omissão

ou evento relacionado às Partes Relacionadas dos Vendedores ou da Heringer

(exceto a Sociedade) ocorrido antes ou após a Data de Fechamento e que seja a

qualquer momento no futuro, com base em grupo econômico, sucessão,

desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração ou teorias equivalentes,

atribuídas à Compradora, à Sociedade e suas respectivas Partes Relacionadas. Para

que dúvidas sejam evitadas, os Vendedores

serão responsáveis apenas por 51,48% da Perda total como resultado dos eventos

descritos em (b) e (e)(i) acima em relação à Sociedade, mas serão responsáveis por

100% da Perda total como resultado dos eventos descritos em (b), (c) ou (d)(ii)

acima com relação aos Vendedores e/ou à Heringer, conforme aplicável.

8.2.1. Ativos Contingentes. A Compradora e a Sociedade reconhecem e

concordam que (a) os valores efetivamente recebidos pela Sociedade após a Data

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 59

de Fechamento como precatório listado exaustivamente no Anexo 8.2.1 e/ou (b) os

créditos tributários efetivamente e devidamente utilizados pela Sociedade após a

Data de Fechamento (ou seja, devidamente homologada e não mais sujeita a

qualquer glosa potencial) de acordo com as Leis Aplicáveis como resultado das

questões fiscais exaustivamente listadas no Anexo 8.2.1 ((a) e (b), os “Ativos

Contingentes”), serão devidos e pagos aos Vendedores líquidos de todos os custos

(incluindo honorários advocatícios), despesas e Impostos incorridos pela Sociedade

sobre a obtenção dos Ativos Contingentes e seu pagamento aos Vendedores, (i)

juntamente com a parcela imediatamente vincenda do Valor Retido de Indenização,

caso os Ativos Contingentes sejam efetivamente recebidos ou utilizados (conforme

aplicável) pela Sociedade com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do sexto

aniversário da Data de Fechamento; ou (ii) no prazo de 30 (trinta) dias contados do

término do respectivo ano civil, caso os Ativos Contingentes sejam efetivamente

recebidos ou utilizados (conforme aplicável) após o prazo descrito no item (i) acima.

Todas as questões fiscais listadas no Anexo 8.2.1 continuarão a ser tratadas por um

advogado nomeado pelos Vendedores, a seu exclusivo custo e despesa, e de acordo

com a estratégia determinada pelos Vendedores, desde que a Compradora aprove o

advogado nomeado pelos Vendedores, ou Vendedores deverão nomear uma das

empresas listadas no Anexo 8.2.1(b) e desde que a Compradora tenha o direito de

supervisionar e receber relatórios mensais detalhados após a Data de Fechamento.

Para que dúvidas sejam evitadas, (x) os Vendedores terão direito apenas a 51,48%

dos Ativos Contingentes, desde que seus valores sejam acrescidos de quaisquer

48,52% dos custos e despesas diretamente incorridos pelos Vendedores para a

obtenção dos Ativos Contingentes pela Sociedade, que será deduzido pro rata de

cada acionista minoritário da Sociedade conforme item (y) abaixo, e (y) observado o

disposto na Cláusula 5.12(a), os acionistas minoritários da Sociedade farão jus aos

Ativos Contingentes proporcionalmente à sua participação no capital social da

Sociedade, líquido de todos os custos (incluindo honorários advocatícios), despesas

e Impostos incorridos pela Sociedade e/ou Vendedores sobre a obtenção dos Ativos

Contingentes.

8.2.1.1. A Compradora e a Sociedade terão o direito de reter dos Ativos

Contingentes efetivamente devidos aos Vendedores (a) as reivindicações pendentes

ou não resolvidas de indenização relacionadas às Reivindicações Diretas com as

quais os Vendedores tenham acordado, de acordo com a Cláusula 8.7; (b) as

reivindicações pendentes ou não resolvidas de indenização relacionadas às

Reivindicações de Terceiros para as quais a notificação foi fornecida aos Vendedores

de acordo com e sujeitas às condições deste Contrato; e (c) os depósitos em juízo ou

em arbitragem no contexto de Reivindicações Diretas com as quais os Vendedores

não tenham concordado, de acordo com a Cláusula 8.7, em qualquer ((a), (b) e ( c))

caso tais valores totais excedam o saldo existente do Valor Retido de Indenização e

que será retido ou liberado permanentemente pela Compradora de acordo com as

Cláusulas 2.3.3.1 e 2.3.3.2 acima, mutatis mutandis.

(...)"

[25] 2.4.3.1. A Notificação Contingências indicou terem sido apuradas as

seguintes contingências, até a presente data:

(i) Baixa do imobilizado da Companhia no valor de R$40.862.871,94

(quarenta milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, oitocentos e setenta e um reais

e noventa e quatro centavos) vinculado a determinados serviços de manutenção

não prestados que haviam sido incluídos em seu imobilizado, conforme apurado na

Fase 1 da Investigação. Nesse sentido, a Companhia teria incorrido em Perdas totais

no valor de R$58.897.427,11 (cinquenta e oito milhões, oitocentos e noventa e sete

mil, quatrocentos e vinte e sete reais e onze centavos), o que inclui a baixa,

pagamentos fraudulentos e custos da investigação, conforme detalhados no Anexo I

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 60

da Notificação Contingências (“Contingências Investigação”).

(ii) Custo com obras necessárias ao cumprimento de determinados

regulamentos de saúde e segurança, no valor de R$252.766.900,64 (duzentos e

cinquenta e dois milhões, setecentos e sessenta e seis mil e novecentos reais e

sessenta e quatro centavos), após a verificação da necessidade dessas adequações

e de que vários dos serviços contratados com determinados prestadores de serviços

que estiveram envolvidos no esquema fraudulento descoberto não foram

devidamente executados e não cumprem as exigências legais aplicáveis e que

foram necessárias.

A descrição detalhada das obras necessárias, regulamentos obrigatórios

e valores foram detalhados no Anexo II da Notificação Contingências (“Contingências

Serviços”). (iii) Despesa, no valor de R$5.356.000,12 (cinco milhões, trezentos e

cinquenta e seis mil reais e doze centavos), relacionada a Termo de Ajuste de

Conduta celebrado com o Ministério Público Federal de Uberlândia (“TAC”),

assumindo a obrigação de construir um auditório e um campo de tiro em

propriedade pública, firmado semanas antes do Fechamento da Transferência de

Controle em violação ao Contrato de Compra e Venda, uma vez que nenhuma

notificação prévia foi entregue à Ofertante, que não teve a oportunidade de discutir

a celebração e o valor do TAC (“Contingências TAC”).

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer,

Analista, em 14/06/2023, às 13:36, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,

Gerente, em 14/06/2023, às 13:58, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 14/06/2023, às 14:17,

com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 14/06/2023, às 18:50, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

1803757 e o código CRC 79FED85F.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1803757 and the "Código CRC" 79FED85F.

Referência: Processo nº 19957.003983/2022-89 Documento SEI nº 1803757

Ofício Interno 54 (1803757) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 61

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 56/2023/CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2023.

Assunto: Complemento ao Ofício Interno nº 56/2023/CVM/SRE/GER-1 - Recurso

contra decisão do Superintendente - OPA por alienação de controle de

Fertilizantes Heringer S.A. - Processo CVM nº 19957.003983/2022-89

Senhor Superintendente,

1. Após iniciadas as discussões na reunião do Colegiado da CVM na manhã

de 22/06/2023, com vistas a tratar de pleito de suspensão da oferta pública de

aquisição de ações ("OPA" ou "Oferta") por alienação de controle de Fertilizantes

Heringer S.A. ("Companhia" ou "Fertilizantes"), reconsideramos nosso

entendimento contido nos parágrafos 93 a 97 do Ofício Interno nº

56/2023/CVM/SRE/GER-1 (1803757) a respeito da cláusula 5.10.1 (b) do Edital da

OPA, transcrita abaixo:

5.10.1. Ao aceitar a Oferta e a venda de suas respectivas Ações Objeto

da Oferta, o Acionista Habilitado concorda em (a) alienar e

efetivamente transferir a propriedade de suas Ações Objeto da Oferta,

de acordo com os termos e condições descritos neste Edital, incluindo

todos os direitos inerentes a tais ações, livres e desembaraçados de

quaisquer ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais, inclusive

direitos de preferência ou prioridade de compra das Objeto da Oferta

por quaisquer terceiros, mediante pagamento do Preço da Oferta,

conforme procedimentos da B3; e (b) renunciar a quaisquer

direitos ou reivindicações que possa ter contra a Companhia,

seus administradores ou os Alienantes do Controle, em

decorrência ou decorrentes da titularidade das Ações Objeto

da Oferta. (grifo nosso)

2. A propósito, entendemos que a cláusula 5.10.1 (b), acima, deve ser

excluída do edital da OPA, uma vez que vincula a adesão à Oferta à renúncia por

parte dos acionistas objeto a quaisquer direitos ou reivindicações que possam ter

contra os administradores da Companhia ou os alienantes de seu controle, o que é

algo que extrapola a regulamentação aplicável às OPA por alienação de controle,

constante do art. 254-A da Lei nº 6.404/76.

Ofício Interno 56 (1808961) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 62

3. A OPA por alienação de controle, em especial no presente caso, em que

a Companhia objeto é listada no Novo Mercado da B3, visa a garantir aos detentores

de ações em circulação o tratamento igualitário em relação àquele dado ao antigo

controlador no que se refere ao preço, forma de pagamento e demais termos e

condições relacionados direta ou indiretamente ao preço observados na transação

que deu ensejo à alienação de controle da Companhia, não cabendo exigir qualquer

renúncia por parte dos acionistas a direitos que estão fora do escopo estrito da

alienação de controle, inclusive porque o antigo controlador não estaria sujeito a

cláusula com efeitos equivalentes. Tal cláusula, inclusive, pode ter o efeito de coagir

o acionista a não aceitar a OPA, especialmente diante das circunstâncias ainda não

esclarecidas sobre as potenciais fraudes identificadas, o que interfere em sua

decisão refletida e independente, a qual deve ser assegurada, nos termos do inciso

II do art. 4º da Resolução CVM nº 85/22.

4. Nada obstante, ratificamos a conclusão de nosso Ofício Interno nº

56/2023/CVM/SRE/GER-1 de que a OPA por alienação de controle da Fertilizantes

Heringer S.A. não deve ser suspensa, pois entendemos que os requisitos

informacionais necessários para a tomada de uma decisão refletida e independente

quanto à aceitação da OPA encontram-se presentes na documentação da Oferta,

bem como se encontra assegurado, aos acionistas minoritários, o tratamento

igualitário quanto a preço, forma de pagamento e demais termos e condições

relacionados direta ou indiretamente ao preço, em relação àqueles pactuados entre

os Alienantes de Controle e a Ofertante, desde que seja excluída do edital da OPA a

cláusula 5.10.1 (b), pelas razões acima.

5. Finalmente, entendemos que a exclusão da cláusula em questão não

deve ser considerada como uma modificação de oferta, nos termos do art. 6º da

Resolução CVM nº 85/22, devendo, porém, a alteração no Edital da OPA resultante

dessa exclusão ser objeto de divulgação, por meios ao menos iguais àqueles

utilizados na divulgação do lançamento da Oferta, até 23/06/2023, para que a

realização do leilão possa ser mantida em 27/06/2023.

6. Por todo o acima exposto, propomos o reenvio do presente Processo ao

SGE, solicitando que o mesmo seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM.

Atenciosamente,

GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO

Analista GER-1 Gerente de Registros - 1

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1

LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Ofício Interno 56 (1808961) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 63

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer,

Analista, em 22/06/2023, às 16:01, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,

Gerente, em 22/06/2023, às 16:02, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 22/06/2023, às 16:06,

com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 22/06/2023, às 16:14, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

1808961 e o código CRC FB1A92F5.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1808961 and the "Código CRC" FB1A92F5.

Referência: Processo nº 19957.003983/2022-89 Documento SEI nº 1808961

Ofício Interno 56 (1808961) SEI 19957.003983/2022-89 / pg. 64

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestações da Área Técnica.

Continuar a pesquisa