CVM · Colegiado · 10/08/2000
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 2000/1779
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - POLIALDEN PETROQUÍMICA S/A - PROC. 2000/1779
Reg. nº 2879/00 Relatora: DNP O Colegiado, com base no voto da Diretora-Relatora Norma Parente, acolheu, parcialmente, o recurso da Polialden, concluindo que: 1. os dividendos atribuídos às ações preferenciais são no mínimo de 6% calculado sobre o seu valor unitário, obtido através da divisão do capital social pelo total de ações emitidas, e têm por limite 8% desse mesmo valor ou o equivalente a 25% do lucro líquido do exercício, prevalecendo o montante que for maior, como vem sendo praticado pela sociedade nos últimos 10 anos; 2. tais ações não fazem jus aos lucros remanescentes, visto que o estatuto estabelece com precisão o limite de participação de tais ações; 3. como a sociedade pretende pagar dividendos à conta de lucros retidos em exercícios anteriores em que as ações preferenciais receberam apenas o dividendo mínimo, têm essas ações direito à percepção de parte de tais reservas até o limite mencionado no item 1, em relação ao exercício em que foi constituída a reserva; 4. por envolver pagamento de dividendo complementar, a matéria deve ser objeto de decisão de assembléia geral de acionistas; 5. a empresa deve calcular o montante dos dividendos devidos às ações preferenciais e ordinárias de acordo com o critério mencionado no item 3 e divulgá-lo através de Fato Relevante. Segue, abaixo, a íntegra do voto apresentado pela Diretora-Relatora e aprovado pelo Colegiado:
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