CVM · Colegiado · 04/07/2023
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004398/2022-04
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – P.H.B.S. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. 19957.004398/2022-04
Trata-se de recurso interposto por P.H.B.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou, em síntese, que: (i) no pregão do dia 11.06.2021, a Corretora teria encerrado compulsoriamente sua posição de 20.478 VIVR3, apesar de possuir R$ 53.029,53 na sua conta e no XP Mobile aparecer somente R$ 23.051,94. Ademais, tendo em vista que no pregão de 15.06.2021, o ativo VIVR3 teria valorizado mais de 40%, o Reclamante entendeu ter incorrido em um prejuízo de R$ 21.297,12;(ii) a venda compulsória dos ativos VIVR3 executada no pregão do dia 11.06.2021 também teria causado prejuízo no valor de R$ 1.890,88, devido à diferença de preço, além da cobrança indevida de taxas que totalizaram R$ 75,96; e (iii) ainda no pregão de 11.06.2021, teria enviado ordem de venda de 10.000 ETER3 ao preço de R$ 29,09, que, entretanto, não teria sido executada por suposta falha na plataforma da Corretora, o que teria causado um prejuízo no valor de R$ 25.900,00 levando em consideração o preço do ativo ETER3 no dia 15.06.2021 de R$ 26,50.
Ao final da reclamação, diante das falhas alegadas, o Reclamante pleiteou ressarcimento no valor de R$ 49.163,96 (quarenta e nove mil cento e sessenta e três reais e noventa e seis centavos, referentes à soma dos seguintes valores indicados: R$ 21.297,12 + R$ 1.890,88 + R$ 75,96 +R$ 25.900,00). Em sua defesa, com relação à alegada liquidação compulsória irregular de VIVR3, a Reclamada argumentou que o Reclamante não possuía garantias para manter a posição no momento da operação e que, portanto, a intervenção da Corretora seria regular. Quanto à alegada inexecução de ordens de compra de 10.000 quantidades de ETER3 ao preço de R$ 29,09, a Corretora afirmou que, se essa operação prosperasse, o Reclamante abriria uma posição nesse momento, o que poderia caracterizar a aplicação da teoria da “perda de uma chance”, instituto jurídico que, segundo a Corretora, não se aplicaria a situações como essa. O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) considerou o pedido como improcedente, acompanhando o Relatório da Superintendência de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, não vislumbrando qualquer ação ou omissão da Reclamada que tenha causado, ao Reclamante, prejuízo passível de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM n° 461/2007.
Em síntese, o DAR concluiu que as ordens de venda de 10.000 ETER3, inseridas pelo Reclamante no pregão de 11.06.2021, foram rejeitadas por insuficiência de garantias, em conformidade com o Manual de Risco da Reclamada. Em recurso à CVM, o Recorrente alegou que a BSM não levou em consideração as provas dos autos, notadamente (i) as transferências via TED que ele teria feito para recompor o seu saldo junto à Reclamada, e (ii) uma sequência de diálogos com a Reclamada, em que a Corretora teria reconhecido que houve um problema na liquidação compulsória de 9.952 VIVR3, tendo orientado que o Reclamante fizesse uma recompra dessa posição a mercado até o final do pregão de 15.06.2021, e teria se comprometido no sentido de “ estornar a diferença de preços da venda do dia 11,06.2021 pelo o preço de compra que [o investidor] realizar no dia de hoje. ”. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 59/2023/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou três aspectos a serem analisados nesse caso: (i) a regularidade das liquidações compulsórias de VIVR3 executadas no pregão do dia 11.06.2021; (ii) a ocorrência de falha da Reclamada na execução nas ordens de ETER3 no mesmo pregão do dia 11.06.2021; e (iii) a avaliação sobre indução a erro do Reclamante por conta das comunicações da Reclamada em 15.06.2021 e 16.06.2021.
Em relação ao primeiro ponto, relativo à regularidade das liquidações compulsórias realizadas pela Reclamada em 11.06.2021, a SMI observou ter sido constatado no caso que, no momento imediatamente anterior às liquidações compulsórias executadas pela Reclamada, o patrimônio líquido do Recorrente relativo a cada uma das posições liquidadas era inferior às garantias exigidas e, portanto, insuficiente para a manutenção das posições em VIVR3. Portanto, a SMI destacou que essas liquidações compulsórias foram regulares e executadas pela Reclamada em conformidade com a regulação, contrato de intermediação e com a política de risco vigente à época dos fatos. Quanto às alegações de falha de execução da Reclamante em relação às ordens de venda de ETER3 no pregão de 11.06.2021, a SMI ressaltou ter sido verificado que essas ordens de venda do ativo ETER3 foram rejeitadas por ausência de garantias mínimas exigidas pela Reclamada, de forma também regular e amparada pela sua política de risco e contrato de intermediação. Consequentemente, segundo a SMI, o que ocorreu não foi uma falha na execução das ordens comandadas pelo Recorrente, mas rejeições de ordens conscientemente efetuadas pela Reclamada, de forma regular e motivada. No que se refere ao terceiro ponto, relativo à possível indução a erro do Recorrente por conta de comunicações da Reclamada em 15.06.2021 e 16.06.2021, a SMI fez referência ao teor dessas comunicações.
Nesse sentido, a SMI observou que a comunicação da Reclamada de 15.06.2021, às 11h24min informou claramente ao Recorrente que houve um equívoco no procedimento de venda compulsória de 9.952 VIVR3 e instruiu o investidor a fazer uma compra desses ativos no mercado até o final daquele pregão de 15.06.2021, informando ainda que qualquer prejuízo nessa operação de swing trade decorrente da valorização do preço de mercado de VIVR3 no período seria ressarcido pela Corretora. Nesse contexto, a SMI observou que o Recorrente começou a fazer suas compras de VIVR3 precisamente às 11h26min58s, logo após ter recebido o e-mail da Reclamada. A SMI também destacou a comunicação da Corretora de 16.06.2021, em que é calculado o prejuízo a ser ressarcido pela Reclamada ao Recorrente, no valor de R$ 5.791,20. Na visão da área técnica, não há dúvida de que houve uma indução ao erro e que o Recorrente atuou na ponta compradora de VIVR3 em 15.06.2021 influenciado pelo e-mail da Reclamada alguns minutos antes. Ademais, segundo a área técnica, a própria Reclamada admitiu a sua responsabilidade no episódio, embora de maneira indireta e tácita, fazendo um depósito na conta do Reclamante, em 07.06.2023, no exato valor prometido no e-mail de 15.06.2021, logo no dia seguinte em que foi instado pela SMI a se manifestar sobre esse ponto.
Adicionalmente, a SMI entendeu que caberia um pequeno reparo no cálculo original da Reclamada no seu e-mail de 16.06.2021, uma vez que o preço médio praticado nesse dia para o ativo VIVR3 foi de R$ 2,7999 (e não de R$ 2,79). Desse modo, o cálculo correto do prejuízo a ser ressarcido ao Reclamante por conta de indução a erro praticada pela Reclamada seria de: (R$ 2,7999 – R$ 2,19) * 9,952 = R$ 6.069,72, atualizado monetariamente, como de praxe, desde 15.06.2021 até a data do efetivo pagamento, subtraindo o adiantamento da Reclamada ao Reclamante, no valor de R$ 5.791,20, na data de 07.06.2023. Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, por entender ter havido ação ou omissão da Reclamada que induziu o Reclamante a erro e deu causa ao prejuízo incorrido, conforme requisitos do art. 77 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 59/2023/CVM/SMI/SEMER
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2023.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos ("MRP")
P.B.S. e XP Investimentos CCTVM S.A.
Processo CVM nº 19957.004398/2022-04
MRP nº 295/2021
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso apresentado por P.B.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”), em
29.04.2022, contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados que, no âmbito do
processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), decidiu pela
improcedência do pedido de ressarcimento de prejuízos em face da XP Investimentos
CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”), por suposta liquidação compulsória
indevida de 20.478 VIVR3 e inexecução de ordem de venda de 10.000 ETER3, ambos
no pregão de 11.06.2021.
I. Histórico
I.i. Reclamação Inicial
1. Em apertada síntese, o Reclamante alega que no pregão do dia
11.06.2021 a Corretora teria encerrado compulsoriamente sua
posição de 20.478 VIVR3 apesar de possuir R$ 53.029,53 na sua
conta e no XP Mobile aparecer somente R$ 23.051,94.
Ofício Interno 59 (1806183) SEI 19957.004398/2022-04 / pg. 1
2 . Como quatro dias depois, no pregão de 15.06.2021, o ativo
VIVR3 teria valorizado mais de 40%, o Reclamante alega que
incorreu em prejuízo de R$ 21.297,12.
3 . Adicionalmente, de acordo com o Reclamante, a venda
compulsória dos ativos VIVR3 executada no pregão do dia
11.06.2021 também teria causado prejuízo no valor de R$
1.890,88, devido à diferença de preço, além da cobrança indevida
de taxas que totalizaram R$ 75,96.
4 . O Reclamante alega ainda que nesse mesmo pregão, em
11.06.2021, teria enviado ordem de venda de 10.000 ETER3 ao
preço de R$ 29,09, que, entretanto, não teria sido executada por
alegada falha na plataforma da Corretora, o que teria causado um
prejuízo no valor de R$ 25.900,00 levando em consideração o preço
do ativo ETER3 no dia 15.06.2021 de R$ 26,50.
5 . Consequentemente, diante das reiteradas falhas alegadas, o
Reclamante pleiteia ressarcimento no valor de R$ 49.163,96 (R$
21.297,12 + R$ 1.890,88 + R$ 75,96 +R$ 25.900,00).
I.ii. Defesa da Reclamada
6 . Inicialmente, a Reclamada atribui qualquer problema que o
Reclamante possa ter tido com a sua plataforma no período à
ocorrência, divulgada publicamente pela B3 por meio do
Comunicado Externo nº 021/2021 – VNC, que incidiu no pregão do
dia 10.06.2021 e cujos impactos alcançaram até o pregão de
14.06.2021.
7 . Nesse sentido, a Reclamada informa que, para além dessa
ocorrência envolvendo os sistemas da B3, não identificou qualquer
inconsistência no Home Broker da Corretora no dia indicado na
reclamação e que pudesse ter interferido nas operações
mencionadas pelo Reclamante.
8 . Com relação à alegada liquidação compulsória irregular de
VIVR3, a Reclamada alega que o Reclamante não possuía garantias
para manter a posição no momento da operação e que, portanto, a
intervenção da Corretora seria regular.
9. Já sobre a alegada inexecução de ordens de compra de 10.000
quantidades de ETER3 ao preço de R$ 29,09, a Corretora esclarece
que, se essa operação prosperasse, o Reclamante abriria uma
posição nesse momento, o que poderia caracterizar a aplicação da
teoria da “perda de uma chance”, instituto jurídico que, segundo
ela, não se aplicaria a situações como essa.
10. Em suma, a Reclamada alega que atuou fielmente de acordo
com as regras e contratos vigentes e aplicáveis ao cliente e ao
contexto em tela, bem como que o Reclamante tenta imputar à
Reclamada o resultado negativo das suas próprias operações, de
modo a não reconhece responsabilidade alguma em relação aos
fatos que descreve.
I.iii. Relatório de Auditoria nº 198/22
11. Por solicitação da Superintendência Jurídica da BSM - SJU, a
Superintendência de Auditoria da BSM – SAU elaborou o Relatório
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de Auditoria nº 198/2022.
12. Inicialmente, a SAU (doc. 1497246, fls. 63 a 72) conclui que, de
acordo com as informações disponibilizadas pela B3, durante o
pregão de 10/06/2021, houve uma crise operacional dos processos
de negociação e pós negociação que impactou 28 mil negócios,
oriundos do mercado de derivativos, não impactando, portanto, os
negócios realizados pelo Reclamante, que foram no mercado à
vista de ações.
13. Adicionalmente, a SAU avaliou que, com base nas informações
disponíveis e evidências apresentadas, não há indício de
indisponibilidade da plataforma da Reclamada que pudesse ter
afetado as operações do Reclamante no período indicado.
14. Em relação ao que seria uma inexecução de ordens de venda
de ETER3, a SAU (doc. 1497246, fls. 65 a 67) identificou 30 ordens
rejeitadas por motivo de insuficiência de garantias, sendo 25 delas
ordens de compra e outras 5 ordens de venda.
15. Já em relação às liquidações compulsórias de VIVR3, a SAU
(doc. 1497246, fls. 68 a 70) concluiu que as garantias disponíveis
do Reclamante no momento das liquidações compulsórias
executadas pela Reclamada eram inferiores às garantias exigidas
e, portanto, insuficiente para a manutenção das operações. Desta
maneira, as liquidações compulsórias das posições do Reclamante,
foram executadas pela Reclamada em conformidade com a política
de risco vigente à época dos fatos.
I.iii. Manifestação do Reclamante sobre o Relatório de Auditoria
16. Fundamentalmente, o Reclamante (doc. 1497246, fls. 76 a 80)
alega que a BSM não levou em consideração as provas dos autos,
notadamente as transferências via TED que ele teria feito para
recompor o seu saldo junto à reclamada, bem como uma sequência
de diálogos com a Reclamada, onde essa última reconhece que
houve um problema na liquidação compulsória de 9.952 VIVR3,
orienta que o Reclamante faça uma recompra dessa posição a
mercado até o final do pregão de 15.06.2021 e se compromete no
sentido de “estornar a diferença de preços da venda do dia
11,06.2021 pelo o preço de compra que você realizar no dia de
hoje.”
17. Importante também reconhecer que, de fato, nem o Relatório
de Auditoria no 198/2022 nem, tampouco, a decisão final da BSM
levaram esses elementos em consideração, como veremos a
seguir.
I.iv. Decisão da BSM – Supervisão de Mercados
18. Analisando o caso e com base no Relatório de Auditoria nº
198/2022 e o Parecer da Superintendência Jurídica - SJUR, o Diretor
de Autorregulação – DAR da BSM inicialmente atesta que se verifica
que as ordens de venda de 10.000 ETER3, inseridas pelo
Reclamante no pregão de 11.06.2021, foram rejeitadas por
insuficiência de garantias, em conformidade com o Manual de Risco
da Reclamada.
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19. Adicionalmente, prossegue o DAR, em relação às liquidações
compulsórias, ele entende que se trata de um mecanismo de
controle de riscos assumidos pelas corretoras – não pelos seus
clientes – representados pelas posições em aberto dos seus
clientes, que pode ser utilizado quando diante de uma situação de
inadimplência ou desenquadramento de referidas posições em
relação às garantias depositadas por seus clientes, o que pode
levá-los ao não cumprimento de obrigações financeiras.
20. Ainda em relação a essas liquidações compulsórias, o DAR
destaca que o Reclamante possuía garantias disponíveis inferiores
às garantias exigidas para manutenção de suas posições com
VIVR3 no referido pregão, conforme se verificou no Relatório de
Auditoria.
21. Assim, a Reclamada agiu amparada no seu Contrato de
Intermediação e Custódia e Outras Avenças3 e Manual de Risco
celebrado com o Reclamante, que preveem a possibilidade de
liquidação compulsória de posição da cliente, independentemente
de prévio aviso.
22. Desse modo, conclui que não restou comprovada falha da
Reclamada no que se refere às suas plataformas de negociação ou
à liquidação compulsória, bem como que as rejeições das ordens
com ETER3 se deram em conformidade com as políticas de riscos
da Reclamada, não vislumbrando qualquer ação ou omissão que
tenha causado, ao Reclamante, prejuízo passível de ressarcimento
pelo MRP, nos termos do artigo 77 da ICVM 461/2007.
23. Consequentemente, o DAR julgou improcedente o pedido de
ressarcimento Reclamante.
I.v. Recurso à CVM
24. Essencialmente, o Reclamante (doc. 1497246, fls. 93 a 97)
reitera que, na sua visão, as provas apresentadas, notadamente o
reconhecimento “pela própria Reclamada” de falha no que diz
respeito à liquidação compulsória de 9.952 VIVR3 não foram
levadas em consideração pela BSM.
25. Também alega que a sua conta na corretora “estava dentro das
políticas de internas de saldo e (as posições) não poderiam ter sido
zeradas”.
26. Finalmente, solicita a reforma da decisão da BSM e reproduz,
novamente, os diálogos que travou com a Reclamada em torno do
episódio.
II. Manifestação da Área Técnica
27. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo.
A BSM comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em
03.05.2022. Assim, conforme as regras previstas no regulamento
do MRP, ele teria até o dia 03.06.2022 para apresentar recurso. O
recurso foi apresentado no dia 03.05.2022.
Ofício Interno 59 (1806183) SEI 19957.004398/2022-04 / pg. 4
28. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso
merece ser parcialmente provido pelos motivos elencados a seguir.
29. No nosso entendimento, existem três aspectos essenciais a
serem analisados nesse caso: (i) a regularidade das liquidações
compulsórias de VIVR3 executadas no pregão do dia 11.06.2021;
(ii) a ocorrência de falha da Reclamada na execução nas ordens de
ETER3 no mesmo pregão do dia 11.06.2021; e (iii) a avaliação
sobre indução a erro do Reclamante por conta das comunicações
da Reclamada em 15.06.2021 e 16.06.2021.
30. Em relação ao primeiro ponto, relativo à regularidade das
liquidações compulsórias realizadas pela Reclamada em
11.06.2021, de início é importante destacar que a Reclamada
responde perante a Câmara B3, pelo eventual não cumprimento
das obrigações financeiras de seus Clientes. Por essa razão, é
dever das Corretoras e Distribuidoras desenvolverem e
implantarem processos internos de acompanhamento, supervisão,
controle e mitigação dos riscos de crédito a que estão expostas, a
fim de se preservarem desses riscos, bem como de proteger a
higidez do sistema de distribuição de valores mobiliários.
31. Assim, a fim de mitigar essa ocorrência, a Reclamada pode
exigir uma margem de garantia para as operações alavancadas e
pode, ou mesmo deve em alguns casos onde a higidez do sistema
está em risco, liquidar compulsoriamente as posições de seus
Clientes que estiverem desenquadrados.
32. A este respeito, o inciso I do artigo 33 da Resolução CVM
35/2021 estabelece que o Intermediário deve:
I – zelar pela integridade e regular funcionamento do
mercado, inclusive quanto à seleção de clientes e à
exigência de garantias;
33. Da mesma forma, o item 18 do Ofício Circular CVM/SMI 04/2021
esclarece que:
Nesses termos, a liquidação compulsória é uma
ferramenta de controle de utilização facultativa pelos
intermediários, cujo objetivo é mitigar os riscos
representados pelas posições abertas em nome de seus
clientes, considerado o risco do cliente como um todo e
não somente ativo a ativo, sendo que, a eventual
utilização dessa ferramenta independe de prévia
comunicação ao cliente, desde que se observe o
disposto na RCVM 35, em linha com as orientações
apresentadas no presente Ofício Circular.
34. No caso concreto, se constatou (doc. 1497246, fls. 67 a 70) que
no momento imediatamente anterior às liquidações compulsórias
executadas pela Reclamada, o patrimônio líquido do Reclamante
relativo a cada uma das posições liquidadas era inferior às
garantias exigidas e, portanto, insuficiente para a manutenção das
posições em VIVR3.
35. Portanto, essas liquidações compulsórias foram regulares e
executadas pela Reclamada em conformidade com a regulação,
contrato de intermediação e com a política de risco vigente à
Ofício Interno 59 (1806183) SEI 19957.004398/2022-04 / pg. 5
época dos fatos.
36. Já em relação ao segundo ponto, relativo às alegações de falha
de execução da Reclamante em relação às ordens de venda de
ETER3 no pregão de 11.06.2021, se contatou (doc. 1497246, fls. 65
a 67) que essas ordens de venda do ativo ETER3 foram rejeitadas
por ausência de garantias mínimas exigidas pela Reclamada, de
forma também regular e amparada pela sua política de risco e
contrato de intermediação.
37. Consequentemente, o que ocorreu não foi uma falha na
execução das ordens comandadas pelo Reclamante, mas rejeições
de ordens conscientemente efetuadas pela Reclamada, de forma
regular e motivada.
38. Entretanto, no que se refere ao terceiro ponto, relativo à
possível indução a erro do Reclamante por conta de comunicações
da Reclamada em 15.06.2021 (doc. 1796542) e 16.06.2021 (doc.
1796539), entendo que é relevante reproduzir aqui essas
comunicações, a começar pela primeira:
“Olá Pablo boa tarde,
Após análise detalhada, identificamos no dia 11/06/2021, que o
departamento de Risco XP encerrou (vendeu) de maneira
equivocada a posição de 9.952 VIVR3 devido as instabilidades que
ocorreram neste pregão.
Dessa forma, pedimos que execute a COMPRA desta posição à
mercado até o fechamento do dia de hoje 15/06/2021, e nos
encaminhe um novo protocolo que estornaremos a diferença de
preços da venda do dia 11 pelo o preço de compra que você
realizar no dia de hoje.
Por fim, lamentamos pela perda da chance de negociação referentes ao
ativo ETER3 na abertura do pregão do dia 11/06/2021. Nestas situações
infelizmente, não cabem ressarcimentos por se tratar de um lucro
cessante.
Em caso de dúvidas, estamos à disposição.”
39. Vale notar que essa comunicação da Reclamada informa
claramente ao Reclamante que houve um equívoco no
procedimento de venda compulsória de 9.952 VIVR3 e o instrui a
fazer uma compra desses ativos no mercado até o final daquele
pregão de 15.06.2021, informando ainda que qualquer prejuízo
nessa operação de swing trade decorrente da valorização do preço
de mercado de VIVR3 no período seria ressarcido pela Corretora.
40. Vale notar que esse e-mail foi enviado ao Reclamante no dia
15.06.2021, às 11:24hs (doc. 1796542).
41. Nessa linha do tempo, como se vê em planilha (doc. 1796560),
extraída do sistema SAM da CVM, com os negócios do Recorrente
com VIVR3 em 15.06.2021, verifica-se que Reclamante começou a
fazer suas compras de VIVR3 precisamente às 11h26min58s, pouco
menos de três minutos após ter recebido o e-mail da Reclamada.
4 2 . Já no dia seguinte, 16.06.2021, a Reclamada enviou ao
Reclamante outro e-mail com o seguinte teor (doc. 1796539):
Ofício Interno 59 (1806183) SEI 19957.004398/2022-04 / pg. 6
“Olá Pablo boa tarde,
Já encaminhamos sua solicitação de reembolso do prejuízo financeiro
operacional, referente a venda das 9.952 VIVR3 no preço médio de R$ 2,19
por nossa área de Risco no dia 11/06/21, assim como, do encerramento
desta operação na data do dia 15/06/21, no preço médio de R$ 2,79.
O valor a ser ressarcido é de R$ 0,60 *9.952 VIVR3 = $ 5.971,20. O
prazo para conclusão da análise é de até 5 dias uteis, mas não se
preocupe, assim que tivermos um retorno lhe damos um
feedback.”
4 3 . Nessa comunicação, inclusive, é calculada com razoável
precisão e didática o prejuízo a ser ressarcido pela Reclamada ao
Recorrente, de R$ 5.791,20. Depois dessa comunicação a Corretora
continuou informando que esse valor estava ainda sob análise,
sendo que não há nos autos comprovação alguma de sua quitação.
44. De todo modo, foi enviado, em 06.06.2023, o Ofício 18 (doc.
1797900) à Reclamada solicitando manifestação acerca das
comunicações reproduzidas acima, bem como o encaminhamento,
se for o caso, do comprovante de ressarcimento ao Reclamante do
valor prometido de R$ 5.791,20.
45. Em 12.06.2023, a Reclamada respondeu confirmando o envio
de tais comunicações ao e-mail do Reclamante (doc. 1800590),
bem como apresentando cópia do extrato da conta do Reclamante
(doc. 1800592) onde consta um depósito no valor de R$ 5.791,20,
com data de 07.06.2023, dia seguinte ao envio do Ofício 18.
46. Consequentemente, na nossa visão, não há dúvida de que
houve uma indução ao erro e que o Recorrente atuou na ponta
compradora de VIVR3 em 15.06.2021 influenciado pelo e-mail da
Reclamada alguns minutos antes (docs. 1796542 e 1796560).
47. Vale notar ainda que, embora de maneira indireta e tácita, a
própria Reclamada admitiu a sua responsabilidade no episódio,
fazendo um depósito na conta do Reclamante no exato valor
prometido no e-mail de 15.06.2021 (doc. 1800592) e logo no dia
seguinte em que enviamos o mencionado Ofício 18.
48. Adicionalmente, temos apenas um pequeno reparo a fazer no
cálculo original da Reclamada no seu e-mail de 16.06.2021, uma
vez que na planilha (doc. 1796560), extraída do sistema SAM da
CVM, com os negócios do Recorrente com VIVR3, o preço médio
praticado pelo Reclamante nesse dia para o ativo foi de R$ 2,7999
(e não de R$ 2,79).
49. Desse modo, o cálculo correto do prejuízo a ser ressarcido ao
Reclamante por conta de indução a erro praticada pela Reclamada
é de: (R$ 2,7999 – R$ 2,19) * 9,952 = R$ 6.069,72, atualizado
monetariamente, como de praxe, desde 15.06.2021 até a data do
efetivo pagamento, subtraindo o adiantamento da Reclamada ao
Reclamante, no valor de R$ 5.791,20, na data de 07.06.2023
(doc. 1800592).
50. Face ao exposto, esta área técnica opina pelo PROVIMENTO
PARCIAL do presente recurso por ter havido ação ou omissão da
Reclamada que induziu o Reclamante a erro e deu causa ao
Ofício Interno 59 (1806183) SEI 19957.004398/2022-04 / pg. 7
prejuízo incorrido, conforme requisitos do artigo 77 da Instrução
CVM nº 461/2007.
Respeitosamente,
Francisco José Bastos Santos
Analista da Seção de Mecanismos de Ressarcimento - SEMER
Saulo Prokesch
Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER
De acordo e à SMI,
Wagner Silveira Neustaedter
Gerente de Análise de Negócios – GMN
Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GMN.
André Francisco Luiz de Alencar Passaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral (SGE)
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Analista, em 19/06/2023, às 14:19, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 59 (1806183) SEI 19957.004398/2022-04 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção,
em 19/06/2023, às 17:58, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Wagner Silveira Neustaedter,
Gerente, em 19/06/2023, às 19:14, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 20/06/2023, às 09:17, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 20/06/2023, às 18:53, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.004398/2022-04 Documento SEI nº 1806183
Ofício Interno 59 (1806183) SEI 19957.004398/2022-04 / pg. 9
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