CVM · Colegiado · 27/06/2023
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.007951/2021-71
Inteiro teor
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE ALTERAÇÕES EM NORMATIVOS DA B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. 19957.007951/2021-71
O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE ALTERAÇÕES EM NORMATIVOS DA B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. 19957.007951/2021-71
(Pedido de vista PTE) Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 28.03.2023 , acerca de pedido apresentado pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), solicitando autorização, nos termos do disposto no art. 180, inciso I, da Resolução CVM nº 135/2022, para realizar alterações em normativos da B3 com o intuito de uniformizar o tratamento de sua responsabilidade civil nas hipóteses de falhas operacionais, na qualidade de entidade administradora de mercado organizado e entidade operadora de infraestrutura de mercado financeiro. Nos termos do pedido, as alterações propostas envolveriam os normativos (i) Regulamento de Acesso B3; (ii) Regulamento do Balcão B3; (iii) Manual de Normas do Subsistema de Registro, do Subsistema de Depósito Centralizado e do Subsistema de Compensação e Liquidação do Balcão B3; e (iv) Manual de Normas da Plataforma Eletrônica do Balcão B3. Segundo a B3, tais alterações ofereceriam transparência e maior segurança jurídica para o tratamento de suas responsabilidades por incidentes decorrentes de eventuais falhas operacionais, permitindo, ainda, a melhoria de seus processos, especialmente na governança de reembolsos. Nesse sentido, a B3 destacou que uma análise de benchmarks internacionais indicou a existência de dispositivos de limitação da responsabilidade civil em bolsas de valores.
Ademais, aduziu que a jurisprudência corrente ampararia o entendimento de que sua atuação enquanto entidade administradora de mercado organizado e entidade operadora de infraestrutura de mercado financeiro a inseririam no regime de responsabilidade subjetiva e contratual, de forma que sua obrigação seria de meio (e não de resultado), o que a sujeitaria a exame de eventual atuação culposa (com negligência, imprudência ou imperícia) em relação aos ambientes que administra. Em síntese, a principais propostas da B3 para os normativos seriam (i) a exclusão da responsabilidade por atos que a entidade não pode controlar; (ii) as hipóteses em que a B3 é responsável e as hipóteses em que a B3 não responde por eventuais falhas operacionais em seus ambientes; (iii) o reembolso nas hipóteses em que a entidade seja responsável; e (iv) a limitação da responsabilidade da B3 por incidente, nas hipóteses em que seja responsável por esses reembolsos. Consultada acerca do assunto pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM se manifestou nos termos do Parecer nº 00097/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, concluindo, em síntese, que “as cláusulas de não indenizar têm por fundamento precípuo de validade a autonomia da vontade, sendo assim, sua imposição, via regulamento, o qual sequer possui natureza contratual, acaba por descaracterizar a manifestação de vontade fundada no consentimento e no acordo entre as partes” .
Ademais, a PFE/CVM opinou no sentido de que: (i) “a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito ou força maior são considerados pela doutrina e jurisprudência pátria como excludentes de responsabilidade, haja vista que rompem o nexo de causalidade; por tal razão, não parece haver impedimento a que figurem expressamente nos regulamentos de acesso e de balcão, inclusive mediante rol exemplificativo, embora sua incidência em determinado caso concreto demande dilação probatória, de sorte a que seja comprovado que o dano sobreveio de causa diversa, não imputável à B3” ; e (ii) “a culpa concorrente da vítima foi positivada pelo art. 945 do Código Civil, (...); e, como tal, não exclui o dever de indenizar, inclusive nos termos dispostos no Enunciado 639 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF; nada obstante, parece possível, também nesse caso, que conste expressamente nos regulamentos de acesso e de balcão, a vítima responderá na medida em que houver concorrido para o evento danoso, matéria que demanda, por igual, dilação probatória” . Em resposta, a B3 discordou do entendimento da PFE/CVM e destacou as seguintes razões jurídicas: (i) “não há incompatibilidade entre a cláusula limitativa de responsabilidade e a natureza jurídica dos Regulamentos, haja vista a índole contratual das relações que a B3 estabelece com os participantes de mercado e demais tomadores de seus serviços” ; e (ii) “em conformidade com o disposto no art.
424 do Código Civil, não há óbice legal à estipulação de cláusula limitativa de responsabilidade nos Regulamentos e Manuais, em razão de seu conteúdo ser aprovado previamente pela CVM, sem possibilidade de negociação individualizada entre as partes” . Por meio da NOTA n. 00005/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, a PFE/CVM ratificou os termos do seu Parecer, tendo observado que os “argumentos apresentados pela B3 não infirmam as conclusões da manifestação jurídica da PFE-CVM, cumprindo apenas ressalvar que: (i) em nenhum momento se discutiu a natureza jurídica da B3, sendo inquestionável que se cuida de pessoa jurídica de direito privado, cujo exercício de atividade negocial não se enquadra, a rigor, no conceito de autorregulação propriamente dita, a qual é exercida precipuamente pela BSM; (ii) nada obstante, concluiu-se (...) que os regulamentos revelam inegável exercício de poder normativo e disciplinar pela entidade administradora, ladeado pela possibilidade de fiscalização e adoção de medidas punitivas, conforme largamente demonstrado na manifestação jurídica da PFE-CVM, não possuindo, portanto, a natureza contratual; (iii) e, como decorrência lógica, entendeu-se que sequer é cabível cogitar de contrato de adesão, sendo inaplicável a disciplina do invocado art. 424 do Código Civil – ainda que superada a controvérsia doutrinária acerca do tema” .
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 10/2023/CVM/SMI, a SMI ressaltou que, a despeito de estar ciente da emergência dos riscos cibernéticos, no entendimento da área técnica, “limitar a responsabilidade das entidades administradoras de mercado quando da materialização desses riscos pode não ser a prática que atenda equanimemente a todos os stakeholders” . Ademais, na visão da SMI, “a B3, exceto pela argumentação de que a redação proposta contribuiria para a solidez e resiliência do sistema financeiro, não teve o mesmo sucesso ao demonstrar em que medida as alterações nos normativos atendem aos interesses dos investidores e dos demais participantes do mercado” . No mesmo sentido, a SMI afirmou ter “dúvidas de que os regulamentos de uma entidade administradora sejam os documentos adequados para tratar a questão da sua responsabilidade civil, sobretudo em se tratando da fixação de um valor máximo de indenização, cuja definição não está fundamentada em parâmetros objetivos” . Ante o exposto, e em linha com o Parecer da PFE/CVM, a SMI manifestou-se pelo indeferimento do pedido da B3 de inclusão de cláusulas que limitam, nos normativos de acesso da entidade administradora de mercado organizado, sua responsabilidade civil. Na Reunião do Colegiado realizada em 28.03.2023 , o Colegiado deu início à discussão do Pedido de Autorização para a Realização de Alterações em Normativos da B3 e, ao final, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo.
Durante as vistas, foram analisadas certas disposições dos seguintes documentos, em relação aos quais a B3 S.A. propões alterações: Regulamento de Acesso B3; Regulamento do Balcão B3; Manual de Normas do Subsistema de Registro, do Subsistema de Depósito Centralizado e do Subsistema de Compensação e Liquidação do Balcão B3; e Manual de Normas da Plataforma Eletrônica do Balcão B3 (ou apenas “Regulamentos e Manuais”). Neste contexto, também foram analisados: (i) as manifestações da B3 no Processo; (ii) o Ofício Interno nº 10/2023/CVM/SMI, em que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários expressou sua análise do tema; e (iii) o Parecer nº 00097/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, manifestação da PFE/CVM. Por fim, previamente à devolução das vistas, o Presidente conduziu reuniões com a SMI e a B3 a respeito das modificações propostas. No entendimento do Presidente, em que pese a complexidade adicionada pela feição também de autorregulação, os Regulamentos e Manuais, no que diz respeito ao relacionamento entre, de um lado, a B3 e, de outro, os participantes que venham aderir à relação jurídica subjacente, são convenções que possuem natureza jurídica contratual, de tal maneira que devem ser regidas pelas normas de Direito Civil.
De fato, ainda que exerça poder normativo e disciplinar no âmbito da autorregulação, que é complementar à regulação da CVM, a B3 continua a manter relação contratual com os participantes de mercado que, voluntariamente, atuam nos ambientes administrados pela B3. Portanto, na visão do Presidente, a natureza dos Regulamentos e Manuais não impede o estabelecimento de cláusulas limitativas ao dever de indenizar, tendo em vista as disposições do Código Civil, especialmente os artigos 408 a 416 e seguintes de referido diploma, o que tampouco exclui a necessidade de aprovação pela CVM, que inclusive é o que dá ensejo ao pedido sob análise. De todo modo, a fixação desses limites deve ser feita com cautela e tendo em vista o mandato da CVM em relação à aprovação das normas de funcionamento dos mercados organizados de valores mobiliários, com o intuito de garantir a integridade e segurança do mercado de capitais brasileiro e a proteção dos investidores. Nesse sentido, eventuais limites a serem fixados devem ser de ordem de grandeza tal que assegure, de um lado, reparações adequadas para eventuais falhas nos mercados que a B3 administra, mas, de outro lado, também garanta a segurança operacional e a continuidade dos negócios da B3.
Adicionalmente, como premissa para avaliação de eventual estabelecimento de cláusulas desta natureza, é pressuposto que tal pedido venha a ser suplementado pelo aprimoramento de ferramentas que assegurem ainda mais higidez no mercado, com rigorosa política de gestão de risco, acompanhada de diligências para prevenção de acidentes, como planos de continuidade operacional, soluções de contingência e protocolos de segurança. Além disso, conforme proposto pela própria B3, eventual limitação deve ser acompanhada do aprimoramento da governança da companhia com relação ao ressarcimento de prejuízos e reparação de perdas e danos decorrentes de falhas operacionais, que deve ocorrer em períodos curtos e rápidos, buscando assegurar eficiência no funcionamento do instrumento. No mais, é certo que o estabelecimento de limites espelharia as melhores práticas internacionais. Tais práticas internacionais, entretanto, não podem ser automaticamente replicadas, sem considerar as particularidades do mercado brasileiro, bem como a centralidade da posição atualmente ocupada pela B3.
Por todo o exposto, o Presidente sugeriu o encaminhamento do processo à SMI, para reanálise, inclusive com base em tratativas a serem mantidas junto à B3, das cláusulas limitativas e excludentes de responsabilidade da companhia, que poderão ser aprovadas se compatíveis com as preocupações de ordem prudencial, que inclusive justificam a inclusão desses termos nos Regulamentos e Manuais, e desde que acompanhadas de sistema de governança. A Diretora Flávia Perlingeiro e o Diretor João Accioly acompanharam o entendimento do Presidente e o encaminhamento sugerido ao processo à área técnica. O Diretor João Accioly registrou, ainda, que em seu entendimento nem a Lei 6.385/76 nem a Resolução CVM nº 135 tratam da limitação de responsabilidade, de modo que, afastadas as questões de legalidade apontadas pela PFE, faltaria previsão normativa para sustentar vedação às disposições contratuais entre a B3 e seus usuários. A competência regulatória aplicável é a do art. 18, I, da Lei nº 6.385/76, de “editar norma geral” sobre as matérias ali previstas, e foi exercida com a edição da Resolução 135/22, que define limites para as entidades de mercado agirem. Para o diretor, o regulador só poderia impor restrições a disposições voluntárias como as de que ora se trata com base nesses limites, ou outros previstos em outras normas gerais e previamente conhecidas.
Na visão do diretor, assim, o instituto da aprovação prévia tem a importante função de verificar se essa delimitação está respeitada, mas não a de criar limites adicionais diante de eventuais situações não previstas na norma, o que em sua opinião seria contrário ao princípio da legalidade tanto pela falta de previsão específica para a atuação do ente estatal, quanto pela falta de proibição específica para a atuação dos entes privados. Em conclusão, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto proferido pelo Presidente João Pedro Nascimento, decidiu devolver o processo à área técnica para a realização de diligências adicionais. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 10/2023/CVM/SMI
Rio de Janeiro, 20 de março de 2023.
Ao Senhor
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral da
Comissão de Valores Mobiliários
Assunto: Alterações no Regulamento de Acesso e nos normativos do
Balcão B3
Limitação da responsabilidade civil
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de pedido de autorização para a realização de alterações em normativos da
B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) com o intuito de uniformizar o tratamento da
responsabilidade civil da B3 nas hipóteses de falhas operacionais, perante
participantes e seus clientes, na qualidade de entidade administradora de mercado
organizado e entidade operadora de infraestrutura de mercado financeiro.
2. A solicitação de autorização, formulada com fundamento no disposto no artigo 180,
inciso I, da Resolução CVM nº 135/2022, abrange alterações propostas nos seguintes
normativos:
a) Regulamento de Acesso B3;
b) Regulamento do Balcão B3;
c) Manual de Normas do Subsistema de Registro, do Subsistema de Depósito
Centralizado e do Subsistema de Compensação e Liquidação do Balcão B3; e
d) Manual de Normas da Plataforma Eletrônica do Balcão B3.
3. De acordo com a B3, as alterações trazem transparência e maior segurança jurídica
para o tratamento de suas responsabilidades por incidentes decorrentes de eventuais
Ofício Interno 10 Aval. ped, de autoriz. - art. 180, I, RCVM 135/22 (1742897) SEI 19957.007951/2021-71 / pg. 1
falhas operacionais, permitindo, ainda, a melhoria de seus processos, especialmente
na governança de reembolsos.
4. A B3 também alega que uma análise de benchmarks indicou a existência de
dispositivos de limitação da responsabilidade civil nas principais bolsas de valores de
países como os Estados Unidos, Inglaterra, Alemanha e Austrália. Um exemplo
mencionado é o da Nasdaq, que possui um limitador fixo para reembolsos por falhas
operacionais.
5. Ainda de acordo com a B3, a jurisprudência corrente ampararia o entendimento de
que sua atuação enquanto entidade administradora de mercado organizado e
entidade operadora de infraestrutura de mercado financeiro a inseririam no regime de
responsabilidade subjetiva e contratual, de forma que sua obrigação seria de meio (e
não de resultado), o que a sujeitaria a exame de eventual atuação culposa (com
negligência, imprudência ou imperícia) em relação aos ambientes que administra.
6. Em síntese, a B3 descreve as alterações abaixo como sendo as principais propostas
para os normativos:
a) A exclusão da responsabilidade por atos que a entidade não pode controlar;
b) As hipóteses em que a B3 é responsável e as hipóteses em que a B3 não
responde por eventuais falhas operacionais em seus ambientes;
c) O reembolso nas hipóteses em que a entidade seja responsável; e
d) A limitação da responsabilidade da B3 por incidente, nas hipóteses em que
seja responsável por esses reembolsos.
7. As inclusões propostas em ambos os regulamentos afetados constam da tabela I:
Tabela I - Alterações nos normativos B3 quanto à responsabilidade civil da entidade
Regulamento de Acesso Regulamento do Balcão B3
Alteração
proposta
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Art. 61 O participante Art. 12 O Participante e o
reconhece que a B3, na Cliente reconhecem que a B3,
Inclusão qualidade de entidade na qualidade de entidade
dos administradora de mercado administradora de mercado
seguintes organizado e entidade organizado e entidade
artigos operadora de infraestrutura de operadora de infraestrutura de
mercado financeiro, está mercado financeiro, está
sujeita ao cumprimento de sujeita ao cumprimento de
obrigações legais, regulatórias obrigações legais, regulatórias
e constantes de seus e constantes de seus
normativos e políticas normativos e políticas
internas. internas.
Parágrafo único. A atividade Parágrafo único – A atividade
da B3 como administradora de da B3 como administradora de
mercado organizado e de mercado organizado e de
infraestrutura de mercado infraestrutura de mercado
financeiro a que se refere o financeiro a que se refere o
caput dessa cláusula não caput deste artigo não inclui a
inclui a sua atividade como sua atividade como provedora
provedora de produtos ou de produtos ou serviços de
serviços de tecnologia. A tecnologia. A atividade da B3
atividade da B3 como como provedora de produtos
provedora de produtos ou ou serviços de tecnologia será
serviços de tecnologia será regida por disciplina própria,
regida por disciplina própria, inteiramente diversa, prevista
inteiramente diversa, prevista em contratos e políticas
em contratos e políticas comerciais específicos.
comerciais específicos.
Art. 62 O participante Art. 13 O Participante e o
reconhece e concorda que os Cliente reconhecem e
mercados, sistemas e concordam que os mercados,
ambientes administrados pela sistemas e ambientes
B3 são complexos e administrados pela B3 são
suscetíveis a riscos complexos e suscetíveis a
operacionais e tecnológicos riscos operacionais e
diversos, imprevisíveis e sobre tecnológicos diversos,
os quais a B3 não tem imprevisíveis e sobre os quais
controle, incluindo, sem a B3 não tem controle,
limitação, ataques incluindo, sem limitação,
cibernéticos e/ou em suas ataques cibernéticos e/ou em
instalações físicas; dolo ou suas instalações físicas; dolo
fraude de terceiros; ou fraude de terceiros;
sobrecarga de sistemas, sejam sobrecarga de sistemas, sejam
eles naturais ou de causa eles naturais ou de causa
humana; falhas eletrônicas, humana; falhas eletrônicas,
mecânicas ou humanas em mecânicas ou humanas em
equipamentos, ferramentas ou equipamentos, ferramentas ou
sistemas tecnológicos próprios sistemas tecnológicos próprios
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ou de terceiros, inclusive ou de terceiros, inclusive
aqueles de propriedade ou uso aqueles de propriedade ou uso
dos participantes ou de dos participantes ou de
investidores em seus investidores em seus
respectivos mercados; e respectivos mercados; e
outras ocorrências que podem outras ocorrências que podem
impactar negativamente o impactar negativamente o
desempenho dos sistemas desempenho dos sistemas
operacionais utilizados ou operacionais utilizados ou
disponibilizados pela B3. disponibilizados pela B3.
§1° O participante reconhece §1° O Participante e o Cliente
e concorda que a B3, nos reconhecem e concordam que
limites de suas obrigações a B3, nos limites de suas
legais, regulatórias e do obrigações legais, regulatórias
estado atual da tecnologia, e do estado atual da
empregará todos os esforços tecnologia, empregará todos
comercial e tecnicamente os esforços comercial e
razoáveis na prevenção de tecnicamente razoáveis na
riscos, oferecendo soluções, prevenção de riscos,
atualizações e manutenções oferecendo soluções,
dos seus sistemas, bem como, atualizações e manutenções
se e quando possível, dos seus sistemas, bem como,
soluções de contingência para se e quando possível,
falhas ocorridas, sendo certo soluções de contingência para
que o participante reconhece falhas ocorridas, sendo certo
e concorda que tais medidas que o Participante e o Cliente
podem se mostrar reconhecem e concordam que
insuficientes para eliminar tais medidas podem se
todas as consequências das mostrar insuficientes para
falhas observadas e a B3 não eliminar todas as
garante o resultado de tais consequências das falhas
medidas de segurança e de observadas e a B3 não
contingência. garante o resultado de tais
medidas de segurança e de
contingência.
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Art. 63 O participante se Art. 14 O Participante se
responsabiliza (i) por manter responsabiliza (i) por manter
planos de continuidade planos de continuidade
operacional e soluções de operacional e soluções de
contingência para suas contingência para suas
operações, aptas a operações, aptas a
interagirem com as medidas interagirem com as medidas
de contingência ou de contingência ou
emergência utilizadas pela B3; emergência utilizadas pela B3;
e (ii) por cumprir fielmente e (ii) por cumprir fielmente
todas as recomendações, todas as recomendações,
protocolos, instruções e protocolos, instruções e
normas publicadas ou normas publicadas ou
informadas pela B3 para o informadas pela B3 para o
acesso aos sistemas e acesso aos sistemas e
ambientes por ela ambientes por ela
disponibilizados, bem como disponibilizados, bem como
pela execução tempestiva e pela execução tempestiva e
adequada de todos os adequada de todos os
procedimentos de segurança procedimentos de segurança
indicados pela B3 para indicados pela B3 para
prevenção e contenção de prevenção e contenção de
riscos. riscos.
Art. 64 A B3 não se Art. 15 A B3 não se
responsabiliza (i) por prejuízos responsabiliza (i) por prejuízos
ao participante ou a terceiros ao Participante, ao Cliente ou
causados pela ocorrência de a terceiros causados pela
quaisquer falhas eletrônicas, ocorrência de quaisquer falhas
mecânicas ou humanas em eletrônicas, mecânicas ou
seus sistemas, exceto se humanas em seus sistemas,
decorrentes diretamente do exceto se decorrentes
descumprimento de diretamente do
procedimentos de segurança descumprimento de
pelos quais se obrigou de procedimentos de segurança
forma expressa e específica pelos quais se obrigou de
em suas políticas internas; (ii) forma expressa e específica
por danos causados pela em suas políticas internas; (ii)
adoção de quaisquer medidas por danos causados pela
de contingência ou adoção de quaisquer medidas
emergência previstas em seus de contingência ou
normativos e políticas emergência previstas em seus
internas; (iii) por prejuízos normativos e políticas
decorrentes da não adoção internas; (iii) por prejuízos
pelos participantes das decorrentes da não adoção
medidas de contingência a ele pelos Participantes das
atribuídas ou dele esperadas medidas de contingência a ele
considerando a diligência atribuídas ou dele esperadas
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adequada para exercício de considerando a diligência
suas funções; (iv) pelo uso adequada para exercício de
inadequado, por parte do suas funções; (iv) pelo uso
participante, dos sistemas e inadequado, por parte do
funcionalidades Participante e do Cliente, dos
disponibilizados pela B3; (v) sistemas e funcionalidades
por danos causados por culpa disponibilizados pela B3; (v)
exclusiva ou concorrente dos por danos causados por culpa
participantes ou de terceiros; exclusiva ou concorrente dos
e (vi) por danos e perdas Participantes, do Cliente ou de
decorrentes de caso fortuito terceiros; e (vi) por danos e
ou força maior, tais como perdas decorrentes de caso
aqueles causados ou fortuito ou força maior, tais
originados por, ou devido a, como aqueles causados ou
incêndio, terremoto, originados por, ou devido a,
inundação, água, fenômenos incêndio, terremoto,
naturais, pandemias, crises inundação, água, fenômenos
sanitárias ou falta de mão-de- naturais, pandemias, crises
obra, cortes de serviços sanitárias ou falta de mão-depúblicos, falhas de energia, obra, cortes de serviços
explosões, distúrbios civis, públicos, falhas de energia,
atos terroristas, ataques explosões, distúrbios civis,
cibernéticos, medidas atos terroristas, ataques
governamentais, cibernéticos, medidas
indisponibilidade de governamentais,
transporte, atos ou omissões indisponibilidade de
de terceiros, ou quaisquer transporte, atos ou omissões
outras circunstâncias, desde de terceiros, ou quaisquer
que não envolvam, de outras circunstâncias, desde
qualquer forma, sua culpa, que não envolvam, de
nos termos da lei civil, e que qualquer forma, sua culpa,
estejam fora de seu controle nos termos da lei civil, e que
razoável. estejam fora de seu controle
razoável.
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Art. 65 Nos casos em que a B3 Art. 16 Nos casos em que a B3
for responsabilizada em for responsabilizada em
função do descumprimento de função do descumprimento de
suas obrigações descritas no suas obrigações descritas no
art. 61 deste regulamento, tal artigo 12, Seção V deste
responsabilidade estará Regulamento, tal
limitada aos danos materiais responsabilidade estará
diretos e imediatos limitada aos danos materiais
comprovados, decorrentes diretos e imediatos
necessariamente de conduta comprovados, decorrentes
imputável à B3, não necessariamente de conduta
abrangendo danos remotos, imputável à B3, não
morais, hipotéticos, eventuais, abrangendo danos remotos,
potenciais, lucros cessantes, morais, hipotéticos, eventuais,
perda de uma chance ou potenciais, lucros cessantes,
quaisquer danos não perda de uma chance ou
decorrentes necessariamente, quaisquer danos não
de modo direto e imediato, de decorrentes necessariamente,
ação ou omissão da B3. de modo direto e imediato, de
Parágrafo único. A ação ou omissão da B3.
responsabilidade da B3 por Parágrafo único – A
prejuízos de que trata o caput responsabilidade da B3 por
não excederá, em nenhuma prejuízos de que trata o caput
hipótese, a quantia de até R$ não excederá, em nenhuma
5.000.000,00 (cinco milhões hipótese, a quantia de até R$
de reais) por Incidente 5.000.000,00 (cinco milhões
(conforme abaixo definido). de reais) por Incidente
Caso haja mais de um (conforme abaixo definido).
prejudicado, o valor devido Caso haja mais de um
será rateado prejudicado, o valor devido
proporcionalmente entre eles. será rateado
“Incidente” é o evento proporcionalmente entre eles.
operacional que resulta em “Incidente” é o evento
indisponibilidade, perda de operacional que resulta em
integridade ou baixa indisponibilidade, perda de
performance nos serviços integridade ou baixa
prestados pela B3, sendo performance nos serviços
certo que o Incidente pode se prestados pela B3, sendo
prolongar por mais de um dia certo que o Incidente pode se
e se desdobrar em mais de prolongar por mais de um dia
uma consequência, inclusive e se desdobrar em mais de
com impactos em mais de um uma consequência, inclusive
ambiente da B3. com impactos em mais de um
Independentemente de tais ambiente da B3.
circunstâncias, o evento e Independentemente de tais
seus desdobramentos serão circunstâncias, o evento e
considerados, para os fins seus desdobramentos serão
desta cláusula, como um único considerados, para os fins
Incidente. deste artigo, como um único
Incidente.
Ofício Interno 10 Aval. ped, de autoriz. - art. 180, I, RCVM 135/22 (1742897) SEI 19957.007951/2021-71 / pg. 7
8. Simultaneamente, a B3 solicita a exclusão de referências a danos diretos ou
indiretos, decorrentes de caso fortuito ou de força maior que impossibilite a execução
das atividades por ela assumidas no Manual de Normas dos Subsistemas do Balcão B3.
9. Ademais, no Manual de Normas do Balcão B3, a entidade propõe a exclusão do
artigo 127 que trata da isenção de responsabilidade por perdas ou prejuízos advindos
da interrupção de funcionamento de Módulo do Trader ou do CetipNet ou do Serviço de
Cotação, seja por motivos técnicos ou de força maior.
10. A exclusão dos trechos referidos dos Manuais de Normas decorre do fato de tais
situações já estarem previstas na nova redação do Regulamento de Balcão, mais
especificamente no artigo 15, vi.
11. Como se nota, as inclusões dos artigos nos regulamentos de acesso e do Balcão
B3 são equivalentes e uniformizam as regras relativas ao tema da responsabilidade
civil nos dois mercados administrados pela B3 (bolsa e balcão organizado).
12. Diante da informação de que o novo tratamento da responsabilidade civil da B3
fora apresentado às câmaras consultivas de operações, de pós-negociação de balcão e
pós-negociação listado, a SMI solicitou que a B3 apresentasse as atas das reuniões em
que o assunto foi debatido (Ofício nº 75/2021/CVM/SMI - 1357445).
13. Mencionadas atas confirmam a apresentação do tema às câmaras e não registram
comentários ou contestações por parte dos membros das câmaras consultivas
(1363495).
14. Haja vista a natureza eminentemente jurídica da demanda formulada pela B3, a
SMI consultou a Procuradoria Federal Especializada da CVM acerca do rigor jurídico
dos argumentos apresentados pela requerente para limitação de sua responsabilidade
civil, bem como sobre a viabilidade jurídica da proposta da B3, sob os pontos de vista
doutrinário e jurisprudencial (documento 1373092).
15. A PFE, por meio do Parecer nº 00097/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (1548923),
primeiramente teceu considerações sobre a natureza da relação entre a B3 e seus
participantes, constatando que a primeira está autorizada a aplicar sanções
diretamente sobre os participantes, independentemente das atribuições exercidas
pela BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) no âmbito da autorregulação.
16. Quanto a esse ponto, a PFE conclui “Não parecer possível afirmar, portanto, que a
adesão dos participantes aos regulamentos [da B3] se insira plenamente na liberdade
contratual, orientada pelo princípio da autonomia da vontade, vez que,
ontologicamente, tais instrumentos não têm natureza de contrato.”
17. Especificamente no que diz respeito às cláusulas limitativas de sua
responsabilidade civil propostas pela B3, a PFE faz referência aos artigos 186 e 927 da
Lei nº 10.406/2002, que consagrariam “a Teoria da Causalidade Adequada, segundo a
qual o dever de indenizar deverá fundar-se na ação ou omissão necessária à
ocorrência do dano, no dano propriamente dito e no nexo de causalidade, cuidando-se
de construção doutrinária que fundamenta a relação de causa e consequência no
âmbito da responsabilidade civil.”
Ofício Interno 10 Aval. ped, de autoriz. - art. 180, I, RCVM 135/22 (1742897) SEI 19957.007951/2021-71 / pg. 8
18. A PFE também fez referências ao artigo 944 do Código Civil que contempla o
princípio da reparação integral. As menções à dispositivos do Código Civil objetivaram
demonstrar que as alterações propostas pela B3 configuram exceções à regra geral
prevista na lei.
19. Para enfatizar seu entendimento, a PFE aduziu que a doutrina considera que
cláusulas de não indenizar, tais como as propostas pela B3, se fundamentam no
princípio da autonomia da vontade que pressupõe uma relação paritária entre os
contratantes, o que a PFE entende inexistir entre a B3 e aqueles que se submetem a
seus regulamentos. De fato, no caso em análise, a PFE reiterou que “a cláusula de não
indenizar não seria veiculada via contrato.”
20. A PFE observou que a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito ou
força maior são considerados pela doutrina e jurisprudência como excludentes do
nexo causal, com natureza de causa de exclusão da responsabilidade que não
confunde com a cláusula de não indenizar. Acrescenta, no entanto, que as causas de
exclusão de responsabilidade dependem de dilação probatória.
21. A ocorrência de culpa concorrente da vítima não exclui o dever de indenizar, como
quer a B3, mas ensejaria a redução do valor da indenização, conforme entendimento
jurisprudencial.
22. A PFE concluiu sua análise da seguinte forma:
“(i) as cláusulas de não indenizar têm por fundamento precípuo de validade a
autonomia da vontade, além de se encontrarem orientadas por outros quatro
requisitos elencados pela doutrina, a saber: (a) manutenção do equilíbrio
econômico e financeiro do contrato; (b) respeito à ordem pública e às normas
cogentes; (c) inaplicabilidade às condutas dolosas; e (d) inaplicabilidade às
obrigações essenciais do contrato, sobretudo quando se está diante de
contratos de adesão; nesse contexto, sua imposição, via regulamento, ao qual
as partes aderem sem que haja a possibilidade de negociação relativamente
àquilo que foi pactuado, acaba por descaracterizar fundada no consentimento e
no acordo de vontades;
(ii) a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito ou força maior são
considerados pela doutrina e jurisprudência pátria como excludentes de
responsabilidade, haja vista que rompem o nexo de causalidade; por tal razão,
não parece haver impedimento a que figurem expressamente nos regulamentos
de acesso e de balcão, inclusive mediante rol exemplificativo, embora sua
incidência em determinado caso concreto demande dilação probatória, de sorte
a que seja comprovado que o dano sobreveio de causa diversa, não imputável a
B3; e
(iii) a culpa concorrente da vítima foi positivada pelo art. 945 do Código Civil, ao
prescrever que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento
danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua
culpa em confronto com a do autor do dano”; e, como tal, não exclui o dever de
indenizar, inclusive nos termos dispostos no Enunciado 639 da VIII Jornada de
Direito Civil do CJF; nada obstante, parece possível, também nesse caso, que
conste expressamente nos regulamentos de acesso e de balcão, a vítima
responderá na medida em que houver concorrido para o evento danoso, matéria
Ofício Interno 10 Aval. ped, de autoriz. - art. 180, I, RCVM 135/22 (1742897) SEI 19957.007951/2021-71 / pg. 9
que demanda, por igual, dilação probatória.”
23. Nota-se que, na avaliação da PFE, os artigos que se assemelham a cláusulas de
não indenizar propostas pela B3 não encontram amparo na doutrina ou na
jurisprudência, haja vista serem impostos por regulamento não passível de discussão
pelos participantes da entidade administradora de mercados organizados, não se
observando, portanto, o princípio da autonomia da vontade que conferiria
regularidade a esse tipo de dispositivo.
24. Quanto aos artigos que tratam de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso
fortuito ou força maior e culpa concorrente da vítima, a PFE entende que poderiam
constar dos regulamentos da B3, mas que sua aplicação dependeria de dilação
probatória.
25. De fato, quando se observa os precedentes da CVM quanto à aprovação de
regulamentos e manuais das entidades administradoras de mercado organizado,
incluindo os da própria B3, vê-se que um histórico consentâneo com essa posição
jurídica manifestada pela PFE.
Normativo Dispositivos
Entidade
Administradora
Artigo 127 A B3 não se
responsabiliza, seja direta ou
indiretamente, por quaisquer
perdas ou prejuízos advindos da
Manual de Normas da
interrupção de funcionamento
Plataforma Eletrônica
de Módulo do Trader ou do
de Balcão
CetipNet ou do Serviço de
Cotação, seja por motivos
técnicos ou de força maior.
(grifamos)
B3 Art. 28 A B3 não será
responsável por quaisquer
perdas, danos ou despesas
decorrentes de falhas na
Regulamento de infraestrutura tecnológica, linhas
Acesso da B3 de comunicação, programas de
computador ou bancos de dados
dos participantes, bem como
pelo mau uso dos sistemas da
B3. (grifamos)
Ofício Interno 10 Aval. ped, de autoriz. - art. 180, I, RCVM 135/22 (1742897) SEI 19957.007951/2021-71 / pg. 10
Artigo 34 Limitação de
Responsabilidade da BBCE
Parágrafo Quinto. A BBCE não
será responsável por danos
decorrentes de situações em
que:
(v) for identificada falha,
incompletude ou qualquer
imprecisão nas informações
prestadas, unilateral ou
reciprocamente, por Participante
Credenciado ou por seus
Usuários; e/ou
Manual de Normas da (vi) ocorrerem falhas ou danos,
Plataforma diretos ou indiretos, a
BBCE Derivativos Participantes Credenciados ou
Usuários, resultantes de atos ou
omissões de terceiros, entre
outras hipóteses as relativas à:
(a) rejeição ou à não
confirmação tempestiva das
informações constantes do
formulário de registro de
garantia; e (b) não liberação de
posições gravadas em razão da
ausência de ou atraso no
cancelamento de Instrumento
de Constituição de Garantia.
(grifamos)
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Item 6.2 A CSDBR não é
responsável,
exemplificativamente:
viii) por indenizar os
Participantes ou quaisquer
terceiros na hipótese de caso
fortuito, força maior, e/ou ato de
terceiro que, em qualquer caso,
impossibilitem o
desenvolvimento ou correta
execução das atividades
previstas neste Regulamento;
ix) por indenizar por quaisquer
danos indiretos, reflexos ou
lucros cessantes, na hipótese de
a CSD BR não ter sido a
causadora dos mesmos;
Item 17.1. Sem prejuízo do
Regulamento da
disposto no Capítulo 6, a CSD BR
Plataforma da CSDBr
CSDBr não é responsável, incluindo
sem se limitar a:
vi) por falhas ou danos a
qualquer pessoa ou instituição
de qualquer forma relacionada
ou vinculada ao registro de um
Ativo no Módulo de Registro de
Ativos, resultantes de atos ou
omissões de terceiros, entre
outras hipóteses, relativas à
rejeição ou não confirmação de
uma solicitação de registro, ou
ainda pela não finalização ou
cancelamento de um Comando
ou lançamento em decorrência
de ausência ou atraso de
informações; (grifamos)
26. Em face da avaliação da PFE/CVM, a SMI facultou à B3 (por meio do Ofício nº
62/2022/CVM/ SMI – 1645864), a oportunidade de se manifestar sobre as conclusões
do Parecer nº 00097/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU.
27. Na manifestação, os representantes da B3 destacam que:
o objetivo das alterações nos normativos é uniformizar o tratamento da
responsabilidade civil da B3 perante seus participantes e clientes, por falhas
operacionais verificadas no exercício das suas atividades de administradora de
mercado organizado e operadora de infraestrutura de mercado financeiro;
as alterações propostas nos normativos da B3 visam a estabelecer que a entidade
somente responde por prejuízos decorrentes do descumprimento de procedimentos
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de segurança previstos em suas políticas internas;
os dispositivos nos normativos trazem um rol exemplificativo de circunstâncias que
configuram culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior;
a B3 propõe uma cláusula limitativa da obrigação de indenizar os prejuízos
decorrentes de falhas operacionais que lhe sejam imputáveis, bem como estipula
montante máximo de indenização para cada incidente;
a proposta também imputa aos participantes da B3 o dever de adotar providências
para prevenção de incidentes, tais como planos de continuidade operacional,
soluções de contingência e protocolos de segurança;
a PFE teria concluído pela inexistência de óbice a que os Regulamentos e Manuais
detalhem as hipóteses de exoneração de responsabilidade em decorrência de culpa
exclusiva da vítima ou de terceiro, de caso fortuito ou de força maior. No entanto, a
PFE teria manifestado opinião contrária à legalidade do pedido de inserção de
cláusulas limitativas do dever de indenizar, uma vez que os normativos não teriam
natureza contratual e porque os participantes da B3 não estariam em condições de
negociar os termos desses normativos.
28. Em contraposição à opinião da PFE, a B3 afirma que, conquanto seja órgão
auxiliar da CVM, é uma pessoa jurídica de direito privado, que desenvolve atividades
econômicas privadas ainda que submetidas à autorização, à regulamentação e à
fiscalização do Estado. Dessa forma, nas palavras da B3, a entidade se “submete ao
regime do direito privado, empregando instrumentos típicos da autonomia privada
para a consecução dos seus fins”, mais ainda, “a B3 desempenha suas atividades por
meio de relações negociais, que se formam a partir do livre encontro de declarações
convergentes de vontade. Tanto o acesso como a permanência nos ambientes
administrados pela B3 são voluntários, e não impositivos.”
29. A B3 também destaca a transformação pela qual passam os contratos cujo
conteúdo, nas relações de massa, é cada vez mais “pré-definido de forma unilateral,
sem espaço (ou com espaço reduzido) para discussão entre as partes”, ao tempo em
que “a intervenção estatal na regulamentação de certos contratos tidos como
socialmente relevantes” restringe a liberdade das partes na determinação do seu
conteúdo.
30. Em suma, na opinião da B3, o fato de o conteúdo de seus Regulamentos e Manuais
ser aprovado previamente pela CVM, sem possibilidade de negociação entre as partes,
não afasta das relações entre a B3 e seus participantes o caráter contratual.
31. Quanto à cláusula de não indenizar, a B3 afirma ter cabido à doutrina e à
jurisprudência delinear seu regime jurídico a partir das normas gerais estabelecidas na
codificação civil, haja vista a ausência de disciplina legal.
32. A B3 reafirma que a suas relações com clientes e participantes de mercado
aplicam-se as disposições do Código Civil e que “a reparação civil não é um direito
característico de um contrato em particular, mas um dos efeitos do inadimplemento
de qualquer contrato”. Aduz que o “pacto limitativo do dever de indenizar proposto
pela B3 não implica renúncia a direito resultante da natureza dos negócios celebrados
com os participantes de mercado e seus demais clientes, de modo que a sua inserção
nos Regulamentos e Manuais se mostra plenamente válida à luz das disposições do
Código Civil”.
33. Por fim, a B3 chama a atenção para o fato de que a cláusula limitativa nos
Ofício Interno 10 Aval. ped, de autoriz. - art. 180, I, RCVM 135/22 (1742897) SEI 19957.007951/2021-71 / pg. 13
Regulamentos e Manuais contribuiria para sua gestão de riscos, “na medida em que
propiciaria previsibilidade com relação à magnitude da perda potencial que pode ser
incorrida com o ressarcimento de prejuízos decorrentes de falhas operacionais”.
Destacou ainda sua submissão a regime regulatório especial destinado a preservar a
estabilidade financeira dos mercados que requer a adoção de rigorosa política de
gestão de riscos, fundamental para resguardar a higidez financeira das infraestruturas
de mercado administradas pela B3.
34. Para reforçar seu argumento, afirma que “a experiência internacional reforça a
percepção de que o emprego de instrumentos de limitação da responsabilidade civil
das entidades administradoras de mercado é medida imprescindível para a gestão do
risco financeiro a que estão sujeitas essas entidades em razão da possível ocorrência
de incidentes operacionais inerentes às suas atividades”, acrescentando que o
interesse no tema ultrapassa as fronteiras da própria B3, atingindo igualmente outros
prestadores de serviços relacionados aos mercados organizados e às infraestruturas
de mercado, uma vez que a previsibilidade quanto às perdas potenciais com
incidentes operacionais é especialmente relevante para que esses agentes possam
dimensionar adequadamente o risco financeiro a ser assumido.
35. Por meio da Nota nº 0005/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (1736808), a PFE ratificou
os termos do Parecer nº 00097/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, tendo observado que
os “argumentos apresentados pela B3 não infirmam as conclusões da manifestação
jurídica da PFE-CVM, cumprindo apenas ressalvar que: (i) em nenhum momento se
discutiu a natureza jurídica da B3, sendo inquestionável que se cuida de pessoa
jurídica de direito privado, cujo exercício de atividade negocial não se enquadra, a
rigor, no conceito de autorregulação propriamente dita, a qual é exercida
precipuamente pela BSM; (ii) nada obstante, concluiu-se, conforme visto acima, que os
regulamentos revelam inegável exercício de poder normativo e disciplinar pela
entidade administradora, ladeado pela possibilidade de fiscalização e adoção de
medidas punitivas, conforme largamente demonstrado na manifestação jurídica da
PFE-CVM, não possuindo, portanto, a natureza contratual; (iii) e, como decorrência
lógica, entendeu-se que sequer é cabível cogitar de contrato de adesão, sendo
inaplicável a disciplina do invocado art. 424 do Código Civil – ainda que superada a
controvérsia doutrinária acerca do tema.”
36. Do ponto de vista estritamente técnico é necessário reconhecer que entidades
administradoras de mercados organizados são, cada vez mais, empresas de
tecnologia. Se no final do século passado a Securities and Exchange Commission dos
Estados Unidos já alertava para as transformações pelas quais passava o mercado
secundário em virtude do aumento exponencial da capacidade de processamento dos
computadores e da redução do custo da tecnologia1, os últimos anos mostram uma
evolução tecnológica sem precedentes, movimento que tende a se acelerar no futuro
próximo com o uso de novas tecnologias, tanto na negociação, quanto na pósnegociação.
37. Admitindo que o uso intensivo de tecnologia é uma característica fundamental dos
mercados organizados, a Resolução CVM nº 135/2022 tem importantes
aperfeiçoamentos em relação requisitos relacionados ao gerenciamento de riscos e
controles internos das entidades administradoras de mercado, incluindo exigências
quanto aos planos de continuidade de negócios, à capacidade operacional dos
sistemas críticos e ao programa de segurança cibernética dessas entidades.
Ofício Interno 10 Aval. ped, de autoriz. - art. 180, I, RCVM 135/22 (1742897) SEI 19957.007951/2021-71 / pg. 14
38. O enfoque da supervisão em controles operacionais robustos e processos de
gerenciamento de risco está alinhado com a regulação internacional, que tem cada
vez mais se preocupado com questões de resiliência operacional e vigilância
abrangente de risco, recuperação e capacidade dos ambientes de negociação de lidar
com mercados em condições de estresse.
39. Infelizmente, a atenção que o tema recebe do mercado e dos reguladores e as
ações de combate não têm sido suficientes para neutralizar por completo o risco
cibernético, de forma que não surpreende que a B3, enquanto entidade
administradora de mercado organizado e prestadora de serviços de infraestrutura de
mercado, tenha a preocupação de implementar mecanismos que limitem a sua
responsabilidade civil em caso de falhas operacionais.
40. A despeito de estar ciente da emergência dos riscos cibernéticos, a SMI entende
que limitar a responsabilidade das entidades administradoras de mercado quando da
materialização desses riscos pode não ser a prática que atenda equanimemente a
todos os stakeholders. Na verdade, embora tenha demonstrado os benefícios que a
alteração de seus regulamento geraria para si (citamos a “maior segurança jurídica
para o tratamento da responsabilidade da B3 por incidentes decorrentes de eventuais
falhas operacionais, permitindo, ainda, a melhoria de seus processos, especialmente
na governança de reembolsos”), a B3, exceto pela argumentação de que a redação
propostas contribuiria para a solidez e resiliência do sistema financeiro, não teve o
mesmo sucesso ao demonstrar em que medida as alterações nos normativos atendem
aos interesses dos investidores e dos demais participantes do mercado, o que leva
esta SMI a se posicionar contrariamente à sua aprovação.
41. Ademais, esta Superintendência tem dúvidas de que os regulamentos de uma
entidade administradora sejam os documentos adequados para tratar a questão da
sua responsabilidade civil, sobretudo em se tratando da fixação de um valor máximo
de indenização, cuja definição não está fundamentada em parâmetros objetivos.
Conquanto compreenda haver riscos associados ao pagamento de indenizações
vultosas por parte de entidades administradoras de mercado organizado ou entidades
operadoras de infraestruturas de mercados financeiros, que, no limite, poderiam
inviabilizar a continuidade de suas operações, a SMI não está convencida de que essa
questão possa ser resolvida aprioristicamente com a chancela do regulador do
mercado de valores mobiliários sob o argumento de que a prática aumenta a
segurança jurídica.
42. Por fim, cabe mencionar que a Resolução CVM nº 135/2022 não aborda
diretamente o assunto da responsabilidade civil das entidades administradoras de
mercado organizado. Tampouco há norma do Conselho Monetário Nacional ou do
Banco Central do Brasil acerca do assunto no que tange às entidades operadoras de
infraestruturas do mercado financeiro. Assim, pode-se concluir que a questão não foi
avaliada, ao menos até o momento, como potencialmente geradora de risco sistêmico
e, portanto, merecedora de regulação prudencial específica.
43. Pelos motivos expostos e em linha com a opinião jurídica da PFE, a SMI entende
que deve ser indeferido o pleito da B3 de inclusão de cláusulas que limitam, nos
normativos de acesso da entidade administradora de mercado organizado, sua
responsabilidade civil.
44. Dessa forma, considerando as implicações da decisão para o mercado organizado
Ofício Interno 10 Aval. ped, de autoriz. - art. 180, I, RCVM 135/22 (1742897) SEI 19957.007951/2021-71 / pg. 15
de valores mobiliários e nos termos do disposto no artigo 184, inciso IV da Resolução
CVM nº 135/2022, a SMI sugere que o tema seja levado à deliberação pelo Colegiado
da CVM, ocasião em que se coloca à disposição para assumir a relatoria, caso essa
Superintendência Geral entenda conveniente e oportuno.
Respeitosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
André Francisco Luiz de Alencar Passaro
Gerente de Acompanhamento de Mercado 2
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
1- The Impact of Recent Technological Advances on the Securities Markets, SEC-US, Report to the Congress
(https://www.sec.gov/news/studies/techrp97.htm).
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 20/03/2023, às 15:45, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Gerente, em 20/03/2023, às 16:06, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 22/03/2023, às 14:42, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 10 Aval. ped, de autoriz. - art. 180, I, RCVM 135/22 (1742897) SEI 19957.007951/2021-71 / pg. 16
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Referência: Processo nº 19957.007951/2021-71 Documento SEI nº 1742897
Ofício Interno 10 Aval. ped, de autoriz. - art. 180, I, RCVM 135/22 (1742897) SEI 19957.007951/2021-71 / pg. 17
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