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CVM · Colegiado · 27/06/2023

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.007951/2021-71

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE ALTERAÇÕES EM NORMATIVOS DA B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. 19957.007951/2021-71

O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE ALTERAÇÕES EM NORMATIVOS DA B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. 19957.007951/2021-71

(Pedido de vista PTE) Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 28.03.2023 , acerca de pedido apresentado pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), solicitando autorização, nos termos do disposto no art. 180, inciso I, da Resolução CVM nº 135/2022, para realizar alterações em normativos da B3 com o intuito de uniformizar o tratamento de sua responsabilidade civil nas hipóteses de falhas operacionais, na qualidade de entidade administradora de mercado organizado e entidade operadora de infraestrutura de mercado financeiro. Nos termos do pedido, as alterações propostas envolveriam os normativos (i) Regulamento de Acesso B3; (ii) Regulamento do Balcão B3; (iii) Manual de Normas do Subsistema de Registro, do Subsistema de Depósito Centralizado e do Subsistema de Compensação e Liquidação do Balcão B3; e (iv) Manual de Normas da Plataforma Eletrônica do Balcão B3. Segundo a B3, tais alterações ofereceriam transparência e maior segurança jurídica para o tratamento de suas responsabilidades por incidentes decorrentes de eventuais falhas operacionais, permitindo, ainda, a melhoria de seus processos, especialmente na governança de reembolsos. Nesse sentido, a B3 destacou que uma análise de benchmarks internacionais indicou a existência de dispositivos de limitação da responsabilidade civil em bolsas de valores.

Ademais, aduziu que a jurisprudência corrente ampararia o entendimento de que sua atuação enquanto entidade administradora de mercado organizado e entidade operadora de infraestrutura de mercado financeiro a inseririam no regime de responsabilidade subjetiva e contratual, de forma que sua obrigação seria de meio (e não de resultado), o que a sujeitaria a exame de eventual atuação culposa (com negligência, imprudência ou imperícia) em relação aos ambientes que administra. Em síntese, a principais propostas da B3 para os normativos seriam (i) a exclusão da responsabilidade por atos que a entidade não pode controlar; (ii) as hipóteses em que a B3 é responsável e as hipóteses em que a B3 não responde por eventuais falhas operacionais em seus ambientes; (iii) o reembolso nas hipóteses em que a entidade seja responsável; e (iv) a limitação da responsabilidade da B3 por incidente, nas hipóteses em que seja responsável por esses reembolsos. Consultada acerca do assunto pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM se manifestou nos termos do Parecer nº 00097/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, concluindo, em síntese, que “as cláusulas de não indenizar têm por fundamento precípuo de validade a autonomia da vontade, sendo assim, sua imposição, via regulamento, o qual sequer possui natureza contratual, acaba por descaracterizar a manifestação de vontade fundada no consentimento e no acordo entre as partes” .

Ademais, a PFE/CVM opinou no sentido de que: (i) “a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito ou força maior são considerados pela doutrina e jurisprudência pátria como excludentes de responsabilidade, haja vista que rompem o nexo de causalidade; por tal razão, não parece haver impedimento a que figurem expressamente nos regulamentos de acesso e de balcão, inclusive mediante rol exemplificativo, embora sua incidência em determinado caso concreto demande dilação probatória, de sorte a que seja comprovado que o dano sobreveio de causa diversa, não imputável à B3” ; e (ii) “a culpa concorrente da vítima foi positivada pelo art. 945 do Código Civil, (...); e, como tal, não exclui o dever de indenizar, inclusive nos termos dispostos no Enunciado 639 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF; nada obstante, parece possível, também nesse caso, que conste expressamente nos regulamentos de acesso e de balcão, a vítima responderá na medida em que houver concorrido para o evento danoso, matéria que demanda, por igual, dilação probatória” . Em resposta, a B3 discordou do entendimento da PFE/CVM e destacou as seguintes razões jurídicas: (i) “não há incompatibilidade entre a cláusula limitativa de responsabilidade e a natureza jurídica dos Regulamentos, haja vista a índole contratual das relações que a B3 estabelece com os participantes de mercado e demais tomadores de seus serviços” ; e (ii) “em conformidade com o disposto no art.

424 do Código Civil, não há óbice legal à estipulação de cláusula limitativa de responsabilidade nos Regulamentos e Manuais, em razão de seu conteúdo ser aprovado previamente pela CVM, sem possibilidade de negociação individualizada entre as partes” . Por meio da NOTA n. 00005/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, a PFE/CVM ratificou os termos do seu Parecer, tendo observado que os “argumentos apresentados pela B3 não infirmam as conclusões da manifestação jurídica da PFE-CVM, cumprindo apenas ressalvar que: (i) em nenhum momento se discutiu a natureza jurídica da B3, sendo inquestionável que se cuida de pessoa jurídica de direito privado, cujo exercício de atividade negocial não se enquadra, a rigor, no conceito de autorregulação propriamente dita, a qual é exercida precipuamente pela BSM; (ii) nada obstante, concluiu-se (...) que os regulamentos revelam inegável exercício de poder normativo e disciplinar pela entidade administradora, ladeado pela possibilidade de fiscalização e adoção de medidas punitivas, conforme largamente demonstrado na manifestação jurídica da PFE-CVM, não possuindo, portanto, a natureza contratual; (iii) e, como decorrência lógica, entendeu-se que sequer é cabível cogitar de contrato de adesão, sendo inaplicável a disciplina do invocado art. 424 do Código Civil – ainda que superada a controvérsia doutrinária acerca do tema” .

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 10/2023/CVM/SMI, a SMI ressaltou que, a despeito de estar ciente da emergência dos riscos cibernéticos, no entendimento da área técnica, “limitar a responsabilidade das entidades administradoras de mercado quando da materialização desses riscos pode não ser a prática que atenda equanimemente a todos os stakeholders” . Ademais, na visão da SMI, “a B3, exceto pela argumentação de que a redação proposta contribuiria para a solidez e resiliência do sistema financeiro, não teve o mesmo sucesso ao demonstrar em que medida as alterações nos normativos atendem aos interesses dos investidores e dos demais participantes do mercado” . No mesmo sentido, a SMI afirmou ter “dúvidas de que os regulamentos de uma entidade administradora sejam os documentos adequados para tratar a questão da sua responsabilidade civil, sobretudo em se tratando da fixação de um valor máximo de indenização, cuja definição não está fundamentada em parâmetros objetivos” . Ante o exposto, e em linha com o Parecer da PFE/CVM, a SMI manifestou-se pelo indeferimento do pedido da B3 de inclusão de cláusulas que limitam, nos normativos de acesso da entidade administradora de mercado organizado, sua responsabilidade civil. Na Reunião do Colegiado realizada em 28.03.2023 , o Colegiado deu início à discussão do Pedido de Autorização para a Realização de Alterações em Normativos da B3 e, ao final, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo.

Durante as vistas, foram analisadas certas disposições dos seguintes documentos, em relação aos quais a B3 S.A. propões alterações: Regulamento de Acesso B3; Regulamento do Balcão B3; Manual de Normas do Subsistema de Registro, do Subsistema de Depósito Centralizado e do Subsistema de Compensação e Liquidação do Balcão B3; e Manual de Normas da Plataforma Eletrônica do Balcão B3 (ou apenas “Regulamentos e Manuais”). Neste contexto, também foram analisados: (i) as manifestações da B3 no Processo; (ii) o Ofício Interno nº 10/2023/CVM/SMI, em que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários expressou sua análise do tema; e (iii) o Parecer nº 00097/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, manifestação da PFE/CVM. Por fim, previamente à devolução das vistas, o Presidente conduziu reuniões com a SMI e a B3 a respeito das modificações propostas. No entendimento do Presidente, em que pese a complexidade adicionada pela feição também de autorregulação, os Regulamentos e Manuais, no que diz respeito ao relacionamento entre, de um lado, a B3 e, de outro, os participantes que venham aderir à relação jurídica subjacente, são convenções que possuem natureza jurídica contratual, de tal maneira que devem ser regidas pelas normas de Direito Civil.

De fato, ainda que exerça poder normativo e disciplinar no âmbito da autorregulação, que é complementar à regulação da CVM, a B3 continua a manter relação contratual com os participantes de mercado que, voluntariamente, atuam nos ambientes administrados pela B3. Portanto, na visão do Presidente, a natureza dos Regulamentos e Manuais não impede o estabelecimento de cláusulas limitativas ao dever de indenizar, tendo em vista as disposições do Código Civil, especialmente os artigos 408 a 416 e seguintes de referido diploma, o que tampouco exclui a necessidade de aprovação pela CVM, que inclusive é o que dá ensejo ao pedido sob análise. De todo modo, a fixação desses limites deve ser feita com cautela e tendo em vista o mandato da CVM em relação à aprovação das normas de funcionamento dos mercados organizados de valores mobiliários, com o intuito de garantir a integridade e segurança do mercado de capitais brasileiro e a proteção dos investidores. Nesse sentido, eventuais limites a serem fixados devem ser de ordem de grandeza tal que assegure, de um lado, reparações adequadas para eventuais falhas nos mercados que a B3 administra, mas, de outro lado, também garanta a segurança operacional e a continuidade dos negócios da B3.

Adicionalmente, como premissa para avaliação de eventual estabelecimento de cláusulas desta natureza, é pressuposto que tal pedido venha a ser suplementado pelo aprimoramento de ferramentas que assegurem ainda mais higidez no mercado, com rigorosa política de gestão de risco, acompanhada de diligências para prevenção de acidentes, como planos de continuidade operacional, soluções de contingência e protocolos de segurança. Além disso, conforme proposto pela própria B3, eventual limitação deve ser acompanhada do aprimoramento da governança da companhia com relação ao ressarcimento de prejuízos e reparação de perdas e danos decorrentes de falhas operacionais, que deve ocorrer em períodos curtos e rápidos, buscando assegurar eficiência no funcionamento do instrumento. No mais, é certo que o estabelecimento de limites espelharia as melhores práticas internacionais. Tais práticas internacionais, entretanto, não podem ser automaticamente replicadas, sem considerar as particularidades do mercado brasileiro, bem como a centralidade da posição atualmente ocupada pela B3.

Por todo o exposto, o Presidente sugeriu o encaminhamento do processo à SMI, para reanálise, inclusive com base em tratativas a serem mantidas junto à B3, das cláusulas limitativas e excludentes de responsabilidade da companhia, que poderão ser aprovadas se compatíveis com as preocupações de ordem prudencial, que inclusive justificam a inclusão desses termos nos Regulamentos e Manuais, e desde que acompanhadas de sistema de governança. A Diretora Flávia Perlingeiro e o Diretor João Accioly acompanharam o entendimento do Presidente e o encaminhamento sugerido ao processo à área técnica. O Diretor João Accioly registrou, ainda, que em seu entendimento nem a Lei 6.385/76 nem a Resolução CVM nº 135 tratam da limitação de responsabilidade, de modo que, afastadas as questões de legalidade apontadas pela PFE, faltaria previsão normativa para sustentar vedação às disposições contratuais entre a B3 e seus usuários. A competência regulatória aplicável é a do art. 18, I, da Lei nº 6.385/76, de “editar norma geral” sobre as matérias ali previstas, e foi exercida com a edição da Resolução 135/22, que define limites para as entidades de mercado agirem. Para o diretor, o regulador só poderia impor restrições a disposições voluntárias como as de que ora se trata com base nesses limites, ou outros previstos em outras normas gerais e previamente conhecidas.

Na visão do diretor, assim, o instituto da aprovação prévia tem a importante função de verificar se essa delimitação está respeitada, mas não a de criar limites adicionais diante de eventuais situações não previstas na norma, o que em sua opinião seria contrário ao princípio da legalidade tanto pela falta de previsão específica para a atuação do ente estatal, quanto pela falta de proibição específica para a atuação dos entes privados. Em conclusão, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto proferido pelo Presidente João Pedro Nascimento, decidiu devolver o processo à área técnica para a realização de diligências adicionais. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

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Ofício Interno nº 10/2023/CVM/SMI

Rio de Janeiro, 20 de março de 2023.

Ao Senhor

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral da

Comissão de Valores Mobiliários

Assunto: Alterações no Regulamento de Acesso e nos normativos do

Balcão B3

Limitação da responsabilidade civil

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de pedido de autorização para a realização de alterações em normativos da

B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) com o intuito de uniformizar o tratamento da

responsabilidade civil da B3 nas hipóteses de falhas operacionais, perante

participantes e seus clientes, na qualidade de entidade administradora de mercado

organizado e entidade operadora de infraestrutura de mercado financeiro.

2. A solicitação de autorização, formulada com fundamento no disposto no artigo 180,

inciso I, da Resolução CVM nº 135/2022, abrange alterações propostas nos seguintes

normativos:

a) Regulamento de Acesso B3;

b) Regulamento do Balcão B3;

c) Manual de Normas do Subsistema de Registro, do Subsistema de Depósito

Centralizado e do Subsistema de Compensação e Liquidação do Balcão B3; e

d) Manual de Normas da Plataforma Eletrônica do Balcão B3.

3. De acordo com a B3, as alterações trazem transparência e maior segurança jurídica

para o tratamento de suas responsabilidades por incidentes decorrentes de eventuais

Ofício Interno 10 Aval. ped, de autoriz. - art. 180, I, RCVM 135/22 (1742897) SEI 19957.007951/2021-71 / pg. 1

falhas operacionais, permitindo, ainda, a melhoria de seus processos, especialmente

na governança de reembolsos.

4. A B3 também alega que uma análise de benchmarks indicou a existência de

dispositivos de limitação da responsabilidade civil nas principais bolsas de valores de

países como os Estados Unidos, Inglaterra, Alemanha e Austrália. Um exemplo

mencionado é o da Nasdaq, que possui um limitador fixo para reembolsos por falhas

operacionais.

5. Ainda de acordo com a B3, a jurisprudência corrente ampararia o entendimento de

que sua atuação enquanto entidade administradora de mercado organizado e

entidade operadora de infraestrutura de mercado financeiro a inseririam no regime de

responsabilidade subjetiva e contratual, de forma que sua obrigação seria de meio (e

não de resultado), o que a sujeitaria a exame de eventual atuação culposa (com

negligência, imprudência ou imperícia) em relação aos ambientes que administra.

6. Em síntese, a B3 descreve as alterações abaixo como sendo as principais propostas

para os normativos:

a) A exclusão da responsabilidade por atos que a entidade não pode controlar;

b) As hipóteses em que a B3 é responsável e as hipóteses em que a B3 não

responde por eventuais falhas operacionais em seus ambientes;

c) O reembolso nas hipóteses em que a entidade seja responsável; e

d) A limitação da responsabilidade da B3 por incidente, nas hipóteses em que

seja responsável por esses reembolsos.

7. As inclusões propostas em ambos os regulamentos afetados constam da tabela I:

Tabela I - Alterações nos normativos B3 quanto à responsabilidade civil da entidade

Regulamento de Acesso Regulamento do Balcão B3

Alteração

proposta

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Art. 61 O participante Art. 12 O Participante e o

reconhece que a B3, na Cliente reconhecem que a B3,

Inclusão qualidade de entidade na qualidade de entidade

dos administradora de mercado administradora de mercado

seguintes organizado e entidade organizado e entidade

artigos operadora de infraestrutura de operadora de infraestrutura de

mercado financeiro, está mercado financeiro, está

sujeita ao cumprimento de sujeita ao cumprimento de

obrigações legais, regulatórias obrigações legais, regulatórias

e constantes de seus e constantes de seus

normativos e políticas normativos e políticas

internas. internas.

Parágrafo único. A atividade Parágrafo único – A atividade

da B3 como administradora de da B3 como administradora de

mercado organizado e de mercado organizado e de

infraestrutura de mercado infraestrutura de mercado

financeiro a que se refere o financeiro a que se refere o

caput dessa cláusula não caput deste artigo não inclui a

inclui a sua atividade como sua atividade como provedora

provedora de produtos ou de produtos ou serviços de

serviços de tecnologia. A tecnologia. A atividade da B3

atividade da B3 como como provedora de produtos

provedora de produtos ou ou serviços de tecnologia será

serviços de tecnologia será regida por disciplina própria,

regida por disciplina própria, inteiramente diversa, prevista

inteiramente diversa, prevista em contratos e políticas

em contratos e políticas comerciais específicos.

comerciais específicos.

Art. 62 O participante Art. 13 O Participante e o

reconhece e concorda que os Cliente reconhecem e

mercados, sistemas e concordam que os mercados,

ambientes administrados pela sistemas e ambientes

B3 são complexos e administrados pela B3 são

suscetíveis a riscos complexos e suscetíveis a

operacionais e tecnológicos riscos operacionais e

diversos, imprevisíveis e sobre tecnológicos diversos,

os quais a B3 não tem imprevisíveis e sobre os quais

controle, incluindo, sem a B3 não tem controle,

limitação, ataques incluindo, sem limitação,

cibernéticos e/ou em suas ataques cibernéticos e/ou em

instalações físicas; dolo ou suas instalações físicas; dolo

fraude de terceiros; ou fraude de terceiros;

sobrecarga de sistemas, sejam sobrecarga de sistemas, sejam

eles naturais ou de causa eles naturais ou de causa

humana; falhas eletrônicas, humana; falhas eletrônicas,

mecânicas ou humanas em mecânicas ou humanas em

equipamentos, ferramentas ou equipamentos, ferramentas ou

sistemas tecnológicos próprios sistemas tecnológicos próprios

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ou de terceiros, inclusive ou de terceiros, inclusive

aqueles de propriedade ou uso aqueles de propriedade ou uso

dos participantes ou de dos participantes ou de

investidores em seus investidores em seus

respectivos mercados; e respectivos mercados; e

outras ocorrências que podem outras ocorrências que podem

impactar negativamente o impactar negativamente o

desempenho dos sistemas desempenho dos sistemas

operacionais utilizados ou operacionais utilizados ou

disponibilizados pela B3. disponibilizados pela B3.

§1° O participante reconhece §1° O Participante e o Cliente

e concorda que a B3, nos reconhecem e concordam que

limites de suas obrigações a B3, nos limites de suas

legais, regulatórias e do obrigações legais, regulatórias

estado atual da tecnologia, e do estado atual da

empregará todos os esforços tecnologia, empregará todos

comercial e tecnicamente os esforços comercial e

razoáveis na prevenção de tecnicamente razoáveis na

riscos, oferecendo soluções, prevenção de riscos,

atualizações e manutenções oferecendo soluções,

dos seus sistemas, bem como, atualizações e manutenções

se e quando possível, dos seus sistemas, bem como,

soluções de contingência para se e quando possível,

falhas ocorridas, sendo certo soluções de contingência para

que o participante reconhece falhas ocorridas, sendo certo

e concorda que tais medidas que o Participante e o Cliente

podem se mostrar reconhecem e concordam que

insuficientes para eliminar tais medidas podem se

todas as consequências das mostrar insuficientes para

falhas observadas e a B3 não eliminar todas as

garante o resultado de tais consequências das falhas

medidas de segurança e de observadas e a B3 não

contingência. garante o resultado de tais

medidas de segurança e de

contingência.

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Art. 63 O participante se Art. 14 O Participante se

responsabiliza (i) por manter responsabiliza (i) por manter

planos de continuidade planos de continuidade

operacional e soluções de operacional e soluções de

contingência para suas contingência para suas

operações, aptas a operações, aptas a

interagirem com as medidas interagirem com as medidas

de contingência ou de contingência ou

emergência utilizadas pela B3; emergência utilizadas pela B3;

e (ii) por cumprir fielmente e (ii) por cumprir fielmente

todas as recomendações, todas as recomendações,

protocolos, instruções e protocolos, instruções e

normas publicadas ou normas publicadas ou

informadas pela B3 para o informadas pela B3 para o

acesso aos sistemas e acesso aos sistemas e

ambientes por ela ambientes por ela

disponibilizados, bem como disponibilizados, bem como

pela execução tempestiva e pela execução tempestiva e

adequada de todos os adequada de todos os

procedimentos de segurança procedimentos de segurança

indicados pela B3 para indicados pela B3 para

prevenção e contenção de prevenção e contenção de

riscos. riscos.

Art. 64 A B3 não se Art. 15 A B3 não se

responsabiliza (i) por prejuízos responsabiliza (i) por prejuízos

ao participante ou a terceiros ao Participante, ao Cliente ou

causados pela ocorrência de a terceiros causados pela

quaisquer falhas eletrônicas, ocorrência de quaisquer falhas

mecânicas ou humanas em eletrônicas, mecânicas ou

seus sistemas, exceto se humanas em seus sistemas,

decorrentes diretamente do exceto se decorrentes

descumprimento de diretamente do

procedimentos de segurança descumprimento de

pelos quais se obrigou de procedimentos de segurança

forma expressa e específica pelos quais se obrigou de

em suas políticas internas; (ii) forma expressa e específica

por danos causados pela em suas políticas internas; (ii)

adoção de quaisquer medidas por danos causados pela

de contingência ou adoção de quaisquer medidas

emergência previstas em seus de contingência ou

normativos e políticas emergência previstas em seus

internas; (iii) por prejuízos normativos e políticas

decorrentes da não adoção internas; (iii) por prejuízos

pelos participantes das decorrentes da não adoção

medidas de contingência a ele pelos Participantes das

atribuídas ou dele esperadas medidas de contingência a ele

considerando a diligência atribuídas ou dele esperadas

Ofício Interno 10 Aval. ped, de autoriz. - art. 180, I, RCVM 135/22 (1742897) SEI 19957.007951/2021-71 / pg. 5

adequada para exercício de considerando a diligência

suas funções; (iv) pelo uso adequada para exercício de

inadequado, por parte do suas funções; (iv) pelo uso

participante, dos sistemas e inadequado, por parte do

funcionalidades Participante e do Cliente, dos

disponibilizados pela B3; (v) sistemas e funcionalidades

por danos causados por culpa disponibilizados pela B3; (v)

exclusiva ou concorrente dos por danos causados por culpa

participantes ou de terceiros; exclusiva ou concorrente dos

e (vi) por danos e perdas Participantes, do Cliente ou de

decorrentes de caso fortuito terceiros; e (vi) por danos e

ou força maior, tais como perdas decorrentes de caso

aqueles causados ou fortuito ou força maior, tais

originados por, ou devido a, como aqueles causados ou

incêndio, terremoto, originados por, ou devido a,

inundação, água, fenômenos incêndio, terremoto,

naturais, pandemias, crises inundação, água, fenômenos

sanitárias ou falta de mão-de- naturais, pandemias, crises

obra, cortes de serviços sanitárias ou falta de mão-depúblicos, falhas de energia, obra, cortes de serviços

explosões, distúrbios civis, públicos, falhas de energia,

atos terroristas, ataques explosões, distúrbios civis,

cibernéticos, medidas atos terroristas, ataques

governamentais, cibernéticos, medidas

indisponibilidade de governamentais,

transporte, atos ou omissões indisponibilidade de

de terceiros, ou quaisquer transporte, atos ou omissões

outras circunstâncias, desde de terceiros, ou quaisquer

que não envolvam, de outras circunstâncias, desde

qualquer forma, sua culpa, que não envolvam, de

nos termos da lei civil, e que qualquer forma, sua culpa,

estejam fora de seu controle nos termos da lei civil, e que

razoável. estejam fora de seu controle

razoável.

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Art. 65 Nos casos em que a B3 Art. 16 Nos casos em que a B3

for responsabilizada em for responsabilizada em

função do descumprimento de função do descumprimento de

suas obrigações descritas no suas obrigações descritas no

art. 61 deste regulamento, tal artigo 12, Seção V deste

responsabilidade estará Regulamento, tal

limitada aos danos materiais responsabilidade estará

diretos e imediatos limitada aos danos materiais

comprovados, decorrentes diretos e imediatos

necessariamente de conduta comprovados, decorrentes

imputável à B3, não necessariamente de conduta

abrangendo danos remotos, imputável à B3, não

morais, hipotéticos, eventuais, abrangendo danos remotos,

potenciais, lucros cessantes, morais, hipotéticos, eventuais,

perda de uma chance ou potenciais, lucros cessantes,

quaisquer danos não perda de uma chance ou

decorrentes necessariamente, quaisquer danos não

de modo direto e imediato, de decorrentes necessariamente,

ação ou omissão da B3. de modo direto e imediato, de

Parágrafo único. A ação ou omissão da B3.

responsabilidade da B3 por Parágrafo único – A

prejuízos de que trata o caput responsabilidade da B3 por

não excederá, em nenhuma prejuízos de que trata o caput

hipótese, a quantia de até R$ não excederá, em nenhuma

5.000.000,00 (cinco milhões hipótese, a quantia de até R$

de reais) por Incidente 5.000.000,00 (cinco milhões

(conforme abaixo definido). de reais) por Incidente

Caso haja mais de um (conforme abaixo definido).

prejudicado, o valor devido Caso haja mais de um

será rateado prejudicado, o valor devido

proporcionalmente entre eles. será rateado

“Incidente” é o evento proporcionalmente entre eles.

operacional que resulta em “Incidente” é o evento

indisponibilidade, perda de operacional que resulta em

integridade ou baixa indisponibilidade, perda de

performance nos serviços integridade ou baixa

prestados pela B3, sendo performance nos serviços

certo que o Incidente pode se prestados pela B3, sendo

prolongar por mais de um dia certo que o Incidente pode se

e se desdobrar em mais de prolongar por mais de um dia

uma consequência, inclusive e se desdobrar em mais de

com impactos em mais de um uma consequência, inclusive

ambiente da B3. com impactos em mais de um

Independentemente de tais ambiente da B3.

circunstâncias, o evento e Independentemente de tais

seus desdobramentos serão circunstâncias, o evento e

considerados, para os fins seus desdobramentos serão

desta cláusula, como um único considerados, para os fins

Incidente. deste artigo, como um único

Incidente.

Ofício Interno 10 Aval. ped, de autoriz. - art. 180, I, RCVM 135/22 (1742897) SEI 19957.007951/2021-71 / pg. 7

8. Simultaneamente, a B3 solicita a exclusão de referências a danos diretos ou

indiretos, decorrentes de caso fortuito ou de força maior que impossibilite a execução

das atividades por ela assumidas no Manual de Normas dos Subsistemas do Balcão B3.

9. Ademais, no Manual de Normas do Balcão B3, a entidade propõe a exclusão do

artigo 127 que trata da isenção de responsabilidade por perdas ou prejuízos advindos

da interrupção de funcionamento de Módulo do Trader ou do CetipNet ou do Serviço de

Cotação, seja por motivos técnicos ou de força maior.

10. A exclusão dos trechos referidos dos Manuais de Normas decorre do fato de tais

situações já estarem previstas na nova redação do Regulamento de Balcão, mais

especificamente no artigo 15, vi.

11. Como se nota, as inclusões dos artigos nos regulamentos de acesso e do Balcão

B3 são equivalentes e uniformizam as regras relativas ao tema da responsabilidade

civil nos dois mercados administrados pela B3 (bolsa e balcão organizado).

12. Diante da informação de que o novo tratamento da responsabilidade civil da B3

fora apresentado às câmaras consultivas de operações, de pós-negociação de balcão e

pós-negociação listado, a SMI solicitou que a B3 apresentasse as atas das reuniões em

que o assunto foi debatido (Ofício nº 75/2021/CVM/SMI - 1357445).

13. Mencionadas atas confirmam a apresentação do tema às câmaras e não registram

comentários ou contestações por parte dos membros das câmaras consultivas

(1363495).

14. Haja vista a natureza eminentemente jurídica da demanda formulada pela B3, a

SMI consultou a Procuradoria Federal Especializada da CVM acerca do rigor jurídico

dos argumentos apresentados pela requerente para limitação de sua responsabilidade

civil, bem como sobre a viabilidade jurídica da proposta da B3, sob os pontos de vista

doutrinário e jurisprudencial (documento 1373092).

15. A PFE, por meio do Parecer nº 00097/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (1548923),

primeiramente teceu considerações sobre a natureza da relação entre a B3 e seus

participantes, constatando que a primeira está autorizada a aplicar sanções

diretamente sobre os participantes, independentemente das atribuições exercidas

pela BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) no âmbito da autorregulação.

16. Quanto a esse ponto, a PFE conclui “Não parecer possível afirmar, portanto, que a

adesão dos participantes aos regulamentos [da B3] se insira plenamente na liberdade

contratual, orientada pelo princípio da autonomia da vontade, vez que,

ontologicamente, tais instrumentos não têm natureza de contrato.”

17. Especificamente no que diz respeito às cláusulas limitativas de sua

responsabilidade civil propostas pela B3, a PFE faz referência aos artigos 186 e 927 da

Lei nº 10.406/2002, que consagrariam “a Teoria da Causalidade Adequada, segundo a

qual o dever de indenizar deverá fundar-se na ação ou omissão necessária à

ocorrência do dano, no dano propriamente dito e no nexo de causalidade, cuidando-se

de construção doutrinária que fundamenta a relação de causa e consequência no

âmbito da responsabilidade civil.”

Ofício Interno 10 Aval. ped, de autoriz. - art. 180, I, RCVM 135/22 (1742897) SEI 19957.007951/2021-71 / pg. 8

18. A PFE também fez referências ao artigo 944 do Código Civil que contempla o

princípio da reparação integral. As menções à dispositivos do Código Civil objetivaram

demonstrar que as alterações propostas pela B3 configuram exceções à regra geral

prevista na lei.

19. Para enfatizar seu entendimento, a PFE aduziu que a doutrina considera que

cláusulas de não indenizar, tais como as propostas pela B3, se fundamentam no

princípio da autonomia da vontade que pressupõe uma relação paritária entre os

contratantes, o que a PFE entende inexistir entre a B3 e aqueles que se submetem a

seus regulamentos. De fato, no caso em análise, a PFE reiterou que “a cláusula de não

indenizar não seria veiculada via contrato.”

20. A PFE observou que a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito ou

força maior são considerados pela doutrina e jurisprudência como excludentes do

nexo causal, com natureza de causa de exclusão da responsabilidade que não

confunde com a cláusula de não indenizar. Acrescenta, no entanto, que as causas de

exclusão de responsabilidade dependem de dilação probatória.

21. A ocorrência de culpa concorrente da vítima não exclui o dever de indenizar, como

quer a B3, mas ensejaria a redução do valor da indenização, conforme entendimento

jurisprudencial.

22. A PFE concluiu sua análise da seguinte forma:

“(i) as cláusulas de não indenizar têm por fundamento precípuo de validade a

autonomia da vontade, além de se encontrarem orientadas por outros quatro

requisitos elencados pela doutrina, a saber: (a) manutenção do equilíbrio

econômico e financeiro do contrato; (b) respeito à ordem pública e às normas

cogentes; (c) inaplicabilidade às condutas dolosas; e (d) inaplicabilidade às

obrigações essenciais do contrato, sobretudo quando se está diante de

contratos de adesão; nesse contexto, sua imposição, via regulamento, ao qual

as partes aderem sem que haja a possibilidade de negociação relativamente

àquilo que foi pactuado, acaba por descaracterizar fundada no consentimento e

no acordo de vontades;

(ii) a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito ou força maior são

considerados pela doutrina e jurisprudência pátria como excludentes de

responsabilidade, haja vista que rompem o nexo de causalidade; por tal razão,

não parece haver impedimento a que figurem expressamente nos regulamentos

de acesso e de balcão, inclusive mediante rol exemplificativo, embora sua

incidência em determinado caso concreto demande dilação probatória, de sorte

a que seja comprovado que o dano sobreveio de causa diversa, não imputável a

B3; e

(iii) a culpa concorrente da vítima foi positivada pelo art. 945 do Código Civil, ao

prescrever que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento

danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua

culpa em confronto com a do autor do dano”; e, como tal, não exclui o dever de

indenizar, inclusive nos termos dispostos no Enunciado 639 da VIII Jornada de

Direito Civil do CJF; nada obstante, parece possível, também nesse caso, que

conste expressamente nos regulamentos de acesso e de balcão, a vítima

responderá na medida em que houver concorrido para o evento danoso, matéria

Ofício Interno 10 Aval. ped, de autoriz. - art. 180, I, RCVM 135/22 (1742897) SEI 19957.007951/2021-71 / pg. 9

que demanda, por igual, dilação probatória.”

23. Nota-se que, na avaliação da PFE, os artigos que se assemelham a cláusulas de

não indenizar propostas pela B3 não encontram amparo na doutrina ou na

jurisprudência, haja vista serem impostos por regulamento não passível de discussão

pelos participantes da entidade administradora de mercados organizados, não se

observando, portanto, o princípio da autonomia da vontade que conferiria

regularidade a esse tipo de dispositivo.

24. Quanto aos artigos que tratam de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso

fortuito ou força maior e culpa concorrente da vítima, a PFE entende que poderiam

constar dos regulamentos da B3, mas que sua aplicação dependeria de dilação

probatória.

25. De fato, quando se observa os precedentes da CVM quanto à aprovação de

regulamentos e manuais das entidades administradoras de mercado organizado,

incluindo os da própria B3, vê-se que um histórico consentâneo com essa posição

jurídica manifestada pela PFE.

Normativo Dispositivos

Entidade

Administradora

Artigo 127 A B3 não se

responsabiliza, seja direta ou

indiretamente, por quaisquer

perdas ou prejuízos advindos da

Manual de Normas da

interrupção de funcionamento

Plataforma Eletrônica

de Módulo do Trader ou do

de Balcão

CetipNet ou do Serviço de

Cotação, seja por motivos

técnicos ou de força maior.

(grifamos)

B3 Art. 28 A B3 não será

responsável por quaisquer

perdas, danos ou despesas

decorrentes de falhas na

Regulamento de infraestrutura tecnológica, linhas

Acesso da B3 de comunicação, programas de

computador ou bancos de dados

dos participantes, bem como

pelo mau uso dos sistemas da

B3. (grifamos)

Ofício Interno 10 Aval. ped, de autoriz. - art. 180, I, RCVM 135/22 (1742897) SEI 19957.007951/2021-71 / pg. 10

Artigo 34 Limitação de

Responsabilidade da BBCE

Parágrafo Quinto. A BBCE não

será responsável por danos

decorrentes de situações em

que:

(v) for identificada falha,

incompletude ou qualquer

imprecisão nas informações

prestadas, unilateral ou

reciprocamente, por Participante

Credenciado ou por seus

Usuários; e/ou

Manual de Normas da (vi) ocorrerem falhas ou danos,

Plataforma diretos ou indiretos, a

BBCE Derivativos Participantes Credenciados ou

Usuários, resultantes de atos ou

omissões de terceiros, entre

outras hipóteses as relativas à:

(a) rejeição ou à não

confirmação tempestiva das

informações constantes do

formulário de registro de

garantia; e (b) não liberação de

posições gravadas em razão da

ausência de ou atraso no

cancelamento de Instrumento

de Constituição de Garantia.

(grifamos)

Ofício Interno 10 Aval. ped, de autoriz. - art. 180, I, RCVM 135/22 (1742897) SEI 19957.007951/2021-71 / pg. 11

Item 6.2 A CSDBR não é

responsável,

exemplificativamente:

viii) por indenizar os

Participantes ou quaisquer

terceiros na hipótese de caso

fortuito, força maior, e/ou ato de

terceiro que, em qualquer caso,

impossibilitem o

desenvolvimento ou correta

execução das atividades

previstas neste Regulamento;

ix) por indenizar por quaisquer

danos indiretos, reflexos ou

lucros cessantes, na hipótese de

a CSD BR não ter sido a

causadora dos mesmos;

Item 17.1. Sem prejuízo do

Regulamento da

disposto no Capítulo 6, a CSD BR

Plataforma da CSDBr

CSDBr não é responsável, incluindo

sem se limitar a:

vi) por falhas ou danos a

qualquer pessoa ou instituição

de qualquer forma relacionada

ou vinculada ao registro de um

Ativo no Módulo de Registro de

Ativos, resultantes de atos ou

omissões de terceiros, entre

outras hipóteses, relativas à

rejeição ou não confirmação de

uma solicitação de registro, ou

ainda pela não finalização ou

cancelamento de um Comando

ou lançamento em decorrência

de ausência ou atraso de

informações; (grifamos)

26. Em face da avaliação da PFE/CVM, a SMI facultou à B3 (por meio do Ofício nº

62/2022/CVM/ SMI – 1645864), a oportunidade de se manifestar sobre as conclusões

do Parecer nº 00097/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU.

27. Na manifestação, os representantes da B3 destacam que:

o objetivo das alterações nos normativos é uniformizar o tratamento da

responsabilidade civil da B3 perante seus participantes e clientes, por falhas

operacionais verificadas no exercício das suas atividades de administradora de

mercado organizado e operadora de infraestrutura de mercado financeiro;

as alterações propostas nos normativos da B3 visam a estabelecer que a entidade

somente responde por prejuízos decorrentes do descumprimento de procedimentos

Ofício Interno 10 Aval. ped, de autoriz. - art. 180, I, RCVM 135/22 (1742897) SEI 19957.007951/2021-71 / pg. 12

de segurança previstos em suas políticas internas;

os dispositivos nos normativos trazem um rol exemplificativo de circunstâncias que

configuram culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior;

a B3 propõe uma cláusula limitativa da obrigação de indenizar os prejuízos

decorrentes de falhas operacionais que lhe sejam imputáveis, bem como estipula

montante máximo de indenização para cada incidente;

a proposta também imputa aos participantes da B3 o dever de adotar providências

para prevenção de incidentes, tais como planos de continuidade operacional,

soluções de contingência e protocolos de segurança;

a PFE teria concluído pela inexistência de óbice a que os Regulamentos e Manuais

detalhem as hipóteses de exoneração de responsabilidade em decorrência de culpa

exclusiva da vítima ou de terceiro, de caso fortuito ou de força maior. No entanto, a

PFE teria manifestado opinião contrária à legalidade do pedido de inserção de

cláusulas limitativas do dever de indenizar, uma vez que os normativos não teriam

natureza contratual e porque os participantes da B3 não estariam em condições de

negociar os termos desses normativos.

28. Em contraposição à opinião da PFE, a B3 afirma que, conquanto seja órgão

auxiliar da CVM, é uma pessoa jurídica de direito privado, que desenvolve atividades

econômicas privadas ainda que submetidas à autorização, à regulamentação e à

fiscalização do Estado. Dessa forma, nas palavras da B3, a entidade se “submete ao

regime do direito privado, empregando instrumentos típicos da autonomia privada

para a consecução dos seus fins”, mais ainda, “a B3 desempenha suas atividades por

meio de relações negociais, que se formam a partir do livre encontro de declarações

convergentes de vontade. Tanto o acesso como a permanência nos ambientes

administrados pela B3 são voluntários, e não impositivos.”

29. A B3 também destaca a transformação pela qual passam os contratos cujo

conteúdo, nas relações de massa, é cada vez mais “pré-definido de forma unilateral,

sem espaço (ou com espaço reduzido) para discussão entre as partes”, ao tempo em

que “a intervenção estatal na regulamentação de certos contratos tidos como

socialmente relevantes” restringe a liberdade das partes na determinação do seu

conteúdo.

30. Em suma, na opinião da B3, o fato de o conteúdo de seus Regulamentos e Manuais

ser aprovado previamente pela CVM, sem possibilidade de negociação entre as partes,

não afasta das relações entre a B3 e seus participantes o caráter contratual.

31. Quanto à cláusula de não indenizar, a B3 afirma ter cabido à doutrina e à

jurisprudência delinear seu regime jurídico a partir das normas gerais estabelecidas na

codificação civil, haja vista a ausência de disciplina legal.

32. A B3 reafirma que a suas relações com clientes e participantes de mercado

aplicam-se as disposições do Código Civil e que “a reparação civil não é um direito

característico de um contrato em particular, mas um dos efeitos do inadimplemento

de qualquer contrato”. Aduz que o “pacto limitativo do dever de indenizar proposto

pela B3 não implica renúncia a direito resultante da natureza dos negócios celebrados

com os participantes de mercado e seus demais clientes, de modo que a sua inserção

nos Regulamentos e Manuais se mostra plenamente válida à luz das disposições do

Código Civil”.

33. Por fim, a B3 chama a atenção para o fato de que a cláusula limitativa nos

Ofício Interno 10 Aval. ped, de autoriz. - art. 180, I, RCVM 135/22 (1742897) SEI 19957.007951/2021-71 / pg. 13

Regulamentos e Manuais contribuiria para sua gestão de riscos, “na medida em que

propiciaria previsibilidade com relação à magnitude da perda potencial que pode ser

incorrida com o ressarcimento de prejuízos decorrentes de falhas operacionais”.

Destacou ainda sua submissão a regime regulatório especial destinado a preservar a

estabilidade financeira dos mercados que requer a adoção de rigorosa política de

gestão de riscos, fundamental para resguardar a higidez financeira das infraestruturas

de mercado administradas pela B3.

34. Para reforçar seu argumento, afirma que “a experiência internacional reforça a

percepção de que o emprego de instrumentos de limitação da responsabilidade civil

das entidades administradoras de mercado é medida imprescindível para a gestão do

risco financeiro a que estão sujeitas essas entidades em razão da possível ocorrência

de incidentes operacionais inerentes às suas atividades”, acrescentando que o

interesse no tema ultrapassa as fronteiras da própria B3, atingindo igualmente outros

prestadores de serviços relacionados aos mercados organizados e às infraestruturas

de mercado, uma vez que a previsibilidade quanto às perdas potenciais com

incidentes operacionais é especialmente relevante para que esses agentes possam

dimensionar adequadamente o risco financeiro a ser assumido.

35. Por meio da Nota nº 0005/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (1736808), a PFE ratificou

os termos do Parecer nº 00097/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, tendo observado que

os “argumentos apresentados pela B3 não infirmam as conclusões da manifestação

jurídica da PFE-CVM, cumprindo apenas ressalvar que: (i) em nenhum momento se

discutiu a natureza jurídica da B3, sendo inquestionável que se cuida de pessoa

jurídica de direito privado, cujo exercício de atividade negocial não se enquadra, a

rigor, no conceito de autorregulação propriamente dita, a qual é exercida

precipuamente pela BSM; (ii) nada obstante, concluiu-se, conforme visto acima, que os

regulamentos revelam inegável exercício de poder normativo e disciplinar pela

entidade administradora, ladeado pela possibilidade de fiscalização e adoção de

medidas punitivas, conforme largamente demonstrado na manifestação jurídica da

PFE-CVM, não possuindo, portanto, a natureza contratual; (iii) e, como decorrência

lógica, entendeu-se que sequer é cabível cogitar de contrato de adesão, sendo

inaplicável a disciplina do invocado art. 424 do Código Civil – ainda que superada a

controvérsia doutrinária acerca do tema.”

36. Do ponto de vista estritamente técnico é necessário reconhecer que entidades

administradoras de mercados organizados são, cada vez mais, empresas de

tecnologia. Se no final do século passado a Securities and Exchange Commission dos

Estados Unidos já alertava para as transformações pelas quais passava o mercado

secundário em virtude do aumento exponencial da capacidade de processamento dos

computadores e da redução do custo da tecnologia1, os últimos anos mostram uma

evolução tecnológica sem precedentes, movimento que tende a se acelerar no futuro

próximo com o uso de novas tecnologias, tanto na negociação, quanto na pósnegociação.

37. Admitindo que o uso intensivo de tecnologia é uma característica fundamental dos

mercados organizados, a Resolução CVM nº 135/2022 tem importantes

aperfeiçoamentos em relação requisitos relacionados ao gerenciamento de riscos e

controles internos das entidades administradoras de mercado, incluindo exigências

quanto aos planos de continuidade de negócios, à capacidade operacional dos

sistemas críticos e ao programa de segurança cibernética dessas entidades.

Ofício Interno 10 Aval. ped, de autoriz. - art. 180, I, RCVM 135/22 (1742897) SEI 19957.007951/2021-71 / pg. 14

38. O enfoque da supervisão em controles operacionais robustos e processos de

gerenciamento de risco está alinhado com a regulação internacional, que tem cada

vez mais se preocupado com questões de resiliência operacional e vigilância

abrangente de risco, recuperação e capacidade dos ambientes de negociação de lidar

com mercados em condições de estresse.

39. Infelizmente, a atenção que o tema recebe do mercado e dos reguladores e as

ações de combate não têm sido suficientes para neutralizar por completo o risco

cibernético, de forma que não surpreende que a B3, enquanto entidade

administradora de mercado organizado e prestadora de serviços de infraestrutura de

mercado, tenha a preocupação de implementar mecanismos que limitem a sua

responsabilidade civil em caso de falhas operacionais.

40. A despeito de estar ciente da emergência dos riscos cibernéticos, a SMI entende

que limitar a responsabilidade das entidades administradoras de mercado quando da

materialização desses riscos pode não ser a prática que atenda equanimemente a

todos os stakeholders. Na verdade, embora tenha demonstrado os benefícios que a

alteração de seus regulamento geraria para si (citamos a “maior segurança jurídica

para o tratamento da responsabilidade da B3 por incidentes decorrentes de eventuais

falhas operacionais, permitindo, ainda, a melhoria de seus processos, especialmente

na governança de reembolsos”), a B3, exceto pela argumentação de que a redação

propostas contribuiria para a solidez e resiliência do sistema financeiro, não teve o

mesmo sucesso ao demonstrar em que medida as alterações nos normativos atendem

aos interesses dos investidores e dos demais participantes do mercado, o que leva

esta SMI a se posicionar contrariamente à sua aprovação.

41. Ademais, esta Superintendência tem dúvidas de que os regulamentos de uma

entidade administradora sejam os documentos adequados para tratar a questão da

sua responsabilidade civil, sobretudo em se tratando da fixação de um valor máximo

de indenização, cuja definição não está fundamentada em parâmetros objetivos.

Conquanto compreenda haver riscos associados ao pagamento de indenizações

vultosas por parte de entidades administradoras de mercado organizado ou entidades

operadoras de infraestruturas de mercados financeiros, que, no limite, poderiam

inviabilizar a continuidade de suas operações, a SMI não está convencida de que essa

questão possa ser resolvida aprioristicamente com a chancela do regulador do

mercado de valores mobiliários sob o argumento de que a prática aumenta a

segurança jurídica.

42. Por fim, cabe mencionar que a Resolução CVM nº 135/2022 não aborda

diretamente o assunto da responsabilidade civil das entidades administradoras de

mercado organizado. Tampouco há norma do Conselho Monetário Nacional ou do

Banco Central do Brasil acerca do assunto no que tange às entidades operadoras de

infraestruturas do mercado financeiro. Assim, pode-se concluir que a questão não foi

avaliada, ao menos até o momento, como potencialmente geradora de risco sistêmico

e, portanto, merecedora de regulação prudencial específica.

43. Pelos motivos expostos e em linha com a opinião jurídica da PFE, a SMI entende

que deve ser indeferido o pleito da B3 de inclusão de cláusulas que limitam, nos

normativos de acesso da entidade administradora de mercado organizado, sua

responsabilidade civil.

44. Dessa forma, considerando as implicações da decisão para o mercado organizado

Ofício Interno 10 Aval. ped, de autoriz. - art. 180, I, RCVM 135/22 (1742897) SEI 19957.007951/2021-71 / pg. 15

de valores mobiliários e nos termos do disposto no artigo 184, inciso IV da Resolução

CVM nº 135/2022, a SMI sugere que o tema seja levado à deliberação pelo Colegiado

da CVM, ocasião em que se coloca à disposição para assumir a relatoria, caso essa

Superintendência Geral entenda conveniente e oportuno.

Respeitosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

André Francisco Luiz de Alencar Passaro

Gerente de Acompanhamento de Mercado 2

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

1- The Impact of Recent Technological Advances on the Securities Markets, SEC-US, Report to the Congress

(https://www.sec.gov/news/studies/techrp97.htm).

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 20/03/2023, às 15:45, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Gerente, em 20/03/2023, às 16:06, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 22/03/2023, às 14:42, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 10 Aval. ped, de autoriz. - art. 180, I, RCVM 135/22 (1742897) SEI 19957.007951/2021-71 / pg. 16

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