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CVM · Colegiado · 04/07/2023

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.008081/2021-58

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.008081/2021-58

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Intra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Intrader” ou “Proponente”), atual denominação da Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., na qualidade de administradora de fundos de investimento, em fase pré-sancionadora, no âmbito de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN. O processo foi instaurado para análise de recursos interpostos pela Intrader contra decisões da SIN que resultaram na aplicação de 100 (cem) multas cominatórias em razão do não envio, ou envio com atraso, de documentos previstos no art. 59 da então vigente Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”), relativos ao exercício de 2020. Nesse contexto, a SIN observou a possível infração, pela Proponente, ao disposto no art. 92 da então vigente ICVM 555, em decorrência de inobservância sistemática do art. 59 da referida Instrução. Há outros 2 (dois) investigados no processo. Após a solicitação de manifestação prévia pela SIN, a Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em razão do disposto no art.

83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, “ uma vez que não foram observados os requisitos previstos ” no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976. Nesse sentido, a PFE/CVM considerou a manifestação da SIN no sentido de que o Administrador: (i) “ não se encontra regular em relação ao inadimplemento verificado no processo ”; e (ii) “ não apresentou até o presente momento nesse processo demonstração de ajustes necessários para evitar a recorrência dessas irregularidades ”. Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 18.04.2023, a SIN informou que ainda existiam documentos pendentes de entrega pela Intrader, e que, para superar o óbice apontado pela PFE/CVM em relação à correção da irregularidade, a Proponente deveria aperfeiçoar seus controles internos/procedimentos e comprovar tal aperfeiçoamento mediante, por exemplo, a apresentação de um Relatório Circunstanciado emitido por auditor independente. Na sequência, o Comitê, ao analisar a proposta apresentada, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art.

86, caput, da RCVM 45, entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso não seria conveniente nem oportuno, considerando, em especial, (i) o óbice apontado pela PFE/CVM tanto no que se refere à cessação quanto à correção das irregularidades, bem como a manifestação da Área Técnica; (ii) o histórico da Proponente; (iii) a inadimplência da Intrader no âmbito do Termo de Compromisso firmado no Processo Administrativo 19957.003225/2018-84; e (iv) a reduzida economia processual, tendo em vista que, dos 3 (três) investigados no processo, apenas 1 (um) apresentou proposta para celebração de ajuste. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.008081/2021-58

SUMÁRIO

PROPONENTE:

INTRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS LTDA. (atual denominação da INTRADER DISTRIBUIDORA

DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.)

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Suposta infração, em tese, ao disposto no art. 92 da então vigente

Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”)[1], em decorrência de

sistemática inobservância do art. 59 da referida Instrução[2].

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos

mil reais).

PARECER DA PFE:

COM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957. 008081/2021-58

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por INTRA

INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

LTDA. (atual denominação da INTRADER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS LTDA., doravante denominada “INTRADER”), na qualidade de

Administradora de Fundos de Investimento, em fase pré-sancionadora, no

âmbito de Processo Administrativo (“PA”) instaurado pela

Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”), no

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qual constam outros 2 (dois) investigados.

DA ORIGEM[3]

2. O processo foi instaurado para a análise de diversos recursos interpostos pela

INTRADER contra decisões da SIN que resultaram na aplicação de 100 multas

cominatórias em razão do não envio, ou envio com atraso, de documentos previstos

no art. 59 da então vigente ICVM 555, relativos ao exercício de 2020.

3. O principal fundamento trazido nos recursos fazia menção à ofensa ao “princípio

constitucional da proporcionalidade na atuação da Administração Pública”, pelo fato

de o somatório das multas cominatórias aplicadas pela CVM ter alcançado o

montante de R$ 2,276 milhões, o que estaria, segundo a INTRADER, muito próximo

ao seu patrimônio líquido (R$ 2,7 milhões), o que impactaria as suas atividades.

DOS FATOS

4. De acordo com a SIN, a INTRADER administra 19 Fundos de Investimentos (“FI”)

regulados pela então vigente ICVM 555, o que resulta em um regime obrigacional

de, aproximadamente, 700 documentos anuais sujeitos à multa. A inadimplência de

100 documentos ao longo de 2020 corresponderia à média de 14% de inadimplência

informacional em um cenário médio da indústria de cerca de 0,3%[4].

5. Em suas considerações iniciais sobre os argumentos apresentados pela INTRADER

em seus recursos, a SIN destacou que:

a. não se pode alegar desproporcionalidade por conta de uma regra objetiva e

de aplicação direta em razão de inadimplências provocadas pelo próprio

participante;

b. a INTRADER tinha o conhecimento da aplicação de multas cominatórias nos

valores correspondentes para os casos de atrasos nos envios de documentos;

c. não se sustenta a alegação de surpresa, desconhecimento ou mesmo de

desproporcionalidade;

d. caberia ao participante estabelecer um controle adequado e proporcional dos

atos relacionados aos FI sob sua responsabilidade, independentemente de seu

porte e da quantidade de fundos administrados; e

e. não haveria espaço para aplicação da Resolução CVM nº 47/2021, de modo a

que fosse dispensada a aplicação de multa ou esta tivesse reduzido o seu valor,

salvo em situações de aplicação indevida.

6. Não obstante, a Área Técnica destacou que, no caso concreto, haveria justa causa

para instauração de processo administrativo sancionador em vez de aplicação de

multas cominatórias, tendo em vista que a sistemática inobservância do art. 59 da

então vigente ICVM 555, para diversos FI administrados pela INTRADER, indicaria a

existência de uma deficiência estrutural nas rotinas e controles internos da

instituição, e caracterizaria a falta de diligência de que trata o art. 92 da então

vigente ICVM 555.

7. Em 29.03.2022, a SIN encaminhou Ofícios à INTRADER e a dois ex-diretores

solicitando que se manifestassem sobre as irregularidades identificadas.

8. Em 29.04.2022 e em 31.05.2022, a INTRADER manifestou entendimento no

sentido de que não haveria inobservância geral de deveres fiduciários, mas pontuais

eventos que eram “tratados ativamente” pela instituição, em observância ao seu

dever de diligência geral e à lealdade com os investidores, reguladores,

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autorreguladores e o mercado. Em resumo, a INTRADER argumentou que:

a. a instituição tem mais de 10 anos de existência, dos quais 8 anos são

“dedicados” à administração fiduciária de FI, atividade “prestada sempre com a

atuação de corpo funcional técnico e estrutura física e tecnológica de ponta”;

b. desempenha as atividades de administração fiduciária de, aproximadamente,

40 fundos, sendo tais: FI, Fundos de Investimento Imobiliário, Fundos de

Investimento em Direitos Creditórios e Fundos de Investimento em

Participações;

c. os fundos sob sua administração somam, aproximadamente, 237 cotistas e

R$ 2.003.064.280,00 de patrimônio líquido;

d. tem cerca de 20 colaboradores, “todos devidamente capacitados para as suas

atividades, em uma estrutura hierárquica eficiente e adequada”;

e. todas as diretorias contam com responsáveis técnicos “devidamente

capacitados, com notória experiência de mercado”, sendo que a acumulação de

cargos ocorre apenas no caso das diretorias de compliance, risco operacional e

PLD-FTP e de ouvidoria com custódia, controladoria e escrituração, “sendo

observadas todas as regras de segregação aplicáveis”;

f. a estrutura de diretorias e comitês da instituição teria passado, recentemente,

por uma reformulação, e estaria em fase de implementação/conclusão;

g. a reestruturação criou novos órgãos na instituição com o objetivo de “trazer

ainda mais robustez, controle, eficiência e sofisticação às suas atividades”;

h. em relação aos sistemas, procedimentos e controles, a instituição teria

políticas e manuais, com procedimentos específicos para fiscalização, controle e

verificação, conforme o caso, para ativos, passivo, prestadores de serviços,

marcação e demais atividades bem definidas, que seriam “aplicados

diariamente e sempre de forma muito eficiente”;

i. o investimento da INTRADER em sistemas “é bem relevante” e fora

incrementado no âmbito de sua reformulação, de modo que a Administradora

conta atualmente com a contratação dos seguintes sistemas: (i) SINQUIA

FROMTIS; (ii) BRITECH; (iii) E-Guardian; (iv) Advice (Suity); (v) Aquilla; (vi) Risc;

(vii) Ativy; (viii) Quick Soft; (ix) Ability, bem como planilhas proprietárias de

controle e auxílio de sociedades especializadas no ramo, até mesmo para fins de

contabilidade;

j. o objetivo da instituição com a reestruturação interna era conceder maior

eficiência e segurança nas suas atividades, maximizando a experiência de seus

clientes e minimizando eventuais erros operacionais, “de forma a atuar sempre

em linha com as diretrizes, regras e procedimentos dispostos pela CVM e demais

reguladores e autorreguladores”;

k. a partir de toda a estrutura organizacional interna, estaria evidenciado que a

INTRADER tem suas “áreas internas, diretorias e comitês bem definidos, com a

composição, rotinas e competências, em linha com a regulação e autorregulação

aplicáveis, e melhores práticas de mercado”;

l. a estrutura funcional, física e tecnológica integral seria “adequada para os

serviços prestados, sendo o seu relevante histórico e reputação no mercado

fatores que corroboram ainda mais com tal assertiva”; e

m. eventos isolados sobre determinadas obrigações inadimplidas não teriam o

condão de afetar toda a atuação da INTRADER pelo fato de a administração

fiduciária de FIs tratar-se de atividade mais ampla e complexa do que as

questões apontadas pela Área Técnica, de modo que a instituição estaria “mais

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do que preparada para o fiel e eficaz exercício de suas funções”.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

9. De acordo com a SIN:

a. quando da análise dos recursos apresentados pela INTRADER, foi verificado

que as irregularidades referentes à entrega de documentos periódicos

obrigatórios envolviam 7 (sete) FIs;

b. dentre os documentos não entregues ou entregues fora do prazo

encontravam-se balancetes, demonstrativos da composição e diversificação de

carteira, perfis mensais e demonstrações contábeis anuais;

c. tais falhas, recorrentes e semelhantes, teriam causado, em tese, danos ao

mercado, e teriam evidenciado, em tese, uma conduta mais ampla por parte da

INTRADER;

d. os investidores avaliam a situação, riscos e rumos de FIs, bem como

fiscalizam as operações realizadas e a conduta de seus principais prestadores de

serviços com base nas demonstrações financeiras e demais documentos

periódicos;

e. considerando a crônica e recorrente falta de controles internos em relação à

entrega de documentos regulatórios devidos à CVM, foi determinado o

cancelamento das multas e a solicitação de manifestação prévia da INTRADER e

seus diretores; e

f. em sua manifestação, a INTRADER não teria negado a conduta irregular, em

tese, tendo apenas informado as razões pelas quais a conduta teria sido

causada, bem como manifestado interesse em celebrar Termo de Compromisso

(“TC”).

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

10. Em 19.12.2022, a INTRADER apresentou proposta para celebração de Termo de

Compromisso, “com o objetivo de preservação dos princípios da eficiência e da

economia processual”, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$

300.000,00 (trezentos mil reais).

11. Em sua manifestação, a INTRADER alega, resumidamente, que:

a. em “relação às obrigações pontuadas, os sistemas e procedimentos da

Intrader, para o que lhe é atribuível de fato, já foram devidamente corrigidos

para atender integralmente o que esta [CVM] entende como correto”;

b. “em muitos dos casos analisados existe ainda a excludente de

responsabilidade por fato exclusivo de terceiro que deveria ser levado em

consideração tanto no momento da apuração das multas, quanto na avaliação

ora realizada”;

c. “em diversos casos (...) os fundos de investimentos já foram, inclusive,

liquidados”; e

d. “em todos os casos inexistiu dano efetivo aos investidores, bem como que,

por mais que estejamos tratando de imputação de violação objetiva de multa,

não há qualquer conduta dolosa da Intrader e sim, eventos ocasionados ou por

erro meramente formal de sistema (já corrigidos) ou por culpa de terceiros”.

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DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)

12. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[5] (“RCVM 45”), e

conforme PARECER n. 00028/2023/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de TC apresentada e

opinou pela existência de óbice jurídico para a celebração do acordo, “uma vez que

não foram observados os requisitos previstos no art. 11, § 5°, da Lei n° 6.385/1976”.

13. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº

6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM considerou que:

“(...) a SIN esclareceu no Ofício Interno nº

16/2023/CVM/SIN/GIFI (...) o seguinte:

Em relação ao ponto, mediante (i) uma busca em nossos

sistemas (https://cvmweb.cvm.gov.br/swb/default.asp?

sg_sistema=fundosreg) verificamos que o Administrador não

se encontra regular em relação ao inadimplemento

verificado no processo (...) com os seguintes documentos: a)

Fundo de Investimento Multimercado Intrader Black Azzurra doc. Perfil 09/2020 (...); b) GTC Fundo de Investimento

Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior - doc.

CDA 09/2020 (...); e c) GTC Fundo de Investimento

Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior docs. Balancetes 03, 04, 05, 06 de 2020.

Nota-se que não houve cessação da prática de

atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM, de

forma que não foi atendido, assim, o requisito

previsto no art. 11, §5º, inciso I, da Lei nº

6.385/1976.” (Grifado)

14. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº

6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE-CVM teceu a seguinte

consideração:

“No mesmo sentido podemos observar o

descumprimento do requisito previsto no inciso II corrigir as irregularidades apontadas, inclusive

indenizando os prejuízos -, conforme se verifica nos

esclarecimentos prestados pela SIN (...):

Em referência ao ponto (ii), informamos que a Intrader não

apresentou até o presente momento nesse processo

demonstração de ajustes necessários para evitar a

recorrência dessas irregularidades.” (Grifado)

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

15. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,

tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de

punição no caso concreto.

16. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de

Compromisso (“CTC” ou “Comitê”) é pautada pelas grandes circunstâncias que

cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de

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defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em verdadeiro julgamento

antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de TC devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

17. Em reunião do Comitê, realizada em 18.04.2023, a SIN informou que ainda

existiam documentos pendentes de entrega pela INTRADER, e que, para superar o

óbice apontado pela PFE-CVM em relação à correção da irregularidade, a

PROPONENTE deveria aperfeiçoar seus controles internos/procedimentos e

comprovar isso mediante, por exemplo, a apresentação de um Relatório

Circunstanciado emitido por auditor independente.

18. Na sequência, o Comitê, ao analisar a proposta apresentada, tendo em vista o

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[6], e considerando, em especial,

(a) o óbice apontado pela PFE-CVM tanto no que se refere à cessação quanto à

correção das irregularidades, bem como a manifestação da Área Técnica; (b) o

histórico da PROPONENTE[7]; (c) a inadimplência da INTRADER no âmbito do TC

19957.003225/2018-84[8]; e (d) a reduzida economia processual, considerando que,

dos 3 (três) investigados, apenas 1 (um) apresentou proposta para celebração de

ajuste, entendeu[9] que o encerramento do presente caso por meio da celebração de

TC não seria conveniente nem oportuno e deliberou por opinar junto ao Colegiado

da CVM pela rejeição da proposta.

DA CONCLUSÃO

19. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em

18.04.2023, decidiu[10] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da

proposta de Termo de Compromisso apresentada por INTRA INVESTIMENTOS

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

Parecer Técnico finalizado em 19.06.2023.

[1] Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação,

estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I – exercer suas

atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o

cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à

administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos

interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação

fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou

irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão; II –

exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do

patrimônio e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser a política relativa

ao exercício de direito de voto do fundo; e III – empregar, na defesa dos direitos do

cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos

necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.

[2] Art. 59. O administrador deve remeter, por meio do Sistema de Envio de

Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os

seguintes documentos: I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil; II –

mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem: a)

balancete; b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; c) perfil

mensal; e d) lâmina de informações essenciais, se houver; IV – anualmente, no prazo

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de 90 (noventa) dias contado a partir do encerramento do exercício a que se

referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor

independente; e V – formulário padronizado com as informações básicas do fundo,

sempre que houver alteração do Regulamento, na data do início da vigência das

alterações deliberadas em assembleia.

[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Manifestação da Área Técnica” correspondem a um resumo do que consta no

Ofício Interno que encaminhou a proposta de Termo de Compromisso apresentada

para a análise da PFE-CVM.

[4] Aproximadamente 3 mil multas anuais em um horizonte informacional de cerca

de 1 milhão de documentos por ano.

[5] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

[6] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[7] INTRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA figura também nos processos: (a)

19957.001508/2020-14 -operação, em tese, fraudulenta em emissão de

debêntures (ICVM nº 8/79, II, “c” - revog.) e violação, em tese, às normas de

Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Instrução CVM nº 301/99 - revog.). Status em

06.12.2022: Colegiado sorteia Relator (Inquérito Administrativo); (b)

19957.008143/2018-26 - administração de Fundos de Investimentos (Fiscalização

de serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.) (ICVM 555, art. 90, X –

revog.). Proposta de TC rejeitada de R$ 55mil + obrigação de fazer no Colegiado de

17.12.2019. Status em 13.08.2019: Colegiado sorteia Relator (Termo de Acusação);

(c) 19957.004318/2021-21 - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não

Padronizados (ICVM nº 444/06) - art. 1º, §1º e Falta de Dever de Diligência na

Administração de Fundos de Investimento (ICVM 555, art. 92, I – revog.). Status em

03.04.2023: GCP envia Processo Sancionador para EXE para definição de Relator

(Rito Ordinário) - com TC (Termo de Acusação). Houve desistência da proposta de

TC, em 09.12.2020, no âmbito processo PA 19957.008514/2019-51, que originou o

PAS em questão. (d) 19957.001933/2021-86 - Regime Informacional Demonstrações Financeiras (ICVM 555, art. 59, IV – revog.). Status em 05.10.2021:

Colegiado sorteia Relator após rejeição de TC (Termo de Acusação); (e)

19957.003225/2018-84 - por não atuarem, em tese, de forma diligente, o

Administrador e os diretores responsáveis por cada tipo de fundo estariam

infringindo, em tese, o art. 92 da ICVM 555 (revog.) e, cumulativamente, no caso

dos: 1) FIDCs: (i) o art. 34, I, "g" e “h”, da ICVM nº 356/01 (“ICVM 356” - (revog.), e

(ii) o art. 44 c/c art. 48 da ICVM 356 (revog.); 2) FIIs: (i) o art. 32 , III, "d" e “e”, da

Instrução CVM nº 472/08 (“ICVM 472” - revog.), e (ii) o art. 39, V, “a” e “c”, da ICVM

Parecer do CTC 524 (1807709) SEI 19957.008081/2021-58 / pg. 7

472 (rvog.); e 3) FIs: (i) o art. 90 , I, “d” e “e”, da ICVM 555 (revog.), e (ii) o art. 59,

IV, da ICVM 555 (revog.). Proposta de TC no valor de R$ 378 mil aprovada pelo

Colegiado, em 08.10.2019, porém o compromisso não foi cumprido; (h)

19957.004982/2021-71 - Deveres do Intermediário Líder (Instrução CVM nº

476/09, art. 11, I – revog.); e (i) 19957.003695/2021-43 – Foi apresentada

proposta de TC no valor e R$ 100.000,00, previamente à instauração de PAS, por

possível infração, em tese, do art. 22 da RCVM 21. A proposta foi rejeitada pelo

Colegiado em 30.05.2023. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador

Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 19.06.2023).

[8] Após a inadimplência, foi instaurado o PAS 19957.001933/2021-86.

[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.

[10] Idem a Nota Explicativa n° 9.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 20/06/2023, às 18:32, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 20/06/2023, às 18:42, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 21/06/2023, às 10:12, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 21/06/2023, às 13:45, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 21/06/2023, às 14:49, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 21/06/2023, às 16:03, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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1807709 e o código CRC E0BD3E6C.

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Parecer do CTC 524 (1807709) SEI 19957.008081/2021-58 / pg. 8

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