CVM · Colegiado · 04/07/2023
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.008081/2021-58
Inteiro teor
26.591 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.008081/2021-58
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Intra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Intrader” ou “Proponente”), atual denominação da Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., na qualidade de administradora de fundos de investimento, em fase pré-sancionadora, no âmbito de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN. O processo foi instaurado para análise de recursos interpostos pela Intrader contra decisões da SIN que resultaram na aplicação de 100 (cem) multas cominatórias em razão do não envio, ou envio com atraso, de documentos previstos no art. 59 da então vigente Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”), relativos ao exercício de 2020. Nesse contexto, a SIN observou a possível infração, pela Proponente, ao disposto no art. 92 da então vigente ICVM 555, em decorrência de inobservância sistemática do art. 59 da referida Instrução. Há outros 2 (dois) investigados no processo. Após a solicitação de manifestação prévia pela SIN, a Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em razão do disposto no art.
83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, “ uma vez que não foram observados os requisitos previstos ” no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976. Nesse sentido, a PFE/CVM considerou a manifestação da SIN no sentido de que o Administrador: (i) “ não se encontra regular em relação ao inadimplemento verificado no processo ”; e (ii) “ não apresentou até o presente momento nesse processo demonstração de ajustes necessários para evitar a recorrência dessas irregularidades ”. Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 18.04.2023, a SIN informou que ainda existiam documentos pendentes de entrega pela Intrader, e que, para superar o óbice apontado pela PFE/CVM em relação à correção da irregularidade, a Proponente deveria aperfeiçoar seus controles internos/procedimentos e comprovar tal aperfeiçoamento mediante, por exemplo, a apresentação de um Relatório Circunstanciado emitido por auditor independente. Na sequência, o Comitê, ao analisar a proposta apresentada, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art.
86, caput, da RCVM 45, entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso não seria conveniente nem oportuno, considerando, em especial, (i) o óbice apontado pela PFE/CVM tanto no que se refere à cessação quanto à correção das irregularidades, bem como a manifestação da Área Técnica; (ii) o histórico da Proponente; (iii) a inadimplência da Intrader no âmbito do Termo de Compromisso firmado no Processo Administrativo 19957.003225/2018-84; e (iv) a reduzida economia processual, tendo em vista que, dos 3 (três) investigados no processo, apenas 1 (um) apresentou proposta para celebração de ajuste. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.008081/2021-58
SUMÁRIO
PROPONENTE:
INTRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA. (atual denominação da INTRADER DISTRIBUIDORA
DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.)
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Suposta infração, em tese, ao disposto no art. 92 da então vigente
Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”)[1], em decorrência de
sistemática inobservância do art. 59 da referida Instrução[2].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais).
PARECER DA PFE:
COM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957. 008081/2021-58
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por INTRA
INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA. (atual denominação da INTRADER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA., doravante denominada “INTRADER”), na qualidade de
Administradora de Fundos de Investimento, em fase pré-sancionadora, no
âmbito de Processo Administrativo (“PA”) instaurado pela
Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”), no
Parecer do CTC 524 (1807709) SEI 19957.008081/2021-58 / pg. 1
qual constam outros 2 (dois) investigados.
DA ORIGEM[3]
2. O processo foi instaurado para a análise de diversos recursos interpostos pela
INTRADER contra decisões da SIN que resultaram na aplicação de 100 multas
cominatórias em razão do não envio, ou envio com atraso, de documentos previstos
no art. 59 da então vigente ICVM 555, relativos ao exercício de 2020.
3. O principal fundamento trazido nos recursos fazia menção à ofensa ao “princípio
constitucional da proporcionalidade na atuação da Administração Pública”, pelo fato
de o somatório das multas cominatórias aplicadas pela CVM ter alcançado o
montante de R$ 2,276 milhões, o que estaria, segundo a INTRADER, muito próximo
ao seu patrimônio líquido (R$ 2,7 milhões), o que impactaria as suas atividades.
DOS FATOS
4. De acordo com a SIN, a INTRADER administra 19 Fundos de Investimentos (“FI”)
regulados pela então vigente ICVM 555, o que resulta em um regime obrigacional
de, aproximadamente, 700 documentos anuais sujeitos à multa. A inadimplência de
100 documentos ao longo de 2020 corresponderia à média de 14% de inadimplência
informacional em um cenário médio da indústria de cerca de 0,3%[4].
5. Em suas considerações iniciais sobre os argumentos apresentados pela INTRADER
em seus recursos, a SIN destacou que:
a. não se pode alegar desproporcionalidade por conta de uma regra objetiva e
de aplicação direta em razão de inadimplências provocadas pelo próprio
participante;
b. a INTRADER tinha o conhecimento da aplicação de multas cominatórias nos
valores correspondentes para os casos de atrasos nos envios de documentos;
c. não se sustenta a alegação de surpresa, desconhecimento ou mesmo de
desproporcionalidade;
d. caberia ao participante estabelecer um controle adequado e proporcional dos
atos relacionados aos FI sob sua responsabilidade, independentemente de seu
porte e da quantidade de fundos administrados; e
e. não haveria espaço para aplicação da Resolução CVM nº 47/2021, de modo a
que fosse dispensada a aplicação de multa ou esta tivesse reduzido o seu valor,
salvo em situações de aplicação indevida.
6. Não obstante, a Área Técnica destacou que, no caso concreto, haveria justa causa
para instauração de processo administrativo sancionador em vez de aplicação de
multas cominatórias, tendo em vista que a sistemática inobservância do art. 59 da
então vigente ICVM 555, para diversos FI administrados pela INTRADER, indicaria a
existência de uma deficiência estrutural nas rotinas e controles internos da
instituição, e caracterizaria a falta de diligência de que trata o art. 92 da então
vigente ICVM 555.
7. Em 29.03.2022, a SIN encaminhou Ofícios à INTRADER e a dois ex-diretores
solicitando que se manifestassem sobre as irregularidades identificadas.
8. Em 29.04.2022 e em 31.05.2022, a INTRADER manifestou entendimento no
sentido de que não haveria inobservância geral de deveres fiduciários, mas pontuais
eventos que eram “tratados ativamente” pela instituição, em observância ao seu
dever de diligência geral e à lealdade com os investidores, reguladores,
Parecer do CTC 524 (1807709) SEI 19957.008081/2021-58 / pg. 2
autorreguladores e o mercado. Em resumo, a INTRADER argumentou que:
a. a instituição tem mais de 10 anos de existência, dos quais 8 anos são
“dedicados” à administração fiduciária de FI, atividade “prestada sempre com a
atuação de corpo funcional técnico e estrutura física e tecnológica de ponta”;
b. desempenha as atividades de administração fiduciária de, aproximadamente,
40 fundos, sendo tais: FI, Fundos de Investimento Imobiliário, Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios e Fundos de Investimento em
Participações;
c. os fundos sob sua administração somam, aproximadamente, 237 cotistas e
R$ 2.003.064.280,00 de patrimônio líquido;
d. tem cerca de 20 colaboradores, “todos devidamente capacitados para as suas
atividades, em uma estrutura hierárquica eficiente e adequada”;
e. todas as diretorias contam com responsáveis técnicos “devidamente
capacitados, com notória experiência de mercado”, sendo que a acumulação de
cargos ocorre apenas no caso das diretorias de compliance, risco operacional e
PLD-FTP e de ouvidoria com custódia, controladoria e escrituração, “sendo
observadas todas as regras de segregação aplicáveis”;
f. a estrutura de diretorias e comitês da instituição teria passado, recentemente,
por uma reformulação, e estaria em fase de implementação/conclusão;
g. a reestruturação criou novos órgãos na instituição com o objetivo de “trazer
ainda mais robustez, controle, eficiência e sofisticação às suas atividades”;
h. em relação aos sistemas, procedimentos e controles, a instituição teria
políticas e manuais, com procedimentos específicos para fiscalização, controle e
verificação, conforme o caso, para ativos, passivo, prestadores de serviços,
marcação e demais atividades bem definidas, que seriam “aplicados
diariamente e sempre de forma muito eficiente”;
i. o investimento da INTRADER em sistemas “é bem relevante” e fora
incrementado no âmbito de sua reformulação, de modo que a Administradora
conta atualmente com a contratação dos seguintes sistemas: (i) SINQUIA
FROMTIS; (ii) BRITECH; (iii) E-Guardian; (iv) Advice (Suity); (v) Aquilla; (vi) Risc;
(vii) Ativy; (viii) Quick Soft; (ix) Ability, bem como planilhas proprietárias de
controle e auxílio de sociedades especializadas no ramo, até mesmo para fins de
contabilidade;
j. o objetivo da instituição com a reestruturação interna era conceder maior
eficiência e segurança nas suas atividades, maximizando a experiência de seus
clientes e minimizando eventuais erros operacionais, “de forma a atuar sempre
em linha com as diretrizes, regras e procedimentos dispostos pela CVM e demais
reguladores e autorreguladores”;
k. a partir de toda a estrutura organizacional interna, estaria evidenciado que a
INTRADER tem suas “áreas internas, diretorias e comitês bem definidos, com a
composição, rotinas e competências, em linha com a regulação e autorregulação
aplicáveis, e melhores práticas de mercado”;
l. a estrutura funcional, física e tecnológica integral seria “adequada para os
serviços prestados, sendo o seu relevante histórico e reputação no mercado
fatores que corroboram ainda mais com tal assertiva”; e
m. eventos isolados sobre determinadas obrigações inadimplidas não teriam o
condão de afetar toda a atuação da INTRADER pelo fato de a administração
fiduciária de FIs tratar-se de atividade mais ampla e complexa do que as
questões apontadas pela Área Técnica, de modo que a instituição estaria “mais
Parecer do CTC 524 (1807709) SEI 19957.008081/2021-58 / pg. 3
do que preparada para o fiel e eficaz exercício de suas funções”.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. De acordo com a SIN:
a. quando da análise dos recursos apresentados pela INTRADER, foi verificado
que as irregularidades referentes à entrega de documentos periódicos
obrigatórios envolviam 7 (sete) FIs;
b. dentre os documentos não entregues ou entregues fora do prazo
encontravam-se balancetes, demonstrativos da composição e diversificação de
carteira, perfis mensais e demonstrações contábeis anuais;
c. tais falhas, recorrentes e semelhantes, teriam causado, em tese, danos ao
mercado, e teriam evidenciado, em tese, uma conduta mais ampla por parte da
INTRADER;
d. os investidores avaliam a situação, riscos e rumos de FIs, bem como
fiscalizam as operações realizadas e a conduta de seus principais prestadores de
serviços com base nas demonstrações financeiras e demais documentos
periódicos;
e. considerando a crônica e recorrente falta de controles internos em relação à
entrega de documentos regulatórios devidos à CVM, foi determinado o
cancelamento das multas e a solicitação de manifestação prévia da INTRADER e
seus diretores; e
f. em sua manifestação, a INTRADER não teria negado a conduta irregular, em
tese, tendo apenas informado as razões pelas quais a conduta teria sido
causada, bem como manifestado interesse em celebrar Termo de Compromisso
(“TC”).
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
10. Em 19.12.2022, a INTRADER apresentou proposta para celebração de Termo de
Compromisso, “com o objetivo de preservação dos princípios da eficiência e da
economia processual”, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais).
11. Em sua manifestação, a INTRADER alega, resumidamente, que:
a. em “relação às obrigações pontuadas, os sistemas e procedimentos da
Intrader, para o que lhe é atribuível de fato, já foram devidamente corrigidos
para atender integralmente o que esta [CVM] entende como correto”;
b. “em muitos dos casos analisados existe ainda a excludente de
responsabilidade por fato exclusivo de terceiro que deveria ser levado em
consideração tanto no momento da apuração das multas, quanto na avaliação
ora realizada”;
c. “em diversos casos (...) os fundos de investimentos já foram, inclusive,
liquidados”; e
d. “em todos os casos inexistiu dano efetivo aos investidores, bem como que,
por mais que estejamos tratando de imputação de violação objetiva de multa,
não há qualquer conduta dolosa da Intrader e sim, eventos ocasionados ou por
erro meramente formal de sistema (já corrigidos) ou por culpa de terceiros”.
Parecer do CTC 524 (1807709) SEI 19957.008081/2021-58 / pg. 4
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)
12. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[5] (“RCVM 45”), e
conforme PARECER n. 00028/2023/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de TC apresentada e
opinou pela existência de óbice jurídico para a celebração do acordo, “uma vez que
não foram observados os requisitos previstos no art. 11, § 5°, da Lei n° 6.385/1976”.
13. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM considerou que:
“(...) a SIN esclareceu no Ofício Interno nº
16/2023/CVM/SIN/GIFI (...) o seguinte:
Em relação ao ponto, mediante (i) uma busca em nossos
sistemas (https://cvmweb.cvm.gov.br/swb/default.asp?
sg_sistema=fundosreg) verificamos que o Administrador não
se encontra regular em relação ao inadimplemento
verificado no processo (...) com os seguintes documentos: a)
Fundo de Investimento Multimercado Intrader Black Azzurra doc. Perfil 09/2020 (...); b) GTC Fundo de Investimento
Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior - doc.
CDA 09/2020 (...); e c) GTC Fundo de Investimento
Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior docs. Balancetes 03, 04, 05, 06 de 2020.
Nota-se que não houve cessação da prática de
atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM, de
forma que não foi atendido, assim, o requisito
previsto no art. 11, §5º, inciso I, da Lei nº
6.385/1976.” (Grifado)
14. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE-CVM teceu a seguinte
consideração:
“No mesmo sentido podemos observar o
descumprimento do requisito previsto no inciso II corrigir as irregularidades apontadas, inclusive
indenizando os prejuízos -, conforme se verifica nos
esclarecimentos prestados pela SIN (...):
Em referência ao ponto (ii), informamos que a Intrader não
apresentou até o presente momento nesse processo
demonstração de ajustes necessários para evitar a
recorrência dessas irregularidades.” (Grifado)
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
15. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,
tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
16. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de
Compromisso (“CTC” ou “Comitê”) é pautada pelas grandes circunstâncias que
cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de
Parecer do CTC 524 (1807709) SEI 19957.008081/2021-58 / pg. 5
defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em verdadeiro julgamento
antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de TC devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
17. Em reunião do Comitê, realizada em 18.04.2023, a SIN informou que ainda
existiam documentos pendentes de entrega pela INTRADER, e que, para superar o
óbice apontado pela PFE-CVM em relação à correção da irregularidade, a
PROPONENTE deveria aperfeiçoar seus controles internos/procedimentos e
comprovar isso mediante, por exemplo, a apresentação de um Relatório
Circunstanciado emitido por auditor independente.
18. Na sequência, o Comitê, ao analisar a proposta apresentada, tendo em vista o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[6], e considerando, em especial,
(a) o óbice apontado pela PFE-CVM tanto no que se refere à cessação quanto à
correção das irregularidades, bem como a manifestação da Área Técnica; (b) o
histórico da PROPONENTE[7]; (c) a inadimplência da INTRADER no âmbito do TC
19957.003225/2018-84[8]; e (d) a reduzida economia processual, considerando que,
dos 3 (três) investigados, apenas 1 (um) apresentou proposta para celebração de
ajuste, entendeu[9] que o encerramento do presente caso por meio da celebração de
TC não seria conveniente nem oportuno e deliberou por opinar junto ao Colegiado
da CVM pela rejeição da proposta.
DA CONCLUSÃO
19. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
18.04.2023, decidiu[10] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por INTRA INVESTIMENTOS
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Parecer Técnico finalizado em 19.06.2023.
[1] Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação,
estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I – exercer suas
atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o
cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à
administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos
interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação
fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou
irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão; II –
exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do
patrimônio e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser a política relativa
ao exercício de direito de voto do fundo; e III – empregar, na defesa dos direitos do
cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos
necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.
[2] Art. 59. O administrador deve remeter, por meio do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os
seguintes documentos: I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil; II –
mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem: a)
balancete; b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; c) perfil
mensal; e d) lâmina de informações essenciais, se houver; IV – anualmente, no prazo
Parecer do CTC 524 (1807709) SEI 19957.008081/2021-58 / pg. 6
de 90 (noventa) dias contado a partir do encerramento do exercício a que se
referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor
independente; e V – formulário padronizado com as informações básicas do fundo,
sempre que houver alteração do Regulamento, na data do início da vigência das
alterações deliberadas em assembleia.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Manifestação da Área Técnica” correspondem a um resumo do que consta no
Ofício Interno que encaminhou a proposta de Termo de Compromisso apresentada
para a análise da PFE-CVM.
[4] Aproximadamente 3 mil multas anuais em um horizonte informacional de cerca
de 1 milhão de documentos por ano.
[5] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[6] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[7] INTRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA figura também nos processos: (a)
19957.001508/2020-14 -operação, em tese, fraudulenta em emissão de
debêntures (ICVM nº 8/79, II, “c” - revog.) e violação, em tese, às normas de
Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Instrução CVM nº 301/99 - revog.). Status em
06.12.2022: Colegiado sorteia Relator (Inquérito Administrativo); (b)
19957.008143/2018-26 - administração de Fundos de Investimentos (Fiscalização
de serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.) (ICVM 555, art. 90, X –
revog.). Proposta de TC rejeitada de R$ 55mil + obrigação de fazer no Colegiado de
17.12.2019. Status em 13.08.2019: Colegiado sorteia Relator (Termo de Acusação);
(c) 19957.004318/2021-21 - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados (ICVM nº 444/06) - art. 1º, §1º e Falta de Dever de Diligência na
Administração de Fundos de Investimento (ICVM 555, art. 92, I – revog.). Status em
03.04.2023: GCP envia Processo Sancionador para EXE para definição de Relator
(Rito Ordinário) - com TC (Termo de Acusação). Houve desistência da proposta de
TC, em 09.12.2020, no âmbito processo PA 19957.008514/2019-51, que originou o
PAS em questão. (d) 19957.001933/2021-86 - Regime Informacional Demonstrações Financeiras (ICVM 555, art. 59, IV – revog.). Status em 05.10.2021:
Colegiado sorteia Relator após rejeição de TC (Termo de Acusação); (e)
19957.003225/2018-84 - por não atuarem, em tese, de forma diligente, o
Administrador e os diretores responsáveis por cada tipo de fundo estariam
infringindo, em tese, o art. 92 da ICVM 555 (revog.) e, cumulativamente, no caso
dos: 1) FIDCs: (i) o art. 34, I, "g" e “h”, da ICVM nº 356/01 (“ICVM 356” - (revog.), e
(ii) o art. 44 c/c art. 48 da ICVM 356 (revog.); 2) FIIs: (i) o art. 32 , III, "d" e “e”, da
Instrução CVM nº 472/08 (“ICVM 472” - revog.), e (ii) o art. 39, V, “a” e “c”, da ICVM
Parecer do CTC 524 (1807709) SEI 19957.008081/2021-58 / pg. 7
472 (rvog.); e 3) FIs: (i) o art. 90 , I, “d” e “e”, da ICVM 555 (revog.), e (ii) o art. 59,
IV, da ICVM 555 (revog.). Proposta de TC no valor de R$ 378 mil aprovada pelo
Colegiado, em 08.10.2019, porém o compromisso não foi cumprido; (h)
19957.004982/2021-71 - Deveres do Intermediário Líder (Instrução CVM nº
476/09, art. 11, I – revog.); e (i) 19957.003695/2021-43 – Foi apresentada
proposta de TC no valor e R$ 100.000,00, previamente à instauração de PAS, por
possível infração, em tese, do art. 22 da RCVM 21. A proposta foi rejeitada pelo
Colegiado em 30.05.2023. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador
Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 19.06.2023).
[8] Após a inadimplência, foi instaurado o PAS 19957.001933/2021-86.
[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.
[10] Idem a Nota Explicativa n° 9.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 20/06/2023, às 18:32, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 20/06/2023, às 18:42, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 21/06/2023, às 10:12, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 21/06/2023, às 13:45, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 21/06/2023, às 14:49, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 21/06/2023, às 16:03, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
1807709 e o código CRC E0BD3E6C.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1807709 and the "Código CRC" E0BD3E6C.
Parecer do CTC 524 (1807709) SEI 19957.008081/2021-58 / pg. 8
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.