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CVM · Colegiado · 11/07/2023

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005809/2022-71

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

20.107 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – G.R.M. / RICO CTVM S.A. – PROC. 19957.005809/2022-71

Trata-se de recurso interposto por G.R.M. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Rico CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou que, no pregão de 01.02.2021, havia vendido 1 minicontrato WDOH21, às 15h12min22s, pela plataforma Meta Trader 5, e, no dia seguinte, às 09h02min51s, comprou esse 1 minicontrato, tendo auferido um lucro de R$ 595,00, que não foi creditado em sua conta. Assim, o Reclamante requereu o ressarcimento no valor de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais). Em sua defesa, a Reclamada afirmou, resumidamente, que: (i) o Reclamante abriu e encerrou a posição com WDOH21 no pregão de 01.02.2021, auferindo lucro que estaria devidamente refletido no extrato da conta corrente do investidor; (ii) de acordo com a reclamação, é possível compreender que o Reclamante apenas acompanhava sua posição pela plataforma de negociação Meta Trader, razão pela qual não visualizou a ordem de compra inserida, após seu comando, pela mesa de operações;

e (iii) é dever do Reclamante verificar sua posição atualizada no Home Broker, plataforma proprietária da Reclamada, conforme previsto no termo de adesão da plataforma, segundo o qual sempre que houver dúvidas sobre as informações que constem na plataforma de terceiros, o Investidor deverá entrar em contato com a mesa de operações da Reclamada para confirmar sua posição atual ou confirmá-la diretamente no seu Home Broker. O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria da BSM constatou que a ordem do Reclamante tinha condições de mercado para ser executada no pregão de 01.02.2021, no intervalo compreendido entre 16h52min30s e 16h52min55s. Todavia, o Reclamante somente conseguiu encerrar a posição às 16h54min23s, por intermédio da mesa de operações. Nesse contexto, o Relatório de Auditoria da BSM concluiu que a omissão da Corretora na execução da ordem limitou os ganhos do Reclamante, que seria superior em R$ 40,00 ao lucro obtido. Portanto, com base no Relatório de Auditoria e na manifestação da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) julgou pela parcial procedência do pedido do Reclamante, a fim de que o investidor seja ressarcido no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) atualizado monetariamente, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente reafirmou os argumentos apresentados na reclamação, e citou que, no dia da operação reclamada (01.02.2021), ele estava assistindo a uma sala de transmissão ao vivo de uma analista da Corretora à época, que teria admitido que estaria havendo um problema de instabilidade e recomendou os investidores a “printarem a tela” como prova do ocorrido e encaminhar para a Corretora. O Recorrente alegou que, apesar de ter feito esse procedimento, não obteve resolução do seu problema. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 63/2023/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI apontou, adicionalmente ao apurado pela BSM, que ao não executar a ordem original de encerramento de posição, inserida na plataforma Meta Trader 5, a Reclamada permitiu que a ordem original de encerramento permanecesse aberta até o dia seguinte, quando foi executada às 09h02min52s, ao preço de R$ 5.400,50. Finalmente, a mesa de operações encerrou esta nova posição ao preço de R$ 5.379,50. Portanto, a SMI ressaltou que se a operação original de compra de 1 contrato WDOH21, ao preço de R$ 5.445,00, inserida na plataforma Meta Trader 5, tivesse sido regularmente executada, o Recorrente não teria sido induzido a comprar no dia seguinte outro contrato, encerrado com um prejuízo de R$ 212,42.

A esse respeito, a área técnica observou que o Recorrente operava com a plataforma terceirizada Meta Trader 5, que não se comunica com a plataforma proprietária da Reclamada. Assim, o negócio efetuado pela mesa de operações não sensibilizou a tela do Recorrente. Desta forma, a SMI entendeu que a falha da Reclamada em não executar a ordem original previamente inserida do Recorrente, ocasionou o prejuízo contabilizado pela BSM, de R$ 40,00 (quarenta reais), mais o prejuízo desta segunda operação, de R$ 212,42 (duzentos e doze reais e quarenta e dois centavos), totalizando um ressarcimento de R$ 252,42 (duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Ante o exposto, a área técnica opinou pelo provimento parcial do recurso, no valor de R$ 252,42 (duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos) corrigidos monetariamente, considerando ter havido ação ou omissão da Reclamada que tenha dado causa ao prejuízo alegado, conforme requisitos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, vigente à época dos fatos. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 63/2023/CVM/SMI/SEMER

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2023.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de

Prejuízos ("MRP")

G.R.M. e Rico CTVM S.A.

Processo CVM nº 19957.005809/2022-71 ‒ MRP Solicitação n.o

18.215.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por G.R.M. (“Reclamante” ou

“Recorrente”), em 31.05.2022, contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados que,

no âmbito do processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), decidiu

pela improcedência do pedido de ressarcimento de prejuízos em face da RICO CTVM

S.A. – (Grupo XPI. - "Reclamada"), por suposta instabilidade nas plataformas da

Reclamada.

I. Histórico

I.i. Reclamação Inicial

2. Na reclamação inicial, o Reclamante alegou que, no pregão de 01.02.2021,

havia vendido 1 minicontrato WDOH21, às 15h12min22s, pela plataforma Meta Trader

5. No dia seguinte, às 09h02min51s, ele comprou esse 1 minicontrato, tendo auferido

um lucro de R$ 595,00.

3. Entretanto, esse lucro deixou de ser creditado em sua conta. Assim, o

Reclamante requer o ressarcimento de R$ 595,00.

4. O Reclamante relatou que possui cópias print screen das referidas ordens,

na plataforma Meta Trader 5.

Ofício Interno 63 (1814120) SEI 19957.005809/2022-71 / pg. 1

I.ii Defesa da Reclamada

5. A Corretora, demonstrou que, no pregão de 01.02.2021, a operação de

entrada foi uma venda de 1 WDOH21 realizada pelo Reclamante às 15h12, ao preço

de R$ 5.460,00, conforme apresentado na reclamação. No entanto, conforme

protocolo de atendimento de número 02685949 (Documento Anexo), realizado via

chat, o Reclamante solicitou, no mesmo dia 01.02.2021 o encerramento da referida

posição com WDOH21 às 16h54, ao preço de R$ 5.449,00.

6. Verifica-se, portanto, que o Reclamante abriu e encerrou a posição com

WDOH21 no pregão de 01.02.2021, auferindo lucro que está devidamente refletido no

extrato da conta corrente do Reclamante.

7. Da descrição exposta pelo Reclamante dos fatos ocorridos, é possível

compreender que ele apenas acompanhava sua posição pela plataforma de

negociação Meta Trader, razão pela qual não visualizou a ordem de compra inserida,

após seu comando, pela mesa de operações.

8. Sobre esse ponto, a Corretora esclareceu que é dever do Reclamante

verificar sua posição atualizada no Home Broker, plataforma proprietária da

Reclamada. Isso porque o Reclamante, no pregão de 01.02.2021, executou suas

operações somente por meio da plataforma Meta Trader, que se trata de uma

plataforma UNICAST e, portanto, não é sensibilizada pela atuação da mesa de

operações da Reclamada.

9. Este dever de diligência do Investidor encontra-se previsto no termo de

adesão da plataforma, segundo o qual sempre que houver dúvidas sobre as

informações que constem na plataforma de terceiros, o Investidor deverá entrar em

contato com a mesa de operações da Reclamada para confirmar sua posição atual ou

confirmá-la diretamente no seu Home Broker.

I.iii. Relatório de Auditoria no 0180/21

10. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, a Superintendência

de Auditoria da BSM – SAU – elaborou o Relatório de Auditoria no 0180/2021.

11. A Auditoria obteve da Reclamada as trilhas de auditoria contendo os

registros das ordens inseridas em nome do Reclamante com o ativo WDOH21, no

período de 01.02.2021 e 02.02.2021, oriundas da plataforma de negociação e

identificou 4 ordens inseridas, sendo 2 inseridas pelo Reclamante e 2 inseridas pela

Reclamada, todas sendo executadas, além de 32 rejeições pelo motivo: “Orders may

not be entered while the market is preclosed”, e 4 solicitações de cancelamento

rejeitadas pelo motivo: “Cancel of Order Participating in TOP not allowed. 'Unable to

Cancel Order Participating in TOP'”.

12. As informações mencionadas acima convergem com as informações

registradas nos sistemas de negociação da B3, exceto para rejeições, que não foram

enviadas para o livro de ofertas da B3.

13. A Auditoria da BSM atestou que, no pregão e 01. 02.2021, a ordem Stop

parametrizada do Reclamante (Position: 892510282 - Ativo: WDOH21 - Natureza: sell Qtde:1 – Preço: 5460.00 – S/L: 5445.00 – T/P: 5435.00) tinha condições de mercado de

ser executada, entre 16h52min30s e 16h52min55s.

14. A Auditoria levantou o resultado financeiro da operação reclamada,

descrito no Quadro 1.

QUADRO 1 – RESULTADO FINANCEIRO

Ofício Interno 63 (1814120) SEI 19957.005809/2022-71 / pg. 2

Qtde.

Resultado Custo Resultado

Horário Ativo Preço

Bruto (R$) (R$) líquido (R$)

C V

15:12:23 WDOH21 5.460,00 - 1 (42,90) (0,57) (43,16)

16:54:23 WDOH21 5.449,00 1 - 152,59 (0,57) 152,02

Total 1 1 110,00 (1,14) 108,86

15. Após o encerramento da posição pela mesa de operações a ordem Stop

não foi cancelada pelo Reclamante e houve disparo do gatilho em 02.02.2021. O

QUADRO 2 abaixo detalha os resultados bruto e líquido desta nova operação.

QUADRO 2 – RESULTADO FINANCEIRO da SEGUNDA OPERAÇÂO

Qtde.

Resultado Custo Resultado

Horário Ativo Preço

Bruto (R$) (R$) líquido (R$)

C V

9:02:52 WDOH21 5.400,50 1 - (410,22) (1,21) (411,43)

11:09:46 WDOH21 5.379,50 - 1 200,22 (1,21) 199,01

Total 1 1 (210,00) (2,42) (212,42)

16. Por fim, a Auditoria apurou qual seria o resultado hipotético que o

Reclamante teria se a ordem Stop parametrizada tivesse sido executada pela

Reclamada.

QUADRO 3 – RESULTADO HIPOTÉTICO da OPERAÇÂO STOP

Qtde.

Resultado Custo Resultado

Horário Ativo Preço

Bruto (R$) (R$) líquido (R$)

C V

15:12:22 WDOH21 5.460,00 1 - (42,90) (0,57) (43,16)

16:52:30 WDOH21 5.445,00 - 1 192,59 (0,57) 192,02

Total 1 1 150,00 (1,14) 148,86

17. Dessa forma, a Auditoria comparou o resultado obtido pelo Reclamante e o

resultado hipotético que seria obtido se houvesse o disparo do gatilho da ordem Stop

parametrizada, no Quadro a seguir.

QUADRO 4 – COMPARATIVO ENTRE AS OPERAÇÕES - REAL E HIPOTÉTICA

Operações Total (R$)

Resultado Obtido Real (R$) 108,86

Resultado Hipotético (R$) 148,86

Diferença (R$) 40,00

Ofício Interno 63 (1814120) SEI 19957.005809/2022-71 / pg. 3

I.vi. Manifestação da Reclamada ao Relatório de Auditoria no 0180/21

18. Conforme previamente explicado pela Reclamada, o Reclamante obteve

lucro com a operação com WDOH21 em 01.02.2021 e esta situação foi confirmada

pela BSM no Relatório de Auditoria. Assim, não há o que ser ressarcido ao Reclamante

pelo Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, uma vez que não foi identificado

nenhum valor negativo resultante das operações realizadas em nome do Reclamante.

19. Outro fator a ser considerado é que, como também destacado na Defesa,

os canais de atendimento funcionaram de forma correta e, ainda que tivesse sido

identificada eventual falha na plataforma de negociação, o Reclamante foi

prontamente atendido, o que demonstraria a conformidade da atuação da Reclamada

com as normas pertinentes ao tema.

I.v. Decisão da BSM - Supervisão de Mercados

20. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a

legitimidade das partes. A reclamação foi apresentada à BSM em 29.03.2021 sobre

fatos ocorridos em 01.02.2021, dentro, portanto, do período de dezoito meses a

contar da data do evento que teria causado o prejuízo reclamado, conforme art. 80 da

Instrução CVM no 461/2007.

21. Por sua vez, o Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo com os

documentos instruídos no processo, e a Reclamada é pessoa autorizada a operar nos

mercados da B3.

22. O ponto controvertido deste processo de MRP consiste em verificar o nexo

de causalidade entre a suposta inexecução de ordens relacionadas com WDOH21 e o

prejuízo alegadamente suportado pelo Reclamante no pregão de 02.02.2021.

23. Em análise do tema, o Relatório de Auditoria apurou a existência de 4

(quatro) ordens nos pregões de 01.02.2021 e 02.02.2021, sendo que duas foram

inseridas pelo Reclamante e duas, pela Reclamada. Tais ordens foram executadas,

porém com atraso.

24. A Auditoria da BSM constatou que a ordem do Reclamante tinha condições

de mercado para ser executada no pregão de 01.02.2021, no intervalo compreendido

entre às 16h52min30s e 16h52min55s. Todavia, o Reclamante conseguiu encerrar a

posição somente às 16h54min23s, por intermédio da mesa de operações.

25. Conforme análise do Relatório de Auditoria, caso a ordem tivesse sido

executada às 16h52min30s, o Reclamante teria obtido um lucro de R$ 148,86 (cento e

quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos). Todavia, tendo em vista o atraso na

execução da ordem limitou-se a R$ 108,86 (cento e oito reais e oitenta e seis

centavos).

26. Dessa forma, a omissão da Corretora na execução da ordem limitou os

ganhos do Reclamante, o que faz com que o argumento apresentado pela Reclamada,

no sentido de não ser devido o ressarcimento pelo fato de não ter havido prejuízo

decorrente da operação, seja refutado.

27. Portanto, conforme demonstrado pela Auditoria, o prejuízo sofrido pelo

Reclamante foi de R$ 40,00 (quarenta reais).

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28. Diante do exposto, a SJUR opinou e o DAR julgou pela parcial procedência

do pedido do Reclamante, no valor de R$ 40,00 atualizado monetariamente, nos

termos do artigo 77 da Instrução CVM no 461/2007.

I.iv. Recurso à CVM

29. No recurso apresentado, o Recorrente citou que no dia da operação

reclamada em questão (01.02.2021), ele estava assistindo a uma sala de transmissão

ao vivo da então analista da RICO (Pam Semezzato).

30. Diversos problemas são relatados em sua “live” pelos seus seguidores, até

o momento em que ela não aguenta mais receber reclamações, de fato ela não tem

culpa alguma, porém ela explica que está havendo sim um problema de instabilidade

e que o certo a se fazer era alocar todas as provas “gravar”, “printar a tela” e

conversar com o time da Rico sobre os problemas das ordens em questão. O

Recorrente alegou ter feito exatamente isso mas não obteve uma resposta objetiva,

muito menos o seu problema foi resolvido.

II. Manifestação da Área Técnica

31. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM

comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em 02.05.2022. Assim, conforme

as regras previstas no regulamento do MRP, ele teria até o dia 14.06.2022 para

apresentar recurso. O recurso foi apresentado em 31.05.2022.

32. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso merece ser

parcialmente provido, pelas razões expostas a seguir.

33. Em 01.02.2021, o Recorrente se utilizou da plataforma Meta Trader 5 para

vender, às 15h12min23s, 1 contrato WDOH21, por R$ 5.460,00. Em seguida, ele

parametrizou uma ordem Stop de venda deste mesmo contrato, a R$ 5.445,00.

Entretanto, apesar de haver condições de mercado (segundo apurado pela Auditoria,

no intervalo entre 16h52min30s e 16h52min55s.), ela não foi executada.

34. A Auditoria constatou que finalmente a mesa de operações da Reclamada

encerrou esta posição, ao comprar 1 contrato ao preço de R$ 5.449,00, às

16h54min23s, portanto, em condições piores que a ordem original.

35. A SJU, por conta disso, apurou um prejuízo de R$ 40,00, a ser ressarcido

pelo MRP, decorrente da diferença dos preços da compra desejada pelo Reclamante

(R$ 5.445,00) e do preço executado pela Reclamada (R$ 5.449,00).

36. Porém, ao não executar a ordem original de encerramento de posição,

inserida na plataforma Meta Trader 5, a Reclamada permitiu que a ordem original de

encerramento permanecesse aberta até o dia seguinte, quando foi executada às

09h02min52s, ao preço de R$ 5.400,50. Finalmente, a mesa de operações encerrou

esta nova posição ao preço de R$ 5.379,50.

37. Vale lembrar que o Recorrente operava com a plataforma terceirizada

Meta Trader 5, que, por ser UNICAST, “não conversa” com a plataforma proprietária da

Reclamada. Assim, o negócio efetuado pela mesa de operações não sensibilizou a tela

do Recorrente.

38. Portanto, esta área técnica entende que se a operação original de compra

de 1 contrato WDOH21, ao preço de R$ 5.445,00, inserida na plataforma Meta Trader

5, tivesse sido regularmente executada, o Recorrente não teria sido induzido a

Ofício Interno 63 (1814120) SEI 19957.005809/2022-71 / pg. 5

comprar no dia seguinte outro contrato, encerrado com um prejuízo de R$ 212,42 (ver

Quadro 2).

39. Desta forma, esta área entende que a falha da Reclamada em não

executar a ordem original previamente inserida do Recorrente, ocasionou o prejuízo

contabilizado pela SJU, de R$ 40,00, mais o prejuízo desta segunda operação, de R$

212,42, totalizando um ressarcimento de R$ 252,42.

40. Face ao exposto, esta área técnica opina pelo PROVIMENTO PARCIAL do

presente recurso, no valor de R$ 252,42 corrigidos monetariamente, por ter havido

ação ou omissão da Recorrida que tenha dado causa ao prejuízo alegado, conforme

requisitos do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007, vigente à época dos fatos.

Respeitosamente,

Saulo Prokesch

Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER

De acordo e à SMI,

Wagner Silveira Neustaedter

Gerente de Análise de Negócios – GMN

Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GMN.

André Francisco Luiz de Alencar Passaro

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral (SGE)

Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção,

em 28/06/2023, às 15:00, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Wagner Silveira Neustaedter,

Gerente, em 29/06/2023, às 15:19, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 63 (1814120) SEI 19957.005809/2022-71 / pg. 6

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 30/06/2023, às 09:16, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 30/06/2023, às 21:31, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.005809/2022-71 Documento SEI nº 1814120

Ofício Interno 63 (1814120) SEI 19957.005809/2022-71 / pg. 7

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