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CVM · Colegiado · 11/07/2023

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.002253/2019-65

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CENTRAL DE SERVIÇOS DE REGISTRO E DEPÓSITO AOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS S.A. - CSDBR – PROC. SEI 19957.002253/2019-65

Trata-se de pedido formulado por Central de Serviços de Registro e Depósito aos Mercados Financeiro e de Capitais S.A. (“CSDBR” ou “Requerente”), com base nos artigos 109 e 110 da Instrução CVM nº 461/07 (“ICVM 461”), solicitando autorização para constituir e administrar mercado de balcão organizado para o registro de operações previamente realizadas, nos termos do inciso III do artigo 92 da ICVM 461. Nos termos do pedido, em relação aos valores mobiliários, a CSDBR informou que registrará, inicialmente, contratos a termo de moeda sem entrega física, conhecidos como non deliverable forwards – NDFs, e, posteriormente, pretende fazer registro de contratos a termo sem entrega física baseados em outros ativos subjacentes, como taxas de juros. Durante as interações da área técnica com a Requerente, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI registrou que sua análise levaria em consideração, além dos documentos apresentados à CVM, a troca de informações da Autarquia com o Banco Central do Brasil (“BCB”), bem como o acompanhamento de testes funcionais e não-funcionais a serem oportunamente realizados pelo BCB, no exame do pedido de autorização apresentado pela Requerente, perante àquele órgão, para o funcionamento de sistema de registro de ativos financeiros (“Sistema”), no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Posteriormente, em 30.03.2020, o BCB concedeu autorização à CSDBR para o funcionamento do referido Sistema.

A SMI, por meio do Memorando nº 16/2020-CVM/SMI, avaliou detalhadamente os documentos previstos na ICVM 461, tendo concluído que a Requerente atendeu aos requisitos da norma para constituir e administrar mercado de balcão organizado para o registro de operações previamente realizadas. Não obstante, em relação à estrutura de fiscalização e supervisão (autorregulação) proposta pela CSDBR, a área observou que o Sr. Edésio Raimundo Sibrão, eleito para o cargo de Diretor da Diretoria de Fiscalização e Supervisão (“DSF”), é acionista relevante da CSDBR, com participação acionária de cerca de 12,3% do capital social da entidade, acima daquela definida pelo inciso IV do artigo 26 da ICVM 461 (10%), que trata de conselheiro independente. Nesse sentido, a SMI ponderou que, embora tal situação pudesse resultar em eventual conflito de interesses, deveria ser considerado, no caso concreto, a razoabilidade de um alinhamento inicial entre os acionistas fundadores e a área de supervisão e fiscalização, tendo ressaltado, ainda, que quaisquer decisões ou ações relevantes da DSF passariam, necessariamente, pelo Comitê de Fiscalização e Supervisão (“CSF”) e pelo Conselho de Administração (“CA”). Assim, e considerando: (i) que a Requerente estará em início de atividades; (ii) a importância de custos inicialmente reduzidos; (iii) a previsão de que o mercado de atuação da CSDBR será, durante algum tempo, potencialmente pequeno;

e (iv) a uniformização do tratamento entre as diversas entidades administradoras de mercado organizado, a SMI recomendou ao Colegiado que fosse concedido um waiver em relação ao requisito de independência do profissional eleito ao cargo de Diretor da DSF, por um prazo de 3 (três) anos, período em que seria possível o acompanhamento da evolução do assunto. O Diretor Henrique Machado manifestou-se favoravelmente à autorização da Requerente para constituir e administrar mercado de balcão organizado destinado ao registro de operações previamente realizadas. Em seu entendimento, a SMI verificou e demonstrou por meio de bem elaborado memorando os elementos necessário para atendimentos dos requisitos de que trata a Instrução CVM n° 461/07. Neste ponto, ressaltou também a frutífera colaboração entre CVM e Banco Central relatadas pela área técnica cujos benefícios são refletidos tanto na apreciação do presente caso quanto na avaliação de pleitos semelhantes no futuro. O Diretor, entretanto, votou contrariamente à proposta da área técnica de que o cargo de diretor de fiscalização e supervisão, responsável pela autorregulação da entidade, pudesse ser exercido, ao longo de 3 (três) anos, por acionista relevante da Requerente, em contrariedade frontal ao disposto nos arts. 26, inc. IV, c/c art. 38, §2°, daquela mencionada instrução, segundo os quais o referido cargo deve ser preenchido por profissional que preencha os requisitos de independência.

Em seu entendimento, o conflito de interesses é evidente e deveria ser evitado, em especial por oportunidade da constituição de um novo entrante em que as atividades de controle e conformidade são ainda mais sensíveis. Mais do que isso, o diretor de autorregulação é também o responsável pela prestação de informações à CVM, nos termos do art. 44, da ICVM 461, o que reforça a importância de que o cargo não seja exercido por um dos sócios da entidade. Quanto às justificativas apresentadas pela área técnica para a concessão do “waiver” regulatório por extenso período, o Diretor entendeu que a evidência do conflito de interesses as tornam insubsistentes. Ressaltou, ainda, que a citada redução de custos não deveria ensejar a descaracterização de regra de proibição de conflito de interesses comum a diversos normativos da CVM. Além disso, a busca por “uniformizar o tratamento entre as diversas entidades administradores de mercado organizado” é um dos objetivos da própria ICVM 461, razão pela qual dever-se-ia priorizar o seu cumprimento e, não, a concessão reiterada de descontos regulatórios. Por fim, destacou que a dispensa requerida pela CSDBR vai, neste momento, de encontro aos aprimoramentos em exame pela CVM por oportunidade da revisão da ICVM 461, em especial a redução do percentual de participação acionária que caracteriza a independência.

Perceber-se-ia, assim, que a dispensa não só contraria o disposto na regulação em vigor, como também não se coaduna com a visão futura do regulador quanto à governança das instituições autorizadas a operar mercado organizado. A Diretora Flávia Perlingeiro manifestou concordância com a aprovação do pedido de autorização nos termos apresentados pela área técnica, exceto quanto à extensão do período de validade da dispensa ( waiver ) proposta, que reputou excessivo e desproporcional, e o qual, a seu ver, à luz da relevância da regra em questão, não deveria ser superior a um ano. O Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Gustavo Gonzalez acompanharam a manifestação da área técnica. Sendo assim, por unanimidade, o Colegiado deliberou conceder a autorização pleiteada, e, por maioria resultante do voto de qualidade do Presidente Marcelo Barbosa, deferiu o pedido de dispensa apresentado, nos termos propostos pela SMI. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – CSD CENTRAL DE SERVIÇOS DE REGISTRO E DEPÓSITO AOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS S.A. – PROC. 19957.001322/2023-08

Trata-se de pedido formulado por CSD Central de Serviços de Registro e Depósito aos Mercados Financeiro e de Capitais S.A. (“CSD BR”), entidade autorizada pela CVM a atuar como administradora de mercado de balcão organizado para o registro de operações previamente realizadas (conforme decisão do Colegiado de 12.05.2020 ), solicitando dispensa do cumprimento dos seguintes dispositivos da Resolução CVM n° 135/2022 (“RCVM 135”): (i) art. 33, caput (Auditoria Interna / atribuição de responsabilidade pela auditoria interna a um diretor estatutário); (ii) art. 39, inciso II, alínea b (Dispensa da divulgação da relação atualizada dos participantes de mercado); e (iii) art. 41, inciso III (Dispensa da divulgação de informações financeiras trimestrais). Nos termos do pedido, a CSD BR informou que solicitou ao BCB autorização para registro de outros ativos financeiros de emissão bancária, buscando ampliar a oferta de ativos objeto de registro por participantes de mercado. A entidade também ingressou com pedido de autorização para atuação como depositária de ativos financeiros (Banco Central do Brasil [“BCB”]) e de valores mobiliários (CVM), além de pedido de autorização para exercer atividades de compensação e liquidação de ativos financeiros e de valores mobiliários (BCB). Em síntese, em relação ao requisito previsto no art.

33 da RCVM 135 c/c o art 152, III da referida Resolução, a CSD BR destacou ser de conhecimento do BCB e da CVM que as atividades de auditoria interna da CSD BR têm sido desenvolvidas até o momento por empresa terceira. Ademais, ressaltou que, após análise sobre as recentes alterações normativas introduzidas pela CVM (RCVM 135) e pelo BCB (Resolução BCB n° 304 [“RBCB 304”]), a CSD BR se propôs à contratação, no segundo semestre de 2023, de um profissional para o exercício da função, mantendo a referida empresa atual como auditor terceiro para a realização de trabalhos específicos. O objetivo, segundo declarado pela entidade, é que o referido profissional disponha de um período de conhecimento e adaptação, participando da confecção do plano de trabalho da área para 2024, bem como do processo de contratação da empresa terceira para a realização de trabalhos específicos. Nesses termos, a CSD BR solicitou dispensa do cumprimento do requisito do art. 33 da RCVM 135 especificamente para o ano de 2023. Como argumento para o seu pedido de dispensa da relação atualizada dos participantes de mercado em sua página na internet, a CSD BR apontou dificuldades relacionadas ao processo de captação de novos participantes de mercado.

Na visão da CSD BR, o número reduzido de seus participantes - atualmente 4 (quatro) participantes registram valores mobiliários em sua plataforma - se tornaria um óbice à sua divulgação pública, uma vez que permitiria aos concorrentes a identificação de suas estratégias de operações, por meio do cruzamento das informações divulgadas pela companhia. Desse modo, a CSD BR solicitou dispensa para a divulgação da relação atualizada dos participantes, prevista no art. 39, inciso II, alínea b, da RCVM 135, até que complete um total de ao menos 8 (oito) participantes com registro de valores mobiliários em sua plataforma. Em relação ao pedido de dispensa da divulgação de informações financeiras trimestrais, na condição de sociedade anônima de capital fechado, a CSD BR argumentou que cumpre com as suas obrigações legais de publicação de documentos, com pequenas, mas significantes diferenças em relação às sociedades anônimas de capital aberto. Segundo a entidade, a inclusão de novas obrigações acarreta um aumento de custos de observância para a CSD BR, em especial com a contratação de serviços adicionais de contabilidade e auditoria, sem que a publicação de informações financeiras trimestrais implique em ganhos informacionais para o mercado.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 18/2023/CVM/SMI/GMA-2, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que tais pedidos remetem essencialmente a questões da auditoria interna e das informações de divulgação obrigatória. Quanto à auditoria interna, a SMI observou que o pedido de dispensa do cumprimento de requisito regulatório é de alcance limitado ao ano de 2023 e refere-se especificamente ao art. 33, da RCVM 135, visando promover o alinhamento necessário para atendimento das disposições normativas da CVM (RCVM 135) e do BCB (art. 36 da RBCB 304) que tratam sobre o tema. Na visão da SMI, tal pedido de dispensa merece prosperar, tendo em vista que a contratação de um auditor interno acrescentará expertise ao quadro da CSD BR, sem onerar excessivamente a companhia neste momento de consolidação dos seus mercados. Ademais, observou que há precedente do Colegiado da CVM referente à aprovação de pedido de mesmo escopo, conforme decisão do Colegiado de 07.03.2023 , no âmbito do Proc. 19957.012631/2022-14. Quanto às informações de divulgação obrigatória, no que se refere ao pedido de dispensa da divulgação da relação atualizada dos participantes de mercado (art. 39, inciso II, alínea b, da RCVM 135), a SMI ressaltou que não há precedente ou solicitação de qualquer dispensa semelhante por outras entidades administradoras de mercado até o momento.

No entendimento da SMI, esse pedido de dispensa não merece prosperar, tendo em vista que “ a CVM tem sido suficientemente flexível no processo de aprovação das políticas de divulgação de informações de dados de mercado das entidades, no sentido de resguardá-las de situações que potencialmente permitissem a identificação de seus respectivos investidores e/ou participantes de mercado por meio da divulgação dos dados de mercado ”. Da mesma forma, no que se refere ao pedido de dispensa da divulgação de informações financeiras trimestrais (art. 41, inciso III, da RCVM 135), a SMI destacou que não há precedente ou solicitação de qualquer dispensa semelhante por outras entidades administradoras de mercado até o momento. Nesse sentido, a SMI entendeu que esse pedido de dispensa não merece prosperar, tendo em vista que o objetivo do dispositivo da norma é exatamente igualar o regime de divulgação de informações financeiras entre as entidades administradoras de mercados organizados, independentemente do modelo societário adotado; e que, segundo o parágrafo único, do mesmo art. 41, eventual dispensa pela CVM se aplicaria apenas quando da concessão da autorização para a entidade administradora de mercados organizados, o que não é o caso da CSD BR, atuante já desde 2020. Ante o exposto, a SMI opinou pelo (i) deferimento do pedido de dispensa de cumprimento do disposto no art. 33, caput, da RCVM 135; e (ii) indeferimento dos pedidos de dispensa no que se refere ao art.

39, inciso II, alínea b, e ao art. 41, inciso III, ambos da RCVM 135. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder parcialmente as dispensas pleiteadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 16/2020-CVM/SMI

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2020.

Ao Superintendente Geral da Comissão de Valores Mobiliários

Assunto: Requerimento de Autorização para Exercício de Atividade de

Registro de Valores Mobiliários – Central de Serviços de Registro e

Depósito aos Mercados Financeiro e de Capitais S.A. (“CSDBR”).

DO PROCESSO

1. Trata-se de processo instruído para a avaliação do requerimento

efetuado pela CSDBR para constituir e administrar um mercado de balcão

organizado para o registro de operações previamente realizadas, nos termos do

inciso III do artigo 92 da Instrução CVM n° 461, de 23 de outubro de 2007 (“ICVM

461”).

2. O requerimento, protocolizado na CVM em 20 de fevereiro de 2019

(0696286), visa ao atendimento do disposto nos artigos 109 e 110 da ICVM 461.

3. Em 02 de dezembro de 2019, por meio do Ofício n°

95/2019/CVM/SMI, foram solicitadas à CSDBR informações complementares para

a continuidade do processo de análise. As respostas ao Ofício foram protocolizadas

pela requerente em 12 de dezembro de 2019 (0900362).

4. Finalmente, em 04 de maio de 2020, a CSDBR protocolizou um

conjunto de documentos que atualizaram versões anteriores, incorporando

solicitações / sugestões feitas pelas áreas técnicas tanto do Banco Central do Brasil

(“BCB”) quanto desta CVM (0984928).

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

5. Em 19 de dezembro de 2018, a CSDBR havia solicitado ao BCB,

autorização para o funcionamento de um sistema de registro de ativos financeiros,

no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

6. Tendo em vista que: (i) muitos documentos encaminhados a cada

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um dos reguladores, especialmente os relacionados com governança, são

fundamentalmente os mesmos; e (ii) que o BCB tem grande expertise na

realização de testes funcionais – que são parte da documentação necessária para

análise de um pedido de autorização para funcionamento de um mercado de

balcão organizado, como é o presente caso – foi acordado entre os reguladores,

em reunião realizada por videoconferência em 03 de maio de 2019, que:

a) haveria uma troca de informações entre as áreas técnicas

relacionadas para análise da documentação apresentada pela CSDBR,

evidentemente levando em considerações as especificidades de ativos financeiros

e de valores mobiliários; e

b) que a CVM acompanharia a realização de testes funcionais e nãofuncionais a serem oportunamente realizados pelo BCB, tendo este último se

prontificado a incluir valores mobiliários entre os ativos que seriam objeto dos

testes funcionais.

7. Finalizando estas considerações iniciais, deve ser destacado que, em

30 de março de 2020, a Diretoria de Organização do Sistema Financeiro e de

Resolução (Diorf) do BCB autorizou o pedido da CSDBR mencionado no item 5

retro (OFÍCIO 6118/2020-BCB/DEORF/DIMEF, de 1° de abril de 2020 (0985211).

VALORES MOBILIÁRIOS QUE SERÃO OBJETO DE REGISTRO

8. A CSDBR, inicialmente, registrará contratos a termo de moeda sem

entrega física, conhecidos como non deliverable forwards – NDFs.

9. Posteriormente, a requerente tem intenção de fazer registro de

contratos a termo sem entrega física baseados em outros ativos subjacentes,

como taxas de juros.

ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CSDBR

10. A partir deste item, passamos a sumariar os principais pontos da

análise da documentação encaminhada pela entidade requerente. O

Complemento I a este documento correlaciona o requerido pelos Anexos I e III da

ICVM 461 aos Ofícios protocolizados pela requerente.

ANEXO I à ICVM 461 – Documentos necessários ao pedido de autorização

para funcionamento como entidade administradora de mercado

organizado

11. Toda a documentação relacionada aos incisos I a III deste Anexo

(atos constitutivos, demonstrações financeiras auditadas e comprovação da

integralização do capital social) foi apresentada pela requerente.

12. É importante ser destacado que em 27 de maio de 2019 ocorreu a

integralização do capital social da CSDBR, de modo que ela passou a atender à

regra de patrimônio líquido mínimo estabelecida pelo BCB para entidades

registradoras, que é de R$ 5 milhões, de acordo com a Circular BCB n° 3.743/15.

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ESTUDO DE VIABILIDADE

13. Com relação ao estudo de viabilidade (inciso IV do Anexo

(0984920), a CSDBR apresentou, ao lado de uma breve descrição dos meios

afetos ao exercício das atividades a serem desenvolvidas (o que inclui o registro de

ativos, isto é, ativos financeiros e valores mobiliários), projeções de resultados

baseadas em uma combinação (i) da data de autorização dos pedidos para atuar

como registradora, e (ii) de uma estimativa do percentual de receitas que serão

obtidas nos próximos exercícios em relação a um cenário base.

14. A tabela abaixo apresenta, a título ilustrativo, a projeção de

resultados da entidade com base em um cenário intermediário. É importante ser

destacado que, mesmo em um cenário pessimista, a CSDBR apresentará

resultados positivos, de modo que o seu patrimônio líquido continuará a atender as

regras estabelecidas na Circular BCB n° 3.743/15 (ver item 12 retro).

15. Passamos a comentar o estabelecido no inciso V do Anexo I à

ICVM 461. Como mencionado no item “6.b” retro, a área técnica da CVM

acompanhou a realização dos testes funcionais e não-funcionais realizados pelo

BCB junto à requerente. Os testes não-funcionais serviram de suporte para a

análise do atendimento no disposto nas letras “a” a “c” do inciso V do Anexo I à

ICVM 461.

TESTES NÃO-FUNCIONAIS

16. Os testes não-funcionais foram realizados entre 13 e 24 de janeiro

de 2020, e cobriram aspectos de governança, estrutura de gestão de riscos, risco

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geral de negócio, risco operacional, e divulgação de regras, procedimentos e

dados de mercado, entre outros fatores. Os testes foram acompanhados pela

Gerência de Análise de Negócios (GMN) e pela Gerência de Acompanhamento de

Mercado 2 (GMA-2) desta Superintendência.

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

17. A estrutura organizacional e administrativa da CSDBR é formada

pelos seguintes órgãos (ver item 18 a seguir):

- Conselho de Administração (CA);

- Conselho Fiscal (CF);

- Comitê de Fiscalização e Supervisão;

- Diretoria Executiva (Diretor Presidente; Diretoria de Supervisão e

Fiscalização; Diretoria de Operações e Tecnologia; Diretor Comercial e de

Produtos);

- Auditoria Externa;

- Auditoria Interna;

- Departamento de Governança, Riscos e Controles; e

- Administrativo, Recursos Humanos e Financeiro.

18. O quadro a seguir apresenta o Organograma Funcional previsto da

entidade (o que, a propósito, também atende ao inciso V-d do Anexo I da ICVM

461):

19. O Sr. Edivar Vilela de Queiroz Filho, além de sócio majoritário,

acumula também os cargos de presidente (Chairman) do Conselho de

Administração (CA) e de Diretor Presidente (CEO).

20. Na presença de tal arranjo, a entidade deve ter as

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responsabilidades de seus órgãos e de cada ator claras e bem definidas, de modo

a possibilitar o mapeamento dos possíveis conflitos de interesse e os conselheiros

independentes devem assumir maior protagonismo nas discussões que envolvam

tais conflitos.

21. Segundo relato da requerente, o acúmulo de funções de Chairman

e CEO deverá permanecer nos primeiros anos da entidade, já existindo um plano

de sucessão para o cargo de Diretor Presidente. Além disso, de forma a reduzir os

possíveis conflitos desse acúmulo, o CA será composto por quatro membros, entre

os cinco existentes, eleitos entre os sócios minoritários e independentes. Ainda, o

conselheiro que não for independente em relação a determinada matéria em

discussão ou deliberação, deverá se manifestar, assumindo os demais maior

protagonismo nas discussões e votações.

OUTROS COMPONENTES ORGANIZACIONAIS

22. Deve ser destacada a presença das seguintes estruturas: Auditoria

Externa, Auditoria Interna e Departamento de Governança, Riscos e Controles, as

quais, segundo a documentação apresentada, tiveram suas relações hierárquicas

estabelecidas em acordo com as melhores práticas (ex.: o Departamento de

Governança, Riscos e Controles reporta-se diretamente ao Diretor Presidente, e a

Auditoria Interna reporta-se diretamente ao CA).

23. Ainda no contexto, merece destaque o fato de a atividade de

auditoria interna ser exercida por empresa terceirizada, a RSM Brasil CCA

Continuity Auditores Independentes SS (que foi incorporada pela RSM Brasil

Auditores Independentes). Embora a terceirização da atividade seja prática

comum a empresas pequenas e em início de funcionamento (e ela está sendo

exercida por auditor independente devidamente habilitado), entendemos que a

elevação do nível de maturidade na disciplina em questão está associada à

instalação de componentes próprios para a execução dessas atividades tão logo

seja possível.

24. A requerente apresentou seu Regimento Interno da Auditoria

Interna (0984904) que, entre outros pontos, requer que um Plano Anual da

Atividade de Auditoria Interna seja aprovado pelo CA no início de cada exercício (o

Plano para 2020 foi aprovado na mesma reunião do CA mencionada no item 25 a

seguir).

25. Ainda no tocante à Auditoria Externa, vale ressaltar que o contrato

entre as empresas RSM Brasil e CSDBR previa, tão somente, a avaliação das

demonstrações financeiras da contratante. Em reunião do CA da entidade

realizada em 19 de fevereiro de 2020, foi aprovada a contratação da Ernst &

Young Brasil para a auditoria das demonstrações financeiras do exercício

encerrado em 31 de dezembro de 2019. A escolha dos novos auditores foi

definida em reunião do Comitê de Fiscalização e Supervisão realizada em 06 de

fevereiro de 2020, e foi baseada em dois critérios: (i) para que as auditorias

interna e externa passassem a ser realizadas por companhias independentes; e (ii)

de forma a tornar a atuação do componente de auditoria externa mais robusta,

ampliando seu escopo de trabalho para incorporar aspectos de avaliação da

qualidade e da adequação do sistema de controles internos, e do descumprimento

de dispositivos legais e regulamentares.

26. Deve ser ainda notado que a área “Administrativo, Recursos

Humanos e Financeiro” deverá ter sua estrutura compartilhada com a empresa

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Luz Engenharia Financeira Ltda., a qual é detentora de 42,2% do capital social da

requerente. De forma a minimizar os riscos provenientes desse arranjo, é

essencial que a entidade preveja tal situação em sua estrutura de gestão de riscos.

COMENTÁRIOS AO OBSERVADO DURANTE OS TESTES NÃO-FUNCIONAIS

27. Durante a realização dos testes não-funcionais, tendo em vista que

a atividade de uma registradora é preponderantemente realizada por meio

computacional, espera-se que os sistemas que realizam tal atividade sejam

capazes de manter elevados níveis de segurança e de confiabilidade, foram

analisados fatores como a infraestrutura de máquina disponibilizada, o acesso

técnico dos participantes, a gestão de continuidade de negócios (GCN), a gestão

de serviços de tecnologia da informação (TI) e a gestão da segurança da

informação (SI), entre outros.

28. Entre os documentos apresentados pela CSDBR relacionados à

infraestrutura que deverá suportar o Sistema, estão os que descrevem a

obrigação da entidade fiscalizar seus participantes, os poderes dela para com seus

participantes, os processos disciplinares e as penalidades possíveis (a Diretoria de

Fiscalização e Supervisão deverá supervisionar as operações registradas no

sistema e o processo de conciliação, além de realizar inspeções periódicas nos

participantes – ver Estrutura de Fiscalização e Supervisão).

29. Com relação à GCN, a qual busca, por meio de um conjunto de

estratégias e de planos de ação, garantir a preservação e a continuidade dos

serviços identificados como essenciais, mesmo em casos de materialização de um

evento de risco, uma entidade registradora deve possuir planos de contingência e

de recuperação que possibilitem a retomada do efetivo funcionamento da

atividade em prazo não superior a 2 (duas) horas.

30. As melhores práticas estabelecem um parâmetro que atesta a

continuidade na provisão do serviço, exigindo que o índice de disponibilidade do

sistema seja igual ou superior a 99,8%. A CSDBR apresentou documentos que

definem em 2 (duas) horas o tempo máximo para a retomada da atividade de

registro de ativos e em 99,8% a meta de índice de disponibilidade.

31. Entre os documentos mencionados, destaque para o plano de

continuidade de negócios (PCN), o qual dispõe que o sistema será suportado por

três Datacenters (DC) Tier III gerenciados pela empresa Equinix, em colocation,

garantindo, além dos parâmetros mencionados no item 29 acima, a garantia da

preservação de dados em caso de eventual disrupção.

32. Na opinião da área técnica, os testes não-funcionais permitiram

verificar que a requerente atendeu aos requisitos do inciso V do Anexo I à ICVM

461.

ESTRUTURA DE FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO (INCISO V-e DO ANEXO I À

ICVM 461)

33. Passamos a apresentar o modelo de estrutura de fiscalização e

supervisão (autorregulação) proposto pela CSDBR, com base no disposto no § 4°

do artigo 9° e no artigo 106 da ICVM 461.

34. O Complemento II deste documento apresenta uma tabela

comparando as disposições da ICVM 461 com aquelas estabelecidas pela

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 6

requerente em seus diferentes documentos: estatuto social, regimentos internos

dos diversos órgãos da administração, políticas e código de conduta.

35. A requerente apresentou o documento “Estrutura de Fiscalização e

Supervisão” (0984906), que descreve, pormenorizadamente, as atribuições do

Comitê de Fiscalização e Supervisão (CSF) e da Diretoria de Fiscalização e

Supervisão (DSF), incluindo as do titular desta última.

36. Na opinião desta área técnica a estrutura de fiscalização e

supervisão proposta pela CSDBR atende o sentido e o objetivo do disposto no

Capítulo IV da ICVM 461.

37. A seguir destacamos alguns pontos que, a nosso juízo, permitem a

conclusão descrita no item 36 acima:

- na composição acionária da requerente não há participantes sujeitos

a autorregulação;

- seu CA é composto por 5 (cinco) membros, dos quais 4 (quatro) são

eleitos entre os acionistas minoritários, são independentes e não têm quaisquer

vínculos com participantes sujeitos a autorregulação;

- todos os 3 (três) membros do CSF, além de possuírem as necessárias

qualificações técnicas exigidas para o exercício das atividades do órgão, não

possuem vínculos com participantes sujeitos a autorregulação, o que os isenta de

quaisquer tipos de conflitos de interesse ao julgarem processos instaurados pela

DSF;

- o tratamento sigiloso das informações das informações recebidas

pelo CSF está descrito tanto no Regimento Interno do CSF quanto na Política de

Divulgação de Dados;

- o CA da requerente é responsável pela avaliação da performance,

eficiência e agilidade do CSF no julgamento dos processos acima mencionados,

aumentando a governança da estrutura de autorregulação proposta;

- embora entidades administradoras de mercado de balcão organizado

não tenham que contar com um Comitê de Auditoria, foi incluída, entre as

atividades do CSF da CSDBR, a análise das demonstrações financeiras da

entidade;

- à DFS, e ao seu Diretor, foram atribuídas as responsabilidades do

Departamento de Autorregulação e do Diretor do Departamento de

Autorregulação, respectivamente, inclusive o envio à CVM de relatórios sobre a

inobservância das normas legais e regulamentares vigentes no mercado de balcão

organizado, as auditorias concluídas e os processos instaurados;

- embora a DFS integre a Diretoria da CSDBR, procurou-se preservar

sua autonomia funcional: (i) o Diretor não acumulará outras atribuições que não as

de autorregulação, e aquelas ligadas à Política de Prevenção à Lavagem de

Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (PLDFT); e (ii) sua estrutura funcional será

destacada da das demais diretorias; e

- o atendimento à PLDFT (ver item 74 abaixo), por parte não só da

entidade quanto de seus participantes, será objeto de supervisão pela DSF.

DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO

38. O Sr. Edésio Raimundo Sibrão, que foi indicado para exercer a

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 7

posição de Diretor da DSF, possui participação relevante na composição societária

da Companhia.

39. A ICVM 461 determina, em seu artigo 24, inciso XII, estabelece

que compete privativamente ao Conselho de Administração, entre outros, eleger e

destituir o Diretor do Departamento de Autorregulação dentre os membros

independentes do Conselho de Autorregulação (grifo nosso). O § 2° do artigo

38 e o artigo 47 da ICVM 461 também tratam do tema.

40. O eleito para ser o Diretor do DSF, não é membro do Conselho de

Supervisão e Fiscalização, mas esta área técnica, s.m.j., não vê problema nisso.

41. Outro ponto é que a entidade optou por estabelecer algumas

regras relativas ao atendimento de suas funções de autorregulação não apenas

em seu estatuto social mas, também, em outros documentos corporativos (tais

como o Regimento Interno da Diretoria e Políticas Corporativas) visando melhor

aplicabilidade (ver itens 33 e 34 retro).

42. De novo, s.m.j., a área técnica não vê problema nisso, pois o

arranjo está previsto na ICVM 461.

43. O problema que surge é que o eleito para o cargo de Diretor do

DSF é acionista “relevante” da entidade. Sua participação acionária atual é de

cerca de 12,3% do capital social da CSDBR (ela era de 14,8% quando do protocolo

inicial). Essa participação está acima daquela definida pelo inciso IV do artigo 26

da ICVM 461 que trata de conselheiro independente, que é de 10%. Mais ainda, a

proposta de revisão da ICVM 461 prevê que o limite atual será reduzido para 5%.

44. Entendemos que situação descrita pode resultar em conflitos de

interesse, materializados por uma busca pela segurança do sistema

(responsabilidade da Diretoria) e por uma busca pela competitividade e

lucratividade (inerente aos sócios). Por outro lado, como a CSDBR é ainda uma

entidade em início de operações, é razoável que haja um alinhamento inicial entre

os acionistas fundadores e a área de supervisão e fiscalização, mas lembrando,

ainda, que quaisquer decisões ou ações relevantes da DSF passariam,

necessariamente, pelo CSF e pelo CA.

45. Em seu protocolo final, datado de 04 de maio de 2020

(mencionado no item 4 retro), a requerente afirma que “No intuito de aprimorar e

alinhar o sistema da Companhia às melhores práticas de governança e

transparência não apenas com a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central

do Brasil, mas com o mercado, a Companhia está elaborando um plano de ação

que visa eliminar qualquer possibilidade de conflito relativo à pessoa do Sr. Edésio,

na qualidade de acionista e Diretor de Fiscalização e Supervisão. A Companhia

prevê que possa colocar o referido plano em prática no prazo de 03 (três) anos,

ocasião em que acredita estar estruturada de forma a suportar tal objetivo.”

46. É importante que seja mencionado que a CVM já tem concedido

waivers para a BSM Supervisão de Mercado, atualmente a única entidade de

autorregulação em atividade. A título ilustrativo, podemos citar:

a) em 2011, a BSM solicitou dispensa de cumprimento de requisito de

independência para que a Sra. Amarílis Prado Sardenberg, que ocupara cargo de

Diretora Executiva na então BM&FBOVESPA, pudesse integrar o Conselho de

Supervisão da BSM na condição de Presidente. Tal dispensa foi concedida pelo

Colegiado da CVM em reunião realizada em 16 de novembro de 2011 (Reunião do

Colegiado nº 45/2011);

b) mais recentemente, em reunião realizada em 10 de dezembro de

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 8

2019 (Reunião nº 47/2019), o Colegiado da CVM concedeu dispensa do requisito de

independência ao atual presidente do Conselho de Supervisão da BSM, Sr. José

Flávio Ferreira Ramos, o qual ocupara cargo de direção em participante da B3 (no

caso, o BNDES), até setembro de 2019, não tendo cumprido, portanto, o período

de afastamento estabelecido na ICVM 461/2007, fixado em 12 meses;

c) dispensas semelhantes também foram concedidas para os Diretores

de Autorregulação da BSM, todos oriundos da associada mantenedora da entidade

autorreguladora. Apenas a título de exemplo, pode-se mencionar as dispensas

concedidas ao atual Diretor de Autorregulação, Sr. Marcos José Rodrigues Torres

(Reunião do Colegiado nº 43/2011, de 01 de novembro de 2011) e a seu

antecessor, Sr. Gustavo da Matta Machado (Reunião do Colegiado nº 12/2009, de

31 de março de 2009).

47. Assim, esta área técnica, levando em consideração que: (i) a

requerente estará em início de atividades; (ii) é importante que ela possa ter

inicialmente custos reduzidos; (iii) a previsão de que seu mercado de atuação será,

durante algum tempo, potencialmente pequeno; e (iv) devemos uniformizar o

tratamento entre as diversas entidades administradoras de mercado organizado,

recomenda que seja concedido um waiver para a situação apontada no item 43

retro, por um prazo de 3 (três) anos, período durante o qual será possível o

acompanhamento da evolução do assunto.

48. Finalizando a documentação do Inciso V do Anexo I da ICVM 461,

a requerente apresentou seu Programa Anual de Autorregulação para o ano de

2020 (0984922), que foi avaliado e aprovado pela GMN e pela GMA-2.

ATENDIMENTO DOS DEMAIS INCISOS DO ANEXO I À ICVM 461

49. A requerente apresentou relação dos integrantes do Conselho de

Administração, da Diretoria e do Conselho de Fiscalização e Supervisão, cobrindo

adequadamente o requerido nas letras “a” a “d” do Inciso VI (0984908), (0984909)

e (0984926).

50. Nesse sentido, a Entidade apresentou os currículos dos integrantes

chave da organização, os quais entendemos serem compatíveis com o requerido.

Ainda, durante a visita pré-operacional (testes não-funcionais), foram conduzidas

entrevistas técnicas, as quais corroboraram as impressões obtidas por meio da

análise documental, restando a entidade em observância ao requisito normativo

em questão.

51. A requerente apresentou um mapa contendo a composição de seu

capital social, bem como a abertura do capital social de seus acionistas pessoas

jurídicas (0984911).

52. Finalmente, encerrando a documentação para atendimento do

Anexo I à ICVM 461, a CSDBR apresentou um Código de Conduta aplicável ao seu

quadro funcional e diretivo, incluindo os integrantes do DSF e do CSF (0984912).

53. Em resumo, a área técnica entende que foram atendidos todos os

requerimentos do Anexo I da ICVM 461.

ANEXO III à ICVM 461 – Documentos necessários ao pedido de

autorização para funcionamento de mercado de balcão organizado

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 9

54. Como suporte para a avaliação da documentação apresentada

pela requerente relacionada a este Anexo, apresentamos uma análise dos

aspectos funcionais da plataforma, ou seja, aqueles que se referem às funções da

mesma para a execução da atividade de registro de ativos.

TESTES FUNCIONAIS

55. Os testes funcionais foram realizados no Módulo de Registro de

Ativos da CSDBR com o objetivo de avaliar se o sistema computacional estava

aderente ao disposto nos regulamentos da entidade e nas normas que regulam a

atividade de registro de ativos. Os testes foram realizados pelo BCB no período de

27 a 29 de novembro de 2019, e acompanhados pela GMN (ver Roteiro de Testes

em (0914734).

56. Como suporte à realização dos testes a CSDBR apresentou os

seguintes documentos para atendimento do inciso I deste Anexo:

- Regulamento do Módulo de Registro de Ativos (0984916);

- Termo de Adesão ao Módulo de Registro de Ativos (0984917);

- Manual de Operações – Valores Mobiliários (0984915);

- Manual de Acesso à Plataforma (0984914);

- Glossário (0900363).

57. Os participantes da plataforma encontram, no Regulamento da

entidade, a descrição detalhada das suas obrigações, atribuições e

responsabilidades, bem como a descrição das obrigações, atribuições e

responsabilidades da CSDBR. As informações disponibilizadas aos participantes

são claras e objetivas, permitindo aos mesmos identificar os riscos em que

incorrem ao participar da Plataforma.

58. Foram testados cenários previamente encaminhados pela CSDBR,

além de casos de testes adicionais solicitados pelos representantes do BCB

(cenários inicialmente não previstos pela entidade). Os cenários testados

englobaram processos relacionados ao cadastro de participantes, acessos aos

usuários, registro de ativos financeiros, operações com registros financeiros,

geração de relatórios, conciliação, delegação de acesso, monitoramento e

abertura e fechamento do sistema.

59. É importante ser destacado que os testes funcionais englobaram,

também, os processos de registro de operações e de ônus e gravames envolvendo

valores mobiliários (NDFs), sob escopo de competência desta CVM.

60. Durante os testes realizados, o sistema computacional da CSDBR

apresentou alguns pontos de divergência entre o disposto no Regulamento e o

executado pelo sistema, além de alguns outros pontos passíveis de melhoria.

Prontamente, a requerente providenciou as modificações em seu sistema em

conjunto com novas versões de seus regulamentos, de modo que não restaram

pendências neste quesito.

61. O Regulamento apresenta os requisitos mínimos e a descrição do

processo para obtenção do direito de acesso, bem como os motivos que ensejam

suspensão ou exclusão desse direito.

62. O Manual de Acesso apresenta as regras e os procedimentos para

o cadastro de participantes, para o acesso à plataforma, para habilitação de

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 10

utilização do Módulo de Registro de Ativos e para o processo de gestão de contas,

de usuários e de titulares.

63. A instituição elegível - instituições financeiras e demais instituições

autorizadas a funcionar pelo BCB ou pela CVM, cujas atividades sejam compatíveis

com as operações a serem registradas no Módulo de Registro de Ativos - deve

passar pelo processo de homologação, que consiste na realização de testes que

visam a avaliar a sua capacidade em operar a plataforma e a capacidade de

efetuar o tratamento de erros em suas operações. Após a aprovação no processo

de homologação, a instituição elegível torna-se um participante do sistema de

registro.

64. A plataforma da CSDBR permite que um participante ou uma

instituição elegível em fase de homologação (participante-delegante) delegue a

outro participante (participante-delegado) a inserção de dados e informações na

plataforma, ressalvado que a responsabilidade por esses dados e informações

será sempre do participante-delegante, inclusive com relação à veracidade,

exatidão e suficiência das informações e instruções inseridas pelo participantedelegado.

65. Com relação à qualidade das informações registradas pelos

participantes, o Módulo de Registro, conforme disposto no Manual de Operações,

verificará se as informações relativas ao procedimento de cadastro do ativo que

será registrado estão devidamente preenchidas. Caso estejam, o sistema de

registro atribuirá um código alfanumérico único e exclusivo. Caso haja algum erro

nos dados obrigatórios ou opcionais informados, o processo é rejeitado e nenhum

código é gerado. Além disso, há previsão para que a CSDBR possa solicitar

documentos, comprovantes e informações aos seus participantes.

66. Com referência aos procedimentos de conciliação, o Regulamento

dispõe que a conciliação, no mínimo mensal, é obrigação essencial do participante

e da CSDBR, sendo objeto de fiscalização e monitoramento pela requerente. A

plataforma disponibiliza ao participante relatórios diários com a sua respectiva

posição de fechamento a cada dia útil, de modo a viabilizar a conciliação. O

participante deve, no mínimo mensalmente e em até dois dias úteis após o

encerramento de cada mês, confirmar na plataforma que todos os procedimentos

de conciliação foram devidamente realizados e informar todos os erros e as

divergências encontrados. As reincidências e os reiterados erros e divergências

nesse processo podem ensejar aplicação de penalidades aos participantes do

sistema de registro.

67. Para o atendimento do inciso I-d do Anexo III à ICVM 461, a

requerente apresentou uma Tabela Geral de Emolumentos (contraprestações que

serão cobradas), a qual será disponibilizada em seu site (0984921).

68. Para atendimento ao inciso II do Anexo III à ICVM 461, a CSDBR

apresentou o “Relatório Descritivo abordando os meios de acesso ao mercado e

horário de negociação” (0900363).

69. Com relação ao inciso III do Anexo III, a área técnica entende que

o “Relatório descritivo, auditado por auditor independente registrado na CVM, dos

sistemas de registro e de duplicação de informações”, foi plenamente substituído

pelos testes funcionais mencionados nos itens 55 e 58 retro, Além disso, a

requerente não possui sistema de liquidação em sua plataforma, bem como não

possui responsabilidade relativamente à liquidação das operações realizadas entre

as partes e por ela registradas.

70. Na opinião da área técnica, os testes funcionais permitiram

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 11

verificar que a requerente atendeu aos requisitos dos incisos I a III do Anexo III à

ICVM 461.

ATENDIMENTO DOS DEMAIS INCISOS DO ANEXO I À ICVM 461

71. A requerente deixou de apresentar um Código de conduta

aplicável às pessoas autorizadas a operar (e seus representantes), por entender

que o assunto consta dos capítulos 8 (Obrigações, atribuições e responsabilidades

dos participantes) e 13 (Processo disciplinar e penalidades) do Regulamento do

Módulo de Registro de Ativos da Plataforma. No entendimento da área técnica, o

requisito está atendido.

72. Em resumo, a área técnica entende que foram atendidos todos os

requerimentos do Anexo III à ICVM 461.

DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR

73. A requerente apresentou, complementarmente, as seguintes

políticas, responsáveis por estabelecer as diretrizes a serem observadas pela

entidade, as quais também foram objeto de avaliação durante a realização dos

testes funcionais:

- Risco Operacional e Controles Internos (0984901);

- Compliance (0984898);

- Divulgação de Dados (0984923);

- Segurança da Informação (SI, (0900363); e

- Recursos Humanos (RH, (0696332).

74. Ainda, a CSDBR apresentou uma Política de PLDFT (0984899), cuja

aplicação será supervisionada pela DSF (ver item 37 retro).

75. Finalmente, a requerente apresentou, ainda:

a) para atendimento do disposto no § 4° do artigo 105 da ICVM 461,

uma Política de Divulgação de Dados de Mercado (0985217) e (0986728), que

trata da divulgação diária das informações sobre o registro de operações

envolvendo valores mobiliários, que foi objeto de aprovação pela GMA-2

(0986733);

b) o alinhamento do conteúdo dos arquivos que deverão ser enviados

diretamente à área de acompanhamento de mercado desta CVM, que foram

analisados e aprovados pela GMA-2; e

c) para atendimento do disposto no § 4° do artigo 110 da ICVM 461,

documento que demonstra a aderência da estrutura organizacional da CSDBR aos

Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiro (PFMI), editadas pela CPMIIOSCO (0900363).

CONCLUSÃO E PROPOSTA A SER CONSIDERADA

76. No entendimento desta área técnica, como comentado nos itens

53 e 72 retro, a CSDBR atendeu a todos os requisitos da ICVM461 para constituir

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 12

e administrar um mercado de balcão organizado para o registro de operações

previamente realizadas.

77. Desta forma, sugerimos que a requerente seja autorizada a

exercer a atividade acima mencionada, restando apenas a concordância do

Colegiado desta autarquia para a concessão de um waiver à requerente, nos

termos do item 47 retro.

Complemento I – Documentos para atendimento dos requisitos da ICVM

461

Protocolo 2

Protocolo 1 - Protocolo 3 Anexo I 20.02.2019 04.05.2020

12.12.2019

Inciso I - Atos constitutivos e modificações

posteriores, devidamente atualizados e

revestidos das formalidades legais.

Volume I

Volume I

Volume I

(0984893)

Anexo Inciso I

Anexos zip

Anexo I 461 (0984894)

(0900363)

(0696287)

(0984895)

Inciso II - Demonstrações financeiras

consolidadas, elaboradas de acordo com a

Lei nº 6.404/76 e demais normas editadas

pela CVM, e auditadas por auditor

independente registrado na CVM,

relativas aos três últimos exercícios

sociais.

Volume I Volume I

Volume III

Anexo - Incisos II Anexo

a VIII Anexo I 461 Anexos zip (0984927)

(0696332) (0900363)

Inciso III - Comprovação da integralização

do patrimônio ou do capital social.

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 13

Volume I

Volume II

Anexo - Incisos II

a VIII Anexo I 461 (0984895)

(0696332)

Inciso IV - Estudo de viabilidade que

evidencie sua capacidade econômica e

financeira de cumprir o objeto social, com

descrição dos meios humanos, técnicos e

materiais afetos ao exercício de suas

atividades.

Volume III

(0984920)

Inciso V - Relatório descritivo abordando

os seguintes pontos:

alínea a - procedimentos, estruturas e,

quando cabível, controles de risco que

assegurem o atendimento às normas

legais;

Política de

Divulgação de

Informações Estabelece diretrizes

Volume III

para divulgação de

informações

(0984923)

constantes na

Plataforma

Eletrônica para

registro de Ativos

Política de

Divulgação de Dados

de Mercado Estabelece diretrizes

Volume III

para divulgação de

dados de mercado

(0984924)

constantes na

Plataforma

Eletrônica para

registro de Ativos

Anexo à Política de

Divulgação de Dados

Volume III

de Mercado Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 14

formato de

(0984925)

divulgação dos

Dados de Mercado

Política de

Segurança da

Informação Estabelece princípios

e diretrizes que

Volume I

assegurem aos

Participantes,

Anexo - Incisos II

Reguladores e ao

a VIII Anexo I 461

Mercado Financeiro

(0696332)

de forma geral o

controle, fluxo,

guarda e sigilo de

toda informação de

posse da CSD BR.

Política de

Compliance Estabelece diretrizes

básicas de

Compliance para o

cumprimento de leis,

regulamentos,

Volume II

normas internas e

externas, estas

(0984898)

últimas decorrentes

dos órgãos

reguladores e ainda,

fixar as principais

funções e as linhas

de reporte do

Compliance.

Política de

Prevenção à

Lavagem de

Dinheiro e

Financiamento ao

Terrorismo Estabelece (i)

procedimentos de

avaliação interna de

risco, regras e

procedimentos para

o cumprimento de

legislações,

instruções aplicáveis

à lavagem de

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 15

dinheiro e ao

financiamento de

atividades Volume II

terroristas;

disseminar o (0984899)

conhecimento das

normas vigentes,

bem como das

melhores práticas de

governança

corporativa no

combate à lavagem

de dinheiro e ao

financiamento de

atividades

terroristas; (ii) forma

eficaz da

comunicação ao

órgão regulador, na

periodicidade, forma

e condições

estabelecidas.

Política de Gestão de

Continuidade de

Negócio - Estabelece

princípios e

diretrizes

norteadores da

Gestão de

Continuidade dos

Negócios visando

assegurar a

continuidade das

Volume II

atividades críticas na

ocorrência de

(0984900)

eventos que

impossibilitem a

utilização, total ou

parcial, da

infraestrutura

operacional, de

recursos de

Tecnologia da

Informação e de

Resiliência

Cibernética

Plano de

Continuidade de

Negócio e

Recuperação de

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 16

Desastres - Plano

para assegurar a

continuidade das

atividades críticas na

ocorrência de

Volume II

eventos que

impossibilitem a

(0984897)

utilização, total ou

parcial, da

infraestrutura

operacional, de

recursos de

Tecnologia da

Informação e de

Resiliência

Cibernética.

Política de Risco

Operacional e

Controles Internos Estabelece diretrizes

e responsabilidade

associadas à

estrutura de

gerenciamento de

risco operacional e

controles internos, Volume II

observando as

melhores práticas de (0984901)

mercado, normas,

regulamentações,

metodologias,

processos e

sistemas necessários

para garantir a

eficiência dos

controles e do

suporte ao negócio.

Política de Recursos

Humanos - Descreve

os principais termos

e condições a serem Volume I

observados nos

processos de Anexo - Incisos II

contratação, a VIII Anexo I 461

avaliação, (0696332)

promoção,

treinamento e

conduta.

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 17

Manual de Gestão de

Disponibilidade apresenta a gestão

da infraestrutura

Volume II

para garantir a alta

disponibilidade de

(0984902)

sua Plataforma para

registro de Ativos

Financeiros e

Valores Mobiliários.

alínea b - estrutura de governança da

entidade administradora;

Regimento Interno Volume II

do Conselho de

Administração (0984903)

Volume I

Regimento Interno

Anexo

da Diretoria

Anexos zip

(0900363)

Volume I

Documento de

Aderência aos Anexo

Princípios da IOSCO Anexos zip

(0900363)

alínea c - procedimentos de auditoria

interna;

Volume II

Regimento Interno

da Auditoria Interna

(0984904)

alínea d - organograma funcional da

entidade administradora, contendo

indicação do número de pessoas afetas a

cada área ou função, bem como

informação quanto ao tipo de

qualificações requeridas;

Volume II

(0984905)

alínea e - estrutura de fiscalização e

supervisão prevista no Capítulo IV, ou no

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 18

art. 111 quando se tratar de entidade

administradora de mercado de balcão

organizado, incluindo nome e qualificações

dos ocupantes de cargos executivos; e

Volume III

Aderência aos

artigos da iCVM461

(0984919)

Estrutura de Volume II

Fiscalização e

Supervisão (0984906)

Regimento Interno

Volume II

do Comitê de

Fiscalização e

(0984907)

Supervisão

alínea f - programa anual de

autorregulação e recursos humanos e

materiais disponíveis para sua execução.

Volume III

(0984922)

Inciso VI - Relação dos integrantes do

Conselho de Administração, Diretoria,

Conselho de Autorregulação e Diretor do

Departamento de Autorregulação,

descrevendo, para cada um deles:

alínea a - nome, cargo, prazo de início e

término de mandato;

alínea b - experiência e qualificações

profissionais e acadêmicas para o

exercício dos respectivos cargos;

Volume I

Volume I

(0984895)

Anexo Inciso I

Volume II

Anexo I 461

(0696287)

(0984908)

alínea c - documento ou declaração

comprobatória do preenchimento dos

requisitos exigidos por esta Instrução; e

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 19

Volume I

Volume II

Anexo - Incisos II

a VIII Anexo I 461 (0984908)

(0696332)

alínea d - atividades e setores que

estejam sob sua responsabilidade.

Volume II

(0984908)

Inciso VII - Caso se trate de entidade

administradora organizada como

sociedade anônima, relatório indicando

todos os acionistas que detenham, direta

ou indiretamente, 5% ou mais de qualquer

espécie ou classe de valores mobiliários

de sua emissão. Caso se trate de

entidade administradora organizada sob

forma associativa, relatório daqueles que

tenham contribuído, ou que tenham

direito ao recebimento, em caso de

liquidação, de 5% ou mais do seu

patrimônio. Em ambos os casos, deverá

constar do relatório, para cada uma das

pessoas ali relacionadas:

alínea a - denominação social completa;

alínea b - número de ações e outros

valores mobiliários ou quantidade de

títulos patrimoniais de sua titularidade;

alínea c - participação social aproximada;

alínea d - a existência ou não de vínculo

de controle; e

alínea e - informação sobre a existência

de acordos de acionistas.

Volume I Volume II

Anexo - Incisos II (0984910)

a VIII Anexo I 461

(0696332) (0984911)

Inciso VIII - Código de Conduta aplicável

ao quadro funcional e diretivo da entidade

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 20

administradora e aos integrantes do

Departamento e Conselho de

Autorregulação.

Volume II

Volume I

(0984903)

Anexo - Incisos II

a VIII Anexo I 461 (0984907)

(0696332)

(0984912)

Protocolo Protocolo 3

Anexo II 1 - Protocolo 2 - 12.12.2019 20.02.2019 04.05.2020

Inciso I - Regulamentos, contratos e demais

documentos que disciplinem:

alínea a - a negociação em seus ambientes e

sistemas;

alínea b - a listagem, suspensão e exclusão de

emissores ou de valores mobiliários admitidos

à negociação;

alínea c - a admissão, suspensão e exclusão de

pessoas interessadas em operar, inclusive com

os critérios e condições aplicáveis em cada

caso, bem como de seus representantes com

acesso aos ambientes e sistemas de

negociação;

Glossário da

Companhia Volume I

contendo

definições de Anexo Anexos zip (0900353)

termos

Regulamento

que disciplina

a atividade

de Registro

Volume III

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 21

Volume III

de Ativos

Financeiros e

(0984916)

Valores

Mobiliários no

âmbito da

Plataforma

Manual de

Operações

de Valores

Mobiliários apresenta os

Volume II

processos

operacionais

(0984915)

do Módulo de

Registro de

Valores

Mobiliários da

Plataforma

Manual de

Acesso à

Volume II

Plataforma

de Registro

(0984914)

de Ativos

Financeiros

Formulário

Volume II

de Cadastro

de

(0984913)

Participante

Termo de

Volume III

Adesão ao

Regulamento

(0984917)

da CSD

Termo de

Homologação

Volume III

em Produção

na

(0984918)

Plataforma

da CSD

alínea d - contraprestações cobradas;

Tabela de

Preços para

Volume III

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 22

Volume III

registro de

Valor

(0984921)

Mobiliário

("NDF")

alínea e - mecanismo de ressarcimento de

prejuízos.

N/A

Inciso II - Relatório descritivo abordando os

meios de acesso ao mercado e horários de

negociação.

Relatório

descritivo

contendo

horários de

abertura e Volume I

fechamento

da Anexo Anexos zip (0900363)

Plataforma e

meios de

acesso ao

mercado

Inciso III - Relatório descritivo, auditado por

auditor independente registrado na CVM:

alínea a - dos sistemas de negociação, de

registro e de duplicação de informações;

Auditoria atendida pela

realização de testes

funcionais e não funcionais

pela área técnica do BCB,

em conjunto com a CVM.

alínea b - do sistema de liquidação, e

respectivo sistema de duplicação de

informações, caso a entidade administradora

do mercado de bolsa seja autorizada pela CVM

a executar a atividade diretamente, ou

apresentação de contrato com entidade de

compensação e liquidação autorizada pela

CVM.

A entidade não possui

sistema de liquidação em

sua plataforma, bem como

não possui responsabilidade

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 23

não possui responsabilidade

relativamente à liquidação

das operações realizadas

entre as partes.

Manual de

Operações

de Valores

Mobiliários apresenta os

Volume II

processos

operacionais

(0984915)

do Módulo de

Registro de

Valores

Mobiliários da

Plataforma

Inciso IV - Código de conduta aplicável às

pessoas autorizadas a operar e seus

representantes com acesso aos ambientes e

sistemas de negociação.

Código de

Conduta Ética Volume II

e valores

morais da (0984915)

companhia

Inciso V - Informação sobre as sociedades

coligadas ou controladas pela entidade

administradora do mercado de bolsa, ou com

as quais esta entidade mantenha relação,

contratual ou de outra natureza, relativa à

operação dos sistemas utilizados nas

negociações cursadas em seus ambientes e na

liquidação dos negócios, se for o caso.

N/A

Inciso VI - Tão logo esteja disponível, relação,

em ordem alfabética, de todas as pessoas

autorizadas a operar no mercado de bolsa,

bem como de seus representantes, incluindo

as seguintes informações:

alínea a - nome;

alínea b - data de concessão da autorização

para operar ou da permissão para atuar como

seu representante com acesso aos ambientes

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 24

e sistemas de negociação, informando neste

caso o nome da instituição à qual está ligado e

a natureza do vínculo mantido;

alínea c - endereço e telefone da sede social;

alínea d - descrição das atividades

desenvolvidas pela pessoa autorizada a

operar;

alínea e - categoria associativa ou de

autorização concedida.

N/A

Inciso VII - Tão logo esteja disponível, relação e

descrição dos valores mobiliários admitidos à

negociação, com indicação do emissor, quando

couber.

N/A

Complemento II – Comparativo entre a estrutura de autorregulação

prevista na ICVM 461 e a estrutura de fiscalização e supervisão proposta

pela CSDBR

Fiscalização e Supervisão Autorregulação - ICVM 461

Estrutura Proposta - CSDBR

Artigo 19

A administração da CSD

contemplará os seguintes órgãos

A entidade administradora de

estatutários:

mercado organizado,

independentemente de sua forma

jurídica de organização, deve

contar necessariamente, com os

seguintes órgãos:

(i) Conselho de Administração;

(i) Conselho de Administração,

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 25

com Comitê de Auditoria;

(ii) Diretor Presidente;

(ii) Diretor-Geral;

(iii) Conselho de Autorregulação;

(iii) Comitê de Fiscalização e

Supervisão;

(iv) Departamento de

Autorregulação; e

(iv) Colaboradores da Diretoria

de Fiscalização e Supervisão.

(v) Diretor do Departamento de

Autorregulação.

(v) Diretoria de Fiscalização e

Supervisão.

Artigo 20

O estatuto social deve estabelecer

Conselho de Administração:

regras relativas à estrutura

artigos 9 e 12 do estatuto social;

administrativa:

membros independentes

conforme §§1º e 4º do artigo 12.

I – eleição, posse, substituição e

destituição dos membros do

Diretoria: artigo 23

Conselho de Administração ("CA")

e de seu Comitê de Auditoria, do

Comitê de Fiscalização e

Conselho de Autorregulação, do

Supervisão: artigo 20 do estatuto

Diretor Geral e do Diretor do

social; membros independetes

Departamento de Auto-Regulação;

conforme parágrafo §5º do artigo

20.

Artigo 11 do estatuto social

II – requisitos mínimos para

nomeação ao CA, Comitê de

Auditoria e Diretoria;

Conselho de Administração:

artigo 17 do estatuto social

III – atribuições ao CA, Comitê de

Comitê de Fiscalização e

Auditoria e Diretoria;

Supervisão: artigo 21 do estatuto

social

Diretoria: artigos 24 e 25, 26, 27

do estatuto social

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 26

IV – reorganização societária

Artigo 7, §1.º , inciso (vi) do

estatuto social

V – convocação, competência e

funcionamento da assembleia

Artigos 6 e 7 do estatuto social

geral, prevista, no mínimo, uma

assembleia anual, a realizar-se

nos quatro primeiros meses

seguintes ao término do exercício Seção III do Regulamento do

social Módulo de Registro de Ativos da

Plataforma da CSDBRRegistradora ("Regulamento")

VI - prazo máximo de suspensão

cautelar, pelo Diretor Presidente,

das atividades de pessoa Seções I, III e IV do Regulamento

autorizada a operar

Regimento Interno da Diretora

VII -órgão responsável pela

admissão, suspensão e exclusão

de pessoas autorizadas a operar,

exceto quando se tratar de

medida decorrente da imposição

de penalidades

Artigo 23

Com relação aos requisitos

mínimos para nomeação à

administração da entidade

administradora, deve ser Artigo 11 do estatuto social

observado que os administradores

devem ser pessoas naturais e ter

qualificação, conhecimento e

capacidade técnica necessários

para a execução das

responsabilidades que lhes são

atribuídas.

Artigo 24

Previsão de dispositivo estatutário

relativo a competência privativa

do Conselho de Administração, o

qual deverá contemplar as

seguintes matérias:

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 27

(i) aprovar as regras relativas ao

funcionamento geral do mercado

administrado, seus regulamentos,

bem como as regras relativas à

admissão, suspensão e exclusão

das pessoas autorizadas a operar;

(ii) aprovar as regras relativas à

admissão à negociação,

suspensão e exclusão de valores Inciso (ii) do artigo 17 do estatuto

mobiliários e respectivos social

emissores, quando for o caso;

Inciso (ii) do artigo 17 do estatuto

(iii) determinar o recesso, total ou social

parcial, do mercado;

item 4 do Regulamento

(iv) escolher e destituir os

auditores independentes;

Inciso (xxiii) do artigo 17 do

estatuto social

(v) estabelecer as hipóteses,

prazos e efeitos da interposição de

recursos ao Conselho de

Seções III e IV do Regulamento

Administração;

Seções III, IV e V do Regulamento

(vi) julgar recursos nas hipóteses

previstas no estatuto ou em

regulamento;

inciso (xiii) do artigo 17 do

estatuto social

(vii) aprovar o orçamento do

Departamento de Autorregulação

e do Conselho de Autorregulação,

bem como o programa de

trabalho a ele correspondente;

A Diretoria de Fiscalização e

Supervisão fará relatórios ao

(viii) examinar os relatórios

Comitê de Fiscalização e

elaborados pelo Diretor do

Supervisão que por sua vez, fará

Departamento de Autorregulação,

reportes ao CA. Regimento

quais sejam:

Interno da Diretoria e Regimento

Interno do Comitê de Fiscalização

e Supervisão

a) relatório de prestação de

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 28

contas das atividades realizadas

pelo Departamento de

inciso (xiii) do artigo 17 do

Autorregulação, auditado por

estatuto social

auditor independente registrado

na CVM, indicando os principais

responsáveis por cada uma delas,

bem como as medidas adotadas

ou recomendadas como resultado

de sua atuação (“Relatório de

Prestação de Contas”); e

incisos(xxvi) e (xxvii) do artigo 17

do estatuto social

b) relatório contendo a proposta

orçamentária para o exercício

subsequente (“Relatório de inciso (xi) do artigo 17 e artigo 23

Proposta Orçamentária”), do estatuto social

e deliberar sobre as providências artigo 20 do estatuto social

necessárias por força de seu

conteúdo;

Compete ao Conselho de

Administrção a eleição do diretor

(ix) aprovar o relatório anual de de fiscalização e supervisão, de

controles internos de riscos acordo com artigo 23 do estatuto

operacionais, assim como o plano social

de continuidade de negócios apto

a assegurar o funcionamento do

mercado organizado em situações

de ruptura ou de emergência

(“Plano de Continuidade”);

(x) eleger e destituir o DiretorGeral e os demais Diretores;

(xi) eleger e destituir os membros

do Conselho de Autorregulação; e

(xii) eleger e destituir o Diretor do

Departamento de Autorregulação,

dentre os membros

independentes do Conselho de

Autorregulação.

Artigos 25 e 26

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 29

CA: Composto por 5 integrantes,

sendo 4 membros independentes

Obrigatoriedade de previsão de

(acionistas minoritários com

dispositivo estatutário relativo a

menos de 10% do capital) e o

previsão de regras relativas à

diretor-presidente.

composição e ao funcionamento

do Conselho de Administração,

observado o seguinte:

A composição do Conselho de

Administração garante

independência em relação à

(i) a maioria de seus integrantes

diretoria e aos futuros clientes da

deverá ser de conselheiros

CSD.

independentes, de acordo com os

Requisitos de Independência

(conforme definido abaixo); e

conforme acima destacado,

temos 4 membros

independentes.

(ii) não poderá haver mais de um

conselheiro que mantenha vínculo

com a mesma pessoa autorizada

a operar, ou a mesma entidade, Documento: regimento interno

conglomerado ou grupo a que do Conselho de Administração

pertença uma mesma pessoa

autorizada a operar.

Artigo 28

Obrigatoriedade de previsão de

dispositivo estatutário relativo às

incumbências ao Diretor-Geral,

quais sejam:

(i) quando solicitado, encaminhar

à CVM as informações relativas às

operações com valores

mobiliários, no prazo, forma e

detalhamento especificados,

inclusive com a especificação dos

comitentes finais;

(ii) admitir, suspender ou excluir

valores mobiliários da negociação;

(iii) promover, sem prejuízo das

atividades realizadas pelo

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 30

Departamento de Autorregulação,

o acompanhamento em tempo

real e a fiscalização das operações

realizadas nos mercados que

administre;

As competências do Diretor

Presidentes estão previstas no

estatuto social, Regimento

Internos da Diretoria,

(iv) tomar medidas e adotar

Regulamento e Política de

procedimentos para coibir a

Divulgação de Dados. A

realização de operações que

Companhia esclarece que para

possam configurar infrações a

um melhor endereçamento do

normas legais e regulamentares;

assunto e ainda garantir

celeridade quando ao

atendimento do órgão regulador,

(v) cancelar negócios realizados, as incumbências das alíneas

desde que ainda não liquidados, abaixo foram tratadas:

no mercado administrado ou

suspender ou solicitar às

entidades de compensação e

Artigo 24 do estatuto social

liquidação que suspendam sua

liquidação, quando diante de

situações que possam configurar

infrações a normas legais e

Competência do Diretor

regulamentares;

Presidente tratada no item 4.2.1

do Regimento Interno da

Diretoria

(vi) informar imediatamente ao

item não aplicável à Companhia

Diretor do Departamento de

que está solicitando autorização

Autorregulação os fatos de que

para registro de NDF

venha a ter conhecimento que

possam constituir infração às

normas legais e regulamentares;

Função destacada à Diretoria de

Fiscalização e Supervisão. Artigo

26 do Estatuto Social

(vii) determinar cautelarmente,

sem prejuízo das atribuições

O Processo de admissão e

específicas do Departamento de

exclusão é conduzido pela

Autorregulação, a suspensão das

Diretoria de Fiscalização e

atividades de pessoa autorizada a

Supervisão. O Diretor Presidente

operar, nos casos previstos nas

poderá decretar a suspensão

normas de que trata o inciso IV do

cautelar. Ainda, quando da

art. 15 da ICVM 461, ou em

decisão final irrecorrível, caberá

hipótese de aparente violação das

ao Diretor Presidente

normas de conduta de que trata o

implementar a penalidade (itens

art. 17 da ICVM 461, observado o

13.2 e 2.6 do Regulamento)

prazo máximo previsto no

estatuto, comunicando

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 31

imediatamente a suspensão ao

Diretor do Departamento de Seção III do Regulamento

Autorregulação, à CVM e ao Banco

Central do Brasil;

a constatação da potencial

(viii) fixar, assegurada a ampla e

infração está prevista no item

prévia divulgação aos interessados

13.2 do Regulamento. Caberá ao

e à CVM:

Diretor de Fiscalização e

Supervisão recomendar ao

Comitê de Fiscalização e

a) as contribuições periódicas das Supervisão a imediata suspensão

pessoas autorizadas a operar e do Participante.

dos emissores de valores

mobiliários admitidos à

negociação;

inciso (vi) do item 2.6 do

b) os emolumentos, comissões e Regulamento

quaisquer outros custos a serem

cobrados pelos serviços

decorrentes do cumprimento de

Política de Divulgação de Dados.

suas atribuições funcionais,

operacionais, normativas e

fiscalizadoras;

Item 16 de Regulamento

(ix) implementar as punições

determinadas pelo Conselho de

Tabela de Preços para registro

Autorregulação;

de Valor Mobiliário ("NDF")

(x) informar imediatamente à CVM

Caberá ao Comitê de Fiscalização

a ocorrência de eventos que

e Supervisão o julgamento dos

afetem o funcionamento regular

processos instaurados pela

dos mercados que administre,

Diretoria de Fiscalização e

ainda que temporariamente; e

Supervisão. Inciso (vi) artigo 21

do estatuto social

Função da Diretoria de

(xi) enviar à CVM e ao Diretor do

Fiscalização e Supervisão.

Departamento de Autorregulação,

Previsão incluída na Política de

diariamente, até o dia

Divulgação de Dados

subsequente:

a) relatório das operações que

foram submetidas a leilão e das

Os itens que compõe este artigo,

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 32

Os itens que compõe este artigo,

operações canceladas, caso se

estão previsto na Política de

trate de mercado de bolsa;

Divulgação de Dados

b) relatório de saldo de posições

individualizadas nos mercados de

liquidação futura e de empréstimo

de valores mobiliários; e

c) relatório com movimento diário

de cada ambiente ou sistema de

negociação e de registro de

operações, com a identificação

das pessoas autorizadas a operar

e dos comitentes finais.

item 15 do Regulamento

Adicionalmente, com o objetivo de

assegurar o funcionamento

eficiente e regular do mercado ou

preservar elevados padrões éticos

Seção III do Regulamento

de negociação, a entidade

administradora de mercado

organizado, o Diretor-Geral tem

competência para: Seções III e IV do Regulamento

(i) decretar o próprio recesso, em Seções III e IV do Regulamento.

caso de grave emergência, Observado a atividade de

comunicando o fato registradora da Companhia.

imediatamente à CVM;

(ii) suspender, provisoriamente,

pessoa autorizada a operar,

quando a proteção dos

investidores assim o exigir,

comunicando, de imediato, a

ocorrência à CVM, ao Banco

Central do Brasil e ao Diretor do

Departamento de Autorregulação;

(iii) impedir a realização de certas

operações em seus ambientes de

negociação, quando existirem

indícios de que possam configurar

infrações a normas legais e

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 33

regulamentares; e

(iv) cancelar negócios realizados,

desde que ainda não liquidados,

ou suspender a sua liquidação, ou

solicitar à entidade de

compensação e liquidação a

suspensão, caso haja indícios de

que possam configurar infrações a

normas legais e regulamentares.

§ 2º Artigo 28

O Diretor Geral deve tomar as

inciso (vii) do item 4.2.1 do

providências necessárias à

Regimento Interno da Diretoria

preservação do sigilo das

informações obtidas no exercício

de suas atribuições.

Artigo 26

Com relação a independência do

CA e Comitê de Fiscalização e

O Diretor-Geral não deve manter Supervisão, foram introduzidos

Vínculo (i) com pessoa autorizada no Estatuto Social o §5º do artigo

a operar; e (ii) sócio detentor de 20 (Comitê) e §4º do artigo 12

10% (dez por cento) ou mais do (CA).

capital votante da entidade

administradora.

Artigo 31

O exercício social da entidade

administradora deve findar em 31

de dezembro de cada ano, sendo

obrigatória a elaboração de

No estatuto social da CSD há

demonstrações financeiras no

previsão de dispositivo

final do exercício social, na forma

estatutário no artigo 33 relativo

determinada pela Lei nº 6.404, de

ao exercício social e elaboração

1976, e regulamentação da CVM

de demonstrações financeiras.

aplicável às companhias abertas.

As demonstrações financeiras da

entidade devem ser auditadas por

auditor independente registrado

na CVM.

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 34

§ 2º artigo 36

Caberá ao Departamento de

Autorregulação, ao Diretor do

Departamento de Autorregulação

e ao Conselho de Autorregulação,

conforme previsto na ICVM 461, Atribuições da Diretoria de

no estatuto social e em seus Fiscalização e Supervisão (artigo

regulamentos, monitorar, de ofício26 do estatuto social, além do

ou por comunicação do Diretor Regulamento) e do Comitê de

Geral ou de terceiros, o Fiscalização e Supervisão (artigos

cumprimento das regras de 19 a 22 do estatuto social)

funcionamento do mercado e da

entidade administradora, bem

como impor as penalidades

decorrentes da violação das

normas que lhes incumba

fiscalizar (“Penalidades”).

Artigo 37

O Departamento de

Autorregulação e o Conselho de Nos termos da estrutura

Autorregulação devem: administrativa da CSD, temos

como órgãos da autorregulação

o Comitê de Fiscalização e

Supervisão e a Diretoria de

(i) ser funcionalmente autônomos

Fiscalização e Supervisão. As

dos órgãos de administração da

atribuições de cada órgão estão

entidade administradora dos

previstas no Estatuto Social,

mercados que lhes incumba

Regimento Interno do Comitê de

fiscalizar;

Fiscalização e Supervisão e

Regimento Interno da Diretoria.

(ii) possuir autonomia na gestão

dos recursos previstos em

A Diretoria de Fiscalização e

orçamento próprio, que deverão

Supervisão integra a estrutura

ser suficientes para a execução

organizacional da Companhia,

das atividades sob sua

sendo um órgão social.

responsabilidade; e

Entretanto, sua autonomia está

preservada haja visto que: (a) há

previsão orçamentária própria,

(b) suas atribuições são

(iii) possuir amplo acesso a

específicas do Departamento de

registros e outros documentos

Autorregulação. Com relação ao

relacionados às atividades

Comitê, este é um órgão do CA,

operacionais dos mercados que

porém é um órgão autônomo e,

lhes incumba fiscalizar, da

com recursos próprios.

entidade de compensação e

liquidação que preste esses

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 35

serviços para os mercados, se for

o caso, e das pessoas autorizadas

§1º do artigo 26 do Estatuto

a operar, contando, para tanto,

Social

com o dever de cooperação do

Diretor-Geral e mantendo à

disposição da CVM e do BACEN, se

for o caso, os relatórios de

auditoria realizados.

Artigo 37

O Departamento de

Autorregulação, o Diretor do

Departamento de Autorregulação

e o Conselho de Autorregulação

Política de Divulgação de Dados

devem tomar as providências

e, com relação aos relatórios,

necessárias à preservação do

previsão expressa no Regimento

sigilo das informações obtidas por

Interno da Diretoria

força de sua competência, bem

como daquelas constantes dos

relatórios e processos que lhes

incumba conduzir, quais sejam: Divulgação de informações

constantes da Plataforma:

(i) definição clara e precisa de ocorrem apenas nas hipóteses

práticas que assegurem o bom dos itens 4 (órgão regulador), 5

uso de instalações, equipamentos (Participante) e 6 (certidões) da

e arquivos comuns a mais de um Política de Divulgação Dados.

setor da entidade administradora;

e Política e manuais de segurança

de informação garantem o sigilo

(ii) a preservação de informações da informação na Companhia,

por todos os seus integrantes, incluindo a Diretoria de

inclusive quanto ao planejamento Fiscalização e Supervisão

das atividades de autorregulação,

relatórios delas decorrentes e

processos instaurados, proibindo a

transferência de tais informações

a pessoas não autorizadas ou que

possam vir a utilizá-las

indevidamente.

Artigo 38

artigo 26 do Estatuto Social

Ao Diretor do Departamento de

Autorregulação cabe a condução

dos trabalhos do Departamento de

Autorregulação.

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 36

Diretoria de Fiscalização e

§ 1º Artigo 38 Supervisão, composta por seu

Diretor

Exceto pelo Diretor do

Departamento de Autorregulação, Comitê de Fiscalização e

não podem integrar o Supervisão, composto por 3

Departamento de Autorregulação membros, sendo 2/3

os integrantes do Conselho de independentes, conforme §5º do

Administração ou da Diretoria, artigo 20 do estatuto social.

nem empregados ou prepostos da

entidade administradora que A Diretoria de Fiscalização e e

exerçam qualquer outra função naSupervisão da CSD é atualmente

entidade. composta por seu Diretor e 2

(dois) analistas.

§ 2º Artigo 38

O Diretor do Departamento de

Autorregulação deve ser eleito

pelo Conselho de Administração O Diretor da Diretoria de

entre os membros independentes Fiscalização e Supervisão é eleito

do Conselho de Autorregulação e e destituído pelo CA

somente pode ser destituído pelos

membros independentes do

Conselho de Administração e nas

hipóteses do art. 39 da ICVM 461.

Artigo 39

O Diretor do Departamento de

Autorregulação e os demais Os membros do Comitê de

integrantes do Conselho de Fiscalização e Supervisão e o

Autorregulação: Diretor de Fiscalização e

Supervisão, são eleitos e

destituídos pelo CA

(i) serão eleitos e destituídos pelo

Conselho de Administração;

membros do Comitê de

Fiscalização e Supervisão

conforme §1º do artigo 20 do

(ii) devem ter mandato fixo de três

estatuto social e Diretor de

anos, renovável;

Fiscalização e Supervisão

conforme artigo 23 do estatuto

social. Em todas as situações, 3

(três) anos, renováveis.

(iii) somente perderão seus

mandatos por força de renúncia,

condenação judicial ou em

processo sancionador instaurado

Hipótese de destituição da

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 37

Hipótese de destituição da

pela CVM, em ambos os casos por

Diretoria e Comitê de

decisão irrecorrível que leve ao

Fiscalização e Supervisão

impedimento ou à inabilitação, ou

previstas no Capítulo VI do

se assim deliberar o Conselho de

estatuto social (CA); Capítulo VII Administração, com base em

Comitê de Fiscalização e

proposta fundamentada e

Supervisão e Regimento Interno

detalhada acerca das

do Comitê de Fiscalização

circunstâncias que a justificaram,

(Comitê)

apresentada por qualquer

membro do Conselho de

Administração ou do Conselho de

Autorregulação; e Artigo 11 do Estatuto

(iv) estão sujeitos às Hipóteses

Impeditivas de Eleição.

Artigo 41

A entidade administradora deve

fazer aprovar um Código de

Conduta específico para os

integrantes do Departamento e do

Conselho de Autorregulação,

disciplinando, no mínimo:

A Companhia possui seu Código

(i) as regras relativas ao exercício de Conduta Ética aplicável a

de suas funções, prevendo administradores, membros de

inclusive as hipóteses de órgãos estatutários,

impedimento daqueles colaboradores, fornecedores,

integrantes; parceiros e participantes.

Regimento Interno do Comitê de

Fiscalização e Supervisão

(ii) as condições em que seus

integrantes podem deter e

negociar com valores mobiliários

negociados nos ambientes e

sistemas do mercado organizado;

e

(iii) procedimento e sanções,

inclusive suspensão, em caso de

infrações disciplinares.

Artigo 42

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 38

A entidade administradora deve

manter um Departamento de

Autorregulação com a função de

exercer primariamente, Função destacada à Diretoria de

observada a Competência do Fiscalização e Supervisão, artigo

Conselho de Autorregulação 26 do estatuto social.

(conforme abaixo definido), a

fiscalização e supervisão das

operações cursadas nos mercados

organizados de valores mobiliários

que estejam sob sua

responsabilidade e das pessoas ali

autorizadas a operar.

Artigo 43

Caberá ao Departamento de

Autorregulação, sem prejuízo de

outras atribuições que lhe sejam

conferidas:

(i) fiscalizar as operações

realizadas nos mercados

administrados pela entidade, com

intuito de detectar eventuais

descumprimentos que possam

configurar infrações às normas

legais e regulamentares;

(ii) fiscalizar, direta e amplamente,

as pessoas autorizadas a operar;

(iii) apontar deficiências no

cumprimento das normas legais e Função destacada à Diretoria de

regulamentares verificadas no Fiscalização e Supervisão, artigo

funcionamento dos mercados 26 do estatuto social.

administrados pela entidade,

ainda que imputáveis à própria

entidade administradora, bem

Política de Compliance

como nas atividades das pessoas

autorizadas a operar,

acompanhando os programas e

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 39

medidas adotadas para saná-las;

(iv) instaurar, instruir e conduzir

processos administrativos

disciplinares para apurar as

infrações das normas que lhe

incumbe fiscalizar;

(v) propor ao Conselho de

Autorregulação a aplicação das

Penalidades; e

(vii) tomar conhecimento das

reclamações efetuadas quanto ao

funcionamento dos mercados

organizados de valores mobiliários

administrados pela entidade,

acompanhando seu andamento e

as medidas decorrentes de seu

recebimento.

Artigo 44

O Diretor do Departamento de

Autorregulação deve enviar à

CVM: Política de Divulgação de Dados

(i) imediatamente, informação Item 12 - Fiscalização, do

sobre a ocorrência, ou indícios de Regulamento

ocorrência, de infração grave às

normas da CVM; e artigo 4.3 e seguintes do

Regimento Interno da Diretoria

(ii) mensalmente, até o décimo

quinto dia do mês subsequente e

após aprovação do Conselho de

(i) função destacada ao Diretor

Autorregulação:

de Fiscalização e Supervisão por

a) relatório descritivo sobre a meio do item 4.4.1, alínea "I" do

possível inobservância das normasRegimento Interno da Diretoria;

legais vigentes no mercado

organizado de valores mobiliários

de que se cuide e os desvios

observados nas operações,

mencionando as análises iniciadas

e concluídas no período, com a

indicação dos comitentes

(ii.a) caberá ao Diretor de

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 40

(ii.a) caberá ao Diretor de

envolvidos, bem como das

Fiscalização e Supervisão o envio

providências adotadas (“Relatório

mensal do relatório descritivo.

de Inobservância de Normas”);

Conforme letra "a", alínea "II" do

item 4.4.1 do Regimento Interno

b) relatório sobre as auditorias

da Diretoria

concluídas no período,

mencionando as pessoas

(ii.b) caberá ao Diretor de

autorizadas a operar que foram

Fiscalização e Supervisão o envio

inspecionadas, o escopo do

mensal sobre auditorias.

trabalho realizado, o período

Conforme letra "b", alínea "II" do

abrangido, o resultado final, as

item 4.4.1 do Regimento Interno

irregularidades identificadas e as

da Diretoria

providências adotadas (“Relatório

sobre Auditorias”); e

c) relatório com a enumeração (ii.c) caberá ao Diretor de

dos processos administrativos Fiscalização e Supervisão o envio

instaurados com identificação das mensal sobre auditorias.

pessoas interessadas e Conforme letra "c", alínea "II" do

respectivas condutas (“Relatório item 4.4.1 do Regimento Interno

de Processos Administrativos” e, da Diretoria

em conjunto com o Relatório de

Inobservância de Normas e o

Relatório sobre Auditoria, os

“Relatórios Mensais do

Departamento de

Autorregulação”).

Relatórios anuais: conforme

Artigo 45

Regimento Interno da Diretoria,

caberá à Diretoria de Fiscalização

e Supervisão o envio dos

relatórios contendo resultados

O Diretor do Departamento de

dos seus trabalhos para

Autorregulação deve elaborar

aprovação do Comitê de

anualmente, para aprovação do

Fiscalização e Supervisão que,

Conselho de Autorregulação, (i)

após aprovado, enviará para o

Relatório de Prestação de Contas

CA e CVM.

e (ii) Relatório de Proposta

Orçamentária (em conjunto, os

Relatório: item 4.4.2 do

“Relatórios do Departamento de

Regimento Interno da Diretoria;

Autorregulação”).

orçamento conforme §1º do

artigo 26 do estatuto social e

alínea (xii) do item 2.1 do

Os Relatórios do Departamento de Regimento Interno do Comitê de

Autorregulação deverão ser Fiscalização e Supervisão.

encaminhados ao Conselho de

Autorregulação, que, após

apreciá-los, os enviará ao

Programa Anual de Trabalho

Conselho de Administração e, no

2020 da Diretoria de Fiscalização

mesmo dia, à CVM.

e Supervisão

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 41

Artigo 46

Regimento Interno do Comitê de

Ao Conselho de Autorregulação

Fiscalização e Supervisão

compete supervisionar as

atividades do Departamento de Artigo 21 do estatuto social

Autorregulação e julgar os

processos por ele instaurados,

instruídos e conduzidos.

Cabe ao Conselho de

O Comitê de Fiscalização e

Autorregulação, sem prejuízo de

Supervisão terá as funções do

outras atribuições que lhe sejam

Conselho de Autorregulação. As

conferidas:

atividades previstas nos incisos

da ICVM 461 ao lado, estão no

Regimento interno do respectivo

Comitê e no artigo 21 do estatuto

(i) aprovar o regulamento dos

social

procedimentos a serem

observados na instauração e

tramitação dos processos e na

negociação e celebração de

termos de compromisso, sendo

certo que tal regulamento, bem

como suas modificações, só

produzirão efeitos depois de

aprovados pela CVM, observado o

procedimento previsto no Capítulo

VIII da ICVM 461;

(ii) determinar ao Diretor-Geral a

aplicação das Penalidades;

(iii) elaborar seu próprio

regimento interno;

(iv) aprovar Relatórios Mensais do

Departamento de Autorregulação,

bem como informações sobre

eventuais providências,

recomendações e ressalvas que

tenham sido propostas em

decorrência dos fatos observados;

e

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 42

(v) aprovar a proposta

alínea (xii) do item 2.1 do

orçamentária e a programação

Regimento Interno do Comitê de

anual de trabalho do

Fiscalização e Supervisão

Departamento de Autorregulação.

Artigo 47 §5º do artigo 20 do estatuto

social

O Conselho de Autorregulação

deve ser composto por pelo O Presidente do Comitê de

menos 2/3 (dois terços) de Fiscalização e Supervisão será

membros que atendam os eleito nos termos do Regimento

Requisitos de Independência, Interno do respectivo Comitê

sendo um deles eleito Diretor do

Departamento de Autorregulação.

Considerando as atividades

exercidas pela Diretoria de

O Presidente do Conselho de Fiscalização e Supervisão,

Autorregulação deve ser eleito teremos uma maior celeridade

pelos demais membros desse na comunicação junto ao órgão

órgão, entre os membros regulador ao deixar esta

independentes, não podendo atividade nessa Diretora e, por

exercer a função de Diretor do este motivo, a representação

Departamento de Autorregulação. perante à CVM caberá à Diretoria

de Fiscalização e Supervisão,

incluindo os reportes que trata a

Lei nº 9.613 de 3.03.1998 (Lei

Ao Presidente do Conselho de

lavagem de dinheiro).

Autorregulação cabe, além da

condução dos trabalhos

administrativos do Conselho,

representá-lo perante a CVM.

Respeitosamente,

Francisco José Bastos Santos

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 43

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 06/05/2020, às 17:26, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 0985277 e o código CRC F70FB645.

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0985277 and the "Código CRC" F70FB645.

Referência: Processo nº 19957.002253/2019-65 Documento SEI nº 0985277

Memorando 16 (0985277) SEI 19957.002253/2019-65 / pg. 44

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 18/2023/CVM/SMI/GMA-2

São Paulo, 07 de junho de 2023.

Ao Senhor

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral da

Comissão de Valores Mobiliários

Assunto: Dispensa do cumprimento de requisitos da Resolução CVM nº

135/2022 pela CSD BR .

Senhor Superintendente Geral,

1. Em 12 de maio de 2020, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários deliberou conceder à

CSD Central de Serviços de Registro e Depósito aos Mercados Financeiro e de Capitais S.A.

(“CSD BR”) autorização para administrar mercado de balcão organizado para registro de

operações previamente realizadas (1034180). Inicialmente, a CSD BR concentrou sua atividade

de registro de valores mobiliários em contratos a termo de moeda sem entrega física,

conhecidos como non deliverable forwards – NDF. A entidade já era autorizada pelo Banco

Central do Brasil (“BCB”), desde 03 de março de 2020, para o registro de ativos financeiros.

2. A autorização da CVM foi concedida juntamente com waiver regulatório, o qual permitiu que

o cargo de diretor de fiscalização e supervisão (“DFS”), responsável pela autorregulação da

entidade, pudesse ser exercido, ao longo de 3 (três) anos, por acionista relevante da

Requerente, , com participação acionária de cerca de 12,3% do

capital social da entidade, acima daquela definida pelo inciso IV, do artigo 26, da ICVM 461

(10%), que tratava da figura do conselheiro independente.

3. À época, a área técnica da CVM (leia-se “SMI”) ponderou que, embora tal situação pudesse

resultar em eventual conflito de interesses, deveria ser considerado, no caso concreto, a

razoabilidade de um alinhamento inicial entre os acionistas fundadores e a área de supervisão e

fiscalização, tendo ressaltado que quaisquer decisões ou ações relevantes da DSF passariam,

necessariamente, pelo Comitê de Fiscalização e Supervisão (“CSF”) e pelo Conselho de

Ofício Interno 18 Avaliação de pedido de dispensa (1775512) SEI 19957.001322/2023-08 / pg. 1

Administração (“CA”). Foram ainda considerados pelo Colegiado da CVM os seguintes

argumentos da SMI para a concessão do pedido de dispensa: (i) a condição da entidade, ainda

em início de atividades; (ii) a importância de custos inicialmente reduzidos; (iii) a previsão de

que o mercado de atuação da CSD BR seria, ainda durante algum tempo, potencialmente

pequeno; e (iv) a uniformização do tratamento entre as entidades administradoras de mercados

organizados. Dessa forma, por unanimidade, o Colegiado deliberou conceder a autorização

pleiteada, e, por maioria resultante do voto de qualidade do Presidente Marcelo Barbosa, deferiu

o pedido de dispensa apresentado, nos termos propostos pela SMI.

4. Atualmente, vale registrar, não se verifica mais no âmbito da entidade a situação que ensejou

o referido waiver regulatório: desde 05 de agosto de 2022, em sucessão ao

, o cargo de diretor de fiscalização e supervisão passou a ser exercido pelo

, cuja participação acionária no capital social da entidade é de

1,68%, portanto, aquém daquela definida pelo inciso IV, do artigo 29, da RCVM 135 (5%), que

trata da figura do conselheiro independente.

5. De acordo com o breve histórico apresentado pela entidade, a título de introdução do

documento de requerimento de dispensas da RCVM 135 (1717160), a CSD BR informa que

solicitou ao BCB autorização para registro de outros ativos financeiros de emissão bancária,

buscando ampliar a oferta de ativos objeto de registro por participantes de mercado. A entidade

também ingressou com pedido de autorização para atuação como depositária de ativos

financeiros (BCB) e de valores mobiliários (CVM), além de pedido de autorização para exercer

atividades de compensação e liquidação de ativos financeiros e de valores mobiliários (BCB).

6. No que toca ao estágio atual de desenvolvimento dos mercados administrados pela entidade,

em termos de posições de valores mobiliários em estoque, apesar de uma evolução relevante

desde a aprovação da entidade pela CVM, é fato que a ordem de grandeza está aquém dos

valores registrados pela principal entidade administradora de mercados de balcão organizados

(B3). Ainda que se faça o exercício de uma comparação mais restritiva, que abarque tão

somente posições em aberto de contratos derivativos registrados sem garantia de contraparte

central (CCP), dentro do nicho específico dos contratos a termo de balcão, tanto em número de

contratos quanto em valor nocional, verifica-se a situação de disparidade, conforme destacado

abaixo:

Quadro resumo CSD BR vs B3 / Contratos a termo de balcão, sem CCP

Estoque de posições em aberto (Valores em R$)

CSD BR / Estoque de posições / Totais do mercado (Valores em R$)

Fonte: Dados de mercado CSD BR (https://csdbr.com/dados_de_mercado/), ref. 24/04/2023.

Ofício Interno 18 Avaliação de pedido de dispensa (1775512) SEI 19957.001322/2023-08 / pg. 2

B3 / Estoque de posições / Totais de derivativos de balcão (Valores em R$ Milhões)

Fonte: Boletim diário / Segmento UTVM_B3, ref. 24/04/2023.

7. Dos pedidos de dispensa protocolizados pela CSD BR, em 08 de fevereiro e 18 de abril de

2023 (aditivo), referenciados e analisados pela ordem dos dispositivos da RCVM 135:

I) Dispensas de cumprimento de requisitos regulatórios – Auditoria Interna / atribuição de

responsabilidade pela auditoria interna a um diretor estatutário - Art. 33, caput.

8. Primeiramente, a título de contextualização desse pedido de dispensa da entidade, se faz

necessária uma breve introdução sobre dispositivo específico da Resolução BCB n° 304 (“RBCB

304”), de 20 de março de 2023, a qual aprova o regulamento que disciplina, no âmbito do

Sistema de Pagamentos Brasileiro, o funcionamento dos sistemas de liquidação, o exercício das

atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros e a constituição de ônus e

gravames sobre ativos financeiros registrados ou depositados, consolida normas sobre a

matéria, e que no seu art. 36 estabelece:

“Art. 36. As IOSMF devem contar com órgãos responsáveis por:

I - gestão de riscos, controles internos e conformidade; e

II - auditoria interna.

...

§ 2º Os órgãos de que trata o caput devem ser próprios.”

A RBCB 304 entrará em vigor em 02 de maio de 2023, e as instituições operadoras de sistema

do mercado financeiro - IOSMFs, atualmente denominadas infraestruturas do mercado financeiro

– IMFs, terão o prazo de um ano, a partir dessa data, para se adaptarem à norma, ou seja, o

atendimento à mesma ocorrerá somente a partir do exercício de 2024.

9. Por sua vez, vale assinalar que o art. 33, da RCVM 135 determinou que as entidades

administradoras de mercados organizados de bolsa e de balcão mantenham área de auditoria

interna cuja responsabilidade seja atribuída a um diretor estatutário ou a um comitê de

auditoria estatutário, dando maior flexibilidade às entidades administradoras para implementar

estruturas adequadas aos seus casos particulares. As entidades administradoras de mercado de

balcão organizado, caso da CSD BR, estão dispensadas da obrigatoriedade de existência do

comitê de auditoria (art. 152, III). Dessa forma, caso exerçam a faculdade de não constituição

Ofício Interno 18 Avaliação de pedido de dispensa (1775512) SEI 19957.001322/2023-08 / pg. 3

do referido comitê, as entidades administradoras de mercado de balcão organizado terão de

atribuir a responsabilidade pela área de auditoria interna a um diretor estatutário.

10. Feita a breve introdução sobre o dispositivo da RBCB 304 (art. 36) e reconhecida a

correlação temática com o dispositivo da RCVM 135 (art. 33), é de conhecimento de ambas as

autarquias (BCB e CVM) que as atividades de auditoria interna da CSD BR têm sido

desenvolvidas até o momento pela RSM Brasil Auditores Independentes Associados – S/S

(“RSM”), que responde diretamente ao Conselho de Administração (“CA”) da companhia,

conforme previsto no Regimento Interno da Auditoria Interna da entidade. Após análise sobre as

recentes alterações normativas introduzidas pela CVM (RCVM 135) e pelo BCB (RBCB 304), a

CSD BR se propõe à contratação, no segundo semestre de 2023, de um profissional para o

exercício da função, mantendo a RSM como auditor terceiro para a realização de trabalhos

específicos. O objetivo, segundo declarado pela entidade, é que o referido profissional disponha

de um período de conhecimento e adaptação, participando da confecção do plano de trabalho

da área para 2024, bem como do processo de contratação da empresa terceira para a

realização de trabalhos específicos.

11.. Nesses termos, a CSD BR solicita dispensa do cumprimento do requisito do Art. 33, da

RCVM 135 especificamente para o ano de 2023, tendo em vista essencialmente promover nesse

ínterim o alinhamento necessário ao atendimento das disposições da CVM e do BCB que,

embora apresentem timing e prazo de implementação distintos, se coadunam em sua essência

quanto à temática da auditoria interna.

12. Por fim, para o caso em tela, há que se considerar o recente precedente da aprovação pelo

Colegiado da CVM (1755770), em reunião realizada em 07 de março de 2023, do pedido de

dispensa de cumprimento desse mesmo requisito regulatório pela BBCE – Balcão Brasileiro de

Comercialização de Energia S.A. (“BBCE”), de modo a permitir-lhe a contratação de um

profissional que não seria um diretor estatutário para o exercício das funções de sua auditoria

interna, contratado pelo regime da CLT. Dessa forma, tal qual no caso da BBCE, a SMI ratifica

seu entendimento pela razoabilidade do pedido de dispensa da CSD BR, tendo em vista que a

contratação de um auditor interno acrescentará expertise ao quadro da CSD BR, sem onerar

excessivamente a companhia neste momento de consolidação dos seus mercados.

II) Dispensas de cumprimento de requisitos regulatórios – Informações de Divulgação

Obrigatória

13. Antes mesmo da apresentação dos argumentos da CSD BR para suas solicitações de

dispensa de informações que compõem o rol de divulgação obrigatória da RCVM 135, destacase de antemão a relevância do tema da divulgação de informações e dos diferentes interesses

envolvidos: segundo a IOSCO, a promoção da transparência nos mercados secundários deve ser

observada pelos reguladores para promover uma regulação eficiente que propicie o

desenvolvimento do mercado de capitais. Nesse sentido, vale lembrar inclusive que a

transparência nos mercados secundários foi eleita pela CVM como foco de sua primeira

inspeção conjunta com o BCB sobre os Principles for financial market infrastructures (“PFMI”),

levada a cabo com sucesso durante o ano de 2020 junto à B3, ensejando correções e

aprimoramentos de procedimentos com base na supervisão temática do cumprimento dos

princípios 23 e 24, os quais tratam da divulgação de informações e dados de mercado (Relatório

nº 42/2020-CVM/SMI/GMA-2 – 1164338 – Processo CVM SEI nº 19957.006887/2020-21).

14. É oportuno também relembrar que a RCVM 135 não ampliou o rol de informações divulgadas

pelas entidades administradoras de mercados organizados. Conforme observado no Relatório de

Análise da Audiência Pública SDM nº 9/19 – 1528198 – Processo CVM SEI nº

19957.002618/2016-17

Ofício Interno 18 Avaliação de pedido de dispensa (1775512) SEI 19957.001322/2023-08 / pg. 4

(https://conteudo.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2019/sdm0919.html), a norma

apenas reuniu, em uma única seção, dispositivos tratando de informações de divulgação

obrigatória que se encontravam dispersos ao longo da Instrução CVM 461.

15. Ainda do referido relatório de análise da audiência pública, se depreende que as alterações

promovidas pela norma apenas a tornaram mais prescritiva no sentido do melhor detalhamento

de conteúdo ou prazo para divulgação das informações requeridas, proporcionando assim maior

segurança jurídica aos administrados. As informações de divulgação pública e gratuita

obrigatória elencadas nos incisos do art. 39, da RCVM 135 versam sobre as operações

realizadas e a forma de funcionamento dos mercados administrados. As entidades

administradoras de mercados organizados devem divulgar e manter tais informações em sua

página na internet, para acesso livre e gratuito pelos usuários, pelo prazo determinado na

norma.

II.I) Dispensa da divulgação da relação atualizada dos participantes de mercado - Art. 39, inciso

II, alínea b.

16. Como argumento para o seu pedido de dispensa da relação atualizada dos participantes de

mercado em sua página na internet, a CSD BR apontou dificuldades relacionadas ao processo

de captação de novos participantes de mercado. Segundo alegado, “embora ofereça melhor

preço e qualidade”, o registro das operações junto à entidade poderia ocasionar aos seus

participantes a perda dos descontos comerciais pactuados com o incumbente pelo processo de

bundling vertical e horizontal, caracterizado pelo desconto concedido pelo volume combinado do

uso de licenças e produtos. Daí que o número reduzido de seus participantes - atualmente 4

(quatro) participantes registram valores mobiliários em sua plataforma - se tornaria um óbice à

sua divulgação pública, uma vez que permitiria aos concorrentes a identificação de suas

estratégias de operações, por meio do cruzamento das informações divulgadas pela companhia.

17. Em razão do exposto, a CSD BR solicita dispensa para a divulgação da relação atualizada

dos participantes, prevista no Art. 39, inciso II, alínea b, até que complete um total de ao menos

8 (oito) participantes com registro de valores mobiliários em sua plataforma.

18. Para a SMI, entende-se que a CSD BR se submete ao mesmo contexto comercial e

concorrencial das demais entidades administradoras de mercados de balcão organizado recémaprovadas ou em vias de análise/aprovação pela CVM, ou seja, inicialmente com poucos

participantes e baixo fluxo de operações diárias. Em que pese isso, nenhuma dessas entidades

argumentou ou fez menção à solicitação de qualquer dispensa semelhante até o momento.

19. Há que se registrar que a CVM, ciente desse contexto das entidades sob a condição de

novos entrantes, bem como da necessidade da preservação do sigilo das operações e

estratégias em mercados incipientes, tem sido suficientemente flexível no processo de

aprovação das políticas de divulgação de informações de dados de mercado das entidades, no

sentido de resguardá-las de situações que potencialmente permitissem a identificação de seus

respectivos investidores e/ou participantes de mercado por meio da divulgação dos dados de

mercado. Especificamente no que se refere aos dados de operações registradas em mercados

de balcão organizado, com base na própria RCVM 135 (art. 40, §§ 1º e 2º), a CVM tem avaliado

caso a caso e, por vezes, permitido a divulgação diferida e/ou agregada de dados de mercado.

Pelas razões ora elencadas, a SMI entende que não merece prosperar o pedido de dispensa de

divulgação da relação atualizada dos participantes pela CSD BR.

II.II) Dispensa da divulgação de informações financeiras trimestrais - Art. 41, inciso III

Ofício Interno 18 Avaliação de pedido de dispensa (1775512) SEI 19957.001322/2023-08 / pg. 5

20. Como argumento para o seu pedido de dispensa da divulgação de informações financeiras

trimestrais, na condição de sociedade anônima de capital fechado, a CSD BR justifica que

cumpre com as suas obrigações legais de publicação de documentos, com pequenas, mas

significantes diferenças em relação às sociedades anônimas de capital aberto. Segundo a

entidade, a inclusão de novas obrigações acarreta um aumento de custos de observância para a

CSD BR, em especial com a contratação de serviços adicionais de contabilidade e auditoria, sem

que a publicação de informações financeiras trimestrais implique em ganhos informacionais

para o mercado.

21. Do ponto de vista da SMI, entende-se que o objetivo do dispositivo da norma é exatamente

igualar o regime de divulgação de informações financeiras entre as entidades administradoras,

independentemente do modelo societário adotado. A argumentação da CSD BR apoia-se no

parágrafo único, do art. 46 que prevê a dispensa da observância do disposto no seu inciso III,

levando em conta o porte do mercado administrado pela entidade e o público investidor visado.

Entretanto, o mesmo parágrafo é taxativo ao afirmar que tal dispensa se aplica “quando da

concessão da autorização para a entidade administradora de mercado organizado”, o que não é

o caso da CSD BR, autorizada desde 2020. Ademais, também para este caso não se verifica o

registro de precedentes/solicitações de dispensa semelhantes de parte de outras entidades

administradoras de mercados de balcão organizado recém-aprovadas ou em vias de

análise/aprovação pela CVM. Em razão do exposto, a SMI entende que não merece prosperar o

pedido de dispensa de divulgação da divulgação de informações financeiras trimestrais

apresentado pela CSD BR.

Conclusão

22. Em resumo, a CSD BR, que atua há quase três anos como entidade administradora de

mercados organizados, experimentou relevante desenvolvimento dos seus mercados desde a

aprovação da entidade pela CVM, ainda que seus números não se comparem aos da principal

entidade administradora de mercados organizados brasileira na atualidade (B3). Seus mercados

encontram-se atualmente em consolidação, com potencial de expansão. Nesse sentido, a

entidade tem buscado ampliar e diversificar seu rol de atuação tanto por meio de novos

produtos quanto pela obtenção de novas licenças junto aos órgãos reguladores.

23. No que tange especificamente aos pedidos de dispensa de cumprimento de requisitos

regulatórios da RCVM 135, tais pedidos remetem essencialmente às questões da auditoria

interna e das informações de divulgação obrigatória.

24. Quanto à auditoria interna, o pedido de dispensa do cumprimento de requisito regulatório é

de alcance limitado ao ano de 2023 e refere-se especificamente ao art. 33, da RCVM 135,

visando promover o alinhamento necessário para atendimento das disposições normativas da

CVM (RCVM 135) e do BCB (RBCB 304) que tratam sobre o tema. A SMI entende que esse

pedido de dispensa merece prosperar, tendo em vista que a contratação de um auditor interno

acrescentará expertise ao quadro da CSD BR, sem onerar excessivamente a companhia neste

momento de consolidação dos seus mercados. O pedido conta com o precedente da aprovação

pelo Colegiado da CVM de pedido de mesmo escopo de parte da BBCE – Balcão Brasileiro de

Comercialização de Energia S.A.

25. Quanto às informações de divulgação obrigatória, os pedidos de dispensa do cumprimento

de requisitos referem-se aos seguintes dispositivos e temas:

(i) art. 39, inciso II, alínea b – pedido de dispensa da divulgação da relação atualizada dos

participantes de mercado, que não conta com precedente ou solicitação de qualquer dispensa

semelhante por outras entidades administradoras de mercado até o momento. A SMI entende

Ofício Interno 18 Avaliação de pedido de dispensa (1775512) SEI 19957.001322/2023-08 / pg. 6

que esse pedido de dispensa não merece prosperar, tendo em conta que a CVM tem sido

suficientemente flexível no processo de aprovação das políticas de divulgação de informações

de dados de mercado das entidades, no sentido de resguardá-las de situações que

potencialmente permitissem a identificação de seus respectivos investidores e/ou participantes

de mercado por meio da divulgação dos dados de mercado.

(ii) art. 41, inciso III – pedido de dispensa da divulgação de informações financeiras trimestrais,

que não conta com precedente ou solicitação de qualquer dispensa semelhante por outras

entidades administradoras de mercado até o momento. A SMI entende que esse pedido de

dispensa não merece prosperar, tendo em vista que o objetivo do dispositivo da norma é

exatamente igualar o regime de divulgação de informações financeiras entre as entidades

administradoras de mercados organizados, independentemente do modelo societário adotado; e

que, segundo parágrafo único, do mesmo art. 41 eventual dispensa pela CVM se aplicaria

apenas quando da concessão da autorização para a entidade administradora de mercados

organizados, o que não é o caso da CSD BR, atuante já desde 2020.

26. Por fim, a SMI sugere que os pedidos sejam submetidos à deliberação do Colegiado da CVM,

ocasião em que se dispõe a assumir a relatoria, caso essa Superintendência Geral considere

conveniente e oportuno.

Respeitosamente,

André Francisco Luiz de Alencar Passaro

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

À EXE,

Para as providências exigíveis,

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Fabio Bergamasco, Analista, em

07/06/2023, às 18:22, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Ofício Interno 18 Avaliação de pedido de dispensa (1775512) SEI 19957.001322/2023-08 / pg. 7

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 30/06/2023, às 19:27, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 30/06/2023, às 21:16, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 18 Avaliação de pedido de dispensa (1775512) SEI 19957.001322/2023-08 / pg. 8

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