CVM · Colegiado · 31/10/2023
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.007124/2023-40
Inteiro teor
19.466 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.007124/2023-40
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Marcello Kaminitz Barnes (“Proponente”), na qualidade de diretor da Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. ("Companhia"), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros investigados. O processo foi instaurado para apurar suposta negociação, pelo Proponente, com ações de emissão da Companhia em período vedado, em infração, em tese, ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021. Após a solicitação de manifestação pela SEP, o Proponente apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para o tipo de conduta de que se trata; (iii) a fase em que se encontrava o processo (pré sancionadora); (iv) o histórico do Proponente; (v) o enquadramento da infração, em tese, no Grupo I do Anexo A da RCVM 45; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente;
e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.007124/2023-40
SUMÁRIO
PROPONENTE:
MARCELLO KAMINITZ BARNES
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Negociação, em tese, com ações de emissão da Multiplan
Empreendimentos Imobiliários S.A. ("Companhia") em período vedado,
em possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº
44/2021[1] (“RCVM 44”).
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete
mil e quinhentos reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.007124/2023-40
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em 27/6/2023 por
MARCELLO KAMINITZ BARNES (“MARCELLO KAMINITZ” ou “PROPONENTE”), na
qualidade de diretor da Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. ("Companhia"),
previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)
pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não há outros
investigados.
DA ORIGEM[2]
Parecer do CTC 553 (1907861) SEI 19957.007124/2023-40 / pg. 1
2. O processo teve origem a partir da deliberação adotada pela Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), em reunião realizada em
7/6/2023, para verificação de eventual infração ao art. 13 da RCVM 44 (insider
trading).
3. A hipótese original restou enfraquecida, o que motivou o encaminhamento do
processo para a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) a fim de que
fosse analisada eventual infração, em tese, ao art. 14 da RCVM 44 (operação em
período vedado).
4. Nesse sentido, o objeto do processo em tela diz respeito a aparente não
cumprimento do disposto no art. 14 da RCVM 44 por MARCELLO KAMINITZ, nas
negociações de suas ações (MULT3) no dia 12/4/2023, antes da divulgação da 1°
Informação Trimestral de 2022 (“1TR2023”) do dia 26/4/2023.
DOS FATOS
5. O processo foi instaurado pela SMI para analisar eventual uso indevido de
informação privilegiada pelo PROPONENTE, em razão da detecção de operações com
valores mobiliários emitidos pela Companhia em período que antecedeu a
divulgação, no dia 26/4/2023, às 18h57, das 1ITR2023.
6. Após análises iniciais, a SMI concluiu que MARCELLO KAMINITZ comprou e vendeu
ações MULT3 e MULT3F entre os dias 11 e 12/4/2023, anteriormente à divulgação do
1ITR2023 e que, portanto, “aparentemente operou por 3 (três) pregões dentro do
período vedado”. No entanto, considerando as características dos negócios
realizados, o componente organizacional identificou enfraquecimento da hipótese
inicial de insider trading, tendo então optado por não realizar aprofundamento das
investigações visando apurar eventual infração ao art. 13 da RCVM 44.
7. Ato contínuo, o processo foi remetido para a SEP, que, em 27/6/2023, encaminhou
o Ofício de solicitação de informações ao PROPONENTE, tendo a área técnica
concluído, após os esclarecimentos prestados, que efetivamente houve a realização
de operações com ações de emissão da Companhia em período vedado, ocorridas
mais especificamente em 12/4/2023, em inobservância, em tese, ao disposto no art.
14 da RCVM 44.
8. Em sua manifestação, MARCELLO KAMINITIZ ponderou que as negociações em
análise – venda de 14.200 ações MULT3, ao preço médio de R$ 26,19 por ação,
correspondendo ao valor total de R$ 371.960,00 – foram realizadas na manhã do dia
12/4/2023. Entretanto, às 12h30 do mesmo dia, após a realização da venda, o
PROPONENTE teria recebido e-mail da Companhia comunicando o início do período
de vedação e de negociações. Diante da mensagem recebida, o PROPONENTE teria
realizado a recompra da exata quantidade de ações vendidas na mesma data.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. De acordo com a SEP:
a) nos termos do art. 14 da RCVM 44, no período de 15 (quinze) dias que
anteceder a data da divulgação das informações contábeis trimestrais e das
demonstrações financeiras anuais da companhia, ressalvado o disposto no §2º
do art. 16 e sem prejuízo do disposto no art. 13, a companhia, os acionistas
controladores, diretores, membros do conselho de administração e do conselho
fiscal ficam impedidos de efetuar qualquer negociação com os valores
mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados,
independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo das
Parecer do CTC 553 (1907861) SEI 19957.007124/2023-40 / pg. 2
informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da
companhia;
b) nesse sentido, mesmo com os esclarecimentos prestados pelo PROPONENTE,
a observância à regra do citado art. 14 da RCVM 44 não estaria dispensada,
independentemente da natureza das negociações realizadas, do conhecimento
ou não das informações financeiras a serem divulgadas (ITR ou DFP), da
quantidade ou volume transacionados, bem como da obtenção ou não de ganho
financeiro nas operações;
c) ao comparar a diferença entre as ações alienadas e as adquiridas, o valor de
compra excedeu o de venda, levando o acusado a um prejuízo de R$ 642,00
(seiscentos e quarenta e dois reais); e
d) ambas as operações foram realizadas antes da divulgação do 1ITR2023, pelo
que não houve qualquer vantagem auferida ou prejuízo evitado em razão dessas
operações.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
10. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de MARCELLO KAMINITZ, na
qualidade de diretor da Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A., por infração,
em tese, ao disposto no art. 14 da RCVM 44, por ter negociado ações da Companhia
no período de quinze dias que antecedeu a data da divulgação das 1ITR2023.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
11. Após ser devidamente intimado, o PROPONENTE apresentou suas razões de
defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual
propôs pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única,
para a composição dos interesses em conflito.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFECVM)
12. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00064/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou,
à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais
da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela
inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.
13. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se,
desde logo, o entendimento da CVM no sentido de que
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido
em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe’.
No caso concreto, não se vislumbra indícios de continuidade
infracional, exclusivamente com base nas informações
constantes no Processo Administrativo 19957.007124/2023Parecer do CTC 553 (1907861) SEI 19957.007124/2023-40 / pg. 3
40, a impedir a celebração do termo proposto, inclusive na
consideração de que os ilícitos praticados se esgotariam na
realização de operações com ações da MULTIPLAN
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, em 12/4/2023, em
período de 15 dias que antecedeu a divulgação, no dia
26/4/2023 às 18h57, das demonstrações financeiras
individuais e consolidadas (1ITR2023) da Companhia.
Relativamente ao preenchimento do segundo requisito, a
princípio, a minuta estaria conforme o disposto no art. 82 da
Resolução CVM n. 45/2021, haja vista que não se mostra
possível identificar, no caso concreto, a ocorrência de
prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos
investidores lesados, a desautorizar a celebração do
compromisso mediante a formulação de proposta
indenizatória exclusivamente à CVM. Ressalva-se, ainda, na
linha do despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU (NUP 19957.001313/2015-07)
que, ‘como regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a
suficiência dos valores apresentados na proposta, salvo
quando manifestamente desproporcionais às irregularidades
apontadas, com evidente prejuízo às finalidades preventiva
e educativa que devem ser observadas na resposta
regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual
ou imperativa’”. (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
14. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
22/8/2023[3], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por
MARCELLO KAMINITZ, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
Resolução CVM nº 45/2021; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de
Compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, como, por
exemplo, no PAS CVM 19957.014736/2022-16 (decisão do Colegiado de 9/5/2023,
disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230509_R1/20230509_D2853.html[4]),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
Resolução CVM nº 45/2021, o CTC decidiu negociar as condições da proposta
apresentada.
15. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução
CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor
da Lei nº 13.506, de 13/11/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para
negociação de solução consensual para o tipo de conduta de que se trata; (iii) a fase
em que se encontra o processo (pré sancionadora); (iv) o histórico dos
PROPONENTE[5] ; (v) o enquadramento da infração, em tese, no Grupo I do Anexo A
da Resolução CVM nº 45/2021; e (vi) precedentes balizadores, como por exemplo, o
do referido PAS CVM SEI 19957.014736/2022-16, o Comitê propôs o aprimoramento
da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,
no montante de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais).
16. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com os termos
de ajuste propostos pelo Comitê.
Parecer do CTC 553 (1907861) SEI 19957.007124/2023-40 / pg. 4
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
17. O art. 86 da Resolução CVM nº 45/21 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes[6] e a colaboração de boa-fé dos
acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
18. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que
venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do
mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
19. Assim, e após êxito em fundamentada negociação com a PROPONENTE, o
Comitê, por meio de deliberação ocorrida em 29/8/2023[7], entendeu que o
encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso,
com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no
valor de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais) para
MARCELLO KAMINITZ BARNES, afigurar-se-ia conveniente e oportuno, eis que
ensejaria desfecho adequado e suficiente, inclusive à luz do tratamento do assunto
na apreciação de casos semelhantes anteriores, para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e
do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que
está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
20. Em razão do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em 29/8/2023[8], o
Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela
ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARCELLO
KAMINITZ BARNES, sugerindo a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 25/10/2023.
[1] Art. 14. No período de 15 (quinze) dias que anteceder a data da divulgação das
informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da
companhia, ressalvado o disposto no §2º do art. 16 e sem prejuízo do disposto no
art. 13, a companhia, os acionistas controladores, diretores, membros do conselho
de administração e do conselho fiscal ficam impedidos de efetuar qualquer
negociação com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles
referenciados, independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo
das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da
companhia.
[2] As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da
Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta no
Ofício Interno elaborado pela SEP sobre o andamento da apuração dos fatos.
[3] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS, SNC e SMI.
Parecer do CTC 553 (1907861) SEI 19957.007124/2023-40 / pg. 5
[4] Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por DRI de
companhia aberta, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)
instaurado pela SEP para apurar suposta negociação com opções de compra de
ações de emissão da companhia em período vedado, em possível infração ao
disposto no art. 14 da RCVM 44. O TC foi firmado pelo montante de R$ 127.500,00
(cento e vinte e sete mil e quinhentos reais), em parcela única.
[5] Marcello Kaminitz Barnes não consta como acusado em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema
Sancionador Integrado - SSI da CVM. Acesso em 24/10/2023).
[6] Vide Nota Explicativa (NE) 5.
[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS, SNC, SMI e SSR.
[8] Vide NE 7.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 25/10/2023, às 16:50, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 25/10/2023, às 17:43, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 26/10/2023, às 00:03, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 26/10/2023, às 12:46, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 26/10/2023, às 14:23, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
1907861 e o código CRC 3A09BB9F.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1907861 and the "Código CRC" 3A09BB9F.
Parecer do CTC 553 (1907861) SEI 19957.007124/2023-40 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.