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CVM · Colegiado · 31/10/2023

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Decisão do Colegiado nº 19957.007124/2023-40

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.007124/2023-40

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Marcello Kaminitz Barnes (“Proponente”), na qualidade de diretor da Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. ("Companhia"), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros investigados. O processo foi instaurado para apurar suposta negociação, pelo Proponente, com ações de emissão da Companhia em período vedado, em infração, em tese, ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021. Após a solicitação de manifestação pela SEP, o Proponente apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para o tipo de conduta de que se trata; (iii) a fase em que se encontrava o processo (pré sancionadora); (iv) o histórico do Proponente; (v) o enquadramento da infração, em tese, no Grupo I do Anexo A da RCVM 45; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente;

e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.007124/2023-40

SUMÁRIO

PROPONENTE:

MARCELLO KAMINITZ BARNES

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Negociação, em tese, com ações de emissão da Multiplan

Empreendimentos Imobiliários S.A. ("Companhia") em período vedado,

em possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº

44/2021[1] (“RCVM 44”).

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete

mil e quinhentos reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.007124/2023-40

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em 27/6/2023 por

MARCELLO KAMINITZ BARNES (“MARCELLO KAMINITZ” ou “PROPONENTE”), na

qualidade de diretor da Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. ("Companhia"),

previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)

pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não há outros

investigados.

DA ORIGEM[2]

Parecer do CTC 553 (1907861) SEI 19957.007124/2023-40 / pg. 1

2. O processo teve origem a partir da deliberação adotada pela Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), em reunião realizada em

7/6/2023, para verificação de eventual infração ao art. 13 da RCVM 44 (insider

trading).

3. A hipótese original restou enfraquecida, o que motivou o encaminhamento do

processo para a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) a fim de que

fosse analisada eventual infração, em tese, ao art. 14 da RCVM 44 (operação em

período vedado).

4. Nesse sentido, o objeto do processo em tela diz respeito a aparente não

cumprimento do disposto no art. 14 da RCVM 44 por MARCELLO KAMINITZ, nas

negociações de suas ações (MULT3) no dia 12/4/2023, antes da divulgação da 1°

Informação Trimestral de 2022 (“1TR2023”) do dia 26/4/2023.

DOS FATOS

5. O processo foi instaurado pela SMI para analisar eventual uso indevido de

informação privilegiada pelo PROPONENTE, em razão da detecção de operações com

valores mobiliários emitidos pela Companhia em período que antecedeu a

divulgação, no dia 26/4/2023, às 18h57, das 1ITR2023.

6. Após análises iniciais, a SMI concluiu que MARCELLO KAMINITZ comprou e vendeu

ações MULT3 e MULT3F entre os dias 11 e 12/4/2023, anteriormente à divulgação do

1ITR2023 e que, portanto, “aparentemente operou por 3 (três) pregões dentro do

período vedado”. No entanto, considerando as características dos negócios

realizados, o componente organizacional identificou enfraquecimento da hipótese

inicial de insider trading, tendo então optado por não realizar aprofundamento das

investigações visando apurar eventual infração ao art. 13 da RCVM 44.

7. Ato contínuo, o processo foi remetido para a SEP, que, em 27/6/2023, encaminhou

o Ofício de solicitação de informações ao PROPONENTE, tendo a área técnica

concluído, após os esclarecimentos prestados, que efetivamente houve a realização

de operações com ações de emissão da Companhia em período vedado, ocorridas

mais especificamente em 12/4/2023, em inobservância, em tese, ao disposto no art.

14 da RCVM 44.

8. Em sua manifestação, MARCELLO KAMINITIZ ponderou que as negociações em

análise – venda de 14.200 ações MULT3, ao preço médio de R$ 26,19 por ação,

correspondendo ao valor total de R$ 371.960,00 – foram realizadas na manhã do dia

12/4/2023. Entretanto, às 12h30 do mesmo dia, após a realização da venda, o

PROPONENTE teria recebido e-mail da Companhia comunicando o início do período

de vedação e de negociações. Diante da mensagem recebida, o PROPONENTE teria

realizado a recompra da exata quantidade de ações vendidas na mesma data.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

9. De acordo com a SEP:

a) nos termos do art. 14 da RCVM 44, no período de 15 (quinze) dias que

anteceder a data da divulgação das informações contábeis trimestrais e das

demonstrações financeiras anuais da companhia, ressalvado o disposto no §2º

do art. 16 e sem prejuízo do disposto no art. 13, a companhia, os acionistas

controladores, diretores, membros do conselho de administração e do conselho

fiscal ficam impedidos de efetuar qualquer negociação com os valores

mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados,

independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo das

Parecer do CTC 553 (1907861) SEI 19957.007124/2023-40 / pg. 2

informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da

companhia;

b) nesse sentido, mesmo com os esclarecimentos prestados pelo PROPONENTE,

a observância à regra do citado art. 14 da RCVM 44 não estaria dispensada,

independentemente da natureza das negociações realizadas, do conhecimento

ou não das informações financeiras a serem divulgadas (ITR ou DFP), da

quantidade ou volume transacionados, bem como da obtenção ou não de ganho

financeiro nas operações;

c) ao comparar a diferença entre as ações alienadas e as adquiridas, o valor de

compra excedeu o de venda, levando o acusado a um prejuízo de R$ 642,00

(seiscentos e quarenta e dois reais); e

d) ambas as operações foram realizadas antes da divulgação do 1ITR2023, pelo

que não houve qualquer vantagem auferida ou prejuízo evitado em razão dessas

operações.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

10. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de MARCELLO KAMINITZ, na

qualidade de diretor da Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A., por infração,

em tese, ao disposto no art. 14 da RCVM 44, por ter negociado ações da Companhia

no período de quinze dias que antecedeu a data da divulgação das 1ITR2023.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

11. Após ser devidamente intimado, o PROPONENTE apresentou suas razões de

defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual

propôs pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única,

para a composição dos interesses em conflito.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFECVM)

12. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),

conforme PARECER n. 00064/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou,

à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais

da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela

inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

13. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se,

desde logo, o entendimento da CVM no sentido de que

‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido

em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos

de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida

em que não é possível cessar o que já não existe’.

No caso concreto, não se vislumbra indícios de continuidade

infracional, exclusivamente com base nas informações

constantes no Processo Administrativo 19957.007124/2023Parecer do CTC 553 (1907861) SEI 19957.007124/2023-40 / pg. 3

40, a impedir a celebração do termo proposto, inclusive na

consideração de que os ilícitos praticados se esgotariam na

realização de operações com ações da MULTIPLAN

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, em 12/4/2023, em

período de 15 dias que antecedeu a divulgação, no dia

26/4/2023 às 18h57, das demonstrações financeiras

individuais e consolidadas (1ITR2023) da Companhia.

Relativamente ao preenchimento do segundo requisito, a

princípio, a minuta estaria conforme o disposto no art. 82 da

Resolução CVM n. 45/2021, haja vista que não se mostra

possível identificar, no caso concreto, a ocorrência de

prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos

investidores lesados, a desautorizar a celebração do

compromisso mediante a formulação de proposta

indenizatória exclusivamente à CVM. Ressalva-se, ainda, na

linha do despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU (NUP 19957.001313/2015-07)

que, ‘como regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a

suficiência dos valores apresentados na proposta, salvo

quando manifestamente desproporcionais às irregularidades

apontadas, com evidente prejuízo às finalidades preventiva

e educativa que devem ser observadas na resposta

regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual

ou imperativa’”. (Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

14. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em

22/8/2023[3], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por

MARCELLO KAMINITZ, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

Resolução CVM nº 45/2021; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de

Compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, como, por

exemplo, no PAS CVM 19957.014736/2022-16 (decisão do Colegiado de 9/5/2023,

disponível em:

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230509_R1/20230509_D2853.html[4]),

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento

antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da

Resolução CVM nº 45/2021, o CTC decidiu negociar as condições da proposta

apresentada.

15. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução

CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor

da Lei nº 13.506, de 13/11/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para

negociação de solução consensual para o tipo de conduta de que se trata; (iii) a fase

em que se encontra o processo (pré sancionadora); (iv) o histórico dos

PROPONENTE[5] ; (v) o enquadramento da infração, em tese, no Grupo I do Anexo A

da Resolução CVM nº 45/2021; e (vi) precedentes balizadores, como por exemplo, o

do referido PAS CVM SEI 19957.014736/2022-16, o Comitê propôs o aprimoramento

da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,

no montante de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais).

16. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com os termos

de ajuste propostos pelo Comitê.

Parecer do CTC 553 (1907861) SEI 19957.007124/2023-40 / pg. 4

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

17. O art. 86 da Resolução CVM nº 45/21 estabelece que, além da oportunidade e da

conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes[6] e a colaboração de boa-fé dos

acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

18. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e

os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do

Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que

venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do

mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.

19. Assim, e após êxito em fundamentada negociação com a PROPONENTE, o

Comitê, por meio de deliberação ocorrida em 29/8/2023[7], entendeu que o

encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso,

com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no

valor de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais) para

MARCELLO KAMINITZ BARNES, afigurar-se-ia conveniente e oportuno, eis que

ensejaria desfecho adequado e suficiente, inclusive à luz do tratamento do assunto

na apreciação de casos semelhantes anteriores, para desestimular práticas

semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,

inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e

do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que

está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

20. Em razão do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em 29/8/2023[8], o

Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela

ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARCELLO

KAMINITZ BARNES, sugerindo a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 25/10/2023.

[1] Art. 14. No período de 15 (quinze) dias que anteceder a data da divulgação das

informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da

companhia, ressalvado o disposto no §2º do art. 16 e sem prejuízo do disposto no

art. 13, a companhia, os acionistas controladores, diretores, membros do conselho

de administração e do conselho fiscal ficam impedidos de efetuar qualquer

negociação com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles

referenciados, independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo

das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da

companhia.

[2] As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da

Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta no

Ofício Interno elaborado pela SEP sobre o andamento da apuração dos fatos.

[3] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS, SNC e SMI.

Parecer do CTC 553 (1907861) SEI 19957.007124/2023-40 / pg. 5

[4] Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por DRI de

companhia aberta, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)

instaurado pela SEP para apurar suposta negociação com opções de compra de

ações de emissão da companhia em período vedado, em possível infração ao

disposto no art. 14 da RCVM 44. O TC foi firmado pelo montante de R$ 127.500,00

(cento e vinte e sete mil e quinhentos reais), em parcela única.

[5] Marcello Kaminitz Barnes não consta como acusado em outros processos

sancionadores instaurados pela CVM (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema

Sancionador Integrado - SSI da CVM. Acesso em 24/10/2023).

[6] Vide Nota Explicativa (NE) 5.

[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS, SNC, SMI e SSR.

[8] Vide NE 7.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 25/10/2023, às 16:50, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 25/10/2023, às 17:43, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 26/10/2023, às 00:03, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 26/10/2023, às 12:46, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 26/10/2023, às 14:23, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 553 (1907861) SEI 19957.007124/2023-40 / pg. 6

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