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CVM · Colegiado · 17/10/2023

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.012111/2023-92

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. 19957.012111/2023-92

Trata-se de novo pedido de dispensa de requisito normativo constante do art. 18 da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 ("Instrução CVM 400"), no âmbito das ofertas públicas de distribuição: (i) da 3ª (terceira) emissão de debêntures perpétuas, não conversíveis em ações, série única, da espécie subordinada, sem garantias, para colocação pública, da Concessionária Rodovias do Tietê S.A. – Em Recuperação Judicial (“Companhia”), cujo registro foi concedido em 17.05.2022 (“Debêntures da 3ª Emissão” e “Oferta de Debêntures da 3ª Emissão”); (ii) da 4ª (quarta) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, série única, da espécie quirografária, para colocação pública, da Companhia, cujo registro foi concedido em 17.05.2022 (“Debêntures da 4ª Emissão”, “Oferta de Debêntures da 4ª Emissão” e, em conjunto com as Debêntures da 3ª Emissão, "Debêntures"); e (iii) da 1ª (primeira) emissão de cotas classe A, cotas classe B, cotas classe C e cotas classe D do Rodovias do Tietê Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura, cujo registro foi concedido em 31.05.2022 (“Fundo” ou “FIP RDT” e, quando em conjunto com a Oferta da 3ª Emissão e a Oferta da 4ª Emissão, “Ofertas”). O pedido foi formulado pela Companhia em conjunto com a Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

(“Terra Investimentos”), na qualidade de instituição intermediária no âmbito da Oferta de Debêntures da 3ª Emissão e da Oferta de Debêntures da 4ª Emissão, e, ainda, por Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., (“Singulare” e, quando em conjunto com a Companhia e a Terra Investimentos, “Requerentes”), na qualidade de instituição administradora do Fundo. Nos termos do pedido, as Ofertas estão sendo realizadas no contexto do processo de recuperação judicial da Companhia, visando a viabilizar o pagamento do crédito de quase 16 mil titulares das debêntures simples, não conversíveis em ações, garantidas por alienação fiduciária, da 1ª emissão da Companhia, além da captação de R$ 150 milhões em novos recursos, provenientes de debenturistas que escolheram a opção de pagamento envolvendo cotas do Fundo e desejaram aportar novos recursos na Companhia. Assim, como resumido pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, trata-se de realização de ofertas públicas para novação de dívida, de um lado, e captação de novos recursos, de outro, sendo as ofertas destinada exclusivamente aos credores da Companhia. A operação conforme prevista no Plano de Recuperação Judicial da Companhia (“PRJ”) inclui a transferência do controle acionário da Companhia para o Fundo, nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (“Contrato de Compra e Venda”), sujeita a certas condições suspensivas, dentre essas:

a aprovação da Agência de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP ("Condição ARTESP"), não obtida até a presente data. O anúncio de início da oferta da 1ª emissão de cotas do Fundo se deu em 01.06.2022, de modo que o prazo da referida oferta deveria se encerrar até 01.12.2022, sendo que, a SRE concedeu em 07.12.2022, no âmbito de pedido de modificação de oferta, prorrogação do prazo em 90 dias, nos termos do §2º, do art. 25, da Instrução CVM 400, findos em 01.03.2023. Já os anúncios do início da oferta de Debêntures da 3ª Emissão e da Oferta de Debêntures da 4ª Emissão foram divulgados em 12.08.2022, de modo que o prazo de distribuição para essas ofertas se encerrou em 12.02.2023. Cumpre destacar que em 03.02.2023 foi protocolado pedido de modificação de oferta acompanhado de pedido de prorrogação de prazo de distribuição. Em 14.03.2023, o referido pleito foi deferido parcialmente, uma vez que foi acolhida a modificação de oferta, entretanto, o pedido de prorrogação de prazo restou prejudicado em função da apresentação, em 18.02.2023, do primeiro pedido de dispensa do requisito normativo constante do art. 18 da então vigente Instrução CVM 400 (“Primeiro Pedido”), apreciado pelo Colegiado em Reunião de 04.04.2023 . No âmbito do Primeiro Pedido, os Requerentes solicitaram a extensão do prazo de distribuição por 180 (cento e oitenta) dias, passando-se a ter como limite a data de 09.08.2023 para a conclusão das Ofertas, unificando o prazo de distribuição das mesmas.

Ao analisar o Primeiro Pedido, em Reunião de 04.04.2023 , o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da SRE, deliberou conceder a dispensa pleiteada, condicionada à atualização (i) do Formulário de Referência da Emissora, e (ii) do Prospecto da oferta de cotas do Rodovias do Tietê Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura. Posteriormente, em 09.08.2023 foram apresentados à SRE três pedidos de modificação de oferta, tendo como objeto cada uma das Ofertas, solicitando, em suma, alteração no montante da oferta do Fundo decorrente da atualização do laudo independente de valor justo da Companhia no âmbito da atualização do prospecto da referida oferta nos termos da deliberação do Colegiado de 04.04.2023 , bem como alteração de cronograma tendo em vista a pendência de aprovação da ARTESP. Nesse contexto, considerando que as Ofertas tiveram o prazo de distribuição esgotado, nos termos da Instrução CVM 400, sem que se concluísse a subscrição dos valores mobiliários, foi determinada a divulgação de Comunicados ao Mercado informando a suspensão voluntária das Ofertas, tendo em vista o esgotamento do prazo de distribuição. Assim, em 11.09.2023, os Requerentes apresentaram novo pedido de dispensa de cumprimento do requisito normativo constante do art. 18 da Instrução CVM 400, nos termos do art. 4º da mesma Instrução, dada a não verificação da Condição ARTESP, a fim de que o prazo de distribuição das Ofertas seja unificado e estendido por 180 dias adicionais.

Em síntese, em linha com os argumentos já apresentados no Primeiro Pedido, os Requerentes sustentaram que estariam presentes no pleito os requisitos exigidos pelo art. 4º da Instrução CVM 400 para concessão de dispensas pelo Colegiado da CVM, quais sejam, o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor. Os detalhes do pedido foram destacados nos itens 30 a 32 do Ofício Interno nº 27/2023/CVM/SRE/GER-2. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 27/2023/CVM/SRE/GER-2, a SRE destacou, de início, seu entendimento de que “ a apresentação do pedido de dispensa dentro do prazo máximo no qual pode perdurar a suspensão da oferta representa atuação dos Requerentes com vistas a sanar a irregularidade que deu causa à suspensão das Ofertas, de modo que a tramitação processual do pedido de dispensa não implica em ocorrência da hipótese contida no §3º do art. 19 da Instrução CVM 400 ”. Prosseguindo a análise, a SRE ressaltou que, conforme disposto no art. 4º, da Instrução CVM 400, considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.

Quanto ao interesse público, a SRE entendeu que a bem sucedida conclusão das Ofertas, que depende da dispensa de requisito ora em análise, estruturadas no âmbito de um plano de recuperação judicial, será benéfica para os investidores da 1ª emissão de debêntures da Companhia, que atualmente detém um crédito não performado, e futuramente com a recuperação judicial efetivada, terão exposição a novos títulos de emissão/lastro da Companhia, já num contexto de uma situação financeira reestruturada, lhes conferindo a perspectiva de que possam contornar as perdas já verificadas no investimento das debêntures hoje em circulação. Além disso, a SRE vislumbrou efeitos benéficos para o mercado de capitais em geral, decorrentes da efetivação do plano de recuperação judicial, na medida em que se conseguirá viabilizar o equacionamento financeiro de uma companhia através da emissão de valores mobiliários, reforçando a via do mercado de capitais como provedor de liquidez para os emissores. Quanto à adequada informação, a área técnica ponderou que o público-alvo das Ofertas já se encontra exposto ao risco da Companhia. Nesse sentido, a SRE lembrou que as ofertas da 3ª e 4ª emissões de debêntures contaram com a dispensa, concedida pelo Colegiado da CVM, de uso de prospecto, conforme reunião realizada em 11.01.2022 .

A dispensa se deu, em linhas gerais, por se entender que " uma vez que os debenturistas participaram ativamente do processo de elaboração do plano de recuperação judicial, contam com assessoria legal e financeira de profissionais independentes e possuem amplo acesso às informações da Companhia, que vêm sendo divulgadas ao mercado de forma adequada e regular, tanto no sistema de informações da CVM, quanto no processo de recuperação judicial ". Por este ângulo, a SRE entendeu que o acesso às informações sobre as Debêntures não restaria prejudicado por uma dilação do prazo das referidas ofertas em 180 (cento e oitenta) dias, uma vez que, com o uso de prospecto dispensado, documento este que que seria mais sensível ao aspecto temporal, o documento principal elaborado para as ofertas de debêntures passa a ser as respectivas escrituras de debêntures, as quais tem como intervenientes a comunhão de interesses dos debenturistas. Ainda, em relação aos eventos e informações relacionados à vida da Companhia, enquanto emissor registrado, a SRE entendeu que seria adequada a determinação de condição, uma vez deferido o presente pleito de dispensa, de observação do art. 18 da Instrução CVM 400, de modo a que sua eficácia estivesse condicionada à atualização espontânea do seu Formulário de Referência ("FRE").

Na visão da SRE, “ tal condição é particularmente relevante uma vez que a Companhia, registrada na categoria B e sob a condição de recuperação judicial, goza de regime informacional especial, segundo o qual inclusive o FRE apenas é devido na entrega em juízo do relatório circunstanciado ao final do processo de recuperação, nos termos da Resolução CVM nº 80/22 ”. Quanto ao FIP RDT, cuja oferta contém prospecto, caso deferida a dispensa, a SRE recomendou que a mesma seja condicionada à necessidade de atualização de tal documento, notadamente, mas não se restringindo às seções "Cronograma" e "Informações relativas às Companhias-Alvo", de forma a manter o nível informacional alcançado pelos investidores quando da concessão do registro da oferta. Nesse sentido, a SRE concluiu que, impostas as condições acima referidas, a dispensa em tela não teria o condão de trazer prejuízos ao adequado nível informacional, provido ao investidor por ocasião da realização de uma oferta pública. Finalmente, quanto à proteção ao investidor, a SRE considerou que a prorrogação do prazo de distribuição visa a acomodar uma expectativa de prazo para a obtenção da Aprovação da ARTESP, última condição precedente para a implementação do plano de recuperação judicial, no qual se inserem as Ofertas.

Assim, a SRE destacou que, caso o Colegiado alcance a mesma conclusão, no que diz respeito à preservação do conteúdo informacional, em que pese a prorrogação do prazo de distribuição, a conclusão da recuperação judicial se torna a opção mais protetiva ao investidor, neste caso concreto. Por fim, a SRE consignou seu entendimento de que “ a concessão da dispensa pleiteada não teria o condão de criar precedentes, já que no presente caso concreto, além das próprias formalidades usualmente presentes na aprovação de procedimentos de recuperação judicial, ocorrerá a troca de controle da Companhia, que opera concessão de serviço público, de modo que se faz necessária anuência específica do órgão regulador do setor, a ARTESP. ”. Diante do exposto, a SRE concluiu que estariam atendidos os requisitos para a concessão da dispensa pleiteada, com recomendação de se condicionar a dispensa à atualização do Formulário de Referência da Companhia e à atualização do Prospecto da oferta de cotas do Fundo.

Ainda, tendo em vista as informações prestadas pela Companhia no âmbito do presente processo, a SRE entendeu ser conveniente que se condicione a dispensa ora pleiteada à comprovação pelos Requerentes de que (i) a Companhia apresentou à ARTESP, no prazo findo em 27.09.2023, as certidões atualizadas, assim como do seu plano de negócios avalizado e auditado por terceiro independente e (ii) o juízo responsável pela Recuperação Judicial acatou pedido de extensão do prazo para verificação da Condição ARTESP, por 180 dias adicionais. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu conceder a dispensa pleiteada, condicionada à (i) atualização do Formulário de Referência da Companhia; (ii) atualização do Prospecto da oferta de cotas do Rodovias do FIP RDT; e (iii) comprovação pelos requerentes de que (a) a Companhia apresentou à ARTESP, no prazo findo em 27.09.2023, os documentos pendentes de apresentação ao referido órgão regulador e (b) o juízo responsável pela Recuperação Judicial acatou pedido de extensão do prazo para verificação da aprovação da ARTESP sobre a transferência do controle acionário da Companhia, por 180 dias adicionais. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 27/2023/CVM/SRE/GER-2

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.

De: SRE

Para: SGE

Assunto: Pedido de dispensa do artigo 18 da Instrução CVM nº 400/03

- Concessionária Rodovias do Tietê S.A. – Em Recuperação Judicial

Processo SEI nº 19957.012111/2023-92

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de pedido, protocolado em 11/09/2023, de dispensa de requisito

normativo constante do art. 18[1] da Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM

400"), no âmbito das ofertas públicas de distribuição: (i) da 3ª (terceira) emissão

de debêntures perpétuas, não conversíveis em ações, série única, da espécie

subordinada, sem garantias, para colocação pública, da Concessionária Rodovias

do Tietê S.A. – Em Recuperação Judicial ("Companhia" ou "Rodovias do Tietê") cujo registro foi concedido em 17/05/2022, (“Debêntures da 3ª Emissão” e “Oferta

de Debêntures da 3ª Emissão”); (ii) da 4ª (quarta) emissão de debêntures

simples, não conversíveis em ações, série única, da espécie quirografária, para

colocação pública, da Companhia - cujo registro foi concedido em 17/05/2022

(“Debêntures da 4ª Emissão”, “Oferta de Debêntures da 4ª Emissão” e, em conjunto

com as Debêntures da 3ª Emissão, "Debêntures"); e (iii) da 1ª emissão de cotas

classe A, cotas classe B, cotas classe C e cotas classe D do Rodovias do Tietê

Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura - cujo registro foi

concedido em 31/05/2022 (“Fundo” ou “FIP RDT” e, quando em conjunto com a

Oferta da 3ª Emissão e a Oferta da 4ª Emissão, “Ofertas”). A oferta pública da

Debêntures conta com a Terra Investimentos DTVM Ltda como coordenador líder

já a do Fundo tem como intermediário líder a Singulare CTVM S.A., instituições as

quais, em conjunto com a Companhia são os "Requerentes" deste pleito de

dispensa.

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2. É sabido que a Instrução CVM 400 foi revogada pela Resolução CVM nº

160/2022. Entretanto, essa resolução estabeleceu, em seu art. 100, parágrafo único,

que as ofertas em curso na sua data de entrada em vigor serão regidas pelas

normas vigentes na data do protocolo do requerimento de registro. Dessa forma,

tendo em vista que as Ofertas obtiveram registro na vigência da Instrução CVM 400,

o presente pedido de dispensa deve ser tratado nos termos dessa instrução.

I - BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO DAS OFERTAS

3. Conforme informam os Requerentes, a Concessionária Rodovias do Tietê

é uma sociedade por ações registrada junto a esta CVM como companhia aberta, na

categoria B. Tem por objeto social a exploração, mediante concessão onerosa, da

malha rodoviária estadual do Corredor Marechal Rondon Leste, composta por

rodovias localizadas no estado de São Paulo.

5. Em 11/11/2019, a Companhia ajuizou pedido de recuperação judicial que

está em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Salto/SP, a fim de reestruturar sua

dívida composta essencialmente de créditos decorrentes da primeira emissão de

debêntures simples, não conversíveis em ações da Companhia, no valor atualizado

de aproximadamente R$1,6 bilhões e gozando do tratamento tributário previsto na

Lei n°12.431/11 ("Debêntures 1ª Emissão"). As Debêntures 1ª Emissão tiveram como

garantia a alienação fiduciária da totalidade das ações de titularidade dos acionistas

originais da Emissora, quais sejam, a AB Concessões S.A. e Lineas International

Holding BV. Atualmente tais debêntures pertencem a quase 16 mil investidores.

7. Em Assembleia Geral de Credores realizada em 23/09/2021 foi aprovado

o Plano de Recuperação Judicial atualmente vigente, o qual foi, por sua vez,

homologado pelo juízo competente em 30/09/2021 ("PRJ").

9. O PRJ prevê que o crédito dos debenturistas das Debêntures 1ª Emissão

serão pagos de acordo com duas opções de pagamento:

(a) Opção A - os debenturistas terão o direito de receber as novas debêntures,

de modo que cada R$1 de crédito quirografário decorrente das Debêntures 1ª

Emissão possa ser utilizado para integralizar as novas debêntures que serão

emitidas e que atribuem aos seus titulares remuneração vinculada aos

resultados da Companhia. Essas Debêntures de Resultado são objeto da 3ª

emissão de debêntures da Companhia;

(b) Opção B - os debenturistas terão o direito de integralizar com as Debêntures

1ª Emissão cotas de fundo de investimento em participações em infraestrutura,

o Fundo RTD, gerido pela Geribá Investimentos Ltda., veículo utilizado para a

aquisição da totalidade das ações dos acionistas originais da Companhia e que,

por consequência, passará a ser o acionista único da Companhia. Em

decorrência dessa opção de pagamento, os credores passarão a ser acionistas

indiretos da Companhia. Adicionalmente, aqueles que elegerem essa opção

terão a faculdade de participar da captação de novos recursos, por meio da

emissão de debêntures no valor de até R$150 milhões, emitidas na modalidade

debtor-in-possession financing, com benefício tributário nos termos do artigo 2º,

da Lei n° 12.431. As Debêntures Novos Recursos são objeto da 4ª emissão de

debêntures da Companhia.

11. Os atuais debenturistas já escolheram, no âmbito da Recuperação

Judicial, suas respectivas opções de pagamento e ainda, em 25/10/2021, foi feita

comunicação aos credores informando que serão captados cerca de R$ 150 milhões

em novos recursos a serem integralizados por meio da 4ª emissão de debêntures,

conforme manifestações colhidas.

13. Apesar das Ofertas terem como público alvo exclusivamente os atuais

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debenturistas credores da Companhia, não se destinando, portanto, ao público em

geral, o PRJ estipulou que as distribuições se dariam nos termos da Instrução CVM

400, o que motivou a obtenção dos registros das Ofertas. Ainda, atuou no sentido de

promover os registros de distribuição pública dos valores mobiliários usados na

Recuperação Judicial o fato de que as debêntures vencidas e que serão substituídas

pelas Debêntures da 3ª Emissão são registradas e admitidas à negociação na B[3] de

modo que garantir a negociação das debêntures a serem subscritas foi um objetivo

dos Requerentes.

15. Assim sendo, em 07/12/2021 foram protocolados pedido de registro (i)

da oferta pública de distribuição de Debêntures Perpétuas da 3ª Emissão da

Companhia na ordem de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de

reais); (ii) da oferta pública de distribuição de Debêntures Simples, da 4ª Emissão da

Companhia na ordem de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) e;

(iii) em 01/02/2022, foi protocolado o pedido de registro da Oferta Pública de

Distribuição das Cotas Classe A, Classe B, Classe C e Classe D da 1ª Emissão do FIP,

na ordem de R$ 484.825.067,00. Tais ofertas foram registradas conforme informado

no parágrafo 1º, acima.

16. Importante destacar que a oferta do FIP, conta com dispensa do

normativo constante no art. 4º da Instrução CVM nº 578/2016, exclusivamente

quanto ao público alvo da oferta de cotas em tela, uma vez que este inclui

investidores não qualificados. Referido pedido de dispensa foi alvo de deliberação

pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 21/12/2021, quando se decidiu pela

aprovação do pleito (1742596).

17. As ofertas das Debêntures contam com dispensa de elaboração de

prospectos, conforme previsto no art. 7°, c/c Anexo II, item 5, da Instrução CVM 400,

concedido pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 11/01/2022 (1743238).

18. Em resumo, trata-se de realização de ofertas públicas para novação de

dívida, de um lado, e captação de novos recursos, de outro, sendo as ofertas

destinada exclusivamente aos credores da Companhia. A operação conforme

prevista no PRJ inclui a transferência do controle acionário da Companhia para o FIP

RDT, sujeita a certas condições suspensivas, das quais, uma não foi atendida

oportunamente, a saber: a aprovação da Agência de Transporte do Estado de

São Paulo - ARTESP ("Condição ARTESP"), não obtida até a presente data.

20. O Anúncio de Início da oferta da 1ª emissão de cotas do FIP RDT se deu

em 01/06/2022, de modo que o prazo da referida oferta deveria se encerrar até

01/12/2022, sendo que, a SRE concedeu em 07/12/2022, no âmbito de pedido de

modificação de oferta, prorrogação do prazo em 90 dias, nos termos do §2º, do art.

25, da Instrução CVM 400, findos em 01/03/2023.

21. Já os Anúncios do Início da Oferta de Debêntures da 3ª Emissão e da

Oferta de Debêntures da 4ª Emissão foram divulgados em 12/08/2022, de modo que

o prazo de distribuição para essas ofertas se encerrou em 12/02/2023. Cumpre

destacar que em 03/02/2023 foi protocolado pedido de modificação de oferta

acompanhado de pedido de prorrogação de prazo de distribuição. Em 14/03/2023, o

referido pleito foi acolhido parcialmente, tendo sido deferida a modificação de oferta

ao passo em que o pedido de prorrogação de prazo restou prejudicado em função da

apresentação de pedido de dispensa de requisito normativo, pleiteado em

18/02/2023 e tratado no Processo SEI nº 19957.001660/2023-31.

22. No âmbito do referido pedido de dispensa de observação do art. 18 da

Instrução CVM 400, que dispõe o prazo máximo de 6 meses para a subscrição dos

valores mobiliários objeto de uma oferta pública, se solicitou a extensão do prazo de

distribuição por 180 dias, passando-se a ter como limite a data de 09/08/2023 para

Ofício Interno 27 (1880687) SEI 19957.012111/2023-92 / pg. 3

a conclusão das Ofertas, unificando o prazo de distribuição das mesmas.

23. Em 04/04/2023, acompanhando a área técnica o Colegiado da CVM por

unanimidade deliberou (1897700) conceder a dispensa pleiteada, condicionada à

atualização (i) do Formulário de Referência da Rodovias do Tietê, e (ii) do Prospecto

da oferta de cotas do Rodovias do Tietê Fundo de Investimento em Participações em

Infraestrutura.

24. Em 09/08/2023 foram apresentados três pedidos de modificação de

oferta, tendo como objeto cada uma das Ofertas, solicitando, em suma: (i) alteração

no montante da oferta do FIP RDT decorrente da atualização do laudo independente

de valor justo da Rodovias do Tietê no âmbito da atualização do prospecto da

referida oferta nos termos da deliberação do Colegiado de 04/04/2023 e

(ii) alteração dos respectivos cronogramas das Ofertas, dada a não verificação da

Condição ARTESP, tendo sido aprovado em AGD dos Debêntures 1ª Emissão termo

aditivo ao contrato de compra e venda das ações da Companhia deliberando

alteração no prazo final para a conclusão da alteração de controle da Rodovias do

Tietê para o dia 31/08/2023, alteração foi igualmente aprovada no âmbito da

Recuperação Judicial. Decorrente das alterações solicitadas pleiteou-se nova

prorrogação da distribuição com fundamento no art. 25, §2º, da Instrução CVM 400.

26. Através do Ofício nº 166/2023/CVM/SRE/GER-2 (1847323), de

11/08/2023, foi esclarecido aos Requerentes que "a prorrogação da distribuição

decorrente de modificação de oferta é instrumento a ser utilizado uma única vez, de

modo que já tendo sido utilizado nas Ofertas não é mais possível nova prorrogação

com base nos dispositivos regulamentares" de modo que no citado ofício

determinou-se a "divulgação de Comunicado ao Mercado informando da suspensão

das Ofertas pelos respectivos intermediários, com base no inciso XI do art. 37". Foi

esclarecido ainda que poderiam recorrer da manifestação então exarada ou

apresentar novo pedido de dispensa de requisito normativo com vistas a viabilizar a

prorrogação da distribuição.

28. Finalmente em 11/09/2023 foi apresentado novo pleito de dispensa, ora

em análise, de observação do requisito contido no art. 18 da Instrução CVM 400,

conforme principais termos a seguir destacados. Convém destacar que esta área

técnica julgou que a apresentação do pedido de dispensa dentro do prazo máximo

no qual pode perdurar a suspensão da oferta representa atuação dos Requerentes

com vistas a sanar a irregularidade que deu causa à suspensão das Ofertas, de

modo que a tramitação processual do pedido de dispensa não implica em ocorrência

da hipótese contida no §3º do art. 19[2] da Instrução CVM 400.

29. Ainda em 02/10/2023 representantes dos Requerentes encaminharam a

esta CVM Fato Relevante divulgado pela Rodovias do Tietê no qual se comunicou ao

mercado: (i) a aprovação de aditivo ao Contrato de Compra e Venda de Ações e

Outras Avenças, tendo por objeto a alteração do prazo para conclusão da alienação

da totalidade das ações de emissão da companhia ao Rodovias do Tietê Fundo de

Investimento em Participações em Infraestrutura, que passa a ser o dia 1º de

novembro de 2023 e (ii) a apresentação, nos autos da Recuperação Judicial, de

pedido de extensão do prazo para verificação da Condição ARTESP, por 180 dias

adicionais, passando o seu termo final para 30/03/2024, sob pena de resolução

automática do PRJ.

II - PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE OFERTA (ART.

18 DA INSTRUÇÃO CVM 400)

30. Em seu pedido (1878121), os Requerentes argumentam que "no final do

ano de 2022, (i) todas as diretorias técnicas da ARTESP já haviam se manifestado

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favoravelmente à Alienação de Controle; e (ii) o Processo ARTESP havia sido

remetido pelo Diretoria Geral da ARTESP para anuência da SLT [Secretaria de

Logística e Transportes do Estado de São Paulo], concedida de forma preliminar em

8 de abril de 2022. À luz desta situação, a Companhia inclusive solicitou a urgência

na tramitação do processo". Entretanto, circunstâncias tais como mudança na

diretoria da ARTESP e o impacto das eleições estaduais, que demandou reavaliação

do processo pela SLT, acabaram por prolongar o prazo então previsto para a

manifestação final da ARTESP.

31. Prossegue informando que:

41. [...] a Alienação do Controle já conta com anuência da Secretaria de Parceria

em Investimentos do Estado de São Paulo, concedida em 27 de julho de 2023,

além da manifestação favorável de todas as diretorias técnicas da ARTESP, e

manifestação favorável da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, por meio

de sua Consultoria Jurídica locada na ARTESP.

42. A ARTESP também já se manifestou favoravelmente sobre as Ofertas de

Debêntures da 3ª Emissão, Debêntures da 4ª Emissão e assim como a Oferta de

Cotas do Fundo. Importante destacar que, no caso de não deferimento da

presente, serão necessárias novas avaliações pela ARTESP, representando maior

atraso ao já delongado processo de implementação do Plano de Recuperação da

Concessionária.

[...]

44. [...] está pendente, contudo, a apresentação, pelo novo controlador da

Concessionária, das suas certidões atualizadas, assim como do seu plano de

negócios avalisado e auditado por terceiro independente, para prosseguimento

com a transferência de controle.

45. A ARTESP já indicou à Companhia que os documentos deverão ser

apresentados até o dia 27 de setembro de 2023, e uma vez apresentados, a

anuência para a transferência de controle deverá ser concedida, após devida

revisão pela ARTESP da documentação atualizada apresentada

32. Passando aos argumentos que fundamentam o pedido de dispensa em

análise

65. No caso em questão, o Pedido de Dispensa, se concedido, não importará, em

nenhuma medida, na violação do bem jurídico tutelado pelo artigo 18 da

Instrução 400,14 e isso por algumas razões.

66. Em primeiro lugar, porque os Requerentes não têm a intenção de prospectar

novos investidores potenciais para o Fundo ou para a Companhia. Pelo contrário:

em todos os casos, os destinatários das Ofertas continuarão sendo,

exclusivamente, os Atuais Debenturistas.

[...]

69. A segunda razão pela qual o Pedido de Dispensa ora formulado não ferirá o

propósito regulamentar decorre do fato de que os Atuais Debenturistas já

escolheram, no âmbito da Recuperação Judicial, de modo irrevogável e

irretratável, e de acordo com as regras e procedimentos homologados

judicialmente, sua respectiva “Opção de Pagamento”. Desse modo, no âmbito

das Ofertas, não haverá, substancialmente, sob o ponto de vista dos Atuais

Debenturistas, nova decisão de investimento a ser tomada.

70. A terceira e última razão pela qual o Pedido de Dispensa está em

consonância com o propósito regulamentar consiste no fato de que os Atuais

Debenturistas mantêm uma relação creditícia prévia, estreita e habitual com a

Companhia, que é, também, o único ativo alvo do Fundo. Por isso, sempre

tiveram — e continuam tendo —pleno conhecimento da Recuperação Judicial e,

mais especificamente, da Alienação de Controle, da necessidade de obtenção da

Autorização ARTESP e das demais condições relativas às Opções de Pagamento

do Plano.

Ofício Interno 27 (1880687) SEI 19957.012111/2023-92 / pg. 5

71. Além disso, esses investidores possuem amplo acesso às informações da

Companhia, que vêm sendo divulgadas ao mercado no sistema de informações

da CVM, no website da Companhia, nos autos da Recuperação Judicial e, ainda,

no website do agente fiduciário das Debêntures.

72. Mais especificamente, esses investidores recebem comunicações periódicas

do agente fiduciário e têm acesso às informações prestadas pelos assessores

legais e financeiros da comunhão de Debenturistas, que, nos últimos 4 (quatro)

anos, vêm preparando diversos materiais para instrução da análise dos

Debenturistas e realizando reuniões periódicas (conjuntas e individuais) para

sanar eventuais dúvidas.

[...]

75. Por outro lado, certamente haverá prejuízo a esses investidores caso as

Ofertas sejam canceladas. Isto porque, primeiramente, o Plano de Recuperação

prevê ofertas nos termos da Instrução 400 ou, alternativamente, nos termos da

Instrução CVM nº 476/09 (“Instrução 476”), de tal forma que o cancelamento

das Ofertas poderá resultar na inviabilidade de cumprimento do Plano de

Recuperação, tal qual aprovado e homologado judicialmente.

76. Assim, a Companhia, os Atuais Acionistas, os Atuais Debenturistas e os

demais credores deverão, novamente, se expor aos riscos de uma nova

assembleia geral de credores, no âmbito da Recuperação Judicial, para aprovar

um novo plano de recuperação judicial compatível com novas ofertas a serem

negociadas e implementadas. Fundamental destacar que existem diversos riscos

atrelados a uma nova assembleia geral de credores e a votação de um novo

plano de recuperação judicial, independentemente da relevância da alteração

em relação ao Plano anterior. No limite, caso não ocorra aprovação pelos

credores, a Recuperação Judicial poderá ser convolada em falência.

77. Além da questão relacionada à Recuperação Judicial, caso seja aprovado

pelos credores um novo plano de recuperação judicial, o mesmo deverá ser

avaliado pelo MM. Juízo que conduz a Recuperação Judicial da Companhia. Caso

este novo plano venha a ser homologado judicialmente, as Ofertas deverão ser

novamente submetidas a essa CVM. Neste ínterim, a ARTESP irá aguardar para

se manifestar pela transferência de controle, uma vez que Autorização da

ARTESP permitirá a liquidação das novas ofertas.

78. Portanto, em caso de não deferimento do presente pedido, a Companhia

deverá informar à ARTESP acerca da necessidade de elaboração, apresentação,

deliberação, aprovação e homologação judicial de um novo plano de

recuperação judicial, assim como a necessidade de realização de ofertas a

serem submetidas a essa CVM, para que o processo de transferência de controle

possa voltar a ser deliberado junto à ARTESP.

79. Ou seja, fica claro o prejuízo que seria causado aos Atuais Debenturistas

caso as Ofertas sejam canceladas, tanto pelo (i) aumento do risco relacionado à

Recuperação Judicial, dada a necessidade de votação de um plano de

recuperação judicial revisado (pela necessidade de realização de novas ofertas);

e (ii) pelo atraso significativo que isso irá causar para a satisfação das condições

necessárias à conclusão da Recuperação Judicial.

80. Mas não só isso. Desde a concessão dos registros das Ofertas, a própria

regulamentação expedida por essa autarquia evoluiu no sentido de reconhecer a

situação excepcional, sob o ponto de vista informacional, de destinatários de

ofertas de valores mobiliários que sejam credores de emissores em recuperação

judicial.

[...]

85. No entendimento dos Requerentes, há inegável interesse público na

conclusão bem-sucedida das Ofertas e, consequentemente, na execução

integral do Plano da Recuperação, aprovado pelos credores e homologado pelo

MM. Juízo que conduz a Recuperação Judicial da Companhia.

86. Isso por uma razão simples: a readequação da estrutura de capital da

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Companhia — que depende substancialmente da conclusão das Ofertas —,

resultará em reflexos positivos para as suas atividades, isto é, a prestação de

serviço público de manutenção das rodovias, objeto de concessão pelo estado

de São Paulo.

87. Foi o que reconheceu o Colegiado no âmbito das Dispensas Prévias

[dispensas de requisitos citadas nos parágrafos 10 e 11, acima]:

“26. Em relação ao interesse público, há que se considerar que o instituto

da recuperação judicial busca primordialmente preservar a atividade,

auxiliando o devedor a reestruturar sua dívida e superar a crise

econômica em que se encontra, sem perder de vista as demais partes

envolvidas nesse processo. Isso porque a manutenção da empresa atende

não apenas aos interesses do empresário, mas também de trabalhadores,

fornecedores, credores, Estado, etc. Sendo assim, não apenas a

aprovação pelos credores e homologação pelo juízo competente do PRJ

busca atender ao interesse público de superação do estado de crise da

Companhia, como também a celeridade na implantação da solução que

poderá viabilizar a continuidade da empresa. Nesse passo, vislumbram-se

associados o interesse público na implantação do PRJ de forma célere

como interesse público na dispensa do requisito normativo em questão,

restando ponderar tal aspecto com o atendimento dos demais balizadores

que devem fundamentar a análise da dispensa de requisitos no âmbito da

Instrução CVM 400.” 22

* * *

“51. Quanto ao interesse público, entendemos que a bem sucedida

conclusão das Ofertas, que depende da dispensa de requisito ora em

análise, estruturadas no âmbito de um plano de recuperação judicial, será

benéfica para os investidores da 1ª emissão de debêntures da

Companhia, que atualmente detém um crédito não performado, e

futuramente com a recuperação judicial efetivada, terão exposição a

novos títulos de emissão/lastro da Companhia, já num contexto de uma

situação financeira reestruturada, lhes conferindo a perspectiva de que

possam contornar as perdas já verificadas no investimento das

debêntures hoje em circulação.

52. Deve ainda ser pontuado que vislumbramos efeitos benéficos para o

mercado de capitais em geral, decorrentes da efetivação do plano de

recuperação judicial, na medida em que se conseguirá viabilizar o

equacionamento financeiro de uma companhia através da emissão de

valores mobiliários, reforçando a via do mercado de capitais como

provedor de liquidez para os emissores.” 23

89. Nessa esteira, a Companhia declara que seu Formulário de Referência foi

devidamente atualizado, nos termos da Resolução CVM nº 80/22, em 31 de maio

de 2023, e que, desde então, não houve alteração de qualquer dos itens de

reapresentação obrigatória, nos termos do artigo 25, § 4º, daquela resolução.

90. Da mesma forma, o Fundo compromete-se a atualizar novamente o seu

Prospecto da Oferta de Cotas, nos termos da Dispensa Concedida, caso o

presente Pedido de Dispensa também venha a ser deferido por essa autarquia.

91. Finalmente, no que diz respeito à proteção dos investidores, é forçoso

concluir que o público-alvo das Ofertas não está em uma situação de assimetria

informacional e, ainda mais importante, que não há nova decisão de

investimento a ser tomada.

III - ANÁLISE

33. Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento de requisito do registro

das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários supracitadas, conforme

facultado pelo art. 4° da Instrução CVM 400. Nos termos do citado dispositivo, a

Ofício Interno 27 (1880687) SEI 19957.012111/2023-92 / pg. 7

CVM, observando o interesse público, a adequada informação e a proteção do

investidor, e, ainda, considerando as características da oferta pública, poderá

dispensar alguns requisitos do registro.

35. Nos termos do art. 18, da Instrução CVM 400, a subscrição ou aquisição

dos valores mobiliários objeto da oferta de distribuição deverá ser realizada no prazo

máximo de 6 meses, contado da data de divulgação do Anúncio de Início de

Distribuição.

36. Tal dispositivo fundamenta-se no princípio da estabilidade do conteúdo

informacional da oferta. Nesse sentido a CVM entende que hiato temporal superior a

6 meses entre a divulgação do Anúncio de Início e o encerramento das ofertas pode,

potencialmente, prejudicar o conteúdo informacional prestado aos investidores e

submetido ao registro de distribuição junto à Autarquia, não obstante, em caso de

alterações relevantes no transcurso do período de distribuição, ser aplicável o

regramento que trata de modificação de oferta, inclusive segundo o qual pode ser

concedido prazo adicional de distribuição pela CVM.

37. No presente caso concreto, as Ofertas tiveram o prazo de distribuição

esgotado, nos termos da Instrução CVM 400, sem que se concluísse a subscrição dos

valores mobiliários, conforme apontado na seção Breve Contextualização das

Ofertas, acima. Vale destacar que foram divulgados Comunicados ao Mercado

informando a suspensão voluntária das Ofertas, tendo em vista o esgotamento do

prazo de distribuição (1852872, 1852108 e 1853004).

38. Desta forma, no intuito de viabilizar a implementação da Recuperação

Judicial, com observância dos termos do Plano de Recuperação, insere-se o presente

pleito relacionado às Ofertas. Importante salientar que as Ofertas estão sendo

realizadas no contexto do processo de recuperação judicial da Companhia, visando

ao pagamento do crédito dos quase 16 mil titulares das debêntures simples, não

conversíveis em ações, garantidas por alienação fiduciária, da 1ª de emissão da

Companhia, além da captação de R$ 150 milhões em novos recursos provenientes

de debenturistas que escolheram a opção de pagamento envolvendo cotas do FIP

RDT e desejaram aportar novos recursos na Companhia.

41. Dito isso, passamos à análise do pedido de dispensa apresentado.

42. Conforme disposto no art. 4º, da Instrução CVM 400, considerando as

características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM

poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada

informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos

requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.

43. Quanto ao interesse público, entendemos que a bem sucedida

conclusão das Ofertas, que depende da dispensa de requisito ora em análise,

estruturadas no âmbito de um plano de recuperação judicial, será benéfica para os

investidores da 1ª emissão de debêntures da Companhia, que atualmente detém um

crédito não performado, e futuramente com a recuperação judicial efetivada,

terão exposição a novos títulos de emissão/lastro da Companhia, já num contexto de

uma situação financeira reestruturada, lhes conferindo a perspectiva de que possam

contornar as perdas já verificadas no investimento das debêntures hoje em

circulação.

44. Deve ainda ser pontuado que vislumbramos efeitos benéficos para o

mercado de capitais em geral, decorrentes da efetivação do plano de recuperação

judicial, na medida em que se conseguirá viabilizar o equacionamento financeiro de

uma companhia através da emissão de valores mobiliários, reforçando a via do

mercado de capitais como provedor de liquidez para os emissores.

Ofício Interno 27 (1880687) SEI 19957.012111/2023-92 / pg. 8

45. Quanto à adequada informação, inicialmente deve ser ponderado que

o público alvo das Ofertas já se encontra exposto ao risco da Companhia.

46. Nesse sentido, lembramos que as ofertas da 3ª e 4ª emissões de

debêntures contaram com a dispensa, concedida pelo Colegiado da CVM, de uso de

prospecto, conforme reunião realizada em 11/01/2022, (1743238). A dispensa se

deu, em linhas gerais, por se entender que "uma vez que os debenturistas

participaram ativamente do processo de elaboração do plano de recuperação

judicial, contam com assessoria legal e financeira de profissionais independentes e

possuem amplo acesso às informações da Companhia, que vêm sendo divulgadas

ao mercado de forma adequada e regular, tanto no sistema de informações da CVM,

quanto no processo de recuperação judicial".

47. Por este ângulo, entendemos que o acesso às informações sobre as

Debêntures não restaria prejudicado por uma dilação do prazo das referidas ofertas

em 180 dias, uma vez que, com o uso de prospecto dispensado, documento este

que que seria mais sensível ao aspecto temporal, o documento principal elaborado

para as ofertas de debêntures passa a ser as respectivas escrituras de debêntures,

as quais tem como intervenientes a comunhão de interesses dos debenturistas.

48. Ainda, em relação aos eventos e informações relacionados à vida da

Companhia, enquanto emissor registrado, entendemos que seria adequada a

determinação de condição, uma vez deferido o presente pleito de dispensa de

observação do art. 18 da Instrução CVM 400, de modo a que sua eficácia estivesse

condicionada à atualização espontânea do seu Formulário de Referência ("FRE"). Tal

condição é particularmente relevante uma vez que a Companhia, registrada na

categoria B e sob a condição de recuperação judicial, goza de regime informacional

especial, segundo o qual inclusive o FRE apenas é devido na entrega em juízo do

relatório circunstanciado ao final do processo de recuperação, nos termos da

Resolução CVM nº 80/22.

49. Quanto ao FIP RDT, cuja oferta contém prospecto, caso deferida a

dispensa, entendemos que a mesma deverá ser condicionada à necessidade de

atualização de tal documento, notadamente, mas não se restringindo às seções

"Cronograma" e "Informações relativas às Companhias-Alvo", de forma a manter o

nível informacional alcançado pelos investidores quando da concessão do registro

da oferta.

50. Nesse sentido, entendemos que, impostas as condições acima referidas,

de modo que sejam atualizados o FRE e o prospecto da oferta de cotas do FIP RDT, a

dispensa em tela não teria o condão de trazer prejuízos ao adequado nível

informacional, provido ao investidor por ocasião da realização de uma oferta pública.

51. Finalmente, quanto à proteção ao investidor, é importante

considerarmos que a prorrogação do prazo de distribuição visa a acomodar uma

expectativa de prazo para a obtenção da Aprovação da ARTESP, última condição

precedente para a implementação do plano de recuperação judicial, no qual se

inserem as Ofertas. Caso o Colegiado alcance a mesma conclusão desta área

técnica, no que diz respeito à preservação do conteúdo informacional, em que pese

a prorrogação do prazo de distribuição, a conclusão da recuperação judicial se torna

a opção mais protetiva ao investidor, neste caso concreto.

52. Diante do exposto, considera-se que estão atendidos os requisitos para a

concessão da dispensa pleiteada, com recomendação de se condicionar a dispensa à

atualização do formulário de referência da Companhia e à atualização do prospecto

no FIP conforme acima mencionado.

53. Ainda, tendo em vista as informações prestadas pela Rodovias do Tietê

no âmbito do presente processo, entendemos conveniente que se condicione a

Ofício Interno 27 (1880687) SEI 19957.012111/2023-92 / pg. 9

dispensa ora pleiteada à comprovação pelos Requerentes de que (i) a Companhia

apresentou à ARTESP, no prazo findo em 27/09/2023, as certidões atualizadas,

assim como do seu plano de negócios avalisado e auditado por terceiro

independente e (ii) o juízo responsável pela Recuperação Judicial acatou pedido de

extensão do prazo para verificação da Condição ARTESP, por 180 dias adicionais.

IV - CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO

54. Conforme demonstrado na presente análise, a dispensa analisada no

âmbito do presente pedido atende o interesse público, a adequada informação e a

proteção dos investidores, estando portanto alinhadas ao que disciplina a Instrução

CVM 400 como balizadores para a concessão de eventuais dispensas de requisitos

normativos, observadas as recomendações dos parágrafos 43 e 44 supra.

56. Cabe ainda consignarmos que, no entendimento desta área técnica, a

concessão da dispensa pleiteada não teria o condão de criar precedentes, já que no

presente caso concreto, além das próprias formalidades usualmente presentes na

aprovação de procedimentos de recuperação judicial, ocorrerá a troca de controle da

Companhia, que opera concessão de serviço público, de modo que se faz necessária

anuência específica do órgão regulador do setor, a ARTESP.

57. À luz de todo o exposto e considerando que compete ao Colegiado se

manifestar sobre a dispensa de requisito contidos na Instrução CVM 400, a SRE

envia o presente processo ao Superintendente Geral, com a manifestação favorável

aos pleitos, para que seja posteriormente submetido à superior consideração do

Colegiado da CVM, sendo a SRE relatora da matéria na oportunidade de sua

apreciação.

[1] Art. 18. A subscrição ou aquisição dos valores mobiliários objeto da oferta de distribuição deverá ser realizada no prazo máximo

de 6 (seis) meses, contado da data de divulgação do Anúncio de Início de Distribuição.

[2] Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que:

I - esteja se processando em condições diversas das constantes da presente Instrução ou do registro; ou

II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.

§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.

§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser

sanada.

§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a

retirada da oferta e cancelar o respectivo registro.

Atenciosamente,

ELAINE MOREIRA MARTINS DE LA ROCQUE

Gerente de Registro - 2

De acordo. Ao SGE.

LUIS MIGUEL R SONO

Ofício Interno 27 (1880687) SEI 19957.012111/2023-92 / pg. 10

Superintendente de Registros de Valores Mobiliários

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La

Rocque, Gerente, em 09/10/2023, às 18:51, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 09/10/2023, às 18:54,

com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 11/10/2023, às 16:39, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.012111/2023-92 Documento SEI nº 1880687

Ofício Interno 27 (1880687) SEI 19957.012111/2023-92 / pg. 11

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