CVM · Colegiado · 17/10/2023
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.012111/2023-92
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. 19957.012111/2023-92
Trata-se de novo pedido de dispensa de requisito normativo constante do art. 18 da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 ("Instrução CVM 400"), no âmbito das ofertas públicas de distribuição: (i) da 3ª (terceira) emissão de debêntures perpétuas, não conversíveis em ações, série única, da espécie subordinada, sem garantias, para colocação pública, da Concessionária Rodovias do Tietê S.A. – Em Recuperação Judicial (“Companhia”), cujo registro foi concedido em 17.05.2022 (“Debêntures da 3ª Emissão” e “Oferta de Debêntures da 3ª Emissão”); (ii) da 4ª (quarta) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, série única, da espécie quirografária, para colocação pública, da Companhia, cujo registro foi concedido em 17.05.2022 (“Debêntures da 4ª Emissão”, “Oferta de Debêntures da 4ª Emissão” e, em conjunto com as Debêntures da 3ª Emissão, "Debêntures"); e (iii) da 1ª (primeira) emissão de cotas classe A, cotas classe B, cotas classe C e cotas classe D do Rodovias do Tietê Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura, cujo registro foi concedido em 31.05.2022 (“Fundo” ou “FIP RDT” e, quando em conjunto com a Oferta da 3ª Emissão e a Oferta da 4ª Emissão, “Ofertas”). O pedido foi formulado pela Companhia em conjunto com a Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
(“Terra Investimentos”), na qualidade de instituição intermediária no âmbito da Oferta de Debêntures da 3ª Emissão e da Oferta de Debêntures da 4ª Emissão, e, ainda, por Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., (“Singulare” e, quando em conjunto com a Companhia e a Terra Investimentos, “Requerentes”), na qualidade de instituição administradora do Fundo. Nos termos do pedido, as Ofertas estão sendo realizadas no contexto do processo de recuperação judicial da Companhia, visando a viabilizar o pagamento do crédito de quase 16 mil titulares das debêntures simples, não conversíveis em ações, garantidas por alienação fiduciária, da 1ª emissão da Companhia, além da captação de R$ 150 milhões em novos recursos, provenientes de debenturistas que escolheram a opção de pagamento envolvendo cotas do Fundo e desejaram aportar novos recursos na Companhia. Assim, como resumido pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, trata-se de realização de ofertas públicas para novação de dívida, de um lado, e captação de novos recursos, de outro, sendo as ofertas destinada exclusivamente aos credores da Companhia. A operação conforme prevista no Plano de Recuperação Judicial da Companhia (“PRJ”) inclui a transferência do controle acionário da Companhia para o Fundo, nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (“Contrato de Compra e Venda”), sujeita a certas condições suspensivas, dentre essas:
a aprovação da Agência de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP ("Condição ARTESP"), não obtida até a presente data. O anúncio de início da oferta da 1ª emissão de cotas do Fundo se deu em 01.06.2022, de modo que o prazo da referida oferta deveria se encerrar até 01.12.2022, sendo que, a SRE concedeu em 07.12.2022, no âmbito de pedido de modificação de oferta, prorrogação do prazo em 90 dias, nos termos do §2º, do art. 25, da Instrução CVM 400, findos em 01.03.2023. Já os anúncios do início da oferta de Debêntures da 3ª Emissão e da Oferta de Debêntures da 4ª Emissão foram divulgados em 12.08.2022, de modo que o prazo de distribuição para essas ofertas se encerrou em 12.02.2023. Cumpre destacar que em 03.02.2023 foi protocolado pedido de modificação de oferta acompanhado de pedido de prorrogação de prazo de distribuição. Em 14.03.2023, o referido pleito foi deferido parcialmente, uma vez que foi acolhida a modificação de oferta, entretanto, o pedido de prorrogação de prazo restou prejudicado em função da apresentação, em 18.02.2023, do primeiro pedido de dispensa do requisito normativo constante do art. 18 da então vigente Instrução CVM 400 (“Primeiro Pedido”), apreciado pelo Colegiado em Reunião de 04.04.2023 . No âmbito do Primeiro Pedido, os Requerentes solicitaram a extensão do prazo de distribuição por 180 (cento e oitenta) dias, passando-se a ter como limite a data de 09.08.2023 para a conclusão das Ofertas, unificando o prazo de distribuição das mesmas.
Ao analisar o Primeiro Pedido, em Reunião de 04.04.2023 , o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da SRE, deliberou conceder a dispensa pleiteada, condicionada à atualização (i) do Formulário de Referência da Emissora, e (ii) do Prospecto da oferta de cotas do Rodovias do Tietê Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura. Posteriormente, em 09.08.2023 foram apresentados à SRE três pedidos de modificação de oferta, tendo como objeto cada uma das Ofertas, solicitando, em suma, alteração no montante da oferta do Fundo decorrente da atualização do laudo independente de valor justo da Companhia no âmbito da atualização do prospecto da referida oferta nos termos da deliberação do Colegiado de 04.04.2023 , bem como alteração de cronograma tendo em vista a pendência de aprovação da ARTESP. Nesse contexto, considerando que as Ofertas tiveram o prazo de distribuição esgotado, nos termos da Instrução CVM 400, sem que se concluísse a subscrição dos valores mobiliários, foi determinada a divulgação de Comunicados ao Mercado informando a suspensão voluntária das Ofertas, tendo em vista o esgotamento do prazo de distribuição. Assim, em 11.09.2023, os Requerentes apresentaram novo pedido de dispensa de cumprimento do requisito normativo constante do art. 18 da Instrução CVM 400, nos termos do art. 4º da mesma Instrução, dada a não verificação da Condição ARTESP, a fim de que o prazo de distribuição das Ofertas seja unificado e estendido por 180 dias adicionais.
Em síntese, em linha com os argumentos já apresentados no Primeiro Pedido, os Requerentes sustentaram que estariam presentes no pleito os requisitos exigidos pelo art. 4º da Instrução CVM 400 para concessão de dispensas pelo Colegiado da CVM, quais sejam, o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor. Os detalhes do pedido foram destacados nos itens 30 a 32 do Ofício Interno nº 27/2023/CVM/SRE/GER-2. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 27/2023/CVM/SRE/GER-2, a SRE destacou, de início, seu entendimento de que “ a apresentação do pedido de dispensa dentro do prazo máximo no qual pode perdurar a suspensão da oferta representa atuação dos Requerentes com vistas a sanar a irregularidade que deu causa à suspensão das Ofertas, de modo que a tramitação processual do pedido de dispensa não implica em ocorrência da hipótese contida no §3º do art. 19 da Instrução CVM 400 ”. Prosseguindo a análise, a SRE ressaltou que, conforme disposto no art. 4º, da Instrução CVM 400, considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.
Quanto ao interesse público, a SRE entendeu que a bem sucedida conclusão das Ofertas, que depende da dispensa de requisito ora em análise, estruturadas no âmbito de um plano de recuperação judicial, será benéfica para os investidores da 1ª emissão de debêntures da Companhia, que atualmente detém um crédito não performado, e futuramente com a recuperação judicial efetivada, terão exposição a novos títulos de emissão/lastro da Companhia, já num contexto de uma situação financeira reestruturada, lhes conferindo a perspectiva de que possam contornar as perdas já verificadas no investimento das debêntures hoje em circulação. Além disso, a SRE vislumbrou efeitos benéficos para o mercado de capitais em geral, decorrentes da efetivação do plano de recuperação judicial, na medida em que se conseguirá viabilizar o equacionamento financeiro de uma companhia através da emissão de valores mobiliários, reforçando a via do mercado de capitais como provedor de liquidez para os emissores. Quanto à adequada informação, a área técnica ponderou que o público-alvo das Ofertas já se encontra exposto ao risco da Companhia. Nesse sentido, a SRE lembrou que as ofertas da 3ª e 4ª emissões de debêntures contaram com a dispensa, concedida pelo Colegiado da CVM, de uso de prospecto, conforme reunião realizada em 11.01.2022 .
A dispensa se deu, em linhas gerais, por se entender que " uma vez que os debenturistas participaram ativamente do processo de elaboração do plano de recuperação judicial, contam com assessoria legal e financeira de profissionais independentes e possuem amplo acesso às informações da Companhia, que vêm sendo divulgadas ao mercado de forma adequada e regular, tanto no sistema de informações da CVM, quanto no processo de recuperação judicial ". Por este ângulo, a SRE entendeu que o acesso às informações sobre as Debêntures não restaria prejudicado por uma dilação do prazo das referidas ofertas em 180 (cento e oitenta) dias, uma vez que, com o uso de prospecto dispensado, documento este que que seria mais sensível ao aspecto temporal, o documento principal elaborado para as ofertas de debêntures passa a ser as respectivas escrituras de debêntures, as quais tem como intervenientes a comunhão de interesses dos debenturistas. Ainda, em relação aos eventos e informações relacionados à vida da Companhia, enquanto emissor registrado, a SRE entendeu que seria adequada a determinação de condição, uma vez deferido o presente pleito de dispensa, de observação do art. 18 da Instrução CVM 400, de modo a que sua eficácia estivesse condicionada à atualização espontânea do seu Formulário de Referência ("FRE").
Na visão da SRE, “ tal condição é particularmente relevante uma vez que a Companhia, registrada na categoria B e sob a condição de recuperação judicial, goza de regime informacional especial, segundo o qual inclusive o FRE apenas é devido na entrega em juízo do relatório circunstanciado ao final do processo de recuperação, nos termos da Resolução CVM nº 80/22 ”. Quanto ao FIP RDT, cuja oferta contém prospecto, caso deferida a dispensa, a SRE recomendou que a mesma seja condicionada à necessidade de atualização de tal documento, notadamente, mas não se restringindo às seções "Cronograma" e "Informações relativas às Companhias-Alvo", de forma a manter o nível informacional alcançado pelos investidores quando da concessão do registro da oferta. Nesse sentido, a SRE concluiu que, impostas as condições acima referidas, a dispensa em tela não teria o condão de trazer prejuízos ao adequado nível informacional, provido ao investidor por ocasião da realização de uma oferta pública. Finalmente, quanto à proteção ao investidor, a SRE considerou que a prorrogação do prazo de distribuição visa a acomodar uma expectativa de prazo para a obtenção da Aprovação da ARTESP, última condição precedente para a implementação do plano de recuperação judicial, no qual se inserem as Ofertas.
Assim, a SRE destacou que, caso o Colegiado alcance a mesma conclusão, no que diz respeito à preservação do conteúdo informacional, em que pese a prorrogação do prazo de distribuição, a conclusão da recuperação judicial se torna a opção mais protetiva ao investidor, neste caso concreto. Por fim, a SRE consignou seu entendimento de que “ a concessão da dispensa pleiteada não teria o condão de criar precedentes, já que no presente caso concreto, além das próprias formalidades usualmente presentes na aprovação de procedimentos de recuperação judicial, ocorrerá a troca de controle da Companhia, que opera concessão de serviço público, de modo que se faz necessária anuência específica do órgão regulador do setor, a ARTESP. ”. Diante do exposto, a SRE concluiu que estariam atendidos os requisitos para a concessão da dispensa pleiteada, com recomendação de se condicionar a dispensa à atualização do Formulário de Referência da Companhia e à atualização do Prospecto da oferta de cotas do Fundo.
Ainda, tendo em vista as informações prestadas pela Companhia no âmbito do presente processo, a SRE entendeu ser conveniente que se condicione a dispensa ora pleiteada à comprovação pelos Requerentes de que (i) a Companhia apresentou à ARTESP, no prazo findo em 27.09.2023, as certidões atualizadas, assim como do seu plano de negócios avalizado e auditado por terceiro independente e (ii) o juízo responsável pela Recuperação Judicial acatou pedido de extensão do prazo para verificação da Condição ARTESP, por 180 dias adicionais. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu conceder a dispensa pleiteada, condicionada à (i) atualização do Formulário de Referência da Companhia; (ii) atualização do Prospecto da oferta de cotas do Rodovias do FIP RDT; e (iii) comprovação pelos requerentes de que (a) a Companhia apresentou à ARTESP, no prazo findo em 27.09.2023, os documentos pendentes de apresentação ao referido órgão regulador e (b) o juízo responsável pela Recuperação Judicial acatou pedido de extensão do prazo para verificação da aprovação da ARTESP sobre a transferência do controle acionário da Companhia, por 180 dias adicionais. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
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www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 27/2023/CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.
De: SRE
Para: SGE
Assunto: Pedido de dispensa do artigo 18 da Instrução CVM nº 400/03
- Concessionária Rodovias do Tietê S.A. – Em Recuperação Judicial
Processo SEI nº 19957.012111/2023-92
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de pedido, protocolado em 11/09/2023, de dispensa de requisito
normativo constante do art. 18[1] da Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM
400"), no âmbito das ofertas públicas de distribuição: (i) da 3ª (terceira) emissão
de debêntures perpétuas, não conversíveis em ações, série única, da espécie
subordinada, sem garantias, para colocação pública, da Concessionária Rodovias
do Tietê S.A. – Em Recuperação Judicial ("Companhia" ou "Rodovias do Tietê") cujo registro foi concedido em 17/05/2022, (“Debêntures da 3ª Emissão” e “Oferta
de Debêntures da 3ª Emissão”); (ii) da 4ª (quarta) emissão de debêntures
simples, não conversíveis em ações, série única, da espécie quirografária, para
colocação pública, da Companhia - cujo registro foi concedido em 17/05/2022
(“Debêntures da 4ª Emissão”, “Oferta de Debêntures da 4ª Emissão” e, em conjunto
com as Debêntures da 3ª Emissão, "Debêntures"); e (iii) da 1ª emissão de cotas
classe A, cotas classe B, cotas classe C e cotas classe D do Rodovias do Tietê
Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura - cujo registro foi
concedido em 31/05/2022 (“Fundo” ou “FIP RDT” e, quando em conjunto com a
Oferta da 3ª Emissão e a Oferta da 4ª Emissão, “Ofertas”). A oferta pública da
Debêntures conta com a Terra Investimentos DTVM Ltda como coordenador líder
já a do Fundo tem como intermediário líder a Singulare CTVM S.A., instituições as
quais, em conjunto com a Companhia são os "Requerentes" deste pleito de
dispensa.
Ofício Interno 27 (1880687) SEI 19957.012111/2023-92 / pg. 1
2. É sabido que a Instrução CVM 400 foi revogada pela Resolução CVM nº
160/2022. Entretanto, essa resolução estabeleceu, em seu art. 100, parágrafo único,
que as ofertas em curso na sua data de entrada em vigor serão regidas pelas
normas vigentes na data do protocolo do requerimento de registro. Dessa forma,
tendo em vista que as Ofertas obtiveram registro na vigência da Instrução CVM 400,
o presente pedido de dispensa deve ser tratado nos termos dessa instrução.
I - BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO DAS OFERTAS
3. Conforme informam os Requerentes, a Concessionária Rodovias do Tietê
é uma sociedade por ações registrada junto a esta CVM como companhia aberta, na
categoria B. Tem por objeto social a exploração, mediante concessão onerosa, da
malha rodoviária estadual do Corredor Marechal Rondon Leste, composta por
rodovias localizadas no estado de São Paulo.
5. Em 11/11/2019, a Companhia ajuizou pedido de recuperação judicial que
está em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Salto/SP, a fim de reestruturar sua
dívida composta essencialmente de créditos decorrentes da primeira emissão de
debêntures simples, não conversíveis em ações da Companhia, no valor atualizado
de aproximadamente R$1,6 bilhões e gozando do tratamento tributário previsto na
Lei n°12.431/11 ("Debêntures 1ª Emissão"). As Debêntures 1ª Emissão tiveram como
garantia a alienação fiduciária da totalidade das ações de titularidade dos acionistas
originais da Emissora, quais sejam, a AB Concessões S.A. e Lineas International
Holding BV. Atualmente tais debêntures pertencem a quase 16 mil investidores.
7. Em Assembleia Geral de Credores realizada em 23/09/2021 foi aprovado
o Plano de Recuperação Judicial atualmente vigente, o qual foi, por sua vez,
homologado pelo juízo competente em 30/09/2021 ("PRJ").
9. O PRJ prevê que o crédito dos debenturistas das Debêntures 1ª Emissão
serão pagos de acordo com duas opções de pagamento:
(a) Opção A - os debenturistas terão o direito de receber as novas debêntures,
de modo que cada R$1 de crédito quirografário decorrente das Debêntures 1ª
Emissão possa ser utilizado para integralizar as novas debêntures que serão
emitidas e que atribuem aos seus titulares remuneração vinculada aos
resultados da Companhia. Essas Debêntures de Resultado são objeto da 3ª
emissão de debêntures da Companhia;
(b) Opção B - os debenturistas terão o direito de integralizar com as Debêntures
1ª Emissão cotas de fundo de investimento em participações em infraestrutura,
o Fundo RTD, gerido pela Geribá Investimentos Ltda., veículo utilizado para a
aquisição da totalidade das ações dos acionistas originais da Companhia e que,
por consequência, passará a ser o acionista único da Companhia. Em
decorrência dessa opção de pagamento, os credores passarão a ser acionistas
indiretos da Companhia. Adicionalmente, aqueles que elegerem essa opção
terão a faculdade de participar da captação de novos recursos, por meio da
emissão de debêntures no valor de até R$150 milhões, emitidas na modalidade
debtor-in-possession financing, com benefício tributário nos termos do artigo 2º,
da Lei n° 12.431. As Debêntures Novos Recursos são objeto da 4ª emissão de
debêntures da Companhia.
11. Os atuais debenturistas já escolheram, no âmbito da Recuperação
Judicial, suas respectivas opções de pagamento e ainda, em 25/10/2021, foi feita
comunicação aos credores informando que serão captados cerca de R$ 150 milhões
em novos recursos a serem integralizados por meio da 4ª emissão de debêntures,
conforme manifestações colhidas.
13. Apesar das Ofertas terem como público alvo exclusivamente os atuais
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debenturistas credores da Companhia, não se destinando, portanto, ao público em
geral, o PRJ estipulou que as distribuições se dariam nos termos da Instrução CVM
400, o que motivou a obtenção dos registros das Ofertas. Ainda, atuou no sentido de
promover os registros de distribuição pública dos valores mobiliários usados na
Recuperação Judicial o fato de que as debêntures vencidas e que serão substituídas
pelas Debêntures da 3ª Emissão são registradas e admitidas à negociação na B[3] de
modo que garantir a negociação das debêntures a serem subscritas foi um objetivo
dos Requerentes.
15. Assim sendo, em 07/12/2021 foram protocolados pedido de registro (i)
da oferta pública de distribuição de Debêntures Perpétuas da 3ª Emissão da
Companhia na ordem de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de
reais); (ii) da oferta pública de distribuição de Debêntures Simples, da 4ª Emissão da
Companhia na ordem de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) e;
(iii) em 01/02/2022, foi protocolado o pedido de registro da Oferta Pública de
Distribuição das Cotas Classe A, Classe B, Classe C e Classe D da 1ª Emissão do FIP,
na ordem de R$ 484.825.067,00. Tais ofertas foram registradas conforme informado
no parágrafo 1º, acima.
16. Importante destacar que a oferta do FIP, conta com dispensa do
normativo constante no art. 4º da Instrução CVM nº 578/2016, exclusivamente
quanto ao público alvo da oferta de cotas em tela, uma vez que este inclui
investidores não qualificados. Referido pedido de dispensa foi alvo de deliberação
pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 21/12/2021, quando se decidiu pela
aprovação do pleito (1742596).
17. As ofertas das Debêntures contam com dispensa de elaboração de
prospectos, conforme previsto no art. 7°, c/c Anexo II, item 5, da Instrução CVM 400,
concedido pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 11/01/2022 (1743238).
18. Em resumo, trata-se de realização de ofertas públicas para novação de
dívida, de um lado, e captação de novos recursos, de outro, sendo as ofertas
destinada exclusivamente aos credores da Companhia. A operação conforme
prevista no PRJ inclui a transferência do controle acionário da Companhia para o FIP
RDT, sujeita a certas condições suspensivas, das quais, uma não foi atendida
oportunamente, a saber: a aprovação da Agência de Transporte do Estado de
São Paulo - ARTESP ("Condição ARTESP"), não obtida até a presente data.
20. O Anúncio de Início da oferta da 1ª emissão de cotas do FIP RDT se deu
em 01/06/2022, de modo que o prazo da referida oferta deveria se encerrar até
01/12/2022, sendo que, a SRE concedeu em 07/12/2022, no âmbito de pedido de
modificação de oferta, prorrogação do prazo em 90 dias, nos termos do §2º, do art.
25, da Instrução CVM 400, findos em 01/03/2023.
21. Já os Anúncios do Início da Oferta de Debêntures da 3ª Emissão e da
Oferta de Debêntures da 4ª Emissão foram divulgados em 12/08/2022, de modo que
o prazo de distribuição para essas ofertas se encerrou em 12/02/2023. Cumpre
destacar que em 03/02/2023 foi protocolado pedido de modificação de oferta
acompanhado de pedido de prorrogação de prazo de distribuição. Em 14/03/2023, o
referido pleito foi acolhido parcialmente, tendo sido deferida a modificação de oferta
ao passo em que o pedido de prorrogação de prazo restou prejudicado em função da
apresentação de pedido de dispensa de requisito normativo, pleiteado em
18/02/2023 e tratado no Processo SEI nº 19957.001660/2023-31.
22. No âmbito do referido pedido de dispensa de observação do art. 18 da
Instrução CVM 400, que dispõe o prazo máximo de 6 meses para a subscrição dos
valores mobiliários objeto de uma oferta pública, se solicitou a extensão do prazo de
distribuição por 180 dias, passando-se a ter como limite a data de 09/08/2023 para
Ofício Interno 27 (1880687) SEI 19957.012111/2023-92 / pg. 3
a conclusão das Ofertas, unificando o prazo de distribuição das mesmas.
23. Em 04/04/2023, acompanhando a área técnica o Colegiado da CVM por
unanimidade deliberou (1897700) conceder a dispensa pleiteada, condicionada à
atualização (i) do Formulário de Referência da Rodovias do Tietê, e (ii) do Prospecto
da oferta de cotas do Rodovias do Tietê Fundo de Investimento em Participações em
Infraestrutura.
24. Em 09/08/2023 foram apresentados três pedidos de modificação de
oferta, tendo como objeto cada uma das Ofertas, solicitando, em suma: (i) alteração
no montante da oferta do FIP RDT decorrente da atualização do laudo independente
de valor justo da Rodovias do Tietê no âmbito da atualização do prospecto da
referida oferta nos termos da deliberação do Colegiado de 04/04/2023 e
(ii) alteração dos respectivos cronogramas das Ofertas, dada a não verificação da
Condição ARTESP, tendo sido aprovado em AGD dos Debêntures 1ª Emissão termo
aditivo ao contrato de compra e venda das ações da Companhia deliberando
alteração no prazo final para a conclusão da alteração de controle da Rodovias do
Tietê para o dia 31/08/2023, alteração foi igualmente aprovada no âmbito da
Recuperação Judicial. Decorrente das alterações solicitadas pleiteou-se nova
prorrogação da distribuição com fundamento no art. 25, §2º, da Instrução CVM 400.
26. Através do Ofício nº 166/2023/CVM/SRE/GER-2 (1847323), de
11/08/2023, foi esclarecido aos Requerentes que "a prorrogação da distribuição
decorrente de modificação de oferta é instrumento a ser utilizado uma única vez, de
modo que já tendo sido utilizado nas Ofertas não é mais possível nova prorrogação
com base nos dispositivos regulamentares" de modo que no citado ofício
determinou-se a "divulgação de Comunicado ao Mercado informando da suspensão
das Ofertas pelos respectivos intermediários, com base no inciso XI do art. 37". Foi
esclarecido ainda que poderiam recorrer da manifestação então exarada ou
apresentar novo pedido de dispensa de requisito normativo com vistas a viabilizar a
prorrogação da distribuição.
28. Finalmente em 11/09/2023 foi apresentado novo pleito de dispensa, ora
em análise, de observação do requisito contido no art. 18 da Instrução CVM 400,
conforme principais termos a seguir destacados. Convém destacar que esta área
técnica julgou que a apresentação do pedido de dispensa dentro do prazo máximo
no qual pode perdurar a suspensão da oferta representa atuação dos Requerentes
com vistas a sanar a irregularidade que deu causa à suspensão das Ofertas, de
modo que a tramitação processual do pedido de dispensa não implica em ocorrência
da hipótese contida no §3º do art. 19[2] da Instrução CVM 400.
29. Ainda em 02/10/2023 representantes dos Requerentes encaminharam a
esta CVM Fato Relevante divulgado pela Rodovias do Tietê no qual se comunicou ao
mercado: (i) a aprovação de aditivo ao Contrato de Compra e Venda de Ações e
Outras Avenças, tendo por objeto a alteração do prazo para conclusão da alienação
da totalidade das ações de emissão da companhia ao Rodovias do Tietê Fundo de
Investimento em Participações em Infraestrutura, que passa a ser o dia 1º de
novembro de 2023 e (ii) a apresentação, nos autos da Recuperação Judicial, de
pedido de extensão do prazo para verificação da Condição ARTESP, por 180 dias
adicionais, passando o seu termo final para 30/03/2024, sob pena de resolução
automática do PRJ.
II - PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE OFERTA (ART.
18 DA INSTRUÇÃO CVM 400)
30. Em seu pedido (1878121), os Requerentes argumentam que "no final do
ano de 2022, (i) todas as diretorias técnicas da ARTESP já haviam se manifestado
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favoravelmente à Alienação de Controle; e (ii) o Processo ARTESP havia sido
remetido pelo Diretoria Geral da ARTESP para anuência da SLT [Secretaria de
Logística e Transportes do Estado de São Paulo], concedida de forma preliminar em
8 de abril de 2022. À luz desta situação, a Companhia inclusive solicitou a urgência
na tramitação do processo". Entretanto, circunstâncias tais como mudança na
diretoria da ARTESP e o impacto das eleições estaduais, que demandou reavaliação
do processo pela SLT, acabaram por prolongar o prazo então previsto para a
manifestação final da ARTESP.
31. Prossegue informando que:
41. [...] a Alienação do Controle já conta com anuência da Secretaria de Parceria
em Investimentos do Estado de São Paulo, concedida em 27 de julho de 2023,
além da manifestação favorável de todas as diretorias técnicas da ARTESP, e
manifestação favorável da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, por meio
de sua Consultoria Jurídica locada na ARTESP.
42. A ARTESP também já se manifestou favoravelmente sobre as Ofertas de
Debêntures da 3ª Emissão, Debêntures da 4ª Emissão e assim como a Oferta de
Cotas do Fundo. Importante destacar que, no caso de não deferimento da
presente, serão necessárias novas avaliações pela ARTESP, representando maior
atraso ao já delongado processo de implementação do Plano de Recuperação da
Concessionária.
[...]
44. [...] está pendente, contudo, a apresentação, pelo novo controlador da
Concessionária, das suas certidões atualizadas, assim como do seu plano de
negócios avalisado e auditado por terceiro independente, para prosseguimento
com a transferência de controle.
45. A ARTESP já indicou à Companhia que os documentos deverão ser
apresentados até o dia 27 de setembro de 2023, e uma vez apresentados, a
anuência para a transferência de controle deverá ser concedida, após devida
revisão pela ARTESP da documentação atualizada apresentada
32. Passando aos argumentos que fundamentam o pedido de dispensa em
análise
65. No caso em questão, o Pedido de Dispensa, se concedido, não importará, em
nenhuma medida, na violação do bem jurídico tutelado pelo artigo 18 da
Instrução 400,14 e isso por algumas razões.
66. Em primeiro lugar, porque os Requerentes não têm a intenção de prospectar
novos investidores potenciais para o Fundo ou para a Companhia. Pelo contrário:
em todos os casos, os destinatários das Ofertas continuarão sendo,
exclusivamente, os Atuais Debenturistas.
[...]
69. A segunda razão pela qual o Pedido de Dispensa ora formulado não ferirá o
propósito regulamentar decorre do fato de que os Atuais Debenturistas já
escolheram, no âmbito da Recuperação Judicial, de modo irrevogável e
irretratável, e de acordo com as regras e procedimentos homologados
judicialmente, sua respectiva “Opção de Pagamento”. Desse modo, no âmbito
das Ofertas, não haverá, substancialmente, sob o ponto de vista dos Atuais
Debenturistas, nova decisão de investimento a ser tomada.
70. A terceira e última razão pela qual o Pedido de Dispensa está em
consonância com o propósito regulamentar consiste no fato de que os Atuais
Debenturistas mantêm uma relação creditícia prévia, estreita e habitual com a
Companhia, que é, também, o único ativo alvo do Fundo. Por isso, sempre
tiveram — e continuam tendo —pleno conhecimento da Recuperação Judicial e,
mais especificamente, da Alienação de Controle, da necessidade de obtenção da
Autorização ARTESP e das demais condições relativas às Opções de Pagamento
do Plano.
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71. Além disso, esses investidores possuem amplo acesso às informações da
Companhia, que vêm sendo divulgadas ao mercado no sistema de informações
da CVM, no website da Companhia, nos autos da Recuperação Judicial e, ainda,
no website do agente fiduciário das Debêntures.
72. Mais especificamente, esses investidores recebem comunicações periódicas
do agente fiduciário e têm acesso às informações prestadas pelos assessores
legais e financeiros da comunhão de Debenturistas, que, nos últimos 4 (quatro)
anos, vêm preparando diversos materiais para instrução da análise dos
Debenturistas e realizando reuniões periódicas (conjuntas e individuais) para
sanar eventuais dúvidas.
[...]
75. Por outro lado, certamente haverá prejuízo a esses investidores caso as
Ofertas sejam canceladas. Isto porque, primeiramente, o Plano de Recuperação
prevê ofertas nos termos da Instrução 400 ou, alternativamente, nos termos da
Instrução CVM nº 476/09 (“Instrução 476”), de tal forma que o cancelamento
das Ofertas poderá resultar na inviabilidade de cumprimento do Plano de
Recuperação, tal qual aprovado e homologado judicialmente.
76. Assim, a Companhia, os Atuais Acionistas, os Atuais Debenturistas e os
demais credores deverão, novamente, se expor aos riscos de uma nova
assembleia geral de credores, no âmbito da Recuperação Judicial, para aprovar
um novo plano de recuperação judicial compatível com novas ofertas a serem
negociadas e implementadas. Fundamental destacar que existem diversos riscos
atrelados a uma nova assembleia geral de credores e a votação de um novo
plano de recuperação judicial, independentemente da relevância da alteração
em relação ao Plano anterior. No limite, caso não ocorra aprovação pelos
credores, a Recuperação Judicial poderá ser convolada em falência.
77. Além da questão relacionada à Recuperação Judicial, caso seja aprovado
pelos credores um novo plano de recuperação judicial, o mesmo deverá ser
avaliado pelo MM. Juízo que conduz a Recuperação Judicial da Companhia. Caso
este novo plano venha a ser homologado judicialmente, as Ofertas deverão ser
novamente submetidas a essa CVM. Neste ínterim, a ARTESP irá aguardar para
se manifestar pela transferência de controle, uma vez que Autorização da
ARTESP permitirá a liquidação das novas ofertas.
78. Portanto, em caso de não deferimento do presente pedido, a Companhia
deverá informar à ARTESP acerca da necessidade de elaboração, apresentação,
deliberação, aprovação e homologação judicial de um novo plano de
recuperação judicial, assim como a necessidade de realização de ofertas a
serem submetidas a essa CVM, para que o processo de transferência de controle
possa voltar a ser deliberado junto à ARTESP.
79. Ou seja, fica claro o prejuízo que seria causado aos Atuais Debenturistas
caso as Ofertas sejam canceladas, tanto pelo (i) aumento do risco relacionado à
Recuperação Judicial, dada a necessidade de votação de um plano de
recuperação judicial revisado (pela necessidade de realização de novas ofertas);
e (ii) pelo atraso significativo que isso irá causar para a satisfação das condições
necessárias à conclusão da Recuperação Judicial.
80. Mas não só isso. Desde a concessão dos registros das Ofertas, a própria
regulamentação expedida por essa autarquia evoluiu no sentido de reconhecer a
situação excepcional, sob o ponto de vista informacional, de destinatários de
ofertas de valores mobiliários que sejam credores de emissores em recuperação
judicial.
[...]
85. No entendimento dos Requerentes, há inegável interesse público na
conclusão bem-sucedida das Ofertas e, consequentemente, na execução
integral do Plano da Recuperação, aprovado pelos credores e homologado pelo
MM. Juízo que conduz a Recuperação Judicial da Companhia.
86. Isso por uma razão simples: a readequação da estrutura de capital da
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Companhia — que depende substancialmente da conclusão das Ofertas —,
resultará em reflexos positivos para as suas atividades, isto é, a prestação de
serviço público de manutenção das rodovias, objeto de concessão pelo estado
de São Paulo.
87. Foi o que reconheceu o Colegiado no âmbito das Dispensas Prévias
[dispensas de requisitos citadas nos parágrafos 10 e 11, acima]:
“26. Em relação ao interesse público, há que se considerar que o instituto
da recuperação judicial busca primordialmente preservar a atividade,
auxiliando o devedor a reestruturar sua dívida e superar a crise
econômica em que se encontra, sem perder de vista as demais partes
envolvidas nesse processo. Isso porque a manutenção da empresa atende
não apenas aos interesses do empresário, mas também de trabalhadores,
fornecedores, credores, Estado, etc. Sendo assim, não apenas a
aprovação pelos credores e homologação pelo juízo competente do PRJ
busca atender ao interesse público de superação do estado de crise da
Companhia, como também a celeridade na implantação da solução que
poderá viabilizar a continuidade da empresa. Nesse passo, vislumbram-se
associados o interesse público na implantação do PRJ de forma célere
como interesse público na dispensa do requisito normativo em questão,
restando ponderar tal aspecto com o atendimento dos demais balizadores
que devem fundamentar a análise da dispensa de requisitos no âmbito da
Instrução CVM 400.” 22
* * *
“51. Quanto ao interesse público, entendemos que a bem sucedida
conclusão das Ofertas, que depende da dispensa de requisito ora em
análise, estruturadas no âmbito de um plano de recuperação judicial, será
benéfica para os investidores da 1ª emissão de debêntures da
Companhia, que atualmente detém um crédito não performado, e
futuramente com a recuperação judicial efetivada, terão exposição a
novos títulos de emissão/lastro da Companhia, já num contexto de uma
situação financeira reestruturada, lhes conferindo a perspectiva de que
possam contornar as perdas já verificadas no investimento das
debêntures hoje em circulação.
52. Deve ainda ser pontuado que vislumbramos efeitos benéficos para o
mercado de capitais em geral, decorrentes da efetivação do plano de
recuperação judicial, na medida em que se conseguirá viabilizar o
equacionamento financeiro de uma companhia através da emissão de
valores mobiliários, reforçando a via do mercado de capitais como
provedor de liquidez para os emissores.” 23
89. Nessa esteira, a Companhia declara que seu Formulário de Referência foi
devidamente atualizado, nos termos da Resolução CVM nº 80/22, em 31 de maio
de 2023, e que, desde então, não houve alteração de qualquer dos itens de
reapresentação obrigatória, nos termos do artigo 25, § 4º, daquela resolução.
90. Da mesma forma, o Fundo compromete-se a atualizar novamente o seu
Prospecto da Oferta de Cotas, nos termos da Dispensa Concedida, caso o
presente Pedido de Dispensa também venha a ser deferido por essa autarquia.
91. Finalmente, no que diz respeito à proteção dos investidores, é forçoso
concluir que o público-alvo das Ofertas não está em uma situação de assimetria
informacional e, ainda mais importante, que não há nova decisão de
investimento a ser tomada.
III - ANÁLISE
33. Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento de requisito do registro
das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários supracitadas, conforme
facultado pelo art. 4° da Instrução CVM 400. Nos termos do citado dispositivo, a
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CVM, observando o interesse público, a adequada informação e a proteção do
investidor, e, ainda, considerando as características da oferta pública, poderá
dispensar alguns requisitos do registro.
35. Nos termos do art. 18, da Instrução CVM 400, a subscrição ou aquisição
dos valores mobiliários objeto da oferta de distribuição deverá ser realizada no prazo
máximo de 6 meses, contado da data de divulgação do Anúncio de Início de
Distribuição.
36. Tal dispositivo fundamenta-se no princípio da estabilidade do conteúdo
informacional da oferta. Nesse sentido a CVM entende que hiato temporal superior a
6 meses entre a divulgação do Anúncio de Início e o encerramento das ofertas pode,
potencialmente, prejudicar o conteúdo informacional prestado aos investidores e
submetido ao registro de distribuição junto à Autarquia, não obstante, em caso de
alterações relevantes no transcurso do período de distribuição, ser aplicável o
regramento que trata de modificação de oferta, inclusive segundo o qual pode ser
concedido prazo adicional de distribuição pela CVM.
37. No presente caso concreto, as Ofertas tiveram o prazo de distribuição
esgotado, nos termos da Instrução CVM 400, sem que se concluísse a subscrição dos
valores mobiliários, conforme apontado na seção Breve Contextualização das
Ofertas, acima. Vale destacar que foram divulgados Comunicados ao Mercado
informando a suspensão voluntária das Ofertas, tendo em vista o esgotamento do
prazo de distribuição (1852872, 1852108 e 1853004).
38. Desta forma, no intuito de viabilizar a implementação da Recuperação
Judicial, com observância dos termos do Plano de Recuperação, insere-se o presente
pleito relacionado às Ofertas. Importante salientar que as Ofertas estão sendo
realizadas no contexto do processo de recuperação judicial da Companhia, visando
ao pagamento do crédito dos quase 16 mil titulares das debêntures simples, não
conversíveis em ações, garantidas por alienação fiduciária, da 1ª de emissão da
Companhia, além da captação de R$ 150 milhões em novos recursos provenientes
de debenturistas que escolheram a opção de pagamento envolvendo cotas do FIP
RDT e desejaram aportar novos recursos na Companhia.
41. Dito isso, passamos à análise do pedido de dispensa apresentado.
42. Conforme disposto no art. 4º, da Instrução CVM 400, considerando as
características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM
poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada
informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos
requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.
43. Quanto ao interesse público, entendemos que a bem sucedida
conclusão das Ofertas, que depende da dispensa de requisito ora em análise,
estruturadas no âmbito de um plano de recuperação judicial, será benéfica para os
investidores da 1ª emissão de debêntures da Companhia, que atualmente detém um
crédito não performado, e futuramente com a recuperação judicial efetivada,
terão exposição a novos títulos de emissão/lastro da Companhia, já num contexto de
uma situação financeira reestruturada, lhes conferindo a perspectiva de que possam
contornar as perdas já verificadas no investimento das debêntures hoje em
circulação.
44. Deve ainda ser pontuado que vislumbramos efeitos benéficos para o
mercado de capitais em geral, decorrentes da efetivação do plano de recuperação
judicial, na medida em que se conseguirá viabilizar o equacionamento financeiro de
uma companhia através da emissão de valores mobiliários, reforçando a via do
mercado de capitais como provedor de liquidez para os emissores.
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45. Quanto à adequada informação, inicialmente deve ser ponderado que
o público alvo das Ofertas já se encontra exposto ao risco da Companhia.
46. Nesse sentido, lembramos que as ofertas da 3ª e 4ª emissões de
debêntures contaram com a dispensa, concedida pelo Colegiado da CVM, de uso de
prospecto, conforme reunião realizada em 11/01/2022, (1743238). A dispensa se
deu, em linhas gerais, por se entender que "uma vez que os debenturistas
participaram ativamente do processo de elaboração do plano de recuperação
judicial, contam com assessoria legal e financeira de profissionais independentes e
possuem amplo acesso às informações da Companhia, que vêm sendo divulgadas
ao mercado de forma adequada e regular, tanto no sistema de informações da CVM,
quanto no processo de recuperação judicial".
47. Por este ângulo, entendemos que o acesso às informações sobre as
Debêntures não restaria prejudicado por uma dilação do prazo das referidas ofertas
em 180 dias, uma vez que, com o uso de prospecto dispensado, documento este
que que seria mais sensível ao aspecto temporal, o documento principal elaborado
para as ofertas de debêntures passa a ser as respectivas escrituras de debêntures,
as quais tem como intervenientes a comunhão de interesses dos debenturistas.
48. Ainda, em relação aos eventos e informações relacionados à vida da
Companhia, enquanto emissor registrado, entendemos que seria adequada a
determinação de condição, uma vez deferido o presente pleito de dispensa de
observação do art. 18 da Instrução CVM 400, de modo a que sua eficácia estivesse
condicionada à atualização espontânea do seu Formulário de Referência ("FRE"). Tal
condição é particularmente relevante uma vez que a Companhia, registrada na
categoria B e sob a condição de recuperação judicial, goza de regime informacional
especial, segundo o qual inclusive o FRE apenas é devido na entrega em juízo do
relatório circunstanciado ao final do processo de recuperação, nos termos da
Resolução CVM nº 80/22.
49. Quanto ao FIP RDT, cuja oferta contém prospecto, caso deferida a
dispensa, entendemos que a mesma deverá ser condicionada à necessidade de
atualização de tal documento, notadamente, mas não se restringindo às seções
"Cronograma" e "Informações relativas às Companhias-Alvo", de forma a manter o
nível informacional alcançado pelos investidores quando da concessão do registro
da oferta.
50. Nesse sentido, entendemos que, impostas as condições acima referidas,
de modo que sejam atualizados o FRE e o prospecto da oferta de cotas do FIP RDT, a
dispensa em tela não teria o condão de trazer prejuízos ao adequado nível
informacional, provido ao investidor por ocasião da realização de uma oferta pública.
51. Finalmente, quanto à proteção ao investidor, é importante
considerarmos que a prorrogação do prazo de distribuição visa a acomodar uma
expectativa de prazo para a obtenção da Aprovação da ARTESP, última condição
precedente para a implementação do plano de recuperação judicial, no qual se
inserem as Ofertas. Caso o Colegiado alcance a mesma conclusão desta área
técnica, no que diz respeito à preservação do conteúdo informacional, em que pese
a prorrogação do prazo de distribuição, a conclusão da recuperação judicial se torna
a opção mais protetiva ao investidor, neste caso concreto.
52. Diante do exposto, considera-se que estão atendidos os requisitos para a
concessão da dispensa pleiteada, com recomendação de se condicionar a dispensa à
atualização do formulário de referência da Companhia e à atualização do prospecto
no FIP conforme acima mencionado.
53. Ainda, tendo em vista as informações prestadas pela Rodovias do Tietê
no âmbito do presente processo, entendemos conveniente que se condicione a
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dispensa ora pleiteada à comprovação pelos Requerentes de que (i) a Companhia
apresentou à ARTESP, no prazo findo em 27/09/2023, as certidões atualizadas,
assim como do seu plano de negócios avalisado e auditado por terceiro
independente e (ii) o juízo responsável pela Recuperação Judicial acatou pedido de
extensão do prazo para verificação da Condição ARTESP, por 180 dias adicionais.
IV - CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
54. Conforme demonstrado na presente análise, a dispensa analisada no
âmbito do presente pedido atende o interesse público, a adequada informação e a
proteção dos investidores, estando portanto alinhadas ao que disciplina a Instrução
CVM 400 como balizadores para a concessão de eventuais dispensas de requisitos
normativos, observadas as recomendações dos parágrafos 43 e 44 supra.
56. Cabe ainda consignarmos que, no entendimento desta área técnica, a
concessão da dispensa pleiteada não teria o condão de criar precedentes, já que no
presente caso concreto, além das próprias formalidades usualmente presentes na
aprovação de procedimentos de recuperação judicial, ocorrerá a troca de controle da
Companhia, que opera concessão de serviço público, de modo que se faz necessária
anuência específica do órgão regulador do setor, a ARTESP.
57. À luz de todo o exposto e considerando que compete ao Colegiado se
manifestar sobre a dispensa de requisito contidos na Instrução CVM 400, a SRE
envia o presente processo ao Superintendente Geral, com a manifestação favorável
aos pleitos, para que seja posteriormente submetido à superior consideração do
Colegiado da CVM, sendo a SRE relatora da matéria na oportunidade de sua
apreciação.
[1] Art. 18. A subscrição ou aquisição dos valores mobiliários objeto da oferta de distribuição deverá ser realizada no prazo máximo
de 6 (seis) meses, contado da data de divulgação do Anúncio de Início de Distribuição.
[2] Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que:
I - esteja se processando em condições diversas das constantes da presente Instrução ou do registro; ou
II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.
§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.
§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser
sanada.
§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a
retirada da oferta e cancelar o respectivo registro.
Atenciosamente,
ELAINE MOREIRA MARTINS DE LA ROCQUE
Gerente de Registro - 2
De acordo. Ao SGE.
LUIS MIGUEL R SONO
Ofício Interno 27 (1880687) SEI 19957.012111/2023-92 / pg. 10
Superintendente de Registros de Valores Mobiliários
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La
Rocque, Gerente, em 09/10/2023, às 18:51, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 09/10/2023, às 18:54,
com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 11/10/2023, às 16:39, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.012111/2023-92 Documento SEI nº 1880687
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