CVM · Colegiado · 28/09/2000
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2000/4435
Inteiro teor
8.656 caracteres transcritos do PDF oficial
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO - CENTRAIS TELEFÔNICAS DE RIBEIRÃO PRETO - PROC. RJ2000/4435
Reg. nº 2958/00
Relatora: DNP
O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito:
"RELATÓRIO
1. Do edital de privatização da CETERP – Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto constou a seguinte obrigação a ser
cumprida pelo vencedor no item 4.2:
"VII – adquirir as ações ordinárias e preferenciais de titularidade da Fundação PREVI – Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil, SISTEL – Fundação Telebrás de Seguridade Social e TELOS – Fundação Embratel de
Seguridade Social, na data prevista no CRONOGRAMA, em conjunto designados Fundos, obrigando-se a celebrar os
respectivos contratos de compra e venda de ações, nas seguintes condições:
a. o preço a ser pago por lote de 1.000 (um mil) ações dos Fundos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do
preço unitário por lote de 1.000 (um mil) AÇÕES, alienadas pela PREFEITURA no Leilão, incluindo-se eventual
ágio;
b. o valor devido aos Fundos deverá ser pago da seguinte maneira: i) 40% (quarenta por cento)do preço à vista,
na data prevista no CRONOGRAMA: ii) o saldo de 60% (sessenta por cento) em 4 (quatro) parcelas
semestrais, do mesmo valor, com vencimento, respectivamente, em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
data do pagamento da parcela à vista, e assim sucessivamente, atualizados monetariamente pela variação do
Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, acrescidas
de juros à taxa efetiva de 12% (doze por cento) ao ano.
VIII – realizar oferta pública de compra de ações, ordinárias e preferenciais, da CETERP, nas mesmas condições
estipuladas no item VII acima. Os procedimentos para efetivação da oferta pública ficarão a cargo da BOVESPA e
deverão atender aos dispositivos previstos na Instrução CVM nº 299, de 09 de fevereiro de 1999."
2. Em 29.12.99, foi assinado o contrato com as Fundações em que foi estabelecido o preço de R$12,00 ao lote de mil
ações, equivalente a 60% do leilão, tendo sido pagos 40% à vista e o restante dividido em 4 parcelas semestrais com
incidência do IGP-DI e juros de 12% ao ano.
3. Em assembléia geral realizada em 13.06.2000, foi deliberado o cancelamento do registro da CETERP e estabelecido
o preço de R$12,32 ao lote de mil ações, o que correspondia ao valor de R$12,00 corrigido pela variação do IGP–DI
de 30.12.99 até a data da assembléia, sendo que data da assembléia até a liquidação da oferta pública a correção se
daria pela Taxa Referencial - TR.
4. A SEP ao aprovar a oferta pública em 03.08.2000, fixou o preço de R$12,78 ao lote de mil ações na data de
13.06.2000 e determinou que a partir dessa data os valores seriam atualizados pela Taxa Referencial – TR até a
efetiva liquidação financeira no leilão.
5. Por entender que os acionistas minoritários estariam sendo lesados, a Hedging-Griffo Corretora de Valores S/A,
administradora de diversos fundos, apresentou recurso, alegando basicamente o seguinte:
a) o pagamento à PREVI, TELOS e SISTEL se deu mediante a atualização do valor das ações pelo IGP–DI e juros de
12% ao ano;
b) o preço pago às Fundações foi o seguinte: 40% em 29.12.99 ao valor de R$12,00 o lote de mil ações; 15% em
27.06.2000 ao valor de R$13,07; e 45% em 14.07.2000 ao valor de R$13,23;
c) a planilha elaborada pela Corretora Bradesco contém um erro básico ao apurar o valor a ser pago aos acionistas,
uma vez que atualizou o valor de R$12,00 até 13.06.2000 recebido em 29.12.99 pelas Fundações sem a incidência
dos juros de 12% ao ano;
d) se para as Fundações o critério de atualização era o IGP-DI mais juros de 12% ao ano até a efetiva liquidação
financeira, esse deve ser o exato critério a ser aplicado aos acionistas minoritários;
e) portanto, o critério de atualizar os valores até 13.06.2000 e determinar que a partir dessa data sejam atualizados
pela Taxa Referencial – TR também é manifestamente ilegal;
f) diante disso, requer seja revisto o preço ofertado pelo acionista controlador e estabelecido o valor de R$13,23 na
data de 14.07.2000, atualizado pelo IGP-DI e acrescido de juros de 12% ao ano, até a data do efetivo pagamento aos
acionistas;
g) alternativamente, pede que, no mínimo, seja estabelecido o valor de R$13,23 na data de 14.07.2000, atualizado
desde essa data pela variação da TR e acrescido de juros de 12% ao ano.
6. Ao analisar o recurso, a SEP manteve a decisão por entender que o procedimento adotado reflete o preço correto a
ser ofertado e que a atualização pela TR entre a AGE até a efetiva liquidação no leilão é prática usual em ofertas da
espécie.
7. Deve ser esclarecido que tanto a primeira parcela paga às Fundações em 27.06.2000 como as demais em
14.07.2000 em razão de sua antecipação foram acrescidas pelo IGP-DI e juros de 12% ao ano.
8. Em 14.09.2000, a ANIMEC manifestou-se utilizando os mesmos argumentos da Hedging-Griffo e solicitou que a
CVM resolva a controvérsia de maneira a atender de forma justa o pleito dos acionistas minoritários que é ver suas
ações pagas ao preço atualizado conforme os critérios adotados para as entidades de previdência fechada, qual seja,
IGP-DI acrescido de juros de 12% ao ano, até a data da liquidação financeira final.
9. Posteriormente, foi encaminhada à CVM notificação extrajudicial formulada pelo Banco Pactual S/A e outros Fundos
de Investimento em face da Telefônica em que reclamam do preço divulgado no edital de oferta pública e comunicam
que, no caso de o mesmo não ser corrigido, adotarão as medidas judiciais para cobrar a diferença entre o valor
oferecido e o correto.
10. Cabe lembrar que em 21.09.2000 a CETERP solicitou cópia do recurso para ciência e a possibilidade de eventual
manifestação a respeito.
FUNDAMENTOS
11. O edital de privatização da CETERP estabeleceu de forma clara que deveria ser realizada oferta pública aos
acionistas minoritários nas mesmas condições contratadas com a PREVI, SISTEL e TELOS.
12. No caso dessas três Fundações, o preço, que segundo o edital devia corresponder a 60% do valor pago pelo
controle, foi fixado em R$12,00 na data de 29.12.99, tendo sido pagos 40% do preço das ações à vista e o saldo
restante dividido em 4 parcelas semestrais com incidência do IGP-DI e juros de 12% ao ano.
13. Dessa forma, é inquestionável que o preço base das ações na oferta pública deveria corresponder também ao
valor de R$12,00 em 29.12.99, acrescido da variação do IGP-DI e juros de 12% ao ano até o efetivo pagamento,
única forma, aliás, de se assegurar as mesmas condições dispensadas às Fundações.
14. Os cálculos aprovados pela SEP, que utilizou
a) o IGP-DI, sem juros, para a atualização da parcela paga à vista em 29.12.99 até a data da assembléia em
13.06.2000;
b) o IGP-DI e juros apenas para as parcelas pagas a prazo até a data da assembléia; e,
(c) a partir da assembléia e até o final da oferta, admitiu a aplicação da TR sem juros,
não representam as mesmas condições asseguradas no edital de privatização.
15. Nem o fato de a oferta pública ter sido feita nos termos da Instrução CVM Nº 229/95, e não mais com base na
Instrução CVM Nº 299/99, conforme compromisso assumido no edital, nem o fato de o pagamento das parcelas ter
sido antecipado autorizariam a mudança nas condições estabelecidas.
16. Não cabe à CVM modificar cláusula de correção monetária do preço em oferta pública e nem mesmo excluir os
juros estabelecidos, se os índices previamente definidos em edital de privatização asseguram montante superior ao
patamar que vem costumeiramente sendo admitido pela CVM e beneficiam o minoritário.
17. A CVM tem a função de proteger o minoritário e só deve agir supletivamente à vontade das partes na ausência de
estipulação contratual, não podendo se sobrepor, portanto, ao edital que deliberadamente propôs critérios de correção
e juros que oferecem melhores condições das que são normalmente exigidas em operações da espécie.
18. Assim, não há como não se deixar de reconhecer a procedência da alegações trazidas tanto no recurso da
Hedging-Griffo como apresentadas pela ANIMEC, ou seja, de que o preço de R$12,00 deve ser acrescido pelo IGP-DI e
juros de 12% ao ano desde 29.12.99 até a data da liquidação financeira da operação de oferta pública, por estar em
conformidade com edital de privatização e as condições pagas às Fundações.
VOTO
19. Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento do recurso no sentido de que o preço de R$12,00 seja acrescido pela
variação do IGP-DI e juros de 12% ao ano a partir de 29.12.99 até o dia da liquidação financeira da operação de
oferta pública, reformando, em conseqüência, a decisão da SEP."
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.