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CVM · Colegiado · 28/09/2000

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2000/4435

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

8.656 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO - CENTRAIS TELEFÔNICAS DE RIBEIRÃO PRETO - PROC. RJ2000/4435

Reg. nº 2958/00

Relatora: DNP

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito:

"RELATÓRIO

1. Do edital de privatização da CETERP – Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto constou a seguinte obrigação a ser

cumprida pelo vencedor no item 4.2:

"VII – adquirir as ações ordinárias e preferenciais de titularidade da Fundação PREVI – Caixa de Previdência dos

Funcionários do Banco do Brasil, SISTEL – Fundação Telebrás de Seguridade Social e TELOS – Fundação Embratel de

Seguridade Social, na data prevista no CRONOGRAMA, em conjunto designados Fundos, obrigando-se a celebrar os

respectivos contratos de compra e venda de ações, nas seguintes condições:

a. o preço a ser pago por lote de 1.000 (um mil) ações dos Fundos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do

preço unitário por lote de 1.000 (um mil) AÇÕES, alienadas pela PREFEITURA no Leilão, incluindo-se eventual

ágio;

b. o valor devido aos Fundos deverá ser pago da seguinte maneira: i) 40% (quarenta por cento)do preço à vista,

na data prevista no CRONOGRAMA: ii) o saldo de 60% (sessenta por cento) em 4 (quatro) parcelas

semestrais, do mesmo valor, com vencimento, respectivamente, em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da

data do pagamento da parcela à vista, e assim sucessivamente, atualizados monetariamente pela variação do

Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, acrescidas

de juros à taxa efetiva de 12% (doze por cento) ao ano.

VIII – realizar oferta pública de compra de ações, ordinárias e preferenciais, da CETERP, nas mesmas condições

estipuladas no item VII acima. Os procedimentos para efetivação da oferta pública ficarão a cargo da BOVESPA e

deverão atender aos dispositivos previstos na Instrução CVM nº 299, de 09 de fevereiro de 1999."

2. Em 29.12.99, foi assinado o contrato com as Fundações em que foi estabelecido o preço de R$12,00 ao lote de mil

ações, equivalente a 60% do leilão, tendo sido pagos 40% à vista e o restante dividido em 4 parcelas semestrais com

incidência do IGP-DI e juros de 12% ao ano.

3. Em assembléia geral realizada em 13.06.2000, foi deliberado o cancelamento do registro da CETERP e estabelecido

o preço de R$12,32 ao lote de mil ações, o que correspondia ao valor de R$12,00 corrigido pela variação do IGP–DI

de 30.12.99 até a data da assembléia, sendo que data da assembléia até a liquidação da oferta pública a correção se

daria pela Taxa Referencial - TR.

4. A SEP ao aprovar a oferta pública em 03.08.2000, fixou o preço de R$12,78 ao lote de mil ações na data de

13.06.2000 e determinou que a partir dessa data os valores seriam atualizados pela Taxa Referencial – TR até a

efetiva liquidação financeira no leilão.

5. Por entender que os acionistas minoritários estariam sendo lesados, a Hedging-Griffo Corretora de Valores S/A,

administradora de diversos fundos, apresentou recurso, alegando basicamente o seguinte:

a) o pagamento à PREVI, TELOS e SISTEL se deu mediante a atualização do valor das ações pelo IGP–DI e juros de

12% ao ano;

b) o preço pago às Fundações foi o seguinte: 40% em 29.12.99 ao valor de R$12,00 o lote de mil ações; 15% em

27.06.2000 ao valor de R$13,07; e 45% em 14.07.2000 ao valor de R$13,23;

c) a planilha elaborada pela Corretora Bradesco contém um erro básico ao apurar o valor a ser pago aos acionistas,

uma vez que atualizou o valor de R$12,00 até 13.06.2000 recebido em 29.12.99 pelas Fundações sem a incidência

dos juros de 12% ao ano;

d) se para as Fundações o critério de atualização era o IGP-DI mais juros de 12% ao ano até a efetiva liquidação

financeira, esse deve ser o exato critério a ser aplicado aos acionistas minoritários;

e) portanto, o critério de atualizar os valores até 13.06.2000 e determinar que a partir dessa data sejam atualizados

pela Taxa Referencial – TR também é manifestamente ilegal;

f) diante disso, requer seja revisto o preço ofertado pelo acionista controlador e estabelecido o valor de R$13,23 na

data de 14.07.2000, atualizado pelo IGP-DI e acrescido de juros de 12% ao ano, até a data do efetivo pagamento aos

acionistas;

g) alternativamente, pede que, no mínimo, seja estabelecido o valor de R$13,23 na data de 14.07.2000, atualizado

desde essa data pela variação da TR e acrescido de juros de 12% ao ano.

6. Ao analisar o recurso, a SEP manteve a decisão por entender que o procedimento adotado reflete o preço correto a

ser ofertado e que a atualização pela TR entre a AGE até a efetiva liquidação no leilão é prática usual em ofertas da

espécie.

7. Deve ser esclarecido que tanto a primeira parcela paga às Fundações em 27.06.2000 como as demais em

14.07.2000 em razão de sua antecipação foram acrescidas pelo IGP-DI e juros de 12% ao ano.

8. Em 14.09.2000, a ANIMEC manifestou-se utilizando os mesmos argumentos da Hedging-Griffo e solicitou que a

CVM resolva a controvérsia de maneira a atender de forma justa o pleito dos acionistas minoritários que é ver suas

ações pagas ao preço atualizado conforme os critérios adotados para as entidades de previdência fechada, qual seja,

IGP-DI acrescido de juros de 12% ao ano, até a data da liquidação financeira final.

9. Posteriormente, foi encaminhada à CVM notificação extrajudicial formulada pelo Banco Pactual S/A e outros Fundos

de Investimento em face da Telefônica em que reclamam do preço divulgado no edital de oferta pública e comunicam

que, no caso de o mesmo não ser corrigido, adotarão as medidas judiciais para cobrar a diferença entre o valor

oferecido e o correto.

10. Cabe lembrar que em 21.09.2000 a CETERP solicitou cópia do recurso para ciência e a possibilidade de eventual

manifestação a respeito.

FUNDAMENTOS

11. O edital de privatização da CETERP estabeleceu de forma clara que deveria ser realizada oferta pública aos

acionistas minoritários nas mesmas condições contratadas com a PREVI, SISTEL e TELOS.

12. No caso dessas três Fundações, o preço, que segundo o edital devia corresponder a 60% do valor pago pelo

controle, foi fixado em R$12,00 na data de 29.12.99, tendo sido pagos 40% do preço das ações à vista e o saldo

restante dividido em 4 parcelas semestrais com incidência do IGP-DI e juros de 12% ao ano.

13. Dessa forma, é inquestionável que o preço base das ações na oferta pública deveria corresponder também ao

valor de R$12,00 em 29.12.99, acrescido da variação do IGP-DI e juros de 12% ao ano até o efetivo pagamento,

única forma, aliás, de se assegurar as mesmas condições dispensadas às Fundações.

14. Os cálculos aprovados pela SEP, que utilizou

a) o IGP-DI, sem juros, para a atualização da parcela paga à vista em 29.12.99 até a data da assembléia em

13.06.2000;

b) o IGP-DI e juros apenas para as parcelas pagas a prazo até a data da assembléia; e,

(c) a partir da assembléia e até o final da oferta, admitiu a aplicação da TR sem juros,

não representam as mesmas condições asseguradas no edital de privatização.

15. Nem o fato de a oferta pública ter sido feita nos termos da Instrução CVM Nº 229/95, e não mais com base na

Instrução CVM Nº 299/99, conforme compromisso assumido no edital, nem o fato de o pagamento das parcelas ter

sido antecipado autorizariam a mudança nas condições estabelecidas.

16. Não cabe à CVM modificar cláusula de correção monetária do preço em oferta pública e nem mesmo excluir os

juros estabelecidos, se os índices previamente definidos em edital de privatização asseguram montante superior ao

patamar que vem costumeiramente sendo admitido pela CVM e beneficiam o minoritário.

17. A CVM tem a função de proteger o minoritário e só deve agir supletivamente à vontade das partes na ausência de

estipulação contratual, não podendo se sobrepor, portanto, ao edital que deliberadamente propôs critérios de correção

e juros que oferecem melhores condições das que são normalmente exigidas em operações da espécie.

18. Assim, não há como não se deixar de reconhecer a procedência da alegações trazidas tanto no recurso da

Hedging-Griffo como apresentadas pela ANIMEC, ou seja, de que o preço de R$12,00 deve ser acrescido pelo IGP-DI e

juros de 12% ao ano desde 29.12.99 até a data da liquidação financeira da operação de oferta pública, por estar em

conformidade com edital de privatização e as condições pagas às Fundações.

VOTO

19. Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento do recurso no sentido de que o preço de R$12,00 seja acrescido pela

variação do IGP-DI e juros de 12% ao ano a partir de 29.12.99 até o dia da liquidação financeira da operação de

oferta pública, reformando, em conseqüência, a decisão da SEP."

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